{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb63f" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Presidente,  como  sou  o  relator,  o  ministro  Luiz  Fux  encaminhou  o  processo ao meu Gabinete. É que foi juntado documento revelando que o  paciente veio a ser absolvido. E o Juízo, o Presidente do Tribunal do Júri,  assegurou  aos  corréus  o  direito  de  responderem  ao  processo  em  liberdade. Então, o objeto do habeas está prejudicado.  É o adendo que faço. ", "votante" : "pg_16_16_seq_8" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb640" }, "texto" : "   RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO PACTE.(S) :EDIVALDO ALVES DA SILVA  IMPTE.(S) :WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA   NOTAS PARA O VOTO   A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - De novo, peço vênia a  Vossa Excelência, Ministro Marco Aurélio, mas não entendo que seja caso  de teratologia afastar o óbice da Súmula nº 691 desta Corte, e, com todo o  respeito aos entendimentos contrários, entendo que o fato de a ordem ter  sido denegada já pelo Colegiado do STJ, digamos, dá nova vida a esta  impetração a nós submetida, agora.  Por outro lado, ia até solicitar do nobre advogado informações sobre  o júri, se tinha ou não ocorrido. E já nos informou que, no dia 25 de abril,   agora, houve a absolvição do terceiro acusado.  A leitura que fiz da decisão que decretou a preventiva,  com todo o  respeito  a  Vossa  Excelência,  não  me  pareceu  absolutamente  desfundamentada, embora se reporte aos reflexos sociais e ao sentimento  de impunidade, enfim, à reação da comunidade local, também se refere à  fuga.  Embora  haja  por  óbvio  que  sempre  se  respeite  esse  sentido  de  autopreservação do réu que foge, na verdade, a decretação da preventiva  aí  objetivava,  justamente,  prevenir  e  assegurar  eventualmente  a  futura  aplicação da lei penal.  Confesso  a  Vossa  Excelência  que  continuo  aqui  com  a  mesma  compreensão do processo anterior,  votando no sentido do  prejuízo da  impetração em função do julgamento superveniente pelo STJ.  ", "votante" : "pg_10_10_seq_4" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb641" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Conforme  consignado na decisão mediante a qual, em março de 2011, implementei a  liminar, o ato referente à custódia provisória não se mostra consentâneo  com a ordem jurídica. Reitero o que tive a oportunidade de assentar:  [...]  2. A manutenção da custódia resultou de ilações que não  guardam  pertinência  com  a  ordem  jurídica.  Aludiu-se  à  repercussão social do crime, mencionando-se que dois dos réus  tiveram  que  ser  transferidos  da  cadeia  pública  local  para  presídio de maior segurança. O dado não é de molde a inverter  a ordem natural das coisas, a direcionar, primeiro, à apuração  para, depois de formada a culpa, vir-se a prender.  Também se fez referência à circunstância de o ora paciente  haver empreendido fuga. Mais um elemento neutro.  O fato de  deixar o distrito da culpa está no âmbito, no grande âmbito, da  autodefesa,  até  para  escapar  ao  flagrante.  Segundo dispõe  o  artigo 366 do Código de Processo  Penal,  se  os  acusados não  forem  encontrados  para  citação,  ocorrendo  esta  última  mediante  edital  e  não  sendo  constituído  advogado,  a  consequência  jurídica  é  a  suspensão  do  processo  e  da  prescrição.  Para implementar  a  prisão,  consoante previsto no  citado preceito, devem-se observar os termos do artigo 312 do  mesmo Código.  No  caso,  presumiu-se  que,  soltos,  os  pronunciados  causariam  graves  transtornos  à  ordem  pública.  Novamente,  destacando-se  a  repercussão  do  acontecimento  no  meio  gregário,  mencionou-se  o  sentimento  generalizado  de     impunidade. Vê-se que aflorou a capacidade intuitiva da Juíza  prolatora da sentença de pronúncia e esta não respalda, ante o  subjetivismo  maior,  a  medida  extrema  sem  haver  sentença  condenatória preclusa na via da recorribilidade. Sentimento de  impunidade  não  é  suficiente,  por  si  só,  a  ter-se  verdadeiro  justiçamento.  As instituições precisam funcionar a tempo e a  modo.  Relativamente ao crime imputado, não existe, no sistema  processual brasileiro, a prisão automática, por mais grave que  seja.  Por  último,  nada  se  disse  a  respeito  de  conduta  de  qualquer  dos  acusados  a  alcançar  a  incolumidade  das  testemunhas. Da mesma maneira não vinga o que asseverado  no tocante à preparação de campo propício à instrução criminal  e  à  aplicação  da  lei  penal.  Ambas  devem  ocorrer  sem  que,  necessariamente, imponha-se a custódia preventiva.  Além disso, tanto a prisão do paciente quanto as dos dois  outros  acusados  datam  do  fim  de  2008,  ficando  afastado  o  enquadramento  como  provisória.  Em  síntese,  o  ato  de  constrição já se projeta por mais de dois anos.  3.  Defiro  a  liminar  pretendida.  Expeçam  o  alvará  de  soltura,  a  ser  cumprido com as cautelas  próprias,  vale  dizer,  caso o paciente, Edivaldo Alves da Silva, não se encontre sob a  custódia do Estado por motivo diverso do retratado na sentença  de pronúncia formalizada no Processo nº 2008.0010.9483-8/0, da  Vara Criminal da Comarca de Xambioá, Estado do Tocantins.  Advirtam-no  da  necessidade  de  permanecer  no  distrito  da  culpa, dele se ausentando apenas com autorização judicial, de  forma  a  colaborar  com  a  Justiça  na  elucidação  dos  fatos.  Estendo  a  decisão,  em  idênticos  termos,  porquanto  o  título  relativo às prisões é o mesmo e estas também se prolongam por  mais  de  dois  anos,  aos  corréus  José  de  Ribamar  Mendes  e  Valdeilson Pereira Costa.    [...]  Concedo a ordem, tornando definitiva a liminar. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb642" }, "texto" : "   O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski - Eu, data venia, vou ficar  vencido, por enquanto.   Acho que  o  Ministro  está  trazendo  um voto  muito  lógico  e  bem  encadeado.  Porém,  diante  dessa  observação,  agora,  da  nossa  ilustre  Subprocuradora-Geral,  também entendo  -  e  fazendo  uma leitura  mais  estrita desse art. 5º - que o juízo da execução tem que dar um jeito de  fazer esta audiência de justificação no prazo de 12 meses. Esse é o sentido  da lei.  Então, eu concedo a ordem. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb643" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Acompanho. Quanto  à observação da doutora Subprocuradora-Geral da República,  não vejo  como se possa aproveitar a possível falta grave e progressão de regime, se  antes o apenado é beneficiado com indulto.  De modo que acompanho o Ministro-Relator. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb644" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Conforme relatado, trata-se de recurso ordinário em habeas corpus   interposto por Deivid de Souza Alves contra acórdão da Quinta Turma do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que não conheceu do HC nº  335.248/SC,  Relator o Ministro Jorge Mussi.  Transcrevo a  ementa do julgado ora impugnado:  “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  CABÍVEL.  UTILIZAÇÃO  INDEVIDA  DO  REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.   1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do  impetrante  contra  o  ato  apontado  como  coator,  pois  o  ordenamento  jurídico  prevê  recurso  específico  para  tal  fim,  circunstância  que  impede  o  seu  formal  conhecimento.  Precedentes.  2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a  verificação da eventual possibilidade de atuação  ex officio, nos  termos  do  artigo  654,  §  2.º,  do  Código  de  Processo  Penal.  EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 8.380/2014. FALTA  GRAVE  PRATICADA  NO  PRAZO  MENCIONADO  PELA  NORMA.  HOMOLOGAÇÃO  POSTERIOR.  BENEFÍCIO  INDEFERIDO  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  ENTENDIMENTO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.   1. A concessão do indulto prevista no Decreto 8.380/2014  fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de  natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da  norma,  não  se  mostrando  adequada  a  interpretação  que  desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do     procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.  2. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso   temporal  mencionado  implica  tornar  sem  efeito  a  norma  e  conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta  grave  próximo  ao  final  do  ano,  já  que,  nessa  hipótese,  a  apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da  edição do tradicional Decreto de indulto natalino.    3.  No  caso  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem manteve o  indeferimento do benefício ao paciente, ao fundamento de que  a falta grave praticada pelo sentenciado, em 24-9-2014, isto é, no  período compreendido nos 12 (doze) meses anteriores à entrada  em vigor do Decreto n.º 8.380/2014, e homologada pelo Juízo  competente em 7-5-2015, impede o deferimento do indulto, em  consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de  Justiça. Ausência de constrangimento ilegal.  4. Writ não conhecido.”  Essa é a razão por que se insurge a recorrente. Inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada. Dispõe o art. 5º do Decreto nº 8.380/14:  “Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas  previstos  neste  Decreto  fica  condicionada  à  inexistência  de  aplicação  de  sanção,  reconhecida  pelo  juízo  competente,  em  audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e  à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista  na  Lei  de  Execução  Penal,  cometida  nos  doze  meses  de  cumprimento  da  pena,  contados  retroativamente  à  data  de  publicação deste Decreto.”  Como destacado nas razões recursais,  “[n]o  caso  concreto,  o  Recorrente  teve  seu  pedido  de  indulto  indeferido  com  fundamento  único  na  homologação  tardia  (em  7/5/2015)  de  falta  grave  (prática  de  fato  definido  como crime doloso). Ou seja:  partiu-se da premissa de que a     prática da falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do  Decreto  n.º  8.380/2014,  ainda  que  homologada  tardiamente,  após  a  data  da  publicação  do  citado  Decreto,  impediria  a  concessão do indulto.”  Cinge-se a controvérsia,  portanto,  a determinar se a homologação  judicial da sanção por falta grave, para obstar o indulto ou a comutação  de pena,  necessariamente precisa se verificar no prazo de doze meses,  contados  retroativamente  à  data  de  publicação  do  decreto,  tal  como  sustenta  o  recorrente,  ou  se  é  suficiente  que  a  falta  grave  tenha  sido  praticada nesse interstício, ainda que a decisão judicial se dê a posteriori,  como reconheceu o acórdão recorrido.  A meu sentir,  não somente em face do  próprio  texto  legal,  como  também  de  sua  ratio,  exige-se  apenas  que  a  falta  grave  tenha  sido  cometida no prazo em questão.  Com efeito, o art. 5º, caput, do Decreto nº 8.380/14, limita-se a impor  a homologação judicial da sanção por falta grave, mas não exige que ela  tenha que se dar nos doze meses anteriores a sua publicação.   Não bastasse isso, uma vez que se exige a realização de audiência de  justificação,  assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não faria  sentido  que  a  homologação  judicial  devesse  ocorrer  dentro  daquele  prazo, sob pena de nem sequer haver tempo hábil para a apuração de  eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto.  Mutatis  mutandis,  como destacado na AP nº 512/BA-AgR,  Pleno,  Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 20/4/12,  “[a]  jurisprudência  desta  Casa  de  Justiça  é  firme  no  sentido  de  que  o  benefício  da  suspensão  condicional  do  processo pode ser revogado mesmo após o período de prova,  desde que motivado por fatos ocorridos até o seu término. A  melhor  interpretação  do  art.  89,  §  4º,  da  Lei  9.099/95  leva  à  conclusão de que não há óbice a que o juiz decida após o final  do  período  de  prova  (cf.  HC  84.593/SP,  Primeira  Turma,  da  minha  relatoria,  DJ 03/12/2004).  Precedentes  de  ambas  as     Turmas”.  Nesse sentido, aliás, recentemente decidiu esta Segunda Turma, no  HC  nº  132.236/SP,  de  minha  relatoria,  DJe  de  27/9/16,  ao  tratar  de  dispositivo equivalente do Decreto nº 7.872/12:  “Habeas  corpus. Penal  e  Processual  Penal.  Impetração  dirigida contra decisão monocrática do relator de habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo  do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não  exaurimento da instância antecedente. Óbice ao conhecimento  do  writ.  Precedentes.  Possibilidade de  análise  da questão,  de  ofício,  nos casos de flagrante ilegalidade,  abuso de poder ou  teratologia. Não ocorrência. Decreto nº 7.872/12. Comutação de  pena. Indeferimento. Admissibilidade. Falta grave. Prática nos  doze meses antecedentes à publicação do decreto em questão.  Homologação  judicial  após  esse  prazo.  Irrelevância.  Não  conhecimento do habeas corpus.  1. Não se admite,  por falta de exaurimento da instância  antecedente,  a  impetração  de  habeas  corpus contra  decisão  monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça  não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo  interno. Precedentes.  2.  Não  obstante  a  hipótese  de  não  conhecimento  da  impetração, nada impede que o Supremo Tribunal analise, de  ofício, a questão, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de  poder ou teratologia, o que não se  verifica na espécie.  3. Nos termos do art. 4º,  caput, do Decreto nº 7.872/12, 'a  declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste  Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção,  homologada  pelo  juízo  competente,  em  audiência  de  justificação,  garantido  o  direito  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei  de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento  da pena, contados retroativamente à data de publicação deste  Decreto'.     4. Cinge-se a controvérsia a determinar se a homologação  judicial da aplicação de sanção por falta grave, para obstar a  comutação  de  pena,  necessariamente  precisa  se  verificar  no  prazo  de  doze  meses,  contados  retroativamente  à  data  de  publicação do decreto em questão, ou se é suficiente que a falta  grave  tenha  sido  praticada  nesse  interstício,  ainda  que  a  homologação judicial ocorra a posteriori.  5.  Em face do próprio  texto  legal  de sua  ratio,  exige-se  apenas  que  a  falta  grave  tenha  sido  cometida  no  prazo  em  questão.  6.  Com  efeito,  o  art.  4º,  caput,  do  Decreto  nº  7.872/12,  limita-se a impor a homologação judicial da aplicação da sanção  por falta grave,  não exigindo que ela tenha que se dar nos doze  meses anteriores a sua publicação.   7. Não bastasse isso, uma vez que se exige a realização de  audiência  de  justificação,  assegurando-se  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  não  faria  sentido  que  a  homologação  judicial  devesse ocorrer dentro daquele prazo, sob pena de não haver  tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada  em data próxima à publicação do decreto.  8. Habeas corpus do qual não se conhece”.  Com  essas  considerações,  nego  provimento  ao  presente  recurso  ordinário em habeas corpus.  É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb645" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Entendo  não assistir razão à parte recorrente,  eis que a decisão agravada – cujos   fundamentos são ora reafirmados – ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz  jurisprudencial  firmada pelo  Supremo Tribunal Federal na matéria em  exame.  A questão suscitada nesta causa  concerne ao debate  em torno da  possibilidade  jurídica  de um dos  litisconsortes  penais  passivos  estar  presente ao interrogatório judicial de corréus.  As razões expostas neste “writ” justificavam a concessão da ordem  de “habeas corpus”,  especialmente se se considerar o precedente  que o  Plenário desta Suprema Corte  firmou no exame da matéria,  e que dá  amplo suporte à pretensão jurídica deduzida em favor dos pacientes, ora   agravados:  “(...)  AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (…).   INTERROGATÓRIOS (…).  PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS.   CARÁTER FACULTATIVO.  INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES  NO JUÍZO DEPRECADO.   ....................................................................................................... É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as   defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.   Deve ser franqueada à defesa  de cada réu a oportunidade   de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se  a  coincidência  de  datas,  mas  a  cada  um  cabe  decidir  sobre  a   conveniência de comparecer ou não à audiência (…).”  (AP 470-AgR/MG,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA  –  grifei)     Vale transcrever, no ponto,  trecho do voto que o eminente Ministro  JOAQUIM BARBOSA proferiu, como Relator, em referido julgamento:   “(...)  Srª  Presidente,  subscrevo,  integralmente,  as  razões   elencadas pelo PGR na sua manifestação.  Saliento, por oportuno,  que também assiste parcial razão aos   agravantes, na medida  em que é legítimo, em face do que dispõe  o  artigo 188 do  CPP,  que  as  defesas  dos co-réus participem dos   interrogatórios de outros réus.  Contudo, deve-se levar em conta o fato de que tal participação,   como bem ressaltou o PGR nas suas contra-razões, constitui-se em mera  faculdade, isto é, não se cuida de determinação legal cogente, obrigatória,   incontornável.  Noutras palavras,  deve ser franqueada à defesa de   cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais  co-réus, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer   ou não à audiência (…).” (grifei)  Impende destacar,  neste  ponto,  a douta e fundamentada  manifestação do  eminente  Procurador-Geral  da  República  à  época,  Dr.  ANTONIO  FERNANDO  BARROS  E  SILVA DE  SOUZA,  que,  ao  pronunciar-se nos  autos  de referida Ação Penal,  reconheceu assistir a  cada um dos litisconsortes penais passivos o direito de formular reperguntas  aos demais corréus nos respectivos interrogatórios judiciais:  “(...)  Entretanto,  atento  à  realidade  acima  descrita  (potencial  influência  probatória  na situação de  co-réu),  facultou a   participação dos  defensores  dos  demais  acusados,  bem  como   autorizou  a  formulação  de  questionamentos.  É  o  que  emerge  do   art. 188 do Código de Processo Penal:  ‘Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará   das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando   as  perguntas  correspondentes  se  o  entender  pertinente  e   relevante.’ (...)    A  expressão  partes  prevista  no  dispositivo  abarca  o   defensor  do  interrogado,  os  defensores  dos  demais  réus  e  o   membro do Ministério Público. Todos podem formular perguntas   por  meio  do  juiz,  que  avaliará  a  pertinência  e  relevância  do   esclarecimento sugerido.  Todavia,  e insisto nesse ponto, a participação do defensor do   co-réu no ato é facultativa. Ele deverá avaliar a pertinência de sua   presença para a estratégia de defesa do seu representado, e, em sendo   positiva essa avaliação, comparecer ao ato e formular perguntas.  ....................................................................................................... A  interpretação  sistemática ora  apresentada  tutela  o    exercício do direito constitucional de ampla defesa por parte dos réus   que potencialmente podem ser prejudicados com o interrogatório de   outro acusado.  ....................................................................................................... O recorrente manifestou, de modo expresso e tempestivo, seu    desejo  de  participar de  todos  os  interrogatórios  dos  demais   integrantes do pólo passivo da ação penal.   Nessa específica hipótese, o defensor do recorrente deve ser   cientificado  das  audiências  para que possa comparecer,  exercendo a   faculdade prevista no art. 188.  ....................................................................................................... Tendo em vista a faculdade do defensor de participar dos    interrogatórios dos outros réus e a manifestação prévia e expressa   de exercê-la verificada no caso em exame, não se apresenta possível   que audiências ocorram em Estados da Federação distintos sem pelo   menos um intervalo  de um dia,  sob pena de inviabilidade física  do   exercício da faculdade legal.  É  preciso um intervalo  mínimo  entre  audiências  em Seções   Judiciárias diferentes para viabilizar o  comparecimento do defensor,   que declarou seu interesse.” (grifei)  A relevância de  qualificar-se  o  interrogatório  judicial  como  um  expressivo meio de defesa do acusado conduz ao reconhecimento de que a  possibilidade de o réu  coparticipar,  ativamente,  do interrogatório judicial  dos demais litisconsortes penais passivos traduz projeção concretizadora da     própria garantia constitucional da plenitude de defesa,  cuja integridade há  de ser preservada por juízes e Tribunais, sob pena de arbitrária denegação,  pelo Poder Judiciário, dessa importantíssima franquia constitucional.  Permitir-se o acesso formal do acusado aos demais corréus, mediante o  acompanhamento dos respectivos interrogatórios judiciais,  representa meio  viabilizador do exercício das prerrogativas constitucionais da plenitude de  defesa e do contraditório.  É por isso que  LUIGI  FERRAJOLI  (“Direito  e  Razão  –  Teoria  do  Garantismo Penal”, p. 486, item n. 2, traduzido por Ana Paula Zomer, Fauzi  Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes, 2002, RT), enfatizando o   alto significado jurídico do interrogatório como expressão instrumental do  próprio  direito  de  defesa  do  acusado,  põe em destaque os  aspectos  ora  mencionados,  assinalando,  com  inteira  procedência,  que,  “(…)  no  modelo   garantista  do  processo  acusatório,  informado  pela  presunção  de  inocência,  o   interrogatório  é  o  principal  meio  de  defesa,  tendo  a  única  função  de  dar  vida   materialmente ao contraditório e de permitir ao imputado contestar a acusação ou   apresentar argumentos para se  justificar.  ‘Nemo tenetur  se  detegere’  é a  primeira   máxima do garantismo processual acusatório, enunciada por Hobbes e recebida desde o   século XVII no direito inglês.  Disso resultaram, como corolários: (...) o ‘direito ao   silêncio’ (...), o direito do imputado à assistência e do mesmo modo à presença de seu   defensor no interrogatório, de modo a impedir abusos ou ainda violações das garantias   processuais”.  Com efeito, ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede  de  persecução  penal,  o interrogatório judicial,  cuja  natureza  jurídica  permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 –  em tudo aplicável “ope constitutionis” ao processo penal militar –  como  ato de defesa (ADA PELLEGRINI GRINOVER, “O interrogatório como  meio  de  defesa  (Lei  10.792/2003)”,  “in”  Revista  Brasileira  de  Ciências  Criminais nº 53/185-200; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de  Processo  Penal  Comentado”,  p.  387,  item  n.  3,  6ª  ed.,  2007,  RT;     DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 174,  21ª ed., 2004, Saraiva; DIRCEU A. D. CINTRA JR., “Código de Processo  Penal e sua Interpretação Jurisdicional”, coordenação: ALBERTO SILVA  FRANCO  e  RUI  STOCO,  p.  1.821,  2ª  ed.,  2004,  RT;  FERNANDO  DA  COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/269-273, item n. 1,  28ª ed.,  2006, Saraiva, v.g.),  ainda que passível de ser ele considerado,  mesmo em perspectiva secundária,  como fonte de prova,  em  face  dos  elementos de informação que dele emergem.  Essa particular qualificação jurídica do interrogatório judicial justifica o   reconhecimento de que se revela possível, no plano da “persecutio criminis in   judicio”, “(…)  que as defesas dos co-réus  participem dos interrogatórios  de  outros  réus  (…)”  (AP 470-AgR/MG,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Pleno – grifei).  Essa orientação que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no  precedente referido reflete-se,  por igual,  no magistério da doutrina (IRAJÁ  PEREIRA MESSIAS, “Da Prova Penal”, p. 195/196, item n. 9, 2006, Impactus;  AMAURY SILVA, “Interrogatório: panorama segundo a Lei 10.792/2003”,  p.  185/187,  2006,  Mizuno),  como resulta claro da  lição  de  EUGÊNIO  PACELLI DE OLIVEIRA (“Curso de Processo Penal”,    p. 32, item n. 3.1.4,  10ª ed., 2008, Lumen Juris):  “Embora ainda haja defensores da idéia de que a ampla defesa   vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório, é   bem de ver que semelhante argumentação peca até mesmo pela base.  É que, da perspectiva da teoria do processo, o contraditório não   pode ir além da ‘garantia de  participação’, isto é, a garantia de a parte   poder  impugnar  – no  processo  penal,  sobretudo  a  defesa  –  toda  e   qualquer  alegação  contrária  a  seu  interesse,  sem,  todavia,  maiores   indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida   impugnação.  E,  exatamente por isso,  não temos dúvidas em ver  incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da      defesa técnica – do advogado – de co-réu durante o interrogatório   de ‘todos os  acusados’.  Isso porque,  em tese,  é  perfeitamente   possível a colisão de interesses  entre os réus,  o que,  por si só,   justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre quem   recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A  ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação  dos defensores de  co-réus  no interrogatório de ‘todos os   acusados’.” (grifei)  Esse  mesmo entendimento,  por sua vez,  é perfilhado por ANTONIO  SCARANCE FERNANDES (“Prova e  sucedâneos  da  prova  no  processo  penal”,  “in”  Revista  Brasileira  de  Ciências  Criminais  nº  66,  p.  224,  item n. 12.2):  “(…)  Ressalta-se que,  em  virtude  de  recente reforma  do   Código,  o  advogado  do  co-réu tem direito a  participar  do   interrogatório e formular perguntas.” (grifei)  Igual  percepção  do  tema  é  revelada  por AURY  LOPES  JR.  (“Direito Processual e sua Conformidade Constitucional”, vol. I/603-  -605, item n. 2.3, 2007, Lumen Juris):  “No que tange à  disciplina  processual  do  ato,  cumpre   destacar  que –  havendo  dois  ou  mais  réus –  deverão  eles  ser   interrogados  separadamente,  como  exige  o  art.  191  do  CPP.  Aqui   existe  uma questão muito relevante  e  que  não tem obtido o   devido tratamento por parte de alguns juízes, até pela dificuldade  de compreensão do alcance do contraditório inserido nesse ato,  por   força da Lei nº 10.792/2003, que alterou os arts. 185 a 196 do CPP.  Até essa modificação legislativa, o interrogatório era um ato   pessoal  do juiz,  não submetido ao contraditório,  pois não havia  qualquer intervenção da defesa ou acusação.  Agora a situação é radicalmente distinta.  Tanto a defesa   como a  acusação  podem  formular perguntas  ao  final.  Isso  é   manifestação do contraditório.    Nessa linha,  discute-se  a  possibilidade  de  a  defesa do   co-réu fazer  perguntas  no  interrogatório.  Pensamos que,   principalmente se as  teses  defensivas  forem colidentes,  deve o  juiz permitir o  contraditório  pleno,  com o defensor do outro  co-réu (também) formulando perguntas ao final. Ou seja, deve o   juiz admitir que o defensor do interrogando formule suas perguntas   ao  final,  mas também deve permitir que  o  advogado  do(s)   outro(s) co-réu(s) o faça. Contribui para essa exigência o fato de que   à palavra do co-réu é dado, pela maioria da jurisprudência, o valor   probatório similar ao de prova testemunhal.” (grifei)  Também FERNANDO  DE  ALMEIDA  PEDROSO,  em preciosa  monografia sobre  tema  processual  penal  (“Prova  Penal:  doutrina  e  jurisprudência”, p. 43, item n. 2.3, 2ª ed., 2005, RT), enfatiza o direito que  assiste aos corréus de participação ativa e de formulação de reperguntas,  por  intermédio  de  seus  defensores,  nos  interrogatórios  dos demais  corréus:  “Existindo  co-réus,  estes  serão  interrogados  separadamente   (art. 191, CPP). Contudo, consagrado o pleno contraditório pelo   recente diploma legal ‘suso’ citado  no ato de inquirição judicial dos   acusados,  desponta indiscutível,  como condição de validade do   ato, que a ele devem estar presentes não apenas o defensor do réu que   estiver sendo interrogado como também os defensores dos demais  co-réus, que poderão apresentar reperguntas.” (grifei)  Cumpre rememorar,  ainda,  ante a sua inteira pertinência,  o  magistério de PAULO RANGEL (“Direito Processual Penal”, p. 479/480,  item n. 8.4.1.2, 10ª ed., 2005, Lumen Juris):  “Questão que também tem trazido tormento é o caso do  co-réu no interrogatório.  ....................................................................................................... Pergunta-se:  pode  o  advogado  de  Tício  comparecer  ao    interrogatório e fazer perguntas aos outros co-réus (Caio e Mévio)?    A resposta somente pode ser afirmativa. Primeiro,  em nome da ampla defesa e do contraditório,    pois, uma vez ausente o advogado, ou impossibilitado ‘manu militari’   pelo juiz de participar do ato,  haverá sérios prejuízos ao exercício   da  defesa  técnica  que  não  poderá produzir  prova  em  favor  do   acusado ausente.  Segundo, que a sanção própria para a contumácia do réu é a   declaração de revelia,  sem as conseqüências da veracidade dos fatos   como  ocorre no  processo  civil,  diante de  direitos  disponíveis   (art. 330, II, do CPC).  Terceiro, que a impossibilidade do advogado de participar   do ato é uma exclusão do réu da relação jurídico-processual, estando  ele no processo. Há um vínculo jurídico-processual ligando o réu   ao processo quando da imputação recebida pelo juiz. Logo, não pode   o advogado ser impedido de participar do primeiro ato, em regra,   da  instrução  criminal,  sob  pena de  graves  prejuízos  ao  exercício   constitucional da defesa técnica.  Quarto, que a ampla defesa se divide em defesa técnica e auto   defesa,  sendo  esta disponível  e aquela  indisponível.  Razão  pela   qual,  ao  impedir  o  advogado  de  participar  do  ato,  estará  o   magistrado incorrendo em grave violação ao direito constitucional de   ampla  defesa;  fato que,  por  si  só,  permite a  propositura  da  ação   constitucional  de  ‘habeas  corpus’  para  declarar o  ato,  sem a   intervenção do advogado, nulo de pleno direito.” (grifei)  Vale relembrar,  neste  ponto,  as considerações que  o  eminente  magistrado federal CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD  fez,  em  precioso  trabalho  doutrinário,  sobre a nova disciplina  jurídica  que  presentemente  rege o  interrogatório  (“O  novo  interrogatório”,  “in”  Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 55/231-292, 2005):  “Ainda  vigora  a  regra de  realização  dos  interrogatórios  de   co-réus  separadamente.  Entretanto,  foi  alterada  a  regulamentação   acerca  da  intervenção  do  defensor  do  co-réu  denunciado  no   interrogatório do denunciante (…).    (…) Ao acusado deve-se resguardar o direito de submeter ao   contraditório  as  declarações  do  co-réu  feitas  em seu  prejuízo,  para   assegurar  o  método  de  formação  dialética  da  prova  perante  o  juiz.   Seria  por  demais  desastroso  o  magistrado  aceitar  sempre  como   verdadeira  a  acusação  feita  por  um réu  em relação  a  um terceiro,   imputando-lhe a qualidade de co-autor, sem permitir a este o direito de   reperguntas.  No direito alemão,  assegura-se,  expressamente,  às partes ‘o   direito de participar das provas (§§ 355 e 397)’ e a prerrogativa se   estende a qualquer meio de prova, inclusive ao testemunho do co-réu   que incrimina o  outro.  Para  o  justo  processo,  consagrado  na  nova   redação do art. 111 da Constituição italiana, ao acusado de um crime   deve-se assegurar a faculdade, perante o juiz, de interrogar ou fazer   interrogar a pessoa que produza declaração em seu prejuízo. (...).  Para que as declarações do co-réu, alheias a si próprio, sejam   consideradas  na  formação  do  convencimento judicial,  indispensável  a   submissão ao crivo do contraditório, com a possibilidade de intervenção   da defesa do acusado denunciado. A Lei n. 10.792/2003 ocupou-se com a   chamada de co-réu e com a possibilidade de reperguntas pelo defensor do   acusado  denunciado  e  não  é  mais  necessário  aplicar,  por  analogia,  a   disciplina  conferida  à  prova  testemunhal,  a  fim  de  integrar  a  lei   processual penal e sanar a lacuna até então existente.  Ao  prescrever que,  ‘após  proceder  ao  interrogatório,  o  juiz   indagará  das  partes  se  restou  algum  fato  para  ser  esclarecido,   formulando  perguntas  correspondentes  se  o  entender  pertinente  e   relevante’,  a  Lei  10.792/2003 autorizou a intervenção da  defesa do   co-réu no ato processual. Quando se fala em ‘partes’ compreende-se   acusação e defesa, inclui-se naquela o Ministério Público, o querelante   e o assistente da acusação e insere-se nesta o acusado e o querelado,   considerados individualmente ou em litisconsórcio.  ....................................................................................................... As declarações a respeito do co-réu para serem validamente    aceitas  necessitam  da  submissão  ao  contraditório  no  momento  de   formação  da  prova.  Não  deixam,  porém,  de  partir  de  pessoa   interessada  no  processo  ou  na  ocultação  ou  desvirtuamento  da   verdade,  se  a  desfavorece.  O  co-réu  denunciante  teria,  por      conseguinte,  os  direitos  garantidos  ao  acusado,  sem  as  obrigações   previstas para a testemunha. Poderia calar e mentir, desde que não   incorresse  em  infração  penal,  e  não  teria  necessidade  de  prestar   compromisso, no típico papel de réu.” (grifei)  Cabe também destacar texto elaborado pelo “Grupo de Estudos do   Departamento  de  Projetos  Legislativos  do  IBCCRIM”,  composto por  CLEUNICE  VALENTIM  BASTOS  PITOMBO,  GUSTAVO  HENRIQUE  RIGHI  IVAHY  BADARÓ,  MARCOS  ALEXANDRE  COELHO  ZILLI  e  MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA (“Publicidade, Ampla  Defesa e Contraditório no Novo Interrogatório Judicial”, “in” Boletim  IBCCRIM, vol. 135/2, 2004),  no qual esses eminentes juristas  acentuam a  essencialidade de garantir-se aos corréus o direito de formular reperguntas aos  demais acusados:  “Mas, sem  dúvida,  o  maior  avanço  introduzido  foi  a   possibilidade aberta às partes de formulação de perguntas ao acusado.   Com isto, o interrogatório, além de ser ato destinado ao exercício do   direito de defesa, em sua vertente da autodefesa, passa a ser, também,   aberto à exploração contraditória. Reforçou-se o seu caráter híbrido,   mormente  em  virtude  da  perspectiva  de  participação  dos  sujeitos   parciais, resguardado, obviamente, o direito ao silêncio.  É  certo  que  a  não  concessão  de  oportunidade  de   reperguntas será causa de nulidade, justamente por integrar-se ao   rol de requisitos essenciais do interrogatório. Em conseqüência, haverá   de ser assegurada a participação da acusação e da defesa técnica, não   podendo  o  ato  realizar-se  sem  a  presença  destas.  Essa  exigência,   compatível com os novos ditames impostos pelo legislador, seria mais   facilmente atendida caso houvesse sido o interrogatório deslocado para   momento  procedimental  posterior,  mais  precisamente  após  a   inquirição  de  todas  as  testemunhas,  como  aliás  já  ocorre  no   procedimento  sumaríssimo  dos  Juizados  Especiais  Criminais,   oportunidade  em  que  todas  as  questões  relativas  à  representação   processual já teriam sido superadas.    No  tocante  à  ordem  a  ser  obedecida na  formulação  de   reperguntas, há que se afastar, desde logo, qualquer possibilidade de   equiparação  analógica  entre  o  interrogatório  e  a  inquirição  das   testemunhas de defesa. Afinal, o acusado é parte da relação processual,   reagindo  à  imputação  acusatória.  Não  é  puramente  objeto  de   exploração  probatória  realizada  no  campo  da  dialética  processual.   Dessa forma, no equilíbrio resultante entre o exercício da ampla defesa   e  a  exploração  contraditória,  parece-nos  natural  seja  dada   oportunidade,  em  um  primeiro  momento,  ao  órgão  acusador  –  e   eventual assistente de acusação por aplicação analógica do art. 271 do   CPP –, passando-se, então, à defesa técnica.  Mesmo  na  hipótese  de  haver  co-réus  com  defensores   diversos,  deverão  estes  participar  do  ato.  Aliás,  a  busca  pela   melhor reconstrução do fato imputado poderá ser utilizada com grande   valia  pela  defesa,  como na hipótese  de  delação do  co-réu.  Aqui,  na   verdade, o apontamento aproxima-se de um ‘relato testemunhal’, o que   reforça  a  necessidade  de  cumprimento  do  contraditório  pleno.  A   delação é, sem dúvida, a hipótese mais evidente a revelar o interesse da   defesa de um dos acusados em participar do interrogatório do co-réu.   Mas  não  é  só.  A  amplitude  do  direito  à  defesa  não  pode  ser   circunscrita,  apenas  e  tão  somente,  a  tal  situação.  Assim,  havendo   mais de um acusado, o ato do interrogatório deve ser realizado com a   presença dos defensores dos demais acusados, que terão, igualmente,   direito de reperguntar. Repita-se: a presença impõe-se como garantia   do exercício da mais ampla defesa, independentemente da versão dada   por qualquer deles em juízo.” (grifei)  Nem se diga, como o fez o Ministério Público Federal, que o objetivo da  norma inscrita no CPPM “é o de garantir ao acusado a mais absoluta liberdade   para  exercer  o  seu  direito  constitucional  de  autodefesa,  sem  restrições  ou   constrangimentos de qualquer espécie, que poderia decorrer da presença, no ato,   de outros acusados”.  Se o  interrogando  sentir-se eventualmente constrangido,  avaliando  que  poderá autoincriminar-se,  assistir-lhe-á,  sempre,  o direito –  juridicamente amparado pela própria Constituição – de silenciar.    Ninguém ignora, considerada a prerrogativa constitucional contra a  autoincriminação (RTJ 176/805-806,  Rel. Min. CELSO DE MELLO,  v.g.),  que assiste a qualquer pessoa o direito de manter-se em silêncio, sem se  expor –  em virtude do exercício  legítimo dessa faculdade – a  qualquer  restrição  em  sua  esfera  jurídica,  desde que  as  suas  respostas  às  indagações que lhe venham a ser feitas possam acarretar-lhe grave dano  (“Nemo tenetur se detegere”).  É que indiciados  e réus (e,  até mesmo, testemunhas)  dispõem, em  nosso ordenamento jurídico,  da prerrogativa contra a autoincriminação,  consoante tem proclamado a  jurisprudência constitucional do Supremo  Tribunal Federal (RTJ 172/929-930, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –  RDA 196/197,  Rel.  Min. CELSO DE MELLO –  HC 78.814/PR,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO, v.g.).  Com o explícito reconhecimento dessa  prerrogativa,  constitucionalizou-se,  em  nosso  sistema  jurídico,  uma das  mais expressivas consequências derivadas da cláusula do “due process of   law”.  Qualquer pessoa que  sofra  investigações penais,  policiais  ou  parlamentares,  ostentando,  ou  não,  a  condição  formal  de  indiciado  –  ainda que  convocada  como  testemunha  (RTJ 163/626  –  RTJ 176/805-  -806)  –,  possui,  entre  as  várias  prerrogativas que  lhe  são  constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e  de não produzir provas contra  si  própria,  consoante reconhece a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (RTJ 141/512,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO).  Esse direito,  na  realidade,  é plenamente oponível ao  Estado,  a  qualquer de seus Poderes e aos seus respectivos agentes e órgãos. Atua,  nesse sentido, como poderoso fator de limitação das próprias atividades     de  investigação  e de  persecução  desenvolvidas  pelo  Poder  Público  (Polícia  Judiciária,  Ministério  Público,  Juízes,  Tribunais  e  Comissões  Parlamentares de Inquérito, p. ex.).  Cabe registrar que a cláusula legitimadora  do direito ao silêncio  (invocável por qualquer dos litisconsortes penais passivos), ao explicitar,  agora em sede constitucional, o postulado segundo o qual “Nemo tenetur   se  detegere”,  nada mais fez senão  consagrar,  desta  vez no  âmbito  do  sistema normativo  instaurado pela Carta da República de 1988,  diretriz  fundamental proclamada,  desde  1791,  pela  Quinta  Emenda que  compõe o “Bill of Rights” norte-americano.  Na realidade, ninguém pode ser tratado, pelo Poder Público, como  culpado, sem que exista prévia condenação penal transitada em julgado  (RTJ 176/805-806,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Pleno),  nem  constrangido a confessar a prática de um ilícito penal (HC 80.530-MC/PA,  Rel. Min. CELSO DE MELLO), nem, ainda, forçado a produzir quaisquer  provas  contra si  próprio (RTJ 141/512,  Rel.  Min. CELSO DE MELLO –  RTJ 180/1125,  Rel.  Min. MARCO AURÉLIO –  HC 69.026/DF,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  HC 77.135/SP,  Rel.  Min.  ILMAR  GALVÃO  –  HC 83.096/RJ,  Rel.  Min.  ELLEN GRACIE –  RHC 64.354/SP,  Rel.  Min.  SYDNEY SANCHES).   Trata-se de prerrogativa que,  no  autorizado  magistério de  ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO (“Direito à Prova no Processo  Penal”, p. 111, item n. 7, 1997, RT), “constitui uma decorrência natural do   próprio modelo processual paritário,  no qual seria inconcebível que uma das   partes  pudesse compelir o adversário a apresentar provas decisivas  em seu  próprio prejuízo (...)” (grifei).  O direito de o indiciado/acusado (ou  testemunha)  permanecer em  silêncio – consoante proclamou a Suprema Corte dos Estados Unidos da  América em Escobedo v. Illinois (1964) e,  de maneira mais incisiva, em     Miranda v. Arizona (1966) –  insere-se no alcance concreto  da cláusula  constitucional do devido processo legal.  A importância de tal entendimento firmado em Miranda v. Arizona  (1966)  assumiu tamanha  significação  na prática das  liberdades  constitucionais nos Estados Unidos da América,  que a Suprema Corte  desse país, em julgamento  mais recente (2000),  voltou a reafirmar essa  “landmark decision”, assinalando que as diretrizes nela fixadas (“Miranda  warnings”)  –  entre as quais se  encontra  a  prévia cientificação  de que  ninguém é  obrigado  a  confessar  ou a  responder  a  qualquer  interrogatório  –  exprimem interpretação  do  próprio  “corpus”  constitucional,  como advertiu o  então  “Chief  Justice”  William  H.  Rehnquist, autor de tal decisão, proferida, por 07 (sete) votos a 02 (dois),  no caso Dickerson v. United States (530 U.S. 428, 2000),  daí resultando,  como  necessária consequência,  a intangibilidade desse  precedente,  insuscetível  de  ser  derrogado por  legislação  meramente ordinária  emanada do  Congresso  americano  (“...  Congress  may  not  legislatively  supersede our  decisions  interpreting  and  applying the   Constitution …”).  Vale registrar, a esse respeito, a lição de GILMAR FERREIRA MENDES,  INOCÊNCIO  MÁRTIRES  COELHO  e PAULO  GUSTAVO  GONET  BRANCO (“Curso de Direito Constitucional”, p. 635/636, item n. 9.3.3.3.1,  2007, IDP/Saraiva):  “O direito  do preso –  a rigor  o direito  do acusado –  de   permanecer  em  silêncio  é  expressão do  princípio  da  não-auto-   -incriminação, que outorga ao preso e ao acusado em geral o direito de   não produzir provas contra si mesmo (art. 5º, LXIII).  Tal como anotado por Pertence em magnífico voto proferido   no HC 78.708, de que foi  o relator (DJ de 16-4-1999), ‘o direito à   informação  da  faculdade  de  manter-se  silente  ganhou  dignidade   constitucional  –  a  partir  de  sua  mais  eloqüente  afirmação   contemporânea  em  Miranda  vs.  Arizona  (384  US  436,  1966),      transparente  fonte  histórica  de  sua  consagração  na  Constituição   brasileira  –  porque  instrumento  insubstituível  da  eficácia  real  da   vetusta garantia contra a auto-incriminação – ‘nemo tenetur prodere   se  ipsum,  quia  nemo tenere  detegere  turpitudinem suam’  –,  que  a   persistência  planetária  dos  abusos  policiais  não  deixa  de  perder   atualidade.  Essas regras sobre a instrução quanto ao direito ao silêncio – as   chamadas  ‘Miranda  rules’  –  hão  de  se  aplicar  desde  quando  o   inquirido  está  em custódia  ou  de  alguma outra  forma se  encontre   significativamente privado de sua liberdade de ação: ‘while in custody   at the station or otherwise deprived of his freedom of action in any   significant way’.  Antes do advento do texto constitucional de 1988, o tema era   tratado entre nós no âmbito do devido processo legal, do princípio da   não-culpabilidade e do processo acusatório.  Agora, diante da cláusula explícita acima referida, compete  ao intérprete precisar o significado da decisão do constituinte para a   ordem constitucional como um todo.  Titular do direito é não só o preso,  mas também qualquer   acusado ou denunciado no processo penal.  A jurisprudência avançou para reconhecer o direito ao silêncio   aos investigados nas Comissões Parlamentares de Inquérito.” (grifei)  Cumpre rememorar,  ainda,  que o Pleno do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao julgar o HC 68.742/DF,  Rel.  p/  o  acórdão  Min.  ILMAR  GALVÃO  (DJU de  02/04/93),  também reconheceu que  o  réu (como  qualquer dos litisconsortes  penais  passivos) não pode,  em virtude do  princípio  constitucional  que protege qualquer acusado  ou  indiciado  contra a autoincriminação, sofrer, em função do legítimo exercício desse  direito, restrições que afetem o seu “status poenalis” ou que atinjam a sua  esfera jurídica.  Na  realidade,  o  Código  de  Processo  Penal  –  estimulado pela  jurisprudência constitucional desta Suprema Corte – prescreveu, em seu  art. 186, parágrafo único, na redação dada pela Lei nº 10.792/2003, que “O     silêncio,  que não importará em confissão,  não poderá ser interpretado em  prejuízo da defesa” (grifei).  Com efeito,  nenhuma conclusão desfavorável à situação individual  da pessoa que invoque essa cláusula de tutela poderá ser extraída de sua  válida  e legítima  opção pelo silêncio.  Daí a grave –  e corretíssima –  advertência de  ROGÉRIO  LAURIA  TUCCI  (“Direitos  e  Garantias  Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 370, item n. 16.3, 2ª ed., 2004,  RT),  para quem o direito de permanecer calado “não pode importar em   desfavorecimento  do  imputado,  até  porque  consistiria  inominado  absurdo   entender-se  que  o  exercício  de  um  direito,  expresso  na  Lei  das  Leis  como   fundamental do indivíduo, possa acarretar-lhe qualquer desvantagem”.  Esse mesmo entendimento é  perfilhado  por  ANTÔNIO  MAGALHÃES  GOMES  FILHO  (“Direito  à  Prova  no  Processo  Penal”,  p.  113,  item  n.  7,  nota  de  rodapé  n.  67,  1997,  RT),  que repele,  por  incompatíveis com o  novo sistema constitucional,  quaisquer prescrições  normativas  ou práticas  estatais que  autorizem  inferir do  exercício  do  direito  ao silêncio  inaceitáveis consequências prejudiciais  à defesa,  aos  direitos e aos interesses daquele que sofre persecução penal, tal como já o   havia proclamado este Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da edição  da Lei nº 10.792/2003, que, entre outras modificações, alterou o art. 186 do  CPP:  “Interrogatório –  Acusado –  Silêncio.  A  parte  final  do   artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o silêncio do   acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses, não foi   recepcionada pela  Carta  de  1988,  que,  mediante  o  preceito  do   inciso LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em   geral, permanecerem calados (...).”  (RTJ 180/1125, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)   Impende advertir, ainda, no contexto da prerrogativa constitucional  contra a autoincriminação, que o Estado – que não tem o direito de tratar     suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem (RTJ 176/805-806) –  também não pode constrangê-los a produzir provas  contra si  próprios  (RTJ 141/512).  Na  realidade,  aquele que sofre persecução  penal  instaurada  pelo  Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, direito (a) de permanecer  em  silêncio,  (b)  de não ser compelido a  produzir  elementos  de  incriminação  contra si  próprio  nem constrangido a  apresentar  provas  que lhe comprometam a defesa e (c) de recusar-se a participar, ativa ou  passivamente,  de  procedimentos  probatórios  que  lhe  possam  afetar  a  esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o  fornecimento de padrões  gráficos  ou de padrões  vocais  para efeito  de  perícia criminal.   Em suma: o direito ao silêncio – e de não produzir provas contra si  próprio  –  constitui prerrogativa  individual  que não pode ser  desconsiderada  por qualquer dos Poderes da República,  inclusive por  este  Supremo  Tribunal  Federal,  motivo  pelo  qual  não procedem as  objeções  invocadas pelo  Ministério  Público  Federal,  eis que os  litisconsortes  penais  passivos,  se provocados por  reperguntas,  sempre terão o direito  de não responder às indagações que lhes forem  dirigidas.  A realização do  interrogatório  judicial  e a formulação de  reperguntas  dirigidas,  pelos demais corréus,  àquele  que estiver  sendo  interrogado,  conduzidas em  ambiente  de  respeito às  franquias  individuais  que  protegem,  amparam  e garantem  as  prerrogativas  jurídico-constitucionais de todos os acusados, terão, na figura central do  magistrado  processante,  o garante da  preservação  da  integridade  dos  direitos  titularizados por  aqueles  que  se  acham  expostos à  ação  persecutória do Estado.    Vale enfatizar,  ainda,  além do já  exposto,  que também milita em  favor dos pacientes, ora agravados, um outro direito fundamental inerente  a qualquer pessoa submetida a persecução penal,  independentemente de  ostentar,  ou  não,  a  condição  castrense,  consistente no direito de  comparecimento e de presença em audiência judicial onde se realizem atos  concernentes ao procedimento penal.  Com efeito,  mostra-se importante rememorar decisão desta colenda  Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal  proferida em julgamento  (em cujo âmbito foi discutida tal matéria)  consubstanciado em acórdão  assim ementado:  “’HABEAS  CORPUS’  –  INSTRUÇÃO  PROCESSUAL –   RÉU  PRESO –  PRETENDIDO  COMPARECIMENTO À   AUDIÊNCIA PENAL –  PLEITO RECUSADO –  REQUISIÇÃO  JUDICIAL  NEGADA SOB  FUNDAMENTO  DA  PERICULOSIDADE DO ACUSADO – INADMISSIBILIDADE –   A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA  PLENITUDE  DE   DEFESA:  UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA  CLÁUSULA DO  ‘DUE  PROCESS  OF  LAW’  –  CARÁTER  GLOBAL E ABRANGENTE DA  FUNÇÃO  DEFENSIVA:   DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO  DE  AUDIÊNCIA  E DIREITO  DE  PRESENÇA)  –  PACTO  INTERNACIONAL SOBRE  DIREITOS  CIVIS  E   POLÍTICOS/ONU  (ARTIGO  14,  N.  3,  ‘D’)  E CONVENÇÃO  AMERICANA DE  DIREITOS  HUMANOS/OEA  (ARTIGO  8º,   § 2º,  ‘D’  E ‘F’)  –  DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR  AO  RÉU PRESO O  EXERCÍCIO  DESSA  PRERROGATIVA  ESSENCIAL,  ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À  AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS,  AINDA   MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO –   RAZÕES DE  CONVENIÊNCIA  ADMINISTRATIVA  OU   GOVERNAMENTAL  NÃO PODEM LEGITIMAR O   DESRESPEITO  NEM COMPROMETER A  EFICÁCIA  E A  OBSERVÂNCIA  DESSA  FRANQUIA  CONSTITUCIONAL –      NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA –  AFASTAMENTO, EM  CARÁTER  EXCEPCIONAL,  NO  CASO  CONCRETO,  DA  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  691/STF  –  ‘HABEAS  CORPUS’   CONCEDIDO DE OFÍCIO.  - O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de  assistir e de presenciar,  sob pena de  nulidade  absoluta,  os  atos   processuais,  notadamente aqueles  que  se  produzem  na  fase  de  instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do   contraditório.  São irrelevantes,  para esse  efeito,  as alegações do  Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de   proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou  do  País,  eis que razões  de  mera  conveniência  administrativa  não  têm  – nem  podem  ter  –  precedência  sobre  as  inafastáveis  exigências  de  cumprimento  e  respeito  ao  que  determina  a   Constituição. Doutrina. Jurisprudência.  - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença  do réu, de outro,  esteja ele preso ou não,  traduzem prerrogativas   jurídicas essenciais  que derivam da garantia constitucional do ‘due   process  of  law’  e que asseguram,  por  isso  mesmo,  ao  acusado  o  direito de comparecer aos  atos  processuais  a  serem  realizados   perante  o  juízo  processante, ainda que situado este em local  diverso daquele em que esteja custodiado o réu.  Pacto  Internacional sobre  Direitos  Civis  e  Políticos/ONU  (Artigo  14,   n.  3,  ‘d’)  e Convenção Americana de  Direitos  Humanos/OEA  (Artigo 8º, § 2º, ‘d’ e ‘f’).  - Essa prerrogativa processual  reveste-se de caráter fundamental,   pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa,   enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer  acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu   processado por  suposta prática de crimes hediondos  ou de delitos a   estes equiparados. Precedentes.”  (HC 86.634/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)   Uma última observação impõe-se:  refiro-me ao fato  de que assiste  ao  réu  militar,  sob pena de  nulidade  absoluta,  o direito ao  transporte  pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento, para fora da sede de sua     Organização Militar, no interesse da Justiça, para participar de audiência  de instrução criminal em que serão ouvidas testemunhas arroladas pela  acusação e pela defesa, nos termos do Decreto nº 4.307/2002, art. 28, I.  Tenho sustentado,  nesta  Suprema Corte,  com apoio em autorizado  magistério doutrinário (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO,  “Processo  Penal”,  vol.  3/136,  10ª  ed.,  1987,  Saraiva;  FERNANDO  DE  ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, p. 240,  1986, Forense; JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, “Acusação, Defesa  e  Julgamento”,  p.  261/262,  item  n.  17,  e p.  276,  item  n.  18.3,  2001,  Millennium;  ADA  PELLEGRINI  GRINOVER,  “Novas  Tendências  do  Direito  Processual”,  p.  10,  item  n.  7, 1990,  Forense  Universitária;  ANTONIO  SCARANCE  FERNANDES,  “Processo  Penal  Constitucional”,  p.  280/281,  item n.  26.10,  3ª  ed.,  2003,  RT;  ROGÉRIO  LAURIA TUCCI, “Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal  Brasileiro”, p. 189, item n. 7.2, 2ª ed., 2004, RT; ANTONIO MAGALHÃES  GOMES  FILHO,  “Direito  à  Prova  no  Processo  Penal”,  p.  154/155,  item n.  9,  1997,  RT; VICENTE GRECO FILHO, “Tutela Constitucional  das  Liberdades”,  p.  110,  item  n.  5,  1989,  Saraiva;  JORGE  DE  FIGUEIREDO DIAS, “Direito Processual Penal”, vol. 1/431-432, item n. 3,  1974, Coimbra Editora, v.g.), que o acusado tem o direito de comparecer, de  assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais,  notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo  penal,  que se realiza,  sempre,  sob a égide do  contraditório,  sendo  irrelevantes,  para esse efeito, as alegações, tais como feitas  no caso ora em   exame,  de  problemas  na  aeronave,  eis que as  “(...)  alegações  de  mera   conveniência administrativa não têm – nem podem ter – precedência sobre as   inafastáveis  exigências  de  cumprimento  e  respeito  ao  que  determina  a   Constituição” (RTJ 142/477-478, Rel. Min. CELSO DE MELLO) e, notadamente,  porque,  nos  termos  do  artigo  28,  inciso  I,  do  Decreto  nº  4.307/2002,  é conferido “(...)  ao  militar  direito  ao  transporte,  quando  necessário  o   deslocamento,  no  interesse  da  justiça,  para  fora  da  sede  de  sua  Organização   Militar (...)”.    Esse entendimento,  hoje prevalecente em ambas as Turmas deste  Tribunal (HC 85.200/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – HC 86.634/RJ, Rel. Min.  CELSO DE MELLO),  tem por suporte o reconhecimento –  fundado na  natureza dialógica do  processo  penal  acusatório,  impregnado,  em sua   estrutura  formal,  de  caráter  essencialmente democrático  (JOSÉ  FREDERICO  MARQUES,  “O  Processo  Penal  na  Atualidade”,  “in”  “Processo  Penal  e  Constituição  Federal”,  p.  13/20,  1993,  APAMAGIS/Ed. Acadêmica) – de que o direito de audiência, de um lado,  e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem  prerrogativas jurídicas  que derivam da garantia constitucional do “due   process of law” e que asseguram,  por isso  mesmo, ao acusado o direito de   comparecer aos  atos  processuais  a  serem  realizados  perante  o  juízo  processante, ainda que situado este  em local diverso daquele da sede da  Organização Militar a que o réu esteja vinculado.  Vale referir,  neste  ponto,  ante  a  extrema  pertinência de  suas  observações,  o douto magistério de ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO  CRUZ  (“Garantias  Processuais  nos  Recursos  Criminais”,  p.  126/127,  item n. 5.1, 2ª ed., 2013, Atlas):  “A possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta   e  pessoalmente,  na  realização  dos  atos processuais,  constitui,   assim, a autodefesa (...).  Saliente-se que a autodefesa não se resume à participação do   acusado no interrogatório judicial, mas há de estender-se a todos os   atos de que o imputado participe. (...).  Na  verdade,  desdobra-se  a  autodefesa  em  ‘direito  de   audiência’ e em  ‘direito de presença’, é dizer,  tem o acusado  o   direito de ser ouvido e falar  durante  os atos processuais (...),  bem  assim  o  direito  de  assistir  à  realização  dos  atos  processuais,   sendo dever do Estado facilitar seu exercício,  máxime quando o   imputado se  encontre preso,  impossibilitado de livremente deslocar-se  ao fórum.” (grifei)    Incensurável,  por  isso  mesmo,  sob tal perspectiva, decisão  desta  Suprema  Corte,  de  que  foi  Relator  o  eminente  Ministro  LEITÃO  DE  ABREU, consubstanciada em acórdão assim ementado (RTJ 79/110):  “‘Habeas Corpus’.  Nulidade processual.  O direito de estar  presente à  instrução  criminal,  conferido  ao  réu,   assenta na  cláusula  constitucional  que garante ao  acusado  ampla  defesa.  A violação desse direito importa  nulidade absoluta,  e  não  simplesmente  relativa,  do  processo.  ....................................................................................................... Nulidade do processo a partir dessa audiência. Pedido deferido.” (grifei)  Cumpre destacar,  nesse mesmo sentido,  inúmeras outras  decisões  emanadas  deste Supremo Tribunal  Federal  (RTJ 64/332  –  RTJ 66/72  –  RTJ 70/69  –  RTJ 80/37  –  RTJ 80/703),  cabendo registrar,  por  relevante,  julgamento no qual esta Suprema Corte reconheceu essencial a presença  do réu na audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo órgão  da  acusação  estatal,  sob pena de ofensa à garantia constitucional da  plenitude de defesa:  “‘Habeas corpus’. Nulidade processual. O direito de estar   presente à  instrução  criminal,  conferido ao  réu  e  seu  defensor,   assenta  no  princípio  do  contraditório.  Ao  lado  da  defesa   técnica,  confiada  a  profissional  habilitado,  existe a  denominada   autodefesa,  através  da  presença  do  acusado  aos  atos   processuais. (...).”  (RTJ 46/653, Rel. Min. DJACI FALCÃO – grifei)    Essa orientação, por sua vez, reflete-se no magistério jurisprudencial  de outros Tribunais (RT 522/369 – RT 537/337 – RT 562/346 – RT 568/287 –  RT 569/309 – RT 718/415):  “O direito  conferido ao réu  de estar presente à instrução   criminal assenta-se  na  cláusula  constitucional  que  garante ao   acusado  ampla  defesa.  A  violação desse  direito  importa   nulidade absoluta, e não apenas relativa, do processo.”  (RT 607/306, Rel. Des. BAPTISTA GARCIA – grifei)  Não constitui demasia assinalar,  neste  ponto,  analisada a função  defensiva sob uma perspectiva global, que o direito de presença do réu na  audiência  de  instrução  penal,  além de traduzir expressão  concreta  do  direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa da autodefesa),  também encontra suporte  legitimador  em convenções internacionais  que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o  próprio estatuto constitucional do direito de defesa,  enquanto complexo de  princípios  e de  normas  que  amparam  qualquer acusado  em sede de  persecução criminal,  seja perante a Justiça Comum,  seja perante a Justiça  Militar.  A justa preocupação da  comunidade  internacional  com a  preservação da  integridade  das  garantias  processuais  básicas  reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem  representado, em tema de proteção aos direitos humanos,  um dos  tópicos  mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja  em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º, § 2º,  “d”  e “f”),  aplicável ao  sistema interamericano,  seja em âmbito global,  como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, n. 3,  “d”),  celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas,  e que  representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, entre outras  prerrogativas eminentes,  o direito de comparecer e de estar presente à  instrução processual,  independentemente de achar-se sujeito,  ou não,  à  custódia do Estado.    Impende reconhecer,  por  extremamente  relevante,  que o  entendimento ora  exposto  na  presente sede  processual  tem,  hoje,  o  beneplácito da  jurisprudência  que ambas as Turmas do  Supremo  Tribunal Federal firmaram na matéria em causa:  “‘HABEAS  CORPUS’.  EXTORSÃO  MEDIANTE   SEQÜESTRO.  PACIENTE  PRESA  EM  SÃO  PAULO,   RESPONDENDO  À  AÇÃO  PENAL  NO  RIO DE  JANEIRO.   CONDENAÇÃO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA:  AUSÊNCIA  DA RÉ NOS ATOS PROCESSUAIS.  IMPOSSIBILIDADE DE  ENTREVISTAR-SE  COM  A  DEFENSORA  NOMEADA  EM  OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.   1.  Paciente condenada  por  crime  de  extorsão  mediante   seqüestro.  Ação  penal  em  curso  no  Rio  de  Janeiro.  Paciente   presa em São Paulo.  Ausência de contato com o processo em que   figurou  como  ré.  Impossibilidade de  indicar  testemunhas  e  de   entrevistar-se com  a  Defensora  Pública  designada no  Rio  de   Janeiro. Cerceamento de defesa.  2.  A falta de recursos materiais  a inviabilizar as garantias   constitucionais dos acusados em processo penal  é inadmissível, na   medida em que implica disparidade dos meios de manifestação entre   a acusação e a defesa,  com graves reflexos em um dos bens mais   valiosos da vida, a liberdade.  3.  A  circunstância de  que  a  paciente  poderia contatar  a   Defensora Pública por telefone e cartas, aventada no ato impugnado,   não tem a virtude de sanar a nulidade alegada,  senão o intuito  de   contorná-la,  resultando  franco  prejuízo  à  defesa,  sabido  que  a   comunicação  entre  presos  e  pessoas  alheias  ao  sistema  prisional  é   restrita ou proibida.  Ordem concedida.” (HC 85.200/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma –   grifei)  “’HABEAS CORPUS’  –  RÉU  MILITAR  –  INSTRUÇÃO   PROCESSUAL –  PRETENDIDO COMPARECIMENTO À      AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA  ACUSAÇÃO E DA DEFESA – AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO  DE  TRANSPORTE  PARA  O  LOCAL  DE  REALIZAÇÃO  DO   ATO  PROCESSUAL –  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CARACTERIZADO –  A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA  PLENITUDE  DE  DEFESA:  UMA DAS PROJEÇÕES   CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO ‘DUE PROCESS OF   LAW’  –  CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO  DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE  AUDIÊNCIA  E DIREITO  DE  PRESENÇA)  –  PACTO  INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU  (ARTIGO  14,  N.  3,  ‘D’)  E CONVENÇÃO AMERICANA DE  DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, ‘D’ E ‘F’) – DEVER   DO ESTADO DE  ASSEGURAR  AO RÉU MILITAR O   EXERCÍCIO  DESSA  PRERROGATIVA  ESSENCIAL,   ESPECIALMENTE A DE PROPICIAR TRANSPORTE   (DECRETO  Nº  4.307/2002,  ART.  28,  INCISO I),  PARA  COMPARECER À  AUDIÊNCIA  DE  INQUIRIÇÃO  DAS   TESTEMUNHAS,  AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  –  RAZÕES DE  CONVENIÊNCIA  ADMINISTRATIVA  OU GOVERNAMENTAL  NÃO PODEM   LEGITIMAR O  DESRESPEITO  NEM COMPROMETER A  EFICÁCIA  E A  OBSERVÂNCIA  DESSA  FRANQUIA  CONSTITUCIONAL – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA –   PEDIDO DEFERIDO.  -  O acusado tem o direito de comparecer,  de assistir e de  presenciar,  sob  pena de  nulidade  absoluta,  os  atos  processuais,   notadamente aqueles  que  se  produzem  na  fase  de  instrução do   processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório.   São irrelevantes, para esse efeito,  as alegações do Poder Público  concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de   deslocamento do réu,  no interesse da Justiça,  para fora da sede de   sua  Organização  Militar,  eis que razões de mera conveniência   administrativa não têm – nem podem ter  –  precedência sobre  as   inafastáveis exigências  de  cumprimento  e de  respeito  ao que  determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.    - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença   do réu,  de outro,  esteja ele preso ou não,  traduzem prerrogativas   jurídicas  essenciais  que derivam da  garantia  constitucional  do  ‘due   process of law’ e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito   de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo   processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da   Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional   sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, ‘d’). Convenção   Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º,  § 2º, ‘d’  e ‘f’)  e   Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I).  - Essa prerrogativa processual  reveste-se de caráter fundamental,   pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa,   enquanto complexo de princípios  e de normas que amparam  qualquer   acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum,   seja perante a Justiça Militar. Precedentes.”  (HC 98.676/PA,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO,  Segunda  Turma)  Registro,  ainda,  por  relevante,  que,  na  espécie –  insista-se –,  há  disposição normativa assegurando ao militar da ativa o direito ao custeio  do seu transporte (Decreto nº 4.307/2002, art. 28, inciso I). Negar-lhe esse  direito é o mesmo que inibir, sem justo motivo, a participação do acusado  militar nos atos processuais, especialmente em situações, como sucede no   caso ora em exame, em que os réus estão servindo em Vilhena/RO e o ato  processual é realizado em uma Auditoria Militar em Manaus/AM.  Nesse contexto, a garantia de transporte pessoal do militar da ativa,  quando tiver de efetuar deslocamento,  fora da sede de sua Organização  Militar, no interesse da Justiça, nos termos estabelecidos no art. 28, inciso I,  do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002,  constitui aspecto relevante,  pois destinado a assegurar o próprio direito de defesa,  eis que o não  oferecimento de meios financeiros para viabilizar a locomoção do militar  frustra a sua participação na audiência, elemento indispensável para que  o acusado possa exercer, em plenitude, o direito de defesa.    Em resumo:  a  análise  dos  fundamentos  da  presente  impetração  levou-me a concluir que  a  decisão  emanada  do  E.  Superior  Tribunal  Militar não podia prevalecer,  eis que frontalmente contrária à Constituição  da  República,  considerada,  no  ponto,  a jurisprudência do  Supremo  Tribunal Federal  firmada na matéria em causa,  no sentido de o direito de  presença do réu traduzir prerrogativa  jurídica  essencial  derivada da  garantia constitucional do “due process of law”, que assegura ao acusado o  direito de comparecer aos atos processuais,  inclusive ao interrogatório  judicial  dos  demais  corréus,  a  serem  realizados  perante  o  juízo  processante.  Sendo assim,  e pelas razões expostas,  nego provimento ao presente  recurso  de  agravo,  mantendo,  em  consequência,  por seus próprios  fundamentos, a decisão ora recorrida.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb646" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de   que a parte deve impugnar, na petição de agravo, todos os fundamentos  da  decisão  agravada,  o  que  não  ocorreu  no  caso  em  tela,  conforme  assentado no decisum ora recorrido. Nesse sentido, anotem-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA:  INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,  PERCENTUAL QUE  SE  SOMA AO  FIXADO  NA ORIGEM,  OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE  EVENTUAL  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,  CONFORME ART.  1.021,  §  4º,  DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO” (ARE n.  1.005.678-AgR,  Plenário,  Relatora  a  Ministra Cármen Lúcia- Presidente, DJe 21/3/17).    “AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  NULIDADE  DE  AUTO  DE  INFRAÇÃO  E  IMPOSIÇÃO  DE  MULTA.  PROCON.  AGRAVO  QUE  NÃO  ATACA  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE,  NA  ORIGEM,  INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287  DO  STF.  INCIDÊNCIA.  REITERADA  REJEIÇÃO  DOS  ARGUMENTOS  EXPENDIDOS  PELA  PARTE  NAS  SEDES     RECURSAIS  ANTERIORES.  MANIFESTO  INTUITO  PROTELATÓRIO.  MULTA  DO  ARTIGO  1.021,  §  4º,  DO  CPC/2015.  APLICABILIDADE.  RECURSO INTERPOSTO SOB  A  ÉGIDE  DO  NOVO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  APLICAÇÃO  DE  NOVA  SUCUMBÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO”  (ARE  n.  1.014.460-AgR,  Primeira  Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ 23/3/17).  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Razões  do agravo não atacam os  fundamentos  da  decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da  Súmula 287. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a  decisão  agravada.  4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (ARE n. 966.597-AgR, Segunda Turma, Relator o  Ministro Gilmar Mendes, DJe 14/3/17).  Manifestamente  improcedente,  nego  provimento  ao  agravo  regimental e condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1%  (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no  art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.  É como voto. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb647" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Entendo  não assistir razão à parte recorrente,  eis que a decisão agravada  ajusta-se,  com integral  fidelidade,  à diretriz  jurisprudencial que o  Supremo Tribunal  Federal firmou na matéria ora em exame, inexistindo, por isso mesmo, motivo  que justifique o acolhimento da postulação recursal em causa.  Já tive o ensejo de ressaltar,  nesta  Suprema  Corte,  em  diversas  decisões por  mim  proferidas  (MS 28.712-MC-AgR/DF,  MS 28.743-  -MC/DF,  MS 28.799-MC/DF,  v.g.),  a possibilidade de  o  Conselho  Nacional  de  Justiça  agir,  desde logo,  em  sede  originária uma vez  registradas hipóteses  caracterizadoras  de situações anômalas (que  identifiquei em rol meramente exemplificativo),  tais como:  (a)  inércia do  Tribunal  competente  para  a  instauração  do  procedimento  administrativo-  -disciplinar; (b)  simulação investigatória;  (c)  procrastinação indevida;  (d) incapacidade de atuação do Tribunal incumbido da atividade correcional:  “CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.  JURISDIÇÃO   CENSÓRIA.  APURAÇÃO DA  RESPONSABILIDADE  DISCIPLINAR DE  MAGISTRADOS.  LEGITIMIDADE DA  IMPOSIÇÃO,  A ELES,  DE  SANÇÕES  DE  ÍNDOLE  ADMINISTRATIVA.  A RESPONSABILIDADE DOS JUÍZES:   UMA  EXPRESSÃO  DO  POSTULADO  REPUBLICANO.   CARÁTER NACIONAL DO  PODER  JUDICIÁRIO.   AUTOGOVERNO DA  MAGISTRATURA: GARANTIA   CONSTITUCIONAL DE  CARÁTER  OBJETIVO.  EXERCÍCIO   PRIORITÁRIO,  PELOS TRIBUNAIS  EM GERAL,  DO PODER  DISCIPLINAR QUANTO AOS SEUS MEMBROS E AOS JUÍZES  A  ELES  VINCULADOS.  A  QUESTÃO  DAS DELICADAS   RELAÇÕES ENTRE  A AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS     TRIBUNAIS  E  A JURISDIÇÃO  CENSÓRIA OUTORGADA AO  CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  EXISTÊNCIA DE   SITUAÇÃO DE TENSÃO DIALÉTICA ENTRE A PRETENSÃO DE  AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS  E O PODER DO CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA  NA ESTRUTURA CENTRAL DO  APARELHO  JUDICIÁRIO.  INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA   SUBSIDIARIEDADE COMO  REQUISITO  LEGITIMADOR  DO  EXERCÍCIO,  PELO  CONSELHO  NACIONAL DE  JUSTIÇA,  DE   UMA  COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR EM  MATÉRIA  CORRECIONAL,  DISCIPLINAR  E  ADMINISTRATIVA.  PAPEL   RELEVANTE,  NESSE  CONTEXTO,  PORQUE  HARMONIZADOR  DE  PRERROGATIVAS  ANTAGÔNICAS,   DESEMPENHADO PELA CLÁUSULA DE SUBSIDIARIEDADE.   COMPETÊNCIA  DISCIPLINAR  E PODER  DE  FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO CONSELHO NACIONAL DE  JUSTIÇA:  EXERCÍCIO,  PELO CNJ,  QUE  PRESSUPÕE,  PARA  LEGITIMAR-SE, A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES ANÔMALAS  E EXCEPCIONAIS  REGISTRADAS  NO  ÂMBITO  DOS  TRIBUNAIS  EM  GERAL  (HIPÓTESES DE INÉRCIA,  DE   SIMULAÇÃO INVESTIGATÓRIA,  DE PROCRASTINAÇÃO   INDEVIDA E/OU  DE INCAPACIDADE DE ATUAÇÃO).   PRESENÇA CUMULATIVA,  NA ESPÉCIE,  DOS  REQUISITOS  CONFIGURADORES  DA  PLAUSIBILIDADE  JURÍDICA  E  DO  ‘PERICULUM  IN  MORA’.  SUSPENSÃO CAUTELAR DA  EFICÁCIA  DA  PUNIÇÃO  IMPOSTA  PELO  CONSELHO  NACIONAL DE JUSTIÇA,  CONSISTENTE EM APOSENTADORIA  COMPULSÓRIA DO MAGISTRADO  POR INTERESSE PÚBLICO   (CF, ART. 93, VIII,  c/c O ART. 103-B, § 4º, III). MEDIDA CAUTELAR   QUE SE DEFERE EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.”  (MS 28.784-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Isso significaria que  o  desempenho  da  atividade  fiscalizadora  (e  eventualmente punitiva) do Conselho Nacional de Justiça deveria ocorrer  somente nos casos em que os Tribunais – havendo tido a possibilidade  de exercerem, eles próprios, a competência disciplinar e correcional de que  se  acham  ordinariamente investidos –  deixassem de fazê-lo (inércia),  ou     pretextassem fazê-lo  (simulação),  ou demonstrassem incapacidade  de  fazê-lo  (falta  de  independência),  ou,  ainda,  entre  outros comportamentos   evasivos,  protelassem,  sem  justa  causa,  o  seu  exercício  (procrastinação   indevida).  Cumpre registrar,  no  entanto,  que  a  controvérsia  constitucional  suscitada na presente causa veio a ser amplamente debatida, em momento  posterior ao da impetração desta ação mandamental,  nos autos da ADI 4.638-  -MC-REF/DF,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  tendo o Plenário desta  Suprema  Corte  estabelecido,  em julgamento majoritário,  entendimento  diverso do  ora  sustentado  pela  parte  impetrante,  que  invocou,  como   fundamento preponderante de  sua  pretensão  mandamental,  ofensa ao   princípio da subsidiariedade.  Cabe ressaltar,  bem por isso,  a propósito  de referido postulado, que o  Supremo Tribunal Federal,  em outro julgado,  veio a reafirmar a diretriz  jurisprudencial  a  que  anteriormente  aludi,  valendo destacar,  por  ser   expressiva  dessa  orientação,  a  decisão que,  proferida pelo  E.  Plenário  desta  Suprema  Corte,  restou consubstanciada em  acórdão  assim  ementado:  “5)  A  instauração  de  um  processo  administrativo   disciplinar  (PAD)  prescinde  de  prévia  sindicância,  quando  o   objeto da apuração encontra-se elucidado à luz de outros elementos   lícitos de convicção.  6)  A  competência  originária  do  Conselho  Nacional  de   Justiça  resulta  do  texto  constitucional  e  independe  de   motivação  do  referido  órgão, bem  como  da  satisfação  de   requisitos  específicos.  A  competência  do  CNJ  não  se  revela   subsidiária.  7)  Ressalva  do  redator  do  acórdão no  sentido  de  que  o   Supremo Tribunal Federal,  por força do princípio da unidade da   Constituição  e como  Guardião da  Carta  Federal,  não  pode   desconsiderar a autoridade do CNJ e a autonomia dos Tribunais, por   isso que  a  conciliação  possível,  tendo  em  vista a  atividade      correcional  de  ambas as  instituições,  resulta na  competência   originária  do  órgão,  que  pode  ser  exercida  de  acordo  com  os   seguintes  termos  e  parâmetros  apresentados  de  forma   exemplificativa:  a)  Comprovação da inércia  do Tribunal  local quanto ao   exercício  de  sua competência disciplinar.  Nesse  contexto,  o  CNJ   pode fixar prazo não inferior ao legalmente previsto de 140 dias [60 dias   (art. 152 da Lei nº 8.112) + 60 dias (art. 152 da  Lei nº 8.112, que admite   prorrogação de prazo para a conclusão do PAD) + 20 dias (prazo para o   administrador  competente  decidir  o  PAD,  ‘ex vi’  do  art.  167  da   Lei  nº  8.112)]  para  que  as  Corregedorias  locais  apurem  fatos  que   cheguem ao  conhecimento  do  órgão,  avocando  os  feitos  em caso  de   descumprimento  imotivado  do  lapso  temporal;  sem  prejuízo  da   apuração de responsabilidade do órgão correcional local;  b) Demora irrazoável na condução, pelo tribunal local, de processo   administrativo com risco de prescrição;  c)  Falta  de  quórum  para  deliberação,  por  suspeição,   impedimentos ou vagas de magistrados do Tribunal;   d)  Simulação quanto ao exercício da competência correicional   pelo Poder Judiciário local;  e)  Prova da incapacidade de atuação dos órgãos locais   por falta  de  condições  de  independência,  hipóteses  nas  quais  é   lícita  a  inauguração  de  procedimento  pelo  referido  Conselho  ou  a   avocação do processo;  f)  A iminência de prescrição de punições aplicáveis  pelas   Corregedorias no âmbito de suas atribuições autoriza o CNJ a iniciar   ou avocar processos;  g)  Qualquer  situação genérica avaliada motivadamente   pelo CNJ que indique a impossibilidade de apuração dos fatos pelas   Corregedorias autoriza a imediata avocação dos processos pelo CNJ;  h) Arquivado qualquer procedimento, disciplinar ou  não, da   competência  das  Corregedorias,  é  lícito  ao  CNJ  desarquivá-los  e   prosseguir na apuração dos fatos;  i)  Havendo  conflito  de  interesses nos  Tribunais que   alcancem dimensão que torne o órgão colegiado local impossibilitado      de  decidir,  conforme  avaliação  motivada  do  próprio  CNJ,  poderá  o   mesmo avocar ou processar originariamente o feito;  j)  Os  procedimentos  disciplinares iniciados  nas   corregedorias e nos Tribunais locais deverão ser comunicados ao   CNJ dentro  do  prazo  razoável  de  30  dias  para  acompanhamento  e   avaliação acerca da avocação prevista nas alíneas  antecedentes;   k) As regras acima não se aplicam aos processos já iniciados,   aos em curso e aos extintos no CNJ na data deste julgamento;  l)  As decisões judiciais pretéritas  não são alcançadas pelos   parâmetros acima.  8)  O  instituto  da ‘translatio  judicii’,  que  realça  com   clareza  solar  o  princípio  da  instrumentalidade  do  processo,   viabiliza o aproveitamento dos atos processuais praticados no âmbito   do  CNJ  pelo  órgão  correicional  local  competente  para  decidir  a   matéria.  9) Denegação da segurança, mantendo-se a decisão do Conselho   Nacional  de  Justiça  com  o  aproveitamento  de  todas  as  provas  já   produzidas.”  (MS 28.003/DF, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX – grifei)  Não obstante a minha pessoal convicção,  que acolhe exegese restritiva a  propósito  do  tema  em  exame  motivada pela  necessidade  de  respeitar o  princípio da autonomia institucional dos Tribunais judiciários em geral,  de um lado, e o postulado da subsidiariedade, de outro, tal como expus nas  decisões anteriormente mencionadas, devo ajustar o meu entendimento à  diretriz jurisprudencial  prevalecente nesta Suprema Corte,  em respeito e  em atenção ao princípio da colegialidade.  Nem se diga, de outro lado, que a atuação do E. Conselho Nacional de  Justiça,  no caso,  teria excedido os estritos limites que conformam o exercício  das atribuições administrativas que lhe foram outorgadas pela Constituição  da República, considerada a alegação do impetrante, ora recorrente, de que os  atos  apreciados  no âmbito do  procedimento  disciplinar  ora  questionado  (Sindicância nº  0003088-95.2008.2.00.0000,  Sindicância nº  0002527-     -37.2009.2.00.0000  e Reclamação Disciplinar nº  0006002-98.2009.2.00.0000)  ostentariam a natureza de atos de conteúdo jurisdicional.  Cabe assinalar,  no  ponto,  por  necessário,  em face das  razões  produzidas pela União Federal, que as alegações da parte impetrante não   procedem, pois o Conselho Nacional de Justiça, na realidade, não interveio   em atos  impregnados de  perfil  jurisdicional,  a significar que  esse  órgão  administrativo do Poder Judiciário  observou os limites  inerentes às suas  funções  institucionais  e à  própria  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que,  a esse respeito,  é bastante clara ao proclamar que o CNJ não   dispõe de  competência  para intervir em  decisões  emanadas  de  magistrados  ou de  Tribunais,  quando impregnadas de conteúdo   jurisdicional (MS 27.148-AgR/DF,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  MS 28.598-MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):  “MANDADO  DE  SEGURANÇA –  MEDIDA  LIMINAR  DEFERIDA – ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA  QUE SUSPENDE A EFICÁCIA  DE DECISÃO DE TRIBUNAL  DE JUSTIÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA –   INADMISSIBILIDADE –  ATUAÇÃO ‘ULTRA VIRES’  DO  CORREGEDOR  NACIONAL  DE  JUSTIÇA,  PORQUE  EXCEDENTE DOS  ESTRITOS  LIMITES  DAS  ATRIBUIÇÕES   MERAMENTE ADMINISTRATIVAS POR  ELE  TITULARIZADAS  –  INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE ÓRGÃO  DE  CONTROLE  INTERNO  DO  PODER  JUDICIÁRIO,  PARA   INTERVIR EM PROCESSOS DE  NATUREZA JURISDICIONAL –   IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE  O  CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA  (QUE SE QUALIFICA COMO  ÓRGÃO  DE  CARÁTER  EMINENTEMENTE   ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR, REEXAMINAR E  SUSPENDER OS  EFEITOS  DECORRENTES  DE ATO DE   CONTEÚDO JURISDICIONAL,  COMO  AQUELE  QUE   CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA – PRECEDENTES DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  –  MAGISTÉRIO DA     DOUTRINA  –  RECURSO  DE  AGRAVO  A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.  – O Conselho Nacional de Justiça, embora integre a estrutura   constitucional  do  Poder  Judiciário  como órgão interno de  controle   administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura – excluídos, no   entanto,  do  alcance de  referida  competência  o próprio Supremo  Tribunal Federal e seus Ministros (ADI 3.367/DF) –, qualifica-se como   instituição  de caráter eminentemente administrativo,  não dispondo de   atribuições  funcionais  que  lhe  permitam,  quer colegialmente,  quer   mediante  atuação  monocrática  de  seus  Conselheiros  ou,  ainda,  do   Corregedor  Nacional  de  Justiça,  fiscalizar,  reexaminar e  suspender os   efeitos  decorrentes de atos  de conteúdo jurisdicional emanados de   magistrados e Tribunais em geral, razão pela qual mostra-se arbitrária   e destituída  de legitimidade jurídico-constitucional  a deliberação  do   Corregedor  Nacional  de  Justiça  que,  agindo  ‘ultra vires’,  paralise a   eficácia  de  decisão  que  tenha  concedido  mandado  de  segurança.  Doutrina.  Precedentes (MS 28.598-MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO  DE MELLO, Pleno, v.g.).”  (MS 28.611-MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Com efeito, o exame dos presentes autos evidencia que o E. Conselho  Nacional de Justiça –  longe de apreciar a validade de atos  de natureza   jurisdicional –  limitou-se a analisar,  exclusivamente,  a  existência de  indícios  “de grave violação aos deveres funcionais” supostamente praticada  pelo magistrado impetrante, determinando, corretamente, o arquivamento  da sindicância  que deu origem ao procedimento disciplinar em questão  em relação aos atos decisórios que foram praticados, esses sim,  na esfera  de processos de índole jurisdicional.  Eis,  no  ponto,  o teor da  deliberação  emanada do  E.  Conselho  Nacional de Justiça:  “(…)  I –  Os  fatos  descritos  na   Sindicância n.  0002699-76.2009.2.00.0000 já  foram  objeto  de   apreciação e julgamento nos autos do Procedimento de Controle      Administrativo n. 0000966-75.2009.2.00.0000, quando se entendeu  que se tratava de ato jurisdicional.  Como  a  matéria  já  foi   apreciada  por  este  Conselho,  e  não  existem novos  elementos  de   prova,  deve ser arquivada a  presente Sindicância  quanto a tais   fatos.” (grifei)  Vê-se,  desse  modo,  que  o  E.  Conselho  Nacional  de  Justiça,  ao  deliberar pela instauração do  procedimento administrativo disciplinar  contra  o  magistrado  impetrante,  ora  recorrente,  não interveio em  processos  ou em decisões  de natureza jurisdicional,  como corretamente  sustentou a  União  Federal  nas  razões do  recurso  de  agravo  por  ela  interposto nos  presentes  autos,  cabendo reproduzir,  por  oportuno,  o  seguinte fragmento de referida peça processual:  “III – DA NATUREZA NÃO-JURISDICIONAL DOS  ATOS INVESTIGADOS  Não se discute que o Conselho Nacional de Justiça, por ser   órgão administrativo – desprovido, portanto, de jurisdição –, não tem  atribuição  para  cassar  atos  jurisdicionais.  Dessa  premissa,   contudo, não se afastou o mencionado órgão ao analisar a situação do   impetrante.  …................................................................................................... Desse  modo,  as  denúncias  imputadas  ao  impetrante   relativas  ao  cometimento  de  irregularidades  na  prolação  de  atos   efetivamente jurisdicionais  não foram objeto de apreciação pelo  CNJ.  O que se observa, em verdade, é que todos os atos que deram  ensejo à atuação do CNJ dizem respeito à realização de procedimento  incorreto.  …................................................................................................... Desse modo,  não se pode obstar a  atuação investigatória  do    CNJ ao argumento de que se trata de atos jurisdicionais, olvidando-se   que  a  origem  das  irregularidades  diz  respeito  a  atos  passíveis  de   correição administrativa.  …...................................................................................................    Assim,  a atuação do CNJ encontra-se dentro dos poderes   que lhe foram conferidos constitucionalmente, pois se referiu a   ato  não  jurisdicional,  pouco  importando  se,  em  flagrante   ilegalidade, o impetrante realizou atos jurisdicionais posteriores.  Ademais,  a gravidade dos fatos,  somada ao vasto número de   procedimentos  instaurados  –  porém  com desfecho  duvidoso  –  pela   Corte  local  em  face  do  impetrante  requer  postura  que,  além  de   preservar  a  imagem do Poder  Judiciário,  impeça  o  cometimento  de   outras faltas disciplinares e a destruição de provas até o julgamento   final  dessa  impetração,  sendo  de  todo  pertinente  a  manutenção  do   afastamento temporário do magistrado.” (grifei)  O Ministério Público Federal,  por sua vez,  ao opinar pela denegação  do presente mandado de segurança, destacou, precisamente, o aspecto que  venho de  referir,  acentuando que os  fatos  investigados no âmbito do  procedimento disciplinar  em curso  perante o E.  Conselho Nacional de  Justiça não têm relação com o mérito de atos de conteúdo jurisdicional:  “(...)  é  forçoso  registrar  que  não  se  desconhece  que  o   mérito  da atividade jurisdicional  não se  sujeita  ao controle   correcional.  É  sabido  também  que  o  magistrado  exerce  sua   independência  funcional  diante  da  possibilidade  de  interpretar  e   aplicar  as  normas  de  acordo  com  a  sua  convicção.  Contudo,  o  desvirtuamento da atividade judicante mediante a atuação  parcial,  por  meio  de  decisões  favoráveis  a  uma das  partes,  sob o   argumento do livre convencimento e independência no exercício da   atividade jurisdicional, configura ato ilegal violador da garantia de   igualdade  de  tratamento  entre  as  partes,  prevista  no  inciso  I  do   art. 125 do Código de Processo Civil e do dever imposto pelo inciso I   do art. 35 da Lei Complementar 35/79, bem como configurador das  infrações previstas nos incisos II e III do art. 56 do mesmo diploma   legal.  …................................................................................................... Por oportuno, cabe o registro de que na ocasião da prolatação    da  decisão  agravada,  em  28  de  abril  de  2011,  o  Processo   Administrativo  Disciplinar  0004750-23.2010.00.0000  já  se      encontrava com a instrução encerrada desde 7 de fevereiro de 2011,   tendo  sido,  inclusive,  apresentadas  as  razões  finais  do  Ministério   Público  Federal,  nas quais se concluiu pela prática de outras  condutas infracionais que não têm relação com a possibilidade  de o Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se no mérito de  decisões judiciais. Confira-se, a esse respeito, a conclusão extraída   da peça apresentada pela Procuradoria-Geral da República nos autos   do Processo Administrativo Disciplinar 0004750-23.2010.00.0000:  ‘As  provas  trazidas  aos  autos  são  firmes  em   demonstrar que o requerido (i) conduziu de forma negligente  o processo nº 001970035277, dando causa ao excesso de prazo e   acarretando  sérios  prejuízos  à  parte;  (ii)  convalidou  a   distribuição  de  feitos  por  dependência,  sem  qualquer   fundamentação  legal,  configurando  o  direcionamento  dos   processos  para  o  juízo  de  sua  titularidade,  em  desobediência aos princípios do juiz natural e do devido processo   legal.’” (grifei)  Todas essas  considerações,  que ressaltam o caráter incensurável da  deliberação emanada do E.  Conselho Nacional  de Justiça,  levam-me a  rejeitar,  por  inacolhível,  a pretensão mandamental deduzida pela  parte  impetrante, ora recorrente.  Há que se considerar, ainda, que o único pedido formulado em sede  mandamental  pelo  ora  agravante  cingiu-se,  tão somente,  à  pretendida  extinção  do  procedimento  administrativo  disciplinar  instaurado pelo  CNJ,  apoiando-se,  para  tanto,  na  alegada  violação  ao postulado da  subsidiariedade,  de  um  lado,  e na  suposta  atuação “ultra  vires”  do  CNJ,  de outro. Nenhum outro pedido, em caráter sucessivo, veio a ser deduzido  pelo  recorrente,  que  pretende,  no  presente  recurso  de  agravo,  o  reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva da  Administração Pública.    O mero cotejo entre  a  pretensão deduzida na ação mandamental  e essa  postulação manifestada  apenas  em  sede  recursal  basta para  evidenciar que  o  recorrente  claramente  procedeu a uma inovação do  pedido, ultrapassando os limites temáticos previamente definidos pelo ato  processual de impetração do “writ” constitucional.  Não se revelava  lícito,  portanto,  deduzir,  somente em sede recursal,  pedido novo que, ausente da impetração do mandado de segurança, só por  ação autônoma e distinta poderia vir a ser veiculado pelo ora agravante.  Cabe assinalar,  por  necessário,  que a ocorrência de divórcio  ideológico entre a pretensão deduzida na ação mandamental, de um lado,  e a  postulação  manifestada  em  sede  recursal,  de  outro,  tem levado a  jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  a repelir petições  recursais  –  mesmo aquelas  veiculadoras  de  recurso  ordinário  em  mandado  de  segurança  –  que tenham incidido nesse  vício  de  ordem  formal (RMS 21.045/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RMS 24.390/DF,  Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RMS 30.870/BA, Rel. Min. CELSO DE  MELLO – RMS 30.878/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):  “Não é lícito ao impetrante,  em sede recursal ordinária,   inovar materialmente em  sua  postulação,  para,  nesta,  incluir  pedido formulado  em  bases  mais amplas  e com  fundamento   diverso daquele que foi originariamente deduzido no ajuizamento da   ação de mandado de segurança. Precedente: RMS 21.045, Rel. Min.   CELSO DE MELLO.”  (RMS 22.033/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)   Sendo assim,  e  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento ao presente recurso de agravo,  mantendo,  em consequência,  por seus próprios fundamentos, a decisão ora recorrida.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb648" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que a  parte  agravante  não trouxe argumentos  suficientes  a  infirmá-la,  visando apenas à rediscussão da matéria já  decidida de acordo com a  jurisprudência pacífica desta Corte.  Inicialmente,  no  que  tange  à  questão  preliminar,  observo  que  eventual acórdão do Superior Tribunal de Justiça não teria o condão de  alterar  a  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário com fundamento na jurisprudência desta Corte.   Consoante  a  decisão  agravada,  quanto  à  questão  remanescente,  o  Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável  à  espécie  e  o  conjunto  probatório  constante  dos  autos,  consignou  ser  devida a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil  ao  presente caso concreto. Extraio trecho do acórdão impugnado:  “No  caso  dos  autos,  aplica-se  o  prazo  prescricional  previsto  no  Código  Civil.  A  municipalidade  efetuou  o  pagamento relativo à 3ª medição em 1º de julho de 1993 (fls.  74/75). Não escoado mais da metade do prazo prescricional de  20 anos do CC/16 quando da entrada em vigor do CC/2002 (art.  2028 CC/02),  aplica-se o prazo do art.  205 do CC/2002, de 10  anos, desde a entrada em vigor do novo diploma (janeiro de  2003).  Como foi  ajuizada em setembro de 2005,  a  prescrição,  evidentemente, não se operou”. (eDOC 2, p. 256)   Assim,  verifica-se  que  a  matéria  debatida  no  acórdão  recorrido     restringe-se  ao  âmbito  infraconstitucional,  de  modo  que  a  ofensa  à  Constituição,  se existente,  seria reflexa ou indireta,  o que inviabiliza o  processamento do presente recurso.  Além  disso,  divergir  do  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  de  origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência  inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no  caso a Súmula 279.  Além dos precedentes citados na decisão impugnada, confira-se o  seguinte:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  LICITAÇÃO.  CONTRATOS  ADMINISTRATIVOS.  PRESCRIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  DAS  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS:  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  454  DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (AI  796.798  AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Primeira  Turma,  DJe  8.10.2010)  Ante o  exposto,  nego provimento  ao recurso  e,  tendo em vista  o  disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoro o valor da verba honorária  fixada na origem em 20%, observados os limites previstos nos parágrafos  2º  e  3º  do  referido  dispositivo,  ressalvada  a  eventual  concessão  do  benefício da justiça gratuita.  Determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para  processamento e julgamento do recurso especial pendente (eDOC 2, p.  282 e eDOC 3, p. 86).  É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb649" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  profissional  da  advocacia  regularmente  constituído  (folha  40),  foi  protocolada  no  prazo  legal.  Conheço.  Atentem para  o  que decidido na origem.  O Superior  Tribunal  de  Justiça consignou, em síntese (folha 251):  CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE  SEGURANÇA.  RECURSO  AO  SECRETÁRIO  DA FAZENDA  CONTRA A DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.  VIABILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA. ART. 557, \"CAPUT”, DO  CPC.  -  Tendo  a  jurisprudência  desta  Corte  pacificado  o  entendimento  pela  viabilidade  da  interposição  pela  Fazenda  Estadual, de recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, contra  decisão do Conselho de Contribuintes, torna-se viável a solução  da contenda por meio de decisão monocrática (art. 557, \"caput\",  do CPC).  - \"O recurso hierárquico da Fazenda, desde que regulado por lei   específica, não fere o princípio da isonomia processual e não viola o   devido  processo  legal.\"  (ROMS 11.976/RJ,  Relator  Ministro  José  Delgado, D.J.U 08.10.2001, Pág. 163)  - Agravo regimental improvido.   O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal e  não  considerada  a  Carta  da  República.  A  conclusão  adotada  fez-se  alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência.  Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do     artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro, desprovejo o regimental.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb64a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): As razões recursais  são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.   Constato  que  os  argumentos  da  parte  transcorrem  de  simples  oposição  à  decisão  aplicada  por  este  Tribunal,  porquanto  a  parte  agravante não trouxe alegações suficientes para infirmá-la,  objetivando  tão  somente  a  rediscussão  do  assunto  já  decidido  conforme  a  jurisprudência desta Corte.   Reitero  que,  para  discordar  do  acórdão  recorrido,  seria  indispensável o reexame de fatos e provas, além da legislação aplicável à  espécie,  o  que  encontra  óbice  nas  Súmulas  279  e  280  do  STF.  Nesse  sentido, confira-se os seguinte julgados:   \"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Direito  Administrativo.  Servidor  militar.  Processo  administrativo  disciplinar.  Prequestionamento.  Ausência.  Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da  legalidade. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos  e provas. Reexame. Impossibilidade. Artigo 125, §§ 4º e 5º da  CF.  Exclusão  da  Corporação.  Comando-Geral  da  Polícia.  Competência.  Possibilidade.  Julgamento  colegiado.  Composição.  Precedentes.  1.  Inadmissível  o  recurso  extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele  se  alega  violados  não  estão  devidamente  prequestionados.  Incidência  das  Súmulas  nºs  282  e  356/STF.  2.  A afronta  aos  princípios da legalidade,  do devido processo legal,  da ampla  defesa,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  ou  da  prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida  como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal.  3.     Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e  das  provas  e  a  análise  da  legislação  infraconstitucional.  Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 280 /STF. 4. O art. 125, §  4º, da Constituição Federal somente se aplica quando a perda  da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em  processo  penal,  e  não,  como  no  caso  dos  autos,  quando  o  comando-geral  da  polícia  aplicar  a  pena  de  demissão  após  apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar.  5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal contém exigência de  que  as  demandas  que  tenham  por  objeto  ato  disciplinar  cometido por militar sejam julgadas em primeiro grau por juiz  de  direito,  não  fazendo,  entretanto,  nenhuma menção  acerca  dos  julgamentos  colegiados  de  tais  demandas.  6.  Agravo  regimental  não  provido.  (ARE-AgR 894.463,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 21.10.2015)   \"Embargos de declaração em recurso extraordinário com  agravo.  2.  Decisão  monocrática.  Embargos  de  declaração  recebidos como agravo regimental. 3. Processo administrativo- disciplinar.  Demissão.  Violação  ao  princípio  da  proporcionalidade.  Controvérsia  decidida  à  luz  da  legislação  local  aplicável  e  do  acervo  fático-probatório.  Incidência  dos  enunciados  280  e  279  da  Súmula  desta  Corte.  4.  Agravo  regimental a que se nega provimento.\" (ARE 727.225-ED, Rel.  Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2013)   Ademais, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido  processo legal  e  dos limites  da coisa julgada,  quando debatidos sob a  ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o  apelo extremo admissível,  consoante decidido pelo Plenário Virtual  do  STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, o  qual possui a seguinte ementa:   “Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da  ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo     legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da  adequada aplicação das  normas infraconstitucionais.  Rejeição  da repercussão geral.”   Além  disso,  conforme  já  salientado  na  decisão  monocrática,  no  tocante à ofensa ao art. 93, inciso IX, observo que esta Corte apreciou a  matéria  por  meio  do  regime  da  repercussão  geral,  no  julgamento  do  AIQO-RG  791.292,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  13.8.2010.  Nessa  oportunidade, reconheceu-se a existência de repercussão geral do tema e  reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que o referido artigo  exige  que  o  acórdão  ou  a  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada  uma das alegações ou provas.   Assim, tendo em vista que a parte agravante não demonstrou que a  decisão recorrida desbordou dos poderes previstos no art. 932, do CPC,  cristalino o não provimento do agravo interno. Frise-se, ademais, que o  recorrente replica integralmente as peças processuais já encartadas nos  autos. Nessa toada, entendo imperiosa a fixação colegiada de multa, que  desde logo proponho em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos  termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.   Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  presente  agravo  regimental,  bem como, nos termos da fundamentação acima declinada,  por aplicar à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor  da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta  Turma  na  hipótese  de  deliberação  unânime,  condicionando-se  a  interposição de  qualquer  outro  recurso  ao depósito  prévio  da quantia  fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.   Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ da verba honorária  fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do  mesmo dispositivo.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb64b" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal  a quo, foi  manejado  agravo.  Na  minuta,  sustenta-se  que  o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão.  Aparelhado o  recurso  na afronta  aos  arts.  5º,  XXXVI,  da Lei  Fundamental, e 53 do ADCT.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.  O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se  na prova produzida e na legislação infraconstitucional aplicável  para firmar seu convencimento acerca da ausência da condição  de dependente, nos termos do art. 5º, III, da Lei 8.059/90, razão  pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos  constitucionais  invocados  no  apelo  extremo  exigiria  o  revolvimento  do  quadro  fático  delineado,  procedimento  vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.”     Nesse sentido:  “1.  Recurso  extraordinário:  descabimento:  pretensão  ao  reexame  do  enquadramento  da  autora  na  situação  de  dependente  econômica  de  falecido  ex-combatente,  que  demanda  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  pertinente (L. 8.059/90), além da rediscussão de matéria de fato  e de prova (Súmula 279). 2. Agravo regimental: motivação da  decisão  agravada:  necessidade  de  impugnação  de  forma  consistente.” (RE 398.403-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª  Turma, DJ 08.10.2004)  “DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  EX-COMBATENTE.  PENSÃO  ESPECIAL.  REQUISITOS.  LEI  8.059/90.  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL  DO  DEBATE.  ANÁLISE  DA  OCORRÊNCIA  DE  EVENTUAL  AFRONTA  AO  PRECEITO  CONSTITUCIONAL  INVOCADO  NO  APELO  EXTREMO  DEPENDENTE  DA  REELABORAÇÃO  DA  MOLDURA  FÁTICA  DELINEADA  NO  ACÓRDÃO  REGIONAL.  ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.3.2009. O exame  da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,  dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  o  que  refoge  à  competência  jurisdicional  extraordinária,  prevista  no  art.  102  da  Constituição  Federal.  Precedentes.  Divergir  do  entendimento  do  Tribunal  Regional  acerca do não atendimento, pela ora agravante, dos requisitos  exigidos  pela  Lei  8.059/90,  para  fins  de concessão da pensão  especial, na qualidade de dependente, demandaria reexame de  fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária. Agravo  regimental conhecido e não provido.” (RE 632.000-AgR, minha  relatoria, 1ª Turma, DJe 26.3.2014)  Por seu turno, o exame de eventual ofensa aos princípios  da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à  coisa  julgada  (art.  5º  da  Lei  Maior),  demanda,  em  primeiro  plano,  a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais     aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria  indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei  Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio  Supremo Tribunal Federal, verbis:  \"CONSTITUCIONAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO:  ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV  e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer  a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação,  interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão  fica  no  campo  da  legalidade,  inocorrendo  o  contencioso  constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não  configura  negativa  de  prestação  jurisdicional  (C.F.,  art.  5º,  XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou  não,  do  direito  adquirido,  situa-se  no  campo  infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo  legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela  indireta,  reflexa,  dado  que  a  ofensa  direta  seria  a  normas  processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a  admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V.  -  Agravo  não  provido\"  (STF-RE-AgR-154.158/SP,  Relator  Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).  \"TRABALHISTA.  ACÓRDÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  RECURSO  DE  REVISTA,  INTERPOSTO  PARA  AFASTAR  PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE  EM  GARANTIA  DE  FINANCIAMENTO  POR  MEIO  DE  CÉDULA  DE  CRÉDITO  À  EXPORTAÇÃO.  DECRETO-LEI  413/69 E LEI 4.728/65.  ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º,  II,  XXII,  XXXV  E  XXXVI,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  Questão  insuscetível  de  ser  apreciada  senão  por  via  da  legislação  infraconstitucional  que  fundamentou  o  acórdão,  procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde  não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.  Recurso não conhecido\" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro  Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).    Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  consoante também se denota dos fundamentos da decisão que  desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise  conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a  preceito da Constituição da República.  Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Irrepreensível a decisão agravada. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo   extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível,  como  tal,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Oportuna a transcrição parcial do voto do acórdão proferido pelo  Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:  “(...) Na hipótese dos autos restou evidente a qualidade de ex-  combatente do falecido pai da autora, Sr. Adelino Celestino de  Lira,  conforme atesta  o  documento  de  fls.29.  Entretanto,  -tal  condição, por si só, não autoriza -a concessão do beneficio da  assistência  médica  gratuita  pleiteada,  que  deve  observar  requisitos próprios, como se verá.  Com  relação  ao  pleito  de  assistência  médico~hospitalar  gratuita, ainda que a autora fosse considerada dependente de  ex-combatente,  nos termos do artigo 30 da Lei  4.242/63,  com  direito ao recebimento de pensão especial, isso não é suficiente  para  que  possa  ser  considerada  sua  dependente,  nos  termos  exigidos pelo artigo 5°, III, da Lei 8.059/90.  Com  efeito,  o  direito  à  assistência  médico-hospitalar  pretendida surgiu com a Constituição Federal de 1988, sendo  beneficiários aqueles que preencherem os requisitos do art. 5°,  III  da  Lei  n°  8.059/90  que,  por  sua  vez,  apenas  considera  dependente  do  ex-combatente  a  filha  menor  de  21  anos  ou  inválida.    No caso, na data do óbito do seu pai (06 de junho de 1982),  a  impetrante  já  contava  com  31  anos  de  idade  (fl.14),  não  havendo prova nos autos de que é inválida. Portanto, não tem  direito à assistência médica,  hospitalar e educacional gratuita  prevista no art. 53, IV do ADCT.  (…).” (doc.08, fl. 20)  O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova  produzida e na legislação infraconstitucional  aplicável  para firmar seu  convencimento  acerca  da  ausência  da  condição  de  dependente,  nos  termos  do  art.  5º,  III,  da  Lei  nº  8.059/1990,  razão  pela  qual  aferir  a  ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no  apelo  extremo  exigiria  o  revolvimento  do  quadro  fático  delineado,  procedimento  vedado  em  sede  extraordinária.  Aplicação  da  Súmula  279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Colho precedentes:  “DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  EX-COMBATENTE.  PENSÃO  ESPECIAL.  REQUISITOS.  LEI  8.059/90.  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL  DO  DEBATE.  ANÁLISE  DA  OCORRÊNCIA  DE  EVENTUAL  AFRONTA  AO  PRECEITO  CONSTITUCIONAL  INVOCADO  NO  APELO  EXTREMO  DEPENDENTE  DA  REELABORAÇÃO  DA  MOLDURA  FÁTICA  DELINEADA  NO  ACÓRDÃO  REGIONAL.  ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.3.2009. O exame  da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,  dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  o  que  refoge  à  competência  jurisdicional  extraordinária,  prevista  no  art.  102  da  Constituição  Federal.  Precedentes.  Divergir  do  entendimento  do  Tribunal  Regional  acerca do não atendimento, pela ora agravante, dos requisitos  exigidos  pela  Lei  8.059/90,  para  fins  de concessão da pensão  especial, na qualidade de dependente, demandaria reexame de  fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária. Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido”  (RE  632.000-AgR/SP,     acórdão de minha lavra, 1ª Turma, DJe 26.3.2014).  “1.  Recurso  extraordinário:  descabimento:  pretensão  ao  reexame  do  enquadramento  da  autora  na  situação  de  dependente  econômica  de  falecido  ex-combatente,  que  demanda  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  pertinente (L. 8.059/90), além da rediscussão de matéria de fato  e de prova (Súmula 279). 2. Agravo regimental: motivação da  decisão  agravada:  necessidade  de  impugnação  de  forma  consistente” (RE 398.403-AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,  1ª Turma, DJ 08.10.2004).  As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os  fundamentos  que lastrearam a decisão agravada,  mormente no que se  refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do  recurso extraordinário.   Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb64c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): A agravante não  deduz argumentação capaz de alterar a decisão impugnada.  Preliminarmente,  ressalto  que  o  acórdão  recorrido,  proferido  em  sede  controle  concentrado  de  constitucionalidade  perante  o  Órgão  Especial  do  Tribunal  de  Justiça,  teve  por  parâmetro  norma  da  Constituição  estadual  relacionada  à  reserva  de  iniciativa  no  processo  legislativo.  Assim, o recurso extraordinário reúne condições de conhecimento,  uma  vez  que  a  questão  constitucional  debatida  na  origem  está  obrigatoriamente  subordinada  à  reprodução  do  que  estabelecido  na  Constituição Federal no regramento desse tema.  Sobre esse aspecto, anotem-se: SL-AgR 10, rel. Min. Maurício Corrêa,  Tribunal Pleno, DJ 16.4.2004; RE- AgR 353.350, rel. Min. Carlos Velloso,  Segunda Turma, DJ 21.5.2004.  Contudo,  ainda  que  passível  de  conhecimento,  o  recurso  extraordinário não reúne condições para provimento.   Nas  razões  do  recurso  extraordinário,  aduz-se  que  a  regra  de  iniciativa  privativa  apenas  comporta  interpretação  restritiva  e  que,  no  caso dos autos, pode-se evitar a declaração de inconstitucionalidade da lei  com base nesse fundamento,  entendendo-se que sua aplicação far-se-ia  conforme conveniência e oportunidade do Poder Executivo.  Na  origem,  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  dos  artigos  2º,  caput, e 3º,  caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei municipal 4.017/2005, de iniciativa  do vereador Edson Santos, que tinha por objeto o uso de vias públicas,  espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos  urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidade  de direito público e privado.   Conforme  consignado  pelo  Tribunal  de  origem,  os  referidos  dispositivos  tidos  por  inconstitucionais  impunham  obrigações  para  o     Poder Executivo municipal, que gerariam um impacto nos cofres públicos  com aumento de despesas, interferindo de forma direta nas atribuições de  Secretaria  Municipal,  órgão  pertencente  à  estrutura  organizacional  da  Administração Pública do Município, a saber:  (...)  é  forçoso  reconhecer  que  a  legislação  inquinada  interfere  nas  atribuições  das  Secretarias  Municipais  de  Urbanismo  e  Obras  e  Serviços  Públicos,  implicando  na  necessidade  de  pessoal  e  infraestrutura  para  atender  à  demanda  criada,  gerando  um  aumento  de  despesas  sem  observância das normas constitucionais pertinentes e ainda do  disposto  no artigo  16 da Lei  de Responsabilidade Fiscal   (fl.  113).  Com efeito, prevalece nesta Suprema Corte o entendimento segundo  a  qual  lei  decorrente  de  projeto  de  autoria  parlamentar  que  altera  atribuições de órgãos da Administração Pública atrai vício de reserva de  iniciativa,  porquanto  essa  matéria  está  inserida  entre  aquelas  cuja  deflagração  do  processo  legislativo  é  exclusiva  do  Poder  Executivo  (CF/88, artigo 61, § 1º, II, \"e\").   Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:  AÇÃO  DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  ESTADUAL  10539/00.  DELEGACIA  DE  ENSINO.  DENOMINAÇÃO  E  ATRIBUIÇÕES.  ALTERAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  SIMETRIA.  OBSERVÂNCIA  OBRIGATÓRIA  PELOS  ESTADOS- MEMBROS.  VETO.  REJEIÇÃO  E  PROMULGAÇÃO  DA LEI.  VÍCIO FORMAL: MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO  PODER  EXECUTIVO.  1.  Delegacia  de  ensino.  Alteração  da  denominação  e  das  atribuições  da  entidade.  Iniciativa  de  lei  pela  Assembléia  Legislativa.  Impossibilidade.  Competência  privativa  do  Chefe  do  Poder  Executivo  para  deflagrar  o  processo  legislativo  sobre  matérias  pertinentes  à  Administração  Pública  (CF/88,  artigo  61,  §  1º,  II,  \"e\").     Observância  pelos  estados-membros  às  disposições  da  Constituição Federal, em razão da simetria. Vício de iniciativa.  2.  Alteração  da  denominação  e  das  atribuições  do  órgão  da  Administração Pública.  Lei oriunda de projeto da Assembléia  Legislativa.  Veto  do  Governador  do  Estado,  sua  rejeição  e  a  promulgação  da  lei.  Subsistência  do  atentado  à  competência  reservada  ao  Chefe  do  Poder  Executivo  para  dispor  sobre  a  matéria.  Vício  formal  insanável,  que  não  se  convalida.  Ação  julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei  10539, de 13 de abril de 2000, do Estado de São Paulo  (grifei)  (ADI 2417, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ  5.12.2003).   AÇÃO  DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  6.835/2001  DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.  INCLUSÃO  DOS  NOMES  DE  PESSOAS  FÍSICAS  E  JURÍDICAS  INADIMPLENTES  NO  SERASA,  CADIN  E  SPC.  ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.  INICIATIVA  DA  MESA  DA  ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA.  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.  A lei  6.835/2001,  de  iniciativa  da  Mesa  da  Assembléia  Legislativa  do  Estado  do  Espírito  Santo,  cria  nova  atribuição  à  Secretaria  de  Fazenda  Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado.  À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do  Poder  Executivo  estadual  as  leis  que  versem  sobre  a  organização  administrativa  do  Estado,  podendo  a  questão  referente  à  organização  e  funcionamento  da  Administração  Estadual,  quando  não  importar  aumento  de  despesa,  ser  regulamentada  por  meio  de  Decreto  do  Chefe  do  Poder  Executivo (art.  61,  § 1º,  II,  e e art.  84,  VI, a da Constituição  federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da  lei  ora  atacada  (grifei)  (ADI  2857,  rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb64d" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  de  acordo  com  a  jurisprudência pacífica desta Corte.  Inicialmente, conforme já posto na decisão agravada, constato que  divergir  do  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  a  quo  demandaria  revolvimento do acervo fático-probatório, da legislação local aplicável à  espécie e da interpretação dada às cláusulas editalícias, o que não enseja a  abertura do recurso extraordinário, uma vez que se aplicam as súmulas  279, 280 e 454.   Confiram-se,  a  propósito,  os  seguintes  precedentes  de  ambas  as  turmas desta Corte: ARE-AgR 662.246, rel. min. Luiz Fux, DJe 14.8.2012;  ARE-AgR 807.667, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.8.2014; ARE- AgR 830.365, rel. min. Marco Aurélio, DJe 5.11.2014; e ARE-AgR 820.730,  rel. min. Rosa Weber, DJe 7.11.2014, este último assim ementado:  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  PROCESSO  SELETIVO.  CURSO  DE  FORMAÇÃO  DA  POLÍCIA  MILITAR.  ELIMINAÇÃO.  EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA  NÃO  VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  ART.  102  DA  LEI  MAIOR.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO EM 26.08.2013 A controvérsia,  a  teor do que já     asseverado  na  decisão  guerreada,  não  alcança  estatura  constitucional.  Não há falar,  nesse compasso,  em afronta aos  preceitos  constitucionais  indicados  nas  razões  recursais,  porquanto  compreender  de  modo diverso  exigiria  análise  da  legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada  pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual  ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do  recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III,  “a”,  da  Lei  Maior,  nos  termos  da  remansosa  jurisprudência  desta Corte.  As razões do agravo regimental não se mostram  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.”  Ademais,  verifico  que o Tribunal  de origem apreciou as questões  suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões  objetivas  do  convencimento  do  julgador.  A prestação  jurisdicional  foi  concedida  nos  termos  da  legislação  vigente,  apesar  de  ter  sido  a  conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a  alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação  à inafastabilidade jurisdicional.  Anoto,  ainda,  que  esta  Corte  reconheceu  a  repercussão  geral  da  questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos:  “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da Constituição Federal.  Inocorrência.  3.  O art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão     geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão geral”  (AI-QO-RG 791.292,  de  minha relatoria,  Pleno, DJe 13.8.2010).  Por fim, é entendimento sumulado desta Corte que “Não cabe recurso   extraordinário  por  contrariedade  ao  princípio  constitucional  da  legalidade,   quando  a  sua  verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas   infraconstitucionais  pela  decisão recorrida.” (Enunciado da Súmula 636 do  STF).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb64e" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu:  “No caso em concreto, todavia, é possível observar que o inativo   não se enquadra na sobredita regra de transição, porquanto, de acordo   com  os  documentos  de  fls.  11/39,  seu  ato  de  reforma  só  se  deu   posteriormente ao advento da  EC n. 16/39, seu ato de reforma só se   deu posteriormente ao advento da EC n. 16/99, pelo que se mostra   irrepreensível o não acolhimento do seu pedido.  (…) Por  outro  lado,  destaque-se  que  mesmo  os  servidores    enquadrados  na hipótese  do  art.  10 da LCE n.  27/99 sofreram as   modificações implementadas pela LCE n. 32/01 e posteriormente LCE  n.  59/04,  que  modificaram  a  forma  de  composição  salarial  dos   servidores militares ativos e inativos, de maneira que as gratificações,   adicionais e outros acréscimos pecuniários percebidos pelos mesmos   deixaram de ser calculadas na forma de percentual incidente sobre o   soldo e passaram a constituir parcelas autônomas com valor nominal   fixo e desvinculado” (grifos nossos).  3. Como  afirmado  na  decisão  agravada,  divergir  das  instâncias  originárias quanto à extensão da gratificação de motorista aos inativos  demandaria  a  prévia  análise  das  Leis  Complementares  estaduais  ns.  27/1999,  32/2001  e  59/2004.  Eventual  ofensa  constitucional,  se  tivesse  ocorrido, seria indireta.  Nesse sentido:    “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.   Servidor  público.  Extensão  de  gratificação  a  inativos.  Natureza   jurídica da verba. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas.   Precedentes.  1.  Não se abre a via  do recurso extraordinário  para o   reexame de matéria ínsita ao plano normativo local (Lei estadual nº   17.717/08) e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs   280  e  279  desta  Corte.  2.  Agravo  regimental  não  provido”  (ARE  678.096-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma,  DJe 5.12.2012).  “GRATIFICAÇÃO  PROVISÓRIA INSTITUÍDA PELA MP   1.587/1997 (CONVERTIDA NA LEI 9.651/1998).  EXTENSÃO A  SERVIDOR  INATIVO.  DISCUSSÃO  SOBRE  A  NATUREZA  JURÍDICA  DA  VANTAGEM.  REEXAME  DE  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  Agravo   regimental a que se nega provimento” (RE 504.820-AgR, Relator o  Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 4.6.2012).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.   SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.   MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. 1.  Inexistência de   direito  adquirido  a  regime  jurídico  e  à  fórmula  de  composição  da   remuneração. Precedentes. 2. Alegação de redução dos vencimentos:   impossibilidade do reexame de provas e legislação local. Súmulas n.   279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual   se  nega  provimento”  (ARE  700.261-AgR,  de  minha  relatoria,  Segunda Turma, DJe 23.10.2012).  4. Ademais,  o Supremo Tribunal Federal  assentou inexistir direito  adquirido a regime jurídico e a fórmula de composição da remuneração  dos  servidores  públicos,  desde  que  não  acarrete  redução  no  valor  nominal dos vencimentos. Nesse sentido: RE 563.965, de minha relatoria,  Plenário, DJe 20.3.2009.    5. Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62746fea6b2f6f2bb64f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO –  Divirjo  do  Relator.  Ante o disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, surge  inadequado  o  aproveitamento  de  prova  que,  no  campo  da  exceção  –  afastamento da privacidade –, implicou quebra determinada por Órgão  judicial e para efeito específico, a saber, a instrução de processo revelador  de  ação  de  investigação  judicial  eleitoral  a  envolver  partes  diversas.  Provejo o agravo para que o extraordinário tenha sequência.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 3281", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb650" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):   Eis a decisão ora agravada:  “Trata-se  de  Agravos  de  decisões  que  inadmitiram  Recursos  Extraordinários  interpostos  em  face  de  acórdão  proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral (Vol. 14, fls. 2.752 e  seguintes).   Os recorrentes interpuseram Recursos Especiais Eleitorais,  alegando  violação  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal,  tendo  em vista  o  uso  de  prova emprestada. Ademais, sustentam a impossibilidade de o  Ministério  Público  conduzir  procedimento  de  interceptação  telefônica e a invalidade desta prova, por ser inadmissível em  processo de natureza cível-eleitoral.   O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do  pedido. Veja-se a ementa do acórdão (fls. 2.752-2753, Vol. 14):   ELEIÇÕES  2012.  RECURSOS  ESPECIAIS  ELEITORAIS.  AIJES.  PREFEITO,  VICE-PREFEITO  E  VEREADORES.  PRELIMINARES.  AFASTAMENTO.  MÉRITO.  CAPTAÇÃO  ILÍCITA  DE  SUFRÁGIO.  ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS  DE  CAMPANHA  ELEITORAL.  ABUSO  DO  PODER  ECONÔMICO. REEXAME. RECURSOS DESPROVIDOS.   1.  Ações de investigação judicial eleitoral fundadas  nos  mesmos  fatos  devem ser  reunidas  para  julgamento  conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.   2. Não há litispendência entre ações de investigação  judicial  eleitoral  que  possuam  partes  e  causa  de  pedir  distintas.  Na  espécie,  além de  não  haver  identidade  de  partes, a causa de pedir da AIJE 653-10 é mais ampla que a     da AIJE 652-25.  3. Não configura violação ao contraditório e à ampla   defesa a recusa do magistrado em adiar audiência quando  conclui,  a  partir  das  circunstâncias  do  caso  e  dos  documentos  apresentados,  que  o  requerimento  possui  finalidade protelatória ou que não há justa causa para o  adiamento.   4. Não afronta o art. 275 do Código Eleitoral decisão  que  aprecia  as  questões  necessárias  à  solução  da  controvérsia  e  se  pronuncia  sobre  todas  as  alegações  formuladas  nos  declaratórios,  embora  em  sentido  contrário aos interesses dos embargantes.   5.  Não  é  ilegal  a  prova  obtida  por  meio  de  interceptação  telefônica  conduzida  diretamente  pelo  Ministério Público. Precedentes.   6.  É  possível  a  utilização  em  AIJE  de  prova  (interceptação  telefônica)  produzida  legalmente  em  procedimento investigatório criminal.   7.  Desnecessária,  para  a  validade  da  prova,  a  transcrição  integral  de  diálogos  gravados  durante  a  quebra do sigilo telefônico. Precedentes.   8.  É  lícita  a  utilização  de  prova  emprestada  de  processo no qual não tenha sido parte aquele contra quem  venha  a  ser  utilizada,  desde  que  se  lhe  permita  o  contraditório. Precedentes.   9.  Reconhecidas  pelo  Regional,  em  aprofundado  e  detalhado exame de provas, as práticas de arrecadação e  gastos ilícitos de recursos de campanha, captação ilícita de  sufrágio e abuso do poder econômico (arts. 30-A e 41-A da  Lei 9.504/97 e 22 da LC 64/90), não há como afastá-las sem  esbarrar no disposto nas Súmulas 7/STJ e 279/STF.   10. Recursos especiais eleitorais desprovidos.   Os  embargos  de  declaração  opostos  por  ambos  os  recorrentes, foram rejeitados (fls. 2.906-2.907, Vol. 15).     No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, a, da  CF/1988, REINALDO CÂNDIDO DA SILVA postula a reforma  do  acórdão  recorrido,  alegando  violação  aos  seguintes  dispositivos constitucionais:  (a) art.  5º,  LIV e LV, da CF/1988,  apontando violação aos princípios do devido processo legal, do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  uma  vez  que  foi  admitida  prova nos autos em que o ora recorrente não participou de sua  produção (fl.  2.933,  Vol.  15);  (b)  art.  5º,  XII,  da CF/1988,  haja  vista a impossibilidade de utilização de interceptação telefônica  (...) como meio de prova na Justiça Eleitoral em processo que  trata de suposto abuso do poder econômico (fl. 2.933, Vol. 15);  (c) arts. 5º, caput , II, LIV, 127 e 129 da CF/1988, sustentando a  ausência de competência constitucional do Ministério Público  para realizar diretamente a escuta telefônica (fl. 2.934, Vol. 15).   Por  sua  vez,  com  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  CF/1988, RONALDO SALATIEL DA SILVA postula a reforma  do acórdão recorrido, alegando violação aos arts. 5º, LIII, LIV,  LV, e LVI; 127; e 129 da Constituição. Defende, igualmente, a  impossibilidade de utilização de prova emprestada de processo  do qual o recorrente não foi parte e a inconstitucionalidade na  atuação  do  Ministério  Público  ao  realizar,  diretamente,  a  interceptação telefônica.   Os  Recursos  Extraordinários  foram  inadmitidos  pelo  Tribunal Superior Eleitoral, sob o argumento de que a decisão  estaria  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal Federal.   Nos Agravos,  os agravantes impugnam os fundamentos  da agravada e repisam a argumentação recursal.   É o relatório. Decido.   No  que  se  refere  à  utilização  de  prova  emprestada,  a  jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem sido  firme no sentido de que é admissível  o  uso de interceptação  telefônica,  como  prova  emprestada,  em  procedimento  de     natureza  não  criminal,  desde  que  precedida  de  autorização  judicial. Nesse sentido:   DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA  FAZENDA.  DEMISSÃO  DE  SERVIDOR PÚBLICO  POR  ATO  DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIOS  NO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  NEGATIVA  DE  PROVIMENTO  DO  RECURSO.  1.  Não  há  qualquer  impeditivo  legal  de  que  a  comissão  de  inquérito  em  processo  administrativo  disciplinar  seja  formada  pelos  mesmos  membros  de  comissão  anterior  que  havia  sido  anulada.  2.  Inexiste  previsão  na  Lei  nº  8.112/1990  de  intimação do acusado após a elaboração do relatório final  da  comissão  processante,  sendo  necessária  a  demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação,  o  que  não  ocorreu  no  presente  caso.  3.  O  acusado  em  processo  administrativo  disciplinar  não  possui  direito  subjetivo ao  deferimento  de  todas  as  provas  requeridas  nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes  ou  meramente  protelatórias  pela  comissão  processante  (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/1990). 4. A jurisprudência desta  Corte  admite  o  uso  de  prova  emprestada  em  processo  administrativo  disciplinar,  em  especial  a  utilização  de  interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para  investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a  que se nega provimento (RMS 28.774, Rel. Min. MARCO  AURÉLIO, Rel.  p/  Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,  Primeira Turma, DJe de 25/8/2016) (grifo nosso) .   Em  relação  à  atuação  solo  do  Ministério  Público  na  condução  da  interceptação  telefônica,  como  bem  delimitado  pela  decisão  agravada,  esta  CORTE,  no  julgamento  do  RE  593.727/MG  (Tema  184,  Rel.  Min.  CEZAR PELUSO),  fixou  a  seguinte tese:     O Ministério Público dispõe de competência para  promover,  por autoridade própria, e por prazo razoável,  investigações de natureza penal,  desde que respeitados  os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado  ou  a  qualquer  pessoa  sob  investigação  do  Estado,  observadas,  sempre,  por  seus  agentes,  as  hipóteses  de  reserva  constitucional  de  jurisdição  e,  também,  as  prerrogativas profissionais de que se acham investidos,  em  nosso  País,  os  Advogados  (Lei  8.906/1994,  art.  7º,  notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem  prejuízo  da  possibilidade  sempre  presente  no  Estado  democrático  de  Direito  do  permanente  controle  jurisdicional  dos  atos,  necessariamente  documentados  (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa  Instituição (grifo nosso ).   Ainda nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,  no julgamento da ADI 4.263, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,  reconheceu  a  constitucionalidade  da  Resolução  36/2009  do  Conselho Nacional do Ministério Público, a qual disciplina os  pedidos e a utilização de interceptações telefônicas no âmbito  do Ministério Público.   Por  fim,  quanto  à  alegação de violação do princípio  da  legalidade, há a necessidade de se interpretar os dispositivos da  Lei  9.296/1996,  de  modo  que  se  aplica  a  Súmula  636  desta  CORTE:  Não  cabe  recurso  extraordinário  por  contrariedade  ao   princípio  constitucional  da  legalidade,  quando  a  sua  verificação   pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais   pela decisão recorrida.  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AOS AGRAVOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ”    Não há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  Agravo  Interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  óbices apontados.  Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.   ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb651" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Conheço do agravo por tempestivo. No mérito o recurso  não deve ser provido.  2.  As  peças  que  instruem  este  processo  não  evidenciam  nenhuma  ilegalidade  flagrante  ou  abuso  de  poder  que  autorize  o  acolhimento da pretensão defensiva, especialmente pela constatação de  que, na própria sentença condenatória, o Juízo de origem assentou:  “Em sede de alegações finais, o Ministério Público aditou  a  denúncia  por  entender  que  a  conduta  praticada  pelo  réu  possui  capitulação  diversa  ao  descrito  na  exordial,  vez  que  houve a prática de um crime de estelionato contra a instituição  financeira e seis crimes de furto mediante fraude contra idosos,  pleiteando pela aplicação do art. 384 do CPP.   Acolhida a tese da acusação, a defesa foi intimada para  manifestar-se e arrolar testemunha, porem, manteve-se inerte.  Designada  audiência  para  outro  interrogatório  do  réu,  constatou-se que o mesmo encontrava-se evadido do distrito da  culpa, em razão de uma fuga ocorrida na cadeia publica desta  comarca.  Decretado os efeitos do art. 367 do CPP, o feito prosseguiu,  não tendo as partes requerido diligencias.   Nas alegações finais o representante do Ministério Publico  pugnou  pela  condenação  do  réu  pela  prática  do  crime  de  estelionato  contra  o  Banco  Bradesco  e  seis  crimes  de  furto  mediante fraude.   Intimada  a  defesa,  não  houve  manifestação,  tendo  sido  designado como defensor dativo o Dr. Norton Nazareno, o qual     pugnou por sua absolvição”.  3. Já o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consignou:  “Cumpre  analisar,  preliminarmente,  a  arguição  de  nulidade do  processo,  em virtude do  cerceamento  de  defesa  que teria ocorrido após o aditamento da denúncia.  Da análise dos autos, percebe-se que alegação não merece  prosperar,  uma vez que foram cumpridas todas as exigências  previstas  na  legislação  processual  penal,  sendo  o,  então,  defensor  dativo  do  acusado,  Dr.  Wilson  do  Socorro  Passos,  intimado, às fls. 109-115, para apresentar manifestação sobre os  pontos  inovados  nas  alegações  finais  do  Ministério  Público.  Todavia, o prazo escoou em branco, conforme Certidão de fl.  116.  Além disso, no dia 02⁄02⁄2010 foi realizada audiência de  instrução  e  julgamento para  novo interrogatório  do acusado,  todavia,  por  encontrar-se  foragido  do  distrito  da  culpa  foi  aplicado  o  disposto  no  art.  367  do  CPP.  Na  mesma  oportunidade  foram  apresentadas  as  alegações  finais  do  Ministério  Público  pleiteando a  condenação do  acusado  pele  prática dos crimes de estelionato, contra o Banco Bradesco e por  seis crimes de furto praticados mediante fraude.  Portanto,  em nenhum momento foi negado ao Apelante  o direito a ampla defesa, estando a todo tempo representado  por  advogado  constituído.  Sendo  assim,  mesmo  que  o  causídico não tenha sido plenamente diligente na prestação das  suas funções, possíveis prejuízos não podem ser atribuídos ao  Poder Judiciário.   Ademais,  o  teor  da  Súmula  523  do  Supremo  Tribunal  Federal  estabelece  que  \"no  processo  penal,  a  falta  de  defesa  constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará  se houver prova de prejuízo para o réu.\"  Por  tudo  isso,  não  merece  prosperar  a  alegação  de  nulidade processual por cerceamento de defesa, implicando na  rejeição da preliminar argüida.\"    4. Nessa linha é o parecer ministerial, no qual assenta que “as   instâncias  ordinárias  foram uníssonas  em afirmar  que,  após  o  aditamento da   denúncia, a defesa foi intimada para se manifestar sobre tal ponto, mas preferiu   manter-se inerte, donde se evidencia a ausência da referida nulidade.”  5. Ademais,   a  alegada nulidade do processo pela  suposta  nomeação de defensor dativo sem prévia consulta ao ora recorrente não  foi debatida perante o Superior Tribunal de Justiça. O que significa dizer  que  o  imediato  conhecimento  dessa  matéria  por  parte  do  Supremo  Tribunal  Federal  acarretaria  indevida  supressão  de  instância  (v.g HC  116.350-AgR,  Relª  Minª  Rosa  Weber;  e  HC  114.166,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski).  6. Não  é  o  caso  de  concessão  de  ordem  de  ofício,  ante  a  ausência de teratologia.   7. Por  fim,  a  reiteração  dos  argumentos  trazidos  pelo  agravante  na  inicial  da  impetração  não  é  suficiente  para  modificar  a  decisão ora agravada (HC 115.560-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).  8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental  9. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb652" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Nos  demais,  Presidente,  consigno  que  não  aplico  ao  habeas  corpus o  artigo  557  do  Código de Processo Civil, nem o artigo 21 do Regimento Interno.  O  processo,  devidamente  aparelhado,  deve  vir  à  Turma  para  julgamento do habeas.  Provejo os agravos. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb653" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.   2. O agravo interno não merece provimento, tendo em vista  que  a  questão  central  no  caso  não  cuida,  como pretende  fazer  crer  a  agravante,  de  “definir  o  conceito  de  renda  e  proventos,  isto  é,  definir  a   materialidade para fins de incidência do imposto de renda”. A sua verdadeira  pretensão é aferir a legalidade da apuração de lucro real e da forma de  dedução de créditos com exigibilidade suspensa, nos moldes das Leis nºs  8.541/1992  e  8.981/1995.  Tal  controvérsia,  contudo,  insere-se  no  campo  infraconstitucional. Confira-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  COM  A  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARTS. 7º E  8º DA LEI 8.541/1992. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.  Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância  judicante  de  origem  demandaria  o  reexame  da  legislação  ordinária  aplicada  à  espécie.  Providência  vedada  neste  momento  processual.  2.  Agravo  regimental  desprovido”  (RE  568572 AgR / PR, Rel. Min. Ayres Britto)  3. O  acórdão  de  origem  entendeu  que  somente  o  tributo  realmente pago poderia ser considerado despesa dedutível para fins de  apuração do  lucro  real  levado à  tributação pelo  Imposto  de Renda.  A  pretensão da recorrente é, em síntese, afastar a incidência do § 1º do art.      41 da Lei nº 8.981/1995 em razão de sua suposta incompatibilidade com o  caput  do  referido  artigo  e  com  o  o  art.  43  do  CTN.  Tal  controvérsia  consubstancia-se em ofensa meramente reflexa.  4. A  matéria  controvertida  está  restrita  ao  âmbito  infraconstitucional e depende da análise do conjunto fático e probatório,  o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.  5. Inaplicável  ao caso a  conversão em recurso especial  nos  termos do art. 1.033 do CPC/2015, uma vez que o recurso extraordinário  foi interposto na vigência do CPC/1973, sendo firme o entendimento do  Supremo Tribunal Federal, à luz da norma processual anterior, de que, se  tratando de matéria infraconstitucional, o recurso extraordinário deve ter  seu seguimento negado.  6. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor  da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do  art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb654" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (PRESIDENTE)  –  Admito a impetração, já que tenho como hábil o habeas corpus contra ato  quer  de  colegiado,  quer  individual.  No passo seguinte,  verifico  que o  Juízo,  ao  transmudar  a  prisão  em  flagrante  em  preventiva,  aludiu  à  periculosidade  do  paciente,  tendo  em  conta  antecedentes  criminais.  Indefiro a ordem. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb655" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O  Supremo  Tribunal  Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar  habeas corpus impetrado em face de decisão de órgão de outro Tribunal  que indefere pedido de liminar, no bojo de idêntico remédio apreciado na  instância inferior.  Tal  entendimento  está  encartado  no  verbete  da  Súmula  691  do  Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal   conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas   corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.  O  conhecimento  do writ  por  este  Pretório  Excelso,  enquanto  em  curso  remédio  constitucional  com  a  mesma  fundamentação  na  Corte  inferior, implicaria ostensiva supressão de instância, a malferir o princípio  do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB).  Vale,  no  ponto,  a  referência  a  diversos  julgados  deste  Supremo  Tribunal a respeito do tema:  “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  SÚMULA  691  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTOS  JÁ  ANALISADOS  EM  IMPETRAÇÃO  ANTERIOR.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REITERAÇÃO DE WRIT. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I  –  Não  compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal  conhecer  de  habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC  requerido  a  Tribunal  Superior,  indefere  a  liminar.  II  –  A     relativização do entendimento sumulado só é admitida por este  Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o  que  não  se  verifica  nos  autos.  Precedentes.  III  –  A questão  referente  aos  requisitos  do  decreto  prisional  já  foi  apreciada  pela  Primeira  Turma  desta  Corte  ao  julgar  anterior  writ  impetrado  em  favor  do  paciente,  sendo  certo  que  a  jurisprudência  do  STF  é  firme  no  sentido  de  não  admitir  reiteração  em  habeas  corpus.  IV  –  Agravo  regimental  desprovido”  (HC  107.053-AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, Primeira Turma) .  “EMENTA : Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas.  Prisão  em flagrante  e  presença  dos  requisitos  do art.  312 do  CPP.  Admissibilidade  da  custódia  cautelar.  Precedentes.  Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalidade do  caso concreto.  Inocorrência.  Writ  não conhecido.  Precedentes.  Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de  indeferimento  de  liminar  proferida  por  Tribunal  Superior.  Entendimento  sumulado  por  esta  Corte.  O  impetrante  não  demonstrou a excepcionalidade do caso concreto, que poderia  conduzir  à  superação  da  súmula  nº  691  desta  Corte  e  ao  conhecimento  de  ofício  de  suas  alegações.  É  plenamente  justificada  a  manutenção  da  custódia  cautelar  decorrente  da  prisão  em  flagrante  por  tráfico  de  drogas  quando,  além  da  proibição da liberdade provisória legalmente imposta pelo art.  44  da  Lei  nº  11.343/06,  estiverem  presentes  os  requisitos  previstos no art.  312 do CPP.  Habeas corpus não conhecido”  (HC 107.415, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma).   “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL.  DECISÃO  LIMINAR  EM  HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  691  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTOS  NOVOS.  DECISÃO  MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  O     Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça,  por decisão  monocrática,  indeferiu o pedido de medida liminar feito pela  defesa do Paciente. Assim, o mérito da impetração ainda não foi  analisado pelo órgão colegiado, o que faz incidir o enunciado  da  Súmula  691  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sob  pena  de  indevida supressão de instância. 2. Agravo Regimental ao qual  se  nega  provimento”  (HC  104.674-AgR,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA, Primeira Turma).   “DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  SÚMULA 691,  STF.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  IMPROVIMENTO.  1.  Agravo  regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu  liminarmente o habeas corpus. 2. A decisão impugnada adotou  orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte no  sentido  do  não-cabimento  do  writ  contra  indeferimento  de  pedido  liminar  em  outro  habeas  corpus,  salvo  nos  casos  de  flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela  de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância. 3. O  rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por  julgados  desta  Corte  apenas  em  hipóteses  excepcionais  de  flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela  de eficácia imediata. Precedentes. 4. No caso, não vislumbro a  presença de  qualquer  um dos pressupostos  que autorizam o  afastamento  da  orientação  contida  na  Súmula  691/STF.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (HC 102.865- AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma).  Na  mesma  linha,  podem  ser  citados,  entre  outros,  os  seguintes  precedentes:  HC 96.088/SP, Rel.  Min.  Cezar Peluso;  HC 99.031-AgR/SP,  Rel.  Min.  Eros  Grau;  HC  96.220/PR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia;  HC  96.623/SP, Rel. Min. Menezes Direito; HC 84.349/ES, Rel. Min. Sepúlveda  Pertence; e HC 86.997/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.  Malgrado  o  enunciado  da  Súmula  691  desta  Corte  tenha  sido  superado  nos  casos  de  patente  ilegalidade  ou  abuso  de  poder  na     denegação da tutela liminar, não há, na espécie, qualquer teratologia que  autorize o conhecimento deste habeas corpus per saltum.   O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a  decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, por  conveniência da instrução criminal  e para assegurar a aplicação da lei  penal  justifica-se  ante  a  gravidade  in  concrecto do  crime  e  a  fundada  probabilidade  de  reiteração  na  prática  criminosa.  Nesse  sentido,  os  seguintes precedentes:  “Ementa:  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  IMPETRADO  CONTRA ATO  DE  MINISTRO  DE  TRIBUNAL  SUPERIOR.  INCOMPETÊNCIA  DESTA  CORTE.  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO,  NAS  FORMAS  CONSUMADA  E  TENTADA.  PRISÃO  PREVENTIVA.  GARANTIA DA ORDEM  PÚBLICA E  CONVENIÊNCIA DA  INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA  NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM  PÚBLICA.  GRAVIDADE  EM  CONCRETO  DOS  CRIMES.  SUPERVENIÊNCIA  DE  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA.  PREJUDICIALIDADE  DO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS  RECONHECIDA  PELO  STJ.  PRISÃO  CAUTELAR  MANTIDA.  NOVO  TÍTULO  DA  CUSTÓDIA  PREVETNTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘A  custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por  conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação  da  lei  penal,  legitima-se  quando  presente  a  necessidade  de  acautelar-se  o  meio  social  ante  a  concreta  possibilidade  de  reiteração criminosa e  as  evidências  de que,  em liberdade,  o  agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei  penal’ (HC 109.723,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux, DJ de 27.0612). No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda  Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011; HC  104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de  1º/09/2011;  HC  106.702,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Cármen     Lúcia,  DJ  de  27/05/2011.  2.  A  periculosidade  do  agente,  evidenciada pelo modus operandi e a gravidade em concreto  do crime constituem motivação idônea para a manutenção da  custódia  cautelar.  Precedentes:  HC  113.793,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  28/05/2013;  HC  110.902, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de  03/05/2013;  HC  112.738,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, Dje de 21/11/2012; HC 111.058, Segunda  Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,  DJe de 12/12/2012;  HC 108.201, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe  de 30/05/2012. 3. In casu, a) O paciente foi preso em flagrante,  em 10/12/2012,  e  denunciado  pela  suposta  prática  do  delitos  previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e  IV,  c/c  art.  14,  inciso  II,  porquanto,  juntamente  com  outros  corréus, “(...) teriam eles efetuado disparos de arma de fogo em  direção de Israel Pinto de Almeida e Adriano Ribeiro Calazans,  causando no primeiro os ferimentos que foram a causa eficiente  de  sua  morte  e  só  não  levando  a  óbito  o  segundo  por  circunstâncias  inteiramente  alheias  às  sua  próprias  vontades  (…) os crimes de homicídio e tentativa de homicídio teriam sido  praticados  por  motivo  comprovadamente  torpe,  ou  seja,  disputas relacionadas ao tráfico de drogas, bem como através  de uso de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos”. b) A  prisão preventiva foi decretada para conveniência da instrução  criminal  e  para  garantia  da  ordem  pública,  em  razão  da  gravidade  em  concreto  do  crime,  para  evitar  reiteração  criminosa e diante da periculosidade do agente revelada pelo  modus  operandi  em  que  os  crimes  foram  praticados,  em  destaque para o concurso de agentes,  o emprego de arma de  fogo e com disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região  em que  ocorreram os  crimes.  c)  Conforme destacou  a  Corte  estadual,  “a  mecânica  criminosa  denota  a  periculosidade  do  paciente  e  demais  acusados,  que,  em  aparente  sensação  de  impunidade e onipotência e impelidos por disputa pelo tráfico  de  drogas  na  região,  abordaram as  vítimas em um beco em  plena luz do dia e, em superioridade numérica de agressores,     efetuaram diversos disparos de arma de fogo, nove deles contra  Israel Pinto de Almeida, que faleceu no local. A segunda vítima  foi  atingida  em  região  não  letal.  Eventual  soltura  tornará  possível  a  continuidade  da  ocorrência  de  novos  homicídios,  tendo em vista a eterna disputa pelo tráfico de drogas, além da  noticiada 'guerra' instalada na região entre a vítima tentada e os  denunciados,  dos  parceiros  do ofendido sobrevivente faleceu  na troca de tiros com a Polícia Militar quando se preparava para  executar seus rivais” d) O Ministro Relator do recurso ordinário  em habeas  corpus interposto  no Superior  Tribunal  de Justiça  julgou  prejudicado  o  feito,  em  razão  da  superveniência  de  sentença  de  pronúncia,  que  manteve  a  custódia  cautelar  do  paciente.  4.  A competência  desta  Corte  para  a  apreciação  de  habeas  corpus  contra  ato  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (CRFB, artigo 102, inciso I, alínea “i”) somente se inaugura com  a  prolação  de  decisão  do  colegiado,  salvo  as  hipóteses  de  exceção  à  Súmula  nº  691  do  STF,  sendo  descabida  a  flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de  direito  estrito,  que  não  pode  ser  ampliada  via  interpretação  para  alcançar  autoridades  –  no  caso,  membros  de  Tribunais  Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do  Supremo.  5.  A  superveniência  de  sentença  de  pronúncia  prejudica  a  impetração  em  que  ataca  os  fundamentos  da  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  anteriormente,  em  razão da sentença de pronúncia constituir-se em novo título da  custódia  cautelar.  6.  Agravo  regimental  desprovido”  -  Sem  grifos no original.  (HC  117.385-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz Fux, DJe de 13.02.14)  “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO, QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA  DE  FOGO.  PERICULOSIDADE  DO  AGENTE,  AMEAÇA  A  TESTEMUNHA  E  RISCO  CONCRETO  DE  REITERAÇÃO  CRIMINOSA.  DECRETO  DE  PRISÃO  PREVENTIVA:     IDONEIDADE  DE  FUNDAMENTOS  RECONHECIDA PELO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  CAUTELAR  IDÔNEA:  IMPLAUSIBILIDADE  JURÍDICA.  ORDEM  DENEGADA.  1.  Este Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente  evidenciada  pelo  modus  operandi,  o  risco  concreto  de  reiteração  criminosa  e  a  ameaça  a  testemunhas  são  motivos  idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 2.  A garantia da ordem pública visa evitar a reiteração delitiva,  assim  resguardando  a  sociedade  de  maiores  danos.  Precedentes. 3. Ordem denegada.” - Sem grifos no original.  (HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen  Lúcia, DJe de 28.05.13).   In casu,  o paciente – preso em flagrante delito no dia 02.10.13 – foi  abordado por policiais militares, perto de um ponto de tráfico de drogas,  enquanto conduzia um veículo automotor e apresentou documento de  identidade  (carteira  nacional  de  habilitação)  falso.  O  paciente  não  é  habilitado  para  a  condução  de  veículo  automotor,  tendo  comprado  o  documento falso de terceira pessoa, pagando para tanto a quantia de R$  1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A prisão em flagrante foi convertida  em prisão preventiva em 03.10.13 e, após, o paciente foi denunciado como  incurso nas sanções do artigo 304 do Código Penal (uso de documento  falso). Transcrevo a decisão do juiz singular, verbis:  “Vistos. Trata(m)-se de investigado(s) por suposta prática  do  grave  delito  de  tráfico  de  drogas,  que  merece  séria  reprimenda  estatal  por  expressa  determinação  constitucional.  Nesse sentido, importante consignar que a alteração do artigo  2º,  II,  da  Lei  n.  8.072/90  pela  Lei  n.  11.464/2007,  em  nada  modifica  o  fato  de  que  o  crime  de  tráfico  de  entorpecentes  continua  a  ser  considerado  hediondo,  gerando  restrição  e  cautela  para  a  concessão  de  benefícios,  a  não  ser  que  haja  inadequação  do  tipo  de  forma  inequívoca  e  induvidosa.  O     mesmo se diga em relação à decisão proferida pelo E.  STF e  posteriormente  ‘confirmada’ pela  Resolução  n.  08  do  Senado  Federal. Ademais, de maneira concreta e irrefutável sabe-se, de  maneira  inexorável,  que  o  tráfico  de  drogas  enseja  nefastas  consequências a toda sociedade e ao próprio usuário, seja por  expor à sério risco pessoas inocentes ou, então, por financiar o  crime organizado,  sendo a mola propulsora de toda sorte de  delitos contra a vida e patrimoniais. Presume-se, portanto, com  base  em  tais  premissas  que  a  liberdade  dos  investigados  ensejará grave ofensa à ordem pública, restando devidamente  justificada a manutenção do cárcere, ao menos por ora.  Além  disso,  a  libertação  precoce  do(s)  investigado(s)  acarretará  incremento  no  sentido  social  de  impunidade,  auxiliando  também na majoração dos índices de criminalidade. Ademais,  importante  consignar  que  a  decretação  da  prisão  preventiva  mostra-se adequada à gravidade do crime de tráfico, não sendo  o caso de aplicação de medidas cautelares outras. Isso porque,  comparecimentos  periódicos  ao  cartório  judicial  não  se  coadunam com a  acusação  de  prática  de  crime  grave  e  que  merece maior atenção das autoridades públicas por força, como  dito, de mandamento constitucional. Na mesma linha, entendo  inoportunas as demais medidas cautelares, eis que a proibição  de acesso ou frequência a determinados lugares, a proibição de  ausentar-se  da  Comarca  ou  recolhimento  domiciliar  são  medidas de difícil fiscalização e de fácil descumprimento. Em  suma,   não  se  ajustam  à  finalidade  precípua  das  medidas  cautelares, ou seja, a de garantir a aplicação da lei penal, com  isente instrução criminal, garantindo-se a paz social. No mais,  como  se  sabe,  a  previsão  legal  de  monitoramento  eletrônico  ainda  não  se  efetivou  no  mundo  concreto,  sendo  certo  que,  ainda  quando  disponível  estiver,  sua  utilização  deverá  [ser]  condicionada a casos peculiares tendo em vista a dificuldade no  monitoramento,  que  não  impedirá  a  reincidência  em  atos  ilícitos.  Em resumo, a aplicação de medida diversa não fará cessar a   prática  delitiva.  Ao  revés,  a  incentivará  em razão  da  impunidade.   Presentes, em assim sendo, os requisitos legais  CONVERTO a     prisão  em  flagrante  de  RAFAEL  MARQUES  DE  CASTRO  GOMES  em  PRISÃO  PREVENTIVA,  com  fundamento  no  artigo 310, inciso II, c.c. os arts. 311. 312 e 313, incisos I, todos do  Código de Processo Penal.  Vislumbra-se, sem maiores dificuldades, evidente erro material no  tocante ao crime praticado – tráfico de entorpecente em vez de uso de  documento falso – e na respectiva fundamentação da prisão cautelar, na  qual consideradas as peculiaridades ínsitas ao crime mais grave, por isso  que o Magistrado reconsiderou a decisão, in verbis:  “Reconsidero o despacho de fls. 42, por erro material: Converto em preventiva a prisão do(s) investigado(s), eis   que,  além  dos  veementes  indícios  de  autoria  delitiva,  a  gravidade  concreta  do  agente descrita  nos  autos  evidencia  a  necessidade  da  segregação  cautelar  para  garantia  da  ordem  pública  (ver  apenso  de  antecedentes).  Ademais,  ante  a  proximidade temporal do fato, buscando evitar a impunidade,  a prudência recomenda que permaneça sob cárcere, ao menos  por ora. Expeça-se o necessário. Aguarde-se a vinda dos autos  principais. Int..”  Apesar de não ter sido explícito, o Juiz aventou a possibilidade de  reiteração delituosa, com base na extensa ficha criminal do paciente.  Deveras,  a  certidão  acostada  aos  autos  revela  que  o  paciente  praticou,  somente na Comarca de Araras, além do delito pelo qual ora  responde, mais quatro crimes, entre os quais tráfico e associação para o  tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo, a evidenciar que,  solto, provavelmente voltará a delinquir, por isso que se justifica,  prima   facie, sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.  Ex positis, julgo extinto o habeas corpus sem julgamento de mérito. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb656" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):  Tendo em vista  o princípio da economia processual,  recebo os embargos de declaração  como agravo regimental e, desde logo, passo a apreciá-lo.  No  agravo  regimental,  não  ficou  demonstrado  o  desacerto  da  decisão agravada.  O cerne da controvérsia dos presentes autos, cinge-se a verificar se  houve violação ao artigo 150, inciso II, da CF/88. Discute-se a vigência ou  não  do  artigo  600  da  CLT  para  a  aplicação  das  penalidades  aos  inadimplentes de Contribuição Sindical e sua indicada revogação pela Lei  8022/91.  Argumenta o agravante que o Tribunal Superior do Trabalho violou  frontalmente a Constituição ao negar provimento ao seu apelo.  Para negar provimento ao recurso de revista, o Tribunal Superior do  Trabalho  levou  em  conta  tão  somente  a  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  ao  caso.  Portanto,  a  alegada  ofensa  ao  princípio constitucional da isonomia, se ocorrente, dar-se-ia de maneira  indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.  Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do referido acórdão:  (...) A pretensão da embargante é a de que, à condenação  imposta ao embargado, seja acrescida a multa de 10% (dez por  cento) nos 30(trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois  por  cento)  por  mês  subsequente  de  atraso,  encargos  esses  decorrentes do atraso no pagamento da contribuição sindical  rual, conforme previsto no art. 600 da CLT.  O  Decreto-Lei  1.166/71  continha  disposições  sobre  a  contribuição  sindical  rural  e  no  seu  parágrafo  9º  havia  a  previsão de que o não cumprimento de suas normas sujeitava  os infratores às penalidades dos arts. 598 e 600 da CLT.    Sucede  que  a  Lei  8.022/90  transferiu  do  Incra  para  a  Secretaria da Receita  Federal  a  competência para arrecadar a  contribuição sindical rural e estabeleceu encargos diversos pelo  atraso no seu pagamento (…)  (fl. 352).   O  raciocínio  elaborado  pelo  Tribunal  de  origem  passa  inexoravelmente pela aplicação e interpretação da referida lei, o que não  desafia a interposição de recurso extraordinário.  Ainda que fosse possível superar esse óbice processual, o agravo não  mereceria acolhida. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já apreciou a  matéria  concernente  aos  requisitos  de  admissibilidade  de  recursos  de  competência de outros tribunais  no julgamento do RE-RG 598.365, rel.   Min.  Ayres  Britto,  DJe  26.3.2010,  oportunidade  em  que  rejeitou  a  repercussão  geral,  tendo  em  vista  a  natureza  infraconstitucional  da  questão posta, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS  DA  COMPETÊNCIA  DE  OUTROS  TRIBUNAIS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  A  questão  alusiva  ao  cabimento  de  recursos  da  competência  de  outros  Tribunais  se  restringe  ao  âmbito  infraconstitucional.  Precedentes.  Não  havendo,  em  rigor,  questão  constitucional  a  ser  apreciada  por  esta  nossa  Corte,  falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão  geral”,  conforme  salientou  a  ministra  Ellen  Gracie,  no  julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.  Portanto,  o  agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida.   Assim, nego provimento ao agravo regimental.   ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb657" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.  2. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente não traz argumentos suficientes para modificar a decisão ora  agravada.  3. O Tribunal  de  origem,  ao  julgar  o  recurso  de  apelação,  proferiu acórdão assim ementado:  “Apelação Cível.  Plano de previdência privada.  Ação de  obrigação de fazer.  Complementação de pensão.  Sentença de  procedência.  Apelação  da   PETROS  sustentando,  preliminarmente,  prescrição,  falta  de  interesse  de  agir  e  impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a falta  da  fonte de custeio para o pagamento da pensão complementar  à autora, tendo em vista que a mesma não foi inscrita em vida  pelo participante do Plano,  seu pai.  Recurso que não merece  prosperar.  Prescrição  quinquenal.  Súmula  291  do  STJ.  Ação  ajuizada no prazo legal. Presente ainda o interesse de agir pela  necessidade do provimento judicial ante a recusa da apelante  ao  pagamento  do  benefício  complementar,  sendo  ainda  adequada a ação de obrigação de fazer. Inexistência de vedação  legal  do  pleito  da  autora  para  o  pensionamento  almejado,  sendo, portanto, também impertinente alegada impossibilidade  jurídica  do  pedido.  No  mérito,  o  direito  da  autora  ao     pensionamento  complementar  exsurge  do  próprio  Regulamento da apelante (parágrafo único do artigo 40 e artigo  34), no sentido de que ‘os beneficiários do Participante são os  seus  dependentes,  como  tal  definidos  na  legislação  da  Previdência  Social’,  sendo  devida  a  complementação  ao  beneficiário a que for concedida a cota de pensão pelo INSS e  enquanto estiver recebendo o benefício. Autora que comprova o  cumprimento  de  tais  requisitos.  Quanto  à  falta  de  fonte  de  custeio para o pagamento do benefício, ante a inexistência de  inscrição da autora pelo participante em vida, cabe anotar que a  resolução vigente no momento da aposentadoria é que regerá  toda  a  situação  jurídica  do  aposentado,  sendo  que  o  participante, pai da autora, se aposentou em 1992, ou seja, antes  do advento da Resolução 49/97. Quanto à apelação adesiva, não  se deflui do caso em tela o dano moral alegado. Súmula 75 da  jurisprudência desta Corte. Desprovimento das apelações”.   4. Tal como constatou a decisão agravada, para dissentir do  acórdão  recorrido,  seria  necessário  o  reexame  do  material  fático- probatório  dos  autos,  bem como a  análise  de  cláusulas  contratuais.  A  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  é firme no sentido de ser  inadmissível o recurso extraordinário, ante a incidência das Súmulas 279  e 454/STF. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO  SUPLEMENTAR POR MORTE. AUSÊNCIA DE OFENSA  CONSTITUCIONAL  DIRETA.  SÚMULA  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  PRECEDENTES.  VERBA  HONORÁRIA  MAJORADA  EM  1%,  PERCENTUAL  QUE  SE  SOMA  AO  FIXADO  NA  ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11  DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E  MULTA  APLICADA  NO  PERCENTUAL  DE  1%,  CONFORME  O  §  4º  DO  ART.  1.021  DO  CÓDIGO  DE     PROCESSO CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (ARE  1.097.439-AgR,  Relª.  Minª. Cármen Lúcia)  5. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos  do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. Fica  a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito  da  respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do  CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em  25%  o  valor  da  verba  honorária  fixada  anteriormente,  observados  os  limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.   ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb658" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.   2.  O  Agravante  pretende  a  reforma  do  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  para  afastar-se  a  decadência  pronunciada e apreciar-se a alegada arbitrariedade do ato administrativo  pelo  qual  declarado  fisicamente  inapto  para  participar  do  curso  de  formação da polícia civil estadual.  3. Como afirmado na decisão agravada, a questão posta nos autos  quanto  à  norma  de  regência  da  decadência  possui  natureza  infraconstitucional, tanto que é objeto de decisões do Superior Tribunal  de Justiça, por exemplo, no REsp 984.946, Relatora Ministra Laurita Vaz,  Quinta  Turma,  DJe  17.12.2007,  e  no  REsp  897.129,  Relator  o  Ministro  Arnaldo  Esteves,  Quinta  Turma,  DJe  7.2.2008.  Eventual  afronta  à  Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta. Confiram-se  os julgados a seguir:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  PRAZO  PARA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  REVER  SEUS  ATOS.   DECADÊNCIA.  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.   PRECEDENTES.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   INTERPOSIÇÃO  DE  ACÓRDÃO  DO  STJ.  DESCABIMENTO.   AGRAVO IMPROVIDO .  I  –  Esta  Corte,  por  meio  de  remansosa   jurisprudência,  tem  entendido  que  a  discussão  sobre  o  prazo   decadencial para a Administração rever seus atos, demanda a análise   de normas infraconstitucionais. Precedentes. II - Somente admite-se      recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a   questão  constitucional  impugnada  for  nova.  Assim,  a  matéria   constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente,   no  julgamento  do  recurso  especial,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos.   Precedentes. III – Agravo regimental improvido”  (AI 763.708-AgR,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe  24.6.2011).  “DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL  CIVIL.   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO:  PRESSUPOSTOS  DE   ADMISSIBILIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  AÇÃO   RESCISÓRIA:  DECADÊNCIA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AGRAVO.  1.  O  Recurso   Extraordinário era de todo inviável, pois não poderia submeter a esta   Corte  o  exame  de  questão  infraconstitucional,  como  a  relativa  à   decadência, em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 2. Ademais,   nenhum tema constitucional foi  objeto de consideração no aresto,  o   que, também, o inviabiliza (Súmulas 282 e 356). 3. De resto, como   salientado  na  decisão  agravada,  é  pacífica  a  jurisprudência  do   Supremo  Tribunal  Federal,  no  sentido  de  não  admitir,  em  R.E.,   alegação  de  ofensa  indireta  à  Constituição  Federal,  por  má   interpretação  ou  aplicação  e  mesmo  inobservância  de  normas   infraconstitucionais.  4.  Agravo  improvido”  (AI  375.459-AgR,  Relator  o  Ministro  Sydney  Sanches,  Primeira  Turma,  DJ  14.6.2002).  4.  Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb659" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. Na decisão ora agravada, consignei que a presente reclamação foi   ajuizada em 4/3/10, após esta Suprema Corte já ter se manifestado no AI  nº 749.998/PR, o qual fora interposto contra a negativa de seguimento ao  recurso extraordinário apresentado pela reclamante,  ora agravante,  nos  autos originários.  Destarte,  o STF já  foi  provocado a se manifestar no caso concreto  acerca da irresignação quanto à matéria constitucional controvertida na  decisão  objeto  da  presente  reclamação  constitucional,  ora  em  sede  regimental.  Assim, a violação às ADIs nºs 175/PR e 484/PR, caso houvesse sido  devidamente suscitada e identificada nos autos originários, poderia ter  levado  ao  conhecimento  do  AI  nº  749.998/PR  e  ao  provimento  do  respectivo  recurso  extraordinário,  o que  não  ocorreu  no  caso  ora  em  debate.  É exatamente dessa perspectiva que repiso que a análise da presente  reclamação  deve incidir  sobre  a  moldura  fático-jurídica  revelada  no  último  ato  decisório  proferido  nos  autos  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade nº 386.112-9, que consiste exatamente na decisão  da Primeira Turma do STF no AI nº 777.475/PE. Essa decisão foi assim  ementada:  “1. RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Art.  321 do RISTF. Agravo regimental não provido. Há a mitigação  do  rigor  formal  exigido  pelo  art.  321  do  RISTF  quando  das  razões  recursais  é  possível  aferir  violação  ao  texto  constitucional.   2.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Jurisprudência  assentada.  Ausência  de  razões  consistentes.     Decisão  mantida.  Agravo  regimental  improvido. Nega-se  provimento  a  agravo  regimental  tendente  a  impugnar,  sem  razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente  na Corte.” (Segunda Turma, DJe de 23/10/09)  Ressalto que, em 19/9/11, após a rejeição dos embargos declaratórios  (DJe de 31/8/11), houve certificação de trânsito em julgado nos autos do  AI nº 749.998/PR.  A pretensão  deduzida  na  presente  ação  constitucional,  portanto,  identifica-se com o  pedido de reforma de decisão proferida por órgão  colegiado desta Suprema Corte,  o  que evidencia o uso da reclamação  como sucedâneo  de  recurso  colocado  à  disposição  das  partes  para  se  insurgirem  contra  decisão  do  próprio  STF,  uso  esse  que  é  vedado,  conforme pacífica jurisprudência desta Corte.  Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para  preservar  a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102,  inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de  súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). Em torno desses preceitos, a  jurisprudência  desta  Corte  desenvolveu  parâmetros  para  a  utilização  dessa figura jurídica,  dentre os quais se destaca o postulado de que a  reclamação não se confunde com sucedâneo recursal ou ação rescisória,  nem empresta efeito suspensivo a recurso extraordinário. Vide:  “O instituto da reclamação não se presta para substituir  recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do  jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo  juízo  a quo” (Rcl nº 5.703/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a  Ministra Cármen Lúcia, Dje-195, de 16/10/09).   Também nesse sentido,  os seguintes  precedentes:  Rcl  nº  5.926/SC- AgR,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Celso De Mello,  DJe-213,  de  13/11/09;  e  Rcl  nº  5.684/PE-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe-152, de 15/8/08.  Ao  enfrentar  questão  semelhante,  o  Ministro  Celso  de  Mello     consignou que  “[a]  reclamação,  considerada  a  sua  dupla  função  constitucional  (RTJ  134/1033),  tem  por  finalidade  neutralizar  situações  anômalas,  que,  criadas  por  terceiros  estranhos  ao  Supremo Tribunal Federal, venham a afetar a integridade da  competência  institucional  desta  Corte  ou  a  comprometer  a  autoridade de suas próprias decisões” (Rcl nº 2.106/RS, DJ de  8/8/02, grifei).  Na  Rcl  nº  2.106/RS,  afirmou-se  não  ser  admissível  reclamação  constitucional ajuizada  “contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que  integram  esta  Corte  Suprema,  pois  os  julgamentos,  monocráticos ou colegiados, por eles proferidos, qualificam-se  como decisões  juridicamente imputáveis  ao próprio Supremo  Tribunal Federal”.  Nesse sentido, vide precedente do Plenário:  “AGRAVO  REGIMENTAL  E  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NA  RECLAMAÇÃO.  RECEBIMENTO  DOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO POR PERDA  DE  OBJETO  SUPERVENIENTE.  AUSÊNCIA  DE  [IMPUGNAÇÃO]  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA. A RECLAMAÇÃO NÃO SE PRESTA AO EXAME  DE  CONSTITUCIONALIDADE  DOS  ATOS  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL [ART.  102,  I,  ‘l’,  DA CB].  RECURSOS  NÃO PROVIDOS. 1. Recebimento dos embargos declaratórios  como agravo regimental, que é o recurso cabível contra decisão  monocrática  de  Relator  nessa  Corte.  Precedentes.  2.  A  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  é  pressuposto  para  o  conhecimento  do  agravo  regimental.  3.  Ausência de comprovação de afronta a julgados do Supremo     Tribunal  Federal.  4.  Os  atos  impugnados  nas  reclamações  devem  emanar  de  outros  Tribunais.  5.  Agravos  regimentais  não providos” (Rcl nº 2.246/GO-AgR, Relator o Ministro  Eros  Grau, Tribunal Pleno, DJ de 8/9/06, grifei).  O cabimento da reclamação pressupõe usurpação da competência do  STF ou desrespeito a decisão ou a súmula vinculante sua, não sendo meio  processual adequado para a parte manifestar seu inconformismo acerca  de  decisão  proferida  pelo  próprio  STF  em  que  ele  tenha  rejeitado  a  pretensão deduzida  em recurso  adequado utilizado para  fazer  subir  à  Suprema Corte o caso concreto em que os reclamantes teriam figurado  como partes processuais.  Ademais, ainda que se pudesse superar a tese defendida na decisão  agravada,  não  haveria  fundamentos  para  dar-se  procedência  à  reclamação,  devido à ausência de identidade de temas entre a decisão  reclamada e os acórdãos indicados como paradigmas:  a) na ADI nº 175/PR, o Supremo Tribunal Federal assim declarou :  “1. FUNCIONALISMO. LICENCA ESPECIAL E DIREITO  A CRECHE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ITENS XVIII E  XXI  DO  ART.  34  DA CONSTITUIÇÃO  DO  PARANA,  POR  TRATAREM  DE  MATÉRIA  SUJEITA  A  INICIATIVA  PRIVATIVA DO CHEFE  DO  PODER EXECUTIVO (ART.  61,  PAR.  1.,  \"C\"  E  \"D\",  DA CARTA FEDERAL).  2.  CORREÇÃO  MONETÁRIA DE VENCIMENTOS EM ATRASO (PAR. 7. DO  ART. 27 DA CARTA PARANAENSE), NÃO INCOMPATIVEL  COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  3.  BANCO REGIONAL  DO DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL.  NATUREZA  AUTARQUICA NÃO  CARACTERIZADA,  NÃO  PODENDO  TAMBÉM  O  ESTADO  DISPOR,  ISOLADAMENTE,  SOBRE  REGIME  DOS  SERVIDORES  DA  EMPRESA  (ART.  46  DO  ADCT  DO  PARANA),  SEM  O  CONCURSO  DAS  DUAS  OUTRAS  UNIDADES  DA  FEDERAÇÃO,  DELA  PARTICIPANTES (ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 4.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  55  DO  ADCT  DO     PARANA,  POR  DILATAR  A EXCEÇÃO  DE  DISPENSA DE  CONCURSO  PARA  O  CARGO  DE  DEFENSOR  PÚBLICO,  PREVISTA NO ART. 22 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS  FEDERAIS,  INFRINGINDO  OS  ARTIGOS  37,  II,  E  134,  PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.  5.  COMPATIBILIDADE,  COM  O  ART.  132  DA  CARTA  FEDERAL  E  O  ART.  69  DO  RESPECTIVO  ADCT,  DA  MANUTENÇÃO,  PELO  ART.  56  DA  CONSTITUIÇÃO  PARANAENSE, DE CARREIRAS ESPECIAIS, VOLTADAS AO  ASSESSORAMENTO JURÍDICO, SOB A COORDENAÇÃO DA  PROCURADORIA GERAL DO  ESTADO.  6.  AÇÃO  DIRETA  JULGADA,  EM  PARTE,  PROCEDENTE.  (ADI  nº  175/PR,  Relator  o  Ministro  Octavio  Gallotti,  Tribunal  Pleno,  DJ  de  8/10/93);  b) por sua vez, a ementa da ADI nº 484/PR determinou o seguinte:  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS  ESTADUAIS  9.422,  DE  5/11/1990,  E  9.525,  DE  8/1/1991.  CRIAÇÃO  DA CARREIRA ESPECIAL DE  ADVOGADO  DO  ESTADO  DO  PARANÁ,  INTEGRADA PELOS  OCUPANTES  DE EMPREGOS E CARGOS PÚBLICOS DE ADVOGADOS E  ASSISTENTES JURÍDICOS ESTÁVEIS DA ADMINISTRAÇÃO  DIRETA E AUTÁRQUICA DAQUELA UNIDADE FEDERADA.  ATRIBUIÇÕES  DE  ASSESSORAMENTO  JURÍDICO  AO  PODER EXECUTIVO E DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS  AUTARQUIAS,  COORDENADAS  PELO  PROCURADOR- GERAL DO ESTADO. ARTS. 5º, I, 37, II E XIII, 132 E 169, DA  CF,  E  ART.  19,  §  1º,  DO  ADCT.  ALEGAÇÕES  DE OFENSA  REJEITADAS.  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  À  CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERIDA AO ART. 5º DA LEI  9.422/1990. I – O Plenário desta Corte, no julgamento definitivo  da  ADI  175/PR,  Rel.  Min.  Octavio  Gallotti,  declarou  a  constitucionalidade  do  art.  56  e  parágrafos  do  Ato  das  Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Paraná,  de  5/10/1989,  que  autorizou  a  permanência,  em  carreiras     especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com estabilidade,  naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados,  assessores  e  assistentes  jurídicos,  para  o  exercício  do  assessoramento  jurídico  nos  Poderes  Executivo,  Legislativo  e  Judiciário  e  da  representação  judicial  das  autarquias  e  fundações públicas. II – Os diplomas legais ora impugnados, ao  reunirem numa única carreira os então ocupantes de empregos  e  cargos  públicos  preexistentes  que  já  exerciam  as  mesmas  funções  de  assessoramento  jurídico  ao  Poder  Executivo  e  de  representação  judicial  das  autarquias,  nada  mais  fizeram  do  que atender ao comando expresso no mencionado art.  56 do  ADCT  paranaense,  tratando-se,  por  certo,  de  hipótese  de  subsistência excepcional e transitória autorizada pelo art. 69 do  ADCT da Constituição Federal.  III  –  A previsão de concurso  público  de  provas  e  títulos  para  ingresso  na  nova  carreira,  contida  no  art.  5º  da  Lei  Estadual  9.422/1990,  destinou-se,  exclusivamente, àqueles que já eram, no momento de edição da  norma constitucional transitória, ocupantes estáveis de cargos e  empregos  públicos  de  advogados,  assessores  e  assistentes  jurídicos e que viriam a preencher, mediante aproveitamento,  os  295  cargos  criados  pelo  art.  2º  do  mesmo  diploma.  IV  –  Impossibilidade,  na  vacância,  de  provimento  dos  cargos  da  Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná por outros  servidores e, por conseguinte, de realização de novos concursos  públicos para esse fim. Necessidade de obediência ao art. 132  da  Constituição  Federal.  V  –  Ação  direta  de  inconstitucionalidade julgada improcedente, com interpretação  conforme,  nos  termos  supra”  (ADI  nº  484/PR,  Relator  o  Ministro Eros Grau, Relator para o acórdão o Ministro Ricardo  Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 1º/2/12).  Entretanto,  a  decisão reclamada analisou a constitucionalidade de  artigo  de  lei  estadual  (art.  5º  da  Lei  nº  15.170/06)  comparado  com  a  Constituição Estadual do Paraná.  Não  haveria,  destarte,  identidade  entre  o  conteúdo  da  decisão  reclamada e as ADI nºs 175/PR e 484/PR apta a instaurar o exercício da     jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa  conformidade,  a  jurisprudência  da  Corte  desenvolveu   parâmetros para a utilização da figura jurídica da reclamação, dentre os  quais  se  destaca  a  aderência  estrita  do  objeto  do  ato  reclamado  ao  conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.  Nesse sentido, a Rcl nº  6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Celso de Mello, DJe- 197 de 17/10/08, cuja ementa transcrevo parcialmente:   “(...)  Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos   em  que  se  sustenta  desrespeito à  autoridade  de  decisão  do  Supremo Tribunal Federal -  hão de se ajustar,  com exatidão e  pertinência,  aos julgamentos  desta Suprema Corte invocados  como paradigmas  de  confronto,  em ordem a  permitir ,  pela  análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da  deliberação  estatal  impugnada  em  relação ao  parâmetro  de  controle emanado deste Tribunal” (grifos do autor).  Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb65a" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  Procuradora  Municipal,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  No tocante à falta de envergadura constitucional da matéria, atentem  para o que decidido pelo Tribunal de origem:  AGRAVO INTERNO, APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR  DO MUNICÍPIO DE NITERÓI.   ABONO REFEIÇÃO. Sentença de improcedência.  Provimento  ao  recurso  de  Apelação  para  condenar  o   Município a pagar ao Autor o abono refeição nos meses em que  ele  teve  vencimentos  inferiores  a  dois  salários  mínimos,  observada a prescrição quinquenal.   AGRAVO INTERNO.  (Artigo 557, § 1 º, Código de Processo Civil).  O Município discorre sobre cerceamento de defesa, alega   que  a  decisão  deveria  estar  em  conformidade  com  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, faz referência a  embargos  de  divergência  e  impugna  a  possibilidade  de  se  apreciar monocraticamente o recurso.  Requerimento de apreciação do recurso de Apelação pelo  Colegiado, sem, no entanto, apresentar qualquer menção a seu  mérito.  Em  sede  excepcional,  atua-se  à  luz  da  moldura  fática  delineada  soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as premissas  constantes  do  pronunciamento  impugnado.  A  jurisprudência     sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº  279 da Súmula deste Tribunal:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  No  mais,  o  deslinde  da  controvérsia  deu-se  sob  o  ângulo  estritamente legal e não considerada a Carta da República. A conclusão  adotada  fez-se  alicerçada  em  interpretação  conferida  à  legislação  de  regência.  A par deste aspecto, não foram examinados, na origem, os preceitos  constitucionais mencionados no extraordinário, padecendo o recurso da  ausência do prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade  do Verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do  prequestionamento  e,  mais  ainda,  para  o  teor  do  Verbete  nº  282  da  referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a  decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o  ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso,  descabe  assentar  o  enquadramento  deste  no  permissivo  constitucional.  Assim  concluiu o Supremo no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de  Instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão publicado  no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte  ementa:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE  SER.  O prequestionamento não resulta  da  circunstância  de  a  matéria  haver  sido  arguida  pela  parte  recorrente.  A  configuração do instituto pressupõe debate e  decisão prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário  no  permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou     entendimento  explícito  a  respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,  inviabilizada  fica  a  conclusão  sobre  a  violência ao preceito evocado pelo recorrente.  Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do  artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. Imponho ao agravante, nos  termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa de 5%  sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da  parte agravada. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb65b" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Observem o momento da formalização deste agravo interno para fins de  incidência  da  norma  processual.  A  publicação  do  pronunciamento  mediante o qual desprovido o recurso é posterior a 18 de março de 2016,  data  de  início  da  vigência  do  Código  de  Processo  Civil,  sendo  a  interposição do agravo interno regida por esse diploma legal.   Atendeu-se aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A peça,  subscrita  por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal.  Conheço.  Transcrevo,  mais  uma  vez,  a  síntese  da  decisão  proferida  pelo  Colegiado local:   PREVIDENCIÁRIO.  INCIDENTE  DE  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°,  II,  DO CPC. CONVERSÃO  DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA  DA APOSENTADORIA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.  I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543- C, § 7°, II, do CPC.  II. Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015,  submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.  1310034/PR,  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  pela  inaplicabilidade  da  regra  que  permitia  a  conversão  de  atividade  comum  em  especial  a  todos  os  benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.  III.  No  caso  dos  autos,  verifica-se  que  o  requerimento  administrativo de concessão do benefício de aposentadoria se  deu  posteriormente  à  vigência  da  Lei  n.°  9.032/95,  que  desautorizou a conversão de tempo comum em especial.  IV. Sendo assim, os períodos de 01/03/1979 a 09/07/1981,  23/11/1981 a 29/05/1982,  12/07/1982 a 11/04/1986,  01/07/1986 a     30/10/1987,  24/08/1988  a  23/05/1989,  01/06/1989  a  15/03/1991,  12/08/1991 a 07/11/1991 e de 01/06/1994 a 11/10/1994 não são  passíveis de conversão para tempo especial.  V. Agravo legal provido.  Conforme apontado na decisão agravada, a controvérsia foi dirimida  consideradas  as  provas  coligidas  para  o  processo  e  sob  o  ângulo  estritamente  legal,  não  considerada a  Carta  da  República.  O Supremo  assentou a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial.  Ora, somente seria dado concluir de forma diversa a partir do reexame do  acervo probatório e da análise da legislação infraconstitucional, inviável  nesta estreita via recursal.  Está-se diante de caso cujo desfecho fica no  âmbito do próprio Tribunal de Justiça.  A sequência revela a automaticidade na protocolação de recursos,  em  prejuízo  da  sociedade,  dos  jurisdicionados.  Ao  apreciar  a  controvérsia, o Tribunal de origem procedeu ao exame da matéria fática e  da análise da legislação de regência, não visando questão constitucional.  A insurgência da agravante, com pretensão de novo julgamento, impõe a  aplicação da multa versada no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo  Civil de 2015.  Valho-me de trecho do artigo \"O Judiciário e a Litigância de Má-fé\",  por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade     decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Conheço  do  agravo  interno  e  o  desprovejo.  Ante  a  protocolação  deste agravo interno sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,  imponho ao agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, a multa de 5%  sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do  agravado, sendo cabível ao final do processo, a teor do artigo 98, § 4º, do  diploma legal.   É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb65c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Eis a decisão ora agravada:  “Trata-se  de  Recurso  Extraordinário  interposto  pelo  Estado do Rio Grande do Norte contra o acórdão proferido pelo  respectivo Tribunal de Justiça o qual recebeu a seguinte ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL  ORIGINÁRIA.  REPARTIÇÃO  DE  RECEITAS  TRIBUTÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO  PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (ART. 158, IV,  CF).  ISENÇÕES  FISCAIS  CONCEDIDAS  UNILATERALMENTE  PELO  ESTADO.  REDUÇÃO  DA  PARCELA DO ICMS  PERTENCENTE AO  MUNICÍPIO.  ALEGAÇÃO  DE  OMISÃO  E  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO.  INOCORRÊNCIA.  PRETENSÃO  DE  EDISCUSSÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIOS  A  DEMANDAR  A  COMPLEMENTAÇÃO  DO  ACÓRDÃO.  CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. O  recorrente  alega  que  a  decisão  recorrida  violou  os   artigos 5º, LIV e LV, 25, 145, caput, 155, § 2º, XII, “g” e 158, IV da  Constituição Federal.  É o relatório. Decido. A  matéria  em  debate  já  foi  objeto  de  análise  pelo   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no âmbito da Repercussão  Geral, Tema 42, cujo leading case recebeu a seguinte Ementa:  “CONSTITUCIONAL.  ICMS.  REPARTIÇÃO  DE  RENDAS  TRIBUTÁRIAS.  PRODEC.  PROGRAMA  DE  INCENTIVO  FISCAL  DE  SANTA  CATARINA.     RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA  PERTENCENTE  AOS  MUNICÍPIOS.  INCONSTITUCIONALIDADE.  RE  DESPROVIDO.  I  -  A  parcela  do imposto  estadual  sobre operações  relativas  à  circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal  e  de  comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna  pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da  quota  constitucionalmente  devida  aos  Municípios  não  pode  sujeitar-se  à  condição  prevista  em  programa  de  benefício  fiscal  de  âmbito  estadual.  III  –  Limitação  que  configura  indevida  interferência  do  Estado  no  sistema  constitucional  de  repartição  de  receitas  tributárias.  IV  –  Recurso extraordinário desprovido.” (RE572.762, Rel. Min.  RICARDO  LEWANDOWSI,  Tribunal  Pleno,  DJe  05/09/2008”.  Deste modo, verifica-se que a decisão recorrida encontra- se em consonância com a jurisprudência desta CORTE.  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO RECURSO.  Não  há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  agravo  interno não apresentou qualquer argumento apto a afastar a incidência  do precedente aplicado.   A parte agravante não logrou comprovar o  distinguishing entre  o  caso em apreço e o julgado no Tema 42 da Repercussão Geral, RE 572.762,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI  (A retenção  da  parcela  do  ICMS   constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos   fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de   repartição de receitas tributárias).  Não procede o argumento de que incide a jurisprudência fixada no  RE  705.423,  Rel.  Min.  EDSON  FACHIN  (Tema  653:  É  constitucional  a   concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto   de  Renda  e  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  por  parte  da  União  em      relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às   Municipalidades),  uma  vez  que  se  trata  de  impostos  diferentes,  com  normas constitucionais específicas, bem como meio de repasse distinto.  Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.  É o voto. ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb65d" }, "texto" : "   GRANDE DO NORTE  AGDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE BARAÚNA  ADV.(A/S) :FELIPE MACEDO DANTAS   questão  de  fundo  refere-se  ao  artigo  158,  inciso  IV,  da  Constituição  Federal, em situações nas quais política de incentivo fiscal implementada  por Estados cause decesso no repasse, aos Municípios, da quantia alusiva  a  25%  do  produto  da  arrecadação  do  Imposto  sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  e  Serviços  –  ICMS.   O  entendimento  mais  recente  do  Tribunal  a  respeito  da  matéria  foi  revelado no  julgamento  do  recurso  extraordinário nº 705.423, Tema nº 653 do repertório de repercussão geral,  relator o ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 5 de fevereiro de  2018. O Plenário, por maioria, fixou interpretação segundo a qual deve  haver o repasse das quotas dos Estados e dos Municípios a partir do que  efetivamente  recebido  pela  União  a  título  de  Imposto  sobre  Renda  e  Proventos  de  Qualquer  Natureza  –  IR  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI.  Na  oportunidade,  ponderei  descaber,  nessa  distribuição,  levar  em  conta  o  que  poderia  ter  sido  arrecadado,  não  existissem  os  incentivos.  Provejo  o  agravo  para  que  o  extraordinário  tenha sequência.  ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb65e" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Bem  reexaminada a questão,  verifica-se que a decisão recorrida não merece  reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar  as razões nela expendidas.   O fato de ainda estar pendente de julgamento os segundos embargos  de declaração no RE  638.115-ED/CE não é óbice para que se aplique o  entendimento  firmado  na  repercussão  geral,  conforme  já  decidiu  esta  Corte,  por  exemplo,  no  RE  1.065.205-AgR/RS,  cujo  acórdão  foi  assim  ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO  COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA  LEI  9.032/1995.  INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO  GERAL:  TEMA  943.  JULGAMENTO  DO  PARADIGMA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA  DO  ENTENDIMENTO  FIRMADO  AOS  CASOS  IDÊNTICOS,  INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO  PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I  –  Os  Ministros  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgarem  o  RE  1.029.723/PR  (Tema  943),  rejeitaram  a  repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de  conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante  a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o  labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para  fins de concessão de aposentadoria especial com data de início  posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita  ao âmbito infraconstitucional.  II  –  O julgamento  do  paradigma de  repercussão  geral  autoriza  a  aplicação  imediata  do  entendimento  firmado  às     causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente  do trânsito em julgado do paradigma.  III – Agravo regimental a que se nega provimento” (grifei).  Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios  fundamentos.  Isso posto, nego provimento ao agravo.  É como voto. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb65f" }, "texto" : "   RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI AGTE.(S) :CLAUDIO JOSE RAMOS  ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO  PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Trata-se de recurso  de agravo, tempestivamente interposto, contra decisão que concedeu, em  parte, o mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes.  Cuida-se de mandado de segurança impetrado com  o  objetivo  de  questionar a validade jurídica de  deliberação  que,  emanada do  E.  Tribunal  de  Contas  da  União,  ao  apreciar a  legalidade  do  ato  de  concessão inicial de aposentadoria aos ora recorrentes,  veio a recusar-lhes   o concernente registro.  Alega-se,  em síntese,  que  o  E.  Tribunal  de  Contas  da  União  teria  desrespeitado a autoridade de decisão judicial  transitada em julgado que  reconheceu aos  autores deste “writ”,  ora  recorrentes,  o direito à  incorporação,   à sua remuneração,  da vantagem pecuniária denominada  “quintos/décimos”.  É certo que o Plenário do  Supremo  Tribunal  Federal,  após  reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia ora versada  nesta  causa,  julgou o mérito do RE 638.115/CE,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES,  nele proferindo decisão  cujo  acórdão  possui  a  seguinte  ementa:  “Recurso  extraordinário.  2.  Administrativo.  3.  Servidor   público.  4.  Incorporação de quintos decorrente do exercício de      funções comissionadas no período compreendido entre a edição   da  Lei  9.624/1998  e a  MP  2.225-48/2001.  5.  Impossibilidade.   6. Recurso extraordinário provido.” (grifei)  Cabe registrar que essa decisão plenária veio a ser confirmada por  esta Suprema Corte  em julgamento (ocorrido em 30/06/2017)  que restou  consubstanciado em acórdão assim ementado:  “Embargos de declaração no recurso extraordinário.   2.  Repercussão Geral.  3.  Direito  Administrativo.  4.  Servidor   público.  5.  Incorporação de quintos decorrente  do  exercício  de   funções comissionadas no período compreendido entre a edição da   Lei  9.624/1998  e a  MP  2.225-48/2001.  Impossibilidade.   6.  Cessada a ultratividade das incorporações em qualquer  hipótese,  seja decorrente  de  decisões  administrativas  ou de   decisões  judiciais  transitadas  em  julgado.  RE-RG  730.462,   Rel.  Min.  Teori  Zavascki.  7.  Ausência de  omissão,  contradição  ou  obscuridade. 8. Embargos rejeitados.”  (RE 638.115-ED-quintos/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES,  Pleno – grifei)  Observo,  no entanto,  que diversas entidades de classe representativas  dos interesses dos servidores públicos civis (a  Associação  Nacional  dos  Servidores  da  Justiça  do  Trabalho  –  ANAJUSTRA,  a  Associação  dos  Servidores do Tribunal Superior Eleitoral –  ASSERTSE, o Sindicato dos  Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no  Distrito  Federal  –  SINDJUS/DF,  o  Sindicato  dos  Servidores  do  Poder  Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União – SINDILEGIS, a  Associação  dos  Servidores  da  Fundação  Coordenação  de  Aperfeiçoamento de Ensino Superior – ASCAPES, a Federação Nacional  dos  Trabalhadores  do  Judiciário  Federal  e  do  Ministério  Público  –  FENAJUFE,  a  Confederação  dos  Trabalhadores  no  Serviço  Público  Federal  –  CONDSEF,  o  Sindicato Nacional  dos Servidores Federais  da  Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE, o Sindicato dos  Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Santa Catarina –     SINTRAJUSC,  o  Sindicato  Nacional  dos  Servidores  do  Ministério  Público  da  União  e  do  Conselho  Nacional  do  Ministério  Público  –  SINASEMPU e a  Associação  dos  Servidores  do  Ministério  Público  Federal – ASMPF) opuseram a mencionado acórdão, proferido nos autos do  RE 638.115-ED-quintos/CE,  novos embargos de declaração,  inclusive com  pedido  de  concessão  de  “efeitos  modificativos”,  ainda pendentes de  apreciação pelo  Plenário  desta  Suprema Corte,  valendo observar,  por  relevante,  que se mostra processualmente viável,  ao  menos em  tese,  no  âmbito de referida impugnação recursal,  a reforma da decisão recorrida  pelo órgão competente.  Presente esse contexto,  e ao menos enquanto não analisados os recursos  interpostos nos autos do R  E   638.115/CE, torna-se importante reafirmar o alto  significado de  que  se  reveste,  em  nosso  sistema  jurídico,  o instituto da  “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se projeta   na dupla qualidade  que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial:  a   imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.  A proteção constitucional dispensada à coisa julgada em sentido material  revela-se tão intensa que impede sejam alterados os atributos que lhe são  inerentes, a significar, como já salientado, que nenhum ato estatal posterior  poderá, validamente, afetar-lhe a integridade.  Esses atributos  que caracterizam a coisa julgada em sentido material,  notadamente a  imutabilidade  dos  efeitos  inerentes  ao  comando  sentencial,  recebem,  diretamente,  da própria Constituição  especial  proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos  emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza,   de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.  É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de  Direito Processual Civil”, vol. I/1.130, item n. 802, 58ª ed., 2017, Forense),  discorrendo sobre  o  fundamento  da  autoridade  da  coisa  julgada,     esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender,  tão somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se   volte  a  discutir  acerca  das  questões  já  soberanamente  decididas  pelo  Poder   Judiciário”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto  em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e  em preservar a paz no convívio social.  Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada  a  própria  disciplina  constitucional  que  a  rege,  que nem mesmo lei  posterior  –  que  haja  alterado (ou,  até  mesmo,  revogado)  prescrições  normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução  do litígio –  tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa  julgada.  Daí o preciso magistério de  JOSÉ  FREDERICO  MARQUES  (“Manual  de  Direito  Processual  Civil”,  vol.  III/329,  item  n.  687,  2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa  julgada e a Constituição:  “A coisa julgada cria,  para  a  segurança  dos  direitos   subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode  destruir ou vulnerar – é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei   Maior.  E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’   como garantia constitucional de tutela a direito individual.  Por outro lado, essa garantia,  outorgada na Constituição,   dá  mais  ênfase  e realce  àquela  da  tutela  jurisdicional,   constitucionalmente consagrada,  no  art.  5º,  XXXV,  para  a   defesa de  direito  atingido por  ato  lesivo,  visto  que  a  torna   intangível até  mesmo  em  face  de  ‘lex  posterius’,  depois que  o   Judiciário  exaure o  exercício  da  referida  tutela,  decidindo  e   compondo a lide.” (grifei)  Não custa enfatizar, bem por isso, na perspectiva da eficácia preclusiva  da “res judicata”, que, mesmo em sede de execução, não mais se justifica a     renovação do  litígio  que  foi  objeto  de  resolução  no  processo  de  conhecimento,  especialmente quando a  decisão  que  apreciou  a  controvérsia  apresenta-se revestida da  autoridade  da  coisa  julgada,  hipótese em que, nos termos  do art. 508 do CPC/2015, “Transitada em  julgado a decisão de mérito,  considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as   alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à   rejeição do pedido” (grifei).  Cabe ter presente,  neste ponto,  a advertência da doutrina (NELSON  NERY JUNIOR/ROSA MARIA DE ANDRADE  NERY,  “Comentários  ao  Código de Processo Civil”, p. 1.242, item n. 2, 2015, RT), cujo magistério –  em  lição  plenamente aplicável  ao  caso  ora  em  exame  –  assim   analisa o princípio do “tantum judicatum quantum disputatum vel disputari   debebat”:  “Transitada em julgado a decisão ou sentença de mérito, as partes   ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com  a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. O texto normativo   reputa repelidas todas as alegações que as partes  poderiam ter feito na   petição inicial  e contestação a respeito da lide  e não o fizeram (alegações   deduzidas  e  dedutíveis  …).  Isto  quer  significar  que não se admite a   propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas   alegações.  A este  fenômeno,  dá-se  o  nome de  eficácia  preclusiva  da coisa   julgada.” (grifei)  Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa  julgada  em  sentido  material  tanto ao  que  foi  efetivamente arguido  quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi,  desde que,  porém,  tais alegações e defesas contenham-se no objeto do processo –  também  encontra apoio no magistério doutrinário  de outros eminentes autores,  tais como HUMBERTO  THEODORO  JÚNIOR  (“Curso  de  Direito  Processual  Civil”,  vol.  I/550-553,  itens  ns.  516/516-a,  51ª  ed.,  2010,  Forense),  VICENTE  GRECO  FILHO  (“Direito  Processual  Civil  Brasileiro”,  vol.  2/267,  item  n.  57.2,  11ª  ed.,  1996,  Saraiva),  MOACYR     AMARAL SANTOS  (“Primeiras  Linhas  de  Direito  Processual  Civil”,  vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO  (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide)  e  JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual  de  Direito  Processual  Civil”,  vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora), que, em análise  do Código de Processo Civil sob cuja égide transitou em julgado a decisão  que beneficiou os  impetrantes,  ora  agravantes,  examinaram norma legal  idêntica (CPC/73, art. 474) à que ora se acha reproduzida no art. 508 do  vigente estatuto processual civil.  Lapidar,  sob tal aspecto, a  autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO  LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n. 16, nota de  rodapé,  tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense),  que,  ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que  esta  abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam   ser”:  “(…)  se uma questão  pudesse ser discutida no processo,  mas  de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa  julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada   para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo.   Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que   teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas   deduções  para  contestar a  coisa  julgada.  A finalidade  prática  do   instituto  exige que  a  coisa  julgada  permaneça  firme,  embora a   discussão  das  questões  relevantes  tenha  sido  eventualmente  incompleta;  absorve ela,  desse  modo,  necessariamente,  tanto as   questões  que foram discutidas  como as que o poderiam ser.”  (grifei)  A necessária observância da  autoridade  da  coisa  julgada representa  expressivo consectário da ordem constitucional,  que consagra,  entre os  vários princípios dela resultantes, aquele concernente à segurança jurídica.    É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal,  por mais de uma  vez,  já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade  do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de  amparo  e tutela das relações jurídicas definidas por decisão  transitada  em julgado:  “O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS  IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO  OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL  A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais   transitadas em  julgado  traduz imposição constitucional  justificada pelo  princípio  da separação de  poderes  e fundada nos   postulados  que  informam,  em  nosso  sistema  jurídico,  a  própria   concepção de Estado Democrático de Direito.  O dever de cumprir as  decisões  emanadas do  Poder   Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem   por  destinatário  o  próprio Poder  Público,  muito mais do  que   simples  incumbência  de  ordem  processual,  representa uma  incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o   aparelho  de  Estado,  sob pena de  grave  comprometimento  dos   princípios consagrados no texto da Constituição da República.  A desobediência a ordem ou a decisão judicial  pode gerar, em  nosso  sistema  jurídico,  gravíssimas conseqüências,  quer no  plano   penal,  quer no  âmbito  político-administrativo  (possibilidade  de   ‘impeachment’),  quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de   intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados  em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).”  (RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)  O que se revela incontroverso,  nesse contexto,  é que a exigência de  segurança jurídica,  enquanto expressão do Estado Democrático de Direito,  mostra-se impregnada de  elevado  conteúdo  ético,  social e jurídico,  projetando-se sobre  as  relações  jurídicas,  mesmo as  de  direito  público  (RTJ 191/922, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES, v.g.), em ordem     a viabilizar a incidência desse  mesmo princípio sobre comportamentos  de qualquer dos Poderes  ou órgãos do Estado,  para que se preservem,  desse modo,  situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “res   judicata”.  Importante referir,  no ponto,  em face de sua extrema pertinência,  a  aguda observação de  J.  J.  GOMES  CANOTILHO  (“Direito  Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina):  “Estes  dois princípios –  segurança jurídica e protecção da  confiança –  andam  estreitamente associados  a ponto de  alguns   autores  considerarem  o princípio da  protecção  de  confiança  como  um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança   jurídica.  Em geral,  considera-se  que a segurança jurídica está   conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica –  garantia  de  estabilidade  jurídica,  segurança de  orientação  e realização do   direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as   componentes  subjectivas  da  segurança,  designadamente a   calculabilidade  e previsibilidade  dos  indivíduos  em relação aos  efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos.  A segurança e a  protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza,   racionalidade e transparência dos actos do poder; (2)  de forma que  em relação  a  eles  o  cidadão  veja garantida a  segurança nas  suas   disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos.   Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica  e da protecção   da confiança  são exigíveis perante  ‘qualquer acto’ de ‘qualquer  poder’ – legislativo, executivo e judicial.” (grifei)  Nem se diga,  ainda,  para legitimar a  deliberação  emanada  do  E.  Tribunal  de  Contas  da  União,  que  este  poderia invocar  a tese da  “relativização”  da  autoridade  da  coisa  julgada,  em especial da  (impropriamente)  denominada “coisa julgada inconstitucional”,  como  sustentam alguns  autores  (JOSÉ  AUGUSTO  DELGADO,  “Pontos  Polêmicos das Ações de Indenização de Áreas Naturais  Protegidas –  Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais”, “in” Revista de     Processo  nº 103/9-36; CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “Relativizar a  Coisa Julgada Material”, “in” Revista de Processo nº 109/9-38; HUMBERTO  THEODORO JÚNIOR, “A Reforma do Processo de Execução e o Problema  da Coisa Julgada Inconstitucional  (Código de Processo Civil, artigo 741,  Parágrafo Único)”,  “in”  Revista  dos Tribunais,  vol.  841/56-76,  ano 94;  TERESA  ARRUDA  ALVIM  WAMBIER  e JOSÉ  MIGUEL  GARCIA  MEDINA, “O Dogma da Coisa Julgada – Hipóteses de  Relativização”,  2003, RT, v.g.).  Tenho para mim,  desse  modo,  que  o  procedimento  adotado  pelo  E.  Tribunal de Contas da União,  se admitido,  antagonizar-se-ia com a  proteção  jurídica  que a ordem constitucional dispensa,  em caráter  tutelar, à “res judicata”.  Na  realidade,  a desconsideração da  “auctoritas  rei  judicatae”  implicaria grave  enfraquecimento  de  uma  importantíssima garantia  constitucional  que surgiu,  de  modo  expresso,  em nosso ordenamento  positivo, com a Constituição de 1934.  A pretendida  “relativização”  da  coisa  julgada  –  tese que  tenho  repudiado  em  diversos julgamentos  (monocráticos)  proferidos no  Supremo  Tribunal  Federal  (RE 554.111/RS  –  RE 594.350/RS  –  RE 594.892/RS  –  RE 594.929/RS  –  RE 595.565/RS,  v.g.)  –  provocaria  consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas,  à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio  social,  valendo destacar,  em  face  da  absoluta  pertinência  de  suas  observações,  a advertência de ARAKEN DE ASSIS (“Eficácia da Coisa  Julgada Inconstitucional”, “in” Revista Jurídica nº 301/7-29, 12-13):  “Aberta a  janela,  sob o pretexto de  observar  equivalentes   princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do   provimento  judicial,  não se revela difícil prever que todas  as   portas se  escancararão às  iniciativas  do  vencido.  O vírus do   relativismo  contaminará,  fatalmente,  todo o  sistema  judiciário.      Nenhum veto, ‘a priori’, barrará o vencido de desafiar e afrontar o   resultado precedente  de qualquer processo,  invocando hipotética  ofensa  deste  ou daquele  valor  da  Constituição.  A  simples   possibilidade de  êxito  do  intento  revisionista,  sem as  peias  da   rescisória,  multiplicará os  litígios,  nos  quais  o  órgão  judiciário   de  1º  grau  decidirá,  preliminarmente,  se obedece,  ou não,  ao  pronunciamento  transitado em julgado do  seu Tribunal  e até,   conforme  o  caso,  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Tudo naturalmente   justificado pelo  respeito  obsequioso  à  Constituição  e baseado na   volúvel livre convicção do magistrado inferior.  Por tal  motivo,  mostra-se flagrante o risco de  se  perder   qualquer noção de segurança e de hierarquia judiciária. Ademais, os  litígios  jamais acabarão,  renovando-se,  a  todo  instante,  sob o  pretexto de  ofensa a  este  ou àquele  princípio  constitucional.  Para  combater semelhante desserviço à Nação,  urge a intervenção do   legislador, com o fito de estabelecer, previamente, as situações em   que  a  eficácia  de  coisa  julgada  não  opera na  desejável  e natural   extensão e o remédio adequado para retratá-la (…). Este é o caminho   promissor para banir a insegurança do vencedor, a afoiteza ou falta   de  escrúpulos  do  vencido  e  o  arbítrio  e  os  casuísmos  judiciais.”  (grifei)  Esse  mesmo entendimento –  que rejeita a “relativização” da  coisa  julgada em sentido material – foi exposto, em lapidar abordagem do tema, por  NELSON  NERY  JUNIOR  e ROSA  MARIA  DE  ANDRADE  NERY  (“Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 1.281, item n. 30, e p. 1.202,  item n. 32, 2015, RT):  “30.  Coisa julgada material e Estado Democrático de  Direito. A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada   material  como ‘elemento de existência’ do Estado Democrático de   Direito (…). A ‘supremacia da Constituição’ está na própria coisa   julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito,   fundamento da  República  (CF 1.º  ‘caput’),  não sendo princípio  que possa opor-se à coisa julgada  como se esta estivesse abaixo de   qualquer  outro  instituto  constitucional.  Quando se fala na     intangibilidade da coisa julgada,  não se deve dar ao instituto   tratamento  jurídico  inferior,  de  mera  figura do  processo  civil,   regulada por  lei  ordinária,  mas,  ao  contrário,  impõe-se o  reconhecimento da coisa julgada com a magnitude  constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do   Estado Democrático de Direito,  que não pode ser apequenado por   conta  de  algumas  situações,  velhas  conhecidas  da  doutrina  e   jurisprudência,  como é o caso da sentença injusta,  repelida como   irrelevante (…) ou da sentença proferida contra a Constituição ou a   lei,  igualmente  considerada  pela  doutrina  (…),  sendo  que,  nesta   última  hipótese,  pode  ser  desconstituída pela  ação  rescisória   (CPC 966 V). (…)  O risco político de haver sentença injusta  ou  inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o   risco  político  de  instaurar-se a  insegurança  geral  com  a   relativização (‘rectius’: desconsideração) da coisa julgada.  ....................................................................................................... 32.  Controle da constitucionalidade da sentença.  Coisa   julgada inconstitucional. Os atos jurisdicionais do Poder Judiciário   ficam sujeitos ao controle de sua constitucionalidade, como todos os   atos de todos os poderes.  Para tanto,  o ‘due process of  law’ desse   controle  tem  de  ser  observado.  Há três formas para  fazer-se  o   controle  interno,  jurisdicional,  da  constitucionalidade  dos  atos   jurisdicionais do Poder Judiciário: a) por recurso ordinário; b) por   recurso extraordinário; c) por ações autônomas de impugnação.   Na primeira hipótese, tendo sido proferida decisão contra a CF, pode  ser  impugnada por  recurso  ordinário  (agravo,  apelação,  recurso   ordinário  constitucional  etc.)  no  qual se  pedirá  a  anulação  ou  a   reforma da decisão inconstitucional. O segundo caso é de decisão de   única  ou última  instância  que  ofenda a  CF,  que  poderá  ser   impugnada por RE para o STF (CF 102 III ‘a’). A terceira e última  oportunidade  para  controlar-se  a  constitucionalidade dos  atos   jurisdicionais do Poder Judiciário ocorre quando a decisão de mérito   já  tiver  transitado em  julgado,  situação  em  que  poderá  ser   impugnada por ação rescisória (CPC 966 V) ou revisão criminal  (CPP 621).  Passado o  prazo  de  dois  anos  que  a  lei  estipula   (CPC 975) para exercer-se o direito de rescisão de decisão de mérito      transitada em julgado (CPC 966), não é mais possível fazer-se o   controle  judicial  da constitucionalidade de sentença  transitada em  julgado.  No século XXI não mais se justifica prestigiar  e dar-se   aplicação a institutos como os da ‘querela nullitatis insanabilis’  e da   ‘praescriptio  immemoriabili’.  Não se permite a  reabertura,  a   qualquer tempo,  da discussão de  lide  acobertada por  sentença   transitada em julgado,  ainda que sob pretexto de que a sentença   seria inconstitucional. O controle da constitucionalidade dos atos   jurisdicionais  do  Poder  Judiciário  existe,  mas deve ser feito de  acordo com o devido processo legal.” (grifei)  Cabe ter presente,  neste  ponto,  o que a própria jurisprudência  constitucional  do  Supremo Tribunal  Federal  vinha proclamando,  já há  quatro décadas,  a respeito da invulnerabilidade da  coisa  julgada  em  sentido material,  enfatizando,  em tom de grave advertência, que sentenças  transitadas em julgado,  ainda que inconstitucionais,  somente poderão ser  invalidadas  mediante  utilização de meio instrumental adequado,  que é,  no domínio processual civil, a ação rescisória.  Com  efeito,  esta  Suprema  Corte,  já em 1968,  no  julgamento  do  RMS 17.976/SP,  Rel.  Min.  AMARAL SANTOS  (RTJ 55/744),  proferiu  decisão  na qual reconheceu a  impossibilidade  jurídico-processual  de  válida  desconstituição  da  autoridade  da  coisa  julgada,  mesmo na  hipótese de a sentença  transitada  em julgado  haver resolvido  o litígio  com fundamento em lei declarada inconstitucional:  “A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna   sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional.   Contudo, a nulidade da decisão judicial transitada em julgado só   pode ser declarada por via de ação rescisória, sendo impróprio o   mandado de segurança (…).” (grifei)  Posteriormente,  em 1977, o Supremo Tribunal Federal,  reafirmando  essa  corretíssima  orientação  jurisprudencial,  fez consignar a  inadmissibilidade de  embargos  à  execução  naqueles  casos  em que  a     sentença  passada em  julgado  apoiou-se,  para  compor  a  lide,  em lei  posteriormente declarada inconstitucional por esta Corte Suprema:  “Recurso  Extraordinário.  Embargos à execução de  sentença   porque baseada, a decisão trânsita em julgado, em lei posteriormente   declarada inconstitucional. A declaração da nulidade da sentença   somente é possível via da ação rescisória. Precedentes do Supremo   Tribunal Federal. (…).”  (RE 86.056/SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN – grifei)  Vê-se,  a partir das considerações que venho de expor,  que não se revela   processualmente  ortodoxo nem juridicamente  adequado,  muito menos   constitucionalmente lícito, recusar-se a cumprir sentença transitada em julgado,  tal  como adverte  JOSÉ  FREDERICO  MARQUES  (“Manual  de  Direito  Processual Civil”, vol. III/344, item n. 698, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium  Editora):  “Passando em julgado a  sentença  ou acórdão,  há um  julgamento com força de lei entre  as  partes,  a  que  estas  se   encontram vinculadas imutavelmente.  Permitido está,  no  entanto,  que se ataque a  ‘res  iudicata’   (…), principalmente através de ação rescisória. (…).  Esse prazo é de decadência e seu ‘dies a quo’ se situa na data   em que ocorreu a ‘res iudicata’ formal. (…).  Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória,  há coisa   ‘soberanamente’  julgada,  o que  também se  verifica depois de   transitada  em  julgado  decisão  declarando  improcedente a   rescisória.” (grifei)  Em suma:  a  atividade de  controle  de  legalidade dos  atos  da  Administração  Pública  exercida  pelo  Tribunal  de  Contas  da  União  detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite   oponível à força  resultante  dos pronunciamentos que  emanam  do Poder  Judiciário,  ainda que proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito     de  julgamento  de  mérito  de  recurso  extraordinário  com repercussão  geral   reconhecida.  Sendo assim,  em face das razões expostas,  p  eço   vênia para dissentir do  eminente Relator  e,  em consequência,  dar provimento ao presente recurso  de agravo, em ordem a conceder, integralmente, nos termos postulados na  inicial, o mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes.  É o meu voto. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb660" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator)  Tenho  que  o  inconformismo  não  merece  acolhida.  No  caso,  a   instância judicante de origem declarou a nulidade do ato que eliminou o  ora  agravado  do  concurso  público  para  provimento  do  emprego  de  “Eletricista  Especializado  –  Manutenção  e  Instalação”  na  Petróleo  Brasileiro  S.A.  -  Petrobrás.  E  o  fez  sob  os  seguintes  fundamentos  (fls.  98-100):  “Quanto  ao  mérito,  tem-se  que  o  Autor  participou  de  concurso público realizado pela Ré para a formação de cadastro  de reserva no cargo de ‘Eletricista Especializado – Manutenção  e Instalação’,  obtendo aprovação em 201º lugar no exame de  qualificação técnica. Contudo, a Ré eliminou-o do certame na  etapa seguinte, denominada de ‘Comprovação de Requisitos e  Qualificação Biopsicossocial’,  sob a justificativa de apresentar  problemas  em  sua  coluna  cervical,  mais  precisamente  ‘alterações nos segmentos cervical e dorso lombar’, os quais o  tornariam inapto para exercer as atividades inerentes ao cargo.  O laudo pericial,  contudo – seguindo a mesma linha de  entendimento do parecer médico acostado à inicial (fls. 51) – foi  taxativo  ao  afirmar  que  as  alterações  encontradas  na  coluna  vertebral do Autor são normais para pessoas de sua faixa etária,  não se configurando como doença, sendo impossível afirmar se  evoluiriam para uma enfermidade em decorrência das funções  a serem exercidas perante a Ré. Frisa o  expert  que os exames  radiológicos, por si, não permitiriam tal entendimento.  Destaca-se do laudo: […] O Assistente Técnico da Ré, a seu turno, não dissente do   expert quanto às condições atuais de saúde do Autor.  Porém,  ressalta que também cabe ser feita uma análise prognóstica das     repercussões do trabalho sobre a saúde do trabalhador, de sorte  que o médico do trabalho ‘não deve aquiescer com a aptidão ao   trabalho de candidato que apresente risco potencial de agravo à sua   saúde em função das características do trabalho a ser desempenhado’.  Dada a devida vênia, tal argumento, aviventado no apelo,  não convence.  O laudo é bastante  seguro ao  afirmar  que o Autor não  apresenta  qualquer  enfermidade  em  sua  coluna,  sendo  impossível  prever  se  as  alterações  descritas  acarretariam  futuramente  um  impedimento  ao  pleno  exercício  de  sua  atividade  profissional,  considerando-se  as  condições  de  trabalho da Ré.  Deveras, o risco de desenvolver o Autor uma doença de  coluna  em  função  da  atividade  sempre  existirá.  Mas  não  se  pode asserir, in casu, a existência de um risco potencial maior do  que  aquele  a  que  qualquer  outro  trabalhador,  no  mesmo  ambiente de trabalho, estará submetido.  De fato, o que pretende a Ré é precatar-se contra eventual  futura  doença  do  Autor.  Contudo,  não  se  pode  alijar  um  candidato  a  uma  vaga  em  concurso  público  com  base  no  imponderável, sobretudo quando de constata que o edital não  traçou limite de idade e que os problemas detectados na coluna  do Autor são comuns em pessoas de sua faixa etária.”  6. Nessa contextura, entendo que a análise realizada pelo Tribunal de  Justiça do Estado do Rio de Janeiro não abordou o mérito administrativo,  pelo que não há falar em afronta ao art. 2º da Constituição Republicana.  7. Com efeito, segundo consignei na decisão agravada, é firme no  Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “o regular exercício da   função  jurisdicional,  por  isso  mesmo,  desde  que  pautado  pelo  respeito  à   Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes” (MS 23.452,  da relatoria do ministro Celso de Mello).  8. De mais a mais, para se chegar a conclusão diversa da adotada  pelo  aresto  impugnado,  faz-se  imprescindível  o  reexame  do  acervo  fático-probatório  dos  autos.  Providência  que  não  tem  lugar  neste     momento processual, conforme a Súmula 279/STF.  9.  Ante  o  exposto,  meu  voto  é  pelo  desprovimento  do  agravo   regimental.  * * * * * * * * * * * * ", "votante" : "MIN_AYRES_BRITTO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb661" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX -  Senhor  Presidente,  estou  negando provimento, porque o mandamus visava à concessão da ordem  para assegurar o seu direito à posse no cargo de Procurador, na sessão de  03 de dezembro/2008. A medida liminar foi denegada de plano em razão  da litispendência. Então, acabou a sessão, não tem mais interesse, perdeu  o objeto.  Estou denegando por esse fundamento. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb662" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A decisão por que o Ministro Menezes Direito negou seguimento ao   mandado  de  segurança  está  fundamentada  na  existência  de  litispendência  entre  o  presente  mandamus e  a  Ação  Ordinária  nº  2008.34.00.012220-7.  O agravante defende a reforma da aludida decisão pelo fundamento  da ausência de relação de igualdade entre a causa de pedir na referida  ação ordinária e a pretensão deduzida no writ.  Em que pese as razões apresentadas pelo agravante,  entendo que  não merece reparo a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus  próprios fundamentos.  No caso,  o ora agravante ingressou com ação ordinária na Justiça  comum movido pelo propósito de anular questões da prova objetiva e de  assegurar  sua  participação  nas  fases  seguintes  à  primeira  fase  do  concurso.  O  impetrante,  amparado  por  decisão  de  antecipação  de  tutela  recursal, deferida perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos  autos AG nº 2004.01.00.003515-5, realizou a segunda e a terceira fases do  24º  Concurso  para  Procurador  da  República,  alcançando  a  7ª  posição  entre  os  candidatos  classificados  no  certame.  O título  judicial  que  lhe  garantiu o direito de continuar nas fases seguintes do concurso está assim  fundamentado:  “(...) Não obstante os fundamentos em que se amparou o douto   juízo monocrático, vejo presentes, na espécie, os pressupostos  do art. 558 do CPC, a autorizar a concessão da tutela recursal  almejada, em face do seu caráter meramente preventivo e, por  isso, compatível com a tutela cautelar de agravo, manifestada  nas letras e no espírito do referido dispositivo legal, de forma a  propiciar  a  participação  do  autor  recorrente  nas  provas     subjetivas já designadas, enquanto se discute a legitimidade, ou  não,  da sua  eliminação na fase  anterior  do concurso  público  questionado  nos  autos  de  origem,  sob pena  de  ineficácia  do  julgado  a  ser  proferida  (sic),  em  caso  de  procedência  da  pretensão ali postulada” (fl. 169).  Em momento posterior, após lograr o 7º lugar na classificação final  do  concurso,  o  presente  mandamus foi  impetrado  pelo  agravante,  mediante o receio de lhe ser negado o direito de tomar posse no dia 3 de  dezembro de 2008, sendo preterido na escolha da lotação por candidatos  aprovados em posição inferior na lista de classificação.  Dos  fatos  narrados,  verifica-se  que  houve  alteração  da  moldura  fático-jurídica do objeto das demandas e dos pedidos que impulsionaram  a interposição da ação ordinária, bem como a impetração do mandado de  segurança,  mas, na verdade, uma decorre logicamente da outra. Nesse  sentido, bem esclareceu o saudoso Ministro Menezes Direito:  “Com  essa  evolução  dos  fatos,  também  os  pedidos  formulados são distintos. Na ação ordinária, havia um pedido  de anulação de questões da prova objetiva (como informado à  fl. 3), de modo que o candidato nela fosse aprovado e pudesse  seguir no concurso público. Já neste mandado de segurança, o  que  se  pede  é  ‘o  direito  à  escolha  de  lotação  pelo  Impetrante  de   acordo com a sua classificação no certame, bem como à reserva de sua   vaga, devendo ser garantida nesse caso a retroatividade, à data do ato   impugnado,  dos  efeitos  patrimoniais  e  materiais  que  podem  ser   suprimidos  do  Impetrante  em virtude  do  fato  deste  ser  qualificado   como um candidato sub judice’ (fl. 20).   Ainda assim, constato a litispendência.  De acordo com a lição de Cândido Rangel Dinamarco, ‘a    chamada  teoria  dos  três  eadem (mesmas  partes,  mesma  causa  petendi , mesmo petitum ), conquanto muito prestigiosa e realmente   útil,  não  é  suficiente  em si  mesma  para  delimitar  com precisão  o   âmbito  de  incidência  do  impedimento  causado  pela  litispendência.   Considerado o objetivo do instituto (evitar  o  bis in idem ),  o  que      importa  é  evitar  dois  processos  instaurados  com  o  fim  de   produzir  o  mesmo  resultado  prático’ (grifos  do  original  –  Instituições de Direito Processual Civil. Vol II . 5ª ed., 2005. São  Paulo: Malheiros, p. 62).   No  caso,  ocorre  justamente  o  bis  in  idem que  se  deve  evitar:  há  dois  processos  que  visam  ao  mesmo  resultado  prático, qual seja: a posse do impetrante.  Com a sua aprovação e a existência de vagas, a posse do  impetrante constituirá mero efeito da eventual procedência da  ação ordinária que move em face da União Federal, razão pela  qual a questão não pode ser discutida, de modo autônomo,  nesta ação de mandado de segurança.  Na  realidade,  caso  a  posse  do  impetrante  venha  a  ser  negada pelo Procurador-Geral da República – sob a alegação de  que a questão se encontra sub judice e não por um fundamento  distinto  –  o  problema  será  de  descumprimento  ou  não  da  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  dependendo da extensão que mereça, não havendo, contudo,  uma  violação  autônoma  a  outro  direito  subjetivo  do  candidato,  a  justificar  a  impetração  deste  mandado  de  segurança.   É  evidente,  por  outro  lado,  que  não  caberia  a  este  Supremo Tribunal  Federal  analisar  a  extensão da  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região  ou  o  seu  eventual  descumprimento, pois tais problemas devem ser dirimidos na  via eleita inicialmente.   Em  memorial,  faz  o  impetrante  referência  a  decisão  monocrática  proferida,  em  13  de  novembro  último,  pelo  Ministro Carlos Britto , no MS nº 27.260, que, para candidato do  mesmo  concurso  público,  o  qual  se  encontra  em  situação  bastante semelhante à do impetrante, deferiu liminar para que:  a) a autora participe da escolha de lotação, segundo sua classificação   no concurso; b) seja reservada sua vaga, na lotação obtida no processo   de escolha .   Aludida decisão somente confirma o acerto do raciocínio  que ora desenvolvo, porque, naquela hipótese a via eleita pela     candidata foi, desde o início, a via do mandado de segurança  perante este Supremo Tribunal Federal e foi justamente em tal  ação que o Ministro  Carlos Britto houve por bem garantir  a  precedência  da  escolha  da  lotação  e  a  reserva  da  vaga  respectiva.   No caso presente, ao revés, a via eleita pelo impetrante foi  a da ação ordinária,  razão pela qual, por escolha própria, ele  deve nela seguir, não sendo possível admitir o pretendido  bis  in idem” (grifos nossos).  Ante a sua aprovação no concurso e ciente de seu direito encontrar- se sub judice, o autor impetra o presente mandamus, sob a alegação de  possuir direito líquido e certo de ser nomeado e empossado juntamente  com  os  demais  aprovados.  Não  obstante,  em  verdade,  o  objeto  do  presente  mandado  de  segurança,  como  bem  pontuado  na  decisão  agravada, decorre, diretamente, do pronunciamento judicial contido na  ação ordinária.  Por sua vez, ainda que se afastasse a incidência da litispendência,  pela ausência de identidade entre os três elementos da ação, entendo não  haver, no presente caso, afronta ao direito líquido e certo que mereça ser  amparado por mandado de segurança.  Isso porque o direito líquido e certo é aquele que se basta na sua  existência e é delimitado na sua extensão e que, portanto, está apto a ser  exercitado  no  momento  da  impetração  (Meirelles,  Hely  Lopes;  Wald,  Arnoldo;  Mendes,  Ferreira  Gilmar.  Mandado  de  segurança  e  ações  constitucionais. São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 30).  O impetrante, mesmo que aprovado, conforme classificação final do  concurso, encontra-se apoiado em  decisão judicial precária, a qual não  confere ao suposto direito alegado a aptidão necessária para justificar a  impetração de mandado de segurança, não se colocando, portanto, como  direito subjetivo próprio e autônomo do impetrante.  Nesse sentido,  Di  Pietro:  “(…) o direito subjetivo próprio do impetrante no sentido  de  que  o mandado  de  segurança  somente  é  cabível  para     proteger  direito  e  não  simples  interesse e  esse  direito  deve  pertencer ao próprio impetrante; (…). (Di Pietro, Maria Sylvia  Zanella.  Direito  Administrativo. 21.  ed.  São  Paulo:  Editora  Atlas S.A., 2007. p. 732)”  Com  efeito,  o  alegado  direito  líquido  e  certo  à  posse  na  data  aprazada  ou  à  reserva  de  vaga  não  configura  direito  autônomo  do  impetrante  que  mereça  ser  amparado  por  mandado  de  segurança,  significando, tão somente, a extensão do provimento que se busca para  acautelar eventual procedência da Ação Ordinária nº 2008.34.00.012220- 7, devendo, portanto, ser postulado no juízo competente para conhecer da  matéria de fundo.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb663" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  capaz  de  infirmar  a  decisão  hostilizada,  razão  pela  qual  deve  ela  ser  mantida, por seus próprios fundamentos.  Consoante  afirmado  na  decisão  agravada,  verifica-se  que  a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que  não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e  abusividade  dos  atos  administrativos  pelo  Poder  Judiciário.  Nesse  sentido, destaco os seguintes julgados:  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  EM   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DOAÇÃO DE   BEM  PÚBLICO.  ATO  JURÍDICO  NULO.  CONTROLE  PELO   PODER  JUDICIÁRIO.  POSSIBILIDADE.  SÚMULAS  279  E   280/STF.   1. Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle   exercido  pelo  Poder  Judiciário  sobre  atos  administrativos  tidos  por   abusivos ou ilegais.  2. A resolução da controvérsia demanda uma nova análise da   legislação local aplicada à espécia e o reexame dos fatos e do material   probatório constantes dos autos, providências vedadas neste momento   processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.  3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não   houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.  4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da   multa  prevista  no  art.  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015.”  (ARE  1.045.609-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe     de 11/9/2017)  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO   DOS  PODERES.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SÚMULA  279/STF.   Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de   origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos   autos,  o  que  é  vedado  em  recurso  extraordinário.  Incidência  da   Súmula  279/STF.  É  firme  no  Supremo  Tribunal  Federal  o   entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes   o controle  exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos   tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos   capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se   nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,  Primeira Turma, DJe de 17/3/2015)  Demais  disso,  o  Tribunal  de  origem  assentou  a  inexistência  de  motivação apta a justificar o ato de remoção.  Assim,  acolher  a  pretensão  da  parte  ora  agravante  e  divergir  do  entendimento  firmado  pelo  acórdão  recorrido,  no  presente  caso,  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.   Não  se  revela  cognoscível,  em  sede  de  recurso  extraordinário,  a  insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se  amolda  à  estreita  via  do  apelo  extremo,  cujo  conteúdo  se  restringe  à  discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula  279 do STF.  Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do  apelo  extremo,  por  força  do  óbice  intransponível  do  referido  verbete  sumular,  que  veda  a  esta  Suprema  Corte,  em  sede  de  recurso  extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido:    “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Constitucional. Anistia. Magistério. Afastamento. Motivação política   do  ato.  Discussão.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Impossibilidade.   Precedentes.   1. Assentou a Corte de origem que o afastamento do agravante   do magistério não teria decorrido de perseguição ou qualquer ato de   exceção  especificamente  endereçado  a  ele,  mas  sim de  novo  regime   jurídico instituído em norma geral aplicável a todos que estavam na   mesma situação.  2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e   das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.  3. Agravo regimental não provido.” (ARE 831.706-AgR, Rel.  Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 19/6/2015)  Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a  Súmula 279 do STF:   “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e   questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as   circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,   considerar existentes determinados fatos concretos.   A  questão  de  direito  consiste  na  focalização,  primeiro,  se  a   norma,  a  que  o  autor  se  refere,  existe,  como  norma  abstrata   (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).   Não  é  estranha  a  qualificação  jurídica  dos  fatos  dados  como   provados  (RT  275/884  e  226/583).  Já  se  refere  a  matéria  de  fato   quando  a  decisão  assenta  no  processo  de  livre  convencimento  do   julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o   recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada   qualificação  jurídica  a  fatos  delituosos  e  se  pretende  atribuir  aos   mesmos  fatos  outra  configuração,  quando  essa  pretensão  exige   reexame  de  provas  (ERE  58.714,  Relator  para  o  acórdão  o  Min.   Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a   qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação   importa  matéria  de  fato,  insuscetível  de  reexame  no  recurso   extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).    A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova   não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da   questão  federal  motivadora  do  recurso  extraordinário.  O juiz  dá  a   valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos   fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados   pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da   prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código   de Processo Civil,  2ª ed.,  v.  VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e   Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito   Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)  Impende  consignar,  também,  que  o  agravo  interno  revela-se  manifestamente infundado, notadamente em função da reiterada rejeição  dos argumentos repetidamente expendidos pela parte nas sedes recursais  anteriores. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do  artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco  por cento) do valor corrigido da causa (precedentes: AI 552.492-AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR,  Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).  Destaco,  por  oportuno,  que  não  houve  a  intimação  para  apresentação  de  contrarrazões  ao  presente  recurso,  em  obediência  ao  princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte  ora agravada, uma vez que voto pela manutenção da decisão recorrida  (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015).  Ex positis,  NEGO PROVIMENTO ao  agravo  interno  e,  mercê  do  intuito protelatório da parte, aplico ao agravante a multa de 5% (cinco por  cento) do valor corrigido da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015).  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb664" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Eis a decisão ora agravada:  “Decisão: Trata-se  de  Agravo  contra  decisão  que  inadmitiu  Recurso  Extraordinário  interposto  em  face  de  acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal  do Rio Grande do  Sul.  No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a,  da  Constituição  Federal,  que  o  acórdão  recorrido  violou  dispositivos constitucionais.  De início, pontuo que o agravo interposto da decisão de  inadmissão  do  Recurso  Extraordinário  foi  remetido  ao  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, por sua vez, devolveu  os  autos  ao  Tribunal  local  para  aplicação  do  Tema  766  da  Repercussão Geral (Doc. 123). Após, os autos foram remetidos a  esta CORTE sem modificação do julgado.   É o relatório. Decido.   Os recursos  extraordinários  somente serão conhecidos e  julgados,  quando  essenciais  e  relevantes  as  questões  constitucionais  a  serem  analisadas,  sendo  imprescindível  ao  recorrente,  em  sua  petição  de  interposição  de  recurso,  a  apresentação  formal  e  motivada  da  repercussão  geral  que  demonstre,  perante  o  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  a  existência de acentuado interesse geral na solução das questões  constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa  puramente de interesses subjetivos e particulares.  A  obrigação  do  recorrente  de  apresentar  formal  e  motivadamente  a  preliminar  de  repercussão  geral  que  demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou  jurídico,  a  relevância  da  questão  constitucional  debatida  que     ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência  constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.  1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º,  do  Regimento Interno do Supremo Tribunal  Federal),  não se  confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos  fundamentos  e  de  demonstração  dos  requisitos  no  caso  concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla  repercussão e de suma importância para o cenário econômico,  político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e  simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c)  a  jurisprudência  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  é  incontroversa  no  tocante  à  causa  debatida,  entre  outras  alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,  Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de  25/2/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  19/2/2013;  AI  717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,  DJe de 13/8/2012).   Não  havendo  demonstração  fundamentada  da  presença  de  repercussão  geral,  incabível  o  seguimento  do  Recurso  Extraordinário.  Efetivamente, o Juízo de origem, com base na legislação  ordinária  pertinente  (Lei  8.213/1991)  e  no  contexto  fático- probatório  dos  autos,  manteve  a  sentença  que  julgara  improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao  fundamento  de  que  a  ora  recorrente  não  comprovou  a  qualidade de companheira do de cujus. A propósito, confira-se o  seguinte trecho do voto condutor do acórdão (fl. 3, Vol. 103):  “Assim, no caso concreto, embora incontroverso que  a  autora  e  de  cujos  tenham  mantido  relevante  relacionamento  amoroso  no  passado,  a  análise  conjunta  dos  elementos  materiais  e  testemunhais  de  prova  não  induz  a  formação  de  convencimento  a  respeito  da     manutenção deste até a data do óbito dele, momento em  que  a  condição  de  dependente  é  aferida  para  efeito  de  concessão do benefício de pensão por morte.  Ora, a prova testemunhal não foi capaz de suprir a  ausência de documentação acerca da coabitação e da vida  em comum na época em questão, sendo que há indícios de  que haviam se separado, tais como a circunstância de não  ter  sido  a  autora  a  declarante  do  óbito,  e  a  pesquisa  externa apontando que o falecido vivia, em verdade, com  a filha que fez a referida declaração, como bem apontado  pelo magistrado sentenciante.  Destarte, não tendo a demandante se desincumbido  do seu ônus processual de provar os fatos constitutivos  do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC/2015), correta  a decisão de improcedência do pedido inicial.” (grifos no  original)  Assim,  a  reversão  do  julgado  depende  da  análise  da  legislação  infraconstitucional,  o  que  é  vedada  na  via  extraordinária,  bem  como  demanda  o  reexame  do  contexto  fático-probatório dos autos, medida igualmente incabível nesta  sede  recursal,  conforme consubstanciado  na  Súmula  279/STF  (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO AGRAVO.  Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes  a  10%  (dez  por  cento)  do  valor  a  esse  título  arbitrado  nas  instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85,  § 11).  Não  há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  agravo  interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  óbices apontados.  Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.     É o voto.   ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb665" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não  assiste  razão  ao  agravante.     Em  suma,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  restaram  assim   consignados:      \"Cuida-se  de  recurso  extraordinário  interposto  pelo  BANCO CENTRAL DO BRASIL com fulcro no art. 102, III, “a”,  da  Constituição  Federal  de  1988,  em  face  de  v.  acórdão  prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim  ementado:  ‘EMBARGOS  INFRINGENTES.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  OPERAÇÕES  DE  CÂMBIO.  TRÂNSITO  POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS OU CREDENCIADAS.  AUSÊNCIA.  DECRETO  Nº  23.258/1933.  SANÇÃO  ADMINISTRATIVA.  SEGURANÇA JURÍDICA.  DECRETO Nº  23.258/1993.  SANÇÃO  ADMINISTRATIVA.  SEGURANÇA  JURÍDICA.  DECRETO  SEM  NÚMERO  DE  25.04.1991.  REVOGAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO.  1. A teor do previsto no artigo 1º do Decreto 23.258/1933,  são ilegais as operações de câmbio que não transitam perante as  instituições  autorizadas  ou credenciadas,  restando sujeitos  os  infratores ao pagamento de multas cujo patamar máximo pode  chegar ao dobro do valor das operações,  conforme consta do  artigo 6º do mesmo diploma legal.  2. Firmada posição no sentido de considerar, em atenção à  garantia  da  segurança  jurídica,  que  o  Decreto  sem  número  datado  de  25.04.1991  figurou  na  condição  de  ato  normativo  apto a revogar o Decreto nº 23.258/1933. Em 14.05.1998, com o     advento de novo Decreto sem número, houve o reconhecimento  da  nulidade  do  Decreto  de  25.04.1991,  tornando  a  partir  de  então a produzir efeitos o Decreto nº 23.258/1993.  3.  Redução  da  multa  administrativa  inicialmente  fixada  para a expressão de 20% sobre o valor atualizado das operações  cambiais  apuradas  pelo  BACEN  no  procedimento  discutido,  limitado  ao  período  sujeito  a  sanção,  qual  seja  aquele  compreendido entre agosto/1998 e 24.04.1991.’  Opostos  embargos  de  declaração,  estes  foram rejeitados  (fls. 723/726).  Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao  artigo 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese,  que ‘a decisão proferida pela Sessão, ao excepcionar a aplicação  dos artigos 1º e 6º do Decreto nº 23.258/33 no caso concreto, sob  o  argumento  de  que  sua  aplicação  implicaria  ferimento  ao  princípio da segurança jurídica,  implicou violação, não só do  referido  princípio  da  segurança  jurídica,  indevidamente  aplicado  ao  caso  concreto,  como  também  do  princípio  da  hierarquia  das  normas,  implicitamente  contido  em  nosso  sistema jurídico de rigidez normativa (...)’ (fl. 781).  Foram  apresentadas  contrarrazões  ao  recurso  extraordinário (fls. 832/850).  É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível   sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais  de  admissibilidade (art.  323 do  RISTF).  Consectariamente,  se  inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).  Nos termos do que relatado, o Tribunal a quo ao proferir o  acórdão recorrido, enfatizou:  ‘A teor do previsto no artigo 1º do Decreto 23.258/1933,   são ilegais as operações de câmbio que não transitam perante as      instituições  autorizadas  ou  credenciadas,  restando  sujeitos  os   infratores ao pagamento de multas cujo patamar máximo pode   chegar  ao  dobro  do  valor  das  operações,  conforme  consta  do   artigo 6º do mesmo diploma legal.  2. Firmada posição no sentido de considerar, em atenção à   garantia  da  segurança  jurídica,  que  o  Decreto  sem  número   datado de 25.04.1991 figurou na condição de ato normativo apto   a  revogar  o  Decreto  nº  23.258/1933.  Em 14.05.1998,  com o   advento de novo Decreto sem número, houve o reconhecimento   da  nulidade  do  Decreto  de  25.04.1991,  tornando  a  partir  de   então a produzir efeitos o Decreto nº 23.258/1993.’  Ora,  verifica-se  que  a  controvérsia  sub  judice,  consubstanciada na legitimidade da aplicação da multa prevista  no Decreto n. 23.258/33, pela prática de operações de câmbio  ilegais,  quando do advento dos Decretos s/nº de 25.04.1991 e  14.05.1998  –  é  de  índole  infraconstitucional,  por  isso  que  a  eventual  ofensa  à  Constituição  opera-se  de  forma  indireta,  circunstância  que  inviabiliza  a  admissão  do  extraordinário.  Nesse sentido: AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de  Mello,  1ª  Turma, DJ de 30.4.93;  AI  n.  157.906-AgR, Relator  o  Ministro  Sydney  Sanches,  1ª  Turma,  DJ  de  9.12.94;  RE  n.  148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 2.8.96;  AI n. 757.658-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJ  de 24.11.09; RE n. 627.527, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de  03.10.11, entre outros.  Ademais,  a  jurisprudência deste Tribunal  é  uníssona no  sentido  de  que  a  verificação  de  ofensa  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  da motivação das decisões judiciais,  bem como  aos limites da coisa julgada,  quando dependente do reexame  prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou  reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a  instância  extraordinária.  Nesse  sentido  são  os  seguintes  julgados:     ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO  DE  ADESÃO.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO  DA  MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N.  282  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  A  jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de  que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do  devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos  limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando  dependentes  de  exame  de  legislação  infraconstitucional,  configurariam  ofensa  constitucional  indireta.’  (AI  804.854- AgR,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  DJe  de  24/11/2010)  (grifo nosso).  ‘CONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  OFENSA  REFLEXA  AO  ARTIGO  5º,  II,  XXXV,  XXXVI,  LIV  e  LV,  DA CF.  DECISÃO  CONTRÁRIA  AOS  INTERESSES  DA  PARTE  NÃO  CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF  279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a  quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório  dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279).  2.  A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da  ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da  coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria,  segundo entendimento deste Supremo Tribunal,  meramente  reflexa  ou  indireta.  Precedentes.  3.  Decisão  fundamentada  contrária  aos  interesses  da  parte  não  configura  ofensa  ao  artigo  93,  IX,  da  CF.  4.  Agravo  regimental  improvido.”  (AI  756.336-AgR,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  DJe  de  22/10/2010) (grifo nosso).  Por fim, cabe enfatizar que não houve a alegada negativa  de prestação jurisdicional. As instâncias ordinárias decidiram a  causa com a motivação pertinente,  nem se diga que faltou à  decisão recorrida fundamentação, a ponto de violar o artigo 93,     inciso  IX,  da  Constituição  Federal.  A decisão  fundamentada,  embora  contrária  à  expectativa  da  parte,  não  importa  em  negativa de prestação jurisdicional.  Ex  positis,  NEGO  SEGUIMENTO ao  recurso  extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.”  Em que pesem os argumentos expendidos nas razões  de agravar,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  o  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb666" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO –  (Relator): O  ato  decisório  ora  impugnado  mostra-se  juridicamente  irrepreensível,  devendo subsistir, por isso mesmo, em sua integralidade.  Com  efeito,  tal  como  referido  na  decisão  ora  agravada,  acolho,  integralmente,  o  substancioso  e fundamentado pronunciamento  do  Ministério Público Federal,  da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da  República Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, que opinou  pelo improvimento do recurso ordinário em mandado de segurança,  em  parecer assim ementado (fls. 386):  “CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  RECURSO   ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.   I  –  ANULAÇÃO DE ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA  LEI  Nº  8.878/94  A  EMPREGADA  PÚBLICA  DEMITIDA  EM   1990. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 423/2002. ALEGADA  DECADÊNCIA DO  DIREITO  DA ADMINISTRAÇÃO  REVER   SEUS  PRÓPRIOS  ATOS.  INAPLICABILIDADE   RETROSPECTIVA DO ART. 54, DA LEI 9.784/99. II – PARECER   PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.”  Ao adotar,  como razão de decidir,  os fundamentos em que se apoia a  manifestação  da  douta  Procuradoria-Geral  da  República,  valho-me  da  técnica  da  motivação  “per  relationem”,  cuja  legitimidade  jurídico-constitucional tem sido reconhecida pela  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  (HC 69.438/SP,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  HC 69.987/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).    Com efeito,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  pronunciando-se  a  propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,  reconheceu-a compatível com  o  que  dispõe  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição  da  República  (AI 734.689-AgR/DF,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO – ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel.  Min.  MOREIRA  ALVES  –  RE 585.932-AgR/RJ,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES, v.g.):  “Reveste-se de  plena  legitimidade  jurídico-constitucional  a  utilização,  pelo  Poder  Judiciário,  da técnica da  motivação  ‘per   relationem’,  que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93,   IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado –  referindo-se, expressamente,  aos fundamentos (de  fato  e/ou de   direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres  do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão   apontado como coator) –  constitui  meio apto a promover  a formal  incorporação,  ao  ato  decisório,  da  motivação  a  que  o  juiz  se   reportou como razão de decidir. Precedentes.”  (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Observo,  de  outro  lado,  por  relevante,  que essa manifestação do  Ministério Público Federal ajusta-se, com absoluta fidelidade, no que concerne  ao tema de fundo, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal  consagrou na  apreciação  de  controvérsia idêntica à  ora  em  análise  (RMS 26.301/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RMS 27.197-AgR/DF, Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI  –  RMS 27.892/DF,  Rel.  Min.  ROSA  WEBER  –  RMS 27.998-AgR/DF,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI  –  RMS 28.854/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.):  “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE   SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO.  ANULAÇÃO  DAS  ANISTIAS  CONCEDIDAS  A  EMPREGADOS   PÚBLICOS  COM  BASE  NA  LEI  8.878/94.  PORTARIA  INTERMINISTERIAL  N.  372/2002.  NÃO  CONFIGURAÇÃO      DE DECADÊNCIA.  ART.  54  DA LEI  9.784/99.  LEGALIDADE  DO  DECRETO  N.  3.363/2000.  PRINCÍPIOS  DO  DEVIDO   PROCESSO  LEGAL,  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS NÃO ALCANÇADOS   PELO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.   RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO   QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (RMS 26.235/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)  Sendo assim,  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  e  acolhendo,  ainda,  o  parecer da douta Procuradoria-Geral da República,  nego provimento ao presente recurso de agravo.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb667" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela  ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Com efeito, o Tribunal a quo manteve, por maioria, a improcedência  da pretensão inicial, por entender que a criação de novos cargos pela Lei  10.842/2004 para diversos Tribunais Regionais Eleitorais, durante o prazo  de validade do concurso público realizado pela parte ora agravada, não  garantiu  direito  subjetivo  à  nomeação  dos  candidatos  aprovados,  pois  dependia de regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.  Destaco  passagem  ilustrativa  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido:  “Não se pode, na hipótese, impedir o juízo de oportunidade e   conveniência da Administração quanto ao melhor momento de nomear   novos servidores, de acordo com a demanda do serviço, ainda que haja   cargos  vagos  criados  por  lei.  Somente  a  preterição  na  lista  de   nomeação,  ou  manifestação  inequívoca  da  Administração  quanto  à   necessidade de novos servidores, pode dar ensejo ao reconhecimento do   direito à nomeação.  No caso específico dos autos, há ainda aspecto que não deve ser   desconsiderado.  A Lei  n.  10.842,  de  20.20.2004,  criou,  é  verdade,   novos cargos para os diversos Tribunais Regionais Eleitorais do país,   inclusive o do Estado do Paraná. No entanto, dispôs em seu art. 5º    Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 13 578   que  o  Tribunal  Superior  Eleitoral  deveria  baixar  instruções   necessárias à aplicação daquele diploma legal.  Portanto, o TRE/PR não poderia realizar a nomeação dos novos   cargos  antes  que  o  TSE baixassse  as  instruções  necessárias,  o  que   somente ocorreu por meio da Resolução n. 21.832, publicada no DOU   no dia 1º.07.2004, quando já havia expirado o prazo de validade do   certame de que participaram os autos.” (fls. 341-341 v.)  Por oportuno, colho trecho do voto vencido:  “Ocorre que observando o encadeamento fático, a solução não   pode ser a ofertada pelo eminente Relator. A Lei n.º 10.842/2004 que   criou as vagas pretendidas é de 20.02.2004, quando ainda em vigor o   concurso aberto pelo Edital 01/2002, o que gerou mais do que mera   expectativa de direito à nomeação, mas verdadeiro direito subjetivo em   face do disposto no item 1.3 do Edital 01/2002, que estabelece:  ‘Após o preenchimento das vagas indicadas no item 1.2, os   candidatos habilitados e classificados poderão ser nomeados para   o preenchimento das vagas que vierem a surgir dentro do prazo   de validade do Concurso’. A tese de que a lei não seria auto-executável não merece guarida,    pois a auto-executoriedade é característica do comando legislativo, a   Administração  só  age  dentro  da  lei.  O  resultado  do  concurso  foi   homologado em 28.06.2002, sendo que o prazo de sua validade expirou   em 28.06.2004, dentro já do império da Lei criadora das vagas que foi   de  20.02.2004.  Embora  publicada  em  01.07.2004,  a  Resolução  nº   21.832/2004  do  Tribunal  Superior  Eleitoral,  tem  nítido  caráter  de   exercício  do  juízo  de  conveniência  e  oportunidade,  no  sentido  do   comando  que  a  Lei  nº  10.842/2004  já  impusera,  isto  é,  o   aproveitamento dos candidatos já selecionados e conhecidos.  Desvela-se o exercício pelo Tribunal Superior Eleitoral do juízo   de conveniência e oportunidade, juízo que necessariamente vincula as   cortes eleitorais inferiores, isto é, os Tribunais Regionais Eleitorais.  O ato de convocação dos aprovados deixa de ser discricionário,   vinculando-se à Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, em especial,   o artigo 2º, que estabelece:  Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 13 579   ‘Art.  2º  Os  Tribunais  Regionais  Eleitorais  deverão   aproveitar,  nos  cargos  de  que  trata  o  artigo  anterior,  os   candidatos  habilitados  em concurso  público,  realizado  ou  em   andamento na data de publicação da lei [...]’. Ressalta-se que a Resolução refere-se ao concurso realizado e em    andamento na data da publicação da Lei nº 10.842/2004.” (fls. 344- 344 v.)  Nesse  contexto,  como  já  asseverado  pela  decisão  agravada,  o  acórdão  recorrido  divergiu  do  entendimento  firmado  por  ambas  as  Turmas desta Corte no sentido de que, a edição da Resolução 21.832/2004  pelo  Tribunal  Superior  Eleitoral,  ao  determinar  o  aproveitamento  do  concurso então vigente para o preenchimento das vagas criadas pela Lei  10.842/2004, afastou a discricionariedade da Administração de optar por  fazer  um  novo  concurso  ou  aproveitar  os  candidatos  já  aprovados,  reconhecendo  direito  subjetivo  à  nomeação,  respeitada  a  ordem  classificatória.  Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 30.3.2017. DIREITO   ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  DIREITO  À   NOMEAÇÃO.  CRIAÇÃO  DE  CARGOS  NA  VIGÊNCIA  DO   CERTAME  EM  QUE  SE  DEU  A  APROVAÇÃO  DOS   CANDIDATOS. LEI 10.842/2004. RESOLUÇÃO 21.832/2004 DO   TSE.  1.  A Resolução  21.832/2004  do  TSE,  ao  determinar  que  os   Tribunais Regionais Eleitorais aproveitem os candidatos aprovados em   concurso público com vigência na data da publicação da Lei 10.842, de   20/2/2004,  reconheceu  o  direito  subjetivo  à  nomeação  desses   candidatos,  restringindo,  assim,  a  discricionariedade  da   Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com   previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Nos   termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba   honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º    Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 13 580   do mesmo dispositivo.” (RE 591.393-AgR-terceiro, Rel. Min. Edson  Fachin, Segunda Turma, DJe de 14/12/2017)  “CONCURSO  PÚBLICO  –  CRIAÇÃO  POSTERIOR  DE   VAGAS  –  DIREITO  À  NOMEAÇÃO  –  RESOLUÇÃO  DO   TRIBUNAL  SUPERIOR  ELEITORAL  –  RESTRIÇÃO  –   DISCRICIONARIEDADE.  No  julgamento  dos  Embargos  de   Declaração nos Agravos  Regimentais nos Recursos Extraordinários   nº 602.867, nº 607.590 e nº 633.341, todos da relatoria do ministro   Luís  Roberto  Barroso  e  relativos  ao  mesmo  concurso  objeto  do   extraordinário,  a  Primeira  Turma  reconheceu  o  direito  subjetivo  à   nomeação  dos  candidatos  aprovados  além  do  número  de  vagas   inicialmente  previsto  no  edital  para  os  cargos  criados  pela  Lei  nº   10.842/2004, considerada a resolução do Tribunal Superior Eleitoral,   que restringiu a discricionariedade da Administração neste caso.” (RE  593.430-AgR-segundo,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  Primeira  Turma, DJe de 1º/6/2015)  “Agravo regimental no recurso extraordinário. Apelo conhecido   e  provido  pela  Corte.  Inexistência  de  óbices  a  tanto,  vez  que   preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Criação, por lei federal,   de  novos  cargos  durante  o  prazo  de  validade  de  concurso  público.   Regramento editado pelo Tribunal Superior Eleitoral a determinar o   aproveitamento, para o preenchimento daqueles cargos, de aprovados   em concurso que estivesse em vigor à data da publicação da Lei. 1.   Muito  embora  não  esteja  a  Administração  Pública  obrigada  a   prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos que realiza,  é   certo  que,  se  novos  cargos  vêm a ser  criados  durante  tal  prazo  de   validade,  mostra-se  de  todo  recomendável  que  se  proceda  a  essa   prorrogação. 2. Havendo possibilidade de abertura de novas vagas, a   serem preenchidas em breve, bem como razoável número de aprovados   em concurso ainda em vigor quando da edição da lei que criou essas   novas vagas, não são justificativas bastantes para o indeferimento da   prorrogação  da  validade  de  certame  público  razões  de  política   administrativa  interna  do  Tribunal  Regional  Eleitoral,  responsável   pelo certame. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 593.440-AgR,   Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 13 581   Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27/11/2013)  “EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  EM  AGRAVO   REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   PRETENSÃO  DE  CARÁTER  INFRINGENTE.  EMBARGOS   ACOLHIDOS.  A criação  de  novos  cargos,  ainda  que  no  prazo  de   validade  do  concurso  público,  não  gera  direito  líquido  e  certo  de   nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital,   por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de   conveniência  e  oportunidade da  Administração.  Hipótese  em que a   edição de resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinava   que  as  vagas  criadas  posteriormente  fossem  preenchidas  com  o   concurso  então  vigente,  retirou  do  Tribunal  Regional  Eleitoral  a   discricionariedade de optar por fazer um novo concurso ou aproveitar   os que já estavam concursados. Diante de tal peculiaridade, reconhece- se  aos  recorrentes  o  direito  subjetivo  à  nomeação,  devendo  ser   respeitada a ordem de classificação do concurso público. Embargos de   declaração  acolhidos,  com  excepcional  atribuição  de  efeitos   modificativos,  a  fim  de  conhecer  e  dar  provimento  ao  recurso   extraordinário.” (RE 607.590-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso,  Primeira Turma, DJe 8/10/2014)  Por fim, pontuo que é inviável a apreciação da controvérsia acerca  da necessidade de se observar a situação individual de cada recorrente a  fim de se reconhecer  o direito  à nomeação,  porquanto a tese  constitui  inovação, tendo em vista que não foi aduzida em sede de contrarrazões  do recurso extraordinário. Esta Corte já firmou entendimento no sentido  de  que  é  incabível  a  inovação  de  argumentos  nesta  fase  processual,  mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Nesse sentido, AI  518.051-AgR,  Rel.  Min.  Ellen Gracie,  Segunda Turma,  DJ de 17/2/2006,  com a seguinte ementa:  “O prequestionamento é requisito de admissibilidade recursal na   via  extraordinária,  ainda  que  a  questão  debatida  seja  de  ordem   pública.  2.  Além  de  ser  de  índole  infraconstitucional,  constitui   inovação à discussão da lide controvérsia  relativa à prescrição,  não    Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 13 582   impugnada no apelo extremo. 3. Agravo regimental improvido.”  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 13 583", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb668" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) Ultimado  o  relatório,  passo  ao  voto.  Fazendo-o,  anoto  que  a   jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  firme  em  considerar  excepcional  o  trancamento  da  ação  penal  pela  via  processualmente  acanhada do habeas corpus (HC 86.786, da minha relatoria; HC 84.841, da  relatoria do ministro Marco Aurélio). Via de verdadeiro atalho, que só é  de ser adotada quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder; isto  é,  quando  a  denúncia  for  manifestamente  inepta,  faltar  pressuposto  processual  ou condição para o  exercício  da ação penal,  ou faltar  justa  causa para o exercício desse tipo de ação (art. 395 do Código de Processo  Penal).   6. Diga-se mais: quando se cuida de apreciar alegação de inépcia de  denúncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois são os  parâmetros  objetivos  de  tal  exame:  os  arts.  41  e  395  do  Código  de  Processo Penal. O art. 41 indica um necessário conteúdo positivo para a  denúncia.  Já  o  art.  395,  esse  impõe  à  peça  de  defesa  um  conteúdo  negativo. Se no primeiro (art. 41) há uma obrigação de fazer por parte do  Ministério Público, no segundo (art. 395) há uma obrigação de não fazer;  ou seja, a peça de denúncia não pode incorrer nas impropriedades de que  trata o art. 395 do diploma penal adjetivo.  7.  Nessa  contextura,  tenho  por  desatendidos  os  pressupostos  de  encerramento prematuro da ação penal a que responde a paciente. É que  não vejo como aderir à tese de impropriedade formal da peça acusatória,  dada  a  ausência  da  data  em  que  os  delitos  supostamente  foram  cometidos. É dizer: não tenho como encampar a proposição defensiva de  que  a  denúncia,  tal  como  ajuizada,  impede  o  mais  desembaraçado  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Leia-se  a  narrativa  ministerial pública:    “Consta  dos  inclusos  autos  de  inquérito  policial  que  a  denunciada  trabalhava  na  Delegacia  Seccional  da  cidade  de  Patrocínio  no  setor  de  digitação  e  transferência  de  Carteira  Nacional  de  Habilitação,  ocasião  que,  valendo-se  de  sua  condição profissional,  alterava dados de forma fraudulenta  e  cobrava valores referentes a exames que obrigatoriamente ser  feito por aqueles que pretendiam renovar ou transferir a CNH.  No  entanto,  não  obstante  cobrar  esses  valores  mesmo  eram repassados ao cofres públicos, bem como os condutores  não  eram  encaminhados  para  os  devidos  exames,  os  quais  recebiam as carteiras devidamente renovadas.  Tais fatos vieram a lume em 2001 quando uma condutora  informou  à  Autoridade  Policial,  que  respondia  pela  chefia  daquela delegacia à época, que solicitou a transferência de sua  CNH tendo recebido a mesma renovada mediante o pagamento  de R$ 80,00, sem passar por qualquer exame médico.  Isto posto, estando a denunciada incursa nas sanções dos  arts.  313  §  único,  317  ambos  do  Código  Penal  Brasileiro,  o  Ministério  Público  requer  seja  a  mesma  citada  para  ser  interrogada  e  apresentar  defesa,  caso  queira,  processada  na  forma  da  lei  processual  penal  ouvindo-se  as  testemunhas  abaixo arroladas e, afinal, condenada nos termos da denúncia.”    8. Como se vê, a denúncia atende os requisitos do art. 41 do Código   Penal.  É  de  se  notar  a  preocupação  do  órgão  ministerial  público  em  descrever o fato supostamente delituoso e suas circunstâncias até então  conhecidas. Descrição que não deixou passar em branco as circunstâncias  elementares dos tipos penais em causa. Pelo que não tenho como afastar  as premissas lançadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:  “[...] Há menção expressa, ainda, do ano e motivo pelo qual os   fatos vieram à tona. Somente não foi possível descrever o dia e  mês, porque, como bem asseverou a culta Promotora de Justiça,  o  inquérito  policial  não  logrou  êxito  em  determinar,  com  exatidão, a data do crime.    [...] Ademais, nos exatos termos do art. 569 do CPP, quaisquer   omissões contidas na exordial podem ser sanadas a qualquer  tempo, antes da sentença.  [...]”  9. À derradeira, consigno que eventual dificuldade em se calcular a  prescrição  não  merece  grandes  considerações.  Isso  porque  é  firme  a  doutrina  no  sentido  de  que,  em  situações  duvidosas,  o  cômputo  da  prescrição terá como base a data mais favorável ao agente. No caso dos  autos, por exemplo, havendo indícios de que os delitos foram cometidos  em 2001 e, à falta de precisão do mês e do dia da consumação dos fatos,  considerar-se-á  1º  de  janeiro  de  2001  como  termo  inicial  do  lapso  prescricional.  10.  Presente  essa  ampla  moldura,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.  11. É como voto. * * * * * * * * * * * * ", "votante" : "MIN_AYRES_BRITTO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb669" }, "texto" : "   constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O  processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao  julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21  do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o relator negar  seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do  Código de Processo Civil. Provejo o agravo para que o habeas corpus tenha  sequência.  ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb66a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual  deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Ab initio, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para  conhecer e julgar  Habeas Corpus  está definida,  taxativamente,  no artigo  102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, verbis:   Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I processar e julgar, originariamente: (…) d)  o  habeas  corpus,  sendo  paciente  qualquer  das  pessoas    referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas   data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e   do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  … i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou    quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos   estejam  sujeitos  diretamente  à  jurisdição  do  Supremo  Tribunal   Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única   instância.  In  casu,  os  recorrentes  não  estão  arrolados  em  nenhuma  das  hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte.     A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o  Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à  taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:   “PROTESTO  JUDICIAL  FORMULADO  CONTRA  DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER   PENAL  (CPC,  ART.  867)  -  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -   RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE   FORO – UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS   DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE   NATUREZA CIVIL.  - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de   Processo  Civil  (protesto,  notificação  ou  interpelação),  quando   promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem   na  esfera  de  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal,   precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.  A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -   CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO   DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO   ESTRITO.  - A competência originária do Supremo Tribunal Federal,  por   qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de   extração  essencialmente  constitucional  -  e  ante  o  regime de  direito   estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser   estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus   clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da   República. Precedentes.  O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa   competência  institucional,  tem levado  o  Supremo Tribunal  Federal,   por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar,   do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o   julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no   texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações   cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares),   mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra      qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e   c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,   em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata   do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes”.  Afigura-se  paradoxal,  em  tema  de  direito  estrito,  conferir  interpretação  extensiva  para  abranger  no  rol  de  competências  do  Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.  A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal  deve  conhecer  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário  contrasta com os meios de contenção de feitos,  remota e recentemente  implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo  de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre  função de guardião da Constituição da República.   E  nem  se  argumente  com  o  que  se  convencionou  chamar  de  jurisprudência  defensiva.  Não é  disso que se  trata,  mas de necessária,  imperiosa  e  urgente  reviravolta  de  entendimento  em  prol  da  organicidade do direito, especificamente no que tange às competências  originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar  habeas corpus recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre  não pode e  nem deve ser  banalizada a  pretexto,  em muitos  casos,  de  pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.  A propósito da organicidade e dinâmica do direito,  impondo-se a  correção  de  rumos,  bem discorreu o  Ministro  Marco Aurélio,  no voto  proferido  no  HC  110.055/MG,  que  capitaneou  a  mudança  de  entendimento na Primeira Turma, verbis:  “Essa óptica há de  ser  observada,  também, no que o  acórdão   impugnado  foi  formalizado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em   recurso ordinário constitucional em habeas corpus.  De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a      interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a   estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.  No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo   para  a  concessão  da  ordem  de  ofício.  Extingo  o  processo  sem  o   julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma,  DJe  de   9/11/12 – grifei)   No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma  desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus   como  substitutivo  de  recurso  extraordinário,  conforme  se  verifica  nos  seguintes precedentes:  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de  flagrante   ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Não  ocorrência.  Writ   extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada   em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão   da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12,   assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator  o   Ministro  Marco  Aurélio,  a  inadmissibilidade  do  habeas  corpus  em   casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,   quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo,   analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso   de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas   corpus extinto por inadequação da via eleita.  (HC 113.805/SP, Rel.  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013 – grifei).   “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.   ROUBOS  CIRCUNSTANCIADOS.  TENTATIVA  DE  FURTO   QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE   FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA  NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em   recurso  ordinário  em  habeas  corpus  remanesce  a  possibilidade  de   manejo  do  recurso  extraordinário,  previsto  no  art.  102,  III,  da   constituição  federal.  diante  da  dicção  constitucional  não  cabe,  em      decorrência,  a  utilização  de  novo  habeas  corpus,  em  caráter   substitutivo. 2. havendo condenação criminal, encontram-se presentes   os  pressupostos  da  preventiva,  a  saber,  prova  da  materialidade  e   indícios  de  autoria.  não  se  trata,  apenas,  de  juízo  de  cognição   provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado,   mas,  sim,  de  julgamento  condenatório,  precedido  por  amplo   contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial,   ou  seja,  um  juízo  efetuado,  com  base  em  cognição  profunda  e   exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. ainda que a   sentença  esteja  sujeita  à  reavaliação  crítica  através  de  recursos,  a   situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3.   se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do   paciente  em  organização  criminosa  numerosa,  bem  estruturada,   voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo   de  cargas,  furtos  de  caixas  eletrônicos,  aquisição  de  armas,  a   periculosidade  e  risco  de  reiteração  delitiva  está  justificada  a   decretação  ou  a  manutenção  da  prisão  cautelar  para  resguardar  a   ordem  pública,  à  luz  do  art.  312  do  cpp.  precedentes.  4.  ordem   denegada.” (HC 118.981/MT, PRIMEIRA TURMA,  REL.  MIN.  ROSA  WEBER, , DJE 19/11/2013).  Demais disso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da  ordem  de  ofício  ante  a  ausência  de  teratologia  na  decisão  atacada,  flagrante ilegalidade ou abuso de poder.  Ab initio, a petição inicial do habeas corpus é inepta, uma vez que não  preenche os requisitos objetivos legais do Habeas Corpus previstos no art.  654, § 1º, alíneas a e b, do Código de Processo Penal.  Ainda que superado esse óbice intransponível, não merece prosperar  o presente recurso, pois o bem jurídico tutelado pelo  Habeas Corpus  é a  liberdade de locomoção e tem como pressupostos constitucionais a sua  efetiva vulneração, ou ameaça de lesão, em razão de  ilegalidade ou abuso  de poder. Essa é a exegese do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal,  in litteris:    “Art. 5º. [...] LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer    ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de   locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;“    É evidente,  portanto,  a  impossibilidade de esse direito,  inerente à   condição humana, sofrer qualquer forma de restrição ou limitação, senão  aquelas previstas pelo legislador.   O  Código  de  Processo  Penal  não  destoa  do  comando  inserto  na  Constituição Federal. Nesse sentido dispõe o artigo 647, ad litteram:    “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou   se  achar  na  iminência  de  sofrer  violência  ou  coação  ilegal  na  sua   liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”   Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, verbis:  “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL.   CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.  EXAME EXCLUSIVO   DE  PRESSUPOSTOS  DE  RECURSO  PARA  O  SUPERIOR   TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AUSÊNCIA  DE  AMEAÇA  AO   DIREITO DE IR E VIR.  INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO.   PRECEDENTES.  AGRAVO  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  No  art.  5º,  inc.  LXVIII,  da  Constituição  da   República,  condiciona-se a  concessão do habeas corpus às situações   nas  quais  alguém sofra  ou  esteja  ameaçado  de  sofrer  violência  ou   coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2.   A questão posta a  exame na ação restringe-se à apreciação de item   processual analisado pela autoridade tida como coatora, revelando-se   utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, para julgamento   de situações estranhas à liberdade de locomoção. Discute-se, na espécie   vertente,  a  decisão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  pela  qual  se   concluiu ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Tal matéria   não se comporta em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. O Relator,   com  fundamento  no  art.  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  deste      Supremo Tribunal Federal, pode negar seguimento ao habeas corpus   manifestamente  inadmissível,  improcedente  ou  contrário  à   jurisprudência  dominante,  embora  sujeita  a  decisão  a  agravo   regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC  129.822-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de  20/10/2015)  “Processo Penal Militar. Agravo regimental em habeas corpus.   Ingresso clandestino (Art. 302 do CPM). Inovação de fundamentos.   Ausência  de  violação  ao  direito  de  locomoção.  Reexame  de  fatos  e   provas. 1. As questões referentes à competência da Justiça Militar e da   comprovação  da  materialidade  delitiva  não  foram  arguidas  nas   instâncias precedentes e na petição inicial do habeas corpus, tendo sido   suscitadas somente nesta via recursal. Trata-se, portanto, de inovação   insuscetível de análise neste momento processual. Precedentes. 2. O   habeas corpus “visa proteger a liberdade de locomoção, liberdade de ir,   vir e ficar por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado   para a proteção de direitos outros” (HC 82.880-AgR, rel. Min. Carlos   Velloso).  3.  O  acolhimento  da  pretensão  defensiva  demandaria  o   reexame do material probatório produzido nas instâncias precedentes,   o que é vedado na via do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, o   Supremo Tribunal  Federal  já  decidiu  que,  “Embora  a  produção  da   prova  técnica  seja  necessária  para  esclarecer  situações  de  dúvida   objetiva acerca da existência da infração penal, o seu afastamento é   sistemático  e  teleologicamente  autorizado  pela  legislação  processual   penal nos casos em que há nos autos outros elementos idôneos aptos a   comprovar a materialidade do delito” (HC 108.463, Rel. Min. Teori   Zavascki).  5.  Agravo regimental  desprovido.” (RHC 124.715-AgR,  Primeira Turma, Rel. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2015)  No caso sub examine, a irresignação do agravante quanto à imposição  de multa e seu valor, bem como a pretensão de exclusão do seu nome do  rol dos culpados não se relaciona ao exercício do seu direito de ir e vir  Sobressai  das  próprias  palavras  do  recorrente  a  ausência  de  insurgência contra a constrição do seu direito de liberdade, evidenciando     causas de pedir alheias ao objeto cognoscível na via eleita.  Assim, embora o writ of Habeas Corpus seja admissível, em tese, para  prevenir  e  corrigir  qualquer  restrição  ilegal  ou  abusiva  do  direito  de  locomoção dos indivíduos, é ausente, quanto ao pleito de indenização por  supostos  erros  judiciários,  qualquer  elemento  capaz  de  evidenciar  a  necessidade de utilização desta ação autônoma de impugnação.   Por fim, em relação ao pedido de exclusão do nome do paciente do  rol dos culpados e revisão das penas impostas em decisões transitadas em  julgado, assento que não cabe a rediscussão da matéria perante essa Corte  e  nesta  via  processual,  porquanto  o  habeas  corpus  não é  sucedâneo de  recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   PROCESSUAL  PENAL.  PRESSUPOSTOS  DE   ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.   COMPETÊNCIA  PRECÍPUA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE   JUSTIÇA.  WRIT  SUCEDÂNEO  DE  RECURSO  OU  REVISÃO   CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao   Superior  Tribunal  de  Justiça  o  julgamento  do  recurso  especial,   cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de   admissibilidade  positivo  ou  negativo  quanto  a  tal  recurso  de   fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou   abuso  de  poder,  inadmissível  o  reexame  dos  pressupostos  de   admissibilidade  do  recurso  especial  pelo  Supremo Tribunal  Federal.   Precedentes.  2.  Inadmissível  a  utilização  do  habeas  corpus  como   sucedâneo  de  recurso  ou  revisão  criminal.  Precedentes.  3.  Agravo   regimental conhecido e não provido.”  (HC 133.648-AgR, Primeira  Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/6/2016).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   CONSTITUCIONAL.  PENAL.  VIOLAÇÃO  DE  DIREITO   AUTORAL.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  DECISÃO   PROFERIDA  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.      IMPETRAÇÃO  DE  HABEAS  CORPUS  NESTE  SUPREMO   TRIBUNAL  APÓS  TRANSCURSO  DO  PRAZO  RECURSAL:   IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS   COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA  DE  INSTRUÇÃO  DO  HABEAS  CORPUS.  PRECEDENTES.   DECISÃO  AGRAVADA  MANTIDA.  AGRAVO  AO  QUAL  SE   NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da   impetração  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Jurisprudência  do   Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de   habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o   pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua   viabilidade,  impedindo que  sequer  se  verifique  a  caracterização,  ou   não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega   provimento.”  (HC 132.103,  Segunda Turma,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, DJe de 15/3/2016).  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb66b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Embora  o  recorrente  tenha  denominado  o  presente  recurso  de   \"embargos de declaração\", pela análise de sua fundamentação, deduz-se,  de  forma  clara  e  inequívoca,  que  objetiva  reformar  a  decisão  que  inadmitiu  os  embargos  de  divergência,  e  não  sanar  qualquer  erro  material,  omissão,  obscuridade  ou  contradição  (art.  535  do  CPC).  Evidenciando-se, portanto, a finalidade do recurso de reformar a decisão  em referência, recebo-o como agravo regimental.  2. A decisão agravada é do seguinte teor:  2. O cabimento dos embargos de divergência está restrito  “à  decisão  de  Turma  que,  em  recurso  extraordinário  ou  em  agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou  do Plenário”, nos termos do art. 330 do RISTF.  No presente caso, a Segunda Turma apreciou a ofensa ao  art. 93, IX, da Carta Magna, em razão da alegada negativa de  prestação jurisdicional.  O precedente paradigma apontado pela parte embargante  para demonstrar a divergência (RE 71.166), por sua vez, não se  relaciona com a situação jurídica decidida pela Segunda Turma,  pois trata de violação ao art. 16, § 2º, da CF/67.  A ausência  de  similitude  entre  os  casos  confrontados  é  obstáculo suficiente para que os embargos de divergência não  sejam admitidos. Nesse sentido: AI 378.629-AgR-ED-Edv, Rel.  Min.  CEZAR PELUSO,  Tribunal  Pleno  DJe  de  12/3/2010;  AI  665.622-AgR-EDv-ED,  Rel.  Min.  RICARDO LEWANDOWSKI,  Tribunal  Pleno, DJe de 09/11/2011;  AI 654.148-AgR-EDv-AgR- ED,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Tribunal  Pleno,  DJe  de     6/12/2011;  e  AI  836.992-AgR-EDv-AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/5/2012.  3. No que toca aos demais precedentes apontados, não há  divergência  jurisprudencial  a  ser  sanada.  O  acórdão  embargado,  bem  como  os  arestos-paradigma,  decidiram  a  matéria relativa à negativa de prestação jurisdicional à luz do  entendimento desta Corte firmado no AI 791.292-QO-RG, Rel.  Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010, no sentido de que  “(...) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão  ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem  determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das  alegações ou provas, nem que seja corretos os fundamentos da  decisão”.  4. Saliente-se,  ademais,  que  não  foi  demonstrada  a  divergência jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331  do  RISTF,  pois  não  se  procedeu  ao  cotejo  analítico  com  os  acórdãos  apontados  como  divergentes,  com  a  necessária  menção às \"circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os  casos confrontados\". Com efeito, a fundamentação do recurso  limitou-se  à  consideração  das  razões  pelas  quais  o  aresto  embargado deveria ser reformado e à transcrição do inteiro teor  dos julgados colacionados como paradigma. Nesse sentido: AI  609855-AgR-AgR-ED-EDv-AgR,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE,  Tribunal Pleno, DJe de 28/5/2010.   O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses  fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento  da decisão agravada.  3. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo  regimental e nego-lhe provimento. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb66c" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar. Conforme expresso na decisão agravada, o agravo é intempestivo,   uma vez que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a  interposição de recurso incabível, no caso em tela o agravo interno, não  tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição  do agravo.  Nesse sentido, além dos precedentes já colacionados, anotem-se os  seguintes:   “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 544 DO CÓDIGO DE  PROCESSO CIVIL DE 1973.  1. O órgão julgador pode receber  como  agravo  interno  os  embargos  de  declaração  que  notoriamente  visam  a  reformar  a  decisão  monocrática  do  Relator,  sendo desnecessária a intimação do embargante para  complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir  impugnação  específica  a  todos  os  pontos  da  decisão  embargada.  Inteligência  do  art.  1.024,  §  3º,  do  Código  de  Processo Civil de 2015. 2. É manifestamente incabível o agravo  interno (ou regimental) interposto contra decisão da instância  de origem que inadmite o recurso extraordinário sem fazer  remissão  a  precedente  de  repercussão  geral.  3.  Recurso  manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo  recursal  (não  possui  o  chamado  ‘efeito  interruptivo’).  4.  A  intempestividade  do  Agravo  em  Recurso  Extraordinário  impede  seu  conhecimento.  5. Embargos  de  Declaração  recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento”  (ARE nº 1.034.261/MG-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro     Alexandre de Moraes, DJe de 15/3/18 – grifei);  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  APÓS  INADMISSÃO  DE  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INCABÍVEL:  INTEMPESTIVIDADE.  VERBA  HONORÁRIA  MAJORADA  EM  1%,  PERCENTUAL  QUE  SE  SOMA  AO  FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART.  85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015,  COM  A  RESSALVA  DE  EVENTUAL  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA  NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE  NEGA PROVIMENTO”  (ARE  nº  977.052/PR-AgR,  Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Presidente, DJe de 23/8/17);  “AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  INCABÍVEIS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  SUSPENSÃO  OU  INTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  PARA  INTERPOSIÇÃO  DO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  INTEMPESTIVIDADE.  PRECEDENTES.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  A jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  oposição  de  embargos  de  declaração  contra  a  decisão  do  Presidente  do  Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário,  por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para  a  interposição  do  agravo  de  instrumento.  Precedentes.  II  Agravo  regimental  improvido”  (ARE  nº  703.964/RS-AgR,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 25/2/15).   “AGRAVO  REGIMENTAL.  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.     INTERPOSIÇÃO  DE  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  INCABÍVEIS.  NÃO  INTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  PARA  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO.  INTEMPESTIVIDADE.  O  agravo  interposto  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte  o entendimento de que os embargos de declaração opostos da  decisão  que,  na  origem,  nega  seguimento  a  recurso  extraordinário,  por  serem  manifestamente  incabíveis,  não  suspendem  ou  interrompem  o  prazo  para  a  interposição  de  recurso. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº  767.991/SP-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa, DJe de 25/3/14).  Manifestamente  improcedente,  nego  provimento  ao  agravo  regimental e, caso seja unânime a votação, condeno a parte agravante ao  pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa,  consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.   Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia  de honorários advocatícios na causa.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb66d" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Conforme  relatado,  trata-se  de  habeas  corpus impetrado  pela   Defensoria Pública da União em favor de Vanderley Paulino, apontando  como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,  que  negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 455.218/MG,  Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.  O paciente foi condenado, pelo juízo da Vara Única da Comarca de  Resplendor/MG à pena de 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 18  (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas  sanções do art.  213, § 1º, c/c os arts. 226, II, e 71, caput, todos do Código  Penal (vítima M.), e do art. 217-A , c/c os arts. 14, II; 226, II; e 71,  caput,  todos do Código Penal (vítima R.).  Quanto  aos  estupros  tentados  praticados  contra  sua  filha  R.,  a  sentença majorou a pena de 1/5 (um quinto), por força da continuidade  delitiva, em razão de terem sido três os crimes (anexo 3, fl. 234).  Por sua vez, no tocante aos estupros praticados contra sua filha M.,  na sentença, assim se fundamentou, na parte que interessa, a fração de  aumento pela continuidade delitiva;  “Tendo  em  vista  que  os  vários  crimes  de  estupro  perpetrados  pelo  réu  contra  a  vítima  [M.]  foram  praticados  pelas  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  maneira  de  execução, deve ser aplicado em favor do réu a regra de fixação  [de] pena prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade  delitiva).  Em relação ao quantum de aumento, tendo  em vista que  a vítima afirmou que o réu a violentava desde os 11 anos de  idade até o ano passado [2011] e que as agressões ocorriam de  15 em 15 dias, fica óbvio que ocorreram mais de sete agressões,     razão por que o aumento deve ser no patamar máximo, ou seja,  2/3” (anexo 3,  fl. 230).  O Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  deu  parcial  provimento  à  apelação  interposta  pelo  paciente  e  desclassificou  as  imputações  de  estupro  de  vulnerável  tentado contra  a  vítima R.  para a  contravenção  penal  do  art.  65  do  Decreto-lei  nº  3.688/41,  fixando  a  pena  em  45  (quarenta e cinco) dias-multa.  No tocante aos estupros praticados contra  a vítima M., o Tribunal de  Justiça  reduziu  ao  mínimo  legal  (1/6)  a  fração  de  acréscimo  pela  continuidade  delitiva  e  redimensionou  as  penas  do  paciente  para  14  (catorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime  fechado.   Transcrevo, na parte que interessa, a fundamentação desse julgado:  “Porém, pelas provas constantes dos autos,  não se pode  aferir com exatidão quantos delitos de estupro foram praticados  pelo acusado em desfavor de sua filha. Nesse contexto, e em  observância ao princípio in dubio pro reo, necessária a aplicação  da causa de aumento de pena, referente à continuidade delitiva,  no  patamar  de  1/6,  sendo  tal  medida  suficiente  para  a  reprovação e prevenção do delito” (anexo 3, fl. 318).  O Ministério Público interpôs recurso especial , ao qual o tribunal de  origem negou seguimento. Essa decisão desafiou agravo, que foi provido  monocraticamente  pelo  Ministro  Relator,  para  o  fim de  restabelecer  o  aumento de 2/3, por força da continuidade delitiva, fixado pelo juízo de  primeiro grau.   Eis a sua ementa:  “PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO  DE VULNERÁVEL CONTRA DUAS MENORES. ACÓRDÃO A  QUO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA, EM RELAÇÃO A  UMA  DELAS,  PARA  CONTRAVENÇÃO  PENAL.  PRETENSÃO QUE VISA RESTABELECER A CONDENAÇÃO.     INVIABILIDADE.  TEMA  QUE  DEMANDA  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DOSIMETRIA.  SENTENÇA  QUE  FIXOU  O  PATAMAR  DE  AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA  EM 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA VIOLÊNCIA.  REFORMA PROMOVIDA PELA CORTE DE ORIGEM PARA  REDUZIR  A  FRAÇÃO  AO  MÍNIMO.  ILEGALIDADE.  RESTABELECIMENTO  DA  FRAÇÃO  ORIGINAL  (2/3).  VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR 6 ANOS. PRECEDENTES  DESTA CORTE. REDIMENSIONAMENTO. Agravo conhecido  para dar parcial provimento ao recurso especial.”  Contra essa decisão, o paciente interpôs agravo regimental, ao qual a  Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça  negou provimento.  Transcrevo a ementa desse julgado, ora vergastado:  “PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  JULGAMENTO  MONOCRÁTICO  PELO  RELATOR.  POSSIBILIDADE.  ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL.  DOSIMETRIA.  SENTENÇA QUE  FIXOU  O  PATAMAR  DE  AUMENTO  DECORRENTE  DA  CONTINUIDADE DELITIVA EM 2/3 COM BASE NO LONGO  PERÍODO DA VIOLÊNCIA.  REFORMA PROMOVIDA PELA  CORTE  DE  ORIGEM  PARA  REDUZIR  A  FRAÇÃO  AO  MÍNIMO.  ILEGALIDADE.  RESTABELECIMENTO  DA  FRAÇÃO  ORIGINAL  (2/3).  VIOLÊNCIA  QUE  PERDUROU  POR 6 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.  1.  Não  viola  o  princípio  da  colegialidade  a  apreciação  unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial quando  obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem  como  observada  a  jurisprudência  dominante  desta  Corte  Superior e do Supremo Tribunal Federal (precedentes do STJ).  2. Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número  exato  de  eventos  delituosos,  esta  Corte  tem  considerado  adequada  a  fixação  da  fração  de  aumento,  referente  à  continuidade delitiva,  em patamar superior  ao mínimo legal,     com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos.  Precedentes desta Corte.  3.  No caso, considerando-se que as instâncias ordinárias  reconheceram  que  os  eventos  delituosos  perpetrados  contra  uma das vítimas ocorreram pelo período de seis anos, deve ser  restabelecida  a  sentença  condenatória  na  parte  que  fixou  a  fração de aumento (art. 71 do CP) em 2/3.   4. Agravo regimental improvido.”  Essa é a razão por que se insurge a impetrante. Diversamente  do  que  se  sustenta  na  impetração,  o  julgado  ora   impugnado não reexaminou o conjunto fático-probatório, confrontando  elementos de prova, mas se limitou a revalorá-lo.  Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a nova  valoração  de  elementos  fático-jurídicos  não  se  confunde  com a  reapreciação  de matéria probatória (HC nº 82.219/MG, Segunda Turma, Relator o  Ministro Gilmar Mendes, DJ de 19/12/02).    No mesmo sentido,  vide o  HC nº  95.282/RS,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJe  de  7/11/08,  de  cujo  voto  condutor do acórdão destaco:   “O Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  dar  provimento  ao  recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado  de Rio Grande do Sul, atribuiu nova valoração dos elementos  fático-jurídicos  existentes  nos  autos,  qualificando-os  como  caracterizadores  do  crime  de  tráfico  de  entorpecentes,  razão  pela qual não procedeu ao revolvimento de material probatório  para divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça.    No  caso  em  tela,  não  houve  julgamento  contrário  à  orientação  contida  na  Súmula  07,  do  STJ,  eis  que  apenas  se  procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo acórdão  da Corte local,  tratando-se de  quaestio juris,  e não de  quaestio   facti.”  Na espécie, como toda a matéria fática foi bem retratada na sentença     e no acórdão do tribunal local, limitou-se o Superior Tribunal de Justiça,  no  julgamento  do  agravo  regimental  no  AREsp  nº  455.218/MG,  a  emprestar-lhe a correta consequência jurídica.  Como consignado no voto condutor desse acórdão,   “[v]eja-se  que  a  decisão  ora  impugnada  não  tratou  de  debater ou discutir a moldura fática delineada pelas instâncias  ordinárias.  Ao  contrário,  adotou  a  conclusão  firmada  na  origem,  no  sentido  de  que  os  crimes  perpetrados  contra  a  vítima M ocorreram por um longo período de tempo (6 anos).  Confira-se (fl. 482):  [...]  Na sentença condenatória, o  Juízo processante  firmou que os crimes cometidos contra M ocorriam de 15  em 15 dias, tendo início quando a menor contava com 11  anos, cessando  apenas no ano de 2010, quando a menor  possuía 17 anos. Fundado nessa convicção, fixou a fração  de aumento no máximo legal (2/3) – fl. 229:  [...]  Tendo  em  vista  que  os  vários  crimes  de  estupro  perpetrados  pelo  réu  contra  a  vitima  M  foram praticados pelas mesmas condições de tempo,  lugar e maneira de execução, deve ser aplicado em  favor  do  réu  a  regra  de  fixação  pena  prevista  no  artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva).  Em relação ao  quantum  de aumento, tendo em  vista  que a vitima afirmou que o réu a  violentava  desde  os  11  anos  até  o  ano  passado  e  que  as  agressões ocorriam de 15 em 15 dias, fica óbvio que  ocorreram mais de 07 agressões,  razão pela qual  o  aumento deve ser no patamar máximo, ou seja, 2/3.  [...]  Com  base  nesse  contexto  fático,  considerei  ilegal  a  reforma promovida pelo Tribunal a quo – redução da fração de  aumento referente à continuidade delitiva ao mínimo –, pois,     embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta  Corte tem considerado adequada a fixação da fração aumento  no patamar acima do mínimo nas hipóteses  em que o crime  ocorreu por um longo período de tempo, como na espécie (fls.  482/484):  [...]  A  Corte  de  origem,  embora  reconhecendo  o  longo período de reiteração delitiva, modificou a fração  de  aumento  para  o  patamar  mínimo,  com  base  na  imprecisão do número dos eventos delituosos (...)  Sucede  que,  ainda  que  impreciso  o  número  exato  de  eventos  delituosos,  esta  Corte  tem  considerado  adequada  a  fixação da fração aumento no patamar acima do mínimo nas  hipóteses em crime ocorreu por um  longo período de tempo,  como na espécie”.  Esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência pacífica da  Suprema Corte, no sentido de que o  quantum de exasperação da pena,  por  força  do  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  deve  ser  proporcional  ao  número  de  infrações  cometidas  (RHC  nº  107.381/DF,  Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/6/11; HC nº  99.245/RJ,  Segunda Turma, Relator o Ministro  Gilmar Mendes,  DJe de  21/9/11).  Por fim, a imprecisão quanto ao número de crimes praticados não  obsta a aplicação da causa de aumento de pena da continuidade delitiva  em seu patamar máximo, desde que haja elementos seguros, tal como na  espécie, que demonstrem que vários foram os crimes praticados ao longo  de dilatadíssimo lapso temporal.  Em  caso  análogo  ao  presente,  em  que  não  havia  descrição  pormenorizada de cada um dos crimes nem a indicação das datas em que  praticados, o Supremo Tribunal Federal endossou o aumento de 2/3 (dois  terços)  da  pena,  por  força  da  continuidade delitiva,  porque os  delitos  teriam sido perpetrados ao longo de 8 (oito) anos, a obstar “a exasperação  da pena do paciente em apenas 1/6” (HC nº 95.415/RJ, Segunda Turma,     Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/3/09). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb66e" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste ao agravante.   2.  Como mencionado na decisão agravada, o exame da pretensão do  agravante exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local  aplicável  à  espécie  (Decreto  municipal  n.  20.785/2001)  e  o  reexame do  conjunto  fático-probatório  do  processo.  A  alegada  contrariedade  à  Constituição  da  República,  se  tivesse  ocorrido,  seria  indireta,  a  inviabilizar  o  processamento  do  recurso  extraordinário.  Incide,  na  espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO    EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.   PENSIONISTAS.  PRETENSÃO  DE  ATUALIZAÇÃO  DA  GRATIFICAÇÃO  DE  PRODUTIVIDADE.  LEI   COMPLEMENTAR 69/1990 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.   INTERPRETAÇÃO  DE  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO   CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.   INCIDÊNCIA DAS  SÚMULAS  279  E  280  DO  STF.  AGRAVO   REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 860.577-AgR, Relator o  Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24.4.2017).  “DIREITO  ADMINSITRATIVO.  GRATIFICAÇÃO  DE   PRODUTIVIDADE.  NATUREZA  JURÍDICA.  CARÁTER   INDENIZATÓRIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO   INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  CPC/1973.  EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA  NÃO  ENSEJA  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  NECESSIDADE  DE  INTERPRETAÇÃO      DE  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  Nº   280/STF.  AGRAVO  MANEJADO  SOB  A  VIGÊNCIA  DO   CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a   infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada,   mormente  no  que  se  refere  ao  óbice  da  Súmula  nº  280  do  STF,  a   inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta   aos postulados  constitucionais  invocados  no apelo  extremo somente   poderia  ser  constatada  a  partir  da  análise  da  legislação   infraconstitucional,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,   insuscetível,  como  tal,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso   extraordinário.  3.  Ausente  condenação  anterior  em  honorários,   inaplicável  o  art.  85,  §§11,  do  CPC/  2015.  4.  Agravo  interno   conhecido  e  não  provido”  (ARE  n.  1.023.847-AgR,  Relatora  a  Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 1º.8.2017).  3.  Os  argumentos  do  agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental, condeno a  parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários  advocatícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na  origem, obedecidos os limites dos §§  2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de  Processo Civil,  ressalvada eventual concessão do benefício da justiça  gratuita, e aplico a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de  Processo Civil no percentual de 1%.  ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb66f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Eis o teor da decisão agravada:   Nos  termos  decididos  pelo  Plenário  do  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO  PENAL 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro  por  prerrogativa  de  função  dos  exercentes  de  mandatos  parlamentares  aplica-se  apenas  aos  crimes  cometidos  durante  o   exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.   Da  diplomação  até  o  término  do  mandato,  segundo  o  artigo  102,  I,  b  da  Constituição  Federal,  a  CORTE  será  competente para o processo e julgamento das infrações penais  comuns  praticadas  pelos  membros  do  Congresso  Nacional,  desde  que  haja  relação  com  as  funções  parlamentares.  No  sentido de garantir a efetividade da tutela judicial, a CORTE,  também decidiu  que,  nessas  hipóteses,  sua  competência  será  prorrogada, excepcionalmente, quando após o final da instrução   processual,  com  a  publicação  do  despacho  de  intimação  para   apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar   ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a   ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o   motivo .   No  referido  julgamento  da  QO-AP  937,  salientei  que,  tendo a infração penal ocorrido antes do início do exercício do  mandato  parlamentar,  não  se  vislumbra  a  possibilidade  de  alteração de foro para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tão  somente pela subsequente diplomação do futuro Deputado ou  Senador, pois ausente a ratio da norma constitucional, qual seja  a  proteção  institucional  da  independência  do  próprio     Parlamento  (PIMENTA  BUENO.  Direito  público  brasileiro  e   análise da constituição do império. Ministério da Justiça e Negócios  Interiores. Serviço de documentação: 1958, p. 117 e ss).   É a hipótese tratada nos autos.  O réu AUGUSTO RODRIGUES COUTINHO DE MELO,   atual Deputado Federal, está sendo processado pela prática, em  tese,  dos  delitos  tipificados  nos  artigos  40  e  48  da  Lei  nº  9.605/98, consumados no período de 2004-2009, quando exercia  o mandato de deputado estadual na Assembleia Legislativa de  Pernambuco;  conforme  denúncia  recebida  pela  2ª  Turma  do  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 19 de agosto de 2014.   Dessa  forma,  não  estando  presentes  os  requisitos  integradores  da  competência  desta  CORTE,  DETERMINO  a  imediata  remessa  dos  autos  à  26ª  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária de Pernambuco, tendo em vista o local da infração e a  presença  de  interesse  da  União  (art.  20,  inciso  VII  da  CF),  preservando-se  a  validade  de  todos  os  atos  praticados  e  decisões proferidas.   O  agravo  regimental  não  merece  prosperar,  pois  a  ausência  de  qualquer  subsídio  trazido  pela  parte  agravante,  capaz  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  faz  subsistir  incólume  o  entendimento nela firmado.   Acrescento, ainda, que conforme consulta ao “sítio eletrônico” da 26ª  Vara  Federal  da   Seção  Judiciária  de  Pernambuco,  em  24/10/2018  foi  proferida sentença, condenando o agravado à pena de 2 anos de reclusão  pela prática do delito previsto no art.  40 da Lei 9.605/98 e 8 meses de  detenção pela prática do delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98. A pena  privativa  de  liberdade  foi  substituída  por  duas  penas  restritivas  de  direito.   Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb670" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.   2. A modulação de efeitos em controle difuso de constitucionalidade  tem sido admitida em situações excepcionais, que se caracterizam pelo  risco  à  segurança  jurídica  ou  ao  interesse  social,  os  quais  não  foram  demonstrados pelos Agravantes no presente caso.  Ademais,  o  sobrestamento  de  processos  determinado  por  algum  Ministro não vincula os demais, ainda que se trate de matéria semelhante:    “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  AO    CUSTEIO  DE  SERVIÇOS  DE  SAÚDE  COLOCADOS  À   EXCLUSIVA  DISPOSIÇÃO  DOS  SERVIDORES  PÚBLICOS.   INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÕES RELACIONADAS À   RESTITUIÇÃO  DO  INDÉBITO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  A  rigor,   questões relacionadas à restituição do indébito tributário se esgotam   na  interpretação  e  na  aplicação  de  legislação  infraconstitucional.   Precedentes. No caso em exame não foi negada vigência ao art. 165 do   Código Tributário  Nacional.  As razões  recursais não indicam, nem   comprovam, a presença das circunstâncias autorizadoras da extrema   medida  da  modulação  dos  efeitos  de  decisão  declaratória  da   inconstitucionalidade  de  norma  jurídica.  A singela  interposição  de   recurso de embargos de declaração de acórdão prolatado no julgamento   de ação direta de inconstitucionalidade é insuficiente para justificar a   importância da situação, na medida em que esse recurso não impede a   aplicação imediata do precedente. Agravo regimental ao qual se nega   provimento”  (RE  696.321-AgR,  Relator  o  Ministro  Joaquim     Barbosa, Segunda Turma, DJe 21.9.2012, grifos nossos).  “Serviço  público.  Poder  de  polícia.  2.  Recurso  extraordinário   contra  acórdão  proferido  em  sede  de  ADI  estadual.  3.  Código   Tributário do Estado de Goiás (Lei estadual 13.194/97). Itens A6.1.1 e   A6.1.2 do Anexo III. Serviço prestado por órgão de segurança pública   com  caráter  geral  e  indivisível (uti  universi).  Impossibilidade  de   cobrança mediante taxa. Inconstitucionalidade. 4. Código Tributário   do Estado de Goiás (Lei estadual 13.194/97). Itens A4.2 e A4.3 do   Anexo  III.  Serviços  públicos  específicos  e  divisíveis (uti  singuli).  Cobrança  por  meio  de  taxa.  Constitucionalidade.  Precedente.  5.   Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos itens   A6.1.1 e A6.1.2 do Anexo III da Lei estadual 13.194/97. Ausência de   demonstração  objetiva  de  qualquer  risco  à  segurança  jurídica  ou   excepcional  interesse  social.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento”  (RE  535.085-AgR,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, Segunda Turma, DJe 23.4.2013, grifos nossos).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REVISÃO  GERAL   ANUAL  DE  VENCIMENTOS.  ATRIBUIÇÃO  DE  EFEITOS   INFRINGENTES.  SOBRESTAMENTO.  EMBARGOS   REJEITADOS.  O  sobrestamento  de  processos  por  parte  de  algum   Ministro não impede o julgamento daqueles distribuídos aos demais,   ainda que tratem de matéria semelhante” (RE 503.241 AgR-ED, de  minha relatoria, Primeira Turma, DJe 29.6.2007, grifos nossos).  3.  Os  argumentos  dos  Agravantes,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb671" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  procurador  do  Estado,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  Rememorem o que decidido na origem. O Tribunal assentou acerca  da controvérsia (folha 132):  [...] No  mérito,  o  abono  variável  foi  instituído  pela  Lei  nº   9.665/98,  tendo  a  previsão  para  o  seu  pagamento  na  Lei  nº  10.474/02,  sendo  estendido  à  magistratura  estadual  pela  Lei  Estadual  nº  4.631/2005,  que  determinou  que  os  efeitos  financeiros retroagissem a 01 de janeiro de 1998, o que afasta a  alegada ausência de lei, sendo certo que não há que se falar em  vinculação  ou  equiparação  de  vencimentos,  posto  que  a  magistratura  é  una,  ocorrendo  a  denominação  estadual  e  federal em razão da partição de competência.  [...]  o  Tribunal  procedeu  à  análise  dos  fatos  e  das  provas,  não  considerada a Constituição da República.  Está-se diante de conflito de  interesses que tem desfecho no Tribunal de origem, não ensejando campo  ao acesso ao Supremo.  No mais, observem os reiterados pronunciamentos sobre o alcance  da alínea “n” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, que prevê  competir ao Supremo processar e julgar originariamente a ação em que  todos  os  membros  da  magistratura  sejam  direta  ou  indiretamente  interessados e aquela em que mais da metade dos membros do Tribunal  de  origem  estejam  impedidos  ou  sejam  direta  ou  indiretamente     interessados.  Quanto  ao interesse  dos  membros  da  magistratura,  deve  haver direito peculiar a ela. Precedentes do Plenário: Ações Originárias nº  183/TO, de minha relatoria, e nº 1.157/PI, relator ministro Gilmar Mendes,  julgadas, respectivamente, em 11 de setembro de 2003 e 25 de outubro de  2006. Isso não ocorreu na espécie.   Ante o quadro, desprovejo o regimental.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb672" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): As razões  recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.  Com efeito,  o  Tribunal  de  origem concluiu pela  responsabilidade  civil  do ora Agravante pelos danos causados à Agravada, decorrentes do  rompimento  da  Barragem  Camará.  Isso  porque  entendeu  que  restou  configurada a culpa do ente federativo, em virtude da atuação ineficiente,  já  que tinha o dever de fiscalizar  o andamento das obras  contratadas.  Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (eDOC  4):  “Como  notório,  o  fato  trouxe  à  comunidade  atingida  diversos prejuízos de ordem material e moral aos habitantes da  região, haja vista que muitos ficaram desamparados por terem  suas residências destruídas ou danificadas, bem como, os bens e  utensílios que os guarneciam.   (...) No  caso  presente,  como  em  tantos  outros  similares,   embora  afirme  a  Edilidade  que  as  ‘falhas  que  levaram  ao   rompimento da barragem foram decorrentes da própria execução da   obra,  a  qual  ficara  a  cargo  das  construtoras  contratadas  pela   administração  anterior’,  tem-se  que  é  aí,  ao  contrário  do  asseverado, que restou caracterizada a sua atuação ineficiente,  pois o Estado tinha e tem o dever de fiscalizar o andamento das  obras contratadas, sobretudo a de uma obra dessa magnitude  que, indubitavelmente, trazia à comunidade elevado risco e, por  isso  mesmo,  carecedora  de  uma maior  atenção por  parte  do  Poder  Público,  ante  a  possível  tragédia  de  um  rompimento,  como ocorrido”    Assim, conforme posto na decisão agravada,  eventual  divergência  em  relação  ao  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  a  quo,  quanto  à  configuração da responsabilidade civil do Estado, no caso, demandaria o  reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo  extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse  sentido, confiram-se os seguintes julgados:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.  OMISSÃO  ESTATAL.  ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 691.678-AgR, Rel.  Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.9.2012)  “Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DE  BARRAGEM.  INUNDAÇÃO.  OMISSÃO  DO  PODER  PÚBLICO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  SUBJETIVA.  ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO,  OU NÃO,  DA CULPA DO  ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E  PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  A  repercussão  geral  pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  2.  Consectariamente,  quando  a  ofensa  for  reflexa  ou  mesmo quando a violação for constitucional, mas necessária a  análise  de  fatos  e  provas,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3. Entendimento  diverso do adotado pelo acórdão originalmente recorrido sobre  a  comprovação,  ou  não,  da  culpa  do  Estado  da  Paraíba  no  rompimento  da  Barragem  de  Camará,  implicaria,  necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que  inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n.  279  do  Supremo  Tribunal  Federal,  verbis:  “para  simples     reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário”.  Precedentes:  AI  830.461-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra Ellen Gracie, DJ de 16.08.11; RE 603.342-AgR, Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJ  de  1º.02.11; AI 727.483-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Ellen Gracie, DJ de 19.11.10; RE 585.007-AgR, Primeira Turma,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 05.06.09. 4. In  casu,  o  acórdão originalmente  recorrido  assentou:  “AGRAVO  INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.  TRAGÉDIA  CAMARÁ.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  PROVIMENTO  PARCIAL  DA  SÚPLICA.  RAZÕES  RECURSAIS.  APLICAÇÃO  DA  PRESCRIÇÃO  TRIENAL.  NÃO  CABIMENTO.  RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS  PELO  DEMANDANTE.  CULPA  DEVIDAMENTE  EVIDENCIADA  NOS  AUTOS.  PREJUÍZOS  PATRIMONIAIS  EFETIVAMENTE  COMPROVADOS.  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO.  A prescrição  contra  a  Fazenda  Pública  se  dá  em  cinco  anos,  nos  termos  do  Art.  1º  do  Decreto  nº  20.910/32.  Constitui  ônus  do  promovido  provar  a  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo ou extintivo do direito do autor,  de  acordo com o estabelecido no artigo 333, inciso II, do Código de  Processo Civil. Na espécie, a responsabilidade civil do Estado  encontra-se comprovada, uma vez que tem este, por obrigação,  manter em condição regular e fiscalizar as obras públicas, onde  sua  omissão,  caracterizada  na  falha  da  prestação  desses  serviços, acarretará a sua culpabilidade. Precedentes do TJPB.  Havendo indícios de que houve perdas de natureza material,  em virtude de sérios danos na casa da parte autora, deve ser  julgado  procedente  o  pedido  de  indenização.  5.  Agravo  regimental a que se nega provimento.” (RE 695.887-AgR, Rel.  Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2012)  Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  presente  agravo  regimental, bem como, diante do caráter manifestamente protelatório do  recurso,  nos  termos  da  fundamentação  acima declinada,  por  aplicar  à     parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos  termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na  hipótese  de  deliberação  unânime,  condicionando-se  a  interposição  de  qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o  disposto no art. 1.021, § 5º, bem como o § 3º do art. 98 do CPC.   É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb673" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (PRESIDENTE)  –  A  problemática  de  fundo  não  interfere  no  conhecimento  do  agravo  regimental. Não se tem pressuposto de recorribilidade, mas a procedência  ou improcedência do inconformismo demonstrado pela parte.  Por isso, conheço do recurso. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb674" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  EMENTA:  AGRAVO REGIMENTAL.  FALTA DE  INTERESSE EM RECORRER. 1.  Conforme  assentado pelo próprio agravante, a questão  “diz  respeito  a  outro  processo”,  que  foi  distribuído por equívoco a outro juízo e que  não  envolve  o  acusado.  2.  Agravo  regimental não conhecido e determinada a  baixa  imediata  dos  autos,  independentemente do trânsito em julgado.  1. Inicialmente,  observo  que  os  embargos  não  devem  ser  conhecidos, já que esbarram na falta de interesse em recorrer.  2. Com efeito, conforme assentado pelo próprio agravante, a  questão “diz respeito o outro processo”, que foi distribuído por equívoco ao  Juízo  da  11ª  Vara  Criminal  de  Belo  Horizonte  e  que  não  envolve  o  acusado.  3. Apenas foi determinado que o Juízo da 9ª Vara Criminal  realizasse diligências para regularizar a distribuição do processo oriundo  da  AP  536,  de  minha  relatoria,  conexa  com  a  presente  ação  penal,  conforme o critério da prevenção (art. 83 do Código de Processo Penal).  4. Quanto ao segundo pedido, ressalte-se que a separação do  processo não foi ainda decidida pelo juízo único de primeira instância. O  julgamento conjunto acarretaria a suspensão do processo na AP 536, cuja     instrução,  como se sabe,  havia  sido encerrada nesta  Corte.  Entretanto,  essa questão também não interessa ao agravante, uma vez que o processo  a que responde não deverá ficar suspenso por estar em estágio um pouco  menos avançado.  5. De todo modo, o fato de dois processos encontrarem-se em  fases distintas pode fazer com que não haja o julgamento simultâneo. Ou  seja,  o  juiz  da  9ª  Vara  Criminal  de  Belo  Horizonte/MG  poderá,  se  entender necessário, separar ou não os processos, com base no art. 80 do  Código de Processo Penal: “Será facultativa a separação dos processos quando   as  infrações  tiverem sido praticadas  em circunstâncias  de  tempo ou de  lugar   diferentes,  ou,  quando  pelo  excessivo  número  de  acusados  e  para  não  lhes   prolongar  a  prisão  provisória,  ou  por  outro  motivo  relevante,  o  juiz  reputar   conveniente a separação.”  6. Na mesma linha, é a jurisprudência desta Corte. A título  exemplificativo, confira-se:  “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS  CORPUS.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DENEGATÓRIA.  DUPLA  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  MANIFESTA  ILEGALIDADE  OU  ABUSO  DE  PODER.  INOCORRÊNCIA.  HABEAS  CORPUS  PER  SALTUM.  DESCABIMENTO.  CONEXÃO  DE  AÇÕES  PENAIS.  INCOGNOSCIBILIDADE.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  REUNIÃO  DE  AÇÕES  PENAIS.  FACULDADE  DO  JUIZ  (CPP,  ART.  80).  DESMEMBRAMENTO  DE  AÇÕES  POR  FATOS  CONEXOS.  POSSIBILIDADE.  COMPLEXIDADE.  CELERIDADE  DA  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.   [...]  2. A conexão de ações penais é matéria incognoscível em   habeas corpus, por demandar dilação probatória, revelando-se  a separação de feitos processuais uma faculdade do magistrado,  nos  termos  do  CPP,  art.  80  -  Será  facultativa  a  separação  dos      processos  quando  as  infrações  tiverem  sido  praticadas  em   circunstâncias  de  tempo  ou  de  lugar  diferentes,  ou,  quando  pelo   excessivo  número  de  acusados  e  para  não  lhes  prolongar  a  prisão   provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a   separação. (Precedentes: HC 91.895/SP, Relator Ministro Menezes  Direito,  Primeira  Turma,  Julgamento  em  01/4/2008;  HC  84.301/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma,  Julgamento em 9/11/2004).  […] 4.  As  ações  penais  de  maior  complexidade  podem  ser   desmembradas, ainda que eventualmente exista conexão entre  as  infrações  processadas,  por  motivos  de  conveniência  da  instrução criminal.   5.  A prevenção  restou  observada,  porque  tramitam no  mesmo juízo todos os feitos processuais, não havendo, quanto  ao mais,  patente ilegalidade ou abuso de poder que pudesse  autorizar o conhecimento deste habeas corpus per saltum.   6. Agravo regimental desprovido. (HC 104.017-AgR, Rel.  Min. Luiz Fux)  7. Diante  do  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental,  ante a falta de interesse em recorrer, e determino a baixa imediata dos  autos, independentemente do trânsito em julgado.  8. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb675" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.   A agravante,  em  suas  razões  de  recurso,  não  traz  argumentação  capaz de elidir os fundamentos da decisão agravada.   Ab initio,  a  repercussão  geral  pressupõe recurso  admissível  sob  o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  inexiste  questão  constitucional,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no caso (art.  102, III, § 3º, da Constituição Federal).   De saída,  pontuo que a jurisprudência desta  Corte  é uníssona no  sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação  das decisões judiciais,  bem como aos limites da coisa julgada, quando  dependente  do  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  revela  ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,  o que, por si só, não  desafia  a  instância  extraordinária.  Nesse  sentido  são  os  seguintes  julgados:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO  DE  ADESÃO.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO  DA  MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N.  282  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  A  jurisprudência do Supremo Tribunal  firmou-se no sentido de  que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  da legalidade,  do     devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação jurisdicional,  quando  dependentes  de  exame  de  legislação  infraconstitucional,  configurariam ofensa constitucional indireta.” (AI 804.854-AgR,  1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010)   “CONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  OFENSA  REFLEXA  AO  ARTIGO  5º,  II,  XXXV,  XXXVI,  LIV  e  LV,  DA CF.  DECISÃO  CONTRÁRIA  AOS  INTERESSES  DA  PARTE  NÃO  CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF  279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a  quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório  dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279).  2.  A ofensa  aos  postulados  constitucionais  da  legalidade,  da  ampla defesa,  do contraditório,  do devido processo legal,  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  existente,  seria,  segundo  entendimento  deste  Supremo  Tribunal,  meramente  reflexa  ou  indireta.  Precedentes.  3.  Decisão  fundamentada  contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo  93, IX,  da CF. 4.  Agravo regimental improvido.” (AI 756.336- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010)   Ademais, verifica-se que o artigo 5º, II, da Constituição Federal não  foi  debatido  no  acórdão  recorrido,  faltando  o  necessário  prequestionamento  da  questão  constitucional,  o  que  inviabiliza  a  pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice  da  Súmula  282  do  STF,  verbis:  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,   quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.   A respeito da aplicação da referida súmula assim discorre Roberto  Rosas:   A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se  questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e     leis federais, e a decisão for contra ela'.  De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art.   76,  III,  a:  quando  a  decisão  for  contra  literal  disposição  de  tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado.   Essas  Constituições  eram  mais  explícitas  a  respeito  do  âmbito  do  recurso  extraordinário.  Limita-se  este  às  questões  apreciadas  na  decisão  recorrida.  Se  foi  omissa  em  relação  a  determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios.  Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada  na decisão recorrida (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula  211 do STJ;  Nelson Luiz  Pinto,  Manual  dos  Recursos  Cíveis,  Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas  de Direito Público, p. 236).   Nesse  sentido,  menciono:  AI  585.604-AgR,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence, Primeira Turma, DJ de 29/09/2006; RE 376.607-AgR, Rel. Min.  Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 05/05/2006.  Pontuo,  ainda,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  firmou  jurisprudência  no  sentido  de  que  a  questão  relativa  à  prescrição  trabalhista tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso  extraordinário. A propósito:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRABALHISTA.  1)  PRESSUPOSTOS  DE  CABIMENTO  DE  RECURSOS  DA  COMPETÊNCIA  DE  OUTROS  TRIBUNAIS:  INEXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  2)  PRESCRIÇÃO  TOTAL  OU  PARCIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  3)  ALEGADO  DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E  LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  À  LUZ  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO (AI 840.736-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen     Lúcia, DJe de 26/05/2011).   Outrossim, observo que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu a  controvérsia com amparo na legislação infraconstitucional (Consolidação  das  Leis  do  Trabalho)  e  mediante  interpretação  das  cláusulas  do  regulamento interno, bem como análise dos fatos constantes dos autos,  concluindo  que  a  recorrente  descumpriu  a  norma  regulamentar  que  previa a verba denominada plus salarial . A propósito, consignou-se:   “Não  há  falar  em  violação  direta  do  art.  7º,  XXX,  da  Constituição  Federal  porque  este  dispositivo  proíbe  a  discriminação salarial em razão de sexo, cor, idade ou estado  civil,  e,  nos  autos,  o  que  se  observa  é  o  deferimento  de  diferenças  salariais  por  descumprimento  de  norma  regulamentar.  A alegação  de  que  a  verba  deferida  à  Reclamante,  por  força de decisão regional, possui natureza personalíssima, não  condiz com o que consta do acórdão regional em que se constou  que  o  direito  estava  previsto  em  norma  interna  da  empresa  Reclamada.” (fl. 691)   Ocorre  que  a  violação  constitucional  dependente  da  análise  de  malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e  oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.   A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no  sentido  de  que  é  inviável  o  recurso  extraordinário  que  demande  o  reexame de interpretação atribuída a cláusula contida em regulamento  interno, posto envolver questão de caráter infraconstitucional.  Incide o  disposto na Súmula 454 do STF,  verbis: “Simples interpretação de cláusulas   contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.   Sobre o verbete sumular, assim discorre Roberto Rosas:     O Código Civil não se estende além do art. 85 no tocante à  interpretação dos atos jurídicos.  Nele adota-se o princípio da  manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem.  Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos.  Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos  fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa  Washington  de  Barros  Monteiro,  para  chegarmos  à  interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo  em  que  se  exteriorizou  o  negócio  jurídico,  pesquisando  meticulosamente  qual  teria  sido  a  real  vontade  do  agente  e,  assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa  erradamente ( Curso , v. 5/38). Portanto, os fatos voltariam a ser  examinados  no  STF  quando  da  apreciação  do  recurso  extraordinário.  Teríamos  o  STF  como  terceira  instância,  aliás  entendida  assim  por  João  Mendes,  contraditado  por  José  Rodrigues de Carvalho ( Do Recurso Extraordinário , Paraíba,  1920,  p.  14;  RTJ  109/814).  Ver  súmula  5  do  STJ.  (ROSAS,  Roberto, in , Direito Sumular, Malheiros).   Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS.  INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE  DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (AI  700.748-AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  1ª  Turma,  DJe  de  06/02/2009)   Demais  disso,  não  se  revela  cognoscível,  em  sede  de  recurso  extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no  contexto  fático-probatório  engendrado  nos  autos,  porquanto  referida  pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo  restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de     direito. Incide o óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor:  “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.   Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do  apelo  extremo,  por  força  do  óbice  intransponível  do  verbete  sumular  supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário,  sindicar matéria fática.   Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca  da Súmula 279 do STF:   Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de  fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar  se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de  acordo  com  a  lei,  considerar  existentes  determinados  fatos  concretos.  A  questão  de  direito  consiste  na  focalização,  primeiro,  se  a  norma,  a  que  o  autor  se  refere,  existe,  como  norma  abstrata  (Instituições  de  Direito  Processual,  2a  ed.,  v.  I/175).   Não  é  estranha  a  qualificação  jurídica  dos  fatos  dados  como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de  fato  quando  a  decisão  assenta  no  processo  de  livre  convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão,  RTJ  47/276);  não  cabe  o  recurso  extraordinário  quando  o  acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos  delituosos  e  se  pretende  atribuir  aos  mesmos  fatos  outra  configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas  (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ  46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de  motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa  matéria  de  fato,  insuscetível  de  reexame  no  recurso  extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).   A Súmula  279  é  peremptória:  Para  simples  reexame de  prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a  existência  da  questão  federal  motivadora  do  recurso     extraordinário.  O  juiz  dá  a  valoração  mais  conveniente  aos  elementos  probatórios,  atendendo  aos  fatos  e  circunstâncias  constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não  se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ  37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar,  Comentários ao Código de  Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e  Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ.  (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).   Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb676" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal.  O agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmar a decisão,  visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade  com a jurisprudência pacífica desta Corte.  Como  já  demonstrado  na  decisão  ora  agravada,  o  Tribunal  de  origem solucionou a controvérsia acerca da não incidência do Imposto  sobre  Transmissão  Causa  Mortis sobre  resíduos  salariais  com  base  na  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  ao  caso  (Lei  estadual  n.  10.260/89),  bem  como  no  reexame  do  conjunto  fático- probatório  que  permeia  a  lide,  o  que  inviabiliza  o  processamento  do  recurso extraordinário.  Incidem, na hipótese, as súmulas 279 e 280. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ICD). INCIDÊNCIA SOBRE  VERBAS  DE  NATUREZA  TRABALHISTA  (RESÍDUOS  SALARIAIS).  CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM  BASE  NA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  1.  O  Tribunal  de  origem decidiu  a  controvérsia  centralmente  à  luz de normas  infraconstitucionais  (Código  de  Processo  Civil  e  Lei  Federal  6.858/1980). Desse modo, eventual ofensa ao Magno Texto, se  existente,  ocorreria  de  forma  indireta  ou  reflexa,  o  que  não  autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. Incidência     da  Súmula  283/STF,  ante  o  trânsito  em  julgado  da  matéria  infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a  solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção  da  decisão  recorrida.  3.  Agravo  regimental  desprovido.  (RE-  AgR 603.760,  rel.  min.  AYRES BRITTO, Segunda Turma,  DJe  19.3.2012);   “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA  NÃO  ENSEJA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  TRANSMISSÃO  CAUSA  MORTIS.  INCIDÊNCIA  SOBRE  VERBAS  DE  NATUREZA  TRABALHISTA.  NECESSIDADE  DE  INTERPRETAÇÃO  DE  LEGISLAÇÃO LOCAL.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.  ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 13.02.2007.  As razões  do agravo regimental  não são aptas  a  infirmar os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no  que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o  trânsito  do  recurso  extraordinário.  A  suposta  ofensa  aos  postulados  constitucionais  invocados  no  apelo  extremo  somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual  ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do  recurso extraordinário. Agravo conhecido e não provido”. (RE-  AgR  631032,  rel.  min.  ROSA WEBER,  Primeira  Turma,  DJe  23.10.2013).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb677" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Os  fundamentos que  dão  suporte  à  presente ação  de  “habeas  corpus”  assumem relevância jurídica, especialmente se examinada a controvérsia  sob a égide da alegada  ilicitude da prova penal  decorrente de suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  da  inviolabilidade  domiciliar,  observados, quanto a este último tópico,  os parâmetros delineados pela  jurisprudência  do  Supremo Tribunal  Federal  (HC 79.512/RJ,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE  –  RE 251.445/GO,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO – RE 331.303-AgR/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).  Cabe destacar,  por  relevante,  que  esta  colenda Segunda Turma do  Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 82.788/RJ, Rel. Min. CELSO  DE MELLO,  igualmente impetrado em favor  do ora  paciente,  proferiu  decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:  “FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – APREENSÃO DE  LIVROS  CONTÁBEIS  E  DOCUMENTOS  FISCAIS   REALIZADA, EM  ESCRITÓRIO  DE  CONTABILIDADE,  POR   AGENTES  FAZENDÁRIOS  E POLICIAIS  FEDERAIS  SEM  MANDADO  JUDICIAL  –  INADMISSIBILIDADE –  ESPAÇO  PRIVADO,  NÃO ABERTO AO  PÚBLICO,  SUJEITO À  PROTEÇÃO  CONSTITUCIONAL  DA  INVIOLABILIDADE   DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) – SUBSUNÇÃO AO CONCEITO  NORMATIVO  DE  ‘CASA’  –  NECESSIDADE DE  ORDEM  JUDICIAL –  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO  TRIBUTÁRIA –  DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE  SEUS  ÓRGÃOS  E  AGENTES,  DOS LIMITES JURÍDICOS  IMPOSTOS  PELA  CONSTITUIÇÃO  E PELAS  LEIS  DA     REPÚBLICA –  IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO,  PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO,  DE PROVA OBTIDA  EM  TRANSGRESSÃO À  GARANTIA  DA  INVIOLABILIDADE  DOMICILIAR  –  PROVA ILÍCITA – INIDONEIDADE  JURÍDICA – ‘HABEAS CORPUS’ DEFERIDO.  ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA –  FISCALIZAÇÃO –  PODERES –  NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E  GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE  TERCEIROS.  – Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os   órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema  de tributação,  inclusive em matéria de fiscalização tributária,  está   sujeito à observância  de um complexo de direitos e prerrogativas   que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos   em  geral.  Na  realidade,  os  poderes  do  Estado  encontram,  nos   direitos  e garantias  individuais,  limites  intransponíveis,  cujo   desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.  –  A administração tributária,  por  isso  mesmo,  embora  podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito  atuar, ‘respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’ (CF,   art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito,   as limitações jurídicas  decorrentes  do  próprio  sistema  instituído  pela Lei Fundamental,  cuja eficácia –  que prepondera sobre todos   os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de   que se acham investidos,  especialmente quando exercido em face do   contribuinte  e dos  cidadãos  da  República,  que  são  titulares de   garantias  impregnadas de  estatura  constitucional  e  que,  por  tal   razão,  não podem ser  transgredidas por  aqueles  que exercem a   autoridade em nome do Estado.  A GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR  COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO  ESTADO EM TEMA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA –   CONCEITO DE ‘CASA’ PARA  EFEITO  DE  PROTEÇÃO      CONSTITUCIONAL  –  AMPLITUDE DESSA  NOÇÃO  CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS ESPAÇOS  PRIVADOS NÃO ABERTOS AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM  EXERCE ATIVIDADE PROFISSIONAL:  NECESSIDADE, EM  TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI).  –  Para os fins da proteção jurídica  a que se refere  o art. 5º,   XI, da Constituição da República,  o conceito normativo de ‘casa’   revela-se  abrangente  e,  por estender-se a  qualquer  compartimento   privado  não aberto ao  público  onde  alguém  exerce  profissão  ou   atividade  (CP,  art.  150,  §  4º,  III),  compreende,  observada  essa   específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os   escritórios  profissionais,  inclusive os  de  contabilidade,  ‘embora  sem   conexão  com  a  casa  de  moradia  propriamente  dita’  (NELSON   HUNGRIA). Doutrina. Precedentes.  –  Sem que  ocorra  qualquer  das  situações  excepcionais   taxativamente previstas  no  texto  constitucional  (art.  5º,  XI),   nenhum agente  público,  ainda  que  vinculado  à  administração   tributária  do Estado,  poderá,  contra a  vontade  de  quem de  direito   (‘invito domino’), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial em   espaço  privado  não aberto ao  público  onde  alguém  exerce  sua   atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de   busca  e  apreensão  assim executada  reputar-se  inadmissível,  porque  impregnada de ilicitude material. Doutrina. Precedentes específicos,   em  tema  de  fiscalização  tributária,  a  propósito de  escritórios  de   contabilidade (STF).  – O atributo da auto-executoriedade dos atos administrativos,   que traduz expressão  concretizadora  do  ‘privilège  du préalable’,  não  prevalece sobre a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar,   ainda que se cuide de atividade exercida pelo Poder Público em sede de   fiscalização tributária. Doutrina. Precedentes.  ILICITUDE DA PROVA –  INADMISSIBILIDADE DE  SUA  PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER  INSTÂNCIA DE PODER) –  INIDONEIDADE JURÍDICA DA  PROVA  RESULTANTE  DE TRANSGRESSÃO ESTATAL AO     REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS   INDIVIDUAIS.  –  A ação persecutória do  Estado,  qualquer que  seja  a   instância de poder perante a qual se instaure,  para revestir-se de   legitimidade,  não pode apoiar-se em  elementos  probatórios   ilicitamente obtidos,  sob pena de ofensa à garantia constitucional   do ‘due process of law’,  que tem, no dogma da inadmissibilidade  das  provas  ilícitas,  uma  de  suas  mais  expressivas  projeções   concretizadoras no  plano do  nosso  sistema de  direito  positivo.  A   ‘Exclusionary  Rule’  consagrada pela  jurisprudência  da  Suprema   Corte dos Estados Unidos da América  como limitação ao poder do   Estado de produzir prova em sede processual penal.  –  A Constituição da República,  em  norma  revestida de   conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível   com  os  postulados  que  regem uma  sociedade  fundada em  bases   democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder   Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional,   repelindo,  por  isso  mesmo,  quaisquer elementos  probatórios  que  resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito   processual),  não prevalecendo,  em consequência,  no  ordenamento   normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula  autoritária do  ‘male  captum,  bene  retentum’.  Doutrina.   Precedentes.  – A circunstância de a administração estatal achar-se investida   de poderes  excepcionais que lhe permitem exercer a  fiscalização em   sede tributária não a exonera do dever de observar, para efeito do  legítimo  desempenho de  tais  prerrogativas,  os limites impostos   pela Constituição  e pelas leis da República,  sob pena de os órgãos   governamentais  incidirem em frontal desrespeito às  garantias   constitucionalmente asseguradas  aos  cidadãos  em  geral  e aos   contribuintes em particular.  – Os procedimentos dos agentes da administração tributária   que contrariem os  postulados  consagrados  pela  Constituição  da   República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  sob pena de inadmissível  subversão dos  postulados  constitucionais  que definem,  de  modo      estrito,  os limites  –  inultrapassáveis – que restringem os poderes   do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros.”  Tenho para mim,  no  exame  deste  pedido,  que  o  v.  acórdão  ora  questionado  contém fragmento  cujo  teor,  a seguir reproduzido  (fls.  65/69),  demonstra que  tal  decisão  considerou válida prova  qualificada pela nota da ilicitude,  tal como esta Suprema Corte teve a  oportunidade  de advertir  no julgamento acima referido (HC 82.788/RJ,  Rel. Min. CELSO DE MELLO),  provocada por impetração  deduzida em  favor do mesmo paciente e a propósito dos mesmos fatos:  “Conforme se verifica, em agosto e setembro de 1993 houve a   realização  de  busca  e  apreensão  nos  escritórios  da  empresa   ORGANIZAÇÃO  EXCELSIOR  CONTABILIDADE  E   ADMINISTRAÇÃO, que resultou na arrecadação de vários documentos   contábeis e fiscais, livros e computadores.  …................................................................................................... As provas obtidas nesta diligência serviram de base para    instauração de ações penais, que foram posteriormente trancadas por   esta Corte (HC 70960/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de   19/03/2007; Resp 184877/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves,   DJU de  23/04/2001;  HC 3912/RJ,  6ª  Turma,  Rel.  p/  Acórdão  Min.   Willian Paterson, DJU de 08/04/1996).  ....................................................................................................... Apesar  das  alegações do  impetrante,  verifico  que,  na    hipótese,  não  é  possível  constatar  que,  de  fato,  as  provas  que   embasaram  a  ação  penal  são  todas  fruto  da  diligência  ilegal  já   mencionada.  Saliento,  em  primeiro  lugar,  que  para  fazer  essa   constatação,  seria  necessária  uma  vasta  dilação  probatória,  que   ultrapassa os limites admitidos nesta via.” (grifei)  Como destaquei na  ocasião  do  julgamento  em  referência  (HC 82.788/RJ), a transgressão, pelo Poder Público, ainda que em sede de  fiscalização tributária, das restrições e das garantias constitucionalmente  estabelecidas  em favor  dos  contribuintes  (e  de  terceiros)  culmina por     gerar a ilicitude da prova eventualmente obtida no curso das diligências  estatais,  o que provoca,  como  direta  consequência  desse  gesto  de  infidelidade  às  limitações  impostas pela  Lei  Fundamental,  a própria  inadmissibilidade processual dos elementos probatórios assim coligidos.  Impõe-se relembrar,  bem por  isso,  Senhores  Ministros,  até mesmo  como fator de expressiva conquista  (e preservação)  dos  direitos  instituídos em favor daqueles que sofrem a ação persecutória do Estado,  a inquestionável hostilidade do ordenamento constitucional brasileiro às  provas ilegítimas e às provas ilícitas.  A  Constituição  da  República  tornou inadmissíveis,  no  processo,  as  provas  inquinadas  de  ilegitimidade ou de ilicitude.  A norma inscrita  no  art.  5º,  LVI,  da  vigente  Lei  Fundamental  consagrou entre nós o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos  deve  ser  repudiada  –  e repudiada sempre (MAURO  CAPPELLETTI,  “Efficacia di prove illegittimamente ammesse e comportamento della  parte”, “in” Rivista di Diritto Civile, p. 112, 1961; VICENZO VIGORITI,  “Prove illecite e Costituzione”, “in” Rivista di Diritto Processuale, p. 64 e  70, 1968) – pelos juízes e Tribunais, “por mais relevantes que sejam os fatos   por  ela  apurados,  uma  vez  que  se  subsume  ela  ao  conceito  de   inconstitucionalidade  (...)”  (ADA  PELLEGRINI  GRINOVER,  “Novas  Tendências do Direito Processual”, p. 62, 1990, Forense Universitária).  A cláusula constitucional do “due process of law” – que se destina a  garantir  a  pessoa do acusado  contra ações  eventualmente abusivas do  Poder Público – tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas,  uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas,  na medida em  que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser  julgado  e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios  obtidos ou produzidos de forma incompatível  com os limites impostos,  pelo  ordenamento  jurídico,  ao  poder  persecutório  e  ao  poder  investigatório do Estado.    A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical,  a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela  pretende  evidenciar.  Trata-se de  consequência  que  deriva,  necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica  dos acusados em juízo (notadamente em juízo penal)  e que exclui,  de  modo  peremptório,  a  possibilidade  de  uso,  em  sede  processual,  da  prova – de qualquer prova – cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo  Poder Judiciário.  A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso,  prova ilícita é  prova imprestável. Não se reveste, por essa explícita razão, de qualquer  aptidão  jurídico-material.  A  prova  ilícita,  qualificando-se  como  providência  instrutória  repelida pelo  ordenamento  constitucional,  apresenta-se destituída de  qualquer  grau,  por  mínimo  que  seja,  de  eficácia jurídica.  Tenho tido a oportunidade de enfatizar,  neste  Tribunal,  que a  “exclusionary rule”  –  considerada  essencial,  pela  jurisprudência  da  Suprema Corte dos Estados Unidos da América, na definição dos limites  da atividade probatória desenvolvida pelo Estado – destina-se a proteger  os réus, em sede processual penal, contra a ilegítima produção ou a ilegal   colheita de prova incriminadora (Weeks v.  United States,  232  U.S. 383,  1914 –  Garrity v. New Jersey,  385  U.S. 493, 1967 –  Mapp v. Ohio,  367  U.S. 643,  1961 –  Wong Sun v.  United States,  371  U.S. 471,  1962,  v.g.),  impondo, em atenção ao princípio do “due process of law”,  o banimento  processual de  quaisquer  evidências que  tenham  sido  ilicitamente  coligidas pelo Poder Público.  No contexto do sistema constitucional brasileiro, no qual prevalece  a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, a jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o sentido e o alcance do art. 5º,  LVI,  da  Carta  Política,  tem repudiado quaisquer  elementos  de     informação,  desautorizando-lhes o  valor  probante,  sempre que a  obtenção dos  dados  probatórios  resultar de transgressão,  pelo  Poder  Público, do ordenamento positivo (RTJ 163/682 – RTJ 163/709).  Foi por tal razão que esta Corte Suprema,  no julgamento plenário  da AP 307/DF,  Rel.  Min.  ILMAR GALVÃO, desqualificou,  por  ilícita,  prova cuja obtenção decorrera do desrespeito, por parte de autoridades  públicas,  da garantia constitucional da  inviolabilidade  domiciliar  (RTJ 162/4, item n. 1.1).  Cabe referir,  neste  ponto,  o magistério de  ADA  PELLEGRINI  GRINOVER (“Liberdades Públicas e Processo Penal”, p. 151, itens ns. 7  e  8,  2ª  ed.,  1982,  RT),  para quem –  tratando-se de prova ilícita,  especialmente daquela  cuja  produção derivar  de ofensa a  cláusulas  de  ordem  constitucional  –  não se revelará aceitável,  para  efeito  de  sua  admissibilidade,  a invocação do critério de razoabilidade do  direito  norte-americano, que corresponde ao princípio da proporcionalidade do  direito  germânico,  mostrando-se indiferente a  indagação  sobre quem   praticou o ato ilícito de que se originou o dado probatório questionado:  “A inadmissibilidade processual da prova ilícita torna-se  absoluta, sempre que a ilicitude consista na violação de uma   norma constitucional, em prejuízo das partes ou de terceiros.  Nesses  casos, é  irrelevante  indagar  se  o  ilícito  foi   cometido  por  agente  público  ou  por  particulares,  porque,  em  ambos  os  casos,  a  prova  terá  sido  obtida  com  infringência  aos   princípios constitucionais que garantem os direitos da personalidade.   Será também irrelevante indagar-se a respeito do momento em que a   ilicitude  se  caracterizou  (antes  e  fora  do  processo  ou  no  curso  do   mesmo); será irrelevante indagar-se se o ato ilícito foi cumprido contra   a parte ou contra terceiro, desde que tenha importado em violação a   direitos  fundamentais;  e  será,  por  fim,  irrelevante  indagar-se  se  o   processo no qual se utilizaria prova ilícita deste jaez é de natureza   penal ou civil.  ....................................................................................................    Nesta  colocação,  não parece  aceitável  (embora  sugestivo)  o  critério  de  ‘razoabilidade’  do  direito  norte-americano,   correspondente  ao  princípio  de  ‘proporcionalidade’  do  direito   alemão,  por tratar-se de critérios subjetivos, que podem induzir a   interpretações  perigosas,  fugindo  dos  parâmetros  de  proteção  da   inviolabilidade da pessoa humana.  A mitigação do rigor da admissibilidade das provas ilícitas deve   ser  feita  através  da  análise  da  própria  norma material  violada:  (...)   sempre que a violação se der com relação aos direitos fundamentais e a   suas  garantias,  não  haverá como  invocar-se  o  princípio  da   proporcionalidade.” (grifei)  Essa mesma orientação é registrada por VÂNIA SICILIANO AIETA  (“A  Garantia  da  Intimidade  como  Direito  Fundamental”,  p.  191,  item  n.  4.4.6.4,  1999,  Lumen  Juris),  cujo  lúcido  magistério  também  reconhece que, “Atualmente, a  teoria  majoritariamente  aceita  é  a  da   inadmissibilidade  processual  das  provas  ilícitas  (colhidas  com  lesões a   princípios constitucionais),  sendo irrelevante a averiguação,  se o ilícito foi   cometido por agente público, ou por agente particular, porque, em ambos os   casos, lesa princípios constitucionais” (grifei).  Por isso mesmo,  Senhores  Ministros,  assume inegável relevo,  na  repulsa à  “crescente  predisposição  para  flexibilização  dos  comandos   constitucionais  aplicáveis  na  matéria”,  a advertência de  LUIS  ROBERTO  BARROSO, que, em texto escrito com a colaboração de ANA PAULA DE  BARCELLOS  (“A  Viagem  Redonda:  Habeas  Data,  Direitos  Constitucionais e as Provas Ilícitas” “in” RDA 213/149-163), rejeita, com  absoluta  correção,  qualquer tipo  de  prova  obtida  por  meio  ilícito,  demonstrando,  ainda,  o gravíssimo risco de admitir-se essa espécie de  evidência com apoio no princípio da proporcionalidade:  “O  entendimento  flexibilizador  dos  dispositivos   constitucionais citados, além de violar a dicção claríssima da Carta      Constitucional,  é  de  todo  inconveniente  em  se  considerando  a   realidade político-institucional do País.  ....................................................................................................... Embora  a  idéia  da  proporcionalidade  possa  parecer    atraente, deve-se ter em linha de conta os antecedentes de País, onde   as exceções viram regra desde sua criação (vejam-se, por exemplo, as   medidas provisórias). À vista da trajetória inconsistente do respeito   aos direitos individuais e da ausência de um sentimento constitucional   consolidado,  não é nem conveniente  nem oportuno, sequer  de lege   ferenda, enveredar por flexibilizações arriscadas.” (grifei)  Também corretamente sustentando a  tese  de  que  o  Estado  não  pode, especialmente em sede processual penal, valer-se de provas ilícitas  contra o  acusado,  mesmo que  sob  invocação  do  princípio  da  proporcionalidade,  impõe-se relembrar o entendimento de  EDGARD  SILVEIRA  BUENO  FILHO  (“O  Direito  à  Defesa  na  Constituição”,  p. 54/56, item n. 5.9, 1994, Saraiva)  e de GUILHERME SILVA BARBOSA  FREGAPANI (“Prova Ilícita no Direito Pátrio e no Direito Comparado”,  “in”  Revista  da  Fundação  Escola  Superior  do  Ministério  Público  do  Distrito Federal e Territórios nº 6/231-235).  Cabe ter presente,  também,  por  necessário,  que o princípio da  proporcionalidade,  em  sendo  alegado  pelo  Poder  Público,  não pode  converter-se em instrumento de frustração da norma constitucional que  repudia a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos.  Esse  postulado,  portanto,  não  deve  ser  invocado  nem aplicado  indiscriminadamente pelos  órgãos  do  Estado,  ainda  mais  quando  se  acharem  expostos a  clara  situação  de  risco,  como  sucede na  espécie,  direitos fundamentais assegurados pela Constituição.  Sob  tal  perspectiva,  portanto,  Senhores  Ministros,  tenho como  incensurável a advertência feita por ANTONIO MAGALHÃES GOMES  FILHO  (“Proibição  das  Provas  Ilícitas  na  Constituição  de  1988”,     p. 249/266, “in” “Os 10 Anos da Constituição Federal”,  coordenação de  ALEXANDRE DE MORAES, 1999, Atlas):  “Após  dez  anos  de  vigência do  texto  constitucional,   persistem as resistências doutrinárias e dos tribunais à proibição   categórica  e  absoluta do  ingresso,  no  processo,  das  provas   obtidas com violação do direito material.  Isso decorre, a nosso ver, em primeiro lugar, de uma equivocada   compreensão  do  princípio  do livre  convencimento  do  juiz,  que  não   pode  significar  liberdade  absoluta  na  condução  do  procedimento   probatório  nem  julgamento  desvinculado  de  regras  legais.  Tal   princípio  tem seu  âmbito  de  operatividade  restrito  ao  momento  da   valoração das provas, que deve incidir sobre material constituído por   elementos admissíveis e regularmente incorporados ao processo.  De outro lado, a preocupação em fornecer respostas prontas e   eficazes  às  formas  mais  graves  de  criminalidade  tem  igualmente   levado  à  admissão  de  provas  maculadas  pela  ilicitude,  sob  a   justificativa  da  proporcionalidade ou  razoabilidade.  Conquanto   não se possa descartar a necessidade de ponderação de interesses nos   casos concretos,  tal critério não pode ser erigido à condição de   regra capaz de tornar letra morta a disposição constitucional.   Ademais, certamente não será com o incentivo às práticas ilegais  que  se  poderá  alcançar  resultado  positivo  na  repressão  da   criminalidade.” (grifei)  Em suma:  a Constituição da República,  em norma  revestida de  conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI),  desautoriza, por incompatível com  os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas  (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de  transgressão a  cláusulas  de  ordem  constitucional,  repelindo,  por  isso   mesmo,  quaisquer elementos  probatórios  que resultem de  violação  do  direito  material  (ou,  até  mesmo,  do  direito  processual),  não  prevalecendo,  em consequência,  no ordenamento normativo brasileiro,  em matéria de  atividade  probatória,  a fórmula autoritária do  “male   captum, bene retentum”.    Entendo,  pois,  revestida de plena viabilidade jurídica  a  presente  impetração,  razão pela qual  adoto, como razão de decidir,  os mesmos  fundamentos que  expus  no  julgamento  do HC 82.788/RJ,  de  que  fui  Relator.  Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,  defiro o  pedido  de  “habeas  corpus”,  em ordem a invalidar,  desde a  denúncia,  inclusive, o processo penal instaurado contra o ora paciente e que, autuado   sob nº 95.0032.304-4 (Apenso 07, fls. 927),  acha-se em tramitação perante  a 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do  Rio de Janeiro, sem prejuízo da renovação da “persecutio criminis”, desde que   não transgredida a cláusula constitucional  que veda a utilização, em juízo,  de provas ilícitas.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb678" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Eis a decisão ora agravada:  Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de  acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.   No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, a,  da  Constituição Federal,  o  recorrente  sustenta  que o  julgado  violou os artigos 5º, XXXV e 93, IX do texto magno.   É o relatório. Decido.  Os recursos  extraordinários  somente serão conhecidos e   julgados,  quando  essenciais  e  relevantes  as  questões  constitucionais  a  serem  analisadas,  sendo  imprescindível  ao  recorrente,  em  sua  petição  de  interposição  de  recurso,  a  apresentação  formal  e  motivada  da  repercussão  geral,  que  demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de  acentuado  interesse  geral  na  solução  das  questões  constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa  puramente de interesses subjetivos e particulares.   A  obrigação  do  recorrente  em  apresentar  formal  e  motivadamente  a  preliminar  de  repercussão  geral,  que  demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou  jurídico,  a  relevância  da  questão  constitucional  debatida  que  ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência  constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,  do  CPC/2015),  não  se  confunde  com  meras  invocações  desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o  tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma  importância  para  o  cenário  econômico,  político,  social  ou  jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes  envolvidas  na lide,  muito  menos  ainda  divagações  de  que a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no     tocante  à  causa  debatida,  entre  outras  de  igual  patamar  argumentativo  (ARE  691.595-AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  DJe  de  25/2/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/2/2013;  ARE  696.263-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).   Não  havendo  demonstração  fundamentada  da  presença  de  repercussão  geral,  incabível  o  seguimento  do  recurso  extraordinário.   Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXV, o apelo  extraordinário não tem chances de êxito, uma vez que o Juízo  de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não  tendo  sido  esgotados  todos  os  mecanismos  ordinários  de  discussão,  INEXISTINDO,  portanto,  o  NECESSÁRIO  PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate  e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado  no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso   extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão   federal suscitada) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não   foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso   extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento),  ambas  desta Corte Suprema.   Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional,  o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por  esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min.  GILMAR MENDES, Tema 339).   Nessa  oportunidade,  assentou  o  Supremo  Tribunal  Federal  que  o  inciso  IX  do  art.  93  da  CF/1988  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que  sejam corretos os fundamentos da decisão .   No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido  alinha-se às diretrizes desse precedente.   Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento     Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO RECURSO.   Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista  que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova  codificação processual.   Publique-se.    Não  há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  agravo  interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  fundamentos  do  decisum objurgado,  o  qual  se  respalda  nas  diretrizes  estabelecidas por esta Suprema Corte a respeito da matéria veiculada no  extremo apelo.   Diante  do exposto,  nego provimento  ao agravo interno.  Fixam-se  honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do  valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo  Civil de 2015, art. 85, § 11).   É o voto.  ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb679" }, "texto" : "   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF  ADV.(A/S) :FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR  ADV.(A/S) : JARDESON HENRIQUE FEITOSA SALES  AGDO.(A/S) :FRANCISCO DE SALES ALCANTARA PASSOS  ADV.(A/S) : JOSE MOURAO JUNIOR   V  O  T  O     O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  -  A  prestação  jurisdicional  prevista  no  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal  pressupõe o enfrentamento, pelo órgão julgador, de todas as causas de  pedir veiculadas pela parte, exceto quando, fixado o entendimento, surja  a incompatibilidade. Provejo o agravo para que o extraordinário tenha  regular sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb67a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.   Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.   Com efeito, o Tribunal de origem consignou que, à época da penhora  e  arrematação,  o  imóvel  constrito  não  se  enquadrava  como  bem  de  família, já que pertencente a empresa e utilizado para fins comerciais.  Destaco passagem ilustrativa do acórdão recorrido:  \"No mais, a egrégia Corte Regional manteve a constrição sobre   o imóvel pertencente à ora agravante porque não demonstrado, para   fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade prevista na Lei nº   8.009/90, que o referido bem, à época da penhora e arrematação, se   enquadrava como bem de família.  Nesse contexto, tem-se que a matéria foi decidida com base nos   fatos e provas do processo, bem como na legislação infraconstitucional   que rege a impenhorabilidade do bem de família.   Assim, o processamento do recurso de revista, além de encontrar   óbice na Súmula nº 126, também esbarra no obstáculo do artigo 896, §   2º, da CLT e da Súmula nº 266, já que a alegada afronta ao artigo 6º   da Constituição Federal, o qual assegura o direito de moradia, caso   existisse,  se  daria  apenas  de  modo  reflexo,  o  que  não  atende  o   pressuposto de admissibilidade do apelo na fase de execução.\" (doc.  15, fl. 6).    Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão  recorrido,  quanto   à  penhorabilidade  do  bem,  seria  necessária  a  interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 8.009/1990),  bem  como  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal  Federal,  a  qual  dispõe,  verbis:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe   recurso extraordinário”. Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO À MORADIA.   BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA  HIPOTECÁRIA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.   IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.   AUSÊNCIA  DE  OFENSA  CONSTITUCIONAL  DIRETA.   AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.  1.  Inviável  o   processamento  do  recurso  extraordinário  quando  para  seu  deslinde   seja necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável. 2.   Para  divergir  da  conclusão  adotada  pelo  tribunal  a  quo,  seria   necessário o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 279 do STF.   3.  Agravo  regimental,  interposto  em  18/05/2016,  a  que  se  nega   provimento.”  (ARE  968.371-AgR,  Rel.  Min.  Edson  Fachin,  Primeira Turma, DJe de 19/9/2016).  “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.   Direito Civil e Processual Civil. 3. Impenhorabilidade. Bem de família.   Matéria infraconstitucional. Necessidade do revolvimento do conjunto   fático-probatório.  Súmula  279.  4.  Ausência  de  fundamentação  do   acórdão  recorrido.  Improcedência.  AI-QO-RG  791.292.  5.  Violação   aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo   legal. Ofensa reflexa. ARE-RG 748.371. 6. Agravo regimental a que   se  nega  provimento.”  (ARE  938.173-AgR,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016).  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Direito  Processual  Civil.  Princípios  do  contraditório  e  da  ampla   defesa.  Indeferimento  de  diligência  probatória.  Repercussão  geral.      Inexistência. Penhora. Bem de família. Legislação infraconstitucional.   Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.   1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da   ampla  defesa,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  ou  da   prestação jurisdicional,  quando depende,  para ser reconhecida como   tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura  apenas   ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.  2. O Plenário da   Corte,  no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar   Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à   suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos   casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo   judicial,  dado  o  caráter  infraconstitucional  da  matéria.  3.   Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático- probatório  dos  autos  e  da  legislação  infraconstitucional  pertinente.   Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não   provido.” (ARE  898.660-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Segunda  Turma, DJe de 11/11/2015).  Demais  disso,  conforme  já  asseverado,  a  suposta  violação  aos  princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e  aos  limites  da  coisa  julgada,  quando  debatida  sob  a  ótica  infraconstitucional,  não  desafia  a  instância  extraordinária,  consoante  decidido pelo  Plenário  Virtual  do  STF,  na análise  do ARE 748.371,  da  Relatoria  do  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  de  1º/8/2013,  o  qual  possui  a  seguinte ementa:   “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à   suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos   limites  da  coisa  julgada  e  do  devido  processo  legal.  Julgamento  da   causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas   infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.“  Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:   “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  MATÉRIA     INFRACONSTITUCIONAL.  1.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal   Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de   repercussão geral  relativa à  controvérsia  sobre suposta violação aos   princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  dos  limites  da  coisa   julgada  e  do  devido processo  legal  (Tema 660 -  ARE 748.371-RG,   julgado  sob  a  relatoria  do  Ministro  Gilmar  Mendes).  2.  Agravo   regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (ARE  883.217-AgR,  Rel.  Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/9/2015).  “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.   Direito  do  Consumidor.  3.  Danos morais.  Ilegitimidade  passiva.  4.   Alegação  de  violação  ao  contraditório,  à  ampla  defesa.  ARE-RG   748.371, (Tema 660). 5. Alegação de violação à proporcionalidade e à   razoabilidade.  Ausência  de  repercussão  geral.  ARE-RG  743.771   (Tema 655) e ARE-RG 739.382 (Tema 657). 6. Reexame de fatos e   provas.  Incidência  do  Enunciado  279  da  Súmula/STF.  Matéria   infraconstitucional. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a   decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 895.562-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,  DJe de 18/11/2015).   Outrossim, não prospera o argumento de que ficou caracterizada a  negativa  de  prestação  jurisdicional,  tendo  em vista  que  o  Tribunal  de  origem apreciou a questão posta nos autos, embora de forma contrária  aos interesses dos agravantes. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  DJe  de  4/6/2013,  o  qual  possui  a  seguinte ementa:   “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.  2.   Administrativo.  3.  Alegação de  ausência  de  prestação jurisdicional.   Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não   configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG   791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios   do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  se   dependente  do  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,   configura ofensa reflexa à Constituição Federal,  o que inviabiliza o      processamento  do  recurso  extraordinário.  5.  Alegação  de  ofensa  ao   princípio  da  legalidade.  Enunciado  636 da  Súmula  desta  Corte.  6.   Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.   4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Destaco, por oportuno, que o Plenário deste Tribunal, instado a se  manifestar sobre o tema, reconheceu a repercussão geral da matéria para  reafirmar a jurisprudência da Corte, no sentido de que a decisão judicial  tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível  que  se  funde  na  tese  suscitada  pela  parte.  O  julgado  restou  assim  ementado:   “Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em   recurso extraordinário (CPC, art.  544, §§ 3° e  4°).  2.  Alegação de   ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da   Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição   Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda   que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado   de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que  sejam corretos  os   fundamentos  da  decisão.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para   reconhecer  a  repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do   Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos   procedimentos  relacionados  à  repercussão  geral.”  (AI  791.292-QO- RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  13/8/2010).   Impende consignar que o agravo interno revela-se manifestamente  incabível, notadamente em função da reiterada rejeição dos argumentos  repetidamente  expendidos  pela  parte  nas  sedes  recursais  anteriores.  Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021  do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco por cento)  do  valor  corrigido  da  causa  (precedentes:  AI  552.492-AgR,  Rel.  Min.  Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103-AgR,  Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).    Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei  processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.  Ex  positis,  NEGO  PROVIMENTO ao  agravo  interno,  mercê  do  intuito  protelatório  da  parte,  aplico  à  parte  agravante  a  multa  de  5%  (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015) e  CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento  de  honorários  advocatícios  majorados  ao  dobro  do  valor  fixado  pela  origem,  obedecidos  os  limites  do  artigo  85,  §§  8º  e  11,  do  CPC/2015,  ficando  suspensa  sua  exigibilidade,  nos  termos  do  artigo  98,  §  3º,  do  CPC/2015.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb67b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Na interposição deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  regularmente  credenciado,  foi  protocolada  no  prazo legal. Conheço.  A controvérsia  foi  dirimida  considerando  o  conjunto  probatório  coligido para o processo e a legislação de regência, não ensejando campo  ao  acesso  ao  Supremo.  Consoante  consignei  na  decisão  atacada,  o  Tribunal  de  origem  assentou  não  satisfazer  a  recorrente  os  requisitos  constitucionais e infraconstitucionais para o gozo da imunidade prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  alínea  “c”,  e  §  4º,  da  Constituição  Federal,  considerado  o  Imposto  de  Transmissão  entre  Vivos  –  ITBI,  pois  os  documentos  apresentados  –  estatuto  social,  declarações  de  utilidade  pública e balanço patrimonial dos exercícios de 2003 a 2005 – não estavam  acompanhados de completa escrituração contábil nem da perícia técnica  correspondente.   Concluir  de  modo  diverso  requer  o  reexame  da  matéria  fática,  atividade estranha à sede extraordinária.  Ante o quadro, desprovejo o regimental.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb67c" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica assiste aos Impetrantes.  2. Ao indeferir liminarmente o habeas corpus n. 234.139/RS, objeto da  presente impetração, o Ministro Adílson Vieira Macabu (Desembargador  convocado do TJ/RJ) reconheceu a ausência de nulidade da intimação dos  novos  advogados  do  Paciente,  no  que  se  refere  à  decisão  que  negou  seguimento ao recurso especial  n. 1.231.026/RS:  “Este habeas corpus foi impetrado, em 5.9.11, ao Supremo   Tribunal Federal, apontando-me como autoridade coatora.   De acordo com a inicial,  haveria, nos autos do REsp nº   1.231.026,  de  que  fui  relator,  nulidade  absoluta,  em  face  de   cerceamento  de  defesa,  pela  ausência  de  formalidade  que   constitui  elemento essencial,  isso  porque a  decisão  que negou   seguimento  ao  recurso  foi  publicada  em 28.3.11,  sem que  os   atuais defensores do paciente fossem devidamente intimados.   Examinando  o  writ  no  Supremo  Tribunal  Federal,  o   Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio declinou da competência, por   entender  que  a  impetração  dirige-se  contra  ato  omissivo   praticado nos autos da apelação julgada pelo Tribunal de Justiça   do Rio Grande do Sul, determinando, assim, a sua remessa a   esta Corte. Conforme os impetrantes, após a admissão do recurso   especial  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Rio  Grande  do  Sul,   requereu-se, na origem, a juntada de documento de procuração   dos novos defensores.   Ocorre que, segundo alegam, houve um equívoco por parte   do  cartório  da  Câmara  Criminal  do  Tribunal  a  quo,  que  não   juntou  aos  autos  a  petição  com  a  constituição  dos  novos   defensores e a desconstituição da anterior. Requereu-se, então, a      concessão de medida liminar,  \"para suspender qualquer efeito   relativo  ao  trânsito  em  julgado  da  decisão  condenatória  do   TJRS\" (fl. 7).   Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em   habeas  corpus é  medida excepcional,  reservada para casos  em   que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de   abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo   demonstração  inequívoca  dos  requisitos  autorizadores:  o   periculum  in  mora  e  o  fumus  boni  iuris,  bem  como  a   plausibilidade do direito.   Da análise dos fatos,  constato,  ao menos nesse primeiro   exame, que não se pode atribuir ao Superior Tribunal de Justiça   a  prática  de  qualquer  ato  que  possa  ter  causado  prejuízo  ao   paciente, como, aliás, indicado na inicial.   Sob a óptica do mérito do REsp-1.231.026, o recurso teve   provimento negado porque o argumento de suposta violação a   enunciados  ou  súmulas  de  tribunais  não  guarda  semelhança   com dispositivo de lei federal, para fins de cabimento do especial.   Além  disso,  o  alegado  dissídio  jurisprudencial  não  foi   demonstrado na forma exigida legal e regimentalmente.   Em relação ao fato de constar nos autos, e também   no sistema do Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  nome da   antiga defensora do paciente, são os próprios impetrantes   que atribuem eventual \"equívoco\" da falta de juntada de   petições ao cartório da Câmara Criminal do Tribunal de   Justiça do Rio Grande do Sul.   Frise-se, por relevante, que, nos moldes do agravo de   instrumento  interposto  contra  a  decisão  que  nega   seguimento ao recurso especial, deveriam os interessados,   no caso os impetrantes, ter diligenciado para que os autos   do  processo  de  seu  constituinte  chegasse  a  esta  Corte   devidamente  instruído,  o  que,  como  constata-se,  não   ocorreu.   À vista do exposto, e porque a condenação já transitou em   julgado, estou em que o pedido formulado neste habeas corpus é   manifestamente  incabível,  razão  pela  qual  o  indeferimento  da      ordem  é  medida  que  se  impõe,  nos  termos  do  art.  210,  do   Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.   Com tais fundamentos, indefiro liminarmente o pedido de   habeas corpus.” (Evento 4, fls. 1-2, grifos nossos)  3.  Em 17.09.2010, o ora Paciente interpôs recurso especial, efetuando  o protocolo no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Evento 3, fl. 6),  tendo  sido  representando  pela  advogada  Helga  Marie  Cavalcanti,  OAB/RS 22.695, consoante procuração assinada em 10.09.2010 (Evento 3,  fl. 3).  4. Em 01.11.2010, esse recurso especial foi admitido pelo  Tribunal de  Justiça do Rio Grande do Sul e determinada a sua remessa ao Superior  Tribunal de Justiça (Evento 12, fls. 8-16).  5. Enquanto  os  autos  do  processo  ainda  estavam  no  Tribunal  de  Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Evento 12, fl. 18), o ora Paciente,  em   10.12.2010,  protocolou  petição,  juntando  procuração  outorgando  poderes de representação aos advogados Daniel Achutti, OAB/RS 63.844,  e Fernanda Osório, OAB/RS 54.975, e revogou, expressamente, o mandato  conferido à advogada  Helga Marie Cavalcanti, OAB/RS 22.695 (Evento  12, fls. 53-55).  6.  Essa petição, juntamente com a nova procuração e a revogação do  anterior mandato, não foram juntadas ao processo, tendo o Tribunal de  Justiça do Rio Grande do Sul remetido os autos ao Superior Tribunal de  Justiça.  A ausência da juntada da petição foi certificada pela 5ª Vara Criminal  do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, datada de 25/08/11, nos  seguintes termos:   “CERTIFICO, usando a faculdade que me confere a lei e   por  haver  sido  pedido  pela  parte  interessada,  Dra.  Mariana      Chies Santiago Santos – OAB/RS 80.473 que, revendo em meu   Cartório  o  processo  2.08.0057777-0  recebido  do  STJ  em   12/08/2011,  verifiquei  que não consta no processo supra   mencionado  a  petição  entregue  no  protocolo  geral  do   TJ/RS em 10/12/2010 às 16:00hs. DOU FÉ.”  (Evento 03, fl.  22, grifos nossos).  7.  Em  02.02.2011,  o  recurso  especial  foi  recebido  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  tendo  sido  cadastrado  apenas  a  advogada  Helga  Marie Cavalcanti,  OAB/RS 22.695 (Evento 12, fl.  22),  que também foi a  única  procuradora  intimada  da  decisão  que  negou  seguimento  ao  referido recurso (Evento 20, fls. 9 e 18-19).  8. Assim,  é  evidente  a  ocorrência  de  vício  processual,  porque  a  omissão do Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul em juntar  a nova  procuração  outorgada  pelo  Paciente  ensejou  a  irregular  autuação  do  recurso especial no Superior Tribunal de Justiça e a consequente ausência  de  intimação  dos  Impetrantes  no  que  se  refere  à  decisão  que  negou  seguimento ao referido recurso.  9. Ao contrário  do exposto na decisão atacada,  não competia  aos  Impetrantes qualquer outra diligência diversa daquela por eles praticada,  porque a revogação do mandato e a constituição de novos procuradores  ocorreu após a interposição do recurso especial e a petição de juntada foi  corretamente direcionada, inclusive fazendo menção ao mesmo número  do processo (Evento 12, fls. 8 e 53).  10. É de se realçar, ainda, que os novos advogados do Paciente foram  intimados da decisão proferida em 1.11.2010, no Tribunal de Justiça do  Rio Grande do Sul,  que admitiu o recurso especial  (Evento 12,  fl.  17),  porém  não  o  foram  quando  da  intimação  da  decisão  que  negou  seguimento ao recurso,  no Superior  Tribunal  de Justiça,  publicada em  29.3.2011.    11. Dessa forma,  foi  negado ao Paciente o direito de ter ciência e  eventualmente recorrer da decisão monocrática, que negou seguimento  ao recurso especial, o que acarretou o irregular trânsito em julgado da  sentença,  tendo  sido  expedidos,  pelo  Juízo  de  primeiro  grau,  guia  de  execução de pena n. 90566-6 e mandado de prisão (Evento 26).   O  Supremo  Tribunal  Federal  assentou  que  a  irregularidade  de  intimação  do  advogado  acarreta  da  nulidade  do  ato  por  ofensa  aos  princípios da ampla defesa e publicidade:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRELIMINAR.   REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL.  PARTE  ASSISTIDA  POR  MAIS  DE  UM  ADVOGADO.  PUBLICAÇÃO  EM   NOME  DE  UM  DELES.  EFICÁCIA  DO  ATO   INTIMATÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  NULIDADE.  MÉRITO.   FUNDO  DE  COMBATE  À  POBREZA.  LEGISLAÇÃO   ANTERIOR. CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA 42/2003. 1.   A  intimação  a  somente  um  dos  advogados  constituídos  no   processo  não  gera  a  nulidade  do  ato,  exceto  no  caso  de   substabelecimento  outorgado,  sem  reserva  de  poderes.   Precedente: RE 164.577-AgR, da relatoria do ministro Maurício   Corrêa.  2.  O  art.  4º  da  Emenda  Constitucional  42/2003   convalidou a legislação anterior sobre Fundo Constitucional de   Combate à Pobreza. 3. Agravo regimental não provido.”  (AgR  no RE 648.494, Relator Ministro Ayres Britto, DJe 3.5.2012,  grifos nossos).    “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  REPRESENTAÇÃO   PROCESSUAL.PARTE  ASSISTIDA  POR  MAIS  DE  UM   ADVOGADO NA MESMA PROCURAÇÃO. PUBLICAÇÃO   EM  NOME  DE  UM  DELES.  EFICÁCIA  DO  ATO   INTIMATÓRIO. NULIDADE INEXISTENTE. 1 - Se a parte   a ser intimada tem mais de um advogado constituído nos autos e   a publicação mencionou o nome de um deles, é de todo eficaz o   ato intimatório. 1.1 - A publicação no órgão oficial deve trazer os      nomes das partes e de seu advogado, não os nomes de todos os   advogados  por  ela  constituídos.  1.2  -  Substabelecimento   outorgado,  com  reserva  de  poderes,  em  que  é  facultado  aos   procuradores  agirem  em  conjunto  ou  separadamente,   independentemente da ordem de nomeação. Intimação efetuada   em  nome  de  um  deles.  Nulidade  inexistente.  2.   Substabelecimento outorgado, sem reserva de poderes. Somente   nessa  hipótese  é  indispensável  constar  da  publicação  da   intimação  o  nome  do  advogado  substabelecido.  Agravo   regimental  não  provido.”  (RE  164.577,  Relator  Ministro  Maurício Corrêa, DJ 30.5.1997, grifos nossos).  Na  mesma  linha:  MS  21.209-AgR,  Rel.  Min.  Nelson  Jobim,  DJ  3.12.2004 e RE 255.967-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24.6.2005.  12. Pelo  exposto,  encaminho a  votação  no sentido de  conceder  a  ordem para anular  todos os atos praticados após publicação da decisão  monocrática que inadmitiu o recurso especial n. 1.231.026/RS, no Superior  Tribunal de Justiça, que deverá proceder a nova publicação da referida  decisão, cadastrando-se os dois primeiros Impetrantes como advogados  do Paciente.  Anoto que a revogação da ordem de prisão do Paciente depende de  estar  fundamentada  no  trânsito  em julgado da  sentença  condenatória,  sem prejuízo da decretação da prisão pelo surgimento dos pressupostos  cautelares ou  tenha sido preso por outro motivo.  Comunique-se, com urgência, ao Ministro Adílson Vieira Macabu  (Desembargador convocado do TJ/RJ), do Superior Tribunal de Justiça,  atual Relator do recurso especial n. 1.231.026/RS, ao Tribunal de Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  e  ao  juízo  da  Vara  de  Execuções  Criminais  do  Foro  Central  da  Comarca  de  Porto  Alegre,  para  que  tenham ciência deste julgamento e adotem as medidas necessárias ao  cumprimento do aqui determinado.   ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb67d" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.  Irrepreensível a decisão agravada. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova   produzida  para  firmar  seu  convencimento,  razão  pela  qual  aferir  a  ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no  apelo  extremo  exigiria  o  revolvimento  do  quadro  fático  delineado,  procedimento  vedado  em  sede  extraordinária.  Aplicação  da  Súmula  279/STF:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário”.  Nesse  sentido:  RE  489.002-AgR,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  2ª  Turma,  DJe  22.02.2008;  e  AI  577.970-AgR,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  2ª  Turma,  DJ  20.10.2006, com a seguinte ementa:  “1.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Alegação  de  ofensa  ao  art.  19  do  Dispositivo  Transitório.  Violação  dependente  de  reexame  prévio  de  matéria  fática.  Súmula  279.  Não  cabe  recurso  extraordinário  que  tenha  por  objeto  alegação  de  ofensa  que,  irradiando-se  de  má  interpretação,  aplicação,  ou,  até,  de inobservância  de normas  infraconstitucionais,  seria  apenas  indireta  à  Constituição  da  República,  tampouco  que  dependa  de  reexame  de  fatos  e  provas. 2. RECURSO. Extraordinário. Estabilidade. Artigo 19 do  Dispositivo  Transitório.  Requisito  Temporal.  Adquire  a  estabilidade anômala, prevista no artigo 19 do ADCT, aquele  que prestou serviço por mais de cinco anos, até 05.10.88.”  Nesse sentir, constato que as razões do agravo não se mostram aptas  a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb67e" }, "texto" : "   CATARINA   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Observem  as  peculiaridades do caso,  ressaltando-se que o recurso extraordinário foi  admitido  na  origem.  A  agravante  foi  contratada  em  1976,  sendo  sucessivamente  renovado  o  vínculo.  Vale  dizer  que,  entre  a  primeira  contratação até o ajuizamento da ação, decorreram 31 anos.   Eis  quadro  a  revelar  a  necessidade  de  enfrentamento  do  recurso  extraordinário,  definindo-se  o  alcance  do  artigo  19  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias,  a  prever  que  os  “servidores  públicos  civis  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  da  administração  direta,  autárquica  e  das  fundações  públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo  menos  cinco  anos  continuados,  e  que  não  tenham  sido  admitidos  na  forma regulada no art.  37  da Constituição” – concurso público – “são  considerados estáveis no serviço público”.   O caso concreto não se enquadra no § 2º do citado artigo, tampouco  no § 3º, a versar a situação de professores de nível superior.   Provejo o agravo para que o recurso extraordinário tenha regular  sequência.  ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb67f" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não  assiste  razão  ao  agravante.    Em que pesem os argumentos expendidos nas razões  de agravar,   resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  o  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.   Conforme já afirmado na decisão recorrida, consoante prescreve o  artigo  331  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  “A  divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação   do  repositório  de  jurisprudência,  oficial  ou  credenciado,  inclusive  em  mídia   eletrônica,  em  que  tiver  sido  publicada  a  decisão  divergente,  ou  ainda  pela   reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte,   mencionando,  em  qualquer  caso,  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou   assemelhem os casos confrontados”.  Contudo,  nos  embargos  de  divergência,  o  embargante,  ora  agravante,  deixou  de  demonstrar,  de  forma  objetiva  e  explícita,  a  divergência entre o acórdão hostilizado e os paradigmas apontados como  dissidentes,  tampouco  apontou  as  circunstâncias  identificadoras  dos  casos em confronto, limitando-se a transcrever os paradigmas indicados.   Segundo  orientação  consolidada  por  esta  Suprema  Corte,  “A  utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o dever de   demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo alegado, sob   pena  de  inadmissão  do  recurso”  (ARE  710.030  AGR-segundo-ED-EDv- AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2014).    Destarte, não se revela admissível falar em dissensão de julgados,  em face da ausência de identidade e similitude entre os  fundamentos dos  acórdãos confrontados.   A propósito, seguem ementas de acórdãos do Tribunal  Pleno desta  Corte, verbis:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE   DIVERGÊNCIA  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  DISSENSO  JURISPRUDENCIAL.   AUSÊNCIA  DE  IDENTIDADE  E  SIMILITUDE  ENTRE  OS   TEMAS  VERSADOS  NOS  ACÓRDÃOS  CONFRONTADOS.   INADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   PRESSUPOSTOS  PROCESSUAIS.  SÚMULA  STF  280.   DIVERGÊNCIA  RELACIONADA  COM  O  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.  1.  A  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  consolidou  a   necessidade  de  demonstração  objetiva  do  alegado  dissídio   jurisprudencial  mediante  análise  comparativa  entre  o  acórdão   paradigma e o ato embargado.  2.  Inadmissíveis  os  embargos  de  divergência  opostos  contra   juízo  de  inadmissibilidade  do  apelo  extremo  por  ausência  de   pressupostos recursais – sem adentrar, portanto, ao exame de mérito   da controvérsia – à míngua de identidade e similitude entre os temas e   os fundamentos dos acórdãos confrontados.  3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 641.602- AgR-EDv-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2015)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE   DIVERGÊNCIA  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO   COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  NÃO  ADMITIDO.  AUSÊNCIA  DE   COTEJO  ANALÍTICO.  REDISCUSSÃO  DO  MÉRITO  DO      ACÓRDÃO  OBJETO  DO  EXTRAORDINÁRIO.   IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE   DIVERGÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE   MULTA. NÃO CONHECIMENTO.  1.  O  agravo  regimental  interposto  em  face  da  negativa  de   seguimento  dos  embargos  de  divergência  tem o  ônus  de  impugnar   especificamente os fundamentos da decisão. Precedentes.  2. Não são cabíveis embargos de divergência em face de acórdão   de  agravo  regimental  que  não  julga  o  mérito  do  recurso   extraordinário. Precedentes.  3.  Cabe  ao  embargante,  nos  termos  do  art.  331  do  RISTF,   demonstrar  o  cotejo  analítico  entre  o  acórdão  embargado  e  o   paradigma invocado para fins de uniformização da jurisprudência, em   sede de embargos de divergência. Precedentes.  4. Agravo regimental não conhecido com imposição de multa.”  (ARE 732.116-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe  14/10/2015)  Ex positis,  DESPROVEJO  o agravo regimental e,  mercê do intuito  protelatório da parte, determino seja certificado o TRÂNSITO EM JULGADO  do acórdão proferido neste julgamento e promovida a  BAIXA IMEDIATA  dos autos, independentemente de publicação do acórdão.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb680" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.   Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.   De  início,  pontuo  que,  ao  contrário  do  alegado  pela  parte  ora  recorrente, não existe nestes autos eletrônicos notícia de qualquer recurso  extraordinário retido na origem.  Com efeito,  o  Tribunal  de  origem,  com fundamento  no  conjunto  fático-pobatório dos autos, manteve a sentença que julgou procedente a  ação de obrigação de transferência de veículo alienado.  Destaco passagem ilustrativa do acórdão recorrido:  \"Analisando  os  elementos  probatórios  dos  autos,  forma-se  a   convicção  de  que  a  alienação  da  motocicleta  descrita  nos  autos  à   apelada-autora consubstancia um negócio jurídico existente, válido e   eficaz.  O  apelante-réu  entregou  a  motocicleta  à  revendedora  de   veículos para que essa vendesse e entregasse a ele o preço pago pelo   comprador. Ao contrário do alegado pelo apelante-réu, está provado o   contrato estimatório, pelo qual a empresa-consignatária tinha poderes   de alienar o bem, uma vez que é incontroverso que ele deixou o veículo   no  estabelecimento  empresarial  com  o  DUT  e  que  outorgou   autorização para venda (fl. 55).  A apelada-autora efetuou a compra do veículo, pagando sinal de      R$ 800,00 (fl. 30) e financiando o restante com o Banco Cifra S/A (fls.   37/8).  No curso do financiamento,  a  apelada-autora efetuou acordo   com o Banco e quitou o contrato (fl. 74), o que não se afigura suspeito,   como afirmou o apelante-réu.  Provado  o  poder  da  empresa-consignatária  para  vender  a   motocicleta  e  provados  o  consenso  e  o  pagamento  do  preço,  ficou   perfectibilizada  a  compra  e  venda  do  bem  móvel,  sendo  cabível  a   transferência do veículo no cadastro do DETRAN.  Eventualmente, se o apelante-réu não recebeu o valor que lhe   cabia pela venda, deve demandar perdas e danos da empresa, e não da   compradora terceira de boa-fé.   Para  desconstituir  a  alienação,  o  apelante-réu  ainda  sugere   participação  da  apelada-autora  e  até  do  Banco  na  suposta  fraude   cometida  pela  revendedora  de  veículos.  Todavia,  a  má-fé  não  se   presume,  e  não há  nenhuma prova ou indício  da alegada  má-fé  da   adquirente ou da instituição financeira.   [...] Em conclusão, pelos fundamentos expostos, não assiste razão ao    apelante-réu ao defender que está sendo alijado de sua motocicleta sem   lastro  jurídico,  com conluio  entre  pessoas  físicas  e  jurídicas  e  sem   observância de garantias processuais, como se fosse um processo de   Kafka.  As  circunstâncias  fáticas  provadas  nos  autos  ensejam  a   manutenção da procedência do pedido inicial.\" (doc. 6, fls. 58-60)  Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão  recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório  dos  autos,  o  que  inviabiliza  o  extraordinário,  a  teor  da  Súmula  279  do  Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe,  verbis: “Para simples reexame de   prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:  “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.   2.  Decisão  monocrática.  Embargos  de  declaração  recebidos  como   agravo  regimental.  3.  Transferência  de  veículo.  Lei  9.503/97.   Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição   Federal. Reexame de fatos e provas. Enunciados 279 e 636 da Súmula   do  STF.  4.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão      agravada.  5.  Agravo regimental  a  que se  nega provimento.”  (ARE  795.684-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de  8/4/2014).  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   DIREITO  CIVIL.  DANO  MORAL.  AUSÊNCIA  DE   FUNDAMENTAÇÃO  DA  PRELIMINAR  DE  REPERCUSSÃO   GERAL  DA  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL  ALEGADA  NO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  NECESSIDADE  DE   REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF.   A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à   repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando- se  a  fazer  observações  genéricas  sobre  o  tema.  A peça  de  recurso,   portanto,  não  atende  ao  disposto  no  art.  543-A,  §  2º,  do  CPC.   Precedente. O tema constitucional do recurso extraordinário não foi   objeto  de  análise  prévia  e  conclusiva  pelo  Tribunal  de  origem.   Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. A decisão está devidamente   fundamentada,  embora em sentido contrário aos interesses da parte   agravante, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da   CF/88. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise   do  material  fático-probatório  constante  dos  autos,  procedimento   inviável em sede de recurso extraordinário. Agravo regimental a que   se  nega  provimento.”  (ARE  837.038-AgR,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONSUMIDOR.   CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA  DE  TRANSFERÊNCIA.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.   REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS   AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART.   5º,  II,  DA  CONSTITUIÇÃO.  SÚMULA  636  DO  STF.   INCIDÊNCIA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  Inviável  em  recurso   extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos      autos. Incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - O Tribunal   entende  não  ser  cabível  a  interposição  de  RE por  contrariedade  ao   princípio  da  legalidade  quando  a  verificação  da  ofensa  envolva  a   reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo   Tribunal  a  quo  (Súmula  636  do  STF).  Precedentes.  III  -  Agravo   regimental  improvido.” (ARE  759.711-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/10/2013).  Demais  disso,  conforme  já  asseverado,  a  suposta  violação  aos  princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e  aos  limites  da  coisa  julgada,  quando  debatida  sob  a  ótica  infraconstitucional,  não  desafia  a  instância  extraordinária,  consoante  decidido pelo  Plenário  Virtual  do  STF,  na análise  do ARE 748.371,  da  Relatoria  do  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  de  1º/8/2013,  o  qual  possui  a  seguinte ementa:   “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à   suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos   limites  da  coisa  julgada  e  do  devido  processo  legal.  Julgamento  da   causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas   infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.“  Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:   “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  1.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal   Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de   repercussão geral  relativa à  controvérsia  sobre suposta violação aos   princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  dos  limites  da  coisa   julgada  e  do  devido processo  legal  (Tema 660 -  ARE 748.371-RG,   julgado  sob  a  relatoria  do  Ministro  Gilmar  Mendes).  2.  Agravo   regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (ARE  883.217-AgR,  Rel.  Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/9/2015).  “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.      Direito  do  Consumidor.  3.  Danos morais.  Ilegitimidade  passiva.  4.   Alegação  de  violação  ao  contraditório,  à  ampla  defesa.  ARE-RG   748.371, (Tema 660). 5. Alegação de violação à proporcionalidade e à   razoabilidade.  Ausência  de  repercussão  geral.  ARE-RG  743.771   (Tema 655) e ARE-RG 739.382 (Tema 657). 6. Reexame de fatos e   provas.  Incidência  do  Enunciado  279  da  Súmula/STF.  Matéria   infraconstitucional. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a   decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 895.562-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,  DJe de 18/11/2015).   Outrossim, não prospera o argumento de que ficou caracterizada a  negativa  de  prestação  jurisdicional,  tendo  em vista  que  o  Tribunal  de  origem apreciou a questão posta nos autos, embora de forma contrária  aos interesses dos agravantes. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  DJe  de  4/6/2013,  o  qual  possui  a  seguinte ementa:   “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.  2.   Administrativo.  3.  Alegação de  ausência  de  prestação jurisdicional.   Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não   configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG   791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios   do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  se   dependente  do  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,   configura ofensa reflexa à Constituição Federal,  o que inviabiliza o   processamento  do  recurso  extraordinário.  5.  Alegação  de  ofensa  ao   princípio  da  legalidade.  Enunciado  636 da  Súmula  desta  Corte.  6.   Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.   4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Ressalto que o Plenário deste Tribunal, instado a se manifestar sobre  o  tema,  reconheceu  a  repercussão  geral  da  matéria  para  reafirmar  a  jurisprudência da Corte, no sentido de que a decisão judicial tem que ser  fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que se funde     na tese suscitada pela parte. O julgado restou assim ementado:   “Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em   recurso extraordinário (CPC, art.  544, §§ 3° e  4°).  2.  Alegação de   ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da   Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição   Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda   que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado   de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que  sejam corretos  os   fundamentos  da  decisão.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para   reconhecer  a  repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do   Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos   procedimentos  relacionados  à  repercussão  geral.”  (AI  791.292-QO- RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  13/8/2010).   Impende consignar que o agravo interno revela-se manifestamente  incabível, notadamente em função da reiterada rejeição dos argumentos  repetidamente  expendidos  pela  parte  nas  sedes  recursais  anteriores.  Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021  do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco por cento)  do  valor  corrigido  da  causa  (precedentes:  AI  552.492-AgR,  Rel.  Min.  Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103-AgR,  Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).  Destaco,  por  oportuno,  que  não  houve  a  intimação  para  apresentação  de  contrarrazões  ao  presente  recurso,  em  obediência  ao  princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte  ora agravada, uma vez que voto pela manutenção da decisão recorrida  (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015).   Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei  processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.    Ex  positis,  NEGO  PROVIMENTO ao  agravo  interno,  mercê  do  intuito  protelatório  da  parte,  aplico  à  parte  agravante  a  multa  de  5%  (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015) e  CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento  de  honorários  advocatícios  majorados  ao  dobro  do  valor  fixado  pela  origem, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb681" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo não merece provimento. Nas razões de agravo, a  União pretende extrair do  leading case  suscitado uma interpretação que  lhe  permita  afastar  o  entendimento  adotado  pela  instância  ordinária.   Resumidamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a hipótese de  percepção acumulada de verba percebida por força de decisão judicial  deve  sujeitar-se  ao  regime  de  competência.  Esta  afirmação  contém  o  seguinte  conteúdo:  o  Imposto  de  Renda  deverá  ser  calculado  considerando, por ficção,  que os valores recebidos pelo sujeito passivo  tenham sido creditados a tempo e modo corretos. Esta conclusão busca  amparo na máxima de que o Estado não pode locupletar-se do ilícito por  ele perpetrado.  2. No julgamento do RE 614.406, Rel. Min. Marco Aurélio, a  supressão das parcelas que seriam devidas ao obreiro perdurou por mais  de  um  exercício,  razão  pela  qual  o  Eminente  Ministro  Marco  Aurélio  concluiu que  “A percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para   efeito  de  fixação  de  alíquotas,  presentes,  individualmente,  os  exercícios   envolvidos.”  A tese defendida pelo Fisco aponta que o entendimento da  Corte  não  se  sustenta  na  hipótese  dos  valores  suprimidos  estarem  contidos no mesmo exercício. Caso fosse correta essa interpretação, então  a Fazenda Pública poderia suprimir uma parcela de um provento de uma  aposentadoria  e  com  isso  auferir  maior  arrecadação,  valendo-se  do  regime de  caixa  no  momento  em que  o  sujeito  receber  a  importância  devida. A questão central é que não se pode chegar a um resultado maior  em  virtude  do  recebimento  ser  acumulado.  Desse  entendimento  o  acórdão recorrido não divergiu ao assentar que  “A renda a ser tributada      deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, dentro do ano fiscal, não   sendo  possível  à  Fazenda  Nacional  reter  o  imposto  de  renda  sobre  o  valor   integral.”  3. Quanto à incidência de imposto de renda sobre os valores  recebidos,  incide  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  afasta  o  cabimento  de  recurso  extraordinário  nas  hipóteses  em  que  a  análise  da  controvérsia  depende  previamente  do  exame  de  legislação  infraconstitucional.  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.  GRATIFICAÇÃO  DE  ATIVIDADE  DE  COMBATE  E  CONTROLE  DE  ENDEMIAS  –  GACEN.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  1.  A  Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias -  GACEN, quando sub judice  a  controvérsia  sobre  seu caráter  indenizatório  para  fins  de  incidência  de  imposto  de  renda,  demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à  espécie,  o  que  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Precedente:  RE  716.405-ED,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  DJe  18/2/2014.  2.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  “TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  SERVIDOR PÚBLICO.  GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE  DE  COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). VERBA  DE  NATUREZA  REMUNERATÓRIA.  INCIDÊNCIA.  RECURSO  IMPROVIDO”.  3.  Agravo  regimental  DESPROVIDO.” (ARE 818408 AgR, Rel. Min. Luiz Fux)   4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb682" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.   2. O  agravo  não  deve  ser  provido,  uma  vez  que  a  parte  agravante não traz argumentos suficientes para desconstituir  a decisão  recorrida.   3. O Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  decidiu a controvérsia em acórdão assim fundamentado:   “A Lei nº 14.188/12 dispõe sobre os vencimentos básico e  fixa o subsídio mensal para os quadros integrantes dos Serviços  Penitenciários do Estado, nos termos dos artigos 1º e 2º:  Art.  1º  –  Os  valores  dos  vencimentos  básicos  dos  cargos  de  Técnicos  Superiores  Penitenciários,  Monitores  Penitenciários  e  Agentes  Penitenciários  Administrativos,  Integrantes do Quadro Especial de Serviços Penitenciários  do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos  Servidores  Penitenciários  –  SUSEPE  –  criado  pela  Lei  9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e reorganizado pela Lei  Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, ficam  reajustado em 6%m a partir de 1º de novembro de 2012.  Art.  2º  –  A  remuneração  mensal  dos  cargos  de  Técnicos  Superiores  Penitenciários,  Monitores  Penitenciários  e  Agentes  Penitenciários  Administrativos  passa a ser fixadas na forma de subsídio, a partir de 1º de     maio de 2013, nos valores e respectivas datas de vigência  especificadas a seguir:  [...] Assim,  como   a  parte  autora  passou  a  receber  seus   vencimentos  na  modalidade  de  subsídio,  a  gratificação  de  insalubridade não mais persiste, pois é vedado seu acréscimo,  sob pena colisão como o artigo 39, § 4º, da CF/88. Em resumo, a  gratificação de insalubridade foi absorvida pelo subsídio, não se  cogitando  falar  de  direito  à  sua  percepção  em  apartado,  mormente  inexistindo  nos  autos  qualquer  alegação  de  decréscimo  estipendial  por  força  da  alteração  do  regime  retributivo.”  4. Da leitura do trecho acima transcrito, resta claro que, para  dissentir  da  conclusão  do  Tribunal  de  origem,  seriam  necessários  a  análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso e o exame do  acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai  a incidência das Súmulas 280 e 279/STF. Nesse sentido: RE 835.578-AgR,  Rel. Min. Gilmar Mendes.  5. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa  de 5% (cinco por cento)  sobre o  valor  atualizado da causa,  nos  termos  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  em caso  de  unanimidade da  decisão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25%  o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites  legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba, contudo, fica com sua  exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária  gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb683" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da ordem.  Eis a ementa do acórdão impugnado:  “PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   ESPECIAL.  DESCAMINHO.  TIPICIDADE.  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.  REITERAÇÃO  DELITIVA.   INAPLICABILIDADE.  APRECIAÇÃO  UNIPESSOAL.   POSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.   VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.   1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal,   pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os   requisitos  para  a  sua  admissibilidade,  bem  como  observada  a   jurisprudência  dominante  desta  Corte  Superior  e  do  Supremo   Tribunal Federal.  2. A reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, no julgamento   de  agravo  regimental,  supera  eventual  violação  ao  princípio  da   colegialidade.  3. Agravo regimental a que se nega provimento”.  Como relatado,  o  réu foi  denunciado por  introduzir  no  território  nacional mercadorias de origem estrangeira sem a devida documentação  fiscal,  deixando  de  recolher  tributos  que  totalizaram R$  1.806,95  (mil,  oitocentos e seis reais e noventa e cinco centavos).  O cerne desta impetração cinge-se ao reconhecimento da atipicidade  da  conduta  do  paciente  em  face  da  aplicação  do  princípio  da  insignificância.    Entretanto, a pretensão não merece acolhida.  Como se sabe, a configuração do delito de bagatela, conforme têm  entendido as duas Turmas deste Tribunal,  exige a satisfação,  de forma  concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente  ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de  reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.  Por  outro  lado,  o  art.  20  da  Lei  10.522/2002  determina  o  arquivamento das execuções fiscais,  sem cancelamento da distribuição,  quando os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou  inferiores  a  R$  10.000,00  (dez  mil  reais),  valor  atualizado  pela  Lei  11.033/2004.   Nessa esteira, esta Segunda Turma vem assentando a orientação de  que falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a  quantia  sonegada  não  ultrapassar  o  valor  estabelecido  no  referido  dispositivo,  aplicando-se  o  princípio  da  insignificância,  consoante  se  verifica da ementa a seguir colacionada:  “PRINCÍPIO  DA INSIGNIFICÂNCIA -  IDENTIFICAÇÃO   DOS  VETORES  CUJA  PRESENÇA  LEGITIMA  O   RECONHECIMENTO  DESSE  POSTULADO  DE  POLÍTICA  CRIMINAL  -  CONSEQUENTE  DESCARACTERIZAÇÃO  DA  TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO   DE DESCAMINHO (CP, ART. 334, CAPUT, SEGUNDA PARTE) -   TRIBUTOS  ADUANEIROS  SUPOSTAMENTE  DEVIDOS  NO   VALOR DE R$ 4.541,33 - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM   TORNO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STF  -  PEDIDO   DEFERIDO.  O  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA  QUALIFICA-SE  COMO  FATOR  DE  DESCARACTERIZAÇÃO   MATERIAL  DA  TIPICIDADE  PENAL.  -  O  princípio  da   insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados   da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria   penal  -  tem o sentido de  excluir ou de afastar  a  própria  tipicidade      penal,  examinada na perspectiva de seu caráter material.  Doutrina.   Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material   da  tipicidade  penal,  a  presença  de  certos  vetores,  tais  como  (a)  a   mínima  ofensividade  da  conduta  do  agente,  (b)  nenhuma   periculosidade  social  da  ação,  (c)  o  reduzidíssimo  grau  de   reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão   jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica,   no  reconhecimento  de  que  o  caráter  subsidiário  do  sistema  penal   reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a   intervenção  mínima  do  Poder  Público.  O  POSTULADO  DA  INSIGNIFICÂNCIA E  A FUNÇÃO  DO  DIREITO  PENAL:  DE  MINIMIS, NON CURAT PRAETOR. -  O sistema jurídico há de   considerar  a  relevantíssima  circunstância  de  que  a  privação  da   liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam   quando estritamente  necessárias  à  própria  proteção  das  pessoas,  da   sociedade  e  de  outros  bens  jurídicos  que  lhes  sejam  essenciais,   notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se   exponham a dano, efetivo ou potencial,  impregnado de significativa   lesividade.  APLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE DESCAMINHO. - O direito   penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo   desvalor  -  por não importar em lesão significativa a bens jurídicos   relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja   ao  titular  do  bem jurídico  tutelado,  seja  à  integridade  da  própria   ordem social. Aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito   de descaminho (CP, art. 334), considerado, para tanto, o inexpressivo   valor do tributo sobre comércio exterior supostamente não recolhido.   Precedentes” (HC 101.074/SP, Rel. Min. Celso de Mello).  Ocorre,  contudo, que,  na situação sob exame, embora a soma dos  tributos  não  recolhidos  perfaça  um  total  muito  aquém  do  valor  estabelecido  para  o  arquivamento  dos  autos  das  execuções  fiscais,  os  autos  dão  conta  da  reiteração delitiva,  o  que,  a  meu sentir,  impede a  aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente em razão  do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento.    Destaco,  por  oportuno,  que não desconheço que esta  Turma vem  entendendo que as questões relativas à pessoa do agente não devem ser  levadas em consideração no exame da incidência ou não do princípio da  insignificância, por serem atinentes à culpabilidade e não à tipicidade.   Contudo,  na  hipótese,  tenho  que,  demonstrada  a  habitualidade  criminosa, não há falar em atipicidade da conduta do paciente, que dá  mostras  de  que  faz  da  prática  do  crime  de  descaminho  o  seu  modus   vivendi, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica.   Em abono a esse entendimento,  cito o que consignou a Ministra  Cármen Lúcia, relatora do HC 111.618/MG, para quem  “O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena   monta,  não  pode  ser  tratado  pelo  sistema  penal  como  se  tivesse   praticado  condutas  irrelevantes,  pois  crimes  considerados  ínfimos,   quando analisados isoladamente, mas relevantes quando em conjunto,   seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida”.  Ademais, conforme bem apontou o representante do Parquet federal  em sua manifestação, o paciente responde a mais 8 procedimentos fiscais,  que,  somados,  perfazem o  total  de  R$  48.217,35  (quarenta  e  oito  mil,  duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) em impostos elididos,  valor muito superior àquele estabelecido para o reconhecimento do delito  de bagatela nos crimes de descaminho, senão vejamos:        “o paciente conta com outros 08 (oito) procedimentos fiscais    instaurados contra si pela Secretaria da Receita Federal,  atraindo a   incidência da regra disposta no art. 20, §4º, da Lei n. 10.522/02, in  verbis: 'no caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na   forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os   fins  de  que  trata  o  limite  indicado  no  caput deste  artigo,  será   considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas'.  Assim,  considerando  que  a  soma  dos  tributos  devidos  em   decorrência dos outros oito processos fiscais equivale a R$ 48.217,35      (quarenta  e  oito  mil,  duzentos  e  dezessete  reais  e  trinta  e  cinco   centavos),  não  há  falar-se  em  incidência  do  princípio  da   insignificância na espécie, tendo em vista que por si só extrapola o   limite inscrito no art. 20 da Lei n. 10.522/02”.  Ante o exposto, denego a ordem. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb684" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A irresignação  não  merece prosperar.  Como  relatado,  trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  por  Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face de acórdão do Tribunal  Superior Eleitoral que denegou a segurança pleiteada com base no óbice  da Súmula TSE 22.  Estabelecido  o  contexto  fático,  e  nos  termos  do  decisum ora  impugnado,  tratando-se  de  decisão  denegatória  em  mandado  de  segurança, proferida originariamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, o  recurso cabível é o recurso ordinário – e não o recurso extraordinário –  nos termos do art. 102, II, “a”, da Constituição da República, bem como  do art. 281 do Código Eleitoral. As normas possuem o seguinte teor, in   verbis:  CRFB/88 Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,    precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o    mandado de injunção decididos em única instância  pelos Tribunais   Superiores, se denegatória a decisão;  Código Eleitoral Art.  281.  São  irrecorríveis  as  decisões  do  Tribunal  Superior,    salvo  as  que  declararem  a  invalidade  de  lei  ou  ato  contrário  à    Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 12 342   Constituição  Federal  e  as  denegatórias  de  habeas  corpus  ou   mandado  de  segurança,  das  quais  caberá  recurso  ordinário   para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três)   dias.  (Grifo próprio).  Destarte,  evidencia-se,  no  presente  feito,  a  recorribilidade  por  intermédio de recurso ordinário, e, além disso, a flagrante impropriedade  do cabimento do recurso extraordinário, que possui a seguinte previsão  constitucional, in verbis:   CRFB/88 Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,    precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  (…) III  -  julgar,  mediante  recurso  extraordinário,  as  causas    decididas  em  única  ou  última  instância,  quando  a  decisão   recorrida:  (Grifo próprio).  Deveras, a análise das normas constitucionais aplicáveis resulta na  circunstância do acesso ao Supremo Tribunal  Federal  só ser  permitido  pela  via  do  recurso  extraordinário  após  o  esgotamento  das  vias  ordinárias.  In  casu, a  decisão  denegatória  de  mandado  de  segurança  prolatada pelo TSE não foi tomada em única ou última instância.   Com efeito, muito embora o então Presidente do Tribunal Superior  Eleitoral, Ministro Gilmar Mendes, tenha realizado um exame preliminar  positivo  de  admissibilidade  do  recurso,  entendo  que  (i) o  recurso  extraordinário interposto é manifestamente incabível, e (ii) é inaplicável o  princípio da fungibilidade.  A uma porque as decisões denegatórias de mandado de segurança,  quando  proferidas  em  instância  originária  pelos  Tribunais  Superiores  admitem,  exclusivamente, impugnação  por  intermédio  de  recurso   Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 12 343   ordinário  (art.  102,  II,  “a”,  da  CRFB/88),  que  ativará  a  inafastável  competência recursal ordinária desta Corte Constitucional.  A duas  porque,  configurada  a  ocorrência  de  erro  grosseiro  pela  interposição  de  recurso  manifestamente  incabível,  resta  inadmissível  a  aplicação à espécie do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, aliás, é o  verbete da Súmula 272 desta Corte, que dispõe, in verbis:  Súmula 272 Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão    denegatória de mandado de segurança.  No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência desta Corte, conforme  se extrai dos seguintes precedentes, in verbis:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –APELO   EXTREMO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA  DE  MANDADO  DE  SEGURANÇA,  PROFERIDA,  EM  SEDE   ORIGINÁRIA,  PELO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  LOCAL  –   INADEQUAÇÃO – HIPÓTESE DE CABIMENTO APENAS DO   RECURSO ORDINÁRIO (CPC, ART. 1.027, II, “a” C/C CF, ART.   105,  II,  “b”)  –  ERRO  GROSSEIRO  –  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE  RECURSAL  –  INAPLICABILIDADE  –   SUCUMBÊNCIA  RECURSAL  (CPC,  ART.  85,  §  11)  –  NÃO   DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE   CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA,  POR TRATAR-SE   DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA  512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO   IMPROVIDO.” (ARE 1.047.026 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE  MELLO,  Segunda  Turma,  julgado  em  01/09/2017,  DJe  22-09- 2017);  “RECURSO  -  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  Muito   embora  o  Código  de  Processo  Civil  de  1973  não  contenha  regra   idêntica a do Código de Processo Civil de 1939 - artigo 810 - admite-  Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12 344   se  que  nele  esteja  implicitamente  admitido  o  princípio  da   fungibilidade.  RECURSO  -  MANDADO  DE  SEGURANÇA  -   DECISÃO  DENEGATORIA.  ORDINÁRIO  X   EXTRAORDINÁRIO.  Na  hipótese  de  decisão  denegatória  da   segurança,  prolatada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  recurso   cabível e o ordinário, a teor do disposto na alínea \"a\" do inciso II do   artigo  102  da  Constituição  Federal.  Interposto  o  recurso   extraordinário,  descabe  a  conversão.  Precedentes:  Recurso  em   mandado  de  segurança  n.  21.498-DF,  julgado  na  Primeira  Turma,   relatado pelo Ministro Moreira Alves, cujo acórdão foi publicado no   Diario da Justiça de 02 de outubro de 1992; recurso em mandado de   segurança  n.  21.481-DF,  relatado  perante  a  Primeira  Turma  pelo   Ministro  Moreira  Alves,  cujo  acórdão  foi  publicado  no  Diário  da   Justiça  de  1.  de  julho  de  1992;  agravo  regimental  em  agravo  de   instrumento n. 145.553-PI, relatado perante a Primeira Turma pelo   Ministro  Ilmar  Galvão,  cujo  acórdão  foi  publicado  no  Diário  da   Justiça de 26 de fevereiro de 1993; agravo regimental em agravo de   instrumento n. 144.895-SE, relatado perante a Primeira Turma pelo   Ministro  Ilmar  Galvão,  cujo  acórdão  foi  publicado  no  Diário  da   Justiça  de  20  de  novembro  de  1992  e  recurso  em  mandado  de   segurança n. 21.079, relatado perante o Tribunal Pleno pelo Ministro   Moreira Alves, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25   de  maio  de  1990.  RECURSO  -  FUNGIBILIDADE  -  ERRO   GROSSEIRO - CONVERSAO - PROPRIEDADE. Somente cabe a   conversão  quando  a  jurisprudência  sobre  a  adequação  do  recurso   mostra-se  oscilante.  RECURSO  -  JUÍZO  PRIMEIRO  DE   ADMISSIBILIDADE - CONVERSAO - ALCANCE. A decisão do   Juízo primeiro de admissibilidade não vincula, ao que nela se contem,   especialmente  quanto  a  conversão  do  recurso  -  extraordinário  em   ordinário  -  o  órgão  competente  para  julgá-lo.  (RMS  21.336  AgR,  Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em  31/08/1994, DJ 30-06-1995);  “CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO DENEGATORIA  DE  MANDADO  DE  SEGURANÇA  PROFERIDA  ORIGINARIAMENTE POR TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO    Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 12 345   ORDINÁRIO.  CF,  ART.  105,  II.  PEDIDO  ALTERNATIVO  DE   CONVERSAO  DO  EXTRAORDINÁRIO.  TENDO  SIDO  A  SEGURANÇA  DENEGADA  ORIGINARIAMENTE  PELO   TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  ESTADUAL,  CABIVEL  ERA  O   RECURSO  ORDINÁRIO.  A  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO,  MESMO  QUE  A  CAUSA  ESTEJA  ADSTRITA  A  QUESTÕES  CONSTITUCIONAIS,  E   INADMISSIVEL  E  CONFIGURA  EVIDENTE  ERRO   GROSSEIRO. INCABIVEL A POSTULAÇÃO ALTERNATIVA DE   CONVERSAO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  EM   ORDINÁRIO  E  NA  REMESSA  DO  MESMO  PARA  O   SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INESCUSAVEL O ERRO   GROSSEIRO, NÃO HÁ COMO APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA  FUNGIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.”  (AI  145.553  AgR,  Relator(a):  Min.  ILMAR  GALVÃO,  Primeira  Turma,  julgado  em 09/02/1993,  DJ  26-02- 1993);  “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  MILITAR.  RESERVA  REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. - CONVERSAO DO RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  EM  ORDINÁRIO  ADMITIDA  APENAS   QUANTO AOS RECORRENTES COM RELAÇÃO AOS QUAIS   O  MANDADO  DE  SEGURANÇA  NÃO  FOI  CONHECIDO,   UMA  VEZ  QUE,  COM  RELAÇÃO  AOS  QUE  TIVERAM  A  SEGURANÇA  DENEGADA,  O  CABIMENTO  DO  RECURSO   ORDINÁRIO  E  EXPRESSO,  OCORRENDO,  ASSIM,  ERRO   GROSSEIRO  A  IMPEDIR  A  MESMA  CONVERSAO.  -   ESTANDO  A  PRETENSAO  DOS  IMPETRANTES,  ANTES   MESMO  DA  IMPETRAÇÃO  DO  MANDADO  DE   SEGURANÇA, PRESCRITA, NÃO E POSSIVEL REVIVE-LA POR   MEIO  DESTE.  RECURSO  ORDINÁRIO  CONHECIDO  EM   PARTE, E NELA NÃO PROVIDO.” (RMS 21498, Relator(a): Min.  MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 30/06/1992, DJ  02-10-1992).  Consectariamente, a decisão denegatória de mandado de segurança   Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 12 346   julgado  originariamente  pelo  Tribunal  Superior  Eleitoral  admite,  exclusivamente,  a  impugnação  por  intermédio  de  recurso  ordinário  constitucional,  que não pode ser substituído pelo apelo extremo, ainda  que o mérito do recurso trate de matéria de índole constitucional.  Por fim, ressalte-se que não houve a intimação para apresentação de  contrarrazões  ao  presente  recurso,  em  obediência  ao  princípio  da  celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte ora agravada,  uma vez que voto pela manutenção da decisão recorrida (artigo 6º c/c  artigo 9º do CPC/2015).  Ex positis,  NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno por  manifesta  improcedência,  com aplicação  de  multa  de  2  (dois)  salários  mínimos,  ficando  a  interposição  de  qualquer  recurso  condicionada  ao  prévio  depósito  do  referido  valor,  em  caso  de  decisão  unânime  (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º, c/c art. 81, § 2º).  É como voto.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 12 347", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb685" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. O  Supremo  Tribunal  Federal  tem  reconhecido  a  ocorrência  de  conflito  federativo  em  situações  nas  quais,  valendo-se  de  registros  de  supostas  inadimplências  dos  Estados  no  Sistema  Integrado  da  Administração Financeira – Siafi,  a União impossibilita sejam firmados  acordos  de  cooperação,  convênios  e  operações  de  crédito  entre  eles  e  entidades federais.  Nesse sentido, por exemplo, ao apreciar a medida liminar requerida  na Ação Cautelar n. 1.260/BA, o Ministro Gilmar Mendes decidiu:  “Pretende-se a concessão de liminar para a imediata suspensão   de  registro  de  inadimplência  do  Estado  no  SIAFI,  de  forma  a   possibilitar  sejam firmados  acordos  de cooperação e  convênios,  bem  como obtenção de recursos junto a órgãos ou entidades federais. (...)   Vislumbro  o  conflito  entre  a  União  e  o  Estado,  razão  pela  qual   reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para a ação,   nos termos do art. 102, I,  \"f\",  da Constituição Federal de 1988. A  questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal   Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou  pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/ CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos   e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos   ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do   que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses   bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC nº 39   (MC),  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  monocrática,  DJ  11.07.03;  AC 223   (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266   (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº   259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno,  unânime, DJ      03.12.04;  AC  nº  659  (MC),  Rel.  Min.  Carlos  Britto,  Plenário,   unânime,  julg.  12.06.06.  Assim  sendo,  por  entender  presentes  os   requisitos  legais,  defiro  a  liminar  para  determinar  a  suspensão  da   inscrição do Requerente no SIAFI, sem prejuízo de melhor exame da   matéria quando do julgamento do mérito” (DJ 30.6.2006).  E ainda:   “DECISÃO:  O  Estado  de  Sergipe  ajuíza  ação  cautelar   preparatória, com pedido de liminar, com fundamento no art. 102, I,   ‘f’  da  Constituição  Federal,  em  desfavor  da  União  Federal.  (...) o   Estado de Sergipe argumenta (...)   [que]   a  restrição imposta (...)  se    refere a irregularidade praticada, em tese, pela ADMINISTRAÇÃO  ANTEPASSADA, (...)  O  requerente  acentua  que  ‘o  bloqueio   decorrente da manutenção de restrição no CAUC/SIAFI já represou,   desde  o  início  do  ano,  recursos  da  ordem  de  R$  370.000.000,00   (trezentos e setenta milhões de reais), relativos a inúmeros convênios   firmados  pelo  Estado  de  Sergipe  para  a  consecução  de  projetos   essenciais à população.’ (fl. 15). (...) Passo a decidir o pedido liminar.   (...)  No  caso  concreto,  a  concessão  da  medida  liminar  implica  a   continuidade  dos  repasses  de  verbas  federais  para  possibilitar  o   cumprimento de políticas públicas, sem prejuízo da devida apuração,   em momento oportuno, das eventuais irregularidades perpetradas pela   gestão anterior do referido órgão. Em que pese o cuidado necessário   que a gestão dos recursos públicos demanda no contexto dos princípios   norteadores da atuação da Administração Pública Federal, Distrital,   Estadual e Municipal (CF, art. 37,  caput) vislumbro risco maior na   possibilidade de impedimento dos repasses. (...) Por entender presentes   os requisitos legais, e salvo melhor juízo do exame da matéria quando   do julgamento do mérito, defiro a medida liminar, ad referendum do   Plenário, para determinar à União a suspensão da inscrição do Estado   de  Sergipe  no  CAUC/SIAFI,  cujo  fundamento  seja  relativo  ao   Convênio  no  071/2001”  (AC  1.828-MC/SE,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, decisão monocrática, DJ 16.10.2007, grifos nossos).  Na mesma linha, em 29.4.2008, no julgamento da Medida Cautelar     na Ação Cautelar n.  1.896,  de minha relatoria,  a Primeira Turma deste  Supremo Tribunal decidiu:  “EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO- MEMBRO  NO  SIAFI.  ÓBICE  À  CELEBRAÇÃO  DE  NOVOS   ACORDOS,  CONVÊNIOS  E  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.   INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX-GESTORES.  APARENTE  DEMORA  NA  INSTAURAÇÃO  DE  TOMADA  DE  CONTAS   ESPECIAL.  SUSPENSÃO  DO  REGISTRO  DE   INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO.   1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de   conflito  federativo  em  situações  nas  quais  a  União,  valendo-se  de   registros  de  supostas  inadimplências  dos  Estados  no  Sistema   Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro   Único  de  Exigências  para  Transferências  Voluntárias,  impossibilita   sejam  firmados  acordos  de  cooperação,  convênios  e  operações  de   crédito entre eles e entidades federais.  2.  A aparente  demora  na  instauração  de  Tomada  de  Contas   Especial,  atribuída  ao  Convenente  responsável  pela  apuração  de   eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não   deve inviabilizar a celebração de novos ajustes.  3. Medida liminar referendada” (DJe 1º.8.2008, grifos nossos).   Nesse  mesmo  sentido:  AC  2.726,  de  minha  relatoria,  decisão  monocrática,  DJ  22.10.2010;  AC  2.657,  de  minha  relatoria,  decisão  monocrática,  DJ  2.8.2010;  AC  1.915,  de  minha  relatoria,  decisão  monocrática,  DJ  1º.2.2008;  AC  1.882,  de  minha  relatoria,  decisão  monocrática,  DJ  5.12.2007;  AC  1.834,  de  minha  relatoria,  decisão  monocrática,  DJ  14.12.2007;  AC  1.903,  de  minha  relatoria,  decisão  monocrática,  DJ  19.12.2007;  AC  1.343,  de  minha  relatoria,  decisão  monocrática,  DJ  14.9.2006;  AC  1.271-MC/AP,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Plenário, DJ 13.4.2007; AC 1.015-QO/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  Plenário, DJ 18.8.2006; e AC 1.084-QO-MC/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes,  Plenário,  DJ  30.6.2006;  AC  1.788-MC/AP,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  decisão  monocrática,  DJ  12.9.2007;  AC  1.609-MC/PI,  Rel.  Min.  Gilmar     Mendes,  decisão monocrática,  DJ 23.4.2007;  AC 1.408-MC/PI,  Rel.  Min.  Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 18.10.2006; AC 1.244-MC/PI,  Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e AC 1.220- MC/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 30.5.2006.  2.  Os Ofícios n. 138, de 15.2.2011, e n. 176, de 16.3.2011, expedidos  pelo Ministério da Integração Nacional, determinam ao Estado do Piauí a  imediata  restituição  do  valor  total  de  R$  1.915.969,48  (um  milhão,  novecentos e quinze mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e  oito  centavos),  referente  aos  Convênios  n.  61/1999  e  74/1999  (Siafi  n.  383.671 e 383.689), cuja vigência expirou em 2001.   Consta desses documentos a advertência de que “o não recolhimento   do valor solicitado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da   recepção  desta  correspondência,  suscitará  o  registro  do  Estado  no  Sistema  Integrado  de  Administração  Financeira  do  Governo  Federal  –  Siafi,  por   inadimplência” (Ofício n. 176/2011 – CGC/DAD/Sudene).  3.  Nesse exame precário, próprio das liminares, está demonstrada a  presença dos requisitos autorizadores da medida requerida.  Na  espécie  vertente,  a  urgência  no  deferimento  da  liminar  está  evidenciada, pois o registro da suposta inadimplência do Estado do Piauí  no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi e no Cadastro  Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc importará na  suspensão do repasse de recursos dos convênios já celebrados e impedirá  sejam firmados novos acordos de cooperação, convênios e operações de  crédito entre o Estado do Piauí e a União.  Acrescente-se a isso que a vigência desses convênios expirou há uma  década  (2001).  Não  há  nos  autos,  até  mesmo  por  se  tratar  de  prova  negativa, comprovação de que a Superintendência de Desenvolvimento  do Nordeste – Sudene tenha instaurado tomadas de contas especiais para     apurar  a  responsabilidade  dos  ex-gestores  estaduais  responsáveis  pela  administração dos recursos desses convênios.  Registre-se,  por  fim,  que  este  Supremo  Tribunal,  em  21.10.2010,  reconheceu  a  repercussão  geral  da  questão  relativa  à  necessidade  de  prévio julgamento da tomada de contas especial como requisito para a  inclusão  de  ente  federativo  no  Sistema  Integrado  da  Administração  Financeira – Siafi, nos termos seguintes:  “LEGITIMIDADE  DA INSCRIÇÃO DE  MUNICÍPIO  NO   CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO   DE  ADMINISTRAÇÃO  FINANCEIRA  DO  GOVERNO   FEDERAL – SIAFI. NECESSIDADE DE PRÉVIO JULGAMENTO   DE  TOMADA  DE  CONTAS   ESPECIAL.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO GERAL” (RE 607.420/PI, Rel. Min. Ellen Gracie,  DJe 22.11.2010).  4. Pelo exposto,  voto pelo referendo da medida liminar deferida  nesta  ação, por  seus próprios  fundamentos,  apenas para determinar à  União que se abstenha de inscrever o Estado do Piauí como inadimplente  no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi e no Cadastro  Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc, no que se  refere  aos  Convênios  SIAFI  n.  383.671  e  383.689,  e,  se  realizada  a  inscrição, para suspender seus efeitos. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb686" }, "texto" : "   1. O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista  que não se discute, no recurso extraordinário, matéria constitucional.   2. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante  seria  imprescindível  a  revisão  da  interpretação  dada pelo  Tribunal  de  origem à legislação infraconstitucional aplicável à espécie,  além de uma  nova apreciação dos  fatos  e  provas  constantes  dos  autos,  o  que torna  inviável  o  processamento  do  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido,  confiram-se os seguintes julgados das duas Turmas desta Corte:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  DECRETO  ESTADUAL. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E  ESGOTO.  CRITÉRIO  DE  CLASSIFICAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  RECURSO  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.   1. A Súmula 280 do STF é peremptória ao afirmar que: Por   ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.   2. Deveras, para se chegar à conclusão contrária à adotada  pelo  acórdão  recorrido  como  deseja  o  agravannte,  sobre  a  aplicação, ao agravante, do sistema de economias para cobrança  dos  serviços  de  fornecimento  de  água  e  coleta  de  esgoto,  necessário seria o reexame da legislação local que o orientou  (Decreto Estadual 21.123/83, revogado pelo Decreto Estadual nº  41.466/96  e  o  Decreto  Federal  82.587/78),  o  que  inviabiliza  o  extraordinário     3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (RE  687.891-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  COBRANÇA  DE  TARIFA DE COLETA DE ESGOTO E DE TRATAMENTO DE  ÁGUA:  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULAS  N.  279  E  454  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 765.730-AgR, Rel. ª Min. ª  Cármen Lúcia,  Segunda Turma)  3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb687" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo não pode ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente  não  traz  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão ora agravada.   2. O  acórdão  do  Tribunal  de  origem  está  alinhado  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  ser  possível  a  redução  na  pontuação  da  gratificação  em  debate  (GDAMP)  após  a  realização  da  avaliação  de  desempenho,  sem  contrariar-se  o  princípio  da  irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes  julgados de ambas as Turmas:   “DIREITO  PREVIDENCIÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  APOSENTADORIA.  GRATIFICAÇÃO  DE  DESEMPENHO  DE  ATIVIDADE  DE  SEGURO  SOCIAL  GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO  PERCENTUAL  PERCEBIDO  NA  ATIVIDADE  APÓS  A  IMPLEMENTAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS  DE  AVALIAÇÃO  DE  DESEMPENHO.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.11.2012.   O  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que,  após  a  implementação dos critérios de avaliação de desempenho, não  se afigura possível a manutenção, para os servidores inativos,  do  mesmo  percentual  das  gratificações  concedidas  aos  servidores em atividade.   As razões do agravo regimental não se mostram aptas a  infirmar  os  fundamentos  que lastrearam a  decisão  agravada,  mormente  no  que  se  refere  à  conformidade  entre  o  que  decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.   Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido.”  (RE     745.520-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma)   “PROCESSUAL CIVIL E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PRELIMINAR  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  FUNDAMENTAÇÃO  INSUFICIENTE.  ÔNUS  DOS  RECORRENTES.  SERVIDORES  PÚBLICOS  APOSENTADOS.  GRATIFICAÇÃO  DE  DESEMPENHO  DE  ATIVIDADE  DO  SEGURO  SOCIAL (GDASS).  PARIDADE  ENTRE  ATIVOS  E  INATIVOS.  TERMO  FINAL.  PROCESSAMENTO  DOS  RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE  DESEMPENHO.  REDUÇÃO  DO  PERCENTUAL  PAGO.  INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE  VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.   1.  Apreciando  a  Gratificação  de  Desempenho  do  Plano  Geral  de  Cargos  do  Poder  Executivo  (GDPGPE),  cujo  regramento  é  similar  ao  da  Gratificação  de  Desempenho  de  Atividade do  Seguro  Social  (GDASS),  o  Plenário  do  STF,  no  julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de  3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC,  decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual  pago  aos  ativos,  apenas  até  que  fossem  processados  os  resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse  termo,  a  gratificação  perde  sua  natureza  geral  e  adquire  o  caráter pro labore faciendo .   2.  Assim,  avaliados  os  servidores  em  atividade,  o  pagamento  da  GDASS  aos  pensionistas  e  inativos  deverá  observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio  da irredutibilidade de vencimentos.   3.  Agravo regimental  a  que se nega provimento.” (ARE  872.298-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma)   3.  Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno e,  ante  seu  caráter  manifestamente  protelatório,  aplico  à  parte  agravante  multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.     557,  §  2º,  do CPC/1973.  Fica  a  interposição de  qualquer outro  recurso  condicionada ao depósito da respectiva quantia,  que será revertida em  favor da parte agravada.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb688" }, "texto" : "   VOTO  A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Destaco, inicialmente,  não ter havido na espécie o exame do mérito pelo Tribunal de Justiça do  Estado  de  São  Paulo  nos  autos  do  HC  248845-65.2012.8.26.0000  nem  pronunciamento  do  colegiado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  HC  260.842/SP.  Ao  indeferir  liminarmente  o  habeas  corpus fundamentei  a  impossibilidade de concessão da ordem, sob pena de dupla supressão de  instância, ante a inexistência de ilegalidade patente na sentença que fixou  o regime fechado para cumprimento da pena e que manteve a prisão  preventiva do acusado. Assim consignei:  “(...)  em  análise  sumária,  não  detecto  manifesta  ilegalidade ou teratologia na fixação do regime fechado para  cumprimento da pena,  assim fundamentado pelo magistrado  sentenciante:   Em  cumprimento  ao  inciso  III  do  artigo  59  do  Código  Penal,  em  virtude  da  elevada  quantidade  de  armas  apreendidas, do alto grau de potencialidade lesiva delas e da  supressão da identificação de duas delas e tendo em vista que o  crime fora praticado em plena luz do dia e em local de bastante  movimentação de pessoas, fixo o regime fechado para o início  do cumprimento da pena privativa de liberdade.   Ora, a quantidade da pena não é o único elemento a ser  considerado na fixação do regime de cumprimento, como prevê  expressamente o art. 33, § 3º, do Código Penal.   Nesse sentido,  há reiterados precedentes desta Suprema  Corte. Da minha lavra, destaco precedente da 1ª Turma:   A  quantidade  de  pena  não  é  o  único  critério  a  ser  considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento  da  pena,  conforme  remissão  constante  no  art.  33,  §  3º,  do  Código Penal. (HC 107.409/PE Rel. Min. Rosa Weber 1ª Turma     un. - j. 10.4.2012)  E ainda da 2ª Turma desta Suprema Corte:  A fixação  do  regime prisional  coloca-se  sob o  prudente   arbítrio do magistrado sentenciante, que deverá levar em conta  os  critérios  do  art.  59.(HC  107.654/SP,  rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, 2ª Turma, unânime, DJe 26.10.2011)   Há autorização legal,  portanto,  para impor regime mais  gravoso,  fechado,  mesmo  para  condenação  a  sete  anos  de  reclusão, e verifico que o Juízo justificou a medida com base em  circunstâncias  concretas  dos  crimes,  sendo  de  se  destacar  especialmente  a  apreensão  com  o  paciente  e  os  outros  condenados  de  grande  quantidade  de  armamento,  incluindo  fuzis.   Quanto à prisão preventiva, observo que, na condenação,  foi somente mantida a prévia prisão cautelar, pois o paciente e  os demais condenados respondiam presos ao processo.   Havendo  condenação  criminal,  ainda  que  submetida  à  apelação, encontram-se presentes mais do que os pressupostos  da  preventiva,  a  saber,  prova  da  materialidade e  indícios  de  autoria.   Com  efeito,  não  há  aqui  apenas  um  juízo  de  cognição  provisória  e  sumária  acerca  da  responsabilidade  criminal  do  acusado.  Há um julgamento condenatório,  que foi  precedido  por amplo contraditório e no qual as provas foram avaliadas  por um órgão judiciário imparcial, ou seja, um juízo efetuado  com  base  em  em  cognição  profunda  e  exaustiva  de  que  o  condenado  é  culpado  de  um  crime.  Para  se  concluir  pela  responsabilidade criminal, tem que ser reconhecida a presença  de  prova  acima  de  qualquer  dúvida  razoável.  Ainda  que  a  sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a  situação  difere  da  prisão  preventiva  decretada  antes  do  julgamento.   Embora prevaleça nesta Suprema Corte,  o entendimento  de que o princípio da presunção de inocência tem aplicação até  o trânsito em julgado da ação penal (HC 84.078 Plenário Rel.  Min. Eros Grau por maioria j. 05.02.2009 Dje-035, de 25.02.2010),     é forçoso reconhecer que a força do princípio se atenua depois  de um julgamento, ainda que este não seja definitivo.   No  caso  em  tela,  as  circunstâncias  desfavoráveis  que  autorizaram  a  fixação  da  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  bem como o regime mais gravoso são também reveladores da  gravidade em concreto dos delitos praticados.   Portanto,  não se trata  de  prisão  decretada com base  na  gravidade abstrata do crime,  mas fundada nas circunstâncias  concretas  dos  crimes,  a  evidenciarem,  pelo  modus  operandi,  o  risco à reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública,  fundamento  suficiente  para  a  decretação  da  preventiva,  conforme art. 312 do Código de Processo Penal.   Nesse sentido, existem vários precedentes desta Suprema  Corte (v.g.: HC 109.436, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, Dje- 036,  de  17.02.2012;  HC  104.332/ES  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª  Turma,  Dje-175,  de  12.9.2011;  HC  98.754/SP  Rel.  Min.  Ellen  Gracie, 2ª Turma, Dje-232, de 10.12.2009). Por todos eles, destaco  o seguinte:   ‘Este  Supremo  Tribunal  assentou  que  a  periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi  e  o  risco  concreto  de  reiteração  criminosa  são  motivos  idôneos  para  a  manutenção  da  custódia  cautelar.’ (HC  110.313/MS Rel. Min. Carmen Lúcia 1.ª Turma do STF un. -  j. 13.12.2011 Dje-032, de 13.02.2012)  Assim,  não  vislumbro  ilegalidade  ou  arbitrariedade  no   reconhecimento da presença dos pressupostos e fundamentos  da prisão preventiva.   Ressalto  que a  afirmada circunstância  de  o  paciente  ter  ocupação lícita e residência fixa não constitui óbice à decretação  ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os  pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP (HC 108.314/MA,  rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011; HC 106.816/PE, rel.  Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011).   Não verifico, pois, manifesta ilegalidade ou teratologia nas  decisões atacadas a autorizar a supressão de instância. ”    Reitero  arrazoada  e  fundamentada  a  decisão  monocrática  do  Ministro Og Fernandes, que aplicou ao caso a Súmula 691 desta Corte em  face  da  impetração  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  de  habeas  corpus  impugnando decisão da Corte Estadual que indeferiu liminar.  Repiso haver  fundamentação idônea  para  fixação de regime mais  gravoso  para  o  acusado,  ante  a  gravidade  concreta  do  crime,  consubstanciada  na  quantidade  de  armamento  apreendido,  sua  potencialidade lesiva e por ter sido cometido no período diurno em local  com vários transeuntes.   A decisão, portanto, está em consonância com o artigo 33, § 3º, do  Código Penal e com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.  Quanto à prisão preventiva, ratifico que, tratando-se de condenação  criminal,  ainda  que  não  transitada  em  julgado,  as  circunstâncias  supracitada, autorizadoras do regime mais gravoso, também autorizaram  a manutenção a prisão cautelar, uma vez reconhecida a materialidade e  autoria do delito após juízo de cognição ampla do juízo sentenciante.   Além disso, como destaquei na decisão ora agravada, na esteira da  jurisprudência desta Corte, preenchidos os pressupostos e requisitos do  artigo  312  do  Código  de  Processo  Penal,  as  circunstâncias  pessoais  favoráveis  do  Agravante  não  são  suficientes  para  a  concessão  da  liberdade provisória.  Desse modo, não havendo manifesta ilegalidade ou teratologia apta  a  justificar  a  dupla  supressão  de  instância,  não  é  viável  acolher  a  pretensão recursal, nada tendo a se reparar na decisão agravada.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb689" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – Peço  vênia para divergir.  Repito  que,  pela  envergadura  da  ação,  voltada  a  preservar  a  liberdade de ir e vir, o  habeas corpus, portanto, o processo que o revele,  devidamente aparelhado, deve vir ao julgamento da Turma. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb68a" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. O Plenário desta Corte, em 20/8/08, ao apreciar a questão de ordem   suscitada  no  AI  nº  664.567/RS,  Relator  Ministro  Sepúlveda Pertence,  estabeleceu como marco temporal  para a exigibilidade do requisito da  repercussão geral o dia 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda  nº  21  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Assim,  às  hipóteses em que o acórdão houver sido publicado antes de 3/5/07 são  inaplicáveis os efeitos da manifestação pela inexistência de repercussão  geral,  devendo  ser  julgado  o  recurso  conforme  o  entendimento  desta  Corte quanto à matéria.  Na espécie, o acórdão recorrido foi publicado em 6/8/03 (fl. 142) e,  por  isso,  não  se  aplicam  a  estes  autos  os  efeitos  da  inexistência  de  repercussão geral firmada no julgamento do RE nº 559.994/RJ, de relatoria  do Ministro Gilmar Mendes.  No mesmo sentido:  “EMENTA:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS  CONTRA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  EM  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO REGIMENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  INEXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  ANTES  DE  3/5/2007.  INAPLICABILIDADE  DOS  EFEITOS  DA  INEXISTÊNCIA  DO  REQUISITO  PROCESSUAL.  AGRAVO  PROVIDO.  I  -  São  inaplicáveis  os  efeitos  do  reconhecimento  de  inexistência de repercussão geral aos casos em que o acórdão  recorrido houver sido publicado antes de 3/5/2007.  II  –  Embargos  de  declaração  convertidos  em  agravo     regimental  a  que se  dá  provimento”  (RE nº  382.943.374/MG- AgR-ED,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 5/5/11).  Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb68b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento  capaz  de  infirmar  a  decisão  hostilizada,  razão  pela  qual  a  mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  Nesse  contexto,  oportuno  reiterar  as  razões  contidas  na  decisão  agravada, no sentido de que:  “Em  relação  à  parte  não  prejudicada  do  recurso,  observo,   inicialmente,  que,  quanto à  violação  ao  princípio  constitucional  da   legalidade, aplica-se o teor da súmula nº 636 desta Corte: Não cabe   recurso extraordinário  por contrariedade ao princípio da legalidade,   quando a  sua verificação pressuponha rever  a  interpretação dada  a   normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.   Além  disso,  para  verificar  a  alegação  de  excesso  de  poder   regulamentar, bem como de eventual criação de obrigação tributária   acessória  sem fundamentação legal  é  necessário  o  cotejo  de normas   infraconstitucionais. Ocorre que, a violação constitucional dependente   da  análise  de  malferimento  de  dispositivos  infraconstitucionais   encerra  violação  reflexa  e  oblíqua,  tornando inadmissível  o  recurso   extraordinário. Nesse sentido, confira-se o julgamento do AI 519.375- AgR, Rel.  Min.  Eros  Grau,  1ª  Turma,  DJ  19/8/2005,  cuja ementa   segue transcrita:   ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.200/91, ARTIGO   3º,  INCISO  I.  CONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO TRIBUNAL PLENO. DECRETO N. 332/91. NORMA  regulamentar. APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA.     1.  Decreto  n.  332/91.  Norma  regulamentar.   Inconstitucionalidade  de  suas  disposições  por  extrapolarem  o   comando da Lei n. 8.200/91. Alegação improcedente. Se a norma   regulamentar padece de vícios dessa espécie, a questão se resolve   no  âmbito  da  legalidade  e  não  no  âmbito  da   inconstitucionalidade.   2.  Eventual  declaração  de  ilegalidade  de  preceitos  da   norma regulamentar não exime o contribuinte da observância da   legislação  regulamentada,  tendo em vista  que o  conteúdo e  o   alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das   quais sejam expedidos (CTN, artigo 99).   Agravo regimental a que se nega provimento.’ Nessa  linha  de  raciocínio,  destaco  ainda:  ARE 674.519-AgR,    Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/9/2014, AI 624.761- AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  1ª  Turma,  DJe  13/11/2009,  AI   495.415-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 18/11/2005, RE   233.483-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 6/8/2005.   Por  oportuno,  sobre  a  situação  em questão  e  reconhecendo  a   necessidade  de  análise  de  norma  infraconstitucional,  anoto  os   seguintes precedentes: ARE 641.226-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,   1ª Turma, DJe de 11/2/2016, ARE 682.534-AgR, Rel. Min. Ricardo   Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 22/10/2012, ARE 683.918-AgR, Rel.   Min.  Cármen  Lúcia,  2ª  Turma,  DJe  de  19/10/2012,  cuja  ementa   transcrevo a seguir:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.   CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETIFICAÇÃO DE   GUIAS  DE  RECOLHIMENTO  DO  FUNDO  DE   GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (GFIPS).   COMPENSAÇÃO.  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL  INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA  PROVIMENTO.’”.  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb68c" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do   recurso declaratório.  Anote-se, inicialmente, que o acórdão embargado não mencionou o   motivo  pelo  qual  o  embargado seria  alfabetizado,  porque nem sequer  chegou a  analisar  essa  questão,  tendo em vista  que,  para  se  chegar  a  qualquer   conclusão  (se  o  candidato  seria  analfabeto  ou  não),  seria  necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,  o que é  inviável no âmbito do recurso extraordinário.  Incidência da Súmula nº  279/STF.  Destarte,  é  certo  que  o  acórdão  embargado  fundamentou-se  na  pacífica jurisprudência firmada nesta Corte.   Ademais, reitero que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não  determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos  de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu  suficientes à formação de seu convencimento. Ressalte-se que o referido  entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 - Tema  339.   Outrossim, registre-se que não cabe a esta Suprema Corte analisar a  razão  pela  qual  determinada  Súmula  foi  ou  não  aplicada  em  outro  tribunal superior. Eventual dúvida, omissão ou contradição em acórdão  proferido por outra Corte deveria ter sido dirimida pela interposição do  competente recurso perante o respectivo órgão.  Desse modo, o julgado embargado não incorreu em omissão, tendo o  órgão julgador decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados  em  debate,  nos  limites  necessários  ao  deslinde  do  feito.  Ademais,  a  contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à     decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o  que  não  ocorreu  no  caso  em tela.  Da  mesma forma,  a  decisão  não  é  obscura,  pois  a  ela  não  faltam clareza  nem certeza  quanto  ao  que foi  decidido. Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum erro  material a ser corrigido.   A  parte  embargante  pretende,  efetivamente,  promover  o  rejulgamento  da  causa,  fim  para  o  qual  não  se  prestam os  embargos  declaratórios. Nesse sentido:   “DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  NO  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  RECURSO  PROTELATÓRIO.  IMPOSIÇÃO  DE  MULTA.  PRECEDENTE.  INEXISTÊNCIA  DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.  1.  Não  há  erro,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  no  acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos  de  embargabilidade,  conforme  o  art.  1.022  do  CPC.  2.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  pacífica  no  sentido de que se revela protelatório o agravo regimental que se  limita  a  aduzir  aquilo  que  já  constava  dos  autos  e  que  foi  devidamente  repelido  pela  decisão  agravada,  sem  nada  acrescentar.  3.  Embargos  de  declaração  rejeitados,  determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos  autos à origem” (RE nº 596.586/MG-AgR-ED, Primeira Turma,  Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 8/5/17).        “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE   CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE,  OMISSÃO  OU  ERRO  MATERIAL (CPC,  ART. 1.022)  PRETENDIDO REEXAME DA  CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO  CASO  CARÁTER  PROCRASTINATÓRIO  ABUSO  DO  DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE  O  VALOR  CORRIGIDO  DA  CAUSA)  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.  OS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NÃO  SE  REVESTEM,  ORDINARIAMENTE,  DE  CARÁTER  INFRINGENTE  Não  se  revelam  cabíveis  os     embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto  de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão,  contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los  com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um  indevido  reexame  da  causa.  Precedentes.  MULTA  E  EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER O abuso  do  direito  de  recorrer  por  qualificar-se  como  prática  incompatível  com  o  postulado  ético-jurídico  da  lealdade  processual  constitui  ato  de  litigância  maliciosa  repelido  pelo  ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte  interpõe  recurso  com  intuito  evidentemente  protelatório,  hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a  que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC possui função inibitória,  pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a  obstar a indevida utilização do processo como instrumento de  retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.  Precedentes”  (RE  nº  999.106/PR-AgR-ED,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/5/17).        “EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  EM  AGRAVO   REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  ESPECIAL.  CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  APLICAÇÃO  DA SÚMULA 279  DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE.  RECURSO  POSTERIOR  À  VIGÊNCIA  DO  CPC/2015.  LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.  IMPOSIÇÃO  DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio  hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando  houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro  material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com  objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos  de declaração rejeitados, com fixação de multa em 1% do valor  atualizado  da  causa,  constatado  o  manifesto  intuito  protelatório,  nos  termos  do  art.  1.026,  §  2º,  CPC”  (RE  nº  978.253/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson     Fachin, DJe de 19/12/16).       “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  DIREITO   ADMINISTRATIVO.  URV.  CONVERSÃO.  APLICAÇÃO  DO  ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.  LIMITAÇÃO  TEMPORAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  CPC/1973.  OMISSÃO  INOCORRENTE.  CARÁTER  INFRINGENTE.  DECLARATÓRIOS  OPOSTOS  SOB  A  VIGÊNCIA  DO  CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não  obstante sua vocação democrática  e  a  finalidade precípua de  aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das  questões  de  fato  e  de  direito  já  apreciadas  no  acórdão  embargado.  2.  Ausente  omissão  justificadora  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  nos  termos  do  art.  1022  do  CPC,  a  evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.  3.  Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa  de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do  CPC de 2015).  4.  Embargos  de  declaração  rejeitados”  (RE nº  883.722/GO-AgR-ED, Relatora a Ministra  Rosa Weber,  DJe de  14/12/2016.   Manifestamente protelatórios,  rejeito os embargos de declaração e  condeno os embargantes a pagar ao embargado multa no valor de R$  3.000,00  (três  mil  reais),  nos  termos  do  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo Civil, ressaltando que, por se tratar de demanda eleitoral, não há  atribuição de valor à causa.   É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb68d" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se  de  habeas  corpus,  no qual  o  impetrante requer  a  fixação do  regime inicial  aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas  restritivas de direitos.   No caso dos autos, o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4  meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de  uso de documento falso.   Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  deu  provimento  ao  apelo  ministerial  para  condenar  o  paciente,  tendo  estabelecido o regime fechado para o início de cumprimento de pena nos  seguintes termos:   “Da análise do conjunto probatório acostado aos autos não  resta dúvida de que o apelado fez uso de documento falso e não  logrou  a  defesa  demonstrar  o  afastamento  de  sua  responsabilidade.  Portanto, a conduta praticada pelo acusado enquadra-se  no artigo 304,  com a pena do artigo 297,  ambos do Estatuto  Repressivo, e a condenação é a medida que se impõe.  Passo a fixar a reprimenda. Seguindo-se as diretrizes dos artigos 59 e 60, do Código   Penal,  levando-se  em  consideração  os  maus  antecedentes,  estabeleço a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, 02  anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, tornada definitiva  à míngua de circunstâncias modificadoras, observando que não  há nos autos certidão que comprove a reincidência.  O regime deve ser o inicial fechado, nos termos do artigo  33, § 3º do Estatuto Repressivo, que se mostra mais adequado,     não  só  pelos  maus  antecedentes,  mas  também porque o  réu  estava  foragido,  demonstrando  desrespeito  à  Justiça  e  personalidade voltada ao delito. Pelo mesmo motivo deixo de  substituir  a  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos,  pois  não  se  apresenta  como  medida  necessária  e  suficiente para a prevenção e reprovação no crime, no presente  caso.  Pelo  exposto,  dá-se  provimento  ao  recurso  da  Justiça  Pública, para condenar Guilherme Augusto Novaes à pena de  02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial  fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso  no artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal”.  Por sua vez, o STJ deu provimento ao Agravo Regimental no HC  295.373/SP para  estabelecer  o  regime  semiaberto  para  o  cumprimento  inicial da pena privativa de liberdade da seguinte forma:  “Vê-se  que  o  aumento  da  pena  na  primeira  fase  da  dosimetria decorreu dos maus antecedentes do réu. Esse fato é  suficiente para negar a ele o regime aberto para cumprimento  inicial  da pena privativa de liberdade (CP,  art.  33,  §  3º).   De  acordo  com precedentes  desta  Corte:  é  ‘cabível  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso  para  o  cumprimento  da  pena  quando  presentes  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  nos  termos do art. 33, § 3º, do CP’ (…).  Todavia, considerando a primariedade técnica do paciente  e o quantum da pena aplicada – 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses  de  reclusão -,  impõe-se  a  fixação do regime semiaberto  para  cumprimento inicial da pena privativa de liberdade”.  A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  desprovimento  do  recurso,  destacando  que  ficou  suficientemente     justificada a negativa do regime aberto:  “Não há ilegalidade a ser sanada. No tocante ao regime  inicial, conforme tem decidido essa Suprema Corte ‘não é dado   dissociar  o  tópico  atinente  à  fixação  do  regime  daquele  que,   precedentemente, justificara a fixação da pena acima do mínimo legal   e ao qual se remete a sentença. Não é o habeas corpus a via própria   para  aferir,  in  concreto,  da  ponderação  dessas  circunstâncias  pelas   instâncias de mérito’ (HC 86.565/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence).   Nesse mesmo sentido: ‘A fixação do regime inicial de cumprimento   da pena não resulta tão somente de seu quantum, mas, também, das   circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a que faz remissão   o art. 33, § 3º, do mesmo Código. Segue-se daí que, não obstante a   pena  ter  sido  fixada  em  quantidade  que  permite  o  início  de  seu   cumprimento  no  regime  semiaberto  (oito  anos  de  reclusão),  nada   impede  que  o  juiz  imponha  regime  mais  gravoso  quando  as   circunstâncias  judiciais  do  art.  59  do  Código  Penal  forem   desfavoráveis, como no caso sub examine’  (HC n. 109.132/MG, rel.  Min. Luiiz Fux, DJ 10.10.2011).  E,  não  obstante  a  quantidade  da  pena,  os  maus  antecedentes  indicam  o  não  preenchimento  de  requisito  subjetivo para a substituição por pena restritiva de direitos.  Dessa forma, pelas  mesmas circunstâncias desfavoráveis  da individualização, não cabe cogitar alterar o regime inicial de  cumprimento de pena para o aberto, e tampouco substituir a  pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos”.  Inicialmente, ressalto o disposto no artigo 59 do Código Penal:   “Art.  59  -  O  juiz,  atendendo  à  culpabilidade,  aos  antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos  motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como  ao  comportamento  da  vítima,  estabelecerá,  conforme  seja     necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:   I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;  II  -  a  quantidade  de  pena  aplicável,  dentro  dos  limites   previstos;  III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de   liberdade;  IV  -  a  substituição  da  pena  privativa  da  liberdade   aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”.   E, também, menciono os seguintes dispositivos:  “Art.  33  -  A pena  de  reclusão  deve  ser  cumprida  em  regime  fechado,  semiaberto  ou  aberto.  A  de  detenção,  em  regime  semiaberto,  ou  aberto,  salvo  necessidade  de  transferência a regime fechado.   [...]  §  2º  -  As  penas  privativas  de  liberdade  deverão  ser   executadas  em  forma  progressiva,  segundo  o  mérito  do  condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as  hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:   [...]  c)  o condenado não reincidente,  cuja pena seja igual ou   inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la  em regime aberto;   [...]  § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento   da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.  59 deste Código.   “Súmula  719/STF:  A  imposição  do  regime  de  cumprimento  mais  severo  do  que  a  pena  aplicada  permitir  exige motivação idônea”.     A fixação do regime inicial de cumprimento de pena exige, além dos  requisitos do § 2º do art. 33 do Código Penal, que as circunstâncias do art.  59 do CP não sejam desfavoráveis ao réu (art. 33, § 3º, do CP).  Em que pese ao fato  de o  paciente  preencher todos  os  requisitos  previstos no art. 33, § 2º, c, do CP, para o início do cumprimento de pena  no regime aberto, é fato que as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) são  desfavoráveis, o que, nos termos do § 3º do art. 33 do CP e da Súmula 719,  impede a aplicação do regime inicial aberto.   A corroborar esse entendimento, colho precedentes desta Corte: HC  122.235/MG,  rel.  min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  1º.7.2014;  HC  123.299/SP, rel. min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 2.10.2014; e HC  135.063, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.08.2016).  Em face dos maus antecedentes, é impossível a substituição da pena  privativa  de  liberdade  por  penas  restritivas  de  direitos,  pois  não  está  preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.   Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, voto  no sentido de negar provimento ao presente RHC.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb68e" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator)   1. Recebo os presentes embargos de declaração como agravo  regimental,  tendo  em  vista  a  pretensão  da  parte  recorrente  em  ver  reformada  a  decisão  ora  impugnada  (MI  823-ED-segundos,  Rel.  Min.  Celso de Mello, Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, ARE 680.718- ED, Rel. Min. Luiz Fux).  2. Passo a apreciar a matéria.  3. O  agravo  não  pode  ser  provido.  Tal  como  constatou  a  decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme  no  sentido  de  ser  possível  o  desmembramento  de  entidade  sindical  quando a nova entidade representa categoria específica. Nesse sentido,  veja- se o seguinte precedente:  “CONFEDERAÇÃO  NACIONAL  DE  SAÚDE  --  HOSPITAIS,  ESTABELECIMENTOS  E  SERVIÇOS  --  CNS.  DESMEMBRAMENTO  DA  CONFEDERAÇÃO  NACIONAL  DO  COMÉRCIO.  ALEGADA OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  UNICIDADE.   Improcedência  da alegação,  posto  que a  novel  entidade  representa  categoria  específica,  até  então  congregada  por  entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao  desmembramento,  concretizado  como  manifestação  da  liberdade  sindical  consagrada  no  art.  8º,  II,  da  Constituição  Federal.   Agravo  desprovido.  (RE  241.935-AgR,  Rel.  Min.  Ilmar  Galvão)”     4. No que diz respeito à controvérsia acerca da identidade  entre  as  categorias,  tal  questão  não  foi  objeto  de  análise  do  acórdão  impugnado  pelo  apelo  extremo.  Incidem,  portanto,  as  Súmulas  282  e  356/STF, que exigem o prequestionamento da matéria alegada.   5. Ademais,  verifica-se  que a sua apreciação demandaria  a  análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Consolidação  das Leis do Trabalho), bem como o reexame do conjunto fático-probatório  acostado  aos  autos.  Incide,  portanto,  o  óbice  da  Súmula  279/STF.  A  propósito, cite-se o seguinte precedente:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONSTITUCIONAL E  ADMINISTRATIVO.  SINDICATO  ESPECÍFICO.  DESMEMBRAMENTO:  POSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  CONTRARIEDADE  AO  PRINCÍPIO  DA  UNICIDADE  SINDICAL:  PRECEDENTES.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO.” (ARE 817.765-AgR, Relª. Minª. Cármen  Lúcia)   6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb68f" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não merece prosperar a irresignação. Conforme expresso na decisão agravada, com exceção dos arts. 5º,   inciso II e 37, caput e inciso XIV, da Constituição Federal, os dispositivos  constitucionais  apontados  como  violados  carecem  do  necessário  prequestionamento, haja vista que os acórdãos proferidos pelo Tribunal  de origem não cuidaram das referidas  normas,  as quais,  também, não  foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.  Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.   Ademais,  é  certo  que  o  Tribunal  de  origem,  com fundamento  na  legislação  local  pertinente,  excluiu  da  condenação  a  Gratificação  por  Atividade  de  Polícia  (GAP),  o  Adicional  Operacional  de  Localidade  (AOL),  o  Adicional  de  Local  de  Exercício  (ALE)  e  o  adicional  de  insalubridade por entender que as referidas vantagens seriam concedidas  aos militares apenas quando no exercício da atividade policial, não sendo,  assim, devido seu pagamento durante o tempo em que o agravante esteve  afastado de suas atividades.  Destarte,  para  dissentir  dessa  conclusão  acerca  da  natureza  da  parcelas,  seria  necessário  analisar  a  legislação  infraconstitucional,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula nº 280/STF.   Registre-se, inclusive, que essa Suprema Corte já assentou a ausência  de repercussão geral de temas análogos. Vide:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ESTADO  DE  SÃO  PAULO.  POLICIAIS  MILITARES.  GRATIFICAÇÃO  DE  ATIVIDADE  POLICIAL  (GAP).  INCORPORAÇÃO  AO  SALÁRIO-BASE.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO     GERAL.  1.  A  controvérsia  relativa  à  incorporação  da  Gratificação de Atividade Policial ao salário-base dos policiais  militares do Estado de São Paulo, envolvendo a interpretação  das  Leis  Complementares  estaduais  873/00  e  1.021/07,  é  de  natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos  da declaração de ausência de repercussão geral quando não há  matéria  constitucional  a  ser  apreciada  ou  quando  eventual  ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE  584.608  RG,  Min.  ELLEN  GRACIE,  DJe  de  13/03/2009).  3.  Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos  do art. 543-A do CPC” (ARE 815.188/SP-RG, Relator o Ministro  Teori Zavascki, DJe de 3/9/14, Tema 753).  “PROCESSUAL CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ESTADO  DE  SÃO  PAULO.  POLICIAIS  MILITARES.  ADICIONAL  DE  LOCAL  DE  EXERCÍCIO  (ALE).  INCORPORAÇÃO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  1.  A  controvérsia  relativa à incorporação do Adicional de Local de Exercício ao  vencimento dos policiais militares do Estado de São Paulo, à luz  da  Lei  Complementar  estadual  689/92  e  da  Constituição  do  Estado  de  São  Paulo,  é  de  natureza  infraconstitucional.  2.  É  cabível  a  atribuição dos efeitos da declaração de ausência de  repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser  apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de  forma  indireta  ou  reflexa  (RE  584.608  RG,  Min.  ELLEN  GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral  da questão suscitada, nos termos do art.  543-A do CPC” (RE  731.333/SP-RG,  Relator  o  Ministro  Teori  Zavascki,  DJe  de  1º/9/14, Tema 750).  Por  fim,  quanto  ao  cabimento  da  indenização  por  danos  morais,  colhe-se do voto  proferido nos embargos de declaração o seguinte:  “(…) [N]o presente caso, não restou provado em momento  algum a ocorrência, de fato, do dano alegado, bem como de sua     extensão  e,  portanto,  não  há  que  se  falar  em  pagamento  obrigatório de indenização por parte do Estado, sob pena de  negativa  de  vigência  constitucional,  mormente  porque  o  Acórdão,  ao  anular  o  ato  exclusório,  determinando  a  reintegração do miliciano com todos os seus direitos, reparou a  irregularidade perpetrada e retirou-lhe a possibilidade de sofrer  qualquer  prejuízo  decorrente  da  incongruência  interna  da  decisão, verificada pela falta de coerência entre a motivação e o  dispositivo.   (…)  Apenas  se  comprovado  o  dano,  fixada  e  paga  eventual  indenização,  é  que  poderia  o  Estado  apurar  a  responsabilidade  subjetiva  do  servidor  em  eventual  ação  de  regresso.”   Verifica-se,  a  partir  do  excerto  transcrito,  que  a  Corte  de  origem  concluiu  que  não  houve  a  comprovação  do  dano  alegado  pelo  ora  agravante.  Destarte,  para  dissentir  desse  entendimento,  seria  imprescindível  o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,  fim  para o qual não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula  nº 279/STF. Nesse sentido:  “Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso  extraordinário.  Administrativo.  Responsabilidade  civil  do  Estado.  Reintegração.  Danos  morais  e  materiais.  Fatos  e  provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inviável,  em  recurso  extraordinário,  o  reexame  do  conjunto  fático- probatório  da  causa.  Incidência  da  Súmula  nº  279/STF.  2.  Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do  CPC,  pois  o  agravado  não  apresentou  contrarrazões”  (AI  nº  804.138/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  de  minha  relatoria, DJe  de  24/11/16).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  1.  ALEGAÇÃO  DE  CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA:  IMPROCEDÊNCIA.  PRECEDENTES.  2.     PEDIDO  DE  REINTEGRAÇÃO.  ANÁLISE  DE  NORMA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  3.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DISPENSA DO  CARGO.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  4.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO” (AI  nº  852.922/PR-AgR-ED,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/12).   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não   houve na origem a condenação do agravante em honorários advocatícios.  É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb690" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  atendeu-se  aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  regularmente  credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Não procede a irresignação. Segundo assentado no pronunciamento  ora impugnado,  não subsiste a diferenciação entre  as causas  de pedir,  porquanto a tutela pretendida é única.    Reitero o que fiz ver:  [...]  2. No caso, verifica-se a identidade de partes, da causa de   pedir  e  do  pedido  concernentes  à  Reclamação  nº  13.647/RS.  Nesse  último  processo,  encontra-se  pendente  de  julgamento  agravo regimental interposto pelo ora reclamante.  Configura-se litispendência quando há a propositura de  ação  igual  a  outra  que  está  em curso.  O  instituto  volta-se  a  racionalizar  a  atividade  jurisdicional,  impedindo  a  dupla  atuação envolvendo a mesma questão.  Ante o quadro, desprovejo o agravo.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb691" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, peço vênia  para admitir o habeas corpus.  O  habeas não  sofre  qualquer  peia.  É  cabível  contra  decisão  monocrática, decisão de primeira instância, decisão de colegiado. Basta  que se articule violência à liberdade de ir e  vir,  quer na via direta ou  indireta, e se tenha um órgão competente para julgar a impetração.  No caso,  ela  se  fez  dirigida  contra  ato  do  relator,  em conflito  de  competência. Não se tem o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário  constitucional.  Por isso, admito a impetração, provendo o agravo, para que venha a  julgamento.  É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb692" }, "texto" : "   VOTO  A Senhora Ministra Rosa Weber - (Relatora): Neguei seguimento  liminarmente ao writ aos seguintes fundamentos:  “O caso envolve a interpretação da Lei  11.671/2008, que  dispõe  sobre  a  transferência  e  permanência  de  presos  nos  estabelecimentos penais federais, e a competência a ser exercida  pelo  juiz  solicitante  da  transferência  e  pelo  juiz  federal  responsável pelo presídio federal.   Os presídios federais foram previstos inicialmente no art.  3º da Lei 8.072/1990 e nos artigos 86, § 1º, e 87, parágrafo único,  da Lei 7.210/1984, com a redação da Lei 10.792/2003;   Atualmente,  os  presídios  federais  são  regidos  pela  Lei  11.671/2008, que foi regulamentada pelo Decreto 6.877/2009.   Os presídios federais foram concebidos para isolar presos  de  elevada  periculosidade,  especialmente  líderes  de  grupos  criminosos organizados,  conforme interpretação do art.  3º  da  Lei 11.671/2008 e do art. 3º do Decreto 6.877/2009.   A transferência e a permanência dos presos nos Presídios  federais revestem-se de certa excepcionalidade, considerando o  regime prisional mais rigoroso neles existente.   De todo modo, a própria lei admite que a permanência no  presídio federal é, embora excepcional, prorrogável.   Também a própria lei estabelece que divergências entre o  juiz  solicitante  da  transferência  e  o  juiz  responsável  pelo  presídio federal se solucionam via conflito de competência (art.  9º e art.10, §5º).   Por outro lado, em que pese à irresignação do Impetrante,  de  todo  razoável  o  entendimento  consignado  na  decisão  atacada de que o deferimento do pedido de progressão da pena  contém implicitamente a recusa da prorrogação do período de  permanência do apenado no presídio federal.   Assim,  não  se  mostra  destituído  de  fundamentação  o     entendimento atacado. Por outro lado, observo que monocrática  a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a ainda ser submetida  ao Colegiado daquela Corte.   Cabe à parte insatisfeita apresentar suas razões por agravo  regimental  ou  esperar  o  pronunciamento  colegiado  daquele  Tribunal,  de  modo  a  obter  uma  decisão  definitiva,  e  não  precipitar a submissão do tema ao Supremo Tribunal Federal  por meio de habeas corpus.   Conhecer  a  questão  nessa  fase  representaria,  portanto,  evidente supressão de instância.   Com as devidas adaptações, é pertinente o entendimento  consubstanciado  na  Súmula  691  desta  Suprema  Corte  (Não  compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal  conhecer  de  habeas   corpus impetrado  contra  decisão  do  Relator  que,  em  habeas   corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar).   O escopo da Súmula é prevenir a supressão de instância  em violação de princípios processuais fundamentais, como o da  hierarquia dos graus de jurisdição e respectivas competências.   A jurisprudência desta Suprema Corte,  por outro turno,  tem abrandado, em casos excepcionais, o rigor do mandamento  sumular,  como  deflui  dos  seguintes  precedentes:  HC  104.855/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.10.2011;  e HC 96.539/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe  06.5.2010 .  Não  obstante,  na  espécie,  inviável  superar  o  óbice  da  Súmula, uma vez que o entendimento do Relator do Conflito de  Competência é razoável, tendo apenas definido o Juízo Federal  como competente para decidir as questões atinentes à execução  da pena até a resolução do próprio conflito, o que ocorrerá após  a colheita de informações dos juízes envolvidos.   Ante o exposto e com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno e no entendimento que levou à edição da Súmula nº  691/STF, nego seguimento ao presente habeas corpus .”       Depreende-se pretender o Agravante, em última análise, a reforma   da decisão que negou seguimento ao writ interposto, ao fundamento da     inviabilidade da superação do óbice da Súmula 691 desta Corte.  No  entanto,  as  razões  apresentadas  não  atacam  o  fundamento   esgrimido, limitando-se a repisar os argumentos da exordial do  habeas   corpus, a atrair a regra do artigo 317, § 1º, do RISTF, o que impede por si  só  o  provimento  do  recurso.  Precedentes:  AI-AgR  699.776/RS,  Min.  Cármen  Lúcia,  1ª  Turma,  DJe  19.9.2008  e  o  HC-AgR  97.742/PI,  Min.  Joaquim Barbosa, DJe 5.2.2010.   Destaco, por oportuno, ainda não ter sido julgado o writ impetrado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  não  haver  notícia  de  mudança  na  situação processual ou fática do paciente, que aguarda o julgamento do  referido conflito de competência pela Corte Superior de Justiça.  Reitero  arrazoada  e  devidamente  fundamentada  a  decisão  monocrática do Ministro Relator do Conflito de Competência 122.534/RJ  do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, por expressa determinação  legal (arts. 9º e 10, § 5º, da Lei 11.671/2008), o conflito de competência é o  remédio  processual  adequado  para  apreciar  os  casos  de  rejeição  de  transferência ou de renovação de permanência do preso, e não se mostra  desarrazoada  a  interpretação  no  sentido  de  que  o  deferimento  da  progressão de regime implica, tacitamente, nessa última hipótese.   Por outro lado,  repiso que ainda não houve decisão definitiva da  Corte Superior de Justiça e que o Agravante também não apresentou o  agravo regimental pertinente contra aquela decisão, motivo pelo qual não  esgotada  a  jurisdição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Assim,  não  havendo manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar a supressão  de instância, não é viável acolher a pretensão recursal, nada tendo a se  reparar na decisão agravada.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb693" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  atendeu-se  aos  pressupostos  de  recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador legalmente habilitado,  foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Observem o  momento  da  formalização deste  agravo interno  para  fins  de  incidência  da  norma  processual.  A  publicação  da  decisão  mediante a qual desprovido o recurso é posterior a 18 de março de 2016,  data  de  início  da  eficácia  do  Código  de  Processo  Civil,  sendo  a  protocolação do agravo interno regida por esse diploma legal.  O enquadramento dos fatos  à norma local,  defendido no recurso,  demanda interpretação da Lei estadual nº 9.776/1989 e da Constituição do  Estado de Minas Gerais,  a  demonstrar que o deslinde da controvérsia  restringe-se  ao ângulo estritamente legal.  Está-se  diante  de conflito  de  interesses que tem desfecho no Tribunal de origem, não ensejando campo  ao  acesso  ao  Supremo,  conforme  sedimentado  pela  jurisprudência  –  verbete nº 280 da Súmula do Supremo: “por ofensa a direito local não  cabe recurso extraordinário.”  Os demais argumentos recursais, atinentes às omissões e contradição  no exame do enquadramento da agravante no quadro de servidores do  mencionado  Tribunal  de  Justiça,  consideradas  data  de  ingresso,  reposicionamentos,  progressões  ocorridas  e  regime  jurídico  a  que  submetida, estão ligados à matéria fática. O Tribunal soberano na análise  dos elementos probatórios assentou o acerto na classificação funcional da  agravante. Por esse motivo, o extraordinário esbarra no verbete nº 279 da  Súmula do Supremo, segundo o qual “para simples reexame de prova  não cabe recurso extraordinário.”  Em suma, tudo demonstra ser pretensão da agravante guindar a este  Tribunal  matéria  que  não  se  enquadra  no  inciso  III  do  artigo  102  da     Constituição Federal. Ante o quadro, conheço do agravo interno e o desprovejo. Deixo de   majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de  Processo  Civil  de  2015,  considerado o  arbitramento  de  referida  verba,  pelo Tribunal local, em patamar superior ao limite de 20% do valor da  causa. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb694" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  –  (Relatora):  Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo e passo ao exame de mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo regimental (fls.  112-113):   “1. Trata-se  de  agravo  de  instrumento  de  decisão  que   inadmitiu recurso extraordinário.   Nas  razões  do  RE,  sustenta-se  ofensa  aos  arts.  5º,   XXXV, LIV, LV, 37, caput, 93, IX, e 133 da Constituição Federal.  2. Não se encontram prequestionados os arts. 37, caput, e   133  da  Constituição  Federal,  dados  como  violados,  porque  não   abordados pelo acórdão recorrido, tampouco suscitados nos embargos   de declaração a ele opostos (Súmulas STF nºs 282 e 356). É pacífica,   neste  Tribunal,  a  orientação  de  que  o  apelo  extremo  possui  como   requisito necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre   a controvérsia objeto do recurso, sob pena de supressão da instância    inferior (AI 318.142-AgR, rel. Min. Maurício Corrêa, 2a Turma, DJ    28.9.2001, e AI 335.182-AgR, rel. Min. Moreira Alves, 1a Turma, DJ   31.10.2001).  3. No  que  se  refere  à  ofensa  ao  art.  5º,  LIV  e  LV,  da   Constituição, este Tribunal entendeu que, em regra, as alegações de   desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da   ampla  defesa  e  do  contraditório,  se  existentes,  seriam  meramente   reflexas  ou  indiretas,  cujo  exame  se  mostra  inviável  nesta  sede   recursal. Nesse sentido, o AI 372.358-AgR, rel. Min. Celso de Mello,   2ª Turma, DJ 28.6.2002.  4. Em  relação  à  alegada  contrariedade  ao  disposto  nos   arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, a jurisprudência   desta Corte também firmou-se no sentido de que o fato de a decisão ter   sido  contrária  aos  interesses  da  parte  não  caracteriza  violação  aos   dispositivos  constitucionais  apontados.  Nesse  sentido,  AI  662.319-    AgR, rel.  Min. Ricardo Lewandowski,  1ª Turma, DJe 5.3.2009; AI   682.065-AgR, rel.  Min. Eros Grau, 2ª Turma,  DJe 3.4.2008; entre   outros julgados.  5. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo”.  A decisão ora recorrida negou seguimento ao agravo de decisão que  não  admitiu  o  processamento  do  recurso  extraordinário.  Este  foi  interposto por Globo Service Ltda, contra acórdão do Tribunal Superior  do Trabalho, com a seguinte fundamentação (fls. 35-38):   “Na minuta do agravo aborda-se a preliminar de negativa de   prestação  jurisdicional,  a  multa  aplicada  em  sede  de  embargos   declaratórios e a violação perpetrada aos princípios constitucionais do   devido processo legal e do contraditório, quanto ao fato de o Regional   não  ter  permitido  ao  agravante  o  oferecimento  dos  embargos  à   execução.   A irresignação ali delineada não se presta, contudo, a infirmar   os  sólidos  fundamentos  jurídico-factuais  invocados  pela  douta   Autoridade local, pelo que se mostra forçoso e apropriado os invocar   como  razões  de  decidir  para  negar  provimento  ao  agravo  de   instrumento.  […]  Assim, bem consignado no despacho agravado que a matéria foi    devidamente  enfrentada  pelo  Colegiado  de  origem,  o  qual,  embora   contrário  aos  interesses  da  parte,  indicou  os  motivos  do  seu   convencimento  e  os  fundamentos  jurídicos  de  sua  decisão,  não   havendo mácula a ensejar a pretendida nulidade, razão pela qual se   descarta  a  indicada  violação  ao  dispositivo  constitucional  indicado   (art. 93, inc. IX, da Lei Maior).    Do exposto,  nego provimento  ao agravo de instrumento”.  No  julgamento  dos  embargos  de  declaração  opostos  pela  ora  agravante ficou consignado (fls. 95-96):   “Surpreende a omissão atribuída ao acórdão embargado,  na   medida em que o compulsando percebe-se ter sido superlativamente      explícito ao adotar como razões de decidir, para negar provimento ao   agravo  de  instrumento  da  embargante,  os  sólidos  fundamentos   jurídico-factuais  invocados  no  despacho  agravado,  insuscetíveis  de   serem infirmados pela irresignação delineada na minuta do recurso.   Equivale  a  dizer  que  o  acórdão  embargado  contém   fundamentação pertinente às razões alinhavadas na minuta do agravo,   tendo  este  relator  optado  pela  transcrição  dos  fundamentos  do   despacho  agravado,  em  razão  de  eles  se  identificarem  por  sua   consistência  jurídico-factual,  não  se  divisando  nessa  atitude  a   avantajada denúncia de negativa de prestação jurisdicional, à guisa de   violação do art. 93, IX, da Constituição, visto que, ao fim e ao cabo, a   orientação ali imprimida acha-se em sintonia com a norma do art. 5º,   LXXVIII, da Constituição.    De qualquer sorte, não se furta este magistrado de acolher os   embargos  de  declaração  para  salientar  o  fato  de  que  o  recurso  de   revista efetivamente não merecia ser processado, tendo em vista que na   minuta do agravo, que delimita a atividade cognitiva do Tribunal, a   embargante não logrou em desconstituir  a  decisão agravada.  Daí  a   conclusão  exarada  na  decisão  embargada  em  manter  o  despacho   agravado.    Diz a  embargante  que o  acórdão  embargado está  eivado de   omissão,  porquanto  alega  que  o  desrespeito  à  norma  processual   provoca lesão ao art. 5º, XXXV e LV, da Carta Política.   Compulsando os autos, verifica-se que os questionamentos em   torno da aplicação da invocação do art. 5º, incisos XXXV e LV, da   Carta Política e demais teses jurídicas suscitadas nos embargos são   impertinentes.   Convém  esclarecer,  por  oportuno,  que  o  propósito  de  obter   prequestionamento  não  constitui  pressuposto  dos  embargos  de   declaração,  regidos  pelos  vícios  do  art.  535  do  CPC.  O intuito  de   prequestionar  a  matéria  deve  advir  da  constatação,  na  decisão   embargada, de alguns desses vícios no tocante às matérias levantadas   no recurso,  pois,  não sendo assim, passariam os declaratórios a ter   absurda feição de embargos infringentes do julgado.   Com  efeito,  a  matéria  foi  devidamente  analisada  por  este   Tribunal,  o  qual  adotou  os  fundamentos  do  despacho  agravado,  os      quais  explicitam os  motivos  que  o  levaram a  descartar  a  indicada   violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.  […] Do exposto,  acolhem-se  os embargos de declaração para fins de    esclarecimento, sem imprimir efeito modificativo no julgado”.   No citado recurso extraordinário foi alegada violação dos artigos 5º,   XXXV,  LIV,  LV,  37,  caput,  93,  IX,  e  133,  da  Constituição  Federal,  nos  seguintes termos (fls. 47-170):  “A  ilegalidade  perpetrada  não  se  finda  neste  átimo,  pois  o   ‘decisum’  promovido  pelo  Juízo  ‘a  quo’  somente  foi  publicado  no   Diário  Oficial  em  sua  edição  do  dia  14/12/2006,  portanto,   posteriormente  ao  resgate  judicial  realizado  pelo  Patrono  dos   RECORRIDOS,  haja  vista  que  este  ocorrera  um dia  antes  da  sua   publicação oficial. É, todavia, atentatório aos princípios balizadores da   Constituição Federal o indigitado ato jurídico praticado, notadamente   em  face  do  menoscabo  à  publicidade  dos  comandos  públicos,   merecedor,  inclusive,  do  mais  amplo  repúdio  daqueles  incansáveis   Centuriões,  como  V.  Exas.,  promotores  do  resgate  não  somente  da   verdadeira Justiça, mas antes de tudo da plena sabedoria.  Irresignada  quanto  ao  ocorrido,  a  RECORRENTE  provocou   manifestação do eminente Magistrado, através de petição adicional aos   autos,  enfatizando  o  atentado  da  decisão  frente  ao  devido  processo   legal e à ampla defesa assegurados na Cártula Magna, requerendo a   sua nulidade processual, além de que fosse determinada a restituição   imediata da expressão monetária sacada pelos  RECORRIDOS, sem   deixar  de  reiterar  o  endereço  dos  bens  a  ser  objeto  de  penhora,   demonstrando o seu interesse cabal no prosseguimento da execução.  […] O julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos,    gênese ao mundo jurídico do Acórdão nº 5408/08, publicado no Diário   da Justiça do Trabalho em 25 de Março de 2008, é NULO de pleno   Direito,  por  malferir  o  devido  processo  legal,  especificamente  o   contraditório e à ampla defesa garantida ao jurisdicionado pela Carta   Política de 1988, bem como alijar a presença do advogado, em afronta      à sua imprescindível participação para a promoção da Justiça, como   comanda o art. 133 da Cártula Mor supra reproduzido”.  Nada colhe a agravante.  Quanto  à  alegada  violação  dos  artigos  37,  caput,  e  133,  da   Constituição Federal, a decisão agravada baseou-se na jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  que  é  necessário  o  pronunciamento  do  Tribunal  a  quo sobre  a  questão  constitucional  debatida no recurso extraordinário, sob pena de incidência das Súmulas  282 e 356, desta Corte, que estabelecem, respectivamente:   “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  não   ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”  “O ponto omisso  da  decisão,  sobre  o  qual  não  foram opostos   embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,   por faltar o requisito do  prequestionamento.”  Nesse sentido, vejam-se o RE 649.825-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Celso  de Mello, DJe 03.10.2011; o RE 650.490-AgR,  2ª Turma, rel. Min. Joaquim  Barbosa,  DJe  23.02.2012;  o  AI  766.801-AgR,  2ª  Turma,  rel.  Min.  Ayres  Britto, DJe 22.02.2012; o AI 775.758-ED-AgR, 1ª Turma, rel.  Min. Marco  Aurélio,  DJe  28.02.2012;  o  RE  660.186-AgR,  1ª  Turma,  rel.  Min.  Dias  Toffoli, DJe 14.02.2012; e o RE 600.233-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen  Lúcia, DJe 02.3.2012.  Ademais,  conforme se  asseverou na  decisão  agravada,  o  acórdão  recorrido encontra-se devidamente fundamentado, apesar de contrário ao  interesse da parte. Não se vislumbra violação dos artigos 5º, XXXV, e 93,  IX, da Constituição.   Segundo  o  entendimento  desta  Corte,  o  que  os  dispositivos  constitucionais exigem é que “o acórdão ou decisão  sejam fundamentados,   ainda que sucintamente,  sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de   cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da   decisão  [...]”  (AI  791.292-QO,  Pleno,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe     12.8.2010). E também é pacífico o entendimento de que “descabe confundir   ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma   contrária aos interesses do recorrente” (AI 786.999-AgR, 1ª Turma, rel. Min.  Marco Aurélio, DJe 16.02.2012).  Ainda sobre os temas, cito o ARE 649.057-AgR, 2ª Turma, rel. Min.  Ricardo  Lewandowski,  DJe  16.11.2011;  AI  442.113-AgR,  1ª  Turma,  rel.  Min.  Cármen Lúcia,  DJe 05.02.2010 e o AI 696.044-AgR,  2ª  Turma,  rel.  Min. Joaquim Barbosa, DJe 28.4.2011.   Por fim, a decisão agravada baseou-se na jurisprudência do Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de,  em  regra,  ser  incabível  recurso  extraordinário  para  tratar  de  matéria  referente  aos  postulados  da  legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada,  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  pois  a  ofensa, acaso existente, seria meramente reflexa ou indireta. Vejam-se o  AI 372.358-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.6.2002; o RE  563.816-AgR,   2ª  Turma,  rel.  Min.  Ellen Gracie,  DJe 26.11.2010;  e  o  AI  323.323-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.9.2011.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb695" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  devidamente  credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  No  tocante  à  ausência  de  envergadura  constitucional  do  tema,  atentem para o que decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO  DE  PRÉ-  EXECUTIVIDADE.  PRESCRIÇÃO.  AUSÊNCIA DE  PEÇAS DIGITALIZADAS. RESOLUÇÃO Nº 17 DO TRF4.     1.  Consoante  a  Resolução  nº  17  do  TRF4 as  petições  iniciais de ações, recursos, incidentes e demais procedimentos  originários  desta  Corte,  cujo  processo  na  origem tramita  em  meio físico, serão ajuizados no e-proc, sendo responsabilidade  do signatário digitalizar e anexar demais peças.  2.  Caso  em  que  a  agravante  não  digitalizou  as  peças  necessárias à comprovação de seus argumentos       O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal e   não  considerada  a  Carta  da  República.  A  conclusão  adotada  fez-se  alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência.  Ante o quadro, desprovejo o regimental.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb696" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:  Segue trecho que expressa o teor da decisão agravada:  “A Súmula Vinculante nº 47 possui a seguinte redação:  ‘Os honorários advocatícios incluídos na condenação  ou  destacados  do  montante  principal  devido  ao  credor  consubstanciam  verba  de  natureza  alimentar  cuja  satisfação  ocorrerá  com  a  expedição  de  precatório  ou  requisição  de  pequeno  valor,  observada  ordem especial  restrita aos créditos dessa natureza.’  A SV nº 47, portanto, não prescreve o direito do advogado  da parte vencedora receber diretamente da parte sucumbente,  de  forma  destacada  e  independente  do  crédito  principal,  os  honorários decorrentes de contrato firmado entre o vencedor e  seu patrono para a prestação do serviço de advocacia.  Isso por que: a)  enquanto  o  título  judicial  –  do  qual  decorrem  os   honorários sucumbenciais –  vincula as partes  que integram a  relação processual, em regra, representadas por seus advogados  para postular em juízo, cuja vontade é substituída por decisão  judicial;  b)  o  contrato  de  prestação  de  serviço  profissional  de  advocacia – do qual resultam os honorários objeto da presente  reclamação – decorre de relação negocial  ou empregatícia ou  administrativa entre o advogado e o cliente por si representado,  da  qual  não  há  qualquer  evidência  de  participação  da  parte  contrária na formação de vontade manifestada no instrumento  que os vincula.  A existência, a validade e a eficácia dos termos do acordo,     bem como a  satisfação  do  contrato  de  prestação  de  serviços  advocatícios – tanto pelo patrono contratado (com a prestação  do serviço profissional) como pelo cliente contratante (com o  pagamento  da  retribuição  pecuniária  correspondente)  –  são  matérias  estranhas  à  execução  do  título  judicial  em  face  da  parte  vencida,  que,  sendo  a  Fazendo  Pública,  resultará  na  expedição de precatório ou requisitório de pequeno valor.  Ao  editar  a  SV  nº  47,  não  se  pretendeu,  a  título  de  sucumbência, estender a força vinculante do contrato firmado  entre advogado e cliente para alcançar quem não fez parte do  acordo; a satisfação desse contrato é de responsabilidade das  partes  previamente  acordadas,  com  recursos  financeiros  próprios, sendo irrelevante para essa conclusão a inclusão, em  contrato,  de  cláusula  que  vincula  o  recebimento  dessa  retribuição pelo advogado ao sucesso na resolução da lide em  que se exerça a advocacia ou ao efetivo recebimento do valor  pelo credor da Fazenda Pública.  Dessa perspectiva e no sentido de explicitar o conteúdo da  Súmula Vinculante nº 47, destaco trecho da decisão proferida  pelo Ministro Teori Zavascki, pela qual se negou seguimento à  Rcl nº 22.187/AP:  ‘O  caso  é  de  improcedência  da  reclamação,  pois,  conforme  consignou  o  juízo  reclamado  em  suas  informações,  ‘(…) A interpretação direta e literal da Súmula  não permite concluir que os honorários contratuais  sejam  alcançados  na  expressão  ‘incluídos  na  condenação’  que,  aparentemente,  referem-se  a  honorários fixados na sentença e nem na locução  ‘destacados  do  montante  principal  devido  ao  credor’  que  parecem  referir-se  ao  momento  satisfativo da verba tendo em vista que a mesma  possui  aptidão para satisfação autônoma (doc.  10,  fls. 2/3).’    Esse  entendimento  é  corroborado  no  parecer  da  Procuradoria-Geral  da  República,  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  Odim  Brandão  Ferreira,  cuja  fundamentação também se adota:  ‘(…)  O  pressuposto  da  procedência  dessa  reclamação é a existência de desrespeito de súmula  vinculadora, que, por sua vez, só pode ser editada a  respeito de tema constitucional. Em outras palavras,  a tese do autor apenas terá viabilidade, se a relação  jurídica  em  causa  for  regulada  pelo  direito  constitucional.  O  art.  100  da  CR  regula  o  adimplemento das relações de crédito oponíveis ao  poder público, em decorrência de sentença transitada  em julgado. Tal relação jurídica tem um credor, que  pode  ser  público  ou  privado,  e  um  devedor,  necessariamente público. Isso não acontece no caso.  O credor é um advogado privado e o devedor, seu  cliente.  Tal  diferença  subjetiva  na  estrutura  da  relação jurídica faz com que não se subsuma ao art.  100  da  CR,  do  qual  se  extraiu  a  SV  47.  Quando  muito, o STF terá reconhecido o caráter alimentar  tanto  dos  honorários  de  sucumbência,  como  dos  convencionais. Considerando, entretanto, que o art.  100 da CR não regula o modo pelo qual o advogado  satisfaz seu crédito contra o cliente, segue-se que a  SV 47 não resolve essa espécie de problema. Afinal,  as súmulas vinculatórias do STF não criam direito  constitucional novo; apenas declaram o que nele se  contém. Logo, o que não é objeto do art. 100 da CR  não pode tornar-se assunto da SV 47. A prova final  para  se  demonstrar  tal  conclusão  encontra-se  no  fato de que o modo pelo qual os advogados cobram  seus  honorários  convencionais  está  regulado  apenas  no  art.  22,  §  4º,  da  Lei  8.906/1994: ‘se  o      advogado  fizer  juntar  aos  autos  o  seu  contrato  de   honorários  antes  de  expedir-se  o  mandado  de   levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe   sejam pagos  diretamente,  por  dedução  da  quantia  a  ser   recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os   pagou’.  Ao  contrário  do  crédito  decorrente  da  sucumbência,  baseado  na  reparação  da  parte  vencedora por  ser  compelida a litigar,  a  execução  dos honorários convencionais é promovida contra  particular,  decorrente  do  negócio  jurídico  livremente entabulado por advogado e seu cliente.  Não  existe  base  constitucional  que  a  regule.  Ademais, nenhuma das referências da SV 47 cuidou  do tema; todas solucionam controvérsias relativas a  honorários  sucumbenciais,  de  modo  que  sua  força  vinculativa  não  pode  ser  estendida  a  questões  supostamente implícitas nos debates.  Procedimento  dessa natureza atentaria contra a natureza e o escopo  dessa espécie de deliberação judicial,  que se baseia  na reiteração de julgados, a ponto de se obter algum  tipo de consenso no STF quanto à matéria (doc.13,  fls. 2/4)’” (DJe de 18/12/15, grifei).  O  reclamante  juntou  cópia  da  decisão  questionada,  na  qual  se  indeferiu  o  pedido  de  expedição  em  requisitório  autônomo  da  parcela  honorários  contratuais,  nos  seguintes  termos:   “[A  SV  nº  47]  não  se  aplica  aos  honorários  contratuais  cujo  fundamento  de  existência  é  o  próprio  crédito autoral  e por essa razão fica  a este  vinculado e,  portanto, não admite expedição de precatório ou RPV em  separado porque isso violaria a vedação constitucional ao  fracionamento  para  realizar  quitação  por  dois  meios  distintos.”    O  pedido  de  pagamento  de  honorários  decorrentes  do  contrato de prestação e serviço entre a parte vencedora e seu  patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor  de  forma  destacada  do  montante  principal  é  matéria  que,  conforme acima consignado, não possui aderência estrita com o  entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47.  A  aderência  estrita  do  objeto  do  ato  reclamado  ao  conteúdo  do  paradigma  é  requisito  de  admissibilidade  da  reclamação constitucional,  a  qual  não se  verifica  na presente  reclamação.”  As  razões  recursais  não  conseguem  infirmar  esses  fundamentos.  Como  já  afirmado  na  decisão  monocrática,  os  honorários  contratuais  decorrem de relação jurídica entre particulares (advogado e cliente), por  isso não se coadunam com o disposto no art. 100 da Constituição Federal,  que dispõe sobre o regime de pagamento de débito da Fazenda Pública  (ente  público  e  patrono  da  parte  vencedora,  quanto  aos  honorários  sucumbenciais  ou  fixados  pelo  juiz  em  montante  destacado;  e  ente  público  e  parte  vendedora,  referente  ao  montante  principal),  matéria  tratada na Súmula Vinculante 47.  No tocante aos  precedentes do STF indicados pela reclamante a fim  de  corroborar  a  tese  de  que  os  honorários  contratuais  podem  ser  incluídos,  juntamente com os honorários sucumbenciais,  em precatório  ou requisitório de pequeno valor destacado do montante principal para  a  satisfação  do  crédito  de  natureza  alimentícia  do  patrono  da  parte  vencedora, além de não terem eles como objeto o contrato cuja satisfação  é  buscada  por  meio  da  presente  reclamação,  bem  como  não  ter  a  reclamante integrado as relações processuais no RE nº 564.132/RS (Rel.  Min. Eros Grau) e Rcl nº 22.228/AP (Rel. Min. Luiz Fux), não vinculam o  órgão  jurídico  desta  Suprema  Corte  competente  para  julgamento  da  presente  reclamação,  seja  monocraticamente  ou  em  sede  colegiada,  porquanto a jurisdição é exercida sob a garantia do princípio do livre  convencimento motivado do Estado-juiz, o qual garante, mais do que a  independência  do  julgador  na  aplicação  da  norma  jurídica  para  a     resolução dos conflitos, a realização do devido processo legal mediante  decisão  judicial  devidamente  fundamentada  nos  autos,  à  luz  dos  elementos do caso concreto e das normas jurídicas vigentes.  Ausente a aderência estrita entre a pretensão de adimplemento de  honorários contratuais (decorrente de negócio jurídico entre particulares)  e  o  tema constitucional  consubstanciado  na  Súmula  Vinculante  nº  47,  nego provimento ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb697" }, "texto" : "   VOTO   A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Objetiva o presente writ  o trancamento da ação penal pela alegada inépcia da denúncia oferecida  em desfavor dos pacientes pela suposta prática de crime ambiental.  De  início,  consigno  que  a  presente  impetração  se  volta  contra  acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao RHC  49.433/TO, em acórdão assim ementado:  “PROCESSUAL  PENAL.  DENÚNCIA.  CRIME   AMBIENTAL.  EXPLOSIVOS  ARMAZENADOS   IRREGULARMENTE. SÓCIOS DA EMPRESA E EMPREGADO   ENCARREGADO. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA.   SUFICIÊNCIA.  DEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIOS  DE   AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA.   1.  Nos  crimes  de  autoria  coletiva  admite-se  a  descrição  não   individualizada  dos  fatos,  se  não  for  possível,  como  na  espécie,   esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados.  2.  Indícios de autoria  demonstrados,  tanto mais que afirma a   denúncia que os recorrentes, além de sócios da empresa tinham poder   de gerência, sendo que, um deles, seria o empregado encarregado do   armazenamento das substâncias explosivas, não havendo prova pré- constituída que possa dizer o contrário.  3. Tese de inexistência de liame entre a atuação dos denunciados   e os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita.   Plausibilidade da acusação.  4.  Direito  de defesa assegurado,  em face do cumprimento dos   requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.  5. Recurso não provido”.  Contra  acórdão  lavrado  ao  julgamento  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus remanesce  a  possibilidade  de  interposição  do  recurso  extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da     dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em  caráter  substitutivo.  O não cabimento  do  habeas  corpus substitutivo  de  recurso  extraordinário  reflete  entendimento  pacificado  pela  Primeira  Turma  desta  Corte  sobre  o  assunto,  assentado  no  julgamento  do  HC  110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 09.11.2012 e do HC 114.519/DF,   Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 12.4.2013.  Prossigo, contudo, no exame diante da possibilidade de concessão  da ordem de ofício.  Na espécie, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual  indicou que os pacientes, ‘no interesse da pessoa jurídica Natical Natividade   Calcário LTDA. (...) foram flagrados mantendo em depósito 03 (três) unidades de   explosivos  encartuchados  da  marca  ‘Dinapex’  e  34  (trinta  e  quatro)  retardos   MS20, substâncias estas nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, em  desacordo com determinação legal ou regulamentar’. A peça acusatória, além  de esclarecer que ‘Jeremias Demito, Francisco Miguel Hendges, Jonas Demito,   José  Carlos  César  da  Silva  e  Marcos  Zingler  Wilkelmann  eram  sócios  e   administradores  da  pessoa  jurídica  Natical  Natividade  Calcário  Ltda.,  sendo   responsáveis pelas decisões tomadas em seu nome e benefício’, concluiu que os  envolvidos incidiram na figura típica do art. 56 da Lei 9.605/96.  Naquela  ocasião,  o  representante  do  Parquet salientou que “as 03   (três) unidades de explosivos encartuchados da marca ‘Dinapex’ e 34 (trinta e   quatro)  retardos  MS20 não  estavam relacionadas  no  mapa  de  controle  e  não   apresentavam documento de origem, em discordância com as normas gerais e de   segurança (R-105)”. Nesse contexto, a materialidade e a autoria delitivas  “encontram-se  devidamente  demonstradas  pelo  Extrato  de  Ocorrência   Ambiental,  Auto  de  Infração,  Contrato  Social  da  Pessoa  Jurídica  e  demais   documentos juntados aos autos”.  O  Juízo  de  Direito  da  Comarca  de  Natividade/TO  recebeu  a  denúncia  oferecida  em  desfavor  dos  pacientes,  porquanto  “atende  ao   disposto no artigo 41 do CPP; não se enquadra em qualquer dos casos do artigo   395 do mesmo diploma legal; e lastreia-se em elementos de prova que evidenciam   a justa causa para a propositura da Ação Penal”.   Instada  a  se  manifestar,  a  Corte  Estadual  consignou  que  foram     ‘atendidos  os  ditames legais  pertinentes  à  espécie  (art.  41,  do  CPP),  pois  ela   contém a narrativa de todo o fato tido como crime com todas as circunstâncias   previstas no tipo e, ainda, a qualificação dos acusados, a classificação do delito   bem como o rol testemunhal’.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  negar  provimento  ao  RHC  49.433/TO,  rechaçou a  tese  de  qualquer  irregularidade formal  na peça  acusatória. Colho, no que sobrelevam, excertos do voto condutor:  “(...). Consoante  se  depreende,  não  há,  na  descrição  realizada,  a    suscitada  pecha  da  inépcia,  porquanto  o  crime  imputado  aos   recorrentes (art. 56, caput da Lei nº 9.605⁄1998), está suficientemente   descrito.  Nesse contexto, exsurge que se apresenta temerário e prematuro,   nesta via, obstar, sumariamente, a persecução penal, porque presentes   a materialidade e indícios de autoria, e a conclusão de que a denúncia   é  inepta  não  pode  ser  extraída  da  leitura  da  peça  acusatória,  pelo   contrário,  a  dinâmica  dos  fatos  narrados,  se  não  é  um primor  de   técnica  jurídica  e  de  precisão,  deixa  entrever,  no  âmbito  de   conhecimento que o habeas corpus comporta, que os recorrentes, sócios   e  administradores  da  pessoa  jurídica,  NATICAL  NATIVIDADE   CALCÁRIO LTDA, tinham poderes de gerência e sabiam que tinham   armazenadas  na  empresa  substâncias  nocivas  e  em  desacordo  com   regulamento.  O denunciado  NEILDO AVELINO DA SILVA, por  sua  vez,   segundo a acusação, era o empregado responsável pela manutenção e   guarda das mencionadas substâncias.  O fato de o corpo da denúncia não descer a minúcias da atuação   específica dos acusados não é, a meu ver, impeditivo de que possam   exercer  suas  defesas,  pois  há  demonstração  mínima  de  indícios  da   prática tida por delituosa.  Não é demais lembrar ainda que, nos crimes de autoria coletiva,   como ocorre aqui, tem admitido a jurisprudência descrição genérica,   em não sendo possível esmiuçar e especificar, com riqueza de detalhes,   a atuação de cada envolvido, desde que haja um mínimo de liame com   os fatos.    (...). Por  fim,  é  mister  consignar  que a  defesa dos  recorrentes não    juntou  nenhum  documento  capaz  de  afastar  as  conclusões  aqui   firmadas, extraídas da leitura da peça acusatória que, por isso mesmo,   prevalecem,  à  míngua  de  prova  pré-constituída  que  possa  dizer  o   contrário.  Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.  Inobstante o art. 41 do Código de Processo Penal exija a exposição de  todas  as  circunstâncias  do  fato  criminoso,  por  certo  a  sua  descrição  sucinta não acarreta a inépcia da peça acusatória.  Ao contrário, em prol  do  escorreito  exercício  da  ampla  defesa  pelos  acusados,  sobreleva  conveniente que a denúncia seja concisa, limitando-se a narrar, de forma  objetiva, os elementos do fato delituoso em tese praticado.  Despiciendo, portanto, ao acusador tecer minúcias, exaurir todas as  questões de fato e de direito envolvidas,  tarefa reservada às alegações  finais.  Tampouco  adequado  à  inicial  estabelecer  digressões  de  ordem  doutrinária ou jurisprudencial. A propósito, preleciona Nucci: “Concisão   da denúncia ou da queixa: é medida que se impõe, para não tornar a peça inicial   do processo penal em uma autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo   jurisprudência a ser aplicada (...). A peça deve indicar o que o agente fez, para   que ele possa se defender. Se envolver argumentos outros, tornará impossível o   seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa” (Nucci, Guilherme de  Souza. Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed. São Paulo: Revista  dos Tribunais, 2011, pg. 162).  O  crime  em  questão  é  de  autoria  coletiva,  praticado  por  administradores  da  empresa,  no  caso  também  denunciada  pelo  crime  ambiental,  e  quanto  a  ele  a  jurisprudência  tem  admitido  descrição  genérica dos fatos, desde que com eles haja a indicação de liame mínimo.   Em princípio, não há reserva de Constituição para a criminalização  de condutas,  nem para a definição de quem possa ser sujeito ativo da  prática  de  crimes.  Trata-se  de  matéria  que  se  encontra,  guardados  os  limites  constitucionais,  no  âmbito  da  liberdade  de  conformação  do  legislador. E, o que sobreleva, a Constituição Federal de 1988, inovando,     previu  expressamente,  para  reforçar  a  proteção  do  meio  ambiente,  a  responsabilização penal da pessoa jurídica, além da pessoa física, no §3º  de seu art. 225, com a seguinte dicção:  \"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente   equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade  de  vida,   impondo-se ao Poder Público e  à coletividade o dever de  defendê-lo e   preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  (...) §3º  As  condutas  e  atividades  consideradas  lesivas  ao    meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas, a sanções   penais e administrativa, independentemente da obrigação de reparar   os danos causados.\"  Tal norma visa a tutelar verdadeiro direito fundamental de terceira  geração,  de  titularidade difusa,  consistindo em comando ao legislador  para  a  instituição  de  mecanismos  de  responsabilização  civil,  administrativa  e  penal  de  infratores  da  legislação  ambiental,  pessoas  físicas ou jurídicas.   De forma harmônica, a  Lei nº 9.605, de 12.02.1998, em seus arts. 2º  3º, veio a prescrever:  “Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos   crimes previstos nesta Lei,  incide nas  penas a estes cominadas, na   medida  da  sua  culpabilidade,  bem  como  o  diretor,  o   administrador,  o  membro  de  conselho  e  de  órgão  técnico,  o   auditor,  o  gerente,  o  preposto  ou  mandatário  de  pessoa   jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar   de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.  Art.  3º  As  pessoas  jurídicas  serão  responsabilizadas   administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei,   nos  casos  em  que  a  infração  seja  cometida  por  decisão  de  seu   representante  legal  ou  contratual,  ou  de  seu  órgão  colegiado,  no   interesse ou beneficio da sua entidade.  Parágrafo único:  A responsabilidade das pessoas jurídicas      não exclui a das pessoas fisicas, autoras, coatora ou partícipes   do mesmo fato.\"  Oportuno  reiterar  os  fundamentos  expostos  nos  autos  do  RE  548.181/PR, de minha relatoria, 1ª Turma, j. 06.8.2013, DJe 30.10.2014, no  sentido de que “O  art. 225, § 3º,  da Constituição Federal não condiciona a   responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea   persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa”.  Em verdade,  a  relevância  da  responsabilidade  da  pessoa  jurídica  fundamenta-se na extrema dificuldade de obtenção da prova da autoria  de  ilícitos  cometidos  no  ambiente  empresarial  e  de  conglomerados  associativos, de intensa e intrincada segmentação na tomada de decisões  e  na  condução  técnica  e  de  opções  da  sociedade,  muitas  vezes  desenvolvidas em etapas sucessivas e complementares.  De  fato  as  organizações  corporativas  complexas  da  atualidade  se  caracterizam  pela  descentralização  e  a  distribuição  de  atribuições  e  responsabilidades, sendo inerentes, nessa realidade, as dificuldades  para  se imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Nesse sentido, Bernardo J.  Feijóo  Sánchez  refere  que:  “Las  formas  más  modernas  de  criminalidad   organizada, sobre todo la criminalidad de empresa, demuestran que através de las   personas  jurídicas  se  puede  fomentar  la  ‘irresponsabilidad penal  organizada’”  (Cuestiones  basicas  sobre  la  responsabilidad  penal  de  las  personas   jurídicas, de outras personas morales y de agrupaciones y asociaciones   de personas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 7, nº 27, p. 20- 48. jul./set. 1999).  A identificação o mais aproximada possível  dos setores  e agentes  internos da empresa determinantes na produção do fato ilícito, porque  envolvidos no processo de deliberação ou execução do ato que veio a se  revelar lesivo de bens jurídicos tutelados pela legislação penal ambiental,  tem  relevância  e  deve  ser  buscada  no  caso  concreto  como  forma  de  esclarecer  se  esses  indivíduos  ou  órgãos  atuaram  ou  deliberaram  no  exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para  verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade  coletiva.     A responsabilização penal da pessoa jurídica decorre exatamente da  percepção da insuficiência e da dificuldade da responsabilização penal da  pessoa física para prevenir a prática de crimes, ambientais, ou de outra  natureza, por parte de entidades corporativas.   Quanto ao tema, colho do magistério de Passos de Freitas:  “a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas   naturais. O art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 é explícito a   respeito. Assim, a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa   jurídica, caso não se descubra a autoria ou participação das pessoas   naturais,  e  poderá,  também,  ser  direcionada  contra  todos.  Foi   exatamente  por  isto  que  elas,  as  pessoas  jurídicas,  passaram a  ser   responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobre a   autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um   empregado,  de  regra  o  último  elo  da  hierarquia  da  corporação.  E,   quanto  amis  poderosa  a  pessoa  jurídica,  mais  difícil  se  tornava   identificar os causadores reais do dano.” (FREITAS, Vladimir Passos  de, FREITAS, Gilberto Passos de.  Crimes contra a natureza, 9ª  ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 72. Na mesma linha a  posição  de  NUCCI,  Guilherme  de  Souza.  Leis  Penais  e  Processuais Comentadas, vol. II, 7ª. ed. São Paulo: Revista dos  Tribunais, 2013, p. 516).  Nesse prisma, reputo ser inviável, na hipótese, o reconhecimento da  tese defensiva de falta de individualização das condutas imputadas aos  pacientes  ante  a  dificuldade  prática  de  se  identificar  a  pessoa  física  diretamente responsável pelo ato criminoso corporativo, até porque no  mínimo inusual  seja  sua  prática  submetida  a  votação  do  conselho  de  diretores ou objeto de registro documental.  De outro lado, como bem destacado na decisão do STJ, a conclusão  de que a denúncia é inepta em absoluto pode ser extraída de seus termos,  enquanto  deixam  entrever  que  pacientes,  sócios  e  administradores  da  pessoa jurídica, tinham poderes de gerência e sabiam do armazenamento  na empresa de substâncias tóxicas em desacordo com o regulamento. Já  ao paciente Neildo, se atribuiu naquela peça a condição de empregado     responsável pela manutenção e guarda das substâncias tóxicas. Ademais, quando do recebimento da denúncia, não há exigência de   cognição  e  avaliação exaustiva  da  prova ou apreciação exauriente  dos  argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a  verificação  da  presença  de  indícios  suficientes  de  autoria  e  de  materialidade,  de  modo  que  seu  recebimento  não  implica  conclusão  quanto à responsabilidade criminal dos pacientes.   Todos os detalhamentos das condutas imputadas aos acusados e a  comprovação  dos  fatos  a  eles  imputados  serão  tempestivamente  analisadas  no  decorrer  da  instrução  criminal  a  que  serão  submetidos.  Aliás, inviável a análise do liame entre a conduta dos pacientes e o fato  criminoso, porquanto  demandaria  o  reexame e  a  valoração  de  fatos  e  provas,  para  o  que  não  se  presta  a  via  eleita.  Esta  Suprema Corte  já  assentou  que  “o  caráter  sumaríssimo  da  via  jurídico-processual  do  habeas   corpus não permite que se proceda, no âmbito estreito do writ constitucional, a   qualquer indagação de ordem probatória nem mesmo a qualquer rediscussão em   torno da autoria do fato delituoso” (HC 89.823/MG, rel. Min. Celso de Mello,  2ª Turma, DJe 31.10.2008).   Quanto à alegação defensiva de falta de especificação do dispositivo  regulamentar de complementação da norma penal em branco do art. 56  da Lei 9.605/96, nada colhe o writ.   O  princípio  da  congruência  ou  correlação  no  processo  penal  estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos  narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se defende dos fatos,  e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada.  Nesse diapasão, na esteira do parecer ministerial, “na denúncia cabe   ao Ministério Público descrever o fato atribuído ao acusado, sendo a lei, em tese,   de  conhecimento  geral,  não  precisando  ser  expressamente  referida”.  De todo  modo,  “o  fato  de  a  denúncia  não  ter  feito  expressa  referência  à  lei  ou  ao   regulamento  que  proíbe  o  depósito  daqueles  explosivos  não  importa  no   reconhecimento da sua inépcia”.  Ao  exame  dos  autos,  não  vislumbro  manifesta  ilegalidade  nas  decisões  das  instâncias  anteriores,  ao  reputarem  apta  a  denúncia  a     inaugurar a ação penal, enquanto descreve razoavelmente o cenário dos  fatos  criminosos  e  revela  a  ocorrência  de  fato  típico  com  prova  da  materialidade e indícios suficientes das autorias.   Nesse  contexto,  os  fatos  descritos  na  denúncia  recomendam  o  processamento da ação penal,  e  não o seu trancamento,  este  admitido  somente  diante  de  situações  excepcionalíssimas,  em  que  presentes  “a   percepção,  de  plano,  da  atipicidade  da  conduta,  da  incidência  da  causa  de   extinção punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade” (RHC  115.044/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10.4.2014), hipóteses  não evidenciadas no caso.  Por derradeiro, em consulta ao andamento processual da ação penal  de origem, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do  Estado de Tocantins, verifico que os autos estão conclusos para sentença  desde 15.7.2014.   Ante o exposto,  voto pela extinção do presente habeas corpus sem  resolução do mérito. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb698" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN -  Senhora Presidente,  principiando já pelo fim, tenho a honra de acompanhar Vossa Excelência  na conclusão que chegou. Todos os fatos e circunstâncias aqui narrados  não permitem encontrar um outro resultado. Portanto, tenho a honra de  acompanhar Vossa Excelência.   Permito-me apenas fazer alguns breves registros que não afetam essa  conclusão. Primeiro deles é de irmanar-me num certo desconforto que a  Ministra suscita em relação à preliminar. Trata-se, efetivamente, de uma  circunstância em que o  habeas  não é interposto  per saltum,  e, sim, de  uma circunstância substitutiva que,  de algum modo,  enfim,  a garantia  constitucional poderia hipoteticamente alcançar esse efeito, permitindo,  eventualmente,  um  exame  de  mérito.  Mas  eu  também  mantenho  a  posição  que  tenho  aderido  como  majoritária  nesta  Turma,  mas  me  permito subscrever essa perspectiva de termos um encontro marcado com  este tema.   O segundo registro que faço e vai ao encontro da citação feita por  Vossa Excelência do artigo 2º  da Lei  nº  9.605 e,  aqui,  diz respeito  um  pouco à matéria de fundo, que está no voto de Vossa Excelência. Entendo  que a figura, por si só, do sócio não integra necessariamente esse polo  passivo de imputação; do administrador, sim, e de todos aqueles que o  artigo  2º  diz  que  concorrem,  de  qualquer  forma,  tal  como  diretor,  administrador, ou preposto, ou gerente, ou mandatário. Mas aqui não há  diretamente uma referência à figura do sócio, porque há necessidade de  uma participação, ainda que a lei diga \"de qualquer forma\", portanto, a  participação não precisa ser necessariamente material, do fato concreto.  Mas eu fico a imaginar, por exemplo, um sócio minoritário, distante do  fato, e até mesmo, muitas vezes, distante das decisões da pessoa jurídica.   Tenho,  aqui,  portanto,  essa  ressalva  e  que  nem  considero  uma  ressalva, porque Vossa Excelência, aqui, com acuidade, teve - e eu percebi     -  sempre  utilizando  uma  conjuntiva  \"sócio  e  administrador\",  no  que  estamos obviamente  de  acordo.  Mas,  se  fosse  sócio  ou administrador,  manifestaria, portanto, uma ressalva em relação a esse posicionamento.   E, por último, um registro também aqui já de comunhão, a citação  que Vossa Excelência fez do magistério, do grande magistrado e autor  Vladmir  Passos  de  Freitas  veio  muito  bem  a  calhar  e  também  cumprimento Vossa Excelência, por isso.   Portanto,  feitos  esses  pequenos  registros,  acompanho  Vossa  Excelência, como disse ao início. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb699" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente,  está  de  bom tamanho. O habeas é substitutivo do recurso extraordinário, sem que  esteja em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir.  Acompanho Vossa Excelência. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb69a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE):  1.   Protelatório o recurso.  A ora embargante não apontou vício capaz de ser remediado por  embargos  de  declaração,  aos  quais  conferiu  manifesto  propósito  infringente.  Ausente, pois, omissão, obscuridade ou contrariedade por remediar,  ao presente recurso não sobra senão caráter só abusivo. Há, aqui, além de  violação  específica  à  norma proibitiva  inserta  no  art.  538,  §  único,  do  Código de Processo Civil, desatenção séria e danosa ao dever de lealdade  processual  (arts.  14,  II  e  III,  e  17,  VII),  até  porque recursos  como este  roubam à Corte,  já  notoriamente sobrecarregada,  tempo precioso para  cuidar de assuntos graves. A litigância de má-fé não é ofensiva apenas à  parte  adversa,  mas  também  à  dignidade  do  Tribunal  e  à  alta  função  pública do processo.  2. Isso  posto,  rejeito  os  embargos  declaratórios  e  condeno  a  embargante a pagar à embargada multa de 1% (um por cento) do valor  corrigido  da  causa,  ficando  condicionada  a  interposição  de  qualquer  outro recurso ao depósito da respectiva quantia, tudo nos termos do art.  538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb69b" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Na  hipótese  vertente,  o  presente  habeas  corpus volta-se  contra   decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do  Ministro  Honildo Amaral,  que denegou a ordem no HC nº 170.416/RJ  impetrado àquela Corte.  Narram os impetrantes, na inicial, que:  “(...) Em 19 de outubro de 2009, o Ministério Público Federal   ofereceu denúncia em face dos pacientes, pela prática, em tese,  dos crimes de quadrilha, falsidade ideológica, evasão de divisas  e lavagem de dinheiro.  Posteriormente,  o  juízo  de  primeiro  grau  recebeu  a  incoativa  inteiramente  inepta,  incapaz  de  delinear  as  imprescindíveis  circunstâncias  dos  fatos,  pois,  pretendendo  imputar  os  delitos  acima  mencionados  aos  pacientes,  não  informou quaisquer dos elementos normativos dos tipos penais  em comento.  (...) Assim,  em razão do recebimento da peça vestibular,  os   impetrantes  se  viram  forçados  a  impetrar  uma  ordem  de  habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da Segunda  Região pleiteando o trancamento da ação penal iniciada em face  dos pacientes, sendo que, no entanto, a Egrégia Primeira Turma  Especializada daquele Tribunal decidiu denegar a ordem que se  postulava naquele primeiro writ (...)  Posteriormente, ante a irresignação acerca da manutenção  do  decisum, foi impetrado um novo  habeas corpus perante o  Superior Tribunal de Justiça, almejando o saneamento imediato  do  constrangimento  ilegal  imposto  aos  pacientes  no  que  concerne  a  existência  da  ação  penal,  sendo  que,  os  insignes     ministros Mistros da Quinta Turma, daquele Preclaro Tribunal,  denegaram a ordem que se postulava no referido writ (...)” (fl. 2  da inicial).  Eis o teor daquele julgado:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  CRIMES  DE  EVASÃO  DE  DIVISAS,  LAVAGEM  DE  DINHEIRO,  FORMAÇÃO  [DE  QUADRILHA]  FALSIDADE  IDEOLÓGICA.  ALEGAÇÃO  DE  INÉPCIA DA DENÚNCIA.  FALTA DE JUSTA CAUSA. SUPOSTA ATIPICIDADE DO FATO  QUE NÃO SE VERIFICA PRONTAMENTE. TRANCAMENTO  DA AÇÃO  PENAL.  IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  ORDEM  DENEGADA  1.  Tendo a  denúncia  sido formulada em obediência  aos  requisitos  traçados  no  art.  41  do  Código  de  Processo  Penal,  descrevendo perfeitamente os fatos típicos denunciados, crimes  em tese,  com todas  as  suas  circunstâncias,  atribuindo-os  aos  pacientes,  terminando  por  classificá-los,  ao  indicar  os  tipos  legais supostamente infringidos, não se pode tachá-la de inepta.  2. Há indícios nos autos que revelam a possibilidade de  configuração  de  conduta  criminosa,  razão  pela  qual  a  ação  penal deverá ter sua tramitação regular, a fim de se apurar o  cometimento  ou  não  dos  crimes  descritos  na  substanciosa  denúncia.  Não  se  mostra  possível,  desta  feita,  a  extinção  anômala do processo-crime.  3. Ademais, não procede a alegação de falta de justa causa,  na  medida  me  que  a  denúncia  demonstrou  a  existência  de  indícios aptos à deflagração da ação penal, não sendo possível,  na via eleita, a análise profunda das provas para se chegar a  conclusão diversa.   4. Ordem denegada”.  Essa é a decisão contra a qual se insurgem os impetrantes neste writ. Alegam  os  impetrantes,  em  preliminar,  a  existência  de  nulidade     absoluta do julgado do Superior Tribunal de Justiça, por cerceamento de  defesa, decorrente da falta de intimação para realizar sustentação oral na  sessão de julgamento ocorrida em 9/03/10 perante aquela Corte Superior,  apesar de requerimento expresso.  De fato, em petição de 10/6/10 (fl. 387 do anexo de instrução nº 2), os  impetrantes  requereram  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  fossem  previamente cientificados da data do julgamento “eis que pretende[m] fazer   uso da sustentação oral”, constando no rodapé da petição o endereço e o  telefone dos defensores.  O Ministro Adilson Macabu, atual Relator do HC nº 170.416/RJ, em  suas  informações  (fl.  1  do  anexo  de  instrução  nº  20),  faz  menção  à  inexistência  de  intimação  prévia  dos  defensores  dos  pacientes  para  a  sessão de julgamento.  A falta  de  intimação  suprime  direito  da  defesa  dos  paciente  de  comparecer  na  sessão  de  julgamento  para  a  sustentação  oral,  que  constitui instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla  defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura “os meios   e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV).  Ademais,  havendo  pedido  expresso  de  comunicação  da  data  do  julgamento para que seja feita a sustentação oral, eventual retardamento  no curso do processo correrá à conta dos próprios impetrantes, não sendo  razoável  impor-lhes  a  obrigação  de  manter  insistentes  contatos  telefônicos  a  fim  de  saber  quando  o  seu  processo  será  levado  a  julgamento,  ou,  pior  ainda,  que  compareçam  a  todas  as  sessões  do  Tribunal.  Como já preconizado pela eminente Min.  Cármen Lúcia no HC nº  104.264/RJ (Primeira Turma, DJe de 19/11/10), “o fato de a sustentação oral   não constituir ato essencial é irrelevante, devendo-se distinguir duas situações. A   primeira é a sustentação não constituir ato essencial, no sentido de que, se não   realizada, não gera nulidade alguma (nesse sentido, entre outros,  HC 66.315,   Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24.2.1989; HC 68.369, Rel. Min. Sydney Sanches,   DJ 8.3.1991; HC 69.429, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.5.1983; HC 73.839,   Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27.3.1998; HC 76.970, Rel. Min. Maurício Corrêa,      DJ 20.4.2001; HC 82.241, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 4.3.2005; HC 83.792,   Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30.4.2004; HC 82.740, Rel. Min. Gilmar Mendes,   DJ 22.6.2007; HC 84.655, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 4.2.2005; HC 85.789,   Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.8.2005; HC 85.845, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ   23.9.2005; RHC 79.541, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo n. 179; e RHC   86.085, Rel.  Min. Ayres Britto, DJ 31.3.2006; e QC 501, Rel.  Min. Celso de   Mello, DJ 28.11.1997). A segunda, substancialmente diversa, refere-se aos casos   em que há pedido da defesa para ser intimada da data da sessão de julgamento, a   fim de que possa exercitar o seu direito à sustentação oral e a comunicação não   ocorre.”  Nesse mesmo sentido:  “HABEAS  CORPUS.  ALEGAÇÃO  DE  PREJUÍZO  À  DEFESA  PELA  AUSÊNCIA  DE  INTIMAÇÃO  PARA  A  REALIZAÇÃO  DO  JULGAMENTO  DO  WRIT.  IMPOSSIBILITADA A SUSTENTAÇÃO  ORAL.  EXISTÊNCIA  DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXPRESSO NOS AUTOS. Nos  termos  da  orientação  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  a  sustentação oral não é ato essencial à defesa. Contudo, havendo  pedido  expresso  nos  autos  de  intimação  da  realização  do  julgamento, é de se deferir o habeas corpus, em homenagem à  envergadura maior do writ. Habeas corpus deferido em parte”  (HC nº 86.550/SC, Primeira Turma, relator Min. Ayres Britto, DJ  13/10/06);  “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO  DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DA  DEFESA  PARA  REALIZAR  SUSTENTAÇÃO  ORAL.  COMUNICAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  NORMATIVA.  INFORMAÇÃO  DISPONIBILIZADA  APENAS  NOS  MEIOS  INFORMATIZADOS DAQUELA CORTE.  NECESSIDADE DE  QUE  A CIENTIFICAÇÃO  COM  ANTECEDÊNCIA MÍNIMA     DE  QUARENTA E  OITO.  EXIGÊNCIA QUE  DECORRE  DO  PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE  CONCEDIDA. I - Sustentação oral não constitui, de per si, ato  essencial  à  defesa,  razão  pela  qual,  em  princípio,  não  há  necessidade  de  comunicação  da  data  de  julgamento.  II  -  Na  ausência  de  disposição  normativa  interna,  não  é  ônus  das  Cortes de Justiça a comunicação nos termos e prazos requeridos  pelas partes. III - No caso, todavia, de indicação da defesa de  que  pretende  sustentar  oralmente,  a  cientificação  desta,  em  tempo hábil, melhor atende ao disposto no art. 5º, incisos LIV e  LV,  da  Constituição.  IV  -  Afigura-se,  porém,  razoável  e  suficiente que a informação seja disponibilizada por meio dos  sistemas  institucionais  de  acompanhamento  processual,  observada a antecedência necessária a permitir o deslocamento  do patrono para  o ato.  IV -  Ordem parcialmente concedida”  (HC nº 92.290/SP, Primeira Turma, relator o Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 30/11/07).  Daí  ter  esta  Primeira  Turma  reformulado  o  entendimento  que  anteriormente predominava e que fora documentado na Súmula nº 431  do Supremo Tribunal (“É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda   instância,  sem  prévia  intimação,  ou  publicação  da  pauta,  salvo  em  ‘habeas   corpus’”).  A ausência de intimação para a sessão de julgamento quando houver  pedido para tal é considerada causa de nulidade do julgamento, por se  frustrar  eventual  possibilidade  de  sustentação  oral.  Com  esse  entendimento, em questão de ordem, foi anulado julgamento do próprio  Supremo Tribunal Federal:  “QUESTÃO  DE  ORDEM  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  REQUERIMENTO  PRÉVIO  DE  SUSTENTAÇÃO ORAL.  AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA  SESSÃO  DE  JULGAMENTO.  NULIDADE.  Havendo  requerimento  de  ciência  prévia  do  julgamento  visando  à  sustentação  oral,  a  ausência  de  notificação  da  sessão  de     julgamento  consubstancia  nulidade.  Questão  de  ordem  resolvida  no  sentido  de  anular  o  julgamento  proferido  na  Sessão de 29 de setembro de 2009, a fim de que outro se realize  com a prévia intimação do impetrante para fazer sustentação  oral”  (HC  nº  99.929/SP-QO,  Segunda  Turma,  rel.  Min.  Eros  Grau, DJe de 4/6/10).  É firme, também, a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à  desnecessidade  de  comprovação  do  efetivo  prejuízo  (HC nº  69.142/SP,  Primeira  Turma,  rel.  Min.  Sepúlveda Pertence,  DJ  de 11/2/92)  para se  concluir pela nulidade na forma acima exposta.  Inevitável, assim, é a conclusão de que o acórdão atacado está eivado  de  vício  insanável,  sendo,  portanto,  nulo,  tal  como  reconhecido  no  julgamento do HC nº 91.566/RJ, de que foi Relatora a Min. Cármen Lúcia,  Primeira Turma, DJe de 28/9/07:  “HABEAS  CORPUS .  PROCESSUAL  PENAL.  AUSÊNCIA  DE  INTIMAÇÃO  DO  ADVOGADO  PARA  A  SESSÃO DE JULGAMENTO E DO CONTEÚDO DECISÓRIO:  CERCEAMENTO  DE  DEFESA:  CARACTERIZAÇÃO.  NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS  CONCEDIDO. 1. A mera intimação da inclusão do recurso em  pauta não assegura a data exata em que ocorrerá o julgamento  nem garante, então, ao representante legal do Paciente o direito  de  comparecer  ao  julgamento para  efetivar  a  defesa  oral,  na  forma dos arts. 554 e 565 do CPC. 2. A ausência de intimação  para  a  data  da  sessão  de  julgamento  pode  ser,  assim,  considerada causa de nulidade do ato praticado nessa condição,  inclusive  por  ter  sido  frustrada  eventual  possibilidade  de  sustentação oral. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido”.    No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral da República:  “Na espécie, constata-se que o patrono dos ora  pacientes  formulou  requerimento  para  cientificação  da  data  do     julgamento  do  mandamus  impetrado  na  Corte  Superior  de  Justiça,  objetivando  a  realização  de  sustentação  oral  (documento comprobatório – fl. 413).  Entretanto,  a  defesa  não  foi  intimada  da  sessão  de  julgamento do feito, conforme se verifica na certidão expedida  pela Coordenadoria da Quinta Turma do Superior Tribunal de  Justiça (Of. nº 028/2011 – e-STJ fl. 559), sendo forçoso reconhecer  a mácula sustentada pelos impetrantes.” (anexo de instrução nº  22 – fl. 6).  Não  conheço  da  matéria  remanescente  ventilada,  tendente  ao  reconhecimento da proclamada inépcia da denúncia, dada a necessidade  de prévio rejulgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça.  Ante  o  exposto,  concedo  parcialmente  a  ordem  para  anular  o  acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 170.416/RJ,  Relator o Ministro  Honildo Amaral, e determinar que novo julgamento  se  realize,  reabrindo-se  a  discussão  sobre  a  questão  de  fundo  e  observando-se a intimação dos impetrantes para a sessão de julgamento,  com antecedência mínima de 48 horas.  É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb69c" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  A  relatora  do  processo  à  época,  Ministra  Ellen  Gracie,  negou  seguimento à presente ação cautelar aos seguintes fundamentos:  “1.  Trata-se  de  ação  cautelar,  com  pedido  de  liminar,  proposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Fundo Único de  Previdência do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA),  com  objetivo  de  atribuir  efeito  suspensivo  a  recurso  extraordinário  ainda  sem  exame  de  admissibilidade  pelo  Tribunal de origem.  2. Assevero que prevalece nesta Corte o entendimento de  que a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal somente  é firmada com a admissão do recurso extraordinário interposto,  o que não é alcançado, por si só, com a interposição do agravo  de instrumento. Nesse sentido: AC 510-AgR/SP, rel. Min. Cezar  Peluso,  1ª  Turma,  DJ  05.5.2006;  AC  653-AgR/SP,  rel.  Min.  Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 12.5.2006; AC 831-MC-AgR/RS,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  2ª  Turma,  DJ  11.11.2005;  AC  865- AgR/MT, rel.  Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 25.11.2005; Pet  2.835-QO/SP, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 11.4.2003;  AC  741/MG,  rel.  Min.  Carlos  Velloso,  DJ  02.5.2005  e  AC  1.569/RO, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13.6.2007.  3. Ressalto que no julgamento das Petições 1.903-AgR/RS,  rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 06.9.2001; 1.872/RS, rel.  Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 14.4.2000; e 2.934-MC/GO, rel.  Min. Sepúlveda Pertence, DJ 04.6.2003, ficou assentado que até   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 12683921   o momento da admissão do recurso extraordinário na origem  ou  até  que  ocorra  o  provimento  do  agravo  de  instrumento  interposto de sua inadmissão só o Presidente do Tribunal a quo  detém a competência para conferir efeito suspensivo ao recurso.  4. Por fim, verifico que ao decidir a QO-AC 2177, sessão de  12.11.2008, o Plenário desta Corte ratificou esse entendimento  em  relação  aos  processos  submetidos  à  sistemática  da  repercussão geral.  5.  Ante  o  exposto,  nego  seguimento à  presente  ação  cautelar, prejudicado o pedido de liminar (RISTF, art. 21, § 1º).”  Nada colhe o agravo. Relativamente  ao  vindicado  efeito  suspensivo,  o  entendimento   perfilhado na decisão agravada encontra-se em estrita consonância com a  jurisprudência  pacífica  e  reiterada  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentada  nas  Súmulas  634  e  635,  no  sentido  de  que,  ainda  não  examinada  a  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  interposto  no  processo  principal,  sequer  resulta  instaurada  a  jurisdição  desta  Corte  Suprema.  No  mesmo  sentido  o  artigo  880  do  CPC.  Assim,  não  lhe  compete “conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso  extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na  origem”, devendo ser prestada a tutela cautelar pelo Tribunal a quo.  É como voto.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 12683921", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb69d" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES -  (Relator):  Com o   presente agravo regimental, pretende a recorrente, em última instância, rever a decisão de   indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ.  Advirto,  inicialmente,  que  neguei  seguimento  ao  pedido  formulado  no   habeas corpus em virtude da falta de pressupostos hábeis a justificar a superação da Súmula   691/STF.  Contudo, as razões deste agravo regimental não atacaram o fundamento da   decisão agravada, cingindo-se a reiterar os argumentos da inicial. Aplica-se, assim, a regra   do § 1o do art. 317 do Regimento Interno do STF e a Súmula 284 desta Corte. Nesse   sentido, o HC-AgR 97.742/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 5.2.2010; o AI-  AgR 699.776/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 19.9.2008; o AI-AgR 540.250/SP,   Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 31.3.2006; e o AI-AgR 595.415/RJ, de minha relatoria,   DJe 31.8.2007, cuja ementa assim dispõe:  “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não ataca o  fundamento  da  decisão  agravada.  Aplicação  do  art.  317,  §  1º,  do  RISTF.  Precedentes.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  4.  Conforme  denúncia do Ministério Público Federal, a empresa na qual o agravante era Diretor  Administrativo-Financeiro,  teria  descontado certos  valores da remuneração dos  obreiros e tais montantes não teriam sido recolhidos aos cofres da Previdência  Social, no período de setembro de 1997 a maio de 1998. 5.Informação da AGU  sobre o pagamento integral do débito tributário em data anterior ao oferecimento  da denúncia por parte do Ministério Público Federal. 6. Aplicação do disposto no  § 2º do art. 9º da Lei no 10.684/2003 e do § 2º do art. 168-A do Código Penal. 7.  Concessão de  habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do ora  agravante.”  Não  vislumbro,  portanto,  constrangimento  ilegal  manifesto  a  justificar   excepcional conhecimento deste habeas corpus. Daí o acerto da decisão agravada.  Ademais, consta dos autos que, em princípio, há indícios de que a custódia   do paciente estaria devidamente fundamentada.  Nesses termos, nego provimento ao presente agravo regimental.   ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb69e" }, "texto" : "   VOTO  O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não merece prosperar a irresignação. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem fez menção  “ao que    previu a Lei de Custeio quando de sua edição”  (fl. 13); assim, não há que se  falar  em  falta  de  referência,  naquele  julgado,  à  legislação  infraconstitucional em que fundamentado.  Aliás,  o  próprio  agravante,  quando  da  interposição  do  recurso  extraordinário, reconhecendo expressamente tal fato, fez alusão ao art. 28,  § 2º, da Lei nº 8.213/91, para acoimá-lo de inconstitucional.  Inegável,  portanto,  que  aquela  decisão  tomou  por  fundamento  norma infraconstitucional que entendeu pertinente, fato esse, aliás, que  fez  com  que  o  agravante,  em  suas  razões  de  recurso  extraordinário,  aludisse expressamente à referida legislação.  Tem-se,  portanto,  que  passa  por  sua  análise,  a  apreciação  da  irresignação que deduziu por meio de seu apelo extremo, fato a ensejar  sua rejeição, tal como decretada pela decisão agravada.  Em casos que tais, pacífica se mostra a jurisprudência desta Suprema  Corte, conforme precedentes de ambas as Turmas, a seguir transcritos:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº  12.322/2010)  -  ALEGADA  VIOLAÇÃO  A  PRECEITOS  INSCRITOS  NA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  CONTENCIOSO  DE  MERA  LEGALIDADE  -  RECURSO  IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto  constitucional,  quando  ocorrente,  não  basta,  só  por  si,  para  viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.  Precedentes”  (ARE nº 663.499/SC-AgR, Relator o Ministro  Celso de Mello,  Segunda Turma, DJe de 27/2/12).    “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Previdenciário. Salário de contribuição e benefício de prestação  continuada.  Equivalência  dos  reajustes.  Preservação  do  valor  real.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é de que, embora o  segurado tenha direito ao reajuste dos benefícios, esse se dará  nos moldes e critérios previstos na lei, que definirá, inclusive, os  índices de correção monetária aplicáveis e os períodos de sua  incidência. 2. Inviável em recurso extraordinário a interpretação  da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à  Constituição  Federal.  Incidência  da  Súmula  nº  636/STF.  3.  Agravo  regimental  não  provido”  (RE  nº  537.616/PR-AgR,  de  minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 6/2/12).  Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  presente  agravo  regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb69f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.   2. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente se limita a repetir as alegações do recurso extraordinário, sem  trazer  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada.   3. A  decisão  agravada  deve  ser  mantida.  Com  efeito,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  ao  apreciar  a  controvérsia, proferiu acórdão assim ementado:  “AGRAVO  INTERNO.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DESTE  RELATOR.  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO  A  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DEMANDA  DE  REVISÃO  DE  BENEFÍCIO  DE  APOSENTADORIA  MOVIDA  EM  FACE  DA  FUNDAÇÃO  DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF. PRETENSÃO  DE  INCLUSÃO  DA  CAIXA  ECONÔMICA  FEDERAL  NO  POLO PASSIVO DA LIDE E DE DEFERIMENTO DA PROVA  PERICIAL.  DECISÃO  VERGASTADA  QUE  INDEFERIU  AMBOS OS PLEITOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO  NO  SENTIDO  DA  INDEPENDÊNCIA  DAS  RELAÇÕES  JURÍDICAS EXISTENTES ENTRE A FUNCEF (ENTIDADE  DE  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR)  E  OS  SEUS  ASSOCIADOS E AQUELA EXISTENTE ENTRE ESTES E A  CEF, SUA EMPREGADORA. RÉU/RECORRENTE QUE NÃO  NEGA  O  NÃO  ATENDIMENTO  DO  DISPOSTO  NO  ARTIGO 278 DO CPC, MAS SUSTENTA A NECESSIDADE     DA  PROVA.  PRECLUSÃO  QUE  FORÇOSAMENTE  SE  RECONHECE. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA,  NOS  TERMOS  DO  ART.  557,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  DESPROVIMENTO  DO  RECURSO DE AGRAVO INTERNO.”  4. A  parte  recorrente,  na  peça  de  recurso  extraordinário  (Constituição Federal, art. 102, III, a), alega que ocorreu violação aos arts.  3º, IV, 5º, I e XXXVI, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal.  5. O recurso extraordinário é inadmissível. Para dissentir do  entendimento  do  acórdão  recorrido  sobre  legitimidade  de  sujeito  processual,  seria  necessária  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  pertinente,  o  que  é  inviável  em  recurso  extraordinário.  Nessa  linha,  vejam-se o AI 652.642-AgR, Rel. Min. Ayres Britto; o AI 842.446-ED, Rel.  Min.  Luiz  Fux;  o  ARE  682.061-AgR,  Rel.ª  Min.ª  Rosa  Weber;  o  ARE  663.720-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; o AI 823.754-ED, Rel. Min. Joaquim  Barbosa; o ARE 674.529-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o RE 387.729- AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, assim ementado:  “DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  DO  ESTADO.  LEGITIMIDADE  PASSIVA  E  DENUNCIAÇÃO  DA  LIDE.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PROCESSUAL.  E  PROBATÓRIA.  AGRAVO IMPROVIDO.  1.  Necessidade  de  verificação  de  responsabilidade  por  dano  causado  por  terceiros  a  imóvel  sob  guarda  judicial  do  Estado. Matéria de ordem processual referente à legimidade de  parte e intervenção de terceiros.   2.  Reexame  de  fatos  e  provas  para  eventual  desconstituição  do  acórdão  recorrido.  Impossibilidade  decorrente da incidência da Súmula/STF 279.  3. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.”    6. Ademais,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  assentou  a  ausência de repercussão geral da questão atinente ao indeferimento de  produção  de  provas  no  âmbito  judicial  (ARE  639.228-RG,  Rel.  Min.  Presidente - Tema 424):   “Agravo  convertido  em  Extraordinário.  Inadmissibilidade  deste.  Produção  de  provas.  Processo  judicial.  Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema  infraconstitucional.  Precedentes.  Ausência  de  repercussão  geral.  Recurso  extraordinário  não  conhecido.  Não apresenta  repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a  obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório  e da ampla defesa,  nos casos de indeferimento de pedido de  produção  de  provas  em  processo  judicial,  versa  sobre  tema  infraconstitucional.”  7. Registre-se, ainda, que, para chegar a conclusão diversa do  acórdão recorrido, imprescindíveis seriam uma nova apreciação dos fatos  e  do  material  probatório  constante  dos  autos  (Súmula  279/STF),  bem  como  o  reexame  de  cláusulas  contratuais  (Súmula  454/STF),  procedimentos inviáveis em sede de recurso extraordinário.   8. Nota-se,  assim,  que  a  parte  recorrente  insiste  no  acolhimento de recurso manifestamente inadmissível.   9. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa  de 5% (cinco por cento)  sobre o  valor  atualizado da causa,  nos  termos  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  em caso  de  unanimidade da  decisão. Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao  depósito  da  respectiva  quantia,  ressalvados  os  casos  previstos  no  art.  1.021, § 5º, do CPC/2015. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez  que não houve fixação de honorários advocatícios. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6a0" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  O presente  recurso  tem notório  propósito  infringente.  Assim,  em   nome do princípio da fungibilidade recursal,  deve-se conhecê-lo como  agravo interno.  Nessa circunstância, o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de  2015  determina  seja  concedido  prazo  ao  embargante  para  que  complemente  suas  razões,  “de  modo a  ajustá-las  às  exigências  do  art.  1.021, § 1º”. Trata-se de medida pensada para evitar que se convertam os  embargos  em  agravo  interno,  mas  imediatamente  se  lhe  negue  conhecimento  por  não  impugnar  especificamente  a  decisão  embargada/agravada.  No  caso,  concedido  o  prazo  para  a  parte  infirmar  a  decisão,  sobreveio  manifestação  adequada.  Por  essa  razão,  passo  ao  exame do  agravo interno. Eis a decisão ora agravada:  Eis a decisão ora agravada:   “Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso  Extraordinário  interposto  em face  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III,  “a”, da Constituição Federal, foi alegada violação aos arts. 5º,  caput, 37, XV, e 39, § 1º, do texto constitucional.  É o relatório. Decido.  Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e  julgados,  quando  essenciais  e  relevantes  as  questões  constitucionais  a  serem  analisadas,  sendo  imprescindível  ao  recorrente,  em  sua  petição  de  interposição  de  recurso,  a  apresentação  formal  e  motivada  da  repercussão  geral,  que  demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de     acentuado  interesse  geral  na  solução  das  questões  constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa  puramente de interesses subjetivos e particulares.  A  obrigação  do  recorrente  em  apresentar  formal  e  motivadamente  a  preliminar  de  repercussão  geral,  que  demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou  jurídico,  a  relevância  da  questão  constitucional  debatida  que  ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência  constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,  do  CPC/2015),  não  se  confunde  com  meras  invocações  desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o  tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma  importância  para  o  cenário  econômico,  político,  social  ou  jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes  envolvidas  na lide,  muito  menos  ainda  divagações  de  que a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no  tocante  à  causa  debatida,  entre  outras  de  igual  patamar  argumentativo  (ARE  691.595-AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  DJe  de  25/2/2013;  ARE  696.347-AgRsegundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/2/2013;  ARE  696.263-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel.  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.  Não  havendo  demonstração  fundamentada  da  presença  de  repercussão  geral,  incabível  o  seguimento  do  Recurso  Extraordinário.  Ademais,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  a  controvérsia  relativa ao reenquadramento de cargos e vencimentos dos ora  recorrentes,  baseando-se  no  conjunto  fático  probatório  constante  dos  autos  e  na  legislação  local  pertinente  (Lei  Complementar Estadual 1.080/2008).  Assim, a solução dessa controvérsia, portanto, depende da  análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso  extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF  (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).    Mesmo  que  fosse  possível  superar  todos  esses  graves  óbices, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da  exposta  no acórdão,  de  modo que o  acolhimento  do recurso  passa  necessariamente  pela  revisão  das  provas.  Incide,  portanto,  o  óbice  da  Súmula  279  desta  Corte:  Para  simples   reexame de  prova  não cabe  recurso  extraordinário.  Nesse sentido,  vejam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta  CORTE:  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.  REENQUADRAMENTO.  LEI  COMPLEMENTAR 1.080/2008 DO ESTADO DE SÃO  PAULO.  INTERPRETAÇÃO  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  INCURSIONAMENTO  NO  CONJUNTO  FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  279  E  280  DO  STF.  REITERADA  REJEIÇÃO  DOS  ARGUMENTOS  EXPENDIDOS  PELA  PARTE  NAS  SEDES  RECURSAIS  ANTERIORES.  MANIFESTO  INTUITO  PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º,  DO  CPC/2015.  APLICABILIDADE.  RECURSO  INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  APLICAÇÃO  DE  NOVA  SUCUMBÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.  (ARE 925.907-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017)  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  REENQUADRAMENTO  FUNCIONAL.  PRÉVIA  ANÁLISE  DA LEI  COMPLEMENTAR ESTADUAL  N.  1.080/2008.  SÚMULA  N.  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  OFENSA     CONSTITUCIONAL  DIRETA.  DECESSO  REMUNERATÓRIO  ALEGADO  E  NÃO  COMPROVADO.  REEXAME  DE  PROVAS:  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  (ARE  947.950-AgR,  Rel.  Min.  CÁRMEM  LÚCIA,  Segunda Turma, DJe de 28/4/2016)  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO AGRAVO.  Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil  de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado  antes da vigência da nova codificação processual.”  Não há reparo a fazer no entendimento aplicado, pois a recorrente  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  óbices  apontados.   Ademais, na presente hipótese, o Tribunal de origem não divergiu  da  jurisprudência  desta  CORTE  quanto  à  inexistência  de  direito  adquirido a regime jurídico, observada a irredutibilidade de vencimentos.  Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração como Agravo  Interno, ao qual  nego provimento.   É o voto.  ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6a1" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  No que concerne ao pedido de sustentação oral, nos termos do artigo  131, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não haverá   sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de   suspeição e medida cautelar”.   Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual  deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Ab initio,  observo que o impetrante se limitou a reiterar parte dos  argumentos expostos na petição inicial e já refutados exaustivamente na  decisão ora agravada, a qual negou seguimento ao habeas corpus.   Assim, ao afirmar que  “persiste o constrangimento ilegal na fixação do   regime  prisional  fechado,  uma vez  que,  apesar  de  ser  primário,  possuir  bons   antecedentes e ter sido condenado a uma pena de 03 anos e 04 meses, o Superior   Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram a decisão de que o   regime inicial de pena deveria ocorrer no semiaberto com o afastamento das penas   restritivas de direito concedidas pela instância ordinária”,  silenciando sobre os  fundamentos  da  decisão  concernentes  i)  ao manejo  de  habeas  corpus   substitutivo de recurso extraordinário; ii) à pretensão de revolvimento do  conjunto fático-probatório engendrado nos autos;  iii)  à impossibilidade  de utilização do  writ  para que se proceda ao exame da viabilidade de     recurso especial; e iv) à insuscetibilidade de utilização do mandamus como  sucedâneo  de  recurso  ou  revisão  criminal,  o  agravante  deixou  de  impugnar fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, in verbis:  “Penal.  Agravo  Regimental  em  Habeas  Corpus.  Falta  de   impugnação  específica  dos  fundamentos.  Descaminho.  Princípio  da   insignificância. Reiteração delitiva. Recurso não conhecido. 1. A parte   recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da   decisão agravada, o que impossibilita o conhecimento do recurso, na   linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A   notícia  de  que  a  paciente  responde  a  outros  procedimentos   administrativos  fiscais  inviabiliza,  neste  habeas  corpus,  o  pronto   reconhecimento da atipicidade penal da conduta. A jurisprudência do   Supremo  Tribunal  Federal  firmou  orientação  no  sentido  de  que  a   reiteração  delitiva  impede  a  adoção  do  princípio  da  insignificância   penal,  em matéria de crime de descaminho.  Precedentes.  3.  Agravo   regimental  não  conhecido.”  (HC  137.749-AgR,  Primeira  Turma,  Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017)   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.   DESCAMINHO.  DESCONSIDERAÇÃO  DE  ALEGADA  REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A  INCIDÊNCIA  DO  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.   NECESSÁRIA  CONTINUIDADE  DA  AÇÃO  PENAL  NA  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DA   DECISÃO  AGRAVADA.  DECISÃO  AGRAVADA  MANTIDA.   AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe  de 08/08/2016)  Sob outro enfoque, a competência originária do Supremo Tribunal  Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está definida, taxativamente,  no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, verbis:   Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:     I processar e julgar, originariamente: (…) d)  o  habeas  corpus,  sendo  paciente  qualquer  das  pessoas    referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas   data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e   do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  … i) o  habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou    quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos   estejam  sujeitos  diretamente  à  jurisdição  do  Supremo  Tribunal   Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única   instância.  In  casu,  o  paciente  não  está  arrolado  em nenhuma das  hipóteses  sujeitas à jurisdição originária desta Corte.   A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o  Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à  taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:   “PROTESTO  JUDICIAL  FORMULADO  CONTRA  DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER   PENAL  (CPC,  ART.  867)  -  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -   RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE   FORO – UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS   DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE   NATUREZA CIVIL.  - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de   Processo  Civil  (protesto,  notificação  ou  interpelação),  quando   promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem   na  esfera  de  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal,   precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.  A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -   CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO      DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO   ESTRITO.  - A competência originária do Supremo Tribunal Federal,  por   qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de   extração  essencialmente  constitucional  -  e  ante  o  regime de  direito   estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser   estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus   clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da   República. Precedentes.  O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa   competência  institucional,  tem levado  o  Supremo Tribunal  Federal,   por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar,   do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o   julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no   texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações   cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares),   mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra   qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e   c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,   em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata   do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes”.  Afigura-se  paradoxal,  em  tema  de  direito  estrito,  conferir  interpretação  extensiva  para  abranger  no  rol  de  competências  do  Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.  A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal  deve  conhecer  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário  contrasta com os meios de contenção de feitos,  remota e recentemente  implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo  de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre  função de guardião da Constituição da República.   E  nem  se  argumente  com  o  que  se  convencionou  chamar  de  jurisprudência  defensiva.  Não é  disso que se  trata,  mas de necessária,     imperiosa  e  urgente  reviravolta  de  entendimento  em  prol  da  organicidade do direito, especificamente no que tange às competências  originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar  habeas corpus recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre  não pode e  nem deve ser  banalizada a  pretexto,  em muitos  casos,  de  pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.  A propósito da organicidade e dinâmica do direito,  impondo-se a  correção  de  rumos,  bem discorreu o  Ministro  Marco Aurélio,  no voto  proferido  no  HC  110.055/MG,  que  capitaneou  a  mudança  de  entendimento na Primeira Turma, verbis:  “Essa óptica há de  ser  observada,  também, no que o  acórdão   impugnado  foi  formalizado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em   recurso ordinário constitucional em habeas corpus.  De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a   interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a   estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.  No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo   para  a  concessão  da  ordem  de  ofício.  Extingo  o  processo  sem  o   julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma,  DJe  de   9/11/12 – grifei)   No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma  desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus   como  substitutivo  de  recurso  extraordinário,  conforme  se  verifica  nos  seguintes precedentes:  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de  flagrante   ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Não  ocorrência.  Writ   extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada   em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão   da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12,      assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator  o   Ministro  Marco  Aurélio,  a  inadmissibilidade  do  habeas  corpus  em   casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,   quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo,   analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso   de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas   corpus extinto por inadequação da via eleita.  (HC 113.805/SP, Rel.  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013).   “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.   ROUBOS  CIRCUNSTANCIADOS.  TENTATIVA  DE  FURTO   QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE   FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA  NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em   recurso  ordinário  em  habeas  corpus  remanesce  a  possibilidade  de   manejo  do  recurso  extraordinário,  previsto  no  art.  102,  III,  da   constituição  federal.  diante  da  dicção  constitucional  não  cabe,  em   decorrência,  a  utilização  de  novo  habeas  corpus,  em  caráter   substitutivo. 2. havendo condenação criminal, encontram-se presentes   os  pressupostos  da  preventiva,  a  saber,  prova  da  materialidade  e   indícios  de  autoria.  não  se  trata,  apenas,  de  juízo  de  cognição   provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado,   mas,  sim,  de  julgamento  condenatório,  precedido  por  amplo   contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial,   ou  seja,  um  juízo  efetuado,  com  base  em  cognição  profunda  e   exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. ainda que a   sentença  esteja  sujeita  à  reavaliação  crítica  através  de  recursos,  a   situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3.   se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do   paciente  em  organização  criminosa  numerosa,  bem  estruturada,   voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo   de  cargas,  furtos  de  caixas  eletrônicos,  aquisição  de  armas,  a   periculosidade  e  risco  de  reiteração  delitiva  está  justificada  a   decretação  ou  a  manutenção  da  prisão  cautelar  para  resguardar  a   ordem  pública,  à  luz  do  art.  312  do  cpp.  precedentes.  4.  ordem   denegada.”  (HC 118.981, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,     Dje de 19/11/2013)   Com efeito,  não  há  falar  na  impossibilidade  de  conhecimento  do  recurso especial interposto sob o fundamento do óbice consubstanciado  no enunciado nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme pretendido  na  petição  inicial.  A  propósito,  cumpre  destacar  que  o  exame  da  viabilidade  do  recurso  especial  é  insuscetível  de  ser  realizado  na  via  eleita.  Por outro lado, cumpre destacar que o exame da matéria de fundo  tem como pressuposto lógico o exame da viabilidade do recurso especial  para a apreciação de matéria de fato.  Destarte,  esclareço  que  o  objeto  da  tutela  em  habeas  corpus é  a  liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de  poder (CF, art. 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar  pressupostos  de  admissibilidade  de  recursos,  conforme  entendimento  pacificado neste Tribunal:   “HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.   ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  ESPECIAL.   COMPETÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.   INADEQUAÇÃO  DO  WRIT.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA.   REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. BENEFÍCIO   DO  ART.  33,  §  4º,  DA LEI  Nº  11.343/2006.  SUPRESSÃO  DE   INSTÂNCIA.  1.  Compete  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  decidir   sobre a admissibilidade do recurso especial. 2. Não cabe habeas corpus,   como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto   à admissibilidade do recurso especial. 3. Inviável a análise dos pedidos   de  substituição  da  pena,  de  imposição  de  regime inicial  diverso  do   fechado e de aplicação da causa de diminuição da pena estabelecida   pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, temas não debatidos pelo   Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, em   afronta  às  normas  constitucionais  de  competência.  Precedentes.  4.   Ordem denegada.” (HC nº  112.756,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.     Rosa Weber, DJe de 13/03/13)  “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM   RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS   FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  QUESTÕES   ALHEIAS À PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.   AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, CONTRANGIMENTO ILEGAL   OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. I – A via estreita   do habeas corpus não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso,   para  discutir  questões  alheias  à  liberdade  de  locomoção,  tais  como   ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes. II   – A decisão impugnada está  em consonância com a jurisprudência   desta  Corte  no  sentido  de  que  incumbe  ao  agravante  o  dever  de   impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão   questionada, sob pena de não conhecimento do recurso. III – Ordem   denegada.” (HC nº 113.660, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo  Lewandowski, DJ de 13/02/13)  “HABEAS  CORPUS.  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO   ESPECIAL.  COMPETÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE   JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRAZO DE   CINCO  DIAS  PARA O  AGRAVO  CONTRA A DECISÃO  DE   INADMISSIBILIDADE  DO  EXTRAORDINÁRIO  OU  DO   ESPECIAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre   a admissibilidade do recurso especial. 2. Não cabe habeas corpus, como   regra,  para rever decisão do Superior Tribunal  de Justiça quanto à   admissibilidade  do  recurso  especial.  Caso  no  qual  a  pretensão  de   revisão  é  manifestamente  contrária  à  jurisprudência  dominante  do   Supremo Tribunal  Federal.  3.  O prazo para interposição de  agravo   contra decisão que não admite o recurso extraordinário em matéria   criminal é de cinco dias. A Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal   não  foi  afetada  pela  Lei  nº  12.322/2010.  Questão  pacificada  na   Suprema  Corte.  Entendimento  extensível  ao  agravo  em  recurso   especial.  4.  Ordem denegada.” (HC nº  112.323,  Primeira  Turma,  Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/12)    “HABEAS  CORPUS.  REQUISITOS  DE   ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  ESPECIAL  PENAL.   AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  PRAZO DE  INTERPOSIÇÃO.   MANUTENÇÃO  DA  FIRME  JURISPRUDÊNCIA  DO   SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  RESOLUÇÃO  451/STF.   QUESTÕES PROCEDIMENTAIS DA NOVA SISTEMÁTICA DO   AGRAVO.  ORIENTAÇÃO  PLENÁRIA.  PEDIDO  DE  HABEAS   CORPUS INDEFERIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Casa de   Justiça no sentido de que é da competência do Superior Tribunal de   Justiça  a  análise  do  preenchimento,  ou  não,  dos  pressupostos  de   admissibilidade  do  recurso  especial.  Pelo  que  não  pode  o  Supremo   Tribunal  Federal  reapreciar  tais  requisitos,  salvo  em  caso  de   ilegalidade flagrante ou abuso de poder. O que não é o caso dos autos.   2. Na Sessão Plenária de 13 de outubro de 2011, ao apreciar as duas   questões de ordem propostas pelo relator do ARE 639.846, ministro   Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, majoritariamente,   o entendimento de que o prazo recursal para o manejo de agravo, em   processo  penal,  é  de  cinco  dias,  nos  termos  da  Lei  8.038/1990.   Oportunidade em que foi rechaçada, também por maioria de votos, a   proposição de que a Resolução 451/2010 disciplinaria o tema do prazo   recursal dos procedimentos criminais, alterando-o para dez dias, na   linha da Lei 12.322/2010. 3. No caso, para além da impossibilidade de   aplicação  do  prazo  de  dez  dias  para  o  manejo  do  agravo  de   instrumento,  a  inicial  nem  sequer  foi  instruída  com  documentos   capazes de sinalizar a tempestividade recursal.  4.  Pedido de habeas   corpus  indeferido.” (HC nº  112.130,  Segunda Turma,  Rel.  Min.  Ayres Britto, DJe de 08/06/2012).  Noutro giro, no que concerne ao regime inicial de cumprimento de  pena, a Corte a quo assentou que “embora a pena definitiva tenha sido fixada   abaixo de 4 anos, e o sentenciado seja primário, o regime semiaberto é o cabível à   espécie  (como  o  imediatamente  mais  grave,  segundo  o  quantum das  sanções   aplicadas),  dada  a  presença  de  circunstâncias  prevalecentes,  quais  sejam,   natureza e quantidade das drogas apreendidas (4,35g de maconha e 223,65g de   cocaína)”, bem como que “[n]a hipótese, não se recomenda a substituição das   penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, pela falta do atendimento      do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP - natureza e quantidade da droga   apreendida)”.   Com efeito, a decisão da Corte Superior não diverge da posição do  Supremo Tribunal Federal, porquanto esta Corte sufraga o entendimento  no  sentido  da  idoneidade  da  utilização  da  quantidade  e  natureza  da  droga  como  vetores  para  fixação  do  regime  mais  gravoso  de  cumprimento de pena. Nessa linha, in verbis:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL.  TRÁFICO  DE   ENTORPECENTE.  PRETENSÃO  DE  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  POR  RESTRITIVA  DE   DIREITOS.  QUESTÃO  NÃO  APRECIADA  NO  SUPERIOR   TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  FIXAÇÃO  DO  REGIME  INICIAL   SEMIABERTO.  INDICAÇÃO  DE  FUNDAMENTAÇÃO   IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. As questões postas na presente   impetração quanto à substituição da pena privativa de liberdade por   restritiva  de  direitos  não  foram  objeto  de  exame  pela  autoridade   coatora. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido   da  impossibilidade  de  atuação  jurisdicional  quando  pela  decisão   impugnada no habeas corpus não se tenha cuidado da matéria objeto   do  pedido  apresentado  na  nova  ação,  sob  pena  de  supressão  de   instância.  2.  A  conclusão  sobre  a  natureza  e  a  quantidade  do   entorpecente (112,49 g de maconha e 21,85 g de cocaína) é suficiente   para  fixação  do  regime  inicial  semiaberto  para  o  Paciente,   harmonizando-se  com  a  jurisprudência  consolidada  do  Supremo   Tribunal  Federal.  Precedentes.  3.  Ordem denegada.”  (HC 133.308,  Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016)  “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL   E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE   COMO  “MULA”.  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DA  PENA  PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. EXAME DA   CONDUTA DO AGENTE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO   PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE   REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E      QUANTIDADE  DE  ENTORPECENTE  APREENDIDO.   POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I   -  Embora  a  mera  atuação  de  agente  no  transporte  de  droga  em   atividade correspondente à função de ‘mula’ não configure, de modo   automático,  sua  adesão  estável  e  permanente  à  estrutura  de   organização  criminosa,  ficou  demonstrado  pelo  Tribunal  a  quo  o   envolvimento do paciente com organização criminosa.  II – No caso   concreto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRF da   3ª  Região,  faz-se  necessário  o  revolvimento  no  conjunto  fático- probatório, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. III – É   possível  a  fixação  de  regime  prisional  mais  gravoso  em  razão  da   natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes.   IV –  Recurso  desprovido.”  (RHC 136.511,  Segunda Turma,  Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/10/2016)  “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.   TRÁFICO  DE  DROGAS.  REGIME  INICIAL.  ÓBICE  DA  SÚMULA  691/STF.  1.  O  Supremo  Tribunal  Federal  firmou   orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra   decisão  denegatória  de  provimento cautelar  (Súmula 691/STF).  Da   mesma forma, a jurisprudência do STF não admite a utilização do   habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal (v.g, RHC   119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel.   Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827- MC, Rel.  Min. Teori Zavascki;  RHC 116.204, Relª.  Minª.  Cármen   Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Ausência   de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a   concessão da ordem de ofício. Hipótese em que o regime prisional mais   severo foi justificado pelas instâncias de origem com base em dados   objetivos da causa, em especial a variedade e a quantidade das drogas   objeto do delito (55 invólucros e 5 tijolos de maconha; 70 papelotes e 4   porções  de  cocaína;  63  pedras  e  6  porções  de  crack).  3.  Agravo   regimental desprovido.” (HC 137.309-AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Roberto Barroso, DJe de 13/03/2017)  Desta  sorte,  diante  da legitimidade da imposição do regime mais     gravoso,  resta  prejudicado  o  requerimento  de  “substituição  da  pena   privativa de liberdade por restritiva de direitos”.   Demais  disso,  forçoso  reconhecer,  ainda,  que aferir  a  procedência  das alegações defensivas demandaria um indevido incursionamento na  moldura fática delineada nos autos. Assim, cumpre ressaltar que o habeas   corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo  fático  probatório  engendrado  nos  autos.  Destarte,  não  se  revela  cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita. Nesse  sentido:  “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL   E  PROCESSUAL  PENAL.  CRIME  DE  HOMICÍDIO   DUPLAMENTE  QUALIFICADO.  HABEAS  CORPUS   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   INADMISSIBILIDADE.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO   TRIBUNAL  FEDERAL  PARA  JULGAR  HABEAS  CORPUS:   CRFB/88,  ART.  102,  I,  D  E  I  .  HIPÓTESE  QUE  NÃO  SE   AMOLDA  AO  ROL  TAXATIVO  DE  COMPETÊNCIA  DESTA  SUPREMA  CORTE.  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO   FÁTICO-PROBATÓRIO.  INADMISSIBILIDADE  NA  VIA  ELEITA.  INÉPCIA DA DENÚNCIA.  NÃO CARACTERIZADA.   CUSTÓDIA  PREVENTIVA  DEVIDAMENTE   FUNDAMENTADA.  ELEMENTOS  CONCRETOS  A  JUSTIFICAR  A MEDIDA.  ALEGADO  EXCESSO  DE  PRAZO.   INOCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.”   (HC nº  130.439,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  de  12/05/2016)  Nessa  linha,  o  Supremo  Tribunal  Federal  fixou  entendimento  no  sentido  de  que  “a  dosimetria  da  pena,  bem  como  os  critérios  subjetivos   considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de   aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e   probatório  inerente  a  meio  processual  diverso” (HC  nº  114.650,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJe  de  14/08/2013).  No mesmo sentido,  o     seguinte julgado:  “PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM   HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE DROGAS.  CONDENAÇÃO   TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1.  A   Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal  consolidou   entendimento  no  sentido  da  inadmissibilidade  do  uso  da  ação  de   habeas  corpus  em  substituição  ao  recurso  ordinário  previsto  na   Constituição Federal (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC   104.045, Rel.ª  Min.ª  Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal   não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de   revisão  criminal  (RHC119.605-AgR,  Rel.  da  minha  relatoria;  HC   111.412-AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux;  RHC 114.890,  Rel.  Min.  Dias   Toffoli;  HC 116.827-MC, Rel.  Min.  Teori  Zavascki;  RHC 116.204,   Rel.ª  Min.ª  Cármen  Lúcia;  e  RHC  115.983,  Rel.  Min.  Ricardo   Lewandowski).  3.  A dosimetria da pena é questão relativa ao   mérito da ação penal,  estando necessariamente vinculada ao   conjunto  fático  probatório,  não  sendo  possível,  em  habeas   corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar   a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da   dosimetria  da  pena  cinge-se  ao  controle  da  legalidade  dos   critérios  utilizados,  restringindo-se,  portanto,  ao  exame  da   “motivação [formalmente  idônea]  de  mérito  e  à  congruência   lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC   69.419,  Rel.  Min.  Sepúlveda  pertence). 4.  A  orientação   jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, “Se   instâncias ordinárias concluíram que o ora agravante se dedicava à   atividade  criminosa  para  negar  a  incidência  da  causa  especial  de   redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para se   chegar  a  conclusão  diversa,  necessário  seria  o  reexame  de  fatos  e   provas, o qual o habeas corpus não comporta. Não há que se falar em   bis  in  idem,  pois,  embora  haja  simples  referência  à  quantidade  de   droga apreendida, ela não foi um fator preponderante na negativa de   aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §   4º, da Lei 11.343/06, já que se entendeu, em razão das circunstâncias   em que foi praticado o delito, que o agravante se dedicava à atividade      criminosa,  o  que,  por  si  só,  obsta  a  incidência  do  redutor  de  pena   pretendido” (HC 136.177-AgR, Rel.  Min.  Dias  Toffoli).  5.  Agravo   regimental a que se nega provimento.” (HC 141.167-AgR, Primeira  Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/06/2017)   Ademais, há que se reconhecer que a dosimetria da pena é matéria  sujeita  a  certa  discricionariedade  judicial,  sujeita  à  revisão  apenas  em  casos  de  flagrante  teratologia,  ilegalidade  ou  abuso  de  poder.  Nesse  sentido  o  HC  n.º  132.475,  de  relatoria  da  Min.  Rosa  Weber,  Primeira  Turma, DJe de 23/08/2016:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO   DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR.   TRÁFICO  DE  DROGAS.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.   DOSIMETRIA.  FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE.  AFASTAMENTO   DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. 1.   Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a   Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.   Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a   impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia   o  instituto  recursal  próprio,  em  manifesta  burla  ao  preceito   constitucional. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal   no sentido de que ‘não se conhece de habeas corpus em que se reitera a   pretensão  veiculada  em  writ  anteriormente  impetrado’  (HC   112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012). 3. A  dosimetria  da  pena  é  matéria  sujeita  a  certa  discricionariedade   judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos   ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à   dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da   pena objeto do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Na hipótese,   adequada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal dada 'a   expressiva quantidade de droga apreendida – 57 kg de maconha'. 5. A   tese defensiva de aplicação da minorante do § 4º do art.  33 da Lei   11.343/06, afastada pelas instâncias anteriores dada a constatação de o   paciente integrar organização criminosa e/ou dedicar-se à atividades      delitivas, demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o   que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não   provido”.  Impende consignar,  ainda, que não cabe a rediscussão da matéria  perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é  sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   PROCESSUAL  PENAL.  PRESSUPOSTOS  DE   ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.   COMPETÊNCIA  PRECÍPUA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE   JUSTIÇA.  WRIT  SUCEDÂNEO  DE  RECURSO  OU  REVISÃO   CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao   Superior  Tribunal  de  Justiça  o  julgamento  do  recurso  especial,   cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de   admissibilidade  positivo  ou  negativo  quanto  a  tal  recurso  de   fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou   abuso  de  poder,  inadmissível  o  reexame  dos  pressupostos  de   admissibilidade  do  recurso  especial  pelo  Supremo Tribunal  Federal.   Precedentes.  2.  Inadmissível  a  utilização  do  habeas  corpus  como   sucedâneo  de  recurso  ou  revisão  criminal.  Precedentes.  3.  Agravo   regimental conhecido e não provido.” (HC nº 133.648-AgR, Primeira  Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 07/06/2016)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   CONSTITUCIONAL.  PENAL.  VIOLAÇÃO  DE  DIREITO   AUTORAL.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  DECISÃO   PROFERIDA  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.   IMPETRAÇÃO  DE  HABEAS  CORPUS  NESTE  SUPREMO   TRIBUNAL  APÓS  TRANSCURSO  DO  PRAZO  RECURSAL:   IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS   COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA  DE  INSTRUÇÃO  DO  HABEAS  CORPUS.  PRECEDENTES.   DECISÃO  AGRAVADA  MANTIDA.  AGRAVO  AO  QUAL  SE   NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da      impetração  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Jurisprudência  do   Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de   habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o   pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua   viabilidade,  impedindo que  sequer  se  verifique  a  caracterização,  ou   não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega   provimento.” (HC nº 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen  Lúcia, DJe de 15/03/2016)  Cumpre destacar, também, que esta corte sufraga o entendimento de  que a reiteração dos argumentos aduzidos na petição de habeas corpus, os  quais já foram objeto de exame pelo relator, não possuem o condão de  infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, in verbis:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.   REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL   QUE  NÃO  INFIRMAM  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO   AGRAVADA.  WRIT  CONTRA  DECISÃO  LIMINAR  DO   SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  POSTERIOR   JULGAMENTO  DO  MÉRITO:  PREJUDICIALIDADE  DA  IMPETRAÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.   I  -  O  agravante  reitera  os  argumentos  anteriormente  expostos  na   inicial  do  habeas  corpus,  sem,  contudo,  aduzir  novos  elementos   capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A   superveniência  do  julgamento  do  mérito  de  habeas  corpus  pelo   Superior Tribunal de Justiça torna prejudicada a impetração que ataca   a  decisão  que  indeferiu  a  liminar.  III  –  Agravo  ao  qual  se  nega   provimento.”  (HC  136.071-AgR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017)  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.   PROCESSO  PENAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.   INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ- LA.  MANUTENÇÃO  DA  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.   DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RITO ESPECIAL.   RESPOSTA  À  ACUSAÇÃO.  PRESCINDIBILIDADE.  PRISÃO      PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL   DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o   julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.   O artigo  396 do  CPP,  que  assegura  ao  acusado  a  apresentação  de   resposta à acusação após a admissão da imputação, não se aplica ao   rito disciplinado na Lei 11.343/06, hipótese em que a defesa escrita   precede ao recebimento da denúncia. Ademais, ambas as defesas são   direcionadas a evitar a persecução criminal temerária, de modo que,   forte  no  princípio  da  especialidade,  não  há  direito  subjetivo  à   acumulação  das  oportunidades  de  defesa.  3.  Não há  ilegalidade  na   decisão que impõe prisão preventiva com lastro em argumentos que   evidenciam  o  fundado  receio  de  reiteração  delituosa.  4.  Agravo   regimental  desprovido.”  (HC 122.904-AgR,  Primeira  Turma Rel.  Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016)  “Direito Penal e Processo Penal. Agravo Regimental. Recurso   Ordinário em Habeas Corpus. Ação Penal. Desobediência. Coação no   Curso do Processo. Nulidade do Processo em que Ocorreu o Crime. 1.   O crime de coação no curso do processo é formal. Sua consumação   independe  de  resultado  naturalístico,  bastando  a  simples  ameaça   praticada  contra  qualquer  pessoa  que  intervenha  no  processo,  seja   autoridade, parte ou testemunha. É irrelevante que a conduta produza   o resultado pretendido. 2. A conduta foi praticada quando o processo   se encontrava em curso, o que atende à descrição típica do art. 344 do   Código Penal. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante   na  inicial  da  impetração  não  é  suficiente  para  modificar  a  decisão   agravada  (HC  115.560-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli).  4.  Agravo   regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (RHC  124.487-AgR,  Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015)  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6a2" }, "texto" : "   constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O  processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao  julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21  do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o relator negar  seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do  Código de Processo Civil. Provejo o agravo para que o habeas corpus tenha  sequência.  ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6a3" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Reafirmo  o que consignado no ato interlocutório mediante o qual implementei a  liminar para suspender a eficácia do que decidido pelo Superior Tribunal  de Justiça no recurso especial nº 1.492.642/RS:   2. Ante a absolvição do paciente, o Tribunal de Justiça do  Estado do Rio  Grande do Sul  não enfrentou o único  pedido  formalizado  na  apelação,  ou  seja,  a  substituição  da  pena  restritiva da liberdade pela limitadora de direitos. O Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  prover  o  recurso  especial,  deixou  de  atentar para a pendência da matéria.   Defiro  a ordem para que o  Tribunal  de Justiça do Estado do Rio  Grande do Sul aprecie a matéria veiculada na apelação.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6a4" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator):  Não  conheço dos  presentes  embargos  de  declaração,  eis  que  não  há,  no  acórdão ora impugnado, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou  contradição a sanar.  Como  se  sabe,  os  embargos  de  declaração  destinam-se,  precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir  omissões  que  eventualmente  se  registrem  no  acórdão  proferido  pelo  Tribunal.  Essa  modalidade  recursal  só permite  o  reexame do  acórdão  embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um  pronunciamento  jurisdicional  de  caráter  integrativo-retificador,  vocacionado  a  afastar as  situações  de  obscuridade,  omissão  ou  contradição,  e  a  complementar  e  esclarecer  o  conteúdo  da  decisão  proferida.  Desse modo, a decisão recorrida – que aprecia, como no caso,  com  plena  exatidão  e  em  toda  a  sua  inteireza,  determinada  pretensão  jurídica  –  não  permite o  emprego  da  via  recursal  dos  embargos  de  declaração,  sob  pena de  grave  disfunção jurídico-processual  dessa  modalidade  de  recurso,  eis  que  inocorrentes,  em  tal  situação, os  pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.  O  exame dos  autos  evidencia  que  o  acórdão  ora  embargado  apreciou,  de modo  inteiramente adequado, as questões cuja análise se  apresentava cabível em sede de agravo regimental, não havendo, por isso  mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos em que     se apoiou a decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente  suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte ora  embargante.  A oposição destes  novos embargos  declaratórios,  ao contrário do  que sucedeu quando da primeira utilização de tal espécie recursal, está a  revelar,  agora,  um  nítido intuito  procrastinatório,  que  busca,  com  a  injustificável reiteração  do  recurso  em  causa,  obstar,  de  maneira  indevida, a execução do acórdão emanado desta colenda Turma.  Tenho para mim, desse modo, que o comportamento processual da  parte ora embargante  traduz hipótese de  evidente abusividade,  apta a  justificar, por si  só,  a aplicação,  ao caso ora em julgamento, da norma  inscrita no art. 538, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:  “Art. 538. (...) Parágrafo  único.  Quando  manifestamente  protelatórios    os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará   o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por   cento  sobre  o  valor  da  causa.  Na  reiteração  de  embargos   protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento (10%), ficando   condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do   valor respectivo.” (grifei)  Torna-se importante enfatizar que o disposto no parágrafo único do  art.  538 do CPC,  além  de encontrar fundamento em razões de caráter  ético-jurídico  (privilegiando,  desse  modo,  o  postulado  da  lealdade  processual),  também busca  imprimir  celeridade ao  processo  de  administração  da  justiça,  atribuindo-lhe  um  coeficiente  de  maior  racionalidade, em ordem a conferir  efetividade à resposta jurisdicional  do Estado.  Esse  entendimento  –  que  destaca  a  “ratio”  subjacente  à  norma  inscrita no art. 538, parágrafo único, do CPC – põe em evidência a função     inibitória da sanção processual prevista no preceito em causa, que visa a  impedir, na hipótese nele referida, o exercício irresponsável do direito de  recorrer,  neutralizando,  dessa  maneira,  a  atuação  processual  do  “improbus litigator”.  Concluindo: o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como  prática  incompatível com  o  postulado  ético-jurídico  da  lealdade  processual  –  constitui ato  de  litigância  maliciosa  repelido pelo  ordenamento  positivo,  especialmente nos  casos  em  que  a  parte  interpuser recurso  com intuito evidentemente protelatório,  hipótese em  que se legitimará a imposição de multa.  Sendo  assim,  tendo  presentes  as  razões  expostas,  não  conheço  destes  segundos embargos  de  declaração  e,  por  considerá-los  procrastinatórios (CPC,  art.  538, parágrafo único),  condeno a parte ora  embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor  corrigido  da  causa,  em  favor  da  parte  ora  embargada,  ficando a  interposição  de  qualquer outro  recurso  condicionada ao  depósito  do  respectivo valor.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6a5" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Não assiste  razão à parte recorrente,  eis que a decisão agravada  ajusta-se,  com integral   fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou  na matéria ora em exame, inexistindo, por isso mesmo, motivo que justifique  o acolhimento da postulação recursal em causa.  Observo,  por relevante,  que a orientação que resulta da decisão ora  agravada  constitui diretriz  prevalecente na jurisprudência  desta Corte,  na linha de sucessivos julgados, proferidos a respeito do tema em causa  (ARE 720.075-AgR/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 726.967-AgR/RJ,  Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g.):  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.  FÉRIAS NÃO GOZADAS  POR   NECESSIDADE  DE  SERVIÇO.  CONVERSÃO  EM  PECÚNIA.   POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (ARE 731.197-AgR/RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI)  Sendo assim,  e em face das razões expostas,  nego provimento ao  presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios  fundamentos, a decisão ora agravada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6a6" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Prima facie,  não assiste  razão ao recorrente.  A decisão agravada restou consubstanciada nos seguintes termos, in   verbis:  Trata-se  de  agravo  nos  próprios  autos  interposto  por  CONSÓRCIO 5  VIAS,  com fulcro  no  art.  544  do  Código  de  Processo Civil, contra a r. decisão de fls. 289/290 e versos que  não admitiu seu recurso extraordinário, ao fundamento de que  a ofensa reflexa ao texto da Carta Magna não viabiliza o apelo  extremo.   Noticiam os autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª  Região,  por  unanimidade,  negou  provimento  à  apelação  interposta pela recorrente, em julgado que produziu a seguinte  ementa, verbis :   DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS.  INCISO III, § 2º, ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98. MP Nº 1.991- 18. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A exclusão da base de  cálculo da COFINS e do PIS de valores que, computados como  receita, tenham sido transferidos a terceiros, prevista no inciso  III,  §  2º,  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  dependia  de  regulamentação, jamais editada, tendo sido, porém, revogado o  preceito  pela  MP  nº  1.991-18,  sucessivamente  reeditada,  a  última delas sob nº 2.158-35, de 24.08.01, vigente na forma do  artigo 2º da EC nº 32, de 11.09.01. 2. O texto legal revogado era  expresso na fixação de sua eficácia limitada, assim reconhecida  pela  jurisprudência,  não  podendo  prevalecer  a  impugnação  deduzida exclusivamente à exigência de regulamentação, como  fundamento para  a  eficácia  plena postulada,  pois  inequívoco     que  eventual  inconstitucionalidade  atingiria  não  apenas  tal  cláusula como igualmente o próprio direito, instituído sob tal  condição, da qual não prescindiu o legislador, na formulação da  vontade positiva da lei.  3.  A revogação ocorreu validamente,  sendo própria  a medida provisória para tanto,  sem qualquer  ofensa à Constituição Federal. Ainda, porém, que se cogitasse  de  nulidade  da  revogação,  seja  por  inconstitucionalidade  formal  pela  inadequação  da  medida  provisória,  seja  por  inconstitucionalidade material à luz dos preceitos que regulam  a  tributação,  não  restaria  possível,  diante  da  norma  em  si,  atribuir-lhe eficácia maior do que a nela própria prevista,  de  modo  que  a  limitação  de  seus  efeitos,  pela  falta  de  regulamentação,  desde  sempre,  impediria,  como  impediu,  o  acolhimento do direito reivindicado. 4. Ausente o indébito, em  virtude  da  exigibilidade  do  crédito  na  forma  da  legislação  impugnada,  resta  prejudicado  o  exame  do  pedido  de  compensação tributária. 5. Apelação desprovida. (fl. 223).   Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Nas razões  do apelo  extremo a  ora  recorrente  sustenta,   preliminarmente,  estar  caracterizada a  necessária repercussão  geral e, no mérito, aponta violação aos arts. 5º, XXXV e LV; 150,  I e II; 145, § 1º, e 170, IV, da Constituição Federal. Asseverou em  síntese  a  inconstitucionalidade  da  cobrança  do  PIS  e  da  COFINS tendo  como base  de  cálculo  as  receitas  transferidas  para terceiros.   Contrarrazões às fls. 280/287.  Brevemente relatados. DECIDO.  Ab  initio ,  a  repercussão  geral  pressupõe  recurso   admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  o  recurso  é  inadmissível  por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas  no  caso (art. 102, III, § 3º, da CF).   Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante.  Com efeito, a violação reflexa e oblíqua da Constituição     Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento  de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso  extraordinário. In casu , a discussão acerca da fixação da base de  cálculo  para  cobrança  da  PIS  e  da  COFINS é  regulada  pela  norma infraconstitucional pertinente (Lei 9.718/98), o que obsta  a abertura da via extraordinária, porquanto, a violação ao texto  da  Carta  Magna,  caso  ocorresse  na  espécie,  seria  meramente  reflexa ou indireta. Nesse sentido:   AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PIS  E  COFINS.  RECEITA  BRUTA.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DOS  VALORES  COMPUTADOS  COMO  RECEITA  QUE  SE  HAJAM  TRANSFERIDO PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA. INCISO III  DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.718/1998. MATÉRIA DECIDIDA  À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL .  1.  A  controvérsia sob exame foi  decidida exclusivamente à luz da  legislação  infraconstitucional.  Pelo  que  eventual  ofensa  à  Constituição  Federal  apenas  ocorreria  de  modo  reflexo  ou  indireto.  Precedentes.  2.  Agravo  regimental  desprovido.  (RE  598.680-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de  13.10.2011).   TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO  PIS E COFINS DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIRA  PESSOA JURÍDICA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PRETENSÃO  DE  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE. 1.  A discussão relativa à impossibilidade  de o contribuinte excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os  valores computados como receita, transferidos a terceira pessoa  jurídica,  configura  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  sendo  inadmissível  o  conhecimento  por  esta  Corte.  Precedentes.  2.  Os  embargos  de  declaração  não  constituem  meio  processual  cabível  para reforma do julgado,  não sendo  possível  atribuir-lhes  efeitos  infringentes,  salvo  em  situações  excepcionais.  3.  Inexistência  de  omissão,  contradição  ou     obscuridade a sanar. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE  555.327-AgR-ED, Segunda Turma, Rel.  Min. ELLEN GRACIE,  DJe de 28.08.2010).   Desta  feita,  descabe  a  esta  Corte  reexaminar  a  questão,  pois,  apreciar  as  premissas  exaradas  no  apelo  excepcional  significaria  exceder  competência  que,  por  expressa  determinação  da  Carta  Maior,  não  assiste  a  este  Supremo  Tribunal  Federal,  cujas  atribuições  estão  exaustivamente  arroladas no art. 102 da Carta Máxima.   Ex  positis,  NEGO  SEGUIMENTO  ao  agravo,  com  fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.   Desta feita, resta evidenciado que a agravante não trouxe qualquer  argumento  capaz de  infirmar  a  decisão monocrática  que pretende ver  reformada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios  fundamentos.  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6a7" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do  mérito.  Irrepreensível a decisão agravada. Quanto  à  alegada  violação  do  art.  2º  da  Lei  Fundamental,  a   jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame  da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o  princípio  da  separação  de  Poderes.  Nesse  sentido,  cito  o  RE  417.408-  AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 26.4.2012; e o ARE  655.080-AgR/DF,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  DJE  de  09.9.2012, assim ementado:  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Direito  Administrativo.  3.  Concurso  público.  4.  Controle judicial dos atos administrativos quando eivados de  ilegalidade  ou  abuso  de  poder.  Possibilidade.  Ausência  de  violação ao princípio da separação de Poderes. Precedentes do  STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e quanto à  apreciação  do  preenchimento  dos  requisitos  legais,  pela  agravada,  para  investidura  no  cargo  público  de  magistério  estadual. Necessário reexame do conjunto fático-probatório da  legislação infraconstitucional  e  do edital  que rege o  certame.  Providências  vedadas  pelas  Súmulas  279,  280  e  454.  Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a  decisão  agravada.  7.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA  279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada     pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e  provas  constantes  dos  autos,  o  que  é  vedado  em  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula  279/STF.  É  firme  no  Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o  princípio  da  separação  dos  Poderes  o  controle  exercido  pelo  Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos  ou  ilegais.  Precedentes.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega  provimento.”  (AI  410.544-AgR,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira Turma, DJe de 17/3/2015)  O  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada no âmbito  deste  Supremo Tribunal  Federal,  no  sentido de que a mera alegação a existência de interesse do INSS não  enseja o deslocamento de competência da justiça Estadual para a justiça  federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos  constitucionais suscitados. Nesse sentido:  “Embargos de declaração em recurso extraordinário com  agravo recebidos como agravo regimental. 2. Alegada violação  ao  art.  109,  I,  da  Constituição.  O  Supremo  Tribunal  federal  consolidou entendimento de que a mera alegação a existência  de interesse do INSS não enseja o deslocamento de competência  da  justiça  Estadual  para  a  justiça  federal.  Necessidade  de  análise do caso concreto. 3. Incabível recurso contra despacho  que determina devolução dos autos ao Tribunal para aplicação  da sistemática da repercussão geral.  Inexistência de conteúdo  decisório.  Precedentes.  4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (ARE  858.729-ED,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  DJe  de  11/5/2017)  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.  Direito  Processual  Civil.  Competência.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Fatos  e  provas.  Reexame.  Impossibilidade.  Mera  alegação  de  existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109,  inciso I, da Constituição federal. Ausência de justificativa para o  deslocamento  do  feito  para  a  justiça  federal.  Precedentes.  1.     Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação  infraconstitucional  e  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos.  Incidência  da  Súmulas  nºs  279  e  636/STF.  2.  A mera  alegação  de  existência  de  interesse  de  um  dos  entes  enumerados no art.  109, inciso I,  da Constituição federal não  enseja o deslocamento da competência para a justiça federal. 3.  Agravo regimental não provido.” (ARE 904.337-AgR-Segundo,  Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016)  Noutro giro, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais  indicados  nas  razões  recursais,  porquanto,  no  caso,  a  suposta  ofensa  somente  poderia  ser  constatada  a  partir  da  análise  da  legislação  infraconstitucional  local  (Leis  Estaduais  nº  6.526/1973  e  10.098/1994)  apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,  nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal  Federal.  Aplicação da Súmula 280/STF:  “Por ofensa a direito local não  cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  SALÁRIO-FAMÍLIA.  PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (AI  840.720/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/11).   “CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO:  MUNICÍPIO  DE  PORTO  ALEGRE.  ABONO  FAMILIAR:  SUPRESSÃO.  LEI  MUNICIPAL  133/85:  Súmula  280-STF I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a     admissão  do  recurso  extraordinário.  No  caso,  o  acórdão  assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da Súmula  280-STF.  II.  -  Agravo  não  provido.”  (RE  385.946/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Carlos  Velloso,  DJ  de  14/10/05).  Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea  “c” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso,  deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei  ou ato de governo  local contestado em face da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte de  origem procedeu à  interpretação das  Leis  estaduais  nº  6.526/1973 e  nº  10.098/1994.  Colho como precedentes o RE 633.421-AgR/MS,  1ª  Turma,  Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ,  2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  MILITAR.  PROMOÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR ESTADUAL  N.  53/1990.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO  INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  (…)  1.  A  controvérsia  foi  decidida  com  fundamento  na  legislação  local.  Incidência  da  Súmula  n.  280  do  Supremo  Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei  ou ato de governo local  contestado em face da Constituição,  tampouco  julgou  válida  lei  local  contestada  em  face  de  lei  federal.  Inviabilidade  da  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102,  III,  da  Constituição.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  Nesse  sentido,  cito  os  RE  1156001/RS,  de  relatoria  do  Ministro Edson Fachin, RE 1157850/RS, de relatoria do Ministro     Luiz  Fux,  RE  1153023/RS,  de  relatoria  do  Ministro  Ricardo  Lewandowski, RE 1.144.494/RS e RE 1144520/RS, de relatoria do  Ministro  Dias  Toffoli;  RE  1156446/RS  e  RE  1.150.420/RS,  de  relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e RE 1.147.777/RS,  de relatoria do Ministro Marco Aurélio.  Nesse sentir, constato que as razões do agravo não se mostram aptas  a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  De  outro  lado,  cumpre  destacar  que  a  garantia  de  prestação  jurisdicional  em  tempo  razoável,  decorrência  lógica  da  dignidade  da  pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, passou a  figurar, de forma explícita, entre as cláusulas pétreas, a partir da Emenda  Constitucional 45/2004, quando inserido o inciso LXXVIII no art. 5º da Lei  Maior. Ressalte-se que a proteção contida no referido dispositivo não se  dirige apenas às partes, individualmente consideradas, estendendo-se a  todos  os  usuários  do  Sistema  Judiciário,  porquanto  beneficiados  pelo  desafogo dos Tribunais Pátrios.  Se a parte, ainda que não interessada na postergação do desenlace da  demanda,  utiliza  a  esmo  o  instrumento  processual  colocado  à  sua  disposição quando já obteve uma prestação jurisdicional completa, todos  os  demais  jurisdicionados  são  virtualmente  lesados  no  seu  direito  à  prestação jurisdicional célere e eficiente.  A utilização  indevida  das  espécies  recursais,  consubstanciada  na  interposição  de  recursos  manifestamente  inadmissíveis,  improcedentes  ou  contrários  à  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  como  mero  expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da  ampla  defesa  e  configura  abuso  do  direito  de  recorrer,  a  ensejar  a  aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à  razão  de  1%  (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  se  unânime a votação.  Nesse sentido:  ARE 951.191-AgR, Rel.  Min. Marco  Aurélio,  1ª  Turma,  DJe 23.6.2016 ;  e  ARE 955.842-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.  Agravo  interno  conhecido  e  não  provido,  com  aplicação  da  penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de     1%  (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  se  unânime  a  votação.  Majoro, ainda, em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente  fixados,  obedecidos  os  limites  previstos  no  art.  85,  §§  2º,  3º  e  11,  do  CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da  Justiça.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6a8" }, "texto" : "   VOTO  A Senhora  Ministra  Rosa  Weber  -  (Relatora):  Razão  não  assiste à Agravante.   O Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim decidiu a  questão (fl. 106):  “ADMINISTRATIVO  –  INSTITUTO  NACIONAL  DE   METROLOGIA,  NORMALIZAÇÃO  E  QUALIDADE   INDUSTRIAL-INMETRO  –  POLÍTICA  NACIONAL  DE   METROLOGIA  –  EXECUÇÃO  –  DETERMINAÇÕES  DE   CARÁTER NORMATIVO –  PORTARIAS –  AUTORIZAÇÃO   LEGISLATIVA  EXPRESSA  –  INFRAÇÕES  –  MULTAS  –   APLICAÇÃO  –  VALORES  EXPRESSOS  EM  QUANTIDADE   DE  SALÁRIOS  MÍNIMOS  –  LEGITIMIDADE  –  LEI  Nº   5.966/73, ART. 9º.  a) Recurso – Apelação em Embargos à Execução Fiscal. b) Decisão de origem – Procedência do pedido. 1  –  Competindo  ao  Instituto  Nacional  de  Metrologia,    Normalização e  Qualidade Industrial-INMETRO, por meio de atos   normativos  metrológicos,  necessários  à  implementação  das  suas   atividades, a execução da Política Nacional de Metrologia e atuar e   punir  os  infratores  à  legislação  respectiva,  nela  incluídas  suas   determinações de caráter normativo, lídimas as multas aplicadas com   espeque nestas, em face de expressa autorização legislativa, inserta na   Lei nº 5.966/73.  2  -  ‘A  proibição  legal  de  considerar  valores  monetários  em   salários  mínimos  não  alcança  as  multas  de  caráter  administrativo,   uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário.’   (AgRg no Resp nº 670.540/PR – Relator Ministro Humberto Martins   – STJ – Segunda Turma – Unânime – DJ 15/5/2008).  3 – Apelação provida. 4 – Remessa Oficial prejudicada.    5 -  Sentença reformada. 6 – Pedido improcedente.”  Contra  essa  decisão,  a  Agravante  opôs  embargos  de  declaração, os quais foram rejeitados em face da inexistência de omissão,  obscuridade e contradição.  A Agravante  interpôs,  então,  recurso  extraordinário  por  entender ter havido ofensa aos artigos 5º, II, e 37,  caput, da Constituição  Federal, sob os seguintes fundamentos (fls. 142 e 145-146):  “O TRF deu provimento ao recurso de apelação do INMETRO e   julgou  prejudicada  a  remessa  oficial  para  declarar  a  legalidade  de   multa aplicada pelo INMETRO à PAES MENDONÇA.  Assim o fez para declarar que o art. 9º, da Lei 5.966/73 e o art.   39, VIII, da Lei 8.078/92, dariam o respaldo legal necessário para a   aplicação da referida multa.  […] Nada obstante, apesar ter sido devolvida à apreciação do TRF a    matéria atinente à total ausência de respaldo legal quanto às condutas   capazes de caracterizar infração e de sujeitar o particular à pena de   multa – para tanto exigindo o princípio da legalidade previsão em lei,   no sentido formal e material – aquela Corte de origem limitou-se a   invocar o art. 98º, da Lei 5.966/73, que apenas especifica as sanções,   mas nada estipula acerca dos tipos infracionais.  […] Daí  porque,  sendo  manifesta  a  ausência  de  respaldo  na  Lei    5.966/73  para  legitimar  aplicação  de  multa  com  base  na  Portaria   02/82 do INMETRO, tem-se por inequívoca a violação do princípio da   legalidade  estrita,  prevista  nos arts.  37,  caput e 5º,  II,  da CF, bem   como  imperiosa  a  necessidade  de  conhecimento  e  provimento  do   presente recurso extraordinário.”  A  decisão  agravada  baseou-se  na  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  ser  incabível  recurso  extraordinário, em regra, para tratar de matéria referente aos postulados     da  legalidade,  do  direito  adquirido,  do  ato  jurídico  perfeito,  da  coisa  julgada, do devido processo legal,  do contraditório e da ampla defesa,  pois a ofensa, acaso existente, seria meramente reflexa ou indireta. Vejam- se o AI 372.358-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 28.6.2002; o  RE 563.816-AgR,  2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.11.2010; e o AI  323.323-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.9.2011.  Ademais,  ressalte-se  que  esta  Corte,  em casos  análogos,  entendeu  que  a  controvérsia  foi  dirimida  com  base  na  legislação  infraconstitucional, sendo incabível seu reexame. Incidência da Súmula nº  636  desta  Corte,  que  estabelece:  “Não  cabe  recurso  extraordinário  por   contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação   pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas  infraconstitucionais  pela   decisão  recorrida”.  Nesse  sentido,  cito  o  AI  746.183,  rel.  Min.  Marco  Aurélio,  Dje  10.3.2010;  o  AI  800.479,  rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  DJe  08.02.2011; o AI 776.447, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2011; o  AI 795.089-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.11.2010; o AI  745.965-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.6.2011; e o RE  410.484-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 03.02.2006, cuja ementa  transcrevo:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AGRAVO   REGIMENTAL.  INMETRO.  LEI  5.966/73.  PORTARIAS.   MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  1.  Cotejo  entre  a  Lei  5.966/73  e  suas  portarias   regulamentadoras. Questão de legalidade. Incidência da Súmula STF   nº 636.  2. Agravo regimental improvido.”   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6a9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente se limita a repetir as alegações do recurso extraordinário, sem  trazer  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada.   2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao  decidir a controvérsia, assentou os seguintes fundamentos:  “(…) Entendo  ser  devida  a  incidência  dos  juros  de  mora  e   correção monetária sobre os reajustes retroativos concedidos  a   posteriori pela  entidade,  cuja  finalidade  foi  recompor  a  defasagem ocorrida com o afastamento do IGP-DI como índice  anual de revisão dos benefícios.  Os argumento relativos ao respeito do equilíbrio do plano  não  bastam para  o  afastamento  da  pretensão,  pois  o  cálculo  atuarial  é responsabilidade da própria entidade,  bem como a  organização  interna  para  descontar  dos  beneficiários  o  suficiente  a  garantir-lhes  o  complemento.  Evidente  que  a  instituição  deve  ser  superavitária,  e  esse  é  o  trabalho  da  entidade. Sem dúvidas, a constituição de reservas que garantam  os benefícios contratados é essencial, até porque assim dispõe o  art.  202,  caput,  da  Constituição  Federal,  mas  a  falta  de  contribuição  para  a  revisão  de  percentual  objeto  dos  autos  decorre de ato  de responsabilidade da própria  entidade,  não     podendo prejudicar a parte autora. Até  porque,  neste  caso,  repita-se,  HOUVE  A   COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE e, sendo tardia, deve ser  atualizada  monetariamente.  A  ré  reconheceu  o  direito  das  demandantes  ao  recebimento  do  reajuste  praticamente  na  integralidade, ao conceder, em maio de 2004, o percentual de  10,21%, retroativo a junho de 2003, fato este narrado na inicial e  não  refutado  na  peça  contestacional.  Nada  há  nos  autos  contrário à existência de protocolo de iniciativa dos Diretores  da PREVI, junto à Diretoria Executiva, em sentido favorável ao  reajuste  aos  aposentados  e  pensionistas  em  razão  do  lucro  obtido no período anterior. Na aludida informação, acostada às  fls. 109-110, constou a possibilidade de concessão, em virtude  do  resultado  acumulado  positivo  de  R$  2,9  bilhões,  sendo  favorável aquele momento para a entidade.  De  outra  parte,  consoante  sustentado  pela  própria  entidade  previdenciária,  os  benefícios  de  aposentadoria  complementar  passaram  a  ser  reajustados  de  acordo  com  o  disposto no art. 50 do Regulamento do Plano de Benefício nº 01,  aprovado em 1997, o qual prevê:  ‘Art.  50  –  Os  benefícios  e  rendas  de  prestação  mensal   previstos neste Regulamento serão reajustados pelo menos uma   vez por ano, em junho, observado o equilíbrio atuarial do Plano,   de acordo com a variação do índice a que se refere o artigo 20   apurada no período compreendido entre o primeiro dia do mês do   último reajuste e o primeiro dia do mês de competência do novo   reajuste’. (fls. 184 e 254).   De outra banda, o art. 20 desse Regulamento estabelece:  ‘Art. 20 – Para efeitos de correção monetária de salários- de-participação,  benefícios,  reservas  de  poupança  e  demais   situações  previstas  neste  Regulamento,  quando  não   expressamente indicado o contrário, a PREVI utilizará o Índice   Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, da Fundação      Getúlio Vargas, como indexador neste Plano de Benefícios’ (fl.   248).  Assim sendo, nada obstante a tese de equilíbrio atuarial e  de previsão de fonte de custeio, defendida pela ré, prevista no  artigo  50  suprarreferido  e  fundamento  para  modificar  o  reajuste,  revela-se  prejudicial  aos  aposentados  a  adoção  unilateral  de  outro  indexador,  o  qual  reduziu,  de  forma  inesperada, o percentual  de reajuste de 30,05% (IGP-DI) para  18% (INPC), o que, gize-se, somente poderia ocorrer mediante  alteração do próprio Regulamento, nos termos do Estatuto da  entidade previdenciária.   Demais disso, a redação do artigo 20 é clara no que tange à  atualização dos benefícios pelo Índice Geral de Preços (IGP).   Desse  modo,  procede  a  demanda,  pois  o  recebimento  complementar  do  reajuste  foi  efetivado  dez  meses  após  o  momento devido, sem que houvesse a incidência de correção  monetária  e  juros  moratórios  sobre  as  diferenças  alcançadas  retroativamente. Do contrário, estar-se-ia negando a valorização  da moeda e gerando enriquecimento ilícito da instituição ré.  Ademais,  no  que  diz  respeito  à  correção  monetária  da  reserva de poupança devolvida ao requerente,  destaco que a  matéria já está pacificada tanto no Terceiro Grupo Cível ao qual  pertence  a  Sexta  Câmara  Cível,  quanto  no  STJ  que  a  este  respeito já se pronunciou, modo unânime, nas diversas ocasiões  em  que  enfrentaram  esta  matéria,  pelo  que  me  filio  aos  posicionamentos  dos  Desembargadores  e  Ministros,  reproduzindo-os aqui, no que ao caso em análise é pertinente.  É pacífico nesta Corte o entendimento de que, para repor o  valor  da  moeda  e  preservá-lo  de  forma  efetiva,  deverão  ser  adotados  os  índices  oficiais,  que  refletem  a  realidade  inflacionária dos períodos a que se referem e nessa esteira, não  procede a aplicação pura e simples dos parâmetros adotados  pela entidade previdenciária, se resultaram aquém da inflação  oficialmente apurada.  Desse modo, verifica-se que não há como fazer incidir os     índices  estipulados  pela  instituição  ré,  já  que  em  total  dissonância com os índices inflacionários incidentes no período.  Com  relação  à  questão  de  quando  deverá  incidir  a  atualização monetária, vai mantida segundo fixada na sentença,  pois se trata de mera atualização do valor da moeda, razão pela  qual deverá ser calculada a partir do momento em que devida  cada parcela, respeitada a prescrição qüinqüenal.”  3. Incide,  no  caso,  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  que  se  trata  de  matéria  infraconstitucional  a  controvérsia  acerca  da  incidência  de  correção  monetária  aplicável  à  complementação de  aposentadoria  por  planos de  previdência  privada.  Nessa linha, veja-se o AI 751.346-AgR-Segundo, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, e  o ARE 638.703-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia,  assim ementa:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  DAS  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  454  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  4. Ademais, aplica-se a Súmula 454/STF, in verbis:  “Simples  interpretação  de  cláusulas  contratuais  não  dá  lugar a recurso extraordinário”.  5. Diante  do  exposto,  voto  pelo  desprovimento  do  agravo  regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6aa" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): De  início,  defiro  o  pedido  de  assistência  judiciária  gratuita   formulado no presente recurso, com fundamento no artigo 99, caput, do  Código de Processo Civil.   A irresignação recursal não merece prosperar.  Inicialmente,  destaco  que o  Supremo Tribunal  Federal  assentou o   entendimento de que não subsiste o agravo regimental quando ausente  ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido  por merecedor de reforma, em razão da exigência contida no art. 317, § 1º,  do Regimento Interno da Corte. Nesse sentido:   “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NA  RECLAMAÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA  AO  QUE  DECIDIDO  NA  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  CONSTITUCIONALIDADE  4/DF.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART.  317,  §  1º,  DO  REGIMENTO  INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   Inviável o agravo regimental no qual não são impugnados  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Precedentes”  (Rcl  nº  4.754-AgR/CE,  Tribunal  Pleno,  Relatora  a  Ministra Cármen  Lúcia, DJe de 26/3/2010).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ELEIÇÃO  DA  MESA  DA  CÂMARA  DOS  DEPUTADOS.  CANDIDATURA AVULSA PARA SUPLENTE.  NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO  NO ART.  317,  §  1º,  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.   1.  Os  fundamentos  da  decisão  agravada  não  foram  impugnados  pelo  Agravante,  que  se  limitou  a  reiterar  os     argumentos apresentados na inicial. Precedentes.  2.  Decisão  agravada  mantida  pelos  seus  próprios   fundamentos.  3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MS nº   27.873-AgR/DF,  Tribunal  Pleno,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia, DJe de 12/3/2010).   “Agravo  regimental  em  reclamação.  Decisão  agravada  fundamentada  na  jurisprudência  desta  Corte.  Alegação  de  descumprimento do que decidido no HC 98.893. Ausência de  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  agravada.  Não  cumprimento do requisito exigido no art. 317, § 1º, do RISTF.  Inadmissibilidade. Precedentes.   É requisito essencial do agravo regimental a apresentação  das  razões  do  pedido  de  reforma  da  decisão  agravada,  conforme expressa determinação do art. 317, § 1º, do Regimento  Interno desta Corte.   Inviável,  portanto,  o  agravo  regimental  que  se  limita  a  reiterar os argumentos apresentados na inicial e não impugna  os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.   Agravo regimental ao qual  se nega provimento” (Rcl nº  8.665/MG-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro Joaquim  Barbosa, DJe de 23/10/2009).   Verifico que o agravante deixou de impugnar especificamente um  dos  fundamentos  da  decisão  agravada,  concernente  à  incompetência  desta Suprema Corte para processar e julgar ação popular. Destaco da  decisão ora agravada os seguintes trechos:   “(...) É manifesta a incompetência desta Suprema Corte para   processar e julgar a presente ação. Com efeito, a competência originária do Supremo Tribunal   Federal  submete-se  a  regime de  direito  estrito,  estando  suas  atribuições jurisdicionais originárias taxativamente enunciadas  no art. 102, inciso I, da Constituição Federal, dentre as quais não     se  inclui  o  processamento  e  julgamento  de  ação  popular,  conforme já decidido pelo Plenário da Corte:  ‘A  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL -  CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A  REGIME DE DIREITO ESTRITO. (…) O regime de direito  estrito, a que se submete a definição dessa competência  institucional,  tem levado o  Supremo Tribunal  Federal,  por  efeito  da  taxatividade  do  rol  constante  da  Carta  Política,  a  afastar,  do  âmbito  de  suas  atribuições  jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de  causas de natureza civil que não se acham inscritas no  texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações  cautelares,  ações  ordinárias,  ações  declaratórias  e  medidas  cautelares),  mesmo  que  instauradas  contra  o  Presidente  da  República  ou contra  qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art.  102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a  Corte  Suprema  ou  que,  em  sede  de  mandado  de  segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal  (CF,  art.  102,  I,  d).  Precedentes.’ (Pet  nº  1.738-AgR/MG,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Pleno,  DJ de 1º/9/99 – grifei).  Nos  autos  da  Pet  nº  2.018/SP,  o  Min.  Celso  de  Mello  ressaltou em sua decisão monocrática, ratificada pela Segunda  Turma desta Corte, que é ‘por essa razão que a jurisprudência  do Supremo Tribunal Federal –  quer sob a égide da vigente  Constituição  republicana  (RTJ  141/344,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO - Pet 296-MG, Rel.  Min. CÉLIO BORJA - Pet 352-DF,  Rel. Min. SYDNEY SANCHES - Pet 431-SP, Rel. Min. NÉRI DA  SILVEIRA - Pet 487-DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Pet 626- MG,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  -  Pet  682-MS,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO - Pet 713-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO -  Pet 1.546-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO), quer sob o domínio     da  Carta  Política  anterior  (Pet  129-PR,  Rel.  Min.  MOREIRA  ALVES)  –  firmou-se  no  sentido  de  reconhecer  que  a  competência originária desta Corte, por revestir-se de caráter  estrito,  não  abrange  as  ações  populares  constitucionais,  mesmo  quando  propostas  contra  atos  do  Presidente  da  República, ou das Casas que compõem o Congresso Nacional,  ou de Ministros de Estado ou, ainda, de Ministros da própria  Suprema Corte’ (DJ de 29/6/00 – grifei).   No mesmo sentido, são os seguintes julgados desta Corte:  ‘AÇÃO  ORIGINÁRIA.  QUESTÃO  DE  ORDEM.  AÇÃO  POPULAR.  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA.  PRECEDENTES.   1. A competência para julgar ação popular contra ato  de  qualquer  autoridade,  até  mesmo  do  Presidente  da  República,  é,  via  de  regra,  do  juízo  competente  de  primeiro grau. Precedentes.   2.  Julgado  o  feito  na  primeira  instância,  se  ficar  configurado  o  impedimento  de  mais  da  metade  dos  desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a  remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo  Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda  parte, do artigo 102 da Constituição Federal.   3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a  competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça  do Estado do Amapá’ (AO nº 859-QO/AP, Tribunal Pleno,  Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, DJ de  1º/8/03).  ‘Não é da competência originária do STF conhecer  de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que  tenha na Corte o seu foro por prerrogativa de função para  os  processos  previstos  na  Constituição’  (Pet  nº  3.152- AgR/PA,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence, DJ de 20/8/04 – grifei).    ‘Competência originária do Supremo Tribunal  para  as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o  Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r,  com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da  ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de  nulidade  do  ato  de  qualquer  um  dos  conselhos  nela  referidos.  1.  Tratando-se  de  ação  popular,  o  Supremo  Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência  da alínea n do art.  102,  I,  da Constituição ou de a  lide  substantivar  conflito  entre  a  União  e  Estado-membro  -,  jamais  admitiu  a  própria  competência  originária:  ao  contrário, a incompetência do Tribunal para processar e  julgar  a  ação  popular  tem  sido  invariavelmente  reafirmada,  ainda quando se irrogue a responsabilidade  pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo  do Presidente da República - ou a membro ou membros  de órgão colegiado de qualquer dos poderes  do Estado  cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de  segurança - ou na esfera penal - como ocorre na ação penal  originária  ou  no  habeas  corpus  -  estejam  sujeitos  diretamente à sua jurisdição. 2. Essa não é a hipótese dos  integrantes  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  ou  do  Conselho  Nacional  do  Ministério  Público:  o  que  a  Constituição,  com  a  EC  45/04,  inseriu  na  competência  originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os  respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione  a  responsabilidade  pessoal  de  um  ou  mais  dos  conselheiros, como seria de dar-se na ação popular’ (Pet nº  3.674-QO/DF,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/06 – grifei).  ‘AÇÃO  POPULAR  –  AJUIZAMENTO  CONTRA  JUÍZES  DO  TRABALHO  –  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –  AÇÃO  POPULAR  DE  QUE  NÃO  SE  CONHECE  –     PARECER  DA  PROCURADORIA-GERAL  DA  REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO –  RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O  JULGAMENTO  DE  AÇÕES  POPULARES  CONSTITUCIONAIS  (CF,  ART.  5º,  LXXIII)  NÃO  SE  INCLUEM  NA  ESFERA  DE  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – O  Supremo  Tribunal  Federal  –  por  ausência  de  previsão  constitucional  –  não  dispõe  de  competência  originária  para  processar  e  julgar  ação  popular  promovida  contra  qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo  que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do  Presidente  da  República,  das  Mesas  da  Câmara  dos  Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer  dos  Tribunais  Superiores  da  União.  Jurisprudência.  Doutrina. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL,  CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA,  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO  ESTRITO  –  A  competência  originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de  extração essencialmente constitucional – e ante o regime  de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta  a  possibilidade  de  ser  estendida  a  situações  que  extravasem os limites fixados, em ‘numerus clausus’, pelo  rol  exaustivo  inscrito  no  art.  102,  I,  da  Constituição  da  República.  Precedentes’ (Pet  nº  5.191-AgR/RO,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 2/3/15).  Transcrevo,  por  oportuno,  o  voto  proferido  pelo  e.  Ministro  Maurício  Corrêa,  relator  para  o  acórdão  da  Ação  Originária nº 859/AP, nos autos da qual, o Plenário desta Corte,  resolvendo  questão  de  ordem,  assentou,  por  maioria,  a  competência da Justiça de Primeiro Grau local para julgamento  de ação popular:    ‘Em  reiteradas  manifestações,  esta  Corte  tem  manifestado  seu  entendimento  no  sentido  de  que  a  competência  para  julgar  ação  popular  contra  ato  de  qualquer  autoridade,  mesmo  daquelas  jurisdicionadas  a  este Tribunal, é do juízo de primeiro grau (Cf. PET-AgRg  194-SP, Moreira Alves, RTJ 121/17; PET 1.641-DF, Celso de  Mello, DJ de 02/02.99; PET-AgRg 2.018, Celso de Mello, 2ª  Turma, j. 22/08.2000).  Assim  sendo,  antes  de  esgotar-se  a  jurisdição  no  próprio Estado, esta Corte não pode ser chamada a julgar  ação popular. Durante a fase recursal, estando impedidos  mais  da  metade  dos  desembargadores  do  Tribunal  de  Justiça, aí, sim, pode ocorrer a competência do Supremo  Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I do artigo  102 da Constituição Federal.   (...)’ (AO nº  859-QO/AP,  Tribunal  Pleno,  Relatora a  Ministra  Ellen Gracie, Relator para o acórdão o Ministro  Maurício Corrêa, DJ de 1º/8/03).  (...)” (grifos no original).  De fato,  a  leitura  da  petição  do  agravo  regimental  (fls.  1  a  5  do  documento  eletrônico  nº  19)  revela  que  o  agravante  não  impugna  o  primeiro  e  suficiente  fundamento  da  decisão  agravada,  acima  reproduzido,  tendo  limitado  sua  insurgência  apenas  ao  segundo  fundamento adotado no decisum.    Ressalte-se que a alegação do agravante de que “a ação veio ao STF  por haver interesse direto ou indireto de mais da metade dos membros  do tribunal de origem” (fl. 3 – doc. eletrônico nº 19) não altera a natureza  da  demanda,  que,  como  ação popular,  não se  submete à  competência  originária da Corte Suprema – sendo este fundamento suficiente para a  manutenção da decisão atacada.   Ademais, ainda que fosse possível a superação do óbice relativo à  falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada – o  que se admite tão somente para esgotar a apreciação do caso –, o presente     recurso não prospera, uma vez que o agravante não logrou demonstrar,  em  suas  razões  recursais,  o  desacerto  da  decisão  na  parte  em  que  a  impugna,  isto  é,  quanto  à  ausência  de  situação  apta  a  ensejar  o  deslocamento  para  o  Supremo  Tribunal  Federal  da  competência  para  julgar a presente causa.   Extraio, das razões recursais, os seguintes trechos:   “(...)  foi  informado  na  petição  inicial  (o  que  não  exclui  posterior dilação probatória) que o Pleno do TJ/CE aprovou, à  unanimidade,  projeto  de  lei  criando  398  novos  cargos  comissionados  e  precários  e  ilegais  de  assessores  jurídicos.  Aprovado no TJCE, o projeto de lei foi remetido à Assembleia  Legislativa,  onde  uma  tramitação  célere  foi  logo  seguida  da  sanção do Governador de Estado (Lei 16.208/2017 do Estado do  Ceará). Em menos de 4 meses após a sanção, todos os cargos já  estavam providos.   Como se não fosse o suficiente, os 398 cargos precários e  ilegais de assessores jurídicos de gabinete (atividade-fim) foram  integralmente providos em gabinetes de 1º Grau, (como se pode  ver na lei  cujo inteiro teor já foi colacionado),  cargos estes já  devidamente PROVIDOS em Varas Judiciais de todo o Estado  do Ceará.  (…) Tudo  o  que  se  aduziu  é  haver  INTERESSE  (ainda  que   indireto),  nos  exatos  termos  do  dispositivo  constitucional  referido, de mais da metade dos membros do TJCE (sendo eles  tanto  os  Desembargadores  do  TJCE,  que  aprovaram  à  unanimidade a criação das 398 novas vagas precárias e ilegais,  bem como os 398 Juízes de primeiro grau (...)” (fl. 3-4 do doc.  eletrônico nº 19).   Entretanto, essa mera alegação de ocorrência de interesse, direto ou  indireto, dos magistrados que compõem o Tribunal de Justiça do Estado  do  Ceará  –  TJ/CE  não  configura  hipótese  a  atrair  a  excepcional  competência  do  STF,  prevista  no  art.  102,  inciso  I,  alínea  n,  da     Constituição Federal, in verbis:   “Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I - processar e julgar, originariamente:  (...)  n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam   direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da  metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos  ou sejam direta ou indiretamente interessados.”   É  assente  o  entendimento  desta  Corte  no  sentido  de  que  o  impedimento, a suspeição ou o interesse que autorizam o conhecimento  da demanda pelo STF, nos termos do disposto no art. 102, I, n, in fine, da  CF/88,  pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal  competente,  em  princípio,  para  o  julgamento  da  causa  –  o  que  não  ocorreu na espécie.  Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECLAMAÇÃO.  COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. SUSPEIÇÃO DE MAIS  DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM.  NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.   1.  O impedimento, suspeição ou interesse que atraem a  competência do STF (art. 102, I, n, da CRFB/1988) pressupõem  a manifestação expressa dos membros do Tribunal de origem.   2. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº  10.843-AgR/BA,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso, DJe 10/9/14 – grifei).  “Agravo  regimental  em  ação  originária.  Decisão  de  negativa de seguimento da ação, diante do reconhecimento da  incompetência  originária  desta  Corte  para  julgar  a  causa.  Versam os autos acerca de supostas fraudes na realização de  concurso público para ingresso na magistratura do Estado do  Rio  de  Janeiro.  Para  a  configuração  das  hipóteses  de     competência excepcional deste Pretório, previstas no art. 102,  inciso I, alínea ‘n’, da Constituição da República, não basta a  mera alegação de ocorrência de interesse, direto ou indireto,  ou  de  imparcialidade  dos  magistrados  que  compõem  o  Tribunal.  A jurisprudência  desta  Corte é  pacífica em afirmar  que  as  situações  configuradoras  de  impedimento  ou  de  suspeição devem ser expressamente declaradas ‘nos autos do  processo  cujo  deslocamento  se  pretende’ (RCL nº  1.186/MS).  Agravo a que se dá parcial provimento, tão somente para, na  linha da providência adotada na AO nº 1.535 e nos termos do  art. 21, § 1º, do RISTF, determinar a remessa dos autos ao juízo  competente”  (AO nº  1.580-AgR/RJ,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro Dias Toffoli, DJe de 14/2/12 – destaquei).   “AÇÃO  ORIGINÁRIA.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART.  102  ,  I,  ‘N’,  DA  CB/88.  ALEGAÇÃO  DE  IMPEDIMENTO,  SUSPEIÇÃO OU INTERESSE DE MAGISTRADOS NA CAUSA.  INEXISTÊNCIA  DE  MANIFESTAÇÃO  EXPRESSA  DO  TRIBUNAL  LOCAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DO  FEITO  PELO STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO  IMPROVIDO.   1.  A mera  alegação  de  suspeição  dos  componentes  de  Tribunal  local  para  julgamento  da  causa  pelo  Supremo  Tribunal Federal não permite o deslocamento da competência.  Súmula n. 623.  2. O impedimento, suspeição ou interesse que autorizam  o conhecimento da demanda pelo STF, nos termos do disposto  no  art.  102,  I,  ‘n’,  ‘in  fine’,  da  CB/88,  pressupõem  a  manifestação expressa dos membros do Tribunal competente  para o julgamento da causa.  Precedentes [AgR-MS n. 25.509,  Relator  o  Ministro  SEPÚLVEDA PERTENCE,  DJ  24.03.2006;  AgR-AO n. 1.153, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ  30.09.2005;  AgR-AO  n.  1.160,  Relator  o  Ministro  CÉZAR  PELUSO, DJ 11.11.2005 e AgR-MS n. 23.682, Relator o Ministro  CELSO DE MELLO, DJ 04.08.2000].    3.  Compete  aos  Tribunais  locais  o  julgamento  de  mandados de segurança contra seus atos, nos termos do art. 21,  VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN [LC n.  35/79].  4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AO nº  967-AgR/PE, Tribunal Pleno, Relator o Ministro  Eros Grau, DJ  de 22/9/06).  Trago também à colação os trechos do voto proferido pelo relator da  AO nº 1.478-AgR/MA, o Ministro  Celso de Mello, que bem elucidam a  questão:   “Com efeito, para que se submetesse a presente causa à  competência originária do Supremo Tribunal Federal (CF, art.  102, I, ‘n’), impunha-se que os pressupostos concernentes a essa  particular  situação  de  inabilitação  para  o  desempenho  da  função  jurisdicional  fossem  inicialmente  arguidos  perante  o  Tribunal local, ou por este espontaneamente reconhecidos, de  modo a resultar, em cada caso, a declaração de suspeição ou de  impedimento de ‘mais da metade dos membros do tribunal de  origem (…)’ (CF, art. 102, I, ‘n’ – grifei), na linha de reiterada  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  (RTJ  164/840,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO – RTJ 175/147, Rel. Min. CELSO DE MELLO  - RTJ 177/15-16, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 196/82, Rel.  Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):      ‘O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a sua  própria  competência  para  processar  e  julgar  causas  originariamente ajuizadas com fundamento no art. 102, I,  ‘n  ’,  segunda  parte,  da  Constituição,  tem  insistido  na  necessidade de as situações tipificadoras de impedimento  (CPC  ,  art.  134)  ou  de  suspeição  (CPC,  art.  135)  evidenciarem-se,  formalmente  ,  no  Tribunal  de  origem,  quer por ato de pessoal e espontânea afirmação de seus  próprios membros, quer por efeito de seu reconhecimento  no âmbito da correspondente exceção (CPC , art. 312), em     ordem a afetar , em decorrência da ‘recusatio judicis’ ou  do exercício do dever ético-jurídico de abstenção, mais da  metade dos magistrados que compõem o órgão judiciário.    Não basta, pois, para efeito de aplicabilidade da  norma de competência fixada no preceito constitucional  em  referência,  a  mera  alegação  de  ocorrência  de  interesse,  direto  ou  indireto,  dos  Magistrados  que  compõem o Tribunal, no julgamento da causa submetida  à sua apreciação (...).   O pressuposto processual relativo à competência  originária – e que se revela de caráter absoluto – não está  sujeito ao poder de disposição das partes.  Cuida-se de  matéria de ordem pública, cuja natureza mesma acentua- lhe  a  completa  indisponibilidade  pelos  sujeitos  da  relação processual.’ (RTJ 146/114-115 ,  Rel.  Min. CELSO  DE MELLO).  (…)  (...)”  (AO  nº  1.478-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Celso de Mello, DJe de 1º/7/14 – grifei).   A  demanda  em  análise  não  se  subsume  em  qualquer  das  excepcionalíssimas hipóteses previstas na alínea n do inciso I do art. 102  da  Constituição  Federal,  a  qual  impõe  a  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal  nos  casos  em  que  haja  obstáculo  formalmente  reconhecido à participação de mais da metade do tribunal de origem, seja  por  meio  de  afirmação  espontânea,  seja  por  meio  de  reconhecimento  decidido em sede de exceção de suspeição ou impedimento, situações não  verificadas in casu.  Acrescente-se, ainda, que o Plenário desta Corte decidiu, em exceção  na  qual  se  questionava  o  impedimento  de  desembargadores  de  determinado tribunal em mandado de segurança, que “o fato de haverem  participado  com  seus  votos  da  formação  dos  atos  administrativos  questionados  não  lhes  acarreta,  por  si  só,  nem  interesse  direto,  nem  impedimento para julgá-lo” (AO nº 813-AgR/CE, Tribunal Pleno, Relator     o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 31/8/01).  Mantenho, portanto, a conclusão adotada no  decisum monocrático   pelo  não  conhecimento  da  ação  por  incompetência  do  STF  para  seu  julgamento.   Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.  Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei   nº 1.060/50).  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ab" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista  que  a  parte  recorrente  se  limita  a  repetir  as  alegações  do  recurso  extraordinário, sem trazer novos argumentos suficientes para modificar a  decisão  ora  agravada.  Nessas  condições,  deve  ser  mantido  pelos  seus  próprios fundamentos o decisum recorrido, assim transcrito (fls. 310/311):  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,  assim ementado (fls. 260):  ‘PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO  POST  MORTEM.  NATUREZA  INFORTUNÍSTICA.  POSSIBILIDADE  DE  CUMULAÇÃO  COM  A PENSÃO  PREVIDENCIÁRIA.   Tendo  a  pensão  instituída  pelo  artigo  85  da  Lei  Estadual nº 10.990/97 natureza infortunística destinada a  compensar os dependentes do policial  militar morto em  serviço  as  agruras  de  óbito  prematuro  decorrente  dos  serviços de risco prestados ao Estado, não se confundindo,  pois,  com  as  finalidades  do  pensionamento  previdenciário,  possível  a  cumulação  de  uma  e  outra  verba.’   O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da   Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art.  40, §§ 2º e 5º, da Constituição. Sustenta que  ‘a par de ter sido   reconhecido que o óbito do ex-segurado ocorreu em consequência de   acidente  em serviço,  não pode  ser  reconhecido  o  direito  ao  autor  à   percepção de duas pensões, no valor integral, de forma cumulativa,      como  restou  decidido  na  decisão  recorrida,  porquanto  contraria   expressamente o disposto no § 2º do artigo 40, com a redação dada   pela EC 20/98, bem como artigo 40, §5º, da CF (na redação original,   antes da modificação perpetrada pela EC 20/98)’ (fls. 293).  O  recurso  extraordinário  não  deve  ser  admitido.  O  Tribunal  de  origem  entendeu  que  ‘o  Estado  concede  aos   dependentes de policiais mortos em serviço, tal qual o faz em relação   aos  policiais  civis  (artigo  71,  Lei  Estadual  nº.  7.366/80),  pensão   desatrelada de previsão previdenciária, tanto que seu montante resulta   desafeiçoado de qualquer previsão atuarial. Por isso, inconfundíveis os   destinos de uma e outra verba’ (fls. 262). E concluiu que ‘não tem  alcance pretendido pelo Estado a redação conferida ao artigo 85, Lei   Estadual  nº.  10.990/97,  mesmo  porque  implicaria  a  supressão  de   direito  de há muito reconhecido aos dependentes do policial  militar   morto em serviço, destinado a compensá-los em razão das agruras de   óbito prematuro decorrente dos serviços de risco prestados do Estado’  (fls. 264).   Dissentir dessa conclusão exigiria a análise da legislação  local  pertinente  (Leis  estaduais  nº  7.138/78,  7.366/80  e  10.990/97), bem como o exame do acervo probatório constante  dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das  Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha, veja-se o RE 637.984- AgR,  julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli:   ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Pensão  por  morte.  Legislação  local.  Análise.  Ofensa  reflexa.  Fatos  e  provas.  Reexame.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  O  Tribunal  de  origem  decidiu  a  lide  com  fundamento na legislação local (Lei nº 7.138/78) e nos fatos  e nas provas dos autos.  2.  Não  se  presta  o  recurso  extraordinário  para  a  análise  de  matéria  ínsita  ao  plano  normativo  local,  tampouco  ao  reexame do  conjunto  fático  probatório  da  causa. Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF.  3. Agravo regimental não provido.’    Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e  no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.”  2. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se  orienta no sentido de que não se aplica aos militares a vedação imposta  aos  servidores  públicos  civis  contida  no  art.  40,  §  2º,  da  Constituição  Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Servidor  militar.  Transferência  para  a  reserva  remunerada.  Grau  hierárquico superior.  Cálculo dos proventos.  Legislação local.  Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Artigo 40, § 2º, da  Constituição  Federal.  Inaplicabilidade  aos  militares.  Precedentes.   1.  O  Tribunal  de  origem  concluiu  pelo  direito  do  agravado, policial militar aposentado, à revisão do cálculo de  seus  proventos  com  fundamento  nas  Leis  Estaduais  nºs  1.154/75, 1.502/81 e 2.986/05 e nos fatos e nas provas dos autos.   2.  Inadmissível,  em recurso  extraordinário,  a  análise  da  legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório dos  autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.   3. A Corte já se manifestou no sentido de que não se aplica  aos militares a vedação imposta aos servidores públicos civis  constante do art. 40, § 2º, da Constituição Federal.   4. Agravo regimental não provido” (RE 652.256-AgR, Rel.  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).   “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito  Administrativo. 3. Servidor público militar. Aposentadoria. 4. O  Tribunal  de  origem  consignou  que  o  servidor  preenchia  os  requisitos  legais  para  a  concessão  da  aposentadoria.  5.  Necessário  rever  a  interpretação  conferida  pelo  acórdão  recorrido  à  legislação  local  aplicável  ao  caso  (Lei  estadual  3.808/81),  bem  como  revolver  o  conjunto  fático-probatório.  Óbices previstos nas súmulas 280 e 279. 6. Inaplicabilidade da     vedação constante no art. 40, § 2º, CF, aos servidores públicos  militares. O art. 40, § 2º, da CF se destina aos civis titulares de  cargo  efetivo.  A  Constituição  Federal  reservou  regramento  próprio para os servidores públicos militares (art. 42, § 1º, CF),  o  qual  não  abrange  o  mencionado  art.  40,  §  2º,  da  CF.  7.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento (RE  534.323-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).   3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ac" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O recurso  sub examine  não reúne condições de prosperar.   Os  argumentos  deduzidos  pelo  agravante  são  insuficientes  para  desconstituir os fundamentos da decisão agravada.   Conforme  demonstrado  na  decisão  que  se  pretende  reformar,  a  controvérsia  foi  decidida  à  luz  de  legislação  infraconstitucional  (  Lei  4.878/65,  Decreto-Lei  2.179/84  e  Lei  9.264/96).  Dessa  forma,  eventual  ofensa  à  Constituição  dar-se-ia  de  forma  indireta,  circunstância  que  impede a  admissão do extraordinário.  Nesse sentido,  o RE n.  148.512,  Relator  o  Ministro  Ilmar  Galvão,  DJ  de  2.8.96;  o  AI  n.  157.906-AgR,  Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.    Nesse sentido, anote-se:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO  A  PRECEITOS  INSCRITOS  NA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  INVIABILIDADE  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO.   -  A  situação  de  ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  constitucional,  quando ocorrente,  não  basta  ,  só  por  si,  para  viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.   (RE  n.  408.747-AgR,  Relator  o  Ministro  CELSO  DE  MELLO, 2ª Turma, DJe de 25.10.10)   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO     EXTRAORDINÁRIO.  MATÉRIA infraconstitucional.  OFENSA  reflexa.   Controvérsia  decidida  à  luz  de  legislações  infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.   Agravo regimental a que se nega provimento.  (RE n. 448.389-AgR, Relator o Ministro EROS GRAU, 2ª   Turma, DJe de 19.12.08)   AGRAVO  REGIMENTAL.  SERVIDORES  DA  POLÍCIA  CIVIL  DO  DISTRITO  FEDERAL.  ADICIONAL  NOTURNO.  LEIS  4.878/1965  E  8.112/1990.  OFENSA  INDIRETA  OU  REFLEXA À  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  Para  se  chegar  a  conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido  seria  necessário  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional.  Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa,  o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo  regimental a que se nega provimento (AI nº 485.709/DF-AgR,  Segunda Turma, Relator  o Ministro Joaquim Barbosa ,  DJ de  1°/10/10).   E  as  decisões  monocráticas:  AI  nº  844.268/DF,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  de  13/5/11,  RE  nº  634.976/DF,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúci  a,  DJe  de  10/5/11,  AI  nº  721.747/DF,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa  ,  DJe  de  28/3/11, e RE nº 530.101/DF, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe  de 18/3/11.   A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as  alegações  de  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido processo  legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa  à  Constituição  da  República,  o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário. Nesse sentido:   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE     INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  DESPESAS  CONDOMINIAIS.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  Impossibilidade  da  análise  da  legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do  recurso  extraordinário.  2.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de  afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas  infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à  Constituição  da  República  (AI  nº  594.887/SP  AgR,  Primeira  Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 30/11/07);   AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  POSTULADO  DA  MOTIVAÇÃO  DOS  ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA -  AUSÊNCIA DE OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as  alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  da  Constituição,  circunstância  essa  que  impede  a  utilização  do  recurso  extraordinário.  Precedentes (AI nº 360.265/RJ -  AgR, Segunda  Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02).   Com  essas  considerações,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  regimental.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ad" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O  recurso  não  pode  ser  provido,  tendo  em  vista  a  inexistência  de  obscuridade,  contradição  ou  omissão  no  acórdão  questionado,  o  que  afasta  a  presença  dos  pressupostos  de  embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC/1973.  2. Estes  embargos  veiculam  pretensão  meramente  infringente. Objetivam tão somente o reexame de pedido já repelido, à  unanimidade, pela Segunda Turma. E os embargos não podem conduzir  à renovação do julgamento que não se ressente de nenhum vício e, muito  menos, à modificação do julgado.   3. A  parte  recorrente  limita-se  a  postular  uma  nova  apreciação  do  mérito  de  um  julgamento  que  transcorreu  de  forma  regular. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.  4. Ressalta-se que, tal como consta na decisão embargada, a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a  discussão  envolvendo  o  cabimento  de  ação  rescisória  se  enquadra  no  âmbito infraconstitucional, o que não permite a abertura da via recursal  extraordinária.   5. O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de  que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto  de  esclarecer  uma  inexistente  situação  de  obscuridade,  omissão  ou  contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o  julgado,  em  ordem  a  viabilizar  um  indevido  reexame  da  causa  (AI  177.313AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).   5. Diante do exposto, nego provimento aos embargos. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ae" }, "texto" : "   SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 112.344  VOTO  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Vou  pedir vênia a Vossa Excelência, a despeito da maioria já formada, para  manter a minha posição no sentido do não conhecimento.  ******* ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6af" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Conforme  já  relatado,  trata-se  de  habeas  corpus contra  decisão  de  indeferimento  da  medida liminar requerida no HC 230.965/CE, do STJ, pela qual buscava a  defesa a revogação da prisão preventiva do paciente.  De início, destaco que a jurisprudência desta Corte é no sentido da  inadmissibilidade  da  impetração  de  habeas  corpus,  nas  causas  de  sua  competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de  idêntica  natureza  articulada  perante  tribunal  superior,  antes  do  julgamento  definitivo  do  writ (cf.  HC-QO n.  76.347/MS,  Min.  Moreira  Alves,  1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998;  HC n.  79.238/RS, Min. Moreira  Alves,  1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999;  HC n.  79.776/RS, Min. Moreira  Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC n. 79.775/AP, Min. Maurício  Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; HC n. 79.748/RJ, Min. Celso de  Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000; HC n. 101.275/SP, Min. Ricardo  Lewandowski,  1ª  Turma,  maioria,  DJe  5.3.2010;  e  HC n.  103.195,  Min.  Cezar Peluso, 2ª Turma, unânime, DJe 23.4.2010).   Esse entendimento está representado na Súmula 691; eis o teor:   Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas   corpus impetrado contra decisão do Relator  que,  em habeas  corpus   requerido a tribunal superior, indefere a liminar.   É  bem  verdade  que  o  rigor  nessa  aplicação  sumular  tem  sido  abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)  seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para  evitar  flagrante  constrangimento  ilegal;  ou  b)  a  negativa  de  decisão  concessiva  de  medida  liminar  pelo  tribunal  superior  importe  na  caracterização ou na manutenção de situação que seja  manifestamente  contrária  à  jurisprudência  do  STF  (cf.  as  decisões  colegiadas:  HC  n.  84.014/MG, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 25.6.2004; HC n.     85.185/SP, Min. Cezar Peluso, Pleno, por maioria, DJ 1º.9.2006; e HC n.  90.387, da minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 28.9.2007).   Na  hipótese  dos  autos,  à  primeira  vista,  entendo  caracterizada  situação apta a ensejar o afastamento da Súmula.  No caso vertente,  a defesa alega,  em síntese,  excesso de prazo na  formação da culpa, ao argumento de demora na conclusão da instrução  probatória e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.  Primeiramente,  evidencio  que a decisão que mantém a constrição  cautelar  deve  demonstrar  sólidas  evidências  do  real  perigo  que  a  liberdade  do  paciente  causaria  à  sociedade.  A  mera  argumentação  abstrata, sem qualquer inferência tendente a demonstrar a ocorrência, no  caso concreto,  dos elementos genericamente previstos na norma, não é  apta a manter a segregação cautelar.  Assim,  não  havendo  essa  demonstração  concreta,  deixa  de  ser  razoável  limitar  o direito  constitucional  de ir  e  vir,  e  de responder ao  processo em liberdade, protegido pela presunção da inocência.  (HC n.  72.368, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 09/06/2005; RHC n. 71.954, rel.  Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/1995).  Por  oportuno,  colho  excertos  da  decisão  proferida  pelo  Desembargador-Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  ao  decretar a prisão do paciente, bem como determinar seu afastamento do  cargo público enquanto durar a instrução criminal:  “Por tudo quanto foi detectado nas investigações, é certo  que  existe  continuidade  delitiva  e  por  isto  a  necessidade  de  preservação da ordem pública e econômica, bem como a prova  da alteração constante da verdade documental são os principais  fatores de risco que devem ser verificados, de vez que soltos no  exercício  dos  cargos  públicos,  os  denunciados  continuarão  a  desviar dinheiro público.  [...] Com  efeito,  evidenciada  a  competência  para  esta   Relatoria, num caso extremo como o presente, é de se decretar a  segregação cautelar dos Representados e o afastamento de seus     respectivos cargos públicos. [...] Realmente, imperiosa a decretação da custódia cautelar e   o  afastamento  ‘ad  cautelam’  dos  Representados  de  seus  respectivos  cargos  públicos,  visando  ao  bom  andamento  processual e, sobretudo, à preservação da moralidade pública,  em razão do dano efetivo e potencial atentatório aos princípios  norteadores da probidade, inseridos no art. 37 da Constituição  Federal.  Além  do  mais,  os  Pretórios  Excelsos  já  admitem  sobejamente  o  afastamento  de  Prefeitos  e  Vereadores,  com a  finalidade  de  prevenir  atos  de  improbidade,  preservar  a  moralidade  administrativa,  e  garantir  a  ordem  pública,  porquanto à frente da gestão o alcaide usará a força do cargo e a  estrutura do poder para patrocinar a sua defesa, quase sempre  praticando  novos  delitos,  em  detrimento  do  patrimônio  da  sociedade.  Observe-se que a peça deflagratória do procedimento,  a  Representação  Criminal,  não  se  limitou  apenas  a  tecer  considerações  genéricas,  fez,  e  bem,  a  indicação  judicial  da  realidade objetiva, de forma a ensejar a medida.  [...] A prisão  preventiva dos Representados e  o  afastamento   dos cargos públicos são de natureza cautelar,  sujeitando-se a  sua decretação,  não apenas em obséquio ao artigo 93,  IX,  da  Constituição da República, mas, também, ao próprio artigo 2º,  II, do Decreto-Lei nº 201/67, por induvidoso, à demonstração da  sua efetiva necessidade.  [...] Os  fundamentos  da  representação  criminal  não  são   frágeis, ao contrário, ocorrem elementos veementes e poderosos  aptos  a  justificar  a  privação  antecipada,  mas  provisória,  do  cargo político, não se limitando apenas a considerações sobre o  poder de influência dos Representados”.  Conforme se depreende dos fundamentos, a manutenção do decreto     baseou-se  na  necessidade  de  garantir  a  ordem  pública,  a  ordem  econômica, bem como de se resguardar a instrução criminal e a aplicação  da lei penal.   De modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa,  os seguintes fundamentos para decretação da prisão cautelar, nos termos  do art. 312 do CPP: i) garantia da ordem pública; ii) garantia da aplicação  da lei penal; e iii) conveniência da instrução criminal.  Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera  explicitação  textual  dos  requisitos  previstos,  sendo  necessário  que  a  alegação  abstrata  ceda  à  demonstração  concreta  e  firme  de  que  tais  condições realizam-se na espécie.  A tarefa de interpretação constitucional para análise de  excepcional  situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses  aspectos esteja lastreada em elementos concretos.  No presente caso, o fato de o paciente encontrar-se afastado do cargo  leva-me a concluir não subsistirem razões concretas hábeis a justificar a  manutenção da constrição cautelar, porquanto não possui mais qualquer  influência político-administrativa na municipalidade.  Na hipótese, também, não se devem considerar matérias jornalísticas  que sequer serviram de base para  o decreto de prisão preventiva e para  negativa de pedido de liberdade provisória. Quando a Corte de Justiça  adotou  notícias  de  que  o  prefeito  estava  ameaçando  testemunhas,  indevidamente  procedeu  a  reforço  de  fundamentação  de  decreto  originário.   Ademais, observando sítios de jornais locais, encontram-se notícias  de que o vice-prefeito Luiz Flávio Mendes de Carvalho, que foi alvo de  ocorrência  registrada  por  suposta  vítima  de  ameaça,  já  foi  solto  pelo  próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quanto mais o paciente  que sequer – de acordo com notícias jornalísticas – teve contra si qualquer  ocorrência policial por ameaça a testemunhas.  Por  outro  lado,  há  a  necessidade de  analisar  o  decreto  de  prisão  preventiva à  luz  das  modificações  promovidas pela  Lei  12.403/2011.  É  que,  antes das modificações preconizadas, o Código de Processo Penal     oferecia ao magistrado apenas duas possibilidades de medidas cautelares  de  cunho  pessoal:  a  decretação  da  prisão  cautelar  ou  a  concessão  da  liberdade provisória.   É do conhecimento de todos que essa reduzida gama de alternativas  acabou  por  provocar  o  recrudescimento  da  utilização  das  diversas  espécies de prisões processuais, em flagrante prejuízo ao acusado, mas  também ao processo penal.  Com a entrada em vigor da Lei  12.403/2011,  nos  termos da nova  redação do  art.  319 do  CPP,  o  juiz  passa  a  dispor  de  outras  medidas  cautelares  de  natureza pessoal  diversas  da  prisão,  ao qual,  diante  das  circunstâncias do caso concreto, é facultado decidir sobre a medida mais  ajustada às peculiaridades da espécie. A nova lei permite, assim, a tutela  do  meio  social,  como  também  promove,  mesmo  que  cautelarmente,  resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado.  Com relação à demora na formação da culpa, o STF tem deferido a  ordem de habeas corpus,  somente em hipóteses excepcionais, nas quais a  mora processual:   a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela  atuação da acusação (cf.: HC 85.400/PE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª  Turma, unânime, DJ 11.3.2005);   b)  resulte  da  inércia  do  próprio  aparato  judicial  em  atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos  termos do art. 5º, LXXVIII (cf.: HC 85.237/DF, Rel. Min. Celso de  Mello,  Pleno,  unânime,  DJ 29.4.2005;  HC 85.068/RJ,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  1ª  Turma,  unânime,  DJ  3.6.2005;  HC  87.164/RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 29.9.2006;  HC 86.850/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime,  DJ  6.11.2006;  e  HC 86.346/SP,  Rel.  Min.  Joaquim Barbosa,  2ª  Turma, unânime, DJ 2.2.2007); ou,  c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade (cf.:  HC 84.931/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ  16.12.2005), ou, quando o excesso de prazo seja gritante (cf.: HC  81.149/RJ,  Rel.  Min.  Ilmar  Galvão,  1ª  Turma,  unânime,  DJ  5.4.2002;  RHC  83.177/PI,  Rel.  Min.  Nelson  Jobim,  2ª  Turma,     unânime,  DJ  19.3.2004;  HC  84.095/GO,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ 16.12.2005; e HC 87.913/PI, Rel.  Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJ 7.12.2006).  Soma-se, ainda, o fato de que, em caso de processos complexos, a  jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de dilação do prazo  da  instrução,  sem  que  a  prisão  do  envolvido  configure  inequívoco  constrangimento  ilegal.  Nesse  sentido,  vale  destacar  os  seguintes  precedentes: HC 81.905/PE, 1ª Turma, maioria, rel. Min. Ellen Gracie, DJ  16.5.2003; HC 82.138/SC, 2ª Turma, unânime, rel. Min. Maurício Corrêa,  DJ  14.11.2002;  e  HC  71.610/DF,  Pleno,  unânime,  rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence, DJ 30.3.2001.  Assim, das informações prestadas pelo Juízo de origem (eDOC 15),  verifico  que  não  há  demora  da  prestação  jurisdicional,  tendo  vista  a  complexidade da demanda.   Ante  o  exposto,  concedo a  ordem,  confirmando  a  liminar  previamente  deferida  a  fim  de  que  o  paciente  possa  responder  ao  processo em liberdade, se por algum outro motivo não estiver preso.   É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6b0" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI -  Senhora  Presidente, eu, em condições normais, seria pelo indeferimento da ordem,  porque se trata de um Estado do Nordeste, Ceará, em que um grupo de  pessoas estaria perpetrando golpes contra a Fazenda Pública, em várias  cidades interioranas.  O Desembargador que relatou o caso, no TJ local, assenta que é uma  prática disseminada que tem se espalhado por mais de oitenta cidades e,  normalmente, há um fenômeno naquele Estado, por detrás desses fatos  todos, que é, exatamente, um grupo de pessoas de famílias influentes que  acabam dominando a política local - são cidades pequenas, municípios  minúsculos - e que perpetram esses crimes contra o patrimônio.  No caso, aqui, o Relator assentou, com todas as letras, que o paciente  seria  uma  pessoa  influente,  com  notória  ascendência  política  naquela  cidade  onde  transcorreram  os  fatos,  sobre  pessoas  e  testemunhas,  de  modo  a  dificultar  a  colheita  das  provas  necessárias  para  o  completo  esclarecimento dos fatos.   Ocorre que o Ministro-Relator muito bem assentou que a instrução  criminal  está  encerrada.  Quer dizer,  as  provas testemunhais,  sejam da  defesa  sejam  da  acusação,  já  foram  colhidas;  as  perícias  foram  feitas.  Então esta razão, este fundamento da prisão preventiva já não se sustenta  mais.  Por  essa  razão,  Senhora  Presidente,  acompanho  integralmente  o  Relator para deferir a ordem nos mesmos termos. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6b1" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se   de  “habeas  corpus”  impetrado contra  decisão  que,  emanada da  Quinta  Turma do  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  restou consubstanciada em  acórdão assim ementado (fls. 15):  “‘HABEAS  CORPUS’. HOMICÍDIOS  E  ROUBOS   QUALIFICADOS. PACIENTE  CONDENADO  A  63  ANOS,  11  MESES  E  26  DIAS. DELITOS  COMETIDOS   ANTERIORMENTE  À  LEI  DE  CRIMES  HEDIONDOS.  INDULTO. COMUTAÇÃO  DE  PENAS.  INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES  DO  STJ. ORDEM  DENEGADA.  1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior,   são insuscetíveis de indulto os crimes hediondos, ainda que tenham   sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a   natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da   norma instituidora do benefício.   2. Opina o MPF pela denegação da ordem. 3. Ordem denegada.” (HC 88.522/SP,  Rel.  Min.  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA   FILHO – grifei)  Busca-se,  nesta  impetração,  a aplicabilidade,  ao  ora  paciente,  do benefício da  comutação da  pena  previsto “no  Decreto   Federal  nº  5.295/2004”,  eis que os  crimes pelos  quais  o  paciente  sofreu  condenação penal  foram praticados antes da edição da Lei nº 8.072/90,  cujo art. 1º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 8.930/94, definiu  como   hediondo o delito de homicídio qualificado.    Entendo assistir plena razão à parte ora impetrante, especialmente se  se considerar a orientação que esta Suprema Corte firmou no exame  de  idêntica matéria (HC 99.727/RJ, Rel. Min. EROS GRAU):  “INDULTO  E  COMUTAÇÃO  DE  PENA –  CRIMES  HEDIONDOS –  LEI  Nº  8.072/90 –  OBSERVÂNCIA  NO  TEMPO –  DECRETO Nº 4.011/01 –  ALCANCE.  A vedação de  benefícios prevista  no  Decreto  nº  4.011/01  àqueles  que  tenham   cometido crime definido na Lei nº 8.072/90 como hediondo remete à   data em  que  foi  praticado,  ante  o  princípio  constitucional da   irretroatividade da lei penal mais gravosa.”  (RE 452.991/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei)  “‘HABEAS  CORPUS’. PENAL  E  CONSTITUCIONAL.  HOMICÍDIO  PRATICADO  ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA  DA  LEI  N.  8.930/94, QUE PASSOU A  CONSIDERÁ-LO  HEDIONDO. INDEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO DA PENA   COM FUNDAMENTO NA LEI POSTERIOR, MAIS GRAVOSA.  VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA CONSTITUIÇÃO  DO BRASIL.  Homicídio  praticado  anteriormente à  vigência  da   Lei  n.  8.930/94.  Não  obstante a  determinação,  no   Decreto n. 5.993/06, de que a vedação à comutação da pena refere-se  somente aos crimes hediondos praticados  após a Lei n. 8.072/90, o   Juiz  indeferiu a  comutação  da  pena  com  fundamento na   Lei n. 8.930/94, que acrescentou o crime de homicídio no rol da Lei   dos  Crimes  Hediondos.  Franca  violação do  princípio  da   irretroatividade da lei penal  mais gravosa [artigo 5º,  inciso XL, da   Constituição do Brasil].  Ordem concedida.” (HC 101.238/SP, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)    Cabe referir,  ainda, que esse entendimento  tem sido observado em  recentíssimos julgamentos proferidos por ambas as Turmas do Supremo  Tribunal Federal:  “‘Habeas  Corpus’.  2. Homicídio  qualificado  praticado  antes do advento da  Lei  n.º  8.072/90.  Concessão de  indulto.   Possibilidade.  Observância do princípio  da irretroatividade da   lei  penal  mais gravosa.  (art.  5º,  XL,  da  CF).  3. Constrangimento   ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida.”  (HC 104.817/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME  HEDIONDO  COMETIDO  ANTES  DA  VIGÊNCIA  DA  LEI  N.  8.072/90.  PEDIDO  DE  COMUTAÇÃO  DE  PENA:  DECRETO   FEDERAL  N.  4.495/2002.  VEDAÇÃO  DA  CONCESSÃO DE  BENEFÍCIOS:  DATA EM QUE O DELITO FOI PRATICADO.   PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA  LEI  PENAL  MAIS GRAVOSA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (RE 607.666-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)  Impende reconhecer, por necessário, que essa diretriz jurisprudencial  resulta  do  próprio  sistema  constitucional  brasileiro,  que impede a  aplicação de leis penais supervenientes mais gravosas,  como  aquelas que  afastam a incidência,  sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior   ao  da  edição  da “lex  gravior”,  de  causas  extintivas da  punibilidade  (ou,  ainda, daquelas que autorizam a substituição da sanção por outra mais   benéfica).  Esse entendimento  reflete-se no magistério jurisprudencial  firmado  por esta Suprema Corte  (RTJ 140/514,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO –     RTJ 151/525,  Rel.  Min.  MOREIRA ALVES,  v.g.)  e,  também,  por outros   Tribunais  da  República  (RT 467/313  –  RT 605/314  –  RT 725/526  –  RT 726/518 – RT 726/523 – RT 731/666):  “O sistema constitucional brasileiro impede que se  apliquem leis penais supervenientes mais gravosas,  como   aquelas  que  afastam a  incidência  de  causas  extintivas da   punibilidade (...) a fatos delituosos cometidos em momento anterior  ao da edição da ‘lex gravior’.  A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica – sob   cuja égide foi praticado o fato delituoso – deve prevalecer por efeito   do  que  prescreve  o  art.  5º,  XL,  da  Constituição,  sempre que,   ocorrendo  sucessão  de  leis  penais  no  tempo,  constatar-se que  o   diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal  mais  favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.”  (RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Vê-se,  pois,  que a  circunstância  de ordem temporal  ocorrente  na  espécie, caracterizada pela posterior edição da Lei nº 8.072/90 (alterada pela  Lei  nº  8.930/94,  que definiu  como  hediondo o  delito  de  homicídio  qualificado),  não pode inviabilizar, desde que satisfeitos os  demais  requisitos  (objetivos  e  subjetivos),  a  eventual  concessão do  benefício  de  comutação  previsto  no  Decreto  Federal  nº  5.295/2004, sob  pena de  violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.  Sendo assim,  e  em face das  razões  expostas,  defiro o pedido de  “habeas  corpus”, para  determinar ao  órgão  judiciário  competente  (Processo  nº  361.913  –  Vara  das  Execuções  Criminais  da  comarca  de  Bauru/SP) que proceda a nova avaliação dos requisitos necessários à eventual   aplicação do  benefício  de  comutação  da  pena  previsto no  Decreto  Federal nº 5.295/2004, afastada a incidência, na espécie, da Lei nº 8.072/90  (e  da Lei nº 8.930/94),  considerado,  para tanto, o fato de que os crimes pelos  quais  o  ora  paciente  sofreu  condenação  foram,  todos, cometidos  em      momento que precedeu a  edição  e a vigência  dos  referidos  diplomas  legislativos.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6b2" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Quanto  ao  argumento  de  que  (a)  o  recurso  extraordinário   interposto pelo ora agravado foi originalmente rejeitado “(...) não só por a  suposta violação ao art. 125, § 1º, da CF configurar ofensa reflexa ao texto  constitucional,  mas,  também, por esbarrar  no óbice da Súmula 283 do  STF.” (fl. 128) e (b) o agravo regimental não poderia ter sido conhecido  porque  deixou  inatacado  esse  fundamento,  assim  se  manifestou  a  primeira decisão agravada (fls. 120/121):  5. Com efeito, o recorrente não enfrentou o contundente e  central  argumento  do  Tribunal  de  Justiça  goiano,  qual  seja,  “como a prestação de assistência à saúde da população constitui não   faculdade,  mas  dever  do  Estado,  óbices  de  qualquer  natureza  não   podem dificultar o cumprimento desta obrigação, sobretudo porque o   direito à vida se coloca acima de qualquer outro” (fls. 67/68). “A falta   de  atendimento,  ou  a  delonga  dele,  em casos  desta  natureza,  pode   determinar  o  encurtamento  da  vida,  sua  degradação  ou  mesmo  a   morte do impetrante”  (fls. 64). Incide o óbice da Súmula 283 do  STF, assim verbalizada:  “É  INADMISSÍVEL  O  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO,  QUANDO  A  DECISÃO  RECORRIDA  ASSENTA  EM  MAIS  DE  UM  FUNDAMENTO  SUFICIENTE  E  O  RECURSO  NÃO  ABRANGE TODOS ELES.”  No entanto,  em juízo de reconsideração de fls.  120,  o Min.  Ayres  Britto, ao analisar um tema prejudicial - a competência originária para a  impetração do mandado de segurança - acolheu a tese da ora agravada.  Isso evidencia que o fundamento apontado como inatacado na primeira     decisão agravada, na verdade, não é capaz, por si só, de mantê-la, visto  que  a  questão  relativa  à  competência  é  preliminar  ao  tema de  mérito  acerca do qual se aplicou o entendimento da Súmula 283/STF.  2. No mais, a decisão agravada é do seguinte teor:  Reconsidero a decisão de fls. 108-110. 2.  Trata-se  de  recurso  extraordinário,  interposto  com   fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 102 da  Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do  Estado de Goiás.   3. Da leitura dos autos, observo que a instância judicante  de  origem  não  acatou  pedido  de  argüição  incidental  de  inconstitucionalidade  em  sede  de  mandado  de  segurança  proposta pelo Estado de Goiás contra o texto da alínea “b” do  inciso I do art. 14 do Regimento Interno do mencionado TJGO.  Dispositivo  que  confere  competência  originária  às  Câmaras  Cíveis  da  própria  Casa  de  Justiça  para  processar  e  julgar  os  mandados de segurança impetrados contra atos dos Secretários  de Estado.  4. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao § 1º  do  art. 125 da Magna Carta de 1988.  5.  A seu  turno,  a  Procuradoria-Geral  da  República,  em  parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  Paulo  da  Rocha  Campos,  opina  pelo  conhecimento  e  provimento  do  apelo  extremo.  6.  Tenho  que  a  insurgência  merece  acolhida.  É  que  o  entendimento  da  instância  judicante  de  origem  destoa  da  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse  sentido,  a  ementa  do  RE  265.263,  da  relatoria  do  ministro  Sepúlveda Pertence:  “Justiça  dos  Estados:  competência  originária  dos  tribunais  locais:  matéria  reservada  às  Constituições  estaduais.  1.  A demarcação  da  competência  dos  tribunais  de     cada Estado é uma raríssima hipótese de reserva explícita  de  determinada  matéria  à  Constituição  do  Estado- membro, por força do art. 125, § 1º, da Lei Fundamental da  República;  o  âmbito  material  dessa  área  reservada  às  constituições  estaduais  não  se  restringe  à  distribuição  entre  os  tribunais  estaduais  da  competência  que  lhes  atribua a lei processual privativa da União; estende-se –  quando  a  não  tenha  predeterminado  a  Constituição  Federal – ao estabelecimento de competências originárias  ratione  muneris,  assim,  as  relativas  ao  mandado  de  segurança segundo a hierarquia da autoridade coatora.  2.  Não confiada pela  Constituição respectiva a  um  dos  tribunais  estaduais,  a  competência  originária  para  certo tipo de processo, há de seguir-se a regra geral de sua  atribuição ao  juízo  de  primeiro  grau,  que não pode ser  elidida por norma regimental.”  7. Outros precedentes: ADI 3.140, da relatoria da ministra  Cármen Lúcia, e REs 471.618 e 502.281, da relatoria da ministra  Ellen Gracie.  Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do artigo 557 do CPC,  dou provimento ao recurso. O que faço para cassar o acórdão  recorrido e remeter o conhecimento da impetração ao juízo de  primeiro  grau.  Sem  condenação  em  honorários  advocatícios  (Súmula 512/STF).  O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses  fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento  da decisão agravada. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:  EMENTA:  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 108, INC. VII, ALÍNEA B,  IN  FINE,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO  DO  CEARÁ.  AFRONTA  AO  ART.  125,  §  1º,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA. 1.  Compete à Constituição do Estado definir as  atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º,     da Constituição da República. Essa competência não pode ser  transferida  ao  legislador  infraconstitucional.  2.  Ação  julgada  procedente para excluir da norma do art. 108, inc. VII, alínea b,  da Constituição do Ceará a expressão \"e de quaisquer outras  autoridades  a  estas  equiparadas  na  forma  da  lei.\" (ADI 3140, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno,  DJe de 29-06-2007)  3. Por fim, quanto à alegada alteração superveniente da Constituição  goiana,  permitindo  o  processamento  deste  mandado  de  segurança  perante  o  Tribunal  de  Justiça,  não  é  possível  sua  análise  em sede  de  recurso extraordinário, pois demanda análise de legislação local, o que se  veda  por  força  da  Súmula  280/STF.  Tal  aspecto  deve  ser  suscitado  oportunamente, no juízo de primeiro grau.  4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6b3" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. Conforme  expresso  na  decisão  agravada,  a  ora  agravante  não   observou  o  prazo  de  10  (dez)  dias  para  a  interposição  do  agravo  de  instrumento,  conforme  estabelece  o  caput do  art.  544  do  Código  de  Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 12.322/10.  Conforme  consta  da  certidão  da  Coordenadoria  Judiciária  do  Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a decisão então agravada foi  publicada no dia 14 de junho de 2011, terça-feira. Iniciada a contagem no  dia 15 de junho de 2011, quarta-feira, o prazo terminou no dia 24 de junho  de 2011, sexta-feira. A petição de agravo, todavia, foi protocolada somente  em  27  de  junho  de  2011,  segunda-feira,  após  o  término  do  prazo.  É,  portanto, intempestivo.  Ressalte-se que a cópia do Diário da Justiça do Estado da Paraíba  trazida  aos  autos  pela  ora  agravante  apenas  confirma  a  data  da  publicação da decisão como sendo o dia 14 de junho de 2011.  Assim, era mesmo intempestivo o referido recurso Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6b4" }, "texto" : "   A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Trata-se  de  mandado  de  segurança,  com  pedido  de  liminar,  fundamentado  nos  arts.  102,  I,  r,  da  Constituição  Federal  e  1º  da  Lei  1.533/51,  impetrado  por  Kênia  Mara  Felipetto  Malta  Valadares  contra  a  decisão  proferida  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça  no  Procedimento  de  Controle  Administrativo 2008.10.00.001168-4 (fls. 83-86).  Diz  a  impetrante,  titular  concursada  do  Cartório  do  1º  Ofício  da  Comarca  de  Ibatiba/ES,  que  foi  designada  para  responder, de forma interina e cumulativa, pelo Cartório do 1º  Ofício  da  2ª  Zona  de  Registro  de  Imóveis,  Títulos  e  Documentos,  Protestos  e  Pessoas  Jurídicas  da  Comarca  de  Cachoeiro de Itapemirim/ES, até que fosse realizado concurso  público (Ato Administrativo nº 1.470/2006).  Noticia que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado  do  Espírito  Santo,  Desembargador  Frederico  Guilherme  Pimentel,  em  21.5.2008,  por  meio  do  Ato  Administrativo  nº  660/2008, fez cessar essa designação e, por intermédio do Ato  Administrativo nº 661/2008, designou Clodoveu Nunes Vanzo,  terceiro  não  concursado,  para  exercer  precariamente  a  sua  titularidade,  “ignorando  inclusive  a  ordem  de  precedência  do   substituto legalmente investido, em ofensa direta aos arts. 20, § 5º, e   39, § 2º, da Lei dos Cartórios” (fl. 4).  Narra, ainda, que o Desembargador Frederico Guilherme     Pimentel se encontra afastado do cargo desde de 11.12.2008, em  virtude de investigações realizadas pelo Superior Tribunal de  Justiça (Inquérito 589/ES, rel. Min. Laurita Vaz).  Alega a impetrante, em síntese, a ilegalidade do acórdão  ora impugnado, por defender a desnecessidade de motivação  do  Ato  Administrativo  nº  660/2008  e  por  desconsiderar  a  existência de motivo no ato de sua designação.  Aduz que “a ilegalidade do ato coator consiste na assertiva de   inexistir  direito  subjetivo  ao  ora  Impetrante  à  permanência  no   Cartório de Cachoeiro de Itapemirim” (fl. 7).  Sustenta  que  o  Ato  Administrativo  nº  1.470/2006  fixou  como termo final para a sua designação precária a realização de  concurso  público,  razão  pela  qual  o  TJES  se  encontraria  vinculado a esse motivo e somente poderia revogar tal ato caso  sobreviesse outro motivo, o que não teria ocorrido.  Defende  a  existência  de  seu  direito  líquido  e  certo  de  permanecer  no  exercício  da  referida  titularidade,  até  o  preenchimento  da  vaga  por  concurso  público,  ante  a  insubsistência dos fundamentos adotados pelo CNJ, a nulidade  do ato que a afastou, por ausência de motivação (art. 50 da Lei  9.784/99),  a  inobservância  de  “motivo  determinante”  (“até  a   realização  de  concurso  público”),  os  indícios  de  desvio  de  finalidade  e  os  prejuízos  causados  à  população  em  face  da  ineficiência da prestação do serviço após a saída da impetrante.  Argumenta que a Administração, ao adotar determinadas  razões  para  a  prática  de  um  ato  administrativo,  fica  a  elas  vinculada, mesmo que esse ato seja discricionário.  Destaca que realizou “considerável investimento para a eficaz   prestação dos serviços e, ainda, o fato de o Cartório, enquanto sob sua   responsabilidade, ter funcionado de forma eficaz e satisfatória” (fl. 18).    Salienta  a  existência  de  afronta  aos  princípios  da  eficiência, da proporcionalidade, da moralidade e do interesse  público, tendo em vista as várias manifestações de insatisfação  com  o  desempenho  do  atual  designado,  Clodoveu  Nunes  Vanzo.  Suscita,  ademais,  a  ocorrência  do  perigo  na  demora,  consubstanciado  no  fato  de  que  se  encontra  em  andamento  concurso para o preenchimento dessa vaga.  Requer  a  impetrante,  ao  final,  a  concessão  de  medida  liminar  para  suspender  a  eficácia  do  acórdão  proferido  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça  no  Procedimento  de  Controle  Administrativo  2008.10.00.001168-4  e,  em  conseqüência,  assegurar-lhe  o direito  de  permanecer  na  titularidade  do  Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Registro de Imóveis, Títulos  e  Documentos,  Protestos  e  Pessoas  Jurídicas  da  Comarca  de  Cachoeiro de Itapemirim, até o preenchimento dessa vaga por  concurso  público,  nos  termos  do  Ato  Administrativo  nº  1.470/2006. No mérito, pede a anulação dessa decisão.  2. Solicitaram-se  informações  (fl.  118),  que  foram  prestadas  pelo  Presidente  do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  Ministro Gilmar Mendes (fls. 123-125).  3. O  Conselho  Nacional  de  Justiça,  no  legítimo  exercício de sua competência originária (art. 103-B, § 4º, II, da  Constituição Federal), entendeu que não há direito subjetivo à  permanência  em  serventia  extrajudicial  de  notário  ou  registrador designado precariamente para esse exercício, e que  o Tribunal de Justiça tem autonomia para, discricionariamente,  delegar  serventia  a  quem  não  está  habilitado  por  meio  de  concurso  público,  até  que  candidato  aprovado  a  assuma,  motivos pelos quais não desconstituiu o ato administrativo que  cessara  a  designação  da  impetrante  para  responder  por     serventia extrajudicial.  Eis o voto do relator do acórdão proferido pelo Conselho  Nacional  de  Justiça  no  julgamento  do  mencionado  procedimento  de  controle  administrativo,  Conselheiro  Paulo  Lôbo, verbis:  “Inexiste qualquer direito subjetivo da requerente em  se manter exercendo as atividades notariais e registrais da  segunda  serventia,  dado  o  caráter  precário  de  sua  designação.  Em  que  pesem  as  alegações  de  diligente  estruturação  da  serventia  e  correto  cumprimentos  das  atividades  a  ela  inerentes,  a  precariedade  do  ato  administrativo que designou a requerente para responder  interinamente  pela  serventia  extrajudicial  em  comento  implica  a  possibilidade  de  sua  revisão  a  qualquer  momento.  Frise-se  que  a  revogabilidade,  pautada  pelo  discricionário  senso  de  oportunidade e  conveniência  do  administrador,  é  característica  desse  tipo  de  ato,  não  havendo espaço para a alusão à surpresa.  É poder e dever dos Tribunais de fiscalizar o correto  funcionamento das serventias extrajudiciais, não cabendo  a este Conselho controlar a atuação de cartórios com base  em  alegações  genéricas  de  ineficiência  despidas  de  comprovação.  Dessa  forma,  com  base  nos  elementos  trazidos ao caso em comento, não há possibilidade de se  vislumbrar, de plano, qualquer vício capaz de macular a  designação de outra pessoa à serventia questionada.” (Fls.  84-85)  4. Constato,  assim,  que  o  Conselho  Nacional  de  Justiça  não determinou a  realização de qualquer ato lesivo à  impetrante,  limitando-se  a  não  desconstituir  o  ato  administrativo  que  cessara  a  designação  da  impetrante  para  responder por serventia extrajudicial.    Houve,  no  presente  caso,  portanto,  uma  deliberação  negativa por parte do Conselho Nacional de Justiça, razão pela  qual  não  ocorreu  a  substituição  do  ato  administrativo  em  apreço.  Ressalte-se,  ainda,  que  o  pedido  formulado  pela  impetrante no presente mandado de segurança é a anulação do  acórdão  proferido  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça  no  Procedimento de Controle Administrativo 2008.10.00.001168-4.  Todavia,  essa  anulação  não  lhe  assegurará  o direito  de  permanecer na titularidade do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona  de  Registro  de  Imóveis,  Títulos  e  Documentos,  Protestos  e  Pessoas Jurídicas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES,  até o preenchimento dessa vaga por concurso público.  É  que  a  anulação  dessa  decisão  não  conduz,  automaticamente, à desconstituição dos atos administrativos da  Presidência do TJES.  É dizer, os atos que a impetrante pretende reverter são, em  verdade, os Atos Administrativos nºs 660/2008 e 661/2008, do  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,  Desembargador Frederico Guilherme Pimentel.  Dessa forma,  o  órgão coator  é  o  Tribunal  de Justiça  do  Estado do Espírito Santo, que não está incluído no rol taxativo  do art. 102, I, d, da Constituição Federal, motivo por que falta a  esta Corte competência para apreciar o presente writ.  Incide, na espécie, a Súmula STF nº 624, que assim dispõe:  “Não  compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal  conhecer  originariamente  de  mandado  de  segurança  contra atos de outros tribunais.”  5. Saliente-se, ademais, que o decano desta Suprema     Corte, Ministro Celso de Mello, recentemente, não conheceu de  mandado de segurança impetrado, também, contra deliberação  negativa do CNJ, em decisão na qual asseverou, verbis:  “(...) a deliberação do Conselho Nacional de Justiça  traduziu mero  reconhecimento de  que não  lhe  compete  intervir  no  ato  administrativo  editado  (...),  nada  determinando,  nada impondo,  nada avocando,  nada  aplicando,  nada ordenando,  nada invalidando,  nem  desconstituindo,  a significar que o Conselho Nacional de  Justiça, órgão ora apontado como coator,  não substituiu,  por  qualquer  resolução  sua,  atos  ou  omissões  eventualmente imputáveis ao E. Tribunal de Justiça (...)”  (Mandado de Segurança 27.712/DF, DJE 05.12.2008).  No mesmo sentido foram as decisões que indeferiram os  pedidos  de  medida  liminar  formulados  nos  Mandados  de  Segurança  26.710/DF,  26.738/DF  e  26.749/DF,  rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  DJ  1º.8.2007;  26.267/DF,  rel.  Min.  Carlos  Britto, DJ 23.8.2007; e 27.077/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ  20.02.2008.   6. Assevere-se,  finalmente,  que esta Suprema Corte  não  pode  e  não  deve  ser  transformada  em  uma  indevida  instância revisora de toda e qualquer deliberação do Conselho  Nacional de Justiça, sob pena de inviabilização das atividades  desse importante órgão do Poder Judiciário.  7. Ante o exposto,  nego seguimento ao pedido (art.  21,  §  1º,  do  RISTF),  prejudicado  o  requerimento  de  medida  liminar”.  Não prospera a insurgência. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está consolidada   no sentido de não atrair a competência originária desta Corte mandado  de  segurança  impetrado  contra  deliberação  negativa  do  Conselho     Nacional  de  Justiça.  In  casu, o  referido  órgão  limitou-se  a  manter  ato  administrativo exarado pela Presidência do Tribunal de origem que fez  cessar  a  designação  da  ora  agravante  para  responder  por  serventia  extrajudicial.  Nesse sentido,  anoto precedentes:  “CONSTITUCIONAL.  SERVENTIA  EXTRAJUDICIAL.  MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO  DE DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  DESCABIMENTO.  PRECEDENTES  DO  PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 27.763,  Min.  DIAS  TOFFOLI,  DJe  de  22/02/2013,  MS  27764  AgR/DF,  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  DJe  de  21/02/2013),  no  sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato de  deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não  importar  na  substituição ou na  revisão  do  ato  praticado por  outro  órgão do Judiciário.  2.  Agravo regimental  desprovido”  (ACO  1749-AgR/DF,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  Pleno,  DJe  19.02.2014).  “Embargos  de  declaração  em  mandado  de  segurança.  Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Ato do  Conselho Nacional  de  Justiça.  Deliberação negativa.  Remessa  dos  autos  ao  órgão  competente.  Impossibilidade.  Agravo  regimental a que se nega provimento. 1. A autoridade apontada  para figurar no polo passivo do  mandamus é o presidente do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  cujos  atos  estão  submetidos  a  exame originário pelo STF em sede de mandado de segurança  (art.  102,  I,  r,  CF/88).  Contudo,  a  jurisprudência  da Suprema  Corte se posicionou no sentido de que, as decisões negativas do  CNJ não atraem a competência do STF, pois não têm o condão  de determinar, ordenar, invalidar, substituir ou suprir atos ou  omissões  imputáveis  ao  órgão  que  proferiu  a  decisão  impugnada perante aquele conselho. Precedentes. Para remeter  os  autos  a  juízo  eventualmente  competente,  necessário  seria  alterar-se a autoridade apontada como coatora. Contudo, “não  cabe  ao  órgão  julgador  fazer  a  substituição  da  autoridade     indicada  como  coatora  pelo  impetrante”  (RMS  nº  24.552/DF,  Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 28/9/04).  2.  Agravo  regimental  não  provido”  (MS  28548-ED/DF,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli, Pleno, DJe 26.11.2013).   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DE  PROCEDIMENTO  DE  CONTROLE  ADMINISTRATIVO.  DELIBERAÇÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE  JUSTIÇA.  INVIABILIDADE  DO  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  1.  A  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  para  processar  e  julgar  ações  contra  o  Conselho  Nacional de Justiça não o torna instância revisora de qualquer  decisão do órgão administrativo.  2.  As decisões do Conselho  Nacional de Justiça que não atingem competência dos tribunais  ou dos juízes não substituem aquelas por eles proferidas, pelo  que não atraem a competência do Supremo Tribunal. 3. Agravo  regimental  ao  qual  se  nega  provimento”  (MS 31896-AgR/DF,  Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 25.10.2013).   “AGRAVO  REGIMENTAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  PEDIDO  DE  PROVIDÊNCIAS.  DELIBERAÇÃO  NEGATIVA  DO  CNJ.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CONHECIMENTO.  AGRAVO  DESPROVIDO.  I  –  A  jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido  de  que  as  deliberações  negativas  do  Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por  meio  de  mandado  de  segurança  impetrado  diretamente  no  Supremo Tribunal Federal. II – Agravo regimental a que se nega  provimento”  (MS  27764-AgR/DF,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, Pleno, DJe 21.02.2013).   Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6b5" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Trata-se  de  controvérsia  restrita  à  interpretação  de  norma  infraconstitucional (Lei Complementar n. 63/90; resoluções SF n. 30/95 e  44/95; RICMS; Lei estadual n. 6.374/89; e, Decreto estadual n. 41.183/96).  Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria indireta,  hipótese que impede a admissão de recurso extraordinário,  a  teor das  súmulas 280 e 636.  Nesse sentido, o RE-AgR 485.370, rel. Min. Eros Grau, DJe 27.6.2008,  cuja ementa dispõe:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DO  MUNICÍPIO.  SISTEMÁTICA  DA  DIPAM  -  DECLARAÇÃO  PARA APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS  MUNICÍPIOS. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA  INDIRETA. REEXAME DE PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE EM  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz  de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição  do  Brasil.  2.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário.  Súmula  n.  279  do  STF.  Agravo  regimental a que se nega provimento.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6b6" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Converto  os  presentes  embargos  de  declaração  em  agravo  regimental,  conforme  pacífica  jurisprudência  desta  Corte:  ARE  851.092-ED,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli, Segunda Turma, DJe de 03.09.2015, RE 890.435-ED, Rel. Min. Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  DJe de  12.08.2015;  ARE 884.854-ED,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes, Segunda Turma,  DJe de 03.08.2015; AI 539.514-ED, Rel.  Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25.06.2015.  Sem razão a parte agravante.   Com efeito,  o  Tribunal  de Justiça  do Estado de Minas Gerais,  no  julgamento  da  apelação  criminal,  enfrentou  as  alegações  de  incompetência da Justiça Comum para a perda do cargo do apelante, da  seguinte forma (eDOC 08, p. 876):  […]  No caso  em tela,  observa-se  que o  crime cometido  pelo agente não integra o rol daqueles contemplados pelo art.  125, § 4º, da Constituição Federal vigente,  cuja norma dispõe  que  a  competência  da  justiça  militar  estadual  se  reserva  ao  processo e ao julgamento dos militares dos Estado, nos crimes  militares previstos em lei.  […]   Posto isso, tendo o agente – mesmo sendo policial militar –  sido condenado pela prática de crime comum , à pena privativa  de liberdade de cinco anos e quatro meses de reclusão, impõe- se a declaração da perda do cargo público, não havendo falar-se  em incompetência do juízo. […]    Observo, portanto, que as conclusões do Tribunal a quo, nessa parte,  estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido  de que é da Justiça Comum a competência para declarar a perda do cargo  de  militar  como  efeito  da  condenação  pela  prática  de  crime  comum.  Nesse sentido:  Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.  2.  Violação à  competência  da Justiça  Castrense.  Inocorrência.  Entendimento desta Suprema Corte de que a competência para  processar  e  julgar  crimes  comuns  praticados  por  policiais  militares é da Justiça comum, bem como para decretar a perda  do cargo público como efeito da condenação.  Precedentes.  3.  Agravo regimental  a  que se nega provimento.  (ARE 819.673- AgR,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  DJe  27.08.2014)   No mesmo sentido: ARE 742.879-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira  Turma,  DJe  22.10.2013;  ARE  719.835-AgR,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  Segunda Turma, DJe 18.06.2013.  Ressalto,  ademais,  que  o  acórdão  recorrido  está  devidamente  fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte  agravante. Plenamente aplicável, portanto, o entendimento firmado pelo  Plenário deste Tribunal em sede de repercussão geral, no exame do AI  791.292 QO-RG, assim ementado:   Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em  recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de  ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência.  3.  O  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.     4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral.  (AI  791.292  QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, DJe 13.08.2010).   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6b7" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada.  Com  efeito,  os  princípios  da  ampla  defesa,  do  contraditório,  do  devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob  a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o  apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário do Supremo  Tribunal  Federal  no julgamento do ARE 748.371-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  de  6/6/2013,  Tema  660,  conforme  se  pode  destacar  do  seguinte trecho da manifestação do referido julgado:  “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral   do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da   ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,   quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada   aplicação das normas infraconstitucionais.”  Ademais,  não  prospera  o  argumento  de  que  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional,  tendo  em  vista  que  o  pleito  da  parte  ora  recorrente  foi  apreciado  em  decisão  judicial  fundamentada,  embora  contrária a seus interesses.  Nesse sentido,  ARE 740.877-AgR, Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  DJe  de  4/6/2013,  o  qual  possui  a  seguinte ementa:    “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.  2.   Administrativo.  3.  Alegação de  ausência  de  prestação jurisdicional.   Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não   configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG   791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios   do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  se   dependente  do  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,   configura ofensa reflexa à Constituição Federal,  o que inviabiliza o   processamento  do  recurso  extraordinário.  5.  Alegação  de  ofensa  ao   princípio  da  legalidade.  Enunciado  636 da  Súmula  desta  Corte.  6.   Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.   7. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Consigne-se que esta Corte,  no julgamento do AI 791.292-QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Plenário,  DJe  de  13/8/2010,  Tema  339,  reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que  ser  fundamentada,  ainda  que  sucintamente,  sendo  prescindível,  no  entanto,  que  o  decisum  se  funde  nas  teses  suscitadas  pelas  partes.  O  julgado restou assim ementado:  “Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em   recurso extraordinário (CPC, art.  544, §§ 3° e  4°).  2.  Alegação de   ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da   Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição   Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda   que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado   de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que  sejam corretos  os   fundamentos  da  decisão.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para   reconhecer  a  repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do   Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos   procedimentos relacionados à repercussão geral.”  Quanto à matéria de fundo, assevere-se que o Plenário desta Corte,  no julgamento do RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28/3/2003,  entendeu que a Contribuição para o SAT, prevista nas Leis 7.787/1989 e     8.212/1991, não exigia lei  complementar para sua instituição.  Concluiu,  ademais, que o artigo 3º, II, da Lei 7.787/1989 e o artigo art. 22, II, da Lei  8.212/1991  definiram,  satisfatoriamente,  todos  os  elementos  do  tributo.  Ficou  assentado  que  o  fato  de  a  lei  deixar  para  o  regulamento  a  complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e de “grau de   risco  leve,  médio  e  grave”  não  implicou  em  ofensa  ao  princípio  da  legalidade tributária. Confira-se a ementa do referido julgado:  “CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO:   SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. Lei 7.787/89,   arts.  3º  e  4º;  Lei  8.212/91,  art.  22,  II,  redação  da  Lei  9.732/98.   Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154,   II; art. 5º, II; art. 150, I.  I.  –  Contribuição  para  o  custeio  do  Seguro  de  Acidente  do   Trabalho -  SAT: Lei  7.787/89,  art.  3º,  II;  Lei  8.212/91, art.  22,  II:   alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154,   I,  da  Constituição  Federal:  improcedência.  Desnecessidade  de   observância da técnica da competência residual da União, C.F., art.   154,  I.  Desnecessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  da   contribuição para o SAT.  II. – O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da   igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de   tratar desigualmente aos desiguais.  III.  –  As  Leis  7.787/89,  art.  3º,  II,  e  8.212/91,  art.  22,  II,   definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer   a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento   a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau   de  risco  leve,  médio  e  grave’,  não  implica  ofensa  ao  princípio  da   legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F.,   art. 150, I.  IV. – Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão   não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não   integra o contencioso constitucional.  V. – Recurso extraordinário não conhecido.”  Saliente-se,  ademais,  que  declarada  a  inexistência  de  indébito     tributário,  a  conclusão  lógica  é  que  fica  prejudicado  o  pedido  de  compensação.  Portanto,  quanto ao ponto, é impertinente a alegação de  ofensa aos artigos 5º,  caput e XXII;  37,  caput;  e 150, IV, da Constituição  Federal.  Por  fim,  impende  consignar  que  o  agravo  interno  revela-se  manifestamente  procrastinatório,  notadamente  em função  da  reiterada  rejeição,  nas  sedes  recursais  anteriores,  dos  argumentos  repetidamente  expendidos pela parte agravante.   Observa-se que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova  lei processual, o que impõe a majoração de sucumbência recursal.  Ressalte-se  que  não  houve  intimação  para  a  apresentação  de  contrarrazões  ao  presente  recurso,  em  obediência  ao  princípio  da  celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte ora agravada,  uma vez que voto pela manutenção da decisão recorrida (artigo 6º c/c  artigo 9º do CPC/2015).  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e CONDENO a  parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários  advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, §  11, do CPC/2015).  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6b8" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2.  Como posto na decisão agravada, o recurso extraordinário com  agravo é intempestivo.  A decisão agravada foi publicada em 22.9.2011 (fl.  215,  doc.  1).  O  prazo recursal começou a fluir em 23.9.2011 (sexta-feira) e terminou em  13.10.2011 (quinta-feira).  O agravo foi protocolizado em 27.10.2011 (fl.  221, doc. 1),  quando  exaurido o prazo legal de vinte dias.  3. Este  Supremo  Tribunal  assentou  não  dispor  o  procurador  de  Estado  de  prerrogativa  de  intimação  pessoal.  Assim,  em  processos  análogos ao dos autos, nos quais Bahia foi parte:  “Agravo regimental  no recurso extraordinário  com agravo.  2.   Direito Processual Civil. Procurador do Estado. Direito a intimação   pessoal. Inexistência. Precedentes. 3. Prazo recursal. Intempestividade   reconhecida. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão   agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n.  952.438-AgR/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda  Turma, DJe 2.6.2016).  “Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de   seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de   decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento   do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o      agravo. O  entendimento  adotado  na  origem  não  diverge  da    jurisprudência  firmada no âmbito  deste  Supremo Tribunal  Federal,   razão  pela  qual  não  se  divisa  a  alegada  ofensa  aos  dispositivos   constitucionais suscitados. Nesse sentido:  ‘PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL NO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTEMPESTIVO.   INTIMAÇÃO  PESSOAL.  INAPLICABILIDADE.  AGRAVO   REGIMENTAL A QUE SE  NEGA PROVIMENTO.’  (ARE   858.645-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe   23.4.2015).   ‘RECURSO - PRAZO - INTIMAÇÃO FICTA VERSUS  PESSOAL. Não sendo pessoal, a intimação ocorre normalmente   com  a  ciência  a  ser  dada  ao  representante  do  Estado  -  um   procurador.  A  expedição  de  mandado  não  tem  o  condão  de   reabrir o prazo recursal considerada a intimação ficta mediante a   publicação do ato no Diário Oficial. AGRAVO - ARTIGO 557,   § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o   agravo  é  manifestamente  infundado,  impõe-se  a  aplicação  da   multa  prevista  no § 2º  do artigo 557 do Código  de  Processo   Civil,  arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de   má-fé.’ (AI 590.561-AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio,  Primeira   Turma, DJ 23.02.2007).  Nesse  sentir,  não  merece  processamento  o  apelo  extremo,    consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou   o  recurso” (ARE n.  873.144-AgR/BA, Relatora a Ministra Rosa  Weber, Primeira Turma, DJe 25.8.2015).  4.  Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6b9" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN  (RELATOR):  O  recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão atacada.  Em relação ao não conhecimento do  writ,  assiste razão jurídica ao  agravante ao apontar que a impetração se volta contra decisão colegiada.  Contudo,  o  habeas  corpus  impugna  ato  jurisdicional  que,  em  tese,  desafiaria  a  interposição  de  recurso  extraordinário,  circunstância  que  igualmente  conduz  ao  não  conhecimento  da  impetração.  No  mesmo  sentido: HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira  Turma,  julgado  em 28/04/2015  e  Min.  ROBERTO BARROSO,  Primeira  Turma, julgado em 04/08/2015.   No que toca à concessão da ordem de ofício, o  decisum  hostilizado  afastou referida conclusão nos seguintes termos:     “Com efeito, a Súmula Vinculante 24 elegeu a constituição   definitiva do crime tributário como elemento de tipicidade, de  modo que, antes desse marco, inexiste fato típico a motivar a  persecução penal. Nessa linha é a jurisprudência desta Corte:  HC  97854,  Relator(a):  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma, julgado em 11/03/2014 e RHC 118246, Relator(a): Min.  ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014.  O caso concreto, contudo, apresenta nuances que merecem  ponderação.  Primeiro,  a  empresa  administrada  pelo  paciente  seria  associada  a  prática  de  inúmeras  infrações  fiscais  (aproximadamente  520),  a  indicar,  pelo  convencimento  ministerial, a realização habitual de fraudes tributárias.  Nesse  particular,  no  momento  da  deflagração  da  persecução  penal,  não  se  sabia,  com  segurança,  se  os  fatos     supostamente praticados teriam efetivamente acarretado lesão à  arrecadação. Assim, naquela oportunidade, vislumbrava-se, em  tese, a possibilidade de configuração de crime formal contra a  ordem  tributária  (art.  2°  da  Lei  8.137/90),  delitos  cuja  consumação independe de constituição do crédito tributário.  Não bastasse, tanto o relatório da Receita Federal quanto a  representação  ministerial  acolhida  pelo  Juiz  da  causa  esclareciam,  de  forma  expressa,  que  as  medidas  também  tinham  como  intento  a  apuração  do  crime  de  lavagem  de  dinheiro.  Com  efeito,  ao  final  das  investigações,  o  Ministério  Público ofereceu denúncia tão somente pela cogitada prática de  crime  material  contra  a  ordem  tributária.  Mas  a  higidez  do  início da persecução penal, ao fim da qual serão robustecidas,  ou  não,  as  linhas  investigativas,  não  se  confunde  com  seu  resultado. Ou seja, a legalidade de tal proceder não é aferida a  partir da  opinio delicti, mas das hipóteses traçadas no início da  investigação.  Vale dizer, a imputação limitada ao crime tributário contra  a  ordem tributária  não afasta  a  regularidade da investigação  que, entre outros objetivos, almejava a comprovação de delitos  formais e lavagem de dinheiro. Na mesma linha:  “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA  E  APREENSÃO  DETERMINADA  EXCLUSIVAMENTE  COM  BASE  EM  DENÚNCIA  ANÔNIMA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PERSECUÇÃO  PENAL  POR  CRIMES  TRIBUTÁRIOS E CONEXOS ANTES DO LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO DEFINITIVO.  VIABILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DO  DECRETO  DE  BUSCA E  APREENSÃO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ORDEM  DENEGADA.(...) 2. Nos termos da Súmula Vinculante 24,  a  persecução  criminal  nas  infrações  contra  a  ordem     tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90) exige a  prévia constituição do crédito tributário. Entretanto, não  se  podendo afastar  de  plano  a  hipótese  de  prática  de  outros  delitos  não  dependentes  de  processo  administrativo não há falar em nulidade da medida de  busca e apreensão. É que, ainda que abstraídos os fatos  objeto do administrativo fiscal, o inquérito e a medida  seriam  juridicamente  possíveis. (…)  (HC  107362,  Relator(a):  Min.  TEORI  ZAVASCKI,  Segunda  Turma,  julgado em 10/02/2015)”  Destarte,  como  não  se  trata  de  decisão  manifestamente  contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de  constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de  ofício.  Posto  isso,  com  fulcro  no  art.  21,  §1º,  do  RI/STF,  nego  seguimento  ao  habeas  corpus, com  prejuízo  da  liminar  anteriormente deferida.”  Verifico que os argumentos apresentados no agravo não alteram as  conclusões da decisão recorrida.   Com efeito, as instâncias ordinárias apontaram que a apuração, no  início,  também teria  sido  dirigida  à  elucidação  da  suposta  prática  do  delito de lavagem de dinheiro, crime que, por si só, presentes os demais  requisitos,  admitiria  o  deferimento  do  gravoso  meio  de  obtenção  de  prova. A efetiva confirmação, ou não, da prática ilícita, constitui elemento  neutro à validade das provas amealhadas.   Consigno  que  não  é  possível,  na  estreita  via  do  habeas  corpus,   reconhecer  eventual  desvio  da  investigação  ou  apuração  sub-reptícia  perpetrada com a finalidade de alcançar medida probatória não admitida  pelo  ordenamento  jurídico.  Inexistente  comprovação  de  abuso  investigatório,  prevalece  a  presunção  de  legalidade  dos  atos     administrativos.     Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ba" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, neste caso  tem-se processo que envolve habeas corpus. Venho sustentando que, pela  envergadura dessa ação constitucional, voltada a preservar a liberdade de  locomoção, o processo deve vir, devidamente aparelhado, ao julgamento  da Turma.  Estou provendo este agravo. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6bb" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente  não  trouxe  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão ora agravada.   2. O  Supremo  Tribunal  Federal  rejeitou  preliminar  de  repercussão  geral  relativa  à  controvérsia  sobre  suposta  violação  aos  princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada  e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar  Mendes).   3. Ademais,  para  chegar  a  conclusão  diversa  do  acórdão  recorrido,  imprescindíveis  seriam  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  uma  nova  apreciação  dos  fatos  e  do  material  probatório  constante  dos  autos  (Súmula  279/STF),  procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.   4. Esta Corte já assentou o entendimento de que as decisões  judiciais  não  precisam  ser  necessariamente  analíticas,  bastando  que  contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões.  No  caso,  a  decisão  está  devidamente  fundamentada,  embora  em  sentido  contrário ao interesse da parte agravante.   5. Quanto  à  alegação  da  ocorrência  da  prescrição  da  pretensão punitiva estatal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de  que o recurso extraordinário  manifestamente inadmissível  não obsta  a  formação da coisa julgada. Confira-se o HC 86.125, julgado sob relatoria  da Ministra Ellen Gracie, assim ementado:   “HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. PRETENSÃO  PUNITIVA.  RECURSOS  ESPECIAL  E  EXTRAORDINÁRIO  INDEFERIDOS. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não tendo fluído     o prazo de dois anos (CP, art. 109, VI) entre os vários marcos  interruptivos  (data  do  crime,  recebimento  da  denúncia  e  sentença  condenatória  recorrível)  e  sobrevindo  acórdão  confirmatório  da  condenação,  antes  do  decurso  do  período  fixado em lei, está exaurida a chamada prescrição da pretensão  punitiva.  2.  Recursos especial  e extraordinário indeferidos na  origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e  pelo STJ,  não têm o condão de empecer a formação da coisa  julgada. 3. HC indeferido.”  6. Nessa linha, vejam-se trechos do parecer da Procuradoria- Geral da República:  “[...] 8. Ainda assim, verifica-se que não transcorreram mais de   2 anos entre a data dos fatos (11/02/2011) e o recebimento da  denúncia (09/8/2012), tampouco entre este marco e a sentença  condenatória,  proferida  em  09/10/2013  e  publicada  em  18/10/2013,  no  caso,  último  marco  interruptivo  da  prescrição  (art. 117, CP), já que o acordão da apelação manteve inalterada  a  decisão  de  piso  (sessão  de  10/12/2014).  O  recurso  extraordinário tempestivamente interposto foi inadmitido com  base na carência dos pressupostos de admissibilidade.  9.  Diante  do  manifesto  descabimento  do  recurso  extraordinário da Defesa e atentando-se para a jurisprudência  da Suprema Corte,  firme no sentido de que  \"a interposição de   recurso  extraordinário  manifestamente  inadmissível  (inadmitido  na   origem) não impede a formação da coisa julgada\"  e que o  \"recurso   extraordinário  inadmitido  na  origem  com  a  manutenção  da   inadmissibilidade  pelo  STF,  não  obsta  o  trânsito  em  julgado  da   sentença  condenatória\",  imperativa  a  conclusão  de  que  a  condenação foi reafirmada em momento anterior ao transcurso  dos  2  anos  necessários  a  consumação  da  prescrição  da  pretensão punitiva.  […] 11.  Assim  sendo,  publicado  o  acordão  da  apelação  em     19/12/2014 (sexta-feira), o prazo para a interposição do recurso  cabível teve inicio em 02/02/2015 (segunda-feira) e exauriu-se em  16/02/2015,  projetando-se  portanto  o  transito  em  julgado  da  sentença  condenatória  para  17/02/2015,  data  anterior  a  consumação da prescrição, eis que o ultimo marco interruptivo  se deu em 18/10/2013 (publicação da sentença condenatória).  [...] 13.  Não  há,  portanto,  que  se  falar  em  prescrição  da   pretensão punitiva na espécie. [...]”  7. Confiram-se,  ainda,  entre outros,  o AI 807.142 AgR, Rel.  Min. Dias Toffoli; e o ARE 740.953 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes.   8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6bc" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo  Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Com efeito, o Supremo Tribunal Federal,  apreciando  a ocorrência,  ou não,  de controvérsia alegadamente  impregnada  de transcendência  e  observando o  procedimento  a  que  se  refere a  Lei  nº  11.418/2006,  entendeu  destituída de  repercussão  geral a  questão  suscitada  no  ARE 840.920-RG/DF,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  por  tratar-se  de  litígio  referente  a  matéria  infraconstitucional,  fazendo-o em  decisão  assim  ementada:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MATÉRIA  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  INEXISTÊNCIA  DE   REPERCUSSÃO GERAL.”  O não atendimento desse pré-requisito de admissibilidade recursal,  considerado  o que dispõe o  art.  322 do  RISTF,  na redação  dada pela  Emenda Regimental nº 21/2007,  inviabiliza o conhecimento  do recurso  extraordinário interposto pela parte ora agravante.  Sendo  assim,  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência,  por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6bd" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  profissional  da  advocacia  regularmente  constituído,  foi  protocolada  no  prazo  assinado  em  lei.  Conheço.  O Colegiado de origem, ao julgar a matéria, consignou, em síntese:  (folha 240):  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  GRATIFICAÇÃO  DE  DESEMPENHO  DE  ATIVIDADE  DO  SEGURO  SOCIAL.  GDASS.  EXTENSÃO  PARITÁRIA  A  INATIVOS  E  PENSIONISTAS.  SÚMULA  VINCULANTE.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.  1.  Nos  termos  da  súmula  vinculante  nº  20  do  STF,  é  possível  a  extensão  da  GDASS  aos  servidores  inativos  nos  mesmos  parâmetros  estabelecidos  pelas  Leis  10.855/04  e  11.501/07, dado constituir-se a gratificação em questão de um  caráter  geral,  sem  condicionamentos  e  sem  vinculações  ao  efetivo exercício da atividade, não se tratando de   vantagem pro   labore faciendo.  2. O INPC, por ser o índice que melhor reflete a realidade  inflacionária,  deve ser utilizado para a atualização monetária  das parcelas pagas em atraso a servidores públicos. Precedentes  do STJ.  3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios  nas ações  ajuizadas contra a Fazenda Pública  no patamar de  6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a  sua entrada em vigor.  Inaplicabilidade do art. 406 do Código  Civil de 2002. Decisão em recurso repetitivo (REsp 1.086.944).    4. Diante da reforma da sentença, devem ser revertidos os  ônus da sucumbência, impondo-se a condenação da União ao  pagamento  dos  honorários  advocatícios,  os  quais  devem  ser  fixados em 10% sobre o valor  da condenação,  na esteira dos  precedentes da Turma.  A controvérsia  foi  dirimida em sintonia  com a  jurisprudência  do  Supremo. Confiram com os seguintes precedentes:    DIREITO  ADMINISTRATIVO.  GRATIFICAÇÃO  DE  DESEMPENHO  DE  ATIVIDADE  TÉCNICA  DE  FISCALIZAÇÃO  AGROPECUÁRIA  -  GDATFA.  TERMO  FINAL  DO  DIREITO  À  PARIDADE  REMUNERATÓRIA  ENTRE  SERVIDORES  ATIVOS  E  INATIVOS.  DATA  DA  REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO.   1.  O  termo  inicial  do  pagamento  diferenciado  das  gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é  o da data da homologação do resultado das avaliações, após a  conclusão  do  primeiro  ciclo  de  avaliações,  não  podendo  a  Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior.  2.  É  ilegítima,  portanto,  nesse  ponto,  a  Portaria  MAPA  1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação  de  Desempenho  de  Atividade  Técnica  de  Fiscalização  Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo.  3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (Recurso Extraordinário nº 662.406, relator ministro Teori   Zavascki, Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça de 18  de fevereiro de 2015)  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE  ATIVIDADE  MÉDICO-PERICIAL.  PARIDADE.  INATIVOS.  MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO APÓS A ADOÇÃO DOS  CRITÉRIOS  DE  AVALIAÇÃO.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  PRINCÍPIO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.     OFENSA  REFLEXA.  FATOS  E  PROVAS.  REEXAME.  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  ANÁLISE.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1.  Não  se  admite  o  recurso  extraordinário  quando  os  dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão  devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282  e 356/STF.  2.  A  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  configura  apenas  ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.  3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos  fatos  e  das  provas  dos  autos  e  análise  da  legislação  infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF.  4.  A jurisprudência  da  Corte  assentou  que  o  direito  à  paridade dos servidores inativos com relação às gratificações de  natureza  propter  laborem  ocorre  somente  até  que  sejam  processados  os  resultados  das  primeiras  avaliações  de  desempenho.  5. Agravo regimental não provido. (Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  com   Agravo  nº  846.481,  relator  ministro  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma, publicado no Diário da Justiça  de 23 de fevereiro de  2015)  PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  284/STF.  SERVIDOR  PÚBLICO  FEDERAL  APOSENTADO.  GRATIFICAÇÃO  DE  DESEMPENHO  DA  CARREIRA  DA  PREVIDÊNCIA,  DA  SAÚDE  E  DO  TRABALHO  (GDPST).  REDUÇÃO  DO  PERCENTUAL  PAGO  EM  RAZÃO  DO  ADVENTO  DAS  AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO     DA  IRREDUTIBILIDADE  DE  VENCIMENTOS.  INOCORRÊNCIA.  1.  Apreciando  a  Gratificação  de  Desempenho  do  Plano  Geral  de  Cargos  do  Poder  Executivo  (GDPGPE),  cujo  regramento  é  similar  ao  da  Gratificação  de  Desempenho  da  Carreira da Previdência,  da Saúde e do Trabalho (GDPST), o  Plenário  do  STF,  no  julgamento  do  RE  631.389,  Rel.  Min.  MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao  regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos  inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que  fossem  processados  os  resultados  da  primeira  avaliação  de  desempenho.  A partir  desse  termo,  a  gratificação  perde  sua  natureza geral e adquire o caráter pro labore facieno.  2.  Assim,  avaliados  os  servidores  em  atividade,  o  pagamento  da  GDPST  aos  pensionistas  e  inativos  deverá  observar o art.  5º-B, § 6º,  da Lei 11.355/2006, de modo que a  redução  da  gratificação  de  desempenho  paga  à  servidora  pública  aposentada  não  importa  ofensa  ao  princípio  da  irredutibilidade de vencimentos.  3.  Agravo  regimental  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, desprovido.  (Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  com  Agravo  nº  782.249,  relator  ministro  Teori  Zavascki,  Segunda  Turma, publicado no Diário da Justiça de 22 de junho de 2015)  Nego provimento ao agravo. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6be" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não assiste  razão  ao  agravante.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  recurso,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada.  Verifica-se  que o  artigo  5º,  XXXV,  da  Constituição  Federal,  que  a  agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além  disso,  não foram opostos  embargos de declaração para sanar eventual  omissão, faltando, ao caso,  o necessário prequestionamento da questão  constitucional,  o  que  inviabiliza  a  pretensão  de  exame  do  recurso  extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF:  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  não  ventilada,  na  decisão   recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o   qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso   extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  A  respeito  da  aplicação  das  aludidas  súmulas,  assim  discorre  Roberto Rosas:  “A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a, dizia: 'quando se   questionar  sobre  a  validade  de  leis  ou  aplicação  de  tratados  e  leis   federais, e a decisão for contra ela'.  De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,   a:  ‘quando a  decisão  for  contra  literal  disposição  de  tratado  ou  lei   federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.  Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do   recurso  extraordinário.  Limita-se  este  às  questões  apreciadas  na   decisão  recorrida.  Se  foi  omissa  em relação  a  determinado ponto,  a      parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá   invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v.   Súmula  356  do  STF  e  Súmula  211  do  STJ;  Nelson  Luiz  Pinto,   Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos   Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).  Os  embargos  declaratórios  visam  a  pedir  ao  juiz  ou  juízes   prolatores  da decisão que espanquem dúvidas,  supram omissões  ou   eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado,   nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta   o prequestionamento da matéria.  A parte não considerou a existência de omissão,  por isso não   opôs  os  embargos  declaratórios  no  devido  tempo,  por  não  existir   matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE   77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).   O  STF  interpretou  o  teor  da  Súmula  no  sentido  da   desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o   tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v.   Súmula  211  do  STJ).”  (ROSAS,  Roberto,  in  Direito  Sumular,  Malheiros).  Nesse sentido,  ARE 738.029-AgR,  Rel.  Min.  Rosa Weber,  Primeira  Turma,  DJe  de  25/6/2013,  e  ARE  737.360-AgR/BA,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.   AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E   356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso   extraordinário  se  a  questão  constitucional  suscitada  não  tiver  sido   apreciada  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  não  opostos  embargos   declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos   da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”   Ademais,  verifica-se  que  a  controvérsia  foi  decidida  com  fundamento em norma infraconstitucional. Ora, a violação constitucional  dependente  da  análise  de  malferimento  de  dispositivos     infraconstitucionais  encerra  violação  reflexa  e  oblíqua,  tornando  inadmissível o recurso extraordinário.   Demais disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo  acórdão  recorrido  seria  necessário  o  reexame  do  conjunto  fático- probatório do autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, o que  inviabiliza o extraordinário, a teor dos Enunciados das Súmulas 279 e 454  do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõe, respectivamente, in verbis:  “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples   interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.   Não se  revela  cognoscível,  em sede  de  Recurso  Extraordinário,  a  insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se  amolda  à  estreita  via  do  apelo  extremo,  cujo  conteúdo  restringe-se  a  fundamentação  vinculada  de  discussão  eminentemente  de  direito  e,  portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento  do  arcabouço  fático-probatório  dos  autos,  face  ao  óbice  erigido  pela  Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis, “Para simples reexame de prova não   cabe recurso extraordinário”.   Nesse sentido a jurisprudência da Corte:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO  DO  CONSUMIDOR.   CONTRATO  DE  ARRENDAMENTO  MERCANTIL.  REVISÃO   JUDICIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DAS   QUESTÕES  CONSTITUCIONAIS  SUSCITADAS.  ÓBICE  DOS   ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. INTERPRETAÇÃO   DE  CLAÚSULAS  CONTRATUAIS.  IMPOSSIBILIDADE  .   ENUNCIADO  454  DA SÚMULA/STF.  ALEGADA VIOLAÇÃO   DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA INDIRETA OU   REFLEXA.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 641.739-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,     DJe 1º/8/2011)   “DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  DO  CONSUMIDOR.   AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.   OFENSA  AOS  ARTS.  5º,  LV  E  93,  IX  DA  CONSTITUIÇÃO   FEDERAL.  OFENSA  INDIRETA.  CONTRATO  DE   ARRENDAMENTO  MERCANTIL  -  LEASING.  REEXAME  DE   CLÁUSULAS. SÚMULA STF 454.  1.  É pacífica  a  jurisprudência   desta Corte em não admitir recurso extraordinário para debater tema   de caráter infraconstitucional, sob o argumento de violação aos arts.   5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesses casos, apenas   indiretamente  ocorreria  afronta  à  Lei  Maior,  sem  margem  para  o   cabimento do extraordinário. 2. O Supremo Tribunal Federal entende   que  é  inadmissível  o  reexame  de  cláusulas  contratuais  em recurso   extraordinário. Incidência da Súmula STF 454. 3. Agravo regimental   improvido.”  (AI  684.232-AgR, Rel.  Min.  Ellen Gracie,  Segunda  Turma, DJe 25/6/2010)   Destaco, ainda, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de  que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo  legal  e  dos  limites  da  coisa  julgada,  quando  debatidos  sob  a  ótica  infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo  extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na  análise  do  ARE  nº  748.371,  da  Relatoria  do  Min.  Gilmar  Mendes,  conforme  se  pode  destacar  do  seguinte  trecho  da  manifestação  do  referido julgado:  “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral   do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da   ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,   quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada   aplicação das normas infraconstitucionais.”  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6bf" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.  Irrepreensível a decisão agravada. A matéria   constitucional  versada no recurso  extraordinário  (arts.   155, § 2º, XII, “g”, e 150, §6º,) não foi analisada pelas instâncias ordinárias,  tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do  prequestionamento.  Aplicável,  na  hipótese,  o  entendimento  jurisprudencial  vertido  nas  Súmulas  282  e  356/STF:  “É  inadmissível  o   recurso  extraordinário,  quando  não ventilada,  na decisão  recorrida,  a  questão   suscitada” e  “O  ponto  omisso  da  decisão,  sobre  o  qual  não  foram  opostos   embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o   requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel.  Min. Dias Toffoli,  1ª Turma, DJe 08.3.2012;  e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  1ª  Turma,  unânime,  DJe  07.11.2011,  cuja  ementa  transcrevo:   \"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE  SER.  O prequestionamento não resulta  da  circunstância  de  a  matéria  haver  sido  arguida  pela  parte  recorrente.  A  configuração do instituto pressupõe debate e  decisão prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário  no  permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou  tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões  recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao  preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º,  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA.  Se  o  agravo  é  manifestamente  infundado,  impõe-se  a  aplicação  da  multa     prevista  no §  2º  do artigo  557 do Código  de  Processo  Civil,  arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.\"  Além disso, divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a  análise  da  legislação    infraconstitucional  apontada no  apelo  extremo,  bem  como  o  revolvimento  do  conjunto  fático  delineado,  o  que  torna  obliqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Dessarte,  desatendida  a  exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência  deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  JULGAMENTO  CONTRÁRIO  AOS  INTERESSES  DA  PARTE  NÃO  CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  TRIBUTO  INDIRETO.  SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITOS  MEDIANTE  RESTITUIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  ART.  166  DO  CTN.  APLICAÇÃO  AO  CASO  CONCRETO.  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMA INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, PELO  CONTRIBUINTE  DE  DIREITO,  DE  QUE  ASSUMIU  O  ENCARGO  OU  DA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO  DE  QUEM  SUPORTOU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF.  NEGATIVA  DE  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA 283 DO STF. ARGUMENTO NOVO TRAZIDO EM  AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  I  –  Julgamento  contrário  aos  interesses  da  parte  não  basta  à  configuração  da  negativa  de  prestação  jurisdicional.  II  –  Aplicação do art. 166 do CTN ao caso concreto. Interpretação da  legislação  infraconstitucional.  A  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  III  –  Para  se  chegar  à  conclusão  contrária  à  adotada  pelo  acórdão  recorrido,  quanto  a  quem  suporta o encargo tributário ou à existência de autorização de     terceiro  que  o  suportou,  é  necessário  o  reexame das  provas.  Súmula 279 do STF. IV – A negativa de provimento ao recurso  especial pelo Superior Tribunal de Justiça torna definitivos os  fundamentos  infraconstitucionais  que  amparam  o  acórdão  recorrido (Súmula 283 do STF). V – A alegada ofensa ao art. 145,  § 1º, da Constituição, suscitada no agravo regimental, não foi  arguida no recurso  extraordinário.  É  incabível  a  inovação de  fundamento nesta via recursal. VI – Agravo regimental a que se  nega  provimento.”  (ARE  758195  AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26.03.2014.)  “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO  SOBRE SERVIÇOS – ISS.  INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES  DE  ARRENDAMENTO  MERCANTIL.  CONTROVÉRSIA  SOBRE O LOCAL DO FATO GERADOR DO TRIBUTO E SUA  BASE  DE  CÁLCULO,  DECADÊNCIA  E  A  REDUÇÃO  DE  MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO,  DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS  E  DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS.  279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO  QUAL  SE  NEGA  SEGUIMENTO.  AI  856685/SC,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  DJe  07.10.2013  Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário com agravo. Tributário. Locação de bens móveis.  Repetição de indébito. Requisitos do art. 166 do CTN. Matéria  infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. 1.  A controvérsia  relativa  à  repetição  do  indébito  tributário,  no  que  concerne  à  comprovação  da  transferência  do  encargo  econômico ao locatário do bem, na forma do art. 166 do Código  Tributário  Nacional,  possui  natureza  infraconstitucional.  Ofensa  constitucional  indireta.  2.  Agravo  regimental  não  provido.” (ARE-AgR n° 898.771, Segunda Turma, Rel. Min. Dias  Toffoli, DJe 14.12.2015.)  Nesse sentir, constato que as razões do agravo não se mostram aptas  a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  De  outro  lado,  cumpre  destacar  que  a  garantia  de  prestação     jurisdicional  em  tempo  razoável,  decorrência  lógica  da  dignidade  da  pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, passou a  figurar, de forma explícita, entre as cláusulas pétreas, a partir da Emenda  Constitucional 45/2004, quando inserido o inciso LXXVIII no art. 5º da Lei  Maior. Ressalte-se que a proteção contida no referido dispositivo não se  dirige apenas às partes, individualmente consideradas, estendendo-se a  todos  os  usuários  do  Sistema  Judiciário,  porquanto  beneficiados  pelo  desafogo dos Tribunais Pátrios.  Se a parte, ainda que não interessada na postergação do desenlace da  demanda,  utiliza  a  esmo  o  instrumento  processual  colocado  à  sua  disposição quando já obteve uma prestação jurisdicional completa, todos  os  demais  jurisdicionados  são  virtualmente  lesados  no  seu  direito  à  prestação jurisdicional célere e eficiente.  A utilização  indevida  das  espécies  recursais,  consubstanciada  na  interposição  de  recursos  manifestamente  inadmissíveis,  improcedentes  ou  contrários  à  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  como  mero  expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da  ampla  defesa  e  configura  abuso  do  direito  de  recorrer,  a  ensejar  a  aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à  razão  de  1%  (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  se  unânime a votação.  Nesse sentido:  ARE 951.191-AgR, Rel.  Min. Marco  Aurélio,  1ª  Turma,  DJe  23.6.2016;  e  ARE  955.842-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.  Agravo  não provido, com aplicação da penalidade prevista no art.  1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o  valor atualizado da causa, se unânime a votação.  Majoro, ainda, em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente  fixados,  obedecidos  os  limites  previstos  no  art.  85,  §§  2º,  3º  e  11,  do  CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da  Justiça.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6c0" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  A irresignação não merece êxito. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido, ao   manter a condenação da ora agravante ao pagamento de indenização por  danos morais, afirmou, expressamente,  que o regime de precatórios a ela  não  se  aplicaria,  haja  vista  que  exerceria  atividades  em  regime  de  concorrência e distribuiria lucros. Vide:  “Ainda,  entendo  inaplicável  entendimento  da  questão  objeto  do  presente  recurso  à  tratada  no  Recurso  Extraordinário nº 599.628/DF – Tema 253 da Repercussão Geral.  No presente feito, a controvérsia diz respeito à condenação da  CORSAN, que, em que pese se trate de sociedade de economia  mista, atua em regime de concorrência, distribuindo lucros e  dividendos aos seus acionistas, como pode ser visualizado no  site  –  www.corsan.com.br  -,  e  relatório  de  administração,  exercício de 2016 (atualizado). A ela, deste modo, não se aplica  o sistema de pagamento por precatórios/RPVs.  Tal  questão,  aliás,  foi  minuciosamente  analisada  por  ocasião do julgamento da Apelação Cível nº (…), cujas razões  quanto ao ponto,  peço vênia para transcrever e  adotar  como  razões de decidir:  ’Por fim, quanto ao pedido de pagamento da condenação   pelo sistema de precatório, e incidência dos consectários de mora   previstos para a Fazenda Pública, sem razão a recorrente.   Com efeito, ainda que se trate de sociedade de economia   mista prestadora de serviço público sem participação do capital   privado  na  formação  do  capital  social,  a  recorrente,   diferentemente  de  sua  alegação  recursal,  atua  em  regime de   concorrência,  mantendo  contrato  com  316  Municípios      para o fornecimento de água, sendo que 182 Municípios   são  abastecidos  por  prefeituras,  associações,   cooperativas e empresas públicas de outras unidades da   Federação  e  privadas, através  de  processo  licitatório.   Ainda,   distribuiu seus lucros e dividendos ao quadro de   acionistas  e  aos  seus  servidores.  Tais  informações   constam  no  Relatório  da  Administração  da  Corsan   referente ao ano de 2015.1   Dessa  forma,  incide,  sim  a  vedação  preconizada  pelo   Supremo Tribunal  Federal  quando do julgamento  do  Recurso   Extraordinário  nº  599.628,  citado  pelo  recorrente  em  suas   razões recursais’” (grifei).  Essa orientação, considerados os parâmetros fáticos assentados,  está  em sintonia  com a jurisprudência  do Plenário  desta  Corte  de   que os  privilégios  da  Fazenda  Pública  são  inextensíveis  às  sociedades  de  economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou  que tenham como objetivo distribuir lucros a seus acionistas. Nessa linha,  além dos precedentes já citados, anotem-se os seguintes:  “DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  COMPANHIA  ESTADUAL  DE  SANEAMENTO  BÁSICO.  SOCIEDADE  DE  ECONOMIA  MISTA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME  DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais  estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito  privado,  a  jurisprudência  do Supremo Tribunal  Federal  é  no  sentido de que ‘entidade que presta serviços públicos essenciais  de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos  autos  se  tratar  de  sociedade  de  economia  mista  ou  empresa  pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que  teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir  lucros.  Nessa hipótese,  aplica-se o regime de precatórios’ (RE  592.004,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa).  2.  É  aplicável  às  companhias  estaduais  de  saneamento  básico  o  regime  de  pagamento  por  precatório  (art.  100  da  Constituição),  nas     hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público  e  o  serviço  seja  prestado  em regime de  exclusividade e  sem  intuito  de  lucro.  3.  Provimento  do  agravo  regimental  e  do  recurso  extraordinário”  (RE  nº  627.242/DF-AgR,  Relator  o  Ministro  Roberto Barroso,  Relator para o acórdão o Ministro  Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/5/17)  Ressalte-se  que  os  julgados  desta  Corte  citados  pela  agravante  consignam, expressamente, observância destes dois requisitos para que  seja  possível  a  aplicação  do  regime  de  precatório  às  sociedades  de  economia mista: i) regime não concorrencial e ii) ausência de distribuição  de lucros; o que foi afastado pelo acórdão prolatado na origem.  Desse modo, para ultrapassar o  entendimento firmado no Tribunal  a quo no tocante a esses dois requisitos e acolher a pretensão recursal,  seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o  que é inviável no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula  nº 279/STF.   Especificamente sobre o caso em questão, registre-se:  “AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRATIVO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  QUE  ENTENDEU  SER  A  RECORRENTE  SOCIEDADE  DE  ECONOMIA  MISTA  EM  REGIME  DE  ATIVIDADE  CONCORRENCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, RAZÃO  PELA QUAL NÃO ESTARIA SUJEITA AO REGIME JURÍDICO  DE  PRECATÓRIOS.  ALEGAÇÃO  DE  ENQUADRAMENTO  NOS  PARÂMETROS  ESTABELECIDOS  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  NO  JULGAMENTO  DO  RE  599.628.  NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO–PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 279  DO STF.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”  (RE nº 1.102.998/RS-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux,  Primeira  Turma, DJe de 4/4/18).  Sobre o tema anotem-se, também, os seguintes julgados:    “AGRAVO  REGIMENTAL.  CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  E  PROVENTOS  DE  QUALQUER  NATUREZA.  SÓCIOS-COTISTAS.  RETENÇÃO  NA  FONTE.  CARACTERIZAÇÃO  DO  FATO  GERADOR.  DISPONIBILIDADE JURÍDICA OU ECONÔMICA DA RENDA.  ART.  35  DA  LEI  7.713/1988.  INCONSTITUCIONALIDADE  CONDICIONAL.  NECESSIDADE  DE  SE  AFERIR  SE  HÁ  A  EFETIVA DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS.  NECESSIDADE  DE  REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.  Conforme  decidiu esta Corte, “a norma insculpida no artigo 35 da Lei nº  7.713/88  mostra-se  harmônica  com  a  Constituição  Federal  quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou  jurídica  imediata,  pelos  sócios,  do  lucro  líquido  apurado,  na  data do encerramento do período-base” (RE 172.058, rel. min.  Marco Aurélio,  Pleno,  DJ de 13.10.1995).  Hipótese em que o  Tribunal de origem, analisando o contrato social da empresa,  concluiu pela existência de distribuição imediata de lucros na  data de encerramento do período-base.  Impossível chegar a  conclusão  diversa  sem  o  prévio  exame  de  cláusulas  contratuais  e  do  quadro  fático-probatório  (Súmulas  279  e  454/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento” (RE  nº  392.215/PB-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim Barbosa, DJe de 25/9/12 - Grifei).  “TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL EM  AGRAVO  DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE RECÍPROCA. NATUREZA  JURÍDICA DO  BANCO  MINASCAIXA.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.  AGRAVO  IMPROVIDO. I - Para dissentir do acórdão recorrido quanto ao  fato de que o banco Minascaixa desempenhava atribuições de  caráter econômico e de que somente a partir de 25/8/1998 o seu  patrimônio  passou  a  integrar  o  patrimônio  do  Estado  de  Minas Gerais, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório  constante  dos autos,  o que atrai  a  incidência  da     Súmula  279  do  STF. Precedentes.  II  –  Agravo  regimental  improvido” (AI nº 801.464/MG-AgR, Relator o Ministro Ricardo  Lewandowski,  Primeira Turma, DJe de 19/10/10 - grifei).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já   fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu  total,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  novo Código  de  Processo  Civil,  obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo.   É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6c1" }, "texto" : "   O Senhor Ministro  Ricardo Lewandowski (Relator):  Eis  o teor da  decisão  agravada,  da  lavra  da  Ministra  Cármen  Lúcia,  então  relatora  desta ADPF:  “1. Arguição  de  descumprimento  de  preceito  fundamental,  com requerimento de medida cautelar,  ajuizada  pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal  –  ADPF, em 30.11.2012, contra o caput e o inc. I do art. 8º e o inc.   XIX do art. 31 da Instrução Normativa n. 13/2008-DG/DPF, de  30.10.2008,  editada  pela  Diretoria  Geral  do Departamento da  Polícia Federal para instituir a Política de Comunicação Social  da Polícia Federal,  uniformizando, assim, os procedimentos e  métodos de  divulgação  das  informações  relativas  a  ações  da  instituição.  Tem-se na Instrução Normativa n. 13/2008 questionada na  presente arguição de descumprimento de preceito fundamental:  ‘Art.  8º  A  comunicação  social  da  PF  será  desenvolvida com fiel observância às normas emanadas:  I – das diretrizes e orientações técnicas do Sistema de  Comunicação  Social  do  Poder  Executivo  Federal,  nos  termos do Decreto n. 3.296, de 16 de dezembro de 1999,  publicado  no  D.O.U.  de  17  de  dezembro  de  1999  e  republicado em 6 de janeiro de 2000; (...)  Art. 31. Em consonância com os Princípios, Diretrizes  e  Fundamentos  Jurídicos  e  Regimentais  da  Política  de  Comunicação  Social  da  PF,  deverão  ser  adotadas  as  seguintes condutas na divulgação: (...)  XIX –  a  proibição da  concessão de  entrevistas  por  qualquer  servidor,  sem  a  interveniência  da  unidade  de  comunicação social respectiva’. 2. Para a Autora, por esses dispositivos o Departamento de     Polícia  Federal  tenta  “engessar  quaisquer  tipos  de  manifestações  pelos  servidores  Policiais  Federais  junto  aos  órgãos da mídia” (fl. 6), decorrendo de sua natureza genérica  lesão aos preceitos fundamentais da liberdade de expressão e  pensamento (arts. 5º, inc. IV, e 220, caput e § 1º, da Constituição  da República).  Defende  o  afastamento  da  incidência  dos  dispositivos  questionados  ‘às  manifestações  pessoais  dos  servidores  vinculados  ao  Departamento  da  Polícia  Federal’,  os  quais  ‘podem e devem, sob o crivo do próprio juízo de conveniência,  e  não da autoridade responsável  pela  comunicação social  da  sua unidade, decidir explicitar suas opiniões particulares com  quem quer que seja,  [não havendo]  qualquer necessidade de  interveniência ou permissão da comunicação social da Polícia  Federal’ (fls. 8-9).  Alega  servirem  esses  dispositivos  à  imputação,  pelo  Departamento de Polícia Federal, de ‘infrações administrativas  lastreadas no inc. I do art. 43 da Lei 4.878/65’ (fl. 9), pelo qual  caracterizado como transgressão disciplinar ‘referir-se de modo  depreciativo  às  autoridades  e  atos  da  administração  pública,  qualquer que seja o meio empregado para esse fim’.  Afirma  ser  a  redação  desse  dispositivo  legal  ‘demasiadamente  genérica,  notadamente  quando  se  pondera  que  a  interpretação  literal  da  norma,  sem  observância  da  razoabilidade e proporcionalidade, teria o caráter de promover  limitações  a  quaisquer  atos  de  crítica  promovidos  pelos  servidores  públicos  federais  em  relação  à  Administração  Pública’ (fls. 9-10).  Cita  julgados  deste  Supremo  Tribunal  que  afirma  favoráveis  a  sua  tese,  anotando  o  entendimento  da  Corregedoria  Geral  do  Departamento  de  Polícia  Federal  constante  de  manual  sobre  procedimento  administrativo  disciplinar,  no  sentido  da  ‘aparente  inconstitucionalidade’ do  inc. I do art. 43 da Lei n. 4.878/1965, por afronta à ‘garantia de  liberdade de expressão descrita na Constituição Federal (art. 5º,  incs.  IV,  VI  e  IX)’ (fl.  10),  ficando caracterizada,  assim,  ‘séria     controvérsia constitucional’ sobre a matéria (fl. 11). 3.  Requer medida cautelar para ‘suspender a eficácia do   art.  8º,  ‘caput’ e  inc.  I,  bem  como  o  art.  31,  XIX,  ambos  da  Instrução Normativa n. 13, da Diretoria Geral do Departamento  de Polícia Federal’ (fl. 27), e no mérito, pede:  ‘(...)  seja  julgada  procedente  a  presente  arguição,  para  efeito de declarar como não harmonizado como a Constituição  Federal  de  1988  os  dispositivos  legais  contidos  no  artigo  8º,  caput e inciso I, bem como o artigo 31, XIX, ambos da Instrução  Normativa n. 13, da Diretoria-Geral do Departamento de Polícia  Federal, determinando-se a fixação das condições, bem como o  modo de  ‘interpretação  conforme à  Constituição’ de  preceito  legal portador de mais de um sentido, e aplicação do preceito  fundamental debatido, em conformidade com o artigo 10 da Lei  9.882/99,  declarando,  ainda,  como  não  recepcionado  pela  Constituição, por arrastamento, o disposto no inciso I, do artigo  43, da Lei 4.878/65’ (fl. 28).  4. Em 26.9.2013, determinei a requisição de informações ao  Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal para inteira  compreensão do quadro fático-jurídico relativa à matéria (DJe  3.10.2013).  5. Em  16.10.2013,  o  Diretor-Geral  do  Departamento  de  Polícia Federal prestou informações, afirmando ter-se ajuizado  a  presente  ação  no  contexto  da  instauração  de  processo  administrativo  disciplinar  para  ‘apurar  a  responsabilidade  funcional do servidor [associado da Autora], por ter, nas datas  de  13.8.2012  e  15.8.2012,  após  advertência  de  sua  chefia  imediata  para  assim  não  proceder  e,  em  descumprimento  a  Instrução  Normativa  n.  013/2008-DG/DPF,  supostamente  concedido entrevistas a meios de comunicação acerca dos fatos  objeto  do  Caso  Mensalão  –  Ação  Penal  n.  470-STF,  [tendo],  supostamente, promovido manifestação depreciativa à atuação  do Ministério Público Federal, no que concerne ao oferecimento  da  denúncia,  condutas  essas  que  configuram,  em  tese,  as  transgressões disciplinares previstas nos incs. I, XX e XXIV do  art. 43 da Lei n. 4.878/65’ (Portaria n. 082/2012-COGER/DPF, de     13.9.2012, fls. 3-4). Quanto  aos  dispositivos  impugnados,  sustenta  que,  ‘de   modo  algum,  (...)  tratam  de  vedar  a  manifestação  do  pensamento por parte dos servidores da Polícia Federal,  mas  somente padronizar o fornecimento de informações produzidas  pelo órgão.  Ao disciplinar a forma de comunicação da Polícia Federal,  a  referida  instrução  normativa  privilegia  o  princípio  da  impessoalidade, em detrimento do reconhecimento pessoal, ao  buscar desvincular suas ações das pessoas que as executaram.  Ademais  é  neste  aspecto  que  a  instrução  normativa  é  utilizada, não se cogitando a sua incidência para situações nas  quais os servidores emitam opinião em razão do conhecimento  técnico que possuam, mesmo que adquiridos ou reconhecidos  pelo  cargo  que  ocupam,  como são  exemplos  livros  e  artigos  publicados  por  Delegados,  Peritos  e  Agentes  Federais,  envolvendo ou não aspectos da investigação policial.  Diferentemente do alegado pela autora, a norma discutida  é  aplicável  naquelas  situações  nas  quais  o  servidor  irá  se  manifestar por ato ou ação desenvolvida pela Polícia Federal  como instituição, e cujo conhecimento obteve unicamente em  razão do trabalho desenvolvido em relação ao fato de interesse  público’ (fl. 7 do evento n. 9).  6. Em  21.9.2015,  autorizei  o  ingresso  da  Federação  Nacional dos Policiais Federais – Fenapef na presente arguição  de  descumprimento  de  preceito  fundamental  como  amicus  curiae (DJe 25.9.2015), sustentando ela a ilegitimidade ativa da  associação  autora,  por  representar  ‘tão  só  os  delegados  da  polícia  federal,  ao  passo  que  a  norma  aqui  impugnada  é  aplicável a todos os membros da Carreira Policial Federal’ (fl. 11  da Petição n. 22.037/2015 – docs. 10 a 14).  7. Na mesma linha, a manifestação do Advogado-Geral da  União,  que  realçou,  ainda,  outros  vícios  preliminares:  a)  a  ausência de demonstração do caráter nacional pela Autora; b) a  existência  de  outro  meio  processual  eficaz  para  sanar  a  lesividade apontada, pois circunscrita à instauração de processo     administrativo  disciplinar  para  apurar  a  responsabilidade  funcional de servidor associado da Autora, questão objeto de  ação  judicial  na  Sétima  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal  (Processo  n.  58343-86.2012.4.01.3400);  c)  ausência de procuração com poderes específicos quanto ao inc.  I do art. 43 da Lei n. 4.878/1965.  No mérito defende a improcedência da presente arguição  de  descumprimento  de  preceito  fundamental,  por  não  se  vislumbrar a lesão suscitada, considerando-se a aplicação dos  dispositivos impugnados apenas na comunicação institucional  da Polícia Federal (Petição n. 50.856/2015 – docs. 16 e 17).  8. O  Procurador-Geral  da  República  opina  pelo  não  conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência  (doc. 18).  Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 9. Como realçado nas manifestações juntadas ao processo,   a  Associação  Autora  deixou  de  demonstrar  sua  condição  de  ente  de  abrangência  nacional,  pela  atuação  transregional  da  instituição, com a existência de associados ou membros em pelo  menos nove Estados da Federação, não sendo suficiente para a  configuração  do  requisito  espacial  declaração  formal  dessa  condição,  como  assentado,  por  exemplo,  no  julgamento  do  Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.  4.230/RJ (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 13.9.2011)  e  na  Questão  de  Ordem  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  108/DF  (Relator  Ministro  Celso  de  Mello, Plenário, DJ 5.6.1992).  10. Não seria  juridicamente  pertinente  conferir-se  prazo  para regularização dessa falha, por ter assentado este Supremo  Tribunal que a Associação dos Delegados da Polícia Federal –  ADPF  ‘não  representa  uma  entidade  de  classe,  mas  uma  subclasse  ou  fração  de  uma classe,  porque  a  associação  não  alberga  uma  categoria  profissional  no  seu  todo,  quer  considerada como a dos funcionários da Polícia Federal, quer  considerada como a dos Delegados de Polícia, ainda que se lhe  reconheça  o  âmbito  nacional’  (Questão  de  Ordem  na  Ação     Direta de Inconstitucionalidade n. 1.806/DF, Relator o Ministro  Maurício Corrêa, Plenário, DJ 23.10.1998).  11. A ilegitimidade ativa ad causam da Autora é realçada  por  abrangerem  os  textos  normativos  impugnados  todas  as  carreiras da Polícia Federal,  composta por delegados, peritos,  censores,  escrivães,  agentes  e  papiloscopistas  (art.  1º  do  Decreto-Lei n. 2.251/1985). Este Supremo Tribunal assentou:  ‘Se o ato normativo impugnado mediante ação direta de  inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda  uma  classe,  não  é  legítimo  permitir-se  que  associação  representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma  classe  impugne  a  norma,  pela  via  abstrata  da  ação  direta.  Afinal,  eventual  procedência  desta  produzirá  efeitos  erga  omnes (art. 102, § 2º, da CF), ou seja, atingirá indistintamente  todos  os  sujeitos  compreendidos  no  âmbito  ou  universo  subjetivo  de  validade  da  norma  declarada  inconstitucional’  (Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.  3.617, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 1º.7.2011);  ‘Tal circunstância descaracteriza a entidade de classe que  os  congrega  como  instituição  ativamente  legitimada  à  instauração  do  processo  de  fiscalização  normativa  abstrata,  como ocorre, por exemplo, com a AJUFE (que reúne somente os  juízes  federais)  e  não  dispõem, pelas  mesmas  razões  (ambas  representam fração da categoria judiciária), de qualidade para  agir em sede de controle concentrado de constitucionalidade’  (Medida Cautelar  na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.  2.082,  Relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  Plenário,  DJ  10.04.2000);  Nessa mesma linha por exemplo: Embargos de Declaração  no Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade  n.  3.843,  Relator  o  Ministro  Teori  Zavascki,  Plenário,  DJe  28.4.2015;  Agravo  Regimental  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  3.096,  Relator  o  Ministro  Menezes  Direito,  DJe 5.9.2008;  Ação Direta de Inconstitucionalidade n.  3.321,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  decisão  monocrática, DJ 12.2.2007; Agravo Regimental na Arguição de     Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  n.  154,  de  minha  relatoria,  Plenário,  DJe  27.11.2014;  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  4.372,  Relator  para  o  acórdão  o  Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 25.9.2014; Agravo Regimental  na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.  254, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, j. 18.5.2016, acórdão  pendente de publicação.  12. A orientação adotada por este Supremo Tribunal afasta  a  possibilidade  de  se  instaurar  procedimento  de  controle  concentrado  de  constitucionalidade  sobre  dispositivo  cujo  conteúdo  material  extrapola  os  objetivos  institucionais  da  Autora.  13. Tampouco se verifica a relação de instrumentalidade  exigida  para  aplicação  da  técnica  de  declaração  de  inconstitucionalidade consequente ou derivada do inc. I do art.  43  da  Lei  n.  4.878/1965,  por  deter  este  dispositivo  conteúdo  normativo  autônomo  em  relação  àqueles  da  Instrução  Normativa  n.  13/2008-DG/DPF,  porque  considera  o  teor  da  manifestação do servidor da Polícia Federal, independente da  interveniência da respectiva unidade de comunicação social.  Essa  circunstância  torna  imprescindível  a  indicação  expressa do inc. I do art. 43 da Lei n. 4.878/1965 na procuração  outorgada ao advogado subscritor da peça vestibular para sua  impugnação, o que não foi cumprido no caso, como enfatizado  pelo Advogado-Geral da União:  ‘Com  efeito,  a  procuração  referida  não  contém  menção  específica ao artigo 43, inciso I, da Lei n° 4.878/65, cuja validade  compõe o objeto de questionamento pela autora, ainda que por  arrastamento, conforme o pedido formulado no item ‘d’ (fl. 28  da petição inicial).   Tal  formalidade  é  considerada  indispensável  por  esse  Supremo  Tribunal  Federal  para  que  a  arguição  de  descumprimento  de  preceito  fundamental  seja  conhecida,  conforme se infere dos seguintes precedentes:  ‘É  de  exigir-se,  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade. a apresentação, pelo proponente, de     instrumento  de  procuração  ao  advogado  subscritor  da  inicial,  com  poderes  específicos  para  atacar  a  norma  impugnada.’  (ADI-QO  n°  2187/BA,  Relator:  Ministro  Octavio  Gallotti,  Órgão  Julgador:  Tribunal  Pleno,  Julgamento em 24/05/2000, Publicação em 12/12/2003);   Em  24  de  maio  de  2000,  ao  julgar  a  Questão  de  Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187, o  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal  '...  assentou  a  exigibilidade da outorga de poderes especiais e específicos  a  advogados  e  procuradores  de  pessoas  jurídicas  de  direito  público,  relativamente  aos  processos  reveladores  de ações diretas de inconstitucionalidade em curso, exceto  aqueles  em  que  tenha  havido  apreciação  de  medida  acauteladora, devendo os autos baixar em diligência para  que  o  requerente  proceda  à  juntada  de  instrumento  de  mandato  contendo  tais  poderes,  ou  seja,  para  atacar  a  norma  envolvida  na  inicial  da  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  ratificados  os  atos  processuais  já  praticados...'  (Extrato  da ata do DJ 12.12.2003).  (...)  Esse  entendimento aplica-se à arguição de descumprimento de  preceito  fundamental.  (...).’  (ADPF  n.  110/RJ,  Relatora:  Ministra Cármen Lúcia, Decisão Monocrática, Julgamento  em 22/06/2007, Publicação em 28/06/2007; grifou-se)”’ (fls.  14-15 do doc. 17). 14. Configura também insuperável obstáculo a inviabilizar   o processamento da presente ação de controle concentrado de  constitucionalidade  terem  os  dispositivos  impugnados,  editados depois do advento da Constituição de 1988, natureza  secundária,  como  enfatizado  pelo  Procurador-Geral  da  República:  ‘A Portaria 1.825/2006 baixou o Regimento Interno do  DPF.  Veio  a  ser  substituída  (e  revogada)  pela  Portaria  3.961, de 24 de novembro de 2009, pela Portaria 2.877, de  30 de dezembro de 2011, e pela Portaria 490, de 25 de abril  de 2016, todas também do Ministro da Justiça.  Limita-se  a  instrução  normativa  a  dispor  normas     para  uniformizar  e  unificar  a  divulgação  de  ações  da  Polícia  Federal.  A  controvérsia  não  alcança  patamar  constitucional, pois verificar a alegada afronta a preceitos  fundamentais,  nesta  arguição,  demandaria  exame  de  conteúdo  de  normas  infraconstitucionais,  sobretudo  de  disposições  constantes  da  instrução  normativa  em  confronto com a própria Lei 4.878, de 3 de dezembro de  1965, que trata do regime jurídico peculiar dos servidores  policiais federais’ (fls. 8-9 do doc. 18). Este  Supremo  Tribunal  não  tem  como  cabível  ação  de   controle concentrado de constitucionalidade em casos que tais,:  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  2.626/DF,  Redatora  para acórdão a Ministra Ellen Gracie,  Plenário,  DJ 5.3.2004; e  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  2.350/GO,  Relator  o  Ministro  Maurício  Corrêa,  Plenário,  DJ  30.4.2004;  Agravo  Regimental  na  Arguição  de  Descumprimento  de  Preceito  Fundamental n. 93, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,  Plenário, DJe 6.8.2009.    Apesar de não vislumbrar descumprimento ao princípio  da subsidiariedade na espécie vertente, como demonstrado no  parecer do Procurador-Geral da República, o acolhimento das  demais  preliminares  inviabiliza  o processamento da presente  arguição de descumprimento de preceito fundamental.  15. Pelo exposto, nego seguimento à presente arguição de  descumprimento  de  preceito  fundamental (art.  4º  da  Lei  n.  9.882/1999; e art.  21,  § 1º,  do Regimento Interno do Supremo  Tribunal Federal)”  (documento eletrônico 43).  Assim,  bem reexaminada a  questão,  verifica-se  que a  decisão ora  atacada  não  merece  reforma,  visto  que  a  parte  recorrente  não  aduz  argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim,  ser mantida por seus próprios fundamentos.  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6c2" }, "texto" : "   POLÍCIA FEDERAL - ADPF  ADV.(A/S) :NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES  AGDO.(A/S) :DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA   FEDERAL  ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS  AM. CURIAE. :FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS   - FENAPEF  ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A  agravante  é  associação  nacional.  Presume-se,  portanto,  a  representatividade  abrangente. O fato de congregar não só delegados de polícia mas também  outros profissionais e,  até mesmo,  pessoas jurídicas de direito privado  não é óbice à atuação. Tenho-a como parte legitimada para a propositura  da arguição. Provejo o agravo a fim de que esta última tenha sequência.  ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6c3" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que a  agravante  não trouxe nenhum  argumento  capaz  de  infirmar  a  decisão  hostilizada,  razão  pela  qual  a  mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  Consoante demonstrado na decisão agravada, o dano moral, quando  aferido pelas instâncias ordinárias, demanda a análise do conjunto fático- probatório dos autos,  o que atrai  a  incidência da Súmula 279/STF que  dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido:  “DIREITO  CIVIL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.   INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  ALEGAÇÃO  DE   AFRONTA AO ART.  5º,  XXXV,  E  LV,  DA CARTA POLÍTICA.   PEDIDO  DE  REDUÇÃO  DO  VALOR  DA  CONDENAÇÃO.   EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO   EM 26.10.2012.  As  razões  do  agravo  não  são  aptas  a  infirmar  os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se   refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito   do  recurso  extraordinário.  Agravo  regimental  conhecido  e  não   provido.” (ARE 741.268–AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira  Turma, DJe 25/6/2013). ”    Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca  da Súmula n. 279/STF, qual seja:   “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e   questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as   circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,   considerar  existentes  determinados  fatos  concretos.  A  questão  de   direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se   refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual,   2a ed., v. I/175).   Não  é  estranha  a  qualificação  jurídica  dos  fatos  dados  como   provados  (  RT  275/884  e  226/583).  Já  se  refere  a  matéria  de  fato   quando  a  decisão  assenta  no  processo  de  livre  convencimento  do   julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o   recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada   qualificação  jurídica  a  fatos  delituosos  e  se  pretende  atribuir  aos   mesmos  fatos  outra  configuração,  quando  essa  pretensão  exige   reexame  de  provas  (ERE  58.714,  Relator  para  o  acórdão  o  Min.   Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a   qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação   importa  matéria  de  fato,  insuscetível  de  reexame  no  recurso   extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).   A Súmula 279 é peremptória:  Para simples reexame de prova   não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da   questão  federal  motivadora  do  recurso  extraordinário.  O juiz  dá  a   valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos   fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados   pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da   prova  (RTJ  37/480,  56/65)  (Pestana  de  Aguiar,  Comentários  ao   Código de Processo Civil,  2a ed.,  v.  VI/40,  Ed.  RT;  Castro Nunes,   Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383).   V. Súmula 7 do STJ. “ (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo,   Malheiros).  Outrossim, incabível a apreciação da alegada violação ao artigo 5º,     XX,  XXXVI  e  LV,  da  Constituição  Federal,  porquanto  a  tese  constitui  inovação, posto não aduzida em sede de recurso extraordinário.   Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é incabível a  inovação de argumentos nessa fase processual, mesmo em se tratando de  matéria de ordem pública. Nesse sentido, AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min.  Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006, com a seguinte ementa:   “O prequestionamento é requisito de admissibilidade recursal na   via  extraordinária,  ainda  que  a  questão  debatida  seja  de  ordem   pública.  2.  Além  de  ser  de  índole  infraconstitucional,  constitui   inovação à discussão da lide controvérsia  relativa à prescrição,  não   impugnada no apelo extremo. 3. Agravo regimental improvido. “  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6c4" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Conforme  relatado,  volta-se  o  presente  recurso  contra  decisão   mediante a qual neguei seguimento à reclamação, focada em afronta à  autoridade do Supremo Tribunal Federal e à eficácia do que decidido no  Inquérito nº 1.145/PB.  Sem razão, contudo, o agravante. Anote-se, de início, que, nos termos do art. 102, inciso I, alínea l, da   Constituição Federal, bem como nos arts. 156 do Regimento Interno deste  Supremo  e  13  da  Lei  nº  8.038/90,  a  reclamação  só  é  admissível  nas  seguintes hipóteses: a) para a preservação da esfera de competência da  Corte; b) para garantir a autoridade das suas decisões; e c) para infirmar  decisões que desrespeitem súmula vinculante editada pela Corte.  Nesse  contexto,  para  que  seja  admitido  o  manejo  da  reclamação  constitucional,  a decisão desta Suprema Corte cuja autoridade venha a  estar comprometida deve ser revestida de efeito vinculante e eficácia erga  omnes, o que, como visto, não é o caso dos autos.  Conforme ressaltado na decisão agravada, o julgado cuja autoridade  o  reclamante  sustenta  estar  comprometida  com  a  manutenção  do  ato  impugnado  consiste  no  julgamento  do  Inquérito  nº  1.145/PB,  cuja  natureza é subjetiva e, portanto,  sua eficácia vinculante está restrita às  partes  nele  relacionadas.  Assim,  considerando   que  o  reclamante  não  figurara  em  nenhum  dos  polos  da  citada  relação  processual  tida  por  afrontada,  há  de  se  concluir  pela  sua  ilegitimidade  ativa  na  presente  reclamação.   A iterativa  jurisprudência  da  Corte  é  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  reclamação  fundada  em  precedentes  sem  eficácia  geral  e  vinculante,  de  cuja  relação  processual  o  reclamante  não  fez  parte.  Confira-se:  “Agravo regimental  em reclamação.  Paradigma extraído     de  ações  de  caráter  subjetivo.  Ausência  dos  requisitos.  Perfil  constitucional da reclamação. Agravo regimental não provido.   1.  Por  atribuição  constitucional,  presta-se  a  reclamação  para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de  suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para  resguardar  a  correta  aplicação  das  súmulas  vinculantes  (art.  103-A, § 3º, CF/88).  2.  Inadmissibilidade  do  uso  da  reclamação  por  alegada  ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em  processo  de  índole  subjetiva  quando a  parte  reclamante  não  figurar como sujeito processual nos casos concretos versados no  paradigma,  pois  não  há  obrigatoriedade  de  seu  acatamento  vertical por tribunais e juízos.  3. Agravo regimental não provido” (RCL nº 5.931-AgR/PA,  Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 18/3/13).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NA  RECLAMAÇÃO.  ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO QUE DECIDIDO NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NA  SENTENÇA  ESTRANGEIRA  5.206.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  Ausência  de  eficácia  vinculante  e  de  efeitos  erga  omnes da  decisão  proferida  na  ação  apontada  como  paradigma” (RCL nº 10.392/RS-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a  Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/4/11).  No caso, é inegável que o interesse da parte foi manejar a reclamação  como sucedâneo de recurso, o que é vedado pela jurisprudência da Corte,  conforme  reiterados  julgados:  RCL  nº  11.022-ED/DF,  Tribunal  Pleno,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  7/4/11;  RCL  nº  4.803/SP,  Tribunal  Pleno,  de  minha relatoria,  DJe de  22/10/10;  RCL nº  9.127/RJ- AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e RCL  nº 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro  Joaquim Barbosa,  Tribunal Pleno,  DJe de 30/4/10, entre outros.   Diante  desse  quadro,  tendo  em  vista  serem  os  fundamentos  do  agravante  insuficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada,  nego     provimento ao regimental. É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6c5" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  procurador  estadual,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  Apreciada a questão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,  veio a ser mantida a sentença, consignando-se, em síntese (folha 154):  CONSTITUCIONAL  –  ADMINISTRATIVO  –  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL  –  APELAÇÃO  CÍVEL  –  AÇÃO  DE  COBRANÇA – PROMOTOR DE JUSTIÇA – PRELIMINARES  DE  INÉPCIA  DA  PETIÇÃO  INICIAL  E  DE  PRESCRIÇÃO  BIENAL  –  REJEITADAS  –  MÉRITO  –  EXERCÍCIO  DE  FUNÇÃO  EM  DIVERSAS  PROMOTORIAS,  CONCOMITANTEMENTE  –  GRATIFICAÇÃO  DE  SERVIÇO  EXTRAORDINÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 59,  INCISO  IV  DA  LEI  COMPLEMENTAR  N.º  15/96  –  DECISÃO:  À  UNANIMIDADE DE VOTOS TOMOU-SE CONHECIMENTO  DO RECURSO  PARA REJEITAR AS  PRELIMINARES  E,  NO  MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO MESMO.   A controvérsia foi dirimida considerada a legislação de regência e o  conjunto probatório coligido para o processo. Está-se diante de conflito  de interesse que tem solução final no âmbito do Judiciário do Estado.   Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do  artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao     que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. Imponho ao agravante, nos  termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa de 5%  sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do  agravado. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6c6" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo  o  teor  do  comando  pelo  qual  aplicada  ao  caso  a   sistemática da repercussão geral:  “A matéria  restou  submetida  ao  Plenário  Virtual  para  análise quanto à existência de repercussão geral no RE 593.068,  verbis:  ‘CONSTITUCIONAL.  REPERCUSSÃO  GERAL.  TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME  PREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  TERÇO  CONSTITUCIONAL  DE  FÉRIAS.  GRATIFICAÇÃO  NATALINA  (DÉCIMO-TERCEIRO  SALÁRIO).  HORAS EXTRAS.  OUTROS PAGAMENTOS  DE  CARÁTER  TRANSITÓRIO.  LEIS  9.783/1999  E  10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO  REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO).  ACÓRDÃO  QUE  CONCLUI  PELA  PRESENÇA  DE  PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  TRIBUTO  (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO).   1.  Recurso  extraordinário  em  que  se  discute  a  exigibilidade  da  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  adicionais  e  gratificações  temporárias,  tais  como  terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno,  e  adicional  de  insalubridade.  Discussão  sobre  a  caracterização dos valores como remuneração, e, portanto,     insertos  ou não  na  base  de  cálculo  do  tributo.  Alegada  impossibilidade  de  criação  de  fonte  de  custeio  sem  contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance  do  sistema  previdenciário  solidário  e  submetido  ao  equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º  da Constituição).  2.  Encaminhamento  da  questão  pela  existência  de  repercussão geral da matéria constitucional controvertida.’  O  art.  328  do  RISTF autoriza  a  devolução  dos  recursos  extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou  Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B  do CPC.   Devolvam-se os autos à Corte de origem.”  Irrepreensível a decisão agravada. A matéria tratada no presente feito, de fato, é idêntica à submetida   ao  Plenário  Virtual  para  análise  da  repercussão  geral,  a  teor  do  asseverado no comando agravado acima reproduzido.  O  art.  328  do  RISTF  autoriza  a  devolução  dos  recursos  extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas  Recursais  de  origem  para  os  fins  previstos  no  art.  543-B  do  CPC,  entendimento assentado nos precedentes proferidos por membros desta  egrégia  Primeira  Turma,  dentre  os  quais  o  ARE  654.205-AgR/DF,  Rel.  Min.  Marco Aurélio,  DJE de 19.4.2012,  o  AI  724.356-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Dias Toffoli, DJE de 08.02.2012, o AI 809.009-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux,  DJE de 19.8.2011, e o RE 587.144-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de  10.6.2010, decisões monocráticas, esta última exarada nestes termos:  “REPERCUSSÃO  GERAL  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  QUESTÃO  SUSCETÍVEL  DE  REPRODUZIR-SE  EM  MÚLTIPLOS  FEITOS.  ART.  543-B  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  ART.  328,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  À     ORIGEM. (...) Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.  No julgamento  eletrônico  do  Recurso  Extraordinário  606.358,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  suscitada  neste  recurso  extraordinário.  Reconhecida  a  repercussão  geral  do  tema,  os  autos  deverão  retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após  a  decisão,  observar  o  disposto  no  art.  543-B  do  Código  de  Processo  Civil.  Apesar  de  afirmar  que  o  caso  dos  autos  é  diferente  do  discutido  no  Recurso  Extraordinário  606.358,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  os  temas  são  idênticos.  A  pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é  suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o  instituto  da  repercussão  geral  tem  por  objeto  consolidar  o  exame da matéria em um único julgamento considerando todas  as  premissas  relacionadas  ao  tema.  Pelo  exposto,  recebo  os  embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de  reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria  sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a  quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo  Civil,  nos termos do art.  328, parágrafo único, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal.  Ficam prejudicados os  embargos  declaratórios  opostos  contra  o  despacho  de  sobrestamento.”  Cito,  ainda,  precedente  do  Plenário  desta  Corte  assim ementado,  verbis:    “RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício   previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88.  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  interposto  contra  acórdão  publicado  antes  de  03.05.2007.  Irrelevância.  Devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.  Aplicação  do  art.  543-B  do  CPC.  Precedente  (AI  nº  715.423-RS-QO,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE).  Aplica-se  o  disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos     cujo  tema  constitucional  apresente  repercussão  geral  reconhecida  pelo  Plenário,  ainda  que  interpostos  contra  acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.” (RE 540.410-  QO/RS,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  Tribunal  Pleno,  DJE  de  17.10.2008.)  Ademais, em precedentes mais recentes, a jurisprudência inclinou-se  no  sentido  de  aplicar  ao  caso  a  sistemática  da  repercussão  geral,  observado o RE 593.068-RG.  Considerada  a  identidade  material  havida  entre  a  controvérsia  travada  no  presente  feito  e  o  debate  do  recurso  paradigma  no  qual  reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual desta  Corte, irrepreensível a decisão agravada, mediante a qual aplicado o art.  543-B do CPC/1973.   Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6c7" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não merece prosperar a irresignação. Consoante  expresso  na  decisão  agravada,  a  Turma  Recursal   reconheceu a competência do Juizado Especial de Araçatuba para julgar o  presente feito tendo em vista a existência de anterior decisão transitada  em julgado nesse mesmo sentido, motivo pelo qual a questão relativa à  competência  para  julgar  a  execução  individual  -  movida  pelo  ora  agravado - de sentença proferida em ação coletiva não mais poderia ser  suscitada, sob pena de configurar litigância de má-fé.  Desse  modo,  para  rever  o  entendimento  adotado  pela  Corte  de  origem e acolher a tese do agravante no sentido de que o Juizado Especial  não seria competente para processar esta demanda, seria necessário aferir  os limites objetivos da coisa julgada, a cujo exame não se presta o recurso  extraordinário,  haja  vista  tratar-se  de  matéria  de  índole  infraconstitucional, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Nesse  sentido, anote-se:  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Limites  objetivos  da  coisa  julgada.  3.  Matéria  infraconstitucional.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (ARE nº 695.880/DF-AgR, Segunda Turma, Relator  o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/8/12).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA  COISA  JULGADA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  5º,  XXXV,  DA  CONSTITUIÇÃO.  OFENSA     REFLEXA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  Para  dissentir  da  conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto aos limites  objetivos  da  coisa  julgada,  necessário  seria  o  reexame  de  normas infraconstitucionais,  bem como a análise do conjunto  fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência  da Súmula 279 do STF . Precedentes. II - A alegada violação ao  art.  5º,  XXXV,  da  Constituição  pode  configurar,  em  regra,  situação  de  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional,  por  demandar  a  análise  de  legislação  processual  ordinária.  III  –  Agravo  regimental  improvido”  (AI  nº  825.142/RS-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 16/6/11).  “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA REFERENTE  AOS  LIMITES  OBJETIVOS  DA COISA JULGADA.  OFENSA  REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PRECEDENTES. 1. A  discussão  em  torno  dos  limites  objetivos  da  coisa  julgada  pertence ao plano infraconstitucional. Precedentes: AIs 587.396- AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 710.529-AgR,  da relatoria  do ministro  Ricardo Lewandowski;  754.994-AgR,  da  minha  relatoria;  765.612-AgR,  da  relatoria  da  ministra  Cármen Lúcia; 767.968-AgR, da relatoria do ministro Joaquim  Barbosa;  e  733.272-AgR,  da  relatoria  do  ministro  Celso  de  Mello.  2.  Agravo  regimental  desprovido”  (AI  nº  488.339/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro  Ayres Britto, DJe de  25/4/11).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  ADMISSIBILIDADE  DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO:  INEXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  CONTROVÉRSIA  SOBRE  LIMITES  OBJETIVOS  DA  COISA  JULGADA:  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (AI  nº  812.574/RS-AgR,     Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  22/2/11).  “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  LIMITES  OBJETIVOS  DA  COISA  JULGADA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  PRECEDENTES.  OFENSA  REFLEXA  AO  TEXTO  CONSTITUCIONAL.  DECISÃO  CONTRÁRIA  AOS  INTERESSES  DAS  PARTES  NÃO  CONFIGURA  OFENSA  AO  ART.  93,  IX,  DA  CF.  1.  A  controvérsia  relativa  aos  limites  objetivos  da  coisa  julgada  constitui matéria de nível infraconstitucional. Precedentes. 2. A  ofensa  aos  postulados  constitucionais  da  ampla  defesa,  do  contraditório,  do  devido  processo  legal  e  da  prestação  jurisdicional,  se  existente,  seria,  segundo entendimento  deste  Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes.  3.  Decisão  fundamentada  contrária  aos  interesses  das  partes  não  configura  ofensa  ao  artigo  93,  IX,  da  CF.  4.  Agravo  regimental a que se nega provimento” (AI nº 749.229/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJe  de  8/2/11).  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6c8" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que  o  agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmá-la,  visando apenas à rediscussão da matéria já  decidida de acordo com a  jurisprudência pacífica desta Corte.  Consoante  afirmado  na  decisão  monocrática,  para  se  concluir  de  forma diversa  do  acórdão  recorrido,  seria  imprescindível  a  análise  da  legislação local, providência vedada no âmbito do recurso extraordinário,  nos termos do Enunciado 280 da Súmula do STF.  Nesse sentido, destaco,  além dos precedentes citados na decisão agravada, os seguintes julgados:  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Reajuste  salarial.  Reexame  de  legislação  local.  Ofensa  reflexa.  Precedentes.  1.  O  recurso  extraordinário  não  se  presta  ao  reexame de matéria ínsita ao plano normativo local. Incidência  da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (RE  731.299-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º. 8.2013).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRABALHISTA.  SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. RESOLUÇÕES  DO  CONSELHO  DOS  REITORES  DAS  UNIVERSIDADES  ESTADUAIS PAULISTAS-CRUESP. ART. 6º DA LEI N. 8.899/94.  ESTATUTO  DA FAMERP.  ART.  65  DO DECRETO 41.228/96.  RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. ART. 896, A, DA CLT.  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA  AO  ART.  37,  X  E  XIII,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. LEI LOCAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  280/STF.  DECISÃO  QUE  SE     MANTÉM  POR  SEUS  PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS.  1.  A  violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.  Precedentes:  AI  775.275-AgR,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Segunda  Turma,  DJ  28.10.2011  e  AI  595.651-AgR,  Rel.  Min.  DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2. A ofensa ao  direito  local  não  viabiliza  o  apelo  extremo.  (Súmula  280  do  STF). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: FACULDADE DE  MEDICINA  DE  SÃO  JOSÉ  DO  RIO  PRETO  (FAMERP)  -  REAJUSTE  SALARIAL  CONCEDIDO  COM  BASE  EM  RESOLUÇÕES  DO  CONSELHO  DOS  REITORES  DAS  UNIVERSIDADES  ESTADUAIS  PAULISTAS  (CRUESP).  1.  O  inciso  X  do  art.  37  da  CF  dispõe  que  a  remuneração  dos  servidores  públicos  só  poderá  ser  alterada  por  meio  de  lei  específica, enquanto o inciso XIII deste mesmo dispositivo veda  a  vinculação  e  a  equiparação  de  quaisquer  espécies  remuneratórias  para  o  efeito  de  remuneração  do  servidor  público. 2.  In casu,  a Corte Regional manteve a sentença que,  com fulcro na Lei 8.899/94 e no estatuto da FAMERP, deferiu  reajustes  salariais  ao  Reclamante  com  base  nos  índices  aplicados  às  universidades  estaduais  paulistas.  3.  Nesse  sentido, não é possível vislumbrar ofensa ao art. 37, X, da CF,  porquanto  as  diferenças  salariais  deferidas  decorrem  da  observância  da  Lei  8.899/94  e  do  estabelecido  no  próprio  estatuto  da  Reclamada  que,  em  seu  art.  65,  dispõe  expressamente que a política salarial da FAMERP será a mesma  adotada  pelas  Universidades  Estaduais  Paulistas.  Tampouco  resta  violado o art.  37,  XIII,  da CF,  pois  não foi  estabelecida  vinculação ou equiparação de vencimentos,  mas tão somente  determinada a aplicação de reajuste salarial em face dos índices  estabelecidos  nas  Resoluções  do  CRUESP.  Agravo  de  instrumento desprovido. 4. Agravo regimental a que se NEGA  PROVIMENTO”.  (ARE  696.934-AgR/DF,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira, Primeira Turma, DJe 11.12.2012).    “ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  CENTRO  ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA  –  CEETEPS.  GRATIFICAÇÃO  DE  REPRESENTAÇÃO  SUPERIOR PAGA A SERVIDORES DA UNESP. SÚMULA STF  283.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  1.  As  razões  do  presente recurso não atacam todos os fundamentos da decisão  agravada.  Incidência  da  Súmula  STF  283.  2.  O  Tribunal  de  origem  decidiu  a  lide  com  base  na  legislação  infraconstitucional.  Inadmissível  o  recurso  extraordinário,  porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria  de  forma indireta  ou reflexa.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega provimento”. (AI 769.180-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie,  Segunda Turma, DJe 06.5.2011).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6c9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo regimental não deve ser provido.   2. Inicialmente, ressalto que a Primeira Turma do Supremo  Tribunal  Federal  consolidou  o  entendimento  no  sentido  da  inadmissibilidade do  uso  da  ação  de  habeas  corpus  em substituição  ao  recurso ordinário previsto na Constituição Federal (v.g  HC 109.956, Rel.  Min. Marco Aurélio; e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber).   3. Ademais, não é possível a concessão da ordem de ofício.  Tal como apontou a autoridade impetrada, a prisão do paciente encontra  amparo “em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a   periculosidade destes, consubstanciada nas condutas perpetradas, associação para   o  tráfico,  envolvendo menor,  circunstâncias  indicadoras  de  maior  desvalor  da   conduta  em  tese  perpetrada”.  Transcrevo,  nesse  sentido,  as  seguintes  passagens  do  voto  condutor  da  impetração  formalizada  no  Superior  Tribunal de Justiça:  “[...]  pois, tenho que o r. decisum que decretou a prisão  preventiva  dos  ora  pacientes  encontra-se  devidamente  fundamentado  em  dados  concretos  extraídos  dos  autos,  notadamente  se  considerada  a  periculosidade  destes,  consubstanciada nas condutas  perpetradas,  associação para o  tráfico, envolvendo menor, circunstâncias indicadoras de maior  desvalor da conduta em tese perpetrada.  Compulsando  os  autos,  tem-se  o  seguinte  excerto  da  r.  sentença  que  sintetiza  o  exposto  ‘Com  respeito  a  posicionamentos  contrários  não  me  parece  razoável  que  inúmeras  pessoas,  com o auxílio  de ao menos um menor,  se     ponham  a  distribuir  drogas  em  grande  quantidade,  em  minúscula  cidade,  sem  que  isso  seja  suficiente  para  severa  punição,  até  porque  as  provas  demonstraram  à  saciedade  a  dedicação de todos ao crime por tempo bastante razoável, em  verdadeira organização criminosa’ (fl. 129).  Tais circunstâncias, a meu ver, indicam um maior desvalor  da conduta perpetrada, fato que revela a indispensabilidade da  imposição  da  medida  extrema  em  razão  da  necessidade  de  acautelamento da ordem pública.  [...]”.  4. Nessas condições,  as decisões das instâncias precedentes  alinham-se à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no  sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade  concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da  prisão preventiva (Cf. HC 132.172, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 131.055,  Rel. Min. Gimar Mendes; HC 121.991, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 121.399,  Rel. Min. Dias Toffoli).  5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  6. É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ca" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO ( Relator):  1. O  agravo  não  deve  ser  provido.  A parte  recorrente  se  limita a repetir as alegações do recurso extraordinário, sem trazer novos  argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada.   2. Tal como constatou a decisão agravada, a matéria discutida  nestes autos se restringe ao âmbito infraconstitucional, conforme se infere  da leitura da ementa do acórdão:  “Recurso  Inominado.  Seguro  Saúde.  Cancelamento  unilateral  de  plano  de  saúde.  Ofensa  às  normas  insertas  no  CDC. Violação do princípio da boa-fé que exige a lealdade e  transparência das relações de consumo. Exegese dos arts. 46 e  54,  parágrafo 4º,  do CDC. Cláusula que estabelece vantagens  desproporcionais para o fornecedor de produtos ou serviços em  detrimento de direitos básicos do consumidor. Interpretação da  cláusula mais favorável ao consumidor. Confirma-se a sentença  a quo, que compôs a lide com judiciosidade, pelos seus próprios  fundamentos,  condenando-se  parte  a  recorrente  nas  custas  processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte  por cento) do valor da causa, a teor do que dipões o art.  55,  caput, da  Lei  9.099/95.”  (RI  0013591-17.2013.805.0082,  Juiz  Relator Baltazar Miranda Saraiva. Terceira Turma Recursal dos  Juizados Especiais Cíveis e Criminais)  3. Ademais,  para  dissentir  da  conclusão  do  Colegiado  de  origem,  seria  necessário  nova  apreciação  dos  fatos  e  do  material  probatório  constante  dos  autos,  bem  como  de  cláusula  do  contrato  firmado entre as partes. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência  das Súmulas 279 e 454/STF.    4. Nesse sentido, confira-se as seguintes decisões:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSUMIDOR.  PLANO  DE  SAÚDE.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL:  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS:  SÚMULAS  NS.  279  E  454  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (RE  797.343-AgR/BA,  Rel.ª  Min.ª  Cármen  Lúcia)   “DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  RESILIÇÃO  UNILATERAL  DE  CONTRATO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA  DE  AFRONTA  DIRETA  AO  ART.  5º,  CAPUT,  V  E  X,  DA  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO  PUBLICADO EM 30.8.2012. As razões do agravo não são aptas  a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,  mormente  no  que  se  refere  ao  âmbito  infraconstitucional  do  debate,  a  inviabilizar  o  trânsito  do  recurso  extraordinário.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido.”  (are  748.656- AgR/SP, Rel.ª Min.ª Rosa Weber)  5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6cb" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.   2. O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista  que  a  parte  recorrente  se  limita  a  repetir  as  alegações  do  recurso  extraordinário, sem trazer novos argumentos suficientes para modificar a  decisão ora agravada.  3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a  controvérsia em acórdão assim ementado:  “Apelação Cível – Ação de nulidade de ato administrativo  –  Posto  de  combustível  –  Combustível  adulterado  –  Regularidade do procedimento fiscal – Legislação estadual que  não padece de nulidade – Sentença de procedência – Recurso  provido.  (...) A  Lei  Estadual  nº  11.929/05  não  padece  dos  vícios   apontados  pelo  autor,  por  se  constituir  em  medida  inserida  dentro do poder de polícia do Estado, sendo de competência da  Administração  Pública  possibilitar  o  regular  exercício  de  atividades econômicas de interesse público, não se afigurando  inconstitucional a previsão de ser cassada a inscrição estadual  do estabelecimento que vende combustível adulterado,  desde  que o evento seja objeto de apuração em regular procedimento  administrativo, com possibilidade do exercício da ampla defesa  e em respeito ao princípio do contraditório.     O Estado de São Paulo tem competência concorrente para  legislar sobre o tema, que disciplina o ‘ICMS’ de forma local,  não entrando em rota de colisão com as normas editadas pela  União Federal.  Tem a Administração Pública a faculdade de condicionar e  restringir  as  atividades  comerciais,  em  benefício  da  própria  coletividade.  (…)”  4. O recurso busca fundamento no art.  102, III,  a, c e  d,  da  Constituição Federal. A parte recorrente afirma que o acórdão recorrido  “contraria o dispositivo 22, inciso IV da Constituição Federal, julgou válida a Lei   Estadual  11.929/05  e  atos  da  Portaria  CAT-28/05  contestados  em  face  da   Constituição Federal e, ainda, julgou válida a Lei 11.929/05, contestada em face   da Lei Federal 9.478/97 e Lei Federal 9.847/99”.  5. O recurso  extraordinário  é  inadmissível,  tendo em vista  que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria  imprescindível a análise de legislação infraconstitucional local (Súmula  280/STF),  bem  como  o  reexame  dos  fatos  e  do  material  probatório  contantes  dos  autos  (Súmula  279/STF),  o  que  torna  inviável  o  processamento do recurso extraordinário. Vejam-se, no mesmo sentido,  os seguintes precedentes: ARE 681.490, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 933.515,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli;  ARE  890.270,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki;  ARE  690.986,  Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski;  ARE 698.918-AgR,  Relª  Minª  Rosa  Weber;  e  AI  832.268-AgR,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  assim  ementado:  “Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Alegações impertinentes que decorrem de mero inconformismo  com a decisão adotada por este Tribunal. 3. O acórdão recorrido  assentou  o  descumprimento  de  normas  técnicas  da  Agência  Nacional  de  Petróleo  (ANP)  por  posto  de  gasolina.  4.  Fundamento não enfrentado pelo  recorrente.  5  Incidência  do  óbice da Súmula 283. 6.  Necessidade de análise da legislação  infraconstitucional.  7.  Agravo  regimental  ao  qual  se  nega     provimento.”  6. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa  de 5% (cinco por cento)  sobre o  valor  atualizado da causa,  nos  termos  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  em caso  de  unanimidade da  decisão. Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao  depósito  da  respectiva  quantia,  ressalvados  os  casos  previstos  no  art.  1.021, § 5º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica  majorado  em  25%  o  valor  da  verba  honorária  fixada  anteriormente,  observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6cc" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Não merece prosperar a irresignação.  Conforme  consignado  na  decisão  agravada,  o  tema  674  (RE  nº   759.244) da repercussão geral não possui correlação com o caso em tela. A  matéria  a  ser  analisada  em  repercussão  geral  trata  do  exame  da  abrangência da imunidade prevista no art.  149, § 2º, I,  da Constituição  Federal no tocante às receitas auferidas nas exportações realizadas por  intermédio de trading companies.  O  presente  caso  envolve  a  prestação  de  serviços  de  transporte  interno  de  produtos  destinados  à  exportação,  como  bem  esclarece  o  Tribunal de origem ao destacar o seguinte trecho da sentença:  “Note-se, a autora não vende seus serviços de frete para o  exterior;  vende-os  para  empresas  que  precisam  transportar  produtos  dentro no território nacional até o local de saída do  país, momento em que se concretiza a operação para a qual a  Constituição Federal assegura a não incidência tributária sob a  forma  de  imunidade.  Ou  seja,  o  frete  prestado  pela  autora  esgota-se dentro do território nacional, o que  impede que se  possa  considerá-lo  como  parte  integrante  da  exportação e,  conseqüentemente,  incluí-lo  na  imunidade  constitucional”  (grifei).  A jurisprudência da Corte vem se firmando no sentido de que as  receitas decorrentes do transporte interno de mercadorias destinadas à  exportação  não  são  alcançadas  pela  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  da  Constituição  Federal,  pois  não  há  que  se  confundir  a  operação  de  exportação com a etapa anterior relativa ao serviço de transporte interno  da mercadoria a ser exportada.     Nesse sentido:  “AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS  DECORRENTES  DO  TRANSPORTE  INTERNO  DE  MERCADORIAS  DESTINADAS  À  EXPORTAÇÃO.  PRETENSÃO  DE  EQUIPARAÇÃO  A  TRANSPORTE  INTERNACIONAL, PARA FINS DE ISENÇÃO. ARTIGO 14 DA  MEDIDA  PROVISÓRIA  2.158/2001.  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS  EM  SEDE  EXTRAORDINÁRIA.  INVIABILIDADE.  EXTENSÃO  DE  BENEFÍCIO  FISCAL  A  CONTRIBUINTE  NÃO  CONTEMPLADO  NA LEI.  IMPOSSIBILIDADE.  NÃO  CABE  AO  PODER  JUDICIÁRIO  ATUAR  COMO  LEGISLADOR  POSITIVO.  SUPOSTA VIOLAÇÃO  DO  ARTIGO  93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS  PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  MATÉRIA  SEM  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  660.  ARE  748.371.  SEM  HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO” (RE nº 808.291/DF–AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 12/12/16).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.  SERVIÇO  UTILIZADO  NO  TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  DESTINADOS  AO  EXTERIOR.  PRETENDIDA  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  ICMS.  ART.  155,  §  2º,  X,  A,  DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  1.  A  imunidade  tributária  prevista  no  artigo  155,  §  2º,  X,  a,  da  Constituição  Federal  é  benefício  restrito  às  operações  de  exportação  de  produtos  industrializados,  não  abrangendo  o  serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal  dos referidos bens. 2. Embargos de declaração recebidos como     agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (RE  n°  602.399/MG-ED,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso, DJe de 1º/4/16).    Desse modo, verifico que essa mesma orientação é aplicável ao caso  em tela, haja vista que as receitas auferidas pela ora agravante se referem  aos  fretes  prestados  a  trading  companies e  outras  pessoas  jurídicas  exportadoras, serviços esses promovidos dentro do território nacional e  custeados por empresa nacional,  conforme assinalado pelo Tribunal de  origem.   Por fim, para ultrapassar o entendimento do Tribunal regional acerca  da  suspensão da  incidência  das  contribuições  destinadas à  seguridade  social  relativas  às  receitas  advindas  da  prestação  de  serviços  de  frete  contratados por pessoa jurídica comercial exportadora, seria necessário o  reexame da legislação infraconstitucional (Leis nºs 10.865/04, 10.637/02 e  10.833/03; Decreto nº 6.759/09; IN/RFB nº 1.152/11; Portaria SECEX 23/11;  DL  nº  1.248/72).  Desse  modo,  a  alegada  violação  dos  dispositivos  constitucionais invocados seria,  se ocorresse,  indireta ou reflexa,  o que  não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido,  colhe-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido pela  instância de origem:  “Ou seja, não há previsão legal de suspensão da incidência  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  receitas  auferidas pelo operador de transporte, relativas a frete, quando  contratado por pessoa jurídica comercial exportadora.  Acresce que não se sustentam as alegações da apelante de  que o entendimento do juiz da causa, ora aqui adotado, esbarra  em 'questões práticas, operacionais e legais'.  Quanto à alegação de que '1) na prática, a PJPE não vende  para as comerciais exportadoras (trading companies), mas sim  exporta diretamente', trata-se de mera retórica, uma vez que  não  está  amparada  em  prova  e  nem  sequer  foi  apontado  qualquer  dado  concreto  nesse  sentido. Na  verdade,  não  há  qualquer óbice a que uma pessoa jurídica preponderantemente     exportadora (assim entendida, nos termos do § 1º do art. 40 da  Lei  nº  10.865,  de  2004,  como  'aquela  cuja  receita  bruta  decorrente  de  exportação  para  o  exterior,  no  ano-calendário  imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou  superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total  de  venda  de  bens  e  serviços  no  mesmo  período')  venda  produtos a pessoa jurídica comercial exportadora, sendo certo,  ademais, que é mais vantajoso à comercial exportadora adquirir  produtos de pessoa jurídica preponderantemente exportadora,  tendo em vista os benefícios fiscais destinados a essa, do que de  pessoa jurídica não exportadora.  Tampouco prospera a afirmação de que 'o legislador não  criaria  o  parágrafo  8º,  do  artigo  40,  da  Lei  nº  10.865/04,  interpretado da maneira como exposto pela r. sentença, pois o  requisito  previsto  no  parágrafo  7º,  do  artigo  40,  da  Lei  nº.  10.865/04  (transporte  dos  produtos  até  o  ponto  de  saída  do  território nacional) não seria cumprido por esta interpretação  e,  portanto, a suspensão não seria aplicável'.  Ora,  o § 7º do  artigo 40, da Lei nº 10.865, de 2004 ('para fins do disposto no  inciso  II  do  §  6o-A deste  artigo,  o  frete  deverá  referir-se  ao  transporte  dos  produtos  até  o  ponto  de  saída  do  território  nacional') aplica-se apenas à hipótese fática do § 6º-A, II, não se  aplicando  à  hipótese  fática  do  §  8º  (aplica-se,  nesse  caso,  o  disposto no art. 228, parágrafo único, do Decreto nº 6.759, de  2009).  Por outro lado, tratando-se a suspensão da incidência do  PIS e da COFINS, prevista no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004,  de benefício fiscal,  não há falar em falta de sentido em ter o  legislador  infraconstitucional,  por  questões  de  política  econômico-fiscal,  o  conferido  à  pessoa  jurídica  preponderantemente  exportadora,  e  não  tê-lo  estendido  à  pessoa jurídica comercial exportadora.”  Ante o exposto, manifestamente improcedente, nego provimento ao  agravo regimental e condeno a parte agravante ao pagamento de multa  de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto     no art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  caso  seja  unânime a  votação.   Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já  fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu  total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados  os  limites  dos  §§  2º  e  3º  do  citado  artigo  e  a  eventual  concessão  do  benefício da gratuidade da justiça.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6cd" }, "texto" : "   VOTO  O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:  Mantenho a  decisão agravada por seus próprios  fundamentos,  os   quais seguem abaixo resenhados: a) A norma do art. 542, § 3º, CPC, tem por finalidade jurídico-política   impedir  a  superposição  de  juízos  de  delibação  e  de  mérito  em  órgão  jurisdicional de cúpula quando o processo não se encontra maduro na  origem. Sua flexibilização, por conseguinte, além de excepcional, deve ser  robustamente demonstrada pelo requerente, sob pena de se fragilizar a  própria essência da figura jurídica criada pelas Reformas Processuais.   b)  Na  espécie,  não  se  mostram  convincentes  os  argumentos  mencionados na vestibular e reiterados no agravo interno. Não houve ao  menos o cuidado em demonstrar a ocorrência do  periculum in mora.   Ademais,  o  mero exame de pressupostos de uma liminar ultrapassa o  óbice da Súmula STF 279.   A jurisprudência do STF é uníssona nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL.  AÇÃO  CAUTELAR.  DESTRANCAMENTO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO  EXCEPCIONAL E DE PLAUSIBILIDADE DA TESE JURÍDICA  SUBJACENTE  QUE  PERMITAM  O  IMEDIATO  PROCESSAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO LIMINAR.  DESCABIMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SÚMULA  735.  AGRAVO  IMPROVIDO.  1.  O  recurso  extraordinário  interposto  contra  decisão  interlocutória  não  terminativa ficará retido nos autos, somente sendo processado  se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso  contra  decisão  final.  Precedentes:  (AI  nº  241.860/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Marco  Aurélio,  DJ  de  15.10.99;  AI  nº  467.603/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Carlos  Velloso, DJ  de  8.4.05;  AI  492.751/SP-AgR,     Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 7.4.06).  2.  O  pedido  de  efeito  suspensivo  a  recurso  extraordinário  consubstancia  mero  incidente  nesse  recurso,  sujeitando-se  às  normas do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e  não  às  do  Código  de  Processo  Civil  (arts.  798  e  ss.).  A  plausibilidade da tese jurídica defendida no recurso é um dos  requisitos  para  que  se  lhe  atribua  esse  efeito,  que  ordinariamente não possui. 3. Não cabe recurso extraordinário  contra  decisão  que  concede  ou  indefere  provimento  liminar  (Súmula  n.  735  do  STF).  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (AC nº  833/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Eros Grau, DJe de 9/5/08).  “RECURSO.  Extraordinário.  Decisão  Interlocutória.  Admissibilidade.  Retenção.  Descabimento.  Art.  542,  §  3º,  do  CPC.  Agravo  regimental  improvido.  Nega-se  provimento  a  agravo  regimental  tendente  a  destrancar  recurso  extraordinário  contra  decisão  interlocutória  que  não  causar  prejuízo irremediável  ao  recorrente” (AI  nº  492.751/SP-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 7/4/06).   c) A cautelar revelava claro propósito de reexaminar fatos e provas, o  que é alcançado pela Súmula STF nº 279.   As alegações relativas à violação de direitos fundamentais e normas  contidas  em  tratados  internacionais  são  absolutamente  desconexas  e  incompatíveis com a espécie.  O  objetivo  da  agravante  é,  de  modo  singelo,  obrigar  o  STF  a  examinar os pressupostos de uma decisão monocrática de primeiro grau  que indeferiu a realização de prova pericial complexa por considerá-la  inviável no procedimento sumário. Trata-se de objetivo incompatível com  a natureza e a função da cautelar, bem assim com a jurisdição exercida  nesta Suprema Corte.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ce" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral  fidelidade,  à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo  Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Na  realidade,  os  argumentos apresentados  pela  parte  agravante  mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado,  pois consistem  em  mera  reiteração dos  fundamentos  anteriormente deduzidos  e  que  foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão  pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte  argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente  para justificar a resolução do litígio recursal.  Com  efeito,  a jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  tem  enfatizado,  a propósito da questão pertinente à  transgressão constitucional  indireta,  que,  em regra,  as  alegações  de  desrespeito  aos postulados  da  legalidade,  da motivação dos  atos  decisórios,  do contraditório,  do devido  processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem  configurar,  quando muito,  situações caracterizadoras  de ofensa meramente  reflexa ao texto  da Constituição,  hipóteses em que também não se revelará  admissível o  recurso  extraordinário  (AI 165.054/SP,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  AI 174.473/MG,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  AI 182.811/SP, Rel.  Min. CELSO DE MELLO –  AI 188.762-AgR/PR, Rel.  Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU –  AI 610.626-AgR/RJ,  Rel.  Min.  CEZAR PELUSO  –  AI 618.795-AgR/RS,     Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA  –  AI 687.304-AgR/PR,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA –  AI 701.567-AgR/SP,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI  –  AI 748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min.  ELLEN  GRACIE  –  RE 236.333/DF,  Red.  p/  o  acórdão  Min.  NELSON  JOBIM  –  RE 599.512-AgR/SC,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  v.g.).  Cumpre  observar,  por  relevante,  a  propósito da  alegada  violação  ao  art.  5º,  incisos LIV  e  LV,  da  Constituição,  que a orientação  jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse  particular aspecto no qual  se fundamenta o recurso extraordinário em  causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste  compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa),  que a suposta  ofensa ao  texto  constitucional,  caso  existente,  apresentar-se-ia por  via  reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a  formulação  de  juízo prévio de legalidade, fundado  na  vulneração  e  infringência de dispositivos de ordem meramente legal.  Daí revelar-se inteiramente ajustável,  ao  caso  ora  em  exame,  o  entendimento  jurisprudencial  desta  Corte  Suprema,  no  sentido de  que  “O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a   lei” (AI 192.995-AgR/PE,  Rel. Min. CARLOS VELLOSO –  grifei),  razão  pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal,  por traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria  a  normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES –  AI 414.167/RS,  Rel.  Min.  CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO),  não autoriza o  acesso à  via  recursal  extraordinária:  “’DUE PROCESS OF LAW’ E PRINCÍPIO DA  LEGALIDADE.  –  A  garantia  do  devido  processo  legal exerce-se  em  conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que  eventual  desvio  do  ato  decisório  configurará,  quando  muito,  situação      tipificadora de conflito  de mera legalidade, apto a  desautorizar a   utilização do recurso extraordinário. Precedentes.”  (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “–  Alegação  de  ofensa  ao  devido  processo  legal:  C.F.,   art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado  que  a  ofensa  direta  seria  a  normas  processuais.  E  a  ofensa  a   preceito  constitucional  que  autoriza  a  admissão  do  recurso   extraordinário é a ofensa direta, frontal.”  (AI 427.186-AgR/DF,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO  –  grifei)  “Inviável o processamento do extraordinário para debater   matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto   nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.  Agravo regimental improvido.” (AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)  Nem se alegue,  neste  ponto,  que  a  suposta  transgressão ao  ordenamento  legal  –  derivada  da  interpretação que  lhe  deu  o  órgão  judiciário  “a  quo” – teria importado em  desrespeito  ao  princípio  constitucional da legalidade.  Não se  pode desconsiderar,  quanto a  tal  postulado,  a orientação  firmada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  cuja  jurisprudência vem  proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do  Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo  Estado  e dele extrai a  interpretação dos diversos diplomas legais que o  compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes  der,  obter  os  elementos  necessários  à  exata  composição  da  lide  –  não  transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  AI 192.995-AgR/PE,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO – AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).    É por essa razão – ausência de  conflito  imediato com  o  texto  da  Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A  boa ou má interpretação de norma infraconstitucional  não enseja o recurso   extraordinário,  sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)”  (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei):  “A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito   no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o   acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar   indispensável,  para efeito  de  sua constatação,  o  exame  prévio do   ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo,   em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera   transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.”  (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “E é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,  no sentido de não   admitir,  em  R.E.,  alegação de  ofensa  indireta  à  Constituição   Federal,  por  má  interpretação de  normas  infraconstitucionais,   como as trabalhistas e processuais (…).”  (AI 153.310-AgR/RS,  Rel.  Min.  SYDNEY  SANCHES  –  grifei)  Não foi por outro motivo que  o  eminente  Ministro  MOREIRA  ALVES,  Relator,  ao  apreciar o  tema  pertinente  ao  postulado  da  legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim  se pronunciou:  “A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por   implicar  o  exame prévio  da  legislação  infraconstitucional,  é   alegação de  infringência  indireta ou  reflexa à  Carta Magna,  não  dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.”  (AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)    Cumpre  acentuar,  por  relevante,  que  essa  orientação  acha-se   presentemente sumulada por  esta  Corte,  como resulta claro da Súmula 636   do  Supremo  Tribunal  Federal,  cuja  formulação possui  o  seguinte  conteúdo:  “Não cabe recurso  extraordinário  por contrariedade ao   princípio  constitucional  da legalidade,  quando  a  sua  verificação   pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais   pela decisão recorrida.” (grifei)  Desse  modo,  qualquer que seja o  ângulo  sob o  qual  se  examine a  pretensão recursal deduzida pela parte ora agravante,  o fato é que essa  postulação  encontra obstáculo de  ordem  técnica  na  jurisprudência  firmada pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  consoante resulta  claro de  decisão,  que,  emanada desta  Corte,  reflete,  com  absoluta  fidelidade,  o  entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do Tribunal:  “Inviável o processamento do extraordinário para debater   matéria  infraconstitucional,  sob o argumento de  violação ao   disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da  Constituição.  Agravo regimental improvido.” (AI 437.201-AgR/SP,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE  –   grifei)  Cabe registrar,  ainda,  no  que  se  refere  às  demais  alegações,  que  a suposta ofensa ao texto constitucional,  caso existente, apresentar-se-ia  por  via  reflexa,  eis  que  a  sua  constatação  reclamaria  –  para  que  se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade,  fundado  na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal.  Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição,  como exigido  pela  jurisprudência  da  Corte  (RTJ 120/912,  Rel.  Min.     SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se  inviável o  trânsito  do  recurso  extraordinário,  cujo  processamento  foi  corretamente denegado na origem.  É que o  acórdão  impugnado  em sede  recursal  extraordinária,  ao  decidir a  controvérsia  jurídica  objeto  deste  processo,  dirimiu a  questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância  esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.  Impõe-se observar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado  constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:  “Para  simples reexame  de  prova,  não  cabe recurso   extraordinário.” (grifei)  É que,  para se acolher  o pleito recursal  deduzido em sede recursal  extraordinária,  tornar-se-ia necessário o  reexame dos  fatos  e  das  provas  constantes dos autos, circunstância essa que obsta,  como acima observado,  o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na  Súmula 279/STF.  A mera análise do  acórdão  recorrido  torna  evidente  que  o  E.  Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,  ao proferir a decisão  questionada,  fundamentou  as  suas  conclusões  em aspectos fático-  -probatórios:  “Ademais, a exigência de notificação prévia para realização de   inspeção  retiraria  a  própria  razão  do  ato,  ao  dar  ao  inspecionado   oportunidade  de  alteração  de  eventuais  irregularidades  porventura   existentes nos equipamentos.  Da  mesma  forma,  não  procede  a  alegação  de  que  as  provas   colhidas no local foram produzidas unilateralmente, sem a presença de   testemunhas, pois a retirada do relógio e a constatação da fraude foram      efetuadas  na  presença  da  Polícia  Civil,  que  formulou laudo  com a   seguinte conclusão:  ‘Face  ao  exposto,  ao  exame  realizado  e  aos  vestígios   assinalados,  afirmam  os  peritos  que  o  local  examinado   encontrava-se  na  condição  descrita  acima,  com  o  desvio  da   energia  elétrica  caracterizado  pelo  ‘by  pass’,  ou  seja,  um  fio   ligado  irregular  e  clandestinamente  atrás  do  medidor,   conectando o fio de entrada ao fio de saída, dessa forma a energia   consumida era registrada parcialmente’.  No mesmo sentido a conclusão da perícia judicial, realizada em   respeito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 311/344):  ‘Considerando  o  Termo  de  Ocorrência  de   Irregularidade  nº  501/05  e  Laudo  nº  03516/2005  do   Departamento de Criminalística,  conclui este Perito que o fio   interligado às fases atrás da ‘caixa de bornes’ (‘by pass’) alterava   a medição da unidade Requerente,  caracterizando desta forma   uma  redução  percentual  no  registro  de  consumo  (desvio  de   energia elétrica)’.  Assim,  restou  demonstrada  a  fraude  quanto  à  medição  do   consumo de energia elétrica, tanto pelos peritos do Departamento de   Criminalística da Polícia Civil do Estado, quanto pelo perito judicial   nomeado pelo juízo ‘a quo’.”  Sendo assim,  e  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento ao presente  agravo interno,  mantendo, em consequência,  por  seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada e majorando,  ainda,  em 10% (dez por cento),  nos termos do art.  85,  § 11,  do CPC,  a verba  honorária anteriormente  arbitrada  nestes  autos,  observados os  limites  estabelecidos  nos  §§ 2º  e 3º  desse  mesmo art.  85  de referido  estatuto  processual civil.    Se a  parte  vencida,  eventualmente,  for  beneficiária da  gratuidade,  não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade pelas  despesas  processuais  e pela  verba  honorária  decorrentes de  sua  sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a  tais  encargos  financeiros,  a  aplicabilidade  do  que  se  contém  no § 3º  do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6cf" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Bem  reexaminados  os  autos,  tenho  que  a  decisão  ora  atacada  não  merece  reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se  estritamente  com a  jurisprudência  desta  Suprema Corte  que  orienta  a  matéria em questão. Vejamos:  “Na espécie, o impetrante alega que,  ‘[c]omo  aduzido  no  brilhante  parecer  técnico  do   membro do MPF, órgão ministerial que é uno e indivisível,  a  decisão  de  não  ouvir  as  testemunhas  de  defesa  pelo  magistrado de 1º  grau,  dificultou ao paciente o PLENO  EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, uma vez que não pôde  por  si  só  o  paciente,  da  identificação  das  pessoas  incumbidas  da  instalação  da  escuta  ambiental,  cujo  conteúdo  EDITADO,  serviu  de  embasamento  para  o  oferecimento  da  denúncia’  (pág.  2  do  documento  eletrônico 1). E  requer,  por  fim,  a  concessão  da  ordem  para  “anular   todos os atos processuais desde a não oitiva das testemunhas de  defesa,  determinando-se  a  oitiva  das  mesmas”  (pág.  4  do  documento eletrônico 1).   Em 8/7/2018, determinei o envio dos autos à Procuradoria- Geral da República para que opinasse sobre o writ.   Por sua vez, o Ministério Público Federal, em parecer da  lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de  Almeida, opinou pelo não conhecimento (documento eletrônico  107).  É o relatório. Decido. Bem examinados os autos,  entendo ser  o  caso de negar   seguimento ao pedido de habeas corpus. Isso  porque  a  presente  impetração  trata-se  de  mera     reiteração da tese  esposada e do pedido formulado no RHC  115.133/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  cuja  ementa  transcrevo:   ‘PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA RHC.  NÃO  CABIMENTO.  QUADRILHA  OU  BANDO  ARMADO  –  ART.  288,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CÓDIGO  PENAL.  PROVA  TESTEMUNHAL.  INDEFERIMENTO  MOTIVADO  –  CPP,  ART.  400,  §  1º.  NULIDADE.  VIOLAÇÃO  À  AMPLA  DEFESA.  INOCORRÊNCIA. 1. O § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao  Juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes,  impertinentes ou protelatórias, desde, obviamente, que o  faça  de  forma  fundamentada  (HC  106.734,  Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 04/05/20110; HC  108.961,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª  Turma,  DJe  de  08/08/2012;  AI  nº  741.442/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  15/6/11;  AI  nº  794.090/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, DJe de 10/2/11; e AI nº 617.818/SP-AgR, Primeira  Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,, DJe de 22/11/10). 2. In casu,  o recorrente foi condenado pela prática do crime de bando  ou quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), (a)  em  face  de  robusta  prova  demonstrando  a  sua  significativa  posição  de  liderança  na  organização  criminosa  chamada  de  PCC,  (b)  autora  de  projeto  delinquencial  objetivando  ao  homicídio  do  Secretário  Adjunto do Sistema Penitenciário de São Paulo no interior  do  Fórum  de  Barra  Funda,  na  Capital,  (c)  tendo  o  recorrente  recebido  R$  100.000,00  pela  empreitada  criminosa, sendo certo que o magistrado, considerando os  elementos  de  provas  coligidos  nos  autos,  indeferiu  a  produção de prova testemunhal motivando sua decisão na  ausência de identificação das testemunhas arroladas pela  defesa e na impertinência e relevância de suas oitivas para     o caso, não cabendo a esta Corte imiscuir-se no juízo de  conveniência do magistrado para avaliar a pertinência e a  relevância de tal prova na busca da verdade real; por isso  que  descabe  aludir  à  violação  do  princípio  da  ampla  defesa,  consoante  entendimento  pacificado  nesta  Corte,  verbis:  ‘É  firme a jurisprudência da Corte no sentido de  que “não há  falar  em cerceamento  ao  direito  de  defesa  quando o magistrado, de forma fundamentada, lastreado  nos elementos de convicção existentes nos autos, indefere  pedido de diligência probatória que repute impertinente,  desnecessária  ou  protelatória,  não  sendo  possível  se  afirmar  o  acerto  ou  desacerto  dessa  decisão  nesta  via  processual’ (HC nº 106.734/PR, Primeira Turma, Relator o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 4/5/11).  3.  O recurso  ordinário em habeas corpus interposto de acórdão proferido  em  recurso  ordinário  em  habeas  corpus é  inadmissível,  posto  cabível,  em  tese,  o  recurso  extraordinário.  4.  Deveras,  a  matéria  não  comporta  concessão  ex  officio,  porquanto  é  cediço  na  Corte  que  o  princípio  do  convencimento racional,  previsto no § 1º  do art.  400 do  CPP,  faculta  ao  juiz  o  indeferimento  das  provas  consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°,   do RISTF).”  Ademais, o agravante apenas reitera os argumentos anteriormente  expostos,  sem,  contudo,  aduzir  novos elementos  capazes  de afastar  as  razões decisórias.  Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes julgados, entre  outros:  “AGRAVO  REGIMENTAL NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  REITERAÇÃO  DOS  ARGUMENTOS  EXPOSTOS  EM  RECURSO  ANTERIOR.  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  AO  QUAL  SE  NEGA     PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso ordinário em que  se reiteram os argumentos expostos em impetração anterior. No  caso,  o recorrente busca o exame de matéria  já  apreciada no  RHC 122.002/RJ,  da  relatoria  da Ministra  Cármen Lúcia.  II  –  Agravo ao qual se nega provimento” (RHC 130.578-AgR/RJ, de  minha relatoria, Segunda Turma).  “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Alegada supressão  de instância em recurso que teve seguimento negado. 3. Mera  reiteração de argumentos da inicial. 4. Precedentes. 5. Agravo  regimental desprovido” (HC 108.507-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar  Mendes, Segunda Turma).  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6d0" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):  A irresignação não merece prosperar. Isso  porque,  para  acolher  a  pretensão  da  parte  recorrente  e   ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da abusividade  das cláusulas contratuais de contrato de seguro firmado com a recorrida,  seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e das  cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que se mostra incabível  em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte.  Sobre o tema:  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Direito  do  Consumidor.  Plano  de  saúde.  Cláusula  abusiva.  Prequestionamento.  Ausência.  Cláusulas  contratuais  e  fatos  e  provas.  Reexame.  Impossibilidade.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Precedentes.  1.  Não  se  admite  o  apelo  extremo  quando  o  dispositivo  constitucional  que  nele  se  alega  violado  não  está  devidamente  prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.  Inviável,  em  recurso  extraordinário,  a  análise  do  conjunto  fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado  entre os litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente.  Incidência  das  Súmulas  nºs  279,  454  e  636/STF.  3.  Agravo  regimental  não provido. 4.  Majoração da verba honorária em  valor  equivalente  a  10%  (dez  por  cento)  do  total  daquela  já  fixada (art.  85,  §§ 2º,  3º e 11,  do CPC), observada a eventual  concessão  do  benefício  da  gratuidade  da  justiça.”  (ARE  nº  1.001.499/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de  13/3/17)  “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito     Civil  Contrato  de  locação  de  imóvel.  3.  Necessidade  de  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório  e  das  cláusulas  contratuais.  Súmulas  279  e  454.  4.  Suposta  violação  aos  princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. 5.  Remessa  dos  autos  ao  STJ.  Impossibilidade.  6.  Ausência  de  argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (RE  nº  1.071.857/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 8/11/17)  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Direito Civil. 3. Dano material. Contrato de seguro. 4.  Necessidade  de  reexame  do  conjunto  fático-probatório  e  de  cláusulas contratuais. Incidência dos enunciados 279 e 454 da  Súmula  do  STF.  Matéria  infraconstitucional.  5.  Agravo  regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.056.453/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 10/10/17).  Por  fim,   cumpre  ressaltar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  está  consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da  legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,  dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes  de  reexame  de  normas  infraconstitucionais,  podem  configurar  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que  não  enseja  reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido:  “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  POSTULADO  DA  MOTIVAÇÃO  DOS  ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA -  AUSÊNCIA DE OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as  alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de     ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  da  Constituição,  circunstância  essa  que  impede  a  utilização  do  recurso  extraordinário.  Precedentes”  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Direito  Administrativo.  Auto  de  infração.  Ausência  de  motivação  no  processo  administrativo.  Prequestionamento.  Ausência. Artigo 93, inciso IX, da CF. Afronta. Não ocorrência.  Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal,  do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação  local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.  É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  se  os  dispositivos  constitucionais  que  nele  se  alega  violados  não  estão  devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282  e 356/STF. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso  IX,  da  Constituição  Federal,  haja  vista  que  a  jurisdição  foi  prestada,  no  caso,  mediante  decisões  suficientemente  motivadas,  não  obstante  contrárias  à  pretensão  da  parte  recorrente. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido  processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da  coisa julgada ou da prestação jurisdicional,  quando depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa  à  Constituição  da  República.  4.  Inadmissível,  em  recurso  extraordinário,  a  análise  da  legislação local  e  o  reexame dos  fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e  279/STF. 5. Agravo regimental não provido, com imposição de  multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa  (art. 1.021, § 4º, do CPC). 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código  de Processo Civil, haja vista tratar-se, na origem, de mandado  de segurança.” (ARE nº 1.134.126/SP-AgR, Segunda Turma, de  minha relatoria, DJe de 12/9/18)  Nego provimento ao agravo regimental e determino a imposição de  multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (Art. 1.021, § 4º,      do CPC), caso unânime a votação. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias   de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em  desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de  Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a  eventual concessão de justiça gratuita.  É como voto. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6d1" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Os  embargos  de  declaração foram opostos contra decisão do relator.   Prima  facie,  o  Supremo  Tribunal  Federal  tem  conhecido  dos  embargos  de  declaração  opostos  objetivando a  reforma da  decisão  do  relator, com caráter infringente, como agravo regimental, que é o recurso  cabível, por força do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colaciono  os seguintes julgados,  verbis:   “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NA  PETIÇÃO.   CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  O  CONTROLE   ABSTRATO DE LEI  OU  DE ATO NORMATIVO  DO PODER   PÚBLICO NÃO PODE SER O OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO   ORIGINÁRIA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO   QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (Pet  4.837-ED,  Rel.  Min.  Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 14/3/2011)   “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  PREJUDICADO.  SUBSTITUIÇÃO  DO  ACÓRDÃO  DO  TRF  PELO DO STJ.   1.  Embargos  de  declaração  recebidos  como  agravo  regimental,  consoante  iterativa  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal Federal.   2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o  acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos  do art. 512 do CPC.   3. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF,  no  caso,  está  prejudicado  pela  perda  superveniente  de  seu     objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da  ora agravante.   4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 546.525- ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 5/4/2011)  Assim,  conheço  dos  embargos  de  declaração  como  agravo  regimental e passo a apreciá-lo.   O presente agravo regimental não merece ser provido.  Ao apreciar este mandado de segurança, constatei que, com relação  à alegação de inconstitucionalidade do quorum adotado para instauração  do processo administrativo disciplinar no âmbito do Tribunal Regional  do Trabalho da 8ª Região,  não assiste razão ao impetrante ao sustentar  que se exigiria maioria absoluta. Merece transcrição o que dispõe o art.   255, do Regimento Interno daquela Corte, in verbis:   “Art.  255.  O  procedimento  para  decretação  de  qualquer    penalidade aos magistrados terá início por determinação do Tribunal   Pleno,  de ofício  ou mediante  representação fundamentada do Poder   Executivo  ou  Legislativo,  do  Ministério  Público  ou  do  Conselho   Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.  §1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder- se-á da defesa prévia  do magistrado,  no prazo de 15 (quinze) dias,   contado  da  entrega  da  cópia  do  teor  da  acusação  e  das  provas   existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício,   nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação   da acusação.  §  2º.  Findo  o  prazo  de  defesa  prévia,  haja  ou  não  sido   apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal   para que decida sobre a instauração de processo e, caso determinada   esta, no mesmo dia distribuirá o feito e entregá-lo-á ao relator”.  Não há nessa disposição, como visto, qualquer exigência de maioria  absoluta para a instauração do referido processo.    Outrossim, é certo que a própria Constituição da República prevê,  em  seu  art.  93,  X,  que  “as  decisões  administrativas  dos  tribunais  serão   motivadas e em sessão pública,  sendo  as disciplinares tomadas pelo voto da   maioria absoluta de seus membros” (Redação da EC nº 45/2004).  Destarte,  deve-se  entender  que  a  previsão  constitucional  da  expressão  “decisões disciplinares” se refere àquelas em que são aplicadas  penalidades, fato que, de forma alguma, se verifica no caso em apreço. Da  leitura  da  decisão  questionada,  infere-se  que  ela  limitou-se,  apenas,  a  determinar a instauração do processo administrativo disciplinar,  sendo  que  a  aplicação  da  pena  somente  seria  deliberada  se,  e  quando,  a  comissão  sindicante  entendesse  pela  responsabilidade  do  magistrado,  hipótese  em que,  certamente,  exige-se  quorum qualificado.  É  o  que  se  depreende  do  próprio  texto  do  art.  255,  §  6º,  do  referido  Regimento  Interno do TRT/8, o qual irretocavelmente dispõe, verbis:   “Art. 255 - § 6º.  O julgamento será realizado em sessão do   Tribunal depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização   do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros   efetivos do colegiado. A presença na referida sessão poderá ser limitada   às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (art. 93, IX,   da Constituição da República”.    Verifica-se, dessa forma, que, para as hipóteses em que o Regimento   Interno  quis  exigir  o  quorum qualificado,  ele  o  fez  expressamente,  de  modo que, no silêncio regimental,  não cabe ao intérprete concluir pela  necessidade do referido quorum.  No  tocante  à  alegação  de  afronta  ao  princípio  do  juiz  natural,  também  não  vejo  meios  para  declarar  a  nulidade  do  ato.  Segundo  o  impetrante,  a nulidade consistiria na forma de escolha dos membros da  comissão de sindicância, a qual deveria, segundo ele, ter sido feita por  sorteio, e não por indicação pela Presidência do TRT da 8ª Região.    Nesse ponto, nota-se que o mesmo sistema regimental de escolha de  membros pelo Presidente do Tribunal, que é o responsável por designar  uma comissão de 3 (três) desembargadores para conduzir os processos  administrativos disciplinares (art. 258 do Regimento Interno do TRT da 8ª  Região), é adotado no procedimento definido em relação aos servidores  públicos federais (art. 149 da Lei nº 8.112/90). E a razão dessa sistemática  é muito simples: a comissão a ser designada, e não sorteada, não julgará o  mérito  -  ou melhor,  a  conduta constante no PAD -,  mas,  tão somente,  conduzirá  os  atos  processuais  até  a  completa  instrução  do  feito.  Não  houve, no caso - e pode-se dizer, não há nas referidas normas -, nenhuma  ofensa aos mandamentos constitucionais, muito menos ao princípio do  juiz natural.  Contudo, da análise do presente recurso, verifica-se que o recorrente  não  apresentou  quaisquer  argumentos  destinados  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada,  e,  ao  assim proceder,  deixou de  atacar razões que, por si só, são suficientes para a manutenção da decisão  vergastada.  Quanto   à  falta  de   fundamentação  referente  ao  afastamento  preventivo, verifico que, com base nas informações trazidas pelo próprio  impetrante (fl. 258), o CNJ, após processo administrativo no qual foram  assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicou a penalidade de  aposentadoria compulsória em julgamento posterior ao questionado no  presente writ,  restando assim prejudicada  a referida matéria.    Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6d2" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A Turma  converte  declaratórios  que,  sabidamente,  só podem ser  manuseados a partir  de  omissão, contradição e obscuridade e, posteriormente, aponta que aquele  que não protocolou o agravo não atacou todos os fundamentos da decisão  agravada. De duas, uma: se há essa conversão, tem-se que abrir, então,  prazo para a parte aditar a peça primeira.  Por isso estou provendo esse agravo. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6d3" }, "texto" : "   O Senhor Ministro Alexandre de Moraes (Relator): Eis a decisão ora agravada:  “Decisão Trata-se de Agravo Interno contra decisão do ilustre Min.   AYRES  BRITTO,  que  deu  parcial  provimento  ao  recurso  extraordinário aos fundamentos de que (a) a jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal é firme quanto à constitucionalidade  da Medida Provisória 517/1994; e (b) é aplicável o princípio da  anterioridade com relação à EC 10/1996.  Sustenta  a parte  agravante,  em suma, que (a)  a  decisão  agravada é extra petita, porquanto deu-se provimento a respeito  de  questão  estranha  ao  objeto  do  recurso;  (b)  de  modo  subsidiário, ainda que a parte adversa houvesse suscitado, na  via  extraordinária,  a  matéria  referente  à  anterioridade  nonagesimal, essa não estaria adequadamente prequestionada,  razão pela qual incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.  Em resposta, a parte agravada sustenta, em síntese, que (I)  não há julgamento extra petita e (II) não se perpetrou ofensa às  Súmulas 282 e 356/STF.  É o relatório. Decido. Assiste  razão  à  parte  agravante.  Com  efeito,  o  recurso   extraordinário  do  Banco  Triângulo  S/A  sequer  tratou  da  aplicação  do  princípio  da  anterioridade  à  EC  10/1996,  mas  apenas  da  constitucionalidade  da  MP  517/1994  em  face  justamente  dessa  emenda  constitucional.  Na  verdade,  a  incidência do disposto no art. 195, § 6º, da CF/88 à EC 10/1996 é  questão que sequer foi tratada na petição inicial do mandado de  segurança, cujo pedido é de que seja garantido ao impetrante o  direito de recolher as contribuições ao PIS previstas na Emenda  Constitucional  n.  10/96  pela  aplicação  da  alíquota  de  0,75%     sobre  a  receita  bruta  operacional  definida  na  legislação  do  Imposto de Renda, pela aplicação do disposto nos arts. 246 da  Constituição  Federal,  72,  V  e  73  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias,  afastando-se a aplicabilidade das  Medidas Provisórias editadas para criar nova base de cálculo da  referida contribuição, por incompatibilidade vertical e material  entre aquelas e o corpo transitório do Texto Maior (ADCT).  A  determinação  veiculada  pela  decisão  agravada  configura,  portanto,  evidente  provimento  jurisdicional  extra   petita, pelo que deve ser reconsiderado o julgado atacado.  No  que  toca  à  parte  da  decisão  que  assentou  a  constitucionalidade  da  MP  517/1994,  é  de  ser  mantido  o  julgado, ante a inexistência de recurso do Banco Triângulo S/A a  respeito da matéria.  Assim, reconsidero em parte a decisão agravada e,  com  base  no  art.  21,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  nego  seguimento  ao  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.”  Não há reparo a fazer no entendimento aplicado. A parte agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir   a fundamentação da decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6d4" }, "texto" : "   1. Trata-se de demanda,  aqui autuada como Ação Cível  Originária  –  ACO,  proposta  originariamente  no  Superior  Tribunal de Justiça pelo Ministério Público do Estado de Goiás,  visando  fosse  dirimido  o  que  se  denominou  de  “Conflito  Negativo  de  Atribuição” estabelecido  em  face  de  Ministério  Público Federal. Distribuídos os autos ao Min. Napoleão Nunes  Maia Filho, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência  daquela Corte, determinando, no mais, a remessa dos autos ao  Supremo Tribunal Federal.   2. São  várias  as  razões  que  determinam  o  não  conhecimento do pedido. Em primeiro lugar, porque não há, no  caso,  um  conflito  federativo  com  estatura  minimamente  razoável para inaugurar a competência do Supremo Tribunal  Federal de que trata o art. 102, I, f, da Constituição. Realmente,  conforme a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, não  é  qualquer  conflito  entre  entes  da  Federação  que  autoriza  e  justifica  a  intervenção  do  STF,  mas  apenas  aqueles  conflitos  federativos que (a) ultrapassam os limites subjetivos dos órgãos  envolvidos  e  que  (b)  possuam  potencialidade  suficiente  para  afetar  os  demais  entes  e  até  mesmo  o  pacto  federativo.  A  jurisprudência  do  STF,  como  assinalou  o  Ministro  Celso  de  Melo em seu voto na ACO 597-3 (DJ de 10.08.2006), deu alcance  limitado àquela norma de competência:  “(...)  não é  qualquer  causa que legitima a invocação  do  preceito  constitucional  referido,  mas,  exclusivamente,  aquelas  controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras  de  conflito  federativo  (RTJ  132/109  -  RTJ  132/120).  Esse  entendimento jurisprudencial evidencia que a aplicabilidade da  norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Carta Política restringe-se,  tão-  somente,  àqueles  litígios  cuja  potencialidade  ofensiva  revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio  fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto  da Federação. (…) O alcance da regra de competência originária  em questão  (CF,  art.  102,  I,  “f”)  foi  claramente  exposto  pelo  eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, que, ao julgar a    excepcionalidade:  ‘(...)  a  jurisprudência  da  Corte  traduz uma  audaciosa redução do alcance literal  da alínea questionada da  sua  competência  original:  cuida-se,  porém,  de  redução  teleológica  e  sistematicamente  bem  fundamentada,  tão-  manifesta, em causas como esta, se mostra a ausência dos fatores  determinantes da excepcional competência originária do S.T.F.  para  o  deslinde  jurisdicional  dos  conflitos  federativos.’  (RTJ  133/1059-106)”.  No  mesmo  sentido:  ACO  1295-AgR-segundo/SP,  Pleno,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  j.  14/10/2010,  DJe  de 02/12/2010;  ACO  1048 QO/RS, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30/08/2007, DJe  de 31/10/2007; RE 664206 AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco  Aurélio, j. 11/12/2012, DJe de 06/02/2013.  Ora, aqui o que há é mera divergência de entendimento a  respeito da definição do órgão do Ministério Público que deve  investigar  um determinado fato possivelmente ilícito.  Trata-se,  portanto,  de  divergência  estabelecida  interna  corporis,  numa  instituição que a Carta da República subordina aos princípios  institucionais  da  unidade  e  da  indivisibilidade  (CF,  art.  127,  parágrafo  1º).  Divergência  dessa  natureza  não  se  qualifica,  portanto, como conflito federativo apto a atrair a incidência do  art. 102, I, f, da Constituição.  3. Ademais, a solução da divergência interna noticiada na  demanda  supõe,  necessariamente,  um juízo  de  valor  sobre  o  resultado  da  própria  investigação  a  ser  promovida  e  uma  avaliação e tomada de posição sobre as providências judiciais  ou  extrajudiciais  cabíveis,  juízo  esse  inserido  no  âmbito  do  típico exercício das funções institucionais do Ministério Público,  insuscetível  de  delegação  ao  Judiciário.  Considerar  essa  divergência um conflito federativo significaria, por igual razão,  atribuir  essa  mesma  natureza  à  divergência,  que  certamente  poderia ocorrer, entre órgãos das polícias judiciárias federais e  estaduais para apuração desse mesmo fato. A exemplo do que  ocorre  no  âmbito  da  polícia  judiciária,  cumpre  ao  próprio  Ministério Público, e não ao Judiciário, identificar e afirmar ou  não, as atribuições investigativas de cada um dos seus órgãos  em face de um fato concreto.     policial,  pode, em tese, conduzir a um de dois resultados: (a)  não  ficar  apurada  qualquer  irregularidade,  ou  (b)  ficar  demonstrada a existência de conduta irregular, com elementos  suficientes  de  sua  autoria  e  materialidade.  Nessa  segunda  hipótese,  várias  alternativas  podem  ocorrer,  em  tese:  (a)  a  autoria pode ser atribuída a pessoa ou entidade particular, ou a  servidor público federal, ou estadual, ou municipal, ou de mais  de um, de entes federativos diferentes, e assim por diante; e (b)  quanto  à  materialidade,  a  irregularidade  pode  ter  comprometido patrimônio ou interesse ou serviço de entidade  federal, ou de entidade estadual ou municipal, ou de mais de  uma dessas entidades, e assim por diante.  A  partir  do  resultado  da  investigação  é  que  o  Ministério  Público,  no  exercício  da  sua  função  institucional  de  dominus  litis,  tanto  da  ação  penal,  quanto  da  ação  civil  pública  para  tutela  do  patrimônio  público  (CF,  art.  129,  I  e  III),  terá  elementos probatórios que lhe permitirão avaliar  se promove  ou não alguma ação judicial, e em caso positivo, se ação penal  ou ação  civil,  ou ambas,  indicando  e  identificando,  em cada  caso,  os  termos  da  sua  propositura,  os  demandados,  os  fundamentos da demanda e o pedido correspondente. Somente  depois  de  efetivamente  tomadas  essas  providências  –  que,  convém enfatizar, se inserem no âmbito exclusivo e indelegável  do  juízo  e  da  iniciativa  do  Ministério  Público  –  é  que  será  possível, se for o caso, identificar o órgão judiciário competente  para processar e julgar eventual demanda, bem como avaliar se  o representante do Ministério Público que a propôs está ou não  investido de atribuições institucionais para oficiar perante esse  órgão judiciário.   5. Bem se vê, portanto, que não se pode confundir (a) a  atribuição  de  determinado  órgão  do  Ministério  Público  para  promover determinada ação civil ou penal a partir do resultado  de  um  procedimento  investigatório  já  concluído,  com  (b)  a  atribuição  para  promover  a  própria  investigação,  cujo  resultado, para esse efeito, certamente não pode ser antecipado  (se pudesse sê-lo, a investigação já estaria concluída!). Também  não se pode confundir  a  (a)  atribuição do Ministério  Público  para promover determinada investigação, com (b) a definição  do órgão judiciário competente para uma futura e incerta ação    competência  judiciária  para  processar  e  julgar  a  causa,  dependerá,  como  afirmado,  de  uma  prévia  iniciativa  –  da  alçada  exclusiva  e  indelegável  do  Ministério  Público,  logicamente  insuscetível  de  prévio  controle  jurisdicional  de  promover ou não uma demanda, e, em caso positivo, de definir  os seus termos, as partes, os fundamentos e o pedido.  6. Resulta  evidenciado,  consequentemente,  não  ser  apropriada  a  intervenção  do  Judiciário  em  controvérsia  estabelecida entre dois órgãos do âmbito do Ministério Público  para definir qual deles tem atribuição para investigar determinado  fato.  Não  se  trata,  fique  bem  claro,  de  saber  qual  deles  tem  atribuição  de  promover  uma  determinada  demanda  judicial  (que, como se disse, não se pode saber se existirá ou não, e qual  será,  pois  isso  depende  do  resultado  do  procedimento  investigatório). Não se trata, menos ainda, de resolver conflito  de competência entre órgão judiciário estadual ou federal para  julgar essa futura causa, já que isso, além de ser atribuição do  STJ (CF, art. 105, I, d), vai depender da existência de uma causa  efetivamente proposta e dos termos em que foi proposta, o que,  também  já  foi  afirmado,  depende  de  um  juízo  de  alçada  exclusiva  e indelegável  do Ministério Público,  insuscetível  de  prévio controle,  muito menos de determinação ou mesmo de  insinuação  pelo  Poder  Judiciário,  que,  se  o  fizesse,  estaria  pondo em risco  a  sua  própria  imparcialidade.  O que se  tem  aqui  é  mera  divergência  entre  dois  agentes  do  Ministério  Público  sobre  a  condução  das  investigações  a  serem  promovidas ante a notícia  de ocorrência  de  um determinado  fato  potencialmente  ilícito.  Alçar  essa  questão  ao  exame  do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  menosprezar,  não  apenas as funções da Suprema Corte, mas a própria eficiência  do  Ministério  Público.  Não  se  pode  imaginar  que  uma  instituição tão importante e com tão altas funções institucionais  como é o Ministério Público, órgão subordinado aos princípios  da  unidade  e  da  indivisibilidade,  não  esteja  habilitada  a  resolver internamente um mero conflito de entendimento entre  dois de seus integrantes.   7. E há um modo natural, à luz do princípio federativo, de  solução dessa espécie de divergência. É que, como ocorre de um    se dá, em regra, mediante indicação do âmbito competencial da  União (e, se for o caso, também dos Municípios), permanecendo  com  os  Estados  a  matéria  residual.  Por  outro  lado,  é  da  natureza  do  federalismo  a  supremacia  da  União  sobre  os  Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela  obrigatoriedade  de  respeito  às  competências  dos  órgãos  da  União  sobre  o  dos  Estados.  Decorre,  ainda,  do  princípio  federativo, que aos órgãos da União cumpre definir e exercitar  as  atribuições  que  considerar  próprias,  as  quais,  uma  vez  afirmadas, não ficam subordinadas a deliberações em sentido  contrário partidas de órgão estadual ou municipal. É por isso,  aliás, que, no âmbito da competência jurisdicional, embora não  haja propriamente uma hierarquia entre juiz federal e juiz de  direito,  compete  exclusivamente  àquele  decidir  a  respeito  da  existência ou não de interesse federal em determinada causa,  decisão essa que não fica sujeita a controle, nem mesmo por via  de instauração de conflito de competência, por parte da Justiça  Estadual. Nesse sentido é a Súmula 150/STJ.  Mutatis mutandis,  esse  entendimento  deve orientar  as  relações  entre  Ministério  Público da União e dos Estados: embora não haja, entre eles,  uma relação de natureza hierárquica, é certo que o juízo sobre  as atribuições  do Ministério Público  da União é desse órgão,  não  cabendo  a  órgão  estadual  qualquer  controle  a  respeito.  Assim,  se  o  Ministério  Público  da  União  afirmar  sua  competência para investigar determinado fato, isso, por si só, o  autoriza  a  tomar  as  providências  correspondentes.  Se,  ao  contrário,  entender que não há interesse  federal  a  justificar  a  sua  intervenção,  cumpre  ao  Ministério  Público  da  União  promover o arquivamento ou, se entender cabível, encaminhar  o  processo  ao  Ministério  Público  Estadual.  Caso  também  o  Ministério  Público  do Estado  entender  que não  há razão ou  fundamento  para  investigar  ilícito  no  âmbito  de  sua  competência,  nada  impede  que  também  promova  o  arquivamento. O que não se mostra compatível com o sistema  federativo é supor que a manifestação de um órgão estadual  possa  ser  vinculante  para  fixar  atribuição  ou  competência  a  órgão da União.  8. Por fim,  o Plenário do Supremo Tribunal  Federal,  na  sessão de 19/5/2016, concluiu o julgamento da ACO 924 (Rel.    maioria, pelo não conhecimento do conflito de atribuições, com  determinação  de  remessa  dos  autos  ao  Procurador-Geral  da  República para que dirima a controvérsia.  Conforme se extrai  do Informativo STF nº 826,   Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do  Ministério Público,  dirimir  conflitos de atribuições  entre  membros  do  MPF  e  de  Ministérios  Públicos  estaduais.  Com base nesse entendimento, o Plenário,  em conclusão  de julgamento e por maioria, não conheceu de conflito de  atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado do  Paraná em face do MPF, na hipótese em que investigado  superfaturamento  na  construção  de  conjuntos  habitacionais em município paranaense — v. Informativo  707. Na espécie, os valores para o financiamento das obras  teriam  sido  disponibilizados  pela  Caixa  Econômica  Federal (CEF), oriundos do Fundo de Garantia do Tempo  de Serviço (FGTS),  e colocadas no mercado de consumo  por  meio  do  Sistema Financeiro  de  Habitação.  A  Corte  afirmou que o PGR exerceria a posição de chefe nacional  do  Ministério  Público.  Essa  instituição  —  apesar  da  irradiação  de  suas  atribuições  sobre  distintos  órgãos  —  seria una,  nacional  e,  de essência,  indivisível.  Quando a  disciplina prevista nos parágrafos 1º e 3º do art. 128 da CF  distribui  a  chefia  dos  respectivos  ramos  do  Ministério  Público  — da União  e  dos Estados,  respectivamente  —  outra  coisa  não  seria  pretendida  senão  a  ordenação  administrativa,  organizacional  e  financeira  de  cada  um  dos  órgãos,  o  que  reafirmaria  a  ausência  de  hierarquia  entre os órgãos federais e estaduais do Ministério Público  nacional.  Contudo,  assentada  a  obrigação  constitucional  de o PGR dirimir conflitos de atribuições, não se relevaria,  com isso,  sua  atuação como chefe  do  MPU,  mas  sim  a  identificação do PGR como órgão nacional do “parquet”.  Com efeito, em diversas passagens da Constituição seria  observada,  de modo decisivo,  a  atribuição de poderes e  deveres  ao  PGR,  os  quais,  especialmente  por  suas  abrangências,  não  se  confundiriam  com  as  atribuições  dessa  autoridade  como  chefe  do  MPU.  Nesse  sentido,  entre  outras  hipóteses,  o  art.  103,  VI,  da  CF,  fixa  a    constitucionalidade perante o STF; o art. 103, § 1º, da CF,  determina que o PGR seja previamente ouvido nas ações  de  inconstitucionalidade  e  em  todos  os  processos  de  competência daquela Corte; o art. 103-B da CF atribui ao  PGR a escolha do membro do Ministério Público estadual  que integra o CNJ, dentre os nomes indicados pelo órgão  competente de cada instituição estadual. O órgão nacional,  portanto,  encontrar-se-ia  em  posição  conglobante  dos  Ministérios  Públicos  da  União  e  dos  Estados-Membros.  Por outro lado, as competências do STF e do STJ deteriam  caráter  taxativo,  e  em  nenhuma  delas  estaria  previsto  dirimir  os  conflitos  de  atribuições  em questão.  Por  fim,  não se extrairia  dessa situação conflito federativo apto a  atrair a competência do STF. O Ministro Roberto Barroso  reajustou seu voto. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que  conhecia  do  conflito  e  estabelecia  a  atribuição  do  MPF  para proceder à investigação aventada.   As razões recursais não conseguem infirmar esses fundamentos.  2. De fato, o Plenário desta Corte, na sessão de 19/5/2016, ao concluir  o julgamento das Ações Cíveis Originárias 924 e 1.394,  bem assim das  Petições  4.706  e  4.863,  assentou  entendimento  que  coincide  com  o  da  decisão  ora  agravada.  A  propósito,  o  acórdão  da  ACO  924,  já  foi  publicado, recebendo a seguinte ementa:  CONSTITUCIONAL.  CONFLITO  DE  ATRIBUIÇÕES  ENTRE  MINISTÉRIOS  PÚBLICOS.  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  E  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DO  PARANÁ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA  PROMOVER  A  TUTELA  COLETIVA  DE  DIREITOS  INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOTADOS DE RELEVÂNCIA  SOCIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PARQUET EM  FAVOR  DE  MUTUÁRIOS  EM  CONTRATOS  DE  FINANCIAMENTO  PELO  SISTEMA  FINANCEIRO  DE  HABITAÇÃO.  QUESTÃO  PRELIMINAR.  ALCANCE  DO  ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA F DA CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA. DISPOSITIVO DIRECIONADO PARA ATRIBUIR  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  AO  STF  EM  CASOS  DE    1.109/SP  E  PET  3.528/BA).  MERO  CONFLITO  DE  ATRIBUIÇÕES QUANTO À ATUAÇÃO ENTRE DIFERENTES  ÓRGÃOS  MINISTERIAIS  DA  FEDERAÇÃO.  SITUAÇÃO  INSTITUCIONAL  E  NORMATIVA  INCAPAZ  DE  COMPROMETER  O  PACTO  FEDERATIVO  AFASTA  A  REGRA  QUE  ATRIBUI  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  AO  STF. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA  E  REMESSA  DOS  AUTOS  AO  PROCURADOR-GERAL  DA  REPÚBLICA  (PGR)  –  (PRECEDENTE  FIXADO  PELA  ACO  1.394/RN).  1.  In  casu:  (i)  cuida-se  de  conflito  negativo  de  atribuições entre diferentes órgãos do ministério público para  se definir a legitimidade para a instauração de Inquérito Civil  em investigação de possível superfaturamento na construção de  conjuntos habitacionais no Município de Umuarama/PR; e (ii)  há suspeita de que construtoras obtiveram, por intermédio da  Caixa  Econômica  Federal,  verbas  do  Sistema  Financeiro  de  Habitação, em valor superior ao necessário para a construção  dos  conjuntos  habitacionais,  excesso  esse  que  teria  sido  repassado aos mutuários da CEF. 2. Em sede preliminar, o tema  enseja  revisitação  da jurisprudência  assentada por esta Corte  (ACO  1.109/SP  e,  especificamente,  PET  3.528/BA),  para  não  conhecer  da  presente  Ação  Cível  Originária  (ACO).  Nesses  precedentes,  firmou-se  o  entendimento  no  sentido  de  que  simples existência de conflito  de atribuições entre Ministérios  Públicos vinculados a entes federativos diversos não é apta, per  si, para promover a configuração de típico conflito federativo,  nos termos da alínea f do Inciso I do art. 102 da Constituição da  República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). O caso dos  autos remete, consectariamente, a mero conflito de atribuições  entre  órgãos  ministeriais  vinculados  a  diferentes  entes  federativos.  3.  Em  conclusão,  essa  situação  institucional  e  normativa é incapaz de comprometer o pacto federativo e, por  essa  razão,  afasta  a  regra  que,  em  tese,  atribui  competência  originária  ao  STF.  Ademais,  em  consonância  com  o  entendimento firmado por este Tribunal no julgamento da ACO  1.394/RN,  o  caso  é  de  não  conhecimento  da  ação  cível  originária, com a respectiva remessa dos autos ao Procurador-  Geral da República para a oportuna resolução do conflito de  atribuições.  (ACO  924,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  Tribunal  Pleno, DJe 26-09-2016)     voto.   Publicado sem revisão. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6d5" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (PRESIDENTE)  –  Divirjo no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº  703.585, já que se proclama que a coisa julgada não tem estatura maior,  constitucional. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6d6" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista  que  a  parte  recorrente  se  limita  a  repetir  as  alegações  do  recurso  extraordinário, sem trazer novos argumentos suficientes para modificar a  decisão  ora  agravada.  Nessas  condições,  deve-se  manter  pelos  seus  próprios fundamentos o decisum recorrido, assim transcrito:  “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão do  Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:  ‘PROCESSO  CIVIL.  DESAPROPRIAÇÃO.  LEVANTAMENTO  DO  VALOR  DA  INDENIZAÇÃO.  DÚVIDAS.  1. Não se pode confundir ‘dúvida fundada sobre o  domínio’, com concurso de credores. É apenas àquela que  se refere o parágrafo único do artigo 34 do DL 3365/41 (Lei  de Desapropriações).  No caso,  ademais,  o  incidente que  deu  origem  à  questão  debatida  no  presente  recurso  especial diz respeito apenas a parte do valor (21%), razão  pela qual nada impede o levantamento da quantia restante  pelo seu legítimo titular.  2. Recurso provido.’    O recurso extraordinário busca fundamento no art.  102,  III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação  aos  arts.  5º,  XXXVI  e  LV;  93,  IX;  e  105,  III,  a  e  c,  todos  da  Constituição.  A  decisão  agravada  negou  seguimento  ao  recurso     extraordinário, sob os seguintes fundamentos:  (i) com relação  ao  art.  5º,  XXXVI  e  LV,  ‘verifica-se  que  sua  análise  demandaria   necessariamente o exame de normas infraconstitucionais’ (e-STJ,  fl.  1263);  e  (ii) no  tocante  ao  art.  93,  IX,  ‘o  v.  acórdão  recorrido   encontra-se em conformidade com esse entendimento, na medida em   que,  embora  contrário  aos  interesses  do  recorrente,  está   suficientemente  motivado,  não  configurando,  portanto,  ofensa  à   Constituição Federal’ (e-STJ, fl. 1.264).   O recurso não deve ser admitido.  Em primeiro lugar, não  pode  ser  acolhida  a  alegada  ofensa  ao  art.  5º,  LV,  da  Constituição,  em razão de  suposta  ausência  de  intimação  da  parte recorrente da sessão de julgamento do recurso especial  interposto  pelo  ora  recorrido,  Banque  Nationale  de  Paris  (SUISSE)  S/A.  Veja-se  trecho  da  questão  de  ordem resolvida  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  qual  se  concluiu  pela  ausência  de  interesse  do  ora  recorrente  no  julgamento  do  recurso especial (e-STJ, fls. 1.047/48):  ‘Às fls. 888-890, Luiz Leonardo Goulart Advogados  peticionou  nos  autos  requerendo  o  reconhecimento  da  nulidade do julgamento do apelo especial, uma vez que,  apesar de figurar como agravado no recurso que originou  o presente especial,  não foi intimado para as sessões de  julgamento, deixando de exercer seu direito de sustentar  oralmente suas contrarrazões.  […] Entendo que não assiste razão ao requerente. Isso porque,  conforme já demonstrado no relatório   do presente recurso, o ora requerente ingressou nos autos  por  meio  de  simples  petição  acostada  aos  autos  da  execução  de  sentença  proferida  em  ação  de  desapropriação  proposta  contra  Cotra  S/A,  na  qual  pleiteou  o  levantamento  de  importância  depositada  a  título  de  indenização,  amparando-se  em  instrumento  particular  supostamente  firmado  com  a  empresa  expropriada.    O mencionado pedido, entretanto, foi indeferido pela  instância de origem (fls. 627-629), sem que o Tribunal de  origem  tenha  se  manifestado  a  respeito  de  eventual  ingresso  do  requerente  no  feito,  na  qualidade  de  interessado.  Ademais,  o  agravo de  instrumento interposto  pelo  ora  requerente  perante  esta  Corte  contra  decisão  denegatória  de  recurso  especial  manejado  em  face  do  acórdão  que  manteve  o  indeferimento  do  mencionado  pedido  de  levantamento  de  valores  foi  desprovido,  por  acórdão transitado em julgado em 01 de setembro de 2009  (Ag  1.091.589-SP,  da  Relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins).  Dessa forma, verifica-se que a discussão a respeito da  eventual  possibilidade  de  levantamento,  pelo  ora  requerente,  de  valores  depositados  em  favor  de  Contra  S/A na  ação  de  desapropriação  já  foi  objeto  de  recurso  endereçado  a  esta  Corte,  o  que  demonstra  que  o  requerente  já  exerceu  seu  direito  de  defesa  oportunamente.  Assim, não se vislumbra interesse do requerente no  resultado  do  presente  recurso  interposto  por  Banque  Nationale  de  Paris  (Suisse),  tampouco  nenhum prejuízo  que lhe  tenha sido causado em decorrência  da falta  de  intimação para a respectiva sessão de julgamento, motivo  pelo  qual  indefiro  o  pedido  de  renovação  do  julgamento.’  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  assentou,  ainda,  a  desnecessidade  da  intimação  da  parte  ora  recorrente  para  a  sessão de julgamento do recurso de sua competência, tendo em  conta que não havia nos autos elementos para corroborar o seu  eventual  interesse  na  lide.  Veja-se,  a  propósito,  o  seguinte  trecho do voto condutor do acórdão dos embargos declaratórios  julgados por aquela Corte Superior (e-STJ, fl. 1.166):    ‘Em  relação  aos  aclaratórios  de  Luiz  Leonardo  Goulart Advogados, em questão de ordem (fls. 1045-1048),  decidiu-se pela  desnecessidade de sua intimação para a  sessão de julgamento, tendo em vista que (a) o Tribunal de  origem não se manifestou acerca de seu eventual interesse,  na qualidade de interessado e; (b) transitou em julgado a  decisão  que  indeferiu  seu  pedido  de  levantamento  do  crédito.’  Dissentir  de  tais  conclusões,  a  fim  de  afirmar  eventual  interesse do recorrente no julgamento de recurso interposto por  outrem e, em consequência, a existência de vício decorrente da  ausência  de  intimação  para  o  respectivo  julgamento,  demandaria o exame da legislação processual pertinente, bem  como  uma  nova  análise  dos  fatos  e  do  material  probatório  constantes dos autos. Incide, neste ponto, a Súmula 279/STF.   Em segundo lugar, o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao  interesse da parte recorrente no julgamento do recurso, decidiu  a  questão  amparado nos  pressupostos  de admissibilidade de  recurso  de  sua  competência,  não  havendo  questão  constitucional a ser examinada. Nessa linha, veja-se a ementa  do RE 598.365, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto:   ‘PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSOS  DA  COMPETÊNCIA  DE  OUTROS  TRIBUNAIS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.   A  questão  alusiva  ao  cabimento  de  recursos  da  competência  de  outros  Tribunais  se  restringe  ao  âmbito  infraconstitucional. Precedentes.   Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser  apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de  configuração  da  própria  repercussão  geral  ,  conforme  salientou  a  ministra  Ellen  Gracie,  no  julgamento  da  Repercussão Geral no RE 584.608.’     Em  terceiro  lugar,  consignou-se,  no  julgamento  dos  embargos  declaratórios  pelo  STJ,  que transitou em julgado a  decisão  que  indeferira  o  pedido  da  parte  recorrente  de  levantamento do crédito. Veja-se, a propósito, o trecho do voto  do  Ministro  Teori  Zavascki,  à  época  integrante  do  Superior  Tribunal de Justiça:  ‘O acórdão embargado afastou a alegação de ofensa  à coisa julgada decorrente do REsp 345.338, ao argumento  de que ‘a decisão que determina a disputa in genere do preço   nas  vias  próprias  não  se  confunde  com  a  que  rejeita   levantamento da parcela incontroversa, calcada em novel causa   petendi’’  Nessas circunstâncias, conclui-se que a questão relativa ao  trânsito  em  julgado  do  indeferimento  do  pedido  de  levantamento  do  crédito  pela  parte  recorrente,  bem  como  a  alegada ofensa ao decidido no REsp 345.338, insere-se no exame  acerca dos limites objetivos da coisa julgada, matéria que não  comporta exame em sede de recurso extraordinário.   Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC  e  no  art.  21,  §  1º,  do  RI/STF,  conheço  do  agravo  e  nego  seguimento ao recurso extraordinário.”  2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6d7" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Recebo os presentes embargos de declaração como agravo  interno, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada  a decisão ora impugnada (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello;  Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz  Fux). Passo a apreciar a matéria.   2. O  recurso  não  pode  ser  provido,  tendo  em  vista  a  inexistência  de  obscuridade,  contradição  ou  omissão  no  acórdão  questionado,  o  que  afasta  a  presença  dos  pressupostos  de  embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC.   3. Os embargos veiculam pretensão meramente infringente.  Objetivam tão  somente  o  reexame de  pedido  já  repelido  pela  decisão  embargada.  E  os  embargos  não  podem  conduzir  à  renovação  do  julgamento  que  não  se  ressente  de  nenhum  vício  e,  muito  menos,  à  modificação do julgado.   4. A  parte  recorrente  limita-se  a  postular  uma  nova  apreciação  do  mérito  de  um  julgamento  que  transcorreu  de  forma  regular.  Mostra-se  aplicável  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal que afasta o cabimento dos declaratórios com essa finalidade.   5. Este Tribunal fixou o entendimento de que não se revelam  cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma  inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser  opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a  viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min.  Celso de Mello).   6. O  Tribunal  de  origem  assentou  que:  “Pelos  documentos   juntados  aos  autos,  não  há  como  aferir  se  as  cobranças  impugnadas  nesta      Reclamação referem-se efetivamente às embalagens metálicas com \"acabamento   gráfico\", que não se sujeitam ao ICMS estadual. As informações trazidas pela   Fazenda tampouco esclarecem o objeto  das  autuações  fiscais”.  Considerando  que  a  análise  do  recurso  extraordinário  não  pode  desprender-se  das  balizas  prequestionadas,  tenho  que  a  decisão  embargada  deve  ser  mantida.  Nessas  circunstâncias,  não  cabe  a  esta  Corte  estabelecer  premissas fáticas diversas, sob pena de afronta à Súmula 279/STF.   7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6d8" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  examinados os autos, tenho que o caso é de concessão da ordem.  A  decisão  ora  questionada,  no  que  interessa,  foi  assim  fundamentada:  “(...) A teor do que consta na petição inicial, o Impetrante impugna,    tão somente,  a probabilidade de o Paciente ser recolhido em regime   fechado por não existir vaga em estabelecimento penal compatível com   o regime semiaberto quando o mandado de  prisão,  expedido para o   inicial  cumprimento  de  condenação  transitada  em  julgado,  for   cumprido.  Ressalte-se  que  consta  do  mandado  de  prisão  que  o  Paciente   deverá ser recolhido no regime semiaberto desde o início, não havendo   nenhum constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.  Resta, pois, evidente, na espécie, a falta de interesse processual.   Demais,  'o  risco  de  cumprimento,  ante  tempus,  é  meramente   hipotético,sabendo-se que não cabe ação de habeas corpus  contra o   chamado,  por  alguns,  'ato  de  hipótese'.  Portanto,  não  há   constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente  habeas  corpus,  o  qual  se  mostra  manifestamente  incabível'  (HC  n.º   82.319/SP, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ   12/09/2007).  (…) Ante  o  exposto,  INDEFIRO  LIMINARMENTE  a  petição    inicial, consoante o disposto no art. 210 do Regimento Interno desta   Corte”.  Conforme  relatado,  o  impetrante/paciente  busca  garantir  o  seu     direito de cumprir a reprimenda em estabelecimento penal adequado ao  regime  semiaberto  ou,  na  sua  falta,  aguardar  uma  vaga  em  prisão  albergue domiciliar.  Inicialmente,  registro  que  a  matéria  ora  sob  exame  teve  a  sua  repercussão geral reconhecida no RE 641.320/RS, de relatoria do Ministro  Gilmar Mendes. Entretanto, optei por trazer o  writ  a julgamento, tendo  em  vista  os  graves  prejuízos  que  poderia  sofrer  o  paciente,  caso  se  aguardasse o julgamento de mérito do referido recurso extraordinário.  Isso porque penso que tem razão o impetrante/paciente.  Com  efeito,  as  alegações  postas  neste  writ estão  em  perfeita  consonância com o entendimento mais recente firmado por esta Suprema  Corte, posição, aliás, que há muito tempo venho defendendo, no sentido  de que, não havendo vaga no semiaberto, não se pode manter alguém  preso em um regime mais rigoroso, sob pena de constituir-se em excesso  de execução, nos termos do art. 185 da Lei de Execução Penal.  Se no título executivo foi consignado que o regime prisional para o  cumprimento  da  pena  deve  ser  o  semiaberto,  cabe  ao  Estado  o  aparelhamento  do  Sistema  Penitenciário  para  atender  à  sua  própria  determinação. Daí porque a falta de local adequado para a execução da  reprimenda fixada abre a possibilidade de os condenados aguardarem  em regime mais benéfico, até a abertura de vaga, e não em outro mais  rigoroso.  Nesse sentido, trago a ementa do HC 94.526/SP, do qual fui redator  para o acórdão, quando ainda integrava a Primeira Turma desta Corte,  redigida nos seguintes termos:  “HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  REGIME  DE   CUMPRIMENTO.  SEMIABERTO.  AUSÊNCIA  DE  VAGAS.   DEFICIÊNCIA  DO  ESTADO.  REGIME  MAIS  BENÉFICO.      ORDEM CONCEDIDA. I - Consignado no título executivo o regime semiaberto para o    cumprimento da pena,  cabe  ao Estado o  aparelhamento do Sistema   Penitenciário para atender à determinação.  II - À falta de local adequado para o semiaberto, os condenados   devem aguardar em regime mais benéfico até a abertura de vaga.  III - Ordem concedida”.  Na mesma esteira, cito, ainda, entre outros, os seguintes precedentes  da  Primeira  e  desta  Segunda Turma:  HC 100.695/SP,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes; HC 93.596/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 94.829/SP, Rel. Min.  Menezes Direito.  Destaco, ainda, que esta Segunda Turma, na Sessão de 18/10/2011, ao  examinar o RHC 108.585/SP, de minha relatoria, cujo acórdão ainda não  foi  publicado,  reconheceu  a  notória  falta  de  vagas  no  Sistema  Penitenciário  do  Estado de  São  Paulo  para  os  condenados  em regime  semiaberto,  não  podendo  se  exigir  que  o  paciente/impetrante  seja  recolhido ao cárcere para, somente depois, ser atestada tal insuficiência.  Ante o exposto, concedo a ordem para que o impetrante/paciente, à  falta  de  vaga  em  estabelecimento  prisional  adequado  para  o  cumprimento da sua pena, aguarde, em regime aberto, a abertura da vaga  em regime semiaberto. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6d9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  O  presente  recurso  tem notório  propósito  infringente.  Assim,  em   nome do princípio da fungibilidade recursal,  deve-se conhecê-lo como  agravo interno.  Nessa circunstância, o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de  2015  determina  seja  concedido  prazo  ao  embargante  para  que  complemente  suas  razões,  “de  modo a  ajustá-las  às  exigências  do  art.  1.021, § 1º”. Trata-se de medida pensada para evitar que se convertam os  embargos  em  agravo  interno,  mas  imediatamente  se  lhe  negue  conhecimento  por  não  impugnar  especificamente  a  decisão  embargada/agravada.  No  presente  caso,  todavia,  a  providência  é  despicienda,  pois  os  embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a  decisão recorrida.  Passo ao exame do agravo interno. Eis a decisão ora agravada:  Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso  extraordinário interposto com fundamento no art.  102, III,  da  Constituição  Federal,  em  que  a  parte  recorrente  alega  ter  o  acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.   É o relatório. Decido.   A parte  ora  recorrente  foi  intimada  acerca  do  acórdão  recorrido em 22/3/2013 (e-STJ,  fl.  440,  Vol.  4).  Considerado o  prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de  Processo  Civil  de  1973,  o  termo  final  para  apresentação  do  recurso era 8/4/2013.   O recurso extraordinário, todavia, foi protocolado apenas     em 15/4/2014 (e-STJ, fl. 516, Vol. 5), de modo que não pode ser  conhecido porque intempestivo.   Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO AGRAVO.   Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista  que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova  codificação processual   Não há reparo a fazer no entendimento aplicado. Na vigência do  CPC/1973, os prazos eram contínuos e não se interrompiam nos termos  do  revogado  art.  178.  O  feriado  indicado  no  recurso  não  ocorreu  no  primeiro ou no último dia do prazo, o que obsta o argumento da parte  recorrente.  Assim,  a  alegação  de  feriado  no  meio  do  curso  do  prazo  processual  não  justifica  a  interposição  intempestiva  do  recurso  extraordinário,  pois  não  caracterizada  nenhuma  das  hipóteses  de  suspensão do prazo previstas no Código de Processo Civil.   Por essas razões, o recurso não logrou infirmar os fundamentos da  decisão combatida, razão pela qual merece ser desprovido.         Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo  interno,  ao  qual  nego  provimento.  Fixam-se  honorários  advocatícios  adicionais  equivalentes  a  10%  (dez  por  cento)  do  valor  a  esse  título  arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).   É o voto.   ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6da" }, "texto" : "   RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBTE.(S) :VAGNER MAURICIO DA ROCHA  ADV.(A/S) :HELENA PEREIRA GUIMARAES  EMBDO.(A/S) :MOTO AGRICOLA SLAVIERO S/A  ADV.(A/S) :AFONSA EUGENIA DE SOUZA  ADV.(A/S) : JACIARA VALADARES   O  SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Divirjo.  Conforme  venho me pronunciando, entendo ser incabível, na regência do Código de  Processo  Civil  de  1973,  a  conversão  dos  declaratórios  em  agravo  regimental.  Já  sob a  vigência  do Código de  Processo  Civil  de  2015,  o  relator  deverá  observar  o  disposto  no  §  3º  do  artigo  1.024,  determinando  a  intimação  do  recorrente  para  complementação  das  razões,  em  observância à exigência do § 1º do artigo 1.021, nele contido.  Neste  sentido,  descabe  a  fixação  de  honorários  recursais,  naquilo  que  considerado  o  recurso  formalizado  pela  parte  –  embargos  de  declaração. Isto porque os  declaratórios visam integrar ou esclarecer a  decisão  proferida.  Pressupõem  a  ausência  do  aperfeiçoamento  da  prestação  jurisdicional.  Então,  a  rigor,  julga-se  o  recurso  anterior,     complementando-se,  se  for  o  caso,  o  pronunciamento,  considerada  a  roupagem dos  declaratórios.  Ora,  se  naquele  não  cabia  a  fixação  dos   honorários,  tem-se  idêntica  conclusão  quanto  aos  declaratórios  que  se  seguiram. Tomam-se estes como colaboração da parte ao aperfeiçoamento  da prestação jurisdicional, sendo que o caráter protelatório consubstancia  exceção e deságua não na imposição de   honorários   advocatícios, mas  sim na determinação de multa  ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6db" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminados  os  autos,  verifico  que  a  pretensão  recursal  não  merece  acolhida.  Por oportuno, transcrevo a decisão ora combatida:  “Trata-se  de  reclamação,  com  pedido  de  medida  liminar,   proposta  por  José  Claudinê  Bassoli,  contra  decisão  proferida  pelo   Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Ação Rescisória   0017751-83.1997.4.03.0000, que teria desrespeitado o teor da Súmula   343 do STF bem como o art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição   Federal.  O reclamante alega, inicialmente, que a referida decisão julgou   procedente ação rescisória ajuizada pelo INSS para rescindir sentença   que  havia  determinado  a  revisão  de  sua  aposentadoria.  Ao  final,   proferiu novo decisum, que julgou improcedente a ação originária.  Sustenta,  em  suma,  que,  quando  proferida  a  decisão   rescindenda,  a  interpretação  da matéria  discutida era controvertida   nos tribunais, não sendo, portanto, cabível a ação rescisória, nos temos   das Súmulas 343 do STF e 260 do extinto TFR.  Pugna,  por  essa  razão,  pela  'suspensão  imediata  do  processo   62540-03.2005.5.02.0431'  e,  no  mérito,  pela  cassação  da  decisão   reclamada.  É o relatório necessário.  Decido. Bem examinados  os  autos,  vê-se  que  a  pretensão  não  merece    acolhida, pois o pedido formulado nesta reclamação não se enquadra   em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l,   da  Constituição  Federal,  ou  seja,  não  se  presta  a  preservar  a   competência  da Suprema Corte ou a garantir  a  autoridade de suas   decisões.    Isso porque esta reclamação utiliza como paradigma o verbete da   Súmula 343 do STF. No entanto, a jurisprudência desta Corte é firme   no sentido de que não cabe reclamação contra súmula do Supremo   Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.  Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: 'AGRAVO  REGIMENTAL  NA  RECLAMAÇÃO.   MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO.  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA  À  SÚMULA  271  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não  cabe reclamação fundamentada na afronta  a  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  sem  efeito  vinculante.  Precedentes' (Rcl 6.531-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia).   'AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE  NEGOU  SEGUIMENTO  A  RECLAMAÇÃO.  SÚMULA  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESTITUÍDA DE  EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE DA AÇÃO. 1.  Não  cabe  reclamação  constitucional  para  questionar  violação a súmula do Supremo Tribunal Federal destituída  de  efeito  vinculante.  Precedentes.  2.  As  atuais  súmulas  singelas  do  STF  somente  produzirão  efeito  vinculante  após  sua  confirmação  por  dois  terços  dos  ministros  da  Corte e publicação na imprensa oficial  (art.  8º da EC nº  45/04). 3. Agravo desprovido' (Rcl 3.284-AgR/SP, Rel Min.  Ayres Britto).  'CONSTITUCIONAL.  RECLAMAÇÃO.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  DA  AUTORIDADE  DE  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL  SUMULADA.  SÚMULA  DA  JURISPRUDÊNCIA  DOMINANTE  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  NÃO  CABIMENTO.  DECISÃO  QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO (ART. 161,  PAR.  ÚN.,  DO  RISTF).  AGRAVO  REGIMENTAL.  A  reclamação constitucional  (art.  102,  I,  l,  da Constituição)  não  é  meio  de  uniformização  de  jurisprudência.  Tampouco serve como sucedâneo de recurso ou medida  judicial  eventualmente  cabíveis  para  reformar  decisão     judicial. Não cabe reclamação constitucional por alegada  violação  de  entendimento  jurisprudencial,  independentemente de ele  estar  consolidado na Súmula  da  Jurisprudência  Dominante  do  Supremo  Tribunal  Federal  ('Súmula  Tradicional').  Hipótese  na  qual  a  orientação sumulada tida por ofendida não era vinculante,  nos  termos  do art.  103-A,  §  3º  da  Constituição.  Agravo  regimental  conhecido,  mas  ao  qual  se  nega  provimento'(Rcl 6.135-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Além disso, a reclamação não se presta a desbordar os caminhos    recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos   tidos como ilegais ou abusivos. A via recursal escolhida está reservada   àqueles casos em que se está a desafiar diretamente a autoridade da   Suprema Corte, situação que não se evidencia na espécie.  Na  mesma  linha,  cito,  ainda,  os  seguintes  precedentes  entre   outros:  Rcl  5.393-AgR/PA,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso;  Rcl  4.607- AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau; Rcl 5.082-AgR/DF, Rel. Min. Ellen   Gracie.  Com efeito, não se pode ampliar o alcance da reclamação,  sob   pena de  transformá-la  em verdadeiro  sucedâneo  ou  substitutivo  de   recurso, ajuizada diretamente no órgão máximo do Poder Judiciário.   Destaco,  ainda,  que  o  Plenário  deste  Tribunal  reconheceu  a   validade  constitucional  da  norma  legal  que  inclui,  na  esfera  de   atribuições do Relator, a competência para negar seguimento, por meio   de  decisão  monocrática,  a  recursos,  pedidos  ou  ações,  quando   inadmissíveis,  intempestivos,  sem objeto  ou que veiculem pretensão   incompatível com a jurisprudência predominante desta Corte.  Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno   do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator:   'negar  seguimento  a  pedido  ou  recurso  manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à  jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles  não  conhecer  em  caso  de  incompetência  manifesta,  encaminhando os autos ao órgão que repute competente,  bem  como  cassar  ou  reformar,  liminarmente,  acórdão  contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do     Código de Processo Civil'. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (RISTF, art. 21, §    1º). Prejudicado, pois, o exame da medida liminar”.  O agravante não trouxe argumento novo capaz de afastar as razões  lançadas  no  decisum  atacado,  devendo este,  portanto,  ser  mantido  por  seus próprios fundamentos.  Isso posto, nego provimento ao agravo. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6dc" }, "texto" : "   VO T O  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1.  Recebo  os  embargos  de  declaração  e  converto-os  em  agravo  regimental (Pet 1.245-ED-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 22.5.1998; e RE  195.578-ED, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23.8.1996).  2. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  3. Na espécie vertente, o Tribunal a quo decidiu:  “Verifico,  prima facie,  a  inadmissibilidade  do recurso.  Senão   vejamos.  A autorização legal para o julgamento monocrático consiste na   consolidação da jurisprudência dos tribunais. Se esse é o alcance do   art.  557  do  CPC,  então  a  Agravante,  ao  impugnar  a  decisão   monocrática,  deve  afirmar  e  demonstrar  que  existe  divergência   jurisprudencial.  Ou seja,  a Agravante deveria  indicar  um ou mais   precedentes  que  demonstrassem  a  não  consolidação  da  matéria  na   jurisprudência.  (…) No  caso  em  julgamento,  a  autarquia  Recorrente  sequer  fez    referência  à  existência  de  divergência  ou  de  qualquer  precedente   contrário  aos  utilizados  na  decisão  monocrática  impugnada,  que   apenas ratificou o entendimento uníssono da jurisprudência. De fato,   a  argumentação  trazida  pela  agravante  limitou-se  à  ratificação  das   razões  aduzidas  no  apelo,  impondo  o  reconhecimento  da   inadmissibilidade do recurso apresentado.  Em face do exposto, inadmito o agravo interno, nos termos da   fundamentação”.    4. Como afirmado na decisão agravada, no julgamento eletrônico do  Recurso  Extraordinário  n.  598.365,  Relator  o  Ministro  Ayres  Britto,  o  Supremo Tribunal Federal declarou a ausência de repercussão geral da  questão  relativa  aos  pressupostos  de  cabimento  de  recursos  de  competência de outros tribunais, por se tratar de discussão de natureza  infraconstitucional:   “PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DE   RECURSOS  DA  COMPETÊNCIA  DE  OUTROS  TRIBUNAIS.   MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE   REPERCUSSÃO  GERAL.  A  questão  alusiva  ao  cabimento  de   recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito   infraconstitucional.  Precedentes.  Não  havendo,  em  rigor,  questão   constitucional  a  ser  apreciada  por  esta  nossa  Corte,  falta  ao  caso   ´elemento  de  configuração  da  própria  repercussão  geral`,  conforme   salientou  a  ministra  Ellen  Gracie,  no  julgamento  da  Repercussão   Geral no RE 584.608” (DJe 26.3.2010).   5. Ainda que assim não fosse, a resolução da presente controvérsia  dependeria  da  análise  de  normas  locais  (art.  85,  inc.  I,  da  Lei  Complementar  estadual  n.  3.400/1981  e  art.  32  da  Lei  Complementar  estadual  n.  57/1994),  inviável  em  recurso  extraordinário,  conforme  a  Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.  Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. DELEGADOS DE POLÍCIA E MÉDICOS   LEGISTAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.   GRATIFICAÇÃO  INSTITUÍDA  PELA  LEI  COMPLEMENTAR   ESTADUAL  901/01.  PERCENTUAIS  DIFERENCIADOS.   ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA.   IMPOSSIBILIDADE  DE  INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  339/STF. 1. Para se chegar à conclusão pretendida pelos recorrentes,      no sentido de que a LC 901/2001 tem por finalidade a revisão geral   dos  vencimentos  dos  servidores  estaduais,  faz-se  necessário  rever  a   interpretação dada à referida Lei pelo Tribunal de Justiça do Estado de   São  Paulo.  Providência  que  não  tem  lugar  na  via  recursal   extraordinária,  conforme  a  Súmula  280/STF.  (…)  3.  Agravo   regimental desprovido” (RE 583.319-AgR, Rel. Min. Ayres Britto,  Segunda Turma, DJe 8.10.2010).  E ainda: RE 658.121, de minha relatoria, DJe 5.12.2011, trânsito em  julgado em 15.12.2011.  6.  Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6dd" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2. O Tribunal Superior do Trabalho decidiu:  “A  matéria  em  discussão,  referente  ao  cômputo  da  verba   remuneratória  do  cargo  comissionado  no  cálculo  dos  proventos  da   inatividade do banco do brasil, já é conhecia por esta Corte.  (…)  A  jurisprudência  desta  C.  Corte  firma-se  em  sentido   contrária, conforme precedentes que cito:  (…)  1.  Apresenta-se  viável  o  conhecimento  do  recurso  de   embargos  por  divergência  jurisprudencial  contra  decisão  de  Turma   que, embora não tenha conhecido do recurso de revista, haja adotado   tese de mérito acerca do tema objeto dos embargos. No caso concreto, a   Turma não conheceu do Recurso de  Revista,  mas consignou que o   novo  plano  de  comissionamento  importou  em  alteração  lesiva  das   condições fixadas no plano de aposentadoria incentivada, ofendendo o   art. 468 da CLT.   2. Considerando que regem a aposentadoria as normas em vigor   na data da jubilação que, ao fim e ao cabo, devem ser interpretadas   restritivamente,  revelam-se  improcedentes  os  pedidos  de   complementação de aposentadoria e integração de comissões previstas   em novo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil, instituído   após  a  jubilação  do  reclamante,   porquanto  apenas  foram   contemplados os empregados em atividade” (fl. 817).  3. Como  afirmado  na  decisão  agravada,  este  Supremo  Tribunal  assentou que as alegações de contrariedade aos princípios da legalidade,  do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites     da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame  de  normas  infraconstitucionais  (Consolidação  das  Leis  do  Trabalho),  configurariam ofensa constitucional indireta. Nesse sentido, confiram-se  os seguintes julgados:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  TRABALHISTA.  EXECUÇÃO.  LIMITES   OBJETIVOS  DA  COISA  JULGADA.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL   INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO   QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  A jurisprudência  do  Supremo   Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de contrariedade aos   princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da   ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,   quando  dependentes  de  exame  de  legislação  infraconstitucional,   configurariam ofensa constitucional indireta”  (AI 807.972-AgR, de  minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.11.2010).  “TRABALHISTA  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AMPLA  DEFESA.  CONTRADITÓRIO.  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.   IGUALDADE.  OFENSA  REFLEXA  AO  TEXTO   CONSTITUCIONAL.  PRECEDENTES.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  SÚMULA  STF  279.  DECISÃO   CONTRÁRIA  AOS  INTERESSES  DAS  PARTES  NÃO   CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. 1. A ofensa aos   postulados  constitucionais  da  ampla  defesa,  do  contraditório,  do   devido  processo  legal  e  da  igualdade,  se  existente,  seria,  segundo   entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta.   Precedentes.  2.  Apreciação  do  recurso  extraordinário  que  requer  a   análise de fatos e provas da causa (Súmula STF 279), além do reexame   de  legislação  infraconstitucional  (Lei  6.404/76  e  CPC),  hipóteses   inviáveis nesta via. 3. Decisão fundamentada contrária aos interesses   das partes não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4. Agravo   regimental a que se nega provimento”  (AI 813.557-AgR, Rel. Min.  Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21.2.2011).    4.  Ademais,  não prospera a alegação de nulidade do acórdão por  falta  de  fundamentação.  O  Tribunal  de  origem  apreciou  as  questões  suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões  objetivas  do  convencimento  do  julgador.  A prestação  jurisdicional  foi  concedida  nos  termos  da  legislação  vigente,  apesar  de  ter  sido  a  conclusão contrária aos interesses do Agravante. Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  FUNDAMENTAÇÃO   DO  JULGADO  RECORRIDO:  INEXISTÊNCIA DE  AFRONTA  AO ART.  93,  INC.  IX,  DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.   PRECEDENTES.  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA AO  PRINCÍPIO   DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL:  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO   REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A rejeição   dos  argumentos  do  agravante  pelo  tribunal   a  quo  não  configura   afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição” (AI 668.443-AgR, de  minha relatoria, Primeira Turma, DJe 14.8.2009).  5.  Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6de" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:  “A  controvérsia  cinge-se  à  revisão  de  benefício  previdenciário  percebido  pela  parte  autora  em  razão  do  falecimento  de seu esposo,  servidor público  municipal  (óbito  em 03.08.2001 – cópia da certidão à fl. 08), objeto de recálculo  realizado  pelo  ente  municipal,  com  pedido  de  sustação  dos  descontos correlatos.  (...) Deve ser reconhecido, no caso concreto, que se operou a   decadência  do  direito  da  Administração  de  revisar  o  pensionamento.  (...) A  despeito  de  a  Administração  Pública  se  encontrar   adstrita  ao princípio da legalidade,  por força do disposto no  artigo  37  da  CF/88,  e,  assim,  poder  rever  seus  atos  quando  eivados de ilegalidade, o que rendeu ensejo, inclusive, à edição  das Súmulas nºs 346 e 473, do STF, a jurisprudência atual sobre  o tema vem firmando o entendimento no sentido de que tal  poder-dever  deve  ser  relativizado,  sob  pena  de  ofensa  à  segurança jurídica e à própria moralidade administrativa.  E  isso  se  deveu,  notadamente,  após  o  advento  da  Lei  Federal nº 9.784/99, que, em seu artigo 54, estabeleceu em cinco  anos o direito da Administração anular os atos administrativos  de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. E que,  no caso, tem-se como perfeitamente aplicável, ante a ausência  de legislação específica estadual ou municipal.    (...)  a  ilegalidade  apontada  pela  própria  Administração  ocorreu a partir de setembro de 2001, data em que começou o  pagamento a maior.  Assim, constata-se que decaiu o direito da Administração,  porquanto entre a data do início do recebimento indevido do  pensionamento (setembro de 2001) e a data da publicação do  ato  que  alterou  os  valores  do  benefício  (março  de  2007)  transcorreram mais de cinco anos.  Dessa  maneira,  deve  ser  reconhecida,  de  ofício,  a  decadência  do  direito  da  Administração  de  revisar  o  pensionamento  percebido  pela  parte  autora,  restando  prejudicada  a  análise  do  presente  recurso”  (fls.  175v/176  e  181v).  Desse modo, o Tribunal de origem, com fundamento na legislação  infraconstitucional (Lei  nº 9.784/99) e nos fatos e nas provas da causa,  reconheceu a ocorrência da decadência do direito da Administração de  revisar o benefício previdenciário percebido pela ora agravada. Assim, é  certo que para ultrapassar tal  entendimento seria necessário analisar a  legislação  infraconstitucional  pertinente,  bem  como  reexaminar  o  conjunto  fático-probatório  da  causa,  o  que  é  inviável  em  recurso  extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. Nesse sentido,  anote-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  PRAZO  PARA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  REVER  SEUS  ATOS.  DECADÊNCIA.  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  PRECEDENTES.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ.  DESCABIMENTO.  AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte, por meio de remansosa  jurisprudência,  tem entendido que a discussão sobre o prazo  decadencial para a Administração rever seus atos, demanda a  análise  de  normas  infraconstitucionais.  Precedentes.  II  -  Somente  admite-se  recurso  extraordinário  de  decisão  do     Superior  Tribunal  de  Justiça  se  a  questão  constitucional  impugnada  for  nova.  Assim,  a  matéria  constitucional  impugnável  via  RE  deve  ter  surgido,  originariamente,  no  julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos.  Precedentes.  III  –  Agravo  regimental  improvido”  (AI  nº  763.708/PR-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 24/6/11).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI N.  9.784/99.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (AI  nº  622.219/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09).  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6df" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. A parte  agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmá-la,  visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  de  acordo  com  a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.   Conforme  consignado  na  decisão  impugnada,  é  pacífico  o  entendimento desta Corte no sentido de que o controle judicial dos atos  administrativos, quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder, não  afronta  o  Princípio  da  Separação  dos  Poderes.  Nesse  sentido,  cito  o  julgado a seguir transcrito:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE  DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DA  SERVIDORA.  PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.  POSSIBILIDADE  DE  CONTROLE  JUDICIAL  DE  ATOS  ADMINISTRATIVOS ABUSIVOS E ILEGAIS. CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  COM  BASE  NO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  279/STF.  É  firme  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  no sentido de que o exame de legalidade e  abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não  implica  violação  ao  princípio  da  separação  dos  Poderes.  Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem,  seria  necessário  nova  apreciação  dos  fatos  e  do  material  probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (RE-  AgR     638.125,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma,  DJe  4.5.2014)   Além  disso,  verifico  que  o  acórdão  impugnado  não  divergiu  do  entendimento  desta  Corte  no  sentido  de  que  somente  lei  em  sentido  formal  pode  determinar  requisitos  específicos  de  ingresso  no  serviço  público.  Desse modo, apenas o edital  não é suficiente para estabelecer  restrições de acesso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  POLICIAL  MILITAR.  ALTURA  MÍNIMA.  PREVISÃO  LEGAL.  INEXISTÊNCIA.  Concurso  público.  Policial  militar.  Exigência  de  altura  mínima.  Previsão  legal.  Inexistência.  Edital  de  concurso. Restrição. Impossibilidade. Somente lei formal pode  impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou  funções  públicas.  Precedentes.  Agravo  regimental  não  provido”.  (RE-AgR  400.754,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Primeira  Turma, DJ 4.11.2005)   Registre-se  ainda  que  o  Tribunal  de  origem  entendeu  pela  ilegalidade  do  ato  da  Administração  Pública,  em razão  de  as  normas  editalícias violarem a Lei estadual 13.729/06. Assim, para se entender de  forma  diversa,  far-se-ia  imprescindível  a  revisão  dos  fatos  e  provas  analisados, a prévia análise das normas do edital do concurso público,  como  também  da  legislação  local,  providências  vedadas  em  sede  de  recurso  extraordinário,  nos  termos  dos  Enunciados  279,  280  e  454  da  Súmula do STF.  “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PRELIMINAR  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  ÔNUS  DA  PARTE     RECORRENTE.  ART.  2º  DA  CF/88.  NORMA  CONSTITUCIONAL DEMASIADAMENTE GENÉRICA PARA  INTERFERIR  NO  CASO  DOS  AUTOS.  ART.  37  DA CF/88.  DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 284/STF.  EXAME DE FATOS, DE DIREITO LOCAL E DE CLÁUSULAS  DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. SÚMULAS 279, 280 E  454  do  STF.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO”. (ARE-AgR 758.037, Rel. Min. Teori Zavascki,  Segunda Turma, DJe 14.2.2014)   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6e0" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Com efeito, a presente ação merece ser julgada procedente, na linha   do  que  firmado  por  esta  Corte  em sessão  de  27/3/92,  por  ocasião  do  deferimento da medida cautelar.  Observa-se que, enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda  a  vinculação  de  “quaisquer  espécie  remuneratórias  para  efeitos  de  remuneração  de  pessoal  do  serviço  público”,  a  Constituição  estadual,  diversamente,  assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial  profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o  que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias  de  servidores  públicos  às  variações  do  piso  salarial  profissional,  importando  em  sistemática  de  aumento  automático  daqueles  vencimentos, sem qualquer interferência do Chefe do Poder Executivo do  Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia  dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da  Constituição Federal).  Conforme salientado pelo eminente Ministro  Celso de Mello,  por  ocasião do deferimento da medida cautelar:  “A  plausibilidade  jurídica  da  postulação  cautelar  evidencia-se,  no caso,  em face da jurisprudência desta  Corte,  que  tem  respeito  a  revisão  de  salários  e  vencimentos  de  servidores públicos, com base em fatores alheios à vontade e ao  controle do Estado-membro.  Os  fundamentos  dessa  orientação  jurisprudencial  prendem-se  à  necessidade  de  estrita  observância,  quer  do  postulado  da  separação  de  poderes  –  que  restaria  comprometido  pela  inobservância  da  cláusula  de  iniciativa  reservada para a instauração do necessário processo legislativo     -, quer do princípio federativo, que não tolera a subordinação  da política salarial referente ao funcionalismo público local  à  variação de índices ficados pela União.   Com efeito, não parece haver dúvida de que a vinculação  estabelecida  pela  Constituição  estadual  instaura  um  mecanismo  de  reajuste  automático  dos  vencimentos  dos  servidores públicos do Estado, a partir da variação do salário  mínimo profissional,  que  só  pode ser  promovida  em nível  federal,  inclusive  quando  motivada –  consoante  assinala  AMAURI  MASCARO  NASCIMENTO  ('Curso  de  Direito  do  Trabalho',  p.  454,  item  n.  214,  9ª  ed.,  1991,  Saraiva)  –  por  decisões  normativas  da  Justiça  do  Trabalho  ou,  ainda,  por  negociações coletivas diretas.  Esse  procedimento  fixado  pela  norma  constitucional  estadual, ao assegurar aos servidores públicos do Estado um  limite  mínimo  de  remuneração,  cerceia  a  atuação  discricionária do Chefe do Poder Executivo na instauração –  que lhe é privativa – do correspondente processo legislativo”  (fls. 84/85, grifos nossos).  Logo,  revela-se  inconstitucional  o  dispositivo  local  que estabelece  vinculação  da  remuneração  dos  respectivos  servidores  públicos,  consoante o art. 37, inciso XIII da Carta da República, mormente quando  subordinada a piso salarial profissional, o qual, em regra, é regulado por  legislação  federal  ou  convenção/acordo  coletivo  de  trabalho,  sendo,  somente  na  ausência  desses,  regulado  por  lei  estadual,  conforme  delegação contida na Lei Complementar Federal nº 103/2000.  A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento  de  qualquer  espécie  de  vinculação  entre  remunerações  de  servidores  públicos, repelindo a vinculação de remuneração de servidores do Estado  a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle;  seja às variações de  índices  de  correção  editados  pela  União;  seja  às  variações  dos  pisos  salariais profissionais. Nesse sentido, vide os seguintes julgados:  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -     CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ART.  27, II) E LEI ESTADUAL N. 1117/90 -  SERVIDOR PÚBLICO -  CARGOS OU EMPREGOS DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR  - PISO SALARIAL - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO  PROFISSIONAL -  EXTENSÃO DO PODER CONSTITUINTE  DECORRENTE  -  PODER  DE  INICIATIVA  -  MEDIDA  CAUTELAR  SUPERVENIENTEMENTE  REQUERIDA  -  DEFERIMENTO. -  A impugnação, em sede de ação direta de  inconstitucionalidade, da concessão de vantagens ou benefícios  funcionais onerosos a servidores públicos estaduais, outorgada  diretamente  pela  Constituição  local,  reveste-se  de  plausibilidade jurídica, na medida em que instaura, nesta Corte,  a  discussão  em  torno  da  extensão  do  poder  constituinte  decorrente  inicial,  outorgado  aos  Estados-membros.  O  conteúdo da norma constitucional  estadual,  ao  assegurar  aos  servidores públicos um limite mínimo de remuneração, além de  estabelecer a vinculação dos vencimentos a índices ou valores  fixados em nível federal, parece cercear a atuação discricionária  dos órgãos ativamente legitimados para a instauração, na esfera  de  sua  respectiva  competência,  do  correspondente  processo  legislativo” (ADI nº 290/DF-MC, Rel. Min.  Celso de Mello, DJ  de 3/4/92).  “CONSTITUCIONAL.  AÇÃO  DIRETA.  LIMINAR.  REMUNERAÇÃO.  SERVIDORES  PÚBLICOS  ESTADUAIS.  VINCULAÇÃO.  SALÁRIO-MÍNIMO  PROFISSIONAL.  JORNADA  DE  TRABALHO.  A  vinculação,  na  Constituição  Estadual, da remuneração e da jornada de servidores estaduais  a disciplina que se estabelece, em lei federal, para profissionais  congeneres,  para  os  quais  se  estipula  piso  salarial  correspondente  a  determinada  quantia  de  salários-mínimos,  torna relevante a alegação de inconstitucionalidade, em face do  princípio da autonomia dos Estados-membros, bem como das  regras que se referem a iniciativa reservada do Poder Executivo  para  certas  matérias  e  a  inadmissibilidade  de  vinculação  e  reajustamento automático de remuneração no âmbito do Poder     Público  (arts.  25;  61,  par.  1.,  II,  a  e  c;  e  37,  XIII,  da  CF).  Precedentes.  Medida  liminar  deferida.”  (ADI  1.064/MS-MC,  Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 9/9/94).  “(...)  2.  Inconstitucionalidade  das  disposições  legais  impugnadas  porque  ferem  a  um  só  tempo  os  seguintes  preceitos  da  Carta  de  1969:  a)  iniciativa  exclusiva  do  Governador  para  deflagrar  o  processo  legislativo  de  lei  que  concede aumento de vencimentos ou aumenta a despesa (art.  57, II, c/c art. 200); b) autonomia do Estado, por ficar submisso a  índice de correção monetária fixado pela União (art.  13); e c)  proibição de  vinculação de  qualquer  natureza  para  efeito  de  remuneração  do  pessoal  do  serviço  público,  ao  conceder  reajuste automático (art.  98,  par.  Único).  (...)” (AO nº 293/SC,  Tribunal  Pleno,  Redator  para  acórdão  o  Ministro  Maurício  Corrêa, DJ de 24/11/95).  “(...) QUANTO AS EXPRESSÕES 'COM PISO SALARIAL  PROFISSIONAL NUNCA INFERIOR A TRÊS VEZES O PISO  SALARIAL DOS  FUNCIONÁRIOS  PÚBLICOS  ESTADUAIS',  CONTIDAS NA LETRA 'E' DO INCISO II DO ARTIGO 199 DA  CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS,  SÃO  INCONSTITUCIONAIS,  PORQUANTO,  EM  SE  TRATANDO  DE ESTABELECIMENTO DE PISO EM MÚLTIPLO DE PISO  SALARIAL,  HÁ A VINCULAÇÃO VEDADA PELO ARTIGO  37, XIII,  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)” (ADI 120/AM,  Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 26/4/96).  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  LEI  RONDONIENSE  N.  256/1989.  FIXAÇÃO  DE  VENCIMENTO  BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO  DE FÓRMULA DE REAJUSTE. 1. Prejuízo da ação quanto aos  arts.  1º  e  2º  da  Lei  rondoniense  n.  256/1989  em  face  das  alterações  constitucionais  posteriores.  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  96/RO.  2.  Inconstitucionalidade  da     vinculação de reajuste de remuneração de servidores públicos  ao  índice  de  preços  ao  consumidor.  Descumprimento  do  princípio federativo e da autonomia estadual.  Precedentes.  3.  Ação Direta  de Inconstitucionalidade prejudicada quanto aos  arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e julgada procedente  quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal” (ADI 285/RO, Rel.  Cármen Lúcia, DJ de 19/3/10).  Ante o exposto, voto pela procedência do pedido, declarando-se a  inconstitucionalidade do inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado  de Alagoas. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6e1" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que os arts. 2º; 5º incisos LIV e LV; e 18 da   Constituição Federal, apontados como violados no recurso extraordinário  carecem  do  necessário  prequestionamento,  uma  vez  que  o  acórdão  proferido pelo Tribunal de origem não cuidou das referidas normas, as  quais  também não foram objeto  dos  embargos  de  declaração  opostos.  Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.   No caso do recurso  extraordinário,  para se  considerar  que houve  prequestionamento,  não  é  necessário  que  o  acórdão  recorrido  tenha  tratado  explicitamente  dos  dispositivos  constitucionais  invocados  pela  parte  recorrente.  É  necessário,  porém,  que  o  referido  acórdão  tenha  versado  inequivocamente  sobre  a  matéria  neles  abordada,  o  que  não  ocorreu no caso em tela.   Ressalte-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no  sentido  de  que,  se  a  ofensa  à  Constituição  surgir  com  a  prolação  do  acórdão  recorrido,  é  necessário  opor  embargos  declaratórios  que  permitam  ao  Tribunal  de  origem  apreciar  o  ponto  sob  o  ângulo  constitucional.   Sobre o tema, anote-se:   “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O  Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas  constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns.  282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e  provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do  Supremo Tribunal  Federal.  Agravo regimental  a  que se nega     provimento”  (RE  nº  449.232/CE-AgR-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/4/08).   “CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL CIVIL.  FALTA DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282  E  356  DO  STF.  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  SÚMULA  454.  I  -  Falta  de  prequestionamento  da  questão  constitucional  suscitada.  Incidência  da  Súmula  282  e  356  do  STF. II - Não se presta o recurso extraordinário à apreciação de  cláusulas  contratuais.  Incidência  da Súmula 454 do STF.  III  -  Agravo regimental improvido” (AI nº 594.612/RJ-AgR, Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJ  de  19/12/07).   “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Alegação  de  ofensa  ao  art.  5º,  LXIX  e  97,  da  Carta  Magna.  Ausência de prequestionamento. Caso a violação à Constituição  surja  no  julgamento  do  acórdão  recorrido,  torna-se  indispensável  à  oposição  dos  embargos  de  declaração.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (RE  nº  411.859/MS-AgR,  Segunda Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJ de 3/3/06).   Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido  de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,  da ampla defesa,  do contraditório,  dos  limites  da coisa  julgada ou da  prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura  apenas  ofensa  indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da  questão em recurso extraordinário.  De resto,  é  certo  que,  para  dissentir  do  Tribunal  de  origem,  que  concluiu  que  a  ora  gravada   faria  jus  ao  recebimento  da  “verba  correspondente a 1/3 de férias relativa ao período de trabalho anterior ao  ano de 2008”,  haja  vista  que o tempo necessário “para a aquisição do  direito  ao  recebimento  de  férias”,  no  mencionado  período,  se  teria     completado,   seria  necessário  analisar  a  legislação  infraconstitucional  pertinente, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o  que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636  e 279/STF.   Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6e2" }, "texto" : "   VO T O  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2. Na espécie vertente, o Tribunal a quo decidiu:  “Não se há falar em cerceamento de defesa no caso dos autos. A   dilação  probatória  era  desnecessária,  sendo  suficiente  a  prova   documental constante dos autos, que permitiu ao douto magistrado   bem elucidar a questão em todos os seus contornos.  No  que  pertine  aos  honorários   advocatícios,  porém,  assiste   razão aos apelantes.  Na  apreciação  equitativa  a  ser  feita  pelo  Juiz,  consoante   determina o art. 20, § 4º, do CPC, devem ser utilizados os parâmetros   previstos pelo § 3° do mesmo dispositivo”.  3.  Como assentado na decisão  agravada,  a  questão  constitucional  suscitada nas razões do recurso extraordinário não foi objeto de debate e  decisão  prévios  no  Tribunal  de  origem.  Tampouco  foram  opostos  embargos de declaração, de modo a se ter por provocado o necessário  prequestionamento.  Incidem  na  espécie  as  Súmulas  ns.  282  e  356  do  Supremo Tribunal Federal.  O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se quando  oportunamente suscitada a matéria, em momento processual adequado,  nos termos da legislação vigente, o que não ocorreu no caso em pauta.  Nesse sentido:    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  CIVIL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM.   AUSÊNCIA  DO  NECESSÁRIO  PREQUESTIONAMENTO.   OFENSA  REFLEXA  AO  TEXTO  DA  CONSTITUIÇÃO   FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO   JÁ  CARREADO  AOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.   INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.” (AI 763.284-AgR, Relator  o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.6.2012).  4. Ademais, divergir das instâncias originárias demandaria a prévia  análise  de  normas  infraconstitucionais  e  o  reexame de  fatos  e  provas.  Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse  sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE   REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO   CONSTANTE  DOS  AUTOS  E  DE  NORMAS   INFRACONSTITUCIONAIS.  SÚMULA 279  DO STF.  OFENSA  INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.  AGRAVO IMPROVIDO.  I  -  A   apreciação do recurso extraordinário, na espécie, demanda o reexame   do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula   279 do STF – e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,   sendo  certo  que  eventual  ofensa  à  Constituição  seria  meramente   indireta. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI 805.947- AgR,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  Segunda  Turma, DJe 7.5.2013).  “Modificação da decisão para  reduzir  o  percentual  aplicado a   título  de  honorários  advocatícios.  Matéria  de  índole   infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE 731.027-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda  Turma, DJe 9.4.2013).    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. 1.  PROCESSUAL CIVIL.  INEXISTÊNCIA  DE  CONTRARIEDADE  AO  ART.  93,  INC.  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NULIDADE PRETENDIDA  AFASTADA.  2.  CIVIL.  MATÉRIA  VEICULADA EM  JORNAL.   DANOS  MORAIS.  INDENIZAÇÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.   SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.   AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE  715.167-AgR,  de  minha  relatoria,  Segunda  Turma,  DJe  21.5.2013).  5. Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6e3" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo  o  teor  do  comando  pelo  qual  aplicada  ao  caso  a   sistemática da repercussão geral:  “A matéria  restou  submetida  ao  Plenário  Virtual  para  análise quanto à existência de repercussão geral no RE 627.106- RG/PR.   O art.  328  do  RISTF autoriza  a  devolução  dos  recursos  extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou  Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B  do CPC.   Devolvam-se os autos à Corte de origem. ”  Irrepreensível a decisão agravada. A matéria tratada no presente feito, de fato, é idêntica à submetida   ao  Plenário  Virtual  para  análise  da  repercussão  geral,  a  teor  do  que  asseverado no comando agravado acima reproduzido.  O  art.  328  do  RISTF  autoriza  a  devolução  dos  recursos  extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas  Recursais  de  origem  para  os  fins  previstos  no  art.  543-B  do  CPC,  entendimento assentado nos precedentes proferidos por membros desta  egrégia  1ª  Turma,  dentre  os  quais  o  ARE  654.205-AgR/DF,  Rel.  Min.  Marco Aurélio, DJe 19.4.2012, o AI 724.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli,  DJe 08.02.2012, o AI 809.009-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011 e o  RE  587.144-ED/SP,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  DJe  10.6.2010,  decisões  monocráticas, esta última exarada nestes termos:    “REPERCUSSÃO  GERAL  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  QUESTÃO  SUSCETÍVEL  DE  REPRODUZIR-SE  EM  MÚLTIPLOS  FEITOS.  ART.  543-B  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  ART.  328,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  À  ORIGEM. (...) Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.  No julgamento  eletrônico  do  Recurso  Extraordinário  606.358,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  suscitada  neste  recurso  extraordinário.  Reconhecida  a  repercussão  geral  do  tema,  os  autos  deverão  retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após  a  decisão,  observar  o  disposto  no  art.  543-B  do  Código  de  Processo  Civil.  Apesar  de  afirmar  que  o  caso  dos  autos  é  diferente  do  discutido  no  Recurso  Extraordinário  606.358,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  os  temas  são  idênticos.  A  pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é  suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o  instituto  da  repercussão  geral  tem  por  objeto  consolidar  o  exame da matéria em um único julgamento considerando todas  as  premissas  relacionadas  ao  tema.  Pelo  exposto,  recebo  os  embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de  reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria  sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a  quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo  Civil,  nos termos do art.  328, parágrafo único, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal.  Ficam prejudicados os  embargos  declaratórios  opostos  contra  o  despacho  de  sobrestamento.”  Cito,  ainda,  precedente  do  Plenário  desta  Corte,  assim ementado,  verbis:    “RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício     previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88.  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  interposto  contra  acórdão  publicado  antes  de  03.05.2007.  Irrelevância.  Devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.  Aplicação  do  art.  543-B  do  CPC.  Precedente  (AI  nº  715.423-RS-QO,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE).  Aplica-se  o  disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos  cujo  tema  constitucional  apresente  repercussão  geral  reconhecida  pelo  Plenário,  ainda  que  interpostos  contra  acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.” (RE 540.410-  QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2008).  Por seu turno, cabe ressaltar, na esteira dos precedentes, a ausência  de  publicação  do  paradigma  não  constitui  obstáculo  processual  ao  imediato julgamento monocrático da causa. A jurisprudência desta Corte  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  existência  de  precedente  firmado  pelo  Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de  causas  que versem o mesmo tema,  consoante se  denota dos seguintes  julgados de ambas as Turmas:  “Embargos de declaração no recurso extraordinário com  agravo.  Conversão  dos  embargos  declaratórios  em  agravo  regimental.  Previdenciário.  Benefício.  Revisão.  Repercussão  geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação.  Aplicação.  Possibilidade.  Precedentes.  1.  Embargos  de  declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de  precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o  julgamento  imediato  de  causas  que  versem  sobre  a  mesma  matéria,  independentemente da publicação ou do trânsito em  julgado  do  paradigma.  3.  Ausência  de  repercussão  geral  do  tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de  benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o  reajuste  do  teto  do  salário-de-contribuição,  relativamente  aos  meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame  da  legislação  infraconstitucional.  4.  Agravo  regimental  não  provido” (ARE 686.607-ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,     DJe 03.12.2012).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  DE  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  REVISÃO  DA  RENDA  MENSAL  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  ADOÇÃO  DOS  MESMOS  ÍNDICES  APLICADOS  PARA O  REAJUSTE  DO  TETO  DO  SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.  PORTARIA  5.188/1999.  DECRETO  5.061/2004.  EMENDAS  CONSTITUCIONAIS  20/1998  E  41/2003.  AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  QUESTÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE  PRECEDENTE  FIRMADO  PELO  PLENÁRIO  DO  STF.  POSSIBILIDADE  DE  JULGAMENTO  IMEDIATO.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  Os  Ministros  desta  Corte,  no  ARE  685.029-  RG/RS,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  manifestaram-se  pela  inexistência  de  repercussão  geral  da  controvérsia  acerca  da  possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal  de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para  o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos  meses de junho de 1999 (Portaria 5.188/1999) e maio de 2004  (Decreto  5.061/2004),  conforme  disposto  nas  Emendas  Constitucionais  20/1998  e  41/2003,  por  entenderem  que  a  discussão  tem  natureza  infraconstitucional,  decisão  que  vale  para todos os recursos sobre matéria idêntica. II A existência de  precedente  firmado  pelo  Plenário  desta  Corte  autoriza  o  julgamento  imediato  de  causas  que  versem  sobre  o  mesmo  tema,  independentemente  da  publicação  ou  do  trânsito  em  julgado do leading case  .  Precedentes.  III  Agravo  regimental  improvido”  (ARE  707.863-ED/RS,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012).  Cito, ainda, os seguintes julgados: RE 677.589-AgR-ED/SP, Rel.  Min.  Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 20.9.2012, AI 484.418-AgR/SP, Rel. Min. Celso de  Mello,  2ª  Turma,  DJe 13.03.2009,  RE 293.970-AgR/DF,  Rel.  Min.  Carlos  Velloso, 2ª Turma, DJ 30.8.2002.  Da mesma forma, esse entendimento também pode ser aplicado aos     casos de devolução dos autos à origem para os fins do art. 543-B, § 3º, do  Código de Processo Civil.  Nesse sentido,  o RE 635.086-AgR,  Rel.  Min.  Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 02.5.2011.  Considerada  a  identidade  material  havida  entre  a  controvérsia  travada  no  presente  feito  e  o  debate  do  recurso  paradigma  no  qual  reconhecida a existência de repercussão geral no Plenário Virtual desta  Corte, irrepreensível a decisão agravada, mediante a qual aplicado o art.  543-B do CPC.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6e4" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral  fidelidade,  à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo  Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Na  realidade,  os  argumentos apresentados  pela  parte  agravante  mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado,  pois  consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e  que  foram devidamente  refutados na  decisão  que  se  busca  reformar,  razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência,  eis que o  suporte  argumentativo em que se apoia o ato  decisório mencionado é  suficiente para justificar a resolução do litígio recursal.  Com efeito,  cabe observar,  desde  logo,  no  tocante  à  necessidade de  observância da regra constitucional do concurso público, que a colenda  Segunda Turma desta Suprema Corte, ao apreciar a mesma controvérsia  suscitada nos presentes autos,  julgou o ARE 790.897-AgR/RJ, Rel. Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  que  figurou  como  sujeito  processual a  própria parte ora recorrente, nele  fixando orientação que  desautoriza a  pretensão recursal extraordinária:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.   PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.   ADMINISTRATIVO.  INVESTIDURA  EM  CARGO  OU   EMPREGO  PÚBLICO  NA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  INDIRETA.  SUBMISSÃO  À  REGRA  CONSTITUCIONAL  DO      CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR   DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.   SURGIMENTO  DE  NOVAS  VAGAS.  DIREITO  SUBJETIVO  À   NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I – Ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 173, § 1º, II,   da Constituição. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia   alegação  de  ofensa  ao  texto  constitucional,  apenas  deduzida  em   embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes.  II – A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que,   para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas   e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional   do concurso público, prevista no art. 37, II, da Lei Maior. Precedentes.  III – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS,   Rel.  Min. Gilmar Mendes,  firmou entendimento no sentido de que   possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do   número de vagas previstas no edital de concurso público.  IV  –  O  direito  à  nomeação  também se  estende  ao  candidato   aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em   que  surgirem  novas  vagas  no  prazo  de  validade  do  concurso.   Precedentes.  V – Agravo regimental a que se nega provimento.”  Cabe ter presente,  de  outro  lado,  quanto  à  discussão  em  torno  da  existência  de  vagas  e/ou  cadastro  de  reserva,  que  o  recurso  extraordinário revela-se, no ponto, insuscetível de conhecimento, eis que  incidem,  na espécie,  os  enunciados  constantes  das Súmulas  279/STF e  454/STF, que assim dispõem:  “Para  simples reexame  de  prova,  não  cabe recurso   extraordinário.” (grifei)  “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar   a recurso extraordinário.” (grifei)  É  que,  para  se  acolher  o  pleito  deduzido  em sede  recursal  extraordinária,  tornar-se-ia necessário o  reexame dos  fatos  e  das  provas     constantes dos  autos  e  a  interpretação  de  cláusula  de  edital,  circunstâncias  essas  que obstam,  como  acima  observado,  o  próprio  conhecimento  do  apelo  extremo,  em  face do  que  se  contêm  nas  Súmulas 279/STF e 454/STF.  A mera análise do  acórdão  recorrido  torna  evidente  que  o  E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao proferir a decisão  questionada,  fundamentou  as  suas  conclusões  em aspectos fático-  -probatórios e em interpretação de cláusula de edital:  “Outrossim,  forçoso  reconhecer,  pela  análise  do  edital,  como  inclusive foi reconhecido pela sentença apelada, que esta Câmara   Cível já enfrentou a questão alusiva à natureza das vagas oferecidas   pela Apelante, tendo se chegado à conclusão de que, para o cargo   pretendido pelo Apelado,  houve oferta de vagas (CV), e não de   cadastro de reserva (CR), como se depreende da decisão de fls. 411, à   luz dos documentos juntados às fls. 47.  Como ele foi aprovado em 2º lugar,  dentro do número de   vagas  oferecidas,  impõe-se  reconhecer  seu  direito  líquido  e   certo  à  nomeação  e  posse,  conforme  maciça  jurisprudência.”  (grifei)  Vê-se, portanto, que a pretensão recursal deduzida pela parte agravante  revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que  se  reexaminem,  nele,  em  face de  seu  estrito âmbito  temático,  questões  de  fato  ou aspectos  de  índole  probatória  (RTJ 161/992 –  RTJ 186/703),  ainda mais quando  tais  circunstâncias,  como sucede   na espécie,  mostram-se  condicionantes da  própria  resolução  da  controvérsia  jurídica,  tal como enfatizado no  acórdão  recorrido,  cujo pronunciamento sobre matéria de fato  reveste-se de inteira soberania  (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.).  Impende assinalar,  por  relevante,  no  que  concerne à  própria  controvérsia  ora  suscitada,  que  o  entendimento  exposto  na  presente     decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta  Suprema  Corte  (ARE 790.897-AgR/RJ,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI):   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.   EMPRESAS  PÚBLICAS  E  SOCIEDADES  DE  ECONOMIA  MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.  EXIGÊNCIA  DE  CONCURSO  PÚBLICO.  PRECEDENTES.  PRETERIÇÃO   CONFIGURADA. SÚMULA 279/STF.  A jurisprudência  do  Supremo Tribunal  Federal  é  pacífica  no   sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista   prestadoras de serviço público devem se submeter à regra do concurso   público para o provimento de seus cargos. Precedentes.  O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo   Tribunal Federal no sentido de que a contratação de temporários para   o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência   de concurso público com candidatos aprovados, configura preterição e   gera a estes direito subjetivo à nomeação. Precedentes.  Para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem no   sentido de que houve, ou não, preterição dos candidatos aprovados no   certame,  seria  necessário  nova  apreciação  dos  fatos  e  do  material   probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.   Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão   agravada.   Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 790.977-AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)  Sendo assim,  e  em  face  das  razões  expostas,  nego provimento ao  presente  agravo  interno,  mantendo,  em  consequência,  por  seus  próprios  fundamentos, a decisão recorrida.  Majoro,  ainda,  em 10% (dez por cento),  nos termos do art. 85, § 11,  do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados  os limites estabelecidos  nos §§ 2º  e 3º  desse mesmo art. 85  do referido     estatuto  processual  civil  e considerada a orientação que culminou por  prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento da  AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6e5" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Razão jurídica não assiste à agravante.   2. A alegação de contrariedade ao inc. LIV do art. 5º  da Constituição  da República  não foi objeto de debate e decisão prévios pelo Tribunal de  origem,  tampouco os  embargos  de  declaração  opostos  o  foram com a  finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o  prequestionamento.  Incide,  na  espécie  vertente,  a  Súmula  282  do  Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.   AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões constitucionais invocadas   no  recurso  extraordinário  não  foram  objeto  de  debate  no  acórdão   recorrido. Óbice das Súmulas 282 do STF. 2. Agravo regimental a que   se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no   art. 1.021, § 4º, CPC” (ARE n. 804.543-AgR, Relator o Ministro  Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.10.2017).  “DIREITO  DO  TRABALHO.  DIREITO  PROCESSUAL   TRABALHISTA.  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO  DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.   INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  282/STF.  CONTROVÉRSIA  QUE   DEMANDA  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.   IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A matéria constitucional suscitada no   recurso extraordinário não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de      origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 2. Inaplicável o   art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em   honorários  advocatícios  (art.  25  da  Lei  nº  12.016/2009  e  Súmula   512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação   da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015”  (ARE  n.  971.502-AgR,  Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma, DJe 30.8.2016).  3.  Na espécie o Tribunal de São Paulo decidiu:   “APELAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - EX EMPREGADO   DO  BANCO  NOSSA CAIXA -  Pretensão  de  reconhecimento  de   benefício de pensão por morte, por ter convivido em união estável com   o  falecido  -  Alegação  de  comprovação  de  dependência  econômica  -   Pedido negado administrativamente - Conjunto probatório dos autos   que  não  demonstrou  a  existência  de  união  estável  quando  do   falecimento do servidor - Impossibilidade de concessão da pensão por   morte à autora - Inteligência da LCE n° 180/78, interpretada à luz da   Constituição Federal  -  Indícios  de  relacionamento da autora com o   sobrinho do falecido, que, todavia, já foi rompido - Sentença reformada   para  fins  de  julgar  improcedente  a  demanda.  Recursos  oficial  e   voluntário da FESP providos” (fl. 20, vol. 6).   Como  assentado  na  decisão  agravada,  o  exame  da  pretensão  da  agravante  exigiria  o  conhecimento  e  a  análise  do  conjunto  probatório  constante dos autos, procedimentos incabíveis em recurso extraordinário,  como se tem na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.  A apreciação do pleito recursal exigiria também a interpretação da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Lei  Complementar  estadual  n.  180/1978).  A  alegada  contrariedade  à  Constituição  da  República,  se  tivesse  ocorrido,  seria  indireta,  a  inviabilizar  o  processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO      EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PREVIDENCIÁRIO.   PENSÃO  POR  MORTE.  REQUISITOS.  DEPENDÊNCIA  ECONÔMICA:  SÚMULA  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  CONSTITUCIONAL   DIRETA.  VERBA  HONORÁRIA  MAJORADA  EM  1%,   PERCENTUAL  QUE  SE  SOMA  AO  FIXADO  NA  ORIGEM,   OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO   CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015,  COM A RESSALVA DE   EVENTUAL  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,   CONFORME  O  §  4º  DO  ART.  1.021  DO  CÓDIGO  DE   PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE   NEGA  PROVIMENTO” (ARE  n.  1.108.567-AgR,  de  minha  relatoria, Plenário,  DJe 26.6.2018).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.   PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA  ECONÔMICA  PROVADA.  PERCENTUAL  DE  PENSÃO   FIXADO  COM  BASE  NAS  PROVAS.  OFENSA  REFLEXA.   ANÁLISE  DE  NORMA  INFRACONSTITUCIONAL.   INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES.   AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n. 885.326-AgR,  Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,  DJe 16.2.2016).   “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Servidor   celetista.  Pensão.  Lei  Complementar  nº  180/78  do  Estado  de  São   Paulo.  Ofensa  reflexa.  Reexame  de  provas.  Impossibilidade.   Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de   legislação local e de fatos e provas. Incidência das Súmulas nºs 280 e   279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido” (RE n. 417.045- AgR,  Relator  o  Ministro  Dias  Tofolli,  Primeira  Turma,   DJe  10.11.2011).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PREVIDENCIÁRIO.      PENSÃO POR MORTE.  UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA  ECONÔMICA  NÃO  CONFIGURADAS.  NECESSIDADE  DE   REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.   REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA  279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   I - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria   necessário  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante  dos   autos  e  a  realização  de  nova  interpretação  da  legislação   infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual 7.672/1982),   circunstâncias  que  tornam  inviável  o  recurso,  nos  termos  das   Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental a que   se  nega  provimento”  (ARE n.  813.100-AgR,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 5.8.2014).  4.  Os  argumentos  da  agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  5. Pelo exposto,  nego provimento ao agravo regimental, condeno a  parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários  advocatícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na  origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e § 11 do art. 85 do Código de  Processo Civil,  ressalvada eventual concessão do benefício da justiça  gratuita, e aplico a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de  Processo Civil no percentual de 1%. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6e6" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Avalio que as alegações da agravante são impertinentes e decorrem  de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, dado  que esta  não trouxe argumentos  suficientes  para confrontá-la,  visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  de  acordo  com  a  jurisprudência pacífica desta Corte.  Conforme  demonstrado  na  decisão  agravada,  avaliar  se  a  interessada preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria no  ano de 2006, ou ainda, verificar questões referentes à averbação do tempo  de  serviço  prestado  a  advocacia  autônoma,  para  dissentir  do  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  demandaria  o  revolvimento  do  conjunto-fático probatório dos autos, o que é vedado por óbice da Súmula  279.  Nesse sentido, confiram-se julgados de ambas as turmas:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  ABONO  DE  PERMANÊNCIA.  DELEGADO  DE  POLÍCIA  CIVIL  QUE  COMPLETOU  OS  REQUISITOS  PARA  APOSENTADORIA  VOLUNTÁRIA.  INTERPRETAÇÃO  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  INCURSIONAMENTO  NO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº  279  DO STF.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 820887 – AgR,  Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14.09.2015);  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  MILITAR.  ABONO  DE  PERMANÊNCIA.     PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS  NECESSÁRIOS  AO  RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.” (ARE 821439 – AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,  Segunda Turma, DJe de 02.10.2014).  Diante do exposto, mantenho o que foi decidido anteriormente, por  seus próprios fundamentos, para negar provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6e7" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente  não  trouxe  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão ora agravada.   2. O Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Goiás  solucionou a  controvérsia dos autos em acórdão assim ementado:   “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  TERMO  DE  INTERDIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.596/95 (NORMAS PARA  LOCALIZAÇÃO  DE  INDÚSTRIAS  POTENCIALMENTE  POLUÍDORAS  JUNTO  AOS  RIOS).  POSTO  DE  COMÉRCIO  VAREJISTA  DE  COMBUSTÍVEL  E  DERIVADOS  DO  PETRÓLEO.  CONSTRUÇÃO  EM  DATA  ANTERIOR  AO  REGRAMENTO DELIENADO PELA LEI FEDERAL 4.771/1965.  ÁREA DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  PERSISTÊNCIA  DO  NEGÓCIO  COM  RENOVAÇÕES  DE  LICENÇA  CONTÍNUAS. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  RAZOABILIDADE.  SEGURANÇA CONCEDIDA.”  3. O Tribunal de origem concedeu a ordem em mandado de  segurança e reconheceu o direito líquido e certo da parte recorrida em  manter-se  em  funcionamento,  tendo  em  conta  que,  naquela  hipótese  específica, não houve dano ambiental. Veja-se:  “A  referida  Lei  nº  12.596,  de  14  de  março  de  1995  preserva a vegetação numa faixa de 100 (cem) metros ao longo  de cursos d’água com 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de  largura. Ou seja, dentro desse limite está caracterizada a área de     preservação permanente, local onde está proibida a exploração  pelo homem e que, no caso em tela, encontra-se construído um  posto de gasolina em atividade há mais de 40 (quarenta) anos.  Certo é que qualquer obra de engenharia interfere no meio  ambiente. O ponto está em saber se resulta dano.  No caso,  tenho que não.  Primeiro,  porque preservada a  mata  ciliar,  conforme  relatório  da  engenheira  agrônoma  realizado  em  fevereiro  deste  ano  (f.  69),  ‘...  À  frente  do   empreendimento  existe  um morro  no  qual  se  pode  observar  que  a   vegetação se encontra bem conservada...’  (sic). Com relação à faixa  de campo que se encontra sem vegetação, não necessariamente  vincula-se essa característica com a atividade desenvolvida, até  porque nas imediações existe área de pastagem […].”  4. Constata-se  da  leitura  da  ementa  e  de  tal  trecho,  que a  decisão impugnada pelo recurso extraordinário foi tomada com base na  análise da legislação infraconstitucional pertinente e  no conjunto fático- probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso,  nos termos da Súmula 279/STF. Nesse sentido, confiram-se:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  MEIO  AMBIENTE.  DESCARACTERIZAÇÃO  DA  ÁREA  COMO  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  PROBATÓRIO  DOS  AUTOS  E  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AUSÊNCIA DE  OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL  SE  NEGA SEGUIMENTO.”  (RE  863.239,  Rel.ª  Min.ª  Cármen  Lúcia)  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.   Imóvel  construído em área de preservação permanente. Determinação  judicial  para  sua  demolição.  Direito  de  propriedade.  Circunstâncias  fáticas  e  legais  que  nortearam  a  decisão  da  origem em prol  do princípio  da proteção ao  meio  ambiente.     Legislação  infraconstitucional.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Impossibilidade. Precedentes.  1.  A Corte  de  origem,  analisando  as  Leis  nºs  4.771/65,  6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos  e as provas dos autos,  concluiu que o ora agravante,   com a  construção não autorizada de imóvel em área de preservação  permanente,   causou  dano  ambiental,  bem  como  que  a  condenação pecuniária  não seria  apta a reconstituir  o  espaço  degradado,  motivo  pelo  qual  impunha-se  a  demolição  do  imóvel.  2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de  origem,  seria  necessário  analisar  a  referida  legislação,  bem  como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  nºs  636  e  279/STF.  3. Agravo regimental não provido.” (RE 605.482-AgR, Rel.  Min. Dias Toffoli)  5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6e8" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1. Razão jurídica não assiste à Agravante.  2.  A Turma  Recursal  de  origem,  quanto  à  indenização  por  dano  moral  pelo  inadimplemento  de  cláusula  contratual,  manteve  sentença  pela qual julgado “extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do   art. 51, II, da Lei nº 9.099 de 1995” (e-Doc. n. 31). Com relação à “restituição   de valores referentes à parcela denominada comissão de corretagem cobrada de   consumidor que adquire imóvel diretamente de construtora ou de incorporadora”  (Tema n. 769), decidiu:  “RECURSO  INOMINADO  –  TAXA  DE  CORRETAGEM   INDEVIDA  –  RELAÇÃO  DE  CONSUMO  –  PRAZO   PRESCRICIONAL  DO  ART.  27  DA  LEI  Nº  8.078/90  –   LEGITIMIDADE  PASSIVA  DA  CONSTRUTORA  –   RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO NA FORMA  SIMPLES  –  RECURSO  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO” (e- Doc. n. 37).   3. Como afirmado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal  assentou não ter repercussão geral a controvérsia trazida nos autos:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO CIVIL E  DO   CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO   DE  CORRETAGEM.  ABUSIVIDADE.  ANÁLISE  DE   LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME  DO   CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.   INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279/STF.  INTERPRETAÇÃO  DE   CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  ÓBICE  DA SÚMULA 454  DO      STF.  INEXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL” (RE  n.  823.319-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 21.10.2014 ).  4. Declarada  a  ausência  de  repercussão  geral,  os  recursos  extraordinários  e  agravos  nos  quais  suscitada  a  mesma  questão  constitucional devem ter o seguimento negado, conforme o § 1º do art.  327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.  5. Os  argumentos  da  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental, condeno a  parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários  advocatícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na  origem, obedecidos os limites do art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do Código de  Processo Civil,  ressalvada eventual concessão do benefício da justiça  gratuita,  e  aplico  a  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo Civil no percentual de 1%. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6e9" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Conforme relatado,  volta-se esta  impetração contra ato  da Quinta   Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o HC nº 205.436/RJ  interposto àquela Corte, Relatora a Ministra Laurita Vaz.  Narra o impetrante, na inicial, que o paciente foi preso em flagrante  em 28/1/11, tendo sido denunciado pela prática dos crimes previstos nos  arts. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.  Formulado pedido de concessão de liberdade provisória,  o  pedido foi  indeferido pelo Juízo de Direito  da 36ª Vara Criminal  da Comarca da  Capital/RJ. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  que  denegou  a  ordem.  Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de  Justiça, sustentando a ausência de fundamentação para a manutenção da  custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,  bem como a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória.  Daí  a  impetração  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça  do  HC  nº  205.436/RJ,  tendo  a  Quinta  Turma  denegado  a  ordem  nos  termos  da  ementa seguinte:  “HABEAS  CORPUS.  PRISÃO  EM  FLAGRANTE.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  INDEFERIMENTO  DO  PEDIDO  DE  LIBERDADE  PROVISÓRIA.  VALIDADE  DA  VEDAÇÃO  CONTIDA  NO  ART.  44  DA  LEI  Nº  11.343/06.  ORDEM DENEGADA.  1. O Paciente foi preso em flagrante, na posse de 42,6 g de  substância  Cannabis  sativa  L,  distribuídas  em  ‘(i)  03  embalagens  compostas  por  retalhos  plásticos  incolor  em um  total de 34g; (ii) 8g distribuídos em 64 pequenos cigarros com  extremidade  combusta,  além  de  (iii)  0.6  g  de  sementes  acondicionados  em  um  tubo  plástico  de  cor  laranja  com   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   fechamento por pressão, conforme laudo prévio de fl. 27, sem  autorização  e  em  desacordo  com  determinação  legal  ou  regulamentar.’  2.  É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior  Tribunal  de Justiça no sentido de que a vedação expressa da  liberdade  provisória  nos  crimes  de  tráfico  ilícito  de  entorpecentes  é,  por  si  só,  motivo  suficiente  para  impedir  a  concessão  da  benesse  ao  réu  preso  em  flagrante  por  crime  hediondo ou equiparado,  nos termos do disposto  no art.  5.º,  inciso  XLIII,  da  Constituição  da  República,  que  impõe  a  inafiançabilidade  das  referidas  infrações  penais.  Precedentes  desta Turma e do Supremo Tribunal Federal.  3.  Ademais,  as  instâncias  ordinárias  reconheceram  a  configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo  Penal na hipótese em apreço, em razão das circunstâncias em  que  o  delito  era  praticado,  pois  o  acusado  distribuía  a  substância  entorpecente  de  forma  reiterada,  sendo  surpreendido após meses de investigações.  4. Ordem denegada.”  Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante neste writ. De  início,  em  relação  ao  proclamado  excesso  de  prazo  para  o   encerramento da instrução criminal, anoto que o tema não foi submetido  ao  crivo  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Portanto,  sua  apreciação,  de  forma  originária,  neste  ensejo,  configuraria  inadmissível  supressão  de  instância. Nesse sentido, os julgados seguintes: HC nº 92.264/SP, Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Menezes  Direito,  DJ  de  14/12/07;  HC  nº  90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de  25/5/07; HC nº 90.162/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto,  DJ de 29/6/07; HC nº 90.312/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros  Grau,  DJ  de  27/4/07;  e  HC  nº  86.997/DF,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Carlos Velloso, DJ de 3/2/06, entre outros.  Verifico, ainda, que a temática encontra-se igualmente prejudicada,  pois, segundo se verifica no site do TJRJ, o paciente foi condenado pelo  Juízo  de  Direito  da  36ª  Vara  Criminal  da  Comarca  da  Capital/RJ,  por   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, à pena total de oito (8) anos  de reclusão e mil e duzentos (1200) dias-multa, razão pela qual, prolatada  a  decisão  de  mérito,  não  mais  se  cogita  de  delonga  injustificada  no  encerramento da instrução criminal.  Igualmente  não  analisada  nas  instâncias  antecedentes  a  temática  destacada da tribuna relativa à condição de mero usuário por parte do  paciente,  estando  atualmente  essa  questão  sob  apreciação  da  Corte  Estadual no recurso de apelação interposto pela defesa.  Quanto  à  possibilidade  de  concessão  da  liberdade  provisória  no  crime de tráfico de entorpecentes, anoto que, ao deferir medida liminar  no HC nº 100.742/SC, o Ministro Celso de Mello consignou que  “essa  vedação  apriorística  de  concessão  de  liberdade  provisória,  reiterada  no  art.  44  da  Lei  11.343/2006  (Lei  de  Drogas),  tem  sido  repelida  pela  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que  a  considera  incompatível,  independentemente  da  gravidade  objetiva  do  delito,  com  a  presunção  de  inocência  e  a  garantia  do  due  process,  dentre  outros princípios consagrados pela Constituição da República”  (DJe de 28/9/09).  Acompanhando este entendimento, o Ministro  Eros Grau, em voto  proferido no HC nº 100.872/MG, afirmou que  “a proibição de liberdade provisória ao preso em flagrante  por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo artigo 44 da Lei n.  11.343/06, consubstancia afronta escancarada aos princípios da  presunção  de  inocência,  do  devido  processo  legal  e  da  dignidade da pessoa humana [artigos 1º, III, e 5º, LIV e LVII da  Constituição do Brasil]. Daí a necessidade de adequação, a esses  princípios,  da  norma  infraconstitucional  e  da  veiculada  no  artigo  5º,  inciso  XLIII,  da  Constituição  do  Brasil  -  sempre  referida  pelos  que  entendem  que  inafiançabilidade  leva  à  vedação da liberdade provisória” (DJe de 30/4/10).  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   Firmou-se agora o entendimento a respeito da vedação da liberdade  provisória  aos  crimes  de  tráfico  de  entorpecentes  e  drogas  afins,  no  sentido  de  que  a  referida  proibição  contraria  relevantes  princípios  constitucionais.  No  julgamento  do  HC  nº  104.334/SP  (Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, Informativo  STF  nº  665),  reconheceu  o  Plenário  que  a  inafiançabilidade  dos  crimes  previstos  na  Lei  de  Tóxicos  deriva  da  Constituição  (art.  5º,  XLIII).  Asseverou-se,  porém,  que  essa  vedação  conflitaria  com  outros  princípios  também  revestidos  de  dignidade  constitucional, como a presunção de inocência e o devido processo legal.  Demonstrou-se  que  esse  empecilho  apriorístico  de  concessão  de  liberdade provisória é incompatível com esses postulados.  A disposição do art. 44 da Lei 11.343/2006 retira do juiz competente a  oportunidade  de,  no  caso  concreto,  analisar  os  pressupostos  da  necessidade da custódia cautelar, a incorrer em antecipação de pena.  A  inafiançabilidade  do  delito  de  tráfico  de  entorpecentes,  estabelecida  constitucionalmente,  não  significa  óbice  à  liberdade  provisória, considerado o conflito do inciso XLIII com o LXVI (“ninguém  será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade  provisória, com ou sem fiança”), ambos do art. 5º da CF.  Como  tive  a  oportunidade  de  ressaltar,  a  inafiançabilidade  não  constitui  causa impeditiva da liberdade provisória.  A fiança,  conforme  estabelecido no art. 322 do CPP, em certas hipóteses, pode ser fixada até  mesmo pela autoridade policial, em razão de requisitos objetivos fixados  em lei.  Quanto à liberdade provisória, cabe sempre ao magistrado aferir sua  pertinência, sob o ângulo da subjetividade do agente, nos termos do art.  310 do CPP e do art. 5º, LXVI, da CF.  A vedação constante do art. 5º, XLIII, da CF diz respeito apenas à  fiança, e não à liberdade provisória.  Aliás,  como  destacado  pelo  Min.  Ricardo  Lewandowski,  no  julgamento  da  ADI  3112/DF  (DJe  de  26/10/07),  a  Corte  assinalou  a  vedação constitucional da prisão ex lege, bem assim que os princípios da   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   presunção  de  inocência  e  da  obrigatoriedade  de  fundamentação  de  ordem  prisional  por  parte  da  autoridade  competente  mereceriam  ponderação maior se comparados à regra da inafiançabilidade.  Pois bem, quanto à questão que está posta no inciso XLIII do art. 5º  da Constituição, que veda a concessão de fiança, penso que ela não leva a  que se  impeça a  concessão da liberdade provisória.  Uma coisa  é  uma  coisa; outra coisa, outra coisa é.  Por isso eu digo, depois de citar algumas passagens de votos dos  Ministros Celso e Eros Grau, que:  \"(…)  a  inafiançabilidade  não  pode  constituir  causa  impeditiva  da  liberdade  provisória,  se  considerados  os  princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa  humana,  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal.  [E  o  próprio  dispositivo  da  Constituição  Federal,  no  seu  art.  5º,  inciso LXVI, estabelece: ‘Art. 5º (…) LXVI - ninguém será levado  à  prisão  ou  nela  mantido,  quando  a  lei  admitir  a  liberdade  provisória,  com ou sem fiança;’ -  com ou sem fiança, mesmo  quando a lei veda a fiança.]  (...) Aliás, cabe mencionar que a fiança, conforme estabelecido   no artigo 322 do CPP, em certas hipóteses,  poderá ser fixada  pela  autoridade  policial,  em  razão  de  requisitos  objetivos  fixados em lei, posto que o instituto é de caráter eminentemente  legal [ a fiança é um critério objetivo fixado pela lei, a fiança ou  a  não  fiança  e,  no  caso  específico,  pela  Constituição  Federal  também].  Já  a  liberdade  provisória  não  é  ato  privativo  do  Magistrado,  que  aferirá  seu  cabimento  sob  o  ângulo  da  subjetividade do agente, conforme manda o Código de Processo  Penal em seu art. 310, amoldado ao que dispõe o art. 5º, inciso  LXVI, da Carta da República [que é o inciso que acabei de ler,  no sentido de que a liberdade provisória será concedida, com  ou sem fiança, quando a lei admitir. E a Constituição não vedou  a liberdade provisória no inciso XLIII,  ela vedou a fiança. Se  quisesse a Constituição vedar, teria ditado esse mandamento].  (…)   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   Tal  preceito  demonstra  que  é  o  legislador  o  primeiro  a  decidir quais são os critérios para que indiciados ou acusados  façam jus ou não ao benefício da liberdade provisória, ressalte- se, instituto típico da prisão em flagrante. Aí, a meu ver, é que  remanesce  a  incoerência  no  sistema processual  penal,  regido  pelo dispositivo ora questionado.  O legislador faculta essa possibilidade ao agente do ilícito  penal e não quanto ao tipo de crime. A garantia é ao indivíduo!  Se,  na  Constituição  Federal,  se  quisesse  facultar  à  Lei  a  proibição da liberdade provisória consoante o tipo criminal, tal  restrição teria sido incluída no tópico da vedação feita no inciso  XLIII do art. 5º [da Constituição].  Assim  não  estaria  o  legislador  autorizado  a  vedar  a  liberdade provisória em razão da gravidade do delito.  Veja-se  que  um  princípio  constitucional  basilar,  denominado princípio da presunção de inocência,  confirma a  excepcionalidade  e  a  necessidade  das  medidas  cautelares  de  prisão,  pois  o  indivíduo  nasce  livre,  somente  podendo  ser  levado ao cárcere quando verificado, de fato, a sua necessidade.  Assim,  sendo  a  liberdade  do  cidadão,  um  dos  dogmas  do  Estado Democrático  de  Direito,  é  natural  que a  Constituição  contemple  determinadas  regras  fundamentais  com  relação  à  prisão, seja ela de qualquer natureza, já que restringir o direito  à  liberdade  é  medida  de  caráter  excepcionalíssimo,  que,  se  implementada,  deve  estar  subordinada  a  parâmetros  de  legalidade estrita.  Com  relação  às  prisões  cautelares,  essas  exigências  tornam-se  ainda  mais  rígidas,  em  razão  do  princípio  da  presunção  de  inocência,  pois  a  antecipação  do  resultado  do  processo  significa  providência  excepcional,  que  não  deve ser  confundida  com execução  antecipada  da  pena,  só  justificada  naquelas situações de extrema necessidade.  Por esses motivos, a Constituição Federal submeteu todas  as formas de prisão cautelar à apreciação de autoridade judicial.  Além  do  mais,  a  apreciação  do  juiz  deve  ser  devidamente  fundamentada, exigência básica de todo e qualquer provimento   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   jurisdicional  relacionado  à  restrição  antecipada do  direito  de  liberdade de alguém.  Por essas e outras é que a gravidade em abstrato do delito  não  basta  para  justificar,  por  si  só,  a  privação  cautelar  da  liberdade  individual  do  agente  [cito,  então,  precedente  da  Corte, HC nº 101.705, Primeira Turma, Ministro Ayres Britto, de  cuja ementa destaco o item 3].  (…) 3.  Esta nossa Corte entende que a simples alusão à  gravidade do delito ou a expressões de mero apelo retórico não  valida a ordem de prisão cautelar. Isso porque o juízo de que  determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só  é  de  ser  feito  com  base  no  quadro  fático  da  causa  e,  nele,  fundamentado o respectivo decreto de prisão cautelar.  Sem o  que não se demonstra o necessário vínculo operacional entre a  necessidade do confinamento cautelar do acusado e o efetivo  acautelamento do meio social (…)  [No  mesmo  sentido,  também  o  HC  nº  98.217,  Ministra  Cármen Lúcia. E vou concluindo.]  (...) Digo  isso  porque,  se  o  agente  é  preso  em  flagrante,   acusado de tráfico de drogas, atualmente, pela redação do art.  44  da  Lei  nº  11.343/06,  não  poderá  receber  o  benefício  da  liberdade  provisória,  mesmo  sendo  primário,  de  bons  antecedentes.  Contudo,  se  este  mesmo  agente  conseguir  se  furtar  do  local  do  delito,  apresentando-se  posteriormente  à  autoridade  policial,  sem  a  lavratura  do  auto  de  prisão  em  flagrante, poderá permanecer em liberdade durante o curso do  processo, uma vez que o juiz não estará obrigado a decretar a  sua prisão. É uma ilogicidade do sistema!  Parece-me  incompreensível  essa  desigualdade  de  tratamento.  O  ideal  seria  exigir  sempre  do  juiz,  nos  crimes  considerados  mais  graves,  sejam  eles  hediondos  ou  equiparados,  uma  decisão  devidamente  fundamentada  para  manter o agente preso ou não [aliás, da época em que proferi  esse voto - a leitura que faço é do voto proferido em dezembro   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   de  2010  -  para  hoje,  sobreveio  uma  lei  que  exige  que  a  manutenção do flagrante seja fundamentada nos  dispositivos  do art. 312 do Código de Processo Penal].  O inciso LXVI do artigo 5º da Carta da República [que fala  da liberdade provisória] deixa claro que a prisão cautelar é a  exceção  à  regra  da  liberdade,  sendo  incoerente  vedá-la  à  míngua de justificativa plausível  e  sem o estabelecimento  de  requisitos a serem preenchidos caso a caso.  Portanto, no meu ponto de vista,  a  liberdade provisória  deverá  ser  analisada  independentemente  da  natureza  da  infração, em razão, isso sim, das condições pessoas do agente,  por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente  ao indivíduo.  Ademais,  entendo  que,  se  a  Constituição  Federal  menciona  que  a  lei  regulará  a  individualização  da  pena,  é  natural  que  ela  exista.  Do  mesmo  modo  os  critérios  para  a  concessão  ou  não  da  liberdade  provisória  deverão  estar  harmonizados com as regras constitucionais, sendo necessário  exigir-se  sempre  a  fundamentação  da  negativa  da  liberdade  provisória,  ainda  que  se  trate  de  crime  hediondo  ou  equiparado.  Deixo  consignado  que  tais  circunstâncias  não  elidem  a  possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação de pleito  de  liberdade  provisória,  vir  a  manter  a  prisão  em flagrante,  desde que o faça não em razão da vedação do art. 44 (…).\"  Para manter essa prisão em flagrante, deverá o magistrado fazê-lo  com base em elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar  a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código  de Processo Penal.  Destaco,  ainda, que esta Corte já enfrentou esse tema, no que diz  respeito ao art. 21 da Lei nº 10.826, Estatuto do Desarmamento. Era com  base  nesse  dispositivo  que  os  eminentes  Ministros  integrantes  da  Segunda Turma concediam liminar, por analogia.  Assim, concluiu-se que a segregação cautelar — mesmo no tráfico   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   ilícito  de  entorpecentes  — deve  ser  analisada,  assim como ocorre  nas  demais  constrições  cautelares,  relativas  a  outros  delitos  dispostos  no  ordenamento.  Assim,  revela-se  necessário  analisar  a  decisão  que  indeferiu  a  liberdade provisória ao ora paciente para examinar se estão presentes, de  modo  fundamentado,  os  pressupostos  autorizadores  da  segregação  cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal).  No caso em análise, como já anteriormente ressaltado, o paciente foi  condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação  para o tráfico, tendo o Juízo de piso, ao prolatar a competente sentença,  negado ao paciente o direito a recorrer em liberdade.  Fê-lo, segundo se vê de transcrição constante do acórdão no HC nº  0018821-33.2012.8.19.0000,  da  Quinta  Câmara  Criminal  do  Tribunal  de  Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelas seguintes razões, in verbis:  “(...) Constam do  corpo  da  sentença  (peça  00137  –  fls.  4/18)   diversas  referências  ao  comportamento  do  acusado,  sendo  descrita a prática de vários atos a ele imputados, demonstrando  seu  envolvimento  com  traficantes,  membros  da  quadrilha,  terminando por ocorrer a apreensão da droga na residência do  acusado.  Restou  claro  na  parte  expositiva  da  sentença  que  os  motivos  autorizadores  da  prisão  cautelar  do  acusado  permanecem íntegros,  o que afasta o argumento de nulidade  trazido pela defesa do paciente. Frise-se que foram observados  os artigos 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal  (com a redação dada pela Lei n° 11.719/08) e artigo 93, inciso IX,  da Constituição da República, e não foi evidenciada qualquer  contradição ou fragilidade na motivação.  Nesse sentido ‘in verbis’: ‘(...)  Nesta  perspectiva,  importante  considerar  a   gravidade  das  condutas  praticadas  pelo  acusado,  na  medida  em  que  é  cediço  que  as  atuais  tendências  do  direito penal e dos delitos de drogas reconhecem, neste   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   caso, uma pluralidade de bens jurídicos relevantes a serem  preservados.  A doutrina pátria,  e também a estrangeira,  reconhecem  como  bem  jurídico  predominante  a  saúde  pública,  haja  vista  a  repercussão  pessoal  e  social  dos  malefícios do consumo indevido das drogas, a partir da  deterioração  que  provoca  individual  e  socialmente.  É  o  conhecido flagelo das drogas, que ataca os viciados, suas  famílias e todos os que a cercam. Mas, há também, com  efeito, a segurança pública; os interesses do fisco (eis que  se trata de um comércio imune à arrecadação tributária); a  ordem econômica (face à redução da capacidade laboral  dos viciados, com reflexos na Previdência Social — reduz  a contribuição, gera uma pensão para os dependentes etc);  sem falar  na moral  e  na integração social  (...)  Ademais.  principalmente  em  casos  como  este,  onde  o  acusado  ostenta  boa  condição  sócio-econômica,  tendo  boa  formação  e  oportunidades,  tem-se  que  ele  é,  inequivocamente,  sabedor  dos  malefícios  que  a  disseminação das drogas causam a terceiros e à sociedade,  conforme supra exposto. Daí porque, este tipo de conduta  está  mesmo  a  ensejar  a  consequente  resposta  penal  de  modo a  atingir  as  finalidades  de  prevenção e  repressão  impostas pela legislação especial de regência.  (...)  O réu  não terá direito a recorrer em liberdade, pois os motivos  autorizadores  da  custódia  cautelar  se  mantêm,  especialmente face à hediondez das condutas em questão,  permanecendo  íntegros  os  motivos  que  justificaram  o  decreto de sua segregação cautelar, os quais se encontram  ainda mais  evidentes  diante da presente sentença penal  condenatória recorrível. (...)’. (Grifo nosso)  A  decisão  combatida  está  suficientemente  fundamentada,  não  padecendo  do  vício  apontado  pelo  impetrante.” (www.tjrj.jus.br).  Veja-se que, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado  pela defesa, aquele Juízo não se ateve, tão somente, à vedação prevista no   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   art.  44  da  Lei  nº  11.343/06,  uma  vez  que  indicou  elementos  individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do  ora paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.  Portanto, a prisão foi mantida com o fito de garantir ordem pública,  requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma,  em que pese a discussão acerca da vedação prevista na Lei nº 11.343/06,  foram  apontados  dados  idôneos  que  demonstram  a  necessidade  da  segregação cautelar:  “A gravidade  concreta  do  crime,  o  modus operandi da  ação delituosa e a periculosidade do agente respaldam a prisão  preventiva  para  a  garantia  da  ordem  pública.  Precedentes.”  (HC nº 108.794/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28.10.2011);  “Sendo certo que a periculosidade devidamente aferida no bojo   do processo-crime é fundamento suficiente para preencher a teleologia   do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.  Precedentes.“  (HC  nº  106.790/MT, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 06.10.2011).  Outrossim,  conforme  já  destaquei  na  decisão  em  que  indeferi  a  liminar,  “a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente  não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos  elementos  concretos  a  recomendar  sua  manutenção.  Nesse  sentido: HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Ellen Gracie,  DJ de27/6/08; HC nº 93.901/RS, Primeira Turma,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08; e HC  nº  92.204/PR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Menezes  Direito, DJ de 19/12/07, entre outros.”  Esses elementos, ao meu ver, revelam-se suficientes e idôneos para  afastar os argumentos do impetrante de que o paciente estaria sofrendo  constrangimento  ilegal  decorrente  da  falta  de  fundamentação  apta  a  justificar a necessidade da medida constritiva.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   Ante o exposto, pelo meu voto, conheço em parte da impetração e,  nessa medida, denego a ordem.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ea" }, "texto" : "   VOTO  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, esse  processo me causa perplexidade, na medida em que o próprio Ministério  Público,  nas razões finais,  pediu a desclassificação do crime de tráfico  para uso de droga. E a droga apreendida, pela sua quantidade, se revela  ínfima, e se trata de maconha.   Então, parece-me, sim, que se trata de um usuário de drogas e não,  propriamente, de um traficante.  O  SENHOR  MINISTRO  DIAS  TOFFOLI  (PRESIDENTE  E  RELATOR):  Há confirmação na sentença condenatória. A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER -  Na  sentença   condenatória. Por outro lado, embora fundada no art. 44 da Lei nº 11.343,  esta  Corte,  na  sua  composição  plena,  já  afastou  a  impossibilidade,  a  vedação à  liberdade provisória  em razão da equivalência do crime de  tráfico  e  de  entorpecentes  a  crimes  hediondos.  Então,  afastado  o  argumento, o óbice do art. 44, cairíamos nas circunstâncias do art. 312. E  Vossa  Excelência  disse  que  se  fazem  presentes  -  revelou  no  voto  ora  proferido. E essa tem sido a jurisprudência da Turma. Na sessão anterior,  trouxe dois votos nessa linha.   Por isso, estou acompanhando o voto de Vossa Excelência.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154", "votante" : "pg_17_17_seq_4" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6eb" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX -  Senhor  Presidente,  num  primeiro  momento,  eu  também  participei  da  mesma  perplexidade  da  Ministra Rosa Weber porque, numa colocação simplória, o paciente foi  preso com quarenta e dois gramas de maconha e é réu primário. Então,  teórica e abstratamente,  num primeiro momento, isso se encaixaria até  num tráfico  privilegiado,  mas sucede que as  provas  dos  autos  são no  sentido de que ele também está denunciado pela associação criminosa e  se dedica à atividade criminosa.  Imagine  que  a  própria  sentença  condenatória,  depois  de  amplo  conhecimento fático-probatório, imputou a ele oito anos de reclusão e um  mil e duzentos dias-multa. Isso significa dizer que realmente concederam  credibilidade a essa prova no sentido de que a quebra do sigilo telefônico  demonstrou que ele era fornecedor de drogas para festas realizadas no  Rio  de  Janeiro.  Não  é  de  causar  perplexidade  porque  há  alguns  traficantes que sequer utilizam de droga para consumo próprio. Eles são  comerciantes, mas não utilizam droga. Há vários casos no Rio de Janeiro  nesse  sentido.  Na  realidade,  nem  ao  tráfico  privilegiado  ele  faria  jus,  razão dessa associação para o crime.  Por outro lado, é uma jurisprudência assente, até porque decorre da  constitucionalização  do  Direito  Penal,  que  o  crime  de  tráfico  é  muito  importante  para  a  sociedade  brasileira.  Tanto  que  o  legislador  constitucional o elencou naquele dispositivo que torna inafiançável aos  crimes  de  tortura,  tráfico  de  drogas,  racismo.  Quer  dizer,  o  próprio  constituinte supervalorizou essa conduta do tráfico de drogas porque, em  primeiro lugar, potencialmente é um delito contra a saúde pública - esses  argumentos  econômicos  da  sentença,  acho,  data  maxima  venia,  desprezíveis,  de  questão  tributária,  mas  é  um  delito  contra  a  saúde  pública -, e essa atividade de associação ao crime pressupõe a reiteração   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   criminosa, o que faz encaixar no inciso do artigo 312 que prevê a tutela da  ordem pública.  Então eu verifico aqui que realmente esses fatores levaram a Justiça  de primeiro grau exatamente à condenação do paciente a esses oito anos  de reclusão, o que supera, em muito, essa alegação inclusive de excesso  de prazo, o que eu, mais uma vez, supero, essa supressão nos casos de  excesso de prazo,  não de questões materiais que têm que passar pelas  instâncias ordinárias, mas essa questão do excesso de prazo está dentro  do  prazo  um  delito  dessa  envergadura.  Foram  quebrados  sigilos,  foi  apurada a ligação dele com uma quadrilha, a categorização dele como  fornecedor de drogas em festas no Rio de Janeiro.  Há um caso de Vossa Excelência, o Habeas Corpus 106.687, de Minas  Gerais,  que  é  exatamente  idêntico  a  esse,  em  que  Vossa  Excelência,  evidentemente, por coerência, dá a mesma solução a qual eu acompanho  integralmente.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ec" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente,  começo  pelo término, pelo final. O paciente é primário, de bons antecedentes e  tinha atividade profissional. Foi surpreendido, como ressaltou a ministra  Rosa Weber, com uma quantidade de entorpecente que não sinalizaria o  tráfico.  Aludiu o proficiente advogado, da tribuna, que se teria encontrado  um cinzeiro, na residência – e a droga foi apreendida na residência, em  decorrência  de  uma  busca  e  apreensão  –,  com  pontas  de  cigarro  de  maconha.  Não  me  consta  que  traficante  seja  tão  sociável  a  ponto  de  acolher,  na própria residência, o consumo da droga por aqueles que o  procuram para adquirir essa mesma droga. Apontou-se a necessidade de  preservação  da  ordem  pública,  mas  a  partir  de  que  premissa?  Da  imputação, da simples imputação.  Ora, chega-se – potencializada a ordem pública, e ela não é tratada  assim no Código de Processo Penal – fatalmente à prisão automática toda  vez  que  se  impute  esse  crime  a  certo  cidadão.  Houve  referência  à  instrução,  mas sem se indicar ato concreto,  por parte do paciente, que  tivesse implicado a tentativa de embaralhar as investigações.  No que evocada a preservação de campo propício à aplicação da lei  penal, tem-se, também, a automaticidade da prisão preventiva. Prender  para, transitada em julgado a sentença condenatória, haver facilidade na  execução da pena. O que ocorreria seria uma execução temporã.  Mencionou-se  que  o  paciente  poderia  voltar  a  delinquir.  Eis  o  resultado  da  capacidade  intuitiva,  da  criatividade  do  magistrado,  que  determinou a preventiva.   O excesso de prazo não diz respeito à necessidade de ter-se sentença  em prazo razoável,  muito embora,  pedagogicamente, a Constituição se  refira  ao  direito  do  cidadão  ao  tempo  razoável  para  o  término  do  processo. O excesso de prazo diz respeito à custódia. O paciente – houve  a sinalização inclusive do Ministério Público, na primeira instância,  no   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154   sentido de desclassificar o tráfico para o consumo – está preso há a um  ano, quatro meses e quatorze dias, para ser exato na cronologia.  Quando será  julgada a apelação?  Não sabemos,  muito  embora se  tenha  dito  que  o  Tribunal  de  Justiça  é  bem  célere  na  apreciação  dos  recursos.  De qualquer  forma,  caberá,  em tese,  recurso  especial  para  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  e,  quem  sabe,  extraordinário  para  o  Supremo.  E  projetar-se-á,  ainda  mais  no  tempo,  a  prisão  que  se  diz  provisória, mas que, em regime fechado, foge aos parâmetros próprios à  provisoriedade.  Presidente, peço vênia para conceder a ordem, não só levando em  conta os fundamentos do ato de constrição, como também o excesso de  prazo  da  custódia.  Repito,  mais  uma vez,  que a  quantidade de  droga  apreendida  mostrou-se  muito  pequena  –  quarenta  e  dois  gramas  de  maconha  –  e  também  que  se  trata  de  acusado  primário,  de  bons  antecedentes, com atividade laboral, segundo ressaltado da tribuna, e que  vem  desenvolvendo  o  trabalho  na  Penitenciária,  conforme  documento  acostado ao memorial que me chegou às mãos nesta assentada.  Concedo a ordem.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ed" }, "texto" : "   VOTO  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente,  também acompanho, embora, como já foi aqui realçado, pela quantidade,  à  primeira  vista,  causa um certo  estranhamento,  mas o voto de Vossa  Excelência bem esclarece, tanto a questão do não conhecimento, na parte  não conhecida, quanto na parte da fundamentação.  Por isso, eu estou acompanhando o voto de Vossa Excelência.  *****  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 2690154", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ee" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Na interposição deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído (folha  110-verso), foi protocolada no prazo legal. Conheço.  No  tocante  à  ausência  de  envergadura  constitucional  do  tema,  atentem  para  o  que  decidido,  em  síntese,  pela  Turma  Recursal  do  Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (folha 84-verso):  CDC  –  DESCONTO  indevido  EM  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO  CONSUMIDOR  POR  EQUIPARAÇÃO  AUSÊNCIA DE  prova  DA CONTRATAÇÃO  teoria  do  risco  responsabilidade objetiva da instituição financeira TEORIA DO  RISCO  DO  EMPREENDIMENTO  –  DANO  MORAL  CONFIGURADO  MAJORAÇÃO  DO  VALOR  INDENIZATÓRIO  RESTITUIÇÃO  em  dobro  DO  VALOR  INDEVIDAMENTE DESCONTADO pedido  de  suspensão  do  feito pela demandada rejeitado liquidação extrajudicial atinge  somente os feitos executivos reforma parcial da sentença.  O deslinde da controvérsia deu-se à luz dos fatos e das provas. Está- se  diante  de  conflito  de  interesses  que  tem  desfecho  na  origem,  não  ensejando campo ao acesso ao Supremo.  Anoto  não  equivaler  à  negativa  de  prestação  jurisdicional  o  julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses  da parte.  Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do  artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a     inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. Imponho ao agravante, nos  termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa de 5%  sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da  parte agravada. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ef" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte decorrem de mero inconformismo  com a decisão adotada por este Tribunal, visando apenas à rediscussão da  matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.  Como  já  demonstrado  na  decisão  ora  agravada,  o  Tribunal  de  origem,  apreciando  a  prova  dos  autos  e  o  direito  infraconstitucional,  consignou  que  o  agravante  exercera  simultaneamente  cargos  inacumuláveis, conduta que, mesmo culposa, estaria tipificada como ato  de improbidade administrativa.  Assim,  divergir  desse  entendimento  levaria  necessariamente  ao  exame  da  legislação  infraconstitucional  e  ao  revolvimento  do  acervo  fático-probatório,  o  que  é  vedado  em  sede  de  recurso  extraordinário.  Nesses  termos,  incide  no  caso  a  Súmula  279  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão impugnada,  confiram-se os seguintes:  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  CPC/1973.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  POR  ATO  DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  VEREADOR.  ACUMULAÇÃO  DE  CARGO  NA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  INDIRETA  ESTADUAL.  INEXISTÊNCIA  DE  CONDUTA ENSEJADORA DA CONDENAÇÃO POR ATO DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA  E  ASÊNCIA  DE  INCOMPATIBILIDADE  PARA  O  EXERCÍCIO  DO  CARGO  ASSENTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. COMPREENSÃO     DIVERSA  DEMANDARIA  O  REEXAME  DO  QUADRO  FÁTICO DELINEADO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO  VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  ART.  102  DA  LEI  MAIOR.  AGRAVO  MANEJADO  SOB  A VIGÊNCIA DO  CPC/1973”.  (RE 639.772 AgR,  rel.  Min.  Rosa Weber,  Primeira  Turma, DJe 7.11.2017)   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  STF  279.  INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  sua  análise  implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que  fundamenta  a  decisão  a  quo.  A  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente, seria apenas indireta. II Para se chegar à conclusão  contrária  à  adotada  pelo  Tribunal  a  quo,  necessário  seria  o  reexame do conjunto fático probatório constante dos autos,  o  que  atrai  a  incidência  da  súmula  279  do  STF.  II  -  Agravo  regimental  improvido”.  (ARE 979.925 AgR,  rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.11.2016)   Ante o  exposto,  nego provimento  ao recurso  e,  tendo em vista  a  ausência de fixação de honorários pela origem (eDOC 8, p. 12), deixo de  aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6f0" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO (Relator): Conheço,  preliminarmente,  dos  presentes embargos  de  declaração  como recurso  de  agravo (RTJ 145/664 – RTJ 153/834 – AI 243.159-ED/DF, Rel. Min. NÉRI DA  SILVEIRA –  AI 243.832-ED/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES –  Rcl 4.395-  -ED/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).  E, ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora recorrente.  Como já referido na  decisão  ora  recorrida, o  Supremo  Tribunal  Federal  tem entendido que o  fato  de  o  sentenciado  ter  sofrido  condenação a pena igual ou inferior a 08 (oito) anos de reclusão não lhe  confere,  só por si,  o  direito  público  subjetivo  à  obtenção de  regime  prisional  menos gravoso  (RTJ 148/490-491,  Rel.  Min.  SYDNEY  SANCHES).  É que o preceito inscrito no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal  não   obriga o  magistrado sentenciante,  mesmo tratando-se de réu primário  e   sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime  penal semiaberto.  Como se sabe,  a norma legal em questão  permite ao juiz  impor ao  sentenciado regime penal  mais severo,  desde que o faça,  no entanto, em  decisão suficientemente motivada (RTJ 141/545 – RTJ 151/212). A opção  pelo regime menos gravoso,  desse modo,  constitui mera faculdade legal  reconhecida ao magistrado, consoante enfatizado pela jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal:  “O  cumprimento  em  regime  mais  brando  (…)  não  é  decorrência  automática da  duração  da  pena,  mas     simples faculdade do juiz, que pode e deve evitá-lo,  quando não   satisfeitos os  pressupostos  estabelecidos  no  ‘caput’ do  art.  59   do Código Penal.”  (HC 66.950/RO,  Rel.  Min.  OCTAVIO  GALLOTTI  –  grifei)  “(…)  O  direito  positivo  brasileiro  permite ao  juiz  impor  ao   sentenciado  regime  penal  mais severo,  desde que  o  faça  em decisão   suficientemente motivada (…).”  (RTJ 154/103, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Convém enfatizar, por relevante, que o Poder Judiciário – em face do  que prescreve o art. 33, § 3º, do Código Penal – deve justificar, de modo  adequado  e satisfatório,  a imposição do regime  inicialmente fechado,  quando cabível, em tese, como no caso, a aplicação de regime penal menos  gravoso.  Cabe ressaltar, neste ponto,  por oportuno, que,  em sessão  realizada  em 24/09/2003,  o Plenário desta Corte  aprovou o Enunciado nº 719 da  Súmula de sua jurisprudência predominante, que assim dispõe:  “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que   a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” (grifei)  Desse modo, embora tratando-se de paciente primário, condenado à  pena de 08 (oito) anos de reclusão,  nada impede a manutenção,  no caso,  quanto a tal sentenciado, do regime  inicial fechado,  eis que o preceito  inscrito  no  art.  33,  §  2º,  “b”,  do  Código  Penal  tornou  meramente  facultativa,  consoante  firme  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  concessão do  regime  semiaberto  para  o  condenado  não reincidente  sujeito a pena cujo “quantum”  seja superior  a 04 (quatro) anos (limite  mínimo) e não exceda a 08 (oito) anos (limite máximo):  “‘Habeas Corpus’. Regime de cumprimento da pena imposta.   Faculdade  do  Magistrado  de  elegê-lo,  atento  às  circunstâncias  e      conseqüências  do  crime.  Juízo  que  não  comporta  revisão   em sede de ‘habeas corpus’.  Ordem denegada.”  (RTJ 125/578, Rel. Min. CÉLIO BORJA – grifei)   “‘Habeas  corpus’. Pena. Regime de cumprimento.   Questões  insusceptíveis de  se  verem  revisadas  em ‘habeas   corpus’.  Fixação  da  pena  e do  seu  regime  de  cumprimento,  segundo   parâmetros  legais  e  no  âmbito  da  discrição  legítima do   magistrado  singular.  Hipótese  estranha  aos  limites  do  ‘habeas   corpus’.”   (RTJ 119/668, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei)   “(…)  2.  Não  é  o  ‘habeas  corpus’ instrumento  adequado  para reavaliação das condições subjetivas do paciente para efeito   de  regime  de  prisão,  matéria,  ademais,  a  ser  submetida,   primeiramente, ao juízo da execução.  3. ‘Habeas corpus’ indeferido.” (RT 666/389, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)   “(...)  4.  Regime inicial de cumprimento de pena. Com base   no art. 33, § 2º, ‘c’,  do Código Penal,  a despeito de a condenação   aplicada  ser  inferior a  quatro  anos,  há  a  presença  de   circunstâncias  desfavoráveis ao  paciente,  o  que  possibilita a   aplicação de regime  mais gravoso para o cumprimento da pena  do  que aquele previsto no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal,  devendo  ser mantido o regime semiaberto. 5. ‘Habeas Corpus’ indeferido.”  (HC 100.695/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)  Não se pode perder de perspectiva o que se contém no art. 33, § 3º,  do Código Penal, que manda observar, na determinação do regime inicial de   cumprimento da pena,  além de outros,  também os critérios previstos no  art.  59  do  CP.  No caso,  as  circunstâncias  judiciais  mostraram-se  desfavoráveis ao  paciente,  ora  recorrente,  o  que  legitimou  a  correta  manutenção, no caso, do regime penal fechado.    Vale transcrever, ainda, no tocante à alegada ocorrência de “reformatio   in pejus” no julgamento proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, trecho  do parecer do Ministério Público Federal,  cujo teor acolho como razão de   decidir:  “12. No mérito, a irresignação não merece prosperar. 13. De início, importa destacar que não há qualquer ilegalidade    no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que, mesmo reduzindo a   pena  aplicada,  manteve  de  forma  fundamentada,  diga-se,  a  aplicação do regime fechado.  14. Tendo em vista o efeito devolutivo amplo do recurso de   apelação, é permitido que o Tribunal de Justiça redimensione a pena e   fixe  o  regime inicial  com base  no disposto  nos  artigos  33 e  59  do   Código Penal.  Ademais, como bem ressaltou o acórdão do Superior   Tribunal de Justiça, ‘não houve um agravamento do regime prisional   estipulado no édito condenatório’ (fls. 1.401),  inexistindo,  no caso,   ‘reformatio in pejus’.” (grifei)  Observo,  de  outro  lado,  por  relevante,  que essa manifestação do  Ministério  Público  Federal  ajusta-se,  com  absoluta  fidelidade,  no  que  concerne ao tema de fundo,  à diretriz jurisprudencial que o Supremo  Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsias assemelhadas  às  ora  em  análise  (HC 72.527/SP,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO  –  HC 76.156/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):  “PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO   ORDINÁRIO  EM  ‘HABEAS  CORPUS’.  CRIME  DE   ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA  (ART.  171,   C/C ART. 71, AMBOS DO CP). REGIME INICIAL FECHADO.   CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS.   IMPOSIÇÃO  DE  REGIME  MAIS  GRAVOSO.   POSSIBILIDADE.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  CORPORAL   POR  RESTRITIVAS  DE  DIREITO.  IMPOSSIBILIDADE.   AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CÓDIGO   PENAL.  INEXISTÊNCIA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’.      FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO   DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO ORDINÁRIO   EM ‘HABEAS  CORPUS’  A  QUE SE  NEGA  PROVIMENTO.   ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  …................................................................................................... 5. A apelação exclusiva da defesa devolve integralmente o   conhecimento da causa ao Tribunal ‘ad quem’  nos limites em  que impugnada (‘tantum  devolutum  quantum  appellatum’),   podendo  o  órgão  julgador  reafirmar, infirmar  ou  alterar os   motivos  da  sentença  apelada,  com  limitações  apenas  de  não   agravar a  pena  aplicada  na  sentença  condenatória  ou  piorar  a   situação do réu.  Precedentes:  HC 76.156/SP, Primeira Turma, Rel.   Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 8/5/1998; HC 99.972/PR, Rel. Min.   Cármen Lúcia,  Primeira Turma, DJe de 13/9/2011;  HC 72.527/SP,   Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 17/11/1995.  6. A doutrina acerca dos limites ao exame da apelação   pelo Tribunal ‘ad quem’ assenta que ‘No tocante aos poderes do   juízo  ‘ad  quem’,  restrições  não  existem,  embora  incindindo  sôbre   área  litigiosa  menor que  aquela  do  juízo  ‘a  quo’.  O novo exame é   sempre integral,  ainda que verse sôbre parte da demanda.  Pode-se   dizer  que  o  efeito  devolutivo  é  total  ou  parcial  quanto  à   extensão,  e sempre integral quanto à profundidade. A apelação   investe o juízo ‘ad quem’ de amplos podêres para o exame do litígio   decidido em primeiro grau, desde que se trate de apelação plena; e se   fôr limitada, o princípio do ‘tantum devolutum quantum appeellatum’   dá iguais podêres ao juízo do recurso, embora para projetá-los na área   demarcada pelo pedido de reexame contido no procedimento recursal.   (…) Proíbe-se o chamado ‘jus novorum’ no juízo de apelação. É que o   juízo ‘ad quem’ não cria novos elementos no litígio penal a ser   decidido, continuando jungido às questões que foram ou podiam ter   sido ventiladas no juízo ‘a quo’. Não se deve daí inferir que a causa,   em grau de  apelação,  tenha de  ser  decidida  nos  limites  apenas  das   controvérsias  que  o  juízo  de  primeiro  grau  focalizou  na  sentença   recorrida.  Desde que se não extravasem as balizas demarcadas   pela imputação e pela devolução recursal, irrestrito é o poder   jurisdicional do juízo ‘ad quem’ no tocante à decisão que deva      proferir’  (MARQUES,  José  Frederico,  Elementos  de  Direito   Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 1965, 1ª ed., p. 231-234   e 270-271 – ...). ‘(...) nos limites do pedido (matéria impugnada), é   permitido  ao  tribunal  analisar  todas  as  questões  a  ele   relativas,  não  podendo  apenas  desbordar  para  outros  aspectos  do   processo não abordados na irresignação (…). Portanto, a alteração do   fundamento da condenação (se pugnado pela  defesa absolvição,  por   exemplo) em nada infringe o princípio da ‘reformatio  in pejus’,  na   medida  em  que,  submetida  integralmente  a  decisão  à  instância   superior,  pode  o  tribunal  manter  o  édito  condenatório  por   fundamentos  diversos,  ou  reformá-lo  por  outros  não  declinados  no   recurso  da  acusação’  (PACELLI,  Eugênio;  FISCHER,  Douglas.   Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. São   Paulo: Atlas, 2013, 5ª ed. rev. e atual., p. 1.248 – ...).  7.  Recurso  ordinário  em  ‘habeas  corpus’  desprovido.   Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para   o cumprimento da pena.”  (RHC 118.658/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)  Cumpre assinalar,  finalmente,  por  necessário,  que  o  remédio  constitucional  do  “habeas  corpus”  não se caracteriza como instrumento  jurídico  processualmente  adequado  ao exame dos  critérios  de índole  subjetiva subjacentes à determinação do regime prisional inicial. O “writ”  não  constitui  –  ante o caráter sumaríssimo de que se reveste –  meio  processual idôneo à reavaliação dos motivos pelos quais o órgão apontado  como coator  fixou,  de modo regular e fundamentado,  o regime inicial do  cumprimento da pena.  Não custa relembrar que  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  firmou-se,  há  muito,  no  sentido de  que  a via sumaríssima do  remédio constitucional do “habeas corpus” não se mostra compatível com  o  exame de  requisitos  de perfil subjetivo (RTJ 119/668  –  RTJ 125/578  –  RTJ 158/866 – RT 721/550, v.g.), cabendo tal análise ao juízo do processo  de conhecimento ou,  até mesmo,  quando for o caso, ao juízo da execução  penal (LEP, art. 66, III, “b”).    Vê-se, bem por isso, que se revela inviável, em consequência, a análise  do  pedido  sucessivo  formulado  pela  parte  impetrante (a  pretendida  colocação do paciente em estabelecimento prisional compatível com o regime   semiaberto), tendo em vista a impossibilidade jurídica de acolher-se o pedido  anterior.  Sendo assim,  e pelas razões expostas,  nego provimento ao presente  recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão  recorrida.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6f1" }, "texto" : "   V   O T O    A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1.  Como relatado,  o  Procurador-Geral  da  República  denunciou  o  Deputado Federal Paulo Sérgio Paranhos de Magalhães, a ele imputando  a prática do crime previsto no art. 332 do Código Penal (“Solicitar, exigir,   cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a   pretexto  de  influir  em ato  praticado  por  funcionário  público  no  exercício  da   função: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”).  Narra-se, na denúncia, que entre agosto de 2006 e maio de 2007 o  Deputado  Federal  Paulo  Magalhães,  que,  supostamente,  mantinha  intenso e ilegítimo contato com o empresário Zuleido Veras, então diretor  financeiro da empresa Gautama, solicitou e recebeu recursos financeiros  de “organização criminosa”, que seria liderada pelo empresário, a pretexto  de  influir  em  ato  praticado  por  “funcionário  público”  no  exercício  da  função.  2.  O Ministério Público Federal postula a instauração de processo  penal contra o denunciado e,  ao fim, sua condenação, requerendo, em  manifestação de 9.10.2013, o “desmembramento do feito no que se refere aos   demais possíveis envolvidos, com a remessa de cópia integral dos autos para a   Seção Judiciária do Distrito Federa.” (fls. 313/316).  3. A defesa postulou a rejeição da denúncia, argumentando ser ela  inepta  por  “não  descreve[r] circunstâncias  essenciais  ao  pretenso  crime  de   tráfico de influência”,  o que, “de um lado não legitima o  jus puniendi e de   outro, impede o exercício da defesa” (fl. 79).  Argumentou  que  “a  denúncia  claudica  em  relação  ao  defendente,      notadamente  quanto  a  dois  aspectos:  o  primeiro  quanto  à  própria  conduta   delituosa – não se esclarece de que forma teria o paciente solicitado ou exigido   qualquer vantagem e o segundo relativo à influência sobre o funcionário público,   que como se viu jamais se pretendeu” (fl. 82).  Afirma não ser possível extrair-se suposto pagamento realizado ao  “defendente no dia 04/05/2007” porque “a própria inicial  acusatória afirma,   parágrafos antes (tópico 6) que já  se sabia a posição contrária do membro do   Tribunal  de  Contas  da  União  que  supostamente  poderia  sofrer  a  influência   afirmada” (fl. 82).  4. A defesa  requereu,  também,  o  desentranhamento  dos  autos  de  toda a documentação relativa à interceptação telefônica produzida pela  Polícia  Federal,  ao  argumento  de  ter  sido  autorizada  por  juízo  incompetente.  Sustentou,  no  ponto,  terem  sido  autorizadas  indevidamente  as  escutas telefônicas.  Primeiro, pelo Juiz Federal da Segunda Vara Criminal  da Seção Judiciária da Bahia, quando se investigavam autoridades com  foro,  por  prerrogativa  de  função,  no  Tribunal  Regional  Federal  e  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Posteriormente,  pela  Ministra  Eliana  Calmon,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  quando  já  se  investigavam  autoridades  com  foro  neste  Supremo  Tribunal,  por  prerrogativa  de  função.  5. Argumentou inexistir justa causa para o prosseguimento da ação  penal,  por  ausentes  elementos  mínimos  de  prova  de  autoria  e  materialidade delitiva, reiterando o pedido de rejeição da denúncia.  6.  Antes  de  passar  à  análise  da  presença  dos  requisitos  para  o  regular exercício da ação penal que, nesta fase do procedimento, volta-se  à  apuração da existência de indícios suficientes  de materialidade e da  autoria  do  delito  imputado  ao  denunciado,  impõe-se  a  apreciação  do     pedido  de  desmembramento  do  processo,  formulado  pelo  Ministério  Público Federal (fl. 316).  7. Razão  não  assiste  ao  Ministério  Público  neste  pedido  por  não  estabelecer  a  denúncia  (fls.  03/11)  litisconsórcio  passivo,  tendo  sido  direcionada,  exclusivamente,  contra  o  Deputado  Federal  Paulo  Sérgio  Paranhos de Magalhães. Logo, não se há cogitar de “desmembramento do   feito no que se refere aos demais possíveis envolvidos, com a remessa de cópia   integral dos autos para a Seção Judiciária do Distrito Federal” (fl. 316).  8. Importante destacar que, na manifestação do Procurador-Geral da  República  de  23.7.2013,  na  qual  acompanhou  a  denúncia,  o  chefe  do  Ministério Público da União asseverou que, “[co]m relação aos demais fatos   ilícitos noticiados nos autos e que são passíveis de caracterizar a prática de crime   de  corrupção  ativa  e  passiva  de  suposta  autoria  de  agentes  que  não  detêm   prerrogativa  de  foro,  foi  encaminhada  cópia  dos  autos  à  Procuradoria  da   República no Distrito Federal para adoção das providências cabíveis” (fl.  02 -  grifos nossos).  9. Assim, constando dos autos que o Procurador-Geral da República  antecessor  do  subscritor  do  pedido  da  diligência  (fls.  313/316)  já  encaminhou  à  Procuradoria  da  República  no  Distrito  Federal  a  documentação necessária à apuração de ilícitos conexos ao retratado na  denúncia,  supostamente  perpetrados  por  pessoas  que  não  detêm  prerrogativa de foro, prejudicada a pretensão do órgão da acusação, neste  particular.  10. Pelo  exposto,  declaro  prejudicado  o  requerimento  de  desmembramento formulado pelo Procurador-Geral da República.  11. Quanto  aos  requisitos  necessários  ao  prosseguimento  da  ação  penal, afasto o argumento defensivo de inépcia da denúncia, embasado  na alegação de não ter sido descrito pelo Procurador-Geral da República,  com  a  minúcia  legalmente  exigível,  a  conduta  delituosa  imputada  ao     acusado.  A análise da peça inicial refuta o argumento da defesa. A denúncia  individualiza  a  conduta  imputada  ao  investigado  e  relata  a  ação,  supostamente, empreendida por ele:   “Emerge dos elementos de convicção em anexo que, no período   compreendido  entre  08/2006 e  05/2007,  o  Deputado  Federal  Paulo   Magalhães, que mantinha um intenso relacionamento espúrio com o   empresário  Zuleido  Veras,  então  diretor  financeiro  da  empresa   Gautama,  solicitou ao  citado  empresário  vantagem  econômica  a   pretexto  de  influir  em  ato  praticado  por  funcionário  público  no   exercício  da  função  pública  e  recebeu recursos  financeiros  da   organização criminosa liderada por Zuleido Veras”  (fls. 04 – grifos  nossos).  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de  não  ser  inepta  a  denúncia  na  qual  se  expõem,  satisfatoriamente,  condições  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução  dos  fatos  delituosos  imputados:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.   CRIMES  FINANCEIROS.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.   INOCORRÊNCIA.  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.   IMPOSSIBILIDADE.  1.  A denúncia  que  expõe,  satisfatoriamente,   condições de tempo, lugar e modo de execução dos fatos delituosos não   é inepta. A descrição fática constante da denúncia possibilita o pleno   exercício do direito de defesa. 2. O trancamento da ação pela via do   habeas corpus é medida excepcional que somente pode ser concretizada   quando  o  fato  narrado  evidentemente  não  constituir  crime,  estiver   extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar   condição exigida em lei para o  jus puniendi. Ordem denegada.  (HC  n. 89.908/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe  12.2.2010, grifos nossos).  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE      INSTRUMENTO.  PENAL.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES,   ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONTRIBUIÇÃO PARA O   TRÁFICO.  AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO   GERAL.  ARTIGO  543-A,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO   CIVIL C.C.  ART.  327,  §  1º,  DO RISTF.  1.  A repercussão  geral  é   requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso   extraordinário  é  inadmissível  quando  não  apresentar  preliminar   formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente   fundamentada.  (Questão  de  Ordem  no  AI  n.  664.567,  Relator  o   Ministro  SEPÚLVEDA  PERTENCE,  DJ  de  6.9.07).  2.  A  jurisprudência  do  Supremo  fixou  entendimento  no  sentido  de  ser   necessário  que  o  recorrente  demonstre  a  existência  de  repercussão   geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento   da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda   Pertence, DJ de 6.9.07: “II. Recurso extraordinário: repercussão geral:   juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo   de  admissibilidade  -  seja  na  origem,  seja  no  Supremo  Tribunal  -   verificar  se  o  recorrente,  em  preliminar  do  recurso  extraordinário,   desenvolveu  fundamentação  especificamente  voltada  para  a   demonstração,  no  caso  concreto,  da  existência  de  repercussão  geral   (C.Pr.Civil,  art.  543-A,  §  2º;  RISTF,  art.  327).  2.  Cuida-se  de   requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir,   impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim   sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art.   543-A, § 2º).” 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “TRÁFICO   DE  ENTORPECENTES,  ASSOCIAÇÃO  PARA O  TRÁFICO  E   CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  Inépcia  da  denúncia.   Nulidade. Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos   essenciais  relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal,  eis   que, sucintamente como se requer, contém a exposição circunstanciada   dos fatos e a identificação e qualificação da denunciada, permitindo-lhe   o exercício da mais ampla defesa, que efetivamente ocorreu. Preliminar   que se rejeita. (...). 4. Agravo Regimental desprovido.(AI n. 820.480  AgR/RJ,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe  23.4.2012” (grifos nossos).    Na espécie  em exame,  não  se  há  cogitar  de  inépcia  da  denúncia  porque a inicial registra, de maneira clara, objetiva e individualizada as  ações imputadas ao denunciado garantindo o exercício à ampla defesa,  pelo que rejeito o argumento de inépcia da denúncia.   12.  Improcede,  também,  o  argumento  defensivo  de  inépcia  da   denúncia  porque  seria  contraditória,  ao  afirmar  o  recebimento  de  dinheiro,  pelo  denunciado,  a  pretexto  de  influir  em ato  praticado por  funcionário público, quando já se conhecia a decisão exarada pelo agente  público em questão (Ministro do Tribunal de Contas da União).  13. O delito do art. 332 do Código Penal (tráfico de influência) é tido  como  consumado  quando  o  agente  solicita,  exige,  cobra  ou  obtém  vantagem  ou  promessa  de  vantagem,  a  pretexto  de  influir  em  ato  praticado por funcionário público, não importando se alguma influência  é, de fato, exercida sobre o agente público.  Rogério Greco preleciona:  “Consuma-se o delito no instante em que o agente, efetivamente,    pratica  qualquer  dos  comportamentos  previstos  pelo  tipo  penal   constante do art. 332 do diploma repressivo. Merece registro o fato de   que  não  é  preciso  que  o  agente  obtenha  a  vantagem,  ou  mesmo a   promessa  de  cumprimento  da  aludida  vantagem,  para  efeitos  de   reconhecimento  da  consumação,  pois  que  as  condutas  de  solicitar,   exigir,  e  cobrar  demonstram  tratar-se  de  um  crime  formal,  de   consumação antecipada, sendo que se a pessoa abordada fizer a entrega   de  tal  vantagem,  isso  deverá  ser  considerado  como  um  mero   exaurimento  do  crime.” (GRECO,  Rogério.  Curso  de  Direito  Penal. Parte Especial, Volume IV, 5ª Edição, Niterói/RJ: Impetus.  2009. p. 513.)  Para a consumação do crime não importa se a influência prometida é  levada a efeito.  Preleciona a doutrina que o  agente ativo do crime de  tráfico  de  influência  não  pode  exercer  influência  sobre  o  funcionário     público,  sob pena de caracterização de outro delito.  Leciona Fernando  Capez  ser  “necessário  que  o  agente  não  possua  influência  junto  à   Administração pública, pois aí reside a fraude. Contudo, caso ele efetivamente   goze de prestígio junto a esta, corrompendo o funcionário, poderá ser autor de   outro delito, como a corrupção ativa (CP, art. 333)” (CAPEZ, Fernando. Curso   de Direito Penal. Parte Especial 3, 10ª Edição, São Paulo: Saraiva. 2012. p.  578-579).  14. Pelo exposto,  rejeito o argumento de inépcia da denúncia por  descrever  a  inicial  penal  adequadamente  a  conduta  imputada  e  não  apresentar  a  contradição  mencionada  pela  defesa,  conformando  tipicamente o crime do art. 332 do Código Penal.  15. Quanto ao argumento de ilegalidade da interceptação telefônica  produzida, tem razão a Defesa ao afirmar que a constatação do possível  envolvimento de Ministro do Tribunal de Contas da União na prática de  crime determinava a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.  Extrai-se  dos  autos  que,  na  investigação  policial  conhecida  como  “Operação  Navalha”,  chegou-se,  fortuitamente,  à  interceptação  de  conversas telefônicas entre o acusado, o Deputado Federal Paulo Sérgio  Paranhos de Magalhães e Zuleido Soares de Veras, entabuladas de agosto  de 2006 a maio de 2007.  Consta da documentação juntada aos autos pela acusação (fls. 2 a 28)  e pela defesa (fls. 121 a 295), sem que tenha havido qualquer impugnação,  que  a  “Operação  Navalha”  foi  extraída  de  outra  operação  policial  denominada  “Operação  Octopus”,  voltada  à  apuração  de  crimes  previdenciários,  na qual   “alegou-se terem sido detectados fortes indícios do envolvimento   de delegados e  agentes da própria  Polícia Federal  com membros da   suposta  organização  criminosa,  o  que  ensejou  o  acionamento  da   referida Divisão de Contra-Inteligência. Com isso a investigação foi      desmembrada, a fim de que as diligências cautelares (monitoramento   telefônico  e  escuta  ambiental)  produzidas  contra  os  policiais   supostamente  envolvidos  fossem  operacionalizadas  pela   contrainteligência  neste  processo,  em  apenso  e  por  dependência  ao   processo 2004.33.00.022013-0” (fls. 134-139, 154-161, 172-177, 201- 205, 219-223 e 253-255).  Observa-se, também, que as interceptações telefônicas concretizadas  na “Operação Navalha” foram prorrogadas algumas vezes pelo juiz da  Segunda Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia de 19 de maio a 18  de agosto de 2006, de acordo com as cópias das decisões de fls. 134-139,  154-161, 172-177, 201-205, 219-223 e 253-255.  Verifica-se,  então,  que  em  14.9.2006  o  juiz  declinou  de  sua  competência em favor da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:  “(...)  Havendo  indícios  do  envolvimento  de  governadores  de   Estado  membro,  com  foro  especial  por  prerrogativa  de  função,  o   direcionamento das investigações criminais deve ser dado pelo colendo   Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  forma  do  art.  105,  I,  a,  da   Constituição Federal de 1988.  (…) Por todos os fundamentos acima expendidos, acolho o pleito da    autoridade policial e do Ministério Público Federal para declinar da   competência em favor da Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL   DE JUSTIÇA, para onde devem ser enviados os presentes autos com   as devidas cautelas. (...)” (fls. 254/255).  Entretanto,  em decisão proferida em 19.5.2006,  o juiz da Segunda  Vara  Criminal  da  Seção  Judiciária  da  Bahia  deferiu  a  prorrogação  de  interceptação  telefônica  requerida  pela  Polícia  Federal  em  18.5.2006  (fl.122),  a  despeito  de  constar  do  Relatório  Circunstanciado  n.  006/Navalha,  relativo  ao  período  de  8  a  22.5.2006,  (fls.  123-133),  o  seguinte:  “(...)    Núcleo Zuleido Soares – Caso TCU (anexo 3) Em pesquisa realizada, verificou-se a existência de vinte e seis    procedimentos instaurados no TCU para apurar irregularidades em   obras  executadas  pela  empresa  Gautama.  A  par  disto,  foram   registradas neste período de monitoramento ligações entre Zuleido e   Rodolpho e entre ambos e uma pessoa de nome Fátima, na qual se   subsume que  eles  obtêm  informações  privilegiadas  sobre   procedimentos  em  desfavor  da  Gautama  por  pessoas  de  dentro  do   Tribunal de Contas da União. Corroborando com isso, foi registrada   um ligação  entre  Zuleido  e  Flávio  (possível  lobista),  em  05/05/06   (17:28:11 71 99696970),  na qual ambos afirmam a situação da   empresa de Zuleido perante o TCU estaria resolvida, sugerindo  uma  possível  manifestação  em  favor  da  Gautama  pelo   ministro  Benjamim  Zymler:  ‘aquele  assunto  no  Zymler,  eu   esqueci de falar com você .. tá bem dominado ...’, Zuleido diz   que está ‘absolutamente dominado’(...)” (fls.  127 e 128; grifos  nossos).  Consta  ainda,  à  fl.  121,  o  registro  do  diálogo objeto  do  relatório,  captado em 5.5.2006, no qual se apontava um possível acerto de Zuleido  Soares de Veras com o ministro Benjamin Zymler, do Tribunal de Contas  da União, para favorecimento da empresa Gautama:  “Diálogo: Zuleido pergunta a Flavinho se está tudo em ordem,   ele diz que está caminhando … Zuleido fala ‘...aquele material seu só   vai segunda e terça ...’, Flavinho diz ‘3ª feira tá combinado de chegar   lá  …  tá  entendendo?  …  tanto  que  Victor  já  tá  avisado  que  a   prioridade máxima, tão logo chegue ...’,  Zuleido diz que Victor não   autorizou “aquele negócio do ...”, Victor fala ‘cinco … pode deixar   comigo,  eu já  falei  com ele,  mas amanhã fala com ele  em sua casa   (Flavinho) …Zuleido fala para Flavinho não se preocupar … Flavinho   diz  que  já  sabe  mais  ou  menos  o  que  é  …  ‘aquele  assunto  no   Zymler,  eu esqueci de falar com você … tá bem dominado”,   Zuleido  diz  que  está  absolutamente  dominado  ...’,  Flavinho   fala ‘matéria de jornal hoje ...’, Zuleido ‘ontem eu lhe avisei …   antes de sair eu lhe avisei, porque foi combinado com ele ...’(fl.     121; grifos nossos).  16. Tem-se,  portanto,  que  no  curso  de  investigação  policial  para  apurar  a  prática  de  crimes  contra  a  Administração  Pública,  foi  encaminhado ao Juízo da Segunda Vara Criminal da Seção Judiciária da  Bahia, em 18.5.2006 (fls. 122-153), relatório da Polícia Federal no qual já se  indicava,  de  forma  clara  e  objetiva,  a  possibilidade  de  ter  havido  a  participação  de  Ministro  do  Tribunal  de  Contas  da  União  em  evento  considerado criminoso.  Apesar disso, em 19.5.2006,  o Juízo da Segunda Vara Criminal da  Seção  Judiciária  da  Bahia  deferiu  o  requerimento  de  interceptação  telefônica  e,  por  conseguinte,  o  prosseguimento  das  investigações  que  lastreariam a denúncia de fls. 3 a 11, a partir de conversas captadas no  mês de agosto de 2006 e demais diligências trazidas a este inquérito para  comprovação do delito imputado, em tese, ao denunciado.  Em suma, extrai-se dos autos que, na investigação policial conhecida  como “Operação Navalha”, chegou-se, fortuitamente, à interceptação de  conversas telefônicas entre o acusado, o Deputado Federal Paulo Sérgio  Paranhos de Magalhães e Zuleido Soares de Veras a partir  do mês de  agosto de 2006.  Importante destacar que o encontro fortuito de provas, no curso da  investigação,  não  induz  à  nulidade  da  prova  coletada,  conforme  jurisprudência  assente  no  Supremo  Tribunal  Federal,  desde  que  licitamente obtida:   EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA  LICITAMENTE  CONDUZIDA.  ENCONTRO  FORTUITO  DE  PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO.  LEGITIMIDADE  DO  USO  COMO  JUSTA  CAUSA  PARA  OFERECIMENTO  DE  DENÚNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL      DESPROVIDO.  1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  como  intérprete   maior da Constituição da República, considerou compatível com o art.   5º,  XII  e  LVI,  o  uso  de  prova  obtida  fortuitamente  através  de   interceptação  telefônica  licitamente  conduzida,  ainda  que  o  crime   descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com   detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI n. 626214 Agr/MG.   Segunda Turma. Relator o Ministro Joaquim Barbosa. DJe 8.10.2010   – grifos nossos).  17. No presente caso, ao contrário do alegado pelo Procurador Geral  da República em sua manifestação de fls. 298-311, desde 19.5.2006 havia  “elementos  mínimos  e  seguros”  para  se  promover  o  deslocamento  da  competência para o Supremo Tribunal Federal, considerando-se que na  representação pela continuidade das interceptações constantes dos autos  há  menção  à  complexidade  das  ações  da  organização  criminosa  investigada  e  à  sua  ramificação  pelas  diversas  esferas  de  poder  da  República.  Exemplos  disso  são  as  afirmações  constantes  dos  Relatórios  Circunstanciados  apresentados  para  obtenção  de  renovação  das  interceptações, como é exemplo o Relatório n. 006/NAVALHA às fls. 123- 133, a seguir:  “(...) De fato, durante o presente período de monitoramento telefônico    foi  possível  se  constatar  a  existência  de  outro  grupo,  liderado  pelo   empresário  Zuleido  Soares  de  Veras,  especializado  em  cometer   delitos relacionados  à  fraude  à  licitação  e  consequente  obtenção  de   vantagem  ilícita,  além  de  corrupção  de  funcionários  públicos  de   diversos  órgãos  (Prefeituras,  Tribunal  de  Contas  da  União,  Polícia   Federal) (fl. 124)  (...)”  A  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  consolidou  o  entendimento  de  que  “não  induz  à  ilicitude  da  prova  resultante  da      interceptação telefônica que a autorização provenha de juiz federal aparentemente   competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da   decisão  que,  posteriormente,  se  haja  declarado  incompetente,  à  vista  do   andamento  delas”  (HC  n.  81.260/ES,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda Pertence. DJ19.4.2002).  Entretanto,  não  está  em  discussão  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  sobre  a  possibilidade  de  convalidação  das  provas  produzidas  no  curso  de  interceptação  telefônica  iniciada  por  juízo  aparentemente competente. Não é esse o ponto. Sobre isso não há dúvida.  18.  Debate-se  na  espécie  em  exame  ter  o  juízo  aparentemente  competente para a autorização das interceptações telefônicas,  no curso  das  investigações,  no  dia  18.5.2006,  recebido  elementos  de  prova  indicadores  da  real  possibilidade  de  participação  em  eventual  prática  criminosa,  de  pessoa  cujo  foro,  por  prerrogativa  de  função,  é  da  competência deste Supremo Tribunal Federal.  Analisando  idêntico  pedido  ao  agora  formulado  pela  defesa  do  denunciado  em  medida  cautelar  interposta  no  HC  n.  113.145/BA,  subscrito  pelo  mesmo  advogado,  em  favor  de  Flávio  Conceição  de  Oliveira Neto, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, afirmou:  “Em determinados casos, o encontro fortuito desses elementos   será  fundamental  para  definir  ou   afirmar  a  competência  de   determinado órgão judicial. De resto, questão relativa à competência   para determinar a interceptação telefônica tem como ponto de partida   o crime suspeitado, o que pode resultar num quadro de incompetência   superveniente por ocasião da conclusão das investigações.  À  guisa  de  ilustração,  quanto  à  competência  do  juiz  para   autorizar a interceptação telefônica, este Supremo Tribunal Federal já   teve a oportunidade de afirmar,  no julgamento HC 81.260/ES, que   “não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica      que  a  autorização  provenha  de  Juiz  Federal  —  aparentemente   competente, à vista do  objeto das investigações policiais em curso, ao   tempo  da  decisão  —  que,  posteriormente,  se  haja  declarado   incompetente, à vista do andamento delas”. Confira-se a ementa desse   julgado:  “(...) IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização   do  juiz  competente  da  ação  principal  (L.  9296/96,  art.  1º):   inteligência.  1.  Se  se  cuida  de  obter  a  autorização  para  a   interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita   dúvidas a regra de competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao   juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução-,   caberá  deferir  a  medida  cautelar  incidente.  2.  Quando,  no   entanto,  a  interceptação  telefônica  constituir  medida  cautelar   preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma   norma  de  competência  há  de  ser  entendida  e  aplicada  com   temperamentos, para não resultar em absurdos patentes:  aí, o   ponto de partida à determinação da competência para a   ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato   imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará   -,  haverá  de  ser  o  fato  suspeitado,  objeto  dos   procedimentos  investigatórios  em curso.  3.  Não  induz  à   ilicitude da prova resultante da interceptação       telefônica que   a  autorização  provenha  de  Juiz  Federal  -  aparentemente   competente,  à  vista  do  objeto  das  investigações  policiais  em   curso,  ao  tempo  da  decisão  -  que,  posteriormente,  se  haja   declarado  incompetente,  à  vista  do  andamento  delas”.  (HC   81.260/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ   19.4.2002).  Por fim, a despeito de a defesa sustentar a competência do STF,   dada a suposta participação na empreitada criminosa de Ministros do   TCU e de Governadores Federais, é certo que o magistrado de primeiro   grau,  ao  proceder  a  um  cotejo  analítico  dos  elementos   probatórios até então colhidos na medida cautelar, reputou, a   princípio, pela ausência de circunstância razoável que pudesse   excluir a sua competência.    Posteriormente, no desdobramento da persecução criminal, é que   declinou de sua competência em favor do STJ, em razão de indícios de   envolvimento de governadores do Estado de Sergipe e do Maranhão”   (grifos nossos).  Naquele  caso,  do  habeas  corpus,  a  medida  cautelar  foi  indeferida,  porque o paciente tinha foro justamente no Superior Tribunal de Justiça,  que conduzia o inquérito àquela altura, por ser  Conselheiro do Tribunal  de Contas do Estado de Sergipe.  Na  espécie  vertente,  instaurado  o  procedimento  preparatório,  mesmo sendo o “crime suspeitado” de competência do Supremo Tribunal  Federal,  o  juiz  entendeu-se  competente  em  uma  análise  realizada  “a   princípio”, mas  que  mostrou-se  equivocada,  ao  final  e,  quando  ele  declinou da sua competência, o fez remetendo os autos para o Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  este  Inquérito  distribuído  neste  Supremo  Tribunal apenas em 5.8.2013.  19.  Anote-se,  mais uma vez,  não ter o Ministério Público Federal,  autor  da  denúncia,  impugnado  os  documentos  reproduzidos  neste  processo  pela  defesa,  como parte  do  Inquérito  n.  544/BA no  Superior  Tribunal de Justiça.  Registre-se, também, que as anotações encontradas na agenda de Gil  Jacó Carvalho Santos, apreendida pela Polícia Federal, não são aptas, por  si  sós,  a  demonstrarem  a  existência  de  elementos  mínimos  caracterizadores  da  materialidade  e  autoria  delitiva,  necessários  à  indicação da necessidade do prosseguimento da ação penal, nos termos  do art. 41 do Código de Processo Penal.   Ademais, estas provas foram obtidas por derivação da interceptação  realizada  sem  a  autorização  do  Supremo  Tribunal  Federal,  o  juízo  competente para determinação daquele ato, nos termos do art. 102, inc. I,     al. b, da Constituição da República e do art. 1º da Lei n. 9.296/1996.  Neste sentido é claro o posicionamento deste Tribunal traduzido no  julgamento realizado no HC n. 93.050, Relator o Ministro Celso de Mello:  “A doutrina da ilicitude por  derivação (teoria  dos  “frutos  da   árvore envenenada”) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis,   os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em   momento  ulterior,  acham-se  afetados,  no  entanto,  pelo  vício   (gravíssimo)  da  ilicitude  originária,  que  a  eles  se  transmite,   contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os   novos  dados  probatórios  somente  foram  conhecidos,  pelo  Poder   Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente,   pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da   inviolabilidade domiciliar.  -  Revelam-se  inadmissíveis,  desse  modo,  em  decorrência  da   ilicitude  por  derivação,  os  elementos  probatórios  a  que  os  órgãos   estatais  somente tiveram acesso em razão da prova originariamente   ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de   direitos  e  garantias  constitucionais  e  legais,  cuja  eficácia   condicionante,  no plano do ordenamento positivo  brasileiro,  traduz   significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face   dos cidadãos.  - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que   obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma   fonte  autônoma  de  prova  -  que  não  guarde  qualquer  relação  de   dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta   não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão   plenamente  admissíveis,  porque  não  contaminados  pela  mácula  da   ilicitude originária”.  20. Pelo  exposto,  voto  pela  declaração  da  nulidade  das  interceptações  telefônicas  realizadas  por  juiz  incompetente  desde  19.5.2006  e,  consequentemente,  pela  invalidação  de  todas  as  provas  decorrentes dessas interceptações.    Assim, excluídas essas interceptações e não havendo, tecnicamente,  provas hígidas e elementos mínimos indiciários  da materialidade e da  autoria delitiva,  voto pela rejeição da denúncia, nos termos do art. 395,  inc. III, do Código de Processo Penal, por não se ter comprovado, de  forma lícita, a existência de justa causa para o exercício da ação penal. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6f2" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES  (RELATOR):  No  agravo regimental que ensejou os presentes embargos declaratórios, esta  Segunda Turma confirmou a decisão monocrática por mim exarada, no  sentido de que não se admite embargos declaratórios contra decisão do  Tribunal a quo que inadmite recurso extraordinário.  O  acordão  embargado  encontra-se  suficientemente  motivado.  A  propósito, confira-se sua fundamentação:  “A decisão do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do  Rio  de  Janeiro  que  deixou  de  admitir  o  recurso  extraordinário  (fls.  285/287)  foi  publicada  no  dia  22.8.11  (fl.  288).  Contra  esta  decisão,  foram  interpostos  embargos  de  declaração  (fls.  289/297), os quais foram rejeitados (fls. 299/300).  Segundo  jurisprudência  consolidada  dessa  Corte,  é  absolutamente incabível embargos de declaração contra decisão  do  Tribunal  a  quo  que  inadmite  recurso  extraordinário.  Os  precedentes são cristalinos nesse sentido. Transcrevo, para tal, a  ementa  do  Agravo  de  Instrumento  602.116,  Min.  Joaquim  Barbosa, Segunda Turma, DJe 14.4.2007:  EMENTA: DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INTERPOSIÇÃO  DE  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  INCABÍVEIS.  NÃO  INTERRUPÇÃO  DO PRAZO  PARA A INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  INTEMPESTIVIDADE.  O  agravo  de  instrumento  é  intempestivo,  porquanto  prevalece  nesta  Corte  o  entendimento de que os embargos de declaração opostos  da decisão do Presidente do Tribunal de Origem que nega  seguimento  a  recurso  extraordinário,  por  serem     manifestamente  incabíveis,  não  suspendem  ou  interrompem  o  prazo  para  a  interposição  de  recurso.  Agravo Regimental a que se nega provimento.  Denoto  que  tampouco  ocorre  a  interrupção  do  prazo  recursal  quando  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  conforme  vislumbramos  no  Agravo  de  Instrumento  694.514,  Min. Dias Toffoli,  Primeira Turma, DJe 14.2.2012, de seguinte  forma ementado:  Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Intempestividade.  Embargos declaratórios intempestivos.  Não  suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. A  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  no  sentido  de  que  a  oposição intempestiva ou incabível de embargos contra acórdão  do Tribunal  de origem não suspende ou interrompe o prazo  para  a  interposição  de  recurso  extraordinário.  2.  Agravo  regimental não provido.  Dito isto, tenho que não assiste razão à agravante. Em  face  do  esgotamento  do  prazo  de  interposição  de   recurso  cabível  contra  a  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  extraordinário  -  no  caso,  agravo  nos  próprios  autos  -  ficou  caracterizado o trânsito em julgado da ação penal.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental”.  Como se vê, o acórdão embargado não contém qualquer omissão,  contradição  ou  obscuridade.  Ausentes,  portanto,  as  hipóteses  autorizadoras de embargos declaratórios (art. 620 do CPP).  Tampouco, procede a alegação de ausência de motivação no acórdão  recorrido,  pois  adequadamente  fundamentado,  inclusive  na  pacífica  jurisprudência desta Suprema Corte.  Manifesto, assim, o intuito protelatório dos embargos declaratórios,  que buscam indevidamente a  rediscussão da matéria,  com objetivo de  alcançar excepcionais efeitos infringentes.  Ante o exposto,  rejeito os embargos de declaração e determino a  imediata  remessa  dos  autos  à  origem,  independentemente  de     publicação do acórdão.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6f3" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão agravada encontra-se assim fundamentada:   “(...) 4. Com relação à alegada existência de erro de fato no  acórdão  rescindendo,  também  não  prospera  o  pedido  rescisório. Com efeito, quanto ao fundamento invocado, inciso  IX do art. 485 do CPC, há de se ter presente que, para haver erro  de  fato,  é  indispensável  que  a  decisão  rescindenda  tenha  considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que,  num  ou  noutro  caso,  não  tenha  havido  controvérsia  nem  pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, § § 1º e  2º).  O  erro  de  fato,  portanto,  corresponderia  à  equivocada  percepção  da  situação  fática,  representada  nos  autos  pelos  elementos probatórios, que levaria o julgador a erroneamente  “admitir  um fato  inexistente”  ou  “considerar  inexistente  um fato   efetivamente ocorrido” (art. 485, §1º, do CPC).   Dessa  forma,  a  alegação  de  que o  acórdão  rescindendo  teria incorrido em erro de fato por considerar equivocadamente  que “a controvérsia acerca da aplicação da norma contida no art. 201,   § 2º, da Constituição da República, não constituiu objeto do recurso   extraordinário  deduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social  e   por essa razão não poderia  ter  sido apreciada por esta  Corte”, não  justifica, por si só, a procedência da ação rescisória, fundada no  art. 485, IX, do CPC. Ademais, a Corte entende que “não há erro   quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor”  (cf. AR 1.470/PI, rel. p/ acórdão Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de  22/09/2006)” (fls. 353/354).  O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses  fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento     da decisão agravada.   2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto.  ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6f4" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Estou  satisfeito,  ministro Teori. Acompanho Vossa Excelência. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6f5" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.   Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento  capaz  de  infirmar  a  decisão  hostilizada,  razão  pela  qual  a  mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  De  início,  pontuo  que  o  Tribunal  de  origem  não  divergiu  do  entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no sentido de que não há  direito de servidor público a reenquadramento em cargo diverso daquele  em que é titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da  Constituição de 1988. Nesse sentido transcrevo a ementa dos seguintes  julgados:  “EMENTA: Concurso público (CF, art. 37, II): não mais restrita   a exigência constitucional à primeira investidura em cargo público,   tornou-se inviável toda a forma de provimento derivado do servidor   público  em  cargo  diverso  do  que  detém,  com  a  única  ressalva  da   promoção, que pressupõe cargo da mesma carreira: inadmissibilidade   de  enquadramento  do  servidor  em cargo  diverso  daquele  de  que  é   titular, ainda quando fundado em desvio de função iniciado antes da   Constituição.” (RE  209.174,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  Plenário, DJ de 13/3/1998).  “EMENTA  Agravo  regimental  em  ação  rescisória.  Servidor   público. Desvio de função. Enquadramento em cargo diverso daquele   em que foi inicialmente investido. Impossibilidade. Afronta ao art. 37,   inciso  II,  da  CF/88.  Agravo  regimental  não  provido.  1.  Viola  a   Constituição  Federal  o  enquadramento  de  servidor,  sem  concurso      público, em cargo diverso daquele de que é titular. Mesmo antes da   Constituição  Federal  de  1988,  o  Supremo  Tribunal  Federal  tinha   entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação   da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no   cargo  ou  para  lhe  deferir  o  pagamento  da  diferença  remuneratória   correspondente.  Precedentes:  RE  nº  83.755/MG,  Primeira  Turma,   Relator o Ministro Antonio Neder, RTJ 98/734; RE nº 83.755/MG,   Segunda Turma, Relator o Ministro Thompson Flores, RTJ 98/734; e   MS nº 20081/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves,   DJ de 1º/10/76. 2. O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o   enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que   foi  inicialmente investido,  mormente quando esses cargos não estão   compreendidos  em  uma  mesma  carreira.  Precedentes:  RE  nº   644.483/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen   Lúcia, DJe de 4/10/11; RE nº 311.371/SP-AgR-ED, Primeira Turma,   Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 5/8/05; RE 219.934/SP, Primeira   Turma, Relator o Ministro Octavio Gallotti,  DJ de 16/2/01; RE nº   209174, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ   de  13/3/98;  RE  nº  165.128,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro   Marco Aurélio, DJ de 15/3/96. 3. Agravo regimental não provido.”  (AR  2.137-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Plenário,  DJe  de  26/11/2013).  Demais disso, consoante afirmado na decisão agravada, o período  trabalhado em desvio de função, quando sub judice a controvérsia sobre o  direito  ao  recebimento  de  diferença  de  remuneração,  não  revela  repercussão geral  apta a tornar o apelo extremo admissível,  consoante  decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 578.657, Rel. Min.  Menezes Direito, o qual possui a seguinte ementa:  “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE   FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA  DE  REMUNERAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO   GERAL.”  Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere     dos seguintes julgados:   \"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO   COM AGRAVO. DIREITO DE SERVIDOR À DIFERENÇA DE   REMUNERAÇÃO  EM  VIRTUDE  DE  DESVIO  DE  FUNÇÃO.   AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 578.657-RG (REL.   MIN.  MENEZES  DIREITO  -  TEMA  073).  AGRAVO   REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.\" (ARE  693.435-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de  21/8/2013).  \"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  REPERCUSSÃO   GERAL INADMITIDA – DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal no   Recurso  Extraordinário  nº  578.657,  concluiu  não  ter  repercussão   geral  o  tema relativo  ao  pagamento  das  diferenças  de  remuneração   decorrentes do exercício de função diversa daquela do cargo originário.   AGRAVO -  ARTIGO 557,  §  2º,  DO CÓDIGO DE PROCESSO   CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a   aplicação  da  multa  prevista  no  §  2º  do  artigo  557  do  Código  de   Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de   má-fé.\" (AI  726.230-AgR,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  Primeira  Turma, DJe de 5/3/2013).  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6f6" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  a  ssiste   razão à parte recorrente,  eis que a decisão agravada ajusta-se,  com  integral  fidelidade,  à  diretriz  jurisprudencial que  o  Plenário desta  Suprema Corte firmou na matéria ora em exame.  Como  destaquei  na decisão ora agravada, a parte reclamante alega  que  o  órgão  judiciário  reclamado  teria incidido  em  comportamento  usurpador da  competência  desta  Suprema Corte,  eis que não lhe era  lícito interceptar o  acesso  ao  agravo  deduzido  contra a  decisão  que  negara  trânsito ao  recurso  extraordinário,  porque não reconhecida a  existência de repercussão geral da matéria constitucional nele suscitada.  Isso significa, na perspectiva do caso ora em análise, que não se acham  presentes,  na  espécie,  as  situações  legitimadoras da  utilização  do  instrumento reclamatório.  Com efeito,  o Plenário do Supremo Tribunal Federal –  ao apreciar  pretensão  reclamatória  idêntica à  ora  em  exame  –  não conheceu da  Rcl 7.547/SP,  Rel.  Min.  ELLEN GRACIE,  fazendo-o em acórdão assim  ementado:  “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA  PELA  PRESIDÊNCIA  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  DO  INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO  PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL   FEDERAL  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE     USURPAÇÃO DE  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO   TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.  1.  Se  não  houve  juízo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento   previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.  2. O Plenário desta Corte decidiu,  no julgamento da Ação   Cautelar  2.177-MC-QO/PE,  que  a  jurisdição  do  Supremo  Tribunal   Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem,   de  decisão  contrária  ao  entendimento  firmado  no  julgamento  da   repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo   Civil.  3.  Fora dessa específica  hipótese não  há previsão legal  de   cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo   Tribunal Federal.  4.  Inteligência  dos arts.  543-B do Código de  Processo Civil  e   328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.  5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a   aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante   o Tribunal de origem.  6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal   de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do   eventual equívoco.  7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da   liminar anteriormente deferida.  8.  Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem   para seu processamento como agravo interno.  9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para   proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (grifei)  É  oportuno  registrar  que  essa  orientação  foi  reafirmada  em  decisões  plenárias  resultantes  do  julgamento  da  Rcl  7.569/SP  ,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE,  e  do  julgamento  do  AI  760.358-QO/SE  ,  Rel.  Min. GILMAR MENDES, realizados  na  mesma  sessão  em que firmado o  precedente anteriormente referido.    Impõe-se destacar,  por  relevante,  que  esses  precedentes  têm sido  observados por eminentes Juízes desta Suprema Corte (Rcl 9.395/BA, Rel.  Min. DIAS TOFFOLI –  Rcl 9.432/SP,  Rel.  Min. JOAQUIM BARBOSA –  Rcl 9.436/CE, Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 9.547/CE, Rel. Min. CEZAR  PELUSO –  Rcl 9.576/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO –  Rcl 11.571/PR, Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  –  Rcl 11.587/RS,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI  –  Rcl 11.593/DF,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA  –  Rcl 12.289/DF,  Rel.  Min. MARCO AURÉLIO –  Rcl 12.351/DF,  Rel.  Min.  GILMAR MENDES – Rcl 12.407/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.606/DF,  Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):  “RECLAMAÇÃO. RECURSO  EXTRAORDINÁRIO   NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA  IDÊNTICA A  DE  PRECEDENTE  SUBMETIDO  AO   PROCEDIMENTO  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO  EQUIVOCADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO  STF  (SÚMULA  727). ATO RECLAMADO. DECISÃO  MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO   COLEGIADO. RECLAMAÇÃO  A QUE SE NEGA  SEGUIMENTO. REMESSA AO  ÓRGÃO  JURISDICIONAL   RECLAMADO.  Em sessão plenária de  19.11.2009,  resolvendo questão  de   ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358 (Rel. Min. Gilmar Mendes),   interposto pela União contra decisão de Presidente de Turma Recursal   de  Juizado  Especial  Federal  que  entendeu  prejudicado o  recurso   extraordinário  da  agravante  devido ao  julgamento  da  matéria   constitucional nele suscitada no RE 597.154 (Rel. Min. Joaquim Barbosa,   DJe 29.5.2009), conforme autorizado pelo § 3º do art. 543-B do Código   de  Processo  Civil,  o  Supremo  Tribunal  Federal  assentou a   necessidade de  manifestação  do  Colegiado  ‘a  quo’  sobre  o  equívoco   apontado pela agravante, no sentido da inaplicabilidade do precedente   invocado (RE 597.194) ao caso dos autos, donde o não conhecimento     do agravo  e  a  sua devolução à  origem para  sua  apreciação  como   agravo regimental (Informativo n. 568).”  (Rcl 9.454/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)  “Esta  Corte,  reunida  em  sessão  plenária,  concluiu que  a   reclamação  não é o remédio adequado  para apreciar a correção da   aplicação de precedente em repercussão geral (Rcl 7.547 e Rcl 7.569,   rel. min. Ellen Gracie, julgados em 19.11.2009).  Do exposto, não conheço da presente reclamação.” (Rcl 9.448/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)  Sendo assim,  pelas  razões  expostas  e  considerando,  ainda,  recentíssimo julgamento plenário (Rcl 15.165-AgR/MT, Rel. Min. TEORI  ZAVASCKI, sessão de 20/03/2013), nego provimento ao presente recurso  de  agravo,  mantendo,  por  seus  próprios  fundamentos,  a decisão ora  agravada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6f7" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, continuo  convencido  de  que  deve  haver  algum  remédio  jurídico  para   afastar  possível  –  não  estou  afirmando  que  há  –  erronia  do  Presidente  do  Tribunal  de  origem  quanto  à  leitura  do  acórdão,  formalizado  sob  o  ângulo da repercussão geral. Tudo direciona no sentido de admitir-se não  o  agravo de  instrumento,  que já  não existe  –  hoje  o  agravo,   vem no  próprio processo em que interposto o recurso extraordinário trancado –,  mas a reclamação, porque, se ocorreu realmente equívoco do Presidente  do  Tribunal  de  origem,  implica,  de  forma  mediata,  a  usurpação  da  competência do Supremo.  Por  isso,  peço  vênia  ao  relator,  embora  admita  que  há  pronunciamentos  do  Plenário  em  sentido  diverso,  para  admitir  as  reclamações.   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): O meu  voto, Senhor Presidente, reafirma diversos precedentes que o Plenário desta  Suprema Corte firmou na matéria.  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Fico  vencido  na  conversão,  porque  entendo  que  qualquer  pronunciamento  com  carga  decisória desafia embargos declaratórios e, no mérito, provejo os agravos. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6f8" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo não deve ser provido. Tal como constatado pela  decisão  agravada,  a  controvérsia  em  debate  não  envolve  matéria  constitucional.  2. O  Tribunal  de  origem,  com  base  nos  fatos  e  provas  constantes  dos  autos,  assentou  a  improcedência  do  pedido  de  ressarcimento de dano por ato de improbidade administrativa, tendo em  conta  a  inocorrência  de  lesão  ao  patrimônio  público.  Vejam-se,  a  propósito, os seguintes trechos do voto condutor do acórdão:  “Farta  documentação  apresentada  na  sindicância  (fls.  277/305),  convertida  em  procedimento  administrativo  disciplinar (fls.  306/943),  está a sugerir  indícios da prática de  irregularidades na aquisição dos bens descritos na inicial.  Em  contrapartida,  a  prova  oral  colhida  sob  o  crivo  do  contraditório  é  uníssona  no  que  diz  respeito  à  entrada  dos  referidos bens na Fundação.  […] Eventuais  irregularidades  consistentes  em  erros   administrativos ou má gestão do requerido a ensejar imposição  de sanções no âmbito administrativo, não deixam de ser ilegais  ou ímprobas, haja ou não prejuízo ao erário.  No  entanto,  não restando  demonstrada,  à  luz  dos  elementos existentes nos autos, a existência de efetivo prejuízo  ao patrimônio da autora, máxime em face da entrada dos bens  na Fundação, não há falar em ressarcimento ou reposição.”  3. Tal  como  constatou  a  decisão  recorrida,  divergir  de  tal  entendimento  pressupõe,  necessariamente,  uma  nova  apreciação  dos     fatos e material probatório constante dos autos, o que atrai a incidência  da Súmula 279/STF .  4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6f9" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  examinados os autos, tenho que a ordem deve ser denegada.  O acórdão impugnado possui a seguinte ementa:  “HABEAS  CORPUS.  EMBRIAGUEZ  AO  VOLANTE.   ALEGAÇÃO DE QUE, POR SE REFERIR A CRIME DE PERIGO   ABSTRATO,  O  ART.  306  DO  CÓDIGO  DE  TRÂNSITO   BRASILEIRO  NÃO  É  ACEITO  PELO  ORDENAMENTO   JURÍDICO  BRASILEIRO.  NÃO  CABIMENTO.  DANO   POTENCIAL.  DESNECESSIDADE.  AUSÊNCIA  DE   CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no   sentido  de  reconhecer  a  aplicabilidade  do  art.  306  do  Código  de   Trânsito  Brasileiro  –  delito  de  embriaguez  ao  volante  –,  não   prosperando  as  alegações  de  que  o  mencionado  dispositivo,  por  se   referir  a  crime  de  perigo  abstrato,  não  é  aceito  pelo  ordenamento   jurídico brasileiro.  2. Esta Corte Superior de Justiça entende que, com o advento da   Lei nº 11.705⁄08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no   sangue  para  se  configurar  o  crime  de  embriaguez  ao  volante  e  se   excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que   a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode   ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue,   o que ocorreu na hipótese dos autos.  3. Habeas corpus denegado”.  Conforme  relatado,  a  impetrante  busca  o  restabelecimento  da  sentença  que  absolveu  o  paciente  sob  o  fundamento  da  inconstitucionalidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a     redação conferida pela Lei 11.705/2008.  Alega, para tanto, que a norma questionada não teria sido acolhida  pelo ordenamento jurídico por prever crime de perigo abstrato, ao passo  que o Direito Penal deve atuar “somente quando houver ofensa a um bem   jurídico provocada pela conduta do agente.  O comportamento do agente deve   atingir concretamente o bem jurídico tutelado pela norma”.  Entretanto, a irresignação não prospera.  O Art. 306 do CTB está assim redigido:  “Conduzir  veículo  automotor,  na  via  pública,  estando  com   concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis)   decigramas,  ou  sob  a  influência  de  qualquer  outra  substância   psicoativa que determine dependência:  Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão   ou  proibição  de  se  obter  a  permissão  ou  a  habilitação  para  dirigir   veículo automotor.   Parágrafo  único.  O  Poder  Executivo  federal  estipulará  a   equivalência  entre  distintos  testes  de  alcoolemia,  para  efeito  de   caracterização do crime tipificado neste artigo”.  Pois bem. Não vislumbro, no dispositivo em questão, qualquer eiva  de inconstitucionalidade que autorize a concessão da ordem de  habeas   corpus.   Com efeito, a objetividade jurídica da mencionada norma transcende  a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela  da  higidez  física  de  terceiros  e  do  corpo  social  como  um  todo,  asseguradas  ambas  pelo  incremento  dos  níveis  de  segurança  nas  vias  públicas.  O tipo penal  de perigo abstrato,  no caso sob exame, visa a inibir     pratica  de  certas  condutas  antes  da  ocorrência  de  eventual  resultado  lesivo,  garantindo,  assim,  de modo mais eficaz,  a  proteção de um dos  bens  mais  valiosos  do  ser  humano,  que  são  sua  vida  e  integridade  corporal.  Na denúncia, tem-se a narrativa dos seguintes fatos:  “(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 20 de    junho de 2009, por volta das 02h00min, na Avenida Imbiara, nº 1423,   bairro  vila  Silveria,  nesta  cidade  e  comarca  de  Araxá/MG,  o  ora   denunciado dirigia o veículo GM Monza, ano 1982, cor branca, placas   CQB-6781,  em  via  pública,  sob  influência  e  com  concentração  de   álcool superior a 06 (seis) decigramas por litro de sangue,  gerando   perigo à segurança viária.   Nas condições especiais e temporais acima declinadas, durante   fiscalização de rotina, os policiais militares abordaram o denunciado,   que dirigia o referido veículo, na ocasião os milicianos perceberam que   o  denunciado  apresentava  sintomas  de  embriagues  (sic),  como fala   desconexa, hálito etílico e olhos vermelhos.   Desta feita, o denunciado foi submetido ao teste do bafômetro,   onde  foi  constatada  a  presença  de  0.90  mg/l  (zero  ponto  noventa)   miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões”.  Na  espécie,  a  proibição  da  conduta  pela  qual  o  paciente  foi  condenado objetiva, especialmente, combater e prevenir a ocorrência de  delitos de trânsito que possam colocar em risco a incolumidade física ou  até  mesmo  a  vida  de  indivíduos  da  coletividade  ou  provocar  danos  patrimoniais.  Nesse contexto, mostra-se irrelevante indagar se o comportamento  do agente atingiu,  concretamente,  o bem jurídico tutelado pela norma,  porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa  o resultado.    Nesse  sentido,  transcrevo,  por  oportuno,  a  ementa  do  RHC  82.517/CE, Rel. Min. Ellen Gracie:  “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.   PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306   DO  CÓDIGO  DE  TRÂNSITO  BRASILEIRO.  APLICAÇÃO   PARCIAL DA LEI 9.099/95. EXAME PERICIAL. NULIDADE. 1.   O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro   (embriaguez ao volante) é crime de perigo, cujo objeto jurídico   tutelado  é  a  incolumidade  pública  e  o  sujeito  passivo,  a   coletividade.  A ação  penal  pública  condicionada  à  representação,   referida no art. 88 da Lei nº 9.099/95, se mostra incompatível com   crimes dessa natureza.  A ação penal é a pública incondicionada.  2.   Inexistência de nulidade no laudo realizado, tendo em vista que foi   subscrito por 2 (dois) peritos oficiais, estando a alegação do recorrente,   de  que  teria  sido  elaborado  apenas  por  1  (um)  profissional,   subordinada ao exame de fatos e provas, inviável em sede de  habeas  corpus. 3 - Recurso ordinário improvido” (grifos meus).  No tipo penal  sob análise,  basta  que se  comprove que o acusado  conduzia  veículo  automotor,  na  via  pública,  apresentando  uma  concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por  litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e,  portanto, configurado o crime.   Por  opção  legislativa,  não  se  faz  necessária,  no  dispositivo  sob  exame,  a  prova  do  risco  potencial  de  dano  causado  pela  conduta  do  agente  que  dirige  embriagado,  inexistindo  qualquer  inconstitucionalidade em tal previsão legal.  Relembro, por oportuno, que, assim como o delito de embriaguez ao  volante,  também o crime de porte  ilegal  de arma de fogo classifica-se  como crime de  perigo  abstrato,  consumando-se  com o  simples  ato  de  alguém  portar  arma  de  fogo  sem  autorização  e  em  desacordo  com  determinação legal ou regulamentar, prescindindo a sua tipificação, por     conseguinte, da demonstração de ofensividade real da conduta, o que não  leva à inconstitucionalidade do referido tipo penal.  O mesmo entendimento foi esposado pela ilustre representante do  Parquet federal, que consignou no parecer ofertado neste writ:  “(...) não há qualquer ilegalidade no acórdão impetrado, tendo os   Tribunais Superiores já rechaçado a alegação de inconstitucionalidade   do art. 306 do CTB, fazendo-o incidir sem ressalvas.  Ora, o tipo penal descrito no art. 306 do CTB é de mera conduta   e de perigo abstrato,  não tendo a lei  exigido a  efetiva exposição de   outrem  a  risco,  sendo  irrelevante  a  avaliação  subsequente  sobre  a   ocorrência  de  perigo  à  coletividade.  Isto  é,  a  objetividade  jurídica   imediata  é  a  segurança  viária  e  de  forma  indireta  a  incolumidade   pública.  Importa ressaltar que não há entraves em nosso ordenamento   jurídico para que uma conduta de perigo abstrato seja criminalizada.   Assim ocorre  com o porte  de  arma de  uso permitido,  assim ocorre   também com a embriaguez ao volante”.  Deste  modo,  tenho  por  improcedente  a  alegação  de  inconstitucionalidade da norma questionada e,  por tal razão, denego a  ordem. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6fa" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Eis a decisão ora agravada:  “Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de  acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,  assim ementado: (fl. 451, Vol. 3).  “APELAÇÃO  CÍVEL  E  REEXAME  NECESSÁRIO.  VALOR  DA  CAUSA  INFERIOR  A  60  SALÁRIOS  MÍNIMOS,  AINDA  QUE  ATUALIZADO.  PREVIDENCIÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  PREVENTIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.  AUDITOR  FISCAL.  PRÊMIO  DE  PRODUTIVIDADE.  PAGAMENTO  DE  5.700  QUOTAS  MENSAIS  AOS  SERVIDORES DA ATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO º  36/2005.  QUOTAS  QUE  DEVEM  INTEGRAR  PROVENTOS  DOS  AUDITORES  EM  INATIVIDADE.  PREVISÃO  EXPRESSA  DO  ARTIGO  1º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  116/2006.  GARANTIDA  A  PERCEPÇÃO  DAS  QUOTAS  QUANDO  DA  APOSENTADORIA DO APELADO. MANUTENÇÃO DA  SENTENÇA.  REEXAME  NECESSÁRIO  NÃO  CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO  PROVIDA.”  Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III,  “a” e “c”,  da Constituição Federal,  alegou-se violação ao art.  195, § 5º, da CF/88.  É o relatório. Decido.   Os recursos  extraordinários  somente serão conhecidos e  julgados,  quando  essenciais  e  relevantes  as  questões     constitucionais  a  serem  analisadas,  sendo  imprescindível  ao  recorrente,  em  sua  petição  de  interposição  de  recurso,  a  apresentação  formal  e  motivada  da  repercussão  geral  que  demonstre,  perante  o  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  a  existência de acentuado interesse geral na solução das questões  constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa  puramente de interesses subjetivos e particulares.  A  obrigação  do  recorrente  de  apresentar  formal  e  motivadamente  a  preliminar  de  repercussão  geral  que  demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou  jurídico,  a  relevância  da  questão  constitucional  debatida  que  ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência  constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,  do Código de Processo Civil  de 2015),  não se confunde com  meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e  de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o  tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma  importância  para  o  cenário  econômico,  político,  social  ou  jurídico;  (b)  a  matéria não interessa única e  simplesmente às  partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  é  incontroversa  no  tocante  à  causa  debatida,  entre  outras  alegações  de  igual  patamar  argumentativo  (ARE  691.595-AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  DJe  de  25/2/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  19/2/2013;  AI  717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,  DJe de 13/8/2012).   Não  havendo  demonstração  fundamentada  da  presença  de  repercussão  geral,  incabível  o  seguimento  do  Recurso  Extraordinário.  Ademais, o Tribunal de origem assentou que o recorrido  tem direito ao percebimento das quotas de produtividade em  valor integral, sustentando o seguinte (FL. 459-460, Vol. 3):    “(...) além da previsão expressa, constante no art. 1º,  da  Lei  116/06,  no  sentido  de  que  as  quotas  de  produtividade incorporam os proventos de aposentadoria  dos aposentados e pensionistas, verifica-se que o artigo 53,  da Lei 92/02, com a redação dada pela Lei Complementar  97/2002,  também  determina  que  o  prêmio  de  produtividade ‘integrará os proventos de aposentadoria e  será calculada com base no valor da quota correspondente  ao cargo efetivo ou ao cargo em comissão da estrutura da  Coordenação da Receita do Estado a que tiver direito’”.  Assim, a solução da controvérsia depende da análise da  legislação local, bem como da interpretação do contexto fático- probatório  dos  autos,  o  que  é  incabível  nesta  sede  recursal,  conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito   local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de   prova  não  cabe  recurso  extraordinário)  desta  CORTE.  Nesse  sentido:  EMENTA  DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. LEI  COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 97/2002. NATUREZA  GERAL.  EXTENSÃO  AOS  INATIVOS.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  SOB  A ÉGIDE  DO  CPC/1973.  EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO  MANEJADO  SOB  A  VIGÊNCIA  DO  CPC/2015.  1.  A  controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada,  não  alcança  estatura  constitucional.  Não  há  falar  em  afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões  recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da  legislação  infraconstitucional  encampada  na  decisão  da  Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa  à  Constituição,  insuscetível,  como  tal,  de  viabilizar  o     conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Desatendida  a  exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da  remansosa  jurisprudência  desta  Suprema  Corte.  2.  As  razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada.  3.  Majoração  em  10%  (dez  por  cento)  dos  honorários  anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no  art.  85,  §§ 2º,  3º e 11,  do CPC/2015, ressalvada eventual  concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo  interno  conhecido  e  não  provido,  com  aplicação  da  penalidade  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  calculada  à  razão  de  1%  (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa. (ARE  994746  AgR,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Primeira Turma, DJe de 25/4/2017)  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  EM  AGRAVO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  SERVIDORES  INATIVOS  BENEFICIADOS  PELA  REGRA  DE  PARIDADE.  EXTENSÃO  DE  VANTAGEM  DE  NATUREZA  GENÉRICA.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  279  E  280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já  assentou o entendimento de que as vantagens de caráter  geral, concedidas aos servidores da ativa, são extensíveis  aos inativos beneficiados pela regra de paridade (art. 40, §  8º,  na  redação  anterior  à  EC 41/2003).  Para  divergir  do  entendimento do Tribunal  de origem quanto à natureza  genérica  da  parcela  denominada  “Prêmio  do  Produtividade”,  faz-se  necessário  examinar  a  legislação  ordinária  aplicada  à  espécie,  bem  como  uma  nova  apreciação dos fatos e do material probatório constantes  dos  autos.  Hipótese que atrai  a  incidência  das  Súmulas  279  e  280/STF.  Precedentes.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.    (ARE 834932 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,  Primeira Turma, DJe 13/11/2014)  EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL.  SERVIDORES  PÚBLICOS  ESTADUAIS.  PRÊMIO  DE  PRODUTIVIDADE.  EXTENSÃO  DO  AUMENTO  DAS  QUOTAS  AOS  INATIVOS.  LEI  COMPLEMENTAR  97/2002  (ALTERADA PELA LC  97/2002).  RESOLUÇÃO  DA SECRETARIA DA FAZENDA Nº 36/2005. SÚMULAS  279  E  280  DO STF.  Para  se  chegar  a  conclusão  diversa  daquela  a  que  chegou  o  Tribunal  de  origem  seria  necessário  o  reexame  de  matéria  fática  e  de  legislação  local, o que é inviável nesta esfera. Agravo regimental a  que  se  nega  provimento. (AI  767835 AgR,  Relator(a):  Min.  JOAQUIM BARBOSA,  Segunda Turma, DJe de 22/6/2012)  Ementa:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  PRÊMIO  DE  PRODUTIVIDADE.  REEXAME  DE  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  IMPOSSIBILIDADE  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  PRECEDENTES.  AGRAVO IMPROVIDO I – Para se chegar ao exame da  alegada ofensa à Constituição,  faz-se necessário analisar  normas  infraconstitucionais  locais,  o  que  inviabiliza  o  extraordinário,  a  teor  das  Súmulas  280  do  STF.  II  –  Embargos  de  declaração  recebidos  como  agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento. (AI  845715  ED,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 13/3/2012)   Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  NEGO  SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.      Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil  de 2015, tendo em vista que no julgado recorrido foi publicado  antes da vigência da nova codificação processual.”  Não  há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  agravo  interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  óbices apontados.  Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Não  se  aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação  de honorários advocatícios na origem.  É o voto.   ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6fb" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar  as razões nela expendidas.  Como asseverado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal  já  definiu  que  a  violação  dos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando  implicarem em exame de  legislação infraconstitucional,  é  matéria  sem  repercussão geral (Tema 660). Confira-se a ementa do leading case:  “Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da  ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo  legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da  adequada aplicação das  normas infraconstitucionais.  Rejeição  da  repercussão  geral”  (ARE  748.371  RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, DJe de 1/8/2013).  Ressalto  que  a  jurisprudência  desta  Corte  vem  seguindo  essa  orientação: ARE 955.777 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,  julgado em 28/6/2016, DJe de 24/8/2016; RE 888.772 AgR, Rel. Min. Teori  Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6/9/2016.  Ademais a decisão impugnada consignou que o acórdão recorrido  pelo recurso extraordinário não ofendeu o art.  93,  IX,  da Constituição,  pois  na interpretação dada pelo Supremo Tribunal  Federal  ao julgar o  Tema  339  da  repercussão  geral,  a  Constituição  exige  apenas  que  o  acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem  determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações     ou  provas,  nem  que  sejam  corretos  os  fundamentos  da  decisão.  Transcrevo a ementa do leading case:  “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da Constituição Federal.  Inocorrência.  3.  O art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral”  (AI  791.292  QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, DJe de 13/8/2010).   No  mais,  a  Corte  de  origem,  com  base  na  análise  do  acervo  probatório  dos  autos,  concluiu  pela  caracterização  de  dano  moral  decorrente  do  disparo  de  projétil  que  veio  a  matar  a  genitora  dos  agravados, conforme posto na decisão agravada que destacou trechos do  acórdão recorrido em reforço a sua constatação. Assim, reitero que, para  dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o  reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a  incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, além dos precedentes  mencionados na decisão agravada, colaciono o seguinte julgado:  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Responsabilidade  civil  do  Poder  Público.  Nexo  de  causalidade comprovado nas instâncias de origem. Reexame  de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.  1. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e as provas  constantes  dos  autos,  concluiu  pela  existência  do  nexo  de  causalidade entre a conduta praticada pelo agente público e o  dano causado ao ora agravado.    2.  Rever  esse  entendimento  demandaria  o  reexame dos  fatos e das provas da causa, o que é inadmissível em recurso  extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.  3. Agravo regimental não provido” (AI 776.920-AgR/GO,  Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.  Aplico à parte  agravante  multa  de  5% (cinco  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, caso unânime a votação.  Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios  em 10% do fixado anteriormente.  ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6fc" }, "texto" : "   V   O   T   O    O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista  que  a  parte  recorrente  se  limita  a  repetir  as  alegações  do  recurso  extraordinário, sem trazer novos argumentos suficientes para modificar a  decisão agravada.   2. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da  Constituição,  o Plenário deste  Tribunal  já  assentou o entendimento de  que  as  decisões  judiciais  não  precisam  ser  necessariamente  analíticas,  bastando  que  contenham  fundamentos  suficientes  para  justificar  suas  conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria,  veja-se  a  ementa  do  AI  791.292-QO-RG,  julgado  sob  a  relatoria  do  Ministro Gilmar Mendes:  “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da Constituição Federal.  Inocorrência.  3.  O art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à repercussão geral.”  3. Qaunto à alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, aplica-se a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de  recurso  extraordinário  para  o  questionamento  de  alegadas  violações  à     legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da  Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho de ementa:  “[...]  II  -  A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de   que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se  dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais,  em regra,  seria  indireta  ou reflexa.  Precedentes.  (AI  839.837- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).”  4.  Ademais, tal como constatou a decisão admissibilidade do  recurso  extraordinário  proferida  Pela  vice-Presidência  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  (fls.  89-91),  a  solução  da  controvérsia  não  encontra  respaldo  na  Constituição  Federal.  Veja-se  o  seguinte trecho conclusivo do voto condutor do acórdão recorrido (fls.  59/60-v):  “É  bem  verdade  que  a  LC  nº  10.727/94   não  trouxe  expressamente a previsão contida na Lei Federal nº 9.6768/97  […] , omissão está que dificulta a solução de casos com o ora em  estudo,  já  que,  s.  m.j.  ,  não  se  pode  aplicar  analogicamente  legislação concernente a servidores públicos federais, ainda que  esgote, com propriedade, a matéria.  Não  obstante,  e  em  que  pese  não  desconheça  julgado  emanado  do  STJ  em  sentido  diverso,  interpretando  teleologicamente a questão, não se podendo deixar de lado o  escopo do PDV instituído pela LC nº10.727/94 […] , o que, ao  cabo,  onere  o  Estado,  cujo  orçamento,  por  certo,  não  comportaria este bis in idem (indenização mais benefícios).  Não é por outra razão, aliás, que na legislação federal há  previsão expressa de que o tempo de serviço considerado para  apuração do incentivo ao PDV não poderá ser reutilizado para  o  usufruto  de  qualquer  benefício  ou  vantagem;  afigura-se  razoável,  por  isso,  o  posicionamento  esgrimido  por  este     Colegiado e pelo 2º Grupo Cível. […] Assim,  exceto  para  fins  de  aposentadoria,  não há como   computar  o  tempo  de  serviço  anteriormente  prestado  ao  Estado, tampouco com o intuito de usufruir a redução de carga  horária prevista no art. 119 da Lei nº 6.672/74, o que também  coaduna-se com a previsão do art. 65, I, da LC nº 10.098/94 […]  aplicável ao magistério por força do art. 154 daquela lei.”  5. Com  efeito,  para  divergir  desse  entendimento,  faz-se  necessário analisar as legislações infraconstitucionais mencionadas (Leis  nºs  10.727/1994  6.672/1974),  procedimento  inviável  neste  momento  processual.  6. Por  fim,  em  se  tratando  especificamente  de  supostas  ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode questionar nesta sede,  em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva  legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada  por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata nos autos. A  hipótese, portanto, atrai a incidência da Súmula 636/STF:  “Não  cabe  recurso  extraordinário  por  contrariedade  ao  princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas  infraconstitucionais pela decisão recorrida.”   7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6fd" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. No presente mandado de segurança, discute-se a necessidade de o   Poder  Judiciário  do  Estado  do  Pará  instaurar  procedimento  administrativo,  com respeito ao contraditório e  à  ampla defesa,  para  cumprimento de determinação do CNJ acerca de matéria de direito – no  caso,  prévia  aprovação  em  concurso  público  como  requisito  para  estabelecimento  de  vínculo  jurídico  com  o  Poder  Público  e  para  a  estabilização  do  servidor.  Cito  partes  da  exordial  do  mandado  de  segurança:  “(...) Como se constata dos termos do aludido Ofício Circular, a   eminente  presidente  do  TJPA  declara  que  está  cumprindo  determinações oriundas do v. Acórdão do c. CNJ. Ocorre que  Sua  Excelência  olvidou  a  determinação  maior  da  Suprema  Corte de Justiça,  que,  nada obstante ter indeferido a medida  cautelar, formulada nos autos do MS 29.360, ajuizado pelos ora  Impetrantes (DOC. 34), determinou o seguinte:  ‘(...)  que  sejam  observadas  no  processamento  dos  atos  da  comissão  responsável  pela  apuração  do  status  funcional  da  servidora  os  princípios  constitucionais,  assegurando-se a mais ampla defesa e o contraditório, sob  pena de invalidação superveniente dos atos’.  (…) Desse modo, à luz dessas considerações, considerando o   fundamento relevante e o risco da ineficácia da medida se o ato  não for suspenso, os Impetrantes pugnam pelo deferimento da  medida de urgência para sustar os efeitos do Ofício Circular n.     002/2011-SGP;  determinando  à  douta  Presidente  que  se  abstenha  de  dispensá-los  em  que  sejam  observadas  as  determinações do STF, relativamente ao  due processo of law e à  amplitude do direito de defesa/contraditório, até o julgamento  final do mandamus.”  Nessa conformidade, é evidente que os impetrantes não questionam  o ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou a dispensa dos  servidores contratados irregularmente, até mesmo porque a questão já se  encontra  judicializada  perante  o  Supremo  Tribunal  Federal,  com  a  impetração do MS nº 29.360/DF, de minha relatoria.  Assim  delineada  a  moldura  fático-jurídica,  verifica-se  que  a  impetração  se  volta,  efetivamente,  contra  a  decisão  administrativa  do  Tribunal  de  Justiça  do  Pará,  que  determinou  o  desligamento  dos  impetrantes  sem  instaurar  procedimento  administrativo,  em  que  se  oportunizasse o contraditório e a ampla defesa.  Não ocorre,  destarte,  hipótese de competência desta  Corte para o  processamento do  mandamus, devendo a decisão agravada ser mantida  em seus próprios termos, a saber:  “ Da síntese do objeto e pedido formulado no mandamus,  tem-se  que  o  ato  que  se  pretende  anular  consiste  no  Ofício  Circular  nº  002/2011-SGP,  o  qual  foi  praticado  no  âmbito  do  TJPA, cujos atos, quando questionados em sede de mandado de  segurança, não estão submetidos à competência originária desta  Suprema Corte.  Nesse sentido,  Pet  nº  1.738/MG-AgR, Relator o Ministro  Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 1º/9/99, assim ementado  na parte que interessa:  ‘A  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE A  REGIME DE DIREITO ESTRITO.   -  A  competência  originária do  Supremo Tribunal     Federal,  por  qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de  extração  essencialmente  constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se  acha  submetida  -  não  comporta a  possibilidade  de  ser  estendida a situações que  extravasem os limites fixados,  em  numerus clausus,  pelo rol  exaustivo inscrito  no art.  102, I, da Constituição da República. Precedentes.   O  regime  de  direito  estrito,  a  que  se  submete  a  definição dessa competência  institucional,  tem levado o  Supremo Tribunal Federal, por efeito da  taxatividade do  rol  constante  da  Carta  Política,  a afastar,  do  âmbito  de  suas atribuições jurisdicionais  originárias, o processo e o  julgamento de causas de natureza civil que não se acham  inscritas  no texto  constitucional  (ações populares,  ações  civis públicas,  ações cautelares,  ações ordinárias,  ações  declaratórias e  medidas cautelares),  mesmo que  instauradas  contra  o  Presidente  da  República  ou contra  qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art.  102, I,  b  e  c), dispõem de prerrogativa de foro perante a  Corte  Suprema  ou que,  em  sede  de  mandado  de  segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal  (CF, art. 102, I, d)’ (grifos no original).  Não há competência da União para editar o aludido ato  questionado, estando sua manifestação amparada no receio de  que eventual anulação afete o cumprimento da determinação  contida  na  decisão  proferida  no Pedido de Providencias  nº  0007772-29.2009.2.00.0000.  Esse receio nasce não em razão do objeto do mandado de  segurança, mas em razão de pessoa atingida pela decisão do  CNJ  estar  se  valendo  da  anulação  do  Ofício  Circular  nº  002/2011-SGP para evitar a desconstituição de seu vínculo com  o poder público.  No  tocante  a  mandado  de  segurança,  a  competência  originária do STF é fixada em razão da autoridade impetrada.  Assim,  a  viabilidade  do  presente  mandamus  exige  a     comprovação  da  prática  de  ato,  omissivo  ou  comissivo,  por  parte de qualquer das autoridades elencadas na alínea ‘d’ do  inciso  I  do  art.  102  da  Constituição  Federal,  quais  sejam:  Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados  e  do  Senado  Federal,  do  Tribunal  de  Contas  da  União,  do  Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal  Federal.  Com a inclusão da alínea  ‘r’ no  inciso  I  do art.  102 da  Constituição  Federal  pela  Emenda  Constitucional  nº  45/2004,  conferiu-se ao STF a competência originária para processar e  julgar ‘as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o  Conselho Nacional do Ministério Público’.  ‘[o]  pronunciamento  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  que  consubstancie  recusa  de  intervir  em  determinado procedimento ou, então, que envolva mero  reconhecimento de sua incompetência ou, ainda, que nada  determine,  que  nada  imponha,  que  nada  avoque,  que  nada aplique,  que nada ordene,  que nada invalide,  que  nada  desconstitua  não  faz  instaurar,  para  efeito  de  controle  jurisdicional,  a  competência  originária  do  Supremo Tribunal Federal’ (MS nº 27.712/DF-AgR, Relator  o   Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  1º/9/11).  Nessa  perspectiva,  é  possível  afirmar  que  somente  deliberações dos conselhos enumerados na alínea ‘r’ do inciso I  do  art.  102  da  Constituição  Federal  que  interfiram  no  patrimônio jurídico dos administrados são passíveis de controle  jurisdicional  originário  nesta  Suprema  Corte  com  esse  fundamento.  No  persente  mandado  de  segurança  discute-se  a  necessidade de o Poder Judiciário do Estado do Pará instaurar  procedimento administrativo, com respeito ao contraditório e  à ampla defesa, para cumprimento de determinação do CNJ  acerca de matéria de direito  – no caso, prévia aprovação em     concurso  público  como  requisito  para  estabelecimento  de  vínculo  jurídico  com  o  Poder  Público  e  estabilização  do  servidor.  É  a  autoridade  judiciária  competente  para  conhecer  e  julgar originariamente, em sede de mandado de segurança, atos  praticados no âmbito do  Poder Judiciário do Estado do Pará  que deverá decidir, dente outras matérias, sobre (i) a existência  de direito líquido e certo a ser garantido à impetrante em sede  de mandado de segurança ou se há impropriedade de objeto da  ação,  por  confundir-se  com  pretensão  já  manifestada  e  anteriormente  negada  em ações  judiciais  já  em curso,  (ii)  os  legítimos  limites  objetivos  e  subjetivos  da  ação  proposta,  decidindo como entender de direito quanto ao conhecimento da  ação e (iii) regularidade de deliberação administrativa quanto  à  observância  dos  limites  impostos  por  decisões  judiciais  anteriormente proferidas ante a impossibilidade de renovação,  em  sede  administrativa,  de  discussão  já  judicializada  pela  autora.  Observo que: a)  não  se  discute,  no  presente  writ,  o  acerto  do   entendimento  firmado  pelo  CNJ  quanto  à  necessidade  de  prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da  Constituição Federal de 1988, para ingresso no serviço público;  e  b) quanto à observância dos princípios constitucionais do  contraditório e da ampla defesa, a pretensão é deduzida sob a  perspectiva  do   Ofício  Circular  nº  002/2011-SGP,  editado  por  ordem do Desembargador Presidente do TJPA, sobre o que a  autoridade  judiciária  originalmente  provocada  possui  competência para conhecer e julgar, e cuja decisão poderá ser  submetida aos recursos ordinariamente colocados a disposição  do jurisdicionado para corrigir eventuais erros ou ilegalidades.  A  existência  de  decisão  do  CNJ  que  determine  ou  demande a tomada de providências por outros órgãos do Poder  Judiciário não institui esta Suprema Corte a órgão judicial de  controle  originário  dos  procedimentos  e  atos  adotados  por     magistrados ou Tribunais a fim de atingir o resultado colimado,  sob o risco de subverter a competência fixada, em numerus  clausus,  no  rol  do  artigo  102,  inciso  I,  da  Constituição  Federal.”   As  razões  do  presente  agravo  não  infirmam,  portanto,  a  fundamentação  expendida  na  decisão  agravada,  a  qual  subsiste  na  íntegra.  Ante o  exposto,  voto pelo  não provimento do agravo regimental,  com a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6fe" }, "texto" : "   PERNAMBUCO  PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE   PERNAMBUCO   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Divirjo  quanto  à  conversão. Conforme venho me pronunciando, entendo ser incabível, na  regência  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  a  conversão  dos  declaratórios em agravo regimental.  Já  sob a  vigência  do Código de  Processo  Civil  de  2015,  o  relator  deverá  observar  o  disposto  no  §  3º  do  artigo  1.024,  determinando  a  intimação  do  recorrente  para  complementação  das  razões,  em  observância à exigência do § 1º do artigo 1.021, nele contido. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb6ff" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  O  presente  recurso  tem notório  propósito  infringente.  Assim,  em   nome do princípio da fungibilidade recursal,  deve-se conhecê-lo como  agravo regimental.  Eis a decisão ora agravada:  Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso  extraordinário interposto  em face de acórdão do Tribunal  de  Justiça do Estado de Pernambuco.  No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III,  alínea “a” da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o  acórdão violou dispositivos constitucionais. Por fim, pede que o  recurso  seja  conhecido  e  provido  para  modificar  o  acórdão  recorrido.  É o relatório. Decido. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e   julgados,  quando  essenciais  e  relevantes  as  questões  constitucionais  a  serem  analisadas,  sendo  imprescindível  ao  recorrente,  em  sua  petição  de  interposição  de  recurso,  a  apresentação  formal  e  motivada  da  repercussão  geral,  que  demonstre,  perante  o  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  a  existência de acentuado interesse geral na solução das questões  constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa  puramente de interesses subjetivos e particulares.   A  obrigação  do  recorrente  de  apresentar  formal  e  motivadamente  a  preliminar  de  repercussão  geral,  que  demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou  jurídico,  a  relevância  da  questão  constitucional  debatida  que  ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência     constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,  do  CPC/2015),  não  se  confunde  com  meras  invocações  desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o  tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma  importância  para  o  cenário  econômico,  político,  social  ou  jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes  envolvidas  na lide,  muito  menos  ainda  divagações  de  que a  jurisprudência  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  é  incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual  patamar  argumentativo  (ARE  691.595-AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  DJe  de  25/2/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  19/2/2013;  AI  717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,  DJe de 13/8/2012).   Não  havendo  demonstração  fundamentada  da  presença  de  repercussão  geral,  incabível  o  seguimento  do  Recurso  Extraordinário.  Ainda que superado esse grave óbice,  o apelo não teria  chance de êxito. O aresto impugnado foi assim ementado:   PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO  (ART.  121,  §  2º,  INCISO  I,  DO  CP).  SUBMISSÃO  A  NOVO  JÚRI.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO  DO  CONSELHO  DE  SENTENÇA  EM  SINTONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E  MATERIALIDADE  COMPROVADAS.  MOTIVO  TORPE  COMPROVADO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.  INTELIGÊNCIA  DO  ART.  5º,  XXXVIII,  “C”  DA  CF.  APELO IMPROVIDO.   Efetivamente, o Tribunal de origem, com fundamento na  legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos,  manteve a condenação do recorrente pela prática da conduta  descrita no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal. Trata-se de     matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de  forma que eventuais ofensas à Constituição seriam meramente  indiretas  (ou mediatas),  o que inviabiliza o conhecimento do  referido apelo.   Ademais, o acolhimento do recurso passa necessariamente  pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279  (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO RECURSO.   Retifique-se  a  autuação  para  constar  como  recorrido  o  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em  substituição  ao  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SERGIPE.  Ora, a decisão impugnada tratou especificamente do ponto versado  no  apelo  extremo  e  o  agravo  regimental  não  apresentou  qualquer  argumento apto a desconstituir o óbice apontado. Nesse contexto, não há  reparo a fazer no entendimento aplicado.  Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb700" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  O  presente  habeas   corpus diz  com  a  extensão  da  ordem  deferida  por  esta  1ª  Turma  do  Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 101.981/SP.   Em  17.8.2010,  esta  1ª  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  por  maioria de votos, concedeu de ofício ordem de habeas corpus em benefício  do corréu Célio Ricardo da Silva, em acórdão assim ementado:  “Habeas corpus.  Constitucional.  Processual  penal.  Excesso de   prazo. Superveniência de sentença de pronúncia. Prisão mantida por   novo fundamento. Novo título prisional. Habeas corpus prejudicado.   Decreto  fundado  na  gravidade  abstrata  do  delito  e  na  consequente   periculosidade presumida do réu. Inadmissibilidade. Fuga posterior do   réu  do  distrito  da  culpa.  Fato  irrelevante.  Precedentes.   Constrangimento ilegal caracterizado.  HC concedido de ofício.  1. A   superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para   a  manutenção  da  prisão  cautelar  constitui  novo  título  prisional,   portanto,  diverso  da  prisão  preventiva.  Prejuízo  da  presente   impetração. 2. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na   gravidade  abstrata  do  delito  e  na  consequente  periculosidade   presumida  do  réu.  Ademais,  em  situações  excepcionalíssimas,  é   legitima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere   ilegal. 3. Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício.”  Colho excertos do voto vencedor da ordem concedida ao corréu:  “(...) Narra o impetrante/paciente, na inicial, que:  “(...) foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º incisos I e IV   do Código Penal, em razão dos fatos, em tese praticados no dia 29 de   julho de 2006, na cidade e Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo.    A denúncia foi recebida em 07 de março de 2007, ocasião em que   foi  decretada  a  prisão  preventiva,  sendo designado o  Interrogatório   para o dia 04 de abril de 2007.  O mandado  de  prisão  foi  cumprido  em 24 de  abril  de  2008,   sendo o paciente ouvido por carta precatória em 03 de setembro de   2008.  Durante  a  instrução  foi  ouvida  apenas  uma  testemunha  da   acusação tendo o Ministério Público desistido das demais” (fls. 3/4).  Buscando  a  revogação  de  sua  prisão  cautelar,  segundo alega,   impetrou ordem de  habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado   de São Paulo, sem êxito, no entanto (fl. 5).  Contra esse julgado, impetrou ao Superior Tribunal de Justiça   HC nº 136.090/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, tendo a Quinta   Turma denegado a ordem nos termos seguintes:    “HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.   PRISÃO  PREVENTIVA.  EXCESSO  DE  PRAZO.   RAZOABILIDADE.  PACIENTE  CUSTODIADO  EM  OUTRA  COMARCA.  NECESSIDADE  DE  EXPEDIÇÃO  DE  CARTAS   PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ.   CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.  1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são   peremptórios, admitindo dilações em face das peculiaridades do caso   concreto, desde que observados os limites da razoabilidade.  2. Na hipótese, não se vislumbra constrangimento decorrente do   tempo  necessário  à  prática  dos  atos  processuais,  dadas  as   circunstâncias  da  ação  penal  em  análise,  no  curso  da  qual  houve   necessidade de se expedirem precatórias e também pelo fato do paciente   e  co-réu  encontrarem-se  presos  em  comarca  distinta,  não  havendo   desídia  do magistrado que,  apesar  das  vicissitudes,  busca imprimir   regular andamento ao feito.  3. Ordem denegada” (fl. 21).  Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante/paciente neste   writ.    Inicialmente observo que, consoante as informações de fls. 74,   por  decisão  de  1º/2/10,  o  impetrante/paciente  foi  regularmente   pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca   de Sorocaba/SP.   Verifico, ainda, que, na decisão de pronúncia, o Juiz de Direito   decidiu  sobre  a  manutenção  da  prisão  anteriormente  decretada,  na   forma prevista no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 78 a   86), de modo que, a rigor, houve substituição da natureza do título   prisional,  a  ensejar  o  reconhecimento  da  prejudicialidade  da   impetração.  É,  contudo,  a  hipótese  de  concessão  da  ordem,  de  ofício,  por   outras razões.  Esta Corte tem decidido, de forma reiterada, que a gravidade do   delito não justifica a prisão cautelar (HC nº 71.145/RO, 1ª Turma,   Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 3/6/94; HC nº 84.884/ES, 1ª Turma,   Rel. Min.  Sepúlveda Pertence, DJ de 4/2/05; HC nº 85.036/RS, 1ª   Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25/2/05; HC nº 87.041/PA, Rel.   Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ de 24/11/06; HC nº 89.501/GO, 2ª   Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/03/07).   (...) Não  é  idôneo  o  decreto  prisional  como  garantia  da  ordem    pública,  amparado  na  gravidade  abstrata  do  crime,  fundado,   basicamente, na necessidade de 'acautelar o meio social e a própria   Justiça em face da gravidade dos crimes praticados e sua repercussão'.   (…). Quanto  à  necessidade  de  resguardar  a  instrução  processual,    observo  que  o  depoimento  da  testemunha  ouvida  sob  sigilo  foi   regularmente coligido, tendo, inclusive,  sob o crivo do contraditório,   afastado totalmente a versão supostamente desfavorável aos réus (fl.   82),  não  mais  se  justificando  a  segregação  cautelar  pelas  razões   invocadas na decisão de pronúncia (fl. 85).  Por último, no que toca à manutenção da custodia no intuito de   garantia da aplicação da lei  penal,  também é entendimento pacífico   desta Corte que a prisão provisória, como garantia de aplicação da lei   penal,  deve estar baseada em elementos concretos que a justifiquem   (HC  nº  86.371/SP,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  JSTF      331/477). O decreto prisional,  no caso concreto, não aponta uma única    circunstância  concreta  apta  a  justificar  a  medida,  mesmo  porque,   verifico  que  a  fuga  anteriormente  empreendida  deu-se  após a   decretação da prisão preventiva, tendo, ademais, conforme anotado na   decisão de pronúncia (fl. 80), ocorrido a apresentação espontânea dos   investigados perante a polícia para prestarem esclarecimentos sobre os   fatos, de modo que essa circunstância não se presta a fundamento da   medida.  Verifica-se,  neste  caso,  situação  excepcionalíssima que   justifica a revogação, de ofício, da prisão decretada. A respeito, confira- se:  (…). Ante  o  exposto,  declaro  prejudicada  a  impetração,  porém    concedo a ordem de ofício, para o fim de determinar que o paciente   aguarde em liberdade até o trânsito em julgado de eventual sentença   condenatória que lhe venha a ser imposta pelo Tribunal do Júri.”  A  ordem  concedida  de  ofício  anteriormente  no  HC  101.981/SP  assentou que a manutenção do decreto prisional do corréu Célio Ricardo  da  Silva  (preso  em  24.4.2008),  exarado  na  sentença  de  pronúncia  em  1º.02.2010, foi motivada de forma genérica e abstrata, sem justificativas  concretas, ao desamparo, portanto, de base empírica idônea.   Ressalto, ademais, que sobreveio decisão condenatória em desfavor  do corréu Célio Ricardo da Silva aplicando a pena de 08 (oito) anos de  reclusão pela prática do crime de homicídio (art. 121, § 1º e § 2º, IV, do  Código Penal).   Quanto  ao  pedido  de  extensão  pertinente  à  revogação  da  prisão  preventiva,  reputo  inaplicável  o  disposto  no  art.  580  do  Código  de  Processo Penal - “No concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do   recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de   caráter  exclusivamente  pessoal,  aproveitará  outros”  -,  porquanto  diversa  a  situação  fática  e  jurídica  do  ora  paciente  Cícero  Alberto  Barbosa  dos  Santos e do corréu beneficiado no HC 101.981/SP.  Revelam os  autos  que,  inobstante  expedição  do  decreto  prisional  originário  dos  envolvidos  no  dia  07.3.2007,  foi  necessária  a  citação     editalícia  de  Cícero  Alberto  Barbosa  dos  Santos  e,  em  23.5.2007,  determinada a suspensão do processo somente em relação ao ora paciente  dada sua ausência na audiência designada para o interrogatório.   Além disso, constato que segregação provisória do ora paciente foi  efetivada no dia  31.10.2013 e,  posteriormente,  mantida  na sentença de  pronúncia  exarada  em  09.6.2014.  Irresignada,  a  Defesa  manejou  o  respectivo  recurso  em  sentido  estrito  junto  ao  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  que,  em  09.4.2015,  deu-lhe  parcial  provimento,  apenas para afastar a qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121  do Código Penal.  Saliento, ademais, que a ordem de habeas corpus concedida de ofício  por esta 1ª Turma nos autos do HC 101.981/SP abrangeu tão somente a  manutenção do decreto prisional exarado, em 1º.02.2010, na sentença de  pronúncia em desfavor do corréu Célio Ricardo da Silva.   Por derradeiro, na linha do entendimento preconizado pelo parecer  ministerial, “tais dados revelam a ausência de identidade de situação, a refletir   inclusive na prisão preventiva, o que afasta a incidência do art. 580 do CPP”.  Carece,  portanto,  de  plausibilidade  jurídica  a  tese  defensiva  de  extensão da ordem do HC 101.981/SP.    Ante o exposto, extingo o habeas corpus sem resolução do mérito.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb701" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente,  também  entendo  inadequada  a  impetração,  já  que  não  se  pode  cogitar  de  ilegalidade  no  pronunciamento  da  Turma.  Incumbia  ao  interessado,  simplesmente, requerer a extensão da ordem que beneficiou o corréu.  Então,  num  primeiro  passo,  extingo,  acompanhando  Vossa  Excelência, o processo sem julgamento de mérito.  Apreciando o que seria – e é – o pedido de extensão, não se tem a  identidade que a autoriza, conforme previsto no artigo 580 do Código de  Processo Penal.  Acompanho Vossa Excelência, também, no tocante ao indeferimento  do pleito. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb702" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator) Tenho que o inconformismo não merece acolhida. É que a instância   judicante de origem, soberana na apreciação dos contornos factuais da  causa,  reconheceu  a  presença  dos  elementos  configuradores  da  responsabilidade objetiva do Estado, tendo em conta as particularidades  do caso concreto. Leia-se o seguinte trecho do julgado (fls. 568/569):   “O deferimento da reparação em exame está condicionado  exclusivamente à demonstração do dano e da conduta, sendo  que aquele deve ser necessária e diretamente ocasionado por  esta. A propósito, confiram-se excertos de julgados pertinentes  ao tema:  [...] No  caso  concreto,  os  elementos  configuradores  da   responsabilidade  Administrativa  restam  demonstrados,  consubstanciando-se  a  conduta  comissiva  na  realização  da  cirurgia  e  nos  procedimentos  adotados  no  pós-operatório;  o  dano, mais que evidente, é revelado pelas fotografias acostadas  aos autos e que tentam manifestar o sofrimento ocasionado a  uma  adolescente  de  17  (dezessete)  anos  que  entrou  num  hospital  público  gozando  de  todas  as  faculdades  físicas  e  mentais e de lá saiu em irreversível estado vegetativo, e o nexo,  não  menos  patente,  demonstra-se  na  medida  que  o  estado  vegetativo decorreu direta e imediatamente dos procedimentos  adotados no nosocômio.  A Administração Pública, portanto, é sim responsável pelo  dano em análise e deve arcar com a respectiva reparação.”    6. Nessa contextura, entendo que não se poderia dar solução diversa   ao  recurso,  pois  entendimento  diverso  do  adotado  pelo  aresto  impugnado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.     Providência  vedada  neste  momento  processual,  conforme  a  Súmula  279/STF.  7.  De mais  a  mais,  é  firme a  jurisprudência  desta  nossa  Casa  de  Justiça  no  sentido  de  que,  para  se  concluir  pela  suposta  afronta  às  garantias constitucionais do processo, faz-se necessária a apreciação de  normas  infraconstitucionais.  A  propósito,  leia-se  a  ementa  do  AI  517.643-AgR, da relatoria do ministro Celso de Mello:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO  AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV,  E NO  ART. 93, IX,  TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA À  CONSTITUIÇÃO  -  CONTENCIOSO  DE  MERA  LEGALIDADE -  RECURSO  IMPROVIDO.   -  As  alegações  de  desrespeito  aos  postulados da  inafastabilidade do controle jurisdicional,  do devido processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios  e da  plenitude  de  defesa,  por  dependerem de  exame  prévio  e  necessário  da  legislação comum, podem configurar, quando muito, situações  caracterizadoras  de  ofensa  meramente  reflexa ao  texto  da  Constituição,  o  que  não  basta,  só  por  si,  para  viabilizar o  acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.”  8. Vejam-se, no mesmo sentido, os AIs 546.068-AgR, da relatoria do  ministro Eros Grau; e 556.165-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso;  bem como os REs 425.734-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e  491.923-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.   9.  Ante  o  exposto,  meu  voto  é  pelo  desprovimento  do  agravo  regimental.   * * * * * * * * * * * * ", "votante" : "MIN_AYRES_BRITTO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb703" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de  afastar as razões nela expendidas.  Ressalte-se  que  o  agravo  regimental  sequer  impugnou  os  fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a decisão agravada negou  seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: a)  julgamento do  mérito do RE 597.133-RG/RS; b) ausência de prequestionamento do art.  5º, XXXVII, da Constituição Federal.  Contudo, o agravante, nas razões deste regimental, não desenvolveu  qualquer argumentação destinada a refutar os referidos fundamentos da  decisão ora agravada.   Evidencia-se,  dessa  forma,  a  deficiência  na  fundamentação  do  agravo regimental, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse  sentido,  cito  julgados  de ambas as  Turmas desta  Corte,  cujas  ementas  seguem transcritas:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  REVISÃO  DE  ATO  ADMINISTRATIVO.   DECADÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO   RECORRIDO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  284  DO   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO   REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (RE     656.256-AgR/DF,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Primeira  Turma  –  grifos meus).  “Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Processo   administrativo  disciplinar.  3.  Militar.  4.  Absolvição  na  esfera   criminal.  Demissão  em processo  administrativo.  Independência  das   esferas. Precedentes. 5. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282   e  356.  6.  As  razões  do  agravo  regimental  não  atacaram  os   fundamentos da decisão recorrida. Fundamentação deficiente.   Incidência da Súmula 284. 7. Falta de argumentos suficientes para   infirmar  a  decisão  agravada.  9.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento”  (AI  783.997-AgR/SP,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda Turma – grifos meus).  No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI  417.294-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 844.459-AgR/SP, Rel. Min.  Luiz  Fux;  AI  823.893-AgR/MG,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie;  ARE  646.556- AgR/DF e AI 858.913-AgR/RS, de minha relatoria.  Por fim, melhor sorte não socorre o agravante quanto ao pleito de  concessão da ordem de habeas corpus de ofício, no sentido de se deferir a  redução da pena – em face da nova lei de tráfico de entorpecentes – e a  alteração do regime prisional, como consequência necessária.  Isso porque  não se verifica no processo a presença de outros elementos e requisitos  igualmente exigidos para a fruição do benefício previsto no § 4º do art. 33  da Lei 11.343/2006.  Ressalto, contudo, que, consoante o disposto no art. 66, inciso I, da  Lei  de  Execuções  Penais,  ao  Juízo  da  Execução  Criminal  compete  aplicação de lei que, de qualquer modo, favoreça o sentenciado.  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb704" }, "texto" : "   VOTO O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO   (PRESIDENTE) -  Embora  me  impressionem  as  razões  do  eminente  Ministro Marco Aurélio, na medida em que a demonstração ou não de  boa-fé excepciona a incidência da decadência, penso que a União tenha o  direito  de  procurar  demonstrá-la.  E,  portanto,  eu  estou,  aqui,  acompanhando o eminente Relator. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb705" }, "texto" : "   VOTO  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Acompanho. Trata-se  da  situação  citada  da  tribuna  no  processo  anterior.  Na  verdade,  o  mandado  de  segurança  aqui  se  volta  contra  a  só  abertura  do  procedimento administrativo.  Eu  achei  muito  interessante  a  referência  que  se  faz,  na  decisão  recorrida, ao acórdão do Ministro Herman Benjamin, do STJ. Inexiste o  direito líquido e certo de obstar que a Administração Pública instaure o  processo administrativo regular e quiçá apure circunstância que afaste a  decadência  no  caso  concreto.  É  mandado  impetrado  contra  apenas  a  portaria de abertura do procedimento administrativo.  Eu acompanho o eminente Relator. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb706" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: A  presente  demanda  é  semelhante a diversas outras que já tramitaram nesta Corte, relativas à  possibilidade de instauração de processo administrativo com a finalidade  de revisão das anistias concedidas com base na Portaria nº 1.104/64 da  Aeronáutica. Referido ato normativo foi editado dentro do contexto do  governo militar,  e veio a modificar as condições para o engajamento e  reengajamento dos cabos, de modo a evitar que aqueles que não fossem  promovidos  ao  Oficialato  pelas  vias  ordinárias  não  pudessem  permanecer nas fileiras da Corporação, devendo ser licenciados ao atingir  oito anos de serviço militar, antes, portanto, de alcançar os nove anos de  serviço necessários à aquisição da estabilidade.   E,  analisando  o  presente  caso,  entendo  pelo  desprovimento  do  recurso  ordinário,  constatando  que,  conforme  pacífico  entendimento  desta Turma e também da Segunda Turma desta Corte, inexiste direito  líquido e certo à pretensão de obstar a instauração e desenvolvimento de  processo administrativo para avaliar a efetiva condição de anistiado do  Impetrante.    De  fato,  tratam  os  presentes  autos  de  mandado  de  segurança  impetrado em face do Ministro da Justiça, apontando-se como ato coator  o Despacho nº 1.084, de 25 de setembro de 2011, o qual, em cumprimento  às  determinações  da  Portaria  Interministerial  MJ/AGU  nº  134/2011,  autorizou a instauração de procedimento administrativo de revisão da  concessão  de  anistia  do  Recorrente.  O  writ centrou-se  na  tese  de  decadência  administrativa  do  direito  de  anulação  dos  atos  do  qual  decorrem efeitos aos administrados.  Negada a concessão da ordem pleiteada pelo Superior Tribunal de  Justiça, que considerou ser inadequada a via eleita pelo Impetrante e a     prematuridade  da  situação  para  se  concluir  pela  efetiva  decadência  administrativa, vieram os autos a esta Corte pela via do recurso ordinário.   O caso, como acima já se ressaltou, é deveras semelhante a diversos  outros  já  apreciados  neste  Tribunal.  E,  analisando  os  precedentes,  depreende-se  que  esta  Corte  Suprema  já  manifestou,  em  diversas  oportunidades,  seu  entendimento  no  sentido  de  que  inexiste  direito  líquido e certo a obstar o agir da Administração Pública em averiguar a  regularidade da concessão de anistia com fundamento em afastamento  motivado pela Portaria nº 1.104-GM3/1964.  Da Primeira Turma, cito alguns precedentes:      “Ementa:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  PORTARIAS  SUPERVENIENTES  QUE  TORNARAM  SEM  EFEITO  PORTARIAS ANULATÓRIAS DE ATOS DE CONCESSÃO DE  ANISTIA.  PERDA  DO  OBJETO  DO  MANDADO  DE  SEGURANÇA EM RELAÇÃO A JOSÉ ADOLFO DE FARIAS E  JOSÉ BEZERRA DO NASCIMENTO FILHO. ANULAÇÃO DA  ANISTIA  DE  ISMAEL  PAULO  DA  SILVA.  DECADÊNCIA  ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  Os  embargos  de  declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator,  sempre  que  dotados  de  efeitos  infringentes,  devem  ser  convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por  força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Tribunal  Pleno,  DJe  14.3.2011;  Rcl  11.022-ED,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Tribunal  Pleno,  DJe  7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. Dias Toffoli,  1ª Turma, DJe  9.3.2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe  5.4.2011).  2.  A  anulação  superveniente  das  portarias  que  concederam anistia não pode ser conhecida por esta Corte em  grau  de  recurso  ordinário,  implicando  a  perda  de  objeto  do  mandado de segurança impetrado. (Precedentes:  RMS 31.062,  Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.10.2014) 3. A Corte já firmou     entendimento, em casos análogos, no sentido de que não teria  havido ofensa à segurança jurídica bem como ao artigo 54 da  Lei  nº  9.784/1999. (Precedentes:  RMS  32.116-AgR,  Rel.  Min.  Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 13.05.2014; RMS 31.400-AgR, Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  1ª  Turma,  DJe  1º.10.2014).  4.  Agravo  regimental a que se nega provimento.”  (RMS  31839  ED,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015)       “Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  REVISÃO  DA  CONDIÇÃO  DE  ANISTIADO.  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA  ADMINISTRATIVA.  INEXISTÊNCIA.  PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.  A  Corte  já  firmou  entendimento,  em  casos  análogos,  no  sentido de que a mera instauração de procedimento de revisão  dos  atos  concessivos  de  anistia  não  viola  direito  líquido  e  certo,  bem como não  ofende o  art.  54  da  Lei  nº  9.784/1999.  (Precedentes:  RMS 31.400-AgR,  Rel.  Min.  Roberto Barroso,  1ª  Turma,  DJe  01/10/2014;  RMS  32.116-AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki, 2ª Turma, DJe 13/05/2014) 2. Agravo regimental a que  se nega provimento.”  (RMS  32277  AgR,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 171 DIVULG 31-08-2015 PUBLIC 01-09-2015)       “Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA  INTERMINISTERIAL  Nº  134/2011.  REVISÃO  DE  ANISTIA.  INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  1.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  se  firmou  no  sentido de que não viola direito líquido e certo a instauração  de procedimento de revisão de atos que concederam anistia  política. 2. Não é possível falar em ofensa ao art. 54 da Lei nº     9.784/1999,  tendo  em  vista  que  a  decadência  “pode  ser  afastada caso configurada a má-fé do interessado, o que deve  ser  analisado  em  procedimento  próprio,  com  o  respeito  às  garantias da ampla defesa e do devido processo legal” (RMS  31.027 ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes: RMS 31.059- AgR,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio;  RMS  31.114-ED,  Rel.ª  Min.ª  Cármen  Lúcia;  RMS  31.045-AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux;  RMS  32.542-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, entre outros. 3. Agravo  regimental a que se nega provimento.”  (RMS 31400 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,  Primeira  Turma,  julgado  em  09/09/2014,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-191  DIVULG  30-09-2014  PUBLIC  01-10- 2014)       “EMENTA Agravo  regimental  em recurso  ordinário  em   mandado  de  segurança.  Anistia.  Portaria  Interministerial  134/2011.  Violação  de  direito  líquido e  certo  individual.  Não  configuração. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54  da Lei 9.784/99. Agravo regimental a que se nega provimento. 1.  É pacífico,  na Suprema Corte,  o entendimento firmado por  ambas as Turmas de que a Portaria Interministerial 134/11 não  ofende direito líquido e certo do anistiado, na medida em que  apenas permite a instauração de procedimento de revisão da  anistia  concedida,  com  vistas  a  apurar  ocorrências  de  eventuais  ilegalidades.  2.  Também  não  há  que  se  falar  em  violação  do  art.  54  da  Lei  9.784/99.  A  decadência  pode  ser  afastada caso configurada a má-fé do interessado, a qual deve  ser  analisada  em  procedimento  próprio,  respeitando-se  as  garantias  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal.  3.  Agravo regimental não provido.”  (RMS  31761  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira  Turma,  julgado  em  09/04/2014,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-107  DIVULG  03-06-2014  PUBLIC  04-06- 2014)       De fato, a simples instauração de procedimento administrativo para     a revisão da concessão de anistia não tem o condão de, por si só, ensejar a  consideração do transcurso do prazo decadencial, porque a ressalva do  final  do  art.  54  da  Lei  nº  9.784/1999  expressamente  consigna  que,  se  comprovada a má-fé do administrado, o prazo decadencial de cinco anos  para a anulação do ato administrativo não ocorre.  Ainda,  o  procedimento  de  revisão  do  ato  não  implica  em  sua  imediata  anulação,  e  somente  dentro  do  procedimento  administrativo,  assegurado  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  do  administrado,  será  possível  evidenciar a presença ou não de má-fé no reconhecimento da  condição de anistiado.  Portanto, não é possível, no caso, a tutela meramente inibitória da  pretensão do Impetrante, porque da narrativa da inicial não é possível  concluir,  prima  facie,  pela  ocorrência  da  decadência  do  direito  da  Administração em rever seus atos, com base no poder de autotutela.  Por  essa  razão,  voto  pela  negativa  de  provimento  ao  recurso  ordinário.  É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb707" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  a  esta  altura,  estou  “me  acompanhando”,  e,  na  espécie,  observando  o  precedente formalizado a uma só voz, nesta assentada, pela Turma. De  igual modo, tem-se o envolvimento, como ocorreu na situação anterior,  quando concedida a ordem, se não me falha a memória, de um ex-cabo da  Força Aérea Brasileira.  O que houve? O implemento de anistias, de forma linear, a esses ex- militares. E, posteriormente, passado o período de cinco anos, pretendeu- se a instauração de processo administrativo para rever essas anistias. E  buscou-se,  de  forma  também  genérica,  sem  situar  caso  concreto  de  anistia, como ressaltado da tribuna pelo ilustre advogado no precedente.  Indaga-se: qual é a distinção deste caso, considerado o anterior? Não  a  vislumbro.  A situação  é  idêntica.  A Portaria  para  a  instauração  do  processo  de  revisão,  criando-se  inclusive  comissão,  foi  a  mesma;  e  portaria,  repito,  formalizada  após  o  quinquênio  previsto  como  decadencial na lei, citada e referida no precedente, a de nº 9.784/1999.  Dizer-se,  a  esta  altura,  que  a  má-fé  será  apreciada  no  processo  administrativo, é, para mim, passo demasiadamente largo.  Provejo  o  recurso  no  mandado  de  segurança  para,  assentando  a  decadência  quanto  à  revisão  do  benefício  de  anistia,  implementar  a  ordem.  É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb708" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX  -  Eu  também acompanho  o  Relator.  Já  votei  nesse  sentido,  me adaptando  à  jurisprudência,  muito  embora,  no  início,  houvesse,  assim,  uma  certa  plausibilidade  em  um  mandado de segurança preventivo. Quer dizer, a ameaça de que se vai  rever  a  anistia  já  consolidada  poderia  gerar  um  interesse  jurídico  no  mandado de segurança preventivo.  Mas,  hoje,  eu já  estou adequado à  jurisprudência do Supremo. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb709" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.  2. O Tribunal de origem assentou:  “Mediante  todo o conjunto probatório,  entendo que faz jus a   Autora a pretensão deduzida, visto que a referida promessa feita pelas   empregadoras levaram, certamente, a Apelada a agir no apartamento   com  animus  domini,  não  importando  se  foi  Pérola  (Maria   Auxiliadora)  usufrutuária,  que  lhe  prometera  o  bem,  uma vez  que   Bertha,  proprietária,  sendo  irmã  daquela  e  morando  juntas,   certamente tinha pleno conhecimento da promessa de doação.   Ressalto, ainda, que não há que se falar que a área do terreno em   que situa o apartamento usucapiendo, sendo superior a 250 metros   quadrados, não permite a sua aquisição por usucapião. Ora, a posse da   requerente é somente da área correspondente ao apartamento, sendo   inferior a 250 metros quadrados, e não da área total do terreno em que   situa o Edifício Nazaré.   (…) Portanto, constato que a apelada exerceu a posse sobre o   referido  imóvel  com ânimo  de  dona,  por  mais  de  cinco  anos,  sem   oposição, e o tendo como única moradia sua e de sua família” (fls. 456- 457).   3. Como posto na decisão agravada, concluir de forma diversa do  que  decidido  pelo  Juízo  a  quo demandaria  o  reexame das  provas  dos  autos, inviável em  recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n.  279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  1.  CONSTITUCIONAL.  USUCAPIÃO      URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N.   279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  2.  PERÍODO  DE   POSSE.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DA  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  SÚMULA  N.  282  DO   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.  AGRAVO REGIMENTAL   AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (RE  699.946-AgR,  de  minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.11.2012).  “Agravo regimental no recurso extraordinário. Terras públicas.   Usucapião.  Ofensa  reflexa.  Reexame  de  provas.  Impossibilidade.   Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da   legislação infraconstitucional  e  das provas  dos autos.  Incidência  da   Súmulas nº 279 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido” (RE  633.811-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma,  DJe  12.11.2012).  4.  Os  argumentos  dos  Agravantes,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.   ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb70a" }, "texto" : "   pressupostos  extrínsecos,  passo  à  análise  do  mérito  dos  embargos  de  declaração.  Esta  1ª  Turma,  ao  julgamento  do  agravo  regimental,  consignou  oblíquo o debate sobre a legitimidade da exigência da regularidade fiscal  como requisito para utilização da alíquota diferida de ICMS – de 12% ou  7%  –  nas  vendas  de  produtos  do  segmento  têxtil  e  de  confecção.  Transcrevo a ementa do julgado:  “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULAS 282 E  356  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO.  ICMS.  ISENÇÃO  PARCIAL.  CONDIÇÕES  LEGAIS  PARA  BENEFÍCIO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.   1.  Cristalizada  a  jurisprudência  desta  Suprema Corte,  a  teor  das  Súmulas  282  e  356/STF:  “Inadmissível  o  recurso   extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão   federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o   qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de   recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”   2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a  infirmar  os  fundamentos  que lastrearam a  decisão  agravada,  mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a  preceito da Constituição da República.  3.  Majoração  em  10%  (dez  por  cento)  dos  honorários  anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo  85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão  do benefício da gratuidade da Justiça.     4. Agravo regimental conhecido e não provido”.  Hudtelfa  Textile  Technology  Ltda.  articula  a  existência  de  erro  material no julgado nos termos do relatório.   Quanto ao erro material apontado, atinente à fixação de honorários  recursais,  assiste  razão à  parte  embargante,  haja  vista  tratar-se,  na  origem,  de  mandado  de  segurança  impetrado  contra  ato  de  delegado  regional tributário.   Deveras, em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art.  85, § 11, do CPC/2015. Constatado o erro material, de rigor a sua correção,  a fim de afastar do acórdão embargado apenas a premissa a respeito da  majoração de honorários.   Realço,  no  ponto,  que  essa  correção  não  altera o  deslinde  da  controvérsia quanto ao caráter infraconstitucional da matéria de fundo, a  inviabilizar o apelo extremo.  Diante  do  exposto,  acolho os  embargos  de  declaração  exclusivamente para  corrigir  erro  material,  com  o  consequente  afastamento,  do  acórdão  embargado,  da  premissa  de  que  majorada  a  verba honorária recursal.  Mantido, todavia, o julgado quanto ao caráter  oblíquo  da  controvérsia,  a  desatender  a  exigência  do  art.  102,  III,  da  Constituição da República.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb70b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.   Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Consoante afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem não  divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que a  comprovação do requisito de idade deve ocorrer por ocasião da inscrição  no concurso público.   Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão impugnada,  transcrevo a ementa dos seguintes julgados, em casos análogos ao dos  autos:  \"AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONCURSO  PÚBLICO.   COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE IDADE NO MOMENTO   DA  INSCRIÇÃO  NO  CERTAME.  PRECEDENTES.   INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO   CONSTITUCIONAL  DA  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  A  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de   que a comprovação do requisito de idade deve ocorrer por ocasião da   inscrição  no  concurso  público.  Precedentes.  Não se  deve  confundir   interpretação  de  normas  legais  com  a  declaração  de   inconstitucionalidade  dependente  da  observância  da  cláusula  de   reserva  de  plenário.  (ARE  723.052,  julgado  sob  a  relatoria  do      Ministro  Marco  Aurélio).  Ausência  de  argumentos  capazes  de   infirmar  a  decisão  agravada.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento.\" (ARE  758.596-AgR,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira Turma, DJe de 4/9/2014).  \"DIREITO  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.   POLÍCIA MILITAR. REQUISITO DE IDADE. COMPROVAÇÃO   NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA  AO  ART.  97  DA  LEI  MAIOR.  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  INOVATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO  RECORRIDO   PUBLICADO EM 22.11.2011. O entendimento adotado no acórdão   recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste   Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o requisito da idade deve   ser  comprovado  por  ocasião  da  inscrição  no  concurso  público.  A   matéria versada no art. 97 da Constituição Federal não foi arguida nas   razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao recorrente inovar   no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido.\"  (ARE 709.423-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 5/6/2014).  Demais  disso,  não  há  que  se  falar  em  violação  ao  artigo  97  da  Constituição  Federal,  uma  vez  que  o  Tribunal  a  quo  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  norma  legal  ou  afastou  sua  aplicação  por  fundamentos  extraídos  da  Constituição,  mas  apenas  interpretou  a  legislação pertinente à matéria em discussão. Nesse sentido:  \"DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.   ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DO  ART.  97  DA  LEI  MAIOR.   RESERVA  DE  PLENÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  MERA  INTERPRETAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EXAME SUPLETIVO.   LIMITE  ETÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA  NÃO   ENSEJA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO   RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2012. Não há falar em ofensa   ao art. 97 da Carta Maior ou em contrariedade à Sumula Vinculante   10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de      lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem   solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no   âmbito  infraconstitucional,  sem,  portanto,  declarar  a   incompatibilidade  entre  a  Constituição  Federal  e  a  norma  legal   discutida na espécie. Precedentes. Emerge do acórdão que ensejou o   manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo se limitou ao   exame  da  matéria  à  luz  de  normas  infraconstitucionais.  A   jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventual ofensa   reflexa  a  norma  constitucional  não  viabiliza  o  trânsito  do  recurso   extraordinário. Agravo conhecido e não provido.\" (RE 750.027-AgR,  Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014).  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E   LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento   da  prova,  também  não  servindo  à  interpretação  de  normas   estritamente  legais.  RESERVA  DE  PLENÁRIO  –  VERBETE   VINCULANTE  Nº  10  DA  SÚMULA  DO  SUPREMO  –   INCONSTITUCIONALIDADE  E  INTERPRETAÇÃO  DE   NORMA LEGAL – DISTINÇÃO. O Verbete Vinculante nº  10 da   Súmula do Supremo não alcança situações jurídicas em que o órgão   julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação   de  norma legal.” (ARE 815.554-AgR,  Rel.  Min.  Marco Aurélio,  Primeira Turma, DJe de 5/9/2014).  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb70c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1.  Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  preso  e  denunciado,  com   outros 15 corréus, pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171,  § 3º, do CP), corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), inserção de dados  falsos  em  sistema  de  informações  (art.  313-A  do  CP),  formação  de  quadrilha (art. 288 do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VII, da  Lei  9.613/1998),  em  ação  penal  que  apurou  concessões  indevidas  de  benefícios previdenciários no interior da Agência da Previdência Social –  APS  de  Confresa/MT,  da  qual  era  o  chefe,  condutas  delituosas  que  ocasionaram um prejuízo de R$ 2.228.307,12 (dois milhões,  duzentos e  vinte e oito mil, trezentos e sete reais e doze centavos) aos cofres do INSS.  Ao final da instrução criminal, foi absolvido pelo crime de inserção de  dados  falsos  em  sistema  de  informações  (art.  313-A  do  CP),  mas  condenado à pena total  de 17 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em  regime inicial fechado, quanto aos demais delitos.    2. Neste  habeas  corpus,  o  impetrante  pretende  (a)  a  declaração  de   nulidade da ação penal a partir da citação,  com a devolução do prazo  para apresentar defesa técnica, e (b) o direito de responder ao processo  em liberdade.  3. Quando à nulidade da citação, o pleito não merece acolhimento. À  luz  da  norma  inscrita  no  art.  563  do  CPP  e  da  Súmula  523/STF,  a  jurisprudência  desta  Corte  firmou  o  entendimento  de  que,  para  o  reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a  demonstração  do  efetivo  prejuízo  causado  à  parte  (v.g:  HC  85155,  Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 15-04-2005; RHC  117096,  Relator(a):  Min.  RICARDO LEWANDOWSKI,  Segunda Turma,     DJe  de  15-10-2013;  RHC  117674,  Relator(a):  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  07-10-2013;  HC  115336,  Relator(a):  Min.  CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 05-06-2013).   No caso, embora do mandado citação tenha constado, por equívoco,  referência ao art. 514 do CPP (1 – Documento comprobatório, fl. 885), que  trata da notificação para apresentação de defesa preliminar nos processos  em que se apura crime afiançáveis de responsabilidade dos funcionários  públicos, nas defesas apresentadas, o paciente teve a chance de defender- se de todos os fatos que lhe eram imputados na denúncia, inclusive por  mais  de  uma  vez.  Assim,  ponderável  exigir  da  parte,  para  que  se  proclame a nulidade do ato processual,  a demonstração inequívoca de  prejuízo concreto à defesa técnica. Na espécie, entretanto, o impetrante  sequer indicou de que modo a renovação de todo o procedimento poderia  beneficiá-lo,  limitando-se  a  tecer  considerações  genéricas  sobre  cerceamento de defesa e de nulidade processual.   Registre-se que a sentença condenatória traz a informação de que o  paciente  apresentou  peça  denominada  defesa  prévia,  por  duas  vezes,  além de um aditamento, e arrolou testemunhas, as quais foram ouvidas  em juízo. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, não  solicitou  nenhuma  diligência  complementar.  Por  fim,  apresentou  alegações  finais,  suscitando,  preliminarmente,  a  nulidade  em  questão,  inépcia da denúncia e nulidade da interceptação telefônica. No mérito,  requereu a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação.  Pleiteou,  por  fim,  em  caso  de  condenação,  a  aplicação  da  regra  da  continuidade  delitiva  prevista  no  art.  71  do  Código  Penal.  Novas  alegações finais foram apresentadas em favor do paciente, desta feita por  intermédio de advogado, na qual se sustentou as mesmas preliminares  arguidas  nas  alegações  anteriormente  oferecidas  e,  no  mérito,  a  absolvição por negativa de autoria  (art.  386,  IV,  do  CPP).  Vejam-se os  registros do magistrado de primeiro grau sobre essa questão:  “(...) 10.  Seguiu-se  apresentação  de  defesa  prévia  dos  réus   presos da seguinte forma:    11.  OZAIR SILVA PROTO,  em  causa  própria,  refuta  os  fatos  imputados,  sob  alegação  de  atipicidade  das  condutas,  ausência de dolo e ausência de provas de sua participação. Por  fim, arrola testemunhas (fls. 896/900).  12.  Apresentada  nova  defesa  preliminar  em  favor  do  acusado  OZAIR  SILVA  PROTO,  agora  por  intermédio  de  advogados constituídos (fls. 901/912).  (…) 16.  Às  fls.  985/989,  OZAIR  SILVA  PROTO  apresenta   petição  nominada  como  ‘aditamento  de  defesa  escrita’,  novamente  alegando  atipicidade  de  suas  condutas,  além  de  imputar supostos fatos ilícitos a terceiros, os quais entende que  o  perseguiu.  Arrola  testemunhas  requerendo  serem  ouvidas  como testemunhas do Juízo.  (…) 20.  Decisão  determinando  o  desmembramento  do   processo em relação aos réus OZAIR SILVA PROTO, NEIRAMY  RODRIGUES  DA SILVA,  SELMA APARECIDA MACHADO,  HIPÓLITO CARLOS MACHADO, ELLEN CRISTINI SOUZA E  SILVA,  LUIZ  CARLOS  MACHADO  e  NÁGILA CRISTIANE  PEREIRA LOPES, bem como o regular prosseguimento do feito  (fls. 1211/1218).  (…) 22.  A  instrução  criminal  desenvolveu-se  da  seguinte   forma: (…); testemunhas arroladas pela defesa do réu OZAIR:  oitiva de três (fls.  1567/1568 e 1793) e desistência de uma (fl.  1351); (…).  (…) 35. Decorreu o prazo sem manifestação na fase do art. 402   do  CPP,  das  defesas  de  OZAIR SILVA PROTO  e  NEIRAMY  RODRIGUES DA SILVA (fl. 1689-w).  (…) 47. OZAIR SILVA PROTO apresenta alegações finais às fls.   2139/2183, aduzindo, preliminarmente, nulidade processual em  razão  de  citação  nula  ou  inexistente,  por  ter  sido  apenas  notificado nos termos do art. 514 do CPP; inépcia da denúncia     por falta da especificação dos valores recebidos e a juntada dos  respectivos comprovantes bancários; nulidade da interceptação  telefônica,  uma  vez  que  foi  autorizada  ilegalmente  a  prorrogação  por  sucessivas  vezes,  sem  comprovação  de  indispensabilidade  do  meio  de  prova.  No  mérito,  requer  a  absolvição em face da precariedade das provas a ensejar uma  condenação.  Caso  não  seja  este  o  entendimento,  requer  a  aplicação do disposto no caput do art. 71 do CP.  48. Novas alegações finais apresentadas pelo réu OZAIR  SILVA  PROTO  às  fls.  2190/2267,  por  intermédio  de  outro  defensor, onde sustenta as mesmas preliminares arguidas nas  alegações  anteriormente  oferecidas.  No  mérito,  requer  a  absolvição por inexistência de autoria, nos termos do art. 386,  IV, do CPP e a expedição de alvará de soltura.  49. Petição do acusado OZAIR SILVA PROTO, onde presta  esclarecimentos  sobra  ação  penal  que  responde  perante  a  2ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Barra  do  Garças/MT  (fls.  2268/2272).  (…) É o relatório. Decido. DA  INEXISTÊNCIA  DE  NULIDADE  NA  PRESENTE   AÇÃO PENAL (…) 54. O acusado OZAIR SILVA PROTO argui nulidade da   presente ação penal em razão de citação nula ou inexistente. 55. Também nesse caso, verifico não existir razão à defesa,   sendo certo que o réu OZAIR apresentou não uma, mas duas  defesas  preliminares  (fls.  896/900  e  902/908),  além  de  uma  petição a qual  denominou ‘aditamento de defesa escrita’ (fls.  985/989).  56. O fato de ter sido apenas notificado nos termos do art.  514 do CPP, portanto, não lhe causou qualquer prejuízo, posto  que  não  somente  advogou em causa  própria,  como também  constituiu  causídico  para  apresentação  de  defesa  escrita,  arguindo as matérias pertinentes e arrolando testemunhas.  57. A mesma questão já havia sido suscitada anteriormente     pela  acusada  NEIRAMY  RODRIGUES  DA  SILVA  (fls.  1350/1353),  sendo  decidida  às  fls.  1368/1371.  Reporto-me,  portanto, aos fundamentos da decisão retromencionada, para o  fim  de  integração  desta  sentença,  concluindo  pelo  indeferimento do pleito de nulidade formulado pelo réu OZAIR  SILVA PROTO, em suas alegações finais”.    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também afastou a tese  de nulidade da citação, acrescentando os seguintes fundamentos:    “7. Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de   regular citação para apresentação de defesa prévia,  o Juiz de  primeira instância,  ao prestar informações,  manifestou-se nos  seguintes termos:  4.Segundo, que após oferecimento da denúncia nos autos   da Ação Penal 2009.36.00.012604-8, em 24/08/2009 foi recebida   a  denúncia  em  desfavor  dos  acusados,  entre  eles  o  paciente   OZAIR  SILVA  PROTO,  sendo  determinado  a  citação  e   intimação de todos os acusados, nos termos do art. 396, do CPP   (fls. 15-M/15-0). Transcrição abaixo:  (…). 5.Em 25/08/2009 o paciente OZAIR DA SILVA PROTO    foi citado e intimado, conforme cópia do mandado abaixo: (…). 7.Apesar  de  constar,  equivocadamente,  no  mandado  a    referência  ao  art.  514  do  CPP,  os  demais  termos  cumpriram   conforme determinado no despacho de recebimento da denúncia. 8.  Em  02  de  setembro  de  2009,  o  paciente,  em  causa   própria,  apresentou  peça  de  denominou  defesa  prévia,  arguindo atipicidade dos fatos e ausência  de dolo,  arrolando  testemunhas para cumprimento através de cartas precatórias,  em sua grande maioria (fls. 896/901).  Em 08.09.2009, a defesa  constituída  apresentou  nova  defesa  preliminar,  aos  mesmos  argumentos (fls. 902/914). Em 22/09/2009, o paciente OZAIR DA  SILVA  PROTO  apresentou  petição  a  qual  denominou  aditamento à defesa escrita (fls. 987/991) (fls. 323/325).    8.  No caso,  segundo consta  do acórdão recorrido e  das  informações  prestadas  pelo  Magistrado  singular  acima  transcritas,  o  paciente  apresentou  três  petições  de  defesa  preliminar, em datas diferentes, após regular citação, o que é  suficiente para a garantia do direito de defesa nos moldes dos  arts.  396 e  514 do CPP. Com efeito,  em 02.09.2009,  em causa  própria,  apresentou  a  primeira  defesa  preliminar,  arrolando  testemunhas; em 08.09.2009, agora por Advogado constituído,  ofertou nova defesa prévia, com os mesmos argumentos, e, em  22.09.2009,  nova  petição  foi  apresentada  denominada  de  aditamento à defesa escrita.  9.  Em 05.10.2009,  o  MM. Juiz  Federal  analisou todas  as  defesas  preliminares  defensivas  e  após  verificar  inexistente  qualquer  hipótese  de  absolvição  sumárias,  determinou  o  prosseguimento da Ação Penal.  10. Veja-se que o Processo Penal, em tema de nulidades, é  regido  pelo  preceito  fundamental  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  pelo  legislador  no  art.  563  do  CPP  e  pela  jurisprudência  na  Súmula  523/STF;  assim,  não  deve  ser  declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado  para a parte que a alega; isso porque, o processo não é um fim  em si  mesmo,  merecendo  aproveitamento  todos  os  atos  que  atingiram a sua finalidade e permitiram o exercício da ampla  defesa  e  do  contraditório.  Não  se  trata  de  impor  ao  réu  a  produção  de  prova  diabólica,  qual  seria  de  demonstrar,  de  forma objetiva, o prejuízo sofrido, mas o caso é de relevar que a  instrução processual se desenvolve em ambiente de segurança  jurídica, assegurando-se ao réu o pleno exercício do direito de  defesa.  11.  Tendo o processo curso regular, com a oportunidade  de participação efetiva do acusado em todas as fases, ofende a  lógica do razoável presumir ou reputar evidente que simples  erro material na referência ao art. 514 do CPP no mandado de  citação - aliás, mais benéfico ao acusado, pois o prazo para a  apresentação da defesa é de 15 dias e não de 10 dias,  como  prevê o atual art. 396 do CPP, possa macular o Processo de tal     forma,  que  seja  imperioso  anular  o  feito  ab  initio, com  evidente prejuízo para a Jurisdição, sem que ao menos se alegue  ou  se  demonstre,  ainda  que  de  forma  precária,  o  prejuízo  experimentado pela defesa”.  Assim, o paciente foi assistido durante toda a ação penal, quando  teve a oportunidade de utilizar-se de todos os meios de defesa previstos  em  nossa  legislação  processual  penal,  em  atendimento  aos  princípios  constitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Com  efeito,  nada  justifica  que  se  declare  a  nulidade  ora  suscitada,  a  fim de  que  sejam  repetidos todos os atos processuais, a partir da citação.  4. No  que  concerne  ao  direito  de  responder  ao  processo  em  liberdade, também não tem razão o impetrante. Nos termos do art. 312 do  Código  de  Processo  Penal,  a  prisão  preventiva  poderá  ser  decretada  quando houver prova da existência  do crime (materialidade)  e  indício  suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a)  garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c)  por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação  da  lei  penal.  Em  qualquer  dessas  hipóteses,  é  imperiosa  a  indicação  concreta  e  objetiva  de  que  tais  pressupostos  incidem na  espécie.  Não  basta, portanto, a alegação abstrata da gravidade do crime ou a repetição  textual dos requisitos previstos na lei.  No caso, constata-se que a ordem de prisão preventiva, mantida na  sentença condenatória, está devidamente fundamentada, de acordo com  os pressupostos e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A  propósito, o registro do STJ:  “12.  No que toca à constrição cautelar,  in  casu,  a  prisão  preventiva está  plenamente  justificada  na  garantia  da  ordem  pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista  a necessidade do desmantelamento de complexa organização  criminosa destinada a fraudar o INSS e fazer cessar a prática de  tais  delitos,  de  modo  a  preservar  a  incolumidade  da  ordem     pública.  13.  Com  efeito,  o  eminente  Juiz  de  primeiro  grau,  ao   decretar  a  prisão  preventiva  do  paciente  manifestou-se  nos  seguintes termos:  Com efeito,  compulsando os  autos  do  inquérito  policial,   juntamente  com as  demais  medidas  cautelares  realizadas,  em   consonância com o quanto exposto pela autoridade policial e pelo   Ministério  Público  Federal,  observo  que  restam  evidenciados   fortes  indícios  de  autoria  do  crime  pelo  qual  estão  sendo  os   Requeridos investigados.  Fica caracterizado, ainda, que, na verdade, os atos por eles   praticados, juntamente com outros participantes, após acurada   investigação, ocorreram nos moldes de organizações criminosas,   onde  há  uma  coletividade  de  ações,  hierarquização  vertical  e   horizontal,  divisão  de  atribuições,  responsabilidade,  lucros  e   conexões  com  o  poder  público,  enquadrando-se  perfeitamente   nas  ações  criminosas  que  a  Lei  9.034/95  visa  prevenir  e   repreender,  não  apenas  obtendo  a  condenação  de  diversos   agentes,  por  crime  isolado,  mas  desmantelando  a  própria   organização  em  si.  Consiste,  na  verdade,  a  organização   criminosa, na soma do tradicional delito de quadrilha ou bando   com um plus revelador de sua complexidade ou sofisticação.  (…). Faço novamente menção nesta decisão no quanto já havia    sido  constatado  e  citado  nas  decisões  anteriores,   complementando  com  as  novas  provas  extraídas  com  a   deflagração  da  operação  pela  DPF.  Assim,  compulsando  os   autos,  vislumbra-se  que,  em  tese,  a  Agência  do  INSS  em   Confresa/MT  está  funcionando  como  verdadeiro  balcão  de   negócios de uma quadrilha especializada em fraude ao INSS, que   negociam  benefícios  previdenciários  obtidos  fraudulentamente   para pessoas que não tinham direito ao benefício e, em relação às   pessoas que faziam jus aos benefícios, criava dificuldades para   sua  concessão,  sendo  estes  liberados,  apenas  mediante   pagamentos de comissão à organização. E, ao que parece, essa   comissão  consistia  no  valor  integral  do  valor  dos  benefícios      atrasados.  (…) Em  tese,  a  quadrilha  é  formada  por  quatro  centros  de    controle.  Conforme  ressaltado  pelo  MPF,  em  princípio,  o   primeiro é o núcleo central, cujo servidor do INSS, OZAIR DA   SILVA PROTO é o seu representante. Atuando em parceria, por   meio de dicas e instruções do denunciado OZAIR DA SILVA  PROTO,  o  segundo  núcleo  é  composto  de   despachantes/cooptadores de benefícios previdenciários.   Inobstante, como ressaltado pelo d. MPF, é necessária pela   conveniência  da  instrução  criminal  porque,  dada  a  extensa   atividade delitiva da quadrilha,  deve-se proporcionar à polícia   judiciária plenas condições de ultimar suas atividades, a fim de   pautar o órgão ministerial das necessárias provas e propiciar o   regular processamento do feito.  Igualmente,  a  instrução  criminal  poderá  também   prejudicada  com  a  liberdade  dos  Investigados  acima  citados,   uma vez que soltos, poderão influenciar na colheita de provas,   considerando  seu  alto  grau  de  envolvimento  no  âmbito  da   organização.  Uma  das  formas  de  prejudicar  a  investigação  é  a   intimidação  de  testemunhas,  que,  ao  que  tudo  indica,  pelas   declarações  prestadas  no  IPL,  vem  sendo  praticada  pela   ORCRIM, conforme se denota do interrogatório  de Dilma da   Silva Oliveira durante a fase inquisita, destacado pelo MPF:  (…). Insta  destacar  o  quanto  informado  pela  Autoridade    Policial: … o temor das testemunhas em relação a preservação   de suas integridades físicas gerado pelo histórico da denominada   família BANG nos municípios de Confresa e Porto Alegre do   Norte, trata-se de família com grande poder político na região e   seu  patriarca  LUIS  BANG  age  notoriamente,  conforme   evidenciado  na  denominada  Operação  PLUMA,  através  de   métodos  violentos...  Tais  fatos  foram possíveis  de  averiguação   também através das escutas telefônicas antes da deflagração da   operação.    Igualmente,  tenho  por  necessária  a  custódia  preventiva   dos investigados, a fim de garantir a ordem pública, pois com   bem frisou o Delegado de Polícia Federal, tal fato poderá evitar a   prática de outros crimes, ou mesmo a continuidade da conduta   delitiva,  pois  face  a  articulação  até  agora  apresentada  pelos   envolvidos,  não  está  afastada  uma  conexão  maior,  que  sem   dúvida  alguma,  se  não  obstada,  poderá  trazer  inegáveis   prejuízos, à já tão combalida e frágil ordem pública.  (…). Bem  assim  que,  em  tese,  OZAIR  DA SILVA PROTO    formou  uma  grande  teia  de  ramificações  de  agenciadores,   pessoas que atuavam em todas as esferas, seja na falsificação de   documentos  para  instruir  os  processos  previdenciários,  na   realização de contatos com possíveis beneficiários, na exigência   dos  valores  indevidos  e  na  ocultação  do  dinheiro  ilicitamente   recebido.  Esse  tipo  de  conduta  denota  a  paraestatalidade  da   quadrilha, porquanto comandada por um funcionário público, o   qual mediante o recebimento de propina causou um verdadeiro   rombo aos cofres da União, via Previdência Social (fls. 474/524). 14. O Tribunal a quo denegou a ordem mantendo a decisão   do  Juiz  de  primeiro  grau  pelos  mesmos  fundamentos  acima  transcritos.  15. Verifica-se, assim, que o acórdão manteve a constrição  cautelar  do  paciente  por  entender  que  o  decreto  de  prisão  preventiva não se ressentia de fundamentação, em razão da real  necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal,  o que, de fato, foi plenamente demonstrado. Dessa forma, não  há como ser acolhida a argumentação relativa à inexistência de  fundamentos para a mantença da prisão cautelar”.   A prisão cautelar foi  mantida na sentença condenatória, com base  nos seguintes fundamentos:  “Considerando  que  os  corréus  OZAIR  SILVA PROTO,  SELMA  APARECIDA  MACHADO,  HIPÓLITO  CARLOS  MACHADO,  ELLEN  CRISTINI  SOUZA  E  SILVA  e  LUIZ     CARLOS  MACHADO  permaneceram  presos  durante  o  transcurso  da  demanda  e  considerando  a  conveniência  de  mantê-lo nessa situação, à luz da garantia da aplicação da lei  penal e garantia da ordem pública, impedindo-se a reprodução  de  novos  fatos  criminosos,  incabível  a  possibilidade  de  interposição de eventual recurso em liberdade. Além disso, não  há  qualquer  elemento  novo  que  modifique  a  situação  que  fundamentou  o  decreto  prisional  destes,  pelo  contrário,  verificou-se a real ocorrência dos crimes apurados, razão pela  qual  mantenho  a  prisão  preventiva  dos  corréus  supracitados  (grifos no original).  Vê-se,  portanto,  que  o  decreto  preventivo  apontou  de  maneira  concreta as circunstâncias do caso,  destacando que o paciente liderava  uma quadrilha organizada para fraudar a Previdência Social, por meio de  concessões  indevidas  de  benefícios  previdenciários  ou  concessões  regulares,  mas  mediante  pagamento  de  comissões.  Esses  fundamentos  foram mantidos no édito condenatório. Nesse contexto, justificada está,  na  linha  de  precedentes  desta  Corte,  a  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva de todos os acusados, em especial a do paciente, com vistas a  resguardar  a  ordem  pública,  ante  a  periculosidade  do  agente  (=  comandante de uma quadrilha especializada em fraudar o INSS) e pelo  fundado receio de reiteração delitiva. Vejam-se os seguintes julgados: HC  101300, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 18-11- 2010; HC 94108, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de  19-12-2008; HC 110848, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,  DJe  de  10-05-2012;  HC  110888,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  DJe  de  23-02-2012;  HC  117090,  Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 04- 09-2013;  HC  116151,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda Turma, DJe de 10-06-2013, esse último assim ementado:   “HABEAS  CORPUS.  PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  PACIENTE  PROCESSADO  E,  POSTERIORMENTE,  CONDENADO  PELA  PRÁTICA  DE  CRIMES  LIGADOS  À     EXPLORAÇÃO DE CAÇA-NÍQUEIS (COM IMPORTAÇÃO E  ADULTERAÇÃO DE PEÇAS), FORMAÇÃO DE QUADRILHA  E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO  PREVENTIVA.  LEGITIMIDADE.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E  PARA  ASSEGURAR  A  APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL.  MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.   I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem  pública  e  aplicação  da  lei  penal  ante  a  gravidade  dos  fatos  narrados  na  denúncia,  a  demonstrar  a  periculosidade  do  paciente  e,  ainda,  pela  circunstância  de  ser  um  dos  comandantes  do  esquema  criminoso.  Daí  a  necessidade  da  prisão  como  forma  de  fazer  cessar  a  reiteração  da  prática  delitiva e evitar que o réu fuja do distrito da culpa.   II – Essa orientação está em consonância com o que vêm  decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a  periculosidade  do  agente  e  o  risco  de  reiteração  delitiva  demonstram a necessidade de se acautelar o meio social, para  que  seja  resguardada  a  ordem  pública  e  constituem  fundamento idôneo para a prisão preventiva.   III – Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de  que,  permanecendo  os  fundamentos  da  custódia  cautelar,  revela-se  um  contrassenso  conferir  ao  réu,  que  foi  mantido  custodiado  durante  a  instrução,  o  direito  de  aguardar  em  liberdade o trânsito em julgado da condenação.   IV – Habeas corpus denegado”.  5. É inviável, ainda, a extensão da decisão que concedeu liberdade  provisória à corré Neiramy Rodrigues da Silva, uma vez que tal benefício  foi  a  ela  deferido  justamente  em  virtude  da  sua  particular  situação  processual evidenciada no curso da ação penal. Veja-se o seguinte trecho  da referida decisão:  “12. Assim, apesar de constatado durante a investigação  no âmbito do MPF e na DPF/MT que os crimes investigados  continuaram  perpetuando-se  durante  o  tempo,  pois  os     membros  da  suposta  Orgcrim  ora  investigada,  continuaram  agindo e interagindo entre si  para o cometimento de crimes,  com condutas altamente lesivas à ordem pública, desde 2006, a  ora  Requerente,  em  princípio,  mesmo  trabalhando  junto  ao  INSS,  agência  Confresa/MT,  não  habilitou  ou  concedeu  quaisquer benefícios, não arregimentou ‘clientes’, não fraudou  documentos, etc...  13. Nesse sentido, possível verificar,  no momento, que a  ora Requerente não se encontra na mesma situação dos demais  Réus presos. O que deve ser levado em consideração, eis que  são fatos novos, surgidos durante a instrução, que justificam a  revogação da custódia processual.  14. Portanto, pelas razões acima expostas, tenho que não  há  mais  a  necessidade  da  custódia  da  Requerente,  no  atual  estágio  da  Ação  Penal,  além  do  fato  de,  em  princípio,  ter  comprovado  possuir  residência  fixa  e  não  demonstrar  ser  pessoa voltada a prática violenta.  15. Posto isso, concedo liberdade provisória à requerente  NEIRAMY  RODRIGUES  DA SILVA,  determinando  que  seja  colocada  em  liberdade,  mediante  termo  de  comparecimento,  sem prejuízo de novo decreto, caso haja reiteração da atividade  ilícita  ou  sobrevenha  qualquer  fato  que  venha  a  apontar  a  necessidade da prisão preventiva”.      Nos termos em que proferida a decisão, calcada em circunstâncias  de natureza subjetiva, e não havendo identidade de situações, revela-se  imprópria a sua extensão ao ora paciente nos termos do art. 580 do CPP  (cf.:  RHC  115995  Extn,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Primeira  Turma,  DJe  de  05-11-2013;  HC  96117,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU,  Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe  de 18-04-2013; HC 107108, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda  Turma, DJe de 20-11-2012; entre outros).  6. Com essas considerações, denego a ordem. É como voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb70d" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Conforme  consignado,  o  entendimento  adotado  no  acórdão   recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em afronta aos  preceitos  constitucionais  invocados  no  recurso,  a  teor  da  decisão  que  desafiou o agravo, verbis:  “Vistos etc. Contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,   maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei  Maior,  a  Usina  Serra  Grande  S/A.  Aparelhado  o  recurso  na  violação  dos  arts.  150,  II,  156,  I,  194,  V,  e  195,  §  4º,  da  Constituição Federal e 34, § 5º, do ADCT.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  As  instâncias  ordinárias  decidiram  a  questão  com  fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie  (arts.  15,  I,  “b”,  da  Lei  Complementar  11/71  e  22,  I,  da  Lei  8.212/91).  Ademais,  a  aplicação  de  tal  legislação  ao  caso  concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da  decisão recorrida, não enseja a apontada afronta aos preceitos  constitucionais invocados no apelo extremo. Nesse sentido:    ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Lei  Complementar nº 11/71. Revogação pela Lei nº 8.213/91.  Legalidade. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. A  discussão sobre a revogação ou não da Lei Complementar  nº  11/71  pelas  Leis  nº  8.212/91  e  8.213/91,  como  já  ressaltado  na  decisão  agravada,  se  insere  no  âmbito  da  legalidade. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. 2.  Como  bem  esclareceu  o  Ministro  Néri  da  Silveira,  “na  admissão da irresignação extrema, a ofensa à Constituição  há ser direta e imediata e não por via reflexa. Se, para isso,  for  necessário  prévio  exame  da  contenda  à  luz  da  legislação ordinária, esta é que conta, não se satisfazendo,  desse modo, a exigência indispensável ao enquadramento  da espécie no art. 102, III,  Letra a, da Lei Maior” (AI nº  289.724-AgR,  Segunda  Turma,  DJ  de  7/6/02).  3.  Agravo  regimental não provido.’ (RE 604297 AgR, Relator(a):  Min.  DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJE de-234  DIVULG  27-11- 2013 PUBLIC 28-11-2013)  Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego  seguimento ao  recurso  extraordinário  (CPC,  art.  557, caput).”  Irrepreensível a decisão agravada. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo   extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível,  como  tal,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Destaco, ao contrário do alegado nas razões do agravo regimental,  que  as  instâncias  ordinárias  decidiram a  questão  com fundamento  na     legislação infraconstitucional  aplicável  à espécie (art.  15,  I,  “b”,  da Lei  Complementar nº 11/1971 e art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991). Ademais, a  aplicação  de  tal  legislação  ao  caso  concreto,  consideradas  as  circunstâncias  jurídico-normativas  da  decisão  recorrida,  não  enseja  a  apontada  afronta  aos  preceitos  constitucionais  invocados  no  apelo  extremo.  Além  do  precedente  citado  na  decisão  impugnada,  colho  precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte:   “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Lei  Complementar  nº  11/71.  Revogação  pela  Lei  nº  8.213/91.  Legalidade.  Matéria  infraconstitucional.  Precedentes.  1.  A  discussão sobre a revogação ou não da Lei Complementar nº  11/71, pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, se insere no âmbito da  legalidade.  Incabível  o  recurso  extraordinário.  2.  Agravo  regimental não provido.” (RE 742.066-AgR/PE, Rel. Min. Dias  Toffoli, Primeira Turma, DJE de 21.8.2014.)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL  PREVISTA NA LEI  COMPLEMENTAR 11/1971.  DEFINIÇÃO  DA LEI  REVOGADORA:  LEI  7.787/1989  OU  LEI  8.213/1991.  QUESTÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  A questão  atinente  à  definição  da  lei  que  revogou  a  contribuição  para  o  FUNRURAL prevista  na  Lei  Complementar 11/1971 possui natureza infraconstitucional. II -  Agravo regimental improvido.” (RE 555.118-AgR/PR, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJE de 06.9.2011.)  Cito  ainda  as  seguintes  decisões  monocráticas,  cuja  matéria  é  idêntica  à  dos  presentes  autos:  RE  592.833-ED/PE,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJE de 13.5.2014, com trânsito em julgado em 30.5.2014, e RE  673.626/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 17.8.2015, com trânsito em  julgado em 15.9.2015.  Quanto à alegação de que a questão é semelhante à da isenção da  Cofins  devida  pelas  sociedades  civis,  e  que  foi  instituída  por  lei     complementar e revogada por lei  ordinária,  julgada por essa  Suprema  Corte quando do julgamento do RE 377.457 e RE 381.864, ambos sob a  relatoria do Ministro Gilmar Mendes, razão não assiste à agravante. Em  caso  semelhante,  no  julgamento  dos  embargos  de  divergência,  o  Min.  Dias  Toffoli,  ao  negar  seguimento  à  divergência  suscitada,  consignou,  verbis:  “Alega  a  parte  embargante  que  o  acórdão  da  Primeira  Turma  diverge  de  outros  dois  acórdãos  proferidos  pela  Segunda Turma nos autos dos Re Nº 377.457 e 381.864, ambos  de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, nos quais se apreciou  a  controvérsia  da  revogação  da  isenção  da  COFINS,  antes  concedida  às  sociedades  civil,  especialmente  quanto  à  possibilidade de uma lei  ordinária revogar lei  complementar,  com  conclusão  no  sentido  de  que  tal  matéria  teria  índole  constitucional.  [...] Com o devido respeito às teses levantadas nos embargos   de divergência, o aresto utilizado como fundamento não traduz  a alegada divergência. A simples leitura da fundamentação do  acórdão paradigma indicado a amparar a pretendida dissensão,  permite  concluir  que  inexiste  similitude  fática  no  cotejo  analítico, na medida em que o acórdão paradigma, como bem  lembrou a União, tratava da revogação da isenção da COFINS  das sociedades  civis  de prestação de serviços,  e  nestes  autos  está a tratar da contribuição ao FUNRURAL e da extinção do  regime preconizado na LC nº 11/71, pelas Leis nºs 7.787/89 e  8.213/91 que unificou os regimes de previdência urbana e rural.  Novamente, não é demais ressaltar que os embargos de  divergência não se prestam ao fim de julgar ou rever a decisão  do  órgão  fracionário,  mas  apenas  de  uniformizar  o  entendimento  da  Corte  a  respeito  do  tema  em  discussão,  evitando tratamento desigual a matérias similares.  Bem por isso, apenas haverá divergência jurisprudencial  quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático  semelhante, vierem a adotar posicionamento dissonante quanto     ao direito federal ou regra constitucional aplicável, sendo certo  que  os  embargos  de  divergência,  por  expressa  determinação  legal, não se prestam ao fito exclusivo de rediscutir matéria já  devidamente  apreciada  no  julgamento  do  recurso  extraordinário ou no agravo.  Com  efeito,  pacificou-se  nesta  Suprema  Corte  o  entendimento de que o dissídio jurisprudencial, para o fito ora  perseguido  pela  embargante,  deve  restar  claramente  demonstrado, na petição de interposição dos embargos, de tal  sorte que não se viabiliza esse recurso uniformizador quando  os  acórdãos  em  tela  apresentarem  divergência  meramente  hipotética, quanto à interpretação dos fatos ou fundamentos  da causa.” (RE 742.006-AgR-ED-EDv/PE, Rel. Min. Dias Toffoli,  DJE de 1º.02.2016, grifei.)  As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb70e" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1.  Segundo a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal   Federal, somente há perda de objeto do habeas corpus quando a sentença  condenatória superveniente mantém a custódia cautelar com respaldo em  fundamentos  distintos  dos  utilizados  no  decreto  prisional  originário.  Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC 119.183/MG, Rel. Min. Teori  Zavascki,  Segunda  Turma,  DJe  10/4/2014;  HC  104.721/MG,  Rel.  p/  Acórdão  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma,  DJe  27/3/2012;  HC  104.862/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 22/8/2011; HC  84.474/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 12/11/2004.  2. No caso, o Superior Tribunal de Justiça invocou a superveniência  da  sentença  condenatória  para  julgar  prejudicado  o  pedido  de  habeas   corpus,  à compreensão de que  “o Juízo singular empreendeu nova avaliação   sobre  os  fundamentos  suscitados  para  a  imposição  da  segregação  cautelar,   agregando,  aos  argumentos  já  existentes,  novas  justificativas,  como  algumas   circunstâncias  judiciais  consideradas  desfavoráveis  ao  réu  –  culpabilidade,   conduta social e personalidade”. Asseverou, em adição, que a apreciação do  pedido “implicaria indevida supressão de instância”.    Impende  consignar  que  a  prisão  preventiva  foi  originariamente  decretada “como forma de preservação da ordem pública, sendo necessária para   a instrução criminal e importante à garantia da futura aplicação da lei penal”,  considerando-se que:   Trata-se de imputação de crime de extorsão supostamente  praticado por policiais civis. (…)  A  ordem  pública  é  um  dos  fundamentos  da  prisão  preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz- se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das  pessoas,  constituindo-se  explícito  dever  do  Estado,  direito  e  responsabilidade  de  todos  (art.  144  da  CF/88).  Quando  tal     tranquilidade  se  vê  ameaçada,  deve  ser  decretada  a  prisão  preventiva, a fim de se evitar que o agente,  solto, continue a  delinquir.  E mais, o modo como o delito foi, eventualmente,  praticado, sinaliza uma alta periculosidade dos acusados, pois  estariam  se  valendo  da  qualidade  de  policiais  civis  para  obterem vantagem ilícita.  Incumbe ressaltar a finalidade da  custódia preventiva, ou seja, evitar que soltos os réus voltem a  delinquir.  Deve-se  atentar  para  o  fato  que  a  segregação  cautelar visa assegurar a aplicação da lei penal, e, sobretudo, é  conveniente  à  instrução  criminal.  Não  se  desconhece  o  preceptivo contido no art.  5º,  LVII,  da Constituição Federal,  mas também é certo que a prisão processual visa resguardar o  processo,  permitindo-se  imprimir  de  utilidade  o  futuro  provimento  jurisdicional.  Diante  desse  quadro,  a  prisão  mostra-se necessária. A custódia preventiva é uma forma eficaz  de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente  frustrada caso, desde logo, não se prenda os acusados.   De  seu  turno,  a  sentença  condenatória  manteve  a  segregação  cautelar  do  paciente  ancorada  na  garantia  da  ordem  pública  e  na  aplicação da lei penal, sob fundamentos que, em sua essência, revelam-se  similares aos invocados no decreto primitivo.  Eis,  no que interessa,  os  excertos da sentença:   Como se verifica pela farta prova produzida, é inegável  que  os  acusados  constrangeram  a  vítima,  mediante  grave  ameaça, consubstanciada na promessa de investigação de sua  situação  patrimonial  pelo  COAF  e  demais  implicações  daí  decorrentes, com intuito de obtenção de vantagem econômica  indevida,  incorrendo,  assim,  na  conduta  tipificada  no  artigo  158, parágrafo 1º, do Código Penal.   Inviável  a  desclassificação  das  condutas  dos  acusados  para o crime de concussão,  como postulado pela  defesa,  vez  que não houve mera exigência de vantagem indevida, mas sim  o  constrangimento,  mediante  grave  ameaça,  para  fins  de  obtenção de vantagem econômica indevida.   Comprovadas  a  materialidade  da  infração  penal  e  sua     autoria,  de rigor a condenação dos acusados.  Passo,  então,  a  individualizar as penas dos acusados de acordo com o critério  trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.   Na  primeira  fase  devem  ser  analisadas  todas  as  circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.  A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade das  condutas dos acusados, deve ser considerada alta, diante dos  cargos  por  ele  ocupados  e  do  compromisso  que  se  espera  daqueles  que  são  policiais,  sem  mencionar  que  os  fatos  ocorreram nas dependências de uma delegacia de polícia.   Os acusados não registram antecedentes criminais.  Sobre  a  conduta  social  e  personalidade  dos  acusados  deve  ser  observado que demonstram absoluto desprezo pela lei e pelos  cargos  que  ocupam  há  anos,  além  do  que  possuem  personalidades  desvirtuadas  da  moralidade  esperada  de  qualquer  cidadão  e,  em  especial,  dos  agentes  da  lei.  Os  motivos,  circunstâncias  e  consequências  do  crime  são  os  próprios  à  espécie.  O  comportamento  da  vítima  em  nada  contribuiu para o delito. Diante dessas circunstâncias judiciais,  exaspero a pena-base em 1/3, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4  (meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de  1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.   [...]Em  segunda  fase  de  fixação  da  pena  devem  ser  analisadas  as  circunstâncias  agravantes  e  atenuantes.  Neste  âmbito, incide a agravante a que se refere o artigo 61, inciso II,  alínea “g”, do Código Penal, considerando que os acusados se  valeram de suas posições de autoridade perante a vítima para  concretização da infração penal. Isto a justificar a majoração da  pena em mais 1/6,  com sua fixação em 6 (seis) anos, 2 (dois)  meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no  valor  unitário  mínimo  legal.  Não  há  atenuantes  a  serem  consideradas.   Em terceira etapa de fixação da pena incide apenas a causa  de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 158 do  Código Penal, pois o crime foi cometido por duas pessoas, com  a majoração da pena em 1/3 e sua fixação em 8 (oito) anos, 3     (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias- multa, igualmente no valor unitário mínimo legal, penas estas  que  torno  definitivas  à  míngua  de  quaisquer  outras  circunstâncias  modificadoras.  (…)  Diante  do  exposto,  julgo  PROCEDENTE  a  ação  penal  e  condeno  MARIO  ANGELO  CAPALBO  e  RAFAEL ADAMI  SCHIAVINATO,  qualificados  nos autos, por infração ao disposto no artigo 158, parágrafo 1º,  do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 8 (oito)  anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime  inicial  fechado,  e  ao  pagamento de  20 (vinte)  dias-multa,  no  valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do  fato, impondo, como efeito da sentença penal condenatória, a  perda dos cargos públicos por eles ocupados.   Nego aos acusados o direito de recorrer  em liberdade,  mantendo suas  prisões  preventivas  para  garantia  da  ordem  pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando  que  as  medidas  cautelares  diversas  da  prisão,  previstas  no  artigo  319  do  Código  de  Processo  Penal,  mostram-se  inadequadas  e  insuficientes,  considerando  a  gravidade  do  delito, as circunstâncias dos fatos e as circunstâncias judiciais  desfavoráveis por eles ostentadas.  3.  Observe-se,  pois,  que  a  sentença  condenatória,  embora  haja  ampliado  o  espectro  de  análise  dos  fundamentos  da  preventiva,  com  lastro no exame mais robusto das provas derivadas da condenação, valeu- se dos mesmos critérios já sopesados no decreto cautelar para justificar a  manutenção  do  paciente  no  cárcere.  Desse  modo,  não  é  possível  vislumbrar  a  total  autonomia  de  fundamentação  entre  os  decretos  prisionais a justificar a prejudicialidade do habeas corpus apresentado nas  instâncias subsequentes. Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência  do STF:   (…) 1. Segundo a jurisprudência do STF, não há perda de  objeto  do  habeas  corpus quando  a  sentença  condenatória  superveniente  mantém  a  custódia  cautelar  pelos  mesmos  fundamentos do decreto de prisão preventiva originário. Não  há razão  lógica  e  jurídica  para  obrigar  a  defesa  a  renovar  o     pedido  de  liberdade  perante  as  instâncias  subsequentes,  impondo-lhe a obrigação de impugnar novamente os mesmos  fundamentos  que  embasaram  a  custódia  cautelar.  O  que  acarreta a prejudicialidade da impetração é a sentença posterior  que  invoca  motivação  diversa  do  decreto  prisional  anterior.  Precedentes  (HC 119183,  Relator(a):  Min.  TEORI  ZAVASCKI,  Segunda Turma, DJe de 10-04-2014)  Em suma: a sentença condenatória não articulou novos fundamentos  para  manter  a  prisão  cautelar  do  paciente,  mas  apenas  reforçou  os  motivos declinados na medida constritiva anterior. Desse modo, não há  falar em perda superveniente de objeto do  habeas corpus impetrado no  Superior Tribunal de Justiça.  4. Pelo exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  submeta  a  novo julgamento  o  HC  348.763/SP. É o voto.  ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb70f" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):  1. Descabida é a discussão sobre a legitimidade passiva ad causam do  Ministro da Justiça.   Conforme  realçado  pelo  Relator  do  Mandado  de  Segurança  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  Ministro  Teori  Zavascki,  a  ordem  foi  denegada  “sob  o  fundamento  de  que  não  h[ouve]  omissão  do  Ministro  de   Estado da Justiça, mas ‘demora do julgamento do recurso administrativo,  de competência da própria Comissão de Anistia” (fl. 316).  2. O expresso reconhecimento do Ministro da Justiça no pólo passivo  da  impetração  torna  despicienda,  ainda,  a  invocação  da  denominada  ‘teoria da encampação’.  E mostra-se descabida sua invocação na presente causa,  porque o  mandado de segurança foi  impetrado contra Ministro de Estado sob a  alegação de sua omissão em apreciar pedido que lhe forem dirigido: não  se  tem,  portanto,  situação  na  qual  é  atribuída  a  superior  hierárquico,  equivocadamente,  a  responsabilidade  por  ato  praticado  por  seu  subordinado, circunstância que poderia tornar admissível a aplicação da  teoria.  3. Não se há cogitar, portanto, de interesse processual do Recorrente  no ponto.  4. A questão posta é se o Recorrente tem direito líquido e certo à     edição da portaria de substituição da sua aposentadoria excepcional de  anistiado pelo regime de reparação econômica, de natureza indenizatória,  em prestação mensal,  permanente e  continuada,  ainda que o  processo  administrativo estivesse sob o crivo da Comissão de Anistia para a análise  de recurso no qual se discute o valor resultante da conversão pleiteada.  5. Segundo o Recorrente, a ausência de efeito suspensivo ao recurso  administrativo interposto na Comissão de Anistia,  e a circunstância de  não ter requerido “qualquer majoração do valor de sua indenização” (fl. 328),  imporia a edição da portaria pelo Ministro da Justiça.  Argumenta,  ainda,  que  a  legislação  que  regula  o  processo  administrativo  conferiria  ao  Ministro  da  Justiça  competência  para  apreciar e julgar o recurso administrativo dirigido à Comissão de Anistia.  Em  síntese,  a  argumentação  desenvolvida  pelo  Recorrente  busca  demonstrar a prescindibilidade da manifestação da Comissão de Anistia  sobre eventual recurso interposto contra seu parecer.  6. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.  7. Conforme asseverou o Recorrente no seu recurso ordinário, é a  publicação da portaria do Ministro da Justiça que dá “concretude final ao   ato” de anistia (fl. 324).  A  lei  que  regulamenta  o  art.  8º  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias (Lei n. 10.559/2002) condiciona a edição desse  ato do Ministro da Justiça à existência de “parecer favorável da Comissão de   Anistia de que trata o art. 12 desta Lei”, que dispõe:  “Art.  12.  Fica  criada,  no  âmbito  do  Ministério  da  Justiça,  a   Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos   referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de   Estado em suas decisões.”    Nesses  termos,  os  requerimentos  baseados  na  Lei  n.  10.559/2002,  dentre os quais a reparação econômica em prestação mensal, permanente  e  continuada  pleiteada  pelo  Recorrente,  somente  serão  decididos  pelo  Ministro  da  Justiça  após  o  seu  exame  pela  Comissão  de  Anistia,  que  poderá  “realizar  diligências,  requerer  informações  e  documentos,  ouvir   testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objeto de instruir os processo e   requerimentos” (§ º do art. 12 da Lei n. 10.559/2002).  8. A formação  do  ato  de  concessão  de  anistia,  portanto,  não  se  caracteriza como ato simples; reclama a intervenção de mais de um órgão  ou  agente  administrativo,  inobstante  manifeste  uma  só  vontade  autônoma.  Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho:  “O problema surge quando se tem que caracterizar os atos cujo   processo de formação reclama a intervenção da vontade de mais de um   órgão ou agente administrativo.  Apesar das divergências,  parece-nos que se possam subdividir   tais atos em complexos e compostos.  Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração   exige  a  intervenção  de  agentes  ou  órgãos  diversos,  havendo  certa   autonomia,  ou  conteúdo  próprio,  em  cada  uma  das  manifestações.   Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do   Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal;   e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF).  Já os atos compostos não se compõem de vontades autônomas,   embora múltiplas. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja,   de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque   se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio.   Exemplo: um ato de autorização sujeito a outro ato confirmatório, um   visto.  No  que  toca  aos  efeitos,  temos  que  os  atos  que  traduzem  a   vontade final da Administração só podem ser considerados perfeitos e      acabados quando se consuma a última das vontades constitutivas de   seu ciclo.  Embora,  nos  atos compostos,  uma das vontades já  tenha   conteúdo autônomo,  indicando logo o  objetivo da Administração,  a   outra  vai  configurar-se,  apesar  de  meramente  instrumental,  como   verdadeira  condição  de  eficácia.” (CARVALHO FILHO,  José  dos  Santos; Manual de Direito Administrativo – 25ª ed., São Paulo:  Atlas, 2012, p. 129-130, grifos nossos).  Na mesma linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro anota que “[o]s atos,   em  geral,  que  dependem  de  autorização,  aprovação,  proposta,  parecer,  laudo   técnico, homologação, visto etc., são atos compostos” (DI PIETRO, Maria Sylvia  Zanella; Direito administrativo – 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 230).  A omissão na Lei n. 10.559/2002 sobre o cabimento de recurso das  manifestações da Comissão de Anistia é indicativa da impossibilidade de  se  transferir  para outro órgão ou agente administrativo a competência  que lhe foi atribuída.  Por isso, em homenagem ao duplo grau de jurisdição administrativa,  os atos regulamentares do processo de anistia preveem a interposição de  recurso apenas das deliberações das Turmas ao Plenário da Comissão de  Anistia, sendo expresso o não cabimento de recurso ou pedido de revisão  do parecer conclusivo emanado deste (art. 21 das Normas Procedimentais  da Comissão de Anistia – Portaria n. 2.523-GM/MJ, de 17.12.2008; art. 5º,  inc. I, do Regimento Interno da Comissão de Anistia – Portaria-GM/MJ n.  1.797, de 30.10.2007).  9. Indiferente, portanto, saber se a impugnação dirigida ao Plenário  da  Comissão  de  Anistia  busca  a  correção  de  mero  erro  material  no  parecer  conclusivo  de  Turma  para  autorizar  o  encaminhamento  do  processo ao Ministro da Justiça, pois este somente poderá ocorrer quando  exaurida a competência própria da Comissão de Anistia.  Embora o Recorrente alegue não ter buscado “qualquer majoração do      valor  de  sua indenização” (fl.  328),  os termos dos pedidos realizados no  recurso administrativo evidenciam o contrário, o que é reconhecido, aliás,  pelo Recorrente, quando afirma no presente recurso ordinário que, “em  decorrência da inadmissível  omissão da autoridade pública,  mês a mês vem o   Impetrante tendo prejuízos de natureza financeira” (fl. 325).  Correta,  portanto,  a  objeção  manifestada  pela  União  nas  contrarrazões a este recurso ordinário:  “Excelências,  suponhamos  que seja  concedida  a  segurança ao   impetrante,  determinando ao  Min.  da Justiça  que edite  a  Portaria,   objeto do pleito. Qual o valor a ser atribuído à pensão do anistiado?   Certamente  nenhum,  pois  ainda  paira  a  dúvida  sobre  o  referido   montante a ser atribuído, pois a própria comissão de anistia que já   havia chegado a um valor superior a dezoito mil reais, está analisando   a possibilidade de aumentar tal valor, em virtude do recurso interposto   nas vias administrativas pelo impetrante.  Não há qualquer plausibilidade de atribuir ao Min. da Justiça a   responsabilidade de editar qualquer portaria ao presente caso, e similar   a  este,  sem que  esteja  respaldado  pelo  parecer  favorável  dado  pela   Comissão de Anistia...” (fl. 354).  10. Nesses termos, a omissão que poderia ser imputada ao Ministro  da  Justiça  estaria  na  ausência  de  resposta  ao  requerimento  de  “interferência direta e eficaz” na Comissão de Anistia, pedido feito em 2007,  mas que pode ser considerado atendido com a prestação de informações  neste mandado de segurança.  11. Não se há cogitar, contudo, em omissão do Ministro da Justiça no  que  se  refere  à  edição  da  portaria  de  conversão  da  aposentadoria  excepcional de anistiado em reparação econômica de prestação mensal,  permanente  e  continuada,  sendo  irrepreensível,  assim,  a  conclusão  do  Superior Tribunal de Justiça no acórdão recorrido.    12. Esse entendimento não autoriza a Comissão de Anistia ignorar o  dever de garantir razoável duração ao processo administrativo, previsto  no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, nem se eximir do  cumprimento dos prazos fixados em lei, como o previsto no art. 49 da Lei  n.  9.784/1999  (“Concluída  a  instrução  de  processo  administrativo,  a   Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por   igual período expressamente motivada”).  O transcurso de mais de oito anos desde a interposição do recurso  administrativo pelo Impetrante, pessoa idosa e alegadamente doente, sem  qualquer  sinalização  de  sua  submissão  ao  Plenário  da  Comissão  de  Anistia,  apesar  das  reiteradas  tentativas  do  Impetrante  de  obter  a  prestação  jurisdicional-administrativa  pleiteada,  culminando  neste  mandado de segurança, configura situação questionável, sendo passível,  inclusive, de apuração por irregularidade no atendimento ao idoso, com  as implicações administrativas e penais previstas na Lei  n.  10.741/2003  (Estatuto do Idoso).  Essas  questões  escapam  dos  estreitos  limites  do  mandado  de  segurança, sendo certo, ainda, que a constatação da Comissão de Anistia  como autoridade coatora afasta a possibilidade da concessão de ordem  mandamental por este Supremo Tribunal em sede de recurso ordinário.  13. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente  recurso ordinário em mandado de segurança. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb710" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.   Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:   “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi  manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV,  XXXVI e LV, 37, caput , e XXI, e 93, IX, da Lei Maior.  É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância  ordinária,  concluo  que  nada  colhe  o  agravo  de  instrumento.  Da  leitura  dos  fundamentos  do  acórdão  prolatado  na  origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o  vício  da  nulidade  por  negativa  de  prestação  jurisdicional  arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de  correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde  com  vício  ao  primado  da  fundamentação,  notadamente  consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e  a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto  republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria:  ‘Fundamentação  do  acórdão  recorrido.  Existência.     Não há falar em ofensa ao art.  93,  IX, da CF, quando o  acórdão  impugnado  tenha  dado  razões  suficientes,  embora contrárias à tese da recorrente’. (AI 426.981-AgR,  Relator  Ministro  Cezar  Peluso,  DJ  05.11.04;  no  mesmo  sentido:  AI  611.406-AgR,  Relator  Ministro  Carlos  Britto,  DJE 20.02.09).  ‘Omissão.  Inexistência.  O  magistrado  não  está  obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo  recorrente.  PIS.  Lei  n.  9.715/98.  Constitucionalidade.  A  controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos  adequados,  inexistindo  omissão  a  ser  suprida.  Este  Tribunal  fixou  entendimento  no  sentido  de  que  o  magistrado não está vinculado pelo dever de responder  todo  s  os  fundamentos  alegados  pela  parte  recorrente.  Precedentes.  Esta  Corte  afastou  a  suposta  inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei  n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o  PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes’.  (RE  511.581-AgR,  Relator  Ministro  Eros  Grau,  DJE  15.8.08).  ‘O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a  decisão  judicial  seja  fundamentada;  não,  que  a  fundamentação seja  correta,  na solução das questões  de  fato  ou  de  direito  da  lide:  declinadas  no  julgado  as  premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes  com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência  constitucional.’  (AI  402.819-AgR,  Relator  Ministro  Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais   indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da  inafastabilidade  da  prestação  jurisdicional,  da  proteção  ao  direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem  como  ao  devido  processo  legal,  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa (art.  5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à  espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o     que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos  termos  da  remansosa  jurisprudência  deste  egrégio  Supremo  Tribunal Federal, verbis:  ‘RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV,  da  Constituição  Federal.  Violações  dependentes  de  reexame  prévio  de  normas  inferiores.  Ofensa  constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo  regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta  Corte,  no  sentido  de  não  tolerar,  em  recurso  extraordinário,  alegação de ofensa que,  irradiando-se de  má  interpretação,  aplicação,  ou,  até,  inobservância  de  normas  infraconstitucionais,  seria  apenas  indireta  à  Constituição da República, e, muito menos, de reexame de  provas’ (STF-AI-AgR-495.880/SP,  Relator  Ministro  Cezar  Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005).  ‘Recurso  extraordinário:  descabimento:  acórdão  recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a  questão  à  luz  de  legislação  infraconstitucional:  alegada  violação  ao  texto  constitucional  que,  se  ocorresse,  seria  reflexa  ou  indireta;  ausência  de  negativa  de  prestação  jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos  nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição  Federal.’  (STF-AI-AgR-436.911/SE,  Relator  Ministro  Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)  ‘CONSTITUCIONAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO:  ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F.,  art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe,  no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da  lei,  interpretando-a.  Se,  em  tal  operação,  interpreta  razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica  no  campo  da  legalidade,  inocorrendo  o  contencioso  constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte  não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art.  5º,  XXXV).  III.  -  A  verificação,  no  caso  concreto,  da  existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo     infraconstitucional.  IV.  -  Alegação  de  ofensa  ao  devido  processo  legal:  C.F.,  art.  5º,  LIV e  LV:  se  ofensa  tivesse  havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta  seria  a  normas  processuais.  E  a  ofensa  a  preceito  constitucional  que  autoriza  a  admissão  do  recurso  extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não  provido’ (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos  Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).  ‘TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU  RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR  PENHORA  SOBRE  BENS  ALIENADOS  FIDUCIARIAMENTE  EM  GARANTIA  DE  FINANCIAMENTO  POR  MEIO  DE  CÉDULA  DE  CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI  4.728/65.  ALEGADA  AFRONTA AO  ART.  5º,  II,  XXII,  XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão  insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação  infraconstitucional  que  fundamentou  o  acórdão,  procedimento inviável em sede de recurso extraordinário,  onde não cabe  a  aferição de  ofensa  reflexa  e  indireta  à  Carta  Magna.  Recurso  não  conhecido’  (STF-RE- 153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ  02.02.2001). Não  há  falar  em  afronta  aos  preceitos  constitucionais   indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta  ofensa somente poderia ser constatada a partir  da análise da  legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que  torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,  de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.  Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei  Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio  Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP,  Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e AI 747.096- AgR/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma,  DJe  17.11.2012,  cuja  ementa transcrevo:  ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO     AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CONTRATO  ADMINISTRATIVO.  REPACTUAÇÃO.  CONVERSÃO.  URV.  ALTERAÇÃO  DA  PERIODICIDADE  DA  CORREÇÃO MONETÁRIA, DE MENSAL PARA ANUAL.  AUMENTO  DO  PRAZO  DE  DURAÇÃO  DA  OBRA  INICIALMENTE  PACTUADO.  RECOMPOSIÇÃO  DO  EQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. QUESTÃO  QUE  DEMANDA  ANÁLISE  DE  DISPOSITIVOS  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  LEI  Nº.  8.880/94.  OFENSA  REFLEXA  AO  TEXTO  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  JÁ  CARREADO  AOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.  DECISÃO  QUE  SE  MANTÉM  POR  SEUS  PRÓPRIOS  FUNDAMENTOS.  1.  A  repercussão  geral  pressupõe  recurso  admissível  sob  o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323  do  RISTF).  Consectariamente  se  inexiste  questão  constitucional, não há como se pretender seja reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação  reflexa  e  oblíqua da Constituição Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  Precedentes:  AI  503093  AgR,  Relatora:  Min.  Ellen  Gracie,  DJe-  11/12/2009;  RE  421119  AgR,  Relator: Min. Carlos Britto, DJ 11/02/2005; RE 402557 AgR,  Relator:  Min.  Sepúlveda Pertence,  DJe-  27/042007.  3.  Na  hipótese sub judice, o Tribunal de origem ao se manifestar  sobre  a  não  aplicação  do  índice  pro  rata  tempore,  pertinente à conversão de preços do contrato de URV para  reais, fê-lo com espeque em interpretação de dispositivos  exclusivamente  infraconstitucionais,  o  que  obsta  a  abertura da via extraordinária,  porquanto, a violação ao  texto  da  Carta  Magna,  caso  ocorresse  na  espécie,  seria  meramente  reflexa  ou  indireta.  4.  A  Súmula  279/STF     dispõe verbis:  Para simples  reexame de prova não cabe  recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário  não  se  presta  ao  exame  de  questões  que  demandam  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  adstringindo-se  à  análise  da  violação  direta  da  ordem  constitucional. 6. In casu , o Tribunal a quo pronunciou-se  quanto  questão  sub  examine  à  luz  do  contexto  fático- probatório engendrado nos autos, consoante se infere do  voto condutor do acórdão objurgado, in verbis: [...] ainda  que em tese a autora pudesse sofrer algum prejuízo, com a  repactuação,  como  aventado  pela  prova  pericial  (fls.  475/478), é certo também que inexiste direito adquirido em  relação  aos  critérios  de  reajustamento  do  preço  dos  contratos  administrativos  (fl.  176).  7.  Sob  esse  enfoque,  ressoa  inequívoca  a  vocação  para  o  insucesso  do  apelo  extremo, por força do enunciado sumular n.º 279/STF, que  interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário,  sindicar matéria fático-probatória. Precedentes: AI 783269  AgR, Relator: Min. Joaquim Barbosa, DJe- 02/03/2011; AI  694458 AgR, Relator:  Min.  Ellen Gracie,  DJe-  28/10/2010;  AI  619974  AgR,  Relator:  Min.  Cármen  Lúcia,  DJe-  24/09/2010;  AI  609983  AgR,  Relator:  Min.  Carlos  Britto,  DJe- 05/06/2009. 8. Agravo Regimental desprovido’. Outrossim, a verificação da ocorrência de eventual afronta   aos  preceitos  constitucionais  invocados  no  apelo  extremo  demanda  prévio  reexame  da  interpretação  conferida  pelo  Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a  esta  instância  extraordinária,  a  teor  da  Súmula  454/STF,  segundo a qual simples interpretação de cláusulas contratuais  não dá lugar a recurso extraordinário.  Não  há,  portanto,  como  assegurar  trânsito  ao  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  (CPC,  art.     557, caput).”   Oportuna a transcrição, ainda que em parte, do acórdão proferido  pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:  “O parágrafo 4º do art. 5º da Lei nº 11.037/91 estabelece  que,  ocorrendo  o  inadimplemento,  seria  aplicada  a  correção  monetária  pro  rata  tempori mais  juros  e  taxas  praticadas  por  instituições financeiras, além de multa.  Ora, a lei deve ser cumprida, não obstante não ser muito  clara a cláusula contratual em relação à taxa de juros, contudo,  nada impede que o particular  afaste  a sua aplicação quando  celebre   um  contrato  ou,  como  no  caso,  anue  quando  a  Administração,  em  atenção  ao  interesse  público,  afasta  a  incidência deste dispositivo legal em nova redação contratual.  Ora, nesse sentido o juiz, de forma convincente, concluiu  pela improcedência da ação.  Com efeito, o contrato de prestação de serviços (10/1/1992)  previa que o pagamento à autora deveria ser feito diariamente,  09 dias úteis após a prestação do serviço medido, e se houvesse  atraso,  incidiria  ‘(  )  custos  financeiros  equivalentes  aos  praticados  por  instituições  financeiras  de  primeira  linha,  aí  compreendidos a atualização monetária pro rata temporis, juros e  despesas  bancárias,  além  de  multa,  obedecida  a  legislação  aplicável’ (cláusula 36ª, § 6º).  A primeira alteração contratual ocorreu em 26/2/1993, de  forma consensual, e uma das modificações foi sobre a cláusula  36ª, que autorizou a autora ‘( ) a reter, em seu poder, a tarifa de  utilização efetiva paga em pecúnia pelos usuários, a título de  antecipação da remuneração contratada’.  A nova redação da cláusula 36ª não repetiu o parágrafo 6º,  já mencionado, que se referia à mora do pagamento.  Nova alteração se dei em 21/7/1994 e cessou ‘a retenção da  tarifa  paga  em  pecúnia  pelo  usuário,  mantendo  a  regra  do  pagamento da remuneração devida à autora no nono dia útil.  Outras alterações contratuais foram firmadas pelas partes sem     que fosse restabelecida a redação original da cláusula 36ª’ (fls.  2.241).  Conforme já explanado, os termos aditivos nº 1 e nº 2 -  celebrados para vigorar  a  partir  de 26/2/1993 e  de 21/7/1994,  respectivamente, em que a autora passou a reter valores a título  de antecipação de receita e de compensação - demonstram que  nesses períodos não poderia ter havido atrasos nos pagamentos  já que ela [autora], à evidência, fica com a remuneração paga  diretamente pelo usuário do sistema.  Daí que se concluiu que não tinha ela direito algum em  receber as quantias apuradas pela perícia, que apenas apurou o  valor devido, mas o fez de acordo com o ‘pleito da Autora’ (fls.  2.195), portanto prova parcial, uma vez que ‘(...) seja pelo fato  de  a  autora  ter  recebido  à  vista  grande  parte  de  sua  remuneração (já que retinha na catraca seu valor), o que afasta  parte significativa do atraso, seja porque passou, em relação ao  equilíbrio  econômico-financeiro  inicial  do  contrato,  a  ganhar  pelo fato de não ter de esperar 9 dias para receber sua parte  significativa  da  remuneração  (também  pelo  fato  de  reter  na  catraca esse valor), o certo é que tais circunstâncias demonstram  que  nada  tem  a  autora  a  receber  das  rés,  afirmativa  que  é  corroborada pelo fato de não ter a autora provado desequilíbrio  econômico-financeiro  real  em  seu  desfavor,  o  que  torna  seu  pedido manifestamente improcedente,  decreto  que se requer’  (fls. 2.187).  A  não-inclusão  da  cláusula  primitiva  que  cuidava  da  mora, nas sucessivas alterações contratuais, leva à conclusão de  que a  autora a  aceitou,  pelo  fato  de lhe  ter  sido favorável  a  modificação, no sentido dela permanecer com a tarifa paga em  pecúnia pelos usuários.  O importante é que ela,  repita-se,  aceitou a modificação  contratual,  apesar  da  lei  municipal,  mas  o  fez  de  livre  e  espontânea  vontade;  não  pode,  posteriormente,  afastar  as  cláusulas  contratuais,  livremente  pactuadas,  para  aplicar  princípios  da  mora  que  foram  modificados  em  face  aos  interesses das partes na época.    Assim, enquanto perdurou o contrato ficou silente,  pois  lhe interessava tal postura, mas em seguida, com o rompimento  dele, veio buscar direitos que foram modificados ao sabor dos  seus interesses econômico-financeiros àquela época Portanto, o  seu pleito não pode ser atendido  Logo, bem sentenciou o d. Juiz, o qual destaco: ‘No  caso  dos  autos  a  alteração  não  foi  unilateral   Houve  consenso  das  partes  a  respeito  de  todas  as  alterações  contratuais,  sem que  tivesse  havido  qualquer  manifestação  de  vontade  em  contrário  a  respeito  da  supressão  do  parágrafo  6º  do  artigo  36  do  instrumento  contratual. Muitas das alterações tiveram por fundamento  preservar o equilíbrio econômico-financeiro da contratante  tanto  que  o  contrato  foi  executado  pela  autora  durante  anos  sem  que  ela  tivesse  exigido  da  ré  SÃO  PAULO  TRANSPORTE S/A a observância do disposto na cláusula  revogada.  Para bem interpretar as cláusulas de um contrato é  preciso  observar  o  comportamento  dos  contratantes  durante a execução do contrato. Sua conduta no decorrer  do  tempo  permite  ao  intérprete  conhecer  melhor  a  vontade dos contratantes.  Examinando  os  autos  estou  convencido  de  que  a  supressão  do  parágrafo  6º  da  cláusula  36ª  foi  feita  por  consenso, no bojo de modificação contratual favorável ao  interesse da autora, e que, em razão disso, não lhe é lícito  pleitear  qualquer  indenização  fundada  em  suposto  descumprimento de cláusula revogada’ (fls. 2242/2243).  Do  exposto,  nega-se  provimento  ao  agravo  retido  e  ao   recurso” (fls. 277-81).  Irrepreensível a decisão agravada. Tal como consignado na decisão impugnada, a discussão travada nos   autos não alcança status constitucional. O exame da alegada ofensa ao art.  5º,  XXXV,  XXXVI e  LV,  da  Constituição Federal,  dependeria  de prévia  análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à     competência  jurisdicional  extraordinária,  prevista  no  art.  102  da  Constituição Federal. Cito o AI 764.280-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia,  1ª Turma, unânime, DJe 1º.8.2012, cujo acórdão foi assim ementado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  CONTRATO  DE  TRANSPORTE  PÚBLICO  MUNICIPAL.  1.  Ausência  de  contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República.  2. Equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Impossibilidade  de reexame de legislação infraconstitucional,  de provas e das  cláusulas contratuais. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc.  XXXV,  XXXVI  e  LV,  da  Constituição  da  República.  Ofensa  constitucional  indireta.  4.  Agravo regimental  ao qual  se nega  provimento”.  De  outra  parte,  inexiste  violação  do  artigo  93,  IX,  da  CF/88.  O  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que  o  referido  dispositivo  constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu  convencimento,  dispensando  o  exame  detalhado  de  cada  argumento  suscitado pelas partes. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:  “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência.  O  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral”  (AI  791.292-QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, DJe 13.8.2010).    Por seu turno, emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso  extraordinário que a Corte de origem se limitou ao exame da matéria à  luz da legislação infraconstitucional aplicável e das cláusulas de contrato  de  prestação  de  serviços  firmado  entre  as  partes,  concluindo  pela  impossibilidade  de  se  pleitear  indenização  fundada  em  suposto  descumprimento de cláusula revogada.   Nesse  sentir,  a  pretensão  de  obter  decisão  em  sentido  diverso  demanda a análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art.  102, III, “a”, da Lei Maior. Colho precedentes:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  RELAÇÃO  CONTRATUAL  ENTRE  A  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  E  PARTICULAR.  ALEGAÇÃO  DE  DESEQUILÍBRIO  ECONÔMICO-FINANCEIRO  NO  PACTO  FIRMADO.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  E  DE  CLÁUSULAS  DO  INSTRUMENTO  DE  CONTRATO.  SÚMULAS  279  E  454  DO  STF.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  AGRAVO  IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos  e  das  cláusulas do contrato firmado entre as  partes.  Incidência das  Súmulas 279 e 454 do STF. II - O exame da alegada ofensa ao  texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada  pelo  juízo  a  quo  à  legislação  infraconstitucional  que  rege  a  matéria (Lei 8.666/1993). A afronta à Constituição, se ocorrente,  seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III -  Agravo  regimental  improvido”  (ARE  733.314-AgR/DF,  Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, unânime, DJe 11.3.2013).  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Administrativo.  Transporte  público.  Princípios  do  acesso  à  Justiça  e  da  fundamentação  das  decisões  judiciais.  Ofensa     reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A  jurisdição  foi  adequadamente  prestada,  embora  o  resultado  tenha sido contrário às pretensões dos agravantes. Ademais, a  ofensa ao princípio do acesso à Justiça, quando depende, para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa  à  Constituição  da  República.  2.  Eventual  cabimento  de  indenização a particulares que contratam com a Administração  Pública,  em  caso  de  alegado  rompimento  do  equilíbrio  econômico-financeiro do contrato, não prescinde da análise dos  fatos  e  das  provas  dos  autos,  os  quais  são  insuscetíveis  de  verificação em um apelo extremo como o presente. 3. Agravo  regimental não provido.” (RE 417.040-AgR/MG, Rel. Min. Dias  Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.6.2012).  Nesse  contexto,  as  razões  do  agravo  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que lastrearam a decisão agravada,  mormente no que se  refere ao âmbito infraconstitucional do debate.   Agravo regimental conhecido e não provido.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb711" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que a agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  de  acordo  com  a  jurisprudência desta Corte.  Como já demonstrado na decisão ora agravada, no curso desta ação  mandamental, o recorrente adquiriu o imóvel funcional por ele ocupado  (cf. documentos acostados às fls. 201-215, relativos à compra do imóvel).  Houve, ademais, o reconhecimento pelo TRF da 1ª Região, nos autos da  Ação  de  Reintegração  de  Posse  96.01.421149-1/DF,  da  regularidade  da  ocupação do imóvel pelo impetrante.   Assim, não há falar-se em aplicação das multas aqui discutidas, uma  vez  que  em  sendo  inquestionável  a  declaração  da  regularidade  da  aquisição do imóvel, protegida pela coisa julgada material, não se pode  considerar a legalidade da aplicação das multas ora questionadas.   Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:     “EMENTA: ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL.  MULTA.             I. - O impetrante é legítimo ocupante de imóvel   funcional,  assim  declarado  em  decisão  definitiva  do  Poder  Judiciário: ilegalidade da multa que lhe foi imposta.             II. -   Recurso  provido  -  MS  concedido”.  (RMS  22.070,  Segunda  Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 5.3.1999)  “EMENTA:  MANDADO  DE  SEGURANÇA.     IMPETRAÇÃO  COM  VISTAS  A  SUSPENDER  MULTA  IMPOSTA  À  CONTA  DE  OCUPAÇÃO  IRREGULAR  DE  IMÓVEL  FUNCIONAL.  DIREITO  À  AQUISIÇÃO  RECONHECIDO POR DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA  EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO.  Revela-se  incensurável  o  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, que determinou a suspensão da imposição de multa por  ocupação irregular de imóvel funcional por parte do recorrente,  uma  vez  reconhecido  o  direito  à  aquisição  da  unidade  habitacional  por decisão judicial,  nada havendo deliberado a  respeito  das  parcelas  pagas,  cuja  devolução  somente  após  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial  poderá  ser  pleiteada  pelos meios regulares.              Recurso desprovido”. (RMS  23.109, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 3.9.1999)  “EMENTA:  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  MILITAR.  MULTA  POR  OCUPAÇÃO  IRREGULAR  DE  IMÓVEL  FUNCIONAL. DIREITO À AQUISIÇÃO RECONHECIDO POR  ESTA CORTE  QUANTO  ÀS  UNIDADES  ADMINISTRADAS  PELA  PRESIDÊNCIA  DA  REPÚBLICA.  LEI  Nº  8.025/90  E  DECRETO  Nº  99.266/90.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  COM  EFEITO  MODIFICATIVO.  RECURSO  ORDINÁRIO.  PROVIMENTO.             Reconhecido o direito à aquisição de  imóvel funcional por decisão transitada em julgado não há que  se falar em ocupação ilegítima do imóvel, cabendo a anulação  dos  autos  de  infração  lavrados  contra  os  impetrantes  e  a  restituição  dos  valores  das  multas  a  eles  impostas.  Embargos  acolhidos,  com  efeito  modificativo,  dando-se  provimento  ao  recurso  ordinário”.  (RMS  22.345,  Segunda  Turma, Rel. Min Marco Aurélio, DJ  14.4.1998)  No  mesmo  sentido,  cito  trecho  do  parecer  proferido  pelo  Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco:  “Observa-se que o substrato legal da aplicação das multas  aqui discutidas é justamente, a ocupação irregular do imóvel,     de modo que a definição dessa situação é essencial para aferir a  sua  legitimidade.  Assim,  não  obstante  seja  verdadeira  a  afirmação de que os fundamentos decisórios não fazem coisa  julgada material, o elemento declaratório do acórdão do TRF –  inerente a toda decisão judicial de mérito – no sentido de que a  ocupação  do  imóvel  era  regular,  está  protegido  pela  coisa  julgada  e  é  crucial  para  o  deslinde  deste  mandado  de  segurança. Se não há dúvida aceitável sobre a regularidade da  ocupação  do  imóvel,  à  vista  do  pronunciamento  judicial  definitivo, a aplicação das multas se assoma inviável”. (fl. 395)  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb712" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar, haja vista que as alegações   deduzidas  no agravo são insuficientes  para  infirmar  a  fundamentação  que ampara a decisão agravada, a qual se encontra em sintonia com a  orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.  Reitero,  inicialmente,  que,  no  que  se  refere  ao  art.  5º,  LVI,  da  Constituição  Federal,  carece  esse  dispositivo  do  necessário  prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal  de origem não cuidaram da referida norma, as quais, também, não foram  objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem, na  espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.  Quanto  à  legalidade  tributária,  ressalto  que  a  análise  de  suposta  ofensa  ao  referido  princípio  se  restringiria  ao  exame  da  legislação  infraconstitucional (aplicação da Lei municipal de Belo Horizonte nº 5.641  de 1989, art. 46, § 1º, V, com redação alterada pelas Leis nºs 7.541 de 1.998  e 6.496 de 1993), de modo que eventual violação do texto constitucional,  caso  ocorresse,  seria  de  forma  meramente  indireta  ou  reflexa,  inviabilizando o apelo.  Nesse sentido, acrescento:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE  TRIBUTÁRIA.  QUALIFICAÇÃO  E  EQUIPARAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE  REAPRECIAÇÃO  DE  PROVAS  E  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  SÚMULAS  STF  279  E  636.  A  resolução  da  controvérsia  acerca  da  qualificação  de  mercadorias  como  refresco,  isotônico  ou  energético  e  da  legitimidade  do  enquadramento  estabelecido  pela Portaria 63/2004 do Secretário de Estado da Fazenda do  Distrito Federal não prescinde do reexame do contexto fático-    probatório. Aplicação da Súmula 279/STF. O exame da acenada  violação  do  princípio  da  legalidade  tributária  somente  se  viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional inviável  em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF).  Agravo  regimental conhecido e não provido” (RE nº 626.359/DF-AgR,  Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/2/13).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  FEDERAIS  COM  DÉBITOS  PREVIDENCIÁRIOS.  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE:  SÚMULA N.  636 DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE  NEGA PROVIMENTO”  (ARE  nº  684.209/SC-AgR,  Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia,  Primeira  Turma,  DJe  de  19/9/12).  Ademais,  verifico  que,  para  rever  o  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem,  seria  necessário  reexaminar  o  conjunto  fático- probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,  pelo que incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 279 desta Corte.  Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão  agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo  ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.  Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb713" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Atendeu- se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Defensora  Pública, foi protocolada no prazo legal.   Improcede  a  irresignação.  Confiram  com  a  síntese  do  acórdão  formalizado pelo Colegiado de origem:     PENAL.  CONTRAVENÇÃO  PENAL.  ART.  47  DO   DECRETO-LEI  3.688/1941.  TRANSPORTE  IRREGULAR  DE  PASSAGEIROS.  ADEQUAÇÃO  SOCIAL.  TIPICIDADE.  DOSIMETRIA.  1 - Na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/1995, a ementa  serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.  2 - Transporte irregular de passageiros. Incide nas penas  do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Exercer profissão ou  atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher  as  condições  a  que por  lei  está  subordinado o seu exercício:  Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de  quinhentos mil réis a cinco contos de réis) o agente que, sem  autorização  do  Poder  concedente,  realiza  transporte  de  passageiro. Precedente (20150110649878APJ, Relator:  CARLOS  ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados  Especiais do Distrito Federal).  3 - Tipicidade. Teoria da adequação social. Não obstante a  ineficiência do Estado na regulação e na execução do transporte  de passageiros, não pode ser considerada conduta tolerada pela  sociedade  a  de  transportar  pessoas,  sob  a  alcunha  de  \"transporte  pirata\"  caracterizada  pela  clandestinidade  e  violação frontal das regras cogentes de Direito Público.  4 - Adequação típica. Liberdade de profissão. A imputação  de  contravenção  pela  prática  do  denominado  \"transporte     pirata\" não viola a liberdade de profissão, prevista no art. 5º.,  inciso XIII da CF, pois o que está em causa não é a qualificação  profissional, mas o cumprimento dos procedimentos inerentes à  organização  e  prestação  do  serviço  de  transporte  coletivo  urbano, cuja competência é disciplinada no art. 30, inciso V c.c.  o  art.  32,  §  1º.  da  Constituição  e  exige  concessão  mediante  processo licitatório (art. 37, inciso XXI).  5 -  Apelação criminal  conhecida,  mas não provida. Sem  custas processuais e sem honorários advocatícios.    Diversamente  do  alegado,  o  deslinde  da  controvérsia  ocorreu   mediante  análise  de  fatos  e  provas  e  interpretação  da  legislação  de  regência,  não  alcançando  a  matéria  constitucional.  A Turma  Recursal  concluiu  pela  tipicidade  da  conduta  descrita  no  artigo  47  da  Lei  de  Contravenções Penais. Somente reavaliando prova e analisando o texto  legal  seria  dado  concluir-se  de  forma  contrária  ao  assentado  pelo  Colegiado local, o que é defeso em sede extraordinária.   Conheço do agravo interno e o desprovejo.  É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb714" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente se limita a repetir as alegações do recurso extraordinário, sem  trazer  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada.   2. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III,  a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que ocorreu violação  ao art. 5º, XXII, XXIII e XXXV, da Constituição.  4. O recurso  extraordinário  é  inadmissível,  tendo em vista  que os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de  análise pelo colegiado de origem. Tampouco foram opostos embargos de  declaração para suprir eventual omissão, de modo que o recurso carece  de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).   5. A solução da controvérsia pressupõe,  necessariamente,  a  análise  de  legislação  infraconstitucional,  o  reexame  dos  fatos  e  do  material probatório contantes dos autos, (Súmula 279/STF), o que torna  inviável o processamento do recurso extraordinário.  Nessa linha,  o RE  448.880-AgR,  Rel  Min.  Ricardo  Lewandowski;  o  AI  611.129-AgR,  Rel.ª  Min.ª Cármen Lúcia; e o ARE 878.144, Rel. Min. Luiz Fux.  6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb715" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.  2. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente não traz argumentos suficientes para modificar a decisão ora  agravada.   3. Tal como constatou a decisão agravada, não se admite o  recurso extraordinário quando verificada a ausência de procuração que  confere poderes ao subscritor da petição. Nos termos da jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  referido  recurso  é  inexistente.  Nesse  sentido,  veja-se a ementa do AI 776.736-AgR,  julgado sob relatoria  do  Ministro Ricardo Lewandowski:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  SUBSCRITO  POR  ADVOGADO  SEM  PROCURAÇÃO  NOS  AUTOS.  RECURSO  INEXISTENTE.  AGRAVO IMPROVIDO.   I  -  A jurisprudência  da  Corte  firmou-se  no  sentido  de  considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem  procuração nos autos e de que não se aplica a regra do art. 13  do CPC em sede extraordinária.   II - Agravo regimental improvido.  3.  Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo   regimental.”     4. Ademais,  é  firme  o  entendimento  do  Supremo Tribunal  Federal,  à luz da norma processual anterior, de que não é aplicável ao  recurso  extraordinário  a  norma  inscrita  no  art.  13  do  CPC/1973,  que  possibilitava a concessão de prazo para regularização da representação  das  partes  (AI  558.463-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski;  e  RE  602.956-AgR-AgR-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber).  5. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na  hipótese,  condenação  em  honorários  advocatícios  (art.  25  da  Lei  nº  12.016/2009 e Súmula 512/STF).  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb716" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Eu  peço  vênia  ao  Ministro  Marco  Aurélio  para  acompanhar  o   eminente Relator.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb717" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente,  a  culpa  não está formada. Tem-se até aqui simples imputação e cogita-se não da  execução da pena. O paciente está alcançado por ato que se aponta de  constrangimento  ilegal,  tendo  presentes  os  fundamentos  da  decisão  prolatada pelo Juízo.  A transcrição feita no parecer  revela que se considerou,  acima de  tudo, a imputação, a gravidade do crime imputado ao paciente. Ninguém  tem dúvidas quanto a isso,  só que não há ainda,  em nosso arcabouço  normativo, a prisão automática, levando em conta o crime imputado, as  tintas fortes da denúncia apresentada pelo Ministério Público. A droga  não foi apreendida com o paciente, porque senão existiria o flagrante – e  seria  o  título  da  custódia,  tendo  em conta  a  especialidade,   a   Lei  nº  11.343 –, o mesmo ocorrendo quanto à arma, à metralhadora apreendida.  Aludiu-se, é certo, à ficha criminal e apontou-se da tribuna – com  honestidade  intelectual  –  que  ele  teria  sido  condenado  em  2002  por  receptação. Que se execute esse título condenatório. O que cabe perquirir,  a meu ver, é a base da prisão provisória que hoje não é tão provisória  assim, porque já conta com um ano, quatro meses e dezenove dias.  A circunstância de o paciente não ter residência no distrito da culpa  não  é  conducente  à  prisão.  Se  formos  ao  Código  de  Processo  Penal,  veremos que, citado o acusado por edital, e não constituindo – parece que  não é o caso, porque vem se defendendo no processo-crime – a defesa  técnica, cabe a suspensão do processo e também do prazo prescricional  alusivo à ação. Então, se for o caso, e o artigo do Código de Processo  Penal remete a outro dispositivo dele constante – o artigo 312 –, chega-se  à prisão do acusado, até então simples acusado.  Presidente,  não  encontrei  –  pelo  menos  no  trecho  transcrito  do  parecer da Procuradoria Geral da República e esse parecer é contrário à  impetração  –,  no  trecho  da  decisão  proferida,  base  para  sufragar  a   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   custódia. Por  isso,  peço  vênia  ao  relator  e  também  aos  colegas  que  o   acompanharam para conceder a ordem.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb718" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O paciente, que ostenta a  alcunha  de  “Filé”,  foi  denunciado  juntamente  com  33  (trinta  e  três)  pessoas,  em  decorrência  da  chamada  “Operação  Alcalóide”,  sob  a  acusação  da  prática  dos  crimes  descritos  nos  arts.  33  e  35  da  Lei  n.  11.343/06 e 1º, I, da Lei n. 9.613/08, e teve a prisão preventiva decretada  nestes termos:  “A  Autoridade  Policial,  Delegado  Titular  da  Delegacia  Especializada  de  Prevenção  e  Repressão  a  Entorpecentes  –  DEPRE, responsável pela condução das investigações levadas a  efeito  nos  autos  do  inquérito  policial  1.459-2010,  veio,  representar, no uso de suas atribuições legais, com base nos  artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, por medida de  prisão preventiva para a seguinte pessoa: PEDRO ROBERTO  DA SILVA, vulgo ‘filé’, filho de Sebastião Roberto da Silva e de  Josefa Paulo Roberto da Silva, portador do CPF 25258829898.  Segundo  as  investigações  realizadas,  a  pessoa  para  a  qual  se  representou  pela  decretação  de  prisão  preventiva  forma uma intensa rede criminosa, organizada, que exerceria  o tráfico de drogas na capital do Estado do Piauí,  inclusive  com a prática de lavagem de dinheiro, em que o representado  seria o principal fornecedor.  Foi  realizada  interceptação  telefônica,  devidamente  autorizada judicialmente, que teria permitido a apreensão de  27 kg de droga, mais conhecida por cocaína.  Tal droga seria pertencente a essa possível quadrilha de  traficantes, conforme a Polícia Civil deste Estado.  Na deflagração da chamada ‘OPERAÇÃO ALCALÓIDES’  teria sido expedido mandado de prisão temporária em desfavor  da  pessoa  acima  citada,  em  que  teria  sido  cumprido,  encontrando-se  o  mesmo  preso  nas  carceragens  do  sistema  prisional de São Paulo-SP, conforme mencionou a Autoridade   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   Policial. É colocada a necessidade de se trazer o preso para este   Estado,  com  o  fim  de  que  se  garantisse  a  aplicação  da  lei  penal, haja vista que seriam fortes os elementos que concluem  pela  autoria  e  materialidade  dos  delitos  investigados,  considerando  as  informações  circunstanciadas  trazidas  a  Juízo.  Ouvido  o  Ministério  Público,  manifestou-se  favoravelmente à decretação da prisão preventiva.  É o relatório. Decido. De  fato,  os  crimes  que  dão  ensejo  à  representação  são   passíveis  de  decretação  de  prisão  preventiva,  seriam  os  de  tráfico de drogas, art. 33 da Lei 11.343-266, associação para o  tráfico, art. 35 da Lei 11.343/2066, lavagem de dinheiro, art. 1º, I,  da  Lei  9613-2006,  bem  como  o  enquadramento  da  possível  associação  na  condição  de  organização  criminosa,  Lei  9034- 1995.  O artigo 312 do Código de Processo Penal  coloca como  uma das  condições  para a decretação da prisão preventiva a  garantia da ordem pública.  O  crime  de  tráfico  de  entorpecentes  nos  dias  atuais  representa  o  que  há  de  mais  agressor  à  ordem  pública.  Considerado crime ‘mãe’, faz com que uma séries de outros se  realizem, implicando diretamente nos índices de criminalidade.  O  tráfico  de  entorpecentes  é  ainda  responsável  pelo  surgimento  do  que  hoje  se  denomina  ‘crime  organizado’,  falando-se até mesmo em ‘estado paralelo’.  A doutrina dominante aponta três subitens pertinentes à  lesão  à  ordem  pública:  periculosidade,  gravidade  do  fato  e  reiteração  criminosa.  Todos  esses  subitens,  pelo  que  se  depreende  da  representação,  estão  presentes  no  atuar  dessa  associação  de  traficantes,  ganhando-se  destaque  a  reiteração  criminosa. Isso se depreende, ainda, da ficha de nfoseg da qual  é  pertencente  o  representado.  Pelas  investigações,  sobretudo  pelas informações circunstanciadas já trazidas a juízo, pôde- se  observar  que  já  é  de  muito  que  vinha  essa  quadrilha   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   atuando, inclusive, movimentando uma grande quantidade de  droga, como a que teria sido apreendida, 27 kg de ‘cocaína’.  Quando se questiona, quanto a jovens que se tornariam  reféns desse vício devastador que é o uso de ‘cocaína’, se essa  quantidade  de  droga  que  foi  apreendida  houvesse  tido  circulação?  Observa-se  a  gravidade  do  fato  em  concreto  e  ainda  a  periculosidade  que  é  pertinente  a  essa  provável  associação  de  traficantes,  obtendo  lucro  fácil,  advindo  do  comprometimento de crianças, jovens e adultos que se tornam  dependentes do entorpecente.  Indagando-se ainda: quantos estão a adentrar no mundo  do vício da droga levados pelo atuar dessa possível associação  em que o representado seria o principal fornecedor? Chega-se  assim ao ‘periculum libertatis’ em concreto, pois é grande a  quantidade de droga que costuma comercializar tal possível  associação, segundo a investigação policial, a exemplo da que  foi apreendida.  Frise-se que a pessoa de PEDRO ROBERTO DA SILVA,  o ‘filé’, possui larga ficha criminal, segundo é informado pelo  sistema infoseg. O que faz crer ser o mesmo contumaz na  prática de ilícitos  .  É informado pela Polícia, com a chancela do Ministério  Público, mediante parecer, que a medida representada visaria,  sobretudo, assegurar a aplicação da lei penal, haja vistas que é  preciso que o preso venha ao Estado do Piauí, com o fim de  que possa haver a devida persecução penal.  Faz-se mister destacar que o local em que se encontraria  recolhido o preso, São Paulo, é demasiadamente distante do  distrito da culpa, o que dificultaria, até mesmo, a defesa do  investigado.  Considera-se,  ainda,  que  a  expedição  de  precatórias  procrastinaria  exageradamente  o  feito,  dificultando  o  rápido  andamento  do  processo.  Tal  circunstância  comprometeria  o  atendimento ao princípio da celeridade processual,  de índole  constitucional, e de presença marcante no rito da Lei de Drogas,  11.343-2006.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   Considere-se, por fim, a possibilidade de fuga presente  no Estado de origem, pois o mesmo é indivíduo, pelo que se  apurou na investigação, de periculosidade avançada, podendo  mobilizar meios que venham a livrá-lo solto ilegalmente  .  […] O  Ilustre  Representante  do  Ministério  Público  exarou   parecer favorável à decretação da Prisão Preventiva. Ante o exposto, DEFIRO a representação formulada pela   autoridade policial, nos termos dos artigos 311 a 316 do Código  de  Processo  Penal,  para  decretar  a  prisão  preventiva  da  seguinte  pessoa:  PEDRO  ROBERTO  DA SILVA,  vulgo  ‘filé’  (…).” [grifei]  A circunstância de o Ministério Público ter denunciado o paciente  por delitos que resultaram na condenação de outras pessoas, em processo  diverso, não significa, por si só, que referidos fatos típicos não possam ser  a  ele  imputados  em outra  ação  penal,  por  isso  que  nas  investigações  complexas,  envolvendo  dezenas  de  investigados  supostamente  componentes de organizada associação criminosa bem estruturada e com  atuação  interestadual,  é  usual  que  surjam  elementos  probatórios  suficientes  em  momentos  distintos  para  embasar  uma  acusação  em  relação a qualquer um e a qualquer tempo.  A prova emprestada coadjuvada por outros elementos de convicção  é suficiente para a custódia cautelar, sendo certo que o paciente somente  não foi denunciado no processo que resultou condenação de corréus por  ausência de elementos probatórios suficientes,  mas que surgiram a  posteriori, com a comprovação de que a droga apreendida, e que ensejou a  condenação de corréus em processo diverso,  pertencia à organização  criminosa da qual o paciente é integrante,  conjunto probatório que,  de  resto,  é insuscetível de exame na via estreita do writ,  consoante  entendimento pacificado nesta Corte:  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  IMPOSSIBILIDADE  DE   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   APLICAÇÃO  DA  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA  PREVISTA  NO  §  4º  DO  ART.  33  DA  LEI  11.343/2006.  PACIENTE  QUE  SE  DEDICA À  ATIVIDADE  CRIMINOSA.  RECONHECIMENTO  PELAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  DECISÃO  MANTIDA  PELO  STJ.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.  RECURSO DESPROVIDO.  I – Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33  da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, de bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre organização criminosa.  II – Neste caso, o juízo de primeiro grau deixou de aplicar  a  referida  minorante  por  reconhecer  o  envolvimento  do  paciente com a marginalidade.  III – A discussão sobre a existência ou não de vínculo do  paciente  com  atividades  criminosas,  exige  o  exame  aprofundado  de  fatos  e  provas,  o  que,  em  sede  de  habeas   corpus,  não se mostra possível,  por tratar-se de instrumento  destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que  não admite dilação probatória. Precedentes.  IV  –  A hipótese  sob exame não permite  a  aplicação  da  atenuante da confissão espontânea, visto que, apesar de admitir  que  o  pacote  no  qual  estava  o  entorpecente  lhe  pertencia,  o  paciente afirmou desconhecer seu conteúdo.  V – Recurso desprovido. (RHC  103.556/SP,  Relator  Min.  Dias  Toffoli,  Relator  p/   acórdão:  Min.  Ricardo  Lewadowski,   Primeira  Turma,  Julgamento em 5/4/11, DJE 25/5/11)  HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE OITIVA  DA  VÍTIMA  EM  JUÍZO.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DO  CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.  INEXISTÊNCIA.  CONDENAÇÃO  FUNDADA  EM  TODO  ACERVO  PROBATÓRIO  E  NÃO  APENAS  NO  DEPOIMENTO  DA  VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   1.  A sentença  condenatória  transcrita  acima  encontra-se  em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal  Federal,  que  se  consolidou  no  sentido  de  que,  “nos  crimes  sexuais,  a  palavra  da  vítima,  em  harmonia  com  os  demais  elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e  autoriza a  conclusão quanto  à  autoria  e  às  circunstâncias  do  crime”. Precedentes.  2. Os elementos do inquérito podem influir na formação  do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando  complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo  do contraditório em juízo.  3.  Para  se  acolher  a  tese  da  impetração  e  divergir  do  entendimento assentado no julgado, seria necessário apurado  reexame de fatos e provas, o que é inviável na via estreita do  habeas corpus. Precedentes.  4. A ação de habeas corpus não pode ser utilizada como  sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 5. Writ denegado.  (HC 102.473/RJ,  Relatora  Min.  Ellen  Gracie,  Julgamento  em 12/4/11, DJE 2/5/11)  Os  seguintes  trechos  do  parecer  do  Ministério  Público  Federal  corroboram os fundamentos acima expostos, verbis:  “Não bastasse,  verifica-se que a inserção do paciente na  organização criminosa não é periférica, pois segundo consta dos  autos,  ‘é  um dos maiores fornecedores de drogas a  James Augusto   Rodrigues  Sousa  e  Márcio  Sérgio  de  Miranda,  sendo  o  mesmo   responsável  pela  remessa  de  27  kg  (vinte  e  sete  quilogramas)  de   cocaína que foram transportados pelo caminhoneiro Luiz Magno de   Oliveira  de  São  Paulo  para  Teresina,  apreendidos  em 10/08/2010’.   Tais  circunstâncias  demonstram,  com  clareza,  sua  alta  periculosidade  social,  o  que  longe  de  autorizar  a  liberdade  pretendida pela impetração, justifica a permanência do paciente  no cárcere.  […] Ademais, a gravidade concreta dos crimes sob apuração,   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   evidenciada  pelo  modus  operandi empregado  –  os  réus  se  associaram  em  organização  hierarquizada,  com  divisão  de  tarefas, coordenação e planejamento, para prática reiterada, nos  Estados  do  Piauí   do  Maranhão,  de  crimes  de  tráfico  de  entorpecentes,  adquirindo,  vendendo mantendo em depósito,  guardando,  transportando  e,  também,  preparando  e  manipulando drogas, especialmente crack e cocaína, sendo que  para  dissimular  a  origem  ilícita  do  dinheiro  obtido  com  o  tráfico de drogas, compravam imóveis e veículos, que serviam  tanto  para  uso  pessoal  quanto  para  quitar  dívidas  junto  aos  fornecedores de outros Estados da Federação (SP, GO, PR),  é  motivo idôneo para a manutenção da custódia cautelar, a fim de  garantir a ordem pública. Por sua vez, diferentemente do que  supõe a impetração, também se encontram presentes os indícios  da  autoria  delituosa,  estando  a  conduta  do  paciente  bem  individualizada na denúncia, de maneira hábil a demonstra sua  suposta participação no grupo criminoso. Eis o que narrado na  exordial acusatória:  ‘O denunciado Pedro Roberto (Filé), estabelecido em São  Paulo,  fornece  drogas  para  os  traficantes  James  Augusto  e  Márcio  Sessente,  que  as  distribuem  para  outros  traficantes,  especialmente da zona norte de Teresina. Filé também abastecia  a cidade de São Luís  – MA, através de seu contado naquele  estado, o Luciano (Parazão). Apurou-se, ainda, que Filé mantém  contatos com várias pessoas da cidade de Foz do Iguaçu – PR,  sendo possível concluir que se tratam de seus fornecedores de  drogas. Contudo, estas pessoas não foram identificadas durante  as investigações.  (…) Luís  Magno é  motorista  e  faz  o transporte de drogas  e   armas de um estado para outro em um caminhão, sob as ordens  de Filé, sendo que aquele foi preso em flagrante em Teresina, no  dia  10.08.2010,  tendo  sido  apreendidos  27,0Kg  (vinte  e  sete  quilogramas)  de cocaína e  uma submetralhadora,  que seriam  entregues  a  Márcio  Sessente.  Constata-se,  desse  modo,  que  além  dos  delitos  já  relatados,  os  traficantes  Filé  e  Márcio   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   Sessente  também  praticaram  o  crime  de  comércio  ilegal  de  arma de fogo.’”  Destacam-se da decisão que decretou a prisão cautelar a  periculosidade in concreto do paciente, a evidenciar o periculum libertates, e  a possibilidade concreta de fuga,  considerando tratar-se de líder de  organização criminosa bem estruturada e com o objetivo de fomentar o  tráfico interestadual de entorpecentes,  e  a  circunstância  de  residir  em  comarca diversa da persecução penal,  razões fáticas que se subsumem  perfeitamente nas hipóteses legais de prisão preventiva para garantia da  ordem e por conveniência da instrução criminal.  Outrossim,  a abstração dos fatos voltada a que se declare a  inocência, não é tema cabível no âmbito restrito do habeas corpus, mas na  ação penal, sob o crivo do contraditório, mercê de o Ministério Público do  Piauí  ter  oferecido denúncia com suporte em escutas telefônicas  autorizadas judicialmente,  que  revelam  o  liame  entre  os  fatos  e  os  acusados,   bem como a atuação destacada do paciente na organização  criminosa.   Deveras,  consoante  evidenciado  no  decisum de  primeiro  grau,  o  paciente é um dos líderes da referida organização criminosa, por isso que  “A necessidade  de  se  interromper  ou  diminuir  a  atuação  de   integrantes  da   organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,   constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva   (HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009),  valendo mencionar os seguintes precedentes desta Corte:  “PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  TENTATIVA  DE  HOMICÍDIO  (ART.  121  C/C  ART.  14,  INCISO II,  DO CÓDIGO PENAL).  PRISÃO PREVENTIVA.  ORDEM PÚBLICA.  PACIENTE ASSOCIADO A MEMBRO  DE  EXTENOSA  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA  (P.C.C.).  PERICULOSIDADE  IN CONCRETO.  EXCESSO DE PRAZO   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   NÃO  CONFIGURADO.  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA  PROFERIDA. ORDEM DENEGADA.  1. A  utilização  promíscua  do  habeas  corpus  como  substitutivo de recurso ordinário deve ser combatida, sob pena  de banalização da garantia constitucional,  tanto mais quando  não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice, em que a  prisão  preventiva  se  fez  sob fundamento  hígido e  o  alegado  excesso  de  prazo  encontra-se  superado  ante  a  prolação  de  sentença de pronúncia.  2.  A periculosidade in concreto do paciente pode exurgir  do  caso  concreto,  por  isso  que,  in  casu,  emerge  da  sua  associação  a  pessoa  apontada  como  integrante  de  extensa  organização  criminosa (P.C.C.)  na  fase  de  planejamento  do  delito, legitimando a prisão preventiva como garantia da ordem  pública – art. 312 do CPP.  3.  O excesso de prazo é possível  de superação como  in   casu, posto já proferida sentença de pronúncia.  4. O  habeas  corpus  concedido  em  favor  de  corréu  por  motivos  pessoais  não  aproveita  o  outro  imputado,  máxime  quando o mesmo não impugna a validade da prisão preventiva,  limitando-se  a  determinar  novo  julgamento  pelo  STJ,  ante  a  ofensa ao princípio do Colegiado, e o outro afronta a custódia  cautelar.  5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem DENEGADA.” [grifei]. (HC 98.290, Relator o Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/   o acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe  de 21/06/11).  “HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  CRIME  DE  TRÁFICO  INTERESTADUAL  DE  DROGAS  E  FINANCIAMENTO  AO  TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE  LIBERDADE  PROVISÓRIA.  SUPERVENIÊNCIA  DE  SENTENÇA  PENAL  CONDENATÓRIA  MANTENDO  A  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR.  GARANTIA  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL.  ENCERRAMENTO  DA  FASE  PROBATÓRIA.   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   GARANTIA  DA  APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL.  REAL  POSSIBILIDADE  DE  FUGA.  PRESERVAÇÃO  DA  ORDEM  PÚBLICA.  FUNÇÃO  DE  CHEFIA  EM  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA  E  QUANTIDADE  DE  DROGAS:  CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO  DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.  1. Decreto  de  prisão  preventiva  devidamente  fundamentado na garantia da ordem pública, consideradas a  quantidade de drogas apreendida e a participação do Paciente  em  organização  criminosa,  o  exercício  de  chefia e  a  possibilidade objetiva de reiteração delituosa,  não desmentida  pelos elementos constantes dos autos.  2. Existência de outro fundamento idôneo e suficiente para  a manutenção da prisão preventiva, consistente na aplicação da  lei penal, evidenciada pelo risco de fuga do distrito da culpa.  3. A  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal  é  firme no sentido de que a garantia da instrução criminal não  constitui  fundamento  válido  da  prisão  preventiva  do  condenado.  4. A  presença  de  condições  subjetivas  favoráveis  ao  Paciente  não  obsta  a  segregação  cautelar,  mesmo  após  a  sentença  penal,  desde  que  presentes  nos  autos  elementos  concretos a recomendar sua manutenção.  5. Ordem denegada.” [grifei]. (104.608,  Relatora  a  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira   Turma, DJe  de 01/09/11).   “HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PROCESSO  PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO  QUE  DECRETOU  A  PRISÃO  PREVENTIVA.  IMPROCEDÊNCIA.  PARTICIPAÇÃO  EM  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA  E  POSSIBILIDADE  DE  REITERAÇÃO  DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE  FUGA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886   DENEGADA 1. Decreto  de  prisão  preventiva  devidamente   fundamentado na garantia da ordem pública,  considerada a  participação  do  Paciente  em  organização  criminosa,  notadamente o exercício de chefia, e a possibilidade objetiva de  reiteração  delituosa,  que  não  é  desmentida  pelos  elementos  constantes dos autos.  2. Existência,  ademais,  de  outro  fundamento  idôneo  e  suficiente para a manutenção da prisão preventiva, consistente  na aplicação da lei  penal,  evidenciada pelo  risco  de  fuga do  distrito da culpa.  3. Ordem denegada.” [grifei]. (HC 102.164, Relatora a Min.  CÁRMEN LÚCIA, Tribunal   Pleno, DJe  de 24/05/11).  “HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTOS.  EXISTÊNCIA.  CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDITIVAS DA PRISÃO  CAUTELAR.  1.A  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  não  é  genérica. A atuação do paciente na organização criminosa está  satisfatoriamente explicitada.  2.A custódia cautelar está concretamente fundamentada  na circunstância de o paciente integrar organização criminosa  habituada ao tráfico  de entorpecentes,  o  que  é  suficiente  à  restrição  excepcional  da  liberdade  para  garantia  da  ordem  pública,  considerada  a  real  possibilidade  de  reiteração  em  crimes da espécie. Precedentes.   3.Condições  pessoais  [primariedade,  bons  antecedentes,  residência e trabalho fixos] não impedem a decretação da prisão  preventiva  quando  presentes  os  requisitos  do  artigo  312  do  CPP. Precedentes.  Ordem indeferida.” [grifei]. (HC  101.854,  Relator  o  Min.  EROS  GRAU,  Segunda   Turma, DJe de 30/04/10). Ex positis, denego a ordem.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb719" }, "texto" : "   VOTO  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu também denego a  ordem, Senhor Presidente, tendo como absolutamente fundamentada, na  forma do que agora esclarecido também pelo voto do eminente Relator, a  determinação de prisão e de continuidade, portanto, na forma também  exposta pelo Ministério Público.  Denego a ordem.  *****   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb71a" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, eu  estou  acompanhando  o  voto  do  Ministro  Relator  pela  denegação  da  segurança.  Entendo que, na verdade, há, inclusive, na denúncia, uma referência  ao  menos  à  pessoa  do  paciente  em diálogo  com um dos  diretamente  envolvidos; e, por outro lado, entendo também fundamentada a ordem  de prisão. Por isso denego a segurança.   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 1906886", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb71b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Rejeito os  presentes  embargos  de  declaração,  eis  que  não  há,  no  acórdão  ora   impugnado, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a  sanar,  circunstância esta que torna processualmente  inviável o recurso  em exame.  Como se sabe,  os  embargos  de  declaração  destinam-se,  precipuamente,  a desfazer obscuridades,  a afastar contradições  e a suprir  omissões  que  eventualmente se  registrem  no  acórdão  proferido  pelo  Tribunal.  Essa  modalidade  recursal  só permite o  reexame  do  acórdão  embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um  pronunciamento  jurisdicional  de  caráter  integrativo-retificador,  vocacionado  a afastar as  situações  de  obscuridade,  omissão  ou  contradição,  e  a  complementar  e  esclarecer o  conteúdo  da  decisão  proferida.  Desse  modo  , a decisão recorrida – que aprecia,  como no caso,  com  plena  exatidão  e  em  toda  a  sua  inteireza,  determinada  pretensão  jurídica  –  não  permite  o  emprego  da  via  recursal  dos  embargos  de  declaração,  sob  pena  de  grave  disfunção  jurídico-processual  dessa  modalidade  de  recurso,  eis  que inocorrentes,  em  tal  situação, os  pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.  Cumpre enfatizar,  de  outro  lado,  que não se  revelam cabíveis os  embargos  de  declaração,  quando  a  parte  recorrente  –  a  pretexto de  esclarecer  uma inexistente situação de  obscuridade,  omissão  ou  contradição –  vem a utilizá-los com o objetivo  de infringir o julgado  e     de,  assim,  viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ 191/694-695,  Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).  É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  ao versar os aspectos ora mencionados, assim se tem pronunciado:  “Embargos  declaratórios.  Inexistência de  omissão,   contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337   do RISTF).  Embargos rejeitados. O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do    julgado e obter sua desconstituição.  A isso não se prestam, porém,   os embargos declaratórios.”  (RTJ 134/1296, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)   “– A  jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  tem  ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis,   quando,  utilizados  com  a  finalidade  de  sustentar  a  incorreção  do   acórdão,  objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato   decisório  proferido  pelo  Tribunal.  Precedentes:  RTJ 114/885  –   RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296.”  (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “– O recurso de embargos de declaração  não tem cabimento,   quando,  a  pretexto  de  esclarecer  uma  inocorrente situação  de   obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado   com o objetivo de infringir o julgado.”  (RE 177.599-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a   eliminação  de  obscuridade  (…),  contradição  ou  omissão do   acórdão embargado (art. 337 do RISTF),  não o reconhecimento de   erro de julgamento.  E como, no caso,  é esse reconhecimento que neles se reclama,   com a conseqüente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados.”  (RTJ 134/836, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)     O exame dos  autos  evidencia que  os  presentes embargos  declaratórios  revestem-se de nítido caráter infringente,  consideradas as  razões expostas  pela própria parte embargante,  circunstância esta que,  por si só, basta para tornar inadmissível a espécie recursal ora em análise,  consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Corte.  Sendo assim, considerando o caráter infringente de que se reveste  este recurso – que visa  a um indevido reexame da causa –,  e tendo em  vista,  ainda,  a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade  (CPC,  art.  535,  e RISTF,  art.  337),  rejeito os  presentes  embargos  de  declaração.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb71c" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Manifesto  o  intuito protelatório do recurso.  Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de  obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão  da decisão embargada, bem como para corrigir erro material (art. 1.022  do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.  Na realidade, observa-se que a parte busca apenas a rediscussão da  matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o  que somente é admitido em situações especiais, ora não vislumbradas.   Nesse sentido,  confira-se a jurisprudência dominante do Supremo  Tribunal  Federal:  AI-AgR-ED 808.362,  Rel.  Min.  Ellen Gracie,  Segunda  Turma,  DJe  24.2.2011;  e  AI-AgR-ED  674.130,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, Primeira Turma, DJe 14.6.2011.  Reitero o afirmado na decisão impugnada no sentido de que não se  mostra possível presumir que as receitas omitidas, detectadas pelo fisco  estadual, sejam advindas do transporte aéreo de passageiros. Além disso,  a pretensão da reclamante depende de produção de provas, providência  por ela dispensada, conforme assentado pelo tribunal reclamado.   Nesses contexto,  entender de modo diverso,  a fim de consignar a  violação à ADI 1.600, demandaria a produção e o reexame do conjunto  probatório, o que é inviável na seara da reclamatória.   “Embargos de declaração na reclamação.  Conversão em  agravo regimental.  Responsabilidade Subsidiária.  Artigo 71, §  1º,  da  Lei  8.666/93.  Constitucionalidade.  ADC  nº  16.  Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilização  do ente público nos casos de culpa ‘in eligendo’ e de culpa ‘in  vigilando’.  Reexame  de  matéria  fático-probatória.  Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.     1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da  decisão  do  relator,  com  caráter  infringente,  devem  ser  convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por  força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED,  rel.  Min.  CÁRMEN LÚCIA, Tribunal  Pleno,  DJ 14.3.2011; Rcl  11.022-ED,  rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Tribunal  Pleno,  DJ  7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ  9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma,  DJ 5.4.2011). 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93,  declarado  constitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  da  ADC  nº  16,  não  exime  a  entidade  da  Administração  Pública  do  dever  de  observar  os  princípios  constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e  da  moralidade  administrativa.  3.  As  entidades  públicas  contratantes  devem  fiscalizar  o  cumprimento,  por  parte  das  empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos  empregados vinculados ao contrato celebrado. Precedente: Rcl  11985-AgR,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  21/02/2013,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-050  DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A comprovação de  culpa  efetiva  da  Administração  Pública  não  se  revela  cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que  não  se  presta  ao  reexame  de  matéria  fático-probatória.  Precedentes:  Rcl  3.342/AP,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence;  Rcl  4.272/RS,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello;  Rcl.  4.733/MT,  Rel.  Min.  Cezar Peluso; Rcl. 3.375-AgR/PI,  Rel.  Min. Gilmar Mendes. 5.  Agravo regimental a que se nega provimento”. (Rcl 14151 ED,  Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 14.6.2013)   Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, constatado o  caráter manifestamente protelatório dos embargos, imponho multa de 1%  (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º,  do Código de Processo Civil. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb71d" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do  mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,   maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei  Maior, Pedro Roberto Belchior dos Santos e Lima. Aparelhado o  recurso na afronta aos arts. 37, caput, e 39, § 4º, da Constituição  Federal.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  Verifico que o entendimento adotado no acórdão recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  razão  pela  qual  não  se  divisa  a  alegada  ofensa  aos  dispositivos  constitucionais  suscitados.  Nesse sentido:  ‘Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  POLICIAL  FEDERAL.  REMUNERAÇÃO  TRANSFORMADA  EM  SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A  REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.  A  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo     Tribunal  Federal  é  no  sentido  de  que  não  há  direito  adquirido a regime jurídico, razão pela qual não se divisa  a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. 2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.’  (ARE  937685 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira  Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO  DJE de-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016)   ‘EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  DELEGADOS  DE  POLÍCIA  DE  POLÍCIA  CIVIL  DO  DISTRITO  FEDERAL.  TRANSFORMAÇÃO  DA  REMUNERAÇÃO  EM  SUBSÍDIO.  AUSÊNCIA  DE  DIREITO  ADQUIRIDO  A  REGIME  JURÍDICO.  PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar  o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia,  reafirmou  a  jurisprudência  no  sentido  de  que  não  há  direito  adquirido  a  regime  jurídico,  assegurada  a  irredutibilidade  de  vencimentos.  2.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  3.  Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AI 744999  AgR,  Relator(a):  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO  DJE de-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015).   Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida análise  conduz à  conclusão pela  ausência de ofensa a  preceito da Constituição da República.  Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Irrepreensível a decisão agravada. As  razões  do  agravo  não  se  mostram  aptas  a  infirmar  os   fundamentos que lastrearam a decisão impugnada. Conforme  consignado,  o  entendimento  adotado  no  acórdão     recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal  Federal,  no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico,  bem  como  ausente  ofensa  ao  princípio  da  irredutibilidade  de  vencimentos quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não  há falar em afronta aos preceitos constitucionais invocados no recurso, a  teor  da  decisão  que  desafiou  o  agravo.  Nesse  sentido,  além  dos  precedentes citados na decisão impugnada, cito:  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  FEDERAL.  INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO. LEI Nº 11.358/2006. SUPRESSÃO  DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A  REGIME  JURÍDICO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  CRISTALIZADA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  QUE  NÃO  MERECE  TRÂNSITO.  AGRAVO  MANEJADO  SOB  A VIGÊNCIA DO  CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge  da  jurisprudência  firmada  no  Supremo  Tribunal  Federal,  no  sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, bem  como  ausente  ofensa  ao  princípio  da  irredutibilidade  de  vencimentos  quando  preservado  seu  valor  nominal.  2.  As  razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração  em  10%  (dez  por  cento)  dos  honorários  advocatícios  anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art.  85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido  e  não provido,  com aplicação da penalidade prevista  no art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015.”  (ARE  961.149-AgR/SP,  de  minha  lavra, Primeira Turma, DJE de 14.12.2016.)  “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM  RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO  DE SEGURANÇA. TRANSFORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO  EM  SUBSÍDIO.  ABSORÇÃO  DE  VANTAGENS  PESSOAIS.  AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.     PRECEDENTES.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  IMPOSIÇÃO  DE MULTA.  1.  O Supremo Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  RE  563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a  jurisprudência desta no sentido de que não há direito adquirido  a  regime  jurídico,  assegurada  a  irredutibilidade  de  vencimentos. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma  vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios  (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno  a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no  art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 957.495-AgR/SP, Rel. Min.  Roberto Barroso, Primeira Turma, DJE de 23.9.2016.)  De  outro  lado,  cumpre  destacar  que  a  garantia  de  prestação  jurisdicional  em  tempo  razoável,  decorrência  lógica  da  dignidade  da  pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, passou a  figurar, de forma explícita, entre as cláusulas pétreas, a partir da Emenda  Constitucional nº 45/2004, quando inserido o inciso LXXVIII no art. 5º da  Lei Maior. Ressalte-se que a proteção contida no referido dispositivo não  se dirige apenas às partes, individualmente consideradas, estendendo-se  a todos os usuários do Sistema Judiciário, porquanto beneficiados pelo  desafogo dos Tribunais Pátrios.  Se a parte, ainda que não interessada na postergação do desenlace da  demanda,  utiliza  a  esmo  o  instrumento  processual  colocado  à  sua  disposição quando já obteve uma prestação jurisdicional completa, todos  os  demais  jurisdicionados  são  virtualmente  lesados  no  seu  direito  à  prestação jurisdicional célere e eficiente.  A utilização  indevida  das  espécies  recursais,  consubstanciada  na  interposição  de  recursos  manifestamente  inadmissíveis,  improcedentes  ou  contrários  à  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  como  mero  expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da  ampla  defesa  e  configura  abuso  do  direito  de  recorrer,  a  ensejar  a  aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à  razão  de  1%  (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  se  unânime a votação.  Nesse sentido:  ARE 951.191-AgR, Rel.  Min. Marco     Aurélio, Primeira Turma, DJE de 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min.  Dias Toffoli, Segunda Turma, DJE de 28.6.2016.  Agravo  interno  conhecido e  não  provido,  com  aplicação  da  penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de  1%  (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  se  unânime  a  votação.  Majoro  em 10% (dez  por  cento)  os  honorários  anteriormente  fixados,  obedecidos  os  limites  previstos  no  art.  85,  §§  2º,  3º  e  11,  do  CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da  Justiça.   É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb71e" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A presente  ação  merece  ser  julgada  procedente,  na  linha  do  que   firmado por esta Corte por ocasião do deferimento da medida cautelar,  em sessão  de  17/10/91,  conforme o  acórdão  de  fls.  61/74,  da  lavra  do  eminente Ministro Celso de Mello, então Relator da ação.  Exsurge inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de  30  de  março  de  1990,  na  medida  em  que  o  processo  legislativo  foi  deflagrado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,  e  não pelo Governador do Estado.  Como visto,  a  Lei  nº  1.117/90,  em seu art.  1º,  caput e  parágrafos,  estabelece normas para a aplicação do salário mínimo profissional  aos  servidores  estaduais,  incidindo,  portanto,  sobre  matéria  de  iniciativa  legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, ao qual incumbe dispor  sobre a remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão  da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta  Magna.  No julgamento da medida cautelar, o Tribunal entendeu igualmente  presente ofensa formal ao art. 27, II, da Constituição do Estado de Santa  Catarina. O Ministro Celso de Mello, em seu voto, assentou que,  “[n]ão  obstante  esse  caráter  institucionalizador,  subordina-se o poder constituinte local à estrita observância dos  princípios consagrados na Carta da República. Da necessidade  de definir limites do poder de auto-organização dos Estados- membros emerge, assim, a plausibilidade jurídica da pretensão  ora  deduzida  pelo  Governador  de  Santa  Catarina,  no  que  pertine ao disposto no art. 27, II, da Constituição do Estado”.  De fato, a jurisprudência da Corte estava firme no sentido de que as  constituições estaduais, inclusive em suas versões originais, não podiam     dispor sobre matéria reservada à iniciativa do Poder Executivo (art. 61, §  1º,  II,  da  CF/88),  uma  vez  que  não  estaria  garantida,  no  processo  legislativo,  a  participação  desse  Poder,  incidindo  aquelas  constituições  que  assim  o  fizessem  em  inconstitucionalidade  formal  (cf.  ADI  nº  270/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/04; ADI nº 1.695/PR, Rel.  Min.  Maurício Corrêa, DJ de 28/5/04; ADI nº 1.353, Rel. Min.  Maurício  Corrêa,  DJ  de  16/5/03;  ADI  nº  250/RJ,  Rel.  Min.  Ilmar  Galvão,  DJ  de  15/8/02; ADI nº 102/RO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 8/8/02; ADI nº  843/MS,  Rel.  Min.  Ilmar  Galvão,  DJ de 13/9/02;  ADI nº 483,  Rel.  Min.  Ilmar Galvão, DJ de 29/6/01).  Contudo, esse entendimento vem sendo temperado pela Corte, que  vem  distinguindo as  disposições  originárias daquelas  decorrentes  de  emendas constitucionais, de forma que as regras de iniciativa reservada  previstas  na  Carta  da  República  não  seriam  aplicáveis  ao  poder  constituinte decorrente inicial, não incidindo, portanto, sobre as normas  originárias  das  cartas  estaduais,  como se  atesta  na  ementa  da  ADI  nº  2.581/SP:  “(...)  INICIATIVA  -  CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO  -  INSUBSISTÊNCIA.  A  regra  do  Diploma  Maior  quanto  à  iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito  de  certas  matérias  não  suplanta  o  tratamento  destas  últimas  pela  vez  primeira  na  Carta  do  próprio  Estado  (...)”  (ADI  nº  2.581/SP, Rel. Min.  Maurício Corrêa, Rel. p/ o ac. Min.  Marco  Aurélio, DJ de 15/8/08).  Por essas razões,  reconheço a inconstitucionalidade formal da Lei  estadual nº 1.117/90, por violação do art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Lei  Maior. Afasto, contudo, o alegado vício formal quanto ao art. 27, II, da  Constituição  do  Estado  de  Santa  Catarina,  por  se  tratar  de  redação  originária da Carta estadual, a qual não se submete às regras de iniciativa  legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.  Todavia, independentemente da não verificação de vício formal no  art.  27,  II,  da  Constituição  estadual,  subsistem  as  razões  de  ofensa     material  à  Constituição  Federal  apontadas  quando  da  análise  da  medida cautelar.  Note-se que, enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a  vinculação  de  “quaisquer  espécies  remuneratórias  para  efeitos  de  remuneração  de  pessoal  do  serviço  público”,  a  Constituição  estadual,  diversamente,  assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de  cargos ou empregos de nível médio e superior “piso salarial proporcional  à  extensão  e  à  complexidade  do  trabalho  (...)  não  inferior  ao  salário  mínimo profissional  estabelecido em lei”,  o que resulta em vinculação  dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às  variações  do  piso  salarial  profissional,  importando  em  sistemática  de  aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do  Poder Executivo do Estado, ferindo ainda o próprio princípio federativo e  a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores  (arts. 2º e 25 da Constituição Federal).  Conforme salientado pelo eminente Ministro  Celso de Mello,  por  ocasião do deferimento da medida cautelar:  “Não parece haver dúvida de que essa vinculação instaura  um  mecanismo  de  reajuste  automático  dos  vencimentos  dos  servidores públicos do Estado, a partir da variação do salário  mínimo  profissional,  que  só  pode  ser  promovida  em  nível  federal,  inclusive  quando  motivada  –  consoante  assinala  AMAURI  MASCARO  NASCIMENTO  ('op.  loc.  cit')  –  por  decisões normativas da justiça do trabalho ou por negociações  coletivas diretas.  O  conteúdo  da  norma  constitucional  estadual,  ao  assegurar  aos  servidores  públicos  um  limite  mínimo  de  remuneração, parece cercear a atuação discricionária dos órgãos  ativamente  legitimados  para  a  instauração,  na  esfera  de  sua  respectiva  competência,  do  correspondente  processo  legislativo” (fl. 69).  Com  efeito,  revelam-se  materialmente  inconstitucionais  os  dispositivos locais - tanto da Carta estadual quanto da Lei 1.117/90 - que     estabelecem  a  subordinação  da  remuneração  dos  servidores  públicos  estaduais ao  salário mínimo profissional  (o denominado piso salarial  profissional),  o  qual,  em regra,  é  regulado  por  legislação  federal  ou  convenção/acordo  coletivo  de  trabalho,  sendo,  somente  na  ausência  desses,  regulado por lei estadual, conforme delegação contida na Lei  Complementar Federal nº 103/2000.  A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento  de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores do  Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações  de índices de correção editados pela União; seja às variações dos pisos  salariais profissionais. Nesse sentido, vide os seguintes julgados:  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -  CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII), -  SERVIDOR  PÚBLICO  -  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL  ESPECIFICA  -  PISO  SALARIAL  PROFISSIONAL  -  MECANISMO  DE  REAJUSTE  AUTOMÁTICO  DE  VENCIMENTOS  -  MEDIDA  CAUTELAR  DEFERIDA.  A  fixação,  pela  Constituição  do  Estado,  do  salário  mínimo  profissional  como  piso  salarial  para  certas  categorias  de  servidores  públicos  cria  um  mecanismo  de  reajuste  automático de vencimentos que parece afetar o postulado da  separação  de  poderes,  por  inobservância  da  cláusula  de  iniciativa reservada para a instauração do necessário processo  legislativo. Mais do que isso, essa vinculação condicionante da  remuneração  devida  a  certas  categorias  funcionais  também  parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a  subordinação  da  politica  salarial  referente  ao  funcionalismo  público local a variação de índices fixados pela União” (ADI nº  668/AL-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello,  DJ de 19/6/92).  “CONSTITUCIONAL.  AÇÃO  DIRETA.  LIMINAR.  REMUNERAÇÃO.  SERVIDORES  PÚBLICOS  ESTADUAIS.  VINCULAÇÃO.  SALÁRIO-MINIMO  PROFISSIONAL.     JORNADA  DE  TRABALHO.  A  vinculação,  na  Constituição  Estadual, da remuneração e da jornada de servidores estaduais  a disciplina que se estabelece, em lei federal, para profissionais  congeneres,  para  os  quais  se  estipula  piso  salarial  correspondente  a  determinada  quantia  de  salários-mínimos,  torna relevante a alegação de inconstitucionalidade, em face do  princípio da autonomia dos Estados-membros, bem como das  regras que se referem a iniciativa reservada do Poder Executivo  para  certas  matérias  e  a  inadmissibilidade  de  vinculação  e  reajustamento automático de remuneração no âmbito do Poder  Público  (arts.  25;  61,  par.  1.,  II,  a  e  c;  e  37,  XIII,  da  CF).  Precedentes. Medida liminar deferida” (ADI nº 1.064/MS-MC,  Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 9/9/94).  “(...)  2.  Inconstitucionalidade  das  disposições  legais  impugnadas  porque  ferem  a  um  só  tempo  os  seguintes  preceitos  da  Carta  de  1969:  a)  iniciativa  exclusiva  do  Governador  para  deflagrar  o  processo  legislativo  de  lei  que  concede aumento de vencimentos ou aumenta a despesa (art.  57, II, c/c art. 200); b) autonomia do Estado, por ficar submisso a  índice de correção monetária fixado pela União (art.  13); e c)  proibição de  vinculação de  qualquer  natureza  para  efeito  de  remuneração  do  pessoal  do  serviço  público,  ao  conceder  reajuste automático (art.  98,  par.  Único).  (...)” (AO nº 293/SC,  Tribunal Pleno, Rel. p/ o ac. Ministro  Maurício Corrêa, DJ de  24/11/95).  “(...) QUANTO AS EXPRESSÕES 'COM PISO SALARIAL  PROFISSIONAL NUNCA INFERIOR A TRÊS VEZES O PISO  SALARIAL DOS  FUNCIONÁRIOS  PÚBLICOS  ESTADUAIS',  CONTIDAS NA LETRA 'E' DO INCISO II DO ARTIGO 199 DA  CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO  DO  AMAZONAS,  SÃO  INCONSTITUCIONAIS,  PORQUANTO,  EM  SE  TRATANDO  DE ESTABELECIMENTO DE PISO EM MÚLTIPLO DE PISO  SALARIAL,  HÁ A VINCULAÇÃO VEDADA PELO ARTIGO  37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)” (ADI nº 120/AM,     Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 26/4/96).  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  LEI  RONDONIENSE  N.  256/1989.  FIXAÇÃO  DE  VENCIMENTO  BÁSICO PARA DESEMBARGADOR ESTADUAL E CRIAÇÃO  DE FÓRMULA DE REAJUSTE. 1. Prejuízo da ação quanto aos  arts.  1º  e  2º  da  Lei  rondoniense  n.  256/1989  em  face  das  alterações  constitucionais  posteriores.  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  96/RO.  2.  Inconstitucionalidade  da  vinculação de reajuste de remuneração de servidores públicos  ao  índice  de  preços  ao  consumidor.  Descumprimento  do  princípio federativo e da autonomia estadual.  Precedentes.  3.  Ação Direta  de Inconstitucionalidade prejudicada quanto aos  arts. 1º e 2º da Lei rondoniense n. 256/1989 e julgada procedente  quanto aos arts. 3º e 4º desse diploma legal” (ADI nº 285/RO,  Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 19/3/10).  Por fim, reconhecidas as inconstitucionalidades formal e material do  art. 1º, caput e parágrafos, da Lei estadual nº 1.117/90, deve ser declarada  a  inconstitucionalidade,  por  arrastamento,  da  íntegra  do  mencionado  diploma  legal,  o  qual,  de  resto,  limita-se  a  veicular  normas  que  instrumentalizam a aplicação do seu art. 1º.  Com essas considerações, voto pela procedência do pedido e pela  declaração  de  inconstitucionalidade  da  expressão  “assegurada  aos  servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior  remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em  lei” contida no inciso II do art.  27 da Constituição do Estado de Santa  Catarina, bem como da íntegra da Lei estadual nº 1.117/90. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb71f" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. Conforme  consignado  na  decisão  agravada,  os  dispositivos   constitucionais  apontados  como  violados  no  recurso  extraordinário  carecem  do  necessário  prequestionamento,  uma  vez  que  o  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  origem  não  cuidou  das  referidas  normas.  Ressalte-se que não foram opostos embargos de declaração para sanar  eventual omissão no julgado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.  É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar  que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido  tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados  pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha  versado  inequivocamente  sobre  a  matéria  neles  abordada,  o  que  não  ocorreu no caso em tela.  Ressalte-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no  sentido  de  que,  se  a  ofensa  à  Constituição  surgir  com  a  prolação  do  acórdão  recorrido,  é  necessário  opor  embargos  declaratórios  que  permitam  ao  Tribunal  de  origem  apreciar  o  ponto  sob  o  ângulo  constitucional.  Nesse sentido vão os seguintes julgados:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  GDATA.  SUBSTITUIÇÃO.  GDPGTAS.  AUSÊNCIA  DO  NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356  DO STF. 1.  O prequestionamento da questão constitucional é  requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2.  As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis:  ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,     na decisão  recorrida,  a  questão  federal  suscitada’ e  ‘o  ponto  omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos  declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário,  por  faltar  o  requisito  do  prequestionamento’.  3.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  ‘ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO FEDERAL.  PRELIMINAR DE INCOMPENTENCIA  DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM REJEITADA. PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL  ACOLHIDA.  SUMULA  85,  STJ.  LEI  Nº  10.404/02(GDATA).  SERVIDORES  INATIVOS.  PARIDADE  COM  SERVIDOR  ATIVO.  EXCLUSÃO  DA  GDPGTAS  POR  FORÇA  DE  REMESSA  OFICIAL’.  4.  Agravo  regimental  DESPROVIDO”  (ARE  nº  735.586/PE-AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/3/14).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O  Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas  constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns.  282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e  provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do  Supremo Tribunal  Federal.  Agravo regimental  a  que se nega  provimento’  (RE  nº  449.232/CE-AgR-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/4/08).   Por  outro  lado,  colhe-se  da  decisão  monocrática  (fls.  262/263),  posteriormente confirmada pelo acórdão recorrido, o seguinte:  “Verifica-se  que  no  caso  em  apreciação  já  existe  manifestação  jurisprudencial  desta  Turma  Recursal  e  do  E.  TJ/RO que,  reconhecendo o direito à percepção do benefício,  concluiu  que  o  pagamento  deve  ser  semelhante  a  todos  os  servidores públicos do Estados de Rondônia...  (…) (...)  há  nos  autos  laudos  técnicos  referentes  a  exames     periciais realizados nos anos pleiteados (a saber,  2005, 2006 e  2007),  que  concluem  pela  insalubridade  do  local  em  grau  máximo. Desta forma, o benefício deve ser deferido, de acordo  com a legislação que vigorava na época.  Ressalte-se  que  o  art.  17  da  Lei  nº  1.068/2002,  revogou  expressamente o art. 88 da LC 68/92. Assim, esse artigo de lei  perdeu  a  vigência.  O  parágrafo  único  do  art.  7º  da  Lei  nº  1.068/2002  trouxe  a  previsão  de  revisão  do  adicional  de  insalubridade existente até aquela época. Desde então, até que  outra  norma viesse  a  modificá-la,  o  benefício  (e  a  forma  de  calculá-lo) tem previsão nesta lei.”  Desse modo, é certo que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas  provas dos autos, bem como na legislação local, consignou ser devido o  pagamento do adicional de insalubridade para os ora agravados.   Assim,  para  divergir  desse  entendimento  e  acolher  a  tese  do  agravante,  seria  necessário  reexaminar  o  conjunto  fático-probatório  da  causa e interpretar a legislação estadual de regência, o que é inviável em  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  nºs  279  e  280/STF.  A  propósito, anote-se:  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Direito  Administrativo.  3.  Servidor  público  municipal.  4.  Adicional  de  insalubridade.  5.  O  Tribunal  de  origem, com fundamento na legislação local (Lei 1.965/09 c/c a  810/91 do município de Viçosa) e no conjunto fático-probatório  dos autos, consignou que os servidores municipais faziam jus  ao recebimento do adicional de insalubridade. 6. Incidência das  súmulas  279  e  280.  7.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega  provimento”  (ARE  nº  817.015/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/10/14).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.  ADICIONAL  DE     INSALUBRIDADE.  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  INCURSIONAMENTO  NO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. O adicional de insalubridade  devido aos servidores do Estado do Amapá expostos a agentes  nocivos, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise  de  norma  infraconstitucional  local  e  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório dos autos. 2. A violação reflexa e oblíqua da  Constituição Federal  decorrente da necessidade de análise de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  local,  torna  inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da  Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a  direito  local  não  cabe  recurso  extraordinário’.  3.  O  recurso  extraordinário  não  se  presta  ao  exame  de  questões  que  demandam  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  adstringindo-se  à  análise  da violação direta  da  ordem  constitucional.  4.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  ‘APELAÇÃO.  JULGAMENTO  ANTECIPADO  DA  LIDE.  ADMINISTRATIVO.  ADICIONAL  E  INSALUBRIDADE.  LAUDO  PERICIAL.  GRAU  MÁXIMO.  AVALIAÇÃO  DO  LOCAL  DE  TRABALHO  ATUAL’.  5.  Agravo  regimental  DESPROVIDO”  (ARE  nº  811.965/AP–AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/9/14).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.  ADICIONAL  DE  INSALUBRIDADE.  LEI  ESTADUAL Nº 1.068/2002. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE  TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE  QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 282, 356, 279, 280  E  636/STF.  1.  A  questão  constitucional  alegada  no  recurso  extraordinário  não  foi  objeto  de  análise  pelo  Tribunal  de  origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Ademais, no  caso,  a  resolução  da  controvérsia  demandaria  a  analise  da  legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos  autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das     Súmulas  279,  280  e  636/STF.  Precedentes.  3.  O  Tribunal  de  origem  não  julgou  válida  lei  ou  ato  de  governo  local  contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o  recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da  Constituição. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de  infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega  provimento”  (ARE  nº  815.491/RO–AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/9/14).  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb720" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1.  O agravo regimental  não merece provimento tendo em  vista que a parte recorrente limita-se a repetir argumentos já devidamente  rechaçados.   2. De início,  cumpre registrar que a restituição dos valores  indevidos,  em se tratando de  mandado de  segurança,  abrange apenas  eventuais  valores  pagos  após  a  data  do  ajuizamento  do  mandado  de  segurança. Em outros termos, abrange apenas as parcelas vencidas após o  ajuizamento do mandado de segurança são abrangidas.  3. A  parte  dispositiva  da  decisão  agravada  não  abrange  condenação  de  restituição  de  pagamentos  anteriores  à  data  do  ajuizamento do mandado de segurança, consoante transcrição a seguir:  “Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC,  e  no  art.  21,  §  1º,  do  RI/STF,  dou  provimento  ao  recurso  extraordinário para condenar o recorrido a abster-se de exigir a  contribuição  previdenciária  devida  referente  aos  pagamentos  realizados  a  caminhoneiros  autônomos,  no  que  tange  à  utilização da base de cálculo definida pela Portaria 1.135/2001,  condenando a  recorrida  à  restituir  os  valores  indevidamente  recolhidos por força da exigência fiscal  com base na aludida  Portaria.”  4. Tal como assentado na decisão agravada, compete ao juízo  a  quo,  quando  da  execução  do  julgado,  estabelecer  os  parâmetros  da  restituição com fulcro no conjunto fático e probatório constante nos autos  e na legislação de regência. O mesmo raciocínio aplica-se à forma pela     qual será realizado o pagamento, isto é, se será por meio de precatórios,  requisição de pequeno valor, tudo a depender das peculiaridades do caso.  5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb721" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.   2. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por  falta  de  fundamentação.  O  Tribunal  de  origem  apreciou  as  questões  suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões  objetivas  do  convencimento  do  julgador.  A prestação  jurisdicional  foi  concedida  nos  termos  da  legislação  vigente,  apesar  de  ter  sido  a  conclusão contrária aos interesses do Agravante.   O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  reafirmou  esse  entendimento ao reconhecer a repercussão geral do presente tema:   “Questão  de  ordem.  (…)  3.  O  art.  93,  IX,  da  Constituição   Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda   que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado   de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que  sejam corretos  os   fundamentos  da  decisão.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para   reconhecer  a  repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do   Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos   procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 792.292-QORG,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  Plenário  Virtual,  DJe  13.8.2010).   3.  Como afirmado na decisão agravada, o reexame da controvérsia  sobre a prescrição  demandaria a análise de legislação infraconstitucional  (Decreto n.  20.910/1932),  o que inviabiliza o processamento do recurso  extraordinário.     4. O Supremo Tribunal assentou que as alegações de contrariedade  aos princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e  do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,  quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, podem  configurar, se for o caso, ofensa constitucional indireta:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.   DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. DECRETO   N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO   REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (AI  830.273-AgR,  de  minha  relatoria,  Segunda  Turma,  DJe  26.9.2012).  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Prescrição.  Ofensa  reflexa.  Impossibilidade.  Desvio  de  função.   Diferenças  salariais.  Repercussão  geral.  Ausência.  Precedentes.  1.   Para  ultrapassar  o  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  de  origem   quanto  à  ocorrência  da  prescrição,  seria  necessário  interpretar  a   legislação infraconstitucional pertinente - Decreto nº 20.910/32 -, o   que não é  cabível  em sede de  recurso extraordinário.  Incidência  da   Súmula nº 636 desta Corte. 2. Ausência da repercussão geral do tema   relativo ao direito,  ou não,  de servidor ao pagamento de diferenças   salariais e de gratificações decorrentes do exercício de função em cargo   diverso daquele para o qual foi admitido no serviço público. 3. Agravo   regimental  não  provido” (ARE 660.424-AgR,  Relator  o  Ministro  Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 29.3.2012).  5. Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.     6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb722" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): A  pretensão  recursal  ora  deduzida  é  inacolhível.  É que as  partes  agravantes,  ao insurgirem-se contra a decisão  que não admitiu o apelo  extremo por elas interposto,  deixaram de ilidir todos os fundamentos  em  que se assentou o ato decisório  proferido pela Presidência do Tribunal  “a  quo”,  abstendo-se de  impugnar  a  incidência  do  óbice  previsto  na  Súmula 284/STF.  A ausência de  impugnação  abrangente  de todos os  fundamentos  nos  quais  se  assenta a  decisão  recorrida  significa que  as  partes  agravantes,  ao  assim  procederem,  descumpriram típica  obrigação  processual  que lhes  incumbia atender,  pois,  como se  sabe,  impõe-se ao   recorrente afastar,  pontualmente,  cada uma das razões invocadas  como  suporte do ato decisório recorrido (AI 238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO  DE MELLO, v.g.).  Não  constitui  demasia  assinalar que o descumprimento desse dever  jurídico –  ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se  apoia o  ato  decisório  agravado  –  conduz,  nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  firmada  por  esta  Suprema  Corte,  ao reconhecimento  da inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 –  RTJ 133/485 –  RTJ 145/940 – RTJ 146/320):  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA  SEGUIMENTO  AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE   AGRAVO  QUE  NÃO  IMPUGNA AS  RAZÕES  DESSE  ATO   DECISÓRIO (…).    –  Impõe-se,  à  parte  recorrente,  quando da  interposição  do   agravo  de  instrumento,  a obrigação processual de  impugnar   todas as razões em  que  se  assentou  a  decisão  veiculadora  do   juízo  negativo de  admissibilidade  do  recurso  extraordinário.   Precedentes.”  (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Vale registrar,  por oportuno,  que os precedentes que venho de referir  têm inteira  aplicabilidade  ao caso  em análise, considerado o  critério  do  “tempus regit actum” e observada, em consequência, a legislação processual  vigente no momento da publicação do ato ora questionado,  o que faz  incidir a regra fundada no art. 1.021, § 1º, do CPC/15, que impõe, à parte  recorrente,  o dever processual  da  impugnação especificada das deliberações  judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.  Não se desconhece que o ordenamento normativo,  informado pela   teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e, portanto,  indispensável)  inerente às  modalidades  recursais  a  obrigação,  que  é   indeclinável,  da  parte  recorrente  de  expor as  razões  de  fato  (quando   cabíveis)  e de  direito  viabilizadoras da  reforma  ou da  invalidação  da  decisão recorrida.  É tão significativo esse  específico  pressuposto  recursal de  índole  objetiva que,  desatendido pela parte recorrente,  produz,  como inevitável   efeito  consequencial,  a própria incognoscibilidade do  meio  recursal  utilizado.  Cabe insistir,  pois,  que se impõe a quem recorre,  como indeclinável  dever processual,  o ônus da impugnação especificada, sem o que se tornará   inviável o conhecimento do recurso interposto.  Sendo  assim,  e  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento ao presente  agravo interno,  mantendo, em consequência,  por  seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.    Não incide,  no caso em exame,  o que prescreve o art.  85,  § 11,  do  CPC/15, por tratar-se, ausente situação de comprovada má-fé, de processo de   ação civil pública (Lei nº 7.347/85, art. 18).  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb723" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Eis a decisão ora agravada:   “Decisão  Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso   Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,  da  Constituição  Federal,  em  que  a  parte  recorrente  alega  ter  o  acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.   É o relatório. Decido.  O  recurso  extraordinário  não  merece  ser  conhecido  por   ausência  da  cadeia  completa  do  substabelecimento  ou  de  procuração conferindo poderes ao advogado que o subscreveu;  não sendo, igualmente, na regência do Código de Processo Civil  de 1973, cabível deferimento de prazo para sua regularização,  conforme entendimento desta Corte:   DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO  ASSINADO  POR  ADVOGADA  SEM  PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO  NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO.  PRECEDENTES.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicável ao caso o disposto  no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o  recurso  extraordinário  foi  interposto  na  vigência  do  CPC/1973,  sendo  firme  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal Federal, à luz da norma processual anterior, de  que  não  é  aplicável  ao  recurso  extraordinário  a  norma  inscrita  no  art.  13  do  CPC/1973,  que  possibilitava  a  concessão de prazo para regularização da representação  das partes. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do  CPC/2015,  fica  majorado  em  25%  o  valor  da  verba     honorária  fixada  anteriormente,  observados  os  limites  legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno  a  que  se  nega  provimento,  com  aplicação  da  multa  prevista no art.  1.021,  §  4º,  do CPC/2015.  (ARE 773.934- AgR,  Rel.  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma,  DJe de 17/11/2016)   Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo. Processual civil. Recurso interposto por advogado  sem  procuração  ou  substabelecimento  nos  autos.  Inaplicabilidade do art.  13 do CPC. Recurso inexistente.  Precedentes.  1.  A jurisprudência  desta  Corte  considera  inexistente  o  recurso  interposto  por  advogado  sem  o  instrumento de mandato outorgado pela parte. 2. Não se  aplica,  na  via  extraordinária,  o  art.  13  do  Código  de  Processo Civil,  haja  vista  que é  dever do recorrente,  na  data da interposição do recurso, zelar pela regularidade  da representação. 3. Agravo regimental não provido. (ARE  752.468-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,  DJe de 25/2/2014)  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil  de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado  antes da vigência da nova codificação processual.”  Não há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  Agravo  Interno não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o óbice  apontado.   Por fim,  não se  aplica neste  caso a medida constante no art.  932,  parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, tendente a sanar  vícios, pois o recurso extraordinário rege-se pela codificação anterior, na  qual não prevista tal providência.   Diante do exposto,  nego provimento ao Agravo Interno. Fixam-se     honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do  valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo  Civil de 2015, art. 85, § 11).   É o voto. ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb724" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Prima facie,  o Supremo  Tribunal  Federal  tem  conhecido  dos  embargos  de  declaração  opostos  objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, como  agravo  regimental,  que  é  o  recurso  cabível  por  força  do  princípio  da  fungibilidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:   “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NA  PETIÇÃO.   CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  O  CONTROLE   ABSTRATO DE LEI  OU  DE ATO NORMATIVO  DO PODER   PÚBLICO NÃO PODE SER O OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO   ORIGINÁRIA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO   QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (Pet  4.837-ED,  rel.  Min.   CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011)   “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NA  RECLAMAÇÃO.   CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  ALEGAÇÃO  DE   DESCUMPRIMENTO  DO  QUE  DECIDIDO  NAS  AÇÕES   DIRETAS  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  N.  1.717/DF,   3.026/DF E  2.135-MC/DF.  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL   SE NEGA PROVIMENTO.   1.  Inexistência  de  identidade  material  entre  as  decisões   reclamadas e os julgados tidos como paradigma.   2. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo   de recurso.” (Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal  Pleno, DJ 7.4.2011)   “Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão   em  agravo  regimental,  conforme  pacífica  orientação  da  Corte.   Proventos  de  aposentadoria.  Recálculo  efetuado,  com  supressão  de   gratificação incorporada. Legalidade.     1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta   Corte  a  respeito  do  tema,  que  reconhece  a  possibilidade  de  a   administração  pública  rever  atos  eivados  de  vícios  que  os  tornem   ilegais.   2. Princípio da segurança jurídica que não se reveste de caráter   absoluto, devendo ceder passo em face de ilegalidades, notadamente no   âmbito da administração pública.   3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao   qual  é  negado  provimento.”  (AI  547.827-ED,  rel.  Min.  DIAS   TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011)   “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO   REGIMENTAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO   PREJUDICADO.  SUBSTITUIÇÃO  DO  ACÓRDÃO  DO  TRF   PELO DO STJ.   1.  Embargos  de declaração recebidos como agravo regimental,   consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.   2.  O  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  substituiu  o   acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art.   512 do CPC.   3. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no   caso,  está  prejudicado  pela  perda  superveniente  de  seu  objeto,  em   decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante.   4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 546.525- ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011)   Destarte,  conheço  dos  embargos  de  declaração  como  agravo  regimental e passo a apreciá-lo.   O presente agravo regimental não merece ser provido.   As razões  deduzidas  no recurso  são incapazes  de  desconstituir  o  fundamento da decisão agravada.    Como  assentado  no  decisum questionado,  o  Tribunal  a  quo,  verificando que a controvérsia veiculada no recurso extraordinário cingia- se  ao  exame  dos  pressupostos  de  admissibilidade  de  recurso,  cuja  existência de repercussão geral já foi negada por este Tribunal nos autos  do RE 598.365/MG, negou seguimento ao apelo.  Como se observa, foi aplicada a sistemática da repercussão geral no  indeferimento  do  recurso  extremo,  de  modo  que  subsiste,  apenas,  a  possibilidade  de  interposição  de  agravo  interno  perante  o  próprio  Tribunal de origem.   Nesse sentido, cito os precedentes referidos na decisão recorrida:      “Questão  de  Ordem.  Repercussão  geral.  Inadmissibilidade  de   agravo  de  instrumento  ou  reclamação  da  decisão  que  aplica   entendimento desta  Corte  aos  processos  múltiplos.  Competência  do   Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo   regimental.  1.  Não  é  cabível  agravo  de  instrumento  da  decisão  do   tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art.   543-B,  do  CPC,  aplica  decisão  de  mérito  do  STF  em  questão  de   repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o   juízo  de  retratação  no  processo  em  que  interposto  o  recurso   extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência   do STF,  mas atribuição própria,  de forma que a remessa dos  autos   individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na   hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou   menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela   Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral   dependerá  da  abrangência  da  questão  constitucional  decidida.  4.   Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser   decidido pelo Tribunal de origem” (AI 760358 QO, Relator(a): Min.  GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno).      “RECLAMAÇÃO.  SUPOSTA  APLICAÇÃO  INDEVIDA   PELA  PRESIDÊNCIA  DO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  DO      INSTITUTO  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  DECISÃO   PROFERIDA  PELO  PLENÁRIO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL   FEDERAL  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  576.336-RG/RO.  ALEGAÇÃO  DE   USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL   FEDERAL  E  DE  AFRONTA  À  SÚMULA  STF  727.   INOCORRÊNCIA.  1.  Se  não  houve  juízo  de  admissibilidade  do   recurso  extraordinário,  não  é  cabível  a  interposição  do  agravo  de   instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão   pela  qual  não  há  que  falar  em  afronta  à  Súmula  STF  727.  2.  O   Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177- MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente   se  inicia  com  a  manutenção,  pelo  Tribunal  de  origem,  de  decisão   contrária  ao  entendimento  firmado  no  julgamento  da  repercussão   geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3.   Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de   recurso  ou  de  outro  remédio  processual  para  o  Supremo  Tribunal   Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e   328-A  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal.  5.   Possibilidade  de  a  parte  que  considerar  equivocada  a  aplicação  da   repercussão  geral  interpor  agravo  interno  perante  o  Tribunal  de   origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal   de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do   eventual  equívoco.  7.  Não-conhecimento  da  presente  reclamação  e   cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio   dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo   interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte   para  proceder  à  baixa  imediata  desta  Reclamação”  (Rcl  7569,  Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno).      Reafirmo que a pretensão da agravante esbarra, ainda, na letra do   Regimento Interno do Pretório Excelso, verbis:      “Art.  328-A.  Nos  casos  previstos  no  art.  543-B,  caput,  do   Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de   admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem      sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal   Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º   daquele artigo.   Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 23/2008.  § 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os    agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os   recursos  extraordinários,  julgando-os  prejudicados  nas  hipóteses  do   art. 543-B, § 2º , e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.   Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 27/2008.  §  2º  Julgado  o  mérito  do  recurso  extraordinário  em  sentido    contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao   Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.   Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 23/2008.”   Logo, não merece reparo a decisão objurgada, que deve ser mantida  por seus próprios fundamentos.   Com  essas  considerações,  NEGO  PROVIMENTO ao  agravo  regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb725" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.   Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal.   Como já consignado na decisão agravada, verificou-se, na petição de  recurso extraordinário, a ausência de preliminar formal e fundamentada  de  repercussão  geral,  pressuposto  de  admissibilidade do  recurso.  (art.  543-A, § 2º, do CPC).  Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel.  Min. Sepúlveda  Pertence,  Plenário,  DJ  6.9.2007,  decidiu  que  o  requisito  formal  da  repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido  for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21  do STF, o que ocorre no presente caso.   Ante o exposto, mantenho o que decidido anteriormente, por seus  próprios fundamentos, para negar provimento a este agravo regimental.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb726" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,   maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei  Maior,  Judith  Graciela  de  Gregório  Lisboa.  Aparelhado  o  recurso na afronta ao art. 5º,  XXXVI, LIV e LV, da Constituição  Federal.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  O  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada no âmbito  deste  Supremo  Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa  aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:  ‘CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE  PERCENTUAL  REMUNERATÓRIO,  INCLUSIVE  PARA  O  FUTURO.  RELAÇÃO  JURÍDICA  DE  TRATO  CONTINUADO.  EFICÁCIA  TEMPORAL.  CLÁUSULA  REBUS  SIC  STANTIBUS.  SUPERVENIENTE  INCORPORAÇÃO  DEFINITIVA  NOS  VENCIMENTOS     POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO  DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das  sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua  rebus  sic  stantibus:  sua  eficácia  permanece  enquanto  se  mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos  adotados  para  o  juízo  de  certeza  estabelecido  pelo  provimento  sentencial.  A  superveniente  alteração  de  qualquer  desses  pressupostos  (a)  determina  a  imediata  cessação  da  eficácia  executiva  do  julgado,  independentemente  de  ação  rescisória  ou,  salvo  em  estritas  hipóteses  previstas  em  lei,  de  ação  revisional,  razão  pela  qual  (b)  a  matéria  pode  ser  alegada  como  matéria  de  defesa  em impugnação  ou em embargos do  executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que  a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o  direito  a  determinado  percentual  de  acréscimo  remuneratório  deixa  de  ter  eficácia  a  partir  da  superveniente  incorporação  definitiva  do  referido  percentual  nos  seus  ganhos.  3.  Recurso  extraordinário  improvido.’  (RE  596.663,  Relator(a):   Min.  MARCO  AURÉLIO,  Relator(a)  p/  Acórdão:   Min.  TEORI  ZAVASCKI,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  24/09/2014,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  REPERCUSSÃO  GERAL  -  MÉRITO  DJe-232  DIVULG  25-11-2014  PUBLIC  26-11- 2014.)  Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Pleno,  DJe  1º.8.2013,  decidiu-se  pela  inexistência  de  repercussão  geral  da  matéria  relacionada  à  alegação de violação dos princípios do devido processo legal,  do contraditório e  da ampla defesa quando o julgamento da  causa depender de prévia análise da adequada aplicação das  normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:  ‘Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,     da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido  processo   legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da  adequada  aplicação  das  normas  infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.’  Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida análise  conduz à  conclusão pela  ausência de ofensa a  preceito da Constituição da República.  Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Irrepreensível a decisão agravada. O  exame  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais   apontados, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao  direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao  devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei  Maior),  demanda,  em  primeiro  plano,  a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à  espécie.  Desse  modo,  se  afronta  ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”,  da Lei  Maior,  nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo  Tribunal  Federal  (AI  495.880-AgR/SP,  Rel.  Min.  Cezar Peluso,  Primeira  Turma, DJ de 05.8.2005; AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,  Primeira  Turma,  DJ de 17.6.2005;  RE 154.158-AgR/SP,  Rel.  Min.  Carlos  Velloso,  Segunda  Turma,  DJ de  20.9.2002;  e  RE  153.781/DF,  Rel.  Min.  Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 02.02.2001).  Acresço  que  a  discussão  travada  nos  autos  não  alcança  status   constitucional.  O exame da  alegada ofensa ao art.  5º,  XXXVI e  LV,  da  Constituição  Federal  dependeria  de  prévia  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  o  que  refoge  à  competência  jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Constituição Federal.  Cito precedentes:  “Direito processual trabalhista. Alegação de violação dos     princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Matéria  infraconstitucional.  Reexame  incabível  no  âmbito  do  recurso  extraordinário.  Negativa  de  prestação  jurisdicional  não  configurada.  Decisão  fundamentada.  Impossibilidade  de  exame  em  recurso  extraordinário  de  alegada  violação,  acaso  existente,  situada  no  âmbito  infraconstitucional.  A  simples  contrariedade  da  parte  não  configura ausência de fundamentação. Agravo regimental a que  se nega provimento.” (AI 842.445-AgR/RJ, de minha relatoria,  Primeira Turma, DJE de 16.4.2012.)  “A afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e  da  prestação  jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa  à  Constituição  da  República”  (AI  745.285-AgR/PE,  Rel.  Min.  Dias Toffoli, Primeira Turma, unânime, DJE de 1º.02.2012.)  As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido. Inaplicável o art. 85, §  11, do CPC/2015, ausente fixação de honorários advocatícios.   É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb727" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Conforme  consignado,  o  entendimento  adotado  no  acórdão   recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em afronta aos  preceitos  constitucionais  invocados  no  recurso,  a  teor  da  decisão  que  desafiou o agravo, verbis:  “Vistos etc. Contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,   maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei  Maior, o Estado do Rio Grande do Sul. Aparelhado o recurso na  violação dos arts. 5º, II e XIII, 37, 97, 170, IV, parágrafo único, e  173, § 4º, da Lei Maior, bem como da Súmula Vinculante 10.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  O  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada no âmbito  deste  Supremo  Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa  aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:  “Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  IMPOR  AO  CONTRIBUINTE     INADIMPLENTE  A  OBRIGAÇÃO  DO  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  DO  TRIBUTO.  FORMA  OBLÍQUA  DE  COBRANÇA.  VIOLAÇÃO  AOS  PRÍNCIPIOS  DA  LIVRE  CONCORRÊNCIA  E  DA  LIBERDADE  DE  TRABALHO  E  COMÉRCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Impor ao contribuinte  inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS,  como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa  em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade  aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e  comércio. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (RE  525802  AgR,  Relator(a):   Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  julgado  em  07/05/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-096  DIVULG  21-05-2013  PUBLIC  22-05- 2013)”.  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS  E  SERVIÇOS  –  ICMS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  IMPOR  AO  CONTRIBUINTE  EM  DÉBITO  COM  A  FAZENDA  A  OBRIGAÇÃO  DE  RECOLHER  O  TRIBUTO  ANTECIPADAMENTE.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (RE  574022  AgR,  Relator(a):   Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira  Turma,  julgado  em  23/03/2011,  DJe-068  DIVULG  08-04-2011  PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00335).  “EMENTA:  -  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  ICM:  REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.  LIBERDADE  DE  TRABALHO.  CF/67,  ART.153,  §  23;  CF/88,  ART. 5º, XIII. I. - O \"regime especial do \"ICM\", autorizado em lei  estadual,  porque  impõe  restrições  e  limitações  à  atividade  comercial  do  contribuinte,  viola  a  garantia  constitucional  da  liberdade de  trabalho  (CF/67,  ART.153,  §  23;  CF/88,  ART.  5º,  XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim  execução política,  que a  jurisprudência  do Supremo Tribunal     sempre repeliu (Súmulas nºs  70,  323 e 547).  II.  -  No caso, os  acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o  ponto  de  vista  legal,  enquanto  que  o  acórdão  embargado  decidiu a questão tendo em vista a Constituição. Inocorrência,  por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos. III. -  Embargos  não  conhecidos.”  (RE  115452  ED-EDv,  Relator(a):  Min.  CARLOS  VELLOSO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP- 00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ-00138-03  PP-00847).  Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal  Federal  sobre  a  matéria  não  há  falar  em ofensa  ao  art.  97  da  Carta  Magna. Nesse sentir, dispensável a submissão da arguição de  inconstitucionalidade  ao  plenário  ou  ao  órgão  especial  do  Tribunal  de  origem.  Nesse  sentido:  RE  593.948-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma,  DJe  09.5.2011;  RE 440.458-AgR/RS,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  1ª  Turma,  DJ  06.5.2005;  e  RE  594.515-AgR/RN,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  2ª  Turma,  DJe  22.5.2012, cuja ementa transcrevo:  “AGRAVO  REGIMENTAL.  CONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  DECLARAÇÃO  INCIDENTAL  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  EXISTÊNCIA  DE  PRECEDENTES  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO.  MULTA.  DESPROPORCIONALIDADE.  GRAVIDADE  OU  POTENCIAL  OFENSIVO  DO  ATO  PUNIDO.  ART.  97  DA  CONSTITUIÇÃO.  Como  o  acórdão  recorrido  está  em  conformidade com os precedentes da Corte sobre a matéria de  fundo (desproporcionalidade de multa tributária), é inexigível a  submissão  da  controvérsia  ao  Plenário  (art.  481,  par.  ún.,  do  CPC). Agravo regimental ao qual se nega provimento”.  Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos     da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557,  caput). ”  Irrepreensível a decisão agravada. Consoante  consignado,  havendo  pronunciamento  do  Supremo   Tribunal Federal  sobre a matéria não há falar em ofensa ao art.  97 da  Carta  Magna,  porquanto  inexigível  a  submissão  da  arguição  de  inconstitucionalidade ao plenário  ou ao órgão especial  do Tribunal  de  origem. Nesse sentido: RE 593.948- AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,  DJe  09.5.2011;  RE  440.458-AgR/RS,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  1ª  Turma, DJ 06.5.2005; e RE 594.515- AgR/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa,  2ª Turma, DJe 22.5.2012, cuja ementa transcrevo:  “AGRAVO  REGIMENTAL.  CONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  DECLARAÇÃO  INCIDENTAL  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  EXISTÊNCIA  DE  PRECEDENTES  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. TRIBUTÁRIO.  MULTA.  DESPROPORCIONALIDADE.  GRAVIDADE  OU  POTENCIAL  OFENSIVO  DO  ATO  PUNIDO.  ART.  97  DA  CONSTITUIÇÃO.  Como  o  acórdão  recorrido  está  em  conformidade com os precedentes da Corte sobre a matéria de  fundo (desproporcionalidade de multa tributária), é inexigível a  submissão da controvérsia ao Plenário (art.   481, par.  ún.,  do  CPC). Agravo regimental ao qual se nega provimento”.  Além do mais, assevero que não é necessária a perfeita identidade  entre o precedente e o caso concreto, para sua devida aplicação, bastando  a equivalência entre as matérias.  “CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. IPTU.     PROGRESSIVIDADE  FISCAL.  VEDAÇÃO  EM  PERÍODO  ANTERIOR À EC 29/2000. PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE  INCIDENTAL.  PROCEDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.  NEGATIVA DE  PROVIMENTO. 1. \"É inconstitucional a lei municipal que tenha  estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas  progressivas  para  o  IPTU,  salvo  se  destinada  a  assegurar  o  cumprimento da função social da propriedade urbana\" (Súmula  668/STF).  Reiterada aplicação às leis  do Município do Rio de  Janeiro. 2. Não há reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) à  aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as  Turmas  desta  Corte.  Ademais,  não  é  necessária  identidade  absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a  declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade.  Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes.  Assim,  cabe  à  parte  que  se  entende  prejudicada  discutir  a  simetria  entre  as  questões  fáticas  e  jurídicas  que  lhe  são  peculiares e a orientação firmada por esta Corte. 3. De forma  semelhante,  não  se  aplica  a  reserva  de  Plenário  à  constante  rejeição,  por  ambas  as  Turmas  desta  Corte,  de  pedido  para  aplicação  de  efeitos  meramente  prospectivos  à  decisão.  De  qualquer  forma,  a  questão  não  tem relevância  constitucional  (RE 592.321-RG, rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 09.10.2009). 4.  Sob pena de caracterização como simples falácia ad terrorem,  compete ao ente federado demonstrar com precisão numérica a  inviabilização da atividade  estatal, pretensamente causada pelo  dever  de  reparação  de  danos  reconhecido  pelo  Judiciário.  5.  Constitui inadmissível apelo à catástrofe a afirmação de que o  custo da reparação reconhecida pelo Judiciário será distribuído  a toda a sociedade, com o aumento da carga tributária. Antes de  tudo, questão política-legislativa, que deve ser partilhada com  os  cidadãos  pelos  meios  legalmente  previstos.  Insuficiência  para  afastar,  tão-somente  por  si,  direito  individual  ao  ressarcimento de dano tributário. Agravo regimental ao qual se  nega provimento. (AI 607616 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM  BARBOSA,  Segunda  Turma,  julgado  em  31/08/2010,  Dje-185     DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-07  PP-01451)  As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb728" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Rejeito os  presentes  embargos  de  declaração,  eis  que  não  há,  no  acórdão  ora   impugnado, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a  sanar,  circunstância esta que torna processualmente  inviável o recurso  em exame.  Como se sabe,  os  embargos  de  declaração  destinam-se,  precipuamente,  a desfazer obscuridades,  a afastar contradições  e a suprir  omissões  que  eventualmente se  registrem  no  acórdão  proferido  pelo  Tribunal.  Essa  modalidade  recursal  só permite o reexame do  acórdão  embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um  pronunciamento  jurisdicional  de  caráter  integrativo-retificador,  vocacionado  a afastar as  situações  de  obscuridade,  omissão  ou  contradição,  e  a  complementar  e  esclarecer o  conteúdo  da  decisão  proferida.  Desse  modo  , a decisão recorrida – que aprecia,  como no caso,  com  plena  exatidão  e  em  toda  a  sua  inteireza,  determinada  pretensão  jurídica  –  não  permite  o  emprego  da  via  recursal  dos  embargos  de  declaração,  sob  pena  de  grave  disfunção  jurídico-processual  dessa  modalidade  de  recurso,  eis  que inocorrentes,  em  tal  situação, os  pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.  Cumpre enfatizar,  de  outro  lado,  que não se  revelam cabíveis os  embargos  de  declaração,  quando  a  parte  recorrente  –  a  pretexto de  esclarecer  uma inexistente situação de  obscuridade,  omissão  ou  contradição –  vem a utilizá-los com o objetivo  de infringir o julgado  e     de,  assim,  viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ 191/694-695,  Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).  É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,  ao versar os aspectos ora mencionados, assim se tem pronunciado:  “Embargos  declaratórios.  Inexistência de  omissão,   contradição, obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337   do RISTF).  Embargos rejeitados. O que pretenderam os embargantes foi sustentar o desacerto do    julgado e obter sua desconstituição.  A isso não se prestam, porém,   os embargos declaratórios.”  (RTJ 134/1296, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)  “-  A  jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  tem  ressaltado que os embargos de declaração não se revelam cabíveis,   quando,  utilizados  com  a  finalidade  de  sustentar  a  incorreção  do   acórdão,  objetivam, na realidade, a própria desconstituição do ato   decisório  proferido  pelo  Tribunal.  Precedentes:  RTJ 114/885  –   RTJ 116/1106 – RTJ 118/714 – RTJ 134/1296.”  (AI 153.147-AgR-ED/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “- O recurso de embargos de declaração  não tem cabimento,   quando,  a  pretexto  de  esclarecer  uma  inocorrente situação  de   obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado   com o objetivo de infringir o julgado.”  (RE 177.599-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a   eliminação  de  obscuridade  (…),  contradição  ou  omissão do   acórdão embargado (art. 337 do RISTF),  não o reconhecimento de   erro de julgamento.  E como, no caso,  é esse reconhecimento que neles se reclama,   com a conseqüente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados.”  (RTJ 134/836, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)    O exame dos  autos  evidencia que  os  presentes embargos  declaratórios  revestem-se de nítido caráter infringente,  consideradas as  razões expostas  pela própria parte embargante,  circunstância esta que,  por si só, basta para tornar inadmissível a espécie recursal ora em análise,  consoante adverte o magistério jurisprudencial desta Corte.  De qualquer maneira, no entanto, mostra-se incensurável o acórdão  ora  embargado,  pois a  discussão  em  torno da  existência,  ou  não,  de  ocupação tradicional de índios  em determinada área territorial,  quando  apoiada em fatos destituídos da necessária liquidez, não se revela possível  na  via  sumaríssima do  mandado  de  segurança,  que  se  qualifica como  processo de natureza eminentemente documental.  Cabe assinalar, ainda, que a eventual existência de registro imobiliário  em nome  de particular,  a despeito do que dispunha o art. 859 do Código  Civil de 1916 ou do que prescreve o art. 1.245 e §§ do vigente Código Civil,  não torna oponível à União Federal  esse título de domínio privado,  pois –  como se sabe – a Constituição da República pré-excluiu do comércio jurídico  as terras indígenas (“res extra commercium”),  proclamando a nulidade e  declarando a  extinção de  atos que  tenham  por  objeto  a  ocupação,  o  domínio  e a  posse  de  tais  áreas,  considerando ineficazes,  ainda,  as  pactuações negociais que  sobre  elas  incidam,  sem possibilidade de   quaisquer consequências de ordem jurídica, inclusive aquelas que provocam,  por efeito de expressa recusa constitucional, a própria denegação do direito à  indenização  ou do  acesso  a  ações  judiciais  contra a  União  Federal,  ressalvadas,  unicamente,  as benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé  (CF, art. 231, § 6º).  Com efeito,  a jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  e do  Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a insubsistência de títulos   dominiais  privados,  não obstante  inscritos no  registro  imobiliário,  pelo  fato de regras legais,  como aquelas fundadas no Código Civil,  não se     revestirem de superioridade jurídica e de eficácia preponderante em face do  que estabelece a própria Constituição da República:  “–  AÇÃO  CÍVEL  ORIGINÁRIA.  TÍTULOS  DE   PROPRIEDADE  INCIDENTES  SOBRE  ÁREA  INDÍGENA.   NULIDADE.  Ação declaratória de nulidade de títulos de propriedade  de  imóveis  rurais,  concedidos pelo  governo  do  Estado  de  Minas   Gerais  e incidentes sobre área indígena imemorialmente ocupada   pelos índios Krenak e outros grupos.  Procedência do pedido.” (ACO 323/MG, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei)   “(...)  A existência de  propriedade,  devidamente registrada,   não  inibe a  FUNAI de  investigar  e  resgatar  terras  indígenas   imemoráveis.”  (MS 8.032/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON – grifei)  A razão desse entendimento  decorre da circunstância,  juridicamente  relevante,  de  que  não pode ser  invocada a cláusula do direito adquirido  contra norma  impregnada de qualificação constitucional,  como aquela  positivada no § 6º do art. 231 da Carta Política.  Em uma palavra:  não  se  pode  desconhecer que foi a própria  Constituição da República que proclamou a invalidade de títulos dominiais  existentes  sobre áreas qualificadas como terras indígenas (CF, art. 231, § 6º),  posto que integram, constitucionalmente, o domínio patrimonial da União  Federal (CF, art. 20, XI).  Como expressamente referido no acórdão ora embargado,  diverso,  na   matéria, não é o entendimento de eminentes doutrinadores (JOSÉ AFONSO  DA SILVA, “Comentário Contextual à Constituição”, p. 889, item n. 2,  8ª ed., 2012, Malheiros; WALBER DE MOURA AGRA, “Curso de Direito  Constitucional”, p. 882/883, item n. 39.12, 2014, Forense; JOSÉ MIGUEL  GARCIA  MEDINA,  “Constituição  Federal  Comentada”,  p.  772/773,     item n. II, 2ª ed., 2013, RT; MANOEL JORGE E SILVA NETO, “Curso de  Direito  Constitucional”,  p.  646/648,  item  n.  29.8,  2006,  Lumen  Juris;  MANOEL  GONÇALVES  FERREIRA  FILHO,  “Comentários  à  Constituição  Brasileira  de  1988”,  vol.  4/120-121,  1995,  Saraiva;  ALEXANDRE  DE  MORAES,  “Constituição  do  Brasil  Interpretada  e  Legislação  Constitucional”,  p.  2.020/2.021,  item  n.  231.1,  8ª  ed.,  2011,  Atlas;  CELSO  RIBEIRO  BASTOS,  “Curso  de  Direito  Constitucional”,  p. 691/692, item n. 2.2, 22ª ed., 2010, Malheiros, v.g.).  De qualquer maneira, no entanto, como precedentemente salientado,  não há como reformar o acórdão  ora recorrido,  pois,  antes de mais nada,  reconheceu-se,  corretamente,  a inviabilidade da ação mandamental  em  causa em razão de se fazer necessário, no caso,  o exame de matéria de fato  controvertida,  o  que  se  mostra  incompatível com  a  via  sumaríssima do  processo de mandado de segurança.  Sendo assim, considerando o caráter infringente de que se reveste  este recurso – que visa  a um indevido reexame da causa –,  e tendo em  vista,  ainda,  a inocorrência dos pressupostos legais de embargabilidade  (CPC,  art.  535,  e RISTF,  art.  337),  rejeito os  presentes  embargos  de  declaração.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb729" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste à Agravante.  2.   O  Tribunal  a  quo manteve  sentença  que  julgara  parcialmente  procedente pedido de indenização por danos morais:  “o autor foi efetivamente privado de sua liberdade na noite de   1º/04/1997, permanecendo preso até a  tarde do dia  seguinte,  sendo   certo que essa prisão,  que se quis ter como prisão em flagrante, foi   motivada por meras informações e efetivada à noite (?), horas depois   da audiência trabalhista, por meio de mandado de prisão (?) (...)   Como  se  verifica  fácil  e  prontamente,  não  houve  nenhuma   situação  capaz  de  justificar  o  flagrante  em  qualquer  de  suas   modalidades  (próprio,  impróprio  e  presumido),  muito  menos  se   configurou hipótese que ensejassse a decretação de prisão preventiva,   tendo o magistrado trabalhista inovado com a criação da teratológica   figura de uma prisão em flagrante por mandado judicial. (...)   Verifica-se, assim, que a determinação de prisão consignada no   termos de audiência foi de situação de flagrância” estando ausentes as   pessoas apontadas como autoras dos delitos, tendo sido essa situação   insólita provocada por culpa da própria JCJ. Que prestou informação   equivocada. Pior foi a determinação do Juiz trabalhista de expedição,   sem ter  competência  criminal,  de  mandado  de  prisão  (fl.  40),  com   determinação para recolhimento ao Complexo Penitenciário, deixando   de lavrar o 'Auto de Prisão em Flagrante Simples' somente no dia   seguinte.   Vê-se que  o mandado  foi  cumprido  às  19  horas  do  dia   1º/04/1997, com violação à garantia constitucional da inviolabilidade   do domicílio no período noturno. (…)    Na  hipótese,  tem-se  a  materialização  de  erro  judiciário   decorrente de abuso de poder, o que enseja indenização (art. 5º, LXXV,   da  Constituição),  posto  que  a  autoridade  judiciária,  além  de  ter   extrapolado os limites de sua jurisdição, deixou de observar as normas   legais inerentes à prisão processual, o que causou flagrante prejuízo   moral para a autora e seu esposo” (fl. 713).  Tem-se, portanto, que as instâncias originárias concluíram, com base  nos elementos probatórios dos autos, que a prisão ilegal do ora Agravado  seria  passível  de  indenização  por  danos  morais.  Incide  na  espécie  a  Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.  Confiram-se os seguintes julgados:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.   RESPONSABILIDADE  OBJETIVA DO  ESTADO.  PRISÃO  EM  FLAGRANTE.  ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.   PEDIDO  DE  INDENIZAÇÃO.  ART.  5º,  INC.  LXXV,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  IMPOSSIBILIDADE  DE   REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO   REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (AI  807.263-AgR,  de  minha  relatoria,  Primeira  Turma,  DJe  10.10.2011, grifos nossos).  “PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR   DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  REVISÃO  CRIMINAL.   INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS   E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA  DO STF. (...) 2. O Enunciado 279, da Súmula do STF dispõe, verbis:   “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3.   É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que   demandam  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,      adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.   4.  Agravo regimental  a  que se  nega provimento” (AI 764.971-ED,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  15.9.2011,  grifos  nossos).  “Agravo regimental  no recurso extraordinário  com agravo.  2.   Direito  Administrativo.  3.  Responsabilidade  civil  do  estado.   Indenização por danos morais e materiais. Prisão ilegal praticada por   agente público. 4.  Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência   do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de   argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  6.  Agravo   regimental a que se nega provimento” (ARE 698.782-AgR, Rel. Min.  Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4.9.2012, grifos nossos).  3.  Os  argumentos  da  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb72a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Não  há  reparo  a  fazer,  pois  o  agravo  interno  não  apresentou   qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  fundamentos  apontados,  pelo que se reafirma o seu teor.   A fixação  do  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena  não  está  atrelada,  de  modo  absoluto,  ao  quantum  da  sanção  corporal  aplicada,  devendo-se  considerar  as  especiais  circunstâncias  do  caso  concreto.  Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante  está autorizado a impor ao condenado regime mais  gravoso do que o  recomendado  nas  alíneas  do  §  2º  do  art.  33  do  Código  Penal.  Esse  entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula 719 (A  imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir   exige motivação idônea) e replicada em diversos julgados: HC 143.577-AgR,  Rel.  Min.  ALEXANDRE  DE  MORAES,  Primeira  Turma,  DJe  de  27/10/2017;  RHC 134.494-AgR,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO,  Segunda  Turma,  DJe  de  9/5/2017;  RHC  128.827,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; RHC 122.620 Rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/8/2014; HC  118.733, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 17/12/2013.  Na espécie,  o Superior  Tribunal  de Justiça  fixou o regime inicial  semiaberto, nos termos seguintes:  Diante  disso,  considerando  a  primariedade  da  ré  e  o  quantum  da  pena  definitiva  imposta,  foi  determinada  a  alteração do regime inicial  para  o  semiaberto,  por se  revelar  mais adequado à espécie, pois, a despeito da fixação da pena- base  acima  do  mínimo  legal,  a  quantidade  e  a  natureza  de  droga  apreendida  [65,7  gramas  de  crack  e  3,5  gramas  de     cocaína], que ensejaram a concessão da minorante de pena no  patamar intermediário, embora não justifiquem a imposição do  modo prisional fechado, recomendam a imposição do regime  mais  gravoso  do  que  aquele  previsto  pelo  quantum  da  reprimenda  imposta,  à  luz  do  disposto  nos  artigos  33,  §  2º,  alínea b,  § 3º,  e 59, do Código Penal,  além do art.  42,  da Lei  Antidrogas.  A  decisão  proferida  pelo  STJ  não  apresenta  ilegalidade,  pois,  conforme já  assentou esta  CORTE,  é  possível  que “o juiz  fixe  o  regime   inicial [mais gravoso] e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por   restritiva  de  direitos  com base  na  quantidade  e  na  natureza  do  entorpecente   apreendido” (ARE 967.003-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO  BARROSO, DJe de 9/8/2016). No mesmo sentido: HC 143.577-AgR, Rel.  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; e  HC  140.511-AgR,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Segunda  Turma,  DJe  de  19/5/2017.  A  conversão  de  pena  corporal  em  restritiva  de  direitos  é  condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos (pena inferior a 4  anos e que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça) e  subjetivos (prognose acerca da suficiência da substituição) elencados no  art. 44 do Código Penal. Ressalte-se que, mesmo em caso de reincidência,  a substituição da pena poderá ser aplicada, desde que atendida a dupla  exigência  do  §  3º  do  referido  art.  44:  a  medida  seja  socialmente  recomendável  e  a  reincidência  não  se  tenha  operado  em  virtude  da  prática do mesmo crime.  Na  espécie,  o  Tribunal  local  consignou  a  impossibilidade  de  substituição da reprimenda, entendimento chancelado pelo STJ, conforme  se  depreende  do  seguinte  excerto  do  voto  pelo  qual  foi  negado  provimento ao agravo regimental da ora agravante:  [...] Quanto ao pedido de substituição da sanção corporal  por penas restritivas de direitos, a ré não preencheu o requisito     subjetivo  (artigo  44,  III,  do  Código  Penal),  considerando  as  circunstâncias do crime, devidamente valoradas para a fixação  da pena-base acima do mínimo legalmente previsto, uma vez  que \"mantinha sob sua guarda e entregava a Washington mais  de sessenta gramas de crack, (suficientes para a confecção de  mais de cem porções para a venda no varejo), além de cocaína  em pó\" (e-STJ, fl. 285)  Desse  modo,  tendo  em  vista  que  a  agravante  não  preencheu  o  requisito  de  ordem subjetiva previsto  no  art.  44,  III,  do  Código  Penal  (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do  mínimo legal), a negativa de substituição da pena privativa de  liberdade  por  restritiva  de  direitos  não  enseja  constrangimento  ilegal.  Ainda,  a  Corte local registrou que a paciente ostenta condenação definitiva.  Nesse  contexto,  não  cabe  a  esta  SUPREMA CORTE,  em  Habeas   Corpus,  proceder  à  revisão  dos  critérios  de  índole  subjetiva  invocados  pelas instâncias ordinárias para infirmá-los e, por consequência, concluir  que a conversão da reprimenda é socialmente recomendável. Precedentes:  HC 145.000-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,  DJe  de  17/4/2018;  HC  125.589-AgR,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Segunda  Turma,  DJe  de  26/6/2015;  HC  122.235,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  10/6/2014;  RHC 122.620,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014; RHC 137.395-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  13/6/2017,  este  assim  ementado:  (…)  A  dosimetria  da  pena,  bem  como  os  critérios  subjetivos  considerados  pelos  órgãos  inferiores  para  a  sua  realização,  não  são  passíveis  de  aferição  na  via  estreita  do  habeas  corpus,  por  demandar  minucioso  exame  fático  e  probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC  104.827, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 06/02/2013,  HC 131.761, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de  29/02/2016 e HC 131.887, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli,  DJe de 07/03/2016 . (…)    Em  relação  ao  pedido  de  cumprimento  da  pena  em  prisão  domiciliar, à luz do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, além de não  encontrar, à primeira vista, amparo no dispositivo legal (a agravante não  é beneficiária do regime aberto), não há nos autos qualquer documento  que comprove a impossibilidade de continuação de tratamento médico  no  estabelecimento  prisional.  Ademais,  o  pleito  ser  dirigido,  por  primeiro, ao Juízo da Vara de Execuções Penais.  Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça não enfrentou os demais  pedidos relacionados à dosimetria. Logo, qualquer juízo desta CORTE a  respeito deles implicaria dupla supressão de instância e contrariedade à  repartição  constitucional  de  competências,  o  que  não  é  admitido  pela  jurisprudência do STF (cf.  HC 132.864-AgR, Rel.  Min.  DIAS TOFFOLI,  Segunda  Turma,  DJe  de  18/3/2016;  HC  136.452-ED,  Rel.  Min.  ROSA  WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel.  Min.  ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; HC 135.949, Rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016).   Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É o voto. ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb72b" }, "texto" : "   constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O  processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao  julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21  do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o Relator negar  seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do  Código de Processo Civil. Ante o fato de atuar na sessão virtual, quando  há  o  prejuízo  da  organicidade  do  Direito,  do  devido  processo  legal,  afastada a sustentação da tribuna, provejo o agravo para que o  habeas   corpus tenha sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb72c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento  capaz  de  infirmar  a  decisão  hostilizada,  razão  pela  qual  a  mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  Consoante demonstrado na decisão agravada, o artigo 5º,  caput, 1ª  parte, XXXV e LV, da Constituição Federal, não foi debatido no acórdão  recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para  sanar  eventual  omissão,  faltando,  ao  caso,  o  necessário  prequestionamento  da  questão  constitucional,  o  que  inviabiliza  a  pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice  das  Súmulas  282  e  356  do  STF,  verbis:  “É  inadmissível  o  recurso   extraordinário,  quando  não  ventilada,  na  decisão  recorrida,  a  questão  federal   suscitada.”  e  “O  ponto  omisso  da  decisão,  sobre  o  qual  não  foram  opostos   embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o   requisito do prequestionamento.” Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.   AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E   356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso   extraordinário  se  a  questão  constitucional  suscitada  não  tiver  sido   apreciada  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  não  opostos  embargos   declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos   da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.” (ARE  737.360 – AgR/BA, Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski,  Segunda     Turma, DJe 24/6/2013).  “DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  ALEGAÇÃO  DE   AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI E LV, e 48 DA CARTA  POLÍTICA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.   SÚMULAS  282  E  356/STF.  JUIZADOS  ESPECIAIS.   CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EVENTUAL   VIOLAÇÃO  REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO  DA REPÚBLICA   NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO   DISPONIBILIZADO  EM  14.11.2012.  A  matéria  constitucional   versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias   ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o   requisito  do  prequestionamento.  Aplicação  das  Súmulas  282  e   356/STF.  As  razões  do  agravo  não  são  aptas  a  infirmar  os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se   refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito   do  recurso  extraordinário.  A  suposta  afronta  aos  preceitos   constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise   de  legislação  infraconstitucional,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa   eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do   recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”,   da  Lei  Maior.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido.”  (ARE  744.616 – AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe  25/6/2013).   Vale ressaltar que, ao contrário do que afirmado pelo agravante nas  razões recursais, não restou consignado o óbice da Súmula 279 do STF.  Asseverou-se  tão  somente  a  ausência  do  prequestionamento,  requisito  que,  uma  vez  não  ultrapassado,  é  suficiente  para  a  negativa  de  seguimento do apelo extremo.  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb72d" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN  (RELATOR):  Não  assiste razão à parte ora Agravante.   A parte insurgente não trouxe novos argumentos com aptidão para  infirmar a decisão proferida.   Ao contrário do que quer fazer crer a agravante, o acórdão proferido  pelo Tribunal de origem não manteve o pagamento da GDATA no valor  correspondente a 37,5 pontos para o período posterior a agosto de 2002.  Com efeito,  conforme já  posto  na   decisão  recorrida,   o  acórdão  regional  não  divergiu  da  jurisprudência  desta  Corte  ao  consignar  o  seguinte:  “Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do  RE-476279,  de 19/04/2007 (conforme noticiado no informativo  463), por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso  para  “que a  GDATA,  seja  deferida,  aos  inativos,  nos  valores  correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio  de 2002 e,  nos  termos do art.  5º,  parágrafo  único,  da Lei  n.º  10.404/2002,  para o período de junho de 2002 até a chamada  “conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação” a que se  refere  o  artigo  1o  da  MP  198/2004,  convertida  na  Lei  n.º  10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos.”  Cabendo àquele Tribunal a última palavra em matéria de  interpretação  de  norma  constitucional,  curvo-me  ao  entendimento por ele adotado.  Por fim, tendo em vista a recente decisão do E. STF no RE- 453740,  que  por  maioria  acompanhou  o  entendimento  do  Ministro  Relator  Gilmar  Mendes,  as  dívidas  judiciais  decorrentes de verbas remuneratórias devidas a servidores ou  empregados  públicos  pela  União  serão  corrigidas  em,  no  máximo,  6%  ao  ano,  tendo  as  Turmas  Recursais  do  Rio  de     Janeiro, em Sessão Conjunta realizada em 02/03/2007, cancelado  seu Enunciado 32, vez que incompatível com a tese esposada  pelo Pretório Excelso.  Conforme já exposto acima, o Supremo Tribunal, para o  período de junho de 2002 a abril de 2004, afirmou ser devida a  gratificação em questão no total de 10 pontos.  Destarte, CONHEÇO do recurso da parte ré e DOU-LHE  PARCIAL provimento, reformando a sentença apenas quanto à  pontuação devida para o período de junho de 2002 a abril de  2004, na forma da fundamentação.” (eDOC 172, p. 3-4)  Nesse sentido, confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  GDATA.  EXTENSÃO.  INATIVOS.  SÚMULA VINCULANTE Nº 20.  A orientação jurisprudencial  do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são incabíveis  embargos declaratórios de decisão monocrática proferida pelo  Ministro  relator  (MI  823-ED-segundos,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718- ED, Rel. Min. Luiz Fux). A decisão monocrática está alinhada  com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pacificada  na Súmula Vinculante n° 20, no sentido de que “Gratificação de  Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA,  instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos  nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)  pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do  artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de  junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de  avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no  198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos“.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (RE  531.115  AgR-ED,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma,  DJe  21.11.2013)  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GRATIFICAÇÃO DE     DESEMPENHO  DE  ATIVIDADE  TÉCNICO- ADMINISTRATIVA – GDATA – LEI Nº 10.404/2002 – VERBETE  VINCULANTE.  A Gratificação de  Desempenho de Atividade  Técnico-Administrativa  –  GDATA,  instituída  pela  Lei  nº  10.404/2002,  deve  ser  deferida  aos  inativos  nos  valores  correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no  período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º,  parágrafo único, da lei nº 10.404/2002, no período de junho de  2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a  que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a  partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. AGRAVO –  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  –  MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a  aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de  Processo  Civil,  arcando  a  parte  com  o  ônus  decorrente  da  litigância de má-fé.” (RE 586.634 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,  Primeira Turma, DJe 19.04.2011)  “ADMINISTRATIVO.  GDATA.  SERVIDOR  INATIVO.  SÚMULA  VINCULANTE  20.  \"REFORMATIO  IN  PEJUS\":  INOCORRÊNCIA. 1. A decisão recorrida está em consonância  com  a  Súmula  Vinculante  20,  a  qual  determinou  que  \"a  Gratificação  de  Desempenho  de  Atividade  Técnico- Administrativa  -  GDATA,  instituída  pela  Lei  nº  10.404/2002,  deve ser  deferida aos  inativos nos valores  correspondentes a  37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro  a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da  Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão  dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo  1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a  ser de 60 (sessenta) pontos.\" 2. Agravo regimental improvido.”  (RE 505.058 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe  10.09.2010)  Tendo em vista que a parte agravante não demonstrou que a decisão  recorrida  desbordou dos  poderes  previstos  no  art.  932,  do  CPC,  nem     tampouco  impugnou  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada (art.  1.021, §1º,  do CPC), limitando-se a repisar os termos do  recurso extraordinário,  cristalino o não provimento do agravo interno.  Nessa toada, entendo imperiosa a fixação colegiada de multa, que desde  logo  proponho  em  5%  (cinco  por  cento)  sobre  o  valor  da  causa,  nos  termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.   Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  presente  agravo  regimental, bem como, diante da manifesta improcedência do agravo, nos  termos da fundamentação acima declinada, por aplicar à parte agravante  multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.  1.021,  §  4º,  do  CPC,  em face  de  decisão  desta  Turma na  hipótese  de  deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro  recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no  art. 1.021, § 5º, do CPC.   Inviável  a  aplicação  do  art.  85,  §11,  CPC,  porquanto  não  houve  fixação de honorários nas instâncias originárias.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb72e" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2. O Tribunal de origem assentou:  “O  título  foi  emitido  como  parte  de  pagamento  de  negócio   jurídico  firmado  entre  o  apelado  e  a  empresa  Mad  Sul  (fl.  22  do   apenso). O contrato não foi concluído porque a empresa, em razão de   problemas com seus fornecedores, não pôde entregar ao comprador o   lote de madeira.   O apelante, endossatário dos títulos, foi cientificado do problema   pela  endossante  (fls.  23/28  do  apenso).  Embora  alertado  sobre  a   desconstituição do negócio, e apesar de ter lançado a débito na conta   da endossante os valores dos cheques, o banco reteve os títulos. Por   esse  motivo,  a  empresa  solicitou  expressamente  a  restituição.  A   correspondência foi recebida pelo apelante em 12.6.03 (fls. 26/27).   Não obstante ciente da desconstituição do negócio,  apontou o   cheque a protesto em 27.6.03 (fl. 28 do apenso).   Há nos autos, portanto, elementos suficientes para concluir pela   ciência dos fatos pelo endossatário .   Nessa medida, admite-se a exceção pessoal.  Demonstrado o não cumprimento do contrato em razão do qual    foi emitido o cheque, sua inexigibilidade é consequência natural, bem   como o cancelamento do respectivo protesto” (fls. 214-215).   3. Como posto na decisão agravada, concluir de forma diversa do  que  decidido  pelas  instâncias  ordinárias  demandaria  o  reexame  de  provas, inviável em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n.  279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  PROTESTO   INDEVIDO.  PEDIDO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANO   MORAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL  E  DO  REEXAME  DE  PROVAS   (SÚMULA  279).  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.   AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.   Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do   art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de   Processo  Civil”  (AI  605.737-AgR,  de  minha relatoria,  Primeira  Turma, DJe 7.11.2008).  “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de   fatos  e  provas.  Aplicação  da  súmula  279.  Agravo  regimental   improvido.  Não  cabe  recurso  extraordinário  que  tenha  por  objeto   simples  reexame  de  fatos  e  provas.  2.  RECURSO.  Extraordinário.   Inadmissibilidade.  Jurisprudência  assentada.  Ausência  de  razões   consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se   provimento  a  agravo  regimental  tendente  a  impugnar,  sem razões   consistentes,  decisão  fundada  em jurisprudência  assente  na  Corte”  (RE 582.413-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe  14.8.2012).  4. Ademais,  este  Supremo  Tribunal  assentou  que  a  alegação  de  contrariedade ao  princípio  da  legalidade,  se  dependente  do  exame de  legislação infraconstitucional (na espécie vertente, do Código de Processo  Civil),  não  viabiliza  o  recurso  extraordinário,  pois  eventual  ofensa  constitucional seria indireta.   Nesse sentido:  “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil.   Negativa  de  prestação  jurisdicional.  Não  ocorrência.  Princípios  do   devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Ofensa   reflexa.  Penhora.  Intimação.  Nulidade.  Reexame  de  fatos  e  provas.   Impossibilidade.  Precedentes.  1.  A  jurisdição  foi  prestada  pelo      Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A   afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da   ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da   prestação jurisdicional,  quando depende,  para ser reconhecida como   tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura  apenas   ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  da  República.  3.   Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas   dos autos. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 4. Agravo regimental   não provido” (AI 767.598-AgR, Rel.  Min. Dias Toffoli,  Primeira  Turma, DJe 22.8.2012).  5.  Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.   ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb72f" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. Conforme  expresso  na  decisão  agravada,  a  jurisprudência  desta   Corte  está  consolidada no  sentido  de  que  a  afronta  aos  princípios  do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República,  o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse  sentido, anote-se:  “PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL OFENSA INDIRETA À  CONSTITUIÇÃO.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste  Supremo  Tribunal  Federal  firmou-se  no  sentido  de  que  as  alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  entre  outros,  configuram  ofensa  reflexa  à  Constituição  da  República.  Precedentes.  2.  Agravo  Regimental  desprovido”  (AI  nº  643.654/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  22/6/07).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1.  O  acórdão  que  mantém  o  indeferimento  de  diligência  probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da  Constituição  do  Brasil.  Precedentes.  2.  As  alegações  de     desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo  legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  se  dependentes de reexame prévio de normas inferiores,  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente  reflexa ao texto da Constituição.  Agravo regimental  a  que se  nega  provimento”  (AI  nº  531.906/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/11/07).  Ademais,  como  também  já  consignado,  o  Tribunal  de  origem  concluiu,  com fundamento na legislação infraconstitucional (orientação  jurisprudencial nº 270 da SBDI-1) e nos aspectos fáticos e circunstanciais  da  causa,  que  a  transação  extrajudicial  que  importa  em  rescisão  do  contrato  de  trabalho,  ante  a  adesão  do  empregado  a  programa  de  dispensa incentivada, implica quitação exclusivamente das parcelas e dos  valores  constantes  do  recibo.  Assim,  é  certo  que,  para  ultrapassar  tal  entendimento, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional  pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é  inviável no recurso extraordinário.  Incidência das Súmulas 636 e 279/STF.  Nesse sentido, anote-se:   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PLANO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA.  EFEITOS. MATÉRIA APRECIADA EXCLUSIVAMENTE À LUZ  DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO  DO  DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL  TIDO  POR  VIOLADO.  1.  Controvérsia  decidida sob enfoque exclusivamente infraconstitucional. O que  impede a abertura da via recursal extraordinária. 2. Ausência de  análise prévia e conclusiva pela instância judicante de origem  sobre o tema constitucional suscitado no recurso extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  282  e  356/STF.  3.  Agravo  regimental  desprovido” (AI nº 680.580/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o  Ministro Ayres Britto, DJe de 8/3/12).    Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb730" }, "texto" : "   267.817, Relator o Ministro Teori Zavascki, foram inadmitidos por decisão  monocrática publicada no DJe de 8.5.2014 e transitada em julgado. Assim,  não subsiste razão para o sobrestamento do presente recurso.  3.  O  Desembargador  Relator  do  recurso  no  Tribunal  de  origem  fundamentou o voto nos termos seguintes:  “Na  desapropriação,  contudo,  surge,  para  os  expropriados,   parcial atendimento ao pedido de reforma. O Magistrado negou pedido   indenizatório (fls. 841) quanto às matas de preservação permanente,   sem deixar de ressalvar o respeito a julgados no sentido contrário (fls.   840/841).  É  verdade,  os  há,  e  muitos.  Especialmente  os  proferidos  pelo   Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual corrente, data venia, os   filiamos, sob vários argumentos. O principal deles reside no fato de   que as matas não têm por fim precípuo a finalidade do corte. Têm as   matas, até porque preservadas, finalidade mais nobre e, por esta razão,   seu valor intrínseco, o valor ecológico se expande a benefício da saúde,   do lazer, do turismo, que ao proprietário se arrebata. Neste diapasão,   pouco importa a dificuldade do desmatamento – pernicioso que é –   pouco  importam  as  dificuldades  das  trilhas  e  do  acesso,  até  pelas   canoas e barcos. O valor existe lá, no local, aliás, sagrado habitat da   riquíssima  fauna,  isto  se  o  interesse  menos  ex  comercium não   considerá-la simplesmente sem valor porque se tratam de  res extra  comercium.  (…)    Quanto  à  ‘área  de  marinha’,  é  também  indenizável  face  ao   patente  cerceamento  de  uso  da  propriedade.  Inexistiu  sentença   condicional uma vez que a decisão limitou-se a impor ao expropriado a   demonstração  do  seu  direito  à  indenização,  em  face  da  decisão  da   Egrégia  Corregedoria-Geral  da  Justiça  que  suspendeu  títulos   aquisitivos.  É  uma  supressão  do  direito  de  propriedade  que,  à   evidência precisa ser indenizada, com a avaliação das matas, todas, as   de  preservação,  como  as  demais.  A  avaliação  fica,  pois,  mantida,   devendo-se-lhe acrescer à da terra nua, também da cobertura vegetal”   (fls. 1.085-1.088).  4. Como afirmado na decisão agravada,  a  decisão do Tribunal  de  origem quanto à possibilidade de indenizar áreas de cobertura vegetal ou  de  matas  de  preservação  permanente  está  em  harmonia  com  a  jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  ESTAÇÃO   ECOLÓGICA -  RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR -   PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO   ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO   DO  DIREITO  DE  PROPRIEDADE  -  DIREITO  DO   PROPRIETÁRIO  À  INDENIZAÇÃO  -  DEVER  ESTATAL  DE   RESSARCIR  OS  PREJUÍZOS  DE  ORDEM  PATRIMONIAL  SOFRIDOS  PELO  PARTICULAR  -  RE  NÃO  CONHECIDO.  -   Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e   de adotar as necessárias medidas que visem a coibir praticas lesivas ao   equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da   obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser   afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas   pela  Administração  Pública.  (...)  -  Direito  ao  meio  ambiente   ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um tipico   direito  de  terceira  geração  (CF,  art.  225,  caput)”  (RE  134.297,  Relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  Primeira  Turma,  DJ  22.9.1995).  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA     JURÉIA-ITATINS.  DESAPROPRIAÇÃO.  MATAS  SUJEITAS  À   PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  VEGETAÇÃO  DE   COBERTURA.  INDENIZAÇÃO  DEVIDA.  1.  Desapropriação.   Cobertura vegetal  sujeita  a  limitação legal.  A vedação de  atividade   extrativista  não  elimina  o  valor  econômico  das  matas  preservadas,   nem  lhes  retira  do  patrimônio  do  proprietário.  2.  Impossível   considerar essa vegetação como elemento neutro na apuração do valor   devido  pelo  Estado  expropriante.  A  inexistência  de  qualquer   indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação   permanente implica violação aos postulados que asseguram os direito   de propriedade e a justa indenização (CF, artigo 5º, incisos XXII e   XXIV). 3. Reexame de fatos e provas técnicas em sede extraordinária.   Inadmissibilidade. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que   profira  nova  decisão,  como  entender  de  direito,  considerando  os   parâmetros jurídicos ora fixados. Recurso extraordinário conhecido em   parte e, nesta, provido” (RE 267.817, Relator o Ministro Maurício  Corrêa, Segunda Turma, DJ 29.11.2002).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  DESAPROPRIAÇÃO.  ÁREA  SUJEITA  À   PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A  área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, consequentemente   à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das   matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI  677.647-AgR,  Relator  o  Ministro  Eros  Grau,  Segunda  Turma,  DJe 6.6.2008).      “AGRAVO  REGIMENTAL.  DESAPROPRIAÇÃO.    PRINCÍPIO  DA  JUSTA  INDENIZAÇÃO.  MATAS   PRESERVADAS.  VALOR  ECONÔMICO.  REEXAME  DE   QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. À luz da  jurisprudência   do  Supremo  Tribunal  Federal,  as  matas  preservadas  têm  valor   econômico  que  deve  ser  considerado  na  indenização  relativa  à   desapropriação. Assim, não há que se falar em violação do princípio da   justa  indenização.  Questão  de  âmbito  infraconstitucional.  JUROS   COMPENSATÓRIOS.  AJUIZAMENTO  DE  AÇÃO  EM  DATA     ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.632-7,   DE  12.12.1997.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  A  demanda foi ajuizada em data anterior à da modificação implementada   pela Medida Provisória 1.632-7, de 12.12.1997. Conclui-se, portanto,   que a questão relativa à aplicabilidade da referida medida provisória   tem  natureza  infraconstitucional.  TAXA  DE  JUROS   COMPENSATÓRIOS. DOZE POR CENTO AO ANO. SÚMULA  618  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.  Na  desapropriação,   direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.   Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (AI  295.072-AgR,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  Segunda  Turma,  DJe  20.11.2009).   5.  Quanto  à  indenização  dos  “terrenos  de  marinha”,  a  Ministra   Relatora adotou o parecer do Subprocurador-Geral da República, Paulo  de  Tarso  Braz  Lucas,  que  opinara  pelo  não  conhecimento  do  recurso  extraordinário  do  Agravante,  em  manifestação  fundamentada  nos  seguintes termos:  “Já no tocante à indenizabilidade da área de marinha (fls. 1088,   in limine), como os embargos declaratórios de fls. 1101/1106 foram   rejeitados,  a  obscuridade  quanto  ao  sentido   da  referida  expressão   permanece,  e  como  o  recurso  especial  do  ora  recorrente  (fls.   1160/1169) não vingou,  a  matéria,  no ponto,  se  não está  preclusa,   esbarra  no  óbice  da  Súmula  279-STF.  É  que  embora  os  recorridos   tenham  asseverado  às  fls.  1304/1305  que  a  mencionada  ‘área  de   marinha’, na verdade refere-se aos ‘terrenos reservados’ do art. 14 do   Código de Águas – Decreto nº 24.643/34, nada disso pode ser inferido   pela simples leitura do aresto recorrido, a não ser que se reexaminem  os  fatos  e  provas  dos  autos.  Ora,  uma  coisa  são  os  terrenos  de   marinha, bens da União que sequer poderiam pertencer aos recorridos   (CF, art. 20, VII; Decreto nº 24.643/34, arts. 11 e 13; e Decreto-Lei nº   9.760/46,  art.  2º).  Outra,  bem diferente  são os  terrenos  reservados   (Decreto nº 24.643/34, arts. 11 e 14; e Decreto-Lei nº 9.760/46, art.   4º), insuscetíveis de indenização por desapropriação (v. Súmula 479- STF e RE nº 88.698, Rel. Min. Décio Miranda, DJ 06.04.79, em que   pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de vários      julgados,  de  que  são  exemplos  o  AGRESP nº  396.620-PR,  DJ  de   31.3.2003, e o RESP nº 35.509-SP, DJ de 20.03.2000). E isso tudo, de   resto,  parece  indicar  que,  no  particular,  a  controvérsia  tampouco   possui a pretendida dimensão constitucional” (fl. 1.498).  Esse  fundamento  não  foi  impugnado  pelo  Agravante  no  agravo  regimental, pelo que o recurso interposto se mostra incabível. Assim, por  exemplo:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.   INCABÍVEL  O  RECURSO  QUE  NÃO  INFIRMA  TODOS  OS   FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 287   DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL   AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO”  (ARE 785.243-AgR,  de  minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.3.2014).  “1.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Taxa  de   Controle  e  Fiscalização  Ambiental  -  TCFA.  Lei  nº  10.165,  de   27.12.2000. Constitucionalidade. Precedente do Plenário. Ausência de   razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega- se  provimento  a  agravo  regimental  quando  a  parte  agravante  não   infirma os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. RECURSO.   Agravo.  Regimental.  Jurisprudência  assentada  sobre  a  matéria.   Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.   Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.   Quando  abusiva  a  interposição  de  agravo,  manifestamente   inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar a agravante a   pagar  multa ao agravado” (RE 421.279-AgR, Relator o Ministro  Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 2.6.2006).  6. Na Ação Rescisória n. 1.379, ajuizada pelo Estado de São Paulo, as  partes celebraram acordo, que foi homologado, o processo foi extinto e a  decisão transitou em julgado em 23.11.2006. A Pet 1.347 foi extinta pela  celebração de acordo na ação principal (AR 1.379).    7. Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb731" }, "texto" : "   VOTO  A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER -  Senhor  Presidente,  examinando  o  Decreto-Lei  201,  em  que  tipificados  os  crimes  de  responsabilidade dos prefeitos municipais, verifico que, no art. 1º, os dois  primeiros incisos exigem,  para a configuração do tipo, a apropriação de  bens ou rendas públicas, ou a sua utilização, ou o seu desvio em proveito  próprio ou alheio. Já no inciso III, imputação que se faz neste inquérito,  consta como tipo o desvio ou aplicação indevida de rendas ou verbas  públicas.   Saudando a combatividade e o empenho da defesa, colho do próprio  memorial apresentado a tese de que este tipo do inciso III  está em uma  norma penal em branco, de modo a exigir, a sua compreensão adequada,  a  observância  das  normas que regulam as  despesas  públicas.  E,  nessa  hipótese, segundo a exordial, a norma que complementaria  o tipo penal é  o art. 36, § 2º, da Lei 8.080/1990. E o que diz esse § 2º?     \"É  vedada  a  transferência  de  recursos  para  o   financiamento  de  ações  não  previstas  nos  planos  de  saúde,  exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na  área de saúde. \"  No caso  sub judice,  teria havido a aplicação indevida de recursos,  mediante  retirada  de  uma  conta,  com  a  finalidade  específica  de  atendimento de outra despesa.  Há toda uma argumentação que,  como  Vossa Excelência, Presidente,  bem destacou, até causa impacto, porque se  sabe  da  dificuldade  do  administrador  público  em  gerenciar  recursos  limitados,  no  enfrentamento  das  despesas,  mas  o  tipo  é  esse.  E  as  possibilidades de transferência,  autorizadas pela  norma complementar,  deverão ser provadas, se o caso, no curso da ação penal.   Como  estamos  em  sede  de  inquérito,  com  todas  as  vênias,  acompanho  integralmente  o  voto  de  Vossa  Excelência  recebendo  a     denúncia. No curso da ação penal é que será apurada a presença do dolo,  e, ainda,  se os fatos tal como ocorreram se enquadram naquele tipo ou  se  é caso de desclassificação ou enquadramento no art. 315 do Código Penal.  Renovando  o  meu  pedido  de  vênia  à  divergência,  acompanho  integralmente o fundamentado  voto de Vossa Excelência. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb732" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, tivesse o  ministro Luiz Fux acompanhado Vossa Excelência, simplesmente diria de  acordo, mas, ante o voto proferido, devo lançar algumas premissas.  Estamos  em  uma  fase  embrionária,  que  é  a  do  recebimento  da  denúncia,  dando-se ao Ministério Público a oportunidade de atuar em  defesa do coletivo. Houve o atendimento, na peça primeira, dos aspectos  formais,  com a individualização das práticas dos acusados,  ocorrendo,  posteriormente,  o  desmembramento  do  inquérito.  Contenta-se  o  tipo  penal do inciso III com desvio, com aplicação de recursos em finalidade  diversa da prevista. Articula-se que ocorreu esse desvio, a aplicação em  finalidade diversa, afastando-se a aplicação em setor tão sensível,  o da  saúde.  Por  isso,  pedindo  vênia  ao  ministro  Luiz  Fux,  acompanho  Vossa  Excelência, recebendo a denúncia. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb733" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX -  Senhor Presidente,  egrégia  Turma, ilustre Representante do Ministério Público,  Senhor Advogado  que assumiu a tribuna e advogados presentes.  Desde o Superior Tribunal de Justiça mantemos uma preocupação  com a afirmação de que o processo é bom para o réu, porque, no curso do  processo, ele vai se defender, máxime em se tratando de um tribunal em  que são processados agentes públicos, o agente público que tem contra si  recebida uma denúncia, ele sofre como uma alma penada no purgatório.  Então,  não  é  um  prêmio  conceder-lhe  a  ampla  defesa  num  processo  penal. Ele será considerado denunciado.  Por  essas  razões,  a  lei  vem  tomando  algumas  providências  para  evitar - digamos assim - que se afirme que, estando regular a peça inicial,  pode  ser  verdade  ou  não,  recebe-se  a  denúncia.  Quer  dizer,  é  absolutamente  impossível  se  fazer  um  raciocínio  meramente  formal  diante  do  novo  quadro  penal  que  se  lançou  no  cenário  do  Direito  Criminal.  Assim é que houve alteração do Código de Processo Penal. Primeiro,  para  inserir  a  justa  causa  como  fator  inibidor  do  recebimento  da  denúncia;  depois,  um  outro  dispositivo  foi  inserido,  permitindo,  inclusive, absolvição sumária, à semelhança da Lei nº 8.098.  Eu quero crer que, no Direito Penal, desde a teoria causalista até a  teoria finalista, sempre se exigiu que o agente criminoso tivesse a vontade  de praticar a ilicitude, a vontade é finalista. Do contrário, interpretar este  dispositivo,  \"desviar,  ou aplicar  indevidamente,  rendas ou verbas  públicas.”,  ainda  que  as  rendas  e  verbas  pública  tenham  sido  aplicadas  na  área  pública, no meu modo de ver, é consagrar a responsabilidade objetiva. Se  está  escrito  na  lei,  é  crime.  Não  é  assim,  a  meu ver,  que  se  impõe  a  sensibilidade quando se trata de Direito Penal, que, como disse aqui um  advogado  hoje  na  sustentação,  é  a  ultima ratio,  só  se  vai  recorrer  ao     Direito  Penal  como  ultima ratio.  E  foi  por  essa  razão  que  o  Superior  Tribunal de Justiça sedimentou uma jurisprudência no sentido de que se  pune o administrador ímprobo, e não o administrador inepto.  No caso específico,  no meu modo de ver,  com a devida vênia às  opiniões  que  já  foram  manifestadas,  \"desviar,  ou  aplicar  indevidamente,   rendas ou verbas públicas\" exige dolo específico de desviar verbas públicas,  como,  por exemplo,  com aquela verba comprar automóveis,  adquirido  como dolo eventual o resultado; ou aplicar indevidamente a verba para a  saúde,  faz-se  uma  aplicação  financeira  para  render  fundos  para  prefeitura,  para  depois  poder  conceder  algumas  benesses  para  funcionários.   Agora, utilizar a verba pública no âmbito da própria área para sanar  um  débito  previdenciário  que  vai  fazer  face  à  ajuda  que  se  dá,  previdenciária  e  assistência  social,  aos  funcionários  públicos,  efetivamente, não me parece que insere a figura típica do inciso III.  Por  outro  lado:  Ah!  Participou.  Não,  participou.  O  fato  de  ter  participado da reunião, a meu ver, significa dizer que não houve dolo,  porque quem quer praticar um ilícito não participa de reunião nenhuma.  Ah! Obteve opinião. Se obteve opinião, também não quis praticar ação  ilícita  nenhuma.  Ele  perguntou,  questionou,  não  tinha  conhecimento  técnico.  Então,  no  meu  modo  de  ver,  efetivamente,  nesse  caso  específico,  como nos demais que eu já julguei no mesmo sentido, eu não consigo  abarcar a ideia de que o processo penal é bom para o réu se defender. O  processo  penal  é  uma  praga  para  o  agente  político  e  para  o  agente  público, porque vai sair no Google amanhã que ele já está denunciado no  Supremo Tribunal Federal. E, em segundo lugar, quando a lei processual  penal trouxe à baila a justa causa para a ação penal, como um meio de se  rejeitar a denúncia, ela atendeu a moderna teoria finalista do direito, quer  dizer,  não  basta  só  que  esteja  escrito  na  lei  que  aquela  conduta  é  criminosa;  se  o  crime não é  punido a  título  de culpa,  ele  só  pode ser  punido a título de dolo. E qual é o dolo? O dolo é que ele pagou uma  outra verba relacionada à própria saúde pública. Não comprou carro, não     aplicou financeiramente, cumpriu um dos desígnios da gestão pública. Se  ele foi inepto, é uma coisa completamente diferente do que ter praticado  um crime.  Só para meu conhecimento, porque o Ministro Fachin, com relação à  quantificação, falou 800 milhões, eu entendi 800 mil, 857 mil; não entendi  800 milhões.  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO  (PRESIDENTE  E  RELATOR) -  858.488  reais.  800  milhões  para  o  Município de Macapá seria muito dinheiro.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É, por isso que eu estranhei,  que  Macapá  tem  mais  dinheiro.  É  porque,  ontem,  eu  recebi  aqui  governadores de outros Estados que não têm esse potencial patrimonial  no seu caixa. Quando eu imaginei Amapá com 800 milhões, eu falei: O  Rio de Janeiro deve estar cheio de inveja, não é?  E, aqui, recordo-me que já decidimos algumas vezes neste sentido de  que a denúncia que não imputa aos acusados apropriação privada dessas  verbas públicas, na verdade, elas não conseguem se enquadrar nesse tipo  penal.   Então,  pedindo  vênia  à  maioria  formada,  rejeito  a  denúncia,  permitindo ao Ministério Público que promova novas diligências e volte  com novas provas, por falta de justa causa para o exercício da ação penal.  Não julgo improcedente a ação penal, mas entendo que o recebimento da  denúncia esbarra na justa causa. Por esses fundamentos, com a devida  vênia das opiniões respeitosas divergentes que foram lançadas.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb734" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN -  Senhor Presidente e  eminente  Relator,  permita-me  inicialmente  registrar  que  recebi  dois  memoriais  -  o  ilustre  Advogado fez  chegar  ao  gabinete  -:  o  primeiro,  datado  de  hoje,  no  qual  suscita,  fundamentalmente,  a  questão  da  prescrição,  que  está  conectada  ao  tema  da  desclassificação,  que  o  eminente Relator já arrostou na exata medida de situar a incidência nesta  fase, ao menos, do princípio da especialidade e, portanto, a afastar esse  debate; o outro memorial, datado de ontem, já nele vertido os temas que,  de um modo geral, estão precisamente sob a mesa para a apreciação da  evolução ou não do inquérito para a fase de ação penal.   O que está em questão,  Senhor Presidente e eminente Relator,  de  acordo  com  a  peça  acusatória,  como  muito  bem  exposto  por  Vossa  Excelência,  é  a  denúncia  de  aplicação  indevida  de  verbas  públicas  oriundas do Fundo Nacional de Saúde. O que se diz na denúncia é que  esses recursos eram vinculados a um determinado programa, Programa  DST/AIDS.  E,  parte  desses  recursos,  o  ilustre  Advogado  mostrou  inclusive da tribuna um conjunto de pagamentos, mas não deixou que  obstasse inferir que parte, pelo menos, desses recursos foram destinados  à Macapá Previdência - MACAPAPREV. O tipo aqui se refere a desviar ou  aplicar indevidamente. Portanto, se a imputação que se faz é da existência  de um recurso vinculado, a aplicação no todo ou em parte do recurso -  aqui não é um problema de quantidade, creio que estamos diante de uma  questão principiológica, pode ter sido oitocentos milhões ou dois milhões  -, mas o tema, portanto, se verte nessa perspectiva, em meu modo de ver.   E, com a devida vênia, verificando inclusive a peça da defesa, por  assim dizer,  que  apresentou uma resposta  preliminar,  colho  de  folhas  tantas a afirmação::   [...] \"que estando ou não sua assinatura\" - do prefeito - \"no  referido documento, nenhuma responsabilidade repousa sobre  o Prefeito\" [...]. - Dizendo mais - [...] \"o Prefeito não tem relação     direta  com  pagamentos,  recolhimentos,  transferências,  autorizações  e  todos  os  demais  movimentos  meramente  burocráticos e funcionais do Município.\"  É uma afirmação, com todas as vênias, demasiadamente elastecida  para  compreender,  a  partir  daí,  uma irresponsabilização  do  Chefe  do  Poder Executivo Municipal.   E adiante, também, na defesa, folhas tantas - eu não estou dando o  número, porque, aqui, na impressão que tenho não tem a numeração -,  mas, às folhas tantas, disse que:   \"aplicar verbas do Fundo Nacional de Saúde vinculadas  ao  Programa  DST/AIDS  para  pagamento  de  débito  da  Secretaria  Municipal  da  Saúde  junto  à  MACAPAPREV,  esse  procedimento  foi  feito  'para  a  devida  continuidade  das  atividades  públicas.  -  O  que  é  acrescentado,  fechando  aspas  mais  adiante,  ao  afirmar-se  que  -  \"as  necessidades  contingenciais momentâneas implicaram uma gestão do fato e  que isso,\" - segundo se argumenta - \"descaracterizaria o delito\".  Tenho, para mim, que esse conjunto de elementos, Senhor Presidente  e eminente Relator, com a devida vênia, conduz precisamente à conclusão  que Vossa Excelência chegou.  Portanto,  estou  acompanhando  integralmente  o  voto  de  Vossa  Excelência. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb735" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. A decisão que determinou o desmembramento da presente  investigação está alinhada com a orientação geral de que, a menos que  haja risco de prejuízo relevante para a apuração dos fatos investigados  e/ou  para  a  prestação  jurisdicional,  deve-se  proceder  ao  desmembramento  de  investigação  ou  processo  já  instaurado  a  fim de  limitar a atuação do Supremo Tribunal Federal aos detentores de foro por  prerrogativa de função.   I. DA APTIDÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA   2. Passo  a  examinar  a  viabilidade  formal  e  substantiva  da  acusação.   3. A orientação jurisprudencial do Tribunal é no sentido de  que o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de  substrato  probatório  mínimo e  à  validade  formal  da  inicial  acusatória  (CPP, art. 41). Nesse sentido, o INQ. 1926, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; e o  INQ. 2449, Rel. Min. Ayres Britto.   4. Segundo a peça acusatória inicial,  o acusado determinou  “a transferência desses valores [R$ 858.488,84 do Programa DST/AIDS] e de   outros  recursos,  inclusive  de  outras  contas  e  programas  específicos,  à   MACAPREV,  com  o  fim  de  adimplir,  ilegalmente,  débitos  relativos  às   contribuições previdenciárias dos servidores municipais da saúde e das parcelas   patronais, no período de setembro de 2010 a junho de 2011, as quais não haviam   sido repassadas à MACAPAPREV.”    5. Nestes termos, a denúncia foi formulada de modo claro e  permite ao acusado o exercício do direito à ampla defesa. Os elementos  de funcionamento do fato delituoso, com a menção à reunião em que se  tratava sobre a utilização dos recursos estão descritos na denúncia.  II. DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA  6. A peça  acusatória  imputou  ao  acusado  fato  específico:  determinar a transferência de recursos oriundos do Fundo Nacional de  Saúde (vinculadas  ao  Programa DST/AIDS)  e  de  outras  contas  para  a  conta  única  do  Fundo  Municipal  de  Saúde  da  Prefeitura  de  Macapá.  Nessas  condições,  considero  atendida  a  exigência  de  que  a  denúncia  contenha descrição mínima da  participação  de  cada um dos  acusados  (Inq 2049. Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, 19.02.2009).  7. As alegações da defesa não permitem desconstituir a prova  dos  autos,  tão  menos  a  denúncia.  Com  efeito,  não  há  imputação  de  responsabilidade objetiva, na medida em que a inicial acusatória afirma  que  o  acusado  “participou  da  reunião  que  trata  sobre  a  utilização  desses   recursos,  conforme  informado  pelos  demais  servidores,  bem  como  assinou  a   ordem bancária nº 996/11 (fl. 187) para o adimplemento ilegal da mencionada   dívida.” Nesse sentido é o depoimento  Manoel do Espírito Santo Ferreira  da Silva:  “QUE  questionado  a  respeito  da  participação  do  declarante nessa transição entre o Fundo Municipal de Saúde e  a MACAPREV aduz o declarante que sua única participação  nisso  se  deu  no  levantamento  do  débito  do  FUNDO  MUNICIPAL DE SAÚDE com a  Prefeitura  de  Macapá;  QUE  questionado  a  respeito  de  quem  pediu  ao  declarante  esse  levantamento  aduz  o  declarante  que  foi  o  então  Secretário  Municipal  de Finanças  AULO CAYO; QUE questionado se o  Prefeito  Municipal  de  Macapá  tinha  conhecimento  das  transferências  ilegais  dos  valores  vinculados  a  Estratégia  da     Família a uma conta única vinculada ao Fundo Municipal de  Saúde  e  que  depois  serviu  para  quitar  dívida  da  Prefeitura  Municipal  de  Macapá  aduz  o  declarante  que  foi  feita  uma  reunião em que o Prefeito Municipal de Macapá ROBERTO  GÓES  estava  presente,  bem  como  o  senhor  AULO  CAYO,  então Secretário Municipal de Finanças;” (fls. 110/111) (grifei)  8. O depoimento de Eduardo Monteiro de Jesus corrobora as  declarações por Manuel Espírito Santo Ferreira da Silva:  “QUE questionado a respeito do conhecimento do prefeito  municipal,  aduz que esse tinha conhecimento pois participou  da reunião onde foi solicitada a assinatura para transferência à  MACAPREV;”  9. Ademais,  não  é  manifesta  a  ausência  de  dolo,  que  será  averiguada  no  decorrer  da  instrução  criminal,  já  que  nesse  momento  processual,  havendo  dúvida  quanto  à  existência  do  dolo  na  conduta,  prevalece o princípio do in dubio pro societate, que leva ao recebimento da  denúncia.  10. Por fim, a acusação imputa a conduta prevista no art. 1º,  III, do Decreto-Lei 201/67:  “Art.  1º  São  crimes  de  responsabilidade  dos  Prefeitos  Municipal,  sujeitos  ao  julgamento  do  Poder  Judiciário,  independentemente  do  pronunciamento  da  Câmara  dos  Vereadores:  (...) III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas   públicas.”  11. A defesa pretende a desclassificação para o tipo previsto  no art. 315, do Código Penal, que possui a seguinte redação:    “Art.  315  -  Dar  às  verbas  ou  rendas  públicas  aplicação  diversa da estabelecida em lei:  Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.”  12. Não há falar-se em desclassificação para o delito do art.  315,  do  Código  Penal  nesta  fase  processual,  observado  o  princípio  da  especialidade. Nesse sentido:  “Considera-se  especial  uma  norma  penal,  em  relação  a  outra geral, quando reúne todos os elementos desta, acrescidos  de mais alguns, denominados especia- lizantes. Isto é, a norma  especial acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista  na norma geral. (...) A regulamentação especial tem a finalidade,  precisamente, de excluir a lei geral e, por isso, deve precedê-la  (lex  specialis  derogat  lex  generalis).”  (BITENCOURT,  Cezar  Roberto Tratado de direito penal: parte geral, 1. 19. ed. Sao Paulo:  Saraiva, 2013. p. 254)  13. Por todo o exposto, considero haver elementos suficientes  a indicar a materialidade delitiva e demonstrar os indícios de autoria pelo  acusado  Antônio  Roberto  Rodrigues  Góes  da  Silva,  a  autorizar  a  instauração da instância. Recebo, portanto, a denúncia.  14. É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb736" }, "texto" : "   CONFIRMAÇÃO DE VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO  (PRESIDENTE E RELATOR) - Não me é indiferente a circunstância do  administrador. Mas a verdade é que um doente portador do vírus HIV,  em  tese,  deixou  de  receber  o  tratamento  para  que  se  pagasse  uma  aposentadoria, por exemplo, sendo que essa escolha foi feita pela lei, de  qual é ordem de prioridades.   Portanto,  entendendo  os  argumentos  deduzidos  pelo  eminente  Ministro Luiz Fux, mantenho minha posição.  ", "votante" : "pg_16_16_seq_8" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb737" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  a  ssiste   razão à parte recorrente,  eis que a decisão impugnada na presente  sede recursal  ajusta-se,  com integral fidelidade,  à diretriz jurisprudencial  firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Como  tive  o  ensejo  de  enfatizar  na decisão agravada,  não verifico a   existência, na decisão de que ora se reclama, de qualquer juízo ostensivo, disfarçado   ou dissimulado de  inconstitucionalidade do  art.  71  da  Lei  nº  8.666/93,  o  que  descaracteriza a  alegação  de  ofensa  à  diretriz  fundada na  Súmula  Vinculante nº 10/STF.  Na  realidade  ,  o  exame  dos  presentes  autos  evidencia  que  o  órgão  judiciário reclamado, para resolver o litígio,  não formulou juízo algum de   inconstitucionalidade,  ainda  que por  implicitude,  o  que  afasta,  como  precedentemente assinalado,  ante a inexistência de qualquer declaração de   ilegitimidade  constitucional,  a ocorrência de transgressão ao  enunciado  constante da Súmula Vinculante nº 10/STF.  Tenho  para  mim  ,  por  isso  mesmo, na  linha  do  que  tem  sido  iterativamente proclamado  pela  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal (Rcl  11.846/MG  ,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI  –  Rcl  12.486/SP  ,  Rel.  Min.  RICARDO LEWANDOWSKI –  Rcl  14.623/ES  ,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  v.g.),  que  o  ato objeto  da  presente  reclamação não  declarou  a inconstitucionalidade do § 1º do art. 71 da  Lei nº 8.666/93 nem  afastou  , mesmo implicitamente, a  sua  incidência  , para  decidir  a  causa  “sob  critérios  diversos  alegadamente extraídos da   Constituição” (RTJ  169/756-757, v.g.).    Entendo, de outro lado, assistir razão à parte reclamante, ora agravada,  quando alega violação ao que decidido por esta Suprema Corte no exame  da ADC 16/DF.  Como se sabe,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  apreciar  a  ADC 16/DF,  Rel.  Min.  CEZAR  PELUSO,  julgou-a  procedente,  para  declarar  a constitucionalidade do art.  71,  § 1º,  da Lei  nº  8.666/93,  em  julgamento que se acha assim ementado:  “RESPONSABILIDADE  CONTRATUAL.  Subsidiária.   Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial  do outro contraente. Transferência consequente e automática dos   seus  encargos  trabalhistas,  fiscais  e  comerciais,  resultantes  da   execução  do  contrato,  à  administração.  Impossibilidade jurídica.   Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.   Constitucionalidade reconhecida  dessa  norma.  Ação  direta  de   constitucionalidade  julgada,  nesse  sentido,  procedente.   Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da   Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela   Lei nº 9.032, de 1995.”  (ADC 16/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)   É  oportuno  ressaltar,  no  ponto,  que, em  referido  julgamento,  não  obstante o Plenário  do Supremo Tribunal Federal  tenha confirmado a  plena validade constitucional do § 1º do art.  71 da Lei nº 8.666/93 –  por  entender  juridicamente  incompatível com  a  Constituição  a transferência  automática,  em  detrimento da  Administração  Pública,  dos  encargos  trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução  do  contrato  na hipótese de  inadimplência  da  empresa  contratada  –,  enfatizou-se que essa declaração de constitucionalidade não impediria,  em  cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa “in omittendo”,  “in eligendo” ou “in vigilando” do Poder Público,  desde que configurada  sua conduta culposa, em sentido amplo (“lato sensu”).    Essa visão em  torno  do  tema  tem  sido  observada por  Ministros de ambas as Turmas desta Suprema Corte (Rcl 8.475/PE, Rel. Min.  AYRES BRITTO – Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.089/RJ, Rel.  Min. LUIZ FUX – Rcl 12.310/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 12.388/SC, Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA  –  Rcl 12.434/SP,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX  –  Rcl 12.595/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 12.828/PE, Rel. Min.  CELSO  DE MELLO –  Rcl 12.944/DF,  Rel.  Min.  CELSO  DE MELLO  –  Rcl 13.272-MC/MG,  Rel.  Min.  ROSA  WEBER  –  Rcl 13.425/SP,  Rel.  Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 13.841/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO –  Rcl 14.623/ES, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 14.658/SP, Rel. Min.  DIAS  TOFFOLI  –  Rcl 14.943/RS,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI  –  Rcl 15.052/RO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.), em julgamentos nos quais  se tem reconhecido possível a atribuição de responsabilidade subsidiária  ao  ente  público  na  hipótese excepcional de  restar  demonstrada  a  ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública.  Também partilho desse mesmo entendimento (Rcl 19.467-AgR/PR –  Rcl 19.486-AgR/PR –  Rcl 20.012-AgR/SC,  v.g.),  vale  dizer,  o de que é  possível o  reconhecimento,  por  parte  das  instâncias  ordinárias,  de  situação configuradora  de  responsabilidade subjetiva (que pode decorrer  tanto de  culpa  “in  vigilando”  quanto de  culpa  “in  eligendo”  ou “in   omittendo”).  Ocorre,  no  entanto,  que  a  decisão  judicial  reclamada  deixou  de  indicar, precisamente, a conduta que, evidenciada por elementos fáticos e  probatórios produzidos nos autos do processo trabalhista,  subsidiaria a  imputação de responsabilidade subjetiva à Administração Pública.  Vale destacar,  por  relevante,  neste  ponto,  que  a  colenda  Segunda  Turma deste Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer, em reiterados   julgamentos (nos quais fiquei vencido),  a imprescindibilidade da prova,  em cada caso, da conduta da entidade pública que evidenciaria a sua culpa  “in  omittendo”,  “in  eligendo”  ou “in  vigilando” (Rcl 1  9.458-AgR/RS  ,  Rel.     Min.  TEORI  ZAVASCKI – Rcl 19.937-AgR/RS,  Rel.  Min.  TEORI  ZAVASCKI –  Rcl 19.982-AgR/RS,  Rel.  Min.  TEORI  ZAVASCKI –  Rcl 20.285-AgR/RJ, Red. p/ o acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, v.g.):  “Agravo  regimental  em  reclamação.  2. Trabalhista.   Responsabilidade subsidiária da  Administração  Pública.   Ausência de comprovação do elemento subjetivo  do ato ilícito   imputável ao poder público. Ofensa ao que decidido na ADC 16/DF.   3. Aplicação automática da Súmula 331 do TST. Atribuição de   culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. 4. Agravo  regimental não provido.”  (Rcl 18.125-AgR/SC,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES –  grifei)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NA  RECLAMAÇÃO.   CONTRATO  ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.   RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO.  AFRONTA  À  AUTORIDADE  DA  DECISÃO  PROFERIDA NA ADC 16.   CONFIGURAÇÃO.   1. Afronta a autoridade da decisão  proferida no julgamento   da  ADC  16  (Min.  Cezar  Peluso,  Pleno,  DJe  9/9/2011)  a  transferência  à  Administração  Pública  da  responsabilidade   pelo  pagamento  de  encargos  trabalhistas  sem a indicação de  específica conduta que  fundamente  o  reconhecimento  de  sua   culpa.  2. Agravo regimental não provido.” (Rcl 20.905-AgR/RS,  Red.  p/  o  acórdão  Min.  TEORI   ZAVASCKI – grifei)   Em consequência da  orientação  que tem prevalecido na  colenda   Segunda  Turma,  e embora reafirmando,  quanto  a  ela, respeitosa  divergência, devo ajustar a minha compreensão da matéria ao princípio da  colegialidade,  considerados os inúmeros precedentes que  a  prática  jurisprudencial em referência já estabeleceu no tema em questão.    Sendo assim,  e  em  face  das  razões  expostas, nego provimento ao  presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios   fundamentos, a decisão ora agravada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb738" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Atendeu- se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado  regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Não procede a preliminar suscitada na contraminuta. Os agravantes  impugnaram as razões do pronunciamento mediante o qual provido o  recurso  extraordinário  protocolado  pelo  agravado,  abordando  especificamente  a  questão  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  diploma estadual.  Conforme apontado na decisão, a matéria versada neste processo foi  analisada pelo Supremo quando do julgamento do recurso extraordinário  nº  174.184,  relator  o  ministro  Moreira  Alves.  Na  oportunidade,  fiquei  vencido,  tendo o Plenário assentado a inconstitucionalidade da norma  veiculada no artigo 25 da Lei Complementar nº 467/1986 do Estado de  São Paulo, por violar a regra proibitiva do estabelecimento de vinculações  ou  equiparações  para  efeito  de  reajuste  da  remuneração  do  servidor  público. Transcrevo, uma vez mais, a ementa do acórdão:  Recurso extraordinário.  Gatilho salarial.  Artigo 25 e  seu  parágrafo único da Lei Complementar nº 467, de 02.07.86, do  Estado de São Paulo.   - A atual jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte  –  assim,  entre  outros  julgados,  os  prolatados  nas  ações  originárias 286, 299 e 300 –, ao julgar casos análogos ao presente  em que  a  lei  estadual  determinava  o  automático  reajuste  da  remuneração  do  servidor  público,  a  título  de  antecipação  salarial, pela variação do IPC, ou seu equivalente, toda vez que  tal  acumulação  atingisse  20%,  decidiu  pela  inconstitucionalidade dessa norma inclusive por atentar contra  a proibição da vinculação de qualquer natureza para efeito de   Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 378   remuneração do pessoal do serviço público ao conceder reajuste  automático a índice de correção monetária fixado pela União.   -  É  o  que  ocorre  no  caso,  em  que  o  artigo  25  e  seu  parágrafo único da Lei Complementar nº 467 , de 02.07.86, do  Estado de São Paulo estabelecem:   \"Art.  25.  Os  vencimentos,  remuneração,  salários,  proventos  e  pensões  serão  reajustados  automaticamente  pela  variação  acumulada  do  Índice  de  Preços  ao  Consumidor - IPC, sempre que a acumulação atingir 20%  (vinte por cento).   Parágrafo  único.  O  reajuste  concedido  nos  termos  deste artigo será considerado antecipação salarial\".   - Da orientação desta Corte divergiu o acórdão recorrido.  Recurso  extraordinário  conhecido  e  provido,  declarando-se  a  inconstitucionalidade do artigo 25 e seu parágrafo único da Lei  Complementar nº 467, de 02.07.86, do Estado de São Paulo.  Frise-se,  por  oportuno,  que  o  Supremo  é  o  guarda  maior  da  Constituição Federal. Então, uma vez assentado o conflito de lei local com  o  Documento  Básico,  cumpre  a  observância  do  que  decidido.  A tese  defendida no recurso em jogo discrepa da deliberação do Pleno, o qual  afastou a norma da legislação estadual, tendo-a como conflitante com a  Constituição Federal.  Desprovejo o agravo interno. Considerada a fixação, pelo Tribunal,  dos  honorários  advocatícios  em  R$  1.500,00,  majoro  os  honorários  recursais  no  patamar  de  R$  1.000,00,  consoante  o  artigo  85,  §  11,  do  Código de Processo Civil.  É como voto.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 379", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb739" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista  que  a  parte  recorrente  se  limita  a  repetir  as  alegações  do  recurso  extraordinário, sem trazer novos argumentos suficientes para modificar a  decisão  ora  agravada.  Nessas  condições,  deve-se  manter  pelos  seus  próprios fundamentos o decisum recorrido, assim transcrito:  “Trata-se  de  agravo  de  instrumento  de  decisão  que  inadmitiu  recurso  extraordinário  (art.  102,  III,  a,  da  Constituição)  interposto  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social (INSS) de acórdão em que a Turma Recursal, mantendo a  sentença por seus próprios fundamentos, condenou a autarquia  ao pagamento de salário-maternidade.  Sustenta o INSS que o acórdão recorrido contraria o art. 7º,  XVIII,  da  Constituição  federal,  ao  conceder  indevidamente  salário-maternidade  a  gestante  desempregada.  Afirma,  também, que a decisão recorrida aumenta gastos sem indicação  da correspondente fonte de custeio, violando o disposto no art.  195, § 5º. Argumenta, ainda, que a Turma Recursal, ao conceder  benefício não previsto em lei, erigiu-se em legislador positivo,  ofendendo, desse modo, o princípio da separação de poderes  disposto  no  art.  2º.  Por  fim,  requer  a  concessão  de  medida  liminar  para  suspender  todos  os  processos  nos  quais  a  controvérsia esteja estabelecida.  É o relatório. Decido.  O  recurso  extraordinário,  ao  alegar  que  o  acórdão   recorrido  ofende  o  preceito  do  art.  2º,  versa  questão  constitucional não ventilada na decisão recorrida. Ao inovar nos     autos,  deduz  matéria  estranha  à  controvérsia,  incidindo  no  óbice da Súmula 282.  Ademais, não obstante o art. 7º, XVIII, alcance apenas as  gestantes  empregadas,  nada  impede  que  as  hipóteses  de  concessão  do  salário-maternidade  sejam  ampliadas  por  lei.  Extraio esse entendimento do julgamento da ADI 2.110 (DJ de  05.12.2003),  quando  o  Supremo  Tribunal  Federal  considerou  constitucional  a  exigência  de  carência  para  o  salário- maternidade de trabalhadoras não empregadas. Na ocasião, o  ministro Sydney Sanches, adotando integralmente manifestação  da  Consultoria  Jurídica  do  Ministério  de  Previdência  e  Assistência  Social,  deixou  consignado  que  o  fato  de  o  texto  constitucional  não  ter  obrigado  o  legislador  a  estabelecer  o  salário-maternidade  para  mulheres  não  empregadas  não  implicava a proibição da instituição de tal benefício para essas  mulheres sob determinadas condições.   Transcrevo os trechos pertinentes do voto então proferido  pelo eminente relator:  ‘Na ADI – 1.946 [...] entendeu-se que o disposto no  art. 7º, XVIII é garantia da trabalhadora empregada, tanto  que o dispositivo contém a expressão:  ‘sem prejuízo do  emprego’ [...]  No  tocante  às  autônomas  e  empresárias  –  ora  denominadas  de  contribuinte  individual  –  não  empregadas – portanto fora do alcance do art. 7º, XVIII, é  de se ver que até a promulgação da Lei nº 9.876, de 1999,  não tinham direito a este benefício,  para elas não havia  esta previsão legal [...]  Não há [...] a obrigação constitucional do legislador  estabelecer este benefício para aquelas que trabalham por  conta própria – autônomas ou empresárias – (contribuinte  individual).  Ora, se é lícito ao legislador não instituir o benefício,  lhe é lícito instituir sob determinadas condições [...]  Acrescente-se  a  esta  situação  a  da  segurada     facultativa que se insere num contexto em que,  nem do  ponto  de  vista  constitucional  está  segurada  pela  previdência social; ora se a lei não está obrigada a incluí-la  entre  os  segurados  obrigatórios,  não  está  também  obrigada a conceder-lhe os benefícios ou pode conceder- lhe sob certas condições’ (fls. 355-357 da ADI 2.110).  Esse precedente, embora não se refira à mesma situação,  aplica-se ao presente caso. Com efeito, ao interpretar o art. 71  da Lei 8.213/1991, a Turma Recursal concluiu que havia apenas  dois requisitos para a concessão do benefício previdenciário: a  maternidade  e  a  qualidade  de  segurada.  Nesse  sentido,  considerou que o Decreto 3.048/1999 não poderia ter limitado a  concessão do benefício à existência de relação de emprego.  Logo,  na  mesma  linha  do  precedente  citado,  inexiste  afronta  ao  art.  7º,  XVIII,  da  Constituição.  A Turma Recursal  limitou-se  a  interpretar  a  legislação  infraconstitucional,  considerando  que  ela  teria  garantido  o  direito  ao  salário- maternidade, mesmo para as gestantes desempregadas, desde  que elas comprovassem a qualidade de segurada.  Igualmente não procede a alegação de ofensa ao art. 195, §  5º,  da  Constituição  federal.  A  Turma  Recursal  não  criou  benefício novo, mas somente entendeu que o referido benefício  estava  contemplado  em  lei.  Portanto,  para  se  aferir  a  mencionada  ofensa  à  Constituição,  seria  necessário  antes  examinar a legislação infraconstitucional, de modo que se trata  de alegação de violação indireta ou reflexa da Constituição, o  que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário.  Do exposto, com base no art. art. 557, caput, do Código de  Processo Civil, nego seguimento ao agravo, ficando prejudicada  a análise do pedido de liminar.”  2. Ademais, a decisão recorrida está em conformidade com a  jurisprudência  desta  Corte,  razão  pela  qual  o  relator  pode  negar  seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC.  3. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: RE     575.413-AgR,  Rel.ª  Min.ª  Ellen  Gracie;  AI  640.745-AgR,  Rel.ª  Min.ª  Cármen Lúcia; e AI 677.180-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.  4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb73a" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O  Supremo  Tribunal  Federal  fixou  entendimento  no  sentido  de  que  a  periculosidade  do  agente,  evidenciada  pelo modus  operandi,  e  a  ameaça  a  testemunhas  constituem motivação idônea para a  manutenção da custódia  cautelar.  Nesse sentido, as seguintes decisões:   “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO, QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA  DE  FOGO.  PERICULOSIDADE  DO  AGENTE,  AMEAÇA  A  TESTEMUNHA  E  RISCO  CONCRETO  DE  REITERAÇÃO  CRIMINOSA.  DECRETO  DE  PRISÃO  PREVENTIVA:  IDONEIDADE  DE  FUNDAMENTOS  RECONHECIDA PELO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  CAUTELAR  IDÔNEA:  IMPLAUSIBILIDADE  JURÍDICA.  ORDEM  DENEGADA.  1.  Este  Supremo  Tribunal  assentou  que  a  periculosidade  do  agente evidenciada pelo modus operandi, o risco concreto de  reiteração criminosa e a ameaça a testemunhas são motivos  idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes.  2. A garantia da ordem pública visa evitar a reiteração delitiva,  assim  resguardando  a  sociedade  de  maiores  danos.  Precedentes. 3. Ordem denegada.” - Sem grifos no original.  (HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen  Lúcia, DJe de 28.05.13).   “Ementa:  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO  CONSTITUCIONAL.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO     TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF,  ART.  102,  I,  “D”  E  “I”.  ROL  TAXATIVO.  MATÉRIA  DE  DIREITO  ESTRITO.  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA:  PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO.  CONCUSSÃO  (ART.  316  DO  CP).  PACIENTE  ENVOLVIDO  COM  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  FUNDADO  RISCO  DE  RETALIAÇÃO  CONTRA  TESTEMUNHAS.  INSTRUÇÃO  CRIMINAL  CONCLUÍDA.  SUBSISTÊNCIA  DA  NECESSIDADE  DA  PRISÃO  CAUTELAR.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  PRIMARIEDADE,  BONS  ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA:  CIRCUNSTÂNCIAS  PESSOAIS  QUE,  POR  SI  SÓS,  NÃO  OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM  DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA  VIA ELEITA. 1. A competência originária do Supremo Tribunal  Federal  para  conhecer  e  julgar  habeas  corpus  está  definida,  taxativamente,  no  artigo  102,  inciso  I,  alíneas  “d”  e  “i”,  da  Constituição  Federal,  sendo  certo  que  o  paciente  não  está  arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta  Corte.  Inexiste,  no  caso,  excepcionalidade  que  justifique  a  concessão, ex officio, da ordem. 2. A custódia cautelar visando  a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a  necessidade  de  se  interromper  ou  diminuir  a  atuação  de  integrantes  de  organização  criminosa,  bem  como  quando  demonstrada  a  imprescindibilidade  da  segregação  para  acautelar o meio social, em razão de fundada probabilidade  da  prática  de  atos  de  retaliação  contra  testemunhas.  Precedentes:  HC 108.219,  Primeira Turma, Relator o Ministro  Luiz Fux, DJ de 08.08.12; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia,  DJ  de  1º.09.11;  HC 102.164,  Pleno,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 24.05.11; HC 112.738,  Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ  de 21.11.12; HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Cármen  Lúcia,  DJ  de  12.12.12;  HC  108.219,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 08.08.12. 3. In casu, o juiz  singular, no ato do recebimento da denúncia, decretou a prisão     preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, por  conveniência  da  instrução  criminal  e  para  a  garantia  da  aplicação a lei penal. Isso porque o magistrado concluiu que o  paciente estava envolvido com organização criminosa voltada à  prática de tráfico de entorpecentes e ameaçando testemunhas.  4.  A sentença  penal  condenatória,  por  seu  turno,  manteve  a  segregação  cautelar  do  paciente,  posto  que  continuavam  presentes  os  fundamentos  pelos  quais  foi  decretada  a  prisão  preventiva; vale dizer, ainda que concluída a instrução criminal,  restaram  provas  de  fundado  risco  concreto  de  retaliação  do  paciente  contra  testemunhas  que  prestaram  depoimento  no  curso  da  fase  instrutória.  5.  É  que  constou  da  decisão  que:  ‘havendo  risco  concreto  de  possível  retaliação  dos  policiais  contra as testemunhas que depuseram nos autos, assim, como a  todos  aqueles  que  de  algum  modo  dele  participaram,  como  demonstrado por ofício encaminhado pela Delegacia Seccional  de Araçatuba, o qual noticiou que parentes de um dos acusados  estaria em cidade perguntando sobre informações pessoais do  Delegado que presidiu as investigações, bem como pelos fortes  indícios de envio de ‘recados’ dos corréus a Alex (‘Café’),  na  Penitenciária. A periculosidade dos corréus, destarte, é patente  no caso concreto, justificando-se a medida igualmente por tal  fundamento’. 6.  Deveras,  no  próprio  ato  de  recebimento  da  denúncia, atestou-se que ‘a prisão é necessária para garantia da  ordem  pública  e  por  conveniência  da  instrução  criminal,  porquanto  há  notícias  de  que  os  denunciados  estariam  intimidando testemunhas ‘por meio de recados’, valendo-se da  condição  de  policiais  (ITAMAR  e  FÁBIO)  e  de  funcionário  público que pudesse fazer as vezes destes (NILTON), pondo em  risco à ordem pública e a regularidade da instrução criminal. As  provas amealhadas indicam, de modo concreto, malgrado em  cognição sumária,  a existência de intimidação a testemunhas,  circunstância mais que suficiente a ensejar a custódia cautelar,  visando a garantir o normal andamento da instrução criminal,  como  ressaltado  pela  autoridade  policial  e  pelo  Ministério  Público.  A  prisão  decorre,  ademais,  da  garantia  de  se     resguardar a credibilidade da Justiça e o meio social, que está  ameaçado’.  7.  O  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  inviável na via do writ, sendo certo que pleiteia-se, neste lide, a  análise do envolvimento, ou não, do paciente com organização  criminosa. Precedentes: HC 112.813, Segunda Turma, Relator o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJ  de  14.09.12;  HC  106.293,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJ  de  06.05.11; HC 103.730-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen  Lúcia,  DJ  de  23.11.10.  8.  ‘A primariedade,  os  bons  antecedentes,  a  residência  fixa  e  a  profissão  lícita  são  circunstâncias pessoais  que,  de per se,  não são suficientes ao  afastamento  da  prisão  preventiva’  (HC  112.642,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12). No  mesmo  sentido:  HC  106.474,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  DJ  de  30.03.12;  HC  108.314,  Primeira  Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11;  HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie,  DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJ  de  24.05.11,  entre  outros).  9.  O  réu  segregado  cautelarmente  desde  o  início  do  processo  e  condenado em sentença repetindo os fundamentos da prisão  cautelar,  não  pode  recorrer  em  liberdade.  Precedentes:  HC  110.446, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ  de  14.03.12;  HC 101.248,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz Fux, DJ de 09.08.11; HC 98.217, Primeira Turma, Relatora a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJ  de  16.04.10;  HC 87.621,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Carlos  Britto,  DJ  de  10.11.06.  10.  Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita”  - Sem grifos no original.  (HC 110.902, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,  Dje de 03.05.13)  “Ementa:  HABEAS  CORPUS.  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA  PRISÃO  PREVENTIVA.  PERICULOSIDADE  DOS  AGENTES.     PACIENTES  ENVOLVIDOS  COM  TRÁFICO  DE  DROGAS.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  AMEAÇA  A  TESTEMUNHAS.  CONVENIÊNCIA  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – A prisão cautelar mostra-se  suficientemente  motivada  para  a  garantia  da  instrução  criminal e para a preservação da ordem pública. Isso diante da  periculosidade  dos  pacientes,  verificada  pelo  seu  envolvimento com o tráfico de drogas, além das ameaças de  morte  feitas  às  testemunhas  e  seus  familiares. II  –  A todos  esses  fundamentos,  o  juízo ainda acrescentou que a custódia  dos pacientes se faz necessária para garantir a aplicação da lei  penal  em  caso  de  condenação,  haja  vista  que  os  acusados  estavam  foragidos  por  ocasião  da  decretação  da  custódia  cautelar. III – Ordem denegada” - Sem grifos no original.  (HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo  Lewandowski, Dje de 21.11.12)  “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  PROCESSO  PENAL  E  CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  1.  ALEGAÇÃO  DE  EXCESSO  DE  PRAZO  DA  INSTRUÇÃO  PROCESSUAL.  QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA:  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  2.  PERICULOSIDADE  EVIDENCIADA  PELO  MODUS  OPERANDI.  AMEAÇA  A  TESTEMUNHAS.  FUGA  DO  PACIENTE.  FUNDAMENTOS  AUTÔNOMOS,  SUFICIENTES  E IDÔNEOS PARA A PRISÃO DO ORA PACIENTE. ORDEM  PARCIALMENTE  CONHECIDA  E,  NESSA  PARTE,  DENEGADA. 1. Se não foi submetida à instância antecedente a  alegação de excesso de prazo da prisão do ora Paciente,  não  cabe  ao  Supremo  Tribunal  Federal  dela  conhecer  originariamente,  sob  pena  de  supressão  de  instância.  2.  Este  Supremo Tribunal assentou que a periculosidade do agente  evidenciada pelo modus operandi e a ameaça a testemunhas     são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.  Precedentes. 3. Necessidade de se resguardar a aplicação da lei  penal,  considerada  a  fuga,  que  não  é  desmentida  pelos  elementos  constantes  dos  autos.  4.  A presença  de  condições  subjetivas favoráveis não obsta a segregação cautelar, desde que  presentes  nos  autos  elementos  concretos  a  recomendar  sua  manutenção, como se tem na espécie vertente. 5. Habeas corpus  parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado” - Sem grifos  no original.  (HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen  Lúcia, Dje de 12.12.12)  “Ementa:  Processual  penal.  Habeas  corpus.  Tráfico  de  entorpecentes e associação para tráfico de entorpecentes (Arts.  33 e 35). Prisão em flagrante. Relaxamento. Prisão temporária.  Convolação em Prisão preventiva: garantia da ordem pública e  conveniência  da  instrução  criminal.  Organização  criminosa  vinculada  ao  ‘PCC’.  Periculosidade  concreta.  Ameaça  a  testemunhas. Fundamentação idônea. 1. ‘A necessidade de se  interromper  ou  diminuir  a  atuação  de  integrantes  da  organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da  ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e  suficiente para a prisão  preventiva’ (HC 95.024/SP,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  DJe  de  20/02/2009),  valendo  mencionar ainda os seguintes precedentes: HC 98.290, Relator o  Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ o acórdão Min. LUIZ FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  21/06/11;  104.608,  Relatora  a  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira  Turma,  DJe  de  01/09/11;  HC  102.164, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe  de  24/05/11;  e  HC  101.854,  Relator  o  Min.  EROS  GRAU,  Segunda Turma, DJe de 30/04/10. 2.  A ameaça a testemunhas  constitui  base  fática  que  se  ajusta  à  necessidade  da  prisão  cautelar  por conveniência  da instrução criminal.  Precedentes:  HC 105614/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ de 10/6/2011;  HC  106236-AgR/RJ,  rel.  Min.  Ayres  Britto,  2ª  Turma,  DJ  de  6/4/2011;  HC  101934/RS,  rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  DJ  de     14/9/2010; e HC 101309/PE, Rel. Min. Ayres Britto, 1ªTurma, DJ  de 7/5/2010. 3. In casu, depreende-se da decisão que determinou  a  prisão  cautelar,  cujos  fundamentos  foram  adotados  na  sentença  para  negar  o  apelo  em  liberdade,  que  a  medida  extrema de cerceio ao direito de ir e vir não resultou apenas de  menção a textos legais, explanações doutrinárias e repertórios  jurisprudenciais,  como  querem  fazer  crer  as  razões  da  impetração,  mas,  ao  contrário,  da  demonstração  cabal  da  necessidade de preservação da garantia da ordem pública, face  a  evidenciada  periculosidade  da  paciente,  integrante  de  organização criminosa vinculada ao ‘PCC – Primeiro Comando  da  Capital’  e  de  ameaça  a  testemunhas,  tudo  a  justificar  a  imperativa necessidade da manutenção da prisão preventiva. 4.  Ordem denegada” - Sem grifos no original.  (HC 108.201, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,  Dje de 30.05.12)  In  casu,  a  prisão  preventiva  do  recorrente  foi  decretada  para  a  garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em  razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo  modus operandi,  e  da necessidade de assegurar a integridade física da vítima. Transcrevo o  seguinte trecho da decisão que indeferiu a liberdade provisória:  “(...) Inicialmente,  cumpre frisar que a existência de eventual   irregularidade na prisão em flagrante já foi sanada quando da  conversão em prisão preventiva.  Já  quanto  ao  pedido  de  liberdade  provisória,  este  será  INDEFERIDO.  Com efeito, além de presentes a materialidade do delito e  indícios suficientes de autoria, extrai-se que o averiguado está  sendo acusado de ter praticado delito grave, perpetrado com o  emprego  de  grave  ameaça  contra  a  pessoa,  exercida  com  a  utilização de arma de fogo e mediante o concurso de agentes.  Constata-se,  portanto,  que  a  liberdade  do  investigado  representa perigo à sociedade e, consequentemente, a custódia     cautelar é necessária como garantia à ordem pública. Ademais,  a vítima o reconheceu. Assim, sua custódia se   faz necessária por conveniência da instrução criminal, para que  haja a possibilidade do reconhecimento pessoal em juízo, bem  como  para  assegurar  a  integridade  física  da  vítima  e  testemunha.  De outro lado, o fato de ser o indiciado primário e possuir  bons  antecedentes  não  é  fator  preponderante  para  o  deferimento  da  liberdade  provisória,  até  porque  tais  circunstâncias não foram suficientes para impedir a prática do  ilícito.  (...)”  No mesmo sentido, decidiu a Corte Estadual ao indeferir o  writ lá  impetrado:  “(...) [...]  A  matéria  foi  corretamente  analisada  no  judicioso   parecer do eminente Procurador de Justiça Dr. Fernando Grella  Vieira, que ora transcrevo e adoto como razão de decidir:  ‘De início cabe dizer que o questionamento acerca da  não  caracterização  da  situação  de  flagrante  delito  está  prejudicado pelo simples fato de que a prisão passou a  subsistir  por  força  de  decisão  judicial,  que  decretou  a  custódia  preventiva,  de  modo  que  irrelevante,  a  esta  altura, a impugnação colocada.  O  paciente  responde  pela  prática  de  roubos  qualificados pelo emprego de arma de fogo e concurso de  agentes (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), cometidos na  sequência, conforme consta da denúncia, já recebida pelo  juízo apontado como coator.  O  recebimento  da  denúncia  atesta  a  existência  de  indícios de autoria e de prova da materialidade do crime,  pressupostos da prisão preventiva.  O paciente agiu em concurso com dois adolescentes.  O paciente era quem dirigia o veículo Astra que utilizaram     inclusive  para  a  fuga.  Abordaram  e  dominaram  as  primeiras vítimas, motorista e ajudante da SEDEX, com o  uso de um revólver, e de deles subtraíram várias caixas de  sedex  que  estavam  no  caminhão,  tendo  o  adolescente  Gabriel  desferido  um soco  no  rosto  da  vítima  Ademar.  Dali  partiram  e  logo  depois  abordaram  a  vítima  Rony,  tendo  apenas  os  adolescentes  descido  do  veículo  Astra,  enquanto  o  paciente  permaneceu  no  volante,  e  dela  subtraíram,  mediante  ameaça  com  arma  de  fogo,  um  aparelho  celular  Nextel.  A polícia,  que  já  estavam  em  perseguição  em razão do primeiro  assalto,  os  localizou,  em seguida, e os deteve.  Os fatos assim colocados demonstram a gravidade  da situação e tornam razoável a decretação da custódia,  para  garantia  da  ordem  pública  e  por  conveniência  da  instrução, de modo que inexiste teratologia na decisão da  autoridade coatora.  (...)”  Por  fim,  observa-se  que “a  primariedade,  os  bons  antecedentes,  a   residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não   são  suficientes  ao  afastamento da prisão  preventiva”  (HC 112.642,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12). No mesmo  sentido: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ  de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ  de 05.10.11; HC 103.460, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ  de  30.08.11;  HC  106.816,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro  Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros).  Ex positis, nego provimento ao recurso. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb73b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  De início,  pontuo que,  ao contrário do alegado pelo recorrente,  o  Tribunal  de  origem decidiu  a  questão  atinente  à  natureza  jurídica  do  reajuste  instituído  pela  Lei  Estadual  nº  8.970/2009,  com  amparo  na  interpretação da legislação infraconstitucional local de regência. Portanto,  não  há  se  falar  em  aumento  de  vencimentos  com  fundamento  na  isonomia.  Com efeito, infirmar os fundamentos do aresto recorrido reclamaria  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  local  aplicável  à  espécie,  especificamente a Lei Estadual nº 8.970/2009, o que não se revela possível  na estreita via extraordinária.   A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da  necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional  local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 280  do Supremo Tribunal  Federal,  verbis:  “Por ofensa a  direito  local  não cabe   recurso extraordinário”.   Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere  do seguinte julgado:   \"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO      EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.   SERVIDOR  PÚBLICO.  NATUREZA  DO  REAJUSTE   CONCEDIDO  POR  LEGISLAÇÃO  ESTADUAL  (LEI  Nº   8.970/2009).  NECESSÁRIA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL:  OFENSA  CONSTITUCIONAL   INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.\" (ARE 841.187-AgR, Rel.  Min.  Cármen Lúcia,  Segunda Turma, DJe de 26/2/2015).  “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR   DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  FUNDAMENTAÇÃO   DEFICIENTE.  ÔNUS  DO  RECORRENTE.  SERVIDOR   PÚBLICO. LEI ESTADUAL 8.970/2009. NATUREZA JURÍDICA  DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA  280/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE.   ARTS.  2º,  5º,  LIV,  37,  XIII,  39,  §  1º,  E  102,  I,  ‘A’,  DA   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  DEFICIÊNCIA  DE   FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF.  AGRAVO   REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.\" (ARE  851.098-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de  18/2/2015).  \"Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Servidor  público.  Lei  estadual  nº  8.970/2009.  Reajuste.  Natureza   jurídica de revisão geral declarada na origem. Discussão. Legislação   local.  Ofensa  reflexa.  Precedentes.  1.  Não  se  presta  o  recurso   extraordinário para o exame de legislação local. Incidência da Súmula   nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido.\" (ARE 819.422-AgR,  Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/10/2014).  Aliás,  outro  não  foi  o  entendimento  do  Supremo  ao  afirmar  a  inexistência  de  repercussão  geral  do  tema  ora  versado,  consoante  decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 871.499-RG, Rel.  Min. Teori Zavascki, o qual possui a seguinte ementa:    “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO   COM  AGRAVO.  SERVIDORES  PÚBLICOS.  ESTADO  DO   MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI   ESTADUAL  8.369/06.  NATUREZA  DE  REVISÃO  GERAL   ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE   REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do   reajuste concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão   geral anual ou não, é de caráter infraconstitucional.  2. É cabível a   atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral   quando  não  há  matéria  constitucional  a  ser  apreciada  ou  quando   eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa   (RE  584.608  RG,  Min.  ELLEN  GRACIE,  DJe  de  13/3/2009).  3.   Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art.   543-A do CPC.”  Essa  decisão  vale  para  todos  os  recursos  sobre  matéria  idêntica,  consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §  5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.418/2006.   Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb73c" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte:  “(...) Como  visto,  pretende-se  indenização  à  título  de  danos   morais  e  materiais  em  razão  do  falecimento  da  genitora  da  autora da presente ação (fls. 14/15), tendo em vista acidente de  trânsito provocado por viatura da Polícia Civil  do estado de  Pernambuco.  Conforme se  extrai  dos  autos,  especialmente,  o  laudo  pericial  acostado  às  fls.  20/25  e  anexos,  percebe-se  presentes os requisitos/elementos necessários à configuração da  Responsabilidade Civil do Estado. Senão, vejamos:  Quanto  ao  agente  causador  do  dano,  no  item  CONDUTORES  DOS  VEÍCULOS,  resta  claro  que  um  dos  condutores  era  o  Agente  da  Polícia  Civil  do  Estado  de  Pernambuco Eraldo Barreto da Silva, que também – na ocasião  –  foi  conduzido  à  atendimento  médico-hospitalar.  Há de  ser  ressaltado que o agente conduzia uma viatura oficial da Polícia  Civil  e,  portanto,  desarrazoado  imaginar  que  ele  não  se  encontrava ‘na qualidade’ de agente público. Além disso, não  conseguiu o Estado de Pernambuco ilidir tal assertiva, de modo  a consolidar juridicamente a situação.  No  que  se  refere  ao  nexo  de  causalidade,  no  item  ANÁLISE  TÉCNICA,  vê-se  que  o  veículo  oficial  perdeu  o  controle e invadiu a faixa no sentido contrário, vindo a colidir  com  o  veículo  em  que  encontravam  as  vítimas.  Transcrevo  trecho do laudo pericial: (…).  Ora, evidente o nexo de causalidade entre a conduta do  agente e o dano sofrido (colisão frontal) que, inclusive, já faz  configurar o último elemento da responsabilização: O DANO.     Ao  compulsar  os  autos,  ou  pelo  Laudo  Pericial,  ou  pelas  certidões de óbito, todos acostados, não restam dúvidas acerca  dos prejuízos sofridos pela autora da demanda.  Enfim, presentes e configurados adequadamente todos os  requisitos  necessários  à  Responsabilização  do  Estado,  nasce  para ele o dever de indenizar em razão dos danos causados,  materiais ou morais, em sendo o caso.”   Destarte,  conforme  já  consignado  na  decisão  agravada,  para  ultrapassar  esse  entendimento  e  acolher  a  pretensão  recursal,  seria  imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que  não se mostra viável em sede de recurso extraordinário.  Incidência da  Súmula  nº  279/STF.  Nesse  sentido,  além  dos  precedentes  já  citados,  anotem-se os seguintes:   “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Administrativo.  Acidente  de  trânsito.  Responsabilidade  do  Estado. Dano moral e material.  Dever de indenizar.  Nexo de  causalidade.  Discussão.  Fatos  e  provas.  Reexame.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Inadmissível,  em  recurso  extraordinário,  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  da  causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental  não  provido”(ARE  nº  937.901/PI-AgR,  Segunda  Turma,  de  minha relatoria, DJe de 25/4/16).   “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL  DO  ESTADO.  VERIFICAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DOS  ELEMENTOS  CONFIGURADORES.  SÚMULA 279/STF. 1. A resolução da controvérsia demandaria o  reexame  dos  fatos  e  do  material  probatório  constantes  nos  autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da  Súmula  279/STF.  2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (ARE nº 936.614/PE-AgR, Primeira Turma, Relator  o Ministro Roberto Barroso, DJe de 9/8/16).     Manifestamente  improcedente,  nego  provimento  ao  agravo  regimental e, caso seja unânime a votação, condeno a parte agravante ao  pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa,  consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb73d" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. Conforme assentado na decisão agravada, o Plenário desta Corte, ao   apreciar o RE nº 573.540/MG-RG (Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 11/6/10), cuja repercussão geral havia sido reconhecida, decidiu que  falece aos Estados-membros competência para a criação de contribuição  compulsória ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio  de  serviços  médicos,  hospitalares,  farmacêuticos  e  odontológicos  prestados aos seus servidores.  Ademais,  esta  Corte,  em  situação  análoga,  ao  analisar  o  RE  nº  633.329/RS-RG (Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11), firmou  o entendimento de que a controvérsia quanto à restituição dos valores  descontados  compulsoriamente  a  título  de  contribuição  previdenciária  declarada  inconstitucional  paira  no  âmbito  infraconstitucional,  inexistindo repercussão geral de tal matéria.  Dessa forma, não merecem prosperar os pedidos de eficácia ex nunc  à declaração de inconstitucionalidade e de sobrestamento do recurso até a  apreciação final,  pelo Plenário,  dos embargos de declaração na ADI nº  3.106-6/MG, tendo em vista se tratar,  nos presentes autos,  de processo  subjetivo  e  de  ter  a  decisão  agravada  se  apoiado  em  recurso  extraordinário com repercussão geral reconhecida.  Nesse sentido, destaco, na parte em que interessa, o voto do Ministro  Marco Aurélio, relator do RE nº 593.734/MG-AgR, DJe de 3/4/12:  “Pretendem os agravantes, em última análise, a declaração  de  enquadramento  do  recurso  extraordinário  na  alínea  a  do  inciso III  do artigo 102 da Lei Básica Federal,  desprezando o  sistema  constitucional.  Inexiste,  na  Carta  da  República,  qualquer dispositivo que,  interpretado e  aplicado,  conduza à  fixação do termo inicial da glosa de inconstitucionalidade em     data posterior à do surgimento, na ordem jurídica, do diploma  tido  como  desarmônico  com  a  Carta  da  República,  no  que  envolve estímulo à edição de normas conflitantes com o texto  constitucional e, na espécie - o que é pior -, enriquecimento sem  causa  por  parte  da  Fazenda  Pública  em  detrimento  dos  contribuintes, que já arcam com grande carga de tributos. Vale  frisar, mais uma vez, que se está diante de processo subjetivo a  envolver o controle difuso de inconstitucionalidade.  No  mais,  ressalto,  que  o  entendimento  em  que  se  fundamenta  a  decisão  por  mim  proferida  foi  tomado  pelo  Plenário,  em  sede  de  recurso  com  repercussão  geral  reconhecida, o Extraordinário nº 573.540/MG, com trânsito em  julgado certificado.”  Por fim, ressalto que não merece prosperar a alegação do agravante  quanto  ao  sobrestamento  realizado  no  RE  nº  626.573/MG-AgR,  de  relatoria  do  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  até  o  julgamento  dos  embargos declaratórios da ADI nº 3.106/MG. O referido recurso teve seu  sobrestamento afastado para se negar provimento ao agravo interposto,  sob o fundamento de ser infraconstitucional a matéria, da forma como  supra exposta. Destaco o seguinte trecho do julgado:  “No  que  se  refere  à  restituição  do  indébito,  ante  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  da  cobrança,  este  Tribunal, no RE 633.329-RG/RS, Rel. Min. Presidente, assentou  que a controvérsia em questão, direito de servidores públicos  estaduais  à  restituição  de  valores  descontados  compulsoriamente  a  título  de  contribuição  declarada  inconstitucional  -  possui  natureza  infraconstitucional.  Dessa  forma, inviável a análise da questão no presente recurso, o que  afasta,  de igual  modo,  a necessidade do sobrestamento deste  feito,  pleiteado  pelos  agravantes,  até  o  julgamento  dos  embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais  nos  autos  da  ADI  3.106/MG,  Rel.  Min.  Luiz Fux”  (DJe  de  15/2/12).    Ante exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb73e" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O agravo preenche os  pressupostos  de  admissibilidade,  tendo  sido  protocolado  dentro  do  quinquídio legal e devidamente assinado por advogado credenciado nos  autos.  Preliminarmente,  observo  existir  incongruência  entre  a  situação  debatida  nos  autos  e  aquela  objeto  de  julgamento  nos  EMBARGOS DE  DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº  433.967.  No  referido  paradigma,  o  contribuinte recorrente ajuizou ação, também contra o Estado do Rio   Grande do Sul, objetivando lhe fosse reconhecido o direito de se creditar   integralmente do ICMS relativo às entradas em seu estabelecimento de   insumo componente da cesta básica.   No  caso  vertente,  o  pedido  deduzido  na  inicial  refere-se  ao  reconhecimento  do  direito  de  creditamento  proporcional  à  base  de  cálculo  reduzida.  Esta  questão  enquadra-se  em  outro  precedente,  indicado pelas partes, o Recurso Extraordinário nº 174.478.  Logo, dou provimento ao segundo agravo regimental da Contrasul e  afasto o sobrestamento antes determinado.  Passo à análise dos agravos regimentais da contribuinte e do Estado.  O primeiro regimental da contribuinte foi interposto no prazo legal e  assinado por advogado com procuração nos autos. O agravo do Estado  foi  apresentado  dentro  do  prazo  concedido  à  fazenda  pública  e  veio  subscrito por Procurador do Estado.     Conheço ambos os regimentais.  A controvérsia deste processo já foi enfrentada pelo Supremo.  Inicialmente,  o  Plenário  indeferiu  medida  cautelar  na  ADI  1.502,  afastando  a  densidade  da  argumentação  pertinente  à  inconstitucionalidade  de  regime  de  apuração  alternativo,  posto  à  disposição do contribuinte, com o objetivo de simplificar a tributação das  operações de serviços de transporte. Veja-se a ementa desse julgado do  Pleno:  EMENTA:  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E  ICMS  Nº  38/89  (PARÁGRAFO  ÚNICO  DAS  RESPECTIVAS  CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE  ESTARIAM A IMPEDIR O  PRESTADOR  DE  SERVIÇO  DE  TRANSPORTE  RODOVIÁRIO  DE  UTILIZAR  CRÉDITOS  FISCAIS  RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA  ISONOMIA,  DA  NÃO- CUMULATIVIDADE  E  DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA  ESTADUAL.  REQUERIMENTO DE CAUTELAR.  Dispositivo  que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática  para  a  redução  da  carga  tributária  operada  por  efeito  da  cláusula  anterior,  como  parte  do  sistema  simplificado  de  contabilização  e  cálculo  do  tributo  incidente  sobre  as  operações  sob  enfoque,  constituindo,  por  isso,  parte  do  sistema  idealizado  e  posto  à  livre  opção  do  contribuinte.  Assim,  eventual  suspensão  de  sua  vigência,  valeria  pela  conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não  objetivado  pelos  diplomas  normativos  sob  enfoque,  transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em  legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas  ações  da  espécie.  Conclusão  que  desveste  de  qualquer  plausibilidade os fundamentos da inicial. Cautelar indeferida.     (ADI 1.502-MC, rel. min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de  14.11.1996).   Essa ação direta  não teve julgamento  de  mérito,  uma vez que os  CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 foram revogados,  tendo  sido decretada a perda superveniente de objeto.   Sobreveio  decisão  do  Pleno  no  RE  nº  161.301,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  Dj  06/06/97,  em que  se  declarava  inconstitucional  norma que  vedava a compensação dos créditos do ICMS recolhidos nas entradas com  o débito da operação de saída pois havia base de cálculo reduzida por se  tratar de fornecimento de mercadoria usada.  Seguiram-se,  então,  pronunciamentos  distintos  da  Primeira  e  Segunda  Turmas:  RE 421152-AGR,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Dj  18/12/06; RE 154179, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dj 27/08/04.  A questio iuris foi  levada a Plenário novamente, no julgamento do  Recurso  Extraordinário  n.  174.478,  do  qual  resultou  Redator  para  o  acórdão  o  Ministro  Cezar  Peluso,  cuja  ementa  restou  editada  nos  seguintes termos:  “TRIBUTO.  Imposto  sobre  Circulação  de  Mercadorias.  ICMS.  Créditos  relativos  à  entrada  de  insumos  usados  em  industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com  redução  da  base  de  cálculo.  Caso  de  isenção  fiscal  parcial.  Previsão  de  estorno  proporcional.  Art.  41,  inc.  IV,  da  Lei  estadual  nº  6.374/89,  e  art.  32,  inc.  II,  do  Convênio  ICMS nº  66/88.  Constitucionalidade  reconhecida.  Segurança  denegada.  Improvimento ao recurso.  Aplicação do art.  155,  §  2º,  inc.  II,  letra ‘b’, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc.  IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I  e II, do Convênio ICMS nº 66/88.”  Destaco, no que importa à solução da controvérsia, trecho do voto     do Ministro Peluso:  “  A atual posição da Corte parece-me, portanto, bastante    clara:    a  redução da base  de  cálculo  do ICMS corresponde  a    isenção parcial e, não, como outrora se considerava, categoria   autônoma  em  relação  assim  à  da  isenção,  como  à  da  não- incidência. Observe-se que a interpretação dada pela Corte ao art.   155,  §  2º,  II,  b,  não  representa  ampliação  do  rol  de  restrições  ao   aproveitamento  integral  do  crédito  de  ICMS,  que  remanesce   circunscrito  às  hipóteses  de  não-incidência  e  isenção;  entendeu-se,   simplesmente,  que  a  redução de  base de  cálculo entra nesta última   classe, como isenção parcial, que é em substância.  ... Não obstante, em data próxima, julgou-se a ADI nº 2.320 (Rel.    Min. EROS GRAU), e, entendendo tratar-se de exceção, autorizada   por convênio interestadual, à regra geral do estorno, deu o Tribunal   pela improcedência da ação, proposta pelo Governador do Estado de   Santa Catarina, em face da lei estadual que determinava manutenção   integral do crédito fiscal, ainda com a concessão de redução de base de   cálculo ou isenção. Ou seja, admitiu-se o creditamento integral, mas   em caráter  absolutamente  de  exceção,  o  que  bem demonstra  que  o   estorno é a regra.   O Tribunal tem reconhecido, destarte, a possibilidade de   manutenção de crédito, mas somente nas hipóteses em que haja   previsão legislativa expressa (fundamentada no permissivo do   art.  155,  §  2º,  inc.  II),  por  meio  de  lei  complementar  ou  de   convênio  que  autorize  a  manutenção  dos  créditos,  ainda  à   vista da isenção parcial ou redução de base de cálculo.   Além  disso,  em  alguns  julgados  recentes,  foi  invocado   precedente anterior (representado pelo RE nº 161.031),  mas apenas   porque  se  reputou  haver  peculiaridades  capazes  de  afastar  a  nova   orientação da Corte, como se vê ao relatório do Min. EROS GRAU   ( RE-AgR nº 239.632 , DJ de 03.02.2006): Esclareço que a hipótese   desses autos não guarda qualquer similitude com a questão julgada   pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n. 174.478 (...) . O   mesmo ocorreu, por exemplo, em relação aos RE-AgR nº 433.967 e nº      201.764 , da mesma relatoria.  Segue-se,  daí,  que  eventuais  decisões  que  autorizem  a    manutenção  integral  do  crédito  nos  casos  de  redução  de  base  de   cálculo de ICMS, ora por se tratar de situação excepcional (como na   ADI nº 2.320), ora em razão de dessemelhança fática (como no RE- AgR 239.632 e nos demais), são insuscetíveis de infirmar a primazia   do novo precedente, prestando-se, antes, a consolidá-lo. ”  Posteriormente a esse provimento do Pleno, as Turmas passaram a  decidir nesse sentido, conforme se verifica dos arestos abaixo:  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.   CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  A  CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS  E  PRESTAÇÃO  DE   SERVIÇOS.  ICMS.  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE   INTERMUNICIPAL  OU  INTERESTADUAL.   CUMULATIVIDADE.  REGIME  OPCIONAL  DE  APURAÇÃO   DO  VALOR  DEVIDO.  VANTAGEM  CONSISTENTE  NA  REDUÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  CONTRAPARTIDA  EVIDENCIADA  PELA  PROIBIÇÃO  DO  REGISTRO  DE   CRÉDITOS.  IMPOSSIBILIDADE  DA  MANUTENÇÃO  DO   BENEFÍCIO  SEM A PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA.   ESTORNO  APENAS  PROPORCIONAL  DOS  CRÉDITOS.   IMPOSSIBILIDADE.   1. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal,   as  figuras  da  redução  da  base  de  cálculo  e  da  isenção  parcial  se   equiparam.  Portanto,  ausente  autorização  específica,  pode  a   autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional   ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b da Constituição).   2. Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para   apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao   não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do   benefício,  cumulado  ao  direito  de  registro  de  créditos   proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se   de  regime  alternativo  e  facultativo  de  apuração  do  valor   devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida      esperada  pelas  autoridades  fiscais,  sob  pena  de  extensão   indevida  do  incentivo. Agravo  regimental  ao  qual  se  nega   provimento (RE n° 465.236/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o  Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 23/4/10).  EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS.   Regime  alternativo  de  tributação.  Redução  da  base  de  cálculo.   Benefício fiscal.  Vedação de creditamento do valor pago na entrada.   Possibilidade.  Opção  do  contribuinte.  Precedentes.  1.  Esta  Corte   firmou  posicionamento  no  sentido  de  ser  indevido  o  registro  de   créditos de ICMS quando se tratar de benefício fiscal concedido pelo   Fisco  e  livremente  aceito  pelo  contribuinte  que,  em  contrapartida,   consentiu com a vedação do mencionado creditamento. 2. Pretensão   voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de   créditos  proporcionais  ao  valor  cobrado.  Impossibilidade.  3.  Agravo   regimental  não  provido.  (RE  n°  228.355-AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Dias Tóffoli, DJe de 09/11/11).   Nesse  sentido,  os  argumentos  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  encontram  respaldo  na  jurisprudência  atual  do  Supremo,  o  que  não  ocorre com as alegações da contribuinte.   Portanto,  decisão  que  deu  parcial  provimento  ao  extraordinário  merece  reforma,  ante  a  tese  firmada  no  Pleno  sobre  legalidade  das  normas  locais  sobre  ICMS  que  impedem  o  creditamento  do  ICMS  recolhido nas operações de entrada de mercadoria em razão da opção  pelo regime de tributação pela redução da base de cálculo da operação de  saída de mercadoria, ressalvada a hipótese de a própria lei prever esse  sistema misto.  Agravo  regimental  da  contribuinte  provido  para  afastar  o  sobrestamento.   Consequente  desprovimento  do  primeiro  agravo  da  contribuinte e provimento do regimental do Estado do Rio Grande do  Sul, para vedar o creditamento pleiteado na inicial. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb73f" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Entendo  que  a  redução da base de cálculo não resulta em isenção em si, quando então a  lei  teria  que  prever  expressamente  o  creditamento,  conforme  está  na  Carta  da  República.  O  Imposto  Sobre  Circulação  de  Mercadorias  e  Serviços se faz mediante escrituração que não leva em conta produto a  produto, ou seja, o valor satisfeito antes é lançado nessa conta-corrente. O  fato de o contribuinte seguinte ter redução na base de cálculo não implica  o prejuízo desse creditamento. É o que tenho sustentado.  Por isso, peço vênia para prover – creio que o recurso extraordinário  do  contribuinte  foi  admitido  na  origem  –  o  agravo,  a  fim  de  que  o  extraordinário venha a julgamento.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE E RELATOR) -  Tanto quanto eu pude pesquisar, a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal aproximou as figuras da redução da base de cálculo do ICMS da  isenção parcial, a ponto de as equiparar na interpretação do artigo 155, §  2º,  II, b, da Constituição Federal.  De sorte que eu estou utilizando um acórdão do Plenário. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb740" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual  deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Ab initio, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para  conhecer e julgar  Habeas Corpus  está definida,  taxativamente,  no artigo  102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, verbis:   Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I processar e julgar, originariamente: (…) d)  o  habeas  corpus,  sendo  paciente  qualquer  das  pessoas    referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas   data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e   do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  … i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou    quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos   estejam  sujeitos  diretamente  à  jurisdição  do  Supremo  Tribunal   Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única   instância.  In  casu,  o  paciente  não  está  arrolado  em nenhuma das  hipóteses  sujeitas à jurisdição originária desta Corte.     A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o  Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à  taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:   “PROTESTO  JUDICIAL  FORMULADO  CONTRA  DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER   PENAL  (CPC,  ART.  867)  -  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -   RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE   FORO – UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS   DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE   NATUREZA CIVIL.  - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de   Processo  Civil  (protesto,  notificação  ou  interpelação),  quando   promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem   na  esfera  de  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal,   precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.  A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -   CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO   DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO   ESTRITO.  - A competência originária do Supremo Tribunal Federal,  por   qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de   extração  essencialmente  constitucional  -  e  ante  o  regime de  direito   estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser   estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus   clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da   República. Precedentes.  O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa   competência  institucional,  tem levado  o  Supremo Tribunal  Federal,   por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar,   do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o   julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no   texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações   cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares),   mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra      qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e   c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,   em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata   do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes”.  Afigura-se  paradoxal,  em  tema  de  direito  estrito,  conferir  interpretação  extensiva  para  abranger  no  rol  de  competências  do  Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.  A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal  deve  conhecer  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário  contrasta com os meios de contenção de feitos,  remota e recentemente  implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo  de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre  função de guardião da Constituição da República.   E  nem  se  argumente  com  o  que  se  convencionou  chamar  de  jurisprudência  defensiva.  Não é  disso que se  trata,  mas de necessária,  imperiosa  e  urgente  reviravolta  de  entendimento  em  prol  da  organicidade do direito, especificamente no que tange às competências  originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar  habeas corpus recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre  não pode e  nem deve ser  banalizada a  pretexto,  em muitos  casos,  de  pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.  A propósito da organicidade e dinâmica do direito,  impondo-se a  correção  de  rumos,  bem discorreu o  Ministro  Marco Aurélio,  no voto  proferido  no  HC  110.055/MG,  que  capitaneou  a  mudança  de  entendimento na Primeira Turma, verbis:  “Essa óptica há de  ser  observada,  também, no que o  acórdão   impugnado  foi  formalizado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em   recurso ordinário constitucional em habeas corpus.  De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a      interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a   estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.  No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo   para  a  concessão  da  ordem  de  ofício.  Extingo  o  processo  sem  o   julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma,  DJe  de   9/11/12 – grifei)   No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma  desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus   como  substitutivo  de  recurso  extraordinário,  conforme  se  verifica  nos  seguintes precedentes:  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Writ  extinto.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de   flagrante  ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Ocorrência.   Crimes  de  supressão  de  documento  particular  (CP,  art.  305)  e   violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente,   pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo   da  defesa.  Extinção  da  punibilidade  pela  prescrição  da  pretensão   punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício,   com extensão  dos  efeitos  da  decisão  a  corréu  em idêntica  situação   (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso   extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em   sessão  extraordinária  datada  de  16/10/12,  assentou,  quando  do   julgamento  do  HC  nº  110.055/MG,  Relator  o  Ministro  Marco   Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes.   2.  Nada  impede,  entretanto,  que  esta  Suprema  Corte,  quando  do   manejo  inadequado  de  habeas  corpus  como  substitutivo,  analise  a   questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder   ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto,   por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva   ocorre  antes  do  trânsito  em julgado  da  condenação  para  a  defesa,   regulando-se  pela  pena  concretamente  cominada  aos  crimes,  nos   termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o   ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos,      o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado,   para a  acusação é  de quatro (4) anos  (CP, art.  109, V).  6.  Habeas   corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da   pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a   extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e   322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica   situação  (CPP,  art.  580).  7.  Ordem  concedida  de  ofício”  (HC  106.158/MG,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma,  Dje  9/8/2013 – grifei).  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de  flagrante   ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Não  ocorrência.  Writ   extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada   em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão   da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12,   assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator  o   Ministro  Marco  Aurélio,  a  inadmissibilidade  do  habeas  corpus  em   casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,   quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo,   analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso   de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas   corpus extinto por inadequação da via eleita.  (HC 113.805/SP, Rel.  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013 – grifei).   HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.   ROUBOS  CIRCUNSTANCIADOS.  TENTATIVA  DE  FURTO   QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE   FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA  NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em   recurso  ordinário  em  habeas  corpus  remanesce  a  possibilidade  de   manejo  do  recurso  extraordinário,  previsto  no  art.  102,  III,  da   Constituição Federal.  Diante da dicção constitucional não cabe, em   decorrência,  a  utilização  de  novo  habeas  corpus,  em  caráter   substitutivo.  2.  Havendo  condenação  criminal,  encontram-se      presentes  os  pressupostos  da  preventiva,  a  saber,  prova  da   materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de   cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do   acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo   contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial,   ou  seja,  um  juízo  efetuado,  com  base  em  cognição  profunda  e   exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a   sentença  esteja  sujeita  à  reavaliação  crítica  através  de  recursos,  a   situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3.   Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do   paciente  em  organização  criminosa  numerosa,  bem  estruturada,   voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo   de  cargas,  furtos  de  caixas  eletrônicos,  aquisição  de  armas,  a   periculosidade  e  risco  de  reiteração  delitiva  está  justificada  a   decretação  ou  a  manutenção  da  prisão  cautelar  para  resguardar  a   ordem pública,  à  luz  do  art.  312  do  CPP.  Precedentes.  4.  Ordem   denegada.”  (HC  118.981/MT,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Rosa  Weber, , DJe 19/11/2013).  Por  outro  lado,  impende  considerar  que  no  caso  inexiste  excepcionalidade  que  permita  a  concessão  da  ordem de  ofício,  ante  a  ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso  de  poder  no  que  diz  respeito  à  dosimetria  da  pena  pelo  Juízo  a  quo,  porquanto a análise dos critérios subjetivos considerados,  bem como a  revisão das circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e  diminuição de pena enseja revolvimento fático-probatório dos autos não  passíveis de aferição nesta via estreita. Nesse sentido o HC n.º 132.475, de  relatoria da Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 23/08/2016:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO   DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR.   TRÁFICO  DE  DROGAS.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.   DOSIMETRIA.  FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE.  AFASTAMENTO   DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. 1.      Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a   Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.   Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a   impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia   o  instituto  recursal  próprio,  em  manifesta  burla  ao  preceito   constitucional. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal   no sentido de que “não se conhece de habeas corpus em que se reitera a   pretensão  veiculada  em  writ  anteriormente  impetrado”  (HC   112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012). 3. A  dosimetria  da  pena  é  matéria  sujeita  a  certa  discricionariedade   judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos   ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à   dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da   pena objeto do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Na hipótese,   adequada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal dada 'a   expressiva quantidade de droga apreendida – 57 kg de maconha'. 5. A   tese defensiva de aplicação da minorante do § 4º do art.  33 da Lei   11.343/06, afastada pelas instâncias anteriores dada a constatação de o   paciente integrar organização criminosa e/ou dedicar-se à atividades   delitivas, demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o   que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não   provido”.  A propósito,  o  Supremo  Tribunal  Federal  fixou  entendimento  no  sentido  de  que  “a  dosimetria  da  pena,  bem  como  os  critérios  subjetivos   considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de   aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e   probatório  inerente  a  meio  processual  diverso” (HC  nº  114.650,  Primeira  Turma, Rel.  Min.  Luiz Fux,  DJe de 14/08/2013).  No mesmo sentido,  os  seguintes julgados:  “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO   TRIPLAMENTE  CIRCUNSTANCIADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  FRAÇÃO  SUPERIOR  AO  MÍNIMO  LEGAL.  REGIME   INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA  MAIS  GRAVOSO.   POSSIBILIDADE.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  1.  A  dosimetria  da      pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal   não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente   objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais   próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores,   no  exame  da  dosimetria  das  penas  em  grau  recursal,  compete  o   controle  da  legalidade  e  da  constitucionalidade  dos  critérios   empregados,  bem  como  a  correção  de  eventuais  discrepâncias,  se   gritantes  ou  arbitrárias,  nas  frações  de  aumento  ou  diminuição   adotadas  pelas  instâncias  anteriores. 2.  Pertinente  à  dosimetria  da   pena, encontra-se a aplicação das causas de aumento do art. 157, § 2º,   incisos I, II e V, do Código Penal. Justificada a fixação da majorante   além do mínimo legal em razão das circunstâncias concretas do fato e   não apenas no número de majorantes. 3. A fixação do regime inicial de   cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da   reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais. Não   se  verifica  constrangimento  ilegal  no  regime  fechado  estabelecido   quando há motivação idônea, fundamentada na gravidade concreta da   conduta. Precedentes 4 . Recurso ordinário em habeas corpus a que se   nega  provimento”  -  Sem  grifos  no  original.  (RHC  nº  114.965,  Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013).  “HABEAS  CORPUS.  PROCESSO  PENAL.  TRÁFICO  DE   DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  EXASPERAÇÃO  DA   PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA   LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS   II  e  III  DO ART.  40  DA LEI  11.343/06.  REGIME INICIAL DE   CUMPRIMENTO  DE  PENA.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA.   CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. A dosimetria da pena é   matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não   estabelece  rígidos  esquemas  matemáticos  ou  regras  absolutamente   objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais   próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores,   no  exame  da  dosimetria  das  penas  em  grau  recursal,  compete  o   controle  da  legalidade  e  da  constitucionalidade  dos  critérios   empregados,  bem  como  a  correção  de  eventuais  discrepâncias,  se   gritantes  ou  arbitrárias,  nas  frações  de  aumento  ou  diminuição      adotadas  pelas  instâncias  anteriores. 2.  Pertinente  à  dosimetria  da   pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto   do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias anteriores   decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração   pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo   se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. O quantum da   pena aplicada não enseja possibilidade de imposição de regime inicial   mais  brando que  o  fechado,  nem tampouco  a  substituição  da  pena   privativa por restritiva de direitos, à luz dos requisitos legais gerais   dos arts. 33, § 2º, a, e 44, ambos do Código Penal. 4. Habeas corpus   denegado”  -  Sem  grifos  no  original.  (HC  nº  116.531,  Primeira  Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013).  Nesse diapasão o parecer o Ministério Público Federal:  “Como já manifestado anteriormente, não procede o argumento   de “bis in idem”, pois a quantidade e a natureza dos entorpecentes foi   valorada  negativamente  apenas  na  primeira  fase  da  dosimetria  da   pena.  Já  na  análise  da  terceira  fase  da  dosimetria,  a  causa  de   diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, foi afastada pelo Tribunal   de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em razão do paciente   integrar  organização  criminosa  voltada  para  a  pratica  delituosa  e   dedicar-se  a  atividades  criminosas:  ‘Verifica-se  que  o  apelado  é   primário  e  não  registra  antecedentes  criminais,  contudo,  diante  da   grande quantidade de droga transportada (277 tabletes de maconha,   totalizando 332 kg de maconha) e da dinâmica do fato delituoso (era   usuário  de  drogas e,  em uma boca-de-fumo da cidade  onde residia,   Ituiutaba/MG,  conheceu  a  pessoa  que  o  contratou  para  vir  até  a   Comarca de Amambai/MS, buscar o veículo anteriormente preparado   para ocultar a droga, pois esta foi apreendida, 'na lateral interna, no   banco traseiro, no compartimento do estepe e no interior de uma caixa   de  som',  conforme declararam as  testemunhas  policiais  Aurelino  e   Celso Henrique – fls. 07, 09 e 108-110, e concluiu o laudo pericial –   exame em veículo – fl. 50-55) e o deixaria na Paranaíba/MS, sendo   que receberia para tanto a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais),   conclui-se  que  se  dedicava  às  atividades  criminosas  e  integrava      organização  criminosa,  eis  que  ninguém  o  contrataria  para   empreender viagem tão longa e transportar tamanha quantidade de   entorpecente, se não lhe depositasse confiança e acreditasse no sucesso   da empreitada criminosa. Portanto, não preenche os requisitos legais,   devendo ser afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.’   10. Assim, não tendo o Tribunal de Justiça eleito o mesmo critério   para  majorar  a  pena-base  e  para  afastar  a  aplicação  da  minorante   prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, não há de se falar em bis   in idem ou revisão da dosimetria da pena. 11. Por outro lado, a elevada   quantidade – 332,1 kg (trezentos e trinta e dois quilos e cem gramas)   – e a natureza da droga (maconha) apreendida em poder do agravante   justificam a fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de   reclusão, de modo que o aumento, de um ano e meio, da pena mínima   mostra-se proporcional ao crime praticado”.  Outrossim, consoante informações trazidas pelo paciente,  no juízo  de origem, o processo encontra-se em fase de execução da pena. Forçoso  concluir, desse modo, que não cabe a rediscussão da matéria perante essa  Corte  e  nesta  via  processual,  porquanto  o  habeas  corpus  não  pode  ser  utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM   HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.   TRÁFICO DE DROGAS.  DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO   DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo   Tribunal Federal fixou-se no sentido de que é inviável a utilização do   habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. É possível que   o  juiz  fixe  o regime inicial  fechado e afaste  a substituição da pena   privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos  com  base  na   quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515,   Rel.ª  Min.ª  Cármen  Lúcia).  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento”.  (RHC n.º 12.5077 AgR, Primeira Turma, Rel. Min.  Roberto Barroso, Dje 04/03/2015).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   PROCESSUAL  PENAL.  PRESSUPOSTOS  DE      ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.   COMPETÊNCIA  PRECÍPUA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE   JUSTIÇA.  WRIT  SUCEDÂNEO  DE  RECURSO  OU  REVISÃO   CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao   Superior  Tribunal  de  Justiça  o  julgamento  do  recurso  especial,   cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de   admissibilidade  positivo  ou  negativo  quanto  a  tal  recurso  de   fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou   abuso  de  poder,  inadmissível  o  reexame  dos  pressupostos  de   admissibilidade  do  recurso  especial  pelo  Supremo Tribunal  Federal.   Precedentes.  2.  Inadmissível  a  utilização  do  habeas  corpus  como   sucedâneo  de  recurso  ou  revisão  criminal.  Precedentes.  3.  Agravo   regimental conhecido e não provido”. (HC nº 133.648-AgR, Primeira  Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 07/06/2016).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   CONSTITUCIONAL.  PENAL.  VIOLAÇÃO  DE  DIREITO   AUTORAL.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  DECISÃO   PROFERIDA  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.   IMPETRAÇÃO  DE  HABEAS  CORPUS  NESTE  SUPREMO   TRIBUNAL  APÓS  TRANSCURSO  DO  PRAZO  RECURSAL:   IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS   COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA  DE  INSTRUÇÃO  DO  HABEAS  CORPUS.  PRECEDENTES.   DECISÃO  AGRAVADA  MANTIDA.  AGRAVO  AO  QUAL  SE   NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da   impetração  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Jurisprudência  do   Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de   habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o   pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua   viabilidade,  impedindo que  sequer  se  verifique  a  caracterização,  ou   não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega   provimento”. (HC nº 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen  Lúcia, DJe de 15/03/2016).  Por fim, no que concerne ao pedido de cumprimento de pena pelo     regime aberto, em consulta ao sítio do juízo de primeiro grau, verifica-se  que a condenação transitou em julgado e o Juízo da Execução concedeu  livramento condicional ao paciente, decisão proferida em 17/9/2015 e que  vem sendo cumprida desde 12/11/2015.   Considerando que o objeto da presente ordem é o cumprimento da  pena em regime aberto, há evidente prejuízo no que concerne ao exame  do presente writ, o qual foi impetrado em face de decisum que não mais  subsiste em razão da concessão do livramento condicional pelo juízo de  origem, sobre o qual não houve impugnação por parte do recorrente.  A jurisprudência desta  Corte  é pacífica no sentido de que,  nestes  casos, ocorre o prejuízo do writ, porquanto há novo título impositivo da  prisão. Nesse sentido, os seguintes julgados:  “Agravo regimental na reclamação. Inexistência de identidade   fática  entre  o  ato  reclamado e  o  julgado  paradigma da  Corte.  Não   cabimento  da  reclamação.  Precedentes.  Pretensão  de  submeter   diretamente a este Supremo Tribunal, por esta via constitucional, o   novo  título  justificador  da  prisão  preventiva.  Inadmissibilidade.   Precedentes.  Agravo  regimental  não  provido.  1.  A sentença  penal   condenatória,  superveniente  ao  julgamento  do  HC  nº  122.057/SP,   constitui novo título prisional, diverso, portanto, do decreto originário   analisado pela Suprema Corte no habeas corpus. Logo, é de se concluir   que inexiste identidade fática entre o ato reclamado e o julgado na ação   paradigma.  2.A  pretensão  da  agravante  é  de,  saltando  graus   jurisdicionais, submeter diretamente ao Supremo Tribunal, pela via da   reclamação constitucional, o novo título justificador da preventiva, o   que não é admissível, na linha de precedentes. 3. Agravo regimental ao   qual se nega provimento”.(Rcl 21.548 AgR, Segunda Turma, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe 11/11/2015)  “HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.   IMPETRAÇÃO  CONTRA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DO   SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  ESGOTAMENTO      DE JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRISÃO  PREVENTIVA.   EXCESSO  DE  PRAZO  NA  FORMAÇÃO  DA  CULPA.   SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  SENTENÇA CONDENATÓRIA  SUPERVENIENTE. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL.   NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. 1. Há óbice ao conhecimento   de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória   de  writ,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  cuja  jurisdição  não  se   esgotou,  ausente  o  manejo  de  agravo  regimental.  Precedentes.  2.   Inviável  o  exame  da  tese  defensiva  não  analisada  pelo  Superior   Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A   sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém   a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título   da  prisão  e  prejudica  o  conhecimento  de  habeas  corpus  impetrado   contra a prisão antes do julgamento. 4. Não mais se cogita de excesso   de  prazo  da  prisão  ante  o  julgamento  de  mérito  da  ação  penal.   Precedentes. 5. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito”. (HC  125.614, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18/09/2015)  “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  PRISÃO  PREVENTIVA.  ALEGAÇÃO  DE  MOTIVAÇÃO  INIDÔNEA.  ALEGAÇÃO  DE  EXCESSO  DE  PRAZO.  HABEAS  CORPUS  IMPETRADO  CONTRA  DECISÃO  EM  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  INVIABILIDADE  JURÍDICA.  PRISÃO  CAUTELAR  MANTIDA  COM  BASE  EM  FUNDAMENTO  IDÔNEO.  PERICULOSIDADE  DO  PACIENTE  EVIDENCIADA  PELO  MODUS  OPERANDI  E  PELA QUANTIDADE  DA DROGA.  EXCESSO  DE  PRAZO.  SUPERVENIÊNCIA  DA  SENTENÇA  PENAL  CONDENATÓRIA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL:  NÃO  OCORRÊNCIA.  HABEAS  CORPUS  DENEGADO.  1.  Não  é  cabível  habeas  corpus  contra  decisão  proferida  em  recurso  ordinário em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.  Precedentes.  2.  Este  Supremo Tribunal  assentou ser  idônea a     custódia cautelar quando das circunstâncias concretas do delito,  notadamente  do  modus  operandi  e  da  quantidade  de  droga  apreendida,  conclui-se  pela  periculosidade  do  acusado.  Precedentes. 3. Não há constrangimento ilegal por excesso de  prazo,  quando  a  complexidade  da  causa  justifica  a  razoável  demora  para  o  encerramento  da  ação  penal  4.  Com  a  superveniência  da  sentença  condenatória,  que  constitui  novo  título da prisão, está superada a questão relativa ao excesso de  prazo  da  prisão.  Precedentes.  5.  Habeas  corpus  denegado”. (HC  120.791,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  DJe  29/09/2014)  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb741" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral  fidelidade,  à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo  Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Na  realidade,  os  argumentos apresentados  pela  parte  agravante  mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado,  pois consistem  em  mera  reiteração dos  fundamentos  anteriormente deduzidos  e  que  foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão  pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte  argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente  para justificar a resolução do litígio recursal.  Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente,  apresentar-se-ia por via reflexa,  eis que a sua constatação reclamaria –  para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade  fundado na  vulneração  e  infringência  de  dispositivos  de  ordem  meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto  da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912,  Rel.  Min.  SYDNEY  SANCHES  –  RTJ 132/455,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.  Tal como ressaltado na decisão ora agravada,  o acórdão impugnado em  sede  recursal  extraordinária,  ao  decidir a  controvérsia  jurídica  objeto  deste  processo,  dirimiu a  questão  com  fundamento  em  legislação     infraconstitucional  (Lei  nº  8.906/94),  circunstância essa que  obsta  o  próprio conhecimento do apelo extremo.  Impõe-se observar,  por  relevante,  que  o  entendimento  exposto  na  presente  decisão  tem  sido  observado  em  julgamentos  proferidos  por  ambas as Turmas desta Suprema Corte:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  HONORÁRIOS   ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. RECURSO ESPECIAL   ADMITIDO.  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS.  TABELA  OAB   SECCIONAL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.   IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.   1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, que   determinou  a  fixação  da  verba  honorária  ao  defensor  dativo  em   atenção  aos  valores  mínimos  fixados  na  tabela  de  honorários  da   Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, seria   necessário  analisar  legislação  infraconstitucional,  incabível  na   instância extraordinária.   2.  Agravo  regimental,  interposto  em  05.10.2016,  a  que  se   nega  provimento,  com previsão  de  aplicação  da  multa  prevista  no   art. 1.021, § 4º, CPC. Verba honorária majorada em 1/4 (um quarto),   nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC.”  (ARE 985.562-AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN)  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Matéria criminal. Advogado dativo. Fixação de honorários. Tabela da   OAB.  Conselho  Seccional.  Matéria  Infraconstitucional.  Agravo   regimental não provido.   1.  O  acórdão  recorrido  concluiu  pela  fixação  de  honorários   advocatícios  ao  defensor  dativo  com  base  na  análise  da  legislação   infraconstitucional aplicada à espécie (Lei nº 8.906/94).  2. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em   recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição.    3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 985.565-AgR/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)  Sendo assim,  e  em  face  das  razões  expostas,  nego provimento ao  presente  agravo  interno,  mantendo,  em  consequência,  por  seus  próprios  fundamentos, a decisão recorrida.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb742" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O recurso não merece prosperar. Com efeito, é assente na Corte a orientação de que o julgamento de   medida  cautelar  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  permite  a  análise imediata dos recursos que tratam da matéria nela debatida.  Nesse sentido:  “CONSTITUCIONAL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA.  IMPOSTO  DE  RENDA SOBRE  RENDIMENTO  E  GANHOS  DE  CAPITAL.  ENTIDADE  DE  ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 12,  §  1º,  DA  LEI  9.532/97.  EFICÁCIA  SUSPENSA.  ADI  1.802- MC/DF.  MEDIDA CAUTELAR.  EFEITO “ERGA OMNES”.  1.  Esta Suprema Corte, ao julgar a ADI 1.802-MC/DF, deferiu, em  parte,  o  pedido  de  medida  cautelar,  para  suspender,  até  a  decisão final da ação direta, a eficácia do § 1º do artigo 12 da Lei  9.532/97. 2. Conforme dispõe o artigo 11, § 1º, da Lei 9.868/99, a  medida  cautelar  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  é  dotada  de  eficácia  contra  todos.  3.  O  julgamento  de  medida  cautelar  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade  permite  a  análise  imediata  de  recursos  que  tratem  da  matéria  nela  debatida.  Precedente.  4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (RE  nº  480.021/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min. Ellen Gracie, DJe de 8/2/11).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO.  FATOR  PREVIDENCIÁRIO.  ARTIGO  2º  DA  LEI  N.º  9.876/99  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  PLENÁRIO  DO  SUPREMO     TRIBUNAL FEDERAL,  EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR,  NA ADI Nº 2.111/DF.  POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE  ENTENDIMENTO  PROFERIDO  EM  SEDE  LIMINAR.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da  legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do  contraditório,  bem  como  a  verificação  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  motivação  das  decisões  judiciais  quando  a  verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio  de  normas  infraconstitucionais,  revelam  ofensa  indireta  ou  reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a  instância extraordinária.  (Precedentes:  AI nº 804.854, Primeira  Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI  nº  756.336-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJe de 25.10.10).  2.  A decisão fundamentada,  embora  contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de  prestação  jurisdicional  ou  ausência  de  fundamentação.  3.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião  do  julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney  Sanches,  contra  a  Lei  nº  9.876/99,  em  razão  da  falta  de  demonstração da alegada inconstitucionalidade formal (Lei nº  9.868/99, artigo 3º, I), não conheceu da ação direta, na parte em  que se sustentava violação ao processo legislativo (CF, artigo 65,  parágrafo único), e prosseguindo no julgamento, por maioria,  indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao artigo  2º  da  Lei  9.876/99,  na  parte  em  que  introduziu  o  fator  previdenciário  (nova  redação  dada  ao  artigo  29  da  Lei  nº  8.213/91).  Considerou-se,  à  primeira  vista,  não  estar  caracterizada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da CF, dado  que, com o advento da EC nº 20/98, os critérios para o cálculo  do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, artigo  201:  ‘A  previdência  social  será  organizada  sob  a  forma  de  regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada  aposentadoria  no  regime  geral  de  previdência  social,  nos  termos da lei, obedecidas as seguintes condições:’). 4. O acórdão     recorrido não diverge dessa decisão. 5. É possível a aplicação,  pelas Turmas ou pelos Ministros da Corte,  de entendimentos  firmados pelo Pleno, mesmo em sede de liminar. Precedentes:  RE n.º 437.158-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres  Britto, DJ de 13.4.2007, e RE n.º 396.412-AgR, Segunda Turma,  Relator  o  Ministro  Eros  Grau,  DJ  de  2.6.2006).  6.  Agravo  regimental a que se nega provimento” (RE nº 641.228/PR-AgR,  Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/6/12).  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Direito  Previdenciário.  Prequestionamento.  Ausência.  Fator  previdenciário.  Constitucionalidade.  EC  nº  20/98.  Medida  cautelar em controle abstrato. Indeferimento. Possibilidade de  julgamento  de  causas  idênticas.  RMI.  Cálculo.  Matéria  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Precedentes.  1.  Os  dispositivos  constitucionais  tidos  como  violados  não  foram  examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas  nºs  282  e  356  da  Corte.  2.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  da  ADI  nº  2.111/DF-MC,  Relator  o  Ministro  Sydney  Sanches,  afastou  a  alegação  de  inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 na parte em  que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos,  da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no  cálculo do benefício. 3. O STF tem-se posicionado no sentido da  possibilidade  do  pronto  julgamento  de  processos  cuja  controvérsia seja idêntica à deduzida em controle abstrato do  qual  tenha  resultado  o  indeferimento  do  pedido  de  medida  cautelar. 4. É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame  da legislação infraconstitucional ou a análise de ofensa reflexa à  Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido” (ARE  nº 910.090/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de  26/6/16).  No  mais,  como  decidido,  o  acórdão  recorrido  encontra-se  em  harmonia com a decisão do Plenário desta Corte proferida no julgamento  da ADI nº 1.763-MC, a qual foi assim ementada:    “IOF: incidência sobre operações de factoring (L. 9.532/97,  art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida  cautelar.   O  âmbito  constitucional  de  incidência  possível  do  IOF  sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por  instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei  questionada  poderia  estendê-la  às  operações  de  factoring,  quando  impliquem  financiamento  (factoring  com  direito  de  regresso ou com adiantamento do valor do crédito vincendo -  conventional  factoring);  quando,  ao  contrário,  não  contenha  operação  de  crédito,  o  factoring,  de  qualquer  modo,  parece  substantivar  negócio  relativo  a  títulos  e  valores  mobiliários,  igualmente susceptível  de ser  submetido por lei  à  incidência  tributária  questionada”  (ADI  n°  1.763-MC,  Tribunal  Pleno,  Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 26/9/03).   Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb743" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,  ressalvada a minha posição quanto ao cabimento, estou acompanhando  Vossa Excelência. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb744" }, "texto" : "   VOTO  A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER  - Senhor  Presidente,  ressalvada a minha compreensão quanto ao não conhecimento do habeas,  acompanho Vossa Excelência. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb745" }, "texto" : "   VOTO O  SENHOR  MINISTRO  ALEXANDRE  DE  MORAES  -   Senhor   Presidente,  aqui,  também não encontro,  dentro do meu entendimento,  nenhuma das hipóteses para superar a Súmula 691.   O paciente teve decretada sua prisão preventiva em 2014, ainda não  cumprido  o  mandado  de  prisão  por  estar  foragido  junto  com  outros  setenta e cinco acusados numa grande operação, \"Operação Herodes\", na  Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em virtude de uma associação de  quadrilha  armada para  a  prática  reiterada  de  crimes  de  aborto.  Eram  várias clínicas de aborto.   Então, em virtude da gravidade para a saúde pública, inclusive das  mulheres  que acabam se submetendo a  essas  clínicas  ilegais,  não vejo  nenhuma das hipóteses a excepcionar a Súmula 691.   Portanto, pelo não conhecimento. ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb746" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX- Senhor Presidente, ressalvado  o não conhecimento, acompanho Vossa Excelência. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb747" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  A  preliminar  suscitada  pela  Procuradoria-Geral  da  República  improcede.  Em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, já alcançada ou em vias de o  ser ante expedição de mandado de prisão, cabível é o habeas corpus, ainda  que substitutivo de certo recurso.   Reitero o que veiculei ao deferir a medida acauteladora:   […]  2. Em síntese, o ato a inverter a ordem natural – no que   direciona  a  apurar-se  para,  selada  a  culpa,  prender-se  –  mostrou-se  fundamentado  na  prática  delituosa.  O  arcabouço  jurídico não contempla a custódia automática tendo em conta a  gravidade da imputação.   […]   Torno  definitiva  a  liminar,  inclusive  no  tocante  à  extensão  já  verificada aos corréus, a saber:  André Luiz da Silva Chaves,  Neusa da  Silva  Chaves,  Maria  José  Barcellos  Cândido,  Bruno  Gomes  da  Silva,  Elisângela  Cristina  Barbosa  de  Deus,  Iris  Neuman  da  Costa,  Iracema  Ferreira  Piske,  José  Luiz  Gonçalves,  Katia  Regina  da  Costa  Barcellos,  Mônica Gomes da Silva, Maura Britto de Carvalho, Sérgio Lins Gomes da  Silva,  Terezinha Faceira Batista, Carlos Roberto da Silva, Nilda de Souza  Pontes, Carlos Eduardo de Souza Pinto,  Walmir Alves da Silva,  André  Luiz  Caetano  Pereira,  Elizângela  Batista  de  Lima,  Guilherme  Estrela  Aranha,  Sheila  da  Silva  Pires,  Jadir  Messias  da  Silva,  Débora  Dias  Ferreira, Rosemere Aparecida Ferreira, Sheila Guedes Ribeiro, Maria da  Conceição Guedes Ribeiro  de Santana,  Roberto  da Silva Nascimento e  Vera Lúcia da Costa Moraes. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb748" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Conforme relatado, a parte recorrente objetiva a anulação  de  todos  os  atos  praticados  pelo  Juízo  Estadual,  que  declinou  da  competência, antes mesmo que o Juízo Federal se pronuncie sobre o tema.  2. Assim  como  afirmado  pela  autoridade  impetrada,  considero que o exame de eventual nulidade de atos praticados por Juízo  que se declara incompetente deve ser feito pelo Juízo de Primeiro Grau  competente para apreciar a causa,  cuja decisão submete-se ao controle  pelas  instâncias  subsequentes.  Muito  embora  essa  questão  tenha  sido  debatida  em  causa  que  tratava  de  hipótese  fática  distinta,  a  Primeira  Turma, ao julgar o HC 98373/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decidiu  que “com a superveniente alteração de competência do juízo, é possível  a ratificação da denúncia pelo Ministério Público e dos atos instrutórios  pelo magistrado competente”  3. Ademais,  o  recorrente  formula  pedido  genérico  de  anulação de todos os atos judiciais, sem sequer especificar-lhes a natureza  ou relevância  para o deslinde da causa.  Nessas  circunstâncias,  não há  elementos suficientes para se aferir suposta nulidade, mormente porque,  em conformidade com os artigos 566 e 567 do Código de Processo Penal,  a incompetência do Juízo implica, somente, a anulação de atos decisórios  e que tenham aptidão de influir na apuração da verdade substancial.  4. Observe-se, ainda, que esta Suprema Corte tem precedente  Plenário admitindo a possibilidade de ratificação de atos decisórios pelo  Juízo competente, de cuja a ementa se lê o seguinte:  “HABEAS  CORPUS.  DENÚNCIA.  MINISTÉRIO  PÚBLICO  ESTADUAL.  RATIFICAÇÃO.  PROCURADORIA- GERAL DA REPÚBLICA. INQUÉRITO NO ÂMBITO DO STF.     LEI Nº 8.038/90. 1. \"Tanto a denúncia quanto o seu recebimento  emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são  ratificáveis no juízo competente\". Precedentes. 2. Caso em que a  notificação para a apresentação de resposta (art.  4º da Lei  nº  8.038/90),  fase  anterior  ao  julgamento  em  que  o  Tribunal  deliberará pelo recebimento ou rejeição da denúncia (art. 6º da  Lei nº 8.038/90), não permite se inferir que tenha o relator do  inquérito ratificado o ato de recebimento da denúncia, exarado  pelo  juízo  de  origem.  3.  Alegações  formuladas  a  respeito  da  inépcia  da  denúncia  que,  além de demandarem o  exame de  provas,  insuscetível  de realização em sede de habeas corpus,  inserem-se  no  âmbito  da  deliberação  a  ser  realizado  oportunamente pelo Tribunal em julgamento que está previsto  no art. 6º da Lei nº 8.038/90. Ordem indeferida.”(HC 83.006/SP,  Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003).  5. Nesse  mesmo  sentido,  foram  julgados  os  seguintes  precedentes: HC 94.372/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa,  Dje 06.02.2009, RE 464.894 AgR/PI, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau,  Dje 15.08.2008,  e HC 88.262 segundo julgamento,  Segunda Turma, Rel.  Min. Gilmar Mendes, DJ 30.03.2007, assim ementado:  “Habeas Corpus. 2. Crimes de Estelionato. 3. Alegações de:  a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de  fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz  natural;  e  d)  excesso  de  prazo  da  prisão  preventiva.  4.  Prejudicialidade  parcial  do  pedido,  o  qual  prossegue  apenas  com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5.  Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para  os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios  seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos  não-decisórios. Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel. Min.  Néri  da  Silveira,  2ª  Turma,  julgado  em  31.10.1994,  DJ  de  27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª  Turma,  julgado  em  12.09.1995,  DJ  de  20.10.1995.  6.  Posteriormente,  a  partir  do  julgamento  do  HC  nº  83.006-SP,     Pleno,  por  maioria,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  DJ  29.08.2003,  a  jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade  de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos  decisórios.  7.  Declinada a competência pelo Juízo Estadual,  o  juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida  determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma  série  de indícios  plausíveis  acerca da origem ilícita  dos bens  como  a  incompatibilidade  do  patrimônio  do  paciente  em  relação  aos  rendimentos  declarados.  8.  No  decreto  cautelar,  ainda,  a  manifestação  da  Juíza  da  Vara  Federal  Criminal  é  expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos  de  materialidade  do  crime  e  indícios  de  autoria.  9.  Ordem  indeferida.”  6. Diante do exposto,  nego provimento ao presente recurso  ordinário.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb749" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator):  Destaco,  inicialmente,  a plena legitimidade do comportamento processual do Senhor  Advogado-Geral da União, cujo pronunciamento  favorável à procedência  da presente ação direta tem suporte na orientação jurisprudencial que o  Plenário do Supremo Tribunal Federal  firmou em diversos precedentes  (RTJ 213/436-438 – ADI 341/PR – ADI 1.440/SC, v.g.).  A jurisprudência desta Suprema Corte já se consolidou no sentido  de que o Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como curador  da presunção de constitucionalidade do  ato  impugnado  (RTJ 131/470  –  RTJ 131/958  –  RTJ 170/801-802,  v.g.)  –  não está obrigado a  defender,  incondicionalmente, o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo  já declarado incompatível com a Constituição da República pelo Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamentos proferidos no  exercício  de  sua  jurisdição constitucional:  “ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO  PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO  –  O Advogado-Geral da União –  que,  em princípio,  atua  como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado   (RTJ 131/470 –  RTJ 131/958 –  RTJ 170/801-802, v.g.) –  não está  obrigado a  defender  o  diploma  estatal,  se este  veicular  conteúdo   normativo já declarado incompatível com a Constituição da República   pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamentos  proferidos no   exercício de sua jurisdição constitucional. Precedentes.”  (ADI 2.681-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Vale rememorar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, por mais   de uma vez, já teve a oportunidade de advertir que “o Advogado-Geral da   União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte      já  fixou  entendimento  pela  sua  inconstitucionalidade”  (ADI 1.616/PE,  Rel.  Min.  MAURÍCIO  CORRÊA  –  grifei).  Esse  entendimento  jurisprudencial veio a ser reafirmado nos julgamentos da ADI 2.101/MS,  Rel.  Min.  MAURÍCIO  CORRÊA,  e da ADI 3.916/DF,  Rel.  Min.  EROS  GRAU.  Incensurável,  desse  modo,  sob a perspectiva de  suas  funções  no  processo de  fiscalização  normativa  abstrata,  o pronunciamento que,  nestes autos, manifestou o Senhor Advogado-Geral da União.  Prosseguindo neste julgamento, Senhora Presidente, observo que a lei  estadual em causa resultou de procedimento instaurado por iniciativa do  Chefe do Poder Executivo (fls. 14/21). O respectivo projeto de lei, no curso   de  sua  tramitação,  sofreu modificação  mediante emenda de iniciativa  parlamentar (fls.  23/27),  da  qual  resultou  aumento  da  despesa  pública  prevista na proposição legislativa inicial.  Não obstante a existência de  veto governamental  que incidiu sobre a regra  resultante de mencionada   emenda parlamentar (fls.  29/35),  veio ele,  no entanto, a ser rejeitado pelo  Poder  Legislativo  local  (fls.  37/41),  circunstância  essa  que ensejou a  promulgação do  diploma  normativo  em  causa  pelo  Presidente  da  Assembleia  Legislativa,  com a incorporação de questionada emenda  parlamentar (fls. 38).  A  autora da  presente  ação  direta  argumenta que  o  diploma  em  referência,  no que concerne ao seu processo de formação,  importou  em  usurpação  do  poder  de  iniciativa  constitucionalmente  reservado  ao  Chefe do Executivo,  no ponto em que a esse diploma incorporou-se a  norma resultante da emenda parlamentar em questão.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente  advertido que  “O  modelo  estruturador  do  processo  legislativo,  tal  como  delineado em  seus  aspectos  fundamentais  pela  Carta  da  República,   impõe-se,  enquanto  padrão  normativo  de  compulsório  atendimento,  à      observância  incondicional  dos  Estados-membros” (RTJ 170/792,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO).  A disciplina normativa pertinente  à  concessão,  a  servidores  públicos  estaduais  vinculados ao  Poder  Executivo,  de  vantagens  pecuniárias  ou de benefícios funcionais onerosos traduz matéria que se  insere,  por efeito de sua natureza mesma,  na esfera de exclusiva iniciativa  do Chefe do Poder Executivo, em face da cláusula de reserva inscrita no  art.  61, § 1º,  II,  “a”  e “c”,  da Constituição da República,  que consagra  princípio  fundamental inteiramente aplicável,  em tema  de  processo  legislativo  ,  aos  Estados-membros  (RTJ  150/341  ,  Rel.  Min.  ILMAR  GALVÃO  –  RTJ  150/482  ,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE  –  RTJ  155/22  ,  Rel.  Min. CÉLIO BORJA –  RTJ  156/777  ,  Rel.  Min. CELSO  DE MELLO – RTJ  156/788  , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RTJ 174/75, Rel.  Min.  MAURÍCIO  CORRÊA  –  RTJ 178/621,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE –  RTJ 185/408-409, Rel. Min. ELLEN GRACIE –  ADI 1.060-  -MC/RS, Rel.  Min. CARLOS VELLOSO –  ADI  1.729-MC/RN  , Rel.  Min.  NELSON JOBIM –  ADI  1.730-MC/RS  ,  Rel.  Min.  MOREIRA ALVES –  ADI  2.115-MC/RS  ,  Rel.  Min.  ILMAR GALVÃO –  ADI  2.336-MC/SC  ,  Rel.  Min.  NELSON  JOBIM  –  ADI  2.400-MC/SC  ,  Rel.  Min.  ILMAR  GALVÃO  –  ADI 2.417-MC/SP,  Rel.  Min.  MAURÍCIO  CORRÊA  –  ADI 2.569/CE,  Rel.  Min. CARLOS VELLOSO –  ADI 2.731/ES,  Rel. Min.  CARLOS VELLOSO, v.g.):  “PROCESSO  CONSTITUCIONAL.  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  LEI  DE  INICIATIVA  DO   EXECUTIVO.  EMENDA PARLAMENTAR QUE PROVOCA  AUMENTO DE DESPESA. INCONSTITUCIONALIDADE.  1.  Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda  parlamentar em lei de iniciativa do Chefe  do  Poder  Executivo,   introduziram aumento da despesa prevista  sem  pertencerem aos   casos em que há autorização constitucional para fazê-lo.  2. Ação direta com declaração de procedência do pedido.” (ADI 2.810/RS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)    “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.   ART.  64,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DA  LEI  Nº  13.417/2010  DO   ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL.  DISPOSITIVO  INCLUÍDO POR EMENDA PARLAMENTAR EM  PROJETO  DE LEI  DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER   EXECUTIVO.  SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.   REMUNERAÇÃO.  AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.   VEDAÇÃO. ARTS. 61, § 1º, II, ‘a’, 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA.  INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.  VÍCIO  DE INICIATIVA. PRECEDENTES.  1.  Os arts.  61,  § 1º,  II,  ‘a’,  e  63,  I,  da Constituição da   República traduzem normas de obrigatória observância pelos   Estados-membros (arts. 18 e 25 da Constituição da República).  2.  Segundo  a  jurisprudência  reiterada  desta  Suprema   Corte,  embora o poder de apresentar emendas  alcance matérias   de  iniciativa  privativa  do  Chefe  do  Poder  Executivo,  são  inconstitucionais  as  alterações  assim  efetuadas  quando   resultem  em  aumento  de  despesa,  ante  a  expressa  vedação   contida no art. 63, I, da Constituição da República. Precedentes.  3. Inconstitucionalidade formal do art. 64, parágrafo único,   da Lei nº 13.417/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, por vício de   iniciativa.  Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4.884/RS, Rel. Min. ROSA WEBER – grifei)  Na realidade, e consoante tem decidido esta Suprema Corte (RTJ 146/388,  Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.),  a definição do poder de instauração  do  processo  legislativo,  de  um  lado,  e a designação das  hipóteses  de  reserva de iniciativa em favor do Chefe do Poder Executivo, de outro, derivam  de  postulados  que,  inscritos na  Carta  da  República,  impõem-se à  compulsória  observância  das  demais unidades  federadas  (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).  O tema suscitado na presente sede de controle normativo abstrato  concerne ao alcance do poder de emenda conferido ao Legislativo  na     apreciação de proposições  que veiculam,  como sucede na espécie, normas  relativas a matérias reservadas, quanto à sua iniciativa, ao Chefe do Poder  Executivo.  O exercício do  poder  de  emenda  constitui,  quando  concretamente   manifestado,  um dos incidentes do processo  de  formação das  espécies  legislativas.  Trata-se de prerrogativa que,  por ser inerente à função legislativa  do  Estado,  qualifica-se como  poder  de  índole  eminentemente  constitucional.  O poder de emendar,  nada mais  sendo do que uma projeção do  próprio poder de legislar,  sofre, em função da matriz constitucional que  lhe confere suporte jurídico,  apenas as limitações definidas no texto da  Carta Política.  O saudoso  Ministro  THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI,  ao versar esse tema, salientou (RDA 97/213):  “(…)  Pode-se dividir em três a orientação doutrinária  sobre o poder de emenda.  A primeira entende  que  a  função  de   emendar é inerente à função legislativa.  A segunda, que o poder de   emenda  é  limitado,  é  preciso  ter  afinidade  lógica  com  o  projeto.   E a terceira é que vincula o poder de emenda ao poder de iniciativa   (…).” (grifei)  A Constituição Federal de 1988,  prestigiando  o  exercício  da  função   parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente,  sobre  o  poder  de  emenda  reconhecido aos  membros  do  Legislativo.  O legislador constituinte,  ao  assim  proceder,  certamente pretendeu  repudiar a concepção regalista de  Estado,  “que  eliminaria,  na  prática,   o poder de emenda das Assembleias” (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 –  RTJ 40/348).    Dentro desse contexto, a Constituição Federal,  ao definir o âmbito  de  atuação  do  poder  de  emendar,  elasteceu,  significativamente,  a  possibilidade do exercício dessa prerrogativa parlamentar.  No que concerne aos  projetos  de  iniciativa  reservada,  a  Carta  Política  estabeleceu  restrição  vedatória das  emendas  que possam gerar  aumento da despesa global prevista.  Esse  novo tratamento  constitucional  dispensado  ao  poder  de  emenda parlamentar,  mesmo naquelas hipóteses que envolvam projetos  de  lei  submetidos à  cláusula  constitucional  que  impõe reserva  de  iniciativa,  mereceu correta apreciação de MICHEL TEMER (“Elementos  de Direito Constitucional”, p. 139, 5ª ed., 1989, RT):  “O art. 63, I  e II,  inadmite emendas aos projetos de lei  que  aumentem a despesa prevista  nos projetos cuja iniciativa  seja da  exclusiva competência do  Presidente  da  República  e naqueles  referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara, do   Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.  Emendas  que não aumentem a  despesa  poderão ser   oferecidas?  Parece-nos que sim. Mesmo que se modifique, pela emenda, o   objetivo  desejado  pelo  proponente,  ao  dar  início  ao  processo  de   formação  da  lei.  O  que  a  Constituição  confere,  ao  reservar   iniciativa, é a definição do momento em que se deva legislar sobre   determinada  matéria.  O  proponente  do  projeto  é  senhor  da   oportunidade.  O mais se passa no interior do Poder Legislativo,   no exercício constitucional  de sua atividade inovadora da ordem   jurídica em nível imediatamente infraconstitucional.  Só não pode,   por emenda, aumentar a despesa no projeto.” (grifei)  Desse modo, a nova Constituição repeliu a interpretação – que certa vez  prevaleceu nesta Corte (RF 165/155) – no sentido de que, sendo o poder  de  emenda  corolário do  poder  de  iniciativa,  resultava inadmissível  (segundo tal  exegese  restritiva)  qualquer alteração,  pela  instância     parlamentar,  dos  projetos  decorrentes da  competência  privativa dos  outros poderes ou órgãos.  Esse entendimento,  contudo,  não prosperou.  Daí a observação  de  MANOEL  GONÇALVES  FERREIRA  FILHO  (“Comentários  à  Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/105, 1992, Saraiva):  “A Constituição vigente admite a apresentação de emendas   aos  projetos  de  iniciativa  reservada,  desde que não aumentem a   despesa  prevista.  (…).  Assim,  hoje não mais cabe discussão.   Desde que  a  emenda  não aumente a  despesa  globalmente   prevista, é ela cabível.  A atual Constituição  estendeu a  regra  à  iniciativa   reservada a  outros  órgãos  que não o  Presidente  da  República.   Com isto,  a  Constituição  permite a ingerência parlamentar na  própria  organização  dos  serviços  administrativos  dos  tribunais   federais (…).” (grifei)  É preciso ter presente,  neste  ponto,  a advertência do  saudoso  Ministro VICTOR NUNES LEAL (RTJ 36/385):  “(…) A Assembleia não pode ficar reduzida ao papel de dizer   sim e não, como se fosse – frase conhecida – composta de mudos,   que apenas pudessem baixar a cabeça, vertical  ou horizontalmente.   Ela pode introduzir elementos novos no projeto, desde que não   o desfigure,  que  não mude  a sua substância,  que  não estabeleça   incompatibilidade  entre o sentido geral do projeto  e as disposições a   ele acrescidas pelo órgão legislativo.” (grifei)  A extração constitucional do  poder  de  emenda,  de  outro  lado,  não permite presumir a existência de vedações  que não as decorrentes  de cláusula constitucional,  como a que resulta –  presente o contexto em   exame –  da  norma  inscrita no  art.  63,  inciso I,  da  Constituição  da  República, além do entendimento, acolhido por esta Corte (ADI 574/DF,  Rel.  Min.  ILMAR  GALVÃO  –  ADI 973-MC/AP,  Rel.  Min.  CELSO     DE  MELLO  –  ADI 1.682/SC,  Rel.  Min.  OCTAVIO  GALLOTTI  –  ADI 1.834/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO –  ADI 3.655/TO, Rel. Min.  ROBERTO  BARROSO,  v.g.),  segundo  o  qual  se  revela implícita,  no   sistema  constitucional  brasileiro,  a exigência de  que  as  emendas  parlamentares  também guardem relação  de  pertinência (“afinidade   lógica”) com o objeto da proposição legislativa.  A tese sustentada  pela  autora  do  presente processo  de  controle  normativo abstrato – aumento da despesa global resultante de emenda de  iniciativa parlamentar – reveste-se de inteira correção jurídica  e encontra  fundamento na própria jurisprudência desta Corte, que, defrontando-se  com questões  virtualmente  idênticas  e tendo presente a cláusula inscrita  no art. 25 da  Lei  Fundamental,  proclamou a vinculação dos  Estados-  -membros ao modelo federal  pertinente ao processo de formação das  leis, inclusive no que concerne às restrições decorrentes dos arts. 61, § 1º,  e 63 da Carta Política (ADI 805-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO –  ADI 865-MC/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.170/SP, Rel. Min.  SEPÚLVEDA PERTENCE –  ADI 2.305/ES, Rel. Min. CEZAR PELUSO –  ADI 2.583/RS,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA –  ADI 2.887/SP,  Rel.  Min.  MARCO AURÉLIO, v.g.):  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.   ARTIGOS 21, 25, 26, 27, 32 E 33 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES   CONSTITUCIONAIS  TRANSITÓRIAS  DO ESTADO DE  MINAS GERAIS, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989.  Normas que,  por  disporem,  sem exceção,  sobre servidores  públicos do  Estado,  padecem do  vício  de  inconstitucionalidade   formal,  por inobservância do  princípio  da  reserva  da  iniciativa   legislativa ao Chefe do Poder Executivo,  corolário do postulado da   separação dos poderes, imposto aos Estados pelo art. 25 da CF/88 e,   especialmente,  ao constituinte estadual,  no art.  11  do ADCT/88,   combinados,  no  presente  caso,  com  o  art.  61, parágrafo  1º,   alíneas ‘a’ e ‘c’, da mesma Carta.”  (ADI 89/MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei)    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.   CAUTELAR.  INCS.  VI,  VII,  VIII  E  IX  DO  ART.  16  DA LEI   ESTADUAL  Nº  1.137,  DE  14  DE  SETEMBRO  DE  1992.   ALEGADA AFRONTA AO ART.  61,  §  1º,  II,  ‘A’  E ‘C’,  E  AO   ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  Plausibilidade da increpação,  tendo  em vista  tratar-se  de   dispositivos resultantes de emenda da Assembleia,  acarretadora  de aumento de despesa, a projeto de lei  que lhe foi enviado pelo   Chefe  do Poder Executivo,  no exercício de competência  legislativa   privativa.  Concorrência do  ‘periculum  in  mora’,  consistente  na   possibilidade  de  virem  a  ser  efetuados  pagamentos  de  vantagens   funcionais indevidas.  Cautelar deferida.” (ADI 816-MC/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei)  “Processo legislativo:  consolidação da jurisprudência do  STF no sentido de que – não obstante a ausência de regra explícita   na  Constituição  de  1988  –  impõem-se à  observância  do  processo   legislativo  dos  Estados-membros  as linhas básicas do   correspondente  modelo  federal,  particularmente as de reserva de  iniciativa, na medida em que configuram elas prisma relevante do   perfil  do regime positivo de separação  e independência dos poderes,   que  é  princípio  fundamental ao  qual  se  vinculam   compulsoriamente os ordenamentos das unidades federadas.”  (ADI 872-MC/RS,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA PERTENCE –  grifei)   Vale observar,  por  relevante,  que o Plenário desta  Suprema  Corte  (RE 745.811-RG/PA,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES),  após  reconhecer existente a  repercussão  geral da  questão  constitucional  suscitada,  reafirmou o entendimento jurisprudencial  ora  exposto,  fazendo-o em julgamento que está assim ementado:  “Recurso extraordinário.  Repercussão geral da questão  constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor     público.  3.  Extensão,  por  meio  de  emenda  parlamentar,  de  gratificação  ou  vantagem prevista  pelo  projeto  do  Chefe  do   Poder Executivo.  Inconstitucionalidade.  Vício formal.  Reserva  de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas   que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos.   Art. 61, § 1º, II, ‘a’, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico   Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta,   das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará   (Lei  5.810/1994).  Artigos  132,  inciso  XI,  e  246.  Dispositivos   resultantes  de emenda parlamentar que  estenderam  gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores,   a todos os servidores que atuem na área de educação especial.   Inconstitucionalidade formal.  Artigos  2º  e  63,  I,  da  Constituição  Federal.  5.  Recurso  extraordinário  provido para  declarar  a  inconstitucionalidade  dos  artigos  132,  XI,  e  246   da  Lei  5.810/1994,  do  Estado  do  Pará.  Reafirmação de  jurisprudência.” (grifei)  Sendo assim,  tendo em consideração as razões expostas,  notadamente  os  precedentes  invocados,  e acolhendo,  ainda,  o parecer da  douta  Procuradoria-Geral  da  República,  julgo procedente a  presente  ação  direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e daqueles do   Teatro  Municipal  do  Rio  de  Janeiro  aposentados  antes  da  vigência  da   Lei nº 1.242, de 03/12/87”, constante do art. 5º da Lei fluminense nº 3.741,  de 20/12/2001,  bem assim do art.  11  desse mesmo diploma legislativo  estadual.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb74a" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  são  14  processos  envolvendo  ataque  a  leis  estaduais.  A  única  justificativa  aceitável para a Advocacia-Geral da União intervir nesses processos está  na Constituição Federal. Ela o faz como curadora da norma impugnada. E  esse princípio lembra-me de outro de Direito Penal: o pior acusado em  processo-crime merece defesa. Portanto, previu-se que haveria a defesa,  pela Advocacia-Geral da União, da lei questionada. Atua como curadora  do ato normativo e não deve maltratar a curatelada, que é a lei. Por isso  faço ressalvas, apenas ressalva, quanto aos processos que estão nos itens  9, 10, 12 e 14 da lista.  O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator):  Conheço  e respeito a posição do eminente Ministro MARCO AURÉLIO na questão  referida por Sua Excelência.  O meu voto  reflete  o entendimento dominante na jurisprudência  do  Supremo Tribunal Federal a propósito da atuação do Advogado-Geral da  União no processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.  Esta  Suprema  Corte  firmou diretriz jurisprudencial a  respeito  do  sentido e do alcance da norma inscrita no § 3º do art. 103 de nossa Carta  Política, enfatizando que o Advogado-Geral da União – que, em princípio,  atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato  impugnado  (RTJ 131/470 – RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a  defender  o  diploma  estatal,  se este  veicular  conteúdo  normativo  já  declarado incompatível com  a  Constituição  da  República  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamentos  proferidos no  exercício  de  sua  jurisdição constitucional, tal como sucede no caso ora em exame.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – É só por coerência.  Desde o início, sustento esse entendimento. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb74b" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Conforme relatado, volta-se esta impetração contra ato do Ministro   Marco  Aurélio  Bellizze,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que,  monocraticamente, concedeu parcialmente a ordem no HC nº 230.457/RS  impetrado àquela Corte.  Narra a impetrante, na inicial, que  “(...)  [o]  Ministério  Público,  em  07/03/2008,  ofereceu  denúncia contra Eliseu Flores dos Santos e contra Maximiliano  Cardoso Centurião, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º,  incisos I (promessa de recompensa), IV (recurso que dificultou a  defesa da vítima) e V (para assegurar a impunidade de outro  crime), combinado com o art. 14, inciso II, e art. 29, caput, todos  do CP.  Ambos  os  denunciados  já  estavam  presos  preventivamente, antes do oferecimento da denúncia. Eliseu foi  preso em 04/03/2008.  Decorrida a  instrução processual  do rito  do tribunal  do  júri,  sobreveio  sentença,  em  23/03/2009,  pronunciando  os  denunciados, para que fossem submetidos ao plenário do júri  popular.  O conselho de sentença, em 17/07/2009, respondendo ao  rol  de  quesitos  expostos  condenou Eliseu  Flores  dos  Santos,  cabendo  ao  Presidente  da  sessão  plenária,  dosar  a  pena  da  seguinte forma:  ‘Ante a decisão do Conselho de Sentença, DECLARO: CONDENADO  o  réu  ELISEU  FLORES  DOS   SANTOS  como  incurso  nas  sanções  do  art.  121,  §  2º,  incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa), IV     (recurso  que  dificulte  ou  torne  impossível  a  defesa  do  ofendido)  e  V  (para  assegurar  a  impunidade  de  outro  crime), c/c o art. 14. inciso II, ambos do CP”.  [...] torno o réu definitivamente condenado à pena de   10 (dez)  anos e  08 (oito)  meses de reclusão.  (...)’ (grifo  original)  A defesa interpôs recurso de apelação contra tal decisão. Sobreveio acórdão, da lavra da Primeira Câmara Criminal   do  Tribunal  de  Justiça  do  Rio  Grande  do  Sul,  negando  provimento ao apelo por unanimidade.  Do acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, a  defesa impetrou ordem de Habeas Corpus ao Egrégio Superior  Tribunal de Justiça – Brasília/DF, a fim de sanar a coação ilegal  no que diz respeito a dosimetria da pena.  Sobreveio  decisão  do  Eminente  Ministro  Relator  do  Habeas  Corpus  impetrado  perante  o  r.  Superior  Tribunal  de  Justiça, o qual concedeu parcialmente a ordem, reformando a  sentença  por  ausência  de  fundamentação,  em  síntese  nos  termos que segue abaixo:  ‘Desse  modo,  merece  parcial  reforma  a  sentença  condenatória,  a  fim  de  que,  extraídas  as  circunstâncias  judiciais  indevidamente  consideradas,  quais  sejam:  culpabilidade,  antecedentes,  conduta  social  e  personalidade, seja a reprimenda redimensionada, o que  passo  a  fazer.  Na  primeira  fase,  em  virtude  das  circunstâncias do delito, exaspero a pena-base em 1 (um)  ano e 6 (seis) meses, fixando-a em 13 (treze) anos e 6 (seis)  meses de reclusão.  Na segunda fase, conforme consignado na sentença,  não se vislumbra a existência de circunstâncias atenuantes  ou agravantes a serem consideradas.  Na terceira fase, mantenho a redução efetuada pelo  decisório singular de 1/3 (um terço), por força do art. 14,     parágrafo único, do CP, tornando a pena definitiva em 9  anos de reclusão. Quanto ao regime de cumprimento da  pena, mantem-se o que foi consignado pelo magistrado a  quo,  devendo  ser  a  reprimenda  iniciada  no  regime  fechado. À vista do exposto, concedo em parte a ordem  para  reduzir  a  pena  do  paciente  a  9  (nove)  anos  de  reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.’  Inconformada a defesa, no que tange ainda a dosimetria  da  pena,  em  relação  a  valoração  da  circunstância  do  delito  operada sobre fundamentos inidôneos, vem estes impetrantes  ver  sanado,  pela  via  deste  Remédio  Heróico,  o  flagrante  constrangimento ilegal que sofre o ora paciente” (fls. 1 a 3 da  inicial).  Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ. De  início,  ressalto  não  se  tratar,  na  hipótese,  de  habeas  corpus   manejado em substituição a recurso ordinário constitucional. Segundo  o  entendimento  da  Corte,  “não  se  conhece  de  recurso   ordinário  em  habeas  corpus contra  decisão  monocrática  proferida  no  Superior  Tribunal  de  Justiça”  (RHC  nº  107.877/SP,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11).  Pois  bem,  em  síntese,  na  espécie  o  Relator,  monocraticamente,  concedeu parcialmente a ordem, denegando-a no que tange à dosimetria,  sob o argumento de que  “tal  circunstância  judicial  ainda  merece  ser  valorada  negativamente,  tendo  em  vista  que  o  magistrado  singular  consignou  que  a  execução  do  delito  aconteceu  de  forma  desproporcional e desnecessária, gerando, inclusive, risco para  terceiros,  diante  do  número  de  disparos  efetuados.  Tais  argumentos,  a  meu  ver,  são  idôneos  para  exasperar  a  reprimenda do paciente, visto que refletem de maneira concreta  a forma desarrazoada em que ocorreu o delito”.    No  presente  writ,  a  impetrante  visa  combater  justamente  essa  decisão monocrática.  Por ser questão prejudicial às demais, analiso, preliminarmente e de  ofício,  eventual  nulidade  -  por  não  observância  do  princípio  da  colegialidade - da decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que teria  deixado de submeter o mérito do  habeas corpus à análise do colegiado  respectivo.  Deve ser ressaltado, inicialmente, que, com base no art. 38 da Lei nº  8.038/90  e  no  art.  21,  §  1º,  do  RISTF,  pode  o  relator  proferir  decisão  monocrática  negando  seguimento  ao  habeas  corpus manifestamente  incabível, improcedente ou que contrariar súmula do respectivo tribunal  (nesse sentido: HC nº 93.081/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ  de  28/11/07;  HC  nº  96.439/RS-MC,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJ de 20/10/08; HC nº 96.301/SP, Relatora a Ministra Ellen  Gracie, DJ de 8/10/08; HC nº 96.146/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso,  DJ de 22/9/08, entre outros).  Por outro lado, não cabe ao relator, monocraticamente, examinando  o mérito da causa, denegar a ordem ou negar seguimento ao  writ,  sob  pena  de  indevida  ofensa  ao  princípio  da  colegialidade,  conforme  os  precedentes seguintes:  “HABEAS  CORPUS.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO  AO  HABEAS  CORPUS ALI  AJUIZADO.  EXAME  DO  MÉRITO  DA  IMPETRAÇÃO.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  PRECEDENTES.  ORDEM  CONCEDIDA  DE OFÍCIO. 1. A decisão singular do ministro relator no STJ, ao  negar seguimento ao  habeas corpus, julgou, todavia, o mérito  da impetração.  O que viola o princípio da colegialidade,  nos  termos da Lei nº 8.038/90 e do Regimento Interno do Superior  Tribunal  de  Justiça  (art.  202).  Precedentes  específicos:  HC  90.367,  da  relatoria  do  ministro  Ricardo  Lewandowski  (Primeira  Turma);  e  HC  90.427,  da  relatoria  do  ministro  Joaquim  Barbosa  (Segunda  Turma).  2.  Habeas  corpus não     conhecido,  porém concedida a ordem, de ofício,  tão somente  para  determinar  que  o  órgão  colegiado  respectivo  aprecie  o  mérito  da  impetração”  (HC  nº  97.494/SP,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 4/9/09);  “HABEAS  CORPUS.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DO  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DENEGA HABEAS  CORPUS.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  EXAME  DE  MÉRITO  INCABÍVEL.  HABEAS  CORPUS PARCIALMENTE  DEFERIDO.  Decisão  singular que, examinando o mérito da causa, usurpa as funções  do colegiado e denega de pronto o writ. Ofensa ao princípio da  colegialidade,  nos  termos  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal de Justiça. Habeas corpus parcialmente deferido” (HC  nº  90.427/GO,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa, DJ de 1º/2/08);  “PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  DECISÃO  TERMINATIVA  PROFERIDA  MONOCRATICAMENTE  PELO  TRIBUNAL  A  QUO.  INADMISSIBILIDADE.  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I -  O  habeas  corpus deve  ser  apresentado  ao  colegiado  após  seu  regular processamento, sendo indevida a decisão monocrática  terminativa depois de apreciado o pedido liminar e oferecido o  parecer do Ministério Público. II - HC concedido de ofício para  anular a decisão atacada e determinar a apreciação do mérito  pela autoridade impetrada. III - Pedido não-conhecido. IV - HC  concedido de ofício” (HC nº 90.367/SE, Primeira Turma, Relator  o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/10/07).  No mesmo sentido:  HC nº 101.517/RS, Primeira Turma, de  minha  relatoria,  DJe de 24/11/10;  HC nº 97.938/SP,  Primeira Turma,  Relator  o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 7/8/09; HC nº 95.876/RJ, Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  17/4/09;  e  HC  nº  95.173/TO, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de     13/2/09, entre outros. No  caso  presente,  como  já  explicitado,  embora  tenha  negado   seguimento à impetração, na realidade, o eminente Relator examinou o  mérito do writ, concluindo pela sua improcedência, o que, na realidade,  importou em verdadeira denegação da ordem.  Tenho,  assim,  que o  caso é  de  flagrante violação do  princípio  da  colegialidade,  com  todas  as  suas  consequências  jurídicas,  pelo  que  entendo ser o caso da concessão de ordem de ofício para cassar a decisão  proferida  pelo  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Relator  do  HC  nº  230.457/RS, e determinar que o writ seja levado ao órgão colegiado para a  devida apreciação do mérito.  Ante o exposto, julgo extinto o habeas corpus, mas concedo a ordem  de ofício.  É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb74c" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): À luz da atual legislação em vigor, é inadmissível a fixação da base   de cálculo do ICMS com apoio em pautas de preços ou valores (pautas  fiscais),  porquanto a lei  exige que a base imponível  do imposto seja o  valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.  A pauta de valores só é admitida nos casos previstos no art. 148 do  CTN em que, mediante processo regular, seja arbitrada a base de cálculo.  Esse dispositivo deve ser  empregado quando forem reconhecidamente  inidôneos os documentos e as declarações prestados pelo contribuinte.  Mesmo  nas  hipóteses  em  que  a  base  de  cálculo  do  ICMS  é  presumida,  para  fins  de  substituição  ou antecipação  tributária,  não se  autoriza a  utilização de pauta  fiscal.  Nessas  operações  em que a  base  imponível é ficta, emprega-se a técnica da margem de valor agregado,  nos termos do art. 8º, II, alíneas a, b e c, da Lei Complementar nº 87/96.  Após minudenciar os quadrantes legais aplicáveis à espécie, não se  pode  olvidar  do  acerto  da  decisão  singular  que  assentou  a  imprescindibilidade  de  se  aferirem  supostas  ofensas  a  dispositivos  de  ordem infraconstitucional para se reconhecer eventual êxito à pretensão  recursal  fazendária.  No  mesmo  sentido  do  que  ficara  afirmado  no  decisum singular:  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Utilização de pauta fiscal na formação da base de cálculo do  ICMS.  3.  Ausência  de  prequestionamento.  4.  Matéria  infraconstitucional.  Precedente.  AI-RG  800.074.  5.  Agravo  regimental a que se nega provimento” (RE nº 567.131/MA-AgR,  Segunda Turma,  Relator o Ministro  Gilmar Mendes,  DJe de  2/4/12).    Não merece prosperar a alegação do Fisco de que a ratio decidendi  do acórdão recorrido seria a inconstitucionalidade do Convênio nº 66/88.  Urge reconhecer que se essa fosse a conclusão do Tribunal de origem, a  Corte regional  terminaria por reconhecer a não incidência do imposto e  não a refutação da pauta de valores.  Ainda que o aresto vergastado tenha mencionado, obter dictum, que  o ato emanado pelo Confaz não seria legítimo para regular as normas  gerais  de ICMS, ressaltando a imprescindibilidade de lei,  fato  é que a  Corte regional se ateve à impossibilidade de se dimensionar o imposto  mediante a utilização de pautas. Tanto é assim que a ementa do acórdão  recorrido  sequer  fez  constar  qualquer  argumento  pertinente  à  suposta  inconstitucionalidade formal aventada.  Firme  na  diretriz  constante  do  precedente  mencionado,  o  qual  demonstra  total  alinhamento  ao  entendimento  externado  no  juízo  monocrático, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb74d" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator):  Não  assiste razão à parte recorrente,  eis que a decisão agravada ajusta-se, com  integral  fidelidade,  à  diretriz  jurisprudencial  que  esta  Suprema  Corte  firmou na matéria ora em exame.  Observei, no ato decisório ora questionado, que a parte agravante,  ao deduzir o recurso extraordinário denegado na origem, sustentou que a  decisão  recorrida  teria vulnerado  os  preceitos  inscritos  no  art.  5º,  incisos LIV, no art.  14, § 11,  e no art.  93,  IX, todos da Constituição da  República.  Impende assinalar, a propósito da alegada violação ao art. 5º, LIV,  da  Constituição,  que  a orientação jurisprudencial emanada  desta  Suprema Corte,  firmada na análise  desse particular aspecto no qual se  fundamenta  o  recurso  extraordinário  em  causa,  tem salientado,  considerado o princípio do devido processo legal (neste compreendida  a  cláusula  inerente  à  plenitude  de  defesa),  que a suposta ofensa ao  texto  constitucional,  caso existente,  apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a  sua constatação reclamaria –  para que se configurasse – a formulação de  juízo prévio de legalidade, fundado  na  vulneração  e infringência  de  dispositivos de ordem meramente legal.  Daí revelar-se inteiramente ajustável,  ao  caso  ora  em  exame,  o  entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O  devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei”  (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO –  grifei),  razão pela  qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal,  por     traduzir transgressão  “indireta,  reflexa,  dado  que  a  ofensa  direta  seria  a  normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES –  AI 414.167/RS,  Rel.  Min.  CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO),  não autoriza o  acesso à  via  recursal  extraordinária:  “DUE PROCESS OF LAW E PRINCÍPIO DA  LEGALIDADE.  -  A  garantia  do  devido  processo  legal exerce-se  em  conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que  eventual  desvio  do  ato  decisório  configurará,  quando  muito,  situação   tipificadora de conflito  de mera legalidade, apto a  desautorizar a   utilização do recurso extraordinário. Precedentes.”  (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “–  Alegação  de  ofensa  ao  devido  processo  legal:  C.F.,   art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado  que  a  ofensa  direta  seria  a  normas  processuais.  E  a  ofensa  a   preceito  constitucional  que  autoriza  a  admissão  do  recurso   extraordinário é a ofensa direta, frontal.”  (AI 427.186-AgR/DF,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO  –  grifei)  “Inviável o processamento do extraordinário para debater   matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto   nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.  Agravo regimental improvido.” (AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)  Nem se alegue,  neste  ponto,  que  a  suposta  transgressão ao  ordenamento legal –  derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal  “a quo” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da  legalidade.  Não se  pode desconsiderar,  quanto a  tal  postulado,  a orientação     firmada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  cuja  jurisprudência vem  proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do  Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo  Estado  e dele extrai a  interpretação dos diversos diplomas legais que o  compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes  der,  obter  os  elementos  necessários  à  exata  composição  da  lide  –  não  transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  AI 192.995-AgR/PE,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO – AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).  É por essa razão –  ausência de  conflito  imediato com  o  texto  da  Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A  boa ou má interpretação de norma infraconstitucional  não enseja o recurso   extraordinário,  sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)”  (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei):  “E é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,  no sentido de não   admitir,  em  R.E.,  alegação de  ofensa  indireta  à  Constituição   Federal,  por  má  interpretação de  normas  infraconstitucionais,   como as trabalhistas e processuais (...).”  (AI 153.310-AgR/RS,  Rel.  Min.  SYDNEY  SANCHES  –  grifei)  “A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito   no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o   acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar   indispensável,  para efeito  de  sua constatação,  o  exame  prévio do   ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo,   em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera   transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.”  (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Não foi por outro motivo que  o  eminente  Ministro  MOREIRA  ALVES,  Relator,  ao  apreciar o  tema  pertinente  ao  postulado  da  legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim     se pronunciou:  “A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por   implicar  o  exame prévio  da  legislação  infraconstitucional,  é   alegação de  infringência  indireta ou  reflexa à  Carta Magna,  não  dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.”  (AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)  Cumpre  acentuar,  por  oportuno,  que  essa  orientação  acha-se   presentemente sumulada por esta Corte,  como resulta claro da Súmula 636 do  Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:  “Não cabe recurso  extraordinário  por contrariedade ao   princípio  constitucional  da legalidade,  quando  a  sua  verificação   pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais   pela decisão recorrida.” (grifei)  Cabe ressaltar, de outro lado, no que concerne à suposta ofensa ao  art. 14, § 11, da Constituição, que não se revela cabível proceder, em sede  recursal  extraordinária,  a  indagações  de  caráter  eminentemente  probatório,  especialmente quando  se  busca  discutir  elementos  fáticos  subjacentes à causa.  No  caso,  a  verificação  da  procedência,  ou  não,  das  alegações  deduzidas pela parte recorrente implicará necessário reexame de fatos e  de provas, o que não se admite na sede excepcional do apelo extremo.  Essa  pretensão  sofre  as  restrições inerentes  ao  recurso  extraordinário,  em  cujo  âmbito  não  se  reexaminam fatos  e  provas,  circunstância essa que faz incidir, na espécie, a Súmula 279 do Supremo  Tribunal Federal.  Cumpre registrar,  finalmente,  no que se refere  à alegada transgressão  ao postulado constitucional  que impõe,  ao Poder  Judiciário,  o dever de     motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal –  embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da  observância  dessa  imposição  da  Carta  Política  (RTJ 170/627-628)  –  não confere,  a  tal   prescrição  constitucional,  o  alcance que  lhe  pretende  dar  a  parte  ora  recorrente,  pois,  na  realidade,  segundo entendimento  firmado  por  esta  própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão   judicial  seja  fundamentada;  não,  que  a  fundamentação  seja  correta,  na   solução das questões de fato ou de direito da lide:  declinadas no julgado as   premissas, corretamente assentadas ou não,  mas coerentes com o dispositivo   do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ 150/269, Rel. Min.  SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).  Vale ter presente,  a propósito do sentido que esta Corte tem dado  à  cláusula inscrita  no  inciso  IX  do  art.  93  da  Constituição,  que os  precedentes deste  Tribunal,  mesmo afastando-se,  por  mera  concessão  dialética, a questão da ofensa reflexa, desautorizam a abordagem hermenêutica  feita  pela  parte  ora  agravante,  como  se  dessume  de  diversos  julgados  (AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA,  Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX –  AI 842.316-AgR/RJ,  Rel.  Min.  LUIZ FUX,  v.g.),  notadamente daqueles  referidos,  em sua manifestação, pelo eminente Relator do processo  em  cujo  âmbito se  reconheceu a  existência  de  repercussão  geral  da  controvérsia em causa (RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –  AI 529.105-AgR/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA –  RE  327.143-AgR/PE,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO, v.g.).  Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente  recurso  de  agravo,  mantendo,  em  conseqüência,  por  seus  próprios  fundamentos, a decisão ora agravada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb74e" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal.  Conforme  já  consignado  na  decisão  impugnada,  para  rever  o  posicionamento  adotado  pelo  Tribunal  a  quo e  concluir,  como  quer  a  agravante,  cumpriria  examinar  dispositivos  inseridos  na  legislação  infraconstitucional,  análise  das  cláusulas  constantes  do  contrato,  bem  como reexame dos elementos probatórios dos autos. Incidem, portanto,  na  espécie  os  enunciados  279  e  454  da  Súmula  do  Supremo Tribunal  Federal.  Nesse  sentido,  além  dos  julgamentos  mencionados  na  decisão  agravada, cito os seguintes julgamentos: AI-AgR 719.594, 2ª Turma, rel.  Min.  Eros  Grau,  DJe  14.5.2010;  e  RE-AgR  611.115,  rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, 1ª Turma, DJe 15.6.2011, cuja ementa dispõe:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  283  DO  STF.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INTERPRETAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS  DO  ESTATUTO  SOCIAL  DA  COOPERATIVA.  OFENSA  INDIRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO  IMPROVIDO. I – Incumbe ao agravante o dever de impugnar,  de  forma  específica,  cada  um  dos  fundamentos  da  decisão  atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência  da Súmula 283 do STF. II – Como tem entendido o Tribunal, por  meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se  a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no  acórdão  recorrido.  Ademais,  a  tardia  alegação  de  ofensa  ao     texto  constitucional,  apenas  deduzida  em  embargos  de  declaração, não supre o prequestionamento. III – É inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  sua  análise  implica  rever  a  interpretação  de  normas  infraconstitucionais  e  de  cláusulas  contratuais.  Incidência  da  Súmula  454  do  STF.  IV  –  Agravo  regimental improvido.     Além disso, destaco que nos termos da jurisprudência desta Corte,   incumbe à recorrente, o dever de impugnar de forma específica, cada um  dos  fundamentos  suficientes  da  decisão  atacada,  sob  pena  de  não  conhecimento do recurso (Enunciado 283 da Súmula do STF).   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb74f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): ): Ao contrário do que  sustentado pelo agravante, verifico, à exceção do disposto no artigo 37, §  6º, da Constituição Federal, que os demais preceitos carecem do requisito  do  prequestionamento, pois a controvérsia não foi arguida no recurso de  apelação de folhas 66/70, razão pela qual a matéria não foi debatida no  acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do  Sul,  incidindo,  por  isso,  o  óbice  da  Súmula  282/STF:  “É inadmissível  o   recurso  extraordinário,  quando  não ventilada,  na decisão  recorrida,  a  questão   federal suscitada”.   Ressalte-se,  ademais,  não  ser  admissível  o  prequestionamento  tardio da matéria constitucional, por implicar a intenção de submeter ao  crivo do Supremo Tribunal Federal,  como se fosse de sua competência  originária, controvérsia não apreciada na instância  a qua. É importante,  por isso,  destacar o que afirmado pelo Supremo Tribunal  Federal,  por  ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento  nº  140.623-2/RS,  acórdão  publicado  no  Diário  da  Justiça  de  19  de  setembro de 1992, quando o Ministro Sepúlveda Pertence, relator, frisou:  “Ora,  o  fato  de não estar  explícito  na Constituição,  não  afeta a exigibilidade do prequestionamento como pressuposto  do recurso extraordinário. Antiga e firme jurisprudência desta  Corte o reputa da própria natureza do recurso extraordinário.  Ao julgá-lo,  o  Tribunal  não se  converte em terceiro grau de  jurisdição,  mas  se  detém  no  exame  do  acórdão  recorrido  e  verifica se nele a regra de direito recebeu boa ou má aplicação.  Daí a necessidade de que no julgamento impugnado se tenha  discutido  a  questão  constitucional  posta  no  extraordinário”     (g.n.)   E ainda que se trate matéria de ordem pública, mostra indispensável  o  prequestionamento  da  questão  constitucional  para  conhecimento  do  extraordinário, consoante jurisprudência assente nesta Corte, verbis:  “EMENTA: Trabalhista. Agravo regimental em agravo de  instrumento. IPC de junho de 1987. URP de fevereiro de 1989.  Limitação à data-base subsequente. Título exeqüendo. Art. 114  da  CF.  Ausência  de  prequestionamento.  Matéria  de  ordem  pública. Súmulas STF 282 e 356.   1.  A  ausência  de  prequestionamento  do  dispositivo  constitucional  tido como violado,  porque não  abordado  pelo  acórdão  recorrido  e,  embora  suscitado  nos  embargos  de  declaração a ele opostos, não foi apontado oportunamente na  ocasião em que foram apresentadas as contra-razões ao recurso  ordinário. Súmulas 282 e 356.  2.  Exigência  do  cumprimento  desse  requisito  recursal,  ainda  que  a  questão  suscitada  seja  de  ordem  pública.  Precedentes.  3. Agravo regimental improvido” (RE 567.165-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma,   DJe 22.10.2010).      “Ementa:  Agravo regimental  no agravo de instrumento.   Prequestionamento.  Ausência.  Matéria  de  ordem  pública.  Necessidade.  Precedentes.  1.  Não  se  admite  o  recurso  extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se  alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência  das Súmulas 282 e 356/STF. 2.  Pacífica a jurisprudência desta  Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de  ordem pública, é necessário o seu exame na instância de origem  para  que  se  viabilize  o  recurso  extraordinário.  3.  Agravo  regimental  não  provido”.  (AI  836.359-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.02.2012).    No  mesmo  sentido  são  os  seguintes  julgados:  RE  (Agr)  nº  449.137/RS, rel. Min. Eros Grau, DJe de 04.04.2008; AI (Agr) nº 706.449/SC,  rel. Min. Menezes Direito, DJe 07.11.2008; AI(AgR) 631.711/BA, rel. Min.  Ricardo Lewandowski,  DJe de 21.11.2008;  AI (AgR) nº  663.687/DF,  rel.  Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.02.2009, iter alia.  Anote-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na presente  ordem  constitucional,  ao  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  128.518,  relator  Ministro  Marco Aurélio,  acórdão publicado na Revista  Trimestral de Jurisprudência 135/413, pontificou:  “A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego   a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a   cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso   no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando   o  órgão  julgador  haja  adotado  entendimento  explícito  a  respeito,   contando  a  parte  sequiosa  de  ver  o  processo  guindado  a  sede   extraordinário  com  remédio  legal  para  compeli-lo  a  tanto  –  os   embargos declaratórios...”   Outro  não  foi  o  entendimento  da  Corte  quando  afirmou  a  constitucionalidade da exigência do prequestionamento como requisito  de  admissibilidade  do  extraordinário  no  julgamento  do  Agravo  Regimental em Agravo de Instrumento nº 140.632/RS, de que foi relator o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  acórdão  publicado  no  DJ  de  18.09.1992.  Aliás, Sua Excelência, sendo relator do Recurso Extraordinário nº 210.638- 1/SP, julgado na sessão de 14 de abril de 1998, assim pontificou sobre a  indispensabilidade da interposição de embargos de declaração visando  suprir omissão verificada no acórdão recorrido, in verbis:  “(...) A teor da Súmula 356, o que se reputa não prequestionado   é o ponto indevidamente omitido pelo acórdão primitivo sobre o qual   ‘não  foram  opostos  embargos  declaratórios”.  Mas,  se  opostos,  o   Tribunal  a  quo  se  recuse  a  suprir  a  omissão,  por  entendê-la   inexistente,  nada  mais  se  pode  exigir  da  parte.  Não  desconheço      opiniões em contrário no Tribunal   (cf, RE 208.639, Informativo STF   nº  78).  Estou,  porém,  data  vênia,  em  que  reclamar  ainda  aqui  a   interposição de recurso extraordinário para, reconhecida a nulidade do   acórdão  que  se  negou  a  completar  a  decisão,  compelir  a  tanto  o   Tribunal  a  quo  para  só  depois  admitir  o  recurso  de  mérito  é   formalismo incompatível com a instrumentalidade, a economia e, de   consequência, a efetividade do processo, cuja inadequação sob de ponto   em tempos de congestionamento da Justiça como o que vivemos”.  Note-se,  ademais,  que,  in casu,  se  houvesse violação aos referidos  preceitos  constitucionais,  seria,  antes,  a  partir  de prévia  verificação da  existência,  ou  não,  de  malferimento  a  dispositivo  infraconstitucional.  Assim, a violação à Constituição seria decorrente de má interpretação de  legislação  ordinária,  tornando  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  Nesse sentido: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 21/10/10, e AI  808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08/09/10, entre outros.   Quanto  à  suposta  violação  ao  disposto  no  artigo  37,  §  6º,  da  Constituição  Federal,  vale  destacar  que,  conforme  se  pode  haurir  da  documentação que instrui estes autos (folhas 64 e 67), a Juíza de Primeira  Instância julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação  ordinária.  Na  ocasião,  declarou  a  nulidade  do  ato  administrativo  que  considerou  o  autor  inapto  para  o  exercício  da  função  de  professor,  assegurando  a  posse  no  cargo  para  o  qual  foi  nomeado,  e  julgou  improcedente  o  pedido  de  indenização  do  valor  correspondente  aos  vencimentos retroativos.  Sobre o tema, é importante destacar o que decidido pelo Supremo  Tribunal  Federal  no Recurso  Ordinário  em Mandado de  Segurança  nº  22.063/RJ, quando a Segunda Turma desta Corte assentou, in verbis:  “(...)  Não há obviamente direito a qualquer indenização  decorrente  da  não  nomeação,  como  pretende  o  recorrente,  invocando  o  art.  37,  §  6º,  da  Constituição.  Tal  norma     constitucional refere-se à responsabilidade civil do Estado por  danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos.  Nada tem a ver com a realização de concursos e muito menos  com a não nomeação  (…). A nomeação evidentemente não é  ato  vinculado,  mas sim ato  administrativo discricionário  que  pressupõe  decisão  sobre  a  sua  conveniência  e  oportunidade,  visando o interesse público”.   No mesmo sentido são os seguintes julgados:  “EMENTA:  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CONCURSO  PÚBLICO.   NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL   DO  ESTADO.  INDENIZAÇÃO.  NÃO  CABIMENTO.   PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.  1 – Não há se falar em responsabilidade civil do Estado fruto de   eventuais danos causados a terceiros na prestação de serviço público,   no  caso  de  candidato  habilitado  em concurso  público  que  não  fora   nomeado por interesse da Administração.  II – Agravo regimental improvido”. (AI  (AgR)  nº  794.192-DF,  relator  Ministro  Ricardo   Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12.11.2010)  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL.  CONCURSO   PÚBLICO.  NOMEAÇÃO.  PROVIMENTO  JUDICIAL.   INDENZIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  é  indevida   indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva   sobre aprovação em concurso público.   Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE  (AgR)  nº  593.373/DF,  relator  Ministro  Joaquim   Barbosa, Segunda Turma, DJe  15.04.2011).  Portanto, o preceito do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal não  socorre  a  pretensão  do  agravante,  devendo  ser  observado  o  que  preleciona Carlos Maximiliano, in  “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, p.     134, in verbis:  “Tome como ponto de partida [para a interpretação e aplicação   do Direito] o fato de não ser lícito aplicar uma norma jurídica senão à   ordem das coisas para a qual foi feita”.  Ex positis, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb750" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator):  O  presente recurso de agravo é  inacolhível, eis que a parte ora agravante,  ao insurgir-se contra a decisão ora questionada, deixou de ilidir todos os  fundamentos em que se assentou esse ato decisório.  Ao  assim  proceder,  a  parte  agravante  descumpriu uma  típica  obrigação  processual  que  lhe  incumbia  atender,  pois,  como  se  sabe,  impõe-se,  ao  recorrente,  afastar,  pontualmente,  cada uma das  razões  invocadas  como suporte da decisão agravada (AI 238.454-AgR/SC, Rel.  Min. CELSO DE MELLO, v.g.).  O descumprimento desse dever jurídico – ausência de impugnação  de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado –  conduz,  nos  termos  da  orientação  jurisprudencial  firmada  por  esta  Suprema Corte,  ao desacolhimento do agravo interposto (RTJ 126/864 –  RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320):  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO –  DECISÃO  QUE  NEGA SEGUIMENTO  AO  APELO  EXTREMO  –   INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  QUE NÃO IMPUGNA AS   RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO IMPROVIDO.  –  Impõe-se,  à  parte  recorrente,  quando da  interposição  do   agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas  as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo  de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.”  (AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)    Sendo assim,  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  não  conheço do presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por  seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb751" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Como visto, volta-se este agravo contra a decisão mediante a qual   neguei seguimento ao  habeas corpus impetrado contra ato do Ministro  Vasco  Della  Giustina,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que,  monocraticamente,  negou provimento ao AI nº 1.254.413/PR interposto  àquela Corte.  A decisão ora hostilizada não merece reparos, pois foi lavrada nos  exatos termos da jurisprudência da Corte.  Anote-se  que o  habeas  tem  como única pretensão “o reconhecimento da inexistência do ato monocrático,   proferido  no  seio  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  negou  provimento  ao   agravo  de  instrumento  interposto  pelo  paciente,  na  medida  em  que,  embora   referida decisão tenha sido produzida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,   seu prolator não havia sido nomeado pelo Presidente da República, não podendo   ser equiparado a Ministro” (fl. 6 da inicial).  Essa  circunstância,  como  dito  na  decisão  agravada,  não  constitui  matéria a ser examinada na via do habeas corpus, eis que não concerne à  liberdade de locomoção do ora agravante.  É patente, no repertório jurisprudencial da Corte, que não se admite  o habeas corpus quando se pretende discutir questões alheias à privação  da liberdade de ir e vir. Nesse sentido: RHC nº 81.033/RJ, Primeira Turma,  Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 5/10/01; HC nº 95.583/ES, decisão  monocrática, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia,  DJe de 15/8/08; HC nº  84.816/PI, Segunda Turma, Relator o Ministro  Carlos Velloso, DJ 6/5/05;  HC  nº  74.887/RJ-QO,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Néri  da  Silveira, DJ de 29/9/2000; e HC nº 76.605/SP, Primeira Turma, Relator o  Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/9/98.  Ademais,  conforme  bem  destacou  a  Procuradoria-Geral  da  República,  “a substituição dos juízes dos tribunais superiores tem previsão no   art.  107 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, no caso, no art. 56 do      Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Essas disposições não sofrem   de  inconstitucionalidade,  porquanto  asseguram  o  pleno  funcionamento  dos   Tribunais e a devida prestação jurisdicional.”  Ante o exposto, na linha do parecer do Ministério Público Federal,  mantendo  a  decisão  agravada  pelos  seus  próprios  fundamentos,  nego  provimento ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb752" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Houve o julgamento  de  fundo  da  impetração.  O  ato  atacado  é  de  relator  em  agravo  de  instrumento. Não se trata de liminar deferida ou indeferida no Superior  Tribunal  de  Justiça.  Entendo  que  o  processo  revelador  do  habeas,  devidamente aparelhado, deve vir a julgamento.  Por isso, peço vênia a Vossa Excelência para prover o agravo. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb753" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Manifesto  o  intuito protelatório do recurso.   Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de  omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 535 do  CPC 1973). No presente caso, não verifico nenhuma dessas hipóteses.   Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o  objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes,  o que somente é  admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.   Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AI-AgR-ED  808.362, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR- ED  674.130,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Primeira  Turma,  DJe  22.2.2011.   Registro que, não obstante esta Corte já tenha rejeitado a repercussão  geral  sobre  o  tema  tratado  nos  autos  (condenação  em  honorários  advocatícios  nas  execuções  não embargadas  contra  a  Fazenda Pública,  ainda que se trate de execução de ação coletiva), no julgamento do RE-RG  599.903, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.9.2009, ressalto que, no caso, o  recurso extraordinário impugna acórdão cuja intimação ocorreu antes de  3.5.2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF  (cf.  AI-QO  664.567,  rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  Tribunal  Pleno,  DJe  6.9.2007),  motivo  pelo  qual  não  se  pode  aplicar  a  inadmissibilidade  prevista no art. 543-B, § 2º, do CPC 1973.   Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.  É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb754" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não merece prosperar a irresignação.  Consoante a firme jurisprudência deste Tribunal, o servidor público   faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o  afastamento decorrer de acidente de trabalho,  moléstia profissional  ou  doença  grave,  contagiosa  ou  incurável,  desde  que  prevista  em  lei,  conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o  tema, anote-se:  “DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL  APOSENTADORIA POR  INVALIDEZ.  ART.  40,  §1º,  I,  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  DOENÇA PREVISTA  EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI ESTADUAL 10.460/88  E  LEI  10.887/04.  DEBATE  DE  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INOVAÇÃO  RECURSAL:  IMPOSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM 06.10.2010. O entendimento adotado no acórdão recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  no  sentido  de  que  servidor  aposentado  por  invalidez  decorrente  de  doença  grave  especificada em lei possui direito a proventos de aposentadoria  integrais (inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal).  Obter  decisão  em  sentido  diverso  das  instâncias  ordinárias  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável  à espécie (Lei nº 10.887/2004 e Lei Estadual nº 10.460/1988), o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  considerada  a  disposição  do  art.  102,  III,  da  Lei  Maior.  Precedentes. A alegada violação do art. 24, § 4º, da Constituição     Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário,  sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental.  As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no  que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da  Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não  provido” (ARE nº 740.322/GO-AgR, Primeira Turma, Relatora a  Ministra Rosa Weber, DJe de 26/9/13).  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  APOSENTADORIA  POR INVALIDEZ – MOLÉSTIA GRAVE – CF, ART. 40, § 1º, I,  NA  REDAÇÃO  DADA  PELA  EC  Nº  41/03  –  DOENÇA  PREVISTA  EM  LEI  –  PROVENTOS  INTEGRAIS  –  POSSIBILIDADE  –  PRECEDENTES  FIRMADOS  PELO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO  IMPROVIDO”  (RE  nº  678.148/MS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/12/12).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PREVIDENCIÁRIO.  1.  Aposentadoria  por  invalidez.  Art.  40,  §  1º,  inc.  I,  da  Constituição  da  República,  com  a  alteração  da  Emenda  Constitucional n. 41/2003. Doença prevista em lei. Integralidade  dos proventos. 2. Aplicação na origem de lei específica estadual.  Suspensão  da  eficácia  por  lei  federal.  Análise  de  normas  infraconstitucionais.  Inviabilidade.  3.  Agravo  regimental  ao  qual se nega provimento” (ARE nº 682.728/GO-AgR, Segunda  Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/12/12).  Ademais,  esta Corte, em caso similar ao presente, já se pronunciou  no sentido de que:  “[a]  aposentadoria  por  invalidez  resultante  de  doença  grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos  proventos,  considerada a última remuneração, mesmo após a  vigência  da  Emenda  Constitucional  nº  41/2003.  Afastou-se  a     apuração do valor  dos  proventos  pela  média aritméticas  das  contribuições,  forma  preconizada  pela  Lei  nº  10.887/2004,  porquanto a mencionada norma diz respeito à regra geral da  aposentadoria,  não  versando  sobre  as  exceções  indicadas  na  Constituição  –  aposentadoria  por  invalidez  permanente  decorrente  de  acidente  em  serviço,  moléstia  profissional  ou  doença grave” (ARE nº 665.819/MG, Relator o Ministro  Marco  Aurélio, DJe de 11/9/13).   Também,  nessa linha, o RE n° 785.437/SE, Relator o Ministro Marco  Aurélio,  DJe  de  18/12/13,  e  o   RE  nº  731.213/MG,  Relator  o  Ministro  Theori Zavascki, DJe de 21/5/13.  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb755" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão  agravada é do seguinte teor:  1. Trata-se  de  agravo  de  decisão  que  inadmitiu  recurso  extraordinário aos fundamentos de que (a) ausente o necessário  prequestionamento; (b) necessário o revolvimento dos fatos da  causa; e (c) não restou comprovada a repercussão geral.   No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, ofensa  aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.   2. Como  se  vê,  a  parte  agravante  não  impugnou  especificamente  nenhum  dos  fundamentos  suficientes  para  manter a decisão agravada, o que acarreta o não-conhecimento  do presente recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do  CPC.   O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses  fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento  da decisão agravada.  2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto.  ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb756" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  procuradora  do  Estado,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  De  início,  excluo  a  possibilidade  de  considerar-se  infringido  o  princípio da reserva de Plenário, previsto no artigo 97 da Carta Federal.  Em momento algum, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do  Sul  declarou,  mediante  atuação  de  órgão  fracionado,  inconstitucionalidade  de  ato  normativo  abstrato  e  autônomo.  Simplesmente interpretou o que conjuntamente versam dispositivos das  normas gerais sobre a matéria.  No  tocante  à  ausência  de  envergadura  constitucional  do  tema,  atentem para o que decidido (folhas 56 e 57):  [...] 4.  Da execução provisória.  Extraída a carta de sentença,   possível a execução provisória do julgado.  A  uma  porque  a  Medida  Provisória  nº  2.180-35,  que  acrescentou o  artigo  de  2º-B  à  Lei  nº  9.494/97,  ao  impedir  a  liberação de recurso e vantagens antes de transitada em julgado  a  decisão  judicial,  refere-se  somente  aos  servidores,  nada  referindo quando às pensionistas.  E,  a  duas,  porque,  em  recebidos  os  recursos  especial  e  extraordinário tão-somente no efeito devolutivo, por força do  que  dispõe  o  art.  524,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil,  consequência lógica é a possibilidade de execução provisória do  julgado, tal qual requer a recorrente, não vedando, pois, o art.  730, a execução provisória contra a Fazenda Pública.  [...] (Destaques do original)    O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal e  não  considerada  a  Carta  da  República.  A  conclusão  adotada  fez-se  alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência.  De resto, anoto não equivaler à negativa de prestação jurisdicional o  julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses  da parte.  Está-se diante de conflito  de interesses  que tem desfecho na  origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.  Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do  artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. Imponho à agravante, nos  termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa de 5%  sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da  agravada. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb757" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator):  Entendo  não assistir razão à  parte  recorrente,  eis que  a  decisão  ora  agravada  ajusta-se,  com integral fidelidade,  à diretriz jurisprudencial firmada pelo  Supremo Tribunal Federal na matéria em exame.  Tal como referido na decisão recorrida,  a autoridade  apontada como  reclamada,  ao deferir o  pedido  de  tutela  antecipada  deduzido pelo  Município de Curitiba/PR, apenas reconheceu que, não obstante legítimo  o exercício  do direito  de greve  pela categoria  dos servidores  públicos  civis,  no caso, as manifestações grevistas  ocorridas  no âmbito municipal  poderiam configurar comportamento abusivo, sendo certo que o direito  à greve “(...)  não pode ofender outros direitos  e garantias fundamentais  dos   demais  membros  da  sociedade,  devendo  haver  um  juízo  de  ponderação   envolvendo princípios constitucionais” (grifei).  Constata-se,  portanto,  que  a  eminente  Juíza  Convocada  teria  fundamentado  tal  decisão  na  Lei  nº  7.783,  de  28  de  junho  de  1989,  instrumento  normativo cuja  aplicação,  nos  termos  e com  todas as  ressalvas  e temperamentos  preconizados pelos  eminentes  Ministros  GILMAR MENDES (MI 670/ES e MI 708/DF) e EROS GRAU (MI 712/PA),  foi determinada justamente  no julgamento dos mandados de injunção  ora invocados como paradigmas.  Cabe referir, ainda, quanto a esse ponto, trecho do parecer da lavra do  eminente  Subprocurador-Geral  da  República  Dr.  PAULO  GUSTAVO  GONET  BRANCO,  que  bem esclarece  essa  específica questão  ora  suscitada:  “A autoridade reclamada não negou o direito de greve no   serviço  público;  apenas  analisou  a  legalidade  do  movimento      paredista  em  concreto,  sob  a  luz  das  regras  estabelecidas  na   Lei  nº  7.783/89,  invocando,  explicitamente,  o  fixado  pelo  Supremo   Tribunal nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712.  A decisão reclamada afirmou que não se cumpriu o prazo de   comunicação da mobilização e do início da greve aos empregadores e   usuários, previsto no art. 13 da Lei nº 7.783/89. Enxergou, também,   abusividade,  geradora  de  ilicitude,  no  fato  de  o  Sindicato  haver   desrespeitado acordo firmado com a Secretaria Municipal de Curitiba,   em  que  se  comprometia  a  oferecer,  em  qualquer  circunstância,   atendimento mínimo à população.  Nota-se que o acórdão paranaense seguiu os parâmetros   de ação fixados pelo STF nos precedentes a que o reclamante se   apega. Ali, é determinado que o Tribunal de Justiça avalie a liceidade   da greve de servidores sob o influxo da legislação de 1989. Foi o que a   Corte estadual levou a cabo, concluindo que a greve era ilegal. Não há   nisso afronta à inteligência estabelecida pelo STF nos mandados de   injunção  referidos  na  inicial,  que  não  liberam  todo  e  qualquer   movimento paredista no serviço público.” (grifei)  Vê-se,  desse  modo,  que não restou caracterizada  transgressão  às  decisões proferidas por esta Suprema Corte no julgamento do MI 670/ES,  do MI 708/DF e do MI 712/PA.  Sendo assim,  pelas razões expostas, e acolhendo,  ainda,  o parecer da  douta Procuradoria-Geral da República,  cujos fundamentos adoto como  razão de decidir,  valendo-me,  para  tanto,  da técnica da  motivação  “per  relationem”  (AI 825.520-AgR-ED/SP  –  ARE 791.637-AgR/DF  –  Rcl 3.430/RN –  Rcl 6.425/SP –  Rcl 6.955/RO,  v.g.),  nego provimento ao  presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios  fundamentos, a decisão agravada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb758" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  A decisão  ora  hostilizada não  merece  reparos,  pois  a  questão  foi   resolvida  nos  exatos  termos  da  pacífica  jurisprudência  da  Corte,  não  tendo a agravante apresentado novos argumentos capazes de infirmá-la.   Acerca da  suposta  violação do  art.  5º,  inciso  LV,  da Constituição,  destaco  ser  assente  na  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  o  entendimento segundo o qual a afronta aos princípios da legalidade, do  devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da  coisa  julgada ou da  prestação jurisdicional,  quando depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,  não  configura ofensa direta ou frontal à Constituição da República.   Nesse  sentido,  confira-se:  AI  nº  603.952/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro  Menezes Direito,  DJe de 27/6/08;  AI nº 651.927/SP- AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  DJe  de  30/5/08;  AI  nº  649.191/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen Lúcia,  DJ  de  1º/6/07;  AI  nº  622.527/AP-AgR,  Segunda Turma,  Relator  o  Ministro  Eros  Grau,  DJ  de  18/5/07;  AI  nº  562.809/SP-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 18/5/07;  e  AI  nº  563.028/GO-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJ de 11/5/07, entre outros.   Anote-se, ainda, que este Supremo Tribunal já decidiu que supostas  nulidades oriundas de falhas na quesitação [exige a] interpretação do art.  484, V, do CPP (conforme redação do Decreto-Lei 3.689/41, alterada pela  Lei  11.689/2008)”  (AI  nº  855.774/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/8/12).  Ainda que assim, não fosse, anoto que o Tribunal  a quo, no que se  refere à preliminar de ausência de quesito obrigatório, assim decidiu:    “Em que pese constituir inovação nos autos, arguida em  memoriais  posteriores  às  razões  de  apelação,  que  não  continham  esta  tese,  aprecio  a  aventada  preliminar  de  nulidade por cerceamento de defesa e, no entanto, a rejeito.  Alega-se nulidade calcada na não formulação de quesito  acerca  da  desclassificação  do  homicídio  para  crime  de  lesão  corporal  seguida  de  morte.  Não  é  possível  acatar  esta  argumentação. Depreende-se do questionário de fls.  612 e do  termo  de  votação  de  fls.  613/614  que  os  Srs.  Jurados  reconheceram  que  a  apelante  provocou  lesões  corporais  na  vítima (segundo quesito) e que,  ao fazê-lo,  agiu com  animus  necandi (quarto quesito). Por exclusão, tornou-se impertinente  pensar em animus laendi e este resultado coroa a competência  do  Tribunal  Popular  de  decidir.  Anteriormente,  a  resposta  afirmativa ao quesito inicial já havia identificado liame de causa  e efeito entre os ferimentos e o óbito.  Por conseguinte, não se vislumbra a invocada deficiência,  tendo em vista que eventual negativa quanto ao quarto quesito  (‘A ré, ao provocar as lesões que causaram a morte da vítima, quis ou   assumiu  o  risco  de  produzir  o  resultado  morte?’) implicaria  na  desclassificação, de maneira que os Juízes leigos convenceram- se do animus necandi e não do animus laendi. Nessas condições, o  Julgamento, da ótica formal, mostra-se imaculado e não tolera  anulação por ter a tese vitoriosa, acolhida pela consciência dos  Jurados, contrariado os interesses da defesa.  Ademais, não há como considerar que suposta nulidade  fosse  absoluta.  Qualquer  incoerência  ou  impropriedade  na  quesitação deve ser arguida acompanhada da comprovação do  prejuízo.  A  argumentação  tecida  nas  razões  de  apelo  apresentadas  não  convence  que  tenha  o  apelante  sido  prejudicado pela forma como foram redigidos” (grifos nossos).  Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência da Corte  segundo  a  qual,  “à  luz  da  norma  inscrita  no  art.  563  do  Código  de  Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de     que o  reconhecimento de nulidade dos atos  processuais  demanda,  em  regra,  a  demonstração  do  efetivo  prejuízo  causado  à  parte”  (HC  nº  132.814/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro  Teori Zavascki,  DJe de  1º/8/16).  Destaca-se,  ainda,  que  qualquer  oposição  a  quesitos  formulados  deve ser arguida, imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos  termos  do  art.  571,  VIII,  do  CPP,  sob  pena  de  preclusão  (HC  nº  123.307/AL, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de  30/9/14), o que não ocorreu no caso.  Nesse sentido, destaco o HC nº 68.727/DF, Primeira Turma, Relator o  Ministro Celso de Mello, DJ de 28/8/92:   “HABEAS  CORPUS\"  -  JÚRI  -  QUESTIONÁRIO  FORMULAÇÃO  ALEGADAMENTE  ERRÔNEA  DOS  QUESITOS  -  INOCORRÊNCIA  -  ATA  DE  JULGAMENTO  VALOR  JURÍDICO-PROCESSUAL  -  AUSÊNCIA  DE  PROTESTO  -  EFEITO  PRECLUSIVO  -  MOMENTO  DE  IMPUGNAÇÃO DOS QUESITOS -  PENA-BASE ACIMA DO  MÍNIMO  LEGAL  -  POSSIBILIDADE  -  PRETENDIDA  INDAGAÇÃO  PROBATÓRIA -  IMPOSSIBILIDADE  NA VIA  DO \"HABEAS CORPUS\" - PEDIDO INDEFERIDO.   -  O  questionário,  elaborado  pelo  Juiz-Presidente  do  Tribunal do Júri, que observa e respeita a ordem de formulação  dos  quesitos imposta  pelo  artigo  484 do Código de Processo  Penal, não pode ser acoimado de defeituoso ou ilegal.   - Os quesitos devem ser impugnados pelas partes depois  de  sua  leitura  e  explicação  pelo  Juiz.  Esse  é  o  momento  procedimental  adequado para o Ministério  Público e  o  réu  reclamarem,  sob  pena  de  preclusão,  quanto  a  eventual  irregularidade na formulação dos quesitos (CPP, art. 479).   -  As  reclamações  das  partes  devem  constar  da  ata  de  julgamento,  cujo  conteúdo  é  a  expressão  fiel  de  todas  as  ocorrências verificadas em plenário do Júri. Essa ata vale pelo  que  nela  se  contém.  Se  dela  não  constam  protestos  ou  reclamações  deduzidas  pelas  partes  a  respeito  de  pontos     impugnados, torna-se inviável invalidar o julgamento.  A  mera  alegação  discordante  da  parte  não  se  revela   suficiente para descaracterizar o teor de veracidade que a ata de  julgamento, enquanto registro processual, reflete.   -  A  ausência  de  reclamação  ou  de  protesto  da  parte  reveste-se de aptidão para gerar a preclusão de sua faculdade  jurídica  de  argüir,  no  procedimento  penal  do  Júri,  qualquer  nulidade porventura ocorrida. A inexistência de reclamação ou  de  protesto  assume,  nesse  contexto,  irrecusável  efeito  preclusivo.   -  Protestos  das  partes,  inclusive  da  Defesa,  não  se  presumem. Hão de ser especificamente lavrados, sob pena de a  inércia  de  qualquer  dos  sujeitos  da  relação  processual  penal  traduzir a consumação da preclusão da faculdade jurídica de  protestar  e  de  reclamar  contra  eventuais  erros  ou  defeitos  cometidos  ao  longo  do  julgamento  ou  da  elaboração  dos  questionários.   O silêncio das partes,  durante o julgamento, apenas não  sanará as  irregularidades  eventualmente registradas  naqueles  casos  em  que  estas,  por  sua  extrema  gravidade,  venham  a  induzir os jurados a equívoco ou a perplexidade sobre os fatos  sujeitos à sua deliberação” (grifei).   Vide, ainda, RHC nº 99.7897/RJ, Primeira Turma, de minha relatoria,  DJe 22/11/10 e RHC nº 116.702/PE, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Rosa Weber, DJe de 13/12/13.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb759" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  de  acordo  com  a  jurisprudência pacífica desta Corte.  Inicialmente, conforme já posto na decisão agravada, constato que o  acórdão recorrido não diverge da jurisprudência reiterada do Supremo  Tribunal  Federal,  segundo  a  qual  o  óbice  imposto  pelo  princípio  da  separação  dos  poderes  não  inviabiliza,  por  si  só,  a  atuação  do  Poder  Judiciário,  quando  diante  de  inadimplemento  do  Estado  em  políticas  públicas constitucionalmente previstas.  Incabível, portanto, falar em interferência indevida do Judiciário em  matéria  orçamentário-financeira,  quando  a  obrigação  decorre  de  mandamento constitucional.  Igualmente,  mostra-se  inviável  a  oposição  da cláusula da reserva do possível nessas hipóteses,  tendo em conta o  núcleo de intangibilidade dos direitos fundamentais tutelados.  Confiram-se,  a  propósito,  os  seguintes  precedentes  de  ambas  as  turmas desta Corte:  “CRIANÇA  DE  ATÉ  CINCO  ANOS  DE  IDADE  -  ATENDIMENTO  EM  CRECHE  E  EM  PRÉ-ESCOLA  -  SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A  MATRICULAR  CRIANÇAS  EM  UNIDADES  DE  ENSINO  INFANTIL  PRÓXIMAS  DE  SUA  RESIDÊNCIA  OU  DO  ENDEREÇO  DE  TRABALHO  DE  SEUS  RESPONSÁVEIS  LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO  ATENDIDA -  LEGITIMIDADE  JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO     DAS  “ASTREINTES”  CONTRA  O  PODER  PÚBLICO  -  DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE  RESPEITAR  OS  DIREITOS  DAS  CRIANÇAS  -  EDUCAÇÃO  INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO  CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA  PELA  EC  Nº  53/2006)  -  COMPREENSÃO  GLOBAL  DO  DIREITO  CONSTITUCIONAL  À  EDUCAÇÃO  -  DEVER  JURÍDICO  CUJA  EXECUÇÃO  SE  IMPÕE  AO  PODER  PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, §  2º)  -  LEGITIMIDADE  CONSTITUCIONAL  DA  INTERVENÇÃO  DO  PODER  JUDICIÁRIO  EM  CASO  DE  OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS  PÚBLICAS  PREVISTAS  NA  CONSTITUIÇÃO  -  INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA  SEPARAÇÃO  DE  PODERES  -  PROTEÇÃO  JUDICIAL  DE  DIREITOS  SOCIAIS,  ESCASSEZ  DE  RECURSOS  E  A  QUESTÃO  DAS  “ESCOLHAS  TRÁGICAS”  -  RESERVA DO  POSSÍVEL,  MÍNIMO  EXISTENCIAL,  DIGNIDADE  DA  PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL -  PRETENDIDA  EXONERAÇÃO  DO  ENCARGO  CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE  NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI  SUSCITADA  NAS  RAZÕES  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -PRINCÍPIO  “JURA  NOVIT  CURIA”  -  INVOCAÇÃO  EM  SEDE  DE  APELO  EXTREMO  -  IMPOSSIBILIDADE -  RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.  POLÍTICAS  PÚBLICAS,  OMISSÃO  ESTATAL  INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO  PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL:  POSSIBILIDADE  CONSTITUCIONAL.  -  A educação  infantil  representa  prerrogativa  constitucional  indisponível,  que,  deferida  às  crianças,  a  estas  assegura,  para  efeito  de  seu  desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo  de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré- escola  (CF,  art.  208,  IV).  -  Essa  prerrogativa  jurídica,  em  conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação     social  de  que  se  reveste  a  educação  infantil,  a  obrigação  constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de  maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de  idade”  (CF,  art.  208,  IV),  o  efetivo  acesso  e  atendimento  em  creches  e  unidades  de  pré-escola,  sob  pena  de  configurar-se  inaceitável  omissão  governamental,  apta  a  frustrar,  injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder  Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da  Constituição  Federal.  -  A educação  infantil,  por  qualificar-se  como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu  processo  de  concretização,  a  avaliações  meramente  discricionárias da Administração Pública nem se subordina a  razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios -  que  atuarão,  prioritariamente,  no  ensino  fundamental  e  na  educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do  mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi  outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e  que representa fator de limitação da discricionariedade político- administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se  do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não  podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em  juízo  de  simples  conveniência  ou  de  mera  oportunidade,  a  eficácia  desse  direito  básico  de  índole  social.  -  Embora  inquestionável  que  resida,  primariamente,  nos  Poderes  Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar  políticas  públicas,  revela-se  possível,  no  entanto,  ao  Poder  Judiciário,  ainda  que  em  bases  excepcionais,  determinar,  especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela  própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que  os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos  político-  -jurídicos  que  sobre  eles  incidem  em  caráter  impositivo,  vierem  a  comprometer,  com  a  sua  omissão,  a  eficácia  e  a  integridade  de  direitos  sociais  e  culturais  impregnados de estatura constitucional. DESCUMPRIMENTO  DE  POLÍTICAS  PÚBLICAS  DEFINIDAS  EM  SEDE  CONSTITUCIONAL:  HIPÓTESE  LEGITIMADORA  DE     INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando  se  abstém  de  cumprir,  total  ou  parcialmente,  o  dever  de  implementar  políticas  públicas  definidas  no  próprio  texto  constitucional - transgride, com esse comportamento negativo,  a  própria  integridade  da  Lei  Fundamental,  estimulando,  no  âmbito  do  Estado,  o  preocupante  fenômeno  da  erosão  da  consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min.  CELSO  DE  MELLO,  v.g..  -  A inércia  estatal  em  adimplir  as  imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo  pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo,  comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais  nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição,  sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de  apenas  executá-la  com  o  propósito  subalterno  de  torná-la  aplicável  somente  nos  pontos  que  se  mostrarem  ajustados  à  conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento  dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder  Judiciário,  em  tema  de  implementação  de  políticas  governamentais  previstas  e  determinadas  no  texto  constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ  199/1219-1220),  objetiva  neutralizar  os  efeitos  lesivos  e  perversos,  que,  provocados  pela  omissão  estatal,  nada  mais  traduzem  senão  inaceitável  insulto  a  direitos  básicos  que  a  própria Constituição da República assegura à generalidade das  pessoas.  Precedentes.  A  CONTROVÉRSIA  PERTINENTE  À  “RESERVA  DO  POSSÍVEL”  E  A  INTANGIBILIDADE  DO  MÍNIMO  EXISTENCIAL:  A  QUESTÃO  DAS  “ESCOLHAS  TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão  dramaticamente  escassos,  faz  instaurar  situações  de  conflito,  quer com a execução de políticas públicas definidas no texto  constitucional, quer, também, com a própria implementação de  direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí  resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o  encargo  de  superá-los  mediante  opções  por  determinados  valores,  em  detrimento  de  outros  igualmente  relevantes,  compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática,     causada  pela  insuficiência  de  disponibilidade  financeira  e  orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em  decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade  da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade  do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às  normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental.  Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível -  que  não  pode  ser  invocada,  pelo  Poder  Público,  com  o  propósito  de  fraudar,  de  frustrar  e  de  inviabilizar  a  implementação  de  políticas  públicas  definidas  na  própria  Constituição  -  encontra  insuperável  limitação  na  garantia  constitucional  do  mínimo  existencial,  que  representa,  no  contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do  postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina.  Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por  implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art.  1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas  cuja  concretização  revela-se  capaz  de  garantir  condições  adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa,  acesso  efetivo  ao  direito  geral  de  liberdade  e,  também,  a  prestações  positivas  originárias  do  Estado,  viabilizadoras  da  plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à  educação,  o  direito  à  proteção  integral  da  criança  e  do  adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o  direito  à  moradia,  o  direito  à  alimentação  e  o  direito  à  segurança.  Declaração  Universal  dos  Direitos  da  Pessoa  Humana, de 1948 (Artigo XXV).” (ARE 639337 AgR, rel. min.  CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 15.9.2011);  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  REPERCUSSÃO  GERAL  PRESUMIDA.  SISTEMA  PÚBLICO  DE  SAÚDE  LOCAL.  PODER  JUDICIÁRIO.  DETERMINAÇÃO  DE  ADOÇÃO  DE  MEDIDAS  PARA  A  MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA  SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.     VIOLAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE SE  NEGA PROVIMENTO.  [...]  2.  A controvérsia  objeto  destes  autos  possibilidade,  ou  não,  de  o  Poder  Judiciário  determinar  ao  Poder  Executivo  a  adoção  de  providências  administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação  do serviço de saúde por hospital da rede pública foi submetida  à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47- AgR,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJ  de  30.4.10.  3.  Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do  mínimo existencial e da reserva do possível, decidiu que, em se  tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em  hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não  está  inovando  na  ordem  jurídica,  mas  apenas  determinando  que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente  estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE  642536  AgR,  rel.  min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  27.2.2013);  “DIREITO  CONSTITUCIONAL.  DIREITO  A  SAÚDE.  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.  IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL  PÚBLICA.  PROSSEGUIMENTO  DE  JULGAMENTO.  AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO  DO  PODER  EXECUTIVO.  ARTIGOS  2º,  6º  E  196  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa  constitucional  indisponível,  garantido  mediante  a  implementação  de  políticas  públicas,  impondo  ao  Estado  a  obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo  acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar  a  implementação  pelo  Estado,  quando  inadimplente,  de  políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja  ingerência em questão que envolve o poder discricionário do  Poder  Executivo.  Precedentes.  3.  Agravo  regimental  improvido.”  (AI  734.487  AgR,  rel.  min.  ELLEN  GRACIE,  Segunda Turma, DJe 20.8.2010).    No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, verifica- se a ADPF-MC 45, rel. min. Celso de Mello, DJ 4.5.2004:  “ARGÜIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  DE  PRECEITO  FUNDAMENTAL.  A  QUESTÃO  DA  LEGITIMIDADE  CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO  DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO  DE  POLÍTICAS  PÚBLICAS,  QUANDO  CONFIGURADA  HIPÓTESE  DE  ABUSIVIDADE  GOVERNAMENTAL.  DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL  ATRIBUÍDA  AO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  INOPONIBILIDADE  DO  ARBÍTRIO  ESTATAL  À  EFETIVAÇÃO  DOS  DIREITOS  SOCIAIS,  ECONÔMICOS  E  CULTURAIS.  CARÁTER  RELATIVO  DA  LIBERDADE  DE  CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM  TORNO  DA  CLÁUSULA  DA  RESERVA  DO  POSSÍVEL.  NECESSIDADE  DE  PRESERVAÇÃO,  EM  FAVOR  DOS  INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE  DO  NÚCLEO  CONSUBSTANCIADOR  DO  MÍNIMO  EXISTENCIAL.  VIABILIDADE  INSTRUMENTAL  DA  ARGÜIÇÃO  DE  DESCUMPRIMENTO  NO  PROCESSO  DE  CONCRETIZAÇÃO  DAS  LIBERDADES  POSITIVAS  (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)”.  Acerca  da  previsão  constitucional  e  convencional  das  políticas  públicas  de  inserção  dos  portadores  de  necessidades  especiais  na  sociedade, vale conferir os seguintes julgados desta Corte:  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE:  ASSOCIAÇÃO  BRASILEIRA  DAS  EMPRESAS  DE  TRANSPORTE  RODOVIÁRIO  INTERMUNICIPAL,  INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS -     ABRATI. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.899, DE 29  DE  JUNHO  DE  1994,  QUE  CONCEDE  PASSE  LIVRE  ÀS  PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE  AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA, DA  ISONOMIA,  DA  LIVRE  INICIATIVA  E  DO  DIREITO  DE  PROPRIEDADE, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE  FONTE DE CUSTEIO (ARTS. 1º, INC. IV, 5º, INC. XXII, E 170  DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. 1.  A  Autora,  associação  de  associação  de  classe,  teve  sua  legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade  reconhecida a partir do julgamento do Agravo Regimental na  Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.153, Rel. Min. Celso  de  Mello,  DJ  9.9.2005.  2.  Pertinência  temática  entre  as  finalidades da Autora e a matéria veiculada na lei questionada  reconhecida.  3.  Em  30.3.2007,  o  Brasil  assinou,  na  sede  das  Organizações  das  Nações  Unidas,  a  Convenção  sobre  os  Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como seu Protocolo  Facultativo,  comprometendo-se  a  implementar  medidas  para  dar efetividade ao que foi ajustado. 4. A Lei n. 8.899/94 é parte  das  políticas  públicas  para  inserir  os  portadores  de  necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de  oportunidades  e  a  humanização  das  relações  sociais,  em  cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e  dignidade  da  pessoa  humana,  o  que  se  concretiza  pela  definição  de  meios  para  que  eles  sejam alcançados.5.  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  julgada  improcedente.”  (ADI  2649,  rel.  min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Tribunal  Pleno,  DJe  17.10.2008, grifei);  “PRÉDIO  PÚBLICO  PORTADOR  DE  NECESSIDADE  ESPECIAL  ACESSO.  A  Constituição  de  1988,  a  Convenção  Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as  Leis federais nº 7.853/89, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 estas duas do  Estado  de  São  Paulo  asseguram o direito  dos  portadores  de  necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a  Administração  adotar  providências  que  o  viabilizem.”  (RE     440028,  rel.  min.  MARCO  AURÉLIO,  Primeira  Turma,  DJe  26.11.2013).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb75a" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES  -  (Relator): No  presente  habeas  corpus,  a  defesa  requer a concessão da ordem “para  se   reconhecer o direito do paciente à prestação jurisdicional em prazo razoável sem   prejuízo  do  seu  constitucional  direito  de  defesa”.  Nesse  sentido,  pleiteia  o  julgamento de imediato do HC n. 170.014/SP, impetrado no STJ.  Na  espécie,  o  paciente  foi  preso  em  flagrante  e  denunciado  pela  prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para  o tráfico.  Formulado pedido de  liberdade provisória,  este  restou indeferido  pela  Juíza  do  Departamento  de  Inquéritos  Policiais  do  Estado  de  São  Paulo, ao fundamento de garantia da ordem pública.  A defesa,  então,  impetrou  habeas  corpus no Tribunal  de Justiça do  Estado de São Paulo, sustentando ausência de fundamentação da decisão  que indeferiu a liberdade provisória.  A  9ª  Câmara  de  Direito  Criminal  da  Corte  Estadual,  por  unanimidade,  denegou  a  ordem,  considerando  a  necessidade  de  manutenção da custódia provisória do paciente para resguardar a ordem  pública.  Irresignada, a defesa impetrou HC no STJ. A Ministra Maria Thereza  de Assis Moura indeferiu o pleito liminar.  Postas essas premissas fáticas, passo à análise do mérito deste habeas   corpus.  Preliminarmente, no que concerne à demora no julgamento do HC  impetrado perante o STJ, certifico que a inserção do inciso LXXVIII ao art.  5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para a  solução  dos  conflitos  de  forma  célere,  pois  a  demora  na  prestação  jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça.   Porém, não se pode imaginar processo em que o provimento seja  imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou     momentâneo,  prolongar-se.  O  processo  implica  sempre  um  desenvolvimento sucessivo de atos  no tempo,  daí  falar-se  em  duração  razoável do processo.  Nesses termos, em consulta à página do Superior Tribunal de Justiça,  verifica-se que o referido writ foi impetrado em 10.5.2010, tendo o pleito  liminar  sido  indeferido em 17.5.2010.  O parecer  do Ministério  Público  Federal  foi  devidamente  ofertado,  encontrando-se  o  feito  concluso  à  Ministra Relatora. Portanto, não há demora exorbitante na apreciação do  HC 170.014/SP pela Corte de Justiça  Dessarte, meu voto se encaminha no sentido de indeferir a ordem de  habeas corpus. Todavia, o caso comporta a concessão de ofício. Explico.  A Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura  do  STJ,  ao  indeferir  a  liminar requerida,  adotou como fundamento principal  o fato  de haver  óbice expresso à concessão de liberdade provisória no art. 44 da Lei n.  11.343/2006.  Ocorre que o Juízo de primeira instância, na análise do pedido de  liberdade  provisória  do  paciente,  em  momento  algum  se  reportou  ao  disposto  no  art.  44  da  Lei  n.  11.343/2006,  incidindo,  assim,  o  STJ  em  indevido reforço de fundamentação. É que esta Corte tem entendimento  consubstanciado no sentido de que a decisão que indefere o pedido de  liberdade  provisória  deve  subsistir  por  si  só,  ou  seja,  não  cabe  às  instâncias superiores complementar o ato externado pelo tribunal  a quo  (HC  100.340/SP,  rel.  Min.  Cezar  Peluso,  2ª  Turma,  unânime,  DJe  18.12.2009; HC 101.980/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe  4.6.2010).  Dessarte,  atesto  que,  ao  negar  o  pedido  liberdade  provisória  formulado  pelo  paciente,  o  Juízo  de  Direito  adotou  os  seguintes  fundamentos:  “Fls.  38/41:  trata-se  de  pedido  de  liberdade  provisória  formulado pelo autuado Jair.   Observo, por primeiro que as alegações da Douta Defesa  no  sentido  de  que  o  autuado  Jair  seria  usuário  de  drogas  constituem  mérito  da  ação  penal,  demandando  dilação     probatória. Há, por ora, indícios suficientes da traficância ilícita,  haja vista a considerável quantidade de substância entorpecente  aprendida em poder do autuado (50 papelotes de cocaína).  No mais,  primariedade,  ocupação lícita  e residência fixa  não asseguram a obtenção desse benefício,  pois  o direito  em  tela, além da sua extrema gravidade (equiparado a hediondo),  guarda estreita ligação com a onda de violência que assola o  país e dissemina sensação de insegurança entre a população.  Disto se infere ocorrer o abalo à ordem pública, circunstância  que motiva a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto,  indefiro o pedido”.  Desse modo, atesto que, de um modo geral, a prisão preventiva deve  indicar,  de  forma  expressa,  os  seguintes  fundamentos  para  a  sua  decretação, nos termos do art. 312 do CPP: i) garantia da ordem pública;  ii) garantia da ordem econômica; iii) garantia da aplicação da lei penal; e  iv) conveniência da instrução criminal.  Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera  explicitação  textual  dos  requisitos  previstos,  sendo  necessário  que  a  alegação  abstrata  ceda  à  demonstração  concreta  e  firme  de  que  tais  condições realizam-se na espécie.  Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para a análise de  uma  excepcional  situação  jurídica  de  constrição  da  liberdade  dos  cidadãos  exige  que  a  alusão  a  esses  aspectos  esteja  lastreada  em  elementos concretos, devidamente explicitados.  Da  leitura  dos  argumentos  expendidos  pelo  Juízo  de  origem,  constato que não há, em momento algum, a indicação de fatos concretos  que  justifiquem  o  alegado  risco  para  a  ordem  pública,  ou  para  a  conveniência da instrução criminal.  Nesse  sentido,  a  decisão  de  prisão  diverge  do  firmado  por  esta  Corte, porquanto a prisão provisória deve estar embasada em elementos  concretos, e não abstratamente, como vazio argumento de retórica.  Tal posicionamento é hoje uníssono nesta Corte, cuja jurisprudência  consolidou-se no sentido de se entender que a liberdade de um indivíduo     suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se  houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos  concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas.  Assim,  o  magistrado  de  primeiro  grau,  ao  utilizar  como  fundamentos  para  manter  a  prisão  do  paciente  aspectos  meramente  conjecturais, como a gravidade do crime (crime “equiparado a hediondo”), a  necessidade de se  acautelar  o  meio social  e  garantir  a  ordem pública,  afastou-se da melhor jurisprudência consolidada por esta Corte (cf. HC n.  94.114/PR,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  1.7.2010;  HC n.  93.296/SP,  rel.  Min.  Cezar  Peluso,  Segunda  Turma,  20.4.2010;  HC  n.  100.828/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, 4.6.2010).  Feitas  essas  considerações,  concluo  que  a  prisão  preventiva  decretada em desfavor do paciente não atendeu aos requisitos do art. 312  do  CPP,  especialmente  no  que  diz  respeito  à  indicação  de  elementos  concretos  que,  ao  momento  da  decretação,  fossem  imediatamente  incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar.  Ante os fundamentos expostos, meu voto é no sentido de indeferir a  ordem  de  habeas  corpus pleiteada,  todavia  concedê-la  de  ofício  para  afastar o decreto de prisão, por reputar ausente de fundamentação.  É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb75b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo não pode ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente  não trouxe argumentos suficientes  para modificar  a decisão  agravada.  2. A solução  da controvérsia  não demanda o  reexame dos  fatos  e  provas  constantes  dos  autos.  Na  hipótese,  debate-se  se  houve  violação ao direito à informação protegido constitucionalmente.   3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 673.707-RG,  julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconhecendo a repercussão  geral  da  matéria,  decidiu  que  o  contribuinte  tem  direito  de  obter  informações  contidas  nos  registros  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  qualquer outro órgão de Administração Fazendária de outras entidades  estatais, tendo em vista tratar-se de dados pessoais relativos ao próprio  requerente,  e  que não comprometem a segurança da sociedade ou do  Estado. Veja-se a ementa do julgado:  “DIREITO  CONSTITUCIONAL.  DIREITO  TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88.  LEI  Nº  9.507/97.  ACESSO  ÀS  INFORMAÇÕES  CONSTANTES  DE  SISTEMAS  INFORMATIZADOS  DE  CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA  DE  CONTA  CORRENTE  DA  SECRETARIA  DA  RECEITA  FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO  CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.   1. O  habeas data,  posto instrumento de tutela de direitos  fundamentais,  encerra  amplo  espectro,  rejeitando-se  visão  reducionista da garantia constitucional  inaugurada pela  carta   Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 8 264   pós-positivista de 1988.  2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte:   ‘O  Habeas  Data é  garantia  constitucional  adequada  para  a  obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do  próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de  apoio  à  arrecadação  dos  órgãos  da  administração  fazendária  dos entes estatais.’   3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita  Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os  dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e  créditos tributários existentes acerca dos contribuintes.  4. O caráter público de todo registro ou banco de dados  contendo  informações  que  sejam  ou  que  possam  ser  transmitidas a terceiros ou que  não sejam de uso privativo do  órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é  inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97).   5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido  mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado,  seja de modo direto ou indireto.  (…) Registro de dados deve ser   entendido  em  seu  sentido  mais  amplo,  abrangendo  tudo  que  diga   respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe   dano  ao  seu  direito  de  privacidade.(...) in  José  Joaquim  Gomes  Canotilho,  Gilmar  Ferreira  Mendes,  Ingo  Wolfgang  Sarlet  e  Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva,  1ª Edição, 2013, p.487.  6.  A  legitimatio  ad  causam para  interpretação  de  Habeas  Data  estende-se  às  pessoas  físicas  e  jurídicas,  nacionais  e  estrangeiras,  porquanto  garantia  constitucional  aos  direitos  individuais ou coletivas.   7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o  direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em  bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da  necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento  empresarial,  estratégia  de  investimento  e,  em  especial,  a  recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. … LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de    Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 8 265   informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros   ou  bancos  de  dados  de  entidades  governamentais  ou  de  caráter   público,  considerado  como  um  writ,  uma  garantia,  um  remédio   constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar   direitos subjetivos que estão sendo obstaculados.   8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte,  se  forem  sigilosas,  não  importa  em  que  grau,  devem  ser  protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou  da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força  da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII,  da  Carta  Magna,  que  traz  como  única  ressalva  o  sigilo  imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não  se aplica no caso sub examine,  verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos  têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu  interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão  prestadas  no  prazo  da  lei,  sob  pena  de  responsabilidade,  ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança  da sociedade e do Estado.  9. In casu,  o recorrente requereu à Secretaria da Receita  Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes  do Sistema de  Conta-Corrente  de  Pessoa Jurídica-SINCOR,  o  Sistema  Conta-Corrente  de  Pessoa  Jurídica-CONTACORPJ,  como  de  quaisquer  dos  sistemas  informatizados  de  apoio  à  arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos  federais,  informações  que  não  estão  acobertadas  pelo  sigilo  legal  ou  constitucional,  posto  que  requerida  pelo  próprio  contribuinte, sobre dados próprios.  10.  Ex  positis,  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário.”   4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 8 266", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb75c" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  destes  embargos,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A peça,  subscrita  por  procuradora  de  Município,  foi  protocolada no prazo assinado em lei. Conheço.  Somente  a  automaticidade  na  interposição  justifica  a  existência  destes  embargos,  que  surgem  manifestamente  infundados.  No  agravo  interposto,  não  há  qualquer  argumento  referente  à  distinção  entre  alíquotas  diferenciadas e progressivas de IPTU.  Como deixa antever a  ementa  do  acórdão  embargado,  buscou-se,  à  época,  tão  somente  a  limitação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade de  lei  editada  pelo  município.  Não  há  omissão  possível  se  o  recurso  veiculado nem sequer versou sobre a matéria.   Vale ainda destacar o seguinte trecho da decisão então agravada:   3.  Quanto  à  progressividade  do  Imposto  Predial  e  Territorial Urbano, a decisão recorrida está em consonância com  o Verbete nº 668:   É  inconstitucional  a  lei  municipal  que  tenha  estabelecido,  antes  da  Emenda  Constitucional  29/2000,  alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a  assegurar o cumprimento da função social da propriedade  urbana.   Vale  ressaltar  que  a  matéria  referente  à  distinção  entre  alíquotas progressivas e proporcionais envolve a interpretação     de normas locais, o que é defeso nesta esfera recursal.   Tenho os embargos como protelatórios. Desprovejo-os e imponho ao  embargante a multa de 1% sobre o valor da causa devidamente corrigido,  a reverter em benefício dos embargados.   É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb75d" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Cabível,  tempestivo e  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  do  recurso.  Não  assiste  razão  ao  embargante,  que  se  limita  a  reiterar  os  argumentos da impetração.  Ab initio,  quanto a arguição de que há contradição no julgamento,  pois o habeas corpus não teria sido impetrado como sucedâneo de revisão  criminal, restou claramente demonstrado nas razões do voto condutor do  acórdão, in verbis:  “A competência originária do Supremo Tribunal  Federal para   conhecer  e  julgar  Habeas  Corpus  está  definida,  taxativamente,  no   artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, verbis:  Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I processar e julgar, originariamente: (…) d)  o   habeas  corpus,  sendo  paciente  qualquer  das  pessoas    referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas   data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e   do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  … i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou    quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos   estejam  sujeitos  diretamente  à  jurisdição  do  Supremo  Tribunal   Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única      instância.  In casu, o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses   sujeitas à jurisdição originária desta Corte.  A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator   o Ministro Celso de Mello,  Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa   quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:  EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA  DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER   PENAL  (CPC,  ART.  867)  -  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -   RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.  A  PRERROGATIVA  DE  FORO  -  UNICAMENTE   INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL -   NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.  - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de   Processo  Civil  (protesto,  notificação  ou  interpelação),  quando   promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem   na  esfera  de  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal,   precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.  A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -   CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO   DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO   ESTRITO.  - A competência originária do Supremo Tribunal Federal,  por   qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de   extração  essencialmente  constitucional  -  e  ante  o  regime de  direito   estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser   estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus   clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da   República. Precedentes.  O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa   competência  institucional,  tem levado  o  Supremo Tribunal  Federal,   por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar,      do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o   julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no   texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações   cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares),   mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra   qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e   c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,   em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata   do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.  Afigura-se  paradoxal,  em  tema  de  direito  estrito,  conferir   interpretação  extensiva  para  abranger  no  rol  de  competências  do   Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.  A prevalência  do  entendimento  de  que  o  Supremo  Tribunal   Federal  deve  conhecer  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso   extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e   recentemente  implementados  -  Súmula  Vinculante  e  Repercussão   Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo   Tribunal  Federal,  da  nobre  função  de  guardião  da  Constituição  da   República.  E  nem se  argumente  com o  que  se  convencionou  chamar  de   jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,   imperiosa  e  urgente  reviravolta  de  entendimento  em  prol  da   organicidade do direito, especificamente no que tange às competências   originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e   julgar habeas corpus recurso extraordinário, valendo acrescer que essa   ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos   casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e   vir.  A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a   correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto   proferido  no  HC  110.055/MG,  que  capitaneou  a  mudança  de   entendimento na Primeira Turma,  verbis:    “Essa óptica há de  ser  observada,  também, no que o  acórdão   impugnado  foi  formalizado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em   recurso ordinário constitucional em habeas corpus.  De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a   interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a   estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.  No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo   para  a  concessão  da  ordem  de  ofício.  Extingo  o  processo  sem  o   julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma,  DJe  de   9/11/12 - grifei)  No  mesmo  sentido,  firmou-se  o  entendimento  da  Primeira   Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do   habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme   se verifica nos seguintes precedentes:  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Writ  extinto.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de   flagrante  ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Ocorrência.   Crimes  de  supressão  de  documento  particular  (CP,  art.  305)  e   violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente,   pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo   da  defesa.  Extinção  da  punibilidade  pela  prescrição  da  pretensão   punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício,   com extensão  dos  efeitos  da  decisão  a  corréu  em idêntica  situação   (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso   extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em   sessão  extraordinária  datada  de  16/10/12,  assentou,  quando  do   julgamento  do  HC  nº  110.055/MG,  Relator  o  Ministro  Marco   Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes.   2.  Nada  impede,  entretanto,  que  esta  Suprema  Corte,  quando  do   manejo  inadequado de   habeas  corpus como substitutivo,  analise  a   questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder   ou  teratologia,  o  que  se  evidencia  na  espécie.  3.    Habeas  corpus      extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão   punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a   defesa,  regulando-se  pela  pena concretamente  cominada aos  crimes,   nos  termos  dos  art.  110,  §  1º,  do  Código  Penal.  5.  Tendo  sido   condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a   dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito   em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6.   Habeas  corpus  deferido  para  declarar-se  ocorrente  a  prescrição   retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para   decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos   arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em   idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício” [HC   106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013 -   grifei].  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de  flagrante   ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Não  ocorrência.  Writ   extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada   em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão   da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12,   assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator  o   Ministro  Marco  Aurélio,  a  inadmissibilidade  do  habeas  corpus  em   casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,   quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo,   analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso   de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas   corpus extinto por inadequação da via eleita.  (HC 113.805/SP, Rel.   Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013 - grifei).  HABEAS CORPUS  . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.   ROUBOS  CIRCUNSTANCIADOS.  TENTATIVA  DE  FURTO   QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE   FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA  NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em      recurso  ordinário  em  habeas  corpus  remanesce  a  possibilidade  de   manejo  do  recurso  extraordinário,  previsto  no  art.  102,  III,  da   Constituição Federal.  Diante da dicção constitucional não cabe, em   decorrência,  a  utilização  de  novo  habeas  corpus,  em  caráter   substitutivo.  2.  Havendo  condenação  criminal,  encontram-se   presentes  os  pressupostos  da  preventiva,  a  saber,  prova  da   materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de   cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do   acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo   contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial,   ou  seja,  um  juízo  efetuado,  com  base  em  cognição  profunda  e   exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a   sentença  esteja  sujeita  à  reavaliação  crítica  através  de  recursos,  a   situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3.   Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do   paciente  em  organização  criminosa  numerosa,  bem  estruturada,   voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo   de  cargas,  furtos  de  caixas  eletrônicos,  aquisição  de  armas,  a   periculosidade  e  risco  de  reiteração  delitiva  está  justificada  a   decretação  ou  a  manutenção  da  prisão  cautelar  para  resguardar  a   ordem pública,  à  luz  do  art.  312  do  CPP.  Precedentes.  4.  Ordem   denegada.”  (HC  118.981/MT,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  Primeira   Turma, DJe 19/11/2013)”.  No tocante a tese levantada nos embargos relativa a necessidade de  revisão da pena e regime prisional  imposto por decisão transitada em  julgado  foi  devidamente  enfrentada  e  afastada  pela  Turma  ante  a  impossibilidade de tal revisão na via estreita do writ.  Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão recorrido:  “Por fim, vale consignar, diante da informação da ocorrência do   trânsito em julgado da condenação no âmbito do tribunal de origem,   não  cabe  a  rediscussão  da  matéria  perante  essa  Corte  e  nesta  via   processual,  porquanto  o  habeas  corpus  não  é  sucedâneo  de  revisão   criminal. Nesse sentido:     “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   PROCESSUAL  PENAL.  PRESSUPOSTOS  DE   ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.   COMPETÊNCIA  PRECÍPUA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE   JUSTIÇA.  WRIT  SUCEDÂNEO  DE  RECURSO  OU  REVISÃO   CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao   Superior  Tribunal  de  Justiça  o  julgamento  do  recurso  especial,   cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de   admissibilidade  positivo  ou  negativo  quanto  a  tal  recurso  de   fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou   abuso  de  poder,  inadmissível  o  reexame  dos  pressupostos  de   admissibilidade  do  recurso  especial  pelo  Supremo Tribunal  Federal.   Precedentes.  2.  Inadmissível  a  utilização  do  habeas  corpus  como   sucedâneo  de  recurso  ou  revisão  criminal.  Precedentes.  3.  Agravo   regimental conhecido e não provido.” (HC nº 133.648-AgR, Primeira  Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 07/06/2016).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   CONSTITUCIONAL.  PENAL.  VIOLAÇÃO  DE  DIREITO   AUTORAL.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  DECISÃO   PROFERIDA  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.   IMPETRAÇÃO  DE  HABEAS  CORPUS  NESTE  SUPREMO   TRIBUNAL  APÓS  TRANSCURSO  DO  PRAZO  RECURSAL:   IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS   COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA  DE  INSTRUÇÃO  DO  HABEAS  CORPUS.  PRECEDENTES.   DECISÃO  AGRAVADA  MANTIDA.  AGRAVO  AO  QUAL  SE   NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da   impetração  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Jurisprudência  do   Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de   habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o   pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua   viabilidade,  impedindo que  sequer  se  verifique  a  caracterização,  ou   não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega   provimento.” (HC nº 132.103, Segunda Turma, Rel.  Min. Cármen   Lúcia, DJe de 15/03/2016)”.    Ademais, no tocante a sustentação de suposta omissão por parte do  julgado quanto as petições n.º 39.020/2014 e 39.033/2014, tem-se ainda que  consideradas  tais  informações  ainda  assim  o  presente  writ não  teria  seguimento.    A superveniência de decisão de mérito proferida pela Corte  a quo   constitui  novo título  e  prejudica  a  análise  do  presente  writ,  consoante  jurisprudência desta Corte:   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.   IMPETRAÇÃO  CONTRA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DO   SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  ESGOTAMENTO   DE  JURISDIÇÃO.  CRIME  DE  FALSIFICAÇÃO  DE   DOCUMENTO PÚBLICO.  TRANCAMENTO DO INQUÉRITO   POLICIAL.  EXCEPCIONALIDADE.  INOCORRÊNCIA.   SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT   IMPETRADO NA CORTE ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. 1.   Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão   monocrática,  indeferitória de writ,  do Superior Tribunal de Justiça,   cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. O trancamento de ação   penal ou de inquérito policial, na via do habeas corpus, só se mostra   cabível em casos excepcionalíssimos, quando manifesta a atipicidade   da  conduta,  a  presença  de  causa  extintiva  de  punibilidade  ou  a   ausência  de  suporte  probatório  mínimo  de  autoria  e  materialidade   delitivas.  3.  A  análise  minuciosa  dos  fatos  que  ensejaram  a   representação fiscal  para fins  penais,  não prescinde da incursão no   acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.   4.  A  superveniência  do  julgamento  do  mérito  do  habeas  corpus   impetrado  no  Tribunal  de  segundo  grau  prejudica  a  análise  da   impetração.  Precedentes.  5.  Agravo  regimental  conhecido  e  não   provido”.  (HC 122505-AgR, Rel.  Min. ROSA WEBER, Primeira  Turma, DJe de 17/02/2016).   “HABEAS  CORPUS.  CAMBISMO,  ORGANIZAÇÃO   CRIMINOSA,  LAVAGEM  DE  DINHEIRO  E  SONEGAÇÃO      FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE   LIMINAR  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.   SUPERVENIÊNCIA  DO  JULGAMENTO  DO  MÉRITO.   PREJUÍZO.  1.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal   consolidou  o  entendimento  de  que  A  superveniente  alteração  do   quadro processual, resultante da prolação de outro ato decisório pelo   Tribunal Estadual,  instaura situação de prejudicialidade da ação de   habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 109.142,   Rel.  Min.  Dias  Toffoli).  Precedentes.  2.  No  caso,  diante  da   superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado   no  Tribunal  Estadual  e  do  ajuizamento  de  um novo  HC  no  STJ,   pendente de julgamento, não compete a este Supremo Tribunal Federal   apreciar a matéria,  sob pena de indevida supressão de instância.  3.   Habeas  Corpus  prejudicado,  consequentemente  extinto,  cassada  a   liminar  deferida”.  (HC  123.431/RJ,  Rel.  p/  acórdão  Min.  ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/02/2015).  Ressalto  que  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou  omissão, consoante dispõe o artigo 619 do CPP.  No caso concreto, não se  constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração,  eis que a decisão embargada apreciou as questões suscitadas no  habeas   corpus, em perfeita consonância com a jurisprudência pertinente,  não se  cogitando do provimento destes embargos declaratórios.   Outrossim, cabe salientar que os restritos limites dos embargos de  declaração não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito  modificativo pretendido somente é possível em situações excepcionais e  uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado,  o que não se aplica ao caso em exame, pelas razões acima delineadas.  Nesse  sentido,  confiram-se,  à  guisa  de  exemplo,  os  seguintes  julgados da Suprema Corte, verbis:  “EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  INEXISTÊNCIA  DE      VÍCIO  DESPROVIMENTO.  Uma  vez  voltados  os  embargos   declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente   no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão,   contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.”  (AI  799.509-AgR-ED,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  1ª  Turma, DJ 8/9/2011)  “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE   CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  OMISSÃO  -   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .   -  Os  embargos  de  declaração  destinam-se,  precipuamente,  a   desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que   eventualmente  se  registrem  no  acórdão  proferido  pelo  Tribunal.  A   inocorrência dos pressupostos de embargabilidade,  a que se refere o   art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por   incabíveis.”   (RE  591.260-AgR-ED,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  2ª  Turma, DJ 9/9/2011)  Estando evidente o abuso do direito de recorrer, o que se verifica  com  a  interposição  de  recursos  protelatórios,  impõe-se  pôr  termo  ao  processo, com a certificação do trânsito em julgado.   A jurisprudência deste Tribunal é neste sentido:   “SEGUNDOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.   RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.   INOCORRÊNCIA  DE  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU   OMISSÃO. RECURSO QUE VISA A UM NOVO JULGAMENTO   DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.   EXECUÇÃO  IMEDIATA  DA  DECISÃO,   INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO   ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração --- desde que ausentes   os seus requisitos de admissibilidade --- não podem ser utilizados com   o objetivo de infringir o  julgado,  sob pena de inaceitável  desvio  da      específica função jurídico-processual. 2. A reiteração de embargos de   declaração, sem que se registre qualquer dos seus pressupostos [CPC,   art.  535],  evidencia  o  intuito  meramente  protelatório.  3.  A  interposição  de  embargos  de  declaração  com  finalidade  meramente   protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo   Supremo  Tribunal  Federal,  independentemente  da  publicação  do   acórdão. Precedente [ED-ED-AgRg-AI n. 438544, Relator o Ministro   CELSO DE  MELLO,  DJ  01.10.2004].  4.  Embargos  de  declaração   rejeitados.”  (RMS  23.841-AgR-ED-ED,  rel.  Min.  Eros  Grau,  1ª  Turma, DJ 16.02.2007).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO  DOS   FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  INADMISSIBILIDADE.   RECURSO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.  CUMPRIMENTO   DA  DECISÃO  DO  STF  INDEPENDENTEMENTE  DE   PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.  1.   Os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  devolver  ao  órgão   jurisdicional a oportunidade de pronunciar-se no sentido de aclarar   julgamento obscuro, completar decisão omissa ou dirimir contradição   presente no julgado. 2. Consoante já decidiu essa Suprema Corte, não   se admite, na via estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão   já  repelida.  (HC  86.656-ED/PE,  Rel.  Min.  Carlos  Britto,  DJ   13.03.2009).  3.  Considero  que  a  utilização  indevida  das  espécies   recursais,  consubstanciada  na  interposição  de  inúmeros  recursos   contrários  à  jurisprudência  como  mero  expediente  protelatório,   desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse   sentido:  AO  1.046-ED/RR,  rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  Plenário,   unânime, DJe 22.02.2008. 4. Parece-me claro que, no presente feito, o   ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos, o que   representará o  início do dever de cumprimento da pena que lhe foi   imposta. 5. A interposição de embargos de declaração com finalidade   meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão   emanada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  independentemente  da   publicação  do  acórdão.  (RMS  23.841  AgR-ED-ED/DF,  Rel.  Min.   Eros  Grau,  DJ  16.02.2007).  6.  Embargos  rejeitados.”  (AI  682.723  AgR-ED-ED-ED,  rel.  Min.  Ellen  Gracie,  2ª  Turma,  DJe     27.06.2011).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO  DOS   FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  INADMISSIBILIDADE.   INOCORRÊNCIA  DE  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO   PUNITIVA. O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE MODIFICA  A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTERROMPE O PRAZO   PRESCRICIONAL.  PRECEDENTES.  RECURSO DE CARÁTER   PROTELATÓRIO.  CUMPRIMENTO  DA  DECISÃO  DO  STF   INDEPENDENTEMENTE  DE  PUBLICAÇÃO  DO  ACÓRDÃO.   EMBARGOS  REJEITADOS.  1.  Os  embargos  de  declaração  são   cabíveis  para  devolver  ao  órgão  jurisdicional  a  oportunidade  de   pronunciar-se  no  sentido  de  aclarar  julgamento  obscuro,  completar   decisão  omissa  ou  dirimir  contradição  presente  no  julgado.  2.   Consoante  já  decidiu  essa  Suprema Corte,  \"não  se  admite,  na  via   estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão já repelida.\" (HC   86.656-ED/PE, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 13.03.2009). 3. O acórdão   condenatório que reforma decisão de primeira instância \"qualifica-se   como causa de interrupção da prescrição penal, posto que equiparado,   para tal fim, à sentença condenatória recorrível.\" (HC 70.810/RS, Rel.   Min. Celso de Mello, DJ 01.12.2006). 4. No caso concreto, o Tribunal   Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação   interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o agravante   também pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), delito pelo   qual não tinha sido condenado em primeira instância. 5. Não se cuida,   portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, já que esta foi   reformada para condenar o réu por crime não reconhecido pelo Juiz de   primeiro  grau.  6.  Considero  que  a  utilização  indevida  das  espécies   recursais,  consubstanciada  na  interposição  de  inúmeros  recursos   contrários  à  jurisprudência  como  mero  expediente  protelatório,   desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse   sentido:  AO  1.046-ED/RR,  rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  Plenário,   unânime, DJe 22.02.2008. 7. Parece-me claro que, no presente feito, o   ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos, o que   representará o  início do dever de cumprimento da pena que lhe foi   imposta. 8. \"A interposição de embargos de declaração com finalidade      meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão   emanada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  independentemente  da   publicação  do  acórdão.\"  (RMS 23.841 AgR-ED-ED/DF,  Rel.  Min.   Eros Grau, DJ 16.02.2007). 9. Embargos rejeitados.” (AI 759.450 ED,  rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO   REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA  OU PLENÁRIO. DESCABIMENTO. \"CAPUT\" DO ART. 317 DO   REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   JURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA.  PRETENSÃO  DE  CARÁTER   PROTELATÓRIO. IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. 1. A  via  recursal  adotada  não  se  mostra  adequada  para  a  renovação  de   julgamento que se efetivou regularmente. Precedentes. 2. No caso, a   interposição  dos  embargos  de  declaração  mal  disfarça  a  natureza   abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução imediata do   julgado, independentemente da publicação deste acórdão. Precedentes:   AI  260.266-AgR-ED-ED,  da  relatoria  do  ministro  Sepúlveda   Pertence; AI 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de   Mello;  AIs  387.912-AgR-AgR-ED-ED  e  441.402-AgR-ED-ED,   ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim. 3. Embargos rejeitados.”  (AI 667.887 AgR-AgR-ED, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe  07.08.2009).   Ex positis, DESPROVEJO os presentes embargos e, mercê do intuito  protelatório da parte, decreto o imediato trânsito em julgado do acórdão  proferido  neste  julgamento  e  a  baixa  imediata  dos  autos,  independentemente de publicação.   É o voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb75e" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator)  O  agravo  não  pode  ser  provido.  Tal  como  constatou  a  decisão   agravada, as razões apresentadas na preliminar de repercussão geral não  guardam pertinência com a fundamentação do acórdão recorrido, nem  com as razões do recurso extraordinário. O acórdão recorrido tratou de  questão relativa à possibilidade de acumulação de duas aposentadorias  em  período  anterior  à  EC  nº  20/1998,  e  na  preliminar  a  parte  ora  agravante cuidou da questão referente à possibilidade de acumulação de  proventos  de  aposentadoria  com  vencimentos  na  atividade.  Nessas  condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 284/STF:  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão da controvérsia.”  Nesse contexto, tem-se por não apresentada na petição de recurso  extraordinário a fundamentação exigida quanto à repercussão geral das  questões  constitucionais  discutidas.  A peça  de  recurso,  portanto,  não  atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC.  Ainda  que  assim  não  fosse,  a  solução  da  controvérsia  exigiria  o  reexame  de  fatos  e  provas.  Isso  porque,  nas  razões  do  recurso  extraordinário, a parte recorrente sustenta que houve a acumulação, de  modo ilícito,  de duas aposentadorias. Entretanto, o aresto impugnado, ao  confirmar a sentença em todos seus fundamentos, consignou a licitude da  acumulação  de  proventos  com  pensão.  Assim,  para  dissentir  desse  entendimento, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes  dos autos. Hipótese que atrai a incidência da Súmula 279/STF, in verbis:   “Para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário”.    Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb75f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.   Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual  deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  A  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal  para  conhecer e julgar  Habeas Corpus  está definida,  taxativamente,  no artigo  102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, verbis:  Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I processar e julgar, originariamente: (…) d)  o   habeas  corpus,  sendo  paciente  qualquer  das  pessoas    referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas   data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e   do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  … i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou    quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos   estejam  sujeitos  diretamente  à  jurisdição  do  Supremo  Tribunal   Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única   instância.  In  casu,  o  paciente  não  está  arrolado  em nenhuma das  hipóteses  sujeitas à jurisdição originária desta Corte.    A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o  Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à  taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:  “EMENTA:  PROTESTO  JUDICIAL  FORMULADO   CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE   CARÁTER  PENAL  (CPC,  ART.  867)  -  AUSÊNCIA  DE   COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.  A  PRERROGATIVA  DE  FORO  -  UNICAMENTE   INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL -   NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.  - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de   Processo  Civil  (protesto,  notificação  ou  interpelação),  quando   promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem   na  esfera  de  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal,   precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.  A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -   CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO   DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO   ESTRITO.  - A competência originária do Supremo Tribunal Federal,  por   qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de   extração  essencialmente  constitucional  -  e  ante  o  regime de  direito   estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser   estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus   clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da   República. Precedentes.  O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa   competência  institucional,  tem levado  o  Supremo Tribunal  Federal,   por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar,   do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o   julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no   texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações   cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares),      mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra   qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e   c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,   em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata   do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes”.  Afigura-se  paradoxal,  em  tema  de  direito  estrito,  conferir  interpretação  extensiva  para  abranger  no  rol  de  competências  do  Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.  A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal  deve  conhecer  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  ordinário  constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e  recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral -  com o objetivo de viabilizar  o  exercício  pleno,  pelo Supremo Tribunal  Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República.  E  nem  se  argumente  com  o  que  se  convencionou  chamar  de  jurisprudência  defensiva.  Não é  disso que se  trata,  mas de necessária,  imperiosa  e  urgente  reviravolta  de  entendimento  em  prol  da  organicidade do direito, especificamente no que tange às competências  originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar   habeas corpus recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre  não pode e  nem deve ser  banalizada a  pretexto,  em muitos  casos,  de  pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.  A propósito da organicidade e dinâmica do direito,  impondo-se a  correção  de  rumos,  bem  discorreu  o  Ministro  Marco  Aurélio  no  voto  proferido no HC n. 109.956, que capitaneou a mudança de entendimento  na Segunda Turma, verbis:  “O  Direito  é  orgânico  e  dinâmico  e  contém  princípios,   expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da   Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também      considerada  a  regra  de  hermenêutica  e  aplicação  do  Direito  que  é   sistemática. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além   de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do   artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal,   enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que,   nos artigos 102, inciso II, alínea ‘a’, e 105, inciso II, alínea ‘a’, tem-se   a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em   tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior   indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de   tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a   sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por   tribunal  diverso,  impugnando pronunciamento  em idêntica  medida   implica  inviabilizar,  em  detrimento  de  outras  situações  em  que   requerida, a jurisdição.  Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação   maior,  a  valia  da  Carta  Federal  no  que  prevê  não  o  habeas   substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos. Consigno   que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do   recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a   possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.”  Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico,  até  a  presente  data,  a  inexistência  de  julgamento  colegiado  perante  a  Corte  a quo. Nesse contexto, assento que o constituinte fez clara opção  pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte  para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso  II do artigo 102, da CRFB, – quando decididos em única instância pelos  Tribunais  Superiores. E  não  há  de  se  estabelecer  a  possibilidade  de  flexibilização  dessa  regra  constitucional  de  competência,  pois,  sendo  matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada  para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores –  cujos  atos  não  estão  submetidos  à  apreciação  do  Supremo  Tribunal  Federal. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta Corte,  por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em  Habeas  Corpus nº  108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que “não se      conhece  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  contra  decisão  monocrática   proferida  no  Superior  Tribunal  de  Justiça”.  No  mesmo  sentido,  RHC  117.267/SP,  relator  Ministro  Dias  Toffoli  e  o  acórdão  proferido  no  julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa  possui o seguinte teor:  “Recurso  ordinário  em  habeas  corpus.  Penal.  Roubo   circunstanciado pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena   previsto  no inciso I  do § 2º do art.  157 do Código Penal.  Decisão   monocrática  do  relator  do  habeas  corpus  no  Superior  Tribunal  de   Justiça  a  ele  negando  seguimento.  Não  cabimento  do  recurso   ordinário. Precedentes. Recurso não conhecido. Ofensa ao princípio da   colegialidade.  Concessão  de  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício.   Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte ‘não se conhece de   recurso  ordinário  em  habeas  corpus  contra  decisão  monocrática   proferida  no  Superior  Tribunal  de  Justiça’  (RHC  nº  108.877/SP,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  19/10/11). 2. Recurso não conhecido(...)” (grifei).  Portanto,  a Constituição Federal ao restringir a competência desta  Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por  Tribunal Superior, considerou o princípio da colegialidade.   Divergir desse entendimento para alcançar os atos praticados por  membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que  não lhe foi outorgada pela Constituição.  Impende considerar,  ainda,  que no caso inexiste  excepcionalidade  que  permita  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  ante  a  ausência  de  teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.  Por oportuno, transcrevo trecho da monocrática proferida pelo ministro  relator do Superior Tribunal de Justiça:   “[...] Diante  da  hipótese  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso      próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação   jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior   Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na   inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de   eventual constrangimento ilegal.   No  caso,  ao  menos  em  juízo  perfunctório,  não  é  possível   identificar  de  lano  o  constrangimento  ilegal  aventado  ou,  ainda,  a   presença  do  fumus  boni  iuris  e  do  periculum  in  mora,  elementos   autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se   com  o  mérito,  a  pretensão  deve  ser  submetida  à  análise  do  órgão   colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado   das alegações relatadas após manifestação do Parquet.   Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.”   Ademais, consigno que o conhecimento desta impetração sem que a  instância  precedente  tenha  examinado  o  mérito  do  habeas  corpus  lá  impetrado  consubstancia  indevida  supressão  de  instância  e,  por  conseguinte,  violação  das  regras  constitucionais  definidoras  da  competência  dos  Tribunais  Superiores,  valendo  conferir  os  seguintes  precedentes desta Corte:  “HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  QUESTÕES  NÃO  CONHECIDAS  PELO  STJ.   AUTORIDADE  COATORA.  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.   INCOMPETÊNCIA  DO  STF.  NEGATIVA  AO  DIREITO  DE   RECORRER  EM  LIBERDADE  FUNDAMENTADA.  PRISÃO   ANTES  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  INSTRUÇÃO   CRIMINAL  ENCERRADA.  EXCESSO  DE  PRAZO   PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de   Justiça  não  se  manifestou  acerca  do  regime  prisional  imposto  ao   paciente  no  que  concerne  ao  crime  de  tráfico  de  drogas  e  da   possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no   art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No que diz respeito aos temas não   abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de   Justiça  do  Estado  de  São  Paulo.  Com  efeito,  não  compete  a  esta   Suprema Corte conhecer dessas matérias,  sob pena de supressão de      instância. Precedentes. 3. A proibição ao direito de o paciente recorrer   em liberdade foi devidamente fundamentada. Ademais, o paciente foi   preso  em  flagrante  e  permaneceu  preso  durante  toda  a  instrução   criminal. 4. A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim   da  instrução  penal  e  pela  prolação  de  sentença  condenatória.   Precedentes.  5.  Writ  conhecido  em  parte  e  denegado.”  (HC  nº  100.595,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  Segunda  Turma,  DJe  de  09/03/2011).  “HABEAS  CORPUS.  PEDIDO  DE  LIBERDADE.   SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  REINCIDÊNCIA.  REGIME   FECHADO.  POSSIBILIDADE.  ORDEM  PARCIALMENTE   CONHECIDA  E,  NESSA PARTE,  DENEGADA.  O  impetrante,   embora  também  tenha  requerido  a  liberdade  do  paciente,  não   apresentou  qualquer  fundamento  para  tanto.  Simplesmente  fez  o   pedido. Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto,   não há como o habeas corpus ser conhecido nesse ponto, sob pena de   supressão  de  instância.  Quanto  ao  pedido  de  fixação  do  regime   prisional aberto ou semi-aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado,   considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, “multi- reincidente”. Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas   alíneas “b” e “c” do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais   tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são reservados aos réus   não  reincidentes.  Habeas  corpus  parcialmente  conhecido  e,  nessa   parte,  denegado.”  (HC nº  100.616,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  Segunda Turma, DJe de 14/03/2011).  “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE   COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO.   AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF   SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE   DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO   SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  EXCESSO  DE   IMPETRAÇÕES  NA  CORTE  SUPERIOR  PENDENTES  DE   JULGAMENTO.  FLEXIBILIZAÇÃO  DO  PRINCÍPIO   CONSTITUCIONAL  DA  RAZOÁVEL  DURAÇÃO  DO      PROCESSO  QUE  SE  MOSTRA  COMPREENSÍVEL.   APOSENTADORIA DO RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS   EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO   PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I – O pedido de   comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão   não foi  sequer  analisada  pelo  juízo  de  origem.  Seu exame por  esta   Suprema  Corte  implicaria  indevida  supressão  de  instância  e   extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art.   102 da Constituição Federal. II – O excesso de trabalho que assoberba   o  STJ  permite  a  flexibilização,  em  alguma  medida,  do  princípio   constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III - A   concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a   quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração   manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada   com relação a  de  outros jurisdicionados.  IV – Ordem concedida de   ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados   no STJ  em favor  do  paciente,  em razão  da aposentadoria  do  então   Relator.” (HC  nº  103.835,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Primeira Turma, DJe de 08/02/2011).  “Habeas  corpus.  Homicídio.  Prisão  ordenada   independentemente  de  trânsito  em  julgado.  Superveniência  do   trânsito em julgado. Writ prejudicado. Fixação de regime inicialmente   fechado.  Questão  não  submetida  ao  crivo  do  STJ.  Supressão  de   instância. Habeas corpus não conhecido. 1. Prejudicialidade do writ   impetrado  perante  Tribunal  Superior  fundada  em  decisão  liminar,   precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta Suprema Corte   inocorrente.  2.  Superveniência  de  trânsito  em  julgado  da  decisão   condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas   as impetrações. 3. A questão relativa à propriedade do regime prisional   imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao   crivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação   do tema por esta Suprema Corte,  de forma originária,  sob pena de   configurar  verdadeira  supressão  de  instância.  Precedentes.  4.  Writ   não conhecido.” (HC nº 98.616/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira  Turma, DJe de 22/02/2011).    In casu, a instância a quo, ao negar o pedido de liminar, não enfrentou  o mérito do  habeas corpus  lá  impetrado e,  em observância das cautelas  necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a remeter o  processo  ao  Ministério  Público,  a  fim  de  obter  a  opinião  jurídica  do  Parquet e, a fortiori, examinar adequadamente o feito.  Não  se  cuida,  portanto,  ausência  de  enfrentamento  “de  todos  os   argumentos  deduzidos  no  processo  capazes  de,  em tese,  infirmar  a  conclusão   adotada pelo julgador”, mas de hipótese de aplicação do o enunciado nº 691  da Súmula desta Corte,  verbis: “[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal   conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas   corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Com efeito, o Supremo  Tribunal Federal sufraga o entendimento que descabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso  nos tribunais superiores.     Nesse sentido, o parecer do D. Representante do Ministério Público   Federal, in verbis:  “5.  Em  consulta  ao  sítio  do  Superior  Tribunal  de  Justiça   verifica-se  que  ainda  não  houve  o  julgamento  definitivo  do  habeas   corpus ali impetrado, razão pela qual não se cogita de aprofundamento   do  mérito  da  questão,  como  quer  a  Defesa,  mas  tão-somente  de   descabimento  liminar  do  pleito  frente  ao  entendimento  prestigiado   pelo Supremo Tribunal Federal, visto que não há nos autos qualquer   ilegalidade apta a afastar as regras de competência constitucional. (…)   7. No mais, o caso não evidencia situação de flagrante ilegalidade apta   a justificar a concessão de habeas corpus de ofício”.  Ex positis, DESPROVEJO o agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb760" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator):  Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com  integral  fidelidade,  à  diretriz  jurisprudencial que  o  Supremo  Tribunal Federal firmou na matéria em exame.  Com  efeito, o Plenário do  Supremo  Tribunal  Federal,  após  reconhecer configurada  a  existência de  repercussão  geral do  tema,  julgou o  fundo  da  controvérsia  constitucional  (igualmente objeto de  veiculação nesta causa), proferindo decisão consubstanciada em acórdão  assim ementado:  “Recurso  extraordinário.  Direito  Administrativo.  Contrato   nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.   Constitucionalidade.  1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe   ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na   conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja   declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público,   desde que mantido o seu direito ao salário.  2.  Mesmo  quando  reconhecida  a  nulidade  da  contratação  do   empregado  público,  nos  termos  do  art.  37,  §  2º,  da  Constituição   Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando   reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.  3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 596.478/RR, Red. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI)    Esse entendimento reflete-se  na  jurisprudência  desta  Suprema  Corte,  cujas decisões,  proferidas  em  sucessivos julgamentos  sobre  a  questão  ora  em  análise,  reafirmaram a  tese  segundo  a  qual  são  extensíveis aos  servidores  contratados  por  prazo  determinado (CF,  art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política,  inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato  (ARE 642.822-AgR/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 650.363-AgR/MG,  Rel.  Min. DIAS TOFFOLI –  ARE 681.356-AgR/MG,  Rel.  Min. GILMAR  MENDES  – RE  751.283/MG,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  RE 755.214/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITOS  SOCIAIS   PREVISTOS  NO  ART.  7º  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.   FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.  EXTENSÃO AO SERVIDOR   CONTRATADO  TEMPORARIAMENTE.  POSSIBILIDADE.   PRECEDENTES.  1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os   servidores  contratados  em  caráter  temporário   têm  direito  à   extensão de direitos  sociais  constantes  do art.  7º  do Magno   Texto,  nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna.   2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.   2.  Servidor  público  contratado  em  caráter  temporário.   Renovações sucessivas do contrato. 3. Aplicabilidade dos direitos   sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.   Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. Precedentes   do STF.  4.  Ausência  de  argumentos  capazes  de infirmar a  decisão   agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 664.484-AgR/MG,  Rel.  Min.  GILMAR MENDES –  grifei)    Impende  acentuar,  finalmente,  por  relevante,  que  a  colenda  Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,  ao apreciar controvérsia  idêntica à  versada  na  presente  causa,  proferiu,  em  recentíssimo  julgamento, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:  “FGTS –  CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM   A  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  DECLARADO  NULO  –   AUSÊNCIA  DE  PRÉVIA  APROVAÇÃO  EM  CONCURSO   PÚBLICO  –  PRECEDENTE.  O Tribunal reconheceu o direito   aos  depósitos  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de   Serviço  –  FGTS  aos  trabalhadores  que  tiveram  o  contrato  de   trabalho com a Administração Pública declarado nulo em razão da   inobservância da regra constitucional a revelar a necessidade de prévia   aprovação  em  concurso  público.  Precedente:  Recurso   Extraordinário  nº  596.478/RR,  mérito  julgado  a  partir  de   repercussão geral admitida. Ressalva de entendimento pessoal.”  (ARE  764.364-AgR/AL,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  –  grifei)  Sendo assim,  e  tendo  em consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência,  por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb761" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Inicialmente, não assiste razão à defesa no que concerne à alegada   ausência de prevenção em relação ao HC 156.160/SP.  É que incide,  no  presente caso, a regra do 77-D, caput, do Regimento Interno do Supremo  Tribunal Federal - RISTF, segundo a qual “serão distribuídos por prevenção   os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal”.   No mais, não há reparo a fazer, pois o agravo interno não apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  fundamentos  apontados,  pelo que se reafirma o seu teor.   Segundo se depreende do relatório, a Superior Tribunal de Justiça  limitou-se  ao  exame da  possibilidade de  execução  provisória  da  pena  após  o  exaurimento  das  instâncias  ordinárias,  razão  por  que  esse  é  o  limite  para  o  conhecimento  da matéria  por  esta  CORTE,  sob pena de  indevida supressão e instância e contrariedade à repartição constitucional  de competência. E, nesse particular, não há ilegalidade a sanar, pois o ato  reputado coator se amolda à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL.   Conforme recentemente manifestei-me na Primeira Turma,  em voto  proferido  no  julgamento  do  RE 696.533  (Rel.  Min.  LUIZ FUX,  Rel.  p/  Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018), a  presunção de inocência é uma presunção  juris tantum, que exige, para ser  afastada, a existência de um mínimo necessário de provas produzidas por  meio de um devido processo legal e está prevista no art. 9º da Declaração  francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 26/8/1789  (“Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado”).   A presunção de inocência condiciona toda condenação a uma atividade  probatória produzida pela acusação e veda, taxativamente, a condenação,     inexistindo  as  necessárias  provas,  devendo  o  Estado  comprovar  a  culpabilidade  do  indivíduo,  que  é  constitucionalmente  presumido  inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio.  Trata-se de um dos princípios basilares do Estado de Direito como  garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal e possui  quatro básicas funções:  (a) limitação à atividade legislativa;  (b) critério  condicionador  das  interpretações  das  normas  vigentes;  (c)  critério  de  tratamento extraprocessual como inocente em todos os seus aspectos; (d)  obrigatoriedade de o ônus da prova da prática de um fato delituoso ser  sempre do acusador.  No  direito  brasileiro,  a  presunção  de  inocência  é  consagrada  constitucionalmente pelo art. 5º,  LVII,  ao estabelecer que “ninguém será   considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.  Com  razão  o  eminente  Ministro  CELSO  DE  MELLO,  Decano  desta  CORTE, quando alerta ser “mais intensa, portanto, no modelo constitucional   brasileiro, a proteção à presunção de inocência” (voto no HC 126.292), em face  da redação constitucional que se refere ao “trânsito em julgado”.  A condicionante  constitucional  ao  “trânsito  em  julgado”,  portanto,  exige a análise de sua razão de existência, finalidade e extensão, para que  seja  possível,  no  exercício  de  interpretação  constitucional,  realizar  a  delimitação do âmbito normativo do inciso LVII do art. 5º da Constituição  Federal  em  face  dos  demais  princípios  constitucionais  penais  e  processuais penais, em especial os da efetividade da tutela judicial,  do  juízo  natural,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, estabelecidos nos incisos LIII, LIV, LV, LVI e LXI do referido  artigo 5º.  A interligação e complementariedade entre todos esses princípios no  exercício  da  persecução  penal  são  ínsitas  ao  Estado  democrático  de  Direito,  uma  vez  que  somente  por  meio  de  uma  sequência  de  atos  processuais, realizados perante a autoridade judicial competente, poder- se-ão  obter  provas  lícitas  produzidas  com  a  integral  participação  e  controle da defesa pessoal e técnica do acusado, a fim de obter-se uma  decisão condenatória, escrita e fundamentada, afastando-se, portanto, a     presunção constitucional de inocência. A  interpretação  constitucional  deverá  superar  aparentes   contradições  entre  os  citados  princípios  por  meio  da  adequação  proporcional  do  âmbito  de  alcance  de  cada  um  deles,  de  maneira  harmônica  e  de  modo  a  prestigiar  o  esquema  organizatório-funcional  constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário,  garantindo-lhes  a  maior  eficácia  e  aplicabilidade  possível,  pois,  como  salienta CANOTILHO, o intérprete deve:  “considerar a Constituição na sua globalidade e procurar  harmonizar  os  espaços  de  tensão  existentes  entre  as  normas  constitucionais a concretizar” (Direito Constitucional e teoria da   Constituição. 2. Ed. Coimbra: Almedina, 1998).  O  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  deverá,  portanto,  compatibilizar  o  texto  da  Constituição  Federal  a  partir  da  interdependência e complementaridade dos citados princípios e regras,  que  não  deverão,  como  nos  lembra  GARCIA  DE  ENTERRÍA,  ser  interpretados  isoladamente,  sob  pena  de  desrespeito  à  vontade  do  legislador constituinte (Reflexiones sobre la ley e los princípios generales del   derecho.  Madri:  Civitas,  1996,  p.  30),  sendo  impositivo  e  primordial  guardar a coerência lógica dos dispositivos constitucionais, analisando-os  com prudência, razoabilidade e coerência, de maneira a impedir que a  eficácia de uns simplesmente anule a eficácia dos demais, negando-lhes  efetividade.  A eficácia do  princípio do juiz natural  exigirá, sempre, que a decisão  criminal  condenatória  tenha  sido  proferida  em  ambas  as  instâncias  ordinárias por integrantes  do Poder Judiciário,  com todas as garantias  institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal, devendo ser  interpretada em sua plenitude, de forma a não só proibir a criação de  Tribunais ou juízos de exceção, como também exigir respeito absoluto às  regras  objetivas  de  determinação  de  competência,  para  que  não  seja  afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.   A  eficácia  do  princípio  da  tutela  judicial  efetiva estará  observada     quando  houver  o  estrito  cumprimento  pelos  órgãos  judiciários  dos  princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o  devido processo legal,  o  contraditório e a  ampla defesa,  incluído o direito a  uma dupla instância de mérito em relação aos recursos existentes (“direito   de recorrer”),  visando a assegurar a justa e imparcial decisão final e sua  eficácia, após duas análises diversas da matéria fática e jurídica.  A eficácia do devido processo legal estará configurada quando presente  sua dupla proteção individual, tanto no âmbito material de proteção ao  direito  de  liberdade,  cuja  supressão  exige  decisão  judicial  escrita  e  fundamentada  da  autoridade  competente  (CF,  art.  5º,  LXI),  como  no  âmbito formal,  ao assegurar ao réu paridade total  de condições com o  Estado-persecutor e plenitude de defesa, visando a impedir o arbítrio do  Estado.  O  devido  processo  legal tem  como  corolários  a  ampla  defesa e  o  contraditório, que deverão ser assegurados a todos os litigantes. A eficácia  do  princípio  da  ampla  defesa  estará  presente  quando  ao  réu  forem  garantidas as condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos  os elementos tendentes a esclarecer a verdade (direito à defesa técnica, à  publicidade do processo, à citação, à produção ampla de provas, a ser  processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos previstos em lei,  à decisão imutável, à revisão criminal) ou mesmo de calar-se, se entender  necessário,  enquanto  a  eficácia  do  princípio  do  contraditório,  enquanto  exteriorização  da  ampla  defesa  será  respeitada  quando  houver  a  condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido  pela acusação caberá igual direito da defesa de a ele se opor ou de dar a  versão  que  lhe  convenha,  ou,  ainda,  de  fornecer  uma  interpretação  jurídica diversa daquela feita pelo autor da ação penal.  Por  sua  vez,  a  eficácia  do  inciso  LVII  do  artigo  5º  do  texto  constitucional  estará  observada,  em  cada  etapa  processual,  se  as  três  exigências  básicas  decorrentes  da  razão  da  previsão  constitucional  da  presunção de inocência tiverem sido observadas pelo Poder Judiciário: (1) o  ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão penal pertencer com  exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte     da defesa  de  provas  referentes  a  fatos  negativos  (provas  diabólicas);  (2)  necessidade de colheita de provas ou de repetição de provas já obtidas,  sempre perante o órgão judicial competente, mediante o devido processo  legal, contraditório e ampla defesa; (3) absoluta independência funcional  dos magistrados na valoração livre das provas, tanto em 1ª quanto em 2ª  instância, por possuírem cognição plena.  Respeitadas  essas  três  exigências  básicas,  haverá  eficácia  nas  finalidades  pretendidas  pela  previsão  constitucional  da  presunção  de   inocência  no tocante  à  análise  de  mérito  da  culpabilidade  do  acusado,  permitindo-se, consequentemente, a plena eficácia aos já citados princípios   da tutela  judicial  efetiva  e  do  juízo  natural,  com  a  possibilidade  de  as  condenações criminais de mérito proferidas pelos Tribunais de 2º grau, no  exercício de suas competências jurisdicionais, serem respeitadas, sem o  “congelamento de sua efetividade” pela existência de  competências recursais   restritas  e  sem  efeito  suspensivo  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  cuja  atuação  não  possibilita  a  realização de novas análises probatórias e de mérito da questão penal,  respectivamente, nos recursos especial e extraordinário; mesmo porque  essa  competência  jurisdicional  foi  constitucionalmente  atribuída  às  instâncias ordinárias do Poder Judiciário, definidas como únicos juízos  naturais com cognição fática e probatória ampla.  Ignorar  a  possibilidade  de  execução  provisória  de  decisão  condenatória final de segundo grau – esgotada sua jurisdição – , escrita e  fundamentada mediante a observância do devido processo legal, ampla  defesa  e  contraditório  e  com  absoluto  respeito  às  exigências  básicas  decorrentes  do  princípio  da  presunção  de  inocência  perante  o  juízo  natural de mérito do Poder Judiciário – que, repita-se, não é o Superior  Tribunal  de  Justiça,  tampouco o   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –,  seria  atribuir  eficácia  zero  ao  princípio  da  efetiva  tutela  jurisdicional,  em  virtude  de  uma  aplicação  desproporcional  e  absoluta  do  princípio  da   presunção de inocência, que não estaria levando em conta, na interpretação  constitucional, o  método da justeza ou conformidade funcional,  que aponta,  como ensina VITAL MOREIRA, a necessidade de os órgãos encarregados     da  interpretação  da  norma constitucional  não  poderem chegar  a  uma  posição  que  subverta,  altere  ou  perturbe  o  esquema  organizatório- funcional  constitucionalmente  estabelecido  pelo  legislador  originário  (Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 134 e ss.).  O  “esquema  organizatório-funcional”  estabelecido  pelo  legislador  constituinte  no tocante à  persecução penal  estatal  garante aos juízes  e  tribunais de 2º grau a competência para analisar o conjunto probatório e  decidir o mérito das causas penais, afastando a não culpabilidade do réu  e  impondo-lhe  pena  privativa  de  liberdade,  pela  presença  do  que  o  Ministro NÉRI DA SILVEIRA denominava de “juízo de consistência”  (HC  72.366/SP).  Essa  análise  do  conjunto  probatório  não  pode  ser  revista  pelo  Superior Tribunal de Justiça ou pelo  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,  pois, em relação a essas Cortes, a competência constitucional é restrita,  não  permitindo  nova  análise  da  justiça  ou  injustiça  da  valoração  probatória realizada pelos juízos ordinários competentes.  Esse  mesmo  “esquema  organizatório-funcional” autoriza  constitucionalmente  a  prisão  por  ordem  escrita  e  fundamentada  da  autoridade judiciária  competente,  e  reserva  para  eventuais  abusos dos  tribunais de segunda instância a possibilidade do ajuizamento de Habeas   Corpus  perante  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  com  recurso  ordinário  constitucional ao  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  Exigir o trânsito em julgado ou decisão final do Superior Tribunal de  Justiça ou do  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para iniciar a execução  da  pena  aplicada  após  o  esgotamento  da  análise  de  mérito  da  dupla  instância  judicial  constitucionalmente  escolhida  como  juízo  natural  criminal seria subverter a lógica de harmonização dos diversos princípios  constitucionais penais e processuais penais e negar eficácia aos diversos  dispositivos já citados em favor da aplicação absoluta e desproporcional  de um único inciso do artigo 5º,  com patente prejuízo ao princípio da  tutela judicial efetiva.  A  tutela  judicial  efetiva,  inclusive,  exige  o  início  da  execução  provisória  da  pena  como  marco  interruptivo  da  prescrição  penal,  de     maneira  a  impedir  a  inefetividade  da  jurisdição  penal  em  face  da  ocorrência  de  grandes  lapsos  temporais  entre  a  sentença  ou  acórdão  condenatório e eventual início do cumprimento da pena após o trânsito  em  julgado,  postergado  pela  demora  nos  julgamentos  dos  recursos  especiais e extraordinários.  Em que pese a respeitável posição em contrário, em quase 30 (trinta)  anos do texto constitucional, foi essa a posição majoritária do  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL por aproximadamente 23 (vinte e três) anos. Da  promulgação da Constituição em 5 de outubro de 1988 até a decisão de 5  de  fevereiro  de  2009  (HC  84.078/MG,  Rel.  Min.  EROS  GRAU)  e,  posteriormente, de 17 de fevereiro de 2016 (HC 126.292, Rel. Min. TEORI  ZAVASCKI) – com a confirmação em repercussão geral no ARE 964.246,  em 10 de novembro de 2016 – até o presente momento.  Durante mais de duas décadas, interpretando o alcance do artigo 5º,  inciso LVII, da Constituição de 1988, a CORTE considerou que a presunção   de inocência não impedia o início da execução provisória de pena após o  esgotamento  do  julgamento  da  apelação  em  segunda  instância  –  ou  mesmo quando o julgamento pelo Tribunal fosse proferido em instância  única, em razão de foro por prerrogativa de função.  Em 28 de junho de 1991,  o primeiro julgamento nesse sentido foi  unânime,  ausentes,  ocasionalmente,  o  Ministro  SYDNEY  SANCHES,  Presidente, e os Ministros MARCO AURÉLIO e CELSO DE MELLO (HC  68726/DF,  Rel.  Min.  NÉRI  DA  SILVEIRA),  tendo  o  PLENÁRIO  DA  CORTE definido:                        HABEAS  CORPUS.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA   MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. MANDADO DE PRISÃO  DO PACIENTE. INVOCAÇÃO DO ART. 5, INCISO LVII,  DA  CONSTITUIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 669.  A ORDEM DE PRISÃO,  EM DECORRÊNCIA DE DECRETO  DE  CUSTODIA  PREVENTIVA,  DE  SENTENÇA  DE  PRONUNCIA OU DE DECISÃO DE ÓRGÃO JULGADOR DE  SEGUNDO  GRAU  E  DE  NATUREZA  PROCESSUAL  E  CONCERNE  AOS  INTERESSES  DE  GARANTIA  DA     APLICAÇÃO DA LEI PENAL OU DE EXECUÇÃO DA PENA  IMPOSTA,  APÓS  O  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  NÃO  CONFLITA  COM  O  ART.  5,  INCISO  LVII,  DA  CONSTITUIÇÃO. DE ACORDO COM O PAR. 2 DO ART. 27.  DA LEI N 8.038/1990,  OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E  ESPECIAL  SÃO  RECEBIDOS  NO  EFEITO  DEVOLUTIVO.  MANTIDA,  POR  UNANIMIDADE,  A  SENTENÇA  CONDENATÓRIA, CONTRA A QUAL O RÉU APELARA EM  LIBERDADE,  EXAURIDAS  ESTAO  AS  INSTANCIAS  ORDINARIAS CRIMINAIS, NÃO SENDO, ASSIM, ILEGAL O  MANDADO  DE  PRISÃO  QUE  ÓRGÃO  JULGADOR  DE  SEGUNDO  GRAU  DETERMINA  SE  EXPECA  CONTRA  O  RÉU. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.    Posteriormente, em 18 de dezembro de 1992, o posicionamento do   TRIBUNAL foi confirmado no HC 69.964, Rel.  Min. ILMAR GALVÃO,  com  apenas  dois  votos  vencidos  (Ministros  MARCO  AURÉLIO  e  SEPÚLVEDA PERTENCE):    EMENTA: HABEAS CORPUS.  PACIENTE RECOLHIDO   A  PRISÃO  ANTES  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  DECISÃO  CONDENATÓRIA.  PRETENDIDO  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  PEDIDO  SUBSIDIARIO  DE  PROGRESSAO  DE  REGIME.  Contra  decisão  condenatória,  proferida  em  única  instância,  por  Tribunal  estadual,  cabe  apenas recurso de índole extraordinária, sem efeito suspensivo,  que  não  impede  o  cumprimento  do  mandado  de  prisão.  Precedentes  do  STF.  De  outra  parte,  não  configura  constrangimento  ilegal  a  falta  de  progressão  no  regime  de  cumprimento  da  pena,  se  o  paciente  ainda  se  acha,  a  requerimento próprio, fora do sistema penitenciário, em prisão  especial, onde se torna impossível, por absoluta falta de meios,  a  realização  do  exame  criminológico  que,  no  caso,  constitui  pressuposto  necessário  a  concessão  do  beneficio  (art.112,  paragrafo único, c/c art. 8, da LEP). Pedido indeferido”.    Inúmeros outros julgados afirmaram e reafirmaram a tese, dos quais  menciono apenas alguns:  “Contra  decisão  condenatória,  proferida  em  única  instância por Tribunal estadual cabe, apenas, recurso de índole  extraordinária  –  especial  ou  extraordinário  –  sem  efeito  suspensivo, o que possibilita o cumprimento do mandado de  prisão, mesmo antes do seu trânsito em julgado” (HC 67.968,  rel. Min. PAULO BROSSARD j. 28.8.92).   “O  julgamento  do  recurso  de  apelação,  com  desfecho  condenatório,  sem  que  se  tenha  o  trânsito  em  julgado  da  decisão, não impede a prisão do réu. O direito do condenado  permanecer  em  liberdade  termina  com  o  julgamento  dos  recursos ordinários. Os recursos de natureza extraordinária não  têm  efeito  suspensivo  (art.   27,  §  2º  da  Lei  8.038/90).  A  jurisprudência do STF não vê incompatibilidade entre o que diz  a lei e o disposto no artigo 5º ,  LVII da Constituição Federal.  Recurso  improvido.”  (RHC  71959-7/RS,  2ª.  Turma,  Rel.  Min.  FRANCISCO REZEK, j. 3.2.1995,).  “O inciso LVII do art. 5º da CF, segundo o qual ‘ninguém  será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença  penal condenatória’, impede, apenas, que o nome do réu seja  desde logo lançado no rol dos culpados, mas não é obstáculo à  sua prisão imediata, conforme precedente do Plenário do STF.”  (HC 73.968, rel. Min. SYDNEY SANCHES, j. 14.5.96).  “Firmou-se o entendimento do Tribunal no sentido de que  não  ofende  o  disposto  no  artigo  5º,  LVII  da  Constituição  a  prisão  imediata  do  condenado  por  decisão  sujeita  apenas  a  recursos  sem  efeito  suspensivo,  como  o  extraordinário  e  o  especial.”  (HC n.  75.233-1,  1ª  Turma,  rel.  p/  o  acórdão  Min.  MOREIRA ALVES).  “A jurisprudência  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  a     pendência do recurso especial ou extraordinário não impede a  execução  imediata  da  pena,  considerando  que  eles  não  têm  efeito suspensivo, são excepcionais, sem que isso implique em  ofensa ao princípio da presunção de inocência.  Habeas corpus   indeferido.”  (HC  90.645,  rel.  Min.  MENEZES  DIREITO,  j.  11.9.2007).  No voto proferido no RHC 71.959-7/RS, julgado em 3 de fevereiro de  1995, portanto, há exatos 23 anos, o Relator, Min. FRANCISCO REZEK,  fez considerações que permanecem atuais:  “(...)  exaurido  o  primeiro  grau  de  jurisdição  penal  com  uma sentença condenatória, e exaurido o segundo grau com a  confirmação  da  mesma  –  cabendo  ainda  recursos,  mas  de  natureza  não  ordinária;  cabendo  recursos  tão-só  pela  superabundante generosidade do sistema processual brasileiro  – pode ter início a execução da sentença condenatória com o  recolhimento do réu à prisão. O que me pareceu, desde o início,  é  que  uma  interpretação  radical  do  preceito  atinente  à  presunção de inocência faria sentido se pudéssemos combiná- la,  dentro  de  certa  ordem  jurídica,  com  alguma  parcimônia,  com alguma compostura legislativa na determinação das regras  de  processo.  Isso  faria  sentido  num país  onde  não  fosse  tão  longa  a  trilha  recursiva  possível  no  processo  comum;  onde,  esgotadas as instâncias ordinárias,  o processo pudesse dar-se  por findo, não se abrindo válvulas especiais ou extraordinárias  de recurso.  Pareceu à maioria, portanto, que a maneira sensata  de interpretar a regra constitucional da presunção de inocência  é aquela que compatibiliza, de algum modo, o sentido nobre da  regra  com  o  fato  de  que  nossa  sistemática  processual  é  superabundante  em  matéria  de  recursos.  Podemos,  então,  admitir  o  início  de  execução da sentença  penal  condenatória  quando  exauridas  as  instâncias  ordinárias,  não  obstante  a  pendência, como neste caso, de um recurso especial – de resto  trancado na origem, e para cujo destrancamento se tenta a via  estreita do agravo de instrumento.”    A possibilidade  de  execução  provisória  da  pena  foi,  inclusive,  o  pressuposto  básico  para  a  edição  de  duas  Súmulas  do  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL, editadas em sessão Plenária de 24/9/2003:   SÚMULA  716:  Admite-se  a  progressão  de  regime  de  cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos  severo  nela  determinada,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença condenatória.   SÚMULA 717:  Não impede a  progressão  de  regime de   execução  da  pena,  fixada  em  sentença  não  transitada  em  julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.  Trata-se  do  mesmo  entendimento  no  direito  comparado,  que,  no  máximo, exige para iniciar o cumprimento da pena a efetivação do duplo  grau de jurisdição, conforme detalhadamente destacado no brilhante voto  do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI (HC 126.292).  Da mesma maneira, não há nenhuma exigência normativa, seja na  Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa  Rica),  seja  na  Convenção  Europeia  dos  Direitos  do  Homem  que  condicione o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da  sentença condenatória. Ambas – respectivamente artigo 8.2 e artigo 6º, 2 –  consagram o  princípio da presunção de inocência  até o momento em que a  culpabilidade  do  acusado  for  legalmente  comprovada,  respeitados  os  demais princípios e garantias penais e processuais penais já analisados.  Conforme  apontam  JOSÉ  RIBAS  VIEIRA  e  RANIERI  LIMA  RESENDE, em detalhado artigo denominado “Execução provisória da pena:   Causa  para  a  Corte  Interamericana  de  Direitos  Humanos?”,  que  analisa  importantes precedentes relacionados à presente hipótese (casos  Herrera   Ulloa vs. Costa Rica, 2004; Ricardo Canese vs. Paraguay, 2004; Rosendo Cantú   y outra vs. México, 2011; Mohamed vs. Argentina, 2012):        “identifica-se  com  clareza  a  validade  convencional  da     decisão  condenatória  criminal,  desde  que  atendidos  os  pressupostos  do  devido  processo  legal  e  disponibilizado  ao  condenado  um  recurso  de  natureza  ordinária  dirigido  à  instância que lhe seja superior. Entretanto, cumpre registrar que  não  se  identificou  na  Convenção  Americana  sobre  Direitos  Humanos um dispositivo normativo específico que condicione  o cumprimento da condenação penal ao trânsito em julgado da  causa.  Do  mesmo  modo,  não  se  logrou  êxito  em  localizar  precedente  do  Tribunal  Interamericano  a  defender  tal  linha  interpretativa”.    As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da    presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de  execução provisória  da pena privativa de liberdade,  quando a  decisão  condenatória  observar  todos  os  demais  princípios  constitucionais  interligados; ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver  sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da  valoração  de  provas  obtidas  mediante  o  devido  processo  legal,  contraditório e ampla defesa em dupla instância e a condenação criminal  tiver  sido  imposta,  em  decisão  colegiada,  devidamente  motivada,  de  Tribunal de 2º grau.  Esse entendimento, conforme anteriormente mencionado, é aplicável  integralmente a todas as hipóteses excepcionais de prerrogativa de foro,  nas quais, constitucionalmente, o Tribunal competente (órgão colegiado)  é  o  único  órgão  do  Poder  Judiciário  com  competência  originária  e  exclusiva para a análise do mérito da ação penal,  com ampla cognição  probatória.  O esgotamento legal da jurisdição de segundo grau ou do Tribunal  competente nas hipóteses de prerrogativa de foro encerra a possibilidade  recursal  de  cognição  plena  e  da  análise  fática,  probatória  e  jurídica  integral,  permitindo  a  execução  provisória  da  pena  em  respeito  ao  princípio da tutela penal efetiva.  Esse posicionamento não retira a eficácia da previsão constitucional  do  inciso  LVII  do  artigo  5º  do  texto  constitucional,  que,  sob  sua     importante perspectiva processual (voto da Min. ELLEN GRACIE no HC  84.078),  manterá  sua  incidência  em  relação  aos  demais  efeitos  da  condenação criminal que deverão aguardar os julgamentos dos recursos  especiais  e extraordinários,  com respectivo trânsito  em julgado:  efeitos  extrapenais (indenização do dano),  perda do cargo ou função pública,  perda  da  primariedade  e  possibilidade  de  reincidência  e  aumento  do  prazo prescricional no caso do cometimento de nova infração penal, por  exemplo.  Portanto,  o  deferimento  do  pedido de  expedição de  mandado de  prisão  contra  o  agravante,  para  fins  de  execução  da  reprimenda,  não  enseja constrangimento ilegal.   Em conclusão,  não  há  reparo  a  fazer,  pois  o  agravo  interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  fundamentos  apontados.   Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É o voto.  ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb762" }, "texto" : "   OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA   constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O  processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao  julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21  do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o relator negar  seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do  Código de Processo Civil. Provejo o agravo para que o habeas corpus tenha  sequência.   A par desse aspecto, vencido no ponto, cumpre divergir do relator  quanto  à  questão  de  fundo envolvida.  Precipitar  a  execução  da  pena   importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe  o  inciso  LVII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  ninguém  será  considerado  culpado  até  o  trânsito  em  julgado  de  sentença  penal  condenatória, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior.  Descabe inverter  a  ordem natural  do processo-crime –  apurar-se  para,  selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda. Ante  o  quadro,  provejo  o  habeas  para  determinar  a  suspensão da  execução   provisória do título condenatório. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb763" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal  a quo, foi  manejado  agravo.  Na  minuta,  sustenta-se  que  o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão.  Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 37,  XV,  da Constituição Federal.  Decisão recorrida publicada em  26.3.2010.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.  As  instâncias  ordinárias  decidiram  a  questão  com  fundamento  na  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie. Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto,  consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão  recorrida,  não  enseja  a  apontada  violação  dos  artigos  supra  citados da Constituição da República. Nesse sentido:   ‘DIREITO  TRIBUTÁRIO.  INCIDÊNCIA  DE     CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA  PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.  CRITÉRIO  DE  CÁLCULO.  NECESSIDADE  DE  INTERPRETAÇÃO  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  08.05.2013.  As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada,  mormente no que se refere ao caráter infraconstitucional  da  matéria,  a  inviabilizar  o  trânsito  do  recurso  extraordinário.  A  suposta  ofensa  aos  postulados  constitucionais  invocados  no  apelo  extremo  somente  poderia  ser  constatada  a  partir  da  análise  da  legislação  infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual  ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido.’  (ARE  783.258- AgR/CE,  de  minha  relatoria,  Primeira  Turma,  DJE  de  10.4.2014)  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  INCIDÊNCIA DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA  PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST:  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.’  (ARE 783.377-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda  Turma, DJE de 24.02.2014)  Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  consoante também se denota dos fundamentos da decisão que  desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  a  preceito  da     Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Irrepreensível a decisão agravada. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito  do recurso extraordinário.  A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo  extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional,  a  tornar  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa  à  Constituição,  insuscetível,  como  tal,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso extraordinário.  O  exame  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais  apontados,  consagradores  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  (art.  5º  da  Lei  Maior),  demanda,  em  primeiro  plano,  a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à  espécie.  Se  afronta  à  Constituição  ocorresse,  seria  indireta,  o  que  não  atende  à  exigência do art.  102,  III,  “a”,  da Lei  Maior,  nos termos da remansosa  jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal (STF-AI-AgR-495.880/SP,  Relator  Ministro  Cezar  Peluso,  Primeira  Turma,  DJ  05.8.2005;  STF-AI- AgR-436.911/SE,  Relator  Ministro  Sepúlveda Pertence,  Primeira  Turma,  DJ  17.6.2005;  STF-RE-AgR-154.158/SP,  Relator  Ministro  Carlos  Velloso,  Segunda  Turma,  DJ  20.9.2002;  e  STF-RE-153.781/DF,  Relator  Ministro  Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 02.02.2001).  Ressalto  que  no  julgamento  do  RE 748.371-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Pleno,  DJE  de  1º.8.2013,  decidiu-se  pela  inexistência  de  repercussão  geral  da  matéria  relacionada  à  alegação  de  violação  dos  princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada  e do devido processo  legal quando o julgamento da causa depender de  prévia  análise  da  adequada aplicação  das  normas  infraconstitucionais,  cuja ementa transcrevo:   “Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da     ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo  legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da  adequada aplicação das  normas infraconstitucionais.  Rejeição  da repercussão geral.”  Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso  XXXV do art. 5º  da  Carta  Política,  consagrador  do  princípio  da  inafastabilidade  da  prestação jurisdicional,  uma vez que o Plenário Virtual  desta Suprema  Corte negou a existência de repercussão geral da questão no RE 956.302- RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJE de 16.6.2016, verbis:  “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.  ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO  PROCESSO  SEM  JULGAMENTO  DE  MÉRITO.  QUESTÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  MATÉRIA FÁTICA.  AUSÊNCIA  DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando  a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da  inafastabilidade  de  jurisdição,  nas  hipóteses  em  que  se  verificaram  óbices  intransponíveis  à  entrega  da  prestação  jurisdicional de mérito.”  Constato, ademais, que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,  se  lastreou na prova produzida  para  firmar  seu convencimento,  razão  pela  qual  aferir  a  ocorrência  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do  quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.  Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe   recurso extraordinário”. Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  GRATIFICAÇÃO  DE  DESEMPENHO  DA  CARREIRA  DA  PREVIDÊNCIA,  DA  SAÚDE  E  DO  TRABALHO  –  GDPST.  EXTENSÃO  AOS  INATIVOS.  CICLO  DE  AVALIAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-    PROBATÓRIO.  SÚMULA N.  279  DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL.  CONTRARRAZÕES  APRESENTADAS.  VERBA  HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL  SE  SOMA AO  QUE  DEVERÁ  SER  FIXADO  NA ORIGEM,  OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE  EVENTUAL  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  AGRAVO  REGIMENTAL AO  QUAL SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (ARE  958.049-AgR/PR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, Segunda Turma, DJE de 30.8.2016.)  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb764" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2. Como  afirmado  na  decisão  agravada,  a  apreciação  do  pleito  recursal demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  procedimento  inviável  em  recurso  extraordinário.  Incide  na  espécie  a  Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:   “Agravo regimental no agravo de instrumento. Policial militar.   Independência  das  esferas  penal  e  administrativa.  Processo   administrativo  disciplinar.  Expulsão.  Princípios  do  devido  processo   legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de   provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em   consonância  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  da   independência entre as esferas penal e administrativa. 2. Para divergir   do entendimento do Tribunal de origem, no sentido da regularidade do   procedimento administrativo disciplinar que determinou a expulsão   do ora agravante dos quadros da Polícia Militar, seria imprescindível   a  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  o   reexame  das  provas  dos  autos,  o  que  é  inviável  em  recurso   extraordinário.  Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3. Agravo   regimental não provido” (AI 681.487-AgR, Relator o Ministro Dias  Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.2.2013, grifos nossos).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONVERSÃO  EM   AGRAVO  REGIMENTAL.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR   PÚBLICO  ESTADUAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO   DISCIPLINAR.  CONTROVÉRSIA  SOBRE  A  OBSERVÂNCIA  DOS  PRINCÍPIOS  DA  AMPLA  DEFESA  E  DO      CONTRADITÓRIO:  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE   PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 279 E 280   DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL   AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO” (ARE  689.777-ED,  de  minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.11.2012, grifos nossos).  3.   Como exposto nas razões de negativa de seguimento do agravo  em recurso extraordinário, este Supremo Tribunal, no julgamento do RE  594.296,  Relator  o  Ministro  Dias  Toffoli,  assentou  que  o  ato  da  Administração Pública passível de repercutir na esfera de interesses do  cidadão  deverá  ser  precedido  de  prévio  procedimento  no  qual  se  assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à  ampla defesa:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO   ADMINISTRATIVO.  EXERCÍCIO  DO  PODER  DE   AUTOTUTELA  ESTATAL.  REVISÃO  DE  CONTAGEM  DE   TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA  PÚBLICA.  REPERCUSSÃO  GERAL  RECONHECIDA.  1.  Ao   Estado  é  facultada  a  revogação  de  atos  que  repute  ilegalmente   praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu   desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.   Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento   de  quinquênios  e  de  devolução  de  valores  tidos  por  indevidamente   recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a   questão  ao  devido  processo  administrativo,  em  que  se  mostra  de   obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da   ampla defesa.  3. Recurso extraordinário a que se nega provimento”  (DJe 13.2.2012, grifos nossos).  4. Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb765" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma,  visto  que os  recorrentes  não aduzem argumentos  capazes  de  afastar  as  razões  nela  expendidas,  que  devem  ser  mantidas  por  seus  próprios fundamentos.  Com efeito, conforme mencionado na decisão impugnada, verifico  que os agravantes deixaram de atacar na peça de agravo de instrumento  um  dos  fundamentos  expostos  na  decisão  que  não  admitiu  o  apelo  extremo,  em  especial  a  aplicação  da  Súmula  280/STF.  Como  se  sabe,  incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada  um  dos  fundamentos  da  decisão  questionada,  sob  pena  de  não  conhecimento do recurso. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS   FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO   REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.  1. O Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos   da decisão agravada, sob pena de inviabilizar-se o agravo regimental.   Precedentes.  2. É manifestamente incabível a juntada de peça obrigatória do   agravo  de  instrumento  no  momento  da  interposição  de  agravo   regimental” (AI  725.430-AgR/MG,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Primeira Turma).    Assim, restando incólume o fundamento da decisão agravada, torna- se inviável este recurso, nos termos da Súmula 287 do STF. Nesse sentido,  menciono, ainda, as seguintes decisões, entre outras: AI 687.601-AgR/MG  e AI 730.576-AgR/CE, de minha relatoria; AI 590.913-AgR/RJ, Rel.  Min.  Eros Grau; AI 373.354-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie.  Outrossim, ainda que superado tal óbice melhor sorte não ocorreria  aos agravantes. Isso porque, observa-se que no recurso extraordinário os  ora recorrentes não demonstraram de que forma seria possível admitir-se  o  indigitado  recurso  com base  na  alínea  c,  do  art.  102,  III,  da  CF/88,  limitando-se a alegar que   “Só resta ao apelantes se valerem do recurso extraordinário ao   Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 102, III, alíneas 'a' e 'c'   da Constituição, vez que se trata de matéria de direito, devidamente   prequestionada no acórdão recorrido”  Nesse contexto, resta claro que o argumento expendido no presente  recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102,  III,  c,  da Constituição traduz inovação recursal,  haja vista não ter sido  mencionada nas razões do apelo extremo. Insuscetível, assim, sua análise  nesta oportunidade. Nesse sentido, trago à colação recente julgado desta  Corte, qual seja o AI 803.498-AgR/GO, Rel. Min. Ayres Britto, cuja ementa  segue transcrita:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  INOVAÇÃO  DAS  RAZÕES  RECURSAIS.   IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1.  A  questão  que  não  fez  parte  das  razões  do  recurso   extraordinário,  nem  foi  debatida  no  Tribunal  origem  constitui      inovação  insuscetível  de  ser  apreciada  nesta  oportunidade.   Precedentes:  AI  493.214-AgR,  da  relatoria  do  ministro  Sepúlveda   Pertence;  RE  346.599-AgR,  da  relatoria  do  ministro  Sepúlveda   Pertence; AI 482.041-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; e o AI   500.501-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.  2. Agravo regimental desprovido”.  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb766" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1.  Recebo  os  embargos  de  declaração  e  os  converto  em  agravo  regimental  (Pet  1.245-ED-AgR,  Relator  o  Ministro  Moreira  Alves,  DJ  22.5.1998,  e  RE  195.578-ED,  Relator  o  Ministro  Ilmar  Galvão,  DJ  23.8.1996).   2. Razão jurídica não assiste à Agravante.  3. O Tribunal de origem decidiu:  “De  fato,  as  despesas  condominiais  são  de  natureza  propter  rem e, com tal, a satisfação das mesmas não decorre da vontade das   partes, mas da circunstância de serem titulares de direitos sobre as   unidades autônomas. (...)  A lei atribui tal natureza às despesas de condomínio, obrigando   os titulares  de direitos  sobre  as  unidades autônomas ao pagamento   proporcional. Daí porque cabe ao proprietário do imóvel o pagamento   das despesas condominiais, sejam elas ordinárias, extraordinárias ou   eventuais, em face do disposto no artigo 12, da Lei nº 4.591/64. (...)  Em suma, as despesas podem ser reclamadas por inteiro de um   só dos proprietários, ou de todos aqueles que ostentam direitos sobre o   imóvel,  cabendo ao  credor  a  opção  que  lhe  aprouver.  Daí  porque  a   homologação  da  desistência  da ação  quanto  aos  co-herdeiros,  sendo   intimados os demais, é válida” (fls. 12-14, doc. 3).  Como  afirmado  na  decisão  impugnada,  a  apreciação  do  pleito  recursal  demandaria  a  análise  prévia  das  normas  infraconstitucionais  aplicadas à espécie (Código de Processo Civil e Código Civil). A alegada  contrariedade  à  Constituição  da  República,  se  tivesse  ocorrido,  seria     indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.   EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO  SOBRE   CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS  –  ICMS.  1.  Ausência  de   prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas ns.   282  e  356  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2.  Preenchimento  dos   requisitos  de  certidão  de  dívida  ativa.  Análise  de  normas   infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Existência de   contrato de comodato. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do   Supremo  Tribunal  Federal.  4.  Agravo  regimental  ao  qual  se  nega   provimento” (ARE  738.162-AgR,  de  minha  relatoria,  Segunda  Turma, DJe 30.8.2013).  4. O  Supremo  Tribunal  Federal  assentou  que  as  alegações  de  contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e  do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,  quando  dependentes  de  exame  de  legislação  infraconstitucional,  poderiam configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta:  “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à   suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos   limites  da  coisa  julgada  e  do  devido  processo  legal.  Julgamento  da   causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas   infraconstitucionais.  Rejeição da  repercussão geral” (ARE 748.371- RG/MT,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  Plenário  Virtual,  DJe 1º.8.2013).  5.  Os  argumentos  da  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb767" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS  ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a parte  agravante  não  trouxe  argumento  suficientes  para  modificar  a  decisão  agravada.  2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso porque a  parte recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não comprovou a  efetivação do pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.  Na  interposição  deste  recurso,  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum  comprovante do recolhimento da multa.  3. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a  ausência  de  comprovação  do  recolhimento  prévio  do  valor  da  multa  acarretará em não conhecimento dos recursos interposto, uma vez que  o  depósito prévio atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Nesse  sentido, cito o seguinte precedente:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL CIVIL. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º,  DO  CPC.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  AGRAVO  REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.   I - O prévio depósito da multa aplicada, com base no art.  557, § 2º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto  objetivo  de  recorribilidade,  sendo  certo  que  a  ausência  de  recolhimento  inviabiliza  o  recurso,  ainda  que  tenha  sido  interposto com o propósito de afastar a multa imposta.   II - Agravo regimental não conhecido.” (AI 594.561-AgR- ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).    4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb768" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento  capaz  de  infirmar  a  decisão  hostilizada,  razão  pela  qual  a  mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  Da  análise  dos  autos,  verifica-se  que  o  recurso  extraordinário  foi  interposto contra acordão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que  ficou assim ementado:  “PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  RECURSO  ESPECIAL.   ESTELIONATO.  NULIDADE.  TURMA  COMPOSTA  MAJORITARIAMENTE  POR  JUÍZES  CONVOCADOS.   AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR   ANALOGIA,  DAS SÚMULAS 282  E  356/STF.  INEXISTÊNCIA  DE DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.   SÚMULA 7/STJ.  DOSIMETRIA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.   INOVAÇÃO  RECURSAL.  IMPOSSIBILIDADE.  HABEAS   CORPUS  DE  OFÍCIO.  INEXISTÊNCIA  DE  ILEGALIDADE   FLAGRANTE. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO.”  Assim, ao contrário do que afirmado pelo agravante, é aplicável ao  caso  o  entendimento  do  Supremo no  sentido  de  que  os  requisitos  de  admissibilidade  dos  recursos  da  competência  de  cortes  diversas  não  revelam  repercussão  geral  apta  a  dar  seguimento  ao  apelo  extremo,  consoante decidido pelo  Plenário  Virtual  do STF,  na análise  do RE nº     598.365, da Relatoria do Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010, o qual possui  a seguinte ementa:  “PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DE   RECURSOS  DA  COMPETÊNCIA  DE  OUTROS  TRIBUNAIS.   MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE   REPERCUSSÃO  GERAL.  A  questão  alusiva  ao  cabimento  de   recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito   infraconstitucional.  Precedentes.  Não  havendo,  em  rigor,  questão   constitucional  a  ser  apreciada  por  esta  nossa  Corte,  falta  ao  caso   “elemento de  configuração  da própria  repercussão geral”,  conforme   salientou  a  ministra  Ellen  Gracie,  no  julgamento  da  Repercussão   Geral no RE 584.608.”  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb769" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Senhor  Presidente,  Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Senhores Advogados.  PRELIMINARMENTE  O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB –  postulou a sua admissão na qualidade de amicus curiae, com a finalidade  de obter o ingresso na demanda e esclarecer dois pontos que entende  obscuros  a  partir  do  julgamento  da  repercussão  geral  no  âmbito  do  plenário virtual.  É hipótese de deferimento do Conselho Federal da OAB na condição  de  “amigo  da  corte”,  porquanto  se  trata  de  entidade  com  representatividade nacional, com nítida capacidade de contribuir para o  julgamento da quaestio,  além de o pleito ter sido formulado em processo  com repercussão geral reconhecida, cujos efeitos do decisium transcendem  as partes, com uma evidente objetivação do processo subjetivo.   Ainda, a matéria deduzida nestes autos apresenta grande relevância,  na medida em que tem o condão de afetar o comportamento da Fazenda  Pública perante as partes nos litígios instaurados em sede de mandado de  segurança.   Além do mais, o pedido de ingresso do amicus curiae levado a efeito  encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, porquanto realizado  antes da inclusão em pauta de julgamento.    Isso  posto,  admito o  Conselho  Federal  da  OAB  na  condição  de  amicus curiae.  MÉRITO  Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pelo  Plenário Virtual desta Corte em sede de repercussão geral, que assentou a  tese de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre  a  data  da  impetração  do  mandado  de  segurança  e  a  efetiva  implementação  da  ordem  concessiva  deve  observar  o  regime  de  precatórios  previsto  no  artigo  100  da  Constituição  Federal.  O  julgado  recebeu a seguinte ementa:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL  E   PROCESSUAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  VALORES   DEVIDOS  ENTRE  A  DATA  DA  IMPETRAÇÃO  E  A  IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA.  SUBMISSÃO   AO  REGIME  DE  PRECATÓRIOS.  REPERCUSSÃO  GERAL   RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.”  A  decisão  proferida  no  plenário  virtual  apresenta  a  omissão  apontada pelo embargante.   De fato não houve a análise da questão suscitada pelo embargante  nas  contrarrazões  ao  Recurso  Extraordinário  e  nas  contrarrazões  ao  Agravo  no  que  toca  os  limites  da  coisa  julgada,  o  que  justifica  o  conhecimento do recurso.  No  cerne  da  questão,  contudo,  não  é  caso  de  acolhimento  da  pretensão recursal.  Não há que se falar lesão à coisa julgada no julgamento do Recurso  Extraordinário, porquanto a parte não conhecida da decisão proferida em  sede de Agravo Regimental disse respeito às demais alegações que não a     objeto da discussão instaurada no presente recurso. O não conhecimento  do agravo se deu em relação à matéria atinente à liminar concedida e aos  efeitos  sobre  a  “percepção  integral  dos  proventos  até  que  novo  processo   administrativo,  instaurado  sob  o  crivo  do  devido  processo  legal,  reveja  o   pagamento.”  De outra banda, o capítulo do acórdão que tratou da desnecessidade  da expedição de precatório quanto aos valores devidos entre a impetração  do mandado de segurança e a sentença que a concedeu não foi objeto da  parte  não conhecida do Agravo Regimental.  Ao contrário,  foi  a  vexata   questio  da  pretensão  recursal,  tanto  que  o  Tribunal  a  quo  discorreu  especificamente sobre ao tema, inclusive para fixação da tese quanto ao  mérito da questão.  Sob  essa  perspectiva,  não  há  que  se  falar  em  formação  da  coisa  julgada  quanto  a  essa  questão,  sendo  perfeitamente  possível  a  sua  impugnação  pela  via  extraordinária  como  levada  a  efeito  pela  parte  prejudicada.  Diante de tais premissas, é caso de conhecimento dos embargos de  declaração  para  aclarar  a  questão  posta,  sem  a  concessão  de  efeitos  modificativos ao decisium.  No que toca às pretensões suscitadas pelo  amicus curiae, também é  caso de alguns esclarecimentos, a fim de tornar   Conforme  salientado  no  acórdão  ora  embargado,  a  discussão  transborda  os  interesses  jurídicos  das  partes,  uma  vez  que  envolve  a  interpretação de norma constitucional que prevê o regime de precatórios  para a efetivação dos pagamentos devidos pela pelas Fazendas Públicas  dos entes federativos, em virtude de sentença judicial, tendo em conta a  natureza  jurídica  das  decisões  prolatadas  em  sede  de  mandado  de  segurança.    Bem delimitado o  tema,  verifica-se  que o  Tribunal  de  origem,  ao  concluir pela desnecessidade de observância do rito dos precatórios para  a  execução  dos  valores  devidos  pela  Fazenda Pública  entre  a  data  da  impetração  do  mandado  de  segurança  e  a  efetiva  implementação  da  ordem concessiva, destoou da orientação firmada pelo Supremo Tribunal  Federal  a  respeito  da  abrangência  das  disposições  do  artigo  100  da  Constituição Federal.  Com efeito, é assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que  os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos ao sistema  de precatórios,  nos termos do que dispõe o artigo 100 da Constituição  Federal,  o  que  abrange,  inclusive,  as  verbas  de  caráter  alimentar,  não  sendo suficiente a afastar essa sistemática o simples fato de o débito ser  proveniente  de  sentença  concessiva  de  mandado  de  segurança.  Por  oportuno, trago à colação precedentes do Plenário e de ambas as Turmas  da Corte a respeito do tema:  “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO   DE  SEGURANÇA.  SENTENÇA  CONCESSIVA.  SATISFAÇÃO   DO CRÉDITO. OBEDIÊNCIA AO REGIME DE PRECATÓRIO.   ART.  100  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.   PRECEDENTES.  1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada   no sentido de que a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública   decorrente de sentença concessiva de segurança, referente a prestações   devidas desde a impetração até o deferimento da ordem, deve seguir a   sistemática dos precatórios.  2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.505- AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 1º/7/2013)  “AGRAVO  REGIMENTAL.  SUSPENSÃO  DE   SEGURANÇA.  CONSTITUCIONAL.  EXECUÇÃO  DE   JULGADO.  SISTEMA  DO  PRECATÓRIO.  DISCIPLINA  CONSTITUCIONAL.  ART.  100  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.      OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1.  Provimento  liminar  que  determina  o  imediato  pagamento,    sem observância ao regime constitucional de precatórios, de crédito de   caráter  indenizatório.  Grave  lesão  à  economia  e  à  ordem  públicas   configurada.  2. Processo de execução contra a Fazenda Pública submete-se,   nos  termos  do  art.  100  da  Constituição  Federal,  a  procedimento   executivo especial que se estende a todas as pessoas jurídicas de direito   público interno. Precedentes.  3.  Agravo regimental  improvido.”  (SS 2.961-AgR, Rel.  Min.  Ellen Gracie, Plenário, DJe de 25/4/2008)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  DECISÃO  CONCESSIVA  DE  MANDADO  DE   SEGURANÇA.  DÉBITO  DA  FAZENDA  PÚBLICA.   PAGAMENTO  MEDIANTE  O  REGIME  DE  PRECATÓRIOS.   AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I  -  Conforme  jurisprudência  desta  Corte,  é  necessária  a   expedição de precatório para fins de pagamento de débitos da Fazenda   Pública decorrente de sentença concessiva de mandado de segurança.  II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 657.674- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de  30/5/2014)  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Direito   Constitucional e Administrativo. Competência do relator para   negar  seguimento  a  recurso  manifestamente  inadmissível.   Débitos  contra  a  Fazenda  Pública.  Execução.  Regime  dos   Precatórios. Necessidade. Precedentes.  1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo   Civil  e  art.  21,  parágrafo  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo   Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente   inadmissível,  improcedente,  prejudicado  ou  em  confronto  com  a   súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do   Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.    2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a   Fazenda  Pública,  quando  executada,  sujeita-se  ao  regime  de   precatórios,  qualquer  que  seja  a  natureza  do  débito,  inclusive  os   alimentares, ressalvadas as obrigações de pequeno valor.  3.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AI  813.366-AgR,  Rel.  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013)  “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS DA FAZENDA  PÚBLICA.  DECISÃO  CONCESSIVA  DE  MANDADO  DE   SEGURANÇA.  PAGAMENTO  SUBMETIDO  AO  REGIME  DE   PRECATÓRIO.  A jurisprudência  desta  Corte  é  firme  no  sentido  de  que  os   débitos  da  Fazenda  Pública  oriundos  de  decisão  concessiva  de   mandado de  segurança  devem ser  pagos  pelo  regime de  precatório.   Precedentes.  Agravo regimental  conhecido  e  não provido.”  (ARE 639.219- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2012)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA  A  FAZENDA  PÚBLICA.  DÉBITO  PROVENIENTE  DE   SENTENÇA CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.   SISTEMA DE PRECATÓRIO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO   FEDERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  1. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estão adstritos   ao sistema de precatórios, nos termos do que dispõe o artigo 100 da   Constituição Federal, o que abrange, inclusive, as verbas de caráter   alimentar, não se excluindo dessa sistemática o simples fato do débito   ser  proveniente  de  sentença  concessiva  de  mandado  de  segurança.   (Precedentes: AI n. 768.479-AgR, Relator o Ministro Ellen Gracie, 2ª   Turma,  DJe  7.5.10;  AC  n.  2.193  REF-MC,  Relatora  a  Ministra   Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.4.10; AI n. 712.216-AgR, Relator o   Ministro Ricardo Lewandowski,  1ª Turma, DJe de 18.09.09; RE n.   334.279,  Relator  o  Ministro Sepúlveda  Pertence,  1ª  Turma,  DJ  de   20.08.04, entre outros).  2.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  EMENTA:  Agravo      Mandado de Segurança Licença-prêmio não gozada Pagamento que é   imediato Posição tranquila da jurisprudência Trata-se de restauração   de  situação  de  ilegalidade  e  ilegitimidade  por  omissão  da   Administração Dá-se provimento ao recurso, para o cumprimento do   pagamento em 30 dias, restabelecendo o v. Despacho do MM. Juiz de   fls. 66 deste autos.  3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz   de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser   mantida por seus próprios fundamentos.  4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 602.184- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012)  “AÇÃO  CAUTELAR.  LIMINAR  DEFERIDA  AD   REFERENDUM.  CONCESSÃO  DE  EFEITO  SUSPENSIVO  A  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  EXECUÇÃO  CONTRA  A  FAZENDA  PÚBLICA  ESTADUAL.  CONDENAÇÃO  EM   MANDADO DE SEGURANÇA AO PAGAMENTO IMEDIATO   DE  INDENIZAÇÃO:  FÉRIAS  E  LICENÇA-PRÊMIO  NÃO   GOZADAS.  OFENSA AO ART.  100  DA CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA.  1.  Ao interpretar  o  art.  100 da Constituição  da República,  a   jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de   que  mesmo  as  prestações  de  caráter  alimentar  [submetem-se]  ao   regime  constitucional  dos  precatórios,  ainda  que  reconhecendo  a   possibilidade  jurídica  de  se  estabelecerem duas  ordens  distintas  de   precatórios,  com  preferência  absoluta  dos  créditos  de  natureza   alimentícia  (ordem  especial)  sobre  aqueles  de  caráter  meramente   comum  (ordem  geral)  (STA  90-AgR/PI,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,   Tribunal Pleno, DJ 26.10.2007).  2. Incidência da Súmula 655 do Supremo Tribunal Federal. 3.  Liminar  referendada.”  (AC  2.193-MC-REF,  Rel.  Min.   Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/4/2010)  “EMENTA: I. RE: prequestionamento: Súmula 356. O que, a   teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto   que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos      de  declaração;  mas,  opostos  esses,  se,  não  obstante,  se  recusa  o   Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se   pode  exigir  da  parte,  permitindo-se-lhe,  de  logo,  interpor  recurso   extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre   a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.  II.  Precatório:  exigibilidade:  atrasados  em  mandado  de   segurança.  Se   como  assentado  pelo  STF   o  caráter  alimentar  do   crédito  contra a  Fazenda Pública não dispensa o  precatório,  nem a   letra nem as inspirações do art. 100 CF permitiriam que o fizesse a   circunstância acidental de ser ele derivado de sentença concessiva de   mandado  de  segurança.”  (RE  334.279,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence, Segunda Turma, DJ de 20/8/2004)  “PRECATÓRIO  -  DISCIPLINA  CONSTITUCIONAL  -   FINALIDADE  -  CRÉDITO  DE  NATUREZA  ALIMENTÍCIA  -   SUBMISSÃO NECESSÁRIA AO REGIME CONSTITUCIONAL   DOS  PRECATÓRIOS  -  CF  ,  ART.  100,  CAPUT  -  RE   CONHECIDO E PROVIDO.  - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar   o alcance da norma inscrita no caput do art.  100 da Constituição,   firmou-se no sentido de considerar imprescindível, mesmo tratando-se   de crédito de natureza alimentícia,  a expedição de precatório, ainda   que reconhecendo, para efeito de pagamento do débito fazendário,  a   absoluta prioridade da prestação de caráter alimentar sobre os créditos   ordinários de índole comum. Precedentes.  -  O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda   Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Constituição,   por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de   direito público interno, inclusive às entidades autárquicas.  - O sentido teleológico da norma inscrita no caput do art. 100 da   Carta Política - cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos   essenciais,  na  Constituição  Federal  de  1934  (art.  182)  -  objetiva   viabilizar, na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do   Poder Público ao dever de respeitar o princípio que confere preferência   jurídica a quem dispuser de precedência cronológica (prior in tempore,   potior in jure).” (RE 204.192, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda     Turma, DJ de 6/6/1997)  Extrai-se  desses  julgados  a  conclusão  de  que  se  nem  o  caráter  alimentar  do  crédito  contra  a  Fazenda  Pública  tem  força  suficiente  a  afastar  o  rito  dos  precatórios,  com  muito  menos  razão  o  teria  a  circunstância acidental de ser o crédito derivado de sentença concessiva  de  mandado  de  segurança.  Saliente-se  que  a  finalidade  do  regime  constitucional  de precatórios  reside em dois objetivos essenciais,  quais  sejam,  possibilitar  aos  entes  federados  o  adequado  planejamento  orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do Poder  Público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de  precedência cronológica.  Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na  sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante  dispõe  o  artigo  535  do  CPC.  In  casu,  não  se  constata  nenhuma  das  hipóteses  ensejadoras  dos  embargos  de  declaração,  eis  que  a  decisão  embargada apreciou as questões suscitadas no recurso extraordinário e  em  suas  contrarrazões  de  maneira  clara  e  coerente,  em  perfeita  consonância com a jurisprudência pertinente. Por isso, não há se cogitar  do cabimento dos presentes embargos.  Assevere-se,  por  fim,  que  os  restritos  limites  dos  embargos  de  declaração não permitem rejulgamento da causa.  O efeito modificativo  ora pretendido somente é  possível  em casos excepcionais e desde que  comprovada a existência de obscuridade, de contradição ou de omissão  no julgado,  o que não ocorre no caso  sub examine, pelas  razões  acima  delineadas.  Nesse  sentido,  confiram-se,  à  guisa  de  exemplo,  os  seguintes  julgados da Suprema Corte, verbis:  “EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  -  ACÓRDÃO  -   INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  -  DESPROVIMENTO.  Uma  vez      voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa   matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os   respaldam  -  omissão,  contradição  e  obscuridade  -,  impõe-se  o   desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio,  Primeira Turma, DJ de 26/3/2015)  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO -  INOCORRÊNCIA  DE  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  OMISSÃO  -   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  - Os embargos de declaração  destinam-se,  precipuamente,  a  desfazer  obscuridades,  a afastar contradições  e a suprir  omissões   que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.   A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere  o art. 535 do CPC,  autoriza a rejeição dos embargos de declaração,   por inadmissíveis.” (ARE 835.081-AgR-ED, Rel. Min. Celso de  Mello, Segunda Turma, DJ de 25/3/2015, grifos originais)  Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.  É o voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb76a" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  recurso,  atendeu-se  aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça  está  subscrita  por  profissional  da  advocacia  regularmente  constituído  (folha  355).  A publicação  do  ato  impugnado  deu-se no Diário da Justiça eletrônico de 28 de março de 2011, segunda- feira, ocorrendo a manifestação do inconformismo em 4 de abril imediato,  segunda-feira (folhas 339 e 341, respectivamente), no prazo assinado em  lei.   Encaro  os  embargos  declaratórios  com  compreensão  maior.  Objetivam  o  aperfeiçoamento  da  prestação  jurisdicional.  Quanto  à  ausência de alusão ao enquadramento da situação jurídica em uma das  alíneas  do  inciso  II  do  §  2º  do  artigo  155  da  Constituição  Federal,  observem que a espécie não envolveu isenção. O Colegiado enfrentou a  harmonia do § 1º do artigo 37 da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de  Janeiro,  com  a  Carta  da  República.  Eis  o  que  dispõe  o  mencionado  preceito:   Art. 37 [...] §  1º  -  Quando,  por  qualquer  motivo,  a  mercadoria  for   alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de  cálculo  na  operação  de  que  decorreu  sua  entrada,  será  obrigatória  a anulação do crédito correspondente à  diferença  entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída  respectiva.  Na oportunidade,  fiz  ver  que  a  recorrente,  empresa  de  telefonia,  para incentivar assinaturas, implementou marketing mediante a compra  de celulares e a venda por valor inferior ao do custo. Apontei, então, que,     ante o princípio da não cumulatividade, não existe conflito entre o citado  dispositivo e a Lei Maior.   Em  síntese,  este  Colegiado  não  decidiu  a  partir  de  isenção.  Considerou, tão somente, que o instituto do creditamento visa evitar a  sobreposição tributária e que, sendo adquirido bem por certa quantia e  alienado, propositalmente, por valor diverso, haveria o desconhecimento  do instituto caso viesse a ser mantido o crédito, passando o alienante final  a ter vantagem quanto ao tributo inicialmente cobrado.  Entender-se de modo diverso é ensejar vantagem indevida por parte  da embargante. Explico melhor: dando o desconto ao assinante, no que  este  adquire  o  aparelho  por  preço  subsidiado,  acabará,  às  custas  do  Estado, por diminuir a desvantagem.   Sob o ângulo da Lei Complementar nº 87/96, surge a confirmação de  que  diploma  legal  algum  esgota  a  regência  das  relações  jurídicas  passíveis  de  ocorrer.  O  Plenário  decidiu  não  com  base  na  citada  lei  complementar, mas na Constituição Federal.   Provejo  estes  embargos  declaratórios  para  prestar  tais  esclarecimentos, sem conferir-lhes, no entanto, eficácia modificativa. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb76b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente não traz argumentos suficientes para modificar a decisão ora  agravada.   2. Deve ser afastado o argumento da parte recorrente quanto  à aplicação ao caso do precedente desta Corte julgado sob a sistemática  da repercussão geral (RE  596.478 - Tema 191). Isso porque, no precedente  mencionado, esta Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A  da Lei nº 8.036/1990, que dispõe ser devido o FGTS ao trabalhador cujo  contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ofensa à  exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Não é  esse  o  caso  dos  autos.  Na  hipótese,  o  Tribunal  de  origem  assim  se  pronunciou:  “No entanto,  a  pretensão,  tal  como deduzida,  não  se  amolda  à   hipótese de contratação temporária,  mas tão somente de nomeação irregular e   ilícita para o exercício de função pública”.  3. Ademais,  ao solucionar  a  controvérsia,  o  Tribunal  a  quo  concluiu que se  trata  de ato  de improbidade administrativa.  Veja-se  o  seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido:  “[...] No caso dos autos, seja o apelante, seja o Estado réu, não   trouxeram aos autos os supostos contratos que conduziram à  nomeação  e  à  investidura,  o  que,  por  si  só,  já  suscitaria  a  irregularidade da própria contratação,  inexistindo provas das  condições para a contratação temporária,  ainda que houvesse  lei estadual prevendo as respectivas hipóteses.    Portanto,  a  nomeação  direta,  produzida  pela  Administração, colide com a própria imposição constitucional,  expondo a ilegalidade da ação administrativa produzida, o que  afastaria a pretensa nulidade da investidura ou a mutação do  regime jurídico, mas tão somente o reconhecimento de que o  negócio jurídico produzido pelas partes  teria derivado de ação  improba, que levou à nomeação irregular.  [...] As  particularidades  do  caso  em  tela  sustentam  o   afastamento do pedido declinado  na inicial, porque não seria  possível  que  o  servidor  irregularmente  nomeado  por  intervenção dolosa e improba da Administração, pudesse exigir  vantagens decorrentes do exercício de função, ou emprego que  jamais poderia ocupar, porque o ilícito administrativo praticado  contou efetivamente com a participação de ambos.  Não  se  trata  de  mera  irregularidade  de  contratação  temporária,  mas  de  ato  de  nomeação  capaz  de  sustentar  improbidade administrativa, na forma declinada pelo art. 11, I,  da Lei  Federal  8.429/92,  sendo uma temeridade que pudesse  obter, pela via de ação dolosa recíproca, vantagens superiores  àquelas já percebidas da Administração.”  4. Nota-se  o  acerto  da  decisão  agravada  que  manteve  o  posicionamento  do  Tribunal  de  origem  quando  ao  indeferimento  do  recurso extraordinário. De fato, para dissentir desse entendimento, faz-se  necessária  a  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). Ao  julgar caso semelhante, assim se pronunciou esta Corte:  “DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ATO DE  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  AUSÊNCIA  DE  CONCURSO  PÚBLICO.  CONTRATAÇÃO  IRREGULAR.  EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO  DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.  ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.11.2000.   A controvérsia,  a  teor  do  que  já  asseverado  na  decisão     guerreada,  não  alcança  estatura  constitucional.  Não  há  falar,  nesse  compasso,  em  afronta  aos  preceitos  constitucionais  indicados  nas  razões  recursais,  porquanto  compreender  de  modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional  encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que  torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Desatendida a exigência do art.  102, III,  a,  da Lei  Maior,  nos  termos da remansosa jurisprudência desta Corte.   As razões do agravo regimental não se mostram aptas a  infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.   Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido.”  (RE  484.174-AgR, Rel. ª Min. ª Rosa Weber).  5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno e,  ante  seu  caráter  manifestamente  protelatório,  aplico  à  parte  agravante  multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.  557,  §  2º,  do CPC/1973.  Fica  a  interposição de  qualquer outro  recurso  condicionada ao depósito da respectiva quantia,  que será revertida em  favor da parte agravada.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb76c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo regimental não deve ser provido.   2. Inicialmente,  verifico que a Primeira Turma do Supremo  Tribunal  Federal  consolidou  o  entendimento  no  sentido  da  inadmissibilidade  da  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  ao  recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal  (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli,  e  HC 118.568,  Rel.ª  Min.ª  Rosa Weber).  De modo que a hipótese é de  extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via  processual.   3. Ademais, a orientação deste Supremo Tribunal Federal é  no sentido de que o trancamento da ação penal  só é possível  quando  estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da  punibilidade  ou  a  evidente  ausência  de  justa  causa  (v.g.  HC  103.891,  Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski;  HC 86.656, Rel.  Min. Ayres Britto;  HC 81.648, Rel.  Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR,  Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).  4. Tal  como  apontou  a  decisão  agravada,  as  peças  que  instruem este processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante  ou abuso de poder que autorizem a superação dessa orientação restritiva.  Neste  ponto,  transcrevo novamente  o  trecho do  parecer  do  Ministério  Público Federal adotado pela decisão agravada como razão de decidir:  “[...] 8.  Não  há  qualquer  ilegalidade  no  prosseguimento  da   instrução  criminal  perante  o  Juízo  da  1ª  Vara  Criminal  de     Criciúma/SC em face da pendência recurso  cível  relativo aos  mesmos fatos versados na ação penal.  9.  Como  se  sabe,  as  instâncias  cível  e  criminal  são  autônomas e independentes entre si, em princípio encontrando- se  plenamente  atendidos  os  pressupostos  necessários  à  instauração  da  persecução  criminal,  inclusive  com  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário  na  esfera  administrativa (Súmula Vinculante 24/STF).  10. Ainda que o caso revele peculiaridade consistente na  existência  de  decisão  cível  extinguindo  o  crédito  tributário  devido pela empresa dos pacientes,  não houve o trânsito em  julgado do decisum e contra  ele  pende apelação da Fazenda  Pública,  dotada  de  efeito  suspensivo  (art.  520  do  CPC)  que  paralisa sua eficácia.  11. Assim, teve-se por prudente sobrestar a ação penal e o  prazo  prescricional  nos  termos  dos  arts.  116,  I,  do  CP e  93,  caput,  do CPP1,  pois  ‘(...)  caso  a  decisão proferida  na esfera  cível  seja  confirmada,  estar-se-á  diante  de  conduta  atípica,  insuscetível de ser submetida à persecução penal, dispensando  o  Ministério  Público  e  os  acusados  da  apresentação  das  alegações finais, e o Magistrado de proferir sentença penal.’ (e- STJ fls. 291/292).  12. O Superior Tribunal de Justiça manteve a mesma linha  de  entendimento,  assentando  que  a  \"determinação  de  suspensão  do  andamento  do  feito  após  o  encerramento  da  instrução pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina  até  o  julgamento  final  da  ação  declaratória  ajuizada  pela  empresa  dos  recorrentes  constitui  providência  que  se  revela  suficiente para evitar que sejam alvo de indevida persecução  criminal, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal  (...)’.  13.  Tem-se que o sobrestamento da persecução criminal  nos moldes fixados pela instância de origem constitui medida  suficiente para afastar eventual constrangimento aos pacientes,  inexistindo óbice à regular fluência da instrução criminal.  14. Assim, não há que se cogitar da suspensão de todos os     atos da ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca  de Criciúma/SC, como pretende a Defesa.  [...]”.  5. Não bastasse isso, é pacífica a jurisprudência do Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  da  inviabilidade  do  habeas  corpus  para  discutir matérias que não foram submetidas a exame das instâncias de  origem. De modo que o fato novo suscitado pela defesa (julgamento da  apelação cível pelo TJ/SC) não pode ser conhecido por esta Corte: seja  porque acarretaria uma indevida supressão de instâncias; seja porque a  decisão  que  em  tese  beneficiaria  o  paciente  ainda  não  transitou  em  julgado, conforme descrito no parecer da PGR:   “[...] em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado  de  Santa  Catarina  constatou-se  que  o  acórdão  proferido  na  apelação cível nº 2013.015204-8 ‒ reconhecendo a inexistência  de débito  e  que seria  fundamento para trancamento da ação  penal  que  tramita  contra  os  agravantes  ‒,  não  assumiu  contornos  de  definitividade,  sendo  alvo  de  embargos  de  declaração  opostos  pelo  Estado  de  Santa  Catarina  em  21/01/2016, sinalizando-se que a questão poderá até mesmo ser  alçada aos Tribunais Superiores”.  7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb76d" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente se limita a repetir as alegações do recurso extraordinário sem  trazer  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada.   2. No caso, o Colégio Recursal da 24ª Circunscrição Judiciária  dos  Juizados Especiais  do Estado de São Paulo manteve  sentença que  julgara  improcedente  pedido  de  indenização  por  danos  morais  decorrentes  de  inscrição  do  nome  do  autor  em  cadastro  público  de  inadimplentes. Ademais, o colegiado de origem condenou a parte autora  ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em 1% (um por cento)  sobre o valor da causa.  3. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III,  a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que ocorreu violação  aos arts. 5º, caput, V, X, XXXII, XXXIV, XXXV, e LV, da Constituição.  4. O recurso  extraordinário  é  inadmissível,  tendo em vista  que  a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de  legislação  infraconstitucional,  assim  como  o  reexame  dos  fatos  e  do  material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna  inviável o processamento do recurso extraordinário.  5. Quanto  à  imposição  de  multa  por  litigância  de  má-fé,  incide,  igualmente,  a  pacífica  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal firmada no sentido da ausência de repercussão geral. Nessa linha,  veja-se a ementa do RE 633.360-RG, julgado sob a relatoria do Ministro  Presidente:   “RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Multa.  Litigância  de  má-fé.  Tema  infraconstitucional.  Precedentes.     Ausência  de  repercussão  geral.  Recurso  extraordinário  não  conhecido.  Não  apresenta  repercussão  geral  recurso  extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por  litigância de má-fé,  com fundamento no art.  18 do CPC, nos  casos  de  interposição  de  recursos  com  manifesto  propósito  protelatório, versa sobre tema infraconstitucional.”   6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb76e" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  O  acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça de 16 de agosto de  2013. O recurso veio a ser interposto em 27 de agosto de 2013, dentro do  prazo legal.  O subscritor  da peça encontra-se regularmente habilitado,  consoante instrumento de procuração juntado à petição inicial. Conheço.  Colho das razões recursais que o mandado de segurança tem por  objetivo impugnar ato que implicou o indeferimento de requerimento de  concessão  de  benefício  previdenciário  em  razão  do  falecimento  de  servidor  público  vinculado  ao  Tribunal  Superior  do  Trabalho.  A  recorrente aponta a suficiência de sentença declaratória da existência de  união estável para o fim previsto no artigo 217, inciso I, alínea “c”, da Lei  nº 8.112/90.  Eis o teor do título judicial na parte que implicou o reconhecimento  da união estável:   Do  exame  do  conjunto  probatório,  tenho  que  estão  configurados os  requisitos  da união estável,  assim entendida  como entidade familiar.  É de se observar que a autora, efetivamente, demonstrou a  ocorrência  de  união  estável  como  previsto  no  art.  1723  do  Código Civil, ressaltando a convivência em comum com ânimo  de  constituir  família,  prova  segura  do  relacionamento,  comunhão de vida e interesses, com Mário Gonçalves Pereira,  conforme as provas colhidas nos autos (fls.11/12, 43/64, 86/101,  110/117  e  140/144),  evidenciando,  portanto,  a  existência  de  entidade familiar.   Além disso, as 2 (duas) escrituras públicas apresentadas  pelos filhos' do falecido, reforçam as alegações da requerente  quanto à existência da união estável (fls. 11/12).  Assim, a prova dos autos evidencia que a relação entre a     autora e Mário Gonçalves Pereira foi de união estável, posto ter  sido  estabelecida  entre  homem  e  mulher  com  convivência  pública, dotada de estabilidade, continuidade, com o escopo de  constituição  de  família  e  tenho  como comprovado o  período  informado na petição inicial, qual seja: ano de 2006 até 31 de  dezembro de 2010.  ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do artigo  269, inciso I do Código de Processo Civil e julgo procedente o  pedido  para  declarar  que  a  autora  LIGIA  MARIA  PINTO  MOREIRA,  manteve  união  estável,  assim  entendida  como  entidade  familiar  com  MÁRIO  GONÇALVES  PEREIRA  no  compreendido (sic) entre o ano de 2006 e 31 de dezembro de  2010.   A garantia consagrada no inciso XXXVI do artigo 5º da Lei Maior  confere  ao  título  judicial  transitado  em julgado  a  qualidade  de  prova  idônea a demonstrar o preenchimento dos requisitos versados no artigo  1723 do Código Civil:  Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união  estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência  pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de  constituição de família.  Impõe-se  a  observância  do  preceito  constitucional  que  atribui  ao  Estado o dever de proteção da união estável como entidade familiar.  A autoridade da decisão judicial de cunho declaratório, proferida em  processo  no  qual  a  União,  embora  intimada,  deixou  de  apresentar  impugnação,  não  pode  ser  desconsiderada  em  virtude  de  interesses  meramente  pecuniários  (secundários)  da  pessoa  jurídica  pagadora.  O  Ente  federativo,  ao  defender  a  subsistência  do  ato  atacado,  atuou  de  forma incompatível com a postura pretérita.  A segurança jurídica e as normas constitucionais que a expressam a  partir  da  cabeça  do  artigo  5º,  como  as  da  irretroatividade  e  da  anterioridade, as que protegem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito     e  a  coisa  julgada,  assim como os  princípios  da  proteção  da  confiança  legítima e da boa-fé objetiva, exigem que a administração pública tenha  conduta  honesta,  leal  e  coerente  com  os  próprios  comportamentos  anteriores.  No mais,  todas as questões referentes ao convívio com o falecido  agente  público  presumem-se  devidamente  resolvidas  em  sentença  judicial.  Dou  provimento  ao  recurso  ordinário  para  reformar  o  acórdão  recorrido e determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que implemente  a pensão previdenciária, ante o reconhecimento judicial da união estável. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb76f" }, "texto" : "   VOTO  A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER  (PRESIDENTE)  -  Eu  estava, aqui, a lembrar-me de reclamos da Justiça do Trabalho quando o  INSS  não reconhecia as sentenças declaratórias de vínculos de emprego  para efeito de concessão de benefício.  E, aqui, a situação é exatamente  inversa.  A  administração,  mas  uma  administração  de  Tribunal  não  reconhecendo os efeitos de uma sentença trânsita em julgado.   Acompanho Vossas Excelências.  ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb770" }, "texto" : "   VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,   também creio que, uma vez firmada em sentença judicial transitada em  julgado o reconhecimento da união estável, não há como a administração  negar os efeitos próprios de uma sentença judicial transitada em julgado.   De modo que estou acompanhando o Ministro Marco Aurélio para  dar provimento ao recurso.   *********** ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb771" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Conforme  consignado,  o  entendimento  adotado  no  acórdão   recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em afronta aos  preceitos  constitucionais  invocados  no  recurso,  a  teor  da  decisão  que  desafiou o agravo, verbis:  “Vistos etc. Contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,   maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei  Maior, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do  Sul  –  IPERGS.  Aparelhado  o  recurso  na  afronta  aos  arts.  5º,  XXXV, e 100, § 4º, da Lei Maior, e 87 do ADCT.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  O  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada no âmbito  deste  Supremo  Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa  aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:  “REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL  E  PROCESSUAL CIVIL.  VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE  FRACIONAMENTO  DE  EXECUÇÃO  PARA  FRAUDAR  O     PAGAMENTO  POR  PRECATÓRIO.  ART.  100,  §  8º  (ORIGINARIAMENTE  §  4º),  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  LITISCONSÓRCIO  FACULTATIVO  SIMPLES.  CONSIDERAÇÃO  INDIVIDUAL  DOS  LITISCONSORTES:  CONSTITUCIONALIDADE.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  Ausência  de  prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade  da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e  quanto  ao  fracionamento  dos  honorários  advocatícios.  Incidência  das  Súmulas  282  e  356.  2.  A  execução  ou  o  pagamento  singularizado  dos  valores  devidos  a  partes  integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam  o  §  8º  (originariamente  §  4º)  do  art.  100  da  Constituição  da  República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno  valor  ou  precatório,  dependerá  dos  valores  isoladamente  considerados.  3.  Recurso  extraordinário  ao  qual  se  nega  provimento.” (RE 568645, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  24/09/2014,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  REPERCUSSÃO  GERAL  -  MÉRITO  DJe-223  DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)  “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO  FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA  PÚBLICA  DE  ESTADO-MEMBRO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  VERBA DE  NATUREZA ALIMENTAR,  A  QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.  AUSÊNCIA  DE  CARÁTER  ACESSÓRIO.  TITULARES  DIVERSOS.  POSSIBILIDADE  DE  PAGAMENTO  AUTÔNOMO.  REQUERIMENTO  DESVINCULADO  DA  EXPEDIÇÃO  DO  OFÍCIO  REQUISITÓRIO  PRINCIPAL.  VEDAÇÃO  CONSTITUCIONAL  DE  REPARTIÇÃO  DE  EXECUÇÃO  PARA  FRAUDAR  O  PAGAMENTO  POR  PRECATÓRIO.  INTERPRETAÇÃO  DO  ART.  100,  §  8º  (ORIGINARIAMENTE  §  4º),  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”  (RE  564132,  Relator(a):   Min.  EROS  GRAU,  Relator(a)  p/     Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em  30/10/2014,  REPERCUSSÃO  GERAL  -  MÉRITO  DJe-027  DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01  PP-00001)  Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego  seguimento ao  recurso  extraordinário  (CPC,  art.  557, caput). ”  Irrepreensível a decisão agravada. As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb772" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Não assiste razão à  parte ora Agravante.   A recorrente não trouxe argumentos com aptidão para infirmar a  decisão ora agravada.  Logo,  conforme já posto na decisão recorrida,  o  Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação  infraconstitucional e na análise dos fatos e provas do caso concreto.   Com efeito, a despeito das razões apresentadas, o que se verifica nos  presentes  autos  é  que  se  trata,  em última análise,  de  interpretação   e  aplicação  de  normas  infraconstitucionais  à  luz  dos  artigos  1.238  do  Código Civil de 2002, 550 do Código Civil de 1916 e  333, II do Código de  Processo  Civil,  não  do  texto  constitucional.  Evidencia  isso  o  seguinte  excerto do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que  se transcreve:   “1.  A usucapião  extraordinária  está  prevista  em  nossa  legislação no art. 1.238 do Código Civil/2002.   2. Os requisitos exigidos para a configuração da usucapião  extraordinária são a posse e o prazo de 15 anos, independente  de título e boa-fé. Se o autor estabelecer no imóvel sua moradia  e  realizar  obras  ou  serviços  de  caráter  produtivo,  o  prazo  prescricional a ser aplicado é o de 10 anos, conforme previsão  do parágrafo único do art. 1238 do Novo Código Civil.   3.  Considerando  que  a  parte  apelada  afirma  possuir  o  imóvel desde 1975 e que em 2003, a partir da vigência do novo  Código, já possuía mais de 20 (vinte) anos de posse, o caso deve  ser regido pelo Código Civil de 1916.   4.  Consta nos autos despacho de fl.  63,  determinando a  citação dos proprietários de terras com limite na terra objeto do  presente processo. E além disso, os herdeiros dos confinantes  falecidos também foram citados, mas não houve manifestação,     conforme  consta  na  fl.  110.  Consta,  ainda,  o  depoimento  de  testemunhas às fl. 83/84.   5. Entendo preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já  que  o  apelado  demonstra  por  meio  de  depoimento  de  testemunhas e por meio de certidão de pagamento que a partir  do ano de 1975 passou a beneficiar a terra e mantém plantações  de  milho,  feijão,  algodão,  capim,  além  de  criações  de  gado,  utilizando-a  também  para  moradia,  obtendo  a  posse  sem  interrupção e nem oposição por mais de 20 (vinte anos).”  Ademais,  reitera-se  que  eventual  divergência  ao  entendimento  adotado pelo juízo  a quo demandaria o reexame de fatos e provas  de  modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a  vedação contida na Súmula 279 do STF.   Ante o exposto,  diante  do caráter  manifestamente protelatório  do  recurso, voto pelo não provimento do presente agravo regimental, bem  como, nos termos da fundamentação acima declinada, por aplicar à parte  agravante  multa  de  5% (cinco  por  cento)  sobre  o  valor  da  causa,  nos  termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão desta Turma na  hipótese  de  deliberação  unânime,  condicionando-se  a  interposição  de  qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o  disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb773" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Cabível  e  tempestivo,  conheço  do  recurso,  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade.   De saída,  cumpre  ressaltar  que  o  recurso  de  agravo  interno,  nos  termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deverá impugnar  especificamente os fundamentos da decisão agravada, verbis:  “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo   interno  para  o  respectivo  órgão  colegiado,  observadas,  quanto  ao   processamento, as regras do regimento interno do tribunal.   §  1º  Na  petição  de  agravo  interno,  o  recorrente  impugnará   especificadamente os fundamentos da decisão agravada.   Nada obstante, o impetrante se limitou a reiterar os argumentos   expostos na petição inicial e já refutados exaustivamente na decisão   ora agravada, que negou seguimento à reclamação.”   Nada  obstante,  o  impetrante  se  limitou  a  reiterar  os  argumentos  expostos na petição inicial e já refutados exaustivamente na decisão ora  agravada, que negou seguimento à reclamação.  In  casu,  a agravante  afirma que a  decisão  agravada deixou de  se  atentar ao que foi de fato decidido pelo ato reclamado, porquanto este  teria esvaziado a eficácia do conteúdo da norma do art. 526 do CPC/1973  em desacordo com a súmula vinculante 10.  Verifico, no entanto, que a decisão agravada tratou exaustivamente  da questão da ofensa à autoridade da súmula vinculante 10. Afirmou-se  que o juízo reclamado apenas interpretou normas infraconstitucionais de  acordo  com  as  peculiaridades  do  caso  concreto.  Nessa  linha,  extraio     trecho da decisão agravada:  “Para que se verifique afronta à Súmula Vinculante nº 10,  imperioso que o órgão julgador afaste a incidência de norma  legal invocando fundamento extraído da Constituição Federal.  Nesse sentido:  ‘RECLAMAÇÃO  –  ARGUIÇÃO  DE  OFENSA  AO   POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97)   –  SÚMULA  VINCULANTE  Nº  10/STF  –   INAPLICABILIDADE  –  INEXISTÊNCIA,  NO  CASO,  DE   JUÍZO  OSTENSIVO  OU  DISFARÇADO  DE   INCONSTITUCIONALIDADE  DE  QUALQUER  ATO   ESTATAL  –  PRECEDENTES  –  RECURSO  DE  AGRAVO   IMPROVIDO’  (Rcl  13.514  AgR,  Rel.   Min.  CELSO  DE  MELLO, Segunda Turma, DJe – 1º/8/2014).   ‘DIREITO  CONSTITUCIONAL.  AGRAVO   REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM   AGRAVO.  MULTA  DE  TRÂNSITO.  LIMITES  DA  RESPONSABILIDADE  DO  ALIENANTE.   INTERPRETAÇÃO  DO  CÓDIGO  DE  TRÂNSITO   BRASILEIRO.  ART.  97  DA  CF/88  E  SÚMULA  VINCULANTE  Nº  10.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.   PRECEDENTES.  1.  A jurisprudência  do  Supremo  Tribunal   Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da   reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta   norma infraconstitucional,  sem declará-la  inconstitucional  ou   afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da   Constituição Federal. Precedentes. 2. Ausência de argumentos   capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a   que  se  nega  provimento’  (ARE  790.364  AgR,  Rel.  Min.  ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe – 17/6/2015).  ‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.   Servidora  pública.  Prequestionamento.  Ausência.  Professora.      Licenças. Progressão funcional. Leis nºs 7.169/96 e 7.235/96 do   Município de Belo Horizonte. Ofensa a direito local. Artigo 97   da  Constituição  Federal.  Súmula  Vinculante  nº  10.  Violação.   Inexistência.  Precedentes.  (...)  4.  Pacífica  a  jurisprudência do   STF de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal,   tampouco  da  Súmula  Vinculante  nº  10  do  STF,  quando  o   Tribunal  de  origem,  sem  declarar  a  inconstitucionalidade  da   norma  e  sem  afastá-la  sob  fundamento  de  contrariedade  à   Constituição  Federal,  limita-se  a  interpretar  e  aplicar  a   legislação  infraconstitucional  ao  caso  concreto.  5.  Agravo   regimental não provido’ (ARE 868.948 AgR, Rel.  Min. DIAS  TOFFOLI, Segunda Turma, DJe – 19/6/2015).   Com  efeito,  como  se  depreende  da  leitura  do  decisum  reclamado,  o TRF 5ª Região não incorreu em afronta à Súmula  Vinculante n° 10, pois não declarou a inconstitucionalidade dos  dispositivos apontados pela reclamante, tampouco afastou sua  aplicabilidade  mediante  a  invocação  de  fundamento  constitucional, mas apenas considerou preenchidos,  in casu,  os  pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.   A corroborar essa assertiva, transcrevo trecho do voto que  deu provimento ao agravo de instrumento:   ‘Inicialmente,  alega a  embargante que o agravo de  instrumento  em  questão  é  intempestivo,  visto  que  fora  inicialmente protocolado em tribunal incompetente,  fato  que não teria  o  condão de interromper ou suspender o  prazo recursal.  Entendo  que não merece  prosperar  tal  argumento.  Ao contrário, decidiu este Regional que ‘A tempestividade  do recurso interposto em Tribunal incompetente deve ser  averiguada  no  momento  da  interposição  perante  este  órgão jurisdicional e não quando o recurso dá entrada na  Corte competente’ ( AGTR 117871/PB. Rel Desembargador  Federal Convocado José Eduardo de Melo Vilar Filho, julg.  em 23.04.2013)    Afirma  a  embargante,  também,  que  o  agravante  apenas  teria  feito  o  preparo,  mas  não  efetivou  o  recolhimento do porte de remessa. Ora, tal se justifica em  razão  de  haver  sido  interposto  o  presente  recurso,  inicialmente, junto ao Tribunal de Justiça de Sergipe.  Aponta  a  embargante,  ainda,  omissão  quanto  à  preclusão que alega haver ocorrido. Assim, alega que as  partes  foram  intimadas  de  todos  os  atos  processuais,  sobretudo da penhora e avaliação do imóvel,  bem como  da  arrematação,  e  que  não  se  insurgiram  no  momento  apropriado. Conforme disposto na decisão de fis. 600/601,  foram feitas três avaliações do imóvel (R$ 1.570.500,00; R$  4.500.000,00 e R$ 10.900.000,00).  Ademais,  a arrematação  se  deu  por  apenas  R$  220.000,00,  o  que  corresponde  a  pouco  mais  de  10% da  avaliação  mais  desfavorável,  ou  seja, foi o bem em questão arrematado por preço vil.  Cito as decisões abaixo, pela pertinência:   PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  À  ARREMATAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE PENHORA EM  DUAS  EXECUÇÕES  DISTINTAS.  LAUDOS  DE  AVALIAÇÃO  DISCREPANTES.  DIFERENÇA  SIGNIFICATIVA  DE  VALORES  APURADOS.  NOVA  AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. NULIDADE.  1. Compulsando os autos,  verifica-se que o mesmo  bem imóvel arrematado, quando da penhora, foi avaliado  em  valores  discrepantes  em  duas  execuções  fiscais  distintas  propostas  pela  Fazenda  Nacional  contra  a  embargante.  A  primeira  avaliação  ocorreu  em  2009,  estimando  o  bem  em  R$  142.500,00  (0001619- 52.2004.4.05.8308),  e a segunda foi em 2010, avaliando o  imóvel em R$ 120.000,00 (0000300-73.2009.4.05.8303).  2.  No  caso  concreto,  houve  um  significativo  decréscimo  no  valor  da  avaliação,  não  se  sabendo  o  motivo da desvalorização imobiliária em curto espaço de  tempo;  não  se  falando  em  preclusão,  pois  a  falta  de     impugnação à avaliação não impede que nova avaliação  seja realizada, se ficou demonstrado que o bem imóvel foi  levado a leilão subavaliado e arrematado por preço vil (R$  60. 000, 00), ou seja, inferior a 50% do valor da primeira  avaliação.  3. Apelação provida. (TRF5. A C 40949/PE. Rel. Des.  Federal noel Erhardt. DJe 18.07.2013)  PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  À  ARREMATAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE PENHORA EM  DUAS  EXECUÇÕES  DISTINTAS.  LAUDOS  DE  AVALIAÇÃO  DISCREPANTES.  DIFERENÇA  SIGNIFICATIVA  DE  VALORES  APURADOS.  NOVA  AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. NULIDADE.    1.  Compulsando os autos,  verifica-se que o mesmo  bem imóveL arrematado, quando da penhora, foi avaliado  em  valores  discrepantes  em  duas  execuções  fiscais  distintas  propostas  pela  Fazenda  Nacional  contra  a  embargante.  A  primeira  avaliação  ocorreu  em  2009,  estimando  o  bem  em  R$  142.500,00  (0001619- 52.2004.4.05.8308),  e a segunda foi em 2010, avaliando o  imóvel em R$ 120.000,00 (0000300-73.2009.4.05.8303).  2.  No  caso  concreto,  houve  um  significativo  decréscimo  no  valor  da  avaliação,  não  se  sabendo  o  motivo da desvalorização imobiliária em curto espaço de  tempo;  não  se  falando  em  preclusão,  pois  a  falta  de  impugnação à avaliação não impede que nova avaliação  seja realizada, se ficou demonstrado que o bem imóvel foi  levado a leilão subavaliado e arrematado por preço vil (R$  60. 000, 00), ou seja, inferior a 50% do valor da primeira  avaliação.  3.  Apelação  provida.  (TRF5.  AC  540949/PE.  Rel.  Desembargador  Federal  Manoel  Erhardt.  DJe  de  18.07.2013)  No tocante ao argumento de que o preço do imóvel     em questão nunca fora atualizado em declarações feitas à  Receita Federal, sendo o referido bem ali declarado pelo  valor  de  compra  (R$24.243,3  5),  tal  fato  não dispensa  a  realização de uma avaliação atualizada nem impõe fosse a  arrematação efetivada com base em tais parâmetros.  [...] Diante do exposto, acolho os embargos de declaração   interposto apenas para sanar as omissões apontadas e dou  provimento ao agravo de instrumento.  É como voto.’  No mesmo sentido, transcrevo, ainda, o voto proferido em  sede de embargos  de declaração opostos  em face da decisão  supracitada:   ‘Ao analisar os embargos declaratórios, observo que  se repete argumentação já veiculada nos autos.   Quanto  à  alegada  intempestividade,  entendeu  o  julgado que ‘A tempestividade do recurso interposto em  Tribunal incompetente deve ser averiguada no momento  da  interposição  perante  este  órgão  jurisdicional  e  não  quando  o  recurso  dá  entrada  na  Corte  competente.’  (AGTR 117871/PB, j.  em 23.04.2013). Quanto ao preparo,  verificou-se  que  o  presente  recurso  foi  interposto  inicialmente  junto  ao  Tribunal  de  Justiça  de  Sergipe.  Decidiu  o  julgado,  ainda,  com  arrimo  em  precedente  jurisprudencial, pela possibilidade de anulação, de ofício,  da arrematação face à caracterização do preço vil.   O acórdão embargado foi prolatado com amparo na  legislação  que  rege  a  espécie  e  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  Tribunal.  O  entendimento  nele  sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de  embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer  omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.   Na  verdade,  o  que  se  constata  é  a  pretensão  do  embargante  de  reabrir  discussão  acerca  da  temática  de     mérito.  Neste  sentido,  trago  à  colação  o  seguinte  precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:   [...] Conforme se verifica, os embargos declaratórios não   servem de instrumento para repetição de argumentação  contra o julgamento de mérito da causa.   Ademais,  como é de sabença geral,  não está o Juiz  obrigado  a  apreciar  todos  e  cada  um  dos  argumentos  desfiados pela parte em seu recurso, sendo suficiente que  se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção  acerca  da  matéria.  Assim  tem  sido  o  entendimento  do  mesmo  colendo  STJ,  tal  como  exemplifica  o  julgado  a  seguir transcrito:   [...] No tocante aos embargos de declaração interpostos   pela  Fazenda,  devem  os  mesmos  ser  acolhidos  apenas  para sanar o vício apontado, esclarecendo-se que o agravo  foi  provido  para  anular  a  hasta  pública  efetivada,  em  razão  do  preço  vil,  permanecendo  válidos  os  atos  anteriormente praticados.   Diante  do  exposto,  nego  provimento  aos  embargos  de   declaração  de  Abreu  e  Chagas  Ltda.  e  dou  provimento  aos   embargos de declaração da Fazenda.’ ( Grifei)   É como voto.   Portanto,  o  Tribunal  reclamado  concluiu  que  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo  de  instrumento  foram  preenchidos,  respaldando  o  seu  entendimento  tão  somente  na  interpretação  de  normas  infraconstitucionais  pertinentes  ao  caso  concreto.  Nesse  contexto,  a  aplicação  errônea de legislação infraconstitucional não é matéria passível  de ser questionada mediante ação reclamatória.”   Nesse sentido, verifica-se que a intenção da agravante é que sejam  revistos os argumentos da petição inicial os quais foram exaustivamente  debatidos, utilizando a reclamação como sucedâneo recursal.     Esta  Corte,  no  entanto,  já  firmou  o  entendimento  de  que  a  reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a  que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica  como  sucedâneo  recursal  nem  configura  instrumento  viabilizador  do  reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se  estranha  à  destinação  constitucional  subjacente  à  instituição  dessa  medida processual  (Rcl  4.381-AgR, Rel.  Min.  Celso de Mello,  Plenário,  DJe de 5/8/2011).   Ressalte-se  que  não  houve  a  intimação  para  apresentação  de  contrarrazões  ao  presente  recurso,  em  obediência  ao  princípio  da  celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte ora agravada,  uma vez que voto pela manutenção da decisão recorrida (artigo 6º c/c  artigo 9º do CPC/2015).   Ex positis, nego provimento ao agravo interno.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb774" }, "texto" : "   A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o acórdão prolatado pelo Tribunal  de Justiça  do   Estado  de  Pernambuco  (fls.  750-70),  maneja  o  recurso  extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Telemar  Norte Leste S/A. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º,  II, XXXV, LIV e LV, e 37, XXI, da Lei Maior (fls. 805-32).  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais  indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da  legalidade, da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da  proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla  defesa (art.  5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à  espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o  que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,  nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo  Tribunal Federal, verbis:  ‘Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido,  do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz     de  legislação  infraconstitucional:  alegada  violação  ao  texto  constitucional  que,  se  ocorresse,  seria  reflexa  ou  indireta;  ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos  princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93,  IX,  da Constituição Federal.’ (STF-AI-AgR-436.911/SE,  Relator  Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)  ‘CONSTITUCIONAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO:  ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV  e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer  a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação,  interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão  fica  no  campo  da  legalidade,  inocorrendo  o  contencioso  constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não  configura  negativa  de  prestação  jurisdicional  (C.F.,  art.  5º,  XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou  não,  do  direito  adquirido,  situa-se  no  campo  infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo  legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela  indireta,  reflexa,  dado  que  a  ofensa  direta  seria  a  normas  processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a  admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V.  -  Agravo  não  provido’  (STF-RE-AgR-154.158/SP,  Relator  Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).  Por  seu  turno,  as  instâncias  ordinárias  decidiram  a  questão  com  fundamento  na  legislação  infraconstitucional  aplicável  à espécie.  Ademais,  a  aplicação de tal  legislação ao  caso  concreto,  consideradas  as  circunstâncias  jurídico- normativas  da  decisão  recorrida,  não  enseja  a  apontada  violação do art. 37, XXI, da Constituição da República. Nesse  sentido: RE 609.7270-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,  DJe  25.9.2012;  e  AI  639.839-AgR/SP,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, 1ª Turma, DJe 13.6.2008, verbis :  ‘CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO     REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA INDIRETA.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  5º,  XXXV,  DA  CONSTITUIÇÃO.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO  STF.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  A  apreciação  dos  temas  constitucionais,  no  caso,  depende  do  prévio  exame  da  Lei  8.666/93,  legislação  ordinária.  A  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente, seria indireta. II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV,  da  Constituição,  em  regra,  configura  situação  de  ofensa  meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  III  -  Matéria  que  demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da  Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido.’  Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,  lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento,  razão  pela  qual  aferir  a  ocorrência  de  eventual  afronta  aos  preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o  revolvimento  do  quadro  fático  delineado,  procedimento  vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF  (“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).  Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego  seguimento ao  recurso  extraordinário  (CPC,  art.  557, caput).”   Nada colhe o agravo. Tal como consignado na decisão agravada, a discussão travada nos   autos não alcança status constitucional. O exame da alegada ofensa ao art.  5º,  II,  XXXV,  LIV e  LV,  da  Constituição  Federal  dependeria  de  prévia  análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à  competência  jurisdicional  extraordinária,  prevista  no  art.  102  da     Constituição Federal. Cito precedentes:   “DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  30.05.2012.  Inexistência  de  violação  do  art.  93,  IX,  da  Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema  Corte,  o  texto  constitucional  exige  que  o  órgão  jurisdicional  explicite  as  razões  de  seu  convencimento,  sem  necessidade,  contudo,  do  exame detalhado  de  cada  argumento  esgrimido  pelas partes. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º,  II,  XXXV,  LIV  e  LV,  da  Magna  Carta  dependeria  de  prévia  análise  da  legislação infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  o  que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista  no  art.  102  da  Constituição  Federal.  As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam a decisão agravada,  mormente no que se  refere à  ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da  República. Agravo regimental conhecido e não provido”(ARE  784.723-AgR/PA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 14.10.2014).   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543 DO CPC.  SOBRESTAMENTO  DO  FEITO.  DESCABIMENTO.  ART.  5º,  XXXV,  LIV  E  LV,  DA  CF.  OFENSA  INDIRETA.  ADMINISTRATIVO.  CONTRATO  DE  COMPRA E  VENDA.  NULIDADE.  DISSONÂNCIA  ENTRE  OS  TERMOS  DO  EDITAL DE LICITAÇÃO E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.  SÚMULAS 279 E 454 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  REAPRECIAÇÃO  DE  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA     636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art.  543, § 1º,  do  Código de Processo Civil,  que impõe o julgamento prévio do  recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, somente se  aplica, nos termos do que disposto no caput do artigo, quando  os  recursos  especial  e  extraordinário  são  admitidos.  II  -  Esta  Corte  firmou  orientação  no  sentido  de  ser  inadmissível,  em  regra,  a  interposição  de  recurso  extraordinário  para  discutir  matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do  devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da  prestação  jurisdicional,  quando  a  verificação  dessa  alegação  depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por  configurar  situação  de  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional.  Precedentes.  III  – Rever a decretação de nulidade do negócio  jurídico  depende  do  reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante dos autos,  bem como da interpretação de cláusulas  contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do  STF. IV - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de  RE  por  contrariedade  ao  princípio  da  legalidade  quando  a  verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação  dada  a  normas  infraconstitucionais  pelo  Tribunal  a  quo  (Súmula 636 do STF). V - Agravo regimental improvido” (AI  764.133-AgR/DF,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  2ª  Turma,  DJe 17.12.2012).  “A afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e  da  prestação  jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa  à  Constituição  da  República”  (AI  745.285-AgR/PE,  Rel.  Min.  Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012).   De  outro  lado,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Pernambuco,  decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e  no mérito negar provimento à apelação, cujo acórdão segue parcialmente  transcrito:    “(...) Em  s uas  razões  de  méri to ,  a  ré-apelante ,   in i c ia lmente ,  sus tenta  a  inex is tência  de  re lação  obr igac io na l  ent re  as  par tes ,  no  per ío do  ent re  os  contra tos  f i rmados  em  1993  e  1995 .  N es se  v iés ,  a l eg a  que  a  demanda  refere - se  a  cobrança  po r  serv i ços  pres tados  à  TELPE,  a  quem  s ucedeu  em  1998 ,  por  ocas ião  das  pr iva t izações  do  s i s tema  Telebrás  ;  pros segue  arg umentando  que ,  dado  o  cará ter  eminentemente  públ i co  que  t inha  a  contra tante  àquela  épo ca ,  os  contra tos  adminis t ra t ivos  dever iam  o bservar  a  fo rma  prescr i ta  na  Lei  8 .666 /93  (Lei  de  l i c i taçõ es ) ,  so b  pena  de  nul idade .    Co mo  já  re la tado ,  os  co ntra to s  TPE  33 .000 /93M  e  TPE  32 .000 /007 /93-1  foram  f i rmado  s  em  março  de  1993 ,  e ,  em  junho  do  mesmo  ano ,  fo i  edi tada  a  Lei  n .  8 .666 ,  po ndo  termo  às  contra taçõ es  v ig entes .  No  entanto ,  cons iderando  ser  indis pensável  a  manutenção  das  l inhas  te l efôn icas ,  a  auto ra -apelada  fo i  ins tada  a  dar  curso  aos  s erv iços ,  a té  que  se  f i rmas se  no vo  contra to ,  após  cumpridas  to das  as  fo rmal idades  ex ig idas  pe la  nova  le i ,  o  que  veio  a  aco ntecer  somente  em  maio  de  1995 ,  pelo  TPE23 .000/0  11 /951 .  E  ainda  que,  por  hipótese,  fosse  nulificado  o  contrato  verbal, a própria Lei de Licitações, em seu art. 59, p. ún., diz que  ‘a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar  o contratado pelo que houver executado até a data em que ela  for declarada (...)’.  Quanto  à  efetiva  comprovação  dos  serviços  prestados,  destaco:  os  documentos  emitidos  pela  própria  TELPE  (fls.  114/213), sob a rubrica de \"Resumo dos Serviços Executados\"; os  Relatórios da Comissão de Averiguação da TELPE (fls. 265/268)     e do Diretor de Operações (fls. 270/271); o Anexo 08 (fl. 276),  que define a quantidade e o preço dos serviços prestados, cujos  pagamentos estão pendentes; e o Ofício do Tribunal de Contas  da União (fl. 116).  Finalmente, o ponto mais polêmico diz respeito ao preço  aplicável aos serviços executados durante o período da vacância  de  contrato  formal.  Pretende  a  ré-apelante  que  sejam  considerados os preços referentes aos contratos de 1993,  sem  qualquer  incidência  dos  juros  de  mora,  enquanto  a  autora- apelada pugna pela aplicê1Ção retroativa dos preços praticados  no contrato de 1995.  O Magistrado a quo assim se posicionou, à fl. 639:  ‘É oportuno frisar que a demandada pretendeu, no  cálculo  perseguido,  a  utilização  do  H/  H  referente  ao  contrato de 1993, sem qualquer atualização, o que refletiu  o cálculo referido no valor de R$ 394.924,92 (trezentos e  noventa e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e  noventa  e  dois  centavos).  Acatar  tal  tese  parece-me  extremamente injusto. Os serviços foram prestados entre  1994  e  1995.  Comt)  se  admitir  a  aplicação  dos  valores  antigos,  sem  qualquer  correção.  Isto,  sim,  implica  em  ENRIQUECIMENTO  SEM  CAUSA,  o  que  deve  ser  veementemente combatido pela Justiça.’  Avalizo  as  judiciosas  razões  que  inspiraram  o  Juiz  da  causa a repelir o locupletamento indevido, salientando que a  credora  persegue  a  retribuição  pelos  serviços  executados  há  mais de década.  Assim, entendo não ser razoável pagar em valores que, à  época,  já  estavam  defasados,  porque  fixados  para  março  de  1993, se a cobrança refere-se ao período de 1994 a maio de 1995.  Sensato,  sim,  é  remunerar-lhes  pelos  preços  constantes  no  contrato firmado em maio de 1995.  No tocante ao pedido deduzido pela autora-apelada, para  que seja a ré-apelante condenada por litigância de má-fé, não     merece acolhida,  em vista do princípio da ampla defesa, que  tem  assento  constitucional,  e  do  qual  decorre  o  princípio  processual da recorribilidade.  Por  todo  o  exposto,  nego  provimento  ao  apelo,  confirmando integralmente a sentença recorrida, para condenar  a  empresa  apelante  a  pagar  à  apelada  a  quantia  de  R$  918.594,49 (novecentos e dezoito mil,  quinhentos e noventa e  quatro reais e quarenta e nove centavos), representada no laudo  pericial  de  fls.  618/619,  corrigindo-se  o  erro  material  nele  constante,  no  sentido  de  aplicar  ao  cálculo  do  h/h  (homem/hora) o valor dos serviços do tipo L, C e B, nos meses  de abril e maio de 1995, atualizada até o mês de agosto de 2005,  incidindo  a  correção  monetária  pela  Tabela  do  ENCOGE,  e  juros  moratórios  de  1%  (um por  cento)  ao  mês,  a  partir  de  agosto  de  2005  até  o  efetivo  pagamento,  excluídos  da  condenação os juros compensatórios de 0,5% (meio por cento)  no tocante aos serviços prestados no mês de abril de 1995.  (...)” (fl. 750-70).   Segue o teor do acórdão recorrido:  “CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  CONTRATOS.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  Havendo  contrato  formal  anterior  e  contrato  formal  subsequente, o período intermediário, no qual vigorou contrato  informal e não houve fixação de preço, deve ser remunerado  pelos valores do último, pela maior proximidade com o período  cobrado, a fim de repelir o locupletamento sem causa por parte  do devedor.  Não merece acolhida, pedido de condenação por litigância  de  má-fé,  quando  a  alegada  procrastinação  refere-se  a  interposição de recurso de apelação” (fl. 750).  Divergir do entendimento do Tribunal  a quo acerca do preço fixado  da  prestação  do  serviço  executado  pela  ora  agravada  no  período  de     dezembro  de  1994  a  maio  de  1995  –  atividade  laborada  no  período  intermediário entre o contrato formal anterior (1993) e o contrato formal  subsequente  (1995)  -  demandaria  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  das  cláusulas  contratuais  e  da  moldura  fática  delineada no acórdão de origem. Colho precedentes:   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  LICITAÇÃO.  IDENTIFICAÇÃO  DO  OBJETO  CONTRATADO  (ATIVIDADE-FIM  OU  MEIO).  AUSÊNCIA  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA  DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. Para dissentir da conclusão do  Tribunal  de  origem  acerca  da  prescindibilidade  de  procedimento licitatório, seria necessário o exame da legislação  infraconstitucional  pertinente,  dos  fatos  subjacentes  e  de  cláusulas dos contratos firmados entre as partes. Providências  que torna inviável o processamento do recurso extraordinário,  nos termos das  Súmulas 279 e  454/STF.  Agravo regimental  a  que  se  nega  provimento”  (RE  725.385-AgR/SP,  Rel.  Min.  Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 21.11.2013).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  PRORROGAÇÃO  DE  CONTRATO  DE  SUBCONCESSÃO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  PRÉVIA  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL,  DAS  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS  E  DAS  PROVAS  DOS  AUTOS.  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E454 DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 743.429-agR/DF,  Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.10.2013).   “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Administrativo.  Contrato  de  prestação  de  serviços.  Prorrogação.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.     Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação  infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas da causa.  Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental  não  provido”  (RE  604.309-AgR/RS,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª  Turma, DJe 29.8.2013).   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  RELAÇÃO  CONTRATUAL  ENTRE  A  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  E  PARTICULAR.  ALEGAÇÃO  DE  DESEQUILÍBRIO  ECONÔMICO-FINANCEIRO  NO  PACTO  FIRMADO.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  E  DE  CLÁUSULAS  DO  INSTRUMENTO  DE  CONTRATO.  SÚMULAS  279  E  454  DO  STF.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  AGRAVO  IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos  e  das  cláusulas do contrato firmado entre as  partes.  Incidência das  Súmulas 279 e 454 do STF. II - O exame da alegada ofensa ao  texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada  pelo  juízo  a  quo  à  legislação  infraconstitucional  que  rege  a  matéria (Lei 8.666/1993). A afronta à Constituição, se ocorrente,  seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. III -  Agravo  regimental  improvido”  (ARE  713.314-AgR/DF,  Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 11.3.2013).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AÇÃO  POPULAR.  REQUISITOS.  LESIVIDADE  AO  PATRIMÔNIO  PÚBLICO.  AUSÊNCIA DE  COMPROVAÇÃO.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DEVOLUÇÃO  DOS  PAGAMENTOS  REALIZADOS.  SERVIÇOS  EFETIVAMENTE  PRESTADOS.  PRINCÍPIO  DA  VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso  extraordinário.  Súmula n. 279 do Supremo Tribunal  Federal.  2.  No caso dos     autos,  a  devolução  dos  pagamentos  realizados  pela  Municipalidade  a  título  de  remuneração  por  serviços  efetivamente prestados implicaria em locupletamento indevido  da Administração. Princípio da vedação do enriquecimento sem  causa.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (RE  594.354-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 11.9.2009).  De outra  parte,  não há falar  em sobrestamento  do  presente  feito,  consoante  requer  a  agravante,  uma  vez  que  o  agravo  no  recurso  extraordinário, fls. 1.808-10 - ao qual negado seguimento de fls. 1.991-3, e  rejeitados os embargos de declaração no agravo regimental de fls. 2.234- 42 -  transitou em julgado em 15.10.2014.  Nesse  contexto,  as  razões  do  agravo  regimental  não  se  mostram  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada,  mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito  da Constituição da República.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb775" }, "texto" : "   VOTO  A  Sra.  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  O  presente  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  visa  ao  reconhecimento  da  atipicidade  da  conduta de posse de arma de fogo com numeração raspada em razão da  incidência da  abolitio criminis temporária prevista nos artigos 30 e 32 da  Lei nº 10.826/03.     Conforme relatado, o Recorrente foi condenado à pena de 03 (três)  anos de detenção no regime aberto, substituída por duas restritivas de  direito de prestação de serviços à comunidade, incurso nas sanções do  art.  16, IV, da Lei 10.826/03, pela posse de um revólver calibre 32 com  marca, número de série e de registro suprimidos, municiado com quatro  projéteis,  sem  autorização  e  em  desacordo  com  determinação  legal  e  regulamentar.        O  Juiz  de  Direito  da  Vara  de  Execuções  das  Penas  e  Medidas  Alternativas  do  Distrito  Federal  indeferiu  o  pedido  de  extinção  da  execução  penal  pelo  reconhecimento  da  atipicidade  da  conduta,  argumentando que o prazo para a regularização da posse ilegal de arma  de  fogo  se  restringiria  às  armas  de  uso  permitido,  não  sendo  esta  a  qualificação de arma com numeração raspada.  Nesse mesmo sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça e do  Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa já transcrita.  Ora,  o  Estatuto  do  Desarmamento  elencou,  nos  arts.  30  e  32,  situações de descriminalização temporária do crime de posse ilegal  de  arma de fogo de uso permitido, concedendo prazo para regularização de  armas não registradas ou para a sua entrega à Polícia Federal.   O  prazo  inicial  de  180  dias,  iniciado  em  23.12.2003,  sofreu  prorrogações  até  a  data  final  de  23.10.2005,  estipulada  pela  Lei  nº  11.191/05. Posteriormente, a Medida Provisória nº 417/2008, convertida na  Lei nº 11.706/2008, introduziu alterações na Lei 10.826/2003, estipulando  derradeiro prazo para regularização das armas, a saber, 31.12.2008.       A partir dessas modificações, o caput do art. 30 da Lei nº 10.826/2003  passou a vigorar com a seguinte redação:  “Os  possuidores  e  proprietários  de  arma  de  fogo  de  uso   permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia   31  de  dezembro  de  2008,  mediante  apresentação  de  documento  de   identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados   de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse,   pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na   qual  constem  as  características  da  arma  e  a  sua  condição  de   proprietário,  ficando  este  dispensado  do  pagamento  de  taxas  e  de   cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do   caput do art. 4º desta Lei.” (Grifei)  Conforme comando legal expresso, a possibilidade de regularização  da conduta restringia-se à posse de arma de fogo de uso permitido.  No  caso  presente,  embora  o  crime  tenha  sido  verificado  em  09.10.2006, o Recorrente encontrava-se na posse de arma com numeração  raspada, que não se qualifica como armamento de uso permitido, devido  à impossibilidade de regularização de arma adulterada. Coerentemente, a  condenação do paciente foi pelo crime do art. 16 (“posse ou porte ilegal  de arma de fogo de uso restrito) e não do art. 12 (“posse irregular de arma  de fogo de uso permitido”), ambos da Lei nº 10.826/2003.  Por outro lado, a mera possibilidade de entrega da arma de fogo, de  uso permitido ou restrito, às autoridades policiais, conforme previsto no  art. 32 da Lei nº  10.826/2003, não tem qualquer influência no resultado do  caso.   Não  há  qualquer  registro  de  que  o  Recorrente  estivesse  transportando  a  arma  para  entregá-la  à  Polícia  ou  que,  pelo  menos,  tivesse a intenção de fazê-lo, únicas hipóteses nas quais a referida norma  poderia ter alguma pertinência. Aliás, sequer são esclarecidas no recurso  as circunstâncias nas quais a arma foi apreendida.  Este  Supremo Tribunal  Federal  tem diversos  precedentes  sobre  o  tema em debate:  “Habeas corpus. Constitucional e Penal. Porte ilegal de arma de      fogo  de  uso  permitido  com numeração  raspada  (art.  16,  parágrafo   único  inciso,  IV  da  Lei  nº  10.826/03).  Vacatio  legis  especial.   Atipicidade  temporária.  Abolitio  criminis.  Não  aplicação  ao  caso   concreto.  Precedentes da Corte.  1.  A jurisprudência desta Suprema   Corte é firme no sentido de que “a atipicidade temporária ou vacatio   legis  especial  prevista  nos  artigos  30  e  32  da  Lei  nº  10.826/2003   restringe-se à posse de arma de fogo no interior de residência ou local   de trabalho” (HC nº 88.757/11, Primeira Turma, Relator o Ministro   Luiz Fux, DJe de 20/9/11).  2.  Ainda, segundo a jurisprudência da   Corte, a vacatio legis prevista nos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/03 não   tornou  atípica  conduta  do  porte  ilegal  de  arma  com  numeração   raspada  (HC  nº  9.241/SP,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro   Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/09; HC nº 94.158/MG, Primeira   Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/08; e RHC nº   86.886/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe   de  29/6/07).  3.  Habeas  corpus denegado”.  (HC 110.172,  Rel.  Min.   Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 25.4.2012).  “Abolitio  criminis  temporária.  2.  Posse  de  arma de  fogo  com   numeração  raspada.  3.  Vacatio  legis  da  Lei  n.  10.826/2003.   Inaplicabilidade. 4. A Medida Provisória 417, que deu nova redação ao   art. 30 da Lei 10.826/2003, promoveu a prorrogação do prazo para o   dia 31 de dezembro de 2008 para os possuidores de arma de fogo de   uso permitido ainda não registrada, não abarcando, por conseguinte, a   conduta de possuir arma de fogo de uso proibido ou restrito ou com   numeração raspada.  5.  Ordem denegada”.  (HC 110.301, Rel.  Min.   Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29.3.2012).  “AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO. O trancamento de ação   penal  pressupõe  quadro  a  revelar  a  atipicidade  da  conduta  ou  a   ausência de enquadramento formal da denúncia no figurino próprio.   ARMAS  –  POSSE  –  REGISTRO.  Descabe  cogitar  do  período   assinado em lei para registro de armas se encontradas em situação a   impossibilitá-lo, como ocorre quando a numeração está raspada”. (HC   100.605, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 22.3.2012).    Assim sendo, à compreensão de que não ocorreu a abolitio criminis  temporária  para os crimes de posse de arma de fogo com numeração  suprimida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.     É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb776" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente  não  trouxe  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão ora agravada.   2. Tal  como  consta  na  decisão  agravada,  para  chegar  a  conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise  da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos  fatos  e  do  material  probatório  constante  dos  autos  (Súmula  279/STF),  procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se  os AREs 923.477 e 859.864-AgR, ambos de minha relatoria; e o AI 830.422,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli.  Quanto  à  necessidade  de  reavaliação  dos  fatos  subjacentes,  confira-se  o  seguinte  trecho do voto condutor do acórdão  recorrido:  “[...] Não  obstante,  este  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui   várias decisões no sentido de que a mera alteração de letras ou  de  números  constantes  da  placa  de  veículo,  ainda  que  não  caracterizada a finalidade de fraudar a fé pública, configura o  delito previsto no art. 311 do Código Penal.  [...]”  3. Ademais,  o  acórdão  recorrido  está  alinhado  com  a  jurisprudência desta Corte no sentido de ser típica a adulteração de placa  numerada dianteira ou traseira do veículo. Nessa linha, em sede de habeas   corpus, veja-se o RHC 116.371, Rel. Min. Gilmar Mendes.    4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb777" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar  as razões nela expendidas.  Isso porque, conforme consignado na decisão ora agravada,  “Trata-se de recurso extraordinário em que se discute o caráter   confiscatório de multa isolada aplicada em caso de indeferimento de   pedido de ressarcimento de crédito tributário.   No  caso,  o  recurso  extraordinário  versa  sobre  matéria  cuja   repercussão geral  já  foi  reconhecida pelo  Supremo Tribunal  Federal   (RE 640.452-RG/RO, Rel. Min. Roberto Barroso).   Isso posto,  com base no art.  328, parágrafo único,  do RISTF,   determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que   seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, visto que no apelo   extremo  discute-se  questão  que  será  apreciada  no  RE  640.452- RG/RO”.  Destaca-se  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  trecho  que  delimita  a  presente  a  lide,  quanto  à  similitude com o paradigma cuja  repercussão geral foi reconhecida:  “A postulação  de  direitos  junto  aos  órgãos  administrativos  e   judiciais compreende direito constitucional, não podendo o interessado   ser punido por exercê-lo dentro dos limites legais. Não havendo abuso   ao exercício  do direito  ou má-fé  de  sua parte,  inexiste motivo para   penalizá-lo. A aplicação da multa com base apenas no indeferimento   do  pedido  afronta  o  princípio  da  proporcionalidade,  por  não  ser   razoável a coação do contribuinte de boa-fé, com a limitação de seu      direito de petição, se a intenção era dar celeridade aos processos na via   administrativa”.  Cabe  ressaltar  que  no  RE  640.452-RG/RO,  a  Corte  analisará  a  constitucionalidade de “multas isoladas” que,  pelo percentual  elevado,  possam  configurar-se  como  desproporcionais,  transbordando-se  em  eventual caráter confiscatório:  “CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  PUNIÇÃO   APLICADA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO   ACESSÓRIA.  DEVER  INSTRUMENTAL  RELACIONADO  À   OPERAÇÃO  INDIFERENTE  AO  VALOR  DE  DÍVIDA  TRIBUTÁRIA  (PUNIÇÃO  INDEPENDENTE  DE  TRIBUTO   DEVIDO). ‘MULTA ISOLADA’. CARÁTER CONFISCATÓRIO.  PROPORCIONALIDADE.  RAZOABILIDADE. QUADRO  FÁTICO-JURÍDICO  ESPECÍFICO.  PROPOSTA  PELA  EXISTÊNCIA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL  DA  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL DEBATIDA.  Proposta  pelo  reconhecimento  da  repercussão  geral  da   discussão  sobre  o  caráter  confiscatório,  desproporcional  e   irracional  de  multa  em  valor  variável  entre  40%  e  05%,   aplicada à operação que não gerou débito tributário” (grifei).  As diferenças fáticas não impedem que a sistemática da repercussão  geral  seja  aplicada  a  casos  em  que  a  questão  constitucional,  com  relevância  reconhecida  pela  Corte,  seja  semelhante  àquela  que  será  analisada no paradigma. Nesse sentindo entendeu a Primeira Turma, que  aplicou, tendo como paradigma o RE 640.452-RG/RO, a sistemática da  repercussão geral ao AI 786.224/SP, Rel. Min. Luiz Fux:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  AUTUAÇÃO  POR   AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ICMS.  MULTA   IMPOSTA  ACESSORIAMENTE.  ANULAÇÃO  DA   TRIBUTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. BENS DO ATIVO      FIXO.  MANUTENÇÃO  DA  MULTA  COM  REDUÇÃO  DO   VALOR.  ALEGAÇÃO  DE  CARÁTER  CONFISCATÓRIO.   PLEITO  DE  APLICAÇÃO  DO  PRECEDENTE  DO  RG-RE   640452. PROVIMENTO.  1.  O precedente do Supremo na Repercussão Geral no RE nº   640.452  discute  os  casos  em  que  a  multa  tem  caráter   confiscatório e foi imposta isoladamente, isto é, desvinculada de   determinado fato gerador de incidência tributária.  2.  In  casu,  na  primeira  instância  a  multa  foi  aplicada   acessoriamente,  em  decorrência  da  lavratura  do  auto  de   infração pelo não recolhimento de ICMS.  Todavia, o Tribunal a   quo, no julgamento da apelação, decretou o cancelamento da exação.   Tal circunstância processual alterou o quadro fático original,   uma vez que a multa aplicada, que era acessória à penalidade principal   (não recolhimento do ICMS) passou a ser ‘isolada’, ante a exclusão da   tributação.  3.  A questão controvertida neste feito revela similitude com o   paradigma que teve a repercussão geral reconhecida.  4. Agravo regimental provido” (grifos do original).  Ademais,  aplicação  da  sistemática  da  repercussão  geral  a  casos  similares,  nesse  caso,  homenageia  a  garantia  da  razoável  duração  do  processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988).  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb778" }, "texto" : "   O Senhor Ministro  Ricardo Lewandowski (Relator):  Eis  o teor da  decisão agravada:  “Trata-se  de  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal  Federal, por mim relatado. Transcrevo  a ementa do julgado:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  CRIMINAL  COM  AGRAVO.  SÚMULA VINCULANTE  24.  AUSÊNCIA DE  OFENSA  AO  ART.  5°,  XL  E  LVII,  DA  CF.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.   I  –  O  Supremo  Tribunal  Federal  tem  admitido  a  aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores a sua  edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza  a  jurisprudência  dominante  desta  Corte  e,  dessa  forma,  não pode ser considerada como retroação de norma mais  gravosa ao réu.   II  –  Ambas  as  Turmas  desta  Corte  possuem  entendimento  de  que os  ‘recursos  excepcionais  (recurso  extraordinário  e  recurso  especial),  quando  declarados  inadmissíveis,  não  obstam a formação da coisa  julgada,  inclusive  da  coisa  julgada  penal,  retroagindo  a  data  do  trânsito  em  julgado,  em  virtude  do  juízo  negativo  de  admissibilidade,  ao  momento em que esgotado o  prazo  legal de interposição das espécies recursais não admitidas’  (ARE 969.022-AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello).   III  – Agravo regimental a que se nega provimento’  (pág. 1 do documento eletrônico 12). Os embargos de declaração opostos em face desse acórdão   foram  rejeitados,  por  aresto  de  minha  relatoria,  assim     ementado: ‘EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO   REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM  AGRAVO.  MATÉRIA  PENAL.  AUSÊNCIA  DE  AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU  OMISSÃO.  REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.  EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.   I – Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código  de Processo Penal.   II – O embargante busca tão somente o reexame da  causa,  mas  os  embargos  de  declaração  não  constituem  meio processual adequado para a reforma do decisum.   III  – Embargos de declaração rejeitados’ (pág. 1 do  documento eletrônico 17). Nestes embargos de divergência, sustenta-se, em síntese,   que o acórdão embargado divergiu do entendimento firmado  no HC 108.037/ES, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, cuja  ementa transcrevo abaixo:  ‘CRIME  TRIBUTÁRIO  –  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  –  PERSECUÇÃO  CRIMINAL  –  NECESSIDADE.  Caso  a  caso,  é  preciso  perquirir  a  necessidade de esgotamento do processo administrativo- fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale notar que,  no  tocante  aos  crimes  tributários,  a  ordem  jurídica  constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a  judicialização.   CRIME  TRIBUTÁRIO  –  JUSTA  CAUSA.  Surge  a  configurar a existência de justa causa situação concreta em  que  o  Ministério  Público  haja  atuado  a  partir  de  provocação  da  Receita  Federal  tendo  em conta  auto  de  infração relativa à sonegação de informações tributárias a  desaguarem  em  débito  do  contribuinte’  (pág.  4  do  documento eletrônico 18).  É o relatório. Bem reexaminados os autos, verifico, de plano, não assistir   razão ao embargante.     Apenas quando o  acórdão  de  uma das  Turmas do  STF  divergir  de  acórdão  proferido  pelo  Plenário  ou  pela  outra  Turma desta  Corte  sobre  uma específica  questão  jurídica,  os  embargos de divergência serão cabíveis. A identidade entre a  questão  julgada  pelo  acórdão  embargado  e  a  decidida  pelo  acórdão paradigma é indispensável, sendo incabível o recurso  quando presentes distinções fáticas entre as situações.  Com efeito, o art. 332 do Regimento Interno do Supremo  Tribunal  Federal  (RISTF)  estabelece  o  não  cabimento  dos  embargos quando a jurisprudência do Plenário ou de ambas as  Turmas estiver firmada no sentido da decisão recorrida. Nesse  sentido:   ‘Agravo regimental em embargos de divergência. 2.  Identidade  de  bases  fáticas  entre  as  controvérsias  não  caracterizada.  Questões  jurídicas  distintas  denotam  ausência  de  dissenso  jurisprudencial.  3.  Agravo  regimental a que se nega provimento’ (RE 586.851-AgR- EDv-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).   ‘EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  –  ACÓRDÃO  PARADIGMA  –  ESPECIFICIDADE.  Os  embargos  de  divergência  são  cabíveis  quando  os  acórdãos  em cotejo  revelam as  mesmas  premissas  fáticas’ (RE 430.974-AgR- EDv-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno).  ‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS  FORMAIS  DE SUA UTILIZAÇÃO –  JURISPRUDÊNCIA  QUE  SE  FIRMOU  NO  SENTIDO  DO  ACÓRDÃO  EMBARGADO  (RISTF,  ART.  332)  –  DIVERGÊNCIA DE  TESES NÃO CONFIGURADA – RECURSO DE AGRAVO  IMPROVIDO.  FUNÇÃO  JURÍDICO-PROCESSUAL DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  –  Os  embargos  de  divergência  –  instituídos  pela  Lei  n°  623,  de  19/02/49,  preservados pelo RISTF (arts. 330/332) e hoje disciplinados  pelo Código de Processo Civil (art. 546, na redação dada  pela  Lei  n°  8.950/94)  –  destinam-se,  em  sua  específica  função jurídico- -processual, a promover a uniformização  de  jurisprudência  no  âmbito  do  Supremo  Tribunal     Federal,  suprimindo,  desse  modo,  em  obséquio  ao  princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios  interpretativos que se registrem entre as Turmas ou que  antagonizem uma das Turmas ao próprio Plenário desta  Corte.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  REFLETE  JURISPRUDÊNCIA  PREDOMINANTE  NO  ÂMBITO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  AINDA  QUE  CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR AO DO  JULGAMENTO  IMPUGNADO.  –  Não  se  revelam  admissíveis  os  embargos  de  divergência,  se  a  jurisprudência  firmada pelo Plenário  ou por  ambas as  Turmas  do  Supremo  Tribunal  Federal  consolidou-se,  ainda  que  em  momento  posterior  ao  do  julgamento  impugnado,  no  mesmo  sentido  resultante  do  acórdão  embargado. Aplicação, ao caso, do art. 332 do RISTF’ (RE  370.637-AgR-EDv-AgR/RS,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  Tribunal Pleno - grifei). No presente caso, há distinções fáticas evidentes entre o   acórdão  embargado  e  o  aresto  paradigma,  contudo,  é  desnecessário  demonstrá-las  de  forma  específica,  tendo  em  vista que a jurisprudência  do Plenário e de ambas as Turmas  desta  Corte  está  firmada  no  sentido  do  acórdão  embargado.  Veja-se:  ‘DIREITO  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CRIMES  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA.  TERMO  INICIAL.  CONSTITUIÇÃO  DEFINITIVA DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INÍCIO  DA  PERSECUÇÃO  PENAL  ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.  POSSIBILIDADE.  MITIGAÇÃO  DA  SÚMULA  VINCULANTE  24.  EXCEPCIONALIDADE.  MULTA  ISOLADA  E  DE  REVALIDAÇÃO.  LEGITIMIDADE.  CARÁTER CONFISCATÓRIO.  REEXAME  DE FATOS E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  279/STF.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  OFENSA  REFLEXA.  PRECEDENTES.  1.  Os     crimes  contra  a  ordem  tributária  pressupõem  a  prévia  constituição  definitiva  do  crédito  na  via  administrativa  para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta  Corte deu origem à Súmula Vinculante 24, a qual dispõe:  ‘Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,  previsto  no artigo  1°,  incisos  I  a  IV,  da Lei  n°  8.137/90,  antes  do  lançamento  definitivo  do  tributo’.  2.  Não  obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial  dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal  Federal  tem  decidido  que  a  regra  contida  na  Súmula  Vinculante  24  pode  ser  mitigada  de  acordo  com  as  peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início  à  persecução  penal  antes  de  encerrado  o  procedimento  administrativo,  nos  casos  de  embaraço  à  fiscalização  tributária  ou  diante  de  indícios  da  prática  de  outros  delitos,  de natureza não fiscal. 3. O Tribunal de origem,  com apoio no acervo fático-probatório e na interpretação  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie,  decidiu pela legitimidade da multa isolada e da multa de  revalidação. Para firmar entendimento diverso do acórdão  recorrido,  seria  indispensável  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  e  do  acervo  probatório  dos  autos,  providências vedadas em sede de recurso extraordinário.  4.  Esta Corte já decidiu que as alegações de afronta aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  dos  limites  da  coisa  julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes  de exame de legislação infraconstitucional, configurariam  ofensa constitucional indireta. 5. Agravo regimental a que  se  nega  provimento’  (ARE  936.653-AgR/MG,  Rel.  Min.  Roberto Barroso, Primeira Turma - grifei).  ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Penal  e  Processual  Penal.  Sonegação  de  contribuição  previdenciária.  Continuidade  delitiva.  Condenação. 3. Ausência de repercussão geral (Tema 660).  4.  Prescrição  retroativa.  4.1.  A  tese  ventilada  no     extraordinário  não  foi  discutida  no  acórdão  contestado.  Incidência  das  súmulas  282  e  356.  4.2.  Inocorrência  de  aplicação  regressiva  in  malam  partem da  Súmula  Vinculante 24.  Consolidação da jurisprudência do STF  que,  há  muito,  tem  entendido  que  ‘a  consumação  do  crime  tipificado  no  art.  1°  da  Lei  8.137/90  somente  se  verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a  correr, a partir daí, a prescrição’ (HC n. 85.051/MG, rel.  min. Carlos Velloso). 5. Ausência de argumentos capazes  de infirmar  a  decisão agravada.  6.  Agravo regimental  a  que se nega provimento’ (ARE 897.714-AgR/RJ, Rel. Min.  Gilmar Mendes, Segunda Turma - grifei).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  CRIMINAL  COM  AGRAVO.  SÚMULA VINCULANTE  24.  AUSÊNCIA DE  OFENSA  AO  ART.  5°,  XL  E  LVII,  DA  CF.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  I  –  O  Supremo Tribunal  Federal  tem admitido  a  aplicação  da  Súmula  Vinculante  24  a  fatos  anteriores  a  sua  edição,  porquanto  o  respectivo  enunciado  apenas  sintetiza  a  jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não  pode  ser  considerada  como  retroação  de  norma  mais  gravosa  ao  réu.  II  –  Ambas  as  Turmas  desta  Corte  possuem entendimento de que os ‘recursos excepcionais  (recurso  extraordinário  e  recurso  especial),  quando  declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa  julgada,  inclusive  da  coisa  julgada  penal,  retroagindo  a  data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo  de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo  legal de interposição das espécies recursais não admitidas’  (ARE 969.022-AgR/MT,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello).  III  –  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (ARE  1.053.709-AgR/MG, de minha relatoria - grifei) Nesse quadro, os embargos de divergência são incabíveis.  Isso  posto,  não  admito  os  embargos  de  divergência”.    (documento eletrônico 22; grifos no original)  Assim,  bem reexaminada a  questão,  verifica-se  que a  decisão ora  atacada  não  merece  reforma,  visto  que  a  parte  recorrente  não  aduz  argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim,  ser mantida por seus próprios fundamentos.   Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb779" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado  em  favor  de   Carlos Eduardo Fernandes Moreira, apontando como autoridade coatora  o Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a  liminar no HC nº 447.124/SC.  Como visto, volta-se este agravo contra a decisão pela qual neguei  seguimento  ao  habeas  corpus impetrado  contra  ato  do  Ministro  Nefi  Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC  nº 447.124/SC.  Tenho que a hipótese narrada nos autos não enseja a superação do  enunciado  da  Súmula  nº  691  desta  Suprema  Corte.  A  decisão  ora  hostilizada não merece reparos, pois a questão foi resolvida nos exatos  termos  da  pacífica  jurisprudência  da  Corte,  não  tendo  o  agravante  apresentado novos argumentos capazes de infirmá-la.  Consigno  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  examinou  definitivamente as  teses  suscitadas  na presente impetração,  razão por  que  sua  apreciação,  de  forma  originária,  neste  ensejo,  configuraria  supressão de instância, o que é inadmissível.   Não  pode  esta  Suprema  Corte,  em  exame  per  saltum,  apreciar  questão  não analisada em definitivo  pelo Superior Tribunal de Justiça  (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).   Nesse  sentido,  confiram-se  os  seguintes  precedentes:  HC  nº  113.172/SP, Primeira Turma, de  minha relatoria,  DJe de 17/4/13; HC nº  118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe  de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro  Teori  Zavascki,  DJe  de  21/5/13;  HC  nº  114.583/MS,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Cezar  Peluso,  DJe  de  27/8/12;  HC  nº  92.264/SP,  Primeira Turma, Relator o Ministro  Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e  HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,     DJ de 25/5/07, entre outros.  Anoto,  adicionalmente,  como  registro,  que  o  lapso  temporal   transcorrido desde a prisão preventiva do paciente, por si só, não induz à  conclusão  de  que  esteja  ocorrendo  o  excesso  de  prazo,  mormente  se  considerarmos as informações nos autos de que o  “inquérito  ainda  não  foi  encerrado  e  houve  pedido  de  diligências por parte do Ministério Público, em decorrência da  complexidade  da  investigação  que  apura  supostos  delitos  patrimoniais  praticados  por  organização  criminosa  que  teria  atuado contra duas agências bancárias na Comarca de origem”  (fl. 162 do anexo 2).  Consoante o entendimento deste Supremo Tribunal, não configura  constrangimento ilegal por excesso de prazo “quando a complexidade do  feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual  dilação do prazo” (HC nº 119.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/14).   No mesmo sentido:   “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  HABEAS  CORPUS.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos  de declaração não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e  dos  entendimentos  teóricos  que  hajam  se  formado  no  julgamento de mérito. 2. No caso, a Primeira Turma rejeitou a  alegação de excesso de prazo, tendo em vista a pluralidade de  acusados.  3.  Esse  entendimento  está  em  conformidade  com  jurisprudência no sentido de que a aferição de eventual demora  no encerramento da instrução criminal depende das condições  objetivas  da  causa,  notadamente  da  complexidade  da  ação  penal, da quantidade de réus, da necessidade de expedição de  cartas precatórias e do comportamento processual das partes. 4.  Embargos desprovidos” (HC nº113.278/SP-ED, Primeira Turma,  Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/10/14).    Ante  o  exposto,  sendo  os  argumentos  do  agravante  insuficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada,  nego  provimento ao  agravo  regimental.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb77a" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste à Impetrante.  2. Inicialmente, cumpre esclarecer que tanto o Código de Processo  Civil (art. 557, caput) quanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de  Justiça (art. 34, inc. XVIII) preveem a possibilidade de o Relator decidir  monocraticamente os recursos quando pacífico o entendimento aplicado,  como se tem na decisão objeto da presente impetração. Não se há cogitar  de ofensa ao princípio da colegialidade:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO CONTRÁRIO   À  JURISPRUDÊNCIA  DOMINANTE  DESTA  CORTE.   POSSIBILIDADE  DE  O  RELATOR  DECIDIR   MONOCRATICAMENTE  A  CONTROVÉRSIA.  AGRAVO   REGIMENTAL  QUE  NÃO  ATACA  TODOS  OS   FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES.   Em observância ao art. 557,  caput, do Código de Processo Civil, ao   art. 21, § 1º, do RI/STF e à jurisprudência desta Corte, resta clara a   possibilidade de o relator decidir monocraticamente recurso contrário   a entendimento firmado por este Tribunal. Precedente. A petição de   agravo  regimental  não  impugnou  os  fundamentos  da  decisão  ora   agravada.  Nesses  casos,  é  inadmissível  o  agravo,  conforme  a   orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Precedente.  Agravo   regimental  a  que  se  nega  provimento”  (ARE  n.  764.787-AgR,  Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 26.11.2013).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  POSSIBILIDADE  DE  O  RELATOR  DA  CAUSA  DECIDIR  MONOCRATICAMENTE  QUANDO  HÁ   JURISPRUDÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL      CONSOLIDADA  A  RESPEITO  DA  MATÉRIA.  NÃO   OCORRÊNCIA  DE  TRANSGRESSÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA  ÀS   GARANTIAS  CONSTITUCIONAIS  DO  PROCESSO.  OFENSA  REFLEXA.  1.  Ausência  de  violação  ao  princípio  da  colegialidade.   Faculdade  outorgada  pela  norma  que  possibilita  ao  relator  dar   provimento  ao  recurso  quando  a  decisão  recorrida  estiver  em   manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de   Tribunal Superior.  Ausência de ilegalidade. 2. Afronta às garantias   constitucionais  do  processo,  se  existente,  apenas  ocorreria  de  modo   reflexo  ou  indireto.  Precedentes.  3.  Agravo  regimental  desprovido”  (ARE  n.  645.372-AgR,  Relator  o  Ministro  Ayres  Britto,  DJe  1º.2.2012).  3. Ademais,  a  presente  impetração  volta-se  contra  decisão  monocrática  da  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  proferida  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n.  1.550.437.  Nos  termos  da  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal,  a  “não   interposição de agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da   decisão monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus  por  esta  Corte”  (HC  n.  120.259-AgR,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe 12.2.2014).  Confiram-se também os seguintes julgados: “HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PENAL.    DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE   WRIT  MANEJADO  NO  STJ.  IMPETRAÇÃO  NÃO   CONHECIDA.  I  –  No  caso  sob  exame,  verifica-se  que  a  decisão   impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não   pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de   extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art.   102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada   por Tribunal Superior. II – A não interposição de agravo regimental      no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo   colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte.   III  –  Writ  não  conhecido”  (HC  n.  119.115,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014).  “HABEAS  CORPUS.  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO   ORDINÁRIO.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE   ENTORPECENTES.  PRISÃO  PREVENTIVA.  INADEQUAÇÃO   DA VIA PROCESSUAL. 1. O entendimento majoritário da Primeira   Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘o  habeas  corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática   que  nega  seguimento  ao  writ,  sem  a  interposição  de  agravo   regimental’  (HC 113.186,  Rel.  Min.  Luiz  Fux).  2.  Inexistência  de   ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva.  3.   Habeas Corpus extinto por inadequação da via processual, cassada a   medida  liminar  deferida”  (HC  n.  116.551,  Relator  o  Ministro  Marco  Aurélio,  Redator  para  o  acórdão  o  Ministro  Roberto  Barroso, DJe 3.2.2014).  4. No mérito, ao dar provimento ao Recurso Especial n. 1.550.437,  interposto pelo Ministério Público Federal, a Ministra Maria Thereza de  Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou:  “Consoante  entendimento  consolidado  deste  Tribunal,  em  se   tratando do crime descrito na primeira figura do artigo 334 do Código   Penal  (descaminho),  vale  dizer,  entrada  ou  saída  de  mercadoria   permitida sem o recolhimento do tributo devido, em que o bem jurídico   tutelado  é  a  ordem tributária,  a  irrisória  lesão  ao  Fisco  conduz  à   própria atipicidade material da conduta.  E,  definindo  o  parâmetro  de  quantia  irrisória  para  fins  de   aplicação do princípio  da insignificância  em sede  de  descaminho,  a   Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do   Recurso  Especial  Representativo  de  Controvérsia  nº  1.112.748⁄TO,   pacificou o entendimento no sentido de que o valor do tributo elidido a   ser considerado é aquele de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no   artigo 20 da Lei nº 10.522⁄02 (…).  Ocorre,  contudo,  que,  no  caso  de  comportamento  delitivo   reiterado do agente, pacificou-se nesta Corte tese no sentido de que      não há como excluir a tipicidade material à vista do valor da evasão   fiscal,  sendo  inaplicável  o  reconhecimento  do  caráter  bagatelar  da   conduta  em  razão  do  elevado  grau  de  reprovabilidade  do   comportamento  e  do  maior  potencial  de  lesividade  ao  bem jurídico   tutelado.   Desse modo, considerando a existência de cinco representações   fiscais para fins penais em desfavor do recorrido pela prática da mesma   conduta  (Processos  Administrativos  nº  12457.011000⁄2008⁄11,  nº   12457.000171⁄2009-14,  nº  10935.006704⁄2009-14,  nº   10950.725478⁄2013-93 e nº 12457.734253⁄2014-13 - fl. 572), além da   existência  de  mais  oito  procedimentos  administrativos  instaurados   contra  o  agravado,  é  incabível  a  aplicação  do  princípio  da   insignificância na espécie, na linha da jurisprudência deste Superior   Tribunal de Justiça”.  5. A  contumácia  delitiva  do  Paciente  leva  ao  afastamento  do  princípio  da  insignificância,  nos  termos  do  afirmado  pela  autoridade  apontada  como  coatora,  com  o  prosseguimento  do  julgamento  pelo  Tribunal Regional Federal da Quarta Região das demais teses expostas na  apelação da defesa, interposta contra a sentença condenatória.   A jurisprudência  deste  Supremo Tribunal,  confirmada  pelas  duas  Turmas, é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da  insignificância  em  casos  nos  quais  o  réu  incide  na  reiteração  do  descaminho,  evidenciada  pela  existência  de  procedimentos  administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem na espécie vertente:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  RECURSO  QUE  NÃO   ATACA  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO   AGRAVADA.  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.  AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL.   CRIME  DE  DESCAMINHO.  REITERAÇÃO  DELITIVA.   IMPOSSIBILIDADE  DO  RECONHECIMENTO  DA  ATIPICIDADE  PENAL.  A  petição  de  agravo  regimental  não   impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos é      inadmissível  o  agravo,  conforme  orientação  do  Supremo  Tribunal   Federal. Precedente. Esta Corte reconheceu inexistir repercussão geral   da  questão  relativa  à  aplicação  do  princípio  da  insignificância,  por   tratar-se  de  matéria  infraconstitucional.  Precedentes.  O  acórdão   impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal   Federal  no  sentido  de  que  a  existência  de  diversos  procedimentos   administrativos  inviabiliza  o  reconhecimento  da  atipicidade  penal.   Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 849.776-AgR,  Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma,  DJe  12.3.2015).  “Habeas  corpus.  2.  Descaminho.  Tributos  não  recolhidos   totalizando R$ 441,56. 3. Possibilidade de aplicação do princípio da   insignificância quando o valor sonegado não ultrapassar o patamar   estabelecido para arquivamento de autos das execuções fiscais, ou seja,   R$  10.000,00,  conforme  dispõe  o  art.  20  da  Lei  10.522/2002.   Precedentes.  4.  Existência  de  outros  procedimentos  administrativo- fiscais  em  desfavor  do  paciente,  cuja  soma  dos  tributos  devidos   ultrapassa  o  montante  de  R$  23.000,00.  Reiteração  delitiva.   Afastamento  do  princípio  da  bagatela  em  razão  da  maior   reprovabilidade  da  conduta.  5.  Ordem denegada” (HC n.  115.331,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  DJe  1º.7.2013).  “PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO.   VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA  LEI  10.522/2002,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI   11.033/2004. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE.  REITERAÇÃO  DELITIVA.  EXISTÊNCIA  DE  OUTROS  PROCEDIMENTOS  FISCAIS.  ORDEM   DENEGADA. I  -  Nos  termos  da  jurisprudência  deste  Tribunal,  o   princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho   quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei   10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  11.033/2004.  II  –   Entretanto,  os  autos  dão  conta  da  existência  de  mais  oito   procedimentos  fiscais  instaurados  contra  o  paciente,  nos  quais  os      valores dos impostos elididos, somados, extrapolam o referido limite, o   que  demonstra  a  habitualidade  criminosa  e  impede  a  aplicação  do   princípio  da  insignificância,  em  razão  do  elevado  grau  de   reprovabilidade da conduta do agente. III – Ordem denegada” (HC n.  114.675,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  Segunda  Turma, DJe 13.11.2012).  6. Pelo exposto, voto pela denegação da ordem. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb77b" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.  Irrepreensível a decisão agravada. Na esteira da Súmula 636/STF:  “Não cabe  recurso  extraordinário por    contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação   pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas  infraconstitucionais  pela   decisão recorrida”.   Ademais,  as  instâncias  ordinárias  decidiram  a  questão  com  fundamento na legislação infraconstitucional  aplicável  à espécie,  razão  pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão  recorrida, reputo inocorrente afronta aos arts. 5º, II, XXIII e XXIV, 186 e  225, § 3º, da Constituição da República. Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL  CIVIL.  CÓDIGO  FLORESTAL.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  DEMARCAÇÃO  DA  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  MULTA APLICADA NO  PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (ARE  1092381  AgR,  Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno,  julgado  em  27/04/2018,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-089  DIVULG  08-05-2018  PUBLIC  09-05-  2018)  “DIREITO  AMBIENTAL.  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO  DE ÁREA DE  RESERVA LEGAL.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AOS  ARTS.  5º,  §  1º,  225,  §  1º,  I,  III  E  VII,  E  §  3º,  DA     CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO  DA PRELIMINAR DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  INOBSERVÂNCIA  DO  ART.  543-  A,  §  2º,  DO  CPC/1973.  REPERCUSSÃO  GERAL  PRESUMIDA  OU  RECONHECIDA  EM  OUTRO  RECURSO  NÃO  VIABILIZA  APELO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA  NÃO  VIABILIZA  O  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ART.  102  DA  LEI  MAIOR.  AGRAVO  MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do  agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que  lastrearam a decisão agravada. 2. Deficiência da fundamentação  da preliminar formal e fundamentada de repercussão geral no  recurso  extraordinário  interposto  sob  a  égide  do  Código  de  Processo Civil  de 1973.  Inobservância do art.  543-A,  § 2º,  do  CPC/1973, c/c art. 327, § 1º, do RISTF. 3. Obstada a análise da  suposta  afronta  aos  preceitos  constitucionais  invocados,  porquanto  dependeria  de  prévia  análise  da  legislação  infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge  à  competência  jurisdicional  extraordinária  desta  Corte  Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 4. Agravo interno  conhecido  e  não  provido.”  (ARE  1060107  AgR,  de  minha  Relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-258  DIVULG  13-11-2017  PUBLIC  14-11-  2017)   Nessa senda, constato que as razões do agravo não se mostram aptas  a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  De  outro  lado,  cumpre  destacar  que  a  garantia  de  prestação  jurisdicional  em  tempo  razoável,  decorrência  lógica  da  dignidade  da  pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, passou a  figurar, de forma explícita, entre as cláusulas pétreas, a partir da Emenda  Constitucional 45/2004, quando inserido o inciso LXXVIII no art. 5º da Lei  Maior. Ressalte-se que a proteção contida no referido dispositivo não se  dirige apenas às partes, individualmente consideradas, estendendo-se a  todos  os  usuários  do  Sistema  Judiciário,  porquanto  beneficiados  pelo     desafogo dos Tribunais Pátrios. Se a parte, ainda que não interessada na postergação do desenlace da   demanda,  utiliza  a  esmo  o  instrumento  processual  colocado  à  sua  disposição quando já obteve uma prestação jurisdicional completa, todos  os  demais  jurisdicionados  são  virtualmente  lesados  no  seu  direito  à  prestação jurisdicional célere e eficiente.  A utilização  indevida  das  espécies  recursais,  consubstanciada  na  interposição  de  recursos  manifestamente  inadmissíveis,  improcedentes  ou  contrários  à  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  como  mero  expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da  ampla  defesa  e  configura  abuso  do  direito  de  recorrer,  a  ensejar  a  aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à  razão  de  1%  (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  se  unânime a votação.  Nesse sentido:  ARE 951.191-AgR, Rel.  Min. Marco  Aurélio,  1ª  Turma,  DJe  23.6.2016;  e  ARE  955.842-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.  Agravo  interno  conhecido  e  não  provido,  com  aplicação  da  penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de  1%  (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  se  unânime  a  votação.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb77c" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  assentou:  “de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Distrital nº 197/91,   aos servidores distritais aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da   Lei Federal nº 8.112/90. O artigo 33 da referida lei federal, no inciso   VIII, dispõe que a vacância do cargo público poderá decorrer de posse   em outro cargo inacumulável. Examinando os autos, verifica-se que a   servidora impetrante tomou posse no cargo de analista de finanças e   controle da Controladoria-Geral da União, sendo, pois inacumulável   em  relação  ao  cargo  de  fiscal  tributário  do  âmbito  distrital   anteriormente  ocupado.  Dessa  forma,  revela-se  totalmente  ilegal  o   indeferimento  do  pedido  de  vacância  formulado  pela  servidora   impetrante/apelada,  pois  a  legislação  regente  não  fez  qualquer   restrição de que não possa vir a ser declarada a vacância de servidor,   quando  este  for  empossado  em  outro  cargo  público  inacumulável,   mesmo  que  esse  cargo  seja  pertencente  à  estrutura  administrativa   diversa da do cargo anteriormente ocupado” (fls. 131 v.-132).   Como  posto  na  decisão  agravada,  a  controvérsia  em  debate  foi  decidida à luz da legislação infraconstitucional, especificamente a Lei n.  8.112/1990 e a Lei distrital n. 197/1991. A ofensa constitucional, se tivesse  ocorrido, seria indireta.     Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE      INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.   CONTAGEM  DO  TEMPO  DE  SERVIÇO  PRESTADO  ÀS   FORÇAS  ARMADAS.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO  DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.   INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282  E  356  DO  SUPREMO   TRIBUNAL FEDERAL.  IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  APLICÁVEL  À   ESPÉCIE (LEI N. 8.112/90 E LEI DISTRITAL N. 197/91). OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO   QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 758.682-AgR, de minha  relatoria, Primeira Turma, DJe 2.10.2009 - grifos nossos).   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO   DO  DISTRITO  FEDERAL.  REAJUSTE  DE  GRATIFICAÇÃO.   CONTROVÉRSIA  DECIDIDA  CENTRALMENTE  À  LUZ  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  PERTINENTE.   VIOLAÇÃO  À  MAGNA  CARTA,  SE  EXISTENTE,  APENAS   OCORRERIA DE MODO REFLEXO OU INDIRETO. 1. Caso em   que  entendimento  diverso  do  adotado  pela  instância  judicante  de   origem  demandaria  o  reexame  da  legislação  ordinária  aplicada  à   espécie.  Providência  vedada  neste  momento  processual.  2.  Agravo   regimental desprovido” (AI 834.337-AgR, Rel. Min. Ayres Britto,  Segunda Turma, DJe 28.6.2011).  “ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  CIVIL  DO  DISTRITO   FEDERAL.  INCORPORAÇÃO DE  QUINTOS.  LEI  DISTRITAL   1.004/1996.  SÚMULA STF 280.  1.  O acórdão recorrido decidiu  a   questão dos autos com base em norma local, Lei distrital 1.004/1996,   sendo certo, assim, que a ofensa à Constituição Federal, se ocorrente,   seria  indireta,  o  que  não  autoriza  a  admissão  do  recurso   extraordinário. Incidência da Súmula STF 280. 2. Agravo regimental   a  que  se  nega  provimento”  (RE  553.531-AgR,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie, Segunda Turma, DJe 26.4.2011).   3. Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a     decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.   ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb77d" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Não merece prosperar a irresignação. Conforme consignei na decisão agravada, o Plenário desta Corte, no   exame do RE nº 837.311/PI-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, concluiu pela  existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes  autos.  O  assunto  corresponde  ao  tema  784  da  Gestão  por  Temas  da  Repercussão Geral do portal  do STF na internet,  “em que se discute a  existência,  ou  não,  de  direito  subjetivo  à  nomeação  de  candidatos  aprovados  fora  do  número  de  vagas  oferecidas  no edital  do  concurso  público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do  certame”.  Colhe-se da manifestação do Ministro Relator o seguinte:  “A questão de fundo debatida nos autos diz respeito ao  direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do  número  de  vagas  previstas  no  edital  do certame no  caso  do  surgimento  de  novas  vagas  dentro  do  prazo  de  validade  do  concurso.  Cumpre acentuar que esta matéria vem sendo decidida de  forma divergente pelas Turmas desta Corte (…).  Dessa  forma,  ressoa  recomendável  que  esta  Suprema  Corte se pronuncie sobre o tema e fixe uma só tese, de modo a  assegurar  a  segurança  e  a  previsibilidade  necessárias  nos  inúmeros certames públicos tanto para a Administração Pública  quanto para os candidatos aprovados.  Ademais, a matéria tem âmbito constitucional e vai além  da questão já decidida no RE 598.099, pois, in casu, exsurge o  debate  acerca  do  direito  à  nomeação  dos  candidatos  aprovados  fora  do número de  vagas previstas  no  edital  do  concurso,  podendo,  ser  analisada,  ainda,  a  situação  do     cadastro  de  reserva. As  questões  relativas  aos  concursos  públicos  é  recorrente  e  indica  a  relevância  da  controvérsia  travada  nos  autos,  que,  de  longe,  supera  os  estreitos  limites  desta lide.  Diante  do  exposto,  nos  termos  do  art.  543-A,  §  1º,  do  Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, do RISTF,  manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão  constitucional suscitada (…).”  Nessa  conformidade,  a  situação  do  candidato  classificado  em  cadastro reserva, como é o caso dos autos, poderá ser analisada e definida  por esta Suprema Corte quando do julgamento do Tema nº 784.  Verifica-se,  portanto,  que há identidade entre  a matéria objeto do  processo paradigma e a dos presentes autos.   Assim,  correta  a  decisão  agravada,  que,  nos  termos  do  art.  328,  parágrafo  único,  do  Regimento  Interno  do  Supremo Tribunal  Federal,  determinou  a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem  para  a  observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.  Nesse  sentido,  confira-se  a  decisão  monocrática  no  RE  nº  843.554/GO-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27/2/15.  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb77e" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  de  acordo  com  a  jurisprudência desta Corte.  Inicialmente, como já demonstrado na decisão ora agravada, ressalto  que  o  Supremo Tribunal  Federal,  no  que  tange  à  violação  do  devido  processo  legal,  apreciou  a  matéria  no  julgamento  do  ARE-RG 748.371  (tema  660),  de  minha  relatoria,  DJe  1º.8.2013,  oportunidade  em  que  rejeitou  a  repercussão  geral  quando  a  decisão  da  causa  depender  da  prévia  análise  da  adequada aplicação  das  normas  infraconstitucionais.  Vejamos a ementa do referido acórdão:  “Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da  ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo  legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da  adequada aplicação das  normas infraconstitucionais.  Rejeição  da repercussão geral”.  Em relação à matéria de fundo, observa-se que, no caso concreto, foi  aplicada a jurisprudência da Corte, no sentido de que servidores públicos  que  migraram  do  regime  celetista  para  o  estatutário  não  têm  direito  adquirido às vantagens do regime anterior.  Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão impugnada,  confiram-se os seguintes:    “Mandado  de  Segurança.  2.  Ato  do  Presidente  da  2ª  Câmara  do  Tribunal  de  Contas  da  União  que  recusou  (a)  o  registro  de  aposentadoria  da  impetrante,  (b)  declarou  a  ilegalidade  de  sua  concessão,  (c)  determinou à  Universidade  Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas extras  e (d) expedisse novo ato concessório. 3. Alegada violação à coisa  julgada,  ao  ato  jurídico  perfeito,  ao  direito  adquirido  e  à  irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido  incorporadas  ao  salário  da  impetrante  em  razão  de  decisão  judicial  com  trânsito  em  julgado.  4.  Conversão  do  regime  contratual  em estatutário.  Extinção do contrato  de trabalho.  Reconhecimento  do  direito  às  horas  extras  em  reclamação  trabalhista em data anterior.  5.  Novo ordenamento jurídico.  Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das  Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei nº 8.112, de  11.12.90. Incompatibilidade de manutenção de vantagem que,  à  época,  podia  configurar-se.  Precedentes.  6.  Mandado  de  Segurança indeferido”. (MS 24.381, de minha relatoria, Tribunal  Pleno, DJe 3.9.2004) grifo nosso   “AGRAVO  REGIMENTAL.  SERVIDOR  PÚBLICO  QUE  MANTEVE  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO,  NOS  MOLDES  DA  CLT,  ANTERIORMENTE  À  PASSAGEM  PARA  O  REGIME  JURÍDICO  ÚNICO,  COM  A EDIÇÃO  DA LEI  Nº  8.112/90.  RECONHECIMENTO  DE  DIFERENÇAS  SALARIAIS  DECORRENTES DESSE VÍNCULO. EFEITOS DA SENTENÇA  TRABALHISTA LIMITADOS PELO  ADVENTO DO  REGIME  ESTATUTÁRIO. A superveniência da Lei nº 8.112/90 estanca a  competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões afetas  ao  vínculo  de  emprego  anteriormente  mantido  com  a  Administração,  ainda  que  se  cuide  do  reconhecimento  de  parcela  de  trato  sucessivo,  nascida  desse  contrato,  dada  a  impossibilidade  de  a  Justiça  Especial  vir  a  executar  o  adimplemento de obrigação que se torne devida já sob a égide  do regime estatutário. Logo, os efeitos da sentença trabalhista     têm por limite temporal o advento do referido diploma. Agravo  regimental  desprovido”.  (RE-AgR  330.835,  Rel.  Min.  Ayres  Britto, Primeira Turma, DJ 11.2.2005)  Ante o  exposto,  nego provimento  ao recurso  e,  tendo em vista  a  ausência  de  fixação  de  honorários  pela  origem,  deixo  de  aplicar  o  disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb77f" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):  No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.   Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por esta Corte Suprema.   Conforme consignado na decisão ora agravada, a Primeira Turma do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região  entendeu pela  inexistência  de  nulidades, tanto do ato de demissão do falecido marido da recorrente,  quanto do decreto do Ministro da Fazenda que o aposentou. Daí porque  se  concluiu  ser  inviável  adentrar  a  discussão  de  qualquer  pleito  indenizatório.  Por fim, o Tribunal de origem assentou que o Banco do  Brasil  realizou  transação  com  o  de  cujus a  fim  de  compensá-lo  financeiramente em decorrência da Anistia.  No  entanto,  saliento  que  as  razões  do  presente  recurso  extraordinário impugnam argumento não debatido no acórdão recorrido,  qual seja, a indenização por danos morais e materiais por abalos sofridos  no período da ditadura militar.   Nesses termos, tendo em vista ausência de impugnação específica  dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como a dissociação entre as  razões  recursais  e  os  fundamentos  adotados  pelo  Tribunal  de  origem,  constato deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, motivo  pelo qual incide, na hipótese, a Súmula 284.   Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PREVIDENCIÁRIO.  1)  RAZÕES  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N.  284  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  (...)”.  (RE-AgR  667.051,  rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira  Turma,  DJe  16.5.2012).     “Agravo regimental  em recurso  extraordinário.  (...)  5.  O  acórdão  recorrido  não  examinou a  causa  sob  o  enfoque  dos  dispositivos constitucionais tidos por violados. Deficiência da  fundamentação  do  recurso  extraordinário.  Súmula  284.  6.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  7.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”.  (RE-AgR  662.808  de  minha  relatoria,  Segunda  Turma,  DJe  5.9.2012).  Ante o exposto, mantenho o que decidido anteriormente por seus  próprios fundamentos para negar provimento a este agravo regimental.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb780" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste à Agravante.  2.  Como afirmado na decisão agravada, a alegada afronta ao art. 5º,  inc. II, da Constituição da República esbarra no óbice na Súmula n. 636 do  Supremo Tribunal Federal: “não cabe recurso extraordinário por contrariedade   ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha   rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.  3. Ressalte-se que este Supremo Tribunal Federal assentou a ausência  de repercussão geral do tema relativo à suposta ofensa aos princípios da  ampla defesa e do contraditório, quando dependente da prévia análise de  legislação infraconstitucional, como no caso vertente:  “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à   suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos   limites  da  coisa  julgada  e  do  devido  processo  legal.  Julgamento  da   causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas   infraconstitucionais.  Rejeição da  repercussão geral” (ARE 748.371- RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013).  4. Declarada  a  ausência  de  repercussão  geral,  os  recursos  extraordinários  e  agravos  nos  quais  suscitada  a  mesma  questão  constitucional  devem  ter  o  seguimento  negado  pelos  respectivos  relatores, conforme o art.  327, § 1º,  do Regimento Interno do Supremo  Tribunal Federal.     5.  Os  argumentos  da  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb781" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO: Quando  a  TV  Bandeirantes (BAND) promoveu, nesta última segunda-feira, dia 22 de  agosto, o seu tradicional primeiro debate eleitoral no município de São  Paulo/SP, constatou-se, nele, a ausência conspícua de uma candidata que,  não  obstante dotada  de  expressivo  relevo  político  e  significativa  densidade  eleitoral,  foi  impedida,  assim mesmo,  de  participar  desse  importante encontro por efeito da norma restritiva fundada no “caput” e  no  §  5º  do  art.  46  da  Lei  nº  9.504/97,  na  redação  que  lhe  deu  a  Lei nº 13.165/2015, a denominada Lei da Minirreforma Eleitoral.  A Deputada  Federal  Luiza  Erundina  foi  impedida de  exercer  o  direito de participar do debate eleitoral  em questão,  muito embora os  índices  de  pesquisa  de  opinião  pública  lhe  fossem  inteiramente  favoráveis,  posicionando-a em  patamar  igual  ou  superior ao  de  candidatos  filiados  a  agremiações  partidárias  com  mais de  9  (nove)  Deputados Federais, como assinala, p. ex., pesquisa IBOPE, registrada no   TRE/SP, encomendada pela TV Globo e pelo jornal O Estado de S. Paulo e  divulgada há poucos dias.  Destaco esse  fato  singular,  pois  entendo que ele revela o caráter  excludente da regra legal  questionada,  que vulnera um dos postulados  fundamentais e estruturantes do sistema político-eleitoral consagrado por  nossa Constituição: o princípio da igualdade de oportunidades ou de chances,  que representa garantia básica de igual competitividade que deve sempre  prevalecer nas disputas eleitorais.  Essa regra legal  rompe a igualdade de participação dos que atuam  no  processo  eleitoral  como  protagonistas  relevantes (as  agremiações     partidárias, de um lado,  e os seus candidatos, de outro),  valendo enfatizar  que o postulado da igualdade de chances ou de oportunidades tem como  suporte constitucional legitimador os princípios essenciais que consagram o  regime democrático,  representativo e pluripartidário,  além da especial  proteção que se deve dispensar às minorias e ao seu correspondente direito de   oposição.  A  regulação  normativa pelo  Congresso  Nacional  não pode  comprometer o debate público, sob pena de transgredir o próprio sentido  que informa a ideia de democracia deliberativa,  o que culminaria por  aniquilar o direito básico que impõe ao Estado respeito ao princípio da  igualdade de oportunidades.  Não basta,  portanto,  que  o  Estado  assuma,  no  plano  formal ou  meramente  retórico,  o  compromisso  de  proteger  essa  prerrogativa  essencial, consistente no efetivo exercício, inclusive por parte das minorias,  do  direito  de participação política,  sem que este  sofra  a  incidência  de   injustos fatores de discriminação.  Incumbe ao Poder Público,  na verdade,  como adverte a  Professora  Eneida  Desirée  Salgado,  da  Universidade  Federal   do Paraná,  “assegurar  a  efetiva  participação de  todas  as  vozes  no   debate político”.  Na realidade, a ideia de viabilizar a participação de todas as vozes no  debate eleitoral  extrai a  sua legitimação de um dos fundamentos  mais   expressivos subjacentes à própria concepção democrática de poder, que se  traduz no respeito ao pluralismo político (CF, art. 1º, V).  A noção de que as sociedades plurais  constituem expressões visíveis  de regimes políticos impregnados de perfil democrático torna inevitável  a sua íntima vinculação à liberdade de manifestação do pensamento, cujo  exercício  permite a qualquer pessoa,  notadamente ao cidadão militante  que busca acesso ao poder estatal mediante processo competitivo de caráter  eleitoral,  o direito de expender opiniões e de torná-las conhecidas,  ainda     que estas,  expostas ao livre mercado de ideias,  possam,  até mesmo,  conflitar  com as  concepções  prevalecentes,  em determinado  momento  histórico,  no  meio social.  Isso  significa que  o  Estado,  que  não  dispõe de  poder  sobre  a  consciência  de  seus  cidadãos,  ainda  mais daqueles  que  disputam  mandatos populares em processos eleitorais,  não pode restringir-lhes o  direito fundamental de expressão de seu pensamento, pois todos hão de  ser livres para  manifestar  ideias,  ainda que estas possam insurgir-se ou  revelar-se em desconformidade frontal com  a  linha de  pensamento  dominante no âmbito da coletividade.  Vê-se,  portanto,  que  não  se  pode  reconhecer ao  Estado,  notadamente aos grupos hegemônicos que o dirigem, a possibilidade de,  mediante manipulação das formulações legislativas,  restringir o espaço  do dissenso, subtrair às correntes minoritárias o direito de buscar o poder  governamental e inibir-lhes a livre manifestação de suas convicções, em  ordem  a  perpetuar-se no  controle  do  aparelho  estatal,  esterilizando,  gravemente,  a  liberdade  fundamental  de  participação  política  que  a  Constituição da República assegura a todos e a cada um de nós.  O ato legislativo  que compromete a liberdade de manifestação dos  candidatos  representantes  das minorias,  frustrando-lhes  a prerrogativa  de  fazerem  circular  suas  ideias  e  convicções  em  espaços  de  debates  públicos  e dispensando-lhes  tratamento  discriminatório  mediante  denegação  de  acesso  aos  programas  de  rádio  e  televisão,  transgride,  frontalmente, o postulado da igualdade de oportunidades, que constitui valor  fundamental que legitima a estrutura democrática do processo eleitoral.  Não basta, desse modo, que se proclame, teoricamente, a igualdade de  todos os candidatos  perante a lei.  Mais do que isso, torna-se imperioso  assegurar,  sem quaisquer fatores  de  arbitrária  discriminação,  o efetivo  concurso e participação de todos os pensamentos,  de todas as vozes,  de     todas as ideias e de todas as concepções de mundo no debate eleitoral, sem  o que restará afetado o coeficiente democrático de qualquer ordem política.  Em  uma  palavra:  sem a  possibilidade  de  livre  transmissão  do  pensamento, das ideias, da visão doutrinária  e das mensagens políticas  de todos os candidatos,  quaisquer que estes sejam,  filiados,  ou não,  a  agremiações  partidárias  poderosas,  não  haverá verdadeiro  regime de  democracia representativa, plural e multipartidária.  Daí  a  significativa  importância de  preservar-se,  no contexto de  qualquer disputa eleitoral, o verdadeiro sentido da proteção constitucional à  liberdade de manifestação do pensamento,  que se traduz no dever de  GARANTIR não apenas o  direito  daqueles que pensam como nós, MAS,  igualmente,  no  de AMPARAR  o  direito  dos que sustentam ideias que  odiamos, abominamos e, até mesmo, repudiamos!  Memoráveis,  por  isso  mesmo,  as palavras do  Justice OLIVER  WENDELL HOLMES,  JR.  (que  foi  Juiz  da  Suprema  Corte  dos  EUA),  no caso “United States v.  Rosika Schwimmer” (279  U.S. 644),  proferidas,  em 1929, em notável e histórico voto vencido (hoje qualificado como uma  “powerful dissenting opinion”), então inteiramente acompanhado pelo Juiz  Louis  Brandeis,  nas  quais HOLMES  deixou  positivado um  “dictum”  imorredouro  fundado na Primeira Emenda à Constituição dos Estados  Unidos da América:  “(...) but IF there is any principle of the Constitution that more   imperatively calls for attachment than any other it is the principle of   free  thought – not  free  thought  for  those  who agree  with us  BUT   freedom for the thought that we hate.”  O  pluralismo  político (que legitima a livre circulação de ideias)  exprime,  bem  por  isso,  um  dos  fundamentos  estruturantes do  Estado  Democrático de Direito! É o que expressamente proclama, em seu art. 1º,  inciso V, a própria Constituição da República.    As ideias,  Senhora  Presidente,  inclusive aquelas  emanadas das  correntes minoritárias,  podem ser  fecundas,  libertadoras,  subversivas  ou  transformadoras,  provocando mudanças,  superando imobilismos  e  rompendo paradigmas  até  então estabelecidos  nas  formações  sociais,  oferecendo,  desse modo,  ao corpo eleitoral uma gama extensa de opções em  torno de múltiplos projetos políticos e sociais em debate no contexto do  processo eleitoral.  É por  isso que se  impõe  construir  espaços de liberdade,  em tudo  compatíveis com  o  sentido  democrático  que  anima nossas  instituições  políticas, jurídicas e sociais, para que o pensamento de todos os candidatos,  mesmo os associados a correntes minoritárias,  não seja reprimido  e,  o   que  se  mostra  fundamental,  para  que  as  ideias  possam  florescer,  sem  indevidas restrições,  em  um  ambiente  de  livre  circulação  e  de  plena  tolerância,  que,  longe de  sufocar  ou  excluir  opiniões  divergentes,  legitime a instauração do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo  do discurso fundado em convicções divergentes,  a concretização de um  dos valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito: o  respeito ao pluralismo político.  A livre e ampla circulação de ideias,  portanto,  representa um signo  inerente  às formações democráticas  que convivem  com a diversidade,  vale dizer,  com  pensamentos  antagônicos que  se  contrapõem,  em  permanente movimento dialético,  a  padrões,  convicções  e  opiniões  que  exprimem,  em dado momento histórico-cultural, o “mainstream”,  ou seja,  a   corrente dominante em determinada sociedade.  É por isso,  como advertem os ilustres Advogados Gustavo Paim e  Caetano  Cuervo  Lo  Pumo,  em  preciso  estudo sobre  “Democracia,  Igualdade de Oportunidades e  o  Horário Eleitoral  Gratuito”,  que se  impõe reconhecer que a “(…) democracia exige a realização do sufrágio. Não   se trata, porém, da mera formalização de eleições periódicas, mas de uma disputa   eleitoral que permita um amplo debate e que todos os candidatos envolvidos na      disputa  tenham  oportunidades  reais  de  levar  sua  mensagem  ao  eleitor.  Há,   sobretudo,  a  necessidade  de  se  garantir,  por  meio  da  lei,  a  igualdade  de   oportunidade entre todos os candidatos (…)”.  Salientam referidos autores,  por isso mesmo,  com apoio na lição de  SCHUMPETER, que “(…)  ‘o método democrático é um sistema institucional   para  a  tomada  de  decisões  políticas,  no  qual  o  indivíduo  adquire  o  poder  de   decidir  mediante  uma  luta  competitiva  pelo  voto  do  eleitor’.  As  regras   estabelecidas devem garantir essa disputa competitiva, permitindo que todos os   candidatos  desfrutem de  reais  possibilidades  de  levar  suas  ideias  ao  eleitor  e,   eventualmente, serem eleitos”,  sobressaindo,  nesse ponto, “(...) a importância   da  igualdade  de  oportunidades,  especialmente  no  que  tange  à  propaganda   eleitoral, com o que se garantirá o amplo debate”.  No estudo  em questão, esses ilustres Advogados,  ao acentuarem a  importância da igualdade de oportunidades,  enfatizam ser possível afirmar  “(...) que  uma eleição,  sem amplo debate e sem uma igualdade mínima  entre os candidatos,  não atende aos anseios do Estado democrático de direito”,  relembrando, em suas reflexões, o pensamento de Jürgen Habermas:  “(…) todos os membros têm que poder tomar parte no discurso,   mesmo  que  os  modos  sejam  diferentes.  Cada  um  deve  ter   basicamente as mesmas chances de tomar posição, dizendo ‘sim’   ou ‘não’ sobre todos os proferimentos relevantes, sem o que as soluções   apresentadas serão sempre impostas – mesmo que democraticamente   legitimadas  por  mecanismos  institucionais  existentes.  O conceito  moderno de democracia, portanto, exige a garantia de um debate  amplo, em todas as esferas, e, especialmente, durante as eleições.   E tal debate exige igualdade de oportunidade entre os  candidatos,  em  especial  no  que  tange  às  possibilidades  de  eles   levarem sua mensagem ao eleitor.” (grifei)  Revela-se tão  significativo o regime de tratamento não diferenciado  resultante da projeção específica do postulado da isonomia, no âmbito do     processo eleitoral,  que o congressista que dispute mandato eletivo,  enquanto  ostentar a  condição  de  candidato,  não disporá,  em  relação  a  seus   concorrentes,  da prerrogativa da imunidade parlamentar,  que deixará de  incidir,  p. ex.,  nos casos de prática eventual de crimes (eleitorais) contra a  honra de  seus  adversários,  tal como o Plenário do  Supremo Tribunal  Federal decidiu em precedente que vale rememorar:  “IMUNIDADE  PARLAMENTAR EM  SENTIDO  MATERIAL  (CF,  ART.  53,  ‘CAPUT’)  –  ALCANCE,   SIGNIFICADO E  FUNÇÃO POLÍTICO-JURÍDICA  DA  CLÁUSULA  DE  INVIOLABILIDADE  –  GARANTIA  CONSTITUCIONAL QUE NÃO PROTEGE O PARLAMENTAR,   QUANDO CANDIDATO,  EM  PRONUNCIAMENTOS   MOTIVADOS POR  PROPÓSITOS  EXCLUSIVAMENTE  ELEITORAIS E QUE NÃO GUARDAM VINCULAÇÃO COM O  EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO – PROPOSTA DE  CONCESSÃO,  DE  OFÍCIO,  DA  ORDEM  DE  ‘HABEAS   CORPUS’, QUE SE REJEITA.  – A garantia constitucional da imunidade parlamentar em  sentido  material  (CF,  art.  53,  ‘caput’)  –  destinada a  viabilizar  a   prática  independente,  pelo  membro  do  Congresso  Nacional,  do   mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista,   quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a  ofender,  moralmente,  a  honra  de  terceira pessoa,  inclusive a  de   outros candidatos,  em  pronunciamento  motivado por  finalidade   exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o   exercício das funções congressuais. Precedentes.  –  O  postulado  republicano  –  que  repele  privilégios  e  não  tolera  discriminações  –  impede  que  o  parlamentar-candidato  tenha,  sobre  seus  concorrentes  ,  qualquer vantagem  de  ordem   jurídico-penal  resultante da  garantia  da  imunidade  parlamentar,   sob  pena  de  dispensar-se,  ao  congressista,  nos  pronunciamentos   estranhos à  atividade  legislativa,  tratamento  diferenciado  e  seletivo,  capaz  de  gerar,  no  contexto  do  processo  eleitoral,   inaceitável  quebra  da  essencial  igualdade  que  deve  existir     entre  todos  aqueles  que,  parlamentares  ou  não,  disputam  mandatos eletivos.”  (Inq 1.400-QO/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)  Daí a autorizada observação do  eminente  Ministro  GILMAR  MENDES, em substancioso estudo sobre os direitos políticos na Constituição  (“Direitos  Fundamentais  e  Controle  de  Constitucionalidade”,  p. 541/631, 599, 602, 609 e 611, 4ª ed., 2012, Saraiva), no qual, ao tratar da  igualdade de chances entre as  agremiações partidárias  concorrentes  e os  candidatos  a  elas  filiados,  expendeu lição de  que  extraio  importante   fragmento:  “O princípio da igualdade entre os partidos políticos é   fundamental  para  a  adequada  atuação  dessas  instituições  no   complexo processo democrático. (…).  A importância do princípio   da igualdade está em que sem a sua observância não haverá   possibilidade  de  se  estabelecer  uma  concorrência  livre  e   equilibrada entre os partícipes da vida política, o que acabará por   comprometer a essência do próprio processo democrático. (…).  …................................................................................................... Converteu-se, assim,  a igualdade de chances em princípio    constitucional autônomo,  um autêntico  ‘direito fundamental’   dos partidos, assegurando-se às agremiações tratamento igualitário   por parte do Poder Público e dos seus delegados.  …................................................................................................... Não parece subsistir dúvida, portanto,  de que o princípio    da  isonomia  tem  integral  aplicação  à  atividade  político-   -partidária,  fixando os  limites  e  contornos  do  poder  de  regular  a   concorrência entre os partidos.  Ademais,  como  já  observado,  faz-se  mister  notar  que  o   princípio da igualdade de chances entre os partidos políticos   parece  encontrar  fundamento,  igualmente,  nos  preceitos   constitucionais que instituem o regime democrático, representativo   e pluripartidário (CF, art. 1º, V, e parágrafo único). (…).  …...................................................................................................    Assinale-se, porém,  que, tal como observado,  o princípio da   ‘igualdade de chances’ entre os partidos políticos abrange todo   o processo de concorrência  entre os  partidos,  não estando,  por   isso,  adstrito  a um segmento específico.  É fundamental, portanto,   que a legislação que disciplina o sistema eleitoral, a atividade   dos partidos políticos e dos candidatos, o seu financiamento, o acesso   aos  meios  de  comunicação,  o  uso  de  propaganda  governamental,   dentre outras,  não negligencie a ideia de igualdade de chances   sob  pena  de  a  concorrência  entre  agremiações  e  candidatos   tornar-se algo ficcional,  com grave comprometimento do próprio   processo democrático.” (grifei)  É por isso que a Constituição Federal, ao delinear os mecanismos de  atuação  do  regime  democrático  e ao  proclamar  os  postulados  básicos  concernentes às instituições partidárias,  consagrou, em seu texto,  o próprio   estatuto jurídico dos partidos políticos, definindo princípios que, revestidos de  estatura  jurídica  incontrastável,  fixam diretrizes  normativas  e instituem   vetores  condicionantes  da  organização  e  funcionamento  das  agremiações  partidárias,  consoante proclamou,  em decisões plenárias, o Supremo Tribunal  Federal  no  julgamento  da ADI 1.063/DF,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO  (RTJ 178/22-24)  e da ADI 1.407/DF,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  (RTJ 176/578-580).  A normação constitucional dos partidos políticos,  desse modo,  tem  por objetivo regular  e  disciplinar,  em  seus  aspectos  gerais,  não só o  processo  de  institucionalização  desses  corpos  intermediários,  como  também assegurar o acesso dos cidadãos ao exercício do poder estatal,  na  medida  em  que  pertence  às  agremiações  partidárias  –  e somente a  estas –  o monopólio das candidaturas aos cargos eletivos (Código Eleitoral,  art.  87),  não obstante a existência de relevante controvérsia fundada na  interpretação da  Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 23,  ns. 1 e 2)  e, também,  no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos  (Artigo 25).    As agremiações partidárias, como corpos intermediários que são, atuam  como canais institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das  reivindicações  sociais  dos diversos  estratos  e  correntes  de pensamento  que se manifestam no seio da comunhão nacional.  A ação dos partidos políticos – que se dirige, na concepção weberiana,  à conquista do poder estatal – é informada por um substrato doutrinário  de que deriva o perfil ideológico que ostentam.  Os  partidos  políticos constituem,  pois,  instrumentos de  ação  democrática,  destinados a  assegurar  a  autenticidade  do  sistema  representativo. Formam-se em  decorrência  do  exercício  concreto  da  liberdade de associação consagrada no texto constitucional.  A  importância  jurídico-política  das  agremiações  partidárias  revela-se tão intensa que o ordenamento positivo nacional, ao consagrar o  princípio  do  monopólio  partidário  das  candidaturas  (a despeito da  controvérsia a que anteriormente aludi),  estabeleceu que a disputa dos  cargos  eletivos  dar-se-á,  apenas,  através  de  partidos  políticos.  Desse  modo, somente candidatos registrados por Partidos podem concorrer às  eleições (Código Eleitoral, art. 87).  É extremamente significativa a participação dos partidos políticos  no processo de poder. As agremiações partidárias, cuja institucionalização  jurídica  é  historicamente  recente,  atuam como corpos intermediários,  posicionando-se, nessa  particular  condição,  entre  a  sociedade  civil  e a  sociedade política. Os partidos políticos não são órgãos do Estado nem se  acham  incorporados  ao  aparelho  estatal.  Constituem,  no  entanto,  entidades  revestidas de  caráter  institucional,  absolutamente  indispensáveis à dinâmica do processo governamental,  na medida em  que,  consoante  registra a  experiência  constitucional  comparada,  “concorrem para a formação da vontade política do povo” (Lei Fundamental de  Bonn, art. 21, n. 1).    A essencialidade dos partidos políticos, no Estado de Direito, tanto  mais se acentua  quando  se tem em consideração que representam eles  um instrumento  decisivo  na concretização  do princípio  democrático  e  exprimem,  na  perspectiva  do  contexto  histórico  que  conduziu  à  sua  formação e institucionalização, um dos meios fundamentais no processo  de legitimação do poder estatal, na exata medida em que o Povo – fonte  de que emana  a soberania nacional  –  tem nessas agremiações o veículo  necessário ao desempenho das funções de regência política do Estado.  Cumpre insistir,  neste  ponto,  no  reconhecimento  –  em tudo  compatível com a essência democrática  que qualifica o regime político  brasileiro,  tal como veio  este  a  ser  definido  pelo  próprio  texto  da  Constituição da República – de que “O fato de a maioria não necessitar   dos votos da minoria para lograr sucesso em todas as suas iniciativas  não  significa possa ela, só por isso, violentar normas constitucionais e regimentais   para abreviar a consumação de atos de seu interesse.  A minoria, face à lei,   está colocada em pé de igualdade com ela e todos têm a obrigação indeclinável   de se subordinar às normas que se impuseram através de Regimento e às que   lhes impôs a Constituição”, tal como assinalou, em memorável julgamento, o  E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (RT 442/193-210, 196).  Cabe atribuir relevo,  bem  por  isso,  até  mesmo para  efeito  de  neutralizar a  opressão  da  maioria  sobre  grupos  minoritários,  à função  contramajoritária do Supremo Tribunal Federal no Estado democrático de  direito  e ressaltar que se impõe ao Estado tornar viável  a proteção das  minorias, analisada essa questão na perspectiva  de uma concepção material  de democracia constitucional.  Esse  tema que  se  revela  intimamente associado ao  presente  debate  constitucional concerne ao relevantíssimo papel que ao Supremo Tribunal  Federal incumbe desempenhar no plano da jurisdição das liberdades: o de  órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger     as minorias contra eventuais excessos da maioria ou, ainda, contra omissões  que,  imputáveis aos  grupos  majoritários,  tornem-se  lesivas,  em  face da  inércia do Estado, aos direitos daqueles que sofrem os efeitos perversos da  discriminação e da exclusão jurídica.  Tal  situação,  se admitida,  culminaria por  gerar  um  quadro  de  submissão de grupos minoritários à vontade hegemônica da maioria,  o que  comprometeria,  gravemente,  por  reduzi-lo,  o  próprio coeficiente  de   legitimidade democrática da instituição parlamentar, pois,  ninguém o ignora, o  regime democrático  não tolera  nem admite a opressão da minoria por  grupos majoritários.  É evidente que o princípio majoritário desempenha importante papel  no  processo  decisório  que  se  desenvolve no  âmbito  das  instâncias  governamentais,  mas não pode legitimar,  na perspectiva de uma concepção  material de  democracia  constitucional,  a  supressão,  a  frustração  e a  aniquilação de  direitos  fundamentais,  como o  livre  exercício  da  igualdade,  da  liberdade  e da  participação  política,  sob  pena de  descaracterização da própria essência que qualifica o Estado democrático  de direito.  Cabe enfatizar, presentes tais razões, que o Supremo Tribunal Federal,  no desempenho da jurisdição constitucional,  tem proferido,  muitas vezes,  decisões de caráter nitidamente contramajoritário, em clara demonstração de  que  os  julgamentos  desta Corte  Suprema,  quando  assim  proferidos,  objetivam  preservar,  em gesto de fiel execução dos mandamentos  constitucionais,  a  intangibilidade de  direitos,  interesses  e valores  que  identificam os grupos minoritários expostos a situações de vulnerabilidade  jurídica,  social,  econômica  ou  política  e que,  por  efeito  de  tal  condição,  tornam-se objeto de intolerância, de perseguição, de discriminação e de  injusta exclusão.    Na realidade,  o tema da  preservação e do  reconhecimento  dos  direitos das minorias deve compor, por tratar-se de questão impregnada  do mais alto relevo,  a agenda desta Corte Suprema,  incumbida,  por efeito  de sua destinação institucional, de velar pela supremacia da Constituição  e de zelar pelo respeito aos direitos,  inclusive de grupos minoritários, que  encontram fundamento legitimador no próprio estatuto constitucional.  Com efeito,  a necessidade de assegurar-se, em nosso sistema jurídico,  proteção às minorias e aos grupos vulneráveis qualifica-se, na verdade, como  fundamento imprescindível à plena legitimação material do  Estado  Democrático de Direito,  havendo merecido tutela efetiva,  por parte desta  Suprema  Corte,  quando  grupos  majoritários,  por  exemplo,  atuando  no  âmbito  do  Congresso  Nacional,  ensaiaram  medidas  arbitrárias  destinadas a frustrar  o exercício,  por minorias,  de direitos  assegurados  pela ordem constitucional (MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO –  MS 24.849/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO –  MS 26.441/DF, Rel. Min.  CELSO DE MELLO, v.g.).  Não se revela possível desconsiderar as minorias,  cuja  presença  militante  atua como verdadeiro  pressuposto de legitimação da ordem  democrática.  Orienta-se,  nesse  sentido,  o próprio magistério  jurisprudencial dos Tribunais (RT 442/193-210, 196):  “A atuação  dum  governo  democrático e  responsável  ante  o   povo requer, pois, o concurso de uma oposição que desempenhe a   dupla  função  do  princípio  motor  e  de  órgão  de  proteção  da   Constituição.  Se  um dos  vários  setores  da  coletividade  está  descontente,   nada  serve  melhor,  nem com  mais  eficácia,  para  expressão  desse   descontentamento, que a conduta da oposição parlamentar.  ....................................................................................................... Não há, na realidade,  regime democrático sem oposição e    que a esta se assegure o pleno direito de fiscalizar os atos do      grupo  majoritário  e  contribuir  para  o  aperfeiçoamento  das   instituições.” (grifei)  Também o  eminente  e  saudoso  Professor  PINTO  FERREIRA  (“Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno”, tomo I/195-196,  item  n.  8, 5ª  ed.,  1971,  RT)  demonstra igual percepção do  tema  ao  enfatizar –  com fundamento em irrepreensíveis considerações de ordem  doutrinária – que a essência democrática de qualquer regime de governo  apoia-se na existência de uma imprescindível harmonia entre a “Majority  rule” e os “Minority rights”:  “A  verdadeira idéia  da  democracia  corresponde,  em geral,  a   uma  síntese  dialética  dos  princípios  da  liberdade,  igualdade  e   dominação da maioria, com a correlativa proteção às minorias   políticas,  sem o  que  não  se  compreende  a  verdadeira  democracia   constitucional.  A dominação majoritária em si, como o centro de gravidade   da democracia, exige esse respeito às minorias políticas vencidas   nas eleições. O princípio majoritário é o pólo positivo da democracia, e   encontra a sua antítese no princípio minoritário, que constitui o seu   pólo  negativo,  ambos  estritamente  indispensáveis  na  elucidação  do   conceito da autêntica democracia.  O princípio democrático não é, pois, a tirania do número,   nem a ditadura da opinião pública, nem tampouco a opressão das   minorias, o que seria o mais rude dos despotismos. A maioria do povo   pode decidir o seu próprio destino, mas com o devido respeito aos   direitos  das  minorias  políticas,  acatando  nas  suas  decisões  os   princípios  invioláveis  da  liberdade  e  da  igualdade,  sob  pena  de  se   aniquilar a própria democracia.  A livre deliberação da maioria não é suficiente para determinar a   natureza  da  democracia.  STUART  MILL  já  reconhecia  essa   impossibilidade,  ainda  no  século  transato:  'Se  toda  a  humanidade,   menos  um,  fosse  de  uma  opinião,  não  estaria  a  humanidade  mais   justificada em reduzir ao silêncio tal pessoa,  do que esta,  se tivesse   força,  em  fazer  calar  o  mundo  inteiro'.  Em  termos  não  menos   positivos,  esclarece  o  sábio  inglês,  nas  suas  Considerations  on      Representative  Government,  quando  fala  da  verdadeira  e  da  falsa   democracia (of true and false Democracy): 'A falsa democracia é só   representação da maioria,  a verdadeira é representação de todos,  inclusive das minorias. A sua peculiar e verdadeira essência há de   ser,  destarte,  um compromisso constante  entre maioria  e minoria.”  (grifei)  Vê-se,  daí,  que  a  questão  ora  submetida ao  julgamento  desta  Suprema Corte  faz com que este Tribunal se defronte  com um tema de   extração iniludivelmente constitucional, eis que o reconhecimento do direito  de oposição, de um lado, e a afirmação da necessidade de assegurar-se a  proteção às minorias políticas,  de outro,  qualificam-se, na verdade,  como  fundamentos  imprescindíveis à  plena  legitimação  material do  Estado  Democrático de Direito.  Lapidar,  sob  tal  aspecto,  a advertência do  saudoso  e  eminente  Professor GERALDO ATALIBA (“Judiciário e Minorias”, “in” Revista de  Informação Legislativa, vol. 96/189-194):  “É  que  só  há  verdadeira  república  democrática onde  se   assegure  que  as  minorias possam  atuar,  erigir-se em  oposição   institucionalizada e tenham garantidos seus direitos de dissensão,   crítica  e  veiculação  de  sua  pregação.  Onde,  enfim,  as  oposições  possam usar de todos os meios democráticos para tentar chegar ao   governo.  Há república onde,  de  modo efetivo,  a  alternância  no   poder seja uma possibilidade juridicamente assegurada, condicionada   só a mecanismos políticos dependentes da opinião pública.  ....................................................................................................... A Constituição  verdadeiramente democrática  há de garantir   todos os direitos  das minorias e impedir toda prepotência, todo   arbítrio, toda opressão contra elas. Mais que isso – por mecanismos   que  assegurem  representação  proporcional  –,  deve  atribuir um  relevante  papel  institucional  às  correntes  minoritárias mais   expressivas.  .......................................................................................................    Na  democracia,  governa  a  maioria,  mas –  em  virtude  do   postulado  constitucional  fundamental  da  igualdade  de  todos  os   cidadãos – ao fazê-lo,  não pode oprimir a minoria. Esta exerce   também  função  política  importante,  decisiva  mesmo:  a  de   oposição  institucional,  a  que  cabe  relevante  papel  no   funcionamento das instituições republicanas.  O principal  papel  da oposição é  o  de  formular  propostas   alternativas às idéias e ações do governo da maioria que o sustenta.   Correlatamente,  critica,  fiscaliza, aponta falhas e censura a maioria,   propondo-se, à  opinião  pública,  como  alternativa.  Se a  maioria   governa,  entretanto,  não  é  dona  do  poder,  mas  age  sob  os   princípios da relação de administração.  ....................................................................................................... Daí  a  necessidade de  garantias  amplas,  no  próprio  texto    constitucional,  de  existência,  sobrevivência,  liberdade  de  ação e   influência da minoria, para que se tenha verdadeira república.  ....................................................................................................... Pela  proteção e  resguardo  das  minorias e  sua  necessária    participação  no  processo  político,  a  república  faz  da  oposição   instrumento institucional de governo.  ....................................................................................................... É imperioso que a Constituição  não só garanta a minoria    (a oposição), como ainda lhe reconheça direitos e até funções. ....................................................................................................... Se a maioria souber que – por obstáculo constitucional – não   pode  prevalecer-se da  força,  nem ser  arbitrária  nem prepotente,   mas deve respeitar a minoria, então os compromissos  passam a   ser meios de convivência política.” (grifei)  O  Estado  de  Direito,  concebido  e  estruturado  em  bases  democráticas, mais do que simples figura conceitual ou mera proposição  doutrinária, reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional  densa de  significação  e  plena de  potencialidade  concretizadora  dos  direitos e das liberdades públicas.    A opção do legislador constituinte  pela concepção democrática do  Estado  de  Direito  não  pode  esgotar-se numa  simples  proclamação  retórica.  A opção pelo Estado democrático de direito,  por isso mesmo,  há  de ter  consequências efetivas,  Senhora Presidente,  no plano de nossa  organização  política,  na esfera das  relações  institucionais  entre  os  poderes  da  República  e no âmbito da  formulação  de  uma teoria  das  liberdades públicas  e do próprio regime democrático.  Em uma palavra:  ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios  superiores consagrados pela Constituição da República.  Para  que  o  regime  democrático  não  se  reduza a  uma  categoria  político-jurídica meramente conceitual, torna-se necessário assegurar, às  minorias,  mesmo em  sede  jurisdicional,  quando tal  se  impuser,  a  plenitude de meios que lhes  permitam exercer,  de modo efetivo,  um  direito  fundamental  que  vela ao  pé  das  instituições  democráticas:  o  direito de oposição.  Não basta,  desse  modo,  que  se  atribua aos  grupos  minoritários  o  direito de oposição,  quer se cuide de oposição parlamentar,  quer se trate de   oposição extraparlamentar.  Mais do que o mero reconhecimento formal da  existência desse direito,  torna-se imperioso garantir-lhe,  em plenitude,  o  seu  efetivo exercício,  com todas as  consequências que  dele  derivem,  notadamente o  direito  de  acesso  ao  poder,  que se vê sensivelmente   reduzido com as regras legais ora impugnadas,  particularmente aquela  que pré-exclui dos debates eleitorais candidatos filiados a partidos políticos  com menos de 10 Deputados Federais.  Isso significa,  portanto,  numa perspectiva pluralística,  em  tudo   compatível com  os  fundamentos  estruturantes da  própria  ordem  democrática (CF,  art.  1º,  V), que,  ao lado do reconhecimento do direito de  oposição, há que haver a garantia instrumental de efetivamente opor-se, para  que essa prerrogativa essencial não se converta em fórmula destituída de  significação,  o que subtrairia –  consoante  adverte a  doutrina  (SÉRGIO     SÉRVULO  DA  CUNHA,  “Fundamentos  de  Direito  Constitucional”,  p.  161/162,  item  n.  602.73,  2004,  Saraiva)  –  o necessário coeficiente de  legitimidade jurídico-democrática ao regime político vigente em nosso País.  Por isso mesmo,  Senhora  Presidente,  o direito de oposição,  especialmente aquele reconhecido às minorias políticas, há de ser aparelhado  com instrumentos de atuação que viabilizem a sua efetiva prática concreta,  para  que  não  venha  a  transformar-se em  uma  promessa  constitucional   inconsequente...  São essas as razões, Senhora Presidente, consideradas as premissas  que dão suporte a este voto, que me levam a julgar inteiramente procedente  a  presente ação  direta  de  inconstitucionalidade,  acolhendo,  por  isso   mesmo, o pedido nela formulado.  É o meu voto.  A  SENHORA  MINISTRA  CÁRMEN  LÚCIA  (PRESIDENTE) –  Todas procedentes. Vossa Excelência julga improcedente apenas a 5.488.  O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Exatamente, Senhora  Presidente:  julgo inteiramente procedentes os pedidos  formulados na  ADI 5.423/DF,  na  ADI 5.487/DF  e na  ADI  5.577/DF,  pois,  na  ADI 5.488/DF, o meu voto orienta-se no sentido de julgá-la improcedente. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb782" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES -  Presidente,  como  disse,  de  fato,  mais  uma  vez,  estamos  diante  de  um  grande  desafio.  Certamente, essa questão constitui um grande desafio para a legislação, à  definição de algum critério e se concebe, sempre, fórmula diversa, mas é  quase  impossível  fugir-se  do  critério  daquele  mínimo  de  representatividade,  a  presença  de  parlamentares  que  representem  o  partido.  Esse é  sempre um problema,  por que,  como tratar  das  novas  forças políticas que surgem, muitas vezes, com grande representatividade  popular, com algum tipo de densidade?  Estamos a assistir agora a esse desenvolvimento peculiar em vários  países, mas Espanha e Portugal passam por uma renovação política com  candidatos que vêm por partidos novos, de um espectro ou de outro, mas  que, do dia para noite, já têm presença marcante no parlamento.   Talvez,  até  conversava  esses  dias  com  o  Presidente,  speaker,   do  Parlamento  sueco  e  ele  dizia  que,  antes,  era  quase  inimaginável  a  formação de um partido político imediato. Mas hoje e até a experiência  sueca  indica,  isso  passa  a  ocorrer.  Talvez,  devido,  inclusive,  aos  fenômenos de comunicação, basicamente da Internet. Portanto, esse é um  dado que devemos levar em conta e, aí, a regulação, ela se torna muito  mais  complexa,  porque  partidos  plausíveis,  sem  até  representação  no  Congresso  Nacional,  para  usar  o  critério  que  é  referencial,  passam  a  disputar a eleição, inclusive, eleições majoritárias com grandes chances de  êxito ou de participação exemplar.   Por  outro  lado,  temos  aqui  a  advertência  que  todos  fazem,  em  função,  inclusive,  das  nossas  experiências  -  e  são  legítimas  essas  advertências -, de que a tentativa de regular, a partir de uma leitura de     interpretação conforme,  ou mesmo de um perfil  relativamente aditivo,  nesse tipo de matéria, não tem sido a mais promissora.   Diferentemente do ministro Marco Aurélio,  eu formei,  na maioria  que  desenvolveu  em  torno  do  tema  da  cláusula  de  barreira,  alguma  decisão  tem-se  de  tomar  em  relação  a  isso,  não  é?  Eu  me  lembro,  participamos  ativamente  desse  debate,  também,  claro,  a  formulação  legislativa não era, talvez, a mais perfeita, falávamos, à época, de uma  opção do legislador por uma extinção do partido por inanição, porque se  ia retirando a participação, o direito de antena, a participação no processo  político com a representação no Congresso Nacional, direito de gabinete,  direito  de  liderança,  coisas  que  têm  grande  valor  e  simbolismo  no  processo  político.  Nós,  então,  optamos,  ali,  por  julgar  inconstitucional  aquela  norma.  Claro  que  nos  preocupamos,  porque  naquela  época  já  tínhamos os sinais de que havia todo aquele movimento, que chamamos  de  transfuguismo,  o  troca-troca  partidário  e,  em  seguida,  já  naquela  decisão,  sinalizávamos  que  era  preciso  de  reverter  ou  rever  nosso  entendimento  sobre  a  fidelidade  partidária.  Foi  esse  o  antídoto  que  concebemos naquele momento: \"Vamos declarar a inconstitucionalidade  da  cláusula  de  barreira,  tal  como ela  está,  mas vamos sinalizar  que o  transfuguismo poderá levar à perda do mandato\". Essa foi a orientação  que prevaleceu e, claro, avançamos nessa definição. Tentamos, inclusive,  produzir uma sentença aditiva, um processo de perda de mandato, que  foi deferido ao TSE e tudo o mais.   Bom,  qual  foi  o  resultado?  Ou,  antes:  qual  seria  a  alternativa  do  legislador? Qual das alternativas do legislador, inadmitida essa tese... E,  veja-se, o legislador, naquele caso, na legislação, tinha optado por dar dez  anos, salvo engano, de prazo para aplicação do novo modelo, sugerindo,  portanto, que os partidos fizessem todo o esforço no sentido de cumprir  os requisitos que estavam estabelecidos. E, aí,  um problema de caráter  procedimental:  o  que  aconteceu?  Na  verdade,  o  Tribunal,  numa  composição  anterior,  indeferiu  a  liminar  e  passou,  para  o  estamento     político, a ideia de que tudo estava bem. Portanto, era uma lei que tinha  essa enorme vacatio; a liminar foi indeferida; os partidos pequenos - claro,  com muitos méritos, partidos, inclusive, de forte base ideológica - vieram  agora, depois das eleições, conhecidos os resultados das eleições, pedir  que  julgássemos  o  mérito  e  o  julgamos  e  invertemos  as  expectativas.  Portanto, houve uma confusão no diálogo institucional.   Mas eu pergunto: se tivéssemos sugerido, ou se o legislador tivesse  adotado uma cláusula de barreira mais radical? Os senhores sabem, por  exemplo, que a Alemanha, em nome da estabilidade, adotou a chamada  Sperrklausel de 5%, com variações, tendo em vista, agora, a realidade da  chamada  Alemanha  Oriental.  Mas  5%  é  um  índice  muito  alto,  relativamente alto, e se colocou, então, um problema para saber quanto  ao financiamento dos partidos que não atingissem a cláusula de 5%. A  Corte Constitucional veio e disse: \"Não é o critério de 5%, não pode ser,  tem de ser um critério abaixo desse, mas terá de ter algum critério, quer  dizer,  um critério  que  revele,  pelo  menos,  que  o  partido  é  sério,  que  disputa eleição com intenção de cumprir seu papel no jogo democrático\".  E ficou em 0,5, 1%, alguma coisa assim, para receber... A Alemanha tem  um  financiamento  complexo,  que  envolve,  inclusive,  um  tipo  de  indenização ao partido por voto, é como se houvesse um pagamento por  voto obtido - tipo de financiamento público. Ora, vejam aqui questões,  portanto, os critérios já mudam, chamando a atenção, por isso que eles  chamam,  inclusive,  esse  princípio  de  igualdade  de  chance,  de  uma  igualdade de chance gradual, ou uma gradação da igualdade de chance,  desse princípio da oportunidade eleitoral.  Mas, vejam os senhores, vejam ministros, o que aconteceria entre nós  se o Parlamento amanhã decidisse que, além do quociente eleitoral, que  poderia ser  resolvido com a questão,  talvez,  da coligação;  o quociente  eleitoral  entre nós sem a coligação já  é uma cláusula  de barreira.  E já  tivemos  vários  embates,  inclusive,  aqui,  não  é?  Bons  candidatos  que  tiveram votação expressiva, às vezes, candidatos que obtiveram a maior     votação num estado - acho que foi o caso de Dante de Oliveira, em Mato  Grosso -, mas que não lograram ultrapassar essa cláusula de barreira. Por  quê? Porque o partido pelo qual concorreu,  na época era o PDT, não  lograra atingir o quociente eleitoral. Houve um debate no TSE e esse foi,  também, o entendimento que sempre adotamos.  Mas imaginemos que  entre nós se adotasse uma cláusula de barreira, verdadeiramente, de um,  dois,  três,  quatro,  cinco  por  cento,  teria  ela  sido  mais  radical  do  que  aquela que o Congresso adotou? Por quê? Porque a cláusula de barreira,  no viés alemão, envolve, verdadeiramente, não dar o direito de acesso ao  Parlamento. Aqui, o que se permitiu foi: tem um mandato, mas haverá  um mandato com restrições; não haverá representação do partido, uma  série de restrições que se estabeleceu. Nesse sentido, vejam que, alguma  opção tem que se fazer, em algum limite, há alguma coisa de pragmática,  decisionista, não é ministro Fux? Quer dizer, tem que se decidir, tendo em  vista  que  a  igualdade  absoluta  não  se  realiza,  ou  torna  o  sistema  disfuncional. Isso é evidente.   Eu devo confessar aos senhores - e aí continuando, pensando alto -  que me causa muito desconforto, por exemplo, o debate agora realizado  em São Paulo. E isso pode ocorrer. Pode ocorrer com partido que tenha  representantes no Congresso, como está ocorrendo com o PSOL, em que a  candidata tem um bom desempenho em pesquisas confiáveis, a deputada  Erundina,  mas  poderia  ocorrer  -  e  certamente  vai  ocorrer  -  com  um  partido  novo.  De  fato,  existe  um  partido  agora  com  esse  nome,  com  pessoas também de credibilidade e que, sem nenhum representante no  Congresso,  passe  a  despontar,  por  exemplo,  numa  eleição  com  bons  candidatos, que podem estar em primeiro ou segundo lugar, pela fórmula  adotada, estariam fora do ... Isso me impressiona.  Mas  todo  o  desconforto  que  o  ministro  Teori  manifestou  aqui,  também, é meu. De fato, considerando toda nossa experiência, inclusive,  nosso  diálogo  mal  compreendido  com  o  Congresso  e  as  reações  que  sempre vêm em função desse processo, confesso ter muita dúvida quanto     ao tema. Se eu tivesse segurança - e, aí, submeto - que seria confiável o  critério de conferir às emissoras, em diálogo com os participantes, tendo  em vista a representatividade dos candidatos, eu …  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Mas isso a lei já faculta.   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Não.  Mas  desde  que…  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: ...os dois terços concordem com o convite.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Não. Pois é.  Mas,  claro,  num processo  de  autorregulação.  Como vimos,  no  caso  de  São  Paulo, esse processo não logrou êxito. Então, quer dizer, permitir que a  emissora  indicasse,  de  forma  mais  imperativa,  a  possibilidade  de  convidar.   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: E o Dr. Odin sopesou que o partido político - embora Sua Excelência   diretamente também não tenha dito isso - é um ente privado, pelo art. 17,  e o serviço de radiodifusão é um serviço público. Então, seria sopesar em  favor do que é o serviço público. E o Ministro  Fux destacou o direito à  informação em seu voto.   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É uma meia verdade  isso, porque a gente chama os partidos políticos de entes privados por  uma concepção  de arranjo  institucional,  mas é  claro que são veículos.  Veja,  até  porque,  em nosso sistema,  ainda mais  enfaticamente,  não há  candidatura  avulsa,  só  se  candidata  via  partido;  portanto,  isso  são  instrumentos - vamos chamar assim - de caráter publicizado.     Por outro lado, no que diz respeito à regulação do serviço de rádio e  televisão,  à  divulgação da  campanha,  o  legislador  já  se  manifestou,  já  estabeleceu critérios. A questão do debate não está estritamente vinculada  à  da  divulgação  das  ideias.  Em princípio,  essas  já  são  divulgáveis  no  modelo da chamada campanha gratuita - que, de gratuita, não tem nada,  como  sabemos,  porque  há  toda  uma  compensação  e  é  um  modelo,  inclusive, de financiamento público aqui que se olvida.   Então, a mim, me parece que essa perspectiva seria animadora. O  problema é que a questão não está restrita -  como lembrou o ministro  Teori  -  aos  grandes  centros  que,  claro,  têm  disputas  extremamente  importantes, mas isso se estende Brasil afora, inclusive, nas concessões de  rádio, são exatamente os instrumentos, e que - também não vamos fugir  da  realidade  -  estão  distribuídas,  gostemos  ou  não,  por  pessoas  que,  também,  têm  mandato  eletivo  e  participam  do  processo  eleitoral  ativamente. Algumas têm até cadeia de rádio, ou controlam, seja  lá o que  for.  Bom, certamente isso pode dar ensejo a abuso.  Claro que se pode  redarguir aqui que ... claro que isso poderá ser de uso indevido e poderá,  até, caracterizar abuso, que a Justiça Eleitoral poderá perscrutar.   Então, compartilho um pouco dessas angústias e,  em princípio, se  lográssemos formular um encaminhamento no sentido de estabelecer um  critério  em que se  desse  à  emissora a  possibilidade de,  claro que,  em  algum tipo de acordo com aqueles que têm a representação obrigatória no  debate,  preenchem  aqueles  requisitos,  convidar,  porque,  imaginem  os  senhores,  e  não  é  difícil  imaginar  esse  quadro  no  Rio,  São  Paulo  ou  grandes cidades,  grandes capitais,  do Brasil,  tenhamos candidatos  que  não atendam aos requisitos, nos primeiros lugares.  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Ministro Gilmar, Vossa  Excelência me permite? Eu gostaria de subscrever esse desconforto, que o  voto de Vossa Excelência está a manifestar, quanto ao resultado que se     tem da atual sistemática normativa e também a dificuldade de encontrar  uma equação que, minimamente, dê  estabilidade e previsibilidade. Isso,  de algum modo, vem ao encontro de um pedido alternativo subsidiário,  que há na 5.487, sendo que o pedido principal ali, ao qual dirigi o meu  acolhimento,  e  provavelmente  ficarei  vencido  na  declaração  da  inconstitucionalidade desse número superior a nove deputados, mas há  um pedido alternativo para excluir, numa interpretação  conforme, essa  expressão que se encontra, no § 5º, inclusive, as que definam o número de  participantes,  no tocante às  regras.  E,  portanto,  por isso,  aliás,  disse  a  Senhora Presidente que depois  gostaria de voltar a essa matéria, porque,  vencido um pedido principal, eu examinarei esse pedido alternativo em  relação ao qual provavelmente também ficarei vencido, mas o faço para  dizer  que  ele  compreende  a  sugestão  dada  pelo  Ministro  Barroso.  Portanto, é …  O SENHOR  MINISTRO GILMAR MENDES -  Vossa  Excelência  estaria sugerindo, então, que, no § 5º …  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Nesta 5.487, Ministro  Gilmar, o pedido da letra \"b\" da petição inicial pede, deduz a pretensão  para a declaração de inconstitucionalidade da regra constante do § 5º  do  artigo  46  que  permite  a  fixação  do  número  de  participantes,  pelos  próprios candidatos competidores, suprimindo-se do texto a expressão,  inclusive as que definam o número de participantes. Vossa Excelência fez  um apelo, essa ideia do consenso, e, precisamente, nesta direção é que se  pode  assentar,  sem  embargos  das  dificuldades,  que  daqui  possam  emergir, e creio que ...  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Aí, seríamos legisladores negativos, e, não, positivos. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - E, legislador negativo.   E de qualquer …  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Tiraria a expressão     \"inclusive\"?  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Tiraria essa expressão,  que, de algum modo, ainda em sentido amplo, compreende a sugestão  feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso e retomada hoje pelo Ministro  Dias Toffoli, com as achegas feita pelo ilustre representante do Ministério  Público, com as quais eu estou de acordo, exatamente  na linha de uma  latitude  maior  das  minorias,  ou  seja,  de  uma  garantia  do  pluralismo  democrático e do próprio princípio democrático,  e,  alcança,  em  ultima  ratio,  se  chegarmos  a  esse  ponto,  inclusive  a  ideia  sustentada  pelo  Ministro Barroso, do convite feito com bases nesses critérios de percepção  pela  negatividade,  ou  seja,  pela  extensão  da  adoção  de  critérios  discricionários que chegam à arbitrariedade.   Portanto, Senhora Presidente, estou pedindo apenas esse aparte para  dizer  que  vencido  -  por  isso  estou,  de  algum  modo  adiantando  -  no  pedido principal, como provavelmente já estou da 5.487, a este pedido da  letra  \"b\",  que,  em  maior  extensão  trata  desse  tema,  dá  uma  solução  possível.  E,  se  vencido  nesta,  compreendo  e  reajustarei  o  voto  de  acompanhar o Ministro Luís Roberto Barroso.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN  LÚCIA (PRESIDENTE)  -  Na  5.487, que é a que tem o § 5º.  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Na 5.487.  E agradeço o aparte ao Ministro Gilmar Mendes. O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Ministro  Gilmar,   Vossa Excelência me permite?  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Por favor.  O SENHOR  MINISTRO TEORI  ZAVASCKI  - Gostaria  de  fazer  aqui  um  pouco  o  papel  de  advogado  do  diabo  para  colocar  as  consequências da decisão.  Não falar em “inclusive,  as que definem os  números  de  participantes”  significaria  dizer  que  o  número  de  participantes compreenderia aqueles obrigatórios do art. 46, mais aquele     ou aqueles que a emissora pura e simplesmente convidasse. Esse é um  critério que dá, na verdade, um poder enorme às emissoras. Nós estamos  aqui muito influenciados, talvez até fazendo uma legislação. Talvez fosse  o caso de aprovarmos uma regra geral, exceto Rio e São Paulo, e vamos  uma  regra  especial  para  Rio  e  São  Paulo,  porque  é  evidente  a  preocupação com o caso Rio e São Paulo. Mas nós não podemos esquecer,  essa é uma regra nacional.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É verdade.   O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Quer  dizer,  nós  vamos permitir que uma emissora possa deixar de fora aquele que está  melhor cotado nas pesquisas e escolha um que não tem nenhuma...  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não,  mas  todos  os  partidos  que  tiverem  mais  de  nove   parlamentares, obrigatoriamente, têm que participar. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Quanto a isso, sim,   mas nós estamos falando dos outros. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Mas o   que o Ministro Teori parece dizer, é sobre outros critérios. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Nós estamos dizendo   que os outros, quanto aos outros participantes, a emissora não poderia  deixar de incluir os que têm número maior de nove.   Quando se fala em definição, é dos outros. Quem é que definiria os  outros, se não são os dois terços aqui? A emissora, convidando ou não.  Será esse um critério democrático?  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Esse era o critério, se me  permite, Ministro Teori...  O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Há  um  critério  melhor do que esse que está na lei?  A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER  - Era  o  critério  que  vigorava anteriormente.   Então, na verdade, bastava a oposição de um para que não saísse o     acordo. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Mas essa seria uma   interpretação possível. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Então, agora,  procurou-  se fazer o regramento. A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER  - Mas,  a  outra   interpretação  -  retirando  o  acréscimo  “inclusive  os  que  definem  os  número  de  participantes”  -  significaria  dizer  que  não  haveria  a  possibilidade de vetar o número de participante por quem quer que seja.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: .... não poderiam vetar. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Mas, Ministro Teori, e   perdão a interrupção. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - A não ser a própria   emissora. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - A diretriz é suscitar o   consenso. E o acordo, aliás, é o § 4º, anterior a esse que estamos a ler, que  sugere a direção da preocupação que o Ministro Gilmar Mendes estava a  traduzir. Diz o § 4º:  \"§ 4º - O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em  acordo  celebrado  entre  os  partidos  políticos  e  a  pessoa  jurídica  interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.\"  Ou seja, a ideia de buscar o consenso, se estamos na espacialidade da  política, estamos precisamente na espacialidade que desafia o dissenso,  desafia o consenso. E aqui prefiro a liberdade do que amarrar, excluindo  as minorias.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Vossa Excelência está  querendo  dizer,  então,  que,  excluindo  a  expressão,  inclusive,  as  que  definem  o  número  de  participantes,  o  número  de  participantes  seria  necessariamente definido por acordo?  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Dos facultativos, se eu  depender do universo...    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Incluídos, sempre...  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN -  Incluídos sempre os  aptos.  O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Nós  vamos  ter  o  mesmo problema que temos hoje, porque, lá em São Paulo e no Rio de  Janeiro,  não  houve  acordo  para  incluir  quem  não  estava  bem  nas  pesquisas. Quer dizer, o problema não se resolve. É isso o que eu quero  dizer. Nós não temos uma solução perfeita em nenhuma situação.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Não. não temos. Bom, ministra Rosa já se pronunciou.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Já. Era, digamos assim,  a procedência parcial que eu havia aventado, o acolhimento exatamente  desse pedido alternativo. Mas, pareceu-me, no cômputo geral,  que nós  não  chegaríamos  a  uma  melhor  solução,  porque  afastaríamos  um  problema, mas cairíamos noutro problema, como agora foi explicitado.  Por  isso  é  que  optei  por  um  juízo  de  improcedência  que  continuo  reafirmando, mas aberta a ouvir uma solução mais adequada.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu também gostaria  de  dizer  o  seguinte.  Não quero  deixar  transitar  em julgado,  acho que  todos estamos um pouco afetados com um certo sentimento de culpa, em  sentido geral, de nossos exercícios de intervencionismo e de legislação,  mas entendo que, no modelo atual de jurisdição constitucional, é quase  impossível manejar todo esse arsenal que está aí, sem, às vezes, utilizar de  algum mecanismo que saia do chamado modelo tradicional, que Kelsen  formulou, do chamado legislador negativo. Esse próprio conceito, ele tem  alguma  inadequação.  Por  quê?  Quando  se  derruba  um  dado  modelo  jurídico, coloca-se outro no lugar. Portanto, o legislador negativo também  é legislador positivo. Mas, é claro que também  temos de ter limites no     diálogo com quem tem legitimidade democrática etc.   O grande problema aqui é que o pano de fundo é a isonomia. E é  isonomia eleitoral em sentido daquilo a que chamamos de \"exclusão de  benefício incompatível com o princípio da igualdade\". Por quê? Porque se  dá determinada vantagem com base num critério a alguns e excluem-se  outros.  Esse  é  o  problema.  Dessa  forma  e  aqui  não  temos  tempo  de  devolver  essa  legislação  para  o  Congresso.  Os  alemães  poder-se-iam  valer da declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade  e dizer: \"Consideramos esse modelo inconstitucional, Congresso refaça\".  Não  teria  utilidade  aqui,  porque  estamos,  inclusive,  com  eleições  em  curso. Temos que, talvez, desenvolver uma ideia de, ainda que metódica e  minimalisticamente, algumas decisões de caráter aditivo.   Nesse  sentido,  estava  a  me  aventurar  -  e  tinha,  até,  sugerido  ao  ministro Toffoli, mas sempre com as reservas todas que estão sendo feitas  e compreendendo toda a dificuldade -, que poderíamos enunciar, à guisa  de interpretação conforme, com esse perfil aditivo, também em relação ao  § 5º, que seria constitucional, sim, que se assegurasse a participação de  candidatos  que  postulam,  disputam  a  eleição  com  representatividade  popular aferível objetivamente.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -  Mas  não  seria  exatamente  o  que  o  Ministro  sugeriu?  Apenas  ele  deu  uns  critérios possíveis.   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES -  É  isso  que  estou  dizendo. Mas estou colocando isso com toda a ...    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: E colocar isso em aberto também.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – É. Estou colocando  isso,  mas  aberto  também  às  dificuldades,  porque,  claro,  de  novo,  o     ministro Teori colocou o dedo na ferida de maneira muito própria como  sói acontecer. A rigor, dever-se-ia ter legislação para municípios, uma vez  que, no fundo, há um município como São Paulo, que é maior do que  várias unidades da federação, já em número de eleitores.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:  Mas, Ministro Gilmar, também fico aqui a refletir; eu, que venho do  interior.  Na  verdade,  o  abuso  dos  donos  dos  meios  de  comunicação,  nessas realidades colocadas pelo Ministro  Teori, não se dá em razão do  debate; dá-se ao longo de toda a programação, e ao longo até de anos não  eleitorais. Quem conhece o interior sabe disso.   Por  isso  que,  talvez  aqui,  ao  levarmos  em  conta  essa  realidade,  podemos na verdade limitar a possibilidade de um espaço que se daria  para  o  adversário  daquele  que  é  o  candidato  do  dono  do  meio  de  comunicação,  que,  em   programas  dos  mais  variados  tipos,  consegue  colocar  coisas  como:  \"Patrocínio  da  oficina  tal\".  E  essa  oficina  tal  é  o  sobrenome do candidato. Isso é muito comum no interior.   Então,  temos  também de  refletir.  Por  isso  que  reavaliei,  Ministro  Gilmar,  e deixei  em aberto.  Qual  é a densidade democrática maior? É  permitir que as concessionárias de rádio e televisão, que exercem uma  função  pública,  um  serviço  público,  possam  convidar  um  terceiro  candidato de convite não obrigatório por lei, mas que essa participação  possa ser vetada, segundo a lei fixada pelo Parlamento, por dois terços  dos candidatos obrigatórios, ou dizer que esses dois terços não podem  vetar tal participação, dando maior densidade democrática ao debate, na  linha do que manifestou o Ministro Fux?  Ninguém nega, Ministro Teori, essa realidade que Vossa Excelência  trouxe do \"Brasilzão\" afora. Quem vem do interior sabe que, em cidades  pequenas, o tempo todo as rádios fazem campanha, 24 horas por dia, o  ano inteiro, mesmo nos anos não eleitorais.    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX – Não vai ser a primeira, nem a  última vez que vamos produzir aqui sentenças aditivas nesse controle.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Não.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Isso não é proibido.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: E os abusos vão para a Justiça Eleitoral.   O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES –  Sim.  Mas  Vossa  Excelência reformularia o voto no sentido de …  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: No  sentido  de  permitir  que  as  emissoras  possam  convidar   candidatos além daqueles obrigatoriamente previstos segundo a lei. O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX  -  Mas  com  destaque  nas   pesquisas. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Mas elas podem. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Mas, Ministro Toffoli,   essa permissão já existe.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Elas podem, desde que   não haja ... O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Problema é saber se é   possível vetar, quer dizer ... O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Aí, a vedação, o veto ... O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Partiu para os outros   participantes. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: A vedação dos outros participantes seria eliminada.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Eliminada.    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – É.  O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES -  Esse  seria  o  resultado da interpretação.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Esse seria o resultado. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Essa possibilidade de   convidar já existe, só que a lei agrega a isso o poder de veto dos outros. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Como é um serviço público ... O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Está-se retirando o   poder de veto. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN  LÚCIA (PRESIDENTE)  -  O   Ministro Toffoli está aventando a possibilidade de afastar esse poder de  veto  em  nome  de,  sendo  concessionárias  essas  empresas,  que  elas  se  restrinjam  aos  princípios  constitucionais  da  isonomia,  do  respeito  ao  interesse do cidadão, e de maneira objetiva; é isso que ele está dizendo.  O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES –  E,  aqui,  minha  assessoria do Eleitoral lembra, inclusive, que, por um rápido apanhado,  temos municípios médios no Brasil que são expressivos, em que muito  provavelmente  nenhum  candidato,  ou  a  maioria  deles,  não  tenha  o  critério, não atenda ao critério previsto na lei.  Portanto, essa brincadeira de aprendiz de feiticeiro, não é?  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Haveria cidades em que nenhum candidato alcançaria o critério da   obrigatoriedade.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Da obrigatoriedade;     porque, claro, disputam por partidos pequenos, mas …  O  SENHOR  ODIM  BRANDÃO  (SUBPROCURADOR-GERAL DA  REPÚBLICA)  -  Mais  uma  razão  para  não  deixar  ao  arbítrio  do  concessionário.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É, sim.   Então,  Presidente,  já  tenho  manifestado  aquele  desconforto,  vou  acompanhar  a  proposta  do  ministro  Dias  Toffoli,  a  nova  proposta  do  ministro Dias Toffoli, tentando fazer, então, essa abordagem na linha de  permitir  às  emissoras  que convidem candidatos  representativos,  tendo  em vista esses critérios objetivos.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: De pesquisas eleitorais registradas na Justiça Eleitoral.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Isso.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Que são auditadas ou auditáveis. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E, Ministro Gilmar Mendes, se   me permite.  Depois do julgamento,  nada obsta que nós acrescentemos  esse dado na Resolução.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim, sim.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Em uma nova resolução. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Ou, então, não fixaríamos aqui algo aditivo e provocaríamos o TSE,   visto que não podemos aguardar o Congresso, por conta do prazo das  Eleições...  O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX  -  Vamos  no  critério  da  resolução.    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: ...  adequando-se esta decisão nas Resoluções do Tribunal Superior   Eleitoral.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Talvez essa fosse a solução melhor. A  SENHORA  MINISTRA  CÁRMEN  LÚCIA  (PRESIDENTE)  -   Portanto, Ministro ... O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Pensando alto, novamente.  O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES -  ....  é  preciso  sinalizar, porque certamente daqui a uma semana …  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Cada dia, a sua agonia. A  SENHORA  MINISTRA  CÁRMEN  LÚCIA  (PRESIDENTE)  -   Ministro  Gilmar,  então,  Vossa Excelência,  nos  casos,  que são as  Ações  Diretas 5.488, 5.487, que são as que tratam especificamente do § 5º, Vossa  Excelência está julgando parcialmente procedente; e, nas ações, nas quais  este tema não é abordado, as quais são as Ações 5.423, 5.491 e 5.577, Vossa  Excelência julgaria improcedente?  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Improcedente. Estou  fixando nessa questão.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN  LÚCIA (PRESIDENTE)  -  Eu  estou apenas …  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Claro.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Porque  aí tive que fazer um quadrinho do objeto, porque o objeto que ficou sendo  o ponto da maior polêmica e das divergências é exatamente o § 5º do art.      46. Por isso que tive que fazer essa alquimia aqui. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhora Presidente, não   sei se Vossa Excelência computou a ADI 5.577. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - 5.577. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (RELATORA) - A 5.577 diz   respeito exclusivamente ao caput do art. 46, no que tange acima de nove  deputados, e, por arrastamento à Resolução. Ela está fora, não é?   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE)  -  Por  arrastamento ao 32, por isso é que ela não trata desse objeto. Portanto, há  quase unanimidade quanto à improcedência, ressalva feita aos votos dos  Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb783" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Consoante relatado, insurge-se a parte autora na presente ação direta   contra os arts. 46,  caput, e 47, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições),  com a redação conferida pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.  Impugna o art. 46 do citado diploma normativo na parte em que garante  a participação em debates eleitorais nas emissoras de rádio e televisão  somente  aos  candidatos  cujos  partidos  possuam  mais  de  9  (nove)  deputados  federais,  ficando  a  critério  das  emissoras  convidar  os  candidatos que não preencham tal critério. No tocante ao art. 47, § 2º, da  mesma  lei,  apontam  que  haveria  inconstitucionalidade  na  forma  de  distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos  políticos.  I  -  DA CONSTITUCIONALIDADE DE SE ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO  NOS DEBATES SOBRE AS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS E PROPORCIONAIS AOS  CANDIDATOS DE PARTIDOS POLÍTICOS COM REPRESENTAÇÃO SUPERIOR A 9  (NOVE)  DEPUTADOS (ARTIGO 46,  CAPUT,  DA LEI Nº 9.504/97,  COM A  REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.165/15).  Os autores da ação sustentam a inconstitucionalidade da expressão  “superior a nove deputados”, constante do art. 46 da Lei 9.504/97, Lei da  Eleições, com a redação dada pela Lei nº 13.165/15, ao argumento de que,  em síntese, a norma inviabilizaria o fortalecimento dos partidos políticos  minoritários,  que  necessitam  de  espaço  nos  debates  eleitorais  para  a  difusão de suas ideias e das propostas de seus candidatos. Vejamos o teor  da norma em tela:  “Art.  46.  Independentemente  da  veiculação  de  propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é  facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de     debates  sobre  as  eleições  majoritária  ou  proporcional,  sendo  assegurada  a  participação  de  candidatos  dos  partidos  com  representação  superior a nove Deputados,  e facultada a dos  demais, observado o seguinte: (...)”  De início,  registre-se  que  a  norma,  em sua  redação  originária,  já  restringia  a  participação  nos  debates  aos  candidatos  integrantes  de  partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados. A norma  de 2015 reforçou esse critério, tornando-o mais rigoroso, assegurando que  apenas  os  candidatos  dos  partidos  de  maior  representatividade  participem dos debates via rádio e televisão.  Note-se  que  o  preceito  assegura a  participação,  nos  debates  eleitorais,  dos  candidatos  dos  partidos  políticos  com  representação  superior  a  nove  deputados.  No  entanto,  assim  como  ocorria  com  o  preceito  em sua  redação  anterior,  é  ainda  facultada a  participação  de  candidatos de partidos que não atendam ao critério legal.   Portanto,  a norma não promove a absoluta exclusão das legendas  minoritárias dos debates eleitorais,  como querem sugerir os autores na  petição  inicial.  Os  partidos  políticos  com  menor  representação  no  parlamento  poderão  ser  convidados  a  compor  o  debate,  a  critério  da  emissora de rádio ou televisão, a qual, possivelmente, terá interesse em  convidar os candidatos que, não obstante não atendam ao critério da lei,  detenham  percentuais  significativos  das  intenções  de  voto,  ou  cujo  discurso e pautas reforcem a  pluralização de ideias no debate.   Como bem apontado pela Procuradoria-Geral da República,  “[p]arece intuitivo que candidatos com forte indicação de  preferência eleitoral em pesquisas pré-eleitorais tenderão a ser  convidados pelos  meios de comunicação,  independentemente  da  bancada  de  seu  partido,  uma  vez  que  esses  meios  têm  interesse em dar espaço a candidatos com maior apelo de seus  ouvintes, leitores ou espectadores”.  Na linha do que defendi no indeferimento da medida cautelar, o que     não seria  admissível  é  se a  lei  trouxesse uma restrição irrazoável  ao  direito de participação dos candidatos e partidos políticos aos debates  eleitorais, de forma a atingir o saudável pluralismo político.  A  hipótese aqui cogitada ocorreria, por exemplo, se somente os dois  candidatos com maiores percentuais nas pesquisas de intenções de voto  fossem convocados. Tal situação somente é tolerável  no segundo turno  das  eleições majoritárias para os  cargos de chefia do Poder Executivo,  pois,  nesse  caso,  subsistem apenas  dois  candidatos  na  disputa.  Outra  hipótese seria se a lei fixasse um número tal de deputados que somente  dois ou três partidos estariam aptos a ter seus candidatos garantidos nos  debates.  Entretanto, o cenário hipotético mencionado acima não é viabilizado  pela norma em questão, a qual estabeleceu critério razoável de aferição  da  representatividade  e  da  expressividade  do  partido  político  para  efeito de ser assegurada a participação de seus candidatos nos debates  eleitorais.  Com efeito, dos 35 (trinta e cinco) partidos políticos registrados atu- almente no Tribunal Superior Eleitoral, 27 (vinte e sete) possuem repre- sentação na Câmara dos Deputados. Dentre esses,  15 (quinze) atendem  ao critério aqui  questionado (http://www2.camara.leg.br/deputados/li- derancas-e-bancadas/bancadas/bancada-atual. Acesso em: 18/08/2016).   Portanto,    nas eleições de 2016, 15 (quinze) legendas estão aptas a    lançar candidatos com espaço assegurado nos debates eleitorais.   Outrossim, vale observar que, embora os debates eleitorais no rádio  e  na  televisão  estejam  compreendidos  no  conceito  de  propaganda  eleitoral em tais mídias – ocupando, a propósito, o título “Da Propaganda  Eleitoral no Rádio e na Televisão” na Lei nº 9.504/97 –  visualizo uma  diferença  essencial  entre  o  direito  de  ter  assegurada  participação  nos  debates eleitorais no rádio e na televisão e o direito ao horário destinado  à  divulgação,  em rede,  da  propaganda eleitoral  gratuita.  Tal  distinção  justifica que se confira ao primeiro maior seletividade.  Inicialmente,  vale  registrar  que  ambos  os  direitos  concernem  ao  direito  à  propaganda  eleitoral,  que  é  aquela  que  se  realiza  antes  de     certame eleitoral e objetiva, basicamente, a obtenção de votos, tornando- se  instrumento  de  convencimento  do  eleitor,  que  pode,  por  seu  intermédio,  ampliar  seu  conhecimento  sobre  as  convicções  de  cada  candidato ou partido, fazendo a escolha que mais lhe convier.  Assim é a doutrina de Carlos Mário da Silva Velloso e Walber de  Moura Agra:  “Através  do  conteúdo  da  propaganda  eleitoral  os  participantes do pleito buscam conquistar o apoio dos cidadãos,  tentando convencê-los de que as propostas defendidas são as  melhores  para  a  sociedade,  utilizando-se  muitas  vezes  de  argumentos capciosos” (Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 2010. p. 189).  José  Néri  da  Silveira  ressalta,  de  igual  modo,  a  relevância  dessa  propaganda para o processo eleitoral, nos seguintes termos:  “No  desenvolvimento  do  processo  eleitoral,  possui  especial  relevo  a  fase  concernente  à  propaganda  eleitoral,  enquanto  esta  há  de  constituir  o  veículo  pelo  qual  partidos  políticos  e  candidatos  aos  cargos  eletivos,  legitimamente  escolhidos  em  convenção,  buscam  conquistar  o  voto  dos  membros do corpo eleitoral das respectivas circunscrições, logo  após  o  pleito  de  registro”  (Aspectos  do  processo  eleitoral.  Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1998. p. 109).  A Lei  nº  9.504/97  (Lei  das  Eleições)  estabelece,  na  atualidade,  as  regras sobre a propaganda eleitoral. A referida legislação buscou tratar  minuciosamente da propaganda eleitoral,  a fim de garantir a isonomia  entre  candidatos  e  partidos,  com  distribuição  equitativa  de  oportunidades,  inclusive  em  relação  às  propagandas  no  rádio  e  na  televisão.  Nesse  quadro,  a  propaganda  eleitoral  gratuita  no  rádio  e  na  televisão, cujo tempo é distribuído na forma do art. 47 da mencionada lei,  é o momento em que os candidatos podem promover ampla divulgação     de suas ideias e propostas. Trata-se de direito assegurado pela lei, em sua  redação atual, aos candidatos de todos os partidos políticos, em razão do  que dispõe o art. 17, § 3º, da Constituição Federal, embora em percentuais  diferenciados,  que levam em conta o aspecto material  do princípio da  igualdade entre partidos políticos, do qual tratarei mais adiante.  A propósito, registro que, na ADI nº 4.430, de minha relatoria, esta  Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “e representação na  Câmara dos Deputados” contida na cabeça do § 2º do art. 47 da Lei nº  9.504/1997, em sua redação originária, visto que, da locução, era possível  retirar  juízo  excludente  em  relação  àquelas  agremiações  que  apresentassem  candidaturas  sem  possuir  representação  na  casa  legislativa, em frontal violação do art. 17, § 3º, da Carta da República, que  fixa que os partidos políticos “têm direito a recursos do fundo partidária  e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei”.  Na ocasião, assentei:  “Verifica-se, ademais, que a atuação política do partido é  subsidiada,  ao  menos,  pelas  duas  garantias  contidas  no  mencionado dispositivo constitucional: o acesso aos recursos do  fundo partidário e a utilização gratuita do rádio e da televisão  para  a  realização  da  propaganda  partidária  e  eleitoral.  Essa  última,  como  salientado,  constitui  mecanismo  de  efetiva  participação  no  pleito  eleitoral,  assegurando  o  espaço  de  comunicação  necessário  ao  candidato  e  ao  partido  político,  personagens indissociáveis do processo eleitoral.  Ora, levar a cabo interpretação restritiva, que impeça a  participação de partidos sem representação na Câmara Federal  na propaganda eleitoral gratuita, é o mesmo que tolher direito  atrelado, de forma imanente, à postulação de cargos eletivos”  (grifo no original).  Por  seu  turno,  o  direito  de  participação  em  debates  eleitorais  -  diferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão -,  não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão  do formato e do objetivo desse tipo de programação.     José  Jairo  Gomes  assim descreve  o  funcionamento  de  um debate  eleitoral:  “O debate pode ser compreendido como um encontro face  a face entre candidatos concorrentes (normalmente) a cargos do  Poder  Executivo,  em  que  lhes  são  feitas  perguntas  e  apresentados temas e problemas diversos para suas apreciações  e respostas; sua finalidade primordial é auxiliar a escolha dos  eleitores no dia das eleições. O evento é realizado em uma sala  ampla, palco ou estúdio, e transmitido pela televisão, rádio ou  Internet,  sendo objeto de grande interesse do público e larga  cobertura da mídia” (Direito Eleitoral. 11. ed. São Paulo: Atlas  S.A., 2015. p. 423).  Note-se que o debate eleitoral consiste em evento pontual realizado  poucas  vezes  durante  todo  o  período  das  eleições,  e  com  espaço  de  poucas horas. Por exemplo, nas eleições presidenciais de 2014, ocorreram  exatamente sete debates  (Rede Bandeirantes,  SBT,  TV Aparecida,  Rede  Record e Rede Globo).  Sendo assim, trata-se de espaço naturalmente restrito, no qual,  no  entanto, deve haver a exposição e o confronto de ideias com densidade tal  que promova, no eleitor, maior esclarecimento a respeito das ideias e das  propostas dos candidatos e das diferenças entre essas.  Munido de tais  informações, o eleitor realiza o cotejo entre elas, podendo, assim, escolher  de forma mais consciente em quem votará.  Nesse cenário,  o  critério  seletivo adotado pela  norma impugnada  quanto  aos  partidos  políticos  que  terão  assegurado  o  direito  de  seus  candidatos  participarem  dos  debates  eleitorais  poderá,  até  mesmo,  contribuir  para  a  redução  da  excessiva  pulverização  dos  debates  eleitorais.  A propósito, o direito de ter assegurada a participação em debates  eleitorais  sempre  esteve  adstrito  aos  partidos  com  representação  na  Câmara dos Deputados.  O que a norma impugnada fez  foi  ampliar  o  critério restritivo,  aperfeiçoando o sistema ao privilegiar uma razoável     representatividade partidária. Outrossim,  reitero  que,  ao  prever  o  critério  de  representação   superior a nove deputados, o caput do art. 46 não obstou a participação  nos debates de partidos políticos com menor representatividade, a qual  ainda é facultada, estando a critério das emissoras de rádio e televisão, de  modo  que  não  visualizo  nenhuma  das  ofensas  apontadas  pelos  requerentes.   Pelo exposto,  entendo ser constitucional a expressão “superior a  nove deputados” constante do  caput do art. 46 da Lei 9.504/97 (Lei da  Eleições).   II-  DA CONSTITUCIONALIDADE DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DOS  HORÁRIOS RESERVADOS À PROPAGANDA GRATUITA DE CADA ELEIÇÃO  ENTRE PARTIDOS E COLIGAÇÕES (ART. 47, § 2º,  DA LEI Nº 9.504/97,  COM A  REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.165/15)    Os  autores  questionam  os  critérios  de  distribuição  dos  horários   reservados  à  propaganda  gratuita  entre  os  partidos  e  as  coligações.  Sustentam que as regras atuais violam o § 3º do art. 17 da Constituição  Federal,  aduzindo que a repartição do horário de propaganda eleitoral  gratuita  deveria  ocorrer  de  forma  igualitária  entre  todos  os  partidos  políticos. Também questionam a distribuição do tempo de propaganda  gratuita  proporcionalmente  à  representação  do  partido  político  na  Câmara dos Deputados.  De  início,  é  importante  destacar  a  preocupação  das  recentes  alterações  legislativas,  em  matéria  eleitoral,  a  respeito  do  chamado  “direito de antena”, em especial em razão da importância do rádio e da  televisão como meios de divulgação do pensamento político-partidário.   Com efeito, a Carta de 1988 assegurou às agremiações o “direito a  recurso do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na  forma da lei” (art. 17, § 3º, da Constituição), direitos esses indispensáveis  à existência e ao desenvolvimento dos partidos políticos. Assim como o  direito  de  repartição  dos  recursos  do  Fundo  Partidário,  a  previsão     constitucional do direito de acesso dos partidos políticos aos meios de  comunicação foi inovação do Texto Constitucional de 1988. Esse direito  ressalta a isonomia entre os partidos, evitando o uso do poder econômico  para fins partidários.  Como destaca Samuel Dal-Farra Naspolini,  “[o]  reconhecimento  por  parte  do  mais  alto  documento  jurídico  do  país  é,  deveras,  bastante  oportuno,  e  reflete  simultaneamente  a  relevância  dos  partidos  políticos  e  dos  meios  de  comunicação  nas  sociedades  de  massas  contemporâneas” (Pluralismo Político: subsídios para análise  dos  sistemas  partidário  e  eleitoral  brasileiros  em  face  da  Constituição Federal. Curitiba: Juruá, 2006. p. 243).  A evolução dos modernos meios de comunicação - patrocinada pelo  desenvolvimento  da  internet  e  das  redes  sociais  -,  que  resultou  no  incremento da interatividade e na quebra do paradigma entre emissor e  receptor  da  informação,  ainda  não  angariou  expressão  e  volume  suficientes  para  suplantar  o  alcance  das  mídias  tradicionais  (rádio,  televisão  e  imprensa  escrita),  muito  embora  tenha  interferido  nos  processos de intercâmbio entre elas.  Daí porque serem constantes nesta Corte debates a respeito do tema,  sobressaindo sua importância para a construção de um processo eleitoral  razoavelmente equânime entre os partidos políticos, assim como para o  livre  exercício  do  direito  de  eleição  dos  representantes  políticos  pelos  cidadãos.  Cumpre ressaltar  que tive a oportunidade de enfrentar o tema em  análise por ocasião do julgamento da ADI nº 4.430 (Tribunal Pleno, DJ de  19/9/13).  Tratava-se,  propriamente,  do cotejo  dos critérios  de  divisão então  contidos  nos incisos  I  e  II  do  §  2º  do  art.  47  da  Lei  9.504/97,  em sua  redação originária (quais sejam, um terço do tempo de forma igualitária  entre  todos  os  partidos/coligações  concorrentes  e  dois  terços  somente  entre  aqueles  com  representação  na  Câmara  dos  Deputados),  com  a     aludida isonomia de todas as agremiações políticas. No  voto  que  proferi  na  ADI  nº  4.430,  tive  a  oportunidade  de   descrever  a  evolução  da  propaganda  eleitoral  gratuita  no  rádio  e  na  televisão em nosso ordenamento jurídico:  “Vide, a propósito o que dizia o art. 130 da Lei nº 1.164, de  1950,  quando a  propaganda eleitoral  no  rádio  e  na televisão  ainda não era gratuita:  ‘Art.  130.  As  estações  de  rádio,  com  exceção  das  referidas no artigo anterior e das de potência inferior e dez  kilowatts, nos noventa dias anteriores às eleições gerais de  todo o país ou de cada circunscrição eleitoral, reservarão  diariamente  duas  horas  à  propaganda partidária,  sendo  uma delas pelo menos à noite, destinando-as, sob rigoroso  critério  de  rotatividade,  aos  diferentes  partidos,  mediante tabela de preços iguais para todos.’  Como informa Fávila Ribeiro, foi a Lei nº 6.091, de 15 de  agosto de 1974, de iniciativa do Deputado Etelvino, que proibiu  a  propaganda eleitoral  paga,  no  rádio  e  na  televisão,  com o  objetivo  de  obstar  a  intromissão  do  poder  econômico  no  processo  eleitoral,  o  qual  desfigurava  a  autenticidade  democrática  das  eleições  brasileiras.  Eis  o  teor  do  art.  12  do  referido diploma legal:  ‘Art.  12.  A  propaganda  eleitoral,  no  rádio  e  na  televisão, circunscrever-se-á, única e exclusivamente, ao  horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, com a  expressa proibição de qualquer propaganda paga.  Parágrafo único. Será permitida apenas a divulgação  paga,  pela  imprensa  escrita,  do  curriculum-vitae do  candidato e do número do seu registro na Justiça Eleitoral,  bem como do partido a que pertence.’  Fávila  Ribeiro  ressalta,  ainda,  a  importância  dessa     alteração:  ‘No regime instituído pelo Código Eleitoral o horário  gratuito  tinha  o  sabor  de  paliativo,  a  título  de  compensação,  para  que  os  candidatos  de  menor  lastro  econômico encontrassem também oportunidade de acesso  aos meios de comunicação, eliminando a grande distância  que  os  separava  dos  candidatos  mais  bafejados  pela  fortuna ou com melhor suporte econômico e apoio.  Agora,  a  situação  normativa  se  completa  e  se  aperfeiçoa, colocando os candidatos em nível comum de  disputa, participando todos, igualitária e unicamente, dos  programas  gratuitos  distribuídos  entre  os  partidos,  ficando proibida a propaganda paga, elevando, portanto,  o  coeficiente  democrático  do  debate  eleitoral’  (Direito  eleitoral. 3. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1988. p. 322).  Com efeito, visando ao equilíbrio do pleito e à aplicação  do princípio da isonomia, proibiu-se, tanto no âmbito do rádio,  quanto  no  da  televisão,  qualquer  tipo  de  propaganda  paga,  limitando-se o uso desses veículos de comunicação, para fins  partidários e eleitorais, aos horários gratuitos que a legislação  confere à propaganda partidária e à propaganda eleitoral.  Historicamente, o tempo destinado à propaganda eleitoral  gratuita  sempre  foi  tratado  de  forma  igualitária,  ou  seja,  os  partidos dispunham da mesma quantidade de horários.  O Código Eleitoral de 1965 (Lei 4.737), em seu art. 250, §  2º,  tratava,  expressamente,  da  isonomia  entre  os  partidos,  deixando registrado que, ‘[a] Justiça Eleitoral, tendo em conta os   direitos iguais dos partidos, regulará, para o efeito de fiscalização, os   horários concedidos’.  Posteriormente,  esse dispositivo  foi  alterado pela  Lei  nº  4.961/66,  possibilitando  a  adoção  de  critérios  de  distribuição  dos horários, desde que houvesse concordância dos partidos e  das emissoras, além de prévia comunicação à Justiça Eleitoral.     Tal dispositivo sofreu, ainda, mais duas alterações, em 1976 e  em 1977.  Após  a  Constituição  de  1988,  porém,  a  distribuição  de  tempo no rádio e na televisão entre os partidos foi objeto de  regulação específica por dois diplomas legais, a Lei nº 8.713/93,  a qual regulava as eleições de 3 de outubro de 1994, e a Lei nº  9.100/95, que estabelecia normas para a realização das eleições  municipais de 3 de outubro de 1996.  Nesses dois diplomas, era clara a distribuição dos horários  levando-se  em  consideração  a  representação  partidária  na  Câmara  dos  Deputados.  Vide o  que  diziam  os  dispositivos  legais:  ‘Lei  nº  8.713/93 -  Art.  74.  A  Justiça  Eleitoral  distribuirá o tempo em cada um dos períodos diários do  horário reservado à propaganda eleitoral gratuita entre os  partidos e coligações que tenham candidato a cada eleição  de que trata esta lei, observados os seguintes critérios:  IV - nas eleições proporcionais, o horário definido no  § 3º do artigo anterior será assim distribuído:   a) vinte minutos divididos igualitariamente entre os  partidos,  independentemente  de  estarem  coligados  ou  não;   b)  quarenta  minutos  divididos  proporcionalmente  ao número de representantes de cada partido na Câmara  dos Deputados.’  ‘Lei  nº  9.100/95  -  Art.  57.  A  Justiça  Eleitoral  distribuirá  cada  um  dos  períodos  referidos  no  artigo  anterior  entre  os  partidos  e  coligações  que  tenham  candidatos  registrados,  conforme  se  tratar  de  eleição  majoritária ou proporcional, observado o seguinte:   I  -  um quinto  do tempo,  igualitariamente  entre  os  partidos e coligações;   II  -  quatro  quintos  do  tempo,  entre  os  partidos  e  coligações,  proporcionalmente  ao  número  de  seus     representantes na Câmara dos Deputados; III  -  quando concorrerem apenas dois candidatos à   eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, o tempo será dividido  igualmente entre eles.’  Com  a  edição  da  Lei  nº  9.504/97,  chamada  Lei  das  Eleições,  se  objetivou conferir  maior  estabilidade à  legislação  eleitoral, dotando o ordenamento jurídico de uma lei geral que  regulamentasse  as  diversas  situações  que  poderiam  ocorrer  durante o processo eleitoral.  Antes do seu advento, editava-se lei específica, a exemplo  das citadas Leis nº 8.713/93 e 9.100/95, para cada eleição que  acontecia,  com  regras  próprias.  No  entanto,  quando  da  proposição do Projeto  de  Lei  nº  2.695,  de 1997,  que deveria,  inicialmente, fixar normas para as eleições de 1998, discutiu-se a  possibilidade de que essas fossem destinadas a todas as eleições  posteriores,  tendo  sido  reunidas,  então,  contribuições  importantes  da  legislação  anterior,  às  quais  foram  somadas  inovações significativas.  Segundo o relator do projeto na Comissão de Constituição  e  Justiça  e  de  Redação,  Deputado  Carlos  Apolinário,  o  Substitutivo  ao  PL  nº  2.695/97  buscava  dar  um  caráter  duradouro à matéria, disciplinando não apenas as eleições de  1998,  mas  também  as  seguintes,  atualizando  tópicos  corriqueiros nas legislações temporárias.  Com  efeito,  diante  da  prevalência,  muitas  vezes  até  perniciosa, da televisão e do rádio sobre os demais veículos de  comunicação de massa, a Lei nº 9.504/97 buscou minudenciar o  regramento  do  acesso  gratuito  ao  rádio  e  à  televisão  em  períodos eleitorais,  no sentido de impedir o uso abusivo dos  canais de TV e das emissoras de rádio nas campanhas eleitorais.  Como  mais  uma  vez  destacam  Carlos  Mário  da  Silva  Velloso e Walber de Moura Agra:  ‘Como  representa  uma  ferramenta  poderosíssima  para  garantir  a  adesão  dos  cidadãos,  podendo  mesmo     fazer com que acontecimentos falsos assumam a veste de  verdadeiros, a legislação eleitoral optou por regulá-la em  suas  minudências,  de  modo que possa  ser  realizada  de  maneira paritária a todos os candidatos,  na tentativa de  evitar o abuso do poder econômico’ (op. cit. p. 189).  No caso ora em análise, assim como ocorrera nas redações anteriores  da norma em tela, a lei distinguiu, em um primeiro momento, entre os  partidos que não têm representação na Câmara Federal e os partidos  que a  têm. Distribuiu,  então,  10% de forma igualitária  entre  todos  os  partidos/coligações  concorrentes  e  90%  do  tempo  somente  entre  os  partidos com representação na Câmara dos Deputados (art. 47, § 2º, I, da  Lei  9.504/97).  Nesse  ponto,  adotou,  isoladamente,  o  critério  da  representação.  Mais  do  que  isso,  o  legislador  infraconstitucional  foi  atento a um padrão equitativo de isonomia, melhor dizendo, ponderou  os aspectos formal e material do princípio da igualdade.  Na  linha  do  que  concluí  na  ADI  4.430,  entendo  que  a  solução  interpretativa  reclamada  pelos  requerentes,  na  direção  do  tratamento  absolutamente  igualitário  entre  todos  os  partidos,  com  a  consequente  distribuição  do  mesmo  tempo  de  propaganda,  não  é  suficiente  para  espelhar  a  multiplicidade  de  fatores  que  influenciam  o  processo  eleitoral,  desprezando,  caso  acatada,  a  própria  essência  do  sistema  proporcional.  Atento  a  essa  particularidade,  entendo  possível,  e  constitucionalmente  aceitável,  a  adoção  de  tratamento  diversificado,  quanto  à  divisão  do  tempo  de  propaganda  eleitoral  gratuita,  para  partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados.  O  critério  ora  adotado,  do  mesmo  modo  que  reserva  espaço  destinado  às  minorias,  não  desconhece  a  realidade  histórica  de  agregação  de  representatividade  política  experimentada  por  diversos  partidos políticos que na atualidade dominam o cenário político.  Com efeito, não há igualdade material entre agremiações partidárias  que  contam  com  representantes  na  Câmara  Federal  e  legendas  que,  submetidas ao voto popular, não lograram eleger representantes para a     Casa  do  Povo.  Não  há  como  se  exigir  tratamento  absolutamente  igualitário  entre  esses  partidos,  porque  eles  não  são  materialmente  iguais, quer do ponto de vista jurídico, quer da representação política  que têm. Embora iguais no plano da legalidade, não são iguais quanto à  legitimidade política.  Destaque-se que essa desigualdade está na própria Constituição, que  faz a distinção entre os partidos com e sem representação no Congresso  Nacional, albergando a possibilidade desse tratamento diferenciado, por  exemplo, ao permitir a inauguração do controle abstrato de normas e a  impetração  de  mandado  de  segurança  coletivo  somente  aos  partidos  políticos com representação no Congresso Nacional. Vide:  “Art. 5º (…) (...) LXX  -  o  mandado  de  segurança  coletivo  pode  ser   impetrado por: a)  partido  político  com  representação  no  Congresso   Nacional”;  “Art.  103.  Podem  propor  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  e  a  ação  declaratória  de  constitucionalidade:  (...) VIII -  partido político com representação no Congresso   Nacional”.  Vide,  ainda,  outros  casos  de  tratamento  diferenciado,  agora  relacionados ao funcionamento parlamentar:  “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e  penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  (...)  § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado,   por  crime  ocorrido  após  a  diplomação,  o  Supremo  Tribunal  Federal  dará ciência  à Casa respectiva,  que,  por iniciativa de     partido político nela representado e pelo voto da maioria de  seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento  da ação.”  “Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (…)  § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato   será  decidida  pela  Câmara  dos  Deputados  ou  pelo  Senado  Federal,  por  voto  secreto  e  maioria  absoluta,  mediante  provocação  da  respectiva  Mesa  ou  de  partido  político  representado  no  Congresso  Nacional,  assegurada  ampla  defesa.  § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será  declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante  provocação  de  qualquer  de  seus  membros,  ou  de  partido  político  representado  no  Congresso  Nacional,  assegurada  ampla defesa.”  “Art.  58.  O  Congresso  Nacional  e  suas  Casas  terão  comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e  com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato  de que resultar sua criação.  § 1º -  Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é  assegurada,  tanto  quanto  possível,  a  representação  proporcional  dos  partidos ou  dos  blocos  parlamentares  que  participam da respectiva Casa.”  Como  se  vê,  da  própria  Constituição  Federal  pode-se  extrair  a  distinção entre partidos com e sem representação no Congresso Nacional.   Mas,  evidentemente,  não pode a  legislação instituir  mecanismos  que,  na  prática,  excluam  das  legendas  menores  a  possibilidade  de  crescimento  e  de  consolidação  no  contexto  eleitoral,  devendo  ser  assegurado  um  mínimo  razoável  de  espaço para  que  esses  partidos  possam  participar  e  influenciar  no  pleito  eleitoral,  propiciando,  inclusive, a renovação dos quadros políticos.  Dessa  perspectiva,  o  tempo  outorgado  proporcionalmente  à     representatividade,  embora  dividido  de  forma  distinta  entre  as  agremiações,  não  nulifica  a  participação  de  nenhuma  legenda  concorrente.  De fato, o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.504/97 resguarda a distribuição  igualitária de 10% (dez por cento) entre todos os partidos e coligações,  inclusive aquelas sem representação na Câmara dos Deputados.  Por sua vez, a legislação estabeleceu, ainda, num segundo momento,  outro  critério  de  distinção,  qual  seja,  a  proporcionalidade  da  representação,  distribuindo  os  90%  restante  proporcionalmente  ao  número  de  representantes  de  cada  partido/coligação  na  Câmara  dos  Deputados (art. 47, § 2º, I, da Lei 9.504/97).   Assevero,  outrossim,  que  o  critério  de  divisão  adotado  –  proporcionalidade da representação na Câmara dos Deputados – guarda  propriedade  com  a  finalidade  colimada  de  representatividade  proporcional.  A  Câmara  dos  Deputados  é  a  Casa  Legislativa  de  representação do povo,  podendo a eleição de seus membros servir  de  critério de aferição, tanto quanto possível, da legitimidade popular:  “Art.  45.  A  Câmara  dos  Deputados  compõe-se  de  representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em  cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.”  Tendo  o  Brasil  adotado,  em  relação  às  eleições  parlamentares,  o  sistema proporcional,  a  divisão  do tempo da propaganda eleitoral,  de  forma semelhante,  também agasalha  a  diferenciação  de  acordo  com a  representação da legenda na Câmara dos Deputados.  Nas palavras de Orides Mezzaroba,  “[c]om a adoção do sistema proporcional (art. 45) garante- se constitucionalmente, sobretudo no Legislativo, a fidelidade  da  representação  àquela  pluralidade  de  ideias  existentes  no  interior  da  Sociedade  brasileira”  (Introdução  ao  Direito  Partidário Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004. p. 238).    A  representação  do  povo,  em  máxima  instância,  é  conferida  à  Câmara  dos  Deputados,  sendo  legítimo  pressupor  que  a  representatividade  de  seus  membros  apresenta-se  como  medida  adequada e  razoável  para  a  divisão  do tempo de acesso ao rádio e  à  televisão.  Sendo  a  Câmara  Federal  o  espelho  das  diversas  tendências  presentes na sociedade, levar em consideração a força eleitoral de cada  uma dessas tendências é consonante com o sistema de representação  proporcional.  Daí se vê que os critérios equitativos adotados nos incisos I e II do §  2º  do  art.  47  da  Lei  9.504/97  decorrem  todos  do  próprio  regime  democrático e  da  lógica  da  representatividade  proporcional,  sem  descuidarem, por outro lado, da  garantia do direito de existência das  minorias.  O acesso gratuito ao rádio e à televisão,  de forma proporcional  à  representação  do  partido,  mas  sem  excluir  desse  acesso,  conforme  assegurado no art. 17, § 3º, da Lei Maior, aquelas agremiações que não  possuem  representantes  na  Câmara  Federal,  viabiliza  a  presença  das  condições necessárias para que os partidos/coligações e seus candidatos  possam  divulgar  e  promover,  em  igualdade  material  de  condições,  o  debate democrático sobre suas propostas e ideias.  Por todas essas razões,  entendo que os incisos I e II do § 2º do art.  47 da Lei nº 9.504/97, em consonância com a cláusula democrática e com  o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o  direito  de  acesso  à  propaganda  eleitoral  das  minorias  partidárias  e  pondo em situação de benefício não odioso aquelas agremiações mais  lastreadas na legitimidade popular.  Reitero que o entendimento aqui adotado está em consonância com  a decisão firmada neste Supremo Tribunal no julgamento da ADI nº 4.430,  que possui a seguinte ementa:  “(...) 3.  A solução interpretativa pela repartição do horário da   propaganda eleitoral gratuita de forma igualitária entre todos     os  partidos  partícipes  da  disputa  não  é  suficiente  para  espelhar  a  multiplicidade  de  fatores  que  influenciam  o  processo  eleitoral.  Não  há  igualdade  material  entre  agremiações  partidárias  que  contam  com  representantes  na  Câmara Federal e legendas que, submetidas ao voto popular,  não  lograram  eleger  representantes  para  a  Casa  do  Povo.  Embora iguais no plano da legalidade, não são iguais quanto à  legitimidade política. Os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº  9.504/97, em consonância com o princípio da democracia e com  o  sistema  proporcional,  estabelecem  regra  de  equidade,  resguardando o direito  de acesso  à propaganda eleitoral  das  minorias  partidárias  e  pondo  em  situação  de  privilégio  não  odioso  aquelas  agremiações  mais  lastreadas  na  legitimidade  popular.  O critério de divisão adotado – proporcionalidade à  representação eleita para a Câmara dos Deputados – adéqua-se  à finalidade colimada de divisão proporcional e tem respaldo  na própria Constituição Federal,  que faz a distinção entre os  partidos  com  e  sem  representação  no  Congresso  Nacional,  concedendo  certas  prerrogativas,  exclusivamente,  às  agremiações que gozam de representatividade nacional (art. 5º,  LXX, a; art. 103, VIII; art. 53, § 3º; art. 55, §§ 2º e 3º; art. 58, § 1º). (...)”  (ADI  4430,  de  minha  relatoria,  Tribunal  Pleno,  DJ  de  19/9/13 – grifou-se).  No que tange à impugnação específica do inciso I do § 2º do art. 47  da  9.504/97,  verifica-se  que  o  dispositivo  em  comento  traz  critérios  diferenciados para o aferição da representatividade das coligações para  eleições  majoritárias  e  coligações  para  cargos  eletivos  de  base  proporcional,  para  efeito  de  distribuição  do  tempo  de  propaganda  eleitoral.  Assim,  no  caso  de  coligações  para  as  eleições  proporcionais,  a  representatividade na Câmara dos Deputados será aferida pela soma do  número de representantes de todos os partidos que a integrem. Sendo  coligação para as  eleições majoritárias – e  é nesse ponto que reside a  irresignação dos requerentes – tal representatividade é aferida pela soma     do número de representantes dos seis maiores partidos políticos que a  integrem.  De início, registro que, ao utilizar a expressão “maiores partidos”, a  norma se refere às legendas com os maiores números de representantes  na Câmara dos Deputados. Trata-se de interpretação teleológica do art.  47, § 2º, inciso I, o qual tem como escopo distribuir o percentual de 90%  (noventa porcento) dos horários reservados à propaganda de cada eleição  de  forma  que  reflita,  ao  máximo,  a  representatividade  dos  partidos  políticos e das coligações na Câmara dos Deputados.  Dito  isso,  entendo  que  o  legislador  andou  bem  ao  estabelecer  critérios  distintos  para  o  cálculo  da  representatividade  das  coligações  formadas  para  as  eleições  majoritárias  e  proporcionais  para  efeito  de  distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, considerando, no  caso  de  coligações  para  eleições  majoritárias,  somente  os  seis  maiores  partidos que a compõem.  Isso porque é próprio do sistema eleitoral majoritário refletir  as  correntes  majoritárias  da  sociedade. Esse  fator  o  distingue,  essencialmente, do sistema eleitoral proporcional, o qual, diferentemente,  objetiva refletir, ao máximo,   “os diversos pensamentos e tendências existentes no meio  social. Visa distribuir, entre as múltiplas entidades políticas as  vagas existentes nas Casas Legislativas,  tornando equânime a  disputa pelo poder, principalmente, ensejando a representação  de grupos minoritários” (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral. 11  ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 122-123).  Assim,  a  consideração,  na  distribuição  do  tempo  de  propaganda  eleitoral  gratuita,  da  representatividade  dos  seis  maiores  partidos  políticos de determinada coligação, formada para as eleições majoritárias,  é critério que prestigia a própria essência desse sistema eleitoral, que é  considerar as correntes políticas da maioria.  Por outro lado, tal  critério objetiva – também – um  equilíbrio na  distribuição do tempo de horário eleitoral gratuito, no sentido de evitar     que  uma  grande  coligação  majoritária  possa  vir  a  concentrar  uma  quantidade de tempo que possa caracterizar o monopólio do horário ou  a posse de um tempo muito maior do que o dos candidatos adversários.  Na medida em que nas eleições majoritários temos em regra dois  candidatos por partido/coligação (titular e seu vice) ou três (no caso dos  candidatos a senadores com seus dois suplentes), a concentração da soma  do  tempo  oportunizada  por  uma  grande  coligação  geraria  um  desequilíbrio  em  relação  a  candidatos  isolados  ou  de  pequenas  coligações.  Daí  a  lei  limitar  a  soma  aos  seis  maiores  partidos,  descartando,  para as  eleições  majoritárias,  o  tempo a  partir  do  sétimo  partido.  Já nas eleições proporcionais, são inúmeros os candidatos em cada  qual dos partidos, razão pela qual – ao menos em tese – não se vislumbra  uma concentração em apenas um único ou dois candidatos, porque são  vários os que terão direito de aparecer no horário eleitoral gratuito. Daí a  lei  permitir  a  soma  de  tempo  de  todos  os  partidos  integrantes  da  coligação proporcional, mesmo que superior a seis.  Outrossim,  o  dispositivo  em  referência  contribuirá  para  que  se  elimine a prática, tão comum no Brasil, das legendas mais expressivas,  ao lançarem seus candidatos às eleições majoritárias, coligarem-se com  inúmeros partidos pequenos com o único objetivo de obterem maior  tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.  O resultado dessa estratégia é a formação de coligações enormes, nas  quais, muitas das vezes, não há identificação ideológica entre os partidos  menores  e  as  demais  legendas,  o  que  revela  um  desvio  do  escopo  constitucional de que os partidos políticos e as coligações intermedeiem a  representação popular reunindo ideias e princípios comuns.   Nessa  sistemática,  a  união  dos  partidos  dá-se  por  uma  razão  meramente  pragmática,  funcionando  o  tempo  de  propaganda  como  moeda  de  troca  utilizada  pelos  partidos  menores  a  seu  favor  (por  exemplo,  em  troca  de  cargos  públicos,  na  hipótese  de  vitória  da  coligação).  A prática em questão constitui,  portanto,  uma anomalia de nosso     sistema partidário.  Ela impacta  negativamente a dinâmica democrática  também  por  incentivar  a  proliferação  das  chamadas  “legendas  de  aluguel”, partidos políticos criados sem nenhuma motivação ideológica,  com o único escopo de angariar tempo de propaganda eleitoral.   Como bem ponderou o Procurador-Geral da República, a  “[d]emocracia  carece  de  partidos  sólidos,  criados  com  representatividade  de  grupos  sociais  com  identidade  relativamente  clara  e  não  para  agregar  tempo  de  rádio  e  televisão a partidos ou coligações oportunistas, formadas sem  harmonia mínima de perfil ideológico e programático, apenas  para alcançar representatividade política que não conseguiram  por meio do sufrágio.  Distribuição  do  tempo  de  propaganda  eleitoral  indiscriminadamente,  sem  atenção  ao  resultado  eleitoral  demonstrado pelos partidos tende a prestigiar constituição de  agremiações  meramente  formais,  não  a  realidade  de  sua  expressão entre os  votantes.  Interessa ao regime democrático  não apenas a existência de partidos políticos, mas as condições  em que atuam: que possuam identidade e coesão ideológicas,  que  estejam  bem  estruturados  e  que  tenham  propostas  bem  articuladas, para que possam conduzir a representação eleitoral  com coerência”.  Vale lembrar que chegamos ao surpreendente número de 35 (trinta e  cinco) partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (Dis- ponível em: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados- no-tse. Acesso em 18/08/16). Existem ainda 32 (trinta e dois) pedidos de  registro em andamento no Tribunal (Disponível em: http://www.tse.jus.- br/partidos/partidos-politicos/partido-em-formacao. Acesso em 22/8/16).   Esses  dados  revelam  ser  urgente  a  adoção  de  medidas  que  desestimulem  a  formação  de  novas  legendas,  sobretudo  quando  destituídas de qualquer identidade ideológica ou caráter propositivo.  O pluripartidarismo,  assegurado na Constituição de  1988,  não dá  guarida a um quadro de pulverização partidária; quadro esse que pode     comprometer seriamente nosso sistema democrático representativo. De  fato,  um  grande  número  de  legendas  partidárias  prejudica  a   governabilidade, dificultando a aprovação de propostas – principalmente  de  reformas –  pelo  Congresso Nacional  e  favorecendo a  instalação de  uma dinâmica em que coalizões são formadas e desfeitas de acordo com  interesses momentâneos, gerando instabilidade institucional. Outrossim,  há um desvirtuamento do papel dos partidos políticos, que, em vez de  atuarem como organismos veiculadores  de ideologia  e  projeto  político  definidos,  passam  a  ser  meros  intermediários  para  o  exercício  do  mandato. É o que observa Marisa Amaro dos Reis:  “Se há, em suma, cerca de sete ou oito correntes político- ideológicas – não só no Brasil, mas em todo o mundo –, para  que um país precisaria de 32 legendas? Ou de outras mais que  certamente  surgirão  devido  à  tendência  atual  de  criação  de  novos partidos? Esse excesso só serve para gerar instabilidade  no sistema político-eleitoral de qualquer país.  A governabilidade fica extremamente prejudicada e não se  consegue  aprovar  praticamente  nenhuma  proposta  no  Congresso  Nacional  e,  menos  ainda,  reformas  políticas  ou  eleitorais  que  dependem  de  um  acordo  entre  cerca  de  20  bancadas.  Portanto,  é  evidente  a  falta  de  partidos  organizados,  programáticos e com ideologia realmente definida. É necessário  salientar  que  o  número  excessivo  de  partidos  políticos  registrados  no  Brasil  não  se  deve  à  grande  heterogeneidade  social, mas, sim, às imperfeições do próprio sistema eleitoral e  político adotado.  É  inegável  que  o  país  atravessa  uma  crise  de  representatividade e credibilidade no sistema político como um  todo.  Há  o  entendimento  pela  população  em  geral  –  plenamente  justificável  –  de  que  os  partidos  políticos  vêm  sendo  utilizados  como  mero  instrumento  de  defesa  de  interesses pessoais em detrimento de sua função constitucional.  E que o resultado das urnas, principalmente no que diz respeito     às eleições pelo sistema proporcional, é fruto de manipulação  partidária e não da expressão da vontade popular.  A dispersão no Parlamento gera um desvio da finalidade  das  agremiações,  reduzindo-as  a  simples  intermediárias  do  exercício do mandato e não mais a órgãos por meio dos quais a  ideologia  escolhida  pelo  povo  se  manifeste  no  exercício  do  mandato por ele atribuído aos eleitos.  Um Legislativo formado com alta dispersão partidária não  propicia a governabilidade necessária, tendo em vista o elevado  número  de  partidos  ali  atuantes,  muitos  deles  sem  representatividade alguma,  além de  prestar  um desserviço  à  própria democracia. Com menos partidos nas casas legislativas,  mas dotados de efetiva representatividade, o ‘protagonista’ da  vida política tende a ser o partido e não os políticos.  (...) A fragmentação  no  Congresso  é,  portanto,  a  principal   consequência  negativa  no  elevado  número  de  partidos  nele  atuantes.  Na tentativa de amenizar o problema da governabilidade  (ou  da  ausência  dela),  formam-se  coalizões  dentro  das  casas  legislativas que, fatalmente, são desfeitas ou alteradas conforme  interesses momentâneos, o que leva à instabilidade.  Igualmente, a formação de coligações em período eleitoral  é feita e desfeita de toda maneira.  As pequenas agremiações,  por  registrarem  candidatura  de  personalidades  conhecidas  como  ‘puxadores  de  votos’,  são  utilizadas  como  verdadeiras  legendas  de  aluguel.  Acabam,  assim,  conquistando  vagas  à  custa  de  um  só  candidato  ou  por  meio  de  alianças  momentâneas, e não pela divulgação de programas de governo,  propostas e ideais” (Cláusula de desempenho e fortalecimento  dos  sistemas  representativo  e  partidário  no  Brasil.  Estudos  Eleitorais, v. 9, n. 1, jan./abr. 2014).  Enfim,  entendo  que  a  alteração  legislativa  ora  impugnada  tem  aptidão de desestimular a criação de legendas de ocasião, pois considera,  na distribuição do tempo de propaganda entre as coligações das eleições     majoritárias, tão somente os seis partidos com maior representatividade  política. Daqui para frente, os partidos tenderão a compor coligações que  levem em conta a afinidade de princípios e ideias, e não a possibilidade  de acúmulo de tempo de propaganda eleitoral gratuita.  Entendo, portanto, que a alteração em análise não somente não viola  a Constituição Federal como contribui para o fortalecimento do regime  democrático e do sistema representativo de nosso país.  Pelo exposto,  voto pela improcedência dos pedidos veiculados na  presente ação direta de inconstitucionalidade. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb784" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Senhora Presidente, egrégia Corte,  ilustre  representante  do  Ministério  Público,  Senhores  Advogados  e  Estudantes presentes.  Cuida-se  de  julgamento  conjunto  das  ações  diretas  de  inconstitucionalidade nº 5.423, nº 5.488, nº 5.491, de relatoria do eminente  Ministro Dias Toffoli, e nº 5487 e nº 5577, ambas de relatoria da Ministra  Rosa Weber.   Na ADI nº 5.423 (rel. Min. Dias Toffoli), os Requerentes (PTN, PHS,  PRP e o PTC) alegam, em síntese, que   (i) a “restrição de acesso aos debates no rádio e na televisão de candidatos de   partidos  com  menos  de  nove  representantes  na  Câmara  constitui  limitação   inconstitucional ante sua flagrante violação ao princípio da proporcionalidade,   assim como aos artigos 1º, V, e parágrafo único, e 17, caput, e §§ 1º e 3º, da   Constituição da República de 1988”;   (ii) “os  dispositivos  impugnados,  com  efeito,  dispensam  tratamento   diferenciado  para  as  diversas  agremiações  partidária  partícipes  da  disputa   eleitoral no que toca à repartição do horário da propaganda eleitoral gratuita e,   nesse passo, violam diretamente o § 3º, do art. 17, da Constituição da República   de  1988,  assim  como  o  princípio  republicano  (art.  1º,  da  CR/88)  e,   particularmente, o princípio da isonomia ou igualdade (art. 5º, caput, da CR/88),   pilar de qualquer Estado Democrático de Direito”;   (iii)  “a  divisão  em função do  número de  representantes  na Câmara dos   Deputados é, por diversas razões, injusta e prejudicial ao modelo democrático:   está em desarmonia com o sistema presidencialista adotado, não considera o papel      das coligações nos pleitos e se mostra alienada do caráter regional das eleições   para deputados federais”;   (iv) “mesmo que se admita a possibilidade de discrímen entre os diversos   Partidos,  no  que  tange  ao  direito  de  antena,  não  se  mostra  razoável  e   proporcional  que  se  inclua  na  contagem,  no  caso  de  coligação  majoritária,   somente o tempo dos seis maiores partidos intrigantes da coligação”.  Pugnam, então, pela declaração de inconstitucionalidade:  a) da expressão “superior a nove deputados” constante do art. 46, da  Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei no 13.165/2015;   b) dos incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei 9.504/97, respeitando a  divisão igualitária do tempo para todos os Partidos, ou, caso assim não se  entenda,   c) dos incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei 9.504/97, respeitando a  proporcionalidade da votação das coligações na eleição presidencial, com  a consequente divisão igualitária do tempo de cada coligação entre os  partidos  que  a  compuseram,  ou,  ao  menos,  respeitando  a  proporcionalidade  da  votação  para  o  Congresso  Nacional,  desde  que  observado  o  esforço  coligado,  onde,  o  tempo  proporcional  de  cada  congressista eleito por coligação deve ser dividido entre os partidos que a  compuseram, ou, caso ainda assim não se entenda,   d) da expressão “seis maiores”, constante do inciso I do § 2º do art.  47 da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015.  Na ADI nº 5.487 (rel. Min. Rosa Weber), os Arguentes (PSOL e PV)  alegam  que  os  dispositivos  impugnados  “instituem  cláusula  de  barreira   imediatamente  para  as  eleições  municipais  de  2016;  não  respeitam  a   anterioridade  numérica  dos  Partidos  advinda  das  eleições  de  2014;  são      desproporcionais; restritivas dos direitos dos partidos numericamente menores e;   como  tal,  são  inconstitucionais,  principalmente  pela  ofensa  ao  art.  17  da   CRFB/88”.  Sustentam,  ademais,  ser  “flagrantemente  inconstitucional  no   caput  do  art.  46  a  frase  'sendo  assegurada  a  participação  de  candidatos  dos   partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada aos demais',   uma vez que nela encontra-se o limite, a restrição legal não autorizada pelo § 3º   do  art.  17  da  CRFB/88”.  Afirmam,  ainda,  que “é  inconstitucional  a  nova   redação  dos  incisos  I  e  II  do  §  2º  do  art.  47  da  Lei  9.504,  dado  que  a   proporcionalidade  ali  definida  restringe  direta  e  completamente  o  direito   partidário  de  acesso  ao  rádio  e  à  televisão”.  Propugnam,  ao  final,  pela  declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos:   a)  da  expressão  “nove  deputados” constante  do  art.  46,  da  Lei  9.504/1997, com a redação dada pela Lei no 13.165/2015;   b) dos incisos I e II, do § 2º, do art. 47, da Lei 9.504/1997;   c) alternativamente, aplicação da técnica de interpretação conforme a  Constituição ao art. 46, caput, da Lei 9.504/1997, a fim de assegurar que a  expressão “Deputados” não se limite a Deputados Federais;   d)  da  expressão  “inclusive  as  que  definam  o  número  de  participantes”, contida no art. 46, § 5º, da Lei 9.504/1997.  O  Solidariedade,  na  ADI  nº  5.491  (rel.  Min.  Dias  Toffoli),  a  agremiação requerente aduz,  em síntese,  que a  lei  impugnada “impôs,   claramente, uma barreira aos partidos menores”. Afirma que “o art. 17, caput,   da CF/1988 não faz qualquer distinção entre os partidos políticos\" e que \"assim,   ao impedir a divisão igualitária do tempo de TV e rádio - determinando 90% para   os  seis  maiores  partidos  da  coligação  -,  a  legislação  ora  objurgada  esbarrou,   exatamente, no princípio da isonomia entre os partidos políticos, pois atribuiu,   em última análise, uma diferenciação radical e desarrazoada, entre partidos com   maior representação nas casas e os partidos com menor representação”.   Alega,     ainda, ultraje “à 'igualdade de chances' entre agremiações políticas, inerente a   um regime democrático, representativo e pluripartidário”.    Articula, por fim,  afronta  à  razoabilidade,  uma  vez  que  a  lei  impugnada  “fez  uma  diferenciação  injustificável  entre  eleições  majoritárias  e  proporcionais” e  estabelece sem embasamento jurídico em 6 (seis) o número de partidos  levado  em  consideração  para  determinação  do  tempo  de  propaganda  eleitoral de determinada coligação nas eleições majoritárias.  Requer,  em  vista  desse  conjunto  de  argumentos,  a  inconstitucionalidade  da  primeira  parte  do  art.  47,  §  2º,  I e  a  integralidade do inciso II, ambos da Lei 9.504/1997, com redação do art.  2º da Lei 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral).  Na ADI nº 5.488 (rel. Min. Dias Toffoli), a Associação Brasileira de  Emissoras  de  Rádio  e  Televisão  (ABERT)  pede  que  seja  emprestada  interpretação  conforme a  Constituição  ao  art.  46,  caput e  §  5º,  da  Lei  9.504/1997, na redação da Lei 13.165/2015, a fim de fixar-se entendimento  no  sentido  de  que,  ao  elaborar  regras  aplicáveis  a  debates  antes  do  primeiro turno das eleições, os candidatos e partidos aptos a deliberar,  nos termos da lei, poderão definir o número de participantes, ainda que  inferior  ao de partidos com representação superior  a  nove deputados,  desde que sejam adotados  ex ante,  critérios não arbitrários,  objetivos  e  razoáveis para esse fim. Requer, ainda, por arrastamento, a suspensão de  eficácia do art. 32 da Resolução 23.457, de 15 de dezembro de 2015, do  Tribunal Superior Eleitoral.  Sustenta,  ainda,  que  “a  intenção  é  esclarecer  que,  a  despeito  da   ambiguidade dos dispositivos impugnados, os candidatos aptos (...) podem, em   conformidade  com  a  Constituição,  deliberar  pela  limitação  do  número  de   debatedores, a fim de promover discussões mais profundas e enriquecedoras para   os cidadãos interessados”.   Alega  que  “a  leitura  constitucional  dos  mencionados  dispositivos  não      impede - antes autoriza - a limitação do número de participantes nos debates,   justificada para promover o direito à informação, e desde que esteja pautada em   regras objetivas, razoáveis e fixadas ex ante, aprovadas por 2/3 dos candidatos   aptos à deliberação”.  Na  ADI  nº  5.577  (rel.  Min.  Rosa  Weber),  o  Partido  Renovador  Trabalhista  Brasileiro  (PRTB)  questionou  a  validade  jurídico- constitucional  de dispositivos  da Lei  Eleitoral  sobre a participação em  debates de TV e rádio (LE, art. 46, caput, e Resolução nº 23.457/2015, art.  32,  §  2º).  Em suas  razões,  sustenta,  em apertada síntese,  ofensa  (i) ao  princípio da isonomia da propaganda eleitoral, (ii) ao pluralismo político,  (iii) ao regime democrático e (iv) lesão a direitos fundamentais e extinção  das minorias.   Transcrevo, por oportuno, as disposições normativas adversadas:  Lei das Eleições  Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral  gratuita  no  horário  definido  nesta  Lei,  é  facultada  a  transmissão  por  emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou  proporcional,  sendo  assegurada  a  participação  de  candidatos  dos  partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos  demais, observado o seguinte: [...]  §  5º  Para  os  debates  que  se  realizarem  no  primeiro  turno  das  eleições,  serão  consideradas  aprovadas  as  regras,  inclusive  as  que  definam o número  de  participantes,  que obtiverem a concordância  de  pelo menos 2/3 ([...]) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária,  e  de  pelo  menos  2/3  ([...])  dos  partidos  ou coligações  com candidatos  aptos, no caso de eleição proporcional.  Art. 47. [...]. §  2º  Os  horários  reservados  à  propaganda  de  cada  eleição,  nos     termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações  que tenham candidato, observados os seguintes critérios: (Redação dada  pela Lei nº 12.875, de 2013)  I  -  90%  (noventa  por  cento)  distribuídos  proporcionalmente  ao  número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no  caso de coligação para eleições  majoritárias,  o resultado da soma do  número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e,  nos  casos  de  coligações  para  eleições  proporcionais,  o  resultado  da  soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)  II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.  Dada  a  coincidência  parcial  ou  total  verificada  entre  os  pleitos  deduzidos nas quatro ações diretas, os pareceres do Ministério Público  Federal foram elaborados no mesmo sentido. Nas ADIs nº 5.423, nº 5.487  e nº 5.491, o Parquet Federal manifestou-se pela improcedência do pedido  veiculado. Eis as ementas dos pronunciamentos ministeriais:  CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 46, CAPUT, E 47, § 2º, I E  II,  DA LEI  9.504/1997,  NA REDAÇÃO  DA LEI  13.165/2015.  PARTICIPAÇÃO  EM  DEBATES  ELEITORAIS  E  DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL.  CONHECIMENTO  DO  PEDIDO.  LEGITIMIDADE  DE  MAIS  DE  UM  CRITÉRIO  DE  REPARTIÇÃO  DO  TEMPO  DE  ANTENA.  CRITÉRIO  DE  REPRESENTAÇÃO  PARTIDÁRIA  NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. REDUÇÃO DA PARCELA  DESTINADA A  DISTRIBUIÇÃO  IGUALITÁRIA ENTRE  OS  PARTIDOS. RAZOABILIDADE DOS PERCENTUAIS.  1.  Aplica-se  a  ações  de  controle  concentrado  de  constitucionalidade regra de distribuição por prevenção e  de  reunião de processos para julgamento conjunto,  quando haja  total ou parcial coincidência de objetos.  2.  Admite  o  Supremo  Tribunal  Federal  apreciar  constitucionalidade da disciplina legal da repartição do tempo     de propaganda eleitoral  gratuita,  ainda que para dela  extrair  interpretação conforme a Constituição, com o objetivo de fazer  incidir  conteúdo  normativo  constitucional  dotado  de  carga  cogente, cuja produção de efeitos independa de intermediação  legislativa. Precedente.  3.  São constitucionais as regras que a Lei 13.165/2015 (a  chamada  “Minirreforma  Eleitoral”)  introduziu  nos  arts.  46,  caput, e 47, § 2º, I e II, da Lei 9.504/1997 (a Lei das Eleições), pois  respeitam a representação política  legitimamente conquistada  no  pleito  eleitoral  e  asseguram  participação  de  todos  os  partidos políticos no rateio do horário eleitoral gratuito.  4.  A hiperfragmentação  das  associações  partidárias  não  tem sido benéfica ao Brasil  nem ao sistema representativo. A  profusão de pequenos partidos confunde o próprio eleitor,  o  qual,  compreensivelmente,  não  os  consegue  associar  a  programas definidos. Medidas legislativas que estimulem certa  concentração partidária  não são intrinsecamente ruins,  muito  menos inconstitucionais.  5. Parecer pela improcedência do pedido.  Na ADI nº 5.488, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento  da  ação,  e,  no  mérito,  pela  improcedência.  O  parecer  restou  assim  ementado:  CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  ARTS.  46,  CAPUT E  §  5º,  DA  LEI  9.504/1997,  REDAÇÃO  DA  LEI  13.165/2015.  DEBATES  ELEITORAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  CONVITE  DE  CANDIDATO CUJO PARTIDO POLÍTICO POSSUA MAIS DE  NOVE DEPUTADOS FEDERAIS. DEFINIÇÃO DO NÚ- MERO  DE PARTICIPANTES.  SENTIDO  UNÍVOCO  DAS  NORMAS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXCLUIR  CANDIDATOS  CUJO  CONVITE  SEJA  LEGALMENTE  COMPULSÓRIO.  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  A  CONSTITUIÇÃO.  INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUE  PERMITE  AMPLIAR  OU  REDUZIR,  EM  DEBATES,  O  NÚMERO  DE  CANDIDATOS  CUJA  PARTICIPAÇÃO  SEJA     FACULTATIVA.  1.  Aplica-se  a  ações  de  controle  concentrado  de   constitucionalidade regra de distribuição por prevenção e  de  reunião de processos para julgamento conjunto,  quando haja  total ou parcial coincidência de objetos (art. 77-B do Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal).   2.  A  técnica  de  decisão  da  interpretação  conforme  a  constituição  pressupõe  caráter  polissêmico  ou  plurissignificativo  da  norma,  a  ensejar  duas  ou  mais  interpretações,  desde  que  uma  delas  seja  compatível  com  o  texto constitucional.   3.  Conflito  aparente  de  normas  que  se  resolve  por  interpretação sistemática  de  parágrafo  com o  caput de  artigo  não  dá  ensejo  a  aplicação  de  interpretação  conforme  a  constituição,  por  conduzir  a  sentido  unívoco  das  normas  supostamente conflitantes.   4. Interpretação sistemática do art. 46,  caput e § 5º, da Lei  9.504/1997 (conhecida como Lei das Eleições), na redação da Lei  13.165/2015 (conhecida como “Minirreforma Eleitoral”), leva a  concluir que a permissão de definição do número de candidatos  nas  regras  que  presidirão  debates  eleitorais  diz  respeito  unicamente aos candidatos a quem a lei  faculte  participação.  Não há permissão legal para excluir candidatos cuja presença  seja legalmente assegurada.   5. Interpretação que enseje exclusão de debates eleitorais  de  candidato  de  partido  político  com  mais  de  nove  representantes  na  Câmara  dos  Deputados  contraria  os  princípios do pluralismo político e da igualdade de chances.   6. Parecer por não conhecimento da ação e, no mérito, por  improcedência do pedido.  É o relatório suficiente. Passo a votar.  PREMISSAS TEÓRICAS:   A NECESSIDADE DE  AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL   E DE DEFERÊNCIA   AOS   ARRANJOS INSTITUCIONAIS CONCERNENTES AO PROCESSO POLÍTICO-      ELEITORAL    A  controvérsia  jurídica  travada  nos  autos  dessas  ações  diretas  questiona  a  validade  jurídico-constitucional  de  um  novo  arranjo  institucional  erigido  pela  Lei  nº  13.165,  de  2015,  cognominada  de  Minirreforma Eleitoral,  acerca do regime jurídico dos debates políticos  nas  emissoras  de  rádio  e  televisão,  bem  como  estabelecendo  novos  parâmetros para a distribuição do direito de antena. E o enfrentamento  da  quaestio  não prescinde uma incursão, ainda, que perfunctória, acerca  dos limites e possibilidades da  judicial review  em imiscuir-se em marcos  regulatórios levados a efeito pelo processo político-majoritário.   Em diversas oportunidades, externei minha preocupação acerca da   necessidade  de   preservação  da  legitimidade  democrática  da  judicial  review –  a  clássica  dificuldade  contramajoritária  –,  que  decorre  da  circunstância  de  os  juízes,  não  submetidos  ao  escrutínio  das  urnas,  poderem invalidar as decisões do legislador, ancorando-se, muitas vezes,  em disposições  constitucionais  dotadas  de  abstração  e  vagueza,  e,  em  consequência, moldando a Constituição de acordo com suas preferências  políticas.   Isso porque, como bem destacou Vital  Moreira,  “(...)  por  definição,   toda Constituição constitui um limite da expressão e da autonomia da vontade   popular. Constituição quer dizer limitação da maioria de cada momento, e, neste   sentido, quanto mais Constituição, mais limitação do princípio democrático. (...)   O  problema  consiste  em  saber  até  que  ponto  é  que  a  excessiva   constitucionalização  não  se  traduz  em  prejuízo  do  princípio  democrático”  (MOREIRA, Vital. “Constituição e Democracia”. In: MAUÉS, Antonio G.  Moreira (Org.)  Constituição e Democracia. São Paulo: Max Limonad, 2001,  p. 272).  Nesse sentido, a Constituição não pode ser vista como repositório de  todas  as  decisões  coletivas,  senão  apenas  dos  lineamentos  básicos  e     objetivos  fundamentais  da  República.  Deve-se,  portanto,  rechaçar  qualquer  leitura  maximalista  das  cláusulas  constitucionais,  nomeadamente  aquelas  dotadas  de  elevado  grau  de  vagueza  e  de  indeterminação semântica,  que acabe por aniquilar o papel  da política  ordinária na vida social. É esse o magistério de Dieter Grimm:  “A Constituição estrutura  a  ação política  organizando-a,  guiando-a, limitando-a. Mas ela não regula a ponto de a política  estar  reduzida  à  mera  execução  de  ordens  constitucionais.  Dentro da moldura constitucional,  os órgãos políticos estão  livres para fazer as escolhas que, de acordo com seu ponto de  vista, o bem comum exige. A eleição decide qual dos pontos de  vista  em  competição  é  o  preferido  pela  sociedade  e  qual  o  grupo político deve, dessa forma, liderar as posições no Estado   e  executar  seu  programa  político.  A  seu  turno,  as  Cortes,  especificamente  as  Cortes  Constitucionais,  são  chamadas  a  controlar se os outros ramos de poder, ao definir, concretizar e  implementar  os  objetivos  políticos  agiram de acordo  com os  princípios  constitucionais  e  não  ultrapassaram  os  limites  constitucionais”  [Do original:  The  constitution  structures  political  action  by   organizing, guiding and limiting it. But it does not regulate it to an   extent which would reduce politics to mere execution of constitutional   orders. Within the framework of the constitution the political organs   are  free  to  make  those  choices  which,  according  to  their  view,  the   common best requires.  The election decides which of  the competing   views is preferred by society and which political group may therefore   fill  the  leading  positions  in  the  state  and  carry  out  its  political   program. By contrast, courts and especially constitutional courts, are   called  to  control  whether  the  other  branches  of  government,  in   defining,  concretizing  and  implementing  the  political  goals,  have   acted  in  accordance  with  the  constitutional  principles  and  not   transgressed the constitutional limits].  (GRIMM,  Dieter.  Constitution  Adjudication  and  democracy. Israel Law Review, vol. 33, 1999, p. 210).     À  jurisdição  constitucional,  nesse  cenário,  incumbe  a  tarefa  de  encontrar o ponto ótimo de equilíbrio entre estes dois pilares sobre os  quais  se  erige  o  Estado  Democrático  de  Direito  –  democracia  e  constitucionalismo.  A depender  da  calibragem  de  suas  decisões  (i.e.,  atribuindo  importância  maior  a  qualquer  destes  ideais),  os  tribunais  podem tolher a autonomia pública dos cidadãos, substituindo as escolhas  políticas de seus representantes por preferências pessoais de magistrados  não  responsivos  à  vontade  popular,  ou,  ao  revés,  podem  as  cortes  chancelar  o  advento  de  um  despotismo  das  maiorias,  de  maneira  a  comprometer a supremacia e a efetividade da Lei Fundamental.   Se  estas  dificuldades  já  impõem  certa  cautela,  a  prudência  é  redobrada quando o complexo normativo adversado foi engendrado com  o  escopo  de  redefinir  aspectos  pontuais  do  processo  político-eleitoral,  como sói ocorrer in casu.  Como consectário, seria antidemocrático atribuir a juízes não-eleitos  e  não responsivos à  vontade popular  a imposição de comportamentos  e/ou  a  invalidação  de  atos  normativos  emanados  de  autoridades  escolhidas pelo povo.   Sem embargo,  vislumbro,  ao menos,  quatro situações,  as  quais,  a  meu  sentir,  autorizam uma atuação  mais  incisiva e  particularista dessa  Suprema Corte em controvérsias desse jaez.  Na  primeira delas,  e  ancorando-me  no  valioso  escólio  de  James  Bradley  Thayer  (The  Origin  and  Scope  of  the  American  Doctrine  of  Constitutional  Law.  Harvard  Law Review Vol.  7  (3),  1893,  p.  129/156,  disponível  em <https://archive.org/details/jstor-1322284>),  reputo  que  a  invalidação  de  leis  ou  atos  normativos  somente  deve  ocorrer  nas  hipóteses de cabal e inconteste ultraje à Constituição, de ordem que,  nas  situações  de  dúvida  ou  dissenso  razoável  acerca  da  (in)compatibilidade  do  conteúdo  da  norma  adversada  com  a  Lei     Fundamental,  a  declaração  de  constitucionalidade  é  medida  que  se  impõe.  A inconstitucionalidade,  portanto,  para  ser  reconhecida,  deve  ser  chapada.   Prosseguindo,  um  segundo parâmetro que autoriza a intervenção  jurisdicional mais incisiva do Supremo Tribunal Federal circunscreve-se à  possibilidade  de  invalidar  leis  ou  atos  normativos  cujos  resultados  concretos  produzam  consequências  que  desbordem  dos  balizamentos  constitucionais. Desenvolve-se com mais vagar.   O constituinte  originário  não  outorgou um cheque em branco  ao  legislador para colmatar as disposições constitucionais ao seu alvedrio ou  para adotar os critérios normativos que melhor lhe aprouver. Ao revés, a  Constituição  forneceu  uma  moldura  que  traça  limites  à  discricionariedade  legislativa  (ALEXY,  Robert.  Teoria  dos  Direitos   Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 583-84).   Em matéria eleitoral, hipótese dos autos, o constituinte procedeu à  escolha  de  questões  fundamentais  (e.g.,  princípio  democrático,  republicano,  pluralismo político,  isonomia  política,  moralidade  e  ética  administrativa)  que  norteiam  o  processo  político,  e  que,  consequentemente,  reduzem  o  espaço  de  liberdade  do  legislador  ordinário na elaboração da disciplina normativa balizadora desse sistema  político.   Esse  desenho  normativo  autoriza  a  fiscalização  por  parte  da  Suprema  Corte  das  leis  e  atos  normativos  emanados  das  instâncias  majoritárias,  com vistas  a  resguardar  a  supremacia  e  a  efetividade da  Constituição.  Com  isso,  todavia,  não  se  pretende  advogar  uma  juristocracia  ou  um  modelo  juriscêntrico  de  hermenêutica  constitucional.  Muito pelo contrário.    Tenho defendido em meus votos a existência de amplo espaço de  conformação  regulatória  para  o  legislador,  no  afã  de  densificar  as  disposições constitucionais, apenas expungindo do ordenamento jurídico  aquelas  normas  editadas  sempre  que  inexistirem  causas  jurídicas   suficientes  para  justificar  a  sua  validade  jurídica.  Destarte,  as  normas  limitadoras  desses  imperativos  fundamentais  reitores  do  processo  político-eleitoral  devem  se  submeter  a  um  escrutínio  rigoroso  de  constitucionalidade.  Em  tais  casos,  recai  sobre  o  legislador  o  ônus  de  demonstrar  argumentativamente que a norma excepcional do princípio republicano  se justifica à luz de outros valores constitucionalmente salvaguardados:  inverte-se, em situações como a dos autos, a regra de ônus argumentativo,  exigindo que a restrição ao conteúdo âmbito de proteção do postulado da  publicidade  e  da  transparência  seja  acompanhada  de  causa  jurídica  suficiente para ampará-la. Ausente qualquer justificativa idônea, forçoso  reconhecer a inconstitucionalidade da norma.  Reconheço, de antemão, que esse critério de suficiência envolve um  problema de  valoração,  que,  no  limite,  permitiria  que o  Poder  Judiciário  substituísse  os  critérios  de  relevância  eleitos  pelo  legislador.  Pode-se,  todavia,  contornar  esse  problema  conferindo  ao  Poder  Legislativo  significativa margem de discricionariedade para lidar com a matéria. E é  exatamente que assim que tenho me manifestado.  Ilustrativamente,  no  julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, de minha  relatoria, em que o Plenário, por maioria, asseverou a incompatibilidade  material  das  doações  de  pessoas  jurídicas  quando  em  cotejo  com  os  postulados democrático e da igualdade política e de chances.   Enquanto  mandamentos  cardeais  do  processo  político,  aludidos  princípios  restringem  a  liberdade  legiferante,  de  ordem  a  obstar  a  formulação  de  desenhos  que  transladem  para  a  seara  política  as     iniquidades  existentes  no  campo  econômico,  vilipendiando  intrinsicamente higidez e a normalidade do prélio eleitoral.   No caso, os impactos normativos o regime jurídico de financiamento  empresarial de campanhas (calcado no percentual do faturamento bruto  da empresa no ano anterior) gerava um resultado no mundo dos fatos em  completa dissonância da axiologia constitucional, e materializada nessas  normas  substantivas  reitoras  da  competição  eleitoral  (e.g.,  princípio  democrático, da igualdade de chances e política).  É dizer, as regras de  doações  empresarias  propiciavam  que  apenas  lograssem  êxito  os  candidatos que mais despenderam vultosas quantias em suas campanhas  eleitorais, modelo que não se coaduna com esses vetores fundamentais.     De igual modo foi a minha manifestação nos autos da ADI nº 5.394,  de relatoria do Ministro Teori Zavascki, em que o Plenário da Corte, à  unanimidade, deferiu medida cautelar, a fim de suspender, com efeitos ex   tunc, a eficácia da expressão “sem individualização dos doadores”, constante  da parte final do § 12 do art. 28 da Lei 9.504/1997, incluído pela Lei nº  13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral).   Naquela  oportunidade,  consignei  que  o  art.  28,  §  12,  da  Lei  das  Eleições,  por  consubstanciar  norma  de  limitadora  dos  postulados  da  publicidade e da transparência, se submete a um escrutínio mais rigoroso  de constitucionalidade, em que o legislador possui o ônus argumentativo  de  justificar  a  restrição.  Na  ocasião,  ao  proceder  à  análise  dos  fundamentos,  assentei  a  inidoneidade  constitucional  da  argumentação  expendida  pelas  autoridades  que  emanaram  o  ato  normativo,  reconhecendo a inconstitucionalidade material das cognominadas doações   ocultas.   Um  terceiro   standard  de  atuação  mais  particularista  da  Corte  consiste na salvaguarda as condições de funcionamento da democracia  (i.e.,  defesa  dos  pressupostos  democráticos).  Em  tais  cenários,     diagnosticado o inadequado funcionamento das instituições, é dever da  Corte Constitucional otimizar e aperfeiçoar o processo democrático, de  sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo,  máxime  quando  obstruam  as  vias  de  expressão  e  os  canais  de  participação política, e  (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos  políticos  minoritários,  cujas  demandas  dificilmente  encontram eco  nas  deliberações majoritárias. É esse o valioso escólio de John Hart Ely, em  clássica obra da teoria constitucional Democracy and Distrust.  “A abordagem ao controle de constitucionalidade que se  sustenta aqui é similar àquilo que pode ser rotulado de sistema  ‘antitruste’ no campo econômico, em oposição ao sistema dito  ‘regulatório’  –  em  vez  de  ditar  resultados  substanciais,  o  modelo  ‘antitruste’ apenas  intervém quando o  ‘mercado’,  no  nosso caso o mercado político, não está funcionando bem. (...)  Nosso  governo  não  pode  ser  considerado  em  mau  funcionamento  simplesmente  porque  gera,  em  alguns  casos,  resultados  com  o  quais  discordamos,  qualquer  que  seja  a  intensidade  dessa  discordância  (...).  Em  uma  democracia  representativa, determinações valorativas devem ser feitas por  nossos representantes eleitos e, se a maioria de nós desaprovar,  podemos  tirá-los  do  poder  nas  próximas  eleições.  O  mau  funcionamento ocorre quando o processo não merece confiança,  quando  (1)  os  de  dentro  estão  bloqueando  os  canais  de  mudança  política  de  modo  a  assegurar  que  continuarão  no  poder  e  que os  de  fora  continuarão  alijados,  ou (2)  quando,  embora  ninguém  seja,  a  rigor,  excluído  do  processo,  os  representantes vinculados às maiorias estejam sistematicamente  prejudicando alguma minoria por conta de simples hostilidade  ou  recusa  preconceituosa  do  reconhecimento  de  interesses  comuns,  e,  assim,  negam  àquela  minoria  a  mesma  proteção  assegurada  a  outros  grupos  pelo  sistema  representativo.  (tradução livre)  [Do  original:  “The  approach  to  constitutional  adjudication   recommended here is akin to what might be called an ‘antitrust’ as      opposed to a ‘regulatory’ orientation to economic affairs – rather than   dictate substantive results it  intervenes only when the ‘market’,  in   our  case  the  political  market,  is  systemically  malfunctioning.  (…)   Our government cannot fairly be said to be ‘malfunctioning’ simply”   because  it  sometimes  generates  outcomes  with  which  we  disagree,   however  strongly  (…).  In  a  representative  democracy  value   determination are to be made by our elected representatives, and if in   fact most of us disapprove we can vote them out of office. Malfunction   occurs when the process is undeserving of trust, when (1) the ins are   choking off the channels of political change to ensure that they will   stay in and the outs will stay out, or (2) though no one is actually   denied  a  voice  or  a  vote,  representative  beholden  to  an  effective   majority  are  systematically  disadvantaging  some  minority  out  of   simply hostility or a prejudiced refusal to recognize commonalities of   interest,  and thereby denying that  minority the protection afforded   other groups by representative system”]  (ELY, John Hart. Democracy and Distrust: a theory of judicial   review. Harvard University Press, 1980, p. 102-03)  Consoante averbei em sede doutrinária (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos  Eduardo. O Supremo Tribunal  Federal  na fronteira entre o Direito e a  Política:  alguns  parâmetros  de  atuação.  In.:  SARMENTO,  Daniel.  Jurisdição Constitucional e Política. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 37-72),  exatamente  porque matérias  intimamente  ligadas  ao  processo  eleitoral  aumentam consideravelmente as chances de manipulação e parcialidade no  seu tratamento pelos órgãos eleitos por este mesmo processo, justifica-se,  a  meu sentir,  uma postura mais  expansiva  e  particularista por  parte  do  Supremo Tribunal  Federal,  em detrimento  de  opções  mais  deferentes e  formalistas. Creio que, ao assim agir, a Corte não amesquinha a democracia,  mas antes  a  fortalece,  corrigindo pelo menos algumas de suas  naturais  disfuncionalidades.  Aludido  parâmetro  de  atuação  judicial  também  presente  na  ADI  nº  4.650,  e  posteriormente  reiterada no ADI  nº  5.105  (Caso Direito de Antena II), ambas de minha relatoria.  Destarte,  não  se  verificando  esses  standards  de  atuação,  os  quais     reputo autorizadores da adoção de postura mais incisiva e particularista  por parte da Suprema Corte, presume-se que o legislador, investido que  é  em  suas  prerrogativas  pelo  escrutínio  das  urnas,  exsurge  como  autoridade  máxima  na  tomada  de  decisões  políticas  legítimas  substantivas à luz dos cânones constitucionais.   A postura de autorrestrição judicial, aqui, se justifica em decorrência  do fato de que a colmatação do sentido das disposições magnas se situa  no amplo espaço de conformação legislativa,  motivo por que eventual  crítica à substância do produto legislativo não pode nunca ter o condão  de inquiná-la de nulidade.   O  quarto  parâmetro de  intervenção  judicial  legítimo,  segundo  penso, sobressai para tutelar direitos das minorias, cujas demandas não  sejam tratadas com o respeito devido e consideração no processo político- majoritário. Isso porque, não raro, diversas pautas ou reivindicações de  interesse de grupos vulneráveis  ou estigmatizados pode não encontrar  eco  ou mesmo serem desprezadas  no  Parlamento,  tramitando durante  décadas, sem qualquer definição, em especial aquelas que se revelarem  impopulares para determinados setores da sociedade.   De fato,  existem grupos que,  apesar  de expressiva quantidade de  sujeitos  que  os  compõe,  são  sub-representados  na  esfera  política  tradicional,  não  possuindo  uma  representatividade  política,  social  ou  econômica que permitam que suas demandas sejam levadas a efeito no  Congresso Nacional.   Tal constatação autoriza a atuação mais incisiva da Suprema Corte  para salvaguardar esses direitos e interesses, sem que, com esta postura,  haja a usurpação de competência congressual.   É precisamente a hipótese  na  ADPF  nº  347,  de  relatoria  do  Ministro  Marco  Aurélio,  em  que  o  Plenário do Supremo Tribunal  Federal  reconheceu o Estado de Coisas  Inconstitucional do sistema carcerário pátrio. Portanto, quando os direitos     de minorias excluídas são sistematicamente violados, é o Poder Judiciário  o  último guardião desses  direitos  e  o  Supremo Tribunal  Federal  deve  deles fazer a sua morada.  Assentadas essas premissas teóricas, passo ao caso sub examine.  O CASO  SUB EXAMINE    In  casu,  o  novel  regime  jurídico  do  art.  46,  caput  e  §  5º,  da  LE,  estabeleceu critérios mais rígidos para a participação das agremiações nos  debates  sobre  as  eleições  majoritárias  e  proporcionais  realizados  por  emissoras de rádio e TV. Nesse novo marco, apenas as agremiações com  representação  superior  a  nove  deputados  na  Câmara  possuem  a  participação assegurada. Eis a expressa dicção legal:  Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda  eleitoral  gratuita  no horário definido nesta Lei,  é  facultada a  transmissão  por  emissora  de  rádio  ou  televisão  de  debates  sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada  a participação de candidatos dos partidos com representação  superior  a  nove  Deputados,  e  facultada  a  dos  demais,  observado o seguinte: [...]  § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno  das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive  as  que definam o número  de  participantes,  que obtiverem a  concordância de pelo menos 2/3 ([...]) dos candidatos aptos, no  caso  de  eleição  majoritária,  e  de  pelo  menos  2/3  ([...])  dos  partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição  proporcional.  Art. 47. [...]. § 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição,   nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e  coligações  que  tenham  candidato,  observados  os  seguintes  critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)    I  -  90%  (noventa  por  cento)  distribuídos  proporcionalmente ao número de representantes na Câmara  dos  Deputados,  considerados,  no  caso  de  coligação  para  eleições  majoritárias,  o  resultado  da  soma  do  número  de  representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos  casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da  soma do número de representantes de todos os partidos que a  integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)  II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.  Como se percebe, a discussão  sub examine  versa sobre o direito de  participação  em  debates  eleitorais,  evento  pontual,  materializado  no  embate entre candidatos concorrentes, em geral (mas não só) postulantes  a  cargos  político-eletivos  no  Poder  Executivo,  no  bojo  dos  quais  são  formuladas  perguntas  e  feitas  provocações  a  respeito  de  assuntos  e  pautas de interesse da coletividade.   O  telos  precípuo dos debates eleitorais consiste em permitir que os  cidadãos possam saber, de antemão, a opinião, a plataforma e os projetos  políticos dos concorrentes em disputa sobre indigitados temas e, assim,  proceder à sua escolha, consciente e refletida, do candidato que melhor  atenda a seus anseios. Diversamente da propaganda eleitoral gratuita no  rádio  e  na  televisão,  cognominado  direito  de  antena,  os  debates  não  possuem assento constitucional, razão por que é mais amplo o espaço de  conformação legislativa para disciplinar aspectos a eles relativos, seja em  razão  do  formato,  seja  em função  do  escopo  desse  tipo  de  evento.  A  doutrina eleitoralista assim define os debates eleitorais:  “O debate pode ser compreendido como um encontro face  a face entre candidatos concorrentes (normalmente) a cargos do  Poder  Executivo,  em  que  lhes  são  feitas  perguntas  e  apresentados temas e problemas diversos para suas apreciações  e respostas; sua finalidade primordial é auxiliar a escolha dos  eleitores no dia das eleições. O evento é realizado em uma sala  ampla, palco ou estúdio, e transmitido pela televisão, rádio ou     Internet,  sendo objeto de grande interesse do público e larga  cobertura da mídia” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 11. ed.  São Paulo: Atlas S.A., 2015. p. 423)  Justamente porque inexistem parâmetros constitucionais, específicos  e objetivos, a nortear a atuação do legislador na elaboração de marcos  regulatórios  dos  debates  eleitorais,  impõe-se  maior  prudência  e  autocontenção, por parte do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da  validade jurídico-constitucional das alterações levadas a cabo pela Lei nº  13.165/2015.   Como  corolário,  é  de  se  rejeitar  qualquer  alegação  de  inconstitucionalidade  nos  critérios  adotados  pela  norma  impugnada  quanto à definição acerca de quais partidos políticos terão assegurado o  direito  de  seus  candidatos  participarem  dos  debates  eleitorais.  Aliás,  diante do cenário de excessiva fragmentação partidária, aludido regime  jurídico, que limita a participação nos debates às agremiações que logrem  obter  mais  de  9  (nove)  deputados  federais,  pode  contribuir  para  a  redução da excessiva pulverização dos debates eleitorais.   Não se pode olvidar, na esteira do que bem pontuou o Ministro Dias  Toffoli,  que  o  direito  de  ter  assegurada  a  participação  em  debates  eleitorais  sempre  esteve  adstrito  aos  partidos  com  representação  na  Câmara dos Deputados, de forma que o legislador, repiso, dentro do seu  amplo  espaço  de  conformação  legislativa  apenas  e  tão  só  ampliou  a  restrição,  à  luz  de  parâmetros  calcados  na  proporcionalidade  e  na  razoabilidade.   Em desabono a pretensão deduzida, pode-se, ainda, argumentar que  o legislador não interditou a participação das minorias parlamentares nos  debates eleitorais, as quais podem, facultativamente, serem convidadas a  critério das emissoras de rádio e televisão.  À  luz  desses  argumentos,  rejeito  o  pedido  de  declaração  de     inconstitucionalidade da expressão “superior a nove deputados”, inserta no  art.  46,  caput,  da  Lei  nº  9.504/97,  na  redação  dada  pela  Minirreforma  Eleitoral.  Rechaço,  igualmente,  a impugnação do art.  47,  § 2º,  I  e II,  da Lei  9.504/1997,  também modificados  pela  Lei  nº  13.165/2015.  Em primeiro  lugar,  porque,  a  despeito  de  encerrar  direito  conferido  constitucionalmente às agremiações partidárias,  o direito de antena foi  gravado com reserva de lei por expressa opção do constituinte. É dizer,  cabe à lei ordinária a definição dos critérios de distribuição aos partidos  do  acesso  à  rádio e  à  televisão,  de  forma que o  Parlamento  pode,  de  tempos  em  tempos,  proceder  aos  ajustes  que  reputar  necessário  na  formulação de desenhos normativos para aperfeiçoar o regime anterior,  desde  que  observados  os  parâmetros  de  proporcionalidade  e  razoabilidade.  Ao  erigir  o  novo  critério  (10%  do  tempo  distribuído  de  forma  igualitária  e  90%  distribuídos  de  forma  proporcional),  o  Congresso  Nacional prestigiou, de um lado, a representatividade da agremiação na  Câmara Baixa, enquanto instância representativa da sociedade em geral,  e, de outro lado, salvaguardou a igualdade política que deve presidir o  processo político-eleitoral. Portanto, não se distanciou dos balizamentos  constitucionais de representatividade.  Aqui, mais uma vez, esta constatação tem importantes implicações  práticas: em matéria relativa à distribuição do acesso gratuito ao rádio e à  televisão,  a  Constituição  não  encerra  uma  ordem-fundamento  em  sentido   quantitativo  (ALEXY, Robert.  Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo:  Malheiros,  2008.  p.  583-584),  que  institua  deveres,  imposições  ou  proibições  ao  legislador.  Ao contrário:  pode-se  dizer,  sem incorrer  em  equívocos,  que  o  constituinte  conferiu  uma  competência  decisória  autônoma ao legislador para tratar da temática. Assentar, na hipótese, a  incompatibilidade  material  dos  preceitos  adversados,  de  ordem  a     substituir  os  critérios  utilizados  pelo  legislador,  que  se  situam na sua  margem  de  discricionariedade,  revelar-se-ia  de  elevado  voluntarismo  judicial, postura que não se coaduna com as premissas teóricas a respeito  da legítima atuação da judicial review em uma democracia constitucional  que desenvolvi algures.  Por essas razões, também julgo improcedentes os pedidos veiculados  quanto à inconstitucionalidade do art. 47, § 2º, incisos I e II, da Lei das  Eleições.  Por fim, quanto à impugnação relativa ao art. 46, § 5º,  da Lei das  Eleições,  na  redação  dada  pela  Minirreforma  de  2015,  assento  que  candidatos  que  têm  participação  assegurada  em  debate  eleitoral  não  podem deliberar pela exclusão de participantes convidados por emissoras  de rádio e televisão, cuja presença seja facultativa. De acordo com aludida  disposição, “para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições,   serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de   participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos   candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços)   dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional”.   Decerto,  referido  modelo,  se  interpretado  em  sua  acepção  literal,  poderia permitir que os candidatos com direito assegurado nos debates  eleitorais  pudessem,  em  conluio,  obstar  a  participação  de  outros  concorrentes,  mormente  os  fortes  adversários  no  pleito,  que  não  lograssem atender os critérios legais, e, com isso, neutralizar o embate de  ideias e propostas na arena pública (no caso, no rádio e na televisão).  Precisamente  por  isso,  a  alteração  promovida  pela  minirreforma  somente se conforma com os cânones constitucionais se interpretada no  sentido  de  somente  possibilitar  que  dois  terços  dos  candidatos  aptos  possam acrescentar, e não subtrair,  novos participantes ao debate. Vale  dizer:  convidar  candidatos  outros  que  não  tivessem  esse  direito     assegurado por lei e que não tivessem sido previamente convidados pela  emissora.  Não se pode olvidar que, em municipalidades menores, existe uma  grande concentração dos veículos de comunicação social controlados por  pequenas oligarquias ou por políticos locais. Isso significa que a solução  alvitrada  evitaria,  ou,  ao  menos,  amainaria,  que  os  candidatos  e  as  emissoras  intervenham  de  forma  ilegítima  na  conformação  dos  participantes dos debates, de sorte a garantir, de modo pleno, a liberdade  de informação, a paridade de armas e a legitimidade do pleito.  Pelo exposto, empresto interpretação conforme ao art. 46, § 5º, da Lei  das Eleições, na redação dada pela Minirreforma de 2015, para consignar  que candidatos que têm participação assegurada em debate eleitoral não  podem deliberar pela exclusão de participantes convidados por emissoras  de rádio e televisão, cuja presença seja facultativa.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb785" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Senhora Presidente,  vou  ao  ponto  que  está  causando  polêmica:  a  questão  dos  debates.  Algumas premissas, parece, têm consenso.  Primeiro, debates não é a mesma coisa que o direito de antena, que  está  previsto  na  Constituição.  Debates,  portanto,  é  matéria  típica  de  legislador ordinário. Não que seja matéria constitucional.  É matéria de  conformação  do  legislador  ordinário,  cuja  legitimidade  constitucional  pode ser examinada, como, aliás, nós estamos fazendo. Então, é matéria  infraconstitucional.   O modo como está disciplinado prevê o direito de participação nos  debates  de  candidatos  de  partidos  com representação  na  Câmara  dos  Deputados  superior  a  nove deputados.  As regras  são estabelecidas  de  comum acordo entre a emissora e os participantes, mas, se não houver  um acordo, prevalecem as regras estabelecidas pelos dois terços, inclusive  quanto  à  participação,  quanto  ao  número  de  participantes.  Também  parece que ficou certo que a definição sobre o número de participantes, a  que  se  refere  esse  §  5º,  não  diz  respeito  àqueles  que  têm  direito  de  participar.  O  que  se  pode  deliberar,  por  acordo,  é  apenas  em relação  àqueles cuja participação é facultativa. Então, parece que, até aí, há uma  concordância. A dificuldade que surge é em relação justamente a esses  que, não tendo o direito de participar, são convidados a participar.  A  SENHORA  MINISTRA  CÁRMEN  LÚCIA  (PRESIDENTE)  -  Exatamente, \"é aí que o toucinho vira torresmo\"; é onde estamos.  O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Essa  é  a  questão  fundamental.  Aqui  houve  várias  propostas.  Uma,  de  dar  uma  interpretação puramente literal à lei, a qual diz que os dois terços podem  não aceitar; e está se dando uma outra interpretação conforme que, na  verdade, no meu entender, não é uma interpretação conforme, é a criação  de uma nova participação obrigatória, que é daqueles a quem a lei faculta     participar, mas que a emissora convida. De modo que teríamos, a adotar  essa  interpretação  conforme,  uma  outra  classe  de  participantes  obrigatórios,  que  seria  a  classe  dos  convidados.  Por  isso  que  essa  interpretação conforme é uma criação do Direito.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Mas a lei não vedou a participação.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – É certo que a lei não   vedou, mas a lei diz que pode ser excluído, e estamos dizendo que os dois  terços  não podem excluir  quem a emissora convidou.  Na medida que  dizemos que os dois terços não podem excluir aqueles que a emissora  convidou,  (por  um  critério  de  convite  que  não  está  bem  definido,  segundo o Ministro Barroso ela pode convidar quem quiser).  Aqui, na  tribuna,  foi  defendido  um  critério  objetivo,  aqueles  que  têm  melhor  participação nas pesquisas. A melhor participação também é um conceito  indeterminado.  Mas  a  proposta  do  Ministro  Barroso  sequer  tem  esse  critério objetivo.  De modo que a emissora poderia convidar quem não  tem nenhuma representatividade em pesquisa e deixar de fora aquele que  tem  uma  boa  representatividade  na  pesquisa,  e  assim  mesmo  essa  participação seria também obrigatória.   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Permita-me, Ministro Teori. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Estou colocando os   problemas para depois tentar orientar.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não  queria  interromper,  mas  já  interrompendo.  As  pesquisas   eleitorais, elas, obrigatoriamente, são registradas na Justiça eleitoral e são  auditáveis pelos partidos e pelos candidatos. Então, uma formulação; eu  estou  devendo  um  critério;  Vossa  Excelência  disse  que  o  critério  do  Ministro  Barroso é  muito  amplo:  basta  o  convite.  A Ministra  Rosa se  colocou  -  pelo  que  entendi  -  dizendo  que  estaria  aguardando  meu  critério. Estou aqui a pensar nesse critério. E em qual eu acabo de pensar?  Se as pesquisas eleitorais são registradas na Justiça eleitoral, e, se, dentre  essas pesquisas -  que são auditáveis -,  há candidatos que estejam com     percentuais de projeção de votos acima dos de candidatos que sejam, pelo  caput do 46, obrigatoriamente participantes dos debates, a emissora tem a  faculdade  de  convidá-los.  Não  fica  aberto  pra  todo  ou  qualquer  candidato,  mas para aquele que tem uma legitimidade dentro de uma  pesquisa; e não é uma pesquisa qualquer, não é uma enquete; e a Justiça  Eleitoral distingue entre enquete e pesquisa. Pesquisa é aquela registrada  na Justiça Eleitoral e auditável.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Ministro Dias Toffoli,  deixa-me dizer a Vossa Excelência que esse é um critério justíssimo.   A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Também acho.  O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Com  apenas  um   problema: é que se trata de um critério diferente daquele que está na lei.  Trata-se de um critério novo. Essa é a dificuldade. Qual é o problema  aqui?  Estamos  diante  de  situações  fáticas,  desiguais.  E,  diante  de  situações dessa natureza, não há como estabelecer um critério que, em  maior  ou  menor  medida,  não  importe  tratamento  desigual.  Estamos  numa situação em que os partidos são diferentes, o número de candidatos  é  diferente,  a  colocação  nas  pesquisas  é  diferente,  o  número  de  representação  na  Câmara  de  Deputados  é  diferente.  Estamos  estabelecendo  uma  regra  geral.   Não  há  como,  em  alguma  medida,  desigualar.  Veja  o  próprio  critério  que  decorreria  da  declaração  de  inconstitucionalidade  dessa  expressão  \"com  representação  superior  nove\".  Substituir-se-ia  por  quem  tem  representação  no  Congresso  Nacional.  Estamos  assim  mesmo  mantendo  uma  situação  de  desigualdade  entre  aqueles  que  têm  representação  no  Congresso  Nacional e aqueles que não têm. Então, não há como, não há critério que  limite  a  participação  que  não  importe,  em  alguma  medida,  um  tratamento  desigual.  Assim  como  podiam  ser  quatro  deputados  na  Câmara  dos  Deputados,  podiam  ser  doze  deputados  na  Câmara  dos  Deputados;  quer  dizer,  em  maior  ou  menor  medida,  existe  uma  desigualação.  Portanto, no meu entender, olhada a questão do ponto de vista do  princípio  da  isonomia,  sempre  haverá  alguma  razão  para  identificar     tratamento anti-isonômico em situações dessa natureza. Qual  é  o  papel  do  Supremo Tribunal  Federal  em situações  como   essas?  Penso que pior  do que julgar  constitucional  ou inconstitucional  uma lei dessa natureza, o mais perigoso seria nos arvorarmos no papel de  legislador positivo, ainda que a pretexto de dar interpretação conforme.  No meu entender, as propostas de interpretação conforme apresentadas  aqui  disfarçam,  sem  muito  sucesso,  um  papel  evidentemente  de  legislador positivo. Incluirmos uma categoria de participante obrigatório  que  não  está  na  lei,  qualquer  que  seja  o  critério  que  formos  adotar,  importa criar mais uma situação de inovação no sistema escolhido pelo  legislador. Qual é, no meu entender, o nosso papel? O nosso papel não é  procurar  aqui  um  critério  que  seja,  que  aproxime,  que  seja  menos  desigual. É possível que esse critério de interpretação conforme crie uma  uma situação de menor desigualdade - pode ser -, mas não é esse o papel,  a meu ver; o papel no controle de constitucionalidade. Em meu modo de  ver,  não  será  de  legislar,  obviamente,  nem  de,  a  pretexto  de  dar  interpretação  conforme,  criar  uma nova norma.  O que nós temos  que  examinar é se o critério que o legislador adotou desigualando - porque  não tem como não dar um tratamento desigual em alguma medida - é um  critério razoável, ou não é razoável. Eu penso que devemos ficar nisso.  E  sinceramente  podemos  dizer  que  a  lei  antiga,  que  permitia  a  participação de todos os candidatos, era melhor, mas tem um subproduto  negativo.  Podemos  dizer  que  a  participação  só  daqueles  que  têm  representação  na  Câmara  dos  Deputados,  ainda  que  seja  de  um  deputado,  seja  o  melhor  critério  -  é  o  critério  proposto  pelo  Ministro  Fachin  -;  certamente,  pode  ser,  mas  é  um  critério  que  criará  uma  desigualdade. A lei disse: \"... acima de nove deputados\". Será esse critério  absolutamente desarrazoado ou inconstitucional? Sinceramente, não vejo  isso; que vai criar situações de injustiça, vai criar. Podemos dizer: \"Não,  mas  é  importante  para  democracia,  enfim  ...\";  porém,  esse  tipo  de  valoração,  a  meu ver,  não  poder  ser  colocado  aqui,  sob  pena  de  nos  transformarmos em legislador positivo.   O critério de tornar obrigatória, a participação desde que convidado     - e, aí, nós também teríamos essa outorga de poder, que não é pequeno -,  as emissoras, que, convidando, tornariam a participação obrigatória. Nós  estamos pensando também nos municípios, onde há pesquisas confiáveis.   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Mas  todas  as  pesquisas  são  registradas  na  Justiça  Eleitoral  e   auditáveis.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Eu sei, mas onde é   que se faz pesquisa,  Ministro Toffoli? Em São Paulo, nas grandes cidades.   O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES –  E,  também,  só   temos geradoras, pelo menos para esse debate, em municípios de uma  dada...  O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Mas  emissora  de  rádio.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ah, sim, é verdade.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Esse é o problema.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Foi por isso que pensei nesse critério das pesquisas registradas. Eu   lanço isso ao debate, para pensarmos.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Diante de tudo isso,   sinceramente,  não  vejo  como,  sem  desarvorarmos  em  legisladores  positivos,  tentar  melhorar  essa  lei.  E  não  vejo  também  que  a  lei  seja  absolutamente  incompatível  com  a  Constituição,  embora  se  deva  reconhecer, porque isso é ineliminável numa situação dessa, que a lei cria  situações  de  desigualdade,  até  injustificáveis  sob  certo  aspecto.  Nós  estamos todos aqui um pouco ou muito influenciados com as pesquisas     do Rio de Janeiro e São Paulo.  Por essas razões, Senhora Presidente, vou pedir vênia para manter o   juízo de improcedência, que foi o juízo da Ministra Rosa e o juízo inicial  do Ministro Toffoli.   É assim que voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb786" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN -  Senhora Presidente,  eminentes Pares, ilustres Advogados que se encontram presentes e que  se  utilizaram da tribuna para  expor suas  razões,  os  alentados  votos  e  os  debates que ontem aqui tiveram lugar já nos permitem, com uma certa  brevidade,  pelo menos de minha parte, o enfrentamento do que julgo o  núcleo daquilo que deva a Corte efetivamente desatar nesta matéria.  Portanto,  permito-me  ir  diretamente  para  dois  pontos  que  julgo  centrais,  mas  não  sem  antes  cumprimentar  os  eminentes  Relatores,  eminente  Ministro  Dias  Toffoli,  eminente  Ministra  Rosa  Weber,  pela  contribuição  que  ambos  trouxeram  a  esta  matéria,  cujo  relevo  e  pertinência com o sistema constitucional e com o momento que vive o  Brasil não necessitam de maiores observações.  Dito isso, Senhora Presidente, entendo como ponto de partida nessa  manifestação que farei e que trago a esse Colegiado, e  vai espelhar o voto  que proponho, uma observação feita pela Ministra Rosa Weber quando  indicou,  sem embargo  de,  no  seu  voto  em conclusão  não  adotar  esse  caminho,  ter todavia apontado no curso da sua argumentação, que um  dos  elementos  centrais  era  exatamente  a  elevação  que  esta  Lei,  cujos  dispositivos se encontram em pauta, a elevação que fez do número de 1  para  10  deputados  como  um  elemento  diferenciador  daquilo  que  regulamenta,  quer  no  âmbito  da  propaganda,  quer  no  âmbito  dos  debates. Eu vou tomar, portanto, este ponto de partida para distinguir  dois  elementos  e  dizer,  desde  logo,  os  aspectos  em relação  aos  quais  subscrevo por inteiro as conclusões a que chegaram, nas suas respectivas  ações, os eminentes Ministros-Relatores.   Os dois aspectos estão, como não poderia deixar de ser, centrados,  de um lado, na propaganda eleitoral e, de outro, nos debates. Acho que  há duas singelas questões a serem respondidas, vale dizer, do ponto de     vista de uma controvérsia interpretativa, se o artigo 47 e todas as questões  que  se  encontram  em  torno  dele  nucleadas  têm,  no  seu  assento,  um  paradigma  constitucional  atendido.  E,  portanto,  se  o  regulamento  atinente  à  propaganda  eleitoral  obrigatória,  tal  como  feita  agora  nos  dispositivos impugnados, vai ao encontro ou vai de encontro em relação a  esse paradigma constitucional.   E o segundo elemento interrogativo emerge do artigo 46 e do seu  caput e diz respeito à espacialidade, própria dos debates, e, portanto, diz  saber se a restrição que agora se dá, com a presença do requisito mínimo  de  dez  deputados,  que  se  aplica  à  propaganda  eleitoral,  também  se  projeta  para  a  seara  dos  debates,  e,  ao  assim se  projetar,  como fez  o  legislador  infraconstitucional,  o  legislador  ordinário  nessa  matéria,  se  essa projeção tem ou não guarida constitucional.  De modo que,  em relação ao primeiro tema,  quero subscrever as  conclusões a que os eminentes Relatores chegaram. Ou seja, no que diz  respeito à propaganda eleitoral obrigatória, tenho para mim que o teor do  §  3º  do artigo 17 da Constituição,  ao estabelecer  diretrizes  normativas  gerais,  vinculantes  por  óbvio,  abre  uma  espacialidade,  uma  latitude  legislativa própria do legislador infraconstitucional. Ao usar a expressão  \"na forma da lei\", a Lei tomou esta forma que aqui se encontra, que pode,  do  ponto  de  vista  de  um  juízo  de  valor,  para  uma  certa  mirada,  eventualmente não ser o mais adequado, mas é uma opção legislativa.   Aqui estou,  portanto,  aliando-me à conclusão a que os eminentes  Relatores  chegaram  em  relação  ao  rechaçar  de  qualquer  inconstitucionalidade,  no  que  diz  respeito  ao  conjunto  das  regras  atinentes ao que está nucleado em torno do artigo 47 e, nomeadamente, §  2º, inciso II, que é o dispositivo colocado aqui em debate. Assim sendo, a  primeira indagação me leva a esta conclusão.  A segunda, todavia, aqui vou me permitir apresentar um ponto de  vista diverso, eis que entendo, com a devida vênia, que a racionalidade  que informa os debates e encontra-se nucleada no caput do artigo 46, ao  receber como projeção esta mesma limitação da presença de candidato  apto apenas em relação ao partido que tenha dez deputados na Câmara     dos Deputados, entendo que esta limitação não encontra um paradigma  constitucional. Aqui há, no meu modo de ver, um conjunto de princípios  e  diretrizes  constitucionais  de  índole  normativa  que  garante  a  participação às minorias,  e  isso está,  à luz da ideia de pluralismo que  informa a própria República e advém do incido V do § 1º, está também no  caput do artigo 17, em meu modo de ver, o que não dá sustentação a essa  restrição que o legislador ordinário encontrou.  Portanto,  a  conclusão a  que  isto  vai  levar  e  que  vou  sustentar  no  acolhimento  parcial  desta  pretensão  é,  em  alguma  medida,  um  efeito  repristinatório  da  regra  anterior que se referia à representação na Câmara dos Deputados. E onde  isso, em meu modo de ver, encontra uma racionalidade de sustentação?  Em diversos momentos, a Constituição da República, ao encontrar uma  latitude de garantia às minorias, refere-se precisamente à representação  que se dá com a presença, obviamente, de pelo menos um parlamentar  com  assento  na  Câmara  dos  Deputados.  Isso  advém  de  diversos  fenômenos jurídicos - aliás alguns deles referidos pelo eminente Ministro  Dias  Toffoli,  como,  por  exemplo,  a  legitimidade  ao  mandado  de  segurança  coletivo,  inciso  LXX  do  artigo  5º,  na  ação  direta  de  inconstitucionalidade, hipótese do inciso VIII do artigo 103, entre outras  circunstâncias  -,  que  este  elemento  normativo  se  faz  presente,  não  diretamente, ao tratar dos debates eleitorais, já que não há guarida direta  expressa, mas, em meu modo de ver, pode-se haurir que, para efeito de  garantias às minorias, esse critério se faz presente.  Então, nesse sentido a segunda questão...  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ministro Fachin, por  favor. Eu poderia fazer um aparte?  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Sem dúvida, Ministro  Gilmar.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É só para pensar de     forma audível. Aqui, é sempre um pouco um experimento institucional  entre  as  diversas  opções.  Ontem,  enquanto  o  debate  corria,  fiz  uma  pesquisa e, em São Paulo e no Rio de Janeiro, temos onze candidatos -  salvo engano, acho que é essa a situação. Mas, em tese, considerando o  número de parlamentares hoje na Câmara dos Deputados, representados  nesse  sentido,  teríamos  hoje  28  ou...  Portanto,  isso,  primeiro,  é  um  desestímulo ao debate, porque as empresas, óbvio, querem, também, que  o  debate  seja  útil.  Imaginemos  um  debate  com  20,  mesmo  com  11  candidatos, acaba não havendo grande utilidade.  A mim, parece-me que esse é o dilema da igualdade de chances. Ela  tem que ser uma igualdade conformada, quer dizer, precisamos encontrar  um critério razoável.   Pensando  alto  e  vendo  o  debate  que  ontem  o  ministro  Barroso  suscitou, a mim, sensibiliza-me bastante a ideia de compensar isso. Até vi  ontem a presença da deputada Erundina, que está em situação realmente  muito singular, porque está em terceiro lugar nas  pesquisas  - pesquisas  confiáveis -, mas, por não preencher o requisito, não pode participar. Mas,  aí, seria legítimo que a emissora, como colocou o ministro Barroso e o  ministro Toffoli, também, ficou um pouco aberto a isso …  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu lancei, esse para mim foi o grande drama. Eu estou aberto a essa   possibilidade.  O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES -  Porque,  a  mim,  parece-me que esse é um campo que deveria  ter certa autorregulação;  quer dizer, os partidos participam...  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:    Desculpe-me  interrompê-lo,  Ministro  Gilmar.  Os  debates  são  autorregulados,  porque  são  as  partes  contratantes  que  estabelecem  as  regras,  de  comum  acordo.  A Justiça  Eleitoral  nada  tem  a  ver  com  o  debate.   O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES -  Eu  estou  aberto.  Estou compreendendo e todos estamos concordando com o diagnóstico.  Realmente, temos uma situação incômoda.   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Agora, quanto a ampliar a todos, como propõe o Ministro Fachin, eu   penso que o legislador, de maneira razoável, estabeleceu um limite.  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN -  Não é exatamente aos   35; não é a todos. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: A questão que o Ministro Gilmar coloca é essa, esse é o drama que   eu iniciei. Eu vou retomar o início, de onde eu disse ter sido meu voto  mais dramático.  Dois terços -  por exemplo,  os que estão em terceiro e  quarto lugares - podem excluir quem está em primeiro ou segundo nas  pesquisas. Eu disse, no início de meu voto, que eu parti da premissa de  preservar o que o legislador fez, mas estaria aberto - como estou aberto -  ao debate com os Colegas.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Toffoli, eu gostaria só  de relembrar a nós que pertencemos ao TSE que, na nossa Resolução nº  23.457, de 2015, há um norte para essa questão. O que diz a resolução?  \"Art. 33.  Inexistindo acordo, os debates transmitidos por  emissora  de  rádio  ou  de  televisão  deverão  obedecer  às  seguintes regras:  I  -  nas eleições majoritárias,  a  apresentação dos debates  poderá ser feita:  a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a  um mesmo cargo eletivo;    b)  em  grupos,  estando  presentes,  no  mínimo,  três  candidatos.  (…) § 1º  Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação   de candidatos dos partidos políticos que possuam mais de nove  representantes  na  Câmara  dos  Deputados,  facultada  a  dos  demais (...).\"  Isso  está  mais  ou  menos  na  linha  dessa  interpretação  de  Vossa  Excelência, porque é mais do que razoável que os que são aptos são aptos,  e os ...  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Aí os dois terços não poderiam vetar os que foram convidados. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, quanto aos que estão   em melhores condições nas pesquisas, favorece a democracia de que esses  participem também do debate.   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Seria um voto médio entre o que propõe o Ministro  Fachin, que se   referiria a todos os que têm representantes no Congresso, e a posição de  ficar só com os que têm nove ou mais. Estou aberto a uma posição média  dessa, até ouvindo o Presidente do TSE.   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES -  O TSE desta  vez  tentou traduzir - pelo menos era esse o esforço  - e não saíram do script  fixado na legislação, até porque temos hoje um conflito permanente com  o Congresso em função, às vezes, de interpretações criativas.   Mas eu só queria pontuar isso, porque...  mas sinalizando também  algo que a experiência tem indicado. A gente não se tem dado bem - estou  falando agora do Supremo Tribunal Federal - com nossas intervenções no  campo político-eleitoral. Aí vem cláusula de barreira, a própria questão  do  financiamento,  uma   série  de  questões,  porque  temos  reações  do  sistema e tudo o mais.   Essa  Lei  tem  problemas,  mas,  pelo  menos,  tem  um  convite  à  autorregulação.  Eu  até  esperava  que  os  candidatos  em  São  Paulo     produzissem esse consenso. Acho que o normal é que um candidato forte  esteja na campanha, esteja nos debates.  E era um fortalecimento dessa  regra da autorregulação a ideia de os dois terços aqui poderem deliberar.   Mas eu imagino que corremos o risco de, ao abrirmos - e eu tenho  um compromisso com a tese da igualdade de chances, até porque me bato  por ela já há alguns anos; talvez tenha sido um dos primeiros a escrever  sobre  o  tema  ainda  sob  a  Constituição  de  67/69,  quando  se  discutiu,  também, esse tema em relação a candidaturas majoritárias no TSE. Mas  isso tem que ter uma certa conformação. Certamente, estamos longe do  ideal.   Agora, considerando, primeiro, que as emissoras podem fazê-lo ou  não, realizar o debate ou não; considerando que, dependendo do formato,  quase que vamos, faticamente, cassar o debate, porque as emissoras vão  dizer...  Vou usar a imagem que o ministro Barroso usou ontem. Se um  candidato vai ter que falar com a velocidade do Usain Bolt, certamente  ficou desinteressante; ou pronunciar uma frase como \"Eu sou Enéas\", a  célebre frase. Então, temos aqui dilemas.  Essa lei também tem uma outra vantagem, mantida a coligação - que  é  um  problema  que  está  sendo  discutido  -,  ela,  também,  tem  certo  elemento de indução. Aquele partido que não supera o número de mais  de  nove  podia  conceber  arranjos  eleitorais  que  levassem  à  superação  desse óbice.  Mas eu só queria fazer essa ponderação para nós, pelo menos, não  incorrermos no risco de jogar o bebê e a água fora. Ao invés de termos um  debate mais ou menos selecionado, não termos debate algum.  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN -   Ministro  Gilmar,  como  Vossa  Excelência  mencionou,  no  plano  das  premissas  e  das  preocupações, há uma comunhão de ideias nos núcleos centrais daquilo  que estamos a refletir.  A nossa  dissensão  começa  na  percepção,  digamos,  de  elementos  empíricos.  O  Ministro  Gilmar  usou  agora  o  verbo  cassar  o  debate.     Permito-me usar esse verbo para dizer que, também do ponto de vista  empírico, considerando trinta e cinco partidos regularmente reconhecidos  na ambiência do TSE, mantida a regra da Lei, nós iríamos \"cassar\" dois  terços desse quantitativo dos debates. De modo que, do ponto de vista  empírico,  é  uma opção efetivamente difícil  a  que se  está  a fazer  neste  momento. E voltando só para arrematar, porque, de fato, acredito que as  premissas estão postas e as conclusões também. Onde procurei, Senhora  Presidente,  encontrar  um paradigma para  solver,  digamos  assim,  essa  ansiedade  juridicamente  qualificada  no  plano  da  controvérsia  na  tentativa  de  identificar  um  paradigma  constitucional  que  sustente  o  discrímen  que  o  legislador  fez.  No  que  diz  respeito  à  propaganda  eleitoral, esse discrímen está na Constituição. O art. 17 e o seu respectivo  parágrafo remetem ao legislador esta limitação.  No plano dos debates,  não há,  a  tal  ponto que aqui chegou-se a mencionar tratar de matéria  infraconstitucional. Houve uma rápida referência a isso nos debates de  ontem. Não iria por esse caminho. Entendo que nós estamos numa seara  que tem um agasalho de índole constitucional, mas não encontro, neste  sistema constitucional de princípios e regras e, portanto, de normas que  evidentemente  são  vinculantes,  uma  autorização  de  restrição  desta  índole.   E,  portanto,  o que eu estou acolhendo é,  no  caput do art.  46,  um  efeito  repristinatório  de  admitir-se  representação  na  Câmara  dos  Deputados e não com representação superior a nove deputados. Isso tem  alguns efeitos em relação a todas as demais demandas, mas é a ratio que  eu  estou  adotando.  Todos  os  demais  pedidos  subsidiários,  eu  estou  acolhendo o julgamento de improcedência e, portanto, substancialmente  acompanhando  os  eminentes  Relatores.  Mas  estou  acolhendo  essa  posição,  Senhora  Presidente,  e,  especialmente,  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade 5.487,  estou acolhendo o pedido de interpretação  do § 5º  para fixar  que a discricionariedade dos dois  terços aptos para  definir regras de participação, inclusive de outros participantes,  restrinja- se a candidatos cuja  presença não seja obrigatória por força de lei. O que  remete um pouco ao que o Ministro Barroso traduziu.  Mas o Ministro     Barroso,  na verdade, foi por um outro caminho. E já adianto que divirjo  da sugestão que Sua Excelência apresentou ontem, porque ele está indo  para  além  do  que  contém   o  §  5º  do  art.  32  da  Resolução  do  TSE,  atribuindo,  digamos  assim,  um  poder  à  emissora,  que  não  está  na  Resolução,  e  também  não  está  na  Lei.  Eu  ficaria  com  a  percepção,  segundo a qual a dicção correta desse dispositivo constitucional está dada  pela  Resolução  do  Tribunal  Superior  Eleitoral,  o  que,  na  prática,  significaria o seguinte: o julgamento improcedente que o Ministro Dias  Toffoli  propôs,  em  relação  à  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  proposta pela ABERT, em meu modo de ver, do ponto de vista concreto,  solve  esta  questão,  porque  mantém  hígida  a  Resolução  do  Tribunal  Superior Eleitoral.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -Mas a  conclusão de Vossa Excelência é no sentido, portanto, de, neste caso, dar  parcial procedência com interpretação conforme ao § 5º  do art. 46.  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Isso, mas na 5.487. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Vossa Excelência  me   permite, Senhora Presidente? - Não sei se o Ministro Fachin me permite. O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Sem dúvida. A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER-   É que, na verdade, o que   se buscou nessa Ação foi a declaração de inconstitucionalidade de modo  que se excluísse do Texto legal justamente a sua novidade. O 5º do art. 46  diz:   \"§  5º   Para  os  debates  que se  realizarem no primeiro  turno das  eleições,  serão  consideradas  aprovadas  as  regras,  inclusive  as  que  definam o número de participantes, (...)\".  Então,  buscou-se  que esse adendo - \"inclusive as que definam o  número de participantes\" – fosse excluído.   Essa  colocação do  eminente  Ministro  Fachin   vem exatamente  ao  encontro daquilo que talvez não tenha sido questionado, porque é objeto  expresso  da Resolução do TSE. A Resolução do TSE, no seu art. 32 § 5º,  diz o seguinte:    \"§  5º  Na  elaboração  das  regras  para  a  realização  dos  debates,  a  emissora responsável e os candidatos que representem dois terços dos  aptos não poderão deliberar pela exclusão de candidato cuja presença seja  garantida nos termos do § 2º.\"  Ou seja, aqueles candidatos tidos por aptos pelo caput do art. 46 não  poderiam ser excluídos.   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -  Mas  poderia ser incluído alguém que não estivesse naquele rol específico.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Sim, e inclusive é nessa  linha que vem a divergência aberta pelo Ministro Roberto.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN  LÚCIA (PRESIDENTE)  -  Eu  queria só, se o Ministro Fachin me permitisse ...  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Sem dúvida, Senhora  Presidente.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Mas,  nem discordando ainda, nem votando, na linha do que o Ministro Toffoli  ontem, ao votar  e  se  colocar aberto  a debates,  e  agora também o que  enfatiza  o  Ministro  Gilmar,  dois  elementos  me chamam atenção nesta  matéria desde todas as discussões que vem a cada eleição. Primeiro, Sua  Excelência, o fato; o fato político é que o cidadão quer ver, ouvir e debater  com quem ele tenha demonstrado interesse. Acho que essas pesquisas,  quando  legítimas,  podem  realmente  fazer  com  que  não  se  cassem  debates,  mas se percam inteiramente o objeto que poderia levar a sua  ocorrência, uma vez que não é obrigatório. Então, este é um dado que não  pode  ser  desprezado  na  interpretação  das  normas  para  dar  maior  efetividade jurídica e social a uma norma, que é algo que diz respeito  diretamente ao cidadão.   E o segundo é que os debates, o processo eleitoral, têm como núcleo  central não a emissora, ou candidato ou partido, mas o cidadão, o eleitor.   O eleitor quer ouvir pessoas que tenham algo a dizer, segundo o que ele  já aponta como um caminho. Acho que, na interpretação da Constituição  e  muito  mais  da  legislação  eleitoral,  que  tem  forte  conteúdo  político,     tendo a considerar, em primeiro lugar, como é que leria a norma, para dar  efetividade social, além da efetividade jurídica, o eleitor.  Então, tenho certo receio de nossas interpretações, que são de dentro  de um gabinete, que é o pior lugar para se olhar o mundo e o direito,  enquanto lá fora a vida corre e esse debate é feito para esse mundo, para  esse circuito.   Enfim, mas até encaminho um pouco na tendência - na hora do meu  voto registrarei -  pela parcial  procedência no sentido do que agora foi  enfatizado  pela  Ministra  Rosa  e  que  já  tinha  sido  ontem,  de  alguma  forma,  aberto  e  acolhido  depois  pelo  Ministro  Gilmar.  Aos  que  estão  obrigados e aos que não estão obrigados, mas que são permitidos, porque  com isto....  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN -   Nisso  estamos  de  acordo.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - ...nós  teríamos  a  possibilidade  de  aqueles  que  têm  condições  por  critérios  objetivos, não por critérios subjetivos ...   O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN -  Também estamos de  acordo.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA -quebra-se a lógica do  sistema,  quer dizer,  o  que foi  aqui ontem afirmado e lembrado é  que  aquele  que  está,  por  pesquisas  legítimas,  bem cotado,  digamos,  pelos  eleitores  até  um  determinado  momento  por  meio  de  pesquisas  e  comprovado por meio de pesquisas, também por critérios objetivos, que  tenham um interesse para o eleitor, ficar de fora, porque não se pode dar  oportunidade,  porque  o  partido  dele  não  está  na  lista  preparada  no  limite, acho extremamente frustrante, talvez, para o cidadão.  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN -   O  cerne,  Ministra  Presidente, do que trago a rigor está no caput do art. 46. No § 5º, inclusive,  o  julgamento  improcedente,  pedidos  subsidiários,  eu  estou  acompanhando os eminentes Relatores, sem embargo de entender que a  interpretação  conforme  do  §  5º  é  aquela  dada  pelo  Tribunal  Superior  Eleitoral,  ou  seja,  definir  o  número  de  participantes,  está  a  referir-se     apenas aqueles cuja a presença é facultativa, e não aqueles cuja presença,  aptidão, a Lei já a eles reconheceu.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Esses  são obrigados.  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN -   Portanto,  nisso  estamos de pleno acordo.   Quanto ao outro aspecto, permito-me dizer que Vossa Excelência e  eu também somos de uma geração que aprendemos a não brigar com os  fatos, mas a entender que, em face de fatos, também há argumentos.   E  aqui  o  argumento  que  trago  é  o  argumento  da  liberdade  de  informação,  não  obstante  resultados  de  pesquisas  possam  circunstancialmente indicar o interesse num ou noutro sentido, garantir  que  em  havendo  debate  -  que  é  mesmo  uma  faculdade  -,  haja  uma  espacialidade maior  de  representação e  garantir  o  critério  de  acesso  a  quem tem a representação parlamentar - tal como era o critério da Lei  anterior, porque este novo, no meu modo de ver, não encontra paradigma  de restrição na Constituição - é que me parece a diretriz e foi por onde  andei, mas quanto aos demais, estamos, portanto, no mesmo sentido.   Assim, eu estou apenas divergindo na interpretação do caput do art.  46, onde está  representação superior a 9 deputados; estou reconhecendo  parcialmente a procedência para aqui entender que a constitucionalidade  somente se conforta com a expressão \"com representação na Câmara dos  Deputados\", e não o critério superior a 9 deputados, e dar interpretação  conforme  ao  §  5º  desse  art.  46  na  direção  da  Resolução  do  Tribunal  Superior  Eleitoral,  qual  seja,  os  dois  terços  podem  definir  regras  e,  quando  definirem  participantes,  esses  participantes  são  aqueles  cuja  presença a Lei reputa facultativa. E, no caso da interpretação que estou a  dar,  estão facultados apenas àqueles que não tenham representação na  Câmara  dos  Deputados.  Com  essas  ponderações,  pedindo  vênia  aos  entendimentos diversos, é o que mais conforta o olhar que deposito como  adequado a partir da Constituição Federal.   É como voto, Senhora Presidente.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Então,     Vossa Excelência julga improcedentes, acompanhando o Relator, Ministro  Dias Toffoli, as três ações da relatoria de Sua Excelência? Ou em todas  está dando parcial procedência?  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN -   A rigor,  eu  estou  dando parcial procedência para acolher a inconstitucionalidade de parte  do caput do art. 46.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -  Então,  neste caso, todas são parcialmente procedentes.  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN -  No caso da relatoria  da  Ministra  Rosa,  para dar interpretação conforme ao §  5º  do art.  46.  Portanto,  eu estou acolhendo a  improcedência na 5.488 e,  nas  demais,  Senhora Presidente, aí, a procedência é parcial.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Parcial  procedência. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb787" }, "texto" : "    VOTO  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Vou  ser breve, porque os fecundos debates havidos nessa assentada e na de  ontem são suficientes para não acreditar em liberdade sem informação.  Quanto mais informado o eleitor, melhor formado o cidadão.   Também acredito ser o Direito instrumento imprescindível para que  se tenha, não apenas eleições com igualdade de condições, que se hão de  considerar, relativamente, a todo processo eleitoral, mas também a devida  normatividade estabelecida observada. E o Congresso Nacional legislou  sobre a matéria,  exerceu a sua competência,  que só pode ser afastada,  evidente, se e naquilo que tiver ultrapassado princípios constitucionais ou  regras  constitucionais.  No  caso  específico  para  o  tema,  que  acabou  despertando  maior  questionamento,  qual  seja  o  relativo  a  debates  eleitorais, temos de partir dos princípios para chegar à conclusão sobre a  higidez ou não, a validade ou não dessas normas constitucionais.   Por outro lado, também levo em consideração, nos meus estudos, a  necessidade de se garantir a igualdade, respeitando-se a necessidade de  se ter a efetividade dos direitos fundamentais, incluída aí a dos direitos  das  minorias.  Há  que  se  obter,  em  benefício  do  eleitor,  o  melhor  aproveitamento desses debates, para que se tenha a perfeita informação,  sem desnaturar o caráter não obrigatório desses debates.   É essa a razão que me conduz a acompanhar, basicamente, o voto do  Ministro Dias Toffoli, nas Ações nº 5.423, 5.488, 5.491, com as vênias dos  que pensam em contrário,  como irei  proclamar,  ou seja,  na 5.423 e na  5.491,  da  relatoria  de  Sua  Excelência.  Voto  pela  improcedência  dessas  ações.  Relativamente  à  5.488,  julgo-a  parcialmente  procedente,  porque  nela se põe em discussão o § 5º do art. 46, no qual se contém a questão  relativa à possibilidade de não haver veto àqueles que, não tendo sido  contemplados  pela  previsão  legal,  possam  ter  a  oportunidade  de  ser  convidados  para  os  debates,  pelas  emissoras,  a  partir  de  critérios     objetivos.  Relativamente  à  Ação  Direta  nº  5.487,  da  relatoria  de  Vossa  Excelência,  Ministra  Rosa,  julgo-a  parcialmente  procedente,  acompanhando, portanto, o voto reajustado do Ministro Dias Toffoli, na  linha  do  que  tinha  sido  ontem  voto  divergente  do  Ministro  Roberto  Barroso.  E na ação n. 5.577, na qual não se põe esse tema - não é objeto do  debate esse tema -, também acompanho para julgar improcedente, com as  vênias dos votos em contrário. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb788" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  antes  estivesse em jogo apenas o princípio da anterioridade pura, porque não  seríamos tentados a adentrar campo reservado ao Congresso e partir para  a atuação como legisladores positivos.  Afasto  peremptoriamente  essa  possibilidade  de  desconhecer  que  devemos  examinar  o  articulado  nas  ações  a  partir  dos  preceitos  impugnados  e  da  Carta  da  República.  Afasto,  por  completo,  a  possibilidade de fixar critérios.  Dois são os temas em jogo. Atrevo-me a classificá-los como principal  e secundário. Para mim, o principal está ligado ao horário da propaganda  eleitoral gratuita, e não à problemática dos debates a serem procedidos  em veículos de comunicação.  Tenho  presente  sempre  valor  maior  que  é  o  relacionado  à  preservação  das  minorias,  porque,  sem  elas,  não  é  dado  falar  em  democracia. Sem terem voz, também não há democracia. Sem o respeito  do  Estado,  é  impossível  cogitar-se  de  Estado  Democrático.  Então,  a  interpretação  que  faço,  dos  dispositivos  impugnados,  parte  dessa  premissa: preservar-se sempre e sempre as minorias.  Falou-se  bastante  na  cláusula  final  do  §  3º  do  artigo  17  da  Constituição Federal, como se fosse uma carta em branco ao legislador  para adentrar qualquer campo, inclusive o da criação da barreira, quanto  ao  surgimento  e  ao  funcionamento  de  partidos  políticos.  A tradição  constitucional revela que cláusula de barreira há de estar prevista na Lei  Maior,  porque,  considerado  o  nela  contido,  não  se  pode  cogitar  de  cláusula  de  barreira.  Isso  ficou  muito  bem explicitado  em julgamento  procedido, pelo Tribunal,  em 2006, que contou com a presença de dez  integrantes. Estava ausente, justificadamente, apenas o ministro Joaquim  Barbosa.  Compúnhamos o  Tribunal  eu próprio,  os  ministros  Celso  de  Mello,  Gilmar Mendes,  Ellen Gracie,  Sepúlveda Pertence,  Carlos  Ayres  Britto,  Eros  Grau,  Ricardo Lewandowski e  Vossa Excelência – Cármen     Lúcia.  A  uma  só  voz,  sem  discrepância  –  fui  o  Relator  do  caso  –,  consignou-se  a  inconstitucionalidade  de  preceitos  da  lei  dos  partidos  políticos  que encerravam cláusulas  de  barreira.  Não me arrependo do  voto que proferi à época, e, na assentada de ontem, o ministro Dias Toffoli  apontou que eu e o ministro Cezar Peluso concluímos que o tratamento,  tanto quanto possível – e é possível esse tratamento normativo – deve ser  igualitário.  Outra premissa, Presidente. Em disputa eleitoral, a isonomia há de  prevalecer sob pena de estabelecer-se a existência, no cenário político, de  forças distintas: a estampada na maioria e, outra, na minoria.  O Congresso adentrou o campo do retrocesso ao reformar, conforme  o fez, a Lei nº 9.504/1997, que, devo reconhecer, possuía, considerada a  propaganda  eleitoral  gratuita,  bem  assim  o  debate  em  veículo  de  comunicação, alguns pecadilhos, mas não pecados tão fortes como os que  vejo na disciplina atual.  Em  primeiro  lugar,  dispôs-se,  observado  o  princípio  da  anterioridade pura – porque, entre a lei nova e as eleições, tem-se período  superior a um ano –, já sabendo o quadro político que nortearia não só a  propaganda eleitoral, como também a participação em debates. Claro que  não se  lançou,  na lei  nova,  a  nomenclatura dos partidos políticos que  ficariam prejudicados com a nova regência,  mas dispôs-se,  a  partir  do  conhecimento  do  quadro  –  e  esse  dado  foi  um  dos  fundamentos  do  pronunciamento  a  que  me  referi,  do  Supremo,  na  ação  direta  de  inconstitucionalidade  nº  1.531  –,  das  consequências  que  se  teria  a  normatização. Conhecia-se os destinatários das vedações.  Reporto-me ao voto proferido, que farei transcrever, na referida ação  direta de inconstitucionalidade nº 1.531.  Em segundo lugar, examinando os novos dispositivos, vejo que se  potencializou a voz não das minorias, mas das maiorias. Constata-se isso  no que o tempo de propaganda eleitoral foi dividido homenageando-se a  maioria, isso ao se cogitar, no novo inciso I do § 2º do artigo 47 da Lei nº  9.504/1997, da divisão do tempo em benefício, repito, das maiorias, ao se  prever  que  90%  será  distribuído  proporcionalmente,  considerado  o     número de representantes na Câmara dos Deputados. Os 10% restantes,  distribuídos igualitariamente, com participação, foi ressaltado da tribuna,  não só dos partidos minoritários como também dos majoritários.  Houve, sem dúvidas, retrocesso, porque a Lei nº 9.504/1997 continha  distribuição  diversa,  que não  prejudicava  tanto  como o faz  a  atual  os  partidos minoritários, ao prever que os horários reservados à propaganda  de cada eleição, nos termos do § 1º do artigo 47, sejam distribuídos entre  todos e coligações que tivessem candidatos, observados certos critérios.  Tinha-se  2/3  distribuídos  proporcionalmente  ao  número  de  representantes na Câmara dos Deputados e, do restante, 1/3 distribuído  igualitariamente e 2/3, proporcionalmente ao número de representantes  eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados.  Surge  a  problemática  alusiva  aos  debates.  Tenho  ressaltado  no  Plenário que, em 1988, houve a opção, na passagem do regime de exceção  para  o  essencialmente  democrático,  pelo  privado.  A  óptica  deve  homenagear a liberdade de mercado.  O que se tem quanto aos debates? Em primeiro lugar, cogitou-se, de  forma  diversa  da  versada  anteriormente,  na  Lei  nº  9.504/1997,  de  participação obrigatória. A lei, na redação primitiva, previa a participação  obrigatória  e  a  facultativa.  Então,  passou-se  a  exigir,  para  ter-se  essa  participação,  chegando-se  a  distorções,  como  já  foi  ressalvado  no  Plenário, representação superior a nove deputados, ou seja, ter o partido  pelo menos dez deputados na Câmara dos Deputados.  Mas foi-se além, dando-se à maioria a possibilidade de obstaculizar  convite,  pela  emissora,  no  campo  da  liberdade  a  que  me  referi,  a  candidato de partido que não atenda ao requisito legal: ter pelo menos  dez representantes na Câmara dos Deputados. Previu-se, em norma de  extravagância  maior,  que,  em  acordo,  contando-se  com  certa  percentagem,  a  concordância  de  pelo  2/3  dos  candidatos  aptos,  pode  haver, inclusive, contrariando-se a liberdade da emissora ou do veículo  de comunicação, a criação de obstáculo definitivo à participação.  Acolho  os  pedidos  formulados  nas  ações  diretas  de  inconstitucionalidade e transcrevo o voto que proferi na de nº 1.531:    Na  assentada  em  que  teve  início  o  julgamento,  os  Ministros  Sydney  Sanches  (Relator),  Nelson  Jobim,  Ilmar  Galvão  e  Sepúlveda  Pertence,  votaram  no  sentido  do  indeferimento  da  liminar.  Pela  concessão,  para  dar  ao  dispositivo atacado interpretação consentânea com o inciso III  do  artigo  38  da  Constituição  Federal,  votaram  os  Ministros  Maurício  Corrêa,  Octavio  Gallotti,  Néri  da  Silveira  e  Carlos  Velloso. O empate conduziu ao adiamento da conclusão, para  colher-se  não  só  o  meu  voto,  como  também  os  votos  dos  Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, já que não estivemos  presentes à assentada de 12 de junho de 1997.  O preceito impugnado tem o seguinte teor:  “Art.  25.  O  exercício  da  atividade  notarial  e  de  registro  é  incompatível  com  o  da  advocacia,  o  da  intermediação  de  seus  serviços  ou  de  qualquer  cargo,  emprego ou função públicos, ainda que em comissão.  […]  § 2º A diplomação,  na hipótese  de  mandato eletivo,  e  a   posse, nos demais casos, implicará o afastamento da atividade.”   (Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994)  Já a norma em que se baseia a inicial consigna:  “Art.  38.  Ao  servidor  público  em  exercício  de  mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:  […]  III  -  investido  no  mandato  de  Vereador,  havendo  compatibilidade  de  horários,  perceberá  as  vantagens  de  seu  cargo,  emprego  ou  função,  sem  prejuízo  da  remuneração  do  cargo  eletivo,  e,  não  havendo     compatibilidade,  será  aplicada  a  norma  do  inciso  anterior;”  Esta última está ligada ao afastamento do cargo, emprego  ou  função,  facultando-se  optar  pela  remuneração  correspondente.  O Ministro-Relator, em longo voto no qual fez transcrever  as alegações do Partido-autor e as informações prestadas pelo  Senado, bem como as oriundas da Consultoria Geral da União,  concluiu no sentido de não se aplicar à espécie o inciso III do  artigo 38 da Constituição Federal, anotando ainda que, em face  do teor do § 1º do artigo 236 da Constituição Federal, era dado  ao legislador ordinário dispor como o fez. Refutou a pertinência  da óptica consagrada no julgamento do Recurso Extraordinário  nº  178.236-6/RJ,  relatado  pelo  Ministro  Octavio  Gallotti,  cujo  acórdão foi  publicado no Diário de Justiça de 11 de abril  de  1997,  ementário  1.864,  segundo  a  qual  os  notários  estão  submetidos à compulsória de que cuida o inciso II do artigo 40  da  Constituição  Federal.  No  primeiro  voto  divergente,  o  Ministro  Maurício  Corrêa  disse  ser  impossível  adotar  o  tratamento diferenciado, tomando-se o notário como servidor  lato sensu para efeito de aposentadoria compulsória e excluindo- se o benefício inserto no inciso III do artigo 38 da Carta, no que  prevista a possibilidade de seqüência dos trabalhos cartorários  mesmo investido o oficial no mandato de vereador, desde que  existente  compatibilidade  horária.  Passo  a  votar  sobre  a  matéria.  Em primeiro lugar, entendo que os preceitos limitadores  do  exercício  dos  direitos  políticos  merecem  somente  interpretação  estrita.  De  um  modo  geral,  os  cidadãos,  consideradas  as  condições  de  elegibilidade  e  as  de  inelegibilidade  previstas  na  Carta  da  República  e  em  lei  complementar,  estão  habilitados  a  credenciar-se  ao  sufrágio  universal, quer como eleitores, quer como candidatos. Ora, de  acordo com o artigo 236 da Constituição Federal,  os  serviços  notariais  e  de  registro  são  exercidos  em caráter  privado  por     delegação  do  poder  público.  Já  aqui  não  exsurge  com  a  indispensável  razoabilidade  dispositivo  de  lei  ordinária  que  restrinja, em face do desenvolvimento de atividade em caráter  privado, o direito político de, sem quebra da continuidade do  exercício  notarial,  vir  o  titular  a  exercer  função  política.  Todavia,  conforme salientado por aqueles  que concluíram no  sentido da concessão da liminar, esta Corte, no campo da ficção  jurídica e a meu ver, com a devida vênia, à margem do texto do  caput do  artigo  236  referido,  enquadrou  os  notários  como  servidores  públicos  lato  sensu.  Fê-lo  relativamente  a  uma  limitação  constitucional,  isto  é,  a  aposentadoria  compulsória  aos  setenta  anos.  Como,  então,  a  esta  altura,  afastar  a  pertinência de regra constitucional que encerra o benefício da  continuidade  nos  serviços  notariais,  uma  vez  assentada  a  compatibilidade  de  horário,  quando  investido  o  oficial  em  mandato  de  vereador?  O  conflito  de  enfoques  foi  bem  apanhado  pelos  Ministros  Maurício  Corrêa,  Octavio  Gallotti,  Néri  da Silveira e Carlos Velloso. Tenderia a perfilhar com o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  que,  de  forma  absolutamente  coerente, apontou não se aplicar ao notário a regra do inciso III  do artigo 38 da Constituição Federal. Não obstante, basta-me,  no caso, considerar a ausência de razoabilidade constitucional,  no que o § 2º do artigo 25 da Lei Federal  nº 8.935, de 18 de  novembro  de  1994,  impôs  o  afastamento  da  atividade  na  hipótese de acesso, pelo oficial,  a mandato eletivo. Com base  nesta óptica, acompanho os que afastam a incidência do citado  preceito.  É como voto na espécie, com a devida vênia. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb789" }, "texto" : "   ANTECIPAÇÃO AO VOTO  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhora Presidente, egrégia  Corte, ilustre representante do Ministério Público, Senhores Advogados e  Estudantes presentes.  Senhora Presidente, muito já se debateu aqui, e eu, na verdade, como  o assunto era palpitante, e falava de perto com as novas funções exercidas  no  Tribunal  Eleitoral,  tinha  preparado  aqui  um  voto,  em  que  eu  estabelecia  algumas  premissas  teóricas  da  coexistência  da  jurisdição  constitucional e do constitucionalismo com a democracia; quer dizer, até  que ponto nós podemos nos imiscuir nessa questão política.  E  aqui,  então,  eu estabeleci  uma série  de  premissas  com base  na  teoria nacional e na teoria de alhures, principalmente com base na obra  \"Jurisdição e Democracia\" do Professor Dieter Grimm, no sentido de que,  nesse campo, a jurisdição constitucional tem que ser minimalista em uma  postura de deferência. E, exatamente por isso, entendi que só em algumas  situações  seria  possível  o  Supremo  Tribunal  Federal  intervir:  quando  houvesse  aquela  inconstitucionalidade  chapada,  quando  não  houvesse  justificativa suficiente para excepcionar no campo eleitoral com violação  do princípio democrático etc. e, finalmente, quando a jurisdição tivesse  que garantir os fundamentos da democracia. E é nesse particular dessa  premissa que eu gostaria de me fixar.  Eu  colho  de  um  dos  mais  atuais  constitucionalistas,  sob  vários  ângulos  da  Constituição,  Professor  Amartya  Sen,  na  obra  \"Ideia  de  Justiça\" (tradução de Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes, São  Paulo,  Companhia  das  Letras,  2011,  páginas  15  e  358),  que  o  que  identifica a democracia é o governo por meio de debate, que é mais ou  menos  isso  que  Vossa  Excelência  destacou,  que  o  Ministro  Gilmar  destacou, que o Ministro Toffoli destacou e que o Ministro Luís Roberto  Barroso destacou. Então,  parece absolutamente inafastável,  da ideia de  democracia, o debate plural. E esse debate plural, segundo a lei, tem uma     regra que é, inclusive, encontrada na Constituição até para outros efeitos -  como o Ministro Toffoli destacou -, como, por exemplo, representação por  inconstitucionalidade, tem que ter um número \"x\" de parlamentares. E  aqui também a lei estabeleceu, como critério, o fato de que os partidos  que  têm  dez  representantes  são  considerados  aptos  e  inafastáveis  do  debate.  Subjaz,  então,  essa  questão  relativa  ao  convite  facultativo  deferível às emissoras.   No  meu  modo  de  ver,  a  nossa  Resolução  do  TSE  resolveu  essa  questão.  Em  primeiro  lugar,  tem  o  aspecto,  digamos  assim,  interdisciplinar. Isso é objeto de um debate, de um acordo prévio. Se não  tiver acordo prévio, não vai ter debate. Isso fica fácil de resolver. Então, é  evidente o protagonismo das empresas que vão promover esse debate.  Nós não podemos desconhecer a realidade.   Por outro lado, a nossa Resolução é clara: ela repisa a lei e no § 1º, ela  dispõe:  \"§  1º  ...é  assegurada  a  participação  de  candidatos  dos  partidos políticos que possuam mais de nove representantes na  Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.\"  Pois bem, nós temos, então, em confronto, uma norma secundária e  uma  legislação  infraconstitucional.  No  constitucionalismo  moderno,  a  leitura da legislação infraconstitucional  tem que passar  pelo  tecido  da  Constituição,  tem  que  passar  pela  óptica  da  Constituição.  Ora,  nós  estamos  num  campo  da  liberdade  de  imprensa.  Não  há  nenhuma  autorização constitucional para dispor sobre o debate - nós estamos no  campo da liberdade de imprensa. Então, evidentemente nós temos que  fazer  essa  leitura  à  luz  exatamente  desse  princípio  da  liberdade  de  imprensa,  da  liberdade  de  informação.  E,  à  luz  desses  cânones,  o  consectário lógico é que o debate seja o mais expressivo possível,  com  esses  candidatos  a  que o  Ministro  Toffoli  se  referiu  -,  registrados  nas  pesquisas  como  políticos  destacados  -,  que  são  aqueles  que  vão  acrescentar  elementos  em prol  do aprimoramento do processo político  democrático.  Eu responderia  à  pergunta  de  Vossa  Excelência:  o  que é  mais importante para a democracia?     O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não seriam quaisquer  candidatos,  seriam aqueles  facultativos,  os   que  estivessem,  em  pesquisas  registradas  na  Justiça  Eleitoral,  entre  aqueles mais bem colocados.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX -  Eu  sei,  eu  não  poria  isso,  porque isso seria realmente, como o Ministro Teori afirma, assumir um  papel de legislador positivo. Mas é quase que intuitivo que as empresas  de  comunicação  vão  convocar  aqueles  candidatos  que  têm  como  colaborar  para  o  aprimoramento  do  processo  democrático.  Não  vai  chamar o último da pesquisa. Vai chamar o que estiver com destaque na  pesquisa, certamente, como candidato facultativo.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Em  São  Paulo,  não  se  chegou  a  dois  terços  para  se  aceitarem   candidatos que não eram obrigatórios. E, aí, foi excluída uma candidata  que está em terceiro lugar.   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Pois é.  De sorte que, fazendo essa leitura da legislação infraconstitucional à   luz da Constituição Federal, eu verifico a plausibilidade, mais do que a  razoabilidade, dessa interpretação conforme à Constituição, no sentido de  que os candidatos aptos não podem ser escolhidos, mas, por força desse  campo que está entre o público e o privado, a empresa tem o direito de  convocar outro candidato, que certamente será aquele melhor colocado  nas pesquisas.  Por outro lado, acho que estamos desconsiderando dois aspectos da  nossa jurisprudência. O primeiro, nas ações de controle concentrado de  constitucionalidade, há uma  causa petendi aberta. Isso já é definido pela  Corte.  Em  segundo  lugar,  a  ação  que  visa  a  declarar  a  inconstitucionalidade é continente em relação ao pedido de interpretação  conforme, que é uma declaração parcial de inconstitucionalidade. Então,  é  claro  que  está  embutido,  dentro  da  declaração  total  de  inconstitucionalidade, uma declaração parcial de inconstitucionalidade. E  essa  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade  se  dá  por  força  da  interpretação conforme à Constituição, que é essa a interpretação que, no     meu modo de ver, propôs, agora no reajuste do voto, Vossa Excelência,  propôs o Ministro Barroso, propôs o Ministro Gilmar, propôs a Ministra  Cármen Lúcia.   Então,  nesse  sentido,  Senhora  Presidente,  fazendo  essa  leitura  da  legislação  infraconstitucional  à  luz  da  Constituição,  entendo  perfeitamente possível - não é julgamento  ultra petita - nós declararmos  uma  inconstitucionalidade  parcial  através  da  técnica  da  interpretação  conforme à  Constituição,  apta  a  permitir  o  convite,  pela  emissora,  de  candidatos  que  não  são  aqueles  obrigatórios,  prestigiando  inclusive  a  resolução do Tribunal Superior Eleitoral.   Estou acompanhando o Ministro Toffoli,  o Relator,  nessa linha de  reajuste, que está igual à do Ministro Barroso, não é, Ministro Toffoli?  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Só que, no caso do Ministro Barroso, Sua Excelência não estabelecia   um  critério,  estabelecia  que  a  emissora  poderia  convidar  quem  lhe  aprouvesse. Eu estou estabelecendo um critério. Qual é o critério? Desde  que,  em pesquisas registradas na Justiça Eleitoral,  esse que a emissora  venha a convidar esteja, em termos de expectativa de votos, entre aqueles  cuja participação é obrigatória.  O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX -  Se  Vossa  Excelência  me  permite,  eu acho que isso poderia ser incluído numa  ratio decidendi da  conclusão do voto, mas se inserirmos isso, estaremos realmente agindo  como legisladores positivos.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Sim, seria até,  talvez,  uma provocação ao TSE para que faça uma   resolução a respeito. ", "votante" : "pg_132_135_seq_15" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb78a" }, "texto" : "   VOTO  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhora Presidente, por  ora,  mantenho  o  meu  juízo  de  improcedência.  Entendo,  a  partir  dos  debates, o que seria razoável, com todo o respeito, para não chegarmos à  condição  de  legisladores  positivos,  embora  também  tenha  restrições  pessoais  à  retirada  de  determinados  partidos  dos  debates,  sobretudo  quando há o convite - no caso dos que têm a presença facultada, não há  presença  obrigatória,  embora  eu  também  tenha  esse  sentimento  de  injustiça -,  entendo que, à luz da Constituição,  só seria razoável julgar  procedente, em parte, a ação, sob a minha relatoria.   E, aí, eu tenho alguma dificuldade, porque vi que o Ministro Toffoli,  longamente, pronunciou-se sobre o próprio § 5º , mas, parece-me, que o  pedido da ação...  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Qual é  o objeto do pedido?  A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER  - É  exclusivamente  o  caput do art. 46. Então, eu manteria os juízos de improcedência.  Fiquei também com alguma dificuldade na ação da ABERT, porque  ela pede manifestação expressa, embora numa outra ótica, com relação ao  § 5º do art. 46. Mas, como não iria à interpretação preconizada, manteria o  juízo de improcedência também.   E, na ação que relato, pelo menos num primeiro momento - quem  sabe, ouvindo os demais Colegas, possa evoluir -, eu acolheria, em parte,  a  sugestão  do  Ministro  Fachin,  que  é  a  minha,  no  sentido  de  julgar  parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao § 5º do art.   46, no sentido de que a exclusão, passível de ser promovida pelos dois  terços, diz respeito exclusivamente aos candidatos não aptos, nos termos  do  caput,  que  é  a  interpretação presente  na Resolução  do TSE,  a  qual     entendi que já havia solucionado o problema.   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Vossa  Excelência reajusta o voto na 5.487?  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Por ora,  fico no meu  juízo de improcedência.   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Juízo  de  improcedência,  então,  Vossa  Excelência  não  acompanha o  Ministro  Fachin?  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Não, o voto do Ministro  Fachin  é  mais  amplo,  porque  o  Ministro  Fachin  -  e  por  isso  que  ele  também vota  assim numa das  ações  do  Ministro  Toffoli  -  proclama a  inconstitucionalidade do próprio  caput do 46 naquilo que exige mais de  nove. Sua Excelência preconiza que se retorne à redação anterior, bastaria  a representação na Câmara. Eu, nesse ponto, não acompanho o Ministro  Fachin com todo o respeito.   Eu adequaria, na linha do Ministro Fachin, no segundo aspecto, que  é dar interpretação conforme ao § 5º do art. 46 de modo a que se entenda  que a exclusão refere-se, exclusivamente, aos candidatos facultativos.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhora Presidente,  quanto  a  esse  ponto,  eu  estou  de  pleno  acordo,  mas  penso  ser  até  desnecessária essa interpretação conforme.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Pois  é,  também acho  desnecessário, mas não tenho dificuldade.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -  Isso  manteria a improcedência.    O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  – É  a  única  interpretação possível da conjugação dos dois dispositivos.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -  Isso  manteria a improcedência.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - É.  A  SENHORA MINISTRA  CÁRMEN  LÚCIA (PRESIDENTE)  -  A  improcedência,  por  isso  que  a  Ministra  Rosa  está  dizendo  que  ela  mantém a improcedência.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI –  Não há nenhuma  dificuldade de dizer,  a título de esclarecimento,  que essa exclusão não  comporta exclusão daqueles que têm direito. Mas até isso é desnecessário.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vossa Excelência me  permite?  Aliás, isso já foi implementado na Resolução do Tribunal Superior  Eleitoral.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Sim,  por  isso  estou  dizendo:  mantém-se  a  improcedência,  o  juízo  de  improcedência.  O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Mantém  a  improcedência com esse esclarecimento.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Mas aí  não é interpretação conforme. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb78b" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,  eu tinha programado, no meu voto, fazer algumas considerações sobre o  que  essa  minirreforma  política  não  fez,  e  deveria  ter  feito.  Mas,  evidentemente,  pelas  circunstâncias  e  até  pela  gentileza  do  Ministro  Fachin de me permitir votar antes, eu não vou me alongar nesse ponto,  embora todos nós saibamos que o grande problema do quadro político,  que se manifesta também neste julgamento, é, conforme já observado, a  proliferação  de  partidos  políticos  de  baixa  densidade  programática  e  representativa,  que  um  pouco  dificulta,  quando  não  inviabiliza,  o  funcionamento do sistema. E penso que o Congresso Nacional deve ao  país um avanço nessa matéria.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Permita-me uma rápida intervenção?  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – Claro.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Estudando  a  organização  partidária  em  outros  países,  nós   verificamos,  por  exemplo,  que  há  países  em  que  há  cem,  duzentos,  trezentos partidos. Só que eles não têm acesso a nenhum tipo de fundo  partidário, não têm nenhum acesso a televisão, a rádio, exatamente pela  baixa densidade de votos. Eles não receberam aquilo que o Ayres Britto  chamava  \"o  batismo  das  urnas\".  A questão  talvez  seja  essa:  não  é  o  número de partidos em si o problema, mas a ideia de que, pelo fato de  serem partidos, todos eles têm que ter uma igualdade material entre si,  mesmo sem representatividade.    O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX  -  Outro  aspecto  que  Vossa  Excelência destacou é que fez a distinção entre debate e propaganda. E aí  teve uma dificuldade de enfrentar  essa questão,  tendo em vista que é  facultado o debate,  a  empresa  não  é  obrigada  a  fazer  -  a  televisão,  a  imprensa  não  é obrigada -,  porque isso está calcado na liberdade da  imprensa e, ao mesmo tempo, ela, obrigatoriamente, tem de colocar ali no  palanque. Se tiverem vinte candidatos que preencham esses dois terços a  que a lei se refere, eles vão debater, e ela quer saber se pode convidar um  one-man show que vai fazer mais sucesso do que os vinte.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,  então  acho  que  a  primeira  coisa  que  ficou  de  fora  da  reforma é  esta  imperiosa necessidade de se revisitar isso.  Em segundo lugar e sendo muito breve, o problema das coligações  em eleições proporcionais, que subsiste e que eu, pessoalmente, considero  que  frauda  a  vontade  do  eleitor.  Há  um  texto  do  professor  Cláudio  Pereira de Sousa Neto em que ele demonstra, por exemplo, em relação às  coligações, que num determinado estado, o Partido dos Trabalhadores se  coligou com o Partido Republicano. Em matéria de direito das mulheres,  o  programa  do  Partido  dos  Trabalhadores  defende,  por  exemplo,  a  descriminalização do aborto;  o  programa do Partido Republicano,  que  tem  forte  presença  evangélica,  é  evidentemente  contrário  à  descriminalização  do  aborto.  No  entanto,  nesse  estado  da  Federação,  quem votou no candidato do PT, por força da coligação, pode ter eleito  um pastor evangélico de posição diametralmente oposta. Portanto há um  problema,  a meu ver,  de constitucionalidade nessas coligações,  porque  fraudam a vontade do eleitor.  Em terceiro e último ponto, Presidente, para seguirmos viagem, há o  problema  do  sistema  proporcional  em  lista  aberta  que,  a  meu  ver,  também  frauda  com  frequência  o  processo  democrático.  E  por  quê?  Menos  de  10%  dos  candidatos  são  eleitos  com  votação  própria  nas  eleições  proporcionais;  a  grande  maioria  é  eleita  por  transferência  de  voto, e cria-se um sistema em que o eleitor não sabe quem elegeu e o     eleito não sabe por quem foi eleito. Não há legitimidade democrática que  possa resistir a isso. Portanto, a reforma política que o país aguarda exige  que se enfrentem essas questões, mas eu passo rapidamente para o voto.  As  quatro  ações,  Presidente,  impugnam  os  dispositivos  que  disciplinam a distribuição do tempo de propaganda de televisão e, em  segundo lugar, que disciplinam o direito de participação dos candidatos  nos debates, que são situações evidentemente diversas.  O que a lei fez em relação à propaganda eleitoral gratuita, como já  exposto? Ela previu que o tempo seria distribuído da seguinte forma: 90%  entre os partidos que têm representantes na Câmara dos Deputados e  10% igualitariamente entre todos os outros partidos. E, em relação aos  debates  eleitorais  -  que  são  facultativos  -,  a  lei  assegura  o  direito  de  participação  dos  candidatos  cujos  partidos  tenham  representação  superior a nove deputados e faculta a participação dos demais candidatos  se dois terços dos candidatos aptos, aqueles cujos partidos têm mais de  nove representantes,  assim concordarem. Portanto,  esses são os pontos  centrais da discussão: a questão da divisão 90% e 10%, e a questão de só  participarem  dos  debates  aqueles  candidatos  de  partidos  que  tenham  pelo  menos  dez  candidatos,  sendo  que  os  demais  dependem  de  dois  terços.  Eu  começo,  Presidente,  brevemente,  pela  questão  do  tempo  de  propaganda  gratuita,  que  sofreu  impugnações  de  diferentes  ordens:  a  primeira no sentido de que é inconstitucional a divisão não igualitária  entre todos os partidos do tempo de rádio e televisão, usando como fator  possuir ou não representação na Câmara dos Deputados. E aqui, na linha  de plena concordância com o Relator, eu considero que esse discrímen é  legítimo, quer dizer, a igualdade, como é corrente, é tratar igualmente aos  iguais e desigualmente aos desiguais. E evidentemente um partido que  não tenha nenhum representante na Câmara dos Deputados tem uma  situação diferente do partido que tenha uma substanciosa representação  na Câmara dos Deputados. Desse modo, a representatividade do partido,  e o apoio popular que ele teve, é um critério legítimo para os fins visados  pela lei.     A segunda  ordem  de  impugnações  formuladas  contra  a  lei  diz  respeito à suposta inconstitucionalidade de se ter somente 10% do tempo  total  de  propaganda para  serem distribuídos  igualmente  por  todos  os  partidos.  A  jurisprudência  do  Supremo  exige,  nesse  particular,  a  existência de um “espaço mínimo razoável” para todos os concorrentes.  Essa é a expressão que foi utilizada pelo Tribunal. Eu acho que com 10%  nós já estamos chegando no limite do mínimo aceitável, mas ainda acho  que é aceitável. O grande problema aqui é o que eu apontei no início da  minha  exposição.  É  o  número  imenso  de  partidos,  e  de  partidos  de  baixíssima  densidade  representativa.  Eu  lamento  –  e  tive  chance  de  receber os ilustres representantes do Partido Socialismo e Liberdade, que  não  figura  nessa  categoria  de  partido  sem  densidade  programática,  justamente ao contrário – que a regra, por ser geral, afete as legendas de  aluguel  e  afete  as  legendas  que  têm  uma  densidade  representativa,  programática e potencial de crescimento. O problema é que nós temos  que ter uma regra que valha para todos. E, portanto, um efeito colateral é  prejudicar os pequenos partidos que têm uma legitimidade relevante.  Eu vi a queixa do partido -  não sei  se alguém viu - em que eles  exibiam um filme da corrida de 100 metros rasos do Usain Bolt. E eles  demonstravam  o  tempo,  o  número  de  segundos  que  sobraria  para  o  partido fazer a sua propaganda. Então, começa a corrida e, quando o Bolt  está quase chegando, acaba o vídeo. E eles dizem assim: o nosso tempo na  televisão  não  dá  nem para  assistir  uma corrida  de  cem metros  rasos.  Portanto,  a  queixa  é  legítima.  Porém,  as  circunstâncias  do  quadro  partidário - que cabe ao Congresso resolver, nós não podemos solucionar  esse problema - é que geram esse efeito colateral, que eu pessoalmente  lastimo, mas acho que a regra tem que valer para todos.   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Mais uma vez, Ministro.  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Claro,  Ministro Toffoli,  com todo o prazer,  Vossa Excelência é especialista do     ramo.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Um partido registrado há vinte anos no Tribunal Superior Eleitoral,   que elegeu até hoje apenas um único vereador - em vinte anos -, receberá  neste ano cerca de um milhão e meio de reais de Fundo Partidário. Não  tem um representante eleito pelo povo. E tem somente mil filiados.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -  Ou seja,  vira um negócio privado, o que evidentemente é indesejável.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Desses mil filiados nem todos devem se lembrar que são filiados.   Deve ser uma meia dúzia de dirigentes.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Bom, agora  passando  para  a  segunda  e  última  questão,  Presidente,  que  é  a  da  participação no debate.  O debate é facultativo e,  portanto,  compete às  emissoras de televisão realizá-lo ou não. O argumento de impugnação,  em todas as ADIs, é de que é ilegítima a previsão de somente se assegurar  a participação de candidatos de partidos com representação superior a  nove  deputados,  portanto,  que  tenha  dez  deputados  no  mínimo,  na  Câmara dos Deputados.   Eu preciso dizer, Presidente e caros Colegas, que me impressionei  com o argumento que ouvi, na audiência ontem e hoje da tribuna, de que  esta  regra,  que  prevê  os  dez,  foi  criada  depois  das  eleições,  ou  seja,  quando já se sabia quem seria beneficiado e quem seria prejudicado. E o  meu  primeiro  sentimento  é  de  que  há,  de  fato,  no  mínimo,  um  tangenciamento  do  princípio  da  impessoalidade,  porque  já  se  criou  a  regra sabendo quem ganha e quem perde,  o que é problemático. Mas,  para se fazer um debate minimamente funcional,  é preciso ter alguma  regra.  Desse  modo,  superando  um  pouco  essa  questão  da  impessoalidade, que me trouxe desconforto, fui verificar se a regra era     razoável. E a realidade, Presidente, é que, neste caso, embora a regra seja  ex post facto, ainda assim, quatorze, dos trinta e cinco partidos, conservam  o direito de participação nos debates, porque têm dez ou mais deputados  do Parlamento.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: E coligados podem ir se somando.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - E coligados  podem somar, apesar de todas as minhas reservas em relação à coligação.  Desse modo, dez deputados acaba não sendo um critério arbitrário;   dez deputados equivale a 2% dos membros da Câmara, o que não me  pareceu  um  número  arbitrário  ou  desproporcional.  Além disso,  como  observou a Ministra Rosa expressamente, a representatividade na Câmara  já  é  utilizada  como  critério  para  outros  fins  que  nós  consideramos  legítimos – ponto também observado pelo Ministro Dias Toffoli –, como a  participação no fundo partidário e o direito de antena. Dessa forma, o  critério  não  é  arbitrário,  nem  o  de  representação  nem  o  de  dez  parlamentares.  Por  isso  não  creio  que,  aqui,  se  esteja  violando  o  pluralismo político.   Por fim, Presidente, o Ministro Dias Toffoli já suscitou o problema, a  Ministra Rosa Weber igualmente, e devo dizer que já trouxe o meu voto  neste sentido: de fazer uma interpretação conforme a Constituição do § 5º  do  artigo  46.  Vislumbro,  nesse  artigo,  um  problema  quando  trata  da  definição do número de participantes por deliberação de dois terços dos  candidatos aptos. Candidatos aptos é o jargão que se utiliza para aqueles  candidatos que têm o direito de participar porque o seu partido tem dez  ou mais deputados na Câmara.   Esse dispositivo, o § 5º do artigo 46, cuida dos candidatos que não  têm o direito de participar assegurado, que têm a faculdade de participar  por deliberação de dois terços dos que têm o direito de participar. E eu  acho, como a experiência recentemente bem demonstrou, tanto no caso  do Rio de Janeiro, com a candidatura de Marcelo Freixo, quanto no caso     de São Paulo, com a candidatura de Luíza Erundina, que os integrantes  dos  partidos  que  não  adotam  coligações,  por  princípio,  ficam  prejudicados e podem ser alijados pelo voto da maioria. Logo, a meu ver,  viola  o  princípio  do  pluralismo  político,  que  é  uma  decorrência  do  princípio  democrático,  você  permitir  que  o  adversário  decida  se  você  pode  ou  não  participar,  sendo  que,  no  caso  desses  dois  exemplos  concretos, o partido tem baixa representação na Câmara, mas ambos os  candidatos,  tanto  no  Rio  quanto  em São  Paulo,  estavam  no  topo  das  pesquisas – em segundo e terceiro lugar – portanto, os outros, por dois  terços, deliberam excluir da participação facultativa aquele candidato que  podia atrapalhá-los, porque tem uma perspectiva eleitoral.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Só uma observação, Ministro  Barroso. Eu tenho impressão de que, com essa interpretação, nós vamos  inchar o número dos que podem participar.  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Eu  vou  enfrentar o argumento da ABERT em seguida.   Assim  sendo,  penso  que  vulnera  o  pluralismo  político  esse  dispositivo.  A  interpretação  que  estou  propondo,  em  interpretação  conforme a Constituição, é que os dois terços previstos no § 5º do artigo  46 podem deliberar e incluir alguém que não tenha direito de participar  no debate, isto é, que não seja candidato apto; mas não podem excluir o  candidato que a emissora tenha convidado. Porque a emissora faz uma  avaliação com base na pesquisa eleitoral, pois tem o interesse legítimo de  ter um debate representativo. Então, se o segundo ou o terceiro colocado  não podem participar do debate,  frustra-se uma legítima pretensão da  emissora.   Desse modo, eu acho que ela pode convidar e os outros não podem  impedir a participação, se a emissora convidar. Agora, se a emissora não  convidar, eu acho que dois terços podem deliberar pela inclusão.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:    Uma  pergunta:  qual  o  critério  de  legitimidade  para  o  convite?  Porque,  para  se  permitir  que  a  emissora  convide  qualquer  candidato,  também deveria haver algum limite.  Em audiência pública na Câmara  dos  Deputados,  sugeri  a  conjugação  de  um  número  mínimo  de  parlamentares  com um número  médio  entre  três,  quatro  institutos  de  pesquisa dos mais conhecidos - Datafolha, Ibope etc. Mas o legislador só  colocou o corte do número de deputados.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -  Ministro  Toffoli,  a  solução  seria  a  seguinte:  a  lei  previu  os  que  têm  direito;  portanto, ela já resolveu um problema.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Pelo número de deputados.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Quanto aos  facultativos, tem-se duas possibilidades: ou a emissora convida, ou dois  terços dos candidatos deliberam pela inclusão. Eu acho que isso resolve o  problema.  O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Ministro  Barroso,  Vossa Excelência me permite?  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Claro.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por que não a regência  pretérita, da Lei nº 9.504/1997?  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,  eu vou dar as questões de ordem, de fato, com muito prazer, depois de  terminar o meu voto.  Pois não, Ministro Teori.    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Quanto à segunda  hipótese, essa dos dois terços convidar quem não foi incluído...  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Isso é o que  está na lei. Já está previsto.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Nós estamos falando  dos  não  aptos.  Vossa  Excelência  está  propondo  uma  interpretação  conforme para dizer que os dois terços podem incluir não aptos.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Isso, e não  podem excluir.  O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX -  Não  podem  vetar  o  convidado.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É isso.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E jogamos nos braços  dos aptos.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Desculpe, Ministro  Teori,  bem rápido. Só um caso concreto que o   Ministro  Celso lembrou:  no debate  de São Paulo,  ontem e anteontem,  dois candidatos aceitaram chamar uma candidata que não estava entre os  inclusos. Só que tal posição não somou dois terços.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Acho que nós temos  que ter cuidado aqui e não criarmos uma lei nova, um critério novo.  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Esse  critério é o que está na lei. A lei já permite. Vou ler o dispositivo.    O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Ministro  Barroso,  Vossa Excelência me permite concluir o aparte? Vou ser rápido.  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Claro.  Depois eu concluo o meu, mas eu, com muito prazer, vou ouvir o aparte  de Vossa Excelência.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Nós estamos falando  aqui dos não aptos. A lei diz que dois terços podem excluir não aptos. É  isso que a lei diz. Vossa Excelência está propondo...  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu não leio  assim. O dispositivo dispõe assim:  \"Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições,  serão  consideradas  aprovadas  as  regras,  inclusive  as  que  definam  o  número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos  2/3 (dois terços) dos candidatos aptos (...).\"   Portanto,  eles  podem incluir.  É  o  que  está  dito  aqui.  Dois  terços  podem incluir ou excluir.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não, a lei não fala em  incluir.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - A lei fala  que  pode  definir.  Definir  se  vai  participar  ou  não  significa  incluir  ou  excluir.  A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER  - É  que,  na  verdade,  houve  apenas  um acréscimo:  “inclusive  as  que  definam o  número  de  participantes”.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - A minha observação  é  a  seguinte:  a  hipótese  de  dois  terços  incluir  em  concorrentes  em     melhores condições é uma fantasia.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não, não é  em melhores condições; é incluir algum concorrente.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Os dois terços não vão querer  incluir ninguém.   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Dois  candidatos  já  concordaram  em  São  Paulo  em  incluir  uma   candidata.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É isso. O  dispositivo é inequivocamente claro: os dois terços vão definir o número  de participantes do debate.  Evidentemente vão definir  dentro dos não  aptos, porque os aptos têm direito subjetivo, embora eu vá falar disso em  seguida.  Portanto, são cinco candidatos aptos, se eu defino que vão ser sete  participantes, estou incluindo dois facultativos. Se eu digo que vão ser  seis,  eu  estou  excluindo  um  facultativo.  Portanto,  esta  previsão  me  permite incluir ou excluir. O que eu estou dizendo, e que me parece fora  de dúvida e corresponde ao pedido da ABERT, é que, se a emissora quiser  convidar, dois terços não podem excluir, porque a emissora vai convidar  por um critério de representatividade.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -   Sim, mas essa é a  preocupação. Esse critério não está escrito em lugar nenhum.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -  A emissora  vai convidar o último colocado para quê?  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Minha preocupação  é  a  seguinte:  nós  não  podemos substituir  o  critério  da  lei  de  quem é     obrigado a ir ou não é obrigado a ir por um critério de uma emissora. Se  nós dissermos que a emissora pode incluir quem a l ei diz que não tem  direito  de  participar  e  os  partidos  não  podem  excluir,  nós  estamos  dizendo que quem inclui ou quem exclui é a emissora.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu estou  dizendo  exatamente  isso.  A emissora  não  pode  deixar  de  assegurar  o  direito do candidato apto. Agora, os outros candidatos não podem excluir  o  candidato  que  a  emissora  convide.  É  exatamente  isso  que  eu  estou  dizendo. É esse o meu entendimento.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Então nós vamos dar  à emissora um poder de escolha que a lei não deu.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -  Eu acho  que...  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Por um critério...  O SENHOR  MINISTRO LUÍS ROBERTO  BARROSO -  Por  um  critério que é um critério de senso comum.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Não sei se é.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Os partidos  opostos...  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Se ela for adotar um  critério pelas pesquisas, tudo bem.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É o senso  comum.    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -  Mas V. Exa. não está  apontando nenhum critério.  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Os  candidatos  concorrentes  são  muito  menos  isentos  para  escolher  os  facultativos do que a emissora que, em linha de princípio, quer escolher  os representativos. A emissora não vai escolher o último... A emissora não  faz isso.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -   Ministro Barroso,  nós  estamos  falando  das  grandes  emissoras,  que  não  têm  nenhuma  interesse.  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) -  As grandes emissoras não têm nenhum interesse?  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Nós temos cinco mil e quinhentos municípios.  O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  -   Eu  estou  imaginando uma rádio lá do...  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Veja,  a  emissora não tem como violar o direito dos candidatos aptos. Além disso,  a  emissora  pode  fazer  o  debate  só  com  os  candidatos  aptos  –  a  lei  possibilita isso. Por que razão não pode trazer um facultativo a mais?  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI -   Ministro Barroso,  nós estamos raciocinando com debates em São Paulo e no Rio de Janeiro,  que foram os exemplos. Nós estamos aqui numa eleição municipal em  que tem emissoras locais, onde provavelmente não tem nem pesquisa de  opinião pública.    O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -  Há solução  para tudo. A lei assegura os candidatos de partidos que tenham mais de  dez representantes na Câmara dos Deputados. Além disso, ou dois terços  dos  candidatos,  ou  a  emissora  podem convidar  mais  alguém.  Eu não  consigo imaginar como isso possa ser gravoso ao processo político e acho  que é muito melhor do que o que efetivamente aconteceu em São Paulo e  no  Rio,  em  que  dois  terços  dos  candidatos  vetam  a  participação  do  segundo ou do terceiro colocados. Isso, sim, impede a participação  livre e  democrática.  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN -  Vossa Excelência me  permite?  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -   Com  muito gosto.  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN -  Eu sei que está um  pouco difícil para Vossa Excelência concluir o voto, mas me permita dizer  duas coisas, Senhor Presidente, brevemente.  No voto que ao tempo devido proferirei, vou tentar fazer uma linha  divisória entre esta questão e a que Vossa Excelência está se referindo  agora, que são os debates, e a questão da propaganda eleitoral. Não acho  que a solução seja a mesma.  E  a  segunda  observação:  neste  caso  concreto,  acho  que  Vossa  Excelência está resolvendo um problema. Nós ainda não resolvemos os  outros que temos, porque eu tenho dúvida que esta questão esteja posta  pela ABERT nesta ação direta de inconstitucionalidade.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -  Eu estou  interpretando a lei conforme a Constituição.  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN  -  Independentemente  do pedido...    O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -   E  considero  inconstitucional  que  os  adversários  possam  vetar  quem  foi  convidado. É isso que eu acho. Os adversários não podem vetar quem foi  convidado. Agora, para dar sentido ao dispositivo – senão vou ter que  declará-la  inconstitucional,  o  que  eu  não  estou  fazendo  –,  eu  estou  o  interpretando conforme a Constituição, para afirmar que os candidatos  aptos podem incluir alguém, mas não podem excluir quem tenha sido  convidado pela emissora.  Eu acho que isso é legitimo e, data venia, corresponde a um dos itens  do  que  foi  postulado  da  tribuna,  de  que  a  emissora  possa  convidar,  porque acho que foi lesivo ao processo democrático que o candidato ou a  candidata que estava em segundo lugar ou em terceiro lugar não tivesse  podido  participar  do  debate  na  televisão.  Da  forma  como  está,  você  permite ao adversário tirar espaço democrático do seu concorrente. Não  me parece legítimo isso.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Agora, no meu modo de ver,  também, o que as empresas alegam é que, à luz de um direito próprio,  porque a própria lei estabelece a distinção de propaganda e debate,  e o  debate  é  facultado  e  fica  ao  alvedrio  da  emissora,  que  ela  também  gostaria de diminuir o número desses candidatos aptos. Eu entendi que  há essa colocação também.   O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Eu  vou  enfrentar esse problema agora. Aí, o meu último tópico é a posição da  ABERT.  Desse modo, eu estou acompanhando a posição do Ministro Toffoli,  mas aceitando a problematização que Sua Excelência suscitou, no que foi  acompanhado  pela  Ministra  Rosa  Weber,  eu  estou  propondo  a  interpretação conforme a Constituição do § 5º do art. 46 para dizer que os  dois  terços  de  candidatos  aptos  podem  incluir  algum  candidato  facultativo,  mas  não  podem  excluir  o  que  eventualmente  tenha  sido     convidado  pela  emissora,  que,  eu  devo  pressupor,  tem  interesse  de  chamar os candidatos que tragam audiência.   Mas, vamos supor a hipótese que é o temor do Ministro Teori, isto é,  que uma emissora do interior, eventualmente de propriedade da família  de um dos candidatos, queira incluir o último colocado. Então, a emissora  vai chamar, por exemplo, os cinco que têm direito por força de lei mais o  último colocado. Acho isso menos grave do que a emissora não poder  chamar o segundo colocado, quando ele não tenha direito assegurado por  lei.  Acho  muito  menos  grave,  se  Vossa  Excelência  entende  o  meu  argumento.  Portanto, a ABERT tinha, na verdade, duas postulações: a primeira  era que quem ela convidasse não pudesse ser excluído pela deliberação  da maioria, e eu estou acolhendo esse pedido. O segundo, eu não estou  acolhendo. Eu acho que foi uma interpretação engenhosa do art. 46 – esta  segunda proposta pela ABERT – no sentido de permitir que os candidatos  aptos,  portanto,  os  tais  dois  terços,  possam  deliberar  não  apenas  a  inclusão de alguém que não preencha o requisito de o partido ter dez  deputados na Câmara  – o que  eu acho que é legítimo, acho que ela  pode  deliberar  incluir  –,  mas,  também,  a  exclusão  de  algum candidato  que  tinha o direito assegurado pela lei no caput, isto é, a exclusão.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas a exclusão também é por  dois terços.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Sim, mas é  exclusão  e,  de  novo,  pelos  adversários.  Eu  entendo  o  interesse  das  emissoras de televisão – e acho que é legítimo – de fazerem um debate  com um menor número de participantes, para que ele seja mais atraente e  mais informativo.  Esse interesse das emissoras é legítimo,  mas eu não  acho  que  ele  possa  ser  atendido,  dando  aos  adversários  o  direito  de  fazerem o que se fez em São Paulo e o que se fez no Rio, que é: dois terços  se  reunem e  excluem a  participação  de  um candidato  que  tem apoio  popular, mas evidentemente pode derrotar um daqueles que integram os     dois terços. Portanto, eu acho que a alternativa proposta pela ABERT (a segunda   postulação) não pode ser atendida, porque acho que daria aos adversários  o direito de escolha de quem e quem não pode participar do debate. Com  um detalhe, a ABERT suscitou que as regras de exclusão deveriam ser  previamente  definidas,  o  que,  em  seu  entender,  afastaria  o  problema  democrático aqui mencionado. Acontece que, quando você programa o  debate, você já sabe quem é quem. Portanto, não há como disciplinar isso  com justiça abstrata, porque, no momento que você definir as regras, você  já saberá quem é que está em segundo lugar, quem está em primeiro e  quem está em terceiro. Portanto, você dá direito à maioria dos dois terços  de excluir o primeiro colocado, que está ameaçando eles. Evidentemente,  esta não pode ser uma solução aceitável.  Desse  modo,  eu  considero  que  esta  postulação  não  pode  ser  atendida, Presidente, e, assim que eu concluir o meu voto, eu gostaria de  ouvir, com muito prazer, uma questão de fato ou uma questão de ordem  que a ABERT pretendeu postular. Na verdade, como eu já vou concluir, se  Vossa  Excelência  estiver  de  acordo,  eu  já  ouviria  o  advogado  agora  mesmo.  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) - Pois não. Vossa Excelência está com a palavra.  ADVOGADO - Obrigado Excelência. Bem brevemente, é apenas um  esclarecimento  quanto  a  esse  último  ponto  que  Vossa  Excelência  mencionou  dos dois terços poderem incluir algum candidato não apto.  Nós, pela leitura da lei, quer dizer, a realização do debate é facultativa  pelo  caput do art. 46 e o § 4º do art. 46 pressupõe um acordo entre os  candidatos  que  internamente  deliberam  por  dois  terços  e  a  emissora.  Então essa inclusão para acontecer depende do acordo, da conjunção de  vontades da emissora com os dois terços dos candidatos. Era apenas esse  o esclarecimento.    O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  O  problema é que, se a emissora concordar com a exclusão do candidato  que os dois terços quiseram, mesmo que ele esteja em primeiro lugar, ele  dança.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas eu acho que isso vai se  autorregular pelo seguinte: o debate tem que ser assim ou então não tem  debate. Então resolveu o problema da interpretação constitucional.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -  Eu acho  que vai, acho sim.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É isso que vai acontecer.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas isso é  uma questão comercial.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mercadológica, isso.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Quer dizer,  o meu problema é assegurar que seja uma solução justa. A solução justa  não pode ser a maioria... Eu não preciso nem dar um exemplo em tese, o  exemplo é concreto, a maioria excluiu o candidato que está em segundo  lugar no Rio de Janeiro. Portanto, esse critério é inaceitável. Detalhe: ao  que parece, nesse caso, a emissora havia convidado. Portanto, o problema  é patente e flagrante.  Eu  fiz  uma  reflexão  sobre  a  questão  da  emissora  poder  querer  favorecer  um  ou  outro  candidato,  exatamente  esse  problema  que  preocupa o  Ministro  Teori.  Como eu não li  o  meu voto,  acabei  não a  trazendo  de  início.  Mas,  só  para  responder  a  preocupação  de  Sua  Excelência, vou retomar esse ponto.  Vejam, Presidente e Ministro Teori, não que eu tenha adivinhado a  objeção  de  Vossa  Excelência,  mas  como  ela  me  parece  uma  objeção     possível, digo eu no meu voto escrito:   “A alteração  promovida  pela  minirreforma  deve  ser  interpretada,  portanto,  no  sentido  de  somente  possibilitar  que  2/3  dos  ‘candidatos  aptos’ acrescentem novos participantes ao debate – candidatos que não  tenham esse  direito  assegurado por lei  nem tenham sido  previamente  convidados pela emissora. Com isso, é possível minorar o risco inverso: o  de que o conflito de interesses esteja na própria decisão da emissora em  convidar  ou  não  um  candidato  para  o  pleito.  Em  pequenas  cidades  brasileiras é ainda comum que os veículos de comunicação social estejam  concentrados  nas  mão  de  oligarquias  ou  de  políticos  locais,  assim  a  solução  proposta  evita  tanto  que  os  candidatos  quanto  as  emissoras  possam intervir de modo ilegítimo na conformação dos participantes dos  debates, garantindo-se, de modo mais pleno, a liberdade de informação, a  paridade de armas e a legitimidade do pleito”.  Portanto, eu não estou dando à emissora o direito de tirar quem tem  o direito assegurado pela lei – os candidatos aptos –, mas  estou dando à  emissora o direito de convidar alguém que não tenha sido selecionado  pelos dois terços. Eu acho que esta solução produz um equilíbrio, que  impede abuso de um lado ou de outro.   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Vossa Excelência está  dando também  o direito dos dois terços de fazerem mais convites contra  a vontade da emissora.  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Eu  não  estou dando esse direito; esse direito já está na norma.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não, não existe esse  direito. Os não aptos.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O direito, em si, está     na norma, quanto àqueles que \"estariam habilitados\".  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - O que está na norma  não são convidados.  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Vamos  fazer uma leitura em conjunto. Eu acho que nós todos estamos dizendo a  mesma coisa, mas, agora, me deixem ler a norma para ver se nós todos a  interpretamos da mesma forma. Ministro Marco Aurélio, é o § 5º do art.  46, que diz o seguinte:  § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno  das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive  as  que definam o número  de  participantes,  que obtiverem a  concordância  de pelo menos 2/3  (dois  terços)  dos candidatos  aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois  terços)  dos  partidos  ou coligações  com candidatos  aptos,  no  caso de eleição proporcional.        Portanto, o que esse dispositivo diz é que o número de participantes  vai  ser  fixado  pela  deliberação  dos  dois  terços  dos  candidatos  aptos.  Portanto, eles podem incluir alguém que não seja candidato apto.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Mas podem também,  pelo texto, excluir.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É isso que  eu estou proibindo. É isso que eu estou dizendo que não podem fazer,  porque considero que isso é incompatível com a Constituição.   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Então, é isso que eu  estou afirmando: Vossa Excelência está dizendo que os dois terços podem  convidar candidatos de partidos que não teriam direito e podem convidar  contra a vontade da emissora.     O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Sim. É isso  que  eu  estou  dizendo,  exatamente  isso.  Quer  dizer,  eu  estou  dizendo  não...  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Há  uma  ala  que  sustenta a liberdade da emissora.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não sou eu  que estou dizendo. Eu considero que isso é o que está dito na norma. O  que eu estou fazendo é excluindo... Pois, não, Ministra Rosa.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Perdoe-me,  Ministro  Luís Roberto, mas é que aí, como foi destacado da tribuna, nós temos o §  4º que diz: \"O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em  acordo  celebrado  entre  os  partidos  políticos  e  a  pessoa  jurídica  interessada na realização do evento\".  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Sim, mas aí  não  cuida  do  número  de  participantes.  O  número  de  participantes  é  fixado por dois terços...   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: É o convencimento de Sua Excelência.   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Esperem aí!  A  gente  pode  divergir  quanto  à  interpretação,  mas  nós  temos  que  concordar quanto aos fatos.   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – (Inaudível) o alcance  da norma.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - As pessoas     têm direito a sua própria opinião, mas não aos seus próprios fatos.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: É o convencimento de Vossa Excelência.  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  O  meu  entendimento é: quem define o número de participantes, nos termos do §  5º, são os dois terços dos candidatos.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Uma verdadeira carta  em branco dada aos 2/3!  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas Vossa  Excelência entende  que isso está dito aqui?  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Entendo da forma que  Vossa Excelência acabou de ler e está em bom português.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Está bem.   O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Ministro  Barroso,  Vossa Excelência me permite?  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Pois, não.  O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  -  O  número  de  participantes,  tem  um  número  que  a  lei  definiu  e  que  não  pode  ser  mexido. As palavras estão no art. 46, caput.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Sim. O art.  46,  caput,  fala:  \"É  assegurada  a  participação\".  É  o  que  se  chama  de  candidatos aptos.     O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Então, quanto a esses  aí, não tem definição de participação.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Esses têm o  direito de participar.  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Certo. Sem definição  é quanto aos não aptos.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Isso.   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - É isso.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - E o § 5º diz  que dois terços podem selecionar não aptos. É isso que está dito aqui.   Vossa Excelência diverge disso?  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não, não divirjo.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ah, bom!  Então nós não temos uma divergência!  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Eu só divirjo quanto  à  possibilidade...  Tem  outras  divergências  quanto  ao  número  de  candidatos  que  os  partidos  podem  escolher  quem  a  emissora  não  escolheu, porque me parece que isso seria incompatível com o § 4º, mas,  enfim...  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Se  prevalecer o entendimento de Vossa Excelência, nós temos que dizer que  esta parte do § 5º é inconstitucional.   O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX  -  Define  o  número  de     participantes. Tem que excluir.   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Porque eu  estou fazendo uma interpretação conforme a Constituição para dizer, o  artigo diz \"pode incluir ou pode excluir.\" Digo eu: excluir não pode, é  inconstitucional. Se Vossa Excelência acha que também não pode incluir,  tem que cair a expressão \"as que definam o número de participantes\".   Agora, quanto à questão que a Ministra Rosa está suscitando, aflita,  aqui do meu lado, a emissora tem, sim, direito de participar da definição  das regras do debate, como previsto no §4º; mas existem muitas regras:  quem fala primeiro, quem fala depois, se a pergunta é do jornalista, se a  pergunta  é  feita  de  um  candidato  para  o  outro.  O  número  de  participantes se submete à regra específica, que é definida nos termos do  §5º.  O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX  -  No  parágrafo  5º,  fala  das  regras também. Tem pergunta \"antes/depois\".  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Ministro Luís Roberto,  se me permite, não é que eu esteja aflita, é que essa é a tese do Partido  Verde e do PSOL, uma tese mais restrita  no sentido da declaração da  inconstitucionalidade  justamente  deste  adendo:  “inclusive  as  que  definam o número de participantes”.  Porque essa foi  a única alteração  trazida a este dispositivo pela Lei 13.165.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -  Mas eles  cortam a partir de onde?   A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Aqui:  \"...inclusive  as  que definam o número de participantes\".  É o único acréscimo que foi  feito.   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Sim.     A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER  -  Aqui  está  a  redação  anterior que foi dada pela Lei 12.034.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Ministro Luís Roberto  Barroso, Vossa Excelência me permite?  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Claro, com  muito gosto.   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A  resolução  do  Tribunal  Superior  Eleitoral  encerrou  inteligência  –  de  início  –,  muito  embora, para mim, haja defeito maior inicial, ao prever, no parágrafo 5º  do artigo 32, que:  Art. 32 [...] §  5.  Na  elaboração  das  regras  para  a  realização  dos   debates,  a  emissora  responsável  e  os  candidatos  que  representem dois terços dos aptos não poderão deliberar pela  exclusão de candidato cuja presença seja garantida nos termos  do § 2º.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É. Por esta  razão, a ABERT pediu para derrubar também esse dispositivo. Mas eu  acho que permitir  que a maioria exclua alguém – foi  o que aconteceu  ontem – ...  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Está apta, segundo o caput do artigo.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -  ...  e  que  está apta pelo caput, não é aceitável.     O SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Peca  também  pela  inconstitucionalidade.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Na linguagem popular: \"É o rabo balançando o cachorro”.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Se placitamos a lei – o  que  não  vou  fazer  –,  teremos  que  dar  eficácia  à  norma  e,  portanto,  teremos  que  afastar  a  possibilidade  de  ser  excluído  aquele  que  é  declarado, pela norma, apto.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -  Portanto,  acho que nós estamos chegando próximo a um consenso aqui: Eu estou  interpretando conforme a Constituição 0 §5º para dizer que os dois terços  não podem excluir alguém que a emissora convide; e acho que isso me  parece natural e óbvio.   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A de  2/3  não  se  sobrepõe a essa definição pela emissora.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Isso.  Agora, a nova proposta posta na mesa - porque o Ministro-Relator   julgava improcedente - é a do Ministro Teori.   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Não, eu não propus  nada. Não me comprometo.   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu julgo improcedente totalmente e mantenho a norma.   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - O Ministro  Teori  está  esperando,  aconteça  o  que  acontecer,  ele  vai  dizer  que  era  aquilo.    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Vai começar o processo no Senado.   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Porque eu  estou dizendo assim: ou nós vamos dizer que o artigo significa que pode  incluir  e  excluir  -  e  eu estou dizendo que não pode excluir  -,  ou nós  vamos dizer que não pode incluir nem excluir. Agora, dizer que não vai  ser nem uma coisa, nem outra é difícil.   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Olha, isso, em princípio só se  aplica  em  recurso.  Mas  eu  estou  verificando  que  nós  vamos  acabar  chegando a uma interpretação que vai gerar uma reformatio in pejus. Eles  vão chegar à conclusão que seria melhor deixar a lei sem mexer, deixar ao  sabor da experiência.   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Quem?   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - As partes.   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Porque nós vamos chegar a  uma interpretação que vai ser pior para eles.   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Não, espere  aí.   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Não, eu digo do jeito que os  debates estão ...  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Os  associados  da  Abert. Para os associados da Abert?    O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  É.  Nós  estamos mantendo na íntegra  as  regras  que se  aplicam à  propaganda  eleitoral  gratuita.  Eu  estou  acompanhando  na  íntegra  o  Relator.  No  tocante à propaganda eleitoral, nós estamos acolhendo a tese de que se...  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não, eu não.   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - É, eu estou  propondo. Perdão, eu estou propondo acolher a tese de que se a emissora  convidar, os dois terços não podem excluir.   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Não podem excluir. É uma visão.   O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Porque  considero que é uma forma de uma maioria oprimir o candidato, porque  os  dois  terços,  se  o  partido  do  primeiro  candidato  não  tiver  dez  deputados na Câmara, os outros dois terços podem excluí-lo. Impossível  alguém achar que isso está correto. Portanto, para que possa haver um  debate democrático,  você não pode deixar que a maioria exclua o seu  concorrente.  Agora,  eu  acho  que  a  maioria  pode  incluir;.  não  vejo  problema de  os  dois  terços  quererem incluir  alguém.  E,  com isso,  eu  preservo o artigo, o dispositivo.  Desse modo, Presidente,  eu vou enunciar a conclusão do meu voto.  Eu não vou ler toda a ementa por brevidade; eu vou ler só o dispositivo,  que é o seguinte: “Por todo o exposto, voto: 1. Pela improcedência das  ADI´s 5.423 e 5.488, ambas da relatoria do Ministro Dias Toffoli., e pela  parcial procedência da ADI 5.487, da relatoria da Ministra Rosa Weber,  conferindo-se interpretação conforme ao § 5º do artigo 46 da Lei 9.504/97,  com  a  redação  dada  pela  Lei   3.165/15,  para  se  determinar  que  os  candidatos  aptos  não  possam  deliberar  pela  exclusão  dos  debates  de     candidatos  cuja  participação  seja  facultativa,  quando a  emissora  tenha  optado por convidá-los”. Portanto, vou ler novamente só essa parte final:  eu julgo parcialmente procedente a ADI 5.487 para determinar que “os  candidatos  aptos  não  possam  deliberar  pela  exclusão  dos  debates  de  candidatos  cuja  participação  seja  facultativa,  quando a  emissora  tenha  optado por convidá-los”.  É como voto. Acho que ficou clara a minha posição, Presidente. ", "votante" : "pg_39_67_seq_5" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb78c" }, "texto" : "   CONFIRMAÇÃO DE VOTO  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhora Presidente, eu  vou pedir vênia às compreensões contrárias, acho que o tema é realmente  delicado, importantíssimo, já foi extremamente debatido, e a construção  coletiva seguramente aponta a melhor solução.   Mas  eu  peço  vênia  para  ficar  vencida,  mantendo  o  juízo  de  improcedência tanto na ADI 5.487 quanto na ADI 5.577 e em todas as  ações  sob  a  relatoria  do  Ministro  Toffoli.  E  acho  até,  dizia  a  Sua  Excelência,  mais  adequado,  porque  assim  se  refaz  aquele  critério  da  prevenção que por um descuido terminou não sendo observado, com a  redação do acórdão, por Sua Excelência. ", "votante" : "pg_204_204_seq_22" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb78d" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:  Ementa:  DIREITO  ELEITORAL.  AÇÕES  DIRETAS  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS  PELA LEI  Nº  13.165/2015  NAS  REGRAS  DE  DIVISÃO  DO  TEMPO  DE  PROPAGANDA  ELEITORAL  GRATUITA  EM  RÁDIO  E  TELEVISÃO  E  NOS  REQUISITOS  PARA  PARTICIPAÇÃO  EM  DEBATES.  INTERPRETAÇÃO  CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO § 5º DO ART. 46 DA LEI  Nº 9.504/1997.  1.   CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO DO HORÁRIO ELEITORAL     GRATUITO ENTRE OS PARTIDOS    1.1. Todos os partidos políticos têm direito à propaganda  eleitoral gratuita no rádio e na televisão, inclusive aqueles sem  representação na Câmara dos Deputados. É válida, contudo, a  divisão  de  parte  do  tempo  de  propaganda  com  base  na  representatividade  do  partido  político  na  Câmara  dos  Deputados,  desde  que  o  critério  de  divisão  adotado  não  inviabilize a participação das pequenas agremiações.   1.2.  O  exame  da  proporcionalidade  do  critério  de  distribuição do  direito  de  antena  deve levar  em conta,  entre  outros fatores, o tempo total de propaganda eleitoral gratuita  assegurado  por  lei  e  a  quantidade  de  partidos  políticos  existentes. No cenário normativo e político-partidário atual,  o  critério  previsto  no  art.  47,  §  2º,  da  Lei  9.507/1997,  com  a  redação dada pela Lei nº 13.165/2015, revela-se constitucional,  assegurando  um  “espaço  mínimo  razoável”  para  as  agremiações  sem  representatividade  na  Câmara  dos  Deputados.   1.3.  É  também  constitucional  a  fixação  de  critérios  distintos  para  o  cálculo  da representatividade das  coligações  conforme se trate de eleições majoritárias ou proporcionais, haja  vista a distinta natureza desses dois sistemas de disputa. Assim,     a fim de garantir  maior  equidade na distribuição do horário  eleitoral  gratuito,  é  válido  que  se  limite  o  cômputo  da  representatividade  em  eleições  majoritárias  ao  número  de  representantes  dos  seis  maiores  partidos  integrantes  da  coligação.   2.  REGRAS PARA A DEFINIÇÃO DOS PARTICIPANTES DOS     DEBATES ELEITORAIS    2.1. As emissoras de tv e rádio têm a faculdade de realizar  debates eleitorais. Optando, no entanto, por promovê-los, têm  de  obedecer  a  diretrizes  mínimas  fixadas  em  lei,  com  a  finalidade de assegurar (i) o pluralismo político (democracia),  (ii) a paridade de armas entre os candidatos na disputa eleitoral  (isonomia), e (iii) o direito à informação dos eleitores (liberdade  de expressão).   2.2. Em relação à definição dos participantes dos debates,  é válida a fixação, por lei, de um critério objetivo que conceda a  parcela dos candidatos (os “candidatos aptos”) direito subjetivo  à participação nos debates, não podendo a emissora de tv ou de  rádio a ele se opor, ainda que com a concordância de outros  candidatos.  O  critério  adotado  pela  legislação  brasileira,  tal  como  interpretado  pelo  TSE,  assegura  a  participação  nos  debates dos candidatos de partidos ou coligações que tenham  representatividade mínima de 10 deputados federais.  Trata-se  de  critério  razoável,  coerente  com  as  normas  relativas  à  propaganda  eleitoral  vigentes  no  país  e  que  cumpre  as  finalidades constitucionais acima citadas.   2.3. Todavia, o legislador não fechou as portas do debate  político  a  candidatos  de  partidos  ou  coligações  que  tenham  menos  de  10  deputados  federais,  tampouco  tolheu  por  completo  a  liberdade de  programação das  emissoras  de  tv  e  rádio.  Unindo  essas  duas  preocupações,  a  Lei  nº  9.504/1997  facultou que as emissoras convidem para os debates candidatos  com representatividade inferior  à  exigida  na lei.  No caso  de  competidores bem colocados nas pesquisas de intenção de voto,  é  razoável  concluir  que  as  emissoras  terão  estímulos  para  promover  a  sua  inclusão,  tanto  como  forma  de  aumentar  a     audiência, quanto de garantir a credibilidade do programa. Esta  é a interpretação que já se extraía da legislação eleitoral antes da  minirreforma de 2015 e que deve permanecer possível diante do  atual cenário normativo, bastando que se confira interpretação  conforme a Constituição à nova redação do art. 46, § 5º, da Lei  nº 9.504/1997 dada pela Lei no 13.165/2015.   2.4. A possibilidade de deliberação dos “candidatos aptos”  sobre o número de participantes do debate, prevista no art. 46,  §5º,  deve ser  compreendida restritivamente.  Eles  não podem,  sob pena de ofensa à democracia, à isonomia e à liberdade de  expressão, excluir candidatos convidados pela emissora de tv  ou  rádio.  Haveria,  nessa  hipótese,  um  evidente  conflito  de  interesses:  o  poder  de  decidir  sobre  a  participação  de  um  competidor ficaria nas mãos de seus próprios adversários, que,  por óbvio, não têm nenhum estímulo para conceder espaço nos  meios de comunicação de massa a quem possa subtrair  seus  votos e visibilidade. A alteração promovida pela minirreforma  deve  ser  interpretada,  portanto,  no  sentido  de  somente  possibilitar que 2/3 dos “candidatos aptos” acrescentem novos  participantes  ao  debate  –  candidatos  que  não  tenham  esse  direito  assegurado  por  lei  nem  tenham  sido  previamente  convidados pela emissora.   3.  CONCLUSÃO   3.1. Improcedência das ADI 5.423 e 5.491, de relatoria do   Min.  Dias  Toffoli,  e  da ADI 5.577,  de relatoria  da Min.  Rosa  Weber. Parcial procedência das ADI 5.487, de relatoria da Min.  Rosa  Weber,  e  5.488,  de  relatoria  do  Min.  Dias  Toffoli,  conferindo-se interpretação conforme ao § 5º do art. 46 da Lei nº  9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, para se  determinar que os candidatos aptos não possam deliberar pela  exclusão  dos  debates  de  candidatos  cuja  participação  seja  facultativa, quando a emissora tenha optado por convidá-los.    VOTO  I. AS ADI 5.423, 5.487, 5.488, 5.491 E 5.577  1. Trata-se  do  julgamento  conjunto  das  ADI  5.423,  5.488  e  5.491, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e das ADI 5.487 e 5.577, de  relatoria  da  Ministra  Rosa  Weber.  As  cinco  ações  diretas  em  questão  impugnam  os  seguintes  dispositivos  da  Lei  nº  9.504/1997  (a  “Lei  das  Eleições”),  todos  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  13.165/2015  (a  “minirreforma eleitoral de 2015”), relativos (i) à distribuição do tempo de  propaganda  eleitoral  gratuita  entre  os  partidos,  e  (ii)  ao  direito  de  participação dos candidatos nos debates:  Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda  eleitoral  gratuita  no horário definido nesta Lei,  é  facultada a  transmissão  por  emissora  de  rádio  ou  televisão  de  debates  sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada  a participação de candidatos dos partidos com  representação  superior  a  nove  Deputados,  e  facultada  a  dos  demais,  observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.165/2015)  (...)  § 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno  das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive  as que definam o número de participantes,  que obtiverem a  concordância  de pelo menos 2/3  (dois  terços)  dos candidatos  aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois  terços)  dos  partidos  ou coligações  com candidatos  aptos,  no  caso  de  eleição  proporcional  (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.165/2015)  Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de  televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos  trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário  destinado  à  divulgação,  em  rede,  da  propaganda  eleitoral     gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela  Lei nº 13.165, de 2015)  § 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição,  nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e  coligações  que  tenham  candidato,  observados  os  seguintes  critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)   I  -  90%  (noventa  por  cento)  distribuídos  proporcionalmente  ao  número  de  representantes  na  Câmara  dos  Deputados,  considerados,  no  caso  de  coligação  para  eleições  majoritárias,  o  resultado  da  soma  do  número  de  representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos  casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da  soma do número de representantes de todos os partidos que a  integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165/ 2015)  II  -  10% (dez  por  cento)  distribuídos  igualitariamente.  (Redação dada pela Lei nº 13.165/2015)  2. O  art.  47,  §  2º,  I  e  II,  da  Lei  nº  9.504/1997,  relativo  à  distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos,  foi impugnado nas ADI 5.423, 5.487 e 5.491. Já o art. 46, caput e § 5º, da Lei  nº  9.504/1997,  relativo  às  regras  de  participação  dos  candidatos  nos  debates, foi impugnado nas ADI 5.423, 5.487 e 5.488.  3. Na  ADI  5.423,  o  Partido  Trabalhista  Nacional  (PTN),  o  Partido  Humanista  da  Solidariedade  (PHS),  o  Partido  Republicano  Progressista (PRP) e o Partido Trabalhista Cristão (PTC) defendem que  tanto  a  restrição  do  acesso  aos  debates  no  rádio  e  na  televisão  de  candidatos de partidos com menos de 10 representantes na Câmara dos  Deputados, quanto a repartição desigual do direito de acesso gratuito ao  rádio  e  à  televisão  entre  os  partidos,  inclusive  desconsiderando  os  esforços  dos  partidos  coligados,  violam  os  princípios  da  proporcionalidade, republicano e da igualdade, bem como o direito de  antena assegurado pelo art. 17, § 3º, da Constituição. Como resultado, em  relação  aos  debates,  pedem  que  seja  declarada  inconstitucional  a  expressão “superior a nove deputados” constante do art. 46, caput, da Lei     nº  9.504/1997.  E,  em relação  à  repartição  do  horário  eleitoral  gratuito,  requerem a declaração de inconstitucionalidade do art. 47, § 2º, I e II da  Lei das Eleições em três pedidos alternativos: (i) no primeiro, pedem que  se  respeite  “a  divisão  igualitária  do  tempo para  todos  os  Partidos”,  (ii)  no  segundo,  pedem  que  se  respeite  “a  proporcionalidade  da  votação  das   coligações na eleição presidencial, com a consequente divisão igualitária do tempo   de cada coligação entre os partidos que a compuseram, ou, ao menos, respeitando   a proporcionalidade da votação para o Congresso Nacional, desde que observado o   esforço  coligado,  onde,  o  tempo  proporcional  de  cada  congressista  eleito  por   coligação  deve  ser  dividido  entre  os  partidos  que  a  compuseram”,  e,  (iii)  no  terceiro,  pedem  apenas  a  declaração  de  inconstitucionalidade  da  expressão “seis maiores”, constante do inciso I, do § 2º, do art. 47, da Lei  9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, por entender que  “não se mostra razoável e proporcional que se inclua na contagem, no caso de   coligação majoritária, somente o tempo dos seis maiores partidos integrantes da   coligação”.   4. Na ADI 5.487, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o  Partido Verdade (PV) também questionam as novas regras inseridas pela  minirreforma  eleitoral  de  2015  relativas  à  divisão  do  horário  eleitoral  gratuito  e  à  participação  nos  debates,  ao  argumento  de  que  violam o  direito  de  antena,  a  paridade  de  armas,  o  regime  democrático  e  o  pluralismo político.  Ademais,  afirmam que a  aplicação,  às  eleições  de  2016,  de  tais  regras,  que  restringem  direitos  com  base  em  bancadas  formadas no pleito de 2014 (e, logo, antes da edição da lei), constituiria  afronta à segurança jurídica. Requerem, quanto à repartição do direito de  antena, o reconhecimento da inconstitucionalidade total do art. 47, § 2º, I  e II da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015, de  modo que a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita seja feita  de forma igualitária entre todos os partidos e coligações.  Já quanto às  regras  de  organização  de  debates  eleitorais,  pedem  a  declaração  de  inconstitucionalidade parcial do caput do art. 46 da Lei no 9.504/1997, com  a supressão do texto da expressão “nove Deputados” e, subsidiariamente:     (i)  a  utilização  da  técnica  de  declaração  da  inconstitucionalidade  sem  redução de texto e interpretação conforme para fixar que “o critério do art.   46  caput,  que  assegura  a  participação  nos  debates  eleitorais,  é  “Deputados”,   excluindo-se a interpretação ou aplicação do critério “Deputados Federais” e/ou   membros  da  Câmara  dos  Deputados”;  e  (ii)  a  declaração  de  inconstitucionalidade  da  regra  que  permite  a  fixação  número  de  participantes pelos próprios candidatos competidores, “suprimindo-se do   texto a expressão ‘inclusive as que definam o número de participantes’, contida   no §5º do art. 46 da Lei 9.504”.  5. Na  ADI  5.488,  a  Associação  Brasileira  de  Emissoras  de  Rádio  e  Televisão  (ABERT)  argumenta  que  a  interpretação  das  regras  relativas aos debates que impeça que os candidatos de partidos com mais  de  9  Deputados  possam,  por  2/3  de  votos,  deliberar  pela  redução  do  número de debatedores é incompatível com (i) o princípio democrático e  o direito à informação, por impedir “que se  desenhem debates capazes  de   promover  em  maior  e  melhor  medida  o  direito  dos  eleitores  à  informação   adequada”,  (ii)  as  liberdades  de  expressão  e  jornalística,  ao  restringir  a  liberdade de programação das emissoras, e (iii) a autonomia partidária,  que deve permitir aos partidos definirem as regras dos debates, inclusive  quanto ao número de participantes.  Assim, pede que:  (i)  seja  aplicada  interpretação conforme a Constituição ao art.  46,  caput e §5º, da Lei n°  9.504/1997,  para fixar-se  o entendimento de que,  ao elaborar as  regras  aplicáveis aos debates, os candidatos e partidos aptos poderão definir o  número  de  participantes,  ainda  que  em  quantitativo  inferior  ao  de  partidos com representação superior a nove deputados, desde que sejam  adotados ex ante, critérios não arbitrários, objetivos e razoáveis para esse  fim; e (ii) seja declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do §5º  do art.  32 da Res.  TSE nº 23.457/2015,  que estabeleceu que “a emissora   responsável e os candidatos que representem dois terços dos aptos não poderão   deliberar pela exclusão de candidato cuja presença seja garantida”.  6. Na  ADI 5.491,  o Solidariedade (SD) sustenta que a nova     redação conferida pela minirreforma eleitoral ao art. 47, § 2º, I (primeira  parte) e II, da Lei nº 9.504/1997 reduziu drasticamente o tempo de rádio e  televisão em caso de coligação partidária para eleições majoritárias, por  somente considerarem o resultado da soma do número de representantes  dos seis maiores partidos que a integrem. Segundo alega, tal alteração, ao  criar  “barreiras  à  participação  de  partidos  menores”  sem  qualquer  justificativa legítima, afronta o art. 17, § 3º, da Constituição, bem como os  princípios do pluralismo político (art. 1º, V, CRFB), da igualdade (art. 5º,  caput,  CRFB)  e  da  autonomia  partidária  (art.  17,  caput,  CRFB).  Nesse  sentido,  pede  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  47,  §  2º,  I  (primeira parte) e II, da Lei das Eleições.  7. Por  fim,  na  ADI 5.577,  o  Partido  Renovador  Trabalhista  Brasileiro  (PRTB) alega  que a  expressão “superior  a  nove Deputados”  contida no art. 46, caput, da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei  nº 13.165/2015, viola o princípio democrático (art. 1º, CRFB), o princípio  da igualdade de chances (art.  5º,  caput e  XIV,  CRFB) e  a  liberdade de  expressão  da  propaganda  eleitoral  (art.  220,  CRFB).  Para  o  PRTB,  a  alteração, além de restringir “a ampla publicidade da propaganda eleitoral, dos   candidatos e de seus projetos”, trouxe “uma distinção maléfica e antiisonômica,   privilegiando partidos maiores em detrimento dos menores”. Como resultado,  pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “superior a nove  Deputados”  constante  do  art.  46,  caput,  da  Lei  nº  9.504/1997  ou,  subsidiariamente, que sejam modulados os efeitos da decisão para que a  nova regra só seja aplicável às Eleições de 2020.  8. Em todas as ações diretas acima, adotou-se o rito do art. 12  da Lei nº 9868/99. Apenas a ADI 5.423 teve o pedido de medida cautelar  analisado. Na decisão de 19.12.2015, o Min. Relator Dias Toffoli indeferiu  a  cautelar  pleiteada,  mantendo  a  eficácia  dos  dispositivos  e  das  expressões  impugnadas.  Ademais,  nas  quatro  ações,  os  pareceres  da  Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República foram  no sentido da improcedência dos pedidos formulados.    9. Feitas essas considerações iniciais, passo a votar.  II.  A REPARTIÇÃO DESIGUAL DO DIREITO DE ANTENA ENTRE OS  PARTIDOS  10. A Constituição  de  1988  assegura  aos  partidos  políticos  direito  a  recursos  do  fundo  partidário  e  acesso  gratuito  à  rádio  e  à  televisão,  na  forma  da  lei  (art.  17,  §3º).  Desde  a  edição  da  Lei  no  9.504/1997, o horário eleitoral gratuito no 1o turno é distribuído entre as  agremiações partidárias e coligações de modo que uma parcela maior seja  repartida entre os partidos de acordo com a sua representatividade na  Câmara  dos  Deputados,  e  uma  parcela  menor  do  tempo  total  seja  destinada  para  a  distribuição  igualitária  entre  todos  os  partidos,  independentemente  de  representatividade  (art.  47,  §  2º).  Na  redação  original do §2º do art. 47, do tempo total reservado à propaganda eleitoral  gratuita no rádio e na tv, 1/3 era distribuído igualitariamente entre todos  os partidos ou coligações com candidatos à disputa e representação na  Câmara  dos  Deputados,  e  os  outros  2/3  eram  distribuídos  proporcionalmente  ao  número  de  representantes  na  Câmara  dos  Deputados. Posteriormente, a Lei nº 12.875/2013 conferiu nova redação ao  §2º do art.  47 da Lei das Eleições, reduzindo a parcela do tempo a ser  distribuída por igual entre os partidos e coligações de 1/3 para 1/9.   11. Já com a Lei nº 13.165/2015 houve redução ainda maior:  apenas 10% do tempo de propaganda gratuita será distribuído por igual  entre  os  partidos,  enquanto  os  outros  90% serão  repartidos  de  forma  proporcional ao número de representantes do partido ou da coligação na  Câmara dos Deputados. A minirreforma eleitoral de 2015 reduziu, ainda,  o peso da coligação para eleições majoritárias, ao definir que, nesse caso,  somente serão contabilizados os representantes dos seis maiores partidos  que a integrem, e não a soma do número de representantes de todos os  partidos da coligação, como ocorre nas eleições proporcionais.     12. Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, as  redações  anteriores  do  §2º  do  art.  47  da  Lei  das  Eleições  tiveram sua  validade  questionada  perante  o  STF  em diversas  ocasiões.  A primeira  norma  a  ser  objeto  de  decisão  do  STF  foi  a  redação  original  do  dispositivo,  que reservava 1/3  do  tempo total  de  propaganda eleitoral  para divisão igualitária. Em 26.06.1998, o Tribunal examinou a ADI 1.822  (Rel. Min. Moreira Alves), em que se alegava, basicamente, que o critério  de distribuição da propaganda eleitoral estabelecido no art.  47, §2º,  do  diploma seria inconstitucional, por violar os princípios da igualdade, do  pluralismo político e da proporcionalidade. À época, porém, o STF não  conheceu  a  ação  direita,  por  considerar  que  o  pedido  nela  veiculado  demandaria a atuação do Tribunal como legislador positivo.   13. Em 29.06.2012, o tema da distribuição do direito de antena  voltou a ser apreciado pela Corte, nas ADI 4.430 e 4.795, de relatoria do  Min.  Dias  Toffoli.  Nessas  ações,  foi  impugnado,  dentre  outros  dispositivos, o art. 47, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, que, como visto, já havia  sido objeto da ADI 1.822, não conhecida pela Corte. Houve uma primeira  discussão  a  respeito  do  cabimento  das  ações:  as  ADI  4.430  e  4.795  poderiam ser admitidas no ponto em que repetiam pedido considerado  juridicamente impossível pelo STF em 1998, por demandar sua atuação  como  legislador  positivo?  Por  maioria,  a  Corte  entendeu  que  sim,  enfatizando a “atual dimensão da jurisdição constitucional” brasileira, bem  como o papel do STF como guardião da Constituição.   14. No  mérito,  o  STF  declarou  inconstitucional  a  regra  que  excluía  os  partidos  sem  representação  na  Câmara  dos  Deputados  do  acesso ao horário eleitoral gratuito, mas validou o critério de distribuição  do  tempo  de  propaganda  eleitoral  segundo  o  qual  1/3  seria  dividido  igualitariamente  entre  todos  os  partidos  políticos  e  os  2/3  restantes  conforme  a  representatividade  de  cada  um  deles  na  Câmara  dos  Deputados. Na ocasião, a Corte destacou que os partidos políticos, ainda     que sem representantes eleitos na Câmara dos Deputados, não poderiam  ser completamente alijados da propaganda eleitoral, sob pena de ofensa  aos  princípios  da  igualdade,  do  pluralismo  político  e  da  proporcionalidade. Por outro lado, afirmou que esses mesmos princípios  constitucionais  seriam satisfeitos  por  solução  que,  tal  como a  adotada  pelo legislador, assegurasse apenas um “espaço mínimo razoável” para  divisão igualitária e destinasse o tempo restante da propaganda eleitoral  para  distribuição  conforme  a  representatividade  de  cada  agremiação  política. Alguns Ministros chegaram a sinalizar que o modelo legal,  de  divisão não estritamente igualitária do tempo de propaganda eleitoral,  seria não apenas compatível com a Constituição, como por ela exigido.  Isso porque o princípio democrático imporia algum peso, na distribuição  do direito de antena, aos votos obtidos pelos partidos.   15. Ultrapassada  a  alegação  de  que  a  Constituição  de  1988  exigiria divisão puramente igualitária do tempo de propaganda eleitoral,  o STF examinou nas ADIs 4.430 e 4.795 outros dois pontos: (i) se a fração  de  1/3  assegurada  pela  Lei  nº  9.504/1997  para  distribuição  igualitária  promoveria  o  “espaço  mínimo  razoável”  de  participação;  e  (ii)  se  a  utilização  do  critério  específico  de  representatividade  na  Câmara  dos  Deputados seria válido para guiar a divisão do tempo restante (2/3 da  propaganda eleitoral). A resposta foi positiva para as duas questões.   16. Quanto  à  primeira,  a  Corte  fez  um  distinguishing em  relação à decisão tomada em duas ações diretas anteriores que versavam  sobre a divisão do tempo de propaganda partidária gratuita.  Nas ADI  1.351 e 1.354, de relatoria do Min. Marco Aurélio, julgadas em 07.12.2006,  o  STF  declarou  a  inconstitucionalidade  da  denominada  “cláusula  de  barreira”  ou  “cláusula  de  desempenho”,  que  restringia  direitos  dos  partidos que não atingissem critérios mínimos de representatividade nas  eleições para a Câmara dos Deputados e para Assembleias Legislativas.  Entre as restrições impostas pela citada cláusula, constava a de acesso à  propaganda  partidária  no  rádio  e  na  tv:  os  partidos  que  não     preenchessem  o  desempenho  mínimo  teriam  direito  a  apenas  um  programa, por semestre, de 2 minutos, enquanto os demais teriam direito  a programa eleitoral e a inserções de, no total, 120 minutos (art. 48 da Lei  nº 9.096/1995). Nas ADI 4.430 e 4.795, o STF entendeu que a distribuição  igualitária de 1/3 dos horários da propaganda eleitoral a todos os partidos  garantia um espaço mínimo razoável aos partidos pequenos, sendo muito  menos rigoroso do que o analisado nas ADI 1.351 e 1.354.   17. Já a segunda questão, relativa à utilização do número de  Deputados na Câmara como parâmetro para aferir a representatividade  do partido como um todo, influenciando na divisão do direito de antena  inclusive  na  disputa  para  outros  cargos,  foi  resolvida  pelo  reconhecimento  de  que  nenhum  critério  de  apuração  da  representatividade dos partidos políticos seria perfeito. Não bastassem as  dificuldades impostas pela complexidade do sistema eleitoral brasileiro e  pela forma federativa do Estado, o critério a ser empregado precisaria ser  claro e objetivo, para viabilizar a compreensão e previsibilidade do jogo  eleitoral por todos os agentes políticos. Nos termos do voto do Min. Dias  Toffoli,  relator  das  ADI,  “sendo  a  Câmara  Federal  o  espelho  das  diversas   tendências presentes na sociedade, levar em consideração a força eleitoral de cada   uma dessas tendências é consoante com o sistema de representação proporcional”.  Assim, os critérios adotados pela Lei 9.504/1997, que levam em conta a  representatividade  na  Câmara,  decorreriam  “todos  do  próprio  regime   democrático e da lógica da representatividade proporcional, sem descuidarem, por   outro lado, da garantia do direito de existência das minorias”.   18. Com a edição da Lei nº 12.875/2013, que alterou a redação  do §2º do art.  47 da Lei  das Eleições de modo a reduzir a parcela do  tempo a ser distribuída por igual entre os partidos e coligações de 1/3  para 1/9, o tema voltou mais uma vez à pauta do STF no julgamento da  ADI 5.159. A ação, proposta pelo Partido Republicano Progressista (PRP),  defendia que, à luz dos princípios do pluralismo político, da igualdade e  da  soberania  popular,  o  tempo  de  propaganda  eleitoral  em  rádio  e     televisão  deveria  ser  dividido  por  igual  entre  os  partidos.  Subsidiariamente,  pedia a declaração de inconstitucionalidade do novo  critério de divisão do tempo fixado pela Lei nº 12.875/2013, sustentando  que a  distribuição igualitária  de apenas 1/9  dos horários  reservados à  propaganda  eleitoral  representaria  um  esvaziamento  quase  completo,  para as agremiações sem representação na Câmara, do direito de antena  conferido pelo art.  17,  § 3º,  da Constituição.  Em 01.10.2015,  a ação,  de  relatoria  da  Min.  Cármen  Lúcia,  foi,  porém,  julgada  prejudicada  pela  perda superveniente de objeto, uma vez que, dois dias antes, havia sido  promulgada a Lei nº 13.165,  de 29.09.2015 (a minirreforma eleitoral de  2015), que revogou as normas impugnadas.   19. Feito esse histórico da jurisprudência recente do STF sobre  o direito de antena, passo a analisar, propriamente, as ações em pauta. As  ADI 5.423,  5.487 e 5.491 impugnam a redação dada pela minirreforma  eleitoral  de  2015  ao  art.  47,  §  2º,  I  e  II,  da  Lei  nº  9.504/1997.  Há,  basicamente,  três  alegações  em questão:  (i)  a  inconstitucionalidade  da  divisão desigualitária do tempo de rádio e tv entre os partidos com e sem  representação na Câmara dos Deputados; (ii) a inconstitucionalidade de  ter-se  somente  10%  do  tempo  total  de  propaganda  eleitoral  dividido  igualitariamente  entre  os  partidos;  e  (iii)  a  inconstitucionalidade  da  possibilidade  de  cômputo,  para  fins  da  distribuição  dos  horários,  da  representatividade apenas dos seis  maiores  partidos de uma coligação  para eleições majoritárias.  20. Ao apreciar  o  pedido de medida cautelar  formulado na  ADI 5.423, em 19.12.2015, o Min. Dias Toffoli, relator da ação, manifestou- se pela constitucionalidade tanto da divisão não estritamente igualitária  do  tempo de  propaganda  eleitoral,  quanto  dos  critérios  de  repartição  adotados  (i.e.,  10% distribuídos  por  igual  entre  os  partidos  e  90%  de  acordo com a sua representatividade na Câmara), por entender que tais  regras estão em linha com o princípio da igualdade, resguardando um  “mínimo razoável de espaço” às minorias partidárias, ao mesmo tempo     em que colocam em situação de benefício não odioso as agremiações mais  lastreadas  na  legitimidade  popular.  Dias  Toffoli  também  julgou  constitucional  a  fixação  de  critérios  distintos  para  o  cálculo  da  representatividade  das  coligações  majoritárias  e  proporcionais,  considerando, no caso de coligações majoritárias, somente os seis maiores  partidos que a compõem, sob o fundamento de que o critério prestigia a  própria  essência  desse  sistema  eleitoral,  que  é  favorecer  as  correntes  políticas da maioria, além de evitar que uma grande coligação majoritária  possa monopolizar o horário ou ter um tempo muito maior do que os  candidatos adversários.  21. Concordo,  em  linhas  gerais,  com  o  entendimento  do  Ministro  Relator.  Em  primeiro  lugar,  entendo  que  é  constitucional  a  repartição  dos  horários  reservados  à  propaganda  eleitoral  gratuita  no  rádio  e  na  tv  entre  os  partidos  conforme a  sua  representatividade  na  Câmara  dos  Deputados,  na linha do que o  próprio  STF já  decidiu no  julgamento  das  ADI  4.430  e  4.795.  O  denominado  direito  de  antena  destina-se  a  promover  a  paridade  de  armas  entre  os  candidatos  e  partidos, ao assegurar que todos os concorrentes possam ter acesso aos  meios de comunicação social. “A obtenção de espaços de propaganda na tv e   no rádio costuma envolver custos significativos, de modo que o horário eleitoral   assegura às diferentes correntes políticas a possibilidade de se fazerem visíveis ao   eleitorado,  impedindo  que  os  competidores  mais  abastados  ou  com  maior   proximidade às emissoras  possam sair  em vantagem na disputa  eleitoral  pela   possibilidade de ‘comprar’ mais visibilidade”1. Porém, o princípio da paridade  de armas não é incompatível com algumas diferenciações entre partidos e  candidatos. Pelo contrário. Em algumas situações, a igualdade exige um  tratamento desigual entre eles. Afinal,  não podem ser equiparados um  partido que não conseguiu eleger nenhum Deputado Federal e outro que  tenha  formado  bancadas  substanciais,  por  ter  recebido  maior  apoio  popular.  Essa ideia  é  traduzida no conceito  de “igualdade de  chances  gradual”, adotado no Brasil, que confere aos partidos tratamento diverso   1 Aline  Osorio.  Direito  Eleitoral  e  Liberdade  de  Expressão.  Dissertação  de  mestrado   defendida no programa de Mestrado da UERJ. No prelo.    de acordo com o nível de legitimidade popular angariada.  22. Em segundo lugar, muito embora seja possível distribuir os  horários  reservados  à  propaganda  eleitoral  de  forma  desproporcional  entre os partidos com ou sem representatividade, não tenho dúvida de  que tal  repartição desproporcional  não pode chegar ao ponto de alijar  partidos pequenos ou novos do direito de antena que lhes é assegurado  pelo art. 17, §3º, da Constituição. Conforme assentou o STF nas ADI 4.430  e 4.795, é preciso assegurar um “espaço mínimo razoável” de exposição  na  propaganda  eleitoral  gratuita  aos  partidos  de  menor  representatividade.  Com isso,  impede-se a cristalização do  status quo e  permite-se  que  todos  os  competidores  tenham  chances  reais  de  obter  visibilidade  e  conquistar  apoio  junto  aos  eleitores.  No  que  se  refere  especificamente  a  esse  ponto,  parece-me  que  a  fixação  do  tempo  de  propaganda eleitoral a ser dividido igualitariamente entre os partidos em  um décimo do total não chega a inviabilizar, no atual cenário normativo e  político-partidário  brasileiro,  a  participação das pequenas agremiações,  embora pareça estar próximo do limite aceitável à luz do princípio da  proporcionalidade.  Mesmo  considerados  os  35  partidos  atualmente  existentes no país, a extensão total da propaganda prevista nos arts. 47,  caput e §1º, e 51 da Lei nº 9.504/1997 ainda assegura um “espaço mínimo  razoável” para que as agremiações  sem representatividade na Câmara  dos  Deputados  possam  expor  seus  programas  e  ideias  e  ganhar  visibilidade no pleito eleitoral.  23. Em  terceiro lugar,  reputo constitucional a regra, constante  do art. 47, § 2º, I, que define que a representatividade das coligações para  eleições majoritárias somente poderá considerar a soma do número de  representantes  dos  seis  maiores  partidos  que  as  integrem.  Na disputa  para os cargos majoritários, há, em geral, maior estímulo para a formação  de grandes coligações, de modo a permitir uma extrema concentração de  tempo de rádio e tv por alguns candidatos, em detrimento dos demais.  Nesse sentido, a tentativa de limitar o tamanho das coligações promove –     e não limita – o princípio da igualdade de chances entre os partidos, ao  garantir uma maior equidade na distribuição do horário eleitoral gratuito.  24. Por  tudo  isso,  entendo  que  a  adoção  de  critérios  de  distribuição do tempo de antena que prestigiem a legitimidade popular  dos partidos e que reduzam o peso das coligações majoritárias deve ser  até mesmo celebrada, na medida em que desestimula a multiplicação de  legendas  de  aluguel,  vazias  de  representatividade  e  de  conteúdo  programático, que conseguem se manter vivas graças à possibilidade de  negociar a sua parcela do fundo partidário e do tempo de televisão. A  política majoritária não conseguirá superar o elevado grau de descrédito  que  enfrenta  enquanto  não  for  capaz  de  assegurar  um  mínimo  de  conteúdo e coerência ideológicos aos programas partidários, com drástica  redução do número de agremiações.  25. Voto,  portanto,  pela  improcedência dos  pedidos  formulados  nas  ADI  5.423,  5.487  e  5.491  relativos  à  distribuição  dos  horários reservados à propaganda eleitoral na tv e no rádio. Enuncio, em  consequência do exposto, as seguintes conclusões: (i) todos os partidos  políticos  têm  direito  à  propaganda  eleitoral  gratuita  no  rádio  e  na  televisão,  inclusive  os  partidos  sem  representação  na  Câmara  dos  Deputados;  (ii)  é  válida,  contudo,  a  divisão  de  parte  do  tempo  de  propaganda  com  base  na  representatividade  do  partido  político  na  Câmara  dos  Deputados,  desde  que  o  critério  de  divisão  adotado  não  inviabilize  a  participação  das  pequenas  agremiações;  (iii)  o  exame  da  proporcionalidade do critério de distribuição do direito de antena deve  levar  em  conta,  entre  outros  fatores,  o  tempo  total  de  propaganda  eleitoral gratuita assegurado por lei e a quantidade de partidos políticos  existentes; (iv) no cenário normativo e político-partidário atual, o critério  previsto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.507/1997, com a redação dada pela Lei  nº 13.165/2015, ainda se revela constitucional,  assegurando um “espaço  mínimo  razoável”  para  as  agremiações  sem  representatividade  na  Câmara  dos  Deputados;  e  (v)  é  constitucional  a  fixação  de  critérios     distintos para o cálculo da representatividade das coligações majoritárias  e  proporcionais,  considerando,  no  caso  de  coligações  majoritárias,  somente  a  representatividade  dos  seis  maiores  partidos,  de  modo  a  garantir uma maior equidade na distribuição do horário eleitoral gratuito.  III.  REGRAS PARA A DEFINIÇÃO DOS PARTICIPANTES DOS DEBATES  ELEITORAIS   26. Além de serem obrigadas a reservar horário destinado à  divulgação da propaganda eleitoral gratuita, as emissoras de rádio e de  televisão  têm  a  faculdade  de  organizar  e  transmitir  debates  sobre  as  eleições.  Os  debates  eleitorais  diferem-se  do  horário  eleitoral  gratuito  tanto por se enquadrarem na programação normal das emissoras (daí o  seu caráter facultativo),  quanto por desempenharem papel diverso nos  pleitos.  Nos  programas  eleitorais,  os  candidatos  expõem  de  forma  unilateral e sem contestações os seus projetos e programas2. Já “por meio  dos debates, os meios de comunicação de massa possibilitam o confronto  de ideias entre os próprios candidatos e, assim, transformam-se em um  poderoso  fórum  público  de  discussão  de  temas  de  interesse  público,  aumentando o engajamento dos cidadãos no pleito e facilitando a decisão  de voto”3.   27. Como  resultado  das  diferenças  enunciadas  acima,  os  debates  eleitores  devem estar  sujeitos  a  um controle  mais  brando  em  relação  àquele  exercido  sobre  o  horário  eleitoral  gratuito.  A despeito  disso,  as  emissoras  de  tv  e  rádio  que  optarem por  promover  debates  eleitorais  têm de obedecer  a  diretrizes  mínimas fixadas  em lei,  com a  finalidade de assegurar (i) o pluralismo político, diretamente relacionado  ao princípio democrático (art. 1º,  caput e inciso V, CRFB), (ii) a paridade  de armas entre os candidatos na disputa eleitoral, extraída do princípio  da  isonomia  (art.  5º,  caput,  CRFB),  e  (iii)  o  direito  à  informação  dos   2 Gustavo Binenbojm, Debates eleitorais e democracia. O Globo, 23 ago. 2016.  3 Aline  Osorio.  Direito  Eleitoral  e  Liberdade  de  Expressão.  Dissertação  de  mestrado   defendida no programa de Mestrado da UERJ. No prelo.    eleitores, que decorre da liberdade de expressão (arts. 5º, IV e XIV, e 220,  CRFB).  28. Em  relação  à  definição  dos  participantes,  a  Lei  nº  9.504/1997,  em  sua  redação  original,  estabelecia  que  é  “assegurada  a   participação  de  candidatos  dos  partidos  com  representação  na  Câmara  dos   Deputados, e facultada a dos demais” (art. 46,  caput). Assim, caso optassem  pela realização de debates, as emissoras eram obrigadas a enviar convites  aos candidatos de todos os partidos com pelo menos 1 (um) Deputado  Federal  e  tinham  a  faculdade  de  convidar  os  candidatos  que  não  alcançassem tal exigência de representatividade. Além dessas regras de  participação, a Lei das Eleições já previa normas de organização, como,  por exemplo, a possibilidade de fracionar os debates em dias e horários  distintos,  para que o programa seja realizado com grupos menores de  debatedores  (art.  46,  I,  II  e  III  e  §§  1º  e  2º).  Em  relação  às  regras  organizatórias,  porém,  a  Lei  das  Eleições  possibilitou que  os  próprios  candidatos e partidos que alcançassem a representatividade exigida (os  chamados  “candidatos  aptos”)  participassem  da  sua  formulação,  podendo estabelecê-las, pelo quórum de 2/3, em acordo celebrado com a  emissora (art. 46, §§ 4º e 5º, Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei  nº 12.034/2009)4.   29. A Lei nº 13.165/2015 promoveu duas alterações em relação  aos debates. Primeiro, passou a determinar que apenas terão participação  assegurada  os  “candidatos  dos  partidos  com representação  superior  a  nove   Deputados” (art. 46,  caput). Segundo, autorizou que os candidatos aptos   4 Lei  nº  9.504/1997,  art.  46,  §  4º:  O  debate  será  realizado  segundo  as  regras   estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada   na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de   2009);  §  5º  -  Para  os  debates  que  se  realizarem  no  primeiro  turno  das  eleições,  serão   consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois   terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços)   dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. (Incluído   pela Lei nº 12.034, de 2009)    (i.e.,  com  representação  de,  pelo  menos,  10  Deputados)  decidissem  também a respeito  do  número  de  participantes,  nos  seguintes  termos:  “para  os  debates  que  se  realizarem  no  primeiro  turno  das  eleições,  serão   consideradas  aprovadas  as  regras,  inclusive  as  que  definam  o  número  de   participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos   candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços)   dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional”  (art.  46, § 5º,  Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela minirreforma  eleitoral de 2015).   30. Tais  alterações  efetivadas  pela  Lei  nº  13.165/2015  são  impugnadas nas ADI 5.423, 5.487, 5.488 e 5.577. Há, basicamente, duas  alegações  em  questão.  De  um  lado,  nas  ADI  5.423,  5.487  e  5.577,  argumenta-se que a exigência de representatividade de dez Deputados  restringe,  de  forma  indevida,  o  acesso  de  candidatos  de  pequenos  partidos  aos  debates,  em  violação  aos  princípios  democrático,  republicano,  da  igualdade,  da  proporcionalidade  e  da  liberdade  de  expressão. De outro lado, na ADI 5.488, defende-se redução ainda maior  do universo de participantes dos debates como forma de permitir que se  desenhem debates  capazes  de  promover  discussões  mais  profundas  e  enriquecedoras  para  os  cidadãos,  em  harmonia  com  o  princípio  democrático e os direitos à informação e à liberdade de programação e  jornalística das emissoras.   31. Entendo que a limitação legal  do número de candidatos  com participação assegurada em debates eleitorais não é, em princípio,  inconstitucional.  Como dito,  o  objetivo  dos  debates  é  permitir  que  os  candidatos  possam confrontar  suas  ideias  e  propostas  com as  de seus  adversários, de modo a criar um fórum público de discussão de temas de  interesse público e  auxiliar a decisão de voto dos eleitores.  Porém, tal  objetivo pode ser, em certa medida, frustrado em um cenário em que a lei  exija  a  presença  de  um  elevado  número  de  participantes,  já  que  as  discussões  tornam-se  necessariamente  menos  profundas  e  dinâmicas.     Nesse sentido, como apontou Aline Osorio, “desde que o debate não deixe de   fora candidatos com viabilidade eleitoral, a redução dos debatedores pode, sim, ter   o  condão de  aumentar  o  potencial  informativo  e  o  interesse  dos  eleitores  nos   debates; a redução do número de debatedores pode, sim, contribuir para aumentar   o  potencial  informativo  dos  debates  eleitorais”5.  A grande dificuldade está,  porém, na definição de critérios para a limitação dos participantes.  32. A Lei nº 13.165/2015 utilizou o número de “Deputados” do  partido como critério para definir os candidatos que terão participação  assegurada  nos  debates.  Ao  interpretar  a  regra,  o  Tribunal  Superior  Eleitoral  entendeu,  em  primeiro  lugar,  que  somente  os  Deputados  Federais devem ser considerados para o cálculo da representatividade de  10  Deputados,  à  luz  de  uma  interpretação  sistemática  da  legislação  eleitoral  (que utiliza o mesmo critério – representatividade na Câmara  Federal – para divisão do tempo de tv e rádio e do fundo partidário) e do  caráter  nacional  dos  partidos6.  Em  segundo  lugar,  decidiu  que  as  coligações  poderiam  ser  consideradas  para  fins  do  cálculo  da  representatividade exigida, sendo que, no caso de eleições majoritárias,  somente se poderia computar “a soma dos representantes dos seis maiores   partidos que integrem a coligação”, a partir de aplicação analógica da regra  aplicável à distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita7.   33. É certo que o emprego da representatividade na Câmara  dos Deputados para fins de participação dos debates não é um critério  perfeito, pois desconsidera tanto a possibilidade de partidos mais fortes  em âmbito local, quanto a possibilidade de que candidatos de partidos  sem  representatividade  tenham  uma  expressão  política  considerável  e  grande  parcela  de  intenções  de  voto.  Porém,  embora  reconheça  esses  problemas,  não  considero  o  critério  de  “representação  superior  a  nove   Deputados”  inválido  ou  desproporcional.  Primeiro porque  a   5 Aline  Osorio.  Direito  Eleitoral  e  Liberdade  de  Expressão.  Dissertação  de  mestrado   defendida no programa de Mestrado da UERJ. No prelo.  6 TSE, Consulta nº 491-76, Rel. Min. Henrique Neves.  7 TSE, Consulta nº  62-75, Rel. Min. Luciana Lóssio.    representatividade na Câmara dos Deputados já é utilizada para diversos  fins da legislação eleitoral, como a distribuição do direito de antena e do  fundo  partidário.  Segundo porque  a  exigência  de  10  Deputados  (equivalente a cerca de 2% dos membros daquela Casa) não é um critério  tão  rigoroso  a  ponto  de  promover  a  exclusão  dos  debates  de  parcela  significativa  de  candidatos,  mesmo  no  quadro  político  brasileiro  excessivamente  fragmentado.  Para  as  eleições  municipais  de  2016,  por  exemplo, 14 dos 35 partidos registrados no TSE alcançariam sozinhos a  exigência  de  representatividade de  dez  Deputados  Federais8.  E  com a  interpretação do TSE de que a representatividade das coligações pode  ingressar  no  cômputo,  a  exigência  torna-se  ainda  menos  restritiva.  Terceiro porque tal critério cumpre as finalidades constitucionais acima  citadas, de assegurar (i) o pluralismo político (democracia), (ii) a paridade  de  armas  entre  os  candidatos  na  disputa  eleitoral  (isonomia),  e  (iii)  o  direito à informação dos eleitores (liberdade de expressão).  34. Ademais, ao adotar tal critério, o legislador não fechou as  portas  do  debate  político  a  candidatos  de  partidos  ou  coligações  que  tenham menos de 10 deputados federais, tampouco tolheu por completo  a liberdade de programação das emissoras de tv e rádio. Unindo essas  duas  preocupações,  a  Lei  nº  9.504/1997  facultou  que  as  emissoras  convidem para os debates candidatos com representatividade inferior à  exigida na lei. Tal faculdade, de um lado, permite a benfazeja limitação  quantitativa dos debatedores, deixando de fora candidaturas sem apoio  popular representativo,  e de outro,  comporta a inclusão de candidatos  que, apesar de integrarem partidos sem grande expressão no legislativo  federal,  detenham parcelas significativas das intenções de voto ou que   8 Conforme tabela de representatividade das legendas na Câmara dos Deputados para   fins de debates, consolidada pela Assessoria Consultiva do TSE, alcançariam 10 Deputados   os partidos PT, PMDB, PSDB, PP, PSD, PSB, PR, PTB, PRB, DEM, PDT, SD, PSC e PPS, e não   alcançariam tal exigência os partidos PROS, PCdoB, PV, PSOL, PHS, PTN, PRP, PMN, PEN,   PSDC, PTC, PTdoB, PSL, PRTB, PSTU, PCB, PCO, PPL, NOVO, REDE e PMB. Disponível   em:  <http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Agosto/justica-eleitoral-divulga-  representatividade-dos-partidos-para-efeito-de-debates-e-horario-gratuito>.    representem pontos de vista relevantes na sociedade9.   35. Contudo, vislumbro um grave problema nas novas regras  de  debates  eleitorais  inseridas  pela  minirreforma  eleitoral  de  2015  especificamente  no  que  se  refere  à  participação  de  candidatos  cuja  presença seja meramente facultativa.  Ainda que excepcionalmente,  tais  regras viabilizam que candidatos com relevante parcela das intenções de  voto fiquem de fora dos debates, especialmente aqueles integrantes de  partidos programáticos que não adotam a política de coligações. Nesse  caso, ao invés de promover debates mais informativos, a regra permitiria  a exclusão do debate de importantes pautas, pontos de vista e correntes  políticas, com prejuízos evidentes ao direito à informação dos cidadãos  (liberdade  de  expressão),  à  paridade  de  armas  entre  os  candidatos  (isonomia)  e  ao  pluralismo  político  (democracia).  Esse  risco  não  é  meramente potencial. Nas eleições municipais de 2016 que acabam de se   9 Tal entendimento foi também manifestado pelo Ministro Dias Toffoli ao indeferir   monocraticamente o pedido de medida cautelar formulado na ADI 5.423, manifestando-se   pela  constitucionalidade  das  novas  regras  de  debates  eleitorais,  por  três  fundamentos   principais. Em primeiro lugar, apontou que “a norma não promove a absoluta exclusão das   legendas minoritárias dos debates eleitorais”, de modo que “partidos políticos com menor   representação  no  parlamento  poderão  ser  convidados  a  compor  o  debate,  a  critério  da   emissora  de  rádio  ou  televisão,  a  qual,  possivelmente,  terá  interesse  em  convocar  os   candidatos  que,  não  obstante  não  atendam  ao  critério  da  lei,  detenham  percentuais   significativos das intenções de voto, ou cujo discurso e pautas reforcem a pluralização de   ideias no debate”. Em segundo lugar, demonstrou que, na prática, a regra não é tão restritiva   como  parece:  no  cenário  atual,  dos  35  partidos  com  registro  no  TSE,  27  possuem   representação na Câmara e,  destes,  17 preenchem a exigência  legal,  tendo representação   superior a 9 Deputados Federais. Por fim, observou que “embora os debates eleitorais no   rádio e na televisão estejam compreendidos no conceito de propaganda eleitoral”, haveria   uma “diferença essencial” entre o direito de antena e o direito de participar dos debates.   Estes, por seu formato e objetivo, constituiriam espaços naturalmente mais restritos, no qual   se deve assegurar “a exposição e confronto de ideias com densidade tal que promova, no   eleitor,  maior  esclarecimento  a  respeito  das  ideias  e  propostas  dos  candidatos  e  das   diferenças entre essas”. Nesse contexto, entendeu que o critério seletivo adotado “poderá,   até mesmo, contribuir para a redução da excessiva pulverização dos debates eleitorais”.    iniciar, o primeiro debate na tv para a Prefeitura de São Paulo já ocorreu  sem a presença de candidata que aparece em 3º lugar nas pesquisas de  intenção de voto10.   36. Por que essa situação específica pode ocorrer? Na redação  original do art. 46 da Lei nº 9.504/1997, embora houvesse uma exigência  de  representatividade (muito  mais  branda que a  atual,  é  verdade),  as  emissoras tinham uma válvula de escape para o caso de candidatos com  chances  de  vitória  no  pleito  que  não  tivessem  alcançado  o  requisito  previsto para terem sua participação assegurada nos debates. Elas tinham  a faculdade de enviar convites a esses candidatos,  sem que os demais  participantes do debate pudessem deliberar sobre isso. Assim, no caso de  candidatos bem colocados nas pesquisas de intenção de voto, haveria um  estímulo para que as rádios e tvs os incluíssem nos debates, tanto como  forma de aumentar a audiência,  quanto de garantir  a credibilidade do  programa. Ocorre que a Lei nº 13.165/2015 alterou o § 5º do art. 46 da Lei  nº  9.504/1997,  dispondo  que  “serão  consideradas  aprovadas  as  regras,   inclusive  as  que  definam  o  número  de  participantes,  que  obtiverem  a   concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de   eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações   com  candidatos  aptos,  no  caso  de  eleição  proporcional”.  O  dispositivo  foi,  então, interpretado no sentido de que agora não basta que as emissoras  tenham  o  interesse  em  convidar  um  candidato  que  não  tenha  sua  participação assegurada por lei. É preciso, ainda, que 2/3 (i.e., um quórum  qualificado)  dos  candidatos  aptos  aprovem  a  inclusão  desse  outro  participante. Por essas regras, por exemplo, no caso da disputa para a  Prefeitura  do  Rio  de  Janeiro  em  2016,  em  que  há  7  candidatos  que  preenchem a representatividade exigida,  para a inclusão no debate  de  candidato  que  se  encontra  em 2º  lugar  nas  pesquisas  de  intenção  de   10 Disponível em: <http://www.band.uol.com.br/tv/noticias/100000819569/a-band-abre-  o-periodo-eleitoral.html>    voto11, seria necessária a anuência de 5 deles12.   37. Não há dúvida de que, nesse cenário, a regra eleitoral cria  um conflito  de interesses  incompatível  com os  princípios  democrático,  com a  isonomia  entre  os  candidatos  e  com a  liberdade  de  expressão.  Afinal, a decisão sobre a inclusão ou não de um candidato nos debates  fica  nas  mãos de seus concorrentes,  que,  por óbvio,  não têm nenhum  estímulo para conceder espaço nos meios de comunicação de massa a  quem pode subtrair seus votos e visibilidade. Não à toa, já nos primeiros  debates para as eleições de 2016 para as Prefeituras do Rio de Janeiro e de  São Paulo, os candidatos aptos, por votos de 2/3, deliberaram pela não  participação  de  candidatos  que  ocupavam  as  primeiras  posições  das  pesquisas de intenção e voto13.   38. Como  resultado,  promove-se,  em  primeiro  lugar,  a  exclusão arbitrária de correntes políticas da arena do debate público, de  forma  contrária  ao  pluralismo  político  e  ao  princípio  democrático.  Em  segundo  lugar,  prejudica-se  a  possibilidade  de  competitividade  entre  candidatos representativos das diferentes correntes políticas em situação  de igualdade de oportunidades, afrontando-se a paridade de armas e o  princípio da isonomia. Por fim, viola-se o direito à informação dos eleitores  e  liberdade de expressão, que pressupõe que os cidadãos tenham acesso a  opiniões  e  pontos  de  vista  divergentes  sobre  as  diversas  questões,  de  modo que possam formar as suas  próprias convicções e exercer a sua  decisão de voto.  39. Nesse contexto de evidente conflito de interesses, entendo   11 Disponível  em:   http://g1.globo.com/rio-de-  janeiro/eleicoes/2016/noticia/2016/08/crivella-tem-27-freixo-12-e-bolsonaro-11-diz-ibope-no-  rio.html  12 Disponível  em:  http://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,candidato-do-psol-a-  prefeitura-do-rio-marcelo-freixo-e-barrado-de-debate-da-band,10000071330  13 Disponível  em:  http://www1.folha.uol.com.br/poder/eleicoes-2016/2016/08/1805974-  fora-de-debate-erundina-protesta-em-frente-a-tv-e-critica-adversarios.shtml    que  é  necessário  conferir  interpretação  conforme  a  Constituição  à  expressão “inclusive as que definam o número de participantes” contida no §  5º do art. 46 da Lei nº 9.504/1997, para se determinar que os candidatos  aptos não possam deliberar pela exclusão de candidatos cuja participação  seja  facultativa,  quando a  emissora  tenha optado por  convidá-los,  sob  pena de violação à democracia, à isonomia e à liberdade de expressão. A  alteração promovida pela minirreforma deve ser interpretada, portanto,  no  sentido  de  somente  possibilitar  que  2/3  dos  “candidatos  aptos”  acrescentem novos participantes ao debate – candidatos que não tenham  esse direito assegurado por lei nem tenham sido previamente convidados  pela emissora. Com isso, é possível minorar o risco inverso: o de que o  conflito de interesses esteja na própria decisão da emissora em convidar  ou não um candidato para o pleito. Em pequenas cidades brasileiras, é  ainda  comum  que  os  veículos  de  comunicação  social  estejam  concentrados nas  mãos de oligarquias  ou de políticos  locais.  Assim,  a  solução proposta evita tanto que os candidatos, quanto que as emissoras  possam interferir, de modo ilegítimo, na conformação dos participantes  dos  debates,  garantindo-se,  de  modo  mais  pleno,  a  liberdade  de  informação, a paridade de armas e a legitimidade do pleito.  40. Passo,  então,  a  analisar,  de  forma  mais  específica,  os  pedidos formulados nas ações diretas em questão. Nas ADI 5.423, 5.487 e  5.577,  pede-se,  em síntese,  (i)  a  declaração de inconstitucionalidade da  expressão “superior a nove Deputados” constante do caput do art. 45 da  Lei  das  Eleições;  e,  subsidiariamente,  (ii)  a  interpretação  conforme  a  Constituição  do  mesmo  dispositivo  para  que  se  interprete  a  palavra  “Deputados” de forma a incluir a representatividade dos partidos nos  âmbitos estadual e municipal, “excluindo-se a interpretação ou aplicação do   critério ‘Deputados Federais’ e/ou membros da Câmara dos Deputados”; e (iii) a  declaração  de  inconstitucionalidade  da  expressão  “inclusive  as  que  definam o número de participantes” contida no § 5º do art. 46 da Lei nº  9.504/1997.  Pelos  motivos  expostos  acima,  (i)  concluo  pela  constitucionalidade da expressão “superior a nove Deputados” constante     do caput do art. 45 da Lei das Eleições, (ii) fixo que a palavra “Deputados”  deve ser interpretada como representação na Câmara dos Deputados, e  (iii) confiro interpretação conforme a Constituição à expressão “inclusive   as que definam o número de participantes” contida no § 5º do art. 46 da Lei nº  9.504/1997,  para  se  determinar  que  os  candidatos  aptos  não  possam  deliberar pela exclusão de candidatos cuja participação seja facultativa,  quando a emissora tenha optado por convidá-los.  41. Já na ADI 5.488, sustenta-se que a única interpretação do  art. 46 da Lei das Eleições compatível com a Constituição é aquela que  permite que os candidatos aptos possam deliberar, por 2/3 dos votos, não  apenas  pela  inclusão  de  um  participante  que  não  tenha  alcançado  a  representatividade  exigida  pela  lei,  mas  também  pela  exclusão  de  candidatos  com  representação  superior  a  nove  Deputados,  desde  que  sejam adotados ex ante, critérios não arbitrários, objetivos e razoáveis para  tanto.  Embora  concorde,  em linha  de  princípio,  que  debates  com um  menor  número  de  participantes  são  capazes  de  realizar,  em  maior  extensão,  o direito à informação dos cidadãos,  não se pode deixar nas  mãos dos próprios interessados a redução do universo de debatedores.  Na prática, não é possível elaborar regras de caráter abstrato e objetivo  para a definição do número de participantes dos debates, uma vez que,  no momento em que tais regras serão formuladas, já foi iniciada a disputa  eleitoral e já se sabe quem são os competidores e suas respectivas chances  de vitória. O risco de manipulação é, assim, evidente.   42. Não  bastasse,  a  interpretação  conforme  a  Constituição  pleiteada na ADI 5.488 não resiste à interpretação gramatical e sistemática  da Lei no 9.504/1997. O § 5º do art. 46 deve ser lido em consonância com o  seu  caput,  que,  de  forma  clara,  assegura  a  participação  nos  debates  daqueles candidatos que tenham a representatividade de dez Deputados.  Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o Tribunal Superior Eleitoral, que,  no art. 32, § 5º da Resolução nº 23.457/2015, esclareceu o seguinte: “Na  elaboração das regras para a realização dos debates, a emissora responsável e os      candidatos  que  representem  dois  terços  dos  aptos  não  poderão  deliberar  pela   exclusão  de  candidato  cuja  presença  seja  garantida  (...)”.  O  TSE  ressalvou  apenas a possibilidade de que o próprio candidato apto concorde com a  sua exclusão, prevendo que, nessa hipótese, “o responsável pela emissora,   com a anuência dos demais candidatos aptos, poderá ajustar a participação do   excluído em entrevista jornalística da emissora pelo tempo que ele teria no debate,   sem que  isso  implique  tratamento  privilegiado”  (art.  32,  §  6º,  Res.  TSE nº  23.457/2015). Portanto, entendo válida a fixação, por lei,  de um critério  objetivo  que  conceda  a  parcela  dos  candidatos  direito  subjetivo  à  participação nos debates, não podendo a emissora de tv ou de rádio a ele  se opor,  ainda que com o voto de 2/3 dos candidatos.  Conforme já se  afirmou, o que não é possível é que o § 5º do art. 46 seja interpretado no  sentido de permitir que os candidatos aptos deliberem pela exclusão de  candidatos cuja participação seja facultativa, ainda quando a emissora os  tenha convidado, razão pela qual voto também pela parcial procedência  desta ação.  IV. CONCLUSÃO   43.  Por todo o exposto, voto (i) pela improcedência das ADI  5.423, 5.491 e 5.577, e (ii) pela parcial procedência das ADI 5.487 e 5.488,  conferindo-se  interpretação  conforme  ao  §  5º  do  art.  46  da  Lei  nº  9.504/1997,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  13.165/2015,  para  se  determinar que os candidatos aptos não possam deliberar pela exclusão  dos debates  de candidatos  cuja  participação seja  facultativa,  quando a  emissora tenha optado por convidá-los.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb78e" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) -  Cumprimento Vossa Excelência pelo denso voto.  Eu,  neste  primeiro  momento,  vou  acompanhar  integralmente  o  voto  do  Relator, Ministro Dias Toffoli, e também a primeira posição da Ministra  Rosa Weber. Eu entendo que nós estamos vivendo – como já disse isso, e  não vou alongar-me neste tópico – não um pluripartidarismo, mas um  hiperpartidarismo. Todos reconhecem, isso é fato público e notório, que a  grande maioria dos partidos não tem nenhum caráter programático ou  principiológico, e, em não tendo esse caráter, a meu ver, não tem direito  também \"líquido e  certo\"  – vou usar  uma expressão  que  se  aplica  ao  mandado de segurança – de expressar suas opiniões. Então é preciso que  haja um critério, e me parece que o critério escolhido pelo legislador é um  critério  razoável,  baseado  na  proporcionalidade.  E  o  intérprete  constitucional sempre que possível – e o Ministro Barroso tem insistido  muito  nesse  ponto  de  vista,  este  é  um  método  de  exegese,  de  hermenêutica – deve aproveitar o máximo possível a lei, que foi aprovada  pelo  Parlamento,  na  medida  em  que  ela  não  é  flagrantemente  incompatível com a Constituição.   Eu entendo que, no caso, esta lei não é flagrantemente incompatível  com  a  Constituição.  Escolheu-se  um  critério,  diante  do  quadro  de  hiperpartidarismo,  que  nós  temos,  um  critério  razoável  baseado  na  proporcionalidade. Portanto, penso que não é lícito ao Supremo Tribunal  Federal  substituir-se  ao  legislador  e  criar  um  novo  critério  de  forma  artificial. Esse é um aspecto.   Quanto à interpretação conforme, eu vou pedir vênia para divergir,  respeitosamente, do Ministro Barroso, porque entendo que as empresas  de comunicação têm interesses de natureza comercial, suas posições têm  um  grande  impacto  na  formação  da  opinião  pública.  Ao  escolherem     determinado candidato para participarem de um debate, podem dar-lhe  um impulso que normalmente não teria e,  ao excluir  outro,  poderiam  talvez dificultar a vida política daquele excluído.  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO -  Vossa  Excelência me permite um brevíssimo comentário?  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) - Sim.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu entendo  perfeitamente e respeito, mas é que, para prevenir um risco teórico de  uma eventual manipulação pela empresa, a posição chancelará um risco  concreto. Os dois terços excluíram a candidata Luíza Erundina, em São  Paulo, e excluíram o candidato Marcelo Freixo, no Rio. De modo que eu  acho que o risco teórico está sobrepujando o risco que, não só é concreto,   como já aconteceu.  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) - Mas, aí, nós estamos dando a escolha para dois terços  de candidatos aptos, e me parece que é um critério razoável, porque os  candidatos aptos são aqueles que têm participação na vida congressual,  na vida parlamentar. Não me parece que seja,  data venia, um critério tão  distante da razoabilidade, como eu acabei de enunciar.   Eu tenho visto, sobretudo agora que acompanho mais intensamente  a  vida  parlamentar,  que  grande  parte  da  vida  que  se  processa  no  Congresso Nacional se dá a partir de acordos, se dá a partir de consensos.  E este é um consenso que me parece legítimo,  daqueles que têm uma  participação mais significativa na vida política. Eu me permito dizer, por  exemplo,  que  o  roteiro  das  regras  do  impeachment,  que  congregam  dispositivos da Lei 1.079, da Constituição Federal, do Precedente de 92,  do Regimento Interno da Câmara e  do Senado Federal  e,  também, do  Código de Processo Penal, foi construído de comum acordo com todas as     lideranças. Pois,  então, são regras que são consensualmente adotadas e  que funcionam muito bem na prática.  E, por esse motivo, então, singelo, permito-me...  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente,  surge o  defeito  apontado  da  tribuna  e,  também,  pelo  ministro  Luís  Roberto  Barroso. É que as regras foram fixadas diante de um quadro já conhecido!  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) - Bom, este é um problema, a questão da impessoalidade.  Mas, aí, eu me permito também superá-la com os argumentos do próprio  Ministro Barroso. Eu acho que o impacto não é tão significativo assim e  penso que a vida política e as campanhas eleitorais precisam continuar,  esse é um óbice menor. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb78f" }, "texto" : "   ANTECIPAÇÃO AO VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Senhor Presidente, inicio por cumprimentar as manifestações orais,   todas lançadas de maneira bastante articulada, organizada e objetiva.  O tema, como já foi dito da tribuna, retorna a esta Corte de eleição   em eleição. O Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Henrique Neves fez  um levantamento: desde 1988 até hoje, já houve mais leis eleitorais do que  eleições.  Já  houve  edição  de  mais  leis  eleitorais  do  que  eleições.  Obviamente, não se trata de leis eleitorais completas, mas de alterações  desse ou daquele dispositivo legal.   Eu,  com  a  experiência  que  tive  à  frente  do  Tribunal  Superior  Eleitoral,  e,  em contato  com outros  países,  aos  poucos,  vou refletindo  sobre se o nosso sistema não é exageradamente controlado. E temos uma  Corte Eleitoral, um Poder Judiciário Eleitoral,  eu costumo dizer, que já  cassou, no país, mais mandatos do que o regime militar em vinte anos.  Obviamente que por meio de decisões judiciais, com ampla defesa, com  contraditório,  com os sistemas de recursos aos tribunais regionais,  aos  tribunais superiores e até a esta Suprema Corte, que reiteradamente vem  sendo chamada a decidir sobre questões político-eleitorais. Mas isso não é  uma  exclusividade  do  Brasil,  nos  Estados  Unidos,  por  exemplo,  a  Suprema Corte decide de três a seis casos por ano em matéria eleitoral.  Desde leis estaduais que restringem o alistamento até os  civil rights: se  foram  prorrogados,  se  não  foram  prorrogados.  O  financiamento  de  campanha, lá, tem sido discutido, nos últimos vinte anos, muito mais do  que aqui.   Enfim, é um tema recorrente. A minha reflexão é que futuramente o  Congresso  Nacional,  a  sociedade,  a  academia,  aqueles  que  atuam  no  Direito,  a  classe  política  devem  refletir  no  sentido  de  conquistarmos,  realmente, uma maior maturidade e uma maior liberdade, uma liberdade     responsável. A quantidade de controles leva a uma quantidade de litígios  muito grande.   Paralelamente a essa realidade, a que nós assistimos? Nós assistimos  à criação das redes sociais; nós assistimos a uma nova forma de se fazer  política. Então, estamos aqui discutindo, talvez, algo que são os horários  eleitorais gratuitos obrigatórios, no período das eleições, os quais talvez,  em pouco tempo, não sejam o veículo de campanha mais eficiente e mais  eficaz, senão, talvez, o mais aborrecente de todos, porque, muitas vezes,  as pessoas se aborrecem com aquela quantidade de propagandas ou com  o nível delas.  Mas,  feitas  essas  palavras  introdutórias,  o  que  eu  tenho  a  dizer,  Senhor Presidente, eminentes Colegas, é que o julgador, o juiz não pode  trabalhar com seu desejo, ele tem que estar vinculado à Constituição e às  leis do seu país. O juiz tem uma atuação vinculada.  As  análises  feitas  nas  ações,  no  sentido  de  procedência,  de  interpretação  conforme,  nas  manifestações  pela  improcedência  ou,  por  exemplo, em votos vencidos, do passado, nesta Corte, e me permito citar  voto  de  dois  eminentes  Colegas,  um  deles  aqui  presente,  o  Ministro  Marco Aurélio;  o  outro,  do  eminente  Ministro  Cezar  Peluso,  que,  ao  julgar  a  Ação  4.430,  votaram  no  sentido  de  ser  o  tempo  dividido  de  maneira igual para todos. Todas essas leituras são possíveis, todas essas  leituras e todos os argumentos trazidos à tribuna, os textos trazidos nas  iniciais,  as  manifestações  são,  todos  eles,  textos,  fundamentos,  argumentos,  sem dúvida  nenhuma,  com uma base  jurídica,  uma base  técnica a sustentar.  E, como eu disse, o juiz não pode atuar com seu desejo, ele tem que  atuar de maneira vinculada. E, em todos os casos que eu estou aqui a  julgar e a trazer, em síntese, eu estou levando em consideração que todos  esses debates se deram no âmbito do Legislativo, no âmbito do Congresso  Nacional,  no âmbito  de projetos  de lei  que tramitaram com oitiva em  audiências públicas, inclusive de integrantes desta Corte, de integrantes  do Tribunal Superior Eleitoral, de integrantes do Ministério Público, da  advocacia  eleitoral,  da  área  de  comunicação  das  emissoras,  de     marqueteiros da área, enfim, de todos que atuam na área. E, aí, a colocação que se faz é se essa normatização, que a maioria fez   prevalecer, estaria ou não dentro de um parâmetro de proporcionalidade  e de razoabilidade. E a conclusão a que eu chego, em síntese, em todos os  casos,  é  que  estou  julgando  improcedentes  as  três  ações  sob  minha  relatoria.  Muito interessante a abordagem colocada pelo próprio representante  da ABERT que veio à tribuna sobre o critério de se mesclar o número  mínimo de parlamentares para a representatividade de um partido com  uma  proporção  do  que  há  nos  indicadores  das  pesquisas  eleitorais  relativamente  a  candidatos  que  estão  em  partidos  ou  coligações  com  menos de dez parlamentares, mas que, por exemplo, estejam em terceiro  lugar nas pesquisas eleitorais. Não vou aqui citar nomes para não fazer  propaganda eleitoral gratuita por meio da TV Justiça, mas todos sabem  de quem se trata. Trata-se de candidatos, em algumas capitais do país,  que estão em segundo lugar, talvez em primeiro lugar, em terceiro lugar,  mas  que,  pela  fixação  legislativa,  não  têm  de  ser  chamados  obrigatoriamente pelas emissoras de TV para os debates. E, aí, vem um  segundo ponto: quem fixa as regras são os dois terços daqueles que, por  obrigação legal,  têm de ser  convocados.  O que diz  o  §  5º?  Esses  dois  terços podem decidir quem vai e quem não vai.   Esse é o maior drama, segundo minha análise, de todas as ações aqui  postas. Por exemplo, esses dois terços cujos partidos têm mais de nove  deputados - e, portanto, obrigatoriamente são chamados pelas emissoras  que querem fazer o debate -, eles têm o direito de excluir, por exemplo,  um candidato de um partido que tenha dois deputados, mas esteja com  20% das  intenções  de  votos,  numa média  dos  principais  institutos  de  pesquisa.  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A resposta  surge  negativa,  considerada  a  liberdade  de  imprensa,  já  que  o  debate  é  facultativo, não é imposto às emissoras.    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Como Relator, já estou provocando exatamente aqueles pontos que   mais, Ministro Marco Aurélio, atormentam o juiz no momento de decidir.  Eu trouxe a premissa primeira do meu voto e estou dizendo que,   neste ponto, estou muito aberto ao debate, a ouvir os Colegas. Qual é a  premissa do meu voto? É exatamente privilegiar aquilo que o legislador  decidiu. Agora, que há um conteúdo na lei em que a maioria pode excluir  uma minoria, isso há.   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Isso é que é ditadura  da maioria!  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Mas  estou  aqui  fazendo  um  resumo  do  voto,  me  permitam  os   eminentes advogados que foram à tribuna; o Ministério Público, que se  manifestou; a Advocacia-Geral da União, mas fiz distribuir o voto. E, em  vez de fazer uma longa leitura, que até nos dispersa e nos desconcentra,  gostaria de colocar os problemas que penso existirem.   Quanto à divisão de 90% para aqueles que têm representação e 10%  igualmente entre todos,  os que não têm e os que têm, não vejo o que  glosar  nessa opção do  legislador.  Não vejo.  Até  porque,  no art.  17  da  Constituição,  que  estabelece  que  os  partidos  políticos  têm  direito  de  acesso ao rádio e à televisão de forma gratuita, há uma vírgula antes de  “na forma da lei”. Ele diz \"na forma da lei\", então, é essa a sustentação.  Antigamente,  um  terço  era  divido  igualmente  entre  todos  os  partidos, tivessem ou não tivessem representação no Congresso Nacional,  e  dois  terços,  para  aqueles  que  tinham  representação  no  Congresso  Nacional.  Isso foi originado por uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral,  quando ainda não havia lei a respeito. O Tribunal Superior Eleitoral foi  provocado  por  partidos  políticos  que  não  tinham  representação  no  Congresso Nacional, após a edição da Lei nº 9.504, de 1997. Os partidos  que não tinham representante  no Congresso  Nacional  alegavam:  \"Nós     não teremos participação no horário eleitoral gratuito\".  Sem parâmetro  legal,  por  construção,  com  base  nos  princípios  constitucionais  da  soberania  popular,  da igualdade,  do art.  17,  dos  partidos políticos,  da  pluralidade  ideológica,  que  também  está  no  art.  1º,  o  qual  baseia  os  fundamentos  da  sociedade  brasileira,  o  Tribunal  Superior  Eleitoral  entendeu  por  bem  fixar  esse  parâmetro:  Vamos  dividir  um  terço  igualmente  para  todos  e  dois  terços  exclusivamente  para  aqueles  que  tenham representantes no Congresso Nacional, na proporção do número  de parlamentares.  Essa Resolução, depois, virou lei. E essa, agora, foi alterada pela Lei  de 2015,  que determinou uma prevalência maior de tempo para quem  tem  representação  no  Congresso  Nacional,  privilegiando,  portanto,  aqueles que já tenham tido, como diria o querido Ministro Ayres Britto, o  “batismo das urnas” e, no \"batismo das urnas\", tenham tido uma benção  maior do que outros catecúmenos. E aumentou-se, então, de dois terços  para 90%, e diminui-se o tempo daqueles que não têm representação de  um terço para 10% - lembrando que esses 10% são divididos também com  aqueles que já têm a participação nos 90%.  Eu não vejo aqui outra coisa senão uma opção legitima do legislador,  do  Legislativo,  do  órgão  competente  para,  então,  regrar  o  art.  17,  na  forma da lei. E não vejo aqui que tenha andado de uma maneira abusiva  ou de uma maneira a excluir as chamadas minorias a legislação. Assim,  eu também, nesse ponto, estou a manter a lei.   Portanto,  Senhor  Presidente,  para  voltar,  pelo  menos  à  ordem,  depois de trazer aqui as ponderações e os principais temas que acho que  são  interessantes;  nós  temos  também  que  relembrar  que  os  debates  eleitorais são facultativos e não têm assento na Constituição. Nenhum  partido  político,  nenhum candidato,  nenhuma coligação  possui  direito  subjetivo a exigir que uma emissora faça um debate. É uma faculdade das  emissoras.  O  tratamento,  portanto,  a  respeito  de  debate  é  totalmente  infraconstitucional. Eu penso que é um ponto importante de se destacar. ", "votante" : "pg_10_14_seq_3" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb790" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  recurso,  atendeu-se  aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  regularmente  credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Observem o  momento  da  formalização deste  agravo interno  para  fins de incidência da norma processual. A publicação do ato mediante o  qual desprovido o recurso é posterior a 18 de março de 2016,  data de  início da vigência do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do  agravo interno regida por esse Diploma Legal.  Atentem para o que preconizado na origem. O Tribunal de Justiça do  Estado do Rio Grande do Sul asseverou integrar o poder discricionário da  Administração  Pública  definir  a  forma  de  pagamento  admitida  na  alienação  de  bens  públicos  estaduais.  Na  espécie,  foi  estabelecido  no  edital do leilão para venda dos bens públicos do patrimônio estadual o  pagamento em moeda corrente ou cheque próprio. O Tribunal de origem  decidiu a questão sob a perspectiva da Lei nº 8.666/1993 e da Lei estadual  nº 13.778/2011.  Conforme  consignado  na  decisão  monocrática,  a  controvérsia  foi  dirimida considerado o conjunto probatório coligido para o processo e a  legislação  local.  Ora,  somente  seria  dado  concluir  de  forma diversa  a  partir do reexame do acervo probatório e da análise do Direito estadual,  inviável nesta estreita via recursal. A discussão sobre o alcance de norma  local não viabiliza, consoante sedimentado pela jurisprudência – verbete  nº  280  da  Súmula:  “Por  ofensa  a  direito  local  não  cabe  recurso  extraordinário”  –,  o  acesso  ao  Supremo.  Está-se  diante  de  caso  cujo  desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.  Saliento  que o  agravante  ficou  vencido  quando da  apreciação  do  pedido inicial pelo Juízo. Houve o segundo crivo, desfavorável, no exame     do recurso pelo Tribunal. Interposto o extraordinário, a este foi negado  seguimento.  Insistiu  mediante  agravo,  por  mim  desprovido.  Mesmo  diante  de  decisão  proferida  pelo  Supremo,  ainda  que  no  âmbito  individual, busca o quinto julgamento por meio deste agravo interno. A  sequência revela ter ganhado a interposição de recursos automaticidade,  inviabilizando a jurisdição célere e qualitativa, em prejuízo da sociedade,  dos jurisdicionados.   Valho-me de trecho do artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”,  por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro, conheço do agravo interno e o desprovejo. Em face  da formalização deste agravo sob a regência do Código de Processo Civil  de 2015, imponho ao agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, a multa  de  5%  sobre  o  valor  da  causa  devidamente  corrigido,  a  reverter  em  benefício do agravado. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no  artigo 85,  § 11,  do Código de Processo Civil  de 2015,  por tratar-se,  na  espécie, de mandado de segurança.   É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb791" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Não assiste razão à  parte Embargante.  Nos  termos  do  artigo  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  nos  casos  de  obscuridade,  contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir  eventual  erro  material.  Na  hipótese,  não  se  constatam  quaisquer  dos  referidos vícios.  Inicialmente, verifica-se que não houve ausência de fundamentação  do acórdão embargado que analisou adequadamente a questão posta em  juízo e que se orientou em jurisprudência pacífica desta Corte ao concluir  que o Recorrente ao alegar, de forma genérica, que a questão em debate  “contém natureza de abrangência institucional e de plúrima aplicação frente a   todo o universo de processos judiciais envolvendo a remuneração de servidores   públicos, gerando uma repercussão direta ao erário municipal abrangendo todos   os presentes e futuros processos judiciais que envolvam o Ente Municipal (eDOC  20, p. 6),  não apresentou argumentação que demonstre a existência de  repercussão geral da matéria em debate no apelo extremo, o que obstou o  seu conhecimento.   O art. 102, § 3º, da Constituição Federal, atribui à parte recorrente a  obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais  discutidas no caso.   A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a  demonstração da existência da repercussão geral das questões aventadas  na petição de recurso extraordinário deve ser expressa e clara, devendo a  parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que  poderiam  configurar  a  relevância  da  matéria  a  transcender  os  limites  subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social  ou jurídico.     Daí a imposição de multa no agravo regimental autorizada pelo art.  1.021, § 4º, ante o reconhecimento pela Segunda Turma desta Corte, em  votação  unânime,  do  caráter  manifestamente  inadmissível  de  referido  recurso,  pois evidente a inviabilidade do seu conhecimento, o que foi  demonstrado  pelas  razões  infundadas  da  parte  Recorrente,  as  quais  foram  insuficientes  para  alterar  o  entendimento  da  decisão  que  não  conheceu do recurso extraordinário.     Com efeito, é certo que a multa prevista no art. 1.021, § 4º não tem  incidência  automática,  devendo  a  sua  aplicação,  em  decisão  fundamentada,  ser   analisada  em cada  caso  específico.  Nesse  sentido,  esta Corte tem excluído a multa imposta no agravo regimental, nos casos  em  que  não  se  verifica  a  manifesta  improcedência  ou  em  que  o  julgamento do agravo pelo  órgão colegiado não seja unânime. Confiram- se, a respeito, os seguintes julgados:   “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  AUSÊNCIA DE  UNANIMIDADE.  ACOLHIMENTO  PARA  CORREÇÃO  DE  ERRO MATERIAL. 1. É inaplicável aplicação da multa do art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  uma vez  que  esta  Primeira  Turma  negou  provimento  ao  agravo  interno  por  maioria  de  votos.  Deve-se, portanto, sanar o equívoco, para que seja excluída da  ementa  do  julgado  embargado  a  referência  àquela  multa.  3.  Embargos  acolhidos  tão  somente  para  afastar  a  aplicação  da  multa  na ementa do julgado,  restando inalterados os demais  termos do acórdão embargado” (AI 850.862-AgR-ED, Rel. Min.  Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 04.08.2017).    “Não  havendo  manifesta  improcedência  no  recurso  anteriormente  interposto,  é  incabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil.  2.  Afastamento  da  majoração  de  honorários  advocatícios  recursais,  com  fulcro  no  art.  85,  §  11,  do  novo  Código  de  Processo  Civil.  3.  No  tocante  aos  demais  argumentos,  as     questões  postas  pela  parte  recorrente  foram  enfrentadas  adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022  do  Código  de  Processo  Civil.  4.  Embargos  de  declaração  parcialmente  acolhidos  tão  somente  para  retirar  a  multa  imposta no julgamento do agravo regimental e para, por ora,  afastar  a majoração dos  honorários  recursais  determinada na  decisão  embargada”  (RE  872.968-AgR-segundo-ED,  Rel.  Min.  Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26.02.2018).    Não havendo, no caso em análise, o enquadramento em nenhuma  das mencionadas hipóteses, não há que se falar em omissão do acórdão  embargado, de ausência de fundamentação ou de afastamento da multa  aplicada no agravo regimental. Veja-se, a respeito, recente precedente do  Plenário deste Supremo Tribunal:   “Embargos  de  declaração  no  agravo  regimental  nos  embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.  Multa  imposta  no  julgamento  do  agravo  regimental.  Possibilidade.  Não  há  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material  a  serem  sanados.  Precedentes.  1.  Havendo  manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é  cabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios previstos no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil.  3.  Embargos  de  declaração rejeitados” (ARE 1.109.111-AgR-ED, Rel. Min. Dias  Toffoli, Plenário, DJe 20.11.2018).    Destaco,  no  ponto,  fragmentos  do  voto  condutor  do  acórdão  proferido no citado ARE 1.109.111-AgR-ED, em que se apreciou questão  específica a ora enfrentada nos presentes  embargos declaratórios:    “Não merece  prosperar  o  inconformismo,  haja  vista  ser   perfeitamente aplicável  ao  caso  concreto  a multa  prevista no  art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim  dispõe   (...).    In casu,  ao agravo em recurso extraordinário foi negado  seguimento  em  razão  da  ausência  de  preliminar  formal  e  fundamentada  de  repercussão  geral,  óbice  que  impede  o  trâmite  do  apelo  extremo,  conforme  já  assentado  pela  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.   O fato de ir de encontro ao entendimento desta Suprema  Corte, e, tendo o Plenário negado provimento ao agravo interno  em  julgamento  unânime,  sob  o  fundamento  de  que  o  embargante não teria  impugnado as  razões  da decisão então  agravada,  corrobora-se  o  caráter  de  “manifestamente   improcedente” do recurso interposto.   Nesta conformidade, não está presente nenhuma hipótese  autorizadora  da  oposição  do  recurso  declaratório.  O  julgado  embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador  decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em  debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.  Ademais,  a  contradição  que  autoriza  opor  o  recurso  declaratório  deve  ser  interna  à  decisão,  verificada  entre  os  fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no  caso em tela.   Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não  faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido.   Por fim, também é certo que não há no julgado nenhum  erro material a ser corrigido.   Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”.    Observa-se, por isso mesmo, nesta sede de embargos, nítido caráter   infringente nas alegações recursais, porquanto o que se busca é a revisão  da decisão embargada.   Nesse  sentido,  o  Supremo  Tribunal  Federal  possui  entendimento  reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à  rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo  da parte Embargante.  Anota-se  que  é  manifesto  o  intuito  protelatório  do  recurso  apresentado  pelo  Recorrente,  considerando  que  já  obteve     pronunciamentos desta Corte contrários à sua pretensão. Nesse sentido,  a  jurisprudência  desta  Corte  entende ser  cabível  a   condenação do Embargante ao pagamento de multa, nos termos do art.  1.026, § 2º, do CPC.  Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL  EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  OBSCURIDADE.  INOCORRÊNCIA.  REJEIÇÃO.  MANIFESTO  CARÁTER  PROCRASTINATÓRIO.  APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ausente omissão, contradição ou  obscuridade  justificadoras  da  oposição  de  embargos  declaratórios, a evidenciar o propósito meramente infringente  da  insurgência.  2.  Imposição  de  multa  de  1%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  manifesto  o  caráter  protelatório.  Precedentes.  3.  Embargos  de  declaração  rejeitados.”(ARE  840665  AgR-ED-EDv-AgR-ED,  Rel.  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal Pleno, DJe 10.08.2016)  Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.  Ademais, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos   termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.  É o voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb792" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da ordem.  Eis a ementa do acordão ora questionado:  “HABEAS  CORPUS IMPETRADO  EM  SUBSTITUIÇÃO   AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1.   NÃO  CABIMENTO.  MODIFICAÇÃO  DE  ENTENDIMENTO   JURISPRUDENCIAL.  RESTRIÇÃO  DO  REMÉDIO   CONSTITUCIONAL.  MEDIDA  IMPRESCINDÍVEL  À  SUA  OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR   E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À   IMPETRAÇÃO  DO  PRESENTE  WRIT.  EXAME  QUE  VISA  PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO   LEGAL. 3.  EXECUÇÃO PENAL. DIVERSAS CONDENAÇÕES.   4.  PROGRESSÃO  DE  REGIME.  IMPOSSIBILIDADE.   AUSÊNCIA.  REQUISITO  SUBJETIVO.  NECESSIDADE   REEXAME  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  5.  ORDEM   NÃO CONHECIDA.   1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a   racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema   recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser   imperiosa  a  restrição  do  cabimento  do  remédio  constitucional  às   hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo   Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo   que  a  definição  do  alcance  de  institutos  previstos  na  Constituição   Federal  há  de  fazer-se  de  modo  integrativo,  de  acordo  com  as   mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta   Corte  passou  a  entender  ser  necessário  amoldar  a  abrangência  do   habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de      remédio  constitucional  tão  caro  ao  Estado  Democrático  de  Direito.   Precedentes.  2.  Atento a  essa  evolução hermenêutica,  o  Supremo Tribunal   Federal  passou  a  adotar  decisões  no  sentido  de  não  mais  admitir   habeas  corpus que  tenha  por  objetivo  substituir  o  recurso   ordinariamente  cabível  para  a  espécie.  Precedentes.  Contudo,   considerando que  a  modificação da  jurisprudência  firmou-se   após  a  impetração  do  presente  habeas  corpus,  devem  ser   analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar   a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada   mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se,   assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.  3.  O pedido de progressão de regime foi indeferido pelo   Juiz da Execução, no que foi acompanhado pelo Tribunal a quo,   por  ausência  do  requisito  subjetivo,  em  razão  do  histórico   prisional desfavorável do paciente, a evidenciar a ausência de   senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal   aplicada,  sendo  certo  que  a  desconstituição  do  que  ficou   decidido demandaria  necessário  reexame do conjunto fático- probatório,  procedimento  que,  sabidamente,  é  incompatível   com a estreita via do habeas corpus.  4. Ordem não conhecida”.  Conforme relatado,  o  impetrante/paciente  pede  a  anulação  desde  decisum e, por conseguinte, seja determinado ao STJ o exame do mérito do  writ manejado naquela Corte.  A pretensão não merece acolhida, contudo.  Isso  porque,  embora  a  Quinta  Turma  tenha  assentado  que  não  conhecia do  habeas corpus porque manejado em substituição ao recurso  ordinariamente  previsto,  ainda  assim  examinou  as  questões  postas  naquela  impetração  com  fito  de  verificar  a  existência  de  ilegalidade  flagrante, o que justificaria a concessão da ordem de ofício, concluindo,  entretanto, pela legalidade do decisum impugnado.    Essa  circunstância  obsta  o  acolhimento  do  pleito  do  impetrante/paciente em razão da inexistência de constrangimento ilegal.  Ainda que assim não fosse,  verifico  que o  impetrante/paciente  se  insurge contra acórdão proferido em agravo em execução que manteve  decisão do juízo da execução que,  por ausência do requisito subjetivo,  indeferiu pedido de progressão de regime.  Ora, não satisfeito requisito subjetivo, não há falar em ilegalidade da  decisão que nega a progressão de regime, haja vista que proferida em  estrita observância ao disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.  Como asseverou  o  acórdão  impugnado,  o  paciente  não  obteve  o  benefício em razão de seu histórico prisional desfavorável, que evidencia  a  ausência  de  senso  de  responsabilidade  e  inadequação  da  medida  postulada, o que, a meu ver, justifica a continuação do cumprimento da  reprimenda em regime fechado.   Por fim,  a análise quanto ao preenchimento,  ou não,  do requisito  subjetivo previsto no art. 112 da LEP demandaria o reexame do conjunto  fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus.  Veja-se,  a  propósito,  a  manifestação  do  Parquet  Federal  sobre  a  questão:  “(...) Na hipótese dos autos, destacamos que o Superior Tribunal de    Justiça  não  conheceu  o  habeas  corpus postulado  pelo  paciente   mediante decisão satisfatoriamente motivada.  Assim,  entendemos  que  diante  do  não  preenchimento  do   requisito  subjetivo,  como sucede dos autos,  não há que se falar em   constrangimento ilegal, consequentemente, não deve ser concedida a   ordem  para  anular  a  decisão  atacada,  nem  para  determinar  o      julgamento do mérito pela corte Superior. Ausente  qualquer  ilegalidade  ou  abuso  de  poder,  e  estando    devidamente fundamentada a decisão, somos pela denegação do writ”.  Ante o exposto, denego a ordem. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb793" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal,   são  cabíveis  embargos  de  declaração  nas  hipóteses  de  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  do  julgado  atacado.  Da  mesma  forma, prevê o art.  337 do RISTF:  Cabem embargos de declaração,  quando   houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser   sanadas.  Haverá  ambiguidade  se  o  julgado  revelar  incerteza,  dubiedade;  omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecidos  algum  dos  pedidos  dos  litigantes;  obscuridade,  ao  faltar  clareza  no  acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a  fundamentação  e  a  conclusão  ou  forem  registradas  proposições  inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a  atribuição  de  efeito  infringente  quando  a  consequência  lógica  do  provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho  anteriormente adotado.   De fato, há erro material a ser sanado. Conforme assevera a parte  embargante,  a  defesa  apelou para  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Minas Gerais, e não para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  O  reconhecimento  do  erro  material  não  interfere  na  solução  do  Habeas  Corpus.  Dessa  forma,  não  é  o  caso  de  atribuição  de  efeitos  infringentes ao recurso.   Por outro lado, não se constata a existência da alegada omissão. Com  efeito, o acórdão impugnado decidiu pela inviabilidade do conhecimento  do  pedido  por  esta  Suprema  Corte,  tendo  em  vista  a  incidência  da  Súmula 691/STF.     Nesse panorama, não merecem guarida os embargos declaratórios  que, a pretexto de sanar omissão da decisão embargada, traduzem, em  verdade,  o  mero inconformismo com o desfecho do julgamento (RHC  122.806  ED,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  11.3.2015;  HC  112.254  ED,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  DJe  de  11.3.2013;  AI  751.637  AgR-ED,  Rel.  Min.  JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,  DJe de 1º.3.2011;  RHC 112.702  AgR-ED,  Rel.  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma,  DJe  de  4.3.2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe  de 30.4.2013).   Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,  SEM EFEITOS INFRINGENTES, unicamente para sanar erro material, de  forma que se leia, na decisão embargada A defesa apelou para o Tribunal de   Justiça do Estado de Minas Gerais. É o voto.  ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb794" }, "texto" : "   constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O  processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao  julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21  do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o Relator negar  seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do  Código de Processo Civil. Ante o fato de atuar na sessão virtual, quando  há  o  prejuízo  da  organicidade  do  Direito  e  do  devido  processo  legal,  obstando-se a sustentação da tribuna, provejo o agravo para que o habeas   corpus tenha sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb795" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo regimental não deve ser provido.  2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a “condição de   foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a   aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli).  3. No  caso,  o  juízo  de  origem  não  divergiu  desse  entendimento ao decretar a prisão preventiva sob o fundamento de que a  “ré está tentando evadir-se do comparecimento ao processo”  e que  “estaria se   furtando à aplicação da lei penal”.  4. Tal como opinou o Ministério Público Federal, “chancelar   as alegações da agravante de que não estaria se furtando à aplicação da lei penal   (conclusao essa, porem, rechacada pelas instancias de origem) demandaria, por   certo,  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providência   incabível na estrita via do habeas corpus”.  5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.   6. É como voto.    ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb796" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte:  “Dos autos extrai-se que o autor pretende (…) a anulação  da  questão  97,  relativa  ao  concurso  para  procurador  do  Ministério Público no Tribunal de contas do Estado, (...) sob o  argumento  de  que  não  consta  do  Conteúdo  Programático,  tendo em vista que se refere à Geografia e história regionais –  economia do norte.   (…) (...)  o Estado de Rondônia nega qualquer ilegalidade no   certame  e  afirma  ser  vedado  ao  Judiciário  o  reexame  dos  critérios adotados pela banca examinadora no que se refere à  elaboração,  correção  e  atribuição  de  notas  em  provas  de  concursos públicos.  Tal afirmativa(...)  não merece prosperar,  haja vista que  não se relaciona com o pedido inicial, que, na verdade, trata  não de combater critérios adotados pela banca examinadora  quando da elaboração,  correção ou aplicação da prova,  mas  sim  de  cobrar  conteúdo  não  previsto  na  lei  do  certame:  o  edital.  (...) [C]omo  dito,  [o  autor]  reitera  a  tese  de  ilegalidade  da   questão  n.  97  do  caderno  de  prova  objetiva,  por  apresentar  conteúdo não previsto no edital.  Defende ser caso de violação aos princípios da vinculação  ao  instrumento  convocatório,  boa-fé  e  legalidade,  porque  a  matéria cobrada refere-se à geografia/economia da região norte     e o edital  do certame cobrava apenas geografia  e história  de  Rondônia.  De  fato,  da  análise  da  norma  regente  (conteúdo  programático – fl. 84 – vol. 1) comparada ao teor da questão  aludida conclui-se pela afronta ao edital.  (…) (…) o tema do ponto (…) se relaciona não à história ou   geografia  dessa  unidade  da  federação  [Rondônia],  como  previsto no edital, mas envolve conhecimentos sobre a região  norte.  Além  disso,  a  resposta  da  banca,  no  sentido  de  que  o  candidato  deveria  fazer  uma  interpretação  extensiva  para  ‘contextualizar Rondônia em relação ao espaço geográfico onde  está  inserido’,  a  fim de  conseguir  responder  a  questão,  sem  dúvida revela tanto que a questão está fora do ponto exigido no  edital,  quanto  à  violação  aos  princípios  da  legalidade,  da  vinculação à regra editalícia e boa-fé.”   Diante disso, o melhor caminho é a anulação da questão  97, tendo em vista que não se refere à história e geografia do  Estado de Rondônia e por consequência,  extrapola os limites  estabelecidos no Edital” (fls. 346 a 348).  Verifica-se,  no  excerto  transcrito,  que  o  Tribunal  de  origem,   ao  analisar o caso e afirmar que “não se trata de combater critérios adotados  pela banca examinadora quando da elaboração, correção ou aplicação  da prova, mas sim de cobrar conteúdo não previsto na lei do certame: o  edital”, não dissentiu da jurisprudência desta Corte, aplicada a inúmeros  julgados, quanto à possibilidade do controle jurisdicional  da legalidade  do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões  cobradas em  prova com relação ao conteúdo programático descrito no  edital, que é a lei do certame. A propósito, anote-se:  “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO.  CONSELHO  NACIONAL  DE  JUSTIÇA.  CONCURSO  PÚBLICO  PARA INGRESSO  NA MAGISTRATURA.  PROVA  ORAL. FORMULAÇÃO DE QUESTÕES SOBRE TEMAS NÃO     CONTEMPLADOS  NO  PONTO  JURÍDICO  SORTEADO.  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  ADMINISTRATIVO.  ALEGADA INVIABILIDADE DE REVISAR A NOTA OBTIDA  PELO CANDIDATO (ART. 70, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ n.  75/2009).  DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CERTAME.  IMPOSSIBILIDADE.  DISTINÇÃO  ENTRE  A  IRRETRATABILIDADE  DA  NOTA  ATRIBUÍDA  AO  CANDIDATO  EM  PROVA  ORAL  E  O  EXERCÍCIO  DO  CONTROLE  ADMINISTRATIVO  DA  LEGALIDADE.  VINCULAÇÃO  DA  ADMINISTRAÇÃO  ÀS  NORMAS  ESTABELECIDA  NO  EDITAL  DE  CONCURSO  PÚBLICO.  ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA” (MS nº 32.042/DF,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  4/9/14).  “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.  ANULAÇÃO  DE  QUESTÕES  DA  PROVA  OBJETIVA.  COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS  DA  RESPECTIVA  CORREÇÃO  E  O  CONTEÚDO  PROGRAMÁTICO  PREVISTO  NO  EDITAL.  INEXISTÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  SUBSTITUIÇÃO  DA  BANCA  EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES  DO  STF.  DENEGAÇÃO  DA  SEGURANÇA.  1.  O  Poder  Judiciário  é  incompetente  para,  substituindo-se  à  banca  examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das  questões  formuladas  e  os  critérios  de  correção  das  provas,  consoante  pacificado  na  jurisprudência  do Supremo Tribunal  Federal.  Precedentes  (v.g.,  MS  30433  AgR/DF,  Rel.  Min.  GILMAR MENDES;  AI  827001  AgR/RJ,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA;  MS  27260/DF,  Rel.  Min.  CARLOS  BRITTO,  Red.  para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se,  excepcionalmente,  a  sindicabilidade  em  juízo  da  incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no  edital  do  certame  e  as  questões  formuladas ou,  ainda,  os  critérios  da  respectiva  correção  adotados  pela  banca  examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j.     17.06.2008;  RE 434.708,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA PERTENCE, j.  21.06.2005).  2.  Havendo  previsão  de  um  determinado  tema,  cumpre ao  candidato  estudar  e  procurar  conhecer,  de  forma  global,  todos  os  elementos  que  possam  eventualmente  ser  exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento  dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam  pertinentes,  mas  a  isto  não  se  resumirá.  Portanto,  não  é  necessária  a  previsão  exaustiva,  no  edital,  das  normas  e  dos  casos  julgados  que  poderão  ser  referidos  nas  questões  do  certame.  3.  In  casu,  restou demonstrado  nos  autos  que cada  uma  das  questões  impugnadas  se  ajustava  ao  conteúdo  programático  previsto  no  edital  do  concurso  e  que  os  conhecimentos  necessários  para  que  se  assinalassem  as  respostas  corretas  eram  acessíveis  em  ampla  bibliografia,  afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança  denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida” (MS  nº 30.860/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe  de 6/11/12).  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  PRINCÍPIOS  DA  LEGALIDADE  E  DA  VINCULAÇÃO  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  AO  EDITAL.  DESCONFORMIDADE  ENTRE  QUESTÕES  DE  PROVA E  O  PROGRAMA  DO  CERTAME.  IMPROCEDÊNCIA  DA  ALEGAÇÃO.  ORDEM  DENEGADA.  I  –  Ambas  as  Turmas  desta  Corte  já  se  manifestaram  pela  admissibilidade  do  controle  jurisdicional  da  legalidade  do  concurso  público  quando verificado o descompasso entre as questões de prova  e  o  programa  descrito  no  edital,  que  é  a  lei  do  certame.  Precedentes.  II  –  Inexistência  de  direito  líquido e  certo  a  ser  protegido  quando  constatado  que  os  temas  abordados  nas  questões  impugnadas  da  prova  escrita  objetiva  aplicada  aos  candidatos  estão  rigorosamente  circunscritos  às  matérias  descritas no programa definido para o certame. III – Mandado  de segurança parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado,  cassada  a  liminar  anteriormente  deferida”  (MS nº  30.894/DF,     Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 8/5/12).  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO -  Concurso  público:  controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir  da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação  das  questões  ou  na  avaliação  das  respostas,  mas  apenas  de  verificar  que  as  questões  formuladas  não  se  continham  no  programa  do  certame,  dado  que  o  edital  -  nele  incluído  o  programa - é a lei do concurso. Precedente (RE nº 434.708/RS,  Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,  DJ de  9/9/2005)”.  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  CONCURSO  PÚBLICO.  ANULAÇÃO  DE  QUESTÃO.  1.  Anulação  de  questão  não  prevista  no  edital  do  concurso.  2.  O  Supremo  Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em  concurso público quando \"não se cuida de aferir  da correção  dos  critérios  da  banca  examinadora,  na  formulação  das  questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar  que as questões formuladas não se continham no programa do  certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei  do  concurso\".  Precedente.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (RE nº 440.335/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o  Ministro Eros Grau, DJe de 1/8/08).   Seguindo  essa  orientação,  cito,  também,  as  seguintes  decisões  monocráticas: AI nº 831.106/RJ, Relator o Ministro  Gilmar Mendes, DJe  de 28/2/11; RE nº 352.299/SC-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe  de 20/10/09; e AI nº 695.434/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de  18/9/08.   Ademais, havendo a Corte de origem concluído,  com base nos fatos  e nas provas dos autos, bem como nas cláusulas do edital do certame,  pela anulação da mencionada questão da prova objetiva, uma vez que ela  se encontrava em desconformidade com o instrumento convocatório do     concurso,  é  certo  que  a  pretensão  do  Estado  ora  agravante,  também  encontra  óbice  nas  Súmulas  nºs  279  e  454/STF,  haja  vista  a  impossibilidade de, em sede de recurso extraordinário, se reexaminar o  conjunto fático-probatório da causa e se analisarem cláusulas editalícias.  Nesse sentido vão os seguintes julgados:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  ANULAÇÃO  DE  QUESTÕES  OBJETIVAS.  REEXAME DE PROVAS E DO EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E  454  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº  829.156/SE – AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen  Lúcia, DJe de 18/11/14).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. QUESTÃO NÃO  PREVISTA  NO  EDITAL  DO  CERTAME.  ANULAÇÃO.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  E  DE  CLÁUSULAS  EDITALÍCIAS.  IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  279  E  454  DO  STF.  1.  A  anulação,  por  via  judicial,  de  questões  de  prova  objetiva  de  concurso  público,  quando  sub  judice  a  controvérsia  sobre  a  vinculação  da  Administração  Pública  ao  edital,  demanda  análise  das  cláusulas  do  certame,  bem  como  o  reexame  do  conjunto fático-probatório dos autos,  o que atrai  a  incidência  das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. O recurso extraordinário  não  se  presta  ao  exame  de  questões  que  demandam  revolvimento  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  adstringindo-se  à  análise  da  violação  direta  da  ordem  constitucional.  3.  A interpretação de  cláusulas  editalícias  não  viabiliza  o  recurso  extraordinário,  a  teor  do  Enunciado  da  Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. In casu, o acórdão  recorrido  assentou:  ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.     AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  EDITALÍCIA  DO  CONTEÚDO  PROGRAMÁTICO  EXIGIDO.  ILEGALIDADE.  ANULAÇÃO  DA QUESTÃO’. 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº  682.101/GO -AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,  DJe de 13/2/14).  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb797" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.  2. O  agravo  regimental  não  pode  ser  provido.  A  parte  agravante, desde a origem, alega que houve ofensa aos arts. 2º; 5º, caput,   XXXV, LIV e LV; 23, II, 30, VI; 37, caput; 165, § 5º, III, 167; 197, 198, todos  da Constituição.  3. Na presente  petição de  agravo interno,  a  parte  sustenta  que o recurso extraordinário aborda a controvérsia sobre a legitimidade  ativa do Ministério Público para ajuizar ações individuais pleiteando o  fornecimento de medicamentos.  4. Ocorre  que  a  decisão  agravada  não  tratou  da  questão  trazida  no  agravo,  uma  vez  que  não  foi  suscitada  no  recurso  extraordinário, o que torna inviável o provimento do presente agravo. A  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o  agravo regimental está sujeito aos limites da devolutividade delimitados  no recurso extraordinário. Nessa linha, veja-se a ementa do RE 606.245- AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli:   “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  IPTU.  Alíquotas  progressivas  antes  da  edição  da  Emenda  Constitucional  nº  29/2000.  Lei  Municipal  nº  1.206/91.  Inconstitucionalidade.  Ofensa  à  anterioridade  nonagesimal.  inovação recursal.   1.  O  agravante  inova  nas  razões  de  agravo  regimental,     sustentando  não  ter  havido  ofensa  ao  princípio  da  anterioridade nonagesimal.  Não há no recurso extraordinário  por ele aviado nenhuma consideração a esse respeito. O agravo  regimental  está  sujeito  aos  limites  da  devolutividade  delimitados no apelo extremo. Neste sentido, nada há a prover  quanto à alegação de violação da anterioridade nonagesimal.”  […]. (Negritos acrescentados)   5. Nota-se,  assim,  que  a  parte  recorrente  insiste  no  acolhimento de recurso manifestamente inadmissível.   6. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa  de 5% (cinco por cento)  sobre o  valor  atualizado da causa,  nos  termos  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  em caso  de  unanimidade da  decisão. Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao  depósito  da  respectiva  quantia,  ressalvados  os  casos  previstos  no  art.  1.021, § 5º, do CPC/2015. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez  que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios  (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb798" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O recurso não merece prosperar. Conforme destacado na decisão agravada, as informações contidas   na Petição/STF nº 37.256/12, encaminhadas a esta Corte pelo Ministério  Público  do  Estado  do  Paraná,  dão  conta  de  que  ao  agravante  foi  franqueado acesso aos autos da Notícia Crime nº 86.3549-8/TJPR, a qual  “resultou a captação ocasional de diálogos envolvendo autoridades que  gozam de ‘prerrogativa funcional’.” (grifos do autor).  Transcrevo excerto daquelas informações:  “[A] douta Procuradoria-Geral  de Justiça do Estado do  Paraná franqueou amplamente vistas e acesso aos Autos de  Notícia Crime 863549-8-TJPR, em trâmite perante o Colendo  Órgão  Especial  do  Egrégio  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DO  PARANÁ,  no  que  consta  minudentemente  esclarecida  toda  a  origem  da  investigação  iniciada  por  este  GAECO  e  que  resultou  a  captação  ocasional  de  diálogos  envolvendo autoridades que gozam de ‘prerrogativa funcional’  ou  ‘foro  privilegiado’,  cujo  material  probatório  foi  remetido  regularmente pelo douto Juízo Criminal competente, à guisa de  ‘prova emprestada’, em sintonia com a regra do artigo 40 c/c o  artigo 84, do Código de Processo Penal” (grifos do autor).  De outra parte, as informações prestadas pelo Juízo de Direito da 2ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Maringá/PR (Petições/STF  nº  31.536/12)  foram enfáticas ao afirmar que o reclamante, em razão da sua condição de  Secretário de Estado, não figurava na condição de investigado nos autos  do procedimento nº 2010.1745-1 (quebra de sigilo telefônico) em trâmite  naquele juízo.     Destacou, ainda, a autoridade reclamada que   “[deferiu] parcialmente o pedido, para que o reclamante  tivesse acesso ao conteúdo dos autos, tão somente, naquilo que  lhe  dizia  respeito,  sendo  a  partir  do  momento  em que  seu  nome foi ventilado nos autos, ou seja, partir das fls. 793, tudo  visando  preservar  outros  interesses  e  idênticas  garantias  constitucionais  de  outras  pessoas  investigadas  e/ou  processadas” (grifos da autora).  A par das informações prestadas, há de se concluir que a pretensão  do  agravante  foi  pertinentemente  atendida,  pois,  conforme  destacado  pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, não poderia “ser  franqueada ao reclamante,  que nem sequer figurava como investigado  nos autos, vista  da parte do processo que não lhe diz respeito”.  Consoante o entendimento da Corte, o indeferimento de acesso aos  autos  de  procedimento  resultante  de  interceptação  telefônica  daqueles  que não figuram como investigados não afronta o enunciado da Súmula  Vinculante nº 14, a qual determina o acesso aos processos sigilosos apenas  dos  investigados  (RCL nº  17.641/MS-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro Roberto Barroso, DJe de 20/11/14).  Diante  desse  quadro,  tendo  em  vista  serem  os  fundamentos  do  agravante  insuficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada,  nego  provimento ao regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb799" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não  merece  prosperar.  Isso  porque,  em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  o  agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de infirmar a decisão  hostilizada, razão pela qual deve ela ser mantida.  Conforme já  consignado na decisão agravada,  trata-se  de questão  referente  à  competência  para  o  julgamento  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade que impugna ato normativo estadual  em face de  uma norma da Constituição piauiense que repete norma da Constituição  Federal.  A alegação  de  usurpação  de  competência  desta  Corte  que  faz  o  agravante se deu em razão de o acórdão reclamado ter se utilizado do  artigo 150, I, da CF/88 como parâmetro de controle, além do art. 166, I, da  Constituição piauiense, norma que meramente reproduz o mencionado  dispositivo da Carta Federal de 1988, verbis:  Constituição do Estado do Piauí “Art. 166 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas   ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;”  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao   contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”    A  mera  menção  ao  dispositivo  da  CRFB/88  de  reprodução  obrigatória não representa violação à competência do Supremo Tribunal  Federal, já que o efetivo parâmetro de controle utilizado foi o dispositivo  da constituição estadual. Com efeito, ressalte-se que o artigo 125, § 2º, da  Constituição  Federal  dispõe  que  os  Estados  organizarão  sua  Justiça  cabendo-lhes a instituição de representação de inconstitucionalidade de  leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição  estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.   A exegese desse dispositivo constitucional permite-nos concluir que  compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar, originariamente, a  ação direta de inconstitucionalidade em relação às leis ou atos normativos  municipais ou estaduais contrários às Constituições estaduais.    Deveras, esta Corte já teve a oportunidade de analisar, em sede de   reclamação,  a  questão  relativa  à  competência  de  Tribunal  de  Justiça  estadual  para  conhecer  de  representação  de  inconstitucionalidade  formulada  contra  lei  municipal  ou  estadual  em  face  de  parâmetro  constitucional  estadual  que  reproduz  dispositivos  da  Carta  Magna.  Colaciono, neste sentido, passagem do voto do Ministro Moreira Alves na  RCL 383, in litteris:  “Essas  observações  todas  servem  para  mostrar,  pela  inadmissibilidade das consequências  da tese que se examina,  que  não  é  exato  pretender-se  que  as  normas  constitucionais  estaduais que reproduzem as normas centrais da Constituição  Federal (e o mesmo ocorre com as leis federais ou até estaduais  que fazem a mesma reprodução) sejam inócuas e, por isso, não  possam ser  consideradas  normas jurídicas.  Essas  normas são  normas jurídicas, e têm eficácia no seu âmbito de atuação, até  para permitir a utilização dos meios processuais de tutela desse  âmbito (como o recurso especial, no tocante ao artigo 6º da Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil,  e  as  ações  diretas  de  inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual).  Elas     não  são  normas  secundárias  que  correm  necessariamente  a  sorte das normas primárias, como sucede com o regulamento,  que  caduca  quando  a  lei  regulamentada  é  revogada.  Em  se  tratando  de  norma  ordinária  de  reprodução  ou  de  norma  constitucional estadual da mesma natureza, por terem eficácia  no seu âmbito  de atuação,  se  a  norma constitucional  federal  reproduzida  for  revogada,  elas,  por  terem  eficácia  no  seu  âmbito de atuação, persistem como normas jurídicas que nunca  deixaram  de  ser.  Os  princípios  reproduzidos,  que,  enquanto  vigentes, se impunham obrigatoriamente por força apenas da  Constituição  Federal,  quando  revogados,  permanecem,  no  âmbito  de  aplicação  das  leis  ordinárias  federais  ou  constitucionais estaduais, graças à eficácia delas resultante\" (Rcl  383, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 21.05.1993).   Ainda nessa esteira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  consolidou entendimento no sentido da não usurpação de competência  desta  Corte  quando  os  Tribunais  de  Justiça  analisam,  em  controle  concentrado, a constitucionalidade de leis municipais e estaduais em face  de  normas  constitucionais  estaduais  que  reproduzem  regra  da  Constituição de observância obrigatória.  À guisa de exemplo, cito os seguintes julgados:    “Agravo  regimental  em  reclamação.  2.  Usurpação  da  competência do Supremo Tribunal Federal.  3. Inocorrência.  4.  Não configuração de usurpação quando os tribunais de justiça  analisam,  em  controle  concentrado,  a  constitucionalidade  de  leis municipais e estaduais em face de normas constitucionais  estaduais  que  reproduzem  regra  da  Constituição  Federal  de  observância  obrigatória.  5.  Violação  à  autoridade  de  decisão  proferida pelo STF. 6. Não ocorrência. 7. Ato reclamado que não  tem mesmo conteúdo de leis declaradas inconstitucionais pelo  STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade. 8. Agravo  regimental  a  que se nega provimento.” (Rcl  12.653-AgR,  Rel.  Min. Gilmar Mendes, Dje de 15/10/2012).    “COMPETÊNCIA  -  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -  LEI  MUNICIPAL  CONTESTADA EM  FACE DA CARTA DO ESTADO, NO QUE  REPETE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O § 2º do  artigo  125  do  Diploma  Maior  não  contempla  exceção.  A  competência  para  julgar  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade é definida pela causa de pedir lançada  na inicial. Em relação ao conflito da norma atacada com a Lei  Máxima do  Estado,  impõe-se  concluir  pela  competência  do  Tribunal  de  Justiça,  pouco  importando  que  o  preceito  questionado mostre-se como mera repetição de dispositivo, de  adoção  obrigatória,  inserto  na  Carta  da  República .  Precedentes:  Reclamação  nº  383/SP  e  Agravo  Regimental  na  Reclamação nº 425, relatados pelos ministros Moreira Alves e  Néri  da  Silveira,  com  acórdãos  publicados  nos  Diários  de  Justiça  de  21  de  maio  de  1993  e  22  de  outubro  de  1993,  respectivamente.  SERVIDOR  PÚBLICO  -  ESTABILIDADE  VERSUS  EFETIVAÇÃO.  A  regra  do  artigo  19  do  Ato  das  Disposições  Transitórias  da  constituição  de  1988,  a  revelar  direito dos servidores que, à época da promulgação da Carta,  vinham prestando serviços há mais de cinco anos, diz respeito à  estabilidade. A efetivação em cargo público não prescinde da  aprovação  em  concurso.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  ATO  NORMATIVO  -  CONTROLES  DIFUSO  E  CONCENTRADO  DE  CONSTITUCIONALIDADE  -  COMUNICAÇÃO  À  CASA LEGISLATIVA -  DISTINÇÃO.  A  comunicação  da  pecha  de  inconstitucionalidade  proclamada  por Tribunal de Justiça pressupõe decisão definitiva preclusa na  via  recursal  e  julgamento  considerado  o  controle  de  constitucionalidade  difuso.  Insubsistência  constitucional  de  norma sobre a obrigatoriedade da notícia,  em se tratando de  controle  concentrado de constitucionalidade.”  (RE 199.293/SP,  Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 06/08/2004, grifo nosso).   “CONSTITUCIONAL.  DISPOSITIVO  DE  LEI  MUNICIPAL QUESTIONADO EM FACE DE CONSTITUIÇÃO     ESTADUAL, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO  PAULO,  VIA ADI.  ARTIGOS  TIDOS  POR VIOLADOS  SÃO  REPRODUÇÕES DE DISPOSITIVOS DA CF. ADMISSÃO DA  PROPOSITURA DE ADI. RECLAMAÇÃO PARA SUSPENDER  DECISÃO  DO  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DE  SÃO  PAULO.  PROPOSITURA  DE  ADI,  PERANTE  O  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  LOCAL,  QUE  SE  ADMITE.  PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (Rcl 2.129-AgR/SP,  Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, DJ  de 20/06/2003).  Nesse sentido, cito também a lição do professor José Afonso da Silva:  “A ação direta de inconstitucionalidade compreende três  modalidades:  (1)  a  interventiva,  que  pode  ser  federal  por  proposta  exclusiva  do  Procurador-Geral  da  Republica  e  de  competência do Supremo Tribunal Federal(arts. 36, III, 102, I, a,  e 129, IV), ou estadual por representação do Procurador-Geral  da  justiça  do  Estado(art.  129,  IV);  interventivas,  porque  destinadas  a  prover  a  intervenção  federal  em  Estado  ou  do  Estado em Município, conforme o caso; (2) a genérica:  (a) de  competência do Supremo Tribunal Federal, destinada a obter a  decretação  de  inconstitucionalidade,  em  tese,  de  lei  ou  ato  normativo, federal ou estadual, sem outro objetivo senão o de  expurgar a ordem jurídica a incompatibilidade vertical; é ação  que visa exclusivamente a defesa do princípio da supremacia  constitucional(art.  102,  I,  a,  e  103,  inciso  e  §3º);  (b) de  competência do tribunal de justiça em cada Estado, visando a  declaração de inconstitucionalidade, em tese, de leis ou atos  normativos estaduais ou municipais em face da Constituição  Estadual (art.  125, §2º),  dependendo da previsão nesta;  (3) a  supridora  de  omissão:  (a)  do  legislador,  que  deixe  de  criar  especialmente  nos  casos  em  que  a  lei  é  requerida  pela  Constituição,  (b)  do  administrador,  que  não  adote  as  providências  necessárias  para  tornar  efetiva  norma  constitucional  (art.103,  §2º).”  (In  Curso  de  Direito  Constitucional  Positivo,  38.  ed,  São  Paulo:  Malheiros,  p.  54,     grifos nossos).  No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral da República,  assim ementado:  “RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA.  COMPETÊNBCIA DO TJ EM ADI ESTADUAL.  -  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  consolidou o entendimento no sentido de que não há usurpação  de  competência  desta  Corte  quando  os  Tribunais  de  Justiça  analisam,  em  controle  concentrado,  a  constitucionalidade  de  leis municipais e estaduais em face de normas constitucionais  estaduais  que  reproduzem  regra  da  Constituição  de  observância obrigatória.  - Parecer pelo desprovimento do agravo regimental.”  Destarte,  inexistentes,  in  casu,  a  usurpação  da  competência  do  Supremo Tribunal Federal ou a afronta à autoridade de suas decisões ou  de suas súmulas vinculantes, circunstâncias sem as quais não se autoriza  a propositura da reclamação constitucional.  Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.  Por  fim,  à  Secretaria  para  que  proceda  a  eventuais  providências  cabíveis decorrentes do que informado na Petição STF nº 50015/2014.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb79a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. O agravo regimental não deve ser provido, tendo em vista   que  a  parte  recorrente  se  limita  a  repetir  as  alegações  do  recurso  extraordinário, sem trazer novos argumentos suficientes para modificar a  decisão ora agravada.   2. Tal  como  constatou  a  decisão  agravada,  não  cabe  ao  Supremo Tribunal Federal dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal  de origem quanto à natureza da pensão instituída pela Lei nº 552/49, se  assistencial ou previdenciária. Vejam-se trechos do voto condutor:  “[…] Para  o  desate  do  mérito,  faz-se  mister,  em  primeiro  ,   definir  a  natureza  da  pensão  instituída  pela  Lei  552/49.  Se  previdenciária, ou assistencial.  […] A análise  da Lei  552/49,  com a modificação introduzida   pela Lei  8.562/84,  leva-nos à conclusão de que a pensão fora  instituída  com  o  escopo  de  atender  aos  dependentes  do  servidor  público  não  contribuinte  do  IPSEMG,  mas  que,  falecido  não  possuíssem  recursos  econômico-financeiros,  suficientes para o próprio sustento e educação.  [...]”  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não  é cabível recurso extraordinário quando a controvérsia for decidida com  base na interpretação de leis  infraconstitucionais locais.  Nesse sentido,  confiram-se os seguintes precedentes:  “CONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INTRUMENTO.  MATÉRIA     INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  SÚMULA 280  DO  STF.  AGRAVO IMPROVIDO.   I  -  Para  se  chegar  ao  exame  da  alegada  ofensa  à  Constituição,  faz-se  necessário  analisar  normas  infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a  teor da Súmula 280 do STF. Precedentes.   II - Agravo regimental improvido.” (AI 572.038-AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski)   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  LEI  ESTADUAL N.  552/49.  REEXAME  DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   A controvérsia foi decidida com fundamento em legislação  de  índole  local,  circunstância  que  impede  a  admissão  do  extraordinário  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  280  do  Supremo Tribunal Federal.   Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (RE  547.277-AgR, Rel. Min. Eros Grau)   “1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa  à  natureza  da  pensão  por  morte  de  servidor  do  foro  extrajudicial  decidida com base na interpretação das  Leis  est  (MG) 552/49 e 10.420/91 e na análise de questões de fato,  de  reexame vedado no RE: incidência das Súmulas 280 e 279.   2.  Agravo  regimental:  necessidade  de  impugnação  de  todos os fundamentos da decisão agravada.” (AI 603.030-AgR,  Rel. Min. Sepúlveda Pertence)   4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb79b" }, "texto" : "   interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  regularmente  credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado  em embargos infringentes,  ante  fundamentos  assim sintetizados (folha  362):  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  RESCISÓRIA.  EMBARGOS  INFRINGENTES.  OBJETO  RESTRITO  ÀS  QUESTÕES  CONTIDAS  NO  VOTO  DA  MINORIA.  ART.  530,  DO  CPC.  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  LEGITIMIDADE. CUSTOS LEGIS. INTERESSE PÚBLICO, ART.  82, III, DO CPC.  1.  Os  embargos  infringentes  estão  restritos  à  matéria  objeto da divergência. Art. 530, caput, parte final, do CPC.  2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação  rescisória  nos  feitos  em  que  atuou  como  custos  legis,  especialmente  quando  o  interesse  público  é  evidente.  As  hipóteses  previstas  no  art.  487,  inciso  III,  do  CPC,  são  meramente exemplificativas.  3.   \"As  razões  dos  embargos  não  são  suficientes  a  modificar  a  decisão  posta  no  julgamento,  porquanto  os  argumentos que sustentam tal decisão não sofreram abalos de  parte dos infringentes\" (EAR n. 121/SP, Ministro Pedro Acioli).  4. Embargos infringentes não-acolhidos.  O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal e  não considerada a Carta da República. A conclusão adotada na decisão  prolatada  pelo  Tribunal  de  origem  fez-se  alicerçada  em  interpretação     conferida à legislação de regência do tema. Anoto  não  equivaler  à  negativa  de  prestação  jurisdicional  o   julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses  da parte.  Está-se diante de conflito  de interesses  que tem desfecho na  origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb79c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O trancamento da ação  penal  por  meio  de  habeas  corpus é  medida  excepcional,  somente  admissível  quando  transparecer  dos  autos,  de  forma  inequívoca,  a  inocência  do  acusado,  a  atipicidade  da  conduta  ou  a  extinção  da  punibilidade, consoante jurisprudência desta Corte, verbis:  “HABEAS  CORPUS.  DIREITO PENAL E  PROCESSUAL  PENAL.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.  CONDUTA  SUFICIENTEMENTE  INDIVIDUALIZADA.  INEXISTÊNCIA.  DEPÓSITO EM AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL.  SUSPENSÃO  DA  AÇÃO  PENAL.  IMPOSSIBILIDADE.  EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL.  MATÉRIA NÃO  TRATADA  NAS  INSTÂNCIAS  ANTERIORES.  NÃO  CONHECIMENTO.  ORDEM  DENEGADA.  1.  Esta  Suprema  Corte tem admitido ser dispensável,  nos crimes societários,  a  descrição  minuciosa  e  individualizada  da  conduta  de  cada  acusado,  bastando  que  a  peça  acusatória  narre,  no  quanto  possível,  as  condutas  delituosas  de  forma  a  possibilitar  o  exercício  da  ampla  defesa.  2.  A  conduta  do  paciente  foi  suficientemente  individualizada,  ao  menos  para  o  fim de  se  concluir  pelo  do  juízo  positivo  de  admissibilidade  da  imputação feita na denúncia. 3. O trancamento de ação penal só  se verifica nos casos em que há prova evidente da falta de justa  causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta carência  de indício de autoria, ou por outra circunstância qualquer que  conduza, com segurança, à conclusão firme da inviabilidade da  ação penal. Precedentes. 4. Para se evitar o jus puniendi estatal, o  paciente deveria ter promovido o pagamento do tributo devido  antes do recebimento da denúncia, conforme estabelece o art. 34  da  Lei  9.249/95.  5.  A  alegação  de  existência  de  questão     prejudicial externa (art. 93 do CPP) decorrente da propositura  de  ação  anulatória  de  débito  fiscal  não  foi  apreciada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  o  que  inviabiliza  o  seu  conhecimento por esta Suprema Corte,  sob pena de indevida  supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido  e denegado na parte conhecida.”  (HC  101754,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie, DJ de 24.06.10)  “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  CRIMES  CONTRA  A  ORDEM  TRIBUTÁRIA.  FORMAÇÃO  DE  QUADRILHA.  AUSÊNCIA  DE  JUSTA  CAUSA  PARA  A  AÇÃO  PENAL.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.  ALEGADA  CARÊNCIA  DE  ELEMENTOS  CONSTITUTIVOS  DO  DELITO  DE  QUADRILHA  OU  BANDO.  PLURALIDADES  DE  DENÚNCIAS PELO CRIME DE QUADRILHA.  SIMILITUDE  FÁTICA.  ORDEM  PARCIALMENTE  CONCEDIDA.  1.  É  pacífica  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  considerar excepcional o trancamento da ação penal, pela via  processualmente acanhada do habeas corpus. Via de verdadeiro  atalho  que  somente  autoriza  o  encerramento  prematuro  do  processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de  poder  (HCs  86.362  e  86.786,  da  relatoria  do  ministro  Carlos  Ayres Britto; e 84.841 e 84.738, da relatoria do ministro Marco  Aurélio). 2. No caso, a denúncia descreveu, suficientemente, os  fatos  supostamente  ilícitos,  sendo  descabido  o  nível  de  detalhamento requerido na impetração. Denúncia que permitiu  aos acusados o mais amplo exercício do direito de defesa. Pelo  que  não  é  de  ser  considerada  como  fruto  de  um  arbitrário  exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. 3.  O quadro empírico do feito não permite enxergar a flagrante  ausência de justa causa da ação penal quanto ao delito contra a  ordem tributária.  Isso  porque a  impetração  não  demonstrou,  minimamente, a pendência de constituição definitiva do crédito  tributário objeto da acusação ministerial pública. Além disso, a  natureza filantrópica da fundação investigada também não é de     molde a afastar, de plano, eventual prática de crime tributário.  4.  Por outro lado,  a  denúncia objeto deste habeas corpus,  no  tocante ao delito de formação de quadrilha, é mera reiteração  de acusação que tramita no Juízo processante da causa, tanto  que se trata de simples transcrição literal da inicial previamente  ajuizada.  A constituir  patente situação de ‘bis  in idem’,  o  que  autoriza  o  trancamento  da  ação  penal,  no  ponto.  5.  Ordem  parcialmente concedida.”  (HC  92959,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Carlos  Britto, DJ de 11.02.10)  In  casu,  a  paciente  foi  denunciada  como  incursa  nas  sanções  do  artigo 171, § 3º, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de  estelionato), por ter, em tese, apresentado ao Instituto Nacional do Seguro  Social – INSS exame de eletrocardiograma falsificado, com a finalidade de  obter  o  benefício  do  auxílio-doença.  O  crime  não  teria  se  consumado  apenas  porque  a  autarquia  previdenciária  identificou  a  falsidade  do  documento antes de deferir o benefício pleiteado.   Não  há  falar  em  crime  impossível  quando  o  agente  utiliza  meio  eficaz à consumação do delito. Ao contrário do que sustenta a impetrante,  o  Tribunal  Regional  Federal  da 2ª  Região,  com ampla cognição fático- probatória,  assentou  que  o  laudo  médico  apresentado  pela  paciente  constituiria meio eficaz à obtenção do auxílio-doença,  caso o falso não  tivesse sido detectado por perito do INSS, verbis:  “Com efeito, da narração dos fatos na inicial acusatória é  possível verificar a presença de justa causa para a deflagração  da ação penal, eis que a conduta perpetrada pela ora recorrida  encontra  perfeito  enquadramento  à  descrição  típica  de  estelionato qualificado, na modalidade tentada, ou seja, com a  aplicação da norma de extensão prevista no art. 14, II, do CP,  não  havendo que  se  falar  em atipicidade da  conduta  ante  a  ineficácia do meio empregado para engana, a caracterizar crime  impossível.    Frise-se que a tentativa do crime sob comento restou bem  delineada nos autos, não tendo a ora recorrida logrado êxito na  consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade,  ou seja, o perito do INSS suspeitou da autenticidade do exame  eletrocardiograma (fl. 10) que lhe foi apresentado por ela. Feito  contato  com o médico  suposto  signatário  do referido exame,  constatou-se  a  falsidade do documento,  conforme se vê  à  fl.  16/17.  Assim, a concessão de auxílio-doença pretendido pela ora  recorrida  foi  indeferida  pelo  INSS,  por  parecer  da  Perícia  Médica, como dá conta o ofício do INSS acostado à fl. 33.  É importante ressaltar que foi colhido material gráfico do  médico  (fls.  57/60)  cujo  nome  e  carimbo  constavam  do  mencionado  exame  eletrocardiograma  (Dr.  Elvécio  Pereira  Nunes Neto),  tendo os peritos concluído que os lançamentos  manuscritos  questionados  não  partiram  do  punho  do  fornecedor do material padrão, conforme LAUDO DE EXAME  DOCUMENTOSCÓPICO de fls. 65/71, constatando-se, assim, a  falsidade do exame eletrocardiograma apresentado.  Destarte,  como  bem  colocou  o  recorrente  (fl.  106),  ‘a  denunciada exauriu a prática de todos os atos executórios a seu  cargo,  não  havia  mais  nenhum ato  que  ela  pudesse  praticar  para  obter  a  vantagem indevida,  esta  só  não  ocorreu  pois  o  perito  do  INSS  duvidou  da  autenticidade  do  exame  apresentado e a Autarquia indeferiu a concessão do benefício.  Caso o perito do INSS não percebesse a falsidade do atestado, o  benefício seria deferido e o crime teria se consumado...’  Note-se que o meio empregado era perfeitamente idôneo  a  enganar  o  homem  médio,  sendo  certo  que,  conforme  salientado pelo recorrente à fl. 103, ‘... muitos são os casos em  que,  com  base  em  atestado  ou  exame  médico  falso,  são  deferidos  pela  Autarquia  Previdenciária  benefícios  de  auxílio-doença,  aposentadoria  por  invalidez  e,  até  mesmo,  pensão por morte (no caso de maior que alega incapacidade  absoluta).  Inúmeras  vezes,  no  Município  de  Campos  dos  Goytacazes,  o  INSS  concedeu  ou  prorrogou  benefícios  de     auxílio-doença  com  base  em  atestados  ou  exames  médicos  falsos, exatamente como ocorreria na presente hipótese, caso a  fraude não fosse detectada pela Autarquia’.  Logo,  é  de  se  reconhecer  presentes  os  elementos  do  estelionato, na modalidade tentada, consistentes no emprego de  meio fraudulento (documento falso) para induzir a autarquia  previdenciária em erro,  com vistas a obter a vantagem ilícita  (concessão do auxílio-doença) e o prejuízo que a concessão do  benefício em apreço traria ao INSS, caso ultrapassada a esfera  de tentativa do crime.  (…).” (Sem grifos no original)  Ademais,  a  análise  da  eficácia,  ou não,  do  meio empregado pela  paciente demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que  é insuscetível na via do habeas corpus.  Ex positis, julgo extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da  via eleita. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb79d" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2. Como assentado na decisão agravada, os embargos de declaração  não poderiam ser conhecidos, por serem intempestivos.  3. A decisão embargada foi publicada no DJe de 8.10.2014 (quarta- feira), e o Embargante protocolizou a petição de embargos de declaração  em 4.11.2014  (terça-feira),  fora  do  prazo  previsto  no  art.  337,  §  1º,  do  Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.   A Secretaria  Judiciária  do  Supremo  Tribunal  Federal  certificou  o  trânsito em julgado (doc. 7).   4. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico é suficiente para o  Agravante ter ciência da existência da decisão, cabendo-lhe, caso assim  desejar, tomar as providências necessárias para recorrer dentro do prazo  legal. “É da jurisprudência do Tribunal que, regra geral, da qual o caso não é   exceção, nas instâncias superiores a intimação é feita pela publicação na imprensa   oficial (v.g., AI 563.397, 1ª T., 17.11.05, Pertence, DJ 16.12.05; HHCC 70.647,   2ª T., 7.12.93, Rezek, DJ 6.10.95; 69.717, 2ª T., 11.12.92, Néri, DJ 7.5.93)” (AI  601.642-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ  16.2.2007). Assim:  “PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO   EM  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECLAMAÇÃO.   INTEMPESTIVIDADE.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO   CONHECIDOS” (Rcl  15943 AgR-ED, Relator o  Ministro Teori  Zavascki, Segunda Turma, DJe 30.10.2014).    “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  DIREITO   PROCESSUAL  CIVIL.  INTEMPESTIVIDADE.  NÃO   CONHECIMENTO.  Não  se  conhece  de  embargos  de  declaração   opostos após o prazo previsto no art. 337, § 1º, do RISTF c/c art. 188   do CPC. Embargos de declaração não conhecidos” (AI 698.893-AgR- ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 14.10.2014).   “PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO   EM  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECLAMAÇÃO.   INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS” (Rcl  7.336-AgR-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe  3.6.2014).  5. Os argumentos do Agravante são insuficientes para modificar a  decisão  agravada  embasada  na  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal.  6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb79e" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.  2. Ao decretar a prisão preventiva do Paciente, o Juízo da Vara Única  da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS assentou:  “Em atenção ao art. 312, do Código de Processo Penal, impõe-se   a decretação da prisão preventiva.  Primeiro, os delitos imputados cominam pena máxima superior   a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como exsurgem dos autos prova   da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, porquanto   os investigados têm sido monitorados pela Polícia Civil  pelo menos   desde  julho  de  2014,  inclusive  por  intermédio  de  interceptação   telefônica (f. 23/25), período durante o qual foi possível verificar que   atuam em conjunto no tráfico de drogas nessa Comarca (f.  06/10 e   26/27),  restando  satisfeitos  os  requisitos  objetivos  da  segregação   processual.  Segundo,  a  conduta imputada é  concretamente grave  e  alerta   para  a  necessidade  de  resguardar  a  ordem  pública,  pois  os   representados teriam associado-se para a prática reiterada do crime de   tráfico  de  drogas  de  forma  organizada,  com  divisão  de  tarefas  e   hierarquia  (chefia,  subordinados,  distribuidores,  fornecedores),   possibilitando a distribuição de entorpecente a um grande número de   usuários nessa Comarca, com a suspeita, inclusive, de que adquiriram   armas de fogo para combater eventual atuação policial (f. 06/07).  Terceiro, as informações de f. 14/16 e 33/51 indicam que LUIZ   ALBERTO ALONSO CORREA é reincidente (f. 45) e FERNANDO   DOS  SANTOS  GIMENEZ  (f.  34),  LEANDRO  BARBOSA  LOMBARDI (f. 35), GILLIARD APARECIDO DA SILVA (f. 37/38),      ANDERSON DOS SANTOS (f.  39/40),  JORGE LUIZ RAMON   JÚNIOR (f.  41/42) possuem registros criminais anteriores, ou seja,   configurada está a reiteração delitiva, circunstância que também põe   em risco a ordem pública.  Quarto, conforme informações contidas em relatórios policiais,   muitos  dos  investigados  mudam-se  constantemente  de  residência,   fazendo-se necessário, nesse momento, também garantir a aplicação da   lei penal.  Assim,  presentes  os  requisitos  do  art.  312,  do  Código  de   Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de LUIZ ALBERTO   ALONSO  CORREA,  FERNANDO  DOS  SANTOS  GIMENEZ,   LEANDRO BARBOSA LOMBARDI, RUTH ROCHA SANTANA,   MARCONDE  SOARES  DE  SOUZA,  GILLIARD  APARECIDO   DA SILVA, ANDERSON DOS SANTOS, MAURO HENRIQUE   THOMAZ, JORGE LUIZ RAMON JUNIOR”.  3. Consta  no  voto  condutor  proferido  no  julgamento  do  Habeas   Corpus n.  1415776-60.2014.8.12.0000 pela  Primeira  Câmara Criminal  do  Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul :  “Na  exordial  acusatória  consta  que  a  Autoridade  Policial   elaborou  e  deflagrou  a  operação  policial  denominada  “Operação   geladeira”,  objetivando  elucidar  e  desmantelar  eventual  associação   criminosa que estava a praticar tais crimes.  Consta ainda que Rute Rocha Santana, esposa do denunciado   Luiz Alberto Alonso Correa, era responsável por realizar a venda de   entorpecentes a usuários que procuravam a residência do casal, bem   como Leandro  Barbosa  Lombardi,  conhecido  como \"Gordinho\",  era   responsável pela venda de drogas em bares, festas, assim como, por   meio do esquema \"disque entrega\", recebendo ligações de usuários de   drogas  e  Gilliard Aparecido da Silva que adquiria  entorpecente  em   outros  municípios  para  abastecimento  da  traficância  desempenhada   pelos seus comparsas, ora denunciados.  Dessa forma, o fato de os pacientes, em tese, integrarem suposta   organização  voltada  à  mercancia  de  entorpecentes,  constitui,   indiscutivelmente,  situação  tutelada  pela  lei  processual  como      merecedora de prisão cautelar. De  outro  lado,  lembro  que  a  prisão  preventiva  tem  por    pressuposto  a  presença  de  prova  da  materialidade  do  crime  e  de   indícios  de  autoria,  aparente  presentes  diante  das  interceptações   telefônicas que inclusive arrimam a ação penal. A tese de negativa de   autoria, a princípio, constitui matéria relativa ao mérito da ação penal,   insuscetível de apreciação na via estreita do habeas corpus.  Por  fim,  assento que  as  condições  pessoais  dos  pacientes  não   bastam para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando   estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar”.  4. O julgado está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo  Tribunal segundo a qual  a periculosidade do agente,  evidenciada pelo  modus operandi,  e  o  risco concreto  de reiteração criminosa são motivos  idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Assim, por exemplo:  “HABEAS  CORPUS.  PRISÃO  EM  FLAGRANTE  POR   TRÁFICO  DE  DROGAS.  LIBERDADE  PROVISÓRIA:   INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO.   PERICULOSIDADE  DA  PACIENTE.  QUANTIDADE  DE   DROGA  APREENDIDA.  CIRCUNSTÂNCIAS  SUFICIENTES   PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM   DENEGADA. 1.  A proibição de  liberdade provisória,  nos  casos  de   crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade   imposta  pela  Constituição  da  República  à  legislação  ordinária   (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art.   2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao   considerar  inafiançáveis  os  crimes  de  tortura,  tráfico  ilícito  de   entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes   hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse   diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da   República  determina  sejam  inafiançáveis.  Desnecessidade  de  se   reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar   a  expressão  'e  liberdade  provisória'  do  art.  2º,  inc.  II,  da  Lei  n.   8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade   provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a      qual,  segundo a  jurisprudência  deste  Supremo Tribunal,  constituía   redundância.  Mera  alteração  textual,  sem  modificação  da  norma   proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e   equiparados,  que  continua  vedada  aos  presos  em  flagrante  por   quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar   o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial   (Lei  n.  11.343/06,  art.  44,  caput),  aplicável  ao  caso  vertente.  3.   Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a   prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes.   4. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar   do  Paciente  foi  mantida  com  fundamento  em  outros  elementos   concretos, que apontam a periculosidade do Paciente e a quantidade de   droga apreendida como circunstâncias suficientes para a manutenção   da  prisão  processual.  Precedentes.  5.  Ordem  denegada”  (HC  n.  99.447, de minha relatoria, DJe 19.3.2010).  “PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL. HABEAS  CORPUS.   FINANCIAMENTO  DO  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO   PREVENTIVA.  DECISÃO  FUNDAMENTADA.  ORDEM   PÚBLICA.  PRIMARIEDADE  E  BONS  ANTECEDENTES.   DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO   CPP.  NECESSIDADE  DE  EXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.   1. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São   Paulo  por  financiar  associação  voltada  para  o  tráfico  ilícito  de   entorpecentes,  fornecendo  veículos  para  que  fossem utilizados  para   buscar  drogas,  ou  para  que  fossem  negociados.  2.  Observo  que  o   decreto  de  prisão  preventiva,  na  realidade,  se  baseou  em  fatos   concretos  observados  pelo  juiz  de  direito  na  instrução  processual,   notadamente  a  periculosidade  do  paciente,  não  só  em  razão  da   gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi, já   que  a  associação  criminosa  movimentava  grande  quantidade  de   drogas,  cuja  distribuição  era  comandada  por  um  dos  corréus  do   interior de um presídio. 3. Como já decidiu esta Corte, 'a garantia da   ordem  pública,  por  sua  vez,  visa,  entre  outras  coisas,  evitar  a   reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos'      (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de   se caracterizar 'pelo perigo que o agente representa para a sociedade   como fundamento apto à manutenção da segregação' (HC 90.398/SP,   rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 4. A circunstância   de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência   fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que   presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP   (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005).   5. A denúncia descreve suficientemente a conduta do paciente, a qual,   em tese, corresponde ao delito descrito no art. 36 da Lei 11.343/06, já   que  financiaria  a  associação  criminosa,  fornecendo  veículos  para  o   transporte das drogas ou para que fossem negociados. 6. Diversamente   do  que  sustentam  os  impetrantes,  a  descrição  dos  fatos  cumpriu,   satisfatoriamente, o comando normativo contido no art. 41 do Código   de  Processo  Penal,  estabelecendo  a  correlação  entre  a  conduta  do   paciente e a imputação da prática delituosa. 7. A alegação de que a   situação  financeira  do  paciente  revelaria  a  impossibilidade  de  ter   praticado  o  delito  narrado  na  denúncia  exige,  necessariamente,  a   análise  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  ultrapassa  os  estreitos   limites do  habeas corpus. 8. Esta Corte tem orientação pacífica no   sentido  da  incompatibilidade  do  habeas  corpus quando  houver   necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC 89.877/ES, rel.   Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006). 9. Habeas corpus denegado” (HC  n. 98.754, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009).  “HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.   TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  PRISÃO  CAUTELAR.   GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  PERICULOSIDADE  DO   AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. 1. A Primeira   Turma desta Corte  fixou entendimento  no  sentido  de  que a  Lei  n.   11.343/06  [Lei  de  Entorpecentes]  proíbe  a  concessão  de  liberdade   provisória  ao  preso  em  flagrante  pela  prática  de  tráfico  de   entorpecentes.  Precedentes.  2.  Ainda  que  se  admita  a  liberdade   provisória em caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes,   a  segregação  cautelar  para  garantia  da  ordem  pública  encontra   fundamento na periculosidade  do paciente,  evidenciada pela  grande      quantidade  de  droga  [1.168  comprimidos  de  ecstasy],   consubstanciando  ameaça  à  sociedade.  Não  se  trata  de  pequeno   traficante.  Precedentes.  3.  Excesso  de  prazo  da  instrução  criminal   justificado  pelo  Juiz  da  causa.  Ordem indeferida”  (HC n.  94.872,  Relator o Ministro Eros Grau, DJe 19.12.2008).  “HABEAS  CORPUS.  PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.   HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DECISÃO  DE  PRONÚNCIA  QUE  REITERA  FUNDAMENTOS  DA  PRISÃO  PREVENTIVA  ANTERIORMENTE  DECRETADA.  LEGITIMIDADE.  PRISÃO   POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL.  POSSIBILIDADE.  EXCESSO  DE   PRAZO  NÃO  CONFIGURADO.  ORDEM  DENEGADA.  I  -   Prisão  cautelar,  mantida  na  sentença  de  pronúncia,  que  se  mostra   suficientemente  motivada  para  a  garantia  da  instrução  criminal  e   preservação  da  ordem  pública,  ante  a  periculosidade  do  paciente,   verificada pela gravidade em concreto do crime, e pelo modus operandi   com que foi praticado o delito. Precedentes. II - É justificável eventual   dilação no prazo para o encerramento da instrução processual quando   o  excesso  não  decorra  da  inércia  ou  desídia  do  Poder  Judiciário,   havendo contribuição da defesa. Precedentes. III - Denegada a ordem”  (HC n. 103.302, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  25.6.2010).  Confiram-se também os julgados a seguir: HC n. 102.119, Relator o  Ministro Eros Grau, DJe 25.6.2010; HC n. 99.929, Relator o Ministro Eros  Grau, DJe 4.6.2010; HC n. 97.462, de minha relatoria, DJe 23.4.2010; e HC  n. 98.130, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 12.2.2010.  5. A Procuradoria-Geral da República proferiu parecer nos seguintes  termos:  “A decisão impugnada analisou, primeiramente, a estrutura da   organização criminosa,  os crimes por ela praticados, bem como sua   abrangência.  Cada  um  desses  aspectos  contou  com  descrição   minuciosa. O mesmo ocorreu em relação ao papel desempenhado por   seus  integrantes,  com destaque para o  fato  de  que cada  qual  tinha      atribuição fundamental para o funcionamento de toda a estrutura. Na  linha  da  compreensão  dessa  Corte,  “a  custódia  cautelar    visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a   necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de   organização criminosa.”   Some-se a isso a informação, no decreto de prisão preventiva, de   que  o  recorrente  possui  registros  criminais  anteriores.  E,  muito   embora inquéritos  ou processos em curso não tenham aptidão para   formar um juízo de culpabilidade, em face do princípio de presunção   da  inocência  até  trânsito  em  julgado  da  condenação,  permitem,   validamente, que o julgador formule um quadro de probabilidade de   comprometimento da ordem pública.  Ante o exposto, o parecer é pelo desprovimento do recurso”.  6. Pelo  exposto,  encaminho  a  votação no  sentido  de  negar  provimento ao recurso. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb79f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Tendo em vista o  princípio  da  economia  processual,  recebo  os  embargos  de  declaração  como agravo regimental e, desde logo, passo a apreciá-lo.  O  argumento  de  se  encontrar  omissa  a  decisão,  por  não  haver  disposto nada “quanto aos juros compensatórios e nem mesmo com referência   aos moratórios decorrentes do inadimplemento fazendário em razão do atraso no   pagamento das parcelas e, também, dos insuficientes depósitos”, não se sustenta  uma vez que consignei claramente:  “Em  face  da  evidente  divergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  sob  a  sistemática da repercussão geral, uma vez que não há mais falar  em  incidência  de  juros  legais,  nas  parcelas  anuais,  iguais  e  sucessivas  em  que  é  fracionado  o  precatório,  desde  que  adimplidas  a  tempo  e  corrigidas  monetariamente.  Portanto,  trata-se de hipótese de reforma da decisão exarada pelo tribunal  a quo, nos termos do art. 543-B, § 4º do ADCT.  Ante  o  exposto,  reformo,  liminarmente,  o  acórdão  recorrido para fins de afastar a incidência de juros legais nas  parcelas anuais  previstas na sistemática do art.  33 do ADCT,  conforme  decidido  no  RE-RG  590.751,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Tribunal  Pleno,  DJe  4.4.2011;  art.  543-B,  §  4º,  CPC; grifei.  Fato é que o acórdão recorrido deve ser reformado, de maneira a  se  ajustar  à  decisão  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no  RE-RG  590.751,  no qual  se assentou que “não há mais falar  em incidência de  juros legais, nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado     o  precatório,  desde  que  adimplidas  a  tempo  e  corrigidas  monetariamente.” (Grifei).  Assim,  eventuais  atrasos  no  adimplemento  das  parcelas  anuais  deverão ser analisados pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão  embargado.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7a0" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo regimental não merece provimento.  2. Nos presentes autos, a parte impugna acórdão de Colégio  Recursal  que  rejeitou  embargos  de  declaração  contra  negativa  de  provimento  de  agravo  regimental  em  face  de  decisão  que  julgara  prejudicado  recurso  extraordinário,  pela  aplicação  do  tema  338  da  repercussão  geral  (art.  543-B  do  CPC/1973).  Conforme  afirmado  na  decisão  ora  agravada,  a  parte  não  trouxe  aos  autos  as  datas  das  intimações no processo de origem. Sem prejuízo, considerando-se a parte  ora  reclamante  inequivocamente  intimada  da  decisão  que  julgou  os  últimos embargos de declaração em 14.07.2016 (data em que interpôs o  incabível   segundo  recurso  extraordinário),  conclui-se  que  a  decisão  reclamada transitou em julgado em data anterior a 29.07.2016 (contado o  prazo dos embargos de declaração, único recurso cabível na hipótese), ao  passo  que  a  presente  reclamação  somente  foi  ajuizada  em 05.08.2016.  Incide, pois, no caso, o óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 (§ 5º - “É   inadmissível  a  reclamação:  I  proposta  após  o  trânsito  em julgado  da  decisão   reclamada”), resultado da incorporação legal da Súmula 734/STF.    3. Observe-se que, ao contrário do que quer fazer prevalecer  o agravante, o único recurso cabível contra a decisão reclamada seriam  novos embargos de declaração, sendo inviável na hipótese a interposição  de novo recurso extraordinário. Saliente-se que a interposição de recurso  manifestamente  incabível  não  interrompe  o  prazo  para  trânsito  em  julgado. Nesse sentido, confira-se precedente da Primeira Turma na Rcl  22.306-AgR-ED-ED, da minha relatoria.     5. Diante  do  exposto,  nego  provimento ao  agravo  regimental.  Fixo  multa  de  5%  sobre  o  valor  da  causa,  sujeita  à  unanimidade  da  decisão,  nos  termos  do  art.  1.021,  §§  4º  e  5º,  do  CPC/2015. Em razão da especialidade do procedimento da reclamação, a  execução da multa deve ser realizada no juízo de origem. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7a1" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Bem  examinados  os  autos,  verifico  que  a  decisão  agravada  não  merece  reforma.   Por oportuno, transcrevo o inteiro teor da decisão guerreada:   “1.  Ação  cível  originária  ajuizada  pelo  Maranhão,  em  24.9.2009,  contra  a  União,  com  o  objetivo  de  afastar  os  apontamentos  de  inadimplência  no  Sistema  Integrado  da  Administração  Financeira  SIAFI  e  no  Cadastro  Único  de  Exigências para Transferências Voluntárias CAUC, que estariam  a  impedir  a  prorrogação  do  Convênio  n.  SEP/001/2007,  cujo  objeto é a execução da dragagem de parte do canal de acesso e  junto aos berços 100 a 103 e dragagem e construção do aterro  hidráulico  da  retroarea  dos  berços  100  e  101  no  Porto  de  Itaqui/MA (fl. 62).   2.  Em  28.8.2009,  o  Ministro  Celso  de  Mello  deferiu  a  medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 2.441 (art. 38, inc.  I,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal),  preparatória desta ação, determinando a suspensão dos efeitos  restritivos  resultantes  da  inscrição  impugnada,  decisão  referendada pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal em  23.3.2010 (DJe 23.4.2010).   3.  Concluída  a  instrução,  declarei  saneado o processo  e  determinei vista às partes para razões finais, o que foi atendido  (Petições ns. 11.007/2011 e 13.198/2011).   4. Em 14.12.2012, o Procurador-Geral da República opinou  pela improcedência desta ação (Petição n. 65.556/2012).   5.  Em  29.3.2016,  pelo  transcurso  do  tempo  e  pela  possibilidade  de  composição  por  conciliação  na  Câmara  de     Conciliação  e  Arbitragem  da  Administração  Federal  CCAF,  determinei  se  manifestassem  as  partes  sobre  a  utilidade  de  prosseguimento da presente ação.   6. Pela Petição n. 25.623, de 19.5.2016, a União asseverou  não  ter  interesse  em  submeter  a  matéria  à  Câmara  de  Conciliação  e  Arbitragem  da  Administração  Federal  CCAF,  ressaltando  que o  Convênio  SEP001/2007  já  expirou,  estando  atualmente em fase de prestação de contas, o que indica a perda  do  objeto  da  presente  ação  [,  e]  até  o  presente  momento  a  SEP/PR  não  efetuou  qualquer  registro  de  inadimplência  no  CAUC, SIAFI e CADIN referente ao mencionado convênio (fl.  158 v.).   7.  Em  24.5.2016,  o  Maranhão  afirmou  ter  interesse  na  continuidade do feito, tendo em vista que a prestação de contas  do convênio SEP 001/2007 ainda está pendente, remanescendo  os riscos que ensejaram a propositura da presente Ação Cível  Originária  (Petição  n.  26.546/2016),  enfatizando  que  no  momento  não  pretende  submeter  o  conflito  à  Câmara  de  Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF (fl.  166 Petição n. 26.546/2016).   Uma semana depois apresentou petição na qual afirma ter  interesse na composição da lide junto à Câmara de Conciliação  e Arbitragem da Administração Federal CCAF, (...) esperando  somente ser intimado para se fazer representar por Procurador  na audiência a ser marcada (fl. 169 Petição n. 28.129/2016).   Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .  8. Na ação cautelar preparatória e nesta ação ordinária, o   Autor assevera que a presente demanda redunda em saber da  necessidade, eficácia e legalidade do ato emanado impugnado,  no caso, a inclusão do nome do Requerente no SIAFI, CAUC e  CADIN,  impossibilitando-o  de  receber  recursos  de  órgãos  federais (fl. 4).   Aponta prejuízo ao Convênio n. SEP/001/2007, celebrado  entre a Empresa Maranhense de Administração Portuária e a  Secretaria  Especial  dos  Portos  da  Presidência  da  República,  para a execução da dragagem de parte  do canal  de acesso e     construção  do  aterro  hidráulico  no  porto  de  Itaqui/MA,  por  exigir  o  órgão  federal  a  regularização  do  Maranhão  nos  cadastros  de  inadimplência  para  prorrogação da  vigência  do  contrato mencionado.   Sustentando ser inconstitucional e ilegal sua inscrição no  SIAFI, no CADIN e no CAUC, requer a suspensão dos efeitos  das inscrições levadas a efeito em decorrência dos atos de que  cuidam os documentos anexos (docs. 01-33) , juntados à Ação  Cautelar n. 2.441.   A invocação  do  Convênio  n.  SEP/001/2007  deu-se  para  comprovar  urgência  na  suspensão  dos  efeitos  das  inscrições  inviabilizadoras  de  repasses  entre  os  entes  federados,  não  importando sua situação atual para o deslinde da causa, pelo  que o término de sua vigência não acarreta automática perda do  objeto da presente ação.   9.  Ao  afirmar  a  manutenção  do  interesse  no  prosseguimento do feito, o Autor demonstra o caráter genérico  do pedido formulado na presente ação, por defender a inclusão  do Convênio n. SEP 001/2007 como objeto, de forma preventiva.   Comprova-o  a  assertiva  da  União,  de  não  ter  efetuado  qualquer registro de inadimplência relacionado ao Convênio n.  SEP 001/2007 (fl. 158 v.), pelo que manifesta seu desinteresse em  submeter  a  matéria  tratada  à  Câmara  de  Conciliação  e  Abitragem da  Administração  Federal  CCAF,  sendo  certa  sua  irrelevância para o deslinde da presente causa.   10.  Tem-se,  portanto,  caracterizada  pretensão do  Estado  Autor  de  desconstituir  as  inscrições  nos  cadastros  de  inadimplentes, existentes ou futuras, demonstrada pelos termos  do  requerimento  e  por  não  terem sido  apontados  vícios  nas  inscrições porventura realizadas.   11.  O  provimento  de  ações  por  este  Supremo  Tribunal,  garantindo o repasse de verbas com a suspensão dos efeitos dos  atos  de  inscrição  de  entes  federados  nos  cadastros  de  inadimplência,  ocorre em casos concretos, com ampla dilação  probatória,  objetivando-se  constatar  eventuais  abusos  ou  ilegalidades na prática do ato impugnado, que deve, por isso,     ser  individualizado,  exigindo-se,  assim,  a  apresentação,  pelo  requerente, das razões para o afastamento.   Têm sido negadas as pretensões de obter-se provimento  judicial  que impeça indefinidamente a adoção pela União de  mecanismos  restritivos  de  crédito  previstos  na  legislação  vigente.  Confira-se,  por  exemplo,  a  decisão  monocrática  proferida pelo Ministro Teori Zavascki:   ‘A presente ação postula pretensão jurisdicional de caráter  universal. O sistema processual brasileiro veda a formulação de  pedido  genérico,  não  se  tratando,  no  caso  dos  autos,  de  qualquer das hipóteses de exceção previstas nos incisos do art.  286, do CPC.   O  autor  concluiu  seu  pedido  nos  seguintes  termos:  A  procedência  da  ação,  para  desconstituir  ou  declarar  nula  a  inscrição do Estado do Rio Grande do Sul no CAUC/SIAFI, bem  como para declarar que eventuais inscrições do Estado-membro  no CAUC/SIAFI não constituem óbices ao repasse de recursos  da União, a título de transferências voluntárias concernentes a  convênios cujos objetos refiram-se a ações e serviços vinculados  às áreas da saúde, educação e assistência social (fl. 65).   Como se vê, a pretensão autoral busca a desconstituição  ou  declaração  de  nulidade  das  inscrições  já  existentes,  bem  como  a  suspensão  da  eficácia  de  futuras  inscrições  que  porventura possam se efetivar.   Da  análise  das  sucessivas  petições  protocoladas  requerendo  a  extensão  dos  efeitos  da  medida  cautelar  inicialmente deferida (fls. 699/711; 780/782; 886/887 e 986/991),  evidencia-se a indeterminação do objeto da presente ação cível  originária,  variando  esse  de  acordo  com  o  momento  e  necessidade do demandante.   Deveras, esta Corte tem se debruçado sobre esta matéria,  seja para garantir a observância prévia do devido processo legal  nas  inserções  de  entes  federativos  nos  cadastro  de  inadimplentes,  seja  para  reconhecer  a  intranscendência  subjetiva  na  aplicação  das  medidas  restritivas  de  direitos,  porém  tais  provimentos  são  concedidos  na  análise  de  casos     concretos, específicos, de amplo espectro probatório a fim de se  apreciar eventuais abusos ou ilegalidades praticadas.   Nesse  sentido,  em caso  análogo,  assim se  manifestou  a  Primeira Turma desta Corte no julgamento da ACO 1.609/PI, de  relatoria do Min. LUIZ FUX:   ‘Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  NA  AÇÃO  CÍVEL  ORIGINÁRIA.  CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  FINANCEIRO.  APLICAÇÃO  DE  PERCENTUAIS  MÍNIMOS  EM  AÇÕES  E  SERVIÇOS  DE  SAÚDE.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  CASUÍSTICA.  PEDIDO  FORMULADO  GENERICAMENTE.  PRETENSÃO  AUTORAL  QUE  SE  MOSTRA  CONCRETAMENTE  IRREALIZÁVEL.  PEDIDO  QUE,  NO  SISTEMA  PROCESSUAL  VIGENTE,  DEVE  SER  FORMULADO DE FORMA CERTA OU DETERMINADA. ART.  286  DO  CPC.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.   1. No sistema processual vigente, nos termos do art. 286  do  CPC,  o  pedido  deve  ser  formulado  de  forma  certa  ou  determinada,  não  se  admitindo  sua  formulação  em  termos  genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma  delas aplicável ao presente caso).   2.  In casu,  o pedido de mérito foi assim formulado pelo  autor:  O  Estado  do  Piauí,  à  vista  dessas  conclusões,  requer  deste C. Tribunal: […] b) O julgamento final de procedência da  ação, que, confirmando a decisão liminar proferida nos autos da  ação cautelar 2.648, determine em definitivo a exclusão do autor  do  CAUC  ou  de  quaisquer  outros  cadastros  restritivos  administrados  pela  União  Federal  com  fundamento  em  divergências  de  metodologia  na  apuração  de  percentual  mínimo de investimento em ações e serviços públicos de saúde  (art. 77, II, ADCT) ou, em qualquer hipótese, sem a notificação  prévia do requerente para o oferecimento de defesa em prazo  hábil .   3.  Tal  pedido,  formulado  em  caráter  genérico,  torna  irrealizável a pretensão autoral no plano concreto.   4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (ACO     1.609-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje 2/6/2015).’ Neste  cenário,  em  sendo  o  pedido  do  autor  de  caráter   genérico e ilimitado, eventual procedência da ação imprimiria  ao  provimento  jurisdicional  almejado  efeitos  desmedidos,  desprestigiando preceitos esculpidos na Constituição Federal e  na Lei de Responsabilidade Fiscal que prezam pelo controle e  fiscalização  dos  recursos  públicos  (Ação  Cível  Originária  n.  1.115/RS, decisão monocrática, DJe 4.4.2016).   Assim  também,  por  exemplo,  as  seguintes  decisões  monocráticas:  Ação  Cível  Originária  n.  1.410/MT,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe  2.10.2015;  Ação  Cível  Originária  n.  2.661/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 5.10.2015; Ação  Cível Originária n. 1.200/AP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe  27.3.2015; e Ação Cível Originária n. 1.609/PI, Relator o Ministro  Luiz Fux, DJe 27.3.2015.   O advento do novo Código de Processo Civil não afastou a  obrigação  do  autor  de  formular  pedido  de  forma  certa  e  determinada,  sendo  inaplicáveis,  na  espécie  vertente,  as  exceções previstas no § 1º do art. 324.  Pelo exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal),  ficando  cassada a medida cautelar. Condeno o Maranhão ao pagamento  de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre  o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc. I, do Código de  Processo Civil de 2015)”.  Os argumentos lançados no regimental não são capazes de afastar os  fundamentos da decisão combatida, que, por tal razão, deve ser mantida.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.  Nos termos do artigo 85,  §  11,  CPC, majora-se  para 20% a verba  honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos §  2º e § 3º do mesmo dispositivo. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7a2" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  Procurador  do  Estado,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  Em jogo o cabimento de recurso, a via excepcional do extraordinário  somente é aberta quando o acórdão impugnado esteja em conflito com a  Carta  Federal.  Mostra-se  estratégia,  nesses  casos,  articular-se  com  a  transgressão a preceitos da Lei Maior para, assim, contornar-se o óbice à  subida do extraordinário.  Eis os fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do  Estado do Rio Grande do Sul:  Estipulado  tal  base,  a  questão  de  fato  é  pacífica:  o  “vencimento” da autora é inferior ao salário mínimo. Mesmo  considerando  a  remuneração,  ou  seja,  a  parcela  autônoma,  continuará  inferior  ao  mínimo,  o  que  talvez  explique  o  constrangimento mal dissimulado da contestação de fls.26/35.  À toda evidência, o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos fatos e  das  provas.  A conclusão  adotada no  acórdão  prolatado  pela  Corte  de  origem  fez-se  alicerçada  em  interpretação  conferida  à  legislação  de  regência da matéria. Descabe, a esta altura, alegar a existência de dupla  aposentadoria.  A par desse aspecto, a decisão prolatada está em consonância com o  decidido pelo Supremo no Recurso Extraordinário nº 582.019, no âmbito  da  repercussão  geral,  relatado  pelo  ministro  Ricardo  Lewandowski,  publicado  no  Diário  de  Justiça  de  12  de  fevereiro  de  2009,  quando  assentado que a remuneração do servidor não pode ser inferior ao salário  mínimo.    Ante o quadro, conheço do agravo regimental e o desprovejo ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7a3" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Observem o momento da interposição deste agravo interno para fins de  incidência  da  norma  processual.  A  publicação  do  pronunciamento  mediante o qual desprovido o recurso é posterior a 18 de março de 2016,  data  de  início  da  vigência  do  Código  de  Processo  Civil,  sendo  a  formalização do agravo interno regida por esse diploma legal.   Atendeu-se aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A peça,  subscrita  por advogado regularmente constituído, foi protocolada no prazo legal.  Conheço.  Na espécie,  é  importante  destacar  o  decidido  na  origem.  Volto  a  transcrever trecho da decisão proferida pela Primeira Turma Recursal do  Paraná:     [...] A parte autora não restou discriminada ou tratada de   forma  diferente  dos  demais  cidadãos  portadores  de  necessidades  especiais.  A legislação  foi  observada  pelos  requeridos.  Inexistem veículos  fornecidos  pelo  Estado  a  este  fim,  portanto,  não  há  negativa  ou  falha  dos  réus  quanto ao teste prático.   O fato de ter realizado o exame prático anos depois  não  traduz  danos  morais.  Primeiro  porque  no  período,  não  possuía  veículo,  portando  não  estava  tolhida  de  qualquer  deslocamento  automotivo.  Segundo  porque  inexiste  ilegalidade  dos  demandados  em  não  possuir  meios à realização do exame.  Os requeridos agiram no exercício regular de direito  e não podem ser punidos por fatos não definidos em lei ou  mesmo pela precariedade financeira do Estado – que, por  sinal, abrange todas as áreas.    Conforme anteriormente assentado, o deslinde da controvérsia deu- se a partir da análise da legislação de regência e à luz dos fatos e das  provas.  Nesse  sentido,  o  reexame  do  acervo  probatório  não  enseja,  conforme sedimentado pela jurisprudência, o acesso ao Supremo. Está-se  diante  de  conflito  de  interesse  que  tem  solução  final  no  âmbito  do  Judiciário do Estado.   A  par  desse  aspecto,  apesar  da  interposição  de  embargos  declaratórios,  não  foram  apreciados,  na  origem,  os  preceitos  constitucionais tidos por violados, padecendo o recurso da ausência do  prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade do verbete  nº  356  da  Súmula  do  Supremo,  mas  para  a  razão  de  ser  do  prequestionamento  e,  mais  ainda,  para  o  teor  do  verbete  nº  282  da  referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a  decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o  ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso,  descabe  assentar  o  enquadramento  deste  no  permissivo  constitucional.  Assim  concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de  instrumento nº 541.696-6/DF, de minha relatoria, com acórdão publicado  no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte  ementa:   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE  SER.  O prequestionamento não resulta  da  circunstância  de  a  matéria  haver  sido  arguida  pela  parte  recorrente.  A  configuração do instituto pressupõe debate e  decisão prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário  no  permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou  entendimento  explícito  a  respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,  inviabilizada  fica  a  conclusão  sobre  a  violência ao preceito evocado pelo recorrente.     Saliento  que  a  agravante  ficou  vencida  quando da  apreciação  do  pedido inicial pelo Juízo. Houve o segundo crivo desfavorável no exame  da apelação pelo Tribunal. Protocolado o extraordinário, a este foi negado  seguimento.  Insistiu,  mediante  agravo,  por  mim  desprovido.  Mesmo  diante  de  decisão  proferida  pelo  Supremo,  ainda  que  no  âmbito  individual,  busca  o  quinto  julgamento  por  meio  deste  agravo.  A  sequência  revela  a  automaticidade  na  interposição  de  recursos,  em  prejuízo da sociedade, dos jurisdicionados.   Valho-me de trecho do artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”,  por mim outrora publicado:   Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.   Conheço do agravo interno e o desprovejo. Em face da formalização  deste agravo interno sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,  imponho à agravante, nos termos do artigo 1.021,  § 4º,  a multa de 5%  sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício dos  agravados.  Considerada  a  fixação  pelo  Tribunal  dos  honorários  advocatícios  em  R$  800,00,  majoro  os  honorários  recursais  do  Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul –  DETRAN/RS no patamar de mais R$ 400,00, consoante o artigo 85, § 11,  do citado diploma legal.     ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7a4" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar. Anote-se,  inicialmente,  que,  consoante  expresso  na  decisão   agravada,  os  dispositivos  da  Constituição  Federal  indicados  como  violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não  foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no  acórdão recorrido.  Incidem na espécie as Súmulas  nºs 282 e 356 desta  Corte.   No caso do recurso  extraordinário,  para se  considerar  que houve  prequestionamento,  não  é  necessário  que  o  acórdão  recorrido  tenha  tratado  explicitamente  dos  dispositivos  constitucionais  invocados  pela  parte  recorrente.  É  necessário,  porém,  que  o  referido  acórdão  tenha  versado  inequivocamente  sobre  a  matéria  neles  abordada,  o  que  não  ocorreu no caso em tela.  Ressalte-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no  sentido  de  que,  se  a  ofensa  à  Constituição  surgir  com  a  prolação  do  acórdão  recorrido,  é  necessário  opor  embargos  declaratórios  que  permitam  ao  Tribunal  de  origem  apreciar  o  ponto  sob  o  ângulo  constitucional.  Sobre o tema, os seguintes precedentes:      “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ALEGADA AFRONTA  AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356/STF.  LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 454/STF.  COMPETÊNCIA  DOS  JUIZADOS  ESPECIAIS.  COMPLEXIDADE  DA CAUSA.  PRODUÇÃO  PROBATÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  DA  MATÉRIA.  A     questão  constitucional  alegada no recurso  extraordinário  não  foi  objeto  de  análise  pelo  Tribunal  de  origem.  Tampouco  foi  suscitada  nos  embargos  de  declaratórios  opostos  para  sanar  eventual  omissão.  Incidência  das  Súmulas  282  e  356/STF.  Ademais, para dissentir do acórdão recorrido, necessária seria a  análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de  Defesa do Consumidor) e a apreciação das cláusulas constantes  do  contrato  celebrado  entre  as  partes,  o  que  não  enseja  a  abertura  da  via  extraordinária.  Nessas  condições,  a  hipótese  atrai a incidência da Súmula 454/STF. O Plenário do Supremo  Tribunal  Federal,  no  exame  do  ARE  640.671,  julgado  sob  a  relatoria  do Ministro Presidente,  decidiu pela  inexistência  de  repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional,  da  discussão  acerca  da  complexidade  da  causa  para  fins  de  definição  da  competência  dos  Juizados  Especiais.  Agravo  regimental a que se nega provimento” (ARE nº 801.373/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso,  DJe de  3/3/15).      “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  CRIMINAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282  E  356  DO  STF.  OFENSA  REFLEXA  AO  TEXTO  CONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279  DO  STF.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  I  -  Inadmissível  o  recurso  extraordinário  se  a  questão  constitucional  suscitada  não  tiver  sido  apreciada  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  se  os  embargos  declaratórios  não  foram  opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o  recurso. Aplicáveis, portanto, as Súmulas 282 e 356 desta Corte.  II  -  A alegada  violação  aos  arts.  5º,  XIII  e  133,  ambos  da  Constituição Federal, se ocorrente, poderia configurar situação  de  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional,  por  demandar  a  análise  de  legislação  ordinária,  o  que  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso.  III  -  Para  se  chegar  à  conclusão  contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o     reexame  dos  fatos  e  provas  da  causa,  o  que  atrai,  inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV -  Agravo  regimental  ao  qual  se  nega  provimento”  (RE  nº  760.160/PR-AgR,  Segunda Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 3/2/14).      “CONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM   AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE  DE  TRABALHO.  DANOS  MATERIAL  E  MORAL.  ART.  7º,  XXVIII,  CF/88.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DO  PREQUESTIONAMENTO  IMPLÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF  279. PRECEDENTES. 1. O dispositivo constitucional tido como  violado  não  foi  prequestionado  pelo  acórdão  recorrido,  nem  suscitado nos embargos de declaração opostos.  Incidência da  Súmula  STF  282.  2.  O  Supremo  Tribunal  não  admite  o  ‘prequestionamento  implícito’  da  questão  constitucional.  Precedentes.  3.  Incidência  da  Súmula  STF  279  para  aferir  alegada ofensa, no caso, ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição  Federal.  4.  Agravo  regimental  improvido”  (AI  nº  780.955/RJ- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de  30/4/10).   No  mais,  da  fundamentação  da  sentença,  mantida  pelo  acórdão  recorrido, registro:   “(...) Analisando  os  autos,  verifico  que  realmente  a  linha   telefônica  do  autor  encontra-se  bloqueada  por  roubo/perda/furto,  conforme se  verifica  às  fls.  147.  Contudo,  entendo que o simples fato de o autor ter solicitado o bloqueio  da sua linha telefônica não tem o condão de encerrar o contrato  de prestação de serviço celebrado com a ré,  tendo o autor o  ônus  de  solicitar  a  rescisão  do  contrato  e  não  somente  o  bloqueio de sua linha telefônica.  Como sabido, no que diz respeito a não utilização da linha     telefônica,  o  autor  tem a opção de solicitar  o  resgate de  seu  número em outro chip, não tendo o autor em momento algum  informado que a ré se negou a realizar tal procedimento.  Assim, verifico que os documentos trazidos pelo autor não  são hábeis a gerar a responsabilidade civil do réu.  Para a configuração da responsabilidade civil pelo fato do  serviço,  em se tratando de relação de consumo,  o art.  14 do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  exige  a  presença  dos  seguintes requisitos: defeito do serviço, evento danoso e relação  de causalidade entre o defeito e o dano. Analisando os autos,  verifico que não restou comprovado o defeito do serviço” (fls.  178 e 179)  Verifica-se,  pelo  excerto  transcrito,  que,  para  ultrapassar  tal  entendimento,  seria  necessário  analisar  a  legislação  infraconstitucional  pertinente, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o  que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636  e 279/STF. Nesse sentido, anote-se:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONSUMIDOR.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  FALHA  NA  PRESTAÇÃO  DO  SERVIÇO DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-  PROBATÓRIO:  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  CONSTITUCIONAL  DIRETA.  CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA  MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO  FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART.  85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015,  COM  A  RESSALVA  DE  EVENTUAL  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº  961.559/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Cármen  Lúcia, DJe de 28/6/16).    “DIREITO  DO  CONSUMIDOR E  PROCESSUAL CIVIL.  JUIZADOS  ESPECIAIS  CÍVEIS.  TELEFONIA  MÓVEL  E  INTERNET.  DANOS  MORAIS.  PRODUÇÃO  DE  PROVA  TÉCNICA.  COMPLEXIDADE  DA  MATÉRIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL  DO  DEBATE.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  19.12.2013.  As  razões  do  agravo  regimental  não  se  mostram  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada,  mormente  no  que  se  refere  ao  âmbito  infraconstitucional  do  debate,  a  inviabilizar  o  trânsito  do  recurso  extraordinário.  Eventual  afronta  aos  princípios  do  devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação jurisdicional,  quando  depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas  infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa  à  Constituição  da  República.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido”  (ARE  828.127/SP,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra Rosa Weber, DJe de 10/10/14)  Nego provimento ao agravo regimental.  Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois a agravada não apresentou   contrarrazões.  É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7a5" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se   caracterizar  hipótese  de  aplicação  do  denominado  princípio  da  insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que  a  conduta  do  agente  seja  marcada  por  ofensividade  mínima  ao  bem  jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da  lesão e nenhuma periculosidade social.   2. Nesse  sentido,  a  aferição  da  insignificância  como  requisito  negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito  mais  abrangente  que  a  simples  expressão  do  resultado  da  conduta.  Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo,  de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado  material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando  formulou  a  tipificação  legal.  Assim,  há  de  se  considerar  que  a  insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à  ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio  legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas,  não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução  penal.  3.   Realmente,  por menor que possa ter sido o resultado da lesão  patrimonial,  a  definição  da  insignificância  não  descarta  a  análise  dos  demais elementos que envolvem a causa penal. A receptação, delito aqui  imputado  ao  recorrente,  foi  praticada  mediante  a  aquisição  de  bem  produto de crime (aparelho de celular avaliado em cem reais), tendo sido  entregue,  em  contraprestação,  substância  entorpecente.  Nas  circunstâncias em que perpetrada a conduta delitiva, a verificação da sua     reprovabilidade  não  pode  se  restringir  ao  valor  econômico  da  coisa,  sobretudo se considerada a natureza ilícita do pagamento oferecido em  troca  da  coisa  advinda  de  produto  de  crime,  inibindo,  portanto,  o  reconhecimento da conduta como minimamente ofensiva. A mácula dos  fatos repercutiu para além do crime de receptação, violando bem jurídico  igualmente  tutelado  pelo  direito  penal,  de  modo  que  o  recorrente,  conforme registro  acostado aos autos, teria sido condenado pelo crime de  tráfico de drogas.   Eis, a propósito, o registro do Tribunal de Justiça do Estado de Mato  Grosso do Sul:   “No caso concreto, a conduta imputada ao recorrente não  foi de mínima ofensividade, a ação é dotada de periculosidade  social e a reprovabilidade do comportamento é altíssima, uma  vez  que  o  aparelho  celular  foi  receptado  à  troca  de  entorpecentes,  mostrando-se  irrelevante  que  a  res seja  de  pequeno valor.   (…)  Aponto  que  o  mencionado  crime  de  tráfico  de   entorpecentes, praticado em 15 de setembro de 2011, resultou  em condenação que foi confirmada por esta 2ª Câmara Criminal  no  Julgamento  da  Apelação  Criminal  n.  0002376- 06.2011.8.12.0020,  cm  que  foi  Relator  Designado  o  e.  Des.  Manoel Mendes Carli.  Por  oportuno,  transcrevo  trecho  do  voto  proferido  pelo  Relator  originário,  i.  Carlos  Eduardo  Contar,  no  indigitado  apelo:  ‘Infere-se dos autos que, aos 15 de setembro de 2011, por  volta da 01 h, no interior do 'Bar do Anibal', localizado na Rua  Maria de Jesus Cerveira, em Rio Brilhante, os acusados foram  flagrados  vendendo  porções  de  pasta-base  de  cocaína  e  de  'crack'.  Policiais militares realizavam diligências na região quando  avistaram uma aglomeração de pessoas no interior do referido  bar ocasião em que EDER dispensou 01 (uma) porção 'crack'     jogando-a  no  chão.  Neste  momento,  os  policiais  realizaram  revista  pessoas nas demais pessoas encontrando no bolso  de  JOÃO MARCELO outras  02 (duas)  porções  de pasta-base de  cocaína,  as  quais  estavam  sendo  vendidas  para  os  usuários  PATRÍCIA  'DE  TAL',  GILBERTO  LIMA  DOS  SANTOS,  e  LUCAS RODRIGUES MOTA.  Apurou-se  que  JOÃO  MARCELO  revendia  a  droga  fornecida  por  EDER,  repartindo  o  dinheiro  proveniente  da  comercialização.  De  seu  turno,  EDER seria  sócio  de  VILMA  FERNANDES DOS SANTOS, a qual lhes auxiliava no comércio  e distribuição da droga.  VILMA  FERNANDES  DOS  SANTOS  foi  absolvida  da  prática do crime de tráfico de drogas e o de associação para o  tráfico por ausência de provas de seu envolvimento.  Pugnam os acusados pela absolvição quanto ao delito de  associação para o tráfico (art. 35. da Lei n. 11.343/06).  Interrogados  sobre  os  fatos  JOÃO  MARCELO  admitiu  truncadamente  o  tráfico  de  drogas,  asseverando  'dei  minha  droga  para  nós  fumarmos.  Dei  minha droga  para  nós  todos  fumarmos,  com certeza',  contudo,  negou a  associação  com o  correu EDER alegando 'não trabalho não. Inclusive ele é usuário  igual a eu né senhor' (f. 145/155).  Por sua vez EDER ARCANJO FERREIRA negou os delitos  imputados (f 156/164).  VILMA FERNANDES DOS SANTOS admitiu ser usuária  de drogas, e que comprava junto ao acusado JOÃO MARCELO  pelo valor de RS 10,00 (dez reais), e em outras oportunidades  adquiriu também de EDER.  Contudo, salientou que na ocasião da prisão os 02 (dois)  estavam juntos vendendo, esclarecendo que EDER 'alugou o bar  de manhã, esse lá no fundo do bar de manhã né (...) quando foi  de  noite,  assim depois  da  meia  noite  foi  onde aconteceu'  (f.  165/172).  A testemunha ALDO DE SOUZA BENE VIDES,  policial  militar,  relatou  a  prática  do  delito  de  tráfico  de  drogas  por  EDER, esclarecendo que havia vários usuários no local, porém,     não  se  lembrava  dos  detalhes  referentes  ao  acusado  JOÃO  MARCELO (f. 177/178).  CARLOS  ALBERTO  DE  SOUZA,  policial  militar,  confirmou  que  encontraram  os  acusados  junto  a  outros  consumidores de drogas, sendo que na delegacia os usuários  PATRÍCIA,  GILBERTO  e  LUCAS  afirmaram  que  no  local  funcionava um 'ponto de comercialização de drogas' (197/200).  LUCAS  RODRIGUES  MOTA,  usuário  de  drogas,  asseverou que adquiria drogas junto aos acusados e alegou que  os mesmos trabalhavam juntos (f. 208/211).  Por fim, MARCELO SCHIREMBERCK DA ROSA, policial  militar,  lembrou-se  vagamente  da  diligência  efetuada  e  não  pode esclarecer detalhes acerca dos fatos (f. 173/175)’ (TJMS, 2°  Câmara  Criminal.  ACrim  0002376-06.2011.8.12.0020,  j.  18/02/2013, DJ2.849).  (...) Dessa  feita,  considerando  que  o  apelante  receptou  o   celular furtado à troca de entorpecentes, não há como se aplicar  o princípio da insignificância ao caso concreto, já que a conduta  nesses parâmetros é efetivamente lesiva a bem jurídico tutelado  pelo art. 180 do Código Penal (…)”.  Registre-se,  ademais,  que o  Superior  Tribunal  de  Justiça  assentou  igualmente que “os fatos não são dotados de mínima ofensividade, tendo  em vista o plus de reprovabilidade que encerra conduta e o elevado valor  do bem. A meu ver, a espécie não se coloca em condições de se adequar a  esses requisitos,  não se me afigurando que a afetação do bem jurídico  tenha sido inexpressiva”.  4. Portanto,  considerando  as  especiais  circunstâncias  dos  fatos  delitivos  é  que,  no  particular,  revela-se  reprovável  a  conduta  do  recorrente,  impossibilitando  a  incidência  do  denominado  princípio  da  insignificância.  Em  casos  semelhantes,  essa  foi  a  compreensão  desta  Suprema Corte, como se observa dos reiterados precedentes:     “(...) 4. No caso, a ação e o resultado da conduta praticada  pelo paciente assume especial  reprovabilidade,  pois,  além do  bem  receptado  ser  uma  arma  pertencente  à  Força  Aérea  Brasileira, tal material bélico foi desviado por um indivíduo que  ocupava posição inferior ao paciente na cadeia de comando das  Forças Armadas. Nesse contexto, o crime de receptação militar  atinge não só o patrimônio material das instituições militares,  mas  vulnera,  sobretudo,  a  disciplina  militar,  traduzida  na  rigorosa  observância  e  no  acatamento  integral  das  leis,  regulamentos,  normas  e  disposições  que  fundamentam  o  organismo  militar  (CF,  art.  142).  Precedentes.  5.  Ordem  denegada” (HC 114.097/PA, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda  Turma, Dje 15/4/2014)  “PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO.  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE.  REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO  AGENTE.  REITERAÇÃO  CRIMINOSA.  ORDEM  DENEGADA(...) II – No caso sob exame, a conduta do paciente  não pode ser considerada minimamente ofensiva, pois, além de  apresentar elevado grau de reprovabilidade, por ser contumaz  na prática incriminada,  verifica-se que ele é reincidente.  III  –  Ademais, infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer  das  práticas  criminosas  o  seu  modus  vivendi.  (...)”  (HC  120.489/MG, Rel.  Ricardo Lewandowski,  Segunda Turma, Dje  03/2/2014).   “(...)  II  –  Embora o valor  do bem adquirido,  à  primeira  vista,  possa parecer pouco expressivo (R$ 50,00), à época dos  fatos correspondia a quase 25% do salário mínimo vigente,  o  que  não  pode  ser  considerado  ínfimo.  Deve-se  destacar,  também, que, para o reconhecimento da insignificância da ação,  não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da  lesão. III – Impossível o reconhecimento do delito de bagatela,  porquanto  a  conduta  narrada  reveste-se  de  significativa  reprovabilidade,  o  que  demonstra  a  necessidade  da  tutela     penal. IV – O delito de receptação (art. 180 do CP) traz consigo  um enorme número de outros crimes,  inclusive mais  graves,  pois é nele que se encontra incentivo para a prática de diversos  crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto e do roubo. É  nesse  contexto  que  se  deve  avaliar  a  reprovabilidade  da  conduta,  e  não  apenas  na  importância  econômica  do  bem  subtraído  ou,  como  no  caso  sob  exame,  no  valor  pago  pelo  paciente para, ilicitamente, adquirir um produto de crime. (...)  VI  –  Ordem  denegada”  (HC  111.608/RS,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, Segunda Turma, Dje 20/9/2012).  “(...)  4.  Nas  circunstâncias  do  caso,  o  fato  não  é  penalmente irrelevante do ponto de vista social, pois, além do  valor dos bens receptados terem sido avaliados em R$ 258,00, o  que  equivale  a  86% do  salário  mínimo da  época  em que  se  deram os fatos, o crime de receptação estimula outros crimes  até  mais  graves,  como  latrocínio  e  roubo.  5.  Habeas  corpus  denegado” (HC 108.946/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira  Turma, Dje 07/12/2011).   5.  Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas   corpus. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7a6" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O  recorrente  Adelino Bido não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão atacada,  por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,  nem tampouco superar o ônus argumentativo de buscar ultrapassá-los  mediante  adequada distinção,  visto  que lastreados  em precedentes  do  Supremo Tribunal Federal.  No  caso  concreto,  negou-se  provimento  ao  agravo  em  recurso  extraordinário,  diante  da  inexistência  de  repercussão  geral  acerca  da  valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal  na fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460, Rel. Cezar  Peluso, Dje 25.09.2009, tema 182).   A decisão,  amparada em entendimento desta Corte emitido sob a  sistemática de repercussão geral, há, pois, de ser mantida.   Portanto,  os  argumentos  apresentados  no  agravo  não  alteram  as  conclusões da decisão recorrida.  Atinente ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão  punitiva  formulado  pelo  agravante  e  pelo  interessado  Joaquim  de  Oliveira  Mattosinho,  observo  que  a  questão  não  foi  objeto  de  debate  anterior pelos acórdãos recorridos.   Ainda que se trate de suposta circunstância nova, o reconhecimento  da prescrição, nesta instância extraordinária, deve ser visto com imensa  cautela,  pois  não  é  possível  verificar  com  segurança  se  houve  causa     interruptiva da prescrição, especialmente a reincidência. Como é cediço,  essa é uma das hipóteses de interrupção previstas no art. 117 do CP. Não  obstante, a prescrição poderá ser aferida, oportunamente, pelo Juízo da  execução.  Em relação ao pleito de retificação de atos processuais, formulado  pelo  agravante  Adelino  Bido  e  pelo  interessado  Joaquim  de  Oliveira  Mattosinho, ambos em peça autônoma, nada há a prover.   Para  além  de  constituir  inovação  recursal,  não  se  depreende  qualquer irregularidade na certificação do trânsito em julgado de acórdão  prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a subsequente remessa  do processo eletrônico ao Supremo Tribunal Federal (e. Doc. 16, p. 2.900).   Ademais,  a  decisão monocrática  (e.  Doc 18)  transitou em julgado  para  o  interessado  Joaquim  de  Oliveira  Mattosinho,  de  modo  que  os  efeitos  do  acórdão  no  primeiro  agravo  regimental,  interposto  unilateralmente pelo agravante Adelino Bido, não lhe alcançam.   Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7a7" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator)   1. O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista  que não se discute, no recurso extraordinário, matéria constitucional.   2. Em primeiro lugar,  vale ressaltar que o Supremo Tribunal  Federal  já  firmou  entendimento  no  sentido  da  constitucionalidade  da  estabilidade  financeira  e  da  ausência  de  direito  adquirido  a  regime  jurídico. Assegurou-se, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos.  (RE 563.965-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia).  3. No caso, verifica-se que foi reconhecido ao ora agravado o  direito à estabilidade financeira, tendo em conta que já havia adquirido o  direito à vantagem pessoal quando do advento da LC nº 20/98. Veja-se, a  propósito,  o  seguinte  trecho  conclusivo  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido:   “ A insurgência mandamental reside na contrariedade ao  direito adquirido das impetrantes aos adicionais de estabilidade  financeira,  arbitrariamente  suprimidos  pelas  autoridades  indigitadas  coatoras,  a  partir  da  publicação  da  Lei  Complementar  nº  20/98,  a  qual  reclassificou  os  cargos  das  servidoras públicas, causando-lhes decesso salarial.  Inicialmente,  é  imprescindível  deixar  claro  que,  ao  contrário do que alega a autoridade apontada como coatora, o  imediato restabelecimento da multicitada vantagem pecuniária  em favor das impetrantes servem a recompor valores lesados,  ao  arrimo  de  que  dita  ‘parcela  autônoma  de  estabilidade  financeira’  integra,  por  já  incorporada,  a  composição  remuneratória  das  impetrantes,  não  se  afigurando  influente,     prima  facie,  em  sentido  adverso  aos  seus  interesses,  a  mera  transformação de cargos (art. 55, § 1º, da LC nº 20/98).  […] Com efeito, inaceitável o argumento de que, o adicional de   estabilidade financeira,  conforme praticado  até  o  advento  da  Lei  Complementar  nº  20/98,  pudesse  ser  extirpado  da  esfera  patrimonial das impetrantes, porquanto elas, tendo optado por  um novo regime de remuneração para o cargo de defensoras  públicas,  ‘renunciaram  de  forma  consciente  e  deliberada,  ao  recebimento dessa vantagem’ (fls. 65, item 18).  Em nenhum momento ou lugar mereceu acolhida tal tese,  posto  que  as  respectivas  estabilidade  financeiras  das  impetrantes, por intermédio das reportadas Portarias editadas  em 1993,  se  consumaram anteriormente  à  publicação  da  Lei  Complementar 20/98, reclassificando os cargos das servidoras. ”  4. Dessa  forma,  para  chegar  a  conclusão  contrária  à  do  acórdão recorrido, seria imprescindível a revisão da interpretação dada  pelo  Tribunal  de  origem  à  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie, bem como ao material fático-probatório, o que torna inviável o  processamento  do  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido,  confira-se  o  seguinte julgado:  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  INEXISTÊNCIA  DE  DIREITO  ADQUIRIDO  A  REGIME  JURÍDICO.  IRREDUTIBILIDADE  DE  VENCIMENTOS.  APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DA  OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS  CONSTITUCIONAIS  INVOCADOS  NO  APELO  EXTREMO  DEPENDENTE  DA  REELABORAÇÃO  DA  MOLDURA  FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA  279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.9.2011.  O  exame  da  alegada  ofensa  ao  art.  5º,  XXXVI,  da  Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação  infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  o  que  refoge  à  competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da     Constituição Federal.  A  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo   Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a  regime  jurídico,  desde  que  assegurada  a  irredutibilidade  de  vencimentos. Precedentes.   A análise  acerca  da  ocorrência  ou  não  de  redução  nos  vencimentos  dos  servidores  exigiria  a  interpretação  da  legislação local aplicável à espécie, bem como a reelaboração da  moldura fática delineada na origem, o que é inviável nesta sede  recursal, em face dos óbices das Súmulas 280 e 279/STF.   Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido.”(ARE  772.141-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)  5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7a8" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar  as razões nela expendidas.  Com efeito, ao contrário do que alegado pelo agravante, o acórdão  recorrido não abordou a questão referente à aplicação, na espécie, do art.  5º,  XLV,  da  Constituição,  tampouco  os  declaratórios  opostos  pelo  recorrente  provocaram a manifestação do Tribunal  a quo a  respeito do  tema. Aplicáveis, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF.   Ademais,  como  já  asseverado  no  julgado  impugnado,  a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que  a controvérsia acerca do indeferimento de diligência probatória, tida por  desnecessária pelo juízo a quo, possui natureza infraconstitucional. Desse  modo,  eventual  ofensa  à  Constituição  se  daria  de  forma  meramente  reflexa.   Nesse contexto, cumpre destacar que os Ministros desta Corte, no  ARE  639.228-RG/RJ,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  manifestaram-se  pela  inexistência de repercussão geral do tema acima exposto, por se tratar de  matéria  restrita  ao  âmbito  processual.  Por  oportuno,  trago  à  colação  trecho da manifestação proferida pelo Ministro presidente no indigitado  julgado:  “(...)  a  questão  suscitada  no  presente  recurso  extraordinário   versa  sobre  a  suposta  violação  do  princípio  da  ampla  defesa  e  do   contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos   casos de indeferimentos, pelo juiz, dos pedidos de produção de provas   requeridos no âmbito do processo judicial.     Verifica-se,  no  entanto,  que  o  acórdão  impugnado  decidiu  a   causa  com  base  em  interpretação  e  aplicação  de  legislação   infraconstitucional,  de  modo  que  eventual  ofensa  à  Constituição   Federal seria, aqui, apenas indireta. (...)  Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não   tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando- se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas   infraconstitucionais,  seria  apenas  indireta  à  Constituição  da   República. (...)  4. Isto posto, não havendo questão constitucional por examinar,   não se pode reconhecer a existência da repercussão geral (art. 324, §2º,   do RISTF)”.  No que se refere à suposta violação ao art. 37, § 1º, da Constituição, o  Tribunal de origem dirimiu a questão nos seguintes termos:  “Percebe-se facilmente, no caso, o uso abusivo da propaganda   governamental,  uma  vez  que  o  jornal  traz  inúmeras  mensagens   elogiosas  à  pessoa  do  Prefeito,  escritas  por  admiradores  seus,  bem   como,  na  via  inversa,  mensagem  do  mesmo  dirigida  à  população,   sempre se autoexortando, exibindo conteúdo muito distante do escopo   constitucional, caracterizando verdadeira promoção pessoal. Observo   que a ênfase da publicação não está colocada na obra ou serviço, mas   no agente à frente da Administração que os realizou” (fl. 295).  Assim,  firmar  entendimento  diverso  implicaria  novo  exame  do  conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que torna inviável o  recurso  nos  termos  da  Súmula  279  do  STF.  Nesse  sentido,  destaco  o  julgamento do RE 242.546-AgR/SP, Rel.  Min. Ellen Gracie,  cuja ementa  transcrevo a seguir:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  AÇÃO  POPULAR.  PUBLICIDADE.   PROMOÇÃO  PESSOAL.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.   SÚMULA STF Nº 279. 1. Para a reforma do acórdão da apelação e o      provimento do recurso extraordinário, é imprescindível o reexame de   fatos  e  provas,  a  fim  de  concluir  que  a  publicidade  realizada  pela   Prefeitura  de  São  Paulo  não  representou  promoção  pessoal  de  seu   prefeito.  Incidência  da  Súmula  STF  nº  279.  2.  Agravo  regimental   improvido”.   Por fim, no concernente à alegada nulidade do acórdão recorrido por  negativa de prestação jurisdicional  e ausência de fundamentação,  cabe  ressaltar que a decisão atacada está devidamente fundamentada, sendo  certo que não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, embora  fundamentado,  está  em dissonância  com os interesses  dos recorrentes.  Nesse  sentido,  transcrevo  ementa  do  AI  791.292-QO-RG/PE,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes:   “Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em   recurso extraordinário (CPC, art.  544, §§ 3° e  4°).  2.  Alegação de   ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da   Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição   Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda   que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado   de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que  sejam corretos  os   fundamentos  da  decisão.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para   reconhecer  a  repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do   Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos   procedimentos relacionados à repercussão geral”.  No mesmo sentido,  menciono,  ainda,  as  seguintes  decisões,  entre  outras: AI 747.611-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 712.035-AgR/RJ,  Rel. Min. Ellen Gracie; AI 529.105-AgR/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI  743.094-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Eros  Grau;  AI  590.140-AgR/SP,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence;  RE  414.618-AgR/RN,  Rel.  Min.  Ayres  Britto;  RE  520.187-AgR/MG, de minha relatoria.  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7a9" }, "texto" : "   VOTO  A Senhora Ministra Rosa Weber - (Relatora):  Ao analisar o pedido  inicial, neguei seguimento ao habeas corpus em decisão monocrática assim  exarada:  “(...). Extraio do ato dito coator: Contra  o  ato  apontado  como coator,  prevê  a  Constituição  da    República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II,   a).  Diante  da  dicção  constitucional  não  cabe  a  utilização  de  novo   habeas corpus, em caráter substitutivo (HC 109.956/PR, Rel.  Min.   Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, de minha   relatoria, DJe 06.9.2012).  Além  disso,  conforme  salientado  pelo  próprio  Impetrante,  a   sentença  condenatória  já  transitou  em  julgado,  a  inviabilizar  a   utilização  do  habeas  corpus  como  sucedâneo  recursal  ou  revisão   criminal (HC 130.415- AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda   Turma, Dje 12.11.2015, RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª   Turma,  DJe  21.11.2014;  HC  121.255/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª   Turma, DJe 01.8.2014).    Ademais, verifico que a Corte Superior, ao não conhecer do HC   361.372/PB,  consignou  que  ‘as  irresignações  relacionadas  à   dosimetria  da  pena  e  à  substituição  da  pena  não  foram objetos  de   apreciação no acórdão que julgou a apelação’.   À míngua de  apreciação  da  matéria  trazida  nesta  impetração   pelas instâncias anteriores, inviável a análise do writ pelo Supremo   Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito,   nessa linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux,   1ª  Turma,  DJe  24.02.2017;  RHC  136.311/RJ,  Rel.  Min.  Ricardo   Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min.   Dias  Toffoli,  2ª  Turma,  DJe  03.3.2017;  e  HC 136.452-ED/DF,  de   minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.   Ante  o  exposto,  nego seguimento  ao presente  habeas corpus      (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Como  se  observa,  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus forte  na  inadequação da via eleita e na inexistência de flagrante ilegalidade no ato  dito coator a justificar eventual concessão da ordem de ofício.  Contra a denegação de  habeas corpus por Tribunal Superior prevê a  Constituição da República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário  (art. 102, II,  a). Diante da dicção constitucional não cabe a utilização de  novo  habeas  corpus,  em  caráter  substitutivo  (HC  109.956/PR,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  1ª  Turma,  DJe  11.9.2012;  HC  108.390/MS,  de  minha  relatoria, 1ª Turma, DJe 07.11.2012).  Repiso  que  a  sentença  condenatória  transitou  em  julgado,  a  inviabilizar  a  utilização  do  habeas  corpus  como  sucedâneo  recursal  ou  revisão criminal (HC 130.415- AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda  Turma, Dje 12.11.2015, RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,  DJe  21.11.2014;  HC  121.255/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma,  DJe  01.8.2014).    Por outro lado,  a  Corte  Superior,  ao negar provimento ao agravo  regimental no HC 361.372/PB, destacou que “os pedidos de afastamento da   circunstância judicial da culpabilidade com a substituição da pena privativa de   liberdade por restritiva de direitos não foram submetidos à apreciação do Tribunal   de origem, não podendo ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob   pena de supressão de instância”.  À míngua de apreciação da matéria trazida nesta impetração pelas  instâncias anteriores,  inviável  a análise do  writ  pelo Supremo Tribunal  Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha,  precedentes:  HC 134.957-AgR/MG,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma,  DJe  24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma,  DJe  21.02.2017;  RHC 133.974/RJ,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  2ª  Turma,  DJe  03.3.2017;  e  HC  136.452-ED/DF,  de  minha  relatoria,  1ª  Turma,  DJe  10.02.2017.  Anoto, por fim, na linha do parecer ministerial, “as razões recursais   mostram-se  insuficientes  à  reforma  da  decisão  agravada,  devendo,  assim,   subsistir por seus próprios fundamentos”.    Nego provimento ao agravo regimental. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7aa" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE): Bem  examinados os autos, entendo que a pretensão não merece acolhida.  Com efeito, para não conhecer do agravo, a decisão impugnada se  fundamentou no entendimento de que não cabe o agravo previsto no art.  544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento  firmado  nesta  Corte  em  leading  case de  repercussão  geral.  A  parte  agravante, entretanto, não impugnou esse fundamento, o que inviabiliza  o presente recurso, nos termos da orientação firmada na Corte.  Nesse sentido confira-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (NOS    PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME A LEI 12.322/2010). DIREITO   PROCESSUAL  CIVIL.  RAZÕES  RECURSAIS  QUE  NÃO  SE   VOLTAM  CONTRA  O  FUNDAMENTO  EM  QUE  SE   ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA.   1.  É assente  nesta Casa de Justiça que o  descumprimento da   obrigação  processual  de  afastar,  pontualmente,  cada  um  dos   fundamentos da decisão recorrida acarreta o desprovimento do recurso   interposto.   2. Agravo regimental desprovido” (ARE 672.188-AgR/MG).  Observe-se  que  a  ausência  desses  pressupostos  autoriza  a  Presidência  desta  Corte  a  negar  o  processamento  do  recurso  extraordinário, bem assim do agravo interposto contra a decisão que, na  origem, não o admitiu (art. 13, V, c, e art. 327, caput, do Regimento Interno  do Supremo Tribunal Federal).   Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ab" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Parte-se  de  dados  que  não  correspondem  à  realidade  para  concluir-se  pela  prescrição da pretensão punitiva. A conduta prolongou-se no tempo. Vale  dizer que ficou caracterizada mês a mês, ante o saque das importâncias  depositadas,  considerada  a  ausência  de  comunicação  da  morte  do  pensionista. Então, tendo ocorrido o último depósito em junho de 2002,  até  o  recebimento  da  denúncia,  em  12  de  janeiro  de  2006,  não  transcorreram os  4 anos previstos  no artigo 125,  inciso  VI,  do Código  Penal Militar.   Indefiro a ordem.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ac" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  1. Presentes  os  pressupostos extrínsecos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  2. A reclamação é instituto processual previsto no texto original da  Carta de 1988, destinado à preservação da competência e à garantia da  autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei  Maior). Com o advento da EC nº 45/2004,  o texto constitucional passou a  contemplar a possibilidade de reclamação em face de ato administrativo  ou decisão judicial contrária a súmula vinculante, aprovada, de ofício ou  mediante  provocação,  por  decisão  de  dois  terços  dos  membros  desta  Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º,  da Magna Carta).  3. Consoante destacado na decisão agravada, o paradigma invocado  não traz a similitude necessária com o ato reclamado.   4.  No MI 708, esta Suprema Corte acenou com a competência dos  tribunais locais para deliberarem a repeito do desconto dos dias parados  em  razão  de  greve,  consideradas  as  peculiaridades  de  cada  caso,  ao  registro de que a Lei nº 7.701/1988 viabiliza o desconto dos salários dos  grevistas  na  hipótese  de  suspensão  do  contrato  de  trabalho  pelo  movimento  paredista,   “salvo  no  caso  em  que  a  greve  tenha  sido  provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos  civis, ou por outras situações excepcionais”.   5. A ordem, no Mandado de Injunção 708, resultou concedida por  esta  Suprema  Corte  para  fins  de  aplicação  das  Leis  nºs  7.701/1988  e  7.783/1989, no cabível,  aos servidores públicos. Eis trechos da ementa do  respectivo acórdão:   “6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei nº  7.783/1989,  sem  prejuízo  de  que,  diante  do  caso  concreto  e  mediante  solicitação  de  entidade  ou  órgão  legítimo,  seja     facultado  ao  juízo  competente  a  fixação  de  regime de  greve  mais severo,  em razão de tratarem de serviços ou atividades  essenciais (Lei n º 7.783/1989, arts. 9º a 11).   6.2.  Nessa  extensão  do  deferimento  do  mandado  de  injunção,  aplicação  da  Lei  nº  7.701/1988,  no  que  tange  à  competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais  referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados  até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna  ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF.   6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as  situações  provisórias  de  competência  constitucional  para  a  apreciação  desses  dissídios  no  contexto  nacional,  regional,  estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas,  se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de  uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de  uma unidade da federação, a competência para o dissídio de  greve  será  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (por  aplicação  analógica do art. 2º , I, a, da Lei n. 7.701/1988). Ainda no âmbito  federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da  justiça  federal,  a  competência  será  dos  Tribunais  Regionais  Federais  (aplicação analógica do art.  6º  da Lei  n.  7.701/1988).  Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se  a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a  competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por  aplicação analógica do art. 6º da Lei n. 7.701/1988). As greves de  âmbito  local  ou  municipal  serão  dirimidas  pelo  Tribunal  de  Justiça  ou  Tribunal  Regional  Federal  com  jurisdição  sobre  o  local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores  municipais, estaduais ou federais.   6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par  da competência  para o dissídio de greve em si,  no qual  se  discuta  a  abusividade,  ou  não,  da  greve,  os  referidos  tribunais,  nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes  para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias  de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que  esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da     Lei  nº  7.783/1989,  a  deflagração  da  greve,  em  princípio,  corresponde à suspensão do contrato de trabalho.  Como regra  geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão  ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada  justamente  por  atraso  no pagamento  aos  servidores  públicos  civis,  ou por outras  situações  excepcionais  que justifiquem o  afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho  (art. 7º da Lei nº 7.783/1989, in fine ).   6.5.  Os  tribunais  mencionados  também  serão  competentes  para  apreciar  e  julgar  medidas  cautelares  eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito  de greve dos servidores públicos civis, tais como: i)  aquelas  nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial,  qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve  continuar  trabalhando  durante  o  movimento  paredista,  ou  mesmo  a  proibição  de  qualquer  tipo  de  paralisação;  ii)  os  interditos  possessórios  para  a  desocupação  de  dependências  dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii)  as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta  com o dissídio coletivo de greve.   6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da  interpretação  da  omissão  legislativa  do  direito  de  greve  dos  servidores  públicos  civis  e  em  respeito  aos  ditames  de  segurança jurídica,  fixa-se o prazo de 60 (sessenta)  dias para  que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.   6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido  para,  nos termos acima especificados,  determinar a aplicação  das  Leis  nos 7.701/1988  e  7.783/1989  aos  conflitos  e  às  ações  judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos  servidores públicos civis” (destaquei).  6.  Sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos  servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que  o  Poder  Legislativo  discipline  o  direito  de  greve  no  âmbito  da  Administração  Pública,  a  jurisprudência  desta  Casa  consolidou-se   no  sentido de que há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o     direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização. Destaco,  aqui,  acórdão  proferido  ao  julgamento  do  Agravo   Regimental  manejado  na  Rcl  15.692,  da  lavra  do  Ministro  Ricardo  Lewandowski:   “AGRAVO  REGIMENTAL.  RECLAMAÇÃO.  DESRESPEITO  ÀS  DECISÕES  PROFERIDAS  NOS  MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF e 712/PA. NÃO  OCORRÊNCIA.  MOVIMENTO  GREVISTA  ANALISADO  À  LUZ DOS REQUISITOS E LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI  7.783/1989.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.   I  O  pedido  formulado  nesta  ação  reclamatória  não  se  enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas  no art. 102, I,  l , da Constituição Federal, seja para preservar a  competência  desta  Corte,  seja  para  garantir  a  autoridade  de  suas decisões.   II  A  decisão  reclamada  não  afastou,  por  ausência  de  regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito  de  greve  pelos  servidores  ora  envolvidos.  Ao  contrário,  procedeu, em juízo cautelar, ao exame do movimento paredista  deflagrado à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei  7.783/1989.   III  Pretensão  de,  por  meio  desta  reclamação,  verificar  eventuais  desacertos  ou  deficiências  na  interpretação  dada  pelo juízo reclamado à legislação infraconstitucional relativa  ao exercício do direito de greve, pretensão que não pode ser  acolhida  nessa  via  estreita,  que,  ademais,  não  pode  ser  utilizada como mero sucedâneo recursal.   IV Além disso, não cabe analisar nesta via processual se a  atividade  docente  pode  ou  não  ser  considerada  serviço  essencial,  à  luz  do  que  dispõem  os  arts.  10  e  11  da  Lei  7.783/1989.   V Agravo regimental a que se nega provimento” ( grifei -  Tribunal Pleno, DJe 18.11.2013).    7. Garantido o exercício aos servidores públicos do direito de greve  consagrado constitucionalmente, a partir da aplicação adequada da Lei nº  7.783/89, ao julgamento do MI 708,  restou cometida aos tribunais locais  competentes a deliberação acerca da  legalidade do desconto dos dias  parados e  das  demais  questões  decorrentes  do  exercício  do direito  de  greve.   8. Nessa  contexto,  reclamação  fundada  em  suposta  afronta  ao  julgamento do MI 708 não se presta a atacar o decidido por tribunal local  a respeito de tais aspectos. Anoto as seguintes decisões:   “Verifica-se que  o  órgão  judiciário  apontado  como  reclamado,  ao deferir o  pedido  de  “pagamento  imediato  dos   salários  atrasados” aos  servidores  grevistas  formulado pelo  Ministério Público do Trabalho nos autos do Dissídio Coletivo  de Greve nº 1001167-68.2014.5.02.0000, apenas reconheceu que  o comportamento atribuído à ora reclamante,  consistente “em  efetuar  descontos  salariais  dos  dias  parados  em  razão  da  greve”,  poderia,  no  caso,  configurar comportamento  abusivo,  considerado o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 7.783/89.  Constata-se que o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª  Região fundamentou a decisão ora reclamada na Lei nº 7.783,  de 28 de junho de 1989, instrumento normativo cuja aplicação –  nos  termos  e com  todas as  ressalvas  e temperamentos  preconizados por esta Suprema Corte no exame do MI 708/DF,  Rel. Min. GILMAR MENDES (e, também,                 no MI 670/ES  e  no  MI 712/PA)  –  foi  determinada justamente quando  do  julgamento do  mandado  de  injunção  ora  invocado  como   paradigma de confronto” (grifos no original - Rcl 18.506-MC, Rel.  Min. Celso de Mello, DJe 08.9.2014).  “Observem que,  nos  mandados de injunção referidos,  o  Supremo  limitou-se  a  assentar,  ante  a  lacuna  normativa,  ser  aplicável aos servidores, no que for pertinente, a Lei nº 7.783/89.  Não houve adoção de entendimento sobre o desconto dos dias  de paralisação.  Descabe utilizar  o  instrumental  revelado pela     reclamação visando queimar etapas. Ante  a  impropriedade  da  medida,  nego  seguimento  ao   pedido formalizado” (Rcl 14.492/DF-MC, Rel.  Ministro Marco  Aurélio, DJe 04.02.2013).   “RECLAMAÇÃO. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS.  INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DECISÕES DO STF. 1. Em sede  de reclamação, não se pode corrigir a interpretação dada à Lei  nº  7.783/1989,  a  pretexto  de  assegurar  a  autoridade  dos  acórdãos proferidos por este Tribunal nos MIs 670, 708 e 712. 2.  A reclamação não serve como sucedâneo recursal. Precedentes.  3. Seguimento negado.” (Rcl 17.405, Rel. Min. Roberto Barroso,  DJe 03.4.2014)  “A atuação  dessa  Suprema Corte,  portanto,  em sede de  mandado  de  injunção,  limita-se  à  constatação  da  omissão  legislativa  que  esteja  obstando  o  exercício  de  um  direito  constitucionalmente  previsto  e  à  prolação  de,  afirmo  novamente,  decisão com conteúdo normativo , a qual deverá  informar  a  autoridade  judiciária  competente  para  conhecer  originariamente e em grau de recurso demandas envolvendo o  exercício do direito de greve por servidores públicos civis.   No  julgamento  dos  Mandados  de  Injunção  nºs  670/ES,  708/DF e 712/PA, esta Suprema Corte decidiu que, até a edição  da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no art. 37,  VII,  da  Constituição  da  República,  as  Leis  n.  7.701/1988  e  7.783/1989  poderiam  ser  aplicadas  provisoriamente  para  possibilitar  o  exercício  do  direito  de  greve  pelos  servidores  públicos,  sendo  competência  dos  Tribunais  decidir  sobre  a  legalidade ou não do pagamento da remuneração relativa aos  dias de paralisação,  bem como outras controvérsias surgidas  em razão do exercício do direito.   (…) A pretensão de ter declarada a legalidade do exercício do   direito  de  greve,  bem  como  resguardar  o  direito  de  compensação  do  dias  não  trabalhados,  sem  prejuízo  da     remuneração,  deve  ser  veiculada  pelos  institutos  processuais  próprios previstos no ordenamento jurídico brasileiro,  não se  podendo valer da reclamatória constitucional para saltar graus  jurisdicionais, fazendo subir,  per saltum, a matéria à apreciação  do STF.   (...) O parecer da douta Procuradoria-Geral da República bem   destacou:  ‘O  Supremo Tribunal  Federal,  muito  embora  não   tenha  discriminado  taxativamente  as  hipóteses  de  suspensão do pagamento da remuneração dos servidores,  remeteu a análise de cada caso concreto à competência dos  Tribunais, nos seus respectivos âmbitos.   (…) Ante  o  exposto,  casso  a  liminar  e  nego  seguimento  à   reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF” (destaquei  - Rcl 13.626, Ministro Dias Toffoli, Dje 24.9.2013).   Essa  última  decisão  resultou  mantida  pelo  Pleno  desta  Casa  em  acórdão assim ementado:  “Agravo  regimental  na  reclamação.  Utilização  da  reclamação  para  análise  per  saltum da  matéria.  Agravo  regimental ao qual se nega provimento.  1.  Por  atribuição  constitucional,  presta-se  a  reclamação  para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de  suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para  resguardar  a  correta  aplicação  das  súmulas  vinculantes  (art.  103-A, § 3º, CF/88).  2.  A reclamação não tem como função primária resolver  conflitos  subjetivos,  mas,  sim,  manter  a  autoridade do órgão  jurisdicional, ainda que, indiretamente, isso seja alcançado.  3.  Impossibilidade  de  utilização  da  reclamação  constitucional  como  sucedâneo  dos  meios  processuais  adequados  colocados  à  disposição  da  parte  para  submeter  a  questão  ao  Poder  Judiciário,  com  o  demérito  de  provocar  o     exame per saltum pelo STF de questão a ser examinada pelos  meios ordinários e respectivos graus.  4. Agravo regimental não provido” (Dje 03.4.2014).  9. Acresço, à demasia, destaque do parecer do Procurador-Geral da  no sentido de que a questão atinente à  legalidade do desconto dos dias  parados em movimento paredista de servidores públicos está em debate  em sede de repercussão geral nesta Suprema Corte, o que já evidencia a  ausência de sedimentação a respeito no MI 708.  10. Na espécie, como visto, em absoluto negado o direito de greve  aos  servidores  municipais  por  falta  de  regulamentação,  consoante,  inclusive, emerge do seguinte excerto da decisão reclamada:   “(...) restabeleço os efeitos da concessão da liminar.  Em recente pronunciamento, o Egrégio Supremo Tribunal   Federal estendeu aos servidos públicos os direitos oriundos da  Lei nº 7783/89, que reconhece e regulamenta o direito de greve  dos trabalhadores da iniciativa privada, sem se olvidar de que  os  vencimentos  pagos  possuem  caráter  alimentar,  cuja  suspensão acarreta-lhes inequívocos prejuízos de ordem moral  e física.   Por  outro  lado,  na  eventualidade  de  desfecho  contrário  aos interesses dos requerentes, reversíveis serão seus efeitos, a  partir de futuros descontos proporcionais.   Dessa  forma,  à  evidência  do  exposto,  presentes  os  requisitos  do  \"fumus  boni  juris\"  e  do  \"periculum  in  mora\",  restabeleço os efeitos da concessão da liminar (fls. 62/63), para  determinar,  de  imediato,  o  pagamento  dos  vencimentos  aos  servidores públicos municipais”.   11. Tendo o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em  sede cautelar, à luz da Lei nº 7783/89, determinado o imediato pagamento  da remuneração dos grevistas, no exercício da competência assentada por  esta  Suprema  Corte  aos  tribunais  locais  e  reafirmada  pela  atual     jurisprudência, não há falar em afronta à decisão proferida no MI 708.  12. À  falta  de  identidade  de  objeto  entre  o  ato  reclamado  e  o   paradigma invocado, inviável o prosseguimento da reclamação.  Agravo regimental conhecido e não provido .  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ad" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Consoante narrado no  relatório,  o  presente  mandamus visa  impugnar  decisão  monocrática  proferida  pelo  i.  Ministro  Edson Fachin nos  autos  do  Inq.  4382  e  dos  inquéritos conexos.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  A impugnação volta-se contra a determinação de levantamento do  sigilo  dos  feitos,  cujos  fundamentos  foram  assim  lançados  pela  autoridade apontada como coatora, in verbis:   “3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos,   anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à   publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa   do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º,   LX), e desde que a preservação do direito à intimidade do interessado   no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX).    Percebe-se,  nesse  cenário,  que  a  própria  Constituição,  em   antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e   republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse   público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de   publicidade  das  decisões  judiciais  integra  o  mesmo  dispositivo   constitucional  (art.  93,  IX),  fato  decorrente  de  uma  razão  lógica:   ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade   jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros   interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o   poder  é  exercido).  Logo,  o  Estado-Juiz,  devedor  da  prestação      jurisdicional,  ao  aferir  a  indispensabilidade,  ou  não,  da  restrição  à   publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas   vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional.   Doutro  lado,  a  Lei  12.850/2013,  ao  tratar  da  colaboração   premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo   e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em   princípio,  perdura,  se  for  o  caso,  até  o  eventual  recebimento  da   denúncia  (art.  7º,  §  3º).  Observe-se,  entretanto,  que  referida   sistemática  deve  ser  compreendida  à  luz  das  regras  e  princípios   constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas,  quais   sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção   à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso,   compete  enfatizar  que  o  mencionado  art.  7°,  §  3°  relaciona-se  ao   exercício  do  direito  de  defesa,  assegurando  ao  denunciado,  após  o   recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao   contraditório,  a  possibilidade  de  insurgir-se  contra  a  denúncia.   Todavia,  referido  dispositivo  que,  como dito,  tem a  preservação  da   ampla  defesa  como  razão  de  ser,  não  veda  a  implementação  da   publicidade em momento processual anterior.   4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da   apuração para fins de formação da opinio delicti , revela, desde logo,   que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões   que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.   Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da   situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o   envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o   interesse  público  à  informação  e,  portanto,  desautorizam  o   afastamento  da  norma  constitucional  que  confere  predileção  à   publicidade  dos  atos  processuais.  Com  esse  pensamento,  aliás,  o   saudoso  Min.  TEORI ZAVASCKI,  meu antecessor  na Relatoria  de   inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do   sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades,   citando-se:  Pet.  6.149  (23.11.2016);  Pet.  6.122  (18.11.2016);  Pet.   6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016);   Pet.  5.886  (30.05.2016);  Pet.  5.899  (09.03.2016);  Pet.  5.624   (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet.      5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015)   e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em   21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de   publicação),  ocasião  em  que  a  Segunda  Turma  desta  Corte,  por   unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos   que  contavam com colaboração  premiada,  mesmo anteriormente  ao   recebimento da denúncia.   No que toca à divulgação da imagem do colaborador,  cumpre   enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o   registro  das  respectivas  declarações  deve  ser  realizado  por  meio   audiovisual  (art.  4°,  §13).  Trata-se,  como se vê,  de regra legal  que   busca conferir  maior  fidedignidade  ao  registro do  ato  processual  e,   nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em   tese,  seria  possível  cogitar que o colaborador,  durante a  colheita  de   suas  declarações,  por  si  ou  por  intermédio  da  defesa  técnica  que o   acompanhou  no  ato,  expressasse  insurgência  contra  tal  proceder,   todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer   impugnação, somente tardiamente veiculada.   Assim,  considerando  a  falta  de  impugnação  tempestiva  e   observada  a  recomendação  normativa  quanto  à  formação  do  ato,  a   imagem  do  colaborador  não  deve  ser  dissociada  dos  depoimentos   colhidos,  sob  pena  de  verdadeira  desconstrução  de  ato  processual   perfeito e devidamente homologado.   Por  fim,  as  informações  próprias  do  acordo  de  colaboração,   como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa,   não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos.   À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para   levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos   processuais”.   Inicialmente,  é  cediço  que  a  jurisprudência  deste  Tribunal  é  invariável ao afirmar o descabimento de mandado de segurança contra  atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros,  individualmente,  no  exercício  da  prestação  jurisdicional,  porquanto  impugnáveis  somente  pelos  recursos  próprios  ou  pela  via  da  ação  rescisória, como consectário do sistema processual, na linha dos seguintes     precedentes, in verbis:   Ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  EM  FACE  DE  ATO  JURISDICIONAL  DE   MINISTRO,  DAS  TURMAS  OU  DO  PLENÁRIO  DO   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADMISSIBILIDADE.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (MS  28635 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,  julgado em 01/08/2014, DJe 19-08-2014);   EMENTA:  AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE   SEGURANÇA.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  APLICAÇÃO  DO  ART.  543-B  DO   CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  NÃO  CABIMENTO  DA   IMPETRAÇÃO  CONTRA  ATO  DE  CONTEÚDO   JURISDICIONAL  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.   PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA  PROVIMENTO. (MS  31955  AgR,  Relator(a):  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  julgado  em  05/08/2014,  DJe  18-08- 2014);   MANDADO  DE  SEGURANÇA  -  IMPETRAÇÃO   CONTRA  ATO  DE  CONTEÚDO  JURISDICIONAL   EMANADO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -   INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA  CAUSA,  NO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  DELA NÃO   CONHECER  MEDIANTE  DECISÃO  MONOCRÁTICA  -   LEGITIMIDADE  CONSTITUCIONAL  DESSE  PODER   PROCESSUAL DO RELATOR -  INEXISTÊNCIA DE OFENSA  AO  POSTULADO  DA  COLEGIALIDADE  -  RECURSO  DE   AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE   SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO   SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  -  Não  cabe  mandado  de   segurança  contra  julgamentos  impregnados  de  conteúdo   jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados,   proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais      decisões,  ainda  quando  emanadas  de  Ministro-Relator,   somente  serão  suscetíveis  de  desconstituição  mediante   utilização  dos  recursos  pertinentes ,  ou,  tratando-se  de   pronunciamentos  de  mérito  já  transitados  em  julgado,  mediante   ajuizamento  originário  da  pertinente  ação  rescisória.  Precedentes.   PODERES  PROCESSUAIS  DO  MINISTRO-RELATOR  E   PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator,   competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento   nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade   das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.   Pode,  em  conseqüência,  negar  trânsito,  em  decisão  monocrática,  a   ações,  pedidos  ou  recursos,  quando  incabíveis,  intempestivos,  sem   objeto  ou,  ainda,  quando veicularem pretensão  incompatível  com a   jurisprudência  predominante  na  Suprema  Corte.  Precedentes.  -  O   reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da   causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá,   para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e   Turmas),  recurso  contra  as  decisões  singulares  que  venham  a  ser   proferidas  por  seus  Juízes. (MS  28097  AgR,  Relator(a):  Min.  CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe  01-07-2011);   MANDADO DE SEGURANÇA. Ato decisório. Impetração   contra  atos  de  Ministro  do  STF.  Inadmissibilidade.  Não   conhecimento.  Agravo  improvido.  Precedentes.  Não  cabe   pedido de mandado de segurança ao Supremo Tribunal Federal   contra  suas  próprias  decisões  jurisdicionais,  inclusive  as   emanadas  de  qualquer  de  seus  Ministros. (MS  25070  AgR,  Relator(a):  Min.  CEZAR PELUSO, Tribunal  Pleno,  DJe 08-06- 2007);   EMENTA:  -  DIREITO  CONSTITUCIONAL  E   PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA  ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F. 1. É pacífica a jurisprudência   do Plenário do Supremo Tribunal Federal,  no sentido de que   não cabe Mandado de Segurança contra seus acórdãos ou de      qualquer  de  suas  Turmas.  2.  Além  disso,  no  caso,  o  acórdão   impugnado  transitou  em  julgado,  sendo,  também  por  essa  razão,   inadmissível  o  \"writ\"  (Súmula  268).  3.  Seguimento  negado  pelo   Relator. Agravo improvido. Decisão unânime do Plenário. (MS 22515  AgR,  Relator(a):  Min.  SYDNEY  SANCHES,  Tribunal  Pleno,  julgado em 03/02/1997, DJ 04-04-1997);   EMENTA:  MANDADO  DE  SEGURANÇA.   INTERPOSIÇÃO  CONTRA  ATO  DO  PLENÁRIO  DO   SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  QUE  CONCEDERA  MEDIDA  CAUTELAR  EM  AÇÃO  DIRETA  DE   INCONSTITUCIONALIDADE.  NEGATIVA DE SEGUIMENTO.   PODER  DO  RELATOR.  LEI  N.  8038/90,  ART.  38.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  orienta-se  no   sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra   ato  jurisdicional  da  Corte.  A tese  dos  impetrantes  da  suposta   incompetência  do  relator  para  denegar  seguimento  a  mandado  de   segurança, encontra firme repudio neste Tribunal. A Lei 8038/90, art.   38,  confere-lhe  poderes  processuais  para,  na direção  e  condução  do   processo, assim agir. Agravo regimental improvido. (MS 21734 AgR,  Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em  16/09/1993, DJ 15-10-1993).   Nesse ponto, da leitura atenta do decisum hostilizado, em confronto  com o mandado de segurança  sub examine, forçoso concluir que não há  qualquer excepcionalidade flagrante que pudesse justificar a admissão do  mandado  de  segurança  contra  ato  de  Ministro  do  Supremo  Tribunal  Federal. Sob esse enfoque, esta Corte tem posicionamento inequívoco a  respeito  da  impossibilidade  de  utilização  da  via  mandamental  como  sucedâneo recursal, nos termos dos seguintes julgados, in verbis :   EMENTA:  PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO   MONOCRÁTICA  TRANSITADA  EM  JULGADO.  DECISÃO   PROFERIDA  POR  MINISTRO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL   FEDERAL.  WRIT  QUE  OPERA  COMO  SUCEDÂNEO  DO      RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA   OU  DE  AÇÃO  RESCISÓRIA.  DESCABIMENTO.  AGRAVO   REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme pacífica jurisprudência   do  Supremo  Tribunal  Federal,  salvo  em  situações  excepcionais,  é   inadmissível  a  impetração  de  mandado  de  segurança  para   desconstituir  ato  revestido  de  conteúdo  jurisdicional  emanado  de   ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão   atacada  já  transitou  em  julgado.  Com  efeito,  a  teor  da  Súmula   268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com   trânsito em julgado. Agravo desprovido. (MS 27371 AgR, Relator(a):  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  01/07/2009, DJe 21-08-2009);   EMENTA:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  CONTRA  DECISÃO  SINGULAR  QUE  NEGOU  SEGUIMENTO  A  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  RECEBIMENTO  DOS   EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não se conhece   de  mandado  de  segurança  impetrado  contra  decisão  judicial  da   Presidência do Supremo Tribunal Federal já transitada em julgado.   Incidência da Súmula 268 do STF (\"Não cabe mandado de segurança   contra decisão judicial com trânsito em julgado\"). Precedentes: RMS   26.340, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; MS 26.193-AgR, da   relatoria do ministro Eros Grau; MS 24.542, da relatoria do ministro   Celso  de  Mello.  2.  Inadmissível  a  impetração de mandado de   segurança  contra  Ministro  da  Corte,  no  exercício  da  função   jurisdicional.  Precedentes:  MS  25.070-AgR,  Rel.  Min.  Cezar   Peluso;  MS  24.399-AgR,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa.   Excepcionalidade não verificada. 3. O mandado de segurança   não é de ser utilizado como sucedâneo de recurso, ou de ação   rescisória.  4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (MS  27335 ED, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno,  julgado em 16/09/2009, DJe 16-10-2009);   EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL.  MANDADO  DE   SEGURANÇA  CONTRA  ATO  JUDICIAL  EMANADO  DAS   TURMAS  OU  DO  PLENÁRIO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL     FEDERAL.  INADMISSIBILIDADE,  ESPECIALMENTE  SE  A  DECISÃO JUDICIAL TRANSITOU EM JULGADO. SÚMULAS   267  E  268.  USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO   RESCISÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Não  se  admite  a   impetração  de  mandado  de  segurança  contra  decisões  de   caráter  jurisdicional  emanadas  das  Turmas  ou  do  Plenário.   Súmula  n.  267.  Precedentes  [MS  n.  24.633,  Relator  o  Ministro   CÉZAR  PELUSO,  DJ  de  12.03.2004  e  MS  n.  21.734,  Relator  o   Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 15.10.93]. 2. Não cabe mandado   de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula   268. 3.  O mandado de segurança não pode ser utilizado como   sucedâneo  de  ação  rescisória  ou  de  qualquer  outro  recurso   contra  decisão  judicial. 4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento. (MS  26193  AgR,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU,  Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2006, DJ 02-02-2007).   In casu, não encontra amparo o argumento dos impetrantes relativo à  “manifesta  impossibilidade  de  recurso  ou  qualquer  outra  medida,  que  não  a   impetração do presente mandado de segurança, para sanar a ilegalidade do ato   coator manifestamente ilegal praticado”.   De plano, verifica-se inexistir, nos autos, qualquer indicação de que  tenham os impetrantes intentado recurso ou, por outra forma, pleiteado a  reforma total ou parcial do decisum ora atacado.   Ao contrário. Observa-se que o e. Ministro Edson Fachin considerou  que  “seria  possível  cogitar  que  o  colaborador,  durante  a  colheita  de  suas   declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato,   expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se   verifica,  a  tempo e  modo,  qualquer  impugnação,  somente  tardiamente   veiculada”.   Consectariamente, admitir o presente mandamus importaria indevida  prática de ato jurisdicional em substituição ao juiz natural do feito.     Neste  sentido,  “É  firme  e  aturada  a  jurisprudência  da  Corte  em não   admitir  mandado  de  segurança  contra  suas  próprias  decisões  jurisdicionais,   inclusive as emanadas de qualquer de seus Ministros, porque tais atos decisões só   podem vir a ser reformados por via dos recursos admissíveis, ou, em se tratando   de julgamento de mérito, com trânsito em julgado, por ação rescisória” (MS Nº   24.399, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 09/04/2003; MS nº 24.885, Rel. Min.   Sepúlveda Pertence, DJ de 18/05/2004; MS nºs 25.026 e 25.070, Rel. Min. Cezar   Peluso, DJ de 08/09/2004 e 28/03/2005, respectivamente; AgRgMS 21.734, Rel.   Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/10/1993; AgRgMS 23.975 e AgRgMS 22.626, Rel.   Min.  Celso  de  Mello,  DJ  de  01/08/2001  e  31/10/1996) (MS  25.070-AgR,  Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28/03/2007).   Não  convence  o  argumento  de  que  a  posição  processual  dos  agravantes é correlata à do paciente do HC 127.483/PR, eis que o referido  habeas corpus  foi impetrado em favor de terceiro que não fazia parte da  relação  jurídica  processual  nos  autos  do  acordo  de  colaboração  homologado. Nas palavras do eminente Ministro Dias Toffoli, “o paciente   não figura como parte na Pet. nº  5.244/DF, razão por que não poderia interpor   agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que homologou o acordo   de colaboração premiada, o que justifica, ainda mais, o cabimento da impetração   originária do habeas corpus para o plenário contra o ato em questão”. Vê-se,  portanto, que a situação fática destes autos não se assemelha à do habeas   corpus apontado  como  precedente  para  justificar  a  pretendida  excepcionalidade deste mandamus.   Quanto ao alegado risco para a integridade física dos impetrantes  e/ou de seus familiares, invocado na petição inicial, cuida-se de suposta  existência  de  questão  que  não  teria  sido  objeto  de  consideração  no  decisum  impugnado, razão pela qual caberia, unicamente, deduzi-la nos  autos dos Inquéritos e Petições de origem, de sorte que o Relator possa  decidir  acerca  da  suposta  necessidade de  revisão  do  levantamento  do  sigilo,  de  sua  extensão,  ou  ainda submeter  o  caso  à  análise  do  órgão  colegiado competente.     Demais disso, no que concerne à questão do non bis in idem, tem-se  por inviável a apreciação da tese, porquanto a questão não foi aduzida  em  momento  anterior,  consubstanciando-se,  portanto,  em  inovação  recursal.   Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é incabível a  inovação de argumentos nesta fase processual, mesmo em se tratando de  matéria de ordem pública. Nesse sentido, in verbis:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.   IMPETRAÇÃO  CONTRA  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DE   MINISTRO  DO  STJ.  INVIABILIDADE.  CABIMENTO  DE   AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA  ATENDER  AO  PRINCÍPIO  DO  JUIZ  NATURAL  E  PARA  EXAURIR A INSTÂNCIA RECORRIDA, PRESSUPOSTO PARA  INAUGURAR  A  COMPETÊNCIA  DO  STF.  MATÉRIA  NÃO   ANALISADA  DEFINITIVAMENTE  NO  TRIBUNAL  DE   ORIGEM. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE   PRAZO  DA  PRISÃO  CAUTELAR.  INDEVIDA  INOVAÇÃO  RECURSAL. 1.  O  habeas  corpus  ataca  diretamente  decisão   monocrática de Ministro do STJ. Essa decisão tem o respaldo formal   do art. 38 da Lei 8.038/1990 e contra ela é cabível o agravo previsto no   art. 39 da mesma Lei. Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto   no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento   do  STJ  (arts.  34,  XVIII,  e  258).  Em casos  tais,  o  exaurimento  da   jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal   prolator,  se  dá  justamente  mediante  o  recurso  de  agravo  interno,   previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra   ação  de  habeas  corpus,  de  competência  de  outro  tribunal.  2.  A se   admitir  essa  possibilidade  estar-se-á  atribuindo  ao  impetrante  a   faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá   exercer  o  juízo  de  revisão  da  decisão  monocrática:  se  o  STJ,  juízo   natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de   habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é   medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio      do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto   para inaugurar a competência do STF (cf.  HC 118.189, Relator(a):   Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  julgado  em   19/11/2013;  HC  97009,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,   Relator(a)  p/  Acórdão:  Min.  TEORI  ZAVASCKI,  Tribunal  Pleno,   julgado  em  25/04/2013;  HC  108718-AgR,  Relator(a):  Min.  LUIZ   FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe de 24-09-2013,   entre outros). 3. Em rigor, o conhecimento do pedido por esta Corte   implicaria  dupla  supressão  de  instância,  já  que  acarretaria  a   deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva   pelo Tribunal de origem, o que não é admitido pela jurisprudência do   Supremo  Tribunal  Federal.  4.  Não  se  conhece  da  alegação  de   excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque tal questão (a)   não foi enfrentada nas instâncias antecedentes, dando azo ao   óbice da dupla supressão de instância; e (b) só foi suscitada   neste  agravo  regimental,  constituindo  indevida  inovação   recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC  127.975  AgR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  DJe  03/08/2015)   AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  INTEMPESTIVIDADE   DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFENSOR   DATIVO.  PRAZO  EM  DOBRO.  IMPOSSIBILIDADE.   CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE  OU  ABUSO  DE  PODER. INOVAÇÃO  RECURSAL. 1.  Incidência  da  Súmula  699/STF:  O  prazo  para   interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo   com  a  Lei  8038/1990,  não  se  aplicando  o  disposto  a  respeito  nas   alterações  da  Lei  8950/1994  ao  Código  de  Processo  Civil.  2.   Orientação  reafirmada pelo  Plenário  do Supremo Tribunal  Federal,   que,  no  julgamento  do  ARE 639.846-AgR-QO/SP,  Redator  para  o   acórdão o Ministro Luiz Fux, assentou o entendimento de que,  em   matéria penal, mantém-se o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da   Lei  nº  8.038/1990  para  a  interposição  do  agravo  contra  a   inadmissibilidade de recurso extraordinário.  3.  A jurisprudência do      Supremo  Tribunal  Federal  é  no  sentido  de  que  o  patrocínio  por   defensor dativo não induz à prerrogativa de prazo em dobro (ARE   784.962-  AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki).  4.  Inocorrência  de   ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão de   habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal   Federal é firme no sentido de que o agravo interno está sujeito   aos limites da devolutividade delimitados no apelo extremo.   Precedente. 6. Agravo interno a que se nega provimento . (ARE  970.397-AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Roberto Barroso, DJe  de 16/12/2016)   Ex positis,  NEGO PROVIMENTO ao  presente  agravo interno em  mandado de segurança.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ae" }, "texto" : "   VOTO (SOBRE QUESTÃO DE ORDEM)  O SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  apenas  para registrar, e adianto: sou voz isolada no Colegiado.  Há uma decisão, no cenário jurídico, que implicou – com reflexos  para a parte contrária, principalmente, e para o recorrente – a negativa de  sequência  ao  recurso  extraordinário.  Enquanto  não  afastado  esse  pronunciamento,  não  há  como  julgar  o  recurso.  Por  isso,  ponderei  a  necessidade de chamar-se o processo à ordem para que o relator julgue o  agravo interposto visando a subida do extraordinário.  Peço que Vossa Excelência consigne meu voto nesse sentido. ", "votante" : "s_Questao_de_Ordem" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7af" }, "texto" : "   TRIBUNAL PLENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 648.629  VOTO  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA  - Senhor Presidente,  vou pedir vênia ao Ministro Dias Toffoli para acompanhar o Relator. Mas,  pelo  fundamento  que  também  foi  acatado  pelo  Ministro  Teori  e  pela  Ministra Rosa, eu não vislumbro, aqui, inconstitucionalidade, em tese, no  que se contém na determinação. Entretanto, no caso concreto, a tese me  parece desprovida de fundamento.   Razão  pela  qual  estou  negando  provimento,  acompanhando  o  Relator, com as achegas e a fundamentação apresentadas pelo Ministro  Teori, com as vênias do Ministro Dias Toffoli.   xxx ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7b0" }, "texto" : "   VOTO SOBRE PRELIMINAR  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente,  quando  me pronunciei no denominado Plenário Virtual – que não encerra o que é  próprio de um Plenário, ou seja, a reunião dos integrantes e a troca de  ideias, por isso me manifestei contra esse Plenário –, fiz ver: \"Observem a  organicidade do Direito\" – que, para mim, muito embora, às vezes não  pareça, continua sendo uma ciência com princípios, institutos, expressões  e vocábulos que possuem sentido próprio. Transcrevo a manifestação:  \"2.  Observem a organicidade do Direito.  O instituto  da  repercussão geral refere-se a recurso extraordinário que veicule  matéria de índole constitucional. É o que decorre do disposto  no § 3º do artigo 102 da Carta Federal:  Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  §  3º  No  recurso  extraordinário  o  recorrente  deverá  demonstrar  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal  examine  a  admissão  do  recurso,  somente  podendo  recusá-lo  pela manifestação de dois terços de seus membros.  Até aqui,” – Presidente – “para a apreciação do Supremo,\"  – disse na decisão e reafirmo agora – \"há o agravo interposto,  que veio, ante a legislação instrumental, no próprio processo.”  –  deixando  de  ser  de  instrumento  –  “Em  síntese,  o  recurso  extraordinário  teve  a  sequência  indeferida  na  origem.  O  interessado” – o Instituto – “protocolou o agravo, o qual deve  ser  julgado  (...)”  –  por  quem?  Por  aquele  que  tenha  a  competência,  segundo  o  Regimento  Interno,  e,  também,  o  Código de Processo Civil. Repito: em síntese, porque o recurso  extraordinário  teve  a  sequência  indeferida,  juridicamente  permanece  na  origem.  Fisicamente  está  no  Supremo,  ante  a     interposição  do  agravo  no  próprio  processo.  “O  interessado  protocolou o agravo, o qual deve ser julgado pelo relator, o que  ainda  não  ocorreu.  Descabe”  –  e  receio  o  barateamento  do  instituto – “fragilizar (…) a repercussão geral e isso acontecerá  (…)  de  cambulhada\"  –  e  a  preocupação  do  Ministro  Gilmar  Mendes é a minha, porque os processos estão sendo represados  Brasil afora, caso julguemos o recurso extraordinário ainda não  admitido.  Conclui  pela  inadequação  do  Instituto  da  Repercussão  Geral.  Fico  atônito  quando  inserido  recurso  extraordinário  com  agravo,  sem  possibilidade  de  troca  de  ideias,  no  Plenário  Virtual,  sem  manifestação do órgão competente sobre a procedência ou improcedência  do que veiculado na minuta do agravo; sobre a sequência,  ou não, do  extraordinário.  É  um  aspecto  e  precisamos  refletir  sobre  ele  –  muito  embora  creia  ser  minha  óptica  isolada  –,  para  que,  como  disse  no  pronunciamento, relativo ao denominado Plenário Virtual, não se esvazie  esse instituto seríssimo, que é o Instituto da Repercussão Geral e que, em  última análise, é um filtro na apreciação de controvérsias pelo Supremo.  O  que  houve  na  espécie?  Uma  decisão  pelo  Juizado  Especial.  Interpôs-se,  contra  esse  ato,  o  extraordinário.  Esse  recurso,  teve  a  sequência indeferida ante a extemporaneidade. Então, Presidente, o juízo  de admissibilidade do extraordinário fez ver – e,  a meu ver,  de forma  muito clara – que:  (...) Contudo, a decisão impugnada negara seguimento ao  recurso de sentença cível em virtude de sua intempestividade,  face a não obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes  de cargo de Procurador Federal, prevista a intimação no art. 17  da  Lei  10.910/2004,  uma  vez  ser  este  incompatível  com  os  princípios  norteadores  dos  Juizados  Especiais.  Uma  vez  que  esta não trata de matéria constitucional, não desafia o recurso  extraordinário, cujo cabimento é adstrito às hipóteses previstas  nas alíneas do inciso III do art. 102 da Lei Maior.    Portanto,  sendo  manifesto  o  seu  não  cabimento,  INADMITO o recurso extraordinário.  É  essa  a  decisão  que  está  intacta  até  aqui.  Isso  porque  não  foi  reformada pelo relator do agravo de instrumento. Pretende-se queimar  etapa  e  julgar,  de  imediato,  o  recurso  extraordinário.  Como  fica  a  organicidade do Direito? A meu ver, ferida de morte.  Não sei se devo passar adiante.  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) -  Então,  Vossa  Excelência  está  propondo  o  não  conhecimento?  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Penso não estar sendo  convocado  para  julgar  recurso  extraordinário.  Quem  sabe,  sendo  convocado para julgar agravo que não me foi distribuído? Devo fazê-lo,  em que pese à sobrecarga suportada pelo Plenário – somente eu tenho  mais  de  180  processos  na  fila  aguardando  espaço  na  pauta  dirigida?  Quem sabe devamos nos reunir sempre, e sempre, para julgar os agravos?  Presidente,  é  hora de corrigir  rumos.  É hora de atentar-se  para a  envergadura maior da repercussão geral, porque, caso contrário, ficará,  praticamente, pela generalização, solapada de morte.  Há precedentes, na Turma, em que digo que deve ser excomungada  a jurisprudência segundo a qual a violência à Carta da República deve ser  direta e frontal, como se a intermediada pelo desrespeito a normas legais  não  implicasse  maltrato  à  Lei  Maior.  Costumo  ressaltar  que  dois  princípios básicos, em uma sociedade que se diga realmente democrática,  revelada  por  um  Estado  de  Direito,  remetem,  necessariamente,  à  legislação dita,  no bom sentido,  ordinária.  Refiro-me aos princípios da  legalidade – não é crível que órgão investido do ofício judicante assente,  em decisão, que a lei dispõe em certo certo sentido, mas que implementa  a solução para o caso de forma adversa – e ao princípio caríssimo do  devido  processo  legal,  no  que  se  tem  raras  normas  instrumentais  na  Constituição,  e  a  maioria,  se  não  99.9%,  na  legislação  instrumental     comum.  Então,  caso  a  caso,  o  Supremo  deve  –  pela  importância  da  controvérsia  instalada  –  definir  se  admissível,  ou  não,  o  recurso  extraordinário.  Na  espécie,  não  se  tem  base  para  assim  concluir.  Nesse  sentido,  decidiu a Primeira Turma. Fui relator, no Agravo Regimental no Agravo  de Instrumento nº 740.702, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro  Social  –  INSS,  quando assentamos,  talvez  tenhamos claudicado,  quem  sabe, que:  RECURSO EXTRAORDINÁRIO –  MATÉRIA LEGAL.  O  recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame  de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.  Em  caso  idêntico,  consignamos  que  há  tema  estritamente  legal,  regido por normas ordinárias.   Subscrevo  o  que  já  colocado  pelo  ministro  Teori  Zavascki  e  pela  ministra Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia acompanha o relator?  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN  LÚCIA -  Não,  eu  não  votei  ainda.  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) - Vossa Excelência já votou nessa preliminar.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu votei só na parte da  preliminar...  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) -  Na  primeira  parte,  dizendo  que  há  interesse  constitucional.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN  LÚCIA -  É,  dizendo  que  há  matéria constitucional, mas não votei no recurso.    O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Quanto  ao  envolvimento ou não, no caso de...  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) - Por enquanto não. Estamos só na preliminar; depois do  recesso, vamos julgar o mérito do voto do Ministro Luiz Fux.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Quanto à repercussão?  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) - Sim.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO –  Entendo,  porque a  questão envolve interpretação de normas estritamente legais, totalmente  imprópria a repercussão geral.  Empolgou-se o instituto da repercussão  geral, que, segundo o texto do § 3º do artigo 102, está ligada a tema de  natureza constitucional.  Então, nesse primeiro passo, acompanho o ministro Teori Zavascki.  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) - Pois não, entendendo que não há tema constitucional. ", "votante" : "s_Preliminar" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7b1" }, "texto" : "   TRIBUNAL PLENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 648.629  VOTO  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente,  não  posso  concordar  com  a  tese  de  que  a  intimação  pessoal  seja  incompatível  com o  sistema de  juizados,  por  duas  razões  básicas:  em  primeiro  lugar,  porque  depende  do  modo  como  se  faz  a  intimação  pessoal.  Hoje,  a  intimação  pessoal,  no  Juizado  Especial,  que  está  virtualizado, se faz por via eletrônica. Além da lei do processo virtual,  existe a Resolução 422 do Conselho da Justiça Federal estabelecendo isso.  A intimação é praticamente instantânea, e isso tem que ser preservado. E,  no  âmbito  dos  Juizados  Especiais,  o  problema  de  eventual  atraso  na  intimação pessoal somente ocorre quando se trata de autos físicos, que é  uma questão residual. Então, em tese, nós poderíamos dizer que somente  em autos físicos pode haver demora.  Não sei  se há.  Isso,  em primeiro  lugar, quer dizer, em tese, a intimação pessoal não é incompatível.  Em segundo  lugar,  a  própria  lei  dos  Juizados  Especiais  Federais  prevê a intimação pessoal. O artigo 8º da Lei 10.259 diz assim:  \"Art.  8o As partes serão intimadas da sentença,  quando  não proferida  esta  na audiência  em que estiver  presente seu  representante,  por  ARMP  (aviso  de  recebimento  em  mão  própria).  §  1o As  demais  intimações  das  partes  serão  feitas  na  pessoa dos  advogados  ou dos  Procuradores  que oficiem nos  respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.\"   Também o art. 7o da Lei dos Juizados, ao remeter à aplicação do art.  38 da Lei Complementar 73/93, admite essa forma de intimação pessoal  aos advogados da União e aos Procuradores da Fazenda.   Essas são regras expressas dos Juizados Especiais. Se nós dissermos  que  essas  regras  são  incompatíveis  com  a  Constituição,  teremos  que     declarar  a  sua  inconstitucionalidade,  e  não  vejo  inconstitucionalidade  nenhuma.  Então,  sob esse aspecto da incompatibilidade com a Constituição,  peço vênia para não concordar. Todavia, no caso, o que se alega é que a  não intimação pessoal  ofende o artigo 5º,  incisos LIV e LV,  do devido  processo legal. Essa é a tese do recurso, e com essa tese também não se  pode concordar.  De modo que, por esse fundamento de que a decisão recorrida não  ofende ao artigo 5º, incisos LIV e LV, eu acompanho o Relator. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7b2" }, "texto" : "   ANTECIPAÇÃO AO VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX  (RELATOR) -  Senhor  Presidente, egrégio Plenário, ilustre representante do Ministério Público,  ilustre  advogado  do  INSS,  que  promoveu  uma  belíssima  sustentação,  nesta tribuna, e já não é a primeira vez que tive a oportunidade de assisti- lo.  Senhor  Presidente,  eu  gostaria  de  destacar  alguns  aspectos  que  foram aqui mencionados da tribuna, ainda que en passant, só para que nós  não tenhamos pequenos obstáculos desnecessários.   Num  primeiro  momento,  eu  só  quero  esclarecer  que  todas  as  matérias constitucionais  que foram suscitadas foram devidamente pré- questionadas.  Então,  muito  embora,  eventualmente,  a  Corte  não tenha  respondido, na verdade, não se vai anular para poder voltar, porque a  Suprema  Corte  tem  o  entendimento  da  utilidade  dos  embargos  de  declaração,  da sua finalidade,  da sua importância,  e  basta que a parte  tenha suscitado e  discutido a  questão,  ainda que tenha sido omisso  o  Tribunal no julgamento dos embargos de declaração,  considera-se pré- questionada a matéria para a finalidade da cognição da Corte.  Por  outro  lado,  Senhor  Presidente,  talvez  um  argumento  aqui  utilizado, no final da sustentação, mas que é importante destacar, é que o  eminente advogado, naturalmente, na sua atuação em prol da entidade,  procura demonstrar que haveria uma desigualdade em relação a outros  procuradores,  representantes  do  poder  público.  Há  uma  pequena  diferença:  a própria lei  dos juizados federais prevê essa intimação dos  advogados federais,  a própria lei, a lei invocada que, digamos assim, está  imbricada nas cláusulas consectárias do devido processo legal, é uma lei,  a  Lei  nº  10.910,  que  trata,  exatamente,  de  procuradorias  federais  e  entidades assemelhadas. É o que dispõe o artigo 17:  \"Art.  17.  Nos  processos  em  que  atuem  em  razão  das  atribuições  de  seus  cargos,  os  ocupantes  dos  cargos  das     carreiras  de  Procurador  Federal  e  de  Procurador  do  Banco  Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.\"  Então, esse dispositivo, que aqui é o dispositivo infraconstitucional  que dá ensejo à alegação de violação direta da Constituição, como já foi  reconhecido  pelo  próprio  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  Recurso nº 427.339, mencionado na Tribuna, esse dispositivo sempre foi  aplicado, no Superior Tribunal de Justiça, e sempre foi prestigiado num  clima de lex generalis, ou seja, em geral, prevê a intimação em todos os  processos dos procuradores federais e dos advogados do Banco Central  do Brasil. Assim decidimos, lá, na Corte Especial, do Superior Tribunal de  Justiça, e essa tem sido a regra.   Agora, evidentemente, o eminente advogado não citou nenhum caso  de intimação de procurador federal, num juizado especial, porque não há  nenhum caso aqui no Supremo Tribunal Federal sobre essa questão. Por  isso, não houve a citação de nenhuma jurisprudência, de sorte que é um  momento,  realmente,  dada  a  repercussão  geral,  de  nós  resolvermos  a  conciliação entre a criação de um microssistema, cujo escopo é o acesso à  Justiça dos menos favorecidos,  e a celeridade dos juizados especiais,  a  simplicidade,  conforme  a  própria  lei  prevê,  num  de  seus  caputs. A  própria  principiologia  da  Constituição  Federal  faz,  diferentemente  daquela cláusula geral da duração razoável dos processos, a Constituição  Federal,  ao  estabelecer  a  competência  da União para criar  os  juizados  especiais,  ela  se  refere  a  causas  de  menor  complexidade,  infrações  de  menor  potencial  ofensivo,  mediante  os  procedimentos  oral  e  sumaríssimo,  ou seja,  o que a lei  privilegia,  nesses  procedimentos dos  juizados, é exatamente a agilização.  Aliás,  há  muito  tempo  atrás,  quando  começaram  a  surgir  as  dificuldades dos juizados especiais, porque põe-se aqui presente aquela  máxima anglo-saxônica  de  que  better  the  roads,  more  the  traffic (quanto  melhor  a  estrada,  maior  é  o  tráfego),  os  juizados  deram  certo.  É  um  juizado barato e simples, que ficou abarrotado de processos.   Então, vou até me utilizar de um argumento fático, fenomênico, do  próprio Procurador: o INSS tem, em seu acervo,  um milhão e duzentas e  vinte mil ações. Agora eu questionaria: Como um Juizado Especial pode     atuar  com  celeridade  tendo  que  realizar  um  milhão  e  duzentas  mil  intimações pessoais para que aquele rito possa se desenvolver com aquela  celeridade que promete a Constituição Federal? Realmente, temos aí uma  colisão de valores entre o acesso à justiça tempestiva do Juizado, porque  esses juizados foram imaginados não para o Poder Público, mas foram  imaginados  para  os  necessitados  promoverem  essas  ações,  que  normalmente  são  previdenciárias,  de  pequeno  valor  e  de  pouca  complexidade,  contra  o  Poder  Público.  Não  se  trata  de  criar  uma  prerrogativa justamente numa lei que visa a favorecer a parte adversa ao  Poder  Público.  Isso  seria  uma  interpretação  desconforme  à  ideologia  constitucional sob o pálio de uma eventual violação do devido processo  legal.  Procurei  saber como estava esse microssistema no Rio de Janeiro.  Então  verifiquei,  por  exemplo,  que  são  realizadas  mil  e  quinhentas  intimações mensais. O Poder Público não perdeu prazo, o Poder Público  respondeu,  o  Poder  Público  fez  inúmeros  acordos.  Não  há  nenhum  problema.  O  problema  haverá  se,  efetivamente,  houver  uma  burocratização dos juizados, que foram criados exatamente, como dizia o  Professor  Kazuo  Watanabe,  para  não  terem  nem  papel.  A ideia  dos  Juizados Especiais,  exatamente como dizia a Constituição, era para ser  um  juizado  oral,  em  que  as  pessoas  chegassem,  expusessem  as  suas  pretensões e as tivessem solvidas num menor espaço de tempo.   Então, exatamente por força dessa ideologia dos Juizados Especiais,  trago algumas rápidas ponderações. ", "votante" : "pg_8_10_seq_4" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7b3" }, "texto" : "   VOTO S/ PRELIMINAR  O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente,  eu já  coloquei:  a  questão,  no meu entender,  é  infraconstitucional.  Nós  temos muitos precedentes aqui no Tribunal a respeito disso, inclusive do  próprio  Ministro  Luiz  Fux,  que  cita,  por  sua  vez,  muitos  outros  precedentes nessa mesma matéria.  O  SENHOR MINISTRO  LUIZ  FUX  (RELATOR)  -  Mas  não  é  na  matéria  do  Juizado  Especial,  não  tem  nenhum  recurso.  Eu  digo  o  seguinte:  a  repercussão  geral  é  um  requisito  de  admissibilidade  do  recurso extraordinário, mas não se pode apreciar a repercussão geral se o  recurso preenche os demais requisitos. ", "votante" : "s_Preliminar" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7b4" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A questão debatida no  presente  Recurso  Extraordinário  se  resume a  definir  se  a  prerrogativa  processual  da Fazenda Pública Federal  de receber intimações pessoais,  nos termos do art. 17 da Lei nº. 10.910/2004 (“Art. 17. Nos processos em que   atuem em razão  das  atribuições  de  seus  cargos,  os  ocupantes  dos  cargos  das   carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão   intimados  e  notificados  pessoalmente”),  tem  aplicação  no  âmbito  do  procedimento dos Juizados Especiais Federais.  Para o julgamento da causa, há que se ter em mente que a isonomia é  um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º,  LV, da CRFB), conforme ensina a doutrina especializada (FERNANDES,  Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT,  2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo  Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de  Araújo.  O princípio da igualdade processual.  Revista da Procuradoria- Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos  Barbosa.  A garantia  do  contraditório  na atividade de instrução.  RePro  35/231). Tão íntima a relação entre os dois princípios que alguns juristas  sustentam que o contraditório é a aplicação processual do princípio da  isonomia.  Sendo  assim,  a  regra  é  que  as  partes  gozem  das  mesmas  oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade  de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a  justiça do processo em que prolatado. As exceções legais, que têm lugar  quando  houver  fundamento  razoável  baseado  na  necessidade  de  remediar um desequilíbrio entre as partes,  devem ser interpretadas de     modo  restritivo,  conforme  a  parêmia  exceptiones  sunt  strictissimae   interpretationis.  Além disso,  também é relevante assentar  que o  rito  dos Juizados  Especiais  é  talhado para  ampliar  o  acesso  à  justiça  (art.  5º,  XXXV,  da  CRFB)  mediante  redução  das  formalidades  e  aceleração  da  marcha  processual. Essa a inegável intenção do constituinte ao determinar, no art.  98, I, da Carta Magna, a criação dos Juizados Especiais, no bojo dos quais  devem  ser  adotados  “os  procedimentos  oral  e  sumariíssimo”.  Devem  ser  vistas  cum  grano  salis  as  interpretações  que  pugnem  pela  aplicação  “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais  que importem delongas ou incremento de solenidades. Especificamente  quanto ao caso sub judice, a Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos  Juizados Especiais Federais, expressamente estabelece, em seu art. 9º, que,  verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual   pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. O  espírito da lei, portanto, é inequivocamente o de afastar a incidência de  normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública.  Fixadas tais premissas, há que se concluir pela inaplicabilidade da  prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador  Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, ao procedimento dos  Juizados Especiais Federais. À vista da simplicidade das causas versadas  neste rito especial, tem-se que particular e Fazenda Pública apresentam  semelhante,  se  não idêntica,  dificuldade para o adequado exercício do  direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela  razoável  a  incidência  de  norma  externa  ao  microssistema  legislativo  analisado para não só restringir o princípio da isonomia entre as partes,  mas  também  comprometer  a  informalidade  e  a  celeridade  do  procedimento.  Ex  positis,  conheço  do  agravo  para  negar  provimento  ao  Recurso  Extraordinário. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7b5" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, há tempo  que o Estado tinha uma defesa precária, e, a partir dessa defesa precária –  basta lembrar que a União era defendida pelo Ministério Público Federal  –, ocorreu a inserção de dispositivos legais que implicam verdadeiro culto  ao  Estado,  o  abandono  do  equilíbrio  que  deve  haver  no  processo,  consideradas as partes envolvidas. Quando o Estado comparece em juízo,  o faz simplesmente como parte. Hoje, conta com assistência profissional  que é de alto relevo, em termos de estrutura, em termos de integrantes.   O que houve com a Carta de 1988? A previsão dos juizados especiais  para julgar, é certo, infrações penais de menor potencial ofensivo e causas  cíveis  de  menor  complexidade.  Objetivou-se,  com  isso,  justamente  a  oralidade, a simplificação da forma, a desburocratização do processo.  A Lei inicial, primitiva, dos juizados especiais – não me refiro à da  Justiça Federal – é de 95, a da Justiça Federal é de 2001, e ambas vêm  sendo  aplicadas  com  grande  sucesso,  em  termos  de  agilitação  da  prestação jurisdicional.  O que se tem como regência da matéria \"intimações\"? A observância,  pelos  juizados federais,  do  artigo 7º  da  Lei  nº  10.259,  a  remeter  à  Lei  Complementar  nº  73/1993,  mais  especificamente  aos  artigos  35  e  38.  Interpreto,  de  forma  teleológica,  o  citado  artigo  38,  a  revelar  que  as  intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou  do Procurador da Fazenda, que oficie nos respectivos autos. A previsão  visa  ao  acompanhamento  do  processo  por  certo  profissional  da  advocacia.  É possível solapar-se a lei dos juizados especiais, inserindo o que,  para mim, passa a ser a burocratização quanto às intimações das pessoas  jurídicas de direito público? A resposta, Presidente, é desenganadamente  negativa. Confesso que não compreendi, para não presumir o excepcional  – porque teria que presumir –, a articulação da tribuna, quanto ao grande  números de processos. Busca-se a intimação pessoal, talvez até mediante  mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, para quê? Para projetar-se     no  tempo  a  formalização  do  ato?  Como  ficam  os  juizados  especiais?  Ficarão na vala comum, do processo comum, além de ter-se, como disse, a  quebra do tratamento igualitário das partes?  Há  mais,  Presidente.  O  Supremo,  mediante  atuação  da  Primeira  Turma,  julgou  o  Agravo  Regimental  no  Agravo  de  Instrumento  nº  740.702, sob minha relatoria, e assentou que, no caso – e me sinto como se  estivesse não no Superior Tribunal de Justiça,  porque não exerce crivo  quanto aos pronunciamentos das Turmas Recursais, mas em uma Turma  Recursal dos Juizados Especiais –, a matéria é estritamente legal. Há um  precedente  do  Plenário  que  serve  de  base  a  ter-se  o  afastamento  da  pessoalidade nas intimações. Refiro-me ao  Habeas Corpus nº 76.915, por  mim  relatado,  que,  portanto,  envolvia  a  liberdade  de  ir  e  vir.  O  que  concluiu o Plenário, fazendo-o sem discrepância de votos?  INTIMAÇÃO – DEFENSOR PÚBLICO – ATO DE TURMA  RECURSAL  DOS  JUIZADOS  ESPECIAIS  CRIMINAIS.  O  critério  da  especialidade  é  conducente  a  concluir-se  pela  inaplicabilidade,  nos juizados especiais,  da intimação pessoal  prevista nos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal (com  redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.271, de 17 de abril de  1996) e § 5º, da Lei nº 1.060/50 (com a redação introduzida pela  Lei nº 7.871/89).  Vejam bem: em situação concreta, na qual em jogo o direito de ir e  vir,   o Supremo afastou, sem divergência – a decisão foi unânime –,  a  necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública.  Presidente, se o alvo for acabar com os Juizados Especiais, com essa  experiência  hesitosa,  colaremos  aos  processos  em  tramitação  nesses  Juizados, as normas processuais comuns, em verdadeiro retrocesso.  Concluindo Presidente,  quer presente o tratamento igualitário das  partes – e reafirmo que, ao comparecer em juízo, o Estado o faz como  simples parte –, quer também a regência especial da Lei nº 10.259/2001,  quer o precedente quanto à Defensoria Pública, formalizado em  habeas   corpus, pronuncio-me no sentido do desprovimento do recurso. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7b6" }, "texto" : "   TRIBUNAL PLENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 648.629  VOTO  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER -  Senhor  Presidente,  eu  também tenho alguma dificuldade de me pronunciar quanto à questão de  fundo porque o equacionamento da questão de fundo passa, a meu juízo,  pela compreensão de que ocorrente violação direta do artigo 5º, LIV e LV,  da Constituição. E, com todo o respeito, não a visualizo e também não  vejo incompatibilidade.   Na  Justiça do Trabalho, por exemplo, não  há juizados especiais,  mas há o processo sumaríssimo, de rito sumaríssimo. E não vejo qualquer  incompatibilidade com o prazo maior,  considerada inclusive a  própria  teleologia da norma que concede, à Fazenda Pública,  prazo em dobro.  Entendi  que,  por  esse  ângulo,  não  seria  possível,  em  função  do  que  decidimos antes, solucionar a controvérsia.   Então, acompanho o eminente Relator com essas considerações. Não  vejo incompatibilidade, embora compreenda muito bem que na teleologia  dos  juizados  especiais  estejam a  celeridade  e  a  simplificação  dos  atos  processuais. Mas, como disse, não me parece  estejam inviabilizados. Por  esses caminhos traversos, eu termino acompanhando o eminente Relator,  no  sentido  de  negar   provimento  ao  recurso,  porque  não  vislumbro  ofensa direta ao texto constitucional.   XXX ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7b7" }, "texto" : "   VOTO S/PRELIMINAR  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (PRESIDENTE) -  Eu,  embora  vencido  no  Plenário  Virtual,  neste  momento, curvo-me ao entendimento da maioria, no sentido de que há,  sim, matéria constitucional com repercussão geral,  inclusive porque há  vários princípios em jogo, não apenas aqueles levantados na tribuna, mas  alguns  até  implicitamente  referidos  pelo  Ministro  Luiz  Fux,  como  a  razoável duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da  nossa  Constituição  Federal.  Então,  eu  assento  que  há,  sim,  matéria  constitucional,  com repercussão  geral,  e,  assim,  evito  até  um impasse,  uma aporia, porque, senão, teríamos um empate de cinco a cinco.  ", "votante" : "s_Preliminar" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7b8" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor  Presidente,  eu  vou  pedir  vênia  para  dar  provimento  ao   recurso. Esta Corte já placitou o prazo em dobro para a Fazenda Pública.  Essa lei veio, em bom tempo, estabelecer a possibilidade de a Advocacia  Pública exercer o seu múnus, que é um dever de Estado, de maneira a  atender aquele comando constitucional que institui a Advocacia Pública  como função essencial à Justiça.  Nós não estamos, aqui, a tratar de direitos disponíveis,  estamos a  tratar  de  direito  da  Administração  Pública.  A lei,  de  maneira  geral,  estabeleceu, sem distinguir entre juizados ou não juizados, o direito do  Procurador Federal de ser intimado pessoalmente, o direito da instituição  de  ser  intimada  pessoalmente  das  decisões  judiciais,  em  qualquer  processo.  Portanto, Senhor Presidente, vejo que houve ofensa, sim, aos incisos  LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que, não só no  Plenário  Virtual,  por  minoria,  mas  também  no  Plenário  físico,  por  maioria, entendeu o Tribunal que há matéria constitucional.  Por isso, peço vênia para dar provimento ao recurso. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7b9" }, "texto" : "   VOTO S/ PRELIMINAR  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Já votei no sentido de que há matéria constitucional. ", "votante" : "s_Preliminar" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ba" }, "texto" : "   TRIBUNAL PLENO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 648.629  VOTO S/ PRELIMINAR  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Senhor Presidente,  também tenho para mim, com as vênias da divergência, que há matéria  constitucional neste caso específico.                          *   *   * ", "votante" : "s_Preliminar" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7bb" }, "texto" : "   VOTO S/PRELIMINAR  O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX  (RELATOR) -  Senhor  Presidente, eu tenho a impressão de que é totalmente desnecessário nós  destacarmos a importância do tema para o Poder Público, em primeiro  lugar.   Em segundo lugar, há duas premissas assentadas pelo Ministro Teori  que não estão em consonância com o que consta dos autos. A primeira  delas  é  a  de  que  não  houve  pré-questionamento  da  matéria  constitucional.  Não,  efetivamente  houve  o  pré-questionamento  da  matéria  constitucional.  O  próprio  INSS  pré-questionou  a  questão  da  violação  do  princípio  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal,  dizendo estar cumprida a Súmula 282, e ainda citou um aresto de Sua  Excelência o Ministro Marco Aurélio no sentido de que, mesmo que não  haja resposta aos embargos de declaração, os embargos de declaração têm  a sua utilidade, não podem ser encarados como um mero expediente. A  parte faz jus a uma resposta completa.   Em terceiro lugar, Senhor Presidente, nós temos diversos arestos no  sentido de que, antes de cumprir a repercussão geral, o recurso tem que  cumprir os outros requisitos, nem se analisa a repercussão geral, ou seja,  às vezes, a repercussão geral está mal fundamentada. Mas, se o recurso,  por  exemplo,  for  intempestivo,  e  se  o  recurso tiver  algum outro  vício  extrínseco ou intrínseco de admissibilidade, nem se conhece. Mas, aqui,  não. Aqui é uma questão que passou pelo Plenário Virtual, que admitiu o  recurso  extraordinário  com  repercussão  geral.  Isto  é  uma  coisa  absolutamente diferente.  Então,  no  meu  modo  de  ver,  além  de  ter  sido  pré-questionado,  porque a norma jurídica aplicável não integra a  causa petendi nem da  ação, nem do recurso, se a parte aborda que viola a ampla defesa, que  viola o devido processo legal a não intimação, isso é o suficiente para nós,     que conhecemos o Direito, por força da regra  jura novit curia, sabemos  que isso é uma matéria constitucional.  Em segundo lugar,  além de ter  sido pré-questionado isso,  o Plenário Virtual  entendeu de admitir  essa  questão  pela  sua  relevância,  conhecer  do  recurso  e  submetê-lo  ao  Plenário.  A partir deste momento, entendo, data venia, Senhor Presidente, que  temos que enfrentar o tema. ", "votante" : "s_Preliminar" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7bc" }, "texto" : "   TRIBUNAL PLENO   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO   648.629  VOTO S/ PRELIMINAR  A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER  -  Senhor   Presidente, eu peço vênia, mas mantenho o meu voto no Plenário Virtual.   Já compreendi que não havia questão constitucional.                            *   *   * ", "votante" : "s_Preliminar" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7bd" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: As razões invocadas  pelo eminente Relator justificam o prosseguimento da presente demanda  no âmbito do Supremo Tribunal Federal, notadamente em face do caráter   transcendente de que se reveste o litígio ora submetido ao exame desta  Corte Suprema.  Desse modo,  reconheço  a existência,  na espécie, de matéria de índole  constitucional impregnada de repercussão geral.  É o meu voto. ", "votante" : "s_Preliminar" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7be" }, "texto" : "   VOTO O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES -  Eu  também,   Presidente.  O  Ministro  Teori  chama  a  atenção  inclusive  para  essa  mudança que vem ocorrendo no chamado âmbito normativo, em razão  do  processo  eletrônico.  Aparentemente,  essa  discussão  está  muito  centrada  nos  autos  físicos,  que  permitem  essa  intimação,  e,  depois,  a  volta, a juntada dos autos acaba dilargando o prazo para que a Fazenda  Pública  se  manifeste.  Óbvio  que  pode  ocorrer  eventual  dissintonia  ou  disfuncionalidade que pode merecer eventual ajuste por parte da própria  legislação. Mas, tendo em vista esse elemento, não me parece que haja  vício que leve a um juízo positivo quanto à inconstitucionalidade.   Por isso, eu também peço vênia ao Ministro Toffoli para acompanhar  o Relator, pelo menos no que diz respeito claramente a esse fundamento.  Acho  que,  de  fato,  nós  não  temos  como  caracterizar  uma  violação  à  Constituição  que  justificasse  a  aplicação  da  norma  pretendida  pela  Fazenda Pública.   Parece-me  que  a  discussão  em  torno  dos  autos  físicos  é  marcadamente residual.   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Tende a desaparecer.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É a tendência. Não  sei qual é o número hoje, mas, especialmente nos juizados especiais, nós  temos hoje um grau muito intenso de informatização, de modo que esse  debate, daqui a pouco, vai ficar para os arquivos históricos.   E,  talvez,  a  legislação  venha  a  merecer  ajustes  para  adequar  a  capacidade e a força de trabalho da Procuradoria Federal - eu gostaria, de  novo, de registrar, como já fiz outras vezes, a excelência da atuação da  Advocacia Geral da União e também da Procuradoria Federal. E, até essa  excelência, eu acho que mostra que ela consegue, hoje, ombrear-se em pé  de igualdade com a advocacia privada, para gáudio nosso. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7bf" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Trata-se de recurso interposto contra acórdão do Tribunal  Superior Eleitoral assim ementado:  “RECURSO  ESPECIAL  ELEITORAL.  ELEIÇÕES  2012.  VICE-PREFEITO.  REGISTRO  DE  CANDIDATURA.  INELEGIBILIDADE. ART. 1°, 1, G, DA LEI COMPLEMENTAR  64/90.  PAGAMENTO  A  MAIOR  DE  SUBSÍDIO  A  VEREADORES. ART. 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  PREVISÃO EM RESOLUÇÃO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA.  IRREGULARIDADE  INSANÁVEL.  ATO  DOLOSO  DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.  1. O pagamento a maior de subsídio a vereadores (dentre  eles o próprio recorrido), em descumprimento ao art. 29, VI, da  CF/88,  constitui  irregularidade  insanável  e  ato  doloso  de  improbidade administrativa (art. 10, 1, IX e XI, da Lei 8.429192),  atraindo a inelegibilidade do art. 1, I, g, da LC 64/90.  2.  Resolução  editada  no  âmbito  municipal,  fixando  o  subsídio de vereadores em percentual superior ao previsto no  art.  29,  VI,  da  CF/88,  não  tem  o  condão  de  se  sobrepor  ao  referido comando constitucional,  seja  por  se  tratar  de  norma  hierarquicamente  inferior,  seja  porque  a  extrapolação  desses  limites por meio de mera resolução permitiria a burla a esse  dispositivo.  3. Recurso especial eleitoral provido para indeferir o pedido de      registro de  candidatura de  Nestor Luiz Cardozo Lopes ao cargo de   vice-prefeito do Município de Santa Maria Madalena/RJ nas Eleições   2012” (Recurso Especial Eleitoral 93-07.2012.6.19.0033, Rel. Min.  NANCY ANDRIGHI, de 18/12/2012).  Alega  o  requerente,  em  síntese,  que  a  irregularidade  praticada  não  configuraria  vício  insanável  e  ato  doloso  de  improbidade,  ante  a  existência  de  resolução  municipal  que  fixava  o  subsídio  de  vereadores  acima  do  patamar  constitucionalmente estabelecido.  Sustenta, ainda, violação ao art. 29, IV da Constituição e  aos princípios da segurança jurídica, da anterioridade eleitoral,  do devido processo legal e da isonomia, ante alegada mudança  de jurisprudência do TSE.  No  RE,  fundado  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  alegou-se,  em  suma,  violação  aos  arts.  5º,  caput,  XXXVI,  LIV,  LV;  16;  29,  IV;  70,  parágrafo  único  e;  93,  IX,  da  mesma Carta da República.  A  Procuradoria  Geral  da  República  opinou  pelo  desprovimento do recurso.  Registro,  por  oportuno,  que  indeferi  medida  liminar  solicitada pelo recorrente na Ação Cautelar 3.353/RJ.  Bem  examinados  os  autos,  verifico  que  a  pretensão  recursal não merece prosperar.    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que,  em  regra,  a  alegação  de  ofensa  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  quando  dependente  de  exame prévio  de  normas  infraconstitucionais,  configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o  que  impede  o  cabimento  do  recurso  extraordinário.  Nesse     sentido, cito as seguintes decisões: AI 778.923-AgR/RJ, Rel. Min.  Cármen Lúcia; AI 596.568-AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli;  AI  806.313-AgR/RN,  Rel.  Min.  Ayres  Britto;  AI  727.420-AgR/DF,  Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 795.489-AgR/SP, Rel. Min. Celso  de  Mello;  AI  755.879-AgR/SP,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes;  AI  756.336-AgR/MG,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie;  AI  508.047-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso;  AI  723.935-AgR/GO,  Rel.  Min.  Eros  Grau.   Ademais, a exigência do art. 93, IX, da Constituição não  impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se  busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu  convencimento, tal como ocorreu.   É certo, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a questão  posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Lei  Complementar  64/1990,  alterada  pela  Lei  Complementar  135/2010).  Dessa  forma,  o  exame  da  alegada  ofensa  ao  texto  constitucional  envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo  juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.  Incabível, portanto, o recurso extraordinário.   Além disso, eventual mudança na jurisprudência de um  tribunal não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º,  caput),  nem  mesmo  acarreta,  por  si  só,  prejuízo  à  direito  adquirido, ato jurídico perfeito ou ofende coisa julgada (art. 5º,  XXXVI).  Por  ocasião  do  julgamento  das  Ações  Declaratórias  de  Constitucionalidade 29 e 30, de Relatoria do Min. Luiz Fux, esta  Corte  julgou  procedente  as  ações  para  declarar  a  constitucionalidade  da  aplicação  da  Lei  Complementar  135/2010 a atos e fatos jurídicos que tenham ocorrido antes do  advento do referido diploma.    Por fim, observo que para se chegar à conclusão contrária  à adotada pelo acórdão recorrido, no que se refere à presença  ou não dos elementos caracterizadores da inelegibilidade, bem  como da existência  de normativo  da Câmara de Vereadores  sobre a remuneração de seus parlamentares, e a reanalise das  contas feita pelo Tribunal de Contas,  necessário seria o reexame  do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a  incidência da Súmula 279 do STF.   Isso  posto,  nego  seguimento  ao  recurso  (CPC,  art.  557,  caput). ”  Irrepreensível a decisão agravada. Tal  como  consignado  na  decisão  agravada,  inexiste  violação  do   artigo 93,  IX,  da Constituição Federal  de  1988.  Na compreensão desta  Suprema Corte,  o  texto  constitucional  exige  que  o  órgão  jurisdicional  explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do  exame  detalhado  de  cada  argumento  esgrimido  pelas  partes.  Cito  precedentes:  “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência.  O  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral”  (AI  791.292-QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, DJe 13.8.2010).  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  MATÉRIA  FÁTICA  E  LEGAL.  O  recurso  extraordinário  não  é  meio  próprio  ao     revolvimento da prova, também não servindo à interpretação  de  normas  estritamente  legais.  RE  LEGAL  CURSO  EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO  PROCESSO. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta  em que  transgredido  o  devido  processo  legal  a  ponto  de  se  enquadrar  o  recurso  extraordinário  no  permissivo  que  lhe  é  próprio,  de  outro,  descabe  confundir  a  ausência  de  aperfeiçoamento da  prestação  jurisdicional  com a entrega  de  forma  contrária  aos  interesses  do  recorrente.  AGRAVO  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a  aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de  Processo  Civil,  arcando  a  parte  com  o  ônus  decorrente  da  litigância  de  má-fé”  (ARE  721.783-AgR/RS,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio, 1ª Turma, Dje 12.3.2013).  A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo  extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional local,  o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Nesse  sentir,  o exame  de  eventual  ofensa  aos  preceitos  constitucionais  indicados  nas  razões  recursais,  consagradores  dos  princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico  perfeito  e  à  coisa  julgada,  bem  como  ao  devido  processo  legal,  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa  (art.  5º  da  Lei  Maior),  demanda,  em  primeiro  plano,  a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta,  o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos  da  remansosa  jurisprudência  deste  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF-AI-AgR-495.880/SP,  Relator  Ministro  Cezar  Peluso,  1ª  Turma,  DJ  05.8.2005; STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,  1ª Turma, DJ 17.6.2005; STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos  Velloso,  2ª  Turma,  DJ  20.9.2002  e  STF-RE-153.781/DF,  Relator  Ministro  Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).    Acresço  que  a  discussão  travada  nos  autos  não  alcança  status   constitucional.  O exame da  alegada ofensa ao art.  5º,  XXXVI e  LV,  da  Constituição  Federal,  dependeria  de  prévia  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  o  que  refoge  à  competência  jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.  Cito precedentes:  “DIREITO  PROCESSUAL TRABALHISTA.  ALEGAÇÃO  DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO  LEGAL,  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME  INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  DECISÃO  FUNDAMENTADA.  Impossibilidade  de  exame  em  recurso  extraordinário  de  alegada  violação,  acaso  existente,  situada  no  âmbito  infraconstitucional.  A  simples  contrariedade  da  parte  não  configura ausência de fundamentação. Agravo regimental a que  se nega provimento”(AI 842.445-AgR/RJ, de minha relatoria, 1ª  Turma, DJe 16.4.2012).  “A afronta  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e  da  prestação  jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa  à  Constituição  da  República”  (AI  745.285-AgR/PE,  Rel.  Min.  Dias Toffoli, 1ª Turma, unânime, DJe 1º.02.2012).  Constato, ademais, que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,  se  lastreou na prova produzida  para  firmar  seu convencimento,  razão  pela  qual  aferir  a  ocorrência  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do  quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.  Aplicação  da  Súmula  279/STF:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe      recurso extraordinário.”  As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que lastrearam a decisão agravada,  mormente no que se  refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da  República.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7c0" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):   Eis a decisão ora agravada:  “Trata-se de Agravo de decisão que não admitiu Recurso  Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,  da  Constituição  Federal,  em  que  a  parte  recorrente  alega  ter  o  acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.   É o relatório. Decido.   O  Juízo  de  origem  ratificou  a  sentença  que  julgou  procedente  o  pedido  determinando  o  recálculo  dos  vencimentos  com  base  na  URV,  respeitada  a  prescrição  quinquenal.   Por  sua  vez,  o  Plenário  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL, no RE 561.836-RG/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema  5),  examinou  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional  debatida neste recurso. Vejamos:   “EMENTA:  1)  Direito  monetário.  Conversão  do  padrão  monetário:  Cruzeiro  Real  em  URV.  Direito  aos  11,98%,  ou  do  índice  decorrente  do  processo  de  liquidação, e a sua incorporação. competência privativa da  união para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da  Constituição  da  República.  Inconstitucionalidade  formal  da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão  do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de  11,98%,  ou  do  índice  decorrente  do  processo  de  liquidação,  na  remuneração  do  servidor,  resultante  da  equivocada  conversão  do  Cruzeiro  Real  em  URV,  não  representa  um  aumento  na  remuneração  do  servidor  público,  mas  um  reconhecimento  da  ocorrência  de     indevido decréscimo no momento da conversão da moeda  em  relação  àqueles  que  recebem  seus  vencimentos  em  momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal  como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e  do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição  da República. 3) Consectariamente, o referido percentual  deve  ser  incorporado  à  remuneração  dos  aludidos  servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em  razão de aumentos  remuneratórios  supervenientes.  4)  A  limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98%  ou do índice decorrente do processo de liquidação deve  adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI  nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou  do  índice  obtido  em  cada  caso,  na  remuneração  deve  ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa  por uma restruturação remuneratória, porquanto não há  direito  à  percepção  ad  aeternum de  parcela  de  remuneração por servidor  público.  6)  A irredutibilidade  estipendial  recomenda  que  se,  em  decorrência  da  reestruturação  da  carreira  do  servidor,  a  supressão  da  parcela  dos  11,98%,  ou  em  outro  percentual  obtido  na  liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o  servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em  montante  necessário  para  que  não  haja  uma  ofensa  ao  princípio,  cujo  valor  será  absorvido  pelos  aumentos  subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do  Poder Judiciário Federal  decorreu do advento da Lei  nº  10.475/2002,  diploma  legal  cuja  vigência  deve  servir  de  termo  ad  quem  para  o  pagamento  e  incorporação  dos  11,98%  no  âmbito  do  referido  Poder.  8)  Inconstitucionalidade.  9)  Recurso  extraordinário  interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido  e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa  compensação do percentual devido ao servidor em razão  da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV  com  aumentos  supervenientes  a  título  de  reajuste  e     revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado  que  o  referido  percentual  será  absorvido  no  caso  de  reestruturação  financeira  da  carreira,  e  declarada  incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612,  de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.  RE 561.836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de  10/2/2014). “  Verifica-se,  portanto,  que  não  merece  reparos  o  aresto  atacado, porquanto se filia ao referido precedente vinculante.   Quanto à alegação de compensação com reajustes salariais  posteriores  decorrentes  da  Lei  5.584/2009,  esta  SUPREMA  CORTE, ao examinar o ARE 968.574-RG/MT, Rel. Min. TEORI  ZAVASCKI, Tema 913, reconheceu a inexistência de repercussão  geral  da  matéria  referente  à  verificação  da  ocorrência  de  reestruturação remuneratória da carreira de servidores públicos  para efeito da orientação firmada no RE 561.836-RG/RN, Tema  5, em decisão assim ementada:   “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  ÍNDICE  RELATIVO  À  PERDA  SALARIAL  DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL  EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). TERMO FINAL  DA  INCORPORAÇÃO.  REESTRUTURAÇÃO  REMUNERATÓRIA  DA  CARREIRA.  VERIFICAÇÃO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO GERAL.  1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia  relativa  à  ocorrência  ou  não  de  reestruturação  remuneratória da carreira de servidor público, para fins de  estabelecimento  do  termo  final  da  incorporação  do  percentual  relativo  à  perda  salarial  decorrente  da  conversão do Cruzeiro Real em URV.  2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de     ausência  de  repercussão  geral  quando  não  há  matéria  constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa  à  Carta  Magna ocorra  de forma indireta  ou reflexa (RE  584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).   3. Ausência  de  repercussão  geral  da  questão  suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.”  Por  fim,  o  acolhimento  das  razões  expostas  no  extraordinário  impõe  a  revisão  de  fatos  da  causa,  medida  inviável nesta sede recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula  279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso   extraordinário).  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO AGRAVO.  Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil  de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado  antes da vigência da nova codificação processual.”  Não há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  Agravo  Interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  óbices apontados.  Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez   por  cento)  do  valor  a  esse  título  arbitrado  nas  instâncias  ordinárias  (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).   É o voto.   ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7c1" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Razão jurídica não assiste à Agravante.  2. Em 2.7.2008, o então Presidente deste Supremo Tribunal deferiu a  suspensão e essa decisão vigora até o trânsito em julgado do Mandado de  Segurança n. 2007.34.00.027501-0.  A denegação da ordem não implica, como quer a Agravante, a perda  de objeto da presente suspensão.     No § 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992 se dispõe:    “Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o   conhecimento  do  respectivo  recurso,  suspender,  em  despacho   fundamentado,  a  execução  da  liminar  nas  ações  movidas  contra  o   Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público   ou  da  pessoa  jurídica  de  direito  público  interessada,  em  caso  de   manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar   grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.      §  9º  A suspensão  deferida  pelo  Presidente  do  Tribunal   vigorará  até  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  de  mérito  na  ação   principal\".       Na Súmula 626 deste Supremo Tribunal se estabelece:   “A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo   determinação  em contrário  da  decisão  que  a  deferir,  vigorará  até  o   trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança   ou, havendo recurso,  até  a sua manutenção pelo Supremo Tribunal      Federal,  desde  que  o  objeto  da  liminar  deferida  coincida,  total  ou   parcialmente, com o da impetração”.  Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:  “AGRAVO  REGIMENTAL.  SUSPENSÃO  DE   SEGURANÇA.  EXONERAÇÃO  DE  SERVIDORES.  LESÃO  À   ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. 1. Inexistindo o trânsito em   julgado  do  processo  principal,  a  suspensão  de  segurança  vige   enquanto pender recurso, nos termos do art. 297, § 3º, do RISTF e da   Súmula STF nº 626. 2. O agravante não logrou infirmar ou mesmo   elidir  o  fundamento  precípuo  para  o  deferimento  do  pedido  de   suspensão  da  execução  de  liminar  em mandado  de  segurança  com   fundamento nos arts. 4º da Lei 4.348/64 e 297 do RISTF. 3. Ausência   de  legitimidade do agravante para defender a ocorrência  de  lesão à   ordem pública inversa, tendo em vista o disposto nos arts. 4º da Lei   4.348/64 e 297 do RISTF. 4. Agravo regimental improvido”  (SS n.  2.906-AgR/PA,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  Plenário,  DJ  1º.12.2006).  “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO   DE  TUTELA  ANTECIPADA  E  DE  POSTERIOR  SENTENÇA.   VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DEFERIDA PELO PRESIDENTE   DO TRIBUNAL: ARTS. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI   9.494/97.  MATÉRIA  DE  ÍNDOLE  CONSTITUCIONAL.   DEMONSTRAÇÃO  DOS  REQUISITOS  OBJETIVOS  PARA  O   DEFERIMENTO  DA  SUSPENSÃO  DA  EXECUÇÃO  DE   SENTENÇA:  COMERCIALIZAÇÃO  DE  MADEIRA  APREENDIDA  (MOGNO)  PELO  IBAMA.  1.  Proferimento  de   sentença de procedência parcial nos autos do processo principal, cujo   dispositivo  mantém  os  termos  da  tutela  antecipada  deferida.  Nos   termos dos  arts.  4º,  §  9º,  da Lei  8.437/92 e  1º  da Lei  9.494/97,  a   suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigora até o trânsito   em julgado da decisão de mérito da ação principal. 2. O ajuizamento   da suspensão de sentença perante o Supremo Tribunal Federal não é   impeditivo  de  idêntica  formulação,  perante  o  Superior  Tribunal  de   Justiça, se a causa tiver por fundamento matéria infraconstitucional,      conforme  dispõe  o  art.  25  da  Lei  8.038/90.  3.  Demonstração  dos   requisitos objetivos para o deferimento da suspensão da execução de   sentença diante da manutenção da permissão de comercialização do   mogno  apreendido,  impedindo  o  Ibama  de  exercer  seu  mister   constitucional.  4.  Agravo  regimental  improvido”  (STA  n.  23- AgR/PR,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  Plenário,  DJ  20.1.2006).  Cumpre  anotar  que,  segundo  o  que  consta  no  sítio  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  na  internet  em 16.3.2017,  a  ação  mandamental ainda não transitou em julgado, pois pendente de juízo de  admissibilidade os recursos especial e extraordinário interpostos contra  acórdão  que  desproveu  a  apelação  cível  da  Federação  Nacional  dos  Policiais Federais – FENAPEF.  3. Pelo exposto,  voto no sentido de negar provimento ao presente  agravo regimental.  ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7c2" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar  as razões nela expendidas.  Isso porque, conforme consignado na decisão ora agravada,  “A pretensão recursal não merece acolhida.  Quanto à alegada   ofensa ao art. 39, § 1º, I, II e III, da Constituição Federal e ao art. 19   do ADCT, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula   282,  é  inadmissível  o  recurso  extraordinário  se  a  questão   constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.   Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas   deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.   Além disso,  o  acórdão  recorrido  decidiu  a  questão  posta  nos   autos com fundamento na interpretação da legislação local aplicável à   espécie  (Leis  estaduais  1.102/1990  e  2.129/2000).  Dessa  forma,  o   exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da   interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo , o que inviabiliza   o extraordinário, nos termos da Súmula 280 do STF. Nesse sentido,   transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:   'DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO   ESTADUAL.  INCORPORAÇÃO  DE  VANTAGEM  PELO   EXERCÍCIO  DE  FUNÇÃO  COMISSIONADA.  LEIS   ESTADUAIS 1.102/1990, 1.756/1997 e 2.152/2000. DEBATE   DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA  SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS.   5º, XXXVI, E 37, X, XIII E XV, DA LEI MAIOR. EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA  NÃO  ENSEJA  RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.  OFENSA  AO  ART.  2º  DA  CF/88:   INOCORRÊNCIA.  INOVAÇÃO  RECURSAL:   IMPOSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO  RECORRIDO   PUBLICADO EM 10.11.2009.   Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em   interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da   Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso   extraordinário'.   O  exame  da  alegada  ofensa  ao  art.  5º,  XXXVI,  da   Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação   infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  o  que  refoge  à   competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da   Constituição Federal.   O  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que  o  exame  da   legalidade  dos  atos  administrativos  pelo  Poder  Judiciário  não   viola o princípio da separação de Poderes.   A alegada violação dos arts. 25, 39 e 93, IX, da lei Maior   não  foi  arguida  nas  razões  do  recurso  extraordinário,  sendo   vedado ao agravante inovar no agravo regimental.   Agravo regimental conhecido e não provido' (AI 832.900- AgR/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).   'CONSTITUCIONAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  LEIS   ESTADUAIS 1.102/90, 2.065/99 E 2.129/00.   I.  -  Questão  decidida  com  base  em  fundamento   infraconstitucional, leis do estado de Mato Grosso do Sul, que   não integram o contencioso constitucional.   II.  -  Agravo  não  provido'  (RE  414.469-AgR/MS,  Rel.   Min. Carlos Velloso, Segunda Turma).  No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre    outras:  RE 502.752/MS, de  minha relatoria;  RE 452.786/MS, Rel.   Min.  Cezar  Peluso;  RE  446.846/MS,  Rel.  Min.  Eros  Grau;  AI   327.566-AgR/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão.   Por  fim,  o  acórdão  recorrido  não  julgou válida  lei  ou  ato  de   governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto,   o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse   sentido,  cito,  entre  outras,  as  seguintes  decisões:  AI  774.204-    AgR/MG, Rel. Min. Ayres Britto; RE 602.456-AgR/RN, Rel. Min.   Eros  Grau;  AI  763.681-AgR/MG,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia;  RE   571.978-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso.   Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)”  (documento eletrônico 4).  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7c3" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Não merece prosperar a irresignação. Conforme consignado na decisão agravada, a matéria constitucional   tratada  no  recurso  extraordinário  carece  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  a  parte  agravante  não  opôs  embargos  declaratórios  para  sanar  eventual  omissão  no  julgado.  Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.  No caso do recurso  extraordinário,  para se  considerar  que houve  prequestionamento,  não  é  necessário  que  o  acórdão  recorrido  tenha  tratado  explicitamente  dos  dispositivos  constitucionais  invocados  pela  parte  recorrente.  É  necessário,  porém,  que  o  referido  acórdão  tenha  versado  inequivocamente  sobre  a  matéria  neles  abordada,  o  que  não  ocorreu no caso em tela. Sobre o tema, anote-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  282/STF.  AGRAVO  DESPROVIDO.  1.  As  questões  constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram  objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282  do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com  previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC”  (ARE nº 804.543/MS-AgR-segundo, Segunda Turma, Relator o  Ministro Edson Fachin, DJe de 27/10/17).  “DIREITO  DO  TRABALHO.  DIREITO  PROCESSUAL  TRABALHISTA.  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.  CONTROVÉRSIA QUE     DEMANDA  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A matéria constitucional suscitada  no  recurso  extraordinário  não  foi  objeto  de  apreciação  pelo  Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.  2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é  cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei  nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se  nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021,  § 4º, do CPC/2015” (ARE nº 971.502/MS-AgR, Primeira Turma,  Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 30/8/16).  Ademais, verifica-se das razões expostas no acórdão recorrido, que o  acolhimento  da  pretensão  da  parte  agravante  exigiria  o  reexame  do  conjunto fático- probatório constante dos autos, bem como a análise da  legislação  infraconstitucional  pertinente,  procedimentos  incabíveis  em  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  279  e  280/STF.  Nesse  sentido:  “AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR MULTA  ADMINISTRATIVA.  PROCON.  RAZOABILIDADE.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.  SÚMULA 280  DO STF.  NECESSIDADE  DE  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE  DO  NOVO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  MAJORAÇÃO  DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,  §  11,  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO”  (ARE  1.098.981-AgR,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJe  21/3/18).      “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito   Administrativo.  3.  Alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Decisão  fundamentada,  apesar  de  contrária  aos  interesses da parte. AI-QO-RG 791.292. 4. Aplicação de multa.     PROCON. Necessidade de rever a interpretação conferida na  origem  à  legislação  infraconstitucional  e  de  proceder  ao  reexame  do  conjunto  fático-probatório.  Impossibilidade.  Incidência  dos  enunciados  279,  280  e  636  da  Súmula  desta  Corte.  Precedentes.  5.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega  provimento”(AI  786.646-AgR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes, DJe 17/9/12).  Manifestamente  improcedente,  nego  provimento  ao  agravo  regimental e condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1%  (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no  art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.  Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias  de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em  desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de  Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a  eventual concessão de justiça gratuita.   É como voto. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7c4" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A presente irresignação  não merece prosperar.   Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual  deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Ab initio,  verifica-se a existência de óbice processual,  porquanto o  habeas  corpus  impetrado  perante  o  Tribunal  a  quo foi  manejado  em  substituição  a  recurso  cabível,  consoante  assentado  pelo  Superior  Tribunal de Justiça, verbis:  “O  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  tem  mais  admitido  a   utilização  do  habeas  corpus  como  sucedâneo  do  meio  processual   adequado,  seja  o  recurso  ou  a  revisão  criminal,  salvo  em situações   excepcionais.  No caso, inexiste evidência de constrangimento ilegal capaz de   justificar o seguimento deste writ substitutivo de recurso especial.”    Afigura-se  paradoxal,  em  tema  de  direito  estrito,  conferir  interpretação extensiva para abranger no rol de competências das Cortes  Superiores hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias.  A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal  deve conhecer de  habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os  meios de contenção de feitos,  remota e recentemente implementados -     Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o  exercício  pleno,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  da  nobre  função  de  guardião da Constituição da República.  E  nem  se  argumente  com  o  que  se  convencionou  chamar  de  jurisprudência  defensiva.  Não é  disso que se  trata,  mas de necessária,  imperiosa  e  urgente  reviravolta  de  entendimento  em  prol  da  organicidade do direito, especificamente no que tange às competências  originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar  habeas corpus, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve  ser  banalizada  a  pretexto,  em  muitos  casos,  de  pseudonulidades  processuais com reflexos no direito de ir e vir.  A propósito da organicidade e dinâmica do direito,  impondo-se a  correção  de  rumos,  bem discorreu o  Ministro  Marco Aurélio,  no voto  proferido  no  HC  110.055/MG,  que  capitaneou  a  mudança  de  entendimento na Primeira Turma, verbis:  “Essa óptica há de  ser  observada,  também, no que o  acórdão   impugnado  foi  formalizado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em   recurso ordinário constitucional em habeas corpus.  De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a   interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a   estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.  No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo   para  a  concessão  da  ordem  de  ofício.  Extingo  o  processo  sem  o   julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de  9/11/12)  No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo  pela  impossibilidade de conhecimento do  recurso  ordinário  em  habeas   corpus  quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial,  conforme se verifica na ementa abaixo, verbis:    “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.   PROCESSO  PENAL.  IMPETRAÇÃO  NÃO  CONHECIDA  NO   SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA  VIA  ELEITA.  APELAÇÃO  NA  AÇÃO  PENAL.  NULIDADE   PROCESSUAL.  SUSTENTAÇÃO  ORAL.  AUSÊNCIA  DE   INTIMAÇÃO  DA  DEFESA  PARA  A  SESSÃO  DE   JULGAMENTO.  INOCORRÊNCIA.  WRIT  SUCEDÂNEO  DE   RECURSO  OU  REVISÃO  CRIMINAL.  INVIABILIDADE.  1.  O   Superior Tribunal de Justiça observou, por analogia, os precedentes da   Primeira  Turma  desta  Suprema  Corte  quanto  à  não  admissão  do   habeas  corpus  em substituição  ao  recurso  ordinário  constitucional,   não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso especial. 2. A   sustentação oral,  compreendida no direito  à ampla defesa protegido   constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura   sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não   reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3.   A intimação para  a  sessão  de  julgamento da  apelação em nome de   advogado regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de   requerimento  para  que  todos  os  patronos  dela  constassem,   notadamente  o  causídico  não  incluído,  não  conduz à  decretação  de   nulidade do feito, ausente pedido de sustentação oral e não arguido   vício  seja  nos  embargos  de  declaração,  seja  nos  recursos  especial  e   extraordinário  manejados  na ação penal.  Precedentes.  4.  Inviável  a   utilização  do  habeas  corpus  como sucedâneo  de  recurso  ou  revisão   criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se   nega provimento.” (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa  Weber, DJe de 12/8/2016)  Destarte, essa posição amolda-se,  mutatis mutandis,  aos precedentes  da  Primeira  Turma  desta  Corte  no  sentido  da  inadmissibilidade  da  utilização do  habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário,  conforme se verifica nos seguintes precedentes:  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Writ  extinto.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de      flagrante  ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Ocorrência.   Crimes  de  supressão  de  documento  particular  (CP,  art.  305)  e   violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente,   pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo   da  defesa.  Extinção  da  punibilidade  pela  prescrição  da  pretensão   punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício,   com extensão  dos  efeitos  da  decisão  a  corréu  em idêntica  situação   (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso   extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em   sessão  extraordinária  datada  de  16/10/12,  assentou,  quando  do   julgamento  do  HC  nº  110.055/MG,  Relator  o  Ministro  Marco   Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes.   2.  Nada  impede,  entretanto,  que  esta  Suprema  Corte,  quando  do   manejo  inadequado  de  habeas  corpus  como  substitutivo,  analise  a   questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder   ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto,   por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva   ocorre  antes  do  trânsito  em julgado  da  condenação  para  a  defesa,   regulando-se  pela  pena  concretamente  cominada  aos  crimes,  nos   termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o   ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos,   o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado,   para a  acusação é  de quatro (4) anos  (CP, art.  109, V).  6.  Habeas   corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da   pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a   extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e   322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica   situação  (CPP,  art.  580).  7.  Ordem  concedida  de  ofício”.  (HC  106.158/MG,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma,  DJe  9/8/2013)  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de  flagrante   ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Não  ocorrência.  Writ   extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada      em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão   da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12,   assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator  o   Ministro  Marco  Aurélio,  a  inadmissibilidade  do  habeas  corpus  em   casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,   quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo,   analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso   de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas   corpus extinto por inadequação da via eleita.” (HC 113.805/SP, Rel.  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013)  “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.   ROUBOS  CIRCUNSTANCIADOS.  TENTATIVA  DE  FURTO   QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE   FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA  NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em   recurso  ordinário  em  habeas  corpus  remanesce  a  possibilidade  de   manejo  do  recurso  extraordinário,  previsto  no  art.  102,  III,  da   Constituição Federal.  Diante da dicção constitucional não cabe, em   decorrência,  a  utilização  de  novo  habeas  corpus,  em  caráter   substitutivo.  2.  Havendo  condenação  criminal,  encontram-se   presentes  os  pressupostos  da  preventiva,  a  saber,  prova  da   materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de   cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do   acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo   contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial,   ou  seja,  um  juízo  efetuado,  com  base  em  cognição  profunda  e   exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a   sentença  esteja  sujeita  à  reavaliação  crítica  através  de  recursos,  a   situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3.   Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do   paciente  em  organização  criminosa  numerosa,  bem  estruturada,   voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo   de  cargas,  furtos  de  caixas  eletrônicos,  aquisição  de  armas,  a   periculosidade  e  risco  de  reiteração  delitiva  está  justificada  a   decretação  ou  a  manutenção  da  prisão  cautelar  para  resguardar  a      ordem pública,  à  luz  do  art.  312  do  CPP.  Precedentes.  4.  Ordem   denegada.” (HC  118.981/MT,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  Primeira  Turma, DJe 19/11/2013)  “HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  CONSTITUCIONAL.   INADEQUAÇÃO  DA  VIA  ELEITA.  CRIMES  DE  ROUBO   MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  REGIME  PRISIONAL.  SUPRESSÃO  DE   INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA  E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra   acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a   possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102,   III,  da  Constituição  Federal.  Diante  da  dicção  constitucional,   inadequada  a  utilização  de  novo  habeas  corpus,  em  caráter   substitutivo. 2. Inviável a apreciação de questão não examinada pelo   Superior  Tribunal  de  Justiça,  sob  pena  de  indevida  supressão  de   instância.  3.  O  decreto  de  prisão  cautelar  há  de  se  apoiar  nas   circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou   a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública,   à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal   (CPP, art. 312). 4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos   concretos  ou  base  empírica  idônea  a  amparar  o  decreto  prisional,   esbarra  na  jurisprudência  consolidada  deste  Supremo  Tribunal   Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 5. Habeas corpus   extinto  sem  resolução  de  mérito,  mas  com  concessão  de  ofício  da   ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da   imposição, pelo magistrado de primeiro grau, se assim o entender, das   medidas cautelares ao feitio legal.”  (HC 130.916, Primeira Turma,  Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 20/6/2016)  Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, verifico  a  ausência  de  interposição  de  agravo  regimental  contra  a  decisão  monocrática impugnada. Nesse contexto, assento que não restou exaurida  a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102,  inciso II, alínea a, da Constituição Federal, in verbis:    “Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  II – julgar, em recurso ordinário: a) o \"habeas-corpus\", o mandado de segurança, o \"habeas-data\"    e  o  mandado  de  injunção  decididos  em  única  instância  pelos   Tribunais Superiores, se denegatória a decisão” (grifei).  O constituinte  fez  clara  opção  pelo  princípio  da  colegialidade  ao  franquear a competência desta Corte para apreciação de  habeas corpus –  consoante disposto na alínea  a do inciso II  do artigo 102,  da CRFB,  –  quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não  há  de  se  estabelecer  a  possibilidade  de  flexibilização  dessa  regra  constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não  pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no  caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos  à  apreciação  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Daí  porque,  em  situação  similar,  a  Primeira  Turma desta  Corte,  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Ordinário  em  Habeas  Corpus 108.877/RS,  relatora  Ministra  Cármen Lúcia, deixou expresso que “não se conhece de recurso ordinário em   habeas  corpus  contra  decisão  monocrática  proferida  no  Superior  Tribunal  de   Justiça”. No mesmo sentido, RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli  e o acórdão proferido no julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro  Dias Toffoli, cuja ementa possui o seguinte teor:  “Recurso  ordinário  em  habeas  corpus.  Penal.  Roubo   circunstanciado pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena   previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.  Decisão  monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal   de Justiça a ele negando seguimento. Não cabimento do recurso   ordinário. Precedentes. Recurso não conhecido. Ofensa ao princípio   da  colegialidade.  Concessão  de  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício.   Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte ‘não se conhece de   recurso  ordinário  em  habeas  corpus  contra  decisão  monocrática   proferida  no  Superior  Tribunal  de  Justiça’  (RHC  108.877/SP,      Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de   19/10/11). 2. Recurso não conhecido(...)” (grifei).  A Constituição  Federal  restringiu  a  competência  desta  Corte  às  hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal  Superior, considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro  modo,  para  alcançar  os  atos  praticados  por  membros  de  Tribunais  Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada  pela Constituição.  De outro lado, malgrado o enunciado da Súmula 691 desta Corte  tenha sido superado nos casos de patente ilegalidade ou abuso de poder  na  denegação  da  tutela  pretendida,  não  há,  na  espécie,  qualquer  teratologia que autorize o conhecimento deste habeas corpus per saltum ab   origine, porquanto não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.  A  propósito,  veja-se  a fundamentação adotada pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça:  “Para  melhor  compreensão  da  controvérsia,  confiram-se,  no   tocante  à  dosimetria  da  pena,  os  fundamentos  da  sentença   condenatória, confirmados pelo Tribunal a quo (fls. 23/24):   4) QUANTO AO ACUSADO PAULO ROBERTO DE   REZENDE LAMAS l) Em relação do delito do art.180, § 1° do   CP  O  acusado  agiu  com  culpabilidade  exacerbada,  pois   patrocinava  financeiramente  os  delitos  praticados  pelo  grupo,   tendo sido quem efetuou o pagamento do aluguel do galpão para   guardar as mercadorias roubadas. Não é o acusado possuidor de   maus antecedentes, como se pode avaliar a informação trazida   pela  certidão  de  antecedentes  criminais  de  f.  337,  a  qual  não   noticia  haver  condenação  em  face  do  acusado  com  sentença   condenatória transitada em julgado, mas que não é hábil a gerar   reincidência.  A conduta social  do acusado é desajustada,  pois   fomenta roubos de carga, prática perniciosa que desencadeia um   ciclo de violência. Não há nos autos elementos para se aferir a   personalidade do acusado. Os motivos do crime são os próprios      do  delito,  a  obtenção  de  lucro  fácil.  A  circunstância  das   mercadorias  roubadas  serem transportadas  somente  à  noite  e   armazenadas num galpão às margens da rodovia, facilitaram o   seu cometimento, é desfavorável ao acusado. O local facilitava o   escoamento dos produtos, e o horário dificultava a fiscalização.   Sua conduta não trouxe maiores consequências para a sociedade.   O comportamento da vítima em nada interferiu na prática do   delito.  À  vistas  dessas  circunstâncias  analisadas   individualmente,  fixo  a  penabase  em  4  anos  e  2  meses  de   reclusão  e  50  dias-multa.  Não  incide  nenhum  atenuante  ou   agravante,  razão  pela  qual  mantenho a  pena provisória  em 4   anos e 2 meses de reclusão e 50 dias-multa. Não incide nenhuma   causa de diminuição e de aumento, pelo que torno definitiva a   pena em 4 anos e 2 meses de reclusão e 50 dias-multa. Fixo o   valor  de  cada  dia-multa  em  um  trigésimo  (1/30)  do  salário   mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos   moldes  do art.  49,  §  2°,  do CP,  já  não há elementos  sobre  a   situação financeira do acusado.  Como  bem  adverte  a  Ministra  Rosa  Weber,  do  Supremo    Tribunal  Federal,  a  dosimetria  da  pena  é  matéria  sujeita  a  certa   discricionariedade  judicial.  O  Código  Penal  não  estabelece  rígidos   esquemas  matemáticos  ou  regras  absolutamente  objetivas  para  a   fixação  da pena.  Cabe  às  instâncias  ordinárias,  mais  próximas  dos   fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da   dosimetria  das  penas  em  grau  recursal,  compete  o  controle  da   legalidade  e  da  constitucionalidade  dos  critérios  empregados,  bem   como  a  correção  de  eventuais  discrepâncias,  se  gritantes  ou   arbitrárias,  nas  frações  de  aumento  ou  diminuição  adotadas  pelas   instâncias anteriores (STF, HC n. 113723/MS, Ministra Rosa Weber,   Primeira Turma, DJe 4/12/2013).   Na  hipótese,  verifico  que  o  paciente  teve  negativamente   valoradas,  as  circunstâncias  judiciais  da  culpabilidade,  da  conduta   social e das circunstâncias do delito, com fundamentos em elementos   concretos colhidos dos autos, razão pela qual a fixação da pena em 1   ano e 2 meses acima do mínimo legal não se mostra exacerbada. Ao   contrário  do  alegado,  a  sentença  contém  razoável  e  proporcional      motivação,  não  havendo  flagrante  ilegalidade  que  justifique  o   conhecimento do writ. ”   Por conseguinte, como se depreende da fundamentação da decisão  do juízo  a quo, a dosimetria da pena foi realizada com base em fatos e  elementos  existentes  no  caso  in  concreto,  assim,  a  divergência  do  entendimento firmado pelas Cortes anteriores demanda incursionamento  no contexto fático probatório, inadmitido na via estreita do habeas corpus.  Nessa  linha,  o  Supremo  Tribunal  Federal  fixou  entendimento  no  sentido  de  que  “a  dosimetria  da  pena,  bem  como  os  critérios  subjetivos   considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de   aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e   probatório inerente a meio processual diverso” (HC  114.650, Primeira Turma,  Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013). No mesmo sentido, os seguintes  julgados:  “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO   TRIPLAMENTE  CIRCUNSTANCIADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  FRAÇÃO  SUPERIOR  AO  MÍNIMO  LEGAL.  REGIME   INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA  MAIS  GRAVOSO.   POSSIBILIDADE.  MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1.  A dosimetria da   pena  submete-se  a  certa  discricionariedade  judicial.  O   CódigoPenal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou   regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe   às  instâncias  ordinárias,  mais  próximas  dos  fatos  e  das   provas,  fixar  as  penas.  Às  Cortes  Superiores,  no  exame  da   dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da   legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados,   bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes   ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas   pelas instâncias  anteriores.  2.  Pertinente  à  dosimetria  da  pena,   encontra-se  a  aplicação  das  causas  de  aumento  do  art.  157,  §  2º,   incisos I, II e V, do Código Penal. Justificada a fixação da majorante   além do mínimo legal em razão das circunstâncias concretas do fato e      não apenas no número de majorantes. 3. A fixação do regime inicial de   cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da   reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais. Não   se  verifica  constrangimento  ilegal  no  regime  fechado  estabelecido   quando há motivação idônea, fundamentada na gravidade concreta da   conduta. Precedentes 4 . Recurso ordinário em habeas corpus a que se   nega provimento” - Sem grifos no original. (RHC 114.965, Primeira  Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013)  “HABEAS  CORPUS.  PROCESSO  PENAL.  TRÁFICO  DE   DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  EXASPERAÇÃO  DA   PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA   LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS   II  e  III  DO ART.  40  DA LEI  11.343/06.  REGIME INICIAL DE   CUMPRIMENTO  DE  PENA.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA.   CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. A dosimetria da pena   é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código   Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras   absolutamente  objetivas  para  a  fixação  da  pena.  Cabe  às   instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas,   fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria   das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e   da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a   correção  de  eventuais  discrepâncias,  se  gritantes  ou   arbitrárias,  nas frações de aumento ou diminuição adotadas   pelas instâncias  anteriores.  2.  Pertinente  à  dosimetria  da  pena,   encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º   do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias anteriores decidir   sobre  a  aplicação  ou  não  do  benefício  e,  se  aplicável,  a  fração   pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo   se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. O quantum da   pena aplicada não enseja possibilidade de imposição de regime inicial   mais  brando que  o  fechado,  nem tampouco  a  substituição  da  pena   privativa por restritiva de direitos, à luz dos requisitos legais gerais   dos arts. 33, § 2º, a, e 44, ambos do Código Penal. 4. Habeas corpus   denegado”  - Sem  grifos  no  original.  (HC  116.531,  Primeira     Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013)  Impende  consignar,  ainda,  a  necessidade  de  se  reconhecer  que  a  dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial,  sujeita à revisão apenas em casos de flagrante teratologia, ilegalidade ou  abuso de poder. Nesse sentido o HC 132.475, de relatoria da Min. Rosa  Weber, Primeira Turma, DJe de 23/8/2016:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO   DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR.   TRÁFICO  DE  DROGAS.  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.   DOSIMETRIA.  FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE.  AFASTAMENTO   DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. 1.   Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a   Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.   Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a   impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia   o  instituto  recursal  próprio,  em  manifesta  burla  ao  preceito   constitucional. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal   no sentido de que “não se conhece de habeas corpus em que se reitera a   pretensão  veiculada  em  writ  anteriormente  impetrado”  (HC   112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012). 3. A  dosimetria  da  pena  é  matéria  sujeita  a  certa  discricionariedade   judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos   ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Pertinente à   dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da   pena objeto do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Na hipótese,   adequada a exasperação da pena-base acima do mínimo legal dada 'a   expressiva quantidade de droga apreendida – 57 kg de maconha'. 5. A   tese defensiva de aplicação da minorante do § 4º do art.  33 da Lei   11.343/06, afastada pelas instâncias anteriores dada a constatação de o   paciente integrar organização criminosa e/ou dedicar-se à atividades   delitivas, demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o   que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não   provido”.    Impende consignar,  ainda, que não cabe a rediscussão da matéria  perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é  sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   PROCESSUAL  PENAL.  PRESSUPOSTOS  DE   ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.   COMPETÊNCIA  PRECÍPUA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE   JUSTIÇA.  WRIT  SUCEDÂNEO  DE  RECURSO  OU  REVISÃO   CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao   Superior  Tribunal  de  Justiça  o  julgamento  do  recurso  especial,   cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de   admissibilidade  positivo  ou  negativo  quanto  a  tal  recurso  de   fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou   abuso  de  poder,  inadmissível  o  reexame  dos  pressupostos  de   admissibilidade  do  recurso  especial  pelo  Supremo Tribunal  Federal.   Precedentes.  2.  Inadmissível  a  utilização  do  habeas  corpus  como   sucedâneo  de  recurso  ou  revisão  criminal.  Precedentes.  3.  Agravo   regimental conhecido e não provido.”  (HC 133.648-AgR, Primeira  Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/6/2016)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.   CONSTITUCIONAL.  PENAL.  VIOLAÇÃO  DE  DIREITO   AUTORAL.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  DECISÃO   PROFERIDA  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.   IMPETRAÇÃO  DE  HABEAS  CORPUS  NESTE  SUPREMO   TRIBUNAL  APÓS  TRANSCURSO  DO  PRAZO  RECURSAL:   IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS   COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA  DE  INSTRUÇÃO  DO  HABEAS  CORPUS.  PRECEDENTES.   DECISÃO  AGRAVADA  MANTIDA.  AGRAVO  AO  QUAL  SE   NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da   impetração  no  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Jurisprudência  do   Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de   habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o      pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua   viabilidade,  impedindo que  sequer  se  verifique  a  caracterização,  ou   não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega   provimento.”  (HC 132.103,  Segunda Turma,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, DJe de 15/3/2016)  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7c5" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de  afastar as razões nela expendidas.  Ademais, o agravo regimental não impugnou todos os fundamentos  suficientes da decisão recorrida. Com efeito, a decisão agravada, além de  entender pela aplicabilidade da Súmula 279 do STF e pela necessidade da  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  pertinente,  assentou  a  inviabilidade  do  recurso  extraordinário  em  razão  da  incidência,  na  espécie, da Súmula 454 desta Corte. Contudo, a agravante não atacou esse  último fundamento da decisão.   Ressalto que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, incumbe  ao recorrente o dever de impugnar,  de forma específica,  cada um dos  fundamentos  da  decisão  atacada,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  recurso.  Inescusável,  portanto,  a  deficiência  na  elaboração  da  peça  recursal, o que faz incidir a súmula 283 do STF. Nesse sentido, menciono  as  seguintes  decisões,  entre  outras:  RE  548.094-AgR/DF e  RE 561.869- AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 452.272-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda  Pertence;  AI  469.221-AgR/SP,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia;  AI  672.744- AgR/BA,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie;  RE  544.591-AgR/RN  e  RE  503.350- AgR/AL, de minha relatoria.  Além  disso,  ainda  que  afastado  esse  óbice,  consoante  restou  asseverado na decisão agravada, o Tribunal de origem dirimiu a matéria  atinente à possibilidade de fruição do benefício do crédito-prêmio de IPI  com fundamento na análise do acervo probatório existente nos autos e na     interpretação das cláusulas do acordo oneroso BEFIEX firmado entre a  agravante  e  a  União,  bem  como  na  apreciação  da  legislação  infraconstitucional pertinente, conforme se observa do seguinte trecho da  decisão a quo:  “Inicialmente  esclareço que na espécie  vertente  de  fato  houve   omissão  por  parte  do  acórdão  embargado,  consistente  no  deixar  de   considerar acerca da condição da embargante de beneficiada por termo   de  compromisso  firmado  no  âmbito  da  BEFIEX,  que  importa  no   alcance  em  seu  favor  do  programa  de  estímulos  à  exportação  de   manufaturas, contemplado pelo Decreto-lei nº 1.219/72.  Em sendo assim,  passo  ao  suprimento  dos  lapsos  verificados,   ponderando em um primeiro momento, na mesma linha do asseverado   pelo Juízo de origem, que do exame dos termos e certificados firmados   pela  embargante  na  órbita  do  BEFIEX  (fls.  36-73)  não  consta  a   referência expressa do alcance em seu favor do benefício do crédito- prêmio do IPI, figurando essencialmente enquanto incentivos apenas a   isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.   Nessa linha,  avulta  o descabimento do pleito de reconhecimento do   crédito-prêmio do IPI, articulado supostamente em razão dos termos   de compromisso firmados com o poder público.  Ainda que assim não fosse e se pudesse considerar embutida nos   termos de compromisso firmados a cláusula de beneficiamento quanto   ao  crédito-prêmio  do  IPI  albergada  no  artigo  9º  do  Decreto-lei  nº   1.219/72,  cumpre  assinalar  que  o  referenciado  preceptivo  versa   unicamente sobre uma modalidade de mecanismo de transferência de   tais créditos, sem instituir nova causa para a sua aquisição, como bem   resulta dos exatos termos de sua redação, in verbis:  'Art. 9º Os créditos tributários instituídos pelo Decreto- lei  nº  491,  de  5  de  março  de  1969,  que  não  puderem  ser   utilizados pelo estabelecimento industrial executor do programa   mencionado no artigo 1º, no pagamento dos impostos devidos   nas  operações  do  mercado  interno,  poderão,  desde  que  já   contabilizados como receita da empresa geradora de tais créditos,   ser transferidos para as outras empresas participantes do mesmo      programa, as quais, por sua vez, os utilizarão de acordo com a   forma e a sistemática estabelecidas pela legislação em vigor'.  Desse  modo,  constituindo o  preceptivo  em liça  mera previsão   acerca  de  mecanismo  de  transferência  do  crédito-prêmio  do  IPI,  é   forçoso admitir que a embargante se encontra alcançada pelas regras   gerais atinentes ao referenciado crédito-prêmio, dispostas no Decreto- lei nº 491/69 e diplomas sucessivos.  Nessa linha de compreensão, insta assinalar que a modalidade   do crédito-prêmio requerida pela embargante na exordial  diz com o   artigo 1º do aludido Decreto-lei  nº  491/69 (fl.  11),  espécie  que,  na   forma  da  fundamentação  articulada  no  acórdão  embargado,  restou   extinta  a  partir  de  01.07.1983,  afigurando-se  desnecessário  repetir   todo o raciocínio desenvolvido, ainda mais quando se tem em conta   que o presente julgado busca apenas a integração do anterior.  Saliento que diante de tal quadro resta baldada a alegativa no   sentido da existência de direito adquirido ao crédito-prêmio do IPI por   força de termo de compromisso sob condições e prazo firmado com o   poder público em janeiro/85, quando é sabido que o crédito-prêmio em   comento  persistiu  unicamente  até  30.06.1983,  restando,  por  razões   óbvias, prejudicado o exame acerca do disposto no § 2º do artigo 41 do   ADCT da CF/88” (fls. 362-362v).  Assim,  firmar  entendimento  diverso  implicaria  novo  exame  do  conjunto  fático-probatório  dos autos  e  a  interpretação de  cláusulas  do  mencionado contrato oneroso, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e  454  do  STF,  bem  como  demandaria  a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  ao caso,  o  que,  eventualmente,  ensejaria  ofensa reflexa ao texto constitucional, circunstância que torna inviável o  recurso.  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7c6" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Este  habeas surge,  de  início,  como  substitutivo  do  recurso  ordinário  constitucional, sendo inadequado. Valho-me do que tenho consignado a  respeito:   A Carta  Federal  encerra  como garantia  maior  essa  ação  nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão, o  habeas  corpus.  Vale  dizer,  sofrendo  alguém  ou  se  achando  ameaçado  de  sofrer  violência  ou  coação  à  liberdade  de  locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, cabe manusear o  instrumental, fazendo-o no tocante à competência originária de  órgão julgador.   Em época na qual  não havia  a  sobrecarga de processos  hoje  notada  praticamente  inviabilizando,  em  tempo  hábil,  a  jurisdição,  passou-se  a  admitir  o  denominado  habeas  substitutivo do recurso ordinário constitucional previsto contra  decisão judicial a implicar o indeferimento da ordem. Com isso,  atualmente,  tanto  o  Supremo quanto  o  Superior  Tribunal  de  Justiça estão às voltas com um grande número de habeas corpus  este  Tribunal  recebeu,  no  primeiro  semestre  de  2012,  2.181  habeas e 108 recursos ordinários e aquele, 16.372  habeas e 1.475  recursos ordinários. Raras exceções, não se trata de impetrações  passíveis  de  serem  enquadradas  como  originárias,  mas  de  medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial.   O  Direito  é  orgânico  e  dinâmico  e  contém  princípios,  expressões  e  vocábulos  com sentido  próprio.  A definição  do  alcance  da  Carta  da  República  há  de  fazer-se  de  forma  integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e  aplicação  do  Direito  que  é  a  sistemática.  O  habeas  corpus  substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido  pela  garantia  constante  do  inciso  LXVIII  do  artigo  5º  do     Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece  este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos  artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem- se  a  previsão  do  recurso  ordinário  constitucional  a  ser  manuseado,  em  tempo,  para  o  Supremo,  contra  decisão  proferida  por  tribunal  superior  indeferindo  ordem,  e  para  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  contra  ato  de  tribunal  regional  federal  e  de  tribunal  de  justiça.  O  Direito  é  avesso  a  sobreposições  e  impetrar-se  novo  habeas,  embora  para  julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento  em  idêntica  medida  implica  inviabilizar,  em  detrimento  de  outras situações em que requerida, a jurisdição.   Cumpre implementar visando restabelecer a eficácia dessa  ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas  substitutivo,  mas  o  recurso  ordinário  a  correção  de  rumos.  Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da  substituição  do  recurso  constitucional,  não  ocorrerá  prejuízo  para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for  o caso, a ordem de ofício.   Saliento, por último, que, há dois anos, cheguei a propor a  edição  de  verbete  de  súmula  que,  no  entanto,  esbarrou  na  ausência  de  precedentes.  Deve-se  afastar  o  misoneísmo,  a  aversão  a  novas  ideias,  pouco  importando  a  justificativa  plausível destas no caso, constitucional , salvando-se, e esta é a  expressão própria, o  habeas corpus em sua envergadura maior,  no que solapado por visão contrária  ao princípio do terceiro  excluído:  uma  coisa  é  ou  não  é.  Entre  duas  possibilidades  contempladas  na  Lei  Fundamental,  de  modo  exaustivo,  não  simplesmente exemplificativo, não há lugar para uma terceira  na  espécie,  o  inexistente,  normativamente,  habeas  corpus  substitutivo do recurso ordinário, que, ante a prática admitida  até  aqui,  caiu  em  desuso,  tornando  quase  letra  morta  os  preceitos constitucionais que o versam.   É  cômodo  não  interpor  o  recurso  ordinário  quando  se  pode,  a  qualquer  momento  e  considerado  o  estágio  do  processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida,     mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando- se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na  prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a  importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária,  sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania. Rara é a  sessão da Turma em que não se examina impetração voltada  contra  a  demora  na  apreciação  de  idêntica  medida  pelo  Superior Tribunal de Justiça.   Após a  Turma ter  assentado a  inadmissibilidade linear  do  habeas   corpus quando substitutivo do recurso ordinário, muitas ponderações têm  sido  feitas,  calcadas  na  garantia  do  artigo  5º,  inciso  LXVIII,  da  Constituição Federal, a revelar que será concedido  habeas corpus sempre  que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ao  direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder.  Observem  que  o  caso  que  deu  origem  ao  precedente  envolvia  alegação de constrangimento ilegal  em decorrência do fato  de o  Juízo  haver indeferido diligências requeridas  pela  defesa –  Habeas  Corpus nº  109.956/PR, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça  eletrônico de 11 de setembro de 2012. Ocorre que, na espécie, a liberdade  de  locomoção  não  está  apenas  diretamente  ameaçada,  em  razão  de  mandado de prisão pendente, mas alcançada e, portanto, cerceada.  Sensibiliza a angústia da comunidade jurídica e acadêmica com a  circunstância de o recurso ordinário seguir parâmetros instrumentais que  implicam a demora na submissão ao órgão competente para julgá-lo. Isso  acontece  especialmente  nos  Tribunais  de  Justiça  e  Federais,  onde  se  aponta  que,  a  rigor,  um  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  tramita  durante cerca de três a quatro meses até chegar ao Colegiado, enquanto o  cidadão  permanece  preso,  cabendo  notar  que,  revertido  o  quadro,  a  liberdade, ante a ordem natural das coisas, cuja força é inafastável, não  lhe será devolvida. O  habeas corpus,  ao contrário, tem tramitação célere,  em razão de previsão nos regimentos em geral.   Daí evoluir para, presente a premissa segundo a qual a virtude está  no meio-termo, adotar a óptica de admitir a impetração substitutiva toda     vez  que  a  liberdade  de  ir  e  vir,  e  não  somente  questões  ligadas  ao  processo-crime,  à  instrução  deste,  esteja  em  jogo  na  via  direta,  quer  porquanto expedido mandado de prisão, quer porque já foi cumprido,  encontrando-se o paciente sob custódia.  Então,  tomando  de  empréstimo  o  que  tive  a  oportunidade  de  consignar ao deferir, em 14 de outubro de 2012, a medida acauteladora,  torno-a definitiva:   2. Este  habeas ganha contornos de substitutivo do recurso  ordinário constitucional. É, assim, inadequado.  No mais, sob o ângulo do Verbete nº 691 da Súmula do  Supremo,  versa  sobre  a  atuação  deste  e  não  do  Superior  Tribunal de Justiça:  Não compete ao Supremo Tribunal  Federal  conhecer de  habeas  corpus impetrado  contra  decisão  do  relator  que,  em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.  Também não vinga o que consignado sobre a impetração  não  estar  devidamente  instruída.  Cumpre ao  relator  solicitar  informações.  3.  Tal  como  ocorreu  em  relação  ao  Habeas  Corpus nº  112.899,  impetrado  em  benefício  do  corréu,  implemento  a  liminar de ofício, transcrevendo as razões que levei em conta no  precedente:  [...]  O Juízo, presente o artigo 387 do Código de Processo  Penal, veio a manter a prisão  preventiva do paciente ante  os seguintes fundamentos:  Não  poderão  apelar  desta  em  liberdade,  pois  os  acusados  já  se  encontram  custodiados  em  razão  do     flagrante  e  um  dos  efeitos  da  sentença  condenatória  é  justamente  conservar  preso  aquele  que  já  se  encontra  custodiado (art. 393, I, do C.P.P.), não sendo recomendável  que  sejam  os  réus  agraciados  com  medida  que  até  incentiva a prática delitiva. Veja-se ainda que permanecem  intactos  os  requisitos  autorizadores  da  segregação  cautelar,  que  deve  ser  mantida  notadamente  para  a  garantia da ordem pública.  Afaste-se  a  premissa  segundo  a  qual  sentença  condenatória ainda não preclusa na via da recorribilidade  autoriza  a  preservação  da  custódia  provisória.  Se  fosse  assim, não existiria razão para o artigo 387 do Código de  Processo Penal revelar a possibilidade de o Juízo mantê-la,  fazendo-o de forma fundamentada. Haveria, ante o fato de  o acusado, até então simples acusado, ter respondido ao  processo  preso,  a  continuidade  automática  da  medida  constritiva. A par desse aspecto, o flagrante, por si só, não  gera a necessidade de implementar-se a custódia visando  proteger a ordem pública.  [...]  4.  Expeçam  alvará  de  soltura  a  ser  cumprido  com  as  cautelas  próprias:  caso  o  paciente  não  esteja  recolhido  por  motivo  diverso  da  prisão  provisória  estampada  na  sentença  proferida  pelo  Juízo  da  9ª  Vara  Criminal  –  Foro  Central  Criminal  Barra  Funda  no  Processo  nº  00032768- 43.2011.8.26.0050. Advirtam-no da necessidade de permanecer  no distrito  da culpa,  atendendo aos  chamamentos  judiciais  e  adotando a postura que se aguarda do homem integrado à vida  em sociedade.  É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7c7" }, "texto" : "   VOTO  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, para  guardar  a  coerência,  fiquei  vencida  no  112.899.  Fico  vencida  neste  também se  o  Ministro  Toffoli  acompanhar  Vossa  Excelência,  conforme  acompanhou no caso do corréu.  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (PRESIDENTE  E  RELATOR) – Vossa Excelência apenas extingue?  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Sim. Fico vencida. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7c8" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “ Vistos etc.  Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi  manejado  agravo.  Na  minuta,  sustenta-se  que  o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão.  Aparelhado  o  recurso  na  afronta  aos  arts.  40,  §  5º,  195,  da  Constituição Federal.   É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.   Não  há  falar  em  afronta  aos  preceitos  constitucionais  indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta  ofensa somente poderia ser constatada a partir  da análise da  legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.   Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei  Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio  Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: Por     ofensa  a  direito  local  não  cabe  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido:  ARE  650.574-AgR/SP,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  1ª  Turma,  DJe  28.9.2011;  e  ARE 647.735-AgR/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo:   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.  INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A  INTEGRALIDADE  DOS  VENCIMENTOS  DE  SERVIDOR  ESTADUAL.  MATÉRIA  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280  DESTA  CORTE.  REPERCUSSÃO  GERAL  REJEITADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito  local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na  hipótese em apreço,  o cálculo do adicional de sexta-parte foi  solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São  Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5.  Embargos  de  declaração  acolhidos  para  reconhecer  a  tempestividade o agravo regimental e negar-lhe provimento.   Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  consoante também se denota dos fundamentos da decisão que  desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise  conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a  preceito da Constituição da República.   Conheço do agravo para negar-lhe provimento (art. 544, §  4º, II, a, do CPC). ”  Irrepreensível a decisão agravada. As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito  do recurso extraordinário.  A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo  extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional local,  o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.    Constato, ademais, que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,  lastreou-se  na  prova produzida  para  firmar  seu  convencimento,  razão  pela  qual  aferir  a  ocorrência  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do  quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.  Aplicação  da  Súmula  279/STF:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe   recurso extraordinário.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7c9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):  A irresignação não merece prosperar. Verifica-se do acórdão recorrido, que a análise da pretensão da parte   agravante exigiria o reexame do conjunto probatório constante dos autos,  bem  como  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  pertinente,  procedimentos  incabíveis  em  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas 279 e 280/STF. Nesse sentido:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO  –  ALEGADA  VIOLAÇÃO  A  PRECEITOS  CONSTITUCIONAIS  –  OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  –  CONTENCIOSO  DE  MERA  LEGALIDADE  –  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS  –  IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA  RECURSAL  –  MAJORAÇÃO  DA  VERBA  HONORÁRIA  –  PRECEDENTE  (PLENO)  –  NECESSÁRIA  OBSERVÂNCIA  DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO  CPC  –  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.”  (ARE  nº  1.048.111/MG-AgR,  Segunda Turma, Relator  o Ministro Celso  de Mello, DJe de 24/9/15).  Ademais,  o  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sessão  realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 821.296/PE, Relator o  Ministro   Roberto  Barroso,  Tema  766,  concluiu  pela  ausência  da  repercussão  geral  da  matéria  relativa  à  verificação  dos  requisitos  necessários  para concessão de auxílio-doença.  A decisão do Pleno está  assim ementada:  “PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO-DOENÇA.     VERIFICAÇÃO  DOS  REQUISITOS  PARA CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a  ausência  dos  requisitos  necessários  à  concessão  do  auxílio- doença.  2.  Discussão que envolve matéria  infraconstitucional,  além  de  exigir  o  revolvimento  da  matéria  fática  (Súmula  279/STF).  3.  Inexistência  de  repercussão  geral.”  (DJe  de  17/10/14).  Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO-DOENÇA  OU  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ.  VERIFICAÇÃO  DOS  REQUISITOS  PARA  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  (TEMA  N.  766).  VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM  1%,  PERCENTUAL  QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS  LIMITES  DO  ART.  85,  §  2º,  §  3º  E  §  11,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL/2015,  RESSALVADA  EVENTUAL  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO  DA JUSTIÇA GRATUITA,  E  MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME  ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº  967.761/SP-AgR,  Tribunal Pleno,  Relatora a Ministra  Cármen  Lúcia, DJe de 24/9/15).  Nego provimento ao agravo regimental.  Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias   de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em  desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de  Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a  eventual concessão de justiça gratuita.   É como voto. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ca" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Bem  examinados os autos, verifico que é caso de concessão parcial da ordem.   Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de três anos  de  reclusão,  em regime semiaberto,  pela  suposta  prática  do  delito  de  tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O juízo de  primeiro grau, considerados preenchidos os requisitos, aplicou o redutor  do  §  4°  do  citado  diploma na  metade,  em razão  da  quantidade  e  da  diversidade de entorpecente.   Em grau de apelação, acolheu-se o recurso ministerial para reformar  a  sentença  e  condenar  o  paciente  à  pena de  05  anos  de  reclusão,  em  regime inicial fechado e 500 dias-multa.   Por sua vez,  o Superior  Tribunal  de Justiça  não conheceu do HC  354.122/SP,  mas concedeu a ordem de ofício apenas para estabelecer o  regime inicial semiaberto.  Pois bem.  Conforme destaquei no relatório, o presente writ objetiva revisão da  sanção imposta, para que seja aplicado o redutor do art. 33, § 4°, da Lei  11.343/2006, com a consequente modificação do regime inicial para aberto  e, ainda, possibilitar a substituição da pena por restritiva de direitos.   Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão da apelação no ponto:  “Conta  dos  autos  que,  no  dia  e  local  indicados  na  denúncia,  o  réu,  ora  apelante,  trazia  consigo,  para  entrega  a     consumo  de  terceiros,  70  invólucros  plásticos  contendo  maconha,  pesando  200g;  306  supositórios  contendo  cocaína,  pesando 197,8g; e 20 frascos de cloreto de etila (‘lança perfume’)  com volume de 200ml […].  [...]  a  magistrada  ‘a  quo’  aplicou  a  causa  especial  de  diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.433/06,  com redução de ½ (metade),  o que não deve prevalecer.  Isto  porque  a  expressiva  quantidade  de  drogas  apreendidas  em  poder do réu obsta a aplicação do redutor, porquanto a regra  do  art.  42  da  Lei  11.343/06,  prevalece  sobre  os  critérios  constantes do artigo 59 do Código Repressivo, condicionando o  benefício  não  apenas  à  presença  de  circunstâncias  pessoais  favoráveis,  mas  também  à  pequena  quantidade  de  entorpecentes” (págs. 41-44 do documento eletrônico 2).  Como se nota, a quantidade de entorpecente foi o único fundamento  utilizado  para  afastar  a  aplicação  do  redutor  do  art.  33,  §  4°,  da  Lei  11.343/2006.  A  orientação  desta  Segunda  Turma,  contudo,  é  contrária  a  tal  entendimento, conforme se observa do julgamento do HC 116.894/SP, de  relatoria do Ministro Teori Zavascki, cujo acórdão foi assim ementado:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  APLICAÇÃO  DA  CAUSA  DE  DIMINUIÇÃO  DA  PENA  PREVISTA  NO  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  DE  DROGAS.  NATUREZA  E  QUANTIDADE  DAS  DROGAS  APREENDIDAS.  FUNDAMENTOS  INIDÔNEOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REFORÇO  DA FUNDAMENTAÇÃO  PELA  INSTÂNCIA  SUPERIOR.  HABEAS  CORPUS PARA  REVISÃO  DA  FRAÇÃO  IMPOSTA.  INADIMISSIBILIDADE.  PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.   1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a causa  de diminuição da pena incide nas hipóteses em que o agente  seja  primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ou     seja,  a  quantidade  de  drogas  não  constitui,  isoladamente,  fundamento  idôneo  para  negar  o  benefício  da  redução  da  pena.  2.  No caso,  o  Tribunal  de origem negou a  aplicação da  minorante com base em circunstâncias que não estão descritas  no dispositivo legal (=quantidade de droga), assim como não  realizou  nenhum  juízo  de  vinculação  entre  a  quantidade  de  droga apreendida e a suposta participação do paciente no crime  organizado.  Nesse  contexto,  a  presunção  estabelecida  pelo  acórdão impugnado merece ser afastada.   3.  Não  cabe  à  instância  superior,  em  sede  de  habeas  corpus  ,  incrementar  novos  fundamentos  objetivando  suprir  eventual  vício  de  fundamentação  da  decisão  originária.  Precedentes.   4. É inviável a utilização do habeas corpus para revisar o  grau de redução da pena imposto no decreto condenatório. De  qualquer modo , essa questão sequer foi objeto de apreciação  pelo STJ,  a significar,  portanto, que qualquer conclusão desta  Corte a respeito implicaria indevida supressão de instância. 5.  Ordem  concedida  em  parte  para  restabelecer  os  efeitos  da  sentença  penal  quanto  à  incidência  da  causa  de  diminuição  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006.  Liminar  confirmada”.   No  mesmo  sentido,  também  o  acórdão  do  HC  117.175/MG,  de  relatoria  do  Ministro  Gilmar  Mendes,  em  que  assentou  “não  ser  adequada a presunção de que tão somente a quantidade de entorpecente  é  elemento  apto  a  sinalizar  que  o  acusado  dedicava-se  a  atividades  delitivas, pois no caso não há outros elementos fáticos conducentes a essa  conclusão”.  Na  hipótese  dos  autos,  o  juízo  de  primeiro  grau  reconheceu  presentes  todos  os  requisitos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006  (primariedade,  bons  antecedentes,  não  dedicação  às  atividades  criminosas  e  não  integração  à  organização  criminosa),  como se  vê  do     seguinte excerto da sentença:   “O  réu  é  primário  e  não  registra  antecedente.  A  quantidade de drogas apreendidas não se mostrou elevada a  ponto de presumir que ele se dedique, de forma permanente e  habitual,  à  atividade  criminosa  de  traficar  drogas,  reiteradamente,  ou  que  seja  integrante  de  organização  criminosa, situação especial que exige prova cabal e não mera  conjectura” (pág. 121 do documento eletrônico 2).  Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou o  redutor,  contudo,  tão  somente  com  fundamento  na  quantidade  de  entorpecente.  Verifico, portanto, ser o caso de restabelecer a dosimetria da sentença  quanto à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da  Lei 11.343/2006, de modo a que seja fixada a pena inicial do paciente em  três anos.  Ademais, dado esse novo quantum, entendo não haver razão idônea  para impor regime mais gravoso do que o previsto no art. 33, § 2º, c, do  Código Penal, já que as circunstâncias judiciais, ao que tudo indica, são  favoráveis ao paciente.  Assim, entendo que deve ser analisada a possibilidade de imposição  de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade  por penas restritivas de direitos, considerando que os requisitos para a  conversão são os mesmos exigidos para a imposição do regime inicial  aberto para o cumprimento da sanção.  Ante o exposto, concedo a ordem em parte para restabelecer a pena  inicial de três anos, com o redutor original, e determinar que o juízo a quo  proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da  substituição  da  pena privativa  de  liberdade  por  sanções  restritivas  de     direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.  É como voto. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7cb" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Na interposição deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  regularmente  credenciado  (folha  875),  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  Atentem para o que decidido na origem. O Tribunal Regional de 4ª  Região consignou em síntese (folha 776):  ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  PRESCRIÇÃO.   NÃO-OCORRÊNCIA.    PROCESSUAL CIVIL.  LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  1. Tendo ocorrido protesto interruptivo da prescrição (art.  172, II, do antigo Código Civil), não há, efetivamente, falar na  prescrição da pretensão executória.  2. Nos termos do que dispõe o §3° do art. 301 do Código  de  Processo  Civil,  não  há  falar  em  litispendência,  quando  inexistente  a  tríplice  identidade  exigida  (partes-pedido-causa  de pedir).  O deslinde da controvérsia deu-se à luz dos fatos e das provas e sob  o ângulo estritamente legal, não considerada a Constituição da República.  Está-se diante de conflito de interesses que tem desfecho no Tribunal de  origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.  Anoto  não  equivaler  à  negativa  de  prestação  jurisdicional  o  julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses  da parte.  Está-se diante de conflito  de interesses  que tem desfecho na  origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.  Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do  artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a     inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro, desprovejo o regimental.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7cc" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste à Recorrente.  2. Ao fixar “como termo a quo para a concessão de benefícios da execução   penal a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória”, o Juízo  da Terceira Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR afirmou:  “Cuida-se de pedidos deduzidos pelo Ministério Público, em que   requereu a unificação das penas nos termos do artigo 111, da Lei n°   7210/84;  a  permanência  da  sentenciada  no  regime  fechado  de   cumprimento  de  pena;  e  ainda,  a  alteração  da  data  base  para  a   concessão do livramento condicional  para constar a  data do último   trânsito em julgado, ou seja, 28/07/2014.  A Defensoria  Pública requereu seja  aplicada a  data-base para   fins de progressão a data última prisão (23/02/2014) e não a data do   trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por se tratar de   interpretação  mais  adequada  e  alinhada  com  posicionamento   jurisprudencial; pugnou também seja mantida como data-base para a   concessão  do  livramento  condicional  a  data  da  primeira  prisão   (14/04/2011) e não aquela do trânsito em julgado da sentença penal   condenatória, ou a da última prisão, porquanto essas últimas ofendem   diversos princípios constitucionais e processuais penais, além de não   ter respaldo legal.  É o relatório. Decido: A sentenciada foi condenada em 04 (quatro) ações penais: - 0007165-58.2011.8.16.0013, a pena de 01 ano e 08 meses de    reclusão em regime fechado, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Criminal de   Curitiba;  - 0022298-09.2012.8.16.0013, a pena de 04 meses e 10 dias de   reclusão em regime aberto, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal de      Curitiba/PR; - 0006806-40.2013.8.16.0013, a pena de 10 meses e 20 dias de    reclusão  em  regime  aberto,  também  pelo  MM.  Juízo  da  2ª  Vara   Criminal de Curitiba/PR;  - 0003839-85.2014.8.16.0013, a pena de 05 anos de reclusão em   regime fechado pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR.  Antes  da  análise  da  unificação  das  penas,  faz-se  necessário   decidir sobre a alteração da data-base para concessão de benefícios a   sentenciada.  Pois bem: O pedido deduzido pelo Ministério Público merece acolhimento. Mesmo  com  as  razões  expostas  pela  Defensoria  Pública,  os    Tribunais  Superiores  consolidaram  entendimento  segundo  o  qual,   sobrevindo  nova  condenação  no  curso  da  execução  da  pena,  a   contagem do prazo para concessão de novos benefícios é interrompida,   devendo ser feito novo cálculo, tendo por parâmetro o somatório das   penas.  Por  conseguinte,  na  ausência  de  disposição  legal  expressa,  o   termo inicial para a obtenção do requisito objetivo para a concessão de   novos benefícios  será a  data do trânsito  em julgado da condenação   superveniente, qual seja, 28/07/2014, conforme requereu o Ministério   Público.  As decisões  mais  recentes  do  Supremo Tribunal  Federal  e  do   Superior Tribunal de Justiça denotam que não há ilegalidade ou ofensa   aos  princípios  norteadores  da  execução  penal  –  em especial  ao  da   legalidade e ao da individualização da pena - em determinar a fixação   do termo a quo para progressão de regime na execução penal com base   no trânsito em julgado da última condenação (…).  Registro  que  os  arestos  acima  citados  versam  todos  sobre   benefícios, quais sejam, progressão de regime e livramento condicional.  Assim,  ao  contrário  do  que  aduziu  a  Defensoria  Pública,  na   execução em tela não deve ser aplicada também a Súmula 441 do STJ,   uma vez que a alteração da data-base para concessão de benefícios à   sentenciada  é  decorrente  da  unificação  das  penas  impostas  e  tem   respaldo nos mais recentes entendimentos jurisprudenciais.  Passo à análise do pedido de unificação das penas.    O artigo  111,  e  parágrafo  único,  da  Lei  de  Execução  Penal,   estabelece que:  ‘Quando houver  condenação  por  mais  de  um crime,  no   mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do   regime  de  cumprimento  será  feita  pelo  resultado  da  soma ou   unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração   ou remição.  Parágrafo  único.  Sobrevindo  condenação  no  curso  da   execução,  somar-se-á  a  pena  ao  restante  da  que  está  sendo   cumprida, para determinação do regime’. Logo, somadas as penas impostas à sentenciada, têm-se 07 anos,    10 meses e 20 dias de reclusão. Analisando-se  o  relatório  da  situação  processual  executória,    constata-se que a pena remanescente imposta à sentenciada é de 04   anos, 08 meses e 24 dias.  Levando-se  em  conta  que  o  trânsito  em  julgado  da  última   condenação imposta à sentenciada ocorreu em 28/07/2014 (processo- crime  nº  0006806-40.2013.8.16.0013),  e  que,  desde  aquela  data   passaram-se 07 meses e 11 dias, resta à sentenciada o cumprimento de   05 anos, 04 meses e 05 dias.  Ante o exposto, declaro como pena unificada da sentenciada 05   anos,  04  meses  e  05  dias  de  reclusão,  a  ser  cumprida  em regime   fechado (art. 33, § 2º, letras ‘a’ e ‘b’, do Código Penal).  O  termo  inicial  para  a  contagem de  benefícios  executórios  é   28/07/2014, do mesmo modo que dessa data deve ser contado o início   do cumprimento da pena unificada.  Atualize-se  o  relatório  da  situação  processual  executória,  nos   termos desta decisão”.  3. Essa  decisão  foi  mantida  pela  Quarta  Câmara  Criminal  do  Tribunal de Justiça do Paraná:  “Segundo consta dos autos, o d. Magistrado a quo, com acerto,   considerou a data do trânsito em julgado da última condenação como   base  inicial  de  contagem do  prazo  necessário  para  a  obtenção  dos   benefícios executórios.  É inegável que, com a realização da soma ou a unificação das      penas  nos  termos  do  artigo  111  e  seguintes  da  Lei  de  Execuções   Penais, os prazos dos benefícios executórios passam a ter novo marco   inicial.  Acerca do tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou   entendimento  no  sentido  de  que  o  termo inicial  para  contagem do   lapso  temporal  para a  concessão  dos  benefícios  previstos  na Lei  de   Execução  Penal,  após  a  unificação  das  penas  em virtude  de  novas   condenações no curso da execução da pena, deve ser aferido do trânsito   em julgado da última condenação (…).  Pertinente  anotar,  por  fim,  que tal  entendimento,  no que diz   respeito ao livramento condicional, não viola o teor da Súmula nº 441,   do  STJ  (‘A falta  grave  não  interrompe  o  prazo  para  obtenção  de   livramento  condicional.’),  vez  que  não  se  pode  confundir  novas   condenações  criminais  com  trânsito  em  julgado  com  as  sanções   disciplinares de natureza administrativa. Não se pode olvidar, aliás,   que  o  próprio  artigo  83,  do  Código  Penal,  prevê  a  revogação  da   referida benesse no caso de cometimento de novo delito durante o seu   curso, de modo que tal motivo é mais do que suficiente para obstar a   sua concessão.  Ademais,  merece  destaque  o  fato  de  que  o  próprio  Superior   Tribunal de Justiça,  mesmo após a edição da Súmula nº 441, já se   posicionou no sentido de que o trânsito em julgado de nova sentença   condenatória constitui, de fato, nova data-base a ser considerada para   a concessão de livramento condicional.  (…) Assim, verifica-se o acerto da decisão vergastada, na medida em    que,  na  hipótese  de  superveniência  de  nova  condenação  durante  a   execução  penal,  a  data-base  para  a  concessão  das  futuras  benesses,   incluindo o livramento condicional, deve ser a do trânsito em julgado   da  última  decisão  condenatória,  não  sendo  o  caso,  portanto,  de   aplicação da Súmula nº 441, do STJ”.  4. Esse acórdão foi mantido com a prolação do julgado objeto do  presente recurso:  “Em que pesem os argumentos aduzidos pela agravante, deve a   decisão impugnada ser mantida por seus próprios fundamentos.    No caso, verifico que o Juízo da 3ª Vara de Execuções Penais de   Curitiba  –  PR  procedeu  à  unificação  das  reprimendas  impostas  à   sentenciada  e  estabeleceu,  como  marco  inicial  para  concessão  de   benefícios, a data do trânsito em julgado da última condenação.   A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal   a  quo,  havendo  sido  negado  provimento  ao  recurso,  com  base  na   jurisprudência da Corte estadual e no posicionamento dos Tribunais   Superiores.  Concluiu,  então,  pelo  ‘acerto  da  decisão  vergastada,  na   medida em que,  na hipótese de superveniência  de nova condenação   durante a execução penal, a data-base para a concessão das futuras   benesses  [...]  deve  ser  a  do  trânsito  em julgado  da  última  decisão   condenatória’ (fl. 19).  Conforme bem salientou a decisão ora agravada, este Superior   Tribunal possui o entendimento pacífico de que a superveniência de   nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das   reprimendas, fixando-se como novo termo a quo para a concessão de   futuros  benefícios  a  data  do  trânsito  em julgado  da  superveniente   sentença  condenatória,  sendo  irrelevante  que  o  crime  tenha  sido   praticado antes ou depois do início da execução da pena.   O  Supremo  Tribunal  Federal  também  perfilha  a  mesma   orientação (…).  Assim, verificada a superveniência de nova condenação no curso   da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com   a  consequente  recontagem  do  prazo  para  a  concessão  de  novos   benefícios, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do   novo decreto condenatório.  Por  fim,  saliento  que  a  agravante  não  apresentou  nenhum   elemento concreto para alterar-se a conclusão a que chegou a decisão   agravada,  razão  pela  qual  deve  ser  mantido  o  decisum por  seus   próprios fundamentos”.   5. As decisões proferidas nas instâncias antecedentes harmonizam-se  com a  jurisprudência deste Supremo Tribunal:  “Recurso  ordinário  em habeas  corpus.  Penal.  Roubo   triplamente  qualificado.  Não  conhecimento  da  impetração  pelo   Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  ser  ela  substitutiva  de  recurso      especial.  Entendimento que não se coaduna com o entendimento da   Corte.  Precedentes.  Execução  penal.  Somatória  ou  unificação  de   penas. Alteração da data-base para a concessão de benefícios. Trânsito   em julgado de última condenação. Precedentes. Recurso parcialmente   provido. 1. O Supremo Tribunal Federal não tem admitido a rejeição   da impetração perante o Superior Tribunal de Justiça a pretexto de se   cuidar de substitutivo de recurso especial cabível (HC nº 115.715/CE,   Primeira Turma, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julg. em 11/6/13).   2.  Firmou-se  na  Turma  o  entendimento  de  que,  sobrevindo  nova   condenação no curso da execução penal, a contagem do prazo para a   concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como parâmetro a   pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a   contagem do  período  aquisitivo,  a  data  do  trânsito  em julgado  da   última condenação, não importando se o delito é anterior ou posterior   ao  início  da  execução  penal.  Precedentes.  3.  Recurso  a  que  se  dá   parcial  provimento”  (RHC  n.  121.849,  Relator  o  Ministro  Dias  Toffoli, DJe 17.6.2014).  “PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO   ORDINÁRIO  EM HABEAS  CORPUS.  ACÓRDÃO  DENEGATÓRIO  DE  HC  PROLATADO  POR  TRIBUNAL  ESTADUAL.  IMPETRAÇÃO  DE  NOVO WRIT  NO  STJ  EM  SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  CABÍVEL.  VEDAÇÃO.   SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE NOVA  CONDENAÇÃO  DURANTE  O  CUMPRIMENTO  DE  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE.  ALTERAÇÃO  DA  DATA-BASE   PARA  A  CONCESSÃO  DE  NOVOS  BENEFÍCIOS.   POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM   JULGADO  DA  ÚLTIMA  CONDENAÇÃO.  RECURSO   ORDINÁRIO  EM HABEAS  CORPUS  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO. 1. ‘A superveniência de nova condenação definitiva   no  curso  da  execução  criminal  sempre  altera  a  data-base  para   concessão de benefícios, ainda que o crime tenha sido cometido antes   do início de cumprimento da pena. A data do trânsito em julgado da   nova condenação  é  o  termo  inicial  de  contagem para  concessão  de   benefícios, que passa a ser calculado a partir do somatório das penas      que restam a ser cumpridas’ (HC 101.023, Primeira Turma, Relator o   Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  26.03.10).  2. In  casu,  o   paciente cumpria pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias   de  reclusão,  em  regime  semiaberto,  quando  foi  condenado   definitivamente  pela  prática  de  nova  infração  penal.  O  juízo  da   execução determinou a unificação das penas, sem alterar, contudo, a   data-base para a concessão de novos benefícios. Entretanto,  a Corte   Estadual  deu  provimento  ao  agravo  em  execução  interposto  pelo   Ministério Público para determinar que o termo inicial da data-base   para  a  concessão  de  novos  benefícios  fosse  a  data  do  trânsito  em   julgado  da  nova  condenação.  3.  O  recurso  cabível  contra  acórdão   denegatório  de  habeas corpus prolatado pelos  Tribunais Regionais   Federais  ou  pelos  Tribunais  de  Justiça  dos  Estados  ou  do  Distrito   Federal  e  Territórios,  é  o  recurso  ordinário,  a  ser  apreciado  pelo   Superior  Tribunal  de  Justiça,  nos  termos  do  artigo  105,  inciso  II,   alínea  a, da Constituição Federal. 4. ‘A impetração de novo  habeas  corpus em  caráter  substitutivo  escamoteia  o  instituto  recursal   próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional’ (HC 116.481- AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  DJe  de   1º.08.13).  5.  Ademais,  ‘não  há  nenhuma ilegalidade  no acórdão  do   Superior Tribunal de Justiça que, embora assente que não conhece de   habeas  corpus porque  impetrado  em  substituição  ao  recurso   ordinariamente  previsto,  examina  as  questões  postas  com o  fito  de   verificar  a  existência  de  constrangimento  ilegal  apto  a  justificar  a   concessão da ordem de ofício’ (HC 116.389, Segunda Turma, Relator o   Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  14.05.13).  6.  O  Superior   Tribunal de Justiça, inobstante não ter conhecido do habeas corpus  lá  impetrado,  sob  o  fundamento  de  que  o writ  é  substitutivo  de   recurso ordinário,  tendo em vista  ter  sido manejado contra decisão   denegatória de HC na Corte Estadual – analisou a possibilidade da   concessão  da  ordem  de  ofício,  tendo  concluído  que,  no  caso  sub   examine,  não há flagrante ilegalidade que justifique  a  adoção desta   medida.  7.  Recurso  ordinário  em habeas  corpus  a  que  se  nega   provimento” (RHC n. 116.528, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe  26.2.2014).    “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO   DE REGIME. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO   DA  DATA-BASE  PARA  CONCESSÃO  DE  BENEFÍCIOS.   PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A superveniência de   nova  condenação  definitiva  no  curso  da  execução  criminal  sempre   altera  a  data-base  para  concessão  de  benefícios,  ainda  que  o  crime   tenha sido cometido antes do início de cumprimento da pena. II - A   data do trânsito em julgado da nova condenação é o termo inicial de   contagem para concessão de benefícios,  que passa a ser calculado a   partir  do  somatório  das  penas  que  restam  a  ser  cumpridas.  III  -  Habeas  corpus  denegado”  (HC  n.  101.023,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe 26.3.2010).  Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: ARE n. 962.214,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 26.4.2016; ARE n. 962.208, Relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  DJe  25.4.2016;  RHC  n.  133.444,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe  22.3.2016;  HC  n.  131.837,  Relator  o  Ministro  Roberto Barroso, DJe 1º.2.2016; HC n. 130.772, Relator o Ministro Edson  Fachin, DJe 12.11.2015; ARE n. 909.560, de minha relatoria, DJe 24.9.2015;  ARE n. 890.836, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.6.2015; ARE n.  886.247, Relator a Ministra Rosa Weber, DJe 27.5.2015; entre outras.  6. A Procuradoria-Geral da República proferiu parecer nos seguintes  termos:  “O pleito não deve ser acolhido. Essa  Corte,  em  hipóteses  similares,  vem  se  manifestando  no    sentido  de  que  a  superveniência  de  nova  condenação  no  curso  da   execução penal modifica o prazo para a concessão dos benefícios, que   passa a ser calculado a partir do somatório das penas que restam a ser   cumpridas  e  tem como data-base  o  trânsito  em julgado  da  última   condenação”.  7. Pelo exposto,  nego provimento ao recurso ordinário em habeas   corpus. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7cd" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Eventual reconsideração da decisão agravada não aproveitaria ao  Agravante, pois, ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula n. 281  deste Supremo Tribunal, razão jurídica não lhe assistiria.  2.  A Turma Recursal  manteve sentença fundamentada nos termos  seguintes:  “Pretende  a  autora  a  revisão  de  seu  auxílio  doença  NB   505.579.189-2,  concedido  em  16/05/2005,  ao  argumento  de  que  o   valor do benefício é inferior à média dos salários de contribuição, como   se pode inferir da própria carta de concessão do benefício. Verifico, com   base nos documentos da DATAPREV e no parecer da contadoria, que   o  benefício  em  questão  foi  concedido  em  16/05/2005,  durante  a   vigência da MP 242/2005. Referida norma acrescentou ao artigo 29   da Lei 8.213/1991 o § 10, nos seguintes termos: ‘A renda mensal do   auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com   o  inciso  III,  não  poderá  exceder  a  remuneração  do  trabalhador,   considerada  em  seu  valor  mensal,  ou  seu  último  salário-de-   contribuição no caso de remuneração variável.’ Sendo assim, conforme   se dessume da planilha de cálculo da RMI elaborada pela Contadoria,   houve limitação do benefício ao valor do último salário de contribuição   da autora, no valor de R$ 281,40, em maio de 2002, o qual elevado   artificialmente  ao  valor  do  salário  mínimo  por  ser  inferior  a  este.   Ocorre  que  tal  procedimento  trouxe  prejuízo  à  parte,  visto  que  o   salário de contribuição tomado por base é apenas proporcional, bem   inferior aos dois últimos salários de contribuição integrais, no valor de   R$ 603,00, valor este que deveria ter sido levado em conta, na forma   da  legislação  vigente.  Assim  procedendo,  a  contadoria  apurou,   durante a vigência do benefício da autora, concedido em 16/05/2005 e   cessado em 21/03/2006, diferenças devidas à autora no montante de      R$ 4.782,40.  Posto  isso,  julgo  PROCEDENTE  o  pedido  da  parte   autora”.  3. Concluir de forma diversa das instâncias originárias demandaria o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  e  das  provas  dos  autos.  Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta. Incide  na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Revisão de benefício previdenciário. Acórdão recorrido fundamentado   na legislação pátria. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo   regimental  não  provido.  Precedentes.  1.  A  suposta  ofensa  à   Constituição somente poderia ser constatada a partir da análise e da   reinterpretação da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e   reflexa eventual ofensa, a qual é insuscetível, portanto, de viabilizar o   conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Precedentes.  2.  Agravo   regimental  não  provido” (ARE 773.078-AgR,  Relator  o  Ministro  Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.10.2014).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PREVIDENCIÁRIO.   REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A  FORMA  DE  CÁLCULO  DO  BENEFÍCIO.  DISCUSSÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL   INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (ARE  752.348-AgR,  de  minha  relatoria,  Segunda Turma, DJe 30.8.2013).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  PREVIDENCIÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.   REVISÃO  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  1.  Análise  de   normas  infraconstitucionais.  Ofensa  constitucional  indireta.  2.   Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n.   279  do  Supremo  Tribunal  Federal.  3.  Interposição  simultânea  de   recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do   Código  de  Processo  Civil  somente  se admitidos  os  recursos.      Precedentes. 4.  Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional.   Questão  a  ser  verificada  pelo  juízo  da  execução.  Precedentes.  5.   Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI 792.204-AgR, de  minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.8.2012).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  DE   DECISÃO  MONOCRÁTICA.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO   REGIMENTAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. BENEFÍCIO   PREVIDÊNCIÁRIO  DEFERIDO  NOS  TERMOS  DA  LEI   8.213/1991.  REVISÃO  POR  ESTA  CORTE.  INVIABILIDADE.   OFENSA INDIRETA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  Inviável  em   recurso  extraordinário  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório   constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. II – O   acórdão  de  origem concedeu aposentaria  proporcional  ao  recorrente   com fundamento nas disposições da Lei 8.213/1991. Eventual violação   do  texto  constitucional  se  daria  de  forma  meramente  reflexa,   circunstância  que  torna  inviável  o  recurso  extraordinário.  III  –   Agravo regimental improvido” (RE 596.728-ED, Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.3.2013).  4.  Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ce" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  JOAQUIM  BARBOSA  -   (Relator): Senhores Ministros, o decreto de prisão preventiva está assim   fundamentado:  “A liberdade provisória pode ser concedida quando    o réu se livre solto (art. 321, CPP), quando cabível fiança, quando    o juiz verificar que o réu praticou o fato amparado por excludente    de ilicitude (art. 310, CPP) e quando verificar que não é caso   de prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, CPP).  (...)  Retornando à análise dos autos, constato: i) o ora    requerente foi preso quando continha considerável quantidade de    droga; ii) a droga encontrada estava embalada para a venda; iii) os    policiais lograram encontrar 664 gramas de crack, 58 gramas de    cocaína, uma balança de precisão, além de R$ 924,00 reais; iv) o    crack  e  a  cocaína  são  as  drogas  mais  difundidas  e  mais    comercializadas hodiernamente.  O requerente comprovou nos autos ser  possuidor    de  bons  antecedentes,  entretanto  não  demonstrou  possuir    residência fixa (...).  Quanto à ocupação lícita, não comprovou nos    autos ser possuidor, vez que não juntou nenhum documento,      demonstrando  não possuir vínculos sólidos, podendo vir a se    evadir do distrito da culpa (fls. 24/28).  (...)  Desta  forma,  a  manutenção  da  prisão  guarda    amparo  na  garantia  da  ordem  pública,  na  necessidade  de  se    impedir  que,  em liberdade,  o  requerente  volte  a  delinqüir,  seja    propiciando a distribuição de drogas, seja realizando o seu próprio    consumo.”  Ao  indeferir  a  liminar,  o  Relator  do  habeas  corpus no   Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Paraná  salientou  não  vislumbrar   constrangimento  ilegal  na  prisão  do  paciente.  Por  sua  vez,  no  writ   impetrado  contra  esta  decisão,  a  autoridade  apontada  como  coatora   entendeu aplicável a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.  Considero  não  haver  constrangimento  evidente  contra  a   liberdade  do  paciente,  que  autorize  a  superação  do  enunciado  em   questão.  Com efeito,  a  Súmula 691 só  pode ser  afastada nos  casos  de   flagrante ausência de fundamentos na decisão impugnada, o que não é o   caso dos autos.  Assim, não está autorizada a supressão de instância, razão   pela qual não conheço do writ.  É como voto.   ", "votante" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7cf" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR): 1.  Está prejudicado  o agravo.  É que se trata de recurso extraordinário que versa sobre tema cuja  repercussão geral foi reconhecida na análise do RE nº 585.535-RG/SP(Rel.  Min. ELLEN GRACIE, DJe de  01.8.2008 – TEMA 92).  A Corte, no julgamento do RE nº 565.153-AgR-QO (Rel. Min. ELLEN  GRACIE,  Segunda Turma, DJE de 21.11.2008), em razão do que restou  afirmado no RE nº 540.410-QO, de minha relatoria, DJe de 16.10.2008, e  do  AI  nº  715.423-QO,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE,  DJe  de  4.9.2008,  resolveu aplicar a todos os agravos regimentais e embargos de declaração  interpostos de decisões monocráticas proferidas em processos cujo tema  foi  reconhecido  como  de  repercussão  geral,  a  seguinte  solução:  reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos ao  Tribunal  de  origem,  ficando  prejudicado  o  agravo  regimental  ou  os  embargos de declaração.   2. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, dou provimento  ao  agravo  de  instrumento  para  desde  logo  admitir  o  recurso  extraordinário  e,  com  fundamento  no  art.  328,  §  único,  do  RISTF,  determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do  art. 543-B do CPC, ficando prejudicado o agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_CEZAR_PELUSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7d0" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  devidamente  credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Atentem para o que decidido na origem. A 3ª Turma do Tribunal  Regional Federal da 4ª Região consignou, em síntese:  PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  MONITÓRIA.  DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO LEGAL.  1.  Resta  sanada  qualquer  má  utilização  da  faculdade  prevista  no  art.  557,  caput,  do  CPC,  quando  a  decisão  monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de  agravo interno.  2.  Do  exame  dos  autos,  há  elementos  a  indicar  que  a  sociedade dissolveu-se de forma irregular: o representante da  empresa informa que a empresa estaria inativa, enquanto que  no cadastro da Receita Federal - CNPJ - a empresa permanece  ativa.  3.  'Presume-se  dissolvida irregularmente  a  empresa que  deixa de funcionar no seu domicílio  fiscal,  sem comunicação  aos  órgãos  competentes,  comercial  e  tributário,  cabendo  a  responsabilização do sócio-gerente, o qual pode provar não ter  agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda,  que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular. No  direito comercial,  há que se valorizar a aparência externa do  estabelecimento comercial, não se podendo, por mera suposição  de que a empresa poderia estar operando em outro endereço,  sem que tivesse ainda comunicado à Junta Comercial, obstar o  direito de crédito da Fazenda Pública. Ainda que a atividade  comercial esteja sendo realizada em outro endereço, maculada     está  pela  informalidade,  pela  clandestinidade'.  (STJ,  REsp  812187, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ 23/05/2006)  4. Agravo desprovido.    O deslinde da controvérsia deu-se à luz dos fatos e das provas e sob   o ângulo estritamente legal, não considerada a Constituição da República.  A  conclusão  adotada  fez-se  alicerçada  em  interpretação  conferida  à  legislação  de  regência,  não  ensejando  campo  ao  acesso  ao  Supremo.  Acresce que, valorar a prova é atuar à luz da moldura fática delineada  soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as premissas  constantes do pronunciamento impugnado. Daí a pertinência do Verbete  nº 279 da Súmula deste Tribunal.  Ante o quadro, desprovejo o regimental.    ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7d1" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator):  Entendo  não assistir razão à parte ora agravante,  eis que a decisão agravada –  cujos fundamentos são ora reafirmados – ajusta-se, com integral fidelidade,  à  diretriz  jurisprudencial  firmada pelo  Supremo  Tribunal  Federal  na  apreciação dos temas sob análise.  Cabe registrar, desde logo, quanto à alegada ausência de fundamentação   da decisão agravada,  que,  além dos  motivos explicitados,  ao adotar,  como  razão de decidir,  os fundamentos em que se apoiavam a manifestação da  douta Procuradoria-Geral da República e o acórdão impugnado, vali-me,  para tanto,  da técnica da motivação “per  relationem”,  cuja legitimidade  constitucional tem sido amplamente reconhecida por esta Corte (AI 738.982-  -AgR/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 813.692-AgR/RS, Rel. Min.  CELSO DE MELLO – MS 28.677-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO –  MS 28.989-MC/PR,  Rel. Min. CELSO DE MELLO –  RE 172.292/SP,  Rel.  Min. MOREIRA ALVES, v.g.).  Com efeito,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  pronunciando-se  a  propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,  reconheceu-a compatível com  o  que  dispõe  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição da República,  como resulta de diversos precedentes firmados  por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF,  Rel.  Min. MOREIRA ALVES –  RE 37.879/MG,  Rel.  Min.  LUIZ  GALLOTTI  –  RE 49.074/MA,  Rel.  Min. LUIZ GALLOTTI, v.g.):  “Reveste-se de  plena  legitimidade  jurídico-constitucional  a  utilização,  pelo  Poder  Judiciário,  da  técnica  da  motivação  ‘per   relationem’,  que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93,   IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado –     referindo-se, expressamente,  aos  fundamentos  (de  fato  e/ou de   direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres  do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão   apontado como coator) –  constitui  meio apto a promover  a formal   incorporação,  ao  ato  decisório,  da  motivação  a  que  o  juiz  se   reportou como razão de decidir. Precedentes.”  (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Cumpre assinalar,  de  outro  lado,  no  tocante  ao pretendido  reconhecimento do  excesso na fixação da pena base, que o E. Superior  Tribunal de Justiça, na decisão impugnada, apesar de afastar o aumento da  pena-base referente à conduta social,  justificou,  corretamente,  quanto às  demais circunstâncias judiciais, a manutenção da operação de dosimetria  penal  realizada  pelo  E.  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região,  nos  seguintes termos:  “’In casu’,  as instâncias de origem, atentas às diretrizes do   art.  59  do  Código  Penal, consideraram  desfavoráveis ao  agravante  sua  culpabilidade e  as  circunstâncias do  delito,   delineadas  pelo  seu  ‘modus  operandi’,  de  forma  que  não  se   vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado   por este Sodalício.  Constatou-se  tratar-se  o  agravante  do  principal   administrador  da  empresa,  pessoa  com  padrão  de  vida  de   classe média alta, cuja família é dona de um complexo portuário, o   qual  teve  formação  cultural  diferenciada,  ainda  assim,  tendo   optado  pela  prática  delituosa,  de  forma  a  refletir  a  maior   reprovabilidade na conduta perpetrada (e-STJ fls. 329/342).  Concluiu-se,  também,  que  a  sofisticação do esquema  montado para  a  consecução  do  crime,  demonstrada  pela   importação de motocicletas com valores subfaturados, a partir   da  falsificação de guias de importação e outros documentos,   ocultando,  inclusive,  os nomes dos verdadeiros exportadores,   com o envolvimento de funcionários e parceiros comerciais  da empresa, os quais tinham papéis específicos, fazendo uso de      meio eletrônico para a troca de informações em código sobre o  esquema ilícito, demonstram que foram utilizados argumentos   hábeis  e  concretos  a  justificar  a  imposição  da  reprimenda   básica  acima  do  mínimo  legal,  nos  termos  em  que  procedido   (e-STJ fls. 329/342).  Outrossim,  ressaltou-se  que  a  ponderação  das   circunstâncias  judiciais  do  art.  59  do  Código  Penal não  é   uma  operação  aritmética,  mas,  sim,  um  exercício  de   discricionariedade  vinculada,  devendo o  magistrado eleger  a   sanção  que  melhor  servirá  para  a  prevenção  e  repressão do  fato-crime praticado,  exatamente  como  realizado  no  presente   caso, razão  pela  qual  torna-se  inviável  o  provimento  do  agravo   regimental.” (grifei)  Impende enfatizar,  na  linha  de  referido  pronunciamento,  que  a  fixação da  pena,  no  caso,  aplicada em  grau  acima do  mínimo  legal,  foi devida e adequadamente motivada pela Corte Regional,  que, com apoio  em relevantes circunstâncias judiciais, indicaram,  com propriedade e inteira  correção, a razão  justificadora da especial exasperação da “sanctio juris”  imposta ao ora agravante.  Com  efeito, a jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  não  repudia a possibilidade de a condenação penal de réu (ainda que primário)  ser  imposta em  limite  superior ao  mínimo  legal.  Para  tanto,  torna-se  exigível que o órgão julgador,  ao proceder à dosimetria da pena,  motive  a sua decisão, fundamentando-a de modo adequado, como efetivamente  sucedeu na espécie ora em exame.  O art. 59 do Código Penal,  que delineou as  regras fundamentais  que devem orientar o juiz  na concretização do princípio constitucional  da  individualização  das  penas  (CF,  art.  5º,  XLVI),  define,  de  modo   extremamente  preciso,  para efeito da  fixação  da  pena-base,  as  normas  pertinentes às circunstâncias judiciais.    Esse preceito,  inscrito  na Parte  Geral  do  Código  Penal  brasileiro,  dispõe que,  na  fixação da  pena-base,  o  magistrado  deverá atender,  entre outros fatores,  à  culpabilidade,  aos  antecedentes,  à  conduta social,  à  personalidade  do  agente,  aos  motivos,  às  circunstâncias  e às  consequências do crime.  Foi por essa razão que  o  Supremo  Tribunal  Federal  já deixou  assentado que mesmo a primariedade do acusado  não obriga o  julgador  a fixar a pena-base no mínimo legal, especialmente se a decisão judicial,  após valorar as circunstâncias referidas no art. 59 do Código Penal, vier a  considerá-las,  em ato fundamentado,  como  sendo de extrema gravidade,  em  ordem a  justificar  a  sua  definição  e quantificação  em  limites  juridicamente mais gravosos (HC 63.327/RJ, Rel. Min. DJACI FALCÃO –  HC 68.737/DF,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  HC 69.765/SP,  Rel.  Min. CELSO DE MELLO – HC 73.408/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES –  HC 73.430/GO,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  HC 75.740/RJ,  Rel.  Min. SYDNEY SANCHES –  HC 91.350/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE –  HC 119.679/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES –  RHC 115.654/BA,  Rel.  Min. ROSA WEBER – RHC 118.620/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):  “(…) na aplicação da pena dentro dos limites previstos, não  está o Juiz obrigado a fixar o mínimo fixado na lei:  pode ele,   tendo em conta as circunstâncias judiciais, tais como a personalidade   do  agente,  motivos  determinantes  do  fato  e  suas  conseqüências,   fixar, dentro dos limites previstos,  a pena-base acima do mínimo   (RTJ 117/75).”  (RTJ 125/188, Rel. Min. CARLOS MADEIRA – grifei)     “–  A  simples  primariedade do  acusado  não  obriga o   magistrado  sentenciante  a  fixar a  pena-base  no  mínimo  legal,   desde  que  a  decisão  esteja  devidamente  fundamentada.  Não  se   revela possível,  desse  modo,  a  redução  da  pena imposta,  quando  a  exacerbação  penal,  além  de  adequadamente  motivada,  apoia-se  em fundamentação  provida de conteúdo lógico-jurídico  e  em dados   concretos justificadores da majoração efetivada.”  (HC 84.200/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)   Desse modo, a aplicação da pena em bases objetivamente mais gravosas  revestir-se-á de legitimidade jurídica,  sempre que o juiz  que a  impuser  indicar os  motivos,  as  circunstâncias  e os  elementos  que  o  levaram a  definir, com maior rigor, o “status poenalis” do sentenciado.  Observo,  ainda,  em  relação  ao  pleito  de  redimensionamento  da   prestação pecuniária, que a decisão impugnada  sequer examinou as razões  em que se apoia,  no ponto, esta postulação recursal,  tal como enfatizado  pelo E.  Superior Tribunal de Justiça,  valendo transcrever,  por oportuno,  fragmento do voto condutor do acórdão questionado:  “No que se refere ao pleito defensivo quanto ao cálculo da   pena  de  prestação  pecuniária,  tem-se  que  tal  demanda  foi   trazida à discussão somente agora, em sede de agravo regimental,   caracterizando, portanto, inovação recursal.  Desta  forma,  não pode ser dirimida por  esta  Corte   Superior, conforme reiterada jurisprudência.” (grifei)  Inexiste,  portanto,  coincidência  temática  entre esse  específico  fundamento invocado no recurso ordinário em “habeas corpus” e aqueles  que dão apoio à decisão objeto de impugnação nesta sede processual.    A circunstância que venho de mencionar (ocorrência  de incoincidência  temática)  faz incidir,  na  espécie,  em relação ao  recurso  constitucional,  a jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal, que assim se tem  pronunciado nos  casos  em  que  os  fundamentos  apresentados  pelo  impetrante  da  ação  de  “habeas  corpus”  não guardam pertinência com  aqueles  que dão suporte à  decisão  impugnada  (RTJ 182/243-244,  Rel.  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE –  HC 73.390/RS, Rel. Min. CARLOS  VELLOSO – HC 81.115/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):  “IMPETRAÇÃO DE  ‘HABEAS CORPUS’ COM APOIO  EM FUNDAMENTO  NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL  APONTADO  COMO  COATOR:  HIPÓTESE  DE   INCOGNOSCIBILIDADE DO ‘WRIT’ CONSTITUCIONAL.  – Revela-se  insuscetível  de  conhecimento,  pelo  Supremo   Tribunal  Federal,  o  remédio  constitucional  do  ‘habeas  corpus’,   quando  impetrado  com suporte  em fundamento  que  não  foi   apreciado pelo Tribunal apontado como coator.  Se  se  revelasse  lícito ao  impetrante  agir  ‘per  saltum’,   registrar-se-ia  indevida  supressão de  instância,  com  evidente  subversão de princípios básicos de ordem processual. Precedentes.”  (RTJ 192/233-234, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “Em  ‘habeas  corpus’  substitutivo  de  recurso  ordinário,  a   inconformidade  deve  ser  com  o  acórdão  proferido  pelo  STJ,  e  não   contra o julgado do Tribunal de Justiça.  O STF só  é  competente  para  julgar  ‘habeas corpus’  contra   decisões provenientes de Tribunais Superiores.  Os  temas  objeto  do  ‘habeas  corpus’  devem  ter  sido   examinados pelo STJ.  ....................................................................................................... Caso contrário, caracterizaria supressão de instância. ‘Habeas Corpus’ não conhecido.” (HC 79.551/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei)    Disso tudo resulta que  as  razões  que dão suporte ao  recurso  ordinário  em  “habeas  corpus”,  para serem conhecidas pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  precisam constituir  objeto  de prévio exame por  parte  do  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sob pena de  configurar-se,  como   precedentemente já acentuado, inadmissível supressão de instância, consoante  tem advertido o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte:  “EXECUÇÃO  PENAL.  ‘HABEAS  CORPUS’.   PROGRESSÃO  DE  REGIME.  CUMPRIMENTO  DE  UM  SEXTO  DA  PENA.  QUESTÃO  NÃO  APRECIADA  PELO   TRIBUNAL ‘A  QUO’.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIAS.   PRECEDENTES. ‘WRIT’ NÃO CONHECIDO.  1. A presente impetração visa ao reconhecimento do direito do   paciente em progredir de regime prisional em razão do cumprimento   de um sexto da pena.  2.  A questão suscitada pelo impetrante no presente  ‘habeas   corpus’ não foi sequer apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça,   já que não tinha sido submetida anteriormente ao crivo do Tribunal de   Justiça do Rio de Janeiro.  3.  Desse modo,  o  conhecimento  da matéria,  neste  momento,   pelo Supremo Tribunal Federal acarretaria inadmissível supressão de   instâncias.  4.  A jurisprudência dessa Suprema Corte é firme no sentido   de  que ‘não  se  conhece  de  ‘habeas  corpus’  cujas  questões  não  foram   apreciadas pela decisão contra a qual é impetrado.’ (HC 93.904/RS, Rel.   Min. Cezar Peluso, DJe 094).  5. ‘Writ’ não conhecido.” (HC 97.761/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)  Mesmo que fosse possível superar  esse  obstáculo  processual,  ainda  assim não assistiria razão ao agravante.    É que  o Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região,  ao  manter  a   substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,  assim se  pronunciou:  “No  caso,  assim  como  entendeu  o  MM.  Juiz  sentenciante,   considero  mais recomendável para  a  repressão  e  prevenção   desse tipo de crime a substituição da pena privativa de liberdade   por duas restritivas de direitos.  Sendo assim, mantenho a substituição da pena nos moldes   adotados na sentença,  considerando todas as circunstâncias,   consequências e o valor elidido, já que a substituição tem que   ter suficiência para a prevenção e repressão do crime.” (grifei)  Destaque-se,  por  oportuno,  que  a  postulação  deduzida pela  parte  recorrente – ao objetivar a pura e simples redução do valor da prestação  pecuniária – não se revela passível de apreciação na via sumaríssima do  “habeas corpus”, em cujo estreito âmbito não se reexaminam os elementos  de convicção que levaram o órgão julgador a definir o “quantum” devido.  A  ponderação  dos  fatores  circunstanciais que  culminaram  por  determinar  o  valor  da  prestação  pecuniária  ao  ora  recorrente  refoge  ao domínio temático do  “writ” constitucional,  por implicar inadmissível  substituição de um juízo que,  apoiado no conjunto probatório existente  no processo penal de conhecimento e na capacidade econômica do réu,  concretizou a imposição do valor a ser pago pelo recorrente em razão  da conversão da pena privativa de liberdade.  Nesse sentido –  impõe-se  ressaltar –  orienta-se a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC 84.821/MG,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA –  RHC 111.104/DF,  Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.):  “(...) 3.  De  qualquer  forma,  são  idôneos  os  fundamentos   apresentados pelo  Tribunal  de  Justiça  local  para  a  escolha  do  ‘quantum’,  na medida  em que  fazem referência  às  condições   econômicas  do  réu  e  à  adequação  para  o  caso  dos  autos  (=reparação dos danos).  Doutrina e jurisprudência.  Por  outro lado,      é inviável a utilização do ‘habeas corpus’, ação desprovida do   direito ao contraditório,  para reexaminar fatos e provas com  vistas a refutar a conclusão fixada pelas instâncias ordinárias  relativamente à extensão do dano causado e à capacidade  econômica do acusado. Precedente.  4. ‘Habeas corpus’ denegado.” (HC 122.563/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei)  “(...) III – É inviável a utilização do ‘habeas corpus’, ação   desprovida  do  direito  ao  contraditório,  para  reexaminar  fatos  e   provas com vistas a refutar a conclusão fixada pelas instâncias   ordinárias  relativamente  à  extensão  do  dano  causado  e  à   capacidade econômica do acusado.”  (HC 137.101/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –  grifei)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  ‘HABEAS  CORPUS’.   PROCESSO  PENAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.   INEXISTÊNCIA  DE  ARGUMENTAÇÃO  APTA  A   MODIFICÁ-LA.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.   DOSIMETRIA  DA  PENA.  DIRETRIZES PARA FIXAÇÃO  DO VALOR UNITÁRIO  DA  PENA  DE  MULTA  E  DA  PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA  DO CONDENADO. REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  …................................................................................................... 3. Em se tratando do cômputo do valor unitário da pena de    multa e  da prestação pecuniária,  é  pertinente a avaliação de   aspectos  inerentes  à  capacidade  econômica  do  condenado  (artigos 45, 49 e 60 do CP),  matéria de conteúdo eminentemente  fático e que se submete ao crivo do Juiz natural sob a ótica da   suficiência e adequação da pena.  4. ‘É inviável a utilização do ‘habeas corpus’, ação desprovida   do  direito  ao  contraditório,  para  reexaminar  fatos  e  provas  com  vistas a refutar a conclusão fixada pelas instâncias ordinárias      relativamente  à  extensão  do  dano  causado  e  à  capacidade   econômica  do  acusado’  (HC  122.563,  Rel.  Min.  TEORI   ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje 16.9.2014).  5. Agravo regimental desprovido.” (HC 137.755-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN – grifei)  Não se  pode  desconhecer  que  a ocorrência de iliquidez quanto  aos  fatos  alegados na  impetração  basta,  por  si  só, para inviabilizar  a utilização adequada da ação de “habeas corpus”,  que constitui remédio  processual  que não admite qualquer dilação probatória (RTJ 110/555 –  RTJ 129/1199 – RTJ 163/650-651 – RTJ 186/237, v.g.):  “A ação de ‘habeas corpus’  constitui remédio  processual   inadequado,  quando ajuizada  com  objetivo  (a)  de promover a  análise da  prova  penal,  (b)  de efetuar o reexame do  conjunto   probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação  da  matéria  de  fato  e (d) de proceder à revalorização dos   elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.   Precedentes.”  (RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Em suma: tenho  para  mim  que os fundamentos subjacentes a  este  agravo  divergem dos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal consagrou nas matérias ora em exame.  Sendo assim,  tendo em consideração as razões expostas,  e acolhendo,  ainda,  o parecer da  douta  Procuradoria-Geral  da  República,  nego   provimento ao presente agravo.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7d2" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma,  visto  que os  recorrentes  não aduzem argumentos  capazes  de  afastar as razões nela expendidas.  Quanto ao agravo interposto pela  Concessionária de Rodovias do  Oeste de São Paulo - Viaoeste S.A. e Concessionária do Rodoanel Oeste  S.A., verifico que, para negar seguimento ao recurso, a decisão agravada  adotou como razão  a  incidência  dos  Temas  660  e  339  da  repercussão  geral,  da  Súmula/STF  339  e,  ainda,  a  natureza  reflexa  da  violação  constitucional,  o  que  torna  a  afronta  à  Constituição,  caso  ocorrente,  reflexa ou indireta.  Preliminarmente,  o  provimento  do  RE  798.740/DF  não  vincula  o  julgamento deste recurso na medida em que este sequer superou a sua  admissibilidade.  De  resto,  a  parte  agravante  não  impugnou  os  fundamentos  referentes à aplicação da sistemática da repercussão geral.  Evidencia-se,  dessa forma, a deficiência na fundamentação do agravo regimental, o que  atrai  a  incidência  da  Súmula/STF 284.  Nesse  sentido,  cito  julgados  do  Pleno  e  de  ambas  as  Turmas  desta  Corte  cujas  ementas  seguem  transcritas:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO.  AGRAVO  REGIMENTAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DO  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA 284. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Rcl     8.974-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PREVIDENCIÁRIO.  1)  RAZÕES  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DISSOCIADAS  DOS  FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N.  284  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  2)  CONTRARIEDADE  AO  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA:  IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  PRECEDENTES.  3)  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (RE  667.051-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).  “Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Processo administrativo disciplinar. 3. Militar. 4. Absolvição na  esfera  criminal.  Demissão  em  processo  administrativo.  Independência  das  esferas.  Precedentes.  5.  Ausência  de  prequestionamento. Súmulas 282 e 356. 6. As razões do agravo  regimental não atacaram os fundamentos da decisão recorrida.  Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284. 7. Falta  de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 9.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (AI  783.997- AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).  Com  a  mesma  orientação,  menciono,  ainda,  os  seguintes  precedentes, entre outros: RE 657.870-AgR/PI, Rel. Min. Teori Zavascki;  AI 776.488-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 719.790-ED/PR, Rel. Min.  Celso  de  Mello;  ARE  711.985-AgR/PE,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia;  RE  656.300-AgR/SP e RE 575.481-ED-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE  741.353-AgR/RS, de minha relatoria.  Em relação ao agravo interposto pela  Concessionária  Ecovias  dos  Imigrantes S.A., o Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos  princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada  e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação     infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira- se a ementa do leading case:   “Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da  ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo  legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da  adequada aplicação das  normas infraconstitucionais.  Rejeição  da  repercussão  geral”  (ARE  748.371  RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes).  Verifica-se,  também,  que  o  acórdão  impugnado  pelo  recurso  extraordinário  não  ofendeu  o  art.   93,  IX,  da  Constituição,  pois  na  interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 339  da  repercussão  geral,  a  Constituição  exige  apenas  que  o  acórdão  ou  decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,  nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Transcrevo a ementa  do leading case:  “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da Constituição Federal.  Inocorrência.  3.  O art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral”  (AI  791.292  QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes).  Do mesmo modo, para divergir do entendimento do Tribunal a quo,     seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que  é  vedado pela  Súmula  279/STF,  demonstrando-se,  assim,  que eventual  ofensa  à  Constituição  seria  meramente  indireta.  Nesse  sentido,  cito  precedentes de ambas as Turmas desta Corte:  “Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AÇÃO  POPULAR.  ADMINISTRATIVO.  DISPENSA DE  LICITAÇÃO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  CARREADO  AOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº  279  DO  STF.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO”  (ARE  885.050-AgR/MG,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira Turma).  “Ementa:  Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com agravo.  2.  Direito  Administrativo.  Dispensa de  licitação.  Promoção  pessoal  de  agente  público.  3.  Improbidade  administrativa não caracterizada. Necessidade de revolvimento  do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional  aplicável  à  espécie.  Súmula  279.  4.  Ausência  de  argumentos  suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental  a  que se nega provimento” (ARE 840.108-AgR/RN, Rel.  Min.  Gilmar Mendes, Segunda Turma).  Isso  posto,  nego  provimento  aos  agravos  regimentais.  Deixo  de  majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma  vez que trata-se, na origem, de agravo de instrumento. Aplico às partes  agravantes multa  de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da  causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC, caso unânime a votação.  ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7d3" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  1. Conheço do recurso, por tempestivo. Admito o ingresso da  União. Anote-se.   2. No  mérito,  o  agravo  não  merece  provimento.  Como  assentado na decisão monocrática, “a tempestividade é pressuposto objetivo   de conhecimento de qualquer recurso, inclusive o de natureza administrativa”.  Este fundamento não foi  efetivamente impugnado pelo agravante,  que  apenas invocou princípios gerais e abstratos com o intuito de afastar a  aplicação do preceito legal impositivo.  3. Anoto  que  decisão  de  Ministro  de  Estado  que,  por  liberalidade,  resolve  superar  vício  de  intempestividade  flagrante,  não  vincula  o  Presidente  da  República.  No  exercício  de  suas  atribuições  processuais,  o  Presidente  pode  analisar  os  pressupostos  de  admissibilidade do recurso e aplicar a lei para dele não conhecer.   4. Ademais,  o  alegado poder  hierárquico não autoriza,  em  regra, a assunção por órgão superior de atribuição legalmente conferida a  órgão  inferior.  A  avocação  é  medida  excepcional,  admitida  apenas  temporariamente e por motivos relevantes devidamente justificados (art.  15  da  Lei  nº  9.784/1999),  o  que  não  é  o  caso.  Assim,  o  Presidente  da  República  só  poderia  analisar  a  situação  do  ora  agravante  mediante  recurso tempestivo,  mas não originariamente,  como se pretende, razão  pela  qual  constou  da  decisão  agravada  a  ilegitimidade  passiva  da  autoridade impetrada. Neste ponto, confira-se o entendimento da Corte:   “(…) Não é difícil imaginar a distorção na estrutura dos Poderes   da República, a que levaria a tese, segundo a qual bastasse a  reclamação  do  interessado  para  considerar-se  avocada,  ao     Presidente  da  República,  a  prática  originária,  ou  a  título  de  correição, de qualquer autoridade federal (de um delegado da  Receita,  por  exemplo),  de  modo  a  elevar  automática  e  originariamente,  também  à  alçada  do  Supremo  Tribunal,  o  respectivo controle de legalidade” (MS 22.929-AgR, Rel.  Min.  Octavio Gallotti, Pleno, DJ 19.12.1997).  5. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  por  manifesta improcedência, aplicando multa de 5% (cinco por cento) do  valor  corrigido  da  causa,  ficando  a  interposição  de  qualquer  outro  recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7d4" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste ao Impetrante.  2.  Primeiramente,  quanto  às  alegações  de  que  a)  o  Paciente  teria  “outorg[ado]  poderes  à  Dra.  MARILDA  CANTAL,  Defensora  Pública  do   Estado do Pará”, para “representá-lo processualmente na via recursal apelativa”,  e que não poderia a defensora ter sido substituída “sem que ao [Paciente]  fosse dada oportunidade de se manifestar, dizendo se aceitava ou não a troca de   procurador para patrocinar os seus interesses processuais”;  b) o Paciente “foi   submetido a um simulacro de defesa, com a presença meramente simbólica de um   defensor que se manteve inerte durante e após o curso da apelação criminal”; e c)  o  “Mandado  de  Intimação  nº  207/2008  (doc.  2,  fl.  33),  expedido  em 24  de   setembro de 2008 e cumprido em 26/09/2008 (sexta-feira) na pessoa de terceiro   desautorizado, referido documento, além de malferir a norma do §5º, do art. 5º,   da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89 – dado o seu caráter   personalíssimo -  ,  afrontou a colenda Súmula nº  310/STF”;  constata-se que  esses argumentos não foram apresentados nas instâncias antecedentes, o  que impede a sua análise pelo Supremo Tribunal Federal,  sob pena de  indevida supressão de instância.  Em casos como o presente, a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal não admite seja conhecido o habeas corpus, por entender incabível  o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário  apontado como coator (HC 73.390, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17.5.1996;  e HC 81.115, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001).  Também não cabe conceder a ordem de ofício. Não consta dos autos  qualquer  documento  que  comprove  a  ocorrência  de  nulidade,     notadamente a extravagante tese ora apresentada (identidade física do  defensor público). Além disso, o Impetrante deixou de demonstrar que o  Paciente  foi  mal  representado,  pelo  contrário,  tem-se  que  ele  foi  devidamente  assistido  por  advogado  constituído  e  pela  defensoria  estadual ao longo de todo o processo.  Não conheço, no ponto, da impetração.  3. Quanto à alegação de que a Defensoria Pública paraense não teria  sido intimada da data de julgamento do recurso de apelação, verifica-se  no  julgado  objeto  da  presente  impetração  que  a  Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  denegou  a  ordem  com  fundamento,  principalmente, na circunstância de “que, em 26/09/2008, o Defensor Público   foi intimado pessoalmente da inclusão do processo na pauta de julgamento do dia   30/09/2008”, o que afasta a nulidade suscitada na presente ação.  Estes os termos da certidão exarada pelo Secretário da 1ª Câmara  Criminal Isolada do TJE-PA, em 17.7.2009, na qual o Superior Tribunal de  Justiça fundamentou sua decisão:  “(...) Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas   por  lei,  em  atenção  a  solicitação  verbal  de  Sua  Excelência  o   Desembargador  João  José  da  Silva  Maroja,  Relator  dos  autos  de   Apelação  Penal,  Processo  n.  2006.3.005318-6,  IV  Volumes  e  IV   Apensos,  Comarca  de  Rondon  do  Pará,  em  que  figuram  como   Apelante Antonio Sérgio Barata da Silva e Apelada a Justiça Pública   do Estado do Pará, foi devidamente intimada por meio do Mandado de   Intimação  n.  207/2008,  da  pauta  de  julgamentos  da  29ª  Sessão   Ordinária da referida Câmara, realizada em 30 de setembro de 2008,   às 10 h, na pessoa do Dr. Reginaldo Derze Ferreira, em 26 de setembro   de 2008, conforme se comprova com as cópias autenticadas apensas   (...)” (fl. 32 do Apenso 1).    Constata-se pela análise da certidão do Tribunal de Justiça paraense  que a Defensoria Pública estadual foi devidamente intimada da sessão na  qual o recurso de apelação interposto pela defesa do Paciente foi julgado.  Não há que se falar, portanto, em nulidade.  4. Nesse sentido, o parecer da Procuradoria-Geral da República:  “(...)  A ordem não comporta conhecimento;  se  o for,  deve ser   denegada.  Segundo  a  exordial  do  HC  nº  141231/PA,  “(...)  não  foi   oportunizado à Defensoria Pública tomar conhecimento antecipado do   julgamento da apelação, e assim preparar-se para sustentar oralmente   o recurso, ou mesmo de oferecer memoriais, o que diminui a amplitude   de  defesa  do  impetrante,  ferindo-lhe  o  direito  ao  contraditório”   (APENSO I – fl. 03). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça denegou   a ordem com base nos seguintes fundamentos, in verbis:  ‘A ordem não merece concessão. Segundo o comando inscrito  no art.  5º,  § 5º,  da Lei  nº    1.060⁄50, com a redação da Lei nº 7.871⁄89, in verbis:  'Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada    e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo   equivalente,  será  intimado  pessoalmente  de  todos  os  atos  do   processo,  em ambas  as  instâncias,  contando-se-lhes  em dobro   todos os prazos'.  Vale frisar, ainda, o preceito inscrito no art. 370, § 4º, do   CPP, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.271⁄96, que,   igualmente,  exige  a  intimação  pessoal  do  defensor  nomeado.   Observe-se o teor do referido artigo:  'A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado   será pessoal.'  Essa  omissão,  efetivamente,  obstaculiza  o  exercício  do   direito de defesa, importando em flagrante prejuízo ao réu. Uma   vez não efetivada a intimação pessoal do defensor dativo para o   julgamento do recurso, vê o paciente frustrada a possibilidade   de,  perante  a  Corte  a  quo,  serem  realizados  atos  que   freqüentemente  virão em seu auxílio,  como a apresentação de      memoriais  ou  mesmo  a  realização  de  sustentação  oral.   Constitui-se,  por  isso,  tal  procedimento,  em  formalidade   essencial ao processamento do feito, acarretando a sua falta, a   teor do art. 564, inciso IV, do CPP, manifesta nulidade absoluta.  Entretanto, consta dos autos, à fl. 32, que, em 26⁄09⁄2008,   o  Defensor  Público foi  intimado pessoalmente  da inclusão  do   processo na pauta de julgamento do dia 30⁄09⁄2008.   Ante o exposto, denego a ordem’ (APENSO I – fls. 45/46). Num cotejo entre as razões do presente mandamus e do HC nº    141231/PA, verifica-se que, inobstante a temática de ambos os writs   versar acerca de violação ao direito de defesa, os diversos fundamentos   aqui suscitados sequer foram apreciados pelo Colegiado do Superior   Tribunal de Justiça, o que impede essa Suprema Corte de fazê-lo, sob   pena  de  indevida  supressão  de  instância  e  afronta  à  repartição   constitucional de competências.   (...)  Ademais,  não  se  vislumbra  flagrante  ilegalidade  ou  abuso  de    poder idôneos a deflagrar a concessão de ofício do writ constitucional.  Ressalte-se desde já que o ora Paciente, durante o curso da ação    penal por que restou condenado, foi assistido por advogado particular   (Dr.  MANCIPOR  OLIVEIRA  LOPES),  cujo  último  ato  foi   o   ajuizamento da Apelação Criminal nº 2006.3.005318-6 (APENSO II   – fl. 111). Porém, a partir do trâmite do apelo no Tribunal de Justiça   do Pará, passou a contar com o apoio da Defensoria Pública, por meio   da Dra. MARILDA CANTAL.  Destarte, o posterior patrocínio pelo causídico JÚLIO DE MASI   AGUIAR não consubstancia nenhuma ilegalidade, na medida em que,   seja por imperativos de divisão de trabalho, seja por remanejamento   dos membros no âmbito da Defensoria Pública, é bastante comum a   representação dos assistidos por diferentes patronos no curso das ações   judiciais,  especialmente  nos  Tribunais,  onde  existem  núcleos   especializados.  Reportando-se  ao  julgamento  da  Apelação  Criminal  nº   2006.3.005318-6, noticia o Desembargador Relator JOÃO JOSÉ DA  SILVA MAROJA que:  ‘Retornados os autos da comarca de origem, foi constado      que o defensor público Reginaldo Derze Ferreira foi  intimado   pessoalmente do julgamento, como comprovam os documentos   que  instruem  a  presente,  a  saber:  certidão  da  secretaria;   mandado de intimação n. 207/208, com carimbo de recebimento   e assinatura do próprio defensor e certidão do oficial de justiça,   quanto ao cumprimento da diligência.  Isto posto, resta absolutamente comprovado que não houve   nenhum vício de intimação. O não comparecimento do defensor,   conclui-se,  foi  escolha  livre  do  mesmo,  sendo  certo  que  a   realização de sustentação oral é mera faculdade e sua ausência   não induz nenhum obrigatório prejuízo ao réu’ (Apenso I – fl.   31). Pois bem, conforme declaração da Defensoria Pública do Estado    do Pará, juntada aos autos pela Defesa, o Sr. REGINALDO DERZE   FERREIRA foi  ‘(...)  designado  para  exercer  o  Cargo  de  Defensor   Público,  conforme  Portaria  nº  072/87  PGE-G,  a  contar  de  01  de   agosto  de  1987,  sendo  revogada  esta  designação  pela  portaria  nº   672/92-DP-G de  09.11.92’  (APENSO I),  o  que  atestaria  flagrante   violação ao direito de defesa.  Acontece que, por meio de contato telefônico com a Defensoria   Pública  do  Estado  do  Pará  (Dra.  Regina  Fernandes),  obteve-se  a   informação  de  que  o  Sr.  REGINALDO  DERZE  FERREIRA  é   servidor da instituição e que, dentre suas atribuições, está incumbido   de receber os mandados de intimação para, logo após, repassá-los ao   respectivo defensor público,  o que afasta,  como se vê,  a hipótese de   ausência de intimação da Defensoria Pública e explica a assinatura do   servidor no mandado de intimação nº 207/2008.  Ora, quanto ao não ajuizamento de qualquer recurso contra o   aresto estadual,  vale  asseverar que o regular exercício do direito de   defesa não demanda o exaurimento de todas as instâncias judiciais,   mormente,  diante  da  excepcionalidade  dos  apelos  aos  Tribunais   Superiores, cujo escopo não se cinge ao direito subjetivo da parte, mas   à homogeneização da aplicação da legislação federal e constitucional,   conforme o caso.  De mais a mais, ao contrário do que alega o Impetrante, também   não procedem os argumentos de que a defesa do Paciente manteve-se      inerte quanto ao indeferimento do incidente de falsidade ideológica.  A  bem  da  verdade,  consta  no  aresto  paraense  que  o  Sr.    ANTÔNIO SÉRGIO BARATA DA SILVA valeu-se durante o curso   da ação penal de meio meramente procrastinatórios, com o intuito de   impedir seu julgamento pelo Tribunal do Júri e, depois, a apreciação   do próprio recurso pela Corte estadual.   (…) Da mesma forma,  não há que se cogitar  em nulidade dada a    ausência de intimação do acusado acerca do aresto proferido, visto que   está  consolidado  na  jurisprudência  dessa  Excelsa  Corte  o   entendimento de que a intimação do acórdão não necessita observar os   preceitos do art. 392 do Código de Processo Penal e, tampouco, se faz   necessária a intimação do acusado; inexiste, enfim, neste caso, o rigor   existente em relação à sentença condenatória.  (…)  Aliás,  em matéria  de  nulidades,  não  se  olvide  que,  à  luz  do    princípio pas de nullité sans grief, inserto no art. 563 do Código de   Processo  Penal  e  revigorado  pela  jurisprudência  no  enunciado  da   Súmula  nº  523  desse  STF,  não  há  de  ser  reconhecida  qualquer   nulidade de ato que não tenha acarretado prejuízo comprovado para a   defesa.  Ao  final,  a  via  estreita  e  célere  do  habeas  corpus,  por  não   comportar  manejo  fático-probatório,  demanda,  para  eventual   concessão  da  ordem,  que  a  suposta  tese  de  ilegalidade  esteja   comprovada cabalmente nos elementos constitutivos dos autos, o que   não se dá no caso em apreço.  Ante o exposto, opinamos pelo não conhecimento da ordem; se   conhecida, pela denegação (...)” (fls. 43-56).  5.  Pelo  exposto,  encaminho  a  votação  no  sentido  de  denegar  a  ordem.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7d5" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual  deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Ab initio, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para  conhecer e julgar  Habeas Corpus  está definida,  taxativamente,  no artigo  102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, verbis:   Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I processar e julgar, originariamente: (…) d)  o  habeas  corpus,  sendo  paciente  qualquer  das  pessoas    referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas   data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e   do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  … i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou    quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos   estejam  sujeitos  diretamente  à  jurisdição  do  Supremo  Tribunal   Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única   instância.  In  casu,  o  paciente  não  está  arrolado  em nenhuma das  hipóteses  sujeitas à jurisdição originária desta Corte.     A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o  Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à  taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:   “PROTESTO  JUDICIAL  FORMULADO  CONTRA  DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER   PENAL  (CPC,  ART.  867)  -  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -   RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE   FORO – UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS   DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE   NATUREZA CIVIL.  - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de   Processo  Civil  (protesto,  notificação  ou  interpelação),  quando   promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem   na  esfera  de  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal,   precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.  A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -   CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO   DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO   ESTRITO.  - A competência originária do Supremo Tribunal Federal,  por   qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de   extração  essencialmente  constitucional  -  e  ante  o  regime de  direito   estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser   estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus   clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da   República. Precedentes.  O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa   competência  institucional,  tem levado  o  Supremo Tribunal  Federal,   por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar,   do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o   julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no   texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações   cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares),   mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra      qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e   c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,   em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata   do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes”.  Afigura-se  paradoxal,  em  tema  de  direito  estrito,  conferir  interpretação  extensiva  para  abranger  no  rol  de  competências  do  Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.  A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal  deve  conhecer  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário  contrasta com os meios de contenção de feitos,  remota e recentemente  implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo  de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre  função de guardião da Constituição da República.   E  nem  se  argumente  com  o  que  se  convencionou  chamar  de  jurisprudência  defensiva.  Não é  disso que se  trata,  mas de necessária,  imperiosa  e  urgente  reviravolta  de  entendimento  em  prol  da  organicidade do direito, especificamente no que tange às competências  originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar  habeas corpus recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre  não pode e  nem deve ser  banalizada a  pretexto,  em muitos  casos,  de  pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.  A propósito da organicidade e dinâmica do direito,  impondo-se a  correção  de  rumos,  bem discorreu o  Ministro  Marco Aurélio,  no voto  proferido  no  HC  110.055/MG,  que  capitaneou  a  mudança  de  entendimento na Primeira Turma, verbis:  “Essa óptica há de  ser  observada,  também, no que o  acórdão   impugnado  foi  formalizado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em   recurso ordinário constitucional em habeas corpus.  De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a      interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a   estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.  No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo   para  a  concessão  da  ordem  de  ofício.  Extingo  o  processo  sem  o   julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma,  DJe  de   9/11/12 – grifei)   No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma  desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus   como  substitutivo  de  recurso  extraordinário,  conforme  se  verifica  nos  seguintes precedentes:  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Writ  extinto.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de   flagrante  ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Ocorrência.   Crimes  de  supressão  de  documento  particular  (CP,  art.  305)  e   violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente,   pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo   da  defesa.  Extinção  da  punibilidade  pela  prescrição  da  pretensão   punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício,   com extensão  dos  efeitos  da  decisão  a  corréu  em idêntica  situação   (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso   extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em   sessão  extraordinária  datada  de  16/10/12,  assentou,  quando  do   julgamento  do  HC  nº  110.055/MG,  Relator  o  Ministro  Marco   Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes.   2.  Nada  impede,  entretanto,  que  esta  Suprema  Corte,  quando  do   manejo  inadequado  de  habeas  corpus  como  substitutivo,  analise  a   questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder   ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto,   por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva   ocorre  antes  do  trânsito  em julgado  da  condenação  para  a  defesa,   regulando-se  pela  pena  concretamente  cominada  aos  crimes,  nos   termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o   ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos,      o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado,   para a  acusação é  de quatro (4) anos  (CP, art.  109, V).  6.  Habeas   corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da   pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a   extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e   322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica   situação  (CPP,  art.  580).  7.  Ordem  concedida  de  ofício”  (HC  106.158/MG,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma,  Dje  9/8/2013 – grifei).  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de  flagrante   ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Não  ocorrência.  Writ   extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada   em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão   da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12,   assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator  o   Ministro  Marco  Aurélio,  a  inadmissibilidade  do  habeas  corpus  em   casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,   quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo,   analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso   de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas   corpus extinto por inadequação da via eleita.  (HC 113.805/SP, Rel.  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013 – grifei).   HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.   ROUBOS  CIRCUNSTANCIADOS.  TENTATIVA  DE  FURTO   QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE   FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA  NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em   recurso  ordinário  em  habeas  corpus  remanesce  a  possibilidade  de   manejo  do  recurso  extraordinário,  previsto  no  art.  102,  III,  da   Constituição Federal.  Diante da dicção constitucional não cabe, em   decorrência,  a  utilização  de  novo  habeas  corpus,  em  caráter   substitutivo.  2.  Havendo  condenação  criminal,  encontram-se      presentes  os  pressupostos  da  preventiva,  a  saber,  prova  da   materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de   cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do   acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo   contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial,   ou  seja,  um  juízo  efetuado,  com  base  em  cognição  profunda  e   exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a   sentença  esteja  sujeita  à  reavaliação  crítica  através  de  recursos,  a   situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3.   Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do   paciente  em  organização  criminosa  numerosa,  bem  estruturada,   voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo   de  cargas,  furtos  de  caixas  eletrônicos,  aquisição  de  armas,  a   periculosidade  e  risco  de  reiteração  delitiva  está  justificada  a   decretação  ou  a  manutenção  da  prisão  cautelar  para  resguardar  a   ordem pública,  à  luz  do  art.  312  do  CPP.  Precedentes.  4.  Ordem   denegada.”  (HC  118.981/MT,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Rosa  Weber, , DJe 19/11/2013).  Por  outro  lado,  impende  considerar  que  no  caso  inexiste  excepcionalidade  que  permita  a  concessão  da  ordem de  ofício,  ante  a  ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso  de poder.   No que diz respeito à decretação da custódia preventiva pelo juízo  de origem, da mesma forma, não procede a argumentação de que se trata  de  constrangimento  ilegal,  uma  vez  que  o  decisum apontou  de  modo  satisfatório todos os pressupostos da prisão cautelar e reconheceu a sua  necessidade.    Deveras, como se depreende da fundamentação da decisão do MM.   Juízo de primeiro grau, a prisão preventiva foi decretada com base em  fatos e elementos existentes no caso em concreto, em especial levando-se  em consideração a reiteração delitiva,  o  modus operandi  da conduta e a  informação  de  evasão  do  distrito  da  culpa  pela  paciente,  as  quais     constituem  fundamentação  idônea  para  que  se  decrete  a  prisão  preventiva , verbis:  “(...) Tenho, de um lado, réus primários e de bons antecedentes;   porém, NÃO posso IGNORAR as provas que demonstram estar os   corréus  dando  continuidade  às  atividades  criminosas  do  indivíduo   nominado ANTÔNIO RÔMULO SOARES DOS SANTOS, sendo   os  três  apontados  como  membros  de  conhecida  ORGANIZAÇÃO   CRIMINOSA com atuação na presente cidade que domina o tráfico   nesta  localidade,  além  de  envolver-se  com  tráfico  de  armas  e   homicídios. Ainda: ambos foram condenados pelo crime de Associação   para  o  Tráfico  denotando  permanente  marginalidade,  reiteração   criminosa e que o comércio de drogas era meio de vida de ambos. Mais,   o trio,  ainda,  denota ousadia e periculosidade em concreto, máxime   quando as suas atuações estão ligadas a \"TOINHO DAS ARMAS\",   indivíduo responsável pela distribuição de drogas e de armas de grosso   calibre nesta região. Tudo, a indicar a prisão cautelar \"para garantia   da  ordem pública\",  a  teor  do  art.  312 do  CPP;  [...]  Assim sendo,   identificando a oportunidade da prisão cautelar, hei por bem decretar,   em novo turno, a PRISÃO PREVENTIVA dos réus, desta feita, em   decorrência de sentença penal, nos termos do art. 312 do CPP, 'para   garantia da ordem pública' , devido à propensão ao crime para ambos   os  corréus,  ao  tempo  em  que  LHES  NEGO  O  DIREITO  DE   APELAR  EM  LIBERDADE  do  presente  decisum,  ensejando  este   NOVO DECRETO PRISIONAL CAUTELAR, a expedição imediata   de mandado de prisão em desfavor da acusada. (fls. 47-48)”.  No mesmo sentido, traz-se à colação trecho da decisão do Superior  Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva:   “Consta que algum tempo depois, \"viram a ré voltando ao lugar,   quando a abordaram \" e, após sua autorização, \"realizaram vistoria   domiciliar\" , logrando apreender, na oportunidade, o total de 10,5 Kg   (dez quilos e quinhentos gramas) de material tóxico, distribuídos em:   2,420  Kg  (dois  quilos  e  quatrocentos  e  vinte  gramas)  de  crack,   previamente separados em porções para venda; 7,080 Kg (sete quilos e   oitenta decigramas) de maconha prensada, dividida em tabletes, além      de  1  Kg  (um  quilograma)  de  cocaína,  acondicionada  em um saco   plástico, tendo sido encontradas, ainda, 2 (duas) balanças de precisão,   várias embalagens comumente utilizadas para o acondicionamento de   substâncias  estupefacientes,  8  (oito)  celulares  e  diversos  cartões  de   créditos e extratos de movimentações bancárias em nome de terceiros   (fls.  19-20).  Observa-se  que  o  corréu  FRANCISCO  RONALDO   \"estava dentro do imóvel por ocasião da abordagem \", tendo afirmado   ser esposo de FRANCISCA JUCÉLIA, bem como confessado a prática   delituosa,  \"informando  que  preparava  a  droga  no  local,  para  que   fossem  vendidas  ou  distribuídas  na  JUREMA,  instante  em  que   também acabou preso\" (fl. 20). Verifica-se que o Magistrado singular   converteu  as  prisões  em  flagrante  em  custódias  preventivas  e,   posteriormente,  deferiu  o  pedido  de  revogação  da  constrição   antecipada formulado pela defesa da recorrente, tendo sido expedido   alvará de soltura em seu favor no dia 3-7-2014 (fl. 21). Encerrada a   instrução  criminal  tem-se  que,  em  29-8-2014,  a  ré,  FRANCISCA  JUCELIA  SOARES  DOS  SANTOS,  restou  condenada  ao   cumprimento 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de de reclusão, em   regime inicial fechado, mais multa, pela prática, em concurso material,   dos delitos tipificados no art. 33, caput e no art. 35, ambos, da Lei n.º   11.343/2006,  tendo  o  Juízo  sentenciante  ordenado  novamente  sua   prisão preventiva, negando-lhe o direito de apelar em liberdade (…)  Neste panorama, em relação à suposta ilegalidade no decreto da   preventiva de FRANCISCA JUCELIA SOARES DOS SANTOS pelo   Juízo sentenciante, forçoso concluir que razão não assiste à recorrente.   De fato, embora com razão quando afirma que encontrava-se solta na   ocasião em que proferida a sentença condenatória, mister reconhecer   que  a  negativa  do  direito  de  recorrer  em  liberdade,  na  situação   específica,  encontra-se  devidamente  justificada,  mostrando-se   necessária  a  preventiva,  principalmente  para  a  garantia  da  ordem   pública, evitando-se a reiteração delitiva, que no caso concreto não se   trata de mera presunção, mas de risco efetivo. Com efeito, conforme   destacado  pelo  acórdão  impugnado,  além  da  condenada  estar   respondendo a outro processo pela prática de crimes da Lei de Drogas   e outros delitos graves, existe a informação de que, \"após ser colocada   em liberdade, tem dado continuidade às atividades ilícitas do grupo      criminoso\" (fl.  135),  restando evidenciada  sua  propensão  à  prática   delitiva e, consequentemente, sua efetiva perniciosidade ao meio social,   indicando  a  real  possibilidade  de  que,  solta,  continue  a  delinquir,   perpetuando a atividade ilícita desenvolvida pela associação criminosa   da qual era integrante,  circunstâncias que denotam a existência do   periculum  libertatis  na  hipótese  dos  autos,  afastando  o  alegado   constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.    (…) Além disso, segundo destacou o Togado singular, \"após a   prisão  do  filho  ROMIN,  efetivo  chefe  do  esquema  criminoso,  a   genitora  FRANCISCA JUCELIA assumiu  a  posição  de  gerente  da   organização,  sendo  de  responsabilidade  dela  a  parte  contábil  do   negócio e a liderança das ações do tráfico, na impossibilidade do filho   realizar tais papéis pessoalmente [preso por tráfico]\" (fl.  42), o que   também demonstra a imprescindibilidade da mantença da medida de   exceção  pois,  segundo  já  decidiu  o  Supremo  Tribunal  Federal,  \"a   necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de   organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem   pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para   a prisão preventiva \" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min.   CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.)”.  A  propósito,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  que  a  quantidade e qualidade da droga,  a indicar a dedicação do paciente à  traficância,  justifica  a  implementação  da  medida  cautelar  restritiva  de  liberdade com fundamento na garantia da ordem pública:  “AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM   HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO   PREVENTIVA DETERMINADA COM BASE NA GRAVIDADE   CONCRETA DOS FATOS E MANTIDA NA SENTENÇA QUE   CONDENOU  O  AGRAVANTE  A  17  ANOS  DE  RECLUSÃO.   PRISÃO  CAUTELAR  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA.   AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.   Compete  ao  relator  o  julgamento  de  pedido  contrário  à  reiterada   jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (art. 192 do RI/STF). 2.   Na hipótese de que se trata, a prisão preventiva foi determinada pelo      com base em dados objetivos da causa, notadamente no fato de o ora   agravante supostamente praticar o delito de tráfico de forma habitual,   negociando  grande  quantidade  de  entorpecentes  diretamente  com   integrantes  do  PCC.  3.  O Supremo Tribunal  Federal  consolidou  o   entendimento no sentido de que a possibilidade concreta de reiteração   delitiva e a gravidade objetiva dos fatos implicados na ação penal são   fundamentos  idôneos  para  a  custódia  cautelar.  Precedentes.  4.  Não   compete ao Supremo Tribunal Federal examinar matéria não arguida   perante as instâncias precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega   provimento.”  (RHC nº 122.872-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,  Primeira Turma, DJe de 19/11/2014).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.   TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA  DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM   PÚBLICA.  GRAVIDADE  CONCRETA  DO  DELITO.   QUANTIDADE  E  FORMA  DE  ACONDICIONAMENTO  DA  DROGA  APREENDIDA.  APLICAÇÃO  DE  MEDIDAS   CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. 1. Os   fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação   cautelar do agravante, na linha de precedentes desta Corte. É que a   decisão  lastreou-se  em  circunstâncias  do  caso  relevantes  para   resguardar  a  ordem  pública,  ante  a  periculosidade  do  agente,   evidenciada pelas circunstâncias em que o delito teria sido praticado   (apreensão,  após investigação policial,  de aproximadamente 25kg de   maconha,  acondicionados  na  forma  de  38  tabletes).  2.  As   circunstâncias  concretas  do  caso  não  recomendam  a  aplicação  das   medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no art. 319   do Código de  Processo Penal.  3.  Agravo regimental  a  que se  nega   provimento”.  (HC  n.º  134132-AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  Segunda Turma, DJe 21/06/2016).  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  ordinário.  Tráfico  e   associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva decretada com   base na gravidade concreta dos fatos. Fuga empreendida pelo paciente.   Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 1. A      jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  considera  que  a   gravidade concreta dos fatos e a fuga do distrito da culpa constituem   fundamentos  idôneos  para  a  decretação  da  prisão  preventiva.   Precedentes.  2.  Hipótese  em  que  a  prisão  foi  determinada  pela   gravidade concreta das condutas, reforçada pela quantidade de droga   apreendida  (365,3g  de  cocaína  e  1kg  de  maconha)  e  pela  fuga  do   paciente do distrito da culpa. 3. Habeas corpus extinto, sem resolução   de mérito, por inadequação da via processual.” (HC nº 113.203, Rel.  Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 22/08/2014).   Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7d6" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não merece prosperar a irresignação. Afirma a agravante, nas razões do agravo regimental, que,  “(...)  no  presente  caso,  o  TST  aplicou  os  juros  de  0,5%  (meio por cento) ao mês apenas a partir da data em que a União  ingressou  no  polo  passivo  da  demanda  como  sucessora  da  RFFSA.  (…) Portanto,  considerando  o  entendimento  pacífico  dessa   Suprema  Corte,  o  qual  deve  ser  seguido  pelas  instâncias  inferiores,  não poderia a Justiça Trabalhista considerar a data  em que a União sucedeu à RFFSA, mas sim a autoaplicabilidade  da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que  incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”.  A jurisprudência  desta  Corte  é  no sentido de que o  exame dessa  questão não prescinde da análise da legislação infraconstitucional, a qual  é inviável em recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº  636/STF.  Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.  SUCESSÃO  DE  EMPRESA.  EXECUÇÃO.  PENHORA.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  DO  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO     REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI  nº 808.366/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 26/11/10).  Ressalte-se que o Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada  por meio eletrônico,  no exame do ARE 734.169/DF,  Relator  o Ministro  Ricardo  Lewandowski,  pela  ausência  de  repercussão  geral  do  tema  relativo ao momento de incidência dos juros de mora, previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, nas obrigações assumidas pela União após a sucessão  da RFFSA, dado o caráter infraconstitucional da matéria.  Na ocasião, o Relator consignou, ainda, o seguinte:  “Inicialmente,  cumpre  ressaltar  que  a  matéria  discutida  nos presentes autos não guarda identidade com a tratada no AI  842.063-RG/RS, Rel. Min.  Cezar Peluso, cuja repercussão geral  foi reconhecida. Naquele recurso entendeu-se que o art. 1º-F da  Lei 9.494/1997, alterado pela Medida Provisória 2.180-35/2001,  possui  aplicabilidade imediata,  inclusive  em relação às  ações  ajuizadas  anteriormente  a  sua  vigência,  situação  diversa  da  presente  demanda,  em  que  a  discussão  gira  em  torno  da  incidência do referido dispositivo legal em relação ao período  anterior à sucessão da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA  pela União”.  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7d7" }, "texto" : "   A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Satisfeitos  os  pressupostos  extrínsecos,  passo  à  análise  do  mérito dos  embargos  de  declaração.  O acórdão embargado foi assim ementado:  “DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL,  AO  CONTRADITÓRIO,  À  AMPLA  DEFESA  E  À  COISA  JULGADA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.10.2012.   A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados  nas  razões  recursais  dependeria  da  análise  de  legislação  infraconstitucional,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do  recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III,  ‘a’, da Lei Maior.   Inexiste  violação  do  artigo  93,  IX,  da  CF/88.  Na  compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige  que  o  órgão  jurisdicional  explicite  as  razões  de  seu  convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado  de cada argumento esgrimido pelas partes. Precedentes.   Agravo regimental conhecido e não provido. ”  Não há vícios a sanar. Da leitura dos fundamentos da decisão embargada, constato não se   ressentir  o  julgado  do  vício  da  omissão  que  lhe  foi  imputado,     devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões  necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia,  consabido não se  encontrar  o  magistrado,  na  esteira  do  entendimento  jurisprudencial  pacificado  por  esta  Excelsa  Corte,  obrigado  a  responder  a  todos  os  argumentos veiculados pelos litigantes. Colho o seguinte precedente:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SERVIDORES  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA.  GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. § 6º  DO ARTIGO 1º  DA LEI  ESTADUAL Nº  9.503/94.  OMISSÃO  INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  Não padece de  omissão o  acórdão proferido de  forma clara,  precisa e  suficientemente fundamentada,  pois  é cediço que o  Juiz não está obrigado a responder, um a um, aos argumentos  expendidos  pelas  partes.  Matéria  de  fundo  dirimida  em  conformidade com a jurisprudência do Plenário e de ambas as  Turmas do STF. Precedentes: RE 426.059, 422.154-AgR, 426.058- AgR,  426.060-AgR  e  433.236-AgR.  Embargos  de  declaração  rejeitados.”  (RE  465739  AgR-ED,  Rel.  Min.  Carlos  Britto,  1ª  Turma, julgado em 03.10.2006, DJ 24.11.2006)  Especificamente  no  que concerne  ao  argumento  de  que  omisso  o  acórdão  embargado  quanto  ao  exame  de  suposta  violação  do  art.  5º,  incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (doc. 12, fl. 2), verifico  que as alegações trazidas nos declaratórios são as mesmas veiculadas no  agravo regimental previamente interposto. É o que se conclui a partir da  leitura do relatório juntado ao acórdão embargado, abaixo reproduzido  (doc. 9, fl. 3):  “Contra  decisão  por  mim  proferida,  mediante  a  qual  negado  provimento  a  seu  agravo  em recurso  extraordinário,  maneja agravo regimental Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.    A  agravante  insurge-se  contra  a  decisão  agravada,  ao  argumento de que há ofensa direta ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI,     LIV e  LV,  da  Constituição  Federal,  em razão da  negativa de  prestação jurisdicional.  Alega não ser  necessária  a  análise  de  legislação infraconstitucional. Sustenta que não foi analisada a  documentação juntada aos autos.  Acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  publicado  em  11.10.2012  (doc. 04, fl. 54).   É o relatório.”  Analisadas anteriormente as insurgências ora apresentadas, constato  devidamente explicitados, na decisão embargada, os fundamentos pelos  quais  não  prospera  a  alegação  submetida  a  exame,  conforme  se  depreende  da  leitura  de  trecho  do  voto  condutor  do  julgado,  abaixo  reproduzido, ainda que em parte (doc. 9, fls. 06-7):  “[...] Irrepreensível a decisão agravada.  As  razões  do  agravo  não  são  aptas  a  infirmar  os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada - alicerçada na  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser  incabível  recurso  extraordinário,  em  regra,  para  tratar  de  matéria  referente  aos  postulados  da  legalidade,  do  direito  adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, do devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  pois  a  ofensa,  acaso  existente,  seria  meramente  reflexa  ou  indireta.  Nesse  sentido  é  a  jurisprudência  de  ambas  as  Turmas:  AI  372.358-AgR/SP,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  DJ  28.6.2002, RE 563.816-AgR/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie,  DJe 26.11.2010, AI 804.854-AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen  Lúcia, Dje 25.11.2010 e AI 323.323-AgR/BA, 1ª Turma, Rel. Min.  Dias Toffoli, DJe 19.9.2011.   A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados  nas  razões  recursais  dependeria  da  análise  de  legislação  infraconstitucional,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do  recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III,  ‘a’, da Lei Maior.   De outra parte, inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.     Na compreensão desta  Suprema Corte,  o texto constitucional  exige  que  o  órgão  jurisdicional  explicite  as  razões  de  seu  convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado  de cada argumento esgrimido pelas partes. Nesse sentido, cito o  seguinte precedente:  ‘Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º  e 4º). Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º  e  ao  inciso  IX  do  art.  93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem  que  sejam  corretos  os  fundamentos  da  decisão.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos  procedimentos  relacionados  à  repercussão  geral.’  (AI  791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,  por maioria, DJe 13.8.2010). ”  Sendo  assim,  entendo  que  o  manejo  destes  declaratórios  teria,  unicamente,  o  condão  de  rediscutir  matéria  já  apreciada  por  este  Tribunal, a afastar a hipótese do artigo 535 do Código de Processo Civil.  Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses elencadas no  art. 535 do CPC, evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte  com a decisão que lhe foi desfavorável.  Rejeito, pois, os embargos declaratórios. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7d8" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE)  –  Na  lista  número  4  de  Sua  Excelência,  há  o  de  número  2,  que  versa  a  proclamação de que a coisa julgada envolve matéria infraconstitucional.  Peço vênia para divergir e concluir de forma diversa, provendo os  declaratórios. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7d9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1.  Embora o embargante tenha denominado o presente recurso de   \"embargos de declaração\", pela análise de sua fundamentação, deduz-se,  de forma clara  e  inequívoca,  que objetiva reformar a  decisão que deu  provimento ao recurso extraordinário, e não sanar qualquer erro material,  omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Evidenciando-se,  portanto,  a finalidade do recurso de reformar a decisão em referência,  recebo-o como agravo regimental.  2.  O  recurso  não  merece  prosperar,  pois  a  ausência  de  qualquer  subsídio  trazido  pelo  recorrente,  capaz  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  faz  subsistir  incólume  o  entendimento  nela  firmado.  Portanto,  não  há  falar  em  reparos  na  decisão,  pelo  que  se  reafirma seu teor:  DECISÃO: 1. Trata-se  de  recurso  extraordinário  contra  acórdão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  que,  em  sede  de  apelação,  no  que  importa  ao  presente  recurso,  (a)  adotou, quanto aos juros de mora, a taxa aplicável à caderneta  de poupança a partir da edição da Lei 11.960/2009; e (b) afastou  o  índice  de  correção  monetária  previsto  no  art.  1º-F  da  Lei  9.494/1997  em  razão  da  declaração  de  inconstitucionalidade  proferida nas ADIs 4.357 e 4.425.  Sustenta  a  parte  recorrente,  em  síntese,  que  o  acórdão  impugnado violou dispositivos constitucionais, uma vez que (a)  o Plenário desta Corte referendou decisão do Ministro Luiz Fux  que suspendera os efeitos das decisões tomadas nas ADIs 4.357  e  4.425;  e  (b)  está  pendente  de  apreciação  a  proposta  de  modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.  Em  contrarrazões,  a  parte  recorrida  sustenta,     preliminarmente,  que  é  necessário  o  exame  de  matéria  infraconstitucional.  No  mais,  requer  o  desprovimento  do  recurso.  2.  Não  merece  prosperar  a  preliminar  de  não  conhecimento  do  apelo,  pois  o  acórdão  recorrido  analisou  a  matéria  em  debate  com  base  em  precedente  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado  de  constitucionalidade,  sendo  desnecessário  exame  de  matéria  infraconstitucional para a solução da controvérsia.  3. Não obstante a declaração de inconstitucionalidade das  expressões  “índice  oficial  de  remuneração  básica  da  caderneta  de   poupança” e   “independentemente de sua natureza”, contidas no §  12  do  art.  100  da  CF/88,  bem  como  a  declaração  de  inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento  do art. 1º-F  da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009),  o  relator  para  o  acórdão  das  Ações  Diretas  de  Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo à  petição  apresentada  pelo  Conselho  Federal  da  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil,  na  qual  se  noticiava  “a  paralisação  do   pagamento de precatórios por alguns  Tribunais de Justiça do País,   determinada  após  o  julgamento  conjunto  das  Ações  Diretas  de   Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo   Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal”,  em  11/4/2013,  deferiu  medida cautelar, determinando:   “(...) ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os   Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos   pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando   até  a  decisão  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em   14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando- se  a  vinculação  de  receitas  para  fins  de  quitação  da  dívida   pública, sob pena de sequestro”.  Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi  ratificada  pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a     significar que, enquanto não modificada a decisão ratificatória,  continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios “na  forma  como  vinham  sendo  realizados”,  não  tendo  eficácia,  enquanto  não  ultimado  o  julgamento  da  proposta  de  modulação, as decisões de mérito tomadas pelo STF nas Ações  Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.  4.  Considerando  essa  decisão,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  seja  em  sede  de  reclamação,  seja  em  recurso  extraordinário,  firmou o entendimento de que,  enquanto não  finalizada a apreciação da proposta de modulação dos efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  nas  ADIs  4.357 e 4.425, continua aplicável, para todos os efeitos, o regime  até então vigente, inclusive, portanto, no que se refere a juros de  mora e a correção monetária em condenações contra a Fazenda  Pública,  regulados  pelo  art.  1º-F  da  Lei  9.494/1997.  Nesse  sentido:   CONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL EM  RECLAMAÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  DESRESPEITO  À  MEDIDA  CAUTELAR  DEFERIDA  NOS  AUTOS  DAS  AÇÕES DIRETAS DE CONSTITUCIONALIDADE 4.357 E  4.425.  APLICAÇÃO  DOS  ÍNDICES  DE  CORREÇÃO  MONETÁRIA SEM  CONSIDERAR  A SUSPENSÃO  DA  EFICÁCIA  DO  JULGAMENTO  DE  MÉRITO  DAS  REFERIDAS  AÇÕES  DIRETAS.  RECLAMAÇÃO  JULGADA PROCEDENTE.   AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  (Rcl  16.940  AgR,  de  minha  relatoria,  Segunda Turma, DJe de 15/10/2014)  Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Direito  Previdenciário.  3.  Execução  contra  a  Fazenda  Pública.  Juros  moratórios.  Aplicabilidade  imediata  da  Lei  11.960/09.  Pedido  prejudicado.  4.  Aplicação dos dispositivos até julgamento final das ADI     4.357 e  4.425 do STF.  Modulação dos  efeitos da decisão  pendente.   5.  (...).  6.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (ARE  753.860  AgR,  Rel  Min.  GILMAR  MENDES, Segunda Turma, DJe de 8/10/2014)  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  EXECUÇÃO  CONTRA  A  FAZENDA  PÚBLICA.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  POR  ARRASTAMENTO DO ART.  5º  DA LEI  N.  11.960/2009.  AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS.  4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PENDENTE.  MANUTENÇÃO  DO  SISTEMA  ANTERIOR.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE  842.399  AgR,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma, DJe de 20/11/2014)  Conclui-se,  assim,  que,  ao  aplicar  índice  de  correção  monetária diverso do fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 em  razão  do  julgamento  de  mérito  das  ADIs  4.357  e  4.425,  sem  considerar a suspensão da eficácia desses julgados, o acórdão  recorrido divergiu da jurisprudência dessa Corte.  5. Registre-se  que  o  requisito  da  repercussão  geral  está  atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC:  Haverá  repercussão geral  sempre  que  o  recurso  impugnar  decisão   contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.  6. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC,  dou provimento ao recurso extraordinário para aplicar, quanto  à correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.   3. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo  regimental e nego-lhe provimento. É o voto.  ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7da" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A competência originária  do Supremo Tribunal Federal  para conhecer e julgar  habeas corpus está  definida,  taxativamente,  no  artigo  102,  inciso  I,  alíneas   “d”  e  “i”,  da  Constituição Federal, verbis:  “Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I – processar e julgar, originariamente: … d) o  habeas  corpus,  sendo paciente qualquer das  pessoas   referidas nas alíneas anteriores;  o mandado de segurança e o  habeas data  contra atos do Presidente da República, das Mesas  da  Câmara  e  do  Senado  Federal,  do  Tribunal  de  Contas  da  União,  do  Procurador-Geral  da  República  e  do  próprio  Supremo Tribunal Federal;  … i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou   quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário  cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo  Tribunal  Federal,  ou  se  trate  de  crime  sujeito  à  mesma  jurisdição em uma única instância.”  In  casu,  o  paciente  não  está  arrolado  em nenhuma das  hipóteses  sujeitas à jurisdição originária desta Corte.  A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso  de  Mello,  Pleno,  DJe  1º/10/199,  é  elucidativa  e  precisa  quanto  à  taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:  “E  M  E  N  T  A:  PROTESTO  JUDICIAL FORMULADO     CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE  CARÁTER  PENAL  (CPC,  ART.  867)  -  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.  A  PRERROGATIVA  DE  FORO  -  UNICAMENTE  INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL  - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.  -  As  medidas  cautelares  a  que  se  refere  o  art.  867  do  Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação),  quando promovidas contra membros do Congresso Nacional,  não se incluem na esfera de competência originária do Supremo  Tribunal  Federal,  precisamente  porque  destituídas  de  caráter  penal. Precedentes.  A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO  ESTRITO.  - A competência originária do Supremo Tribunal Federal,  por  qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante  o  regime  de  direito  estrito  a  que  se  acha  submetida  -  não  comporta  a  possibilidade  de  ser  estendida  a  situações  que  extravasem os  limites  fixados,  em numerus  clausus,  pelo  rol  exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República.  Precedentes.  O regime de direito estrito, a que se submete a definição  dessa  competência  institucional,  tem  levado  o  Supremo  Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da  Carta  Política,  a  afastar,  do  âmbito  de  suas  atribuições  jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas  de  natureza  civil  que  não  se  acham  inscritas  no  texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações  cautelares,  ações  ordinárias,  ações  declaratórias  e  medidas  cautelares),  mesmo  que  instauradas  contra  o  Presidente  da  República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria  penal (CF, art.   102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro     perante  a  Corte  Suprema  ou  que,  em  sede  de  mandado  de  segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF,  art. 102, I, d). Precedentes.”  Destarte,  afigura-se flagrantemente paradoxal,  em tema de direito  estrito,  conferir  interpretação  extensiva  para  abranger  no  rol  de  competências  do  Supremo  Tribunal  hipóteses  não  sujeitas  à  sua  jurisdição.  A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal  deve  conhecer  de  habeas  corpus substitutivo  de  recurso  ordinário  constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e  recentemente implementados: Súmula Vinculante e  Repercussão Geral,  com o objetivo de viabilizar  o  exercício  pleno,  pelo Supremo Tribunal  Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República.  E  nem  se  argumente  com  o  que  se  convencionou  chamar  de  jurisprudência  defensiva.  Não é  disso que se  trata,  mas de necessária,  imperiosa  e  urgente  reviravolta  de  entendimento  em  prol  da  organicidade do direito, especificamente no que tange às competências  originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar  habeas corpus e o respectivo recurso ordinário, valendo acrescer que essa  ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos  casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.   A propósito da organicidade e dinâmica do direito,  impondo-se a  correção  de  rumos,  bem discorreu  o  Ministro  Marco  Aurélio  no  voto  proferido no HC n. 109.956, que capitaneou a mudança de entendimento  na Primeira Turma, verbis:  “O  Direito  é  orgânico  e  dinâmico  e  contém  princípios,  expressões  e  vocábulos  com sentido  próprio.  A definição  do  alcance  da  Carta  da  República  há  de  fazer-se  de  forma  integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e     aplicação  do  Direito  que  é  sistemática.  O  habeas  corpus  substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido  pela  garantia  constante  do  inciso  LXVIII  do  artigo  5º  do  Diploma  Maior,  não  existindo  qualquer  previsão  legal,  enfraquece  este  último  documento,  tornando-o  desnecessário  no  que,  nos  artigos  102,  inciso  II,  alínea  ‘a’,  e  105,  inciso  II,  alínea ‘a’, tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional  a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão  proferida por tribunal  superior  indeferindo ordem, e para o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  contra  ato  de  tribunal  regional  federal  e  de  tribunal  de  justiça.  O  Direito  é  avesso  a  sobreposições  e  impetrar-se  novo  habeas,  embora  para  julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento  em  idêntica  medida  implica  inviabilizar,  em  detrimento  de  outras situações em que requerida, a jurisdição.  Cumpre  implementar  –  visando  restabelecer  a  eficácia  dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o  habeas  substitutivo,  mas o recurso  ordinário –  a correção de  rumos. Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a  óptica da substituição do recurso constitucional,  não ocorrerá  prejuízo  para  o  paciente,  ante  a  possibilidade  de  vir-se  a  conceder, se for o caso, a ordem de ofício.”  Vislumbro, no entanto, a possibilidade de atuação, ex officio, desta.  O artigo 127 da Lei 7.210/84 preceituava, em sua redação original,  que  “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo   remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”. Com  o advento da Lei 12.433/11, o referido dispositivo passou a dispor que  “Em  caso  de  falta  grave,  o  juiz  poderá  revogar  até  um  terço  do  tempo   remido, observando o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da   data da infração disciplinar” (sem grifos no original).  A lei nova é  lex in melius e, por isso, deve retroagir para limitar a  perda dos dias remidos ao máximo de um terço, nos termos do artigo 5º,     inciso XL, da Constituição Federal,  verbis: “a lei penal não retroagirá, salvo   para beneficiar o réu”. Nesse sentido, os seguintes julgados:  “Habeas  corpus.  2.  Execução  Penal.  3.  Falta  disciplinar  grave. 4. Pleito de concessão da ordem a fim de que a perda dos  dias  remidos  pelo  apenado  seja  proporcional  e  observe  os  parâmetros previstos no art. 127 da Lei 7.210/84, nos termos das  modificações promovidas pela Lei 12.433/2011. 5. Norma penal  mais benéfica. Retroatividade. 6. Ordem concedida.”  (HC 110.040, 2ª Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes,  Dje de 29.11.11)  “Ementa:  Processual  penal  e  constitucional.  Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  ordinário  constitucional.  Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus:  CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito.  Interpretação  extensiva:  Paradoxo.  Organicidade  do  Direito.  Execução  penal.  Progressão  de  regime.  Não  satisfação  dos  requisitos  subjetivos.  Improcedência.  Falta  grave.  Dias  remidos. Perda integral. Modificação legislativa. Limitação à  perda de 1/3. Lex in melius.  Aplicação retroativa – art. 5º, inc.  XL,  da Constituição Federal.  1.  A competência  originária  do  Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas ‘d’ e  ‘i’, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está  arrolado  em nenhuma  das  hipóteses  elencadas.  2.  In  casu,  o  indeferimento  dos  pedidos  de  progressão  de  regime  e  de  liberdade  condicional  restou  satisfatoriamente  fundamentado  na  ausência  dos  requisitos  subjetivos,  porquanto  asseverado  pelo Juiz da Execução que o paciente praticou ‘... muitas faltas  graves...’  no  cárcere’.  3.  O  silêncio  da  Lei  a  respeito  da  obrigatoriedade do exame criminológico não retira do juízo da  execução o poder de determiná-lo, desde que o faça de forma  fundamentada.  É  cediço  que a  análise  do  requisito  subjetivo  serve  à  verificação  do  mérito  do  condenado,  que  não  está  adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a     literalidade  da  lei,  sob  pena  de  concretizar-se  o  absurdo  de  transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do  benefício e o juiz em simples homologador. Precedentes: HC n.  105.234/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma,  DJ de 21.3.11; HC n. 106.477/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli,  Primeira Turma, DJ de 19.4.11;  e HC n.  102.859/SP,  Relator o  Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.02.10. 4. O  art. 127 da Lei n. 7.210/84 preceituava, com a redação anterior à  da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que ‘O condenado que  for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido,  começando  o  novo  período  a  partir  da  data  da  infração  disciplinar’. Após a alteração operada pela Lei n. 12.433/2011, o  referido preceito passou a dispor que ‘Em caso de falta grave, o  juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, observando  o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data  da infração disciplinar’. 5. A lei nova é lex in melius e por isso  deve retroagir,  por  força  do disposto no  art.  5º,  inc.  XL,  da  Constituição: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar.  Precedentes:  HHCC 110.040, Rel.  Min. GILMAR MENDES, 2ª  Turma,  DJ  e  de  29/11/11;  110.317,  Rel.  Min.  Carlos  Britto,  (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI  (liminar), DJe de 22/11/11. 6.  Habeas corpus julgado extinto, por  ser  substitutivo  de  recurso  ordinário.  7.  Ordem  concedida,  parcialmente e ex officio, para determinar que a perda dos dias  remidos  pelo  trabalho  não  se  dê  em  sua  integralidade,  observando-se o máximo de 1/3, por aplicação retroativa da Lei  n.  12.433/2011,  à  luz  do  art.  5º,  inc.  XL,  da  Constituição  Federal.” - Sem grifos no original  (HC 113.717, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,  Dje de 19.03.13)  “Ementa:  Processual  penal  e  constitucional.  Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  ordinário  constitucional.  Competência  do  Supremo Tribunal  para  julgar  habeas  corpus:  CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito.  Interpretação  extensiva:  Paradoxo.  Organicidade  do  Direito.     Execução  penal.  Falta  grave.  Dias  remidos.  Perda  integral.  Modificação  legislativa.  Limitação  à  perda  de  1/3.  Lex  in   melius. Aplicação retroativa – art. 5º, inc. XL, da Constituição  Federal. 1.  O  art.  127  da  Lei  n.  7.210/84  preceituava,  com a  redação anterior à da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, que  ‘O condenado que for punido por falta grave perderá o direito  ao tempo remido, começando o novo período a partir da data  da infração disciplinar’.  Após a alteração operada pela Lei n.  12.433/2011, o referido preceito passou a dispor que ‘Em caso de  falta  grave,  o  juiz  poderá  revogar  até  um  terço  do  tempo  remido,  observando  o  disposto  no  art.  57,  recomeçando  a  contagem a partir da data da infração disciplinar’. 2. A lei nova  é lex in melius e por isso deve retroagir, por força do disposto  no art. 5º, inc. XL, da Constituição: a lei penal não retroagirá,  salvo para beneficiar. Precedentes:  HHCC 110.040,  Rel.  Min.  GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel.  Min.  Carlos  Britto,  (liminar),  DJe  de  26/09/11,  e  111.143,  Rel.  Min.  DIAS TÓFFOLI (liminar),  DJe de 22/11/11.  3.  In casu,  o  paciente cumpria pena de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e  15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, por crimes  de  furtos  qualificados  e  simples,  receptação  e  tentativa  de  homicídio quando praticou diversas faltas graves, consistentes  em fugas, sendo que a última delas, praticada em 14/04/2010,  deu ensejo à decisão decretando a perda dos dias remidos e o  reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios  da  execução  penal;  decisão  confirmada  no  julgamento  do  agravo em execução e encampada nos HHCC impetrados no  TJ/RS e STJ. 4. Habeas corpus julgado extinto, por ser substitutivo  de  recurso  ordinário.  5.  Ordem  concedida, ex  officio,  para  determinar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não se  dê em sua integralidade, observando-se o máximo de 1/3, por  aplicação retroativa da Lei n. 12.433/2011, à luz do art. 5º, inc.  XL, da Constituição Federal.”  (HC 110.243, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,  Dje de 18.12.12)    “EMENTA Habeas  corpus.  Falta  grave.  Perda  dos  dias  remidos  e  outras  medidas  legais.  Superveniência  da  Lei  nº  12.433/11, a qual conferiu nova redação ao art.  127 da Lei de  Execução  Penal,  limitando  ao  patamar  máximo  de  1/3  (um  terço)  a  revogação  do  tempo  a  ser  remido.  Novatio  legis  in   mellius que,  em  razão  do  princípio  da  retroatividade  da  lei  penal menos gravosa, alcança a situação pretérita do paciente,  beneficiando-o.  Ordem  concedida  para  esse  fim.  1.  A nova  redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art.  127 da Lei de  Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a  revogação do tempo a ser remido. 2. No caso, o reconhecimento  da prática de falta grave pelo paciente implicou a perda dos  dias  a  serem  remidos  de  sua  pena,  o  que,  à  luz  do  novo  ordenamento jurídico, não mais é permitido. 3. Por se tratar de  novatio legis in mellius, nada impede que, em razão do princípio  da  retroatividade  da  lei  penal  menos  gravosa,  ela  alcance  a  situação pretérita do paciente, beneficiando-o. 4. Habeas corpus  concedido para esse fim.”  (HC  114.149,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Dias  Toffoli, Dje de 04.12.12)  “EMENTA Habeas  corpus.  Cometimento  de  falta  grave  pelo  paciente.  Perda  integral  dos  dias  remidos.  Questão  não  analisada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Inadmissível  Supressão de instância. Precedentes. Superveniência da Lei nº  12.433/11,  que  conferiu  nova  redação  ao  art.  127  da  Lei  de  Execução  Penal,  limitando  ao  patamar  máximo  de  1/3  (um  terço)  a  revogação  do  tempo  a  ser  remido.  Novatio  legis  in   mellius  que,  em  razão  do  princípio  da  retroatividade  da  lei  penal menos gravosa, alcança a situação pretérita do paciente,  beneficiando-o. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. 1.  A questão posta para apreciação neste writ  não foi analisada  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Portanto,  sua  análise,  de  forma  originária,  neste  ensejo,  configuraria  inadmissível  supressão  de  instância,  na  linha  de  precedentes.  2.  Caso  de  concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da     prática de falta grave pelo paciente implicou a perda integral  dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo  ordenamento jurídico, não mais é permitido. 3. A nova redação  conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução  Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação  do  tempo  a  ser  remido.  4.  Por  se  tratar  de  novatio  legis  in  mellius,  nada  impede  que,  em  razão  do  princípio  da  retroatividade  da  lei  penal  menos  gravosa,  ela  alcance  a  situação pretérita do paciente, beneficiando-o. 5. Habeas corpus  de que não se conhece. Ordem concedida de ofício.”  (HC  113.443,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Dias  Toffoli, Dje de 28.09.12)  “Habeas  corpus.  2.  Execução  penal.  3.  Falta  disciplinar  grave. 4. Dias remidos. Lei penal mais benéfica. Perda limitada  ao máximo de 1/3. Aplicação retroativa da Lei 12.433/2011. 5.  Concessão  da  ordem  a  fim  de  que  o  Juízo  das  Execuções  Criminais reanalise a situação do paciente, atentando-se para os  novos parâmetros.”  (HC 111.400, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar  Mendes, Dje de 15.05.12)  In casu, o paciente cumpria pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses  de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de  entorpecentes (artigo 33 da Lei 11.343/06), quando praticou falta grave.  O  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  deu  provimento ao agravo em execução interposto pelo  Ministério Público  “para reconhecer a prática de falta disciplinar, regredir o regime para o fechado,   estabelecer nova data-base e declarar a perda dos dias remidos”.  Ex positis, julgo extinto o habeas corpus por inadequação da via eleita,  mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução que  a perda dos dias remidos pelo trabalho não se dê em sua integralidade,  mas no máximo de 1/3, por aplicação retroativa da Lei 12.433/11.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7db" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O  agravo  não  merece prosperar.   Inicialmente,  verifica-se  que  a  decisão  agravada  não  admitiu  os  embargos  de  divergência  haja  vista  a  ausência  de  demonstração  do  dissídio  interpretativo  e  a  impossibilidade  de  análise  das  razões  que  atacam as premissas em que se fundou o acórdão atacado para solucionar  o caso concreto. Entretanto, o Agravante não impugnou esse fundamento,  limitando-se a reiterar as razões apresentadas nos recursos anteriores.  Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, constitui ônus  da parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos em  que se baseou a decisão agravada (Súmula 287/STF). Disso decorre que a  parte agravante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe cabia, razão  por que seu agravo não pode ser conhecido.  Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  presente  agravo  regimental, bem como, diante da manifesta improcedência do agravo, nos  termos da fundamentação acima declinada, por aplicar à parte agravante  multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.  557,  §  2º,  do  CPC/1973,  tendo  em  conta  a  sua  data  de  interposição,  condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito  prévio da quantia fixada. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7dc" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Não merece prosperar a irresignação. É  certo  que  não  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou   inexistência de motivação no acórdão recorrido, porquanto a jurisdição  foi prestada no caso mediante decisões suficientemente fundamentadas,  não obstante tenham sido contrárias à pretensão do recorrente, tendo o  Tribunal de origem apresentado suas razões de decidir.   Registre-se  que  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal,  apontado  como  violado,  não  determina  que  o  órgão  judicante  se  manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados,  mas sim  que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu  convencimento. Ressalte-se que o referido entendimento foi reafirmado  no  julgamento  do  AI  nº  791.292/PE-RG-QO,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 - Tema 339.   Também, não merece trânsito o argumento de suposta afronta aos  arts.  5º,  inciso II,  e 37,  caput,  da Constituição Federal,  uma vez que a  ofensa  aos  referidos  dispositivos  constitucionais  seria,  se  ocorresse,  indireta  ou reflexa,  o  que não enseja  reexame da questão  em sede de  recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte,  que assim dispõe, in verbis:   “Não  cabe  recurso  extraordinário  por  contrariedade  ao  princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas  infraconstitucionais pela decisão recorrida.”   Ademais, a discussão em torno da violação do princípio da ampla  defesa,  no  âmbito  de  processos  administrativos  disciplinares,  possui     natureza  eminentemente  processual,  o  que  enseja  a  análise  prévia  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  e,  também,  não  prescinde do reexame das provas dos autos, as quais não são passíveis de  análise no recurso extraordinário. A propósito, confiram-se os seguintes  julgados:   “AGRAVO  REGIMENTAL.  POLICIAL  MILITAR.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  PUNIÇÃO  DISCIPLINAR.  OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E  DA  AMPLA  DEFESA.  APLICAÇÃO  DA  PENA  DE  EXCLUSÃO. SÚMULA 673 DO STF. Para se chegar a conclusão  diversa  daquela  a  que  chegou  o  acórdão  recorrido  seria  necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na  esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279  do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega  provimento” (AI nº 564.106/MG-AgR, Segunda Turma, Relator  o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/4/10).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  MILITAR.  EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E  DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA  AMPLA  DEFESA.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A perda da graduação pode  decorrer  de  processo  administrativo  disciplinar,  desde  que  observados os princípios do contraditório e da ampla defesa”  (AI  nº  774.891/MG-AgR, Primeira  Turma, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).   Com  relação  à  suposta  ofensa  ao  art.  125,  §  5º,  da  Constituição  Federal, esse dispositivo determina a competência dos Juízes de Direito  da Justiça Militar para processar e julgar, singularmente, as ações judiciais  contra  atos  disciplinares  dos  militares,  não  fazendo  nenhuma menção     acerca  dos  julgamentos  colegiados  de  tais  demandas.  Nesse  sentido,  destaco os seguintes precedentes, relativos a casos análogos:   “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  POLICIAL  MILITAR.  EXCLUSÃO  DA  CORPORAÇÃO  MEDIANTE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO MILITAR. SÚMULA 673/STF E SÚMULA  279/STF.  1.  A decisão agravada alinha-se à  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  que  a  competência  conferida à Justiça militar pelo art. 125, § 4º, da Constituição é  relativa à perda da graduação com pena acessória criminal  e  não  à  sanção  disciplinar,  que  pode  decorrer  de  adequado  processo  administrativo  (Súmula  673/STF).  Precedentes.  2.  O  art. 125, § 5º, da Constituição Federal contém exigência de que  as causas que tenham por objeto ato disciplinar cometido por  militar sejam julgadas em primeiro grau por juiz de direito, não  fazendo, entretanto, nenhuma menção acerca dos julgamentos  colegiados de tais  demandas.  Precedentes.  3.  Caso em que a  resolução da controvérsia  demandaria  o reexame dos fatos e  provas  constantes  dos  autos,  o  que  é  vedado  em  recurso  extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI  nº  718.776/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Roberto Barroso, DJe de 30/6/15).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  MILITAR.  PUNIÇÃO  DISCIPLINAR.  DEMISSÃO.  JUÍZES  MILITARES.  COLEGIADO.  INEXISTÊNCIA DE  VEDAÇÃO.  PRECEDENTES.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA AO  PRINCÍPIO  DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 636 DO STF. NEGATIVA DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  INOCORRÊNCIA.  1.  O  art.  125,  §  5º,  da  Constituição  não  veda  a  participação  de  juízes  militares  nos  julgamentos  colegiados  de  processo  disciplinar  militar. Precedentes: ARE 807.649-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,  Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 780.166-AgR, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/2/2013; e AI  820.539-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de     6/9/2011.  2.  O princípio  constitucional  da legalidade,  quando  debatido  sob  a  ótica  infraconstitucional,  revela  uma violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional,  o  que  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário, a teor da Súmula nº 636 do STF. 3. A prestação  jurisdicional  resta  configurada  com  a  prolação  de  decisão  devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da  parte.  Nesse  sentido,  ARE  740.877-AgR,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão  recorrido assentou: “Apelação Cível – Policial Militar – Pedido  de  anulação  de  ato  de  demissão  com  a  consequente  reintegração  ao  cargo  –  Extinção  do  feito,  com resolução  do  mérito, nos termos do art. 269, IV, combinado com o art. 329,  ambos do Código de Processo Civil – Preliminar de ilegalidade  na  distribuição  rejeitada  –  Prescrição  –  Termo  inicial  –  Publicação do ato – Art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro  de  1932  –  Recurso  improvido.”  5.  Agravo  regimental  DESPROVIDO”  (ARE  nº  755.480/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/5/15).                                “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  INDEFERIMENTO  DE  DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.  5º,  LV,  DA  CONSTITUIÇÃO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  INEXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  ALEGADA CONTRARIEDADE  AO  ART.  5º,  LIV  E  LV,  DA  CONSTITUIÇÃO.  OFENSA  REFLEXA.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  CF.  INOCORRÊNCIA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADO.  MATÉRIA  QUE  ENVOLVE  A  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA  279  DO  STF.  ALEGADA  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  SÚMULA 636 DO STF. ART. 125, § 5º, DA CF. COMPETÊNCIA     DO  JUÍZO  DE  DIREITO  DA  JUSTIÇA  MILITAR  PARA  PROCESSAR  E  JULGAR,  SINGULARMENTE,  AS  AÇÕES  JUDICIAIS  CONTRA  ATOS  DISCIPLINARES.  AGRAVO  A  QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros desta Corte, no  ARE 639.228-RG/RJ,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  manifestaram-se  pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da  violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos  casos de indeferimento de diligência probatória, por se tratar de  matéria restrita ao âmbito processual. II - Este Tribunal firmou  orientação  no  sentido  de  ser  inadmissível,  em  regra,  a  interposição  de  recurso  extraordinário  para  discutir  matéria  relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido  processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação  jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de  exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar  situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes.  III – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o  acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.  Precedentes. IV – Inviável em recurso extraordinário o reexame  do conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos.  Incidência  da Súmula 279 do STF. V – O Tribunal entende não ser cabível a  interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade  quando  a  verificação  da  ofensa  envolva  a  reapreciação  de  interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal  a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes. VI - O art. 125, § 5º, da  Constituição  Federal  determina  que  “compete  aos  juízes  de  direito  do  juízo  militar  processar  e  julgar,  singularmente,  os  crimes  militares  cometidos  contra  civis  e  as  ações  judiciais  contra  atos disciplinares militares”,  nada dispondo acerca do  julgamento  dessas  ações  pelo  colegiado.  Precedentes.  VII  -  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (ARE  nº  807.231/SP-AgR,  Segunda Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 5/6/13).   “Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Processo administrativo-disciplinar. 3. Militar. 4. Art. 125, § 5º     da CF. Competência dos juízes de direito do juízo militar para  processar e julgar singularmente as ações judiciais contra atos  disciplinares,  nada  mencionando  acerca  do  julgamento  colegiado  dessas  demandas.  5.  Ausência  de  nulidade.  6.  Violação do contraditório. Necessidade do reexame dos fatos e  provas. Súmula 279. 7. Competência. Comandante-geral da PM.  Edição  de  instrução  normativa.  Fundamentação  deficiente.  Súmula  284.  8.  Ausência  de  argumentos  hábeis  a  infirmar  a  decisão  agravada.  9.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (AI nº 820.539/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/9/11).   Por  fim,  é  certo  que  as  instâncias  de  origem  reconheceram  a  prescrição da pretensão do reconhecimento de eventuais ilegalidades e  inconstitucionalidades do processo administrativo disciplinar mediante o  qual o ora agravante foi excluído dos Quadros da Corporação da Polícia  Militar  do  Estado  de  São  Paulo  amparadas  na  legislação  infraconstitucional  e  nos fatos  e nas  provas constantes  dos autos,  cujo  reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidem, pois, as  Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, confira-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  EXPULSÃO  DE  MILITAR.  CONTEXTO  FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.  1.  Para  se  chegar  a  conclusão  diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à  expulsão do policial  militar da corporação, seria necessário o  reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 279  do  STF.  2.  O  Supremo  Tribunal  Federal  já  assentou,  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral,  que  suposta  ofensa  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do  contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é  debatida  sob  a  ótica  infraconstitucional,  não  apresenta     repercussão  geral,  o  que  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.” (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe  1º.08.2013  tema  660).  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (ARE nº 937.978/SP-AgR, Primeira Turma, Relator  o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/5/15).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  MILITAR.  EXPULSÃO.  REGULARIDADE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  INCURSIONAMENTO  NO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA 279  DO  STF.  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DA  AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.  MATÉRIA COM  REPERCUSSÃO  GERAL  REJEITADA  PELO  STF  NO  ARE  748.371.  TEMA 660.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR  ESTADUAL  FIXADA  NO  ÂMBITO  DOS  ESTADOS.  FUNDAMENTO  NÃO  IMPUGNADO.  SÚMULA  283/STF.  INCIDÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973.  APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (ARE nº 827.366/SP-AgR,  Primeira  Turma, Relator o Ministro  Luiz Fux, DJe de 3/6/16).   “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Administrativo. Processo administrativo-disciplinar.  Demissão.  3.  Controvérsia  decidida  à  luz  da  legislação  local  aplicável  e  do  acervo  fático-probatório.  Incidência  dos  enunciados  280  e  279  da  Súmula  desta  Corte.  4.  Ofensa  ao  princípio da legalidade. Inocorrência. 5. Violação aos princípios  do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ofensa  reflexa ao texto constitucional. 6. Agravo regimental a que se  nega provimento” (ARE nº 819.292/MG-AgR, Segunda Turma,  Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 12/11/14).  Nego provimento ao agravo regimental. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já   fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu     total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados  os  limites  dos  §§  2º  e  3º  do  citado  artigo  e  a  eventual  concessão  do  benefício da gratuidade da justiça.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7dd" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  regularmente  credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Atentem  para  o  que  decidido  na  origem.  O  Tribunal  Regional  Federal da 4ª Região assentou em síntese:  PREVIDENCIÁRIO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  ÍNDICE  NEGATIVO  DE  INFLAÇÃO.   \"Se,  por  um  lado,  a  natureza  jurídica  do  instituto  da  correção monetária está jungida à noção de recomposição do  poder  de  compra,  em  face  do  fenômeno  da  corrosão  inflacionária  que  avilta  o  padrão  monetário,  por  outro,  essa  idéia-força  não  pode  ser  erigida  a  ponto  de  imunizar  o  indexador  adotado  como  fator  de  atualização,  quanto  à  ocorrência  de  deflação  mensal  em  sua  série  histórica.  Nessa  perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na  variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos  princípios  da  irredutibilidade e  da preservação do valor  real  dos  benefícios,  garantias  que,  segundo  o  Supremo  Tribunal  Federal,  têm  conteúdo  jurídico,  e  não  econômico.\"  Entendimento  da  Terceira  Seção  desta  Corte  (EINF  2004.71.15.003651-4).  O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal,  não considerada a Constituição da República. Está-se diante de conflito  de  interesses  que tem desfecho no Tribunal  de origem,  não ensejando  campo ao acesso ao Supremo.  Ante o quadro, desprovejo o regimental.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7de" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente se limita a repetir as alegações do recurso extraordinário, sem  trazer novos argumentos suficientes para modificar a decisão agravada.  2. Tal  como  constatou  a  decisão  agravada,  o  Tribunal  de  origem entendeu que a retenção da CPMF prevista na Medida Provisória  nº  2.037/2000  e  na  IN-SRF  nº  89/2000  dependeria  da  concordância  do  contribuinte, de forma que não haveria ofensa às regras que disciplinam o  lançamento  e  a  execução  fiscal.  Nesse  sentido,  transcrevo  trecho  conclusivo do acórdão:  “[...]  os  artigos  45  e  46  da  MP  nº  2037-22,  no  que  disciplinam a retenção da CPMF, referente a período anterior,  nas  condições  especificadas,  não  conduzem  à  violação  do  devido  processo  legal  –  e  demais  princípios  constitucionais  invocados  --,  sob  a  ótica  do  procedimento  de  constituição  e  execução  do  crédito  tributário  inadimplido,  porque,  como  revela o inciso II  do artigo 46,  o desconto em conta corrente  presume uma composição destinada a solucionar a pendência  fiscal, de modo que, discordando o contribuinte, ao Fisco resta  apenas  promover  os  atos  respectivos  para  garantir  o  crédito  tributário, a partir do lançamento de ofício (parágrafo único do  artigo 46).  O débito em conta corrente para a CPMF não recolhida,  nas  condições  como  especificadas,  além  da  característica  indicativa  de  sua  alternativa  como  solução,  observa  a  sistemática  específica  prevista  o  lançamento  do  crédito  tributário,  sendo impróprio invocar que se estaria instituindo     regra geral da execução da pretensão fiscal, de forma direta e  automática sobre as contas bancárias,  sem o devido processo  legal,  e  com  violação  do  artigo  142  do  Código  Tributário  Nacional.”   3. Com  efeito,  no  julgamento  do  Agravo  em  Recurso  Extraordinário nº 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal  Federal assentou a inexistência de repercussão geral quanto às alegações  de contrariedade aos princípios do contraditório,  da ampla defesa e do  devido processo legal,  quando o exame da questão depende de prévia  análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais:   “Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da  ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo  legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da  adequada aplicação das  normas infraconstitucionais.  Rejeição  da repercussão geral”  4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7df" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual  deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Ab initio,  destaco que em consulta  ao sítio eletrônico do Superior  Tribunal de Justiça, sobreveio decisão colegiada pela Quinta Turma do  Superior Tribunal de Justiça no HC n.º 336.881/SP lá impetrado, do qual  se originou o ato coator objeto do presente  writ,  proferido em sede de  liminar por aquela Corte.   Destarte, verifica-se haver prejudicialidade do presente habeas corpus,  uma vez que a decisão indigitada coatora não mais subsiste, tendo sido  substituída por outra proferida pelo órgão colegiado.   Consoante assentado na decisão anterior, a controvérsia a respeito  da  existência,  ou  não,  de  base  concreta  para  a  manutenção  da  prisão  preventiva da paciente encontra-se prejudicada ante a superveniência do  julgamento colegiado do habeas na instância a quo.  A jurisprudência desta  Corte  é pacífica no sentido de que,  nestes  casos, ocorre o prejuízo do writ, porquanto há novo título impositivo da  prisão provisória. Nesse sentido, os seguintes julgados:  “HABEAS  CORPUS.  CAMBISMO,  ORGANIZAÇÃO   CRIMINOSA,  LAVAGEM  DE  DINHEIRO  E  SONEGAÇÃO   FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE      LIMINAR  NO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.   SUPERVENIÊNCIA  DO  JULGAMENTO  DO  MÉRITO.   PREJUÍZO.  1.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal   consolidou  o  entendimento  de  que  “A superveniente  alteração  do   quadro processual, resultante da prolação de outro ato decisório pelo   Tribunal Estadual,  instaura situação de prejudicialidade da ação de   habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça” (HC 109.142,   Rel.  Min.  Dias  Toffoli).  Precedentes.  2.  No  caso,  diante  da   superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado   no  Tribunal  Estadual  e  do  ajuizamento  de  um novo  HC  no  STJ,   pendente de julgamento, não compete a este Supremo Tribunal Federal   apreciar a matéria,  sob pena de indevida supressão de instância.  3.   Habeas  Corpus  prejudicado,  consequentemente  extinto,  cassada  a   liminar  deferida”.  (HC  123.431,  Primeira  Turma,  Relator  Min.  Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto barroso, DJe  06/02/2015).  “Processual  Penal.  Habeas Corpus contra ato  de Ministro do   STJ. Corrupção passiva e Fraude em procedimento licitatório. Prisão   Preventiva.  Superveniência  do  julgamento  do  mérito.  1.  A  superveniência  de  “decisão  colegiada  de  Tribunal  Superior   corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª   Min.ª  Rosa  Weber).  Precedentes.  2.  Hipótese  em  que  não  há   ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da   ordem de ofício.  3. Habeas Corpus prejudicado,  cassada a liminar”. (HC  124.272,  Primeira  Turma,  Relator  Min.  Marco  Aurélio,  Relator p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 09/06/2015).  “HABEAS  CORPUS.  PROCESSO  PENAL.  ROUBO   QUALIFICADO.  INDEFERIMENTO  DE  LIMINAR.  SÚMULA  691/STF.  PRISÃO  PREVENTIVA.  SUBSTITUIÇÃO  DO  ATO   APONTADO  COMO  COATOR  E  DO  TÍTULO  PRISIONAL.   NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO. 1. Não se conhece de habeas   corpus  impetrado  contra  indeferimento  de  liminar  por  Relator  em   habeas  corpus  requerido  a  Tribunal  Superior.  Súmula  691.  Óbice   superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de      decisão  colegiada  de  Tribunal  Superior  corresponde  a  novo  ato  a   desafiar ação própria. 3. A sentença condenatória subsequente em que   o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada   implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de   habeas  corpus  impetrado  contra  a  prisão  antes  do  julgamento.  4.   Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do   mérito,  com  a  cassação  da  liminar  anteriormente  deferida. (HC 103.570, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, DJe  22/08/2014).  Demais  disso,  impende  considerar  que  no  caso  inexiste  excepcionalidade  que  permita  a  concessão  da  ordem de  ofício,  ante  a  ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso  de poder.   Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte  é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem  como a pluralidade de réus e testemunhas, permitem seja ultrapassado o  prazo legal. Nesse sentido, HC 133.580, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de  30/03/2016, e HC 88.399, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ  de  13/04/2007.  A comprovar  a  complexidade  do  feito,  cito  trechos  da  decisão do tribunal de origem, verbis:  “Dito  isso,  não  se  verifica,  em  primeira  análise,  o  alegado   excesso de prazo na formação da culpa, tampouco que o feito tenha   ficado  inerte  injustificadamente,  pois  foram  praticados  vários  atos   processuais  no  interregno  em  que  o  paciente  está  recolhido   preventivamente, de modo que não se observa uma desídia por parte   da autoridade impetrada.  É de se anotar, entretanto, que ocorreram alguns percalços na   tramitação  do  feito,  em especial  no que se  refere  à  investigação  da   polícia para apurar a qualificação de uma quinta pessoa envolvida no   crime (acusada Renata), a qual se descobriu sua participação somente   durante a inquirição dos acusados e análise das mensagens trocadas   pelo aplicativo de celular \"WhatsApp\".    Como  se  vê,  no  momento  do  oferecimento  da  denúncia  nem   todos  os  elementos  relacionados  à  ação  criminosa  desenvolvida  por   aquele grupo eram conhecidos, de modo que, assim que a investigação   finalizou o representante do Ministério Público imediatamente aditou   a denúncia.  Ao contrário do que alegou o impetrante, não há demora que   justifique a concessão da liberdade provisória, pois trata-se de autos   complexos, uma vez que, além de contar com pluralidade de acusados   e  advogados,  foram apresentados  diversos  pedidos  de  revogação  da   prisão do paciente e dos comparsas, informações em habeas corpus,   sobre  os  quais  foi  necessária  manifestação  do  Ministério  Público  e   pronunciamento por parte do Juízo a quo, o que também acarreta em   sensível delonga para o desfecho da lide.  Cumpre  destacar  que  o  suposto  crime  de  tráfico  de  drogas  e   associação  para  o  tráfico  de  drogas  consistia  no   transporte/carregamento  de  entorpecentes  entre  as  cidades  de   Florianópolis/SC  e  Natal/RN,  razão  pela  qual  se  fez  necessária,   inclusive, a intervenção da Polícia Federal.”  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7e0" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – Há a  minha  divergência.  Continuo  acreditando  ter  a  ação  constitucional  de  habeas corpus envergadura maior, porque voltada a preservar a liberdade  de locomoção do cidadão, e que o processo que a veicule, devidamente  aparelhado, deve vir ao julgamento da Turma. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7e1" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN  (RELATOR):  Não  assiste razão à parte ora Agravante.   A parte insurgente não trouxe novos argumentos com aptidão para  infirmar a decisão proferida.   Em relação à  legitimidade de  entidades sindicais  em defender os  direitos  e  interesses  da  categoria,  verifico  que  se  travou,  em  sede  de  preliminar, uma discussão a respeito da ocorrência ou não da interrupção  do prazo prescricional à luz da legislação infraconstitucional de natureza  processual que rege a tutela coletiva. Reproduzo, a propósito, trecho da  fundamentação do acórdão recorrido, verbis:  “Quanto à alegada ocorrência de interrupção da prescrição, não   assiste  razão  à  parte  autora,  pois,  tendo  optado  por  ajuizar  ação   individual, não pode se aproveitar do marco interruptivo da medida   cautelar de protesto para fins de prescrição.  Portanto, não há como a parte autora utilizar na presente ação a   interrupção  do  prazo  prescricional  da  medida  cautelar  de  protesto,   fazendo-o retroagir a cinco anos antes da propositura daquela ação,   pois isto importaria mesclar os efeitos da ação coletiva os desta ação   individual, o que é vedado pelo nosso sistema processual: ou a parte   opta pela ação coletiva, beneficiando-se de seus efeitos, ou pela ação   individual,  sendo incabível  retirar  somente  o  que beneficia  de  cada   demanda para formar um terceiro título executivo judicial.  Assim, cabe reconhecer prescrição quinquenal das anteriores ao   ajuizamento da demanda, cabendo dar parcial provimento à remessa   oficial.”  Assim,  constata-se  que  eventual  divergência  ao  entendimento  adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o da  legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, de modo a inviabilizar     o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na  Súmula 279 do STF.  Em  relação  ao  mérito,  recorro,  mais  uma  vez,  ao  que  restou  assentado pelo Tribunal de origem:  “A  percepção  da  Gratificação  de  Desempenho  de  Atividade do  Seguro  Social  –  da GDASS,  equivalente  a  60%  entre  a  data  da  edição  da  MP  146/2003  e  da  MP 359/2007,  convertida na Lei nº 11.501/2007, e 80 pontos, a partir de 1º de  março de 2007, até 22 de abril de 2009, data em que passou a  vigorar  a  Instrução  Normativa  nº  38  INSS/PRES,  que  regulamente  os  critérios  e  procedimentos  de  aferição  das  avaliações de desempenho individual e institucional.  Nessa  toada,  deve  ser  limitada  o  percebimento  da  gratificação  até  22  de  abril  de  2009,  data  em  que  passou  a  vigorar  a  Instrução  Normativa  nº  38  INSS/PRES,  que  regulamenta  os  critérios  e  procedimentos  de  aferição  das  avaliações de desempenho individual e institucional.  Quanto  à  limitação  temporal  da condenação,  há que se  levar em conta o advento da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28  de outubro de 2009, que divulgou o resultado do 1º ciclo de  avaliação  de  desempenho  institucional  alcançado  pelas  Gerências Executivas, Superintendências Regionais e Brasil.  Portanto,  considerando  que  o  resultado  desta  primeira  avaliação  de  desempenho  dos  servidores  gerou  efeitos  financeiros  a  partir  do  primeiro  mês  do  ciclo  semestre  de  avaliação (art. 53 da Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, de  22 de  abril  de  2009),  a  repercussão financeira  das  avaliações  retroage até o mês de maio/2009, de forma que o pagamento  das diferenças tratadas nos autos fica limitado a abril de 2009.  Neste particular, há que se levar em conta que, com a retroação  dos efeitos financeiros do primeiro de avaliação dos servidores,  aí  cessa  o caráter  de generalidade da gratificação,  que desde  então já é devida aos servidores da ativa em conformidade com  avaliação  de  desempenho,  o  que  configura  situação  hábil  a  afastar a paridade entre ativos e inativos.    A  partir  deste  marco,  não  se  cogita  de  ofensa  à  irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de  então  a  gratificação  passará  a  ser  devida  em  razão  do  desempenho  dos  servidores  ativos,  perdendo  seu  caráter  de  generalidade.”  Na  hipótese,  a  presente  controvérsia  guarda  pertinência  com  o  seguinte precedente, assim ementado:   “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Administrativo.  Gratificação de  desempenho de atividade da  seguridade social (GDASS). Termo final do direito à paridade  entre servidores ativos e inativos. Homologação dos resultados  das avaliações. Precedentes. 1. O STF fixou o entendimento de  que  o  termo  inicial  para  o  pagamento  diferenciado  das  gratificações  de  desempenho  entre  os  servidores  ativos  e  inativos é a data da homologação do resultados das avaliações  (RE  nº  662.406/AL-RG).  2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (ARE  812.653  AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Segunda Turma, julgado em 10.11.2015, DJe 15.12.2015)   Tendo em vista que, quanto à limitação temporal, a decisão recorrida  observou  a  jurisprudência  desta  Corte,  eventual  divergência  entre  as  alegações apresentadas pelo recorrente e o entendimento adotado pelo  Tribunal a quo demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie, o  que inviabiliza o processamento do apelo extremo.   Nesse sentido: AI 794.828, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,  DJe 18.12.2012; RE 717.878 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma,  DJe  14.11.2014;  AI  794.363  –  AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  Segunda  Turma, DJe 20.08.2014.  Considerando que a parte agravante não demonstrou que a decisão  recorrida  desbordou dos  poderes  previstos  no  art.  932,  do  CPC,  nem  tampouco  impugnou  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada (art.  1.021, §1º,  do CPC), limitando-se a repisar os termos do  recurso extraordinário,  cristalino o não provimento do agravo interno.     Nessa toada, entendo imperiosa a fixação colegiada de multa, que desde  logo  proponho  em  5%  (cinco  por  cento)  sobre  o  valor  da  causa,  nos  termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.   Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  presente  agravo  regimental, bem como, diante da manifesta improcedência do agravo, nos  termos da fundamentação acima declinada, por aplicar à parte agravante  multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.  1.021,  §  4º,  do  CPC,  em face  de  decisão  desta  Turma na  hipótese  de  deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro  recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no  art. 1.021, § 5º, do CPC.   É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7e2" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente se limita a repetir as alegações do recurso extraordinário, sem  trazer  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada.   2. No  caso,  o  acórdão  recorrido,  proferido  pelo  Superior  Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial, em julgado assim  ementado (fls. 287):  “LOCAÇÃO:  AÇÃO  REVISIONAL  DE  ALUGUEL  EM  CUJO  PROCESSO  NÃO  FIGUROU  O  FIADOR  NO  PÓLO  PASSIVO.  AÇÃO  DE  DESPEJO.  EXECUÇÃO  EXTENSIVA A  ELE. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA.  1. Conforme verbete sumular nº 268 do STJ: ‘O fiador que  não  integrou  a  relação  processual  na  ação  de  despejo  não  responde pela execução do julgado’.  Semelhantemente,  aquele  que  não  figurou  em  ação  revisional  de  aluguel  não  deve,  igualmente,  responder  pelos  valores daí resultantes.  2.  Recurso  Especial,  pela  alínea  a do  permissivo  constitucional, não conhecido ante o óbice resultante da Súmula  211/STJ, pois não foram prequestionados os dispositivos legais  que teriam sido violados (arts. 267, IV, V e VI, 468, 472 e 575,  todos do CPC; 1.483 do anterior CC (819 do vigente), e 69 da Lei  8.245/91),  não  obstante  ter  a  parte  oposto  embargos  de  declaração, cumprindo, assim, o seu ônus processual.  3.  Conhecimento  em  parte,  pela  alínea  c,  e  provimento  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  ante  a  divergência  caracterizada, nos termos do voto condutor, com a inversão dos  ônus da sucumbência.”    3. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III,  a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º,  XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.   4. Quanto  à  alegada  violação  ao  art.  5º,  XXXVI,  da  Constituição, a parte recorrente sustenta que o comando expedido pelo  juízo da  execução teria  excedido os  limites  objetivos  da coisa  julgada,  delimitados no processo de conhecimento.  Nesses  termos,  o exame da  alegação  pressuporia  uma  nova  apreciação  dos  fatos  e  do  seu  enquadramento  à  legislação  processual  que  disciplina,  de  forma  específica,  o  instituto  da  coisa  julgada.  A  discussão,  além  de  infraconstitucional, atrai a incidência da Súmula 279/STF:   “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário”.  5. Nesse sentido,  confiram-se os seguintes precedentes:  AIs  587.396-AgR,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  710.529-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski, 754.994-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 765.612-AgR,  Rel.ª   Min.ª  Cármen Lúcia,  767.968-AgR, Rel.  Min. Joaquim Barbosa,  e  733.272-AgR, Rel. Min. Celso de Mello.   6. Incide, igualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal  que  afasta  o  cabimento  de  recurso  extraordinário  para  o  questionamento  de  alegadas  violações  à  legislação  infraconstitucional,  sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Com efeito, não  há matéria constitucional em processo em que se discute a legitimidade  passiva ad causam de fiador de contrato de locação de imóvel. Nessa linha,  veja-se a ementa do AI 827.993-ED, julgado sob a relatoria da Ministra  Cármen Lúcia:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.  CIVIL.  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO  DE  IMÓVEL.  FIANÇA.  LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Inexistência de contrariedade ao     art.  93,  inc.  IX,  da  Constituição  da  República.  2.  Alegada  contrariedade  aos  princípios  constitucionais  do  contraditório,  da ampla defesa e do devido processo legal.  Necessidade de  análise  de  matéria  infraconstitucional:  ofensa  constitucional  indireta.  Precedentes.  3.  Interposição  simultânea  de  recursos  extraordinário e  especial.  Aplicabilidade do art.  543,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  somente  se  admitidos  os  recursos.  Precedentes. 4.Agravo regimental ao qual se nega provimento.”  7. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição,  o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões  judiciais  não  precisam  ser  necessariamente  analíticas,  bastando  que  contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse  sentido,  reconhecendo  a  repercussão  geral  da  matéria,  confira-se  a  ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar  Mendes:   “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da Constituição Federal.  Inocorrência.  3.  O art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à repercussão geral”.   8. Diante  do  exposto,  voto  pelo  desprovimento  do  agravo  regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7e3" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma,  uma  vez  que  o  agravante  não  aduz  argumentos  capazes  de  afastar as razões nela expendidas.  Como  consignado  na  decisão  agravada,  este  Tribunal  firmou  orientação no sentido de ser inadmissível,  em regra,  a  interposição de  recurso  extraordinário  para  discutir  matéria  relacionada  à  ofensa  aos  princípios  constitucionais  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  quando  a  verificação  dessa  alegação  depender  de  exame  prévio  de  legislação  infraconstitucional,  por  configurar  situação  de  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional.  Nesse  sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  TRABALHISTA.  ALEGAÇÃO  DE   CONTRARIEDADE  AO  ART.  5º,  INC.  XXXV,  LIV  E  LV,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA:  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL   INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de   que  as  alegações  de  contrariedade  aos  princípios  da  legalidade,  do   devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da   coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  quando  dependentes  de   exame  de  legislação  infraconstitucional,  configuram  ofensa   constitucional  indireta” (AI  777.240-AgR/RS,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, Primeira Turma).   “1.  RECURSO.  Agravo  de  instrumento.  Inadmissibilidade.      Certidão  de  não  apresentação  de  contra-razões  de  recurso   extraordinário.  Comprovação  de  Inexistência.  Recurso  conhecido.   Demonstrada  a  existência  de  peça  obrigatória  ao  agravo  de   instrumento, deve ser apreciado o recurso.  2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de   ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. ofensa   constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações   de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal,   da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa   julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio   de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de   ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  da  Constituição” (AI  610.626- AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma).  Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que  não há contrariedade ao princípio da motivação das  decisões  judiciais  quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.  Nesse sentido, faço menção ao AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar  Mendes.  Com efeito, o Tribunal de origem, ao manter a decisão de primeira  instância que determinou a quebra de sigilo bancário da recorrente, assim  se pronunciou:  “Inicialmente, destaque-se que o colendo Superior Tribunal de   Justiça  já  reconheceu  a  natureza  não-contenciosa  do  procedimento   através do qual se busca a autorização judicial para a quebra do sigilo   bancário.  Assim, desnecessária a indicação de ação principal, porquanto a   pretensão da Administração Fazendária  tem origem em fiscalização   tributária e se destina à verificação dos requisitos para a imunidade   postulada pela instituição de ensino.  Demais  isso,  não  obstante  tal  entendimento,  foi   oportunizado  o  contraditório,  conforme  se  verifica  na   contestação  apresentada  pelo  INSTITUTO  PEDAGÓGICO      CHRISTIUS S/C LTDA às fls. 111/119. Considerando,  pois  a  imperiosa  necessidade  de  se  obter    informações em decorrência de fiscalização procedida com o fim de se   verificar a presença dos requisitos necessários à imunidade tributária,   mostrou-se formalmente adequada a petição apresentada pela União   perante o Juízo Federal da 4ª Vara do Ceará.(...)  O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento   segundo o qual 'não tem caráter absoluto a garantia do sigilo   bancário, cuja dispensa se acha regulada pelo § 1º do art. 38 da   Lei nº 4.595-64, sendo facultada ao Juiz a providência, em caso   de  relevante  interesse  público'  (AgrPet.  1569-RJ,  Rel.  Min.   Octávio Gallotti,  j.  17/06/1999, p.  58).  Verifica-se,  pois,  ao meu   ver, a presença, no caso vertente, de relevante interesse público,   evidenciado nas retro circunstâncias apresentadas pela União.  Os requisitos para o gozo da imunidade em comento (CF/88, art.   150, VI, 'c', c/c CTN, art. 9º, IV, 'c') estão elencados no art. 14 do   CTN,  tais  como  a  não  distribuição  de  qualquer  parcela  de  seu   patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no   resultado, bem como a necessidade de manter a escrituração de sua   receitas  e  despesas  em livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de   assegurar sua exatidão.  A averiguação de requisitos como esses fez necessária a   quebra de  sigilo  bancário  reconhecido pela sentença apelada   (…)' (fls. 325-330 – grifos meus).  Assim,  para  divergir  das  conclusões  do  acórdão  recorrido,  seria  necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (art. 38,  § 1º, da Lei 4.595/1964) e do conjunto fático-probatório dos autos , o que é  vedado pela Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, cito precedentes:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AGRAVO   REGIMENTAL.  EXPEDIÇÃO  DE  OFÍCIOS  À  RECEITA  FEDERAL.  NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.  PROCURA  DE  BENS  PARA  REALIZAÇÃO  DE  PENHORA.  SIGILO   BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279.   PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”  (RE     465.511-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).  “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  QUEBRA  DO  SIGILO   BANCÁRIO.  REQUISIÇÃO  JUDICIAL.  PEDIDO  DE   INFORMAÇÕES  AOS  BANCOS.  OCORRÊNCIA  DE   EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS   INVOCADOS  NO  APELO  EXTREMO  DEPENDENTE  DA  ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL   VIOLAÇÃO  REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL  NÃO   VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.4.2010. As razões   do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que   lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito   infraconstitucional  do  debate,  a  inviabilizar  o  trânsito  do  recurso   extraordinário.  Precedentes.  Agravo  regimental  conhecido  e  não   provido”  (AI  840.000-AgR/RS,  Rel.  Min.  Rosa Weber,  Primeira  Turma).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.   SIGILO  BANCÁRIO.  QUEBRA.  PROCEDIMENTO  LEGAL.   OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  1.   Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais.  Ofensa   indireta  à  Constituição  do  Brasil.  2.  O  sigilo  bancário,  espécie  de   direito  à  privacidade  protegido  pela  Constituição  de  1988,  não  é   absoluto,  pois  deve  ceder  diante  dos  interesses  público,  social  e  da   Justiça.  Assim,  deve ceder também na forma e com observância de   procedimento  legal  e  com  respeito  ao  princípio  da  razoabilidade.   Precedentes.  3.  Agravo regimental  a  que  se  nega  provimento”  (AI  655.298-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma).  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7e4" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A agravante não deduz novos argumentos capazes de infirmar o que   restou decidido. Com  efeito,  mesmo  superando  o  entendimento  da  ausência  de   prequestionamento das normas constantes dos arts.  84, inciso II; e 145,  incisos I e II, da Constituição Federal, o fato é que restou inatacado, nas  razões  do  regimental,  fundamento  autônomo  e  suficiente  para  a  manutenção do acórdão, concernente à sujeição passiva de importadores,  exportadores e consignatários dos operadores portuários ao Adicional de  Indenização  do  Trabalhador  Portuário  Avulso  (AITP),  realizada  pelo  Decreto nº 1.053/93, matéria essa que envolve estritamente um juízo de  legalidade,  sendo  certo  que,  no  caso,  eventual  ofensa  ao  texto  constitucional seria meramente reflexa,  na esteira da jurisprudência da  Corte.  Nesse  sentido:  RE  363.564/AgR-ED,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes,  DJe de 22/8/11;  AI  629342/SP-AgR, Primeira  Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/10, dentre outros.  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7e5" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar. Consoante  salientado  na  decisão  monocrática,  a  apreciação  pela   Presidente da República da Portaria nº 839/08 (que aplicou ao impetrante  a penalidade de demissão) deu-se por força de decisão judicial proferida  pelo e. STJ nos autos do MS nº 17.562/DF, a qual foi assim ementada:  “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  EX-POLICIAL  RODOVIÁRIO  FEDERAL.  PEDIDO  DE  ANULAÇÃO  DA  PORTARIA  DE  DEMISSÃO. PETIÇÃO  ENDEREÇADA  À  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO  MINISTÉRIO DA JUSTIÇA PARA FINS DE MANIFESTAÇÃO  SOBRE  O  MÉRITO,  INCLUSIVE  COM  EXPOSIÇÃO  DE  MOTIVOS.  DECISÃO  DO  MINISTRO  DE  ESTADO  DA  JUSTIÇA  PELA  NÃO-ADMISSÃO  DO  PEDIDO,  COM  POSTERIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO  ADMINISTRATIVO  PELO  DEPARTAMENTO  DE  POLÍCIA  RODOVIÁRIA  FEDERAL.  NULIDADE.  NECESSIDADE  DE  REMESSA DOS  AUTOS  À  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA  PARA JULGAMENTO  FINAL  DO  CASO,  MOMENTO  EM  QUE SERÁ ANALISADO O CABIMENTO DO PEDIDO DE  REVISÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE” (grifei).  Consta,  ademais,  do  relatório  do  julgado a  seguinte  descrição  da  demanda:  “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilmar  José Fontes de Moura  atacando ato do Ministro de Estado da  Justiça consistente na decisão de não-admissão do pedido de  revisão  da  pena  de  demissão  aplicada  no  PAD  08658.000700/1997-23,  sem  posterior  devolução  dos  autos  à     Presidência da República para julgamento final do caso.”  Conforme o próprio julgado do STJ reconheceu, portanto, o pedido  de anulação da Portaria de demissão apresentado administrativamente  pelo impetrante configurava pedido de revisão.   Outra não poderia ser a conclusão, uma vez que, quando aplicada a  sanção  de  demissão  -  efetivada  por  meio  da   Portaria  nº  839/2008  -,  Gilmar  José  Fontes  de  Moura  deixou  de  apresentar  recurso  administrativo contra a decisão do Ministro de Estado da Justiça.   Impetrou,  isso  sim,  o  MS  nº  13.640/DF  no  e.  STJ  (informação  retirada do Parecer nº  008/2011/MP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ), no bojo  do  qual  se afastaram  judicialmente  as  alegações  no  tocante  à  ilegitimidade  dos  atos  praticados  no  Processo  Administrativo  nº  00001.001590/2010-68.  Em consulta ao sítio eletrônico do e. STJ pelo número de origem,  identifiquei que não houve interposição de recurso contra o acórdão, que  transitou em julgado em 18/3/09.  Dúvidas  não  há,  portanto,  de  que  se  trata  de  pedido  de  revisão  apresentado após esgotadas as instâncias administrativa e judicial,  nos  termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99:  “Art.  65.  Os  processos  administrativos  de  que  resultem  sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de  ofício,  quando  surgirem  fatos  novos  ou  circunstâncias  relevantes  suscetíveis  de  justificar  a  inadequação  da  sanção  aplicada.”   Insta  consignar  que  é  irrelevante  a  nomenclatura  utilizada  no  requerimento, ou mesmo no ato administrativo de apreciação do pedido,  uma vez que a natureza do pleito não se transmuda em função do ato que  o  recebe,  sendo  definida,  isso  sim,  por  seus  elementos,  os  quais,  no  presente caso, não deixam margem a dúvidas quanto à caracterização do  requerimento como pedido de revisão.   Foi  nessa  condição,  ressalte-se,  que  ele  foi  apreciado     administrativamente.  Vide trecho  da  decisão  monocrática  que  bem  ressalta os moldes em que traçada a análise da Administração:    “(...) No Parecer nº 008/2011/MP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, a   consultoria jurídica do Ministério da Justiça manifestou-se pela  não admissibilidade do pedido, em razão da ausência de fato  novo apto a instaurar, validamente, o processo revisional, nos  termos:  ‘(...) o fato novo não é, em absoluto, aquele dotado de  recenticidade,  mas sim o que constitui  novidade para o  servidor apenado. O fato, embora antigo no tempo é novo  como instrumental de prova disciplinar.  (...)  16.  Os  argumentos  desenvolvidos  na  petição  em   comento demonstram a irresignação do Requerente com  sua demissão dos quadros da Polícia Rodoviária Federal e  se encontram sepultados pela preclusão consumativa, ante  a inércia da parte que deixou de se utilizar dos recursos  previstos  na  Lei  nº  8.112/90,  aplicando-se,  ao  caso,  a  máxima do direito ‘dormientibus non sucurrit ius’.  17.  Assim,  faz-se  mister  o  reconhecimento  da  inadmissibilidade do pedido de revisão.  18.  Ad  argumentandum,  ressalta-se  que  o  Requerente impetrou o Mandado de Segurança nº 13.640- DF  (2008/0135341-2)  perante  o  C.  STJ,  com  idêntico  fundamento,  tendo  o  v.  Acórdão  proferido  pelo  Relator  FELIX FISCHER assim decidido:  ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  SERVIDOR  PÚBLICO.  POLICIAL  RODOVIÁRIO  FEDERAL.  DEMISSÃO.  TESTEMUNHA.  OITIVA.  DEFESA  TÉCNICA. ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE  Nº  5/STF.  ART.  156  DA  LEI  Nº  8.112/90.     FACULDADE DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  PRESCRIÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  I  -  A garantia  do  direito  à  ampla  defesa  no  processo  administrativo  disciplinar  não  abarca,  necessariamente,  o  acompanhamento  do  indiciado  por advogado ou defensor constituído,  conforme a  Súmula  Vinculante  n.  5/STF,  o  que,  porém,  não  significa prescindibilidade de defesa técnica.  II - Por essa razão, se o acusado, valendo-se da  faculdade que lhe outorga o art. 156, caput, primeira  parte,  da  Lei  nº  8.112/90,  preferiu  acompanhar  a  oitiva  de  testemunhas  pessoalmente,  sem  a  participação de  advogado,  não há que se falar  em  nulidade do processo administrativo disciplinar, se,  na  espécie,  a  parte  acusada  utilizou-se  das  prerrogativas  inerentes  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa para, efetivamente, defender-se tecnicamente.  III - A aplicação de penalidade de demissão em  novo  procedimento  administrativo  não  representa  bis in idem em relação a anterior processo disciplinar  anulado, no qual havia sido cominada pena menos  gravosa, porquanto a anulação da primeira punição  faz subsistir apenas uma penalidade para a conduta  do servidor. Inaplicabilidade da Súmula nº 19/ STF.  Precedentes do c. STF e deste e. STJ.  IV -  ‘Os prazos de prescrição previstos na lei  penal  aplicam-se  às  infrações  também  capituladas  como crime\" (art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90).  V -  Denunciado o impetrante pela  prática  do  delito de concussão (art. 316, CP), cuja pena máxima  in  abstrato  é  estabelecida  em  8  (oito)  anos  de  reclusão, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos  (conf. art. 109, inciso III, CP).  VI  -  Na  espécie,  não  há  que  se  falar  em  prescrição,  pois  a  infração  funcional  data  de     27/2/1997 e a portaria demissória de 12/5/2008. Ordem denegada.’  19. Como se observa, as questões que embasam este  pedido de revisão já foram decididas na via judicial, o que  tornaria  despiciendo  o  pronunciamento  administrativo,  ainda que analisado o mérito da pretensão.  IV – CONCLUSÃO 20. pelo exposto, opina-se pela inadmissibilidade do   Pedido  de  Revisão  apresentado  pelo  ex-Policial  Rodoviário Federal GILMAR JOSÉ FONTES DE MOURA,  matrícula nº 1184157, por aplicação do art. 176, da Lei nº  8.112/90, que impõe como requisito da revisão processual  a  apresentação  de  circunstâncias  ou  elementos  novos,  ainda  não  apreciadas  no  processo  originário  e  hábeis  a  modificar  a  decisão  impugnada,  sendo  insuficiente  à  admissão  do  pleito,  argumentos  de  cunho  recursal  já  sepultados pela preclusão consumativa.’  Esse  entendimento  foi  confirmado  pela  consultoria  jurídica  da  Presidência  da  República,  no  Parecer  SAJ  nº  0360/2012-CZ, aprovado pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos  da Casa Civil da Presidência da República, em que se lê:  ‘3. De fato, o procedimento em comento encontra-se  desprovido  de  qualquer  mácula  ou  vício  a  ensejar  sua  nulidade,  eis  que  foram  assegurados  e  observados  os  sagrados princípios do contraditório e da ampla defesa,  com os meios e recursos a ele atinentes, conforme expresso  na Carta Magna.  4. Além disso, da análise processual que me compete,  constato  a  total  ausência  de  embasamento  jurídico  ou  fático nas razões do pedido que possam conduzir a uma  decisão favorável ao Requerente, pois nenhuma evidência  nova a ensejar a reversão da pena foi apresentada.    5.  Aliás,  nesse  sentido,  eis  o  que  ensina  José  Armando  da  Costa,  in  Teoria  e  Prática  do  processo  Administrativo Disciplinar, Ed. Saraiva, 1987, p .304, que  aplica-se,  por  analogia,  perfeitamente  ao  caso  vertente,  ipisis littris:  ‘Não  poderá  o  pedido  de  reconsideração  se  fundar no vazio; exige-se como precondição do seu  cabimento  que  o  servidor  interessado  apresente  novos argumentos elisivos da punição imposta.’  ‘É defeso ao funcionário usar desse meio para  suscitar  nova  apreciação  das  razões  da  defesa  já  examinadas  oportunamente  na  fase  própria  do  processo que embasou a punição objeto do pedido  de reconsideração.’  6.  Ademais,  compulsando  os  autos  do  processo  disciplinar,  verifico  que  a  dosimetria  da  penalidade  arbitrada se coaduna com as provas colhidas e carreadas.  7. Por sua vez, a materialidade e autoria dos delitos,  bem  como  as  transgressões  funcionais  se  encontram  sobejamente caracterizadas e demonstradas nos autos.  III – Conclusão. 8.  Diante disso,  perfilho-me com o posicionamento   firmado  anteriormente  pela  douta  unidade  jurídica  da  pasta proponente.  9. isto posto, opino pela manutenção da penalidade  imposta  ao  Requerente,  negando-se,  por  conseguinte,  provimento ao recurso em pauta, face a inocorrência de  qualquer fato novo a macular a decisão atacada.’  As razões apresentadas pelos órgãos jurídicos de consulta  que  informaram  o  Processo  Administrativo   nº  00001.001590/2010-68  integram  a  decisão  da  EXCELENTÍSSIMA  SENHORA PRESIDENTA DA REPÚBLICA,  ora  apontada  como  ato     coator. Transcrevo o ato impugnado neste mandamus:  ‘Processo  no  00001.001590/2010-68.  Recurso  interposto por GILMAR JOSÉ FONTES DE MOURA, no  sentido de que seja anulada a penalidade de demissão que  lhe  foi  imposta  nos  autos  do  Processo  Administrativo  Disciplinar no 08658.000700/1997, efetivada pela Portaria  no 839, de 9 de maio de 2008, do Ministro de Estado da  Justiça, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de  maio  de  2008,  Seção  2,  página  23.  Em  face  das  informações,  nego  provimento.  Em  15  de  fevereiro  de  2013’” (grifei).    Tratando-se,  portanto,  de  pedido  de  revisão,  mantém-se  intacta  a   fundamentação  já  externada  quando  do  julgamento  monocrático  que  proferi:   “O  writ foi  protocolizado  nesta  Corte  em  14/6/13,  passados  quase  (i)  2  (dois)  anos  da  edição  da  Portaria  nº  839/2008,  sem apresentação de recurso administrativo e  (ii)  1  (um) ano do trânsito em julgado do MS nº 13.640/DF, no e. STJ.  Por  meio  do  pedido  administrativo  de  anulação  da  penalidade  de  demissão  e,  agora,  neste  mandamus,  o  impetrante pretende revisitar  matérias  já  analisadas  tanto  no  âmbito  administrativo  quanto  em  sede  judicial,  subvertendo  não apenas as normas que prescrevem o prazo de 120 (cento e  vinte) dia para impetrar o mandado de segurança (art. 23 da Lei  nº 12.016/09) e a competência originária do STJ para julgar writ  contra  ato  concreto  de  Ministro  de  Estado  (art.  105,  I,  b,  da  CF/88)  –  considerada  a  Portaria  nº  839/2008  -,  bem  como  a  impossibilidade de se impetrar mandado de segurança contra  ‘decisão  judicial  transitada  em  julgado’ (art.  5º,  III,  da  Lei  nº  12.016/09) – considerada a decisão no MS nº 13.640/DF.  Se não for assim, jamais haverá preclusão do debate ou  decadência  do direito  de  impetrar-se mandado de  segurança  quando  se  utilizar  do  pedido  de  revisão.  Os  prazos  e  a     controvérsia  seriam  permanentemente  reabertos  por  esse  expediente e isso não é compatível com a via do  mandamus  nem com o princípio da segurança jurídica.”  Assim, as razões do presente agravo não infirmam a fundamentação  expendida na decisão agravada, a qual subsiste na íntegra.  Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7e6" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – Mais  uma  vez,  repito  que  minha  sina  é  divergir.  Não  posso  endossar  a  ocorrência, por mais que potencialize o bem protegido.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não foi em vão ter reconsiderado e ter trazido o caso à Turma.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – Por  mais que considere o bem protegido, o envolvimento de órgão do Poder  Judiciário,  não  posso  endossar  o  que  consignado  a  respeito  de  proporcionalidade, ou seja, que, no caso, a cessão de uma senha a alguém  que adentrou o Superior Tribunal de Justiça, por ser ex-servidor, talvez –  e manuseou o computador do impetrante, do recorrente –, desague na  punição máxima, em termos administrativos, que é a perda de um cargo  efetivo, do servidor público, que, ao que tudo indica, atua na área meio, e  não  na  área  fim,  porque  ligado  à  informática.  Mais  do  que  isso:  não  percebi  a  polivalência  –  se  assim  posso  versar  a  matéria  –  da  senha  repassada, no que serviria não só para a bateção de ponto, como também  para a  prática  de outros  atos,  considerada essa  parte  sensível  de todo  órgão, que é a informática.  Há mais: como ressaltado pelo relator, tem-se sistema revelado pela  Lei nº 8.112/90 e, nesse sistema, quanto às responsabilidades – o capítulo  das responsabilidades do servidor público, que iniludivelmente responde  no campo cível, penal e administrativo –, há regra a nortear a aplicação de  punições,  constante  do artigo 128,  que leio apenas para documentar o  meu voto, isolado neste Colegiado:  \"Art.  128.  Na  aplicação  das  penalidades  serão  consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os  danos  que  dela  provierem  para  o  serviço  público,\"  –  e  não     consta  a  existência  de  qualquer  dano,  porque  a  situação  concreta foi surpreendida e não houve, portanto, a percepção  de  valores  a  título  de  horas  extras  não  prestadas  –  \"as  circunstâncias  agravantes  ou  atenuantes\"  –  e  aí  vem  uma  cláusula  que  não  tem  menor  importância,  que  é  a  cláusula,  repito, não tem menor importância, que tem importância maior,  a meu ver – \"e os antecedentes funcionais\".  Situação  revelada  neste  processo:  um servidor  de  folha  funcional  irreprochável,  imaculada,  que  jamais  foi  punido  sequer  com  uma  advertência, claudicou na arte de proceder. Não há a menor dúvida de  que  claudicou,  cometeu  realmente  um  pecado  funcional  ao  fazer  o  repasse para alcançar vantagem indevida e,  portanto,  levar o Superior  Tribunal de Justiça a erro. A situação, como já frisei, foi apreendida, foi  descoberta, e veio à tona que tudo teria ocorrido com a participação de  um ex-servidor que, certamente, o Superior Tribunal de Justiça permitiu  que ingressasse no recinto e que seria, em tese, merecedor da confiança  do próprio Tribunal.  Indago:  é  possível,  principalmente  considerado  o  objetivo  do  ato  praticado, enquadrar a situação no que previsto no artigo 132, inciso IX,  da Lei nº 8.112/90 ? E o rol, para mim, das situações que levam à demissão  é exaustivo, ou seja:  \"Art. 132. (...) IX.  revelação de  segredo  do  qual  se  apropriou\"  –  até  o   vocábulo aqui está muito mal empregado, porque apropriação é  algo pejorativo – \"em razão do cargo.\"  Quer dizer, seria a ciência de um segredo do Tribunal e a revelação a  terceiro.  A meu  ver,  o  empréstimo  da  senha,  visando  que  fosse  batido  o  ponto,  não implica,  no caso,  revelação de  segredo do qual  o  servidor  tivesse alcance em razão do cargo. Se se trata realmente de uma bateção     de  ponto,  via  internet,  presumo  que  a  senha  seja  fornecida,  individualmente, a todos os servidores.  Por isso,  peço vênia ao ministro relator e aos dois Colegas que o  acompanharam, para entender que a punição se mostrou extremada e,  mais do que isso, discrepante do que previsto na Lei regedora da espécie,  que é a Lei nº 8.112/90.  Provejo o recurso. O provimento pedido é para que haja a substituição da pena pela de   suspensão?  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Nos termos do voto vencido do Ministro Humberto no STJ.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – Torno  prevalecente a visão – e era um juiz que sempre acreditei, principalmente  na área eleitoral, muito arejado – do saudoso Humberto Gomes de Barros,  que, antes de ser ministro no Superior Tribunal de Justiça, deve ter lidado  com muitas situações semelhantes à presente, já que foi Procurador não  do Governo do Distrito Federal – uma vez fui corrigido pela minha filha  procuradora,  ao  me  referir  ao  fato  de  guardar  a  qualificação  de  Procuradora do Governo do Distrito Federal. Disse então: não, pai, não  sou Procuradora  do Governo do Distrito  Federal,  sou Procuradora do  Distrito Federal.  Provejo o recurso. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7e7" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O  que  se  põe  em  foco  no  presente  recurso  é  a  análise  da   proporcionalidade da sanção aplicada ao impetrante, ora recorrente, qual  seja, a demissão do cargo de técnico judiciário do Superior Tribunal de  Justiça.  Postula o recorrente a nulidade da decisão proferida pelo Conselho  de Administração do Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a  sua demissão nos termos do art. 132, IX, da Lei nº 8.112/90.  Entende que a composição da comissão de sindicância, bem como do  conjunto  dos  membros  atuantes  no  procedimento  administrativo  disciplinar,  violou o disposto no art.  149 da Lei nº 8.112/90,  pois deles  figuraram ocupantes de cargo em comissão.  Alega,  ainda,  que  a  aplicação  da  pena  de  demissão  violaria  o  princípio da proporcionalidade, por não terem sido consideradas nem a  natureza nem a gravidade da conduta.  Razão jurídica não assiste ao recorrente. No  tocante  à  alegação  de  nulidade  de  formação  da  comissão  de   sindicância, nada a prover. Ante o estreito limite da ação mandamental, extrai-se dos autos que   a  impugnação  feita  à  composição  da  comissão  de  procedimento  administrativo disciplinar, fundamentada na “presença de membros que  não possuíam a necessária estabilidade para atuar”, padece de provas.  Dispõe o art. 149 da Lei nº 8112/90 o seguinte:  “Art.  149.  O  processo  disciplinar  será  conduzido  por  comissão composta de três servidores estáveis designados pela  autoridade competente,  observado o disposto no § 3º  do art.  143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser  ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter     nível  de  escolaridade  igual  ou  superior  ao  do  indiciado.  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).”  Fica afastada, por conseguinte, a presença, em comissão disciplinar,  de membros que não sejam detentores de cargos efetivos,  haja vista a  vinculação  da  aquisição  da  estabilidade  ao  exercício  em  cargo  de  provimento  efetivo,  regra  estabelecida  pelo  art.  41  da  Constituição  Federal, in verbis:  “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os  servidores  nomeados  para  cargo  de  provimento  efetivo  em  virtude de concurso público.”  Nesse  contexto,  pretende  o  impetrante  provar  a  ausência  de  estabilidade dos integrantes da comissão disciplinar, fazendo juntar, para  tanto,  os  documentos  acostados  às  fls.  16  a  35,  os  quais  demonstram  apenas que, das três integrantes da comissão permanente disciplinar,  havia  um  com  cargo  em  comissão  (CJ2)  e  dois  com  funções  comissionadas  (FC  05),  registrando  os  documentos  suas  respectivas  nomeações e exonerações.  Contudo,  a mera demonstração de nomeações  e  exonerações  em  cargos  comissionados  e  funções  de  confiança  não  tem  o  condão  de  configurar  a  ilegalidade  da  comissão  disciplinar  por  ausência  de  estabilidade  dos  integrantes,  na  medida  em  que,  em  tese,  é  perfeitamente  possível  que  os  ocupantes  de  cargos  comissionados  sejam servidores efetivos e estáveis.  Ademais,  esclareço  que,  em  consulta  ao  quadro  funcional  do  Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os membros da comissão, in  casu, são todos servidores efetivos, ou seja, servidores de carreira, e não  ocupantes  de  cargos  em  comissão  sem  vínculo  efetivo  com  a  Administração Pública.  Desse  modo,  a  existência  de  controvérsia  sobre  matéria  de  fato  revela-se  bastante  para  descaracterizar  a  liquidez  necessária  à  configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança,     nos termos da jurisprudência da Corte:   “(...)  SITUAÇÃO  DE  CONTROVÉRSIA  OBJETIVA  E  ILIQUIDEZ  DOS  FATOS.  -  O  exame  de  situações  de  fato  controvertidas - como aquelas decorrentes de dúvida fundada  sobre a extensão territorial do imóvel rural ou sobre o grau de  produtividade fundiária - refoge ao âmbito da via sumaríssima  do mandado de segurança,  que não admite,  ante a  natureza  especial de que se reveste, a possibilidade de qualquer dilação  probatória  incidental.  Precedentes.  -  Direito  líquido  e  certo:  conceito de ordem processual. Noção inconfundível com a de  direito material vindicado em sede de mandado de segurança.  Doutrina.  Precedentes”  (MS  24.307/DF,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello , DJ de 9/2/07).  No  que  se  refere  à  não  observância  do  princípio  da  proporcionalidade, fundamentada nos preceitos constitucionais e no teor  do art. 128 da Lei nº 8.112/90, melhor sorte não assiste ao impetrante, ora  recorrente.  Extrai-se  dos  autos  que,  após  regular  procedimento  disciplinar,  a  autoridade competente concluiu pela prática de infração prevista no art.  132,  IX,  da  Lei  nº  8.112/90  e,  em  consequência,  aplicou  a  pena  de  demissão:  “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão   do cargo”.  O impetrante era servidor efetivo dos quadros do Superior Tribunal  de  Justiça,  técnico  judiciário,  área  de  atividade  apoio  especializado,  especialidade informática.   Foi  apurado,  por  procedimento  administrativo  disciplinar,  que  o  impetrante disponibilizou sua senha de acesso aos sistemas eletrônicos  do Tribunal a terceiro,  que era,  à  época,  ex-servidor.  Fez isso para o  terceiro registrasse, em seu nome, o ponto eletrônico, com o intuito de     obter horas extras. Vale ressaltar que  o servidor era lotado na área de informática do   Tribunal e,  como  asseverado  pela  Comissão  Disciplinar,  ao  disponibilizar  sua  senha de  acesso ao sistemas,  expôs a  estranho os  próprios sistemas de informática aos quais tinha acesso em razão de  suas atribuições.  Impõe-se realçar, quanto à proporcionalidade da pena aplicada ao  ora  recorrente,  o  seguinte  trecho  do  acórdão  proferido  pelo  Superior  Tribunal de Justiça:  “Já no que diz respeito a eventual excesso de aplicação da  pena, entendo correta a decisão do Conselho de Administração.  O  impetrante  efetivamente  disponibilizou  sua  senha  de  ingresso  nos  sistemas  eletrônicos  deste  Tribunal  a  terceiro  estranho aos quadros do Tribunal, Sr. Cláudio Tusco, à época,  ex-servidor.  Segundo o que consta dos autos, o Sr. Joás teria ofertado  sua senha ao ex-servidor para que ele ingressasse no Tribunal e  manipulasse o ponto eletrônico a fim de registrar nos sistemas a  presença do impetrante no local de trabalho, sem que, de fato,  estivesse  lá;  tudo  isso  objetivando  garantir  horas  extras  que  seriam compensadas futuramente com folga.   Está consignado no relatório da comissão disciplinar:  ‘E  qual  seria  o  propósito  do  Senhor  Tusco  na  realização desta operação incomum?  Na fl.  06  (STJ  2706/2006),  foi  acostado relatório  do  ponto eletrônico do servidor Joás. Nele é simples constatar  que  justamente  no  horário  que  o  Senhor  Tusco  estava  manipulando  o  computador  do  acusado,  o  ponto  foi  assinado, levando à ilação de que foi o próprio quem o  assinara, valendo-se da senha do servidor Joás’ (fl. 303).  Com base nisso, foi o impetrante demitido do STJ, e o que  se discute no presente mandamus é o excesso de pena, uma vez  que  entende  o  impetrante,  corroborado  pelo  parecer  do     Ministério  Público,  que,  segundo  o  princípio  da  proporcionalidade, a pena adequada era a de suspensão por 30  dias.  Suspensão  por  trinta  dias  ocorreria  na  hipótese  de  o  próprio  servidor  ingressar  no  Tribunal,  registrar  o  ponto  eletrônico e sair logo após, não laborando as horas registradas.  Todavia,  a hipótese  em questão envolve  situação mais  grave, qual seja: o repasse de senha que dá acesso ao sistema  eletrônico do Tribunal a terceiros, fato que expõe a risco as  informações  do  Tribunal,  atualmente  armazenadas,  em  sua  grande maioria, eletronicamente.  (…) Ora,  nada obstante o intento do impetrante de auferir   vencimentos sem a respectiva contra-prestação de serviços –  fato  que  por  si  é  grave,  pois  denota  a  intenção  de  lesar  a  administração pública (no caso, empregador) –, não se pode  desconsiderar  que  o  impetrante  deixou  a  descoberto  a  segurança  do  sistema  de  informática  do  STJ,  a  que  tinha  acesso em razão das atribuições de seu cargo. Daí o porquê de  o  fato  amoldar-se  perfeitamente  ao  estabelecido  nas  disposições do artigo 132, IX, da Lei n. 8.112, de 1990.  O Ministério Público afirma que não restou provado nos  autos  que  o  impetrante  tivesse  acesso  a  dados  sigilosos  mediante o seu  login,  e  que,  portanto, não poderia franquear  tais dados a outrem.  Todavia, o servidor em questão era lotado no segmento de  informática  do  Tribunal;  logo,  acesso  aos  sistemas  evidentemente  ele  tinha.  E  desimporta  para  o  deslinde  da  questão a amplitude do acesso de que disponha, pois o que a lei  exige para a demissão é que o servidor revele segredo de que  dispõe em razão do cargo; ou seja, revele o segredo a que tem  acesso. Foi o que ocorreu” (grifos nossos).  Fundamentado nesses argumentos, o e. STJ conclui:  “No presente feito, têm-se a seguinte situação:    a) houve exposição do sistema eletrônico do Tribunal pelo  servidor demitido a terceiro;  b)  o  tipo  previsto  no  artigo  132,  IX,  da  Lei  n.  8.112/90  dispensa a prova do dano;  c) ficou evidenciado que o servidor não é merecedor de  confiança  para  o  exercício  de  suas  funções,  pois,  se  quisesse  apenas  registrar  horas  não  trabalhadas,  poderia  tê-lo  feito  pessoalmente, não necessitando expor os sistemas do Tribunal a  terceiros;  d)  o  princípio  da  proporcionalidade serve  para  dosar  a  pena a ser aplicada, mas não para descaracterizar o tipo a que  os fatos se subsumem.  Com  base  nisso,  entendo  que  não  há  ferimento  ao  princípio  da  proporcionalidade  que  venha  em  socorro  da  reintegração do impetrante nos quadros funcionais do Superior  Tribunal de Justiça.”  Desse  modo,  diante  da  gravidade  da  infração  atribuída  ao  recorrente,  não  há  que  se  falar  em  violação  do  princípio  da  proporcionalidade, haja vista que a pena aplicada tem previsão legal e foi  imposta  após  a  comprovação  da  autoria  e  da  materialidade  da  transgressão atribuída ao recorrente, por meio de regular procedimento  disciplinar.  Acrescente-se  que  conclusão  diversa  acerca  da  adequação  da  conduta do recorrente, a teor do art. 128 da Lei nº 8.112/90, demandaria  exame  e  reavaliação  de  todas  as  provas  integrantes  do  feito  administrativo, procedimento incompatível com a  via estreita do writ.  Seguem importantes decisões nesse sentido:  “1)  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE  SERVIDORES  PÚBLICOS  FEDERAIS.  2)  A  INSTAURAÇÃO  VÁLIDA DO PAD TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A  PRESCRIÇÃO, EX VI DO ART.  142,  §3º,  DA LEI Nº  8.112/9;  POR  ISSO  DA  INOCORRÊNCIA  DA  PRESCRIÇÃO     QUINQUENAL  PARA  A  APLICAÇÃO  DAS  PENAS  DE  DEMISSÃO  AOS  RECORRENTES.  3)  A  ANULAÇÃO  DE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR  COM  ALICERCE NA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA  DEFESA  DEMANDA  A  COMPROVAÇÃO  DE  EFETIVO  PREJUÍZO  DIANTE  DE  MERA  IRREGULARIDADE  NA  TRAMITAÇÃO  DO  FEITO.  4)  A INDIVIDUALIZAÇÃO  DA  PENA  EM  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR  IMPEDE A SUA DESCONSTITUIÇÃO COM FUNDAMENTO  NO  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA.  5)  OS  PRINCÍPIOS  DA  PROPORCIONALIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE  SÃO  IMPASSÍVEIS  DE  INVOCAÇÃO  PARA  BANALIZAR  A  SUBSTITUIÇÃO  DE  PENA  DISCIPLINAR  PREVISTA  LEGALMENTE  NA  NORMA  DE  REGÊNCIA  DOS  SERVIDORES POR OUTRA MENOS GRAVE. 6) RECURSOS  ORDINÁRIOS  DESPROVIDOS,  FICANDO  MANTIDA  A  DENEGAÇÃO  DA  SEGURANÇA  E  RESSALVADA  A  VIA  ORDINÁRIA (ART.  19  DA LEI  Nº  12.016)”  (RMS  30.455/DF,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 25/6/12).  “Processo administrativo disciplinar. 2. Pena de demissão.  3.  Alegada  ofensa  aos  princípios  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  da  proporcionalidade.  4.  Inexistência  de  irregularidade  na  notificação  do  impetrante.  5.  Proporcionalidade  da  penalidade  aplicada.  6.  Precedentes.  7.  Segurança denegada” (MS nº 26.023/DF, Tribunal Pleno, Relator  o Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 17/10/08).  “ADMINISTRATIVO.  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SERVIDOR PÚBLICO.  DEMISSÃO  POR ATO  DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.  PENA MENOS SEVERA.   O órgão do Ministério Público, que oficiou na instância de  origem  como  custos  legis  (art.  10  da  Lei  nº  1.533/51),  tem  legitimidade para recorrer da decisão proferida em mandado  de segurança.     Embora  o  Judiciário  não  possa  substituir-se  à  Administração na punição do servidor, pode determinar a esta,  em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação  de  pena  menos severa,  compatível  com a  falta  cometida  e  a  previsão legal.  Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade  competente,  baseada  no  relatório  do  processo  disciplinar,  concluiu  pela  prática  de  ato  de  improbidade  e,  em  conseqüência,  aplicou  ao  seu  autor  a  pena  de  demissão,  na  forma dos artigos 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, e 11, inciso  VI, da Lei nº 8.429/92.  Conclusão  diversa  demandaria  exame  e  reavaliação  de  todas  as  provas  integrantes  do  feito  administrativo,  procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme  assentou o acórdão recorrido.  Recurso  ordinário  a  que  se  nega  provimento”  (RMS  nº  24.901, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto,  DJ de  11/2/05).  Em  caso  análogo,  quanto  à  aplicação  do  princípio  da  proporcionalidade: RMS 30.413/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 3/5/12.  Irrefutável,  destarte,  a  conclusão  de  que  está  correto  o  acórdão  recorrido, do Superior Tribunal de Justiça, a não merecer reparos.   Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  presente  recurso  ordinário em mandado de segurança. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7e8" }, "texto" : "   VOTO  A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER  -  Senhor  Presidente,  sem  embargo  da  respeitabilidade  das  razões  da  tribuna,  acompanho  o  voto  do  eminente  Relator  e  do  Ministro  Luís  Roberto  Barroso.   Nego provimento ao recurso, entendo que o valor aqui atingido, a  confiança  no  âmbito  de  um  vínculo  de  natureza  estatutária,  e  considerando o especial, em se tratar do STJ, em absoluto, pelo menos a  meu  juízo,  leva  a  que  se  possa  entender  afrontado  o  princípio  da  proporcionalidade. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7e9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,  em primeiro lugar, registrar o trabalho bem conduzido e extremamente  convincente do eminente Defensor Público, Doutor João Alberto Franco.  Presidente, eu sempre desconfio das punições exemplares, porque,  quando se diz que a punição é exemplar, no fundo, se está, em alguma  medida, instrumentalizando aquela pessoa que vai ser punida não pelo  fato  exclusivamente  em  si,  mas  por  aquilo  que  aquela  punição  vai  representar em termos de repercussão geral.   Portanto,  eu  opero  com  muito  cuidado,  aqui,  esta  questão  da  punição exemplar. Porém, eu tenho adotado, em linhas gerais, na minha  jurisdição, aqui no Tribunal, um certo respeito e uma certa preservação  pelos juízos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça. E, no geral,  tenho  apenas dissentido das posições do Superior Tribunal de Justiça quando  acho que elas afrontam, de maneira muito relevante, o que eu considero  certo e justo.   E penso que este não seja um caso. Acho que, no normal da vida,  eu  consideraria,  com  muito  cuidado,  o  argumento  da  proporcionalidade.  Porém, num Tribunal de Justiça em que a confiança e a credibilidade do  servidor são decisivos,  eu temo que uma gota de tolerância excessiva,  aqui, poderia passar uma mensagem errada.   Eu mesmo me coloco no lugar de alguém que, tendo um servidor  investido  em  função  de  confiança,  pudesse  trair  a  minha  confiança  oferecendo a senha do meu gabinete, por exemplo, para se fazer alguma  coisa errada.  De modo que eu acho que, por se tratar de um tribunal em que a  matéria-prima credibilidade é decisiva,  a quebra de confiança ocorrida  neste caso e a punição severa desempenham, a meu ver, um papel muito  relevante de prevenção geral.    Acho  que  nós  passaríamos  uma  mensagem  muito  ruim  se  uma  infração dessa  gravidade fosse  apenada com uma suspensão de trinta  dias, que era a alternativa, porque quase funcionaria como um estímulo  para transgressões envolvendo senhas em tribunais.  De modo que, por se tratar de um servidor, que tinha uma função de  confiança em um tribunal, e por se tratar de uma decisão - que eu tenho  certeza - difícil, mas que foi tomada pela Corte Especial - eu imagino - do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  eu  acompanho  o  Relator  para,  também,  negar provimento ao recurso ordinário.   É como voto, Presidente. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ea" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. Conforme já exposto na decisão ora agravada, a jurisprudência deste   Supremo  Tribunal  Federal  é  firme  no  sentido  de  que  a  afronta  aos  princípios  constitucionais  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal,  da análise de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse  sentido, anote-se:   “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  -  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  POSTULADO  DA  MOTIVAÇÃO  DOS  ATOS  DECISÓRIOS  -  INOCORRÊNCIA -  AUSÊNCIA DE OFENSA  DIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as  alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  da  Constituição,  circunstância  essa  que  impede  a  utilização  do  recurso  extraordinário.  Precedentes”  (AI  nº  360.265/RJ-AgR,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).   Com efeito,  verifica-se  que  a  Corte  de  origem  decidiu  a  questão  relativa à possibilidade de o recorrido ser licenciado do cargo que ocupa  para participar de curso de formação de concurso em andamento, para  provimento de cargo diverso, amparada exclusivamente nas provas dos  autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível     em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e  636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  CIVIL.  AFASTAMENTO  PARA  PARTICIPAÇÃO  EM  CURSO  DE  FORMAÇÃO  DE  PAPILOSCOPISTA.  LEI  N.  8.112/90.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (AI  nº  670.932/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09).   No  mesmo  sentido,  as  seguintes  decisões  monocráticas:  ARE  nº  891.673/RO, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 3/6/15; AI nº 848.177/DF,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/6/11.  Por fim, quanto ao argumento de ausência de direito líquido e certo  do  agravado,  o  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sessão  realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 800.074/SP-RG, Relator  o Ministro  Gilmar Mendes,  DJe de 6/12/10,  concluiu pela  ausência da  repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de cabimento de  mandado de segurança. Anote-se a ementa do referido julgado:   “Requisitos  de  admissibilidade.  mandado de  segurança.  Revisão.  Recurso  Extraordinário.  Não  cabimento.  Matéria  infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.”   Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7eb" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. A Turma recursal ao decidir manteve a decisão monocrática por seus   próprios fundamentos. Colhe-se da referida sentença:  “(...) [N]o que concerne ao pedido de averbação do tempo  de  realização  do  curso  de  formação  na  ficha  funcional,  para  efeito de tempo de serviço e demais vantagens, verifico que a  matéria se encontra regulada pela Lei 4.878/65 (…).  Em  razão  do  princípio  da  legalidade,  a  Administração  encontra-se vinculada aos preceitos legais em questão, devendo  considerar  o  período  de  frequência  ao  aludido  curso  como  efetivo exercício para fins de aposentadoria.  (…) Determino, ainda, que o período de duração do referido   curso  de  formação  seja  considerado  como  tempo  de  serviço  para fins de aposentadoria do requerente, tal como determina o  artigo 12, da Lei n. 4.848/65.”  Desse  modo,  a  Turma  Recursal  assentou,  com  fundamento  na  legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 4878/65), que a frequência  ao curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia deve  ser  considerada  como de  efetivo  exercício  para  fins  de  aposentadoria.  Assim,  para  ultrapassar  tal  entendimento,  seria  necessário  analisar  a  legislação  infraconstitucional  pertinente,  o  que  é  inviável  em  recurso  extraordinário. Incidência da Súmula nº 636/STF. Sobre o tema, anote-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  CURSO  DE  FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. LEI 4.878/65 E DECRETO-LEI     2.179/84. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.  A violação  indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso  extraordinário.  Precedentes:  AI  n.  738.145-AgR,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR,  Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103- AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 2. A  jurisprudência  deste  Tribunal  fixou-se  no  sentido  de  que  as  alegações  de  desrespeito  aos  postulados  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional  podem  configurar,  quando  muito,  situações  de  ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  da  Constituição,  circunstância  que  não  viabiliza  o  acesso  à  instância  extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de  Mello,  DJ de 20.10.00].  3.  In casu,  o acórdão originariamente  recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.  POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 4.878/65  E  DECRETO  LEI  2.179/84.REMUNERAÇÃO.  CABIMENTO.  TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. I Aos candidatos do curso  de formação de Agentes da Polícia Civil do DF é assegurada  percepção  equivalente  a  80%  do  vencimento  da  primeira  referência  da  carreira,  conforme  art.  8º  da  L.  4.878/65,  regulamentado pelo art. 1º do DL 2.179/84. II Não tendo sido  derrogados  pelas  leis  9.264/96  e  9.266/96,  os  efeitos  da  L.  4.878/65 e do DL 2.179/84 sobre o curso de formação da PCDF  mantêm-se  hígidos,  inexistindo  vulneração  ao  art.  14  da  Lei  9.264/96 e ao art. 37, XIII da CF porquanto apenas asseguram  remuneração  legalmente  prevista.  III  Inexistência  de  remuneração  antes  da  nomeação  a  violar  o  princípio  do  concurso  público  na  espécie,  porquanto  o  devido  aos  candidatos tem natureza nitidamente indenizatória, de ajuda de  custo, e não de vencimento. IV O período de participação no  curso de formação de Agente da Policia Civil do DF deve ser  contado  como  tempo  de  serviço,  mas  apenas  para  fins  de  aposentadoria,  porquanto  o  preceito  regulador  (DL 2.179/84)  não pode extrapolar o limite traçado pelo preceito regulado ( L     4.878/65). V Deu-se parcial provimento ao recurso e à remessa  oficial. 4. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. 4.  Agravo  regimental  desprovido”  (AI  nº  848.545/DF-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 13/3/12).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. CONTAGEM DE  TEMPO  DE  SERVIÇO  PARA  FINS  DE  APOSENTADORIA.  REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 280  DO  STF.  AUSÊNCIA DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO  STF. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL.  IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I -  O Tribunal de origem dirimiu a matéria atinente à contagem do  período  referente  ao  curso  de  formação  para  fins  de  aposentadoria com fundamento na análise da legislação local  pertinente (Lei 4.878/1965), o que inviabiliza o extraordinário.  Precedentes. II - Incumbe ao recorrente o dever de impugnar,  de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes da  decisão  atacada,  sob  pena  de  não  conhecimento  do  recurso.  Incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. III - A questão  referente à alegação de não recepção pela Constituição Federal  da norma infraconstitucional  aplicada pelo acórdão recorrido  não foi arguida no recurso extraordinário e, desse modo, não  pode ser aduzida em agravo regimental. É incabível a inovação  de fundamento nesta fase processual. Precedentes. IV - Agravo  regimental” (ARE nº 670.533/DF-AgR, Segunda Turma, Relator  o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/8/12).   No mesmo sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas:  ARE nº  738.158/DF,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski,  DJe de  2/4/13;  ARE nº 737.861/DF,  Relator o Ministro  Celso de Mello,  DJe de  1º/4/13; e ARE nº 731.410/DF, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJe de  21/2/13.     Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ec" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Consoante afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com  fundamento  na  norma  infraconstitucional  de  regência,  assentou  ser  inaplicável ao caso o prazo prescricional trabalhista.  Destaco passagem ilustrativa da sentença, a qual foi mantida pelo  acórdão recorrido:  “o Art. 3º da Lei nº 8.935/94 define a atividade notarial como   delegada e seu art. 48, § 2º, ressalva aos contratados anteriormente à   sua vigência a permanência no serviço sob o regime de direito público,   e não trabalhista.  Logo, não há como sustentar a prescrição bienal prevista na lei   trabalhista,  e  nem  a  prescrição  quinquenal  em  relação  à  Fazenda   Pública, sujeitando-se a hipótese à prescrição ordinária prevista na lei   civil.” (doc. 6).  Assim, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal  a quo   seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a  espécie. Nesse sentido:  “Agravo regimental  no agravo de  instrumento.  Princípios do      devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Ofensa   reflexa. Prescrição. Ato administrativo. Ofensa reflexa. Serventuária   da  Justiça.  Oficial  de  Registro.  Concurso  público.  Necessidade.   Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da   ampla  defesa  e  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da   prestação jurisdicional,  quando depende,  para ser reconhecida como   tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura  apenas   ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. A questão   relativa  à  incidência  da  prescrição  está  restrita  à  interpretação  da   legislação infraconstitucional  pertinente e  ao exame das provas  dos   autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência   das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. 3. Inviabilidade de efetivação   em cargo de oficial de registro de serventia notarial, depois da entrada   em  vigor  da  Constituição  Federal  de  1988,  sem  a  realização  de   concurso  público.  Agravo  regimental  não  provido.” (AI  769.553- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/3/2012).  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ed" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  1.  O agravo não merece prosperar.  É que esta Corte,  em diversas   petições idênticas, também ajuizadas pelos ora agravantes, já afastou sua  competência  para  processar  notificação  judicial  de  Ministro  de  Estado  vinculada a ação por improbidade administrativa:  “Agravo regimental.  Notificação judicial.  Futura ação de  improbidade administrativa. Ministro de Estado da Educação.  Decreto nº 4.228/02. Programa Nacional de Ações Afirmativas.  1.  O  Supremo  Tribunal  Federal  não  é  competente  para  processar notificação judicial de Ministro de Estado vinculada a  futura ação de improbidade administrativa disciplinada na Lei  nº 8.429/92.  2.  Atrelada  a  notificação judicial,  expressamente,  a  uma  futura  ação  de  improbidade,  deve  aquela  ser  processada  no  juízo  competente  para  esta  (art.  800  do  Código  de  Processo  Civil),  descabendo  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  antecipadamente,  discutir  o  mérito  do  cabimento  da  mencionada ação principal contra agente político.  3.  Agravo  regimental  desprovido.”  (Pet  4084-AgR,  Rel.  Min.  Menezes  Direito,  Pleno,  DJ  de  26/10/2007.  No  mesmo  sentido: Pet  4074-AgR, Rel.  Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de  06/05/2008; Pet 4090-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe  de 10/10/2007; Pet 4086-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno,  DJ de 06/11/2007; Pet 4087-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno,  DJe de 28/08/2009; Pet 4071-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Pleno,  DJe de 21/10/2008).  2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ee" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar  as razões nela expendidas.  É  que  a  recorrente  deixou  de  atacar  os  fundamentos  da  decisão  agravada. Como se sabe, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de  forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não  seguimento do recurso (AI 589.978-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).  Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o  que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Nesse  sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 407.427/SP, Rel.  Min. Cezar Peluso; AI 590.913-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; AI 466.398- AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.   Também não tem razão a agravante quanto à alegação de ocorrência  da prescrição da pena de multa.  Nos termos do art. 114, I, do Código Penal, a pena de multa, quando  for a única aplicada, prescreve em 2 anos.   O fato ocorreu em 13/8/2009. A denúncia foi recebida em 1º/6/2010  (fl. 31). A sentença condenatória foi proferida em 24/8/2011 (fls. 88-91) e  publicada em cartório no mesmo dia (fl. 92). Somente a defesa recorreu,  mas a sentença foi mantida pela Turma Recursal.    Incide, na espécie, o § 1º do art. 110 do mesmo Codex, que estabelece  o seguinte:  “§  1º  A  prescrição,  depois  da  sentença  condenatória  com   trânsito  em  julgado  para  a  acusação  ou  depois  de  improvido  seu   recurso, regula-se pela pena aplicada,  não podendo, em nenhuma   hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou   queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)” (grifos meus).  Assim, com a nova redação dada ao referido dispositivo, houve a  vedação  da  prescrição  retroativa  incidente  entre  a  data  do  fato  e  o  recebimento da denúncia ou queixa.   Já o art. 117 do Código Penal estabelece, em seus incisos, as seguintes  causas interruptivas do prazo prescricional:  “I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada   pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  II  -  pela  pronúncia;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  7.209,  de   11.7.1984)  III  -  pela  decisão  confirmatória  da  pronúncia;  (Redação  dada   pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  IV  -  pela  publicação  da  sentença  ou  acórdão  condenatórios   recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).  V  -  pelo  início  ou  continuação  do  cumprimento  da  pena;   (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)  VI  -  pela  reincidência.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.268,  de   1º.4.1996)”.  Com  efeito,  o  último  marco  interruptivo  do  prazo  prescricional  verificado na espécie é a data de publicação da sentença condenatória  (art. 117, IV, do CP), ocorrida em 24/8/2011. A próxima causa interruptiva  da prescrição prevista no Código Penal  é o início do cumprimento da  pena (art. 117, V, do CP), o que só ocorrerá depois do trânsito em julgado  da condenação.     Assim, entre a data da publicação da sentença (24/8/2011) e os dias  atuais  não  transcorreu  tempo  superior  a  2  anos,  não  havendo  falar,  portanto, em prescrição da penalidade de multa.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ef" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN  (RELATOR):  Não  assiste razão à parte ora Agravante.  A  parte  insurgente  não  trouxe  argumentos  com  aptidão  para  infirmar a decisão ora agravada.  De  plano,  verifica-se  que  a  incidência  de  contribuição  provisória  sobre  movimentação  financeira  nas  operações  referentes  a  fundos  de  investimento  imobiliário  cinge-se  ao  âmbito  infraconstitucional,  não  ensejando a abertura da via extraordinária.  Nesse  sentido,  conforme  consignei  em sede  monocrática,  para  se  chegar a conclusão diversa da que que chegou o Tribunal de origem, seria  necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e a análise  da  legislação  de  regência  da  matéria  (Leis  nºs  8.668/93  e  9.311/96),  a  evidenciar a ausência de ofensa direta ao Texto Constitucional.   Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  FINANCEIRA  -  CPMF.  INCIDÊNCIA  SOBRE  OPERAÇÕES  DE  TRANSFERÊNCIA  DE  RECURSOS  DE  PLANOS  DE  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR.  NECESSIDADE  DO  PRÉVIO  EXAME  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  (LEI  N.  9.311/1996  E  LEI  COMPLEMENTAR  N.  109/2001).  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 634.740 AgR, Rel. Min.  Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 09.09.2013)  Nesse  mesmo  sentido,  cito  também  as  seguintes  decisões:  RE     871.523, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 31.03.2015; e AI 792.753, Rel. Min.  Dias Toffoli, DJe 29.08.2013.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplica-se à   parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da  causa, nos termos do art.  1.021, § 4º, do CPC/2015, em face de decisão  desta  Turma na  hipótese  de  deliberação  unânime,  condicionando-se  a  interposição de  qualquer  outro  recurso  ao depósito  prévio  da quantia  fixada, com a ressalva dos casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.  É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7f0" }, "texto" : "   V  O  T  O     O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  -  A  prestação  jurisdicional  prevista  no  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal  pressupõe o enfrentamento, pelo órgão julgador, de todas as causas de  pedir veiculadas pela parte, exceto quando, fixado o entendimento, surja  a incompatibilidade. Provejo o agravo para que o extraordinário tenha  regular sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7f1" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do  mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Superior Tribunal  de  Justiça,  maneja  agravo  Henrique  Faudon  Henrique.  Na  minuta,  sustenta  que  o  apelo  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos para sua admissão. Aparelha o recurso na afronta aos  arts. 5º, XXXVII, LII e LV, 93, IX, e 105, III, c, da Constituição  Federal. Decisão recorrida publicada em 12.12.2011.  Afirma  direta  e  frontal  a  violação  dos  dispositivos  constitucionais  suscitados no apelo extremo. Alega que [...]  a  existência  de  decisões  do  STF no  mesmo sentido  da  decisão  recorrida não é fator impeditivo do conhecimento do Recurso  Extraordinário denegado [...] .  No recurso extraordinário sustenta em síntese: a)  Negativa  de  vigência  e  contrariedade  ao  artigo  5º,   incisos XXXVII e LIII do artigo 5º da Constituição Federal, em  razão  de  a  decisão  recorrida  haver  mantido  o  julgamento  monocrático do Recurso Especial, realizado pela decisão de fls.  1551/1580 com enfrentamento do mérito da pretensão recursal,  não obstante devesse ter encaminhado o referido recurso para o  julgamento  perante  o  órgão  colegiado,  único  dotado  de  competência constitucional para tanto;  b)  Negativa  de  vigência  e  contrariedade  ao  artigo  105,  inciso  III,  alínea  c  da  Constituição  Federal,  em  razão  de  a     decisão  recorrida  haver  mantido  a  decisão  monocrática  que  negou seguimento ao Recurso Especial, sob o fundamento de  não  haveria  similitude  fática  entre  o  acordão  recorrido  e  o  apontado  como  paradigma,  sendo  que  ambos  os  acórdãos,  embora  versando  sobre  fatos  distintos,  apresentam a  mesma  ratio  decidendi,  ao  interpretarem,  de  forma  divergente,  a  questão jurídica relativa à possibilidade geral  e abstrata de o  gerente de agência bancária figurar como sujeito ativo do delito  previsto  no  artigo  4º  da  Lei  nº  7.492/86,  autorizando  o  conhecimento do recurso pelo dissenso pretoriano; e,  c)  Negativa  de  vigência  e  contrariedade  aos  artigos  5º,  inciso LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da  sucessiva  omissão  das  decisões  recorridas  de  (i)  apreciar  questões defensivas suscitadas pelo recorrente, cerceando-lhe o  direito de defesa; e, de (ii) apresentar as razões concretas pelas  quais  referidas  questões  defensivas  seriam  tidas  por  improcedente.  Requer o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Consta  que  o  agravante  foi  condenado  em  primeira   instância pela prática da  conduta típica prevista no art. 4º da  Lei 7.492/86 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime  aberto, e 15 (quinze) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs  recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região  deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena  privativa para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O  acórdão foi assim ementado:  \"PENAL.  CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO  NACIONAL.  LEI  Nº  7.492/86.  ART.  4º,  CAPUT.  GESTÃO  FRAUDULENTA/TEMERÁRIA.  SUJEITO  ATIVO.  GERENTE  DE  AGÊNCIA  BANCÁRIA.  CONCURSO  DE  AGENTES.  CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO.  ART.  30  DO  CP.  INCOMUNICABILIDADE  DO  DOLO.  EMPRESÁRIOS.  PARTICIPAÇÃO  EM  CRIME  MENOS  GRAVE.     CONDENAÇÃO  PELO  ART.  171,  CAPUT,  DO  CP.  PENA  MAJORADA. INCIDÊNCIA DO ART. 29, § 2º, DO CP. 1. Muito  embora a egrégia 4ª Seção da Corte tenha acolhido a tese de que  o gerente de agência bancária pode ser (fora das hipóteses do  concurso de agentes) sujeito ativo dos delitos previstos no art.  4º da Lei  nº 7.492/86 (gestão fraudulenta e gestão temerária),  não  ficou  afastada,  por  ocasião  do  julgamento  da  ACR  nº  2001.04.01.004003-5/PR,  a  possibilidade  de  que  se  fizesse  interpretação,  caso  a  caso,  a  respeito  da  incidência  do  dispositivo penal em questão, levando-se em consideração, para  tanto, a gravidade da lesão e sua aptidão para afetar, ou não, o  bem jurídico  tutelado  -  a  regularidade e  higidez  do  Sistema  Financeiro Nacional. 2. Incorre no crime de gestão fraudulenta  o gerente de agência bancária que, no exercício de seu mister,  pratica uma sucessão de operações utilizando títulos de crédito  irregulares para o deferimento, a terceiros, de valores de forma  ilícita.  Em hipóteses tais,  não há falar  em desclassificação da  conduta  do  gerente  para  o  crime  de  estelionato,  porque  a  instituição financeira lesada não é enganada por seus clientes,  pois  é  um de  seus  longa  manus  o  próprio  responsável  pela  obtenção  da  vantagem  indevida.  3.  O  delito  de  gestão  fraudulenta ou temerária configura crime de mão própria, dado  que as condutas exigidas pelo tipo penal do art. 4º da Lei dos  Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - gerir instituição  financeira - não podem ser desempenhadas em um ato isolado  pelo  extraneus,  porquanto  exigem  noções  sofisticadas  de  administração desse tipo de instituição, seja ela um banco, uma  corretora de valores ou uma administradora de consórcios. Para  a  perfectibilização  dos  crimes  do  art.  4º,  'o  seu  autor  deve  possuir características personalíssimas,  caso contrário,  não há  como o tipo ser realizado' (DELMANTO, Roberto et  ali.  Leis  penais especiais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.  139), sendo cabível, portanto, apenas a participação criminosa, e  não a  co-autoria.  Precedente do STF (HC nº 80.676-0/RJ,  Rel.  Ministro Ilmar Galvão, DJU 16.11.2001). 4. Nas infrações penais  definidas no art. 4º da Lei nº 7.492/86 não basta, para a prolação     de sentença condenatória em desfavor de denunciados alheios  ao quadro funcional de instituição financeira, o fato de gerente  de tais,  que a peça incoativa impute aos extranei  o elemento  anímico imprescindível à caracterização dos crimes de gestão  temerária/fraudulenta,  pois  o  art.  30  do  CP,  ao  tratar  das  circunstâncias elementares do tipo, não autoriza a comunicação  do dolo. 5. A emissão de duplicatas sem origem mercantil, com  o desiderato de obtenção de capital de giro, ausente prova da  autoria da falsificação e sendo atípico o uso destes títulos (art.  172  do  CP),  caracteriza,  em  relação  aos  empresários  denunciados  juntamente  com  o  gerente  autor  da  gestão  fraudulenta/temerária, o crime de estelionato. Há, nestes casos,  a  consecução  de  vantagem ilícita,  em prejuízo  da  instituição  financeira,  induzindo-a  ou  mantendo-a  em  erro,  mediante  artifício,  ardil  (garantia  do  mútuo  por  duplicatas  relativas  a  negócios  inexistentes),  o  que  se  amolda,  perfeitamente  à  moldura típica do art. 171, caput, do CP, cuja pena, no entanto,  há de ser majorada até a metade, nos termos do art. 29, § 2º,  também do CP.  Os embargos de declaração opostos foram rejeitado. Inconformada, a defesa opôs embargos infringentes e de   nulidade, os quais foram rejeitados, verbis: \"PENAL.  CRIME  CONTRA O  SISTEMA FINANCEIRO   NACIONAL.  GESTÃO  FRAUDULENTA  DE  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ART.  4º,  CAPUT,  DA  LEI  Nº  7.492/86.  GERENTE  DE  AGÊNCIA  BANCÁRIA.  SUJEITO  ATIVO.  ADMISSIBILIDADE.  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  ESTELIONATO.  DESCABIMENTO.  1.  Admissibilidade  de  gerente local de instituição financeira ser sujeito ativo do delito  de gestão fraudulenta,  conforme precedente da Quarta  Seção  deste  Regional.  2.  Se  os  atos  praticados  de  algum  modo  atingiram o Sistema Financeiro Nacional,  consubstanciado na  regularidade  dos  créditos,  a  confiança  nos  negócios,  a  organização do mercado, a higidez das instituições,  como no  caso dos autos, deve o agente responder na forma do artigo 4º  da Lei 7.492/86, sendo descabida a desclassificação para a figura     do estelionato (art. 171 do CP).\" O agravante manejou, então,  recurso especial, ao qual o   Superior  Tribunal  de  Justiça  negou seguimento. O  acórdão  recebeu a seguinte ementa:  \"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  CONTRA  O  SISTEMA  FINANCEIRO  NACIONAL.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  GESTÃO  FRAUDULENTA  DE  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:  ART.  4.º  DA LEI  N.º  7.492/86.  ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  JULGADOS  RECORRIDO  E  PARADIGMA.  ARGUIDA  OFENSA  AOS  ARTS.  381,  INCISO  III,  E  619  DO  CÓDIGO  DE PROCESSO  PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SUJEITO ATIVO  DO CRIME DO ART.  4.º  DA REFERIDA LEI.  GERENTE DE  AGÊNCIA  BANCÁRIA.  POSSIBILIDADE,  NO  CASO.  PODERES REAIS DE GESTÃO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código  de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é  possível  que  o  Relator  negue  seguimento  ao  recurso,  com  fundamento  na  jurisprudência  dominante,  de  forma  monocrática, o que não ofende o princípio da colegialidade. 2.  Quanto  à  arguida  divergência  jurisprudencial,  não  há  similitude fática entre os julgados. O acórdão paradigma abarca  a tese de que o gerente de agência bancária não comete o crime  de gestão fraudulenta \"pelo fato de alguns clientes não terem  honrado  os  compromissos  comerciais  assumidos\".  O  aresto  paradigma, diversamente, julgou que o Agravante cometeu o  crime do art.  4.º  da Lei  n.º  7.492/86 ao  privilegiar  os  demais  Réus  na  obtenção  de  financiamentos  bancários  mediante  fraude, consubstanciada na rolagem de dívida por intermédio  de  desconto  de  duplicatas  simuladas,  de  forma sucessiva,  as  quais não correspondiam a efetivas operações comerciais. 3. A  contrariedade  aos  arts.  381,  inciso  III,  e  619  do  Código  de  Processo Penal não subsiste,  porquanto o acórdão hostilizado     solucionou  a  quaestio  juris  de  maneira  clara  e  coerente,  apresentando  todas  as  razões  que  firmaram  o  seu  convencimento. 4. Esta Corte Superior de Justiça reconheceu a  possibilidade de o gerente de uma agência bancária ser sujeito  ativo do crime do art.  4.º da Lei n.º  7.492/86, que se trata de  crime próprio, quando o Acusado tiver poderes reais de gestão.  5.  No  caso,  o  Tribunal  a  quo  entendeu  comprovado  que  o  Agravante,  na  qualidade  de  gerente-geral,  concedia  empréstimos mediante meios fraudulentos. Foi constatado que  \"geralmente  as  autorizações  eram  de  competência  de  um  comitê, porém o denunciado Henrique acabou por destituir o  comitê  ali  na  agência  Cambé,  assumindo  para  si  a  responsabilidade das operações, a tal ponto que nenhuma das  operações  foi  efetivada  senão  através  de  sua  e  somente  sua  autorização\".  6.  Ainda,  rever  esse  entendimento  implica  em  reexame  de  todo  o  conjunto  fático-probatório,  o  que  não  se  coaduna com a via eleita,  em face do óbice da Súmula 7 do  Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido.  Rejeitados  os  embargos  de  declaração,  o  agravante  interpôs  recurso  extraordinário.  Ante  a  inadmissão  do  apelo  extremo, foi manejado o presente agravo.  Nada colhe o agravo. Da  leitura  dos  fundamentos  do  acórdão  prolatado  na   origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o  vício  da  nulidade  por  negativa  de  prestação  jurisdicional  arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de  correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde  com  vício  ao  primado  da  fundamentação,  notadamente  consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento  e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto  republicano.  Precedente  desta  Suprema  Corte  na  matéria,  firmado em sede de repercussão geral:  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em  recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de  ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência.  3.  O  art.  93,  IX,  da     Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral.  (AI  791.292-QO-RG,  Relator  Ministro  Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)  O exame de eventual ofensa aos princípios do juiz natural  e  da proteção ao  devido processo  legal,  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa  (art.  5º  da  Lei  Maior)  demanda,  em  primeiro  plano,  a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria  indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei  Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (v.g.:  Inviável  em  recurso  extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal  e a análise de legislação infraconstitucional. RE 660.186 AgR/RS,  Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios  da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e  do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa  julgada  e  da  motivação  das  decisões  judiciais,  quando  a  verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio  de  normas  infraconstitucionais,  revelam  ofensa  indireta  ou  reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a  instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,  1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXV  e  XL,  LIV  e  LV,  da  Constituição  da  República  ARE  738.398  AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013).  Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Pleno,  DJe  1º.8.2013,  decidiu-se  pela  inexistência  de  repercussão  geral  da  matéria  relacionada  à  alegação de violação dos princípios do devido processo legal,  do contraditório e  da ampla defesa quando o julgamento da  causa depender de prévia análise da adequada aplicação das     normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema   relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da  ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo  legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da  adequada aplicação das  normas infraconstitucionais.  Rejeição  da repercussão geral.  Por seu turno, na esteira da jurisprudência desta Suprema  Corte,  não  importa  ofensa  ao  art.  105  da  Lei  Maior,  a  denegação  de  seguimento  a  recurso  especial  quando  verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou  intrínsecos  de admissibilidade recursal. Nesse sentido:  ARE  737.314-AgR/RS,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  2ª  Turma,  DJe 22.5.2013; e AI 658.872-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1 ª  Turma, DJe 10.10.2011, verbis:  Agravo regimental. Recurso extraordinário interposto com  alegada  violação  ao  art.  105,  III,  CF.  Preclusão  da  questão  constitucional de mérito. Afronta reflexa. 1. Não cabe recurso  extraordinário  fundado  em  violação  ao  art.  105,  III,  da  Constituição  Federal,  para  rever  a  correção  da  decisão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  de  conhecer  ou não  do  recurso  especial,  exceto  se  o  julgamento  emanado  daquele  Superior  Tribunal  apoiar-se  em  premissas  que  conflitem,  diretamente,  com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso  concreto. 2. A questão constitucional da imunidade tributária da  entidade beneficente, no que se refere ao PIS, na forma do art.  195, § 7º, CF, está preclusa, face a não interposição de recurso  extraordinário  do  acórdão  regional.  3.  Entendimento  desta  Corte no sentido de que a afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, caso  ocorresse,  seria  de  forma  meramente  reflexa  ou  indireta.  4.  Agravo regimental ao qual se nega provimento.  Acresço  que  o  Plenário  Virtual  desta  Corte  já  se  manifestou pela  inexistência de repercussão geral  da matéria  relativa  aos  pressupostos  de  admissibilidade  de  recursos  da  competência de outros Tribunais, no caso,  admissibilidade do  recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o     RE 598.365-RG, verbis: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS   DA  COMPETÊNCIA  DE  OUTROS  TRIBUNAIS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  A  questão  alusiva  ao  cabimento  de  recursos  da  competência  de  outros  Tribunais  se  restringe  ao  âmbito  infraconstitucional.  Precedentes.  Não  havendo,  em  rigor,  questão  constitucional  a  ser  apreciada  por  esta  nossa  Corte,  falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão  geral,  conforme  salientou  a  ministra  Ellen  Gracie,  no  julgamento da Repercussão Geral  no RE 584.608.  (RE 598365  RG,  Relator(a):  Min.  AYRES  BRITTO,  julgado  em 14/08/2009,  DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010)  Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  ausente ofensa a preceito da Constituição da República.  Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Irrepreensível a decisão agravada. Tal como consignado, inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição   Federal  de  1988.  Na  compreensão  desta  Suprema  Corte,  o  texto  constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de  seu convencimento. Na hipótese em apreço, enfrentadas todas as causas  de  pedir  veiculadas  pela  parte  e  capazes  de,  em  tese,  influenciar  no  resultado  da  demanda,  considerada  a  compatibilidade  entre  o  que  alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Cito precedentes:  “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência.  O  art.  93,  IX,  da  Constituição Federal  exige que o  acórdão ou decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou  provas,  nem  que  sejam  corretos  os  fundamentos  da  decisão. Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar     provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos  relacionados à repercussão geral” (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min.  Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, DJe 13.8.2010)  “PROCESSO  –  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  –  NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado,  é  possível  haver  situação  concreta  na  qual  transgredido  o  devido  processo  legal  a  ponto  de  enquadrar  o  recurso  extraordinário  no  permissivo  que  lhe  é  próprio,  de  outro,  descabe  confundir  a  ausência  de  aperfeiçoamento  da  prestação  jurisdicional  com  a  entrega  de  forma  contrária  a  interesses.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  MATÉRIA  FÁTICA.  O  recurso  extraordinário  não  é  meio  próprio  ao  revolvimento  da  prova.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  –  FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob regência  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  cabível  é  a  fixação  de  honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,  do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º,  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  Se o agravo é  manifestamente  inadmissível  ou  improcedente,  impõe-se  a  aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código  de  Processo  Civil  de  2015,  arcando  a  parte  com  o  ônus  decorrente da litigância protelatória.” (ARE 955.124-AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 06.10.2017)  Noutro  giro,  o  entendimento  consignado  na  decisão  impugnada  reflete a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, razão  pela qual não há falar em afronta aos preceitos constitucionais invocados  no recurso, a teor da decisão que desafiou o agravo. Nesse sentido, além  dos precedentes citados na decisão impugnada, cito:  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  2.  Direito  Processual  Penal.  3.  Ofensa  ao  artigos  5º,  incisos  XXXV, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da  CF. 4. Alegações: a)  violação ao princípio do juiz natural; b)  incompetência  da  Justiça  Federal;  c)  negativa  de  prestação     jurisdicional;  d)  cerceamento  de  defesa;  e)  inexistência  de  especificação da participação criminosa, bem como ausência de  provas suficientes à condenação e f)  violação ao princípio de  individualização  da  pena.  5.  Violação  ao  princípio  do  juiz  natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão  apreciada  no  julgamento  do  HC  131.120/RR.  Nulidade  não  configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota  entendimento de que é dela a competência para julgamento dos  crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais  sejam  transferidas  a  ente  federativo,  sujeitas  à  prestação  de  contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual  lesão  a  bem  jurídico  estadual.  Súmula  279.  7.  Negativa  de  prestação  jurisdicional.  Ausência  de  fundamentação  nas  decisões  proferidas  pelas  instâncias  antecedentes.  Inexistente  (Tema  339,  AI-QO-RG  791.292).  Prestação  jurisdicional  concedida nos termos da legislação vigente. 8. Cerceamento de  defesa e inexistência de especificação da participação criminosa,  bem  como  ausência  de  provas  suficientes  à  condenação.  Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao  princípio de individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema  182,  AI  742.460/RJ  RG.  10.  Agravo regimental  a  que se  nega  provimento.” (ARE 1000420 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 1ª  Turma, DJe 14-03-2017)  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO  –  MATÉRIA PENAL –  ALEGADA VIOLAÇÃO  A PRECEITOS  CONSTITUCIONAIS  –  AUSÊNCIA DE  OFENSA DIRETA À  CONSTITUIÇÃO  –  CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO  ARE  748.371-RG/MT E NO RE 956.302-RG/GO – MATÉRIAS A CUJO  RESPEITO  NÃO  SE  RECONHECEU  A  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO GERAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.”  (ARE 1009569 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 01- 03-2017)  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Matéria criminal.  Alegada ofensa aos princípios do promotor     natural e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LII e LIV).  Ofensa reflexa à Constituição. Precedentes. Agravo regimental  não  provido.  1.  O  exame  de  legislação  infraconstitucional  é  inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa  reflexa à Constituição.  2.  Agravo regimental  ao  qual  se  nega  provimento.”  (ARE  1058256  AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  2ª  Turma, DJe 23.10.2017)  “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.  ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO  PROCESSO  SEM  JULGAMENTO  DE  MÉRITO.  QUESTÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  MATÉRIA FÁTICA.  AUSÊNCIA  DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando  a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da  inafastabilidade  de  jurisdição,  nas  hipóteses  em  que  se  verificaram  óbices  intransponíveis  à  entrega  da  prestação  jurisdicional  de  mérito.”  (RE  956.302-RG,  Rel.  Min.  Edson  Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)  Nesse  sentir,  o  exame  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais apontados, consagradores dos princípios do juiz natural e  da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa  (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das  normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. Desse modo, se afronta  ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”,  da  Lei  Maior,  nos  termos  da  remansosa  jurisprudência  deste  egrégio  Supremo Tribunal Federal (AI 495.880-AgR/SP, Rel.  Min. Cezar Peluso,  Primeira Turma, DJ de 05.8.2005; AI 436.911-AgR/SE, Rel. Min. Sepúlveda  Pertence, Primeira Turma, DJ de 17.6.2005; RE 154.158-AgR/SP, Rel. Min.  Carlos Velloso,  Segunda Turma,  DJ de 20.9.2002;  e  RE 153.781/DF, Rel.  Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 02.02.2001).  Ressalto já declarada a inexistência de repercussão geral da matéria  relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório,  da  ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa  depender  de  prévia  análise  da  adequada  aplicação  das  normas     infraconstitucionais. O acórdão esta assim ementado:   “Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da  ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo  legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da  adequada aplicação das  normas infraconstitucionais.  Rejeição  da  repercussão  geral.”  (RE  748.371-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)  De mais a mais, consoante já asseverado, a denegação de seguimento  a recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, quando verificado o  não  atendimento  dos  pressupostos  extrínsecos  ou  intrínsecos  de  admissibilidade recursal, não importa ofensa ao art. 105, III, da Lei Maior.  Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a controvérsia acerca  da admissibilidade do recurso especial, considerado o atendimento dos  pressupostos  recursais,  não  alcança  estatura  constitucional.  Nesse  sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CIVIL.  PROCESSO  CIVIL.  CONTRATO  DE  COMPRA E  VENDA.  NULIDADE.  RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  DE  CORTES  DIVERSAS.  MATÉRIA  COM  REPERCUSSÃO  GERAL  REJEITADA PELO  PLENÁRIO  DO  STF  NO  RE  Nº  598.365.  CONTROVÉRSIA  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III,  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE DECISÃO DO  SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Os requisitos de admissibilidade dos recursos da competência  de  cortes  diversas  não revelam repercussão  geral apta  a  dar  seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário  Virtual  do STF,  na análise  do RE nº 598.365,  da Relatoria  do  Min.  Ayres Britto.  2.  A inadmissibilidade do recurso  especial  não  encerra  controvérsia  de  natureza  constitucional.     Precedente:  AI  745734  AgR  /  RJ,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Primeira  Turma,  DJe  26/6/2009.  3.  In  casu,  o  acórdão  originariamente  recorrido,  proferido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  assentou:  “DIREITO  CIVIL.  PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  211/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  COTEJO  ANALÍTICO  NÃO  REALIZADO. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos  legais indicados como violados, não obstante a interposição de  embargos  de  declaração,  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial.  -  O  dissídio  jurisprudencial  deve  ser  comprovado  mediante  o  cotejo  analítico  entre  acórdãos  que versem sobre  situações  fáticas  idênticas.  -  Agravo  no  recurso  especial  não  provido.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 749.191- AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 12.5.2014)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.  93,  IX,  DA CONSTITUIÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADO.  SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA  LEI  MAIOR.  OFENSA  REFLEXA.  INEXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO A QUE SE  NEGA PROVIMENTO.  I  –  Não  cabe  recurso  extraordinário  fundado em violação ao art.  105, III,  da Constituição Federal  para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior  Tribunal  de  Justiça  de  conhecer  ou  não  do  recurso  especial,  exceto se o julgamento emanado daquela Corte apoiar-se em  premissas  que  conflitem,  diretamente,  com  o  disposto  no  referido  art.  105,  III,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.     Precedentes. II – Os Ministros desta Casa, no RE 598.365/MG,  Rel. Min. Ayres Britto, recusaram o recurso extraordinário ante  a  ausência  de  repercussão  geral  sobre  o  tema  referente  aos  pressupostos  de  admissibilidade  de  recursos  de  Cortes  diversas, por não se tratar de matéria constitucional. III – Não  há  contrariedade  ao  art.  93,  IX,  da  Constituição  quando  o  acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.  IV  –  Os  Ministros  desta  Corte,  no  ARE 748.371-RG/MT,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  manifestaram-se  pela  inexistência  de  repercussão  geral  da  controvérsia  acerca  da  violação  dos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, quando dependente de exame prévio de normas  infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa  ao texto constitucional, decisão que vale para todos os recursos  sobre matéria idêntica. V – A agravante não refutou todos os  fundamentos  suficientes  da  decisão  agravada,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  283  do  STF.  Precedentes.  VI  –  Agravo  regimental a que se nega provimento.” (ARE 776745 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 17.02.2014)  Por  seu  turno,  no  que  diz  com  a  alegação  de  extinção  da  punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, admitida a adoção da  técnica da motivação per relationem  (MS 27.350-MC/DF, Rel. Min. Celso de  Mello, DJ de 04.6.2008), transcrevo trecho do parecer do representante do  Ministério Público Federal:  “[...]  quanto  ao  pretendido reconhecimento  de ofício  da  prescrição,  o  certo  é  que,  na  ausência  de  informações  sobre  eventuais causas interruptivas e suspensivas, a questão deve ser  submetida  diretamente  ao  Juízo  das  Execuções  Penais,  competente para a devida apreciação do pleito.   9. A prudência da medida reside no fato de que não há  como extrair dos presentes autos se o agravante cumpria pena  por delito diverso, ao tempo do trânsito em julgado (art. 116,  parágrafo único, do CPB), ou mesmo se houve reincidência (art.  117,  V,  do  CPB),  elementos  cujo  conhecimento  se  faz     imprescindível para a análise da matéria. Aliás, percebe-se que  se  trata  de  processo  extremamente  complexo,  contando  os  presentes autos com mais de 2.000 páginas.  10.  Tal  entendimento  não  gera  prejuízo  ao  agravante,  tendo em vista que, se prescrito o crime, a causa extintiva será  necessariamente reconhecida pelo juízo competente, nos termos  do art. 66 da Lei nº 7.210/84 […].”  Nesse contexto, embora autorizado o reconhecimento da prescrição  em  qualquer  tempo  e  instância  (art.  61  do  CPP),  ante  a  ausência  de  elementos  que  permitam concluir  pela  ocorrência  da  prescrição,  nada  colhe o agravo quanto à alegada extinção da punibilidade, a qual, acaso  ocorrente, poderá ser declarada pelo juízo executório. Nesse sentido:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  OBSCURIDADE  OU  CONTRADIÇÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.  [...]  III  –  Prescrição  da  pretensão  punitiva.  Matéria  de  ordem  pública  (CPP, art. 61), que poderá ser arguida a tempo e reconhecida em  qualquer  instância  ou Tribunal,  de  ofício  inclusive  (CPP,  art.  654,  §  2º).  IV  –  Impossibilidade  de  declarar  a  extinção  da  punibilidade  do  recorrente,  porque  os  autos  não  estão  instruídos  com  elementos  seguros  quanto  aos  marcos  interruptivos  do  lapso  prescricional,  podendo  o  pleito  ser  formalizado  no  Juízo  da  Vara  de  Execução  Criminal.  V  -  Embargos de declaração rejeitados.” (AI 600.500-AgR-ED, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 09-12-2013.)  As  razões  do  agravo  não  se  mostram  aptas  a  infirmar  os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo interno conhecido e não provido.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7f2" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): O agravante não  trouxe novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada.  Conforme  consignado  na  decisão  agravada,  o  Supremo  Tribunal  Federal, por meio de sua Segunda Turma, no julgamento do Agravo de  Instrumento 691.859, limitou-se a não conhecer do recurso, sem emitir,  em  consequência,  juízo  algum  sobre  o  mérito  da  causa  discutida  nas  demais instâncias judiciais. A menção ao  imediato cumprimento da decisão   proferida, constante do acórdão da Segunda Turma, refere-se à multa por  litigância  de  má-fé  e  ao  condicionamento  da  interposição  de  novos  recursos  ao  prévio  depósito  dos  valores  fixados  (10%  sobre  o  valor  corrigido da causa), bem como à certificação do trânsito em julgado da  decisão que houve por bem não conhecer do agravo de instrumento.  Assim posta a questão, percebe-se que a decisão do juiz de primeira  instância,  embora  sujeita  às  impugnações  recursais  pertinentes,  não  contrariou  o  que  restou  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  inexistindo, em consequência, ofensa a sua autoridade.  Ademais, o artigo 70, § 2º, do RISTF, não se aplica ao presente caso,  tendo em vista  a  necessidade  de  interpretação  sistemática  do  referido  dispositivo  com o artigo  9º,  I,  alínea  “c”,  do  Regimento  Interno  desta  Corte, segundo o qual compete à Turma julgar reclamação constitucional  em que se alegue descumprimento de sua decisão.  No  presente  caso,  em  que  se  alega  descumprimento  de  decisão  proferida pela Segunda Turma desta Corte, consigno que o ministro que  sucedeu o relator do processo em que foi proferida a decisão-paradigma  não  integra  este  Órgão  fracionário,  razão  por  que  não  participou  da  distribuição desta ação.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7f3" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes de afastar  as razões nela expendidas.   No caso dos autos,  conforme relatado pelo Tribunal  de origem, a  agravante,  em  setembro  de  2003,  incorporou  aos  seus  vencimentos  a  vantagem  pecuniária  referente  ao  exercício  do  cargo  de  Secretária  Municipal  no  valor  de  R$  6.000,00.  Posteriormente,  a  Lei  Municipal  819/2004  majorou  o  valor  do  subsídio  do  cargo  mencionado  para  o  montante de R$ 15.000,00. A agravante se aposentou em 20 de fevereiro  de  2008  e,  com  fundamento  na  regra  constitucional  da  paridade,  argumentou que  o valor incorporado aos seus vencimentos pelo exercício  anterior do cargo de Secretária Municipal deveria compor seus proventos  de inatividade no valor estipulado pela Lei Municipal 819/2004.  Conforme  assentei  na  decisão  monocrática,  a  pretensão  da  recorrente  vai  de  encontro  à  jurisprudência  desta  Corte  que  afirma  a  inexistência de direito adquirido a regime jurídico.   Cumpre  destacar,  de  início,  que  a  percepção,  pelos  servidores  públicos,  de  valores  referentes  a  incorporações  se  dá  a  título  jurídico  diverso de seu recebimento por parte daqueles que ocupam efetivamente  o cargo. No primeiro caso, a parcela é recebida tendo por pressuposto o  exercício anterior, e pelo tempo fixado em lei,  do cargo cuja vantagem  pecuniária foi incorporada à remuneração do servidor. Essa é a hipótese  denominada por esta Corte de estabilidade financeira. No último caso,     por outro lado, o valor é recebido em virtude de exercício atual do cargo.  Sobre  o  tema,  destaco  o  seguinte  trecho  do  voto  proferido  pelo  Min.  Sepúlveda Pertence no julgamento do RE 141.788/CE:  “Essa  adição,  comumente  denominada  'incorporação  ao   vencimento', na verdade, não altera a natureza da verba aditada, ou   incorporada:  em  particular,  não  converte  vantagem  pessoal  em   vencimento-base.   De  fato.  O  critério  de  classificação  das  diversas  parcelas   componentes  a  remuneração  do  servidor  público  é  a  causa,  o  fato   gerador do direito à sua percepção.   Sob  esse  prisma,  vencimento  é  a  remuneração  imputada   exclusivamente ao exercício de determinado cargo. Ou, na definição   legal vigente (L. 8.112/90, art. 40), 'a retribuição pecuniária devida   pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei'. Valor que, por   imperativo constitucional (art. 39, § 1º), há de ser idêntico para cargos   iguais, independentemente de quem seja o ocupante atual de cada um   deles.  Ao  contrário,  só  pode  constituir  vantagem  pessoal,  e  não   vencimento, a retribuição percebida por titular de um cargo, não em   razão do exercício dele, mas, sim, em virtude do exercício anterior de   cargo diverso.  A chamada incorporação  da  vantagem pessoal  ao  vencimento   não tem, assim, o efeito de transmudá-la em vencimento, mas apenas   de  assegurar-lhe  tratamento  equivalente  ao  do  vencimento-base,   assim, por exemplo, para somar-se a esse e compor a base de cálculo de   outras  vantagens,  que  sobre  ele  devam  ser  calculados,  ou  para  a   aferição do valor de proventos de aposentadoria”.  Nesses  termos,  a  circunstância  de  o  servidor  ter  incorporado  aos  seus vencimentos determinada vantagem pecuniária em virtude de haver  exercido anteriormente certo cargo não implica a incorporação do próprio  regime jurídico de remuneração daquele cargo. Dessa forma, a majoração  do valor devido pelo exercício efetivo do cargo não se estende, de forma  automática,  àqueles  que  percebem  determinada  parcela  em  seus     vencimentos  a  título  de  incorporação.  Nesse  sentido,  transcrevo  o  seguinte  trecho  do   voto  proferido  pelo  Min.  Sepúlveda  Pertence  no  julgamento do RE 226.462/SC:  “Já se pacificou na Casa a inexistência de conflito entre as leis   concessivas da chamada estabilidade financeira e o art. 37, XIII, da   Constituição, que proíbe a vinculação entre vencimentos (v.g., ADIN   MC 1.264-SC, 25.5.95, Pertence, Lex 203/39; ADIn MC 1.279-PE,   27.9.95, Corrêa; AgSS 761-PE, 22.3.96, Pertence, e a série de casos   similares ao presente, de Santa Catarina, aí concordes as Turmas (e.g.   RE 193.810, Moreira, e AgRgAg 170.620, M. Aurélio; RE 218.989,   Galvão, 9.12.97).  Daí, contudo, não se segue a meu ver o direito adquirido   do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime   legal do atrelamento do seu valor ao vencimento do cargo em   comissão respectivo” (grifei).  Portanto, a circunstância de a agravante haver incorporado, ainda na  ativa,  o  valor  de R$ 6.000,00 por haver exercido o cargo de Secretária  Municipal não lhe assegura o direito de essa parcela ser automaticamente  reajustada  sempre  que  legislação  nova  majorar  o  valor  devido  pelo  efetivo exercício desse cargo.   De igual  forma,  o  fato  de  a  agravante  ter  se  aposentado não lhe  confere  o  direito,  com fundamento  na regra da paridade,  ao aumento  instituído pela Lei Municipal 819/2004. Isso porque o parâmetro para a  aplicação, na espécie, daquela norma constitucional não é o servidor que  exerce atualmente o cargo de Secretário Municipal, mas sim aquele que,  ainda em atividade, teve incorporada aos seus vencimentos, nos mesmos  termos em que a agravada, a vantagem de que ora se trata. Essa foi a  orientação  fixada  no  julgamento  do  RE  191.476-AgR/SC,  Rel.  Min.  Sepúlveda Pertence, cuja ementa segue transcrita:  “I. Recurso extraordinário: a aplicação de norma ou princípio a   situação por eles não alcançada vale por contrariá-los. II. ‘Estabilidade      financeira’:  inexistência  de  direito  adquirido  de  servidores  ativos  e   inativos  à  permanência  do  regime  legal  de  reajuste  de  vantagem   correspondente. 1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a   chamada  ‘estabilidade  financeira’  e  o  art.  37,  XIII,  CF,  que  proíbe   vinculação  entre  vencimentos  (cf.  precedentes  citados),  daí  não  se   segue,  contudo,  o  direito  adquirido  do  servidor  beneficiário  da   vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela   ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade   e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da   vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a   aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo. 2.   Nessa  hipótese,  o  paradigma  do  inativo  aposentado  com  a   'estabilidade financeira', para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não   é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o   servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem   decorrente  do  exercício  anterior  dele. 3.  Dada  a  garantia  de   irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de   vencimentos  ou  vantagens  funcionais  jamais  poderá  ocorrer  a   diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior,  não   obstante  a  ausência  de  direito  adquirido  à  sua  preservação.  4.   Precedentes:  RE  226.462,  Pleno,  13.5.98,  Pertence,  DJ  25.5.2001;   RREE 222.480 e 223.425, Pleno, 9.12.1998, Moreira Alves, DJ III.   Vantagem  Nominalmente  Identificável:  inviabilidade  do  exame  da   superveniência  de  fato  novo  decorrente  da  edição  da  LC  83/93  -   matéria estranha ao recurso extraordinário - dado que o art. 462 do   C.Pr.Civil não se aplica ao RE. Precedentes” (grifei).  Dessa forma, o acórdão recorrido, ao estender à ora agravante, com  fundamento na norma constitucional que determina a paridade entre os  vencimentos dos servidores ativos e os proventos dos inativos, o aumento  do  subsídio  daqueles  que  exercem  atualmente  o  cargo  de  Secretário  Municipal em Manaus conferiu àquela regra constitucional interpretação  que não se coaduna com a orientação desta Corte sobre o tema.  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7f4" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Neste  recurso,  pugna o recorrente pelo restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo  das  Execuções  que  determinou  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade por duas restritivas de direitos.  No julgamento do recurso de agravo em execução,  o Tribunal  de  Justiça do Distrito Federal afastou a substituição da pena em razão da  quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Transcrevo excerto do  voto-condutor:  “Na  hipótese,  apesar  de  o  agravado  preencher  os  requisitos  objetivos  do  art.  44  do  Código  Penal  e  as  circunstâncias judiciais terem sido analisadas positivamente na  sentença, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas  - 697,10g (seiscentos e noventa e sete gramas e dez centigramas)  de maconha e 0,70g (setenta centigramas) de cocaína – obstam a  substituição.  A quantidade de entorpecentes é  significativa.  O agente  morava em imóvel formado por treze quitinetes ocupadas por  pessoas  distintas.  Utilizava-se  da  residência  para  vender  substâncias ilícitas. O risco à incolumidade publica é evidente.  A medida não é socialmente recomendável.”  No  caso,  entendo  que  a  motivação  utilizada  pelo  TJ/DFT  para  reformar  a  decisão  do  Juízo  da  Vara  das  Execuções  do  DF  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  do  STF  sobre  o  tema.  As  duas  turmas  consideram idôneo o afastamento da substituição da pena privativa de  liberdade  por  restritivas  de  direitos  com  base  na  natureza  e  na  quantidade da droga apreendida, nos termos do inciso III, do art. 44, do  CP. Cito os seguintes julgados:    “Recurso  Ordinário  em  Habeas  Corpus.  Tráfico  de  entorpecentes. Regime de cumprimento da pena mais severo  do que o previsto segundo o seu quantum. Grande quantidade  de droga. Circunstância judicial desfavorável. Substituição da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos.  Ausência dos requisitos do art. 44, III, do Código Penal.  1. O regime inicial do cumprimento da pena não é mera  decorrência do quantum fixado, exigindo-se, também, a análise  das circunstâncias judiciais  arroladas no artigo 59 do Código  Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º do mesmo Código.  2.  In  casu,  os  recorrentes  foram  condenados,  respectivamente, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses e de  3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão pela prática do crime de  tráfico de entorpecentes, em regime semiaberto, por terem sido  presos em flagrante com 27,5kg (vinte e sete quilos e meio) de  maconha, tendo o Tribunal local provido, parcialmente, o apelo  da acusação para fixar o regime fechado.  3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006, invocado no acórdão da  Corte  estadual,  dispõe  que  ‘O  juiz,  na  fixação  das  penas,  considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do  Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do  produto,  a  personalidade  e  a  conduta  social  do  agente’,  a  evidenciar que,  diversamente do alegado pelos recorrentes,  o  regime fechado não foi imposto com fundamento apenas no art.  2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação da Lei n. 11.464/2007,  mas,  também,  com  esteio  na  grande  quantidade  da  droga  apreendida,  circunstância  tida  como  desfavorável  na  exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes:  HC 108.487, Dias Toffoli, DJe de 19/09/2012, e RHC 101.278, 1ª  Turma, Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010.  4. A mesma base legal invocada para impor o regime de  cumprimento mais severo que o decorrente da pena aplicada  serve  de  fundamento  para  negar  a  substituição  da  pena  privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art.  44, III, do Código Penal. Precedente: HC 112.821, Rosa Weber,  1ª Turma, DJe de 11/10/2012.    5.  Recurso  Ordinário  em  Habeas  Corpus desprovido”  - (RHC  112.875/MS,  rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  unânime, DJe 19.11.2012).   “HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PENAL.  TRÁFICO DE ENTORPECENTE. 1. CAUSA DE DIMINUIÇÃO  PREVISTA NO  §  4º  DO  ART.  33  DA LEI  N.  11.343/2006  E  ALEGADO  BIS  IN  IDEM NA  FIXAÇÃO  DA  PENA.  QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  QUANTIDADE  E  NATUREZA  DA  DROGA  ADOTADAS  PARA  A  FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE  E  DEFINIÇÃO  DO  PERCENTUAL  DE  DIMINUIÇÃO.  BIS  IN  IDEM.  2.  SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA  RESTRITIVA  DE  DIREITOS:  NÃO  ATENDIMENTO  DO  REQUISITO PREVISTO NO INC. III DO ART. 44 DO CÓDIGO  PENAL.  3.  FUNDAMENTO  DA  NATUREZA  DO  ENTORPECENTE  ACRESCIDO  ORIGINARIAMENTE  PELO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  PARA  VEDAR  A  CONCESSÃO  DE  REGIME  ABERTO.  INOVAÇÃO  EM  HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA.  1. Questões referentes ao patamar da causa de diminuição  do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e ao suposto bis in idem  na  fixação  da  pena  que,  pelo  que  se  tem  na  inicial  da  impetração no Superior Tribunal de Justiça e no julgado objeto  deste habeas corpus, não foram submetidas à Sexta Turma desse  Superior Tribunal.  2.  Concessão  da  ordem  de  ofício.  A  natureza  e  a  quantidade do entorpecente foram utilizadas tanto na primeira  fase  da  dosimetria,  para  a  fixação  da  pena-base,  como  na  terceira  fase,  para  a  definição  do  patamar  da  causa  de  diminuição do § 4º  do art.  33 da Lei  n.  11.343/2006 em dois  quintos. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado.  3.  Substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  pela  restritiva de direitos vedada em razão do não atendimento do  disposto no art. 44, inc. III, do Código Penal, consideradas a     natureza e a quantidade da substância. Fundamento idôneo,  nos  termos  da  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal.  4. Não competia à Sexta Turma do Superior Tribunal de  Justiça, em julgamento de habeas corpus da defesa, ao considerar  o  art.  33  do  Código  Penal  e  ressaltar  a  natureza  da  droga  apreendida,  acrescentar  fundamento novo,  não utilizado pela  Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito  Santo, a fim de justificar a fixação do regime fechado para o  início do cumprimento da pena.  5.  Este  Supremo  Tribunal  Federal  assentou  ser  inconstitucional a imposição do regime fechado para o início do  cumprimento  da  pena,  em  se  tratando  de  tráfico  de  entorpecente. Precedentes.  6.  Habeas corpus conhecido em parte, concessão da ordem  de ofício para determinar que a Primeira Câmara Criminal do  Tribunal de Justiça do Espírito Santo reduza a pena imposta ao  Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §  4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e,  na  parte  conhecida,  ordem  concedida  para  determinar  que  reexamine  os  requisitos  para  a  fixação  do  regime  prisional,  afastada a vedação do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990” - (HC  112.755/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, unânime,  DJe 11.12.2012).   Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no acórdão  proferido pelo STJ, nego provimento ao recurso.  É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7f5" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não merecem acolhida  as pretensões da embargante.   O acórdão  hostilizado,  ao  contrário  do  alegado  pela  embargante,  enfrentou os argumentos trazidos nas razões do agravo regimental,  ao  demonstrar que, além de não cumprir o requisito do prequestionamento,  os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal  e  dos  limites  da  coisa  julgada,  quando  debatidos  sob  a  ótica  infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo  extremo admissível. Por fim, demonstrou-se que a decisão judicial restou  devidamente fundamentada.  Ressalto  que  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis,  quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou  omissão, consoante dispõe o artigo 535 do CPC. No caso concreto, não se  constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração,  eis que a decisão embargada apreciou as questões suscitadas no recurso  extraordinário,  em perfeita  consonância com jurisprudência pertinente,  por isso não há se cogitar  do cabimento da oposição destes  embargos  declaratórios.   Ademais,  cabe  salientar  que  os  restritos  limites  dos  embargos  de  declaração  não  permitem  rejulgamento  da  causa.  Ademais,  o  efeito  modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma  vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que  não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas.   Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguinte julgados     da Suprema Corte, verbis:  “EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  INEXISTÊNCIA  DE   VÍCIO  DESPROVIMENTO.  Uma  vez  voltados  os  embargos   declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente   no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam omissão,   contradição e obscuridade , impõe-se o desprovimento”.  (AI  799.509-AgR-ED,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  1ª  Turma, DJ 8/9/2011).   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  OMISSÃO  -   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .   -  Os embargos de declaração  destinam-se ,  precipuamente, a   desfazer  obscuridades,  a  afastar contradições e  a  suprir  omissões   que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A   inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o   art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por   incabíveis ”.   (RE  591.260-AgR-ED,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  2ª  Turma, DJ 9/9/2011).   Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.   É o voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7f6" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA):  1. De  início,  realço  que  a  impetração  teve  o  seguimento  negado  devido à verificação do transcurso do prazo decadencial previsto no art.  23 da Lei n. 12.016/2009.  Inobstante  tenha  asseverado,  em  obiter  dictum,  que  cabia  ao  representante processual dos Impetrantes,  por cautela, estar presente à  sessão  plenária  desde  o  início  do  julgamento  dos  procedimentos  em  pauta ou substabelecer poderes para que colega o fizesse, essa assertiva  não compõe, por óbvio, o fundamento da decisão agravada.  Nesses termos, mostra-se descabida a discussão, neste recurso, sobre  a validade do julgamento ocorrido,  matéria que configura o mérito da  impetração. Assim, por exemplo:   “EMENTA:  Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento:   improcedência,  quando,  ao  invés  de  impugnar  o  fundamento  da   decisão agravada (a inviabilidade do RE por falta de legitimidade do   recorrente),  limita-se  a  discutir  ‘obiter  dictum’  nela  contido  e   atinente a questão de mérito” (Agravo Regimental no Agravo de  Instrumento  n.  137.157/DF,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence, 1ª Turma, DJe 21.6.1994).  2. Quanto à intempestividade do mandado de segurança, afirmam  os Impetrantes, em resumo, que a autoridade indigitada coatora tinha o  dever  de  anular  o  julgamento  do  Plenário  do  Conselho  Nacional  de  Justiça, consubstanciando o ato coator “o abuso de autoridade em NEGAR   ANULAÇÃO  do  processo  administrativo  maculado  por  tantas   inconstitucionalidades”.    Conforme  asseverei  na  decisão  agravada,  o  indeferimento  da  anulação pretendida ocorreu em pedido desprovido de efeito suspensivo  e  sem previsão  legal,  sendo  certo  que  a  consideração  desse  ato  como  termo inicial da contagem do prazo para a impetração tornaria difícil a  figura da decadência, bastando, para afastá-la, “o borbotar de petições postas   a destempo e tendo como fundo elementos constantes do ato originário...”, nos  termos da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no Mandado de  Segurança n. 24.709/DF (decisão monocrática, DJe 18.6.2013).  Nos  termos  do  inc.  I  do  art.  5º  da  Lei  n.  12.016/2009,  tem-se  desnecessário o esgotamento da via administrativa para a impugnação,  por mandado de segurança, de ato não sujeito a recurso administrativo  dotado de efeito suspensivo, conforme expresso nos vários precedentes  citados  na  decisão  agravada  (Mandado  de  Segurança  n.  31.406/DF,  Relator o Ministro Celso de Mello,  decisão monocrática,  DJe 10.4.2013;  Mandado de Segurança n. 30.983/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio,  decisão  monocrática,  DJe  25.11.2011;  Mandado  de  Segurança  n.  30.822/DF,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  2ª  Turma,  DJe  25.6.2012; Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 27.772/DF, de  minha relatoria, Plenário, DJe 15.4.2009; e os Embargos de Declaração no  Mandado de Segurança n. 26.737/DF, de minha relatoria, Plenário, DJe  12.3.2009).  3. Ademais,  o  alegado  dever  do  Juiz  Auxiliar  da  Corregedoria  Nacional de Justiça de anular o julgamento ocorrido sem a presença do  representante da parte está fundado na premissa de que essa ausência  importou em violação ao princípio da ampla defesa, o que evidencia ser  este, na verdade, o direito violado.  No ponto, vale repetir o que asseverei na decisão agravada:  “14.  Não  se  exige,  assim,  para  a  caracterização  da  lesão  ao   direito alegado, expressa manifestação da autoridade sobre o pedido de      adiamento ou eventual pedido de anulação do julgamento ocorrido,   conforme  se  infere  do  que  assentado  no  julgamento  do  Recurso   Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.987/DF, assim ementado   no que interessa:  ‘-  Enquanto  há  omissão  continuada  da  Administração Pública, não corre o prazo de decadência  para a impetração do mandado de segurança, sendo certo,  porém, que  essa omissão cessa no momento em que há  situação  jurídica  de  que  decorre  inequivocamente  a  recusa, por parte da Administração Pública, do pretendido  direito, fluindo a partir daí o prazo de 120 (cento e vinte)  dias para a impetração da segurança contra essa recusa’  (Relator o Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 2.5.2003,  grifos nossos). 15. O termo inicial (‘dies a quo’) do prazo decadencial de cento e    vinte (120) dias começou a fluir, neste caso, para efeito da impetração   do mandado de segurança,  da data em que o ato  do Poder Público   (realização da sessão de julgamento) se tornou de conhecimento dos   Impetrantes”.  4. Por  fim,  anoto  que  o  simples  fato  de  os  Impetrantes  terem  requerido  adiamento  não  temo  condão  de  afastar  a  aplicação  do  entendimento assentado nos precedentes mencionados, relativo ao dies a   quo do prazo decadencial.  5. Mantenho,  portanto,  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  negando provimento ao presente Agravo Regimental. É como voto. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7f7" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em primeiro lugar, a  simples  imputação  não  respalda  a  preventiva.  Não  há,  no  arcabouço  normativo pátrio, a prisão automática. Em segundo lugar, o paciente está  preso, é certo, condenado a uma pena de oito anos, há três. Já cumpriu  boa parte da pena – e teria direito a progredir no regime de cumprimento.  A custódia provisória gera, sempre e sempre, o regime fechado.  Por isso, implemento a ordem. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7f8" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Preliminarmente,  destaca-se  que não há qualquer ilegalidade no acórdão proferido pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  não  conhecer  o  writ lá  impetrado por tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,  uma vez que a decisão foi proferida nos termos da firme jurisprudência  da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.   Ademais, mesmo não conhecendo da impetração, a Corte Superior  adentrou na questão de fundo do mandamus assentando a legalidade da  decisão que vedou ao recorrente o direito de apelar em liberdade. Desse  modo, não assiste razão ao recorrente o pleito de determinar que o STJ  aprecie novamente o mérito do habeas corpus.  Conforme  relatado,  discute-se  neste  recurso  a  possibilidade  do  recorrente aguardar em liberdade o julgamento dos recursos interpostos  contra a sentença condenatória.  Com efeito, a manutenção da segregação cautelar do paciente restou  devidamente justificada para a garantia da ordem pública.  No caso  sub examine,  a  decisão  que negou o  apelo  em liberdade,  apresentou  fundamentação  hígida,  idônea  e  suficiente  ao  cerceio  ante   tempus da liberdade, verbis:  “Preso  em  flagrante  e,  permanecendo  preso  durante  a  instrução criminal e ao final, condenado pela prática de crime  equiparado aos  hediondos,  deverá o acusado permanecer  no  local  em que se  encontra.  Além disso,  creio  que ainda  estão  presentes os motivos que ensejaram a manutenção da medida  até esta fase processual. Ora, o réu, em liberdade, certamente     encontraria  os  mesmos  estímulos  para  continuar  deliquindo,  além de retornar para o meio pernicioso que o levou para a  criminalidade”.  Deveras, o Código de Processo Penal, estabelece que:   “Art. 315. a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão   preventiva será sempre motivada.  Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a    manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de   outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que   vier a ser interposta”.  In casu, o Juízo de primeiro grau condenou o paciente a 8 (oito) anos  e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos  crimes  previstos  art.  33,  caput,  da  Lei  11.343/2006,  arts.  304  (uso  de  documento falso) e 333 (corrupção ativa), do Código Penal, negando-lhe o  direito de apelar em liberdade.  A  manutenção  da  prisão  preventiva  restou  fundamentada,  sobretudo para garantia da ordem pública, considerada a gravidade em  concreto  dos  delitos,  evidenciada  pelo  modus  operandi  das  condutas  criminosas que foram praticadas. Consta dos autos que o recorrente foi  preso em flagrante com uma grande quantidade de cocaína (3 kg), tendo  apresentado no momento da abordagem policial documento falso, bem  como oferecido “propina” aos policias militares para que não efetuassem  sua prisão.  Por  oportuno,  destacam-se  as  seguintes  considerações  realizadas  pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:  “Ademais,  analisando  detidamente  os  autos,  observa-se     que a manutenção da segregação cautelar do paciente mostra- se necessária para a garantia da ordem pública e conveniência  da  instrução  criminal,  sobretudo  diante  do  modus  operandi  que envolveu a empreitada criminosa, apreendendo 03 barras  de  cocaína  com  3.040g,  o  que,  inegavelmente,  evidencia  a  periculosidade  do  acusado.  Ainda,  o  paciente  ofereceu  R$10.000,00  (dez  mil  reais)  em  dinheiro,  aos  policiais  que  efetuaram sua prisão, para que fosse liberado” (grifei).  Destarte, a negativa do apelo em liberdade, por persistirem as razões  cautelares, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte,   consoante se infere dos seguintes precedentes:  “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PROCESSO  PENAL.  IMPUTAÇÃO  DOS  CRIMES  DE  TRÁFICO  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO  PARA A FORMAÇÃO  DA CULPA.  SUPERVENIÊNCIA DA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  IMPETRAÇÃO  PREJUDICADA  NESTA  PARTE.  2.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA DE  FUNDAMENTAÇÃO  PARA DECRETAÇÃO  DA  PRISÃO  PREVENTIVA.  POSSIBILIDADE  DE  REITERAÇÃO  DELITIVA.  FUNDAMENTO  IDÔNEO.  1.  A  superveniência  de  sentença  condenatória  torna  superada  a  questão relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa.  Prejuízo  da  presente  impetração  nesta  parte.  2.  Conforme  reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas  corpus fica prejudicado apenas quando a sentença condenatória  que  mantém  o  réu  preso  utiliza  fundamentos  diversos  do  decreto  de  prisão  preventiva,  o  que  não  ocorreu  na  espécie  vertente.  3.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  firmou-se  no  sentido  de  que  a  possibilidade  de  reiteração  criminosa  e  a  participação  em  organização  criminosa  são  motivos idôneos  para a  manutenção da  custódia cautelar,  a  fim  de  garantir  a  ordem  pública  .  4.  Ordem  parcialmente  prejudicada  e,  na  parte  conhecida,  denegada.”  (HC  n.     104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ  de 23.11.10)  “PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS  CORPUS. PRISÃO  PREVENTIVA.  GARANTIA DA ORDEM  PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS  OPERANDI.  PACIENTE  MEMBRO  DE  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  INOCORRÊNCIA. ORDEM INDEFERIDA.  1. A prisão  preventiva  se  justifica  quando  demonstrada  sua real necessidade mediante a satisfação dos pressupostos a  que se refere o artigo 312 do CPP.  2.  A  periculosidade  do  agente  concretamente  demonstrada,   acrescida  da  possibilidade  de  reiteração  criminosa  e  a  participação  em  organização  criminosa  são  motivos idôneos  para a  manutenção da  custódia cautelar,  a  fim de garantir a ordem pública  (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJ  de  23.11.10  e  HC  n.  103.107/MT,  1ª  Turma, Relator  o  Ministro Dias Toffoli,  DJ  de  29.11.10).  3. In  casu,  a  prisão  preventiva  foi  satisfatoriamente  fundamentada  na  garantia  da  ordem  pública,  porquanto  o  paciente é  “portador  de  vasta  e  perigosa  antecedência  infracional,   ocupante de elevado status na hierarquia da facção criminosa que se   intitula  Primeiro  Comando  da  Capital  (PCC),  da  qual  é  ocupante   malgrado  custodiado  em  unidade  prisional  de  regime  disciplinar   diferenciado”.  Ademais,  foi  constatado que o paciente,  mesmo  preso,  vinha  negociando  o  tráfico  de  drogas  por  meio  de  telefone celular.    4.  Atos  que  implicaram  a  interceptação  telefônica  não  podem ser examinados no presente writ, sob pena de supressão  de instância, uma vez que a matéria não foi conhecida pelo STJ.  Precedentes:  HC  100595/SP,  Relatora  Min.  ELLEN  GRACIE,  Segunda  Turma,  julgado  em  22/2/2011,  DJ  de  9/3/2011;  HC  100616/SP, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,  Julgamento  em  08/02/2011,  DJ  de  14/3/2011;  HC  103835/SP     Relator:  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Primeira  Turma,  Julgamento  em  14/12/2010,  DJ  de  8/2/2011;  HC  98616/SP,  Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma,  Julgamento em 14/12/2010.  5. Ordem denegada” (HC 103.176/SP, Red. p/ acórdão Min.  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4/11/2011).  Ademais,  a  sentença  condenatória,  proferida  convalidou os  fundamentos  da  segregação  cautelar,  por  isso  não  cabe  cogitar  em  revogação  da  custódia  cautelar,  consoante  precedente  firmado  no  HC  89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 01/06/2007, verbis: “Não há sentido   lógico  permitir  que  o  réu,  preso  preventivamente  durante  toda  a  instrução   criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade”.  No  mesmo  sentido,  HC  91.470/SC,  Red.  p/  acórd.  Min.  Cármen  Lúcia,  Primeira  Turma,  DJe  14/11/2007  e  HC  107.796/MS,  de  minha  relatoria, Primeira  Turma, DJe 20/04/2012.  Nesse  sentido,  destaca-se  o  parecer  da  Procuradoria  Geral  da  República:  “É  de  ser  mantida  a  decisão  que  não  permitiu  ao  recorrente  recorrer  em  liberdade,  alicerçada  para  garantir  a  ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente,  dado aferível da gravidade concreta da conduta, pois envolvido  com o tráfico de entorpecente, ocasião em que foi apreendido  com mais de três quilos de cocaína.  Almejou, com acerto o magistrado preservar a sociedade  de outras possíveis ações delituosas, dada a alta probabilidade  de  que  em  liberdade,  o  recorrente  dê  prosseguimento  à  atividade criminosa,  como costumeiramente ocorre  nos  casos  de  tráfico  ilícito  de  drogas,  considerando  a  habitualidade da  conduta e a alta lucratividade do comércio de entorpecentes,  inobstante o insurgente tenha ressaltado que, solto nos quinze  dias que antecederam a sentença condenatória, nenhum risco     causou a ordem pública. Diante desse quadro, tornam-se irrelevantes as condições   pessoais do agente enaltecidas pela defesa (primariedade), pois  não são circunstâncias suficientes nem garantidoras de eventual  direito subjetivo à liberdade, principalmente diante da presença  de  motivos  concretamente  demonstrados  que  impõem  a  permanência do encarceramento provisório”.  Destarte, não prospera os argumentos do recorrente no sentido de  que  a  sentença  condenatória  equivocou-se  ao  não  considerar  que  foi  expedido alvará de soltura em seu favor, quinze dias antes do decreto  condenatório.   De  fato,  foi  expedido  alvará  de  soltura  em  favor  do  recorrente,  contudo referente a outra ação penal que ele responde. Quanto à ação  penal, objeto do presente recurso ordinário, não foi revogada sua prisão  preventiva, por isso que restou mantida na sentença em razão de estarem  presentes os requisitos da segregação cautelar.    Ex positis, desprovejo o recurso ordinário. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7f9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Eis a decisão ora agravada:  “Decisão    Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de   acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e  Territórios.  No apelo extremo, com fundamento no artigo 102, III, a,  da Constituição Federal,  a  parte alega violação aos seguintes  dispositivos constitucionais:  5º,  caput,  e incisos II,  XII,  XXXV,  XXXVI, LIV e LV; e 37, caput, II, da Constituição.  É o relatório. Decido.     Os  recursos  extraordinários  somente serão conhecidos e   julgados,  quando  essenciais  e  relevantes  as  questões  constitucionais  a  serem  analisadas,  sendo  imprescindível  ao  recorrente,  em  sua  petição  de  interposição  de  recurso,  a  apresentação  formal  e  motivada  da  repercussão  geral  que  demonstre,  perante  o  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  a  existência de acentuado interesse geral na solução das questões  constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa  puramente de interesses subjetivos e particulares.  A  obrigação  do  recorrente  de  apresentar,  formal  e  motivadamente,  a   repercussão  geral  que  demonstre,  sob  o  ponto  de  vista  econômico,  político,  social  ou  jurídico,  a  relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os  interesses  subjetivos  da  causa,  conforme  exigência  constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.  1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º,  do  Regimento Interno do Supremo Tribunal  Federal),  não se  confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos     fundamentos  e  de  demonstração  dos  requisitos  no  caso  concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla  repercussão e de suma importância para o cenário econômico,  político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e  simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c)  a  jurisprudência  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  é  incontroversa  no  tocante  à  causa  debatida,  entre  outras  alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,  Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de  25/2/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  19/2/2013;  AI  717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,  DJe de 13/8/2012).   Não  havendo  demonstração  fundamentada  da  presença  de  repercussão  geral,  incabível  o  seguimento  do  Recurso  Extraordinário.  Ademais, em relação à ofensa aos artigos 5º, II, e 37, caput,  da  Constituição  Federal,  aplica-se  neste  caso  a  restrição  da  Súmula  636/STF:  Não  cabe  recurso  extraordinário  por  contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando  a  sua  verificação  pressuponha  rever  a  interpretação  dada  a  normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.   Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, incisos XXXV,  XXXVI, LIV e LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem  chances  de  êxito,  pois  esta  CORTE,  no  julgamento  do  ARE  748.371-RG/MT  (Rel.  Min.  GILMAR  MENDES,  Tema  660),  rejeitou  a  repercussão  geral  da  alegada  violação  ao  direito  adquirido,  ao  ato  jurídico  perfeito,  à  coisa  julgada  ou  aos  princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do  devido  processo  legal,  quando  se  mostrar  imprescindível  o  exame de normas de natureza infraconstitucional.    Efetivamente, o Tribunal de origem, com base no conteúdo     probatório dos autos, negou provimento ao apelo da recorrente  ao fundamento de que “o edital é a lei interna do concurso”. A  propósito, veja-se a ementa do acórdão recorrido (Doc. 4, e-STJ,  fl. 332):  “APELAÇÃO.  CONCURSO  PÚBLICO.  ESCRIVÃO  DE POLÍCIA CIVIL DO DF.  TESTE FÍSICO.  CORRIDA.  REPROVAÇÃO.  ETAPA  PREVISTA  NO  EDITAL.  ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. VINCULAÇÃO  DA  ADMINISTRAÇÃO  ÀS  REGRAS  DO  CERTAME.  MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  1. O edital é a lei interna do concurso, de modo que  suas disposições vinculam tanto a Administração quanto  os participantes do certame, que aderem ao instrumento  convocatório  e,  por  isso,  passam  a  sujeitar-se  ao  regramento nele contido.  2. Não se aplica o princípio da razoabilidade para a  flexibilização de critérios objetivos estabelecidos no edital,  sob pena de interferência do Poder Judiciário na atividade  administrativa, sem que qualquer ilegalidade tenha sido  verificada.  Assim,  configuraria  afronta  aos  princípios  norteadores da Administração Pública aprovar candidato  que não percorreu a distância mínima exigida no edital  para o teste de doze minutos.  3. Recurso desprovido.”      Verifica-se,  portanto,  que  a  argumentação  recursal  traz   versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o  acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das  provas, bem como pela análise das regras editalícias. Incidem,  portanto, os óbices das Súmulas 279: Para simples reexame de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário  e  454:  Simples  interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso  extraordinário, ambas desta CORTE. Nesse sentido:  “AGRAVO  INTERNO.  RECURSO     EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE  CLÁUSULAS  DO  EDITAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 454/STF.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA 279/STF.  1.  A  reforma  do  julgado  recorrido  impõe o exame de cláusulas do concurso público, o que é  estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário,  conforme a Súmula 454 do STF, aplicada por analogia. 2. O  acolhimento  do  recurso  extraordinário  passa  necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto,  o  óbice  da  Súmula  279/STF  (  Para  simples  reexame  de  prova não cabe recurso extraordinário ). 3. Agravo interno  a  que  se  nega  provimento.  Fixam-se  honorários  advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento)  do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada,  nesse  montante  global,  a  elevação  efetuada  na  decisão  anterior (CPC/2015, art. 85, § 11)”. (ARE 1.076.134-AgR, de  minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  APLICAÇÃO  DE  TESTE  DE  APTIDÃO  FÍSICA.  CANDIDATO  REPROVADO.  SUBMISSÃO  A  NOVO  TESTE.  OBSERVÂNCIA  DAS  REGRAS  DO  EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS E DE  CLÁUSULAS  EDITALÍCIAS.  SÚMULAS  279  E  454/STF.  OFENSA  INDIRETA  AO  ART.  5°,  XXXV,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL,  EM  RAZÃO  DO  EXAME  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  I  –  Conforme  a  Súmula  279/STF,  é  inviável,  em  recurso  extraordinário,  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos.  II  –  É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  sua  análise  implica  a  análise  de     cláusulas  do  edital  do  concurso  público,  a  incidir  a  Súmula 454/STF. III – Ofensa indireta ao art. 5°, XXXV, da  Constituição Federal, pela necessária análise da legislação  infraconstitucional.  Precedentes.  IV  –  Majorada  a  verba  honorária fixada anteriormente, nos termos do art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  observados  os  limites  legais. V – Agravo regimental a que se nega provimento”.  (ARE  964.523-AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 20/11/2017)  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO RECURSO.  Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes  a  10%  (dez  por  cento)  do  valor  a  esse  título  arbitrado  nas  instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85,  § 11). \"  Não  há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  agravo  interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  óbices apontados.  Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.  É o voto.   ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7fa" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.    Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta   evidenciado das  razões recursais  que a recorrente não trouxe nenhum  argumento  capaz  de  infirmar  a  decisão  hostilizada,  razão  pela  qual  a  mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.   Conforme  já  afirmado  na  decisão  recorrida,  a  decisão  de  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  foi  publicada  em  5/10/2011,  enquanto  o  recurso  somente  foi  protocolado  em  2/4/2012,  após  o  transcurso do prazo recursal.  Ressalte-se,  que  o  Plenário  desta  Corte,  no  julgamento  do  ARE  728.395-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/8/2013, assentou que  “O  agravo  interposto  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário  é   intempestivo,  porquanto  prevalece  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  os   embargos de declaração opostos da decisão que, na origem, nega seguimento a   recurso extraordinário, por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou   interrompem o prazo para a interposição de recurso”.  No mesmo sentido,  menciono as  seguintes  decisões,  entre  outras:  ARE  675.945-AgR/SP,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma,  DJe  de  03.05.2013;  ARE  688.193-ED/RS,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Segunda Turma, DJe de 08.10.2012; ARE 741.882-AgR/ES, Rel. Min. Celso  de Mello, Segunda Turma, DJe de 18.6.2013; ARE 659.028-AgR, Rel. Min.  Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 23/5/2012; ARE 646.905, Rel. Min.  Rosa Weber,  Primeira Turma, DJe de 21.08.2013;  e ARE 691.080-ED/RS,     Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 19.09.2012, o qual possui  a seguinte ementa:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONVERSÃO  EM   AGRAVO  REGIMENTAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS   DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  CONTRA  DECISÃO  DE   INADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   RECURSO INCABÍVEL.  INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO   POSTERIOR.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”.   Extrai-se, ainda, do voto proferido no mencionado acórdão:   “Não tem razão o Agravante quando afirma que este Supremo   Tribunal Federal teria criado a regra processual segundo a qual são   incabíveis embargos de declaração da decisão de inadmissibilidade do   recurso extraordinário. A regra está contida no art. 544 do Código de   Processo  Civil  e  o  Supremo  Tribunal  a  reforça  em  sua  reiterada   jurisprudência”.   Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7fb" }, "texto" : "   RUDRIGUES  ADV.(A/S) :REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA  ADV.(A/S) :MURILLO DOS SANTOS NUCCI  EMBDO.(A/S) :DISTRITO FEDERAL  PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A  prestação  jurisdicional  prevista  no  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal,  considerado o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe o  enfrentamento,  pelo  órgão  julgador,  de  todas  as  causas  de  pedir  veiculadas, exceto quando, assentada uma premissa, ocorre o prejuízo de  certo enfoque. Provejo o agravo para que o extraordinário tenha regular  sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7fc" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): O  presente recurso tem notório propósito infringente. Assim, em nome do  princípio  da  fungibilidade  recursal,  deve-se  conhecê-lo  como  Agravo  Interno.  Nessa circunstância, o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de  2015 impõe a concessão de prazo ao embargante para que complemente  suas razões, “de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º”. Trata-se  de medida pensada para evitar que se convertam os embargos em agravo  interno,  mas  imediatamente  se  lhe  negue  conhecimento  por  não  impugnar especificamente a decisão embargada/agravada.  No  presente  caso,  todavia,  a  providência  é  despicienda,  pois  os  embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a  decisão recorrida.  Passo ao exame do Agravo Interno. Eis o teor dos fundamentos da  decisão ora agravada:  “Decisão Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu recurso   extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 3ª  Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.   No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III,  da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve  violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 22, I e  37, III.   A decisão  agravada  tem por  fundamento  os  óbices  das  Súmulas  279  e  280/STF  e  que  não  houve  plena  e  clara  demonstração de repercussão geral.   No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que não  almeja a análise de fatos, que não questiona legislação local e  que  demonstrou  a  existência  de  repercussão  geral.  No  mais,     reitera as alegações de mérito do recurso extraordinário.   É o relatório. Decido.   O  Juízo  de  origem,  com  base  na  legislação  infraconstitucional  de  regência  (Lei  7.515/1986  do  Distrito  Federal  e  Decreto  20.910/1932),  confirmou  a  sentença  que  julgara improcedente o pedido de reclassificação da Recorrente  em concurso público do Distrito Federal devido à prescrição da  pretensão. Colhem-se do acórdão recorrido os seguintes trechos  (e-STJ fls. 483-486):   3. O concurso foi homologado mediante edital n. 13  SEAP/SEE, de 02 de junho de 2014, publicado no DODF n.  113, de 03/06/2014.   4.  O  termo  final  para  a  propositura  da  presente  demanda  seria  o  dia  02  de  junho  de  2015  (e  não  27/06/2017), pois, consoante o art. 1º da Lei nº 7.515/86, in   verbis:  Art.  1º  O  direito  de  ação  contra  quaisquer  atos  relativos  a  concursos  para  provimento  de  cargos  e  empregos na Administração Direta do Distrito Federal e  nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da  data  em que for publicada a homologação do resultado  final..   5.  Não se aplica  ao  feito  em análise  o  prazo geral  insculpido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que  existe norma especial a disciplinar a matéria (princípio da  especialidade).   Trata-se  de  matéria  situada  no  contexto  normativo  infraconstitucional,  de  forma  que  as  ofensas  indicadas  à  Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que  inviabiliza o conhecimento do referido apelo.   Ademais, a solução dessa controvérsia depende da análise  da  legislação  local,  o  que  é  incabível  em  sede  de  recurso     extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF  (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).   Outrossim,  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  seria  necessário o reexame de provas, o que não é cabível em sede de  recurso  extraordinário,  conforme  a  Súmula  279/STF  (Para   simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).   Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO AGRAVO.   Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes  a  10%  (dez  por  cento)  do  valor  a  esse  título  arbitrado  nas  instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85,  § 11). ”  O  recurso  não  logrou  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  combatida, razão pela qual merece ser desprovido.  Diante do exposto, recebo os Embargos de Declaração como Agravo  Interno, ao qual NEGO PROVIMENTO.   É o voto.   ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7fd" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1.  O agravo regimental  não merece prosperar,  pois  a ausência de   qualquer  subsídio  trazido  pela  parte  agravante,  capaz  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  faz  subsistir  incólume  o  entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão,  pelo que se reafirma seu teor:   2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e  fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional  discutida  no recurso  extraordinário,  com indicação específica  das  circunstâncias  reais  que  evidenciem,  no  caso  concreto,  a  relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,  portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos  102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a  respeito  do  instituto,  como  a  mera  afirmação  de  que  (a)  a  matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de  importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão  ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto  potencial  de  repetitividade;  (d)  a  repercussão  geral  é  consequência  inevitável  de  suposta  violação  a  dispositivo  constitucional;  ou,  ainda,  (e)  há  jurisprudência  pacífica  desta  Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,  DJe  de  25/02/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/02/2013;  ARE  696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de  19/02/2013;  AI  717.821-AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.   Ora,  no  caso,  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está     acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos pela jurisprudência do STF.   3. Adite-se que o acolhimento do recurso impõe a incursão  em normas locais (Lei 3.629/1985, Lei Complementar Municipal  100/2000,  Lei  2.634/1977 e  Decreto  5.781/1997)  e  nos  fatos  da  causa, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário,  conforme estabelecem as Súmulas 279 e 280/STF. 4. Diante do  exposto, nego provimento ao agravo.   2.  Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7fe" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Nos  demais,  Presidente,  consigno  que  não  aplico  ao  habeas  corpus o  artigo  557  do  Código de Processo Civil, nem o artigo 21 do Regimento Interno.  O  processo,  devidamente  aparelhado,  deve  vir  à  Turma  para  julgamento do habeas.  Provejo os agravos. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb7ff" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Conheço do agravo por tempestivo. No mérito o recurso  não deve ser provido.  2. Conforme assentado no decisão agravada, a orientação do  Supremo  Tribunal  Federal  fixou-se  no  sentido  de  que  é  inviável  a  utilização  do  habeas  corpus  como  substitutivo  de  revisão  criminal  (RHC119.605-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; HC 111.412-AgR, Rel.  Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel.  Min.  Teori  Zavascki;  RHC  116.204,  Rel.ª  Min.ª  Cármen  Lúcia;  e  RHC  115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), de modo que a hipótese é de  não conhecimento da impetração.   3. No caso, o tribunal de origem, ao fixar a pena, utilizou-se  dos seguintes fundamentos:  “Como  se  vê,  para  a  exasperação  da  pena,  influiram  a  valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias  do crime.  No que diz respeito à moduladora da culpabilidade, como  é cediço, deve ser entendida e concretamente fundamentada na  reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.  Saliente-se  que  o  objeto  jurídico  tutelado  no  crime  de  tráfico de entorpecente é a saúde pública e,  portanto, quanto  maior a quantidade da droga traficada maior o potencial lesivo  e  o  perigo  de  dano  à  saúde  pública,  a  justificar  maior  reprovabilidade  da  conduta  empreendida  pelos  acusados  e,  consequentemente,  a  elevação  da  pena-base  por  ocasião  da     análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Outrossim,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  de  Drogas,  a   natureza e a quantidade da substância ou do produto devem  ser consideradas preponderantes para a fixação da pena-base.  In casu, foram apreendidos com os apelantes 2,144 quilos  de  cocaína,  devendo,  portanto,  a  circunstância  judicial  da  culpabilidade ser mantida.   Com relação aos motivos do crime, tenho que o lucro fácil  é elemento inerente ao próprio conceito do crime e integra a  tipificação do tráfico de drogas, não constituindo fundamento  hábil a elevar a pena-base.  Por fim, entende-se por circunstâncias do crime o modus  operandi empregado na prática do delito.  São elementos que  não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade,  tais  como  o  estado  de  ânimo  do  agente,  o  local  da  ação  delituosa,  as condições de tempo e o modo de agir,  o objeto  utilizado, dentre outros.  Ora, as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos  autos e constituem elemento do próprio tipo penal, nada tendo  a se valorar.  O apelante requer a redução do quantum de diminuição  do tráfico privilegiado em seu grau máximo.  Razão não lhe assiste. É  cediço  que  para  a  fixação  do  índice  da  redutora  do   tráfico privilegiado, o magistrado deve levar em consideração  as  circunstâncias  judiciais  do  art.  59  do  Código  Penal,  bem  como  a  natureza  e  quantidade  da  substância  ou  produto  apreendido, nos moldes do art. 42 da Lei de Drogas.  Com  efeito,  no  caso  em  tela  foram  apreendidos  2,144  quilos  de  cocaína,  motivo  pelo  qual  a  redução  aplicada  na  sentença de 2/5 (dois quintos) deve ser mantida.  (…) Considerando  que  foram  afastadas  as  circunstâncias   judicias dos motivos do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco)  anos  e  06  (seis)  meses  de  reclusão  e  550  (quinhentos  e  cinquenta) dias-multa.    Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, motivo  pelo qual a pena-base permanece a mesma.  Na  terceira  fase,  ante  a  causa  de  diminuição  de  pena  prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, diminuo a pena  em 2/5  (dois  quintos),  ante a  natureza  da  droga apreendida,  resultando em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias  de reclusão e 330 (trezentos e trinta) dias-multa, à razão unitária  de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos  fatos.  (...) O  apelante  defende  a  alteração  do  regime  inicial  de   cumprimento de pena para o aberto, bem como a substituição  da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.  Razão parcial lhe assiste. É que, no que diz respeito ao regime de cumprimento de   pena, no caso em tela, em atenção aos § § 2.º e 3.º do art. 33 do  Código Penal, modifico o regime prisional para o semiaberto, o  qual se mostra justo e suficiente para a reprovação e prevenção  do delito.  (…) DIVIRJO  do  ilustre  relator  apenas  quanto  à  fixação  do   regime semiaberto para cumprimento da pena, pois apesar da  nova pena lançada pelo relator (03 anos 03 meses e 18 dias de  reclusão  e  330  dias  multa)  poder  ser  fixada  no  regime  semiaberto,  à  luz do art  42  da Lei  11.343/06,  a  quantidade e  natureza  da  droga  apreendida  com  o  apelante  é  deveras  elevada (mais de 02 quilos de cocaína), e justifica a imposição  de um regime mais gravoso de cumprimento da pena.”  4. Conclui-se, portanto, que o acórdão estadual está alinhado  com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido  de que a “imposição  do regime de  cumprimento mais  severo  do que a pena   aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF).  5. Nessa linha, é a jurisprudência desta Corte:    “HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PENAL.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTE.  NATUREZA  E  QUANTIDADE  DO  ENTORPECENTE  COMO  FUNDAMENTO  PARA FIXAÇÃO  DO  REGIME  PRISIONAL  INICIAL  E  PARA  A  NÃO  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.  ORDEM  DENEGADA.  1.  Possibilidade  de  fixar  o  regime  inicial fechado e de afastar a substituição da pena privativa de  liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e  na  natureza  do  entorpecente  apreendido.  Precedentes. 2.  Ordem denegada.” (HC 119515, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)  “Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de  entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Condenação:  pena de 2 anos e 6 meses de reclusão. Regime inicial fechado. 3.  Pedidos de fixação do regime inicial aberto e substituição da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direito.  4.  Expressiva  quantidade  de  droga  apreendida  (17,400  kg  de  maconha).  Regime  mais  brando  não  recomendado.  Inviabilidade da substituição, pois insuficiente e inadequada à  reprovação  e  prevenção  do  crime.  5.  Recurso  a  que  nega  provimento.” (RHC 117697, Rel. Min. Gilmar Mendes)  “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME INICIAL ABERTO.  POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA  PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I  – O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 111.840/ES, Rel.  Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do  art.  2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei  11.464/2007),  que  determinava  o  cumprimento  de  pena  dos  crimes  hediondos,  de  tortura,  de  tráfico  ilícito  de  entorpecentes  e  terrorismo  no  regime  inicial  fechado.  II  –  A  vedação  da  substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de     direitos foi devidamente fundamentada no caso concreto, em  especial  pela  natureza  e  quantidade  de  entorpecente  apreendido  .  III  –  Recurso  parcialmente  provido  para  determinar ao juízo da execução criminal que, afastada a regra  do  art.  2º,  §  1º,  da  Lei  8.072/1990,  proceda  ao  exame  do  preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, do Código Penal  para a fixação do regime de cumprimento mais adequado ao  quantum de pena imposto ao recorrente.” (RHC 113.380, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski)  6. Assim,  a  conversão  da  reprimenda  não  se  mostra  recomendável diante da  quantidade da droga objeto do tráfico, conforme  entendimento deste Tribunal (vg. RHC 122.804, Rel.ª Min.ª Rosa Weber;  HC 114.197, de minha Relatoria; ARE 750.896-AgR, Rel. Min. Luiz Fux).  7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  8. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb800" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Esta Corte já decidiu, reiteradas vezes, pela inviabilidade jurídica   de se proceder, na via estreita do habeas corpus, ao reexame dos elementos  de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das  circunstâncias judiciais, sendo autorizado apenas o controle da legalidade  dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades (HC  105.802, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 4/12/2012). No  mesmo  sentido,  entre  outros:  HC  94125,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 6/2/2009; HC 102966 AgR, Rel.  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 21/3/2012; HC 110390,  Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2012.   2. Ao  reavaliar  a  fixação  das  penas  aplicadas  na  condenação  do  recorrente pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária, o  Tribunal Regional Federal da 3ª Região reduziu, de ofício, a pena-base,  mediante a seguinte motivação:   “A sentença de primeiro grau fixou a pena-base do réu em  03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão por conta dos maus  antecedentes  e  em  função  da  consequência  do  delito,  que  causou considerável prejuízo aos cofres públicos.  Observo que não é possível agravar a pena com alusão ao  desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se  tal avaliação se funda no registro de ações penais e inquéritos  em curso, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se  com  o  princípio  da  presunção  de  inocência.  Nessa  linha,  a  Súmula 444 do STJ: ‘é vedada a utilização de inquéritos policiais  e ações penais em curso para agravar a pena-base’.  Sob tal aspecto, reduzo de ofício a pena-base para 03 (três)  anos de reclusão. Ausentes causas de aumento ou diminuição  da pena, na terceira fase da dosimetria aplico o mesmo índice     utilizado  pela  sentença  recorrida,  elevando  a  pena  em  1/2  (metade) em razão da continuidade delitiva, resultando em 04  (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls. 36/37)”.  Como visto, ainda que decotada da dosimetria da pena-base os maus  antecedentes,  remanesce,  no  caso,  a  valoração  negativa  acerca  das  consequências do delito, a justificar o acréscimo de pena na primeira fase.  Destaca-se,  assim,  a  vultosa  quantia  apropriada,  em  detrimento  dos  cofres públicos, quantificada em R$ 1.304.936,92. E, ao contrário da tese  sustentada pela defesa, a circunstância não constitui elemento normativo  do  próprio  tipo  penal,  mas,  de  fato,  consequência  anormal  do  delito.  Conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em  inidoneidade da fundamentação apresentada para justificar a elevação da  pena-base,  uma vez que o  rombo causado à  autarquia  previdenciária,  pelo elevado montante (…) é apto à elevar a pena-base em 1 (um) ano,  patamar  que se  mostra  dentro  da  razoabilidade e  proporcionalidade”.  Irrepreensível,  portanto,  a  exasperação  da  pena  em  1  ano  acima  do  mínimo legal,  com fundamento em circunstância  judicial  devidamente  valorada.  Nessa  mesma  linha  de  compreensão,  o  Ministério  Público  Federal destacou que “o expressivo prejuízo e as consequências para o  erário indicam maior grau culpabilidade e, portanto, essas circunstâncias  justificam  plenamente  a  exasperação  da  pena-base  (…). Inocorrente  a  alegada  dupla  valoração,  porquanto  é  pacífico  que  o  injusto  e  a  culpabilidade são graduáveis.”  3.  Referente  à  segunda  fase  da  dosimetria,  especificamente  ao  reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cumpre registrar  que tal irresignação não foi submetida à apreciação do Tribunal Regional  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  modo que o  conhecimento  do  pedido por esta Suprema Corte implicaria supressão de instância, pois  ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi  objeto  de apreciação  pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo  Tribunal  Federal:  HC  115266,  Rel.  Min.  GILMAR MENDES,  Segunda  Turma,  DJe  24/09/2013;  HC  116717,  Rel.  Min.  RICARDO     LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  DJe  26/09/2013;  RHC  117301,  Rel.  Min. DIAS TOFFOLI,  Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel.  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013.  4. Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso para, nessa parte,  negar-lhe provimento. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb801" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2. Na espécie vertente, o Tribunal de origem decidiu:  “O princípio da Separação dos Poderes não impede que o Poder   Judiciário  verifique  a  realidade  e  a  proporcionalidade  dos  motivos   invocados para a demissão. Deve ser reintegrado o servidor que não   praticou o fato pelo qual punido e se não razoável a manutenção da   pena pelo efetivamente ocorrido”.  3. Como posto na decisão agravada, o acórdão recorrido harmoniza- se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou não  contrariar o princípio da separação dos poderes o controle judicial dos  atos administrativos.  Nesse sentido:  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Negativa  de   prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e   do  contraditório.  Ofensa  reflexa.  Prequestionamento.  Ausência.   Controle judicial. Ato administrativo. Possibilidade. Precedentes. 1. A  jurisdição  foi  prestada  pelo  Tribunal  de  origem  mediante  decisão   suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da ampla   defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como   tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura  apenas   ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  da  República.  3.  Não  se   admite  o  recurso  extraordinário  quando  os  dispositivos   constitucionais  que  nele  se  alega  violados  não  estão  devidamente      prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4.  Não   viola  o  princípio  da separação  dos  poderes  o  controle  de  legalidade   exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 5. Agravo   regimental não provido” (AI 596.830-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,  Primeira Turma, DJe 9.3.2012 – grifos nossos).  “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.  2.   Direito Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos   atos administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.   Possibilidade.  Ausência  de  violação  ao  Princípio  da  Separação  de   Poderes.  Precedentes  do  STF. 5.  Discussão  acerca  da  existência  de   ilegalidade  e  quanto  à  apreciação  do  preenchimento  dos  requisitos   legais, pela agravada, para investidura no cargo público de magistério   estadual.  Necessário  reexame  do  conjunto  fático-probatório  da   legislação  infraconstitucional  e  do  edital  que  rege  o  certame.   Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454. Precedentes. 6.   Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.   Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 655.080-AgR,  Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4.9.2012 – grifos  nossos).  4.  Ademais, a análise da razoabilidade e da proporcionalidade do  ato  administrativo  que  demitiu  o  Agravado  do  serviço  público  demandaria  o  reexame  das  provas  dos  autos,  inviável  em  recurso  extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal.  Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONSTITUCIONAL  E   ADMINISTRATIVO.  CONCURSO  PÚBLICO.  EXCLUSÃO  DE   CANDIDATO  EM  INVESTIGAÇÃO  SOCIAL.  1.  CONTROLE   JUDICIAL  DA  DISCRICIONARIEDADE  ADMINISTRATIVA:   INEXISTÊNCIA  DE  CONTRARIEDADE  AO  PRINCÍPIO  DA  SEPARAÇÃO  DOS  PODERES.  2.  CONTROVÉRSIA  SOBRE   OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA     PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA: SÚMULAS N. 279   E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL.  3. AGRAVO REGIMENTAL  AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO”  (ARE 699.911-AgR,  de  minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.9.2012 – grifos nossos).  5. Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb802" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar  as razões nela expendidas.  Com efeito, o Tribunal a quo, decidiu a controvérsia acerca do direito  de os ora recorridos fazerem jus à progressão funcional,  com base nos  seguintes fundamentos:  “A Lei Complementar nº 25/2004, norma em plena vigência, que   dispõe  sobre  o  Estatuto,  o  Plano  de  Cargos  e  a  Remuneração  dos   Servidores da Educação do Município de Sarzedo, estabelece:      ‘Art. 100 - Progressão é a passagem do servidor, titular de   cargo  em caráter  efetivo,  ao  padrão  de  vencimento  subsequente  na   carreira.      Parágrafo único - Cada progressão corresponderá a 3% (três   por cento), calculados sobre o menor vencimento básico do quadro.      Art. 101 - O servidor terá direito à progressão de 1 (um)   padrão,  a  cada  período  de  730 (setecentos  e  trinta)  dias  de  efetivo   exercício das funções do cargo, a partir do ingresso na classe, desde   que satisfaça, ainda, às seguintes condições:      I  -  tenha obtido, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos   pontos distribuídos, na avaliação de desempenho;      II - não tenha sofrido punição disciplinar durante o período;     III- não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de    5 (cinco) dias, durante o mesmo período;     IV- não tenha gozado, durante o período, mais do que 30    (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, ou por motivo de   doença em pessoa da família.      Parágrafo único - O acréscimo do vencimento em decorrência      da progressão será concedido a partir da data em que o servidor tiver   cumprido o período aquisitivo, atendidas as condições previstas neste   artigo.’      Os requisitos, portanto, são: dois anos de efetivo exercício, no   mínimo setenta por cento na avaliação de desempenho, ausência de   punição, de mais de cinco faltas injustificadas e de mais de trinta dias   de licença.      Nesses contornos, não se pode olvidar que a demonstração do   desatendimento  aos  requisitos,  impeditivo  à  progressão  postulada   pelos autores, incumbia ao réu, nos temos do art. 333, inciso II, do   Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.      Certo, ainda, que se a avaliação de desempenho depende única   e exclusivamente da vontade e iniciativa do Município,  sua inércia   não pode beneficiá-lo em detrimento dos direitos dos servidores.(…)        Destarte, de se confirmar o direito das autoras à progressão   prevista  na  Lei  Complementar  25/2004,  a  partir  de  02/04/2004,   independente  da  avaliação  de  desempenho,  conforme  corretamente   reconhecido na sentença” (doc. 1).  Desse modo, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se  que,  para  divergir  da  conclusão  adotada pelo  acórdão recorrido,  seria  necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e  a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional local  aplicável  à  espécie  (Lei  Municipal  25/2004),  circunstâncias  que tornam  inviável  o  recurso,  nos  termos  das  Súmulas  279  e  280  do  STF.  Nesse  sentido,  além dos  precedentes  mencionados  na  decisão  agravada,  cito  ainda os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Servidor público. Progressão funcional. Leis nºs 7.169/96 e 8.690/03   do Município de Belo Horizonte. Ofensa a direito local. Precedentes.   1.  O  Tribunal  de  origem  decidiu  a  questão  relativa  à  progressão   funcional  da  agravada  com  fundamento  nas  Leis  municipais  nºs   7.169/96 e  8.690/03.  2.  O recurso  extraordinário  não  se  presta  ao   exame  de  matéria  ínsita  ao  plano  normativo  local.  Incidência  da   Súmula  nº  280/STF.  3.  Agravo  regimental  não  provido”  (ARE     677.023-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  MUNICÍPIO  DE  BELO  HORIZONTE.  PROGRESSÃO  HORIZONTAL  REGULADA  PELA  LEI  MUNICIPAL  7.169/1996. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA LEI  MAIOR. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.  Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE 660.724- AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.  Aplico à parte  agravante à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da  causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, caso unânime a votação.  Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios  em 10% do fixado anteriormente, observados os limites legais dos § 2º e §  3º, do mesmo artigo. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb803" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O  presente  agravo  regimental não merece ser provido.   A  agravante  não  traz  argumentação  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos da decisão agravada.   Inicialmente, ressalto  que a  Lei nº 6.924/1981, que institui o Corpo  Feminino da Reserva da Aeronáutica, determina, acerca da promoção das  oficiais, integrantes do aludido Corpo, que:   “Art.  18  -  Os  Oficiais  e  Graduados  do  Corpo  Feminino  da   Reserva da Aeronáutica poderão ter acesso gradual e sucessivo até os   postos e graduações máximos fixados nesta Lei,  de acordo com sua   regulamentação.  Art. 19 - Não terá acesso ao posto ou graduação imediatamente   superior a militar que:  I - estiver “sub judice”; II  -  desempenhar  atividades  incompatíveis  ou  inconvenientes    com a qualidade de pertencer ao CFRA; III - professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública    ou  adotar  princípios  contrários  às  instituições  políticas  e  sociais   reinantes no País; e  IV - incorrer em falta grave que implique em proibição de uso do   uniforme.  Art.  20  -  As  promoções  no  QFO  e  no  QFG  ocorrerão  nas   mesmas épocas e nas mesmas condições previstas para os Oficiais e   Graduados  da  Ativa  do  Ministério  da  Aeronáutica,  respeitados  os   interstícios previstos na regulamentação desta Lei.”    Com  a  finalidade  de  regulamentação  da  Lei  nº  6.924/1981,  foi  editado o Decreto nº 86.325/1981, que trata das promoções da seguinte  forma:  “Art. 28 - As Oficiais e Graduadas do CFRA poderão ter acesso   gradual e sucessivo até os postos e graduações máximos estabelecidos   nos artigos 6º e 7º, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nas   Seções I e II deste Capítulo e observado o disposto no artigo 19 da Lei   nº 6.924, de 29 de junho de 1981.  Art.  29  -  Às  integrantes  do  QFO  em  Serviço  Ativo  serão   aplicadas as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das   Forças  Armadas  e  de  seu  Regulamento  para  a  Aeronáutica,   ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei nº 6.924, de 29 de   junho de 1981 e neste Regulamento.  Art.  30  -  Às  integrantes  do  QFG  em  Serviço  Ativo  serão   aplicadas  as  disposições  do  Regulamento  para  o  Corpo  do  Pessoal   Graduado da Aeronáutica, ressalvadas as determinações estabelecidas   na Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981 e neste Regulamento.”  Assim, diferentemente do que alega a agravante, a própria legislação  específica, na forma estabelecida nos artigos 20 da Lei nº 6.924/1981 e 29 e  30 do Decreto nº 86.325/1981, preceitua que, para as promoções do Corpo  Feminino de Reserva da Aeronáutica,  devem ser observadas as mesmas  condições  estabelecidas  para  as  promoções  dos  oficiais  da  ativa,  que  foram disciplinadas pela Lei nº 5.821/1972.  Nesse sentido, convém mencionar que, para regulamentar a Lei nº  5.821/1972, no âmbito da Aeronáutica, foi editado o Decreto nº 1.319/1984,  que estabelece a observância do Quadro de Acesso por Merecimento nos  casos de promoção ao último posto de oficial, verbis:  “Art. 42. Quando o último posto de um quadro for de oficial   superior, para promoção a este posto somente será organizado QAM,   tendo por base a relação de oficiais selecionados para composição deste      quadro.“  Desse modo, no caso do quadro feminino, sendo o último posto o de  Tenente-Coronel, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.924/1981, somente seria  possível a promoção por merecimento.  Sobre a formação do quadro de acesso por merecimento, transcrevo  trecho das informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica (fls. 91):  “Na reunião da Subcomissão de Primeira Instância  da CPO,   realizada em 25 de fevereiro de 2008, a requerente não foi selecionada   para  compor  o  QAM  para  Tenente-Coronel  por  apresentar  um   histórico militar sem destaques, por não se sobressair entre seus pares   na comparação do mérito relativo e em razão de punições recebidas. A  Oficial  interpôs recurso,  o qual foi  improvido em reunião de 08 de   abril  de  2008  da  Subcomissão  de  Recursos  da  CPO.  Na  citada   reunião, a votação foi novamente desfavorável por falta de destaque   entre  seus  pares  e  por  deter  um passado  profissional  e  militar  não   produtivo.”   Verifico, assim, que a recorrente não integrava a lista de acesso por  merecimento, isto é, não detinha condição necessária para a promoção ao  último posto do quadro de oficiais.   Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb804" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  A  preliminar da Procuradoria-Geral da República improcede. O fato de, em  tese, ser cabível recurso extraordinário não obstaculiza a impetração. A  via daquele é das mais estreitas,  pressupondo violência à Constituição  Federal e a repercussão geral da matéria veiculada, o que não ocorre no  caso de alegada suspeição de membro do Ministério Público.   Reitero  o  que  consignei  ao  deixar  de  implementar  a  medida  acauteladora:   […] 2.  Conforme  ressaltado  pela  Sexta  Turma  do  Superior   Tribunal  de  Justiça,  vê-se  que  as  instâncias  ordinárias  consignaram  não  a  existência  de  sociedade,  mas  de  copropriedade  de  gleba  rural,  tendo  o  membro  do  Órgão  acusador alienado o próprio quinhão no ano de 2007, antes da  transferência,  ocorrida  em  2010,  para  a  Comarca  na  qual  formalizada a denúncia, no dia 24 de março de 2014. Tal fato  indica, ao menos no campo precário e efêmero, a inexistência de  suposta inimizade capital oriunda de anterior relação jurídica,  bem como a falta  de  justificativa a  ensejar  o  arrolamento na  qualidade de testemunha.    […]  Acrescento que a denúncia foi formalizada contra o paciente e outras  47 pessoas.   Indefiro a ordem. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb805" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Presidente, o  pedido, no habeas corpus, é a suspeição somente?   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR  E  PRESIDENTE) – Sim, do Ministério Público.  O  SENHOR  MINISTRO  ALEXANDRE  DE  MORAES  -  Com  a  nulidade dos atos praticados...  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR  E  PRESIDENTE) – Repercutindo, portanto, na possível liberdade de ir e vir  do paciente.  O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES -  Acompanho  Vossa Excelência.  ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb806" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão agravada é do seguinte teor:  1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso  extraordinário  interposto  com  base  no  art.  102,  III,  da  Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça  do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:  AGRAVO  INTERNO.  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO  AO  RECURSO  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.  LEGITIMIDADE  ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DA  INICIAL.  PRINCÍPIO  INDUBIO  PRO  SOCIETATE.   MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.  1- Legitimidade ativa do Ministério Público. Art. 129,  inciso III da Constituição Federal. Art. 5º, inciso I, da Lei  7.374/85 e art. 17 da Lei 8.429/92. Súmula 329 do Superior  Tribunal  de  Justiça.  Competência  da  Justiça  Estadual.  Ausência  de  violação  ao  devido  processo  legal  pela  intimação do Ministério Público autor para manifestar-se  sobre a defesa prévia. Inocorrência de prejuízo.  2- Demanda que objetiva o ressarcimento ao erário  por  dano  decorrente  de  ato  de  improbidade  administrativa  imputado  aos  réus,  consistente  em  contratação  de  mão de  obra  em dispensa  supostamente  ilegal de licitação. Cognição sumária. Descrição adequada  na  inicial  dos  fatos  e  conduta  imputada.  Análise  preliminar que indica pela razoabilidade do recebimento  da inicial, em prestígio ao princípio  in dubio pro societate.   Apreciação  detida  da  conduta  praticada  que  deve  ser     deixada para o momento oportuno, assegurada a ampla  defesa e o contraditório.  - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 402).  Na  peça  recursal,  sustenta-se,  preliminarmente,  a  existência de repercussão geral da matéria e aponta-se ofensa,  pelo juízo recorrido, aos seguintes dispositivos constitucionais:  (a)  artigo 5º,  LIV,  da CF/88,  na medida em que a decisão de  recebimento da  inicial  de  improbidade seria  nula,  porque se  abriu vista ao Ministério Público para oferecimento de réplica  às defesas; e (b) artigos 114, IX, 127, § 1º, e 128, I, “b”, da Carta  Magna, porquanto a atribuição relativa aos direitos sociais nas  relações  de  trabalho  seriam  afetas  ao  Ministério  Público  do  Trabalho, e não ao Ministério Público Estadual,  o que atrai a  competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento  da causa.  2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e  fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional  discutida  no recurso  extraordinário,  com indicação específica  das  circunstâncias  reais  que  evidenciem,  no  caso  concreto,  a  relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,  portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos  102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a  respeito  do  instituto,  como  a  mera  afirmação  de  que  (a)  a  matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de  importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão  ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto  potencial  de  repetitividade;  (d)  a  repercussão  geral  é  consequência  inevitável  de  suposta  violação  a  dispositivo  constitucional;  ou,  ainda,  (e)  há  jurisprudência  pacífica  desta  Corte quanto ao tema discutido.  Nesse sentido:  ARE 691.595  AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,  DJe  de  25/2/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/2/2013;  ARE     696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de  19/2/2013;  AI  717.821  AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.   Ora,  no  caso,  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está  acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos pela jurisprudência do STF.   3.  Ademais,  é  inviável  a  apreciação,  em  recurso  extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato  jurídico  perfeito,  à  coisa  julgada  ou  aos  princípios  da  legalidade,  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  do  devido  processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que,  se  houvesse,  seria  meramente  indireta  ou  reflexa,  já  que  é  imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse  sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema  660,  Plenário,  DJe  de  1º/8/2013;  AI  796.905AgR/PE,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  21/5/2012;  AI  622.814- AgR/PR,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira  Turma,  DJe  de  8/3/2012;  e  ARE  642.062-AgR/RJ,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE,  Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.   4. A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho  para  processar  e  julgar  esta  demanda  está  intrinsecamente  ligada à legitimidade ativa ad causam do Ministério Público do  Trabalho  para  ajuizá-la,  uma vez  que  o  art.  83  da  LC 75/93  confere ao MPT a atribuição de atuar junto aos órgãos da Justiça  Trabalhista.  Portanto,  as  matérias  devem  ser  analisadas  conjuntamente.   A presente causa foi proposta pelo Ministério Público do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  perante  o  Poder  Judiciário  desse  mesmo ente federado. Trata-se de ação civil pública por ato de  improbidade  administrativa  consistente  na  contratação  supostamente  irregular,  por  burla  ao  princípio  do  concurso  público  e  à  exigência  de  licitação,  realizada  pela  Fundação  Teatro Municipal, vinculada ao Estado do Rio de Janeiro. É o  que se extrai do seguinte trecho da petição inicial:     (…)  o  contrato  celebrado  não  se  destinava  verdadeiramente  à  prestação  de  serviços,  mas  sim  à  intermediação  de  mão-de-obra,  servindo  como  fachada  para  dar  uma aparência  de  legalidade à  contratação  de  mão-de-obra  para  o  desempenho  de  atividades-fim  do  Teatro  Municipal,  sem observância  do  concurso  público  exigido pelo artigo 37, II da Constituição Federal.  Tal  conclusão  pode  ser  retirada,  sem  maiores  esforços,  da  análise  das  propostas  de  serviço,  onde  se  constata  que,  na  realidade,  o  objeto  dos  acordos  acima  referidos virtualmente se esgotava na disponibilização de  um contingente de recursos humanos (eufemisticamente  denominado  de  “equipe  técnica”)  para  a  prestação  de  serviços contínuos e ordinários à entidade contratante (fls.  295/311 do IC).  Consoante  pode  ser  dali  retirado,  as  funções  dos  contratados não se afastavam das atividades regularmente  desempenhadas pelo  Teatro  Municipal,  demonstrando a  natureza permanente das necessidades que a contratação  da NUSEG visa atender.  E não é só isso. A análise  das  peças  também deixa  entrever  que  a   contratação  em  questão,  a  par  de  se  caracterizar  pela  irregularidade  antes  enunciada,  ainda  transcorrida  em  indevida  dispensa  de  licitação,  invariavelmente  fundamentada  no  permissivo  legal  constante  do  inciso  XIII do artigo 24 da Lei 8666/93. (fls. 23/24)  O art.  114  da  Constituição  Federal  confere  à  Justiça  do  Trabalho a competência para processar e julgar:  I  -  as  ações  oriundas  da  relação  de  trabalho,  abrangidos  os  entes  de  direito  público  externo  e  da  administração  pública  direta  e  indireta  da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;    II  -  as  ações  que envolvam exercício  do direito  de  greve;   III  -  as  ações  sobre  representação  sindical,  entre  sindicatos,  entre  sindicatos  e  trabalhadores,  e  entre  sindicatos e empregadores;  IV  -  os  mandados  de  segurança,  habeas  corpus  e  habeas data , quando o ato questionado envolver matéria  sujeita à sua jurisdição;  V -  os  conflitos  de  competência  entre  órgãos  com  jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I,  o;  VI  -  as  ações  de  indenização  por  dano  moral  ou  patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  VII  -  as  ações  relativas  às  penalidades  administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos  de fiscalização das relações de trabalho;  VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais  previstas no art. 195, I, a , e II,  e seus acréscimos legais,  decorrentes das sentenças que proferir;  IX -  outras controvérsias decorrentes da relação de  trabalho, na forma da lei.  Constata-se,  antes de tudo, que a demanda em exame –  ação  civil  pública  por  ato  de  improbidade  em  contratação  administrativa – não se enquadra em quaisquer dos incisos do  art. 114.   Ademais, deve-se salientar a completa impropriedade da  alegação de  ofensa  ao  inciso  IX  do  dispositivo  acima citado.  Conforme pacífico entendimento desta Corte:   O inciso IX do art.  114 da CF apenas outorgou ao  legislador  ordinário  a  faculdade  de  submeter  à  competência da Justiça laboral outras controvérsias, além  daquelas  taxativamente  estabelecidas  nos  incisos  anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.  O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando     ao  seu  alvedrio  a  avaliação  das  hipóteses  em  que  se  afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho,  à  luz  das  peculiaridades  das  situações  que  pretende  regrar.  (RE  583.955,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, Plenário, DJe de 28/8/2009, Tema 90)  Ora,  no  presente  caso,  a  parte  recorrente  sequer  indica  qual disposição normativa infraconstitucional conferiu à Justiça  do Trabalho a competência  para processar e  julgar ação civil  pública  por  ato  de  improbidade  administrativa  proposta  em  razão  da  contratação  irregular  de  pessoal  e  visando  ao  ressarcimento ao erário. Tal circunstância atrai a incidência do  óbice da Súmula 284/STF: \"é inadmissível o recurso extraordinário,   quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata   compreensão da controvérsia\".  5. Ainda  que  assim  não  fosse,  a  jurisprudência  do  Supremo Tribunal Federal reconhece ao Ministério Público do  Trabalho a legitimidade ativa para a propositura de ação civil  pública  na  defesa  de  interesses  individuais  homogêneos,  difusos e coletivos de natureza trabalhista. Vejam-se:  DIREITO  DO  TRABALHO.  AGRAVO  REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM  AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇA  PROFERIDA  EM  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  LIMITES  TERRITORIAIS  DA  COISA  JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.   1.  O  Supremo  Tribunal  Federal  reconhece  a  legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para  o ajuizamento de ação civil pública em que se discutem  temas  relacionados  à  interesses  difusos  e  coletivos  de  natureza trabalhista. Precedentes.   2. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal,  ao  apreciar  o  ARE  796.473,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  decidiu  pela  ausência  de  repercussão  geral  da  questão     relativa aos limites territoriais da coisa julgada, tendo em  vista  a  execução  de  sentença  proferida  em  ação  civil  pública.   3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (ARE  788.319-AgR,  Rel.  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira Turma, DJe de 7/5/2015)  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  DE  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA  CONSTITUIÇÃO.  OFENSA  REFLEXA.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO  DO TRABALHO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS  HOMOGÊNEOS NA ESFERA TRABALHISTA. AGRAVO  REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I  –  O julgamento contrário  aos  interesses  da parte  não  basta  à  configuração  da  negativa  de  prestação  jurisdicional.   II - A alegada violação aos postulados constitucionais  do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em  regra, pode configurar, quando muito, situação de ofensa  reflexa ao texto constitucional.   III  –  O  Ministério  Público  do  Trabalho  possui  legitimidade para atuar na defesa dos interesses difusos e  coletivos de natureza trabalhista. Precedentes.   IV - Agravo regimental  a  que se nega provimento.  (RE  664.040-ED,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda Turma, DJe de 3/2/2014)  Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Direito  Processual  Civil  e  do  Trabalho.  Ação  civil pública. Legitimidade ativa ad causam do Ministério  Público  do  Trabalho.  Defesa  dos  direitos  individuais  homogêneos  na  esfera  trabalhista.  3.  Controvérsia  dependente de reexame do contexto fático-probatório que  envolve  atos  impugnados  pela  ação  civil  pública.     Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo  regimental a que se nega provimento. (ARE 742.313-AgR,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES,  Segunda  Turma,  DJe  de  2/10/2013)  AGRAVO REGIMENTAL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  CONDIÇÕES  DE  TRABALHO.  LEGITIMIDADE  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  TRABALHO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO  TRABALHO.  ARTS.  114 E 129, DA CONSTITUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO  AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA  DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.   O  acórdão  recorrido  prestou,  inequivocamente,  jurisdição,  sem violar  os  princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  tendo  enfrentado as questões que lhe foram postas.   Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para  ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos e  coletivos  no  âmbito  trabalhista.  Questões  referentes  ao  ambiente,  às  condições  e  à  organização  do  trabalho.  Competência da Justiça do Trabalho. Súmula 736/STF.   Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AI  416.463-AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Segunda  Turma, DJe de 22/6/2012)  No  presente  caso,  todavia,  é  evidente  que  a  ação  civil  pública por ato de improbidade administrativa visa à proteção  do erário estadual e dos princípios que regem a Administração  Pública,  e  não  de  qualquer  direito  ou  interesse  de  natureza  trabalhista.   6. Conclui-se,  enfim,  que  (a)  o  Ministério  Público  do  Estado do Rio de Janeiro possui legitimidade ativa ad causam e  (b) o TJRJ detém competência para julgar a causa.  O  recurso  não  traz  qualquer  subsídio  apto  a  alterar  esses  fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento     da decisão agravada.  2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb807" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  1. O agravo regimental  não merece prosperar,  pois  a ausência de   qualquer  subsídio  trazido  pelo  agravante,  capaz  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  faz  subsistir  incólume  o  entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão,  pelo que se reafirma seu teor:  2.  O  recurso  extraordinário  não  ultrapassa  o  juízo  de  admissibilidade.  O  Supremo  Tribunal  Federal  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  é  ônus  do  recorrente  a  demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da  matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com  indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no  caso  concreto,  a  relevância  econômica,  política,  social  ou  jurídica.  Não  bastam,  portanto,  para  que  seja  atendido  o  requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do  CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera  afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão  geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social  ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da  parte  ou  tem  manifesto  potencial  de  repetitividade;  (d)  a  repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação  de  dispositivo  constitucional;  ou,  ainda,  (e)  a  existência  de  jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido.  Nesse  sentido:  ARE  691.595  AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  DJe  de  25/02/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ  FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel.  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.    3. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está  acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes  exigidos pela jurisprudência do STF.  4.  Ademais,  a  reversão  do  acórdão  recorrido  demanda  análise de norma local (Lei estadual 10.086/98), o que faz incidir  o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal  (\"por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\").   5.  Com relação à interposição do recurso extraordinário  pela  alínea  “c”  do  artigo  102,  III,  da  Constituição,  esse  dispositivo  autoriza  a  interposição  de  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  julgar  válida  lei  ou  ato  de  governo  local  contestado  em  face  da  Constituição.  Tal,  contudo,  não  foi  demonstrado no recurso, incidindo por consequência, o óbice  da Súmula 284/STF.  6. Ainda que se pudessem superar esses graves óbices, o  recurso  igualmente  não  prosperaria.  A jurisprudência  desta  Corte orienta-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário  atuar como legislador positivo para afastar a vedação legal de  apropriação  ou  transferência  de  qualquer  valor  a  título  de  crédito  do  imposto,  conforme expressamente  previsto  na Lei  estadual 10.086/98. Nesse sentido, em situações análogas.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  IMPORTADOS  –  IPI.  APROVEITAMENTO  DE CRÉDITO POR EMPRESA OPTANTE DO SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE  -  SIMPLES.  IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O PODER JUDICIÁRIO  COMO  LEGISLADOR  POSITIVO.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA     PROVIMENTO.  (AI  764.201-AgR,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA, Primeira Turma, DJe 23.4.12).  EMENTA:  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  CONVÊNIOS  ICM  Nº  46/89  E  ICMS  Nº  38/89  (PARÁGRAFO  ÚNICO  DAS  RESPECTIVAS  CLÁUSULAS  SEGUNDAS),  QUE  ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE  TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS  FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM  OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,  DA NÃO- CUMULATIVIDADE  E  DA  COMPETÊNCIA  TRIBUTÁRIA  ESTADUAL.  REQUERIMENTO  DE  CAUTELAR.  Dispositivo  que,  ao  revés,  se  limita  a  estabelecer  compensação  automática  para  a  redução  da  carga  tributária  operada por efeito  da cláusula  anterior,  como parte  do  sistema  simplificado  de  contabilização  e  cálculo  do  tributo  incidente  sobre  as  operações  sob  enfoque,  constituindo,  por  isso,  parte  do  sistema  idealizado e posto à livre opção do contribuinte.  Assim,  eventual  suspensão  de  sua  vigência,  valeria  pela  conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal  não objetivado pelos  diplomas  normativos  sob enfoque,  transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal  em  legislador  positivo,  papel  que  lhe  é  vedado  desempenhar  nas  ações  da  espécie.  Conclusão  que  desveste  de  qualquer  plausibilidade os  fundamentos  da  inicial.  Cautelar indeferida. (ADI 1502/DF- MC, Tribunal  Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 14.11.96).  7. Por fim, a hipótese debatida nos autos (creditamento de  valores  fictícios  de  ICMS  decorrente  da  aquisição  de  mercadorias de microempresas ou empresas de pequeno porte  optantes do regime tributário simplificado paulista) é distinta  da  versada  no  Tema 299  da  Repercussão  Geral  (RE  635.688,  Min. GILMAR MENDES), que trata de aproveitamento integral     de  créditos  do  ICMS  pago  na  operação  antecedente  em  hipóteses  de redução parcial  da base de cálculo na operação  subsequente. Improcedente, assim, o pedido de sobrestamento  formulado  na  petição  de  fls.  345-347  –  o  qual,  de  qualquer  forma, seria desnecessário, dados os óbices ao conhecimento do  presente recurso.  8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.  2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb808" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador da Fazenda Nacional,  foi protocolada no prazo legal. Conheço.  No  tocante  à  ausência  de  envergadura  constitucional  do  tema,  atentem para o que decidido na origem. Com fundamento nos artigos  116, inciso I, e 144 do Código Tributário Nacional, afastou-se a incidência  do adicional previsto na Lei nº 7.450/85 no período de 1º de fevereiro de  1984 a 31 de janeiro de 1985. O deslinde da controvérsia deu-se sob o  ângulo  estritamente legal  e  não considerada a  Carta  da República  em  vigor. A conclusão adotada fez-se alicerçada em interpretação conferida à  legislação de regência.  Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do  artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.    Ante o quadro, desprovejo o regimental. Imponho à agravante, nos  termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa de 5%  sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da  agravada. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb809" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão agravada é do seguinte teor:  Decisão: 1. Trata-se  de  agravo  contra  decisão  que  inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) foi  interposto sem fundamentação necessária, atraindo a incidência  do  verbete  284/STF;  (b) os  dispositivos  constitucionais  indicados  como  violados  não  foram  objeto  de  análise  no  acórdão  impugnado  (Súmula  282  do  STF);  e  (c)  a  apontada  afronta à CF/88 é indireta ou reflexa.   Em  sua  peça  recursal  (fls.  862/864,  v.5  do  e-STJ),  o  agravante  sustenta,  em  síntese,  que  (a)  fundamentou  a  sua  irresignação de forma exaustiva; (b) o caso sub judice em nada se   assemelha ao aresto jurisprudencial transcrito na primeira página da   decisão  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário (fl.  863,  v.5  do e- STJ) .   2. Como  se  vê,  a  parte  agravante  não  impugnou  especificamente  os  fundamentos  suficientes  para  manter  a  decisão  agravada,  o  que  acarreta  o  não  conhecimento  do  presente recurso, conforme dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC.   3.  Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso  extraordinário.  O  recurso  não  traz  qualquer  subsídio  apto  a  alterar  esses  fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento  da decisão agravada.   2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto.  ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb80a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Com  efeito,  o  Tribunal  de  origem  entendeu  que  o  Fundo  de  Aperfeiçoamento  dos  Serviços  Administrativos  Fazendários  –  FASAF,  instituído  pela  Lei  11.503/1997,  posteriormente  alterado  pela  Lei  13.221/2007, é extensível aos servidores inativos, em razão de seu caráter  geral.  Destaco passagem ilustrativa do acórdão recorrido:  2. O art. 1º da Lei Estadual 13.221/2007 reconheceu os inativos   como beneficiários do FASAF. O art. 2º da mesma lei determinou o   pagamento dos recursos em valor igual a todos os ativos, contudo, fez   diferença  entre  os  ativos  e  os  inativos.  Estes  últimos  recebem  os   recursos do FASAF de acordo com o período de tempo em que percebeu   as verbas do Fundo, quando em atividade, em percentual de 40, 60 ou   80%. Como se percebe, pelos termos da lei, a distribuição dos recursos   do FASAF é uma verba de caráter geral, paga indistintamente a todos   os ativos.  Ocorre que a autora, conforme o próprio Estado de Pernambuco   informou à fl. 118, se aposentou em 1997, ou seja, antes da emenda   constitucional  20/98,  razão  pela  qual  tem  direito  à  paridade  de   vencimentos com os servidores ativos. Desse modo, os proventos de   sua  aposentadoria  serão  revistos  na  mesma proporção  e  na  mesma      data,  sempre  que  se  modificar  a  remuneração  dos  servidores  em   atividade,  sendo também estendidos  aos  aposentados  e  pensionistas   quaisquer benefícios ou vantagens, de natureza geral, posteriormente   concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes   da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu   a  aposentadoria  ou  que  serviu  de  referência  para  a  concessão  da   pensão.  4.  Por  ser  uma  gratificação  de  caráter  geral,  e  não  propter  laborem,  a  Lei  13.221/2007  não  poderia  fazer  distinção  entre  os   valores pagos aos ativos e aos inativos com direito à paridade.\" (Doc.  1, fl. 188)  Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão  recorrido quanto à natureza do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços  Administrativos  Fazendários,  seria  necessária  a  análise  da  legislação  infraconstitucional local pertinente, o que atrai a incidência da Súmula  280 desta Corte.  Conforme já asseverado, a violação reflexa e oblíqua da Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  local  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário, a teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis:  “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.   Nesse sentido,  além dos precedentes citados na decisão agravada,  menciono os seguintes julgados, em casos análogos:  “ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.   PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE – PIQ. EXTENSÃO   AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE EXAME DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  SÚMULA  280 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE  627.637-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de  7/12/2010).    “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Direito  Administrativo.  Servidor  público.  Prêmio  por  desempenho   fazendário.  Extensão  aos  inativos.  Natureza.  Discussão.   Prequestionamento. Ausência. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e   provas.  Reexame.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Não se  admite  o   recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele   se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência   das  Súmulas  nºs  282 e  356/STF.  2.  A jurisprudência  do  Supremo   Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de extensão aos   inativos e pensionistas das vantagens concedidas aos servidores em   atividade de forma geral. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o   reexame dos fatos e das provas dos autos ou a análise da legislação   local.  Incidência  das  Súmulas  nºs  279  e  280/STF.  4.  Agravo   regimental  não  provido.” (ARE  837.968-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Tofofli, Segunda Turma, DJe de 14/4/2015).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  EM  AGRAVO.  DIREITO   ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS BENEFICIADOS   PELA REGRA DE PARIDADE. EXTENSÃO DE VANTAGEM DE   NATUREZA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E   280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou o   entendimento de que as vantagens de caráter geral,  concedidas aos   servidores da ativa, são extensíveis aos inativos beneficiados pela regra   de paridade (art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41/2003). Para   divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza   genérica da parcela  denominada “Prêmio do Produtividade”,  faz-se   necessário  examinar  a  legislação  ordinária  aplicada  à  espécie,  bem   como  uma  nova  apreciação  dos  fatos  e  do  material  probatório   constantes dos autos. Hipótese que atrai a incidência das Súmulas 279   e 280/STF. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar   a decisão agravada.  Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 834.932-AgR, Rel.  Min.  Cármen Lúcia,  Primeira Turma,  DJe de 13/11/2014).  Impende consignar que o agravo interno revela-se manifestamente     incabível, notadamente em função da reiterada rejeição dos argumentos  repetidamente  expendidos  pela  parte  nas  sedes  recursais  anteriores.  Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021  do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco por cento)  do  valor  corrigido  da  causa  (precedentes:  AI  552.492-AgR,  Rel.  Min.  Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103-AgR,  Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).  Destaco,  por  oportuno,  que  não  houve  a  intimação  para  apresentação  de  contrarrazões  ao  presente  recurso,  em  obediência  ao  princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte  ora agravada, uma vez que voto pela manutenção da decisão recorrida  (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015).   Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei  processual, o que impõe a majoração da sucumbência recursal.  Ex  positis,  NEGO  PROVIMENTO ao  agravo  interno,  mercê  do  intuito protelatório da parte, aplico à agravante a multa de 5% (cinco por  cento)  sobre  o  valor  da  causa  (artigo  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015)  e  CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento  de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do  CPC/2015).  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb80b" }, "texto" : "   VOTO   A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora):  A questão de direito   tratada  neste  habeas  corpus diz  com  a  validade  da  prisão  preventiva,  especificamente  quanto  à  presença  ou  não  de  seus  pressupostos  e  fundamentos.  Extraio do ato apontado como coator:  “(...). Verifico, de início, que o writ é manifestamente incabível. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no    sentido  de  não  caber  habeas  corpus  contra  decisão  que  indefere   liminar,  a  não  ser  que  fique  demonstrada  flagrante  ilegalidade   (Súmula 691/STF), o que não ocorre na espécie. (...).  Ademais,  a  questão  em  exame  –  a  motivação  da  prisão   preventiva – necessita  de averiguação mais profunda pelo  Tribunal   estadual,  que  deverá  apreciar  a  argumentação  da  impetração  e  as   provas juntadas ao mandamus no momento adequado.  Sem  isso  esta  Corte  fica  impedida  de  analisar  o  alegado   constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de   instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.   Entendo, portanto, não ser caso de superação do enunciado 691 da   Súmula do Supremo Tribunal Federal.  Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento   Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  indefiro  liminarmente  o   presente habeas corpus.”  A impetração se fez contra decisão monocrática, da lavra do Ministro  Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJSP), do  Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 310.121/SP.  Há óbice, pois, a seu conhecimento, uma vez não esgotada a jurisdição do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  O  ato  impugnado  é  mera  decisão  monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Caberia à Defesa,     pretendendo  a  reforma  da  decisão  monocrática,  o  manejo  de  agravo  regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado. Não  o tendo feito, resulta inadmissível o presente writ.  Nesse sentido, colho precedentes:   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.   CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  PENAL.  IMPETRAÇÃO   CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO   DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL   DE  JUSTIÇA.  FUNDAMENTAÇÃO  AUTÔNOMA  E   SUFICIENTE  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ANÁLISE  DAS   QUESTÕES  DE  FUNDO  DO  RECURSO  ESPECIAL:  NÃO   CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.   (...) 6.  A  jurisprudência  predominante  neste  Supremo  Tribunal    Federal firmou-se no sentido de que a decisão possibilitadora do habeas   corpus não seria aquela que indeferiu monocraticamente o recurso sem   analisar a questão de direito, mas sim aquela proferida pelo colegiado   do  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  julgamento  de  eventual  e   consecutivo agravo regimental - exigência que visa ao esgotamento da   jurisdição  e  à  esquiva  da  indevida  supressão  de  instância”  (HC  95.978-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.5.2010).  “HABEAS  CORPUS.  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO   ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO   PARA  O  TRÁFICO.  POSSE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO.   RECEPTAÇÃO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  INADEQUAÇÃO  DA  VIA PROCESSUAL.  1.  O  entendimento  majoritário  da  Primeira   Turma do  Supremo Tribunal  Federal  é  no sentido  de  que o  habeas   corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática   que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental   (HC  113.186,  Rel.  Min.  Luiz  Fux).  2.  Inexistência  de  ilegalidade   flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva. 3. Habeas Corpus   não conhecido, cassada a medida liminar deferida.” (HC 116.567/MG,  Relator  para  acórdão  Min.  Roberto  Barroso,  1ª  Turma,  DJe  03.02.2014).     Remanesce, todavia, a possibilidade de eventual concessão da ordem  de habeas corpus de ofício.   O Plenário desta Corte, no julgamento do HC 104.339/SP, Rel. Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  06.12.2012  decidiu,  por  maioria,  pela  inconstitucionalidade  da  vedação  abstrata  à  concessão  de  liberdade  provisória em crimes de tráfico de drogas contida no art.  44 da Lei nº  11.343/2006.   O precedente  não  obstaculiza  a  prisão  cautelar  em processos  por  crimes  de  tráfico  de  drogas,  mas  a  condiciona  à  presença  dos  pressupostos e fundamentos da prisão preventiva do art. 312 do Código  de Processo Penal.  O paciente foi preso em flagrante, em 12.9.2014, e, posteriormente,  denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da  Lei 11.343/06), portando 12,84 gramas de  crack. Após, o Juízo de Direito  da 1ª Vara Criminal da Comarca de Adamantina, em 13.9.2014, converteu  a prisão em flagrante em preventiva forte na garantia da ordem pública e  na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código  de Processo Penal.   No presente  feito,  o  decreto  prisional  do magistrado de  primeiro  grau  foi  motivado  de  forma  genérica  e  abstrata,  sem  justificativas  concretas,  amparadas  em  base  empírica  inidônea,  quanto  aos  fundamentos da cautelar. Confira-se:  “(...). Dos depoimentos colhidos e do auto de prisão em flagrante não    se constata,  por ora,  razão bastante para se alterar juridicamente o   convencimento externado pela D. Autoridade Policial,  considerando   os  indícios  de  autoria,  com  relação  ao  autuado,e  a  prova  da   materialidade  (auto  de  exibição  e  apreensão  da  droga  e  laudo  de   constatação  provisória  da  substância  entorpecente).  Cuidando-se  de   crime  equiparado  à  hediondo,  inviável  a  concessão  de  fiança,  nos   termos do art. 323, II, do Código de Processo Penal.  A gravidade do crime e quantidade de pena reclusiva máxima      cominada (superior a quatro anos), estão a desautorizar a fixação de   outras medidas cautelares.   Por fim, é firme o entendimento da jurisprudência de que, no   crime  de  tráfico  de  drogas,  há  vedação  expressa  à  concessão  de   liberdade provisória:  (...) Em acréscimo, percebe-se do autos que o autuado não ofertou    qualquer explicação a respeito da grave acusação que lhe é imputada, o   que  deve  ser  sopesado  com  as  informações  constantes  da  própria   autuação,  segundo  as  quais:  em  operação  policial,  o  indiciado  foi   abordado e acabou por confessar a posse da droga e indicar o local onde   se encontrava,  a significar que,  se  posto em liberdade,  haverá risco   concreto à manutenção da ordem pública.  Por conta do exposto, para garantia imediata da ordem pública,   converto em prisão preventiva a prisão em flagrante de João Danilo   Arantes de Oliveira.  Não é por demais dizer haver necessidade ainda da custódia do   investigado  também por  conveniência  da instrução  criminal,  sendo   muito importante asseverar que em processos de tal ordem seja toda e   qualquer testemunha isenta de qualquer pressão para depor em Juízo,   inclusive para fins de preservação da prova a ser colhida.”  Com efeito, a prisão preventiva não subsiste. Na hipótese, o risco à  ordem pública  e  a  conveniência  da  instrução  criminal  não  podem ser  justificadas pela gravidade abstrata do delito, porquanto a jurisprudência  desta  Corte  Suprema  reputa  inidônea  a  fundamentação  de  prisão  preventiva  lastreada  em  circunstâncias  genéricas  e  impessoais  (HC  121.286/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 30.5.2014; HC  121.250/SE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 22.5.2014; HC 116.491/SP,  Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 25.6.2013).   Ressalto, ainda, que a quantidade de droga não é o único dado a ser  considerado na avaliação da eventual necessidade da prisão cautelar, mas  carecem, em princípio, os autos de outros elementos que poderiam ser  valorados em desfavor do paciente.   É  até  possível  aventar  a  possibilidade  de  que,  em  caso  de     condenação,  haja  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direito  ou  a  imposição  de  regime  menos  gravoso  que  o  fechado,  como  admitido  pelo  Plenário  desta  Suprema  Corte  no  HC  97.256/RS e no HC 111.840/ES, respectivamente.  Inobstante, considerando a usual gravidade do crime de tráfico de  drogas, reputo adequada a imposição ao paciente das medidas cautelares  alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a  serem fixadas pelo juízo de origem.  À  falta  de  demonstração  de  fundamentação  idônea  da  prisão  cautelar no decreto prisional, imperativa a concessão de ofício da ordem  pleiteada.  Por derradeiro, observo que o paciente, preso cautelarmente desde  12.9.2014,  responde à  ação penal  0005353-84.2014.8.26.0081,  em trâmite  perante a 1ª  Vara Criminal  da Comarca de Adamantina,  sem previsão  para encerramento da instrução criminal.     Ante  o  exposto,  julgo  extinto  o  presente  habeas  corpus  sem  resolução de mérito, mas com a concessão de ofício da ordem para que o  paciente seja colocado em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que  permanecer preso, com a substituição da prisão preventiva por medidas  cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem determinadas  pelo magistrado de primeiro grau.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb80c" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX -  Também estou  de  acordo,  tendo em vista,  inclusive,  que o próprio Ministério Público opina pela  concessão da ordem.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb80d" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A situação, Presidente,  é  idêntica  à  do  processo  relatado  pelo  ministro  Luiz  Fux.  Admito  a  impetração, porque em jogo a liberdade de ir e vir já alcançada na via  direta. O paciente está preso.  Em passo seguinte, defiro a ordem tal como pleiteada, ou seja, para  determinar a expedição do alvará de soltura ante  a insubsistência dos  fundamentos lançados no ato de constrição,  sem abrir  oportunidade à  adoção, em substituição, de outras medidas.  É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb80e" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal.  No caso, o agravante insiste na alegação de ofensa ao Enunciado da  Súmula Vinculante n. 14 do STF.  Conforme já demonstrado pela decisão ora agravada, não obstante a  Súmula Vinculante 14 elucidar que é direito do investigado ter  amplo  acesso aos elementos de provas colhidos em sede de investigação, verifico  não se aplicar ao presente caso.  Inicialmente, registre-se que os autos não se encontram à disposição  do Juízo, haja vista que foram encaminhados ao Ministério Público.  Por outro lado, não vislumbro qualquer ilegalidade na remessa dos  autos ao Parquet, haja vista tratar-se de trâmite processual regular.  Além disso,  extrai-se do conteúdo probatório constante dos autos  que as informações a que o reclamante pleiteia ter acesso ainda não foram  assentadas  no  procedimento  investigatório,  razão  pela  qual,  tendo  a  investigação  caráter  sigiloso,  qualquer  ingerência,  neste  momento  específico, prejudicará as diligências ainda em andamento.  Como bem salientou a  Procuradoria-Geral  da  República,  e  diante  das informações prestadas pela autoridade reclamada, existem diversas  “providências  requeridas  pelo  Ministério  Público  que  ainda  não  foram   implementadas  ou  que  não  foram  respondidas  pelos  órgãos  oficiados  e  que,   perderão sua eficácia se tornadas de conhecimento público” (eDOC 12, p. 3).    Portanto,  não  vislumbro  violação  manifesta  ao  Enunciado  14  da  Súmula Vinculante desta Corte a ensejar a procedência do pedido, tendo  em vista diligências ainda pendentes a serem executadas.  No caso, observa-se que o agravante não trouxe argumentos capazes  de infirmar a decisão agravada.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb80f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, peço vênia  para divergir no de nº 2. Situação concreta, pelo enunciado da lista: autos,  encartes de elementos e óbice ao acesso. A matéria está alcançada pelo  Verbete Vinculante nº 14:  É direito  do defensor,  no  interesse  do representado,  ter  acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em  procedimento  investigatório  realizado  por  órgão  com  competência de polícia judiciária,  digam respeito ao exercício  do direito de defesa.  Peço  vênia  também  para  fazer  uma  ressalva  quanto  ao  item  3,  alusivo à greve de policiais civis, no que se afirma que não há o direito  subjetivo à greve. Há o direito com as cautelas próprias, com os limites  previstos  na  legislação.  Essa  é  a  ressalva  que  faço,  simples  ressalva,  quanto  ao  que  asseverado  ao  término  do  enunciado  da  lista.  Divirjo  apenas no tocante ao de nº 2. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb810" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator): Consoante  relatado,  trata-se  de  agravo  regimental  interposto  contra  decisão  monocrática de minha lavra, que negou seguimento ao pedido formulado  neste  habeas  corpus,  dado  que  a  apreciação  implicaria  supressão  de  instância.    Na espécie,  não há constrangimento ilegal  a  ser  reparado pois  as  matérias questionadas (fundamentação do decreto cautelar e excesso de  prazo)  sequer  foram  apreciadas  pela  Corte  de  Justiça  (não  houve  formulação de pedido liminar no STJ).   Assim,  inexistindo  prévia  manifestação  do  STJ,  a  apreciação  dos  pedidos da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido  consoante a jurisprudência desta Corte.  Nesse sentido:  HC 110.968/DF,  rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, unânime, DJe 3.5.2012, e  HC  106.159/SP,  rel.  Min.  Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  maioria,  DJe  24.5.2012.   Ademais,  as  razões  deste  agravo  regimental  não  atacaram  o  fundamento da decisão agravada, cingindo-se a reiterar argumentos da  inicial. Aplica-se ao caso, assim, a regra do § 1º do art. 317 do Regimento  Interno do STF e a Súmula 284. Nesse sentido, o AI-AgR 540.250/SP, rel.  Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 31.3.2006; o AI-AgR 595.415/RJ, de minha  relatoria, DJe 31.8.2007; o AI-AgR 699.776/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª  Turma, DJe 19.9.2008; e o HC-AgR 97.742/PI, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim  Barbosa, DJe 5.2.2010.  Não  vislumbro,  portanto,  constrangimento  ilegal  manifesto  a  justificar excepcional conhecimento deste  habeas corpus.  Daí, o acerto da  decisão agravada.   Nesses termos, nego provimento ao presente agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb811" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  estou  provendo os agravos.  Continuo acreditando ser essa ação constitucional de envergadura  maior, no que voltada a preservar a liberdade de ir e vir. Refiro-me ao  habeas corpus. Penso que o processo devidamente aparelhado deve vir a  julgamento para apreciação, portanto, do pedido formalizado.  Por isso, provejo os três agravos. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb812" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual  deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  A  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal  para  conhecer e julgar  Habeas Corpus  está definida,  taxativamente,  no artigo  102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição Federal, verbis:  Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  I processar e julgar, originariamente: (…) d)  o   habeas  corpus,  sendo  paciente  qualquer  das  pessoas    referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas   data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e   do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  … i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou    quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos   estejam  sujeitos  diretamente  à  jurisdição  do  Supremo  Tribunal   Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única   instância.  In  casu,  o  paciente  não  está  arrolado  em nenhuma das  hipóteses  sujeitas à jurisdição originária desta Corte.    A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o  Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à  taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:  EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA  DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER   PENAL  (CPC,  ART.  867)  -  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -   RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.  A  PRERROGATIVA  DE  FORO  -  UNICAMENTE   INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL -   NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.  - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de   Processo  Civil  (protesto,  notificação  ou  interpelação),  quando   promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem   na  esfera  de  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal,   precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.  A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -   CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO   DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO   ESTRITO.  - A competência originária do Supremo Tribunal Federal,  por   qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de   extração  essencialmente  constitucional  -  e  ante  o  regime de  direito   estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser   estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus   clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da   República. Precedentes.  O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa   competência  institucional,  tem levado  o  Supremo Tribunal  Federal,   por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar,   do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o   julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no   texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações   cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares),   mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra      qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e   c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,   em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata   do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.  Afigura-se  paradoxal,  em  tema  de  direito  estrito,  conferir  interpretação  extensiva  para  abranger  no  rol  de  competências  do  Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.  A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal  deve  conhecer  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário  contrasta com os meios de contenção de feitos,  remota e recentemente  implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo  de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre  função de guardião da Constituição da República.  E  nem  se  argumente  com  o  que  se  convencionou  chamar  de  jurisprudência  defensiva.  Não é  disso que se  trata,  mas de necessária,  imperiosa  e  urgente  reviravolta  de  entendimento  em  prol  da  organicidade do direito, especificamente no que tange às competências  originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar   habeas corpus recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre  não pode e  nem deve ser  banalizada a  pretexto,  em muitos  casos,  de  pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.  A propósito da organicidade e dinâmica do direito,  impondo-se a  correção  de  rumos,  bem discorreu o  Ministro  Marco Aurélio,  no voto  proferido  no  HC  110.055/MG,  que  capitaneou  a  mudança  de  entendimento na Primeira Turma,  verbis:  “Essa óptica há de  ser  observada,  também, no que o  acórdão   impugnado  foi  formalizado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em   recurso ordinário constitucional em habeas corpus.  De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a      interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a   estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.  No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo   para  a  concessão  da  ordem  de  ofício.  Extingo  o  processo  sem  o   julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de  9/11/12 - grifei)  No mesmo sentido,  firmou-se o entendimento da Primeira Turma  desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus   como  substitutivo  de  recurso  extraordinário,  conforme  se  verifica  nos  seguintes precedentes:  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Writ  extinto.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de   flagrante  ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Ocorrência.   Crimes  de  supressão  de  documento  particular  (CP,  art.  305)  e   violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente,   pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo   da  defesa.  Extinção  da  punibilidade  pela  prescrição  da  pretensão   punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício,   com extensão  dos  efeitos  da  decisão  a  corréu  em idêntica  situação   (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso   extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em   sessão  extraordinária  datada  de  16/10/12,  assentou,  quando  do   julgamento  do  HC  nº  110.055/MG,  Relator  o  Ministro  Marco   Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes.   2.  Nada  impede,  entretanto,  que  esta  Suprema  Corte,  quando  do   manejo  inadequado de   habeas  corpus como substitutivo,  analise  a   questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder   ou  teratologia,  o  que  se  evidencia  na  espécie.  3.    Habeas  corpus   extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão   punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a   defesa,  regulando-se  pela  pena concretamente  cominada aos  crimes,   nos  termos  dos  art.  110,  §  1º,  do  Código  Penal.  5.  Tendo  sido   condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a      dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito   em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6.   Habeas  corpus  deferido  para  declarar-se  ocorrente  a  prescrição   retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para   decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos   arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em   idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício” [HC  106.158/MG,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma,  DJe  9/8/2013 - grifei].  “Habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  extraordinário.   Inadequação da via  eleita  ao caso concreto.  Precedente  da Primeira   Turma.  Flexibilização  circunscrita  às  hipóteses  de  flagrante   ilegalidade,  abuso  de  poder  ou  teratologia.  Não  ocorrência.  Writ   extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada   em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão   da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12,   assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator  o   Ministro  Marco  Aurélio,  a  inadmissibilidade  do  habeas  corpus  em   casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,   quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo,   analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso   de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas   corpus extinto por inadequação da via eleita. (HC 113.805/SP, Rel.  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013 - grifei).  HABEAS CORPUS  . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.   ROUBOS  CIRCUNSTANCIADOS.  TENTATIVA  DE  FURTO   QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE   FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA  NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em   recurso  ordinário  em  habeas  corpus  remanesce  a  possibilidade  de   manejo  do  recurso  extraordinário,  previsto  no  art.  102,  III,  da   Constituição Federal.  Diante da dicção constitucional não cabe, em   decorrência,  a  utilização  de  novo  habeas  corpus,  em  caráter   substitutivo.  2.  Havendo  condenação  criminal,  encontram-se      presentes  os  pressupostos  da  preventiva,  a  saber,  prova  da   materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de   cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do   acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo   contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial,   ou  seja,  um  juízo  efetuado,  com  base  em  cognição  profunda  e   exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a   sentença  esteja  sujeita  à  reavaliação  crítica  através  de  recursos,  a   situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3.   Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do   paciente  em  organização  criminosa  numerosa,  bem  estruturada,   voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo   de  cargas,  furtos  de  caixas  eletrônicos,  aquisição  de  armas,  a   periculosidade  e  risco  de  reiteração  delitiva  está  justificada  a   decretação  ou  a  manutenção  da  prisão  cautelar  para  resguardar  a   ordem pública,  à  luz  do  art.  312  do  CPP.  Precedentes.  4.  Ordem   denegada.” (HC  118.981/MT,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  Primeira  Turma, DJe 19/11/2013).  Por  outro  lado,  impende  considerar  que  no  caso  inexiste  excepcionalidade  que  permita  a  concessão  da  ordem de  ofício,  ante  a  ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso  de poder.   Consoante assentado, a argumentação de falta de justa causa para a  ação penal pretende submeter ao Supremo Tribunal Federal a análise de  fatos,  provas e elementos de informação produzidos na ação penal  de  origem.  O  habeas  corpus é  ação  inadequada  para  a  valoração  e  exame  minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos, bem como  para a análise acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares  diversas da prisão. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que  não se amolda à estreita via eleita.    In casu, a alegação de que a denúncia não descreveu a conduta do  paciente,  apenas  afirmando  que  ele  planejou  o  crime,  não  traduz  constrangimento ilegal, uma vez que a prova da participação deverá ser  produzida durante a instrução processual.  Ademais, da leitura da peça acusatória conclui-se que o Ministério  Público  descreveu  a  conduta  do  paciente,  apontando,  inclusive,  os  motivos  do  crime.  Por  isso,  correta  a  decisão  do  juízo  singular  que  reconheceu  a  justa  causa  para  instauração  do  processo  crime.  Eis  o  referido trecho da denúncia:  “A 3ª DENUNCIADA, esposa da vítima, planejou com o 2º   DENUNCIADO  [ora  paciente]–  com  quem  mantinha  um   relacionamento extraconjugal – a morte de seu marido Marco Aurélio,   de modo que foi “encomendada” a execução ao 1º DENUNCIADO,   para  quem  foi  oferecida  a  quantia  de  R$  1.300,00  para  matar  a   vítima.”  Nesse viés, não há que se falar em inépcia da denúncia.  No que diz respeito à decretação da custódia preventiva pelo Juízo a   quo,  da mesma forma, não procede a argumentação de que se trata de  constrangimento ilegal.  Conforme concluiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  a  decisão  que  decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos  que  justificam  sua  implementação.  O  decisum apontou  de  forma  satisfatória todos os pressupostos da prisão cautelar e reconheceu a sua  necessidade. Transcrevo, à guisa de ilustração, trechos da decisão:  \"(...) Ainda que pela visão abstrata da imputação, observa-se a feérica    necessidade  da  segregação  para  garantia  da  ordem  pública.  Os      interesses  da  ordem  pública  também  caminham  pela  dignidade  da   justiça,  mantendo-se  viva  a  crença  da  sociedade  no  Direito.  O   sentimento de justiça imediata minimiza a sensação de impunidade e   intimida novos desvios de comportamento.  De  acordo  com  a  Lei  12.403⁄2011,  que  alterou  o  Código  de   Processo  Penal,  a  prisão  preventiva  será  determinada  nos  crimes   dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a   04 anos e apenas quando não for cabível a sua substituição por outra    medida cautelar (art. 282, § 6o e art. 313, I, do CPP). Realço que os indícios de autorias e materialidade exigidos para    a medida de exceção encontram-se abundantes nos autos. Ressalto que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem    pública  visa  evitar  que  os  agentes  permaneçam  delinquindo  no   decorrer da persecução penal, evitando distúrbios e intranquilidade no   meio social.  Assim, a prisão dos increpados faz-se necessária para garantia   da ordem pública.  Ademais, trata-se de crime hediondo, de consequências nefastas   para toda a sociedade, deste modo não há que se falar em beneficiar   com medidas  cautelares  diversas  da  prisão,  sob  pena  de  se  tornar   inócua a persecução penal e a garantia da ordem pública.  Friso que pelos elementos de informações contidos no bojo do   pedido, vislumbro os requisitos estabelecidos em lei para o decreto de   prisão preventiva.  O estado anímico das testemunhas é outro motivo relevante para   justificar  a  segregação  cautelar  pela  conveniência  da  instrução   criminal.  A barbárie acaba incidindo como rotina, fragilizando a sociedade   e  subtraindo-lhe  os  valores  fundamentais.  A segregação,  por  si  só,   certamente não representa o mecanismo mais eficaz de tutela social,   especialmente quando, de regra, incide sobre o já excluído por outra   linguagem.  Mas,  imperiosa  sempre  que  o  conjunto  de  elementos   denota a evidência do absoluto comprometimento dos indivíduos com   a prática delituosa.  Há, em primeiro momento, necessidade da segregação cautelar   do imputado, especialmente para assegurar que os testemunhos sejam      granjeados sem qualquer influência negativa do estado de liberdade do   acusado.  Não se trata de  juízo de certeza absoluta,  mas de  evidências,   indícios e da positividade de sua ocorrência no mundo concreto. Neste   sentido, a inquisa satisfaz plenamente as exigências legais.  O segundo elemento  relevante  está  afeto  a  'justificativa  para   prisão  preventiva'.  Sob  tal  aspecto,  sobejam  os  motivos  de  sua   justificação.  A  par  da  já  conhecida  cartilha  de  evocação  ao  ortodoxo   garantismo e aos costumeiros dizeres de que a primariedade e os bons   antecedentes  devem  funcionar  como  uma  espécie  de  'imunidade   processual' ao decreto prisional convém salientar que a mais abalizada   doutrina  e  jurisprudência  entendem  ser  possível  a  decretação  ou   manutenção da prisão cautelar em razão da gravidade do delito, aliada   a  outros  elementos  autorizadores  da  medida  (RT  483⁄306),  ainda   quando seja primário e de bons antecedentes o réu. Assim porque, nos   termos da jurisprudência pátria, a gravidade e a violência da infração,   têm valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo   porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do agente,   determinando mais  vigor  na aplicação da lei  penal.  (TJSP-HC-Rel.   Pires  Neto  -  RJTJSP  125⁄579).  A  ordem  pública  consiste  na   preservação da sociedade contra atos ilícitos e deturpadores do Estado   de  Direito,  evitando a  eventual  repetição do  delito  pelo  agente,  até   porque, os delitos por ele  praticados causam grande impacto social,   considerados  hediondos  pela  legislação  pátria.  Saliente-se  que  o   conceito de ordem pública não se limita a prevenir futuros delitos, mas   acautelar  a  sociedade,garantindo  a  paz  social  e  a  credibilidade  da   Justiça, face o clamor público e a gravidade dos crimes.  Frise-se  que  se  encontra  pacificado  o  entendimento  de  que   mesmo possuindo os acusados condições pessoais favoráveis, tais como   primariedade, bom antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não   têm o condão de, por si sós desconstituir a custódia antecipada, caso   estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que   autorizem a decretação da medida extrema, como é o caso.  Cumpre  ressaltar,  desde  logo,  que  há  nos  autos  prova  da   existência  do  crime  e  indícios  fortes  e  suficientes  das  autorias,      bastantes para que se decrete a prisão cautelar. Sob outra perspectiva,   deve-se ter em vista que a prisão cautelar não ofende o princípio da   presunção  de  inocência,  conforme  já  pacificado  nos  tribunais   superiores,  estando  o  entendimento  inclusive  já  sumulado  pelo   Egrégio Superior Tribunal de Justiça.  Destaca-se  a  representação  pela  prisão  preventiva  formulada   pela  Autoridade  Policial  e  coadjuvada pelo  Ministério  Público  (fls.   318⁄321e 324 e verso dos presentes autos, nos seguintes termos:  '(...) O presente inquérito policial foi instaurado para investigar   e apurar o crime de homicídio qualificado tentado, ocorrido por volta   das  02:30 hs,  do dia  26⁄05⁄2014,  na rua Abilio  Barreto,  140,  casa,   bairro  Guaratiba,  figurando  como  como  vítima  Marco  Aurélio  da   Silva  do  Nascimento.  Consta  dos  autos  que  nas  circunstâncias  de   tempo e local acima indicados, a vítima Marco Aurélio encontrava-se   em sua residência, juntamente com sua companheira Maria Helena   Leal Goulart, o filho do casal de três anos de idade e sua sobrinha   Michele Leal de Azevedo, de treze anos de idade, deitado e dormindo,   sozinho, em sua cama, quando alvejado por um disparo de arma de   fogo na nuca. Marco Aurélio foi socorrido e encontra-se internado em   estado de coma. Às fls. 127⁄131 consta acostada informação sobre as   investigações  realizadas  dando  da  dinâmica  do  evento,  de  suas   circunstâncias, dos motivos, bem como de sua execução. Através de   diligências levadas a efeito por agente desta DP restou apurado que   Maria Helena, vinte e três anos mais jovem que Marco Aurélio,   ouvida às fls. 09⁄10 e 18⁄22, tramou sua morte, juntamente com   seu amante Fabrício e sua mãe Shirley. Com efeito,  consta dos   depoimentos acostados às fls. 103⁄104, fls. 110⁄111 e fls. 124⁄125 que   Maria  Helena  odiava  Marco  e,  de  comum  acordo  com  seu   amante Fabrício e sua mãe Shirley, planejou sua morte e, para   isso, tentou contratar traficantes da Favela do Rola e⁄ou de Antares   para matar Marco Aurélio, mas não conseguiu pois ninguém naquelas   localidades aceitou matar um policial  militar, Maria Helena,  então,   contratou um amigo seu de infância de nome Adjam, o qual aceitou o   'trabalho'  e  cobrou a  quantia  de  R$1.300,00 (hum mil  e  trezentos   reais) e mais as duas armas de Marco. Há informação às fls. 103 de   que Adjam faz parte da milícia. Consta dos autos que, Sidnei odiava      Marco Aurélio e providenciou para que a porta da casa da vítima não   pudesse mais ser trancada, retirando-lhe a trava (fls. 20), bem como   pode ter dopado a vítima no dia do crime ou ensinado Maria Helena a   fazê-lo  (fls.  111).  Consta,  ainda,  no  depoimento  de  Maria  Helena   acostado às fls. 18⁄22 que Shirlei perguntou à filha '...se a declarante   tinha certeza se Marco Aurélio iria dormir em casa, sendo respondido   que sim; que Shirlei orientou à declarante que caso o Marco Aurélio   fosse morto era para ficar firme e só chorasse muito quando a Polícia   chegar...' (fls. 21). Causa estranheza que, só no dia do crime, Maria   Helena, como declarou às fls. 19, pela primeira vez dormiu fora de sua   cama, tendo dormido na sala e providenciado para que o filho do casal   não ficasse perto do pai, deixando Marco sozinho na cama, apesar da   presença de sua sobrinha Michele na casa, os três dormiram na sala   enquanto a vítima dormia sozinho em sua cama no seu quarto. Da   mesma forma é de estranhar-se o fato de que o cachorro que é tido   como feroz, não ter latido naquela noite, na hora do fato. Consta ainda   às fls. 111 que, antes do crime, Maria Helena levou as duas armas de   Marco para Adjam e deixou a chave do carro de Marco na caixa do   correio, para facilitar a fuga dos meliantes. Com efeito, depois de ter   cometido o crime,  os autores levaram o carro da vítima,  o  qual foi   achado perto da casa de Adjam. De acordo com imagens obtidas de   uma câmara que existe no local onde o carro foi deixado, embora sem   nitidez, mostra que de seu interior desceram dois elementos, ou seja,   Adjam e um comparsa que o ajudou na empreitada criminosa. Consta   também de fls. 111, que ... pelo que tudo indica foi Fabrício quem   financiou, pois devido ao caso amoroso que Maria Helena tem   com ele, de tudo ele sabe e tem plena participação.... Às fls. 53 e   54 constam acostados impressos das mensagens trocadas por Maria   Helena e Fabrício, através do aplicativo WhatsApp, onde momentos   antes  do  crime,  Maria  Helena  diz  'Fabrício  pelo  amor  de  Deus.   Qualquer  coisa entrega o  meu filho pra minha mãe'.  Fabrício,  por   reiteradas  vezes,  manda  que  ela  saia  da  casa  com seu  filho  e  sua   sobrinha.  Diante  das  evidências  da  prisão  temporária  de  MARIA  HELENA  LEAL  GOULART,  FABRÍCIO  ALMEIDA  TEIXEIRA,   SHIRLEI LEAL DO NASCIMENTO e ADJAM ANDRADE JOSÉ   DOS SANTOS, devidamente endossada pelo  Órgão do MP, às fls.      152⁄152v, e decretada pelo r. Juízo do 3a Vara Criminal da Comarca da   Capital — III Tribunal do Júri, pelo prazo de trinta dias, conforme   decisão acostada às fls. 154⁄158. Às fls. 168 foi acostado a Certidão de   Óbito  da  vítima  Marco  Aurélio  da  Silva  do  Nascimento.  No  dia   02⁄07⁄2014,  policiais  desta  43ª  DP  lograram  êxito  em  cumprir  os   referidos mandados, prendendo MARIA HELENA LEAL GOULART,   FRABRÍCIO  ALMEIDA  TEIXEIRA,  SHIRLEI  LEAL  DO   NASCIMENTO e ADJAM ANDRADE JOSÉ DOS SANTOS. Às   fls. 170⁄172 consta o depoimento de ADJAM ANDRADE JOSÉ DOS   SANTOS declarando que realmente Maria Helena pediu a ele, Adjam,   que matasse Marcos Aurélio, oferecendo-lhe a quantia de R$1.300,00   (hum  mil  e  trezentos⁄reais).  Adjam  acrescentou  que  aceitou  a   empreitada  e  matou  Marco  Aurélio  com  o  auxílio  de  um  amigo   chamado  Thiago,  vulgo  'Guinho',  a  quem  pagaria  a  quantia  de   R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) para ajudá-lo, narrando toda a   dinâmica  da  preparação  e  da  execução  do  crime,  acrescentando   inclusive  que  momentos  antes,  do  crime  Maria  Helena  levou para   Adjam as  duas  armas  da  vítima.  Adjam,  no  momento  em que  foi   preso,  encontrava-se  em poder  de  uma das  armas  de  (revólver)  da   vítima,  e  admitiu  que  foi  com  ela  que  matou  Marco  Aurélio,   acrescentando  que  vendeu  a  outra  arma  (pistola)  por  R$1.500,00   (hum mil e quinhentos reais). Adjam foi autuado em flagrante pelo   porte da arma de fogo, conforme cópia às fls. 173⁄174. Depois de presa,   Maria Helena foi reinquirida às fls. 178⁄180, confessando que tramou   a  morte  de  Marco  Aurélio  e  Adjam  executou,  narrando  todos  os   detalhes  da  preparação  e  a  execução.  Aduz  Maria  Helena  que  sua   sobrinha Michele não sabia de nada. Através de diligências realizadas   conseguimos identificar o comparsa de Adjam como Thiago Rodrigues   Costa, cuja qualificação encontra-se acostada às fls. 276 e fotografias   às  fls.  277.e  278.  Às  fls.  294  consta  o  Auto  de  Reconhecimento   firmado por Adjam reconhecendo Thiago Rodrigues Costa como sendo   o indivíduo que o ajudou no crime que ora se apura, o qual encontra- se em local incerto e não sabido. Pelo que restou apurado nos autos   Shirlei Leal do Nascimento não participou da empreitada criminosa   em apuração, razão pela qual não representamos pela prorrogação do   prazo de sua prisão. (...)'    A denúncia imputa aos acusados, o seguinte: '(...)  Na madruga de 26 de maio de 2014, no dia  interior de    residência  localizada  na  Rua Abilio  Barreto,  n.°  140,  no  bairro  de   Guaratiba, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e   consciente, imbuído de vontade de matar, em comunhão de desígnios e   ações criminosas com 2º, 3º e 4ºDENUNCIADOS, efetuou disparo de   arma de  fogo  contra  a  cabeça  da  vítima  MARCO AURÉLIO DA   SILVA DO NASCIMENTO, causando-lhe lesões que, por sua sede e   natureza, foram a causa eficiente de seu óbito, conforme fls. 168 dos   autos.  A 3º DENUNCIADA, esposa da vítima, planejou com o 2°   DENUNCIADO - a morte de seu marido Aurélio, de modo que foi   'encomendada'  a  execução  ao  1º  DENUNCIADO,  para  quem  foi   oferecida a quantia de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) para   matar  da  vítima.  Registre-se  que  a  3º  DENUNCIADA,  antes  do   crime, entregou as duas armas de fogo da vítima - uma pistola e um   revolver calibre 38 - ao 2º DENUNCIADO, além de deixar o portão   da casa aberto, o veículo da família fora da garagem e suas chaves na   caixa  do  correio,  para  que,  assim,  fosse  simulado  um  assalto  à   residência  com  a  subtração  de  tais  bens.  Salienta-se  que  o  1º   DENUNCIADO convidou o 4º DENUNCIADO para a empreitada   criminosa, sendo certo que , na data dos fatos, ambos se dirigiram à   residência  da vítima,  quando,  então,  o  1º  DENUNCIADO efetuou   um disparo de revolver contra a nuca de Marco Aurélio enquanto este   dormia e, em seguida, deixou o local com veículo da vítima conduzido   pelo  4º  DENUNCIADO,  veículo  abandonado  nas  imediações  de   Campo Grande, na forma combinada com a 1° DENUNCIADA.  (Ipsis literis, com supressões decorrentes da síntese).' Cabe aqui trazer a colação os seguintes arestos: (...) Frise-se que o modus operandi empregado pelos agentes indica    periculosidade  suficiente  a  abalar  a  ordem  pública,  como  restou   consignado nos relatos das testemunhas e da Autoridade Policial.  Vale  reavivar  o  dizer  Ministerial  à  fl.  324  verso:  '(...)  No   atinente à conveniência da instrução criminal, deve-se ressaltar que   há  notícias  nos  autos  de  que  a  denunciada  MARIA  HELENA,   ameaçou de morte testemunhas e afirmando para outra seu interesse      em fugir (fls. 125, 184 e 193), que o denunciado ADJAM, por sua vez,   teria  envolvimento com a milícia da localidade e  que o denunciado   Thiago  se  encontra  foragido  após  o  cumprimento  da  prisão  dos   comparsas (...)'.  Como  sabido,  no  procedimento  do  Júri  a  instrução  criminal   ganha  extraordinário  relevo,  especialmente  em  razão  de  seu   destinatário final - o Conselho de Julgamento. O judicium acusationis   deve  ser  desenvolvimento  sem  qualquer  espécie  de  mácula  ou   interferência,  lembrando  que  possivelmente  irá  se  renovar  na  fase   instrutória perante o Júri Popular.  A  garantia  da  instrução  criminal  é  o  primeiro  elemento   garantidor da higidez do eventual julgamento pelo Tribunal do Júri.  O  acusado  THIAGO  RODRIGUES  COSTA,  vulgo   'GUINHO'  optou  pelo  alheamento,  no  indisfarçável  propósito  de   esquivar-se diante da aplicação da Lei Penal, abandonando o distrito   de culpa, sem qualquer indicação do local onde poderia ser encontrado.  Cabe aqui trazer a colação os seguintes arestos: (...) Mesmo  buscando  no  afogadilho  dos  livros  já  escritos,  antes    mesmo  de  se  proceder  a  uma  investigação  teórica  e  prática  dos   institutos prisionais e  de  liberdade provisória,  não haverá qualquer   concepção  abolicionista  capaz.  De  questionar  o  cabimento  e  a   necessidade do decreto prisional.  O  conceito  de  ordem  pública  não  se  limita  a  prevenir  a   reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria   credibilidade  da  Justiça,  em  face  da  gravidade  do  crime  e  de  sua   repercussão.  A  conveniência  da  medida  deve  se  revelada  para  a   sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à pratica delituosa.   Embora seja certo, que a gravidade do delito, por si, não basta para   decretação da custódia,  a  forma e execução do crime, a  conduta do   acusado,  antes  e  depois  do  ilícito,  e  outras  circunstâncias  podem   provocou  imensa  repercussão  e  clamor  público,  abalando  a  própria   garantia da ordem pública,  impondo-se a medida como garantia do   próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.  Sob tais fundamentos, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA  dos  acusados  ADJAM  ANDRADE  JOSÉ  DOS  SANTOS,      FABRICIO  ALMEIDA  TEIXEIRA,  MARIA  HELENA  LEAL   GOULART, THIAGO RODRIGUES COSTA, vulgo 'GUINHO'.\"  Quanto à alegação de excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte  é no sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem  como a pluralidade de réus e testemunhas, permitem seja ultrapassado o  prazo legal. Nesse sentido, HC 133.580, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de  30/03/20169, e HC 88.399, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ  de 13/04/2007.  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb813" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  regularmente  credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Atentem para o que decidido na origem. A Terceira Turma Recursal,  do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Rio  de Janeiro, manteve o entendimento constante da sentença que implicou a  condenação do agravante ao pagamento de indenização por dano moral  em  razão  de  constrangimento  a  que  submetida  a  agravada  ao  ser  impedida de entrar no banco, diante do travamento da porta giratória e  comportamento  debochado  de  prepostos  da  instituição  bancária.  Foi  fixado o valor de R$ 8.000,00.  Em  sede  excepcional,  atua-se  à  luz  da  moldura  fática  delineada  soberanamente pelo  Tribunal  de origem,  considerando-se as  premissas  constantes  do  pronunciamento  impugnado.  A  jurisprudência  sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº  279 da Súmula deste Tribunal:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  Ante o quadro,  desprovejo o regimental.  Imponho ao agravante a  multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, a reverter  em benefício da agravada. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb814" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  de  acordo  com  a  jurisprudência desta Corte.  Como já demonstrado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido  está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende ser  constitucional  a  inclusão  do  preço  decorrente  de  encargos  do  financiamento na base de cálculo do ICMS.  Ademais, conforme relatado no acórdão do Tribunal de Justiça do  Rio Grande do Sul, o recorrente não provou que a venda parcelada se deu  através de intermediação de instituição financeira. Assim, insuperável o  óbice da Súmula 279 no caso. Nesse sentido, além dos precedentes citados  na decisão impugnada, confiram-se os seguintes:   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  VENDAS.  INCIDÊNCIA  SOBRE  ACRÉSCIMOS  FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS EFETUADAS  A PRAZO. PRECEDENTES É firme o entendimento desta Corte  no sentido de que é constitucional a incidência do ICMS sobre  os  acréscimos  financeiros  devidos  em  razão  do  pagamento  levado a efeito na modalidade de venda a prazo, uma vez que o  valor acrescido integra o preço do negócio jurídico. A base de  cálculo  do  imposto  deve  ser  o  valor  total  da  operação  decorrente  da  saída  da  mercadoria  do  estabelecimento,  portanto aquele constante da nota fiscal de venda do produto.  Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 642.222     AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.4.2014)  “PROCESSUAL CIVIL E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.  544  DO CPC.  ICMS.  BASE  DE CÁLCULO.  \"VENDA A PRAZO\"  PROPRIAMENTE  DITA.  ENCARGOS  DECORRENTES  DE  FINANCIAMENTO.  INCIDÊNCIA.  VALOR  TOTAL  DA  VENDA.  ACRÉSCIMO  QUE  INTEGRA O PRÓPRIO  PREÇO  DA  OPERAÇÃO  E,  PORTANTO,  TAMBÉM  A  BASE  DE  CÁLCULO.  PRECEDENTES  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  DECISÃO  QUE  SE  MANTÉM  POR  SEUS  PRÓPRIOS FUNDAMENTOS”. (AI 853.737 AgR, Rel. Min. Luiz  Fux, Primeira Turma, DJe 8.5.2012)  Por  fim,  no  tocante  à  suposta  violação  à  ampla  defesa,  ao  contraditório e ao devido processo legal, reitero que o Supremo Tribunal  Federal já apreciou a questão no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha  relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral  da matéria quando o julgamento da causa depender de prévia análise da  adequada aplicação das normas infraconstitucionais.   Ante o  exposto,  nego provimento  ao recurso  e,  tendo em vista  o  disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoro o valor da verba honorária  fixada  pela  origem  em  20%,  observados  os  limites  previstos  nos  parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão  do benefício da justiça gratuita. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb815" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar, haja vista que as alegações   deduzidas neste agravo são insuficientes para infirmar a fundamentação  que ampara a decisão agravada, a qual se encontra em sintonia com a  orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal.  Conforme  expresso,  a  discussão  acerca  da  possibilidade  de  instauração de dissídio coletivo no âmbito  da Justiça  do Trabalho não  dispensa  o  reexame  das  provas  que  permeiam  a  lide  e  das  normas  infraconstitucionais pertinentes ao tema. Nesse sentido, anote-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRABALHISTA.  DISSÍDIO  COLETIVO.  CLÁUSULAS  SEDIMENTADAS.  NATUREZA  DA  SENTENÇA  NORMATIVA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (AI  nº  647.638/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 5/10/11).  “AGRAVOS  REGIMENTAIS  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO  DOS  DISPOSITIVOS  CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. AÇÃO ENTRE  FUNDAÇÃO  PÚBLICA  E  EMPREGADOS  CELETISTAS.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CLÁUSULAS  DE  DISSÍDIO  COLETIVO  ALUSIVAS  A  MEDIDAS  DE  SEGURANÇA.  REPERCUSSÃO  ECONÔMICA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA 279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  Os  embargos  de  declaração  apenas     suprem  a  falta  de  prequestionamento  quando  a  decisão  embargada haja sido efetivamente omissa a respeito de questão  antes  suscitada.  Nesse  mesmo  sentido,  entre  outros,  o  AI  502.659-AgR, Relator Ministro  Sepúlveda Pertence. À parte as  investiduras em cargo efetivo e em cargo em comissão, tudo o  mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho. Precedente:  ADI 3.395-MC, Relator o Ministro Cezar Peluso. Para se chegar  à  conclusão  pretendida  pelos  agravantes,  no  tocante  à  repercussão  econômica  das  cláusulas  do  dissídio  coletivo  alusivas a medidas de segurança, seria necessário o reexame do  conjunto fático-probatório dos autos. Incidência, no ponto, da  Súmula  279  desta  excelsa  Corte.  Agravos  regimentais  desprovidos” (RE nº 505.816/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o  Ministro Ayres Britto, DJ de 18/5/07).  Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido  de que não cabe à Justiça trabalhista a competência constitucional para  decidir sobre o dissídio de greve dos servidores públicos (Rcl. nº 6.568/SP,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Eros  Grau,  DJ  de  25/9/09;  e  MI  nº  708/DF,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJ  de  31/10/08).  A decisão atacada não se afastou dessa orientação. Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb816" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não  assiste  razão  à  agravante.     Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  regimental,  resta   evidenciado das  razões  recursais  que a  agravante  não trouxe nenhum  argumento  capaz  de  infirmar  a  decisão  hostilizada,  razão  pela  qual  a  mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.     Conforme  já  afirmado  na  decisão  recorrida,  a  alegada  ofensa  à   autonomia  universitária  encerra  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  que  disciplina   a  espécie,  por  isso  que  a  eventual  ofensa  à  Constituição  opera-se  de  forma  indireta,  circunstância  que  inviabiliza a admissão do extraordinário. Nesse sentido:   “DIREITO  AMINISTRATIVO.  AUTONOMIA  UNIVERSITÁRIA.  ALTERAÇÃO  CURRICULAR.  DEBATE  DE   ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL VIOLAÇÃO   REFLEXA  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO   VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  8.7.2011.  Tendo  a   Corte  Regional  examinado  a  matéria  à  luz  de  normas   infraconstitucionais,  obter decisão em sentido diverso demandaria a   análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa   eventual ofensa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso   extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, da Lei Maior.   As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se   refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da   República.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido.”  (ARE  751425  AgR/PB,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  DJe     17/9/2013).  “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.   Direito  do  Trabalho.  3.  Acordo  coletivo  de  trabalho  e  princípio  da   autonomia universitária. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa.   4. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal. ARE-RG   748.371.  5.  Violação  ao  princípio  da  legalidade.  Incidência  do   Enunciado 636 da Súmula do STF. 6.  Agravo regimental  a que se   nega  provimento.”  (ARE  694618  AgR/SP,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Segunda Turma, DJe 12/11/2013)  Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.    É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb817" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar. Como decidido na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte   está consolidada no sentido de que a afronta aos princípios do devido  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República,  o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse  sentido, anote-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  IPTU.  VALOR  VENAL. CÁLCULO POR LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE  CERCEAMENTO DE DEFESA. DESRESPEITO AO ART. 5, LV,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  INVIABILIDADE.  OFENSA  REFLEXA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  1.  Os  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os  limites  da  coisa  julgada,  quando a  verificação  de  sua  ofensa  dependa  do  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  revelam  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que,  por  si  só,  não  desafia  a  abertura  da  instância  extraordinária. Precedentes. 2. A Súmula 279/STF dispõe verbis:  ‘Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário’. 3. É que o recurso extraordinário não se presta  ao  exame  de  questões  que  demandam  revolvimento  do     contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise  da  violação  direta  da  ordem  constitucional.  4.  Agravo  regimental  desprovido”  (ARE  nº  719.367/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe  de  1º/7/13)  (Grifo  nosso).   Ademais,  a  questão  relativa  à  análise  da  multa  imposta  pelo  Tribunal a quo em razão do caráter protelatório do recurso não prescinde  da análise da legislação infraconstitucional, a qual se mostra incabível em  sede extraordinária.  Sobre o tema, anotem-se os seguintes julgados:     “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  1.  Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição  da República.   2. Finsocial. Constitucionalidade da majoração da alíquota  para empresas prestadoras de serviços. Precedentes.  3.  Natureza  jurídica  da  empresa.  Reexame  de  fatos  e  provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.  4. Aplicação na origem de multa por embargos de caráter  protelatório. Matéria infraconstitucional. 5. Agravo regimental  ao qual se nega provimento” (AI nº 765.013/SP-AgR, Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  22/11/12)  (Grifo nosso).  “Agravo regimental em agravo regimental em agravo de  instrumento. 2.  Astreintes. Matéria infraconstitucional. Ofensa  indireta. 3. Agravo protelatório. Imposição de multa. 4. Agravo  regimental a que se nega provimento” (AI nº 826.326/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  de  5/4/11).     Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb818" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A controvérsia  destes  autos  refere-se:  (i)  à  possibilidade,  ou não,  do acolhimento da tese  de  crime impossível, em razão da absoluta ineficácia do meio empregado, na  hipótese  da  tentativa  de  furto  ter  sido  praticada  no  interior  de  estabelecimento comercial  equipado com sistema de segurança;  e  (ii)  a  aplicabilidade,  ou  não,  do  princípio  da  insignificância  no  caso  sub   examine.  No que concerne à tese de crime impossível, o artigo 17 do Código  Penal  estabelece  que  “não  se  pune  a  tentativa  quando,  por ineficácia   absoluta  do  meio ou  por  absoluta  impropriedade  do  objeto,  é  impossível   consumar-se o crime” (sem grifos no original).  Ocorre que a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a  existência de sistemas de vigilância em estabelecimentos comerciais não  impede, mas apenas dificulta, a consumação do crime de furto. Destarte,  não  há  que  se  falar  em crime  impossível.  Neste  sentido,  os  seguintes  julgados:  “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  PENAL.  PACIENTE  CONDENADO POR TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE  CRIME IMPOSSÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA  PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.  ÚNICA APLICADA. SÚMULA 695/STF. PREJUDICIALIDADE.  REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE A  MATÉRIA.  WRIT  PREJUDICADO.  I  –  Paciente  condenado  à  pena  de  quatro  meses  de  reclusão,  em  regime  aberto,  e  ao  pagamento de três dias-multa, pela tentativa de furto (art. 155,     caput,  combinado com o art.  14,  II,  ambos do Código Penal),  sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva  de direitos consistente no pagamento de dez dias-multa. II – A  superveniência da extinção da punibilidade pelo pagamento da  pena  pecuniária,  aliás,  a  única  aplicada,  é  causa  de  prejudicialidade da impetração, devendo incidir, na espécie, a  Súmula  695  desta  Suprema  Corte.  III  –  Reafirmação  da  jurisprudência deste Tribunal, que, em outras oportunidades,  afastou a tese de crime impossível somente pela existência de  sistema de vigilância instalado no estabelecimento comercial,  visto  que  esses  dispositivos  apenas  dificultam  a  ação  dos  agentes,  sem  impedi-la.  IV  –  Habeas  corpus  prejudicado”  -  Sem grifos no original.  (HC 104.105, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo  Lewandowski, DJ de 04.11.10)  “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  CRIMES  DE  FURTO  QUALIFICADO  E  CORRUPÇÃO  DE  MENORES.  CRIME  IMPOSSÍVEL.  ARTIGO  17  DO  CÓDIGO  PENAL.  PRESSUPOSTOS.  CORRUPÇÃO DE MENORES.  ART.  1º  DA  LEI  2.252/54.  NATUREZA  FORMAL. 1.  Havendo  possibilidade,  ainda  que  remota,  de  burlar  a  vigilância  exercida sobre a coisa e, por conseguinte, de ofender o bem  jurídico tutelado pela norma penal, não se configura o crime  impossível. Precedentes. 2. O crime de corrupção de menores é  formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção  ou  da  idoneidade  moral  anterior  da  vítima,  bastando  indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente  imputável. Precedentes. 3. Ordem denegada.”  (HC 107.577, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen  Lúcia, DJ de 06.06.11)  “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE  FURTO DE ROUPAS AVALIADAS EM R$ 227,80. ALEGAÇÃO  DE CRIME IMPOSSÍVEL E DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO  DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS     DENEGADO.  1.  A tipicidade  penal  não  pode  ser  percebida  como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma  abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração  da  tipicidade,  é  necessária  uma  análise  materialmente  valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se  verificar  a  ocorrência  de  alguma  lesão  grave,  contundente  e  penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio  da  insignificância  reduz  o  âmbito  de  proibição  aparente  da  tipicidade  legal  e,  por  conseqüência,  torna  atípico  o  fato  na  seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado  pela  norma  penal.  3.  Para  a  incidência  do  princípio  da  insignificância, além de serem relevados o valor do objeto do  crime  e  os  aspectos  objetivos  do  fato  –  tais  como a  mínima  ofensividade  da  conduta  do  agente,  a  ausência  de  periculosidade  social  da  ação,  o  reduzido  grau  de  reprovabilidade  do  comportamento  e  a  inexpressividade  da  lesão jurídica causada -, devem ser analisados, em cada caso, de  forma cautelar e rigorosa, a realidade sócio-econômica do País e  o  conjunto  de  valores  éticos  juridicamente  aproveitados pelo  sistema penal para determinar se a conduta pode ou não ser  considerada típica para a configuração do delito. Precedentes. 4.  Na espécie, embora o objeto da tentativa de furto qualificado  tenha sido avaliado em R$ 227,80, de pouco valor material, é  certo, porém de considerável valor para uma família brasileira  de classe menos favorecida, não é de se desconhecer que não se  há de levar a efeito exame que considere mais o valor material  do bem subtraído que os valores que têm de orientar a conduta  de  pessoas  modestas  que  vivem nas  cidades  interioranas  do  Brasil. 5. Havendo possibilidade, ainda que remota, de burlar  a  vigilância  exercida  sobre  a  coisa  e,  por  conseguinte,  de  ofender  o  bem  jurídico  tutelado  pela  norma penal,  não  se  configura  o  crime  impossível. Precedentes.  6.  Ordem  denegada” - Sem grifos no original.  (HC 110.975, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen  Lúcia, DJ de 1º.08.12)    “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  PENAL.  FURTO  QUALIFICADO  TENTADO.  ALEGAÇÃO  DE  CRIME  IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEIO EFICAZ PARA  A OCORRÊNCIA DO CRIME, QUE SÓ NÃO SE CONSUMOU  POR  MOTIVOS  ALHEIOS  À  VONTADE  DO  AGENTE.  PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A questão discutida  neste habeas é saber se o constante monitoramento do agente  pelo  equipamento  de  vigilância  eletrônico,  com  a  posterior  abordagem  de  um  segurança  da  loja  para  impedir  a  consumação do crime, é suficiente para torná-lo impossível, nos  termos do art. 17 do Código Penal. II – No caso sob exame, o  meio empregado pelo paciente não foi absolutamente ineficaz,  tanto que demandou a participação de um agente de segurança  para  impedir  a  sua  saída  com  o  objetos  furtados  do  estabelecimento comercial. III - A existência de equipamentos  de segurança apenas dificulta a ocorrência do crime, mas não  o impede totalmente, a ponto de torná-lo impossível. IV - A  jurisprudência  desta  Suprema  Corte,  em  outras  oportunidades,  afastou  a  tese  de  crime  impossível  pela  só  existência  de  sistema  de  vigilância  instalado  no  estabelecimento  comercial,  visto  que  esses  dispositivos  apenas  dificultam  a  ação  dos  agentes,  sem  impedi-la.  V  –  Habeas corpus denegado” - Sem grifos no original.  (HC 104.341, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo  Lewandowski, DJ de 08.11.12)  Por  outro  lado,  com  relação  a  aplicabilidade  do  princípio  da  insignificância,  também não assiste  razão  ao recorrente.  Isso porque o  referido  princípio  incide  quando  presentes,  cumulativamente,  as  seguintes  condições  objetivas:  (a)  mínima ofensividade  da  conduta  do  agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de  reprovabilidade  do  comportamento,  e  (d)  inexpressividade  da  lesão  jurídica provocada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes,  de ambas as Turmas desta Corte:  “Habeas corpus. Furto de barras de chocolate. Res furtivae     de  pequeno  valor.  Mínimo  grau  de  lesividade.  Alegada  incidência  do  postulado  da  insignificância  penal.  Inaplicabilidade.  Paciente  reincidente  específico  em  delitos  contra  o  patrimônio,  conforme  certidão  de  antecedentes  criminais.  Ordem  denegada.  1.  Embora  seja  reduzida  a  expressividade  financeira  dos  produtos  subtraídos  pelo  paciente, não há como acatar a tese de irrelevância material da  conduta por ele praticada,  tendo em vista ser ele reincidente  específico em delitos contra o patrimônio. Esses aspectos dão  claras  demonstrações  de  ser  um  infrator  contumaz  e  com  personalidade  voltada  à  prática  delitiva.  2.  Conforme  a  jurisprudência desta Corte, 'o reconhecimento da insignificância  material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais  como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos  do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder  Judiciário'.  (HC  nº  96.202/RS,  DJe  de  28/5/20.  3.  Ordem  denegada.”  (HC 101.998/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias  Toffoli, DJe de 22.03.11)  “DIREITO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  FURTO.  PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  NÃO-INCIDÊNCIA NO  CASO.  DENEGAÇÃO  DA ORDEM.  1.  A questão  de  direito  tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na  petição  inicial,  é  a  suposta  atipicidade  da  conduta  realizada  pelos pacientes com base no princípio da insignificância. 2. O  fato  insignificante  (ou  irrelevante  penal)  é  excluído  de  tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento  mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou  falta administrativa. 3. Não considero apenas e tão-somente o  valor  subtraído (ou pretendido à subtração)  como parâmetro  para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por  óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes,  como  no  próprio  exemplo  do  furto  simples,  bem  como  desapareceria  do  ordenamento  jurídico  a  figura  do  furto  privilegiado (CP, art. 155, § 2º). 4. Habeas corpus denegado.”    (HC  104.401/MA,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen Gracie, DJe de 08.02.011)  A  aplicação  do  princípio  da  insignificância  deve,  contudo,  ser  precedida  de  criteriosa  análise  de  cada  caso,  a  fim de  evitar  que  sua  adoção  indiscriminada  constitua  verdadeiro  incentivo  à  prática  de  pequenos delitos patrimoniais. Em que pese haver entendimento de que  somente  devem  ser  considerados  critérios  objetivos  para  o  reconhecimento  dessa  causa  supralegal  de  extinção  da  tipicidade,  a  prudência recomenda que se leve em conta a obstinação do agente na  prática  delituosa,  a  fim  de  evitar  que  a  impunidade  o  estimule  a  continuar trilhando a senda criminosa.  In casu, o recorrente foi condenado pela prática do crime de tentativa  de furto (art. 155 c/c o art. 14, II, do Código Penal) por ter tentado subtrair  três bermudas e uma calça jeans da Loja Riachuelo. O valor total da  res   furtiva corresponde a R$ 225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta  centavos).  Destarte,  tenho como inaplicável  o  princípio  da insignificância.  O  valor  da  res  furtiva, de  fato,  não  pode  ser  o  único  parâmetro  a  ser  avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se  sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem  assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade.   A conduta do recorrente, como narrada na denúncia não pode ser  considerada  como  inexpressiva  para  fins  penais,  nem  há  de  ser  qualificada como sendo de  menor  afetação  social.  Igualmente  não  me  parece admissível considerar que o valor total dos bens subtraídos – R$  225,60 (duzentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) – seja de ínfimo  valor, ou de valor insignificante, quando, à época dos fatos – outubro de  2009 – esse valor representava quase 50% (cinquenta por cento) do salário  mínimo então vigente.     Ademais,  trata-se  de  condenado reincidente  na  prática  de  delitos  contra  o  patrimônio.  Destarte,  o  reconhecimento  da  atipicidade  da  conduta  do  recorrente,  pela  adoção  do  princípio  da  insignificância,  poderia,  por via transversa,  imprimir nas consciências a ideia de estar  sendo avalizada a prática de delitos e de desvios de conduta.  Ex positis, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb819" }, "texto" : "    VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Não merece prosperar a irresignação.  Conforme consignado na decisão agravada, o art. 5º, inciso LV, da   Constituição Federal, apontado como violado no recurso extraordinário,  em nenhum momento foi  analisado no acórdão recorrido,  sendo certo  que a agravante não opôs embargos declaratórios  para sanar eventual  omissão no julgado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.  É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar  que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido  tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados  pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha  versado  inequivocamente  sobre  a  matéria  neles  abordada,  o  que  não  ocorreu no caso em tela.  Com efeito, alega a agravante que o art. 5º, inciso LV, da Constituição  Federal teria sido violado, porque a tese constante do recurso adesivo por  ele interposto na origem não foi analisada, haja vista que esse recurso foi  considerado prejudicado, ante o provimento da apelação interposta pelo  IBAMA, ora agravado. Cabia, portanto, à ora agravante opor embargos  declaratórios contra o acórdão proferido na origem para oportunizar ao  Tribunal a quo que se manifestasse acerca da pretensa violação.  Sobre o tema, anote-se:     “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  OPOSTOS  DE  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  INOCORRÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA.  SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inocorrência     de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas.  Incidência  da  Súmula  282  do  STF.  Ademais,  não  opostos  embargos  declaratórios  para  suprir  a  omissão,  é  inviável  o  recurso,  a  teor  da Súmula 356 desta  Corte.  II  –  Ausência  de  impugnação  de  todos  os  fundamentos  suficientes  da  decisão  agravada.  Incidência  da  Súmula  283  do  STF.  III  –  Agravo  regimental improvido” (RE nº 607.071/DF-ED, Primeira Turma,  Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/7/11).     “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.   Alegação  de  ofensa  ao  art.  5º,  LXIX  e  97,  da  Carta  Magna.  Ausência de prequestionamento. Caso a violação à Constituição  surja  no  julgamento  do  acórdão  recorrido,  torna-se  indispensável  à  oposição  dos  embargos  de  declaração.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (RE  nº  411.859/AL-AgR,  Segunda Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes DJ de 3/3/06).     Por outro lado, a questão da aplicação da multa pela autarquia, em   decorrência  de  queimada  em  canavial  supostamente  promovida  pela  agravante sem autorização daquela, foi decidida com fundamento na Lei  nº 4.771/65 (Código Florestal),  na Lei nº 9.605/98 e nos decretos que as  regulamentam, bem como com base nos fatos e nas provas dos autos.   Assim, para reformar o acordão recorrido e afastar a imputação da  multa  à  agravante,  seria  necessário  analisar  a  legislação  infraconstitucional  e  reexaminar o  conjunto fático-probatório  da causa,  fins para os quais não se presta o recurso extraordinário. Incidência da  Súmula nº 279/STF. Nesse sentido, os seguintes julgados:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CONSTITUCIONAL E  ADMINISTRATIVO.  1. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE  DIREITO AMBIENTAL.  PRECEDENTES.  2.  ANULAÇÃO DE  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA     PROVIMENTO”  (AI  nº  856.768/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 9/11/12).     “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE  SEGURANÇA.  AUSÊNCIA  DE  LICENÇA  AMBIENTAL.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS  E  PROVAS.  INAPLICABILIDADE  DA  TEORIA  DO  FATO  CONSUMADO.  1.  A competência  do  IBAMA para  fiscalizar  eventuais  infrações  ambientais  está  disciplinada  em  lei  infraconstitucional  (Lei  9.605/98),  eventual  violação  à  Constituição  é  indireta,  o  que  não  desafia  o  apelo  extremo.  Precedentes:  AI  662.168,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  DJe  de  23/11/2010,  e  o  RE  567.681-AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  1ª  Turma,  DJe  de  08/05/2009.  2.  In  casu,  o  Tribunal  de  origem  asseverou não ter a recorrente trazido prova pré-constituída da  desnecessidade  de  licenciamento  ambiental;  para  dissentir-se  desse entendimento seria necessário o reexame fatos e provas,  providência vedada nesta instância mercê o óbice da Súmula n.  279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Para simples reexame  de prova não cabe recurso extraordinário.’ 3. A teoria do fato  consumado  não  pode  ser  invocada  para  conceder  direito  inexistente  sob a  alegação de consolidação da  situação fática  pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por  ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  Segunda  Turma,  DJ  11.10.2001;  RMS  23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de  02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda  Turma,  DJ  21.6.2002.  4  .  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (RE nº 609.748/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o  Ministro Luiz Fux, DJe de 13/9/11).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  INFRAÇÃO  À  LEGISLAÇÃO  AMBIENTAL:  IMPOSIÇÃO  DE  MULTA.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO     INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (AI  nº  727.426/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/8/09).  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb81a" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  examinados os autos, tenho que o caso é de concessão da ordem.  Eis a ementa da decisão impugnada:  “PROCESSO  PENAL.  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.   DESCAMINHO. VALOR ILUDIDO ABAIXO DO PARÂMETRO   DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. PRINCÍPIO DA   INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE.  REITERAÇÃO   CRIMINOSA.  1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no   sentido de que nos delitos de descaminho, embora o pequeno valor do   débito tributário seja condição necessária para permitir a aplicação do   princípio da insignificância, o mesmo pode ser afastado se o agente se   mostrar um criminoso habitual em delitos da mesma espécie.  2. Recurso especial provido”.  Como relatado,  o  réu foi  denunciado por  introduzir  no  território  nacional mercadorias de origem estrangeira sem a devida documentação  fiscal,  deixando  de  recolher  tributos  que  totalizaram  a  quantia  de  R$  1.105,81 (mil, cento e cinco reais e oitenta e um centavos).  O cerne desta impetração cinge-se ao reconhecimento da atipicidade  da  conduta  do  paciente  em  face  da  aplicação  do  princípio  da  insignificância.  A pretensão merece ser acolhida.    Isso porque o art. 20 da Lei 10.522/2002 determina o arquivamento  das  execuções  fiscais,  sem  cancelamento  da  distribuição,  quando  os  débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a  R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor atualizado pela Lei 11.033/2004.   Conforme a jurisprudência desta Corte, em especial desta Segunda  Turma,  falta  justa  causa  para  a  ação  penal  por  crime  de  descaminho  quando  a  quantia  sonegada  não  ultrapassar  o  valor  estabelecido  no  referido  dispositivo,  aplicando-se  o  princípio  da  insignificância,  consoante se verifica das ementas a seguir colacionadas:  “PRINCÍPIO  DA INSIGNIFICÂNCIA -  IDENTIFICAÇÃO   DOS  VETORES  CUJA  PRESENÇA  LEGITIMA  O   RECONHECIMENTO  DESSE  POSTULADO  DE  POLÍTICA  CRIMINAL  -  CONSEQUENTE  DESCARACTERIZAÇÃO  DA  TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO   DE DESCAMINHO (CP, ART. 334, CAPUT, SEGUNDA PARTE) -   TRIBUTOS  ADUANEIROS  SUPOSTAMENTE  DEVIDOS  NO   VALOR DE R$ 4.541,33 - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM   TORNO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  STF  -  PEDIDO   DEFERIDO.  O  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA  QUALIFICA-SE  COMO  FATOR  DE  DESCARACTERIZAÇÃO   MATERIAL  DA  TIPICIDADE  PENAL.  -  O  princípio  da   insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados   da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria   penal  -  tem o sentido de  excluir ou de afastar  a  própria  tipicidade   penal,  examinada na perspectiva de seu caráter material.  Doutrina.   Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material   da  tipicidade  penal,  a  presença  de  certos  vetores,  tais  como  (a)  a   mínima  ofensividade  da  conduta  do  agente,  (b)  a  nenhuma   periculosidade  social  da  ação,  (c)  o  reduzidíssimo  grau  de   reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão   jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica,   no  reconhecimento  de  que  o  caráter  subsidiário  do  sistema  penal      reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a   intervenção  mínima  do  Poder  Público.  O  POSTULADO  DA  INSIGNIFICÂNCIA E  A FUNÇÃO  DO  DIREITO  PENAL:  DE  MINIMIS, NON CURAT PRAETOR.  -  O sistema jurídico há de   considerar  a  relevantíssima  circunstância  de  que  a  privação  da   liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam   quando estritamente  necessárias  à  própria  proteção  das  pessoas,  da   sociedade  e  de  outros  bens  jurídicos  que  lhes  sejam  essenciais,   notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se   exponham a dano, efetivo ou potencial,  impregnado de significativa   lesividade.  APLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA AO DELITO DE DESCAMINHO. - O direito   penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo   desvalor  -  por não importar em lesão significativa a bens jurídicos   relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja   ao  titular  do  bem jurídico  tutelado,  seja  à  integridade  da  própria   ordem social. Aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito   de descaminho (CP, art. 334), considerado, para tanto, o inexpressivo   valor do tributo sobre comércio exterior supostamente não recolhido.   Precedentes” (HC 101.074/SP, Rel. Min. Celso de Mello).  “Habeas  Corpus.  Descaminho.  Tributos  não  pagos  na   importação de mercadorias. Habitualidade delitiva não caracterizada.   Irrelevância administrativa da conduta. Parâmetro: art. 20 da Lei n°   10.522/02. Incidência do princípio da insignificância. Atipicidade da   conduta. Ordem concedida. A eventual importação de mercadoria sem   o pagamento de tributo em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei   n°  10.522/02  consubstancia  conduta  atípica,  dada  a  incidência  do   princípio  da  insignificância.  O montante  de  tributos  supostamente   devido pelo paciente (R$ 1.645,26) é inferior ao mínimo legalmente   estabelecido  para  a  execução  fiscal,  não  constando  da  denúncia  a   referência a outros débitos congêneres em nome do paciente. Ausência,   na  hipótese,  de  justa  causa  para  a  ação  penal,  pois  uma  conduta   administrativamente  irrelevante  não  pode  ter  relevância  criminal.   Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e   da intervenção mínima que regem o Direito  Penal.  Inexistência  de      lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Precedentes. Habitualidade   delitiva  não  caracterizada  nos  autos.  Ordem  concedida  para  o   trancamento da ação penal  de  origem”  (HC 96.852/PR, Rel.  Min.  Joaquim Barbosa).   “AÇÃO PENAL.  Justa  causa.  Inexistência.  Delito  teórico  de   descaminho.  Tributo  devido  estimado  em pouco  mais  de  mil  reais.   Valor inferior ao limite de dez mil reais estabelecido no art. 20 da Lei   nº 10.522/02, com a redação da Lei nº 11.033/04. Crime de bagatela.   Aplicação  do  princípio  da  insignificância.  Atipicidade  reconhecida.   Absolvição  decretada.  HC  concedido  para  esse  fim.  Precedentes.   Reputa-se atípico o comportamento de descaminho, quando o valor do   tributo devido  seja  inferior  ao limite  previsto  no art.  20 da  Lei  nº   10.522/2002,  com a  redação  introduzida  pela  Lei  nº  11.033/2004”  (HC 96976/PR, Rel. Min. Cezar Peluso).  “PENAL.  HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334,   CAPUT,  DO  CP).  PRINCÍPIO  DA  INSIGNIFICÂNCIA.   REQUISITOS  PRESENTES.  DELITO  PURAMENTE  FISCAL.   TRIBUTO  ILUDIDO  EM  VALOR  INFERIOR  A  R$  10.000,00   (DEZ MIL REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.   ART.  20  DA  LEI  Nº  10.522/02.  DISPENSA  DA  UNIÃO  DE   EXECUTAR OS CRÉDITOS FISCAIS EM VALOR INFERIOR A  ESSE PATAMAR. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O   princípio da insignificância incide quando o tributo iludido pelo delito   de  descaminho  for  de  valor  inferior  a  R$  10.000,00,  presentes  o   princípio da lesividade, da fragmentariedade, da intervenção mínima e   ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União   de  executar  os  créditos  fiscais  em  valor  inferior  a  esse  patamar.   Precedentes:  HC  96412/SP,  red.  p/  acórdão  Min.  Dias  Toffoli;  1ª   Turma, DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª   Turma,  DJ  de  1/12/2010;  HC  102935,  rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª   Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa,   2ª  Turma,  DJ  de  15/3/2011;  HC  96307/GO,  rel.  Min.  Joaquim   Barbosa,  2ª  Turma,  DJ  de  10/12/2009;  HC 100365/PR,  rel.  Min.   Joaquim  Barbosa,  DJ  de  5/2/2010)  2.  In  casu,  a  paciente  fora      denunciada  pela  prática  do  crime  de  descaminho  por  iludir,  no   ingresso de mercadorias em território nacional, tributos no valor de   R$ 3.045,98. 3. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo   rejeitando a denúncia” (HC 100.942/PR, Rel. Min. Luiz Fux).   Ora,  na  situação  sob  exame,  a  soma  dos  tributos  não  recolhidos  perfaz um total muito aquém do valor estabelecido para o arquivamento  dos  autos  das  execuções  fiscais,  razão  pela  qual  se  revela  aplicável  o  princípio da insignificância.  Por  outro  lado,  embora  a  decisão  impugnada  faça  referência  à  reiteração da conduta, as certidões de antecedentes criminais do paciente,  enviadas  pelo  juízo  processante,  demonstram  que  não  se  trata  de  criminoso habitual.        Ademais,  esta  Turma  tem  entendimento  no  sentido  de  que  as   questões  relativas  à  pessoa  do  agente  não  devem  ser  levadas  em  consideração  no  exame  da  incidência  ou  não  do  princípio  da  insignificância ao caso concreto,  por serem atinentes à culpabilidade e  não à tipicidade.   Ressalto, por fim, que este  writ difere do HC 110.964/SC, Rel. Min.  Gilmar Mendes, em que esta Turma, na sessão de 7/2/2012,  denegou a  ordem de habeas corpus. Naquela ocasião, a DPU pretendia a aplicação do  princípio da bagatela à conduta de réus condenados pela prática do delito  de  contrabando (art.  334,  caput,  1ª  parte,  do  Código  Penal),  haja  vista  terem sido  surpreendidos  na posse de  cigarros  de origem estrangeira,  desacompanhados de regular documentação.  Cuida-se, portanto, de hipótese distinta da destes autos, em que o  paciente  foi  denunciado pela  suposta  prática do crime de descaminho  (art.  334,  caput,  2ª parte, do Código Penal),  por introduzir no território  nacional mercadorias de origem estrangeira sem a devida documentação     fiscal,  deixando  de  recolher  tributos  que  totalizaram  a  quantia  de  R$  1.105,81 (mil, cento e cinco reais e oitenta e um centavos).  Ante o exposto, concedo a ordem para reconhecer a atipicidade da  conduta  imputada  ao  paciente  e,  por  conseguinte,  determinar  o  trancamento da ação penal. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb81b" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): O agravo  regimental não merece prosperar.  Inicialmente, registro que o novo Código de Processo Civil, em vigor  desde 18.3.2016, previu expressamente a inadmissibilidade da reclamação  proposta  para  garantir  a  observância  de  acórdão  de  recurso  extraordinário  com  repercussão  geral  reconhecida,  com  a  ressalva  da  possibilidade  de  sua  propositura  quando  esgotadas  as  instâncias  ordinárias. (art. 988, § 5º, do NCPC)   No  caso  dos  autos,  conforme  consignado  na  decisão  agravada,  constato  que,  de  fato,  houve  o  exaurimento  das  instâncias  ordinárias.  Contudo, verifico que o Tribunal reclamado aplicou corretamente a tese  jurídica  firmada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  no  âmbito  da  repercussão geral, proferida no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema  339) e do RE-RG 598.365 (tema 181).  Compulsando os  documentos  acostados  aos  autos  e  analisando a  petição inicial, observo que o Tribunal reclamado aplicou corretamente ao  caso concreto o decidido por esta Corte nos referidos precedentes.   Nesses  termos,  observo  que  a  parte  pretende,  em  verdade,  a  revisitação  da  tese  firmada por  este  Tribunal  em recurso  afetado pela  sistemática da repercussão geral,  tendo em vista que não se vislumbra  erro  na  aplicação  do  referido  precedente.  Desse  modo,  incabível  a  reclamação.  Por fim, reitero que este Tribunal veda o uso da reclamação  como  sucedâneo  recursal.  Nesse  sentido,  transcrevo  o  seguinte  trecho  da  ementa do voto do Min. Celso de Mello, na Rcl-AgR 4.381:   “(...) o remédio constitucional da reclamação não pode ser  utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a  permitir,  por  razões  de  caráter  meramente  pragmático,  a     submissão  imediata  do  litígio  ao  exame  direto  do  Supremo  Tribunal  Federal”.  (Rcl  4.381-AgR,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  Tribunal Pleno, DJe 5.8.2011)  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb81c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente não traz argumentos suficientes para modificar a decisão ora  agravada.  2. O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia:  “AÇÃO  ANULATÓRIA.  LICITAÇÃO.  PREGÃO.  HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CONTRATO DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  PELA  LICITANTE  VENCEDORA.  EXAURIMENTO  DO  CONTRATO  PELO  DECURSO  DO  TEMPO.  PERDA  SUPERVENIENTE  DO  OBJETO. O encerramento da licitação,  com a homologação,  adjudicação,  formalização do contrato em favor da empresa  licitante  vencedora  e  exaurimento  do  objeto  faz  encerrar  o  processo  judicial  pela  ausência  de  interesse  processual;  mostra-se  faticamente  impossível  que  outro  contrato  seja  celebrado para prestar serviços em período pretérito. Recurso  prejudicado.”  3. Esta Corte tem entendimento de que “a garantia de acesso ao   Judiciário não pode ser  tida como certeza de que as teses serão apreciadas de   acordo com a conveniência das partes” (RE 113.958, Rel. Min. Ilmar Galvão).   4. É firme nesta Corte o entendimento de que “se, em qualquer   das instâncias ocorreu vício de julgamento, por falta de fundamentação ou de   adequado exame das questões de fato e de direito, isso, se for verdade, configurará   nulidade  de  caráter  processual,  mas não denegação de  jurisdição,  de  molde  a      afrontar  a  norma  constitucional  focalizada  (XXXV  do  art.  5º  da  CF)” (AI  185.669-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches).   5. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos  do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão. Fica  a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito  da  respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do  CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em  25%  o  valor  da  verba  honorária  fixada  anteriormente,  observados  os  limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º,  do CPC/2015. Tais verbas, contudo,  ficam  com  sua  exigibilidade  suspensa  em  razão  do  deferimento  da  assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb81d" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1. Razão jurídica não assiste aos agravantes.  2. Ausente  negativa  de  prestação  jurisdicional  na  prolação  de  decisões  contrárias  aos  interesses  da  parte,  conforme  reiterada  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.   Ao  travar  embate  jurídico,  as  partes  estão  sujeitas  à  rejeição  da  pretensão apresentada.   A  inconformidade  com  esse  fato  é  natural,  como  também  a  persistência na crença de que seu direito poderia prevalecer, a conduzir à  possibilidade do recurso.  Negar a existência de prestação jurisdicional  quando percorridas todas as instâncias judiciárias até chegar ao Supremo  Tribunal Federal, última instância recursal, é fazer pouco da atuação do  Poder Judiciário.  Incabível a  alegação de nulidade da decisão por contrariedade ao  inc.  IX  do  art.  93  da  Constituição  da  República.  Embora  em  sentido  contrário  à  pretensão  dos  agravantes,  a  decisão  agravada  apresentou  suficiente  fundamentação,  firmou-se  na  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal. Assim, por exemplo:    “O que a Constituição exige,  no art.  93,  IX, é  que a decisão    judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na   solução  das  questões  de  fato  ou  de  direito  da  lide:  declinadas  no   julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes   com  o  dispositivo  do  acórdão,  está  satisfeita  a  exigência      constitucional”  (RE  n.  140.370,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).   “Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em   recurso extraordinário (CPC, art.  544, §§ 3° e  4°).  2.  Alegação de   ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da   Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição   Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda   que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado   de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que  sejam corretos  os   fundamentos  da  decisão.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para   reconhecer  a  repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do   Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos   procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI n. 791.292-QO- RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13.8.2010).  3.   O  Primeiro  Vice-Presidente  do  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na aplicação  da sistemática da repercussão geral (Tema 339):  “No tocante  à  afronta  à  norma contida no artigo  93,  IX,  da   Constituição  da  República,  infere-se  que os  julgadores  emitiram as   razões  do  seu  convencimento,  dando  cumprimento  ao  princípio   atinente à motivação das decisões Judiciais. Desse modo, a pretensão   dos  vencidos,  quanto  a  esse  aspecto,  não  se  harmoniza  com  o   entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal quando do   julgamento do AI nº 791.292/PE, recurso selecionado no STF como   paradigma do tema em apreço” (fl. 117, vol. 4).   Este  Supremo  Tribunal  assentou  não  caber  recurso  ou  outro  instrumento processual ao Supremo Tribunal Federal contra decisão pela  qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Confiram-se,  por exemplo, os seguintes julgados:  “Questão de  Ordem. Repercussão Geral.  Inadmissibilidade  de   agravo  de  instrumento  ou  reclamação  da  decisão  que  aplica      entendimento desta  Corte  aos  processos  múltiplos.  Competência  do   Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo   regimental.  1.  Não  é  cabível  agravo  de  instrumento  da  decisão  do   tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art.   543-B,  do  CPC,  aplica  decisão  de  mérito  do  STF  em  questão  de   repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o   juízo  de  retratação  no  processo  em  que  interposto  o  recurso   extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência   do STF,  mas atribuição própria,  de forma que a remessa dos  autos   individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na   hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou   menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela   Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral   dependerá  da  abrangência  da  questão  constitucional  decidida.  4.   Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser   decidido  pelo  tribunal  de  origem”  (AI  n.  760.358-QO,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010).  “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO   COM  AGRAVO.  APLICAÇÃO  DA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.   INTERPOSIÇÃO  DO  AGRAVO PREVISTO  NO  ART.  544  DO   CPC/1973.  NÃO  CABIMENTO.  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO   TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS   RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A  QUE SE NEGA PROVIMENTO. I  -  Não é cabível agravo para a   correção  de  suposto  equívoco  na  aplicação  da  repercussão  geral,   consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min.   Gilmar  Mendes.  II  -  A  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade   recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de   origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos   antes de 19/11/2009. III - Agravo interno a que se nega provimento”  (ARE n. 952.337-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,  Plenário, DJe 6.9.2016).    “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO   COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  GRATUIDADE  DE   JUSTIÇA.  DECISÃO  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA  CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO   GERAL.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO.  NÃO  CABIMENTO.   PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO   NOVO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE   CONDENAÇÃO  EM  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  NO   JUÍZO  RECORRIDO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  MAJORAÇÃO   NESTA SEDE  RECURSAL.  ARTIGO  85,  §  11,  DO  CPC/2015.   AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO” (ARE  n.  998.807-AgR,  Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.12.2016).  “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM   QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO   PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO   DE AGRAVO. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de   Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015,   contra  decisão da Justiça de  origem que obsta a  subida  do recurso   extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal   formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno a   que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015,   tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas   instâncias  de origem“ (ARE n. 917.815-AgR, Relator o Ministro  Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).  “Agravo regimental  no recurso extraordinário  com agravo.  2.   Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem por ocasião   do juízo de admissibilidade. 3. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal   rever decisão que, na origem, aplica a sistemática de repercussão geral   (AI-QO 760.358). 4. Agravo regimental a que se nega provimento“  (ARE  n.  911.997-AgR,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  Segunda Turma, DJe 20.10.2016).  4.  Na espécie o Tribunal de origem decidiu:    “No caso tratado, o contrato celebrado entre a casa dos Edis de   Passos e a empresa Compor Assessoria e Consultoria Ltda.,  se deu   dentro  de  uma  das  hipóteses  previstas  no  art.  24,  inc.  II,  da  Lei   8.666/93, de dispensa de licitação (…) Noutro aspecto percebe-se que   não foi estipulado um prazo contratual especificando a execução dos   serviços, em plena desobediência ao art. 55, inc. IV, da Lei nº 8.666/93,   tornando evidente o vício desse contrato. Apos minudente análise do   edital do concurso em questão, percebe-se a ocorrência de ilegalidades   (…) Diante o colocado, tem-se, no caso em questão, que o edital não   previu o percentual da maneira legalmente orientada. Foi aplicado o   percentual  de  5%  (cinco  por  cento)  das  vagas  aos  portadores  de   deficiência; não obstante, determinou-se um arredondamento da fração   obtida  para  um  número  inteiro  antecedente,  violando  direito   constitucional  dos portadores  de  deficiência  à  reserva de  vagas (...)   Insta acentuar que, além do fato de a Comissão do Concurso não ter   feito  o  acompanhamento  do  certame,  foi  apurado  que  houve   favorecimento de alguns indivíduos que já trabalhavam na Câmara   Municipal de Passos. Observa-se, dos nove aprovados no concurso.   Seis deles já trabalhavam na Casa dos Edis de Passos, levando a crer   que houve, de fato, beneficiamento de pessoas determinadas (…) Os   depoimentos foram fielmente interpretados, bem como todo o conteúdo   da instrução processual. O que foi decidido na sentença monocrática,   baseou-se em uma análise minuciosa de todo o arcabouço probatório   constante  no  feito  (…)  Com  todo  o  esposado,  restou  sobejamente   comprovado que houve vícios durante todo o processo, devendo mesmo   ser considerado nulo, conforme muito bem decidido em primeiro grau   de jurisdição, não havendo razão a nenhum dos dois recorrentes” (fls.  258-265,  vol. 3).  A análise da pretensão dos agravantes exigiria o conhecimento e o  exame  do  conjunto  probatório  constante  dos  autos,  procedimento  incabível  em recurso extraordinário,  como disposto na Súmula 279 do  Supremo Tribunal Federal.  A apreciação  do  pleito  recursal  exigiria  também  a  avaliação  da     legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade  à  Constituição  da  República,  se  tivesse  ocorrido,  seria  indireta,  a  inviabilizar  o  processamento  do  recurso  extraordinário.   Assim,  por  exemplo:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.   INTIMAÇÃO  DO  JULGADO  RECORRIDO  APÓS  3.5.2007.   PRELIMINAR  FORMAL  DE  REPERCUSSÃO  GERAL:   REQUISITO  DE  ADMISSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DA  PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO   RECURSO.  PRECEDENTES.  IMPROBIDADE   ADMINISTRATIVA: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL  E  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  CONSTITUCIONAL   DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL   SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n.  1.108.246-AgR,  de  minha  relatoria, Plenário, DJe 16.5.2018).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL  E   ADMINISTRATIVO.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA:   SÚMULA  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  E   AUSÊNCIA  DE  OFENSA  CONSTITUCIONAL  DIRETA.   PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA  PROVIMENTO”  (ARE  n.  1.089.664-AgR,  de  minha  relatoria,  Plenário, DJe 14.3.2018).   “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  EM   AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  IMPROBIDADE   ADMINISTRATIVA.  APRECIAÇÃO  DO  ACERVO  FÁTICO- PROBATÓRIO.  SÚMULA  279/STF.  1.  Hipótese  em  que  para   dissentir do entendimento do Tribunal de origem seria necessária uma   nova apreciação do material probatório constantes dos autos (Súmula   279/STF).  2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento”  (AI  n.  815.123-AgR,  Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma, DJe 16.11.2017).     “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO  –   ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS –   REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS  –  IMPOSSIBILIDADE  –   SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART.   85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, POR TRATAR-SE, AUSENTE   SITUAÇÃO  DE  COMPROVADA MÁ-FÉ,  DE  PROCESSO  DE   AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI Nº 7.347/85, ART. 18) – AGRAVO   INTERNO  IMPROVIDO”  (ARE  n.  945.782-AgR,  Relator  o  Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5.5.2017).   “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.   Improbidade administrativa. Conduta enquadrada na Lei 8.429/1992.   3.  Matéria  debatida  no  Tribunal  de  origem restringe-se  ao  âmbito   infraconstitucional.  Ofensa  reflexa  à  Constituição  Federal.  4.   Necessidade  de  reexame  do  conjunto  fático-probatório.   Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes de   infirmar  a  decisão  agravada.  6.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento”  (ARE  n.  965.224-AgR,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, Segunda Turma, DJe 28.4.2017).   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  INTERPOSIÇÃO  EM   10.8.2015.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  IMPROBIDADE   ADMINISTRATIVA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.   IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. É   inadmissível  o  extraordinário  quando  para  se  chegar  a  conclusão   diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame   das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo   regimental  a  que  se  nega  provimento”  (ARE  n.  896.068-AgR,  Relator  o  Ministro  Edson  Fachin,  Primeira   Turma,  DJe  2.12.2016).    5.  Para  evitar  a  tramitação  de  recursos  totalmente  improcedentes   neste Supremo Tribunal, acrescento que, ainda que fosse possível superar  esse óbice, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na     alegação  de  contrariedade  aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando  necessário o exame da legislação infraconstitucional. Assim, por exemplo:  “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à   suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos   limites  da  coisa  julgada  e  do  devido  processo  legal.  Julgamento  da   causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas   infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE n. 748.371,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  Plenário  Virtual,  DJe  1º.8.2013, Tema 660).  Declarada  a  ausência  de  repercussão  geral,  os  recursos  extraordinários  e  agravos  nos  quais  suscitada  a  mesma  questão  constitucional  devem  ter  o  seguimento  negado  pelos  respectivos  Relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo  Tribunal Federal.  6.  Os argumentos dos agravantes, insuficientes para modificarem a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb81e" }, "texto" : "   1. O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista  que a parte recorrente não traz argumentos suficientes para modificar a  decisão ora agravada.  2. Cabe  ressaltar  que  o  ora  recorrente  não  impugnou  fundamentadamente  o  capítulo  da  decisão  relativo  à  competência  da  Justiça  Comum  para  julgar  o  mandado  de  segurança  originário.  O  presente  recurso  limita-se  a  afirmar  que  os  autores  eram empregados  públicos,  portanto  haveria  violação  do  art.  114  da  CF/88,  não tecendo  nenhuma consideração quanto à  questão da extinção dos contratos  de  trabalho e conversão dos empregos em cargos públicos.  3. Assim,  a  impugnação  fundamentada  deste  agravo  regimental limita-se à alegada violação ao art. 40, § 8º, da CF/88, a qual,  como  bem  assentou  a  decisão  agravada,  foi  decida  pelo  Tribunal  de  origem com base na aplicação da legislação estadual que rege a questão.  Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  EXTENSÃO  AOS  INATIVOS  DE  GRATIFICAÇÃO  CONCEDIDA AOS  SERVIDORES  EM ATIVIDADE.  ARTIGO  40,  §  8º,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  AUTO- APLICABILIDADE.  LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição  do  Brasil,  são  autoaplicáveis.  A  revisão  dos  proventos  da  aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios     e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe,  tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes  últimos.  2.  Ademais,  para  dissentir-se  do  acórdão  recorrido,  seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que  impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da  Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.   Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (AI  669.599-  AgR/GO, Rel.  Min.  Eros Grau.  Segunda Turma. DJE  28.03.2008)  4. Ademais, a investigação quanto ao caráter  propter laborem  das vantagens dos servidores ativos estendidas aos servidores inativos  implicaria  a  revisão  dos  fatos  e  provas  constantes  dos  autos,  o  que  é  vedado pela Súmula 279/STF.  5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb81f" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  O  presente  recurso  ordinário diz com as seguintes teses defensivas: (a) violação do art. 617 do  Código de Processo Penal; (b) ausência de fundamentação da fixação da  pena-base acima do mínimo legal; e (c) erro na diminuição da pena, em  razão do reconhecimento da confissão espontânea.   Em relação ao primeiro argumento, dispõe o art. 617 do Código de  Processo Penal que: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões   ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém,   ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”.   No ponto, o acórdão objurgado assim se manifestou:  “A afirmação  de  afronta  ao  art.  617  do  CPP,  porquanto,  em   recurso  exclusivo  da  defesa,  o  acórdão  impugnado  acresceu  duas   causas de aumento de pena, não merece prosperar, tendo em vista a   comprovação da existência das majorantes de concurso de pessoas e   emprego  de  arma  de  fogo,  que  foram bem ressaltadas  na  sentença   condenatória, como depreende dos seguintes excertos (fl. 19):  ‘David  Conceição  Mendes  Da  Silva,  Alex  Dias  Dos   Santos E Kleibe Dos Santos Santana foram denunciados pelo   Ministério  Público  nas  penas  do  art.  157,  parágrafo  3º,  do   Código Penal,  porque,  na noite  de  24 de  julho de  2003, com   identidade de propósitos, David que se achava em companhia de   Alex e mantinha intimidade com a vítima Bernardinho Oliveira   Penna Neto, ao encontrá-lo, pediu-lhe que os transportassem em   seu veículo Astra - Chevrolet, até o bairro do Malhado.  No  trajeto  próximo  à  Av.  Litorânea,  armados  com   revólveres,  ameaçaram  Bernardinho  e  anunciaram  o  assalto,   conduzindo-o até as imediações do Distrito de Ponta do Ramo,   localizado na Rodovia Ilhéus-Itacaré, adentraram numa estrada   vicinal, pararam o veículo que estava sendo dirigido por David,      ocasião em que todos desembarcaram, enquanto Alex deflagrou   um tiro contra Bernardinho, atingindo-lhe o lado direito da face   para, logo em seguida, abandonarem a vítima que se jogou em   um  manguezal,  para  não  ser  atingida  por  outros  disparos,   enquanto os acusados embarcaram no carro, para retornarem ao   bairro do Malhado, local em que Kleibe os aguardava para se   dirigirem  ao  apartamento  de  Bernardinho  e  se  apoderarem   dentre  outros,  dos  seguintes  objetos:  tênis,  relógios,  casacos,   perfumes,  discman,  roupas  e  talões  de  cheques  que  foram   transportados no carro da vítima até o Alto da Soledade, onde   foram detidos.’  O paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão   em regime fechado pelo tipo constante do art. 157, § 3º, do CP,   ou seja, por roubo realizado em concurso de agentes, seguido de   lesão  corporal  de  natureza  grave  provocada  por  disparo  de   arma de fogo.  O acórdão  impugnado,  devido  à  ausência  de  prova  da   natureza  da  lesão,  mas  pela  farta  comprovação  de  que  o   paciente agira em concurso com outros corréus, utilizando-se   de arma de fogo, desclassificou o delito para roubo majorado   pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art.   157, § 2º, I e II). Dessa forma, houve uma melhor adequação do   tipo penal,  favorecendo o  paciente,  que  teve  sua reprimenda   diminuída em 3 anos. Portanto, não há falar em afronta ao art.   617 do CPP, tampouco em inexistência das causas de aumento.”  (Fls. 139-40).  O  princípio  da  congruência  ou  correlação  no  processo  penal  estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos  narrados pela acusação e a sentença. Por isso, o réu se defende dos fatos,  e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada.   Nessa linha, para assegurar a congruência entre o decisum e os fatos  imputados ao réu, ou seja, a escorreita aplicação da lei penal, o Código de  Processo Penal prevê as figuras da emendatio libelli  e da mutatio libelli.     Dá-se a emendatio libelli quando o juiz, sem modificar a descrição da     dinâmica  fática  contida  na  exordial  acusatória,  a  ela  atribui  definição  jurídica diversa, ainda que tal procedimento resulte na fixação de pena  mais  grave  (CPP,  art.  383).  Em  outras  palavras,  o  magistrado  apenas  procede à escorreita classificação jurídica do fato.   Ocorre  a  mutatio  libelli  quando,  encerrada  a  instrução  probatória,  surge prova de elementar ou circunstâncias da infração penal não contida  na  inicial.  Nessa  hipótese,  como  consectário  dos  princípios  constitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  o  Parquet  deverá  aditar  a  denúncia  ou  queixa,  com  a  oitiva  da  defesa  e  renovação  da  instrução (CPP, art. 384).  Bem  delimitados  os  fatos,  a  irresignação  não  merecer  prosperar.  Levando-se  em conta que as  majorantes  do concurso  de  pessoas  e  do  emprego de arma de fogo estavam bem delimitadas na denúncia e na  sentença condenatória, e que o acusado se defende dos fatos e não da  capitulação jurídica estabelecida na inicial, não há falar em violação do  art.  617  do  Código  de  Processo  Penal  ou  em  reformatio  in  pejus.  Isso  porque versa a hipótese emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP.   Pertinente  enfatizar,  ainda,  a  viabilidade  de  ser  promover  a  emendatio  libelli  em  segundo  grau  de  jurisdição,  mesmo  em  casos  de  recurso exclusivo da defesa, desde que respeitados os limites previstos no  art.  617  do  Código  de  Processo  Penal.  Tal  entendimento  encontra-se  consubstanciado nos seguintes acórdãos desta Suprema Corte:   “Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo   grau de jurisdição,  pois se trata de simples redefinição jurídica dos   fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O   réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída.   Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante,   que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério   Público” (HC 92.181/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma,  DJe 01.8.2008);   “Inexistência, no caso, de ‘reformatio in peius’. Ocorrência de   ‘emendatio libelli’ que pode ser feita em segundo grau de jurisdição.      Precedentes do STF” (HC 73.099/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª  Turma, DJ 17.5.1996).  É  de  se  registrar  que  David  Conceição  Mendes  da  Silva  foi  condenado  à  pena  de  10  (dez)  anos  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, primeira parte, do  Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da  Bahia, em razão da ausência de prova da natureza da lesão, deu parcial  provimento ao recurso defensivo para excluir a qualificadora prevista no  § 3º do art. 157 do Código Penal, e desclassificar a conduta para o crime  previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, diante da demonstração  de que o Recorrente agira em concurso de pessoas e com o emprego de  arma de fogo, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, a  ser cumprida em regime inicial semiaberto.  Diante  de  todo esse  contexto,  não há  falar  em  reformatio  in  pejus.  Primeiro, porque, consoante afirmado, se procedeu, tão somente, a um  melhor  reenquadramento  da  conduta  (emendatio  libelli).  Segundo,  não  houve  qualquer  agravamento  da  pena  do  Recorrente,  tampouco  do  regime prisional.  Daí encontrar-se despida de plausibilidade jurídica a  tese sufragada pela Defesa.  Passo  à  análise  da  fixação  da  pena-base.  A dosimetria  da  pena é  matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.  O Código Penal não  estabelece  rígidos  esquemas  matemáticos  ou  regras  absolutamente  objetivas  para  a  fixação  da  pena.  Cabe  às  instâncias  ordinárias,  mais  próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no  exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da  legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como  a  correção  de  eventuais  discrepâncias,  se  gritantes  ou  arbitrárias,  nas  frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.  Não se presta ainda o  habeas corpus,  enquanto não permite ampla  avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do  conjunto fático probatório que levou à fixação das penas. A esse respeito,  vale transcrever o seguinte julgado desta Corte:    “Habeas corpus. Alteração do regime inicial para cumprimento   de pena. Inviabilidade. Aplicação do art. 33 do Código penal. Reexame   do conjunto fático  probatório.  Impossibilidade.  1.  Tendo a  paciente,   não reincidente, sido condenada a cinco anos e seis meses de reclusão,   o  regime  inicial  semiaberto  para  cumprimento  da  pena  mostra-se   adequado, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea \"b\", do Código penal.   2.  A análise  dos  elementos  de  convicção  acerca  das  circunstâncias   judiciais  avaliadas  negativamente  na  sentença  condenatória  é   incompatível  com  a  via  estreita  do  habeas  corpus,  por  demandar   minucioso  exame  fático  e  probatório  inerente  a  meio  processual   diverso. 3. Ordem denegada” (HC 101.209/SP, Rel. Min. Joaquim  Barbosa, 2ª Turma, Julgamento em 21.9.2010).  De qualquer  modo,  não verifico  ilegalidade no acórdão recorrido  que  justificou  a  exasperação  da  pena-base  nas  circunstâncias  judiciais  consideradas negativamente pelas instâncias anteriores. Nesse contexto,  colho excertos do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:  “Com efeito, no tocante à pena-base, o magistrado sentenciante   analisou as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código   Penal e seguiu todos os parâmetros do sistema trifásico, previsto no   art.  68  do  referido  Estatuto,  consoante  se  depreende  do  seguinte   excerto (fls. 54/55):  ‘Para David, embora primário, face a intensidade do dolo   com que agiu, deixa configurada a sua má índole, desprovido de   senso moral,  os  motivos  que são injustificáveis,  bem como as   circunstâncias com que agiu, envolvendo a vítima sua conhecida   que jamais podia imaginar seus desígnios malsãos, fixo a pena- base em dez anos de reclusão, para que a tenho por definitiva, a   ser cumprida, inicialmente, em regime fechado na Penitenciária   Lemos de Brito.’  O acórdão impugnado, por sua vez, assim consignou (fl. 46):  ‘Entretanto,  deve  ser  afastada,  no  caso  em  tela,  a      existência da causa de aumento de pena constante do § 3º do   artigo 157 do Código Penal ante a ausência de provas de lesões   de natureza grave.  Merece também agasalho o apelo do réu David Conceição   Mendes da Silva, no que tange à exclusão da causa de aumento   de pena constante do § 3º do artigo 157 do Código Penal, pelos   mesmos motivos acima.  Ante  o  exposto,  dou  pela  procedência  em  parte  dos   recursos interpostos por Alex e David Conceição..., para excluir   a  causa  de  aumento  da  pena  prevista  no  §  3º,  art.  157,  do   Código Penal, desclassificando para as penas do art. 157, § 2º,   inciso I e II, do Código Penal.  Desde  já,  fixando  a  pena-base  em  5  anos  que  vai   aumentada  de  2/5  ante  a  incidência  das  qualificadoras  de   concurso de agente e uso de arma de fogo, totalizando 7 anos de   reclusão,  para  cada  um,  pena  esta  que  torno  definitiva,  e,   considerando o art. 33, § 2º, alínea b, deverá ser o regime inicial   de pena semi-abeto.’  Não merece  reparos  a  fixação  da  reprimenda,  uma vez que a   pena-base  foi  estabelecida  próxima  do  mínimo  legal  previsto  pelo   preceito  secundário  do  art.  157,  caput,  do  Código  Penal  (4  anos),   mostrando-se,  portanto,  proporcional  à  necessária  reprovação  e   prevenção do crime.  Com  efeito,  como  ressaltou  o  juiz  sentenciante,  o  paciente,   juntamente com outros corréus, roubaram a vítima, que era conhecida   sua, aproveitando-se da relação de confiança.” (Fls. 138-9).  Ora,  os  fundamentos  trazidos  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  refletem, a meu ver, o entendimento adequado sobre o quantum de pena  suficiente  para  reprimir  e  prevenir  o  crime cometido.  A ocorrência  de  vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal autoriza a elevação da pena  acima do mínimo legal. A circunstância de o Recorrente, em conluio com  outros  corréus,  roubar  vítima,  conhecida  sua,  reveste-se  de  especial  gravidade, justificando elevado juízo de censura. Entre o mínimo de 04  (quatro)  e  o  máximo  de  10  (dez)  anos  para  o  roubo,  não  vislumbro     arbitrária,  diante  da  presença  de  vetoriais  de  especial  gravidade  consideradas, a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos.  No que se refere à confissão espontânea, apontou o voto condutor do  acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:  “De fato, segundo a jurisprudência dominante, ‘a atenuante do   art.  65,  III,  alínea  d,  do  Código  Penal,  tem  caráter  objetivo,   configurando-se,  tão  somente,  pelo  reconhecimento  espontâneo  do   acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a   critérios subjetivos ou fáticos’ (Resp 711.026/RS, Rel. Min. Laurita   Vaz,  DJ  5/9/05).  Dessa  forma,  ‘se  a  confissão  judicial  é  um  dos   fundamentos  da  condenação,  a  atenuante  prevista  no  art.  65,  III,   alínea d, do Código Penal, deve ser aplicada’ (Resp 687.554/RS, Rel.   Min. Felix Fischer, DJ 23/5/05).  Portanto, na hipótese, configura constrangimento ilegal deixar   de considerar na dosimetria da reprimenda, a confissão espontânea do   acusado realizada na fase inquisitorial, por se tratar de circunstância   que sempre atenua a pena, nos termos do art. 65, inc. III, letra d, do   Código Penal”.  Entendo que o quantum de redução fixado pelo Superior Tribunal de  Justiça – 06 (seis) meses –, no tocante à atenuante genérica da confissão  espontânea,  encontra-se  devidamente  fundamentado,  em  patamar  razoável e proporcional, diante das peculiaridades do caso concreto.  Por  fim,  fixada  a  pena  definitiva  em  06  (seis)  anos  de  reclusão  conjugada com as  circunstâncias  judiciais  do art.  59  do  Código  Penal,  ensejam,  na  hipótese,  a  manutenção do  regime inicial  semiaberto,  nos  termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Estatuto Repressivo.  Ante o exposto, não demonstrado o alegado constrangimento ilegal  no acórdão hostilizado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas   corpus.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb820" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão agravada é do seguinte teor:  1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso  extraordinário  interposto  com  base  no  art.  102,  III,  da  Constituição  Federal  em  que  a  parte  recorrente  sustenta,  preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e  aponta  ofensa,  pelo  juízo  recorrido,  a  dispositivos  constitucionais.   2.  O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e  fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional  discutida  no recurso  extraordinário,  com indicação específica  das  circunstâncias  reais  que  evidenciem,  no  caso  concreto,  a  relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,  portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos  102, § 3º, da CF/88 e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a  respeito  do  instituto,  como  a  mera  afirmação  de  que  (a)  a  matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de  importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão  ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto  potencial  de  repetitividade;  (d)  a  repercussão  geral  é  consequência  inevitável  de  suposta  violação  a  dispositivo  constitucional;  ou,  ainda,  (e)  há  jurisprudência  pacífica  desta  Corte quanto ao tema discutido.  Nesse sentido:  ARE 691.595  AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,  DJe  de  25/02/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  14.2.2013;  ARE  696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de  19.02.2013;  AI  717.821  AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM BARBOSA,     Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.  Ora,  no  caso,  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está   acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos pela jurisprudência do STF.   3.  Ademais,  a análise da afronta ao art.  5º,  IV, da Carta  Magna demanda o reexame das provas constantes dos autos,  incidindo o óbice da Súmula 279/STF:  Para simples reexame de   prova  não  cabe  recurso  extraordinário .  Afirmado  pelo  acórdão  recorrido  que  estão  presentes  todos  os  pressupostos  configuradores da responsabilidade civil, inclusive o ato ilícito  praticado  pelo  recorrente  (e-STJ,  fls.  259/260),  não  há  como  afastar sua condenação, sem análise fática, inviável no âmbito  do recurso extraordinário. No mesmo sentido:   Ementa:  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL,  CIVIL  E  CONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93, IX, DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANO  MORAL.  MATÉRIA  JORNALÍSTICA.  ANÁLISE  DOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS  DA  RESPONSABILIDADE  CIVIL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA  279/STF.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  5º,  XXXV,  DA  CF.  OFENSA À  LIBERDADE  DE  IMPRENSA E  DE  LIVRE  MANIFESTAÇÃO  DO  PENSAMENTO.  INOCORRÊNCIA.  PRECEDENTE  DO  TRIBUNAL  PLENO.  1.  O  Tribunal  Pleno,  na  ADPF  130,  rel.  Min.  Carlos Britto, DJe de 06-11-2009, decidiu que não afronta a  liberdade  de  imprensa  ou  a  livre  manifestação  do  pensamento a responsabilização civil de jornalistas ou de  veículos  de  imprensa  por  danos  morais  decorrentes  de  matérias  jornalísticas.  2.  É  inviável,  em  recurso  extraordinário,  o  exame dos  pressupostos  fáticos para a  configuração do dano moral indenizável, a teor do óbice  da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não  cabe recurso extraordinário). 3. Agravo regimental a que  se  nega  provimento.  RE  571.151  AgR/RJ,  de  minha  relatoria, Segunda Turma, DJe de 14/8/2013.     EMENTA:  Recurso  extraordinário:  descabimento:  acórdão  que  reconheceu  aos  recorridos  o  direito  à  reparação  por  danos  morais  decorrentes  de  penalidade  imposta  pela  Diretoria  do  recorrente,  em  razão  de  manifesta  discordância  com  deliberações  tomadas  pela  mesma:  controvérsia  situada  no  âmbito  infraconstitucional, dependendo a verificação da suposta  ofensa aos arts. 5º, IV e 200, da CF, do reexame dos fatos e  da  prova  respectiva,  bem  como  das  disposições  do  Regimento  Interno  do  Clube;  não  prequestionados  os  demais dispositivos constitucionais tidos por vulnerados;  prestada  a  jurisdição,  em  decisões  suficientemente  fundamentadas,  inexistente  subtração  das  garantias  previstas  nos  arts.  5º,  XXXV,  LIV  e  LV  e  93,  IX,  da  Constituição. AI 349.000 AgR/SP,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE, Primeira Turma, DJ de 20/9/2002.  4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo (RISTF,   art. 21, § 1º).  O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses  fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento  da decisão agravada.   2. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.  ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb821" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Razão jurídica não assiste à Agravante.  2. A Agravante foi intimada do acórdão recorrido em 5.8.2015 (doc.  15),  quando  já  exigível  a  demonstração  formal  da  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  suscitada  no  recurso  extraordinário.  3.  A preliminar de repercussão geral é dever do recorrente, e não  procedimento  facultativo.  A  ausência  de  argumentação  expressa,  formal  e  objetivamente  articulada  pela  Agravante  para  demonstrar,  nas  razões  do  recurso  extraordinário,  a  existência  de  repercussão  geral  da  matéria  constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso, ainda que o tema  em debate seja objeto de outro recurso com repercussão geral reconhecida  por este Supremo Tribunal.  Assim, por exemplo:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL   DAS  QUESTÕES  CONSTITUCIONAIS.  AUSÊNCIA  DE   PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -   Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a   redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não   apresentem  preliminar  de  repercussão  geral  serão  recusados.   Exigência  que  também  se  aplica  às  hipóteses  de  repercussão  geral   presumida  ou  já  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.   Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE     n.  953.664-AgR,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  Plenário, DJe 21.9.2016).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM   AGRAVO.  PROCESSUAL CIVIL.  INTIMAÇÃO DO JULGADO   RECORRIDO  APÓS  3.5.2007.  PRELIMINAR  FORMAL  DE   REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE   DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DA  PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO   RECURSO. PRECEDENTE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA  EM 1%, PERCENTUAL QUE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,   OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO   CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL/2015,  RESSALVADA  EVENTUAL  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO  DA  JUSTIÇA  GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,   CONFORME ART.  1.021,  §  4º,  DO  CÓDIGO  DE PROCESSO   CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO” (ARE n. 952.489-ED-AgR, de minha relatoria,  Plenário, DJe 16.12.2016).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  INTERPOSIÇÃO  EM   9.6.2016.  ADMINISTRATIVO.  PRELIMINAR  DE   REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação   firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal   e  fundamentada  a  existência  de  repercussão  geral  da  matéria   constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu   no caso em exame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”   (ARE  n.  675.073-AgR,  Relator  o  Ministro  Edson  Fachin,  Primeira Turma, DJe 17.10.2016).  “Agravo regimental  no recurso extraordinário  com agravo.  2.   ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. 3.   Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário.   Art. 1035, § 2º, do NCPC. 4. Inexistência de argumentos capazes de      infirmar  a  decisão  agravada.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento”  (ARE  n.  958.576-AgR,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, Segunda Turma, DJe 20.10.2016).  4. Os  argumentos  da  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  5.  Pelo exposto,  nego provimento ao agravo regimental,  aplico a  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  no  percentual  de  1%  e  deixo  de  aplicar  o  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil  por  ausência  de  condenação  anterior  em  honorários  advocatícios. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb822" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1.  Embora  o  recorrente  tenha  denominado  o  presente  recurso  de   \"embargos de declaração\", pela análise de sua fundamentação, deduz-se,  de forma clara e inequívoca, que objetiva reformar a decisão que negou  seguimento ao habeas corpus, e não sanar qualquer ambiguidade, omissão,  obscuridade ou contradição (art. 619 do CPP). Evidenciando-se, portanto,  a  finalidade do recurso de  reformar a  decisão em referência,  recebo-o  como agravo regimental.  2.  O agravo regimental  não merece prosperar,  pois  a ausência de  qualquer  subsídio  trazido  pela  parte  agravante,  capaz  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  faz  subsistir  incólume  o  entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão,  pelo que se reafirma o seu teor:  1. Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  de  liminar,  impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal  de Justiça, nos autos do RHC 66.364/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro.  Consta  dos  autos,  em  síntese,  que  (a)  o  paciente  foi  preso  temporariamente, em 7/6/2015, e, em 11/6/2015, teve decretada a  sua  custódia  preventiva  pela  suposta  prática  do  crime  de  homicídio, na forma tentada (art. 121 do Código Penal), além de  lesão corporal (art. 129 do Código Penal); (b) inconformada, a  defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado  do Rio de Janeiro, que denegou a ordem; (c) interposto, então,  recurso  ordinário  em  habeas  corpus no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  lhe  negou  provimento,  em  acórdão  assim  ementado:   […] 1. Apresentada fundamentação concreta para a  decretação  da  prisão  preventiva,  consistente  no  comportamento agressivo do réu e sua personalidade voltada à  prática  de  delitos,  sempre  com  violência  contra  a  pessoa,      conforme se verifica no documento de fls. 125 e verso, além de  constar anotações criminais em seu desfavor, não há que  se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem  de habeas corpus.  2. Não constatada mora estatal em ação penal onde a  sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação  indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor,  não  se  vê  demonstrada  ilegalidade  no  prazo  da  persecução criminal desenvolvida. .  2. Recurso em habeas corpus improvido.  Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, que (a) o  decreto de prisão preventiva carece de fundamentação jurídica  idônea; (b) os antecedentes criminais invocados para justificar a  necessidade da medida cautelar são referentes à ‘infrações leves,   arquivadas e prescritas’, de modo que não podem ser utilizados  para tal fim. Requer, ao final, a revogação do decreto prisional.  2. Segundo  o  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  a  preventiva  poderá  ser  decretada  quando  houver  prova  da  existência  do  crime  (materialidade)  e  indício  suficiente  de  autoria,  mais  a  demonstração  de  um  elemento  variável:  (a)  garantia  da  ordem  pública;  ou  (b)  garantia  da  ordem  econômica; ou (c)  por conveniência da instrução criminal;  ou  (d)  para  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal.  Para  qualquer  dessas  hipóteses,  é  imperiosa  a  demonstração  concreta  e  objetiva  de  que  tais  pressupostos  incidem  na  espécie,  assim  como  deve  ser  insuficiente  o  cabimento  de  outras  medidas  cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo  Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando  não for  cabível  a  sua substituição por outra  medida cautelar  (art. 319).   3. No  caso,  a  controvérsia  foi  assim  enfrentada  pelo  Superior Tribunal de Justiça:  A impetração ataca o decreto de prisão  preventiva     que foi assim disposto (fls. 57/58): No  tocante  ao  pedido  de  prisão  preventiva   formulado pelo órgão do Ministério Público, em que  pese tenha constado de sua cota, por erro material,  nome diverso do nome do acusado, verifico que toda  a  fundamentação a  ele  se  refere,  o  que se conclui,  inclusive,  pela  leitura  das  peças  aludidas  pela  d.  Promotora  de  Justiça,  para  justificar  a  medida  pleiteada.  A propósito, tenho que assiste integral razão ao  Ministério  Público,  quando  postula  a  prisão  preventiva  do  acusado,  já  que  presentes  ambos  os  pressupostos sob os quais fundamenta seu pedido.  Da  breve  leitura  dos  autos,  já  se  extrai  o  comportamento  agressivo  do  réu  e  sua  personalidade voltada  à  prática  de  delitos,  sempre  com violência contra a pessoa, conforme se verifica  no  documento  de  fls.  125  e  verso,  comportamento  que  vem  reafirmando  de  forma  geral  e  quase  unânime pelas testemunhas ouvidas na inquisa.  Tal  circunstância,  por óbvio,  afigura-se apta a  interferir também na instrução criminal, até porque  várias  das  testemunhas  ouvidas  afirmam  temer  o  temperamento  violento  do  acusado,  dentre  elas  a  própria  vítima  GABRIEL,  impondo-se,  assim,  a  adoção da medida extrema como forma de assegurar  a tranquilidade das vítimas e das testemunhas, que  devem prestar seus depoimentos em juízo livres de  qualquer temor.  Afeta, ainda, inelutavelmente a ordem pública a  constatação de que o ora denunciado vem adotando  comportamento  crescentemente  violento,  a  julgar  pelo já mencionado documento de fls.  125 e verso,  alguns  adotados  ainda  na  fase  adolescente,  sendo  que as anotações correspondentes à idade adulta não  parecem ter culminado em efetiva condenação. Isto     faz concluir que a certeza de impunidade pode estar  impelindo-o a recrudescer suas práticas agressivas, o  que causa,  no  seio  da  sociedade forte  sensação de  insegurança  e  desamparo,  com  manifesto  comprometimento  da  ordem,  a  reclamar  pronta  resposta do Estado.  Desta forma, presentes indícios da autoria, em  que pese se tratar a prisão de medida excepcional na  ordem  constitucional,  a  qual  somente  se  justifica  para  acautelar  interesses  que  se  sobrepõem ao ius   libertatis do  indivíduo,  as  circunstâncias  que  norteiam a apuração dos fatos estão a recomendar a  adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO A  PRISÃO  PREVENTIVA  de  JOSÉ  PHILLIPPE  RIBEIRO DE CASTRO,  o  que faço  com fulcro  nos  arts.  311 e 312, do Código de Processo Penal,  para  garantia  da  ordem pública  e  para conveniência  da  instrução  criminal,  desde  que  se  me  apresentam  fortes  as  demonstrações  de  que  tal  medida  surge  absolutamente  imprescindível  para  resguardar  os  meios e os fins da presente ação penal. Como se já adiantado no exame da liminar, integra a   decisão  de  prisão  fundamento  concreto,  consistente  no  comportamento agressivo do réu e sua personalidade voltada à   prática  de  delitos,  sempre  com  violência  contra  a  pessoa,   conforme se verifica no documento de fls. 125 e verso, além de  constar anotações criminais em seu desfavor.  Esta Corte tem compreendido que a periculosidade  do acusado, constitui motivação idônea para o decreto da  custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse  sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T.  – unânime – Rel.  Min.  Felix Fischer – DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. –  unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe  4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.  Laurita Vaz – DJe 24/6/2014  (...)    Ante  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso em habeas corpus.  4. Conforme  destacado  pelas  instâncias  antecedentes,  é  idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a  decretação  da  prisão  preventiva.  Isso  porque  a  decisão  está  lastreada em aspectos concretos e relevantes para resguardar a  ordem pública,  ante  a  periculosidade do agente,  evidenciada  pelos registros criminais e por relatos de testemunhas. Na linha  de  precedentes  desta  Corte,  tais  circunstâncias  autorizam  a  custódia  cautelar:  HC  122920,  Relator  (a):  Min.  TEORI  ZAVASCKI,  Segunda  Turma,  DJe  de  9/9/2014;  RHC  117171,  Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013;  HC  117090,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda Turma, DJe de 4/9/2013; HC 116744-AgR, Relator(a):  Min.  ROSA WEBER,  Primeira  Turma,  DJe  de  4/9/2013;  HC  110848, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe  de 10/5/2012; HC 131221, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,  Segunda Turma, DJe de 02-03-2016; HC 113185, Relator(a): Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  17-12-2012,  esse  último assim ementado:   ‘(…)  4.  Este  Supremo  Tribunal  assentou  que  a  periculosidade  do  agente  evidenciada  pelo  modus  operandi  e  o  risco  concreto  de  reiteração criminosa  são  motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.  Precedentes.  5. Habeas corpus conhecido em parte e, na  parte conhecida, ordem denegada’.  5. Por fim, para acatar a tese defensiva e, assim, refutar os  dados  citados  pelas  instâncias  ordinárias,  seria  necessário  proceder-se  à  investigação  de  fatos,  providência  inviável  em  sede de habeas corpus. Ademais, é suficiente para o juízo cautelar  a  verossimilhança  das  alegações,  e  não  o  juízo  de  certeza,  próprio da sentença condenatória.  Convém  consignar,  especificamente  acerca  da  impossibilidade  de     manutenção do agravante no cárcere devido às suas restrições de saúde,  que tal circunstância sequer foi objeto de impugnação no STJ, de modo  que  o  exame  da  controvérsia,  ao  menos  por  ora,  implicaria  indevida  supressão  de  instância.  Nesse  sentido,  há  precedentes  deste  Supremo  Tribunal  Federal:  HC  115266,  Rel.  Min.  GILMAR MENDES,  Segunda  Turma,  DJe  24/09/2013;  HC  116717,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda  Turma,  DJe  26/09/2013;  RHC  117301,  Rel.  Min. DIAS TOFFOLI,  Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 111773, Rel.  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 21/03/2013.   3.  Pelo  exposto,  recebo  os  embargos  de  declaração  como  agravo  regimental e nego-lhe provimento. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb823" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.   2. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente não traz argumentos suficientes para modificar a decisão ora  agravada.   3. Tal como constatou a decisão agravada, para dissentir da  conclusão do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de devolução dos  valores  de  natureza  jurídica  alimentar  recebidos  de  boa-fé,  seria  necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o  que  inviabiliza  o  trânsito  do  recurso  extraordinário.  Veja-se,  nesse  sentido, o seguinte precedente:  “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  RESTITUIÇÃO  DE  VERBAS  DE  NATUREZA  ALIMENTAR  PAGAS  INDEVIDAMENTE  A  BENEFICIÁRIO  DE  BOA-FÉ.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  REFLEXA.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO GERAL. AI 841.473 (REL. MIN. CEZAR  PELUSO - TEMA 425).   AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO”.  (ARE  673.719-AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki)  4. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.     Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor  da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do  art.  85,  §§  2º  e  3º,  do  CPC/2015.  Tal  verba,  contudo,  fica  com  sua  exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária  gratuita ao agravante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb824" }, "texto" : "   V   O   T   O    O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. O agravo não deve ser provido. De início, ressalto que a  decisão agravada tem por fundamento o disposto no art. 544, § 4º, II, a, do  CPC, o qual prevê que cabe ao relator o exame de admissibilidade do  agravo, podendo negar-lhe provimento quando correta a decisão que não  admitiu o recurso extraordinário.  2. A utilização da técnica processual prevista no art. 544, § 4º,  II, a, do CPC não configura violação à prestação jurisdicional. Igualmente,  não se pode afirmar que não está fundamentada a decisão que utiliza os  fundamentos  da  decisão  agravada  para  decidir.  Com  efeito,  a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que  a  técnica  da  motivação  por  remissão  se  alinha  com  o  princípio  constitucional  da  obrigatoriedade  da  fundamentação  das  decisões  judiciais  (RE 790.913,  Rel.  Min.  Celso de  Mello;  RE 179.557,  Rel.  Min.  Ilmar Galvão; AI 179.379-AgR, Rel. Min. Celso de Mello).  4. Superadas  essas  questões,  passo  à  análise  das  razões  alusivas ao mérito do recurso. Tal como assentado pela decisão agravada,  o  provimento  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  parte  ora  agravante  não  prescinde  de  uma  nova  interpretação  da  legislação  infraconstitucional aplicável à espécie.     5. Na  hipótese,  o  Tribunal  de  origem,  ao  decidir  a  controvérsia, assim se pronunciou:  “EXCEÇÃO  DE  SUSPEIÇÃO  –  AFIRMAÇÃO  PELO  EXCEPTO  DE  PARCIALIDADE  E  PREJULGAMENTO  –     AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR A  EXISTÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.  135,  DO  CPC  –  MERA  PROLAÇÃO  DE  DECISÃO  DESFAVORÁVEL  A  UMA  DAS  PARTES  –  EXCEÇÃO  IMPROCEDENTE – ARQUIVAMENTO.  -  A suspeição  deve  ser  baseada  em fatos  extraídos  dos  autos  em  que  a  oposta  a  Exceção  e  que  indiquem  a  tuação  parcial,  não bastando a simples dedução sobre a intenção do  Juiz em beneficiar uma parte em detrimento de outra.  -  A  insatisfação  com  eventual  decisão  proferida  no  processo originário deve ser  objeto de recurso  próprio  e  não  justifica a alegação de parcialidade, por não se compatibilizar  com qualquer das hipóteses delineadas no Código de Processo  Civil, em seu art. 135.  - Exceção de suspeição julgada improcedente.”  6. Desse modo, para acolher a pretensão da parte recorrente  faz-se necessário rever a interpretação dada pelo Tribunal de origem à  legislação  processual  mencionada,  bem  como  do  material  fático  probatório dos autos, providências vedadas neste momento processual.  Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.  7. Nesse  sentido  e  sobre  a  mesma  controvérsia,  veja-se  a  ementa do ARE 746.620 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz  Fux:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.  EXCEÇÃO  DE  IMPEDIMENTO  E  SUSPEIÇÃO.  JUIZ  EXCEPTO.  IMPARCIALIDADE.  COMPROVAÇÃO.  ADOÇÃO  NAS  RAZÕES  DE  DECIDIR  DOS  ARGUMENTOS  EXPENDIDOS  PELO  PARQUET.  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-    PROBATÓRIO  JÁ  CARREADO  AOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279/STF.  PRINCÍPIOS  DA  AMPLA  DEFESA,  DO  CONTRADITÓRIO  E  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  MATÉRIA  COM  REPERCUSSÃO  GERAL  REJEITADA  PELO  PLENÁRIO  DO  STF  NO  ARE  Nº  748.371.  CONTROVÉRSIA  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º,  DO  CPC/1973.  APLICABILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO.”  8. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa  de 5% (cinco por cento)  sobre o  valor  atualizado da causa,  nos  termos  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  em caso  de  unanimidade da  decisão. Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao  depósito  da  respectiva  quantia,  ressalvados  os  casos  previstos  no  art.  1.021, § 5º, do CPC/2015. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez  que não houve fixação de honorários advocatícios.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb825" }, "texto" : "   GERAIS  PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE   MINAS GERAIS   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A  prestação  jurisdicional  prevista  no  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal,  considerado o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe o  enfrentamento,  pelo  órgão  julgador,  de  todas  as  causas  de  pedir  veiculadas, exceto quando, assentada uma premissa, ocorre o prejuízo de  certo enfoque. Provejo o agravo para que o extraordinário tenha regular  sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb826" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. No  julgamento  da  apelação  interposta  pela  defesa,  a  Turma   Recursal negou-lhe provimento aos seguintes fundamentos (fls. 224- 6):  “(...)  malgrado  o  feito  ter  sido  extinto  com  base  na  prescrição,  reconhecida  de  ofício,  não  há  que  se  falar  na  devolução  dos  produtos  do  crime  na  medida  em  que  Lei  Ambiental regula expressamente em sentido contrário.  Primeiro pelo fato de o reconhecimento da prescrição não  equivaler a uma absolvição, pois, in casu, não se reconheceu a  ilicitude da conduta em todo o processo de aquisição da carga  apreendida.  Segundo pelo fato de que não se pode desprezar que a  infração  cometida  pela  apelante  também  possui  natureza  administrativa,  conforme previsão expressa no art.  70 da Lei  9.065/98. E, dentre as sanções previstas encontra-se justamente a  apreensão dos produtos irregulares, art. 72, IV, Lei 9.605/98.   E,  nesse patamar,  o  legislador foi  tão específico que fez  inserir no referido diploma ambiental que se a apreensão for  referente  a  ‘produtos  perecíveis  ou  madeiras,  serão  estes  avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais  e outras com fins beneficentes (Lei 9.605/98, art. 25, § 2º).”   Tal  como  consignado,  não  ocorre  violação  do  art.  93,  IX,  da  Constituição Federal de 1988. Na compreensão desta Suprema Corte, o  texto  constitucional  exige  a  explicitação,  pelo  órgão  jurisdicional,  das     razões de seu convencimento. Na hipótese em apreço, enfrentadas todas  as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar  no  resultado da  demanda,  considerada  a  compatibilidade entre  o  que  alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Cito precedentes:  “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência.  O  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral”  (AI  791.292-QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, DJe 13.8.2010).  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  MATÉRIA  FÁTICA  E  LEGAL.  O  recurso  extraordinário  não  é  meio  próprio  ao  revolvimento da prova, também não servindo à interpretação  de  normas  estritamente  legais.  RE  LEGAL  CURSO  EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO  PROCESSO. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta  em que  transgredido  o  devido  processo  legal  a  ponto  de  se  enquadrar  o  recurso  extraordinário  no  permissivo  que  lhe  é  próprio,  de  outro,  descabe  confundir  a  ausência  de  aperfeiçoamento da  prestação  jurisdicional  com a entrega  de  forma  contrária  aos  interesses  do  recorrente.  AGRAVO  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a  aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de  Processo  Civil,  arcando  a  parte  com  o  ônus  decorrente  da  litigância  de  má-fé”  (ARE  721.783-AgR/RS,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio, 1ª Turma, Dje 12.3.2013).    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  AÇÃO  PENAL  IMPROCEDENTE.  ART.  386,  VI,  DO CPP.  ART.  171,  §  2º,  V,  C.C.  ART.  29  DO  CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  PROVA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279/STF. 1. Repercussão Geral  reconhecida  para  reafirmar  a  jurisprudência  da  Corte  no  sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas  (AI  791.292-QO-RG).  2.  A  Súmula  279/STF  dispõe  verbis:  Para  simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É  que  o  recurso  extraordinário  não  se  presta  ao  exame  de  questões  que  demandam  revolvimento  do  contexto  fático- probatório  dos  autos,  adstringindo-se  à  análise  da  violação  direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido  manteve a sentença que julgou improcedente a ação penal com  fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, para  absolver os réus da acusação de terem infringido o art. 171, § 2º,  V, c.c. o art. 29 do Código Penal. 5. Agravo Regimental a que se  nega provimento”. (ARE 684.878/SP, Rel.  Luiz Fux, 1ª Turma,  DJe 02.10.2012)  Enfatizo  que  as  medidas  atinentes  à  carga  de  carvão  apreendida  foram determinadas com amparo no art. 25, § 2º, da Lei nº 9.605/1998, in  verbis (fl. 180):   “Aplicando-se o disposto no art. 25, § 2º, da Lei 9.605/98,  fica perdida a carga de carvão apreendida no presente feito,  referente  ao  Auto  de  Infração  nº  316921-0  de  16/11/2007  em  favor do Estado, num total de 70 m³, no valor de R$ 5.425,00  (cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais),  cujo montante,     em  moeda  corrente  nacional,  deverá  ser  depositado  judicialmente pela empresa Siderúrgica Bandeirante Ltda (sic),  no  prazo  de  10  (dez)  dias,  expedindo-se  respectiva  guia  de  depósito e remetendo cópia do documento de f. 12/13.  Após  comprovação  do  depósito  do  valor  do  produto,  oficie-se  a  empresa  Siderúrgica  Bandeirante  Ltda  (sic),  liberando-a  da  condição  de  depositária  fiel  do  produto  apreendido e fiscalizado, informado-lhe que poderá utilizar a  carga de carvão vegetal.”     Sobressai-se,  assim,  a  natureza  infraconstitucional  da  matéria  em  debate, envolvendo a apreensão de bens com determinação pela Lei nº  9.605/1998.   Reitero  que,  segundo  precedentes  desta  Suprema  Corte,  a  alegação  de  desrespeito  aos  postulados  do  devido  processo  legal,   do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  se  existente,  seria  meramente  reflexa  ou  indireta,  cujo  exame  se  mostra  inviável  nesta  sede  recursal.  Nesse  sentido,  o  ARE  748.371-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013:  “Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da  ampla  defesa,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  do  devido  processo  legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.  Rejeição da repercussão geral.”   Noutro  giro,  ao  negar  provimento  ao  recurso  defensivo,  a  Turma  Recursal  asseverou  que  “o  reconhecimento  da  prescrição  não   equivale a uma absolvição, pois,  in casu, não se reconheceu a ilicitude da   conduta em todo o processo de aquisição da carga apreendida” (fl. 225).    Nesse contexto, observo que a análise efetuada pelo Tribunal  a quo  enfrentou o conjunto probatório para firmar seu convencimento,  razão  pela  qual  a  aferição  da  ocorrência  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do     quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.  Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe  recurso  extraordinário.”  Nesse  sentido:  ARE  893.283-AgR,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.8.2015; e ARE 969.273-AgR, Rel. Min.  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.8.2016, cuja ementa transcrevo:  “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA  REFLEXA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos incisos I,  XXII,  XXIX,  XXXV,  LIV  e  LV  do  art.  5º  da  CRFB  reclama  reexame da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie,  impossível  na  via  do  recurso  extraordinário,  por  configurar  ofensa indireta à Constituição Federal. 2. Para simples reexame  de prova não cabe recurso  extraordinário  (Enunciado 279 da  Súmula  do  STF).  A  pretensão  de  revisão  das  razões  que  ensejaram a rejeição  da queixa crime,  principalmente no que  toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na  via  estreita  do  recurso  extraordinário.  3.  Agravo  regimental  desprovido.”  De mais a mais,  entendo que o assunto versado nos presentes  autos  não se  confunde com o objeto  do julgamento realizado pelo  Plenário Virtual  no AI 762.146 RG/PA, Rel.  Min. Cezar Peluso,  DJe  24.9.2009,  como  pretende  a  recorrente  às  fls.  298-308.  Naquela  oportunidade,  o  Tribunal  reconheceu  que  apresenta  “repercussão   geral  o  recurso  extraordinário  que  verse  sobre  a  imposição  de  efeitos  de   sentença  penal  condenatória  à  transação  penal  prevista  na  Lei  nº   9.099/95”.     As  razões  do  agravo  não  se  mostram  aptas  a  infirmar  os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb827" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Embora os recorrentes tenham denominado o presente recurso de   \"embargos de declaração\", pela análise de sua fundamentação, deduz-se,  de forma clara e inequívoca, que objetivam reformar a decisão que negou  provimento  ao  agravo,  e  não  sanar  qualquer  erro  material,  omissão,  obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Evidenciando-se, portanto,  a  finalidade do recurso de  reformar a  decisão em referência,  recebo-o  como agravo regimental.  2.  A  decisão  recorrida  consignou  que  os  recorrentes  não  se  desincumbiram  do  ônus  de  demonstrar,  em  preliminar  formal  e  fundamentada,  que  a  questão  constitucional  suscitada  em seu  recurso  extraordinário goza de relevância econômica, política, social ou jurídica,  transcendendo os interesses subjetivos da causa e alcançando, portanto,  repercussão geral. Isso porque as afirmações genéricas apresentadas pela  parte,  por  não  atenderem  aos  parâmetros  mínimos  exigidos  pela  jurisprudência  desta  Corte,  mostraram-se  insuficientes  para  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  pudesse  exercer  qualquer  juízo  acerca  da  existência,  ou  não,  de  repercussão  geral  do  tema  sobre  o  qual  se  controverte.  Ademais,  consignou-se  que  a  análise  do  recurso  demandaria  a  reapreciação  de  cláusulas  contratuais,  bem  como  do  conjunto  fático- probatório  dos  autos,  o  que  não  é  cabível  no  âmbito  do  recurso  extraordinário, conforme estabelecem as Súmulas 279 e 454 do STF.   Assim, o presente recurso não traz qualquer subsídio apto a alterar  esses  fundamentos,  razão  pela  qual  deve  ser  mantido  incólume  o  entendimento da decisão recorrida:     2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e  fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional  versada no recurso extraordinário, com indicação específica das  circunstâncias  reais  que  evidenciem,  no  caso  concreto,  a  relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,  portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos  102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a  respeito  do  instituto,  como  a  mera  afirmação  de  que:  (a)  a  matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de  importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão  ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto  potencial  de  repetitividade;  (d)  a  repercussão  geral  é  consequência  inevitável  de  suposta  violação  de  dispositivo  constitucional;  ou,  ainda,  (e)  a  existência  de  jurisprudência  pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido:  ARE  691.595  AgR,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo,  Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013;  ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,  DJe  de  19.02.2013;  AI  717.821  AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.  Ora,  no  caso,  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está  acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes  exigidos  pela  jurisprudência  do  STF.  Os  recorrentes  não  apresentaram qualquer dado objetivo sobre o impacto da causa,  limitando-se  a  considerações  genéricas  sobre  o  direito  em  discussão.  3. Ademais, o acolhimento do recurso depende de análise  probatória, diante da afirmação do acórdão recorrido de que “a  cobrança diferenciada entre dependente cônjuge e dependente  companheiro,  sequer  restou suficientemente  comprovada nos  autos, sendo certo que o documento de fl. 74, não demonstra  tratar-se  de  situação  similar  a  dos  autores,  nem que a  única  diferença  entre  os  casos  é  o  fato  de  que  o  dependente  do     paradigma é um cônjuge e o do autor é uma companheira, e  estaria  o  clube-réu cobrando tarifas  diferenciadas  para  um e  para  outro”  (fls.  250-251).  Tal  análise  é  inviável  em sede  de  recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.  4. Por fim, o deslinde da controvérsia, relativa à cobrança  de  taxas  diferenciadas  entre  cônjuge  e  companheira  supostamente impostas no Estatuto Social  e regulamentos da  parte recorrida, demanda a análise de cláusulas contratuais, o  que faz incidir  o  óbice  da  súmula  454  do Supremo Tribunal  Federal.  5. Diante  do  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.   3. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo  regimental e nego-lhe provimento. É o voto.  ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb828" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  assiste razão às  partes  ora  agravantes,  eis que a  decisão  agravada  ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo  Tribunal Federal firmou na matéria ora em exame.  Com  efeito, o Plenário do  Supremo  Tribunal  Federal,  após  reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional  igualmente versada  na  presente causa,  julgou o RE 590.260/SP,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  nele  proferindo decisão  consubstanciada em acórdão assim ementado:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO  E   PREVIDENCIÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  GRATIFICAÇÃO   POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO,  INSTITUÍDA PELA LEI   COMPLEMENTAR  977/2005,  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO.   DIREITO  INTERTEMPORAL.  PARIDADE  REMUNERATÓRIA  ENTRE  SERVIDORES  ATIVOS  E  INATIVOS  QUE   INGRESSARAM  NO  SERVIÇO  PÚBLICO  ANTES  DA  EC  41/2003  E  SE  APOSENTARAM  APÓS  A  REFERIDA  EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E   ARTS.  2º  E  3º  DA  EC  47/2005.  REGRAS  DE  TRANSIÇÃO.   REPERCUSSÃO  GERAL  RECONHECIDA.  RECURSO   PARCIALMENTE PROVIDO.  ....................................................................................................... II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da    EC  41/2003,  mas  que  se  aposentaram  após  a  referida  emenda,   possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo   de  seus  proventos,  desde  que  observadas  as  regras  de  transição   especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.  III – Recurso extraordinário parcialmente provido.”    Cumpre ressaltar,  por  necessário,  que  essa  orientação  plenária  vem   sendo observada em  decisões  que,  proferidas  no  âmbito  desta  Corte,  versaram questão assemelhada à que ora se examina  nesta sede recursal  (RE 601.621/SP,  Rel.  Min. MARCO AURÉLIO –  RE 633.818/SC,  Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, v.g.).  Cabe observar, por oportuno, quanto à alegação dos ora agravantes  de que a recorrida não atende aos requisitos específicos do regime de  transição  estabelecidos  pela  EC  nº  47/2005,  que  incide,  na  espécie,  o  enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:  “Para  simples reexame  de  prova,  não  cabe recurso   extraordinário.” (grifei)  É  que  ,  para  se  acolher  tal  pleito  recursal,  tornar-se-ia  necessário  o  reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa  que obsta,  como  acima  observado,  o  próprio conhecimento  do  apelo  extremo, em  face  do que se contém na Súmula  279/STF  .  Vale  referir,  ainda,  que  o  Ministério  Público  Federal,  em  manifestação da  lavra  do  ilustre  Subprocurador-Geral  da  República  Dr. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, corretamente opinou pelo não  provimento dos recursos ora em análise, em parecer assim ementado:  “Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria   de  servidora  pública.  Direito  à  paridade  e  integralidade.   Impossibilidade de revisão da premissa fática que sustenta o acórdão   recorrido.  Súmula  279.  Alegada  afronta  à  EC  n.  47/2005  não   configurada.”    Sendo assim,  e  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento aos  presentes  agravos  internos,  mantendo, em consequência,  por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb829" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Conforme  relatado,  trata-se  de  habeas  corpus apontando  como   autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que  não conheceu do HC nº 354.084/SP, Relator o Ministro Ribeiro Dantas.  Transcrevo a ementa desse julgado:   “EXECUÇÃO  PENAL.  HABEAS  CORPUS   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  POSSE  DE  ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N.  11.343/2006.  CONFIGURAÇÃO  DE  FALTA GRAVE.  ART.  52  DA  LEI  DE  EXECUÇÃO  PENAL.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  1.  Esta  Corte e  o Supremo Tribunal  Federal  pacificaram  orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo  do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o  não conhecimento da impetração,  salvo quando constatada a  existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.  2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de  que  a  posse  de  drogas  no  interior  de  estabelecimentos  prisionais,  ainda  que  para  uso  próprio,  configura  falta  disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de  Execução Penal. Precedentes.  3. Habeas corpus não conhecido.”  Inicialmente, quanto à questão atinente à nulidade da homologação  da falta grave sem prévia audiência, tema trazido no presente regimental,  anoto que esse é totalmente alheio à inicial da impetração.  Nesse  contexto,  à  luz  do  que  postulado  no  writ,  conclui-se  que  houve  inovação  de  argumentos  no  agravo  regimental,  o  que  não  se  admite, segundo a reiterada jurisprudência da Corte.    Nesse sentido, colaciono julgados de ambas as turmas:  “BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  REVISÃO.  ÍNDICES  DE  REAJUSTE.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  INOVAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL.  IMPOSSIBILIDADE.  Reajustamento  de  benefícios  previdenciários  é  matéria  de  índole  infraconstitucional.  Nos  termos da jurisprudência da Corte,  não é possível  inovar em  agravo  regimental.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (AI nº 637.417/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o  Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 21/9/12);  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E  LEGAL.  O  recurso  extraordinário  não  é  meio  próprio  ao  revolvimento da prova, também não servindo à interpretação  de  normas  estritamente  legais.  AGRAVO  REGIMENTAL  –  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  BALIZAS.  Aprecia-se  o  recurso  extraordinário  a  partir  das  premissas  fixadas  no  acórdão  proferido,  sendo  defeso  inovar  sobre  a  matéria  em  agravo  regimental”  (RE  nº  456.338/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 19/11/12);  “Administrativo.  Alegação  de  violação  do  princípio  da  legalidade.  Matéria  infraconstitucional.  Reexame incabível  no  âmbito do recurso extraordinário. Alegada ofensa ao princípio  da  impessoalidade  não  arguida  nas  razões  do  recurso  extraordinário,  sendo vedado  ao agravante  inovar  no agravo  regimental. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI  nº 828.599/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Rosa  Weber, DJe de 15/3/12).  Destaco, por fim, que o entendimento consignado pelo Tribunal de  Justiça  de  São  Paulo  no  sentido  de  que,  “embora  o  art.  28  da  Lei  nº  11.343/2006  tenha,  de  fato,  abrandado  as  reprimendas  aplicadas  aos  flagrados guardando ou trazendo consigo substâncias entorpecentes para  consumo pessoal, não descriminalizou tal conduta”, harmoniza-se com a     jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No  RE  nº  430.105/RJ-QO,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro   Sepúlveda Pertence, DJ de 27/4/07, a Suprema Corte decidiu que o art. 28  da Lei nº 11.343/06 efetivamente tipifica crime.  Transcrevo, na parte que interessa, o voto condutor do acórdão:  “Estou  convencido,  contudo,  de  que  a  conduta  antes  descrita no art. 16 da L. 6.368/76 continua sendo crime sob a lei  nova.  Afasto, inicialmente, o fundamento de que o art. 1º do DL  3.914/41  (Lei  de  Introdução  ao  Código  Penal  e  à  Lei  de  Contravenções Penais) seria óbice a que a L. 11.343/06 criasse  crime sem a imposição de pena de reclusão ou detenção.  A norma contida no art. 1º do LICP – que, por cuidar de  matéria penal, foi recebida pela Constituição de 1988 como de  legislação ordinária(1) – se limita a estabelecer um critério que  permite distinguir quando se está diante de um crime ou de  uma contravenção.  Nada  impede,  contudo,  que  lei  ordinária  superveniente  adote  outros  critérios  gerais  de  distinção,  ou estabeleça  para  determinado crime – como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 - pena  diversa  da  'privação  ou  restrição  da  liberdade',  a  qual  constitui  somente  uma  das  opções  constitucionais  passíveis  de  serem  adotadas pela 'lei' (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).  IV De  outro  lado,  seria  presumir  o  excepcional  se  a   1  Quanto se trata de incompatibilidade formal da legislação infraconstitucional com a   Constituição  superveniente  –  anota  Luis  Roberto  Barroso (cf.  BARROSO,  Luis  Roberto.   Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 83/85)-, o   “consenso  doutrinário  é  amplo”  no  sentido  da  “subsistência  válida  da  norma  que  haja  sido    produzida em adequação com o processo vigente no momento de sua elaboração”. Nesse sentido   decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em pelo menos dois precedentes – relativos   ao recebimento como legislação ordinária das normas de conteúdo processual contidas em   seu Regimento Interno (cf.  AO 32 -AgR, 30.08.90,  Marco Aurélio,DJ 28.09.90;  RE 212.455   -EDV-ED-AgR, 14.11.02,  Marco Aurélio, DJ 11.04.03) -, não existe no Brasil  “o instituto da    inconstitucionalidade formal superveniente”.    interpretação  da  L.  11.343/06  partisse  de  um  pressuposto  desapreço do legislador pelo 'rigor técnico', que o teria levado –  inadvertidamente - a incluir as infrações relativas ao usuário em  um capítulo denominado 'Dos Crimes e das Penas' (L. 11.343/06,  Título III, Capítulo III, arts. 27/30).  Leio,  no  ponto,  o  trecho  do  relatório  apresentado  pelo  Deputado  Paulo Pimenta, Relator do Projeto na Câmara dos  Deputados  (PL  7.134/02  –  oriundo  do  Senado),  verbis  (www.camara.gov.br):  '(...) Reservamos o Título III  para tratar  exclusivamente   das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e  reinserção  social  de  usuários  e  dependentes  de  drogas.  Nele  incluímos  toda  a  matéria  referente  a  usuários  e  dependentes,  optando,  inclusive,  por  trazer  para  este  título o crime do usuário, separando-o dos demais delitos  previstos  na  lei,  os  quais  se  referem  à  produção  não  autorizada e ao tráfico de drogas – Título IV.  (...) Com relação ao  crime  de uso de drogas,  a  grande   virtude da  proposta  é  a  eliminação da possibilidade de  prisão para o usuário e dependente. Conforme vem sendo  cientificamente  apontado,  a  prisão  dos  usuários  e  dependentes não traz benefícios à sociedade, pois, por um  lado, os impede de receber a atenção necessária, inclusive  com tratamento eficaz e, por outro, faz com que passem a  conviver com agentes de crimes muito mais graves.  Ressalvamos  que  não  estamos,  de  forma alguma,  descriminalizando  a  conduta  do  usuário –  o  Brasil  é,  inclusive,  signatário  de  convenções  internacionais  que  proíbem  a  eliminação  desse  delito.  O  que  fazemos  é  apenas modificar os tipos de penas a serem aplicadas ao  usuário,  excluindo  a  privação  da  liberdade,  como  pena  principal (...).'      Não se trata de tomar a referida passagem como  reveladora das reais intenções do legislador, até porque, mesmo  que  fosse  possível  desvendá-las  –  advertia  com  precisão  o  saudoso Ministro Carlos Maximiliano -, não seriam elas aptas a  vincular o sentido e alcance da norma posta.  Cuida-se,  apenas,  de  não  tomar  como  premissa  a  existência  de mero equívoco na colocação das condutas num  capítulo  chamado  “Dos  Crimes  e  das  Penas”  e,  a  partir  daí,  analisar se, na Lei, tal como posta, outros elementos reforçam a  tese de que o fato continua sendo crime.  De minha parte, estou convencido de que, na verdade, o  que ocorreu foi uma despenalização, entendida como exclusão,  para o tipo, das penas privativas de liberdade.  O  uso,  por  exemplo,  da  expressão  “reincidência”,  não  parece  ter  um  sentido  “popular”,  especialmente  porque,  em  linha de princípio, somente disposição expressa em contrário na  L.  11.343/06  afastaria  a  incidência  da  regra  geral  do  C.Penal  (C.Penal, art. 12: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos   incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”).   Soma-se  a  tudo  a  previsão,  como  regra  geral,  do  rito  processual  estabelecido  para  os  crimes  de  menor  potencial  ofensivo(2),  possibilitando até mesmo a proposta de aplicação   2  L. 11.343:   “Art. 48.   O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se   pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de   Processo Penal e da Lei de Execução Penal.  § 1o   O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso    com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e    seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.  § 2o   Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante,    devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o    compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições    dos exames e perícias necessários.  § 3o   Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão    tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.    imediata de pena de que trata o art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48,  §§1º  e  5º),  bem  como  a  disciplina  da  prescrição  segundo  as  regras do 107 e seguintes do C.Penal (L. 11.343/06, art. 30(3)).  Assim, malgrado os termos da Lei não sejam inequívocos -  o que justifica a polêmica instaurada desde a sua edição -, não  vejo como reconhecer que os fatos antes disciplinados no art. 16  da L. 6.368/76 deixaram de ser crimes.   O que houve, repita-se, foi uma despenalização, cujo traço  marcante  foi  o  rompimento  –  antes  existente  apenas  com  relação  às  pessoas  jurídicas  e,  ainda  assim,  por  uma  impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, §3º(4); e  L.  9.605/98,  arts.  3º;  21/24(5))  -  da  tradição  da  imposição  de   § 4o   Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a    exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em    seguida liberado.  § 5o   Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados    Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art.    28 desta Lei, a ser especificada na proposta.”  3  L. 11.343/06: “Art. 30.   Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas,    observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.  4  CF/88:   “Art. 223. As  condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,    pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de    reparar os danos causados”.  5  L. 9.605/98:   “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o    disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou    contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Art. 21. As penas    aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no    art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade.” “Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I  -  suspensão  parcial  ou  total  de  atividades;  II  -  interdição  temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de  contratar  com  o  Poder  Público,  bem  como  dele  obter  subsídios,  subvenções ou doações. §  1º  A  suspensão  de  atividades  será  aplicada  quando  estas  não  estiverem  obedecendo  às  disposições  legais  ou  regulamentares,     penas  privativas  de  liberdade  como  sanção  principal  ou  substitutiva de toda infração penal.   Esse o quadro, resolvo a questão de ordem no sentido de  que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art.  107, III).”  Em meu sentir, o simples fato de o art. 28 da Lei nº 11.343/06 não  cominar  pena privativa  de  liberdade  à  posse  de  droga  para  consumo  pessoal não impede que o crime nele tipificado projete efeitos em sede  de execução penal.  Corroborando  essa  assertiva,  há  fatos  penalmente  atípicos  –  e,  portanto,  não  sujeitos  a  pena  privativa  de  liberdade  -  que  também  constituem falta  disciplinar grave,  como,  v.g.,  a  fuga,  a  provocação de  acidente de trabalho ou o descumprimento das condições impostas para o  regime aberto (art. 50, II, IV e IV da Lei de Execução Penal),   Em arremate, a prática de fato previsto como crime doloso –  como a  conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/06 -, por si só, constitui falta  grave (art. 52 da Lei de Execução Penal).  Ante  o  exposto,  sendo  os  argumentos  do  agravante  insuficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada,  nego  provimento ao  agravo   relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou  atividade  estiver  funcionando  sem  a  devida  autorização,  ou  em  desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou  regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter  subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez  anos. Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica  consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II  -  execução  de  obras  de  recuperação  de  áreas  degradadas;  III  -  manutenção  de  espaços  públicos;  IV  -  contribuições  a  entidades  ambientais ou culturais públicas. Art.  24.  A  pessoa  jurídica  constituída  ou  utilizada,  preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a  prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação  forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como  tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.”     regimental.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb82a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista  que  a  parte  recorrente  se  limita  a  repetir  as  alegações  do  recurso  extraordinário, sem trazer novos argumentos suficientes para modificar a  decisão  ora  agravada.  Nessas  condições,  deve  ser  mantido  pelos  seus  próprios fundamentos o decisum recorrido, assim transcrito (fls. 359-363):  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal de 5º Região,  assim ementado (fls. 204):  ‘REMESSA OFICIAL EM  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA.  CONSTITUCIONAL E  ADMINSTRATIVO.  CONSELHO  PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE  CONCURSO PÚBLICO PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF.  PROVIMENTO.  I- Os conselhos profissionais, não obstante possuírem  natureza  jurídica  autárquica  conferida  por  lei,  estão,  no  campo  doutrinário,  classificados  como  autarquias  corporativas,  não  integrando  a  Administração  Pública,  mas  apenas  com  esta  colaborando  para  o  exercício  da  atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se  aporta  por  carecerem aqueles  do  exercício  de  atividade  tipicamente  estatal,  o  que  lhe  acarreta  supervisão  ministerial  mitigada  (art.  1º,  Decreto-lei  968/69),  e  de  serem mantidas sem percepção de dotações inscritas  no  orçamento da União.  II  -  Aos  entes  autárquicos  corporativos  não  são  aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo da  autarquias  integrantes  da  estrutura  administrativa  do     Estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III  -  Remessa  oficial  provida.  Pedido  julgado   improcedente.”  O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art.  37,  II,  da  Constituição.  Sustenta  que  “os  servidores  dessas  autarquias sujeitos ao regime da Lei nº 8.112/90, seguindo-se os  ditames expostos no artigo 37, II, da Constituição Federal que  dita  que  a  investidura  nos  respectivos  cargos  e  empregos  públicos,  ressalvados  os  de  direção  e  da  confiança,  estão  condicionados à realização de concurso público” (fls. 212/213).  O Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV foi  admitido,  no  presente  feito,  na  qualidade  de  assistente  processual  (fls.  324).  Em  sua  manifestação,  sustenta:  (i)  a  desnecessidade  de  realização  de  concurso  público  pelos  conselhos  de  fiscalização  profissional,  tendo  em  vista  que  a  natureza jurídica  de tais  entes  não é  de autarquia,  conforme  decidiu essa  Corte no julgamento da ADI 1.717;  (ii)  que,  em  diversos  julgados,  o  Tribunal  de  Constas  da  União  vem  exigindo a realização de concurso público, pelos conselhos de  fiscalização, a partir de 18.05.2001; (iii) que o critério adotado  pela  Corte  de  Constas  é  desprovido  de  amparo  legal  e  que  compete apenas ao Poder Judiciário decidir sobre a matéria  O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão  recorrido  diverge  do  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal. De fato, ao julgar a ADI 3.026/DF, esta Corte declarou a  constitucionalidade  do  art.  79,  caput  e  §  1º,  do  Estatuto  da  Advocacia  e  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  (Lei  nº  8.906/1994) e assentou a inaplicabilidade da regra constitucional  do  concurso  público  a  esta  instituição.  Ressaltou,  entretanto,  que esse entendimento se aplica apenas à OAB devido as suas  particularidades, não podendo ser extensível aos demais órgãos  ou conselhos de fiscalização profissional. Confira-se o seguinte  trecho do julgado:     ‘EMENTA:  […]  6.  A OAB  ocupa-se  de  atividades  atinentes  aos  advogados,  que  exercem  função  constitucionalmente privilegiada, na medida em que são  indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da  CB/88].  É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições,  interesses  e  seleção  de  advogados.  Não  há  ordem  de  relação  ou  dependência  entre  a  OAB  e  qualquer  órgão  público.  7.  A  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil,  cujas  características são autonomia e independência, não pode  ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização  profissional.  A OAB  não  está  voltada  exclusivamente  a  finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8.  Embora  decorra  de  determinação  legal,  o  regime  estatutário  imposto  aos  empregados  da  OAB  não  é  compatível  com  a  entidade,  que  é  autônoma  e  independente.  9.  Improcede o  pedido do  requerente  no  sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37,  inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79  da  Lei  n.  8.906,  que  determina  a  aplicação  do  regime  trabalhista  aos  servidores  da  OAB.  10.  Incabível  a  exigência  de  concurso  público  para  admissão  dos  contratados  sob  o  regime  trabalhista  pela  OAB.  11.  Princípio  da  moralidade.  Ética  da  legalidade  e  moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao  âmbito  da  ética  da  legalidade,  que  não  pode  ser  ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.  Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente  o pedido.’  Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes  de ambas as Turmas desta Corte:  ‘ADMINISTRATIVO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSELHO  DE  FISCALIZAÇÃO  PROFISSIONAL.  EXIGÊNCIA  DE  CONCURSO  PÚBLICO.  ART.  37,  II,  DA CF.  NATUREZA JURÍDICA.     AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE  ESTADO.   1.  Os  conselhos  de  fiscalização  profissional,  posto  autarquias  criadas  por  lei  e  ostentando  personalidade  jurídica  de  direito  público,  exercendo  atividade  tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício  profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo  37,  inciso  II,  da  CB/88,  quando  da  contratação  de  servidores.   2.  Os  conselhos  de  fiscalização  profissional  têm  natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS  22.643,  ocasião  na  qual  restou consignado que:  (i)  estas  entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica  de  direito  público  com  autonomia  administrativa  e  financeira;  (ii)  exercem  a  atividade  de  fiscalização  de  exercício profissional que, como decorre do disposto nos  artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública;  (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas  da União.   3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma  atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia,  de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717),  excetuando-se  a  Ordem dos  Advogados  do  Brasil  (ADI  3.026).   4. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA:  REMESSA  OFICIAL  EM  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA  CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO  PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE  CONCURSO PÚBLICO,  PREVISTA NO ART.  37,  II,  DA  CF.  PROVIMENTO.  I  –  Os  conselhos  profissionais,  não  obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida  por lei,  estão,  no  campo doutrinário,  classificados como  autarquias corporativas, não integrando a Administração  Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício  da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que  se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade     tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral  mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas  sem  percepção  de  dotações  inscritas  no  orçamento  da  União.  II  –  Aos  entes  autárquicos  corporativos  não  são  aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das  autarquias  integrantes  da  estrutura  administrativa  do  estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III –  Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente.   5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.’  (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSELHO DE  FISCALIZAÇÃO  PROFISSIONAL  –  CONCURSO  PÚBLICO  PARA  INGRESSO  –  EXIGÊNCIA  CONSTITUCIONAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.  37,  INCISO II,  DA CONSTITUIÇÃO – OCORRÊNCIA –  DECISÃO  QUE  SE  AJUSTA  À  JURISPRUDÊNCIA  PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –  CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A  IMPUGNA  –  SUBSISTÊNCIA  DOS  FUNDAMENTOS  QUE  DÃO  SUPORTE  À  DECISÃO  RECORRIDA  –  RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 731.301-AgR,  Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).  Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e  no art. 21, § 1º do RI/STF, dou provimento ao recurso.”  2.  Ademais, confiam-se os seguintes julgados: REs  758.168-AgR e  713.084, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 26424 e MS 28469-AgR. Rel.  Min. Dias Toffoli; e RE 697.099, Rel. Min. Marco Aurélio.  3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb82b" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não  assiste  razão  ao  agravante.  Em  suma,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  restaram  assim  consignados:   DECISÃO:  Cuida-se de  agravo de  instrumento interposto  pelo BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, com fundamento no  art.  544 do Código de Processo  Civil,  com o objetivo de  ver  reformada a r. decisão de fls. 344/345, que inadmitiu seu recurso  extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo  Constitucional,  contra  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos  (fl. 62/66), verbis:  “Duplicata  levada a  protesto  pelo  endossatário  –  Banco  que recebeu por endosso mandato – Ação julgada parcialmente  procedente  –  Responsabilidade,  contudo,  do  banco  réu  que  apontou o título para protesto – Ausência de prova, que cabia  ao banco apresentante do título, quanto à licitude do saque do  mesmo  –  Apontamento  para  protesto  indevido  –  Sustação  operada por meio de ação cautelar – Dano moral configurado –  Indenização fixada – Ações procedentes – Recurso provido.”  Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas  razões  do  apelo  extremo,  sustenta  a  preliminar  de   repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, V e  X, da Constituição Federal.  O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo, por  entender  que  a  matéria  necessitaria  de  reexame  de  matéria  fático-probatória, prática que não se admite nesta via, por força  do enunciado sumular nº 279 do STF.  É o Relatório. DECIDO.     Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível  sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais  de  admissibilidade (art.  323 do  RISTF).  Consectariamente,  se  inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).   Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao agravante. A interposição  do  recurso  extraordinário  impõe  que  o   dispositivo  constitucional  tido  por  violado  como meio  de  se  aferir  a  admissão  da  impugnação  tenha  sido  debatido  no  acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição  jurisprudencial do prequestionamento.  Com  efeito,  impende  asseverar  que  a  exigência  do  prequestionamento não é mero rigorismo formal que pode ser  afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a  necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento  das questões submetidas a este Supremo Tribunal Federal, cuja  competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu  art.  102.  Nesse  dispositivo  não  há  previsão  de  apreciação  originária por este Pretório Excelso de questões como as que  ora se apresentam. A competência para a apreciação originária  de pleitos no C. STF está exaustivamente arrolada no antecitado  dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação na via  do recurso extraordinário.  In casu, dessume-se dos autos que a recorrente furtou-se  em  prequestionar,  em  momento  oportuno,  o  dispositivo  constitucional   apontado  como  violado  nas  razões  do  apelo  extremo,  atraindo,  inarredavelmente,  o  óbice  da  ausência  de  prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo.  Deveras, a simples oposição dos embargos de declaração,  sem o efetivo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria  versada  pelos  dispositivos  constitucionais  apontados  como  violados, não supre a falta do requisito do prequestionamento,  viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência  do  óbice  erigido  pelo  enunciado  da  Súmula  282/STF,  de  seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não      ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.  A  violação  constitucional  dependente  da  análise  de   malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  encerra  violação  reflexa  e  oblíqua,  tornando  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido:  RE  596.682,  Rel.  Min.  Carlos  Britto, Dje de 21/10/10, e AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio,  Dje de 08/09/10, entre outros.   Demais  disso,  não  se  revela  cognoscível,  em  sede  de  Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o  incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos  autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via  do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação  vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto,  não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento  do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido  pela  Súmula  279/STF  de  seguinte  teor,  verbis, “Para  simples   reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.   Sob  esse  enfoque,  ressoa  inequívoca  a  vocação  para  o  insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível  do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em  sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.   Por  oportuno,  vale  destacar  preciosa  lição  de  Roberto  Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja:   “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão  de  fato  e  questão  de  direito.  A questão  de  fato  consiste  em  verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o  juiz,  de acordo com a lei,  considerar existentes determinados  fatos  concretos.  A questão  de  direito  consiste  na  focalização,  primeiro,  se  a  norma,  a  que  o  autor  se  refere,  existe,  como  norma  abstrata  (Instituições  de  Direito  Processual,  2a  ed.,  v.  I/175).   Não  é  estranha  a  qualificação  jurídica  dos  fatos  dados  como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de  fato  quando  a  decisão  assenta  no  processo  de  livre  convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão,  RTJ  47/276);  não  cabe  o  recurso  extraordinário  quando  o     acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos  delituosos  e  se  pretende  atribuir  aos  mesmos  fatos  outra  configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas  (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ   46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de  motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa  matéria  de  fato,  insuscetível  de  reexame  no  recurso  extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).   A Súmula  279  é  peremptória:  Para  simples  reexame de  prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a  existência  da  questão  federal  motivadora  do  recurso  extraordinário.  O  juiz  dá  a  valoração  mais  conveniente  aos  elementos  probatórios,  atendendo  aos  fatos  e  circunstâncias  constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não  se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ  37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar,  Comentários ao Código de  Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e  Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”.  (in, Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros).  Ex  positis,  NEGO  SEGUIMENTO  ao  agravo  de  instrumento, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.  Em que pesem os argumentos expendidos nas razões  de agravar,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  o  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb82c" }, "texto" : "   constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O  processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao  julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21  do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o relator negar  seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do  Código de Processo Civil. Provejo o agravo para que o habeas corpus tenha  sequência.   A par desse aspecto, vencido no ponto, cumpre divergir do relator  quanto  à  questão  de  fundo envolvida.  Precipitar  a  execução  da  pena   importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe  o  inciso  LVII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  ninguém  será  considerado  culpado  até  o  trânsito  em  julgado  de  sentença  penal  condenatória, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior.  Descabe inverter  a  ordem natural  do processo-crime –  apurar-se  para,  selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda. Ante  o  quadro,  provejo  o  habeas  para  determinar  a  suspensão da  execução   provisória do título condenatório. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb82d" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo regimental não deve ser provido.  2. Tal como consta no parecer do Ministério Público Federal,  a decisão agravada demonstrou que do ponto de vista processual o caso é  de  habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem).  Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do  Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto  sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659,  Rel. Min. Luiz Fux).  3. Inexistindo  pronunciamento  colegiado  do  Superior  Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito  implicada  na  impetração.  Nesse  sentido  foram  julgados  os  seguintes  precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o  acórdão  Min.  Luís  Roberto  Barroso;  HC  108.141-AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki; e HC 122.166-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.  4. Não é o caso, também, de concessão da ordem de ofício. As  peças que instruem o processo sinalizam que a ordem prisional expedida  pelo  Juízo  de  origem  está  alinhada  com  a  orientação  do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Refiro-me  ao  HC  126.292,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki, assim ementado:  “CONSTITUCIONAL.  HABEAS  CORPUS  .  PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF,  ART.  5º,  LVII).  SENTENÇA  PENAL  CONDENATÓRIA  CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE  SEGUNDO  GRAU  DE     JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.  1.  A execução provisória de acórdão penal  condenatório   proferido  em  grau  de  apelação,  ainda  que  sujeito  a  recurso  especial  ou  extraordinário,  não  compromete  o  princípio  constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo  5º, inciso LVII da Constituição Federal.   2. Habeas corpus denegado.”  5. Nessas condições, não parece ser possível falar em decisão  teratológica,  ou  patentemente  desfundamentada,  que  justifique  a  concessão da ordem de ofício. Até mesmo porque o plenário do Supremo  Tribunal Federal reiterou o entendimento no sentido da possibilidade de  execução provisória da pena. Refiro-me às medidas cautelares nas ADCs  43 e 44, Rel. Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de  repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki.  6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  7. É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb82e" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Bem  reexaminada  a  questão,  verifica-se  que  a  decisão  monocrática  ora  agravada  não  merece  reforma,  visto  que  o  agravante  não  apresentou  novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.   Nos termos  do  art.  1.035 do  Código  de  Processo  Civil,  a  decisão  deste  Tribunal  que  reconhece  a  inexistência  de  repercussão  geral  da  questão constitucional  versada no recurso extraordinário não pode ser  objeto de impugnação. Nesse contexto, o exame das razões aduzidas pelo  agravante importaria em burla ao mencionado dispositivo do Código de  Processo Civil, bem como ao art. 326 do Regimento Interno do STF, que,  de igual forma, prevê a irrecorribilidade na hipótese em debate.   Ainda que se admitisse os argumentos apresentados neste agravo,  somente por hipótese, o Tribunal de origem dirimiu a matéria atinente à  responsabilidade do recorrente pelos danos materiais e morais sofridos  pela  consumidora  com  fundamento  na  análise  da  legislação  infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do Consumidor) e do  acervo probatório existente nos autos,  conforme se observa do teor da  ementa do acórdão recorrido:  “Consumidor  -  Negativação  por  dívida  paga  -  Comprovantes   claros e legíveis (fls. 16/21) - Negativação indevida bem reconhecida -   Alegação da recorrente de que não pode responder por ato de terceiro   que  não  comporta  acolhida  -  Negativação  efetivada  pela  própria   recorrente, não se tratando, pois, de responsabilidade alheia - Falha na   comunicação  entre  os  bancos  que  não  podem  ser  imputadas  ao   consumidor - Possibilidade de ação regressiva - Negativação indevida ,      que traz indiscutíveis danos ao recorrido, sendo desnecessária prova   de sua ocorrência -Valor da indenização fixado em R$ 9.480,00, que   atende  à  necessidade  de  reparação  da  dor  moral  da  consumidora  e   também para prevenir a reiteração dos fatos - Recurso a que se nega   provimento - Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios   fundamentos.  Recorrente  condenado  no  pagamento  de  custas  e  eventuais   despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo   em 20% sobre o valor da condenação” ( doc. eletrônico  pág. 41).   Assim, firmar entendimento diverso implicaria revisão do conjunto  fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário com base  na Súmula 279 do STF.  Ademais,  o  acórdão recorrido  não  abordou a  questão  referente  à  aplicação, na espécie, do art. 5º, LV e XLV, da Constituição, tampouco os  declaratórios  opostos  pelo  recorrente  provocaram  a  manifestação  do  Tribunal a quo a respeito do tema. Aplicáveis, portanto, as Súmulas 282 e  356 do STF.  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.  Aplico à parte  agravante  multa  de  5% (cinco  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, caso unânime a votação.   ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb82f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Na interposição deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  regularmente  credenciado,  foi  protocolada  no  prazo legal. Conheço.  Rememorem o que decidido na origem. A Nona Câmara Cível do  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao  recurso assentando, em síntese:  APELAÇÕES  CÍVEIS.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  TRANSBORDAMENTO  DE  ARROIO,  COM  INUNDAÇÃO DE ÁREAS PRÓXIMAS E ALAGAMENTO DE  RESIDÊNCIAS.  LEGITIMIDADE  PASSIVA  DO  ESTADO.  SENTENÇA  DESCONSTITUÍDA.  Fundada a pretensão indenizatória deduzida na lide em  conduta omissiva específica do ente público, consistente na falta  de  realização  dos  serviços  de  dragagem  e  assoreamento  do  denominado  Arroio  Feijó,  o  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda,  consoante iterativos julgados deste Tribunal.   ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA OCASIONADA PELO  TRANSBORDAMENTO DO DENOMINADO ARROIO FEIJÓ.  OMISSÃO  ESPECÍFICA  DO  ENTE  PÚBLICO  ACIONADO.  DEVER DE INDENIZAR.  Responde o Estado pelos danos advindos da sua conduta  omissiva, ante a ausência de obras indispensáveis à dragagem e  desassoreamento  do  Arroio  Feijó,  cujo  transbordamento  acarretou      inundação que deu causa a estragos e danos na   moradia da parte autora e nos bens que a guarneciam, eis que     localizada nas proximidades.  “RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO  Tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão,   aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a  qual  deve o cidadão comprovar a  omissão,  o  dano e o nexo  causal.  A omissão  capaz  de  gerar  o  dever  de  indenizar  está  relacionada com o descumprimento de um dever jurídico de  agir. Exigibilidade de conduta, examinada a partir do princípio  da  proporcionalidade  e  das  situações  do  caso  concreto.  Em  casos  de  inundações  ou  enchentes,  a  responsabilidade  do  Estado  consiste  na  omissão  administrativa  na  realização  das  obras  necessárias  à  prevenção,  diminuição  ou atenuação  dos  efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que  verificadas fortes e contínuas chuvas.  Situação Concreta dos Autos  Caso  em  que  o  Estado  deixou  de  observar  seu  dever   jurídico de manutenção do fluxo hídrico do Arroio Feijó, o qual  está sob seu domínio, por meio da realização de medidas como  dragagem e desassoreamento,  de forma a evitar  que eventos  decorrentes  de  fenômenos naturais  absolutamente  previsíveis  pudessem  causar  prejuízos  aos  cidadãos  e  à  ordem  pública  (excerto extraído da ementa do acórdão da AC nº 70051566867,  relator Des. Leonel Pires Ohlweiler)  DANOS  MATERIAIS.  RELAÇÃO  DE  PERTENCES.  MERA  ESTIMATIVA  DE  VALORES,  SEM  QUALQUER  RESPALDO PROBATÓRIO.      ausência de provas de avarias  no  mobiliário  relacionado  ou de  valores  desembolsados  com  reparos na moradia.        Absoluta  ausência  de  prova  de  que  os  bens  móveis  listados  pela  parte  autora  foram avariados.  Prejuízo  material  não corroborado pelas fotografias inclusas nos autos, tampouco  por orçamentos ou notas fiscais de aquisição de novos pertences  ou desembolso de valores com reparos na moradia.   DANOS MORAIS.  Os  danos  morais  advindos  do  evento  danoso  são   evidentes. Precedentes do TJ/RS.    ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.  MANUTENÇÃO.  Montante da indenização arbitrado na sentença mantido  em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade,  bem assim às peculiaridades do caso concreto.  APELOS DESPROVIDOS.  O  deslinde  do  caso  deu-se  sob  o  ângulo  estritamente  legal,  não  considerada  a  Constituição  da  República.  Acresce  que  o  Tribunal  de  origem,  a  partir  da  análise  dos  fatos  e  das  provas,  a  esta  altura  inafastáveis, anotou a não comprovação da irreversibilidade da decisão  ora impugnada. Nesse sentido, valorar a prova é atuar à luz da moldura  fática delineada soberanamente pelo Tribunal local,  considerando-se as  premissas constantes do pronunciamento impugnado.  Daí a incidência  do Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal.  Saliento  que o  agravante  ficou  vencido  quando da  apreciação  do  pedido  inicial  pelo  Juízo.  Houve  o  segundo  crivo  desfavorável  na  apelação  pelo  Tribunal.  Interposto  o  extraordinário,  a  este  foi  negado  seguimento.  Insistiu  mediante  agravo,  por  mim  desprovido.  Mesmo  diante  de  decisão  proferida  pelo  Supremo,  ainda  que  no  âmbito  individual,  busca  o  quinto  julgamento  por  meio  deste  agravo.  A  sequência revela ter ganhado a interposição de recursos automaticidade,  inviabilizando a jurisdição célere e qualitativa, em prejuízo da sociedade,  dos jurisdicionados.   Valho-me de trecho do artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”,  por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência     do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante  o  quadro,  conheço  do  agravo  regimental  e  o  desprovejo.  Imponho  à  agravante,  nos  termos  do  artigo  557,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil,  a  multa  de  5%  sobre  o  valor  da  causa  devidamente  corrigido, a reverter em benefício da parte agravada.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb830" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão agravada é do seguinte teor:  2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e  fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional  discutida  no recurso  extraordinário,  com indicação específica  das  circunstâncias  reais  que  evidenciem,  no  caso  concreto,  a  relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,  portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos  102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a  respeito  do  instituto,  como  a  mera  afirmação  de  que  (a)  a  matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de  importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão  ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto  potencial  de  repetitividade;  (d)  a  repercussão  geral  é  consequência  inevitável  de  suposta  violação  a  dispositivo  constitucional;  ou,  ainda,  (e)  há  jurisprudência  pacífica  desta  Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,  DJe  de  25/02/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/02/2013;  ARE  696.263-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  19/02/2013;  AI  717.821-AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.  Ora,  no  caso,  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está  acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos pela jurisprudência do STF.   3. Ainda que superado esse óbice, o recurso extraordinário  não  mereceria  ser  provido.  Esta  Corte  possui  jurisprudência     consolidada em relação à matéria tratada no presente recurso  extraordinário,  orientação  da  qual  não  divergiu  o  Juízo  de  origem.  Registre-se que o Supremo Tribunal Federal,  quando do  julgamento  do  RE  597.154-QO-RG  (Rel.  Min.  GILMAR  MENDES, DJe de 29/5/2009), reconhecendo a repercussão geral  da  questão  e  reafirmando  sua  jurisprudência,  pacificou  o  entendimento de que, no que diz respeito à GDATA, uma vez  consignado  seu  caráter  genérico,  devem  ser  aplicados  aos  servidores inativos os mesmos critérios de cálculo estabelecidos  para os servidores em atividade, “de acordo com a sucessão de  leis  de  regência”.  Com  base  nessa  compreensão,  editou-se  a  Súmula Vinculante 20, nos seguintes termos: “A Gratificação de   Desempenho  de  Atividade  Técnico-Administrativa  –  GDATA,   instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos   valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no   período  de  fevereiro  a  maio  de  2002  e,  nos  termos  do  artigo  5º,   parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002   até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o   artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a   ser de 60 (sessenta) pontos”.  Em outra oportunidade, ao apreciar o RE 633.933-RG (Rel.  Min. CEZAR PELUSO, DJe de 1/9/2011), mais uma vez sob a  sistemática da repercussão geral, esta Corte decidiu que:   (…)  à  GDPGTAS,  se  aplicam,  mutatis  mutandis,  os  mesmos  fundamentos  apresentados  no  RE  476.279/DF,  Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe de 15.6.2007 e no  RE  476.390/DF,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES,  DJe  de  29.6.2007,  que  tratam da  GDATA,  uma vez  manifesta  a  semelhança  do  disposto  no  §  7º  do  art.  7º  da  Lei  11.357/2006, que cuida desta gratificação, com o disposto  no art. 6º da Lei 10.404/2002 e no art. 1º da Lei 10.971/2004,  que tratam da GDATA.  Dessa forma, assentou-se a possibilidade de extensão aos     inativos dos mesmos critérios de cálculo para o pagamento da  GDPGTAS,  previstos  aos  servidores  ativos,  enquanto  não  regulamentada a gratificação, dado o seu caráter genérico.  Com  razão  o  Tribunal  de  origem  que,  calcado  nesses  fundamentos e na reiterada jurisprudência do STF, procedeu à  análise da legislação pertinente à  Gratificação de Desempenho  de Atividade Tributária (GDAT) e das circunstâncias fáticas do  caso, para atestar o seguinte:  (…) A GDAT é composta de percentual de até 50%  (cinquenta por cento) do vencimento básico e compõe-se  de uma parte fixa de 30% (trinta por cento) e de outra de  20% (vinte por cento), esta última decidida em função do  alcance  das  metas  de  arrecadação  e  resultados  da  fiscalização.  9.  Da  análise  da  legislação  de  regência  acerca  da  matéria, tem-se que o percentual a ser observado é de 30%  (trinta  por cento)  do vencimento básico do servidor,  eis  que a MP n.  1.915/99,  que instituiu a gratificação,  fixou  esse percentual, no seu § 3º do art. 7º, para vigorar até que  fosse regulamentando o pagamento da vantagem.  (…) 11.  Entretanto,  com o  advento  da  regulamentação,   foram  estabelecidos  critérios  diferenciados  para  o  pagamento  da  GDAT aos  servidores  ativos.  Em relação  àqueles que se encontravam cedidos a outros órgãos do  Poder  Executivo  e,  portanto,  não  se  encontravam  no  exercício direto de atividades fiscais, foi mantido apenas o  pagamento  da  vantagem  no  percentual  de  30%,  não  participando, portanto, da parcela relativa ao alcance da  segunda  meta,  qual  seja,  a  de  20%  (vinte  por  cento)  relativa ao alcance das metas de arrecadação resultados da  fiscalização.  12.  Assim,  existindo  diferenciação  entre  servidores  ativos,  diretamente  relacionados  à  efetiva  participação  destes  no trabalho do grupo,  em prol  da  arrecadação e     resultados  de  fiscalização,  mostra-se  plausível  a  equiparação dos inativos, como no caso dos autos, que não  puderam ser avaliados, aos ativos cedidos ou afastados,  eis  que  não  praticavam  atividade  alguma  que  pudesse  repercutir nessa meta. (e-STJ, fl. 474)  Assim, refutar essas afirmações demanda a reapreciação  de matéria  infraconstitucional,  bem como do conjunto  fático- probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que não é cabível no  âmbito do recurso extraordinário.  4. Por fim, conforme reiterada jurisprudência desta Corte,  é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada  violação  ao  direito  adquirido,  ao  ato  jurídico  perfeito  e  aos  princípios da inafastabilidade da jurisdição e da motivação das  decisões,  que,  por  não  prescindir  do  exame  de  normas  infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou  reflexa.  Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.  Min.  LUIZ FUX,  Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814 AgR, Rel.  Min.  DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/3/2012; ARE 642.062  AgR,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE,  Segunda  Turma,  DJe  de  19/8/2011.   O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses  fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento  da decisão agravada.  2. Saliente-se que não há divergência entre os precedentes indicados  pela parte agravante e a decisão agravada, que aplicou o entendimento  pacificado no sentido de que,  em se tratando de gratificação paga em  caráter geral aos ativos, cumpre estendê-la aos inativos e pensionistas.  Ocorre que,  no caso,  foram definidos os critérios para pagamento  diferenciado aos ativos. Tendo em vista essa regulamentação, o Tribunal  de origem entendeu que o índice a ser aplicado aos inativos é de 30%,  equivalente ao dos ativos cedidos ou afastados do órgão (fl. 474/475 e-    STJ).  Essa específica controvérsia, estranha aos precedentes colacionados   no  regimental,  encontra-se  regida  exclusivamente  por  atos  normativos  infraconstitucionais,  cuja  análise  é  inviável  em  sede  de  recurso  extraordinário.  3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb831" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. Recebo os presentes embargos de declaração como agravo  interno, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada  a decisão ora impugnada (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello;  Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz  Fux).  2. Passo a apreciar a matéria.  3.  O agravo não pode ser  provido,  tendo em vista  que a  parte recorrente não traz novos argumentos suficientes para modificar a  decisão ora agravada.  4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão  assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  REAJUSTE  DE  28,86%  CONCEDIDO  AOS  MILITARES  E  ESTENDIDO  AOS  SERVIDORES  CIVIS.  LEI  Nº  8.627/93.  SENTENÇA  EXTRA  PETITA.  PREVALÊNCIA  DA  CONTA  DA  EMBARGANTE.  PARCELAS RECONHECIDAMENTE DEVIDAS. VANTAGENS  PESSOAIS.  1.  Sem razão o embargante quanto  ao  julgamento extra  petita,  pois  o  MM.  Juízo  a  quo  não  alterou  o  objeto  dos  embargos,  que não se destinou exclusivamente ao percentual  devido e  juros.  No caso,  colhe-se da pela de ingresso,  fl.  04,  como uma das causas de pedir, a alegação de que ‘o servidor     VALDO  ROGÉRIO  LIMA  DA  SILVA  não  obteve  ganho  percentual  com  a  MP`1704/98,  haja  vista  que  com  o  reposicionamento da Lei 8.627/93 teve reajuste em índice maior  do que 28,66%, sustentando ofensa dos cálculos dos exequentes  aos termos da sentença exequenda.  2.  Dessa  forma,  alega  a  embargante,  ‘os  cálculos  foram  refeitos, adotando-se apenas como base as vantagens de caráter  pessoal’.  Assim,  ao  confirmar  a  alegação  da  embargante,  a  Contadoria  judicial  não  inovou  na  lide  e  nem  apresentou  fundamentação inexistente nos autos.  3. Por outro lado, não se pode olvidar que a embargante  reconheceu como devidos  os  valores  apontados referentes  às  vantagens  pessoais  e  outras  rubricas  não  alcançadas  pelo  reajuste concedido pela Lei 8.627/93.  4.  Portanto,  no  caso,  está  configurada,  na  verdade,  o  julgamento ultra petita, que não enseja a anulação, mas apenas  a redução do julgado aos limites do pedido inicial.  5. Nessa trilhar, conforme apurou a contadoria judicial e  pode-se observar das fichas financeiras do apelante, em razão  do  reposicionamento  da  Lei  8.627/93,  recebeu  reajuste  de  31,81%, de sorte quer prevalece a assertiva do setor técnico, que,  ademais,  está respaldado  pelos valores constantes das fichas  financeiras  acostadas  aos  autos.  Assim  sendo,  não  pode  prevalecer o cálculo do exequente, mas sim o da embargante,  que  localizou  a  diferença  em  rubricas  específicas,  não  contempladas com reajuste referido.  6. Apelação provida em parte.”  5. Desse modo, para dissentir do entendimento firmado pelo  Tribunal  de  origem  quanto  ao  julgamento  ultra  petita da  causa  e  sua  adequação  ao  pedido  inicial,  faz-se  necessária  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicada  ao  caso  e  o  reexame  de  fatos  e  provas,  procedimentos vedados neste momento processual.  6. Ademais,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  já  assentou a inexistência de repercussão geral  da controvérsia relativa à     suposta violação aos princípios do contraditório,  da ampla defesa,  dos  limites  da  coisa  julgada e  do  devido  processo  legal  (Tema 660  -  ARE  748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).   7. Diante  do  exposto,  conheço  os  embargos  como  agravo  interno  e  nego-lhe  provimento.  Ante  seu  caráter  manifestamente  protelatório, aplico à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre  o  valor  da  causa,  nos  termos  do  art.  557,  §  2º,  do  CPC/1973.  Fica  a  interposição  de  qualquer  outro  recurso  condicionada  ao  depósito  da  respectiva quantia, que será revertida em favor da parte agravada.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb832" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE):  Preliminarmente,  recebo  os  embargos  de  declaração  como  agravo  regimental, uma vez que opostos de decisão monocrática.   Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão atacada não  merece reforma, visto que não foram aduzidos argumentos capazes de  afastar as razões nela expendidas.  Conforme assinalado na decisão agravada, o tema em exame nestes  autos teve sua repercussão geral negada por esta Corte no julgamento do  RE 823.319-RG, cuja ementa segue transcrita:   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO CIVIL E  DO   CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO   DE  CORRETAGEM.  ABUSIVIDADE.  ANÁLISE  DE   LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME  DO   CONJUNTO  FÁTICOPROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.   INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279/STF.  INTERPRETAÇÃO  DE   CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  ÓBICE  DA SÚMULA 454  DO   STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”   Essa  decisão vale  para  todos  os  recursos  sobre  matéria  idêntica,  consoante determinam os arts. 326 e 327 do RISTF e o art. 543-A, § 5º, do  CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.   Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb833" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Em um  primeiro passo, em processos anteriores, veiculei:  A Carta  Federal  encerra  como garantia  maior  essa  ação  nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão, o  habeas  corpus.  Vale  dizer,  sofrendo  alguém  ou  se  achando  ameaçado  de  sofrer  violência  ou  coação  à  liberdade  de  locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, cabe manusear o  instrumental, fazendo-o no tocante à competência originária de  órgão julgador.   Em época na qual  não havia  a  sobrecarga de processos  hoje  notada  praticamente  inviabilizando,  em  tempo  hábil,  a  jurisdição,  passou-se  a  admitir  o  denominado  habeas   substitutivo do recurso ordinário constitucional previsto contra  decisão judicial a implicar o indeferimento da ordem. Com isso,  atualmente,  tanto  o  Supremo quanto  o  Superior  Tribunal  de  Justiça estão às voltas com um grande número de habeas corpus  este  Tribunal  recebeu,  no  primeiro  semestre  de  2012,  2.181  habeas  e 108 recursos ordinários e aquele, 16.372  habeas  e 1.475  recursos ordinários. Raras exceções, não se trata de impetrações  passíveis  de  serem  enquadradas  como  originárias,  mas  de  medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial.   O  Direito  é  orgânico  e  dinâmico  e  contém  princípios,  expressões  e  vocábulos  com sentido  próprio.  A definição  do  alcance  da  Carta  da  República  há  de  fazer-se  de  forma  integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e  aplicação  do  Direito  que  é  a  sistemática.  O  habeas  corpus  substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido  pela  garantia  constante  do  inciso  LXVIII  do  artigo  5º  do  Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece  este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos  artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem-    se  a  previsão  do  recurso  ordinário  constitucional  a  ser  manuseado,  em  tempo,  para  o  Supremo,  contra  decisão  proferida  por  tribunal  superior  indeferindo  ordem,  e  para  o  Superior Tribunal  de Justiça,  contra ato de Tribunal  Regional  Federal  e  de  Tribunal  de  Justiça.  O  Direito  é  avesso  a  sobreposições  e  impetrar-se  novo  habeas,  embora  para  julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento  em  idêntica  medida  implica  inviabilizar,  em  detrimento  de  outras situações em que requerida, a jurisdição.   Cumpre implementar visando restabelecer a eficácia dessa  ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas   substitutivo,  mas  o  recurso  ordinário  a  correção  de  rumos.  Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da  substituição  do  recurso  constitucional,  não  ocorrerá  prejuízo  para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for  o caso, a ordem de ofício.   Saliento, por último, que, há dois anos, cheguei a propor a  edição  de  verbete  de  súmula  que,  no  entanto,  esbarrou  na  ausência  de  precedentes.  Deve-se  afastar  o  misoneísmo,  a  aversão  a  novas  ideias,  pouco  importando  a  justificativa  plausível destas no caso, constitucional , salvando-se, e esta é a  expressão própria, o  habeas corpus em sua envergadura maior,  no que solapado por visão contrária  ao princípio do terceiro  excluído:  uma  coisa  é  ou  não  é.  Entre  duas  possibilidades  contempladas  na  Lei  Fundamental,  de  modo  exaustivo,  não  simplesmente exemplificativo, não há lugar para uma terceira  na  espécie,  o  inexistente,  normativamente,  habeas  corpus  substitutivo do recurso ordinário, que, ante a prática admitida  até  aqui,  caiu  em  desuso,  tornando  quase  letra  morta  os  preceitos constitucionais que o versam.   É  cômodo  não  interpor  o  recurso  ordinário  quando  se  pode,  a  qualquer  momento  e  considerado  o  estágio  do  processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida,  mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando- se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na  prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a     importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária,  sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania. Rara é a  sessão da Turma em que não se examina impetração voltada  contra  a  demora  na  apreciação  de  idêntica  medida  pelo  Superior Tribunal de Justiça.   Vim a evoluir nos seguintes termos:  Após a Turma ter assentado a inadmissibilidade linear do  habeas corpus quando substitutivo do recurso ordinário, muitas  ponderações têm sido feitas, calcadas na garantia do artigo 5º,  inciso  LXVIII,  da  Constituição  Federal,  a  revelar  que  será  concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar  ameaçado de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir,  por ilegalidade ou abuso de poder.  Observem  que  o  caso  que  deu  origem  ao  precedente  envolvia alegação de constrangimento ilegal em decorrência do  fato  de  o  Juízo  haver  indeferido  diligências  requeridas  pela  defesa  –  Habeas  Corpus nº  109.956/PR,  de  minha  relatoria,  acórdão  publicado  no  Diário  da  Justiça  eletrônico  de  11  de  setembro  de  2012.  Ocorre  que,  na  espécie,  a  liberdade  de  locomoção não está apenas diretamente ameaçada, em razão de  mandado  de  prisão  pendente,  mas  alcançada  e,  portanto,  cerceada.  Sensibiliza a angústia da comunidade jurídica e acadêmica  com a circunstância de o recurso ordinário seguir parâmetros  instrumentais que implicam a demora na submissão ao órgão  competente  para  julgá-lo.  Isso  acontece  especialmente  nos  Tribunais de Justiça e Federais, onde se aponta que, a rigor, um  recurso ordinário em habeas corpus tramita durante cerca de três  a quatro meses até chegar ao Colegiado, enquanto o cidadão  permanece  preso,  cabendo  notar  que,  revertido  o  quadro,  a  liberdade,  ante  a  ordem  natural  das  coisas,  cuja  força  é  inafastável,  não  lhe  será  devolvida.  O  habeas  corpus,  ao  contrário,  tem  tramitação  célere,  em  razão  de  previsão  nos  regimentos em geral.     Daí evoluir para,  presente a premissa segundo a qual a  virtude  está  no  meio-termo,  adotar  a  óptica  de  admitir  a  impetração substitutiva toda vez que a liberdade de ir e vir, e  não  somente  questões  ligadas  ao  processo-crime,  à  instrução  deste,  esteja em jogo na via direta,  quer porquanto expedido  mandado de prisão, quer porque já foi cumprido, encontrando- se o paciente sob custódia.  A situação retratada neste habeas não se enquadra nessa perspectiva.  O quadro também não autoriza a concessão da ordem de ofício. Reporto- me ao que consignei ao indeferir a medida acauteladora:   2.  Reiterados  são  os  pronunciamentos  do  Tribunal  no  sentido de distinguir, relativamente a fraude perpetrada contra  a  previdência  social,  o  crime  instantâneo  do  permanente.  Enquanto o delito  cometido por terceiro consubstancia  crime  instantâneo de efeito permanente, o realizado por beneficiário  da  previdência,  considerada  relação  jurídica  continuada,  é  enquadrável  como  permanente,  renovando-se  ante  a  periodicidade  do  benefício.  Confiram  com  os  seguintes  precedentes:  Habeas Corpus nº 86.467/RS, de minha relatoria; nº  95.564-9/PE, no qual redigi o acórdão, e nº 99.112/AM, de minha  relatoria, cujas decisões foram veiculadas, respectivamente, no  Diário da Justiça de 22 de junho de 2007 e no Diário da Justiça  eletrônico de 29 de outubro de 2009 e 1º de julho de 2010.  No caso, a própria beneficiária da previdência praticou o  ato tomado como de estelionato apresentando documento de  tempo de serviço que se distanciaria da verdade real. Verifica- se,  portanto,  crime  permanente,  notando-se  como  data  da  cessação aquela em que sustado o pagamento do benefício.   Declaro extinto o processo sem julgamento da matéria de fundo. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb834" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A impetração objetiva (a) a aplicação da causa de diminuição de   pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3;  (b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito;  (c) a imposição do regime semiaberto.  2. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, as penas poderão  ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de   bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre   organização criminosa. Desse modo, o que deve ser demonstrado pelo juízo  sentenciante é a existência de um conjunto probatório apto a afastar a  configuração de alguma das hipóteses descritas no preceito legal. Nesse  exame,  não  se  pode  olvidar  a  finalidade  da  respectiva  minorante  de  apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual  as condutas descritas no art. 33,  caput e § 1º, em contraponto ao agente  que faz do crime o seu modo de vida, o qual, evidentemente, não goza do  referido benefício.  No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a  aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 pelos seguintes  fundamentos:   (...)  Em  juízo  (fl.  140-141),  o  policial  militar  Renato  Sodré   Cunha, que participou da referida busca e apreensão, confirma  suas declarações prestadas na fase policial, quando relata que já  haviam  recebido  diversas  denúncias  de  tráfico  naquelas  adjacências;  relaciona  os  objetos  apreendidos  na  diligência,  dentre eles a quantia de R$ 4.024,00 (quatro mil e vinte quatro  reais),  em  espécie,  03  (três)  invólucros  contendo  substância  semelhante a crack, várias embalagens plásticas, aparelhos de     celular diversos, agenda contendo anotações; afirmando, ainda,  que  inquirida  a  senhora  que  acompanhou  a  diligência,  esta  afirmou  que  todo  o  material  apreendido  possivelmente  pertencia ao seu filho, o ora acusado.   (…)  Além disso, consta dos autos, comunicação de serviço (fl.   96/97), confirmando sob o crivo do contraditório às fl. 141, no  sentido de que populares relatam que o 'investigado realmente  possuía  envolvimento  com  o  tráfico  de  drogas  e  que  seu  apartamento  frequentemente  recebia  visitas  policiais,  possivelmente visando apurar a sua participação com a venda  de drogas e que após sua saída, o local ficou mais tranquilo'  (doc. 02, fls. 29/30).   Conforme se percebe, a decisão, com base em elementos de prova  colhidos sob o crivo do contraditório, faz considerações e demonstra de  forma  concreta  que  o  paciente  dedica-se  à  atividade  criminosa  de  comércio  de  drogas.  Nesse  contexto,  o  habeas  corpus,  que  é  uma ação  desprovida do direito ao contraditório, não pode ser a via adequada para  revolver  e  refutar  as  premissas  fáticas  estabelecidas  pelas  instâncias  competentes para tanto.   3. Relativamente  ao  pedido  de  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direito,  também  não  assiste  razão  ao  impetrante.  Com  efeito,  a  pena  imposta  ao  paciente  –  cinco  anos  de  reclusão  -  afasta  o  requisito  objetivo  previsto  no art.  44,  I,  do  Código  Penal:  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e  substituem as privativas de liberdade, quando:   I  -  aplicada pena privativa de  liberdade não superior  a  quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave  ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o  crime for culposo;     4. Não obstante a impossibilidade de substituição da pena privativa  de liberdade, no caso, impõe-se a concessão da ordem para que o Juízo  das Execuções analise os pressupostos concretos para a fixação do regime  inicial do cumprimento da pena. É que o TJ/MG, com fundamento apenas  na vedação abstrata prevista na Lei 8.072/90, fixou ao paciente o regime  inicial  fechado (doc.  02,  fl.  34).  Ao deixar de analisar as circunstâncias  concretas do caso, o Tribunal de origem contrariou entendimento firmado  por esta Corte que, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, Pleno, Min. Dias Toffoli,  por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do  art. 2º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º  11.464/07,  afastando,  dessa  forma,  a  obrigatoriedade  do  regime inicial  fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.   Sendo esse o quadro, a ordem deve ser concedida para determinar  ao Juízo das Execuções Penais que proceda à análise do regime inicial de  cumprimento da pena à luz do art. 33 do CP.   5. Com essas considerações, concedo parcialmente a ordem de habeas   corpus para  determinar  ao  juízo  competente  que proceda à  análise  do  regime inicial de cumprimento da pena à luz do art. 33 do Código Penal.  É o voto.  ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb835" }, "texto" : "   ANTECIPAÇÃO AO VOTO  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN -  Senhora Presidente,  eminente Relatora Ministra Rosa Weber, eminentes Ministros.  A  Ministra  Rosa  Weber  acaba  de  fazer  referência,  em  seu  substancioso e acutíssimo voto, à deliberação que tomamos na ADI Nº  5.127,  Relatora,  Sua  Excelência,  e  Redator  para  o  acórdão,  recaiu  essa  responsabilidade sobre os nossos ombros apenas em função da fixação do  termo de delimitação para 15 de outubro de 2015, em relação à higidez  das medidas provisórias e à eficácia do pronunciamento desta Suprema  Corte.   De modo que, com esse registro pleno feito por Sua Excelência, vou  juntar  a  declaração  de  voto  que  houvera  preparado  nessa  direção  e  averbo que estou acompanhando integralmente Sua Excelência, quer na  fundamentação, quer na conclusão, especialmente porque se trata aqui de  diploma legislativo promulgado em 11 de junho de 2010. Portanto, como  fez ver Sua Excelência, em data bastante anterior à deliberação que aqui  se tomou em 2015.   Por  essas  razões,  Senhora  Presidente,  também  voto  pela  improcedência desta ação direita de inconstitucionalidade, na medida do  respeito ao julgamento anterior e nos exatos termos do voto da eminente  Ministra Rosa Weber. ", "votante" : "pg_47_47_seq_4" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb836" }, "texto" : "          VOTO   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,  também eu estou acompanhando a Ministra Rosa Weber.   No julgamento de 15 de outubro de 2015, o Tribunal, em verdade,  aderiu à tese da Ministra Rosa Weber no sentido de que os projetos de  conversão  de  medida  provisória  em  lei  não  comportavam  emendas  parlamentares  que não tivessem pertinência  temática  com o  objeto  da  medida provisória original.  Apenas, na ocasião, a maioria na qual eu figurei, acompanhando o  Ministro Luiz Edson Fachin, entendeu que era o caso de se dar efeitos  apenas prospectivos a esta decisão. Como a decisão foi de 15 de outubro  de 2015, e essa Lei é de 11 de junho de 2010, ela é colhida pela modulação  que nós estabelecemos, de modo que, embora os fundamentos da petição  original estejam bem-lançados e corretos, não é possível acolher o pedido  diante dessa modulação que estabelecemos.   Assim, estou acompanhando o voto da eminente Relatora. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb837" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, receio que  a flexibilização da Constituição Federal pelo Supremo seja um estímulo às  muitas  Casas  Legislativas  a  editarem,  a  continuarem  editando,  leis  inconstitucionais.   A  glosa  tem  eficácia  pedagógica,  como  tive  oportunidade  de  ressaltar no precedente. Inibe certas práticas à margem da ordem jurídica  e por ocupantes de cargos políticos que deveriam observá-la,  dando o  exemplo.  De  duas  a  uma:  ou  a  Carta  da  República  continua  rígida,  submetendo indistintamente, inclusive o Supremo, ao que nela se contém,  ou passa a ser um documento flexível, caminhando-se para, como disse, a  mitigação.  Quanto ao princípio do colegiado,  ressalto que  estamos na seara  própria a rediscutir a matéria, o Pleno. E temos revisto ópticas anteriores.   Não posso fechar os olhos ao fato ressaltado pelo Procurador-Geral  da República, a consubstanciar, como disse a ministra Rosa Weber, um  verdadeiro contrabando, considerada a lei de conversão, o que proposto  pelo  Executivo – e  a  conversão é  de algo existente  –,  uma verdadeira  tomada de carona no que encaminhado. Espero que, pelo menos, a lei de  conversão tenha ido à sanção do Presidente da República, como previsto  no parágrafo 12 do artigo 62 da Carta Federal.   Quanto à segurança jurídica – lastimavelmente o Judiciário é moroso  e,  às  vezes,  é  provocado após  a  passagem de certo  período –,  não se  caminharia para fulminar a lei como um todo, mas para afastar a eficácia,  porque inconstitucionais sob o ângulo formal, dos artigos mencionados –  creio serem os artigos 113 a 126.   Por isso,  julgo procedente o pedido formalizado pelo Procurador- Geral da República, esperando que o voto isolado seja um alerta para que  haja amor maior pela Lei Básica da República, a Constituição Federal. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb838" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Senhora  Presidente,  cuida-se  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade  proposta  pelo  Procurador-Geral  da  República,  visando  à  declaração  de  inconstitucionalidade  formal dos  arts.  113 a 126 da Lei nº 12.249/2010,  fruto de emenda parlamentar ao projeto de lei de conversão da Medida  Provisória nº 472/2009, de seguinte teor:  “Art. 113. São alterados os limites da Floresta Nacional do  Bom  Futuro,  unidade  de  conservação  federal  criada  pelo  Decreto  n  º  96.188,  de  21  de  junho  de  1988,  conforme  o  memorial descritivo previsto no art. 114 desta Lei, passando a  área desta unidade de conservação dos atuais cerca de 280.000  ha (duzentos  e  oitenta  mil  hectares)  para  cerca de  97.357 ha  (noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e sete hectares).  § 1 º É a União autorizada a doar ao Estado de Rondônia  os  imóveis  rurais  de  sua  propriedade  inseridos  na  área  originária  e  desafetada da Floresta  Nacional  do Bom Futuro,  com exceção daqueles relacionados nos incisos II a XI do art. 20  da Constituição Federal, com a condição de que sejam criadas,  no  perímetro  desafetado,  uma Área de Proteção Ambiental  -  APA e uma Floresta Estadual.  § 2 º A Floresta Estadual de que trata o § 1 º deste artigo  deverá  ser  organizada  de  forma  a  conservar  os  fragmentos  florestais existentes, admitindo-se sua divisão em blocos, com  formação de corredores ecológicos que garantam a conservação  da biodiversidade.  Art. 114. A Floresta Nacional do Bom Futuro passa a ter  seus  limites  descritos  pelo  seguinte  memorial,  produzido  a  partir  da  base  de  dados  digital  do  Sistema  de  Proteção  da  Amazônia  -  SIPAM,  em  escala  1:20.000  -  Estradas;  e  da     Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia - SEDAM,  em escala 1:100.000 - Cursos d'água: Inicia-se no Ponto 1 (P1) de  coordenadas geográficas aproximadas (cga) 9 o 26' 43,99\"S e 64  o 19' 07,53\"W, localizado na margem direita do rio Branco; daí,  segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada  de  47.805  m,  passando  pelo  limite  sul  da  Terra  Indígena  Karitiana até P2, com cga 9 o 26' 45,6\"S e 63 o 52' 58,8\"W; daí  segue  por  uma  linha  reta  em  sentido  norte  com  distância  aproximada de 14.852 m,  pelo limite  leste  da Terra  Indígena  Karitiana até P3, com cga 9 o 18' 45,5\"S e 63 o 52' 58,6\"W; daí  segue pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana, conforme  descrito no Decreto n º 93.068, de 6 de agosto de 1986, passando  pelos pontos com as seguintes cga: P4 (9 o 18' 39,6\"S; 63 o 52'  48\"W), P5 (9 o 18' 32,4\"S; 63 o 52' 48\"W), P6 (9 o 18' 28,8\"S; 63 o  52' 51,6\"W), P7 (9 o 18' 21,6\"S; 63 o 52' 48\"W), P8 (9 o 18' 18\"S; 63  o 52'  48\"W), P9 (9 o 18' 14,4\"S;  63 o 52' 51,6\"W), P10 (9 o 18'  07,2\"S; 63 o 52' 44,4\"W), P11 (9 o 18' 00\"S; 63 o 52' 44,4\"W), P12 (9  o 17' 56,4\"S; 63 o 52' 48\"W), P13 (9 o 17' 49,2\"S; 63 o 52' 48\"W),  P14 (9 o 17' 45,6\"S; 63 o 52' 40,8\"W), P15 (9 o 17' 42\"S; 63 o 52'  33,6\"W), P16 (9 o 17' 31,2\"S; 63 o 52' 33,6\"W), P17 (9 o 17' 27,6\"S;  63 o 52' 30\"W), P18 (9 o 17' 20,4\"S; 63 o 52' 30\"W), P19 (9 o 17'  16,8\"S; 63 o 52' 26,4\"W), P20 (9 o 17' 06\"S; 63 o 52' 30\"W), P21 (9  o  16'  58,8\"S;  63  o  52'  26,4\"W),  P22  (9  o  16'  58,8\"S;  63  o  52'  19,2\"W), P23 (9 o 16' 48\"S; 63 o 52' 19,2\"W), P24 (9 o 16' 40,8\"S; 63  o 52' 22,8\"W), P25 (9 o 16' 26,4\"S; 63 o 52' 26,4\"W), P26 (9 o 16'  15,6\"S; 63 o 52' 22,8\"W), P27 (9 o 16' 04,8\"S; 63 o 52' 19,2\"W), P28  (9  o  15'  50,4\"S;  63  o  52'  33,6\"W),  P29  (9  o  15'  54\"S;  63  o  52'  40,8\"W), P30 (9 o 15' 50,4\"S; 63 o 52' 48\"W), P31 (9 o 15' 43,2\"S; 63  o 52' 55,2\"W), P32 (9 o 15' 35,6\"S; 63 o 52' 57,6\"W); daí segue em  linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 4.261  m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P33, com  cga 9 o 13' 19,2\"S; 63 o 52' 57,2\"W; daí segue em linha reta em  sentido leste,  com distância  aproximada de  5.153 m até  P34,  com cga 9 o 13' 20\"S; 63 o 50' 08\"W; daí segue em linha reta em  sentido norte, com distância aproximada de 12.500 m até P35,  situado na margem esquerda do Igarapé João Ramos, com cga 9     o 06' 33\"S; 63 o 50' 08\"W; daí segue por este igarapé, em sua  margem esquerda no sentido da montante, limite com a Gleba  Baixo Candeias e Igarapé Três Casas até a sua nascente, no P36,  com cga 9 o 12' 16\"S; 63 o 48' 29\"W; daí segue em linha reta no  sentido sudeste, com distância aproximada de 6.262 m até P37,  com cga 9 o 15' 33\"S; 63 o 47' 40\"W; daí segue em linha reta no  sentido oeste,  com distância aproximada de 3.614 m até P38,  com cga 9 o 15' 33\"S; 63 o 49' 38\"W; daí segue em linha reta em  sentido sudeste, com distância aproximada de 13.261 m até P39,  com cga 9 o 22' 35\"S; 63 o 48' 10\"W; daí segue por linha reta em  sentido sudeste, com distância aproximada de 6.916 m até P40,  com cga 9 o 25' 51\"S; 63 o 46' 18\"W; daí segue em linha reta em  sentido sudeste, com distância aproximada de 9.117 m até P41,  com cga 9 o 28' 45\"S; 63 o 42' 16\"W; daí segue em linha reta em  sentido nordeste, com distância aproximada de 4.187 m até P42,  com cga 9 o 27' 30\"S; 63 o 40' 22\"W; daí segue em linha reta em  sentido leste,  com distância  aproximada de  7.886 m até  P43,  com cga 9 o 27' 32,4\"S; 63 o 36' 3,6\"W; daí segue em linha reta  em sentido sudeste, com distância aproximada de 2.874 m até  P44, com cga 9 o 29' 00\"S; 63 o 35' 34\"W; daí segue em linha reta  em sentido sudoeste, com distância aproximada de 15.815 m até  P45, com cga 9 o 36' 38,6\"S; 63 o 39' 29,69\"W; daí segue em linha  reta com distância aproximada de 1.454 m até P46, com cga 9 o  36'  30,07\"S;  63  o  40'  16,62\"W;  daí  segue  em  linha  reta  com  distância aproximada de 318 m até P47 (cga 9 o 36' 39,7\"S; 63 o  40' 20,48\"W); daí segue em linha reta com distância aproximada  de 1.554 m até P48 (9 o 36' 39,8\"S; 63 o 41' 11,46\"W); daí segue  em linha reta com distância aproximada de 2.599 m até P49 (9 o  36'  48,45\"S;  63  o  42'  36,28\"W);  daí  segue  em  linha  reta  com  distância aproximada de 1.883 m até P50 (9 o 36' 35,07\"S; 63 o  43' 36,56\"W); daí segue em linha reta com distância aproximada  de 2.347 m até P51 (9 o 35' 44,55\"S; 63 o 44' 34,32\"W); daí segue  em linha reta com distância aproximada de 1.586 m até P52 (9 o  35'  03,1\"S;  63  o  45'  05,39\"W);  daí  segue  em  linha  reta  com  distância aproximada de 8.250 m até P53 (9 o 31' 08,29\"S; 63 o  47' 16,82\"W); daí segue em linha reta com distância aproximada     de 5.580 m até P54 (9 o 28' 58,77\"S; 63 o 49' 25,11\"W); daí segue  em linha reta com distância aproximada de 19.904 m até P55 (9  o 29'  12,44\"S; 64 o 00'  17,71\"W); daí segue em linha reta com  distância aproximada de 4.218 m até P56 (9 o 31' 24,77\"S; 64 o  00' 54,66\"W); daí segue em linha reta com distância aproximada  de 13.089 m até P57 (9 o 33' 06\"S; 64 o 07' 51,67\"W); daí segue  em linha reta com distância aproximada de 2.043 m até P58 (9 o  34'  10,84\"S;  64  o  07'  36,66\"W);  daí  segue  em  linha  reta  com  distância aproximada de 956 m até P59 (9 o 34' 03,38\"S; 64 o 07'  06,2\"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de  779 m até P60 (9 o 33' 38,69\"S; 64 o 07' 00,25\"W); daí segue em  linha reta com distância aproximada de 4.583 m até P61 (9 o 33'  19,14\"S; 64 o 04' 31,25\"W); daí segue em linha reta com distância  aproximada de 4.712 m até P62 (9 o 35' 50,92\"S; 64 o 04' 08,8\"W);  daí segue em linha reta com distância aproximada de 788 m até  P63 (9 o 35' 55,93\"S; 64 o 04' 34,12\"W), daí segue pela margem  direita do rio Branco até P1,  ponto inicial da descrição deste  perímetro.  Parágrafo  único.  É  excluída  dos  limites  da  Floresta  Nacional do Bom Futuro a faixa de domínio da estrada que liga  a vila de Rio Pardo à BR-364, conhecida como Linha do Caracol  ou Estrada Km 67.  Art.  115.  É  ampliado  o  Parque  Nacional  Mapinguari,  criado  pelo  Decreto  de  5  de  junho  de  2008,  atualmente  localizado  no  Estado  do  Amazonas,  nos  Municípios  de  Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites também  a área de cerca de 180.900 ha (cento e oitenta mil e novecentos  hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117 desta  Lei, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.  Art.  116.  A  área  de  ampliação  do  Parque  Nacional  Mapinguari  tem  seus  limites  descritos  a  partir  das  Cartas  Topográficas  MIR Folhas  1541,  1542,  1466  e  1467  em  escala  1:100.000, todas editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico  do Exército - DSG, com o seguinte memorial descritivo: inicia-se  no  ponto  1,  localizado  sobre  a  divisa  entre  os  Estados  do  Amazonas  e  de  Rondônia,  que  coincide  com o  ponto  87  do     memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, constante  do art. 2 º do Decreto de 5 de junho de 2008, de coordenadas  planas aproximadas (c.p.a.) 276092 E e 8964778 N; deste segue  sempre pela divisa dos Estados do Amazonas e de Rondônia,  em  sentido  predominante  nordeste  até  o  ponto  2,  de  c.p.a.  285396 E e 8974140 N, localizado sobre a divisa dos referidos  Estados;  deste  segue  em  linha  reta  até  o  ponto  3,  de  c.p.a.  285690  E  e  8974132  N,  localizado  na  nascente  do  igarapé  Tuxaua;  deste  segue  a  jusante  pela  margem  esquerda  do  igarapé Tuxaua até o ponto 4, de c.p.a. 294201 E e 8965941 N,  localizado  na  confluência  do  referido  igarapé  com o igarapé  Caripuninhas;  deste  segue  para  a  montante  pela  margem  esquerda  do  igarapé  Caripuninhas,  pelo  limite  da  Estação  Ecológica Estadual Serra dos Três Irmãos - EEESTI até o ponto  5,  de  c.p.a.  297548  E  e  8978890  N,  localizado  em  frente  à  confluência  do  referido  igarapé  com  um  seu  tributário  sem  denominação  à  margem  direita;  deste  segue  em  linha  reta,  ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 6, de c.p.a. 305280 E e  8978751  N;  deste  segue  em  linha  reta,  ainda  pelo  limite  da  EEESTI, até o ponto 7, de c.p.a. 316374 E e 8988597 N, localizado  na margem direita do rio Caripunás; deste segue em linha reta,  ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto 8, de c.p.a. 320557 E e  8992885  N;  deste  segue  em  linha  reta,  ainda  pelo  limite  da  EEESTI,  até o ponto 9,  de c.p.a.  322821 E e 8987457 N; deste  segue em linha reta, ainda pelo limite da EEESTI, até o ponto  10, de c.p.a. 332658 E e 8992629 N; deste segue em linha reta até  o  ponto  11,  de  c.p.a.  332944  E  e  8992355  N,  localizado  na  margem direita de um igarapé sem denominação, afluente do  igarapé Marapaná; deste segue a jusante pelo referido igarapé  até o ponto 12, de c.p.a. 331890 E e 8990388 N, localizado na sua  confluência com o igarapé Marapaná; deste segue a jusante pela  margem direita do igarapé Marapaná até o ponto 13, de c.p.a.  332490 E e 8989383 N, localizado em sua foz no rio Madeira;  deste segue a montante pela margem esquerda do rio Madeira  até o ponto 14, de c.p.a. 236491 E e 8936739 N, localizado na foz  do igarapé do Ferreira;  deste segue a montante pela margem     esquerda do igarapé do Ferreira até o ponto 15, de c.p.a. 230721  E  e  8951806  N,  localizado  em uma de  suas  nascentes;  deste  segue em linha reta até o ponto 16, de c.p.a. 230692 E e 8952242  N,  localizado  na  divisa  entre  os  Estados  do  Amazonas  e  de  Rondônia;  deste  segue sempre pela  divisa  dos  Estados até  o  ponto 17, de c.p.a. 247272 E e 8972157 N, que coincide com o  ponto  92  do  memorial  descritivo  do  Parque  Nacional  Mapinguari, constante do art. 2 º do Decreto de 5 de junho de  2008, que o criou.  Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput deste  artigo integra os limites do Parque Nacional Mapinguari.  Art.  117.  É  excluído  da  área  de  ampliação  do  Parque  Nacional  Mapinguari  o  polígono  com  a  seguinte  descrição:  inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado  sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia;  deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que  coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do  Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional  Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o  ponto  90  do  memorial  descritivo  do  Parque  Nacional  Mapinguari  (Decreto  de  5  de  junho  de  2008),  localizado  na  nascente do Rio Coti, com c.p.a.  266000 E e 8956158 N; deste  segue a  montante pela  margem esquerda do rio  Coti  para o  ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo  do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do  rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N;  deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco  até  o  ponto  22,  que  coincide  com  o  ponto  88  do  memorial  descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e  8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a.  278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto  24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta  para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em  linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste  segue  em  linha  reta  para  o  ponto  27,  de  c.p.a.  274278  E  e  8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a.     271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto  29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta  para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em  linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste  segue  em  linha  reta  para  o  ponto  32,  de  c.p.a.  256985  E  e  8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a.  259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto  18, ponto inicial desta descrição.  Art.  118.  É  excluída  do  Parque  Nacional  Mapinguari  a  área  do  polígono  descrito  no  art.  116  desta  Lei  que  será  inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da  Usina Hidroelétrica de Jirau, até a cota 90 m (noventa metros).  Parágrafo único. No período do ano em que o nível  do  lago  estiver  abaixo  da  cota  90  m  (noventa  metros),  ficam  proibidas  atividades  agropecuárias  na  faixa  da  sua  margem  esquerda.  Art.  119.  É  estabelecida  como  limite  da  zona  de  amortecimento do Parque Nacional Mapinguari a faixa de 10  km (dez quilômetros) em projeção horizontal, a partir do seu  novo perímetro.  Art.  120. É permitido no Parque Nacional Mapinguari o  deslocamento  de  veículos  envolvidos  em  atividades  de  mineração  ou  de  transporte  do  seu  produto  pela  estrada  já  existente no momento da publicação desta Lei e que passa pela  área descrita no art. 116, dando acesso às áreas de mineração  São  Lourenço  e  Macisa,  desde  que  devidamente  licenciadas,  exclusivamente  pelo  trecho  já  existente  no  momento  da  publicação  desta  Lei,  entre  os  pontos  de  c.p.a.  277975  E  e  8941724 N, localizado às margens do rio Madeira,  e de c.p.a.  275739 E e 8947339 N, localizado sobre o limite sul do polígono  descrito no art. 117 desta Lei.  Art.  121.  Na elaboração do Plano de Manejo do Parque  Nacional Mapinguari, o Conselho de Defesa Nacional, por meio  de  sua  Secretaria  Executiva,  e  o  Ministério  da  Defesa  serão  ouvidos, devendo se manifestar sobre as questões pertinentes  às suas atribuições legais.    Art.  122.  No  exercício  das  atribuições  constitucionais  e  legais  das  Forças  Armadas  e  da  Polícia  Federal  na  área  de  ampliação  do  Parque  Nacional  Mapinguari,  estão  compreendidas:  I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea  ou  terrestre,  de  militares  e  policiais  para  a  realização  de  deslocamento,  estacionamentos,  patrulhamento  e  demais  operações  ou  atividades  indispensáveis  à  segurança  e  integridade do território nacional;  II - a instalação e a manutenção de unidades militares e  policiais,  de  equipamentos  para  fiscalização  e  apoio  à  navegação aérea e marítima,  bem como das vias de acesso e  demais  medidas  de  infraestrutura  e  logística  necessárias,  compatibilizadas com o Plano de Manejo da Unidade, quando  fora da faixa de fronteira; e  III - a implantação de programas e projetos de controle e  ocupação da fronteira.  Art.  123.  É  ampliada  a  Estação  Ecológica  de  Cuniã,  estabelecida  pelo  Decreto  de  27  de  setembro  de  2001  e  pelo  Decreto de 21 de dezembro de 2007, atualmente localizada nos  Estados  de  Rondônia  e  do  Amazonas,  respectivamente  nos  Municípios de Porto Velho e Canutama, que passa a incluir em  seus limites a área de cerca de 63.812 ha (sessenta e três mil,  oitocentos  e  doze  hectares)  relativa  à  Floresta  Estadual  de  Rendimento  Sustentável  Rio  Madeira  \"A\",  unidade  de  conservação criada pelo Decreto Estadual  n º  4.574, de 23 de  março  de  1990,  no  Município  de  Porto  Velho,  Estado  de  Rondônia.  Art.  124.  A área  de  ampliação  da  Estação  Ecológica  de  Cuniã  tem  as  seguintes  características  e  confrontações:  a  descrição do perímetro inicia no ponto \"P-01\", de coordenadas  geográficas aproximadas latitude 08 o 07'31\"S e longitude 63 o  03'03\"WGR,  situado  ao  norte  da  linha  divisória  das  terras  pertencentes  aos  Títulos  Definitivos  Nova  Esperança  e  Assunção; deste,  segue pela divisa do Título Definitivo Nova  Esperança  com  um  rumo  aproximado  de  65  o  00'SW,     percorrendo uma distância aproximada de 13.011,00 m (treze  mil  e  onze  metros),  até  o  ponto  \"P-02\",  de  coordenadas  geográficas aproximadas latitude 08 o 10'31\"S e longitude 63 o  09'29\"WGR,  situado  no  canto  comum aos  Títulos  Definitivos  Nova Esperança e Espírito Santo; deste,  segue pela divisa do  Título Definitivo Espírito Santo com um rumo aproximado de  72 o 20'SW, percorrendo uma distância de 4.328,00 m (quatro  mil,  trezentos  e  vinte  e  oito  metros),  até  o  ponto  \"P-03\",  de  coordenadas  geográficas  aproximadas  latitude 08 o  11'14\"S  e  longitude 63 o 11'44\"WGR, situado no canto comum aos Títulos  Definitivos Espírito Santo e Cunacho; deste, segue pela divisa  do Título Definitivo Cunacho com um rumo aproximado de 87  o 00'SW, percorrendo uma distância aproximada de 4.099,00 m  (quatro mil e noventa e nove metros),  até o ponto \"P-04\",  de  coordenadas  geográficas  aproximadas  latitude 08 o  11'21\"S  e  longitude  63  o  13'58\"WGR,  situado  na  divisa  dos  Títulos  Definitivos Cunacho e Tira Fogo; deste,  segue pela lateral do  Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 0 o  03'NW, percorrendo uma distância aproximada de 1.222,00 m  (mil,  duzentos  e  vinte e  dois  metros),  até  o  ponto \"P-05\",  de  coordenadas  geográficas  aproximadas  latitude 08 o  10'41\"S  e  longitude 63 o 13'58\"WGR; deste, segue pela divisa fundiária do  Título Definitivo Tira Fogo com um rumo aproximado de 66 o  34'NW, percorrendo uma distância aproximada de 2.996,00 m  (dois mil, novecentos e noventa e seis metros), até o ponto \"P- 06\",  de  coordenadas  geográficas  aproximadas  latitude  08  o  10'02\"S  e  longitude  63  o  15'28WGR,  situado  na  divisa  da  Reserva Biológica do Lago do Cuniã; deste, segue pela citada  divisa com um rumo aproximado de 39 o 00'NE, percorrendo  uma  distância  aproximada  de  11.990,00  m  (onze  mil,  novecentos  e  noventa  metros),  até  o  ponto  \"P-07\",  de  coordenadas  geográficas  aproximadas  latitude 08 o  04'57\"S  e  longitude 63 o 11'21\"WGR; deste, segue pela lateral da citada  reserva com um rumo aproximado de 45 o 24'NW, percorrendo  uma  distância  aproximada  de  18.319,00  m  (dezoito  mil,  trezentos  e  dezenove  metros),  até  o  ponto  \"P-08\",  de     coordenadas  geográficas  aproximadas  latitude 07 o  57'56\"S  e  longitude 63 o 18'28\"S, situado na linha divisória interestadual -  Rondônia e Amazonas; deste, segue pela citada linha com um  rumo aproximado de 90 o 00'NE, percorrendo uma distância  aproximada de 45.061,00 m (quarenta e cinco mil e sessenta e  um  metros),  até  o  ponto  \"P-09\",  de  coordenadas  geográficas  aproximadas latitude 07 o 57'56\"S e longitude 62 o 53'53\"WGR;  deste,  segue  com  um  rumo  aproximado  de  21  o  08'SW,  confrontando  com  terras  matriculadas  em  nome  da  União,  numa distância aproximada de 7.795,00 m (sete mil, setecentos  e noventa e cinco metros), até o ponto \"P-10\", de coordenadas  geográficas aproximadas latitude 08 o 01'54\"S e longitude 62 o  55'25\"WGR,  situado  na  divisa  do  Título  Definitivo  Firmeza;  deste, segue pela linha fundiária do cito Título Definitivo com  um  rumo  aproximado  de  50  o  11'SW,  percorrendo  uma  distância aproximada de 5.488,00 m (cinco mil, quatrocentos e  oitenta  e  oito  metros),  até  o  ponto  \"P-11\",  de  coordenadas  geográficas aproximadas latitude 08 o 03'49\"S e longitude 62 o  57'43\"WGR; deste,  segue com um rumo aproximado de 60 o  12'SW,  confrontando  com  terras  matriculadas  em  nome  da  União,  numa  distância  aproximada  de  7.252,00  m  (sete  mil,  duzentos  e  cinquenta  e  dois  metros),  até  o  ponto  \"P-12\",  de  coordenadas  geográficas  aproximadas  latitude 08 o  05'47\"S  e  longitude  63  o  01'09\"WGR,  situado  na  divisa  do  Título  Definitivo  Assunção;  deste,  segue pela  citada divisa  com um  rumo de 47 o 37'SW, percorrendo uma distância aproximada de  4.714,00  m (quatro  mil,  setecentos  e  quatorze  metros),  até  o  ponto \"P-01\", ponto de partida e fechamento da descrição deste  perímetro.  Art. 125. As terras da União contidas nos novos limites do  Parque Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã  serão  doadas  ao  Instituto  Chico  Mendes  de  Conservação  da  Biodiversidade  pelos  órgãos  e  entidades  federais  que  as  detenham.  Art. 126. São declarados de utilidade pública, para fins de  desapropriação,  pelo Instituto Chico Mendes de Conservação     da  Biodiversidade  os  imóveis  rurais  privados  existentes  nas  áreas  de  ampliação  do  Parque  Nacional  Mapinguari  e  da  Estação Ecológica de Cuniã, nos termos da alínea k do art. 5 º e  do art. 6 º do Decreto-Lei n º 3.365, de 21 de junho de 1941.  Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal, órgão da  Advocacia-Geral  da  União,  por  intermédio  de  sua  unidade  jurídica de execução no Instituto Chico Mendes de Conservação  da  Biodiversidade,  é  autorizada  a  promover  as  medidas  administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de  nulidade  de  eventuais  títulos  de  propriedade  e  respectivos  registros imobiliários considerados irregulares,  incidentes  nas  áreas  de  ampliação  do  Parque  Nacional  Mapinguari  e  da  Estação Ecológica de Cuniã.”  2. Em síntese, o bloco normativo impugnado (i) altera, de 280.000 ha  para  97.357  ha,  os  limites  da unidade de  conservação  federal  Floresta  Nacional  do  Bom Futuro,  no  Estado  de  Rondônia,  com autorização  à  União  para  doar  ao  Estado  de  Rondônia  os  imóveis  rurais  de  sua  propriedade inseridos na área original e desafetada, com ressalvas e sob a  condição  de  que  em  parte  dela  sejam  criadas  uma  Área  de  Proteção  Ambiental  e  uma  Floresta  Estadual;  (ii) amplia  o  Parque  Nacional  Mapinguari, no Amazonas; (iii) amplia a Estação Ecológica de Cuniã, nos  Estados  de  Rondônia  e  Amazonas;  (iv) determina  sejam  doadas  ao  Instituto Chico Mendes de Conservação, pelos órgãos e entidades federais  que as detenham, as terras da União contidas nos novos limites do Parque  Nacional Mapinguari e da Estação Ecológica de Cuniã; e  (v) declara de  utilidade  pública,  para  fins  de  desapropriação  pelo  Instituto  Chico  Mendes de Conservação da Biodiversidade, os imóveis rurais privados  existentes nas áreas de ampliação do Parque Nacional Mapinguari e da  Estação Ecológica de Cuniã.  3.  Os  dispositivos  atacados  foram  incluídos  por  emenda  parlamentar  em projeto de  conversão de medida provisória em lei.  A  Medida Provisória nº 472/2009, que, submetida ao Congresso Nacional,  foi  convertida  na  Lei  nº  12.249/2010,  contemplava,  originalmente,  as  seguintes matérias:    (a) instituição  do  Regime  Especial  de  Incentivos  para  o  Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões  Norte, Nordeste e Centro-Oeste – REPENEC;  (b) criação do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e  instituição do Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso  Educacional – RECOMPE;  (c) prorrogação de benefícios fiscais; (d) instituição do Regime Especial de Incentivos Tributários para a   Indústria Aeronáutica Brasileira – RETAERO; (e) constituição  de  fonte  de  recursos  adicional  aos  agentes   financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos  de  projetos  aprovados  pelo  Conselho  Diretor  do  Fundo  da  Marinha  Mercante – CDFMM;  (f) normas  sobre  a  emissão  de  Letra  Financeira  e  Certificado  de  Operações Estruturadas;  (g) alteração do valor de crédito concedido pela União ao BNDES  (art. 1º da Lei no 11.948/2009);  (h) ajustes ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; (i) instituição do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e Jurídicas   Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais Públicos  ou  Geridos  por  Instituição  Pública  e  com  o  Sistema  Financeiro  da  Habitação – CNPI;  (j) instituição  da  Taxa  de  Fiscalização  dos  mercados  de  seguro  e  resseguro, de capitalização, de previdência complementar aberta; e  (k) alteração dos valores da Taxa de Serviços Metrológicos.  4.  Destaco,  inicialmente,  tendo  em  vista  o  pleito,  deduzido  na  petição inicial, de reunião desta ação com a ADI nº 4829 e a ADI nº 4905,  que  versam elas sobre matérias absolutamente distintas.  Na  ADI nº  4829,  sob a  minha relatoria,  busca-se  a  declaração de  inconstitucionalidade formal e material do art. 67 da Lei nº 12.249/2010,  que dá nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.615/1970 (Lei do SERPRO),  para disciplinar hipótese de  contratação direta  do SERPRO pela União     para a prestação de serviços de tecnologia da informação  considerados  estratégicos.  Além de inexistente  identidade de  objeto  entre  a  ADI nº  4829  e  a  presente  ação  direta,  a  coincidência  de  causa  de  pedir  entre  ambas  é  apenas  parcial,  limitada  à  tese  embasadora  do  pedido  de  declaração de inconstitucionalidade formal.  Por  sua  vez,  o  objeto  da  ADI  nº  4905 é  a  declaração  de  inconstitucionalidade  material do  art.  62 da Lei nº 12.249/2010,  no que  altera o art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996, versando sobre aplicação  de  multa  ao  contribuinte  que  tiver  o  pedido  de  ressarcimento  ou  de  compensação  indeferido  administrativamente.  A  ADI  nº  4905  não  compartilha sequer da causa de pedir – inconstitucionalidade formal – do  presente feito, uma vez que a matéria contemplada no preceito normativo  nela impugnado, embora tenha sofrido alterações durante o processo de  conversão em lei, já se fazia presente no art. 27 da Medida Provisória nº  472/2009.  5. Em exame, a inconstitucionalidade formal dos arts. 113 a 126 da  Lei 12.249/2010 porquanto inseridos mediante  emenda parlamentar em  projeto de conversão de medida provisória em lei - instituto de iniciativa  privativa  do  Presidente  da  República  -,   a  versar  sobre  objeto  absolutamente  distinto  daqueles  originalmente  veiculados  no  texto  apresentado à conversão. Funda-se a pretensão em alegada afronta aos  arts. 2º, 59 e 62 da Constituição da República, a consagrar o postulado da  separação dos Poderes e os contornos do devido processo legislativo, em  especial  da  conversão  de  medidas  provisórias  em  leis.  Em  pauta,  portanto, o chamado contrabando legislativo.  6. A matéria já  foi  objeto de exame deste Plenário,  em  15.10.2015,  quando  do  julgamento  da  ação  direta  de  inconstitucionalidade  nº  5127/DF, sob a minha relatoria, na qual impugnada, com base em  tese  análoga,  a  constitucionalidade  formal  de  outro  preceito  da  Lei  12.249/2010, o art. 76, também fruto de emenda parlamentar ao processo  legislativo de conversão da Medida Provisória nº 472/2009 (a mesma em     que inseridos os dispositivos impugnados no presente feito). Na ocasião, a maioria do Plenário acompanhou a tese que sustentei   da inconstitucionalidade formal, i.e., de que a inclusão, na redação final  da  Lei  nº  12.249/2010,  mediante  emenda  parlamentar,  de  conteúdos  normativos sem  vínculo de pertinência temática com os temas objeto da  medida  provisória  submetida  à  conversão  em  lei  (MP  nº  472/2009)  afrontou  o  princípio  democrático,  a  separação  entre  os  Poderes e  o  devido  processo  legislativo  constitucional.  Destaco  excerto  da  minha  manifestação, em que explicito os fundamentos que nortearam a minha  conclusão quanto à inconstitucionalidade formal de preceitos inseridos  por  emenda  parlamentar  em  projeto  de  lei  de  conversão  de  medida  provisória  que  não  guardem  pertinência  temática  com  o  seu  objeto  originário  (em  matéria  de  iniciativa  reservada,  ou  não,  ao  Poder  Executivo:  “(...) 7. Consabido  que  a  adoção,  em  casos  de  relevância  e   urgência, de medidas provisórias, com força de lei ordinária, é  prerrogativa do Chefe do Poder Executivo (art.  84,  XXVI, da  Carta  Política),  que  deverá  submetê-las  de  imediato  ao  Congresso Nacional (art. 62, caput).  A forma e a natureza das medidas provisórias justificam  sejam  certas  matérias  peremptoriamente  excluídas  do  seu  alcance pelo texto constitucional (art. 62, § 1º), consideradas as  notas de transitoriedade e precariedade que as qualificam (art.  62, § 3º), bem como a  celeridade do procedimento para a sua  conversão  em  lei comparativamente  ao  rito  pertinente  à  aprovação das leis ordinárias e complementares (art. 62, § 6º).  A legitimidade da alteração do texto original das medidas  provisórias  –  de  edição  da  competência  privativa  do  Presidente da República-, mediante apresentação de emendas  no Congresso Nacional, outrora objeto de controvérsia, hoje é  reconhecida  expressamente  no  art.  62,  §  12,  da  Lei  Maior  (incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001), in verbis:    “§  12.  Aprovado projeto  de  lei  de  conversão  alterando  o  texto  original  da  medida  provisória,  esta  manter-se-á  integralmente  em  vigor  até  que  seja  sancionado ou vetado o projeto.” (destaquei)  O processo pelo qual a medida provisória é convertida  em  lei  promove  a  transformação  de  um  ato  legislativo  do  Governo  em  ato  do  Parlamento,  e  a  prerrogativa  de  apresentação,  no curso do processo legislativo,  de  emendas  aos  textos  das  espécies  normativas  em  tramitação  no  Congresso  Nacional  é inerente  ao  exercício  da  atividade  parlamentar.  Trata-se  de  consequência  necessária  da  efetiva  participação dos membros das Casas Legislativas no processo  de  elaboração,  redação,  alteração  e  consolidação  das  leis,  corolário que é do próprio debate sobre as questões envolvidas  na tramitação das matérias.  O  poder de emenda parlamentar, justamente por não se  confundir com o poder de deflagração do processo legislativo,  não  se  detém  sequer  diante  de  matéria  cuja  iniciativa  normativa seja  reservada. Assegura-se ao Parlamento, assim, a  possibilidade de  ampliar,  restringir ou  modificar a  proposta  normativa  encaminhada pelo titular do poder de iniciativa do  processo de normogênese.  Confira-se:  “ADIN - CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO  JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO (ART. 87 E  PARÁGRAFO  ÚNICO;  ART.  88  E  §;  ART.  89  E  PARÁGRAFO  ÚNICO)  -  SERVENTIAS  JUDICIAIS  E  EXTRAJUDICIAIS  -  MATÉRIA  DE  ORGANIZAÇÃO  JUDICIÁRIA  -  INICIATIVA  RESERVADA  AO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO LEGISLATIVO -  LIMITES  DA  ATUAÇÃO  PARLAMENTAR  -  EMENDABILIDADE  DOS  PROJETOS  DE  LEI EM  TEMA  DE  ORGANIZAÇÃO  JUDICIÁRIA  -  (...)  -  A  cláusula  constitucional  que  confere  exclusividade  ao  Tribunal de Justiça  para instaurar o processo legislativo     em tema de organização e divisão judiciárias do Estado  não impede os parlamentares de oferecerem emendas ao  correspondente projeto de lei. O poder de emendar, que  não constitui derivação do poder de iniciar o processo de  formação  das  leis,  é  prerrogativa  deferida  aos  parlamentares, que se sujeitam, quanto ao seu exercício,  apenas às restrições impostas, em numerus clausus, pela  Constituição Federal. - O projeto de lei sobre organização  judiciária  pode  sofrer  emendas  parlamentares  de  que  resulte,  até  mesmo, aumento da despesa prevista.  (…).”  (ADI  865-MC/MA,  Relator  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgamento  em  07.10.1993,  DJ  08.4.1994,  destaquei)  8.  Assim  qualificado  o  poder  de  emenda,  anoto  que  a  alteração da proposta legislativa sujeita a cláusula de reserva de  iniciativa somente se legitima quando a modificação proposta –  seja para ampliar, restringir, adequar ou adaptar o alcance do  texto  original  –,  guarda  com ele  estrita  relação  de  afinidade  temática.  Nessa  linha,  esta  Suprema  Corte  tem  reiteradamente  afirmado  a  inconstitucionalidade  de  alterações  normativas  incluídas  por  emenda  parlamentar  quando  desprovidas  de  vínculo  de  pertinência  material  com  o  objeto  original  da  iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. Confiram- se os seguintes precedentes:  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  ART.  2º  DA  LEI  GAÚCHA  N.  10.385/1995.  PARALISAÇÃO  DOS  SERVIDORES  DO  PODER  JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS  COMO  DE  EFETIVO  EXERCÍCIO.  EMENDA  PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES  DO  DISPOSITIVO  APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE  CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.  PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA.     DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS  PODERES  E  À  AUTONOMIA  ADMINISTRATIVA  E  FINANCEIRA  DO  PODER  JUDICIÁRIO.  1.  Alterações  promovidas pelas  Emendas Constitucionais  n.  19/1998 e  41/2003  não  causam  prejuízo  à  análise  da  constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96,  inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de  emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa  privativa  do  Poder  Executivo  e  Judiciário,  desde  que  guardem  pertinência  temática  com  o  projeto  e  não  importem  em  aumento  de  despesas.  3.  A  Emenda  Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto  de  Lei  n.  54/1995,  interferiu  na  autonomia  financeira  e  administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º  da  Constituição  da  República. 4.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade  julgada  procedente.”  (ADI  1333/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno,  julgamento em 29.10.2014, DJe 18.11.2014, destaquei)  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 11.639/2001. (...) EMENDAS  PARLAMENTARES  EM  PROJETO  DE  LEI  DE  INICIATIVA  DO  GOVERNADOR  DO  ESTADO.  INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO  CHEFE  DO  PODER  EXECUTIVO.  AÇÃO  DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE  JULGADA  IMPROCEDENTE. 1. As  emendas  parlamentares  aos  projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo  e  Judiciário  são  admitidas,  desde  que  guardem  pertinência temática com o projeto  e não importem em  aumento  de  despesas.  2.  As  normas  impugnadas,  decorrentes  de  emendas  parlamentares,  estabelecem  o  procedimento  a  ser  adotado  pelo  Poder  Executivo  estadual  para a realização de inscrições  no Cadastro  de  Contratações  Temporárias,  tema  não  incluído  entre  aqueles cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do     Governador  do  Estado.  3.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 2583,  Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado  em 01.8.2011, DJe 26.08.2011, destaquei)  “INCONSTITUCIONALIDADE.  Ação  direta.  Arts.  22 e 25 da Lei Complementar n° 176/2000, do Estado do  Espírito  Santo.  Competência  legislativa.  (...)  Matérias  de  iniciativa exclusiva do Governador do Estado,  Chefe do  Poder  Executivo.  Normas  oriundas  de  emenda  parlamentar. Irrelevância.  Temas sem pertinência com o  objeto  da  proposta do  Governador.  (...)  Ação  julgada  procedente. Precedentes. São inconstitucionais as normas  que,  oriundas  de  emenda  parlamentar,  não  guardem  pertinência com o objeto da proposta do Governador do  Estado e  disponham,  ademais,  sobre  organização  administrativa  do  Executivo  e  criem  cargos  públicos.”  (ADI 2305, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno,  julgado em 30.06.2011, DJe 05.08.2011, destaquei)  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  ART. 51 DA LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, DO  ESTADO DE MINAS GERAIS. (…)  O Poder Legislativo  detém  a  competência  de  emendar  todo  e  qualquer  projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao  Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência  do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a  impossibilidade  de  o  Parlamento  veicular  matéria  estranha  à  versada  no  projeto  de  lei  (requisito  de  pertinência temática); b) a impossibilidade de as emendas  parlamentares  aos  projetos  de  lei  de  iniciativa  do  Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 166,  implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art.  63 da CF). Hipóteses que não se fazem presentes no caso  dos  autos.  Vício  de  inconstitucionalidade  formal  inexistente.  (...)”  (ADI 3288/MG,  Relator Ministro Ayres     Britto,  Tribunal  Pleno,  julgamento  em  03.10.2010,  DJe  24.02.2011, destaquei)  “Servidores  da  Câmara  Municipal  de  Osasco:  vencimentos:  teto  remuneratório  resultante  de  emenda  parlamentar  apresentada  a  projeto  de  lei  de  iniciativa  reservada ao Poder Executivo versando sobre aumento de  vencimentos  (L.  mun.  1.965/87,  art.  3º):  inocorrência  de  violação da regra de reserva de iniciativa (CF/69, art. 57,  parág. único, I; CF/88, art. 63, I)). A reserva de iniciativa a  outro Poder não implica vedação de emenda de origem  parlamentar  desde  que  pertinente  à  matéria  da  proposição e  não  acarrete  aumento  de  despesa:  precedentes.”  (RE  134278,  Relator  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  27.05.2004,  DJ  12.11.2004, destaquei)  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  SERVENTIAS  EXTRAJUDICIAIS.  LEI  ESTADUAL  13644/2000,  ARTIGO  51,  §§  1º  E  2º.  OFENSA  AOS  ARTIGOS 22, XXV, E 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  EMENDA  PARLAMENTAR.  PERTINÊNCIA  TEMÁTICA.  (...).  A Constituição Federal  veda ao Poder  Legislativo  apenas  a  prerrogativa  da  formalização  de  emendas  a  projeto  originário  de  Tribunal  de  Justiça,  se  delas  resultar  aumento  de  despesa  pública,  observada  ainda a pertinência temática,  a harmonia e a simetria à  proposta  inicial.  (…).”  (ADI  2350/GO,  Relator  Ministro  Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2004,  DJ 30.04.2004, destaquei)  “Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da  Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio  Grande do Sul. - Tratando-se de projeto de lei de iniciativa  privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder  Legislativo  assinar-lhe  prazo  para  o  exercício  dessa     prerrogativa sua. - Não havendo aumento de despesa,  o  Poder  Legislativo  pode  emendar  projeto  de  iniciativa  privativa do Chefe do Poder Executivo,  mas esse poder  não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que  não  guardem  estreita  pertinência  com  o  objeto  do  projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que  digam  respeito  a  matéria  que  também  é  da  iniciativa  privativa  daquela  autoridade.  Ação  julgada  procedente  para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da  Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio  Grande do Sul.” (ADI 546/DF,  Relator Ministro Moreira  Alves,  Tribunal  Pleno,  julgamento  em  11.3.1999,  DJ  14.04.2000, destaquei)  “TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  INSTAURAÇÃO  DE  PROCESSO  LEGISLATIVO  VERSANDO  A  ORGANIZAÇÃO  E  A  DIVISÃO  JUDICIÁRIAS  DO  ESTADO  -  INICIATIVA  DO  RESPECTIVO  PROJETO  DE  LEI  SUJEITA  À  CLÁUSULA  CONSTITUCIONAL  DE  RESERVA  (CF,  ART.  125,  §  l°,  IN  FINE)  -  OFERECIMENTO  E  APROVAÇÃO,  NO  CURSO  DO  PROCESSO  LEGISLATIVO,  DE  EMENDAS  PARLAMENTARES -  AUMENTO  DA  DESPESA  ORIGINALMENTE  PREVISTA  E  AUSÊNCIA  DE  PERTINÊNCIA  -  DESCARACTERIZAÇÃO  DA  PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA ORIGINAL, MOTIVADA  PELA  AMPLIAÇÃO  DO  NÚMERO  DE  COMARCAS,  VARAS  E  CARGOS  CONSTANTES  DO  PROJETO  INICIAL  -  CONFIGURAÇÃO,  NA  ESPÉCIE,  DOS  REQUISITOS  PERTINENTES  À  PLAUSIBILIDADE  JURÍDICA  E  AO  PERICULUM  IN  MORA -  MEDIDA  CAUTELAR DEFERIDA. -  O poder de emendar projetos  de  lei  -  que  se  reveste  de  natureza  eminentemente  constitucional - qualifica-se como prerrogativa de ordem  político-jurídica  inerente  ao  exercício  da  atividade  legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente     por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo  de formação das leis  (RTJ 36/382,385 - RTJ 37/113- RDA  102/261), pode  ser  legitimamente  exercida  pelos  membros  do  Legislativo,  ainda  que  se  cuide  de  proposições  constitucionalmente  sujeitas  à  cláusula  de  reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. CELSO DE  MELLO),  desde  que  -  respeitadas  as  limitações  estabelecidas na Constituição da República - as emendas  parlamentares (a) não importem em aumento da despesa  prevista no projeto de lei, (b)  guardem afinidade lógica  (relação de pertinência) com a proposição original e (c)  tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, 11 e  111), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 30 e 40  da  Carta  Política.  Doutrina.  Jurisprudência.  -  Inobservância,  no  caso,  pelos  Deputados  Estaduais,  quando do oferecimento das emendas parlamentares, de  tais restrições. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.  Suspensão  cautelar  da  eficácia  do  diploma  legislativo  estadual impugnado nesta sede de fiscalização normativa  abstrata.” (ADI 1050/SC, Relator Ministro Celso de Mello,  Tribunal  Pleno,  julgamento  em  21.9.1994,  DJ  23.04.2004,  destaquei)  “(...)  O  EXERCÍCIO  DO  PODER  DE  EMENDA,  PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO, QUALIFICA-SE  COMO  PRERROGATIVA  INERENTE  À  FUNÇÃO  LEGISLATIVA DO ESTADO. - O poder de emendar - que  não constitui derivação do poder de iniciar o processo de  formação das leis - qualifica-se como prerrogativa deferida  aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao  seu  exercício,  às  restrições  impostas,  em  “numerus  clausus”,  pela  Constituição  Federal.  -  A  Constituição  Federal  de  1988,  prestigiando  o  exercício  da  função  parlamentar,  afastou muitas das restrições que incidiam,  especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o  poder  de  emenda  reconhecido  aos  membros  do     Legislativo. O legislador constituinte,  ao assim proceder,  certamente pretendeu repudiar a concepção regalista  de  Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348),  que  suprimiria,  caso  ainda  prevalecesse,  o  poder  de  emenda  dos  membros  do  Legislativo.  -  Revela-se  plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de  emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de  projetos  de lei  sujeitos  à reserva de iniciativa de outros  órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre  essa prerrogativa parlamentar - que é inerente à atividade  legislativa  -,  as  restrições  decorrentes  do  próprio  texto  constitucional  (CF,  art.  63,  I  e  II),  bem  assim  aquela  fundada na  exigência  de que as  emendas de iniciativa  parlamentar  sempre  guardem  relação  de  pertinência  (“afinidade  lógica”)  com  o  objeto  da  proposição  legislativa. Doutrina. Precedentes.” (ADI 2681/RJ, Relator  Ministro  Celso  de  Mello,  julgamento  em  11.9.2002,  DJe  24.10.2013, destaquei)  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.  NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 29 DA LEI N. 8.216,  DE 1991, AO ART. 7. E SEUS INCS., DA LEI N. 3.765, DE  1960.  IMPUGNAÇÃO  DO  CAPUT  E  DO  INC.  I,  EM  RAZÃO DE EMENDA ADITIVA, FEITA PELO SENADO,  NO  TEXTO  DESTE  ÚLTIMO,  COM  A  QUAL  FOI  SANCIONADA  A  LEI,  SEM  QUE  O  PROJETO  HOUVESSE  RETORNADO  A  CÂMARA  FEDERAL,  ONDE  TEVE  ORIGEM,  PARA  A  DEVIDA  REAPRECIAÇÃO,  COMO  IMPOSTO  NO  ART.  65,  PARAGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  Flagrante  inconstitucionalidade  formal  da  referida  emenda,  por  sua  absoluta  impertinência,  em  face  do  texto do projeto, originário do Chefe do Poder Executivo,  já  que  pretendeu  introduzir  matéria  relativa  a  pensão  militar,  onde  se  cuidava  de  antecipação  dos  efeitos  de  revisão de vencimentos. Afronta ao art. 61, par. 1., II, c, da     Constituição. Nódoa que, neste caso, ultrapassa os limites  do texto impugnado para atingir,  em sua integridade,  o  referido artigo 29, que, de outro modo, restaria despido de  qualquer  sentido,  na  parte  remanescente.  Inconstitucionalidade que, pela mesma razão, também se  declara relativamente ao art. 30, na parte em que teve por  revogado o art. 3. da Lei n. 3765, de 1960. Procedência da  ação.”  (ADI  574/DF,  Relator  Ministro  Ilmar  Galvão,  Tribunal  Pleno,  julgamento  em  03.6.1993,  DJ  11.3.1994,  destaquei)  “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -  LEI  ESTADUAL  QUE  ESTENDE  A  DETERMINADA  CATEGORIA  FUNCIONAL  O  REALINHAMENTO  REMUNERATÓRIO  DEFERIDO  A  SERVIDORES  PÚBLICOS DIVERSOS - EXTENSÃO DESSE BENEFÍCIO  PECUNIÁRIO  RESULTANTE  DE  EMENDA  DE  INICIATIVA  PARLAMENTAR APROVADA  PELA  ASSEMBLÉIA  LEGISLATIVA  -  VETO  REJEITADO  -  PROMULGAÇÃO  DA  LEI  PELO  PRESIDENTE  DA  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LOCAL -  AUMENTO  DA  DESPESA  GLOBAL  PREVISTA  NO  PROJETO  DE  LEI  APRESENTADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO  -  IMPOSSIBILIDADE  CONSTITUCIONAL  DESSA  MAJORAÇÃO  POR  EFEITO  DE  EMENDA  DE  INICIATIVA  PARLAMENTAR  -  INCIDÊNCIA  DA  RESTRIÇÃO  PREVISTA  NO  ART.  63,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  -  MEDIDA  CAUTELAR  DEFERIDA.  PROCESSO  LEGISLATIVO  E  ESTADO-MEMBRO.  -  A  atuação  dos  membros  da  Assembleia Legislativa dos Estados acha-se submetida, no  processo de formação das leis,  à  limitação imposta pelo  art.  63,  I,  da  Constituição,  que  veda  -  ressalvadas  as  proposições de natureza orçamentária - o oferecimento de  emendas  parlamentares  de  que  resulte  o  aumento  da  despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder     de iniciativa do Governador do Estado. O EXERCÍCIO DO  PODER  DE  EMENDA,  PELOS  MEMBROS  DO  PARLAMENTO,  QUALIFICA-SE  COMO  PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO LEGISLATIVA  DO ESTADO. - O poder de emendar - que não constitui  derivação do poder de iniciar o processo de formação das  leis  -  qualifica-se  como  prerrogativa  deferida  aos  parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu  exercício,  às  restrições  impostas,  em \"numerus  clausus\",  pela  Constituição  Federal.  -  A Constituição  Federal  de  1988,  prestigiando  o  exercício  da  função  parlamentar,  afastou  muitas  das  restrições  que  incidiam,  especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o  poder  de  emenda  reconhecido  aos  membros  do  Legislativo. O legislador constituinte,  ao assim proceder,  certamente pretendeu repudiar a concepção regalista  de  Estado (RTJ 32/143 - RTJ 33/107 - RTJ 34/6 - RTJ 40/348),  que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos  membros  do  Legislativo.  -  Revela-se  plenamente  legítimo,  desse modo,  o exercício  do poder de emenda  pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos  de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e  Poderes  do  Estado,  incidindo,  no  entanto,  sobre  essa  prerrogativa  parlamentar  -  que  é  inerente  à  atividade  legislativa  -,  as  restrições  decorrentes do  próprio  texto  constitucional  (CF,  art.  63,  I  e  II),  bem  assim  aquela  fundada na exigência de que as emendas de iniciativa  parlamentar sempre guardem relação de pertinência com  o  objeto  da  proposição  legislativa. Doutrina.  Precedentes.”  (ADI  973  MC,  Relator  Ministro  Celso  de  Mello, Tribunal Pleno, DJ de 19.12.2006 – destaquei)  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º, PARÁGRAFO  ÚNICO, 10, CAPUT, E §§ 1º, 3º E 4º, E 21, PARÁGRAFO  ÚNICO, DA LEI GAÚCHA N. 11.770/2002. ALTERAÇÕES     NOS  QUADROS  DE  CARGOS  DE  PROVIMENTO  EFETIVO, DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES  GRATIFICADAS DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL.  INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO  CHEFE  DO  PODER  EXECUTIVO.  AÇÃO  DIRETA DE  INCONSTITUCIONALIDADE  JULGADA  IMPROCEDENTE.  1.  As  emendas  parlamentares  aos  projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e  Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência  temática com o projeto e não importem em aumento de  despesas.  2.  Ação  não  conhecida  quanto  à  alegação  de  contrariedade  ao  art.  40,  §  8º,  da  Constituição  da  República,  na  redação  dada  pela  Emenda  n.  20/1998  posteriormente  alterada  pela  Emenda  Constitucional  n.  41/2003.  O  Supremo  Tribunal  Federal  assentou  que  a  alteração  dos  dispositivos  que  fundamentam  o  ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, com  substancial modificação, impede sua apreciação nessa via.  3.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade  julgada  improcedente.”  (ADI  2813,  Relatora  Ministra  Cármen  Lúcia, Tribunal Pleno, Dje de 26.8.2011 – destaquei)  “PROJETO -  INICIATIVA -  SERVIDOR PÚBLICO -  DIREITOS  E  OBRIGAÇÕES.  A  iniciativa  é  do  Poder  Executivo, conforme dispõe a alínea \"c\" do inciso II do § 1º  do  artigo  61  da  Constituição  Federal.  PROJETO  -  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DO  EXECUTIVO  -  SERVIDOR DO ESTADO  -  EMENDA -  AUMENTO  DE  DESPESA. Resultando da emenda apresentada e aprovada  aumento  de  despesa,  tem-se  a  inconstitucionalidade,  consoante a regra do inciso I do artigo 63 da Constituição  Federal.  PROJETO  -  COMPETÊNCIA  PRIVATIVA  DO  EXECUTIVO -  EMENDA - POSSIBILIDADE.  Se de um  lado é possível haver emenda em projeto de iniciativa do  Executivo, indispensável é que não se altere, na essência,     o  que  proposto,  devendo  o  ato  emanado  da  Casa  Legislativa guardar pertinência  com o objetivo visado.  PROJETO - COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO - EMENDA  - PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. Emenda a  projeto do Executivo que importe na ressalva de direito já  adquirido segundo a legislação modificada não infringe o  texto  da  Constituição  Federal  assegurador  da  iniciativa  exclusiva. LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA  OBRIGAÇÃO DE FAZER EM  OBRIGAÇÃO  DE DAR -  ALTERAÇÃO  NORMATIVA  -  VEDAÇÃO  -  OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional diploma que, a  um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em  pecúnia  e  assegura  a  situação  jurídica  daqueles  que  já  tenham  atendido  ao  fator  temporal,  havendo  sido  integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício  de acordo com as normas alteradas pela nova regência.”  (ADI  2887,  Relator  Ministro  Marco  Aurélio,  Tribunal  Pleno, DJ de 06.8.2004 - destaquei)  9. A  deflagração  do  procedimento  para  conversão  de  medida provisória em lei  é  consequência  do exercício,  pelo  Presidente da República,  da sua competência privativa para  editar  medidas  provisórias,  submetendo-as  de  imediato  ao  Congresso Nacional.  Como  a  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  entende  incompatível com o delineamento constitucional a incorporação  de  emenda  parlamentar  a  projeto  de  lei apresentado  pelo  Chefe do Poder Executivo nos limites do seu poder de iniciativa  quando ausente o vínculo de afinidade material, a mesma  ratio   conduz  a  que  tampouco  se  admita  emenda  absolutamente  inovatória em  rito  legislativo sujeito a garantias mais brandas  do que as que norteiam o processo legislativo ordinário.  10. Em termos comparativos,  no processo de conversão de  medida  provisória  em  lei,  de  caráter  excepcional,  o  Poder  Legislativo não atua em toda a sua amplitude e nem detém a  mesma  liberdade  para  tanto.  Nas  palavras  de   Clèmerson     Merlin  Clève,  “(...)  o  procedimento  de  conversão  não  se  confunde  com  o  ordinário  de  produção  legislativa.  A lei  de  conversão não pode, por isso, ser considerada um modo normal  de  manifestação  do  Congresso  Nacional.”  (Medidas  provisórias.  2ª  edição  revista  e  ampliada.  São  Paulo:  Max  Limonad, 1999).  A  incorporação  de  emenda  parlamentar  sobre  matéria  estranha às versadas na medida provisória implica permitir se  instaure o rito  legislativo anômalo previsto excepcionalmente  na Carta Política para a conversão de medida provisória em lei  quanto  a  matéria  não  submetida  ao  Congresso  Nacional  na  forma do art. 62, caput, da Constituição da República. Mais do  que o poder de emenda, significa conferir ao parlamentar a  titularidade  de  iniciativa  para,  esquivando-se  do  procedimento  para  aprovação  das  leis  ordinárias,  submeter  propostas legislativas avulsas ao rito dos projetos de lei de  conversão,  aproveitando-se  da  tramitação  de  medida  provisória sobre outra matéria.  11. No caso do art. 76 da Lei nº 12.249/2010, a matéria nele  versada  ,  ainda  que  não  sujeita  à  reserva  de  iniciativa  da  Presidência da República,  em momento algum foi tida  pelo  Poder  Executivo  como  dotada  de  relevância  e  urgência  justificadoras  da  adoção  de  medida  provisória.  Sua  implementação significa permitir que o regular e democrático  processo  legislativo  seja  contornado  por  dispositivo  que  promove,  entre outras  medidas,  a  extinção de uma categoria  profissional, a dos técnico em contabilidade de nível médio.  Nessa ordem de ideias, entendo que não encontra amparo  na  sistemática  constitucional  a  admissão  de  emenda  parlamentar sem pertinência temática com matéria versada na  medida  provisória  submetida  ao  procedimento  de  conversão  em lei. Consoante assentado pelo eminente Ministro Celso de  Mello ao julgamento da  ADI 2681-MC/RJ, revela-se “implícita,   no sistema constitucional brasileiro, a exigência de que as emendas   parlamentares guardem relação de pertinência (afinidade lógica) com o   objeto da proposição legislativa”. Para o Ministro Ilmar Galvão, o     requisito  da  pertinência  da  emenda  à  matéria  versada  no  projeto “se acha implícito no próprio significado da ação de emendar”  (ADI 574/DF).  Tal  compreensão  tem  apoio  no  escólio  do  saudoso  Ministro  Victor  Nunes  Leal,  citado  pelo  eminente  Ministro  Celso de Melo na ADI 2681-MC/RJ):  “(...) A Assembleia não pode ficar reduzida ao papel  de  dizer  sim e  não,  como  se  fosse  –  frase  conhecida  –  composta  de  mudos,  que  apenas  pudessem  baixar  a  cabeça, vertical ou horizontalmente.  Ela pode introduzir  elementos novos no projeto, desde que não o desfigure,  que  não  mude  a  sua  substância,  que  não  estabeleça  incompatibilidade entre o sentido geral do projeto e as  disposições a ele acrescidas pelo órgão legislativo.” (RTJ  36/385, destaquei)  Colho, ainda, a lição convergente da doutrina:  \"A  medida  provisória  pode  ser  emendada  no  Congresso,  não  mais  perdurando  a  proibição  nesse  sentido  que  havia  no  regime  do  decreto-lei,  na  ordem  constitucional pretérita. As emendas apresentadas devem,  porém,  guardar  pertinência  temática  com  o  objeto  da  medida  provisória,  sob  pena  de  indeferimento.”  (MENDES,  Gilmar  Ferreira;  BRANCO,  Paulo  Gustavo  Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8a ed. rev. e atual.,  São Paulo: Saraiva, 2013, p. 884-5, destaquei)  “A lei  de conversão particulariza-se  e qualifica-se  por: a) pressupor uma medida provisória a converter; b)  possuir conteúdo  delimitado  e  condicionado  pela  medida  provisória;  c)  seguir  processo  legislativo  específico;  e  d)  dever  ser  aprovada  dentro  do  prazo  constitucional  sob  pena  de  decadência.  Portanto,  tendo  âmbito temático próprio, bem assim processo legislativo     específico,  a  lei  de  conversão  da  medida  provisória  é,  insista-se,  espécie  normativa  primária  e  autônoma”.  (AMARAL  JUNIOR,  José  Levi  Mello  do.  Medida  provisória e sua conversão em lei: a emenda constitucional  nº 32 e o papel do Congresso Nacional. São Paulo: Revista  dos Tribunais, 2004, p. 284, destaquei)  Na mesma linha a  exegese  empreendida  pelas  próprias  Casas  Legislativas  a  respeito  das  normas  constitucionais  pertinentes.  O  art.  4º,  §  4º,  da  Resolução  nº  01/2002  do  Congresso  Nacional,  que  integra  o  Regimento  Comum  e,  interpretando  o  art.  62  da  Carta  Política,  normatiza  a  apreciação das medidas provisórias, dispõe:  “Art. 4.º, § 4º. É vedada a apresentação de emendas  que  versem  sobre  matéria  estranha  àquela  tratada  na  Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o  seu indeferimento liminar.” (destaquei)  12.  Acerca do instituto do direito italiano que inspirou a  medida provisória entre nós, anota o espanhol Pablo Santolaya  Machetti, citando Carlo Esposito:  “(...) si  los  decretos-leyes  han  de  ser  necesariamente   convertidos  em leyes  para  mantener  sus  efectos,  si  bien son   admisibles  enmiendas,  no  cabe  que  éstas  cambien  el   objeto o el sentido del decreto que tienem que convertir,   transformándolos em una norma de naturaleza o efectos   distintos.”  (MACHETTI,  Pablo  Santolaya.  El  regimen   constitucional de los decretos-leyes. Madrid: Tecnos, 1988,  destaquei)  Nas  experiências  constitucionais  italiana  e  espanhola,  a  modificação,  pelo  Parlamento,  do  provimento  provisório  editado  pelo  Poder  Executivo,  mediante  a  apresentação  de  emendas ao processo de conversão, é norteada pelo  princípio     da congruência entre a emenda proposta e a matéria do decreto- legge (na Itália) ou do decreto-ley (na Espanha) que se submete à  aprovação.  Em particular na Espanha, o Regulamento do Congresso  dos  Deputados  oferece,  como  alternativa  ao  procedimento  abreviado de conversão do decreto-ley em lei, que o plenário, a  requerimento  de  algum bloco parlamentar,  decida que a  sua  tramitação observe o mesmo procedimento dos projetos de lei,  hipótese esta em que se abre a possibilidade de introdução de  emendas,  por  iniciativa  parlamentar,  em  caráter  amplo  (Cfr.  NOBRE  JÚNIOR,  Edilson  Pereira.  Medidas  Provisórias:  controles  legislativo  e  jurisdicional.  Porto  Alegre:  Síntese,  2000, p. 152).  13.  Sem  embargo  da  indiscutível  relevância  adquirida  pelas medidas provisórias na ordem política atual, muitas vezes  funcionando,  entre  choques  e  consensos,  como  verdadeiros  mecanismos  de  acoplamento  de  agendas  entre  o  Poder  Executivo e o Poder Legislativo, não há como perder de vista  que não traduzem o procedimento típico e ordinário previsto  na Constituição para a produção de normas jurídicas gerais e  abstratas para regular as condutas individuais.  Lembrando que o processo legislativo é espécie do gênero  processo, André  Del  Negri  salienta,  escorado  em  Elpídio  Donizete Nunes, que “a extrema sumariedade de seu trâmite  pode ocasionar graves consequências por meio da supressão de  garantias processuais, levando a um produto final desprovido  de legitimidade” (Controle de Constitucionalidade no Processo  Legislativo: teoria da legitimidade democrática. Belo Horizonte:  Fórum, 2003, p. 86).  A propósito do rito de urgência no processo legislativo em  geral,  Patrícia  Rosset  anota,  em  reflexão  plenamente  transponível  para  o  deslinde  da  quaestio em  tela,  que,  sem  embargo  da  sua  efetiva  necessidade  e  legitimidade  da  sua  adoção nos casos para os quais previsto, que  “(...)  os  procedimentos  subtraídos  são  de  suma     relevância, e os requisitos essenciais ficam aleijados no rito  de urgência, excluindo e restringindo debates, audiências  públicas, participação do cidadão e da sociedade em geral,  princípios esculpidos na Constituição de 1988 ao devido  processo legislativo.  O  amadurecimento  necessário,  com  base  nas  reflexões,  debates  e  estudos  que  deveriam  lapidar  os  trabalhos  legislativos,  no  rito  de  urgência,  praticamente  some ou é exíguo.  O sistema de comissões e importância desses órgãos  colegiados,  nas  suas  competências  e  atribuições,  restam  amesquinhados”  (“Processo  legislativo  e  regime  de  urgência”  In CLÉVE, Clèmerson Merlin (Coord.).  Direito  Constitucional  Brasileiro  -  volume  II:  organização  do  Estado e dos poderes.  São Paulo: Revista dos Tribunais,  2014).  14.  O que tem sido chamado de contrabando legislativo,  caracterizado  pela  introdução  de  matéria  estranha  a  medida  provisória submetida à conversão,   não denota,  a  meu juízo,  mera  inobservância  de  formalidade,  e  sim  procedimento  marcadamente  antidemocrático,  na  medida  em  que,  intencionalmente  ou  não,  subtrai  do  debate  público  e  do  ambiente deliberativo próprios ao rito ordinário dos trabalhos  legislativos a discussão sobre as normas que irão regular a vida  em sociedade. Com efeito,  “Nas  democracias  constitucionais  contemporâneas  apenas as normas postas pelos representantes do povo  construídas por meio de um processo específico podem  obrigar ou proibir uma ação ou omissão, como consta, p.  ex. no art. 5º, II, da Constituição Federal. Isso significa que  a  soberania  popular  deve  ser  exercida  nos  limites  determinados pela ordem jurídica,  cujas  normas apenas  são  válidas  se  criadas  nos  marcos  constitucionais  do  devido processo legislativo.    Nessa linha,  doutrina  e  jurisprudência  reconhecem  que  o  devido  processo  legislativo  é  uma  garantia,  do  parlamentar  e  do  cidadão, inscrita  na  cláusula  do  substantive due  process  of  law (art.  5º,  LIV,  da  CF/88),  envolvendo a correta e regular elaboração das leis.  Para  além  da  tramitação  formal,  a  dimensão  substantiva  da  due  process  of  law impõe  que  o  processo  legal seja justo e adequado, o que deve ser preservado já  na  fase  de  produção  das  leis.”  (MARRAFON,  Marco  Aurélio  e  ROBL  FILHO,  Ilton  Norberto.  “Controle  de  constitucionalidade  no  projeto  de  lei  de  conversão  de  medida  provisória  em  face   dos  ‘contrabandos  legislativos’:  salvaguarda  do  Estado  Democrático  de  Direito” In FELLET, André e NOVELINO, Marcelo (Orgs).  Constitucionalismo e Democracia.  Salvador: JusPodivm:  2013, p. 236-7, destaquei).  Não se trata  em absoluto de apenas de aproveitar o rito  mais  célere  para  fazer  avançar  o  processo  legislativo,  supostamente sem prejuízo. A hipótese evidencia violação do  direito fundamental ao devido processo legislativo – o direito  que têm todos os cidadãos de não sofrer interferência, na sua  esfera privada de interesses, senão mediante normas jurídicas  produzidas  em  conformidade  com  o  procedimento  constitucionalmente determinado. Assim,  “O  direito  ao  devido  processo  legislativo  é  um  exemplo  de  direito  fundamental  de  titularidade  difusa,  não um direito subjetivo de um ou outro parlamentar, ao  menos  no  que  se  refere  à  regularidade  do  processo  de  produção das leis. Esse direito funciona simultaneamente  como  um  direito  de  defesa  e  como  um  direito  à  organização e ao procedimento.  Enquanto  direito  de  defesa,  o  direito  ao  devido  processo legislativo articula, em princípio, pretensões de  abstenção  e  de  anulação.  As  pretensões  de  abstenção     dirigem-se ao órgãos legislativos e exigem que os mesmos  se abstenham de exercer sua função em desconformidade  com  os  parâmetros  constitucionais  e  regimentais  que  a  regulam.  As  pretensões  de  anulação,  por  sua  vez,  são  comumente  dirigidas  ao  Poder  Judiciário,  que  delas  conhece  em  sede  de  controle  de  constitucionalidade.”  (BARBOSA,  Leonardo  Augusto  de  Andrade.  Processo  Legislativo e Democracia. Belo Horizonte: Del Rey, 2010)  15.  Em termos práticos,  os prazos exíguos prejudicam o  exame aprofundado e  cuidadoso do  direito  novo proposto  e  têm como consequência a eventual aprovação de “regras que  não seriam jamais aprovadas pelo Parlamento em deliberação  normal” (CLÈVE, Clèmerson Merlin.  Medidas provisórias.  2ª  edição revista e ampliada. São Paulo: Max Limonad, 1999). Do  fato  de  a  Constituição  admitir  tal  interferência  no  regular  processo  legislativo,  de  modo  excepcional,  a  fim de  atender  demanda  reputada  urgente  e  relevante  pelo  mandatário  do  Poder  Executivo,  de  modo  algum  se  infere  que  qualquer  intenção  de  direito  novo  manifestada  por  parlamentar  tenha  legitimidade para tramitar sob o mesmo regime extremamente  simplificado.  16. No caso concreto, o art. 76 da Lei nº 12.249/2010 é fruto  das  emendas  nºs  18,  19  e  20  do  Senado  Federal  (correspondentes  às  emendas  nºs  109,  110  e  111  do  Relator- Revisor) ao Projeto de Lei de Conversão nº 01/2010, relativo à  Medida Provisória nº 472/2009.  Publicada a MP nº 472/2009 no Diário Oficial da União em  16.12.2009,  em  03.02.2010  foi  designado  Relator  o  Deputado  Marcelo Ortiz para proferir, em substituição à Comissão Mista,  parecer à medida provisória e às emendas a ela apresentadas.  Segundo era a praxe do Congresso Nacional anteriormente ao  julgamento da  ADI 4029 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal  Pleno,  julgamento  em  08.3.2012,  DJe  27.6.2012),  a  Comissão  Mista referida no art. 62, § 9º, Constituição da República não  foi sequer instalada.    Em 24.03.2010,  foi  aprovada,  em turno único,  a  redação  final,  na  Câmara  dos  Deputados,  do  Projeto  de  Lei  de  Conversão  oferecido  pelo  Relator  da  Comissão  Mista  (colegiado jamais criado) à MP nº 472/2009, com alterações ao  texto original, e enviada a matéria ao Senado.  A matéria foi recebida formalmente no Senado e lida em  Plenário na data de 08.04.2010, quando, já transcorridos mais de  quarenta e cinco dias desde a publicação da MP e,  portanto,  instaurado  regime de urgência, a teor do  art. 62, § 6º, da Lei  Maior,  foram  imediatamente  sobrestadas  todas  as  demais  deliberações legislativas da Câmara Alta até o encerramento  da  sua  votação,  e  designado  o  Senador  Romero  Jucá  como  Relator-Revisor.  Proferido no Plenário do Senado Federal em 04.05.2010, o  parecer do Relator-Revisor incorpora, entre outras, as emendas  nº 18, 19 e 20 do Senado Federal, por ele introduzidas, e sobre  as quais se limita a fazer as seguintes considerações:  “Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade  e as profissões contábeis são regidos por uma legislação  editada  há  mais  de  63  anos.  Diante  dessa  realidade,  impõe-se a  reformulação da legislação vigente a fim de  dar  um  choque  de  atualização  aos  Conselhos  de  Contabilidade  e  às  profissões  contábeis,  adequando  a  legislação  que  os  rege  aos  modernos  mecanismos  de  qualificação técnica  aplicáveis  a  profissões  congêneres  e  aos princípios que regem a profissão.  Assim,  as  mudanças  propostas  abrangem  competências  do  Conselho  Federal  de  Contabilidade  (CFC); previsão de penalidade ética, incluindo a cassação  do  exercício  profissional;  concessão  de  registro  profissional  somente  para  os  concluintes  do  curso  de  Bacharel em Ciências Contábeis; competência expressa do  CFC  para  regular  sobre  normas  contábeis,  educação  continuada,  cadastro  de  qualificação  técnica  e  regular  sobre Exame de Suficiência na forma já contemplada, por     exemplo, na lei da Ordem dos Advogados do Brasil.”  Discutido  e  aprovado,  em  turno  único,  o  parecer  do  Relator-Revisor  no  Senado  Federal,  o  Projeto  de  Lei  de  Conversão  nº  01/2010  (MP  nº  472/2009)  foi  encaminhado  à  Câmara dos Deputados retornou à Câmara para apreciação das  emendas do Senado.  As  Emendas  do  Senado  Federal  ao  Projeto  de  Lei  de  Conversão nº 01/2010 foram discutidas no Plenário da Câmara  dos Deputados, em turno único, na data de 18.5.2010, com base  no parecer do Relator, Deputado Marcelo Ortiz, que a respeito  das emendas nº 18, 19 e 20 do Senado Federal, se manifestou  nos seguintes termos:  “Preliminarmente,  é necessário registrar que  várias  das  emendas  aprovadas  no  Senado  Federal  fogem  ao  escopo original da MP nº 472/2009 e,  seguramente, não  atenderiam às  diretrizes  da  Presidência  da  Câmara  dos  Deputados,  fixadas  em  concerto  com  os  Líderes  dos  partidos,  para  garantir  o  bom  cumprimento  da  função  legislativa – a que  é imprescindível a possibilidade de  analisar  e  debater  adequadamente  a  matéria,  antes  de  convertê-la em norma jurídica. Sem adentrar o exame das  razões que subjazem esse proceder, o fato é que nos cabe,  agora,  nesta  Casa,  submeter  a  voto  todas  as  alterações  produzidas no Senado Federal.  (…) III – no mérito, entendemos que as Emendas de nºs 2   a 9, 11 a 23, 25 a 27, 30 a 41, 43, 46 a 51 e 53 aprimoram o  texto  aprovado  nesta  Casa  e,  portanto,  merecem  ser  acolhidas. Em sentido contrário, pela rejeição das demais  emendas.”  Aprovadas, com parecer favorável do relator, as Emendas  nºs 18, 19 e 20 do Senado Federal, seguiu-se a sanção, vindo elas  a consubstanciar o art. 76 da Lei nº 12.249/2010.    17. Esse breve relato do trâmite do dispositivo impugnado  no Congresso Nacional bem evidencia o prejuízo concreto ao  regular  desempenho  do  Parlamento  enquanto  instituição  catalizadora da deliberação política em uma democracia.  Exsurge,  em  primeiro  lugar,  ficarem  as  Casas  do  Congresso  Nacional  constrangidas  a  apreciar,  com  a  pressa  inerente ao regime de urgência – diante do sobrestamento de  suas  demais  deliberações  –,  matéria  absolutamente  estranha  àquelas  que  legitimaram  a  adoção  do  abreviadíssimo  procedimento.  Além disso,  o  procedimento adotado inviabilizou que a  abrangente  alteração  do  regime  jurídico  do  exercício  das  profissões  contábeis  pretendido  pela  norma atacada  fosse  (i)  submetida  ao  exame  especializado  das  comissões  temáticas,  recebendo diferentes pareceres, e podendo ser alvo de pedidos  de vista dos membros do colegiado  (ii) objeto de  audiências  públicas (participação dos cidadãos e grupos interessados e da  sociedade  em  geral),  (iii) debatida e  refletida de  forma  aprofundada,  de  modo  a  amadurecer  e  legitimar  o  seu  conteúdo,  inclusive,  como  é  da  natureza  da  atividade  legislativa, pela construção de consensos negociados a partir de  concessões  recíprocas,  e  (iv) passível,  ela  mesma,  de  sofrer  emendas.  A prática  de nenhum desses  atos –  materializadores  do  devido processo legislativo em sua dimensão substantiva – é  possível a uma emenda a projeto de lei de conversão de medida  provisória em regime de urgência.  Apresentada  matéria  nova  sob  a  forma  de  emenda  a  projeto de lei de conversão de medida provisória, e em relação  a qual  não conserva afinidade temática  alguma, procedeu-se,  efetivamente,  a  um  redesenho  abrangente  e  profundo  da  disciplina  jurídica  das  profissões  contábeis,  com  fortes  repercussões nas vidas e nas escolhas de indivíduos, sem que a  qualquer  outro  Parlamentar,  no  Senado ou na Câmara,  fosse  tecnicamente  possível  a  apresentação  de  emenda  sobre  a  proposta inicial.    18. A apresentação de emendas parlamentares às medidas  provisórias  submetidas  à  aprovação  do  Congresso  Nacional  veio fortalecer e valorizar, na ordem constitucional vigente,  o  papel  do  Poder  Legislativo.  O  poder  de  emenda  prestigia  o  mandato  parlamentar,  conferindo-lhe  maior  controle  sobre  o  conteúdo  final  dessa  espécie  normativa  originada  do  Poder  Executivo, em evidente contraste com o regime anterior, em que  restrita, a atuação do Congresso Nacional, a aprovar ou rejeitar  o  decreto-lei  que  lhe  era  submetido  pelo  Presidente  da  República,  “não podendo emendá-lo”,  na dicção expressa do  art. 55, § 1º, da Emenda Constitucional nº 01/1969.  A matéria que, não obstante autônoma, é incorporada, na  forma  de  emenda,  a  projeto  de  lei  de  conversão  de  medida  provisória,  torna-se,  ela  mesma,  imune  a  ser  emendada.  Quanto  a  essa  matéria,  a  atividade  dos  congressistas  fica  reduzida  à  possibilidade  do  “tudo  ou  nada”,  do  “pegar  ou  largar”,  e,  com isso,  “vozes  dissidentes  são  emudecidas  e  as  regras  e  os  princípios  constitucionais  são  desrespeitados,  vilipendiando,  assim,  o  modelo  de  democracia  pluralista”  (MARRAFON, Marco Aurélio e ROBL FILHO, Ilton Norberto.  “Controle de constitucionalidade no projeto de lei de conversão  de medida provisória em face  dos ‘contrabandos legislativos’:  salvaguarda  do  Estado  Democrático  de  Direito”.  In  FELLET,  André  e  NOVELINO,  Marcelo  (Orgs).  Constitucionalismo  e  Democracia. Salvador: JusPodivm: 2013).  19.  Conforme  observam,  em  arremate,  os  professores  Marco Aurélio Marrafon e Ilton Norberto Robl Filho, “a inclusão   de matérias estranhas ao objeto da Medida Provisória (…) viola:  i) o   devido  processo  legislativo  constitucionalmente  previsto,  ii) o   princípio  da  legalidade, iii)  o  direito  subjetivo  dos  membros  do   Congresso  Nacional  (…)  ao  pleno  exercício  de  sua  competência   constitucional  e  iv) os  limites  da  discricionariedade  legislativa  no   exercício do poder de legislar” (“Controle de constitucionalidade  no projeto de lei  de conversão de medida provisória em face  dos  ‘contrabandos  legislativos’:  salvaguarda  do  Estado  Democrático  de  Direito”.  In  FELLET,  André  e  NOVELINO,     Marcelo  (Orgs).  Constitucionalismo e  Democracia.  Salvador:  JusPodivm: 2013, p. 235-6).  20.  O  exercício,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  do  controle da constitucionalidade da atividade parlamentar, longe  de traduzir  ingerência  indevida do Poder Judiciário sobre o  Poder  Legislativo,  fortalece  o  aspecto  essencialmente  deliberativo,  assegurando  as  condições  para  a  efetiva  participação  e,  assim,  para  a  preservação  da  legitimidade  democrática  e  do  equilíbrio  nas  relações  entre  os  Poderes,  conforme ficou assentado no julgamento da ADI 4.029 (Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Tribunal  Pleno,  julgamento  em 08.3.2012,  DJe 27.6.2012):  “(...)  A  atuação  do  Judiciário  no  controle  da  existência  dos  requisitos  constitucionais  de  edição  de  Medidas  Provisórias  em  hipóteses  excepcionais,  ao  contrário  de  denotar  ingerência  contramajoritária  nos  mecanismos políticos de diálogo dos outros Poderes, serve  à manutenção da Democracia e do equilíbrio entre os três  baluartes  da  República.  Precedentes  (ADI  1910  MC,  Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno,  julgado  em  22/04/2004;  ADI  1647,  Relator(a):  Min.  CARLOS  VELLOSO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  02/12/1998;  ADI  2736/DF,  rel.  Min.  CEZAR  PELUSO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  8/9/2010;  ADI  1753  MC,  Relator  Min.  SEPÚLVEDA PERTENCE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  16/04/1998).”  (ADI  4.029,  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Tribunal  Pleno,  julgamento em 08.3.2012,  DJe  27.6.2012)  21.  À luz do exposto, e porque não visualizo vínculo de  pertinência  temática  com  os  objetos  da  medida  provisória  submetida  à  conversão  em  lei,  entendo,  presente  o  caráter  aberto da  causa  petendi nas ações de controle  concentrado de  constitucionalidade, que a inclusão, por emenda parlamentar,  do  art.  76, versando  regras  sobre  o  exercício  das  profissões     contábeis, na redação final da Lei nº 12.249/2010, conversão da  Medida  Provisória  nº  472/2009,  afronta,  além  do  art.  2º  da  Constituição  Federal,  os  postulados  do  devido  processo  legislativo constitucional delineados nos  arts.  62 e 84, XXVI,  da Constituição da República.  22. Julgo procedente a presente ação direta para declarar a  inconstitucionalidade formal do  art.  76 da Lei nº 12.149/2010,  por  ofensa  aos  arts.  2º,  62  e  84,  XXVI,  da  Constituição  da  República.”  Com base nesses fundamentos,  votei  pela  procedência do pedido  deduzido naquela ação direta de inconstitucionalidade.  7. Fiquei, todavia,  vencida, quando do exame de eventuais efeitos  prospectivos  a  conferir  à  decisão,  tendo  prevalecido  a  proposta  formulada pelo eminente Ministro Edson Fachin. Assim, a despeito de  afirmada naquele feito a tese,  forte nos arts. 1º, caput e parágrafo único,  2º,  caput,  e  5º,  LIV,  da Carta  Política,   de que inquinada do vício da  inconstitucionalidade  formal    emenda  em  projeto  de  conversão  de  medida  provisória  em  lei  com  conteúdo  divorciado  do   objeto  originário, decidiu-se,  à invocação do  postulado da segurança jurídica,  “preservar, até a data deste julgamento, as leis fruto de emendas em projetos de   conversão de Medida Provisória em lei,  inclusive esta”,  do que redundou  juízo de improcedência do pedido.   Eis a ementa do julgado:  “DIREITO  CONSTITUCIONAL.  CONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  EMENDA PARLAMENTAR  EM  PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM  LEI.  CONTEÚDO  TEMÁTICO  DISTINTO  DAQUELE  ORIGINÁRIO  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA.  PRÁTICA  EM  DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL  (DEVIDO  PROCESSO  LEGISLATIVO).  1.  Viola  a  Constituição  da  República,  notadamente  o  princípio  democrático  e  o  devido  processo     legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e  LIV,  CRFB),  a  prática  da  inserção,  mediante  emenda  parlamentar  no processo  legislativo de  conversão  de  medida  provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao  objeto  originário  da  medida  provisória.  2.  Em  atenção  ao  princípio da segurança jurídica (art.  1º  e 5º,  XXXVI, CRFB),  mantém-se  hígidas  todas  as  leis  de  conversão  fruto  dessa  prática  promulgadas  até  a  data  do  presente  julgamento,  inclusive  aquela  impugnada  nesta  ação.  3.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade  julgada  improcedente  por  maioria  de  votos.”  (ADI  5127/DF,  Relator  p/  acórdão  Ministro  Edson  Fachin,  Tribunal  Pleno,  julgamento  em  15.10.2015,  DJe  11.5.2016, destaquei)  8. No caso concreto, os arts. 113 a 126 da Lei nº 12.249/2010, frutos da  emenda nº 35 do Senado Federal (correspondentes à emenda nº 128 do  Relator-Revisor)  ao Projeto  de Lei  de Conversão nº 01/2010,  relativo à  Medida  Provisória  nº  472/2009,  consagram,  sem  que  tenha  sido  observado o regular processo legislativo democrático,  a desafetação de  áreas protegidas federais (incluindo a  redução em quase dois terços da  área  da  Floresta  Nacional  Bom  Futuro),  bem  como  a  sua  doação  ao  Estado de Rondônia.  Sobre a matéria, o parecer do Relator-Revisor, proferido no Plenário  do Senado Federal em 04.05.2010, limita-se à seguinte afirmação:  “Apresentamos,  ainda,  emenda  que  altera  os  limites  da  Floresta  Nacional  do  Bom  Futuro,  unidade  de  conservação  federal criada pelo Decreto no 96.188, de 21 de junho de 1988,  passando a área desta unidade de conservação dos atuais cerca  de 280.000 ha (duzentos e oitenta mil hectares) para cerca de  97.357  ha  (noventa  e  sete  mil  e  trezentos  e  cinquenta  e  sete  hectares).”  9. A absoluta ausência de vínculo  de pertinência temática com os  diversos temas objeto da medida provisória submetida à conversão em lei     faz  com que a inclusão,  por emenda parlamentar,  dos  arts.  113 a 126,  versando  sobre  alteração  de  limites  de  unidades  de  conservação, na  redação final da  Lei nº 12.249/2010, conversão da  Medida Provisória nº  472/2009, afronte os arts. 1º, caput, (princípio democrático) e 2º (separação  dos Poderes) da Constituição Federal, bem como o postulado do devido  processo  legislativo  constitucional  consagrado  no  art.  5º,  LIV, e  delineado nos arts. 62 e 84, XXVI, todos da Constituição da República.  Entendo, ainda, que no caso a violação da Constituição, para além de  garantias formais  pertinentes  à higidez do processo político,  se  perfaz  pelo barateamento do  direito fundamental de todos ao  meio ambiente  ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). E isso porque,  ao exigir que  a  alteração ou supressão de espaços territoriais protegidos somente se  dê por meio de lei, o art. 225, III, da CF contempla específica garantia de  participação  democrática  que  apenas  se  pode  ter  por  assegurada  mediante  lei  em  cuja  elaboração  efetivamente  observado  o  devido  processo legislativo, o que, como visto, não ocorre no caso dos autos.  10.  Não obstante,  acatando  o  entendimento  do  Plenário,  forte  no  princípio da segurança jurídica, de que permanecem válidos os preceitos  normativos resultantes de emendas a projetos de lei de conversão - ainda  que sem relação com o objeto da medida provisória -, aprovados antes da  data daquele julgamento, 15.10.2015 – caso dos autos, em que a Lei 12.249  data,  como  visto,  de  11.6.2010  –,  julgo  improcedente a  presente  ação  direta.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb839" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Peço vênia, Senhora  Presidente, para, em observância e respeito ao princípio da colegialidade,  considerado o  precedente  firmado na  ADI  5.127/DF,  acompanhar  o  belíssimo  voto  proferido  pela  eminente  Ministra  ROSA  WEBER,  Relatora da presente causa.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb83a" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR  MINISTRO LUIZ FUX -  Também,  com os  mesmos  fundamentos, Senhora Presidente, acompanho a Relatora. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb83b" }, "texto" : "   VOTO A  SENHORA  MINISTRA  CÁRMEN  LÚCIA  (PRESIDENTE)  -   Também  peço  vênia  ao  Ministro  Marco  Aurélio  para  acompanhar  a  Ministra Relatora no sentido de julgar improcedente, em razão da decisão  anterior do Supremo, que prevaleceu como por ela indicado e, com isso,  garantir  a  segurança  jurídica.  Também  acolho  as  observações  sobre  a  inconstitucionalidade.  Entretanto,  o julgamento se deu em 2015,  o que  levou a este resultado o qual, à primeira vista, poderia parecer paradoxal,  mas,  a  meu ver,  não é,  pois  o  que se  quer é  resguardar os princípios  constitucionais, especialmente o da segurança jurídica. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb83c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN: Ministra Presidente, trata-se  de ADI aforada pelo PGR na qual se impugnam os artigos 113 a 126 da  Lei  nº  12.249/2010,  decorrentes  de  emendas  parlamentares  quando  da  tramitação  do  projeto  de  lei  de  conversão  da  Medida  Provisória  nº  472/2009 no Congresso Nacional.  Circunscreve-se à presente ação à alegação de inconstitucionalidade  formal consubstanciada nos doutrinariamente nominados  “contrabandos   legislativos”, ou seja, na prática congressual de inserção, mediante emenda  parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória  em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da  medida provisória.  Em 15.10.2015 esta  Corte  veementemente rechaçou tal  prática por  violar a Constituição da República, notadamente o princípio democrático  e o devido processo legislativo (arts. 1º,  caput, parágrafo único, 2º,  caput,  5º, caput, e LIV, CRFB), em acórdão assim ementado:  “DIREITO  CONSTITUCIONAL.  CONTROLE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  EMENDA PARLAMENTAR  EM  PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM  LEI.  CONTEÚDO  TEMÁTICO  DISTINTO  DAQUELE  ORIGINÁRIO  DA  MEDIDA  PROVISÓRIA.  PRÁTICA  EM  DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL  (DEVIDO  PROCESSO     LEGISLATIVO).  1.  Viola  a  Constituição  da  República,  notadamente  o   princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º,  caput,  parágrafo  único,  2º,  caput,  5º,  caput,  e  LIV,  CRFB),  a  prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo  legislativo  de  conversão  de  medida  provisória  em  lei,  de  matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da  medida provisória.   2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e  5º,  XXXVI,  CRFB),  mantém-se  hígidas  todas  as  leis  de  conversão  fruto  dessa  prática  promulgadas  até  a  data  do  presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação.   3.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade  julgada  improcedente por maioria de votos”. (ADI 5127, Tribunal Pleno,  Rel. Min. Rosa Weber, Rel. P/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe  10.05.2016; grifei)  Da leitura da própria ementa do acórdão, extrai-se nitidamente que  atenção  ao  princípio  da  Segurança  Jurídica,  decidiu  o  STF  pela  “cientificação do Poder Legislativo de que o Supremo Tribunal Federal afirmou,   com efeitos  ex nunc, não ser compatível com a Constituição a apresentação de   emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a   sua  apreciação”,  mantendo-se hígidas  todas  as  leis  de conversão fruto  dessa prática promulgadas até 15.10.2015.  Dessa  forma,  tendo  sido  a  Lei  nº  12.249/2010,  objeto  desta  ação,  promulgada  em  11.06.2010  (eDOC  6),  não  há  que  se  falar  em  inconstitucionalidade formal no presente caso.  Ressalto,  ademais,  que  na  assentada  de  01.07.2016,  ao  rejeitar  à  unanimidade  os  declaratórios  opostos  na  ADI  5127,  evidenciou-se  o  equívoco  da  compreensão  de  que  naquela  ocasião  teria  o  Tribunal  reconhecido a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados e, ao  mesmo tempo, deixado de julgar procedente aquela ação.    Consignei no voto lá proferido:  “Da  leitura  da  decisão,  especialmente  dos  votos  e  da  transcrição  dos  debates  ocorridos,  ficam  bastante  claras  as  razões da ilustrada maioria que votou pela improcedência da  ação,  sem  que,  no  entanto,  se  reconhecesse  a  inconstitucionalidade da lei impugnada.  O que a Corte fez foi reconhecer que não obstante o seu  entendimento  de  que  é  incompatível  com  a  Constituição  a  apresentação  de  emendas  parlamentares  sem  relação  de  pertinência  temática  com  Medida  Provisória  submetida  à  apreciação  do  Congresso  Nacional,  isso  não  significa  o  reconhecimento da inconstitucionalidade de toda e qualquer  lei  de  conversão  promulgada  sob tais  condições  até  a  data  daquele julgamento, o que evidentemente está a incluir a lei  impugnada.  Consigno, por oportuno, que ao abrir a divergência com a  ilustre Ministra Rosa Weber, busquei evidenciar expressamente  as razões pelas  quais  tal  importante  sinalização da Corte ao  Congresso Nacional não acarretaria, no caso concreto, juízo de  procedência de ação direta.   Consta de meu voto:   “Isso  se  dá   por  razões  de  duas  ordens  distintas.   Primeiramente, pois se trata da primeira oportunidade em que   esta Corte teve para enfrentar o tema e fixar, enquanto órgão a   que  compete  a  guarda  da  Constituição,  o  seu  entendimento.   Compreender  de  modo  distinto  seria  subtrair  do  debate   institucional a possibilidade de diálogo entre os diversos braços   do  Estado  brasileiro  sobre  o  tema.  Em  segundo  lugar,  a   manifestação desta Corte ocorre após tal prática, no plano fático,   encontrar-se arraigada, resultando na aprovação de um grande   volume  quantitativo  de  leis  de  conversão  em  que  foram      realizadas emendas parlamentares tratando de objetos distintos   daqueles das Medidas Provisórias em análise.  Tais elementos conjugados indicam a necessidade de que se   fixe entendimento sobre o tema a fim de que a decisão da Corte   não promova insegurança jurídica. Como consequência da tese   aqui  defendida,  ficam preservadas,  inclusive  esta,  no  que  diz   respeito a esta inconstitucionalidade formal, as demais leis fruto   de emendas em projetos de conversão de Medida Provisória em   lei. (eDOC 111, p. 65/66)  Esses  fundamentos  pelo  não  reconhecimento  da  inconstitucionalidade - diálogo institucional, olhar atento para  o mundo fático e a segurança jurídica - foram submetidos ao  Colegiado,  tendo  a  maioria  que  lá  se  formou  a  eles  sido  sensível.  É o que se vê nos votos do  Min. Luís Roberto Barroso  (eDOC 111, p. 80/85 e 102), do Min. Teori Zavascki (eDOC 111,  e p. 114), da Min. Cármen Lúcia (eDOC 111, p. 96/97), do Min.  Gilmar  Mendes (eDOC 111,  p.  98/99 e)  e  do  Min.  Celso de  Mello (eDOC 111, p. 107/113 e 114).  Ressalto, porém, que o Min. Luís Roberto Barroso, muito  embora convergente no resultado (improcedência) e, em grande  medida,  na  fundamentação,  secundando  minha  preocupação  com o mundo fático, e o olhar para o diálogo institucional e  para  a  segurança  jurídica,  propôs,  de  um  lado,  o  reconhecimento  incidental  de  inconstitucionalidade  de  costume, e, de outro, de constitucionalidade de Resolução do  Congresso Nacional que regulamenta a matéria.  De  outro  lado,   o  Min.  Dias  Toffoli,  votou  pela  improcedência  a  ação,  por  não  vislumbrar  no  texto  constitucional a exigência de pertinência temática (eDOC 111, p.  67/79).    Em  síntese,  decidiu-se,  à  luz  dos  fundamentos  externados, que a lei impugnada não se encontra maculada de  inconstitucionalidade formal. Em um exercício de verdadeiro  diálogo  entre  os  Poderes  constituídos,  decidiu-se  por  bem  cientificar  o  Poder  Legislativo  de  que  esta  Corte,  naquela  oportunidade, firmou o entendimento,  ex nunc,  de que não é  compatível com a Constituição da República a apresentação  de  emendas  parlamentares  sem  relação  de  pertinência  temática  com medida provisória  submetida à  apreciação do  Congresso  Nacional.”  (ADI  5127  ED,  Tribunal  Pleno,  Min.  Edson Fachin, DJe 22.09.2016)  Diante do exposto, Ministra Presidente, voto pela improcedência da  presente ação direta de inconstitucionalidade.  É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb83d" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI -  Senhora  Presidente, a eminente Relatora esgotou o assunto.  Os demais Colegas  ressaltaram que o voto de Sua Excelência  se  baseia em precedente da  Casa.  Acompanho integralmente o voto da Ministra Rosa Weber. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb83e" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator):  Não  assiste razão à parte ora agravante.  Com efeito, não se mostram admissíveis os embargos de divergência  em questão, eis que a parte embargante deixou de cumprir, quanto a eles,  o que determina o art. 331 do RISTF e o art. 1.043 do CPC.  Na  realidade,  a  parte  ora  embargante,  quando da  oposição  dos  embargos de divergência em causa,  descumpriu o preceito regimental e  processual  mencionados, eis que não demonstrou, com a transcrição dos  textos que o configurariam, o alegado dissídio jurisprudencial.  Impõe-se ter presente, no ponto, a propósito do indispensável cotejo  analítico a que se refere o art. 331 do RISTF e o art. 1.043, § 4º, do CPC,  a advertência fundada  no  magistério  jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal Federal:  “A utilização dos embargos de divergência reclama, sob pena   de liminar recusa  de  seu  processamento,  que o dissídio  interpretativo seja demonstrado de forma clara, objetiva e analítica,   mencionando-se as  circunstâncias  que  identificam  ou  tornam   assemelhados os casos em confronto.  Não basta, para esse efeito,  a  mera transcrição das  ementas dos  julgados  invocados  como   referência  paradigmática.  Ausência,  no caso,  do necessário cotejo   analítico.”  (RTJ 157/980-981, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)    “Não basta, para efeito de comprovação do dissídio pretoriano,   a simples juntada do  inteiro  teor  do  acórdão  apontado  como   referência paradigmática.  A utilização adequada dos embargos de   divergência  impõe que se demonstre, de maneira clara, objetiva e   analítica,  o dissídio jurisprudencial invocado,  devendo o   recorrente,  para  esse  efeito,  reproduzir os  trechos  pertinentes  e  mencionar  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou tornem  assemelhados os casos em confronto.”  (RTJ 159/296-297, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)  Revelam-se inviáveis os  embargos  de  divergência,  sempre que a  parte que deles se utilizar  descumprir,  como no caso,  a obrigação formal  de  proceder  ao confronto analítico entre  as  decisões  invocadas  como  referências paradigmáticas,  de um lado,  e o acórdão embargado,  de outro,  consoante reiteradamente assinalado pela jurisprudência desta Suprema  Corte:  “A utilização adequada dos embargos de divergência  impõe  ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica,   o dissídio interpretativo alegado, reproduzindo, para efeito de sua   caracterização,  os trechos que configuram a divergência indicada e   mencionando,  ainda,  as circunstâncias que  identificam ou tornam  assemelhados os  casos  em  confronto.  O desatendimento desse   dever processual legitima o indeferimento liminar da petição recursal   ou justifica, quando já admitidos, o não conhecimento dos embargos   de divergência.”  (RTJ 157/975-976, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)  “A  parte  embargante,  sob pena de  recusa  liminar de   processamento  dos  embargos  de  divergência  –  ou  de  não  conhecimento destes,  quando já  admitidos  –  deve demonstrar,  de   maneira objetiva,  mediante análise comparativa entre o acórdão   paradigma e  a  decisão  embargada,  a  existência  do  alegado  dissídio   jurisprudencial,  impondo-se-lhe reproduzir,  na  petição  recursal,      para efeito de caracterização do conflito interpretativo, os trechos que   configuram  a  divergência  indicada,  mencionando,  ainda,  as   circunstâncias que identificam ou tornam assemelhados os casos   em confronto.”  (RE 247.416-ED-EDv-AgR/SP,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO, Pleno)  Cabe salientar, neste ponto, por oportuno, que a parte recorrente não  demonstrou, de maneira objetiva, dissídio jurisprudencial.  Inquestionável,  portanto,  a inviabilidade dos  embargos  de  divergência  em  questão,  por descumprimento do  que  determina  o  art. 331 do RISTF e o art. 1.043, § 4º, do CPC, que exige a demonstração  da existência de dissídio interpretativo.  Registre-se,  ainda,  que  os  embargos  de  divergência  somente têm  pertinência,  quando opostos a  acórdãos  que  i) julgam o  mérito  da  questão suscitada no apelo extremo (CPC, art. 1.043, I) ou, ii) embora não  tenham conhecido do recurso, apreciam a controvérsia nele alegada (CPC,  art. 1.043, III).  Esse  entendimento  reflete-se igualmente  na  jurisprudência  do  Supremo Tribunal  Federal  que tem  reiteradamente advertido que  não  cabem embargos de divergência, quando opostos a decisão colegiada que  sequer apreciou o  fundo  da  controvérsia  (AI 304.838-AgR-ED-EDv-  -AgR/MA,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  AI 506.019-AgR-ED-EDv-  -AgR/MG,  Rel.  Min.  EROS GRAU –  AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR/SP,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI  –  AI 836.992-AgR-EDv-AgR/SC,  Rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.):  “II  –  Não  são  cabíveis  embargos  de  divergência contra   acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de   instrumento cujo seguimento foi negado, sem exame do mérito do      recurso  extraordinário,  apenas  por  ausência  de  requisitos  processuais. Precedente.”  (AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI – grifei)  Cabe  salientar,  nesse  ponto,  que  a  orientação  firmada  por  esta  Suprema  Corte  exige,  para  que  os  embargos  de  divergência  sejam  admissíveis,  que  tanto o  acórdão  embargado como aqueles  invocados como referência  paradigmática tenham apreciado  o  mérito  da controvérsia  suscitada em sede recursal  extraordinária  (AI 541.920-  -AgR-ED-EDv-AgR/CE,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI  –  RE 148.858-EDv/SP,  Rel.  Min.  CEZAR PELUSO –  RE 214.788-ED-EDv-  -AgR/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO):  “I – A utilização adequada dos embargos de divergência impõe   ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o   dissídio interpretativo alegado, sob pena de inadmissão do recurso.  II  –  Os  arestos  paradigmas  invocados  não  evidenciam  a   existência de dissensão jurisprudencial com o acórdão embargado.  É  inviável,  em embargos de divergência,  a realização de cotejo   analítico entre acórdão embargado que examina o mérito do   recurso  extraordinário  e  julgados  paradigmas  que  apenas   negam seguimento a apelos extremos por ausência de requisitos   processuais.  …................................................................................................... IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 710.030-SegundoAgR-ED-EDv-AgR/PI,  Rel.   Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)  Sendo assim,  e  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento ao  presente  recurso  de  agravo  interno,  mantendo,  em  consequência, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida.  Majoro,  ainda,  em 10% (dez  por  cento),  nos termos do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  a  verba  honorária anteriormente  arbitrada  nestes  autos,     observados os  limites  estabelecidos  nos  §§  2º  e 3º  desse  mesmo  art.  85  do  referido  estatuto  processual  civil  e considerada a  orientação que culminou por prevalecer no  Plenário desta  Suprema  Corte no julgamento da AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ  FUX.  Se a  parte  vencida,  eventualmente,  for  beneficiária da  gratuidade,  não se exonerará ela,  em  virtude  de  tal  condição,  da  responsabilidade pelas  despesas  processuais  e pela  verba  honorária  decorrentes de  sua  sucumbência  (CPC,  art.  98,  §  2º),  ressalvando-se-lhe,  no  entanto,  quanto  a  tais  encargos  financeiros,  a  aplicabilidade do que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto  processual civil.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb83f" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste à Agravante.  2. Na espécie, o Tribunal de Justiça a quo decidiu:  “Apesar de não ter sido carreado a estes autos, cópia da  decisão   que  decretou  a  falência,  ou  mesmo  da  decisão  que  decretou   indisponibilidade  dos  bens  dos  sócios,  de  modo  a  não  ser  possível   conhecer-se os fundamentos que levaram à decisão, deve-se observar   que embora a inicial mencione  que  a  embargante  não  é  parte   no   processo  falimentar,  e  essa afirmação   em  momento   algum   tenha   sido  refutada   pela contestação apresentada pela Massa Falida, ou   mesmo nas  contrarrazões ao apelo, consta no  sistema interno desta   Corte,  que  também  pode  ser  acessado  pela  rede  mundial  de   computadores, que a apelante figura como  parte  agravante,  no autos   do Agravo de Instrumento n. 183.229-3, julgado em 29 de novembro   de 1995  (5ª  Câm.  Cível,   Rel.  Des.  Fernando  Vidal  de  Oliveira),   onde  se  questiono justamente   a  indisponibilidade   decretada,  que   ficou  mantida,  consoante acórdão reproduzido com a própria inicial   (fls. 93-94).  (…) Além   disso,   observe-se   a   Lei   de   Falências Recuperação    (Lei  11.011/2005), tal  como reconhecido  na decisão do Agravo de   Instrumento   referido  (183.229-3),  reconhece  a  possibilidade de  se   decretada  a indisponibilidade  de bens  dos sócios,  em circunstâncias   como  a  previstas  nos  incisos  do  art.  129,  sendo que:  A ineficácia   poderá ser declarada de oficio pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada   mediante  ação  própria  o  incidentalmente  no  curso  do  processo,   conforme  prevê  o  parágrafo  único  desse  dispositivo.      (…) Por  essa razão é  forçoso mesmo concluir-se  que  em sede  de    embargos de terceiro, não é possível ao sócio, que já integra a relação   jurídica  processual, e que por isso não se caracteriza como terceiro,   discutir os fundamentos da decisão que  decretou a indisponibilidade   de seus bens particulares na ação falimentar, pela via eleita. Não é  em   sede de embargos de terceiro, que poderá o sócio discutir se realmente   há ou não provas ou  indícios de que tenha praticado atos fraudulentos   e  lesivos  aos  direitos  dos  credores,  e  se  é   pertinente  ou  não  a   manutenção da indisponibilidade de seus bens particulares, pois estes   atos  cabem serem apreciados pelo juízo falimentar nos próprios autos   da falência, quando em incidente ou  ação própria.  Mesmo o questionamento posto quanto a tratar-se  ou não de   decisão  de  natureza  cautelar  que  não   poderia  se  postergar   indefinidamente no tempo, é questão que escapa ao exame em sede de   embargos de  terceiro, porque o sócio impugnante não se caracteriza   como terceiro, cabendo-lhe buscar o  pronunciamento judicial pela via   própria.  Daí  porque,  impera-se  ser  decretada  de  ofício, extinção  dos   embargos,   mantendo-se  a   sucumbência  imposta  na  sentença,   restando prejudicado o recurso quanto ao mérito da decisão proferida”  (grifos nossos).  3. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por  falta  de  fundamentação.  O  Tribunal  de  origem  apreciou  as  questões  suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões  objetivas  do  convencimento  do  julgador.  A prestação  jurisdicional  foi  concedida  nos  termos  da  legislação  vigente,  apesar  de  ter  sido  a  conclusão contrária aos interesses da Agravante.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  reafirmou  esse  entendimento, ao reconhecer a repercussão geral do presente tema:  “Questão  de  ordem.  (…)  3.  O  art.  93,  IX,  da  Constituição   Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda      que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado   de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que  sejam corretos  os   fundamentos  da  decisão  .  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para   reconhecer  a  repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do   Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos   procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 792.292-QORG,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  Plenário  Virtual,  DJe  13.8.2010).  4. Como afirmado na decisão agravada, a discussão nos presentes  autos é de natureza infraconstitucional. Eventual ofensa constitucional, se  tivesse ocorrido, seria indireta.  Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  quando  dependente  de  exame  de  legislação  infraconstitucional (na espécie, art. 129 da Lei n. 11.101/2005), configura  ofensa constitucional indireta.  Nesse sentido:  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Falência.   Caução.  Administrador  judicial.  Ofensa  reflexa.  Impossibilidade.   Precedentes. 1. A afronta ao princípio da legalidade, se dependente de   reexame  de  normas  infraconstitucionais,  configura  apenas  ofensa   indireta ou reflexa à Constituição da República, cujo exame é inviável   no  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula  nº  636/STF.  2.   Agravo  regimental  não  provido”  (AI  837.328-AgR-segundo,  Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 2.5.2013).  “TRIBUTÁRIO.  RESPONSABILIDADE  DO   ADMINISTRADOR  DE  PESSOA  JURÍDICA.  VIOLAÇÃO  DA  LEI,  DE  ESTATUTO  OU  DE  CONTRATO  SOCIAL.  MERO   INADIMPLEMENTO.  FALÊNCIA.  PROCESSUAL.  EXCEÇÃO      DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL.  Os   princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal   são plenamente  aplicáveis  ao  ato  administrativo  de  constituição  do   crédito  tributário,  que  é  plenamente  vinculado.  Tal  como  posta  a   questão  nestes  autos,  toda  a  discussão  se  resume  ao  exame  do   cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da validade   da  atribuição  de  responsabilidade  tributária.  Autos  do  processo   administrativo ausentes. Falta de prequestionamento e necessidade de   reexame  de  fatos  e  de  provas  e  da  interpretação  da  legislação   infraconstitucional  (Súmulas  279,  282  e  636/STF).  Agravo   regimental ao qual se nega provimento” (AI 718.320-AgR, Relator o  Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 18.9.2012).  5.  Os  argumentos  da  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb840" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não  há  omissão  a  ensejar  o  acolhimento  dos  embargos  de   declaração, nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil  (Lei nº 13.105/15) se a alegação de omissão - identidade da matéria dos  autos com a versada em sede de recurso extraordinário sob repercussão  geral  -  tiver  sido suscitada pela  embargante  apenas  em seu peça  de  agravo,  como  reforço  de  mérito,  sem  qualquer  requerimento  de  sobrestamento do feito.  Assim,  o  alegado  ponto  omisso  do  acórdão  foi  devidamente  enfrentado no julgamento do agravo regimental, uma vez que, de acordo  com a jurisprudência desta Corte, não é o julgador obrigado a responder  todos os argumentos suscitados pela parte quando já possui elementos  suficientes para firmar sua convicção.   No caso, aplicou-se o entendimento já adotado em casos análogos  pelo Plenário da Corte no sentido de que, à luz do postulado do devido  processo  legal,  faz-se  necessária  a  instauração  de  prévio  processo  de  tomada  de  contas  especial  como  requisito  para  a  inclusão  de  ente  federado em cadastro de inadimplência federal.   Inexiste,  assim,  omissão  a  justificar  a  reforma  do  acórdão  embargado.  Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb841" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Razão jurídica não assiste ao agravante.  2. Há de se ter presente que o pedido recursal e o próprio pedido de  suspensão de segurança não impõem ou autorizam o exame aprofundado  da  demanda  subjacente  nem formam quanto  a  ela  juízo  definitivo  ou  vinculante  sobre  os  fatos  e  fundamentos  submetidos  ao  cuidado  das  instâncias  ordinárias.  Não  se  analisa  na  suspensão  o  mérito  da  ação  principal,  mas  apenas  a  existência  dos  aspectos  relacionados  à  potencialidade lesiva  do  ato  decisório  em face  dos  interesses  públicos  relevantes assegurados em lei.  Nos termos do § 7º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992:  “Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o   conhecimento  do  respectivo  recurso,  suspender,  em  despacho   fundamentado,  a  execução  da  liminar  nas  ações  movidas  contra  o   Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público   ou  da  pessoa  jurídica  de  direito  público  interessada,  em  caso  de   manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar   grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...)  § 7º. O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito   suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do   direito invocado e a urgência da concessão da medida”.  3.  O agravante deixou de trazer argumentos suficientes a alterar a  decisão agravada.    Quanto ao conhecimento de suspensão de liminar contra acórdão  proferido  em  sede  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  ressaltei  na  decisão agravada, que, em 19.3.2014, o Plenário deste Supremo Tribunal,  por  unanimidade,  mitigou  o  entendimento  até  então  assentado,  confirmando o cabimento do pedido de Suspensão de Liminar n. 423/RS,  ajuizada  pelo  Rio  Grande  do  Sul  para  suspenderem-se  os  efeitos  de  decisão proferida pelo Tribunal de Justiça gaúcho, que, em ação direta de  inconstitucionalidade  estadual,  tinha  afastado  a  aplicação  do  teto  constitucional previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República  aos  proventos  de  inativos,  em  contrariedade  à  jurisprudência  deste  Supremo Tribunal.  Assim,  entendo  possível  a  suspensão  de  decisões  cautelares  proferidas  por  tribunais  de  justiça  estaduais  em  controle  concentrado  quando da subtração dos efeitos da lei questionada decorrerem efeitos  concretos e imediatos dos quais poderiam acarretar grave lesão à ordem,  à saúde, à segurança e à economia públicas, devidamente demonstrada  pelo requerente na espécie em exame e em situações excepcionais, como  ressaltado pelo Ministro Joaquim Barbosa na Suspensão de Liminar n.  746-MC/SP:  “A suspensão de liminar é medida profundamente invasiva do   devido  processo  legal  judicial,  na  medida  em  que  satisfeita  com   cognição sumaríssima, de paupérrimo contraditório  e  por iniciativa   monopolizada  pelo  Estado,  em  desfavor  de  demandas  apresentadas   pelo cidadão.  Por  atravessar o curso normal do processo perante os demais   órgãos jurisdicionais, dotados de extensa competência e legitimidade   para conhecer  com amplitude os fatos  e  os  direitos  alegados,  o  uso   indiscriminado  das  contracautelas  excepcionalíssimas  leva  ao   desprestígio da função jurisdicional.  Para evitar a violação dos princípios do contraditório, da ampla   defesa, da eficácia da jurisdição e da responsabilidade do Estado por   danos advindos de atos lícitos ou ilícitos, a interpretação dos requisitos   de  cabimento  da  suspensão  de  liminar  deve  ser  rigorosa,  com  a   demonstração imediata e inequívoca de risco de ruptura social ou de      ruína institucional. Deve a parte-requerente demonstrar específica e analiticamente    que  a  manutenção  do  ato  irá  levar  àquela  situação  de  catástrofe   nacional, como descrita pelo Juiz da Suprema Corte de Israel, Aharon   Barak.  Conforme decidido por esta Suprema Corte, o risco hipotético ou   potencial de grave lesão aos interesses públicos não é suficiente para   deferimento do pedido de suspensão (SS 4.242-AgR, rel. min. Cezar   Peluso, Pleno, DJ e de 02.06.2011).  O rigor é ainda mais elevado em se tratando de decisão proferida   em sede  de  controle  concentrado  e  abstrato  de  constitucionalidade   estadual,  realizado no contexto de  ente  federado  autônomo”  (SL n.  746/SP,  Relator  o  Ministro  Joaquim  Barbosa,  decisão  monocrática, DJe 3.2.2014).  A doutrina  também  reconhece  amplitude  maior  na  utilização  da  medida de contracautela, como leciona, por exemplo, Leonardo Carneiro  da Cunha:  “Na verdade, passou-se a adotar, por convenção ou por tradição,   a  terminologia  suspensão  de  segurança,  porquanto  o  pedido  de   suspensão foi, originariamente, criado para o processo de mandado de   segurança,  com  vistas  a  suspender  os  efeitos  da  liminar  ou  da   segurança concedida.  Atualmente, contudo, o pedido de suspensão cabe em todas as   hipóteses  em  que  se  concede  tutela  provisória  contra  a  Fazenda   Pública  ou  quando  a  sentença  produz  efeitos  imediatos,  por  ser   impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo automático.   Daí  se  poder  dizer  que,  hoje  em dia,  há  a  suspensão  de  liminar,  a   suspensão  de  segurança,  a  suspensão  de  sentença,  a  suspensão  de   acórdão, a suspensão de cautelar, a suspensão de tutela antecipada e   assim por diante”(A Fazenda Pública em Juízo. Forense, p. 602- 603).  4.  Salientei  na  decisão  agravada  haver  plausibilidade  dos  argumentos trazidos pelo requerente, no sentido de que “o desligamento de   todo  escalão  superior  da  administração  pública”  resultaria  em  “caos      administrativo” (fl. 3 da petição inicial).  Anotei que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade  n. 4.125/TO, de minha relatoria, decidiu-se que, apesar de nulos os cargos  criados  em  situação  incompatível  com  as  exigências  constitucionais,  recomendava-se  fosse  conferido  um prazo  de  doze  meses  a  Tocantins  para dar cumprimento à decisão proferida e rever todas as nomeações  feitas para cargos criados pelas normas declaradas inválidas por estarem  esses cargos relacionados a atividades estatais essenciais ao cidadão  (DJe  15.2.2011).  Os cidadãos não podem ser onerados pela não prestação de serviços  em  razão  da  imediata  exoneração  de  vários  ocupantes  de  cargos  em  setores sensíveis como os da educação, saúde e segurança públicas, pelo  que a potencialidade lesiva do ato decisório, tendo em vista os interesses  públicos  relevantes  assegurados  em  lei,  recomenda  a  suspensão  da  medida cautelar questionada.  4.  Os argumentos  trazidos no presente recurso,  insuficientes  para  modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo com a  decisão pela qual contrariados os interesses do agravante.  5.  Pelo exposto,  mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos  nela  contidos,  e  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  presente  agravo regimental. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb842" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Eis a decisão ora agravada:  “Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de  acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que  possui a seguinte ementa (fl. 23, Vol. 2):  ADMINISTRATIVO.  PREVIDENCIÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.  PENSÃO  POR  MORTE EM FAVOR DA EX-ESPOSA.  Ação previdenciária a fim de o Réu incluir a Autora  no  rol  de  beneficiários  na  qualidade  de  ex-cônjuge  de  servidor falecido.  A mulher  desquitada  do  falecido  servidor  público  estadual tem o direito a receber pensão previdenciária por  morte  desde  que  prove  a  condição  de  dependente  econômica, como orientam a Súmula n° 336 do Superior  Tribunal de Justiça e a lei local.  A  prova  documental  comprova  que  o  falecido  servidor  em  vida  pagava  alimentos  à  mulher  de  quem  estava desquitado. Além disso, demonstra a necessidade  superveniente  dos  alimentos  tendo  em  vista  os  parcos  rendimentos da Autora, o quanto basta para caracterizar a  dependência  econômica  e  garantir  a  percepção  do  benefício.  A condenação em honorários de advogado contra a  Fazenda Pública observa os parâmetros do artigo 20, § 4°,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  n°  111  do  E.  Superior Tribunal de Justiça.  Presente  a  verossimilhança  e  o  risco  de  dano  irreparável  ou  de  difícil  reparação,  justifica-se  deferir  a  antecipação de tutela.  Primeiro  recurso  desprovido,  segundo  apelo     provido. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III,   “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese,  que  o  julgado  ofendeu  os  artigos  5º  e  40,  §§  7º  e  8º,  da  Constituição Federal.  O  apelo  extremo  foi  sobrestado  para  aguardar  o  julgamento do RE 603.580-RG, Tema 396,  pelo Plenário desta  Corte.  Finalizado o julgamento de mérito do precedente acima  mencionado pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência  do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos para o  devido juízo de retração, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do  CPC/1973,  o  qual  foi  realizado  por  acórdão  que  recebeu  a  seguinte ementa (fl. 150, Vol. 2):  PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL.  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  AUSÊNCIA CONFLITO ENTRE OS JULGADOS.  Reexame  de  recurso  devolvido  pela  C.  3ª  Vice- Presidência  deste  E.  Tribunal  de  Justiça,  com  base  no  artigo 1.030, lI, do Código de Processo Civil, em virtude de  possível confronto entre o acórdão proferido por esta C.  Câmara  Cível  em  ação  previdenciária  e  o  acórdão  paradigma julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal.  Ao  contrário  do  decidido  no  exame  do  recurso  especial,  inexiste  confronto  entre  a  orientação  da  jurisprudência  do  E.  Supremo  Tribunal  Federal  e  o  acórdão proferido neste feito.  Acórdão mantido no reexame da apelação. É o relatório. Decido.  Em juízo de readequação, o Tribunal de origem afirmou   que o acórdão recorrido não merecia reforma, pois o caso dos  autos se adequava ao entendimento firmado pelo Plenário do  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme se pode verificar  do seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fl.  151, Vol. 2)  O exercício do juízo de retratação não se justifica na     medida em que o v. aresto de fls. 222/226 decidiu a lide  nos exatos termos da orientação firmada pelo E. Supremo  Tribunal Federal no julgamento do RE n° 603.580/RJ sob a  sistemática  da  repercussão  geral,  considerando  que  a  aposentadoria da qual derivou a pensão por morte da 2ª  Apelante  foi  concedida  conforme  a  regra  prevista  no  artigo 3° da Emenda Constitucional 47/2005.  De acordo com o entendimento da Suprema Corte  embora \"o benefício previdenciário da pensão por morte  deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu  instituidor\", é garantido o direito à paridade \"às pensões  derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos  do art. 3° da EC 47/2005\". A parte recorrente não apresentou novas razões recursais   a fim de impugnar o novo fundamento de que a aposentadoria  foi  deferida  nos  termos  do  artigo  3º  da  EC  47/2005.  Assim,  emerge como óbice  ao  conhecimento  do  apelo  excepcional  o  enunciado  da  Súmula  283  (É  inadmissível  o  recurso  extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de  um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal,  NEGO SEGUIMENTO  AO RECURSO.“  Não  há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  agravo  interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  óbices apontados.   Diante  do exposto,  nego provimento  ao agravo interno.  Fixam-se  honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do  valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo  Civil de 2015, art. 85, § 11).   É o voto.   ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb843" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Eis a decisão ora agravada:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário,  interposto  com  fundamento  na  alínea  “a”  do  inciso  III  do  art.  102  da  Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do  Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 334):  “APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade  de relação jurídica tributária – Taxa de Licenciamento de  Funcionamento cobrada em razão de metro quadrado de  área construída ou ocupada. Base de cálculo que apresenta  identidade  proibida  com  a  do  imposto  predial  –  Precedentes do S.T.F. e do Órgão Especial do E. Tribunal  de Justiça de São Paulo – Ilegalidade da cobrança – Deram  provimento  ao  recurso,  com  inversão  dos  ônus  da  sucumbência”. 2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao § 2º do   art. 145 da Carta Magna de 1988. 3.  A seu  turno,  a  Procuradoria-Geral  da  República,  em   parecer  da  lavra  do  Subprocurador-Geral  Wagner  de  Castro  Mathias Netto, opina pelo provimento do apelo extremo.  4.  Tenho  que  a  insurgência  merece  acolhida.  É  que  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  reconhece  a  constitucionalidade de taxas de fiscalização análogas à Taxa de  Licença de Localização e de Funcionamento sob exame.  5.  Com  efeito,  esta  Casa  de  Justiça,  ao  entender  pela  presença de repercussão geral da matéria em exame, decidiu o  mérito do RE 588.322, da relatoria do ministro Gilmar Mendes.  Eis a ementa do julgado:  “Recurso  Extraordinário  1.  Repercussão  geral  reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa  de  renovação  de  localização  e  de  funcionamento  do     Município de Porto Velho. 3.  Suposta violação ao artigo  145,  inciso  II,  da  Constituição,  ao  fundamento  de  não  existir  comprovação  do  efetivo  exercício  do  poder  de  polícia.  4.  O  texto  constitucional  diferencia  as  taxas  decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de  utilização de serviços específicos e divisíveis,  facultando  apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5.  A  regularidade  do  exercício  do  poder  de  polícia  é  imprescindível  para a cobrança da taxa de localização e  fiscalização.  6.  À  luz  da  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não  é condição para o reconhecimento da constitucionalidade  da  cobrança  da  taxa  de  localização  e  fiscalização,  mas  constitui  um dos  elementos  admitidos  para  se  inferir  o  efetivo  exercício  do  poder  de  polícia,  exigido  constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça  de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho,  que  criou  a  taxa  objeto  do  litígio,  é  dotado  de  aparato  fiscal  necessário  ao  exercício  do  poder  de  polícia.  8.  Configurada a existência de instrumentos necessários e do  efetivo exercício do poder de polícia.  9.  É constitucional  taxa  de  renovação  de  funcionamento  e  localização  municipal,  desde  que  efetivo  o  exercício  do  poder  de  polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura  competentes  para  o  respectivo  exercício,  tal  como  verificado  na  espécie  quanto  ao  Município  de  Porto  Velho/RO  10.  Recurso  extraordinário  ao  qual  se  nega  provimento.” 6.  Na  oportunidade,  fiquei  vencido  no  ponto  em  que   defendo a  necessidade da existência  de órgão administrativo  como condição para o reconhecimento da constitucionalidade  da exação em questão. Ao votar, consignei: “por isso que faço a  ressalva do meu ponto  de vista  pessoal  de que o  Município  deve  criar,  na  sua  estrutura  interna,  um órgão  especializado  nessa  fiscalização.  Não  precisa,  efetivamente,  provar  que  fiscalizou, mas a disponibilidade de um órgão especializado me     parece necessário, até porque o nome da taxa, hoje, é Taxa de  Localização  e  Funcionamento.  Quer  dizer,  a  renovação  do  alvará seria desnecessária, porque o funcionamento já significa  uma  continuidade,  não  haveria  necessidade  de  cobrar  uma  nova taxa a cada ano”.   7. Por outro lado, anoto que o Plenário desta nossa Casa  de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 576.321, da  relatoria  do  ministro  Ricardo  Lewandowski,  manteve  a  jurisprudência desta  nossa Casa de Justiça,  que “reconhece a  constitucionalidade  de  taxas  que,  na  apuração  do  montante  devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base  de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se  verifique identidade integral entre uma base e a outra”.  8. Leia-se, a propósito, a Súmula Vinculante 29: “É constitucional  a adoção,  no cálculo do valor de   taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria  de  determinado  imposto,  desde  que  não  haja  integral  identidade entre uma base e outra.” Isso  posto,  e  frente  ao  §  1º-A do art.  557  do  CPC,  dou   provimento ao recurso. Ônus da sucumbência conforme fixados  na sentença de primeiro grau.”  Não  há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  agravo  interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  fundamentos que ancoram o decisum objurgado.  Em  abono  ao  entendimento  aplicado,  veja-se  o  precedente  da  1ª  Turma do SUPREMO:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TAXA DE  LICENÇA PARA  LOCALIZAÇÃO  DE  ESTABELECIMENTO.  CONSTITUCIONALIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  PROPORCIONALIDADE  COM  O  CUSTO  DA  ATIVIDADE  ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos  da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de  funcionamento  é  constitucional,  desde  que  haja  o  efetivo     exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera  existência  de  órgão  administrativo  que  possua  estrutura  e  competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A  base  de  cálculo  da  taxa  de  fiscalização  e  funcionamento  fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em  que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando  a  Constituição  se  refere  às  taxas,  o  faz  no  sentido  de  que o  tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação  de serviço pelo Estado.  A área ocupada pelo estabelecimento  comercial  revela-se  apta  a  refletir  o  custo  aproximado  da  atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se  nega  provimento.”  (ARE  906.203-AgR,  Rel.  Min.  ROBERTO  BARROSO, Primeira Turma, DJe 8/9/2017) – (grifos meus)  Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Não  se  aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista  que  o  julgado  recorrido  foi  publicado  antes  da  vigência  da  nova  codificação processual.  É o voto.  ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb844" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  procurador  do  Estado,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  A argumentação do agravante não merece prosperar. Atentem para o  que decidido na origem. O Tribunal  de Justiça do Estado do Acre,  ao  conceder a segurança, consignou, em síntese:  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO  PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO  CONSIDERADO  INAPTO.  DECISÃO  EM  DISCORDÂNCIA COM OS EXAMES APRESENTADOS.  NECESSIDADE  DE  SE  EXERCER  O  CONTROLE  JURISDICIONAL  NOS  ATOS  ADMINISTRATIVOS  QUANDO  VIOLAREM  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  EXAMES  E  LAUDO  CLÍNICO  DEMONSTRANDO  A  APTIDÃO  DO  IMPETRANTE  A  REALIZAR  AS  ATRIBUIÇÕES  DO  CARGO.  SEGURANÇA  CONCEDIDA.   1.  Segundo  orientação  jurisprudencial  do  STJ,  o  Poder Judiciário pode analisar decisões administrativas de  cunho  discricionário  no  âmbito  de  concursos  públicos,  desde  que  não  implique  em  análise  da  formulação  de  questões,  correção  e  atribuição  de  notas  em  provas  atribuídas  pela  Banca  do  Concurso.  Deve-se  por  outro  lado,  exercer  a  tutela  jurisdicional  quando  se  fizer  necessário  a  análise  da  legalidade  e  da  observância  às  regras contidas no respectivo edital.   2. No presente caso, a impetrante apresentou perante  a Junta Médica do concurso exames físicos atestando a sua     capacidade  laboral,  indicando  a  sua  aptidão  física  para  exercer as atribuições do cargo ao qual se inscreveu.   3.  Estando a  decisão que eliminou o candidato  do  concurso desprovida de fundamentação lícita a ensejar a  exclusão do certame, deve-se conceder a segurança, a fim  de que o impetrante seja considerado apto ao exercício do  cargo.   4. Segurança concedida.   O deslinde da controvérsia deu-se à luz dos fatos e das provas e sob  o ângulo estritamente legal, não considerada a Constituição da República.  A  conclusão  adotada  fez-se  alicerçada  em  interpretação  conferida  à  legislação de regência, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.  A par deste aspecto, não foram examinados, na origem, os preceitos  constitucionais tidos por violados, padecendo o recurso da ausência do  prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade do Verbete  nº  356  da  Súmula  do  Supremo,  mas  para  a  razão  de  ser  do  prequestionamento  e,  mais  ainda,  para  o  teor  do  Verbete  nº  282  da  referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a  decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o  ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso,  descabe  assentar  o  enquadramento  deste  no  permissivo  constitucional.  Assim  concluiu o Supremo no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de  Instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão publicado  no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte  ementa:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE  SER.  O prequestionamento não resulta  da  circunstância  de  a  matéria  haver  sido  arguida  pela  parte  recorrente.  A  configuração do instituto pressupõe debate e  decisão prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário  no     permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou  entendimento  explícito  a  respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,  inviabilizada  fica  a  conclusão  sobre  a  violência ao preceito evocado pelo recorrente.  Saliento  que o  agravante  ficou  vencido  quando da  apreciação  do  mandado de segurança pelo Tribunal. Interposto o extraordinário, a este  foi negado seguimento. Insistiu, mediante agravo, por mim desprovido.  Mesmo diante de decisão proferida pelo Supremo, ainda que no âmbito  individual,  busca  o  quarto  julgamento  por  meio  deste  regimental.  A  sequência revela ter ganhado a interposição de recursos automaticidade,  inviabilizando a jurisdição célere e qualitativa, em prejuízo da sociedade,  dos jurisdicionados.   Valho-me de trecho do artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”,  por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante  o  quadro,  conheço  do  agravo  regimental  e  o  desprovejo.  Imponho ao  agravante,  nos  termos  do  artigo  557,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil,  a  multa  de  5%  sobre  o  valor  da  causa  devidamente  corrigido, a reverter em benefício do agravado.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb845" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES  –  RELATOR:  A presente  ação  visa  a  verificar  a  constitucionalidade  da  Emenda Constitucional estadual nº 17, DOE nº 4.380, de 30.11.1999, em  face aos arts. 2º; 61, § 1º, II, “b”; 84, III, e ao art. 165, § 9º, I e II, todos da  Constituição Federal.   Esta é a redação do referido dispositivo:  “Art. 1. Ficam acrescidos ao inciso I os §§ 5º e 6º do art.  189, da Constituição Estadual, com a seguinte redação:   Art.  189  -  Cabe  ao  Estado  e  aos  Municípios  aplicar  na  manutenção e desenvolvimento do ensino nunca menos que o  estabelecido no art. 212 da Constituição Federal.  I - são considerados como integrantes da receita aplicada  nos termos deste artigo as despesas empenhadas, liquidadas e  pagas no exercício financeiro.    § 1º- ..................... § 5º - O Poder Executivo Estadual manterá conta especial   para os efeitos financeiros definidos neste artigo. §  6º  -  O  Poder  Executivo  Estadual  encaminhará,   trimestralmente,  à  Comissão  Permanente  de  Fiscalização  Financeira  e  Orçamentária  da  Assembléia  Legislativa  e  ao  Tribunal da Contas do Estado, até o décimo quinto dia do mês  subseqüente, demonstrativo dos recursos aplicados no período  na manutenção e desenvolvimento do ensino'.  Art.  2º -  Esta Emenda à Constituição entra em vigor na  data de sua publicação”.  Como se depreende, a Emenda Constitucional estadual  versa sobre  matéria  cuja  competência  legislativa  é  concorrente  entre  a  União  e  os  Estados (art. 24, I e II, CF), caso em que a União limita-se a estabelecer     normas  gerais.  O  §  3º  do  art.  24  da  Constituição  determina  que,  inexistindo  lei  federal,  os  Estados  exercerão  competência  legislativa  plena. A Lei Federal nº 4.320/64 disciplina normas gerais sobre matéria  orçamentária  e  financeira  para  controle  dos  orçamentos  e  balanços  da  União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de modo que neste caso  não mais se permite  a edição pelo  Estado de normas de caráter  geral  sobre a matéria.   Ante o exposto, e tendo em vista que o art. 189, I, da Constituição de  Rondônia  estabelece  que  “são  considerados  como  integrantes  da  receita   aplicada nos termos deste artigo as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no   exercício  financeiro”,  matéria  reservada  à  legislação  federal,  padece  o  referido dispositivo de inconstitucionalidade formal.  Nesse  sentido,  cito  trechos  do  parecer  do  Procurador-Geral  da  República:   “Conforme estabelecem os parágrafos 2º e 3º do artigo 24  da Carta  Magna,  “inexistindo  lei  federal  sobre  normas  gerais,  os   Estados  exercerão  a  competência  legislativa  plena,  para  atender  as   suas  peculiaridades”.  Por  outro  lado,  havendo  lei  federal  disciplinando as linhas essenciais  sobre determinada matéria,  ao  legislador  estadual  competirá,  tão-somente,  editar  normas  específicas,  a  fim  de  melhor  adequar  aquela  norma  às  particularidades e exigências de seu respectivo Estado-Membro.  Neste proceder, ao dispor sobre normas gerais de Direito  Financeiro,  matéria  disciplinada  por  meio  de  lei  federal,  o  legislador  ordinário  do  Estado  de  Rondônia  exacerbou  a  competência  legislativa  complementar  que  lhe  fora  atribuída  por  meio  do  parágrafo  2º  do  artigo  24  da  Carta  Magna,  laborando,  por  via  de  conseqüência,  em  manifesta  inconstitucionalidade formal”. (fl. 86)  Ressalto que não se verifica qualquer afronta ao disposto no art. 61, §  1º,  I,  “b”,  por  não  se  tratar  de  matéria  tributária  e  orçamentária  dos     Territórios. Com relação ao § 5º, inserido pela referida emenda, ao estabelecer   que a  conta  especial  se  destinaria  aos  “efeitos  financeiros  definidos  neste   artigo”,  não  perde  sua  natureza  de  norma geral  de  direito  financeiro,  sendo  apenas  uma  regra  estadual  de  caráter  específico.  Portanto,  não  padece de qualquer  vício formal de constitucionalidade.  Por fim, conforme entendimento inaugurado pelo Ministro Nelson  Jobim, por ocasião da análise da medida liminar nesta ADI, o § 6º inserido  na Constituição de Rondônia tem por objetivo “fazer  com que possa  ser   verificado, trimestralmente, se está, ou não, dando-se cumprimento a uma regra   que, se descumprida, vai ao máximo da intervenção federal no Estado” (fl. 62).  Ela visa a conceder ao Legislativo estadual a participação no processo de  verificação dos investimentos na educação estadual, de modo a não ser o  “último  a  saber”  se  houver  algum  descompasso  entre  o  disposto  no  ordenamento jurídico e o efetivado pelo Poder Executivo Estadual.  Assim  se  manifestou  o  Procurador-Geral  da  República,  em  seu  parecer:   “De igual sorte, não se vislumbra a inconstitucionalidade  suscitada em face do parágrafo 6º atacado. Depreende-se que,  ao  dispor  que  'o  Poder  Executivo  Estadual  encaminhará,   trimestralmente, à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e   Orçamentária da Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do   Estado, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, demonstrativo   dos recursos aplicados no período na manutenção e desenvolvimento   do  ensino',  o  legislador  constituinte  decorrente  pretendeu  apenas promover uma fiscalização sobre a correta aplicação dos  recursos  aplicados  na  manutenção  e  desenvolvimento  do  ensino  público,  de  sorte  a  evitar  uma  possível  intervenção  federal no estado, com fundamento na alínea 'e' do inciso VII do  artigo  34  da  Carta  Magna,  em  razão  de  eventual  descumprimento  de  regra  prevista  no  artigo  212  da  Constituição Federal. Não se observa, portanto, qualquer ofensa     ao  princípio  constitucional  da  separação  dos  Poderes,  nem,  tampouco, a ocorrência de vício formal a macular o dispositivo  estadual em referência.” (fl. 87)   Ante  o  exposto,  manifesto-me  pela  procedência  do  pedido de inconstitucionalidade do inciso I do art. 189 da Constituição do  Estado de Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional estadual nº 17,  DOE nº 4.380,  de 30.11.1999. E no que diz respeito aos  §§ 5º e 6º,  do  artigo 189, da Constituição do Estado de Rondônia, inseridos pela mesma  Emenda  Constitucional,  voto  pela  improcedência  do  pedido  de  inconstitucionalidade de ambos. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb846" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO  - Senhor  Presidente, eu estou acompanhando o Ministro Gilmar Mendes, mas eu  gostaria de fazer uma observação para que conste do meu voto.  Há os problemas apontados por Sua Excelência, e, por essa razão, eu  estou acompanhando o voto apresentado. Porém, eu gostaria de deixar  manifestada a minha posição, porque esta foi a discussão subjacente das  questões  objetivas  em  Rondônia.  É  que  o  Estado  de  Rondônia  considerava  que  estava  cumprido  o  mandamento  constitucional  de  aplicação de vinte e cinco por cento em educação pelo simples empenho,  independentemente da efetiva liquidação da despesa. Então, isso é o que  foi  posto,  que,  ao  final  do  exercício,  eles  empenhavam  esse  valor  e  fraudavam o mandamento constitucional porque empenhavam, mas não  liquidavam.  Portanto,  sem divergir das questões  técnico-jurídicas apresentadas  pelo Ministro Gilmar Mendes, eu gostaria de deixar claro que, quando a  Constituição,  no seu artigo 212,  estabelece que os Estados e o Distrito  Federal deverão aplicar vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita  resultante de impostos em educação, que não está falando de empenho,  mas da efetiva liquidação dessas despesas.  Com essa ressalva, eu estou acompanhando o Relator. ************** ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb847" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. Conforme expresso na decisão ora agravada, a questão trazida nos   autos já  foi  analisada por esta Corte,  no exame do ARE nº 687.876/RJ,  Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 6/12/12, quando se concluiu pela  ausência da repercussão geral do tema  relativo ao “direito à indenização  por danos morais e materiais decorrentes da espera excessiva em fila de  instituição financeira”, dado o caráter infraconstitucional da matéria.  Assim,  tendo  o  presente  recurso  extraordinário  sido  interposto  contra  acórdão  prolatado  após  3/5/07,  correta  a  decisão  agravada  ao  aplicar  o  instituto  da  repercussão  geral  para,  indeferindo-o  liminarmente, a ele negar seguimento.  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb848" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  Ab initio, anoto que os  presentes embargos de declaração foram opostos em 17/02/2014,  ainda  sob  a  égide  do  Código  de  Processo  Civil  anterior  (Lei  nº  5.869/1973),  revogado  pela  Lei  nº  13.105/2015.  Destarte,  ao  recurso  ora  analisado,  aplicam-se as disposições do antigo diploma processual, nos termos da  regra contida no antigo 14 da nova lei, a saber:  Art.  14.   A norma processual  não retroagirá e  será aplicável   imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais   praticados  e  as  situações  jurídicas  consolidadas  sob  a  vigência  da   norma revogada.   In casu, vigora o princípio do tempus regit actum, não tendo a lei nova   aptidão para atingir os atos processuais já praticados.  Quanto ao mérito do recurso, não merece ser acolhida a pretensão  da  parte  embargante.  O  acórdão  recorrido,  ao  contrário  do  alegado,  enfrentou os argumentos  trazidos nestes  embargos e  não apresenta os  vícios apontados.   Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis quando  houver, no acórdão ou na sentença, obscuridade, contradição ou omissão  consoante  dispõe  o  art.  535  do  CPC/1973.  No  caso  concreto,  não  se  constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração,  eis que o acórdão embargado apreciou as questões suscitadas em perfeita  consonância  com o  ordenamento  jurídico  pátrio,  não  se  cogitando  do  cabimento destes embargos declaratórios.  Da  leitura  da  petição  de  embargos,  verifica-se  que  a  embargante   Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9 189   fundamenta  sua  pretensão  em comentários  que  não  tiveram qualquer  influência  direta  na  fundamentação  do  acórdão.  Trata-se,  no  caso,  de   impressões, sem influência relevante e substancial, prescindíveis para o deslinde   da controvérsia,  uma vez que se consubstanciam em meras colocações ou  opiniões  jurídicas  adicionais,  paralelas  e  dispensáveis  para  a  fundamentação  e  conclusão  da  decisão,  na  medida  em  que  não  se  confundem com o objeto  da pretensão.  (LEAL, Roger Stiefelmann.   O  efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 168- 169) . Nesse sentido:   COFINS  -  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  70/91  -  AÇÃO   DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE  Nº  1-1/DF  -   JULGAMENTO - ALCANCE. No julgamento da Ação Declaratória   de  Constitucionalidade  nº  1-1/DF,  o  Colegiado  não  dirimiu   controvérsia sobre a natureza da Lei Complementar nº 70/91,   consubstanciando a  abordagem,  no  voto  do  relator,  simples   entendimento pessoal. (Rcl. 2.475 Agr, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Carlos Velloso, Relator para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJe  1º/2/2008). (grifos não constantes do original)  Dessa forma, verifica-se a inviabilidade dos embargos de declaração,  dado que a ora embargante pretende rediscutir matéria já expressamente  enfrentada e decidida pelo Plenário.   Ora,  ainda sob a vigência do art.  535 do CPC/1973,  esta Suprema  Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se revelam cabíveis  embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente  situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm eles a ser opostos  com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar  um indevido reexame da causa (AI 177.313 AgR-ED, Rel. Min. Celso de  Mello, DJ de 13/9/1996).  Nessa esteira, vale salientar que os restritos limites dos embargos de  declaração  não  permitem  rejulgamento  da  causa.  Ademais,  o  efeito   Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9 190   modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma  vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que  não ocorre no caso  sub examine. Nesse sentido, confiram-se os seguintes  julgados desta Corte:   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  OMISSÃO  –  PRETENDIDO  REEXAME  DA  CAUSA  –  CARÁTER  INFRINGENTE  –  INADMISSIBILIDADE  –  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.  -  Não  se  revelam  cabíveis  os  embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto  de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão  ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o  julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.  Precedentes.”  (ACO  1.048-MC-QO-ED,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello, Pleno, DJe de 18/06/2014)  “RECURSO.  Embargos  de  declaração.  Pretensão  de  atribuição  de  efeito  ex  nunc a  pronúncia  de  inconstitucionalidade  do  art.  29-C  da  Lei  nº  8.036,  de  1990.  Inadmissibilidade. Clareza quanto à eficácia ex tunc do acórdão  que julgou procedente a ADI nº 2.736. Omissão, contradição ou  obscuridade. Inexistência. Recurso com caráter ostensivamente  infringente.  Embargos rejeitados. São de rejeitar embargos de  declaração  opostos  a  acórdão  em  que  não  há  omissão,  contradição, nem obscuridade.” (ADI 2.736-ED, Rel. Min. Ayres  Britto, Pleno, DJe de 13/08/2012)  “Embargos  de  declaração  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade. 2. Ausência de omissão, contradição ou  obscuridade no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração  rejeitados.” (ADI 94-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe  de 15/10/2012)  “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA DE  QUALQUER  DOS  VÍCIOS  PREVISTOS  NO   Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9 191   ART.  535  DO  CPC.  REJEIÇÃO.  EFEITOS  REFERENTES  À  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  REGRA.  EX  TUNC.  EXCEÇÃO.  EFEITOS  PROSPECTIVOS.  1.  O  inconformismo,  que  tem  como  real  escopo  a  pretensão  de  reformar  o  decisum,  não  há  como  prosperar,  porquanto  inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade  ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos  de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.  2. In  casu,  conforme se extrai  da leitura do voto condutor,  o  constituinte  estadual  ‘estabelece  uma nova  forma  de  anistia,  mais ampla e abrangente que aquela prevista na Constituição  Federal’,  e  ainda,  ‘Por  isso  mesmo,  em  se  tratando  de  indenização por atos de exceção, vale somente as regras estritas  dos arts. 8º e 9º do ADCT, sem possibilidade de ampliação do  benefício.’ 3. A regra referente à decisão proferida em sede de  controle concentrado é de que possua efeitos ex tunc, retirando  o  ato  normativo  do  ordenamento  jurídico  desde  o  seu  nascimento. 4.  A Lei nº 9.868/99, pelo seu art.  27,  permite ao  Supremo  Tribunal  Federal,  modular  efeitos  das  decisões  proferidas  nos  processos  objetivos  de  controle  de  constitucionalidade,  in  verbis:  Art.  27.  Ao  declarar  a  inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista  razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,  poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços  de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou  decidir  que ela  só  tenha  eficácia  a  partir  de  seu trânsito  em  julgado  ou  de  outro  momento  que  venha  a  ser  fixado.  5.  Embargos de declaração rejeitados.” (ADI 2.639-ED, Rel. Min.  Luiz Fux, Pleno, DJe de 9/4/2012)  Ex positis, desprovejo os embargos de declaração.  É como voto.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9 192", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb849" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): O presente  writ não  apresenta qualquer  excepcionalidade que  autorize  a  superação  do  entendimento  sumulado no enunciado n°  691 deste  Supremo Tribunal  Federal, verbis:  Não compete ao Supremo Tribunal  Federal  conhecer de  \"habeas  corpus\" impetrado  contra  decisão  do  relator  que,  em  \"habeas corpus\" requerido a tribunal superior, indefere a liminar.  Com efeito, o impetrante não conseguiu demonstrar as razões que  poderiam conduzir ao conhecimento de ofício de suas alegações, antes da  necessária  apreciação  pelo  órgão  colegiado  competente  do  Superior  Tribunal de Justiça.  Assim, uma apreciação do pleito por esta Corte acarretará manifesta  e indevida supressão de instância.  Ademais, ainda que fosse superado o óbice do enunciado da Súmula  nº  691,  melhor  sorte  não  adviria  à  impetração,  uma  vez  que  não  vislumbro quaisquer ilegalidades ou teratologias nas decisões proferidas  pelas instâncias inferiores.  Ao  contrário  das  alegações  dos  impetrantes,  as  decisões  que  indeferiram  os  pedidos  de  relaxamento  da  prisão  e  de  liberdade  provisória  não foram fundamentadas exclusivamente na vedação legal  prevista  no  art.  44  da  Lei  nº  11.343/06,  mas  no  reconhecimento  da  circunstância de estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do  Código de Processo Penal, merecendo destaque os seguintes trechos:  “Por fim, sobre a liberdade provisória do paciente, melhor  sorte não o socorre.  Verifica-se  que  a  periculosidade  do  paciente  está  demonstrada  pela  gravidade  do  crime,  pela  natureza  e     quantidade  das  drogas  apreendidas  –  cocaína  e  maconha,  e,  ainda, pelo fato de ter se associado a mais sete pessoas para a  perpetração do tráfico.  A ordem pública se revela ameaçada quando a conduta do  paciente  causa  grande  impacto  na  sociedade,  ofendendo  significativamente os valores sociais e culturais existentes” (HC  nº 415280-71.2010.8.09.0000, p. 1-12, instrução 4).  “A  manutenção  da  prisão  do  suplicante  é  medida  imperativa frente à presença dos pressupostos do artigo 312 do  ordenamento jurídico penal brasileiro (...).  In casu,  constato a presença dos requisitos autorizadores  da prisão preventiva, quais sejam (...), presente na garantia da  ordem  pública,  instrução  criminal  e  futura  aplicação  da  lei  penal,  diante  das  demais  circunstâncias  que  envolveram  a  prisão  propriamente  dita,  observo  a  gravidade  concreta  do  crime,  impondo,  portanto,  a  manutenção  da  segregação  provisória,  como  forma  de  manutenção  da  ordem  pública”  (decisão sobre pedidos de relaxamento de prisão e concessão de  liberdade provisória, p. 18-21, instrução 5).  De igual forma, no tocante à alegação de que o paciente é primário,  possui  bons  antecedentes  e  residência  fixa,  é  entendimento  reiterado  desta Corte que as circunstâncias pessoais favoráveis dos réus de uma  ação  penal,  de  per  se,  não  são  suficientes  ao  afastamento  do  acautelamento preventivo quando a custódia se demonstrar necessária e  for devidamente justificada pelo juízo competente para sua decretação, o  que efetivamente ocorreu neste caso.  Por essas razões, não conheço do habeas corpus, uma vez que não há  no  caso  concreto  qualquer  excepcionalidade  que  poderia  conduzir  à  superação do enunciado da súmula nº 691 desta Corte e ao conhecimento  de  ofício  das  alegações  deduzidas,  ficando  prejudicado  o  pedido  de  liminar.  É como voto. ", "votante" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb84a" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. Colhe-se do voto que julgou os embargos de declaração:  “(...) O  acórdão  embargado,  se  manifestou  expressamente   quanto aos aspectos mais importantes da lide. Todas  as  questões  relevantes  para  o  deslinde  da   controvérsia foram devidamente enfrentadas e resolvidas pelo  acórdão,  de  sorte  que  não  há  nele  nenhuma  omissão,  obscuridade ou contradição a ser sanada.  Assim,  os  presentes  embargos  de  declaração  oferecidos  não  merecem  acolhimento,  vez  que  pretendem  rediscutir  matéria já decidida, o que é defeso.  Portanto,  não há que se falar  que houve negativa desta  órgão Julgador no que tange à necessária e adequada prestação  Jurisdicional,  tampouco  deve  prevalecer  a  assertiva  do  recorrente  quanto  à  violação  do  art.  93,  IX,  da  CRFB,  pois  inexiste qualquer vício capaz de macular o que ficou decidido,  sendo certo que o que há realmente é um mero sentimento de  descontentamento  por  parte  do  embargante  em  relação  à  decisão que lhe foi desfavorável.  No  mais,  conforme  preceitua  a  Súmula  nº  52  deste  E.  Tribunal  de  Justiça,  como  já  dito  oportunamente,  inexiste  omissão a sanar através de embargos declaratórios quando o  acórdão  enfrentou  questão  suficiente  para  o  deslinde  da  controvérsia,  mesmo quando não tenha analisado a gama de  questões e a diversidade de artigos suscitados pelas partes.  Em  outras  palavras,  o  Colegiado  não  está  obrigado  a  enfrentar um a um os dispositivos legais trazidos pelas partes,  tampouco mencionar no seu julgamento,  uma  a uma,  todas  aquelas manifestações trazidas no apelo ou nas contra- razões,     bastando que uma delas tenha sido suficiente para motivar o  voto.  (...) Com efeito,  os  embargos  constituem recurso  de  rígidos   contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que  estejam  presentes  os  pressupostos  legais  de  cabimento.  O  simples descontentamento da parte com o julgado não tem o  condão de tornar cabíveis os embargos de declaração.”  Desse  modo,  conforme expresso  na  decisão  agravada,  não  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  inexistência  de  motivação  no  acórdão  recorrido,  uma  vez  que  a  jurisdição  foi  prestada,  no  caso,  mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária  à pretensão dos recorrentes, tendo o Tribunal de origem explicitado suas  razões de decidir.  Ressalte-se que o referido art. 93, inciso IX, da Constituição Federal  não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos  de  defesa  apresentados,  mas,  sim,  que  fundamente  as  razões  que  entendeu suficientes  à  formação de seu convencimento.  Sobre  o  tema,  anotem-se os seguintes precedentes:  “PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL,  AMPLA DEFESA E  CONTRADITÓRIO.  OFENSA REFLEXA  AO  TEXTO  CONSTITUCIONAL.  ART.  93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO.  DECISÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADA.  ANÁLISE  DE  FATOS  E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  279  DO  STF.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  A  alegada  violação  aos  postulados  constitucionais  do  devido  processo  legal,  ampla  defesa  e  contraditório,  em  regra,  configura  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional. II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição,  não  impõe  seja  a  decisão  exaustivamente  fundamentada,  bastando que o julgador informe, de forma clara e concisa, as  razões de seu convencimento, tal como ocorreu no caso em tela.     III - Necessidade do reexame do contexto fático probatório que  envolve  a  matéria,  o  que  é  inadmissível  em  recurso  extraordinário. Incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo  regimental  improvido”  (AI  nº  653.010/DF-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJ  de  29/8/08).  “AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA  CF/88.  INEXISTÊNCIA.  Acórdão  recorrido  que  se  encontra  devidamente  fundamentado,  ainda  que  com  sua  fundamentação  não  concorde  o  ora  agravante.  O  órgão  judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses  apresentadas  pela  defesa,  bastando  que  aponte  fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo  regimental a que se nega provimento” (RE nº 463.139/RJ-AgR,  Segunda Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim Barbosa,  DJ  de  3/2/06).  Por outro lado, o acórdão recorrido consignou que:  “(...) No mérito,  não resta  melhor sorte  ao  apelante,  senão o   desprovimento  de  suas  razões  recursais,  pois,  no  caso  em  comento, o autor demonstrou cabalmente que o seu problema  de  saúde  é  perfeitamente  compatível  com  o  trabalho  a  ser  desenvolvido,  nos  termos do art.  333,  I,  do  CPC,  combinado  com o item 3.5 do Edital.  Tanto isso é verdade, que o mesmo já trabalha para a ré na  condição  de  terceirizado,  razão  pela  qual  o  seu  desaconselhamento para o cargo,  a  pretexto de ser o mesmo  portador  de  espondilólise  bilateral  L5  e  discopatia  degenerativa,  não  merece  prosperar  por  ser  absolutamente  irrazoável.  (...) Portanto, o trabalho bem como a função pretendida pelo     apelado,  são  perfeitamente compatíveis  com o seu estado de  saúde,  pelo  que  a  recusa  desse  profissional  por  parte  da  PETROBRÁS- o qual, inclusive, foi devidamente aprovado em  todas  as  fases  do  certame-  ultrapassa  os  limites  da  razoabilidade e da proporcionalidade.  (...) No mais, forçoso reconhecer que o ato é manifestamente   ilegal, na medida em que considera como causa incapacitante  problema aparente de saúde que não consta expressamente do  edital, e sequer o desincompatibiliza com o bom desempenho  de suas funções.”  O  Tribunal  de  origem  concluiu  que  o  autor  cumpriu  satisfatoriamente  o  que  estava  previsto  no  Edital  (ter  aptidão  física  e  mental para o exercício das atribuições do cargo) e que, desse modo, a sua  recusa  por  parte  da  ora  agravante  foi  um  ato  ilegal,  uma  vez  que  considerou como causa incapacitante problema aparente de saúde que  não constava expressamente do edital e que não o incapacitava para o  cargo, tendo em vista que já desempenhava as mesmas atribuições como  empregado terceirizado.  Desse modo, é certo que para acolher a pretensão da agravante seria  necessário  interpretar  a  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  reexaminar os fatos e as provas que compõem a lide, o que é inviável em  sede  de  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  nºs  279  e  636  desta Corte. Nesse sentido, anote-se:  “ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONCURSO  PÚBLICO.  EXAME  MÉDICO.  EXCLUSÃO  DE  CANDIDATO  DO  CERTAME.  OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS STF 279, 280 E 636 . 1.  O Tribunal a quo decidiu a questão com fundamento no exame  do conjunto fático- probatório constante nos autos e na análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie.  Assim,  eventual  ofensa à Constituição,  se existente,  seria meramente  reflexa ou indireta. Incidência das Súmulas STF 279 e 280. 2. A     jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que  as alegações de ofensa aos postulados constitucionais da ampla  defesa  e  do  contraditório  pode  configurar,  quando  muito,  situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Lei Maior.  Precedentes. 3. A matéria debatida nos autos não possui índole  constitucional, porque depende de prévio exame da legislação  infraconstitucional,  na  qual  se  fundou  o  acórdão  recorrido.  Incidência da Súmula STF 636. 4. Agravo regimental a que se  nega  provimento”  (AI  nº  730.681/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relator a a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18/8/11).  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb84b" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral  fidelidade,  à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo  Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Na  realidade,  os  argumentos apresentados  pela  parte  agravante  mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado,  pois consistem  em  mera  reiteração dos  fundamentos  anteriormente deduzidos  e  que  foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão  pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte  argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente  para justificar a resolução do litígio recursal.  É por esse motivo que a decisão questionada ressaltou que incide, na  espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe:  “Por ofensa a  direito local não cabe recurso extraordinário.”  (grifei)  Com efeito, a questão ora em exame foi decidida com base no direito  local (Lei Complementar estadual nº 412/2008), sem qualquer repercussão  direta no plano normativo da Constituição da República,  configurando,  por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que  dispõe  a  Súmula  280/STF,  a  possibilidade  de  utilização  do  recurso  extraordinário.    A  mera análise do  acórdão  recorrido  torna  evidente que  o  órgão  judiciário  de  origem,  ao  proferir a  decisão  questionada,  fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local:  “E isto é assim, pois a Lei Complementar Estadual n. 412/2008,   menciona em seus arts. 17, incisos I e II e 95, ‘caput’ e § 1º que:  Art.  17.  A  contribuição  previdenciária  será  devida  ao   RPPS/SC pelos:  I – segurados e pensionistas, com alíquota de 11%   (onze por cento) calculada sobre o salário de contribuição;  II  –  Poder  Executivo,  incluídas  suas  autarquias  e   fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério   Público  e  Tribunal  de  Contas,  destinada  ao  Fundo   Financeiro,  com alíquota patronal  de  22% (vinte e  dois   por cento)  calculada sobre  o salário  de  contribuição dos   segurados ativos pertencentes àquele Fundo; (…)  Art.  95.  Ficam  assegurados  os  benefícios   previdenciários  previstos  no  art.  59  aos  juízes  de  paz   investidos  no  cargo  até  a  entrada  em vigor  da  Emenda   Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos   cartorários  extrajudiciais,  nas  funções  de  notários,   registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados,   investidos  no  cargo  até  a  entrada  em  vigor  da  Lei   federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a   hipótese do art. 48, ‘caput’, da referida Lei.  § 1º Os juízes de paz e os cartorários extrajudiciais,   na forma do ‘caput’, deverão proceder ao recolhimento da   contribuição  previdenciária  prevista  no  art.  17,  I  e  II,   observado  o  disposto  no  art.  22,  §  1º,  ambos  desta  Lei   Complementar.    § 2º Aplica-se ao cálculo dos proventos o disposto   aos  segurados  contemplados  nesta  Lei  Complementar,   limitado ao último salário de contribuição (…).  Desta forma, temos que a instituição da alíquota de 22% a título   de  contribuição  patronal  previdenciária  não  acarreta  ofensa  ao   princípio  da  vedação  do  não  confisco,  porque,  além  de  estar  em   conformidade com os artigos acima citados, não decorre do mesmo fato   gerador.”  Observo,  por relevante,  que a douta Procuradoria-Geral da República,  ao  opinar pelo  improvimento  do  apelo  extremo,  ofereceu  manifestação  assim ementada:  “Recurso extraordinário. Cartorária extrajudicial vinculada ao   RPPS por força de decisão judicial transitada em julgado. Pretensão   de não recolhimento da contribuição patronal prevista no art. 17, II,   da Lei Complementar estadual nº 412/08, tendo em vista a declaração   de inconstitucionalidade do art. 95 da mesma lei complementar pelo   STF  na  ADI  4641/SC.  Ofensa  aos  princípios  da  razoabilidade,  da   isonomia  e  do  equilíbrio  financeiro  e  atuarial  do  sistema   previdenciário.  Tese  de  maltrato  ao  princípio  do  não  confisco.   Necessidade  de  se  rever  a  inteligência  formada  na  origem  sobre   legislação local. Súmula 280. Alegação genérica de ofensa ao princípio   da  solidariedade  social  que  não  infirma  os  fundamentos   constitucionais do acórdão recorrido. Parecer pelo desprovimento do   recurso.”  Sendo assim,  e  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego   provimento ao  presente  agravo  interno,  mantendo,  em consequência,  por  seus próprios fundamentos, a decisão recorrida.  Majoro,  ainda,  em 10% (dez por cento),  nos termos do art. 85, § 11,  do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos, observados  os limites estabelecidos  nos §§ 2º  e 3º  desse mesmo art. 85  do referido     estatuto  processual  civil  e considerada a orientação que culminou por  prevalecer no Plenário desta Suprema Corte no recentíssimo julgamento da  AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.  Se a  parte  vencida,  eventualmente,  for  beneficiária da  gratuidade,  não se exonerará ela,  em  virtude  de  tal  condição,  da  responsabilidade pelas  despesas  processuais  e pela  verba  honorária  decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º),  ressalvando-se-lhe,  no  entanto,  quanto  a  tais  encargos  financeiros,  a  aplicabilidade  do  que se contém no § 3º do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb84c" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. O objeto da presente reclamação, ora em sede regimental, consiste   em decisão com que o Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do  recurso  de  agravo  do  art.  544  do  CPC/73  com  fundamento  no  não  cabimento  do  recurso  de  agravo  com  esse  fundamento  legal  contra  despacho  de  não  seguimento  a  recurso  extraordinário  aplicando  entendimento do STF firmado em precedente com força obrigatória, ante  a sistemática da repercussão geral.  Inicialmente, destaco que, diferentemente do que pretende fazer crer  a  agravante,  a  decisão  monocrática  não  está  fundamentada  no  cancelamento da Súmula nº 727/STF, a qual é referida no julgado apenas  para ressaltar que,  até o advento da sistemática da repercussão geral,  “era pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido  de que não se poderia obstar o normal processamento e encaminhamento  de  agravos  assim  interpostos  contra  decisões  denegatórias  de  admissibilidade de recursos extraordinários”.  A  ratio exarada  na  decisão  monocrática  apenas  fundamenta  a  mitigação do entendimento consubstanciado no enunciado referido após  o advento da EC nº 45/2004 e da Lei nº 11.418/2006, a qual acrescentou os  arts.  543-A  e  543-B  ao  CPC/73,  regulamentado  a  sistemática  da  repercussão geral em sede de recurso extraordinário.  Afirmei, portanto, que, com fundamento nesses dispositivos, ainda  sob  a  égide  do  CPC/73,  a  jurisprudência  do  STF  consubstanciada  na  Súmula nº 727/STF foi superada no tocante a agravos interpostos contra  despachos com que a Corte de origem, aplicando entendimento do STF  formado  de  acordo  com  a  sistemática  da  repercussão  geral,  negava  seguimento a recurso extraordinário,  como no caso dos autos;  ficando  assentada  a  ausência  de  competência  do  STF  para  conhecer  desses     instrumentos,  bem  como  a  inadmissibilidade  de  reclamação  com  fundamento na usurpação da competência do STF (AI nº 760.358/SE-QO,  Relator o Ministro Gilmar Mendes e Reclamações nºs 7.569/SP e 7.547/SP,  Relatora a Ministra  Ellen Gracie),  entendimento que não é infirmado  pelo ora agravante.  Ademais, ainda que se admitisse a consonância da alagada vigência  da  Súmula  nº  727/STF  com  os  fundamentos  exarados  na  decisão  monocrática, ainda assim o argumento não seria suficiente para a reforma  do julgado.  Isso  porque  a  Súmula  nº  727/STF  constitui  enunciado  da  jurisprudência  do  STF  acerca  de  determinado  tema,  porém sem força  vinculante  sequer  para  os  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  (diferentemente da súmula vinculante – art. 103-A), quanto menos para  esta  Suprema  Corte,  que  está  autorizada  a  superar  sua  própria  jurisprudência independentemente do cancelamento do enunciado.  Destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de  que o  descumprimento de súmula destituída de efeito vinculante não  justifica o uso da reclamação como meio de correção do ato impugnado.  Precedentes:  Rcl  nº  3.043/RJ,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJ  de  1°/2/05;  Rcl  nº  3.839/RS,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJ  de  17/10/05; Rcl nº 2.603/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 3/5/04;  e Rcl nº 4.586/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 23/10/06.   Isso  porque  não  há,  em  relação  às  súmulas  não  vinculantes,  a  obrigatoriedade  de  acatamento  vertical  pelos  tribunais  e  juízos.  Vide  precedente:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL.  DECISÃO  QUE  NEGOU  SEGUIMENTO  A  RECLAMAÇÃO  EM  QUE  SE  ALEGAVA DESCUMPRIMENTO A SÚMULA DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL, DESPIDA DE EFEITO VINCULANTE.  1. Eventual descumprimento de súmula do Supremo Tribunal  Federal,  mas desprovida de efeito  vinculante,  não autoriza o  manejo da reclamação. 2.  Agravo a que se nega provimento”  (Rcl nº 5.063/PR-AgR, Relator Ministro Ayres Britto,  Tribunal     Pleno, DJe de 25/9/09).  De todos os modos, reforço que o entendimento firmado no AI nº  760.358/SE-QO,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes e  Reclamações  nºs  7.569/SP  e  7.547/SP,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie  (usado  como  fundamento para assentar a ausência de usurpação da competência do  STF, no caso)  não justifica o cancelamento da Súmula nº 727/STF, uma  vez que retrata a flexibilização do enunciado em razão do instituto da  repercussão geral, não importando na superação absoluta do comando  sumular.  O não cabimento da reclamação ou do agravo a esta Suprema Corte  para questionar despacho com que a Corte de origem nega seguimento a  recurso extraordinário com fundamento em tema de repercussão geral  julgado  pelo  STF  é  corroborada  pelo  advento  do  CPC/2015,  com  as  alterações  implementadas  pela  Lei  nº  13.256/2016,  em especial  os  arts.  1.042, caput, parte final; 1.030, § 2º e 988, § 5º, II.  Os fundamentos da decisão monocrática não são infirmados pelos  argumentos  expendidos  no  presente  agravo,  mantendo-se  na  íntegra.  Destaco:  “O  Tribunal  Superior  do  Trabalho  decidiu  pela  inadmissibilidade  do  recurso  extraordinário,  amparado  nas  decisões proferidas por esta Suprema Corte nos autos dos RE nº  598.365/MG, ARE nº 639.228/RJ e ARE nº 748.371/ MT, todas em  sede de repercussão geral, in verbis:   ‘Tratando-se de controvérsia referente à violação da  coisa julgada e ao cerceamento de defesa e,  em sede de  execução de sentença,  o  STF firmou o entendimento de  que a aplicação, pelo TST, dos óbices do art. 896, § 2º, da  CLT e da Súmula 266 do TST, para não conhecimento de  recurso  de  revista  ou  desprovimento  de  agravo  de  instrumento,  enquadra  a  hipótese  no  precedente  do  RE  598.365 RG/MG, Rel.  Min.  Ayres  Britto  DJe de 26/03/10,  segundo  o  qual  não  há  repercussão  geral  das  questões     atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de  competência  de  outros  tribunais  (ARE 697560  AgR/MG,  Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE 733114/DF, Rel.  Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE 646574/PA, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13). Nesse mesmo sentido  já se manifestou o Órgão Especial do TST, especificamente  quanto à ausência de repercussão geral dos processos de  execução  de  sentença  (TST-Ag-ED-AIRR-451- 18.2005.5.10.0011, Rel. Min. Ives Gandra, Órgão Especial,  DEJT de 14/08/14).’    Além disso, quanto ao alegado cerceamento do direito de   defesa  pelo  indeferimento  de  prova  testemunhal,  afigura-se  inviável a admissibilidade do apelo extremo, no aspecto, uma  vez  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  concluiu  pela  inexistência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  relativa  ao  tema  indeferimento  de  produção  de  provas  no  âmbito de processo judicial, consistente no Tema 424 da Tabela  de Temas de Repercussão Geral, nos autos do ARE 639.228 (Rel.  Min. Cezar Peluso, DJe de 31/08/11).   No que concerne à indigitada vulneração aos princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  que  constituiria  cerceamento do direito de defesa por violação ao art. 5º, LIV e  LV, da CF não poderia ser caracterizada como direta, porquanto  dependeria,  para  sua  configuração,  do  exame  prévio  da  legislação ordinária, razão pela qual restaria desatendido o art.  102, III,  a, da CF. Nesse sentido, pelo prisma da violação aos  princípios  nominados,  o  STF,  ao  julgar  a  repercussão  geral  reconhecida  quanto  ao  T-660  da  Tabela  de  Temas  de  Repercussão Geral (ARE 748371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe  de 01/08/13), assentou que não há repercussão geral da questão  quando  a  verificação  da  vulneração  do  princípio  nominado  depender de prévia análise da adequada aplicação das normas  infraconstitucionais, hipótese do caso em apreço. Incidência dos  arts. 543-A, § 5º, do CPC e 326 do RISTF (RE 598.365/MG, DJe  de 26/03/10).     As  normas  de  interpretação  extraídas  pela  autoridade  reclamada são consonantes  com o precedente de repercussão  geral  que  fundamenta  a  negativa  de  seguimento  ao  recurso  extraordinário, bem como ao agravo interno.   Contra a decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente  do TST, foi interposto agravo de instrumento, na forma do art.  544 do CPC/73, o qual foi recebido como agravo regimental.   Procedendo dessa  forma,  o  Órgão  Especial  do  Superior  Tribunal  do  Trabalho,  nada  mais  fez  senão  cumprir  as  disposições normativas introduzidas no ordenamento jurídico  brasileiro após o advento da EC nº 45/2004, tendo em vista a  autoridade  desta  Suprema  Corte  e  os  efeitos  das  decisões  proferidas  por  esta  Suprema  Core  em  sede  de  repercussão  geral,  conforme  jurisprudência  reiterada  do  STF  acima  destacada.   Não configurada a teratologia quanto à aplicação da tese  de  repercussão  geral  pelo  órgão  de  origem ou peculiaridade  que justifique nova apreciação do tema pelo STF, não há que se  falar  em  desrespeito  à  autoridade  desta  Suprema  Corte  ou  usurpação de sua competência.”   Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb84d" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2. O Agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada.  Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência de ser inviável o recurso no  qual não se infirmam os fundamentos da decisão agravada. Assim, por  exemplo:  “AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE   IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO   AGRAVADA.  AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I  -  Nos   termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à   parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,   o que não ocorreu no caso. II – Agravo interno não conhecido.” (ARE  n.  900.341-AgR-EDv-AgR,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, Plenário, DJe 19.8.2016).  “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.   RECURSO  QUE  NÃO  ATACA TODOS  OS  FUNDAMENTOS   DA  DECISÃO  AGRAVADA.  IRREGULARIDADE  FORMAL.   ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317,   § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL   FEDERAL.  RECURSO  MANEJADO  EM  18.5.2016.1.  Não   preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts.   1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento   Interno do Supremo Tribunal Federal: ‘Na petição de agravo interno,   o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão      agravada’ e ‘A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões   do pedido de reforma da decisão agravada’. Ausência de ataque, nas   razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada.2.   Agravo regimental não conhecido. ” (AI n. 960.628-AgR, Relatora a  Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 24.8.2016).  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Fundamentos  da  decisão  agravada  não  impugnados  nas  razões  do   agravo  regimental.  Precedentes.  1.  A  jurisprudência  do  Supremo   Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição   de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 2.   Agravo regimental do qual não se conhece, com imposição de multa de   2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Honorários advocatícios majorados   em 2 pontos percentuais (art. 1.021, §§ 2º e 11, do CPC).” (ARE n.  954.607-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma,  DJe 24.6.2016).  3. Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   4.  Pelo  exposto, não conheço do agravo regimental  e  condeno a   parte  sucumbente,  nesta  instância  recursal,  ao  pagamento  da  multa  prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil no percentual de  1%.  ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb84e" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Trata-se  de “recurso em sentido estrito” que, interposto com base no inciso X do art. 581  do Código de Processo Penal,  insurge-se contra  decisão monocrática em  que indeferi o presente “habeas corpus”.  Cabe registrar,  desde logo, que o  presente recurso em sentido estrito  não se  viabiliza,  processualmente,  em função  de  dois  (02)  obstáculos  intransponíveis.  O primeiro obstáculo  concerne  à  absoluta  inadequação da  via  recursal escolhida pela parte ora recorrente.  Com efeito, o exame do sistema recursal  prevalecente no âmbito do  Supremo Tribunal Federal evidencia que o recurso pertinente no caso (e,  portanto,  cabível)  é o antigo “agravo regimental” (RISTF, art. 317),  hoje  denominado “agravo” ou “agravo interno” (Lei nº 8.038/90, art. 39), e não o  recurso  em sentido  estrito,  a que alude o  art.  581,  inciso  X,  do  CPP,  expressamente invocado,  pela  ora  recorrente,  como fundamento  normativo de seu recurso.  Vê-se, daí, considerado o princípio da tipicidade recursal, que não se   mostra suscetível de conhecimento o recurso em questão (o recurso em  sentido estrito),  que  foi  erroneamente interposto,  no  caso, em indevida   substituição  à  espécie  recursal  legalmente adequada  (o  agravo),  como   resulta claro de explícita disposição normativa  constante do ordenamento  positivo (Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTF, art. 317).    Cumpre ressaltar, por relevante, que a manifesta inadequação da via  recursal  eleita  impede que  se  dê  trânsito,  nesta Corte,  ao  “recurso  em  sentido estrito” utilizado, na espécie, para impugnar decisão monocrática  de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal.  Na realidade, o ora recorrente,  ao interpor recurso  evidentemente  incabível, incidiu em erro grosseiro, circunstância essa que sequer permite  a útil invocação do princípio da fungibilidade recursal (RTJ 132/1374, Rel.  Min. CELSO DE MELLO – AR 1.944-AgR-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX –  ARE 674.932/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 684.622-ED/DF, Rel.  Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Pet 2.223-QO/MA, Rel. Min. ILMAR  GALVÃO  –  Pet 2.285/SP,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  Pet 3.324/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM – Pet 3.824/SP, Rel. Min. MARCO  AURÉLIO – RE 96.393/PI, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, v.g.).  É certo que o magistério da doutrina, ao admitir o recurso indiferente,  consagra a  fungibilidade recursal como  uma  das  mais  expressivas  projeções do princípio da instrumentalidade das formas  no âmbito da  teoria do processo, desde,  porém,  que não se registre a hipótese de má-fé  ou de erro grosseiro (MILTON  SANSEVERINO,  “Fungibilidade  dos  Recursos”,  “in”  Revista  de  Processo,  vol.  25/181;  JOSÉ  FREDERICO  MARQUES,  “Manual  de  Direito  Processual  Civil”,  vol.  III/128,  item  n.  606,  1975,  Saraiva;  JOSÉ  CARLOS  BARBOSA  MOREIRA,  “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. V/247-249, item n. 141,  7ª ed., 1998, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, “Primeiras Linhas  de  Direito  Processual  Civil”,  vol.  3/82,  1979,  Saraiva;  SÉRGIO  BERMUDES, “Comentários ao Código de Processo Civil”,  vol.  VII/44,  item n. 26-A, 2ª ed., 1977, RT, v.g.).  A jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal,  bem por  isso,  tem  negado aplicabilidade  ao  postulado da  fungibilidade  recursal,  sempre     que a errônea interposição de um recurso por outro – tal como ocorre no  caso  –  revelar desconhecimento  inescusável,  por  parte do  recorrente,  quanto à existência de  norma  legal  expressa,  indicativa da  espécie  recursal cabível e adequada (RTJ 105/792 – RTJ 105/1275 – RTJ 120/458 –  RTJ 132/194 – RTJ 142/472, v.g.):  “Não se deve aplicar o  princípio  da  fungibilidade  recursal   (artigo 579 e parágrafo do CPP), quando evidenciado erro grosseiro   na substituição de um recurso por outro.  ‘Habeas corpus’ indeferido.” (HC 72.039/ES, Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei)  Inadequada,  pois,  a  via  recursal  eleita,  que não guarda qualquer  pertinência  nem compatibilidade com o princípio  da tipicidade  ou da  legalidade dos recursos.  Somente a  circunstância  que  venho  de  referir  bastaria para  inviabilizar o processamento deste recurso.  Ocorre que  se  registra,  na  espécie,  tal  como  precedentemente  mencionado, um outro obstáculo juridicamente insuperável.  Refiro-me  ao  fato  de  que  o  ato  decisório  ora  impugnado  foi  publicado  em  18/02/2013,  segunda-feira,  recaindo,  no  dia  25/02/2013,  segunda-feira, o termo final do prazo legal para a oportuna interposição  de recurso de agravo.  O presente “recurso  em  sentido  estrito”,  no  entanto,  foi  deduzido  extemporaneamente, eis que só veio  a ser protocolizado,  regularmente,  nesta Corte, em 27/02/2013, quarta-feira, data em que já se consumara o  trânsito em julgado da decisão recorrida, circunstância esta que também  impossibilitaria o conhecimento da impugnação recursal em questão.  Não custa enfatizar, neste ponto, que a tempestividade dos recursos     e dos  atos  processuais  é  aferida,  no  Supremo  Tribunal  Federal,  pela  oportuna apresentação das  petições  respectivas  no  Protocolo da  Secretaria  do  Tribunal,  que  constitui,  para  tal  específico  fim,  o  único  registro dotado de publicidade  e de eficácia jurídico-legal (RTJ 91/858,  Rel.  Min.  CORDEIRO  GUERRA –  RTJ  139/652,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO – RTJ 144/964, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).  Torna-se lícito concluir,  desse  modo  –  especialmente se se  considerar que  os  prazos  recursais  são peremptórios  e preclusivos  (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244, v.g.) –,  que se extinguiu, “pleno jure”,  o direito de o ora interessado deduzir o  recurso pertinente:  “-  Os prazos recursais são  peremptórios  e preclusivos   (RT 473/200  –  RT 504/217  –  RT 611/155  –  RT 698/209  –   RF 251/244). Com o decurso, ‘in albis’, do prazo legal, extingue-se,   de  pleno  direito,  quanto à  parte  sucumbente,  a faculdade  processual de interpor,  em tempo  legalmente oportuno, o recurso   pertinente.  -  A tempestividade –  que  se  qualifica  como  pressuposto   objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria   de  ordem  pública,  passível,  por  isso  mesmo,  de conhecimento  ‘ex officio’ pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito   de ordem temporal, pela parte recorrente,  provoca, como necessário   efeito  de  caráter  processual,  a incognoscibilidade do  recurso   interposto.”  (RTJ 203/416, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Sendo assim, e tendo em consideração essa diretriz  jurisprudencial,  não conheço, por inadmissível, do presente recurso em sentido estrito.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb84f" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI -  Estou  vendo que Vossa Excelência está afirmando, aqui, salvo melhor juízo, que  já há prevenção do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba - isso na folha 6,  do seu voto. Vossa Excelência afirma que esse é um juízo, inicialmente, de  mera delibação.  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN  (PRESIDENTE  E  RELATOR) - Exatamente; o sentido da remessa é esse.   O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Pois não.   (...) \"em indevida supressão de instância, não há como se atestar, de   forma peremptória (...)”. O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN  (PRESIDENTE  E   RELATOR) - Exatamente. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Perfeito. O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN  (PRESIDENTE  E   RELATOR) -  A afirmação  é,  portanto,  no  estado  da  arte,  em face  do  contexto examinado.  O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Está certo. Estou acompanhando. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb850" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): De início, cumpre  frisar  que o  objeto  destes  autos  se  resume à  destinação de  termos  de  depoimento  prestados  em  acordo  de  colaboração  premiada  celebrado  entre o Ministério Público Federal e integrantes do Grupo Odebrecht, nos  quais  não  há  menção  a  qualquer  fato  envolvendo  autoridade  com  prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte.  Trata-se,  portanto,  de  providência  que  não  implica,  por  si  só,  na  formalização  de  qualquer  ato  investigativo  em  desfavor  das  pessoas  mencionadas,  porque,  como assentou o Plenário  do Supremo Tribunal  Federal, o acordo de colaboração premiada consubstancia-se em meio de  obtenção de prova.   Desse modo, o conteúdo dos termos de depoimento, bem como dos  respectivos  elementos  de  corroboração,  em  respeito  ao  princípio  acusatório que vige no Processo Penal ajustado ao Estado Democrático de  Direito,  deverá ser levado ao conhecimento das  autoridades a quem a  Constituição  Federal  atribuiu  a  função  de  investigar  e  propor  a  responsabilização criminal para o adequado tratamento.  No caso, insurge-se o agravante contra a determinação de remessa  de cópias de termos de depoimento à Seção Judiciária da Justiça Federal  no  Estado  do  Paraná,  em  razão  do  declínio  da  competência  desta  Suprema Corte para a supervisão das investigações. Sustenta, em síntese,  que deve prevalecer a regra prevista no art.  70 do Código de Processo  Penal, sugerindo o Estado de São Paulo como local da consumação dos  supostos delitos que lhe são imputados.  Nada obstante os judiciosos argumentos declinados na irresignação,  a hipótese não comporta a solução almejada pela defesa técnica.  Com efeito, conforme descrito na peça em que postulado o declínio  da competência desta Suprema Corte (fls. 2-7), os fatos relatados pelos  colaboradores  Márcio  Faria  da  Silva  (Termo  de  Depoimento  n.  12),     Rogério Santos de Araújo (Termo de Depoimento n. 4) e Marcelo Bahia  Odebrecht  (Termos  de  Depoimento  ns.  40  e  40.1)  dizem  respeito  a  supostos  pagamentos  indevidos  pelo  Grupo  Odebrecht  no  âmbito  de  licitações deflagradas para a construção de sondas destinadas à extração  de petróleo na camada pré-sal.   Segundo afirmado,  o  valor  da suposta  propina seria  repartido na  proporção de 35% (trinta e cinco porcento) para funcionários da Petrobras  S/A, a serem pagos por meio de empresas estrangeiras, e 65% (sessenta e  cinco  porcento)  ao Partido  dos  Trabalhadores  (PT),  por  intermédio  de  empresas nacionais.  Relatou-se,  ainda,  que  o  pedido  de  pagamento  formulado  por  Antônio  Palocci  e  João  Vaccari  Neto,  no  tocante  à  parcela  da  referida  agremiação partidária, teria sido negado por Marcelo Bahia Odebrecht,  em razão de acerto anterior entre este e o ex-Ministro de Estado.  À luz desse quadro, diversamente do que decidido na Questão de  Ordem  suscitada  nos  autos  do  INQ  4.130,  da  relatoria  do  eminente  Ministro  DIAS  TOFFOLI,  cujos  fatos  investigados  diziam  respeito  a  irregularidades  praticadas  no  âmbito  do  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  na  situação  em  tela  a  narrativa  exposta  está  diretamente relacionada a vantagens indevidas pagas aos investigados  em troca de suposta atuação favorável aos interesses do Grupo Odebrecht  no âmbito da Petrobras S/A, tratando-se, por isso, de fatos imbricados ao  objeto da operação de repercussão nacional que tramita perante a Seção  Judiciária da Justiça Federal no Estado do Paraná.  Para elucidar a conclusão, colhem-se os seguintes excertos da ementa  do referido julgado e que se aplicam, a contrario sensu, ao presente caso:  “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes  relacionados  ao  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em  ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.  Desmembramento  do  feito  em  relação  a  investigados  não  detentores de prerrogativa de foro. Possibilidade. Inexistência  de prejuízo para a causa. Precedentes. Prevenção de Ministro da     Corte que supervisiona as investigações de crimes relacionados  à  Petrobras.  Inexistência.  Ausência  de conexão entre os  fatos  reconhecida pela Presidência da Corte. Imbricação da matéria  com  o  desmembramento  do  feito  e  seus  consectários.  Necessidade  de  seu exame para  a  determinação  do  juízo  de  primeiro  grau  competente  para  processar  e  julgar  o  feito  desmembrado.  Crimes de organização criminosa, lavagem de  dinheiro, falsidade ideológica e corrupção passiva. Colaboração  premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação  primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação  das regras de determinação, de modificação e de concentração  da  competência.  Inexistência  de  prevenção,  pelas  mesmas  razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem.  (...)  4.  A  competência  para  processar  e  julgar  os  crimes  delatados pelo colaborador que não sejam conexos com os fatos  objeto  da  investigação  matriz  dependerá  do  local  em  que  consumados,  de  sua  natureza  e  da  condição  das  pessoas  incriminadas  (prerrogativa  de  foro).  5.  Os  elementos  de  informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que  não sejam conexos ao objeto da investigação primária devem  receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou  ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de  prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica.  (…) 10.  Como já decidido pelo Supremo Tribunal  Federal,  ‘a  conexão intersubjetiva ou instrumental  decorrente do simples  encontro fortuito de prova que nada tem a ver com o objeto da  investigação principal não tem o condão de impor o unum et  idem judex’. Do mesmo modo, ‘o simples encontro fortuito de  prova  de  infração  que  não  possui  relação  com  o  objeto  da  investigação  em  andamento  não  enseja  o  simultaneus  processus’  (RHC  nº  120.379/RO,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe  de  24/10/14).  (…)  12.  Os  ilícitos  em  apuração nos procedimentos encaminhados pelo juízo da 13ª  Vara da Seção Judiciária do Paraná se referem, dentre outros  fatos, a repasses de valores por empresa prestadora de serviços  de  informática  na  gestão  de  empréstimos  consignados  de     servidores federais, no âmbito do Ministério do Planejamento,  Orçamento e Gestão, com a utilização, em tese, de notas fiscais  falsas  e  de  empresas  de  fachada.  13.  Não  há  relação  de  dependência entre a apuração desses fatos e a investigação de  fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, a afastar  a existência de conexão (art. 76, CPP) e de continência (art. 77,  CPP) que pudessem ensejar o simultaneus processus, ainda que  os  esquemas  fraudulentos  possam  eventualmente  ter  um  operador comum e destinação semelhante (repasse de recursos  a  partido  político  ou  candidato  a  cargo  eletivo).  (…)  20.  A  questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento  do  feito,  a  fim  de  que  a  investigação  prossiga  perante  a  Suprema  Corte  somente  em  relação  à  autoridade  com  prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos  autos  à  Seção  Judiciária  do  Estado  de  São  Paulo,  independentemente  da  publicação  do  acórdão,  para  livre  distribuição,  preservada  a  validade  dos  atos  praticados  na  origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão  preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação  da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  DJ  de  19/4/02)” (Inq 4.130 QO, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe  3.2.2016)  Ao lado disso, a relação de conexidade torna-se ainda mais evidente,  no caso concreto, em razão do recebimento da denúncia pelo Juízo da 13ª  Vara Federal de Curitiba, ofertada nos autos da Ação Penal n. 5050568- 73.2016.4.04.7000/PR  em  desfavor  de  Eduardo  Costa  Vaz  Musa,  Guilherme Esteves de Jesus, João Carlos de Medeiros Ferraz, João Vaccari  Neto, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque, na qual se lhes  atribui  prática  de  crimes  de  corrupção  ativa  e  passiva,  lavagem  de  dinheiro e pertinência à organização criminosa, em razão de negociações  espúrias  realizadas  no  âmbito  da  Petrobras  S/A,  na  contratação  da  referida empresa Sete Brasil para a construção de vinte e uma (21) sondas  para a exploração de petróleo na camada pré-sal.     Como se vê, o objeto dessa aludida ação penal, ao menos em sede de  cognição sumária própria desta fase procedimental, conecta-se de forma  clara com o conteúdo dos termos de depoimento em análise.  Nesse  sentido,  colhe-se  o  seguinte  excerto  da  manifestação  do  Procurador-Geral da República:  “(...)  Constata-se que referidos fatos têm íntima ligação coma   Petrobras, pois os contratos da Sete Brasil, nos quais se exigiu o  pagamento de propina, visavam ao fornecimento de sondas que  seriam utilizadas pela sociedade de economia mista federal na  extração  de  petróleo  na  camada  pré-sal.  As  provas  já  produzidas no processo em curso podem influir na produção  probatória dos fatos objeto de apuração na presente petição, e  vice-versa,  devendo-se,  portanto,  reconhecer  a  conexão,  na  forma do art. 76, III, do CPP.  Além disso, na ação penal em curso há vários funcionários  da Petrobras sendo processados pelos mesmos fatos objeto da  presente petição, dentre eles, Pedro Barusco, o que faz incidir a  regra de conexão intersubjetiva (art. 76, I, do CPP)” (fl. 34.)  Assim, não havendo, repiso, menção à autoridade detentora de foro  por prerrogativa nesta Suprema Corte, a declinação da competência deve  se  dar  em  favor  da  autoridade  judiciária  perante  a  qual  tramitam  procedimentos  que guardam aparente  conexão com os fatos  narrados,  nos termos do art. 79, caput, da Lei Adjetiva Penal.  Por  fim,  destaco,  mais  uma  vez,  que  as  regras  de  definição  da  competência territorial são de natureza relativa, conforme entendimento  consolidado  nesta  Suprema  Corte,  tanto  que  o  próprio  legislador  estabeleceu regras de modificação nos arts. 76 e seguintes do Código de  Processo  Penal,  sem  que  a  sua  observância  incorra  em  violação  ao  princípio  do  juiz  natural,  insculpido  no  art.  5º,  LIII,  da  Constituição  Federal.   Aliás, a observação contida na parte final da decisão agravada, no  sentido de que o declínio não significa definição de competência, destina-    se a resguardar a autonomia jurisdicional do juízo que receberá os autos  na verificação, mediante o cotejo com os demais feitos que ali tramitam,  da existência ou não da conexão em quaisquer das suas modalidades.  Neste momento, todavia, seja em razão da exiguidade de elementos  de informação para o exaurimento da questão, seja para evitar a atuação  deste Supremo Tribunal Federal em indevida supressão de instância, não  há  como  se  atestar,  de  forma  peremptória,  a  alegada  inexistência  de  conexão dos relatos feitos nos termos de depoimento em referência com  os fatos para os quais é prevento o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.  A propósito, solução idêntica já foi adotada por esta Colenda Turma  em procedimentos análogos:  “AGRAVO  REGIMENTAL NA PETIÇÃO.  TERMOS  DE  DEPOIMENTO  PRESTADOS  EM  ACORDOS  DE  COLABORAÇÃO  PREMIADA.  AUSÊNCIA DE MENÇÃO À  AUTORIDADE  OCUPANTE  DE  CARGO  COM  FORO  POR  PRERROGATIVA NESTA SUPREMA CORTE.  DECLÍNIO DA  COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO DOS FATOS  COM  OPERAÇÃO  DE  REPERCUSSÃO  NACIONAL.  ANÁLISE  APROFUNDADA  INVIÁVEL.  INSURGÊNCIA  DESPROVIDA.  1.  Não  existindo  menção  a  quaisquer  das  autoridades elencadas no art.  102, I,  ‘b’ e ‘c’,  da Constituição  Federal, os autos devem ser encaminhados à Seção Judiciária do  Estado do Paraná, no âmbito da qual tramita ação penal que  tem por objeto os mesmos fatos relatados pelos colaboradores.  2.  A existência  ou  não  de  conexão  da  narrativa  feita  pelos  colaboradores com a operação de repercussão nacional deve ser  deliberada,  se  ainda  não  preclusa,  pelo  juízo  prevento,  evitando-se,  assim,  a  indesejada  litispendência.  3.  Agravo  regimental desprovido”(PET 6.840 AgR, deste Relator, Segunda  Turma, DJe 3.8.2017).  “AGRAVO  REGIMENTAL NA PETIÇÃO.  TERMOS  DE  DEPOIMENTO  PRESTADOS  EM  ACORDOS  DE  COLABORAÇÃO  PREMIADA.  AUSÊNCIA DE MENÇÃO À     AUTORIDADE  OCUPANTE  DE  CARGO  COM  FORO  POR  PRERROGATIVA NESTA SUPREMA CORTE.  DECLÍNIO DA  COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO DOS FATOS  COM  OPERAÇÃO  DE  REPERCUSSÃO  NACIONAL.  ANÁLISE  APROFUNDADA  INVIÁVEL.  INSURGÊNCIA  DESPROVIDA.  1.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  passou a adotar  como regra o desmembramento dos  inquéritos  e  ações  penais  originárias  no  tocante  a  co- investigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa  de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da  competência  originária  quando  se  verifique  que  a  separação  seja  apta  a  causar  prejuízo  relevante,  aferível  em  cada  caso  concreto. 2. A existência ou não de conexão da narrativa feita  pelos  colaboradores  com a operação de repercussão nacional  deve ser deliberada, se ainda não preclusa, pelo juízo prevento,  evitando-se,  assim,  a  indesejada  litispendência,  mormente  quando lá tramitam ações que têm por objeto os mesmos fatos  citados nos depoimentos aqui em exame. 3. Agravo regimental  desprovido”  (PET 6.727  AgR,  deste  Relator,  Segunda Turma,  DJe 3.8.2017).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb851" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A impetração  objetiva: (a) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.  33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 e, com a diminuição;  (b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito  ou (c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena diverso do  fechado.  2. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, as penas poderão  ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de   bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre   organização criminosa. Desse modo, o que deve ser demonstrado pelo juízo  sentenciante é a existência de um conjunto probatório apto a afastar a  configuração de alguma das hipóteses descritas no preceito legal. Nesse  exame,  não  se  pode  olvidar  a  finalidade  da  respectiva  minorante  de  apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual  as condutas descritas no art. 33,  caput e § 1º, em contraponto ao agente  que faz do crime o seu modo de vida, o qual, evidentemente, não goza do  referido benefício.  No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a aplicação  da  minorante  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006  pelos  seguintes  fundamentos (doc. 04, fls. 91/92):  “De fato, consta dos autos que o acusado é primário, não  possui condenação passada em julgado anteriormente aos fatos,  mas não há provas,  nos  autos,  de  que ele  não  se  dedique a  atividades criminosas.  Com  efeito,  também  consta  dos  autos  que  o  acusado  EMMANUEL UZOR EZE  está  envolvido  com  a  remessa  de  inúmeras correspondências para o exterior, sendo que esse era o  modus operandi para o envio de cocaína para a Europa. Sua ficha     criminal é extensa, como se verifica às folhas 115/135 e 136/142- verso, tendo, inclusive, recebido algumas condenações, sempre  por fatos atinentes ao tráfico de entorpecentes.  Ora.  O  apelante  possui  diversos  indicativos  de  personalidade voltada à do mesmo crime. Restou demonstrado,  assim,  que  integra  alguma  organização  criminosa,  pois  não  atuava sozinho na prática delitiva, já que a droga seria entregue  a  um  receptor  no  exterior,  sendo  óbvio  que  houve  necessariamente  a  atuação  de  uma  organização  criminosa  internacional  atuando em mais  de  um país,  caracterizando a  impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena  prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.  Destaco,  ainda,  o  parecer  da  Procuradoria  Regional  da  República:  ‘Há elementos demonstrando que Emmanuel Uzor   Eze possui personalidade desabonadora, já que responde a   dezenas de processos criminais por tráfico internacional de   drogas,  sendo  traficante  conhecido  da  polícia  brasileira   desde que chegou ao Brasil em 2006. Conforme folha de   antecedentes, o primeiro registro contra o apelante se deu   pela prática de tráfico no dia 14.08.2006, depois disso em   05.02.2007, 19.06.2008 e muitos outros em 2009’  (folha  317-verso/318)  Por  tais  razões,  como  bem  decidiu  o  MM.  Juízo  monocrático, não há como se sustentar a aplicação do benefício  em  questão,  sob  alegação  de  que  o  acusado  EMMANUEL  UZOR EZE atende aos requisitos legais, pois a prova dos autos  demonstra justamente o contrário, ou seja, que ele se dedicava  ao  tráfico  de  entorpecentes,  inclusive  através  da  remessa  de  droga pelo correio, como visto neste feito, só deixando de fazê- lo quando foi preso, após investigação da Polícia Federal”.   Conforme se percebe, as instâncias ordinárias concluíram, com base  nos elementos  de provas colhidos sob o  crivo do  contraditório,  que o  paciente dedicava-se a atividades criminosas.  Nesse contexto,  revela-se  inviável  a  utilização  do  habeas  corpus,  ação  desprovida  do  direito  ao     contraditório, para  reexaminar  fatos  e  provas  com  vistas  a  refutar  a  conclusão fixada pelas instâncias ordinárias. De acordo com precedente  da Segunda Turma:   “HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PENAL.  TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE.  CAUSA  DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.  11.343/2006.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVA.  PENA  MANTIDA.  PREJUÍZO  DOS  PEDIDOS  DE  FIXAÇÃO  DE  NOVO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.  ORDEM DENEGADA.   1. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º  do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Paciente que, nos termos do que  assentado  em  nas  instâncias  antecedentes,  dedica-se  às  atividades  criminosas.  Afastar  essa  premissa  demandaria  o  reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta  o Habeas Corpus, como afirmado no julgado objeto do presente  recurso.   2.  Pena  definida  nas  instâncias  antecedentes  mantida.  Prejuízo dos pedidos de fixação do regime inicial aberto e de  substituição  da  pena  privativa de  liberdade por  restritiva de  direitos.  3.  Ordem  denegada”  (HC  115.290/SP,  Rel.  Min.  CÁRMEN LÚCIA, 2ª T., DJe de  28/06/2013).  E ainda: HC 113.988/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª T.,  DJe de 17/12/2012; HC 109.853/AC, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª T.,  DJe de 03/11/2011; HC 91.634/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª T., DJ  05/10/2007.  3. Mantida a reprimenda, não há como substituir a pena privativa de  liberdade em sanção restritiva de direitos. Isso porque a pena imposta ao  paciente – cinco anos e dez meses de reclusão – afasta o requisito objetivo  previsto no art. 44, I, do Código Penal:    “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e  substituem as privativas de liberdade, quando:   I  -  aplicada pena privativa de  liberdade não superior  a  quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave  ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o  crime for culposo;”.   4. Relativamente  ao  estabelecimento  de  regime  inicial  diverso  do  fechado,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao dar  parcial  provimento  ao  recurso ora impugnado (AREsp 208.905/SP), determinou o afastamento  do disposto no  § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi  dada pela Lei 11.464/2007, para que o juízo competente fixasse o regime  inicial à luz do art. 33 do CP. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal  do Regional Federal da 3ª Região, constata-se que, em 10/12/2013, ou seja,  em data posterior a esta impetração, em cumprimento à decisão proferida  pelo  STJ,  aquela  Corte Regional  concedeu ao paciente  o regime inicial  semiaberto (Ação Penal 0007661-77.2009.4.03.6181/SP). Desse modo, está  prejudicado o pedido, nesta parte, em face da perda de objeto.  5.  Pelo  exposto,  conheço  em  parte  do  habeas  corpus e,  na  parte  conhecida, denego a ordem. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb852" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Eis o teor  da ementa do acórdão recorrido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  CF.   INOCORRÊNCIA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  DEVIDAMENTE   FUNDAMENTADO.  ALEGADA  CONTRARIEDADE  AOS   ARTS.  5º,  XXXV,  LIV  E  LV,  DA  CF.  OFENSA  REFLEXA.   NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO   IMPROVIDO.  I  -  Não  há  negativa  de  prestação  jurisdicional,  tampouco   contrariedade  ao  art.  93,  IX,  da  Constituição,  quando  o  acórdão   recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes.  II  -  A  orientação  desta  Corte,  por  meio  da  remansosa   jurisprudência,  é a de que,  em regra,  a alegada violação ao art.  5º,   XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de   legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao   texto  constitucional,  o  que  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso   extraordinário. Precedentes.  III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto   fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do   STF.  IV - Agravo regimental improvido” (fl. 322).  Bem reexaminada a questão, verifica-se que o acórdão ora atacado  não merece reforma. Isso porque o Supremo Tribunal Federal firmou o  entendimento  no  sentido  de  que  não  cabe  agravo  regimental  contra  acórdão  do  Plenário  ou  de  Turma,  sendo  inaplicável  o  princípio  da     fungibilidade recursal em se tratando de erro grosseiro. Nesse sentido,  transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte:  “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.  1. O Supremo Tribunal Federal assentou que não cabe agravo   regimental contra acórdão do Plenário ou de Turma.  2.  Impossibilidade  de  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade   recursal: erro grosseiro.  3. Agravo regimental não conhecido com a imposição de multa   de 5% do valor corrigido da causa” (RE 588.309-AgR-AgR-AgR/RJ,  Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).  “AGRAVO REGIMENTAL. Intempestividade  do  agravo  regimental,  porquanto  interposto    antes da publicação do acórdão recorrido. Ademais, não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma    da Corte. De outra parte, em se tratando de erro grosseiro, não há que   ser o agravo convertido em embargos de declaração.  Agravo regimental não conhecido” (RE 514.595-AgR-AgR/RS,  Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).  No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: AI  596.906-AgR-AgR/MG,  Rel.  Min.  Dias  Tofolli;  AI  832.294-AgR-AgR/SP,  Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 689.015-AgR-segundo-AgR/PA e AI 648.525- AgR-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau.  Isso posto, não conheço do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb853" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  1. O  recurso  não  merece  prosperar,  pois  a  ausência  de  qualquer   subsídio  trazido  pela  agravante,  capaz  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  faz  subsistir  incólume  o  entendimento  nela  firmado.  Portanto,  não  há  falar  em  reparos  na  decisão,  pelo  que  se  reafirma seu teor:  1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso  extraordinário  interposto  com  base  no  art.  102,  III,  da  Constituição  Federal  em  que  a  parte  recorrente  sustenta,  preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e  aponta  ofensa,  pelo  juízo  recorrido,  a  dispositivos  constitucionais.   2.  O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e  fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional  discutida  no recurso  extraordinário,  com indicação específica  das  circunstâncias  reais  que  evidenciem,  no  caso  concreto,  a  relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,  portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos  102, § 3º, da CF/88 e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a  respeito  do  instituto,  como  a  mera  afirmação  de  que  (a)  a  matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de  importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão  ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto  potencial  de  repetitividade;  (d)  a  repercussão  geral  é  consequência  inevitável  de  suposta  violação  a  dispositivo  constitucional;  ou,  ainda,  (e)  há  jurisprudência  pacífica  desta  Corte quanto ao tema discutido.  Nesse sentido:  ARE 691.595  AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,     DJe  de  25/02/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  14.2.2013;  ARE  696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de  19.02.2013;  AI  717.821  AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM BARBOSA,  Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.   Ora,  no  caso,  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está  acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos pela jurisprudência do STF.   3.  No  que  toca  à  alegação  de  ofensa  ao  art.  93,  IX,  da  CF/88,  relativa  à  suposta  negativa  de  prestação  jurisdicional,  deve ser observado entendimento assentado por esta Corte, do  qual  não divergiu o acórdão recorrido,  no julgamento do AI  791.292  QO  -  RG  (Rel.  Min.  GILMAR  MENDES,  DJe  de  13/8/2010),  cuja  repercussão  geral  foi  reconhecida,  para  reafirmar  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido de que:   (…) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.   4.  Ademais,  é  inviável  a  apreciação,  em  recurso  extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato  jurídico  perfeito,  à  coisa  julgada  ou  aos  princípios  da  legalidade,  do  contraditório,  da  ampla  defesa,  do  devido  processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que,  se  houvesse,  seria  meramente  indireta  ou  reflexa,  já  que  é  imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse  sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema  660,  Plenário,  DJe  de  1º/8/2013;  AI  796.905AgR/PE,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  21/5/2012;  AI  622.814- AgR/PR,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira  Turma,  DJe  de  8/3/2012;  e  ARE  642.062-AgR/RJ,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE,     Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.   5. Por fim, o acolhimento da pretensão recursal impõe a  análise  de fatos  e  da legislação infraconstitucional  pertinente  (Lei 8.629/93 e Código Florestal), o que não é cabível em recurso  extraordinário,  conforme  estabelece  a  Súmula  279  do  STF.  Nesse sentido:   EMENTA  Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Administrativo. Desapropriação. Reforma  agrária. Perícia. Valor da indenização. Cobertura vegetal.  Cálculo  em  separado  da  terra  nua.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Reexame  de  fatos  e  provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível em  recurso  extraordinário  a  análise  da  legislação  infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos  autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo  regimental não provido.(RE 595199 AgR, Relator(a): Min.  DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 11-10-2011).   6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.   2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb854" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que a  parte  agravante  não trouxe argumentos  suficientes  a  infirmá-la,  visando apenas à rediscussão da matéria já  decidida de acordo com a  jurisprudência pacífica desta Corte.  Conforme consignado na decisão agravada,  o  Tribunal  de origem  assentou não ser devida indenização pelas benfeitorias realizadas, com  base  nos  fatos  e  provas  dos  autos,  nas  cláusulas  contratuais  firmadas  entre as partes, bem com na legislação infraconstitucional aplicável.   Assim, a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao  âmbito  infraconstitucional,  de  modo  que  a  ofensa  à  Constituição,  se  existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do  presente recurso. Além disso, incidem no caso as súmulas  279 e 454.  Nesse  sentido,  destaco,  além  dos  precedentes  citados  na  decisão  agravada, o seguinte julgado:  “Agravo regimental no agravo de instrumento. Civil. Ato  jurídico perfeito. Contrato de representação comercial. Rescisão.  Indenização.  Ofensa  reflexa.  Legislação  infraconstitucional.  Reexame de fatos e  provas.  Análise  de cláusulas  contratuais.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Inadmissível,  em  recurso  extraordinário,  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  e  o  reexame de fatos e provas dos autos e de cláusulas contratuais.  Incidência  das  Súmulas  nºs  636,  279 e  454/STF.  2.  A alegada  violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso  ocorresse,  seria  indireta  ou  reflexa,  haja  vista  que  sua     verificação  não  prescinde  de  anterior  análise  da  legislação  infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário.  3. Agravo regimental não provido”. (AI-AgR 730.015, Rel. Min.  DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14.12.2012)   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb855" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): A irresignação não merece prosperar. É de se manter a decisão agravada, haja vista que correta a aplicação   do óbice  da Súmula nº 284/STF, à especie, ante a patente deficiência  na  fundamentação do recurso extraordinário.  Ademais, ainda que  se pudesse  ultrapassar o referido óbice, melhor  sorte não socorreria o agravante. Isso porque o Plenário deste Tribunal,  no julgamento  do  RE nº  598.365/MG,  Relator  o  Ministro  Ayres  Britto,  concluiu  pela  ausência  de  repercussão  geral  do  tema  relativo  a  pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros  tribunais,  dado  o  caráter  infraconstitucional  da  matéria.  A propósito,  anotem-se, ainda, os seguintes precedentes:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSO  DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRÉVIA ANÁLISE DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE  NEGA PROVIMENTO”  (ARE  nº  855.132/DF-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  26/2/15 – grifei).  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  1.  ARE  interposto  na  origem.  RE  intempestivo.  2.  ARE  interposto no STJ. RE contra decisão em que não se admitiu o  REsp. Pressupostos processuais. Ausência de repercussão geral  do tema. Precedentes. 1. ARE interposto na origem: o agravante     não observou o prazo de 15 dias para a interposição do recurso  extraordinário. 2. ARE interposto no STJ: o Plenário da Corte,  no  exame  do  RE  nº  598.365/MG,  Relator  o  Ministro  Ayres  Britto, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema  relativo  a  pressupostos  de  admissibilidade  de  recursos  da  competência  de  outros  tribunais,  dado  o  caráter  infraconstitucional  da  matéria.  No  caso,  o  STJ  assentou  a  intempestividade  do  recurso  especial. 3.  Agravo  regimental  não  provido”  (ARE  nº  810.140/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  de  minha relatoria, DJe de 14/11/14 – grifei).  Na  mesma  direção:  ARE  nº  894.376/DF-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro  Teori Zavascki, DJe de 24/8/15; ARE nº 788.523/DF- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/3/14.  Manifestamente  improcedente,  nego  provimento  ao  agravo  regimental e condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1%  (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposto no  art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.  Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias  de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em  desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de  Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a  eventual concessão de justiça gratuita.  É como voto. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb856" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1.  A  parte  agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar  os  fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reiterado o  seu teor, a seguir transcrito:   Trata-se  de  ação  declaratória  proposta  por  Norberto  Bráulio Olegário de Souza e Maria Augusta Pereira de Souza  contra  a  União,  a  Fundação  Nacional  do  Índio  (FUNAI),  a  Aldeia Indígena Cachoeirinha, o Município de Aquidauana/MS  e  o  Município  de  Miranda/MS,  relacionada  com  a  Portaria  791/2007 do Ministério da Justiça e a demarcação da área da  Reserva  Indígena  Cachoeirinha.  Os  autores  pretendem  a  declaração de ausência de ocupação indígena no território, com  a  manutenção  de  sua  propriedade  imóvel.  Originariamente  proposta na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo  Grande/MS, os réus foram citados e apresentaram contestação.  O  Estado  do  Mato  Grosso  do  Sul  postulou  seu  ingresso,  na  qualidade de assistente litisconsorcial dos autores. O juízo de  origem deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e,  posteriormente,  com fundamento na manifestação do Estado,  declinou sua competência  e  determinou a  remessa dos  autos  para esta Corte (fls. 789/797).   No  caso,  a  controvérsia  compreende a  tutela  de  direito  patrimonial de pessoas naturais em face de demarcação de área  de reserva indígena pela FUNAI.   Conforme a jurisprudência desta Corte, litígio de pessoa  jurídica de direito privado contra a União e a FUNAI, ainda que  diante da manifestação do Estado do Mato Grosso do Sul acerca  da sua responsabilidade pelas indenizações, não se enquadra na  competência  originária  do  STF fixada  pelo  art.  102,  I,  ‘f’,  da     Constituição, para “as causas e os conflitos entre a União e os  Estados, a  União e o Distrito Federal,  ou entre uns e outros,  inclusive as respectivas entidades da administração indireta”.  Nesse sentido:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  RECEBIMENTO  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE LIDE INSTAURADA.  RECONHECIMENTO  DO  PEDIDO  PELO  RÉU.  INEXISTÊNCIA  DE  CONFLITO  FEDERATIVO.  INCOMPETÊNCIA DO STF.  Ação civil  pública  ajuizada  pela  União  e  pela  FUNAI  contra  particular,  perante  a  Justiça  Federal,  objetivando  a  desocupação  de  áreas  já  reintegradas aos índios Macuxi e Wapixana, no Estado de  Roraima.  O juiz  declinou de sua competência  para  esta  Corte por entender que se trata de caso de demarcação de  terras indígenas. O réu, em sua contestação, reconheceu o  pedido formulado e afirmou que já desocupou o imóvel  objeto da ação. O ministro Ricardo Lewandowski (art. 38, I  do  RISTF),  a  fls.  119-120,  entendeu  não  haver  lide  instaurada e, por conseguinte,  afastou a competência do  Supremo  Tribunal  Federal  para  processar  e  julgar  o  processo. Tendo em vista que o pedido formulado na ação  se restringia à desocupação do imóvel com o pagamento,  pelas autoras, da devida indenização pelas benfeitorias e  este pedido foi expressamente reconhecido pelo réu, não  há que se falar em lide. E se, por hipótese, lide houvesse,  não se trata de demarcação de terras indígenas, mas, tão- somente,  de  desocupação  de  área  já  demarcada.  Inexistente,  portanto,  o  conflito  federativo  a  justificar  a  competência  desta  Corte.  Embargos  de  declaração  recebidos  como  agravo  regimental,  ao  qual  se  nega  provimento” (Pet 4043 ED/RR, Pleno, Rel.  Min. Joaquim  Barbosa, j. 18/11/2010, DJe de 01/02/2011).  Com  o  mesmo  entendimento,  em  caso  similar  a  este,     envolvendo particular e a FUNAI:  “(...) 2. A admissibilidade da denunciação da lide per  saltum  ao  Estado-membro  apontado  como  alienante  originário  do  terreno  disputado  entre  particular  e  a  FUNAI  não  atrai  a  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal  prevista  no  art.  102,  I,  f,  da  Constituição.  3.  A  competência do Pretório Excelso para processar e julgar  causas que possam importar em conflito federativo exige  efetivo  risco  de  abalo  ao  pacto  federativo,  não  se  configurando  quando  a  causa  versa  sobre  questão  meramente  patrimonial,  sem  cunho  institucional  ou  político.  Precedentes  (ACO  359  QO,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  04/08/1993, DJ 11-03-1994 PP-04110 EMENT VOL-01736-01  PP-00034; ACO 1295 AgR-segundo, Relator(a): Min. DIAS  TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-233  DIVULG  01-12-2010  PUBLIC  02-12-2010  EMENT  VOL- 02443-01 PP-00013 RT v. 100, n. 905, 2011, p. 173-177). 4. In  casu: (i) particulares propuseram, originalmente, ação de  manutenção de posse contra a FUNAI e a União, a fim de  evitar  a  invasão,  por  indígenas,  das  terras  das  quais  se  julgam  proprietários;  (ii)  paralelamente,  a  União  e  a  FUNAI  ajuizaram  Ação  Declaratória  de  Nulidade  de  Título  de  Propriedade  cumulada  com  Reintegração  de  Posse e Perdas e Danos em desfavor daqueles particulares,  os quais requereram a denunciação da lide ao alienante  originário, qual seja, o Estado do Mato Grosso do Sul; (iii)  em virtude da presença do ente estadual e da União como  partes  do  mesmo  processo,  o  juízo  de  primeiro  grau  remeteu  o  processo  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  por  entender configurada a hipótese do art. 102, I, f, da CRFB;  (iv)  A União e a FUNAI se manifestaram, ressaltando a  não  configuração  de  lide  entre  a  União  e  os  Estados- membros  litisdenunciados,  pugnando  pela  competência  jurisdicional da instância ordinária. 5. O caso sub judice,     assim, não tem conteúdo institucional ou político, e sequer  a  disputa  patrimonial  se  instaura  diretamente  entre  Estado-membro e União, pois existem, fundamentalmente,  duas lides: a primeira consistente na demanda promovida  pela União e a FUNAI em face dos particulares, a fim de  definir  a  propriedade  das  terras;  e  a  segunda  entre  os  mesmos particulares e o Estado do Mato Grosso do Sul,  veiculada  por  meio  da  denunciação  da  lide,  voltada  à  satisfação do direito que de eventual evicção resultará. 6.  Agravo desprovido” (ACO 1551 AgR/MS, Pleno, Rel. Min.  Luiz Fux, j. 29/02/2012, DJe de 20/03/2012)..  Com efeito,  o caso não se enquadra na competência originária do  Supremo  Tribunal  Federal  prevista  no  art.  102,  I,  f,  da  Constituição  Federal, uma vez que a discussão nos autos diz respeito à disputa entre  os  particulares  e  a  União/FUNAI  no  que  concerne  à  legitimidade  da  demarcação de terra indígena,  não havendo falar na existência de lide  entre essas demandadas e o Estado de Mato Grosso do Sul, de modo a  caracterizar possível conflito federativo.  Ademais, conforme acentua a FUNAI em sua manifestação de fls.  882/896,  os  autores  da  ação  não  objetivam  qualquer  indenização  pela  perda da propriedade, e sim o reconhecimento da legitimidade de seu  título jurídico dominial.  2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb857" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, quanto à lista nº 1 da Ministra Rosa Weber, anoto   que, nos itens 3, 4 e 8, eu fico vencido, porque entendo que é a Justiça  comum a apta a julgar os casos. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb858" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Trata-se  de  reclamação  constitucional,  com  pedido  de   liminar,  fundada no art.   102, I,  “l”,  da Constituição Federal,  ajuizada pelo Município de Araras contra acórdão do Tribunal  Regional do Trabalho da 15ª Região, o qual, supostamente, teria  contrariado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal  Federal no julgamento da ADI 3.395-MC.   O  Município  defende  que  o  acórdão  reclamado  teria  ofendido a decisão proferida por esta Corte no julgamento da  ADI 3.395-MC, ao não reconhecer a incompetência da Justiça do  Trabalho para dirimir lide entre o reclamante e a participante  do Programa de Capacitação para o Trabalho, criado pela Lei  Municipal  nº  3.403/2002  para  transferência  de  renda  e  capacitação profissional dos assistidos.  Cita precedentes desta Corte, que lhe foram favoráveis. Defende a existência de perigo na demora, pois a decisão   reclamada poderá gerar grave lesão aos cofres públicos. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do Processo   0000106-59.2012.5.15.0046,  e,  no  mérito,  a  anulação  dos  atos  decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho, com a posterior  remessa dos autos para a Justiça Comum.  Foram prestadas informações. É o relatório. Decido. A reclamação prevista no artigo 102, I,  l, da Constituição   Federal  é cabível  nos casos de usurpação da competência do     Supremo  Tribunal  Federal,  de  desobediência  a  súmula  vinculante ou de descumprimento de decisão desta Corte com  efeito vinculante.   No julgamento da ADI 3.395-MC, esta Corte delineou o  alcance  da  competência  da  Justiça  do  Trabalho  na  redação  ofertada pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República,  consoante sintetizado na respectiva ementa:  “INCONSTITUCIONALIDADE.  Ação  direta.  Competência.  Justiça  do  Trabalho.  Incompetência  reconhecida.  Causas  entre  o  Poder  Público  e  seus  servidores  estatutários.  Ações  que  não  se  reputam  oriundas  de  relação  de  trabalho.  Conceito  estrito  desta  relação.  Feitos  da  competência  da  Justiça  Comum.  Interpretação do art. 114, inc. I,  da CF, introduzido pela  EC  45/2004.  Precedentes.  Liminar  deferida  para  excluir  outra  interpretação.  O  disposto  no  art.  114,  I,  da  Constituição  da  República  não  abrange  as  causas  instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja  vinculado por relação jurídico-estatutária”.  Nesse julgamento foi firmado o entendimento de que não  compete  à   Justiça  do  Trabalho  julgar  os  feitos  nos  quais  caracterizada  relação  mantida  pela  Administração  Pública  e  seus  servidores  com  investidura   em  cargos,  efetivo  ou  em  comissão.  Na decisão reclamada, contudo, a 5ª Turma do TRT da 15ª  Região deu provimento ao recurso ordinário da ora interessada,  com o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho.  Consta do voto do relator da decisão reclamada:     “A  reclamante  sustenta  que  foi  contratada,  sem   concurso público, por meio do “Programa de Capacitação  para o Trabalho”, conhecido como “Cidade Verde”, para a  execução  de  serviço  essencial  para  o  reclamado,  consistente  na  limpeza  e  manutenção  de  ruas,  creches,     parques e escolas. Pretende obter o pagamento de aviso  prévio, gratificação natalina, férias, FGTS com acréscimo  de  40%,  seguro  desemprego,  além  de  indenização  por  danos morais no montante de 10 (dez) salários mínimos.”      Assim, considerada a posição firmada na ADI 3395-MC, a   ausência  de  adoção  de  tese  direta  e  contrária,  na  decisão  reclamada,  acerca  da  competência  jurisdicional,  não  permite  concluir pela alegada afronta à autoridade da decisão proferida  pelo  STF  em  sede  de  controle  concentrado  de  constitucionalidade.  Nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, do  RISTF), restando prejudicado o exame do pedido liminar.”    Nada colhe o agravo regimental.  No julgamento  da  ADI  3.395-MC,  este  Supremo Tribunal  decidiu   pela impossibilidade de aplicação do artigo 114, I, da Carta da República,  apenas  às  causas  entre  a  Administração  Pública  e  seus  servidores  submetidos a regime estatutário.  O  acórdão  reclamado  não  afrontou  o  entendimento  firmado  no  precedente citado, devendo ser mantida a decisão ora agravada.  Nesse sentido, Rcl 16.929-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio,  DJe 1º.7.2014, assim ementada:  “RECLAMAÇÃO  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  Nº  3.395  COMPETÊNCIA  JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal, ao examinar a Medida  Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, não  excluiu  da  Justiça  Trabalhista  a  competência  para  apreciar  relação jurídica  entre o Poder Público  e  servidor regida pela  Consolidação das Leis do Trabalho. “  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb859" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo regimental não deve ser provido.  2. Tal  como  apontado  na  decisão  agravada,  a  alegação  de  prescrição da pretensão punitiva com relação ao paciente Luiz Renato não  foi submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal nem do Superior  Tribunal de Justiça. De modo que o imediato conhecimento dessa matéria  por esta Corte acarretaria uma dupla supressão de instâncias.  3. Ainda que assim não fosse, e em que pese o precedente  mencionado  pela  parte  agravante1,  a  orientação  jurisprudencial  majoritária  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  no  sentido  de  que:  “Se  o   agente, na data da sentença penal condenatória, não havia completado setenta   anos, não há como se aplicar a causa de redução do prazo prescricional a que se   refere  o  art.  115  do  Código  Penal.  Até  porque  a  jurisprudência  do  Supremo   Tribunal  Federal  é  no  sentido  de  que  tal  redução  não  opera  quando,  no   julgamento de apelação, o Tribunal confirma a condenação” (HC 107.498, Rel.  Min.  Ayres  Britto,  Segunda  Turma).  Na  mesma  linha,  vejam-se  as  seguintes ementas:  “[...] 2. A redução do prazo prescricional insculpida no art. 115   do Código Penal é aplicável ao agente maior de 70 anos na  data  da  sentença,  e  não  à  data  do  acórdão  que confirma o  decreto condenatório. Precedentes.   1 No julgamento pontual mencionado pela defesa (ARE 778.042-AgR, Rel. Min. Luiz   Fux), participaram do julgamento apenas os Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux (relator) e   Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, a Ministra Rosa Weber e este relator.     3.  Habeas  corpus extinto  sem resolução  de  mérito.”  (HC  117.386, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma)   “Habeas Corpus. 2. Extinção da punibilidade. prescrição da  pretensão punitiva. Contagem do prazo pela metade (art. 115,  CP).  Impossibilidade.  Idade  atingida  entre  a  prolação  da  sentença  condenatória  e  o  acórdão  que  a  confirmou.  3.  Constrangimento  ilegal  não  caracterizado. 4.  Ordem  denegada.”  (HC 107.398,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma)   “[...] A  regra  da  redução  pela  metade  para  a  contagem  do   lapso  prescricional,  prevista  no  art.  115  do  Código  Penal,  somente  é  aplicada  se  o  agente  tiver  70  anos  na  data  da  sentença condenatória.   Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (AI  791.656-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma)   4. Na  hipótese  de  que  se  trata,  o  paciente  Luiz  Renato,  nascido  em  17.03.1939,  contava  com  68  anos  quando  da  prolação  da  sentença  condenatória,  publicada  em  14.11.2007.  De  modo  que  não  é  possível a redução do prazo prescricional.  5. Não  bastasse  isso,  é  certo  que  a  dosimetria  da  pena  é  questão  relativa  ao  mérito  da  ação  penal,  estando  necessariamente  vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias  extraordinárias analisar os dados fáticos da causa para redimensionar a  pena  finalmente  aplicada.  Nesse  sentido,  a  discussão  a  respeito  da  dosimetria  da  pena  cinge-se  ao  controle  da  legalidade  dos  critérios  utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente   idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a   conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).  6. E o  fato  é  que a  exasperação da  pena-base imposta  aos     agravantes  encontra  apoio  em  circunstâncias  objetivas  da  causa,  notadamente  nas  consequências  do  delito,  assim  explicitadas  pelo  acórdão do Superior Tribunal de Justiça:  “[...]  A  despeito  da  impropriedade  da  consideração  desfavorável  dos  motivos  relacionados  à  \"ganância  injustificável\",  fator  manifestamente  inapto  a  fundamentar  a  majoração da reprimenda, sobressaem como substancialmente  idôneas  tanto  as  circunstâncias  quanto  as  consequências  do  delito,  a  justificar  o  aumento  da  pena-base,  cabendo,  no  entanto, um pequeno reajuste.  Os crimes foram perpetrados em momento de extrema  fragilidade financeira do Banco Santos Neves, valendo-se os  agentes  de  artifícios  meticulosamente  engendrados,  acarretando,  como  constataram  as  instâncias  ordinárias  \"elevado  prejuízo  financeiro  ao  BNDES  e  abalo  em  suas  finalidades  de  desenvolvimento  social\",  situações  fáticas  insuscetíveis de serem revistas nos estreitos limites do recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  n.º  07  desta  Corte.  Violação,  em  parte, do art. 59 do Código Penal. Penas-base readequadas...”  7. Nessas condições, não é possível falar em ilegalidade ou  abuso  de  poder  quanto  à  fixação do  regime inicial  semiaberto  para  o  cumprimento  de  pena  estabelecida  em  5  (cinco)  anos  de  reclusão,  conforme previsto pelo 33, § 2º,  b, do Código Penal2. Isso significa dizer  que o acórdão impugnado está alinhado à orientação jurisprudencial do  Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “artigo 33, § 2º, alínea b, do    2 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou   aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência   a regime fechado.[...]  § 2º -  As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em   forma progressiva,  segundo o  mérito  do condenado,  observados  os  seguintes  critérios  e   ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena   superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não   reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde   o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;[...]”    Código  Penal  determina  que  ‘o  condenado  não  reincidente,  cuja  pena  seja   superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito),  poderá,  desde o princípio,   cumpri-la em regime semi-aberto” (HC 117.774, Rel. Min. Luiz Fux).  8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  9. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb85a" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Estou  provendo,  Presidente.  Habeas  corpus:  entendo  que  o  processo  aparelhado  deve  vir  a  julgamento, porque não aplico o artigo 21 do Regimento Interno nem o  557 do Código de Processo Civil. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb85b" }, "texto" : "   DO BRASIL  ADV.(A/S) :MANOEL RODRIGUES LOURENÇO FILHO  AGDO.(A/S) :PEDRO THADEU GALVAO VIANNA  ADV.(A/S) :ANTONIO JAMIL CURY JUNIOR E OUTRO(A/S)  V  O  T  O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Divirjo parcialmente   do Relator. Faço-o no tocante à determinação de ser certificado o trânsito  em julgado do acórdão atacado e de baixa imediata do processo à origem.  Está-se diante de agravo regimental em embargos de divergência. O uso  do  instrumental  não  pode  implicar  as  providências  extremadas  veiculadas pelo Relator. Frise-se, por oportuno, que não se tem processo- crime, quando seria possível cogitar da prescrição. Desprovejo o agravo  sem as medidas relativas ao trânsito em julgado e à baixa imediata do  processo.  ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb85c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A pretensão  da  parte  agravante não merece prosperar.  A decisão agravada consignou que  o descumprimento do disposto  no artigo 331 do RISTF (artigo 1.044 do CPC/2015),  mercê da falta  de  identidade  das  circunstâncias  que  assemelhem  os  casos  confrontados,  enseja o não conhecimento dos embargos de divergência, por se tratar de  recurso manifestamente incabível.   Ocorre  que  a  interposição  de  sucessivos  recursos  inadmissíveis  evidencia que o agravante busca evitar o trânsito em julgado. Os recursos  apresentados  demonstram apenas  inconformismo e  resistência  em pôr  termo ao processo.  Com  efeito,  a  interposição  de  inúmeros  recursos  contrários  à  jurisprudência, como mero expediente protelatório, desvirtua o sentido  do princípio constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito  de recorrer, nos termos do seguinte precedente verbis:   “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  EFEITOS   INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES ALEGADAS   QUANTO  AOS  ELEMENTOS  PROBATÓRIOS   APRESENTADOS  PELA DEFESA,  À  ALEGADA SUSPEIÇÃO   DO  JUIZ  PRESIDENTE  DO  TRIBUNAL  DO  JÚRI  E   CONSPIRAÇÃO  EM  GABINETE  DE  MINISTRO  DO   SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À FUNDAMENTAÇÃO   PARA DOSIMETRIA DA PENA.  INEXISTÊNCIA.  ACÓRDÃO   QUE  SE  PRONUNCIOU  SOBRE  TODOS  OS  TEMAS      REFERIDOS.  AMBIGÜIDADES:  CONDENAÇÃO   MANIFESTAMENTE  CONTRÁRIA  À  PROVA  DOS  AUTOS,   VIOLAÇÃO  À  INCOMUNICABILIDADE  DOS  JURADOS,   EXCESSO  DE  JURADOS  CONVOCADOS  E   IRREGULARIDADE  NA REPRESENTAÇÃO  DA OAB  COMO   ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCONSISTÊNCIA. OBJETIVO   DE  REFORMA  DO  ENTENDIMENTO  JÁ  EMITIDO  PELO   PLENÁRIO.  REJEIÇÃO.  INTUITO  MANIFESTAMENTE   PROTELATÓRIO.  EMBARGOS  REJEITADOS.  IMEDIATA  EXPEDIÇÃO  DE  MANDADO  PRISIONAL.  1.  Não  cabem   embargos infringentes no caso presente, tendo em vista que não houve   divergência de quatro votos em qualquer questão decidida no acórdão   embargado.  Artigo  333,  parágrafo  único,  do  Regimento  Interno do   Supremo  Tribunal  Federal.  Tratando-se  de  embargos  declaratórios,   não  se  admite  modificação  meritória  do  entendimento  já  exarado.   Precedentes. 2. A alegada omissão quanto aos elementos probatórios   apresentados pela defesa não ocorreu. O acórdão embargado destacou   que a apelação contra o veredicto popular, no que diz respeito à prova   para condenação, deve demonstrar não apenas a existência de provas   favoráveis  à  defesa,  mas,  para  além disto,  a  completa  ausência  de   indícios  que  respaldem  a  tese  acusatória.  Omissão  rejeitada.  3.  O   argumento de que o juiz titular da Vara do Júri estaria suspeito para   presidir  o  caso  também  foi  analisado  pelo  acórdão  embargado,   ressaltando,  inclusive,  que  referida  questão  foi  objeto  anterior  de   rejeição pelo Tribunal. A mera apresentação de exceções de suspeição   contra o magistrado não comprova a alegação. Omissão inexistente. 4.   Também a tese da conspiração em gabinete de ministro do Superior   Tribunal de Justiça foi analisada e refutada no acórdão embargado, em   que  se  salientou  a  completa  inexistência  de  provas  da  arguição.   Omissão inexistente. 5. Inexistiu a omissão referente ao alegado erro   na aplicação da pena ao embargante. O acórdão embargado acolheu,   inclusive, o argumento da defesa, no sentido da impossibilidade, no   caso concreto, de considerar as ações penais em andamento como maus   antecedentes  contra  o  acusado.  No  mais,  não  houve  qualquer   impugnação, nem razões para a reforma da sentença condenatória. 6.   As  ambiguidades  alegadas  também  não  ocorreram,  pretendendo  o      embargante, no ponto, unicamente a reavaliação dos fundamentos que   conduziram à prolação do acórdão embargado, o que não é permitido   na via eleita. 7. Quanto ao citado desvio total da prova dos autos pelo   veredicto, o acórdão embargado é cristalino e basta sua simples leitura   para  demonstrar  a  improcedência  da  alegação,  inexistindo   ambiguidade.  8.  Relativamente  à  rejeição  de  nulidades  referentes  à   suposta violação da incomunicabilidade e do número de jurados a ser   convocado,  o  embargante  não  apontou  em  que  consistiria  a   ambiguidade  do  acórdão,  sendo  que  houve,  apenas,  divergência  de   alguns  ministros  quanto  à  conclusão  do  voto  vencedor.  9.  O   afastamento  da  arguição  de  nulidade,  por  suposta  deficiência  na   representação da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente de   acusação, também não apresentou quaisquer ambiguidades. A defesa   não  arguiu  a  suposta  irregularidade  no  momento  oportuno  nem   demonstrou o prejuízo. 10. As omissões e ambiguidades apontadas não   ocorreram, razão pela qual não houve violação aos dispositivos legais e   constitucionais  citados  nas  razões  recursais.  11.  A fragilidade  dos   argumentos deduzidos nos embargos de declaração reforça a conclusão   no  sentido  do  intuito  procrastinatório  do  recurso.  12.  Embargos   rejeitados. 13. Imediata expedição de mandado prisional, para evitar   novas  tentativas  de  protelar  o  cumprimento  do  que  decidido  no   acórdão embargado, que poderia, inclusive, conduzir à prescrição da   pretensão  punitiva  estatal.”  (AO  1.046-ED,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa, Plenário, unânime, DJe 22/2/2008).   Estando evidente o abuso do direito de recorrer, o que se verifica  com  a  sucessiva  interposição  de  recursos  protelatórios,  impõe-se  pôr  termo ao processo, com a certificação do trânsito em julgado.   A jurisprudência deste Tribunal é neste sentido:   “SEGUNDOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.   RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.   INOCORRÊNCIA  DE  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU   OMISSÃO. RECURSO QUE VISA A UM NOVO JULGAMENTO   DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.      EXECUÇÃO  IMEDIATA  DA  DECISÃO,   INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO   ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração --- desde que ausentes   os seus requisitos de admissibilidade --- não podem ser utilizados com   o objetivo de infringir o  julgado,  sob pena de inaceitável  desvio  da   específica função jurídico-processual. 2. A reiteração de embargos de   declaração, sem que se registre qualquer dos seus pressupostos [CPC,   art.  535],  evidencia  o  intuito  meramente  protelatório.  3.  A  interposição  de  embargos  de  declaração  com  finalidade  meramente   protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo   Supremo  Tribunal  Federal,  independentemente  da  publicação  do   acórdão. Precedente [ED-ED-AgRg-AI n. 438544, Relator o Ministro   CELSO DE  MELLO,  DJ  01.10.2004].  4.  Embargos  de  declaração   rejeitados.”  (RMS  23.841-AgR-ED-ED,  rel.  Min.  Eros  Grau,  1ª  Turma, DJ 16.02.2007).   “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO  DOS   FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  INADMISSIBILIDADE.   INOCORRÊNCIA  DE  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO   PUNITIVA. O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE MODIFICA  A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTERROMPE O PRAZO   PRESCRICIONAL.  PRECEDENTES.  RECURSO DE CARÁTER   PROTELATÓRIO.  CUMPRIMENTO  DA  DECISÃO  DO  STF   INDEPENDENTEMENTE  DE  PUBLICAÇÃO  DO  ACÓRDÃO.   EMBARGOS  REJEITADOS.  1.  Os  embargos  de  declaração  são   cabíveis  para  devolver  ao  órgão  jurisdicional  a  oportunidade  de   pronunciar-se  no  sentido  de  aclarar  julgamento  obscuro,  completar   decisão  omissa  ou  dirimir  contradição  presente  no  julgado.  2.   Consoante  já  decidiu  essa  Suprema Corte,  \"não  se  admite,  na  via   estreita dos declaratórios, a rediscussão de pretensão já repelida.\" (HC   86.656-ED/PE, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 13.03.2009). 3. O acórdão   condenatório que reforma decisão de primeira instância \"qualifica-se   como causa de interrupção da prescrição penal, posto que equiparado,   para tal fim, à sentença condenatória recorrível.\" (HC 70.810/RS, Rel.   Min. Celso de Mello, DJ 01.12.2006). 4. No caso concreto, o Tribunal      Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação   interposto pelo Ministério Público Federal para condenar o agravante   também pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), delito pelo   qual não tinha sido condenado em primeira instância. 5. Não se cuida,   portanto, de mero acórdão confirmatório da sentença, já que esta foi   reformada para condenar o réu por crime não reconhecido pelo Juiz de   primeiro  grau.  6.  Considero  que  a  utilização  indevida  das  espécies   recursais,  consubstanciada  na  interposição  de  inúmeros  recursos   contrários  à  jurisprudência  como  mero  expediente  protelatório,   desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa. Nesse   sentido:  AO  1.046-ED/RR,  rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  Plenário,   unânime, DJe 22.02.2008. 7. Parece-me claro que, no presente feito, o   ora embargante tenta, a todo custo, protelar a baixa dos autos, o que   representará o  início do dever de cumprimento da pena que lhe foi   imposta. 8. \"A interposição de embargos de declaração com finalidade   meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão   emanada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  independentemente  da   publicação  do  acórdão.\"  (RMS 23.841 AgR-ED-ED/DF,  Rel.  Min.   Eros Grau, DJ 16.02.2007). 9. Embargos rejeitados.” (AI 759.450 ED,  Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18/12/2009).   “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO   REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA  OU PLENÁRIO. DESCABIMENTO. \"CAPUT\" DO ART. 317 DO   REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   JURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA.  PRETENSÃO  DE  CARÁTER   PROTELATÓRIO. IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO. 1. A  via  recursal  adotada  não  se  mostra  adequada  para  a  renovação  de   julgamento que se efetivou regularmente. Precedentes. 2. No caso, a   interposição  dos  embargos  de  declaração  mal  disfarça  a  natureza   abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução imediata do   julgado, independentemente da publicação deste acórdão. Precedentes:   AI  260.266-AgR-ED-ED,  da  relatoria  do  ministro  Sepúlveda   Pertence; AI 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de   Mello;  AIs  387.912-AgR-AgR-ED-ED  e  441.402-AgR-ED-ED,   ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim. 3. Embargos rejeitados.”     (AI 667.887 AgR-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe  7/8/2009).   Impende consignar que o agravo interno revela-se manifestamente  infundado, notadamente em função da reiterada rejeição dos argumentos  repetidamente  expendidos  pela  parte  nas  sedes  recursais  anteriores.  Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021  do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco por cento)  do  valor  corrigido  da  causa  (precedentes:  AI  552.492-AgR,  Rel.  Min.  Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103-AgR,  Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).  Ex  positis,  DESPROVEJO o  agravo  regimental  e,  uma  vez  evidenciado  o  abuso  do  direito  de  recorrer,  determino  seja  CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO e promovida a  BAIXA  IMEDIATA dos  autos  à  origem, independentemente da publicação do  acórdão.   Condeno, ainda, o agravante ao pagamento da multa prevista pelo  artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o  valor corrigido da causa, nos termos da fundamentação acima.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb85d" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  -  (Relator): Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal  Federal firmou na matéria em exame.  Com efeito,  e  tal  como  acentuado  na  decisão  agravada,  o  recurso  extraordinário  deduzido pela  parte ora recorrida  foi interposto contra  acórdão,  que,  emanado do E.  Tribunal  Regional  Federal  da 4ª  Região,  reconheceu inexistente,  no  caso  ora  em  exame,  a  responsabilidade  civil  objetiva da União Federal,  eis que “não houve por parte da apelada qualquer   ato  caracterizador  de  erro  médico  no  processo  em  tela,  pois  adotou  a  técnica   necessária ao quadro clínico apresentado (chegada ao hospital já em trabalho de   parto e criança grande – pesando 4,5 kg), a inviabilizar o acolhimento do pleito   vertido na inicial” (fls. 273v.).  A parte  ora  recorrida,  beneficiária  da  gratuidade  e  representada  pela  Defensoria  Pública  da  União,  ao interpor o  apelo  extremo  em  questão,  sustentou que o Tribunal “a quo”  teria transgredido o preceito  inscrito no art. 37, § 6º, da Constituição da República.  O exame destes autos  convence-me de que se acham presentes,  na  espécie,  todos os  elementos  configuradores  da  responsabilidade  civil  objetiva do Poder Público.  Com efeito, a situação de fato  que gerou o evento danoso narrado  neste processo  põe em evidência a configuração,  no caso,  de todos os  pressupostos  primários  que  determinam o  reconhecimento  da  responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.    Como  se  sabe,  a teoria do  risco  administrativo,  consagrada  em  sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política  de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma  de  direito  positivo  que instituiu,  em  nosso  sistema  jurídico,  a  responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus  agentes,  nessa qualidade,  causarem a terceiros, por ação  ou  por omissão  (CF, art. 37, § 6º).  Essa concepção teórica – que informa o princípio constitucional da  responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à  ação quanto  no  que  concerne  à omissão do  agente  público  –  faz  emergir,  da  mera  ocorrência  de  lesão  causada  à  vítima  pelo  Estado,  o  dever de indenizá-la pelo  dano  moral  e/ou patrimonial  sofrido,  independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não  importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de   conduta  negativa (omissão)  daqueles  investidos  da  representação  do  Estado,  consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY  LOPES  MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 650, 31ª ed., 2005,  Malheiros;  SERGIO  CAVALIERI  FILHO,  “Programa  de  Responsabilidade  Civil”,  p.  248,  5ª  ed.,  2003,  Malheiros;  JOSÉ  CRETELLA JÚNIOR, “Curso de Direito Administrativo”, p. 90, 17ª ed.,  2000,  Forense;  YUSSEF  SAID  CAHALI,  “Responsabilidade  Civil  do  Estado”,  p.  40,  2ª  ed.,  1996,  Malheiros;  TOSHIO  MUKAI,  “Direito  Administrativo Sistematizado”, p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO  BASTOS,  “Curso  de  Direito  Administrativo”,  p.  213,  5ª  ed.,  2001,  Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, “A Responsabilidade Civil  Objetiva no Direito Brasileiro”, p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA  NICIDA GARCIA, “Responsabilidade do Agente Público”, p. 199/200,  2004,  Fórum,  v.g.),  cabendo ressaltar,  no  ponto,  a lição expendida  por  ODETE  MEDAUAR  (“Direito  Administrativo  Moderno”,  p.  430,  item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT):  “Informada pela  ‘teoria  do  risco’,  a  responsabilidade do   Estado  apresenta-se hoje,  na  maioria  dos  ordenamentos,  como      ‘responsabilidade objetiva’. Nessa linha, não mais se invoca o dolo ou   culpa do agente,  o mau funcionamento ou falha da Administração.   Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou  omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado  nexo causal ou nexo de causalidade. Deixa-se de lado, para fins de   ressarcimento  do  dano,  o  questionamento do  dolo  ou  culpa  do   agente,  o  questionamento  da  licitude  ou  ilicitude  da  conduta,  o   questionamento  do  bom ou mau funcionamento  da  Administração.   Demonstrado o  nexo  de  causalidade,  o  Estado deve  ressarcir.”  (grifei)  É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não  se reveste de  caráter  absoluto,  eis que admite abrandamento e,  até  mesmo,  exclusão da  própria  responsabilidade  civil  do  Estado  nas  hipóteses excepcionais (de  todo  inocorrentes na  espécie  em  exame)  configuradoras de situações liberatórias –  como o caso fortuito e a força  maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 –  RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1109, v.g.).  Impõe-se destacar,  neste  ponto,  na linha da jurisprudência  prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min.  CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e  delineiam o perfil da responsabilidade civil  objetiva do Poder Público  compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre  o  “eventus  damni”  e o  comportamento  positivo  (ação)  ou negativo  (omissão)  do  agente  público,  (c)  a oficialidade da  atividade  causal  e  lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional,  tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente  da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a  ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 –  RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).    A compreensão desse tema e o entendimento que resulta da exegese  dada  ao art. 37, § 6º, da Constituição  foram bem definidos e expostos  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  julgamentos cujos  acórdãos  estão  assim ementados:  “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER  PÚBLICO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.  -  A  teoria  do  risco  administrativo,  consagrada  em  sucessivos documentos  constitucionais  brasileiros  desde  a  Carta   Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade   civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos   houverem  dado  causa,  por  ação  ou  por  omissão.  Essa  concepção   teórica,  que  informa  o  princípio  constitucional  da  responsabilidade   civil objetiva do Poder Público,  faz emergir, da mera ocorrência de   ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo   dano  pessoal  e/ou  patrimonial  sofrido,  independentemente de   caracterização de culpa dos agentes estatais  ou de demonstração de   falta do serviço público.  -  Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o   perfil da  responsabilidade  civil  objetiva  do  Poder  Público   compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material  entre  o  ‘eventus  damni’  e  o  comportamento  positivo  (ação)  ou   negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade   causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa   condição  funcional,  incidido  em conduta  comissiva ou  omissiva,   independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional   (RTJ 140/636)  e  (d)  a ausência de  causa  excludente  da   responsabilidade estatal (RTJ 55/503 –  RTJ 71/99 –  RTJ 91/377 –   RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).  - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de   caráter absoluto,  eis que  admite o abrandamento e,  até mesmo,  a   exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas  hipóteses   excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso   fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa   atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50). (...).”  (RTJ 163/1107-1108, Rel. Min. CELSO DE MELLO)    “-  Recurso extraordinário.  Responsabilidade civil do  Estado.  Morte de preso no interior  do  estabelecimento  prisional.   2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado   do  Rio  de  Janeiro  ao  pagamento  de  indenização  correspondente  às   despesas de funeral comprovadas.  3.  Pretensão de procedência da   demanda  indenizatória.  4.  O consagrado princípio da  responsabilidade objetiva do Estado  resulta da causalidade do   ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão  por parte dos  agentes  públicos  na tomada de  medidas  que seriam   exigíveis a fim de ser evitado o homicídio.  5.  Recurso conhecido e  provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão   mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença.”  (RTJ 182/1107, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – grifei)  É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores  da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para   descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado,  especialmente   quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre   o comportamento do agente público (positivo ou negativo) e a consumação  do dano moral ou patrimonial infligido ao ofendido.  As circunstâncias do  presente  caso  evidenciam que  o  nexo  de  causalidade  material  restou plenamente configurado  em face do  comportamento omissivo em  que  incidiu  o  Poder  Público,  que se  absteve de “(...) orientar a autora sobre o procedimento adotado no seu parto,   assim como os eventuais riscos a que estaria exposta, como também a necessidade   do  seu  retorno  ao  hospital  para  o  acompanhamento  médico  de  sua  situação”  (fls. 329).  Lamentavelmente, essa incompreensível omissão estatal foi causa do  evento danoso. Se a União Federal, por seus agentes no desempenho de  atividade  médico-hospitalar  exercida em  hospital  público,  houvesse  agido com diligência em face do que se vem de registrar, ter-se-ia evitado     o grave quadro apresentado pela recorrida, que “(...) teve que se afastar de   suas atividades laborais, devido a sua incontinência fecal, tendo que se submeter,   posteriormente, a um procedimento cirúrgico para a reparação de seu problema”  (fls. 328).  Esclareça-se,  por  oportuno,  que todas as  considerações  já  feitas  aplicam-se,  sem qualquer disceptação,  em tema de responsabilidade civil  objetiva do Poder Público,  a situações –  como a destes autos – em que o  “eventus damni”  ocorre em hospitais públicos (ou mantidos pelo Poder  Público)  ou deriva de  tratamento  médico  inadequado ministrado  por  funcionário  público  (RT 304/876,  Rel.  Min.  VILAS  BOAS)  ou,  então,  resulta de  conduta  imputável a  servidor público  com atuação na área  médica (RT 659/139 – RJTJSP 67/106-107, v.g.):  “(...)  A jurisprudência dos  Tribunais  em  geral  tem  reconhecido a responsabilidade civil  objetiva do Poder Público nas  hipóteses em que o ‘eventus damni’  ocorra em hospitais  públicos   (ou mantidos pelo  Estado),  ou derive de  tratamento  médico   inadequado, ministrado por funcionário público,  ou, então,  resulte  de  conduta  positiva  (ação)  ou negativa  (omissão)  imputável a   servidor público com atuação na área médica (…).”  (RE 495.740-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “O  Estado  responde pela  cegueira  conseqüente  a  infecção   adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido.”  (RF 89/178, Rel. Des. MÁRIO GUIMARÃES – grifei)  “PROCESSUAL  CIVIL  –  RESPONSABILIDADE  CIVIL   DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.  I  – ‘Se o erro  ou falha médica  ocorrer em hospital  ou outro   estabelecimento  público,  a  responsabilidade  será do  Estado   (Administração Pública), com base no art. 37, § 6º, da Constituição   Federal (...).’”  (AC 278427, Rel. Juiz CASTRO AGUIAR – TRF/2ª Região,  DJU de 22/08/2003, p. 255 – grifei)    “CIVIL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DANOS  MATERIAIS  E DANOS  MORAIS.  INVALIDEZ  RESULTANTE   DE  ATO  CIRÚRGICO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.   INDENIZAÇÃO DEVIDA.  1.  A  Fundação  Universidade  Federal  de  Mato  Grosso,  na   qualidade  de  mantenedora  do  Hospital  Universitário  Júlio  Müller,   responde objetivamente pelos danos resultantes de ato cirúrgico a   que foi submetido o autor naquele nosocômio (CF, art. 37, § 6º).”  (AC  01000520560  ,  Rel.  Juiz  DANIEL PAES  RIBEIRO  –  TRF/1ª Região, DJU de 03/04/2003, p. 142 – grifei)  “(...)  2.  Sendo  objetiva a  responsabilidade  do  Hospital   conveniado e do INAMPS, estes respondem pelos danos causados ou   produzidos  diretamente  por  agentes  que  estavam  a  seu  serviço,   independentemente da apuração de culpa ou dolo.  O constituinte   estabeleceu para  todos  os  entes  do  Estado e  seus   desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano   causado a terceiro por seus servidores, independentemente de prova   de culpa no cometimento da lesão.  Adotou a Constituição a regra   do  princípio  objetivo de  responsabilidade  sem  culpa  pela  atuação   lesiva dos agentes públicos e seus delegados.”  (AC 01000054165,  Rel.  Juiz  MÁRIO  CESAR RIBEIRO  –  TRF/1ª Região, DJU de 18/06/1999, p. 298 – grifei)  Impende registrar que o entendimento ora exposto foi adotado pela  colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, em decisão proferida em  causa virtualmente idêntica à que ora se examina:  “RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER  PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS  LEGITIMADORES DA  INCIDÊNCIA  DO  ART.  37,  § 6º,   DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  –  TEORIA DO  RISCO ADMINISTRATIVO –  INFECÇÃO POR  CITOMEGALOVÍRUS – FATO DANOSO PARA O OFENDIDO   (MENOR  IMPÚBERE)  RESULTANTE DA  EXPOSIÇÃO DE     SUA  MÃE,  QUANDO GESTANTE,  A  AGENTES  INFECCIOSOS,  POR EFEITO DO DESEMPENHO, POR ELA,  DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM HOSPITAL  PÚBLICO,  A  SERVIÇO DA  ADMINISTRAÇÃO  ESTATAL  –   PRESTAÇÃO DEFICIENTE,  PELO  DISTRITO  FEDERAL,  DE   ACOMPANHAMENTO  PRÉ-NATAL  –  PARTO TARDIO –   SÍNDROME DE WEST –  DANOS MORAIS  E MATERIAIS –   RESSARCIBILIDADE –  DOUTRINA –  JURISPRUDÊNCIA –   RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.  -  Os elementos que compõem a  estrutura  e delineiam o   perfil  da  responsabilidade  civil  objetiva do  Poder  Público   compreendem (a)  a alteridade do  dano,  (b) a causalidade  material entre o ‘eventus damni’ e o comportamento positivo (ação)   ou negativo  (omissão)  do  agente  público,  (c)  a oficialidade da   atividade causal e lesiva  imputável a agente do Poder Público que   tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva  ou omissiva,  independentemente da  licitude,  ou  não,  do   comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da   responsabilidade estatal. Precedentes.  A omissão do Poder Público,  quando lesiva aos direitos  de  qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado,   desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam   a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes,  nessa  condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes.  - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a   responsabilidade civil  objetiva do Poder Público  nas hipóteses em  que o ‘eventus damni’  ocorra em hospitais públicos (ou mantidos  pelo  Estado),  ou derive de  tratamento  médico  inadequado,   ministrado  por  funcionário  público,  ou,  então,  resulte de  conduta   positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público   com atuação na área médica.  -  Servidora pública gestante, que,  no desempenho de suas   atividades laborais,  foi exposta à contaminação pelo citomegalovírus,   em decorrência de suas funções, que consistiam, essencialmente, no   transporte de material  potencialmente infecto-contagioso (sangue  e   urina de recém-nascidos).    -  Filho  recém-nascido acometido da  ‘Síndrome  de  West’,   apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia,   epilepsia  e malformação  encefálica,  decorrente de  infecção  por   citomegalovírus  contraída por  sua  mãe,  durante o  período  de   gestação,  no exercício de suas atribuições  no berçário  de hospital  público.  -  Configuração  de todos os  pressupostos  primários   determinadores do  reconhecimento  da  responsabilidade  civil   objetiva do  Poder  Público,  o  que  faz  emergir  o dever de  indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido.”  (RTJ 214/516-517, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  O douto voto vencido, proferido pelo eminente Juiz LUIZ CARLOS  DE CASTRO LUGON,  quando do julgamento do recurso de apelação  pelo  E.  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região,  analisou,  de  forma   adequada,  a controvérsia suscitada  nesta  causa,  nela  vislumbrando,  corretamente, a presença de todos os elementos que compõem a estrutura  constitucional da  responsabilidade  civil  objetiva do  Poder  Público  (fls. 275/279):  “Ouso  divergir,  ‘maxima  venia’  concessa,  da  solução  emprestada aos autos.  A  eminente  Relatora,  ao  entendimento  de  que  não  restou   caracterizada a inadequação da prestação do serviço médico-hospitalar,   negou provimento ao apelo da autora, mantendo a sentença que julgou   improcedente a ação em que se postula indenização por danos morais e   custeio  de  tratamentos  médicos  para  recuperar  lesão  decorrente  de   corte anal sofrido durante a realização de parto.  Tenho,  no entanto,  que houve,  sim,  deficiência na  prestação do serviço médico-hospitalar.  Conforme aponta o   defensor  público  federal,  nas  bem  lançadas  razões  de  apelação,   negligenciou a equipe médica ao deixar de fornecer à autora  qualquer orientação sobre os riscos aos quais estava exposta  em razão do procedimento de episiotomia lateral (fls. 135),  os   quais são de notório conhecimento na área médica.    Ademais, relevante o ensinamento doutrinário de que:  ‘No  plano  da  responsabilidade  civil  do  Estado,  refere   Teresa Ancona Lopez que a responsabilidade pelos danos sofridos   em hospitais públicos, bem como naqueles que têm convênio com   o INSS, deverá ser informada pela teoria objetiva, pois se trata   de  responsabilidade  de  agente  do  Poder  Público,  a  teor  do   art. 107 da Constituição de 1969: acórdão pioneiro, publicado na   RF 89/178, datado de 16.9.41, estabeleceu a responsabilidade do   Estado  pela  cegueira  conseqüente  de  infecção  adquirida  por   pessoa internada em hospital mantido pelo Estado.’ (YUSSEF   SAID CAHALI, in Responsabilidade Civil  do Estado,  2ª  ed.,   Malheiros Editores, 1995, p. 327, nº 60)  Cabe ressaltar que, conforme faz referência a relatora em seu   voto, ‘o dano,  materializado em grave disfunção esfincteriana,   advindo do procedimento  adotado pela equipe médica  durante a   realização  do  parto  da  apelante,  realizado  no  Hospital  Materno   Infantil Presidente Vargas, é fato não controvertido.’.” (grifei)  Sendo assim,  e  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento ao presente recurso de agravo,  mantendo,  em consequência,  por seus próprios fundamentos, a decisão ora questionada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb85e" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não merece prosperar o inconformismo. No  tocante  à  alegada  inobservância  do  art.  321  do  CPC/2015,   observo que, ao contrário do que pretende crer o agravante, o prazo para  saneamento  de  vício  na  petição  inicial  não  constitui  novidade  no  ordenamento processual, uma vez que o art. 284 do CPC/73 previa regra  similar.  De  todos  os  modos,  assento  que  as  situações  que  justificam  a  determinação  de  emenda  à  exordial  são  restritas  às  hipóteses  de  não  preenchimento  “dos  requisitos  dos  arts.  319  e  320  [do  CPC/2015]  ou  defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito”  (CPC/2015, art. 321,  caput, grifei) e, portanto, referem-se a vícios, ainda  que graves, passíveis de serem sanados.  A legitimidade ativa  ad causam, enquanto condição da ação, não é  mero  erro  material  que  possa  ser  sanado  por  emenda  à  inicial.  Nas  palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves,  “(...)  a  legitimidade para  agir  (legitimatio  ad  causam)  é  a  pertinência subjetiva da demanda ou,  em outra palavras,  é a  situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito  formar o polo ativo ou passivo dessa demanda.” (cf, Novo CPC  Comentado. Salvador: Podium, 2016, p. 44).   Afasto, portanto, o alegado desrespeito ao art. 321 do CPC. O  agravante  defende,  também,  a  existência  de  personalidade   judiciária  do  Parquet junto  a  Corte  de  Contas  e,  portanto,  sua  legitimidade,  na  titularidade  da  função  de  Procurador-Geral  do  Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para  figurar  no  polo  ativo  da  presente  reclamação,  com  fundamento  em  precedentes do STF, entre eles o MS nº 21.239/DF, cuja ementa transcrevo     na parte de interesse:  “I.  MANDADO  DE  SEGURANÇA:  LEGITIMAÇÃO  ATIVA DO  PROCURADOR-GERAL  DA REPUBLICA PARA  IMPUGNAR ATOS  DO PRESIDENTE DA REPUBLICA QUE  ENTENDE  PRATICADOS  COM  USURPAÇÃO  DE  SUA  PRÓPRIA  COMPETÊNCIA  CONSTITUCIONAL  E  OFENSIVOS DA AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:  ANÁLISE  DOUTRINÁRIA  E  REAFIRMAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA.  1.  A LEGITIMIDADE AD CAUSAM NO  MANDADO  DE  SEGURANÇA  PRESSUPÕE  QUE  O  IMPETRANTE  SE  AFIRME  TITULAR  DE  UM  DIREITO  SUBJETIVO PRÓPRIO, VIOLADO OU AMEAÇADO POR ATO  DE AUTORIDADE; NO ENTANTO, SEGUNDO ASSENTADO  PELA  DOUTRINA  MAIS  AUTORIZADA  (CF.  JELLINEK,  MALBERG, DUGUIT, DABIN, SANTI ROMANO), ENTRE OS  DIREITOS  PUBLICOS  SUBJETIVOS,  INCLUEM-SE  OS  CHAMADOS DIREITOS-FUNÇÃO, QUE TEM POR OBJETO  A POSSE E  O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO  TITULAR QUE A DETENHA, EM TODA A EXTENSAO DAS  COMPETENCIAS  E  PRERROGATIVAS  QUE  A  SUBSTANTIVEM:  INCENSURÁVEL,  POIS,  A  JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA, QUANDO RECONHECE A  LEGITIMAÇÃO DO TITULAR DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA  PARA  REQUERER  SEGURANÇA  CONTRA  ATO  DO  DETENTOR  DE  OUTRA,  TENDENTE  A  OBSTAR  OU  USURPAR  O  EXERCÍCIO  DA INTEGRALIDADE  DE  SEUS  PODERES  OU  COMPETÊNCIAS:  A  SOLUÇÃO  NEGATIVA  IMPORTARIA EM ‘SUBTRAIR DA APRECIAÇÃO DO PODER  JUDICIÁRIO  LESÃO  OU  AMEAÇA  DE  DIREITO’.  2.  A  JURISPRUDÊNCIA  -  COM  AMPLO  RESPALDO  DOUTRINÁRIO  (V.G.,  VICTOR  NUNES,  MEIRELLES,  BUZAID)  -  TEM  RECONHECIDO  A  CAPACIDADE  OU  ‘PERSONALIDADE  JUDICIÁRIA’ DE ÓRGÃOS COLETIVOS  NÃO  PERSONALIZADOS  E  A  PROPRIEDADE  DO  MANDADO  DE  SEGURANÇA  PARA  A  DEFESA  DO     EXERCÍCIO  DE  SUAS  COMPETÊNCIAS  E  DO  GOZO  DE  SUAS PRERROGATIVAS.  3.  NÃO OBSTANTE DESPIDO DE  PERSONALIDADE  JURÍDICA,  PORQUE  E  ÓRGÃO  OU  COMPLEXO  DE ÓRGÃOS  ESTATAIS,  A CAPACIDADE  OU  PERSONALIDADE  JUDICIÁRIA  DO  MINISTÉRIO  LHE  E  INERENTE - PORQUE INSTRUMENTO ESSENCIAL DE SUA  ATUAÇÃO  -  E  NÃO  SE  PODE  DISSOLVER  NA  PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO, TANTO QUE A  ELE  FREQUENTEMENTE  SE  CONTRAPÕE  EM  JUÍZO;  SE,  PARA A DEFESA DE SUAS ATRIBUIÇÕES FINALÍSTICAS, OS  TRIBUNAIS  TEM  ASSENTADO  O  CABIMENTO  DO  MANDADO  DE  SEGURANÇA,  ESTE  IGUALMENTE  DEVE  SER  POSTO  A  SERVIÇO  DA  SALVAGUARDA  DOS  PREDICADOS  DA AUTONOMIA E  DA INDEPENDÊNCIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO,  QUE  CONSTITUEM,  NA  CONSTITUIÇÃO,  MEIOS  NECESSÁRIOS  AO  BOM  DESEMPENHO  DE  SUAS  FUNÇÕES  INSTITUCIONAIS.  4.  LEGITIMAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA  E  ADMISSIBILIDADE  DO  MANDADO  DE  SEGURANÇA  RECONHECIDAS,  NO  CASO,  POR  UNANIMIDADE  DE  VOTOS” (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de  23/4/2003).  Ressalto  que  a  capacidade  de  ser  parte,  em  regra,  associa-se  à  existência  de  personalidade  jurídica,  admitindo-se,  entretanto,  a  possibilidade de se atribuir, por força de lei, aquela capacidade a figuras  que não têm essa personalidade, tal como se dá com a massa falida, a  herança jacente, o espólio, a sociedade de fato e a massa do devedor civil  insolvente, a teor dos arts. 75, III, IV, V e VII, do Código de Processo Civil  Sob a perspectiva, portanto, da necessidade de previsão normativa,  assento que o reconhecimento pelo STF de capacidade de estar em juízo a  órgão público destituído de personalidade jurídica está restrito às ações  mandamentais, por força do art. 102, I,  d, da CF/88; subsistindo, a meu  ver  e  nos  limites  delineados  no  voto-vista  que  proferi  na  ACO  nº1.680/AL-AgR,  a  possibilidade  de  debate  quanto  à  outorga  da     capacidade de ser parte em “ações” (CF/88, art. 102, I, r), sem restringi-la  às mandamentais, apenas quanto ao Conselho Nacional de Justiça e ao  Conselho Nacional do Ministério Público.  A jurisprudência desta Suprema Corte indicada pelo agravante como  reforço de sua tese recursal, formada em sede de mandado de segurança,  não se mostra adequada à reclamação constitucional,  cujo cabimento é  estrito e seus legitimados estão expressamente declarados no art. 988 do  CPC/2015 (à semelhança do previsto da Lei nº 8.038/90, art. 13, caput), in  verbis:  “Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do  Ministério Público (...)” (grifei).  Da perspectiva da legitimidade do “Ministério Público” para propor  a  reclamação,  o  agravante  não  apresentou  argumentos  capazes  de  infirmar o fundamento de que o ente despersonalizado referido no caput  do  dispositivo  alcança  a  instituição  com  função  essencial  à  Justiça  (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplinada no art. 128 da Carta da  República, in verbis:  “Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.”  A  teor  do  disposto  no  art.  128  da  CF/88  e  nos  termos  da  jurisprudência desta Suprema Corte, o Ministério Público junto às Cortes  de  Contas  “não  dispõe  de  fisionomia  institucional  própria e,  não  obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas  aos  seus  Procuradores  pela  própria  Constituição  da  República  (art.  130),  encontra-se  consolidado  na  ‘intimidade  estrutural’  dessas  Cortes  de     Contas’ (RTJ 176/540-541)” (ADI nº 2.378/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa,  Tribunal Pleno, DJe de 21/9/2007).   Subsiste, portanto, a afirmação de que o  Parquet  especial junto aos  Tribunais de Contas constitui “modelo jurídico heterônomo estabelecido  pela  própria  Carta  Federal”  (ADI  nº  328/SC,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2009), não se confundindo com  o Ministério Público, seja o da União, seja os dos estados, para fins do  disposto no art. 988 do CPC.  De todos os modos, ainda que fosse possível superar o fundamento  da ausência de legitimidade do Ministério Público junto ao TCE/GO para  propor  a  presente  reclamação,  também  não  é  possível  acolher  o  argumento  do  agravante,  Silvestre  Gomes  dos  Anjos,  de  que,  na  titularidade do cargo de “procurador do Ministério Público de Contas,  atuando como fiscal da lei”, possui legitimidade para propor reclamação  constitucional em face do Secretário de Estado da Casa Civil do Governo  do Estado de Goiás em defesa dos interesses institucionais da Corte de  Contas a que vinculado, no exercício da competência de controle externo  das contas de gestores públicos estaduais.  O STF,  no balizamento da esfera de atribuição do Parquet especial  (ADI 3.307, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3.160, Rel. Min. Celso de Mello,  v.g.), possui entendimento de que a cláusula de garantia inscrita no art.  130 da CF/88 destina-se a “proteger os membros do Ministério Público  especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais  de Contas” (ADI nº 789/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ  de 19/12/94).  Em outras palavras, o art. 130 da CF/88 constitui garantia de ordem  subjetiva de observância de direitos, vedações e forma de investidura no  cargo  estabelecidas  no  estatuto  jurídico  dos  membros  do  Ministério  Público comum aos integrantes do MP junto às Cortes de Contas, sem  que, contudo, a regra constitua ampliação da atribuição institucional do  Parquet especial, cujos integrantes permanecem com “atuação funcional  exclusiva e independente perante as Cortes de Contas” (ADI nº 3.160/CE,  Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2009).    Da perspectiva da atuação funcional exclusiva perante a Corte de  Contas,  consolidou-se  no STF o entendimento de  que os  membros do  Parquet  especial  não  detêm  legitimidade  ad causam para  executar  as  decisões administrativas formadas no âmbito administrativo. Vide  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUNAL  DE  CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA  EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE.  NORMA PERMISSIVA CONTIDA  NA CARTA ESTADUAL.  INCONSTITUCIONALIDADE.   1.  As  decisões  das  Cortes  de  Contas  que  impõem  condenação patrimonial  aos  responsáveis  por  irregularidades  no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF,  artigo  71,  §  3º).  Não  podem,  contudo,  ser  executadas  por  iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou  por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência  de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto.   2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente  público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal  de  Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto  ao órgão jurisdicional competente.  3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe,  que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias  decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no  modelo  federal.  Declaração  de  inconstitucionalidade,  incidenter tantum,  por violação ao princípio da simetria (CF,  artigo  75).  Recurso  extraordinário  não  conhecido”  (RE  nº  223.037,  Rel.  Min.  Maurício  Corrêa,  Tribunal  Pleno,  DJ  de  2/8/2002).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ALEGADA  CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.  OFENSA  REFLEXA.  PROCESSUAL  CIVIL  E  CONSTITUCIONAL.  TRIBUNAL  DE  CONTAS  ESTADUAL.  APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  EXECUÇÃO.     LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO.  ILEGITIMIDADE  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  AGRAVO  A  QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Corte firmou orientação  no  sentido  de  ser  inadmissível,  em  regra,  a  interposição  de  recurso  extraordinário  para  discutir  matéria  relacionada  à  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  prestação  jurisdicional,  quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio  de  legislação  infraconstitucional,  por  configurar  situação  de  ofensa reflexa ao texto constitucional. Outrossim, o julgamento  contrário aos interesses da parte não basta à configuração da  negativa de prestação jurisdicional. II - A jurisprudência desta  Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade  imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo  ente  público  beneficiário  da  condenação.  Precedentes.  III  -  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (ARE  nº  791.577/MA-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Segunda  Turma, DJe de 21/8/2014).  A ratio que  informa  a  ilegitimidade  ad  causam  para  executar  decisões  administrativas  formadas  no  âmbito  da  respectiva  Corte  de  Contas por meio de ação desenvolvida pelos meios ordinários é a mesma  que fundamenta a negativa da legitimidade ao membro do MP junto ao  TCE/GO para a propositura da presente reclamação.  Não  há  nas  razões  trazidas  pela  agravante  argumentos  que  permitam a reconsideração do juízo monocrático.   Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb85f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  1. A postulação do recorrente encontra obstáculo na jurisprudência   desta Corte, que reiteradas vezes já decidiu pela impossibilidade de se  proceder, na via estreita do  habeas corpus, ao reexame dos elementos de  convicção  considerados  pelo  magistrado sentenciante  na avaliação  das  circunstâncias  judiciais  previstas  no  art.  59  do  Código  Penal,  sendo  autorizada  apenas  a  análise  do  controle  da  legalidade  dos  critérios  utilizados,  com a correção de eventuais arbitrariedades.  Nesse sentido,  entre outros: HC 105.802/MT, 1ª T., Min. Rosa Weber, DJe de 04/12/2012;  HC 94.125/RJ, 1ª T., Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/02/2009; HC  102.966-AgR/RJ,  2ª  T.,  Min.  Celso  de  Mello,  DJe  de  20/03/2012;  HC  110.390/MS, 2ª T., Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/10/2012.  No caso,  verificando  que  a  pena-base  fixada  pelo  magistrado  de  primeiro  grau  foi  aumentada  sem  a  adequada  motivação,  o  Superior  Tribunal de Justiça concedeu a ordem para decotá-la na parte excessiva,  conforme se verifica do seguinte excerto da decisão:   “Na hipótese em apreço, verifica-se que o juiz singular, ao  analisar as circunstâncias judiciais previstas no art.  59 do CP,  considerou  desfavoráveis  ao  paciente  a  culpabilidade,  a  conduta  social,  a  personalidade,  as  circunstâncias  e  as  consequências do delito.  Segundo a doutrina, na análise da circunstância judicial da  culpabilidade,  ‘deve  aferir-se  o  maior  ou  menor  índice  de  reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só  em razão de suas condições pessoais, como também em vista da  situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,  sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente,  na  situação  em  que  o  fato  ocorreu’ (DELMANTO,  Celso  e     outros, Código Penal Comentado, 7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p.  186).  E, na hipótese,  o Juízo sentenciante entendeu presente a  culpabilidade, considerando que o paciente, imputável, ‘sendo  maior  de  idade,  mentalmente  são  e  alfabetizado,  e,  com  potencial consciência da ilicitude dos atos por ele praticados.  Presente,  ainda,  neste  contexto,  a  exigibilidade  de  conduta  diversa  daquela  por  ele  adotada.  Agiu  com  alto  grau  de  reprovabilidade’ (fls.  157),  o  que  não  constitui  fundamento  idôneo  a  autorizar  maior  apenação  na  primeira  etapa  da  dosimetria, vez que a culpabilidade aferida pelo magistrado foi  aquela em sentido estrito - elemento integrante da estrutura do  crime, em sua concepção tripartida -, e não a no sentido lato,  isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecem  pela conduta criminosa praticada.  Veja-se,  a  propósito,  o seguinte julgado da Sexta  Turma  deste Sodalício:  (…) No tocante à  personalidade e conduta social do agente,   consta que o sentenciante considerou-as desfavoráveis porque  foi ‘concedida ao réu, nestes autos, em 21/05/2007, a liberdade  provisória  e  ter  sido  ele,  um  mês  depois,  em  21/06/2007,  novamente preso pela prática de fruto qualificado, conduta pela  qual já foi condenado com trânsito em julgado (f. 101)’ (fls. 157),  argumentos  aptos  a  considerar  negativas  tanto  a  personalidade quanto a conduta social do agente, a ensejar o  aumento  da  pena-base  procedido  nesse  ponto,  pois,  não  obstante agraciado com o benefício da liberdade provisória nos  autos dessa ação penal, voltou a delinquir.  No tocante às circunstâncias do crime, considerou-se que  eram desfavoráveis  ao  fundamento de  que o acusado teve o  auxílio  de  um menor na prática  do delito,  o que,  por  certo,  demonstra maior reprovação nas condições em que ocorreu a  prática do crime,  a autorizar maior reprimenda na primeira  etapa da dosimetria.  Com efeito,  leciona a  doutrina que as circunstâncias  do     delito são definidas como aquelas que ‘cercaram a prática da  infração  penal  e  que  podem ser  relevantes  no  caso  concreto  (lugar,  maneira  de  agir,  ocasião  etc.)’,  destacando  a  doutrina  que  \"também  quanto  a  estas,  não  devem  pesar  aqui  certas  circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como  circunstâncias  legais  ou  causas  especiais  (exemplos:  repouso  noturno, lugar ermo, etc.)  para evitar dupla valoração (bis in   idem)’ (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado,  7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p. 187).  Por  fim,  o  togado  singular  considerou  desfavoráveis  as  consequências do delito, tendo em vista ‘prejuízo alegado pela  vítima\" (fls. 158), fator que pode, sim, autorizar o aumento de  pena na primeira etapa da dosimetria.  Apesar  de  o  furto,  crime  material,  exigir  para  a  sua  consumação  a  produção  do  resultado  -  subtração  de  coisa  alheia móvel -, não se pode dizer que o prejuízo seja inerente ao  tipo do art. 155 do CP, já que não obstante por vezes ensejar a  perda  definitiva,  para  a  vítima,  dos  objetos  ou  quantia  em  dinheiro dela retirados, existem casos em que há a recuperação,  total ou parcial, da  res furtiva, independentemente da vontade  do agente, circunstâncias que merecem, então, ser devidamente  consideradas  quando da aplicação da reprimenda básica,  em  observância do princípio da individualização da pena.  (…) Por  essas  razões,  justamente  porque  verificada  a   inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais, e  considerando  que  remanescem  4  (quatro)  desfavoráveis  ao  paciente  -  personalidade,  conduta  social,  circunstâncias  e  consequências do crime -, merecem a sentença condenatória e  o  acórdão  impugnado  ser  parcialmente  reformados  nesse  ponto, reduzindo a pena-base do paciente de 3 (três) anos de  reclusão  para  2  (dois)  anos  e  10  (dez)  meses  de  reclusão e  pagamento de 11 (onze) dias-multa.  (…) Assim, reconhecida a agravante genérica da reincidência   do condenado, eleva-se a sua reprimenda no mesmo patamar     procedido ordinariamente, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e  3  (três)  dias-multa,  findando  a  sanção  definitiva  em  3  (três)  anos  e  10  (dez)  meses  de  reclusão  e  pagamento  de  14  (quatorze)  dias-multa,  diante  da  ausência  de  outras  causas  modificativas.  Diante  do  exposto,  por  se  afigurar  manifestamente  incabível,  não se  conhece  do  writ,  concedendo-se,  contudo,  habeas corpus  de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP,  apenas para afastar a negatividade da circunstância judicial da  culpabilidade,  redimensionando-se  a  reprimenda do  paciente  definitivamente para 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão  e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos, no mais, a  sentença e o aresto impugnados”.  Essa dosimetria  foi  mantida no agravo regimental  interposto pela  defesa, conforme se observa:    “Nesse  contexto,  não  há  como  dar-se  provimento  ao   agravo  regimental,  pois  verifica-se  que  a  decisão  recorrida  decidiu de acordo com a jurisprudência firmada por esta Corte  Superior  no  ponto  em  que,  apesar  de  haver  reduzido  o  quantum  de exasperação, manteve a pena-base fixada acima  do  mínimo  legalmente  previsto  para  o  tipo  pelo  qual  foi  condenado o  paciente,  haja  vista  a  existência  de elementos  concretos dos autos que apontavam para a desfavorabilidade  de algumas das circunstâncias judiciais, devendo ser mantido  o referido decisum pelos seus próprios fundamentos”.  Vê-se,  pois,  que,  se  presente  alguma  ilegalidade  na  fixação  das  penas-base, já foi sanada pelo STJ, não se constatando, nesta impetração,  qualquer  vício  apto  a  justificar  um  novo  redimensionamento  da  reprimenda.  2. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb860" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.   Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal.  O  agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão,  visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  em  conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte.  Alega, em síntese, que:  “O deslinde da matéria essencialmente constitucional não  demanda análise da legislação infraconstitucional,  pois o que  debate-se nos  presentes  autos  nesta  instância  suprema não é  propriamente  o  direito  do  autor  em  perceber  proventos  integrais com base na lei  estadual,  e,  sim, o fato ‘do acordão  recorrido contrariar o disposto no inciso I do p. 1º  e no p. 3º do  art. 40 da CF, por entender que o valor inicial dos proventos do  recorrido deve ser equivalente à ultima remuneração do cargo  que ocupou em atividade.’ “ (eDOC 7,  p. 2).  No  caso,  verifico  que  o  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem não diverge  da  jurisprudência  desta  Corte,  no  sentido  de  que  servidor  aposentado  por  invalidez  decorrente  de  doença  grave  especificada em lei possui direito a proventos de aposentadoria integrais.  Nesse  sentido:  AI-AgR  767.931,  rel.  Min.  Ayres  Britto,  Segunda  Turma,  DJe  21.3.2011;  e  ARE-AgR  683.686,  rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Primeira Turma, DJe 4.10.2012, cujas ementas transcrevo a seguir:    “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  APOSENTADORIA  POR INVALIDEZ (INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DO MAGNO  TEXTO).  INTEGRALIDADE.  IMPROCEDÊNCIA  DA  PRETENSÃO.  1.  O  entendimento  adotado  pela  instância  judicante  de  origem afina com a  jurisprudência  do Supremo  Tribunal Federal, no sentido de que o direito ao recebimento de  proventos  integrais,  decorrentes  da  aposentadoria  por  invalidez,  pressupõe que a doença de que padece o servidor  esteja relacionada em lei, nos termos do inciso I do § 1º do art.  40 da Magna Carta de 1988. 2. Agravo regimental a que se nega  provimento”.  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, INC. I, DA  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM A ALTERAÇÃO DA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  N.  41/2003.  DOENÇA  PREVISTA  EM  LEI.  INTEGRALIDADE  DOS  PROVENTOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”.  Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao recorrente,  pois a controvérsia posta nos autos foi discutida conforme interpretação  dada  à  legislação  infraconstitucional  (Lei  10.887/2004  e  Lei  estadual  10.460/1988). Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse,  seria indireta, hipótese que impede a admissão de recurso extraordinário.  Neste sentido, destaca-se entendimento da Primeira Turma:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA POR  INVALIDEZ.  1.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  DO  REEXAME  DE  PROVAS  (SÚMULA N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL).  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  2.     AUSÊNCIA DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO RECORRIDO.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS  N.  283  E  284  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA PROVIMENTO.” (ARE-AgR 654.505, Rel. Min. Cármen  Lúcia, DJe 13.12.2011).  No mesmo sentido, também, o entendimento da Segunda Turma:  “RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Previdência  privada.  Diferenciação  do  percentual  de  suplementação de aposentadoria proporcional entre homens e  mulheres.  Questão  infraconstitucional.  Ofensa  indireta.  Aplicação da Súmula 280. Jurisprudência assentada. Ausência  de  razões  consistentes.  Decisão  mantida.  Agravo  regimental  improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a  impugnar,  sem  razões  consistentes,  decisão  fundada  em  jurisprudência  assente  na  Corte.”  (AI-AgR 728.379,  Segunda  Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 2.3.2010).  Ante o exposto, nego provimento a este agravo regimental. É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb861" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a  questão,  verifica-se  que a  decisão  não  merece  reforma,  visto que a agravante não aduz novos argumentos capazes de afastar as  razões nela expendidas.  A jurisprudência desta  Corte a respeito  da constitucionalidade da  contribuição  para  o  Salário-Educação  está  consubstanciada  na  Súmula  732 do STF, segundo a qual:  “É  CONSTITUCIONAL  A  COBRANÇA  DA  CONTRIBUIÇÃO  DO  SALÁRIO-EDUCAÇÃO,  SEJA  SOB  A  CARTA DE 1969, SEJA SOB A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE   1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996”.  Nesse mesmo sentido, transcrevo, ainda, a ementa do julgamento do  RE 290.079/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão:  “TRIBUTÁRIO.  SALÁRIO-EDUCAÇÃO.  PERÍODO   ANTERIOR  À  LEI  N.º  9.424/96.  ALEGADA  INCONSTITUCIONALIDADE,  EM  FACE  DA  EC  01/69,   VIGENTE  QUANDO  DA  EDIÇÃO  DO  DECRETO-LEI  N.º   1.422/75,  POR  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  ESTRITA  LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CONSAGRADO NOS ARTS. 153,   § 2.º, E 178, E AO PRINCÍPÍO DA VEDAÇÃO DA DELEGAÇÃO   DE PODERES, PREVISTO NO ART. 6.º, PARÁGRAFO ÚNICO.   ALEGADA CONTRARIEDADE,  AINDA,  AO ART.  195,  I,  DA   CF/88. CONTRIBUIÇÃO QUE, DE RESTO, FORA REVOGADA  PELO ART. 25 DO ADCT/88.  Contribuição que, na vigência da EC 01/69, foi considerada pela   jurisprudência do STF como de natureza não tributária, circunstância      que a subtraiu da incidência do princípio da legalidade estrita, não se   encontrando, então, na competência do Poder Legislativo a atribuição   de fixar as alíquotas de contribuições extratributárias.  O art. 178 da Carta pretérita, por outro lado, nada mais fez do   que conferir natureza constitucional à contribuição, tal qual se achava   instituída  pela  Lei  n.º  4.440/64,  cuja  estipulação  do  respectivo   quantum debeatur por meio do sistema de compensação do custo   atuarial não poderia ser cumprida senão por meio de levantamentos   feitos por agentes da Administração, donde a fixação da alíquota haver   ficado a cargo do Chefe do Poder Executivo.  Critério que, todavia, não se revelava arbitrário, porque sujeito à   observância de condições e limites previstos em lei.  A CF/88 acolheu o salário-educação, havendo mantido de forma   expressa -- e, portanto, constitucionalizado --, a contribuição, então   vigente, a exemplo do que fez com o PIS-PASEP (art. 239) e com o   FINSOCIAL (art. 56 do ADCT), valendo dizer que a recepcionou nos   termos em que a encontrou, em outubro/88.  Conferiu-lhe, entretanto, caráter tributário, por sujeitá-la, como   as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo   de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei   n.º  1.422/75  (mesma  hipótese  de  incidência,  base  de  cálculo  e   alíquota), só não tendo subsistido à nova Carta a delegação contida no   § 2.º do seu art. 1.º, em face de sua incompatibilidade com o princípio   da legalidade a que, de pronto, ficou circunscrita.  Recurso não conhecido” (grifos no original).  Nessa  mesma  esteira  de  entendimento,  destaco  os  seguintes  precedentes,  entre  outros:  AI 588.074-AgR/SP,  Rel.  Min.  Eros  Grau;  RE  458.905-AgR/SP,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa;  RE  598.620-AgR/RS,  Rel.  Min. Cármen Lúcia; AI 472.496-AgR/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence;  AI  533.751-AgR/RS  e  RE  295.086-AgR/RS,  Rel.  Min.  Ayres  Britto;  AI  500.436-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello; RE 277.660-AgR/RS, Rel. Min.  Cezar Peluso; RE 641.700/SP e RE 609.308/RJ, de minha relatoria.   Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb862" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.   2. O  agravo  não  deve  ser  provido,  uma  vez  que  a  parte  agravante não infirmou a decisão agravada.  3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao  apreciar a controvérsia, proferiu acórdão assim ementado:  “APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  NULIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE  RESOLUÇÃO  CONTRATUAL  ANTERIOR.  EXCESSO  DE  ACORDO.  VÍCIO  CONSENTIMENTO.  CONTRATO  DE  COMPRA  E  VENDA.  INADIMPLEMENT6O.  CONTRATO  NULO.  RESOLUÇÃO  DO  CONTRATO  DE  COMPRA  E  VENDA.  Caracterizado  o  excesso  no  acordo  homologado judicialmente,   que se anula como se anulam os atos jurídicos em geral, justifica-se a   procedência da ação para anulá-lo e retornar o processo primitivo no   estado em que se encontrava por ocasião do acordo.”  4. Do acórdão recorrido consta a seguinte fundamentação:  “[..] Comparativamente,  a  ação  rescisória  está  adstrita  à   existência de sentença de mérito, segundo o artigo 485 do CPC. Paralelamente, prevê a lei processual, expressamente, que   quando  a  sentença  for  meramente  homologatória  pode  ser  rescindida  como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil,     consoante o art. 486 do CPC. [...] No caso em exame, conforme narrado na petição inicial e   pelo que consta do termo de audiência realizada nos autos da  ação de rescisão de contrato havida entre os demandados (fl.  104), o juiz homologou transação efetivada pelas partes.  É cediço que em caso de acordo formulado entre as partes  e homologado judicialmente, como no caso que se examina, a  ação cabível  é a anulatória,  prevista no art.  486 do CPC, por  tratar-se de resolução de mérito decorrente do acolhimento de  ato de disposição das partes.  Com efeito, a rescisória não se presta ao fim perseguido na  presente ação, conforme o entendimento deste Tribunal:  [...] O vício de consentimento está caracterizado pelo evidente   excesso  nos  termos do acordo,  manifestamente excessivos  ao  promitente comprador, como está demonstrada na sentença que  se integra ao voto e que, principalmente, mais do que acordo, é  uma imposição à promitente-compradora.   O  reconhecimento  do  abuso  no  acordo  não  elide  a  resolução contratual por inadimplemento da parte promitente  compradora, ora apelante. Tal anulação terá o efeito de retomar  o  processo  primitivo  no  estágio  em  que  se  encontrava  por  ocasião do acordo. […].”  5. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III,  a, da Constituição. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da  Constituição.  Afirma  que  “a  celeuma  centra-se,  no  entanto,  que  o  acordo   entabulado entre as partes e devidamente homologado pelo Juízo a quo faz coisa   julgada material, na medida em que se extingue o feito com apreciação do   mérito”.  6. Como se percebe claramente a matéria controvertida está  restrita ao âmbito infraconstitucional.  Ademais,  depende da análise do  conjunto fático-probatório (Súmula 279/STF), o que afasta  o cabimento  do recurso extraordinário.    7. Nota-se,  assim,  que  a  parte  recorrente  insiste  no  acolhimento de recurso manifestamente inadmissível.  8. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa  de 5% (cinco por cento)  sobre o  valor  atualizado da causa,  nos  termos  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  em caso  de  unanimidade da  decisão. Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao  depósito  da  respectiva  quantia,  ressalvados  os  casos  previstos  no  art.  1.021, § 5º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica  majorado  em  25%  o  valor  da  verba  honorária  fixada  anteriormente,  observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb863" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): De plano,  verifica-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é  incabível  a  oposição  de  embargos  declaratórios  em  face  de  decisão  monocrática, quando houver pretensão de caráter infringente.  Por  economia  processual,  recebo  os  presentes  embargos  de  declaração como agravo regimental.  Não assiste razão à parte ora Agravante. A  parte  insurgente  não  trouxe  argumentos  com  aptidão  para   infirmar a decisão ora agravada.  Conforme  já  posto  na  decisão  recorrida,  verifico  que  as  razões   recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da  realidade  processual,  não  se  permitindo  compreender  o  exato  teor  da  controvérsia, o que torna aplicável ao caso o enunciado da Súmula 284 do  STF.  Isso  porque,  sustenta  o  recorrente  a  tese  de  que  as  medidas  provisórias  editadas  a  partir  da  MP 1.212/95  perderam  a  eficácia,  em  razão de não ter sido reeditada, por meio de nova medida provisória,  dentro de seu prazo de validade de trinta dias.  Ocorre que o Tribunal de origem afastou o pedido de compensação  dos recolhimentos efetuados do PIS, a partir de março/96, nos termos da  MP 1.212/95 e reedições, diante da constitucionalidade reconhecida por  esta Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1417/DF,  de relatoria do  Ministro Octávio Galloti, DJ 23.03.2001.  Cito, por oportuno, a ementa do julgado da referida da ação direta,  acrescida de grifos:   “Programa  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  -  PIS/PASEP.  Medida  Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação     do  preenchimento  dos  requisitos  de  urgência  e  relevância.  Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da  Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos  artigos 154, I e 195, § 4º, da mesma Carta. Não compromete a  autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, § 5º,  III)  a  atribuição,  à  Secretaria  da  Receita  Federal  de  administração  e  fiscalização  da  contribuição  em  causa.  Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à  vigência da contribuição pela parte final do art.  18 da Lei  nº  8.715-98.”  Mesmo que assim não fosse, constata-se que o acórdão recorrido não  divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual  é constitucional a Lei 9.715/98, exceto quanto à expressão “aplicando-se  aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995”. Assim  sendo, não houve solução de continuidade normativa durante o processo  legislativo.  Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:   “Agravo  interno  em  agravo  de  instrumento.  Tributário.  Contribuição para o PIS. 2. Efeitos do julgamento da ADI 1.417.  Inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.715/98, que contrastava  a  disposição  do  art.  195,  §  6º,  da  Constituição  Federal.  O  preceito invalidado remete-se a proposição tributária disposta  inicialmente  na  MP  1.212/95  (e  reedições).  3.  Ausência  de  solução  de  continuidade  normativa  durante  o  processo  legislativo que resultou na Lei 9.715/98 a partir da MP 1.212/95.  4.  Anterioridade  nonagesimal  cumprida  durante  período  no  qual a novel norma tributária ainda era enunciada por medida  provisória.  O  prazo  de  noventa  dias  conta-se  da  publicação  primitiva do enunciado prescritivo que cria ou majora tributo.  Precedentes  de  ambas  as  turmas  e  do  Plenário  do  STF.  5.  Propósito procrastinatório da agravante. Multa do art. 557, § 2º,  do  CPC.  Agravo regimental  a  que se nega  provimento.”  (AI  749.301, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,  Dje 21.06.2011)    “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  PIS.  Medida  Provisória  nº  1.212/95  e  reedições.  Lei  nº  9.715/98.  Constitucionalidade.  Precedentes.  1.  O  Pleno  deste  Supremo  Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº 1.417/DF,  somente  declarou  a  inconstitucionalidade  da  parte  final  do  artigo  18 da Lei  nº  9.715/98.  2.  Não perde eficácia  a  medida  provisória,  com  força  de  lei,  não  apreciada  pelo  Congresso  Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,  dentro de seu prazo de validade de trinta dias.  3.  A Medida  Provisória  nº  1.724,  de  29/10/98,  não  constitui  reedição  das  medidas  anteriores.  Trata-se  de  medida  que  veio  a  alterar  a  legislação tributária federal relativamente às contribuições para  o  PIS,  PASEP e  COFINS,  mas  que nem sequer  foi  objeto  de  reedição, porque antes disso foi promulgada a Lei nº 9.718/98  versando  sobre  a  mesma  matéria.  4.  Agravo  regimental  não  provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do  Código de Processo Civil.”  (RE 564.787,  de relatoria do Min.  Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 15.03.2011)  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  PIS.  Medida  Provisória  nº  1.212/95  e  reedições.  Lei  nº  9.715/98.  Empresa  prestadora  de  serviços.  Constitucionalidade.  Anterioridade nonagesimal. 1. O Pleno deste Supremo Tribunal  Federal, na ocasião do julgamento da ADI nº 1.417/DF, somente  declarou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da  Lei nº 9.715/98. 2. Inocorrência de violação aos artigos 195, § 4º,  e  239  da  Constituição  Federal.  3.  Anterioridade  nonagesimal  observada, conforme o art. 13 da Medida Provisória nº 1.212/95  e  a  lei  de  conversão  nº  9.715/98.  4.  Agravo  regimental  não  provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do  Código de Processo  Civil.”  (AI  717.625,  de relatoria  do Min.  Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 01.12.2010.)  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb864" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. O agravo não pode ser provido. A parte recorrente deixou  de impugnar, nas razões do presente agravo regimental, os fundamentos  da  decisão  agravada,  limitando-se  a  atacar  a  decisão  do  Tribunal  de  origem que inadmitira o recurso extraordinário.  2. Trata-se  de  circunstância  que,  por  si  só,  inviabiliza  o  recurso,  já  que,  nos  termos da  orientação  firmada nesta  Corte,  cabe à  parte  agravante  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão que se pretende reformar. Nesse sentido, confiram-se os seguintes  precedentes: ARE 737.458-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; 752.372-AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski; RE 550.252-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber.  3.             A contribuinte ajuizou a ação no intuito de equiparar-se às   instituições financeiras, cooperativas e empresas de seguro e previdência  privada para fins de apuração da Cofins e do Pis. A pretensão não merece  acolhida,  na  medida  em que a  equivalência  pretendida  é  medida  que  incumbe ao poder legislativo, não cabendo ao judiciário imiscuir-se no  mérito  das  decisões  políticas  adotadas  pelo  legislador  e  pela  Administração tributária:  “COFINS – PIS – EXCLUSÕES E DEDUÇÕES DA BASE  DE CÁLCULO – ARTIGO 3º, § 6º, DA LEI Nº 9.718, DE 1998 –  PEDIDO DE EXTENSÃO POR VIA JUDICIAL A SEGMENTOS  EMPRESARIAIS  NÃO  CONTEMPLADOS  –  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA  –  IMPOSSIBILIDADE  –  É  defeso  ao  Poder  Judiciário estender sistemática de deduções e exclusões da base  de cálculo de tributos a contribuintes não contemplados na lei     de regência, sob pena de invasão de seara reservada ao Poder  Legislativo.”   4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb865" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar  as razões nela expendidas.  Isso porque, conforme consignado na decisão ora agravada,  “(…) A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao   art.  93,  inc.  IX,  da  Constituição  da  República  não  pode  prosperar.  Embora  em  sentido  contrário  à  pretensão  do  Agravante,  o  acórdão  recorrido  apresentou  suficiente  fundamentação.  Firmou-se  na  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal:  ‘O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a  decisão  judicial  seja  fundamentada;  não,  que  a  fundamentação seja  correta,  na solução das questões  de  fato  ou  de  direito  da  lide:  declinadas  no  julgado  as  premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes  com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência  constitucional”  (RE  n.  140.370,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).’  A apreciação  do  pleito  recursal  demandaria  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Lei  n.  9.504/1997)  e  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  do  processo. A alegada contrariedade à Constituição da República,  se  tivesse  ocorrido,  seria  indireta,  a  inviabilizar  o  processamento do recurso extraordinário.  Incide na espécie a     Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROPAGANDA  ELEITORAL  IRREGULAR.  MULTA.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  279/STF.  Nos  termos  da  jurisprudência  da  Corte,  a  pretensão  voltada  a  demonstrar  pretenso  equívoco na imputação de irregularidade na propaganda  não  encontra  ressonância  constitucional  e  demanda  o  reexame  de  provas.  Agravo  regimental  a  que  nega  provimento”  (ARE  n.  831.892-AgR,  Relator  o  Ministro  Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2.2.2015).’  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROPAGANDA  ELEITORAL  IRREGULAR.  MULTA.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.  SÚMULA 279  DO  STF.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA  284 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I  –  É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  sua  análise  implica  rever  a  interpretação  de  normas  infraconstitucionais que fundamentam a decisão  a quo. A  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  II  –  Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos.  Incidência  da  Súmula 279 do STF. III – É deficiente a fundamentação do  agravo  regimental  cujas  razões  não  atacam  os  fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula  284 desta  Corte.  Precedentes.  IV –  Agravo regimental  a  que se nega provimento” (ARE n. 790.765-AgR, Relator o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  Segunda  Turma,  DJe  25.3.2014).’    ‘DIREITO  ELEITORAL  E  PROCESSUAL  ELEITORAL.  PROPAGANDA  ELEITORAL  EXTEMPORÂNEA.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À  AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO EM SENTIDO  DIVERSO  DEPENDENTE  DA  REELABORAÇÃO  DA  MOLDURA  FÁTICA  DELINEADA  NO  ACÓRDÃO  REGIONAL  -  SÚMULA  279/STF.  PRECEDENTES.  ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.10.2011. A  suposta  afronta  aos  preceitos  constitucionais  indicados  nas razões recursais dependeria da análise de legislação  infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual  ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  considerada  a  disposição do art. 102, III, ‘a’, da Lei Maior. A pretensão da  parte  recorrente  de  obter  decisão  em  sentido  diverso  somente  se  viabilizaria  a  partir  da  reelaboração  da  moldura fática  delineada no acórdão regional  – a  atrair  também  a  aplicação  da  Súmula  279/STF.  Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido”  (ARE  n.  674.694- AgR,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  DJe 5.6.2013).’  No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.  748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal  Federal  assentou inexistir  repercussão geral  nas alegações de  contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa  e  do  devido  processo  legal  quando  o  exame  da  questão  depende de prévia análise da adequada aplicação de normas  infraconstitucionais:  ‘Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema     relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,  da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido  processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia  análise  da  adequada  aplicação  das  normas  infraconstitucionais.  Rejeição da repercussão geral”  (DJe  1º.8.2013).’  Declarada  a  ausência  de  repercussão  geral,  os  recursos  extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão  constitucional  devem  ter  o  seguimento  negado  pelos  respectivos relatores, conforme o art.  327, § 1º, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal.  Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.  8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc.  IV,  al.  a,  do  Código  de  Processo  Civil  e  art.  21,  §  1º,  do  Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).”  Como consignado na decisão agravada, a controvérsia em tela foi  dirimida  com  apoio  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos  –  cujo  reexame é vedado pela Súmula 279 desta Corte,  e  na interpretação da  legislação  infraconstitucional  pertinente  à  espécie,  sendo  certo  que  eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta. Nesse sentido,  além dos precedentes indicados na decisão atacada, cito o ARE 888.378  AgR-terceiro/CE, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, cuja ementa  segue transcrita:  “DIREITO  ELEITORAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES  PÚBLICOS  EM  CAMPANHA.  PROPAGANDA  ELEITORAL  IRREGULAR. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE  MULTA.  AUSÊNCIA  DE  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  PRECEDENTES.  1.  O  acórdão  do     Tribunal  de origem está devidamente fundamentado, embora  em  sentido  contrário  aos  interesses  da  parte  agravante,  circunstância  que  não configura  violação  ao  art.  93,  IX,  da  CF/88.  2.  Hipótese  em  que  a  resolução  da  controvérsia  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos  (Súmula  279/STF)  e  da  norma  infraconstitucional  pertinente,  procedimentos  inviáveis  nesta  fase  recursal.  Precedentes.  3.  Agravo regimental a que se nega provimento.”.  Ademais,  as  questões  referentes  ao  conhecimento  pelo  então  governador sobre as informações que seriam divulgadas na propaganda  institucional, bem como a proporcionalidade e razoabilidade na aplicação  da multa foram devidamente fundamentadas pela Justiça Eleitoral, tanto  no  TRE/PI,  quanto  no  TSE,  do  qual  transcrevo  trecho  do  acórdão  recorrido, verbis:  “o  conhecimento  prévio  se  deu  pelas  circunstâncias  e  peculiaridades do caso concreto, entre elas não apenas o fato de  o embargante ser  governador do Piauí,  mas também por ser  notório pré-candidato à reeleição; pela natureza da publicidade,  seu grau de alcance e forma de divulgação e por esta ter sido  promovida  pela  Coordenadoria  de  Comunicação  Social  do  Estado do Piauí (fl.675).  […]  “depreende-se que a multa arbitrada está suficientemente  embasada  na  gravidade  e  na  repercussão  do  fato,  consubstanciados,  entre  outros  motivos,  na  reiteração  da  conduta, na veiculação da propaganda em jornais impressos de  fácil acesso aos eleitores, de forte potencialidade de divulgação  e na quantidade de exemplares publicados” (fl. 681).  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb866" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. As  razões  do  agravo  interno  não  impugnaram especificamente   todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada.  Trata-se  de  deficiência  recursal que impede a análise do agravo, conforme o art. 1.021, § 1º, do  Código de Processo Civil de 2015.  2. Diante do exposto, não conheço do agravo regimental. Em face da  sucumbência recursal, impõe-se ao recorrente o pagamento de honorários  advocatícios adicionais equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a  esse título já fixado no processo (CPC/2015, art. 85, § 11).   É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb867" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.   Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual  deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Consoante  assentado  em  juízo  monocrático,  a  competência  originária  do  Supremo Tribunal  Federal  para  conhecer  e  julgar  habeas   corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da  Constituição Federal, verbis:   “Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I processar e julgar, originariamente: (…) d)  o  habeas  corpus,  sendo  paciente  qualquer  das  pessoas    referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas   data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e   do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  … i) o  habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou    quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos   estejam  sujeitos  diretamente  à  jurisdição  do  Supremo  Tribunal   Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única   instância”.  In  casu,  o  paciente  não  está  arrolado  em nenhuma das  hipóteses     sujeitas à jurisdição originária desta Corte.   A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o  Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à  taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:   “PROTESTO  JUDICIAL  FORMULADO  CONTRA  DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER   PENAL  (CPC,  ART.  867)  -  AUSÊNCIA  DE  COMPETÊNCIA  ORIGINÁRIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  -   RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE   FORO – UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS   DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE   NATUREZA CIVIL.  - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de   Processo  Civil  (protesto,  notificação  ou  interpelação),  quando   promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem   na  esfera  de  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal,   precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.  A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -   CUJOS  FUNDAMENTOS  REPOUSAM  NA  CONSTITUIÇÃO   DA  REPÚBLICA  -  SUBMETE-SE  A  REGIME  DE  DIREITO   ESTRITO.  - A competência originária do Supremo Tribunal Federal,  por   qualificar-se  como  um  complexo  de  atribuições  jurisdicionais  de   extração  essencialmente  constitucional  -  e  ante  o  regime de  direito   estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser   estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus   clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da   República. Precedentes.  O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa   competência  institucional,  tem levado  o  Supremo Tribunal  Federal,   por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar,   do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o   julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no   texto  constitucional  (ações  populares,  ações  civis  públicas,  ações      cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares),   mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra   qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e   c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que,   em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata   do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes”.  Afigura-se  paradoxal,  em  tema  de  direito  estrito,  conferir  interpretação  extensiva  para  abranger  no  rol  de  competências  do  Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.  A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal  deve  conhecer  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  ordinário  constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e  recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral -  com o objetivo de viabilizar  o  exercício  pleno,  pelo Supremo Tribunal  Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República.  E  nem  se  argumente  com  o  que  se  convencionou  tratar-se  de  jurisprudência  defensiva. Não  é  disso  que  se  cuida,  mas  de  necessária,  imperiosa  e  urgente  reviravolta  de  entendimento  em  prol  da  organicidade do direito, especificamente no que tange às competências  originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar  habeas corpus  e o respectivo recurso ordinário, valendo acrescer que essa  ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos  casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.   A propósito da organicidade e dinâmica do direito,  impondo-se a  correção  de  rumos,  bem  discorreu  o  Ministro  Marco  Aurélio  no  voto  proferido no HC n. 109.956, que capitaneou a mudança de entendimento  na Segunda Turma, verbis:  “O  Direito  é  orgânico  e  dinâmico  e  contém  princípios,   expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da      Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também   considerada  a  regra  de  hermenêutica  e  aplicação  do  Direito  que  é   sistemática. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além   de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do   artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal,   enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que,   nos artigos 102, inciso II, alínea ‘a’, e 105, inciso II, alínea ‘a’, tem-se   a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em   tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior   indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de   tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a   sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por   tribunal  diverso,  impugnando pronunciamento  em idêntica  medida   implica  inviabilizar,  em  detrimento  de  outras  situações  em  que   requerida, a jurisdição.  Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação   maior,  a  valia  da  Carta  Federal  no  que  prevê  não  o  habeas   substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos. Consigno   que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do   recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a   possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.”  Demais  disso,  impende  considerar  que  inexiste  excepcionalidade  que  permita  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  ante  a  ausência  de  teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.  Por  oportuno,  transcrevo  trecho  da  fundamentação  da  decisão  do  Superior Tribunal de Justiça, in verbis:  “Segundo consta da denúncia, o paciente, na qualidade de sócio   responsável  pela  administração  da  empresa  BELL  MASTER   LOGÍSTICA LTDA,  mediante  a  apresentação  de  DIRPJ  exercício   2003, ano calendário 2002, de forma livre e consciente, suprimiu o   pagamento devido pela pessoa jurídica a título de Imposto de Renda da   Pessoa  Jurídica  -  IRPJ  e  suas  tributações  reflexas,  quais  sejam,   Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o Financiamento   da Seguridade Social - COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro      Líquido - CSLL, no valor total acrescido de juros de R$ 10.712.537,73   (dez milhões, setecentos e doze mil, quinhentos e trinta e sete reais e   setenta  e  três  centavos,  crédito  tributário  que  foi  definitivamente   constituído em 26.11.2008, tendo sido incluído em dúvida ativa (e- STJ fls. 27/28).  Conforme  apurado  no  procedimento  administrativo  fiscal,  a   empresa contribuinte declarou ao fisco, para o ano calendário 2002,   receita bruta total de R$ 575.019.75 (quinhentos e setenta e cinco mil,   dezenove  reais  e  setenta  e  cinco  centavos),  incompatível  com  a   movimentação financeira no valor de R$ 57.016.827,43 (cinquenta e   sete milhões, dezesseis mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e   três centavos), que ocorreu em 4 (quatro) contas correntes mantidas   pela pessoa jurídica nos Bancos do Brasil, Unibanco, Itaú e Santander   (e-STJ fl. 28).  De acordo com o órgão ministerial, o paciente, na qualidade de   sócio  responsável  pela  administração  da  empresa,  suprimiu  o   pagamento  dos  tributos  mencionados  mediante  a  omissão  de   informações às autoridades fazendárias, incorrendo, assim, na prática   do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1190.  Feito este introito, é imperioso consignar que o devido processo   legal  constitucionalmente  garantido  deve  ser  iniciado  com  a   formulação de uma acusação que permita ao denunciado o exercício do   seu direito  de  defesa,  para que eventual  cerceamento  não macule  a   prestação jurisdicional reclamada.  É  dever  do  órgão  acusatório,  portanto,  narrar  de  forma   satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas   as suas circunstâncias, conforme a norma disposta no artigo 41 do   Código de Processo Penal, para que seja viável o contraditório a ser   instituído em juízo.  A doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas ao apontar os   requisitos  mínimos  de  uma  peça  acusatória,  podendo-se  citar,  por   todos,  as  lições  de  Ada  Pellegrini  Grinover,  Antonio  Scarance   Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:  […] A hipótese  em apreço  cuida  de  denúncia  que  narra  supostos    delitos  praticados por  intermédio de pessoa jurídica,  a  qual,  por  se      tratar  de  sujeito  de  direitos  e  obrigações,  e  por  não  deter  vontade   própria,  atua  sempre  por  representação  de  uma  ou  mais  pessoas   naturais.  Embora, num primeiro momento, o elemento volitivo necessário   para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado   o óbice à  responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que   nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por   exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.  E,  ainda  que  tal  responsabilização  seja  possível  apenas  nas   hipóteses  legais,  não  há  dúvidas  de  que  a  personalidade  fictícia   atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática   de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela   sua condução.  Com  base  nestas  considerações,  é  que  se  sedimentou  o   entendimento  no  sentido  de  que,  nos  crimes  societários,  embora  a   denúncia não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de   não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados,   demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa,   caracterizado pela  condição  de  sócios  ou administradores  da pessoa   jurídica, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando   o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os   requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.  Eugênio Pacelli de Oliveira, ao comentar a acusação nos crimes   societários, bem assevera que:  […] Por conseguinte, a ausência de individualização pormenorizada    das condutas nos casos de crimes societários, não é, por si só, motivo   de inépcia da denúncia,  conforme, aliás,  tem decidido este Superior   Tribunal de Justiça:  […] No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na denúncia    capaz de impedir ou reduzir o direito de defesa garantido ao acusado,   pois  a  peça preenche  os  requisitos  legais  previstos  no artigo 41 do   Código de Processo Penal.  Com efeito, o Ministério Público consignou que o paciente, na   qualidade de sócio responsável pela administração da empresa BELL      MASTER LOGÍSTICA LTDA.,  suprimiu o pagamento  de  tributos   federais mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias   na declaração de imposto de renda de pessoa jurídica, narrativa que   atende de forma satisfatória os requisitos legais exigidos para que se   garanta ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.  Irretocável,  por conseguinte,  o aresto objurgado,  que concluiu   que \"partindo da premissa de que a denúncia apresenta os requisitos   previstos em lei (CPP, art. 41), com descrição clara da conduta ilícita   imputada ao paciente, tanto assim que lhe possibilitou, até então, o   exercício regular do direito de defesa, estando o feito atualmente em   fase de instrução probatória, não há razão para o trancamento da ação   penal\" (e-STJ fl. 22).  Quanto ao ponto, cumpre destacar que em momento algum a   autoridade impetrada emitiu juízo de valor sobre as provas reunidas   no feito, tendo apenas advertido que \"o próprio paciente teria admitido   ao  Ministério  Público  Federal  ser  o  único  administrador  da  BELL   MASTER LOGÍSTICA LTDA - EPP, no período de 1996 a 2006\",   narrativa  da  qual  não  se  extraem  conclusões  sobre  o  mérito  da   persecução penal, e que corresponde a um dos depoimentos contidos   no  processo,  que,  em  conjunto  com  as  alterações  contratuais,   \"estariam  a  corroborar  o  supostamente  alegado  pelo  MPF,  de  que   detinha com exclusividade os poderes de gerência e administração da   sociedade \", impedindo, assim, o trancamento do feito”   O referido  decisum está de acordo com o entendimento sufragado  por esta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal pela via  estreita  do  habeas  corpus,  mercê  de  sua  excepcionalidade, somente  é  possível diante de manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou de  flagrante ilegalidade demonstradas por meio de prova pré-constituída.  No ponto, trago à colação os seguintes precedentes:  “Processual penal. Habeas corpus. Fraude à licitação, Crime de   responsabilidade e Associação criminosa. Trancamento de ação penal.   Ausência  de  teratologia,  ilegalidade  flagrante  ou  abuso  de  poder.   Inadequação  da  via  eleita.  1.  O  trancamento  da  ação  penal  só  é   possível  quando estiverem comprovadas,  de  plano,  a  atipicidade  da      conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa   causa.  2.  As  peças  que  instruem  este  processo  não  evidenciam   nenhuma  teratologia,  ilegalidade  flagrante  ou  abuso  de  poder  que   autorize o encerramento prematuro do processo-crime. 3. A denúncia   descreveu, de forma suficientemente clara, as condutas imputadas aos   agentes,  apontando  a  presença  dos  elementos  indiciários  mínimos   necessários para a instauração da persecução penal. Inicial acusatória   que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa.   4.  A jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  matéria  de   crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não   se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de   cada  acusado,  sendo  suficiente  que,  demonstrado  o  vínculo  dos   indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de   forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel.   Min.  Luiz  Fux).  5.  Agravo  regimental  desprovido”  (HC 138.147- AgR,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  DJe  17/05/2017).  “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.   ANÁLISE  DOS  FUNDAMENTOS  DA  IMPETRAÇÃO  PELO   SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA:  POSSIBILIDADE  DO   REEXAME DO WRIT PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   DENÚNCIA QUE CONTÉM A ADEQUADA INDICAÇÃO DAS   CONDUTAS  DELITUOSAS  IMPUTADAS  AO RECORRENTE.   O  RECEBIMENTO  DA  PEÇA  ACUSATÓRIA  É  DE  MERA  DELIBAÇÃO  E  NÃO  DE  COGNIÇÃO  EXAURIENTE.   TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS:   MEDIDA EXCEPCIONAL A SER APLICADA SOMENTE EM   CASOS  DE  MANIFESTA  ATIPICIDADE  DA  CONDUTA,   CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU AUSÊNCIA  DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE   DELITIVAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I –   Embora  os  ministros  integrantes  da  Sexta  Turma  do  Superior   Tribunal de Justiça não tenham conhecido do writ, Suas Excelências,   ao  afastarem  a  possibilidade  da  concessão  da  ordem,  de  ofício,   analisaram os fundamentos de mérito da impetração, o que autoriza o      reexame do habeas corpus por esta Suprema Corte. II – A denúncia   contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas ao   ora  recorrente,  a  partir  de  elementos  aptos  a  tornar  plausível  a   acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa. III –   O juízo de recebimento da peça acusatória é de mera delibação, jamais   de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos   para  o  recebimento  da  denúncia  com  o  juízo  de  procedência  da   imputação criminal. IV – O trancamento da ação penal, em habeas   corpus,  constitui  medida  excepcional  que  só  deve  ser  aplicada  nos   casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de   extinção  da  punibilidade  do  paciente  ou  de  ausência  de  indícios   mínimos de autoria e materialidade delitivas. V – Recurso ao qual se   nega  provimento”  (RHC  140.008,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski, DJe de 26/04/2017).  In  casu,  verifico  que  a  Corte  Superior  assentou  que  “o  Ministério   Público  consignou  que  o  paciente,  na  qualidade  de  sócio  responsável  pela   administração  da  empresa  BELL MASTER LOGÍSTICA LTDA.,  suprimiu o   pagamento de tributos federais mediante a omissão de informações às autoridades   fazendárias na declaração de imposto de renda de pessoa jurídica”. Destacou,  ainda, que \"o próprio paciente teria admitido ao Ministério Público Federal ser o   único administrador da BELL MASTER LOGÍSTICA LTDA - EPP, no período   de 1996 a 2006\". Desta sorte, se as instâncias antecedentes, à luz dos fatos  aduzidos, reconheceram a idoneidade da peça acusatória, tendo, ainda,  afastado  o  argumento  da  inépcia  da  denúncia,  não  há  falar  em  trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.  Com efeito, se a peça acusatória evidencia a realização de fato típico  com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a  possibilitar o pleno exercício da defesa, não há falar em vulneração ao  artigo 41 do Código de Processo Penal.   A propósito, este Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento  no sentido de que nos crimes societários,  é prescindível que conste da  denúncia  a  descrição  minuciosa  de  cada  acusado,  mostrando-se     consentâneo com os postulados do contraditório e da ampla defesa que se  exponha o  vínculo  dos  acusados  com a  sociedade comercial  e  que  se  narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício do direito  de defesa. Nesse sentido, in verbis:  “Processual penal. Habeas corpus. Fraude à licitação, Crime de   responsabilidade e Associação criminosa. Trancamento de ação penal.   Ausência  de  teratologia,  ilegalidade  flagrante  ou  abuso  de  poder.   Inadequação  da  via  eleita.  1.  O  trancamento  da  ação  penal  só  é   possível  quando estiverem comprovadas,  de  plano,  a  atipicidade  da   conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa   causa.  2.  As  peças  que  instruem  este  processo  não  evidenciam   nenhuma  teratologia,  ilegalidade  flagrante  ou  abuso  de  poder  que   autorize o encerramento prematuro do processo-crime. 3. A denúncia   descreveu, de forma suficientemente clara, as condutas imputadas aos   agentes,  apontando  a  presença  dos  elementos  indiciários  mínimos   necessários para a instauração da persecução penal. Inicial acusatória   que bem permitiu aos pacientes o pleno exercício do direito de defesa.   4.  A jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  matéria  de   crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não   se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de   cada  acusado,  sendo  suficiente  que,  demonstrado  o  vínculo  dos   indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de   forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel.   Min.  Luiz  Fux).  5.  Agravo  regimental  desprovido”  (HC 138.147- AgR,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  DJe  de  17/05/2017).  “Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Delito   contra a relação de consumo. Artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90.   Alegada  inépcia  formal  da  denúncia.  Não  ocorrência.  Inicial   acusatória  que descreve  suficientemente as condutas  imputadas aos   agravantes  de  modo  a  possibilitar  o  exercício  do  direito  de  defesa.   Crime societário. Desnecessidade de individualização pormenorizada   das condutas de cada indiciado. Precedentes. Regimental não provido.   1. Tratando-se de crimes societários, não é inepta a denúncia em razão      da mera ausência  de indicação individualizada da conduta de cada   indiciado.  2.  Na  hipótese  dos  autos  a  denúncia  descreveu   suficientemente  as  condutas  imputadas  aos  agravantes,  de  modo  a   possibilitar  o  exercício  do  direito  de  defesa.  3.  Segundo  o  escólio   jurisprudencial  da  Corte,  configura  condição  de  admissibilidade  da   denúncia em crimes societários a indicação de que os acusados sejam   de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob   a  qual  foram  supostamente  praticados  os  delitos.  Precedentes.  4.   Regimental  ao  qual  se  nega  provimento”  (HC  137.030-AgR,  Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/03/2017).  Outrossim,  o  exame  dos  argumentos  defensivos  demanda  o  indevido incursionamento na moldura fática delineada nos autos.  Sendo  esse o contexto, cumpre ressaltar que o  habeas corpus  é ação inadequada  para  a  valoração  e  exame  minucioso  do  acervo  fático  probatório  engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência  que não se amolda à estreita via eleita. Nesse sentido:  “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  CRIME  DE  HOMICÍDIO   DUPLAMENTE  QUALIFICADO.  HABEAS  CORPUS   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   INADMISSIBILIDADE.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO   TRIBUNAL  FEDERAL  PARA  JULGAR  HABEAS  CORPUS:   CRFB/88,  ART.  102,  I,  D  E  I  .  HIPÓTESE  QUE  NÃO  SE   AMOLDA  AO  ROL  TAXATIVO  DE  COMPETÊNCIA  DESTA  SUPREMA  CORTE.  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO   FÁTICO-PROBATÓRIO.  INADMISSIBILIDADE  NA  VIA  ELEITA.  INÉPCIA DA DENÚNCIA.  NÃO CARACTERIZADA.   CUSTÓDIA  PREVENTIVA  DEVIDAMENTE   FUNDAMENTADA.  ELEMENTOS  CONCRETOS  A  JUSTIFICAR  A MEDIDA.  ALEGADO  EXCESSO  DE  PRAZO.   INOCORRÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.”   (HC nº  130.439,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  de  12/05/2016)    Por fim, impende destacar que esta corte sufraga o entendimento de  que a reiteração dos argumentos aduzidos na petição de habeas corpus, os  quais já foram objeto de exame pelo relator, não possuem o condão de  infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, in verbis:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.   REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL   QUE  NÃO  INFIRMAM  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO   AGRAVADA.  WRIT  CONTRA  DECISÃO  LIMINAR  DO   SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  POSTERIOR   JULGAMENTO  DO  MÉRITO:  PREJUDICIALIDADE  DA  IMPETRAÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.   I  -  O  agravante  reitera  os  argumentos  anteriormente  expostos  na   inicial  do  habeas  corpus,  sem,  contudo,  aduzir  novos  elementos   capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A   superveniência  do  julgamento  do  mérito  de  habeas  corpus  pelo   Superior Tribunal de Justiça torna prejudicada a impetração que ataca   a  decisão  que  indeferiu  a  liminar.  III  –  Agravo  ao  qual  se  nega   provimento”  (HC  136.071-AgR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.   PROCESSO  PENAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.   INEXISTÊNCIA DE  ARGUMENTAÇÃO  APTA A MODIFICÁ- LA.  MANUTENÇÃO  DA  NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.   DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RITO ESPECIAL.   RESPOSTA  À  ACUSAÇÃO.  PRESCINDIBILIDADE.  PRISÃO   PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL   DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o   julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.   O artigo  396 do  CPP,  que  assegura  ao  acusado  a  apresentação  de   resposta à acusação após a admissão da imputação, não se aplica ao   rito disciplinado na Lei 11.343/06, hipótese em que a defesa escrita   precede ao recebimento da denúncia. Ademais, ambas as defesas são   direcionadas a evitar a persecução criminal temerária, de modo que,   forte  no  princípio  da  especialidade,  não  há  direito  subjetivo  à      acumulação  das  oportunidades  de  defesa.  3.  Não há  ilegalidade  na   decisão que impõe prisão preventiva com lastro em argumentos que   evidenciam  o  fundado  receio  de  reiteração  delituosa.  4.  Agravo   regimental  desprovido”  (HC 122.904-AgR,  Primeira  Turma  Rel.  Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016).  “Direito Penal e Processo Penal. Agravo Regimental. Recurso   Ordinário em Habeas Corpus. Ação Penal. Desobediência. Coação no   Curso do Processo. Nulidade do Processo em que Ocorreu o Crime. 1.   O crime de coação no curso do processo é formal. Sua consumação   independe  de  resultado  naturalístico,  bastando  a  simples  ameaça   praticada  contra  qualquer  pessoa  que  intervenha  no  processo,  seja   autoridade, parte ou testemunha. É irrelevante que a conduta produza   o resultado pretendido. 2. A conduta foi praticada quando o processo   se encontrava em curso, o que atende à descrição típica do art. 344 do   Código Penal. 3. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante   na  inicial  da  impetração  não  é  suficiente  para  modificar  a  decisão   agravada  (HC  115.560-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli).  4.  Agravo   regimental a que se nega provimento” (RHC 124.487-AgR, Primeira  Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015).  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb868" }, "texto" : "      O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O habeas corpus é ação   constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O  processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao  julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21  do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o relator negar  seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do  Código de Processo Civil. Provejo o agravo para que o habeas corpus tenha  sequência.  ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb869" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste aos agravantes.   2.  Como mencionado na decisão agravada, o exame da pretensão  dos agravantes exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional  local  aplicável  à  espécie  (Decreto  municipal  n.  20.785/2001).  A alegada  contrariedade  à  Constituição  da  República,  se  tivesse  ocorrido,  seria  indireta,  a  inviabilizar  o  processamento  do  recurso  extraordinário.  Assim, por exemplo:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL  CIVIL.  REVISÃO  GERAL  ANUAL.  ACÓRDÃO   FUNDAMENTADO  NA  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL  ESTADUAL  (LEIS  NS.  331/2002,   339/2002  E  391/2003).  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO   TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE   NEGA PROVIMENTO” (RE n. 903.448-AgR, de minha relatoria,  Segunda Turma, DJe 2.10.2015).  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO.   REAJUSTE GERAL ANUAL. LEIS ESTADUAIS NºS 331/2002 e   339/2002. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que   para  dissentir  do  entendimento  do  Tribunal  de  origem  seria   imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao   caso.  Incidência  da  Súmula  280/STF.  Precedentes.  2.  Ausência  de   argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  3.  Agravo   regimental a que se nega provimento” (RE n. 901.577-AgR, Relator     o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.12.2015).  “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO   COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS.   MUNICÍPIO  DE  ITATIBA.  ABONO  CONCEDIDO  POR  LEIS   MUNICIPAIS.  NATUREZA  DE  REVISÃO  GERAL  ANUAL.   INTERPRETAÇÃO  DE  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA 280  DO  STF.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO”   (ARE n. 1.062.629-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira  Turma, DJe 22.11.2017).  3.  Os  argumentos  dos  agravantes,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental, condeno a  parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários  advocatícios majorados em 1%, percentual que se soma ao fixado na  origem, obedecidos os limites dos §§  2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de  Processo Civil,  ressalvada eventual concessão do benefício da justiça  gratuita, e aplico a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de  Processo Civil no percentual de 1%.  ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb86a" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Não merece prosperar a irresignação.  Anote-se, inicialmente, que a suposta violação do inciso XXXVI do   art.  5º  da  Constituição  Federal  não  foi  suscitada  no  recurso  extraordinário.  Destarte,  constitui  inovação  recursal  manifesta  em  momento inoportuno.  De resto, a Turma Recursal confirmou a sentença de primeiro grau,  por seus próprios fundamentos, a qual foi assim fundamentada, na parte  que interessa:     “(...) [A]s partes convencionaram que o veículo sinistrado   seria reparado no prazo de trinta dias contados da autorização  do  serviço,  porém  a  requerida  somente  devolveu  o  veículo  consertado ao final de quarenta e cinco dias, ou seja, incorrendo  em mora de 15 (quinze) dias.  (…) Sucede que não se extrai dos autos esforço da requerida   com vistas a atender a demanda do consumidor. A ré quedou-se  inerte  em  provar  que  algo  mais  fez  do  que  simplesmente  processar o recebimento da autorização do serviço, abstendo-se  de  demonstrar  que  o  pedido  das  peças  tenha  sido  contemporâneo ao pagamento implementado pelo consumidor,  circunstância  que  torna  verdadeira  a  alegação  feita  em  audiência  de  que  o  pedido  das  peças  já  foi  feito  com  considerável  atraso,  ainda  mais  quando  não  se  observa  dos  autos prova da reiteração da solicitação a indicar que eventual  culpada pelo atraso tenha sido a fabricante dos componentes  mecânicos.  Certo é que a concessionária não se desincumbiu do ônus  de provar que esgotou os trâmites necessários à resolução do     problema, o que lhe competia pro força da regra de distribuição  do ônus da prova estabelecida no art.  333,  II,  do  Código de  Processo  Civil  e  art.  14,  §  3º,  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor.  (…) Além do descumprimento dessas obrigações representar   evidente  violação  ao  princípio  contratual  da  confiança,  pois  quem entrega seu veículo a oficina credenciada pelo fabricante  da  marca  o  faz  sob  a  impressão  de  que  obterá  solução  em  tempo  razoável  se  envolvido  em  acidente,  traduz  falha  na  prestação  do  serviço  oferecido  ao  mercado  de  consumo  e  consequente  ilícito  a  ensejar  responsabilização  objetiva  por  danos  causados,  a  teor  da  regra  estabelecida  no  art.  14  do  Código de Defesa do Consumidor” (fls. 66/67).     Desse modo, é certo que as instâncias de origem concluíram, com   base no Código de Processo Civil, no Código do Consumidor e nos fatos  e  nas  provas  dos  autos,  que  restaram  demonstrados  os  pressupostos  legais da responsabilidade civil e que, portanto, a agravante tinha o dever  de  indenizar  o  agravado  pelos  danos  por  este  experimentados  com a  demora excessiva no reparo de seu veículo.  Assim,  para  divergir  desse  entendimento,  seria  necessário  interpretar  a  legislação  infraconstitucional  pertinente  e  reexaminar  o  conjunto  fático-probatório  da  causa,  o  que  é  inviável  em  recurso  extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. Nesse sentido,  anote-se:    “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com   agravo.  2.  Direito  Civil.  3.  Indenização  por  dano  moral  e  material. Matéria infraconstitucional. Enunciado 279 da Súmula  do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE  nº 794.254/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar  Mendes, DJe de 5/6/14).    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO     EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  DO  CONSUMIDOR.  SERVIÇO  BANCÁRIO.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  INDENIZAÇÃO  POR DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  1.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  2.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL. 3. NECESSIDADE DE REEXAME  DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL  AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 687.178/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  14/8/12).    “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  DIREITO  CIVIL.  RESPONSABILIDADE  CIVIL.  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  CONTROVÉRSIA  DECIDIDA À LUZ  DO CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INCISO IX DO  ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1.  Não  é  possível,  em recurso  extraordinário,  analisar  o  acervo  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  279/STF).  2.  De  mais  a  mais, o aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos  interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado.  Logo,  não  cabe  falar  em  ofensa  ao  inciso  IX  do  art.  93  da  Constituição  Republicana.  3.  Agravo  regimental  desprovido”  (AI  nº  555.546/PR-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ayres Britto, DJe de 11/5/12).    “DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  ALEGAÇÃO  DE   VIOLAÇÃO  DOS  PRINCÍPIOS  DA  LEGALIDADE  E  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  REEXAME  INCABÍVEL  NO  ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Impossibilidade  de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso  existente,  situada  no  âmbito  infraconstitucional.  Agravo  regimental a que se nega provimento” (AI nº 836.830/MA-AgR,     Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  DJe  de  26/4/12).    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS  MORAIS.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL  E  DO  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  ALEGAÇÃO  DE  CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  636  DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº  660.889/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen  Lúcia, DJe de 14/12/11).    Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb86b" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN  (RELATOR):  Não  assiste razão à parte ora Agravante.  A  parte  insurgente  não  trouxe  argumentos  com  aptidão  para  infirmar a decisão ora agravada.  Conforme já posto na decisão agravada, verifica-se que a discussão  relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação  de  Desempenho  da  Carreira  da  Previdência,  da  Saúde  e  do  Trabalho  (GDPST) cinge-se ao âmbito infraconstitucional.  Confiram-se,  a  propósito,  os  seguintes  precedentes:  ARE  783.258  AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.04.2014; ARE 783.377  AgR,  Rel.  Min.  Cármen Lúcia,  Segunda Turma,  DJe 24.02.2014;  e  ARE  825.766 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.12.2015.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplica-se à   parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da  causa, nos termos do art.  1.021, § 4º, do CPC/2015, em face de decisão  desta  Turma na  hipótese  de  deliberação  unânime,  condicionando-se  a  interposição de  qualquer  outro  recurso  ao depósito  prévio  da quantia  fixada, com a ressalva dos casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015.  É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb86c" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria   versada  nestes  autos  ao  examinar  o  RE nº  960.429/RN-RG.  O assunto  corresponde ao Tema nº 992 da Gestão por Temas da Repercussão Geral  do portal do STF na  internet em que se discute “[a] competência para  processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à  fase  pré-contratual  de  seleção  e  de  admissão  de  pessoal  e  eventual  nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado”.  A Segunda Turma desta Corte, na análise do AI nº 584.615/RJ-AgR- ED,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes,  DJe  de  6/9/11;  do  AI  nº  360.461/MG-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 10/6/11;  do AI nº 812.764/SP-AgR-ED, Relator o Ministro  Teori Zavascki, DJe de  25/03/13;  e  do  ARE  nº  689.707/RS-AgR-ED-ED,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  4/11/13,  decidiu  adotar,  para  os  embargos  de  declaração em que se impugnam acórdãos proferidos em processos cujo  tema  possui  repercussão  geral  já  reconhecida  por  esta  Corte,  o  procedimento de anular os acórdãos embargados e devolver os autos à  origem (art. 543-B do CPC/73).   Também a Primeira Turma desta Corte adotou esse procedimento  em inúmeros  julgados,  dos  quais  destaco:  AI  nº  583.389/RJ,  de  minha  relatoria,  DJe  de  25/11/13  e  AI  nº  798.416-AgR-ED,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 12/8/14.   Ante  o  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática  anteriormente proferida e determinar a devolução dos autos ao tribunal  de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb86d" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não merece prosperar a irresignação. Conforme expresso na decisão agravada, a alegada violação do art.   5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, acaso ocorresse, seria indireta  ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse  sentido, anote-se:  “TRABALHISTA  E  PROCESSO  CIVIL.  DIREITO  ADQUIRIDO.  OFENSA REFLEXA.  1.  Alegação  de  ofensa  ao  princípio do direito adquirido configura, quando muito, ofensa  meramente  reflexa  às  normas  constitucionais.  2.  Agravo  regimental improvido” (AI nº 746.067/RJ-AgR, Segunda Turma,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/10/10).  “RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Matéria  infraconstitucional.  Agravo  regimental  não  provido.  Não  se  admite recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de  ofensa que,  irradiando-se de má interpretação,  aplicação,  ou,  até,  de  inobservância  de  normas  infraconstitucionais,  seria  apenas indireta à Constituição da República” (RE nº 544.383/RJ- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro  Cezar Peluso, DJ de  5/10/07).  Por  outro  lado,  verificar  o  acerto  ou  desacerto  na  aplicação  e  interpretação dos termos constantes do acordo coletivo de trabalho pelas  instâncias  ordinárias,  demandaria  reexame  da  legislação  trabalhista  infraconstitucional e das cláusulas previstas no referido acordo coletivo  de trabalho, práticas inadmissíveis em recurso extraordinário. Incidência  das Súmulas nºs 636 e 454. Nesse sentido, anote-se:    “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  DIREITO  DO  TRABALHO.  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULA  INTEGRANTE  DE  ACORDO  COLETIVO  DE  TRABALHO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA 454 DO STF.  DECISÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO  PROCESSUAL  TRABALHISTA.  OFENSA  INDIRETA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  A  apreciação  dos  temas  constitucionais, no caso, depende da interpretação de cláusula  integrante  de  norma  coletiva  de  trabalho,  o  que  atrai  a  incidência da Súmula 454 do STF. Precedentes. II - O acórdão  recorrido  decidiu  a  causa  à  luz  da  legislação  processual  trabalhista. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.  Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III –  Agravo regimental improvido” (AI nº 815.641/RJ-AgR, Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  1º/2/11).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SENTENÇA  NORMATIVA.  REGULAMENTO DE EMPRESA. RELAÇÃO HIERÁRQUICA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA  OU  REFLEXA  À  CONSTITUIÇÃO.  ENUNCIADO  454  DA  SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI  nº  733.878/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Joaquim Barbosa, DJe de 30/3/11).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS.  ACORDO  COLETIVO.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO  COLETIVO.  IMPOSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO” (AI  nº  616.980/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen     Lúcia, DJe de 3/8/07).  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb86e" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  profissional  da  advocacia  regularmente constituído (folha 84 e 90), foi protocolada no prazo legal.  Conheço.  No  tocante  à  ausência  de  envergadura  constitucional  do  tema,  atentem para o que decidido, em síntese, pelo Colegiado de origem (folha  209):  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRASLADO.  PEÇA  OBRIGATÓRIA.  FALTA.  INTEIRO  TEOR  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  RESPONSABILIDADE  EXCLUSIVA  DO  AGRAVANTE.  1. “ A expressão ‘cópia do acórdão recorrido’, do art. 544, §  1º, do CPC, significa o seu inteiro teor , ou seja, relatório, voto e  ementa com a respectiva certidão de julgamento”. (AgRg no Ag  nº 669.526/RJ, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJU de  6/6/2005)  2.  É  de responsabilidade do agravante  a  fiscalização da  correta  formação  do  instrumento,  não  se  admitindo  sua  regularização por ocasião do manejo de agravo regimental.  3. Agravo regimental a que se nega provimento.  O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal e  não  considerada  a  Carta  da  República.  A  conclusão  adotada  fez-se  alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência.  A par deste aspecto, não foram examinados, na origem, os preceitos  constitucionais mencionados no extraordinário, padecendo o recurso da     ausência do prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade  do Verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do  prequestionamento  e,  mais  ainda,  para  o  teor  do  Verbete  nº  282  da  referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a  decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o  ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso,  descabe  assentar  o  enquadramento  deste  no  permissivo  constitucional.  Assim  decidiu o Supremo no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de  Instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão publicado  no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte  ementa:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE  SER.  O prequestionamento não resulta  da  circunstância  de  a  matéria  haver  sido  argüida  pela  parte  recorrente.  A  configuração do instituto pressupõe debate e  decisão prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário  no  permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou  entendimento  explícito  a  respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,  inviabilizada  fica  a  conclusão  sobre  a  violência ao preceito evocado pelo recorrente.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb86f" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): De início, observo a tempestividade desta impetração, uma vez que   o  ato  de  homologação  do  concurso  foi  publicado  em  27/5/15  e  a  impetração se deu em 3/6/15.  Tenho,  entretanto,  que  não  é  hipótese  de  conhecimento  do  mandamus, por ausência de competência originária desta Corte.  Com efeito, nos autos do RMS nº 30.918/DF, a Primeira Turma deste  Supremo, apreciando situação semelhante à presente –  em que candidato  de um concurso pretendia a anulação de questão de prova elaborada e  corrigida  por  instituição  para  esse  fim  contratada  –,   firmou  o  entendimento de que  a competência jurisdicional para a apreciação de  mandados de segurança decorre da autoria do ato apontado como ilegal,  não se tomando por base, em casos tais, a autoridade responsável pela  homologação  do  concurso,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  ato  complexo. O julgado restou assim ementado:  “COMPETÊNCIA –  CONCURSO  PÚBLICO  –  ORIGEM  DO ATO. A competência  para  o  julgamento de  mandado de  segurança decorre da autoria do ato apontado como ilegal. Não  a atrai o fato de Tribunal haver contratado o Centro de Seleção e  de Promoção de Eventos – CESPE, cabendo-lhe definir a banca  examinadora,  elaborar  e  corrigir  as  provas  do concurso  bem  como avaliar os recursos.”   O eminente Ministro Marco Aurélio, em seu voto, bem sintetizou a  questão e apontou a solução a ser adotada em tais casos:  “Em suma, o impetrante busca anular questão relativa a  prova de concurso, não surgindo, presente a delegação para a  execução  do  certame,  qualquer  ato  administrativo  complexo     envolvendo o Presidente do Tribunal.  Ante  o  quadro,  considerada  a  ilegitimidade  passiva  do   Presidente do Superior Tribunal Militar e, consequentemente, a  incompetência  absoluta  do  respectivo  tribunal  para  julgar  a  causa,  determino  o  envio  do  processo  ao  primeiro  grau  da  Justiça  Federal,  para  que  aprecie  o  pleito  formulado  como  entender de direito, presente o fato de, na inicial, também se  apontar como órgão coator o Centro de Seleção e de Promoções  de Eventos – Cespe-UNB.”.  Nos debates, o Ministro Luiz Fux pontuou:  “é chegada a hora de o Supremo Tribunal Federal fazer  uma  revisão  na  jurisprudência  sobre  essa  vulgarização  da  competência  ratione  personae  do  Supremo  Tribunal  Federal  (...).  Isso  precisa  ser  discutido,  porque  isso  assoberba  o  Supremo desnecessariamente.  E  Vossa  Excelência  tocou  num  ponto fundamental, que são esses mandados de segurança que  chegam  ao  Supremo  Tribunal  Federal  veiculando  pretensões  contra  comissões  examinadoras  de  concursos.  Aí  alega-se  a  Teoria da Encampação. A Teoria da Encampação do ato só tem  aplicação  quando  ela  não  modifica  a  competência  ratione  personae constitucional.   Ora,  hoje  tem  a  ação  de  cognição  plenária  com  tutela  antecipada  que  não  precisa  mais  de  ser  em  mandado  de  segurança forjado como se fosse um remédio contra um ato de  autoridade.  Então,  em  uma  boa  hora,  Vossa  Excelência  traz  essas  preliminares destacadas e que devem nos servir para os outros  casos paradigmáticos”.  Em que pese, portanto, a firme jurisprudência desta Corte quanto à  possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público  quando verificado descompasso entre as questões cobradas em prova e o  conteúdo  descrito  no  edital,  tenho  que  não  é  o  caso  de  adentrar  na     apreciação  deste  mandamus,  uma vez  que,  no caso dos  autos,  para  a  realização do concurso público do CNJ,  foi  contratada instituição para  proceder  à  condução  do  certame,  tendo  o  Presidente  do  Conselho  Nacional  do  Ministério  Público  atuado  apenas  na  homologação  do  concurso, ato que não atrai, nos termos do entendimento exposto no RMS  nº 30.918/DF, a responsabilidade pelo ato aqui combatido.  Note-se, inclusive, que, nos precedentes em que esta Corte admitiu  mandado de segurança em face de ato do Procurador-Geral da República  praticado  no  bojo  de  concursos  públicos,  essa  autoridade  funcionava  como  membro  presidente  da  banca  examinadora  do  certame,  e  não  apenas como autoridade homologadora do concurso.  Assim se deu no  MS nº 31.323/DF (Relatora a Ministra  Rosa Weber, Primeira Turma, DJe  de  16/4/15)  e  no  MS nº  30.859/DF (Relator  o  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma, DJe de 24/10/12), de modo que a compreensão aqui adotada não  colide com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.      Adotando, destarte, o entendimento proferido no RMS nº 30.918/DF,  voto pelo não conhecimento do presente mandado de segurança e pela  prejudicialidade da apreciação da liminar, ante a incompetência absoluta  desta Corte para julgar a causa. Voto, ademais, pelo envio do processo ao  primeiro grau da Justiça Federal, uma vez que também foi apresentada  como autoridade coatora o Diretor-Geral da Fundação Carlos Chagas.  É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb870" }, "texto" : "   VOTO  A  SENHORA  MINISTRA  CÁRMEN  LÚCIA  - Também  o  acompanho, Presidente, apenas fazendo a observação de que isso, como a  própria  Advogada  lembra,  foi  julgado  pelo  Plenário  do  Supremo  no  sentido exatamente do que traz Vossa Excelência. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb871" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente se limita a repetir as alegações do agravo de instrumento, sem  trazer  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada.   2. Consta  do  acórdão  recorrido  que  “o  afastamento  do   impetrante de suas atividades laborais não se deu por abandono de serviço, ao   contrário, foi em decorrência do seu estado de saúde”. Assim, o Tribunal de  origem concluiu que “resultou a decisão impugnada em total arbitrariedade   por  não  ter  acolhido  e  nem  homologado  a  licença  recomendada  por  parecer   médico, não podendo a administração pública amparar-se em fato não motivado”.  Tal  como  constatou  a  decisão  recorrida,  a  solução  da  controvérsia  pressupõe,  necessariamente,  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos. Incide, na hipótese, a Súmula 279/STF.  3. Quanto  à  suposta  violação  ao  art.  2º  da  Constituição,  é  firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o  princípio  da  separação  dos  Poderes  o  controle  exercido  pelo  Poder  Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Veja-se  trecho da ementa do RE 629.574-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro  Ricardo Lewandowski:   “[...] III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o   exame  pelo  Poder  Judiciário  do  ato  administrativo  tido  por  ilegal  ou  abusivo  não  viola  o  princípio  da  separação  dos  poderes. Precedentes.     IV - Agravo regimental improvido.“  4. Outros  precedentes:  ARE  838.796-AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki; e RE 615.823-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli.  4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb872" }, "texto" : "   VOTO   A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Não assiste razão ao agravante.  O pedido de corte rescisório deduzido na presente ação foi negado   aos seguintes fundamentos:  Trata-se de ação rescisória ajuizada em 30.5.2014, visando  à desconstituição de decisão monocrática da lavra do eminente  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  pela  qual  provido  o  recurso  extraordinário  nº  667.980/SC  para  restabelecer  a  sentença  de  primeiro  grau  em  que  reconhecida  a  impossibilidade  de  acumulação dos cargos de vereador e de diretor de sociedade  de  economia  mista  estadual,  com  trânsito  em  julgado  em  16.12.2013. A ação vem calcada em violação de literal disposição  de  lei  (art.  485,  V,  do  CPC).  O  autor  defende  infundada  a  alegação  ventilada  pelo  Ministério  Público  no  recurso  extraordinário,  no  sentido  de  que  ilegal  a  acumulação  dos  cargos  de  vereador  e  de  diretor  de  empresa  integrante  da  administração  estadual.  Alega  que,  ao  dar  provimento  ao  recurso  extraordinário  do  Parquet  sem  amparo  em  jurisprudência pacífica desta Corte,  a decisão monocrática foi  proferida em afronta ao art. 557, § 1º-A, do Código de Processo  Civil. Requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos  termos  do  art.  273  do  CPC,  a  fim  de  que  seja  suspensa  a  execução do julgado rescindendo. Assinala evidenciada, diante  dos argumentos declinados,  prova inequívoca da violação de  literal  disposição  de  lei.  Reputa  presente  fundado  receio  de  dano irreparável  ou de difícil  reparação,  ponderando que “o  restabelecimento  da  sentença  de  Primeiro  Grau  impedirá  o     Postulante de ser candidato ao pleito eleitoral de 2014”. Pugna,  por fim, pela procedência da ação a fim de que seja rescindida a  decisão  pela  qual  provido  o  recurso  extraordinário  nº  667.980/SC e nova seja emitida, observada a lei processual civil  de regência. É o relatório. Decido. Busca o autor, forte nos arts.  485,  caput,  e  512  do  CPC,  o  corte  rescisório  de  decisão  monocrática de Ministro desta Casa em que dado provimento a  recurso  extraordinário  sob sua  relatoria,  trânsita  em julgado.  Induvidosa a competência do Supremo Tribunal Federal para o  processamento e julgamento do feito, ajuizado em 30.5.2014, e  transitada  em  julgado  a  decisão  rescindenda  em  16.12.2013,  resulta  observado  o  biênio  decadencial  do  art.  495  do  CPC.  Trata-se  a  rescisória  de  ação  autônoma,  não  agasalhada  no  Código de Processo Civil como modalidade de recurso, e sim  como meio de ataque à coisa julgada material que padeça de  vício  de  invalidade  ou  de  injustiça,  e  restrita  a  hipóteses  taxativamente previstas (art. 485 do CPC). Pontes de Miranda  observa consistir a rescisória em remédio jurídico processual,  “figura  processual,  com  os  seus  pormenores  formais,  a  sua  particularidade  em  relação  aos  outros  remédios  jurídicos  processuais,  e  a  sua  inconfundibilidade  com  os  ‘recursos’”  (Tratado das Ações – Tomo IV: ações constitutivas. São Paulo:  Editora Revista dos Tribunais,  1973,  p.  512).  Dadas a própria  natureza e a finalidade da ação rescisória, o seu objeto imediato  é a entrega da prestação jurisdicional, sendo o direito subjetivo  objeto apenas mediato. Na hipótese do art. 485, V, do CPC, em  que fundado o pedido, a rescindibilidade da sentença depende  da constatação de que proferida contra legem. Rescinde-se, com  base  nesse  preceito,  a  decisão  reputada  violadora  do  direito  objetivo, contrária ao jus in thesi.  In casu, o autor enquadra o  pedido  rescisório  no  permissivo  do  art.  485,  V,  do  CPC,  à  alegação de que violado na decisão rescindenda o art. 557, § 1º- A, do CPC, uma vez provido recurso extraordinário, mediante  decisão  monocrática  do  relator,  sem  amparo  em  súmula  ou  jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Eis o  teor do preceito tido como afrontado: “Se a decisão recorrida     estiver  em  manifesto  confronto  com  súmula  ou  com  jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de  Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”  Como se vê,  o  pedido diz com alegada infração de regra de  direito processual, e não com o conteúdo em si da decisão. É  certo  que o art.  485,  V,  do CPC não exclui  a  violação da lei  processual  da  cognição  do  juízo  rescisório.  A  propósito,  lecionam  Luiz  Rodrigues  Wambier  e  Eduardo  Talarmini:  “Nesse  inciso  V  [do  art.  485  do  CPC]  se  encaixam  tanto  as  infrações  à  lei  material  quanto  as  infrações  à  lei  processual,  desde  que  estas  consistam  em  nulidades  (e  não  em  anulabilidades),  infrações à lei  processual  que dão origem às  nulidades são as que consistem em vícios a respeito dos quais  não se opera a preclusão, nem para o juiz nem para as partes,  que são decretáveis de ofício e que maculam irremediavelmente  todo  o  segmento  processual  que  lhes  seja  posterior,  até  a  própria  sentença.”  (WAMBIER,;  TALAMINI,.  Teoria  Geral  do  Processo  e  Processo  de  Conhecimento  –  13.  ed.  São  Paulo:  Editora  Revista  dos  Tribunais,  2013,  p.  811,  destaquei)  Vale  lembrar  que  o  art.  485,  II,  do  CPC prevê  como  hipótese  de  rescisão de sentença a incompetência absoluta do juízo prolator.  Ora, não se tratando de causa de nulidade absoluta, a alegada  afronta ao art. 557, § 1º-A, do CPC não é suscetível de dar causa  à rescindibilidade da decisão. A inércia da parte interessada, ao  não interpor, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, agravo, para o  Colegiado  competente,  da  decisão  do  relator  que  lhe  foi  desfavorável  faz  operar  a  preclusão  da  questão  relativa  à  observância  daquele  preceito  processual (art.  557,  §  1º-A,  do  CPC),  em  fenômeno  análogo  ao  da  prorrogação  de  competência. Na medida em que o exame da questão pode ser  devolvido  ao  Colegiado  competente  para  a  apreciação  do  recurso mediante a simples interposição de agravo pela parte  interessada, o eventual erro in procedendo do relator quanto à  observância  do  permissivo  processual  para  decidi-lo  monocraticamente  não  configura,  como  visto,  hipótese  de  nulidade  absoluta.  Portanto,  a  tese  em  que  amparada  a     pretensão rescisória – inadequação do provimento monocrático  pelo  relator  do  recurso  extraordinário,  à  ausência  de  jurisprudência  sedimentada  no  STF  em  sentido  contrário  à  decisão recorrida –  de modo algum traduz, na dicção do art.  485, V, do CPC, violação de literal disposição de lei. Inocorrente,  no  caso,  hipótese  autorizadora  do  ajuizamento  de  ação  rescisória,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  sentido  real  do  instituto.  Nítida  a  pretensão  do  autor  de  se  utilizar  da  via  rescisória, ação autônoma, como sucedâneo de recurso, o que  não é admitido pela jurisprudência desta Suprema Corte por se  tratarem  de  institutos  completamente  infungíveis.  Destaco,  nessa linha, voto do Ministro Dias Toffoli, relator da AR 1.958- AgR/MG (DJe 30.5.2014), no sentido de que “a ação rescisória é  meio autônomo de impugnação da decisão judicial no bojo da  qual  se  forma nova relação jurídico-processual,  com base em  hipóteses taxativamente definidas em lei, dentre as quais não se  encontra  a  sua  utilização  como  sucedâneo  de  recurso”  (destaquei).  Destaco,  por  fim,  que  o  Plenário  deste  Supremo  Tribunal Federal já afastou, no julgamento da AR 2.108-AgR/BA  (Relator  Ministro  Dias  Toffoli,  DJe  06.9.2011),  alegação  de  suposta  impossibilidade  de  julgamento  monocrático  de  ação  rescisória pelo respectivo relator, reiterando, naquela assentada,  o  entendimento  de  que  “o  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, admite que o relator da  ação, per se, a ela negue seguimento ou dela não conheça, no  caso de a tese defendida confrontar jurisprudência assentada  desta Corte”. Ante o exposto, forte nos arts. 267, caput e VI, e  485, caput e V do CPC, 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF,  nego seguimento à presente ação rescisória.  (AR 2398, Relatora:  Min. Rosa Weber, DJe-181 de  18/09/2014, sublinhei)   A essa decisão o autor interpõe agravo regimental, asseverando, em  síntese,  que  o fato de a decisão rescindenda não ter sido impugnada  mediante  recurso  competente  não  inviabiliza  a  possibilidade  da  propositura da presente ação,  nos exatos  termos da Súmula 514 deste  Supremo Tribunal Federal,  que  admite o processamento e julgamento da     ação rescisória ainda que contra a decisão alvo de desconstituição não se  tenham esgotado todos os recursos. Invoca também, em respaldo a esse  entendimento, precedente do STJ.  O  agravante  reitera,  outrossim,  a  alegação  de  ter  a  decisão  rescindenda  implicado  violação  do  art.  557,  §  1º-A,  do  CPC,  porque  proferida decisão monocrática sem amparo em súmula ou jurisprudência  dominante do Supremo Tribunal Federal,  tanto que proferida,  um dia  antes  da  decisão  rescindenda,  decisão  monocrática  no  sentido  de  que  possível a acumulação do cargo ad nutum Estadual com o de vereador.  Decido. Inviabiliza o provimento deste agravo regimental  o  fato de não ter   o agravante buscado infirmar, nas razões recursais, como lhe competia, o  fundamento norteador da denegação de seguimento à ação  rescisória por  esse ajuizada, a atrair a incidência do artigo 317, § 1º, do RISTF (“a petição  conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da  decisão agravada”).   Com efeito, a decisão agravada restou fundamentada, no caso,  na  constatação de que “a tese  em que amparada a  pretensão rescisória  –  inadequação  do  provimento  monocrático  pelo  relator  do  recurso  extraordinário,  à  ausência  de  jurisprudência  sedimentada  no  STF  em  sentido contrário à decisão recorrida – de modo algum traduz, na dicção  do art. 485, V, do CPC, violação de literal disposição de lei”, porque, “não  se tratando de causa de nulidade absoluta, a alegada afronta ao art. 557, §  1º-A, do CPC não é suscetível de dar causa à rescindibilidade da decisão”.  Tal fundamento, entretanto,  não foi combatido pelo agravante,  o  que torna inadmissível o agravo regimental, nos termos do artigo 317, §  1º, do RISTF, e incólume, por falta de ataque  adequado aos seus termos, a  decisão objurgada.    Registro que a invocação da  Súmula 514 deste  Supremo Tribunal  Federal e  de precedente do STJ -  em respaldo à tese da admissibilidade  da  ação  rescisória  independentemente  do  esgotamento  de  todos  os  recursos no processo originário -  não guarda pertinência com a situação  destes  autos,  não tendo sido esse  o  fundamento  determinante  do  não     seguimento da ação rescisória, consoante pode ser verificado à  leitura do  teor  da decisão agravada.  De fato,  o motivo  desencadeador da negativa  de seguimento à ação rescisória não foi a ocorrência de preclusão  em  relação  à  decisão  rescindenda,   mas   a  inviabilidade  de  que  eventual  violação do art.  557,  § 1º-A, do CPC desse ensejo à desconstituição da  decisão,  por  não  encerrar  tal  dispositivo  uma  nulidade  absoluta,  consistente “em vícios a respeito dos quais não se opera a preclusão, nem  para o juiz nem para as partes”.  E compreendi  que esse dispositivo legal  não configura nulidade absoluta porque “a inércia da parte interessada,  ao  não  interpor,  na  forma  do  art.  557,  §  1º,  do  CPC,  agravo,  para  o  Colegiado competente, da decisão do relator que lhe foi desfavorável faz  operar  a  preclusão  da  questão  relativa  à  observância  daquele  preceito  processual (art. 557, § 1º-A, do CPC)”,  de modo que eventual  error in   procedendo do  relator,  quanto  ao  permissivo  processual  para  decidir  monocraticamente  a  lide,  não  constituiria  nulidade  hábil  a  ensejar  a  admissibilidade da ação rescisória.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.  Integralmente  sucumbente  o  autor  e   apresentadas  contrarrazões,   condeno-o ao pagamento dos   honorários advocatícios, que fixo em 10%  (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.  Custas na forma da lei.   Transitada em julgado esta decisão, proferida de forma colegiada e  por unanimidade, converta-se ao réu, nos termos por esse postulados,  o  depósito do artigo 488, II, do CPC, efetuado pelo autor.   É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb873" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO –  Vencido  quanto  ao  deslocamento para o Plenário dos processos que estão sob os nº 3, 4 e 5 da  lista, acompanho a Relatora, desprovendo os agravos. ", "votante" : "pg_11_11_seq_5" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb874" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO   (PRESIDENTE) -Já ressalvei a minha opinião. Penso até que o Ministro  Marco Aurélio tenha razão, do ponto de vista técnico, mas vou seguir a  jurisprudência  da  Turma,  com  a  ressalva  de  que,  nas  hipóteses  de  negativa  de  seguimento  da  rescisória,  otimiza  o  tempo  do  Plenário  a  forma como vínhamos fazendo. Evidentemente que, se o pronunciamento  vier a ser no sentido de acolher a rescisória, nesse caso, acho que é preciso  afetar à Turma. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb875" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Nos processos nº 3, 4 e  5 da lista, dou a mão à palmatória, apontando que, ao término do ano  passado, cheguei a trazer, em listas, agravos idênticos a esses que estão  em mesa para apreciação e que dizem respeito à ação rescisória. Mas hoje,  pela  manhã,  passando os  olhos na matéria,  fui  ao Regimento  Interno,  constatei  a  impossibilidade  de  julgar-se,  na  Turma,  ação  rescisória  e,  portanto, também de julgarmos incidente alusivo à ação rescisória, como  é o agravo. Por quê?  De  acordo  com  o  Regimento,  a  rescisória  é  distribuída  entre  os  Ministros da Turma que não tenha sido autora do acórdão rescindendo. E  mais do que isso, quanto à competência da Turma, não há a previsão de  julgamento de ação rescisória. O contrário seria extravagante. Ombreando  a Primeira com a Segunda, muito embora esta seja a Primeira, teríamos  possibilidade de cassar acórdão da Segunda Turma.  Por isso, estou a evoluir, considerado aquele entendimento pretérito  do  final  do  ano  passado,  que  passou  em  lista  –  e  sabemos  que  o  julgamento  dos  agravos  em lista  é  sumário  –,  para  concluir  que deve  haver o deslocamento para o Plenário, quanto aos processos de número 3,  4 e 5 da lista.  Estou  também  a  divergir  no  primeiro,  que  é  o  problema  da  imunidade recíproca, considerada pessoa jurídica de direito privado. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb876" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.  2. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente não traz argumentos suficientes para modificar a decisão ora  agravada.  3. O  Tribunal  de  origem  solucionou  a  controvérsia  em  acórdão do qual se extrai da ementa o seguinte trecho:   “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. (ART. 557, § 1º,  DO  CPC).  PODERES  DO  RELATOR.  ILEGALIDADE  OU  ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.  [...]”  4. O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a, da  Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 5º, XXXVI, da  Constituição.  Aduz  que,  “com  a  aplicação  literal  do  artigo  38,  da  Lei  nº   12.865/13, é criada uma situação desigual ente os empregadores que atenderam   às  exigências  da  Lei  nº  4.870 e  implementaram o PAS,  e  aqueles  que  não  o   fizeram”.  5. A solução da controvérsia pressupõe,  necessariamente,  a  análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o  processamento do recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o ARE  906.350, Rel. Min. Gilmar Mendes e o ARE 889.623, Rel.ª Min.ª Cármen     Lúcia, assim ementado:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  USINAS  DE  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL.  PLANO  DE  ASSISTENCIAL  SOCIAL  PAS.  EXTINÇÃO  DE  OBRIGAÇÕES  PREVISTAS  EM  LEI.  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO  SEM  JULGAMENTO  DO  MÉRITO:  IMPOSSIBILIDADE  JURÍDICA  DO  PEDIDO  SUPERVENIENTE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL  SE NEGA SEGUIMENTO.”   6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb877" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Na  esteira  do  entendimento firmado por esta Corte, recebo como agravo regimental os  embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie.  Colho precedentes:  “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.  Embargos  recebidos  como  agravo.  Agravo  de  instrumento.  Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento.  Agravo regimental  não provido.  Aplicação da súmula 288.  É  ônus  da  parte  agravante  promover  a  integral  e  oportuna  formação  do  instrumento,  sendo  vedada  posterior  complementação.”  (AI  841.137-ED/RS,  rel.  Min.  Presidente  Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 19.9.2011)  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO  CONVERTIDOS  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  (...)  Os  embargos  de  declaração  opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter  infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é  o  recurso  cabível,  por  força  do  princípio  da  fungibilidade.  Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal  Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,  Tribunal  Pleno,  DJ  7.4.2011;  AI  547.827-ED,  rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  1ª  Turma,  DJ  9.3.2011;  RE  546.525-ED,  rel.  Min.  ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).” (ARE 656.354-ED/BA,  rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.3.2012)  Nada colhe o agravo. Transcrevo  o  teor  do  comando  pelo  qual  aplicada  ao  caso  a   sistemática da repercussão geral:    “A matéria  restou  submetida  ao  Plenário  Virtual  para  análise quanto à existência de repercussão geral no RE 590.005- RG/RS, verbis:   “EMENTA: RECURSO.  Extraordinário.  Incognoscibilidade.  Previdência  privada.  Complementação  de  aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido  a  trabalhadores  em  atividade.  Questão  infraconstitucional.  Precedentes.  Ausência  de  repercussão  geral.  Recurso  extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral  o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa  à concessão,  a  beneficiários de plano de previdência  privada  complementar,  de  vantagem outorgada a  empregados ativos,  versa sobre matéria infraconstitucional”.  O art.  328  do  RISTF autoriza  a  devolução  dos  recursos  extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou  Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B  do CPC.   Devolvam-se os autos à Corte de origem.”  Irrepreensível a decisão agravada. A matéria tratada no presente feito, de fato, é idêntica à submetida   ao  Plenário  Virtual  para  análise  da  repercussão  geral,  a  teor  do  que  asseverado no comando agravado acima reproduzido.  O  art.  328  do  RISTF  autoriza  a  devolução  dos  recursos  extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas  Recursais  de  origem  para  os  fins  previstos  no  art.  543-B  do  CPC,  entendimento assentado nos precedentes proferidos por membros desta  egrégia  1ª  Turma,  dentre  os  quais  o  ARE  654.205-AgR/DF,  Rel.  Min.  Marco Aurélio, DJe 19.4.2012, o AI 724.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli,  DJe 08.02.2012, o AI 809.009-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2011 e o  RE  587.144-ED/SP,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  DJe  10.6.2010,  decisões  monocráticas, esta última exarada nestes termos:    “REPERCUSSÃO  GERAL  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  QUESTÃO  SUSCETÍVEL  DE  REPRODUZIR-SE  EM  MÚLTIPLOS  FEITOS.  ART.  543-B  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  ART.  328,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  À  ORIGEM. (...) Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.  No julgamento  eletrônico  do  Recurso  Extraordinário  606.358,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  suscitada  neste  recurso  extraordinário.  Reconhecida  a  repercussão  geral  do  tema,  os  autos  deverão  retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após  a  decisão,  observar  o  disposto  no  art.  543-B  do  Código  de  Processo  Civil.  Apesar  de  afirmar  que  o  caso  dos  autos  é  diferente  do  discutido  no  Recurso  Extraordinário  606.358,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  os  temas  são  idênticos.  A  pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é  suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o  instituto  da  repercussão  geral  tem  por  objeto  consolidar  o  exame da matéria em um único julgamento considerando todas  as  premissas  relacionadas  ao  tema.  Pelo  exposto,  recebo  os  embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de  reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria  sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal a  quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo  Civil,  nos termos do art.  328, parágrafo único, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal.  Ficam prejudicados os  embargos  declaratórios  opostos  contra  o  despacho  de  sobrestamento.”  Cito,  ainda,  precedente  do  Plenário  desta  Corte,  assim ementado,  verbis:    “RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício     previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88.  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  interposto  contra  acórdão  publicado  antes  de  03.05.2007.  Irrelevância.  Devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.  Aplicação  do  art.  543-B  do  CPC.  Precedente  (AI  nº  715.423-RS-QO,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE).  Aplica-se  o  disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos  cujo  tema  constitucional  apresente  repercussão  geral  reconhecida  pelo  Plenário,  ainda  que  interpostos  contra  acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.” (RE 540.410-  QO/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2008).  Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual  se nega provimento.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb878" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  1.  Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  2.  Consoante  destacado  na  decisão  agravada,  no  julgamento  da  ADC 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir pela constitucionalidade do  art.  71,  §  1º,  da  Lei  8.666/93,  o  Pleno  desta  Corte  abraçou  a  tese  da  inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração  Pública pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de  serviços firmado na forma da Lei 8.666/93, consoante emerge da ementa  do acórdão da lavra do eminente Min. Cezar Peluso:                     “EMENTA:  RESPONSABILIDADE  CONTRATUAL.   Subsidiária.  Contrato  com  a  administração  pública.  Inadimplência  negocial  do  outro  contraente.  Transferência  consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais  e  comerciais,  resultantes  da  execução  do  contrato,  à  administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida  pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade  reconhecida dessa norma.  Ação direta  de constitucionalidade  julgada,  nesse  sentido,  procedente.  Voto  vencido.  É  constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº  8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº  9.032, de 1995”.  Também resultou destacado que aludido dispositivo não impede o  reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa  da Administração Pública – como no caso de omissão na obrigação de  fiscalizar  as  obrigações  do  contratado-,  consideradas  as  peculiaridades  fáticas  do  caso  concreto,  com  espeque  em  outras  normas,  regras  e     princípios do ordenamento jurídico. 3. Inúmeras as decisões monocráticas desta Corte, exaradas em sede   de  reclamação,  em  que  afastada  a  alegação  de  afronta  à  ADC  16,  porquanto  embasado  o  julgamento  na  constatação  de  culpa  da  Administração  Pública:  Rcl  15.152/SP,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  Dje  07.3.2013,  Rcl  15.157/SP,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  Dje  06.3.2013,  Rcl  15.052/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 01.02.2013, Rcl 15.298/MG, Rel. Min.  Luiz Fux, Dje 05.3.2013,  Rcl  12.925/ES,  Rel.  Min. Joaquim Barbosa,  Dje  26.11.2012,  Rcl  14.888/RS,  Rel.  Min.  Marco Aurélio,  Dje  22.11.2012,  Rcl  8.475/PE, Rel. Min. Ayres Britto, Dje 13.4.2012.  Note-se  que,  nesses  casos,  não  se  cuidou  de  responsabilização  automática do ente público, tampouco de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei  8.666/93, mas de efetiva culpa do ente público pelo descumprimento do  dever de fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas decorrentes da  prestação de serviços contratada.   4.  Limitado  a  obstaculizar  a  responsabilização  subsidiária  automática  da  Administração  Pública  -  como  mera  decorrência  do  inadimplemento da prestadora de serviços-, no julgamento da ADC 16,  não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório,  tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador –  hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação  com espeque em alegada afronta  à ADC 16,  conforme já decidido em  várias  reclamações:  Rcl  14832/RS,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  DJe  19.11.2012  ,  Rcl  15194/DF,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  DJe  18.3.2013,  Rcl  15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013.  5. Consignada a omissão da Administração pública quanto ao poder- dever  de  fiscalizar  o  adimplemento,  pela  contratada,  das  obrigações  legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando-, ou a falta  de  prova  acerca  do  cumprimento  dos  deveres  de  fiscalização  –  de  observância obrigatória-, não há falar em afronta à ADC 16.   6.  Na  espécie,  o  acórdão  da  Sexta  Turma  do  TST,  da  lavra  do  eminente  Ministro  Augusto  César  Leite  de  Carvalho,  em  que  negado  provimento  ao  agravo  de  instrumento  do  ente  público,   além  de     apresentar  tese  em  harmonia  com  a  decisão  desta  Corte  Suprema,  evidencia  que  a  condenação  imposta  nas  instâncias  ordinárias  está  lastreada em aspectos fáticos - cujo reexame, em sede de reclamação, se  mostra  inviável-, consoante se denota do seguinte excerto:                     “Não se discute a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da   Lei  8.666/93.  Contudo,  o  dispositivo  não  é  contrário  à  possibilidade  de  reconhecimento  da  responsabilidade  subsidiária de ente público, nos casos em que não observadas as  condições  normais  e  regulares  do  contrato  estabelecido,  hipótese em que caracterizada culpa in vigilando (artigos 159 do  Código Civil/1916 e 186 e 927, caput, do Código Civil/2002).  No caso em tela, restou caracterizada a culpa in vigilando,  pois,  do  exame  das  verbas  que  compõem  a  condenação,  constata-se o pagamento de indenização dos salários referentes  ao período de 4/9/2009 a 4/11/2009 decorrente da garantia de  emprego por estabilidade gestacional, denotando a ausência de  fiscalização por parte da tomadora de serviços.   Portanto, é clara a ilação de que, de fato, a tomadora de  serviços  não  fiscalizou  o  cumprimento  das  obrigações  trabalhistas por parte da prestadora de serviços, uma vez que  não promoveu medidas preventivas previstas na Lei 8.666/1993,  a fim de evitar a lesão aos direitos da reclamante” (doc. 08).   7. Da mesma forma, inviável o uso da reclamação para reexame do  conjunto probatório. No ponto, destaco recentes decisões desta Primeira  Turma:  AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16.  ART.  71,  §  1º,  DA  LEI  8.666/93.  TERCEIRIZAÇÃO.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  1.  É  improcedente  a  reclamação  quando  o  ato  reclamado não contraria a decisão proferida na ADC 16. 2. Não  é cabível o manejo de reclamação para se obter o reexame do  conjunto fático-probatório dos autos.  3. Agravo regimental a  que se nega provimento (Rcl 22129 AgR / ES, Rel. Min. Edson     Fachin, Primeira Turma, DJe 24.11.2015).   Agravo  Regimental  na  Reclamação.  Responsabilidade  Subsidiária.  Artigo  71,  §  1º,  da  Lei  8.666/93.  Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de  fiscalização. responsabilidade do Município. Afronta à Súmula  Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega  provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel  cumprimento  do  contrato  pelas  empresas  prestadoras  de  serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas  referentes  aos  empregados  vinculados  ao  contrato  celebrado,  sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A  aplicação  do  artigo  71,  §  1º,  da  Lei  n.  8.666/93,  declarado  constitucional  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  no julgamento  da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do  dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes,  entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa.  3.  A  decisão  que  reconhece  a  responsabilidade  do  ente  público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos  autos  não  pode  ser  alterada  pelo  manejo  da  reclamação  constitucional. Precedentes:  Rcl 11985-AgR, Rel.  Min. CELSO  DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-050  DIVULG  14-03-2013  PUBLIC  15-03- 2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da  norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula  Vinculante  10  desta  Corte.  5.  A  impugnação  específica  da  decisão agravada, quando ausente,  conduz ao desprovimento  do agravo regimental. Súmula 287 do STF. Precedentes: Rcl nº  5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  DJe-152  de  15/8/08;  ARE  665.255-AgR/PR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Segunda  Turma,  Dje  22/5/2013;  AI  763.915- AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 6.  Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 19845 AgR,  Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 08.5.2015).        AGRAVO  REGIMENTAL EM  RECLAMAÇÃO.  PODER     PÚBLICO.  TERCEIRIZAÇÃO.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA. 1. Decisão agravada que afirmou a inexistência  de violação à autoridade da decisão proferida na ADC 16 ou à  Súmula  Vinculante  10.  2.  Afirmada  a  responsabilidade  subsidiária da Administração por débitos trabalhistas de suas  contratadas, quando reconhecida a omissão da contratante na  fiscalização da execução do contrato (culpa in eligendo ou in  vigilando). 3. Em sede de reclamação, é inviável reexaminar o  material  fático-probatório  dos  autos,  a  fim  de  rever  a  caracterização  da  omissão  do  Poder  Público. 4.  Agravo  regimental a que se nega provimento (Rcl 12623 AgR Segundo,  Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.9.2014).        Anoto, ainda, os acórdãos nos agravos regimentais manejados na Rcl   14.048 (DJe 02.02.2015) e na Rcl 17.831 (DJe 02.02.2015) - ambos da lavra  do  Ministro  Luiz  Fux-,  na  Rcl  12.634  (DJe  13.10.2015)  -  da  lavra  do  Ministro Roberto Barroso-, na Rcl 21.162 (22.9.2015) e na Rcl 21.495 (DJe  15.10.2015) – ambos da lavra do Ministro Edson Fachin.   8.  Conforme se extrai dos precedentes que deram origem à Súmula  Vinculante nº 10/STF, o seu fundamento reside na necessária observância  pelos  órgãos  fracionários  dos  tribunais  do  postulado  da  reserva  de  plenário (art. 97 da Carta Política) como condição de validade e eficácia  da  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  atos  normativos,  seja  no  controle abstrato, seja no controle incidental.  É sabido que, expressa ou implicitamente, a atividade hermenêutica,  própria  dos  órgãos  jurisdicionais,  é  iluminada  pela  Constituição  da  República, ápice da pirâmide normativa. Entendo que a interpretação de  determinada  norma  à  luz  da  Carta  Política,  por  órgão  fracionário  de  tribunal, não configura violação da reserva de plenário, tampouco afronta  à Súmula Vinculante 10.  Diferentemente  é  a  situação  em  que  a  interpretação  conferida  a  determinada norma pelo órgão julgador acaba por deixá-la à margem do  ordenamento jurídico, sem qualquer aplicabilidade. Isso pode ocorrer de  forma  direta  –  com  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  -  ou  indireta  –  com  o  completo  esvaziamento  do  conteúdo  da  norma,  a     eliminar  suas hipóteses de incidência. Destaco, aqui, a Rcl 16.903 MC/PE,  Rel. Ministro Roberto Barroso,  DJe 05.2.2014.  Longe de negar a vigência ou afastar a aplicação dos dispositivos  invocados, a Corte reclamada procedeu à efetiva operação de subsunção  da moldura fática delineada às hipóteses normativas neles descritas, em  interpretação sistemática do ordenamento jurídico.   Consequentemente,  não  se  cogita,  na  espécie,  de  contrariedade  à  Súmula Vinculante  nº  10,  a  autorizar  o  cabimento  da  reclamação,  nos  moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República.  9. Sabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada  para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição  de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto,  ou  não,  da  interpretação  ofertada  pelo  órgão  fracionário  do  Tribunal  reclamado.  Nesse  sentido,  anoto  decisão  exarada  pelo  Ministro  Dias  Toffoli em caso semelhante:    “É certo que a Súmula Vinculante nº 10 não se aplica a  toda e qualquer hipótese em que a autoridade judiciária deixa  de acolher a pretensão da parte de fazer incidir determinada  norma ao caso concreto em debate; refere-se exclusivamente à  hipótese em que se afasta a incidência de lei ou ato normativo  por  fundamento  constitucional,  o  que  está  condicionado  à  observância da regra do art. 97 da Constituição Federal.   No  caso  dos  autos,  a  Turma  do  e.  TRT  da  3ª  Região  afirmou a necessidade de que a contratação de trabalhadores  pela  Companhia Energética  de Minas  Gerais  -  Cemig para a  prestação  de  serviço  relacionada  com  a  atividade-fim  da  empresa deveria submeter-se à prévia aprovação em concurso  público. Novamente, afirmou-se que:   Ressalte-se que, ao invés da ré terceirizar atividade- fim, de forma fraudulenta,  data venia ,  deveria contratar  seus  empregados,  após  aprovação em concurso público,  de conformidade com o disposto no artigo 37, II, da Carta  Magna  porquanto,  é  empresa  de  economia  mista.  A  propósito, a omissão da ré viola o princípio da isonomia,     consagrado,  no  diploma  legal  citado,  pois,  não  dá  oportunidade  igual  aos  trabalhadores  de  entrar,  após  vitória em certame público, para seu quadro funcional.  Não se nega que o magistrado Relator da ação trabalhista   objeto  da  presente  reclamação  constitucional  refere-se  a  enunciados constitucionais para fundamentar o voto proferidos  no julgamento.   Ocorre  que,  em  uma  análise  sumária,  própria  dos  provimentos liminares,  não há plausibilidade na tese jurídica  sustentada  pela  Companhia  Energética  de  Minas  Gerais  -  Cemig. Da análise dos documentos juntados aos autos, não há  evidência  de  que  a  autoridade  reclamada  tenha  afastado  a  aplicação do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95 por considerá-la  inconstitucional. Veja o que dispõe o referido dispositivo legal:   Art. 25 (…)  § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere   este  artigo,  a  concessionária  poderá  contratar  com  terceiros  o  desenvolvimento  de  atividades  inerentes,  acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem  como a implementação de projetos associados.  Em juízo de estrita delibação, tenho que o e.  TRT da 3ª   Região deixou de empregar a norma por considerar ilegal as  contratações  realizadas  pela  Companhia Energética  de Minas  Gerais Cemig com prestadores de serviços.   A Justiça do Trabalho entendeu que o objeto desse ajuste  consistiria  em contratação  de  trabalhadores  para  atuarem na  prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica  -  atividade-fim  da  concessionária  de  serviço  público  ora  reclamante-,  a  qual  não  estaria  abarcada  pelas  hipóteses  enumeradas pelo legislador ordinário como passíveis de serem  transferidas a terceiros.   O juízo de convicção da autoridade judiciária, atuando  dessa forma, estaria amparado nas provas e nos argumentos  desenvolvidos  nos  autos  da  reclamação  trabalhista,  não  podendo  o  STF,  em  sede  de  reclamação  constitucional,  analisar  o  acerto  ou  o  erro  na  classificação  do  objeto  do     contrato como atividade-fim da concessionária de serviço.  A jurisprudência do STF acerca do perfil constitucional da   reclamação é firme no sentido de que essa via extraordinária  não se configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do   ato reclamado  (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o  Ministro Celso de Mello , DJe-197 de 17/10/08).   Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ressalvada  nova apreciação do quadro uma vez colhida a manifestação do  Ministério  Público  Federal“  (destaquei  –  Rcl  14.378  MC/MG,  DJe 06.9.2012).  Ausente hipótese justificadora da propositura de reclamação perante  esta Suprema Corte, à luz do art. 102, I, “l”, da Carta Política, não merece  censura a decisão agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb879" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Com efeito, a repercussão geral, como novel requisito constitucional  de admissibilidade do recurso extraordinário, demanda que o recorrente  demonstre,  fundamentadamente,  que  a  indignação  extrema  encarta  questões  relevantes  do  ponto  de  vista  econômico,  político,  social  ou  jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  introduzido  pela  Lei  nº  11.418/2006, verbis: “O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso,   para  apreciação  exclusiva  do  Supremo  Tribunal  Federal,  a  existência  de   repercussão geral”).  Consoante  afirmado  na  decisão  agravada,  a  parte  recorrente,  na  petição do recurso extraordinário, não apresentou, em preliminar formal  e  fundamentada,  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso, conforme disposto no artigo 327, § 1º, do RISTF, o que  torna  inadmissível  o  apelo  extremo.  Nesse  sentido,  aliás,  é  a  jurisprudência desta Corte, como se infere dos seguintes julgados:  “Recurso.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Preliminar  de   repercussão  geral.  Ausência.  Não  conhecimento  do  agravo  de   instrumento. Agravo regimental não provido. É incognoscível recurso   extraordinário  que  careça  de  preliminar  formal  e  fundamentada  de      repercussão  geral.”  (AI  812.378-AgR,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  Tribunal Pleno, DJe de 15/2/2011).  “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO ('NOS PRÓPRIOS   AUTOS',  CONFORME  A  LEI  12.322/2010).  PRELIMINAR   FORMAL  E  FUNDAMENTADA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA NO RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.  1. É dever processual da parte recorrente apresentar preliminar,   formal  e  fundamentada,  de  repercussão  geral  das  questões   constitucionais versadas no apelo extremo. Dever, esse, constante do §   3º do art. 102 da Constituição Federal, incluído pela EC 45/2004 e   regulamentado pelo § 2º do art. 543-A do Código de Processo Civil, na   redação da Lei 11.418/2006.  2.  Agravo  regimental  desprovido.”  (ARE 667.043-AgR,  Rel.  Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 9/8/2012).  Cabe  salientar  que  o  momento  processual  oportuno  para  a  demonstração  das  questões  relevantes  do  ponto  de  vista  econômico,  político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das  partes,  é  em tópico exclusivo,  devidamente fundamentado,  no recurso  extraordinário,  e  não nas  razões  do agravo regimental,  como deseja  o  recorrente. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa.  Impende consignar que o agravo interno revela-se manifestamente  incabível, notadamente em função da reiterada rejeição dos argumentos  repetidamente  expendidos  pela  parte  nas  sedes  recursais  anteriores.  Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021  do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (um por cento) do  valor corrigido da causa (precedentes: AI 552.492-AgR, Rel. Min. Marco  Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016;  ARE 827.024-AgR, Rel.  Min.  Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103-AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).   Destaco,  por  oportuno,  que  não  houve  a  intimação  para     apresentação  de  contrarrazões  ao  presente  recurso,  em  obediência  ao  princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte  ora agravada, uma vez que voto pela manutenção da decisão recorrida  (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015).  Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei  processual, o que impõe a majoração da sucumbência recursal.  Ex  positis,  NEGO  PROVIMENTO ao  agravo  interno,   mercê  do  intuito  protelatório  da  parte,  aplico  à  parte  agravante  a  multa  de  5%  (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015) e  CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento  de honorários  advocatícios majorados ao máximo legal,  obedecidos os  limites  do  artigo  85,  §§  8º  e  11,  do  CPC/2015,  ficando  suspensa  sua  exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb87a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): Antes de  passar à análise da denúncia,  enfrento questão processual  pendente.  É  que, após a deliberação no sentido de que a fase de diligências, prevista  no art. 10 da Lei 8.038/1990, ocorreria somente após o interrogatório do  denunciado  (fl.  1.151),  a  defesa  interpôs  agravo  regimental,  tendo  o  Ministério Público Federal ofertado suas contrarrazões.   Sem embargo, em alegações finais, afirmou a defesa: tendo em vista a   realização de todas as diligências complementares requeridas pelo acusado (art.   10 da Lei 8.038/90), apresenta-se a desistência do agravo regimental interposto,   por completa perda de objeto (fl. 1.617).   Portanto, julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 1.245-1.248.  Pois  bem. Segundo a denúncia de fls.  411-419,  o hoje Senador da   República, Sérgio de Oliveira Cunha, teria, quando em campanha para o  cargo de Deputado Federal, em 2006, praticado o crime previsto no art.  299  do  Código  Eleitoral,  que  estabelece  a  pena  de  reclusão  de  até  4  (quatro) anos e o pagamento de multa para a conduta de  dar,  oferecer,   prometer,  solicitar  ou  receber,  para  si  ou  para  outrem,  dinheiro,  dádiva,  ou   qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer   abstenção, ainda que a oferta não seja aceita .   O modus operandi teria consistido, em síntese, na proposta do corréu  Eluzimar Alencar a Gilson da Silva, presidente de associação de bairro, de  realizar  obras  no  conjunto  Novo  Horizonte  em  troca  de  apoio  à  campanha  de  Sérgio  Cunha  a  deputado  federal.  Eluzimar  Alencar,  valendo-se  de  cargo  público,  teria  oferecido  obras  também  a  outros  presidentes  de  associações  de  moradores  e,  ainda,  juntamente  com  o  acusado Sérgio Cunha, teria ofertado, em troca de votos dos eleitores, a  pavimentação de ruas em bairros e o pagamento da quantia de R$100,00  (cem reais).  Carlos Augusto e Antônio Nixon teriam concorrido para o     sucesso  da  empreitada  criminosa,  realizando  financiamentos  bancários  para dar suporte financeiro à captação ilícita de sufrágio ora descrita.   O  processo  penal  tem  como  objetivo  a  reconstrução  dos  fatos  descritos na denúncia, apurando-se a existência do crime e sua autoria.  Essa  prova  é  produzida,  em regra,  pelas  partes,  ou  mesmo pelo  juiz,  submetendo-se sempre ao crivo do contraditório, uma vez que o art. 155  do Código de Processo Penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela   livre  apreciação  da  prova  produzida  em  contraditório  judicial,  não  podendo   fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na   investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas .   É assente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido  de que somente a prova penal produzida em juízo pelo órgão da acusação penal,   sob  a  égide  da  garantia  constitucional  do  contraditório,  pode  revestir-se  de   eficácia  bastante  para  legitimar  a  prolação  de  um  decreto  condenatório  (HC  73338, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 27.8.1996).  Outros  precedentes:  HC  123779,  Rel.  Min.  ROSA  WEBER,  Primeira  Turma,  DJe  19.3.2015;  RHC  106398,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Segunda  Turma,  DJe  de  3.4.2012).  Nesse  sentido,  em  acórdão  sob  a  relatoria do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, acentuou-se:    (...) 3. No caso, a condenação está alicerçada somente em   elementos de informação obtidos na fase investigatória, que não  encontraram respaldo com as provas colhidas sob o crivo do  contraditório. Assim, à luz das hipóteses cabimento da ação de  revisão criminal,  revela-se idônea a absolvição implementada  pela  Corte  Estadual,  máxime diante  da  regra processual  que  proíbe  responsabilização  penal  calcada  exclusivamente  nos  elementos informativos colhidos na fase do inquérito (CPP, art.  155) (HC 114164, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.11.2015).        Para o êxito da acusação, portanto, impõe-se a produção de prova   lícita, que não deixe dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do  fato  delituoso,  pois,  no  âmbito  penal,  não  se  labora  com  a  responsabilidade  presumida,  sob  pena  de  ofensa  ao  art.  5º,  LVII,  da     Constituição da República. Ademais, não compete ao réu demonstrar a  sua inocência,  pois o ônus de construir um juízo de certeza relativo à  existência do fato criminoso e seu autor recai sobre o titular da ação penal  (AP 465, Plenário, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJe de 30.10.2014).   Nessa senda, avalio,  doravante,  o acervo probatório produzido na  instrução. Inicio com a colheita dos seguintes trechos das alegações finais  do Procurador-Geral da República:   Gilson Araújo da Silva, responsável pela deflagração das  investigações que culminaram com o oferecimento da denúncia,  logo no início do seu depoimento se escusou por não se lembrar  bem  dos  fatos,  afirmando  que,  por  recomendação  médica,  estava  ingerindo  medicamentos  que  comprometiam  a  sua  memória,  de resto já  prejudicada pelo passar do tempo. Seja  como  for,  revelou  que  laborara  para  o  acusado  e  que  se  desentendera com ele quanto à sua remuneração. Acrescentou  que o codenunciado Eluzimar Alencar de Almeida, na condição  de presidente de empresa municipal de urbanização, recusara- se  a  asfaltar  uma rua  localizada  no seu bairro,  justamente  a  pretexto dessa briga. Todavia, contraditoriamente afirmou que  a obra findou por ser  realizada,  pois  ela  estava aprovada no  planejamento de gestão participativa (fls.  857).  A contradição  dessa  afirmativa  com  a  acusação  de  compra  de  votos  não  passou  despercebida  na  audiência,  não  tendo  a  testemunha  logrado se justificar satisfatoriamente (fls.  859/862).  Quanto à  lista  mencionada  na  denúncia,  que  fora  apresentada  pela  testemunha à Polícia Federal, Gilson Araújo da Silva negou ser  de sua autoria, afirmando que ela era de outros presidentes de  bairros  que também estavam muito  chateados (fls.  871).  Sem  embargo,  como  será  visto  mais  adiante,  os  presidentes  de  associações de bairros ouvidos em juízo negaram veracidade ao  teor do documento (fl. 1.592).   Acerca dessas declarações, a defesa sublinhou a seguinte afirmação  de Gilson Araújo da Silva: eu era do PC do B, mas como eu falei, não recordo      se eu era do PC do B (fl. 1.599). Sobre as referidas obras de infraestrutura  citadas na denúncia, o denunciante ainda disse que foram elas concluídas,   porque  era  projeto  do  prefeito  do  planejamento  de  gestão  participativa,  não   porque o seu Sérgio  de Oliveira  Cunha queria ou que seu Eluzimar Alencar   quisesse. De qualquer forma, a obra ia ser realizada (fl. 1.599).   José Araújo da Silva, irmão de Gilson, por seu turno,  relatou haver   sido procurado pelo acusado com o pedido de que ele contradissesse o seu irmão   na Polícia Federal.  Entretanto,  posteriormente afirmou que não foi  o  acusado   quem lhe fizera a proposta espúria, mas sim um intermediário de nome Carlos   Coelho.  Em outra  contradição,  que  mina  a  credibilidade  do  seu  testemunho,   afirmou que  somente  ficara  sabendo  dos  fatos  narrados  na  denúncia  após  as   investigações (fls. 882) (fl. 1.593).   Há  mais,  porém.  Note-se  que  o  presidente  da  Associação  de  Moradores do Bairro da Conquista, José Ivo dos Santos, testemunhou:        (...) que deles não se recordava (fls. 894). Ademais, embora   tenha confirmado a legitimidade da sua assinatura na ata de  reunião  apresentada  por  Gilson  Araújo  da  Silva  à  Polícia  Federal, negou que o seu conteúdo correspondesse à verdade  (fls. 897/899) (fl. 1.593).        Outro presidente de associação de bairro, Juscelino Francisco Dantas   dos  Anjos,  assentou  que  a  reunião  retratada  na  ata  elaborada  por  Gilson   Araújo da Silva consubstanciava declarações prestadas ao grupo por este último,   mas que ele pessoalmente não recebera proposta de venda de votos ou troca de   obras  por  seu  apoio  político  (fls.  908) (fl.  1.593).  A defesa  enfatiza,  com  relação a esse testemunho, a declaração de que benefício algum, por parte  da  EMURB,  teve  sua  prestação  condicionada  a  apoio  político  ao  réu.  Disse Juscelino: não, em nenhum momento ele colocou nesse sentido, não. Pelo   contrário, ele ajudou bastante o nosso bairro lá na época. Ele sempre tava com as   portas abertas da EMURB quando a gente procurava como associação (fl. 895).   Narciso Mendes Assis, que, segundo os autos, era adversário político  do acusado e foi autor de ação de investigação judicial perante o Tribunal  Regional  Eleitoral  do  Acre,  como  descreve  o  Ministério  Público,  não      imputou diretamente ao acusado nenhuma prática relacionada à compra de votos,   chegando a afirmar que não seria leviano a esse ponto (fls. 938). Em verdade,   relatou o que disse ser o  modus operandi  nefasto da política local, mas não   relatou  fatos  diretamente  atribuíveis  ao  denunciado  que  constituam  infração   penal (fl. 1.594).   Segue-se  com  a  fragilidade  das  declarações  de  Mauro  Roberto  Siqueira Conde, apontadas pelo órgão ministerial:        O depoimento mais assertivo foi  o  prestado por Mauro   Roberto Siqueira Conde, que ratificou a existência das listas de  eleitores elaboradas a mando de Sérgio de Oliveira Cunha para  compra de votos. Afirmou que havia o compromisso de pagar a  quantia de R$50,00 no dia da eleição, o que não fora honrado  pelo réu. Todavia, a despeito da aparente segurança com a qual  isso tudo foi dito, importa notar que a testemunha afirmou que  na realidade laborava no comitê da campanha do candidato a  deputado estadual Zé Carlos, que formaria dobradinha com o  réu.  Assim,  indagado  se  presenciara  alguma  orientação  ou  ordem  direta  de  Sérgio  de  Oliveira  Cunha  para  compra  de  votos, disse que não, acrescentando que ele passava tudo para  os assessores, que eram o Coelho, o Solônidas, que tratava com  Marcos  Vinícius  e  repassava  pra  gente  (fls.  1404).  Trata-se,  portanto, de testemunho indireto (hearsay), que isoladamente  não  possui  força  bastante  para  formulação  de  juízo  de  convicção positivo acerca da autoria ou materialidade delitivas.  Não  se cuida  aqui  de  endossar  o  desgastado princípio  testis   unus, testis nullus,  mas sim de questionar o valor probante, em  ação penal, de testemunho nas condições relatadas (fl. 1.594).        Quanto  aos  empréstimos  descritos  na  imputação  ofensiva,  as   conclusões da acusação são as seguintes:   Resta,  é bem verdade,  o  ponto referente ao empréstimo  contraído por Carlos Augusto Coelho de Faria e Antônio Nixon  Gomes de Oliveira, em 28.09.2006, nos valores de R$49.940,00 e     R$44.713,00,  respectivamente.  Ocorre  que,  no  mesmo  dia,  a  quase  integralidade  dos  recursos  foi  sacada,  havendo  a  acusação de que eles  tiveram por finalidade o pagamento da  compra  de  votos.  Ora,  muito  embora  a  existência  desses  contratos e o saque dos recursos tenha sido documentalmente  provada,  trata-se  de  um  epifenômeno,  pois  não  há  provas  conclusivas acerca do efetivo emprego dos valores na finalidade  espúria para qual eles supostamente se prestariam (fls. 1.594- 1.595).        O  exame  de  todas  essas  declarações,  tomadas  sob  o  pálio  do   contraditório, evidencia que o órgão acusador – como, aliás, reconhece  em suas alegações finais de fls. 1.587-1.595 – não produziu prova hábil a  confirmar a imputação lançada contra o réu. Conforme assinalado acima,  Gilson da Silva não confirmou a oferta de obras à sua comunidade em  troca de apoio à campanha do demandado, esclarecendo em juízo que  foram elas concluídas, porque era projeto do prefeito do planejamento de gestão   participativa,  não  porque o  seu Sérgio  de  Oliveira  Cunha  queria  ou que  seu   Eluzimar Alencar quisesse. De qualquer forma, a obra ia ser realizada (fl. 859).   Ao lado disso, outros presidentes de associações idênticas, José Ivo e  Juscelino, não ratificaram o conteúdo da ata da primeira reunião referida  na peça  acusatória,  dizendo o último que Eluzimar  tava  com as  portas   abertas da EMURB quando a gente procurava como associação (fl.  895),  não  condicionando sua atuação a algum apoio ao réu.   Outrossim,  nada  esclarecem  as  testemunhas  acerca  da  aludida  compra de votos ou troca por brindes, bicicletas e eletrônicos e tampouco  foi  confirmada,  por  qualquer  meio  de  prova,  a  promessa  do  valor  de  R$100,00  (cem  reais)  para  a  captação  espúria  de  sufrágio,  consoante  descreveu a denúncia no item 8.   Por fim, também não foi confirmada, de modo claro e inequívoco, a  relação entre os financiamentos contraídos pelos corréus Carlos Augusto  e Antônio Nixon com a atuação política do denunciado.   Destarte, inexiste suporte probatório a autorizar a formulação de um  juízo condenatório, que não pode ter como fundamento isolado a prova     indiciária,  tal  qual  se  depreende do  comando disposto  no  art.  155 do  Código de Processo Penal.   Não obstante,  não  merece  guarida  o  pleito  defensivo  para  que  a  absolvição tenha como fundamento o art. 386, I, do Código de Processo  Penal,  que  determina  a  improcedência  da  acusação  quando  provada  a   inexistência  do  fato.  Isso  porque  não  é  possível  afirmar,  de  modo  categórico, que os fatos efetivamente não ocorreram, até porque a prova  inquisitiva apontou indícios  da  materialidade e  da  autoria,  que foram  suficientes ao recebimento da denúncia para a deflagração da ação penal.  Por isso, a não confirmação desse anterior quadro traduz um cenário de  insuficiência  probatória,  caracterizador  da  dúvida,  que  justifica  a  absolvição com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.   Ademais, a própria decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Acre,  ao julgar a Investigação Judicial n. 27, envolvendo os mesmos fatos, não  atesta  a  inexistência  dos  acontecimentos,  senão  que  apenas  julga  improcedente  a  pretensão  por  deficiência  do  conjunto  probatório  (fl.  1.628):   INVESTIGAÇÃO  JUDICIAL  ELEITORAL.  ELEIÇÕES  2006.  CANDIDATO  A  DEPUTADO  FEDERAL.  ABUSO  DE  PODER  POLÍTICO.  CAPTAÇÃO  ILÍCITA  DE  SUFRÁGIO.  FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA.   1. A procedência do pedido formulado em uma Ação de  Investigação Judicial Eleitoral exige que o contexto probatório  leve  à  conclusão  irrefutável  de  que  houve  abuso  do  poder  político no caso, consubstanciado na utilização de empresa para  fins eleitorais.   2.  No  que  concerne  à  denúncia  de  captação  ilícita  de  sufrágio, observa-se que uma lista de eleitores forjada, em tese,  não  é  meio  idôneo  para  a  condenação  em uma Investigação  Judicial  Eleitoral.  Além  disso,  menos  credibilidade  têm  as  denúncias quando não há confirmação da negociação do voto  por  pessoa  que  teve  seu  nome  inserido  em  lista  forjada  de  cadastro de eleitores.    Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal,  para absolver o réu Sérgio de Oliveira Cunha da imputação que lhe foi  atribuída na peça acusatória,  relativa à infração do art.  299 do Código  Eleitoral, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb87b" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (REVISOR)  –  Eis  as  informações prestadas pelo assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza:   O  Procurador-Geral  da  República,  em  15  de  março  de  2011, ajuizou ação penal contra o senador da República Sérgio  de  Oliveira  Cunha,  Eluzimar  Alencar  de  Almeida,  Carlos  Augusto Coelho de Faria e Antônio Nixon Gomes de Oliveira,  considerado  o  suposto  cometimento  do  crime  tipificado  no  artigo 299 (corrupção eleitoral) do Código Eleitoral, combinado  com o 29 do Código Penal, conforme veiculado à folha 411 à  419.   Segundo  a  denúncia,  as  investigações  revelaram  a  existência de esquema de compra de votos na cidade de Rio  Branco/AC, entre os meses de agosto a outubro de 2006,  para  favorecer  o  então  candidato  ao  cargo  de  Deputado  Federal  Sérgio  de  Oliveira  Cunha,  nas  eleições  de  outubro  de  2006,  mediante o oferecimento de dinheiro, asfaltamento de ruas e  outras vantagens.   Consoante  apontou  o  Órgão  acusador,  a  corrupção  eleitoral  foi  intermediada por agentes  públicos do Estado do  Acre,  entre  os  quais  Eluzimar  Alencar  de  Almeida,  à  época  Presidente  da  Empresa  Municipal  de  Urbanização  de  Rio  Branco, a quem teria cabido o aliciamento de eleitores e oferta  de  dinheiro  e  vantagens,  Carlos  Augusto  Coelho  de  Faria,  analista  legislativo  na  Assembleia  Legislativa  do  Acre,  e  Antônio  Nixon  Gomes  de  Oliveira,  agente  de  segurança  no  mesmo Órgão,  estes últimos responsáveis pelo financiamento  parcial  da  compra  de  votos,  por  meio  da  realização  de  empréstimos bancários.    Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 20 1702   Os  acusados  foram  notificados  e  apresentaram  defesa  preliminar,  à  folha  431  à  455,  em  peça  única,  subscrita  por  advogado comum a todos.    O então relator, ministro Teori Zavascki, à folha 558 à 560,  determinou,  em 13 de maio de 2014,  o  desmembramento do  processo  em  relação  aos  denunciados  que  não  gozavam  da  prerrogativa de serem julgados pelo Supremo, permanecendo  sob  a  direção  deste  Tribunal  apenas  a  acusação  alusiva  ao  senador Sérgio de Oliveira Cunha.   Em  22  de  maio  seguinte,  o  Pleno  recebeu  a  denúncia,  assentando estarem preenchidos os requisitos do artigo 41 do  Código de Processo Penal –  folha 589 a 606.    Citado  o  réu,  consoante  revela  certidão  de  folha  616,  seguiu-se a apresentação da defesa prévia, observado o artigo 8º  da Lei nº 8.038/1990, com a indicação de oito testemunhas.  O  acusado  foi  interrogado  em  21  de  setembro  2015,  conforme termo de assentada de folhas 1.268 e 1.269.   Na  fase  do  artigo  10  do  citado  diploma,  deferiu-se  a  juntada  de  documentos  a  pedido  do  Órgão  acusador,  bem  assim a inquirição de testemunha indicada pela defesa.   A Procuradoria-Geral  da  República,  em alegações  finais  (folha  1.587  a  1.595),  aponta  a  ausência  de  provas  seguras,  produzidas sob o pálio do contraditório, da ocorrência dos fatos  narrados  na  peça  acusatória.  Opina  pela  absolvição  do  réu,  aludindo ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.   A defesa, em alegações finais (folha 1.597 a 1.618), afirma  estar  provada a  inexistência  dos  fatos  narrados na denúncia,  dizendo tratar-se de criação leviana e inverídica de adversários  políticos do acusado, em razão de derrota nas eleições. Requer   Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 20 1703   seja o réu absolvido nos termos do inciso I do artigo 386 do  Código de Processo Penal. Sucessivamente, ratifica o pedido de  reconhecimento  da  improcedência  da  pretensão  punitiva  formulado pelo Ministério Público.   O  processo  foi  encaminhado  ao  então  revisor,  ministro  Celso de Mello, em 31 de março de 2016. Com o falecimento do  ministro  Teori  Zavascki  e  a  transferência  do  ministro  Edson  Fachin para a Segunda Turma, remeteu-se esta ação penal ao  ministro Alexandre de Moraes, observado o artigo 24, parágrafo  único,  do  Regimento  Interno  do  Supremo,  concluso  a  Vossa  Excelência, com relatório, em 29 de junho de 2017.   Merece acolhimento o que articulado pelo titular da ação penal à  folha 1.587 à 1.595,  no sentido da absolvição do acusado com base no  artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.   Inexiste  lastro  probatório  a  ensejar  a  condenação.  Conforme  destacado pelo Ministério Público Federal,  as testemunhas de acusação  retrataram-se de afirmações feitas durante as investigações  ou prestaram  depoimentos  inconsistentes  e  contraditórios  no  curso  da  instrução  processual.  Vejam  que  a  testemunha  Gilson  Araújo  da  Silva,  à  época  Presidente  da  Associação  de  Moradores  Novo  Horizonte  –  cujas  declarações  em  sede  policial  deram  início  à  investigação  –,  em  depoimento, à folha 842 à 872, disse não se recordar muito bem dos fatos,  assinalando encontrar-se com a memória comprometida em virtude da  ingestão  de  medicamentos  por  recomendação  médica.  Referiu-se  à  conclusão de asfaltamento de certa rua, cuja realização estava aprovada  no planejamento de gestão participativa, esvaziando a assertiva do Órgão  acusador de feitura de obras em troca de apoio político. A testemunha  José Araújo da Silva,  à folha 873 à 891,  asseverou que somente tomou  conhecimento dos  fatos  veiculados na denúncia  após as  investigações.  José Ivo dos Santos Fernandes, à folha 892 à 899, afirmou não se recordar  dos  fatos.  Já  as  testemunhas  Juscelino  Francisco  Dantas  dos  Anjos  e  Narciso Mendes de Assis, respectivamente à folha 900 à 916 e 917 à 946,  disseram não ter recebido proposta de venda de votos ou troca de obras   Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 20 1704   por apoio político em favor do acusado.   Observem  que  a  testemunha  Mauro  Roberto  Siqueira  Conde,   igualmente arrolada pelo Órgão acusador, à folha 1.376 à 1.405, apesar de  detalhar a existência de esquema envolvendo a compra de votos, no valor  de  R$  50,00,  a  ser  pago  pelo  réu  no  dia  das  eleições,  destacou  que  trabalhava  em  comitê  de  campanha  de  outro  candidato  ao  cargo  de  Deputado  Estadual,  negando  haver  recebido  ou  presenciado  qualquer  ordem direta ou orientação do acusado Sérgio de Oliveira Cunha para a  compra de votos.   Por fim,  quanto à  suspeita  de utilização de  quantias  oriundas  de  contratos  de empréstimos bancários,  nos  valores  de R$ 49.940,00 e  R$  44.713,00, feitos, respectivamente, em nome de Carlos Augusto Coelho de  Faria e Antônio Nixon Gomes de Oliveira, para a compra de votos em  favor  do  acusado,  tem-se,  consoante  conclusão  do  próprio  Órgão  acusador, externada em alegações finais,  que não há provas do efetivo  emprego na finalidade espúria para a qual supostamente se prestariam.   Afasto a alegação da defesa de ter ficado comprovada a ausência de  conduta  ilícita,  porquanto  a  acusação  se  fundou  em  elementos  que,  embora  não  corroborados  por  outras  provas,  a  impossibilitar  a  condenação,  indicam  a  existência  de  suposto  esquema  de  corrupção  eleitoral,  ainda que praticado por intermédio de outras pessoas. Não é  possível afirmar peremptoriamente não haver ocorrido o fato imputado  ao acusado, como o exige a lei processual para a absolvição respaldada no  inciso I do artigo 386.   Ante o quadro, absolvo o réu com base no artigo 386, inciso VII, do  Código de Processo Penal.   É como voto.  Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 20 1705", "votante" : "do_Revisor" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb87c" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:  “(...) No que diz respeito ao mérito da pretensão mandamental,   dúvida  não  resta  quanto  ao  deferimento  da  pretensão  das  Impetrantes de equiparação ao novo regime, por força do que  determina o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, combinado  com o artigo 7º, da EC 41/2003, deste mesmo diploma maior.  (…) Insta  salientar  que  o  novo  plano  de  carreira  impõe   determinadas condições impossíveis de se exigir dos inativos,  como bem exemplifica o requisito tratado no artigo 4º, inciso I,  da Lei Estadual nº 8.480/2002, qual seja ‘aprovação no Programa  de Certificação Ocupacional’.  (...)  identifica-se  como  abusivo  e  ilegal  a  omissão  ora  discutida, em que há  consistido a segregação das Impetrantes  aos  níveis  e  classes  iniciais  da  carreira  de  magistério,  sem  qualquer possibilidade de ascensão, já que os critérios atuais,  como  já  mencionado,  apenas  autorizam  que  os  professores  ainda  em  atividade  progridam  no  regime,  violando  os  princípios  constitucionais  da  isonomia,  proporcionalidade  e  paridade” (fls. 313, 315/316).  Desse modo,  é certo  que o Tribunal  de origem decidiu acerca da  possibilidade  de  reenquadramento  das  servidoras  aposentadas,  ora  agravadas,  com  fundamento  na  legislação  infraconstitucional  local  pertinente - Lei estadual nº nº 8.480/2002. Pacífica a orientação desta Corte  no  sentido  que  o  recurso  extraordinário  não  se  presta  ao  exame  de     legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. Sobre o tema, anote-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 8.480/2002.  IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (AI  nº  845.538/BA-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 25/8/11).  No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: ARE nº 663.937/  BA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9/12/11.  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb87d" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das razões recursais que a agravante não trouxe argumento  capaz de infirmar a decisão hostilizada.  Com  efeito,  o  Tribunal  a  quo,  com  apoio  na  legislação  infraconstitucional de regência, suspendeu o caráter eliminatório da etapa  relativa à inspeção de saúde (artigo 9º,  II,  do edital  do concurso para  ingresso no 6º  ano do ensino fundamental  do Colégio Militar  de Belo  Horizonte),  em  relação  a  MATHEUS  DE  FARIA  MONTEIRO,  relativamente à alegada deficiência física, conforme se pode constatar da  seguinte passagem:  “Intentou mandado de segurança, após participar da primeira   etapa  do  certame  prova  de  matemática  -,  e  aguarda  divulgação  do   resultado final da fase de avaliação em língua português, prevista para   1º de dezembro de 2011, conforme calendário à fl. 47.   Caso supere a etapa do Exame Intelectual, deverá se submeter a   Inspeção de Saúde, no período de 10 a 13 de janeiro de 2012, após ter   providenciado e entregue à junta organizadora os exames laboratoriais   complementares,  e  se  submeter  a  procedimento  disciplinado  pela   Portaria  nº  014-DECEX,  de  2010,  alteradas  pela  Portaria  nº   025/DECEx, de 2010, disponíveis no site do DECEX.   […]  Diante disso e levando em conta o  periculum in mora, defiro    em  parte  o  pedido  de  antecipação  de  tutela  recursal  de  modo  a   suspender o caráter eliminatório da etapa relativa à inspeção de saúde      (art.  9º,  II,  do  edital),  em  relação  a  MATHEUS  DE  FARIA  MONTEIRO, relativamente à alegada deficiência física.”  Dessa forma, conforme já asseverado, para dissentir do que decidido  pelo  Tribunal  a  quo  seria  necessária  a  análise  de  legislação  infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede  de  recurso  extraordinário.  A  violação  constitucional  dependente  da  análise  de  malferimento  de  dispositivos  infraconstitucionais  encerra  violação  reflexa  e  oblíqua,  tornando  inadmissível  o  recurso  extraordinário. Nesse sentido:   “Direito  Administrativo.  Agravo  interno  em  recurso   extraordinário  com  agravo.  Ensino  superior.  Sistema  de  cotas.   Preenchimento de requisitos. Súmula 279/STF. 1. Hipótese em que,   para  dissentir  do  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  de  origem,   seriam  imprescindíveis  a  interpretação  da  legislação   infraconstitucional  pertinente,  uma nova  apreciação  dos  fatos  e  do   material  probatório  constante  dos  autos  (Súmula  279/STF),  assim   como  a  interpretação  das  cláusulas  editalícias,  procedimentos   inviáveis em recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega   provimento,  com aplicação da multa prevista no art.  557, § 2º,  do   CPC/1973.”  (ARE  920.122-AgR,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira Turma, DJe de 14/3/2017).  “DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE   SEGURANÇA COLETIVO.  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO  SEM   RESOLUÇÃO  DE  MÉRITO.  ART.  267,  VI,  DO  CPC.   FEDERAÇÃO.  LEGITIMIDADE  ATIVA.  EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  ART.  102  DA  LEI  MAIOR.  ACÓRDÃO   RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010.   1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada,   não  alcança  estatura  constitucional.  Não  há  falar  em  afronta  aos   preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender   de  modo diverso exigiria  a  análise  da legislação infraconstitucional   encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa      eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento   do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a,   da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.   2.  As  razões  do  agravo  regimental  não  se  mostram  aptas  a   infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.   3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 648.256- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015).  Impende  consignar,  também,  que  o  agravo  interno  revela-se  manifestamente incabível, notadamente em função da reiterada rejeição  dos argumentos repetidamente expendidos pela parte nas sedes recursais  anteriores. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do  artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 5% (cinco  por cento) do valor corrigido da causa (precedentes: AI 552.492-AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR,  Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).   Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da  nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança,  não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do  STF).   Ex positis,  NEGO PROVIMENTO ao  agravo  interno  e,  mercê  do  intuito protelatório da parte, aplico à agravante a multa de 5% (cinco por  cento) sobre o valor da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015).  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb87e" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral  fidelidade,  à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo  Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Na  realidade,  os  argumentos apresentados  pela  parte  agravante  mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado,  pois consistem  em  mera  reiteração dos  fundamentos  anteriormente deduzidos  e  que  foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão  pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte  argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente  para justificar a resolução do litígio recursal.  Com efeito, trata-se de recursos de agravo,  ambos interpostos por  Davi  Luiz  Eulálio  da  Maia.  O  primeiro  agravo  foi deduzido contra  decisão da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos  Territórios,  que  proferiu  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso  extraordinário interposto contra decisão  emanada desse Tribunal  local,  e  o segundo recurso  de  agravo  foi  interposto contra  decisão  da  Vice-Presidência  do  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  não  admitiu  apelo extremo manifestado contra acórdão dessa Alta Corte,  proferido  em sede de recurso especial.  O exame da presente causa, no entanto, evidencia que as pretensões  recursais não se mostram processualmente viáveis.    Com efeito,  quanto ao primeiro agravo,  cabe ter presente que incide,  na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:  “Para  simples reexame  de  prova,  não  cabe recurso   extraordinário.” (grifei)  É que,  para se  acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal  extraordinária,  tornar-se-ia necessário o  reexame dos  fatos  e  das  provas  constantes dos  autos,  circunstância  essa  que obsta o  próprio  conhecimento  do  apelo  extremo,  em face do  que  se  contém  na  Súmula 279/STF.  Não custa enfatizar,  consoante  adverte o  magistério  da  doutrina  (ADA  PELLEGRINI  GRINOVER,  ANTONIO  MAGALHÃES  GOMES  FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Recursos no Processo  Penal”, p. 269/270, item n. 176, 1996, RT), que o reexame dos fatos e das  provas constitui tema estranho ao  âmbito  de  atuação  do  recurso  extraordinário (Súmula 279/STF),  ainda que se cuide, como no caso, de  matéria de índole penal.  A mera análise do  acórdão  recorrido  torna  evidente  que  o  E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,  ao proferir a  decisão  questionada,  fundamentou  as  suas  conclusões  em aspectos  fático-probatórios:  “O perito responsável pela elaboração do laudo de fls. 136-138,   em resposta ao primeiro quesito, afirmou que as lesões redundaram na   incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta   dias.  Referido  laudo  foi  elaborado  cerca  de  seis  meses  após  as   agressões,  havendo  o  perito  consignado  que  a  vítima  ainda   apresentava  ‘diminuição  da  amplitude  dos  movimentos  do  ombro   direito’ e que estava em fisioterapia.  Registro que a vítima já havia sido submetida a outros exames   periciais,  conforme se  vê  às  fls.  130-132  e  133-135.  Neste  último,      realizado  no  mês  de  abril  de  2012,  também  consta  que  ficou   incapacitada  para  as  ocupações  habituais  por  mais  de  trinta  dias,   constando, também, a seguinte descrição das lesões:  ‘Periciando  ‘troue’  (‘sic’)  relatório  médico,  datado   de 13/04/2012, assinado por Tiago M. Storti, CRM DF 17923,   de onde colhi as seguintes informações: que o paciente foi vítima   de queda da própria altura há um mês; apresentou fortes dores   no  ombro  direito  e  limitação  funcional  do  membro  superior   direito;  exame  de  ressonância  magnética  mostrou  ruptura   completa dos tendões supra e infraespinhais,  além de ruptura   parcial do supraescapular e bíceps; que devido a gravidade das   lesões e seu caráter traumático necessita de tratamento cirúrgico   (fls. 134).”  Observo,  de outro lado, no que se refere ao segundo recurso de agravo,  que o agravante sustentou, no apelo extremo, que o Tribunal “a quo” teria  transgredido os preceitos  inscritos  nos arts. 5º, XXXV, LVII,  e 93, IX, da  Constituição da República.  Cumpre ressaltar,  desde logo,  que o Supremo Tribunal Federal  tem  enfatizado,  a propósito da questão pertinente à  transgressão constitucional  indireta,  que,  em regra,  as  alegações  de  desrespeito  aos postulados  da  legalidade,  da motivação dos  atos  decisórios,  do contraditório,  do devido  processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem  configurar,  quando  muito,  situações  caracterizadoras  de  ofensa  meramente reflexa ao  texto  da  Constituição,  hipóteses em que não se  revelará admissível o  recurso  extraordinário  (AI 165.054/SP,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO –  AI 174.473/MG,  Rel.  Min. CELSO DE MELLO –  AI 182.811/SP, Rel.  Min. CELSO DE MELLO –  AI 188.762-AgR/PR, Rel.  Min.  SYDNEY  SANCHES  –  RE 236.333/DF,  Red.  p/  o  acórdão  Min.  NELSON JOBIM, v.g.).    É por essa razão que  a  situação  de ofensa indireta ao  texto  constitucional,  quando ocorrente,  não bastará,  só por si,  para viabilizar  o  acesso à via recursal extraordinária.  Impende destacar,  com relação à alegada ofensa à norma inscrita no  art. 5º,  inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado,  no caso ora em   exame, à parte agravante,  o direito de acesso à jurisdição estatal,  não se  podendo  inferir,  do insucesso processual que experimentou,  o  reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação  jurisdicional.  Com efeito,  não se negou,  à  parte  recorrente,  o direito à prestação  jurisdicional do  Estado.  Este,  bem ou  mal,  apreciou,  por  intermédio de  órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.  É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea,  incompleta ou insatisfatória,  não  deixa  de  configurar-se  como  resposta  efetiva do  Estado-Juiz  à  invocação,  pela  parte  interessada,  da  tutela  jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a  quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem  enfatizado o  magistério  jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal  Federal  (RTJ 132/455,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  RTJ 141/980,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO  –  AI 120.933-AgR/RS,  Rel.  Min.  NÉRI  DA  SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).  A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a  postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de  acesso  à  via  recursal  extraordinária,  com  a  ausência de  prestação  jurisdicional.  Impõe-se observar,  de outro lado, no tocante à alegada transgressão  ao art.  5º,  LVII, da Constituição da República, que  a suposta ofensa ao  texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a     sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de  juízo  prévio  de  legalidade,  fundado na  vulneração  e  infringência  de  dispositivos de ordem meramente legal (CPC art. 132).  Não se tratando  de conflito direto e frontal com o texto da Constituição,  como exigido  pela  jurisprudência  da  Corte  (RTJ 120/912,  Rel.  Min.  SYDNEY  SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-  se   inviável  o trânsito do recurso extraordinário.  A mera análise da ementa do acórdão recorrido torna evidente que  o  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao proferir a  decisão  questionada,  fundamentou  as  suas  conclusões  em dispositivos de ordem estritamente  infraconstitucional:  “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL   NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PRINCÍPIO  DA  IDENTIDADE  FÍSICA  DO  JUIZ.  RELATIVIZAÇÃO.  LESÃO   CORPORAL  DE  NATUREZA  GRAVE.  CONDENAÇÃO.   MODIFICAÇÃO  DESSE  ENTENDIMENTO.  REEXAME  DE   PROVAS.  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE   JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  – A jurisprudência desta Corte Superior, bem como o Supremo   Tribunal  Federal,  admitem a  mitigação  do  princípio  da  identidade   física do juiz ante a aplicação subsidiária do art. 132 do Código de   Processo Civil, que prevê a possibilidade de juiz que não participou da   instrução  do  feito,  proferir  sentença,  nos  casos  de  afastamento   legalmente autorizado do juiz que realizou a instrução.  …................................................................................................... Agravo regimental desprovido.” (AREsp 831.071-AgRg/DF,  Rel.  Min.  ERICSON   MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP)  Impende assinalar,  por relevante,  no tocante à alegada transgressão ao  postulado  constitucional  que impõe,  ao  Poder  Judiciário,  o dever de  motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal –  embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da  observância  dessa     imposição  da  Carta  Política  (RTJ 170/627-628)  –  não confere,  a  tal   prescrição  constitucional,  o  alcance que  lhe  pretende  dar  a  parte  ora  recorrente,  pois,  na  realidade,  segundo entendimento  firmado  por  esta  própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão   judicial  seja  fundamentada;  não,  que  a  fundamentação  seja  correta,  na   solução das questões de fato ou de direito da lide:  declinadas no julgado as   premissas, corretamente assentadas ou não,  mas coerentes com o dispositivo   do  acórdão,  está satisfeita a  exigência  constitucional”  (RTJ 150/269,  Rel.  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).  Vale ter presente,  a respeito do sentido que  esta  Corte  tem  dado  à  norma inscrita  no inciso IX do  art.  93  da  Constituição,  que os  precedentes deste Tribunal  desautorizam a abordagem hermenêutica feita  pela  parte  ora  recorrente,  como se dessume de  diversos  julgados   (AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA,  Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX –  AI 842.316-AgR/RJ,  Rel.  Min.  LUIZ FUX,  v.g.),  notadamente daqueles  referidos  pelo  eminente  Relator  do  AI 791.792-QO-RG/PE,  Rel.  Min. GILMAR MENDES,  em cujo âmbito se reconheceu,  a propósito da  cláusula  constitucional  mencionada,  a  existência  de  repercussão  geral  (RTJ 150/269,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA PERTENCE –  AI 529.105-AgR/CE,  Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN  LÚCIA – RE 327.143-AgR/  PE  , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).  Sendo assim,  e  em  face  das  razões  expostas,  nego provimento ao  presente  agravo  interno,  mantendo,  em  consequência,  por  seus  próprios  fundamentos, a decisão recorrida.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb87f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O recorrente não  trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão atacada.   Em  relação  ao  não  conhecimento  do  writ,  a  decisão  agravada  apontou que:   “No  caso  concreto,  por  contrariar  frontalmente  a  jurisprudência  do  Supremo Tribunal  Federal, o  habeas  corpus   não merece conhecimento, na medida em que funciona como  sucedâneo  de  instrumento  recursal  constitucionalmente  previsto, qual seja o recurso ordinário.”  No que toca à concessão da ordem de ofício, o  decisum hostilizado  afastou referida conclusão nos seguintes termos:  “No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser  aferida de pronto.   Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte  é consolidada no sentido de que “o juízo revisional da dosimetria   da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito   e  à  congruência  lógico-jurídica  entre  os  motivos  declarados  e  a   conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do  Ministro Sepúlveda pertence, DJ de 28/8/92).  Não bastasse, merece ponderação o fato de que “é vedado   subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com   certa  discricionariedade  nos  quadrantes  da  alternatividade   sancionatória” (HC  97256,  Relator(a):  Min.  AYRES  BRITTO,  Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010).  Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não  permite  incursão  no  quadro  fático-probatório,  tampouco  a     reconstrução  da  discricionariedade  constitucionalmente  atribuída às instâncias ordinárias.  Quando o assunto consiste  em  aplicação  da  pena,  a  atividade  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em verdade,  circunscreve-se  “ao controle  da legalidade   dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”  (HC  128446,  Relator(a):  Min.  TEORI  ZAVASCKI,  Segunda  Turma, julgado em 15/09/2015).   3.1. Em  relação  à  pena-base  do  crime  de  extorsão  qualificada, asseverou o TJ:  “E é inegável que o fato dos crimes aqui retratados  terem sido praticados por Policiais Civis tornam a situação  mais  grave,  porque  erodem  a  credibilidade  de  uma  instituição essencial à própria existência do Estado.  Daí  porque  a  necessária  majoração  das  penas-base  impostas aos acusados pela prática dos crimes de extorsão  qualificada  e  de  resistência  qualificada  -  este  último  apenas  por  Sidney  sempre  com  o  devido  respeito  ao  entendimento do d. Juízo de origem.”  Com  efeito,  a  sentença  aponta  que  os  pacientes  teriam  praticado  o  crime  prevalecendo-se  da  função  pública,  circunstância digna de maior censura.  Mesmo que assim não  fosse, é certo que a expectativa de comportamento conforme o  direito é acentuada em relação a agentes policiais, de modo que  a  inobservância  de  deveres  funcionais  básicos  revela  a  intensidade  de  exigência  de  comportamento  diverso  dos  agentes. Com efeito, não há teratologia em tal proceder.   3.2.  Quanto à  causa de aumento no crime de tortura,  é  certo que a fundamentação da sentença deve ser globalmente  considerada.  A  esse  respeito,  bem  observou  o  Ministério  Público:   “No tocante ao crime de tortura, também revela-se     proporcional o aumento de 1/3 (um terço) da pena-base  em razão da presença das três causas de aumento de pena  previstas  no  §4º,  do  artigo  1º,  da  Lei  n.  9.455/97.  Importante  salientar  que  a  fundamentação  para  o  aumento não pode ser extraída apenas da parte conclusiva  da  sentença,  sendo  a  medida  justa  e  proporcional  haja  vista  a  gravidade  dos  fatos  relatados  na  sentença  condenatória,  de  que  os  pacientes  –  policiais  civis  –  invadiram a residência da vítima e ameaçaram a ela e a  seus parentes (esposa e dois filhos pequenos), chegando  inclusive a colocar uma arma de fogo na cabeça de uma  criança de 1 (um) ano de idade,  causando-lhes “intenso  sofrimento mental”.”  Tal fundamentação não configura flagrante ilegalidade.   3.3.  Por fim,  quanto  à  detração penal,  cumpre assinalar  que as circunstâncias  judiciais  foram reputadas  negativas,  de  modo  que,  nos  termos  do  convencimento  da  autoridade  coatora,  a  alteração  do  tempo de  cumprimento  de  pena  não  alteraria o regime inicial. Referida conclusão é consentânea com  as previsões dos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal.  4.  Destarte, como não se trata de decisão manifestamente  contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de  constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de  ofício.  Posto  isso,  com  fulcro  no  art.  21,  §1º,  do  RISTF,  nego  seguimento ao habeas corpus.  Verifico que os argumentos apresentados no agravo não alteram as  conclusões da decisão recorrida.  Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb880" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela  ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Com efeito,  o  Tribunal  de  origem,  com fundamento  no  conjunto  fático-probatório constante dos autos e na legislação infraconstitucional  aplicável  à espécie (Código Civil,  Lei  8.666/1993 e Código de Processo  Civil),  entendeu  pela  manutenção  da  sentença  de  improcedência  dos  embargos à execução, ajuizados pela parte ora agravante, por ausência  dos  requisitos  legais  para  a  compensação  de  créditos  e,  ainda,  não  conheceu da alegação de excesso de execução, por entender se tratar de  inovação recursal.  Destaco passagem ilustrativa do acórdão recorrido:  “O cerne  da  controvérsia  reside  na  possibilidade,  ou  não,  de   compensação dos valores executados pela União, com os valores que a   executada alega serem devidos pela União exequente a ela executada,   ora  recorrente.  O  valor  da  execução  é  R$767.630,85,  em   novembro/2003 (fls. 55), sendo que o valor supostamente devido pelo   ente federativo à executada seria R$2.189.832,78, em fevereiro/2010   (fls. 09).  Nesta toada, colhe-se o fundamento medular da irresignação (fls.   3.809):  ‘3.28. Ora bem, sendo a apelante credora da RFFSA     por  conta  das  dívidas  trabalhistas  de  responsabilidade  desta (RFFSA) e,  ao mesmo tempo, devedora da RFFSA  pelas  rendas  trimestrais  decorrentes  do  Contrato  de  Arrendamento, não paira dúvida quanto à compensação  ex lege que se opera entre os créditos e débitos da apelante  perante a RFFSA, ora substituída pela apelada, na forma  prevista  no  art.  1.009  do  Código  Civil  de  1916,  reproduzido no art. 368 do Código Civil em vigor’. O  pleito  de  compensação  foi  rejeitado  pelo  decisum,  ao    entendimento de que a dívida da exequente com a executada não seria   líquida, inconfigurando-se, assim, a possibilidade de compensação, à   luz do preceituado no art. 369, do Código Civil, no sentido de que ‘A  compensação  efetua-se  entre  dívidas  líquidas,  vencidas  e  de  coisas fungíveis’.  A sentença não merece reforma, uma vez que, de fato, a dívida   que a executada pretende compensar não é líquida, pois que objeto de   controvérsia  judicial  em andamento,  em outros processos,  conforme   sinalado na fundamentação do decisum, in verbis:  ‘O crédito que a Requerente alega ter em relação à  Requerida não é líquido - tanto assim que a compensação  anteriormente feita deu causa à proposição de execução  por título extrajudicial ajuizada pela RFFSA (processo n.  2003.51.01.025874-6),  ora  sucedida  pela  União  Federal,  bem  como  às  ações  de  ns.  2008.51.01.022198-8;  2009.51.01.021723-0;  2009.51.01.017946-0;  2009.51.01.014434-2; e 2009.51.01.004652-6, todas ajuizadas  pela  Embargante,  e  nas  quais  pretende  esta  última  o  pagamento de verbas supostamente devidas, pela União  Federal,  na qualidade de sucessora da extinta RFFSA, a  título  de  verbas  trabalhistas  com  que  teria  arcado  a  Embargante,  por  força  de  contrato  administrativo  celebrado com a RFFSA.  Sendo assim,  inviável  a  pretensão  da  Embargante,  porquanto não se pode compensar dívida que sequer foi  questionada,  nos  presentes  embargos,  com  débitos  cuja  existência e valor ainda estão sendo discutidos em sede     judicial.  E,  nessa  perspectiva,  é  evidente  o  risco  que se  pretende  impor  à  União  Federal,  que  dependerá,  para  assegurar-se  da garantia,  de  reiteradas  perícias  e  outras  fianças  bancárias  cujo  valor,  por  ora,  sequer  se  pode  mensurar.’ A existência de controvérsia judicial sobre a dívida em testilha    possui respaldo nos documentos de fls. 3.761/3.765, a par de que a   apelante não contesta o fato. Ressai clara, portanto,  a iliquidez que   obstaculiza o pleito de compensação, nos termos do art. 369, do Código   Civil,  corretas as considerações tecidas pelo ente federativo, em sua   impugnação (fls. 3.757/3.758), repisadas em suas contrarrazões (fls.   3.939/3.940), verbis:  ‘A  dívida  da  embargante  com  a  União  é  certa  e  líquida  -  está  expressa  em  números  nos  contratos  de  concessão e arrendamento.  Já a suposta dívida da União (extinta RFFSA) com a  autora é, além de suposta, de valor incerto, que demanda  uma  extensa  e  intrincada  comprovação  das  despesas  efetuadas pela ALL América Latina Logística e da efetiva  responsabilidade da peticionante. Como se disse no item  acima, a responsabilidade da União em relação às dívidas  trabalhistas  tem  um  limite  temporal  claro  e  há  a  necessidade  e  verificação  de  cumprimento  das  regras  editalícias para que seja reconhecida como válida.  Assim, para que se estabeleça a existência, validade e  valor dos créditos suscitados pela embargante há que se  verificar ação por ação, procedimento por procedimento,  de  modo  que  se  determine  a  responsabilidade  sobre  o  crédito, a existência de denunciação da lide ou notificação,  a correção da defesa apresentada pela concessionária e o  efetivo pagamento. Somente após o cumprimento desses  requisitos  é  que  se  poderá  efetivamente  ostentar  um  crédito certo, líquido e exigível contra a União.  Como  ainda  não  foram  realizados  esses  procedimentos,  ao  menos  sob  o  ponto  de  vista  do  contraditório  e  ampla  defesa,  não  se  pode  dizer  que  o     crédito  ostentado  pela  executada  seja  certo,  líquido  e  exigível, o que inviabiliza a compensação pretendida.  Além disso, e de forma a resolver de modo definitivo  a questão, há que se considerar que a legislação civil veda  a  realização  de  compensação  quando uma das  parcelas  ‘for de coisa não suscetível de penhora’ - art. 373, III, do  CC.  Como  qualquer  parte  integrante  do  patrimônio  público  é  por  essência  impenhorável  (artigo  100,  Constituição  Federal),  a  compensação  demandada  pela  parte  autora  é  impossível,  a  teor  da  legislação  mencionada’. Noutro  eito  –  conforme também sinalado  pela  União  em seu    arrazoado –, a compensação também esbarra na regra do art. 373, III,   do Código Civil,  a prever que ‘A diferença de causa nas dívidas  não impede a compensação, exceto: (...) III - se uma for de coisa  não suscetível de penhora’, o que se amolda ao caso dos autos, haja   vista a impenhorabilidade do patrimônio público, a teor do art. 100, da   Constituição Federal.  No sentido do exposto, precedentes do E. STJ, v.g.: (...) Outrossim,  não  merece  trânsito  o  pleito  formulado,  a  título    alternativo,  na  vertente  de  um  suposto  excesso,  uma  vez  que  a   pretensão desconstitutiva cingiu-se à tese de inexistência da dívida.   Inconfigurado o instituto da compensação - sobre o qual apoiou-se a   tese autoral de inexistência da dívida -, improsperável a alegação de   excesso,  pois  a demanda não ventilou a questão só agora trazida à   baila, situação que representa inovação recursal indevida, haja vista   que  o  apelo  não  tem  o  condão  de  devolver  ao  órgão  ad  quem o   conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do juízo a  quo (arts. 128 e 515, § 1º, do CPC).  No que concerne aos honorários, o pleito recursal, se apresenta   verbis ‘3.58. Na espécie, porque não é causa de complexidade  excessiva, a prestação do serviço se deu na sede da capital, bem  como que o processo tramitou por menos de um ano e ensejou  uma  única  manifestação  da  parte  apelada,  verifica-se  que  a     fixação dos honorários em 10% do valor da causa foi excessiva,  impondo-se  a  sua  redução  para  patamar  compatível  com  a  causa e o trabalho desenvolvido e tempo despendido’,  o que,   pelo cenário, em epígrafe, se inconfigura, o que conduz, a teor do § 4º,   do artigo 20 do CPC, na manutenção do decisum.” (Doc. 50, fls. 15- 18)  Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão  recorrido seria necessária a análise  da legislação infraconstitucional  de  regência,  bem  como  o  incursionamento  no  conjunto  fático-probatório  constante dos autos.  Com efeito,  a  violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal,  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional, torna inadmissível o recurso extraordinário.  Demais  disso,  não  se  revela  cognoscível,  em  sede  de  recurso  extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no  contexto  fático-probatório  engendrado  nos  autos,  porquanto  referida  pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se  restringe a discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela  Súmula 279 do STF, de seguinte teor, in verbis: “Para simples reexame de   prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Execução Fiscal. Princípios do devido processo legal, da ampla defesa e   do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  ou  da  prestação   jurisdicional.  Ofensa  reflexa.  Nomeação  de  títulos  emitidos  pela   Eletrobrás  à  penhora.  Indeferimento.  Ordem  legal  de  preferência.   Certeza e liquidez dos títulos.  Infraconstitucional.  1. A afronta aos   princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do   contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  ou  da  prestação   jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da      análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura  apenas  ofensa   indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Para acolher a pretensão   recursal  e  ultrapassar  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,   especialmente acerca do indeferimento da nomeação de títulos emitidos   pela Eletrobrás à penhora, em razão da inobservância da ordem legal   de preferência e da ausência de liquidez e certeza, seria necessário o   reexame  da  controvérsia  à  luz  da  legislação  infraconstitucional  de   regência (Lei nº 6.830/1980), o que não é cabível em sede de recurso   extraordinário.  3.  Agravo regimental  não provido.” (ARE 853.035- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 29/5/2015)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E   PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PENHORA.   TÍTULOS DA ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.   VIOLAÇÃO  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.   INOCORRÊNCIA.  MATÉRIA  DE  ÍNDOLE   INFRACONSTITUCIONAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível   sob  o  crivo  dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de   admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é   inadmissível  por  outro  motivo,  não  há  como  se  pretender  seja   reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais   discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os   princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do   contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites   da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de   sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais,   revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si   só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3.   A violação  reflexa  e  oblíqua da  Constituição  Federal  decorrente  da   necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo   infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In   casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  ‘PROCESSUAL  CIVIL.   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.   EXECUÇÃO  FISCAL.  NOMEAÇÃO  À  PENHORA  DE      DEBÊNTURES  DA  ELETROBRÁS.  POSSIBILIDADE  DE   RECUSA PELA FAZENDA. 1. Trata-se de execução fiscal em que   houve  recusa  pela  Fazenda  Pública  de  nomeação  à  penhora  de   debêntures da Eletrobrás. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de   Justiça é  no sentido de que as debêntures  da Eletrobrás podem ser   nomeadas à penhora por serem títulos de crédito e, portanto, passíveis   de garantia de execução fiscal, ao contrário dos títulos ao portador. 3.   Na espécie, o Tribunal regional acatou a recusa da Fazenda Pública ao   fundamento de que o título é de difícil alienação, sem cotação na bolsa   de valores e de liquidez incerta, o que torna compreensível a recusa das   debêntures  oferecidas  para  penhora.  4.  Esse  entendimento  segue  a   jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que os referidos   títulos  são  dotados  de  baixa  liquidez,  apesar  de  existir  cotação  em   bolsa de valores, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de   preferência  estipulada  no  art.  11  da  Lei  n.  6.830/80.  Precedentes:   AgRg  no  Ag  1.146.608/RS,  Rel.  Ministro  Hamilton  Carvalhido,   Primeira  Turma,  DJe  17/9/2009;  e  EDcl  no  AgRg  no  REsp   1041794/RS,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  DJe   14/4/2009.’ 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE  651.346-AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  de  12/9/2012)  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E   LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento   da  prova,  também  não  servindo  à  interpretação  de  normas   estritamente  legais.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –   PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL.   Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido   o  devido  processo  legal  a  ponto  de  se  enquadrar  o  recurso   extraordinário  no  permissivo  que  lhe  é  próprio,  de  outro,  descabe   confundir  a  ausência  de  aperfeiçoamento  da  prestação  jurisdicional   com  a  entrega  de  forma  contrária  aos  interesses  do  recorrente.   AGRAVO – ARTIGO 557,  §  2º,  DO CÓDIGO DE PROCESSO   CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se   a  aplicação da multa prevista  no § 2º do artigo 557 do Código de   Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de      má-fé.”  (AI  817.528-AgR,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  Primeira  Turma, DJe de 5/10/2011)  Outrossim,  releva  anotar  que  não  prospera  o  argumento  de  que  ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista  que o Tribunal de origem apreciou as questões postas nos autos, embora  de forma contrária aos interesses da parte agravante. Nesse sentido, ARE  740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013,  o qual possui a seguinte ementa:  “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.  2.   Administrativo.  3.  Alegação de  ausência  de  prestação jurisdicional.   Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não   configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG   791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios   do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  se   dependente  do  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,   configura ofensa reflexa à Constituição Federal,  o que inviabiliza o   processamento  do  recurso  extraordinário.  5.  Alegação  de  ofensa  ao   princípio  da  legalidade.  Enunciado  636 da  Súmula  desta  Corte.  6.   Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.   4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Ressalte-se que o Plenário deste Tribunal,  instado a se manifestar  sobre o tema, reconheceu a repercussão geral da matéria para reafirmar a  jurisprudência da Corte, no sentido de que a decisão judicial tem que ser  fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que se funde  na tese suscitada pela parte. O julgado restou assim ementado:  “Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em   recurso extraordinário  (CPC, art.  544,  §§ 3º  e  4º).  2.  Alegação de   ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da   Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição   Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda   que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado      de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que  sejam corretos  os   fundamentos  da  decisão.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para   reconhecer  a  repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do   Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos   procedimentos  relacionados  à  repercussão  geral.”  (AI  791.292-QO- RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  13/8/2010).  Demais  disso,  conforme  asseverado  na  decisão  agravada,  a  jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os princípios da  ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a  ótica  infraconstitucional,  revelam  uma  violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível  o recurso extraordinário.   Aliás,  outro  não  foi  o  entendimento  do  Supremo  ao  afirmar  a  inexistência de repercussão geral do tema, na análise do ARE 748.371, Rel.  Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013, o qual possui a seguinte  ementa:  “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à   suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos   limites  da  coisa  julgada  e  do  devido  processo  legal.  Julgamento  da   causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas   infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”  Nesse  sentido,  aliás,  é  a  jurisprudência  deste  Tribunal,  como  se  infere dos seguintes julgados:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  INTERPOSIÇÃO  EM   17.04.2017.  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  ECONÔMICO.   EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.   CESSÃO DE CRÉDITO.  EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA     NÃO-TRIBUTÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVER DE   FUNDAMENTAÇÃO  DAS  DECISÕES  JUDICIAIS.   INTERVENÇÃO  DO  ESTADO  NO  DOMÍNIO  ECONÔMICO.   MP 2.196-3/2001. 1. A discussão referente à cessão de créditos rurais   celebrados  entre  agricultor  rural  e  sociedade  de  economia  mista   integrante do sistema financeiro nacional e ao envolvimento da União   em  operações  creditícias  no  setor  agrícola,  de  modo  a  configurar   indevida  intervenção  do  Estado  na  economia,  cinge-se  ao  âmbito   infraconstitucional.  Precedentes.  2.  No tocante  à  violação  do  dever   constitucional  de  motivação  das  decisões,  o  art.  93,  IX,  da   Constituição  Federal,  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam   fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o   exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que   sejam corretos  os  fundamentos  da  decisão.  Precedente:  AI-QO-RG   791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010.   Tema 339. 3. Não ostenta repercussão geral a alegação de ofensa ao   devido processo legal,  quando a  aferição da violação pressuponha a   revisão de legislação infraconstitucional. Precedente: RE 748.371-RG,   de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013. Tema 660.   4.  É  aplicável  a  majoração  de  honorários  advocatícios  aos  recursos   interpostos contra decisões cujas intimações tenham ocorrido a partir   de 18.03.2016. Art. 14 do CPC. Precedente: ARE 957268 AgR, Rel.   Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  12.09.2016.  5.  Agravo   regimental  a  que  se  nega  provimento,  com  fixação  de  multa,   observadas  as  peculiaridades  atinentes  à  gratuidade  de  justiça,  nos   termos  dos  arts.  98,  §§3º  e  4º,  e  1.021,  §4º,  do  CPC.”  (ARE  1.032.471-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de  25/10/2017).  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Direito  Processual  Civil.  Contrato  bancário.  Embargos  à  execução.   Prequestionamento.  Ausência.  Artigo  5º,  inciso  XXXV,  da  CF.   Violação.  Ofensa  reflexa.  Legislação  infraconstitucional.  Análise.   Fatos  e  provas.  Reexame.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Não  se   admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional   que  nele  se  alega  violado  não  está  devidamente  prequestionado.      Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios   da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do   contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  ou  da  prestação   jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da   análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura  apenas  ofensa   indireta  ou  reflexa  à  Constituição.  3.  Não  se  presta  o  recurso   extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou para   o  reexame  do  conjunto  fático  probatório  da  causa.  Incidência  das   Súmula nº s 279 e 636 do STF. 4. Agravo regimental não provido. 5.   Inaplicável  o  art.  85,  §  11,  do  CPC,  pois  não  houve  na  origem   condenação  das  agravantes  em  honorários  advocatícios.”  (ARE  1.005.665-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de  7/4/2017)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.   EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.   EXCESSO  DE  EXECUÇÃO.  REEXAME  DO  CONJUNTO   FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.   INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. LIMITES DA COISA  JULGADA.  MATÉRIA  COM  REPERCUSSÃO  GERAL   REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO   REGIMENTAL  DESPROVIDO.”  (ARE  918.665-AgR,  Rel.  Min.  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/8/2016)  Impende consignar que o agravo interno revela-se manifestamente  incabível, notadamente em função da reiterada rejeição dos argumentos  repetidamente expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores.   Destaco,  por  oportuno,  que  não  houve  a  intimação  para  apresentação  de  contrarrazões  ao  presente  recurso,  em  obediência  ao  princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte  ora agravada, uma vez que voto pela manutenção da decisão recorrida  (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015).    Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei  processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e CONDENO a  parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários  advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb881" }, "texto" : "   DE ALL -  AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA  SUL S/A)   ADV.(A/S) :CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO  AGDO.(A/S) :UNIÃO  PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A  prestação  jurisdicional  prevista  no  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal,  considerado o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe o  enfrentamento,  pelo  órgão  julgador,  de  todas  as  causas  de  pedir  veiculadas, exceto quando, assentada uma premissa, ocorre o prejuízo de  certo enfoque. Provejo o agravo para que o extraordinário tenha regular  sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb882" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator):  Consta  da  decisão agravada:  “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento  ao  recurso  extraordinário  interposto  em face  de acórdão que  possui a seguinte ementa:  ‘EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO  CÍVEL  -  AÇÃO  DE  COBRANÇA -  PRESCRIÇÃO  DO  FUNDO  DE  DIREITO  -  INOCORRÊNCIA -  SERVIDOR  MUNICIPAL  -  IPATINGA -  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº  1.311/94 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL  Nº  1.579/98  -  CONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA PELO  ÓRGÃO  ESPECIAL -  JUROS  E  CORREÇÃO  MONETÁRIA -  AJUSTE  -  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NCPC.  - Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, quando  o  ente  público  não  tiver  negado  o  próprio  direito  reclamado,  a  prescrição  atingirá  apenas  as  prestações  vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da  ação, não havendo que se falar em perecimento do fundo  de direito.  - O art. 10, da Lei Municipal nº 1.311/94, com redação  trazida pela Lei nº 1.579/98, garante a complementação de  aposentadoria  paga  ao  servidor  municipal  aposentado  pelo  INSS,  não  trazendo  a  referida  norma  nenhuma  distinção entre os servidores públicos ocupantes de cargos  efetivos,  estabilizados  (art.  19,  do  ADCT),  ou  precários,  para fins de percepção da mencionada complementação,  não podendo o intérprete da lei criar restrições ao direito  discutido quando o próprio legislador não o fez.    -  O  Órgão  Especial  deste  Tribunal  de  Justiça  já  reconheceu  a  constitucionalidade  do  art.  10,  da  Lei  nº  1.311/1994,  com  a  redação  introduzida  pela  Lei  nº  1.579/1998.  - Tratando-se de dívida de natureza não tributária, a  correção  monetária  deve  incidir  pelo  IPCA,  a  partir  de  quando era devida a verba, e juros de mora pelos índices  da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei  nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir  da citação.  - Referindo-se a fixação dos honorários advocatícios  a  norma de  caráter  processual  e,  portanto,  de aplicação  imediata  (art.  14,  do  NCPC),  a  sua  adequação  ao  novo  ordenamento processual vigente é medida que se impõe,  devendo sua fixação ser postergada para o momento da  liquidação do julgado, nos termos do inciso II do §4º do  artigo 85 do NCPC, em caso de sentença ilíquida’ (pág. 109  do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art.  102,  III,  a e c  ,  da Constituição   Federal, alegou-se, em suma, violação ao art. 40, caput , e § 13,  da mesma Carta.  A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem,  com  base  na   interpretação da Lei 1.311/1994 do Município de Ipatinga/MG,  concluiu  que  o  recorrido  faz  jus  à  complementação  da  aposentadoria que recebe do INSS. Desse modo, para divergir  desse entendimento e verificar a procedência dos argumentos  consignados  no  recurso  extraordinário,  seria  necessário  o  reexame da norma local pertinente ao caso, o que é vedado pela  Súmula  280  do  STF.  Nesse  sentido,  destaco  precedentes  de  ambas as Turmas desta Corte:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.  COMPLEMENTAÇÃO  DE  APOSENTADORIA.  LEI  MUNICIPAL  N.  1.311/1994.  MATÉRIA     INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE  NEGA PROVIMENTO’ (ARE 679.455-AgR/MG, Rel. Min.  Cármen Lúcia, Primeira Turma).  ‘Agravo  regimental  em recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Administrativo.  Servidor  estável.  complementação de aposentadoria. Controvérsia decidida  com base na legislação local (Lei 1.311/1994 do Município  de Ipatinga). Óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF.  3.  Ausência  de  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão  recorrida.  4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento’  (ARE  665.328-AgR/MG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Segunda Turma). Por  fim,  ressalte-se  que o  acórdão  recorrido  não  julgou   válida  lei  ou  ato  de  governo  local  contestado  em  face  da  Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art.  102,  III,  da  Constituição  Federal.  Nesse  sentido,  cito,  entre  outras,  as  seguintes  decisões:  AI  774.204-AgR/MG,  Relator  Ministro  Ayres  Britto;  RE  602.456-AgR/RN,  Relator  Ministro  Eros  Grau;  AI  763.681-AgR/MG,  Relatora  Ministra  Cármen  Lúcia; RE 571.978-AgR/SP, Relator Ministro Cezar Peluso.  Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do  RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,  majoro  em  20%  os  honorários  advocatícios  anteriormente  fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, §  2° e § 3°, do CPC”.  Assim,  bem reexaminada a  questão,  verifica-se  que a  decisão ora  atacada  não  merece  reforma,  visto  que  a  parte  recorrente  não  aduz  argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.  Aplico à parte  agravante  multa  de  5% (cinco  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da     causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC.  Havendo condenação em  honorários  sucumbenciais,  majoro-os  em 10% do fixado anteriormente  nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb883" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator):  Bem  examinados os autos, tenho que os embargos merecem ser acolhidos, mas  apenas para prestar esclarecimentos.  A matéria  em comento,  não obstante  na origem tratar-se  de ação  penal, debate matéria cível, a saber, a regra de aplicação de honorários  advocatícios  a advogados dativos.  Logo,  diversamente do que exposto  nas razões destes embargos, aqui não se discute a fixação e majoração de  honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC, posto não haver  decisão  judicial  condenando  “[...]  o  vencido  a  pagar  honorários  ao  advogado do vencedor” mas, ao contrário, há sentença de procedência da  denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina  (págs. 6-14 do volume eletrônico 3) e acórdão que a confirmou (págs. 20- 30 do volume eletrônico 4). Discute-se, tão somente, com se disse, matéria  acessória respeitante à remuneração de advogados dativos.  A  majoração  dos  honorários  da  parte  vencedora  em  caso  de  interposição de recurso pela parte vencida está prevista no art. 85, § 11 do  Código de Processo Civil, em razão da necessidade de levar em conta o  seu “[...] trabalho adicional realizado em grau recursal”. Desse modo, o  pressuposto da majoração de honorários sucumbenciais em fase recursal  é a da sucumbência da parte recorrente, o que não ocorreu no caso.  Na espécie, o que se tem é uma sentença penal condenatória e um  acórdão que a confirma sem que tenha havido condenação em honorários  sucumbenciais, ante a iniciativa da ação penal ter se dado pelo Ministério  Público estadual.    Verifico,  portanto,  que o fundamento para ausência  de majoração  deu-se pela ausência de fixação de honorários sucumbenciais, como ficou  consignado na decisão embargada.  De resto, não há falar em multa por litigância de má-fé, uma vez não  demonstrada qualquer hipótese par sua aplicação.  Por  tais  razões  acolho  os  embargos  de  declaração,  apenas  para  prestar os esclarecimentos sem, contudo, alterar o dispositivo da decisão. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb884" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.  2. O agravo interno não merece provimento, tendo em vista  que  a  parte  recorrente  se  limita  a  repetir  argumentos  já  devidamente  rechaçados.  3. O  Tribunal  de  origem,  com  fundamento  na  legislação  infraconstitucional  aplicável  (Decreto  estadual  nº  6.080/2012),  concluiu  que  a  norma local  não  defere  benefício  fiscal,  mas  apenas  posterga  o  pagamento do tributo.  4. No  caso  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  consignou  o  seguinte:  “(…)o diferimento do pagamento do ICMS não concede  nenhum  benefício  ou  desoneração  tributária,  mas,  apenas,  altera data do pagamento da obrigação, no caso, dilata o prazo,  para o recolhimento do ICMS.  Como no diferimento,  não há a renúncia  do imposto,  e  não se constitui em benefício tributário, não há que se falar em  direito líquido e certo das apeladas […]”.  5. Dissentir das conclusões do acórdão recorrido demandaria  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  local.  A  hipótese  atrai  a  incidência  da  Súmula  280/STF.  Confiram-se:  ARE  848.163-AgR,  Rel.ª  Min.ª Cármen Lúcia; e ARE 905.912-ED,  Rel. Min. Luiz Fux.    6. Ademais,  o  acórdão  colacionado  pela  agravante  –  ADI  4.152  –  não  guarda  similitude  com a  controvérsia  posta  nestes  autos.  Naquele  precedente  foi  discutida  a  possibilidade  de  se  conceder  diretamente,  mediante  decreto,  redução  de  base  de  cálculo  ou crédito  presumido, sem prévia celebração de convênio no âmbito do CONFAZ.  7. Diferentemente, a questão debatida neste recurso aborda a  possibilidade de concessão de diferimento em relação a alguns produtos,  sem  prévia  celebração  de  convênio.  Vale  notar,  nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  que diferimento não pode ser  considerado  benefício fiscal, podendo ser disciplinado diretamente por legislação do  ente tributante. Nesse sentido, confira-se:  “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9º a 11 e 22  da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.  Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário  do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento  do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3.  A contribuição  criada  pela  lei  estadual  não  possui  natureza  tributária,  pois  está  despida  do  elemento  essencial  da  compulsoriedade.  Assim,  não  se  submete  aos  limites  constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual  se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato  gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou  com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei  estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6.  Ação que se julga improcedente”. (ADI 2.056, Rel. Min. Gilmar  Mendes) (Sem grifos no original)  8. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa,  nos  termos  do  art.  1.021,  §4º,  do  CPC/2015,  em  caso  de  unanimidade  da  decisão. Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao     depósito  da  respectiva  quantia,  ressalvados  os  casos  previstos  no  art.  1.021, § 5º, do CPC/2015. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez  que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios  (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb885" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A presente irresignação  não merece prosperar.  O  agravante,  em  seu  recurso,  não  traz  argumentação  capaz  de  desconstituir os fundamentos da decisão agravada.   Consoante  apontado  na  aludida  decisão,  a  controvérsia  posta  no  presente recurso cinge-se na alegação de que a Lei 10.559/2002 não seria  aplicável em âmbito estadual. Ora, da leitura atenta dos autos, tem-se que  tal questão não foi suscitada em momento oportuno, sendo arguida tão  somente  no  momento  da  oposição  dos  embargos  de  declaração,  revelando-se  inconcebível  inovação  processual,  que  não  dá  ensejo  ao  manejo do recurso extraordinário.  Assim, verifica-se, na espécie, que os artigos da Constituição Federal  que  o   agravante  considera  violados  não  foram debatidos  no  acórdão  recorrido.  Além disso,  os  embargos  de  declaração  são  ineficazes  para  ventilar  questões  não  arguidas  oportunamente,  faltando,  ao  caso,  o  necessário  prequestionamento  da  questão  constitucional,  que  deve  ser  explícito,  o  que  inviabiliza  a  pretensão  de  exame  do  recurso  extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF:  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  não  ventilada,  na  decisão   recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o   qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso   extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”  A respeito da aplicação das referidas súmulas assim discorre Roberto  Rosas:  “A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se     questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e  leis federais, e a decisão for contra ela'.  De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art.  76,  III,  a:  “quando  a  decisão  for  contra  literal  disposição  de  tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado”.  Essas  Constituições  eram  mais  explícitas  a  respeito  do  âmbito  do  recurso  extraordinário.  Limita-se  este  às  questões  apreciadas  na  decisão  recorrida.  Se  foi  omissa  em  relação  a  determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios.  Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada  na decisão recorrida (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula  211  do  STJ;  Nelson  Luiz  Pinto,  Manual  dos  Recursos  Cíveis,  Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de   Direito Público, p. 236).”  E:  “Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes  prolatores  da  decisão  que  espanquem  dúvidas,  supram  omissões  ou  eliminem  contradições.  Se  esse  possível  ponto  omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente  no  recurso  extraordinário.  Falta  o  prequestionamento  da  matéria.  A parte não considerou a existência de omissão, por isso  não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não  existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa  questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).   O  STF  interpretou  o  teor  da  Súmula  no  sentido  da  desnecessidade  de  nova  provocação,  se  a  parte  opôs  os  embargos,  e  o  tribunal  se  recusou  a  suprir  a  omissão  (RE  176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)” (ROSAS, Roberto,  in Direito Sumular, Malheiros).  Ainda nesse sentido:  “Recurso  extraordinário:  prequestionamento  explícito:     exigibilidade. O requisito do prequestionamento assenta no fato  de  não  ser  aplicável  à  fase  de  conhecimento  do  recurso  extraordinário  o  princípio  jura  novit  curia:  instrumento  de  revisão  in  jure das  decisões  proferidas  em  única  ou  última  instância,  o  RE não  investe  o  Supremo de competência  para  vasculhar o acórdão recorrido,  à procura de uma norma que  poderia ser pertinente ao caso, mas da qual não se cogitou. Daí  a necessidade de pronunciamento explícito do Tribunal  a quo  sobre a questão suscitada no recurso extraordinário:  Sendo o  prequestionamento, por definição, necessariamente explícito, o  chamado prequestionamento implícito não é mais do que uma  simples  e  inconcebível  contradição  em  termos”  (AI  253.566- AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/03/00).  Demais  disso,  verifica-se  que  a  controvérsia  foi  dirimida  com  amparo  exclusivo  nas  normas  infraconstitucionais  que  disciplinam  a  espécie,  eventual  violação  ao  texto  constitucional  se  daria  de  forma  indireta ou reflexa, não ensejando o cabimento do recurso extraordinário.  Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  ANISTIADO  POLÍTICO.  ISENÇÃO  FISCAL.  NECESSIDADE  DO  PREQUESTIONAMENTO  EXPLÍCITO  DA  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 573845 AgR, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 05.02.2010)   “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  ANISTIADO  POLÍTICO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ISENÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  ENUNCIADOS  282  E  356  DA  SÚMULA/STF.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA  OU     INDIRETA. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI  742.256, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe  de 17.05.2011).  Com  essas  considerações,  NEGO  PROVIMENTO ao  agravo  regimental.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb886" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  Procurador  do  estado,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  Atentem  para  o  fato  de  o  Tribunal  de  origem  haver  julgado  improcedente  a  ação  rescisória,  ante  fundamentos  assim  sintetizados  (folha 316):  AÇÃO  RESCISÓRIA –  AUSÊNCIA DE  VIOLAÇÃO  À  LITERAL  DISPOSIÇÃO  DE  LEI  –  REDISCUSSÃO  DE  MATÉRIA JÁ DECIDIDA DE FORMA DEFINITIVA. 1) A ação  rescisória só pode ser utilizada em casos onde a transgressão à  Lei é flagrante. 2) Não há falar em utilização de ação rescisória  que,  por  via  transversa,  busca  perpetuar  a  discussão  sobre  matéria já decidida, de forma definitiva.  Óptica diversa implica, no caso, conclusão sobre o alcance de texto  simplesmente legal.  Ante o quadro, desprovejo o regimental.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb887" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte   recorrente  não  trouxe  fundamentação  apta  a  promover  a  reforma  da  decisão  monocrática,  limitando-se  a  repisar  as  alegações  do  recurso  extraordinário.  2. A agravante confere especial destaque ao prazo exíguo que  foi  imposto  pela  Administração  tributária  para  que  a  contribuinte  pudesse ajustar-se às novas regras que lhe foram impostas.  Aduz que a  alteração obriga o substituto a dispor abruptamente de montante maior  do  que  estava  programado.  Insiste  no  argumento  de  que  esta  nova  sistemática  fere  os  princípios  da  anterioridade  nonagesimal  e  da  segurança jurídica.  3. Tal  como  constatou  a  decisão  agravada,  a  alteração  da  sistemática de apuração do ICMS não estaria  sujeita  à  observância do  princípio  da  anterioridade  nonagesimal,  uma  vez  que  não  se  trata  a  hipótese de instituição ou majoração de tributo. O que se verifica no caso  concreto é que o ICMS já está instituído e,  a  rigor,  não há majoração.  Existe um dispêndio inicial com relação ao tributo devido pelos demais  entes da cadeia, importe que será ressarcido na operação subsequente.  4. O Supremo Tribunal Federal definiu sua jurisprudência no  sentido de que a revogação de isenções e as demais majorações indiretas  de tributos não estão sujeitas ao princípio da anterioridade. Veja-se a ADI  4.016-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes. Neste julgado ficou definido que se     até  mesmo  a  revogação  de  uma  isenção  não  pode  ser  equivalente  a  instituição  ou  majoração  para  fins  de  incidência  da  anterioridade,  a  revogação de um desconto também não estaria acobertada pela tutela da  não surpresa.  5. O caso  sob  análise  é  ainda  mais  distante  do  âmbito  de  atuação do princípio da anterioridade, pois não haverá na hipótese um  resultado numérico a maior. Haverá a necessidade de um aporte inicial,  expressivo é verdade, mas que será recuperado na operação de saída da  mercadoria.  6. O dever de cooperação com o Fisco é um ônus que deve  ser suportado em favor do interesse público, cuja consecução passa pela  otimização da arrecadação.     7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb888" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – No de  número  5  da  lista,  ponderaria  que,  no  caso,  há  o  envolvimento  de  responsabilidade  tributária  pela  substituição.  Indago:  no  tocante  à  modificação  dessa  responsabilidade,  aplica-se,  ou  não,  o  princípio  da  anterioridade anual e também da nonagesimal quanto à exigência? Para  mim, aplica-se.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  - Não é nem criação, nem majoração de tributo, é a questão atinente ao  substituto tributário.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) –  Eu,  por exemplo, nunca enfrentei a matéria no Supremo. O problema é que se  criou situação jurídica de substituição tributária que não havia antes.  Penso  que,  também no  tocante  a  essa  responsabilidade,  deve  ser  observada a  anterioridade anual  e  a  nonagesimal.  Por isso,  vou pedir  vênia a Vossa Excelência para, neste caso, prover o agravo. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb889" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, continuo  convencido de que processo que revele habeas corpus deve ser aparelhado  para julgamento do tema de fundo pela Turma, não cabendo a atuação  isolada do relator ou da relatora.  Por isso, peço vênia para prover o agravo. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb88a" }, "texto" : "   A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  O  presente  agravo  regimental  objetiva  rever  decisão  em  que  neguei  seguimento  ao  HC  116.481/SP, aos seguintes fundamentos:  “O  presente  habeas  corpus  foi  impetrado  contra  acórdão  do   Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 147.675/SP.  A decisão teve por fundamento a inadequação da via eleita pelo   Impetrante, por ter sido utilizada a ação constitucional contra acórdão   denegatório  de  habeas  corpus  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª   Região,  enquanto  o  correto  seria  o  emprego  do  recurso  ordinário   previsto no art. 105, II, a da Constituição Federal.   No ponto, foram observados os precedentes da Primeira Turma   desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas   corpus em substituição ao recurso ordinário.   (…) Como  a  decisão  atacada  está  conforme  os  precedentes  da    Primeira Turma, não há como reconhecer a plausibilidade da pretensão   veiculada na inicial.   O mesmo óbice processual que levou ao indeferimento do habeas   corpus no Superior Tribunal de Justiça também se impõe para negar   seguimento ao writ interposto nesta instância como substitutivo do   recurso ordinário.    Observo também que a concessão parcial da liminar, conquanto   sujeita  ao   preenchimento  dos  requisitos  do fumus boni  iuris  e  do   periculum in mora, não vincula o julgamento do mérito, momento em   que a matéria, nos limites estreitos do habeas corpus, é decidida com   supedâneo no livre convencimento motivado do julgador.   Nesse contexto, a legalidade da decisão da Corte de Apelação foi   examinada, ainda que suscitamente, pelo Superior Tribunal de Justiça,   conforme se verifica dos seguintes excertos:   ‘No caso em apreço,  conforme se extrai da simples leitura do   aresto em sede de habeas corpus, o procedimento previsto pela Lei nº      10.409/02 não foi  observado,  razão pela  qual  resultou parcialmente   deferida a liminar a fim de determinar o sobrestamento do curso da   Ação  Penal  nº  2004.61.19.007864-4  (2ª  Vara  Federal  de   Guarulhos/SP).  É  que  naquele  momento,  prevalecia  na  Sexta  Turma  deste   Tribunal a orientação segunda a qual configurava anulidade absoluta   a ausência de notificação para defesa preliminar, agora prevista no art.   55 da Lei nº 11.343/06, por violação dos princípios da ampla defesa e   do  devido  processo  legal,  ainda  que  não  tivesse  sido  demonstrado   prejuízo efetivamente experimentado pela defesa.  Contudo, a Sexta Turma desta Corte, assumindo a mesma linha   de  entendimento  praticado  na  Quinta  Turma,  promoveu  um   realinhamento jurisprudencial, passando a decidir que a nulidade do   rito  procedimental  pela  inobservância  da  Lei  nº  10.409/02,  ante   suposta  privação  da  oportunidade  de  oferecimento  da  defesa   preliminar, somente estaria configurada quando a defesa demonstrasse   a existência de efetivo prejuízo.  Na  extensa  linha  jurisprudencial  deste  Superior  Tribunal  de   Justiça, é uníssono o entendimento segundo o qual não se concebe a   nulidade do rito procedimental pela inobservância do art. 38 da Lei nº   10.409/02, quando for garantido aos réus o exercício da ampla defesa,   e  não  se  demonstra  efetivo  prejuízo  com  a  supressão  da  defesa   preliminar.  (…) Como sobejamente registrado nas instâncias de origem, a defesa    não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo alegado, a não ser pela   própria inexistência da fase de defesa preliminar.   (…) Assim, não é de ser acolhida sua irresignação, salientando que    qualquer  pretensão  de  desconstituir  ao  quadro  fático  delineado  na   origem estaria inviabilizada, uma vez que a via do habeas corpus não   permite o exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos’.  Na mesma linha da decisão,  destaco precedentes  de  ambas as   Turmas desta Suprema Corte:  “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL   PENAL.  PROCESSO  QUE  TRATA  APENAS  DA     CONDENAÇÃO DO  PACIENTE PELO DELITO DE TRÁFICO   DE  ENTORPECENTES.  ART.  12  DA  LEI  6.368/1976.   INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART.  38  DA LEI   10.409/2002.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  PREJUÍZO.  WRIT   PARCIALMENTE  CONHECIDO  E  DENEGADO.  ORDEM   CONCEDIDA DE OFÍCIO.  I  –  Estes  autos  não  tratam  de  eventual  condenação  do   impetrante/paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas,   como mencionado na inicial,  mas apenas da condenação relativa ao   crime de tráfico de entorpecentes. Com efeito, nessa parte, o habeas   corpus não pode ser conhecido.  II – Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta,   em  razão  da  inobservância  do  rito  previsto  no  art.  38  da  Lei   10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado   pelo não oferecimento da defesa prévia. Precedentes.  III – A condenação transitou em julgado e, como bem observou o   Ministério  Público  Federal,  “não  houve  qualquer  demonstração  de   eventual  prejuízo  advindo  da  desobediência  ao  art.  38  da  Lei  n.   10.409/02, de modo que não há razão jurídica para anular o processo   penal movido contra o paciente”.  IV – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,   denegado.  V – Ordem concedida,  de ofício,  para determinar  ao juízo de   execuções  criminais  que  avalie  se  o  impetrante/paciente  reúne  os   requisitos necessários, previstos no art. 44 do Código Penal, para a   substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos”.   (HC 112.652/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,   Dje-187 de 24.9.2012).  “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE   ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES   (PREVISTO  NA LEI  N.  10.409/02,  REVOGADA PELA LEI  N.   11.343/06)  EM CONEXÃO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO   PASSIVA.  INFRAÇÕES  PENAIS  SUBMETIDAS  A  PROCEDIMENTOS DISTINTOS.  INOBSERVÂNCIA DO RITO   PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI N. 10.409/02.   ADOÇÃO  DO  PROCEDIMENTO  COMUM  ORDINÁRIO.      NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  PROCEDIMENTO  QUE   OFERECE ÀS PARTES MAIORES OPORTUNIDADES PARA O   EXERCÍCIO  DE  SUAS  FACULDADES  PROCESSUAIS.   PREJUÍZO.  INOCORRÊNCIA.  ORDEM  INDEFERIDA.  1.  A  cumulação de pedidos de persecução penal, quando previsto para cada   tipo procedimento diverso, impõe a adoção do rito comum derivado da   aplicação  integrativa  do  artigo  292  do  CPC,  verbis:  “Art.  292.  É   permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de   vários  pedidos,  ainda  que  entre  eles  não  haja  conexão.  §  1º  São   requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam   compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o   mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de   procedimento.  §  2º  Quando,  para  cada  pedido,  corresponder  tipo   diverso  de  procedimento,  admitir-se-á  a  cumulação,  se  o  autor   empregar o procedimento ordinário.” 2. In casu, a controvérsia dos   autos  se  refere  à  definição  do  procedimento  adotável  no  caso  de   conexão entre crime submetido ao rito especial previsto no art. 38 da   Lei n. 11.409/02 e delito sujeito ao procedimento comum ordinário. 3.   A doutrina dominante sustenta que, nestes casos, deve ser utilizado o   procedimento mais amplo, que não é, necessariamente, o mais longo,   mas sim o que oferece às partes maiores oportunidades para o exercício   de suas faculdades processuais e do direito de defesa (Nesse sentido:   Grinover,  Ada  Pellegrini  e  outros.  Juizados  Especiais  Criminais:   comentários à Lei 9.099, de 26.09.1975. 5ª ed. rev. atual. e ampl. - São   Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 176). 4. É cediço que   “tratando-se  de  apuração  de  crime  conexo  ao  de  tráfico  de   entorpecentes,  não há nulidade na adoção do rito ordinário,  que se   mostra  mais  consentâneo  ao  exercício  da  ampla  defesa”  (RHC  n.   105.243/RS,  2ª  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJ  de   30.9.10). 5. Deveras, a defesa alega prejuízo por erro de direito, sendo   certo que a instância a quo assentou o exercício amplo do direito de   defesa, no que secundada pelo Ministério Público. 6. Considere-se que   o presente habeas corpus é substitutivo de agravo regimental, o que   demonstra,  à  saciedade,  a  inadequação  da  via  eleita.  7.  Ordem   indeferida”.  (HC 96.675/SP,  Rel.  Min.  Luiz Fux,  Primeira Turma,   DJe-151 de 08.8.2011).    Acerca da alegada impossibilidade de se apresentar defesa contra   a  cassação  da  liminar  concedida  no  writ  antes  do  julgamento  da   apelação  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região  diante  da   publicação tardia do acórdão esgrimido, igualmente não assiste razão à   paciente.   Ora,  na  ocasião  do  julgamento  de  mérito,  o  Colegiado   vislumbrou não  mais  subsistirem os  motivos  determinantes  para  o   sobrestamento do processo a que responde a paciente, motivo pelo qual   cassada a liminar.    Ademais, as alegações da paciente indicam que o julgamento da   apelação foi precedido da necessária comunicação às partes, sendo que   eventuais  irresignações  a  esse  respeito  devem ser  dirigidas  à  Corte   Regional Federal.   Logo,  não  se  afigura,  em  princípio,  ilegal  ou  arbitrário  o   entendimento adotado pela Corte Federal, o que significa que mesmo   se fosse dado seguimento ao habeas corpus pelo Superior Tribunal de   Justiça  ou  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  seria  improvável  o   acolhimento da pretensão”.  Nas razões do agravo, insurge-se a Defesa contra a não admissão de  habeas  corpus como  sucedâneo  de  recurso  ordinário,  notadamente  por  envolver direito à liberdade de locomoção, bem como pela proibição de  retrocesso de garantia constitucional.      Insiste, também, na ocorrência de nulidade processual decorrente da  inobservância  do  rito  estabelecido  no  art.  38  da  Lei  10.409/2002,  enfatizando ser o prejuízo inato ao fato de não ter sido oportunizado ao  denunciado, ora agravante, a apresentação da resposta prévia à acusação.  Em  suma,  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus pelo  seu  não  cabimento  como  substitutivo  de  recurso  e,  ao  avançar  no  mérito  da  controvérsia,  concluí  pela  inocorrência  de  constrangimento  ilegal,  sobretudo  por  ter  o  ato  coator  prestigiado  entendimento  dominante  naquela  Corte,  todos  eles  convergentes  com  a  jurisprudência  desta  Suprema Corte.   De fato, a decisão impugnada teve como fundamento a inadequação  da via eleita pelo agravante, por ter sido utilizada a ação constitucional     contra acórdão denegatório de habeas corpus do Tribunal Regional Federal  da 3ª Região, enquanto o correto seria o emprego do recurso ordinário  previsto no art. 105, II, a da Constituição Federal.   Reitero que, no ponto, foram observados os precedentes da Primeira  Turma  desta  Suprema  Corte  que  não  vem  admitindo  a  utilização  de  habeas corpus em substituição ao recurso ordinário.   Como  consignado  na  decisão  agravada,  a  Primeira  Turma  desta  Corte assentou tal entendimento, em 08.8.2012, ao julgar o HC 109.956/PR  (HABEAS  CORPUS  -  JULGAMENTO  POR  TRIBUNAL  SUPERIOR  -   IMPUGNAÇÃO.  A teor  do  disposto  no  artigo  102,  inciso  II,  alínea  a,  da   Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas   corpus ,  a implicar  a  não concessão da ordem,  cabível  é  o  recurso  ordinário.   Evolução  quanto  à  admissibilidade  do  substitutivo  do  habeas  corpus.   PROCESSO CRIME DILIGÊNCIAS INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente   base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução do processo,   indeferi-las.  Rel. Min. Marco Aurélio, por maioria, DJe 11.9.2012), tendo a  discussão se iniciado no HC 108.715/RJ,  cujo julgamento ainda não foi  finalizado.   No  mesmo sentido,  encontram-se  diversos  precedentes  da  minha  lavra, entre eles o seguinte:   “O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia   fundamental  do  cidadão.  Ação  constitucional  que  é,  não  pode  ser   amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena   de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação   de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal   remédio jurídico expresso,  o recurso ordinário.  Diante da dicção do   art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo   habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal   próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da   Primeira Turma desta Suprema Corte”.  (HC 104.045/RJ Rel. Min.  Rosa Weber 1ª Turma un. - j. 21.8.2012).   A preservação  da  racionalidade  do  sistema processual  e  recursal,     bem como a necessidade de assegurar a razoável duração do processo  comandada  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Carta  Magna  aconselham  seja  retomada a função constitucional do habeas corpus,  inadmitido o seu uso  como substitutivo de recurso no processo penal.   No  caso  do  recurso  ordinário  contra  a  denegação  do  writ por  Tribunal Superior,  o emprego do  habeas corpus em substituição é ainda  mais  grave,  considerada  a  expressa  previsão  do  recurso  no  texto  constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal).   Admitir  o  habeas  corpus como  substitutivo  do  recurso,  diante  da  expressa  previsão  constitucional,  representa  burla  indireta  ao  instituto  próprio,  cujo  manejo  está  à  disposição  do  sucumbente,  observados  os  requisitos pertinentes.   Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser  vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e  seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no  texto da Constituição.   Reafirmo que o mesmo óbice processual que levou ao indeferimento  do  habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça também se impõe para  negar seguimento ao writ interposto nesta instância como substitutivo do  recurso ordinário.     Acerca da alegada nulidade pela inobservância do rito processual  estabelecido  na  Lei  10.409/2002,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  examinar a legalidade da decisão do Tribunal de Apelação, rechaçou a  ocorrência  de  nulidade  processual  invocando  a  necessidade  de  comprovação de efetivo prejuízo.   A esse respeito, cumpre reproduzir os elucidativos trechos do voto  condutor do acórdão:  “No caso em apreço, conforme se extrai da simples leitura do   aresto em sede de habeas corpus, o procedimento previsto pela Lei nº   10.409/02 não foi  observado,  razão pela  qual  resultou parcialmente   deferida a liminar a fim de determinar o sobrestamento do curso da   Ação  Penal  nº  2004.61.19.007864-4  (2ª  Vara  Federal  de   Guarulhos/SP).    É  que  naquele  momento,  prevalecia  na  Sexta  Turma  deste   Tribunal a orientação segunda a qual configurava anulidade absoluta   a ausência de notificação para defesa preliminar, agora prevista no art.   55 da Lei nº 11.343/06, por violação dos princípios da ampla defesa e   do  devido  processo  legal,  ainda  que  não  tivesse  sido  demonstrado   prejuízo efetivamente experimentado pela defesa.  Contudo, a Sexta Turma desta Corte, assumindo a mesma linha   de  entendimento  praticado  na  Quinta  Turma,  promoveu  um   realinhamento jurisprudencial, passando a decidir que a nulidade do   rito  procedimental  pela  inobservância  da  Lei  nº  10.409/02,  ante   suposta  privação  da  oportunidade  de  oferecimento  da  defesa   preliminar, somente estaria configurada quando a defesa demonstrasse   a existência de efetivo prejuízo.  Na  extensa  linha  jurisprudencial  deste  Superior  Tribunal  de   Justiça, é uníssono o entendimento segundo o qual não se concebe a   nulidade do rito procedimental pela inobservância do art. 38 da Lei nº   10.409/02, quando for garantido aos réus o exercício da ampla defesa,   e  não  se  demonstra  efetivo  prejuízo  com  a  supressão  da  defesa   preliminar.  (…) Como sobejamente registrado nas instâncias de origem, a defesa    não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo alegado, a não ser pela   própria inexistência da fase de defesa preliminar.   (…) Assim, não é de ser acolhida sua irresignação, salientando que    qualquer  pretensão  de  desconstituir  ao  quadro  fático  delineado  na   origem estaria inviabilizada, uma vez que a via do habeas corpus não   permite o exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos”.  Apresentada fundamentação válida e coerente com o entendimento  dominante  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  Corte  responsável  por  uniformizar a interpretação da legislação federal brasileira, não há que  falar em ilegalidade ou arbitrariedade sanável pela via estreita do habeas   corpus.   Ademais,  o  entendimento  sufragado  pelo  Tribunal  Superior  converge  com  a  jurisprudência  firmada  por  esta  Suprema  Corte,  no     sentido  de  ser  relativa  a  nulidade  pela  inobservância  do  rito  procedimental inserto na Lei  10.409/2002,  condicionada à comprovação  de prejuízo, conforme os precedentes citados na decisão monocrática (HC  112.652/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje-187 de  24.9.2012 e HC 96.675/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-151 de  08.8.2011).  Embora  tenha  havido  falha  do  juízo  em  não  oportunizar  a  apresentação de defesa preliminar, as instâncias originárias constataram a  inocorrência  de  prejuízos  daí  decorrentes,  fator  impeditivo  do  reconhecimento de nulidade.   Autorizado  o  início  da  persecução  penal,  o  fato  de  ter  sido  o  agravante condenado às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime  inicial fechado, e de 66 (sessenta e seis) dias-multa denota a viabilidade  da ação, ainda que sujeita a sentença à revisão.   O princípio  maior  que rege  a  matéria  é  de  que não se  decreta  a  nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.  Não se prestigia a forma pela forma,  com o que,  se da irregularidade  formal não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.   Sobre o tema, há precedentes desta Suprema Corte. Entre eles:  “A magistrada que não observa o procedimento legal referente à   oitiva  das  testemunhas  durante  a  audiência  de  instrução  e   julgamento, fazendo suas perguntas em primeiro lugar para, somente   depois, permitir que as partes inquiram as testemunhas, incorre em   vício  sujeito  à  sanção  de  nulidade  relativa,  que  deve  ser  arguido   oportunamente,  ou  seja,  na  fase  das  alegações  finais,  o  que  não   ocorreu. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que   possível, a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o   vício.  Precedentes.  Prejuízo  não  demonstrado  pela  defesa” (HC  103.525/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 27.8.2010).   Assim, se para pronunciar a nulidade pelo desatendimento do rito  procedimental  determinado  pelo  art.  38  da  Lei  10.409/2002  é  imprescindível a demonstração de prejuízo, que no caso não se mostra  evidente, tanto o ato coator como a decisão agravada encontram respaldo     na jurisprudência desta Suprema Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb88b" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal.  O  agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão,  visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  em  conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que se firmou  no  sentido  de  a  controvérsia  referente  aos  limites  objetivos  da  coisa  julgada reveste-se  de  índole  infraconstitucional,  o  que impossibilita  o  processamento do recurso extraordinário.  Nesse sentido, cito, entre inúmeros outros, o seguinte precedente:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRABALHISTA  E  PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. ANÁLISE DOS LIMITES  OBJETIVOS  DA COISA JULGADA.  ANÁLISE  DE  NORMA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”.  (ARE-AgR  720.228,  rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1.2.2013).  Ainda que assim não fosse, não assistiria razão ao agravante. Destaco que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo por   entender que não seria caso de cabimento de recurso de revista, por não  ter sido cumprido determinado requisito legal.    Nesses termos, verifico que esta Corte, por ocasião do julgamento do  RE-RG  598.365,  rel.  Min.  AYRES  BRITTO,  DJe  26.3.2010,  processo-  paradigma da repercussão geral,  firmou entendimento no sentido de que  a questão alusiva ao cabimento de recursos  da competência de outros     tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional, confira-se:  “PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSOS  DA COMPETÊNCIA DE  OUTROS  TRIBUNAIS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO GERAL.  A questão  alusiva  ao  cabimento  de  recursos  da  competência  de  outros  Tribunais  se  restringe  ao  âmbito  infraconstitucional.  Precedentes.  Não  havendo,  em  rigor,  questão  constitucional  a  ser  apreciada  por  esta  nossa  Corte,  falta  ao  caso  “elemento  de  configuração  da  própria  repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie,  no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb88c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A controvérsia dos autos  refere-se  à possibilidade,  ou não,  da fixação de regime inicial  fechado  para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito)  anos,  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  pela  restritiva  de  direitos, bem como se houve reformatio in pejus no julgamento do recurso  de apelação interposto pela defesa.  O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a  fixação  do  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena  não  resulta  tão- somente  de  seu  quantum,  mas,  também,  das  circunstâncias  judiciais  elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, §  3º do mesmo Código, verbis:  “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime  fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi- aberto ou aberto, salvo a necessidade de  transferência a regime  fechado.  (...) § 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da   pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59  deste Código\".  Segue-se daí que, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade  que permite o início de seu cumprimento no regime aberto, nada impede  que o juiz,  à luz do artigo 59 do Código Penal,  imponha regime mais  gravoso. Nesse sentido, os seguintes julgados:  “Ementa:  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI     11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 8  ANOS.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS.  FIXAÇÃO  DO  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  ORDEM  DE  HABEAS  CORPUS  EXTINTA  POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O artigo 2º, §  1º,  da Lei  8.072/90,  na redação conferida pela Lei 11.464/07 –  que determina que o condenado pela prática de crime hediondo  inicie  o  cumprimento  da  pena  privativa  de  liberdade,  necessariamente,  no  regime  fechado  –  foi  declarado  inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em  sessão realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, Relator o  Ministro Dias Toffoli. Naquela ocasião, esta Corte destacou que,  mesmo na hipótese de condenação por tráfico de entorpecentes,  o  regime  inicial  do  cumprimento  de  pena  não  é  mera  decorrência  do  quantum  da  reprimenda,  estando  condicionado também à análise  das  circunstâncias  judiciais  elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o  art. 33, § 3°, do mesmo Código. 2. Revela-se possível, destarte,  a  imposição de regime inicial  fechado em condenações por  tráfico de entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena  inferior a 8 anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias  judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal. 3. In casu, o  magistrado singular  condenou o  paciente  a  5  (cinco)  anos,  4  (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial  fechado, pela prática do tráfico internacional de entorpecentes,  por ter sido preso em flagrante, em 15.08.07, com 4.004 (quatro  mil gramas e quatro decigramas) de cocaína, circunstância que  justificou a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 4.  Considerada  tão-somente  a  quantidade  da  pena,  o  paciente,  consoante  o  artigo  33,  §  2º,  alínea  b,  do  Código  Penal,  teria  direito ao  regime inicial  semiaberto.  5.  Deveras,  a  fixação de  regime mais gravoso, in casu, deu-se à luz das circunstâncias  judiciais do artigo 59 do Código Penal, por isso que na regência  específica do crime de tráfico de entorpecentes, o art. 42 da Lei  n.  11.343/2006  dispõe  que  ‘O  juiz,  na  fixação  das  penas,  considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do     Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do  produto,  a  personalidade  e  a  conduta  social  do  agente’,  emergindo daí o acerto da sentença condenatória ao considerar  a quantidade e a qualidade do entorpecente para fixar o regime  inicial fechado como o adequado à reprovação e prevenção do  crime. 6. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da  via processual” - Sem grifos no original. (HC 104.827, Primeira  Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.02.13).  “Ementa:  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO  CONSTITUCIONAL.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF,  ART.  1  02,  I,  “D”  E  “I”.  ROL  TAXATIVO.  MATÉRIA  DE  DIREITO  ESTRITO.  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA:  PARADOXO.  ORGANICIDADE DO DIREITO.  TRÁFICO DE  ENTORPECENTES.  ART.  12  DA  LEI  6.368/76.  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  INFERIOR  A  4  ANOS.  CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO  DO  REGIME  INICIAL  SEMIABERTO.  POSSIBILIDADE.  VEDAÇÃO  À  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART.  44 DA LEI 11.343/06). INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS  CORPUS NÃO CONHECIDO POR INADEQUAÇÃO DA VIA  PROCESSUAL.  ORDEM  PARCIALMENTE CONCEDIDA DE  OFÍCIO.  1.  A  competência  originária  do  Supremo  Tribunal  Federal  para  conhecer  e  julgar  habeas  corpus  está  definida,  taxativamente,  no  artigo  102,  inciso  I,  alíneas  ‘d’  e  ‘i’,  da  Constituição  Federal,  sendo  certo  que  o  paciente  não  está  arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta  Corte. Todavia, existe, no caso, excepcionalidade que justifica a  concessão parcial da ordem, ex officio, 2. O artigo 2º, § 1º, da Lei  8.072/90,  na  redação  conferida  pela  Lei  11.464/07  –  que  determina  que  o  condenado  pela  prática  de  crime  hediondo  inicie  o  cumprimento  da  pena  privativa  de  liberdade,  necessariamente,  no  regime  fechado  –  foi  declarado     inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em  sessão realizada em 27.06.12, ao julgar o HC 11.840, Relator o  Ministro Dias Toffoli. Naquela ocasião, esta Corte destacou que,  mesmo na hipótese de condenação por tráfico de entorpecentes,  o  regime  inicial  do  cumprimento  de  pena  não  é  mera  decorrência  do  quantum  da  reprimenda,  estando  condicionado também à análise  das  circunstâncias  judiciais  elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o  art. 33, § 3°, do mesmo Código. 3. O regime inicial semiaberto  revela-se  possível,  destarte,  em  condenações  por  tráfico  de  entorpecentes, mesmo para o cumprimento de pena inferior a 4  anos,  desde  que  desfavoráveis  as  circunstâncias  judiciais  elencadas no artigo 59 do Código Penal,  consoante concessão  anterior  do  E.  STJ.  4.  In  casu,  considerada  tão-somente  a  quantidade  da  pena  aplicada  (três  anos  e  quatro  meses  de  reclusão),  o  paciente  teria  direito  ao  regime  inicial  aberto,  consoante o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Todavia, a  fixação de regime mais gravoso, deu-se à luz das circunstâncias  judiciais do artigo 59 do Código Penal e, no caso da regência  específica do crime de tráfico de entorpecentes, o art. 42 da Lei  n.  11.343/2006  dispõe  que  ‘O  juiz,  na  fixação  das  penas,  considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do  Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do  produto,  a  personalidade e  a conduta social  do agente’ (sem  grifos  no  original).  É  que  a  instância  a  quo,  decidindo  com  ampla cognição, constatou que, ‘na hipótese presente, embora a  sanção corporal não alcance 4 (quatro) anos de reclusão, tenho  que  a  considerável  quantidade  de  entorpecentes  –  repito:  aproximadamente 400 frascos de ‘lança-perfume’ - autorizam o  estabelecimento do regime prisional  intermediário,  a  saber,  o  semiaberto’.  5.  O  artigo  44  da  Lei  11.343/06  foi  declarado  inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no  julgamento do HC 97.256, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de  01.09.10, que afastou o óbice à conversão da pena privativa de  liberdade  por  outra  restritiva  de  direitos  na  hipótese  de  condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e     determinando ao Juízo processante que procedesse ao exame  dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à obtenção da  benesse.  6.  Habeas  corpus extinto  por  inadequação  da  via  processual eleita e concedida parcialmente a ordem, ex officio,  para confirmar a medida liminar que removeu o óbice da parte  final  do  art.  44  da  Lei  11.343/2006”  (HC  111.365,  Primeira  Turma, de minha relatoria, DJe de 19.03.13).  “Agravo  regimental  em  agravo  interposto  nos  próprios  autos do recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3.  Crime  de  desacato.  Artigo  331  do  CP.  4.  Fixação  do  regime  prisional semiaberto. 5. Alegação de incompatibilidade entre o  regime fixado e  a  pena imposta.  6.  Circunstâncias  judiciais  desfavoráveis ao réu justificaram a reprimenda mais severa.  Ausência de violação ao princípio da individualização da pena.  Inaplicabilidade do Enunciado 719. 7. Agravo regimental a que  se nega provimento” -  Sem grifos no original.  (ARE 675.214- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de  25.02.13).  “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  FURTO  QUALIFICADO.  PRETENSÃO  DE  FIXAÇÃO  DE  REGIME  PRISIONAL  DIVERSO  DO  FECHADO  PARA  O  INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS.  REINCIDÊNCIA.  ORDEM  DENEGADA.  1.  Não  se  comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do  Paciente  nem  ilegalidade  ou  abuso  de  poder  a  ensejar  a  concessão da ordem. 2.  Embora a pena imposta  ao Paciente  tenha  sido  de  dois  anos  e  dois  meses  de  reclusão,  o  que  permitiria a fixação do regime prisional diverso do fechado  para  o  início  do  cumprimento  da  pena,  as  diversas  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  somadas  à  reincidência, permitem seja fixado o regime inicial fechado.  Precedentes.  3.  Ordem  denegada”  (HC  112.351,  Segunda     Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  08.11.12  -  grifei).  “EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de  entorpecentes privilegiado.  Substituição da pena privativa de  liberdade em restritiva de direitos e fixação de regime inicial  diverso do fechado. Via processual inadequada. Necessidade de  análise do contexto fático-probatório. Substituição negada com  base  nas  circunstâncias  previstas  no  inciso  III  do  art.  44  do  Código  Penal.  Imposição  de  regime  inicial  mais  gravoso  concretamente  justificada.  Recurso  não  provido.  1.  No  que  tange à negativa de substituição da pena privativa de liberdade  por restritiva de direitos, a decisão questionada, além de estar  suficientemente  fundamentada,  está  em  perfeita  consonância  com a jurisprudência desta Corte Suprema, no sentido de que,  havendo a indicação de circunstâncias judiciais  desfavoráveis  pelas  instâncias  ordinárias,  não  é  o  habeas  corpus  a  via  adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas para a  majoração  da  pena-base  (HC  nº  92.956/SP,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/4/08). Penso que o  mesmo deva ocorrer na hipótese de pretendida substituição. 2.  Do  mesmo  modo,  a  via  eleita  não  deve  ser  utilizada  para  conceder  a  pretendida  substituição,  com  reanálise  das  circunstâncias previstas no inciso III do art. 44 do Código Penal,  senão em situações excepcionalíssimas, nas quais a teratologia  seja patente,  especialmente porque isso exigiria o reexame de  fatos e provas, providência incabível nesta sede. 3. Ao contrário  do que alegado na inicial, o juiz não está obrigado a proceder à  substituição quando ausentes os requisitos previstos no art. 44  do Código Penal,  tendo plena liberdade para negá-la quando  entender que essa medida não seja suficiente e necessária para  reprovar e prevenir o crime, segundo as peculiaridades de cada  caso  concreto.  Do  contrário,  seria  inócua  a  previsão  legal  facultando a substituição. 4. Como se vê, na espécie, a negativa  não  apenas  atendeu  aos  requisitos  legais,  como  também  respeitou  o  princípio  da  individualização  da  pena  e  as     especificidades próprias da legislação, especialmente porque o  paciente  foi  flagrado  com  expressiva  quantidade  cocaína,  entorpecente  de  altíssima  lesividade  à  saúde  pública.  5.  Em  relação ao regime prisional fechado estabelecido para o início  do cumprimento da reprimenda carcerária,  observo que sua  fixação está igualmente justificada, diante do que dispõe o §  3º do art. 33 do Código Penal, que impõe a ‘observância dos  critérios previstos no art. 59’,  segundo o qual,  o magistrado  deve observar a necessidade e a suficiência da sanção ‘para  reprovação  e  prevenção  do  crime’.  6.  Recurso  não  provido”  (RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli,  DJe de 08.11.12 - grifei).  In casu,  o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove)  meses  de  reclusão,  em regime inicial  fechado,  e  ao  pagamento  de  88  (oitenta  e  oito)  dias-multa,  pela  prática  do  crime  de  estelionato  em  continuidade delitiva (oito vezes).   O Juízo de primeiro grau na sentença condenatória fixou o regime  inicial fechado e vedou a substituição da pena privativa de liberdade por  restritivas  de  direitos,  em razão  do  reconhecimento  das  circunstâncias  judiciais desfavoráveis, em especial os maus antecedentes do recorrente,  verbis:  “A pena base é fixada em 1/6 acima do mínimo legal pelos  maus antecedentes (fls. 8, 10 e 13, dos autos do apenso n. 1).  Não existem circunstâncias atenuantes genéricas. Majoro a pena  em ½ pela incidência do artigo 71 do Código Penal porque oito  foram os delitos praticados. Torno a pena em concreto em um  ano e nove meses de reclusão.  O réu é portador de maus antecedentes pela prática de  outros crimes de estelionato e de apropriação indébita, razão  pela  qual  é  impossível  a  substituição  da  pena privativa de  liberdade  por  pena  restritiva  de  direitos,  bem  como  a  aplicação do sursis.    Em  razão  dos  maus  antecedentes,  estabeleço  o  regime  fechado  como  inicial  de  cumprimento  da  pena  privativa  de  liberdade” (grifei).  Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao  julgar o recurso de apelação da defesa, considerou que o juiz de primeiro  grau realizou adequadamente a dosimetria da pena,  destacando que o  recorrente  não  fazia jus ao  regime  inicial  diverso  de  fechado  e  à  substituição da pena privativa de liberdade, em face das circunstâncias  judiciais consideradas desfavoráveis, em especial o fato de ser reincidente  e portador de maus antecedentes.  Por oportuno,  transcrevo o seguinte  trecho do acórdão proferido pela Corte estadual:  “Ausência de dolo não é admitido num contexto em que o  réu forjou os pedidos e simulou as vendas de mercadorias em  nome  de  diversas  empresas,  utilizando-os  em  prejuízo  do  estabelecimento comercial, que ainda não foi ressarcido, o que  demonstra a vontade livre e consciente de praticar o delito em  questão. Na realidade, está provado que agiu com dolo intenso.  O  crime  continuado  praticado  pelo  apelante  foi  devidamente  comprovado  pela  robusta  prova  carreada  aos  autos.  Houve correspondência entre os fatos praticados pelo réu  e a hipótese do artigo 71,  do Código Penal,  uma vez que os  crimes  foram  cometidos  em  circunstâncias  semelhantes  de  lugar e de maneira de execução.  As penas foram corretamente aplicadas e fundamentadas  com  fulcro  no  artigo  59  do  Código  Penal,  merecendo  confirmação desta Corte de Justiça.  O regime estabelecido não comporta modificação. O réu  é  portador  de  maus antecedentes,  (fls.  8,  10  e  13  autos  em  apenso),  e  reincidente  específico,  demonstrando  personalidade voltada ao crime.  Não  se  mostra  recomendável  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade pela  restritiva  de  direitos,  visto  que  estão  ausentes  os  requisitos  legais  e  não  se  mostra     socialmente recomendável,  nos termos do artigo 44, § 3º,  do  Código Penal” (grifei).  Ademais, a substituição da sanção corporal não é mera decorrência  do  quantum de  pena  fixado,  exigindo-se  também  a  análise  das  circunstâncias judiciais elencadas no artigo 44, inciso III, do Código Penal,  verbis:    “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e   substituem as privativas de liberdade, quando:  I  -  aplicada pena privativa de  liberdade não superior  a   quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave  ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o  crime for culposo;   II - o réu não for reincidente em crime doloso;  III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a   personalidade  do  condenado,  bem  como  os  motivos  e  as  circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.   No  caso  sub  examine,  a  vedação  à  substituição  deu-se  à  luz  das  circunstâncias  judiciais  do  artigo  59  do  Código  Penal.  Conforme  destacado,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  ao  julgar  o  habeas corpus impetrado pela defesa, em decisão fundamentada, procedeu  a  uma valoração negativa da personalidade do agente,  voltada para a  reiteração no cometimento de delitos de estelionato.  Destarte,  sendo desfavoráveis  as  circunstâncias  judiciais,  revela-se  inviável  a  substituição  da  sanção  corporal,  em  razão  do  não  preenchimento dos requisitos elencados no artigo 44, inciso III, do Código  Penal. Nesse sentido, os seguintes acórdãos desta Corte:   “Ementa: Recurso Ordinário em Habeas Corpus . Tráfico de  entorpecentes. Regime de cumprimento da pena mais severo do  que o previsto segundo o seu quantum. Grande quantidade de  droga.  Circunstância  judicial  desfavorável.  Substituição  da     pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva  de  direitos.  Ausência dos requisitos do art. 44, III, do Código Penal. 1. O  regime inicial do cumprimento da pena não é mera decorrência  do  quantum  fixado,  exigindo-se,  também,  a  análise  das  circunstâncias judiciais arroladas no artigo 59 do Código Penal,  a que faz remissão o art. 33, § 3º do mesmo Código. 2. In casu ,  os recorrentes foram condenados, respectivamente, às penas de  2 (dois) anos e 9 (nove) meses e de 3 (três) anos e 1 (um) mês de  reclusão pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, em  regime semiaberto, por terem sido presos em flagrante com 27,5  (vinte e sete quilos e meio) de maconha, tendo o Tribunal local  provido, parcialmente, o apelo da acusação para fixar o regime  fechado. 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006, invocado no acórdão  da  Corte  estadual,  dispõe  que  O juiz,  na  fixação  das  penas,  considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do  Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do  produto,  a  personalidade  e  a  conduta  social  do  agente,  a  evidenciar que,  diversamente do alegado pelos recorrentes,  o  regime fechado não foi imposto com fundamento apenas no art.  2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação da Lei n. 11.464/2007,  mas,  também,  com  esteio  na  grande  quantidade  da  droga  apreendida,  circunstância  tida  como  desfavorável  na  exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes:  HC 108.487, Dias Toffoli, DJe de 19/09/2012, e RHC 101.278, 1ª  Turma, Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010. 4. A mesma base legal  invocada para  impor  o  regime de  cumprimento  mais  severo  que o decorrente da pena aplicada serve de fundamento para  negar  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  restritiva de  direitos,  consoante  art.  44,  iii,  do  Código Penal.  Precedente:  HC  112.821,  Rosa  Weber,  1ª  Turma,  DJe  de  11/10/2012. 5. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido”  (RHC  112.875,  Primeira  Turma,  de  minha  relatoria,  DJe  de  19/11/2012).   “EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus . Tráfico de  entorpecentes privilegiado.  Substituição da pena privativa de     liberdade em restritiva de direitos e fixação de regime inicial  diverso do fechado. Via processual inadequada. Necessidade de  análise do contexto fático-probatório. Substituição negada com  base nas circunstâncias previstas no inciso iii  do art.  44 do  Código  Penal .  Imposição  de  regime  inicial  mais  gravoso  concretamente  justificada.  Recurso  não  provido.  1.  No  que  tange à negativa de substituição da pena privativa de liberdade  por restritiva de direitos, a decisão questionada, além de estar  suficientemente  fundamentada,  está  em  perfeita  consonância  com a jurisprudência desta Corte Suprema, no sentido de que,  havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis  pelas  instâncias  ordinárias,  não  é  o habeas  corpus a  via  adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas para  a majoração da pena-base  (HC nº 92.956/SP, Primeira Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/4/08). Penso que o  mesmo deva ocorrer na hipótese de pretendida substituição. 2.  Do  mesmo  modo,  a  via  eleita  não  deve  ser  utilizada  para  conceder  a  pretendida  substituição,  com  reanálise  das  circunstâncias previstas no inciso iii do art. 44 do Código Penal,  senão em situações excepcionalíssimas, nas quais a teratologia  seja patente,  especialmente porque isso exigiria o reexame de  fatos e provas, providência incabível nesta sede. 3. Ao contrário  do que alegado na inicial, o juiz não está obrigado a proceder à  substituição quando ausentes os requisitos previstos no art. 44  do Código Penal,  tendo plena liberdade para negá-la quando  entender que essa medida não seja suficiente e necessária para  reprovar e prevenir o crime, segundo as peculiaridades de cada  caso  concreto.  Do  contrário,  seria  inócua  a  previsão  legal  facultando a substituição. 4. Como se vê, na espécie, a negativa  não  apenas  atendeu  aos  requisitos  legais,  como  também  respeitou  o  princípio  da  individualização  da  pena  e  as  especificidades próprias da legislação, especialmente porque o  paciente  foi  flagrado  com  expressiva  quantidade  cocaína,  entorpecente  de  altíssima  lesividade  à  saúde  pública.  5.  Em  relação ao regime prisional fechado estabelecido para o início  do  cumprimento  da  reprimenda  carcerária,  observo  que  sua     fixação está igualmente justificada, diante do que dispõe o § 3º  do  art.  33  do  Código  Penal,  que  impõe  a  observância  dos  critérios previstos no art. 59, segundo o qual, o magistrado deve  observar  a  necessidade  e  a  suficiência  da  sanção  para  reprovação  e  prevenção  do  crime.  6.  Recurso  não  provido”  (RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli,  DJe de 08.11.12 - grifei)   “EMENTA:  HABEAS  CORPUS .  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.  art.  44  DO  CÓDIGO  PENAL.  PRESENÇA  DE  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS.  LASTRO FACTUAL IDÔNEO.  QUADRO EMPÍRICO DA CAUSA. ORDEM INDEFERIDA. 1.  A  dosimetria  da  pena  exige  do  julgador  uma  cuidadosa  ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias  constitucionais,  especialmente  a  garantia  da  individualização  do  castigo.  2.  Em  matéria  penal,  a  necessidade  de  fundamentação  das  decisões  judiciais,  penhor  de  status  civilizatório dos povos, tem na fixação da pena um dos seus  momentos  culminantes.  3.  Não  há  ilegalidade  ou  abuso  de  poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita,  coerentemente, os motivos de sua decisão. O inconformismo da  impetrante  com  a  impossibilidade  de  substituição  da  reprimenda não  é  suficiente  para  indicar  a  evidente  falta  de  motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal  fixada.  4.  O  quadro  empírico  da  causa  impede  a  imediata  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  pena  restritiva de direitos. Isso porque o paciente não preenche o  requisito  subjetivo de  que trata  o art.  44  do Código Penal.  Inexistência  de  afronta  às  garantias  constitucionais  da  individualização da  pena e  da fundamentação das decisões  judiciais (inciso XLVI do art. 5º e inciso IX do art. 93 da CF). 5.  Ordem denegada”.   Quanto à suposta alegação de  reformatio in pejus no julgamento do  recurso de apelação também não prospera a irresignação, uma vez que     conforme assentou a Procuradoria Geral da República:  “(...) Por um lado,  exsurge a motivação idônea à fixação do   regime inicial fechado e ao indeferimento da substituição da  pena  corporal,  justificados,  desde  a  sentença  condenatória,  pelos maus antecedentes do recorrente, que já havia incorrido  no cometimento de outros crimes de estelionato e apropriação  indébita.  Com efeito, tratando-se de agente com propensão à  prática desses delitos, impõe-se ao Estado uma resposta penal  mais rígida, a fim de atingir os fins de prevenção e reprovação  pela prática de condutas contrárias ao Direito. Essa a exegese  do art. 59,  caput  e incisos III e IV, art. 33, §3º, e do art. 44, III,  todos do Código Penal.  (...) Outrossim, o fato de o Tribunal local  ter  asseverado a   reincidência específica do recorrente com o objetivo de obstar  a alteração do regime inicial e a substituição da pena corporal  não constitui violação ao princípio do non reformatio in pejus.  Nada  obstante  os  julgados  desse  Supremo  Tribunal  em  sentido diverso, este órgão do  Parquet  entende que embora a  apelação defensiva limite a extensão de sua devolutividade, não  vincula  a  Corte  ad  quem  quanto  à  profundidade  de  sua  apreciação,  sendo  autorizado  ao  órgão  revisor  invocar  fundamentação diversa para manter o dispositivo da decisão  recorrida.  Observe-se  que  a  interposição  de  recursos  pressupõe  o  interesse  da  parte  recorrente  na  alteração  do  dispositivo  da  decisão,  não  lhe  sendo  permitido  recorrer  tão  somente  para  firmar um ou outro fundamento para o comando que já lhe foi  favorável.  Vale  dizer,  exige-se  o  interesse-utilidade  na  interposição de recursos, aferido sob o ponto de vista prático,  sob pena de reduzir o processo penal a palco para discussões  acadêmicas.  Constituem  exceções  a  esta  regra  as  hipóteses  em  que  próprio  ordenamento  jurídico  confere  relevância  prática  à     motivação,  como os  distintos  efeitos  decorrentes  da  sentença  absolutória fundada na insuficiência de provas, na atipicidade  da conduta ou na presença de causa justificante da ação típica;  o que não ocorre no caso vertente.  A apelação defensiva limita apenas a extensão cognitiva  da análise a ser feita pelo julgador ad quem, que não se vincula  aos argumentos trazidos pelo recorrente ou lançados na decisão  recorrida pelo julgador a quo. Daí que a vedação à reformatio in   pejus restringe-se ao dispositivo da decisão recorrida” (grifei).  Destaca-se,  assim,  que  a  Corte  estadual  negou  provimento  ao  recurso de apelação da defesa, mantendo a pena-base fixada na sentença  de primeiro grau, bem como a vedação a substituição da pena privativa  de  liberdade  por  restritivas  de  direitos,  valendo-se  da  ampla  devolutividade da apelação para reconhecer que os maus antecedentes, a  reincidência e a personalidade do agente justificavam a manutenção do  entendimento  fixado pelo  juiz  sentenciante.  Não há,  assim,  na espécie  reformatio in pejus.  Nesse  sentido,  destaca-se  os  seguintes  precedentes  do  Supremo  Tribunal Federal:  “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PENAL E PROCESSUAL PENAL.  PACIENTE PROCESSADO  PELA INFRAÇÃO DO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI  N.  7.492/86  (EVASÃO DE DIVISAS).  PEDIDO DE FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE  NO  MÍNIMO  LEGAL.  ANULAÇÃO  DE  ACÓRDÃO.  ALEGAÇÃO  DE  REFORMATIO  IN  PEJUS.  CORRETA  ANÁLISE  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS.  REDUÇÃO  DA  PENA-BASE  NA  SEGUNDA  INSTÂNCIA.  ORDEM  DENEGADA.  1.  Não  merece  ser  reformado  ou  anulado acórdão que, em recurso exclusivo da defesa, mantém  algumas  circunstâncias  judiciais  reconhecidas  como  desfavoráveis  na  sentença  de  primeiro  grau  e  entende  outra  como favorável à Paciente. 2. Pena-base reduzida em segunda     instância.  3.  Inexistência  de  reformatio  in  pejus.  4.  Ordem  denegada” (HC 99.972/PR,  Rel.  Min.  Cármen Lúcia,  Primeira  Turma, DJe de 13/9/2011).   “EMENTA:  I.  Habeas  corpus e  recurso  especial.  Não  impede  o  conhecimento  pelo  STF  de  habeas  corpus contra  decisão  de  segundo  grau,  que  o  STJ  não  haja  conhecido  de  recurso especial interposto do mesmo acórdão, se diversos os  fundamentos  suscitados  em  cada  uma  das  duas  vias  simultâneas de impugnação do julgado. II. Apelação criminal:  individualização  da  pena:  devolução  ampla.  A apelação  da  defesa  devolve  integralmente  o  conhecimento  da  causa  ao  Tribunal,  que  a  julga  de  novo,  reafirmando,  infirmando  ou  alterando  os  motivos  da  sentença  apelada,  com  as  únicas  limitações de adstringir-se à imputação que tenha sido objeto  dela  (cf.  Súmula  453)  e  de  não  agravar  a  pena  aplicada  em  primeiro grau ou, segundo a jurisprudência consolidada, piorar  de qualquer modo a situação do réu apelante. Insurgindo-se a  apelação do réu contra a individualização da pena,  não está,  pois,  o  Tribunal  circunscrito  ao  reexame  dos  motivos  da  sentença:  reexamina a causa,  à  luz do art.  59 e  seguintes do  Código,  e  pode,  para  manter  a  mesma  pena,  substituir  por  outras as circunstâncias judiciais ou legais de exasperação a que  a decisão de primeiro grau haja dado relevo” (HC 76.156/SP,  Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 8/5/1998  -grifei).  “EMENTA:  PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  ‘HABEAS  CORPUS’. ‘REFORMATIO IN PEJUS’. INOCORRENCIA. I. - O  Tribunal, ao rever a dosagem da pena, não fica vinculado aos  critérios  adotados  pelo  juiz.  No  caso,  o  Tribunal,  revendo  a  operação de dosagem da pena, levou em conta a reincidência na  fixação da pena-base.  Tendo a pena sido reduzida de 1 (um)  ano e 3 (tres) meses de reclusão para 1 (um) ano, 1 (um) mes e  18 (dezoito)  dias de reclusão,  não há falar  em ‘reformatio in  pejus'.  II.  -  H.C.  Indeferido”  (HC 72.527/SP,  Segunda Turma,     Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 17/11/1995 - grifei).  Sobre o tema são precisas as considerações lançadas pelo saudoso  José Frederico Marques:  “Por  ser  um  recurso  de  instância  reiterada,  a  apelação  criminal  contra sentença de juiz singular devolve ao juízo  ad   quem o  integral  conhecimento  do litígio  que foi  decidido em  primeira instância.  (…) No tocante aos poderes do juízo ad quem, restrições não   existem,  embora incindindo sôbre área litigiosa  menor  que  aquela do juízo a quo. O novo exame é sempre integral, ainda  que verse sôbre parte da demanda. Pode-se dizer que o efeito  devolutivo  é  total  ou  parcial  quanto  à  extensão,  e  sempre  integral quanto à profundidade.  A apelação investe o juízo ad quem de amplos podêres para  o exame do litígio  decidido em primeiro  grau,  desde que se  trate  de  apelação  plena;  e;  e  se  fôr  limitada,  o  princípio  do  tantum  devolutum  quantum  appeellatum dá  iguais  podêres  ao  juízo do recurso, embora para projetá-los na área demarcada  pelo pedido de reexame contido no procedimento  recursal.  (…) Proíbe-se o chamado jus novorum no juízo de apelação. É   que o juízo ad quem não cria novos elementos no litígio penal a  ser  decidido,  continuando jungido às questões  que foram ou  podiam ter sido ventiladas no juízo a quo.  Não se deve daí inferir que a causa, em grau de apelação,  tenha de  ser  decidida  nos  limites  apenas  das  controvérsias  que o juízo de primeiro grau focalizou na sentença recorrida.  Desde  que  se   não  extravasem  as  balizas  demarcadas  pela  imputação  e  pela  devolução  recursal,  irrestrito  é  o  poder  jurisdicional do juízo ad quem no tocante à decisão que deva  proferir”  (MARQUES,  José  Frederico.  Elementos  de  Direito  Processual Penal, Rio de Janeiro: Forense, 1965, 1ª ed., p. 231- 234 e 270-271 – grifei).    Na mesma linha, esclarece Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, verbis:  “(...) quando se trata de examinar a matéria devolvida à  instância  superior  pelos  recursos  (ou  mesmo  pelos  habeas  corpus substitutivos dos recursos próprios, quando cabíveis), é  importante  se  atentar  que  o  tema  está  vinculado  à  horizontalidade da discussão (pedido). Mas verticalmente (em  que  se  está  atrelado  à  fundamentação),  dentro   dos  limites  (horizontais), a cognição é a mais ampla possível. Em síntese:  nos  limites  do  pedido  (matéria  impugnada),  é  permitido  ao  tribunal analisar todas as questões a ele relativas, não podendo  apenas  desbordar  para  outros  aspectos  do  processo  não  abordados na irresignação (…).  Portanto,  a  alteração do fundamento da condenação (se  pugnado pela defesa absolvição, por exemplo) em nada infringe  o princípio da reformatio in pejus, na medida em que, submetida  integralmente a  decisão à instância  superior,  pode o tribunal  manter  o  édito  condenatório  por  fundamentos  diversos,  ou  reformá-lo por outros não declinados no recurso da acusação”  (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas.  Comentários ao Código   de Processo Penal e sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2013,  5.  ed. rev. e atual., p. 1.248 – grifei).  Quanto ao regime inicial  de cumprimento da pena,  entendo ser o  caso de concessão da ordem de ofício, pois apesar do acusado possuir  maus  antecedentes,  o  regime  semiaberto  mostra-se  adequado  para  a  reprovação do delito, tendo em vista a pena aplicada – 1 (um) ano e 9  (nove)  meses  –  e  o  fato  do  crime  praticado  (estelionato)  não  ter  sido  cometido com violência ou grave ameaça.  Ex positis, nego provimento ao recurso ordinário em  habeas corpus,   mas concedo a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para  o cumprimento da pena. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb88d" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR)  Feito o relatório, passo ao voto. Fazendo-o, consigno, de saída, que a   recente  orientação  jurisprudencial  desta  nossa  Casa  de  Justiça  é  no  sentido do descabimento da impetração de  habeas  corpus contra ato de  ministro relator do próprio Tribunal, por aplicação analógica da Súmula  606/STF.  Orientação  jurisprudencial  que  se  deu,  notadamente,  no  julgamento  do  HC 86.548/SP,  Tribunal  Pleno,  da  relatoria  do  ministro  Cezar  Peluso,  DJ 19/12/2008.  Nesse  mesmo  sentido,  confiram-se  os  seguintes  precedentes  deste  nosso  Tribunal:  HC  100.738/RJ,  Tribunal  Pleno, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia,  DJ 01/07/2010;  HC 101.432/MG, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Dias  Toffoli,  DJ 16/04/2010;  HC  91.207/RJ,  Tribunal  Pleno,  redator  para  o  acórdão  o  ministro  Eros  Grau,  DJ 05/03/2010;  HC  99.510-AgR/MG,  Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Cezar Peluso,  DJ 16/10/2009; e  HC 97.250-AgR/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie,  DJ 07/08/2009.   6. Por outra volta, a realidade é que o alentado exame das peças que  instruem este processo também não evidencia nenhuma ilegalidade ou  abuso  de  poder  que  autorize  a  concessão  da  ordem  de  ofício.  Para  cimentar  esse  ponto  de  vista,  reproduzo  as  seguintes  passagens  da  decisão  singular  que  indeferiu  o  pedido  de  revogação  da  prisão  preventiva do ora paciente:  “[...] O Senhor Ministro da Justiça encaminha pedido de   prisão  preventiva,  para  fins  de  extradição,  do  nacional  italiano  GIOVANNI  OSTIERO.  Pedido  feito  pela  República da Itália, via Interpol/Roma, com base no item 2  do  art.  13  do  Tratado  de  Extradição  firmado  entre  o  Governo  daquele  País  e  o  da  República  Federativa  do     Brasil.  Colhe-se dos autos que:   '(...) De acordo com o artigo  720 V.º  parágrafo  do   código processual  penal  italiano e  do artigo  13 do  Tratado de Extradição assinado em Roma em 17 de  outubro  de  1989,  em vigor  desde 1°  de  agosto  de  1993,  encaminha-se  ao  Governo  da  República  Federativa  do  Brasil  o  pedido  formal  de  prisão  preventiva e extradição para a Itália,  em contra do  cidadão italiano Giovanni OSTIERO, nascido aos 07  de  Agosto  de 1957 em Torre  dei  Greco (Nápoles  -  Itália),  procurado na Itália  com base na Ordem de  Prisão Preventiva em cárcere nr. 94022/2000 RGNR -  7477/2001  R.I.M.  Caut.  Pessoal,  emitida  aos  31.05.2002,  que  se  tornou executiva  em 30.10.2001,  por abuso sexual da própria filha, de quatro anos de  idade.   Por  esse  delito  Giovanni  OSTIERO  foi  condenado em primeiro grau à pena de nove (9) anos  de reclusão.  Assegura-se  à  Autoridade  brasileira  que  o  Pedido de Extradição, com a documentação prevista  pelo artigo 11 do Tratado de Extradição entre a Itália  e  o  Brasil,  será  apresentado  através  dos  canais  diplomáticos no prazo de 40 dias a partir da data de  comunicação da atuação da prisão preventiva, assim  como  previsto  no  art.  13  item  4  do  Tratado  mencionado.  Breve  exposição  dos  fatos  criminosos  imputados:  Aos 31.05.2002 o Tribunal de reexaminação de  Nápoles,  aceitando  a  apelação  proposta  pelo  Ministério Público, aplicava em contra de Giovanni  OSTIERO,  nascido  em Torre  dei  Greco  (Nápoles  -  Itália)  aos  07.08.1957,  a  medida  da  custódia     acautelatória em cárcere para os crimes previstos nos  artigos  do  Código  Penal  italiano  609  bis e  ter,  segundo  item  (Violação  sexual  qualificada  por  ter  sido cometida em contra de menor de idade) e 609  quater itens  um,  dois  e  quatro  (Atos  sexuais  cometidos abusando de menor de idade, e quando  quem  abusa  são  os  pais).  A  ordem  tornou-se  executória aos 30.10.2002 em seguida à recusação do  recurso  apresentado  em  Cassação  (Supremo  Tribunal) pelo recorrente.  Emergia, de fato, que em seguida à separação  entre Giovanni OSTIERO e Desidere CAVAGNOLI,  ao longo das visitas à filha menor LUDOVICA, de  quatro anos de idade (visitas que se realizavam sem  a presencia da mãe da menor o de outro familiar mas  com a não constante presencia na habitação de uma  doméstica  estrangeira)  o  imputado  teria  abusado  sexualmente da menina (...), feito perpetrado no mês  de Fevereiro do ano 2000 em Ischia (Itália), e a outros  atos sexuais (...) fatos acontecidos em Nápoles (Itália)  até ao mês de Abril de 2001.  Os crimes para os quais  procede-se,  portanto,  não  são  de  natureza  política  nem  próximos  à  prescrição, tendo em vista a pena máxima possível a  ser cominada (quatorze anos).   A medida  da  custódia  preventiva  em  cárcere  nunca foi executada porque Giovanni OSTIERO não  foi encontrado, e portanto foi declarado ‘homiziado’  em 12.12.2002' (fls. 3/4).   Tenho  que  o  pedido  atende  aos  requisitos  estabelecidos no art. 13 do Tratado bilateral, firmado em  17 de outubro de 1989, e promulgado pelo Decreto nº 863,  de 9 de julho de 1993.  Ante o exposto, decreto a prisão preventiva nacional  italiano GIOVANNI OSTIERO.    Expeça-se  mandado,  cujo  cumprimento  deverá  ser  comunicado  a  esta  Suprema  Corte  e  à  representação  diplomática  italiana,  para  que  formalize  o  pedido  de  extradição  em  40  dias,  nos  termos  artigo  13,  item  4,  daquele Tratado.  Publique-se esta decisão somente após a efetivação  da prisão preventiva ora decretada' (fl. 9/10).  [...] Às  folhas  54  a  109,  protocolou  o  Extraditando  a   Petição/STF nº  0035795,  pela  qual  requer a revogação da sua  prisão  preventiva  e  que  seja  a  ele  concedido  o  direito  de  aguardar o julgamento de sua extradição em liberdade.  [...] Examinados os autos, decido. De  início,  importante  consignar  que  em  recentes   decisões do Plenário desta Corte Suprema, considerou-se que  a prisão preventiva,  para fins de extradição,  deve pautar-se  nos  princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade,  não  podendo  resultar  num  fim  em  si  mesma  para  impor  ao  extraditando tratamento diferenciado e mais gravoso do que o  dispensado  aos  presos  preventivamente  em  processos  em  curso na jurisdição brasileira. É por isso que não se admite que  essa  prisão  se  prolongue por  tempo,  de  modo a  caracterizar  constrangimento ilegal àquele que está preso à disposição desta  Suprema Corte para fins extradicionais.  (Por exemplo:  Ext nº  1.054-QO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 22/2/08; HC  nº  91.657,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJ  de  14/3/08)  Mas não é o que se tem na espécie.  A prisão preventiva é condição de procedibilidade para  o processo de extradição e, natureza cautelar, 'destina-se, em  sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de  eventual ordem de extradição' (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno,  Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos  dos  artigos  81  e  84  da  Lei  nº  6.815/90,  o  que  impede  a  concessão da liberdade provisória, quando não se está diante     de situação excepcional. [...] Anoto, por último, que embora se afirme a ausência dos   requisitos  do  art.  312  do  CPP a  justificar  a  manutenção  da  custódia  cautelar  do  Extraditando,  no  caso  vertente  está  patenteada sua fuga do distrito da culpa, de modo que, ainda  que seu ingresso e permanência do território nacional tenham  se dado de forma regular, a sua custódia provisória se justifica  para assegurar-se a aplicação da lei penal.  Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão  preventiva do Extraditando.”  (Sem destaques no original.)   7. Por tudo quanto posto, nego provimento ao agravo regimental. 8. É como voto.  * * * * * * * * * * * * ", "votante" : "MIN_AYRES_BRITTO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb88e" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  peço  a  palavra apenas para firmar e reafirmar convencimento.  Entendo que, em primeiro lugar, o habeas corpus é da competência do  Colegiado. Não aplico, em relação a ele, quer o artigo 21 do Regimento  Interno,  quer  o  artigo  557  do  Código  de  Processo  Civil,  este  subsidiariamente.  E, mais do que isso. Penso – já disse nesta assentada – que, para o  habeas corpus ser adequado, basta que se articule, na inicial, ato praticado  à  margem  da  ordem  jurídica,  a  alcançar,  na  via  direta  ou  indireta,  a  liberdade de ir e vir do cidadão e exista órgão competente para julgá-lo.  No  caso,  em  se  tratando  de  integrante  do  Tribunal,  atuando  monocraticamente, há o Colegiado maior.  Por isso, peço vênia para prover o agravo. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb88f" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  atendeu-se  aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  regularmente  credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  A argumentação  dos  agravantes  não  merece  prosperar.  O  tema  relativo à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação  de  indenização  decorrente  de  acidente  de  trabalho,  ajuizada  contra  o  empregador, foi reexaminado, pelo Supremo, no julgamento do Conflito  de  Competência  nº  7.204–1/MG,  relatado  pelo  ministro  Carlos  Ayres  Britto.  Na ocasião,  o  Tribunal,  por  maioria,  entendeu que,  a  partir  da  vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, ficariam tais demandas a  cargo  da  Justiça  do  Trabalho,  exceto  quando  os  processos,  já  em  tramitação  na  Justiça  comum,  contassem  com  sentença  de  mérito  proferida. Eis a síntese do acórdão, que foi publicado no Diário da Justiça  de 9 de dezembro de 2005:  CONSTITUCIONAL.  COMPETÊNCIA JUDICANTE  EM  RAZÃO  DA  MATÉRIA.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E  PATRIMONIAIS  DECORRENTES  DE  ACIDENTE  DO  TRABALHO,  PROPOSTA  PELO  EMPREGADO  EM  FACE  DE  SEU  (EX-)EMPREGADOR.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA  MAGNA CARTA.  REDAÇÃO  ANTERIOR E  POSTERIOR À  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  45/04.  EVOLUÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  PROCESSOS  EM  CURSO  NA  JUSTIÇA  COMUM  DOS  ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.  Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da de  Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de     indenização  por  danos  morais  e  patrimoniais  decorrentes  de  acidente  do  trabalho,  ainda  que  movidas  pelo  empregado  contra seu (ex-)empregador, eram  da  competência  da Justiça  comum dos Estados-Membros.  2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a  Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do  Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária,  assim  deixava  transparecer,  seja  porque  aquela  primeira  interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa  verdade,  influenciada  pela  jurisprudência  que  se  firmou  na  Corte sob a égide das Constituições anteriores.  3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -  haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e  ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante  interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que  o  marco  temporal  da  competência  da  Justiça  trabalhista  é  o  advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da  Justiça Laboral na matéria em apreço.  4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela  Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de  mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum  dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da  EC  45/04,  lá  continuam  até  o  trânsito  em  julgado  e  correspondente  execução.  Quanto  àquelas  cujo  mérito  ainda  não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho,  no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos  atos praticados até  então.  A medida se impõe,  em razão das  características  que  distinguem a  Justiça  comum estadual  e  a  Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias  não guardam exata correlação.  5.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  guardião-mor  da  Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança     jurídica,  atribuir  eficácia  prospectiva às  suas  decisões,  com a  delimitação  precisa  dos  respectivos  efeitos,  toda  vez  que  proceder  a  revisões  de  jurisprudência  definidora  de  competência  ratione  materiae.  O  escopo  é  preservar  os  jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem  mudança formal do Magno Texto.  6.  Aplicação  do  precedente  consubstanciado  no  julgamento  do  Inquérito  687,  Sessão  Plenária  de  25.08.99,  ocasião  em  que  foi  cancelada  a  Súmula  394  do  STF,  por  incompatível  com  a  Constituição  de  1988,  ressalvadas  as  decisões proferidas na vigência do verbete.  O alcance conferido pelo Plenário à Constituição Federal é,  a esta  altura,  inafastável.  Vale  notar  que  a  nova  regra  de  competência,  quer  considerada  a  matéria  do  precedente  –  acidente  de  trabalho  -,  quer  a  deste processo – contribuição sindical -, adveio da Emenda Constitucional  nº 45/2004, não cabendo distinguir.  Ante o quadro, conheço do agravo regimental e o desprovejo.   ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb890" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do  mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,   maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei  Maior, o Estado do Maranhão. Aparelhado o recurso na afronta  aos arts. 2º, 37, X, e 169 da Constituição Federal e à Súmula 339  do STF.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  Verifico que a matéria constitucional relativa ao artigo 2º  não  foi  analisada  pela  instância  a  quo,  tampouco  opostos  embargos  de  declaração  para  satisfazer  o  requisito  do  prequestionamento.  Incidente,  na  hipótese,  o  entendimento  jurisprudencial  vertido  nas  Súmulas  282  e  356/STF:  É  inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na  decisão  recorrida,  a  questão  suscitada  e  o  ponto  omisso  da  decisão,  sobre  o  qual  não  foram  opostos  embargos  declaratórios,  não  pode  ser  objeto  de  recurso  extraordinário,  por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido, o  AI  743.256-AgR/SP,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª  Turma,  DJe  08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª     Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:   \"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  prequestionamento  CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não  resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela  parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate  e  decisão  prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento  tem  como  escopo  o  cotejo  indispensável  a  que  se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário no permissivo constitucional.  Se o Tribunal de  origem não  adotou tese  explícita  a  respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,  inviabilizado  fica  o  entendimento  sobre  a  violência  ao  preceito  evocado  pelo  recorrente.  AGRAVO  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  MULTA.  Se  o  agravo  é  manifestamente  infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do  artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o  ônus decorrente da litigância de má-fé.\"   Ademais,  não  há  falar  em  afronta  aos  preceitos  constitucionais  indicados nas  razões  recursais,  porquanto,  no  caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir  da análise da legislação infraconstitucional local apontada no  apelo  extremo  (Lei  8.970/09),  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento do recurso extraordinário.   Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei  Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio  Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por   ofensa  a  direito  local  não  cabe  recurso  extraordinário.” Nesse  sentido:   “ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO  RIO  DE  JANEIRO.  REAJUSTE  CONCEDIDO  PELA  LEI  ESTADUAL  1.206/87.  EXTENSÃO  AOS  SERVIDORES  DO     PODER  JUDICIÁRIO.  POSSIBILIDADE.  NATUREZA  DE  REVISÃO  GERAL.  INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  339/STF.  PRECEDENTES.  ANÁLISE  DE  LEI  LOCAL.  INVIABILIDADE.  SÚMULA 280/STF.  1.  Analisando  questão  análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS  22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu  afastar  a  aplicação  da  Súmula  339/STF  para  estender  aos  servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas  Leis  8.622/93  e  8.627/93  aos  militares.  2.  Encontra-se  em  conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento  do  Tribunal  de  origem,  que  decidiu  estender  aos  servidores  públicos  do  Poder  Judiciário  o  reajuste  concedido  pela  Lei  Estadual  1.206/87,  por  entender  que  possui  caráter  geral  e  finalidade de  recompor as  perdas  decorrentes  da  inflação.  3.  Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 810.579- AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 10.12.2014)  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  SERVIDORES  PÚBLICOS.  ESTADO  DO  MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI  ESTADUAL  8.369/06.  NATUREZA  DE  REVISÃO  GERAL  ANUAL.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  1.  A  controvérsia  relativa  à  natureza  do  reajuste  concedido  pelo  art.  4º  da  Lei  Estadual  8.369/06,  se  de  revisão  geral  anual  ou  não,  é  de  caráter  infraconstitucional.  2.  É  cabível  a  atribuição  dos  efeitos  da  declaração  de  ausência  de  repercussão  geral  quando  não  há  matéria  constitucional  a  ser  apreciada  ou  quando  eventual  ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE  584.608  RG,  Min.  ELLEN  GRACIE,  DJe  de  13/3/2009).  3.  Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos  do  art.  543-A  do  CPC.”  (ARE  871.499-RG,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki, Plenário Virtual, DJe 20.4.2015)  Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  consoante também se denota dos fundamentos da decisão que     desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise  conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a  preceito da Constituição da República.   Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). ”  Irrepreensível a decisão agravada. As razões  do agravo interno  não se  mostram aptas  a infirmar os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito  do recurso extraordinário.  A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo  extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Lei  Estadual  nº  8.970/2009),  a  tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como  tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.   Em casos semelhantes, cito precedentes de ambas as Turmas desta  Suprema Corte:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDORES  PÚBLICOS  ESTADUAIS.  LEI  ESTADUAL  Nº  8.970/2009.  NATUREZA  JURÍDICA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  SÚMULA  Nº  280/STF.  INCIDÊNCIA.  1.  O  reajuste  instituído  pela  Lei  Estadual  nº  8.970/2009, quando  sub judice a controvérsia, implica a análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie,  circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário, em  face do óbice da Súmula nº 280 desta Corte. Precedentes: ARE  841.187-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de  26/2/2015; ARE 851.098-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda  Turma, DJe de 18/2/2015;  e ARE 819.422-AgR, Rel.  Min.  Dias  Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/10/2014. 2. In casu, o acórdão  recorrido assentou: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE  COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO MARANHÃO. LEI Nº  8.970/2009. REVISÃO GERAL. DIREITO AO PERCENTUAL DE  6,1%  SOBRE  A  REMUNERAÇÃO  DOS  SERVIDORES     ESTADUAIS.  RECONHECIDO.  ENTENDIMENTO  PACIFICADO.  PRECEDENTES.  RECURSO  IMPROVIDO.”  3.  Agravo regimental  DESPROVIDO.” (are 841.176-aGr/ma,  Rel.  Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 25.3.2015)  “PROCESSUAL CIVIL E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PRELIMINAR  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  ÔNUS  DO  RECORRENTE.  ART.  2º  DA  CF/88.  NORMA  CONSTITUCIONAL  DE  CONTEÚDO  GENÉRICO  PARA  INTERFERIR  NO  CASO  DOS  AUTOS.  SÚMULA  284/STF.  SERVIDOR  PÚBLICO.  LEIS  ESTADUAIS  8.970/2009  E  8.971/2009.  NATUREZA DE  REVISÃO  GERAL  ANUAL  DA  REMUNERAÇÃO.  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 852.927-AgR/MA, Rel.  Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJE de 10.3.2015)  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Servidor público. Lei estadual nº 8.970/2009. Reajuste. Natureza  jurídica  de  revisão  geral  declarada  na  origem.  Discussão.  Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o  recurso  extraordinário  para  o  exame  de  legislação  local.  Incidência  da  Súmula  nº  280/STF.  2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (ARE  819.422-AgR/MA,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira Turma, DJE de 07.10.2014)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO COM  BASE  NA  LEI  ESTADUAL  N.  8.970/2009.  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL:  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 788.780-AgR/MA, Rel.  Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJE de 13.3.2014)    Ademais,  tal  como  consignado  na  decisão  agravada,  a  matéria  constitucional  relativa  ao  art.  2º  da  Lei  Maior  não  foi  analisada  pelas  instâncias  ordinárias,  tampouco  opostos  embargos  de  declaração  para  satisfazer o requisito do prequestionamento, a atrair o óbice das Súmulas  282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,   na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão,   sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de   recurso  extraordinário,  por  faltar  o  requisito  do  prequestionamento”.  Cito  precedentes:  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Prequestionamento.  Ausência.  Reexame  de  legislação  local.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Não  se  admite  o  recurso  extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele  se  alegam  violados  não  estão  devidamente  prequestionados.  Incidência  das  Súmulas  nºs  282  e  356/STF.  2.  O  recurso  extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao  plano  normativo  local.  Incidência  da  Súmula  nº  280/STF.  3.  Agravo regimental  não provido.”  (AI  853.128-  AgR/MG, Rel.  Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356/STF.  AUSÊNCIA  DE  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  LIMITES  OBJETIVOS  DA  COISA  JULGADA.  SÚMULA  279/STF.  A  questão  alegada  no  recurso  extraordinário  não  foi  objeto  de  análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e  356/STF. De todo modo, o exame da alegação pressuporia uma  nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação  processual  que disciplina,  de  forma específica,  o  instituto  da  coisa  julgada,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  279/STF.  Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 639.238  AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.92013).    De outro  lado,  quanto  à  alegação  de  que  a  matéria  discutida  no  acórdão recorrido é similar à do RE 905.357-RG/RR, não assiste razão ao  agravante, por ausência de identidade entre o paradigma apontado e o  caso presente. Assim, não há falar em sobrestamento, consoante requer o  Estado do Maranhão.  Por fim, cumpre destacar que a garantia de prestação jurisdicional  em tempo razoável, decorrência lógica da dignidade da pessoa humana,  fundamento  da  República  Federativa  do  Brasil,  passou  a  figurar,  de  forma  explícita,  entre  as  cláusulas  pétreas,  a  partir  da  Emenda  Constitucional 45/2004, quando inserido o inciso LXXVIII no art. 5º da Lei  Maior. Ressalte-se que a proteção contida no referido dispositivo não se  dirige apenas às partes, individualmente consideradas, estendendo-se a  todos  os  usuários  do  Sistema  Judiciário,  porquanto  beneficiados  pelo  desafogo dos Tribunais Pátrios.  Se a parte, ainda que não interessada na postergação do desenlace da  demanda,  utiliza  a  esmo  o  instrumento  processual  colocado  à  sua  disposição quando já obteve uma prestação jurisdicional completa, todos  os  demais  jurisdicionados  são  virtualmente  lesados  no  seu  direito  à  prestação jurisdicional célere e eficiente.  A utilização  indevida  das  espécies  recursais,  consubstanciada  na  interposição  de  recursos  manifestamente  inadmissíveis,  improcedentes  ou  contrários  à  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  como  mero  expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da  ampla  defesa  e  configura  abuso  do  direito  de  recorrer,  a  ensejar  a  aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à  razão  de  1%  (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  se  unânime a votação.  Nesse sentido:  ARE 951.191-AgR, Rel.  Min. Marco  Aurélio,  1ª  Turma,  DJe  23.6.2016;  e  ARE  955.842-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.  Agravo  interno  conhecido e  não  provido,  com  aplicação  da  penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de  1%  (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa,  se  unânime  a     votação.  Majoro  em 10% (dez  por  cento)  os  honorários  anteriormente  fixados,  obedecidos  os  limites  previstos  no  art.  85,  §§  2º,  3º  e  11,  do  CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da  Justiça.   É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb891" }, "texto" : "   fundamentou seu voto nos termos seguintes:  “Antevendo a possibilidade e inércia da Administração Pública e   visando resguardar o  direito  do servidor à  progressão horizontal,  a   própria Lei previu a progressão automática no caso de não realização   da avaliação de desempenho (…). Não pode o servidor ser prejudicado   pela omissão estatal em realizar a avaliação de desempenho, ficando à   mercê da vontade da Administração para ter reconhecido um direito   previsto em Lei. Superada a questão acerca da progressão automática,   o  segundo  ponto  controvertido  diz  respeito  à  possibilidade  da   contagem do tempo de serviço a partir da data da admissão da autora   no serviço público e não da publicação da Lei nº 7.169/96. Afirmou,   por isso que tem direito à progressão de mais 1 nível desde 20/01/98,   pois já reunia os requisitos necessários quando da publicação da Lei nº   7.169/96 e porque a Administração não a avaliou no prazo de seis   meses. (…) é inegável o direito de a autora contabilizar o período em   que  exerceu  o  cargo  de  professora  municipal,  já  que  a  norma que   concedeu o benefício apenas estipulou o tempo mínimo de trabalho,   não impondo, contudo, que o tempo de serviço fosse contabilizado após   a vigência da lei. (…) Sendo assim, a contagem do tempo de serviço,   para fins de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 91 da   Lei 7.169/96 e consequente direito à concessão da progressão deve ter   início na data de ingresso do servidor no serviço público”.    3. Como afirmado na decisão agravada concluir de forma diversa do  Tribunal  de  origem  quanto  ao  direito  do  Agravante  à  progressão  automática e ao marco inicial de contagem do tempo de serviço para fins  dessa  progressão,  demandaria  a  prévia  análise  da  legislação  infraconstitucional  local.  Eventual  ofensa  constitucional,  se  tivesse  ocorrido, seria indireta. Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo  Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados:  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO   MUNICIPAL.  PROFESSOR.  CONTAGEM  DO  TEMPO  DE   SERVIÇO.  PROGRESSÃO  NA  CARREIRA.  LEI  MUNICIPAL   7.169/1996.  DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.   APLICAÇÃO  DA SÚMULA 280/STF.  EVENTUAL VIOLAÇÃO   REFLEXA  NÃO  ENSEJA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.8.2013. A suposta   ofensa ao postulado constitucional somente poderia ser constatada a   partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no   apelo  extremo,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,   insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso   extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por   ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Precedentes.   Agravo  regimental  conhecido  e  não  provido”  (ARE  820.238-AgR,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  DJe  16.10.2014).  “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.  2.   Direito  Administrativo.  Servidor  público  municipal.  Progressão   horizontal.  Lei  nº  7.169/1996.  3.  Legitimidade  da  cumulação  da   progressão  funcional  com  o  adicional  por  tempo  de  serviço.   Necessidade  de  interpretação  de  legislação  local.  Súmula  280.  4.   Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5.   Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 827.128-AgR,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  DJe  12.11.2014).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO      EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.   PROGRESSÃO  DE  CARREIRA.  SERVIDOR  PÚBLICO   MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA 280/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE   NA  ALÍNEA  C  DO  INC.  III  DO  ART.  102  DA  CF.   INADMISSIBILIDADE.  1.  A  progressão  de  carreira  de  servidor   público  municipal,  quando  sub  judice  a  controvérsia,  demanda  a   análise  da  legislação  infraconstitucional  local.  Precedentes:  AI   441.711-AgR,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira  Turma,  DJe   25/11/2013  e  ARE  693.518-AgR,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,   Segunda Turma,  DJe 18/9/2012. 2.  A violação reflexa e  oblíqua da   Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de   malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o   recurso extraordinário. 3. O Tribunal a quo não julgou válida lei ou   ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se   encarta  na  hipótese  da  alínea  c  do  artigo  102  da  Constituição  do   Brasil.  4.  In casu,  o acórdão recorrido assentou:  “Apelação Cível  -   Servidor  Público  -  Progressão  Automática  na  Carreira  -  Lei   Municipal nº 7.169/96 - Avaliação de Desempenho - Não Realização -   Implemento do Lapso Temporal. (...) Não se afigura inconstitucional o   art.  96 da Lei  nº  7.169/96,  que  prevê  a  progressão automática,  na   medida em que tal norma não dispensa o requisito da aprovação em   avaliação  de  desempenho,  mas,  tão-somente,  supre  a  exigência,  de   forma  a  viabilizar  o  exercício  do  direito  pelo  servidor”.  5.  Agravo   regimental  DESPROVIDO”  (ARE  738.975-AgR,  Relator  o  Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.3.2014).  “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR   DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  FUNDAMENTAÇÃO   DEFICIENTE.  ÔNUS  DO  RECORRENTE.  DEFICIÊNCIA  RECURSAL.  SÚMULA  284/STF.  ANÁLISE  DE  NORMAS   LOCAIS.  LEI  MUNICIPAL  7.169/1996.  INVIABILIDADE.   SÚMULA 280/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  VEDAÇÃO.  SÚMULA  279/STF.      AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (ARE 788.924-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda  Turma, DJe 8.5.2014).  4. Ressalte-se,  por  oportuno,  que  o  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais não julgou a questão cuja análise pretende o Agravante, qual seja,  a suposta concessão de duas vantagens com o mesmo fundamento.  5.  Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   6. Pelo exposto, nego provimento ao  agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb892" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi  manejado  agravo.  Na  minuta,  sustenta-se  que  o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão.  Aparelhado  o  recurso  na  afronta  ao  art.  5º,  XXXVI,  da  Constituição Federal.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.  Esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de  que  cabe  à  parte  recorrente  a  demonstração  formal  e  fundamentada da existência de repercussão geral da matéria,  indicando  especificamente  as  razões  que  evidenciem  a  relevância econômica, social, política ou jurídica. Insuficiente a  citada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho  precedentes:   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRELIMINAR.     REPERCUSSÃO  GERAL  DAS  QUESTÕES  CONSTITUCIONAIS.  DEMONSTRAÇÃO.  AUSÊNCIA.  PROCESSO  CIVIL.  NULIDADE  DE  ATOS  PROCESSUAIS.  TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.  I – A simples descrição do instituto da repercussão geral  não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus  processual  de  demonstrar  de  forma fundamentada  porque  a  questão específica apresentada no recurso extraordinário seria  relevante  do  ponto  de  vista  econômico,  político,  social  ou  jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa.  II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida  se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais.  A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.  III  -  Agravo  regimental  desprovido.”  (RE  596.579-AgR,  Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010)  “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA  DEMONSTRAÇÃO  DA  PRELIMINAR  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  ÔNUS  DO  RECORRENTE.  CONTROLE  JUDICIAL  DO  ATO  ADMINISTRATIVO  APONTADO  COMO  ILEGAL  OU  ABUSIVO.  AUSÊNCIA DE  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.  SÚMULA  636/STF.   AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO E,  NA PARTE CONHECIDA,  DESPROVIDO.”  (ARE  684.539-AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  2ª  Turma,  DJe  01.9.2014)  Ademais,  as  alegações  de  afronta  ao  dispositivo  constitucional apontado não foram analisadas pelas instâncias a  quo, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer     o  requisito  do  prequestionamento.  Aplicável,  na  hipótese,  o  entendimento  jurisprudencial  vertido  nas  Súmulas  282  e  356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não  ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto  omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos  declaratórios,  não  pode  ser  objeto  de  recurso  extraordinário,  por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o  AI  743.256-AgR/SP,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª  Turma,  DJe  08.3.2012 e o  AI 827.894-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Marco Aurélio,  1ª  Turma, unânime, DJe 07.11.2011, que possui a seguinte ementa:   \"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  prequestionamento  CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não  resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela  parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate  e  decisão  prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento  tem  como  escopo  o  cotejo  indispensável  a  que  se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário no permissivo constitucional.  Se o Tribunal de  origem não  adotou tese  explícita  a  respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,  inviabilizado  fica  o  entendimento  sobre  a  violência  ao  preceito  evocado  pelo  recorrente.  AGRAVO  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  MULTA.  Se  o  agravo  é  manifestamente  infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do  artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o  ônus decorrente da litigância de má-fé\".  Por fim, as instâncias ordinárias decidiram a questão com  fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie  e no conjunto probatório pertinente,  a  ensejar a aplicação da  Súmula  279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso   extraordinário.”  A  aplicação  de  tal  legislação  ao  caso  concreto,  consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão  recorrida,  não enseja  a  violação dos  preceitos  constitucionais     apontados. Nesse sentido:  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Processual  Civil.  Negativa  de  prestação  jurisdicional.  Não  ocorrência.  Julgamento  antecipado  da  lide.  Princípios  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Ofensa  reflexa.  Excesso  de  execução.  Legislação  infraconstitucional.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Impossibilidade. Precedentes.  1.  A  jurisdição  foi  prestada  pelo  Tribunal  de  origem  mediante decisão suficientemente motivada.  2. A alegada violação da Constituição Federal, em virtude  do julgamento antecipado da lide, seria, se ocorresse, indireta  ou reflexa, o que não enseja o reexame da matéria em recurso  extraordinário.  3.  A  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa  à Constituição da República.  4.  Para  acolher  a  tese  do  agravante  no  sentido  da  inexistência  da  dívida  ou,  sucessivamente,  de  excesso  de  execução,  seria  necessário  analisar  a  legislação  infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos,  o que e inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das  Súmulas nºs 636 e 279/STF.            5.  Agravo regimental não provido.” (ARE 749.433- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 28.11.2013)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ALEGADA  CONTRARIEDADE  AO  ART.  5º,  XXXV,  LIV  E  LV,  DA  CONSTITUIÇÃO.  OFENSA  REFLEXA.  AÇÃO  DE  ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO  RECORRIDO  DECIDIU  COM  BASE  NA  LEGISLAÇÃO     INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DAS  PROVAS  DOS  AUTOS.  SÚMULA  279  DO  STF.   AGRAVO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.  I  –  Esta  Corte  firmou  orientação  no  sentido  de  ser  inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário  para  discutir  matéria  relacionada  à  ofensa  aos  princípios  constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do  contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação  dessa  alegação  depender  de  exame  prévio  de  legislação  infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao  texto constitucional.   II  – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua  análise  implica  rever  a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  que  fundamentam  a  decisão  a  quo.  A  afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.   III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo  Tribunal  de  origem,  necessário  seria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência  da Súmula 279 do STF.   IV– Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE  812.007-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski,  2ª  Turma,  DJe  15.8.2014)  Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  consoante também se denota dos fundamentos da decisão que  desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise  conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a  preceito da Constituição da República.  Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Irrepreensível a decisão agravada. Consoante registrado na decisão agravada, mostra-se deficiente, no   recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após  a  Emenda  Regimental  nº  21,  de  30.4.2007,  a  preliminar  formal  e  fundamentada de repercussão  geral.  O preenchimento de  tal  requisito     demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica,  política,  social  ou  jurídica,  a  ultrapassar  os  interesses  subjetivos  das  partes,  de  todas  as  questões  constitucionais  suscitadas  nas  razões  recursais (art. 543-A, §§ 1º e 2º, do CPC).  Nesse  compasso,  firme  a  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  no  sentido  de  que  a  deficiência  da  preliminar  fundamentada  acarreta  a  inadmissibilidade do recurso extraordinário. Cito precedentes:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO.  PRELIMINAR  FORMAL  DE  REPERCUSSÃO  GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A,  § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, §  1º, DO RISTF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA  CONSTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  MATÉRIA  COM  REPERCUSSÃO  GERAL  REJEITADA  PELO  STF  NO  ARE  748.371-RG.  TEMA  Nº  660.  AGRAVO  REGIMENTAL  QUE  NÃO  ATACA  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  Nº  283/STF.  INCIDÊNCIA.  1.  A  repercussão  geral  como  novel  requisito  constitucional  de  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  demanda  que  o  recorrente demonstre,  fundamentadamente,  que a  indignação  extrema  encarta  questões  relevantes  do  ponto  de  vista  econômico,  político,  social  ou  jurídico  que  ultrapassem  os  interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de  Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.418/2006,  verbis:  “O  recorrente  deverá  demonstrar,  em  preliminar  do  recurso,  para   apreciação  exclusiva  do  Supremo Tribunal  Federal,  a  existência  de   repercussão  geral”).  Precedentes:  AI  731.924,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  DJe  de  16/12/2008;  e  AI  812.378-AgR,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  Plenário,  DJe de 15/2/2011.  2.  O momento processual  oportuno  para  a  demonstração  das  questões  relevantes  do  ponto  de  vista  econômico,  político,  social  ou  jurídico  que  ultrapassem  os  interesses  subjetivos  das  partes  é  na     interposição  do  recurso  extraordinário,  em  tópico  exclusivo,  devidamente  fundamentado,  e  não  em  agravo  regimental.  Incidência  do  óbice  da  preclusão  consumativa.  3.  A decisão  judicial  tem  que  ser  fundamentada  (artigo  93,  IX,  da  Constituição), ainda que sucintamente, sendo prescindível que  a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI  791.292-QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Plenário,  DJe  de  13/8/2010,  Tema nº 339. 4.  Os princípios da ampla defesa, do  contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa  julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não  revelam  repercussão  geral  apta  a  tornar  o  apelo  extremo  admissível, consoante decidido pelo Plenário do STF na análise  do  ARE  748.371,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  de  748.371,  Tema nº 660. 5.  “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a   decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o   recurso não abrange todos eles.” (Súmula nº 283/STF). Precedente:  RE  505.028-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Primeira  Turma,  DJe  de  12/9/2008.  6. In  casu, os  acórdãos  extraordinariamente  recorridos  assentaram,  verbis:  “AGRAVO  DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ  ÀS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO IMPROVIDO.”;  e  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO.  APLICABILIDADE  DA  SÚMULA  106/STJ  ÀS  AÇÕES  DE  EXECUÇÃO  FISCAL.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 127, 128, 459 E 535 DO CÓDIGO DE  PROCESSO  CIVIL  -  CPC,  156,  V,  E  174  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  NACIONAL  -  CTN.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.” 7. Agravo  regimental DESPROVIDO.” (ARE 742896 AgR, Rela. Min. Luiz  Fux, 1ª Turma, DJe 14.4.2015)  “Agravo regimental. Recurso extraordinário. Repercussão  geral da matéria constitucional suscitada. Preliminar formal e  fundamentada. Necessidade de demonstração. Art. 543-A, § 2º,  do Código de Processo Civil. Inobservância ao que disposto no     art.  543-A,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil,  que  exige  a  apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição  de  recurso  extraordinário,  significando  a  demonstração  da  existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de  vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os  interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na  petição de interposição permite que a Presidência do Supremo  Tribunal  Federal  negue,  liminarmente,  o  processamento  do  recurso  extraordinário,  bem como do agravo de  instrumento  interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c,  e  art.  327,  caput,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal).  Cuida-se  de  novo  requisito  de  admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao  recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar  mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato  de  haver  outros  recursos  extraordinários  sobrestados,  aguardando  a  conclusão  do  julgamento  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o  cabimento  do  recurso  interposto.  Agravo  regimental  desprovido.”   (RE  569.476-AgR/SC,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  Tribunal Pleno, unânime, DJe de 25.4.2008)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL  CIVIL.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER  SOB  PENA  DE  MULTA.  DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE  REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO  ATACA  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  Nº  283/STF.  INCIDÊNCIA.  1.  “É  inadmissível  o  recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em  mais  de  um fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos eles.” (Súmula nº 283/STF). Precedente: RE 505.028-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Primeira  Turma,  DJe  de  12/9/2008. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “O recurso  não  merece  provimento.  A determinação  judicial  para  que  a  agravante proceda a instalação de linha telefônica e serviços de     internet, no prazo de 5 dias, sob pena de incidir em multa diária  de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00, não é dezarrazoada uma  vez  que  a  agravante  não  comprova  –  sequer  alega  –  sua  impossibilidade  de  cumprir  com  a  determinação,  o  que  demonstra que a providência não se mostra inviabilizada pela  decisão atacada.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE  850680 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.3.2015)  “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PRELIMINAR  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  ÔNUS  DO  RECORRENTE.  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DOS  FUNDAMENTOS  INFRACONSTITUCIONAIS  SUFICIENTES  PARA  MANTER  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULA  283/STF.  REAPRECIAÇÃO  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  279/STF.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.” (ARE 808809 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª  Turma, DJe 22.8.2014)  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  MATÉRIA  PROCESSUAL.  FORMAÇÃO  DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  PEÇA  OBRIGATÓRIA,  NOS  TERMOS  DO  §  1º  DO  ART.  544  DO  CPC.  PRELIMINAR  FORMAL E  FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL  DA  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL  SUSCITADA  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO,  EM  MATÉRIA CRIMINAL.  EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO. 1. Como sabido, incumbe  à parte agravante indicar as peças a ser trasladadas e também  fiscalizar  a  correta  formação  do  instrumento,  por  cuja  deficiência  responde.  2.  O  agravante  não  se  desincumbiu do  dever  processual  de  apresentar  preliminar,  formal  e  fundamentada,  de  repercussão  geral  das  questões     constitucionais versadas no apelo extremo, em matéria criminal.  Descumpriu, portanto, a exigência de que trata o § 3º do art. 102  da  Constituição  Federal,  incluído  pela  EC  nº  45/04  e  regulamentado pelo § 2º do art. 543-A do Código de Processo  Civil,  na redação da Lei nº 11.418/06. Precedente:  AI 664.567- QO, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 3. Agravo  desprovido.” (AI 769332 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma,  DJe 05.3.2010)  Ademais,  consigno  que  a  deficiência  da  preliminar  formal  de  repercussão  geral  nas  razões  do  recurso  extraordinário  não  pode  ser  suprida  por  meio  de  veiculação  nas  razões  de  recurso  posteriormente  manejado, alcançada pelo manto da preclusão consumativa.  De  outra  parte,  a  matéria  constitucional  versada  no  recurso  extraordinário  não  foi  analisada  pelas  instâncias  ordinárias,  tampouco  opostos  embargos  de  declaração  para  satisfazer  o  requisito  do  prequestionamento,  a  atrair  o  óbice  das  Súmulas  282  e  356/STF:  “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  não  ventilada,  na  decisão   recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual   não  foram  opostos  embargos  declaratórios,  não  pode  ser  objeto  de  recurso   extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Cito precedentes:  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Prequestionamento.  Ausência.  Reexame  de  legislação  local.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Não  se  admite  o  recurso  extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele  se  alegam  violados  não  estão  devidamente  prequestionados.  Incidência  das  Súmulas  nºs  282  e  356/STF.  2.  O  recurso  extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao  plano  normativo  local.  Incidência  da  Súmula  nº  280/STF.  3.  Agravo  regimental  não  provido”  (AI  853.128-  AgR/MG,  Rel.  Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE     PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356/STF.  AUSÊNCIA  DE  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  LIMITES  OBJETIVOS  DA  COISA  JULGADA.  SÚMULA  279/STF.  A  questão  alegada  no  recurso  extraordinário  não  foi  objeto  de  análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e  356/STF. De todo modo, o exame da alegação pressuporia uma  nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação  processual  que disciplina,  de  forma específica,  o  instituto  da  coisa  julgada,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  279/STF.  Agravo regimental  a  que se nega provimento” (ARE 639.238  AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.92013).  Constato, ademais, que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,  se  lastreou na prova produzida  para  firmar  seu convencimento,  razão  pela  qual  aferir  a  ocorrência  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do  quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.  Aplicação  da  Súmula  279/STF:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe   recurso extraordinário.”  As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb893" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):  1. Razão jurídica não assiste à Agravante.  2. Como afirmado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal  decidiu pela inexistência de repercussão geral na controvérsia trazida nos  autos:  “ADMINISTRATIVO.  MILITAR.  POSSIBILIDADE  DE   ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE   SAÚDE.  CARGO DE ENFERMEIRO MILITAR COM OUTRO   DE  MESMA  NATUREZA  NO  ÂMBITO  MUNICIPAL.   AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL”  (RE  n.  592.658-RG,  Relator o Ministro Menezes Direito,  DJe 24.10.2008).  3.  Declarada  a  ausência  de  repercussão  geral,  os  recursos  extraordinários  e  agravos  nos  quais  suscitada  a  mesma  questão  constitucional devem ter o seguimento negado, conforme o § 1º do art.  327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.  4. Os  argumentos  da  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb894" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  atendeu-se  aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  profissionais  da  advocacia  regularmente credenciados, foi protocolada no quinquídio. Conheço.  A questão relativa ao creditamento do ICMS no tocante à aquisição  de  energia  utilizada  em  atividade  industrial  desenvolvida  por  supermercados teve repercussão geral reconhecida, em 22 de outubro de  2009, no Recurso Extraordinário nº 588.954/SC, da relatoria do ministro  Cezar Peluso, hoje relatado pelo ministro Gilmar Mendes.   Acontece  que  o  Tribunal  de  origem,  em  harmonia  com  parecer  ministerial,  não  vislumbrou  a  possibilidade  de  se  perpetrar  atividade  industrial, ensejadora do reconhecimento ao aludido direito, no interior  do estabelecimento comercial da agravante.   Atua-se  em  sede  excepcional  à  luz  da  moldura  fática  delineada  soberanemente  pelo  Tribunal  de  origem,  consideradas  as  premissas  constantes  do  acordão  recorrido.  Há  de  se  realizar  o  enquadramento  jurídico-constitucional  relativo  ao  teor  do  próprio  pronunciamento  impugnado, no qual foi assentado entendimento considerada atividade  exclusivamente  comercial.  Fica  inviabilizada,  assim,  a  correspondência  deste processo ao paradigma.   Na  observância  do  princípio  da  não  cumulatividade,  cumpre  perquirir  o  elo  entre  a  mercadoria  adquirida  e  a  atividade,  em si,  na  produção da própria empresa. Assim, a aquisição de equipamentos que  irão integrar o ativo fixo da empresa não gera o direito ao crédito, tendo  em conta que a adquirente mostra-se, na realidade, como consumidora  final. Esse enquadramento harmoniza-se com a premissa segundo a qual,  vindo a vender tais bens, sobre o negócio jurídico não se dará a incidência  do ICMS. A mesma conclusão aplica-se ao consumo de energia elétrica  envolvida atividade comercial.     A jurisprudência  do  Supremo está  pacificada  no  mesmo  sentido.  Precedentes: Recurso Extraordinário nº 195.894-4/RS, da minha relatoria,  Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 461.878-8/MG, relator  ministro  Eros  Grau,  Agravo Regimental  no Agravo de  Instrumento nº  497.405-3/SP,  relator  ministro  Ricardo  Lewandowski,  cujos  acórdãos  foram  publicados,  respectivamente,  no  Diário  da  Justiça  de  16  de  fevereiro de 2001, 1º de agosto de 2008 e 23 de maio de 2008.   A  alegação  de  que  o  contribuinte  utiliza  a  energia  elétrica  em  processo industrial  contraria,  consoante destacado, o que assentado na  origem. Observem o contido no Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:       Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.      Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do   artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro,  desprovejo o regimental.  Imponho ao agravante a  multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizada, a reverter o  benefício do agravado.  É c omo voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb895" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.  2. A  decisão  agravada  negou  seguimento  a  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão  do  Tribunal   de  Justiça  do  Estado  de  Minas  Gerais  em  que  se  discute  a  complementação  de  aposentadoria de servidores públicos do Município de Sete Lagos com  base nas Leis municipais nºs 6.544/2001 e 6.699/2002 .  3. O  recurso  não  traz  subsídio  apto  a  alterar  esses  fundamentos,  razão  pela  qual  deve  ser  mantido  o  entendimento  da  decisão agravada. De fato, é ônus do recorrente a demonstração formal e  fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida  no recurso extraordinário. A descrição do caso não foi capaz de explicitar  a sua relevância e transcendência.   4. A simples descrição do instituto da repercussão geral não é  suficiente  para  demonstrar  as  razões  por  que  a  questão  específica  apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista  econômico,  político,  social  ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse  subjetivo  da  causa  (RE  596.579-AgR/MG,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski).  5. Com  fundamento  em  orientação  consolidada  pela  Jurisprudência  do  STF,  não  há  como acolher  o  pedido  de  reforma da  decisão  que  negou  seguimento  ao  recurso.  Nesse  sentido:  RE 807143-    AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki;  ARE  691.595-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.ª  Min.ª  Cármen  Lúcia;  ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 762.114-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa  Weber, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE 858.726-AgR,  sob a minha relatoria.  6. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa  de 5% (cinco por cento)  sobre o  valor  atualizado da causa,  nos  termos  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  em caso  de  unanimidade da  decisão.  Inaplicável  o  art.  85,  §  11,  do  CPC/2015,  uma vez  que  não  é  cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei  nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb896" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,   manejam recurso extraordinário,  com base no art.  102, III,  da  Lei  Maior,  Giuseppe  Badolato  e  outro(a/s).  Aparelhado  o  recurso na afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  Não  há  falar  em  afronta  ao  preceito  constitucional  indicado nas  razões  recursais,  porquanto,  no  caso,  a  suposta  ofensa somente poderia ser constatada a partir  da análise da  legislação  infraconstitucional  local  apontada  no  acórdão  recorrido,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso  extraordinário.  Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da  Lei  Maior,  nos  termos  da  remansosa  jurisprudência  deste  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal.  Aplicação  da  Súmula  280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido:     ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.  ADICIONAL  POR  TEMPO  DE  SERVIÇO.  BASE  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N.  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO  QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.’ (ARE  922.066/RJ, Rel.  Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.12.2015).  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO  ESTADUAL.  ADICIONAL  POR  TEMPO  DE  SERVIÇO.  BASE  DE  CÁLCULO.  ACÓRDÃO  FUNDAMENTADO  NA  LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N.  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.’  (ARE 833.377-AgR/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma,  DJe 05.11.2014)  ‘Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.  Servidor  estadual.  Adicional  por  tempo  de  serviço.  Base  de  cálculo.  Natureza  das  parcelas  que  a  integram. Discussão. Ofensa a direito local. Precedentes. 1.  O recurso extraordinário não se presta para o exame de  matéria  ínsita  ao  plano  normativo  local.  Incidência  da  Súmula  nº  280/STF.  2.  Agravo  regimental  não  provido.’  (ARE 802.575-AgR/PR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª  Turma,  DJe 09.10.2014)  Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.    Nego  seguimento ao  recurso  extraordinário  (CPC,  art.  557, caput).”  Irrepreensível a decisão agravada. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os   fundamentos  que lastrearam a decisão agravada,  mormente no que se  refere ao óbice da Súmula nº 280/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso  extraordinário.  A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo  extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional local,  o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,  insuscetível,  como  tal,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Constato, ademais, que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,  se  lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento, razão  pela  qual  aferir  a  ocorrência  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do  quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.  Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe   recurso extraordinário”.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb897" }, "texto" : "   constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O  processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao  julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21  do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o Relator negar  seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do  Código de Processo Civil. Ante o fato de atuar na sessão virtual, quando  há  o  prejuízo  da  organicidade  do  Direito  e  do  devido  processo  legal,  obstando-se a sustentação da tribuna, provejo o agravo para que o habeas   corpus tenha sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb898" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo regimental não deve ser acolhido.   2. A decisão agravada está  embasada na jurisprudência do  Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o “art. 475 do C.P.Penal não   permite, durante o julgamento, em Plenário do júri, a leitura de documento que   não tiver sido comunicado a parte contraria, com antecedência, pelo menos, de   três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito,   cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo”  (HC  72.924, Rel. Min. Sydney Sanches)”.  3. No presente caso, entretanto, o Tribunal Estadual assentou  que “o representante do Parquet fez a leitura apenas de uma crônica jornalística   em plenário, e não de reportagem que versasse sobre o crime apurado”.   4. Nesse sentido, tal como apontou o parecer do Ministério  Público Federal, “para acolher as alegações do recorrente e afastar a conclusão   da  Corte  de  origem  acerca  da  ausência  de  relação  entre  a  crônica   jornalística  lida  pelo  promotor  e  os  fatos  referentes  à  ação  penal,   indispensável seria a revisão do contexto fático-probatório delineado nos autos,   providência incompatível com a via eleita”.   5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb899" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de   que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância  apta  a  ensejar  constrangimento  ilegal,  somente  se  dá  em  hipóteses  excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do  órgão  judicial,  (b)  exclusiva  atuação  da  parte  acusadora,  ou  (c)  outra  situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo,  previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Ilustrativo, a esse respeito, entre  outros, os seguintes precedentes: HC 113357, Relator(a):  Min. GILMAR  MENDES, Segunda Turma, DJe de 06-05-2013; HC 86850, Relator(a): Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Segunda  Turma,  DJ  06-11-2006;  HC  87913,  Relator(a):  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira  Turma,  DJ  07-12-2006.  É  certo,  por  outro  lado,  que as  particularidades  do  processo,  como,  por  exemplo,  o  número  de  réus,  a  quantidade  de  testemunhas  a  serem  inquiridas, o número de delitos imputados, a necessidade de expedição  de cartas precatórias, devem ser levadas em consideração para a análise  do  decurso  temporal  (v.g., HC  104849,  Relator(a):  Min.  GILMAR  MENDES, Segunda Turma, DJe de 01-03-2011; HC 98689, Relator(a): Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Primeira  Turma,  DJe  de  06-11-2009;  HC  106675, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 14-06- 2011).   2. No  caso,  o  paciente  foi  denunciado  e,  posteriormente,  preso  preventivamente em 03/09/2009,  pela suposta prática de um homicídio  consumado e outro tentado, porque teria desferido cinco tiros de arma de  fogo contra uma das vítimas, atingindo-a no lado direito do tórax e na  face anterior da coxa, provocando ferimentos que a levaram a óbito. Na  ocasião, um dos disparos atingiu também uma adolescente que passava     pelo  local,  provocando-lhe  ferimentos  em  uma  das  pernas.  Em  suas  informações, o juízo de primeira instância esclareceu o seguinte, no que  interessa:  “(...) Despacho  recebendo  a  denúncia  e  decretando  a   segregação cautelar do acusado (fls. 140/142). Em  22/09/2009,  o  presente  processo  fora  remetido  ao   mutirão  judiciário,  apenas  retornando  a  esta  vara  no  dia  23/10/2009.  Citação do ora paciente para apresentar defesa preliminar,  em 09/10/2009.  Defesa preliminar acostada aos autos em 06/11/2009 (fls.  186).  (…) Decisão  deferindo  o  pedido  de  restituição  do  bem   apreendido,  qual  seja,  (…),  bem assim despacho  designando  audiência de instrução e julgamento para o dia 22/03/2010, às  14:00 (fls. 216/217).  Termo de não realização de audiência motivado pela não  apresentação do réu pela Seres, ocasião em que foi designado o  ato  processual  para  o  dia  14/07/2010,  às  15:00,  na  impossibilidade  de  ocorrência  em  data  mais  próxima,  em  virtude dos demais processos com réus presos.  (…) Realização de audiência, em 14 de julho de 20[10], ocasião   em  que  foram  ouvidas  algumas  testemunhas  da  acusação,  sendo  determinado  o  dia  08/11/2010  às  15h30min  para  continuação  da  AIJ,  para  ouvir  as  remanescentes  que  não  estiveram presentes.  Audiência  realizada  em  08  de  novembro  de  2010  às  15h41min.  (…) Decisão indeferindo o pedido de revogação da custódia   cautelar,  determinando  o  dia  16/03/2011  às  13h30min para  a  realização do interrogatório do réu.    Realização  do  interrogatório  do  acusado  no  dia  16  de  março  de  2011,  dando  por  encerrada  a  instrução  criminal,  determinando que as partes ofereçam suas alegações finais em  memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.  Apresentação de alegações finais por parte do Ministério  Público.  Alegações finais ofertadas pela defesa. Ressalto  que  o  presente  feito  encontra-se  concluso  para   decisão, encontrando-se superada a instrução criminal (Súmula  nº 52 do STJ)”.  Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de  Pernambuco, constata-se que a sentença de pronúncia foi proferida em  14/12/2011, decisão contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito  pela  defesa  (Processo  0010367-21.2012.8.17.0000).  Na  Corte  estadual,  o  recurso  foi  distribuído  em  06/06/2012  e  encontra-se  concluso  com  o  parecer do Ministério Público desde 21/06/2012.   3. Não obstante a análise dos autos revelar que a prisão preventiva  do  paciente  foi  devidamente  fundamentada  à  luz  dos  pressupostos  estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para a  garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (=  relatos de ameaça a testemunhas), há um fato objetivo a ser considerado:  o paciente ficou preso preventivamente por mais de 2 anos e 3 meses  aguardando a sua pronúncia (único réu). O recurso interposto contra essa  decisão encontra-se parado no Tribunal de Justiça local há quase 1 ano e 6  meses, sem nenhuma movimentação. No total, já são mais de 4 anos e 2  meses de prisão cautelar sem que sequer tenha sentença de pronúncia  definitiva. Importante registrar que, embora tenha sido interposto em seu  favor recurso em sentido estrito que inibi o andamento da ação penal, não  se pode atribuir ao paciente a demora em seu julgamento, nem se pode  negar  a  ele  o  legítimo  direito  de  utilizar  dos  meios  de  defesa  que  a  Constituição e as leis lhe asseguram.   Assim,  ante  o  quadro  apresentado,  imperioso  reconhecer  que  a     situação retratada é incompatível com o princípio da razoável duração do  processo (CF, art. 5º, XXLIII). Ora, a decisão que determinou a segregação  cautelar durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito  de que o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que,  aliás, é direito fundamental dos litigantes (Convenção Americana sobre  Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678/92, art. 7º). Não sendo  assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada,  sem devido processo e  sem condenação.  Nessa  linha de  consideração,  entre  outros:  HC 108004,  Relator(a):  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  17-12-2012;  HC  112599,  Relator(a):  Min.  JOAQUIM  BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 08-10-2012); HC 110365, Relator(a):  Min.  DIAS TOFFOLI,  Primeira  Turma,  DJe  de  16-03-2012;  HC 107798,  Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 10-04-2012, este  último assim ementado:   “HABEAS  CORPUS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  EXCESSO  DE  PRAZO  PARA  O  JULGAMENTO  DO  PACIENTE  NO  TRIBUNAL DO JÚRI. ALONGAMENTO PROCESSUAL PARA  O QUAL NÃO CONCORREU DECISIVAMENTE A DEFESA.  DIREITO  SUBJETIVO  À  RAZOÁVEL  DURAÇÃO  DO  PROCESSO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA CAUSA.  ORDEM CONCEDIDA.   1. O Supremo Tribunal Federal entende que a aferição de  eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto,  atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver  oficiando.   2. A prisão instrumental do paciente já ultrapassa 5 (cinco)  anos,  tempo  superior  até  mesmo  a  algumas  das  penas  do  Código Penal. Prazo alongado, esse, que não é de ser debitado  decisivamente à defesa.   3. A gravidade da increpação não obsta o direito subjetivo  à razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art.  5º da  CF).   4. Ordem concedida”.      4.  Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para que o  paciente Rogério Francisco Alves seja posto em liberdade, com a ressalva  de  que  fica  o  juízo  competente  autorizado  a  impor,  considerando  as  circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, quaisquer das  medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo  Penal. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb89a" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de  afastar as razões nela expendidas.  Consoante se infere do acórdão impugnado pelo extraordinário, a  recorrente, aposentada no cargo de professora estadual, foi aprovada em  concurso público para cargo de professora no Município de Caçador/SC  e, desse modo, pretende acumular proventos com vencimentos.  O  Tribunal  de  origem,  a  despeito  de  constatar  a  viabilidade  de  acumulação de dois cargos de professor, rejeitou o pedido da autora, por  julgar não haver compatibilidade de horários entre os cargos. Ressaltou  que   “(...)  para a verificação de tal pressuposto, são consideradas as   cargas  horárias  dos  respectivos  cargos,  inclusive  daquele  no qual  o   servidor encontra-se aposentado”.  Contudo, a exigência de compatibilidade de horários, requisito para  a acumulação remunerada de cargos públicos, prevista no art. 37, XVI, da  Constituição,  refere-se  à  possibilidade fática  de  exercício  concomitante  das atribuições de ambos os cargos ocupados.   Na  hipótese  de  percepção  simultânea  de  um  provento  de  aposentadoria com a remuneração de um cargo público, prevista no art.   37,  §  10,  da  Constituição,  caso  destes  autos,  torna-se  despicienda  a  aferição das condições fáticas de o servidor exercer ambos os cargos de  forma  simultânea.  Isso  porque,  nessa  situação,  haverá  o  exercício  de     apenas um cargo público, pois já não há o desempenho das atribuições  daquele em que se deu a aposentadoria. Nesse sentido, destaco a ementa  do RE 547.731-AgR/MS, Rel. Min. Eros Grau:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE   PROFESSOR.  ARTIGO  37,  XVI,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO   BRASIL. 1. A acumulação de dois cargos de professor --- um cargo   inativo com outro em atividade --- não viola do disposto no artigo 37,   XVI,  da  Constituição  do  Brasil.  2.  Não  há  incompatibilidade  de   horários se a servidora já se encontra aposentada em um dos cargos.   Precedente. Agravo Regimental a que se nega provimento”.  Ressalto,  ainda,  que  esse  entendimento  já  era  seguindo  por  esta  Corte  mesmo sob a  égide  da  Constituição  anterior,  como comprova o  seguinte  trecho  do  voto  proferido  pelo  Ministro  Bilac  Pinto  no  julgamento do AI 84.726AgR/SC, do qual era relator:  “As  Constituições  de  46,  67  e  69,  bem  como  as  normas   estatutárias  citadas,  permitem  a  acumulação  de  dois  cargos  de   magistério.   Essas  regras  autorizativas  da  acumulação  estabelecem  duas   condições para que ela se legitime:  a) que haja correlação de matérias, b) e compatibilidade de horários. O preceito condicionante da letra b se refere, evidentemente, ao    exercício simultâneo de dois cargos de magistério. Quando se tratar de professor já aposentado, claro que não tem    sentido  a  exigência  de  compatibilidade  de  horários,  eis  que  o   impetrante somente exerce uma cadeira”.  Nesses  termos,  é  impertinente  a  exigência  de  compatibilidade  de  horários como requisito para a percepção simultânea de um provento de  aposentadoria  com  a  remuneração  de  um  cargo  público.  Sendo  igualmente irrelevante a constatação hipotética de que seria inviável o     desempenho simultâneo do cargo em que se deu a aposentação e daquele  exercido atualmente.   Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb89b" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral  fidelidade,  à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo  Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Na  realidade,  os  argumentos apresentados  pela  parte  agravante  mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado,  pois consistem  em  mera  reiteração dos  fundamentos  anteriormente deduzidos  e  que  foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão  pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte  argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente  para justificar a resolução do litígio recursal.  Com  efeito,  o  recurso  extraordinário  deduzido  nestes  autos  foi  interposto por  Fazenda  Xavantina  S/A,  Fazenda Estrela  D’oeste  S/A e  Fazenda Capim Branco S/A contra acórdão que, complementado em sede  de  embargos  de  declaração  pelo   E.  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª Região, está assim ementado:  “ADMINISTRATIVO  E  CONSTITUCIONAL.   DECRETO  Nº  84.337/1979:  CRIAÇÃO  DA  RESERVA  INDÍGENA  PARABUBURE.  TERRAS  DO  ESTADO  DE   MATO  GROSSO,  ALIENADAS  A  PARTICULARES,   NA  VIGÊNCIA  DA  CONSTITUIÇÃO  DE  1946.  POSSE   DAS  TERRAS.  PERMANÊNCIA.  FAZENDA  XAVANTINA.      DESAPROPRIAÇÃO  INDIRETA.  INDENIZAÇÃO.  JUROS   COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. PRINCÍPIO ‘TEMPUS   REGIT ACTUM’. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1. O artigo 216, da Constituição de 1946 estabelece que ‘será   respeitada  aos  silvícolas  a  posse  das  terras  onde  se  achem   permanentemente localizados, com a condição de não a transferirem’.  2. Essa ordem constitucional teve em vista a posse ‘permanente’   dos  silvícolas,  ou  segundo  as  palavras  de  Miguel  Reale:   ‘exclusivamente  a  defesa  da  posse  dos  índios  que  ainda  vivem  à   margem da civilização nacional,  constituindo núcleos populacionais   de cultura primitiva’.  3.  No  caso,  quando  da  alienação  originária  das  terras  pelo   Governo  do  Mato  Grosso,  entre  1957/1960,  adquiridas  pelas   Apelantes  entre  1966  a  1975,  de  terceiros,  no  local  denominado   Fazenda Xavantina não havia ocupação permanente de índios, que só   ocorreu  com  a  implantação  da  Reserva  Parabubure  através  do   Decreto nº 84.337, de 21.12.1979, quando passou a ser habitada pelos   Xavantes, consumando-se o esbulho possessório em setembro de 1980.   Procedência da ação de indenização por desapropriação indireta.  4.  Verificando  que  nas  terras  em  causa  não  se  achavam   localizados, permanentemente, silvícolas (art. 216 da Constituição de   1946), à época em que o Estado de Mato Grosso as vendeu às Autoras,   pois  que  foram  levados  para  elas  depois  da  criação  da  Reserva   Indígena  Parabubure  (1979/1980),  válidos  são  os  títulos  de   propriedade das Autoras, e a União não poderia ter-se apropriado do   imóvel sem a prévia desapropriação.  5.  Fixado  o  valor  da  indenização  de  acordo  com o  Laudo da   Perícia Oficial produzida nos autos, por se mostrar consentâneo com o   valor de mercado apurado para as terras da região.  6. São devidos os juros compensatórios à taxa de 12% (doze por   cento) ao ano, a partir da efetiva ocupação do imóvel, que, na hipótese,   ocorreu em setembro de 1980. Aplicação das Súmulas 69 e 114/STJ, e   618/STF.  7.  A  ação  de  indenização  por  desapropriação  indireta  foi   proposta  em  1980  e,  assim  sendo,  em  obediência  ao  princípio  do   ‘tempus  regit  actum’,  incidem,  no  caso,  juros  moratórios  à  taxa      de  6%  (seis  por  cento)  ao  ano,  contados  na  forma  da   Súmula n. 70/STJ (REsp nº 823.133/MT).  8.  Honorários  advocatícios  fixados  em 5%  (cinco  por  cento)   sobre  o  valor  total  da  indenização  (artigo  27,  §  1º  do   Decreto-lei nº 3.365/1941). Precedentes do STJ.”  A parte  ora  recorrente,  ao deduzir o  apelo  extremo  em questão,  sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na  Constituição da República.  Tal como ressaltado na  decisão  ora  agravada,  o  recurso  extraordinário não se revela viável, eis que ambas as Turmas do Supremo  Tribunal  Federal  firmaram orientação  que  desautoriza a  pretensão  recursal  deduzida  pela  parte  em  referência  (RE 107.270/SP,  Rel.  Min.  SYDNEY SANCHES –  RE 109.449/PR, Rel. Min. FRANCISCO REZEK –  RE 115.370/PR, Rel. Min. CARLOS MADEIRA – RE 115.942/RJ, Rel. Min.  ALDIR PASSARINHO  –  RE 120.952/PR,  Rel.  Min.  MOREIRA ALVES,  v.g.):    “ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA RELATIVA   À  INDENIZAÇÃO  DECORRENTE  DE  DESAPROPRIAÇÃO   INDIRETA, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS   AUTOS  E  NA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL   PERTINENTE. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS   E MORATÓRIOS.  …................................................................................................... Acórdão  que,  ademais,  se  harmoniza  com  a  orientação  desta    Corte de que até o trânsito em julgado da sentença de desapropriação   somente fluem juros compensatórios, sendo que, a partir de então e até   o efetivo pagamento, se cumulam juros compensatórios e moratórios   (RE 120.952).  Agravo regimental desprovido.” (AI  251.970-AgR/SP  , Rel. Min. ILMAR GALVÃO)    O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em  sede recursal extraordinária  ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta  Suprema Corte firmou quanto à análise da matéria em referência.  Sendo assim,  e  em  face  das  razões  expostas,  nego provimento ao  presente  agravo  interno,  mantendo,  em  consequência,  por  seus  próprios  fundamentos, a decisão recorrida.  Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a  ausência de condenação em verba honorária na origem em favor da parte  ora recorrida.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb89c" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Observem o momento da formalização deste agravo interno para fins de  incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual  neguei seguimento ao recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de  início da vigência do Código de Processo Civil, sendo a interposição do  agravo regida por esse diploma legal.   Atendeu-se aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A peça,  subscrita  por Procuradora estadual, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Atentem para o decidido na origem. Transcrevo a síntese do acórdão  formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:    APELAÇÃO CÍVEL.  PROFESSORA INATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA  DEMORA  NA  CONCESSÃO  DA  APOSENTADORIA. REQUERIMENTO  FORMULADO  APÓS  A VIGÊNCIA DA   LC.  N.  9.832/95,  QUE  PREVÊ  A  POSSIBILIDADE  DE AFASTAMENTO  DO  SERVIÇO  ENQUANTO  AGUARDA A CONCLUSÃO  SOBRE  A  INATIVIDADE.  INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO  PÚBLICO.  FÉRIAS  PROPORCIONAIS  NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE OBTENÇÃO, PELA  ADMINISTRAÇÃO,  DE  VANTAGEM  INDEVIDA. INDENIZAÇÕES  DEVIDAS.  RECURSO  DO  ESTADO DESPROVIDO.  RECURSO  DA  PARTE  AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.   Consignou o Tribunal local o direito da servidora ao pagamento em  pecúnia  das  férias  não  usufruídas,  de  forma  proporcional,  calculado  segundo  a  legislação  de  regência.  A controvérsia  foi  dirimida  sob  o  ângulo estritamente legal,  sem se considerar a Carta da República. Em     momento algum houve violação do artigo 7º da Constituição Federal, o  qual  não  versa  expressamente  sobre  o  critério  de  cálculo  das  férias  proporcionais,  apenas  contém  o  preceito  relativo  ao  direito  do  trabalhador  ao  gozo  do  descanso  anual.  No caso,  somente  seria  dado  concluir  de  forma  diversa  a  partir  da  análise  da  legislação  infraconstitucional, inviável nesta estreita via recursal. Está-se diante de  caso cujo desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.   A discussão sobre o alcance de norma local  inviabiliza,  conforme  sedimentado pela jurisprudência – verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa  a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo.   A  par  desse  aspecto,  a  sequência  revela  a  automaticidade  na  protocolação de recursos, em prejuízo da sociedade, dos jurisdicionados.  Ao  apreciar  a  controvérsia,  o  Tribunal  de  origem  procedeu  à  interpretação  da  legislação  de  regência,  não  visando  questão  constitucional.  A  insurgência  do  agravante,  com  pretensão  de  novo  julgamento, impõe a aplicação da multa, versada no § 4º do artigo 1.021  do Código de Processo Civil de 2015.  Valho-me de trecho do artigo \"O Judiciário e a Litigância de Má-fé\",  por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornarse o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Conheço do agravo interno e o desprovejo. Ante a formalização sob     a regência do Código de Processo Civil de 2015, imponho ao agravante,  nos termos do artigo 1.021, §4º,  a multa de 5% sobre o valor da causa  devidamente corrigido, a reverter em benefício da agravada. Considerado  o estabelecimento, pelo Juízo, dos honorários advocatícios em R$ 788,00,  fixo os recursais em R$ 394,00, a teor do artigo 85, § 11, do diploma legal.   É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb89d" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O regimental não merece  provimento.  Decidi a matéria monocraticamente, nos seguintes fundamentos:  “A lide em questão foi dirimida nos limites da legislação  infraconstitucional  que  disciplina  a  espécie,  (Lei  9.782/99)  eventual violação à Constituição é indireta ou reflexa o que não  dá  ensejo  ao  manejo  do  apelo  extremo.  Nesse  sentido,  entre  outros: AI 747.571, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24.06.2011;  RE 637.507, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 11.04.2011; RE  535.888 Rel. Min. Ellen Gracie,  DJe de 23.11.2010; RE 608.939,  Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16.06.2010.”  Com efeito, a agravante não trouxe na petição de agravo regimental  razões sólidas capazes de afastar tais fundamentos.  A propósito,  trago  a  colação  o  seguinte  precedente  que  trata  de  questão similar, cito o AI 613.553, decisão monocrática, da Relatoria do E.  Min.  Marco  Aurélio,  DJe  04.12.2006,  com  trânsito  em  julgado  em  08.01.2007, cujo teor é o seguinte:  “DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA  FÁTICA  –  INTERPRETAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  –  INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.  1.  O  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região  negou  provimento  a  apelação,  ante  fundamentos  assim  resumidos  (folha 61):  PROCESSO  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  TAXA  DE  FISCALIZAÇÃO  DE  VIGILÂNCIA  SANITÁRIA.  LEI  Nº  9.782/99.  MP  Nº  2.190-34/2001.  OBSERVÂNCIA  DOS     PRINCÍPIOS  DA  ISONOMIA,  DA  CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA E DA LEGALIDADE.  A cobrança  da Taxa de Fiscalização Sanitária  tem como  fato gerador o exercício do poder de polícia. Inexiste violação  aos Princípios da Isonomia, da Capacidade Contributiva e da  Legalidade.  Apelação improvida. 2.  A  recorribilidade  extraordinária  é  distinta  daquela   revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das  vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação.  Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada  soberanamente  pela  Corte  de  origem,  considerando-se  as  premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência  sedimentada  é  pacífica  a  respeito,  devendo-se  ter  presente  o  Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  As  razões  do  extraordinário  partem  de  pressupostos  fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última  análise,  conduzir  esta  Corte  ao  reexame  dos  elementos  probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar  a viabilidade do recurso.  Acresce  que  o  acórdão  impugnado  mediante  o  extraordinário  revela  interpretação  de  normas  estritamente  legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de  articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se  guindar a esta Corte matéria que não se enquadra no inciso III  do  artigo  102  da  Constituição  Federal.  Este  agravo  somente  serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que  deveria  estar  sendo  utilizado  no  exame  de  processo  da  competência da Corte.  3. Conheço do agravo e o desprovejo.”  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É o voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb89e" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no   sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo  legal, da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada  ou  da  prestação  jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como tal, da análise de normas infraconstitucionais, como ocorre no caso  dos  autos,  configura  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.   Ressalte-se que esta Corte, ao examinar o ARE nº 748.371/MT-RG, de  relatoria  do  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJe  de  1º/8/13,  Tema  660,  reafirmou esse entendimento. O referido julgado foi assim ementado:   “Alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa.  Tema  relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da  ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo  legal.  Julgamento  da  causa  dependente  de  prévia  análise  da  adequada aplicação das  normas infraconstitucionais.  Rejeição  da repercussão geral.”  Por fim, é certo que as questões relativas às eventuais nulidades nos  contratos  de mútuos  firmados  pela  agravante  demandam a análise  da  legislação infraconstitucional,  bem como o reexame do conjunto fático- probatório da causa e das cláusulas dos referidos contratos, providências  incabíveis em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs  636, 279 e 454/STF. Nesse sentido, anote-se:   “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com     agravo.  2.  Direito  Civil.  3.  Contrato  de  mútuo.  Prazo  prescricional.  Matéria  infraconstitucional.  4.  Alegação  de  negativa de prestação jurisdicional. Improcedência. AI-QO-RG  791.292. 5. Suposta violação aos princípios do contraditório, da  ampla defesa e do devido processo legal. Ofensa reflexa. ARE- RG  748.371.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”(ARE nº 891.450/RS-AgR, Segunda Turma, Relator  o Ministro Gilmar Mendes DJe de 3/8/15).  “DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL CIVIL.  CONTRATO  DE  MÚTUO  BANCÁRIO.  PRESTAÇÃO  DE  CONTAS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM 31.10.2011.  O exame da alegada ofensa ao art.  5º,  XXXV,  LIV,  E  LV,  da Constituição Federal  exigiria  prévia  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicada  à  espécie  –  Código  de  Processo  Civil  -,  o  que  refoge  à  competência  jurisdicional  extraordinária,  prevista  no  art.  102  da  Constituição  Federal.  Precedentes.  As  razões  do  agravo  não  se  mostram  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que lastrearam a  decisão  agravada,  mormente  no  que  se  refere  ao  âmbito  infraconstitucional  do  debate. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE nº  829.037/PR-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber, DJe de 15/10/14).  Nego provimento ao agravo regimental.  Não se aplica o art.  85, § 11,  do Código de Processo Civil,  pois a   parte agravada não apresentou contrarrazões.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb89f" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Do ponto  de  vista  processual,  o  caso  é  de  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  ordinário.  Nessas  condições,  tendo  em vista  a  jurisprudência desta Turma, entendo que o processo deve ser extinto sem  resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 109.956/PR,  Rel. Min. Marco Aurélio).  2. O caso não autoriza a concessão da ordem de ofício.  3. Os pacientes cumprem uma pena privativa de liberdade  total  de  30  anos  de  reclusão,  por  crime  de  incêndio  cometido  por  vingança e  de  latrocínio  praticado para a  subtração de um relógio de  pulso, o qual resultou na morte de duas vítimas.   4. Embora impressione a alegação de que a defesa não teve  acesso a duas provas que teriam sido consideradas pelo magistrado na  sentença  condenatória,  não  vejo  como  acolher  a  nulidade  arguida  na  impetração.  5. A extemporânea juntada aos autos do laudo de transcrição  da fita magnética gravada pelo médico que prestou socorro à vítima não  acarretou violação  ao  direito  de  defesa  dos  pacientes,  uma vez  que o  magistrado da causa embasou a sentença condenatória no farto acervo  probatório dos autos e no próprio depoimento judicial  do médico que  teria gravado em fita magnética as declarações da vítima (cujo respectivo  laudo  foi  tardiamente  anexado  aos  autos).  Essa  foi  a  conclusão     convergente tanto do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  conforme  evidenciam  as  seguintes  passagens:   Trecho do acórdão da Revisão Criminal (fls. 169) “(…) A r. sentença fundamentou a condenação no farto acervo   probatório  constante  dos  autos,  inclusive  com  referência  expressa a trechos do depoimento, em juízo, do médico que  atende a vítima no hospital  sobre o que ouviu dela e  que,  porquanto gravado pelo médico, consta também da transcrição  da  fita  que  só  veio  aos  autos  após  a  r.  sentença.  Como  a  transcrição  da  fita  não  estava  disponibilizada  para  ninguém  quando da prolação da sentença, não há falar-se em utilização  da mesma ou em qualquer tipo de cerceamento de defesa.  Não  se  vislumbra,  nos  autos,  tenham  os  diferentes  julgadores originais laborado em erro crasso, em arbítrio,  em  divórcio  evidente  do  que  consta  dos  autos,  sem  lastro  probatório  ou  em  contrariedade  a  texto  expresso  de  lei,  tampouco trouxe o requerente qualquer nova prova.  (...)”  Trecho  do  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (fls.  179)  “(...) A impetrante  centra  a  sua irresignação praticamente  no   fato  de  ter  o  juiz  de  primeiro  grau  ‘transcrito  trechos  da  conversa  ocorrida  entre  o  médico  e  a  vítima’,  valorando-os  negativamente em desfavor dos pacientes.  Se  por  um  lado,  entendo  que  houve,  sim,  menção  na  sentença  à  fita,  é  de  se  constatar,  agora,  confrontando  a  sentença tanto com o depoimento do médico Manoel Cardoso  Seven  Neto  quanto  com  o  laudo  de  transcrição  da  fita  posteriormente  juntado  aos  autos,  que  o  magistrado  praticamente  reproduziu  com  as  mesmas  palavras  o  depoimento prestado pelo médico que efetuou a gravação, e     que,  por  outro  lado,  pouquíssima  semelhança  há  com  o  conteúdo da fita em si mesmo considerado (...)”  6. A alegada  nulidade  pelo  fato  de  que  a  defesa  não  teve  acesso a uma determinada fita de vídeo cassete que exibiria imagens do  “Jornal  Nacional” também não pode ser  acolhida.  Além de configurar  matéria que não foi sequer submetida a exame das instâncias de origem,  tal alegação – simples alegação – não foi minimamente comprovada pela  parte  impetrante,  conforme  observou  o  parecer  do  Ministério  Público  Federal:  “(...) 9. Quanto à fita cassete (exibição da gravação da fita   magnética  em  programa  jornalístico),  apesar  da  reiterada  insistência do Ministério Público e do magistrado (fls. 80/91), a  perícia  não  chegou  a  ser  realizada  por  causa  de  excesso  de  serviço. Por outro lado, a impetrante alega que a defesa técnica  desconhecia o teor e a juntada do vídeo, mas não comprova o  alegado, partindo da presunção, nove anos após o trânsito em  julgado da condenação,  de que poderia ter sido manipulada,  questionando a sua legitimidade (...)”  7. Diante  do  exposto,  julgo  extinto  este  processo  sem  resolução de mérito por inadequação da via processual.  8. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8a0" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Analiso,  inicialmente,  a  preliminar  de  não  conhecimento  do  recurso  arguida  no  parecer  da  Procuradoria-Geral  da  República  (fls.  1.741/1.753, Volume 7).  Observa-se, no parecer, que o presente recurso ordinário em habeas  corpus, “interposto em 26 de novembro de 2008 pela defesa de Luiz Estevão de   Oliveira Neto (f. 1.689) e juntado aos autos em 06 de janeiro deste ano (f. 1.688),   combate os acórdãos que negaram provimento a agravo regimental e a embargos   de declaração, aviados sucessivamente contra incidente relativo à prevenção de   membros da 6ª Turma do STJ para relatar o HC 87.132/SP” (fl. 1.745, Volume  7).  Ressalta a Procuradoria-Geral da República que “o recurso em apreço   foi interposto cerca de 3 meses e 21 dias após a publicação do acórdão que julgou   os embargos de declaração, sem que sequer tivesse havido o julgamento de mérito   do writ, o que se deu em 18 de dezembro, quando denegada a ordem” (fl. 1.745,  Volume 7).  Reputa “incorreta  a  interposição  de  recurso  em  habeas corpus contra   embargos de declaração no agravo regimental, (…) em que examinada questão   incidental do processo, já que cabível tal apelo, nos moldes do art. 102, inciso II,   alínea a, da Constituição Federal, apenas contra decisão de natureza definitiva ou   ainda, conforme a jurisprudência, terminativa” (fl. 1.745, Volume 7).  Arremata  dizendo  que  “optou  o  recorrente  pela  via  eleita,  muito   provavelmente, na expectativa de ver o recurso conhecido como habeas corpus,   especialmente em face de sua intempestividade” (fl. 1.747, Volume 7).    2. O presente recurso ordinário foi  apresentado em 28.11.2008 (fl.  1.689, Volume 7).  O julgamento de mérito do  Habeas Corpus n.  87.132 pelo Superior  Tribunal de Justiça ocorreu em 18.12.2008 (fl. 1.672, Volume 7).  O  recurso  volta-se  contra  decisão  relativa  à  competência  para  conhecimento  da  impetração,  tendo  sido  o  acórdão  dos  Embargos  de  Declaração no Agravo Regimental  no  Habeas  Corpus n.  87.132,  em que  assentada a competência da Ministra Jane Silva para relatoria do  writ,  publicado em 4.8.2008 (fl. 1.599, Volume 7).  3. Patente intempestividade, superado o prazo do artigo 30 da Lei n.  8.038/90,  aplicável  subsidiariamente  ao  caso,  o  meio  utilizado  é  manifestamente inadequado.  O  recurso  ordinário  em  habeas  corpus somente  é  cabível  contra  decisão de natureza definitiva ou terminativa,  o que não é o caso dos  autos.  A  decisão  questionada,  relativa  à  definição  da  competência  da  relatoria do Habeas Corpus n. 87.132, tem natureza incidental.  Conforme exposto pela Procuradoria-Geral da República, “trata-se de   evidente equívoco da defesa, que deveria ter-se valido, quando muito, de recurso   extraordinário retido (art. 542, § 3º, do CPC) para atacar a suposta ofensa ao   princípio do juiz natural” (fl. 1.746, Volume 7).  4.   Não  obstante  a  ausência  de  pressupostos  de  admissibilidade  recursal, conhece-se do recurso como habeas corpus.  Conforme ressaltou a Primeira Turma deste Supremo Tribunal no     julgamento do primeiro Recurso Ordinário em  Habeas Corpus n. 87.304,  Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 1º.9.2006, uma vez “manifesta a   impugnação à decisão denegatória, malgrado por meio de recurso intempestivo,   não  se  deve,  em  homenagem  à  forma,  negar  conhecimento  como  pedido   originário, pois o único efeito seria obrigar o impetrante a um ocioso esforço de   extração de  peças dos  autos para instruir  impetração idêntica ao  recurso  não   conhecido”.  Também reconhecendo essa possibilidade, pode-se mencionar, entre  outros, o julgamento dos Recursos Ordinários em  Habeas Corpus 88.542,  Relator  o  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  DJ  30.6.2006;  88.346,  Relator  o  Ministro Marco Aurélio, DJ 8.8.2006; e 83.491, Relator o Ministro Joaquim  Barbosa, DJ 6.2.2004.  Pelo exposto,  voto no sentido de se conhecer do presente recurso  ordinário como habeas corpus.   5. No mérito, tenho que a ordem deve ser denegada.  6. No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 87.132,  assentou a Relatora Ministra Jane Silva:  “Analisei  detidamente  os  argumentos  do  agravante  e  concluí   que não lhe assiste razão.  Conforme ele mesmo admitiu, o HC 13.373 (números de origem   20000300104800 e 9961810006361), ao que parece o primeiro feito a   adentrar nesta Casa para tratar dos fatos envolvendo os crimes contra   o sistema financeiro nacional destes autos, foi distribuído ao Ministro   Fernando Gonçalves em 14 de junho de 2000 (f. 1326).  Assim dispõe o artigo 71, caput, do RISTJ:  A  distribuição  do  mandado  de  segurança,  do  habeas   corpus e do  recurso torna preventa a competência do relator para todos      os  recursos  posteriores,  tanto  na  ação  quanto  na  execução   referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da   sindicância,  bem como a realizada para efeito da concessão de   fiança  ou  de  decretação  de  prisão  preventiva  ou  de  qualquer   diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação   penal. (Redação de acordo com a Emenda Regimental n.° 7)  Entendo  que  a  competência  por  prevenção  deve  resultar  da   análise conjunta do que dispõe o Regimento Interno e de elementos   constantes  dos  autos.  Sob  esta  ótica,  os  fatos  ensejadores  da   propositura do processo criminal 2000.61.81.001198-1 são os mesmos   daquela  primeira  ação  constitucional,  que  guarda  com este  feito  a   mesma natureza e origem processual.  Diz  o  agravante,  no  entanto,  que  o  Ministro  Fernando   Gonçalves não tomou nenhuma decisão jurisdicional no HC 13.373   que  pudesse  torná-lo  prevento  para  os  recursos  posteriores,  apenas   homologou pedido de desistência.  Tal assertiva é equivocada,  pois a   homologação  daquele  pedido  não  foi  um mero  despacho  de  caráter   administrativo, como o seria a concessão de prazo ou o deferimento de   diligências,  mas  constituiu  efetivamente  uma decisão  jurisdicional,   que deu fim ao processo criminal, ou seja, uma decisão cuja natureza é   terminativa.  Portanto,  penso  que  o  Ministro  Fernando  Gonçalves   antecedeu aos demais ministros deste Superior Tribunal de Justiça.  Ainda  que  assim não  fosse,  é  de  se  notar  que  o  mencionado   artigo  71,  caput,  do  RISTJ,  diz,  apenas,  que  “a  distribuição  do   mandado  de  segurança,  do  habeas  corpus e  do  recurso  torna   preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores”,   não havendo nenhum outro critério, ou seja, não está especificado que   o relator deva proferir decisões jurisdicionais para se tornar prevento.   Basta que lhe seja distribuído o feito. Este aspecto guarda coerência   com os precedentes deste Tribunal no sentido de que a competência por   prevenção é relativa e, caso não seja observada, não enseja nulidade.   Confira-se:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO   DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE NO ÂMBITO DA     PRIMEIRA  SEÇÃO,  CUJO  JULGAMENTO  FOI   PROFERIDO  SEM  TER  SIDO  OBSERVADA  A  COMPETÊNCIA,  POR  PREVENÇÃO,  DO  RELATOR   INTEGRANTE  DA  OUTRA  TURMA  QUE  COMPÕE  A  MESMA  SEÇÃO  DE  DIREITO  PÚBLICO,  A  QUEM   COUBE A ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE   INSTRUMENTO  INTERPOSTO  PELA  MESMA  PARTE,   EM  CAUSA  CONEXA.  COMPETÊNCIA  RELATIVA.   INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.  1. Através de petição protocolada no dia 7 de dezembro de   2006, a empresa agravante pleiteou a anulação da decisão, desta   Relatora, que desproveu o agravo de instrumento.  2. Conforme consta do despacho denegatório dessa petição,   a  agravante  relata  que,  depois  de  finda  a  discussão   administrativa acerca do crédito tributário controvertido neste   feito,  ela  ajuizou  ação  anulatória  de  débito  fiscal  em face  da   União, sendo que, no âmbito da mencionada ação, encontra-se   pendente  de  julgamento,  nesta  Corte  Superior,  agravo  de   instrumento  distribuído  ao  Ministro  Humberto  Martins  (Ag   792.085/MG). Também afirma que, por não ter sido realizado o   depósito  em  dinheiro  no  valor  integral  da  dívida,  a  União   ajuizou duas execuções fiscais; no entanto, após o ajuizamento   dos  respectivos  embargos  de  devedor,  tais  causas  tiveram   processamento comum nas instâncias ordinárias. Alega, ainda,   que, somente depois de proferido o julgamento que se pretende   anular,  ela  teria  tomado  conhecimento  de  que  a  reunião  dos   processos não se fez observar da mesma forma neste Tribunal,   uma vez que foi distribuído ao Ministro João Otávio de Noronha   o  Ag  788.764/MG  (convertido  no  Resp  886.637/MG),   anteriormente  à  distribuição  a  esta  Relatora  e  ao  Ministro   Humberto Martins dos demais feitos conexos.  3.  O  presente  agravo  de  instrumento  foi  distribuído   automaticamente  no  âmbito  da  Primeira  Seção,  sem ter  sido   observada  a  competência,  por  prevenção,  do  Ministro  João   Otávio  de  Noronha,  a  quem coube  a  anterior  distribuição  de   outro agravo de instrumento interposto pela mesma parte, em      causa conexa. Ocorre que a competência do relator para todos os   recursos posteriores em face da prevenção (art.  71,  caput,  do   RISTJ)  é  relativa  e,  quando  não-observada,  não  acarreta  a   nulidade  da  decisão  proferida  por  outro  relator.  Ademais,  “a   conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já   foi julgado” (Súmula 235/STJ).  4. Agravo regimental desprovido. (AgRg  no  Ag  793.473/MG,  Rel.  Ministra  DENISE    ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ   03.05.2007 p. 221)  De qualquer forma, se por hipótese o agravante estivesse certo   em dizer que a referida homologação de desistência no HC 13.373 não   podia ter gerado as distribuições subseqüentes,  e  que o  HC 14.270   (números  de  origem  0003000205501,  0061810011981  e   9961810006361) foi equivocadamente atribuído ao Ministro Fernando   Gonçalves  em  razão  de  sua  suposta  conexão  ao  primeiro  habeas  corpus,  ainda  assim a  questão  estaria  resolvida  por  dois  motivos.   Primeiramente,  sendo  a  prevenção  relativa  neste  Sodalício,  não   resultou  em  nenhum  prejuízo  à  parte  o  envio  dos  autos  àquele   Ministro. Em segundo lugar, a matéria há algum tempo está preclusa,   haja vista o disposto no artigo 71, §4º, do RISTJ: “a prevenção, se não   for reconhecida, de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes   ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento”. Ou   seja, se algum erro ocorreu por ocasião da distribuição daquele habeas  corpus, nada mais há que se fazer ou alegar. Neste sentido:  PROCESSO  CIVIL.  PREVENÇÃO.  A competência  no   âmbito do Superior Tribunal de Justiça é relativa; distribuído o   agravo de instrumento, eventual prevenção não observada deve   ser suscitada antes da decisão do relator. Embargos de declaração   acolhidos.  (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 627.276/GO,   Rel.  Ministro  ARI  PARGENDLER,  TERCEIRA  TURMA,   julgado em 16.03.2006, DJ 30.04.2007 p. 309)    Determina, ainda, o artigo 71, §1º, do RISTJ, que “se o relator   deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão   julgador”. Desse modo, com a saída do Ministro Francisco Gonçalves   da Sexta Turma, seus feitos passaram a integrar o acervo do Ministro   Paulo Medina, integrante daquela Turma. Este evento não é isolado   neste Tribunal:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE   MINISTRO PARA SEGUNDA SEÇÃO. PREVENÇÃO DO   ÓRGÃO JULGADOR. ENTENDIMENTO DO ART. 71, § 1º,   RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO RISTJ.  1.  Diante  da  transferência  do  Ministro  Hélio  Quaglia   Barbosa para a Segunda Seção desta Corte, deve ser aplicada a   regra do parágrafo primeiro do artigo 71 do Regimento Interno   do Superior Tribunal de Justiça.  2. Tendo em conta que já houve uma distribuição aleatória   entre os componentes da Sexta Turma, desnecessário repetir o   procedimento.  Tampouco há de se aplicar o disposto no artigo 72,  que   regula  apenas  os  casos  de  afastamento  de  Ministro,  situação   diversa da destes autos.  3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg  no  Ag  740.941/GO,  Rel.  Ministro  PAULO    GALLOTTI,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  10.10.2006,  DJ   26.03.2007 p. 312)  O fato de o Ministro Hamilton Carvalhido ter recebido e julgado   habeas corpus anteriormente distribuídos ao Ministro Paulo Medina   em nada altera a circunstância de que a prevenção original desta ação   penal teve início com o Ministro Fernando Gonçalves, porque, repita- se, a prevenção neste Tribunal é relativa.  O  mesmo  raciocínio  se  aplica  ao  julgamento  dos  feitos   distribuídos  após  o  HC 16.337,  em que  ficou  vencedor  o  Ministro   Hamilton Carvalhido, pois a questão não foi argüida tempestivamente   naqueles processos.    Portanto,  como este  habeas  corpus  relativo  ao  processo  crime   2000.61.81.001198-1  guarda  estreito  vínculo  com  o  HC  13.373,   correta  estava  a  proposta  de  prevenção  suscitada  pelo  Ministro   Hamilton  Carvalhido,  a  qual,  afinal,  foi  por  mim  aceita,  pois,  na   condição  de  Desembargadora  Convocada para  atuar  neste  Superior   Tribunal de Justiça, devo receber os feitos originariamente atribuíveis   ao Ministro Paulo Medina, a quem substituo temporariamente.” (fls.  1.574/1.578, Volume 7)  7. Tratando  da  distribuição  pela  prevenção  de  mandado  de  segurança,  habeas corpus e recursos em geral, dispõem os artigos 71 e 72  do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:  “Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas   corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos   os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao   mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem   como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de   prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou   queixa,  prevenirá  a  da  ação  penal.  (Redação  dada  pela  Emenda   Regimental n. 7, de 2004)  § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a   prevenção será do órgão julgador.  §  2º  Vencido  o  relator,  a  prevenção  referir-se-á  ao  Ministro   designado para lavrar o acórdão.  § 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de   instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.  § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser   arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público,   até o início do julgamento.  Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da   seguinte  forma:  (Redação  dada  pela  Emenda  Regimental  n.  1,  de   1991)  I - se o afastamento for por prazo não superior a trinta dias,   serão    redistribuídos,  com  oportuna  compensação,  os  processos   considerados de natureza urgente. A redistribuição será feita entre os   integrantes do órgão julgador do respectivo processo; (Incluído pela   Emenda Regimental n. 1, de 1991)  II - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e não   for  convocado  substituto,  será  suspensa  a  distribuição  ao  Ministro   afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente,   serão  redistribuídos,  com  oportuna  compensação,  aos  demais   integrantes da respectiva Seção, ou, se for o caso, da Corte Especial;   (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)  III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for   convocado  substituto,  não  haverá  redistribuição,  e  o  substituto   receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído;   nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o   julgamento ou o relatório. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de   1991)”  8. É  incontroverso que a primeira  medida submetida ao Superior  Tribunal  de  Justiça  relativa  ao  mesmo  contexto  fático  subjacente  à  presente  impetração  foi  o  Habeas  Corpus n.  13.373,  distribuído,  em  14.6.2000,  ao  Ministro  Fernando  Gonçalves,  então  integrante  da  Sexta  Turma.  Antes da análise de liminar ou julgamento do  writ,  desistiu-se da  impetração,  tendo  sido  a  desistência  devidamente  homologada  pelo  Ministro Relator.  9. Diz-se  que  a  homologação  da  desistência  não  seria  apta  ao  reconhecimento  da  prevenção  do  Ministro  Fernando  Gonçalves  para  medidas posteriores.   No  entanto,  é  de  se  ver  que  a  homologação  da  desistência  não  constitui mero ato ordinatório, como o seria a concessão de prazo ou o  deferimento de diligências, mas decisão judicial que põe fim ao processo.  É decisão de natureza terminativa, que leva à prevenção.    10. Ademais,  o  art.  71,  caput,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  indica  que  a  prevenção  é  determinada  pela  distribuição.  Não  há  previsão  de  que  se  tenha  de  proferir  decisões  judiciais para se tornar prevento.  11. Por fim, registre-se que, conforme a Súmula 706 deste Supremo  Tribunal, eventual nulidade decorrente da inobservância da competência  penal pela prevenção, como a alegada no caso, seria relativa.   Caberia,  assim,  ao  pretenso  prejudicado  alegá-la  no  primeiro  momento processual oportuno, sob pena de preclusão,  e demonstrar o  prejuízo, o que não foi feito no caso.  Não se  insurgindo  de  plano o  prejudicado contra  o  pretenso  ato  abusivo  e  nem  demonstrando  que  tenha  sofrido  efetivo  prejuízo  resultante diretamente do encaminhamento dos autos a Ministro diverso  daquele  que  estaria  efetivamente  prevento  para  relatoria  da  ação,  a  denegação da ordem, também por isso, é medida que se impõe.  Nesse sentido,  dentre  outros,  o  RHC 106.728,  Relatora a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJe  30.8.2011;  o  HC 107.040,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe 6.5.2011; e o HC 93.163, Relator o Ministro Eros Grau,  DJe 15.08.2008.  12. Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, “não   há que se falar em ofensa ao princípio do juiz natural. Não há que se falar sequer   na ocorrência de nulidade relativa, quanto mais de nulidade absoluta, a ponto de   redundar na invalidação do processo” (fl. 1.750, Volume 7).  13. Pelo  exposto,  encaminho a  votação no  sentido de  denegar  a  ordem. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8a1" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A Primeira Turma desta  Corte, ao julgar o HC n. 109.956, em 07/08/2012, Rel. Min. Marco Aurélio,  sufragou o entendimento de que “A teor do disposto no art. 102, inciso II,   alínea  ‘a’,  da  Constituição  Federal,  contra  decisão  proferida  em  processo   revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível  é o   recurso  ordinário”,  reformando a  anterior  jurisprudência  que  admitia  o  habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional.  Ressalvou, no entanto, o conhecimento das impetrações anteriores  àquela data, sendo certo que o presente writ foi impetrado em novembro  de 2011, por isso será analisado.  A pena-base restou corretamente fixada em 1/6 (um sexto) acima do  mínimo legal à consideração da grande quantidade e da qualidade da  droga  apreendida – 6,8kg  de cocaína -, não cabendo, por isso, falar-se em  constrangimento  ilegal,  valendo  conferir,  entre  outros,  os  seguintes  precedentes desta Corte:  EMENTA:  PROCESSUAL  PENAL.  PENAL.  HABEAS  CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16  DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO  POTENCIAL  LESIVO  DA  MUNIÇÃO.  DESNECESSIDADE.  SIGILO  TELEFÔNICO  JUNTADO  AOS  AUTOS  APÓS  AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE  QUE  NÃO  PODE  SER  EXAMINADA SOB  PENA DE  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  DOSIMETRIA DA  PENA.  PENA-BASE  ACIMA  DO  MÍNIMO  LEGAL.  POSSIBILIDADE.  DECISÃO  ADEQUADAMENTE  FUNDAMENTADA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE     E DENEGADA A ORDEM NESSA EXTENSÃO.  I  -  A objetividade  jurídica  dos  delitos  previstos  na  Lei   10.826/03 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal,  para  alcançar  também a  tutela  da  liberdade  individual  e  de  todo o corpo social,  asseguradas ambas pelo  incremento dos  níveis de segurança coletiva que a lei propicia.   II - Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial  da arma ou da munição para a aferição da materialidade do  delito.  III  –  A  questão  da  nulidade  decorrente  do  fato  de  o  procedimento de quebra de sigilo  telefônico ter  sido juntado  aos autos após a audiência de instrução e julgamento não pode  ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância com  o desbordamento dos limites de competência do STF descritos  no art. 102 da Constituição Federal.  IV  –  No  caso,  o  magistrado,  ao  fixar  a  pena-base  dos  pacientes,  observou  fundamentadamente  todas  as  circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal,  especialmente  a  grande  quantidade  de  substância  entorpecente e a qualidade de mentores intelectuais ostentada  pelos pacientes, o que justifica a fixação do quantum da pena  acima do mínimo legal. [grifei]  V –  Writ conhecido em parte, denegando-se a ordem na  parte conhecida.  (HC  93.876,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, DJe de 28/04/2009).  EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.  INVOCAÇÃO DA ESPÉCIE  DE DROGA APREENDIDA, QUE TERIA MAIOR POTENCIAL  LESIVO  À  SAÚDE  PÚBLICA  DO  QUE  ALGUMAS  SUBSTÂNCIAS  TAMBÉM  CAPAZES  DE  CONFIGURAR  O  CRIME DE TRÁFICO. VIABILIDADE, DESDE QUE A ESPÉCIE  DE DROGA SEJA CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS.  AUSÊNCIA  DE  DESPROPORCIONALIDADE  OU  DESARRAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. REDUÇÃO     DA  PENA  INVIÁVEL  NA  VIA  ESTREITA  DO  HABEAS  CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Ao fixar a pena dentre os  limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário  do  tipo  do  tráfico,  pode  o  Juiz  majorar  a  pena  a  partir  da  conjugação  da  espécie  de  substância  apreendida  com  outros  elementos,  como  a  quantidade  ou  mesmo  a  qualidade  do  entorpecente apreendido. 2. Não se presta o habeas corpus para  realizar  novo  juízo  de  reprovabilidade,  ponderando,  em  concreto,  qual  seria  a  pena  adequada  ao  fato  pelo  qual  condenado o Paciente: Precedentes. 3. Ordem denegada.  (HC 94.655, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe  de 19/08/2008).  Deveras, o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que “O juiz, na fixação   das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código   Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e   a conduta social do agente”, evidenciando, reitere-se, o acerto do acréscimo  de 1/6 na pena-base.  No que tange à causa especial de diminuição da pena, o acórdão do  Tribunal Regional Federal da 3ª Região proveu a apelação do Ministério  Público  Federal  para  afastá-la,  fundamentadamente,  ante  consistentes  indícios  de  que  a  paciente  é  integrante  de  organização  criminosa,  porquanto viera ao País pela segunda vez, supostamente com a finalidade  de praticar o tráfico ilícito de grande quantidade de entorpecentes, sendo  mister anotar que a reforma do acórdão, nesse ponto, demanda reanálise  de fatos e provas, sabidamente vedada em sede de habeas corpus.  A paciente não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade  por restritiva de direitos, considerada a pena fixada em patamar superior  aos quatro anos previstos no art. 44, I, do Código Penal1.  1 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de   liberdade, quanto:  I  –  aplicada pena privativa de  liberdade  não superior  a  quatro  anos e  o  crime não for   cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se      A  pretensão  de  recorrer  em  liberdade  restou  suplantada  pelo  superveniente trânsito em julgado da condenação, consoante observado  pelo Ministério Público Federal.  De mais a mais, as razões da impetração restaram motivadamente  rechaçadas no parecer ministerial, verbis:  “3. Não assiste razão à impetrante. 4. Não cabe o questionamento quanto à individualização   da pena. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a pena-base  foi exasperada à consideração da natureza e da quantidade da  droga apreendida (6.830g de cocaína). Depois incidiu a redução  pela confissão espontânea e o aumento pela transnacionalidade.  Atendidos os critérios da lei, não cabe nova ponderação nesta  via restrita.  5.  Também  não  há  lugar  para  a  causa  especial  de  diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O  Tribunal  Regional  apontou  para  o  fato  de  que  a  paciente  registra passagem anterior pelo Brasil, também para transporte  de  drogas,  o  que  indica  dedicação  à  atividade  delitiva,  suficiente para afastar a pretendida redução. E, para se chegar a  conclusão  diversa,  seria  necessário  reexaminar  os  fatos  da  causa, o que é vedado em sede de habeas corpus: ‘Para a concessão   do  benefício  previsto  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006,  é   necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se   dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.   Neste  caso,  a  Corte  estadual,  ao  manter  a  sentença  condenatória,   enfatizou que o referido benefício não poderia ser concedido em virtude   das provas dos autos terem evidenciado a participação do paciente em   organização  criminosa.  A discussão  sobre  o  acerto  ou  desacerto  do   acórdão estadual, confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exige   o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em habeas corpus, não   se mostra possível, visto tratar-se de instrumento destinado à proteção   de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória.    o crime for culposo.    Precedentes.’  (HC  nº  109.608/MS,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, DJe de 23.02.2012); ‘o habeas corpus não é prestante   para  realizar  os  elementos  de  prova  invocados  pelas  instâncias  de   mérito ao refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista   no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.’  (STF, HC 106.762/SP, rel.  Min. Cármen Lúcia, DJe 29.07.2011); ‘a via processual do habeas   corpus  não  é  adequada  ao  reexame  dos  elementos  probatórios   utilizados  pelas  instâncias  inferiores  para  afastar  a  incidência  da   causa  de  diminuição  da  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  nº   11.343/2006.’  (HC  105.930/RS,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Joaquim Barbosa, DJ 21/11/2011).  6.  Em  relação  à  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  penas  restritivas  de  direitos,  e  apesar  da  inconstitucionalidade parcial  dos artigos 33, § 4º,  e 44 da Lei  11.343/2006  (HC  97.256/RS),  a  quantidade  da  pena  aplicada,  superior a 4 anos de reclusão, não permite a substituição (art.  44, I, do Código Penal).  7. Finalmente, julgada a apelação e negado seguimento ao  recurso especial, a condenação transitou em julgado, razão por  que,  já  estando  o  processo  em  fase  de  execução  da  pena,  é  improcedente o pedido para expedição de alvará de soltura.  Isto posto, opino pela denegação da ordem.’  Voto  no  sentido  da  extinção  da  ordem,  por  inadequação  da  via  processual. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8a2" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  -  Na  interposição  destes  embargos,  atendeu-se  aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  Procurador  estadual,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.   Não  prospera  a  argumentação  do  embargante.  No  caso,  sob  a  alegação de omissão, simplesmente se pleiteia o rejulgamento da suposta  ausência de elementos quanto à fixação da pena de multa imposta.  Conforme fiz ver no acórdão atacado, o Tribunal de origem assentou  configurada a prescrição tributária, ante o transcurso do prazo de cinco  dias  entre  a  constituição  definitiva  do  crédito  e  o  despacho  citatório,  considerada a regência da Lei Complementar nº 118/2005.   Tendo  em  vista  estar  a  discussão  centrada  em  interpretação  conferida à legislação de regência e aos fatos e às provas, o conflito de  interesses não enseja campo ao acesso ao Supremo.     Tais pontos foram devidamente enfrentados quando do julgamento  do agravo interno, não havendo quer omissão,  quer obscuridade, quer  contradição  no  ato  impugnado.  A  sequência  processual  na  qual  o  embargante buscava o quinto julgamento por meio de referido agravo  revelava  a  interposição  de  recursos  ter  ganhado  verdadeira  automaticidade,  inviabilizando  a  jurisdição  célere  e  qualitativa,  em  prejuízo de toda a sociedade. Daí o caráter protelatório do agravo, com a  cominação de multa por litigância de má-fé.   Valho-me novamente de trecho do artigo “O Judiciário e a Litigância  de Má-fé”, por mim outrora publicado e já citado quando do julgamento  do agravo interno:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de     processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Tenho os embargos como protelatórios. Desprovejo-os e imponho ao  embargante a multa de 2% sobre o valor da causa devidamente corrigido,  a reverter em benefício do embargado.  A par  desse  aspecto,  em se  tratando de  embargos  de  declaração,  descabe  fixar  os  honorários  recursais  previstos  no  artigo  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015.  Isso  porque  a  premissa  dos  declaratórios é a da ausência de prestação jurisdicional aperfeiçoada, ou  seja, diz-se que não houve o exaurimento da jurisdição no órgão julgador.  É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8a3" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal  a quo, foi  manejado  agravo.  Na  minuta,  sustenta-se  que  o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão.  Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput, 146, III, “b”,  150, II, da Lei Maior.   É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.  Consta no acórdão recorrido:  “Outrossim,  o  entendimento  sedimentado nesta  Corte  é  no  sentido  de  que  a  ação  para  a  cobrança  da  contribuição  sindical rural, por se tratar de modalidade de tributo, prescreve  em  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  da  sua  constituição  definitiva (art. 174 do CTN), que nesse caso ocorre no mês de  janeiro de cada ano, conforme previsão do art. 587 da CLT.  Destarte,  tendo  sido  o  crédito  tributário  constituído  em     janeiro  de  2006  e  a  presente  ação  ajuizada  somente  em  1º/12/2011,  após transcorridos cinco anos de sua constituição,  resta prescrito o direito de ação da CNA.”  As  instâncias  ordinárias  decidiram  a  questão  com  fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie  (CTN e CLT).  A aplicação de tal  legislação ao caso  concreto,  consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão  recorrida,  não  enseja  a  apontada  ofensa  à  Constituição  da  República. Nesse sentido:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO  CONVERTIDOS  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRABALHISTA.  CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL RURAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. MULTA.  ART.  600  DA CLT.  REVOGAÇÃO TÁCITA.  LEI  N.  8.022/90,  ART.  2º.  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO  EXAMINADA.  ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV E LV, 93, IX,  E  150,  II,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL  OFENSA  REFLEXA.  1.  A  repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos  demais  requisitos  constitucionais  e  processuais  de  admissibilidade  (art.  323  do  RISTF).  Consectariamente,  se  inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja  reconhecida  a  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2. A violação reflexa  e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de  análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna  inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: ARE 667.918- AgR,  Primeira  Turma,  DJe  de  28.3.2012.  3.  Os  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os  limites  da  coisa  julgada,  quando a  verificação  de  sua  ofensa  dependa  do  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  revelam  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal,  o  que,  por  si  só,  não  desafia  a  abertura  da  instância     extraordinária.  Precedente:  4.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  RECURSO  DE  REVISTA.  CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL RURAL. MULTA DOS ART. 600 DA CLT. O art. 600  da CLT foi revogado tacitamente pela Lei n.º 8.022/90, conforme  decidido pelo TRT. Precedentes desta Corte. Recurso de revista  de  que  se  conhece  e  a  que  se  nega  provimento.  CONTRIBUIÇÃO  SINDICAL RURAL.  EXERCÍCIO  DE  1999.  PRESCRIÇÃO.  A contribuição sindical  rural  é  calculada  pela  própria Confederação Nacional da Agricultura, com base nas  informações prestadas pelo contribuinte ao Cadastro Fiscal de  Imóveis  Rurais  (CAFIR),  administrado  pela  Secretaria  da  Receita Federal. Esses dados foram fornecidos à CNA mediante  convênio firmado entre essa entidade e a União, por intermédio  da Secretaria da Receita Federal, publicado no Diário Oficial de  21/5/1998,  conforme  autorizado  pelo  art.  17,  II,  da  lei  n.º  9.393/96. Correta, portanto, a decisão do TRT, segundo o qual a  constituição desse crédito tributário se dá por lançamento de  ofício,  e  não  por  homologação,  sendo  aplicável  o  prazo  prescricional de cinco anos, a contar da constituição definitiva  do crédito, conforme o art. 174 do CTN. Recurso de revista de  que  se  conhece  e  a  que  se  nega  provimento.  5.  Agravo  regimental desprovido.” (ARE  673.734-ED/MS, Rel. Min. Luiz  Fux, Primeira Turma,  DJe 18.6.2012).  Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  consoante também se denota dos fundamentos da decisão que  desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise  conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a  preceito da Constituição da República.  Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Irrepreensível a decisão agravada. As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito  do recurso extraordinário.  A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo     extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível,  como  tal,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8a4" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar. É  assente  nesta  Suprema  Corte  que  o  julgamento  pelo  Poder   Judiciário  da  legalidade  dos  atos  dos  demais  poderes  não  representa  ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO  DE POLICIAL MILITAR.  EXCLUSÃO  DE CANDIDATO EM  INVESTIGAÇÃO SOCIAL.  SÚMULA 279 DO STF.  1.  Para se  chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de  origem,  quanto  à  ilegalidade  da  exclusão  do  recorrido  do  certame,  seria  necessário  o  reexame  dos  fatos  e  provas  dos  autos.  Incidência  da  Súmula  279  do  STF.  2.  Nos  termos  da  orientação  firmada  no  STF,  a  verificação  da  existência  de  legalidade e abusividade dos atos administrativos não acarreta  ofensa  ao  princípio  da  separação  dos  poderes.  3.  Agravo  regimental a que se nega provimento” (ARE nº 914.072/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Edson  Fachin,  DJ  de  11/4/16).   “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Direito  Administrativo.  Concurso  Público.  Entrega  de  documentos  previstos  no  edital.  Controle  de  legalidade  exercido  pelo  Poder  Judiciário.  Possibilidade.  Análise  de  cláusulas  do  instrumento  convocatório.  Repercussão  geral.  Inexistência. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação  dos  poderes  o  controle  de  legalidade  exercido  pelo  Poder  Judiciário  sobre  os  atos  administrativos,  incluídos  aqueles     praticados  durante  a  realização  de  concurso  público.  2.  O  Plenário  do  STF,  no  exame do ARE nº  690.113/RS,  Relator  o  Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão  geral do tema relativo ao preenchimento de requisitos exigidos  em edital de concurso para provimento de cargo público, dado  o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental  não  provido”  (ARE  nº  921.576/GO-AgR,  Segunda  Turma,  de  minha relatoria, DJe de 8/2/16).   Ademais, o acórdão recorrido condenou o Estado de Rondônia ao  pagamento retroativo do valor do auxílio alimentação com fundamento  na legislação local pertinente (Lei Estadual n° 1.041/2002). Para divergir  desse entendimento, seria imprescindível analisar a referida legislação, o  que é inviável no recurso extraordinário, haja vista o óbice da Súmula nº  280/STF.   Sobre o tema, além dos julgados já citados, registrem-se as seguintes  decisões monocráticas:  ARE nº 1.017.132/RO, Relator o Ministro  Marco  Aurélio,  DJe  de  8/2/17;  ARE nº  969.331/RO,  Relator  o  Ministro  Edson  Fachin, DJe de 1º/2/17; ARE nº 1.005.719/RO, Relator o Ministro Celso de  Mello, DJe de 23/11/16; ARE nº 931.666/RO, de minha relatoria, DJe de  11/10/16; ARE nº 988.582/RO, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 27/9/16;  ARE nº 990.947/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/16.  Anote-se,  por  fim,  que,  a  condenação  proferida  pelo  Tribunal  de  origem não teve como base o princípio da isonomia, não havendo falar  em ofensa à Súmula Vinculante nº 37.    Nego provimento ao agravo regimental. Não se aplica o art.  85, § 11, do Código de Processo Civil,  pois o   agravado não apresentou contrarrazões.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8a5" }, "texto" : "   VOTO  A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Embora tempestivo (fls.  121  e  126),  é  inexistente  o  agravo  regimental,  porque  irregular  a  representação processual.  A  peça  foi  assinada  pelo  Dr.  Luciano  Brasileiro  de  Oliveira  –  OAB/DF 11.457, que não tem poderes para atuar na causa, uma vez que o  Dr. Patricio William Vieira – OAB/CE 7.457, advogado substabelecente (fl.  45), não possui procuração nos autos.   Restou  desatendido,  no  caso,  pressuposto  genérico  de  admissibilidade, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato  processual  praticado,  de  todo  inviável,  na  instância  extraordinária,  converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do  CPC. Nessa linha, colho precedentes:    “RECURSO. Agravo regimental. Procuração outorgada ao  advogado subscritor do recurso. Ausência. Recurso inexistente.  Agravo regimental não conhecido. Precedentes. É inexistente o  recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”  (ARE 647.762-AgR/RS, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno,  por unanimidade, DJe 17.4.2012)  “Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de  substabelecimento,  que  comprove  a  outorga  de  poderes  da  parte  agravante  ao  advogado  signatário  da  peça  recursal.  Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC).  Recurso  inexistente.  Agravo  regimental  não  conhecido.”  (AI  768.205-AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, por  unanimidade, DJe 12.02.2010)  “Embargos de declaração no segundo agravo regimental  no  agravo  de  instrumento.  Ausência  de  procuração.  Recurso     inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC. Precedentes. É  inexistente o recurso interposto por advogado sem instrumento  de  mandato  outorgado  pela  parte.  Não  se  aplica,  na  via  extraordinária,  o  art.  13  do  Código  de  Processo  Civil.  A  apresentação do mandato  quando da oposição dos  presentes  embargos  não  tem  o  condão  de  sanar  o  vício  verificado  no  agravo  regimental.  Embargos  de  declaração  rejeitados.”  (AI  494.616-AgR-segundo-ED/SP,  rel.  Min.  Dias Toffoli,  1ª  Turma,  por unanimidade, DJe 1º.02.2012)  “AGRAVO  REGIMENTAL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO  RECURSAL.  É  tido  por  inexistente,  de  acordo  com  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  o  recurso  interposto  por  advogado  sem  procuração  nos  autos.  Agravo  regimental a que se nega provimento.” (AI 549.331-AgR/SP, rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  2ª  Turma,  por  unanimidade,  DJe  12.5.2011)  Agravo regimental não conhecido.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8a6" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Ante a  apreciação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 4.330/2004,  encaminhado  ao  Senado  Federal  em  27  de  abril  de  2015,  declaro  prejudicada  a  impetração,  no  que  voltada  a  viabilizar  o  acesso  às  dependências daquela Casa Legislativa para acompanhar a deliberação  parlamentar, tornando insubsistente a liminar implementada.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8a7" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Observem o momento da formalização deste agravo interno para fins de  incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual  desprovido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da  eficácia do Código de Processo Civil  de 2015,  sendo a interposição do  agravo interno regida por esse diploma legal.   Atendeu-se aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A peça,  subscrita  pela Advogada-Geral da União, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Sem  razão  a  agravante.  O  Colegiado  de  origem  concedeu  a  segurança ante a ausência de contraditório no tocante à suspensão do  pagamento. Transcrevo uma vez mais o já lançado no ato impugnado:  [...] Não  fossem  suficientes  os  argumentos  acima  lançados,   não  pode  a  UNIÃO  promover  a  cobrança  dos  valores  já  percebidos pela impetrante, por simples notificação, impondo- se a necessidade de ajuizamento de ação ordinária de cobrança,  caso entenda ser credora de alguma quantia.  [...]  Consignou  o  Tribunal  Regional  Regional  Federal  da  2ª  Região  a  impossibilidade da cobrança,  pela União,  mediante simples  ofício,  dos  valores  que  entende  indevidamente  pagos,  devendo  viabilizar  o  respectivo estorno pela via correta. Ora, o pronunciamento, deu-se sob o  ângulo estritamente legal, e não considerada a Constituição Federal.  Acresceu-se  a  fundamentação,  mencionando-se  o  decidido  no  agravo  de  instrumento  nº  841.473,  quando,  assentando  a  ausência  de  repercussão geral, concluiu o Supremo pela natureza infraconstitucional  do tema relativo à obrigação do beneficiário de devolver quantia recebida     indevidamente, quando de boa-fé.  A toda  evidência,  o  tema é  similar  ao  ora  em julgamento,  sendo   perfeitamente adequada a alusão contida na decisão impugnada. Saliento que a  agravante  ficou vencida por ocasião da análise  do   pedido inicial pelo Juízo. Houve o segundo crivo desfavorável no exame  do recurso pelo Tribunal. Interposto o extraordinário, a este foi negado  seguimento.  Insistiu  mediante  agravo,  por  mim  desprovido.  Mesmo  diante  de  decisão  proferida  pelo  Supremo,  ainda  que  no  âmbito  individual, busca o quinto julgamento por meio deste agravo interno. A  sequência  revela  a  automaticidade  na  protocolação  de  recursos,  em  prejuízo da sociedade, dos jurisdicionados.   Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do  artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Conheço do agravo interno e o desprovejo. Em face da formalização  deste agravo interno sob a regência do Código de Processo Civil de 2015,  imponho à agravante, nos termos do artigo 1.021,  § 4º,  a multa de 5%  sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da  agravada. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, §  11, do mencionado diploma legal, por tratar-se, na espécie, de mandado     de segurança.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8a8" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):   1. O agravo não deve ser provido.   2. No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve  sentença que reconhecera a decadência  do direito  à revisão do ato  de  concessão  do  benefício  previdenciário,  ocorrido  em  09.10.1997  (DIB),  tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 12.01.2011, após o  transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103 da  Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.1997).  Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão recorrido:  “PREVIDENCIÁRIO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  REVISÃO.  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  Nº.  626.489/SE.  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.  1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou  seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no  direito previdenciário,  o  prazo decadencial  tem início  no dia  01/08/1997,  levando  em  conta  que  a  primeira  prestação  superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997,  em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a   contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira   prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).  2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à  edição da Medida Provisória  nº.  1.523-9,  ou seja,  a  partir  de  28/06/1997,  o  prazo  decadencial  também  tem  início  no  dia   primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,   quando  for  o  caso,  do  dia  em que  tomar  conhecimento  da  decisão   indeferitória definitiva no âmbito administrativo.    3.  Havendo interposição  de  recurso  administrativo  pelo  segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a  pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão  definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda  parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.  4. Não há decadência quando o pedido administrativo de  concessão  de  benefício  tiver  sido  indeferido  pela  Autarquia  Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre  as prestações vencidas.”  3. O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI,  da  Constituição.  Afirma  tratar-se  a  pretensão  de  direito  adquirido  ao  benefício  mais  vantajoso,  em substituição  ao  primeiro  concedido  pelo  INSS,  nos  termos  do  entendimento  do  Supremo Tribunal  Federal  (RE  630.501).  Alega  que  a  referida  pretensão,  por  tratar-se  de  “núcleo  essencial do direito”, não está sujeita ao prazo decadencial do art. 103 da  Lei nº 8.213/1991.  4. O recurso  extraordinário  é  inadmissível,  tendo em vista  que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que tem  natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a decadência do pedido  de revisão relativo aos benefícios concedidos após a edição da MP nºs  1.523-9, de 27.06.1997. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 853.620-AgR,  julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli:   “Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão  de  benefício  previdenciário.  Decadência.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  indireta  ou  reflexa.  Impossibilidade. Precedentes.   1. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição  da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole eminentemente  infraconstitucional,  configurando  apenas  ofensa  indireta  ou  reflexa à Constituição Federal.   2. Agravo regimental não provido.”     5. Ademais,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  apreciar o RE 626.489, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela  inexistência  de  prazo  decadencial  para  a  formulação  de  requerimento  inicial  de  concessão  de  benefício  previdenciário,  uma  vez  que  corresponde  ao  exercício  de  um  direito  fundamental  relacionado  à  mínima segurança social do indivíduo.   6. No entanto,  tal  entendimento  não  se  aplica  ao  presente  caso,  em  que  a  parte  agravante  já  formulou  requerimento  inicial  de  concessão  de  benefício.  Em  verdade,  a  pretensão  deduzida  nos  autos  refere-se  tão  somente  à  revisão  do  benefício  concedido,  para  que  seja  recalculado  de  modo  mais  vantajoso,  consideradas  todas  as  datas  de  exercício  possíveis  desde  o  preenchimento  dos  requisitos  para  a  aposentadoria.  7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8a9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que a  agravante  não trouxe nenhum  argumento  capaz  de  infirmar  a  decisão  hostilizada,  razão  pela  qual  a  mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  De início,  pontuo que,  ao contrário do alegado pela  recorrente,  a  matéria  discutida  nos  presentes  autos  não  guarda  identidade  com  a  tratada no RE 592.317-RG,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes,  cuja  repercussão  geral foi reconhecida.   Naquele recurso discute-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou  de a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens  e  gratificações  de  servidores  públicos  civis  e  militares,  regidos  pelo  regime estatutário, com base no principio da isonomia, na equiparação  salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, X, da  Constituição Federal,  situação diversa da presente demanda, em que o  Tribunal  de  origem  decidiu  a  questão  atinente  à  possibilidade  de  se  conceder aos militares inativos e pensionantes do antigo Distrito Federal,  especificamente  policiais  e  bombeiros  militares,  a  cognominada  Vantagem Pecuniária Especial – VPE, com amparo na interpretação da  legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 10.486/2002 e nº  11.134/2005). Portanto, não há se falar em aumento de vencimentos com  fundamento na isonomia.    Destaco passagem ilustrativa do acórdão:  “No mérito, cumpre asseverar que, com a mudança da capital   federal para Brasília no ano de 1960, os integrantes da Polícia Militar   e do Corpo de Bombeiros Militar passaram para a jurisdição do Estado   da Guanabara e ficaram sujeitos à autoridade estadual, tanto no que se   refere à organização desses serviços, como no que respeita às leis que   regulam as relações entre esse Estado e seus servidores (v. o art. 3º, da   Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960).  A Lei  nº  3.752,  de  1960,  ao  estatuir  a  criação  do  Estado  da   Guanabara  e  transferir-lhe  os  serviços  públicos  e  o  pessoal  nestes   lotados, necessariamente, regulou a responsabilidade com as despesas,   de modo que:  [...] Ao  longo  do  tempo,  esses  critérios  legais  foram  alvo  de    modificações, até a superveniência da Lei nº 5.959, de 1973, definidora   da  ‘responsabilidade  da  União  no  pagamento  dos  integrantes  da   Polícia  Militar  do  Corpo  de  Bombeiros  do  antigo  Distrito  Federal,   transferidos  para  o  Estado  da  Guanabara  ou  neste  reincluídos’,   consistente em pagar:  [...] O  art.  176,  da  Lei  nº  5.787/72,  ao  revogar  o  Decreto-lei  nº    728/69,  que  determinou a aplicação do Código de  Vencimentos  dos   Militares  aos  integrantes  da  Polícia  Militar  do  antigo  Distrito   Federal, ressalvou os remanescentes já reformados, pagos pelos cofres   da União.  Por outro lado, a Lei nº 5.844/72, deu uma nova redação ao art.   176, da Lei nº 5.787/72, omitindo os integrantes da Polícia Militar e   do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, revogando   a legislação anterior que os vinculava ao sistema de remuneração dos   integrantes das Forças Armadas.  No ano seguinte veio ao mundo jurídico a Lei nº 5.959/73 que   determinou que os Bombeiros e Policiais Militares do antigo Distrito   Federal  seriam  regidos  pela  legislação  aplicável  aos  seus  pares  do   Estado da Guanabara e não pela legislação aplicável aos quadros da   União.    Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 2.218, de 05   de setembro de 2001, que foi convertida na Lei nº 10.486, de 04 de   julho de 2002, dispondo sobre a remuneração dos militares do Distrito   Federal, revogando, inclusive, a Lei nº 5.959/73.  A Lei nº 10.486/2002 assim determinou: [...] Ocorre, que, no dia 15 de julho de 2005 veio ao mundo jurídico    a Lei nº 11.134 que em seu art. 1º, instituiu a denominada Vantagem   Pecuniária Especial – VPE devida aos militares da Polícia Militar e do   Corpo de Bombeiros do Distrito Federal alterando, inclusive, a Lei nº   10.486/2002 conforme se verifica a seguir:  [...] Por fim, foi editada a Medida Provisória nº 307, de 29 de junho    de 2006 que alterou a Lei nº 11.134/2005 no tocante aos valores da   Vantagem Pecuniária Especial – VPE.  Sendo  assim,  há  que  ser  reconhecida  a  isonomia  entre  os   militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito   Federal, pois, de acordo com o § 2º, do art. 65, da Lei nº 10.486/2002,   o  mesmo  procedimento  aplicado  aos  militares  do  Distrito  Federal   deverá ser adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal,   devendo, portanto,  ser estendida a Vantagem Pecuniária Especial  –   VPE instituída pelo art. 1º, da Lei nº 11.134/2005 aos associados da   Impetrante consoante o disposto no caput do art. 5º, c/c o § 8º, do art.   40 e o art. 7º, da EC nº 41/2003, da Constituição Federal de 1988.”  (fls. 302-311).  Com  efeito,  a  violação  reflexa  e  oblíqua  da  Constituição  Federal  decorrente  da  necessidade  de  análise  de  malferimento  de  dispositivo  infraconstitucional  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  Nesse  sentido, além dos precedentes citados na decisão agravada, menciono as  seguintes decisões,  em casos análogos ao dos autos:  ARE 862.061,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  DJe  de  18/2/2015;  ARE  862.046.  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, DJe de 9/2/2015; ARE 732.514, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de  18/2013; RE 635.125, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 2/6/2011; RE  538.283, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 18/3/2011; e AI 709.328, Rel. Min.     Marco Aurélio, DJe de 27/8/2010.  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8aa" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2. O  Ministro  Relator  do  caso  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  afirmou:  “Consoante anteriormente explicitado, primeiramente, quanto à   arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 65, § 2º, da Lei   Complementar estadual n. 207/79, com a redação conferida pela Lei   Complementar estadual n. 922/2002, cumpre destacar que a referida   inconstitucionalidade não restou abordada na peça inicial, não sendo,   portanto, objeto de apreciação e debate no Tribunal ‘a quo’. Assim, o   eventual enfrentamento deste tema por esta Corte ensejaria supressão   de grau de jurisdição. Neste sentido: (...).   Com  relação  ao  restante,  em  que  pesem  os  argumentos   expendidos  pelo  recorrente,  suas  razões  em  nenhum  momento   conseguiram abalar os fundamentos esposados pelo v. acórdão ‘a quo’,   que ao denegar a segurança, concluiu, em síntese, pela inexistência de   direito  líquido  e  certo  a  ser  resguardado.  O  voto  condutor  do   ‘decisum’, assim consignou: (...).   Relevante salientar que a sanção administrativa é aplicada para   salvaguardar  os  interesses  exclusivamente  funcionais  da   Administração  Pública,  enquanto  a  sanção  criminal  destina-se  à   proteção da coletividade.   Ademais,  colaciona-se  a  seguinte  lição  doutrinária  tecendo   comentários  acerca  da  comunicabilidade  das  instâncias  penal  e   administrativa, oportunidade em que se esclarece que a absolvição com  base no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal, como é a   hipótese dos autos,  não repercute na esfera administrativa, ‘verbis’:   (...).     Neste diapasão, a independência entre as instâncias penal, civil   e  administrativa,  também  consagrada  na  doutrina  e  na   jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao   servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal,   ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure   crime  em  tese.  Ademais,  somente  em  hipóteses  excepcionais,  a   sentença  criminal  produzirá  frutos  na  seara  administrativa.  Neste   sentido: (...).   Neste  contexto,  a  comunicação  entre  as  instâncias  penal  e   administrativa somente deve ocorrer nas hipóteses de inexistência do   fato ou negativa de autoria. Na hipótese dos autos, o ora recorrente foi   absolvido na instância criminal, com base no art. 386, II, do Código de   Processo Penal não haver prova da existência do fato. Assim, como   bem  consignou  o  aresto  hostilizado,  não  há  que  se  falar  em   impossibilidade de aplicação de sanção administrativa” (fls. 293, 295- 297 e 300 – grifei).   Como  afirmado  na  decisão  agravada,  o  julgado  recorrido  harmoniza-se  com  a  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal,  que  assentou a não repercussão na instância administrativa da absolvição por  falta de provas em processo penal, pois são esferas independentes.  Nesse sentido:  “SERVIDOR  PÚBLICO  –  PENA  DE  DEMISSÃO  – RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA  –  INFRAÇÃO   DISCIPLINAR  COMETIDA  NO  DESEMPENHO  DE   ATIVIDADE  FUNCIONAL  –  ALEGAÇÃO  DE  NULIDADES   FORMAIS  QUE  INVALIDARIAM  O  PROCEDIMENTO   DISCIPLINAR – INOCORRÊNCIA – AUTONOMIA DA ESFERA  PENAL E DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – PRETENDIDA  DEMONSTRAÇÃO  DA  INSUFICIÊNCIA  DOS  ELEMENTOS   PROBATÓRIOS  QUE  DERAM  SUPORTE  À  PUNIÇÃO   DISCIPLINAR – INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE FATOS E   PROVAS  EM  SEDE  MANDAMENTAL  –  MANDADO  DE   SEGURANÇA INDEFERIDO – (...)– A noção de direito líquido e      certo  ajusta-se,  em  seu  específico  sentido  jurídico,  ao  conceito  de   situação  que  deriva  de  fato  certo,  vale  dizer,  de  fato  passível  de   comprovação  documental  imediata  e  inequívoca  –  As  informações   prestadas em mandado de segurança pela autoridade apontada como   coatora  revestem-se  de  presunção  relativa  (‘juris  tantum’)  de   veracidade  –As  decisões  emanadas  do  Poder  Judiciário  não   condicionam o  pronunciamento  censório  da  Administração  Pública   nem lhe coarctam o exercício da competência disciplinar, exceto nos   casos em que o juiz vier a proclamar a inexistência de autoria ou a   inocorrência  material  do  próprio  fato,  ou,  ainda,  a  reconhecer  a   configuração  de  qualquer  das  causas  de  justificação  penal  –  O   exercício do poder disciplinar, pelo Estado, não está sujeito ao prévio   encerramento  da  ‘persecutio  criminis’  que  venha  a  ser  instaurada   perante órgão competente  do Poder  Judiciário.  As sanções  penais  e   administrativas, qualificando-se como respostas autônomas do Estado   à prática de atos ilícitos cometidos pelos servidores públicos, não se   condicionam reciprocamente, tornando-se possível, em consequência, a   imposição  da  punição  disciplinar,  independentemente  de  prévia   decisão  da  instância  penal.  Precedentes”  (MS  22.155,  Rel.  Min.  Celso de Mello, Plenário, DJe 24.11.2006).  3. Ademais,  repita-se,  este  Supremo  Tribunal  assentou  que  a  alegação de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no  caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao  ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  da  jurisdição,  se  dependentes da análise prévia de legislação infraconstitucional (Código  de Processo Civil), configurariam apenas ofensa constitucional indireta.   Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA  AMPLA  DEFESA,  DO  CONTRADITÓRIO  E  DO  DEVIDO   PROCESSO LEGAL E DO DIREITO ADQUIRIDO.  MATÉRIA     INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.   INEXISTÊNCIA  DE  OFENSA  AO  ART.  93,  IX,  DA  CARTA  MAGNA.  ACORDÃO  SUFICIENTEMENTE   FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência   desta  Corte  fixou-se  no sentido  de  que  a  afronta aos  princípios  do   devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do  contraditório,  do  direito   adquirido, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se   dependente  de  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  em   regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes. II – A exigência do art.   93, IX, da Constituição, não impõe que seja a decisão exaustivamente   fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara   e concisa as razões de seu convencimento.  III  – Agravo regimental   improvido” (AI 816.034-AgR, Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski,  Primeira Turma, DJe 23.2.2011).   4. Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ab" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  atendeu-se  aos  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  procurador  estadual,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  Atentem para o que decidido na origem. O Tribunal de Justiça do  Estado do Rio de Janeiro consignou, em síntese:  AGRAVO  INOMINADO  CONTRA  DECISÃO  QUE  PROVEU  PARCIALMENTE  APELAÇÃO,  COM  BASE  NO  ART.  557,  §1º-A,  DO  CPC.  ORDINÁRIA.  REVISÃO  DE  BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO.  SERVIDOR  ESTATUTÁRIO  CEDIDO  À  SOCIEDADE  DE  ECONOMIA MISTA (CEDAE).  DIREITO  DA  PENSIONISTA  À  INTEGRALIDADE  E  À  PARIDADE  COM  OS  VENCIMENTOS  DO  CARGO  PARADIGMA.  ART.  40,  §7º  E  §8º,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL,  COM  A  REDAÇÃO  DA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20/98.  SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA  QUE  ESTABELECE  O  VALOR  CORRESPONDENTE  A  100%  DO  VENCIMENTO  DO  SERVIDOR FALECIDO, BEM COMO, O PAGAMENTO DAS  DIFERENÇAS,  OBSERVANDO-SE  A  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  REEXAME  NECESSÁRIO.  DIREITO  À  PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, ATÉ  O MOMENTO DO ÓBITO. VERBA A SER PAGA COM JUROS  DE 0,5% AO MÊS, DE ACORDO COM O ART. 1º-F, DA LEI Nº  9.494/97,  A  PARTIR  DA  CITAÇÃO  E  CORREÇÃO  MONETÁRIA,  A  CONTAR  DA  DATA  EM  QUE  O  PAGAMENTO  DEVERIA  TER  SIDO  EFETIVO  ATÉ  O  ADVENTO  DA LEI  Nº  11.960/2009  QUE  CONFERIU NOVA     REDAÇÃO  AO  MENCIONADO  DIPLOMA LEGAL,  CUJOS  CRITÉRIOS  DEVERÃO  SER  OBSERVADOS,  A  PARTIR  DE  ENTÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, MANTENDO- SE, NO MAIS, A SOLUÇÃO MONOCRÁTICA, EM SEDE DE  REEXAME  NECESSÁRIO.  RECURSO  CONHECIDO  E  DESPROVIDO.   O deslinde da controvérsia deu-se à luz dos fatos e das provas e sob  o ângulo estritamente legal, não considerada a Constituição da República.  A  conclusão  adotada  fez-se  alicerçada  em  interpretação  conferida  à  legislação de regência, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ac" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar. Reafirmo, primeiramente, que os arts. 37, caput, 93, inciso IX; e 125,   §§  4º  e  5º,  da  Constituição,  de  fato,  carecem  do  efetivo  prequestionamento,  sendo  certo  que  não  foram  objeto  dos  acórdãos  recorridos nem dos  embargos declaratórios opostos. Inegável, portanto, a  incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte.   É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar  que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido  tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados  pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha  versado  inequivocamente  sobre  a  matéria  neles  abordada, o  que  não  ocorreu no caso em tela.  Ademais, reitero que, ainda que os referidos artigos pudessem ser  considerados prequestionados, não há falar em violação do art. 93, inciso  IX, da Constituição da República, pois a jurisdição foi prestada, no caso  em  espécie,  mediante  decisão  suficientemente  motivada,  não  obstante  contrária à pretensão dos ora agravantes,  tendo o Tribunal  de origem,  como se observa no acórdão proferido, explicitado suas razões de decidir.   No tocante a alegação de ser imprescindível prévia instauração de  inquérito  para  a  autorização  de  interceptação  telefônica,  o  acórdão  recorrido consignou o seguinte:  “A  Lei  9.296/96  não  exige  a  instauração  prévia  deste  procedimento  apuratório.  Quando  da  realização  da  interceptação  telefônica,  estava  em  curso  uma  investigação  criminal.  O trabalho de  investigação é  gênero,  cuja  principal  espécie se manifesta através do inquérito policial militar. Nem  toda  investigação  criminal  se  consubstancia  através  de     inquérito  policial.  Prova  disso  é  que  o  órgão  do  Ministério  Público  não  necessita  do  inquérito  par  oferecer  denúncia,  podendo  a  mesma  ser  apresentada  acompanhada  dos  elementos de convicção coleados pelo órgão ministerial.  O artigo 28 do CPPM trata exatamente sobre a dispensa  do  inquérito,  sem  prejuízo  da  diligência  requisitada  pelo  Ministério  Público,  quando o  fato  e  sua  autoria  já  estiverem  esclarecidos por documentos ou outras provas materiais.  As  provas  colhidas  através  da  interceptação  telefônica  estão de acordo com o art. 2º, inciso I, da Lei n. 9.296/96, pois  havia fortes indícios de autoria ou participação de militares e  civis  no  cometimento  dos  crimes  de  corrupção  passiva  e  prevaricação, sendo determinada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara  Criminal  de  Montes  Claros,  a  requerimento  da  autoridade  policial,  que seria responsável pela investigação criminal (art.  3º, inciso I, da Lei n. 9.296/96).  Desta forma, razão não assiste ao argumento da Defesa. A  Lei 9.296/96 não exige a instauração de IPM para o deferimento  da ordem de interceptação.  A solicitação não foi  baseada em  denúncia anônima, mas partiu do Major Comandante da 3ª Cia  Ambiental, que havia realizado levantamentos por intermédio  do  serviço  de  inteligência  da  3ª  Região  de  Polícia  Militar,  constatando haver graves indícios do cometimento de crimes de  corrupção  por  militares  de  sua  fração,  envolvendo  caminhoneiros transportadores de carvão vegetal”  Com efeito,  verifica-se que o Tribunal de origem limitou-se a aplicar  a  legislação  infraconstitucional  pertinente  ao  caso.  Logo,  a  alegada  violação  do  dispositivo  constitucional  invocado  seria,  se  ocorresse,  indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.  Ademais, conforme mencionado na decisão agravada, também não  procede  a  alegação  de  nulidade  de  interceptação  telefônica  sob  o  argumento  de  que  foi  requerida  e  autorizada  por  autoridades  incompetentes.  Conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a  interceptação telefônica teve “natureza cautelar preventiva, em fase pré-    processual”,  em  razão  da  complexidade  da  causa  que  envolveria  o  comprometimento  do  aparelho  policial  local,  pessoas,  sindicatos  e  empresas  e  outros  órgãos  envolvidos  no  esquema  de  corrupção,  culminando  no  “início  das  investigações  criminais,  que  tiveram  prosseguimento com a instauração do competente IPM”.  Com efeito, considerando que o acórdão recorrido aferiu as razões  iniciais  legitimadoras  da  quebra  do  sigilo  e  que  o  contexto  fático  delineado pela parte requerente indicou sua necessidade,  essa Corte já  decidiu  pela  licitude  de  prova  resultante  de  interceptações  telefônicas  autorizadas  por  juízo  aparentemente  competente  à  época,  e  que,  posteriormente, declinou sua competência.  Consoante paradigmático julgado da Corte,  “não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação  telefônica  que  a  autorização  provenha  de  Juiz  Federal  -  aparentemente competente, à vista do objeto das investigações  policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente,  se haja declarado incompetente,  à vista do andamento delas“  (HC nº 81.260/ES, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda  Pertence, DJ 19/4/02).  Sobre o tema, ainda, anote-se:  “HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  OPERAÇÃO  POLICIAL.  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  DROGAS.  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA.  PRORROGAÇÕES  SUCESSIVAS.  CABIMENTO.  COMPLEXIDADE  DA  INVESTIGAÇÃO.  DEFERIMENTO  DE  MEDIDA  INVESTIGATIVA.  POSTERIOR  DECLINAÇÃO  DE  COMPETÊNCIA.  VALIDADE.  JUÍZO  APARENTE.  INOVAÇÃO  ARGUMENTATIVA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXAME. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se  admite  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  ordinário  constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos     processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. É possível a  prorrogação  do  prazo  de  autorização  para  interceptação  telefônica,  ainda  que  sucessivamente,  especialmente  quando,  em razão do número de fatos e investigados, o caso seja dotado  de complexidade que demande uma investigação diferenciada,  profícua e contínua. 3. Segundo a teoria do juízo aparente, não  há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado  que,  posteriormente,  vem  a  declinar  da  competência  por  motivo superveniente e desconhecido à época da autorização  judicial. 4.  Caracteriza-se  indevida  supressão  de  instância  o  enfrentamento  de  argumento  não  analisado  pela  instância  a  quo. 5. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar  anteriormente  deferida”  (HC nº  120.027/PR,  Primeira  Turma,  Relator para acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 18/2/16 –  grifei).  “HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  INSTRUÇÃO  CRIMINAL.  INTERCEPTAÇÃO  DAS  COMUNICAÇÕES  TELEFÔNICAS.  DECRETAÇÃO.  ILEGALIDADE.  ALEGAÇÃO.  IMPROCEDÊNCIA.  NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS  DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DO  CRIME  DE  FORMAÇÃO  DE  QUADRILHA.  LEI  9.296/1996.  REQUISITOS.  PREENCHIMENTO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  TEMA NÃO  ANALISADO  PELOS  TRIBUNAIS  A  QUO.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIAS.  WRIT  CONHECIDO  EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I –  Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece  acolhida  a  alegação  de  ilicitude  da  interceptação  telefônica  realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas.  II –  A necessidade da medida foi devidamente demonstrada  pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios  suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo  em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996.  III  –  Improcedência  da  alegação  de  ausência  de  elementos  comprobatórios  no  requerimento  formulado  pelo  Ministério     Público  Federal,  haja  vista  que  o  Parquet  expôs,  de  forma  fundamentada  –  em  uma  extensa  petição  de  54  laudas  –,  a  necessidade da medida cautelar. Apontou o modus operandi do  suposto  grupo  criminoso,  relatou  o  trabalho  de  investigação  feito  até  então  pela  Polícia  Federal  e  destacou  a  imprescindibilidade  da  quebra  do  sigilo  telefônico  dos  investigados  para  o  aprofundamento  das  investigações  e  a  identificação de outros agentes. IV – O alegado cerceamento de  defesa,  decorrente  da  recusa  do  Juízo  da  6  ª  Vara  Federal  Criminal  da  Seção  Judiciária  de  São  Paulo  em determinar  a  requisição dos documentos indicados pela defesa do paciente,  não foi  objeto de análise pelo STJ,  tampouco pelo TRF da 3ª  Região. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, uma vez  que seu exame per saltum por esta Corte configuraria dupla  supressão de instância e,  ainda, evidente extravasamento dos  limites  de  competência  descritos  no  art.  102  da  Constituição  Federal.  V  –  Habeas  corpus  conhecido  em  parte  e,  nessa  extensão,  denegada  a  ordem”  (HC  nº  119.813/SP,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  6/11/04 - grifei).  Assim sendo, a pretendida nulidade da interceptação telefônica, em  razão  das  circunstâncias  expostas,  não  encontra  amparo  na  jurisprudência da Corte.  No  mais,  conforme  destacado  na  decisão  agravada,  as  demais  alegações trazidas pelos agravantes, inclusive no que tange à verificação  da  nulidade  do  lapso  de  tempo  decorrido  entre  a  autorização  e  a  efetivação da interceptação, e a falta no processo originário da  íntegra  das  mídias  contendo  os  diálogos  interceptados,  ensejariam  o  revolvimento do cotejo fático-probatório dos autos, o que não é admitido  na via extraordinária. Nesse sentido:  “PROCESSUAL CIVIL E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRELIMINAR  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.     FUNDAMENTAÇÃO  INSUFICIENTE.  ÔNUS  DA  PARTE  RECORRENTE.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  PROCEDIMENTO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  COMPARTILHAMENTO  DE  INTERCEPTAÇÕES  TELEFÔNICAS  OBTIDAS  EM  PROCESSO  DE  NATUREZA  CRIMINAL.  DISPONIBILIZAÇÃO  DA  TRANSCRIÇÃO  INTEGRAL  DOS  ÁUDIOS.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  CONCRETA  DE  PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRECEDENTES. ILICITUDE DA  PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA  279/STF.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (RE  nº  830.970/DF-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Teori  Zavascki, DJe de 9/3/16).  “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PENAL.  DENÚNCIA  ANÔNIMA:  ADMISSIBILIDADE.  REQUISITOS  LEGITIMADORES  DO  ACOLHIMENTO:  PRECEDENTES.  RECURSO  ORDINÁRIO  DESPROVIDO.  1.  O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência de  que ‘nada impede a  deflagração da persecução penal  pela  chamada   'denúncia  anônima',  desde  que  esta  seja  seguida  de  diligências   realizadas  para  averiguar  os  fatos  nela  noticiados’  (HC  99.490,  Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 31.1.2011).  2. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para  interceptação telefônica,  ainda que sucessivamente,  quando o  fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e  contínua.  3.  Para  a  verificação  de  alegada  nulidade  de  determinados  lapsos  de  tempo  nos  quais  a  interceptação  telefônica tenha sido realizada sem autorização judicial, seria  imprescindível  o  reexame  de  fatos  e  provas,  a  que  não  se  presta o recurso ordinário em habeas corpus.  4.  Recurso  ao  qual  se  nega  provimento.  Prejudicado  o  agravo  regimental  interposto”  (RHC  nº  125.392/RJ,  Segunda     Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 21/5/15 - grifei).  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Matéria criminal.  Ofensa reflexa à Constituição.  Reapreciação  de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº  279/STF.  Precedentes.  Agravo  regimental  não  provido.  1.  O  exame  de  legislação  infraconstitucional  é  inadmissível  em  recurso  extraordinário,  por  configurar  ofensa  reflexa  à  Constituição. 2. A conclusão em sentido diverso do manifesto  no  acórdão  recorrido  demandaria,  na  espécie,  o  reexame  aprofundado  do  cotejo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  inviável  na  via  eleita,  segundo  o  enunciado  da  Súmula  nº  279/STF.  3.  Agravo  regimental  ao  qual  se  nega  provimento”  (ARE nº 749.446/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria,  DJe de 9/6/15).  “Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada. 3. Nulidade das interceptações telefônicas realizadas.  Inocorrência.  Escutas  realizadas  com  autorização  judicial,  respaldada  na  legislação  vigente.  4.  Ausência  de  fundamentação na dosimetria da pena. Prestação jurisdicional  concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a  conclusão contrária aos interesses do recorrente. Não prospera  a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação,  nos termos do artigo 93, IX, da CF. Aos tribunais superiores, no  exame  da  dosimetria  das  penas  em  grau  recursal,  compete  somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos  critérios  empregados,  com  a  correção  apenas  de  eventuais  decisões  teratológicas  e  arbitrárias,  que  violem  frontalmente  dispositivo constitucional.  5.  Pretensão de reconhecimento da  absorção do crime de peculato pelo estelionato. Impossibilidade  de  reexame  do  conjunto  fático-probatório.  Súmula  279.  6.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (AI  nº  777.541/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJe de 11/9/13).    Reitero,  por  fim,  à  luz  da  jurisprudência  da  Corte,  que  o  caso  retratado não encerra situação de ilegalidade flagrante, abuso de poder  ou  teratologia  aptos  a  justificar  uma  concessão  de habeas  corpus de  ofício.  Diante  desse  quadro,  tendo  em  vista  serem  os  fundamentos  dos  agravantes  insuficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada,  nego  provimento ao regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ad" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): As razões  recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.  Com efeito,  o  art.  37,  XVI,  c,  da  Constituição  Federal,  autoriza  a  acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da  área  da  saúde,  com  profissões  regulamentadas,  desde  que  haja  compatibilidade de horários.   No caso, o TRF-2ª Região consignou no acórdão recorrido que não  restou demonstrada nos autos a compatibilidade de horários referentes  aos cargos de enfermeira em exame. Entendeu que a carga horária de  trabalho decorrente do acúmulo seria superior ao limite legal. Assentou  que a compatibilidade de horários não deve ser compreendida apenas  como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas, também,  deve ser considerada a possibilidade de realização do trabalho, levando  em conta a saúde física e mental do trabalhador, bem assim a qualidade  do  serviço  prestado  e  a  produtividade.  Consignou  que,  no  caso  de  profissionais da área de saúde, como na espécie,  a situação seria mais  delicada, já que envolve risco de atendimentos ineficazes e com risco de  vida aos pacientes submetidos a profissionais exaustos (eDOC 2, p. 80- 82).  Conforme consignado na decisão que se impugna, a controvérsia em  análise  foi  decidida  com  base  nas  provas  dos  autos  e  na  legislação  infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.112/90 e Portaria 1.281/2006,  do  Ministério  da  Saúde).  Desse  modo,  eventual  ofensa  à  Constituição  Federal seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso  extraordinário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:    “EMENTA Agravo regimental  no recurso  extraordinário  com agravo. Direito Administrativo. Servidor público. Cargos  públicos. Acumulação. Profissional da saúde. Compatibilidade  de  horários.  Discussão.  Fatos  e  provas.  Reexame.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  A  verificação  da  compatibilidade de horários com relação aos cargos exercidos  pela ora agravante não prescinde da análise do conjunto fático- probatório  da  causa,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  nº  279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art.  85, § 11, do CPC, pois não houve a prévia fixação de honorários  advocatícios  na  causa.”  (ARE  1.007.021-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli, Segunda Turma, DJe 5.5.2017)  “EMENTA:  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  ACUMULAÇÃO  DE  CARGOS  E  COMPATIBILIDADE  DE  HORÁRIOS.  SÚMULA  279/STF.  PRECEDENTES.  1.  A  resolução  da  controvérsia  demanda  o  reexame do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  279/STF),  procedimento  inviável  nesta  fase  recursal.  Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com  aplicação da  multa  prevista  no art.  557,  §  2º,  do  CPC/1973.”  (ARE 942.524-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,  DJe 2.5.2017)  “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO.  ACUMULAÇÃO  DE  CARGOS  NA  ÁREA  DE  SAÚDE.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES.  COMPATIBILIDADE  DE  HORÁRIO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA  Nº  279  DO  STF.  INCIDÊNCIA.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  EFEITOS  INFRINGENTES.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (ARE 884.527-AgR, Primeira     Turma, DJe 29.9.2015)  Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  provimento  do  presente  agravo  regimental, bem como, diante da manifesta improcedência do agravo, nos  termos da fundamentação acima declinada, por aplicar à parte agravante  multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.  1.021,  §  4º,  do  CPC,  em face  de  decisão  desta  Turma na  hipótese  de  deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro  recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no  art. 1.021, § 5º, do CPC.   Nos termos do artigo 85,  §  11,  CPC, majoro em ¼ (um quarto) a  verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e  3º do mesmo dispositivo.   É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ae" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O  agravo  não  deve  ser  provido.  A jurisprudência  desta  Corte  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  as  alegações  de  contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do  contraditório,  da  ampla  defesa,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  quando  dependentes  de  exame  de  legislação  infraconstitucional, não ensejam a abertura da via extraordinária.  2. Ademais,  tal  como  constatou  a  decisão  monocrática,  inexiste a alegada afronta ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal,  uma vez  que o  acórdão recorrido  inequivocamente  prestou jurisdição,  sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da  ampla  defesa,  tendo  enfrentado  as  questões  suscitadas  com  a  devida  fundamentação. Verifico que o acórdão recorrido fez constar as seguintes  considerações:  “Pelo  documento  de  fl.  49,  vê-se  que  a  agravante  preencheu  o  formulário  requerendo  junto  ao  Fisco  a  compensação  integral  do  débito  tributário  com  precatório  judicial, na forma da Lei nº 3.687/2005, instituidora do segundo  programa de recuperação de créditos da Fazenda Pública  do  Distrito Federal – REFAZ II.  Nesse  formulário,  observa-se  que  o  requerente  do  parcelamento  deve  cumprir  determinadas  exigências,  sendo,  para  isso,  instaurado  procedimento  administrativo  em que  a  autoridade  fiscal  analisará  se  o  requerente  as  atendeu,  manifestando-se  após  a  análise,  pelo  deferimento  ou não  da  compensação requerida.  Dessa forma, não basta que a agravante tenha requerido o     parcelamento para que seja suspenso o crédito tributário, com a  consequente  extinção  do  feito  executivo,  é  indispensável  que  demonstre  que  tenha  logrado  êxito  em  obter  a  efetiva  homologação da compensação pleiteada pelo ao Fisco.”  3.         Admitindo as premissas fáticas delimitadas pelo acórdão  recorrido,  verifico  que  a  parte  agravante  pretende  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tão  somente  em  virtude  do  requerimento  de  compensação formulado com base na lei local. A impugnação não revela  uma falha procedimental, mas tão somente uma irresignação com relação  ao pronunciamento jurisdicional. Nesse sentido, veja-se a ementa do AI  805.860, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  NULIDADE  –  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  –  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL. Se, de um lado, é possível haver situação concreta em  que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar  o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio,  de  outro,  descabe  confundir  a  ausência  de  aperfeiçoamento  da  prestação  jurisdicional  com  a  entrega  de  forma  contrária  a  interesses.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  MATÉRIA  FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio  ao  revolvimento  da  prova,  também  não  servindo  à  interpretação de normas estritamente legais.”     4.          Ressalto, ao final, que o acolhimento da pretensão deduzida  demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos para só  então  poder  verificar  o  efetivo  preenchimento  dos  requisitos  indispensáveis ao gozo e fruição dos benefícios previstos pelo programa  de recuperação de crédito disciplinado pela lei local.  5.             Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8af" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. O art. 614, § 1º,  “a”, do Código de Processo Penal Militar dispõe que o sursis poderá ser  revogado se, no curso do prazo de suspensão, o beneficiário deixar de  cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.  Consta dos autos que, malgrado o paciente tenha aceitado todas as  condições impostas na audiência admonitória para a concessão do sursis   (art. 614, § 1º, “a”, do CPPM), entre elas o comparecimento trimestral em  juízo,  em nenhuma das oportunidades se apresentou e,  intimado para  justificar sua ausência, permaneceu inerte. Veja-se, a propósito, o registro  do STM:  “A Decisão atacada não merece ser  reformada. A sua  manutenção é  imperativa pelos  seus  próprios e jurídicos  fundamentos  os  quais  adoto  como  minhas  razões,  na  forma  abaixo:  ‘1. Em arrazoado de fls. 286/287, o MPM requereu a  revogação  da  suspensão condicional de pena,  com o  consequente cumprimento desta em regime aberto, ante o  descumprimento, pelo sentenciado,  da  obrigação  de  se  apresentar trimestralmente na sede do Juízo Deprecado,  mesmo após ter  sido pessoalmente intimado  para  justificar seu não comparecimento.  2. Já a DPU, em arrazoado de fls. 289/290, requereu  que este Juízo solicite ao Juízo Deprecado o fornecimento  de cópias dos termos de comparecimento, bem como o  período em que não foi cumprida a condição imposta.  3. Com razão o Ministério público Militar. 4.  Conforme estipulado  na  sentença condenatória   (fls.  05/12)  destes autos, bem como na audiência  admonitória de fls. 267, uma das condições do benefício     concedido foi  o comparecimento trimestralmente à sede  do Juízo Deprecado.  5.  Entretanto, a  certidão  de  fls. 272 atesta  que  o  sentenciado descumpriu referida condição.  6.  O  Juízo  Deprecado  expediu  mandado  de  intimação (fl. 278) para que o  beneficiário justificasse o  descumprimento da cidadã condição.  7.  Contudo,  mesmo  tendo sido  o sentenciado  intimado (fl. 279), negou-se a comparecer em Juízo para  justificar o  citado  descumprimento,  demonstrando  um  total menosprezo para com a Justiça, motivo pelo qual,  não resta  outra coisa a fazer,  a  não ser  revogar o  benefício concedido.  8.  Ante o  exposto, REVOGO a  suspensão  condicional da  pena  concedida  ROMANI LEITE  MOREIRA, com fulcro no artigo 614, § 1º, alínea 'a', do  Código de Processo Penal Militar.  9.  E  em sendo  assim,  ostentando  o sentenciado  a  condição de  civil, deverá cumprir a  pena privativa de  liberdade de 01 (hum) ano de reclusão, como incurso no  artigo 290,  caput, na forma do artigo 53,  caput, ambos do  Código Penal Militar, em estabelecimento prisional civil,  consoante dispõe o artigo 62 do mesmo diploma legal.’  (fls. 292/293). (...) o condenado aceitou e assinou o termo de audiência   admonitória, conforme se observa à fl. 267, comprometendo-se  a cumprir as condições impostas para a concessão do benefício  do sursis. O período probatório começou a fluir em 25nov2010 e  em  nenhuma  oportunidade  o  sursitário  compareceu  para  se  explicar.   Diante  desse  contexto  o  Juízo  a  quo,  acertadamente,  revogou o referido benefício concedido.  Observo  das  certidões  acostadas  aos  autos  pela  Justiça  Federal,  a  primeira  expedida em 15abr2011 e  a  segunda,  em  15ago2011, que o Recorrente, devidamente intimado a justificar  o  descumprimento  das  condições  estabelecidas  em audiência     admonitória, não atendeu ao chamado da Justiça. Dessa forma, a meu sentir, não prosperam os argumentos   da Defensoria Pública da União de cerceamento da defesa, eis  que  não  haveria  certidão  constando  o  período  exato  do  descumprimento. Conforme relatado anteriormente, vislumbro,  nos presentes autos, um desinteresse extremo por parte do réu  em cumprir as condições do sursis.  A falta injustificada impossibilita a devida fiscalização por  parte  do  Juízo  de  Execução.  Essa  postura  exercida  pelo  sentenciado não pode jamais beneficiá-lo”.  Diante das circunstâncias narradas nos autos, não há que falar em  cerceamento  de  defesa.  Como  visto,  o  paciente  possuía  todas  as  informações  necessárias  e  suficientes  para  apresentar  sua  justificativa,  mas não o fez. Somente no recurso em sentido estrito interposto contra a  revogação  do  benefício  é  que  alegou  a  falta  de  informações,  o  que  demonstra o seu desinteresse em honrar com as condições impostas na  audiência admonitória. Não pode, agora, socorrer-se da ação de  habeas   corpus para  postular  benefício  do  qual  não se  mostrou merecedor.  Na  mesma linha de entendimento, destaca-se o seguinte julgado do Plenário:  “(...) 1. O instituto da suspensão condicional do processo  constitui importante medida despenalizadora, estabelecida por  motivos de política criminal, com o objetivo de possibilitar, em  casos previamente especificados, que o processo nem chegue a  se iniciar. (…)   3.  Em  se  tratando  de  instrumento  de  política  criminal  despenalizadora,  o  instituto  da  suspensão  condicional  do  processo  exige  mais  do  que  a  aplicação  das  condições  objetivamente consideradas. Vai além: para efeito de revogação  da  suspensão  do  processo,  confere  ao  julgador  importante  função  de  sopesar  a  gravidade  de  eventual  falta  no  cumprimento  das  condições  fixadas,  diante  da  conduta  do  acusado frente ao benefício.  4. O acusado não soube se valer do favor legal que lhe foi  conferido,  não  demonstrando  o  necessário  comprometimento     com a situação de suspensão condicional do processo, em claro  menoscabo  da  Justiça  Criminal  do  Estado.  Na  situação  em  concreto, deixou o acusado de cumprir uma das condições com  as  quais  se  comprometeu,  respeitante  ao  comparecimento  mensal  em  Juízo  eleitoral  para  informar  e  justificar  as  suas  atividades.   (…)  6.  Não há que se falar  em falta  de prévio  contraditório   nesta nossa instância quando se observa que, logo em seguida  ao  pronunciamento  do  Procurador-Geral  da  República,  o  acusado  teve  vista  efetiva  dos  autos,  em  atendimento  a  requerimento  por  ele  apresentado,  nada  peticionando.  Inconformismo que foi manifestado apenas depois de exarada a  decisão revogatória do benefício, por meio do presente recurso,  cujo  conhecimento,  per  se,  afasta  eventual  prejuízo,  não  demonstrado na espécie.   7. Agravo regimental desprovido”. (AP 512 AgR, Relator(a):  Min.  AYRES BRITTO, Tribunal   Pleno, DJe de 20-04-2012).  2. Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8b0" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES  - (Relator):   Consoante relatado, no presente habeas corpus a defesa sustenta a falta de   fundamentação da pronúncia. Para tanto, alega que essa decisão não teria   descrito  devidamente  a  participação  do  paciente  no  evento  criminoso,   sendo imperiosa a sua impronúncia.  Preliminarmente, é necessário ressaltar que o procedimento   do Tribunal do Júri guarda peculiaridades, entre elas o seu rito bifásico,   com duas  fases  bem delimitadas.  A primeira  corresponde ao  judicium   accusationis ou  sumário  de  culpa,  na  qual  se  visa  identificar   primordialmente a existência, ou não, de um crime da competência do   Tribunal do Júri. A segunda — que só ocorrerá se pronunciado o acusado   — denomina-se judicium causae ou juízo de mérito, no qual os fatos serão   analisados pelos jurados.  Impende observar  que a  pronúncia — decisão responsável   por submeter o acusado ao Tribunal do Júri — tem natureza jurídica de   decisão  interlocutória  mista  não  terminativa,  na  medida  em  que  põe   termo a uma fase do procedimento — o mencionado judicium accusationis   —, sem encerrar a persecução penal.  Em outras palavras, a pronúncia tem o condão de encerrar o     sumário de culpa e submeter o acusado ao Tribunal do Júri, o verdadeiro   juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art.   5º, XXXVIII, “d”).  Traçadas essas premissas, vejamos o que dispõe o art. 413 do   CPP e o seu § 1º:  Art.  413.  O juiz,  fundamentadamente, pronunciará o acusado, se   convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes   de autoria ou de participação.  §1º  -  A fundamentação da  pronúncia  limitar-se-á  à  indicação  da   materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou   de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar   incurso  o  acusado  e  especificar  as  circunstâncias  qualificadoras  e  as   causas de aumento de pena.  Tal dispositivo parece-me de clareza solar. O que se exige do   juiz,  ao  fundamentar  a  pronúncia,  é  que  ele  —  convencido  da   materialidade do fato e da existência de indícios de autoria — se atenha a   um juízo de probabilidade da prática de um crime doloso contra a vida.   Não se  exige juízo de  certeza,  como quer fazer  crer  o  impetrante,  até   porque  isso  poderia  influenciar  de  forma  negativa  a  convicção  dos   jurados, ofuscando a sua necessária imparcialidade ante o caso.  É  por  isso  que  se  diz  que  a  decisão  de  pronúncia  requer   fundamentação estritamente técnica. De fato, como aduz a defesa, o juiz   não  pode  se  eximir  de  motivá-la,  na  medida  em  que  não  se  concebe   decisão judicial sem a devida fundamentação (CF, art. 93, IX). Todavia,     deverá respeitar certos parâmetros, sob pena de adentrar, em demasia, o   mérito dos elementos que informam o processo, podendo influenciar o   ânimo  dos  jurados,  acabando  por  incidir  em  indevido  excesso  de   linguagem. Nesse sentido confira precedente desta Corte:  “Embargos  de  declaração  em  agravo  de  instrumento.  Reexame   fático-probatório.  Óbice  da  Súmula  n.º  279  do  STF.  Omissão,   ambiguidade,  contradição  ou  obscuridade.  Inexistência.  Caráter   manifestamente infringente.  Inadmissibilidade.  Falta de fundamentação   da sentença de pronúncia e do acórdão confirmatório. Inobservância. [...].   A sentença de pronúncia possui a peculiaridade de exigir do magistrado o   mínimo de fundamentação quanto à materialidade e à autoria do crime,   sem adentrar,  contudo,  demasiadamente  no exame dos  elementos  que   instruem o processo.  Essa regra justifica-se para evitar-se o excesso de   linguagem  caracterizado  em  uma  análise  exauriente,  que  poderia   influenciar a decisão dos jurados oportunamente. Embargos de declaração   rejeitados e considerados procrastinatórios.” (AI n. 458.072 ED/CE, Min.   Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 16.10.2009).  “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO   CONTRA  A  VIDA.  PRONÚNCIA.  ALEGAÇÃO  DE  FALTA  DE   FUNDAMENTAÇÃO  QUANTO  À  ADMISSÃO  DAS   CIRCUNSTÂNCIAS  QUALIFICADORAS  DO  CRIME.  PRECLUSÃO.   DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 408 DO CÓDIGO DE   PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na concreta situação   destes autos, apenas depois da sentença condenatória é que se buscou   contestar  a  validade  da  sentença  de  pronúncia.  Pelo  que  o  caso  é  de   preclusão da matéria, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo   Tribunal Federal (RHC 81.927, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; HC   87.088, da minha relatoria; RHC 91.367, da relatoria do ministro Joaquim   Barbosa). 2. Não é desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos   na  contextura  fática  do  caso,  remete  o  exame  da  procedência  das     circunstâncias qualificadoras para o Tribunal do Júri. 3. Recurso a que se   nega provimento.” (RHC n. 100.526/MG, Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe    12.3.2010).  Por oportuno, colho lição da doutrina:  “Pronuncia-se  alguém quando,  ao  exame do  material  probatório   levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência   de um crime doloso contra a vida,  bem como da respectiva e suposta   autoria.  Na  decisão  de  pronúncia,  o  que  o  juiz  afirma,  com  efeito,  é  a   existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação   à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à   autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto   quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto   a  ela.  É  preciso  considerar  que a  decisão de  pronúncia  somente  deve   revelar  um  juízo  de  probabilidade,  e  não  o  de  certeza.”  (OLIVEIRA,   Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo Penal. 9ª ed., pg. 547-548.   Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008).  Ao pronunciar o paciente, o Juízo de primeiro grau assim se   manifestou:  “Nestes  autos,  a  materialidade  delitiva  encontrava-se  provada   através das perícias tanatoscópica e traumatológica de fls. 76-77 e 148 dos   autos. No que concerne a autoria, a prova testemunhal, toda ela, confirma   a autoria, apontando o denunciado EDUARDO JOSÉ LYRA PESSOA DE   MELLO, como a pessoa que teria efetuado os disparos contra as vítimas,   como  também  a  participação  do  denunciado  JOÃO  PAULO  LYTRA   PESSOA DE MELLO no evento criminoso.  [...].  Pelo que se depreende dos autos, o motivo da prática do homicídio     foi  fútil,  o qual  adveio de um desentendimento entre os acusados e a   vítima Alexandre dos Santos Correia, conhecido por Piter, no interior da   boate  Cabaret,  gerando  com  isso,  a  reação  fatídica,  consumada,   completamente desproporcional ao seu comportamento.  Dos depoimentos, infere-se que a vítima Piter foi morta, mediante   ataque  súbito  e  sorrateiro,  estando  dessa  forma  configurada  a   qualificadora de traição.  [...].  Como sabemos, nos crimes sujeitos a julgamento pelo tribunal do   júri, os indícios da co-autoria, acompanhados da prova da materialidade   do  crime,  não  afasta  àquela  por  ocasião  da  instrução  criminal,  são   suficientes para o decreto de pronúncia.  Isto posto, com base no art. 408 e seus parágrafos, do Código de   Processo Penal,  julgo procedente  a  denúncia  e  pronuncio  os  acusados   EDUARDO  JOSÉ  LYRA PESSOA DE  MELLO  e  JOÃO  PAULO  LYRA   PESSOA DE MELLO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do   art. 121, § 2º, II e IV (traição), c/c os arts. 73 e 29, todos do Código Penal,   sujeitando-os a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.”    Entendo que a decisão combatida encontra-se devidamente   motivada, respeitando de forma coerente os parâmetros exigidos para o   ato,  na  medida  em  que  restam  adequadamente  evidenciados  os   elementos da materialidade do fato, bem como a existência de indícios de   autoria.  Quanto  à  alegação  da  defesa  no  sentido  de  que  quem   desferiu  os  disparos  que culminaram na  morte  da  vítima teria  sido  o   corréu,  dado  que  o  paciente  se  encontrava  sentado  no  banco  de   passageiros,  tendo  baixado  o  corpo para  que a  arma fosse  disparada,   deverá ser devidamente analisada pelo juízo competente, o Tribunal do     Júri.  Ademais,  uma  incursão  maior  no  caso,  demandaria  o   revolvimento de matéria fática e probatória, inviável na via estreita do   writ. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal   é farta no sentido de que o habeas corpus não é a via processual adequada   para  a  discussão  de  fatos  e  provas  constatados  sob  o  crivo  do   contraditório perante as instâncias ordinárias: HC n.º 71.436/SP, Rel. Min.   Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime,  DJ 27.10.1994; HC n.º 75.069/SP, Rel.   Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 27.06.1997; HC n.º 76.381/SP,   Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 14.08.1998; HC n.º 79.503/  RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, por maioria,  DJ 18.05.2001; HC   n.º 81.472/RJ, Rel.  Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, unânime, DJ 14.06.2002;   HC  n.º  81.914/SP,  Rel.  Min.  Nelson  Jobim,  2ª  Turma,  unânime,  DJ   22.11.2002;  e  HC  n.º  82.011/PR,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  2ª  Turma,   unânime, DJ 11.03.2005.  Por fim, no que tange à alegação de inépcia da denúncia,   entendo  que,  no  ponto,  o  writ  não merece  conhecimento,  dado  que a   questão  não  foi  discutida  pelo  STJ,  e  sua  apreciação  por  esta  Corte   comportaria indevida supressão de instância.  Nesses  termos,  conheço  em  parte  do  writ  e  nesta  parte   denego a ordem.  É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8b1" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ela  ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Ab  initio,  pontuo  que  o  Tribunal  de  origem  inadmitiu  o  recurso  extraordinário quanto aos Temas 339 e 660, por entender que a matéria já  foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral no  AI 791.292-RG e ARE 748.371-RG.  O Plenário  deste  Tribunal,  no  julgamento  do AI  760.358-QO,  Rel.  Min. Gilmar Mendes, assentou que o recurso de agravo é inadmissível  contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, ao analisar a  admissibilidade  do  recurso  extraordinário.  O  julgado  restou  assim  ementado:  “Questão de  Ordem. Repercussão Geral.  Inadmissibilidade  de   agravo  de  instrumento  ou  reclamação  da  decisão  que  aplica   entendimento desta  Corte  aos  processos  múltiplos.  Competência  do   Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo   regimental.  1.  Não  é  cabível  agravo  de  instrumento  da  decisão  do   tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art.   543-B,  do  CPC,  aplica  decisão  de  mérito  do  STF  em  questão  de   repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o   juízo  de  retratação  no  processo  em  que  interposto  o  recurso      extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência   do STF,  mas atribuição própria,  de forma que a remessa dos  autos   individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na   hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou   menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela   Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral   dependerá  da  abrangência  da  questão  constitucional  decidida.  4.   Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser   decidido pelo tribunal de origem.”  No mesmo sentido, ARE 1.065.361-AgR, Rel.  Min. Celso de Mello,  Segunda Turma, DJe de 1/12/2017, com a seguinte ementa:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO   MATÉRIA PENAL UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL   CONTRA  DECISÃO  QUE,  EMANADA  DE  TRIBUNAL  DE   JURISDIÇÃO  INFERIOR,  FAZ  INCIDIR,  NO  CASO,  A  DISCIPLINA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO  GERAL   INADMISSIBILIDADE  (CPC,  ART.  1.042,  CAPUT,  IN  FINE)   PRECEDENTES  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.”  Assim, correta a decisão que não conheceu o agravo nesses pontos  específicos (Temas 339 e 660 da repercussão geral).   Quanto  às  questões  remanescentes,  consoante  já  destacado  na  decisão  agravada,  ainda  que  superado  o  óbice  da  sistemática  de  repercussão geral, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de  que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à  justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da  motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada,  quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais,  revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só,  não  desafia  a  instância  extraordinária.  Nesse  sentido,  os  seguintes  julgados:     “DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO   CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, LIV E LV,   DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE, DEVIDO   PROCESSO  LEGAL,  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA.   AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  MATÉRIA FÁTICA.   SÚMULA Nº  279/STF.  EVENTUAL  OFENSA REFLEXA NÃO   VIABILIZA O  MANEJO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   DECISÃO  AGRAVADA.  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  CRISTALIZADA  DO  SUPREMO   TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  MANEJADO  SOB  A  VIGÊNCIA DO CPC/1973.   1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das   Súmulas  282  e  356/STF:  ‘Inadmissível  o  recurso  extraordinário,   quando  não  ventilada,  na  decisão  recorrida,  a  questão  federal   suscitada’, bem como ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não   foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso   extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’.   2. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a   jurisprudência  firmada  no  Supremo  Tribunal  Federal.  Obstada  a   análise da suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta   Magna,  porquanto  dependeria  de  prévia  análise  da  legislação   infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  procedimento  que  refoge  à   competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor   do art. 102 da Magna Carta.   3.  As  razões  do  agravo  regimental  não  se  mostram  aptas  a   infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.   4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 773.355- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de  25/8/2017)  “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Constitucional.  Processual  Penal.  Indeferimento  de  diligência   probatória.  Cerceamento  de  defesa  (CF,  art.  5º,  incisos  LIV e  LV).   Ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição  Federal.  Ausência  de   repercussão  geral  reconhecida.  Precedentes.  Agravo  regimental  não      provido.  1.  Está  consolidado  na  Corte  o  entendimento  de  que  ‘não    apresenta  repercussão  geral  recurso  extraordinário  que,  tendo  por   objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório   e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção   de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.  2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (ARE  830.699-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma,  DJe  de  12/2/2015)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO   DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE   NULIDADE  TÃO  SÓ  DO  JULGAMENTO.  CONVALIDAÇÃO   DOS  ATOS  INSTRUTÓRIOS.  MATÉRIA  AFETA  À   INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL.   MILITAR.  OFENSA  INDIRETA  A  PRECEITO   CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.  I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise   implica  rever  a  interpretação  de  normas  infraconstitucionais  que   fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente,   seria indireta.  II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da   ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos   limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de   reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  seria  indireta  ou   reflexa.  III  –  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (RE  669.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,  DJe de 9/12/2013)  “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.   Penal  e  Processual  Penal.  Artigos  261,  263,  258  e  121,  §  3°,  do   Código Penal  (atentado contra a segurança de transporte aéreo,  na   forma qualificada com sanção aumentada em um terço, por aplicação      da  pena  do  homicídio  culposo,  no  caso  de  morte).  3.  Alegação  de   violação  ao  artigo  93,  inciso  IX,  da  CF.  Acórdão  recorrido   suficientemente  motivado.  4.  Alegação  de  violação  ao  princípio  da   individualização  da  pena  (art.  5º,  XLVI).  Decisão  que  fez   considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do   crime. Direito à individualização da pena satisfeito.  5. Violação aos   princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade   penal (5°, XXXIX). Aplicação da causa de aumento de pena do art.   121, § 4º, do CP. Decisão recorrida que interpretou o texto legal e   concluiu que a causa de aumento era aplicável.  Causa de aumento   legalmente  prevista.  Inaplicabilidade  ao  caso  não  evidente.   Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos princípios   da individualização da pena (art.  5º,  XLVI) e  legalidade penal  (5°,   XXXIX).  Inobservância  da  regra  técnica.  Valoração  tanto  na   tipicidade pelo crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art.   121, §4º, do CP. Bis in idem . Não ocorrência. A culpa não precisa de   decorrer de inobservância de regra técnica. 7. Violação aos princípios   da individualização da pena (art.  5º,  XLVI) e  legalidade penal  (5°,   XXXIX). Cumulação das causas de aumento de pena do art. 121, § 4º,   e  do  art.  258,  do  CP.  Interpretação  razoável  do  art.  68,  parágrafo   único,  do  CP.  Inexistência  de  violação  direta  à  Constituição.  8.   Violação  ao  direito  à  individualização  da  pena  (art.  5º,  XLVI).   Negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas   de direito. Crime culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição   da pena depende de um juízo de suficiência das penas alternativas art.   44, III, CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 9. Ausência   de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.  10. Agravo   regimental  a  que  se  nega  provimento.” (ARE  896.843-AgR,  Rel.  Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015)  Demais  disso,  ao  contrário  do  alegado  pela  parte  recorrente,  o  Tribunal de origem entendeu que “o percentual de 1/3 aplicado na sentença   foi proporcional à prática delitiva continuada perpetrada pelo réu entre os anos   de 1997 a 2002” (doc. 1, fl. 229).   Assentou, ainda, que a denúncia “decorreu do depoimento prestado pelo      acusado  naquela  citada  ação,  e,  diante  da  acusação  que  lhe  foi  feita,  José   Laurentino exerceu plenamente o seu direito ao contraditório” (doc. 1, fl. 229)  Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ressaltou, ainda,  que as causas de aumento referentes “ao grave dano à coletividade”  e “à   continuidade delitiva” não deviam ser afastadas, à luz do artigo 12, I, da Lei  8.137/1990, “diante do expressivo valor sonegado, R$ 5.104.853,30.” (Doc. 1, fl.  232)  Assim, para divergir do entendimento do Tribunal  a quo  quanto à  dosimetria  da  pena  seria  necessária  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Lei  8.137/1990 e  Código  Penal),  bem  como  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos.   Não  se  revela  cognoscível,  em  sede  de  recurso  extraordinário,  a  insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se  amolda  à  estreita  via  do  apelo  extremo,  cujo  conteúdo  se  restringe  à  discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula  279 do STF. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se  infere dos seguintes julgados:   “PROCESSO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE   RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver   situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto   de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio,   de  outro,  descabe  confundir  a  ausência  de  aperfeiçoamento  da   prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  MATÉRIA  FÁTICA  E   LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento   da  prova,  também  não  servindo  à  interpretação  de  normas   estritamente legais.“ (ARE 929.154-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,  Primeira Turma, DJe de 11/3/2016)    “Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.   2. Decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental.   3. Crime contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos I e II, da Lei   n.º  8.137/1990).  4.  Pedido que demanda  revolvimento do acervo   fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do   STF.  5.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão   agravada.  6.  Agravo regimental  a  que se  nega provimento.” (ARE  855.278-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes,  Segunda Turma, DJe de  22/5/2016, grifei)  “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  CRIME  CONTRA  ORDEM  TRIBUTÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. ARTIGO 1º, II, DA LEI Nº   8.137/90.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  INADMISSIBILIDADE.  COMPETÊNCIA  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS  CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I ,  D E I. HIPÓTESE QUE NÃO   SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA  SUPREMA  CORTE.  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.   EXCEPCIONALIDADE.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.   INOCORRÊNCIA.  NEGATIVA  DE  AUTORIA.  ANÁLISE  DE   FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS   PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,  DO CONTRADITÓRIO E   DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  AUSÊNCIA  DE   TERATOLOGIA  NO  ATO  IMPUGNADO.  ATUAÇÃO  EX  OFFICIO DO  STF  INVIÁVEL.  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE  NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.   1. Nos crimes societários é prescindível a descrição minuciosa e   detalhada das condutas de cada autor,  bastando a descrição do fato   típico,  das  circunstâncias  comuns,  os  motivos  do  crime  e  indícios   suficientes da autoria  ainda que sucintamente,  a  fim de  garantir  o   direito  à  ampla  defesa  e  contraditório.  Precedentes:  HC  118.891,   Primeira Turma, Relator Min. Edson Fachin, DJe 20/10/2015,  HC  116.781,  Segunda  Turma,  Relator  Min.  Teori  Zavascki,  DJe      15/04/2014, HC 101.754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen   Gracie, DJe 25/06/10.   2. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ,   cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos   quais  a  dilação  probatória  tem  espaço  garantido.  Precedentes:  HC  114.889-AgR, Primeira Turma,  minha relatoria,  DJe  24/09/13;  HC  114.616,  Segunda  Turma,  Rel.  Ministro  Teori  Zavascki,  DJe   17/09/13.   3. O trancamento da ação penal por meio de  habeas corpus é   medida  excepcional,  somente  admissível  quando  transparecer  dos   autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da   conduta  ou  a  extinção  da  punibilidade.  Precedentes:  HC  101.754,   Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10;  HC  92.959,   Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10.   4.  In  casu,  os  pacientes  foram denunciados  pela  prática,  em   continuidade delitiva, do crime tributário previsto no artigo 1 º, II, da   Lei  n  º  8.137/90,  em  virtude  de  haverem  fraudado  a  fiscalização   tributária, omitindo receita relativa a saídas de mercadorias tributadas   em documento exigido pela lei fiscal, creditando-se, indevidamente, do   ICMS incidente sobre tais operações, o que teria resultado em prejuízo   à Fazenda Estadual superior a 2 (dois) milhões de reais.   5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para   conhecer e julgar  habeas corpus  está definida, exaustivamente, no   artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo   certo  que  o  paciente  não  está  arrolado  em  qualquer  das  hipóteses   sujeitas à jurisdição desta Corte.  6.  Agravo  regimental  desprovido.”  (HC  136.822-AgR,  Rel.  Min. Luiz Fux,   Primeira Turma, DJe de 19/12/2016, grifei)  “DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.   CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.   JUSTA  CAUSA.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.   IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  OFENSA  REFLEXA  À   CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.      IMPOSSIBILIDADE.  1.  Embargos  de declaração recebidos como agravo regimental,    consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  2.  Se  a  questão  constitucional  invocada  no  Recurso    Extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido,   fica desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento.   3. A rejeição de ação penal por falta de justa causa não pode ser   atacada por meio do extraordinário, pois demandaria revolvimento de   provas e encontraria óbice na Súmula 279 desta Suprema Corte.   4. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à   Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender   de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes.   5. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como agravo   regimental,  ao  qual  se  nega  provimento.”  (ARE 707.672-ED,  Rel.  Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013, grifei)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  PRINCÍPIO  DA  PRESUNÇÃO  DE   INOCÊNCIA  E  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DO   DECRETO  CONDENATÓRIO.  REEXAME  DE  FATOS  E   PROVAS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   Alegação  de  que  o  depoimento  testemunhal  foi  inconsistente,   sem possibilidade de relatar como teria ocorrido a agressão física, traz   questão atinente ao reexame de fatos e provas que fundamentaram a   condenação. Argumento inviável face à vedação contida no enunciado   da Súmula 279 desta Corte.   Suposta  violação  ao  texto  constitucional,  se  existente,   demandaria  o  exame  prévio  da  legislação  infraconstitucional,   especificamente, do Código de Processo Penal.   Agravo regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (AI  662.133- AgR,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  Segunda  Turma,  DJe  de  19/12/2008)  “Agravo regimental em agravo nos próprios autos do recurso   extraordinário.  2.  Recorrente  condenado  por  violação  ao  art.  197,   inciso I, do Código Penal. 3. A interpretação do que seja crime contra      organização do trabalho,  para o  fim constitucional de determinar a   competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Precedente   do  RE 398.041-6,  Tribunal  Pleno,  DJe  19.12.2008.  4.  No presente   caso, em que houve retenção momentânea, mediante violência, de um   único  empregado,  impedido  de  adentrar  a  empresa  onde  laborava,   verifica-se  ofensa  à  liberdade  individual  e  não  à  organização  do   trabalho como um todo. 5. O núcleo da controvérsia não é o exercício   da liberdade sindical (art. 8º, inciso III, da CF), mas o direito de um   trabalhador,  individualmente  considerado,  exercer  seu  ofício.  6.   Ausência de violação ao art. 109, VI, da CF. Mantida a competência   da  Justiça  estadual.  7.  Recurso  extraordinário  que,  a  pretexto  de   objetivar a aplicação do  in dubio pro reo, pretende, na realidade, o   revolvimento  fático-probatório,  que  é  defeso  nesta  via  recursal.   Incidência  do  óbice  da  Súmula  279.  8.  A concessão  de  sursis,  em  detrimento da substituição da pena privativa de liberdade por multa,   foi motivada à saciedade. Mero inconformismo do agravante com os   fundamentos apresentados. 9. Questão que demanda análise exclusiva   de  dispositivo  infraconstitucional  (art.  44  do  CP)  não  deve  ser   enfrentada em sede de recurso extraordinário. 10. Agravo regimental a   que  se  nega  provimento.”  (ARE 706.368-AgR,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Segunda Turma, DJe de 22/11/2012, grifei)  “DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  ESTUPRO.  LAUDO   PSICOSSOCIAL.  CONDENAÇÃO.  CONTRADITÓRIO.   DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO.  REEXAME DE FATOS E  PROVAS.   IMPOSSIBILIDADE.   Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário   não  foi  objeto  de  debate  e  decisão  no  acórdão  recorrido,  fica   desatendido o pressuposto recursal do prequestionamento.   O recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e   provas da causa. Súmula 279/STF.   Agravo regimental  conhecido  e  não provido.”  (ARE 691.285- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 14/2/2013)  Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do     apelo  extremo,  por  força  do  óbice  intransponível  do  referido  verbete  sumular,  que  veda  a  esta  Suprema  Corte,  em  sede  de  recurso  extraordinário, sindicar matéria fática.   Por fim, ainda que superado o óbice da sistemática da repercussão  geral (Tema 339), relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da  Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência  no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que  sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada  pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,  Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8b2" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A  prestação  jurisdicional  prevista  no  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal,  considerado o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe o  enfrentamento,  pelo  órgão  julgador,  de  todas  as  causas  de  pedir  veiculadas, exceto quando, assentada uma premissa, ocorre o prejuízo de  certo enfoque. Provejo o agravo para que o extraordinário tenha regular  sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8b3" }, "texto" : "   interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A peça,  subscrita  por  Procurador  do  Estado  de  Santa  Catarina, foi protocolada no prazo legal. Conheço.   Não assiste razão ao agravante. Rememorem o decidido na origem.  O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso ordinário em  mandado de segurança com alicerce no artigo 66 da Lei nº 7.210/1984, no  que delega ao Juiz da execução tarefas de natureza administrativa.  Embora  haja,  no  acórdão  recorrido,  menção  ao  princípio  da  separação de Poderes, a questão foi dirimida considerada a autorização  legal  para  o  Poder  Judiciário  intervir  na  administração  do  presídio,  permitindo inclusive a interdição do estabelecimento penal:        Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...] VIII  -  interditar,  no  todo  ou  em  parte,  estabelecimento   penal  que estiver funcionando em condições inadequadas ou  com infringência aos dispositivos desta Lei;        Atentem,  no  caso,  para  a  resolução,  pelo  legislador,  de  potencial   conflito  nas  esferas  de  atuação  dos  Poderes.  Há  mediação  legal  de  princípio  constitucional,  afastando  a  ofensa  direta  à  Lei  Básica  da  República,  bem  assim  o  campo  ao  acesso  ao  Supremo.  Eventual  verificação  de  excesso  na  atuação  jurisdicional  de  primeira  instância  demandaria a interpretação de norma infraconstitucional.  Ante o quadro, desprovejo o agravo. É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8b4" }, "texto" : "   O  Sr.  Ministro  RICARDO  LEWANDOWSKI (Relator):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes de afastar  as razões nela expendidas.    Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, o Supremo  Tribunal  tem  decidido  no  sentido  de  que  o  exame  da  controvérsia  depende  de  análise  da  legislação  infraconstitucional.  A  afronta  à  Constituição,  se ocorrente,  seria indireta.  Incabível,  portanto,  o recurso  extraordinário.  Nesse sentido, além dos precedentes já citados na decisão  recorrida, menciono, ainda, os seguintes:  “DIREITO DO CONSUMIDOR.  TV POR ASSINATURA.   PONTO  ADICIONAL.  COBRANÇA.  NEGATIVA  DE   PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.   EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. As razões do agravo não são aptas a infirmar   os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que   se  refere  à  entrega  da  prestação  jurisdicional  e  ao  âmbito   infraconstitucional  do  debate,  a  inviabilizar  o  trânsito  do  recurso   extraordinário. No âmbito técnico-processual, o grau de correção do   juízo  de  valor  emitido  na  origem  não  se  confunde  com  vício  ao   primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade   entre  o  resultado  do  julgamento  e  a  expectativa  da  parte  não   sugestiona lesão a norma do texto republicano. A suposta afronta aos   preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da   análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa   eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do      recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, ‘a’,   da Lei Maior. Agravo conhecido e não provido” (AI 780.665-AgR/RJ,  Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA  DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA  DO  CHAMADO  'PONTO  EXTRA'.  CONTROVÉRSIA  CIRCUNSCRITA  AO  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.   PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DA   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE   PREQUESTIONAMENTO.  1.  Não  é  possível,  em  recurso   extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao   caso.  2.  O  aresto  impugnado,  em  que  pese  haver  dissentido  dos   interesses  da  parte  agravante,  está  devidamente  fundamentado.  3.   Incidem as Súmulas 282 e 356/STF 4. Agravo regimental desprovido”  (ARE 658.690-AgR/ES, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma).   Por fim, ressalto que este Tribunal firmou orientação no sentido de  que  não  há  contrariedade  ao  art.  93,  IX,  da  Constituição  quando  o  acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado,  como na  espécie. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel.  Min. Gilmar Mendes:   “Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em   recurso extraordinário (CPC, art.  544, §§ 3° e  4°).  2.  Alegação de   ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da   Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição   Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda   que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado   de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que  sejam corretos  os   fundamentos  da  decisão.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para   reconhecer  a  repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do   Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos   procedimentos relacionados à repercussão geral”.     No mesmo sentido,  menciono,  ainda,  as  seguintes  decisões,  entre  outras: AI 747.611-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 712.035-AgR/RJ,  Rel. Min. Ellen Gracie; AI 529.105-AgR/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI  743.094-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Eros  Grau;  AI  590.140-AgR/SP,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence;  RE  414.618-AgR/RN,  Rel.  Min.  Ayres  Britto;  RE  520.187-AgR/MG, de minha relatoria.   Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8b5" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc.  Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi  manejado  agravo.  Na  minuta,  sustenta-se  que  o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão.  Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, 7º,  VII e XVII, 41, § 1º, e 202 da Lei Maior.   É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.   A matéria constitucional versada nos arts. 1º, IV, 5º, XXXV,  7º, VII e XVII, e 202 da Lei Fundamental não foi analisada pelas  instâncias  ordinárias,  tampouco  opostos  embargos  de  declaração  para  satisfazer  o  requisito  do  prequestionamento.  Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido  nas  Súmulas  282  e  356/STF:  É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando não ventilada,  na decisão recorrida,  a  questão suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não     foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de  recurso  extraordinário,  por  faltar  o  requisito  do  prequestionamento.  Nesse  sentido,  o  AI  743.256-AgR/SP,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª  Turma,  DJe  08.3.2012  e  o  AI  827.894- AgR/RJ,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  1ª  Turma,  unânime,  DJe  07.11.2011, cuja ementa transcrevo:   \"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  prequestionamento  CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não  resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela  parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate  e  decisão  prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento  tem  como  escopo  o  cotejo  indispensável  a  que  se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário no permissivo constitucional.  Se o Tribunal de  origem não  adotou tese  explícita  a  respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,  inviabilizado  fica  o  entendimento  sobre  a  violência  ao  preceito  evocado  pelo  recorrente.  AGRAVO  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  MULTA.  Se  o  agravo  é  manifestamente  infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do  artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o  ônus decorrente da litigância de má-fé\".   Quanto  à  alegada  violação  do  art.  41,  §  1º,  da  Lei  Fundamental, aplicável o entendimento jurisprudencial vertido  na  Súmula  284/STF:  É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,   quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata   compreensão da controvérsia , ausente impugnação específica, no  recurso extraordinário, às razões de decidir adotadas pela Corte  de  origem.  Nesse  sentido:  ARE  656.357-AgR,  2ª  Turma,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  DJe  23.02.2012;  AI  762.808-AgR,  2ª  Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR- segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE  656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012,  cuja ementa transcrevo:   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.     DECADÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  284  DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.   Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  consoante também se denota dos fundamentos da decisão que  desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise  conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a  preceito da Constituição da República.   Conheço do agravo para negar-lhe provimento (art. 544, §  4º, II, a, do CPC). ”  Irrepreensível a decisão agravada. Tal como consignado na decisão agravada, a matéria constitucional   versada nos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, 7º, VII e XVII, e 202 da Constituição  Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos  embargos  de  declaração  para  satisfazer  o  requisito  do  prequestionamento,  a  atrair  o  óbice  das  Súmulas  282  e  356/STF:  “É  inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão  recorrida,  a  questão  federal  suscitada”  e  “o  ponto  omisso  da  decisão,  sobre o qual  não foram opostos  embargos declaratórios,  não pode ser  objeto  de  recurso  extraordinário,  por  faltar  o  requisito  do  prequestionamento”. Cito precedentes:  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Prequestionamento.  Ausência.  Reexame  de  legislação  local.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Não  se  admite  o  recurso  extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele  se  alegam  violados  não  estão  devidamente  prequestionados.  Incidência  das  Súmulas  nºs  282  e  356/STF.  2.  O  recurso  extraordinário não se presta ao reexame de matéria ínsita ao  plano  normativo  local.  Incidência  da  Súmula  nº  280/STF.  3.     Agravo  regimental  não  provido”  (AI  853.128-  AgR/MG,  Rel.  Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.5.2012).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356/STF.  AUSÊNCIA  DE  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  LIMITES  OBJETIVOS  DA  COISA  JULGADA.  SÚMULA  279/STF.  A  questão  alegada  no  recurso  extraordinário  não  foi  objeto  de  análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e  356/STF. De todo modo, o exame da alegação pressuporia uma  nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação  processual  que disciplina,  de  forma específica,  o  instituto  da  coisa  julgada,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  279/STF.  Agravo regimental  a  que se nega provimento” (ARE 639.238  AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 13.92013).  Oportuna a transcrição parcial do acórdão proferido pela 5ª Turma  do Tribunal Superior do Trabalho, com lavra da eminente Ministra Kátia  Magalhães Arruda:   “(...) O  juízo  de  admissibilidade  denegou  seguimento  ao   recurso,  sob o  entendimento  de  que  não  ficara  demonstrada  violação  dos  dispositivos  de  lei  e  da  Constituição  Federal,  tampouco divergência jurisprudencial, nestes termos:  ‘CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE REINTEGRAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 390/TST. - violação do(s) art(s). 41; 7º, XVII, VIII; 1º, III, IV da CF. - violação do(s) art(s). 477/487, CLT. - divergência jurisprudencial’ (fls. 124). (...)    ‘O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da  exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, como na espécie,  depende de demonstração da existência de efetiva divergência  jurisprudencial,  e  os  paradigmas  regionais,  trazidos  a  cotejo,  não  autorizam  a  cognição  intentada,  no  particular,  pois,  abordando hipótese fática diversa daquela delineada no duplo  grau, não revelam a especificidade exigida pela Súmula nº 296  do colendo Tribunal Superior do Trabalho.   Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas  porque não demonstradas  de forma literal  e  inequívoca’ (fls.  126).   Daí, a interposição do agravo de instrumento, no qual a  reclamante assevera que ‘restou cristalina a violação a literal  disposição da lei, esta que não se resume ao teor da Súmula 390,  mas  estende-se  a  princípios  constitucionais  e  a  previsões  expressas  da  Constituição,  como bem destaca o artigo  41 da  Constituição  Federal’  (fls.  6).  Acrescenta  que  também  ficou  demonstrada  ‘a  afronta  à  dignidade  da  pessoa  humana,  prevista no artigo 1º, III’ (fls. 6).  Registre-se,  preliminarmente,  que  o  Tribunal  Regional  reconheceu  a  estabilidade  prevista  na  Súmula  nº  390,  em  relação  ao  período  que  se  estendeu,  independentemente  da  aposentadoria  espontânea,  até  5/1/2002,  quando a  reclamante  completou setenta anos de idade.  O  entendimento  adotado  pela  7ª  Turma  do  Tribunal  Regional,  bem  como  a  decisão  que  denegou  seguimento  ao  recurso de revista não merecem reparos.  Com efeito,  o  art.  40,  §  1º,  II,  da  Constituição  Federal,  dispõe:  ‘Art.  40.  Aos  servidores  titulares  de  cargos  efetivos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de  previdência  de  caráter  contributivo  e  solidário,  mediante  contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e  inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem     o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial  e  o  disposto  neste  artigo.  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional  nº  41,  de  19/12/2003)  § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência  de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus  proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional  nº  41,  de  19/12/2003)  (...) II  -  compulsoriamente,  aos  setenta  anos  de  idade,  com   proventos  proporcionais  ao  tempo  de  contribuição  (Redação  dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998).’  Cabe  salientar  que,  em  10/3/1995,  quando  a  reclamante  aposentou-se  por  tempo  de  serviço,  sem  solução  de  continuidade do contrato de trabalho, o mencionado art. 40, II,  tinha a seguinte redação:  ‘Art. 40. O servidor será aposentado: (...) II  -  compulsoriamente,  aos  setenta  anos  de  idade,  com   proventos proporcionais ao tempo de serviço.’  Verifica-se  que  em  ambas  as  ocasiões,  a  Constituição  Federal previa e prevê a extinção do contrato de trabalho, pela  aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.  O  Professor  José  Afonso  da  Silva,  ao  tecer  comentários  sobre o art. 41 da Constituição Federal, leciona:  ‘4.  ESTABILIDADE  E  VITALICIEDADE.  Finalmente,  diversa  da  estabilidade  é  a  vitaliciedade  que  a  Constituição  assegura a certos agentes políticos (...). É a um tempo, atributo  do  cargo  e  garantia  do  titular,  que  nele  tem  o  direito  de  permanecer (...) até que complete 70 anos de idade, quando se  aposentará  compulsoriamente’  (Comentário  contextual  à  Constituição. – 7ª Ed. - São Paulo : Malheiros Editores Ltda. –     2010, p. 382) (grifei).  Nesse  sentido  foi  a  decisão  proferida  pelo  Supremo  Tribunal Federal em situação semelhante, in verbis:  ‘Titular de Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro.  Sendo ocupantes de cargo público criado por lei, submetidos à  permanente fiscalização do Estado e diretamente remunerados  à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados por  lei),  bem  como  providos  por  concurso  público  -  estão  os  serventuários  de notas  e  de registro  sujeitos  à  aposentadoria  por  implemento  de  idade  (artigos  40,  II,  e  236,  e  seus  parágrafos,  da  Constituição  Federal  de  1988)’  (RE- 178.236/RJ,Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI, julgamento  em 7/3/1996, Tribunal Pleno, DJ 11/4/1997) (grifei).  Nesse contexto, em face do implemento da idade limite de  permanência  no  serviço  público,  é  incabível  a  pretensão  de  reintegração, e a consequente resolução do contrato de trabalho  não configura dano moral,  capaz de ensejar o pagamento de  indenização.  Pelo exposto, não há violação literal dos dispositivos de lei  federal  mencionados  pela  agravante.  Nego  provimento  ao  agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada.  (...)” (fls. 145-51).  Segue a ementa do acórdão recorrido:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.  SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL.  ADMISSÃO  MEDIANTE  CONCURSO  PÚBLICO  E  SUJEIÇÃO  AO  REGIME  DE  TRABALHO  PREVISTO  NA  CLT.  APOSENTADORIA  COMPULSÓRIA  AOS  SETENTA  ANOS  DE  IDADE.  REINTEGRAÇÃO  E  INDENIZAÇÃO  POR  DANO  MORAL.  INCABÍVEL. Ao teor do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal,  os  \"servidores  titulares  de  cargos  efetivos  da  União,  dos     Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,  incluídas suas  autarquias  e  fundações,  (...)  serão  aposentados  (...)  compulsoriamente,  aos  setenta  anos  de  idade\".  Agravo  de  instrumento  que  não  consegue  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  denegatória.  Agravo  de  instrumento  a  que  se  nega  provimento” (fl. 145).                            Emerge do acórdão recorrido que o Tribunal  a quo decidiu que em   face do implemento da idade limite de permanência no serviço público –  70 anos, jubilação obrigatória -, “é incabível a pretensão de reintegração, e a   consequente resolução do contrato de trabalho não configura dano moral, capaz   de  ensejar  o  pagamento  de  indenização  e  que  não  há  violação  literal  dos   dispositivos da lei federal indicados pela agravante.”  Ao contrário do alegado pela agravante, a cessação do seu contrato  laboral na autarquia estadual por meio de aposentadoria compulsória aos  70  anos  de  idade  não  pode ser  considerada como dispensa  sem justa  causa. Aplica-se aos servidores públicos regidos pela CLT o disposto no  art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido o ARE 687.546/DF,  Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.8.2014, trânsito em julgado em 18.8.2014, e  RE 417.362-AgR/PE,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes,  2ª  Turma,  DJ 03.9.2004,  cuja ementa segue transcrita:  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Aposentadoria compulsória. Titulares das serventias de notas e  registros. Art. 40, § 1º e inciso II, da Constituição Federal, em  redação  posterior  à  Emenda  nº  20/88.  3.  A  aposentadoria  compulsória  aos  setenta  anos  só  se  aplica  aos  servidores  titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas  autarquias  e  fundações. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Por fim, ausente impugnação específica, no recurso extraordinário,  às  razões  de  decidir  adotadas  pela  Corte  de  origem,  aplicável,  na  hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua      fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”  Nesse  contexto,  as  razões  do  agravo  regimental  não  se  mostram   aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que  lastrearam  a  decisão  agravada,  mormente no que se refere à conformidade entre o conteúdo do acórdão  recorrido  e  a  jurisprudência  desta  Corte,  a  inviabilizar  o  trânsito  do  recurso extraordinário.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8b6" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): O presente  recurso não merece prosperar.  Com  efeito,  o  Tribunal  de  origem  concluiu  que  o  servidor  deve  devolver  os  valores  recebidos  indevidamente,  mesmo  quando  estes  valores  são  considerados  de  caráter  alimentar.  Colhe-se  do  acórdão  recorrido o seguinte trecho (eDOC 4, p. 20):  “É  claro  que  a  Administração  pode  e  deve  anular  seus  atos   ilegais. A afirmação, óbvia, sempre encontrou apoio na súmula 473 do   STF,  e  hoje  está  expressamente  referida  em lei,  no  art.  53  da  Lei   9.784/99.  Em tal  prisma,  é  evidente  que  o  recebimento  errôneo  de   valores  sem amparo  em lei  poderia  e  pode  ser  confrontado  com os   requisitos legais pertinentes, desde a origem.”  Nesse contexto, eventual divergência ao entendimento adotado pelo  juízo  a quo,  quanto a devolução dos valores recebidos a título de VPNI,  demandaria reexame de fatos e provas,  e suscitaria o revolvimento da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie,  inviabilizando  o  processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na  Súmula 279 do STF.  Constata-se  que a decisão agravada está  em conformidade com a  orientação firmada nesta Corte, conforme se verifica do seguinte julgado:  EMENTA:  Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.   Servidor  público.  Licença  remunerada.  Pós-graduação.  Termo  de   compromisso. Descumprimento. Sanção administrativa. Reexame de   fatos e provas.  Impossibilidade. Restituição de valores recebidos por   beneficiários  de  boa-fé.  Ausência  de  repercussão  geral  da  matéria.      Questão  adstrita  ao  âmbito  infraconstitucional.  Precedentes.  1.   Inadmissível,  em recurso extraordinário,  o  reexame dos  fatos  e  das   provas dos autos. Incidência da Sumula nº 279/STF. 2. O Plenário do   STF,  em sessão  realizada  por  meio  eletrônico,  no  exame  do  AI  nº   841.473/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência   da  repercussão  geral  do  tema  relativo  à  restituição  dos  valores   recebidos  indevidamente  por  beneficiários  de  boa-fé,  dado  o  caráter   infraconstitucional da matéria.  3.  Agravo regimental  não provido.”   (RE 737.009-AgR, Rel.  Min. Dias Toffoli,  Segunda Turma, DJe  30.04.2015)  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8b7" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Eis a decisão ora agravada:   “Decisão Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto   em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado  de Santa Catarina, conforme ementa a seguir (fl. 128):   MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONCURSO  PÚBLICO  PARA  PROFESSORA  HABILITADA  EM  EDUCAÇÃO  INFANTIL.  CUMULAÇÃO  DE  CARGOS.  POSSIBILIDADE  PREVISTA NO  ART.  37,  XVI,  A,  DA,  CF/1988.  JORNADA DE  TRABALHO,  TODAVIA,  QUE  NÃO PODE SER SUPERIOR A 40 HORAS SEMANAIS.  INTELIGÊNCIA DO  ART.  36  DA LCM  N.  2.302/1999.  SITUAÇÃO DA IMPETRANTE QUE ULTRAPASSA TAL  LIMITE.  INCOMPATIBILIDADE  DE  HORÁRIOS.  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO  NÃO  VIOLADO.  DENEGAÇÃO  DA  ORDEM.  SENTENÇA  MANTIDA.  APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III,  a, c e d, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que  houve violação ao artigo 37, XVI, a , da CF/88.   É o relatório. Decido.   Os recursos  extraordinários  somente serão conhecidos e  julgados,  quando  essenciais  e  relevantes  as  questões  constitucionais  a  serem  analisadas,  sendo  imprescindível  ao  recorrente,  em  sua  petição  de  interposição  de  recurso,  a  apresentação  formal  e  motivada  da  repercussão  geral  que     demonstre,  perante  o  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  a  existência de acentuado interesse geral na solução das questões  constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa  puramente de interesses subjetivos e particulares.   A  obrigação  do  recorrente  de  apresentar,  formal  e  motivadamente,  a  repercussão  geral  que  demonstre,  sob  o  ponto  de  vista  econômico,  político,  social  ou  jurídico,  a  relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os  interesses  subjetivos  da  causa,  conforme  exigência  constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.  1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º,  do  Regimento Interno do Supremo Tribunal  Federal),  não se  confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos  fundamentos  e  de  demonstração  dos  requisitos  no  caso  concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla  repercussão e de suma importância para o cenário econômico,  político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e  simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c)  a  jurisprudência  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  é  incontroversa  no  tocante  à  causa  debatida,  entre  outras  alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR,  Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de  25/2/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  19/2/2013;  AI  717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,  DJe de 13/8/2012).   Não  havendo  demonstração  fundamentada  da  presença  de  repercussão  geral,  incabível  o  seguimento  do  Recurso  Extraordinário.   Efetivamente, o Tribunal de origem, com base no conteúdo  probatório  dos  autos,  bem  como  na  legislação  ordinária  pertinente (Lei Complementar Municipal nº 2.302/1999), negou  provimento ao apelo da recorrente, ao fundamento de que não  há  compatibilidade  de  horários  entre  os  cargos  que  deseja     cumular.   A propósito, cite-se o seguinte trecho do voto condutor do  acórdão (fl. 131):   De  fato,  a  lei  que  limita  a  jornada  nesse  tipo  de  função, tem fundamento na dignidade da pessoa humana  e visa resguardar a integridade física do trabalhador, de  modo a preservar a sua saúde mental.   (...)  Nesse sentido, agiu com acerto o administrador em   não empossar o impetrante no cargo. Há de prevalecer a  norma em compasso  com a  previsão  constitucional  que  assegura  a  redução  dos  riscos  inerentes  ao  trabalho,  preservando a eficiência e qualidade do serviço público, a  teor do art. 7º, XIII, da Constituição federal.   Verifica-se,  portanto,  que  a  argumentação  recursal  traz  versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o  acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das  provas. Incide,  portanto, o óbice da Súmula 279:  Para simples   reexame de prova não cabe recurso extraordinário.   Por fim, a solução dessa controvérsia, depende, ainda, da  análise da legislação local, providência igualmente incabível em  recurso  extraordinário,  conforme consubstanciado na Súmula  280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.   A propósito, citem-se os seguintes precedentes:   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  CUMULAÇÃO  DE  CARGOS  PÚBLICOS.  COMPATIBILIDADE  DE  HORÁRIOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVAS  E  DE  ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS NS. 279  E  280  DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  AGRAVO     REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  (ARE 773.327-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda  Turma, DJe de 20/11/2013).   Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Servidor  público  estadual.  acumulação  de  cargos.  Compatibilidade de horários. Ofensa reflexa. Reexame de  provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação da  compatibilidade  de  horários  em  relação  aos  cargos  exercidos  pelo  ora  agravado  demandaria  a  análise  da  legislação  local,  bem  como  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos, o que encontra óbice nas Súmulas ns. 280 e 279/STF.  2.  Agravo  regimental  não  provido.  (AI  730.343-AgR,  Primeira Turma, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de  14/12/12).   Diante  do  exposto,  com base  no  art.  21,  §§  1º  e  2º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  NEGO  SEGUIMENTO AO AGRAVO.   Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil  de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários  advocatícios nas instâncias de origem.  Não há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  Agravo  Interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  fundamentos que ancoram o decisum objurgado.  Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.  É o voto.  ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8b8" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste à Agravante.  2. Na espécie vertente, o Juízo de origem decidiu:  “Cuida-se de recurso inominado interposto contra a r. sentença   (…) que julgou procedente o pedido formulado para condenar a Ré à   obrigação de  fazer  consistente  na remoção  do poste  mencionado na   inicial  do local onde se encontra, no prazo de 30 dias, sob pena de   multa de R$ 500,00 por dia de atraso, multa essa limitada ao valor   total de R$ 15.000,00.   (...)  A Lei Estadual n. 12.635/2007 dispõe, claramente, que:  Artigo 1º As concessionárias que exploram o fornecimento de    energia elétrica,  priorizarão a colocação dos postes de sustentação à   rede elétrica nas divisas dos lotes de terrenos das áreas urbanas.   Artigo 2º Os postes de sustentação à rede elétrica que estejam   causando  transtornos  ou  impedimentos  aos  proprietários  e  aos   compromissários  compradores  de  terrenos  serão  removidos,  sem   quaisquer ônus para os interessados, desde que não tenham sofrido   remoção anterior.   A Lei não é inconstitucional, ao contrário do alegado (…).  O Estado de São Paulo não se propôs ou legislou sobre energia,    apenas balizou obrigação acessória relacionada à ocupação do solo ou   ocupação do espaço urbano, cuja regulação é perfeitamente pertinente   pelo ente federativo. A imposição de remoção de postes nas condições   estabelecidas pela Lei estadual a ninguém mais poderia tocar senão à   concessionária responsável por sua colocação e exploração.   (…)  O poste  está  encravado  no  meio  da  garagem do  Autor,      inviabilizando  o  exercício  pleno  da  propriedade,  garantia  essa  de   magnitude constitucional.   De  todo  modo,  portanto,  imperativa  seria  a  obrigação  da   Ré/Recorrente  de  providenciar  a  imediata  remoção  do  poste,  sem   tergiversações, ainda que pendesse, posteriormente, alguma discussão   sobre o custeio dos serviços correlatos.   Caso efetivamente houvesse comprovação de  que ao plantar  o   poste no local a concessionária se atentou à divisão do loteamento, que   já existia e por mudança posterior na divisão ocorreu a inviabilização   da  utilização  da  garagem  do  Autor,  o  desfecho  poderia  ser  outro   quanto aos custos. Isto não foi  provado,  porém, e esse ônus era da   concessionária” (fls. 104-106 – grifos nossos).   3. O entendimento da Turma Recursal está em consonância com a  Constituição  da  República,  que  dispõe  competir  concorrentemente  à  União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre direito urbanístico  (art. 24, inc. I).   Como posto na decisão agravada, este Supremo Tribunal assentou  que  as  concessionárias  de  energia  elétrica  se  submetem  às  regras  de  direito urbanístico:   “O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES  -  Senhor   Presidente,  também  estava  comentando  com  o  Ministro  Ricardo   Lewandowski  que  o  caso  longe  me  parece  estar  de  um tratamento   pacífico, porque os municípios acabam...   Talvez a lei não tenha conseguido apreender o objeto do serviço   prestado,  mas  certamente  há  e  pode  haver  o  exercício  de  poder  de   polícia .   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - De polícia,  por   exemplo, a fiscalização.   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN  LÚCIA -  Em  outros   casos, o Tribunal aceitou até.   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - O município tem   de fiscalizar para saber.   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Lembrávamos,      inclusive, a distinção de postura .  O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Efeito de posturas    municipais.  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  -    Altura  dos  fios,  impedindo a  circulação  de  caminhões  muito  altos,   colocando aquelas placas que anunciam.   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Arborização.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Arborização ,    principalmente.  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  -    Aquelas  podas  são  serviços  que  devem,  de  certa  maneira,  ser   ressarcidos.   O  SENHOR  MINISTRO  AYRES  BRITTO  -  Regras  de   trânsito.   O  SENHOR  MINISTRO  EROS  GRAU  (RELATOR):  -   Certamente o poder concernente fará isso.   O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - É.   Mas Vossa Excelência tem razão, no caso, a lei não contemplou essas   hipóteses.  O  Ministro  Peluso  observou  muito  bem  que  aí  está  se   taxando o uso e a ocupação do solo.   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - A ocupação pura   e simples.   O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Aqui é   nitidamente taxa de uso e ocupação do solo” (RE  581.947, Rel.  Min.  Eros Grau, Plenário, DJe 27.8.2010).   4. Quanto  à  responsabilidade pelos  custos  da  obrigação  de  fazer,  concluir de forma diversa das instâncias ordinárias demandaria a análise  prévia das provas dos autos, inviável em recurso extraordinário. Incide  na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.  Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. (…). NECESSIDADE   DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.      SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em   recurso  extraordinário  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório   constante  dos  autos.  Incide,  no  caso,  a  Súmula  279  do  STF.   Precedentes. II  - Agravo regimental improvido” (RE 644.298-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Segunda  Turma,  DJe  25.10.2012).  5. Anote-se,  finalmente,  ter  sido  solucionada  a  controvérsia  não  apenas com base na Lei paulista n. 12.635/2007, mas também no art. 5º,  inc. XXII, da Constituição da República (direito de propriedade).   A  Agravante,  entretanto,  deixou  de  impugnar  esse  último  fundamento,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE   IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS   SUFICIENTES  DA DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravante   não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o   que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. II – Agravo regimental   improvido” (ARE 708.462-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  Segunda Turma, DJe 7.11.2012).  6. Os  argumentos  da  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8b9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo regimental não deve ser provido.  2. As  peças  que  instruem  estes  autos  não  evidenciam  teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto  acolhimento da pretensão defensiva. Notadamente se se considerar que  foram evidenciadas pelo Tribunal de origem circunstâncias desfavoráveis  ao paciente  (“Os réus  efetivamente  possuem personalidades  voltadas  para  a   prática criminosa, se mostrando estelionatários recorrentes”).   3. As decisões  das  instâncias  anteriores  estão  alinhadas  ao  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  que  as  circunstâncias judiciais quando desfavoráveis revelam a inviabilidade da  substituição  da  sanção  corporal,  em razão  do  não  preenchimento  dos  requisitos elencados no art. 44, III, do Código Penal (RHC 118.658, Rel.  Min. Luiz Fux). Vejam-se, ainda, nessa linha, o RHC 122.132-AgR, Rel.  Min.  Gilmar  Mendes;  o  HC 117.719,  Rel.  Min.  Teori  Zavasacki;  o  HC  119.811, Rel. Min. Teori Zavascki; e o ARE 774.815-AgR, Rel. Min. Gilmar  Mendes.  4. Nesse sentido,  assim como assentou o Superior Tribunal  de Justiça, “não merece guarida o pedido de substituição da pena privativa de   liberdade  por  restritiva  de  direitos.  Isso  porque  as  penas-base  referentes  aos   crimes  de  estelionato  e  uso  de  documento  falso  foram exasperadas,  diante  da   consideração desfavorável da circunstância judicial relativa à personalidade dos   pacientes”.    5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  6. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ba" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O habeas corpus é ação  constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O  processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao  julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21  do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o Relator negar  seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do  Código de Processo Civil.  Ante  o  fato  de  atuar  na  sessão  virtual,  quando há  o  prejuízo  da  organicidade  do  Direito  e  do  devido  processo  legal,  obstando-se  a  sustentação da tribuna, provejo o agravo para que o  habeas corpus tenha  sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8bb" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES  (PRESIDENTE) –  Também, acompanho o voto do ministro Toffoli a despeito das brilhantes  razões  trazidas  pelo  doutor  Gustavo.  Igualmente,  não  me  canso  de  registrar,  como  já  o  fizeram  outros  colegas,  o  trabalho  devotado  da  Defensoria  Pública  da  União,  trazendo,  às  vezes,  até  teses  bastante  ousadas, como apontou, agora, o ministro Lewandowski. Mas, como diz,  inclusive, o notável professor Heberle, a evolução do Direito está marcada  por  esse  processo  dialógico  em  que  os  advogados  têm  um  papel  importante, inclusive no que diz respeito à interpretação da constituição -  ele constrói sua ideia de sociedade aberta dos intérpretes da constituição  a partir desse universo amplo. E, nesse sentido, acho que é de notar o  trabalho  da  Defensoria.  E,  claro,  ao  buscar  fixar  uma  jurisprudência  adequada no Supremo,  independentemente de ter-se  efeito  vinculante,  nossas decisões têm efeito irradiador aos demais tribunais. De modo que  me parece extremamente responsável  a atuação da Defensoria Pública,  digna de registro e de encômios.  No entanto, pedindo vênia ao defensor, doutor Gustavo, acompanho  às inteiras o voto do ministro Toffoli. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8bc" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Conforme relatado, volta-se a impetração contra acórdão mediante o   qual a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento  ao  agravo  regimental  no  REsp  nº  1.617.550/SC,  Relator  o  Ministro  Reynaldo Soares da Fonseca.   Narra a impetrante, na inicial, que  “[o] Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face  de Paulo Cesar Fogaça, imputando-lhe as condutas previstas no  artigo 180, §1º do Código Penal e no artigo 33,  caput, da lei n.  11.343/2006.   Sobreveio  sentença,  absolvendo  o  réu  da  primeira  acusação e condenando-o pela segunda, em regime fechado, a  pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além de 777  (setecentos e setenta e sete) dias-multa.   A Defesa interpôs recurso de apelação. Entre os pedidos,  rogou pela não aplicação da causa de aumento estipulada no  artigo  40,  inciso  III  da  lei  n.  11.343/2006.  Pleito,  que  foi  devidamente acolhido pelo Tribunal a quo.   Envaidecido,  o  Ministério  Público  do  Estado  de  Santa  Catarina apresentou recurso  especial,  com o fim de reaver a  incidência da causa de aumento.   Ultrapassadas  as  instâncias  ordinárias,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  de  decisão  monocrática,  deu  provimento  ao  recurso,  fazendo  incidir  a  causa  de  aumento  prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.”  Transcrevo  o  teor  da  decisão  singular  proferida  pelo   Ministro  Reynaldo Soares da Fonseca:    “Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA (e-STJ  fls.  278/295), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea \"a\", da  Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de  Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 243/244):  ‘PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA  A  SAÚDE  PÚBLICA.  TRÁFICO  DE  DROGAS  (LEI   11.343/2006,  ART.  33,  CAPUT).  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  RECURSO  DA  DEFESA.  JUÍZO  DE   ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O   SEU  MÍNIMO  LEGAL.  NÃO  OBSERVÂNCIA  DO   PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  RECURSO  NÃO   CONHECIDO  NO  TÓPICO.  MÉRITO.  PEDIDO   ABSOLUTÓRIO.  INVIABILIDADE.  MATERIALIDADE  E   AUTORIA  DEMONSTRADAS  ATRAVÉS  DE  PROVAS   DOCUMENTAIS  E  ORAIS.  DECLARAÇÕES   HARMONIOSAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM   DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DA PALAVRA  DOS  POLICIAIS.  DEPOIMENTO  DE  USUÁRIOS  QUE   CORROBORAM A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO   MANTIDA.  INSURGÊNCIA  CONTRA  A  CAUSA  DE   AUMENTO CONSTANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI   11.343/2006.  AGENTE QUE VENDIA DROGAS EM SUA  RESIDÊNCIA  QUE  FICAVA  NAS  IMEDIAÇÕES  DO   PRESÍDIO  DA  CIDADE.  EXASPERAÇÃO  AFASTADA.   PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS   BRANDO. IMPOSSIBILIDADE.  NÃO INCIDÊNCIA DOS   EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES   EM  CONTROLE  INCIDENTAL  DE   CONSTITUCIONALIDADE  PELO  STF.  ARGUMENTO   CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF   (RECLAMAÇÃO  4.335/AC).  INVIABILIDADE  DE   ABSTRATIVIZAÇÃO  DO  CONTROLE  DIFUSO.   CIRCUNSTÂNCIAS  DO  CASO  CORROBORAM  À   FIXAÇÃO  DO  REGIME  FECHADO.  SENTENÇA     MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo   o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites   nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido   genérico de redução da pena-base, sobretudo se o apelante não   apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração   da  sentença  nesse  ponto.  Precedente  do  STJ.  -  O agente  que   guarda  ou  tem  em  depósito  entorpecente,  cuja  destinação   comercial  é  demonstrada  pelo  conjunto  probatório,  pratica  o   crime de tráfico ilegal de entorpecentes. - Mesmo que o comércio   espúrio era praticado em residência próxima a estabelecimento   prisional da cidade, é necessário existir elementos que conduzam   à  conclusão  de  que  a  localização  favorecia  a  mercancia  para   legitimar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40,   III, da Lei 11.343/2006. - Considerando o entendimento do STF   firmado  na  Reclamação  4.335/AC,  de  que  não  é  possível  a   abstrativização  do  controle  difuso,  não  é  possível  aplicar  o   entendimento  firmado  no  HC  111.840/ES  para  a  fixação  de   regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas,   por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado   pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela   Constituição  Federal,  não  faz  jus  à  fixação  de  regime  mais   brando,  sobretudo  quando  é  apreendido  com  substância   entorpecente altamente nociva como o crack e as circunstâncias   do caso concreto permitem o início do cumprimento da pena no   fechado  (CP,  art.  33,  §  2º,  ‘a’).  -  Parecer  da  PGJ  pelo   conhecimento e desprovimento. - Recurso conhecido em parte e   parcialmente provido.’  Sustenta a defesa a violação do artigo 40, inciso III, da Lei  n.  11.343/2006.  Alega que  a  conduta de  comercializar  substância   entorpecente nas imediações de estabelecimento prisional é suficiente   para a incidência da majorante do artigo 40, III, da Lei n. 11.343/06,   sendo dispensável que tal  comércio tenha como alvo as pessoas que   frequentam tais lugares (e-STJ fl. 285).  Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 343/348), o recurso  foi admitido (e-STJ fls. 352/354), manifestando-se o Ministério     Público  Federal,  no  mérito,  pelo  não  provimento  do  recurso  especial (e-STJ fls. 369/374).  É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. Primeiramente,  ressalto  que  a  questão  suscitada  no   presente  recurso  não  demanda  o  reexame  de  provas,  mas  somente  a  valoração  jurídica  dos  fatos  já  delineados  pelas  instâncias  ordinárias,  não  sendo  a  hipótese  de  incidência  da  Súmula 7 do STJ.  No  caso  em  análise,  o  Tribunal  de  Justiça,  ao  dar  provimento parcial  ao  recurso  da  defesa,  afastou a  causa  de  aumento  do  art.  40,  inciso  III,  da  Lei  n.  11.343/2006,  ao  fundamento de que não há provas que a residência do acusado  favoreça o tráfico de drogas, bem como a distância de menos de  200  metros  do  presídio  de  Jaraguá  do  Sul  não  justifica  a  incidência  da  forma  majorada.  Abaixo,  trecho  do  acórdão  recorrido (e-STJ fls. 258/260):  [...] Da causa de aumento de pena  O  apelante  requer  o  afastamento  da  causa  especial  de    aumento prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006,   na  medida  em que  alega  que  inexistem provas  que  a  prática   delituosa ocorria nas imediações do presídio da cidade.  De acordo com o referido dispositivo: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são    aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou    imediações  de  estabelecimentos  prisionais,  de  ensino  ou   hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais,   recreativas,  esportivas,  ou  beneficentes,  de  locais  de  trabalho   coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de   qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de   drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais   ou em transportes públicos;  Verifica-se no dispositivo legal  acima reproduzido que o      incremento  da  reprimenda  ocorre  quando  o  agente  pratica  o   crime nas dependências ou imediações dos estabelecimentos ali   definidos.  No caso dos autos, não há provas, muito menos indícios   que conduzam à conclusão de que a localização da residência do   recorrente favorecia o tráfico de entorpecentes.  Não  se  desconhece  que  o  entendimento  do  Superior   Tribunal  de  Justiça  é  no  sentido  de  que  a  causa  especial  de   aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é de   índole objetiva, prescindindo, portanto, da análise da intenção   do agente criminoso em comercializar entorpecentes diretamente   com  os  indivíduos  que  frequentam  as  imediações  do   estabelecimento prisional.  Ocorre que \"o espírito, ao que transparece, foi o de punir   com  maior  rigor  aquele  que,  dada  a  maior  aglomeração  de   pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de   drogas, aqui incluídos quaisquer dos núcleos previstos no art. 33   da Lei 11.343/2006, e não apenas o comércio, justamente porque   em  locais  como  tais,  mais  fácil  é  ao  traficante  passar   despercebido  à  fiscalização,  sendo maior,  consequentemente,  a   reprovabilidade de sua conduta\" (AgRg no REsp 1346137/SC,   Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza De Assis Moura, j. em   10.06.2014, v.u.).  Diante disso, não se pode extrair das provas coligadas ao   feito  que  o  recorrente  tenha  escolhido  as  arredondezas  do   presídio de Jaraguá do Sul para residir com o intuito de otimizar   a  mercancia  ilícita.  Inclusive,  o  extrato  da  consulta  das   intercorrências em nome do recorrente dá conta que a prática do   tráfico ilícito de drogas iniciou-se em 2013, anos depois de já ter   fixado sua residência naquele local (fls. 41-51).  Ademais, a residência do recorrente encontra-se a menos   de 200 metros do presídio de Jaraguá do Sul e, de acordo com a   imagem aportada ao feito pela Procuradoria de Justiça à fl. 250,   além de os logradouros não coincidirem, a proximidade entre a   casa  e  o  Presídio  não  se  mostra  relevante  para  influir   positivamente na comercialização de entorpecentes.    Por outro lado,  a  lei  não esclarece  a  extensão do termo   ‘imediações’,  o  que  inviabiliza  sua  interpretação  de  forma   objetiva  para  fundamentar  a  incidência  ou  não  da  norma   quando se está diante de uma situação como a dos autos.  Diante dessas circunstâncias, não se mostra proporcional   manter a causa de aumento especial prevista no art. 40, III, da   Lei 11.343/2006, decretada pela sentença.  Afastada a sua incidência, a pena imposta ao recorrente   Paulo Cesar Fogaça deve ser readequada para 7 anos e 6 meses   de reclusão e 666 dias-multa.  [...]  Ocorre que tal posicionamento encontra-se em divergência  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  no  sentido  de  que, para  imposição  da  causa  de  aumento  de  pena   prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de   drogas  tenha  ocorrido  nas  proximidades  de  qualquer  dos   estabelecimentos  descritos  na  norma,  sendo  prescindível  a   comprovação  de  que  o  comércio  de  entorpecentes  visava  atingir   estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido   preceito  (HC  164.414/RS,  Rel.  Ministro  GURGEL DE  FARIA,  Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 8/9/2015).  Nessa linha, os seguintes julgados:  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE   RECURSO.  INADEQUAÇÃO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.   CAUSA  DE  AUMENTO  DE  PENA.  PROVA  PERICIAL.   DESNECESSIDADE.  OUTROS  ELEMENTOS   INDICATIVOS  DA  PROXIMIDADE  DO   ESTABELECIMENTO DE ENSINO. [...] HABEAS CORPUS   NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  [...] 2. Para a incidência da majorante prevista no art. 40, III,    da Lei n. 11.343/2006 basta que a prática delitiva tenha ocorrido   nas imediações de estabelecimento de ensino, sendo prescindível   a realização de perícia para tal aferição se a proximidade do local      restou comprovada por outros elementos de prova. [...] 15.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem concedida  de    ofício, a fim de, cassando a liminar anteriormente deferida, fixar   o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena   privativa  de  liberdade.  (HC  359.934/SP,  Rel.  Ministro   RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em   04/08/2016, DJe 15/08/2016).  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE   ENTORPECENTES.  CONDENAÇÃO.  [...]  CAUSA  ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.   40, III, DA LEI N.º 11.343/06. MANIFESTA ILEGALIDADE.   AUSÊNCIA. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE   ESTABELECIMENTOS  DE  ENSINO,  DE   ESTABELECIMENTO HOSPITALAR E DE ESTAÇÃO DE   METRÔ.  COMPROVAÇÃO  DE  MERCANCIA  NOS   REFERIDOS LOCAIS  OU DE QUE VISAVA A ATINGIR   ESTUDANTES,  PESSOAS  HOSPITALIZADAS  OU   USUÁRIOS  DO  METRÔ.  DESNECESSIDADE.   PROXIMIDADE. SUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.   CONCESSÃO, DE OFÍCIO.  [...] 3. Na espécie, o paciente foi flagrado praticando condutas    descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 nas imediações   dos estabelecimentos Colégio Notre Dame; Escola Mundo Azul;   Central  de  Ensino  para Graduados,  Hospital  das  Clínicas  da   Faculdade de Medicina da USP e Estação Sumaré do Metrô,   restando  plenamente  justificada  a  aplicação  da  causa  de   aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Para   a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei   n.º  11.343/2006  é  desnecessária  a  efetiva  comprovação  de   mercancia nos referidos locais, ou mesmo de o comércio visava a   atingir os estudantes, as pessoas hospitalizadas ou os usuários   do metrô, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em   locais  próximos,  ou  seja,  nas  imediações  de  tais      estabelecimentos,  diante  da  exposição  de  pessoas  ao  risco   inerente à atividade criminosa da narcotraficância.  4.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem  concedida,  de   ofício,  a  fim  de  determinar  que  o  Magistrado  de  primeira   instância proceda à nova dosimetria  do paciente,  utilizando a   quantidade da droga somente em uma das etapas do cálculo da   pena (HC 310.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE   ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/5/2015,  DJe   2/6/2015).  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.   TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  DELITO  COMETIDO   NAS  IMEDIAÇÕES  DE  ESTABELECIMENTO  DE   ENSINO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO   ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL   NÃO PROVIDO.  1. A prática do delito de tráfico de drogas na proximidade   de  imentos  elencados  no  inciso  III,  do  art.  40,  da  Lei  n.º   11.343/06, (instituição de ensino) já é suficiente para a aplicação   da majorante, sendo desnecessária a prova de que o ilícito visava   atender aos frequentadores desses locais.  2.  Agravo  regimental  não  provido  (AgRg  no  REsp   1349357/RS,  Rel.  Ministro  MOURA  RIBEIRO,  Quinta   Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 30/4/2014).  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO   ESPECIAL.  NÃO-CABIMENTO.  RESSALVA  DO   ENTENDIMENTO  PESSOAL  DA  RELATORA.  PENAL.   TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O   TRÁFICO.  PLEITO  DE  APLICAÇÃO  DA  CAUSA  ESPECIAL DE  DIMINUIÇÃO  DE  PENA PREVISTA NO   ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS   NÃO  PREENCHIDOS.  CRIME  PRATICADO  NAS   IMEDIAÇÕES  DE  ESTABELECIMENTO  DE  ENSINO.   APLICAÇÃO  DA  CAUSA  DE  AUMENTO  DE  PENA  PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N.º 11.343/06.      RESPONSABILIDADE  PENAL  OBJETIVA.   INEXISTÊNCIA.  PERIGO  ABSTRATO.  ORDEM  DE   HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.  [...] 6. Incide a causa de aumento de pena constante do art. 40,    inciso III, da Lei de Tóxicos quando o crime tiver sido praticado   nos locais designados no aludido dispositivo. A pena é elevada   exclusivamente em função do lugar do cometimento da infração,   tendo  em  vista  a  exposição  de  pessoas  ao  risco  inerente  à   atividade criminosa.  7.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça   firmou-se  no  sentido  de  que  a  simples  prática  do  delito  na   proximidade de estabelecimentos listados no inciso III do art. 40   da Lei n.º 11.343/06 já é motivo suficiente para a aplicação da   majorante, sendo desnecessário que o tráfico de drogas vise os   frequentadores desses locais.  8.  Ordem  de  habeas  corpus  não  conhecida  (HC   236.628/SP,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  Quinta  Turma,   julgado em 11/3/2014, DJe 26/3/2014).  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO   ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  MODIFICAÇÃO  DA  ORIENTAÇÃO  JURISPRUDENCIAL  DO  STJ,  EM   CONSONÂNCIA  COM  O  NOVO  POSICIONAMENTO   ADOTADO  PELO  PRETÓRIO  EXCELSO.  TRÁFICO   ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.  CAUSA  DE  AUMENTO  DE PENA DO  ART.  40,  III,  DA LEI  N.   11.343/2006.  APLICAÇÃO  DA  FRAÇÃO  DE  1/3.   FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE.  NÃO OCORRÊNCIA  DE  REFORMATIO  IN  PEJUS.  AUSÊNCIA  DE   CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  ORDEM  NÃO   CONHECIDA.  [...] - A quantidade de estabelecimento de ensino - seis escolas -    e  a  proximidade  dessas  instituições  com o  local  do  crime  de   tráfico  ilícito  de  drogas  são  fundamentos  concretos  para  a      aplicação da fração de 1/3, em razão da incidência da causa de   aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.  -  No  julgamento  da  apelação  exclusiva  da  defesa,  o   Tribunal de origem, ao reapreciar a dosimetria da pena, como   conseqüência  do  efeito  devolutivo,  pode  se  valer  de  todas  as   circunstâncias trazidas na sentença condenatória, ainda que não   consideradas pelo julgador em primeiro grau, para justificar o   quantum  da  pena,  desde  que  não  agrave  a  situação  do  réu.   Precedentes.  Habeas  corpus  não  conhecido  (HC  248.731/SP,   Rel.  Ministra  MARILZA  MAYNARD,  Desembargadora   Convocada do TJ/SE, Quinta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe   12/3/2013).  Assim,  considerando  que  o  crime  foi  praticado  nas  proximidades do presídio, a menos de 200 metros de distância,  justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40,  inciso III, da Lei n. 11.343/2006.   Ante  o  exposto,  com fundamento  no  art.  932,  inciso  V,  alínea ‘a’, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na  Súmula  568/STJ,  dou  provimento  ao  recurso  especial,  para  restabelecer a sentença condenatória” (grifos do autor).  Contra essa decisão interpôs a Defensoria Pública agravo regimental,  ao qual a Quinta Turma negou provimento. Confira-se a ementa:   “PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  CRIME  COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE PRESÍDIO. INCIDÊNCIA  DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI  N. 11.343/2006.  1.  A revaloração  dos  critérios  jurídicos  concernentes  à  utilização e à formação da convicção do julgador não encontra  óbice  na  Súmula  7/STJ.  É  que  a  análise  do  enquadramento  jurídico  dos  fatos  expressamente  mencionados  no  acórdão  recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e  sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias     ordinárias. 2.  No  caso  em  análise,  o  Tribunal  de  Justiça,  ao  dar   provimento parcial  ao  recurso  da  defesa,  afastou a  causa  de  aumento  do  art.  40,  inciso  III,  da  Lei  n.  11.343/2006,  ao  fundamento  de  que  não  há  provas  de  que  a  residência  do  acusado favoreça o tráfico de drogas, bem como a distância de  menos de 200 metros do presídio de Jaraguá do Sul não justifica  a incidência da forma majorada.  3. Tal posicionamento encontra-se em divergência com a  jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,  no sentido de  que, para imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40,   III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido   nas  proximidades  de  qualquer  dos  estabelecimentos  descritos  na   norma,  sendo  prescindível  a  comprovação  de  que  o  comércio  de   entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos   locais indicados no referido preceito  (HC 164.414/RS, Rel. Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe  8/9/2015).  4.  Considerando  que  o  crime  foi  praticado  nas  proximidades do presídio, a menos de 200 metros de distância,  justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40,  inciso III, da Lei n. 11.343/2006.  5. Agravo regimental não provido” (grifos do autor).  Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante.  No tocante à insurgência da impetrante quanto à incidência ou não   da Súmula nº 7/STJ para por termo ao aresto impugnado, destaco, sem  embargos quanto o acerto ou desacerto do entendimento questionado,  que  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  já  se  alinhou  no  sentido de que “não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos  de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior” (HC  nº 134.760-AgR/BA, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso,  DJe de 24/11/16).  Perfilhando  esse  entendimento:  HC  nº  138.687-AgR/RS,  Segunda  Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 1º/3/17;  HC nº 134.446-    AgR/SE, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 5/12/16; HC  nº 134.206-AgR/RO, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki,  DJe de 22/6/16;  HC nº 131.365/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Cármen Lúcia, DJe de 30/3/16.  Adequado  seria,  portanto,  que  a  suposta  contradição  fosse  solucionada por meio de embargos de declaração dirigidos àquela Corte  de Justiça, e não diretamente pelo habeas corpus, como se pretende.  No que concerne  a  pretensão defensiva de afastar  a  aplicação da  causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, bem  decidiu o  Superior  Tribunal  de  Justiça  que “o crime foi  praticado nas  proximidades do presídio, a menos de 200 metros de distância, justificada  a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.  11.343/2006”.  Esse entendimento está em harmonia com o entendimento da Corte,  segundo o qual “a comercialização de drogas nas dependências ou nas  imediações  [de  estabelecimentos  prisionais],  por  si  só,  já  justifica  a  incidência da causa especial de aumento de pena, sejam quais forem as  condições  subjetivas  do  agente  que  a  comete”  (HC  nº  114.701/MG,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  8/4/13).  No mesmo sentido destaco, mutatis mutandis:  “O tráfico de drogas nas imediações de estabelecimentos  de ensino é suficiente para incidência da causa de aumento de  pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, independente  de os agentes visarem ou não os frequentadores daquele local”  (HC nº  116.929/SP,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux, DJe de 4/11/13).  Confira-se ainda:  “HABEAS  CORPUS.  PROCESSO  PENAL  E  DIREITO  PENAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. TRÁFICO  DE  DROGAS.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  APLICAÇÃO  DO     ARTIGO  40,  INCISO  III,  DA  LEI  11.343/2006.  ORDEM  DENEGADA. 1.  Não cabe habeas  corpus para a  revisão dos  requisitos de admissibilidade de recurso especial. Precedentes.  2. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso  III do artigo 40 da Lei 11.343/2006 visa a punir com maior rigor  a comercialização de drogas nas dependências ou imediações  de  determinados  locais,  como  escolas,  hospitais,  teatros  e  unidades de tratamento de dependentes, entre outros. 3. Ordem  denegada”  (HC  nº  117.219/MT,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra Rosa Weber, DJe de 18/11/13).  Ademais, não cabe perquirir, na via do habeas corpus, se ficou ou  não  demonstrado  “que  o  paciente  distribuiu  [ou]  vendeu  substância  entorpecente naquele local (...)”,  pois isso implicaria fazer uma análise  aprofundada do acervo probatório, inadmissível na via eleita (v.g. HC nº  124.108/SP,  Segunda  Turma,  Relator  a  Ministra  Cármen Lúcia,  DJe  de  13/11/14).  Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8bd" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI -  Senhor  Presidente,  igualmente  cumprimento  o  nobre  defensor  público.  Na  verdade,  Sua  Excelência,  como  costuma  fazer  -  e  aliás  a  Defensoria  também tem esse salutar hábito -, procura incutir no Tribunal algumas  teses. Vossa Excelência está sorrindo porque sabe que tenho razão. Vossa  Excelência, que cumpre o dever com exação, está procurando fazer com  que o Supremo Tribunal Federal declare que a interpretação do art. 40,  inciso  III,  da  Lei  de  Tóxicos,  quando  fala  em  proximidade  de  estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, tem uma natureza  objetiva ou subjetiva.   Data  venia,  tendo  em conta  o  atual  estágio  da  jurisprudência,  da  hermenêutica da Casa, entendo que temos interpretado isso de maneira  objetiva. Proximidade é proximidade. E o que consta dos autos é que essa  traficância  teria  sido  levada  a  efeito  a  200  metros  do  estabelecimento  prisional.  Isso  está  na  decisão  de  primeiro  grau,  na  decisão  do  TJ  e  também na decisão do STJ.  Então, tendo em conta inclusive o bem elaborado voto do Relator,  vou  acompanhá-lo,  denegando  a  ordem,  mas  parabenizo  Vossa  Excelência pelo esforço que faz no sentido de tentar fazer com que a Corte  dê  uma  abrangência  maior  à  interpretação  desse  dispositivo,  que  é  interpretado, pelo menos até o momento, em prejuízo dos acusados de  tráfico de drogas.  Acompanho o Relator.  ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8be" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN -  Senhor  Presidente,  sem  embargo  de  enaltecer  o  trabalho  brioso  da  Defensoria  Pública,  acompanho integralmente o eminente Ministro Dias Toffoli. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8bf" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO: Acompanho,  integralmente, o douto voto proferido pelo eminente Relator, denegando,  em consequência, o pedido de “habeas corpus”.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8c0" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  :  Preliminarmente, assento que esta Corte reconheceu a legitimidade ativa  da requerente por ocasião do julgamento da ADI 4.401-MC/MG, Rel. Min.  Gilmar Mendes.   Bem examinados os autos, entendo que o caso é de deferimento do  pedido de liminar.  A  matéria  não  é  nova  nesta  Corte,  pois,  como  se  sabe,  a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades,  afirmou  competir  privativamente  à  União  legislar  sobre  telecomunicações, em estrita observância do disposto nos art. 21, XI, 22,  IV, e 175, todos da Carta da República.  Nesse sentido, destaco das seguintes ementas:  “Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei   nº  18.721/2010,  do  Estado  de  Minas  Gerais,  que  dispõe  sobre  o   fornecimento  de  informações  por  concessionária  de  telefonia  fixa  e   móvel para fins de segurança pública.  3.  Competência privativa da   União para legislar sobre telecomunicações. Violação ao art. 22, inciso   IV,  da  Constituição.  Precedentes. 4.  Medida  cautelar  deferida  para   suspender  a  vigência  da  Lei  nº  18.721/2010,  do  Estado  de  Minas   Gerais” (ADI 4.401-MC/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes)  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.   IMPUGNAÇÃO DA LEI DISTRITAL N. 3.596. IMPOSIÇÃO, ÀS      EMPRESAS  DE  TELEFONIA  FIXA  QUE  OPERAM  NO   DISTRITO  FEDERAL,  DE  INSTALAÇÃO  DE  CONTADORES   DE PULSO EM CADA PONTO DE CONSUMO.  VIOLAÇÃO   DO ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.  1. A Lei distrital n. 3.596 é inconstitucional,  visto que dispõe   sobre  matéria  de  competência  da  União,  criando  obrigação  não   prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público, a   serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa --- artigo 22,   inciso IV, da Constituição do Brasil.   2.  Pedido julgado procedente para declarar  inconstitucional  a   Lei distrital n. 3.596/05” (ADI 3.533/DF, Rel. Min. Eros Grau)  “CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ESTADUAL DE   ORIGEM  PARLAMENTAR.  VETO  TOTAL.  PROMULGAÇÃO   DA  LEI  PELA  ASSEMBLÉIA.  NORMA  QUE  DISCIPLINA  FORMA E CONDIÇÕES DE COBRANÇA PELAS EMPRESAS   DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA PRIVATIVA DA UNIÃO.   OFENSA AO ART. 21, XI, DA CF.  LIMINAR  DEFERIDA” (ADI  2.615-MC/SC,  Rel.  Min.  Nelson Jobim)  “Ação  direta  de  inconstitucionalidade.  2.  Lei  Distrital  n.   3.426/2004. 3. Serviço público de Telecomunicações. 4. Telefonia fixa.   5. Obrigação de discriminar informações na fatura. 6. Definição de   ligação local. 7. Disposições sobre ônus da prova, termo de adequação e   multa. 8. Invasão da competência legislativa da União. 9. Violação dos   artigos 22, incisos I, IV, e 175, da CF. Precedentes. 10. Ação direta de   inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 3.322/DF, Rel. Min.  Gilmar Mendes) (grifos meus).  Desse último julgado, ressalto, por oportuna, a leitura contextual dos  referidos dispositivos constitucionais realizada pelo Relator, Min. Gilmar  Mendes, em seu voto:  “(...)  cabendo  à  União  explorar,  diretamente  ou  mediante      autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,   compete-lhe  privativamente  legislar  sobre  o  regime  das   concessionárias, questões relativas a contrato, direitos dos usuários,   política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado”.  In  casu,  verifico  que  o  dispositivo  impugnado,  ao  estabelecer  obrigações a fornecedores em geral, relativas ao instrumento de cobrança  enviado  ao  consumidor,  abarcando,  em  princípio,  as  empresas  prestadoras  de  serviços  de  telecomunicações,  interfere  na  relação  contratual  estabelecida  entre  essas  concessionárias  e  a  União,  constituindo verdadeira invasão da competência privativa do ente federal  para legislar sobre os referidos serviços e os efeitos decorrentes de sua  prestação.  Importante  frisar,  ainda,  que  este  Tribunal  possui  remansosa  jurisprudência  no  sentido  de  que  os  Estados-membros  não  podem  se  imiscuir nas relações jurídico-contratuais firmadas pelo poder concedente  e suas concessionárias, entendimento esse consubstanciado na ementa do  julgamento  da  ADI  2.337-MC/SC,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  a  seguir  transcrita:  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -   CONCESSÃO  DE  SERVIÇOS  PÚBLICOS  -  INVASÃO,  PELO   ESTADO-MEMBRO,  DA  ESFERA  DE  COMPETÊNCIA  DA  UNIÃO  E  DOS  MUNICÍPIOS  -  IMPOSSIBILIDADE  DE   INTERFERÊNCIA  DO  ESTADO-MEMBRO  NAS  RELAÇÕES   JURÍDICO-CONTRATUAIS ENTRE O PODER CONCEDENTE   FEDERAL  OU  MUNICIPAL  E  AS  EMPRESAS   CONCESSIONÁRIAS  -  INVIABILIDADE  DA  ALTERAÇÃO,   POR  LEI  ESTADUAL,  DAS  CONDIÇÕES  PREVISTAS  NA  LICITAÇÃO  E  FORMALMENTE  ESTIPULADAS  EM   CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SOB   REGIME  FEDERAL  E  MUNICIPAL  -  MEDIDA  CAUTELAR   DEFERIDA.  - Os Estados-membros - que não podem interferir na esfera das      relações  jurídico-contratuais  estabelecidas  entre  o  poder  concedente   (quando  este  for  a  União  Federal  ou  o  Município)  e  as  empresas   concessionárias - também não dispõem de competência para modificar   ou  alterar  as  condições,  que,  previstas  na  licitação,  acham-se   formalmente  estipuladas  no  contrato  de  concessão  celebrado  pela   União (energia  elétrica  -  CF,  art.  21,  XII,  “b”)  e  pelo  Município  (fornecimento  de  água  -  CF,  art.  30,  I  e  V),  de  um lado,  com as   concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa,   ao  determinar  a  suspensão  temporária  do  pagamento  das  tarifas   devidas  pela  prestação  dos  serviços  concedidos  (serviços  de  energia   elétrica,  sob  regime  de  concessão  federal,  e  serviços  de  esgoto  e   abastecimento de água, sob regime de concessão municipal),  afetar o   equilíbrio  financeiro  resultante  dessa  relação  jurídico-contratual  de   direito administrativo” (grifei).  Nessa linha, no que se refere à incidência da norma questionada às  prestadoras  de  serviços  de  telecomunicações,  não  prospera  a  argumentação trazida pela Assembleia Legislativa estadual, que afirmou,  em suas informações, que as disposições da legislação impugnada “não   cuidam, evidentemente, de 'serviços de telecomunicações', mas da relação geral   entre  fornecedores  e  consumidores  no  Estado  de  Minas  Gerais,  em  plena   harmonia com a legislação nacional relativa ao direito do consumidor, nos termos   dos §§ 1º e 2º do art. 24 da Carta Magna”.  É  que,  muito  embora  os  comandos  insertos  na  norma  não  se  destinem diretamente ou em caráter exclusivo às empresas prestadoras  de  serviços  de  telecomunicações,  tampouco  fazem  qualquer  ressalva  quanto à não-incidência de suas disposições sobre àquelas.  Assim, ao proceder à leitura dos preceitos legais atacados, é razoável  admitir  que  essas  delegatárias  poderiam  estar  abrangidas  pelas  disposições da lei mineira em comento, em razão da natureza continuada  do  “fornecimento”  de  seus  serviços,  cujo  pagamento  se  dá,  periodicamente, por instrumento de cobrança.    Ademais, tal conclusão pode ser reforçada em face do conteúdo de  requerimento,  juntado  pela  requerente,  dirigido  ao  Presidente  da  Assembleia  Legislativa  local  proveniente  da  Comissão  de  Defesa  do  Consumidor e do Contribuinte da mesma Casa, o qual transcrevo:  “A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, (…)   solicita a V. Exa., nos termos regimentais, seja encaminhado a todas as   concessionárias  de  serviços  de  telefonia  do  Estado,  pedido  de   informações  sobre  o  cumprimento  da  legislação  que  obriga  o   fornecedor  a  informar  ao  consumidor  sobre  quitação  de  débitos   anteriores” (grifei).  De todo modo, a meu sentir, qualquer exegese que se confira à lei  mineira  impugnada  que  inclua  as  delegatárias  dos  serviços  de  telecomunicações  no  âmbito  de  sua  incidência  conflita  com  o  entendimento pacificado por esta Corte.  Importa  assinalar,  ainda,  que  por  ocasião  do  julgamento  da  ADI  4.083/DF, a Ministra Relatora Cármen Lúcia, afirmou em seu voto que   “O bem primeiro, do consumidor e do cidadão em geral, é que   cada ente federado cumpra a Constituição, motivo pelo qual não pode   quem  não  é  parte  na  concessão  definir  obrigações  para  as   concessionárias, ainda que ao argumento de defesa do consumidor”.  Nessa  linha,  forçoso  concluir  pela  a  existência  da  plausibilidade  jurídica do pedido, em face da constatação de que a redação dos preceitos  legais ora questionados, à primeira vista, violam o Texto Constitucional,  no  que  se  refere  à  imposição  de  obrigações  e  sanções  para  empresas,  dentre  as  quais  as  prestadoras  de  serviços  de  telecomunicações,  não  previstas nos contratos previamente firmados com a União, a qual detém  a  competência  privativa  para  legislar  em tais  casos,  conforme pacífica  jurisprudência deste Tribunal.    Como bem observou  a  Procuradoria-Geral  da  República,  em  seu  parecer :  “O Min. Sepúlveda Pertence, no julgamento da ADI 3.322/DF,   salientou  que  'a  competência  da  União,  tratando-se  de  um  serviço público federal, é privativa e exaustiva', de forma que não   há  'margem  para  suplementação  a  título  de  proteção  ao  consumidor,  que  é  exatamente,  na  hipótese,  o  usuário  do  serviço público'”.  Destaco,  além  disso,  que  as  circunstâncias  descritas  nos  autos  justificam a providência cautelar, porquanto, conforme noticia a inicial,  duas empresas associadas da autora já foram notificadas a respeito do  cumprimento  das  obrigações  decorrentes  da  legislação  impugnada,  podendo vir a sofrer as sanções nela previstas.  Assim,  diante  do  contexto  fático  apresentado  neste  juízo  prelibatório, impõe-se, a meu sentir, a concessão da liminar pleiteada.   Ante todo o exposto, defiro a medida cautelar para suspender, até o  julgamento final desta ação, a aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei 18.403,  de  28/9/2009,  do  Estado  de  Minas  Gerais,  tão  somente  em relação  às  empresas  prestadoras  de  serviços  de  telecomunicações  delegados  pela  União. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8c1" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  inicialmente, estranho que o curador da lei, o Advogado-Geral da União –  que somente atua no processo objetivo em tal qualidade –, a ataque e peça  a suspensão, assumindo, portanto, a posição que, a meu ver, é do fiscal da  lei. A Constituição é claríssima ao revelar – e é o que justifica a atuação  desse profissional, mesmo em se tratando de uma norma estadual – que o  Advogado-Geral  da  União  atua  como curador,  visando  defender,  vale  dizer, a lei.  Em segundo lugar,  estamos no âmbito da Federação. A defesa do  consumidor pode ser implementada por norma estadual – e diria que o  deve ser. A legitimação normativa, consoante a Carta da República, mais  precisamente o artigo 24, inciso V, é concorrente:  Art.  24.  Compete  à  União,  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal legislar concorrentemente sobre:  (...)  V – produção e consumo  E a matéria tratada está no âmbito do gênero \"consumo\", no âmbito  da proteção ao consumidor.  O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - É como eu tenho votado  sistematicamente.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Marco Aurélio, Vossa  Excelência me permite um aparte? Quer dizer, a ótica que me conduziu a  anuir  ao  voto  do  Ministro  Ricardo Lewandowski  é  que,  na  realidade,     está-se  criando  uma  obrigação  para  os  delegatários  dos  serviços  de  telecomunicações, e essa competência constitucional é exclusiva da União.   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Na  prestação  de  serviços, não se pode discrepar de postura que preserve os interesses do  consumidor. Implicitamente, na concessão, tem-se essa cláusula. Não cabe  tripudiar  em  cima  do  consumidor.  Os  preceitos  visam  à  proteção  daqueles que utilizam o serviço.  O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - E no plano da informação.  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (RELATOR) – Permitem-me?  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – E,  ainda por  cima,  quanto à multa, não se partiu para a fixação de algo estranho ao cenário  jurídico. Levou-se em conta o Código do Consumidor, no que prevê essa  multa.  O  SENHOR  MINISTRO  RICARDO  LEWANDOWSKI  (RELATOR) -  Eu  pensei  que  a  matéria  fosse  pacífica,  porque  a  jurisprudência é farta no sentido da minha tese, que ora defendi. Eu cito  aqui o voto do Ministro Gilmar Mendes,  no julgamento da ADI 4.401,  comandado  o  julgamento  pelo  voto-condutor  do  Ministro  Gilmar  Mendes; outro, do Ministro Eros Grau, na ADI 3.533; outro, do Ministro  Nelson Jobim, na ADI 2.615; outro, ainda, do Ministro Gilmar Mendes, na  ADI 3.322, no qual, inclusive, o Relator diz o seguinte:  \"Cabendo  à  União  explorar,  diretamente  ou  mediante   autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,   compete-lhe  privativamente  legislar  sobre  o  regime  das   concessionárias, questões relativas a contrato, direitos dos usuários,   política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado\".    Ou seja, exigir que haja uma quitação a cada conta, embora seja algo  interessante, louvável e milite no sentido da defesa do consumidor, pode  criar  um ônus  adicional  para  o  prestador  de  serviço,  não  previsto  no  contrato  e  que  pode  onerar  inclusive  a  tarifa,  quem  sabe?  Portanto,  parece-me que é de se deferir a cautelar, data venia. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8c2" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO AYRES  BRITTO - Senhor Presidente, eu  tenho votado,  conforme sabido amplamente,  no  sentido  de  fazer  uma  distinção. No caso aqui estamos cuidando de telecomunicações.  Para mim, legislar sobre telecomunicações teria um sentido muito  técnico.  Seria,  na  verdade,  legislar  sobre  transmissão,  emissão  ou  recepção  por  fio,  radioeletricidade,  meios  ópticos  ou  qualquer  outro  processo  eletromagnético  de  símbolos,  caracteres,  sinais  escritos,  imagens, sons ou informações de qualquer natureza; ou, ainda, sobre a  transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos,  imagens, sons ou informações por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou  qualquer  outro  processo  eletromagnético;  ou  seja,  tudo  o  mais  que  signifique  infraestrutura,  instalações  operacionais  e  condições  de  titularidade e investidura em prestação de serviços de telecomunicação.   Para mim, legislar sobre telecomunicação, portanto, não tem nada a  ver  quanto  às  relações  jurídicas  entre  o  efetivo  prestador  do  serviço  público  e  os  respectivos  usuários  ou  consumidores,  porque,  senão  -  Ministro Marco Aurélio, como Vossa Excelência bem, a meu sentir, captou  -, o que sobra para os estados, municípios e Distrito Federal de proteção  ao  consumidor?  Responsabilidade  por  dano  ao  consumidor  -  competência concorrente que está às expressas no  artigo 24.   É  preciso  dar  uma  interpretação  ao  texto  constitucional  \"legislar  sobre telecomunicações\" de modo a não açambarcar ou até eliminar, pura  e simplesmente, a competência dos outros entes federados para legislar  sobre  relações  de  consumo,  produção,  proteção  do  consumidor  e  responsabilidade por dano ao  consumidor. Mas, reconheço - e o Ministro  Lewandowski  disse  muito  bem  -,  não  é  assim  que  tem  decidido  o  Tribunal.    No meu caso, eu me ative especificamente, numa votação anterior, à  questão da assinatura básica ou consumação mínima. Não há lei federal  autorizando  a  cobrança  de  consumação  mínima  ou  assinatura  básica.  Mais  um  motivo  até  para,  diante  da  omissão  legislativa  federal,  os  estados, os municípios e o Distrito Federal exercerem a sua competência  legislativa suplementar - mas, reitero, não tem sido esse o ponto de vista  dominante da Corte.  Portanto,  eu acompanho o Ministro Marco Aurélio na dissidência,  com todas as vênias do entendimento do Relator e dos demais Ministros.                   *   *   * ", "votante" : "MIN_AYRES_BRITTO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8c3" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES  - Presidente, e há a  possibilidade  de  se  criar  um  tipo  de  ilha,  com  repercussão  para  um  sistema  que  é  de  proteção  homogênea  e  universal  ou  nacional.  Quer  dizer, há possibilidade de que esse serviço se torne mais oneroso até para  o consumidor, em razão dessas diferenças.   Muitas  vezes,  isso  nós  já  tivemos  oportunidade  de  examinar,  a  norma  é  até  recomendável  e,  às  vezes,  as  normas  estaduais  são  até  incorporadas pelo órgão de regulação,  mas é necessário que haja uma  disciplina.  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - A regulação é federal.  O  SENHOR  MINISTRO  GILMAR  MENDES  -  A  regulação  é   federal. É isso o que estou dizendo. Muitas vezes os impulsos, constantes  da  legislação  estadual,  são,  do  ponto  de  vista  substancial,  altamente  recomendáveis, mas a sua adoção isolada provoca uma assimetria, uma  distorção, uma incongruência no sistema.   Acompanho o Relator.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8c4" }, "texto" : "   VOTO  A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER  – Senhor  Presidente,  estaria  tendendo  a  acompanhar  o  voto  do  eminente  Ministro  Marco  Aurélio,  mas  eu  faria  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  na  esteira  do  parecer  do  Ministério  Público,  do  Doutor  Mário  Gisi.  Conforme disse  agora o Ministro Marco Aurélio, seria de ofício. Não é?   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Admito,  nesse  caso,  o  habeas,  porque  está  em  jogo  a  liberdade.  Admito  a  impetração, mas chegamos à mesma conclusão quanto ao tema de fundo.  O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX  (PRESIDENTE) -  É  mais  simples conceder a ordem, porque, aí, fica...  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Deixemos  como está. Eu fico...  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Confirma a  liminar. Pode ser assim, Ministra Rosa?  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Pode.  O  SENHOR  MINISTRO  LUIZ  FUX  (PRESIDENTE) -  Porque,  naquela  vez  que  eu  também  estava  concedendo  de  ofício,  eu  acabei  acompanhando. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8c5" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Este  habeas  surge,  de  início,  como  substitutivo  do  recurso  ordinário  constitucional,  porquanto  dirigido  corta  pronunciamento  terminativo  formalizado em idêntica medida. Em um primeiro passo, em processos  anteriores, veiculei:  A Carta  Federal  encerra  como garantia  maior  essa  ação  nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão, o  habeas  corpus.  Vale  dizer,  sofrendo  alguém  ou  se  achando  ameaçado  de  sofrer  violência  ou  coação  à  liberdade  de  locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, cabe manusear o  instrumental, fazendo-o no tocante à competência originária de  órgão julgador.   Em época na qual  não havia  a  sobrecarga de processos  hoje  notada  praticamente  inviabilizando,  em  tempo  hábil,  a  jurisdição,  passou-se  a  admitir  o  denominado  habeas   substitutivo do recurso ordinário constitucional previsto contra  decisão judicial a implicar o indeferimento da ordem. Com isso,  atualmente,  tanto  o  Supremo quanto  o  Superior  Tribunal  de  Justiça estão às voltas com um grande número de habeas corpus  este  Tribunal  recebeu,  no  primeiro  semestre  de  2012,  2.181  habeas  e 108 recursos ordinários e aquele, 16.372  habeas  e 1.475  recursos ordinários. Raras exceções, não se trata de impetrações  passíveis  de  serem  enquadradas  como  originárias,  mas  de  medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial.   O  Direito  é  orgânico  e  dinâmico  e  contém  princípios,  expressões  e  vocábulos  com sentido  próprio.  A definição  do  alcance  da  Carta  da  República  há  de  fazer-se  de  forma  integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e  aplicação  do  Direito  que  é  a  sistemática.  O  habeas  corpus  substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido     pela  garantia  constante  do  inciso  LXVIII  do  artigo  5º  do  Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece  este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos  artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem- se  a  previsão  do  recurso  ordinário  constitucional  a  ser  manuseado,  em  tempo,  para  o  Supremo,  contra  decisão  proferida  por  tribunal  superior  indeferindo  ordem,  e  para  o  Superior Tribunal  de Justiça,  contra ato de Tribunal  Regional  Federal  e  de  Tribunal  de  Justiça.  O  Direito  é  avesso  a  sobreposições  e  impetrar-se  novo  habeas,  embora  para  julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento  em  idêntica  medida  implica  inviabilizar,  em  detrimento  de  outras situações em que requerida, a jurisdição.   Cumpre implementar visando restabelecer a eficácia dessa  ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas   substitutivo,  mas  o  recurso  ordinário  a  correção  de  rumos.  Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da  substituição  do  recurso  constitucional,  não  ocorrerá  prejuízo  para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for  o caso, a ordem de ofício.   Saliento, por último, que, há dois anos, cheguei a propor a  edição  de  verbete  de  súmula  que,  no  entanto,  esbarrou  na  ausência  de  precedentes.  Deve-se  afastar  o  misoneísmo,  a  aversão  a  novas  ideias,  pouco  importando  a  justificativa  plausível destas no caso, constitucional , salvando-se, e esta é a  expressão própria, o  habeas corpus em sua envergadura maior,  no que solapado por visão contrária  ao princípio do terceiro  excluído:  uma  coisa  é  ou  não  é.  Entre  duas  possibilidades  contempladas  na  Lei  Fundamental,  de  modo  exaustivo,  não  simplesmente exemplificativo, não há lugar para uma terceira  na  espécie,  o  inexistente,  normativamente,  habeas  corpus  substitutivo do recurso ordinário, que, ante a prática admitida  até  aqui,  caiu  em  desuso,  tornando  quase  letra  morta  os  preceitos constitucionais que o versam.   É  cômodo  não  interpor  o  recurso  ordinário  quando  se  pode,  a  qualquer  momento  e  considerado  o  estágio  do     processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida,  mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando- se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na  prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a  importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária,  sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania. Rara é a  sessão da Turma em que não se examina impetração voltada  contra  a  demora  na  apreciação  de  idêntica  medida  pelo  Superior Tribunal de Justiça.   Quanto a esse enfoque, vim a evoluir nos seguintes termos:  Após a Turma ter assentado a inadmissibilidade linear do  habeas corpus quando substitutivo do recurso ordinário, muitas  ponderações têm sido feitas, calcadas na garantia do artigo 5º,  inciso  LXVIII,  da  Constituição  Federal,  a  revelar  que  será  concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar  ameaçado de sofrer violência ou coação ao direito de ir e vir,  por ilegalidade ou abuso de poder.  Observem  que  o  caso  que  deu  origem  ao  precedente  envolvia alegação de constrangimento ilegal em decorrência do  fato  de  o  Juízo  haver  indeferido  diligências  requeridas  pela  defesa  –  Habeas  Corpus nº  109.956/PR,  de  minha  relatoria,  acórdão  publicado  no  Diário  da  Justiça  eletrônico  de  11  de  setembro  de  2012.  Ocorre  que,  na  espécie,  a  liberdade  de  locomoção não está apenas diretamente ameaçada, em razão de  mandado  de  prisão  pendente,  mas  alcançada  e,  portanto,  cerceada.  Sensibiliza a angústia da comunidade jurídica e acadêmica  com a circunstância de o recurso ordinário seguir parâmetros  instrumentais que implicam a demora na submissão ao órgão  competente  para  julgá-lo.  Isso  acontece  especialmente  nos  Tribunais de Justiça e Federais, onde se aponta que, a rigor, um  recurso ordinário em habeas corpus tramita durante cerca de três  a quatro meses até chegar ao Colegiado, enquanto o cidadão  permanece  preso,  cabendo  notar  que,  revertido  o  quadro,  a     liberdade,  ante  a  ordem  natural  das  coisas,  cuja  força  é  inafastável,  não  lhe  será  devolvida.  O  habeas  corpus,  ao  contrário,  tem  tramitação  célere,  em  razão  de  previsão  nos  regimentos em geral.   Daí  evoluir para,  presente a premissa segundo a qual a  virtude  está  no  meio-termo,  adotar  a  óptica  de  admitir  a  impetração substitutiva toda vez que a liberdade de ir e vir, e  não  somente  questões  ligadas  ao  processo-crime,  à  instrução  deste,  esteja em jogo na via direta,  quer porquanto expedido  mandado de prisão, quer porque já foi cumprido, encontrando- se o paciente sob custódia.  Então,  tomando  de  empréstimo  o  que  tive  a  oportunidade  de  consignar  ao  deferir,  em 18  de  maio  de  2013,  a  medida acauteladora,  torno-a definitiva:   2. O caso sugere o implemento de liminar. É certo que o  poder de cautela revela-se ínsito ao Judiciário, não bastasse o  artigo  311  do  Código  de  Processo  Penal  dispor  que,  em  qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, caberá a  prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento  do  Ministério  Público,  ou  do  querelante,  ou  mediante  representação da autoridade policial.  O Juízo atuou sem provocação – e poderia fazê-lo –, mas  lançou premissas genéricas no que aludiu à ordem pública e  econômica bem como à conveniência da instrução e preparação  de campo para a eficácia  da lei  penal.  Na longa decisão – e  reconheço o cunho acadêmico –, não consignou um único dado  passível  de enquadrar-se no permissivo processual  penal,  no  artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalto a inexistência,  no  ordenamento  jurídico  vigente,  da  prisão  automática  considerada  a  gravidade  do  crime.  Também  não  se  pode  presumir o excepcional, ou seja, que, solto, o acusado tentará  influenciar o curso do processo.   É como voto. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8c6" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,  a  hipótese  é  de  homicídio  triplamente  qualificado.  Habeas  corpus  impetrado contra a decisão monocrática da Ministra  Maria Thereza.  A  questão é fundamentação da prisão.  Eu  estou  votando  pela  extinção  do  processo,  sem  resolução  de  mérito, por inadequação da via processual, tendo em vista que não foi  interposto agravo regimental no STJ contra a decisão monocrática.  É como voto. *********** ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8c7" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão  agravada é do seguinte teor:  O presente agravo não merece acolhida.  É que o aresto  recorrido, ao contrário do consignado pela parte agravante, se  encontra devidamente fundamentado. É assente nesta colenda  Corte o entendimento de que “o que a Constituição exige, no art.   93,  IX,  é  que  a  decisão  judicial  seja  fundamentada;  não  que  a   fundamentação  seja  correta,  na solução  das  questões  de  fato  ou de   direito  da  lide:  declinadas  no  julgado  as  premissas,  corretamente   assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está   satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. o Ministro  Sepúlveda Pertence).  De outra parte, a alegada ofensa aos postulados do devido  processo legal, do contraditório e da ampla defesa, se existente,  dar-se-ia  de  forma indireta  ou reflexa,  o  que  não  autoriza  a  abertura  da  via  extraordinária.  Precedentes:  AI  138.338-AgR,  Rel. Min. Carlos Velloso, e AI 273.604-AgR, Rel. Min. Moreira  Alves.  Patente, ainda, que, no mérito, o deslinde da controvérsia  exigiria  a  análise  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providência  inviável  em  sede  de  recurso  extraordinário  (Súmula 279 desta excelsa Corte).  O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses  fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento  da decisão agravada.  De  fato,  o  acórdão  recorrido  vai  ao  encontro  da  orientação  jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  que  a  transposição  do  regime  celetista  para  o  estatutário  não  gera  direito     adquirido  às  vantagens  concedidas  na  relação  anterior,  uma  vez  que  ocorreu a extinção do contrato de trabalho, não sendo, portanto, possível  ao servidor conservar as referidas vantagens. Precedentes: AI 729.977, Rel.  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 07-02-2012; AI 850.534,  Rel.  Min.  RICARDO LEWANDOWSKI,  Segunda Turma,  DJe  de  16-11- 2011; RE 599.618-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de  14-03-2011.  2. Quanto  à  alegada  ofensa  ao  princípio  da  irredutibilidade  de  vencimentos (art.  37,  XV, da CF),  o Tribunal de origem afirmou que a  questão “não foi submetida ao primeiro grau de jurisdição, tratando-se de  inovação em sede de apelação, o que não é admissível” (fl. 20). Como o  agravo de instrumento não foi instruído com cópias da petição inicial,  contestação,  sentença  ou  apelação,  não  é  possível  aferir  se  está  prequestionado o art. 37, XV, da CF. Nesse sentido:  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  DEFICIÊNCIA  DE  TRASLADO.  FALTA  DE  PEÇAS  ESSENCIAIS  À  COMPREENSÃO  DA  CONTROVÉRSIA.  ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE  POR  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL. AFRONTA À CLAÚSULA DA RESERVA DE  PLENÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO. AUMENTO DE ALÍQUOTA. BASE DE CÁLCULO.  EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS.  PERÍODO BASE DE 1989.  SÚMULA 288/STF.   O recurso extraordinário se encontra lastreado na alegação  de ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, e 97, da Constituição da  República,  bem  como  na  pretensão  de  reconhecimento  da  constitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei 7.689/88.   A agravante  não  cuidou de  colacionar,  na  formação  do  agravo  de  instrumento,  cópia  da  apelação,  da  sentença  e  da  contestação - peças que, embora não constassem no rol de peças  obrigatórias – à época insculpido na redação do art. 544, § 1º, do  CPC  pela  Lei  10.352/2001-,  no  presente  feito,  se  mostram     essenciais  à  compreensão  da  controvérsia,  à  verificação  da  alegada negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte  de origem, à demonstração do prequestionamento das questões  constitucionais ventiladas no recurso extraordinário da União.  Precedentes.   Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 777251  AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de  09-11-2012)  AGRAVO  REGIMENTAL.  PROCESSUAL.  FALTA  DE  CÓPIA  DE  PEÇA  ESSENCIAL  À  COMPREENSÃO  DA  CONTROVÉRSIA.  MATÉRIA  SUSCITADA  APENAS  EM  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A  RENDA  E  PROVENTOS  DE  QUALQUER  NATUREZA.  PESSOA  FÍSICA.  ABONO  SALARIAL  CONCEDIDO  EM  SUBSTITUIÇÃO  A  REAJUSTE  SALARIAL.  OFENSA  REFLEXA.   A falta da cópia da petição de apelação impede a aferição  de eventual prequestionamento das alegadas ofensas aos arts.  5º,  XXXVI;  7º,  XXVI,  e  114  da  Constituição  federal  (Súmula  288/STF). Matéria suscitada apenas em embargos de declaração  não pode ser tida por prequestionada (Súmula 282/STF).   Na  forma  como  abordada  pelo  Tribunal  de  origem,  a  discussão  acerca  da  caracterização  do  abono  concedido  em  substituição  a  reajuste  salarial  como  verba  salarial  ou  indenização para fins de tributação implica no prévio exame da  legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF).   Agravo  regimental  ao  qual  se  nega  provimento.  (AI  735650 AgR,  Relator(a):  Min.  JOAQUIM BARBOSA, Segunda  Turma, DJe de 25-10-2012)  E ainda:  AI 736365 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira  Turma,  DJe  de  25-05-2011;  AI  822763  ED,  Relator(a):  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Primeira  Turma,  DJe de 27-05-2011;  AI  666992 AgR,  Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 13-03-2009.    Incide, quanto a esse ponto, a Súmula 288/STF (“nega-se provimento  a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado  o  despacho  agravado,  a  decisão  recorrida,  a  petição  de  recurso  extraordinário  ou  qualquer  peça  essencial  à  compreensão  da  controvérsia”).  3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8c8" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que  o  agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmá-la,  visando apenas à rediscussão da matéria já  decidida de acordo com a  jurisprudência pacífica desta Corte.  Conforme consignado na decisão agravada,  o  Tribunal  de origem  decidiu  a  controvérsia  dos  autos  (incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  parcela  incorporável  ao salário  do  servidor),  com  base na legislação infraconstitucional.  Desse modo,  eventual  ofensa ao  texto constitucional, caso ocorresse,  seria apenas reflexa ou indireta.   Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA  NÃO  ENSEJA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  FUNÇÃO  COMISSIONADA.  GRATIFICAÇÃO  DE  ATIVIDADE  EXTERNA.  NECESSIDADE  DE  INTERPRETAÇÃO  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  NÃO  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO  VIOLAÇÃO  DO  ART.  93,  IX  DA  CF.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  27.05.2009.  A  matéria  constitucional versada nos arts. 40, § § 1º, 2º, 3º e 12º, 145, § 1º  150, I e IV, 194, V, e 201, § 11, da Constituição da República não  foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada  nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito  do prequestionamento.  Inexiste  violação  do artigo  93,  IX,  da  CF/88.  O  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que  o  referido     dispositivo  constitucional  exige  que  o  órgão  jurisdicional  explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame  detalhado  de  cada  argumento  suscitado  pelas  partes.  As  instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie,  razão  pela  qual  não  se  vislumbra  a  apontada  violação  dos  dispositivos  constitucionais suscitados Agravo regimental conhecido e não  provido”. (ARE-AgR 761.260, Rel.  Min.  Rosa Weber,  Primeira  Turma, DJe 29.10.2013)   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8c9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator)  Tenho que  o  agravo  regimental  não  merece  acolhida.  No caso,  a   instância judicante de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim  ementado:   “APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL  –  SUPRESSÃO  DE  DOCUMENTOS  –  MATÉRIA  NÃO  ALEGADA  EM  PRIMEIRA  INSTÂNCIA  –  QUESTIONAMENTO  DE  ORDEM  PÚBLICA  APRECIÁVEL  EX  OFFICIO –  PREJUDICIAL  REJEITADA  –  NOTICIA  CRIMINIS ORIGINADA POR COMUNICAÇÃO JUDICIAL –  NULIDADE  INOCORRENTE  –  ABSOLVIÇÃO  POR  INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE ELEMENTO  SUBJETIVO  DO  TIPO  –  TESTEMUNHOS  FIRMES  E  COERENTES A RESPEITO DOS FATOS E DA CONDUTA DO  ACUSADO – INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA  PENA-BASE  –  NÃO  OCORRÊNCIA  –  ELEVADA  INTENSIDADE  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DESFAVORÁVEIS  –  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA  –  NEGATIVA  QUANTO  AO  DOLO  –  ATENUANTE  NÃO  RECONHECIDA –  PENAS  DE  MULTA E  DE  PRESTAÇÃO  PECUNIÁRIA  –  POSSIBILIDADE  DE  PARCELAMENTO  –  REDUÇÃO IMPROCEDENTE – NÃO PROVIMENTO.  Matéria de ordem publica, mesmo quando não submetida  ao juízo a quo, pode ser diretamente conhecida pelo Tribunal ad   quem, sem o risco de suprimir um grau de jurisdição; razão pela  qual é de se rejeitar o questionamento contrário.  Não  é  nulo  o  processo  em  razão  da  noticia  criminis  apresentada pelo magistrado que julgou a ação penal, porque,  ao fazê-lo, o julgador cumpriu apenas o seu dever de agente  público, consistente em comunicar à autoridade competente a     ocorrência  –  em  tese  –  de  crime,  para  que  esta  tome  as  providências  legais.  Assim agindo o magistrado não perde a  sua  imparcialidade,  pois  não  investigou  e  nem  praticou  qualquer ato que pudesse infirmar a sua competência legal.  Aquele  que  requisita  e  destrói  documentos  essenciais  à  administração  pública  –  no  que  pertine  à  comprovação  da  ocorrência  de  improbidade  administrativa  –  sabendo  da  sua  importância e também da inexistência de norma jurídica que  autorizasse o descarte dos papéis, incide nas penas do art. 305,  do Código Penal, por estarem presentes tanto a materialidade e  autoria  quanto  o  dolo  específico  de  prejudicar  a  municipalidade.  Havendo  referência  expressa  às  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis – e à sua intensidade – não há que se falar em  nulidade ou em insuficiência da motivação da pena-base, mas  sim  em  simples  inconformismo  do  réu  no  que  tange  à  dosimetria da pena.  A  confissão  espontânea  não  pode  ser  reconhecida  na  hipótese de o acusado, a despeito de admitir o ato material que  dá ensejo à conduta típica, o faz afirmando que não é autor de  delito algum, apresentando justificativas que teriam o condão  de afastar a tipicidade do crime.  As  penas  de  multa  e  a  prestação  pecuniária,  mesmo  quando fixadas em patamar superior aos rendimentos mensais  do réu, não devem ser reduzidas, tendo em vista a condição  possibilidade de parcelamento do quantum e a manutenção do  caráter repressivo da pena.  Apelação Criminal defensiva a que se nega provimento,  ante  o  acerto  da  valoração  das  provas  e  da  correta  fundamentação das penas”.  6. De se ver, portanto, que entendimento diverso do adotado pelo  Tribunal de origem exigiria o reexame da legislação infraconstitucional  aplicada  à  espécie  e  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  279/STF). Circunstância que inviabiliza o recurso extraordinário.   7. De mais a mais, não se poderia dar solução diferente à demanda.     Isso porque é firme a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça, que me  parece juridicamente correta,  no sentido de que,  para se  concluir  pela  suposta ofensa às garantias constitucionais do processo, se faz necessária  a  apreciação de  normas processuais.  Em palavras  outras,  a  violação à  Constituição  Republicana,  se  existente,  ocorreria  de  modo  reflexo  ou  indireto.   8. A propósito, leia-se a ementa do AI 517.643-AgR, da relatoria do  ministro Celso de Mello:  “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO  AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV E LV,  E NO  ART. 93, IX,  TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -  AUSÊNCIA  DE  OFENSA  DIRETA À  CONSTITUIÇÃO  -  CONTENCIOSO  DE  MERA  LEGALIDADE -  RECURSO  IMPROVIDO .   -  As  alegações  de  desrespeito  aos  postulados da  inafastabilidade do controle jurisdicional,  do devido processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios  e da  plenitude  de  defesa,  por  dependerem de  exame  prévio  e  necessário  da  legislação comum, podem configurar, quando muito , situações  caracterizadoras  de  ofensa  meramente  reflexa ao  texto  da  Constituição,  o  que  não  basta ,  só  por  si,  para  viabilizar o  acesso à via recursal extraordinária. Precedentes”.  9. Precedentes: AIs 451.268-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda  Pertence; 477.815-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 478.260- AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 546.068-AgR, da relatoria  do  ministro  Eros  Grau;  e  556.165-AgR,  da relatoria  do  ministro  Cezar  Peluso; bem como REs 425.734-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie;  e 491.923-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.  10.  Ante  o  exposto,  meu  voto  é  pelo  desprovimento  do  agravo  regimental.   * * * * * * * * * * * *  ", "votante" : "MIN_AYRES_BRITTO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ca" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar.  Anote-se, inicialmente, que o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do   Supremo  Tribunal  Federal,  permite  ao  relator  negar  seguimento  ao  recurso  manifestamente  inadmissível,  improcedente,  ou  em  confronto  com súmula ou com jurisprudência predominante no Tribunal.   Também é certo que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.021,  prevê a possibilidade de interposição de agravo interno contra as decisões  monocráticas do relator. Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 5º,  inciso  II,  LIV  e  LV,  da  Constituição  Federal,  ou  aos  princípios  da  razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  SUPOSTA  AFRONTA  AOS  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS  DO  CONTRADITÓRIO,  DA  AMPLA  DEFESA  E  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  NORMAS  INFRACONSTITUCIONAIS.  ATUAÇÃO  SINGULAR DO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 424 E 660).  EMBARGOS À  EXECUÇÃO.  CONTROVÉRSIA  SOBRE  OS  PAGAMENTOS.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVAS  E  FATOS.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO,  COM  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  I  A  competência  para  decisão  monocrática  por  parte  do  Relator  é  permitida  tanto  pelo  Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, quanto pelo  Código de Processo Civil. Precedentes. II O Supremo Tribunal  Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do     Ministro  Gilmar  Mendes,  rejeitou  a  repercussão  geral  da  controvérsia  referente  à  suposta  ofensa  aos  princípios  constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido  processo  legal,  quando  o  julgamento  da  causa  depender  de  prévia  análise  de  normas  infraconstitucionais,  por configurar  situação  de  ofensa  indireta  à  Constituição  Federal.  III  A  controvérsia  alusiva  à  observância  dos  princípios  do  contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de  pedido  de  produção  de  provas  em  processo  judicial  teve  repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no  julgamento  do  ARE  639.228-RG  (Tema  424),  de  relatoria  do  Ministro Presidente. IV Conforme a Súmula 279/STF, é inviável,  em  recurso  extraordinário,  o  reexame  do  conjunto  fático- probatório constante dos autos. V Majorada a verba honorária  fixada  anteriormente,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  observados os limites legais dos § 2º e § 3º do mesmo artigo. VI  Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da  multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (ARE nº 1.042.776/RJ- AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 30/8/17).   Ademais, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina  que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa  apresentados,  mas  sim  que  ele  explicite  as  razões  que  entendeu  suficientes à formação de seu convencimento.   Ressalte-se  que  o  referido  entendimento  foi  reafirmado  no  julgamento  do  AI  nº  791.292/PE-RG-QO,  Tribunal  Pleno,  Relator  o  Ministro  Gilmar Mendes,  DJe de 13/8/10 -  Tema 339,  o qual  continua  vigente sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. A propósito:    “AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.  NEGATIVA  DE  TRATAMENTO.  RESSARCIMENTO  DE  DESPESAS.  COMPETÊNCIA  DO  JUIZADO  ESPECIAL.  PROVA  DE  MAIOR  COMPLEXIDADE.  ALEGAÇÃO  DE     CERCEAMENTO  DE  DIREITO  DE  DEFESA.  MATÉRIAS  INFRACONSTITUCIONAIS.  AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMAS  433,  611  E  660.  DECISÃO  FUNDAMENTADA. DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE  CONVENCIMENTO DO JULGADOR.  DESNECESSIDADE  DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS  EXPOSTOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO  ART.  93,  INC.  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  JURISPRUDÊNCIA  REAFIRMADA  PELA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  339. VERBA  HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,  PERCENTUAL QUE SE  SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES  DO ART. 85,  § 2º,  § 3º E § 11,  DO CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL/2015,  RESSALVADA  EVENTUAL  CONCESSÃO  DO  BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA  NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE  NEGA PROVIMENTO”  (ARE  nº  985.612/ES-AgR,  Tribunal  Pleno,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  12/6/17 - grifei).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  INCLUSÃO  DE  VANTAGENS  PESSOAIS  NO  TETO  REMUNERATÓRIO  ESTADUAL.  EMENDA  CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO  AO  ART.  489,  §  1°,  IV,  CPC/2015.  NÃO  CONFIGURADA.  VIOLAÇÃO  AO  ARTIGO  5°,  INCISOS  XXXV  E  XXXVI.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO,  COM  APLICAÇÃO  DE  MULTA.  I  -  Repercussão  geral  do  tema  reconhecida  no  Recurso  Extraordinário  n.  606.358.  II  -  Esta  Corte rejeitou a repercussão geral na hipótese de alegação de  ofensa  aos  princípios  do contraditório,  da  ampla defesa,  dos  limites  da  coisa  julgada  e  do  devido  processo  legal.  O  julgamento da causa dependeria de prévia análise da adequada     aplicação  das  normas  infraconstitucionais  (ARE  nº  748.371- RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes). III A falta de fundamentação  a que se refere o inciso IV do § 1° do artigo 489 do CPC/2015,  não  se  configura  quando  a  decisão  recorrida  estiver  fundamentada  na  jurisprudência  consolidada  do  Supremo  Tribunal Federal. IV - Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo  de majorar os honorários advocatícios, pois já fixados no limite  legal.  IV- Agravo regimental  a  que se nega provimento,  com  aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC” (ARE nº  974.499/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 15/12/16).   Por outro lado, forçoso concluir que o Tribunal  a quo, ao decidir a  questão,  se  ateve  ao  exame  de  legislação  eminentemente  infraconstitucional, notadamente a Lei Estadual nº 17.435/2012. Portanto,  a  violação dos preceitos  constitucionais,  se ocorresse,  seria indireta  ou  reflexa, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.  Incidência  da Súmula 280/STF. Como bem exposto pelo Ministro  Cezar  Peluso:   “RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Seguimento negado.  (…) Arguição de ofensa ao  art.  5º,  incs.  XXXV,  XXXVIII,  LIV  e  LV,  da  CF.  Inconsistência.  Questões  jurídico-normativas  que  apresentam  ângulos  ou  aspectos  constitucionais.  Irrelevância.  Inexistência  de  ofensa  direta.  Agravo  improvido.  1.  Somente  se  caracteriza  ofensa  à  Constituição da República, quando a decisão recorrida atribuir  a texto de lei significado normativo que guarde possibilidade  teórica  de  afronta  a  norma constitucional.  2.  É  natural  que,  propondo-se  a  Constituição  como  fundamento  jurídico  último,  formal  e  material,  do  ordenamento,  toda  questão  jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum  modo  constitucionais,  em  coerência  com  os  predicados  da  unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica. 3.  Este fenômeno não autoriza que sempre se dê prevalência à  dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a     aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição,  porque  esse  corte  epistemológico  de  natureza  absoluta  equivaleria  à  adoção  de  um  atalho  que,  de  um  lado,  degradaria  o  valor  referencial  da  Carta,  barateando-lhe  a  eficácia,  e,  de  outro,  aniquilaria  todo  o  alcance  teórico  das  normas infraconstitucionais. 4. Tal preponderância só quadra à  hipótese  de  o  recurso  alegar  e  demonstrar  que o  significado  normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no  ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta  a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa.  E,  ainda  assim,  sem  descurar-se  da  falácia  de  conhecido  estratagema  retórico  que,  no  recurso,  invoca,  desnecessariamente,  norma  constitucional  para  justificar  pretensão de  releitura  da  norma infraconstitucional  aplicada,  quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais,  nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas” (RE  nº 517.961/RN, Segunda Turma, DJe de 27/2/09 - grifei)   No mesmo sentido:  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  A  apreciação  do  recurso  extraordinário  faz-se  considerada  a  Constituição  Federal,  descabendo  interpretar  normas  locais  visando  concluir  pelo  enquadramento  no  permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85,  §  11,  do Código de Processo  Civil  de 2015,  fica  afastada,  no  julgamento de recurso, a majoração de honorários advocatícios  quando  ausente  fixação  na  origem.  AGRAVO  –  MULTA  –  ARTIGO 1.021, § 4º,  DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE  2015.  Se  o  agravo  é  manifestamente  inadmissível  ou  improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º  do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a  parte com o ônus decorrente da litigância protelatória” (ARE nº  1.063.619/PR-AgR, Primeira  Turma, Relator o  Ministro  Marco  Aurélio, DJe de 1º/12/17).    “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA  SUBSIDIÁRIA.  SOCIEDADE  DE  ECONOMIA  MISTA.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO  FISCAL.  ENTE  FEDERATIVO  CONTROLADOR.  CAPITAL  VOTANTE. LEI 6.404/1976. 1. O Tribunal de origem apreciou a  matéria  à  luz  da  legislação  infraconstitucional  pertinente,  notadamente  o  CTN  e  a  Lei  6.404/1976.  2.  A  controvérsia  referente  à  responsabilização  subsidiária  do  ente  público  no  caso  de  débito  tributário  de  sociedade  de  economia  mista  prestadora de serviço pública, após aferição de inexistência de  bens  penhoráveis,  revela-se  adstrita  ao  âmbito  infraconstitucional.  3.  A  questão  concernente  à  ofensa  aos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do  contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é  debatida  sob  a  ótica  infraconstitucional,  não  apresenta  repercussão  geral,  o  que  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  Precedente:  RE  748.371-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660). 4. Agravo regimental a que  se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios,  com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos  termos  do  art.  1.021,  §4º,  do  CPC”  (RE  nº  1.023.489/RN,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Edson  Fachin,  DJe  de  28/9/17).   Especificamente sobre o tema versado nos presente autos: ARE nº  1.026.420/PR, Relator o Ministro  Gilmar Mendes, DJe de 3/3/17; ARE nº  1.092.677/PR,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux,  DJe  de  15/2/18;  RE  nº  1.063.695/PR, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/8/17; e ARE  nº 979.536/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 4/11/16.   Por  fim,  ressalte-se  que  não  merece  prosperar  o  apelo  quanto  à  alínea c do art. 102 da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não  julgou  válida  lei  ou  ato  de  governo  local  contestado  em  face  da  Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se:     “Embargos de declaração em agravo de instrumento.  2.  Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como  agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso  extraordinário.  Não  demonstração  da  contrariedade  à  Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal  de  origem  não  julgou  válida  lei  ou  ato  de  governo  local,  contestado  em  face  da  Constituição  Federal.  Descabida  a  invocação do art. 102, III, c, da CF/88. 5. Agravo regimental a  que se nega provimento” (AI  nº  792.968/SP,  Segunda Turma,  Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/4/12).   “Embargos de declaração em agravo de instrumento.  2.  Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como  agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso  extraordinário.  Não  demonstração  da  contrariedade  à  Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal  de  origem  não  julgou  válida  lei  ou  ato  de  governo  local,  contestado  em  face  da  Constituição  Federal.  Descabida  a  invocação do art. 102, III, c, da CF/88. 5. Agravo regimental a  que se  nega provimento” (AI  nº  792.884/SP,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/4/11).   Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Não se aplica a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do   novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento  de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.   É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8cb" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que a  parte  agravante  não trouxe argumentos  suficientes  a  infirmá-la,  visando apenas à rediscussão da matéria já  decidida de acordo com a  jurisprudência pacífica desta Corte.  Como  já  demonstrado  na  decisão  ora  agravada,  o  Tribunal  de  origem consignou o  direito  da  parte  recorrida  ao  repasse  dos  valores  referentes  à  contribuição  sindical,  com  base  na  legislação  infraconstitucional  aplicável à espécie, bem como na análise do acervo  fático-probatório dos autos.  Nesses termos,  a ofensa à Constituição,  se  existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do  presente recurso. Além disso, incide no caso a Súmula 279 desta Corte.   Confira-se, a propósito, o seguinte precedente, além dos citados na  decisão monocrática:  “DIREITO  DO  TRABALHO.  CONFEDERAÇÃO  NACIONAL  DOS  TRABALHADORES  EM  EMPRESA  DE  CRÉDITO  -  CONTEC.  CONFEDERAÇÃO  NACIONAL DOS  TRABALHADORES  EM  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS  -  CNTIF.  COEXISTÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  UNICIDADE  SINDICAL.  IDENTIDADE  ENTRE AS BASES TERRITORIAIS DE ATUAÇÃO E ENTRE AS  CATEGORIAS REPRESENTADAS. PRECEDENTES. RECURSO     EXTRAORDINÁRIO.  REEXAME  DE  FATOS  E  DE  PROVAS.  SÚMULA  279/STF.  DESTINAÇÃO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  SINDICAIS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  PRETENSÃO DE QUE TAL CONTRIBUIÇÃO SEJA RECEBIDA  PELA CNTIF.  CANCELAMENTO  DO  REGISTRO  CIVIL DE  TAL  ENTIDADE.  PERDA  DO  OBJETO.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO”. (RE 262.387 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,  DJe 29.4.2013)  Ante o  exposto,  nego provimento  ao recurso  e,  tendo em vista  o  disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoro o valor da verba honorária  fixada  pela  origem  em  20%,  observados  os  limites  previstos  nos  parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão  do benefício da justiça gratuita. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8cc" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente):   1. Razão jurídica não assiste à Agravante.  2. A alegação da Agravante de  “o presente caso refer[ir]-se também à   discussão  em torno  da  obrigatoriedade,  ou  não,  de  o  Poder  Público  fornecer   medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições   financeiras para comprá-lo” constitui inovação recursal.  3.  Este  Supremo  Tribunal  não  admite  inovação  de  argumento  e  pedido em agravo regimental. Confiram-se, por exemplo, os julgados a  seguir:  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Inovação   recursal.  Impossibilidade.  Tributário.  Imunidade.  Requisitos.  Órgão   gestor de mão de obra de utilidade pública. Lei nº 8.630/93. Questão   infraconstitucional.  Afronta  reflexa.  Ausência  de  comprovação  das   condições de constituição e funcionamento.  Estatuto social.  Fatos e   provas.  Súmula  nº  279/STF.  Cláusulas  contratuais.  Súmula  nº   454/STF.  1.  Não  se  admite,  no  agravo  regimental,  a  inovação  de   fundamentos. (...) 4. Agravo regimental não provido” (AI n. 848.648-  AgR,  Relator  o  Ministro  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma,  DJe  21.11.2014).  “DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.   ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA  AO  ART.  5º,  LIV,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  DEBATE  DE  ÂMBITO   INFRACONSTITUCIONAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO   QUE  NÃO  ATACA  OS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO   RECORRIDO.  SÚMULA  284/STF.  INOVAÇÃO  RECURSAL.   IMPOSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO      EM 16.4.2013. (..)  A alegada violação do art.  78,  §2º,  do Ato das   Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal não   foi  arguida  nas  razões  do  recurso  extraordinário,  sendo  vedado  ao   agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido   e não provido” (ARE n. 763.787-AgR, Relatora a Ministra Rosa  Weber, Primeira Turma, DJe 23.10.2013).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO   CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  MATÉRIA SUSCITADA DE  MODO   INAUGURAL NO  AGRAVO REGIMENTAL.  CONTROVÉRSIA  CIRCUNSCRITA  AO  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.   PRECEDENTES.  1.  A  discussão  sobre  a  prescrição  do  crédito   tributário  é  matéria  trazida  a  debate  tão-somente  neste  momento   processual.  Trata-se  de  inovação recursal,  insuscetível,  portanto,  de   apreciação.  (...)  3.  Agravo regimental  desprovido”  (RE n.  480.018-  AgR,  Relator  o  Ministro  Ayres  Britto,  Segunda  Turma,  DJe  13.10.2011).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  BASE  DE   CÁLCULO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  INOVAÇÃO   DE  ARGUMENTOS  NO  AGRAVO  REGIMENTAL:   IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL   AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 720.400-AgR, de  minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.3.2014).  4.  Os  argumentos  da  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental (art. 13, inc.  V, al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8cd" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não merece prosperar o inconformismo. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:     “Conforme se verificam dos elementos informativos dos  autos (fls. 45/46), o impetrante/apelado aposentou-se em 30 de  novembro de 1990, conforme Portaria de 19 de novembro de  1990, tendo sido incorporadas aos seus proventos as vantagens  denominadas  ‘décimos’,  relativas  ao  cargo  em  comissão  de  Diretor  da  Divisão  de  Administração  Geral  da  Secretaria  de  Governo, exercido no período de 1º de agosto de 1975 a 3 de  abril de 1987. A aposentadoria foi homologada pelo Tribunal de  Contas do Distrito Federal em 12 de setembro de 1995 (fls. 33).  Com efeito, com a edição da Lei nº 3.167/2003, publicada  em  11  de  julho  de  2003,  que  promoveu  uma  reestruturação  administrativa  dos  cargos  nos  âmbitos  das  Secretarias  de  Fazenda e Governo, o impetrante/apelado passou a perceber os  décimos com base na retribuição do cargo de Subsecretário de  Apoio Operacional da então Secretaria de Estado de Fazenda e  Planejamento (CNE-05)...  (…) (…) o Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao analisar o   processo  nº  24-873/2006,  proferiu  decisão (Decisão nº  135/07)  considerando irregular ‘a correlação de função entre os cargos  de  Diretor  da  Divisão  de  Administração  Geral  da  antiga  Secretaria de Governo com o cargo de Subsecretário de Apoio  Operacional  da  então  Secretaria  de  Estado  de  Planejamento,  símbolo  CNE-05’  determinando,  consequentemente,  o  ajustamento do valor das parcelas décimas ‘ao valor atinente ao  DFG-14,  relativamente  ao  cargo  de  Diretor  da  Diretoria  Administrativo-Financeira’ (fl. 28).    Observa-se que a decisão da Corte de Contas foi acatada  pela  Administração,  em  relação  ao  impetrante,  apenas  em  outubro  de  2009,  quando  lhe  foi  enviada  uma  carta  de  notificação informando a irregularidade da correlação do seu  cargo  com  o  cargo  CNE-05,  determinando-se,  assim,  que  se  ajustasse  cálculo da vantagem com base na retribuição do cargo  DFG-14.  (…) Nesse contexto, cumpre estabelecer se, de fato, tal como   restou  consignado  na  r.  sentença  vergastada,  ocorreu  a  decadência  do  direito  da  Administração  em  anular  o  ato  administrativo que garantiu a correlação do cargo ocupado pelo  impetrante com o cargo de Subsecretário de Apoio Operacional  da  então  Secretaria  de  Estado  de  Fazenda  e  Planejamento  (CNE-05).  Com efeito,  é  certo  que  a  Administração  tem  o  poder- dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios  que os tornam ilegais (Súmula 473 do STF).  Entretanto,  a  Lei  nº  9.784/99,  que  regula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal  dispôs,  consagrando  entendimento  doutrinário  e  jurisprudencial acerca do tema, no seu art. 54, expressis verbis:  (...) Citado  dispositivo  é  aplicável  ao  caso  em comento,  em   razão da edição da Lei Distrital nº 2.834/2001, que em seu art. 1º,  dispõe, in verbis:  (...) In casu, resta clara a ocorrência da decadência do direito   da Administração em anular o ato administrativo que garantiu  a  correlação  do  cargo  do  impetrante  com  o  cargo  de  Subsecretário  de  Apoio  Operacional  da  então  Secretaria  de  Estado de Fazenda e Planejamento (CNE-05).   Isso  porque  o  valor  dos  décimos  incorporados  aos  proventos do impetrante vem tendo como base a retribuição do  cargo CNE-05 desde o advento da Lei nº 3.167/2003, editada em  11  de  julho  de  2003,  sendo  que  Administração  notificou  o     recorrido da decisão do Tribunal de Contas apenas no ano de  2009,  ou  seja,  quando  já  ultrapassado  o  prazo  qüinqüenal  previsto na Lei nº 9.784/99 e na Lei Distrital nº 2.834/2001.”       Desse  modo,  é  certo  que  o  Tribunal  de  Justiça  concluiu,  com  fundamento na Lei Federal nº 9.784/99, na Lei Distrital nº 2.834/01 e nos  fatos  e  provas  dos autos,  que,  tendo em vista  o  decurso do  tempo,  o  Distrito  Federal  teria  decaído  do  direito  de  rever  o  ato  de  reenquadramento do agravado determinado pela Lei Distrital nº 3.167/03.   Assim, conforme expresso na decisão agravada, para divergir desse  entendimento, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional  pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é  inviável  em  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  nº  280  e  279/STF. Nesse sentido, anote-se:     “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.  DECADÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  284  DO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº  656.256/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen  Lúcia, DJe de 5/3/12).     “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  PRAZO  PARA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  REVER  SEUS  ATOS.  DECADÊNCIA.  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  PRECEDENTES.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ.  DESCABIMENTO.  AGRAVO IMPROVIDO . I – Esta Corte, por meio de remansosa     jurisprudência,  tem entendido que a discussão sobre o prazo  decadencial para a Administração rever seus atos, demanda a  análise  de  normas  infraconstitucionais.  Precedentes.  II  -  Somente  admite-se  recurso  extraordinário  de  decisão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  a  questão  constitucional  impugnada  for  nova.  Assim,  a  matéria  constitucional  impugnável  via  RE  deve  ter  surgido,  originariamente,  no  julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos.  Precedentes.  III  –  Agravo  regimental  improvido”  (AI  nº  763.708/PR-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 24/6/11).     “ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM   AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS  ARTIGOS  2º,  5º,  XXXV,  LIV  E  LV  E  37,  CAPUT,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal a quo  decidiu  a  questão  com base  na  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Leis  9.784/99  e  8.112/90),  cujo  exame  é  defeso  nesta  sede  recursal.  2.  O  desrespeito  aos  postulados  constitucionais  da ampla defesa,  do contraditório,  do devido  processo legal e da prestação jurisdicional, configura, quando  muito,  ofensa  meramente  reflexa  ao  texto  constitucional.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (AI  nº  808.719/DF-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie, DJe de 8/6/11).     “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI N.  9.784/99.  CONTROVÉRSIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (AI  nº  622.219/RS-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/3/09).    Ademais, não procede a alegação do agravante de que este Tribunal  teria reconhecido a repercussão geral do tema ora em debate ao examinar  o RE nº 636.553/RS-RG e o RE nº 699.535/DF-RG.  Com  efeito,  no  RE  nº  636.553/RS-RG,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  esta Corte reconheceu a repercussão geral  do tema relativo à  aplicabilidade do prazo decadencial de 5 anos da Lei nº 9.784/99 para que  a Administração revise o ato de concessão inicial de aposentadoria.  Já na análise do RE nº 699.535/DF-RG, Relator o Ministro  Luiz Fux,  este  Tribunal  reconheceu  a  repercussão  geral  da  discussão  atinente  à  possibilidade de o INSS, em face dos institutos da segurança jurídica e da  decadência, proceder à revisão do critério de reajuste adotado no cálculo  da  aposentadoria  de  ex-combatente  e  da  correspondente  pensão  por  morte, em virtude do alegado erro da Administração.  Anote-se que, em ambas as situações, a discussão gira em torno da  incidência ou não de prazo decadencial para que a Administração ou o  INSS revise o ato de concessão inicial de aposentadoria.  No presente  processo,  consoante  consignou a  Corte  de  origem,  o  agravado  se  aposentou  em  1990,  havendo  essa  aposentadoria  sido  homologada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal 1995.   Com  o  advento  da  Lei  Distrital  nº  3.167/03,  que  reestruturou  a  carreira  à  qual  estava  vinculado  o  agravado,  a  Administração  teria  procedido  a  seu  reenquadramento,   de  modo  que  ele  teria  ficado  vinculado a cargo atual que corresponderia àquele, não mais existente, no  qual se deu a aposentadoria.   Foi  contra  esse  ato  de  reenquadramento  que  o  ora  agravante  se  insurgiu e não contra  o ato inicial de concessão de aposentadoria, razão  pela qual não há falar em aplicação da sistemática da repercussão geral,  haja  vista  que não há identidade entre  a  situação posta  nos presentes  autos e aquelas dos processos com repercussão geral reconhecida .  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ce" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu também  estou  acompanhando  o  Ministro-Relator  com  base  na  jurisprudência  assentada nas lições de Nelson Hungria.  Aqui,  complementando o que o Ministro Marco Aurélio acaba de  destacar,  no  meu  modo  de  ver,  o  que  houve  foi  uma  coautoria  multitudinária no delito de desobediência.  Acompanho o Relator. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8cf" }, "texto" : "   NOTAS PARA O VOTO  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER -  Eu não vou ficar,  eu  tenho alguma resistência,  Senhor Presidente,  porque está  sob a minha  Relatoria  a AP nº 603,  onde justamente o que se  discute é o crime de  formação  de  quadrilha  restrito  ao  ano  de  2008.  Então,  não  sei,  um  julgamento aqui já de mérito; lá a ação penal já está tramitando.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Vai ser uma outra quadrilha, então?  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE)  -  Mas os fatos são diferentes no outro caso.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER -  Não,  por  isso  que o  eminente Relator...  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não recebe essa.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Não, não. Ele propôs a  extinção sem resolução do mérito, aqui, ao ano de 2008, a formação de  quadrilha, pelo menos, foi o que eu ouvi a parte dispositiva.   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Na Ação Penal nº 603,  o objeto é outro, segundo o Procurador.  O SENHOR TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)  - Senhor Presidente, só uma questão de fato, se a eminente Ministra Rosa  Weber permitir.  Salvo melhor juízo, a Ação Penal nº 603 é restrita ao dano, eu não sei     se estaria o 288 lá,  tanto é que a Procuradoria-Geral  da República e a  defesa pedem apenas a litispendência em relação ao dano que está sob a  Relatoria de Vossa Excelência. A quadrilha, salvo engano, não.   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Crime de  dano.  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: É outra imputação, não é quadrilha.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Fica com a  inépcia e ponto, para não …  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Eu fico com a inépcia.  A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Eu também.  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) -  Declarada a inépcia da inicial. Decisão unânime.  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  retificando-se a autuação, porque, senão, pedirei para...  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR)  -  Não, é  que,  sim,  na  praxe,  vem  o  inquérito  apenas  com  as  iniciais.  E,  hoje,  quando  a  gente  vai  para  o  recebimento  da  denúncia,  já  fala  o  nome.  Então, o que o Ministro Marco Aurélio está dizendo é que já devíamos  colocar o nome do ...  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  O  nome  do  investigado.  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) -     Olha,  eu até  proponho que retiremos esse dispositivo do Regimento... (ininteligível) o procedimento administrativo para eliminar logo essa...  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Não, já tem um procedimento  administrativo,  eu  tenho  vista  desse  procedimento  administrativo.  O  Ministro Marco Aurélio já votou.  O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Eu acho que  nós  temos  que meditar  sobre  isso,  eu tenho ponderações  a  fazer  com  relação a isso.  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) -  Vossa Excelência já está pronto a trazer em reunião administrativa?    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu já preparei.  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE)  -  Já está maduro para acabarmos logo com isso. ", "votante" : "pg_21_23_seq_7" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8d0" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Consoante  relatado, o Ministério Público Federal denunciou PAULO CÉZAR JUSTO  QUARTIERO,  nos autos do Inquérito nº 3.218, imputando-lhe a prática  dos  crimes  previstos  nos  artigos  146  (constrangimento  ilegal),  147  (ameaça), 286 (incitação ao crime), 163 (dano), 288 (formação de quadrilha  ou bando) e 330 (desobediência), todos do Código Penal.  Primeiramente,  conforme  suscitado  pela  defesa  e  admitido  pela  Procuradoria-Geral  da  República,  há  que  se  reconhecer  a  extinção  da  pretensão  punitiva  do  Estado  em  relação  aos  delitos  dos  artigos  146  (constrangimento  ilegal),  147  (ameaça),  286  (incitação  ao  crime)  e  330  (desobediência).  Isso porque os delitos tipificados nos artigos 286 e 330 do Código  Penal possuem pena máxima de 6 (seis) meses,  sujeitando-se ao prazo  prescricional de 2 (dois) anos, nos termos da redação do artigo 109, VI, do  Código Penal vigente à época.  Já o delito tipificado no artigo 146 possui  pena máxima de 1 (um) ano, logo, nos termos do artigo 109, V, o prazo  prescricional  é  de  4  (quatro)  anos.  Assim,  considerando  que  os  fatos  narrados ocorreram em 24.5.2005 (crime de ameaça e incitação ao crime),  em  30.9.2007  (segunda  prática  de  incitação  ao  crime),  e  em  31.3.2008  (desobediência), a prescrição foi alcançada, respectivamente, em 23.5.09  (ameaça) em 23.5.07 (incitação ao crime),  29.9.09 (incitação ao crime) e  30.03.10 (desobediência).  Ou seja, todos esses fatos já se encontravam  prescritos  por  ocasião  do  próprio  oferecimento  da  denúncia (em  16.12.10, fl.02).  De  igual  sorte,  conforme  afirmado  pela  defesa  e  ratificado  pelo  Parquet, o  fato  imputado  ao  denunciado  quanto  à  pratica  do  delito     descrito no artigo 163 do Código Penal é objeto de imputação já levada a  efeito nos autos da Ação Penal nº 603, o que caracteriza a litispendência.  “Um dos efeitos da litispendência é o de impedir o desenrolar e a existência de   um segundo processo para o julgamento de idêntica acusação” (José Frederico  Marques,  Elementos  de  Direito  Processual  Penal,  1998,  vol.  II,  p.  247).  Destarte, com relação a este delito (crime de dano), impõe-se a extinção  do processo, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 267, V, do  CPC.  Remanesce, então, a imputação do crime de formação de quadrilha  ou  bando  (art.  288  do  Código  Penal).  Destaco  da  denúncia  alguns  excertos:  “Ficou  confirmada  a  liderança  de  PAULO  CÉZAR  JUSTO   QUARTIERO,  por  meio  da  matéria  publicada  no  site  da   FONTEBRASIL (fl.  85),  onde  o  repórter  confirmou  que  “a  reação   mais radical à homologação da reserva indígena Raposa Serra do Sol,   estava sendo articulada por um grupo de plantadores de arroz, que era   liderado por PAULO CÉZAR JUSTO QUARTIERO, sendo que na   época, ele defendia abertamente a resistência armada ao processo de   retirada da população não índia”.  No dia 26/04/05, foi vinculada reportagem, no site da Tribuna   da  Imprensa  (fls.  19/20),  apontando  novamente  PAULO  CÉZAR   JUSTO QUARTIERO, como mentor de todo o movimento criminoso   que  tomou  conta  da  região  de  Pacaraima,  na  época  dos   acontecimentos.  (...) Em relatório  de  fls.  166/167,  a  autoridade  policial,  entendeu    haver indícios da prática, pelo menos dos crimes capitulados nos arts.   265 e 288 do CP.  PAULO CÉZAR JUSTO QUARTIERO incitou a multidão a   bloquear  a  rodovia,  o  que,  além  da  própria  incitação,  constitui   constrangimento ilegal, ameaça e a desobediência a policiais federais,   que estavam no exercício regular de suas funções.  Para  a  prática  de  todos  esses  delitos,  PAULO CÉZAR      JUSTO  QUARTIERO,  associou-se  a  mais  de  três  pessoas,   circunstância suficiente para caracterizar o crime de quadrilha   ou bando, previsto no art. 288 do CPB.”(Destaquei).  Cumpre  analisar,  neste  juízo  preliminar,  se  a  denúncia  ofertada  preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e se está  lastreada em um conjunto  probatório  idôneo o  suficiente  para dele  se  inferirem a comprovação da ocorrência do delito e indícios suficientes de  sua autoria.  Esta Corte tem reconhecido que a fase de recebimento da denúncia é  crucial também para o resguardo de direitos fundamentais do indivíduo  denunciado. É nessa fase que o Tribunal se depara, em maior intensidade,  com a complexa relação conflituosa entre o interesse público de efetiva  persecução  penal  e  os  direitos  e  garantias  fundamentais  individuais,  assumindo,  portanto,  a  difícil  tarefa  e  a  pesada  responsabilidade  de  decidir  sobre  a  submissão  do  indivíduo  à  tormentosa  via  crucis do  processo penal.  Segundo o artigo 41 do Código de Processo Penal, in verbis :   “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato  criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do  acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a  classificação  do  crime  e,  quando  necessário,  o  rol  das  testemunhas”.   Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes  de Almeida Júnior, o qual revela uma bela e pedagógica sistematização.  Assevera João Mendes que a denúncia:   “É uma exposição  narrativa e  demonstrativa.  Narrativa,  porque deve revelar o  fato com todas as suas circunstâncias,  isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou     (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que  produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a  maneira porque a praticou  (quomodo), o lugar onde a praticou  (ubi),  o tempo  (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles,  na Ética a Nincomaco, 1.  III,  as  circunstâncias são resumidas  pelas  palavras  quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo,  quando,  assim  referidas  por  Cícero  (De  Invent.  I)).  Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as  razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e  informantes. (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo  criminal  brasileiro  ,  v.  II.  Rio  de  Janeiro/São  Paulo:  Freitas  Bastos, 1959, p. 183)”.    Pois  bem.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  relação  ao  crime  de   formação de quadrilha ou bando,  já  assentou que  “a  quadrilha  é  crime   autônomo, que independe dos crimes cometidos pelo bando”  (RHC nº 59.951,  RTJ 102/614). E, em face dos argumentos da defesa, de que é “irrelevante a   existência de motivação política subjacente à ação delituosa, eis que, tratando-se   do crime de quadrilha, o elemento subjetivo do tipo traduz-se na ‘vontade de   associarem-se, mais de três pessoas, em quadrilha ou bando’, vontade esta que há   de  ser  ‘dirigida à prática  de  crimes  indeterminados,  sejam ou não da mesma   espécie’ (DAMÁSIO E. DE JESUS, \"Código Penal Anotado\", p. 742/743, 4ª ed.,   1994, Saraiva).”(HC nº 72.992/SP, rel. Min. Celso de Mello).  Também  se  colhe  da  construção  jurisprudencial  desta  Corte  que,  para a caracterização do delito em questão, é imprescindível: (a) concurso   necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 - RT 565/406); (b)  finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos ( RTJ  102/614 - RT 600/383); e (c) exigência de estabilidade e de permanência da   associação criminosa ( RT 580/328 - RT 588/323 - RT 615/272).   Assentadas  essas  premissas,  é  de  se  destacar  que  a  denúncia  descreve  o  crime  de  formação  de  quadrilha  ou  bando  em  um  único  parágrafo,  in verbis:  “para a prática de todos esses delitos,  PAULO CÉZAR   JUSTO  QUARTIERO,  associou-se  a  mais  de  três  pessoas,  circunstância      suficiente para caracterizar o crime de quadrilha ou bando, previsto no art. 288   do CPB”.  Longe  de  traduzir  um  invejável  poder  de  síntese,  na  verdade,  limitou-se  a  repetir,  em  parte,  a  literal  disposição  da  lei  penal.  E  a  conduta?   Como  afirmado  pela  defesa:  “a denúncia  é  um  exemplo  clássico  de   inépcia”.  A despeito  da descrição normativa atrelada ao ora  denunciado,  a  peça acusatória, em momento algum, narra qualquer outra circunstância  ou elemento hábil à caracterização do crime. É omissa com relação aos  demais  supostos  integrantes  da  quadrilha.  É  omissa  em  descrever  minimamente  um  suporte  fático  que  autorize,  ao  menos,  a  inferir  a  estabilidade e a permanência da suposta associação criminosa. E apenas  com abstração da forma e da lógica, pode-se admitir que  “sugere” uma  possível finalidade associativa.  É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam  oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. É  lacônica, vaga, imprecisa e ininteligível.  Sobreleva  destacar  que o  próprio  Procurador-Geral  da  República,  frise-se,  após  a  manifestação  da  defesa,  percebeu o  vício  na  inicial  e  tentou salvá-la, buscando concatenar os fatos e os elementos indiciários  para uma possível adequação típica. Ocorre que essa manifestação, após a  apresentação da defesa, não pode ser havida como válida para retificar ou  aditar a denúncia.  Com efeito, da leitura da denúncia oferecida contra PAULO CÉZAR  JUSTO QUARTIERO, não constato demonstração de mínima descrição  dos fatos, tampouco concatenação lógica que permita a configuração, ao     menos em tese dos elementos do tipo penal  (CP, art. 288).   Essa  questão  –  a  da  técnica  da  denúncia  observável  em  casos  concretos  desse  tipo  –,  como  sabemos,  tem  merecido  do  Supremo  Tribunal  Federal  reflexão  no  plano  da  dogmática  constitucional,  associada especialmente ao direito de defesa.   No  HC  70.763/DF,  é  interessante  transcrever  excerto  do  voto  do  Ministro Relator, Celso de Mello, in verbis :   “O processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas  à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se  mostrem  indeterminadas,  vagas,  contraditórias,  omissas  ou  ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais  que  regem  o  processo  penal,  um  nexo  de  indiscutível  vinculação  entre  a  obrigação  estatal  de  oferecer  acusação  formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual  de que dispõe o acusado a ampla defesa. A imputação penal  omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever  jurídico  que se impõe ao  Estado,  qualifica-se como causa de  nulidade  processual  absoluta.  A  denúncia  –  enquanto  instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal  – constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela,  ao delimitar o âmbito temático da imputação penal,  define a  própria  res in judicio deducta.  A peça acusatória deve conter a  exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas  as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe- se  ao  acusador  como  exigência  derivada  do  postulado  constitucional que assegura ao réu o exercício, em plenitude, do  direito de defesa. Denúncia que não descreve adequadamente o  fato  criminoso  é  denúncia  inepta”.  (HC 70.763/DF,  Rel.  Min.  Celso de Mello, DJ de 23.09.1994)   Em outro  habeas corpus, também da relatoria do Ministro Celso de  Mello, a ementa consubstancia idêntico entendimento, in verbis :     “(...)  PERSECUÇÃO  PENAL  -  MINISTÉRIO  PÚBLICO  –   APTIDÃO  DA  DENÚNCIA.  O  Ministério  Público,  para  validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte  uma necessária base empírica,  a fim de que o exercício desse  grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta  persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória  supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente  quando o  comportamento  atribuído  ao  réu  ‘nem mesmo em  tese  constitui  crime,  ou  quando,  configurando  uma  infração  penal, resulta de pura criação mental da acusação’ (RF 150/393,  Rel.  Min.  OROZIMBO  NONATO).  A  peça  acusatória  deve  conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e  com  todas  as  suas  circunstâncias.  Essa  narração,  ainda  que  sucinta,  impõe-se  ao  acusador  como  exigência  derivada  do  postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício  do  direito  de  defesa.  Denúncia  que  não  descreve  adequadamente  o  fato  criminoso  é  denúncia  inepta”.  –  (HC  73.271/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 09.04.1996).   É forçoso reconhecer, portanto, que essa discussão apresenta sérias  implicações no campo dos direitos fundamentais.   Denúncias  genéricas  que,  assim  como  a  ora  em  análise,  não  descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os  postulados  básicos  do  Estado  de  Direito.  Em  outro  nível  de  argumentação,  quando  se  fazem  imputações  vagas,  está-se  a  violar,  também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem  base positiva no artigo 1º, inciso III, da CF.   Como se  sabe,  na  sua  acepção  originária,  este  princípio  proíbe  a  utilização ou a transformação do homem em objeto dos processos e ações  estatais.  O  Estado  está  vinculado  ao  dever  de  respeito  e  proteção  do  indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.     A propósito, é pertinente mencionar os já conhecidos comentários de  Günther Dürig ao art. 1º da Constituição alemã, os quais afirmam que a  submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação  como objeto  do processo  estatal  atenta  contra  o  princípio  da proteção  judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana  [Eine  Auslieferung  des  Menschen  an  ein  staatliches  Verfahren  und  eine   Degradierung  zum  Objekt  dieses  Verfahrens  wäre  die  Verweigerung  des   rechtlichen  Gehörs.]  (MAUNZ-DÜRIG,  Grundgesetz  Kommentar ,  Band  I,  München, Verlag C.H.Beck , 1990, 1I 18).   Com esses fundamentos, constata-se, na espécie, que estamos diante  de mais um daqueles casos em que a atividade persecutória do Estado  orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados processuais- constitucionais.   É  que  denúncia  imprecisa,  genérica  e  vaga,  além  de  traduzir  persecução criminal injusta, é incompatível com o princípio da dignidade  humana e com o postulado do direito à defesa e ao contraditório.   Não se pode perder a dimensão de que o rigor e a prudência devem  ser observados, não somente por aqueles que têm o poder de iniciativa  nas ações penais, mas, sobretudo, por aqueles que podem decidir sobre o  seu curso.   Por fim, ad argumentandum tantum, parece haver no caso, ainda, dois  equívocos conceituais.  Primeiro,  não  obstante  a  pluralidade  de  participantes  na  prática  delituosa, há que se distinguir o concurso eventual de agentes do crime  de formação de quadrilha ou bando. Como advertia Hungria:  “a nota de   estabilidade  ou  permanência  da  aliança  é  essencial.  Não  basta,  como  na  ‘co- participação criminosa’,  um ocasional e  transitório concerto de vontades para   determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação      em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ou   apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode seu uma única (ex. roubos) ou   plúrima (exs. roubos, extorsões e homicídios). Outra diferença entre o crime em   exame (societas delinquendi) e o acordo na co-participação criminosa (societas  criminis ou societas in crime) é que esta se exime de pena no caso de delictum  non secutum  (art. 27).  Não é de confundir-se uma coisa com outra ainda no   caso em que a co-participação ocorra em crime continuado, pois, mesmo em tal   hipótese,  inexiste  organização  estável  entre  co-autores”.  (Comentários  ao  Código Penal, Vol. IX, p. 178).  Segundo,  não  é  possível  qualificar  como  crime  de  quadrilha  eventuais manifestações coletivas de desagravo ou de  desobediência civil,  sob  pena  de  inversão  dos  valores  do  Estado  de  Democrático,  com  inequívoco  reflexo  no  direito  de  manifestação  e  de  reunião,  constitucionalmente assegurados (art. 5º, IV e XVI).  É  claro  que  não  estou  a  defender  a  desordem  e,  por  via  de  consequência, admitir que, em nome da liberdade de manifestação ou de  reunião, é possível praticar crimes diversos. Friso, o que estou a afirmar é  que as manifestações individuais ou coletivas, por si sós, evidentemente,  não são ilícitas.   A propósito,  leciona  Canotilho  que,  “sob  o  ponto  de  vista  jurídico- constitucional,  a desobediência civil  poder-se-ia caracterizar como o direito de   qualquer cidadão, individual ou coletivamente, de forma pública e não violenta,   com fundamento em imperativos ético-políticos, poder realizar os pressupostos de   uma norma de  proibição,  com a finalidade  de  protestar,  de  forma adequada e   proporcional,  contra  uma  grave  injustiça  (Dreier).  Trata-se,  assim,  de  dar   guarida  constitucional  ao  “direito  à  indignação”,  procurando-se  convencer  a   opinião pública de que uma lei, uma política ou medidas de uma política são   ilegítimas  tornando-se  a  contestação  pública  destas  plenamente  justificada”. (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7ª edição, p.  328).    Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão punitiva do Estado  em  relação  aos  delitos  dos  artigos  146  (constrangimento  ilegal),  147  (ameaça), 286 (incitação ao crime) e 330 (desobediência), com fundamento  no artigo 109, incisos V e VI, do Código Penal. Reconheço, em relação ao  crime de dano imputado na inicial, a  litispendência  e, por conseguinte,  declaro, quanto a este crime, extinto o processo, sem exame de mérito,  aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 267, V, do CPC. E, por  fim,  em face  da  manifesta  inépcia,  REJEITO a  denúncia  oferecida  em  desfavor de PAULO CÉZAR JUSTO QUARTIERO da prática do crime de  formação de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), nos termos do artigo  395, I, do Código de Processo Penal.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8d1" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Senhor Presidente, movimentos sociais, pode-se gostar deles ou não,   são movimentos sociais. Foi um protesto contra uma decretação, não se  associaram com o fim permanente ou estável de cometer um delito.  Eu até julgaria improcedente, eu nem iria pela inépcia. Aqui não há  quadrilha,  senão  qualquer  manifestação  de  protesto  que  houver  na  Esplanada  teremos  de  dizer  que  se  trata  de  formação  de  quadrilha.  Porém, acompanho o relator quanto à inépcia.  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) -  Eu não  tenho nenhuma dificuldade de fazer isso, até porque, me parece, é que  como,  realmente,  a  defesa  pediu  a  inépcia,  de  fato,  cuida-se  apenas  daquela...  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Imaginem uma greve  com piquete. É possível, ante a reunião de pessoas, cogitar de quadrilha  ou bando?  O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR) - Barreiras  com...  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX -  Essa  sugestão  do  Ministro  Dias Toffoli tem a virtude fazer coisa julgada material.  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) -  Estão todos de acordo com essa sugestão?  A  SENHORA  MINISTRA  ROSA  WEBER -  Não.  Senhor     Presidente...  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  retifiquemos a autuação.  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) -  Pois não. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8d2" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  se  a  maioria entende que deve ser mantida a autuação como está, apenas com  as iniciais do investigado, peço a Vossa Excelência que consigne o meu  voto em sentido contrário, isto para não me mostrar incoerente com o que  venho sustentando e fazendo monocraticamente.  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) - Eu  também não concordo com essa prática, não a usava já há algum tempo.  Mas, como disse o Ministro Luiz Fux, nós temos um procedimento em  curso para, voltado, precisamente, à abolição dessa falta de transparência.   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sim, mas enquanto  não há a abolição, não posso manter o quadro.  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) - Que  consigne.  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Para  não  ficar  a  incongruência. Voto vencido na matéria, no que preconizo a retificação  imediata, no que já tarda.  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE) - Sim,  está bem. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8d3" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A  irresignação  não  merece  prosperar,  haja  vista  que  a  matéria   constitucional contida no dispositivo indicado como violado no recurso  extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que  não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão  no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs  282 e 356 desta Corte.  No caso do recurso  extraordinário,  para se  considerar  que houve  prequestionamento,  não  é  necessário  que  o  acórdão  recorrido  tenha  tratado  explicitamente  dos  dispositivos  constitucionais  invocados  pela  parte  recorrente.  É  necessário,  porém,  que  o  referido  acórdão  tenha  versado  inequivocamente  sobre  a  matéria  neles  abordada,  o  que  não  ocorreu no caso em tela.  Ressalte-se,  ainda,  que a  jurisprudência  desta  Corte  é  pacífica  no  sentido  de  que,  se  a  ofensa  à  Constituição  surgir  com  a  prolação  do  acórdão  recorrido,  é  necessário  opor  embargos  declaratórios  que  permitam  ao  Tribunal  de  origem  apreciar  o  ponto  sob  o  ângulo  constitucional.  Por  fim,  registro  que  a  Corte  não  admite  a  tese  do  chamado  prequestionamento implícito.  Sobre o tema, anote-se:  “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O  Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas  constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns.  282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e  provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do     Supremo Tribunal  Federal.  Agravo regimental  a  que se nega  provimento”  (RE  nº  449.232/CE-AgR-AgR,  Segunda  Turma,  Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 11/4/08).  “CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL CIVIL.  FALTA DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282  E  356  DO  STF.  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  SÚMULA  454.  I  -  Falta  de  prequestionamento  da  questão  constitucional  suscitada.  Incidência  da  Súmula  282  e  356  do  STF. II - Não se presta o recurso extraordinário à apreciação de  cláusulas  contratuais.  Incidência  da Súmula 454 do STF.  III  -  Agravo regimental improvido” (AI nº 594.612/RJ-AgR, Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJ  de  19/12/07).  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário.  2.  Alegação  de  ofensa  ao  art.  5º,  LXIX  e  97,  da  Carta  Magna.  Ausência de prequestionamento. Caso a violação à Constituição  surja  no  julgamento  do  acórdão  recorrido,  torna-se  indispensável  à  oposição  dos  embargos  de  declaração.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (RE  nº  411.859/AL-AgR,  Segunda Turma,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes, DJ de 3/3/06).  Agravo regimental não provido. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8d4" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Vê-se que  o paciente logrou a liberdade perante o Juízo.  Ante a perda de objeto,  declaro prejudicada a impetração. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8d5" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Gilmar  Mendes  (Relator): No  agravo  regimental,  não  ficou  demonstrado  o  desacerto  da  decisão  agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero  inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal.   O  agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão,  visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  em  conformidade com a jurisprudência desta Corte.   O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, tendo o  acórdão recorrido afirmado que a colônia de férias não é destinada às  finalidades  essenciais  do  sindicato,  para  se  chegar  a  entendimento  diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos  autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência  do Enunciado 279 da Súmula do STF. Nesse sentido, anote-se:  “Sindicato.  Colônia de férias.  Inexistência  de imunidade  tributária  por  não  ser  o  patrimônio  ligado  às  finalidades  essenciais do sindicato. Recurso extraordinário: descabimento.  1.  É  da  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  que  no  recurso  extraordinário  devem ser  considerados os  fatos  da  causa  ‘na  versão  do  acórdão  recorrido’.  2.  Afirmado  pelo  acórdão  recorrido que a colônia de férias não é destinada às finalidades  essenciais do sindicato, para se chegar a entendimento diverso  seria necessário o reexame dos fatos e das provas, inadmissível  no recurso extraordinário (Súmula 279)” (RE nº 245.093/SPAgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de  7/12/06).  Na  mesma  esteira,  as  seguintes  decisões  monocráticas:  RE  595.147/SP,  Rel.  Min. Cármen Lúcia,  DJe de 15.12.09;  ARE  741.553/RS,     Rel.  Min.  Cármen Lúcia,  DJe  de  24.4.13;  ARE  694.091/MG,  de  minha  relatoria, DJe de 19.2.13; AI 750.355/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de  21.8.12;  RE635.820/SP,  Rel.  Min.  Ayres  Britto,  DJe  de  11.4.11;  e  RE  268.277/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.9.2013.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8d6" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Recebo os presentes embargos de declaração como agravo  regimental,  tendo  em  vista  a  pretensão  da  parte  recorrente  em  ver  reformada  a  decisão  ora  impugnada  (MI  823-ED-segundos,  Rel.  Min.  Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-  ED, Rel. Min. Luiz Fux).  2. Passo a apreciar a matéria.  3. Tal como constatou a decisão agravada, a questão relativa  ao direito de compensar débitos tributários com precatórios, bem como a  possibilidade de garantir  o juízo da execução com os referidos títulos,  demanda  o  reexame  do  acervo  probatório  constante  dos  autos  e  da  legislação  infraconstitucional  pertinente.  Confiram-se,  a  propósito,   os  precedentes a seguir:  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Recusa  de  bem  indicado  à  penhora.  Precatório.  Execução  fiscal.  3.  Discussão  de  índole  infraconstitucional.  ARE-RG 703.595, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 658. 4.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”.  (ARE 718469-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes)  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Execução  fiscal.  Penhora.  Precatório.  Recusa.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Precedentes.  1.  Ambas  as  Turmas  desta  Corte  têm-se  posicionado  no sentido de  que a     controvérsia  envolvendo  a  recusa,  pela  Fazenda  Pública,  de  nomear  créditos  referentes  a  precatórios  judiciais  à  penhora,  com  o  fim  de  garantir  o  juízo,  se  insere  no  campo  infraconstitucional, sendo a eventual incompatibilidade com a  Constituição  Federal  meramente  reflexa  ou  indireta,  o  que  inviabiliza o processamento do apelo. 2. Agravo regimental não  provido”. (ARE 702992-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli)  4. Embargos  de  declaração  recebidos  como  agravo  regimental, aos quais se nega provimento. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8d7" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, penso que  já julgamos a matéria de fundo.  Versa o fato de o Estado não aceitar, para garantia da dívida para  com ele existente, o precatório dele próprio.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  - Aí a questão eu não divergiria. Entendo que o Estado tem que aceitar.  Apenas é uma questão de observância da ordem.   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Mas,  já  julgamos  anteriormente o tema, porque agora são embargos declaratórios, né?  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  - É, exatamente.  O SENHOR MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Então,  apenas  fico  vencido na conversão.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (PRESIDENTE) - Mas, se  são os segundos EDs, nós vamos convertê-los em agravo regimental?  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  - Não.  Já  julgamos  o  agravo  regimental  e  agora  temos  embargos  de  declaração.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não são os segundos.  São os primeiros, recebidos como agravo regimental. Não é isso?  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)     – Exatamente.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (PRESIDENTE) - Então,  nos três, Vossa Excelência fica vencido?  O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Fico  vencido  na  conversão  e  também  quanto  à  matéria  de  fundo,  julgando  o  agravo  regimental, porque o Estado não pode chegar a esse ponto de emitir um  documento que retrata  dívida possuída e não aceitar  esse  documento,  que ele deve liquidar, como garantia de débito do cidadão comum, ou  seja, ter como moeda podre o precatório.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  - Eu concordo com o Ministro Marco Aurélio de que o Estado não pode  recusar curso ao seu precatório. Nesse ponto, estamos de acordo. A nossa  divergência é que a questão, aqui, não é da aceitabilidade do precatório; é  do respeito à ordem de penhora.  O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Veja Vossa Excelência:  ele tem dezoito meses para liquidar o débito, e não o faz, mas quer que  realmente se observe a ordem de penhora quanto à garantia de um débito  do cidadão comum, quer o valor em pecúnia depositado.  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  - Eu mantenho a minha posição, mas eu acho que a tese merece - como  outras posições minoritárias do Ministro Marco Aurélio -  uma reflexão  no conhecimento convencional;  mas, por ora, estou mantendo a minha  posição.  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER (PRESIDENTE)  -  Mas  com o nosso compromisso, Ministro Luís Roberto, de continuar refletindo  sobre a tese.    O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  - Certo, não pararemos. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8d8" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Entendo  não assistir razão à parte recorrente,  eis que a decisão agravada – cujos   fundamentos são ora reafirmados – ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz  jurisprudencial  consagrada pelo  Supremo Tribunal  Federal na matéria  em exame.  É que ambas as Turmas do  Supremo  Tribunal  Federal  firmaram  orientação  no sentido da incognoscibilidade desse  remédio  constitucional,  quando ajuizado, como no caso em análise, em face de decisão monocrática  proferida por Ministro de Tribunal Superior da União (HC 116.875/AC,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA  –  HC 117.346/SP,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA  –  HC 117.798/SP,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI  –  HC 118.189/MG,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI  –  HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP, Rel.  Min.  TEORI  ZAVASCKI  –  HC 122.381-AgR/SP,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI – HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN,  Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,  v.g.):  “’HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A   RECURSO  ESPECIAL. SUPRESSÃO DE  INSTÂNCIA.  IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.  I – (…)  verifica-se que  a  decisão  impugnada  foi proferida  monocraticamente. Desse modo,  o pleito não pode ser conhecido,  sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos   limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição      Federal,  o qual pressupõe seja  a  coação  praticada  por Tribunal  Superior.  …................................................................................................... III – ‘Writ’ não conhecido.” (HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –   grifei)  Esta Suprema  Corte,  como se vê dos precedentes acima referidos,  compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas  corpus”  supõe,  em contexto idêntico ao de que ora se cuida,  a existência de decisão colegiada  da  Corte  Superior  apontada como  coatora,  situação inocorrente na  espécie.  Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,  por entender possível a  impetração  de  “habeas  corpus”  contra decisão  monocrática de  Ministro  de  Tribunal  Superior  da  União,  devo aplicar,  observado o princípio da colegialidade,  essa  orientação  restritiva que  se  consolidou  em  torno  da  utilização  do  remédio  constitucional  em  questão.  Sendo assim,  pelas razões expostas,  e acolhendo,  ainda, o parecer da  douta  Procuradoria-Geral  da  República,  nego provimento ao  presente  recurso de agravo, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora  recorrida,  restando prejudicado,  em  consequência,  o  pedido  de  reconsideração formulado pelo ora agravante.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8d9" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente constituído,  foi protocolada no prazo legal. Conheço.  No tocante  à  ausência  de  envergadura  constitucional  da  matéria,  atentem para  o  que decidido,  em síntese,  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Rio de Janeiro:  APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA  C/C  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  SAAETRI.  SERVIÇO  DE  ESGOTAMENTO  SANITÁRIO.  PROVA  PERICIAL  EMPRESTADA QUE ATESTA QUE O SERVIÇO NÃO FOI  PRESTADO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO  (TARIFA), E NÃO DE TRIBUTO (TAXA). INCIDÊNCIA DO  CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.   1. Não há que se falar em nulidade da sentença. A perícia  técnica  não  foi  realizada,  em  razão  da  utilização  de  prova  pericial emprestada de processo de igual natureza;  2. O entendimento sufragado pelas Cortes Superiores é o  de  que  a  remuneração  dos  serviços  de  água  e  esgoto,  prestados por concessionária de serviço público, tem natureza  jurídica  de  preço  público  (tarifa),  e  não  de  tributo  (taxa),  necessitando  para  a  cobrança  do  serviço  prestado,  do  seu  efetivo fornecimento;  3.  A  prova  pericial  concluiu  que  o  serviço  não  era  prestado, razão pela qual a cobrança foi indevida;  4. Reconhecida a natureza de tarifa e sendo estabelecida  uma  relação  de  natureza  contratual,  e  não  tributária,  mantenho a sentença que determinou a restituição a autora  dos valores pagos, na forma simples, acrescidos de juros de     12% (doze por  cento)  ao ano e  correção monetária,  desde a  citação, devendo ser observada a prescrição quinquenal;   5.  Desprovimento  ao  agravo  retido  e  ao  recurso  de  apelação.  Em  sede  excepcional,  atua-se  à  luz  da  moldura  fática  delineada  soberanamente pelo Colegiado de origem, considerando-se as premissas  constantes  do  pronunciamento  impugnado.  A  jurisprudência  sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº  279 da Súmula deste Tribunal:  Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.  No  mais,  o  deslinde  da  controvérsia  deu-se  sob  o  ângulo  estritamente legal e não considerada a Carta da República. A conclusão  adotada  fez-se  alicerçada  em  interpretação  conferida  à  legislação  de  regência.  Nesse sentido, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº  639.228/RJ,  da  relatoria  do  ministro  Gilmar  Mendes,  concluiu  não  ter  repercussão  geral  o  tema referente  à  suposta  ofensa aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  quando  o  juiz  indefere  pedido  de  produção de provas.  A par  deste  aspecto,  não  foi  examinado,  na  origem,  o  preceito  constitucional  mencionado  no  extraordinário,  padecendo  o  recurso  da  ausência do prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade  do Verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do  prequestionamento  e,  mais  ainda,  para  o  teor  do  Verbete  nº  282  da  referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a  decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o  ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso,  descabe  assentar  o  enquadramento  deste  no  permissivo  constitucional.  Assim  decidiu o Supremo no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de  Instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão publicado     no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, sintetizado na seguinte  ementa:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –  PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE  SER.  O prequestionamento não resulta  da  circunstância  de  a  matéria  haver  sido  arguida  pela  parte  recorrente.  A  configuração do instituto pressupõe debate e  decisão prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário  no  permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou  entendimento  explícito  a  respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,  inviabilizada  fica  a  conclusão  sobre  a  violência ao preceito evocado pelo recorrente.  Mesmo  protocolizados  os  embargos  declaratórios,  nada  se  disse  sobre a alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,  sendo  que  se  deixou  de  arguir,  no  extraordinário,  o  vício  de  procedimento,  visando  à  entrega  da  prestação  jurisdicional  de  forma  completa.  Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do  artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem     processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. Imponho à agravante, nos  termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa de 5%  sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do  agravado. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8da" }, "texto" : "   PIRAQUE S A  ADV.(A/S) :EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET  AGDO.(A/S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO  PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE   JANEIRO   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A  prestação  jurisdicional  prevista  no  artigo  93,  inciso  IX,  da  Constituição  Federal,  considerado o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe o  enfrentamento,  pelo  órgão  julgador,  de  todas  as  causas  de  pedir  veiculadas, exceto quando, assentada uma premissa, ocorre o prejuízo de  certo enfoque. Provejo o agravo para que o extraordinário tenha regular  sequência. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8db" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):  Eis a decisão ora agravada:   “Decisão    Trata-se  de  Agravo  de  decisão  que  inadmitiu  Recurso   Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III,  da  Constituição  Federal,  em  que  a  parte  recorrente  alega  ter  o  acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.  É o relatório. Decido.   Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente.  Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o  Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta  CORTE  no  julgamento  do  AI  791.292-QO-RG/PE  (Rel.  Min.  GILMAR MENDES, Tema 339).   Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de  1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo,  o  exame  pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que  sejam corretos os fundamentos da decisão”.   No  caso  em  apreço,  a  fundamentação  do  acórdão  recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.   Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito  de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois  esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min.  GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da  alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à  coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório,     da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar  imprescindível  o  exame  de  normas  de  natureza  infraconstitucional.    Ademais,  o  entendimento  formulado  pelo  Tribunal  de  origem está em consonância com a jurisprudência desta CORTE  no sentido de que a EC 42/2003 validou os adicionais instituídos  pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos  de Combate à Pobreza.  Confiram-se:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ADICIONAL. INSTITUIÇÃO POR  LEI  ESTADUAL.  FUNDO  ESTADUAL  DE  COMBATE  À  POBREZA. LEI 4.056/2002 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.  CONVALIDAÇÃO  PELO  ART.  4º  DA  EMENDA  CONSTITUCIONAL 42/2003. AGRAVO IMPROVIDO. I – O art.  4º da EC 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados  e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à  Pobreza.  Precedentes.  II  –  Agravo regimental  improvido.  (RE  508.993-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira  Turma, DJe de 13/6/2014)  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁIO.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNDO  ESTADUAL  DE  COMBATE  À  POBREZA:  CONVALIDAÇÃO  PELA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  N.  42/2003.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  (RE  581.688-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe  de 13/3/2012)  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  NEGO  SEGUIMENTO  AO  AGRAVO  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil     de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários  advocatícios  nas  instâncias  de  origem,  bem  como  porque  o  julgado  recorrido  foi  publicado  antes  da  vigência  da  nova  codificação processual.”  Não  há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  agravo  interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  óbices apontados.   Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.  Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,   tendo em vista  que não houve fixação de honorários  advocatícios  nas  instâncias de origem.  É o voto. ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8dc" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):  1. O agravo regimental  não merece prosperar,  pois  a ausência de   qualquer  subsídio  trazido  pela  agravante,  capaz  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  ora  agravada,  faz  subsistir  incólume  o  entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão,  pelo que se reafirma seu teor:  2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e  fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional  discutida  no recurso  extraordinário,  com indicação específica  das  circunstâncias  reais  que  evidenciem,  no  caso  concreto,  a  relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,  portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos  102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a  respeito  do  instituto,  como  a  mera  afirmação  de  que  (a)  a  matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de  importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão  ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto  potencial  de  repetitividade;  (d)  a  repercussão  geral  é  consequência  inevitável  de  suposta  violação  a  dispositivo  constitucional;  ou,  ainda,  (e)  há  jurisprudência  pacífica  desta  Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,  DJe  de  25/02/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN LÚCIA ,  Segunda Turma,  DJe  de 14/02/2013;  ARE  696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de  19/02/2013;  AI 717.821-AgR, Rel.  Min.  JOAQUIM BARBOSA ,  Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.   Ora,  no  caso,  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está  acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes     exigidos pela jurisprudência do STF.  3. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal   consolidou  entendimento  no  sentido  de  que  a  concessão  de  pensão  por  morte  deve  ser  regulada  pelas  leis  vigentes  ao  tempo do óbito do segurado. Nesse sentido:  EMENTA:  Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Previdenciário.  Pensão.  Dependente  designada.  Direito  adquirido.  Inexistência.  Aplicação  da  legislação  vigente  à  época  do  óbito  do  segurado.  Precedentes.   1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido  de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da  pensão por morte é aquela em vigor à época do óbito do  segurado.   2. Agravo regimental não provido (RE 381.863 AgR,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira  Turma,  Dje  de  04/11/2011)  4. Por fim, o acolhimento do recurso demandaria análise  da  legislação  pertinente  em conjunto  com os  fatos  da  causa,  incidindo o óbice da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, em caso  análogo:  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO  POR MORTE  A MENOR  SOB  GUARDA  DA  AVÓ.  CONDIÇÃO  DE  BENEFICIÁRIA DEPENDENTE:  ANÁLISE  PRÉVIA DE  NORMA  INFRACONSTITUCIONAL  E  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA  PROVIMENTO.   Assim,  por  estar  em  consonância  com  o  entendimento  jurisprudencial  acima  demonstrado,  não     merece  reparos  o  acórdão  recorrido  (ARE 763.778  AgR,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  Dje  de  24/10/2013)  5.  Diante  do  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso   extraordinário.         2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8dd" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar.  O Tribunal de origem concluiu que o encargo em questão consiste   em adicional à tarifa de energia elétrica e está justificado pelas “condições  climáticas  excepcionais  e  na  ameaça  de  esgotamento  das  reservas  das  fontes de produção de energia elétrica”. Assentou, ainda, que essa verba  tem  verdadeira  natureza  jurídica  de  tarifa,  sustentando-se  em  precedentes desta Corte. O julgado restou assim ementado:  “Administrativo.  Encargos emergenciais  criados pela  Lei  10.438/2002.  Ilegitimidade  da  União  para  a  causa  em  que  presentes as autarquias que cuidam dos interesses específicos.  Natureza  de  preço público.  Implementação,  em momento de  escassez da oferta de serviço, de política tarifária, por meio de  regras com força de lei, conforme previsto no artigo 175, III da  Constituição  Federal.  Atendimento  aos  princípios  da  proporcionalidade e da razoabilidade. Inexistência de ofensa ao  direito  de  propriedade.  Precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Apelo da impetrante  improvido. Apelações da CHESF e da ANEEL e remessa oficial  providas.”  O recorrente, contudo, defende a natureza tributária do encargo. Conforme  consignei  na  decisão  agravada,  o  entendimento  do   Tribunal  a  quo não  contraria  a  orientação  firmada  por  esta  Corte  no  julgamento do RE nº 576.189/RS, Tribunal Pleno, DJe de 26/6/09. Naquela  ocasião,  o  Relator,  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, sustentou  não  haver caráter tributário nos encargos adicionais à tarifa de energia elétrica  então discutidos (encargos de Capacidade Emergencial, de Aquisição de  Energia  Elétrica  Emergencial  e  de  Energia  Livre  Adquirida  no  MAE,     previstos na Lei nº 10.438/02), em razão da ausência de compulsoriedade  – um dos elementos para verificar a natureza tributária –,  haja vista a  possibilidade  de  os  consumidores  finais  obterem  energia  elétrica  por  meio alternativo ao Sistema Interligado Nacional.   Além  disso,  aduziu-se  que  tais  verbas  não  são  destinadas  à  composição do orçamento público, mas sim são privadas e destinadas à  remuneração das concessionárias, das permissionárias e das autorizadas  “pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão,  e  medidas  para  prevenir  momentos  de  escassez”.  Sobre  o  tema,  transcrevo a seguinte passagem do voto de Sua Excelência:  “[S]e  a  alguém  é  dado  optar  por  certo  comportamento  dentre  vários  outros  igualmente  possíveis,  e  estando  um ou  mais deles liberados do pagamento de determinada obrigação  pecuniária, a submissão ao ônus passa a ter caráter voluntário,  o que não se coaduna com o conceito de tributo.  (...) [M]ostrando-se razoável e legítimo admitir que a energia   elétrica consumida por alguém possa originar-se de sistema  de  geração  próprio  ou  de  terceiro,  dissociado  do  Sistema  Interligado  Nacional,  forçoso  é  concluir  que  os  encargos  instituídos  pela  Lei  10.438/02,  não  apresentam  a  compulsoriedade típica das espécies tributárias. Por tal razão,  não estão sujeitas, ao contrário do que se sustenta no presente  recurso,  aos princípios e  regras  constitucionais  que regem os  tributos.  A meu juízo,  os encargos instituídos pela  Lei  10.438/02,  embora  apresentem  o  caráter  de  prestações  pecuniárias  correspondentes à utilização de um serviço público – e, nesse,  sentido,  aproximam-se  do  conceito  de  taxas  -,  na  verdade,  configuram tarifas  ou preços públicos,  em virtude do caráter  facultativo da fruição do bem que remuneram.  (…) Também  não  vejo  qualquer  óbice  em  classificar  os   encargos em tela como tarifa ou preço público, tendo em conta  o  destino  de  sua  arrecadação,  pois  não  integram,  a  nenhum     título, o orçamento público. (…) Trata-se,  portanto,  de  uma  receita  originária  e  privada,   constituída por prestações pecuniárias voluntárias pagas pelos  usuários  de  energia  elétrica,  que  remuneram  os  custos  incorridos pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas  na  exploração  desse  serviço,  os  quais  incluem  a  sua  manutenção, melhora e expansão.   (...) Sublinho, por derradeiro, que os custos que ensejaram a   cobrança  dos  encargos  em  comento  não  poderiam  ser  suportados  exclusivamente  pelos  agentes  do  Sistema  Interligado Nacional, responsáveis pela geração e transmissão  de energia elétrica,  porquanto tal  afetaria sobremaneira,  e de  forma  ilegítima,  o  equilíbrio  econômico-financeiro  dos  contratos administrativos realizados entre eles  e o Estado, na  qualidade de permissionários ou concessionários” (Grifei).  Agravo regimental não provido. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8de" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Inicialmente,  saliento que o presente recurso deve ser apreciado sob o regime jurídico  do  novo  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em vista  impugnar  decisão  publicada em data posterior a 17.3.2016.  A irresignação não merece prosperar, pois não ficou demonstrado o  desacerto  da  decisão  agravada.  As  alegações  são  impertinentes  e  decorrem de mero inconformismo da agravante.  Preliminarmente, a União insiste na tese de ausência do interesse de  agir  do  Estado-autor,  argumentando  que  a  suspensão  da  inscrição  estadual em cadastro de inadimplência conduz à extinção do feito sem  resolução do mérito.   Trata-se de mero inconformismo da parte com o que foi decidido por  este Juízo. Conforme consignei no decisum (eDOC 39, fls. 7):  “Com relação à preliminar de falta de interesse de agir do  Estado membro, forçoso concluir que esta não pode prosperar.  A  União  alega  que,  em  razão  da  instauração  do  procedimento de Tomada de Contas Especial pelo Ministério da  Integração Nacional, o registro de inadimplência do Estado do  Mato  Grosso  do  Sul,  no  que  se  refere  ao  Convênio  076/99,  encontra-se  suspenso.  Segundo  a  ré,  por  essa  razão,  não  remanesceria qualquer interesse de agir do Estado-autor.  Na presente ação, o Estado de Mato Grosso do Sul pleiteia  a exclusão do sistema SIAFI/CAUC/CONCONV.  Nesta  esteira,  cumpre  ressaltar  que  a  inscrição  nos  cadastros federais de inadimplência foi tão somente suspensa.  A  suspensão  é  a  retirada  momentânea  dos  cadastros  restritivos federais, circunstância que faz com que permaneça  incólume  o  interesse  de  agir  do  Estado-autor,  motivo  pelo  qual rejeito a preliminar e passo à análise do mérito”.    Assim, uma vez que a agravante não trouxe argumentos novos aptos  a infirmar os fundamentos da decisão, rejeito a preliminar.  Quanto ao pedido de sobrestamento do feito baseado na existência  de  repercussão  geral  da  matéria,  registro  que,  nos  autos  do  processo- paradigma (RE 607.420-RG), não consta qualquer decisão de suspensão  dos processos relacionados, na forma do art. 1035, § 5º, do CPC.  E,  em  não  havendo  tal  determinação  do  relator  do  processo  submetido à sistemática da repercussão geral, desnecessário é aguardar  seu desfecho, ante a inexistência de obrigatoriedade.  Ademais,  ainda  que  o  relator  houvesse  determinado  o  sobrestamento  dos  feitos  cuja  matéria  esteja  submetida  à  repercussão  geral, tal ordem não alcança os processos originários desta Corte.  Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:  “Agravo regimental  em ação rescisória.  Provimento sem  concurso  público  em  serventia  extrajudicial.  Negativa  de  seguimento.  Aplicação  da  súmula  STF  nº  343.  Entendimento  adotado  na  ação  originária  em  consonância  com  a  jurisprudência da Corte.  S  obrestamento da ação rescisória no    aguardo  do  julgamento  de  extraordinário  com  repercussão  geral.  Inadmissão.  Inaplicabilidade  da  sistemática  aos  processos originários .  Agravo regimental  não provido.  1.  A  decisão  que  se  pretende  rescindir  não  diverge  da  orientação  jurisprudencial  estabelecida no Supremo Tribunal  à época da  prolação  do  decisum  rescindendo e  prevalente  até  a  presente  data no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88  e de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988,  é  inconstitucional  o  provimento  em  serviços  notarial  e  de  registro  sem  a  prévia  aprovação  em  concurso  público.  2.  Conforme  tese  fixada  no  julgamento  do  Tema  136  da  Repercussão Geral (RE nº 590.809/RS), não cabe ação rescisória  quando o  julgado  estiver  em harmonia  com o entendimento  firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do  acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do     precedente, sendo irrelevante a natureza da discussão posta no  feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para  a  observância  do  enunciado  da  Súmula  STF  nº  343.  3.  A  suspensão  dos  processos  pela  aplicação  da  sistemática  da  repercussão geral não é obrigatória e, caso determinada pelo  relator do processo paradigma, não atinge os feitos originários  em curso na Corte. Precedentes: ACO nº 2591/DF-AgR, Relator  o Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 2/12/16 e ACO nº  2648/AP-AgR,  Relator  o  Min.  Dias  Toffoli,  Tribunal  Pleno,  DJe de 2/6/16).  4.  Agravo regimental  não provido”. (AR-AgR  2.572,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Tribunal  Pleno,  DJe  21.3.2017-  grifo nosso)  No  mérito,  verifico  que  a  decisão  recorrida  não  merece  reparos,  estando em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.  De fato, o entendimento do STF está solidificado no sentido de que,  para  proceder  à  inscrição  dos  demais  entes  federativos  em  cadastros  restritivos, a União deve realizar o procedimento da tomada de contas  especial,  garantindo,  assim,  o  exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Inúmeras são as decisões nesse sentido no âmbito da Suprema  Corte. Cito os seguintes julgados:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AÇÃO  CÍVEL  ORIGINÁRIA.  INSCRIÇÃO  DE  ESTADO-MEMBRO  NO  CAUC.  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  AGRAVO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO  .  I  -  O  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal assentou a necessidade de prévia tomada de contas  especial por parte do Tribunal de Contas para a inserção de  Estado-membro  nos  cadastros  federais  desabonadores,  atendendo-se  assim  às  garantias  constitucionais  do  devido  processo  legal. II  -  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”.  (ACO-AgR  2.240,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 6.2.2018 - grifo nosso)  “Agravo  regimental  em  ação  cível  originária.  Conflito     federativo.  Inscrição  de  estado  em  cadastros  federais  de  inadimplência. CAUC/SIAFI . Legitimidade passiva ad causam  da  União.  Inscrição  sem  o  prévio  julgamento  de  tomada  de  contas  especial.  Princípio  do  devido  processo  legal.  Necessidade de prévia tomada de contas especial. Precedentes.   Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da União para  figurar no polo passivo de demandas como a presente, uma vez  que é ela que organiza e mantém cadastros de inadimplência,  como  o  CAUC/SIAFI.  Precedentes:  ACO  nº  1.995-AgR/BA,  Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 4/8/15; ACO nº  2.733-MC-Ref/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe  de 22/9/16;  ACO nº 1.848-AgR/MA, Tribunal  Pleno,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  DJe  de  6/2/15;  e  ACO  nº  2.165-AgR/RR,  Primeira  Turma,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJe  de  16/9/15.  2.  O  Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de  que viola o postulado constitucional do devido processo legal a  inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a  garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: ACO  nº 1.732-AgR/DF, Primeira Turma, Rel.  Min. Roberto Barroso,  DJe de 2/5/17; ACO nº 732/AP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco  Aurélio, DJe de 21/6/17; ACO nº 2.605-AgR/DF, Tribunal Pleno,  Rel.  Min. Teori Zavascki,  DJe 24/5/16; ACO nº 2.131-AgR/MT,  Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 20/2/15; ACO  nº 1.848-AgR/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe  de 6/2/15;  dentre outros.  3.  Sem a conclusão de tomadas de  contas  especial,  ou  de  outro  procedimento  específico  instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário  federal e das respectivas responsabilidades, fica inviabilizada  a  imposição  de  restrições  para  a  transferência  de  recursos  entre entes federados. Precedentes. 4. Agravo regimental não  provido”.  (ACO-AgR 2.811,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Tribunal  Pleno, DJe 15.9.2017- grifo nosso)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NA  AÇÃO  CÍVEL  ORIGINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.  INSCRIÇÃO  DO  ESTADO  DO  MARANHÃO  NO     SIAFI/CAUC.  NECESSIDADE  DE  PRÉVIA  NOTIFICAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DOS  PRINCÍPIOS  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL,  AMPLA  DEFESA  E  CONTRADITÓRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  1.  Esta  Corte  possui  entendimento no sentido de que viola as garantias do devido  processo legal, do contraditório e da ampla defesa a inscrição  do Estado em cadastro de inadimplência federal enquanto não  ultimado  o  processo  Tomada  de  Contas  Especial.  2.  Inocorrência de violação ao princípio da colegialidade. Tema  327  da  Repercussão  Geral.  RE  607.420,  Rel.  Min.  Rosa  Weber.Existência  de  inúmeros  precedentes  do  Plenário  do  STF no mesmo sentido da decisão agravada (art. 21, § 1º, do  RISTF). 3.  Agravo  a  que  se  nega  provimento”.  (ACO-AgR  1.470, Rel. Min. Edson Fachin,  Tribunal Pleno,  DJe 22.5.2018- grifo nosso)  “Direito  constitucional  e  financeiro.  Agravo  interno  em  ação cível originária. Inscrição de Estado-membro em cadastro  federal de inadimplência. Necessidade de prévia instauração  de tomada de constas especial. 1. A jurisprudência do STF tem  entendido que viola o devido processo legal a inscrição de  Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência antes  da  efetiva  instauração  e  julgamento  de  tomada  de  contas  especial.  Precedentes. 2.  Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC/2015,  fica majorado em 25% o valor da verba honorária  fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§  2º  e  3º,  do  CPC/2015.  3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,  do  CPC/2015”.  (ACO-AgR 2.461,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso,  Primeira Turma, DJe 28.2.2018 - grifo nosso)  In  casu,  conforme  ressaltado  na  decisão  agravada,  restou  comprovado por meio do Ofício 429/2010/SECEX/MI, de 14.5.2010, anexo  à  Exordial,  que  não  houve a  prévia  instauração  de  tomada de  contas  especial frente à inscrição estadual em cadastros restritivos.  Assim, consoante decidido,  “a sanção imediata, sem a prévia concessão      de  possibilidade  defesa,  mediante  apuração  de  possíveis  irregularidades  via   procedimento de tomada de contas especial, constitui violação ao devido processo   legal por parte de União”. (eDOC 39, fl. 10)  Além disso, diferentemente do que alega a agravante, o acórdão do  TCU 1.727/2001 (eDOC 2, p. 11/17) foi expresso em excluir – ao menos em  princípio – a responsabilidade do Ente Federado por falhas na execução  do Convênio 076/99, segundo se observa do seguinte trecho:    “8.  Não há nos autos elementos que consubstanciem a   participação do chefe do Executivo estadual e dos Ministros  de  Estado  nos  atos  dessa  natureza,  administrativa. Tais  agentes,  pelo que deflui  do presente processo,  cingiram-se à  prática  de  atos  políticos  sem  adentrar  em  aspectos  administrativos técnicos inerentes ao aludido projeto”. (grifo  nosso)  Ante o exposto, nego provimento ao agravo, por ser manifestamente  inadmissível, e, considerando que o valor dos honorários advocatícios foi  fixado em quantia certa (art. 85, § 8º, do CPC), a majoração do art. 85, §  11, do CPC ocorrerá em percentual de 20% sobre essa base de cálculo.  Assim,  majoro  a  verba  honorária  em  20%  sobre  o  valor  anteriormente  fixado  em  R$  7.000,00  (sete  mil  reais),  totalizando  o  importe  de  R$  8.400,00  (oito  mil  e  quatrocentos  reais),  observados  os  limites previstos nos § 2º e § 3º do referido dispositivo.  Por  derradeiro,  tendo  em  vista  a  manifesta  improcedência  do  presente agravo,  em caso de decisão unânime,  entendo ser  ocasião de  aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, prevista no  art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a ser liquidada na fase de  cumprimento de sentença.  É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8df" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator)  Tenho  que  o  inconformismo  não  merece  acolhida.  No  caso,  o   Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu a controvérsia em acórdão  assim ementado (fls. 58):  “TRIBUTÁRIO. IOF. LEI Nº 8.033/90. APLICAÇÕES EM  OVER E OPEN.  Não  padece  de  nenhuma  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  a  exigência,  em  incidência  única,  do  imposto incidente na transmissão ou resgate de títulos e valores  mobiliários, como previsto no inc. I do art. 1º da Lei nº 8.033/90,  resultante da conversão da Medida Provisória nº 160/90.”  6. Pois bem, sucede que o entendimento da instância judicante de  origem  afina  com  a  jurisprudência  do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal, que me parece juridicamente correta. Confira-se, a propósito, a  ementa do RE 223.144, da relatoria do ministro Carlos Velloso:  “CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  FINANCEIRAS  -  IOF.  Lei  8.033,  de  12.04.90,  artigo  1º,  I.  Medidas  Provisórias  160,  de  15.03.90  e  171,  de  17.03.90.   I. - Legitimidade constitucional do inciso I do art. 1º da  Lei 8.033, de 12.04.90, lei de conversão das Medidas provisórias  160, de 15.03.90, e 171, de 17.03.90.   II. - R.E. conhecido e provido.”  7.  Outros  precedentes:  REs  243.191-AgR,  da  relatoria  do  ministro  Joaquim Barbosa; 346.415-AgR da relatoria do ministro Gilmar Mendes; e  567.707-AgR, da relatoria da ministra Cámen Lúcia.    Ante  o  exposto,  meu  voto  é  pelo  desprovimento  do  agravo  regimental.  * * * * * * * * * ", "votante" : "MIN_AYRES_BRITTO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8e0" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O que se põe em foco na  presente  impetração  é  o  ato  jurisdicional  praticado  por  Ministro  do  Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, em conjunto com a  Segunda Turma desta E. Corte nos autos do Recurso Extraordinário nº  630.751.  Este  Supremo  Tribunal  Federal,  em  sucessivas  decisões,  já  se  pronunciou  pela  inadmissibilidade  da  impetração  de  mandado  de  segurança contra atos (omissivo ou comissivo) praticados por  membros  do Supremo Tribunal, no exercício da prestação jurisdicional, pois essas  decisões  são  passíveis  de  desconstituição  com  a  utilização  de  recurso  adequado ou, em se tratando de pronunciamentos de mérito com trânsito  em julgado, por meio de ação rescisória. Nesse sentido:  “MANDADO  DE  SEGURANÇA  -  IMPETRAÇÃO   CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO   DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE   -  POSSIBILIDADE  DE  O  RELATOR  DA  CAUSA,  NO   SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  DELA  NÃO  CONHECER   MEDIANTE  DECISÃO  MONOCRÁTICA  -  LEGITIMIDADE   CONSTITUCIONAL  DESSE  PODER  PROCESSUAL  DO   RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA   COLEGIALIDADE  -  RECURSO  DE  AGRAVO  IMPROVIDO.   DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA  ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL. -  Não cabe  mandado de  segurança contra  julgamentos   impregnados  de  conteúdo  jurisdicional,  não  importando  se   monocráticos  ou  colegiados,  proferidos  no  âmbito  do  Supremo   Tribunal  Federal.  É  que  tais  decisões,  ainda  quando  emanadas  de   Ministro-Relator,  somente  serão  suscetíveis  de  desconstituição   mediante  utilização  dos  recursos  pertinentes,  ou,  tratando-se  de      pronunciamentos  de  mérito  já  transitados  em  julgado,  mediante   ajuizamento  originário  da  pertinente  ação  rescisória.  Precedentes.   PODERES  PROCESSUAIS  DO  MINISTRO-RELATOR  E   PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator,   competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento   nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade   das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.   Pode,  em  consequência,  negar  trânsito,  em  decisão  monocrática,  a   ações,  pedidos  ou  recursos,  quando  incabíveis,  intempestivos,  sem   objeto  ou,  ainda,  quando veicularem pretensão  incompatível  com a   jurisprudência  predominante  na  Suprema  Corte.  Precedentes.  -  O   reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da   causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá,   para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e   Turmas),  recurso  contra  as  decisões  singulares  que  venham  a  ser   proferidas  por  seus  Juízes” (MS 28.097-AgR, Rel.  Min.  Celso de  Mello, Plenário, DJe 1º/7/2011).   “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.   DECISÃO  DE  MINISTRO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL   FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I -   A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no   sentido de não admitir, salvo em situações excepcionais, mandado de   segurança contra as suas próprias decisões jurisdicionais, inclusive as   proferidas por qualquer de seus Ministros, uma vez que esses atos só   podem ser  reformados  por  via  dos  recursos  admissíveis,  ou,  em se   tratando de julgamento de mérito com trânsito em julgado, por meio   de ação rescisória. II – Agravo regimental a que se nega provimento”  (MS 30.427-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe  3/6/2011).   Ex positis, nego provimento ao presente agravo regimental. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8e1" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1.  A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo   penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não  pode, jamais, revelar antecipação de pena (HC 122072,  Rel.  Min. DIAS  TOFFOLI,  Primeira  Turma,  DJe  de  26/09/2014;  HC  105556  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2013). Segundo o art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  a  preventiva  poderá  ser  decretada  quando houver prova da existência  do crime (materialidade)  e  indício  suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a)  garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c)  por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação  da lei penal. Para qualquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração  concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie,  assim  como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos  termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão  preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição  por outra medida cautelar (art. 319) .   2.  No caso, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos  seguintes termos:  “(...)  E no contexto dos fatos,  vislumbro necessidade de  manutenção da prisão cautelar dos agentes, não sendo o caso  de  lhes  aplicar  as  medidas  cautelares  previstas  pela  nova  redação do artigo 319 do Código de Processo Penal,  as quais  não se revelam apropriadas. Consigne-se que comparecimentos  periódicos  em  Juízo,  a  proibição  de  acesso  ou  frequência  a  determinados  lugares,  ou  de  ausência  da  Comarca  e  recolhimento  domiciliar,  além  de  serem  medidas  de  difícil  fiscalização e fácil descumprimento, não obstarão a prática de     atos  como  o  ora  investigado.  E  quanto  ao  monitoramento  eletrônico,  faço  as  mesmas  ressalvas,  além  do  que,  carece  o  Juízo de aparelhamento.  De tal sorte que os elementos coligidos são consistentes na  elaboração de um quadro que recomenda a custódia preventiva,  tanto  para  a  garantia  da  ordem  pública  -  dada  a  desabrida  conduta violenta em plena via pública como para preservação  da instrução criminal, especialmente diante da expectativa de  oitiva da vítima em Juízo, devendo ser preservada de indevidas  influências e pressões.  Ante  o  exposto,  nos  termos do  artigo  310,  inciso  II,  do  Código de Processo Penal,  converto a prisão em flagrante de  SAULO FELIPE PERON, EWERTON RICARDO DE CASTRO e  MAXUEL DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, à vista da  inadequação das medidas cautelares e uma vez que reputam-se  presentes  os  requisitos  constantes  do  artigo  312  do  mesmo  diploma legal”.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  sua  vez,  apesar  de  não  ter  conhecido do habeas corpus, assim analisou a questão, no que interessa:  “(...)  No caso,  com base  no trecho acima mencionado e  tendo em vista a gravidade concreta do delito, praticado com  extrema violência em concurso de agentes, bem como o modus  operandi narrado nos autos, circunstâncias que  evidenciam a  real  necessidade da manutenção da segregação cautelar,  com  fundamento na  garantia da ordem pública,  a fim de evitar a  reiteração delitiva, bem como preservar a instrução criminal.  (…)  Faz-se  necessário  asseverar,  ademais,  que  condições   pessoais  favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e  residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao  recorrente a  revogação da  prisão  preventiva se há nos  autos  elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia  cautelar,  o  que  ocorre  na  hipótese.  Nesse  sentido:  HC  n.  221061/SP,  Sexta Turma,  Rel. Min.  Sebastião Reis Júnior, DJe     de  9/9/2014;  HC  n.  297221/MG,  Sexta  Turma,  Rel.  Ministra  Marilza Maynard, DJe de 10/9/2014; HC n. 297931/MG, Quinta  Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC  n.  293706/SP,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Jorge  Mussi,  DJe  de  1º/9/2014 Assim, tenho que a decisão reprochada,  a meu ver,  evidenciou de forma inconteste a necessidade e a justificativa  da prisão cautelar imposta ao paciente,  especialmente no que  tange à garantia da ordem pública,  bem como da preservação  da instrução criminal”.  Como  se  observa,  tanto  a  conversão  da  prisão  em  flagrante  em  preventiva, quanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça se basearam  em  argumentos  vagos  e  imprecisos.  Apesar  de  reprovável  a  conduta  perpetrada, a decisão de primeiro grau não descreve com clareza o modus   operandi empregado no delito, capaz de revelar a periculosidade concreta  dos  agentes,  não  sendo  adequada,  para  esse  fim,  a  invocação  da  gravidade abstrata do delito. A narrativa de que agiram de forma violenta  não refoge aos limites do que previsto como elementar do tipo “emprego  de violência ou grave ameaça” (art. 157 do CP), fundamento insuficiente  para justificar a prisão preventiva. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência  desta  Corte:  HC  94468,  Relator(a):  Min.  CARLOS  BRITTO,  Primeira  Turma, DJe de 03-04-2009; RHC 123871, Relator(a): Min. ROSA WEBER,  Primeira  Turma,  DJe  de  05-03-2015;  HC 121006,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Primeira  Turma,  DJe  de  21-10-2014;  HC  121286,  Relator(a):  Min.  RICARDO LEWANDOWSKI,  Segunda Turma,  DJe de 30-05-2014;  HC 113945, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de  12-11-2013;  HC  115613,  Relator(a):  Min.  CELSO DE MELLO,  Segunda  Turma, DJe de 13-08-2014, esse último assim ementado:  “(...)  A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO  CONSTITUI  FATOR  DE  LEGITIMAÇÃO  DA  PRIVAÇÃO  CAUTELAR DA LIBERDADE. - A natureza da infração penal  não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação  da  prisão  cautelar  daquele  que  sofre  a  persecução  criminal  instaurada pelo Estado. Precedentes”.    3. Além disso, as afirmações de possibilidade de reiteração delitiva e  de  interferência  na instrução criminal  não estão apoiadas  em nenhum  elemento concreto, tratando-se, portanto, de meras presunções, o que é  rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta Corte. Nessa linha  de  compreensão:  HC  115613,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  Segunda Turma, DJe de 13-08-2014; HC 95290, Relator(a):  Min. CELSO  DE MELLO,  Segunda  Turma,  DJe  de  01-08-2012,  esse  com a  seguinte  ementa:  “(...) A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM  JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS. - A mera suposição,  fundada  em  simples  conjecturas,  não  pode  autorizar  a  decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão  que ordena a  privação cautelar  da  liberdade não se legitima  quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem  a  necessidade,  não  podendo  apoiar-se,  por  isso  mesmo,  na  avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa  investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir,  ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da  culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social,  funcional  ou  econômico-financeira.  -  Presunções  arbitrárias,  construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque  formuladas  à  margem  do  sistema  jurídico,  não  podem  prevalecer  sobre  o  princípio  da  liberdade,  cuja  precedência  constitucional  lhe  confere  posição  eminente  no  domínio  do  processo penal”.  4. Com essas considerações, concedo a ordem, para revogar a prisão  preventiva  imposta  ao  paciente,  ressalvada  a  hipótese  de  o  juízo  competente impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições  pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no  art. 319 do Código de Processo Penal. Tratando-se de um único decreto  prisional,  que não está fundado em motivos de caráter exclusivamente  pessoal, estendo os efeitos desta decisão aos demais corréus, nos termos  do art. 580 do Código de Processo Penal. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8e2" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN  (RELATOR):  O  recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão atacada.  O Juízo da causa realizou a dosimetria da pena nestes termos (eDOC  04, p. 05/06, grifei):  “Portanto, caracterizado o crime do art. 33, caput, da  Lei 11.343/06, passo a dosar a pena. O réu é tecnicamente  primário. Porém, embora não se possa considerar que o  réu possui maus antecedentes, é certo que foi encontrada  grande quantidade de drogas em seu poder,  bem como  petrechos para a produção e embalagem de entorpecentes,  tudo  a  indicar  que  o  réu  se  dedicava  ao  comércio  de  drogas  organizadamente  e  com  habitualidade,  o  que  aumenta  a  gravidade  de  sua  conduta.  Desta  forma,  considerando o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, fixo  sua  pena  base  acima do  mínimo legal,  em 5  anos  e  10  meses  de  reclusão  e  583  dias-multa,  no  valor  unitário  mínimo,  correspondente  a  um  trigésimo  do  salário  mínimo  vigente  à  época  dos  fatos  (art.  43  da  Lei  11.343/06), em razão da situação econômica do réu. Deixo  de  aplicar  a  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que os elementos  nos  autos  indicam  que  o  réu  se  dedica  a  atividades  criminosas, qual seja, à venda de drogas, fazendo delas o  seu  real  meio  de  vida,  conforme  acima  explanado.  Presente a atenuante da confissão, diminuo a pena para o  patamar mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias- multa.  Ante  a  ausência  de  outras  circunstâncias  atenuantes  ou  agravantes,  bem  como  de  causas  de  aumento ou de diminuição a  serem apreciadas,  torno a     pena acima fixada como definitiva.  O regime inicial  de  cumprimento  da  pena  deverá  ser  o  fechado,  ante  a  gravidade  da  conduta  praticada,  a  personalidade  desvirtuada  do  réu,  sua  periculosidade,  a  grande  quantidade  de  entorpecentes  apreendidos  e  a  teor  do  que dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. Em função da  quantidade de pena aplicada, bem como da hediondez e  extrema  gravidade  do  crime,  graças  ao  malefício  que  acarreta  à  sociedade,  deixo  de  aplicar  a  substituição  referida no art. 44, do Código Penal, medida que não se  mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a  reprovação e prevenção do delito praticado.”  Como  se  vê,  o  Juiz  da  causa  sopesou  de  modo  desfavorável  as  circunstâncias  judiciais,  especialmente  pela  expressiva  quantidade  de  entorpecente  (490  pinos  de  cocaína  e  48,4  gramas  de  maconha),  particularidade  que  inclusive,  a  teor  do  art.  42  da  Lei  11.343/06,  prepondera sobre os critérios do art. 59 do CP.   Assim,  embora,  realmente,  a  simples  hediondez  equiparada  não  justifique regime mais gravoso que o recomendado pelo tempo de pena,  presente circunstância judicial negativa, nos termos dos artigos 33, §3° e  59, III, ambos do CP, a adoção de regime fechado não configura flagrante  ilegalidade  sanável  pela  via  eleita.  No  mesmo  sentido,  colaciono  os  seguintes precedentes:  “À luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, a jurisprudência  desta  Corte  firmou  o  entendimento  de  que  a  imposição  do  regime inicial de cumprimento da pena não decorre somente  do quantum da reprimenda, mas também das circunstâncias  judiciais  (CP,  art.  59)  declinadas  na  primeira  etapa  da  dosimetria.”  (HC  135573  AgR,  Relator(a):   Min.  TEORI  ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/09/2016, grifei)  “Pedido  de  fixação  de  regime  aberto.  Impossibilidade.     Pena-base  fixada  acima  do  mínimo  legal,  em  razão  da  valoração  negativa  de  duas  das  circunstâncias  judiciais  (culpabilidade  e  circunstâncias  do  crime).  (HC  135063,  Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado  em 02/08/2016, grifei)  “É  da  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  o  entendimento  de  que  o  regime  inicial  fechado  revela-se  possível em condenações por tráfico de entorpecentes, mesmo  para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos,  desde  que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art.  59  do Código  Penal.”  (HC  134869,  Relator(a):   Min.  DIAS  TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, grifei)  “A fixação do regime inicial para o cumprimento da pena  não decorre exclusivamente do quantum da pena, mas ainda da  análise  das  circunstâncias  judiciais  do  art.  59  do  Código  Penal.” (RHC  130700  AgR,  Relator(a):   Min.  ROBERTO  BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, grifei)  “A fixação do regime inicial  de cumprimento de pena,  nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, há de atender os  critérios  estabelecidos  no  art.  59  do  Estatuto  Repressivo –  culpabilidade,  antecedentes,  conduta social,  personalidade do  agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime.” (HC  118166,  Relator(a):   Min.  MARCO  AURÉLIO,  Relator(a)  p/  Acórdão:   Min.  ROSA WEBER,  Primeira  Turma,  julgado  em  29/03/2016, grifei)  Verifico, portanto, que os argumentos apresentados no agravo não  alteram as conclusões da decisão recorrida.   Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8e3" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  A  preliminar da Procuradoria-Geral da República improcede. No âmbito do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  assentou-se  que  o  habeas  corpus ganhara  contornos de substitutivo do recurso ordinário constitucional, tendo sido  indeferido de plano. Já agora, a Procuradoria-Geral da República aponta  que esse ato deveria ser impugnado mediante recurso ordinário. Em jogo  a liberdade de ir e vir, alcançada na via direta ou indireta, adequada é a  impetração  substitutiva.  Vale  notar  mostrar-se  imprópria  a  premissa  segundo a qual deveria haver sido esgotada a jurisdição na origem. Esse  requisito é característico da recorribilidade extraordinária, não cabendo  estendê-lo  ao  habeas  corpus,  muito  menos para esvaziar  a  envergadura  dessa ação constitucional. Rejeito a preliminar.  A convocação de Desembargador para atuar no Superior Tribunal de  Justiça  tem respaldo normativo –  Lei  nº  8.038/1990.  Mais  do que isso,  fosse o objetivo do impetrante submeter a espécie a crivo de Colegiado,  teria  protocolado,  contra  a  decisão da  Desembargadora convocada,  no  Superior Tribunal de Justiça, que implicou o indeferimento de plano do  habeas corpus, o agravo para o Colegiado.   Indefiro a ordem.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8e4" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.  2. É de se realçar que a verificação dos erros matemáticos que teriam  conduzido  a  repasses  insuficientes   para  o  Agravante  demandaria  o  reexame de provas, procedimento que não pode ser validamente adotado  em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo  Tribunal Federal.  3.  Registre-se,  ainda,  que  o  acórdão  recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  que  assentou  a  legalidade da aplicação dos redutores de que trata a Lei Complementar n.  91/1997,  pois,  “se  por  um  lado  o  critério  legal  reduz  a  participação  dos   Municípios que recebem mais que seus índices populacionais lhes permitiriam, de   outro, conduz a maior participação daqueles que percebem menos que deviam.   Depreende-se disso o nítido propósito do legislador de reduzir as desigualdades   entre Municípios com populações semelhantes e não de agravá-las” (MS 26.464,  de minha relatoria, DJe 15.5.2008).  No mesmo sentido:  “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.   DECISÃO  NORMATIVA  DO  TRIBUNAL  DE  CONTAS  DA  UNIÃO  QUE  APROVOU,  PARA  O  ANO  DE  2007,  OS   COEFICIENTES  DAS  QUOTAS  DO  FUNDO  DE   PARTICIPAÇÃO  DOS  MUNICÍPIOS.  OBSERVÂNCIA  DAS   DISPOSIÇÕES  LEGAIS.  VIOLAÇÃO  AO  DIREITO      ADQUIRIDO  E  AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.   INOCORRÊNCIA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  A  instrução   normativa impugnada foi editada em consonância com o dispositivo   constitucional que estabelece a competência do TCU para o cálculo das   quotas de cada município no Fundo de Participação dos Municípios.   II  –  A Lei  Complementar  91/1997  não  assegura  que  a  quota  de   participação de um município sujeito a redutor seja igual a de outro   que  não  sofre  a  referida  redução.  III  –  A jurisprudência  da  Corte   firmou-se  no sentido de  que a  LC 91/1997 não viola  os  princípios   constitucionais do direito adquirido e da legalidade. Precedentes. IV -   Agravo  regimental  improvido”   (MS  26.481-AgR,  Relator  o  Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 9.2.2011).  “MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CONSTITUCIONAL.   FINANCEIRO.  FUNDO  DE  PARTICIPAÇÃO  DOS   MUNICÍPIOS.  DISTRIBUIÇÃO  DE  RECURSOS  SEGUNDO   CRITÉRIOS  DEMOGRÁFICOS.  ART.  161,  II  E  PARÁGRAFO   ÚNICO  DA  CONSTITUIÇÃO.  LEIS  COMPLEMENTARES  N.   91/97  E  106/01.  SISTEMÁTICA QUE  REDUZIU  O  IMPACTO   INICIAL  SOBRE  OS  MUNICÍPIOS  SUJEITOS  AO  FATOR   REDUTOR  DE  ORDEM  DEMOGRÁFICA,  COMPENSANDO- SE  AS  DIFERENÇAS  NOS  REPASSES  DOS  EXERCÍCIOS   SEGUINTES.  INEXISTÊNCIA  DE  OFENSA  A  DIREITO   ADQUIRIDO  E  AO  PRINCÍPIO  DA LEGALIDADE.  1.  A LC   91/97 não assegura o recebimento, pelos Municípios sujeitos ao fator   redutor  nela  previsto,  de  valor  nunca  inferior  ao  recebido  pelo   Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja sujeito   ao  redutor.  2.  O  texto  normativo,  ao  contrário,  fez  a  distinção   necessária, na medida em que concedeu tratamento desigual aos então   desiguais: garantiu-se o coeficiente de 1.997 aos Municípios que, na   sistemática  por  ela  implementada,  apresentassem coeficiente  menor   que  o  do  ano  anterior,  compensando-se  nos  anos  seguintes  as   diferenças  apuradas.  3.  Não  há  ofensa  a  direito  adquirido  e  ao   princípio da legalidade no ato do Tribunal de Contas da União que   aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação dos   Municípios,  nos  termos  da legislação  em vigor.  Precedente:  MS n.      23.399,  Relatora  a  Ministra  ELLEN  GRACIE,  DJ  14.12.2001.  4.   Segurança denegada” (MS 26.469, Relator o Ministro Eros Grau,  Plenário, DJe 28.3.2008).  4. Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8e5" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste à Impetrante.  2. A defesa alega que a realização do interrogatório do Paciente como  “primeiro  ato  da  instrução  penal  (...) contraria  os  consagrados  princípios   constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.  3.  A Segunda Turma deste Supremo Tribunal decidiu a controvérsia  quanto  à  incidência  do  art.  400  do  Código  de  Processo  Penal,  com a  alteração da Lei n. 11.719/2008, com a seguinte fundamentação:  “HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PENAL.   CRIME DE FURTO EM RECINTO CASTRENSE. APLICAÇÃO   DO  RITO  PREVISTO  NA  LEI  N.  11.719/2008  COM  A  REALIZAÇÃO  DO  INTERROGATÓRIO  AO  FINAL  DA  INSTRUÇÃO. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL   MILITAR.  NORMA  ESPECIAL.  PRINCÍPIO  DA  ESPECIALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do   Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se pode mesclar o   regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada   um tem de  mais  favorável  ao  acusado,  devendo ser  reverenciada  a   especialidade  da  legislação  processual  penal  militar  e  da  justiça   castrense, sem a submissão à legislação processual penal comum do   crime militar devidamente caracterizado. Precedentes. 2. Se o paciente   militar  foi  denunciado  pela  prática  de  crime  de  furto  em  recinto   castrense, o procedimento a ser adotado é o do art. 302 e seguintes do   Código de Processo Penal Militar. 3. Ordem denegada com revogação   da  liminar  deferida” (HC  n.  122.673,  de  minha  relatoria,  DJe  1º.8.2014).    “’HABEAS  CORPUS’ –  CRIME  MILITAR  –   INTERROGATÓRIO  JUDICIAL –  PRETENDIDA APLICAÇÃO   DO  ART.  400  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  PENAL  NO   ÂMBITO  DA  JUSTIÇA  MILITAR  –  INADMISSIBILIDADE  –   CARÁTER  ESPECIAL  DA  LEGISLAÇÃO  CASTRENSE  (ART.   302 DO CPPM) –  ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO   “PER  RELATIONEM”  –  LEGITIMIDADE  CONSTITUCIONAL   DESSA  TÉCNICA  DE  MOTIVAÇÃO  –  FUNDAMENTAÇÃO   VÁLIDA  –  RECURSO  DE  AGRAVO  IMPROVIDO”  (HC  n.  121.735-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 1º.9.2014).  4. A  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal  adotou  entendimento diverso, no sentido da aplicação do art. 400 do Código de  Processo Penal, com as alterações da Lei n. 11.719/2008, ao regime penal  castrense (HC n. 121.907, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 28.10.2014;  HC n. 121.877, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 3.6.2014; e HC n. 115.698,  Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 14.8.2013), embora com a discordância  do Ministro Marco Aurélio (voto vencido nos referidos  habeas corpus) e  recentemente  do  Ministro  Roberto  Barroso  (nas  decisões  monocráticas  proferidas no RHC n. 129.772-MC, DJe 8.9.2015, e no HC n. 127.567, DJe  17.4.2015).   5. Pela divergência apontada e considerada a relevância do tema, o  Ministro Dias Toffoli proferiu despacho no HC n. 127.900, DJe 30.6.2015,  afetando o tema para julgamento pelo Plenário.   Em  3.3.2016,  o  Plenário  deste  Supremo  Tribunal,  dirimindo  a  controvérsia sobre a matéria, julgou o Habeas Corpus n. 127.900 e decidiu  que o art.  400 do Código de Processo Penal,  com a alteração da Lei n.  11.719/2008, aplica-se aos processos penais na Justiça Militar, afastada a  incidência do art. 302 do Código de Processo Penal Militar, mas “ponderou   ser mais recomendável frisar que a aplicação do art. 400 do CPP no âmbito da   justiça  castrense  não incide  para  os casos  em que já  houvera  interrogatório”,  entendimento a ser aplicado após a publicação da ata desse julgamento,     ocorrida em 11.3.2016.   Consta do Informativo/STF n. 816:  “A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução   criminal,  conforme  o  art.  400  do  CPP,  é  aplicável  no  âmbito  de   processo penal militar. Essa a conclusão do Plenário, que denegou a   ordem  em ‘habeas  corpus’  no  qual  pleiteada  a  incompetência  da   justiça castrense para processar e julgar os pacientes, lá condenados   por  força  de  apelação.  A  defesa  sustentava  que  eles  não  mais   ostentariam a condição de militares e, portanto, deveriam se submeter   à justiça penal comum. Subsidiariamente, alegava que o interrogatório   realizado seria nulo, pois não observado o art. 400 do CPP, na redação   dada pela Lei 11.719/2008, mas sim o art. 302 do CPPM. No que se   refere à questão da competência, o Colegiado assinalou que se trataria,   na época do fato, de soldados da ativa. De acordo com o art. 124 da CF   e com o art. 9º, I, ‘b’, do CPM, a competência seria, de fato, da justiça   militar. Por outro lado, o Tribunal entendeu ser mais condizente com o   contraditório e a ampla defesa a aplicabilidade da nova redação do art.   400  do  CPP ao  processo  penal  militar.  Precedentes  com o  mesmo   fundamento  apontam a  incidência  de  dispositivos  do  CPP,  quando   mais favoráveis ao réu, no que diz respeito ao rito da Lei 8.038/1990.   Além disso, na prática, a justiça militar já opera de acordo com o art.   400 do CPP. O mesmo também pode ser dito  a  respeito  da justiça   eleitoral.  Entretanto,  o  Plenário  ponderou  ser  mais  recomendável   frisar  que  a  aplicação  do  art.  400  do  CPP  no  âmbito  da  justiça   castrense não incide para os casos em que já houvera interrogatório.   Assim, para evitar possível quadro de instabilidade e revisão de casos   julgados  conforme regra  estabelecida  de  acordo  com o  princípio  da   especialidade, a tese ora fixada deveria ser observada a partir da data   de publicação da ata do julgamento. O Ministro Marco Aurélio, por   sua vez, também denegou a ordem, mas ao fundamento de que a regra   geral estabelecida no CPP não incidiria no processo penal militar. A   aplicação subsidiária das regras contidas no CPP ao CPPM somente   seria  admissível  na  hipótese  de  lacuna  deste  diploma,  e  o  CPPM   apenas afasta a aplicação das regras nele contidas se houvesse tratado      ou convenção a prever de forma diversa, o que não seria o caso” (HC  n. 127.900, Relator o Ministro Dias Toffoli, Informativo/STF n.  816).  6. Embora o Tribunal de origem tenha afastado a aplicação do art.  400 do Código de Processo Penal para aplicar o Código de Processo Penal  Militar pelo princípio da especialidade, o interrogatório do Paciente foi  realizado  em 23.10.2014,  pelo  que não  se  há  cogitar  de  incidência,  na  espécie, da decisão do Plenário proferida no julgamento do Habeas Corpus  n. 127.900, Relator o Ministro Dias Toffoli.  7.  No parecer, pela denegação da ordem, a Procuradoria-Geral da  República asseverou:   “A despeito do art. 400 do Código de Processo Penal (comum)   fixar o interrogatório como o último ato da instrução, a norma não se   aplica aos crimes militares, seja em razão do critério da especialidade,   seja pela inexistência de prejuízo suportado pela parte.  12. No caso, a defesa se limita a apontar nulidades processuais   sem  se  desincumbir  do  ônus  de  demonstrar  especificamente,  nos   termos do postulado  pas de nullité sans grief,  quais os prejuízos   delas decorrentes.  13. Nesse contexto, tendo o interrogatório se realizado à luz das   disposições contidas no art. 302 do Código de Processo Penal, inexiste   a nulidade arguida.  14.  E  ainda  que  assim  não  o  fosse,  como  bem  destacou  o   Superior Tribunal Militar, “Como o deslocamento do interrogatório do   réu para o final da instrução criminal não foi arguido até o prazo de   apresentação das alegações escritas, nem no julgamento ou nas razões   de apelação, a matéria está preclusa (alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 504 do   CPPM)”.”.  8.  Pelo exposto, voto pela denegação da ordem. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8e6" }, "texto" : "   pressupostos  extrínsecos,  passo  à  análise  do  mérito dos  embargos  de  declaração.  Ao adequado exame das insurgências veiculadas nos declaratórios,  destaco  cuidar-se  de  ação  ordinária  promovida por  Gerson Batista  de  Lima, ora embargante, com o objetivo de cassar decisão administrativa  que determinou a sua demissão dos quadros da Polícia Militar do Estado  de  São  Paulo.  Interposta  apelação  contra  sentença  que  julgou  improcedente a ação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou  provimento  ao  recurso,  por  entender  não  configurada  afronta  ao  contraditório e à ampla defesa,  uma vez constatado (i)  que o acusado  participou ativamente do processo administrativo, (ii) que havia expressa  previsão legal  para a  punição aplicada,  (iii)  e  que “o agravamento  da  pena  deveu-se  à  classificação  do  comportamento  do  apelante,  na  Corporação,  como  ‘mau’,  conforme  consta  de  seu  assentamento  individual” (fl. 26).   Inadmitido na origem, o recurso extraordinário foi  aparelhado na  afronta aos artigos 1º, III, 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal.  Negado  seguimento  ao  agravo  de  instrumento  interposto,  a  parte  manejou agravo regimental, ao qual se negou provimento, e, agora, opõe  os presentes declaratórios, reportando omisso o julgado, nos termos do  relatório.  O acórdão embargado foi assim ementado (fl. 203):  “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANÁLISE DA  OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS  CONSTITUCIONAIS  INVOCADOS  NO  APELO  EXTREMO  DEPENDE  DA  REELABORAÇÃO  DA  MOLDURA  FÁTICA  CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  AS RAZÕES DO     AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS  FUNDAMENTOS  QUE  LASTREARAM  A  DECISÃO  AGRAVADA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  12.12.2008.   As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar  os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente  no que se refere à reelaboração da moldura fática constante do  acórdão  recorrido,  a  inviabilizar  o  trânsito  do  recurso  extraordinário. Precedentes.  Agravo regimental conhecido e não provido.“  Não há vícios a sanar. Da leitura dos fundamentos da decisão embargada, constato não se   ressentir  o  julgado  do  vício  da  omissão  que  lhe  foi  imputado,  devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões  necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia,  consabido não se  encontrar  o  magistrado,  na  esteira  do  entendimento  jurisprudencial  pacificado  por  esta  Excelsa  Corte,  obrigado  a  responder  todos  os  argumentos veiculados pelos litigantes. Colho o seguinte precedente:  “EMENTA:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  SERVIDORES  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA.  GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO. § 6º  DO ARTIGO 1º  DA LEI  ESTADUAL Nº  9.503/94.  OMISSÃO  INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  Não padece de  omissão o  acórdão proferido de  forma clara,  precisa e  suficientemente fundamentada,  pois  é cediço que o  Juiz não está obrigado a responder, um a um, aos argumentos  expendidos  pelas  partes.  Matéria  de  fundo  dirimida  em  conformidade com a jurisprudência do Plenário e de ambas as  Turmas do STF. Precedentes: RE 426.059, 422.154-AgR, 426.058- AgR,  426.060-AgR  e  433.236-AgR.  Embargos  de  declaração  rejeitados.”  (RE  465739  AgR-ED,  Relator(a):  Min.  CARLOS  BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2006, DJ 24-11-2006  PP-00074 EMENT VOL-02257-07 PP-01351)    Ressalto que não pode prosperar afirmação do embargante de que  “para  conhecimento  da  pretensão  deduzida  basta,  simplesmente,  a  revisão da qualificação jurídica dos fatos, o que se depreende da simples  leitura do inconformismo” (fl. 207),  uma vez já consignado no acórdão  embargado que “o reenquadramento jurídico pretendido pelo agravante  demandaria  o  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  vedado  em  sede  extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF: ‘Para simples reexame de  prova não cabe recurso extraordinário’” (fl. 198).  Friso, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no  sentido de não admitir o debate, em sede de recurso extraordinário, de  matéria  referente  à  ofensa  aos  preceitos  constitucionais  consagradores  dos  princípios  da  legalidade,  da  proteção ao direito  adquirido,  ao ato  jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao  contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), quando tal análise  demandar,  em  primeiro  plano,  a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à  espécie,  de  modo a  caracterizar  como  indireta eventual afronta ao texto constitucional. Nesse sentido:  \"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRABALHISTA.  EXECUÇÃO  DE  SENTENÇA.  ACIDENTE  DE  TRABALHO.  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA  CONSTITUCIONAL  45/2004.  INTERPRETAÇÃO  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  INCURSIONAMENTO  NO  CONTEXTO  PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA  279  DESTA CORTE. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição  Federal decorrente da necessidade de análise de malferimentos  de  dispositivos  infraconstitucionais  torna  inadmissível  o  recurso  extraordinário.  Precedentes:  RE  596.682,  Rel.  Min.  Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco  Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, o do  devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório,  bem  como  a  verificação  dos  limites  da  coisa  julgada  e  da  motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação     dos  mesmos  depende  de  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  revelam  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância  extraordinária.  Precedentes:  AI  804.854-AgR,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  DJe  de  24/11/2010  e  AI  756.336-AgR,  2ª  Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 3. A Súmula  279/STF  dispõe:  ‘Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso extraordinário.’ 4. É que o recurso extraordinário não se  presta ao exame de questões que demandam revolvimento do  contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise  da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão  originariamente  recorrido  assentou:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO - Interposição contra decisão do Magistrado  que aplicou por analogia o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das  Leis  do Trabalho c.c.  artigo 50 do Código Civil.  Execução de  sentença  resultante  de  responsabilidade  civil  por  dano  de  acidente  de  trabalho.  Relação  empregador/empregado.  Tramitação  anterior  a  Emenda  Constitucional  45/2004.  Empresas  do  mesmo  grupo  econômico.  Sócios  e  objetos  comuns.  Possibilidade  de  bloqueio  online.  Inexistência  de  nulidade na decisão. Decisão mantida. Agravo de instrumento  não provido.’ 6. Agravo regimental a que se nega provimento.\"  (STF-AI-AgR-843032/SP,  Relator Ministro Luiz Fux,  1ª Turma,  DJe 12.4.2013).  \"AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  ALEGADA VIOLAÇÃO  AO  ART.  5º,  LIV  E  LV,  DA CF.  OFENSA INDIRETA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  Inadmissível  o  recurso  extraordinário  se  a  questão  constitucional  suscitada  não  tiver  sido  apreciada  no  acórdão recorrido, consoante o disposto na Súmula 282 do STF.  Ademais,  não  opostos  embargos  declaratórios  para  suprir  a  omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 desta  Corte. II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de  que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do     devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se  dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais,  em regra,  seria  indireta  ou reflexa.  Precedentes.  III  -  Agravo  regimental  improvido.\"  (STF-AI-AgR-857.597/SC,  Relator  Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.4.2013)  Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses elencadas no  art. 535 do CPC, evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte  com a decisão que lhe foi desfavorável.  Rejeito, pois, os embargos declaratórios. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8e7" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Bem  examinados os autos, tenho que é caso de concessão da ordem.  A impetrante  insurge-se  contra  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, que negou provimento ao AResp 1.594.447-AgR/SC, de relatoria  do  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  ao  consignar  que  “as  condenações  pretéritas,  ocorridas  há  mais  de  5  anos,  podem  ser  consideradas como maus antecedentes”.  Conforme relatado, a Defensoria Pública da União requer que seja  afastada a incidência da circunstância de maus antecedentes,  a  fim de  diminuir a pena-base do paciente.  A pretensão merece ser acolhida.   De antemão, observo que a discussão trazida aos autos trata de tema  submetido a esta Corte sob a sistemática da repercussão geral, que ainda  pende de julgamento:  “MATÉRIA  PENAL.  FIXAÇÃO  DA  PENA-BASE.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDIDICAIS.  MAUS  ANTECEDENTES.  SENTENÇA  CONDENATÓRIA  EXTINTA  HÁ  MAIS  DE  CINCO  ANOS.  PRINCÍPIO  DA  PRESUNÇÃO  DE  NÃO- CULPABILIDADE.  MANIFESTAÇÃO  PELO  RECONHECIMENTO  DO  REQUISITO  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  PARA  APRECIAÇÃO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO”  (RE  593.818-RG/SC,  Rel.  Min.  Roberto  Barroso; Tema 150).   Com  efeito,  quando  integrava  a  Primeira  Turma  do  Tribunal,     entendia que a existência de condenações anteriores, extintas há mais de 5  anos,  a  despeito  de  não  poderem  ser  consideradas  para  fins  de  reincidência,  caracterizariam maus  antecedentes  (HC 97.390/SP e  RHC  106.814/MS, ambos de minha relatoria).   Além  disso,  não  desconheço  a  existência  de  julgado  recente  da  Primeira Turma, no HC 132.120 AgR/SP, de relatoria do Ministro Edson  Fachin,  no  sentido  de  que,  “diante  da  existência  de  precedentes  em  ambos  os  sentidos,  e  forte  na  ausência  de  definição  da  matéria  pelo  Plenário  da  Corte,  a  decisão  que  opta  por  uma das  correntes  não  se  qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão  de habeas corpus de ofício”.  Ocorre que, seguindo a firme orientação desta Segunda Turma, que  aplica a casos análogos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade  e dignidade da pessoa humana, entendo que a matéria posta nos autos  merece tratamento distinto, segundo o qual      “[...]  quando  o  paciente  não  pode  ser  considerado   reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5  (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do Código  Penal,  a  existência  de  condenações  anteriores  não caracteriza  maus antecedentes” (HC 128.153/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).  Destaco, ainda, a existência de jurisprudência pacífica desta Segunda  Turma no sentido de que “decorridos mais de 5 anos desde a extinção da  pena  da  condenação  anterior  (CP,  art.  64,  I),  não  é  possível  alargar  a  interpretação  de  modo  a  permitir  o  reconhecimento  dos  maus  antecedentes” (HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). Vejamos:  “HABEAS  CORPUS.  CONDENAÇÃO  PRETÉRITA  CUMPRIDA  OU  EXINTA  HÁ  MAIS  DE  5  ANOS.  UTILIZAÇÃO  COMO  MAUS  ANTECEDENTES.  IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO     PENAL.  PRECEDENTES  DA  SEGUNDA  TURMA.  ORDEM  CONCEDIDA.  I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a  existência de condenações pretéritas não podem ser valoradas  como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art.  64,  I,  do  Código  Penal,  não  puder  mais  ser  considerado  reincidente. Precedentes.  II – Ordem concedida, para determinar ao Juízo da origem  que afaste o aumento da pena decorrente da valoração como  maus  antecedentes  de  condenação  pretérita  alcançada  pelo  período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do CP” (HC  138802/SP, de minha relatoria).  “Habeas corpus.  Tráfico  de  entorpecentes.  Dosimetria.  Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de  maus  antecedentes.  Condenações  extintas  há  mais  de  cinco  anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do  Código  Penal.  Admissibilidade.  Precedente.  Writ extinto.  Ordem  concedida  de  ofício.  1.  Impetração  dirigida  contra  decisão  singular  não  submetida  ao  crivo  do  colegiado  competente  por  intermédio  de  agravo  regimental,  o  que  configura  o  não  exaurimento  da  instância  antecedente,  impossibilitando  o  conhecimento  do  writ.  Precedentes.  2.  Quando  o  paciente  não  pode  ser  considerado  reincidente,  diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos,  conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de  condenações  anteriores  não  caracteriza  maus  antecedentes.  Precedentes. 3.  Writ extinto. Ordem concedida de ofício” (HC  119200, Rel. Min. Dias Toffoli).  Acrescento,  ainda,  que  faz-se  necessário  adotar  como  parâmetro  temporal,  para efeitos pro tempore da condenação penal, o disposto no art.  64, I,  do Código Penal (5 anos),  sob pena de se perpetuar tal revés na  valoração de maus antecedentes.   Nesse ponto, nunca é bastante relembrar que a Constituição Federal     preza pela individualização da pena e veda expressamente as que tenham  caráter perpétuo (art. 5°, XLVI e XLVII, b).   Portanto, vislumbro, no caso sob exame, a existência de manifesto  constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem.  Isso posto,  concedo a ordem de  habeas  corpus para determinar ao  juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente da valoração  como maus antecedentes de condenação pretérita, alcançada pelo período  depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal.   É como voto. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8e8" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão agravada é do seguinte teor:  DECISÃO: 1.  Trata-se de recurso extraordinário interposto  contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais,  que repeliu a alegação de prescrição da pretensão punitiva da  Administração  em  relação  à  infração  de  natureza  grave  cometida  pela  parte  recorrente.  Aponta-se  ofensa,  pelo  juízo  recorrido, aos artigos 2º,  5º,  caput,  e 42, § 1º, da Constituição  Federal.   Parecer  do  Ministério  Público  Federal  pelo  não  conhecimento  do  recurso  e,  caso  conhecido,  pelo  seu  desprovimento (fls. 230/235).   2.  O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e  fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional  discutida  no recurso  extraordinário,  com indicação específica  das  circunstâncias  reais  que  evidenciem,  no  caso  concreto,  a  relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,  portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos  102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a  respeito  do  instituto,  como  a  mera  afirmação  de  que  (a)  a  matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de  importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão  ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto  potencial  de  repetitividade;  (d)  a  repercussão  geral  é  consequência  inevitável  de  suposta  violação  a  dispositivo  constitucional;  ou,  ainda,  (e)  há  jurisprudência  pacífica  desta  Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,  DJe  de  25/2/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/2/2013;  ARE     696.263-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  19/2/2013;  AI  717.821-AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.  Ora,  no  caso,  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está  acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos pela jurisprudência do STF.   3. Com relação à ofensa aos artigos 2°, 5°, caput, da Carta  Magna,  trata-se  de  normas  de  conteúdo  principiológico,  em  cujo âmbito de abrangência nem remotamente se vê potencial  de interferir na específica situação em exame. Como se vê, o  apelo  apoia-se em dispositivos  incapazes  de  infirmar  o  juízo  formulado  pelo  acórdão  recorrido,  por  trazer  disposições  de  conteúdo genérico, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF:  É inadmissível o recurso extraordinário,  quando a deficiência  na sua fundamentação não permitir  a  exata  compreensão da  controvérsia.  4.  Adite-se  que  o  Tribunal  de  origem  decidiu  a  controvérsia,  essencialmente,  a  partir  da  interpretação  e  aplicação da norma infraconstitucional local pertinente (Código  de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais,  Leis  Estaduais  869/1952  e  14.310/2002).  A  apreciação  dos  aspectos concernentes às referidas normas demanda análise de  direito local, o que faz incidir o óbice constante da Súmula 280  do Supremo Tribunal  Federal  (por  ofensa a  direito  local  não  cabe recurso extraordinário). Nesse sentido:  EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.  POLICIAL  MILITAR.  EXCLUSÃO  DA  CORPORAÇÃO  MEDIANTE  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  MILITAR.  SÚMULA  673/STF.  PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 279, 280 E 636/STF. A decisão  agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal de que a competência conferida à Justiça militar     pelo art.  125,  §4º,  da Constituição é relativa à perda da  graduação com pena acessória  criminal,  e  não à  sanção  disciplinar,  que  pode  decorrer  de  adequado  processo  administrativo  (Súmula  673/STF).  Caso  em  que  a  resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos  e  provas  constantes  dos  autos,  bem  como  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  (Leis  estaduais  nºs  869/1952 e  14.310/2002),  o  que é vedado em recurso  extraordinário (Súmulas 279, 280 e 636/STF). Ademais, o  acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação  suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da  parte recorrente, circunstância que não configura violação  ao art. 93, IX, da CF/88. Ausência de argumentos capazes  de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que  se  nega  provimento.  (ARE 713.324-AgR/MG,   Rel.  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma,  DJe  de  11/12/2014).  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ADMINISTRATIVO.  MILITAR.  DEMISSÃO.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR.  ANULAÇÃO.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL  LOCAL.  SÚMULA 280  DO  STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO  CONSTANTE  DOS  AUTOS.  SÚMULA  279  DO  STF.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  5º,  XXXV,  DA  CONSTITUIÇÃO.  OFENSA REFLEXA.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  CF.  INOCORRÊNCIA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  Para  se  chegar  ao  exame  da  alegada  ofensa à  Constituição,  faz-se necessário  analisar  normas  infraconstitucionais  locais  (Leis  estaduais  869/1952  e  14.310/2002),  bem  como  o  conjunto  fático-probatório  constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a  teor das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Esta  Corte firmou orientação no sentido de ser  inadmissível,  em regra,  a  interposição  de  recurso  extraordinário  para     discutir  matéria  relacionada  à  ofensa  aos  princípios  constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa,  do  contraditório  e  da  prestação  jurisdicional,  quando  a  verificação dessa alegação depender de exame prévio de  legislação infraconstitucional,  por configurar situação de  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional.  Precedentes.  III  -  Não  há  contrariedade  ao  art.  93,  IX,  da  Constituição,  quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente  fundamentado.  Precedentes.  IV  -  Agravo  regimental  improvido.  (AI  852.614-AgR/MG,   Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2012)”.  5.  Ante  o  exposto,  nego  seguimento  ao  recurso  extraordinário.  Não é demais reforçar que a análise da prescrição impõe a incursão  em matéria infraconstitucional. Nesse sentido, os seguintes precedentes  desta Corte:  EMENTA:  Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com agravo. Justiça Militar. Julgamento colegiado. Composição.  Servidor  público  militar.  Processo  administrativo  disciplinar.  Expulsão.  Ação  de  reintegração.  Prescrição.  Legislação  infraconstitucional.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Impossibilidade.  Princípios  da  prestação  jurisdicional,  do  devido  processo  legal,  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O art. 125, § 5º, da Constituição  Federal contém exigência de que as demandas que tenham por  objeto ato disciplinar cometido por militar sejam julgadas em  primeiro  grau  por  juiz  de  direito,  não  fazendo,  entretanto,  nenhuma  menção  acerca  dos  julgamentos  colegiados  de  tais  demandas. 2. Para divergir do entendimento adotado na origem  de que a ação que visava à anulação do ato de expulsão do  agravante - com a sua consequente reintegração aos quadros da  Polícia  Militar  -  estaria  prescrita,  seria  necessário  analisar  a  legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas     dos  autos,  o  que  é  inadmissível  em  recurso  extraordinário.  Incidência  das  Súmulas  nºs  636  e  279/STF.  3.  A afronta  aos  princípios da legalidade,  do devido processo legal,  da ampla  defesa e do contraditório,  dos limites da coisa julgada ou da  prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida  como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura  apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.  4. Agravo regimental não provido. ARE 807.649-AgR,  Rel. Min.  DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014).  EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  MILITAR.  DEMISSÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVAS  E  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  SÚMULA N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  ARE  815.598-AgR/MG,   Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma, DJe de 7/8/2014.  2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto.  ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8e9" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):   1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente se limita a repetir as alegações do agravo de instrumento, sem  trazer  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada.  2. Tal  como  constatou  a  decisão  agravada,  a  discussão  relativa ao arbitramento de honorários advocatícios depende do exame  prévio da norma infraconstitucional, circunstância que impede a abertura  da  via  extraordinária.  No  mesmo  sentido,  vejam-se  os  seguintes  precedentes:  “DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  EM  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA.  CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL. RECURSO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL.   1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  assentara  a  ausência  de  matéria  constitucional  da  controvérsia  debatida  nos  autos,  relativa  ao  arbitramento  de  honorários  advocatícios  em  execução provisória (ARE 840.920-RG, Rel. Min. Luiz Fux Tema  783), por restringir-se a tema infraconstitucional.  2. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327  do  RI/STF,  dispõe  que  a  decisão  desta  Corte  quanto  à  inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que  versem sobre questão idêntica.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento,  com     aplicação da multa prevista no art.  557, § 2º,  do CPC.” (ARE  840.272-AgR, da minha relatoria)  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa.  Diligência probatória. Indeferimento. Ausência de repercussão  geral.  Honorários  advocatícios.  Matéria  infraconstitucional.  Ofensa reflexa.   1.  A  afronta  aos  princípios  da  legalidade,  do  devido  processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da  coisa julgada ou da prestação jurisdicional,  quando depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa  à Constituição Federal.  2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ,  Relator  o  Ministro  Cezar  Peluso,  concluiu  pela  ausência  de  repercussão  geral  do  tema  relativo  à  suposta  violação  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  nos  casos  de  indeferimento de produção de provas no âmbito de processo  judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria.  3. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que  a  questão  relativa  a  honorários  advocatícios  é  de  índole  infraconstitucional,  exaurindo-se  no  âmbito  da  legislação  processual,  para  cujo  exame  não  se  presta  o  recurso  extraordinário.” (ARE 812.797-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo. 2. Direito Civil. Responsabilidade civil. 3. Não cabe ao  Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica  a  sistemática  da  repercussão geral.  Precedente.  4.  Fixação de  honorários  advocatícios.  Matéria  infraconstitucional.  5.  Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  6.  Agravo  regimental  a  que se  nega provimento..”  (ARE 822.107-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)  3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ea" }, "texto" : "   EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO   CONTRA  DESPACHO  DENEGATÓRIO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES QUE CORRETAMENTE IMPUGNAM OS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.  ICMS.  IMPORTAÇÃO.  SUJEITO  ATIVO.  CONCEITO  CONSTITUCIONAL  DE  ESTABELECIMENTO  DESTINATÁRIO  JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.  As  razões  de  agravo  de  instrumento  impugnaram  corretamente  ambos  os  fundamentos  da  decisão  do  Tribunal  de  origem que  negou  seguimento ao recurso extraordinário  (insuficiência  das  teses  e  caráter  infraconstitucional do debate).  Agravo regimental ao qual se nega provimento.  O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Conheço do  recurso de embargos de declaração como agravo regimental, porquanto  interposto de decisão monocrática e com inequívoco intuito modificativo.  Sem razão a parte-agravante. A agravante  sustenta  que  o  agravo  de  instrumento  deveria  ter  o   provimento negado, pois:  “(a) em seu Agravo de Instrumento, o Estado de São Paulo  se  limitou  a  reproduzir  a  tese  de  mérito  defendida  em  seu  Recurso Extraordinário, deixando de impugnar o fundamento  contido  na  r.  Decisão  agravada,  no  caso,  de  que  o  Recurso  Extraordinário versava sobre questão pacificada por esse E. STF  e, por isso, não poderia ser admitido; e  (b) a tese defendida no Recurso Extraordinário é contrária     à  jurisprudência  consolidada  pelo  E.  STF,  sendo  wessa  no  sentido  de  que  o  ICMS  proveniente  das  opera~~ao  de  importação  é  devido  ao  Estado  onde  estiver  domiciliado  o  estabelecimento  do  destinatário  jurídico  da  mercadoria  importada.” (fls. 362).  Ambos os  argumentos  se  confundem com o exame de  mérito  do  próprio  recurso  extraordinário.  De  fato,  o  Tribunal  de  origem  negou  seguimento ao recurso extraordinário por entender que os argumentos  expostos  nas  razões  recursais  eram  insuficientes  para  infirmar  a  fundamentação do acórdão recorrido. Porém, cabe exclusivamente a este  Supremo  Tribunal  Federal  examinar  a  robustez  de  tais  razões  e  da  própria fundamentação adotada no acórdão-recorrido.  O segundo fundamento adotado reduziu a discussão ao parâmetro  infraconstitucional  de controle  e,  portanto,  é  francamente incompatível  com  as  razões  de  decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  que  textualmente invoca o art. 155, IX,  a  da Constituição para interpretar a  expressão “destinatário jurídico da mercadoria” (fls. 156).  As razões de agravo regimental corretamente impugnaram ambos os  fundamentos, ao afirmar que o recurso preenchia os requisitos legais de  admissibilidade  e  que  a  decisão  agravada  extrapolou  o  âmbito  de  cognição  do  juízo  inicial  de  admissibilidade do  recurso  extraordinário  (fls. 05).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. ", "votante" : "MIN_JOAQUIM_BARBOSA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8eb" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Presentes  os  pressupostos  extrínsecos.  Transcrevo o  teor  da decisão que desafiou o  agravo regimental do reclamante:  “RECLAMAÇÃO.  ALEGAÇÃO  DE  AFRONTA  À  SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE  SERVIÇO.  CONTAGEM  DIFERENCIADA.  AUSÊNCIA  DE  ESTRITA  ADERÊNCIA.  RECLAMAÇÃO  A  QUE  SE  NEGA  SEGUIMENTO.  Vistos etc. 1.  Trata-se de reclamação constitucional,  com pedido de   liminar,  fundada  no  art.  102,  I,  “l”,  da  Constituição  da  República,   ajuizada  por  José  Roberto  Ferreira  contra  ato  da  Secretaria  de  Agricultura  e  Abastecimento  do  Estado  de  São  Paulo, que, ao indeferir requerimento de averbação de tempo  de  serviço  exercido  em  caráter  prejudicial  à  saúde  e  à  integridade física, para efeitos de aposentadoria, teria afrontado  a Súmula Vinculante nº 33.  2.  Segundo  aponta  o  reclamante,  “(...)  não  obstante  a   regulamentação  prevista  no  artigo  57  da  Lei  Federal  8.213/91,  o   pedido administrativo foi indeferido sob a alegação de falta de amparo   de legislação estadual específica”.  É o relatório. Decido. 1.  A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada   de  perfil  constitucional  prevista  no  texto  original  da  Carta  Política de 1988 para a preservação da competência e garantia  da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art.  102,  l ,  da  Lei  Maior),  e  a  configurar,  desde  o  advento  da  Emenda Constitucional nº 45/2004, instrumento de combate a  ato  administrativo  ou  decisão  judicial  que  contrarie  ou  indevidamente aplique súmula vinculante, aprovada, de ofício     ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  membros desta Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a  matéria (art. 103-A, § 3º, da Magna Carta).   2. Na presente reclamação, aponta-se a inobservância da  Súmula Vinculante nº 33, segundo a qual:  “Aplicam-se ao servidor público, no que couber,  as  regras  do  regime  geral  da  previdência  social  sobre  aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso  III  da  Constituição  Federal,  até  a  edição  de  lei  complementar específica\".  3.  O  referido  verbete  vinculante  consolidou  o   entendimento reiterado desta Suprema Corte segundo o qual a  omissão  legislativa  na  regulamentação  do  art.  40,  §  4º,  da  Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas  do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na  Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Assim,  todos os servidores  públicos  cujas  atividades  sejam  exercidas  sob  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física  devem, a partir da publicação da súmula, ter seus pedidos de  aposentadoria  especial  apreciados  à  luz,  no  que  couber,  das  regras do regime geral da previdência social.  4. A Súmula Vinculante nº 33, no entanto, não garante a  averbação do tempo de serviço e a sua conversão para tempo  comum,  mas,  tão  somente,  a  apreciação  do  pedido  de  aposentadoria  especial  com  observância  do  art.  57  da  Lei  8213/91 o que afasta o cabimento da presente reclamação. Nesse  sentido, colho precedentes:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  MANDADO  DE  INJUNÇÃO.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  ESPECIAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E DE  EXTENSÃO  AOS  INATIVOS  DO  CONTEÚDO  DA  SÚMULA  VINCULANTE  33.  1.  Não  há  omissão  legislativa  infraconstitucional  em  relação  a  contagem  diferenciada  e  averbação  de  tempo de  serviço  prestado  por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde     e  à  integridade  física,  tampouco  no  que  pertine  à  desaposentação. 2. A Súmula Vinculante 33 restringe-se a  garantir  que os pedidos de aposentadoria especial  dos  servidores  públicos  ativos  que  tenham  trabalhado  durante 15,  20 ou 25 anos em condições insalubres ou  prejudiciais à integridade física sejam analisados pelas  autoridades  municipal,  estadual  ou  federal  com  observância  do  art.  57,  da  Lei  8.213/91.  3.  Agravos  regimentais aos quais se nega provimento.” (MI 3704 AgR- segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe  10.12.2015)  “Agravo  regimental  em  reclamação.  2.  Alegação  de  descumprimento da Súmula Vinculante nº 33.  Pedido de  contagem  diferenciada  em  aposentadoria  especial.  Ausência  de  correspondência  entre  ato  reclamado  e  entendimento  sumulado  por  esta  Corte.  3.  Não  cabimento da reclamação. 4. Agravo regimental a que se  nega provimento.” (Rcl 18868 AgR/DF, Rel.  Min. Gilmar  Mendes, 2ª Turma, DJe 22.5.2015)  5. Ante  o  exposto,  ausente  identidade  material  entre  o  paradigma invocado e o ato reclamado, forte nos arts. 38 da Lei  8.038/1990 e  21,  §  1º,  do RISTF,  nego seguimento  à presente  reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar.”  Nada colhe o agravo regimental. Consoante registrado na decisão agravada, a partir da publicação da   Súmula  Vinculante  33,  a  administração  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal,  deve  aplicar  a  seus  servidores,  no  que  couber,  as  regras  do  regime  geral  da  previdência  social  sobre  a  aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Magna Carta.  Confira-se o teor do referido verbete:   “Aplicam-se  ao  servidor  público,  no que  couber,  as  regras  do   regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que      trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição   de lei complementar específica.”  Nos debates  havidos  para  a  aprovação  da  Súmula  Vinculante  33  (PSV  45/DF),  ficou  assentado  que,  diante  da  existência  de  diversos  precedentes  desta  Suprema  Corte  no  sentido  da  inviabilidade  do  mandado  de  injunção  para  garantir  a  contagem  diferenciada  e  a  averbação  de  tempo  de  serviço  prestado  em  condições  especiais,  o  referido tema não seria abrangido pela Súmula.  O propósito da Corte, portanto, foi tão somente garantir a apreciação  do pedido de aposentadoria especial com observância do art. 57 da Lei  8213/91, o que afasta o afasta o cabimento da presente reclamação. Nesse  sentido, colho precedentes:  “EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  EM  RECLAMAÇÃO.  VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 33. INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE.  ART.  535  DO  CPC.  1.  Os  embargos  de  declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição  ou  omissão  da  decisão  impugnada,  o  que  não  ocorre  no  presente caso. 2.  Não viola a Súmula Vinculante 33 decisão  judicial ou administrativa que indefere pedido de contagem  diferenciada de tempo de serviço exercido sob condições de  insalubridade. 3. Embargos de declaração não providos.   Rcl  23.083 ED, Rel.  Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 22.4.2016 -  destaquei)  “Ementa:  ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  CONVERSÃO  DO  TEMPO  ESPECIAL EM  COMUM.  PERÍODO  POSTERIOR À  LEI 8.112/90. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a  jurisprudência  do  STF,  é  incabível  a  pretensão  de  servidor  público à conversão de tempo especial em comum, para fins de  aposentadoria, após o advento da Lei 8.112/90, já que, para isso,  seria  indispensável  a  regulamentação  do  art.  40,  §  4º,  da     Constituição  Federal  (ARE 724.221-AgR,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/4/2013; e RE 563.562-ED, Rel.  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/7/2011). 2.  A  Súmula  Vinculante  33  garantiu  aos  servidores  públicos  o  direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria  relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum.  3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 793.144  ED-segundos  ARE  793.144  ED-segundos   /  PI,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki, 2ª Turma, DJe 13.10.2014 - destaquei)  Agravo regimental conhecido e não provido.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ec" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do  mérito.  Irrepreensível a decisão agravada. Consoante  consignado,  não  houve,  na  petição  do  recurso   extraordinário,  efetiva  demonstração  da  repercussão  geral  da  controvérsia suscitada do apelo extremo.  Esta  Suprema  Corte  firmou  o  entendimento  de  que  não  bastam  alegações  genéricas  ou  a  mera  descrição  do  instituto,  nem  a  simples  referência a precedente recursal.   Cabe à parte recorrente a demonstração fundamentada da existência  de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que  evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que  tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo.  Desatendida  a  mencionada  preliminar,  inadmissível  o  recurso  extraordinário. Colho precedentes:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSO  CIVIL.  COMPETÊNCIA.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  PRELIMINAR  FORMAL  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C.  ARTIGO 327,  §  1º,  DO  RISTF.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.”  (ARE  834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DA PRELIMINAR DE  REPERCUSSÃO  GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS.     AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO STF.  ADMINISTRATIVO.  EXERCÍCIO DE FUNÇÃO  PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A  QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões  do recurso  extraordinário,  de existência  de repercussão geral  das  questões  constitucionais  discutidas,  desprovida  de  fundamentação  adequada  que  demonstre  seu  efetivo  preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, §  2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º,  do  RISTF.  II  –  Ausência  de  prequestionamento  das  questões  constitucionais  suscitadas.  Incidência  da  Súmula  282 do  STF.  Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com  a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos  termos  da  Súmula  356  do  STF.  III  –  Inviável  em  recurso  extraordinário  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos.  Incidência  da Súmula 279 do STF.  IV –  Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)  “QUESTÃO  DE  ORDEM.  RECONHECIMENTO,  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  DA  PRESENÇA  DA  REPERCUSSÃO  GERAL  EM  DETERMINADO  PROCESSO.  PRELIMINAR  FORMAL  E  FUNDAMENTADA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL  NOS  OUTROS  RECURSOS  QUE  TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.  1. Questão de  ordem  resolvida  no  sentido  de  que  o  reconhecimento,  pelo  Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da  questão constitucional em determinado processo não exime os  demais  recorrentes  do  dever  constitucional  e  processual  de  apresentar  a  preliminar  devidamente  fundamentada  sobre  a  presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição  Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC). 2. Agravo regimental  desprovido.” (ARE 663.637-AgR-QO, Rel.  Min.  Ayres Britto  –  Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013)    “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INTERPOSIÇÃO  EM  27.2.2017.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PRELIMINAR  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  1.  Nos  termos  da  orientação  firmada  nesta  Corte,  cabe  à  parte  recorrente  demonstrar  fundamentadamente  a  existência  de  repercussão  geral  da  matéria  constitucional  em  debate  no  recurso  extraordinário,  mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira  explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no  recurso  transcende  os  limites  subjetivos  do  caso  concreto  do  ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela- se  deficiente  a  fundamentação  da  existência  de  repercussão  geral  de  recurso  extraordinário  que  se  restringe  a  alegar  de  forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.  3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão  de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Nos  termos do artigo 85,  §  11,  CPC, majoro em ¼ (um quarto)  a  verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados  os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.” (RE 930.889-AgR, Rel. Min.  Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017)  De mais a mais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não  diverge  da  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo Tribunal  Federal, no sentido da inexistência de violação do princípio da isonomia.  Colho precedentes:  “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário.  COFINS-Importação.  Majoração  da  alíquota  em  1%.  Lei  nº  12.715/2012.  Lei  Complementar.  Desnecessidade.  Princípio  da  Isonomia.  Ausência  de  afronta.  Orientação  jurisprudencial  consolidada  no  RE  nº  559.937/RS,  com  repercussão  geral  reconhecida. 1.  A instituição do adicional de 1% da COFINS- Importação, perpetrada pelo art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004,  com  a  redação  dada  pelo  art.  53  da  Lei  nº  12.715/2012,  e     direcionada a determinados setores da economia, prescindia de  lei  complementar,  na  esteira  do  que  decidido  no  RE  nº  559.937/RS,  com  repercussão  geral  reconhecida.  É,  portanto,  plenamente  constitucional  a  majoração  da  alíquota  da  contribuição  por  meio  de  lei  ordinária.  2.  A  majoração  da  alíquota  da  COFINS-Importação  para  alguns  produtos  importados não caracteriza, por si só, violação do princípio da  isonomia, tampouco  afronta  à  norma  do  art.  195,  §  9º,  da  Constituição. Possibilidade de tratamento diferenciado quando  presente  política  tributária  de  extrafiscalidade  devidamente  justificada. 3. Agravo regimental não provido. Deixo de majorar  os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do novo  Código  de  Processo  Civil,  uma  vez  que  não  houve  o  arbitramento  de  honorários  sucumbenciais  pela  Corte  de  origem.” (RE 969.735-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe  16.3.2017)  “Tributário.  Recurso  extraordinário.  Repercussão  geral.  PIS/COFINS – importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de  bis in   idem.  Não  ocorrência.  Suporte  direto  da  contribuição  do  importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da  CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem.  Valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do  ICMS e  das  próprias  contribuições.  Inconstitucionalidade.  Isonomia.  Ausência  de  afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in  idem,  com invocação do art.  195, § 4º, da CF. Não há que se  falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de  contribuições  idênticas  com fundamento no inciso  IV do art.  195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação.  2.  Contribuições  cuja  instituição  foi  previamente  prevista  e  autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da  Constituição  validamente  instituídas  por  lei  ordinária.  Precedentes.  3.  Inaplicável  ao  caso  o  art.  195,  §  4º,  da  Constituição.  Não  há  que  se  dizer  que  devessem  as  contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas.  O  fato  de  não  se  admitir  o  crédito  senão  para  as  empresas     sujeitas  à  apuração  do  PIS  e  da  COFINS  pelo  regime  não- cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a  fulminar  todo  o  tributo.  A  sujeição  ao  regime  do  lucro  presumido,  que  implica  submissão  ao  regime  cumulativo,  é  opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação  do  art.  150,  II,  da  CF.  4  Ao  dizer  que  a  contribuição  ao  PIS/PASEP-  Importação  e  a  COFINS-Importação  poderão  ter  alíquotas  ad valorem e  base de cálculo  o valor  aduaneiro,  o  constituinte  derivado  circunscreveu  a  tal  base  a  respectiva  competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º,  III,  a ,  da  CF  implicou  utilização  de  expressão  com  sentido  técnico  inequívoco,  porquanto já  era  utilizada pela  legislação  tributária  para indicar  a  base  de cálculo  do Imposto  sobre  a  Importação.  6.  A  Lei  10.865/04,  ao  instituir  o  PIS/PASEP  -Importação  e  a  COFINS  -Importação,  não  alargou  propriamente  o  conceito  de  valor  aduaneiro,  de  modo  que  passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições,  outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar  a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre  a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas  com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149,  § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar,  de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação  das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS  -Importação  incidem  sobre  operação  na  qual  o  contribuinte  efetuou  despesas  com  a  aquisição  do  produto  importado,  enquanto  a  PIS  e  a  COFINS  internas  incidem  sobre  o  faturamento  ou  a  receita,  conforme  o  regime.  São  tributos  distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não  como  concretização  do  princípio  da  isonomia,  mas  como  medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de  produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente  às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da  balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do  art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: “acrescido do valor do Imposto  sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre     Prestação  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  –  ICMS  incidente  no  desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições ,  por violação do art. 149, § 2º, III,  a, da CF, acrescido pela EC  33/01. 10.  Recurso extraordinário a que se nega provimento.”  (RE  559.937,  Rel.  p/Acórdão  Min.  Dias  Toffoli,  Pleno,  DJe  17.10.2013)  Compreensão  diversa  demandaria  a  análise  prévia  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  (Leis  12.546/2011  e  13.161/2015),  a  tornar  oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, portanto, de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Dessarte,  desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da  remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse  sentido:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  CPC/2015.  PIS/COFINS.  APURAÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  PATRONAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 8º DA  LEI  12.546/2011.  DEBATE  DE  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL. ART. 102 DA LEI MAIOR. APELO  EXTREMO  QUE  NÃO  ATACA  OS  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  Nº  284/STF.  AGRAVO  MANEJADO  SOB  A  VIGÊNCIA  DO  CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão  guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em  afronta  aos  preceitos  constitucionais  indicados  nas  razões  recursais.  Compreensão  diversa  demandaria  a  análise  da  legislação infraconstitucional  encampada na decisão da Corte  de origem. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei  Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema  Corte. 2. Razões do recurso extraordinário que não atacam os  fundamentos  do  acórdão  recorrido.  Aplicação  da  Súmula  nº  284/STF.  3.  Ausente  condenação  anterior  em  honorários,  inaplicável  o  art.  85,  §  11,  do  CPC/2015.  4.  Agravo  interno     conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista  no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um  por  cento)  sobre  o  valor  atualizado  da  causa.”  (RE  1054182- AgR, de minha lavra, 1ª Turma, DJe 14.11.2017)  Nesse sentir, constato que as razões do agravo não se mostram aptas  a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo interno conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ed" }, "texto" : "   GERAIS   M A N I F E S T A Ç Ã O     O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  -  Encontro-me  impedido  de  atuar  em  processos  patrocinados  por  Sérgio  Bermudes  Advogados  e  naqueles  que,  embora  o  profissional  constituído  não  o  integre,  envolvam  cliente  do  escritório  de  advocacia.  Eis  a  razão:  é  membro  da  sociedade  a  advogada  Paula  Mendes  de  Farias  Mello  de  Araújo,  com  quem  guardo  parentesco  sanguíneo  no  terceiro  grau,  incidindo o disposto no artigo 144, incisos III e VIII e § 3º, do Código de  Processo Civil. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ee" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR): A Petição 70.992/2018 é manifestamente inoportuna, razão pela qual   deve ser indeferida.  Eis a decisão agravada:  “Decisão: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de   acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas  Gerais, assim ementado (Doc. 6, fls. 5-6):  “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO  CÍVEL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO  PARA  O  CONHECIMENTO  DO  PEDIDO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO  –  ACOLHIMENTO  –  MÉRITO  –  INTERPRETAÇÃO  JUDICIAL DO DIREITO – LIMITAÇÃO À INTEGRAÇÃO  E  SUPRESSÃO  DE  LACUNAS  NORMATIVAS  -  ATIVISMO  E  PROTAGONISMO  JUDICIAL  –  INCORPORAÇAO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA  CONSTITUIÇÃO  –  IMPOSSIBILIDADE  NA  CRIAÇÃO  DE  DIREITOS  CONTRA TEXTO  LEGAL  EXPRESSO  -  CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA  – REGIME PRÓPRIO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL  EXPRESSA – EC Nº 20/98  –  PRECEDENTES DO STF –  INEXISTÊNCIA DE  DIREITO  ADQUIRIDO  A REGIME  PREVIDENCIÁRIO.  1  –  Para  o  pedido  de  repetição  do  indébito tributário, não é competente a 2ª Vara da Fazenda  Pública  Estadual  e  Autarquias  da  Comarca  de  Belo  Horizonte, mas sim uma das Varas de Feitos Tributários  Estaduais, a teor da Resolução deste Egrégio Tribunal de     Justiça  nº  377/01.  Não  há  como  ser  reconhecida  a  perpetuação  de  jurisdição,  no  caso  de  competência  absoluta;  2-  O  ato  de  interpretação  judicial  é  o  meio  legítimo  para  integrar  a  norma  ao  sistema  jurídico,  suprimindo as lacunas normativas, o se fará por meio da  aplicação  dos  princípios  jurídicos;  3  –  Ao  interpretar  a  aplicação do direito ao  fato  é  lícito  ao Poder Judiciário,  agir de forma protagonista dando efeito concreto e eficácia  plena a garantias constitucionais fundamentais e sociais,  contudo,  não  lhe  cabe  transcender  aos  limites  interpretativos  confrontando  normas  legais  expressas  positivas  ou  negativas,  sob  pena  de  invasão  da  competência  legislativa  e  executiva,  transformando  a  atuação  jurisdicional  em  ato  de  arbitrariedade;  4  –  Havendo  vedação  constitucional  expressa  para  a  percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de  previdência próprio dos servidores públicos, nos casos em  que  decorrerem  de  cargos  inacumuláveis,  a  teor  do  disposto no § 6º do art. 40 da CR/88, não há como criar  manobra interpretativa para assegurar esse direito; 5 - O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  e  declarou  a  impossibilidade  da  percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de  previdência a que se refere o art. 40 da Constituição (RE  584388/SC,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  Tribunal Pleno, DJe 27/09/2011).  V.V. -  O art.  40,  § 6º,  da Constituição da República  Federativa  do  Brasil  de  1.988,  com  redação  dada  pela  Emenda  Constitucional  nº  20/98,  veda  a  cumulação  da  percepção  de  proventos  de  aposentadoria,  quando  decorrentes  da  mesma  fonte  de  custeio,  hipótese  não  verificada nos autos, em que se pretende a cumulação de  benefícios previdenciários quitados pelo Estado do Rio de  Janeiro  e  pelo  Estado  de  Minas  Gerais.  -  O  inadimplemento  do  provento  de  aposentadoria,  com  fundamento  na  interpretação  literal  do  dispositivo     constitucional, viola os princípios da boa-fé objetiva e da  legítima  confiança,  privilegiando,  lado  outro,  o  enriquecimento sem causa do Estado de Minas Gerais, o  que não se admite.  -  Afastar  o  direito  do  autor  ao  recebimento  dos  proventos de aposentadoria pagos pelo Estado de Minas  Gerais,  uma  vez  preenchidos  os  pressupostos  legais,  contrariaria  os  princípios  regentes  do  próprio  regime  previdenciário,  a  saber,  da  solidariedade,  da  contributividade  e  da  retributividade,  considerando,  especialmente,  que,  durante  todo  o  período  em  que  exerceu as  atividades  decorrentes  de seu cargo público,  foram  descontadas,  mensalmente,  as  contribuições  previdenciárias no contracheque do servidor. ”  Nas razões recursais, com amparo no art. 102, III, “a”, da  Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos arts. 5º,  XXXVI, 37, caput, e 40, § 6º, da CF/88.  É o relatório. Decido.  A irresignação  não  merece  prosperar.  Por  sua  exatidão,  adoto  como  razões  de  decidir  os  fundamentos  apresentados  pelo ilustre Min. RICARDO LEWANDOWSKI, por ocasião do  exame do RE 1.130.871 (DJe de 29/6/2018):  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  em  face de acórdão assim ementado:       ‘ADMINISTRATIVO.  CONSTITUCIONAL.  CUMULAÇÃO  DE  APOSENTADORIAS.  ARTIGO  37, § 10 DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL N°  20/98. RESSALVA. CARGOS INACUMULÁVEIS NA  ATIVIDADE. ARTIGO 37, INCISO XVI DA CARTA  MAGNA. PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL.  SUBPROCURADOR  DA  REPÚBLICA.  DIREITO  ADQUIRIDO  A  REGIME  JURÍDICO.     POSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RECIPROCIDADE.  PRINCÍPIO  DA  BUSCA  DO  EQUILÍBRIO  ATUARIAL.  CARÁTER  PREMIAL  DAS  CONTRIBUIÇÕES.  CONFISCO.  FONTES  PAGADORAS  DISTINTAS.  REGIMES  PREVIDENCIÁRIOS  DIVERSOS.  RECURSO  DE  APELAÇÃO  CONHECIDO  E  PROVIDO.  SENTENÇA REFORMADA.    1.  Em  regra,  a  acumulação  de  proventos  decorrentes  de  cargos  públicos  é  expressamente  vedada pela artigo 37, § 10, da Carta Maior. Porém,  este  artigo  comporta  exceção,  na  hipótese,  contemplada (art.  37,  inciso  XVI da Carta  Magna),  em outras palavras,  apesar de os cargos não serem  ‘acumuláveis na atividade’, não há impedimento de  perceber duas aposentadorias, notadamente quando  a fonte pagadora é diversa.      2.  A  ressalva  contida  na  emenda  Constitucional  n°  20/98,  não  se  aplica  ao  caso  da  autora, pois os efeitos do artigo 11 são prospectivos  (ex  nunc)  não  podendo  retroagir  para  atingir  situação já consolidada.    3.  A autora  está  submetida  a  dois  regimes  previdenciários  distintos,  um vinculado  à  União  e  outro ao Distrito Federal. 4. Recurso conhecido. Deu- se provimento para reformar a sentença’ (pág. 128- 129 do documento eletrônico 1).       Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição   Federal, alegou-se ofensa aos arts. 37, § 10, e 40, § 6°, da  mesma Carta e ao art. 11 da EC 20/1998.  A pretensão recursal merece acolhida.  Isso  porque  o  Tribunal  de  origem  divergiu  da  jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o servidor     inativo  que  reingressou  no  serviço  público  mediante  concurso  público  antes  da  publicação  da  Emenda  Constitucional  20/1998  pode  acumular  os  proventos  da  aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo- lhe  vedado,  no  entanto,  a  percepção  de  mais  de  uma  aposentadoria.  Nesse  sentido,  destaco  os  seguintes  precedentes de ambas as turmas:      “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO  COM AGRAVO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO –  REINGRESSO, NO SERVIÇO PÚBLICO, EM MOMENTO  ANTERIOR  À  PROMULGAÇÃO  DA  EC  Nº  20/98  –  NOVA APOSENTADORIA EM MOMENTO POSTERIOR  À DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA –  DUPLA  ACUMULAÇÃO  DE  PROVENTOS  –  IMPOSSIBILIDADE  (EC  Nº  20/98,  ART.  11)  –  SUCUMBÊNCIA  RECURSAL  –  MAJORAÇÃO  DA  VERBA  HONORÁRIA  –  PRECEDENTE  (PLENO)  –  NECESSÁRIA  OBSERVÂNCIA  DOS  LIMITES  ESTABELECIDOS NO ART. 85,  §§ 2º E 3º DO CPC – A  EVENTUAL  CONCESSÃO  DAGRATUIDADE  NÃO  EXONERA  O  BENEFICIÁRIO  DOS  ENCARGOS  FINANCEIROS  DECORRENTES  DE  SUA  SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA, NO  ENTANTO,  QUANTO  À  EXIGIBILIDADE  DE  TAIS  VERBAS,  DA  CONDIÇÃO  SUSPENSIVA  A  QUE  SE  REFERE  O  §  3º  DO  ART.  98  DO  CPC  –  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO”  (ARE  1.010.511-ED-AgR/DF,  Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).       “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO  QUE  REINGRESSOU  NO  SERVIÇO  PÚBLICO,  MEDIANTE CONCURSO, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA  EC  N.  20/98.  ACUMULAÇÃODE  MAIS  DE  UMA     PENSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  REPERCUSSÃO  GERAL  RECONHECIDA  PELO  PLENÁRIO  DO  STF,  COM  JULGAMENTO  DO  MÉRITO.  RE  584.388-RG.  1.  O  servidor  inativo  que  reingressou  no  serviço  público,  mediante concurso público de provas e/ou títulos,  antes  da  publicação  da  Emenda  Constitucional  n.  20/98  pode  acumular  os  proventos  da  aposentadoria  com  a  remuneração  do  novo  cargo,  sendo-lhe  vedado,  entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou  pensão, consoante decidido pelo Plenário desta Corte, no  julgamento  do  RE  584.388-RG,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  DJe  27/9/2011.  2.  In  casu,  o  acórdão  recorrido  assentou:  CONSTITUCIONAL.  ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SERVIDOR  PÚBLICO.  ACUMULAÇÃO  DE  PENSÕES.  IMPOSSIBILIDADE.  3.  Agravo  regimental  DESPROVIDO”  (ARE  735.588-AgR/PE,  Rel.  Min.  Luiz  Fux, Primeira Turma).      Isso posto, dou provimento ao recurso. Com base  no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em  20%  (vinte  por  cento)  os  honorários  advocatícios  anteriormente fixados pelo Juízo de origem, observados os  limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC”.  Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento  Interno  do  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL,  NEGO  SEGUIMENTO AO RECURSO.   Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes  a  10%  (dez  por  cento)  do  valor  a  esse  título  arbitrado  nas  instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85,  § 11). “  Não há  reparo  a  fazer  no  entendimento  aplicado,  pois  o  Agravo  Interno  não  apresentou  qualquer  argumento  apto  a  desconstituir  os  óbices apontados.    Diante  do  exposto,  indefiro  a  Petição  70.992/2018  e  NEGO  PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.  É o voto. ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ef" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O agravo não deve ser provido.  Isso porque o Supremo  Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não perde a  eficácia  a  medida  provisória,  com  força  de  lei,  não  apreciada  pelo  Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória,  dentro de seu prazo de validade de trinta dias.  Vejam-se os seguintes  precedentes: RE 378.691-AgR, Rel. Min. Eros Grau; RE 588.943-AgR, Rel.ª  Min.ª Cármen Lúcia.  2. Ademais, esta Corte somente admite o exame jurisdicional  do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida  provisória  em  casos  excepcionalíssimos,  em  que  a  ausência  desses  pressupostos seja evidente. Nesse sentido, veja-se a ementa da ADI 2.527- MC, julgada sob a relatoria da ministra Ellen Gracie,:  “MEDIDA  CAUTELAR  EM  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MEDIDA PROVISÓRIA 2.226,  DE  04.09.2001.  TRIBUNAL  SUPERIOR  DO  TRABALHO.  RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.  TRANSCENDÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  PLAUSIBILIDADE  JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º,  CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E  246.  LEI  9.469/97.  ACORDO  OU  TRANSAÇÃO  EM  PROCESSOS  JUDICIAIS  EM  QUE  PRESENTE  A FAZENDA  PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS,  POR CADA UMA DAS  PARTES,  AOS  SEUS  RESPECTIVOS  ADVOGADOS,  AINDA QUE  TENHAM  SIDO  OBJETO  DE  CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  RECONHECIMENTO,  PELA MAIORIA DO PLENÁRIO,  DA  APARENTE  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS     CONSTITUCIONAIS  DA ISONOMIA E  DA PROTEÇÃO  À  COISA JULGADA.   1.  A medida provisória impugnada foi  editada antes da  publicação  da  Emenda  Constitucional  32,  de  11.09.2001,  circunstância que afasta a vedação prevista no art. 62, § 1º, I, b,  da Constituição, conforme ressalva expressa contida no art. 2º  da própria EC 32/2001.  2.  Esta  Suprema  Corte  somente  admite  o  exame  jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência  na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos,  em  que  a  ausência  desses  pressupostos  seja  evidente.  No  presente  caso,  a  sobrecarga causada pelos  inúmeros  recursos  repetitivos em tramitação no TST e a imperiosa necessidade de  uma célere e qualificada prestação jurisdicional aguardada por  milhares de trabalhadores parecem afastar a plausibilidade da  alegação de ofensa ao art. 62 da Constituição.  3.  Diversamente do que sucede com outros Tribunais,  o  órgão  de  cúpula  da  Justiça  do  Trabalho  não  tem  sua  competência detalhadamente fixada pela norma constitucional.  A definição dos respectivos contornos e dimensão é remetida à  lei,  na  forma  do  art.  111,  §  3º,  da  Constituição  Federal.  As  normas  em  questão,  portanto,  não  alteram  a  competência  constitucionalmente  fixada  para  o  Tribunal  Superior  do  Trabalho.  4.  Da  mesma  forma,  parece  não  incidir,  nesse  exame  inicial, a vedação imposta pelo art. 246 da Constituição, pois, as  alterações  introduzidas  no  art.  111  da  Carta  Magna pela  EC  24/99  trataram,  única  e  exclusivamente,  sobre  o  tema  da  representação classista na Justiça do Trabalho.  5. A introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo  que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do  pagamento  dos  honorários  devidos  ao  advogado  da  parte  contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado,  choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º,  XXXVI,  da  Constituição,  por  desconsiderar  a  coisa  julgada,  além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a     negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de  barganha, correspondente à verba honorária.  6. Pedido de medida liminar parcialmente deferido.”  3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8f0" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogado  devidamente  credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Atentem para o que decidido na origem. O Tribunal de Justiça do  Estado de Santa Catarina consignou, em síntese (folha 209 a 211):  AÇÃO  POPULAR  –  CONCURSO  PÚBLICO  –  SINDICATO  DE  SERVIDORES  PÚBLICOS  MUNICIPAIS  –  DEFESA  DOS  DIREITOS  E  INTERESSES  COLETIVOS  OU  INDIVIDUAIS  DA  CATEGORIA  –  LEGITIMAÇÃO  CONSTITUCIONAL  (CRFB/88,  ART.  8º,  II)  –  ASSISTÊNCIA  SIMPLES  NO  POLO  PASSIVO  –  ADMISSIBILIDADE  RECURSAL.  Tendo em vista o disposto no art. 8º, III, da Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil,  compreende-se  que  os  Sindicatos,  para  defesa  dos  direitos  e  interesses  coletivos  ou  individuais  da  categoria,  não  necessitam  de  expressa  autorização, nem de relação nominal dos sindicalizados cujos  interesses serão defendidos por aqueles.  Na forma do art. 51 do CPC, se o Sindicato veio aos autos  junto com o requerido na contestação da ação popular, e não  houve impugnação por nenhuma das partes, aquele pode ser  admitido  como  assistente  simples  do  requerido.  Nessa  qualidade,  o  Sindicato  pode,  inclusive,  interpor  recursos,  quando o assistido também não tenha se conformado com a  sentença.    CONCURSO  PÚBLICO  EDITAL  –  PUBLICAÇÃO  EM  POUCOS  DIAS  ANTES  DA  ABERTURA  AS  INSCRIÇÕES  PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÕES DESOBEDIÊNCIA AO  PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NULIDADE.  É nulo o edital  de abertura de inscrições  para concurso  público publicado poucos dias antes da abertura das inscrições,  por prejudicar o princípio da publicidade.  CONCURSO PÚBLICO – EDITAL – IMPOSSIBILIDADE  EXPRESSA DE REVISÃO DAS PROVAS INADMISSIBILIDADE  –  CONTRARIEDADE  AO  REGIME  DEMOCRÁTICO  TRANSPARÊNCIA DO CERTAME.  A possibilidade de revisão de provas em concurso público,  por  consubstanciar  o  regime democrático,  além de  ter  como  escopo  demonstrar  a  transparência  do  certame  e  afastar  possíveis  irregularidades e injustiças nos exames aplicados,  é  direito público subjetivo dos cidadãos concorrentes.  CONCURSO  PÚBLICO  PROVA  DE  TÍTULOS  ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATOS COM TEMPO  DE SERVIÇO JUNTO AO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO  DO  OESTE  PREVISÃO  EDITALÍCIA  EMBASADA  EM  LEI  MUNICIPAL (ART. 213, § 3°, DA LEI MUNICIPAL N. 732/92) –  IMPOSSIBILIDADE  -  AFRONTA  AO  PRINCÍPIO  DA  IGUALDADE  –  DECLARAÇÃO  INCIDENTAL  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  \"Viola o princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) a atribuição,   em concurso,  de pontos aos  candidatos que comprovarem tempo de   serviço prestado ao ente público que o realizou.\" (Apelação Cível n.  2000.008351-8,  de Chapecó.  Rel.  Des.  Newton Trisotto.  Julgada  em 24.08.2004)  Existindo precedentes do Supremo Tribunal  Federal,  em     sede controle  concentrado,  quanto à inconstitucionalidade da  norma que estabelece como título o exercício da função pública,  por afronta ao princípio constitucional da isonomia (ADI-MC  495/DF;  ADI  3443/MA; ADI-MC 2206/AL;  ADI-MC 2210/AL),  dispensa-se  a  análise  acerca  da  inconstitucionalidade  da  Lei  Municipal n. 732/92  de São Lourenço do Oeste, pelo Tribunal  Pleno  desta  Corte,  a  teor  do  disposto  no  art.  481,  parágrafo  único, do Código de Processo Civil.   CONCURSO PÚBLICO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA  LEGALIDADE,  PUBLICIDADE  E  MORALIDADE  ADMINISTRATIVA LESIVIDADE PRESUMIDA ATO LESIVO  AO  PATRIMÔNIO  PÚBLICO  (ARTS.  2º  e  4º,  I,  DA LEI  N.  4.717/65) NULIDADE.  O concurso público para provimento de cargos efetivos na  Administração  Pública  deve  obedecer  não  só  aos  princípios  constitucionais  que  regem  a  atividade  pública  como  a  legalidade,  a  publicidade  e,  principalmente,  a  moralidade  administrativa, como observar o interesse coletivo dele regente  (selecionar os mais aptos para o exercício da função pública).  É  nulo  o  concurso  público  para  provimento  de  cargos  efetivos  na  Administração  Pública  realizado  em  afronta  aos  princípios constitucionais pertinentes quando seu edital prevê  prazo insuficiente para inscrições, expressa impossibilidade de  revisão das provas e atribuição de pontos àqueles que possuem  tempo de serviço junto ao ente público promovedor do certame,  daí resultando lesão ao patrimônio público, reparável, com base  nos arts. 2º, e 4º, I, da Lei n. 4.717/65.  AÇÃO POPULAR CONCURSO PÚBLICO APROVADOS  QUE FORAM NOMEADOS E EXERCERAM AS RESPECTIVAS  FUNÇÕES  PÚBLICAS  –  NULIDADE  DO  CERTAME  DECLARADA  POSTERIORMENTE  CONSEQÜÊNCIAS  –  IMPOSSIBILIDADE  DE  RESSARCIMENTO  AOS  COFRES     PÚBLICOS  DOS  VALORES  PAGOS  A  TÍTULO  DE  REMUNERAÇÃO.  Apesar  da  ilegalidade,  da  imoralidade  e  violação  à  garantia da publicidade na realização do certame público, que  acarretaram suspensão liminar das nomeações  de alguns dos  aprovados quando estes já trabalhavam, não há como condená- los a devolver eventual remuneração recebida, se não há prova  ou notícia de que tais pessoas não tenham laborado, sob pela de  locupletamento  indevido  do  Município  com  o  trabalho  desempenhado.  PROVIMENTO  PARCIAL  DA  APELAÇÃO  CÍVEL  INTERPOSTA  PELO  SINDICATO  E  PELO  REQUERIDO  – IMPROVIMENTO  DA  REMESSA  E  DO  RECURSO  DOS  CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME.  O deslinde da controvérsia deu-se sob o ângulo estritamente legal e  não  considerada  a  Carta  da  República.  A  conclusão  adotada  fez-se  alicerçada em interpretação conferida à legislação de regência.  Acresce  descaber  cogitar,  a  esta  altura,  de  nulidade  do  acórdão  recorrido e instauração de incidente de inconstitucionalidade na origem.  O Supremo já se pronunciou quanto à matéria, e o ato atacado mostrou-se  consentâneo com a óptica prevalecente.   Ante o quadro, desprovejo o regimental. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8f1" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. A decisão agravada é do seguinte teor:  1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso  extraordinário  interposto  em  conflito  de  competência.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  mantendo  decisão  monocrática  que não conhecera do conflito, julgou a controvérsia nos termos  da seguinte ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL.  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA.  CONSTRIÇÃO  DETERMINADA POR  JUÍZO  DO  TRABALHO  DE  BEM  DECLARADO  PELO  JUÍZO  UNIVERSAL COMO  NÃO  ABRANGIDO  PELA  FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.  1.  Não  se  mostra  plausível  considerar  o  Juízo  universal competente para decidir acerca de constrição de  bem que ele próprio já asseverou não estar abrangido pela  falência.  2.  Qualquer  questionamento  a  respeito  dos  atos  (penhora, leilão, arrematação) e decisões (julgamento dos  embargos  à  execução,  reconhecimento  de  fraude  à  execução)  provenientes  da  Justiça  laboral,  deve  ser  efetuado perante essa Justiça especializada, por meio das  ações e/ou recursos cabíveis, não sendo razoável a remessa  do feito ao Juízo falimentar, o qual, como dito, entendeu  que o bem sobre o qual recaíram as constrições não faz  parte do acervo da Massa.  3. Agravo regimental não provido.  No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com  base no art. 102, III,  “a”, da Constituição Federal, violação ao     art.  114 da CF/88,  pois,  (a)  “declarada a falência  da empresa  reclamada, as execuções em curso na Justiça do Trabalho devem  prosseguir no juízo falimentar, para excussão do ativo da falida  e rateio de valores entre todos os credores” (e-STJ, fl. 550, doc.  7); (b) há incompatibilidade prática entre as decisões exaradas  pelo Juízo falimentar e pelo Juízo trabalhista, uma vez que “ou  o bem pertence à Massa falida e deve ser arrecadado nos autos  da falência para responder pela execução coletiva, ou não é da  massa,  pertencendo ao  ora  Recorrente  e,  portanto,  não  pode  sofrer  constrição  em execução  trabalhista  individual  do  qual  não é parte” (e-STJ, fl. 545, doc. 7).  Sem contrarrazões.  2.  O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e  fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional  discutida  no recurso  extraordinário,  com indicação específica  das  circunstâncias  reais  que  evidenciem,  no  caso  concreto,  a  relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam,  portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos  102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a  respeito  do  instituto,  como  a  mera  afirmação  de  que  (a)  a  matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de  importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão  ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto  potencial  de  repetitividade;  (d)  a  repercussão  geral  é  consequência  inevitável  de  suposta  violação  a  dispositivo  constitucional;  ou,  ainda,  (e)  há  jurisprudência  pacífica  desta  Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,  DJe  de  25/2/2013;  ARE  696.347-AgR-segundo,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/2/2013;  ARE  696.263-AgR,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  19/2/2013;  AI  717.821-AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.  Ora,  no  caso,  a  alegação  de  repercussão  geral  não  está     acompanhada  de  fundamentação  demonstrativa  nos  moldes  exigidos pela jurisprudência do STF.  3. Ainda que superado esse óbice, o recurso extraordinário  não  mereceria  prosperar.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  583.955  (Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  DJe  de  28/8/2009,  Tema  90),  submetido  à  sistemática  da  repercussão  geral,  reafirmou  a  pacífica  jurisprudência desta Corte no sentido de que compete à Justiça  Estadual, e não à Justiça do Trabalho, a execução dos créditos  trabalhistas  referentes  a  empresa  em  fase  de  recuperação  judicial. Confira-se a ementa desse julgado:  CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA.  EXECUÇÃO  DE  CRÉDITOS  TRABALHISTAS  EM  PROCESSOS  DE  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  ESTADUAL  COMUM,  COM  EXCLUSÃO  DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM  FACE  DO  ART.  114  DA  CF.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.   I  -  A questão  central  debatida  no presente  recurso  consiste em saber qual o juízo competente para processar e  julgar  a  execução  dos  créditos  trabalhistas  no  caso  de  empresa em fase de recuperação judicial.   II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou- se o entendimento de que a competência para executar os  créditos  ora  discutidos  é  da  Justiça  Estadual  Comum,  sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.   III  -  O inc.  IX  do art.  114  da  Constituição  Federal  apenas  outorgou ao legislador ordinário a faculdade de  submeter  à  competência  da  Justiça  Laboral  outras  controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas  nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de  trabalho.   IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo,     deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que  se  afigure  conveniente  o  julgamento  pela  Justiça  do  Trabalho,  à  luz  das  peculiaridades  das  situações  que  pretende regrar.   V  -  A  opção  do  legislador  infraconstitucional  foi  manter  o  regime  anterior  de  execução  dos  créditos  trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo  da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento  do processo de conhecimento.   VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.  Conforme o afirmado nesse precedente, o art. 114, IX, da  Constituição  Federal  outorgou  ao  legislador  ordinário  a  faculdade de submeter à competência da Justiça do Trabalho  outras  controvérsias  que  não  aquelas  previstas  nos  incisos  anteriores,  desde  que  decorrentes  da  relação  de  trabalho.  Salientou-se,  todavia,  que  a  opção  do  legislador  infraconstitucional  foi  manter  o  regime  de  execução  dos  créditos  trabalhistas  pelo  juízo  falimentar,  sem  prejuízo  da  competência  da  Justiça  do  Trabalho  para  julgamento  do  processo de conhecimento.  No caso dos autos, todavia, não obstante tenha o Superior  Tribunal  de  Justiça  decidido  pela  competência  da  Justiça  do  Trabalho,  a  questão  foi  definida  tão  somente  com  base  na  legislação  infraconstitucional  pertinente.  Com  efeito,  consignou-se,  no  acórdão  recorrido,  que  “apenas  as  ações  e  execuções relativas a bens, interesses e negócios da massa falida  devem  ser  remetidos  ao  Juízo  universal  por  força  da  vis  attractiva” (e-STJ, fl. 497, doc. 7). Concluiu-se, assim, que:  (…)  não  se  mostra  plausível  considerar  o  Juízo  universal competente para decidir acerca de constrição de  bem que ele próprio já asseverou não estar abrangido pela  falência.  Nessa ordem de idéias,  qualquer questionamento a  respeito dos atos (penhora, leilão, arrematação) e decisões     (julgamento dos embargos à execução, reconhecimento de  fraude à execução) provenientes da Justiça laboral,  deve  ser efetuado perante essa Justiça especializada, por meio  das  ações  e/ou  recursos  cabíveis,  não  sendo  razoável  a  remessa do feito ao Juízo falimentar,  o qual,  como dito,  entendeu que o bem sobre o qual recaíram as constrições  não faz parte do acervo da Massa. (e-STJ, fl. 498, doc. 7)  Ora,  considerando-se  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  limita-se a afirmar que a execução dos créditos trabalhistas pelo  juízo falimentar não ofende o art. 114 da Constituição Federal, é  evidente  que  o  debate  destes  autos  não  possui  natureza  constitucional.  Não  se  discute,  aqui,  a   execução  de  créditos  trabalhistas pela Justiça Estadual,  mas sim a possibilidade de  execução,  na  Justiça  do  Trabalho,  de  bens  que,  segundo  consignado  pelo  próprio  Juízo  falimentar,  não  são  parte  do  acervo da massa falida.   Desse modo, eventual ofensa à Constituição Federal seria  meramente  reflexa  ou  indireta,  sendo  inviável  o  recurso  extraordinário.  O  recurso  não  traz  qualquer  subsídio  apto  a  alterar  esses  fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento  da decisão agravada.   2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É o  voto.  ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8f2" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Conforme  consignado,  o  entendimento  adotado  no  acórdão   recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em afronta aos  preceitos  constitucionais  invocados  no  recurso,  a  teor  da  decisão  que  desafiou o agravo, verbis:  “Vistos etc. Contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,   maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei  Maior, o Estado de Alagoas. Aparelhado o recurso na afronta  aos arts. 37, II e § 2º, e 114 da Lei Fundamental.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  A matéria  constitucional versada no art. 114 da Lei Maior  não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos  embargos  de  declaração  para  satisfazer  o  requisito  do  prequestionamento.  Aplicável,  na  hipótese,  o  entendimento  jurisprudencial  vertido  nas  Súmulas  282  e  356/STF:  “É  inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na  decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da  decisão,  sobre  o  qual  não  foram  opostos  embargos  declaratórios,  não  pode  ser  objeto  de  recurso  extraordinário,     por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o  AI  743.256-AgR/SP,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª  Turma,  DJe  08.3.2012 e o  AI 827.894-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Marco Aurélio,  1ª  Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:   \"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  prequestionamento  CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não  resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela  parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate  e  decisão  prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento  tem  como  escopo  o  cotejo  indispensável  a  que  se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário no permissivo constitucional.  Se o Tribunal de  origem não  adotou tese  explícita  a  respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,  inviabilizado  fica  o  entendimento  sobre  a  violência  ao  preceito  evocado  pelo  recorrente.  AGRAVO  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  MULTA.  Se  o  agravo  é  manifestamente  infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do  artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o  ônus decorrente da litigância de má-fé\".  Quanto à alegada violação do art. 37, II e § 2º da Lei Maior,  o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  razão  pela  qual  não  se  divisa  a  alegada  ofensa  aos  dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:  “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato  nulo.  Efeitos.  Recolhimento  do  FGTS.  Artigo  19-A da  Lei  nº  8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da  Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo  de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo  contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por  ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que  mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida     a nulidade da contratação do empregado público, nos termos  do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do  trabalhador  ao  depósito  do  FGTS  quando  reconhecido  ser  devido  o  salário  pelos  serviços  prestados.  3.  Recurso  extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 596478, Rel.  Min. Ellen Gracie, Rel. p/ ac. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno,  DJe 1º.3.2013 – destaquei)  Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557,  caput). ”  Irrepreensível a decisão agravada. As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os   fundamentos  que lastrearam a decisão agravada,  mormente no que se  refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da  República.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8f3" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Conforme  consignado,  o  entendimento  adotado  no  acórdão   recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada  no  âmbito  deste  Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar em afronta aos  preceitos  constitucionais  invocados  no  recurso,  a  teor  da  decisão  que  desafiou o agravo, verbis:  “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi  manejado  agravo.  Na  minuta,  sustenta-se  que  o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão.  Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, VI, VIII e XXXV, e  14, § 1º, da Lei Maior.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.  Registrado  pela  Corte  de  origem  ser  ”Juridicamente  impossível,  quer  no  controle  direto,  em  abstrato,  quer  no  controle difuso, incidental, a pretensão de se afastar a cogência  do preceito contido no inciso I do parágrafo 1º do art. 14 da Lei  Fundamental” (fl. 71), considero que o entendimento adotado     no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no  âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se  divisa  a  alegada  ofensa  aos  dispositivos  constitucionais  suscitados. Nesse sentido:  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  CONTRA  O  ART.  1º  DA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  20/1998 E A REDAÇÃO ANTERIOR DOS ARTS. 40, § 1º, II; 73, §  3º,  E  93,  VI,  POR  ELA  ALTERADOS.  Inviabilidade  da  impugnação  de  textos  da  redação  original  da  Constituição  federal  não  alterados  substancialmente  pelo  constituinte  derivado. Precedente. Ação direta de inconstitucionalidade de  que não se conhece” (ADI 2.760, Relator  Min. Joaquim Barbosa,  Tribunal Pleno, DJ 20.10.2006).  Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  consoante também se denota dos fundamentos da decisão que  desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise  conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a  preceito da Constituição da República.  Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Irrepreensível a decisão agravada. O  entendimento  do  Tribunal  a  quo está  em  harmonia  com  o   entendimento  firmado  por  esta  Suprema  Corte  no  sentido  da  impossibilidade  de  o  Poder  Judiciário  fiscalizar  a  legitimidade  dos  preceitos  estatuídos  pelo  Poder  Constituinte  Originário.  Colho  a  jurisprudência:  “EMENTA:  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. Inadmissibilidade. Art. 14,  § 4º, da CF. Norma constitucional originária. Objeto nomológico  insuscetível  de  controle  de  constitucionalidade.  Princípio  da  unidade hierárquico-normativa e caráter rígido da Constituição  brasileira.  Doutrina.  Precedentes.  Carência  da  ação.  Inépcia  reconhecida.  Indeferimento  da  petição  inicial.  Agravo     improvido. Não se admite controle concentrado ou difuso de  constitucionalidade  de  normas  produzidas  pelo  poder  constituinte  originário.”  (ADI  4097  AgR,  Relator(a):  Min.  CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, DJe- 211  DIVULG  06-11-2008  PUBLIC  07-11-2008  EMENT  VOL- 02340-02 PP-00249 RTJ VOL-00207-02 PP-00605 RT v. 98, n. 880,  2009, p. 95-98 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 401-404)     “EMENTA:  AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  CONTRA  O  ART.  1º  DA  EMENDA  CONSTITUCIONAL  20/1998  E  A  REDAÇÃO  ANTERIOR DOS ARTS. 40, § 1º, II; 73, § 3º, E 93, VI, POR ELA  ALTERADOS.  Inviabilidade  da  impugnação  de  textos  da  redação  original  da  Constituição  federal  não  alterados  substancialmente pelo constituinte derivado. Precedente. Ação  direta de inconstitucionalidade de que não se conhece.” (ADI  2760,  Relator(a):  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  Tribunal  Pleno,  julgado em 30/08/2006, DJ 20-10-2006 PP-00048 EMENT VOL- 02252-01 PP-00148 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 58-63)   “EMENTA:  -  Ação  direta  de  inconstitucionalidade.  Parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Constituição Federal. - A tese  de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias  dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em  face de outras e incompossível com o sistema de Constituição  rígida. - Na atual Carta Magna \"compete ao Supremo Tribunal  Federal, precipuamente, a guarda da Constituição\" (artigo 102,  \"caput\"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída  para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e  não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder  Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não,  violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio  havia  incluído  no  texto  da  mesma Constituição.  -  Por  outro  lado,  as  cláusulas  pétreas  não  podem  ser  invocadas  para  sustentação  da  tese  da  inconstitucionalidade  de  normas  constitucionais  inferiores  em  face  de  normas  constitucionais     superiores,  porquanto  a  Constituição  as  prevê  apenas  como  limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar  a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e  não  como  abarcando  normas  cuja  observância  se  impôs  ao  próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que  não  sejam  consideradas  como  cláusulas  pétreas,  e,  portanto,  possam  ser  emendadas.  Ação  não  conhecida  por  impossibilidade  jurídica  do  pedido.” (ADI 815, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno,  julgado em 28/03/1996, DJ 10-05-1996 PP-15131 EMENT VOL- 01827-02 PP-00312)   Além  disso,  inviável  a  alegação  de  negativa  de  prestação  jurisdicional.  Na  compreensão  desta  Suprema  Corte,  o  texto  constitucional exige a explicitação pelo órgão jurisdicional das razões de  seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de  cada argumento esgrimido pelas partes. Cito precedente:  “Questão de ordem. Agravo de instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC< art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do  art.93 da Constituição Federal.  Inocorrência.  O art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral”  (AI  791.292-QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, Dje 13.8.2010).  As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido.    É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8f4" }, "texto" : "   VOTO  A Senhora Ministra Rosa Weber - (Relatora):  Ao analisar o pedido  inicial, neguei seguimento ao habeas corpus em decisão monocrática assim  exarada:  “(...). Extraio do ato apontado como coator:   “PENAL.  PROCESSO  PENAL  E  CONSTITUCIONAL.   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  EMBARGOS  DE   DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE   DROGAS.  PROVA  DA  MATERIALIDADE  DO  DELITO.   POSSIBILIDADE  EXCEPCIONAL  DE  COMPROVAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO  DELITO  POR  LAUDO  DE   CONSTATAÇÃO  PROVISÓRIO  ASSINADO  POR  PERITO,   QUANDO  POSSUI  O  MESMO  GRAU  DE  CERTEZA  DO   DEFINITIVO.  1.  AUSÊNCIA  DE  CONTRADIÇÃO  NO   ACÓRDÃO  EMBARGADO.  MERA  IRRESIGNAÇÃO.  NÃO   CABIMENTO  DE  ACLARATÓRIOS.  2.  PEDIDO  DE   MANIFESTAÇÃO  EXPRESSA  SOBRE  NORMA  CONSTITUCIONAL:  ALEGADO  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS   DA  LEGALIDADE  E  DA  ISONOMIA.  VIA  INADEQUADA.   COMPETÊNCIA  DA  SUPREMA  CORTE.  3.  EMBARGOS   REJEITADOS.   1.  Os  embargos  de  declaração  possuem  fundamentação   vinculada,  razão  pela  qual,  para  seu  cabimento,  imprescindível  a   demonstração  de  que  a  decisão  embargada  se  mostrou  ambígua,   obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do   Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento   apresentado na decisão, visando, assim, à modificação do julgado, não   viabiliza a oposição dos aclaratórios.   2. Não existe contradição no raciocínio que refuta a possibilidade   de a ausência do laudo toxicológico definitivo ser suprida pela prova      testemunhal  e/ou  a  confissão,  mas  admite  que  se  considere,   excepcionalmente, demonstrada a materialidade do delito por meio de   laudo toxicológico provisório.   Isso  porque,  enquanto  a  prova  testemunhal  e  a  confissão   constituem evidências vocacionadas a demonstrar a autoria do delito,   o laudo toxicológico (seja o provisório ou o definitivo) é legalmente   descrito  como  meio  de  prova  da  materialidade  do  crime.  Não  há,   portanto, como se visualizar contradição num raciocínio que distingue   institutos destinados a finalidades diversas.   Da mesma forma, não constitui contradição o reconhecimento de   uma  regra  (a  necessidade  do  laudo  toxicológico  definitivo  para   comprovação da materialidade do crime de drogas) e o estabelecimento   de exceção à dita regra, em situações devidamente justificadas, tanto   mais  quando  a  exceção  admitida  também é  circunscrita  a  meio  de   prova  expressamente  previsto  na  mesma  lei  penal  em  que  está   estabelecida a regra geral.   3. Sem deixar de lado a proibição do uso da analogia na seara   penal,  é  de  se  reconhecer  que  não  constitui  ofensa  ao  princípio  da   legalidade  o  reconhecimento  da  existência  de  exceção  a  uma  regra   geral prevista em lei, quando dita exceção também está representada   em  instituto  jurídico  previsto  na  mesma  lei  penal  em  que  está   estabelecida a regra geral.   Da mesma forma, não há como se imputar ofensa ao princípio da   isonomia em raciocínio que, levando em consideração a teleologia da   norma e o funcionamento prático de uma determinada forma de exame   pericial (no caso, o laudo toxicológico nos delitos de entorpecentes),   indica a existência de diferenças nos graus de complexidade das drogas   e  relaciona  tais  diferenças  à  necessidade,  ou  não,  de  realização  de   procedimentos  periciais  mais  ou  menos  complexos  para  sua   identificação. A desiguais, tratamento desigual.   4.  Ainda  que  assim  não  fosse,  a  análise  de  matéria   constitucional não é competência desta Corte, mas sim do Supremo   Tribunal  Federal,  por  expressa  determinação  da  Constituição  da   República.  Inviável,  assim,  o  exame  de  ofensa  a  dispositivos  e   princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,   sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.     5. Embargos de declaração rejeitados.”  Observo que o  Juízo da 31ª Vara Criminal da Capital/RJ,  na   sentença  condenatória,  substituiu  a  pena  privativa  de  liberdade   imposta ao paciente -  1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão,  em   regime  inicialmente  fechado  -,  por  duas  restritivas  de  direito   (prestação de serviço à comunidade e de limitação de final de semana)   bem como concedeu ao  paciente  o  direito  de  recorrer  em liberdade,   determinando a expedição de alvará de soltura se por al não estiver   preso.  Na  hipótese,  nada  colhe  a  tese  defensiva  de  absolvição  do   paciente  dada  a  inexistência  do  laudo  toxicológico  definitivo  da   substância  apreendida.  O  magistrado  sentenciante  ressaltou  a   presença  de  outros  elementos  de  prova  constantes  dos  autos   motivadores  do  decreto  condenatório,  em  particular  a  confissão   espontânea do réu, reconhecida pelo magistrado sentenciante:  “(...). Materialidade e autoria comprovadas pelo laudo prévio de fls.    02D, pelo auto de apreensão de fls. 03, bem como pelos relatos hoje   colhidos, inclusive confissão do demandado. O laudo prévio acostado   aos autos atesta a natureza entorpecente do material apreendido em   poder do acusado – 131g de cocaína em pó, acondicionada num único   saco plástico fechado por nó. Trata-se de questão incontroversa...”  A Corte Estadual manteve o édito condenatório ao fundamento   de  que  “o  caso  em  testilha  é  revestido  de  provas  suficientes  a   embasarem  o  decreto  condenatório  pelo  delito  de  tráfico  de   entorpecentes, sendo, pois, inviável a absolvição do acusado”.  Já  a  autoridade apontada como coatora asseverou que “muito   embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não   se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando   aliadas  ao  laudo  toxicológico  preliminar  realizado  nos  moldes  aqui   previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de   reforças a evidência da materialidade do delito”.  Aliás,  “Não existe   contradição no raciocínio que refuta a possibilidade de a ausência do      laudo toxicológico definitivo ser suprida pela prova testemunhal e/ou a   confissão,  mas  admite  que  se  considere,  excepcionalmente,   demonstrada a materialidade do delito por meio de laudo toxicológico   provisório”.   Na hipótese, para concluir em sentido diverso da condenação do   paciente por falta de materialidade delitiva, imprescindíveis o reexame   e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.   (…).  Por outro lado, o ato dito coator está em conformidade com a   jurisprudência desta Suprema Corte. Cito os seguintes precedentes:  (…). Anoto, por fim, a inviabilidade de utilização do habeas corpus    como sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel.   Min. Dias Toffoli,  1ª Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel.   Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014).  Ante  o  exposto,  nego seguimento ao  presente habeas  corpus   (art. 21, § 1º do Regimento Interno).”  Como  se  observa,  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus forte  na  inadequação da via eleita para reexaminar fatos e provas que lastrearam o  édito  condenatório,  na  inviabilidade  de  utilização  do  writ como  sucedâneo  recursal  ou  revisão  criminal  e  na  jurisprudência  hodierna  desta Suprema Corte - “A falta de laudo pericial não conduz, necessariamente,   à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode   ser  demonstrada,  em  casos  excepcionais,  por  outros  elementos  probatórios   constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167).” (HC 130.265/DF, Rel. Min.  Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 13.6.2016).  Revelam  os  autos  que  o  paciente  “trazia  consigo,  de  forma  livre  e   consciente,  sem qualquer  autorização  legal  e  regulamentar,  131g  de  cocaína,   acondicionadas em um único saco plástico... Além do entorpecente apreendido,   foi  arrecadado,  na ocasião,  no  interior  do  carro,  R$ 2.225,00 em espécie.  No   momento da prisão, o réu teria admitido a posse do entorpecente, alegando que   havia comprado a droga para revendê-la na localidade onde mora”.  O  magistrado  de  primeiro  grau,  ao  exarar  o  édito  condenatório,  destacou “Materialidade e autoria comprovadas pelo laudo prévio de fls. 02D,      pelo auto de apreensão de fls. 03, bem como pelos relatos hoje colhidos, inclusive   confissão do demandado. O laudo prévio acostado aos autos atesta a natureza   entorpecente do material apreendido em poder do acusado – 131g de cocaína em  pó, acondicionada num único saco plástico fechado por nó. Trata-se de questão   incontroversa”.  O Tribunal de Apelação negou provimento ao recurso defensivo ao  fundamento de que “o caso  em testilha  é  revestido  de  provas  suficientes  a   embasarem o decreto condenatório pelo delito de tráfico de entorpecentes, sendo,   pois, inviável a absolvição do acusado”. Naquela assentada, a Corte Estadual  ainda  consignou  que  o  “laudo  prévio  de  exame  de  material  entorpecente   acostado à fl. 02-D, preenche todos os requisitos do chamado ‘laudo definitivo’,   eis  que  elaborado  por  um  perito  criminal  do  ICCE,  com  base  nos  exames   laboratoriais pertinentes, portanto, e descreve, de forma conclusiva, a quantidade   e a natureza da substância apreendida” e que a “ausência do laudo definitivo   não acarretou qualquer prejuízo à defesa”.  A Corte Superior asseverou que “muito embora a prova testemunhal e a   confissão  isoladas  ou em conjunto não se  prestem a comprovar,  por  si  sós,  a   materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado   nos moldes aqui  previstos,  são capazes não só de  demonstrar  a  autoria  como   também de reforçar  a evidência da materialidade do delito”.  Por outro lado,  “Não existe contradição no raciocínio que refuta a possibilidade de a ausência do   laudo toxicológico definitivo ser suprida pela prova testemunhal e/ou a confissão,   mas admite que se considere, excepcionalmente, demonstrada a materialidade do   delito por meio de laudo toxicológico provisório”.   Nesse  contexto,  repiso  que,  para  concluir  em  sentido  diverso  da  condenação  do  paciente  por  falta  de  materialidade  delitiva,  imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não  se  presta  a  via  eleita.  Aliás,  “A  ação  de  habeas  corpus –  de  caráter   sumaríssimo –  constitui remédio processual inadequado,  quando ajuizada   com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de   efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de   provocar  a  reapreciação  da  matéria  de  fato  e  (d)  de  proceder  à   revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento      penal”  (HC  92.887/GO,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  2ª  Turma,  DJe  19.12.2012). No mesmo diapasão: ‘O habeas corpus não comporta reexame de   fatos e provas para chegar-se à absolvição, consoante remansosa jurisprudência   desta  Corte’  (HC  124.479/MG,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma,  DJe  11.12.2014);  ‘para  concluir  de  forma  diversa  do  assentado  nas  instâncias   antecedentes e restabelecer a decisão de absolvição do Recorrente, seria necessário   o reexame de fatos e provas para averiguar se esta decisão primeira no sentido da   absolvição do Recorrente seria ou não contrária à prova dos autos, ao que não se   presta  o  recurso  ordinário  em habeas  corpus’  (RHC  132.321/PE,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  2ª  Turma,  DJe  01.3.2016);  e “A  alegação  referente  à   inexistência de materialidade delitiva ultrapassa os estreitos limites do habeas   corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático probatório”   (HC 96.933/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 22.5.2009).   Por  outro  lado,  o  reconhecimento  da  responsabilidade  criminal  pressupõe a presença de prova acima de qualquer dúvida razoável. Na  hipótese, o  acervo fático-probatório ensejador do édito condenatório –  laudo  prévio  confeccionado  por  perita  criminal,  auto  de  apreensão,  depoimentos  colhidos na audiência de instrução e julgamento e confissão  espontânea do réu -, além de submetido ao crivo do contraditório e da  ampla defesa, foi amplamente apreciado por órgão julgador imparcial e  reexaminado pelo Tribunal de Apelação, soberanos na análise de provas,  quanto à autoria e materialidade delitivas.   De  todo  modo,  o  reconhecimento  da  responsabilidade  criminal  pressupõe a presença de prova acima de qualquer dúvida razoável. Na  hipótese,  o  acervo  fático-probatório  ensejador  do  édito  condenatório  –  laudo  prévio  confeccionado  por  perita  criminal,  auto  de  apreensão,  depoimentos  colhidos na audiência de instrução e julgamento e confissão  do réu -, além de submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa,  foi amplamente apreciado por órgão julgador imparcial e reexaminado  pelo  Tribunal  de  Apelação,  soberanos  na  análise  de  provas,  quanto  à  autoria e materialidade delitivas.   Inobstante a Defesa apontar o deferimento de writ do HC 92.845/RS,  Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 09.10.2009, reitero que o ato dito     coator está em consonância com a jurisprudência hodierna desta Suprema  Corte. Confiram-se, inclusive, julgados da 2ª Turma desta Casa:   “HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.   MATERIALIDADE  DELITIVA. NÃO  APREENSÃO  DA  SUBSTÂNCIA  ENTORPECENTE.  COMPROVAÇÃO  PELAS   DEMAIS  PROVAS  PRODUZIDAS  NOS  AUTOS.  DEPOIMENTOS  DE  TESTEMUNHAS  E  INTERCEPTAÇÕES   TELEFÔNICAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE   PROCESSO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.   IMPOSSIBILIDADE.  1.  A  falta  de  laudo  pericial  não  conduz,   necessariamente,  à  inexistência  de prova da materialidade de crime   que  deixa  vestígios,  a  qual  pode  ser  demonstrada,  em  casos   excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da   ação penal (CPP, art. 167). Precedentes. 2. A via estreita do habeas   corpus não permite refutar o robusto conjunto probatório, colhido sob   o crivo do contraditório, que atesta a existência da infração penal. 3.   Ordem denegada.”  (HC 130.265/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª  Turma, DJe 13.6.2016);   “Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação.   3. Ausência do original do laudo de exame toxicológico. Cópia juntada   e  certificada  por  agente  público.  Autenticidade  do  documento  não   impugnada.  4.  Materialidade  delitiva  comprovada  por   intermédio  do  auto  de  apreensão  e  laudo  provisório  de   constatação  de  substância  entorpecente  junto  a  outros   elementos de convicção, como a própria confissão do acusado.   Precedentes.  5.  Ordem  denegada.”  (HC  111.747/MG,  Rel.  Min.  Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 29.5.2013)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ORDINÁRIO   EM  HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.   CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA  LEI  11.343/2006.  HABEAS  CORPUS  ORIGINARIAMENTE   SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO.  INADMISSIBILIDADE.   PRECEDENTES.  PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO      DA  AUSÊNCIA  DE  LAUDO  TOXICOLÓGICO  DEFINITIVO.   REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.   INADMISSIBILIDADE  NA VIA ELEITA.  FUNDAMENTAÇÃO   IDÔNEA  PELAS  INSTÂNCIAS  PRECEDENTES.   INEXISTÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.   IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS   COMO  SUCEDÂNEO  DE  REVISÃO  CRIMINAL. AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para dissentir dos fundamentos   do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas,   sendo  o  habeas  corpus  ação  inadequada  para  a  valoração  e  exame   minucioso  do  acervo  fático-probatório  engendrado  nos  autos.  2.  In   casu, o recorrente foi condenado, em sede recursal, à pena de 6 (seis)   anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial   fechado, em razão da prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei   11.343/2006.  Foram  apreendidos  “282  (duzentos  e  oitenta  e  dois)   tijolos de maconha, 378 (trezentos e setenta e oito) pinos, 1 (um) tijolo   de cocaína e 555,8 g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas e oito   centigramas) de crack”. 3. Verifica-se a existência de óbice processual,   porquanto o habeas corpus impetrado perante o  Tribunal  a  quo foi   manejado  em substituição  a  recurso  cabível.  4.  Agravo  regimental   desprovido.”  (RHC  141.688-AgR/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma, DJe 29.6.2017)  Ademais, reitero a inviabilidade de utilização do habeas corpus como  sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 130.415-AgR/MG, Rel. Min.  Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 12.11.2015, RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias  Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª  Turma, DJe 01.8.2014).    Anoto, por fim, na linha do parecer ministerial,  “que a insurgência   defensiva  acerca  da  ausência  de  laudo  toxicológico  definitivo  não  ocorreu  no   momento oportuno, pois só foi suscitada em sede de recurso de apelação”.  Nego provimento ao agravo regimental. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8f5" }, "texto" : "   RELATORA : MIN. ROSA WEBER AGTE.(S) :GEILSON BARROS DE LIMA  ADV.(A/S) :THIAGO HYGINO KNOPP  AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA   constitucional voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão. O  processo que o veicule, devidamente aparelhado, deve ser submetido ao  julgamento de Colegiado. Descabe observar quer o disposto no artigo 21  do Regimento Interno, no que revela a possibilidade de o relator negar  seguimento a pedido manifestamente improcedente, quer o artigo 932 do  Código de Processo Civil. Provejo o agravo para que o habeas corpus tenha  sequência.  ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8f6" }, "texto" : "   A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conforme os arts. 317 e seguintes do Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo regimental.  No mérito,  nada colhe o recurso, cujas razões se limitam a insistir na  tese  de  que  a  impugnação,  como  “causa  de  pedir”,  de  decisão  administrativa  ensejadora  do  pagamento  de  diferenças  remuneratórias  aos juízes catarinenses, com efeitos até a edição da Lei Estadual nº 13.575,  de 29 de novembro de 2005, transmuta a lide em causa de interesse de  toda a magistratura do Estado,  a atrair,  nessa medida,   a competência  desta Suprema Corte consagrada na Carta Política:  Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,   precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:   I - processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta    ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos   membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou   indiretamente interessados;  (...)  A  controvérsia,  contudo,  por  qualquer  ângulo  de  análise,  em  absoluto guarda adequação ao dispositivo constitucional transcrito, a que  se apega o agravante, firme e consolidada a jurisprudência desta  Casa no  sentido  de  ser  de  direito  estrito  a  competência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  caráter  de  absoluta  excepcionalidade.  Cito,  por  todos  os  precedentes, a ACO 359QO/SP, Tribunal Pleno,  Rel. Min. Celso de Mello,  j. 4/8/1993).  Partindo deste pressuposto, tenho que o agravo regimental das fls.  234-5v não logrou desconstituir os fundamentos da decisão impugnada.     A  presente  lide,  a  envolver  três  viúvas  de  desembargadores  estaduais  aposentados  em  busca  de  diferenças  remuneratórias  não  recebidas em vida por seus cônjuges, não diz com toda a magistratura  nacional,   restrita que é a um único Estado da Federação, sequer com  toda a  magistratura  catarinense.  O ato  administrativo  impugnado não  tem como destinatários todos os magistrados daquele Estado, cessados  seus efeitos nos idos de 2005, com a edição da lei estadual que passou a  regular  o  subsídio  mensal  dos  magistrados  estaduais,  o  que  repele  a  possibilidade de vislumbrar a presença de interesse jurídico,  direto ou  indireto, de toda a magistratura do Estado de Santa Catarina. Aceitar a  competência do STF sob tal  fundamento contraria a jurisprudência da  Casa, segundo a qual enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa   em primeira instância, não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal Federal,   com apoio no art. 102, I, n, da Constituição, a competência para o processo e   julgamento  da  ação (AO 465 AgR/RS,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello  ,  DJ  de  25/4/97).  Ainda  que  assim  não  fosse,  não  evidenciam  os  autos  declaração  expressa  de  suspeição  ou  impedimento  de  qualquer  magistrado  catarinense,  como  exige  a  jurisprudência  remansosa  da  Corte  para  a  configuração da hipótese (RCL nº 1.186/MS, Rel. Min. Menezes Direito, DJ  de 2/5/08), fundamento, de resto,  sequer ventilado nas razões do agravo  regimental.  Por fim, insta rememorar que o STF já se manifestou expressamente  sobre  o  tema  dos  autos,  assentando  em  decisões  monocráticas  a  sua  incompetência  para  julgar  as  ações  ajuizadas  pelos  sucessores  de  magistrados catarinenses falecidos em busca de valores devidos em razão  do  Processo  Administrativo  nº  99.009334-4,  do  Tribunal  de  Justiça  de  Santa Catarina. Invoco, neste sentido, as decisões proferidas na ACO nº  1449, rel. Min. Menezes Direito, e no AI nº 839245/SC, de relatoria da Min.  Cármen Lúcia,  esta  última decisão mantida em agravo regimental  por  esta Primeira Turma.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto.   ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8f7" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal  de origem não divergiu da orientação desta  Corte  no   sentido  de  que  a  regra  imunizante  contida  no  art.  150,  VI,  c,  da  Constituição  Federal  afasta  a  incidência  do  IPTU sobre  os  imóveis  de  propriedade  das  instituições  de  assistência  social  sem  fins  lucrativos,  mesmo que alugados  a  terceiros,  desde que o  valor  dos  aluguéis  seja  aplicado nas suas atividades essenciais (Súmula nº 724/STF). O acórdão  recorrido possui a seguinte fundamentação, na parte que interessa:  “Colho  dos  autos  que  a  Apelada  cumpriu  o  mister  de  demonstrar que é entidade de utilidade pública federal (fls. 18).  Inclusive o próprio Município recorrente, às fls. 20, reconhece  como  de  utilidade  pública  a  associação  aracajuana,  aqui  recorrida.   Ademais,  os  imóveis  de  propriedade  da  apelada  são  alugados a terceiros e os recursos auferidos são aplicados na  manutenção  do  Hospital  Santa  Isabel,  sendo  que,  como  é  cediço, mesmo quando alugado o bem a terceiro, se a renda dos  aluguéis  for  aplicada  em  suas  finalidades  institucionais,  remanesce a imunidade tributária.  (…) Neste  ponto,  ressalto  existir  presunção  juris  tantum em   favor da Associação Aracajuana de Beneficência no sentido de  que a renda auferida pela locação do imóvel ora tributado está  relacionada  com  as  finalidades  essenciais  da  entidade,  por  constituir uma das fontes de sua receita, detalhada nos balanços  patrimoniais de fls. 21/34 e 40/43.  (…) Desta  forma,  como  acertadamente  consignou  o     magistrado de  piso,  caberia  ao  Município  de  Aracaju  afastar  esta  presunção,  demonstrando  algum  fato  modificativo,  extintivo ou impeditivo do direito da entidade capaz de ilidir a  questionada imunidade tributária. Vejamos:   ‘(...)  o(a) embargado(a) não apresentou nenhuma prova  capaz  de  refutar  os  balancetes  patrimoniais  apresentados  pelo(a) embargante, não tendo se desincumbido de seu ônus de  provar que as rendas obtidas pela associação, no uso do imóvel  em apreço, não estariam sendo direcionadas ao cumprimento  de sua finalidade assistencial’” (fl. 93) (Grifei).  Para ultrapassar o entendimento consagrado pelo Tribunal  a quo,  que,  relativamente  à  cobrança  do  IPTU,  entendeu  preenchidos  os  requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade (art.  14,  CTN),  seria  necessário  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  e  da  legislação  infraconstitucional de regência.  Ademais,  no  entendimento  atual  da  Corte  a  presunção  de  que  o  imóvel  ou  as  rendas  da  entidade  assistencial  estão  afetados  às  suas  finalidades institucionais milita em favor da entidade.  Cabe ao Fisco o  ônus  de  elidir  a  presunção,  mediante  a  constituição  de  prova  em  contrário.  Nesse sentido, anote-se:  “EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental  no agravo de instrumento. IPTU. Imunidade. Condicionante da  vinculação às finalidades essenciais. Presunção. Ônus da prova.  Integração do julgado. 1. A vedação à instituição de impostos  sobre o patrimônio e a renda das entidades reconhecidamente  de assistência social que estejam vinculados às suas finalidades  essenciais é uma garantia constitucional. Por seu turno, existe a  presunção  de  que  o  imóvel  da  entidade  assistencial  esteja  afetado  a  destinação  compatível  com  seus  objetivos  e  finalidades  institucionais.  2.  O afastamento  da  imunidade só  pode ocorrer  mediante  a  constituição  de  prova  em contrário  produzida  pela  administração  tributária.  3.  Embargos  de     declaração  acolhidos  para  integrar  o  julgado,  sem  efeitos  modificativos” (AI n° 746.263/MG-AgR-ED, Primeira Turma, de  minha relatoria, DJe de 16/12/13).  “EMENTA Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150,  inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de  terreno sem edificação.  Fato gerador.  Momento da aquisição.  Destinação  às  finalidades  essenciais  da  entidade.  Presunção.  Ônus da prova. Precedentes. 1. No caso do ITBI, a destinação do  imóvel  às  finalidades  essenciais  da  entidade  deve  ser  pressuposta,  sob  pena  de  não  haver  imunidade  para  esse  tributo.  2.  A  condição  de  um  imóvel  estar  vago  ou  sem  edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia  constitucional  da  imunidade.  3.  A  regra  da  imunidade  se  traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o  poder impositivo do Estado. 4. Na regra imunizante, como a  garantia  decorre  diretamente  da  Carta  Política,  mediante  decote  de  competência  legislativa,  as  presunções  sobre  o  enquadramento  originalmente  conferido  devem  militar  a  favor  das  pessoas  ou  das  entidades  que  apontam  a  norma  constitucional.  5.  Quanto  à  imunidade prevista  no  art.  150,  inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a  presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco. 6.  Recurso  extraordinário  provido”  (RE  n°  470.520/SP,  Primeira  Turma, de minha relatoria, DJe de 21/11/13 - Grifos do autor).   Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8f8" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  Procurador  municipal,  foi  protocolada no prazo legal. Conheço.  Atentem para o que decidido na origem. O Tribunal de Justiça do  Estado do Rio de Janeiro, ao negar provimento à apelação, assentou:  Debate-se sobre a legalidade da punição infligida ao autor. Os  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do   contraditório  devem  ser  observados  no  processo  administrativo, haja vista os efeitos que tal procedimento pode  gerar.  Deve  ser  oportunizado  ao  servidor  a  chance  de  se  defender  dos  fatos  imputados  no  exercício  de  suas  funções,  conforme se pode observar no art. 50, inciso LV da Constituição  da República.  (…)  Na hipótese dos autos o procedimento administrativo que  gerou a  punição  para  o  autor  não  oportunizou  ao  mesmo a  ampla  defesa  e  o  contraditório,  somente  dando  ciência  da  punição já arbitrada (fls.50/55).   (...) A nulidade é latente na situação apresentada, devendo o   ato de ser anulado tendo em vista o vício da legalidade.  O deslinde da controvérsia deu-se à luz dos fatos e das provas e sob  o  ângulo  legal.  De  resto,  o  Tribunal,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  594.296/MG,  da  relatoria  do  ministro  Dias  Toffoli,     assentou ser ilegal a anulação de ato administrativo – cuja formalização  repercuta  no  campo  dos  interesses  individuais  –  sem  a  devida  instauração de procedimento administrativo, no qual serão observados o  contraditório e a ampla defesa.  Anoto  não  equivaler  à  negativa  de  prestação  jurisdicional  o  julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses  da parte.  Está-se diante de conflito  de interesses  que tem desfecho na  origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.  Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do  artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como  meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. Imponho ao agravante, nos  termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa de 5%  sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do  agravado. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8f9" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Na  esteira  do  entendimento firmado por esta Corte, recebo como agravo regimental os  embargos de declaração, aplicado o princípio da fungibilidade à espécie.  Colho precedentes:  “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.  Embargos  recebidos  como  agravo.  Agravo  de  instrumento.  Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento.  Agravo regimental  não provido.  Aplicação da súmula 288.  É  ônus  da  parte  agravante  promover  a  integral  e  oportuna  formação  do  instrumento,  sendo  vedada  posterior  complementação.”  (AI  841.137-ED/RS,  rel.  Min.  Presidente  Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 19.9.2011)  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO  CONVERTIDOS  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  (...)  Os  embargos  de  declaração  opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter  infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é  o  recurso  cabível,  por  força  do  princípio  da  fungibilidade.  Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal  Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,  Tribunal  Pleno,  DJ  7.4.2011;  AI  547.827-ED,  rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI,  1ª  Turma,  DJ  9.3.2011;  RE  546.525-ED,  rel.  Min.  ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011).” (ARE 656.354-ED/BA,  rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.3.2012)  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:    “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi  manejado  agravo.  Na  minuta,  sustenta-se  que  o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão.  Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXII, XXXII e LIV,  e 170, II,  da Lei Maior.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.  As  instâncias  ordinárias  decidiram  a  questão  com  fundamento  na  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie.  A  aplicação  de  tal  legislação  ao  caso  concreto,  consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão  recorrida,  não  enseja  a  apontada  ofensa  à  Constituição  da  República.  Além disso, verifico que o Tribunal de origem, na hipótese  em  apreço,  lastreou-se  na  prova  produzida  para  firmar  seu  convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais  invocados  no  apelo  extremo exigiria  o  revolvimento  do  quadro  fático  delineado,  procedimento  vedado  em  sede  extraordinária.  Aplicação  da  Súmula 279/STF:  “Para simples reexame de prova não cabe recurso   extraordinário”. Nesse sentido:  “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE  FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA AMPLA DEFESA.  AUSÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  ARE  748.371  (REL.  MIN.  GILMAR     MENDES - TEMA 660). PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO  PERTENCENTE À LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  REAPRECIAÇÃO  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” ARE 826.381-AgR/PR, Rel.  Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 16.9.2014)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  PERDIMENTO  DE  BENS.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE  FATOS  E  DE  PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.” (AI 832.627-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia,  1ª Turma, DJe 26.4.2011)  Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  consoante também se denota dos fundamentos da decisão que  desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise  conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a  preceito da Constituição da República.  Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Irrepreensível a decisão agravada. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os   fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito  do recurso extraordinário.  Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.  Na  compreensão  desta  Suprema  Corte,  o  texto  constitucional  exige  a  explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento,  sem  necessidade,  contudo,  do  exame  detalhado  de  cada  argumento  esgrimido pelas partes. Cito precedentes:    “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da  Constituição  Federal.  Inocorrência.  O  art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,  contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral”  (AI  791.292-QO-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, DJe 13.8.2010).  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  MATÉRIA  FÁTICA  E  LEGAL.  O  recurso  extraordinário  não  é  meio  próprio  ao  revolvimento da prova, também não servindo à interpretação  de  normas  estritamente  legais.  RE  LEGAL  CURSO  EXTRAORDINÁRIO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDO  PROCESSO. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta  em que  transgredido  o  devido  processo  legal  a  ponto  de  se  enquadrar  o  recurso  extraordinário  no  permissivo  que  lhe  é  próprio,  de  outro,  descabe  confundir  a  ausência  de  aperfeiçoamento da  prestação  jurisdicional  com a entrega  de  forma  contrária  aos  interesses  do  recorrente.  AGRAVO  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a  aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de  Processo  Civil,  arcando  a  parte  com  o  ônus  decorrente  da  litigância  de  má-fé”  (ARE  721.783-AgR/RS,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio, 1ª Turma, Dje 12.3.2013).  A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo  extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível,  como  tal,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso     extraordinário. O  exame  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais   apontados, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao  direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao  devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei  Maior),  demanda,  em  primeiro  plano,  a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à  espécie,  de  tal  modo  que,  se  afronta  ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”,  da  Lei  Maior,  nos  termos  da  remansosa  jurisprudência  deste  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF-AI-AgR-495.880/SP,  Relator  Ministro  Cezar  Peluso,  1ª  Turma,  DJ  05.8.2005;  STF-AI-AgR-436.911/SE,  Relator  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  1ª  Turma,  DJ  17.6.2005;  STF-RE-AgR- 154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002 e STF- RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).  Constato, ademais, que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,  se  lastreou na prova produzida  para  firmar  seu convencimento,  razão  pela  qual  aferir  a  ocorrência  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do  quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.  Aplicação  da  Súmula  279/STF:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe   recurso extraordinário.”  Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual  se nega provimento.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8fa" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste às Agravantes.   2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos termos seguintes:  “Esta Câmara, todavia, já decidiu que o plano de carreira único   outrora previsto na Constituição Federal não chegou a ser criado e que   dessa criação dependia a extensão da licença-prêmio aos funcionários   pela Lei 500/74. Nesse sentido os acórdãos prolatados nas Apelações   Cíveis nº 269.204-1/8-00, nº 18.281-5/6, nº 27.611-5/4 e nº 56.661- 5/9.  Diversos  outros  julgados  afirmaram  a  inadmissibilidade  da   concessão de licença-prêmio aos servidores sob regime da Lei Estadual   500/74.  (…)  Aponta  no  sentido  de  tais  arestos  o  artigo  129  da   Constituição  Estadual,  que  ampliou  desde  logo  aos  servidores  não   estatutários direitos como o adicional por tempo de serviço e a sexta   parte,  não  fazendo  menção  à  licença-prêmio,  porém.   Consequentemente,  deixou  esse  benefício  para  outra  época,  caso  o   legislador ordinário opte por inserir a licença-prêmio no regime que   alcançará os servidores regidos pela Lei 500/74. Não se pode olvidar,   ainda,  que  na legislação ordinário  não há como atribuir-se licença- prêmio aos servidores admitidos sob o o regime da Lei 500/74 (fls. 18- 19)” .  Como afirmado na decisão agravada, concluir de forma diversa do  que  decidido  pelas  instâncias  originárias  demandaria  o  reexame  da  legislação  estadual  aplicável  à  espécie  (no  caso,  Lei  n.  500/1974),  procedimento  que  não  pode  ser  validamente  adotado  em  recurso  extraordinário. Eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria  indireta:     “  AGRAVO  REGIMENTAL.  SERVIDOR  PÚBLICO   ESTADUAL.  LICENÇA-PRÊMIO.  LEI  LOCAL.  ÓBICE  DA   SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A questão   referente  à  licença-prêmio  de  servidor  estadual  contratado  sob  o   regime da Lei 500/1974 encontra-se no âmbito normativo local. Óbice   da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a   que  se  nega  provimento”  (AI  405.465-AgR,  Relator  o  Ministro  Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 23.6.2006).  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Servidor   público. Aposentadoria. Férias. Licença-prêmio. Quinquênios. Sexta- parte. Concessão. Análise da legislação local. Incidência da Súmula nº   280/STF. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1.   Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria   ínsita ao plano normativo local e para o reexame dos fatos e das provas   dos  autos.  Incidência  das  Súmulas  nºs  280  e  279/STF.  2.  Agravo   regimental não provido” (AI 724.294-AgR, Relator o Ministro Dias  Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.12.2012).   “ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  SERVIDOR  PÚBLICO   APOSENTADO.  LICENÇA-PRÊMIO.  CONVERSÃO  EM   PECÚNIA.  LEI  9.527/97.  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE.   MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.   SÚMULA STF 636. 1. O Tribunal de origem aferiu a aplicabilidade   do  conteúdo da Lei  Federal  9.527/97,  que  alterou  o  art.  87  da  Lei   8.112/90,  recepcionada  pela  Lei  Distrital  197/91  e  que  previa  a   possibilidade  da  conversão  da  \"licença-prêmio\"  em  pecúnia.  2.  É   inadmissível o recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa ao   princípio  da  legalidade,  pretende-se  a  exegese  de  legislação   infraconstitucional. Ofensa à Constituição Federal meramente reflexa   ou indireta, de exame inviável nesta sede recursal. Súmula STF 636.   3.  Agravo  regimental  improvido”  (RE  478.700-AgR,  Relatora  a  Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 17.4.009).    3. Ademais, este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no  sentido da impossibilidade de invocação de suposto fato superveniente  neste momento processual:  “Agravo  regimental  em  embargos  de  divergência.  Ação  civil   pública  tendo  por  fundamento  supostos  danos  ao  patrimônio  da   CODESP.  Pretendido  deslocamento  da  competência  para  a  Justiça   Federal.  Inviabilidade de sua determinação em fase de embargos de   divergência. Alegado fato superveniente que se mostra insuscetível de   acolhimento nesta fase do processamento do apelo extremo. Processo   principal que continua a tramitar perante a Vara da Justiça comum   para  a  qual  originariamente  distribuído,  onde  o  pedido  deve  ser   apresentado. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência   desta  Corte  a  respeito  do  cabimento  de  embargos  de  divergência,   recurso  de  âmbito  restrito,  a  exigir  a  cabal  constatação  da  alegada   divergência para sua admissão. 2. Suposto fato superveniente não tem   o  condão  de  alterar  a  convicção  externada  quando  da  prolação  do   despacho agravado. 3. Agravo não provido” (RE 400.291 AgR-EDv-  AgR,  Relator  o  Ministro  Dias  Toffoli,  Plenário,  DJe  1º.7.2011,  grifos nossos).  “MATÉRIA  ELEITORAL  -  EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO  -  INOCORRÊNCIA  DE  OBSCURIDADE  OU   OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -  EFEITO   INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO   DO  CARÁTER  PROCRASTINATÓRIO  DOS  EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO  -  EXECUÇÃO  IMEDIATA  DA  DECISÃO,   INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO   ACÓRDÃO  -  POSSIBILIDADE  -  EMBARGOS  DE   DECLARAÇÃO  REJEITADOS.  -  Não  se  revelam  cabíveis  os   embargos  de  declaração,  quando  -  a  pretexto  de  esclarecer  uma   inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vêm a   ser  opostos  com  o  objetivo  de  infringir  o  julgado,  em  ordem  a   viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - O Supremo   Tribunal  Federal  -  reputando  essencial  impedir  que  a  interposição   sucessiva  de  recursos,  destituídos  de  fundamento  juridicamente      idôneo, culmine por gerar inaceitável procrastinação do encerramento   da causa - tem admitido, em caráter excepcional, notadamente quando   se  tratar  de  processos  eleitorais,  que  se  proceda  ao  imediato   cumprimento da decisão recorrida, independentemente da publicação   do respectivo acórdão. Precedentes. - O art. 462 do CPC - que se refere   à  superveniência  de  fato  constitutivo,  modificativo  ou  extintivo  do   direito vindicado pela parte interessada - não se revela invocável em   sede de embargos de declaração opostos com o objetivo de infringir   acórdão,  que,  emanado  do  Supremo  Tribunal  Federal,  haja  sido   proferido  no julgamento de  recurso extraordinário  ou no exame de   agravo  de  instrumento  pertinente  ao  apelo  extremo  denegado  na   origem,  exceto  na  hipótese  excepcional  (inocorrente  na  espécie)  de   alteração  da  competência  constitucional  desta  Suprema  Corte.   Precedentes. Conseqüente inadmissibilidade da apreciação, nesta sede   recursal, de fato alegadamente superveniente (existência de sentença   irrecorrível  prolatada no Processo nº 3.714/00)” (AI 469.699 AgR- ED,  Relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJ  21.11.2003, grifos nossos).  4. Os  argumentos  das  Agravantes,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8fb" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal.   A agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão.  Visa  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  em  conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte segundo a qual a  redução da condenação em danos morais demanda a análise do acervo  fático-probatório  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  extraordinário, nos termos da Súmula 279.  Nesse sentido, os seguintes precedentes: AI-AgR 709.133, rel.  Min.  Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 6.2.2009; RE-AgR 563.802, rel. Min.  Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3.4.2009; AI-AgR 797.313, rel. Min. Luiz  Fux, Primeira Turma, DJe 12.5.2011;  AI-AgR 687.983,  rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Primeira  Turma,  DJe  19.12.2008;  e  o  AI-AgR 597.733,  de  minha  relatoria, Segunda Turma, DJe 4.5.2007, este último com acórdão assim  ementado:  Agravo Regimental em agravo de instrumento. 2. Art. 557  do  CPC.  Julgamento  monocrático  do  Relator.  Legitimidade.  Precedentes. 3. Dano moral. Quantum indenizatório. Valoração.  Impossibilidade no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se  nega provimento.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8fc" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que a  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve  ela ser mantida por seus próprios fundamentos.  Quanto ao alegado não preenchimento dos requisitos autorizadores  do ajuizamento da ação popular, essa Corte já se manifestou no sentido  de ser indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicada  ao  caso  e  ao  reexame  dos  fatos  e  provas  carreados  aos  autos.  Nesse  sentido cito:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  AÇÃO  POPULAR.  RESSARCIMENTO  AO   ERÁRIO.  REQUISITOS  PARA A PROPOSITURA.  AUSÊNCIA   DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Hipótese   em que para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem   seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao   caso, bem como reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o   que  é  vedado  em  recurso  extraordinário.  Incidência  da  Súmula   279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 491.409- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/2/2015)  “Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  ÓBICE  DA  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO  SUPERADO.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  UNIVERSITÁRIA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  ANÁLISE.  IMPOSSIBILIDADE.      AÇÃO  POPULAR.  REQUISITOS.  LESIVIDADE  AO   PATRIMÔNIO  PÚBLICO.  COMPROVAÇÃO.  REEXAME  DE   FATOS  E  DE  PROVAS.  SÚMULA  279  DO  STF.  ALEGADA  VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO.   MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.   SUSCITADA  OFENSA  AO  ART.  93,  IX,  DA  LEI   FUNDAMENTAL.  INEXISTÊNCIA.  ACÓRDÃO   SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  AGRAVO   IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que   para  se  chegar  à  alegada  ofensa  à  Constituição  no  concernente  à   autonomia  universitária,  necessário  seria  a  análise  de  normas   infraconstitucionais  II  –  A  discussão  acerca  da  comprovação  de   lesividade ao patrimônio público como requisito para propositura de   Ação  Popular,  demanda  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório   constante  dos  autos,  o  que  inviabiliza  o  extraordinário  a  teor  da   Súmula 279 desta Corte. III – A jurisprudência desta Corte fixou-se   no sentido de que, em regra, a afronta aos princípios constitucionais   do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  da   motivação  dos  atos  decisórios  e  da  prestação  jurisdicional,  se   dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais,  seria   indireta ou reflexa. Precedentes. IV – A exigência do art. 93, IX, da   Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada.   O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as   razões de seu convencimento. V – Agravo regimental improvido.” (AI  699740-AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,  DJe 16/10/2012)  No mais, para melhor compreensão da controvérsia, cito trecho do  voto proferido no acórdão recorrido:  “(...)  verifica-se  que  na  hipótese  dos  autos,  o  autor  busca  o   reconhecimento da lesão ao patrimônio público  decorrente de dispensa   indevida de licitação que teria causado prejuízo financeiro ao erário,   em razão da exorbitância  do preço de equipamentos adquiridos da ré   IMPRENSA  OFICIAL,  através  de  seu  diretor  FRANCISCO   PEDALINO  COSTA,  da  empresa  COBRA  TECNOLOGIA  S/A,      sociedade de economia mista subsidiária do Banco do Brasil S/A. Verifica-se que a dispensa da licitação foi justificada com base na    Lei 8.666/93, que prevê in verbis: (…) Entretanto,  apesar  dos  argumentos  apresentados  pelas  partes,    não estaria no caso presente tal hipótese de dispensa de licitação. É  que  a  sua  ocorrência  apenasse  justifica  em  casos  de    contratação de empresas que não desempenhem atividade econômica   em sentido estrito, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou de   outras atividades intrínsecas à Administração Pública.  Por mais que a empresa COBRA TECNOLOGIA S/A afirme   ser mera prestadora de serviço de suporte à Administração Pública e   que sua atividade envolveria a aquisição de equipamentos produzidos   por terceiros para que pudesse prestar tal suporte, não há como negar   que  desempenha na  realidade  uma atividade  econômica  em sentido   estrito,  não  se  limitando  sua  atuação  apenas  e  exclusivamente  a   atender  a  finalidade  específica  de  dar  suporte  à  Administração   Pública.  É que a COBRA trata-se de uma sociedade de economia mista,   que na realidade vem explorando atividade econômica, se utilizando de   sua condição de Sociedade de Economia Mista, subsidiária do Banco   do Brasil S/A, para intermediar aquisição de produtos, pelo que aufere   lucros com a comercialização, como restou comprovado nos presentes   autos.”  Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a  controvérsia com base na análise da legislação infraconstitucional.  Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o  reexame do conjunto fático-probatório dos autos.  Não  se  revela  cognoscível,  em  sede  de  recurso  extraordinário,  a  insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se  amolda  à  estreita  via  do  apelo  extremo,  cujo  conteúdo  se  restringe  à     discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº  279 do STF.  Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do  apelo  extremo,  por  força  do  óbice  intransponível  do  referido  verbete  sumular,  que  veda  a  esta  Suprema  Corte,  em  sede  de  recurso  extraordinário, sindicar matéria fática.  Nesse sentido:  “EMENTA  Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.   Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação   jurisdicional.  Não  ocorrência.  Permuta.  Dispensa  de  licitação.   Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de   fatos  e  provas.  Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Não  se  admite  o   recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele   se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência   das  Súmulas  nºs  282 e  356/STF.  2.  A jurisdição  foi  prestada  pelo   Tribunal  de  origem mediante  decisão  suficientemente  motivada.  3.   Inadmissível,  em  recurso  extraordinário,  a  análise  da  legislação   infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência   das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.”  (AI 851.342-AgR, Rel.  Min.  Dias Toffoli,  Primeira Turma, DJe  6/5/2014)  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8fd" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão monocrática que desafiou o agravo (fl.  102):  “A matéria  restou  submetida  ao  Plenário  Virtual  para  análise  quanto  à  existência  de  repercussão  geral  no  ARE  639.228, verbis:  ‘RECURSO.  Agravo  convertido  em  Extraordinário.  Inadmissibilidade  deste.  Produção  de  provas.  Processo  judicial.  Indeferimento.  Contraditório  e  ampla  defesa.  Tema  infraconstitucional.  Precedentes.  Ausência  de  repercussão  geral.  Recurso  extraordinário  não  conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso  extraordinário  que,  tendo  por  objeto  a  obrigatoriedade  de  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  nos  casos  de  indeferimento de pedido de produção de provas em  processo  judicial,  versa  sobre  tema  infraconstitucional’.   O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos  extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou  Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B  do CPC.    Devolvam-se os autos à Corte de origem.”  Nada colhe. A matéria  tratada no recurso extraordinário,  de fato,  é  idêntica  à   submetida ao Plenário Virtual para análise da repercussão geral no ARE     639.228-RG/RJ. Destaco os seguintes trechos da manifestação do Ministro  Cezar Peluso, relator do paradigma:  “A questão suscitada no presente  recurso  extraordinário  versa sobre a suposta violação do princípio da ampla defesa e  do  contraditório,  previstos  no  art.  5º,  LV,  da  Constituição  Federal, nos casos de indeferimentos, pelo juiz, dos pedidos de  produção de provas requeridos no âmbito do processo judicial.  Verifica-se, no entanto, que o acórdão impugnado decidiu  a  causa  com base  em interpretação  e  aplicação de  legislação  infraconstitucional,   de  modo  que  eventual  ofensa  à  Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.   É  o que já  o  advertiu esta  Corte em casos semelhantes.  Confiram-se  o  AI,  749404 /  RS,  Rel.  Min.  LUIZ FUX,  Dje  de  10/5/2011; AI 839021 / DF, Min. Rel. JOAQUIM BARBOSA, Dje  de 11/5/2011; AI 828256 AgR / SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,  DJe de 3/3/2011; AI 822427 / MG, Min. Rel. MARCO AURÉLIO,  Dje  de  24/3/2011  AI  791020  AgR /  SP,  Min.  Rel.  RICARDO  LEWANDOWSKI, DJe de 19/10/2010; AI 809225 / MG, Min. Rel.  ELLEN GRACIE, Dje de 30/8/2010; AI 728267 AgR / RS, Min.  Rel. DIAS TOFFOLI, Dje de 27/8/2010; AI 761835 / MT, Rel. Min.  CELSO DE MELLO, Dje de 22/10/2009;  AI 503278 AgR /  PR.  Min.  Rel  GILMAR  MENDES.  Dje  de  31/10/2007;  RE  552203  AgR-ED / GO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 19/12/2007; AI  474746  AgR  /  GO,  Rel.  Min.  CARLOS  BRITTO,  DJ  de  30/11/2004.  (…) Isto  posto,  não  havendo  questão  constitucional  por   examinar, não se pode reconhecer a existência da repercussão  geral (art. 324, §2º, do RISTF).”  Nessa linha, reproduzo os seguintes trechos do acórdão do Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo,  que  desafiou  o  manejo,  pela  ora  agravante, do apelo extremo, verbis:   “Inconformada,  apela  a  embargante,  postulando  o     cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial  e  julgamento antecipado da lide, a iliquidez e incerteza do crédito  e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a excessividade da  multa  moratória  e  a  redução  do  valor  dos  honorários  advocatícios (fls. 53/55).  (...) Por  primeiro,  a  alegação  de  cerceamento de  defesa  não   merece acolhida. De fato, os elementos necessários e suficientes  à formação do convencimento encontram-se nos autos, sendo  perfeitamente possível o julgamento antecipado dos embargos  à execução fiscal.” (fls. 64-5)   O  art.  328  do  RISTF  autoriza  a  devolução  dos  recursos  extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas  Recursais  de  origem  para  os  fins  previstos  no  art.  543-B  do  CPC,  entendimento  assentado  nas  decisões  monocráticas  proferidas  por  membros desta egrégia 1ª Turma, dentre os quais o RE 587.144-ED/SP, rel.  Min. Cármen Lúcia, DJe 10.6.2010, o AI 809.009-AgR/RS, rel. Min. Luiz  Fux,  DJe  19.8.2011,  o  AI  724.356-AgR/RJ,  rel.  Min.  Dias  Toffoli,  DJe  08.02.2012,  e  o  ARE  654.205-AgR/DF,  rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJe  19.4.2012. Reproduzo o teor da decisão proferida no RE 587.144-ED/SP:  “REPERCUSSÃO  GERAL  DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  QUESTÃO  SUSCETÍVEL  DE  REPRODUZIR-SE  EM  MÚLTIPLOS  FEITOS.  ART.  543-B  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  ART.  328,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  DEVOLUÇÃO  DOS  AUTOS  À  ORIGEM. (…) Apreciada a matéria posta em exame, DECIDO.  No julgamento  eletrônico  do  Recurso  Extraordinário  606.358,  Relatora a Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão  constitucional  suscitada  neste  recurso  extraordinário.  Reconhecida  a  repercussão  geral  do  tema,  os  autos  deverão  retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após  a  decisão,  observar  o  disposto  no  art.  543-B  do  Código  de     Processo  Civil.  Apesar  de  afirmar  que  o  caso  dos  autos  é  diferente  do  discutido  no  Recurso  Extraordinário  606.358,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  os  temas  são  idênticos.  A  pretensa existência de diferença na argumentação jurídica não é  suficiente para obstar a devolução dos autos à origem, pois o  instituto  da  repercussão  geral  tem  por  objeto  consolidar  o  exame da matéria em um único julgamento considerando todas  as  premissas  relacionadas  ao  tema.  Pelo  exposto,  recebo  os  embargos de declaração como agravo regimental e, em juízo de  reconsideração, anulo a decisão agravada, mantendo a matéria  sub judice, e determino a devolução destes autos ao Tribunal  a   quo para que seja observado o art. 543-B do Código de Processo  Civil,  nos termos do art.  328, parágrafo único, do Regimento  Interno do Supremo Tribunal  Federal.  Ficam prejudicados os  embargos  declaratórios  opostos  contra  o  despacho  de  sobrestamento.”  Cito, ainda, o seguinte precedente da 2ª Turma desta Corte, verbis:  “QUESTÃO  DE  ORDEM.  AGRAVO  REGIMENTAL EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  ANTERIORMENTE A 20.8.2008, DATA EM QUE O PLENÁRIO  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  APRECIOU  A  QUESTÃO  DE  ORDEM  NO  RE  540.410/RS.  REPERCUSSÃO  GERAL RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO  AGRAVADA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO  ART. 328 DO RISTF, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, BEM COMO  A  OBSERVÂNCIA,  NO  TOCANTE  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO,  DAS  DISPOSIÇÕES  CONTIDAS  NO  ART.  543-B  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL,  PREJUDICADO  O  AGRAVO  REGIMENTAL.  O  Plenário  do  Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 715.423-QO/RS, por  mim  relatado,  firmou  entendimento,  posteriormente  confirmado  no  julgamento  do  RE  540.410-QO/RS,  Rel.  Min.  Cezar Peluso, no sentido de que também se aplica o disposto no  art.  543-B  do  Código  de  Processo  Civil  aos  recursos     extraordinários  interpostos  de  acórdãos  publicados  antes  de  03.5.2007  e  que  veiculem  tema  em  relação  ao  qual  já  foi  reconhecida a existência de repercussão geral. No presente caso  - discussão quanto ao cabimento de indenização aos servidores  públicos  em razão de  omissão legislativa relativa ao  reajuste  anual  dos  vencimentos,  conforme  preceitua  o  art.  37,  X,  da  Constituição  Federal  -  esta  Corte  reconheceu  a  existência  de  repercussão geral da matéria no RE 565.089/SP, rel. Min. Marco  Aurélio,  DJE  de  31.01.2008.  Existência  de  manifestação  do  Plenário desta Corte no sentido de devolver aos Tribunais de  origem todos os recursos extraordinários que versem a mesma  matéria, para os fins previstos no artigo 543-B do CPC. Questão  de  ordem  resolvida  da  seguinte  forma:  reconsideração  da  decisão agravada e devolução dos presentes autos ao Tribunal  de origem, bem como observância, no tocante ao apelo extremo,  das  disposições  do  art.  543-B  do  Código  de  Processo  Civil,  prejudicado  o  agravo  regimental  interposto.  Extensão  desta  solução aos demais recursos (agravos regimentais e embargos  de  declaração),  interpostos  de  decisão  monocrática,  anteriormente a 20.8.2008.” (RE 483.994-AgR-QO/RN, rel. Min.  Ellen Gracie, DJe 21.11.2008).  Ademais,  cristalizou  o  Supremo  Tribunal  Federal,  acerca  da  veiculação de insurgência contra despacho de encaminhamento do feito à  origem, em atenção à sistemática da repercussão geral, o entendimento de  que irrecorrível. Colho precedentes:  “Agravo regimental em mandado de segurança. Não cabe  mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro do  STF.  Irrecorribilidade  da  decisão  que  aplica  a  sistemática  da  repercussão  geral.  Precedentes.  Agravo  regimental  a  que  se  nega provimento” (MS 28.993-AgR/PE, Tribunal Pleno, rel. Min.  Gilmar Mendes, DJe 15.10.2010).    “RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina   devolução  dos  autos  ao  tribunal  a  quo para  aplicação  da     sistemática  da  repercussão  geral.  Ato  de  mero  expediente.  Incidência  do  art.  504  do  CPC.  Agravo  não  conhecido.  É  inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente  que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para  aplicação  da  sistemática  da  repercussão  geral”  (AI  778.643- AgR/MG,  Tribunal  Pleno,  rel.  Min.  Cezar  Peluso,  DJe  07.12.2011).  Nesse leque, julgo não merecer reparos a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8fe" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. Deixo de abrir  prazo para contrarrazões,  na medida em  que está sendo mantida a decisão que aproveita à parte agravada. Passo à  análise do recurso.  2. O agravo interno não pode ser provido, tendo em vista que  a  parte  recorrente  não  traz  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão ora agravada.   3. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que:  “ADMINISTRATIVO.  REMESSA  OFICIAL:  OBRIGAÇÃO  ILÍQUIDA.  VALOR  DA  CAUSA.  REMESSA  NÃO  CONHECIDA.  APELAÇÃO:  SERVIDOR  PÚBLICO  DISTRITAL.  CELETISTA.  ATIVIDADE  INSALUBRE.  CONVERSÃO  DE  REGIME.  TEMPO  DE  SERVIÇO.  CONTAGEM ESPECIAL. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE  MÉRITO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.  1.  Se  não  for  ilíquida  a  obrigação,  utiliza-se  o  valor  atualizado como parâmetro  limitador do reexame necessário.  Assim,  na  causa  que  versa  sobre  a  contagem  do  tempo  de  serviço de forma especial, não se conhece da remessa de ofício  em que o valor atualizado da causa não supera sessenta salários  mínimos.  2.  Assegura-se  ao  servidor  público   o  direito  adquirido de contagem especial do tempo de serviço prestado  em  condições  especiais  sob  regime  celetista.  Precedentes.  3.  Remessa  oficial  não  conhecida.  Apelação  conhecida  e  não  provida.”  4. O  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão     geral  da  controvérsia  ora  debatida  e  reafirmou  sua  jurisprudência  no  sentido de que há direito adquirido à contagem de tempo especial em  caso  de  transposição  do  regime  celetista  para  o  estatutário.  Veja-se  a  ementa RE 612.358-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie:   “ADMINISTRATIVO.  CONTAGEM  ESPECIAL  DO  TEMPO  DE  SERVIÇO  PRESTADO  EM  CONDIÇÕES  INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO  REGIME  JURÍDICO  ÚNICO.  DIREITO  ADQUIRIDO.  RATIFICAÇÃO  DA  JURISPRUDÊNCIA  FIRMADA  POR  ESTA SUPREMA CORTE . EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO  GERAL.” (destaques acrescentados)   5. Dessa orientação não divergiu o acórdão impugnado.  6. Diante  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Ante seu caráter manifestamente protelatório,  aplico à parte agravante  multa  de 5% (cinco por cento)  sobre o  valor  atualizado da causa,  nos  termos  do  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  em caso  de  unanimidade da  decisão. Fica a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao  depósito  da  respectiva  quantia,  ressalvados  os  casos  previstos  no  art.  1.021, § 5º, do CPC/2015. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica  majorado  em  25%  o  valor  da  verba  honorária  fixada  anteriormente,  observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb8ff" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral  fidelidade,  à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo  Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Na  realidade,  os  argumentos apresentados  pela  parte  agravante  mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado,  pois consistem  em  mera  reiteração dos  fundamentos  anteriormente deduzidos  e  que  foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão  pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte  argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente  para justificar a resolução do litígio recursal.  Com  efeito,  o  recurso  extraordinário  deduzido  nestes  autos  foi  interposto pelo  Município  do  Rio  de  Janeiro  contra  acórdão  que,  confirmado em  sede  de  embargos  de  declaração  pelo  E.  Tribunal  de  Justiça local, está assim ementado:  “ADMINISTRATIVO.  DEMANDA  QUE  OBJETIVA  A  CONDENAÇÃO  DO  ENTE  PÚBLICO  AO  PAGAMENTO  DE   DIFERENÇAS  DE  REMUNERAÇÃO  SUPOSTAMENTE   OCASIONADAS  PELA  CONVERSÃO  DA  URV  EM  REAL.   SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL.   NECESSIDADE  DE  PRODUÇÃO  DE  PROVA  PERICIAL.   ANULAÇÃO  DE  OFÍCIO  DA  SENTENÇA  QUE  SE  IMPÕE.   APELO  PREJUDICADO.  O  direito  ao  recebimento  de   eventual  diferença  de  remuneração  ocasionada  pela  incorreta   conversão  da  antiga  URV  em  Real  já  foi  objeto  de  apreciação  da      Corte  Infraconstitucional,  sob  o  crivo  do  rito  do  recurso  repetitivo   (REsp 1.101.726-SP), prevalecendo a tese de ser devido o pagamento   de eventual diferença remuneratória ao servidor público. Contudo, a   diferença eventualmente devida somente pode ser apurada mediante   prova  técnica  contábil.  Entendimento  deste  E.  Tribunal  acerca  do   tema. Anulação de ofício da sentença, determinando o prosseguimento   do processo com a produção de prova pericial contábil. Apelo autoral   prejudicado.”  Tal como ressaltado na  decisão  ora  agravada,  o  recurso  extraordinário  deduzido nos  presentes  autos  revela-se  insuscetível  de  conhecimento, eis que incide, na espécie, a Súmula 284/STF.  É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no  sentido de  proclamar  a incognoscibilidade do  recurso  extraordinário,  sempre que as razões em que se apoiar a petição recursal não permitirem a   exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, eis que, em tal  se verificando, registrar-se-á hipótese de “deficiência da fundamentação” do  apelo extremo,  apta a impedir o próprio conhecimento dessa modalidade  recursal,  considerados,  para  tanto,  os  termos  da  Súmula  284/STF  (RTJ 86/629, Rel. Min. ANTONIO NEDER – RTJ 125/675, Rel. Min. NÉRI  DA  SILVEIRA  –  AI 136.360-AgR/DF,  Rel.  Min.  MOREIRA  ALVES  –  AI 211.083-AgR/MG,  Rel.  Min.  NELSON JOBIM –  AI 266.752-AgR/RJ,  Rel.  Min.  NÉRI  DA  SILVEIRA  –  AI 564.302-AgR/AM,  Rel.  Min.  JOAQUIM BARBOSA –  AI 716.193-AgR/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO –  AI 740.146-AgR-AgR/RN,  Rel.  Min.  CEZAR  PELUSO  –  AI 844.459-  -AgR/SP,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX  –  AI 855.359-AgR/AM,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA  –  ARE 652.233-AgR/RN,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA – ARE 656.022-AgR/SE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –  RE 235.694-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).  Sendo  assim  ,  em  face  das  razões  expostas,  nego  provimento  ao  presente  agravo interno,  mantendo  ,  em consequência,  por seus próprios  fundamentos, a decisão ora agravada.    Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante  a ausência de condenação em verba honorária na origem.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb900" }, "texto" : "    VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Não merece prosperar a irresignação.  Conforme expresso na decisão agravada, os incisos LIV e LV do art.   5º  da  Constituição  Federal,  apontados  como  violados  no  recurso  extraordinário,  carecem  do  necessário  prequestionamento,  sendo  certo  que  os  acórdãos  proferidos  pela  Corte  de  origem  não  cuidaram  das  referidas normas. Ressalte-se, também, que os referidos dispositivos não  foram  objeto  dos  embargos  de  declaração  opostos  pela  recorrente.  Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.  É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar  que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido  tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados  pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha  versado  inequivocamente  sobre  a  matéria  neles  abordada,  o  que  não  ocorreu no caso em tela.  Ressalte-se, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no  sentido  de  que,  se  a  ofensa  à  Constituição  surgir  com  a  prolação  do  acórdão  recorrido,  é  necessário  opor  embargos  declaratórios  que  permitam  ao  Tribunal  de  origem  apreciar  o  ponto  sob  o  ângulo  constitucional.  Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que,  mesmo que se trate de matéria de ordem pública, é necessário seu exame  nas instâncias de origem para que se viabilize o recurso extraordinário.  Nesse sentido:    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  SÚMULA  N.  282  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.     INOVAÇÃO  DA  MATÉRIA  EM  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  JURIDICAMENTE  INACEITÁVEL  PARA  COMPROVAÇÃO  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NECESSIDADE  DE  PREQUESTIONAMENTO  DO  TEMA  CONSTITUCIONAL SUSCITADO, AINDA QUE SE TRATE DE  MATÉRIA DE  ORDEM  PÚBLICA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 733.063/RS-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  13/3/14).    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282  E  356  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  A  matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi  objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco  foi suscitada nos embargos de declaração opostos, o que não  viabiliza  o  extraordinário  por  ausência  do  necessário  prequestionamento.  2.  A jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal firmou-se no sentido de que, ainda que a questão verse  sobre  matéria  de  ordem  pública,  é  necessário  o  prequestionamento”  (AI  nº  733.846/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 19/6/09).    “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM   AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  ALEGAÇÃO  DE  INCOMPETÊNCIA  ABSOLUTA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  282.  I  -  A  questão  constitucional  impugnada  no  recurso  extraordinário  não  foi  objeto  de  apreciação do acórdão recorrido,  o  que atrai  a  incidência  da  Súmula 282 do STF. II - Matéria de ordem pública não afasta a  necessidade  do  prequestionamento  da  questão.  III  -  Agravo  regimental  improvido”  (AI  nº  633.188/MG-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  DJ  de  31/10/07).      “Apreciação  do  apelo  extremo  que  envolve  análise  da   legislação  infraconstitucional  (CDC,  Decreto  nº  87.497/82  e  Portaria  1.886/94),  em  que  se  baseou  o  Tribunal  a  quo  para  decidir  pela  ilegalidade  da  cobrança  de  estágio  curricular  obrigatório  por  universidade  particular.  Precedente.  2.  O  prequestionamento é requisito de admissibilidade recursal na  via extraordinária, ainda que a questão suscitada seja de ordem  pública.  3.  Agravo  regimental”  (AI  nº  473.456/MS-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie,  DJe  de  12/6/09).  Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, é certo  que  não  houve  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  inexistência  de  motivação  no  julgado  recorrido,  uma  vez  que  a  decisão  está  suficientemente  motivada,  não  obstante  contrária  à  pretensão  do  recorrente,  tendo  o  Tribunal  de  origem  apresentado  suas  razões  de  decidir.  A exigência constitucional é a de que o órgão judicante explicite as  razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, e não  que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa.   Ressalte-se  que  essa  orientação  foi  reafirmada  pelo  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  que,  no  exame  do  AI  nº  791.292-QO-RG,  Relator o Ministro  Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do  tema e assentou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o  acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem  determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.  Seguindo essa orientação, registrem-se os seguintes julgados:    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E  MORAIS.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA  279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.     INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADO.  AGRAVO  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO. I – A apreciação do recurso extraordinário, na  espécie, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. II –  Não há contrariedade ao  art.  93,  IX,  da Lei  Maior  quando o  acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.  Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI  nº  860.205/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 25/3/14).    “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  DA PRELIMINAR DE  REPERCUSSÃO  GERAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 93, IX E AO ART. 5º, LV,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AI  791.292  QO  -  RG  (REL.  MIN.  GILMAR  MENDES,  DJE  DE  13.8.2010).  REEXAME  DE  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE  OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  RE 598.365-RG/MG (REL.  MIN.  AYRES BRITTO, TEMA 181).  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE  NEGA PROVIMENTO”  (RE  nº  792.124/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Teori Zavascki, DJe de 19/3/14).  De resto, colhe-se do voto condutor do acordão recorrido:  “Tenho reiteradamente manifestado aqui neste Colegiado  o meu entendimento de que em sede de Juizados Especiais as  astreintes devem atingir o patamar máximo correspondente à  alçada da Lei 9.099/95...  Porém  verifico  que  no  presente  caso  reside  uma  peculiaridade,  qual  seja,  a  matéria  referente  à  multa  ora  executada já foi julgada por esta Colenda Turma e a decisão já  está sob o manto da coisa julgada, não cabendo mais rediscuti- la. Explico:  A multa ora executada tem origem em decisão proferida     às fls. 38 dos autos, ratificada na sentença de fls. 63/65, que por  sua vez foi confirmada neste Colegiado Recursal às fls. 166/169.  A aludida multa já foi parcialmente executada até 03.06.2009,  tendo os embargos à execução sido rejeitados na sentença de fls.  479/480, que também foi mantida integralmente nesta instância  recursal, conforme se observa nesta instância recursal, conforme  se observa no acórdão de fls. 590/592.  O  valor  atualmente  executado  refere-se  ao  restante  da  multa, bem como às condenações ao pagamento de honorários  de  advogado  e  multas  revistas  nas  decisões  tomadas  neste  Colégio Recursal às fls. 590/592, 604 e 614/615” (fls. 790/791).  Desse  modo,  para  rever  o  entendimento  adotado  pela  Corte  de  origem e acolher a tese da agravante de que as questões relativas ao valor  das  astreintes  em  execução  e  a  incidência  de  honorários  advocatícios  sobre tal montante não estariam acobertadas pelo manto da coisa julgada,  podendo, ainda, ser objeto de discussão, seria necessário aferir os limites  objetivos  da  coisa  julgada,  para  cujo  exame  não  se  presta  o  recurso  extraordinário,  haja  vista  tratar-se  de  matéria  de  índole  infraconstitucional, consoante pacífica jurisprudência desta Corte. Nesse  sentido, anote-se:     “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  CONTROVÉRSIA  RELATIVA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  O  Supremo  Tribunal  Federal  assentou que se trata de matéria infraconstitucional a discussão  acerca  dos  limites  objetivos  da  coisa  julgada.  Precedentes.  Ademais,  a  decisão está devidamente fundamentada,  embora  em sentido contrário aos interesses da parte agravante. Agravo  regimental a que se nega provimento” (ARE nº 647.404/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso,  DJe de  27/2/14).      “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com   agravo.  2.  Limites  objetivos  da  coisa  julgada.  3.  Matéria  infraconstitucional.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (ARE nº 695.880/DF-AgR, Segunda Turma, Relator  o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/8/12).    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA  COISA  JULGADA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  5º,  XXXV,  DA  CONSTITUIÇÃO.  OFENSA  REFLEXA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  Para  dissentir  da  conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto aos limites  objetivos  da  coisa  julgada,  necessário  seria  o  reexame  de  normas infraconstitucionais,  bem como a análise do conjunto  fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência  da Súmula 279 do STF . Precedentes. II - A alegada violação ao  art.  5º,  XXXV,  da  Constituição  pode  configurar,  em  regra,  situação  de  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional,  por  demandar  a  análise  de  legislação  processual  ordinária.  III  –  Agravo  regimental  improvido”  (AI  nº  825.142/RS-AgR,  Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 16/6/11).  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb901" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não  assiste  razão  ao  agravante.    Em  suma,  os  fundamentos  da  decisão  agravada  restaram  assim   consignados:     DECISÃO: Cuida-se  de  agravo  nos  próprios  autos  interposto  por  MARCUS VINICIUS BELTRAME FERREIRA,  com  fundamento no art.  544 do Código de Processo  Civil,  com o  objetivo  de  ver  reformada  a  r.  decisão  de  fls.  364/365  que  inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na  alínea  “a”  do  permissivo  Constitucional  contra  acórdão  prolatado pelo  Tribunal  Superior  do Trabalho,  ementado nos  seguintes termos (fl. 177), in verbis:  RECURSO  EM  SENTIDO  ESTRITO  -  ALEGAÇÃO  MINISTERIAL DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA PELA  QUAL FOI  REJEITADA DENÚNCIA OFERTADA DEVE SER  REFORMADA,  VEZ  QUE  PRESENTES  OS  REQUISITOS  ENSEJADORES  DO  SEU  RECEBIMENTO.  DENÚNCIA  ESTRIBADA NOS ARTS. 155, § 4º, II E IV, E 180, C.C. OS ARTS.  29  E  69.  TODOS DO CP.  CASO EM QUE OS  ELEMENTOS  CONSTANTES  NO  CADERNO  INVESTIGATÓRIO  DÃO  CONTA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS  DE AUTORIA,  DE  FORMA A RECOMENDAR O RECEBIMENTO DA EXORDIAL  ACUSATÓRIA,  QUE  NÃO  É  INEPTA,  COM  O  PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. Recurso provido.   Não foram opostos embargos de declaração. Nas  razões  do  apelo  extremo,  sustenta  a  preliminar  de   repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, LIV e  LV, da Constituição Federal.    O órgão  a quo negou seguimento ao apelo extremo sob o  fundamento de que a controvérsia exige o reexame do conjunto  fático-probatório, além de que a ofensa à Constituição Federal é  meramente reflexa.  É o relatório. DECIDO. Preliminarmente,  impõe-se  assentar  que  o  recurso   extraordinário não satisfaz os requisitos indispensáveis para o  respectivo  conhecimento  por  esta  Corte.   Isso  porque  a  repercussão  geral  como  novel  requisito   constitucional  de  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  demanda  que  o  reclamante demonstre, fundamentadamente, que a irresignação  extrema  encarta  questões  relevantes  do  ponto  de  vista  econômico,  político,  social  ou  jurídico  que  ultrapassem  os  interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de  Processo  Civil,  introduzido  pela  Lei  n.  11.418/06,  verbis:  O  recorrente  deverá  demonstrar,  em  preliminar  do  recurso,  para   apreciação  exclusiva  do  Supremo Tribunal  Federal,  a  existência  de   repercussão geral).  Esse entendimento restou assentado no julgamento do AI  n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda  Turma, DJe de 28.02.11:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  RELATIVA  À  PRELIMINAR DE  EXISTÊNCIA DE  REPERCUSSÃO  GERAL  DA  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL  INVOCADA  NO  RECURSO.  INTIMAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO  POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada  neste  Tribunal,  é  insuficiente  a  simples  alegação  de  que  a  matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão  geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e  clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância –  do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das  questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A  deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”.  In  casu, o  recorrente  limitou-se  a  afirmar  que  “(...)  a     questão central do presente recurso, como se verá, é o repúdio à  falta de justa causa para ação penal.”  Ex  positis,  NEGO  SEGUIMENTO  ao  agravo  de  instrumento, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do  Regimento Interno desta Corte.  Em que pesem os argumentos expendidos nas razões  de agravar,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  o  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.   Cabe  salientar  que  o  momento  processual  oportuno  para  a  demonstração  das  questões  relevantes  do  ponto  de  vista  econômico,  político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das  partes,  é  em tópico exclusivo,  devidamente fundamentado,  no recurso  extraordinário,  e  não nas  razões  do agravo regimental,  como deseja  o  recorrente. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa.   Ex positis, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb902" }, "texto" : "   VOTO   A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal  a quo, foi  manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 202, § 1º, da  Constituição Federal.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância  ordinária,  concluo  que  nada  colhe  o  agravo  de  instrumento.  O  exame  de  eventual  ofensa  ao  preceito  constitucional  indicado nas razões recursais, demanda, em primeiro plano, a  interpretação  das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à  espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o  que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.   Esta Suprema Corte tem decidido, reiteradamente, que a  discussão vertida nos autos não possui estatura constitucional.  Nesse sentido, cito:    ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  PROPORCIONAL.  CRITÉRIOS  DE  CÁLCULO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO.’ (AI 849.720-AgR, 1ª Turma,  Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011)   ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Previdenciário.  Aposentadoria  proporcional.  Critérios  de  cálculo. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso  extraordinário,  o  exame  de  ofensa  reflexa  à  Constituição  Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Incidência  da Súmula nº 636/STF. 2. Agravo regimental não provido.’ (AI  849.810-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.5.2012)  Não  há,  portanto,  como  assegurar  trânsito  ao  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego  seguimento ao  agravo  de  instrumento  (CPC,  art.  557, caput)”.   Nada colhe. Tal como consignado na decisão agravada, a discussão travada nos   autos não alcança status constitucional.  Oportuna a transcrição,  ainda que em parte,  da ementa proferida   pela  Segunda  Turma  Recursal  Cível  do  Juizado  Especial  Federal  da  Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo:  “RECURSO  DE  SENTENÇA.  PREVIDENCIÁRIO.  REVISÃO.  APLICAÇÃO  DE  CRITÉRIO  PURAMENTE  MATEMÁTICO PARA CÁLCULO DO COEFICIENTE DE     APOSENTADORIA  PROPORCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  1. O art. 53 da Lei 8.213/91 e o art. 9º, § 1º da Emenda  Constitucional nº 20/98 estabelecem critérios próprios para  o  cálculo  do  coeficiente  da  aposentadoria  proporcional,  que varia entre 70% e 100%.  (...)” (fl. 18v).  Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário  que o Tribunal Regional se limitou ao exame da matéria à luz de normas  infraconstitucionais.   Assim,  a  suposta  ofensa  aos  postulados  constitucionais  indicados  nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da  legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo – Lei 8.213/91 –,  o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de  viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.   Nesse  sentido,  é  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte.  Cito  precedentes  de  ambas  as  Turmas:  AI  516.317-AgR/SP,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  1ª  Turma,  DJ  24.6.2005,  AI  447.577-AgR/SP,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  2ª  Turma,  DJ  01.7.2005,  RE  252.544-Agr/RS,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie, 1ª Turma, DJ 01.02.2002 e AI 240.001-AgR/SP, Rel.  Min. Sydney  Sanches, 1ª Turma, DJ 07.12.2000, cuja ementa segue transcrita:    “DIREITO  CONSTITUCIONAL,  PREVIDENCIÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  APOSENTADORIA.  CÁLCULO  DO  BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE.  AGRAVO.  1.  Não  conseguiu  o  agravante abalar  os  fundamentos  da  decisão que indeferiu  o  R.E., nem como os da ora agravada. 2. Na verdade, o parágrafo  1  do art.  202 da  C.F.,  em sua redação originária,  facultava a  aposentadoria  proporcional,  sem  esclarecer  como  seria  calculado o benefício, segundo essa proporção, o que foi feito  pelo art. 53, II, da Lei n 8.213/91, cuja interpretação não pode ser  revista por esta Corte, em R.E.(art. 102, III, da C.F.), por não se     tratar  de  questão  constitucional.  3.  Ademais,  é  pacífica  a  jurisprudência  do S.T.F.,  no sentido de não admitir,  em R.E.,  alegação  de  ofensa  indireta  à  C.F.,  por  má  interpretação  ou  aplicação  e  mesmo  inobservância  de  normas  infraconstitucionais. 4. Agravo improvido”.  Nesse contexto, tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque  em interpretação de legislação infraconstitucional,  mantenho a decisão  agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb903" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Não assiste  razão à parte recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral   fidelidade,  à  diretriz  jurisprudencial que  o  Supremo  Tribunal  Federal  firmou na matéria ora em exame.  Com efeito, e tal como ressaltado na decisão ora impugnada, a colenda  Segunda Turma desta Suprema Corte,  ao julgar o AI 553.880-AgR/MG,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  fixou entendimento  que  desautoriza a  pretensão  de  direito  material  deduzida  pela  parte  ora  recorrente:  “TRIBUTÁRIO.  TAXA DE  LICENÇA E  FISCALIZAÇÃO   PARA LOCALIZAÇÃO,  INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO.   CONSTITUCIONALIDADE.  EXERCÍCIO  DO  PODER  DE   POLÍCIA. CONTROLE. AGRAVO IMPROVIDO.  I – Constitucionalidade de taxas cobradas em razão do serviço de   fiscalização  exercido  pelos  municípios  quanto  ao  atendimento  às   regras de postura municipais.  II  –  Presunção  a  favor  da  administração  pública  do  efetivo   exercício do poder de polícia.  III – Agravo regimental improvido.”  Cumpre destacar,  por  oportuno,  no  tema  ora  em  exame,  ante  a  inquestionável procedência de suas observações, a  decisão proferida pela  eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA (RE 661.497/SP),  no sentido de que  “(...)  a  circunstância  de  competir  à  Agência  Nacional  de  Telecomunicações  a   fiscalização do serviço de comunicação não dispensa a observância das posturas      municipais  pelas  concessionárias  da  União,  como  se  depreende  dos  debates  no   julgamento do Recurso Extraordinário n. 581.947, Relator o Ministro Eros Grau,   Plenário, Dje 27.8.2010 (…)”.  Sendo assim,  e  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento ao presente recurso de agravo,  mantendo,  em consequência,  por seus próprios fundamentos, a decisão ora questionada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb904" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  de  acordo  com  a  jurisprudência pacífica desta Corte.  Inicialmente,  conforme posto  na  decisão  agravada,  verifico  que o  acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na interpretação da  legislação  infraconstitucional,  notadamente  as  leis  8.112/90  e  9.506/97,  determinando que, no caso em questão, o recorrente faria jus à pensão  por morte no percentual de 100%.  Assim, para se entender de forma diversa e superar o entendimento  adotado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação  infraconstitucional.  Dessa  forma,  a  pretensa  ofensa  constitucional,  se  tivesse  ocorrido,  seria  reflexa  ou  indireta,  o  que  inviabilizaria  o  processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência  desta Corte.   Confiram-se,  a  propósito,  os  seguintes  precedentes  de  ambas  as  turmas desta Corte: ARE-AgR 741.646, rel.  min. Ricardo Lewandowski,  DJe  24.9.2013;  AI-AgR 793.284,  rel.  min.  Teori  Zavascki,  DJe  10.6.2013;  ARE-AgR 650.374, rel. min. Rosa Weber, DJe 22.8.2013; e RE-AgR 560742,  rel. min. Ellen Gracie, DJe 27.6.2011, este último assim ementado:  “DIREITO  ADMINISTRATIVO  E  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DE PAGAMENTO DE  PENSÃO  PARLAMENTAR.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO  E  NECESSIDADE  DE     APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS, LEGISLAÇÃO LOCAL  E INFRACONSTITUCIONAL. 1. O prequestionamento parcial  da  matéria  constitucional  tida  por  violada  não  afasta  a  incidência  da  Súmula/STF  282  ante  a  necessidade  de  exaurimento  de  todas  as  questões  decididas  pelo  Tribunal  a  quo; 2. A alegação de que parte do direito já foi reconhecido  pela  parte  agravada  reforça  a  necessidade  de  apreciação  do  conjunto  fático-probatório  contido  nos  autos.  3.  O  acórdão  recorrido  adotou,  como  razão  de  decidir,  fundamento  em  legislação local  (Lei  municipal  4.642/85)  para dar provimento  aos  recursos,  incidindo  a  Súmula/STF  280.  4.  A ausência  de  impugnação específica ao fundamento da decisão agravada que  entendeu a violação ao art.  5º, LIV e LV como reflexa atrai a  incidência  da  Súmula/STF  283,  pois  tal  fundamento  não  foi  elidido  pela  parte  agravante.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega provimento.”  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb905" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Razão jurídica assiste à Embargante.  2.  O Tribunal Regional Federal  da 1ª Região condenou a União à  devolução  de  valores  indevidamente  retidos,  sem  que,  para  isso,  houvesse submissão ao disposto no art. 100 da Constituição da República.  O recurso extraordinário ao qual foi negado seguimento tinha por  objeto todo o acórdão recorrido. No entanto, no agravo regimental, assim  como nos presentes embargos, a União impugnou apenas a parte em que  se considerou que a controvérsia sobre o meio de devolução dos referidos  valores  ao Município  seria  de natureza infraconstitucional.  Portanto,  o  acórdão embargado abrange apenas essa questão.  3.  No julgamento do Recurso Extraordinário n.  635.347,  Relator  o  Ministro  Presidente,  reconheceu-se  a  repercussão  geral  do  tema  em  debate:  “RECURSO.  Extraordinário.  Complementação  do  FUNDEF.   Repasse pela União. Erro no cálculo. Forma de pagamento. Relevância   do tema. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral   recurso extraordinário que verse sobre a forma de pagamento de débito   originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União,   a título de complementação do FUNDEF” (DJe 31.8.2011).  4. Houve erro material na apreciação do presente caso diante da não  observância do reconhecimento da repercussão geral do tema em debate.  Assim,  impõe-se  anular  o  acórdão  embargado  para  que  os  autos     retornem ao Tribunal de origem e seja observado o disposto no art. 543-B  do Código de Processo Civil. Nesse sentido:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO   REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.   CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE   POUPANÇA.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  PLANO   ECONÔMICO  COLLOR  I.  DIREITO  ADQUIRIDO.  1.   Repercussão geral do tema reconhecida no Recurso Extraordinário n.   591.797. 2.  Embargos de  declaração acolhidos  para,  atribuindo-lhes   efeitos  infringentes,  anular  o  acórdão  embargado  e  determinar  a   devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado   o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil” (AI 568.725- AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.4.2013).  “TRANSPOSIÇÃO  DE  CARGOS  DE  ASSISTENTES   JURÍDICOS PARA ADVOGADOS DA UNIÃO – LEI Nº 9.028/95   – PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS   –  REPERCUSSÃO  GERAL  –  BAIXA  À  ORIGEM  –   MANUTENÇÃO. O reconhecimento de repercussão geral da matéria   respalda  a  decisão  que  determina  a  devolução  dos  autos  à  origem.   Artigo  543–B  do  Código  de  Processo  Civil” (ARE  674.274-AgR,  Relator  o  Ministro  Marco  Aurélio,  Primeira  Turma,  DJe  7.3.2013).  5.  Pelo  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes,  para  anular  o  acórdão  embargado  e  determinar  a  devolução destes autos ao Tribunal a quo, para que seja observado o art.  543-B do Código de  Processo  Civil,  nos  termos do art.  328,  parágrafo  único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb906" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O  agravo  regimental  não  merece  provimento  tendo  em  vista que a parte recorrente limita-se a repetir argumentos já devidamente  rechaçados.   2. De  início,  cumpre  registrar  que  a  jurisprudência  do  Supremo Tribunal Federal concebe que questões concernentes aos termos  de  contagem  e  interrupção  do  prazo  prescricional  na  execução  fiscal  dependem  do  reexame  de  fatos  e  provas,  consoante  precedentes  transcritos na decisão agravada.  3. No  caso  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  consignou  o  seguinte:  “[...] II  -  Não há dúvida que decorreram mais de cinco anos   entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação  da  executada.  Contudo,  o  reconhecimento  da  prescrição  encontra-se obstado pelo que dispõe o enunciado nº 106 do STJ,  cuja redação é a seguinte: proposta a ação no prazo fixado para  o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao  mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição  da prescrição ou decadência. ”  4. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem  quanto ao preenchimento dos requisitos legais demandaria tão somente o  reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada  nesta fase processual.  5. Ademais,  quanto  à  alegada  violação  ao  art.  97  da     Constituição, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não  se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de  inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva  de plenário. Nessa linha, veja-se o ARE 723.052, julgado sob a relatoria do  Ministro Marco Aurélio, assim ementado:   “RECURSO EXTRAORDINÁRIO reserva DE PLENÁRIO.  Descabe confundir reserva de Plenário artigo 97 da Constituição  Federal  com  interpretação  de  normas  legais.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso  extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova,  também não servindo à interpretação de normas estritamente  legais.  AGRAVO  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  MULTA.  Se  o  agravo  é  manifestamente  infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do  artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o  ônus decorrente da litigância de má-fé”.   6. O  Tribunal  de  origem  apenas  realizou  interpretação  sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem  que  houvesse  qualquer  declaração  de  sua  incompatibilidade  com  a  Constituição Federal.  Assim, não há que falar em ofensa ao art.  97 da  Constituição.   7. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb907" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  EDSON  FACHIN  (RELATOR):  O  recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão atacada.   No que toca à concessão da ordem de ofício, o  decisum hostilizado  afastou referida conclusão nos seguintes termos:   No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser  aferida de pronto.   De início, esclareço que, por expressa exigência legal (art.  312,  CPP),  a  indicação  de  indícios  suficientes  de  autoria  constitui  pressuposto da prisão preventiva. Daí que a análise  perfunctória  desse  tema  não  configura,  por  si  só,  pré- julgamento ou imersão antecipada em matéria de mérito. Trata- se, tão somente, de cuidado direcionado a dissuadir imposições  gravosas  que  atinjam  pessoas  cujo  afastamento  da  responsabilidade penal é evidente.   Com efeito,  embora a  jurisprudência  da  Corte inadmita  que a gravidade abstrata do crime justifique, por si só, a prisão  preventiva,  cumpre  assinalar  que  o  tipo  penal  atribuído  ao  agente influencia no ônus argumentativo atinente à imposição  da medida gravosa. Nessa mesma linha, o artigo 282 do CPP  espelha  que  as  medidas  cautelares  deverão  ser  aplicadas  observando-se a adequação à gravidade do crime.  Ainda nessa direção, aponto que o delito de formação de  organização  criminosa,  por  exemplo,  que  reclama  estrutura  ordenada e  divisão de tarefas, carrega consigo, de forma ínsita,  o  intuito  de  práticas  criminosas  de  modo  habitual.  Daí  que,  nesse cenário, não se exige muito esforço argumentativo para se  demonstrar  o  risco  de  reiteração  delituosa  apto  a  macular  a  ordem pública.   No caso concreto, a suposta organização seria vocacionada     à perpetração de crimes de corrupção ativa e passiva e fraudes  em licitações e concursos públicos, a robustecer a necessidade  de se salvaguardar a ordem pública.   A  classificação  jurídica  da  imputação  não  significa,  naturalmente, que todos os acusados da suposta prática desses  delitos devam submeter-se à medida gravosa. Incumbe ao Juiz  da  causa,  à  luz  das  peculiaridades  do  caso  concreto,  imprimindo  verdadeiro  timbre  de  personalização,  avaliar  a  condição  pessoal  de  cada  acusado  com  o  especial  fim  de  perquirir  a  real  necessidade  e  adequação  da  medida  acautelatória. Nesse sentido, a seletividade da prisão processual,  ao invés de configurar ato ilegal,  como pretende fazer crer o  impetrante,  evidencia  o  zelo  do  Magistrado  para  com  a  liberdade individual e com a excepcionalidade de sua restrição.   Na linha dessas premissas, o Juiz da causa limitou a prisão  preventiva aos supostos líderes da organização criminosa e a  pessoas  que,  pela  posição  de  proeminência  política  ou  econômica, estariam em situações mais propensas à renovação  das  práticas  tidas  como  criminosas  e  que,  em  tese,  habitualmente materializavam. No mesmo sentido, reproduzo  trecho do ato apontado como coator:   “Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento  concreto, consubstanciado no fato de o recorrente integrar  organização criminosa complexa e sofisticada, com o fim  de fraudar procedimentos licitatórios e concursos públicos  em diversos municípios paulistas.  Foi consignado na decisão, ademais, que Rafael atua  na  liderança do grupo criminoso,  juntamente  com sua  mãe  Marlene,  considerada  a  patrona  e  mentora  do  esquema.  Destacou-se, ainda, que Rafael e sua mãe são ‘sócios  da  principal  empresa  do  esquema,  articulavam  a  participação da sua e das demais empresas nos certames,  bem  como  junto  aos  candidatos  favorecidos  indevidamente  nos  concursos  e  processos  seletivos,     operacionalizando  o  necessário  ao  funcionamento  da  Organização Criminosa.’  Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é  pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o  fato  de  o  acusado  integrar  organização  criminosa,  em  razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante  da  complexidade  dessa  organização,  evidenciada  no  número  de  integrantes  (29),  bem  como  na  posição  de  destaque do paciente dentro do grupo.”  Com efeito, não se nota ilegalidade em tal proceder. Se o  objetivo é  frear  as  atividades  de uma organização tida como  criminosa,  soa  natural,  e,  num  primeiro  olhar,  até  recomendável,  que  as  ações  cautelares  sejam  cirurgicamente  direcionadas  aos  agentes  que representam a  força  motriz  do  funcionamento organizacional.   Não é  possível,  contudo,  reexaminar,  na estreita  via  do  habeas corpus, as fontes de convencimento acerca da ocorrência e  intensidade do suposto envolvimento do paciente no contexto  da apontada organização criminosa, visto que “cabe às instâncias   ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o   crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para   os  fatos  que  restaram  devidamente  comprovados.  Não  convém,   portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias,   sob pena de distorção do modelo constitucional de competências (HC  116680,  Relator(a):  Min.  TEORI  ZAVASCKI,  Segunda  Turma,  julgado em 18/12/2013).“  Na  mesma linha,  em  julgamento  decorrente  da  mesma  apuração, cito o seguinte precedente:   “Não viola a isonomia o decreto preventivo lastreado  na distinção entre a relevância participativa de cada réu  no  contexto  da  suposta  organização  criminosa,  descabendo rever referida premissa decisória, na medida  em que tal proceder pressupõe aprofundado reexame de  fatos e provas, providência incompatível com a estreita via     do  habeas  corpus.”  (HC 130508,  Relator(a):  Min.  EDSON  FACHIN, julgado em 15/03/2016)  Assim, o suposto envolvimento e a apontada liderança no  contexto criminoso não são sindicáveis por esta via excepcional.   Por  fim,  atesto  que as  condições  pessoais  supostamente  favoráveis  não  afastam,  de  modo  automático,  a  prisão  processual,  mormente  na  hipótese  em  que  presentes  seus  requisitos autorizadores.   Destarte,  como  não  se  trata  de  decisão  manifestamente  contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de  constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de  ofício.  Verifico  que  os  argumentos  apresentados  no  agravo  já  foram  devidamente  enfrentados  na  decisão  agravada,  razão  pela  qual  não  alteram as suas conclusões.   No  tocante  ao  excesso  de  prazo  na  segregação  cautelar  e  a  necessidade de  prover  o  sustento  de  sua  filha  de  oito  anos  de  idade,  observo que não houve o enfrentamento das questões  pelo  STJ,  o que  inviabiliza  o  conhecimento  do  presente  writ  nesta  parte,  sob  pena  de  evidente supressão de instância. Precedentes: RHC 135.560 AgR, Relatora  Rosa  Weber,  Primeira  Turma,  julgado  em  21/10/2016;  HC  135.949,  Relatora Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016;  HC  130.375  AgR,  Relator  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  julgado  em  13/09/2016.   Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb908" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Inicialmente,  verifico que a decisão vergastada originou-se do não conhecimento de  recurso (Agravo em Recurso Especial) em razão do não preenchimento  dos  pressupostos  de  admissibilidade  necessários  à  análise  do  mérito  recursal.  Acerca  do  tema,  ressalto  não  caber  ao  Supremo Tribunal  Federal  substituir-se ao Superior Tribunal de Justiça na análise dos requisitos de  admissibilidade do recurso especial, salvo em caso de abuso de poder ou  flagrante  ilegalidade  (cf.  HC  n.  94.362/RS,  rel.  min.  Eros  Grau,  DJ  31.3.2006 e HC 112.130/MG, rel. min. Ayres Britto, DJe 8.6.2012).  Desse  modo,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  reputar  não  preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso excepcional  lá  interposto  e,  por  conseguinte,  não  adentrando  a  matéria  de  fundo  versada  no  especial,  não  adquiriu  a  condição  de  autoridade  coatora,  inviabilizando a impetração de habeas corpus nesta Suprema Corte.  Ademais, ressalto que a decisão impugnada do STJ é monocrática,  proferida  pelo  Presidente,  ministro  Francisco  Falcão,  não  existindo  pronunciamento do colegiado a respeito do ato ora atacado.  No  ponto,  registro  que,  na  Turma,  tenho-me  posicionado,  juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da  possibilidade de conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.   Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou em não conhecer dos  writs (HC  119.115/MG,  Ricardo  Lewandowski,  DJe  13.2.2014),  com  fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e na inobservância     ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, inciso II, alínea a, da  Constituição Federal.   No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira  Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Luiz Fux, DJe  30.9.2013; RHC 111.639/DF, Dias Toffoli, DJe 30.3.2012, e RHC 108.877/SP,  Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011.  Em verdade, no caso, sequer há manifestação do STJ a respeito das  teses levantadas neste  habeas corpus, porquanto não conhecido o agravo  em recurso  especial.  Logo,  conforme jurisprudência  consolidada  desta  Corte,  não  tendo  sido  a  contenda  objeto  de  exame  definitivo  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  ou  inexistindo  prévia  manifestação  das  demais instâncias inferiores,  a apreciação do pedido da defesa implica  supressão  de  instância,  o  que  não  é  admitido.  Nesse  sentido:  HC  103.282/PA,  Cármen  Lúcia,  Segunda  Turma,  DJe  28.8.2013  e  HC  114.867/RJ, Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013.  Contudo,  ressalto  que,  em  obediência  ao  princípio  da  proteção  judicial  efetiva  (CF,  art.  5º,  XXXV),  a  aplicação  desse  entendimento  jurisprudencial  pode  ser  afastada  no  caso  de  configuração  de  patente  constrangimento ilegal ou abuso de poder.  Assim, entendo que, em parte, deve ser revisto o acórdão preferido  pelo Tribunal a quo.   Explico.  Na espécie,  o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a  quantidade da pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda  nos seguintes termos:     “Na primeira  etapa,  pese à  natureza do entorpecente,  a    pequena  quantidade  apreendida  não  enseja  o  recrudescimento da pena-base, que é fixada no mínimo legal.  Ausentes  circunstâncias  agravantes,  a  atenuante  da  menoridade  relativa  não  pode  conduzir  a  pena  aquém  do  mínimo legal, sob pena de violação da súmula nº 231 do STJ.  O agente é primário, ostenta bons antecedentes, e não há  registro de que se dedique a atividades criminosas ou indícios  de que integre organização criminosa.  Assim, preenchidos os  requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é cabível a redução  da  pena,  dosada  no  patamar  mínimo  de  1/6  (um  sexto)  em  razão  da  natureza  nefasta  da  droga,  e  da  considerável  capacidade de difusão de que dispunha, porquanto pequena  trouxa mais 10 invólucros eram as porções destinadas à venda.  Consideradas,  assim,  a  pena-base  e  as  causas  modificadoras, a pena final totaliza 04 (quatro) anos e 2 (dois)  meses de reclusão, 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.  Frente  à  pena  aplicada,  não  há  benefícios  a  serem  concedidos, posto ausente requisito objetivo.  O réu deverá descontar a pena no regime inicial fechado,  posto  ser  a  medida  expressamente  prevista  pela  legislação  ordinária, nos termos da Lei nº 11.464/07, que alterou a redação  do  art.  2º  da  Lei  dos  Crimes  Hediondos  e  equiparados,  passando a prever que ‘a pena por regime previsto neste artigo será   cumprida inicialmente em regime fechado’.  Nada  obstante  o  Pretório  Excelso  ter  reconhecido  e  declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2º,  § 1º, da Lei nº 8.072/90 (HC nº 111.840/ES), o decisum prolatado  pela  Corte  Suprema  opera  efeitos  restritos  ao  processo  e  às  partes litigantes, não os estendendo erga omnes. Não afastada a  hediondez  do  delito,  impõe-se  a  imposição  do  regime  mais  gravoso,  em  observância  aos  princípios  constitucionais  da  proporcionalidade e da individualização da pena.  Ademais, a determinação do regime inicial deve observar  as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,     e no caso dos crimes de tráfico de entorpecentes deve-se atentar  ainda para a natureza e quantidade da droga, como preceitua o  art. 42 da Lei nº 11.343/06.  No caso em tela, as precitadas circunstâncias – poder de  disseminação  do  entorpecente  e,  sobretudo,  a  perniciosa  natureza da substância, com acentuada potencialidade viciante  -,  além  do  envolvimento  pretérito  do  acusado  com  drogas,  sinalizam, a um só tempo, a intensidade do dolo e vulto do  risco a que se viu exposta a coletividade com a sua liberdade  plena.” (Grifei).  De  início,  saliento  que  a  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  entende que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade  judicial.  Cabe  às  instâncias  ordinárias,  mais  próximas  dos  fatos  e  das  provas, fixar as penas. Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria  das penas em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e  da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas  de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente  dispositivo constitucional.  No  caso,  verifico  que  o  próprio  Tribunal  estadual,  na  fixação  da  pena-base, asseverou  ser pequena a quantidade da droga apreendida com o  réu. Logo,  parece-me contraditório o argumento posterior,  destinado à  terceira  fase  de  aplicação  da  pena  (quantificação  da  redutora),  que  indicou ser a quantidade da droga apreendida de “considerável capacidade   de difusão”.  Dessa  forma,  a  justificativa  da  aplicação  da  causa  especial  de  diminuição de pena no patamar de 1/6 mostra-se irrazoável, porquanto  não deveria  ter utilizado a  quantidade da droga e sua capacidade de  difusão na terceira fase de aplicação da pena.  No ponto, cumpre observar que as balizas para concessão da causa     de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) são as seguintes: a)  ser  o  agente  primário;  b)  possuidor  de  bons  antecedentes;  c)  não  se  dedicar a atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa.  Assim,  preenchidas  as  condições  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006, tem o paciente o direito à redução em maior proporção, uma  vez que se cuida de traficante primário e não há qualquer indicação de  maior envolvimento em atividades ilícitas.   Desse modo, voto no sentido de conceder a ordem e, verificando a  ausência  de  qualquer  fundamento  válido  ou  base  empírica  que  justifique aplicação diversa, desde já, reconhecer, em favor do paciente,  o direito ao redutor legal na fração máxima (2/3).   De  igual  maneira,  creio  ser  errônea  a  aplicação  dessa  motivação  (quantidade da droga) para fixar o regime inicial mais gravoso.  Em  verdade,  na  fixação  do  regime  inicial,  as  outras  motivações  constantes do acórdão mostram-se, também, equivocadas.   Registro  que,  a  partir  da  declaração  de  inconstitucionalidade  da  redação original do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 – que estabelecia o  regime integralmente fechado para crimes hediondos e assemelhados –, a  regra geral prevista no artigo 33,  §§ 2º e 3º,  c/c o artigo 59 do Código  Penal  passou  a  nortear  a  fixação  de  regime  nos  crimes  de  tráfico  de  entorpecentes.  Com o advento da Lei n. 11.464/2007, a redação do § 1º do artigo 2º  da  Lei  8.072/90  foi  alterada,  estabelecendo  que  a  pena  será  cumprida  “inicialmente em regime fechado.”   Contudo, à luz do mesmo raciocínio que levou esta Suprema Corte a  declarar  a  inconstitucionalidade  do  regime  integralmente  fechado,  no     julgamento do HC n. 108.840/ES de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi  declarada,  de  forma  incidental,  a  inconstitucionalidade  da  obrigatoriedade  de  fixação  do  regime  fechado  para  início  do  cumprimento de pena aplicada na condenação por crime hediondo ou  equiparado.   A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a  hediondez  ou  a  gravidade  abstrata  do  delito  não  obriga,  por  si  só,  o  regime prisional mais gravoso, pois o juízo,  em atenção aos princípios  constitucionais  da  individualização  da  pena  e  da  obrigatoriedade  de  fundamentação das  decisões  judiciais,  deve  motivar  o  regime imposto  observando a singularidade do caso concreto, atentando-se aos preceitos  estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal.   À guisa de ilustração, colho os seguintes precedentes:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL.  ROUBO  DUPLAMENTE  CIRCUNSTANCIADO.  PACIENTE  CONDENADO  À  PENA  INFERIOR  A  OITO  ANOS  DE  RECLUSÃO.  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  FAVORÁVEIS.  PENA-BASE  ESTABELECIDA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  FIXAÇÃO  DO  REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA INVOCAÇÃO  ABSTRATA DAS  CAUSAS  DE  AUMENTO  DE  PENA DOS  INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 157 DO CP. INVIABILIDADE.  SÚMULA 718/STF.  ORDEM  CONDEDIDA.  1.  A fixação  da  pena-base (art. 59) no mínimo legal, porque favoráveis todas as  circunstâncias judicias, e a imposição do regime mais gravoso  do  que  aquele  abstratamente  imposto  no  art.  33  do  Código  Penal  revela  inequívoca  situação  de  descompasso  com  a  legislação penal. A invocação abstrata das causas de aumento  de  pena  não  podem  ser  consideradas,  por  si  sós,  como  fundamento apto e suficiente para agravar o regime prisional,  por não se qualificarem como circunstâncias judiciais do art. 59.  Inteligência do enunciado 718 da Súmula do STF. Precedentes.  2. Ordem concedida para que o juízo competente aplique aos     pacientes o regime semiaberto de cumprimento de pena”. (HC  122.887, TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 11.9.2014);   “Habeas corpus. 2. Roubo majorado pelo emprego de arma  de fogo e pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, incisos I e II  do  CP).  Condenação.  Regime  inicial  fechado.  3.  Pedido  de  fixação de regime semiaberto. Possibilidade: primariedade do  agente; circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base fixada no  mínimo  legal);  e  fundamentação  inadequada  (gravidade  in   abstrato do  delito).  4.  A jurisprudência  do  STF  consolidou  o  entendimento  segundo  o  qual  a  hediondez  ou  a  gravidade  abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais  gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais  da  individualização  da  pena  e  da  obrigatoriedade  de  fundamentação das decisões judiciais,  deve motivar o regime  imposto  observando  a  singularidade  do  caso  concreto.  5.  Aplicação das Súmulas 718 e 719. 6.  Decisão monocrática do  STJ. Ausência de interposição de agravo regimental.  Writ não  conhecido.  Ordem  concedida  de  ofício  para  fixar  o  regime  semiaberto  para  o  início  do  cumprimento  da  pena.  (HC  119.287/SP, GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 14.5.2014);   “Habeas  corpus.  Penal  e  Processual  Penal.  Impetração  dirigida contra decisão monocrática do relator de habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo  do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não  exaurimento  da  instância  antecedente.  Precedentes.  Matéria,  outrossim,  não  analisada  por  aquela  Corte.  Hipótese  que  caracteriza  supressão  de  instância.  Precedentes.  Não  conhecimento do writ. Roubo qualificado tentado (CP, art. 157, §  2º, I e II, c/c o art. 14, II). Regime prisional mais gravoso imposto  em  consideração  à  gravidade  abstrata  da  infração.  Impossibilidade.  Precedentes.  Ilegalidade  flagrante.  Constrangimento ilegal manifesto. Ordem concedida de ofício.  1. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não  vem  admitindo  a  impetração  de  habeas  corpus que  se  volte     contra  decisão  monocrática  do  relator  da  causa  no  Superior  Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do  colegiado  por  intermédio  do  agravo  interno,  por  falta  de  exaurimento  da  instância  antecedente  (HC  nº  118.189/MG,  Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe  de 24/4/14). 2. A negativa de seguimento, pelo Superior Tribunal  de  Justiça,  a  habeas  corpus objetivando  alteração  de  regime  prisional,  sob  o  fundamento  de  que  a  pretensão  deveria  ser  buscada  em  sede  de  revisão  criminal,  impossibilita  a  reapreciação da matéria de forma originária pelo STF, sob pena  de supressão de instância (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma,  de minha relatoria, DJe de 9/4/12). 3. Roubo qualificado tentado  (CP,  art.  157,  §  2º,  I  e  II,  c/c  o  art.  14,  II).  Fixação de regime  prisional mais gravoso em consideração à gravidade abstrata da  infração. Impossibilidade. Pena inferior a 4 (quatro) anos. Réu  primário  e  de  bons  antecedentes.  Diretrizes  do  art.  59  do  Código Penal favoráveis. Aplicação das Súmulas nºs 718 e 719  do Supremo Tribunal Federal. 4. Não conhecimento do  habeas   corpus. Ordem  concedida  de  ofício”.  (HC  121.043/SP,  DIAS  TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 1º.7.2014).  Ademais,  o  aludido  envolvimento  pretérito  com droga sem a devida  comprovação  de  condenação  transitada  em julgado,  por  si  só,  não  se  revela motivação idônea à fixação de regime mais gravoso, porquanto o  envolvimento do réu com substâncias entorpecentes aproxima-se mais de  um  problema  de  saúde  pessoal  do  agente  do  que,  propriamente,  um  problema  que  transcenda  a  esfera  pessoal  do  acusado,  atingindo  a  coletividade,  razão por que não sinaliza intensidade de dolo ou risco à  coletividade.  Assim,  não  sendo  o  paciente  reincidente,  nem  tendo  contra  si  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  (art.  59,  CP),  a  gravidade  em  abstrato do crime de tráfico não constitui motivação idônea a justificar a  fixação do regime mais gravoso.    Nesse sentido, as súmulas 718 e 719:  ““Súmula 718:  A opinião do julgador sobre a gravidade  em abstrato  do crime não constitui  motivação idônea  para a  imposição de regime mais severo do que permitido segundo a  pena aplicada”.  “Súmula  719:  A imposição  do  regime  de  cumprimento  mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação  idônea”.  De outra sorte, esta Corte exige que, para fixação do regime inicial  de cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 2º e § 3º, c/c art. 59 do  CP, deve observar-se elementos concretos auferidos na persecução penal e  legítimos a imputação de regime mais grave ao apenado.  Assim, parece-me assistir razão à defesa nesses pontos, porquanto se  mostra  incongruente  uma argumentação  motivada  nos  fatos  concretos  existentes nos autos, ser e não ser ao mesmo tempo; bem como não existir  qualquer motivação idônea à fixação de regime mais gravoso.  Com efeito, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 5 anos. Na  terceira- fase, o TJ/SP reconheceu a redução da pena, dosada no patamar  mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena final em 4 anos, 10 meses  de reclusão.   Agora,  aplicando  o  redutor  disposto  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/2006 no patamar de 2/3, torno a pena definitiva em 1 ano, 8 meses  de reclusão. Com o necessário reflexo na pena de multa.   No que concerne à substituição da pena, ressalto, por oportuno, que,  o  Plenário  do STF,  ao julgar  o  HC 97.256/RS,  de relatoria  do ministro  Ayres Britto, julgou inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte     em que vedava a possibilidade da substituição da pena, determinando o  exame pelo Juízo de origem do preenchimento dos requisitos legais para  a referida conversão.   Dessa forma, ante a declaração incidental de inconstitucionalidade  da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, deve ser  reconhecida,  diante  da  avaliação  do  caso  concreto,  a  possibilidade  da  concessão do benefício da substituição da pena, segundo os requisitos do  art. 44 do CP.   Dispõe o art. 44 do código Penal:  “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e  substituem as privativas de liberdade quando:  I  -  aplicada pena privativa de  liberdade não superior  a  quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave  ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o  crime for culposo;  II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a   personalidade  do  condenado,  bem  como  os  motivos  e  as  circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.”  No  caso  concreto,  com  a  nova  dosimetria  aplicada,  a  pena  do  paciente restou fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão. Assim, cabível o  benefício da substituição.   Como bem destacou a PGR:  “(...)  a  Corte  estadual,  a  despeito  de  ter  destacado  a  primariedade e os bons antecedentes do paciente, a falta de sua     participação  em  organização  criminosa  ou  de  dedicação  a  atividades criminosas,  aplicou a referida minorante na fração  de  1/6  com base  apenas  no potencial  lesivo da cocaína.  Não  obstante  a  natureza  dessa  droga  possa  ser  considerada  mais  grave do que a de outras, tal análise deve estar conjugada com  sua  quantidade,  que,  no  caso,  foi  pequena  (11,12g).  Assim,  considerando que todas as circunstâncias foram favoráveis ao  paciente,  o  que  levou  inclusive  à  fixação  da  pena-base  no  patamar mínimo, ele faz jus ao percentual de 2/3 na causa de  diminuição em comento.  De igual modo, o regime inicial para o cumprimento da  pena  foi  fixado  de  forma  mais  grave  sem  que  se  fizesse  acompanhar de razões idôneas. E, muito embora esse vício não  macule todo o acórdão a ponto de ensejar a sua cassação, está  em total dissonância com os enunciados das Súmulas 718 e 719  do STF (...).  Dessa forma, considerando que a pena-base foi fixada no  mínimo  legal,  ante  a  ausência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve  ser  o aberto,  tendo por base o art.  33,  §§ 2º  e  3º,  do Código  Penal.  Por fim, é também viável a substituição da pena privativa  de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do  CP.” (eDOC 11, p. 6-7).  No mesmo sentido dos autos, cito julgados desta Segunda Turma:  HC 126.571/SP, Dias Toffoli,  DJe 19.6.2015; HC 126.786/SP, Dias Toffoli,  DJe  1º.7.2015;  HC  124.489/MG,  Teori  Zavascki,  DJe  25.3.2015;  RHC  120.247/MG,  Ricardo  Lewandowski,  DJe  11.3.2014;  HC  115.350/MS,  GILMAR MENDES, DJe 9.4.2014; e HC 115.153/SP, GILMAR MENDES,  DJe 1º.10.2013.  Nesses  termos,  seguindo  jurisprudência  consolidada  desta  Corte,  não  conheço  da  impetração  em razão  da  ausência  de  interposição  de     agravo regimental contra a decisão monocrática do STJ. Concedo, porém,  a  ordem,  de  ofício, para  fixar  o  regime  aberto  para  o  início  do  cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de  liberdade por duas penas restritivas  de direitos,  a  serem estabelecidas  pelo Juízo das Execuções Criminais.   É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb909" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:   “1. Trata-se  de  recursos  extraordinários  interpostos  pela  União  e  pela  MPC  Produtos  para  Higiene  Ltda  contra  acórdão que concluiu pela possibilidade de o contribuinte do  IPI creditar o valor dos insumos adquiridos com alíquota zero e  pela  não-incidência  de  correção  monetária  sobre  créditos  escriturais.  2. No RE da União, sustenta-se ofensa 153, § 3º, II, da  Constituição Federal (fls.338-343).  No RE da MPC Produtos para Higiene Ltda, sustenta-se  ofensa ao art.  153, § 3º,  II,  da Constituição Federal,  alegando  que a correção monetária deve ocorrer nos créditos escriturais  (fls. 370-378).  3. Admitidos os recursos na origem (fls. 410 e 420),  subiram os autos.  4. O  Ministério  Público  Federal  opina  pelo  provimento do recurso interposto pela União (fls. 445-449).  5. Analiso  de  per  si  os  recursos  extraordinários interpostos.  6. O recurso  da  empresa  não  merece  prosperar.  O  acórdão recorrido, ao concluir pela não-incidência da correção  monetária sobre os créditos escriturais, decidiu a questão com  fundamento  na  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie.  Assim,  eventual  ofensa  à  Constituição  Federal  seria  indireta  e  reflexa,  o  que  elide  o  processamento  do  Recurso  Extraordinário.  Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte já assentou     que a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria  meramente  reflexa  ou  indireta.  Nesse  sentido:  AI  627.964- AgR/RS, rel.  Min. Ricardo Lewandowski,  1ª Turma, unânime,  DJe 09.10.2009; AI 586.423-AgR/RS, rel. Min. Menezes Direito, 1ª  Turma, unânime, DJe 26.09.2008; e RE 495.789-AgR/RS, rel. Min.  Eros  Grau,  2ª  Turma,  unânime,  DJe  13.11.2009,  cuja  ementa  transcrevo:  ‘TRIBUTÁRIO. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA  DOS  CRÉDITOS  ESCRITURAIS.  NATUREZA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  MERAMENTE  REFLEXA  À  CONSTITUIÇÃO.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  -  A discussão  acerca  da  correção  monetária  dos  créditos  escriturais  do  IPI  possui  natureza  infraconstitucional,  a  cujo  exame  não se presta o recurso extraordinário. Precedentes.  II - Agravo regimental improvido.’  7. Já o recurso da União merece provimento parcial.  O acórdão recorrido está  em confronto com a jurisprudência  desta Corte no tocante à compensação dos créditos do IPI.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 06.5.2009,  no  julgamento  dos  Recursos  Extraordinários  460.785/RS,  562.980/SC e 475.551/PR, rel. Min. Marco Aurélio, entendeu que  somente depois da entrada em vigor da Lei 9.779/99, tornou-se  possível a compensação de créditos de Imposto sobre Produtos  Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o  produto final for isento do tributo ou sujeito à alíquota zero,  matéria efetivamente debatida nestes autos. A ementa do último  acórdão  citado  resume,  com  clareza,  o  entendimento  desta  Corte:  ‘IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  -  IPI.  INSUMOS  OU  MATÉRIAS PRIMAS TRIBUTADOS. SAÍDA ISENTA  OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. ART. 153,  §  3º,  INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART.  11  DA  LEI  N.  9.779/1999.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  AO     CREDITAMENTO:  INEXISTÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  PROVIDO.  1.  Direito  ao  creditamento  do  montante  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  pago  na  aquisição  de  insumos ou matérias primas tributados e utilizados  na  industrialização  de  produtos  cuja  saída  do  estabelecimento  industrial  é  isenta  ou  sujeita  à  alíquota  zero.  2.  A  compensação  prevista  na  Constituição  da  República,  para  fins  da  não  cumulatividade,  depende  do  cotejo  de  valores  apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que  foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará  em  função  do  montante  cobrado  do  vendedor  do  insumo e o débito do adquirente existirá quando o  produto industrializado é vendido a terceiro, dentro  da cadeia produtiva. 3. Embora a isenção e a alíquota  zero  tenham  naturezas  jurídicas  diferentes,  a  consequência é a mesma, em razão da desoneração  do  tributo.  4.  O  regime  constitucional  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  determina  a  compensação do que for devido em cada operação  com o montante  cobrado nas  operações  anteriores,  esta  a  substância  jurídica  do  princípio  da  não  cumulatividade,  não  aperfeiçoada  quando  não  houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se  completa.  5.  Com  o  advento  do  art.  11  da  Lei  n.  9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre  Produtos  Industrializados  se  completou,  apenas  a  partir do início de sua vigência se tendo o direito ao  crédito  tributário  decorrente  da  aquisição  de  insumos ou matérias primas tributadas e utilizadas  na  industrialização  de  produtos  isentos  ou  submetidos à alíquota zero. 6. Recurso extraordinário  provido.’  8. Ante  o exposto  nego seguimento ao  recurso  da  MPC Produtos para Higiene Ltda (CPC, art. 557,  caput) e  dou     parcial  provimento ao  recurso  extraordinário  da  União  para  reconhecer  o  direito  do contribuinte à  compensação somente  dos créditos do IPI posteriores à vigência da Lei 9.779/99 (CPC,  art. 557, § 1º-A). Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009)”  (fls. 452-4)  Examinadas as questões trazidas no agravo regimental, constato que  a  matéria  versada  no  recurso  extraordinário  não  diz  respeito  ao  creditamento  de  IPI  sobre  aquisição  de  insumos  ou  produtos  intermediários  aplicados  na  fab  ricação  de  produtos  finais  sujeitos  à  alíquota zero ou isentos.  Superados os fundamentos  da decisão agravada,  faz-se  necessária  uma  nova  análise  das  razões  expostas  no  recurso  extraordinário  interposto pela União (fls. 338-43). Assim tem decidido esta 1ª Turma, em  casos como o presente:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRAMITAÇÃO  PROCESSUAL  NO  ÂMBITO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  RECONSIDERAÇÃO  DA  DECISÃO  AGRAVADA  PARA  LEVAR A JULGAMENTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.  A  presente  irresignação  demanda  uma  melhor  análise  dos  fundamentos encartados nas razões do recurso extraordinário.  2. Agravo regimental provido.” (RE 614.814-AgR/RS, rel. Min.  Luiz Fux, por unanimidade, DJe 15.02.2012)  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Empregado  de  sociedade  de  economia  mista.  Teto  salarial.  Artigo  37,  XI,  da  Constituição  Federal.  Agravo  regimental  provido para determinar a subida do recurso extraordinário.”  (AI  556.582-AgR/RJ,  rel.  Min.  Dias  Toffoli,  por  unanimidade,  DJe 19.12.2011)  “ICMS  –  MERCADORIA  IMPORTADA  –  DUPLO  NEGÓCIO JURÍDICO. De início, cabe ao Estado em que situado  o estabelecimento  do importador o Imposto  sobre Operações     Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias,  não  alterando  a  competência ativa tributária a feitura, no território nacional, de  um segundo negócio jurídico. Tema a ser definido com maior  profundidade  no  julgamento  do  recurso  extraordinário.”  (AI  792.467-AgR/MG, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio,  por maioria, DJe 27.10.2011)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  INSTITUÍDAS PELOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR  N.  110/2001:  CONSTITUCIONALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  ANTERIORIDADE.  NECESSIDADE  DE  MELHOR  EXAME.  AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A  SUBIDA  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.”  (AI  587.358- AgR/SP,  rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  por  unanimidade,  DJe  22.5.2009)  Ante  o  exposto,  conheço do  agravo  regimental  e  dou-lhe  provimento para,  superado o óbice da decisão agravada, determinar a  reautuação do feito como recurso extraordinário, a fim de permitir novo  exame das razões recursais.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb90a" }, "texto" : "   VOTO   A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário,  exarado  pela  Presidência  do  Tribunal  a  quo,  maneja  agravo  de  instrumento  a  Indústria  de  Software  e  Soluções  Ltda.  Na  minuta,  sustenta  que  o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão.  Aponta violação direta dos arts. 1º, I, II e III, e 5º, XXXV, LIV e  LV, da Lei Maior.  Contraminuta. É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância  ordinária,  concluo  que  nada  colhe  o  agravo  de  instrumento.  A matéria  constitucional versada no art. 1º, I, II e III, da  CF/88 não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco  mencionada  nos  embargos  de  declaração  opostos  para  satisfazer  o  requisito  do  prequestionamento.  Aplicável,  na  hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas  282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando  não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o     ponto  omisso  da  decisão,  sobre  o  qual  não  foram  opostos  embargos  declaratórios,  não  pode  ser  objeto  de  recurso  extraordinário,  por  faltar  o  requisito  do  prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli,  1ª  Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco  Aurélio,  1ª  Turma,  unânime,  DJe  07.11.2011,  cuja  ementa  transcrevo:   \"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  prequestionamento  CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não  resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela  parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate  e  decisão  prévios  pelo  Colegiado,  ou  seja,  emissão  de  juízo  sobre  o  tema.  O  procedimento  tem  como  escopo  o  cotejo  indispensável  a  que  se  diga  do  enquadramento  do  recurso  extraordinário no permissivo constitucional.  Se o Tribunal de  origem não  adotou tese  explícita  a  respeito  do  fato  jurígeno  veiculado  nas  razões  recursais,  inviabilizado  fica  o  entendimento  sobre  a  violência  ao  preceito  evocado  pelo  recorrente.  AGRAVO  ARTIGO  557,  §  2º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  MULTA.  Se  o  agravo  é  manifestamente  infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do  artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o  ônus decorrente da litigância de má-fé\".  Ressalte-se  que,  consoante  entendimento  desta  Corte,  o  prequestionamento  explícito  da  questão  constitucional  é  requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.  O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais  indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da  inafastabilidade  da  prestação  jurisdicional  e  da  proteção  ao  devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º  da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das  normas infraconstitucionais  aplicáveis  à espécie,  de tal  modo  que,  se  afronta  ocorresse,  seria  indireta,  o  que  não  atende à  exigência  do  art.  102,  III,  “a”,  da  Lei  Maior,  nos  termos  da     remansosa  jurisprudência  deste  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal, verbis:  \"RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.  Alegação  de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição  Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas  inferiores.  Ofensa  constitucional  indireta.  Matéria  fática.  Súmula  279.  Agravo  regimental  não  provido.  É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte,  no  sentido  de  não  tolerar,  em  recurso  extraordinário,  alegação de  ofensa que,  irradiando-se  de  má  interpretação,  aplicação,  ou,  até,  inobservância  de  normas  infraconstitucionais,  seria  apenas  indireta  à  Constituição  da  República,  e,  muito  menos,  de  reexame  de  provas\" (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso,  1ª Turma, DJ 05.8.2005).  \"Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido,  do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz  de  legislação  infraconstitucional:  alegada  violação  ao  texto  constitucional  que,  se  ocorresse,  seria  reflexa  ou  indireta;  ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos  princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93,  IX, da Constituição Federal.\"  (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator  Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005)  \"CONSTITUCIONAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO:  ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV  e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer  a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação,  interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão  fica  no  campo  da  legalidade,  inocorrendo  o  contencioso  constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não  configura  negativa  de  prestação  jurisdicional  (C.F.,  art.  5º,  XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou  não,  do  direito  adquirido,  situa-se  no  campo  infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo     legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela  indireta,  reflexa,  dado  que  a  ofensa  direta  seria  a  normas  processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a  admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V.  -  Agravo  não  provido\"  (STF-RE-AgR-154.158/SP,  Relator  Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).  \"TRABALHISTA.  ACÓRDÃO  QUE  NÃO  ADMITIU  RECURSO  DE  REVISTA,  INTERPOSTO  PARA  AFASTAR  PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE  EM  GARANTIA  DE  FINANCIAMENTO  POR  MEIO  DE  CÉDULA  DE  CRÉDITO  À  EXPORTAÇÃO.  DECRETO-LEI  413/69 E LEI 4.728/65.  ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º,  II,  XXII,  XXXV  E  XXXVI,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  Questão  insuscetível  de  ser  apreciada  senão  por  via  da  legislação  infraconstitucional  que  fundamentou  o  acórdão,  procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde  não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.  Recurso não conhecido\" (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro  Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).  Não  há,  portanto,  como  assegurar  trânsito  ao  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego  seguimento ao  agravo  de  instrumento  (CPC,  art.  557, caput).   Irrepreensível a decisão agravada. Consoante registrado na decisão agravada,  a  jurisprudência  desta   Casa  exige  o  prequestionamento  das  questões  constitucionais  para  o  respectivo exame mediante recurso extraordinário. Na espécie, a suposta  violação do art. 1º resultou suscitada apenas em sede extraordinária.   Nesse  contexto,  as  razões  do  agravo  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada - mormente no que se     refere ao óbice das Súmulas 282 e 356/STF, a inviabilizar o trânsito do  recurso extraordinário.    De outra parte, tal como registrado na decisão agravada, suposta  afronta  aos  demais  preceitos  constitucionais,  indicados  nas  razões  recursais, dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário,  considerada  a  disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior.  Acresço que a pretensão da agravante de obter decisão em sentido  diverso  demandaria  a  reelaboração  da  moldura  fática  delineada  no  acórdão regional, a atrair também o óbice da Súmula 297/STF.   Agravo regimental conhecido e não provido.  É como voto.        ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb90b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (RELATOR) Consoante  relatado,  o  caso  é  saber  se  é  possível,  ou  não,  o   abrandamento da Súmula 691/STF. 7. Sem maiores delongas, tenho que o agravo não merece acolhida.   De saída, lembro a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no  sentido do não-conhecimento de HC sucessivamente impetrado antes do  julgamento de mérito nas instâncias anteriores (cf. HC 79.776, da relatoria  do  ministro  Moreira  Alves;  HC  76.347-QO,  da  relatoria  do  ministro  Moreira Alves;  HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves;  HC  79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria  do  ministro  Maurício  Corrêa).  Jurisprudência,  essa,  que deu origem à  Súmula 691: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas   corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a   tribunal superior, indefere a liminar”.   8. Tal jurisprudência comporta relativização, é certo, quando de logo  avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de  ilegalidade ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). Mas  não me parece ser esse o caso dos autos. Isso porque, tal como apontei ao  negar seguimento a este  habeas corpus,  a decisão singular proferida pela  autoridade apontada como coatora não se me afigura desarrazoada, ou  por qualquer modo infundamentada. O que já inviabiliza a superação do  óbice da Súmula 691 do STF, como pretendido pelo agravante.  9. Não é só: a simples leitura da peça recursal revela que o agravante  se limitou a reiterar os argumentos já  desenvolvidos na petição inicial  deste  habeas  corpus.  Quero  dizer:  a  parte  agravante  não  impugnou  nenhum dos fundamentos adotados pela decisão agravada, limitando-se  a renovar as alegações da impetração. Falta de uma precisa impugnação  aos  fundamentos  da  decisão  adversada  que  também  dificulta  o     acolhimento  do  presente  recurso,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  317  do  RI/STF1. Nesta linha de orientação, reproduzo as seguintes ementas:  “HABEAS  CORPUS.  AGRAVO  REGIMENTAL.  NÃO-CABIMENTO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  287/STF. RECURSO IMPROVIDO.  1. A decisão que ora se impugna motivou suas razões na  perda de objeto do writ, já que a prisão do paciente passou a ter  novo embasamento (sentença de pronúncia). Por isso, julga-se  prejudicado o habeas corpus.  2.  Por  sua  vez,  as  razões  deste  agravo  regimental  não  infirmam a fundamentação da decisão de prejudicialidade, mas  repisam  os  argumentos  já  desenvolvidos  nas  razões  habeas   corpus originário.  3.  Verifica-se,  portanto,  que  as  razões  do  agravo  regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada  (RISTF,  art.  317,  §  1º),  o  que  faz incidir  a  Súmula  287/STF,  segundo  a  qual  'nega-se  provimento  ao  agravo,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação,  ou  na  do  recurso  extraordinário,  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia'.  4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 102.611-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie.)  “Agravo  regimental  em  habeas  corpus.  Manutenção  das  circunstâncias  fáticas.  Decisão  agravada  fundamentada  na  jurisprudência desta Corte.  Ausência de impugnação de todos  os fundamentos da decisão agravada.  Não cumprimento do  requisito  exigido  no  art.  317,  §  1º,  do  RISTF.  Inadmissibilidade.  Precedentes. É  inviável  habeas  corpus  em  face de indeferimento de liminar por relator  de outro  habeas   corpus impetrado a tribunal superior, sob pena de supressão de  instância e violação das regras de competência. Orientação da   1 “§ 1º  A petição  conterá,  sob  pena de  rejeição  liminar,  as  razões do  pedido  de   reforma da decisão agravada”.    Súmula  691  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Inexistência  de  ilegalidade  ou  teratologia  que  conduza  à  superação  do  entendimento  sumulado.  É  requisito  essencial  do  agravo  regimental a apresentação das razões do pedido de reforma da  decisão agravada, conforme expressa determinação do art. 317,  § 1º,  do Regimento Interno desta Corte.  Inviável,  portanto, o  agravo  regimental  que  se  limita  a  reiterar  os  argumentos  apresentados na inicial e não impugna todos os fundamentos  da  decisão  agravada.  Precedentes.  Agravo  regimental  desprovido.”  (HC 105.753-AgR, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa.)  10.  Assim  postas  as  coisas,  não  enxergo  nenhuma  ilegalidade  flagrante,  ou abuso de poder,  autorizadores da superação do óbice da  Súmula 691/STF. É também como pensa o órgão ministerial público, em  parecer do qual extraio a seguinte passagem:  “3.  Conforme  se  vê,  não  foi  evidenciado  nenhum  constrangimento ilegal, flagrante, apto a transpor a Súmula nº  691/STF. Por outro lado, o conhecimento da ordem acarretaria a  indevida supressão de instância.  4. Isso posto, diante do óbice da Súmula 691/STF, opino  pelo desprovimento do agravo regimental.”  11. À derradeira, pontuo que as peças que instruem este processo  também não autorizam a conclusão de que há uma excessiva demora por  parte  da  autoridade  impetrada.  Alegação,  portanto,  que  não  se  fez  minimamente comprovada pela parte recorrente.   12. Por tudo quanto posto, nego provimento ao agravo regimental. 13. É como voto.  * * * * * * * * * * * * ", "votante" : "MIN_AYRES_BRITTO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb90c" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do  mérito.  Negado  seguimento  ao  recurso  ao  fundamento  de  que  ausente  divergência   entre  o  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  e  a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, bem como pela  inexistência da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados  no apelo extremo.  Irrepreensível a decisão agravada. Conforme  consignado,  o  entendimento  adotado  no  acórdão   recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal  Federal, no sentido da abusividade da multa fixada em patamar acima de  100% (cem por cento) do tributo devido, razão pela qual não há falar em  afronta  aos  preceitos  constitucionais  invocados  no  recurso,  a  teor  da  decisão  que  desafiou  o  agravo.  Nesse  sentido,  além  dos  precedentes  citados na decisão impugnada, cito:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NATUREZA  DA ATIVIDADE PRESTADA PELA RECORRENTE. CARÁTER  INFRACONSTITUCIONAL  DA CONTROVÉRSIA.  SÚMULA  279/STF.  PRECEDENTES.  1.  Hipótese em que a resolução da  controvérsia  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  do  material  probatório  constantes  nos  autos,  o  que é  vedado em recurso  extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O  valor da obrigação principal funciona como limitador da norma  sancionatória, de modo que a abusividade das multas punitivas  se  revela  quando  arbitradas  acima do  montante  de  100%.  3.  Agravo interno a que se nega provimento,  com aplicação da     multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (ARE 1078750  AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 09- 11-2018)  “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Direito  Tributário.  3.  Imposição de  multa  fiscal.  4.  Multa  fixada  acima  de  100%  do  tributo  devido.  Caráter  confiscatório configurado. Jurisprudência da Corte. 5. Ausência  de  argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  6.  Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1007478  AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 06-09- 2017)  Constato, ademais, que o Tribunal de origem, na espécie, se lastreou  na prova produzida para firmar seu convencimento,  razão pela qual a  aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais  invocados  no  apelo  extremo exigiria  o  revolvimento  do  quadro  fático  delineado,  procedimento vedado em sede extraordinária.  Aplicação da  Súmula  279/STF:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso   extraordinário.”  As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo interno conhecido e não provido, É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb90d" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1.  Razão jurídica não assiste ao Agravante.   2.  Este  Supremo  Tribunal  assentou  a  constitucionalidade  da  limitação do salário de benefício estabelecida nos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei  n. 8.213/1991. Nesse sentido:  “CONSTITUCIONAL.  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO   REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  SALÁRIO   DE  BENEFÍCIO.  TETO.  CAPUT  DO  ART.  202  DA  CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, NA REDAÇÃO ORIGINAL.   AUTO- -APLICABILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. COMANDO   DIRIGIDO AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. LEI 8.213/1991. 1. É   firme neste Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a norma   contida  no  caput  do  art.  202,  na  sua  redação  original,  não  é   autoaplicável.  Legítima, portanto, a limitação imposta ao salário de   benefício, conforme o teor do § 2º do art. 29 combinado com o art. 33   da Lei 8.213/1991. 2.  Agravo regimental desprovido” (AI 753.524- AgR,  Relator  o  Ministro  Ayres  Britto,  Segunda  Turma,  DJe  29.11.2010).  “1.  Agravo  regimental:  motivação  da  decisão  agravada:   necessidade de impugnação. 2. Benefício previdenciário de prestação   continuada:  limitação  do  valor  ao  teto  dos  respectivos  salários  de   contribuição,  nos  termos  da  L.  8.213/91:  acórdão  recorrido  que  se   harmoniza com o entendimento do STF no sentido de que cabe  ao   legislador ordinário definir os critérios para a  preservação do valor   real  do  benefício  (art.  202,  caput,  da  CF  -  redação  primitiva);   precedente (AI 279377 AgR-ED, Ellen Gracie,  DJ 22.6.2001)” (AI     479.518-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira  Turma, DJ 30.4.2004).  “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  -  PREVIDENCIÁRIO  -   APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - LIMITAÇÃO   DO SALÁRIO-DE- -BENEFÍCIO PREVISTA NO ART. 29,  § 2º,   C/C O ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE   - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”  (RE  602.692-AgR,  Relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma, DJe 6.8.2010).  3.  Ademais,  concluir  de  forma  diversa  quanto  ao  índice  a  ser  aplicado para revisão do benefício do Agravante demandaria o reexame  da legislação infraconstitucional aplicada. Eventual ofensa constitucional,  se tivesse ocorrido, seria indireta. Assim, por exemplo:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO.  CRITÉRIO   DE  REAJUSTE.  INCISO  II  DO  ART.  41  DA  LEI  8.213/1991   (REDAÇÃO  ORIGINAL).  CONSTITUCIONALIDADE.  1.  A  jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal  é  firme no sentido da   constitucionalidade do inciso II do art. 41 da Lei 8.213/1991 (redação   original),  que  determinou  o  reajuste  dos  valores  dos  benefícios  em   manutenção de acordo com as suas respectivas datas e com base na   variação  integral  do  INPC.  Precedentes.  2.  Agravo  regimental   desprovido”  (AI  581.403-AgR,  Relator  o  Ministro  Ayres  Britto,  Segunda Turma, DJe 26.11.2010).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  PREVIDENCIÁRIO.  1.  Índices  de  reajuste  de   benefício  previdenciário.  Impossibilidade  de  análise  de  legislação   infraconstitucional:  ofensa  constitucional  indireta.  2.  Alegada   inconstitucionalidade  do  art.  41,  inc.  II,  da  Lei  n.  8.213/1991.   Inadmissibilidade de inovação de argumentos em agravo regimental.   3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI 854.711, de  minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.5.2012).    4.  Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb90e" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Conforme  já  relatado, a defesa alega ausência de fundamentação da decisão que negou  ao paciente o direito de recorrer em liberdade.  Por oportuno, transcrevo trechos da decisão do magistrado a quo que  converteu a prisão em flagrante em preventiva:  “Ao agente é imputado crime equiparado ao denominados  hediondos, portanto, de extrema gravidade.  (...) Por  outro  lado,  nem  mesmo  o  fato  de  ser  primário,   detentor  de  residência  fixa  e  ocupação  lícita,  não  traz  como  consequência a concessão da liberdade provisória.  Diante  da  gravidade  da  infração,  da  quantidade  dos  entorpecentes apreendidos e da falta de prova de vinculação do  indiciado  com  o  distrito  da  culpa  e  ocupação  definida,  sua  libertação  ou mesmo aplicação  de  outras  medidas  cautelares  não se mostram apropriadas, com risco para aplicação da lei  penal e até mesmo conveniência da instrução.  O  crime  pelo  qual  está  sendo  acusado  é  inafiançável,  conforme previsão contida no inciso II do artigo 2º da Lei nº  8.072/90, não modificado pela nova legislação processual.  A prisão não foi ilegal, conforme já ressaltado. A manutenção da prisão é necessária para aplicação da lei   penal, para a instrução criminal e também para evitar a prática  de infrações penais. Por fim, é adequada à gravidade do crime,  circunstâncias do fato e condições do indiciado.  Sublinho  que  estão  presentes  os  pressupostos  e  fundamentos autorizadores da prisão preventiva.  (...)    A prisão  do  indiciado  é  necessária  para  a  garantia  da  ordem  pública,  aturdida  em  decorrência  da  gravidade  do  delito e sua condição de equiparado aos hediondos, não sendo  possível  deixar  de  lado  a  significativa  quantidade  de  entorpecentes apreendida e seu provável destino ao consumo  de terceiros.” (eDOC 5, p. 31/33 - grifou-se)  Quando  da  prolação  da  sentença,  o  Juízo  de  origem  negou  ao  paciente o direito de recorrer em liberdade da seguinte forma:  “Diante da previsão legal do art. 387, §1º do CPP, e com  base  nos  art.  312  e  313  do  CPP,  considerando,  ainda,  a  gravidade em concreto  da conduta e  a  quantidade da pena  aplicada,  MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU  VALDIR QUINTANILHA anteriormente decretada, a fim de  assegurar  a  manutenção  da  ordem  pública,  bem  como  a  aplicação da lei penal.” (eDOC 9, p. 31 - grifou-se)  Destaco  que  constrição  provisória  deve  estar  embasada  em  elementos  concretos,  não  abstratamente,  como  vazio  argumento  de  retórica. Isso porque a ordem de prisão preventiva deve indicar, de forma  expressa, os fundamentos para decretação da prisão cautelar, conforme  determina o art. 312 do CPP.  Na  linha  da  jurisprudência  deste  Tribunal,  não  basta  a  mera  explicitação  textual  dos  requisitos  previstos,  sendo  necessário  que  a  alegação  abstrata  ceda  à  demonstração  concreta  e  firme  de  que  tais  condições realizam-se na espécie.  Assim,  para  que  o  decreto  de  custódia  cautelar  seja  idôneo,  é  necessário  que  o  ato  judicial  constritivo  da  liberdade  especifique,  de  modo  fundamentado,  elementos  concretos  que  justifiquem  a  medida.     Nesse  sentido,  cito  os  precedentes:  HC 74.666/RS,  Celso  de  Mello,  DJ  11.10.2002, e HC 91.386/BA de minha relatoria, DJ 16.5.2008.  No caso dos autos, entendo que as decisões ordinárias  encontram-se  fundamentadas na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem  pública,  considerando  a  razoável  quantidade  e  o  tipo  da  droga  encontrada em poder do paciente – 168 gramas de cocaína,  a  qual  foi  apreendida  juntamente  com a quantia  de RS 702,00 (setecentos  e  dois  reais),  além  da  presença  de  apetrechos  relacionados  ao  tráfico  (sacos  plásticos  ‘geladinhos’),  bem  como  de  anotações  típicas  do  comércio  clandestino de drogas.   Ademais,  da  leitura  da  sentença,  extrai-se  que o  juízo  de  origem  constatou, através de provas testemunhais, que o paciente se valia de seu  comércio (bar), para realizar a traficância.   Desse modo, tendo o paciente permanecido custodiado durante toda  a  instrução  criminal,  e  o  Juízo  de  primeiro  grau  entendido  por  sua  manutenção no cárcere em razão da presença dos requisitos previstos no  art.  312  do  CPP,  não  deve  ser  revogada  a  prisão  cautelar  se,  após  a  sentença condenatória, não houve alteração fática apta a autorizar-lhe a  devolução do status libertatis.  Assim,  o  fundamento  da  necessidade  da  constrição  da  liberdade  para a garantia da ordem pública foi adotado na decisão de conversão do  flagrante  em  preventiva,  permanecendo  inalterado  no  momento  da  prolação da sentença condenatória.  Por  oportuno,  destaco  precedentes  da  Corte,  no  sentido  de  ser  idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo  juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente,  não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi  da conduta delituosa:  HC 97.462/RS,  rel.  min.  Cármen Lúcia,  Primeira     Turma,  unânime,  DJe  23.4.2010;  HC  98.331/SP,  rel.  min.  Ellen  Gracie,  Segunda  Turma,  unânime,  DJe  11.12.2009  e  HC  97.688/MG,  rel.  min.  Ayres Britto, Primeira Turma, maioria, DJe 27.11.2009.  A propósito, destaco julgado desta Turma:  “HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA  PARA  A  PRISÃO  PREVENTIVA DO PACIENTE:  PRECEDENTES.  ALEGAÇÃO  DE  EXCESSO  DE  PRAZO  PARA  O  JULGAMENTO  DE  APELAÇÃO DA DEFESA.  INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NA  TRAMITAÇÃO  DO  FEITO.  ORDEM  DENEGADA.  1.  Consideradas  as  circunstâncias  do  ato  praticado  e  pelos  fundamentos  apresentados  pelo  juízo  de  origem,  mantidos  nas  instâncias  antecedentes,  a  constrição  da  liberdade  do  Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo  Tribunal  no  sentido  de  a  periculosidade  do  agente,  evidenciada  pelo  modus operandi e  pelo  risco de reiteração  delitiva,  ser  motivo  idôneo  para  a  custódia  cautelar.  Precedentes.  2.  Inexistência  de  excesso  de  prazo  para  julgamento de recurso de apelação. 3.  Ordem denegada. (HC  127.045, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 5.6.2015  - grifos)  Por  fim,  menciono  que  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  sedimentou-se  no  sentido  de  que  primariedade,  bons  antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a  possibilidade  da  prisão  preventiva  (cf.:  RHC  124.486DF,  de  minha  relatoria, DJe 19.2.2015, HC 126.051/MG, Dias Toffoli, DJe 29.5.2015 e HC  124.535/SP, Teori Zavascki, DJe 19.12.2014, todos da Segunda Turma).    Nesse  contexto,  vê-se  que  a  medida  extrema  lastreou-se  em  elementos  concretos  colhidos  dos  próprios  autos,  harmonizando-se  a  constrição da liberdade do réu com a jurisprudência do STF.  Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado,  voto  no sentido de denegar a presente ordem.  É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb90f" }, "texto" : "   1. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a parte  recorrente  não  trouxe  novos  argumentos  suficientes  para  modificar  a  decisão ora agravada.  2. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do dever  processual de desconstituir especificamente os fundamentos da decisão  do  Tribunal  de  origem  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário,  limitando-se  a  repetir  quase  o  inteiro  teor  da  petição  de  recurso  extraordinário.   3. Nesses  casos,  é  inadmissível  o  agravo,  conforme  a  orientação  desta  Corte.  Veja-se,  nesse  sentido,  o  ARE  695.632-AgR,  julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.  4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb910" }, "texto" : "   A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): 1. A questão de  direito tratada na presente impetração diz respeito à legalidade da prisão  preventiva decretada contra o paciente.  2. O  impetrante  alega  que  o  paciente  está  sofrendo  constrangimento ilegal em razão da decisão do juiz de primeiro grau que  decretou a prisão preventiva, a qual considera arbitrária e parcial.  3. Na espécie, o paciente foi acusado pelo Ministério Público  do Estado da Bahia, juntamente com outros co-réus, de ter torturado um  homem.  Conforme  consta  dos  autos,  a  motivação  para  o  crime  seria  extrair  da  vítima  confissão  de  ter  subtraído  uma  bomba  d'água  pertencente à sogra do paciente. A vítima, contudo, foi confundida com  seu irmão, o real suspeito do furto.  4. Para o deslinde da controvérsia jurídica posta no presente  habeas  corpus,  faz-se  necessária  uma  análise  detida  da  decisão  que  decretou a  prisão preventiva do  paciente.  O magistrado,  ao proferir  a  sentença  condenatória,  primeiramente  relata  fatos  ocorridos  durante  a  instrução processual, conforme se observa dos seguintes trechos:  “O irmão da vítima revelou que, após os fatos, a acusado Vagner   o procurou, acusando-o de ter furtado bomba d'água e fazendo oferta   para que ele convencesse a vítima a 'retirar a queixa'.  (...) À fl. 358 certidão de que o Dr. Rogério Andrade, defensor do réu    Vagner R. Mota mudou de endereço sem comunicação ao cartório; às   fls. 362/363 o referido réu pediu adiamento da audiência, e à fl. 387   certidão de que o referido advogado retirou os autos de cartório em   momento  inoportuno  e  não  os  devolveu  no  prazo  legal.  À  fl.  390      certidão no sentido de que o defensor não compareceu à audiência”.  Posteriormente,  durante  a  dosimetria  da  pena  do  ora  paciente, o julgador destaca a má conduta social do paciente:  “Em  relação  a  Vagner  Rocha  Mota:  embora  tecnicamente   primário,  possui  péssima  conduta  social,  merecendo  destaque  os   registros de fls. 72/87, que demonstram:  1)  em  25  de  dezembro  de  2003  o  acusado  foi  conduzido  à   Delegacia por ter desacatado e tentado agredir um Policial Militar que   encontrava-se em serviço;  2) em 18 de janeiro de 2004 outra vítima foi agredida com socos   e pontapés, pelo ora acusado, seu pai e outros, sofrendo lesões no rosto,   boca, olhos e mãos;  3)  em  21  de  janeiro  de  2004  Vagner  ameaçou  matar  outra   vítima,  acrescentando  que  'nada  teme  porque  seu  pai  compra   autoridades policiais desta cidade';  4) Na noite de 23 de dezembro de 2004 Vagner, propositalmente,   usando o retrovisor de seu veículo, atingiu o braço de uma vítima; em   seguida,  em  companhia  de  quatro  elementos,  retornou  e  passou  a   xingá-la, desafiando-a;  5) Em 17 de setembro de 2006 Vagner foi novamente conduzido   à  Delegacia  de  Polícia,  por  ter  entrado  em vias  de  fato  com uma   pessoa,  durante  festa  da  associação  de  moradores  de  um bairro  de   Brumado;  6) na noite de 27 de janeiro de 2007 Vagner e outras pessoas,   que trabalham no 'jogo do bicho' espancaram uma pessoa, causando- lhe lesões corporais, sendo necessária internação hospitalar;  7)  na mesma data supra ele  e  outros  envolvidos  em 'jogo do   bicho'  espancaram  outro  rapaz,  por  eles  acusado  de  ter  furtado   dinheiro;  8) À fl. 47 a vítima Cleyton Santana informou que em 27 de   janeiro de 2007, ao saber que Vagner o acusava de furto de dinheiro,   procurou o  genitor  do  mesmo,  que  o  levou até  Vagner,  tendo  este,   juntamente com outras pessoas, espancado a vítima; Vagner o teria   amarrado  e  desferido  vários  golpes,  tentado  esganá-lo,  bem  como      esfregado seu rosto em cocaína e engatilhado espingarda, ameaçando   matá-lo. Somente foi salvo quando uma pessoa adentrou e revelou que   de fato a vítima era inocente. Das referidas agressões resultou fratura   maxilar;  9) À fl. 49 Tadeu dos Santos informou que também em 27 de   janeiro de 2007 foi abordado por três pessoas, inclusive Vagner Rocha,   sendo levado para o interior da residência deste e agredido com socos e   pontapés. A vítima acrescentou que registrou ocorrência, 'mas nada   foi apurado';  10) em 05 de fevereiro de 2008 Vagner desferiu socos no rosto de   outra vítima, lesionando-lhe o nariz”.  Por fim, a prisão preventiva do paciente foi fundamentada  nos seguintes termos:  “No caso sub examine há prova do crime e da autoria. Os fatos   são graves,  e,  em relação  aos  acusados  Vagner  Rocha  Mota e  Luiz   André dos  Santos  estão presentes  os  motivos  ensejadores da prisão   preventiva.  Relativamente a Vagner Rocha, restou provado que tem  personalidade voltada para o crime. Observa-se ainda, que sua defesa,   de  várias  formas,  tentou  retardar  o  julgamento,  retendo  os  autos   indevidamente; não se manifestando no prazo que lhe fora concedido;   mudando  de  endereço  sem  comunicar  ao  cartório;  arrolando   testemunhas desconhecidas de todos, etc. Consta, ainda, que desde a   fase  inquisitorial  o  acusado  Vagner  e  seus  parentes  ofereceram  vantagem à vítima, para que esta não levasse o caso à autoridade. Em   juízo restou evidente a intimidação da testemunha acima mencionada,   que em outra época também foi vítima do ora réu; ela demonstrava,   claramente, certo medo, e, ao ser conduzida por falso testemunho, o   defensor do acusado apressou-se em dizer que 'passaria a ser advogado   da testemunha', numa clara tentativa de evitar que ela se retratasse.  Enfim,  existem nos autos  vários elementos indicando que  em  liberdade  o  acusado  Vagner  continuará  atentando  contra  a  ordem   pública, e, sendo confirmada a sentença, impedirá a efetiva aplicação   da lei penal. Com esses fundamentos, e destacando que há nos autos   uma dezena de ocorrências policiais em face deste acusado, havendo      prova do crime e da autoria, e estando presente a hipótese descrita no   art.  313,  I,  do  Código  de  Processo  Penal,  para  garantia  da  ordem   pública  e  para  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal  decreto  a  prisão   preventiva de Vagner Rocha Mota”.  5. Percebe-se,  do trecho transcrito,  a  presença de prova da  materialidade do delito e de autoria, estando a prisão preventiva fundada  na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.  Como já decidiu esta Corte, “a garantia da ordem pública, por   sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando   a sociedade de maiores danos” (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª  Turma, DJ 03.06.2005). Nessa linha, deve-se considerar também o “perigo   que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da   segregação” (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe  17.05.2007).  Por  outro  lado,  percebe-se  o  completo  desrespeito  às  instituições  do Estado demonstrado pelo  paciente  e  sua defesa,  o  que  demonstra  a  necessidade  da  decretação  da  prisão  preventiva  para  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal.  Vale  destacar  que  o  paciente  foi  condenado à pena de dez anos de reclusão,  no regime inicial  fechado,  pela prática do delito de tortura.  Portanto,  verifico  que  a  decisão  foi  suficientemente  fundamentada, já que a decretação da custódia cautelar se justifica para a  garantia  da  ordem  pública  e  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal,  nos  termos do art. 312 do Código de Processo Penal.  Por outro giro, tenho que no caso em tela não se trata de  hipótese  de  aplicação  do  entendimento  assentado  pelo  Plenário  desta  Corte  no  HC  84.078/MG,  rel.  Min.  Eros  Grau,  uma  vez  que  a  prisão  preventiva do paciente foi devidamente fundamentada pelo magistrado  sentenciante.    6. O impetrante também alega que o magistrado de primeira  instância teria conduzido o processo de forma parcial, tendo, inclusive,  representado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contra o julgador.  Entendo que as alegações do impetrante não podem ser  acolhidas,  porquanto  importaria  em  aprofundado  exame  de  fatos  e  provas,  o que é vedado na via estreita do  habeas corpus.  Ademais, vale  transcrever  as  informações  prestadas  pelo  Juiz  de  Direito  da  Vara  Criminal da Comarca de Brumado – BA, Dr. Genivaldo Alves Guimarães:  “Analisando  as  peças  observo  que  novamente  o  advogado   impetrante faz diversas considerações injuriosas sobre a pessoa deste   magistrado, que, por meio de sentença exaustivamente fundamentada,   condenou  o  paciente  e  outros  dois,  pela  prática  de  tortura,   determinando,  na  sentença,  a  sua  prisão,  diante  da  inequívoca,   demonstração  da  necessidade,  para  garantia  da  ordem  pública.   Observo que ele faz considerações depreciativas também em face da   Desembargadora que denegou a ordem de HC.  O impetrante alega que este magistrado teria induzido Marconi   dos Santos, uma das anteriores vítimas do paciente, e Cremilda Costa   Santana,  a  dizerem  que  ele,  ora  impetrante,  durante  a  instrução   criminal  compareceu  à  residência  da  testemunha  Marconi,  em  companhia do pai do ora paciente, e estendeu a mão, oferecendo grande   quantia em dinheiro, para que a testemunha mentisse. Ocorre que tal   fato  foi  espontaneamente  revelado  em  audiência,  na  presença  do   Promotor de Justiça e da Defensoria Pública.  Quanto à esdrúxula representação ofertada pelo impetrante em  face  deste  magistrado,  já  foi  arquivada,  e  poderá  lhe  custar  um  processo por denunciação caluniosa”.  7. Por  fim,  acrescento,  ainda,  que  “primariedade,  bons   antecedentes, residência fixa e profissão lícita” são  “circunstâncias que, por si   sós, não afastam a possibilidade da preventiva” (HC 84.341, rel. Min. Gilmar  Mendes, DJ 04.03.2005).    8. Ante o exposto, denego o presente pedido de habeas corpus.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ELLEN_GRACIE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb911" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  AYRES  BRITTO -  Senhor  Presidente,  acompanho a Relatora, mesmo reconhecendo o brilho com que se houve  na  tribuna  o  Doutor  Rogério  Oliveira  Andrade.  Mas  o  fato  é  que  a  Relatora bem demonstrou que a prisão cautelar do ora paciente se deu  fundamentadamente, pelo juiz de primeiro grau, quando da prolação da  sentença  condenatória.  O  juiz,  ultimada  a  instrução,  já  de  posse  de  elementos  probatórios  mais  sólidos,  mais  claros,  pôde aferir  melhor  a  periculosidade  do  agente  para  fins  de  prisão  cautelar.  E  lavrou  sua  decisão,  a  meu  sentir,  fundamentadamente,  na  necessidade  de  preservação da ordem pública e na garantia da aplicação da lei  penal.  Durante  a  instrução,  houve  fatos  novos:  oferecimento  de  vantagem  indevida  à  vítima,  ameaça  de  testemunhas,  levando  o  magistrado  a  redimensionar, a revalorar o quadro, com base em elementos concretos,  de modo a fundamentar a sua decisão no art. 312 do Código do Processo  Penal. De sorte que também me convenço da conclusão a que chegou a  eminente Ministra Ellen Gracie. Denego a ordem.                ...............        ", "votante" : "MIN_AYRES_BRITTO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb912" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator): Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral  fidelidade,  à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo  Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Na  realidade,  os  argumentos apresentados  pela  parte  agravante  mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado,  pois consistem  em  mera  reiteração dos  fundamentos  anteriormente deduzidos  e  que  foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão  pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte  argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente  para justificar a resolução do litígio recursal.  Com  efeito,  o  recurso  extraordinário  deduzido  nestes  autos  foi   interposto por Cleisson Leal Vieira contra acórdão que,  confirmado em  sede de embargos de declaração pelo E.  Tribunal de Justiça do Estado de  Minas Gerais, está assim ementado:  “APELAÇÃO  CÍVEL  –  SERVIDORES  ESTADUAIS  –   FEAM  –  CARGO  EFETIVO  DE  ANALISTA  AMBIENTAL  –   PROMOÇÃO – COMPROVAÇÃO DE PÓS GRADUAÇÃO – LEI   ESTADUAL  Nº  15.461/2005  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI   ESTADUAL  Nº  15.961/2005)  –  REGULAMENTAÇÃO  –   DECRETO ESTADUAL Nº 44.334/2006 – DECRETO QUE CRIA  LIMITAÇÕES  NÃO  PRESENTES  NA  LEI  –   IMPOSSIBILIDADE  –  NECESSÁRIA  COMPROVAÇÃO  DE   PREENCHIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS  –  JUROS  E      CORREÇÃO  MONETÁRIA  –  SUCUMBÊNCIA  RECÍPROCA.   I – O Decreto Estadual nº 44.334/2006 criou limitações não existentes   na Lei Estadual nº 15.461/2005, o que não se admite, em razão da   hierarquia entre  as  leis.  II  –  Comprovados  que os  requisitos  da lei   estadual  foram cumpridos,  fazem os  servidores  jus  à  promoção por   escolaridade adicional. III – A promoção deve ser deferida desde a data   da comprovação da escolaridade, devendo haver o ressarcimento dos   servidores no que se refere às parcelas devidas e não pagas. IV – Em se   tratando  de  verbas  devidas  a  servidor,  os  juros  de  mora  são   computados  de  acordo  com  o  art.  1º-F  da  Lei  nº  9.494/1997,   considerada  a  redação  vigente  quando  da  citação  e  a  correção   monetária,  devida  desde  a  data  em que  deveriam ser  efetuados  os   pagamentos,  pelo  IPCA,  tendo  em  vista  o  entendimento  do  STJ   esposado em seu REsp nº 1.270.439/PR, julgado sob a sistemática do   recurso repetitivo.  V – A sucumbência recíproca, além do rateio da   verba honorária sucumbencial (que comporta compensação – art. 21   do  CPC e  Súmula  nº  306/STJ),  determina  ainda  a  repartição  das   custas, se for o caso.”  A parte  ora  recorrente,  ao deduzir o  apelo  extremo  em questão,  sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na  Constituição da República.  Tal como ressaltado na decisão ora agravada o recurso extraordinário  revela-se insuscetível de conhecimento.  Cumpre observar,  desde  logo,  que  a  jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  tem enfatizado,  a  propósito  da  questão  pertinente  à  transgressão constitucional indireta,  que,  em regra,  as  alegações  de  desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios,  do contraditório,  do devido processo legal,  dos limites da  coisa  julgada  e  da prestação jurisdicional podem  configurar,  quando  muito,  situações  caracterizadoras  de ofensa meramente reflexa ao  texto  da  Constituição,  hipóteses em que não se revelará admissível o  recurso  extraordinário  (AI 165.054/SP,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  AI 174.473/MG,  Rel.     Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO –  AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS,  Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO –  AI 618.795-AgR/RS,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA  –  AI 687.304-  -AgR/PR,  Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP,  Rel. Min. DIAS  TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE –  RE 236.333/DF,  Red.  p/  o  acórdão  Min.  NELSON  JOBIM  –  RE 599.512-AgR/SC,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI, v.g.).  Cabe destacar,  por  relevante,  com relação à alegada ofensa à  norma  inscrita no art. 5º,  inciso XXXV, da Constituição,  que foi assegurado,  no   caso  ora  em exame,  à  parte  recorrente,  o direito  de  acesso à  jurisdição  estatal, não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou, o  reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação  jurisdicional.  Com efeito,  não se  negou,  à  parte  recorrente,  o direito  à  prestação  jurisdicional do  Estado.  Este,  bem ou  mal,  apreciou,  por  intermédio de  órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.  É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea,  incompleta ou insatisfatória,  não  deixa  de  configurar-se  como  resposta  efetiva do  Estado-Juiz  à  invocação,  pela  parte  interessada,  da  tutela  jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a  quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem  enfatizado o  magistério  jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal  Federal  (RTJ 132/455,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  RTJ 141/980,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO  –  AI 120.933-AgR/RS,  Rel.  Min.  NÉRI  DA  SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).  A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a  postula não se identifica,  não se equipara  nem se confunde,  para efeito     de  acesso  à  via  recursal  extraordinária,  com  a  ausência de  prestação  jurisdicional.  Impende assinalar,  por necessário,  a propósito da alegada violação  ao art. 5º,  inciso  LV, da Constituição,  que a orientação jurisprudencial  emanada  desta  Suprema  Corte,  firmada na  análise  desse particular  aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,  tem  salientado,  considerado o princípio do devido processo legal (neste  compreendida  a  cláusula  inerente  à  plenitude  de  defesa),  que a suposta ofensa ao  texto  constitucional,  caso  existente,  apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria –  para que se configurasse –  a  formulação  de  juízo prévio de legalidade,  fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente  legal.  Daí revelar-se inteiramente ajustável,  ao  caso  ora  em  exame,  o  entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O  devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei”  (AI 192.995-AgR/PE,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO  –  grifei),  razão  pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal,  por traduzir transgressão “indireta,  reflexa,  dado  que a  ofensa  direta  seria   a normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES –  AI 414.167/RS,  Rel.  Min.  CEZAR  PELUSO  – RE 257.533-AgR/RS,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO),  não autoriza o  acesso à  via  recursal  extraordinária:  “’DUE PROCESS OF LAW’ E PRINCÍPIO DA  LEGALIDADE.  –  A  garantia  do  devido  processo  legal exerce-se  em  conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que  eventual  desvio  do  ato  decisório  configurará,  quando  muito,  situação   tipificadora de conflito  de mera legalidade, apto a  desautorizar a   utilização do recurso extraordinário. Precedentes.”  (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)    “–  Alegação  de  ofensa  ao  devido  processo  legal:  C.F.,   art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado  que  a  ofensa  direta  seria  a  normas  processuais.  E  a  ofensa  a   preceito  constitucional  que  autoriza  a  admissão  do  recurso   extraordinário é a ofensa direta, frontal.”  (AI 427.186-AgR/DF,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO  –  grifei)  “Inviável o processamento do extraordinário para debater   matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto   nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição.  Agravo regimental improvido.” (AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)  Nem se alegue,  neste  ponto,  que  a  suposta  transgressão ao  ordenamento legal –  derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal  “a quo” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da  legalidade.  Não se  pode desconsiderar,  quanto a  tal  postulado,  a orientação  firmada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  cuja  jurisprudência vem  proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do  Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo  Estado  e dele extrai a  interpretação dos diversos diplomas legais que o  compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes  der,  obter  os  elementos  necessários  à  exata  composição  da  lide  –  não transgride, diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP,  Rel.  Min. CELSO DE MELLO –  AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS  VELLOSO – AI 307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).    É por essa razão –  ausência de  conflito  imediato com  o  texto  da  Constituição –  que a jurisprudência desta Corte vem  enfatizando que  “A  boa  ou  má  interpretação de  norma  infraconstitucional  não  enseja o   recurso  extraordinário,  sob  color de  ofensa  ao  princípio  da  legalidade  (CF,   art. 5º, II)” (RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei):  “A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito   no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o   acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar   indispensável,  para efeito  de  sua constatação,  o  exame  prévio do   ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo,   em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera   transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.”  (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “E é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,  no sentido de não   admitir,  em  R.E.,  alegação de  ofensa  indireta  à  Constituição   Federal,  por  má  interpretação de  normas  infraconstitucionais,   como as trabalhistas e processuais (…).”  (AI 153.310-AgR/RS,  Rel.  Min.  SYDNEY  SANCHES  –  grifei)  Não foi por outro motivo que  o  eminente  Ministro  MOREIRA  ALVES,  Relator,  ao  apreciar o  tema  pertinente  ao  postulado  da  legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim  se pronunciou:  “A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por   implicar  o  exame prévio  da  legislação  infraconstitucional,  é   alegação de  infringência  indireta ou  reflexa à  Carta Magna,  não  dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.”  (AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)    Cumpre acentuar,  por  oportuno,  que  essa  orientação  acha-se   presentemente sumulada por  esta  Corte,  como resulta claro da Súmula 636   do  Supremo  Tribunal  Federal,  cuja  formulação possui  o  seguinte  conteúdo:  “Não cabe recurso  extraordinário  por contrariedade ao   princípio  constitucional  da legalidade,  quando  a  sua  verificação   pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais   pela decisão recorrida.” (grifei)  Desse  modo,  qualquer que seja o  ângulo  sob o  qual  se  examine a  pretensão recursal deduzida pela parte ora recorrente,  o fato é que essa  postulação  encontra obstáculo de  ordem  técnica  na  jurisprudência  firmada pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  consoante resulta  claro de  decisão,  que,  emanada desta  Corte,  reflete,  com  absoluta  fidelidade,  o  entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do Tribunal:  “Inviável o processamento do extraordinário para debater   matéria  infraconstitucional,  sob o argumento de  violação ao   disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da  Constituição.  Agravo regimental improvido.” (AI 437.201-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)  É importante referir, ainda, no tocante ao fundo da controvérsia, que  incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim  dispõe:  “Para  simples reexame  de  prova,  não  cabe recurso   extraordinário.” (grifei)    Com efeito,  para  se  acolher  o  pleito  deduzido  em sede  recursal  extraordinária,  tornar-se-ia necessário o  reexame dos  fatos  e  das  provas  constantes dos autos, circunstância essa que obsta,  como acima observado,  o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na  Súmula 279/STF.  A  mera análise do  acórdão  recorrido  torna  evidente que  o  E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,  ao proferir a decisão  questionada,  fundamentou as  suas  conclusões  em aspectos fático-  -probatórios:  “Exceção  se  dá  em  relação  ao  autor/apelante  Cleisson  Leal   Oliveira.  É  que  ele  não  fez  prova  de  que  cumpriu  os  requisitos   legais para a promoção por escolaridade adicional. Prevê o art. 20 da   LE nº 15.461/2005 que a formação superior deve estar ‘relacionada   com a natureza e a complexidade da respectiva carreira’ e o curso de   especialização  concluído  por  ele  é  de  ‘Gestão  e  Diagnóstico   Empresarial’ (fl. 52), não sendo possível concluir, à míngua de outros   elementos,  que  tal  especialização  guarda  relação  com a  carreira  de   analista ambiental.”  Impõe-se registrar, finalmente, no que se refere à alegada transgressão  ao postulado constitucional  que impõe,  ao Poder  Judiciário,  o dever de  motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal –  embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da  observância  dessa  imposição  da  Carta  Política  (RTJ 170/627-628)  –  não confere,  a  tal   prescrição  constitucional,  o  alcance que  lhe  pretende  dar  a  parte  ora  recorrente,  pois,  na  realidade,  segundo entendimento  firmado  por  esta  própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão   judicial  seja  fundamentada;  não,  que  a  fundamentação  seja  correta,  na   solução das questões de fato ou de direito da lide:  declinadas no julgado as   premissas, corretamente assentadas ou não,  mas coerentes com o dispositivo   do  acórdão,  está satisfeita a  exigência  constitucional”  (RTJ 150/269,  Rel.  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).    Vale ter presente,  a propósito do sentido que esta Corte tem dado  à  cláusula inscrita  no  inciso  IX do  art.  93  da  Constituição,  que os  precedentes deste Tribunal  desautorizam a abordagem hermenêutica feita  pela  parte  ora  agravante,  como se dessume de  diversos  julgados  (AI 529.105-AgR/CE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA –  AI 731.527-AgR/RJ,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES  –  AI 838.209-AgR/MA,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES  –  AI 840.788-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min.  LUIZ  FUX  – RE 327.143-AgR/  PE  ,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO,  v.g.),  notadamente daquele,  emanado  do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal, em que se acolheu  questão de ordem  para reafirmar  essa  mesma  jurisprudência no sentido que venho de expor:  “Questão de ordem.  Agravo de Instrumento.  Conversão   em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e  LX do art.  5º  e ao inciso IX do   art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3.  O art. 93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,   contudo,  o exame pormenorizado de  cada  uma das  alegações  ou   provas,  nem  que  sejam  corretos os  fundamentos  da  decisão.   4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,   reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal,  negar  provimento  ao   recurso  e  autorizar  a  adoção  dos  procedimentos  relacionados  à   repercussão geral.”  (AI 791.292-QO-RG/PE,  Rel.  Min.  GILMAR MENDES –  grifei)  Impende assinalar, ainda, que a interposição deste agravo interno está  a  revelar  um  nítido intuito  procrastinatório pela  parte  recorrente,  que  busca,  com a  injustificável utilização do recurso em causa,  obstar,  de   maneira  indevida,  o  trânsito  em  julgado da  decisão  que  lhe  foi  desfavorável.    Tenho para mim,  portanto,  que  o  comportamento  processual da  parte  ora  agravante  traduz hipótese  de  evidente abusividade,  apta  a  justificar,  por si  só,  a aplicação,  ao caso ora em julgamento,  da norma  inscrita no art. 1.021, § 4º, do CPC, que assim dispõe:  “Art. 1.021. (…) …................................................................................................... § 4º Quando  o  agravo  interno  for  declarado    manifestamente  inadmissível  ou  improcedente  em  votação   unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o   agravante  a  pagar  ao  agravado multa  fixada entre  um e cinco por   cento do valor atualizado da causa.” (grifei)  Torna-se  importante  enfatizar que  o  disposto  na  regra  legal  em  questão,  além de encontrar fundamento em razões de caráter ético-jurídico  (privilegiando, desse modo, o postulado da lealdade processual), também  busca  imprimir  celeridade  ao  processo  de  administração  da  justiça,  atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir  efetividade à resposta jurisdicional do Estado.  Esse entendimento –  que  destaca  a  “ratio”  subjacente à  norma  inscrita no art. 1.021,  § 4º, do CPC – põe em evidência a função inibitória  da sanção processual prevista no preceito em causa, que visa a impedir,  na hipótese nele referida,  o exercício irresponsável do direito de recorrer,  neutralizando, dessa maneira, a atuação processual do “improbus litigator”.  Em suma: o  abuso do direito de recorrer –  por qualificar-se como  prática  incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual –  constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,  especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso  com intuito  evidentemente protelatório,  hipótese em que se legitimará a imposição de  multa.    Sendo assim,  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento ao presente  agravo interno,  mantendo,  em consequência,  por  seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada, e, tendo em vista o  seu intuito  procrastinatório  (CPC,  art.  1.021,  §  4º)  e precedentes  desta  Suprema  Corte  que  aplicam  a  sanção  processual  em  situações  assemelhadas  (ARE 959.634-AgR/SP,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI  –  ARE 965.134-AgR/CE,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI  –  ARE 980.232-AgR/SC,  Rel.  Min.  CÁRMEN LÚCIA,  v.g.),  se  unânime  a   votação,  condeno a parte ora agravante  ao pagamento,  em favor da parte  ora agravada,  da multa de 1% (um por cento) sobre o valor  corrigido da  causa.  Majoro,  ainda,  em 10% (dez por cento),  nos termos do art. 85, § 11,  do  CPC,  a  verba  honorária anteriormente  arbitrada  nestes  autos,  observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do  referido estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou  por prevalecer no  Plenário desta  Suprema  Corte  no  julgamento  da  AO 2.063-AgR/CE, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.  Se a  parte  vencida,  eventualmente,  for  beneficiária da  gratuidade,  não se exonerará ela, em virtude de tal condição, da responsabilidade pelas  despesas  processuais  e pela  verba  honorária  decorrentes de  sua  sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), ressalvando-se-lhe, no entanto, quanto a  tais  encargos  financeiros,  a  aplicabilidade  do  que  se  contém  no § 3º  do art. 98 desse mesmo estatuto processual civil.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb913" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) – Peço  vênia para divergir.  Entendo que a formalidade do artigo 514 do Código de Processo  Penal  é  essencial  à  valia  do  ato,  ou  seja,  antes  de  decidir  quanto  ao  recebimento da denúncia, o Estado-Juiz deve ouvir, o acusado, fazendo  presente o contraditório. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb914" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  O  presente  recurso  ordinário em habeas corpus objetiva o trancamento da ação penal proposta  em desfavor do Recorrente por falta de justa causa dada a atipicidade da  conduta, ou, sucessivamente, o reconhecimento da nulidade processual a  partir do recebimento da denúncia por inobservância ao procedimento  previsto no art. 514 do Código de Processo Penal.   De  início,  constato  que  o  acórdão  recorrido  se  fundou  na  inadequação da via eleita pela Defesa, ao se valer da ação constitucional  contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso em que  denegada a ordem no writ anteriormente impetrado.   Registro terem sido observados os precedentes desta Primeira Turma  da Suprema Corte, que não tem admitido a utilização de habeas corpus em  substituição ao recurso ordinário.   Tal entendimento foi assentado, em 08.8.2012, no julgamento do HC  109.956/PR:  “HABEAS  CORPUS  -  JULGAMENTO  POR  TRIBUNAL  SUPERIOR - IMPUGNAÇÃO. A teor  do disposto no artigo 102,   inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida   em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da   ordem,  cabível  é  o  recurso  ordinário.  Evolução  quanto  à   admissibilidade  do  substitutivo  do  habeas  corpus.  PROCESSO  –   CRIME – DILIGÊNCIAS – INADEQUAÇÃO. Uma vez inexistente   base para o implemento de diligências, cumpre ao Juízo, na condução   do  processo,  indeferi-las”  (HC  109.956/PR,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio, DJe 11.9.2012).  Da minha lavra, destaco o HC 108.390/MS:  “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO      DO  RECURSO  CONSTITUCIONAL.  INADMISSIBILIDADE.   CONSTITUIÇÃO  FEDERAL,  ART.  102,  II,  a.  TRÁFICO  DE   DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO   DO  ART.  33,  §  4º,  DA LEI  11.343/06.  REGIME  INICIAL  DE   CUMPRIMENTO DE PENA.  1.  O  habeas  corpus  tem uma  rica   história,  constituindo  garantia  fundamental  do  cidadão.  Ação   constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é   passível  de  vulgarização,  sob  pena  de  restar  descaracterizado  como   remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal   Superior  prevê  a  Constituição  Federal  remédio  jurídico  expresso,  o   recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição   da  República,  a  impetração  de  novo  habeas  corpus  em  caráter   substitutivo  escamoteia  o  instituto  recursal  próprio,  em  manifesta   burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta   Suprema  Corte. 2.  (…).”  (HC  108.390/MS,  1ª  Turma,  DJe  02.10.2012).    O desvirtuamento do habeas corpus tem efeito ainda mais grave nos   Tribunais  Superiores,  diante  das  funções  precípuas  quer  do  Superior  Tribunal de Justiça — a última palavra na interpretação da lei federal —  quer desta Suprema Corte — a guarda da Constituição.  Como o acórdão recorrido está em consonância com os precedentes  desta Primeira Turma, não merece reforma nesse ponto.   Passo  à  análise  da  questão  de  fundo,  igualmente  apreciada  pela  Corte Superior, para eventual concessão da ordem de ofício.   Conforme  relatado,  o  Recorrente  e  seis  coacusados  foram  denunciados pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha,  de peculato (por mais de sete vezes) e de falsidade ideológica (por mais  de  sete  vezes),  tipificados nos arts.  288,  caput,  312,  caput,  e  299,  caput,  todos  do  Código  Penal,  em  concurso  material.  Segundo  a  inicial  acusatória, os acusados integravam quadrilha destinada ao cometimento  de crimes, “vários deles contra a Administração Pública”, praticados “em data   ainda não determinada, mas por volta do mês de dezembro do ano de 2000”.   Descreve,  ainda,  que,  por  mais  de  sete  vezes,  o  Recorrente  e  codenunciados “apropriaram-se de valores e desviaram dinheiro de que tinham      a posse em razão do cargo, em proveito próprio e alheio”, por intermédio de  “emissões  de  cheques  sem as  correspondentes  notas  de  empenho”.  Dentre  os  episódios descritos, destaco o fato de terem sido depositados na conta do  Recorrente “mais de 45 (quarenta e cinco) cheques na conta 11.444-8, agência   3628-5,  Banco  do  Brasil/SA,  (…) para  pagamento  de  despesas,  muitas  delas   particulares” e o “oferecimento a parentes e amigos, bem como em proveito dos   próprios denunciados Wender Lemes da Silva,  Beatriz Sônia Gava Dockhorn,   Constantino de Almeida e Adeilson Correa da Silva de combustível – gasolina –   pagos pela Câmara Municipal, estando o seu débito com a empresa Irmãos Saito   Ltda, até junho de 2002, no importe de R$ 15.635,19 (quinze mil, seiscentos e   trinta e cinco reais e dezenove centavos)”.   Revela  a  acusatória  a  prática  de  crimes  de  falsifidade  ideológica,  porquanto,  “a  fim  de  justificarem  a  movimentação  financeira  do  caixa   legislativo municipal, mediante fraude, concorriam para emissão de notas fiscais   frias, eis que não recebiam pro elas bens ou serviços correspondentes, senão em   benefício  próprio,  bem como faziam as  empresas  que  lhe  forneciam bens  e/ou   serviços  inserirem,  em  suas  notas  fiscais,  valores  não  condizentes  com  a   realidade, ou seja, superfaturadas”.    Recebida  a  denúncia  pelo  juiz  singular,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado do Mato Grosso, ao julgar  habeas corpus impetrado pela Defesa,  identificou na exordial acusatória “a descrição satisfatória dos fatos, em uma   sequência  coerente,  com  a  correta  identificação  da  conduta  supostamente   praticada”.  Instado a se pronunciar, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a  presença  de  justa  causa  para  a  instauração  da  persecução  penal,  nos  termos seguintes:  “(...). QUADRILHA, PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA   (ARTIGOS 288, 312 E 299 DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA   DENÚNCIA.  PEÇA  INAUGURAL  QUE  ATENDE  AOS   REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM   TESE.  AMPLA  DEFESA  GARANTIDA.  INÉPCIA  NÃO   EVIDENCIADA.    1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em   obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo   Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é   atribuída  ao  recorrente  devidamente  qualificado,  circunstâncias  que   permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na   qual se observará o devido processo legal.  2.  No  caso  dos  autos,  constata-se  que  o  Ministério  Público   individualizou  adequadamente  a  conduta  do  paciente,  consignando   que  teria  se  associado  com  os  demais  acusados  para  a  prática  de   diversos crimes, vários deles contra a Administração Pública.  3.  Consignou, outrossim, que teria se apropriado de valores e   desviado dinheiro de que tinha posse em razão do cargo, em proveito   próprio  ou alheio,  ao pagar as prestações de veículo de corréu com   dinheiro público, que também teria sido utilizado para suas próprias   despesas pessoais, e oferecendo a parentes e amigos, bem como usando   em seu próprio proveito, combustível pago pela Câmara Municipal.  4.  O  órgão  acusatório  explicitou,  por  fim,  que  o  réu  teria   inserido e feito inserir declaração diversa da que deveria ser escrita   para  justificar  a  movimentação  financeira  do  caixa  legislativo  ao   concorrer para a emissão de notas fiscais frias ou superfaturadas.  5.  Infere-se,  assim,  que  a  narrativa  exposta  pelo  órgão   ministerial é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente   garantido ao recorrente, razão pela qual não há falar em inépcia da   exordial acusatória”.  Colho,  acerca  da  apontada  inépcia,  trechos  do  voto  condutor  do  acórdão:  “Segundo consta dos autos, o paciente, com mais seis corréus,   foram acusados de praticar o crime quadrilha, pois teriam se associado   para cometer crimes, vários deles contra a Administração Pública (e- STJ fl. 36).  Por sua vez, o paciente teria, ainda, com unidade de desígnios e   comunhão de esforços com os denunciados Wender Lemes da Silva,   Beatriz  Sônia  Gava  Dockhorn  e  Constantino  de  Almeida,  se   apropriado  de  dinheiro  de  que  tinha  posse  em razão  do  cargo,  em      proveito próprio ou alheio (e-STJ fl. 37). De acordo com a inicial, a Câmara Municipal teria, por várias    vezes, efetuado o pagamento de prestações de financiamento de veículo   pertencente a Constantino, por meio de depósito na conta do paciente   (e-STJ fl. 37).  Teriam sido depositados 45 (quarenta e cinco) cheques na conta   do paciente para pagamento de despesas, muitas delas particulares (e- STJ fl. 38).  O paciente ainda teria oferecido a parentes e amigos, bem como   utilizado  em  proveito  próprio,  combustível  pago  pela  Câmara   Municipal,  estando o  débito  com a empresa Irmãos Saito  Ltda,  até   junho de 2002, no importe de R$ 15.635,19 (quinze mil, seiscentos e   trinta e cinco reais e dezenove centavos) (e-STJ fl. 38).  Consoante  narrado  pelo  órgão  ministerial,  o  paciente,  com   outros corréus, por mais de 7 (sete) vezes, teria inserido e feito inserir   declaração diversa da que devia ser escrita,  com o fim de alterar a   verdade sobre fato juridicamente relevante, pois, a fim de justificarem   a movimentação financeira do caixa legislativo municipal, mediante   fraude, concorreram para emissão de notas fiscais frias, eis que não   receberam por  elas  os  bens  ou  serviços  correspondentes  (e-STJ  fls.   38/39).  Além disso, os acusados teriam feito as empresas fornecedoras de   bens  e  serviços  inserirem,  em  suas  notas  fiscais,  valores  não   condizentes com a realidade, com a mesma finalidade acima descrita   (e-STJ fl. 39).  No  que  se  refere  à  alegada  inépcia  da  denúncia,  é  imperioso   consignar que o devido processo legal constitucionalmente garantido   deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao   acusado  o  exercício  do  seu  direito  de  defesa,  para  que  eventual   cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.  É  dever  do  órgão  acusatório,  portanto,  narrar  de  forma   satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas   as suas circunstâncias, conforme a norma disposta no artigo 41 do   Código de Processo Penal, para que seja viável o contraditório a ser   instituído em juízo.  A doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas ao apontar os      requisitos  mínimos  de  uma  peça  acusatória,  podendo-se  citar,  por   todos,  as  lições  de  Ada  Pellegrini  Grinover,  Antonio  Scarance   Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:  \"A instauração válida do processo pressupõe o oferecimento de   denúncia  ou  queixa  com  exposição  clara  e  precisa  de  um  fato   criminoso, com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), isto é,   'não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios   que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os   motivos que a determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou   (quomodo),  o lugar onde a praticou (ubi),  o tempo (quando)' (João   Mendes  Jr.).  (As  nulidades  no  processo  penal.  11ª  ed.  São  Paulo:   Revista dos Tribunais, 2009. p. 90-91.)  No  caso  dos  autos,  constata-se  que  o  Ministério  Público   individualizou  adequadamente  a  conduta  do  paciente,  consignando   que  teria  se  associado  com  os  demais  acusados  para  a  prática  de   diversos crimes, vários deles contra a Administração Pública.  Consignou,  outrossim,  que  teria  se  apropriado  de  valores  e   desviado dinheiro de que tinha posse em razão do cargo, em proveito   próprio  ou alheio,  ao pagar as prestações de veículo de corréu com   dinheiro público, que também teria sido utilizado para suas próprias   despesas pessoais, e oferecendo a parentes e amigos, bem como usando   em seu próprio proveito, combustível pago pela Câmara Municipal.  O órgão acusatório explicitou, por fim, que o réu teria inserido e   feito  inserir  declaração  diversa  da  que  deveria  ser  escrita  para   justificar a movimentação financeira do caixa legislativo ao concorrer   para a emissão de notas fiscais frias ou superfaturadas.  Infere-se, assim, que a narrativa exposta pelo órgão ministerial é   apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido ao   recorrente,  razão  pela  qual  não  há  falar  em  inépcia  da  exordial   acusatória, já que atendidos todos os requisitos elencados no artigo 41   do Código de Processo Penal”.  Os  fundamentos  esposados  pelas  instâncias  anteriores  impedem  concluir pela inviabilidade do processamento da ação penal por inépcia  da denúncia, ao menos nesta fase processual. Com efeito, compartilho do  entendimento do Tribunal Superior segundo o qual  “a narrativa exposta      pelo órgão ministerial é apta ao exercício do direito de defesa constitucionalmente   garantido ao recorrente”, “não havendo que se falar em inépcia da inicial, “já que   atendidos  todos  os  requisitos  elencados  no  artigo  41  do  Código  de  Processo   Penal”.   Por certo, a acusação, de forma apropriada, primou pela concisão,  com a exposição das circunstâncias do crime, de modo a estabelecer o  nexo causal entre as condutas e o resultado típico alcançado.  No ponto, embora o artigo 41 do Código de Processo Penal exija a  exposição de todas as circunstâncias do fato criminoso, a sua descrição  sucinta não acarreta a inépcia da peça acusatória.  Ao contrário, em prol  do  escorreito  exercício  da  ampla  defesa  pelos  acusados,  sobreleva  conveniente que a denúncia seja concisa, limitando-se a narrar, de forma  objetiva, os elementos do fato delituoso em tese praticado.   Despiciendo, portanto, ao acusador tecer minúcias, exaurir todas as  questões de fato e de direito envolvidas,  tarefa reservada às alegações  finais.  Tampouco  adequado  à  inicial  estabelecer  digressões  de  ordem  doutrinária ou jurisprudencial. A propósito, preleciona Nucci: “Concisão   da denúncia ou da queixa: é medida que se impõe, para não tornar a peça inicial   do processo penal em uma autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo   jurisprudência a ser aplicada (...). A peça deve indicar o que o agente fez, para   que ele possa se defender. Se envolver argumentos outros, tornará impossível o   seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa” (Nucci, Guilherme de  Souza. Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed. São Paulo: Revista  dos Tribunais, 2011, pg. 162).  E, não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e  a  avaliação  exaustiva  da  prova  ou  a  apreciação  exauriente  dos  argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a  verificação  da  presença  de  indícios  suficientes  de  autoria  e  de  materialidade,  de  modo  que  seu  recebimento  não  implica  conclusão  quanto à responsabilidade criminal do Recorrente.   Nesse contexto,  não vislumbro manifesta  ilegalidade nas  decisões  das instâncias anteriores,  ao reputarem apta a denúncia a inaugurar a  ação  penal,  enquanto  descreve  razoavelmente  o  cenário  dos  fatos     criminosos  e  revela  a  ocorrência  de  fato  típico  com  prova  da  materialidade e indícios suficientes de autoria.   Nessa linha, enfatizou o Ministério Público Federal que “a acusação   logrou reunir os elementos necessários à instauração da ação penal, descrevendo   as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução necessários ao exercício do   contraditório e da ampla defesa”.   Outrossim,  o entendimento encampado pelo Superior Tribunal  de  Justiça  encontra  arrimo na  jurisprudência  sedimentada desta  Suprema  Corte, no sentido de que o trancamento da ação penal na via do  habeas   corpus é excepcionalíssimo e só admitido quando  “pressupõe a percepção,   de  plano,  da  atipicidade  da  conduta,  da  incidência  da  causa  de  extinção   punibilidade  ou  a  ausência  de  indícios  de  autoria  e  materialidade” (RHC  115.044/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10.4.2014), hipóteses  não evidenciadas no caso em apreço.   A irresignação defensiva concernente à anulação da ação penal por  falta de intimação para apresentação da defesa preliminar também não  prospera.  Eis os fundamentos do acórdão recorrido:  “Melhor  sorte  não  socorre  o  impetrante  quanto  à  pretendida   anulação da ação penal por inobservância ao rito previsto no artigo   514 do Código de Processo Penal.  Isso  porque  se  consolidou  neste  Tribunal  Superior  o   entendimento de que a notificação do servidor público, nos termos do   artigo 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a   ação penal foi precedida de inquérito policial.  Neste  sentido  o  teor  do  enunciado  330  da  Súmula  deste   Sodalício, segundo a qual \"é desnecessária a resposta preliminar de   que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal,  na ação penal   instruída por inquérito policial \".  Das peças acostadas ao presente mandamus, depreende-se que a   ação  penal  que  ora  se  pretende  anular  foi  precedida  de  inquérito   policial  (e-STJ fls.  88/318),  estando-se diante de hipótese,  portanto,   que se amolda perfeitamente ao referido enunciado.  (...)    Ainda  que  assim  não  fosse,  é  assente  neste  Sodalício  que  a   ausência  de  notificação  do  acusado  para  apresentação  de  defesa   preliminar antes do recebimento da denúncia, nos crimes funcionais,   configura nulidade relativa, senão vejamos:  (…) O Supremo Tribunal Federal adota a mesma compreensão: (...) E,  sendo  relativa  a  nulidade,  esta  somente  poderá  ser    reconhecida quando arguida no momento adequado e demonstrado o   prejuízo para a defesa.  No caso dos autos, embora a defesa tenha suscitado a eiva em   questão antes das alegações finais, o certo é que em momento algum   logrou demonstrar em que medida o paciente teria sido prejudicado   com a  não  apresentação  da  defesa  prévia  antes  do  acolhimento  da   inicial, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada”.  O  acórdão  recorrido  aderiu  à  compreensão  em  vigor  na  Corte  Superior, consolidada no enunciado da Súmula 330/STJ, segundo a qual  desnecessária a resposta preliminar do art.  514 do Código de Processo  Penal  quando  precedida  a  ação  penal  de  inquérito  policial,  como é  a  hipótese dos autos.   Em sentido diametralmente oposto parece caminhar o entendimento  desta Suprema Corte, sobretudo após o julgamento do HC 85.779/RJ (Rel.  Min. Cármen Lúcia, DJe 28.02.2007) pela sua composição Plena, em que  perfilhada, como obter dictum, a indispensabilidade da notificação prévia  do  acusado  para  apresentação  da  defesa  preliminar,  mesmo  quando  instruída a denúncia com as informações obtidas do inquérito policial.   De todo modo,  a  jurisprudência  desta  Suprema Corte  continua a  exigir,  para  o  reconhecimento  de  nulidades  processuais,  tanto  a  sua  oportuna  arguição  quanto  a  demonstração  do  efetivo  prejuízo  para  a  parte.  Em  casos  análogos,  confiram-se  precedentes  deste  Supremo  Tribunal:  “RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.      PROCESSUAL  PENAL.  OBRIGATORIEDADE  DE  DEFESA  PRÉVIA.  ART.  514  DO  CPP.  NULIDADE  RELATIVA.   NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAR  O  EFETIVO  PREJUÍZO.   CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  RECURSO   ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A partir do   julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é   indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de   Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito   policial (Informativo 457/STF). II – O entendimento deste Tribunal,   de resto, é o de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda   que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não   ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a   demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à   alegação  de  nulidade,  seja  ela  relativa  ou  absoluta,  eis  que  (…)  o   âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades   pas  de  nullité  sans  grief  compreende  as  nulidades  absolutas”  (HC   85.155/SP,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie).  III  –  Esta  Corte  decidiu,  por   diversas  vezes,  que  a  defesa  preliminar  de  que  trata  o  art.  514 do   Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de   ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua   falta constitui apenas nulidade relativa. IV – No caso dos autos, trata- se de um processo findo, em que já houve o trânsito em julgado da   sentença condenatória, não sendo possível perceber o que o réu poderia   ter alegado na defesa prévia que já não o tivesse feito no curso da ação   penal.  V  –  Recurso  ordinário  a  que  se  nega  provimento”  (RHC  120.569/SP,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  2ª  Turma,  Dje  26.3.2014).  “PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.   PECULATO  (ART.  312  C/C  O  ART.  327,  §  2º,  DO  CP).   NOTIFICAÇÃO  PRÉVIA  PARA  O  OFERECIMENTO  DE   RESPOSTA  (ART.  514  DO  CPP).  AUSÊNCIA.  NULIDADE   RELATIVA.  EFETIVO  PREJUÍZO  NÃO  DEMONSTRADO.   ORDEM DENEGADA. 1. A notificação prévia estabelecida no artigo   514 do Código de Processo Penal, quando ausente, constitui vício que   gera nulidade relativa, devendo ser arguida no momento processual      oportuno, sob pena de preclusão. 2. A nulidade, ainda que absoluta,   não  prescinde da  demonstração  do efetivo  prejuízo  dela  decorrente.   Precedentes:  HC  110.361,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro   Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.08.12; HC 109.577, Segunda Turma,   Relator  o  Ministro  Teori  Zavascki,  DJe  de  13.02.14;  HC 111.711,   Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 05.12.12.   3. In casu, a defesa não arguiu a existência de eventual nulidade nas   instâncias  precedentes,  bem  como  não  trouxe  aos  autos  qualquer   comprovação de efetivo prejuízo decorrente da ausência da notificação   prévia,  tendo  limitado-se  à  alegação  genérica  de  que,  ‘in  casu,  o   prejuízo  imposto  é  mais  que  evidente,  eis  que  com  base  em  um   procedimento totalmente maculado, a ora paciente foi condenada e está   em  vias  de  ter  seu  direito  de  locomoção  retirado,  e  se  lhe  fosse   conferido o direito de ofertar a defesa prévia, talvez conseguiria evitar   o  constrangimento  de  ver-se  processada  criminalmente’.  4.  Ordem   denegada”  (HC 120.582/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  1ª  Turma, DJe  27.3.2014).  Nesse contexto, como bem delineou o acórdão recorrido,  “embora a   defesa tenha suscitado a eiva em questão antes das alegações finais, o certo é que   em momento  algum logrou  demonstrar  em que  medida  o  paciente  teria  sido   prejudicado com a não apresentação da defesa prévia antes do acolhimento da   inicial, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada”.  A despeito  de  não  ter  sido  considerada  pelo  acórdão  recorrido,  convém  registrar  que,  sob  a  perspectiva  do  Tribunal  de  Justiça,  nem  haveria  falar  em  necessidade  de  apresentação  da  defesa  preliminar,  porquanto  “a  nomeação  do  paciente  para  o  cargo  de  Diretor  da  Câmara   Municipal data de 02 de janeiro de 2001, mas não há prova segura no sentido de   que, quando do recebimento da denúncia ( 30-05-2008), o paciente ainda exercia   o cargo público”.  Igualmente salientado, em seu parecer, pelo Ministério  Público Federal – após a afirmação de que o Recorrente, vereador à época  dos fatos, teve seu mandato cassado em sessão realizada por seus pares  em 25.9.2013, consoante dados extraídos do sítio da Câmara Municipal –,  que  “o  funcionário  público  que  deixou  de  exercer  a  função  na  qual  estava   investido não faz jus ao rito procedimento estabelecido no art. 514 do Código de      Processo Penal”.  Portanto, os fatos descritos na inicial recomendam o processamento   da  ação  penal  e  não  o  seu  trancamento  e,  também,  não  se  verifica  ocorrência  de  nulidade  processual  pela  falta  de  intimação  para  apresentação de defesa preliminar.   Ante o exposto,  nego provimento ao recurso ordinário em  habeas   corpus.   É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb915" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste à Impetrante.  2. Ao fazer a dosimetria da pena, o Juízo da Décima Primeira Vara  Federal, Seção Judiciária do Ceará, aplicou a causa de diminuição do art.  33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no percentual de um sexto e a causa de  aumento do art. 40, inc. I, dessa Lei no percentual de um terço e assentou:  “Passo, pois, à fixação da pena do réu ora condenado, adotando o   procedimento trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.   A. Pena-base 34. Determina o art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 que ‘O Juiz, na    fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto   no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância   ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente’. Os dois   primeiros elementos consignados no preceito - natureza e quantidade   da substância - são conducentes, in casu, à fixação da pena acima de   seu  mínimo legal,  já  que  transportados  pelo  condenado  o  alcalóide   cocaína,  um dos  mais  danosos  e  combatidos  entorpecentes  e  droga   transportada pelo réu apresentou massa líquida de 1.838,38 Kg (um   mil,  oitocentos  e  trinta e  oito  gramas e  trinta  e  oito  centigramas).   Quanto aos dois últimos - personalidade e a conduta social do agente,   nada há nos autos que permita um juízo conclusivo.  35. Importante registrar que, segundo Relatório sobre a Droga   no Mundo (‘World  Drug Report[Nota  de  rodapé]’),  elaborado  pela   Organização  das  Nações  Unidas  em  2009,  a  média  de  preço  de   revenda (‘retail price’ ou ‘street price’) de um grama de cocaína na   Espanha,  para  onde  o  réu  levaria  a  droga  apreendida  pela  Polícia   Federal,  foi  apurado  em  US$  83,00  (oitenta  e  três  dólares  norte- americanos). Assim, considerada a massa total de cocaína, apreendida      com  o  réu,  tem-se  que  ele  estava  transportando  cerca  de  US$   152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil dólares norte-americanos).  36.  Dessa  forma,  levando  em  consideração  as  demais   circunstâncias  do art.  59 do Código Penal,  FIXO a pena-base com   relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 em  6 (seis) anos de reclusão.   B. Agravantes/atenuantes 37.  Inexistem agravantes.  Por  outro  lado,  incide  a  atenuante    prevista no art. 65, III, 'd' Código Penal (confissão espontânea), que   ora aplico à razão de 1/6 (um sexto) resultando a pena em 5 (cinco)   anos de reclusão.  C.  Majorantes/minorantes  -  Pena  definitiva  -  Regime  de   cumprimento  38. Está expresso no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 que nos   delitos definidos no caput do preceito, ‘as penas poderão ser reduzidas   de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de   direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se   dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa’.   Como  não  existe  nos  autos  comprovação  dos  fatos  impeditivos  da   aplicação da referida minorante, entendo que se deve aplicar a mesma.  39.  Quanto  ao  percentual  a  incidir,  o  Superior  Tribunal  de   Justiça  vem  entendendo  que  ‘A  quantidade  de  entorpecente   apreendido, mais de dois quilos, e a circunstância de estar a agente   prestes a deixar o país justificam a redução de apenas um sexto da   pena’  (HC  136.481/SP,  Rel.  Ministro   CELSO  LIMONGI   (DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJ/SP),  SEXTA  TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010) (…).   40. À vista disso, considerando a natureza e a quantidade da   droga  transportada  pelo  denunciado,  além  das  circunstâncias  da   conduta pela qual o réu foi condenado (modo de acondicionamento da   droga -, iminência de embarque etc.), reduzo a pena provisória em 1/6   (um sexto),  passando, portanto,  ao patamar de 4 (quatro) anos e 2   (dois) meses de reclusão.  41. Presente, por outro lado, a causa de aumento prevista no art.   40,  I,  da  Lei  nº.  11.343/2006,  elevo  a  pena  em  1/3  (um  terço),   considerando a quantidade e a qualidade da droga, além do modo em      que efetuado o transporte, resultando em uma pena de 5 (cinco) anos 6   (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que torno definitiva e que   deverá  ser  cumprida  em  regime  fechado  (art.  2º,  §  1º,  da  Lei   8.072/1990)”.  3. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região  decidiu:  “A pena-base foi fixada em 06 (seis) anos, 01 (um) ano acima do   mínimo legal, devido à natureza e à quantidade da substância que o   embargante  carregava  consigo,  respectivamente,  alcaloide  cocaína  e   1.838,38g (um mil, oitocentos e trinta e oito gramas e trinta e oito   centigramas). Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, ‘o juiz, na   fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto   no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância   ou  do  produto,  a  personalidade  e  a  conduta  social  do  agente’.   Devidamente  fundamentada,  a  fixação  da  pena-base  não  merece   alteração.  Quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,   §  4º,  da  Lei  nº  11.343/06  não  ter  sido  de  1/6  (um  sexto),  é   entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  a  análise  das   circunstâncias  judiciais,  para  estipulação  da  pena-base  acima  do   mínimo,  e  a  fixação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no   aludido  dispositivo,  em patamar diverso do máximo,  em função  da   quantidade e natureza da droga, não padece de ilegalidade, tampouco   configura bis in idem (…).  No que atine à aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei nº   11.343/2006,  para  a  configuração  da  transnacionalidade  do  delito,   ‘basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com   sua apreensão ainda no aeroporto’ (STJ, 5ª T., HC 123699, Relator(a)   Min. Laurita Vaz, DJE 22/11/2010), o que ocorreu in casu. O réu é   estrangeiro, adentrou o território brasileiro e recebeu a droga, tendo-a   despachado na companhia aérea e sido preso em flagrante no aeroporto   quando passava sua bagagem no raio-X”.  4. Esse julgado foi mantido pela Sexta Turma do Superior Tribunal  de Justiça:    “I. A fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.   11.343/2006.  O Juiz sentenciante fundamentou a incidência da causa especial   de  diminuição prevista  no art.  33,  § 4º,  da Lei  n.  11.343/2006 no   patamar de 1/6, nos seguintes termos (fl. 81):  À vista disso, considerando a natureza e a quantidade da   droga transportada pelo denunciado, além das circunstâncias da   conduta  pela  qual  o  réu  foi  condenado  (modo  de   acondicionamento da droga, iminência de embarque etc.), reduzo   a pena provisória em 1/6 (um sexto) [...]. (…) Com efeito,  segundo o disposto no § 4º  do art.  33 da Lei de    Drogas,  ‘Nos  delitos  definidos  no caput e  no  §  1º  deste  artigo,  as   penas  poderão  ser  reduzidas  de  um sexto  a  dois  terços,  vedada  a   conversão em penas  restritivas  de  direitos,  desde que o  agente  seja   primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedique  às  atividades   criminosas nem integre organização criminosa’.  Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os   requisitos  necessários  para  a  aplicação  da  minorante  nela  prevista,   deixando,  contudo,  de  estabelecer  os  parâmetros  para  a  fixação  do   quantum de diminuição de pena.  Nesse  sentido,  tanto  a  Quinta  quanto  a  Sexta  Turmas  deste   Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que   o  legislador  não  estabeleceu  especificamente  os  parâmetros  para  a   escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei   n. 11.343/2006, devem ser consideradas,  para orientar o cálculo da   minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código   Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.  (…) No  caso,  as  instâncias  ordinárias  entenderam  devida  a    incidência  da  fração  de  1/6  com  base  nas  peculiaridades  do  caso   concreto, notadamente no modus operandi empregado no cometimento   do  delito  –  tais  como  a  forma  de  acondicionamento  da  droga  (em   estruturas falsas de sua mala), o fato de o agravante haver sido preso   no momento em que tentava embarcar em voo com destino à Espanha   –, de modo que, tendo sido concretamente fundamentada a aplicação      da  minorante  em  comento  em  1/6,  deve  ser  mantido  inalterado  o   patamar de redução.  Apenas  ressalto  que  não  desconheço  o  entendimento  firmado   pelo Supremo Tribunal Federal – e adotado por esta Corte – de que as   circunstâncias  relativas  à  natureza  e  à  quantidade  de  drogas   apreendidas  só  podem  ser  usadas,  na  dosimetria  da  pena,  ou  na   primeira ou na terceira fase,  sempre de  forma não cumulativa,  sob   pena de incorrer-se no inadmissível bis in idem.  Contudo,  no  caso,  embora  as  instâncias  ordinárias,  ao   entenderem devida a incidência do redutor no patamar mínimo de 1/6,   tenham  feito  breve  menção  à  natureza  e  à  quantidade  de  drogas   apreendidas,  constato  que  apontaram  diversos  outros  elementos   concretos que, efetivamente, evidenciam a impossibilidade de aplicação   do maior redutor previsto em lei.  II. Fração de aumento relativo à interestadualidade do delito Quanto à alegação de que não houve justificativa concreta para    a incidência da majorante relativa à transnacionalidade do delito (art.   40,  I)  no  patamar  de  1/3,  verifico  que  este  agravo  regimental  não   comporta  conhecimento,  pois,  conforme  é  cediço,  ‘é  descabida  a   inovação  de  tese  em  agravo  regimental’  (AgRg  no  AREsp  n.   288.439/SP,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe   30/3/2015).  Com efeito, dúvidas não há de que inovou o recorrente em sua   insurgência,  trazendo  a  alegação  de  não  foi  fundamentada,   concretamente, a incidência de fração superior à mínima prevista em   lei.  Registro que, nas razões do recurso especial, não houve nenhum   questionamento  em  relação  ao  quantum da  majorante  relativa  à   interestadualidade do crime, tendo o recorrente limitado a pleitear o   afastamento da causa especial de aumento de pena em questão, sob o   argumento  de  que  ‘não  restou  consumada  a  transnacionalidade  do   crime de tráfico,  uma vez que o acusado não chegou a transpor as   fronteiras do país’ (fl. 242).  Assim, entendo inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. III.  Regime inicial  de cumprimento de pena e substituição da    reprimenda por restritiva de direitos    Da  mesma  forma,  entendo  que  este  agravo  regimental  não   comporta  conhecimento  no  ponto  em  que  alega  que  ‘devem  ser   modificados o regime de cumprimento da pena, bem como avaliada a   substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos’   (fl.  299),  porquanto  evidente,  novamente,  a  inovação  de   fundamentação.  Saliento  que  o  recorrente  também  não  pleiteou,  em  nenhum   momento,  essas  questões  no recurso especial,  motivo  pelo  qual  não   poderia  aventá-las  somente  agora,  por  ocasião  deste  agravo   regimental”.    5. Não está evidenciado o  bis  in idem na fixação do percentual da   causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.  6. Pelo que decidido nas instâncias antecedentes, para a definição da  pena-base em seis anos de reclusão, foram consideradas a natureza e a  quantidade do entorpecente (um mil, oitocentos e trinta e oito gramas e  trinta e oito centigramas de cocaína).  7. Para a definição do percentual da causa de diminuição do § 4º do  art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de um sexto, foram consideradas,  além da natureza e da quantidade da droga, as “circunstâncias da conduta   pela  qual  o  [Paciente] foi  condenado  (modo  de  acondicionamento  da  droga,   iminência de embarque etc.)”, pelo que não há se cogitar de  bis in idem na  espécie vertente.  O  Procurador-Geral  da  República  proferiu  parecer  nos  seguintes  termos:  “Contudo, as instâncias ordinárias não incorreram em  bis in  idem. A despeito da menção à grande quantidade de massa líquida de   cocaína, outras circunstâncias levaram a redução ao patamar de 1/6,   especialmente o seu modo de acondicionamento, elemento que, somado   ao volume da droga e seu destino ao exterior, situa o favor legal em seu   limite.  Não há como recusar que o paciente,  naquela oportunidade,   concordava  com  o  funcionamento  de  uma  poderosa  engrenagem      criminosa”.  8. As questões referentes ao percentual da causa de aumento do art.  40, inc. I, da Lei n. 11.343/2006, ao regime para início de cumprimento da  pena e à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade não  foram objeto de apreciação no Superior Tribunal de Justiça, por não ter a  defesa  apresentado  alegações  nas  razões  do  recurso  especial,  mas  somente  no  agravo  regimental  para  a  Sexta  Turma,  caracterizando  “inovação  de  fundamentação”,  como  posto  no  julgado  objeto  desta  impetração.  A jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  é  firme  no  sentido  da  impossibilidade de atuação jurisdicional quando a decisão impugnada no  habeas corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado  na nova ação, sob pena de supressão de instância:    “PENAL.  PROCESSO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.    PRISÃO  PREVENTIVA.  EXCESSO  DE  PRAZO  E  FALTA  DE   FUNDAMENTAÇÃO  DA  DECISÃO  QUE  A  DECRETA.   SENTENÇA  CONDENATÓRIA  SUPERVENIENTE.   QUADRILHA  OU  BANDO.  ART.  288,  §  1º,  DO  CÓDIGO   PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE. I   - Não pode o Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual   nova diversa da apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de   supressão de instância. II - A sentença condenatória superveniente,   ainda  que,  alegadamente  e  em  tese,  mantenha  a  inconsistência  de   fundamento do decreto de prisão preventiva, é novo título justificador   da prisão. III - Habeas corpus prejudicado” (HC n. 87.775, Relator  o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.4.2007).  “HABEAS  CORPUS.  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.   EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. MATÉRIA  NÃO  SUBMETIDA  A  EXAME  DO  STJ.  PROGRESSÃO  DE   REGIME. HC DEFERIDO PELO STJ PARA AFASTAR O ÓBICE   PREVISTO  NO  §  1º  DO  ARTIGO  2º  DA  LEI  N.  8.072/90.      Pretensão  de  reduzir  a  pena,  por  extensão  de  decisão  favorável  a   corréu.  Não  tendo  a  matéria  sido  submetida  a  exame  do  Superior   Tribunal  de  Justiça,  o  seu  conhecimento,  nesta  Corte,  implicaria   supressão de instância. Progressão de regime. Afastamento, pelo STJ,   da  norma  que  a  proibia.  Habeas  Corpus  não  conhecido”  (HC  n.  90.315, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 27.4.2007).  Confira-se trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República:  “Por  fim,  quanto  aos  pedidos  remanescentes  –   desproporcionalidade  em  relação  à  causa  de  aumento  referente  à   transnacionalidade,  bem  como  substituição  da  pena  e  seu  regime   inicial  de  cumprimento  –  a  ausência  de  análise  pela  instância   precedente impede o seu conhecimento originário por essa Corte”.  9. Pelo exposto, voto pela denegação da ordem. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb916" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Não merece prosperar o inconformismo. Consoante expresso na decisão agravada, é certo que a controvérsia   foi dirimida pela Corte de origem a partir da jurisprudência assentada  pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo,  firmada a partir  da análise da legislação infraconstitucional, bem como com fundamento  no  acervo  probatório  constante  dos  autos,  tendo  o  Tribunal  a  quo  concluído,  pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal.   Com efeito colhe-se do acordão prolatado na Corte de origem:  “O Superior  Tribunal  de Justiça  [ao analisar  o  tema em  recurso  repetitivo]  fixou  alguns  requisitos  para  o  reconhecimento  do  interesse  jurídico  da  Caixa  Econômica  Federal no feito, considerando essencial a observância deles de  forma cumulativa (…).  No  caso  dos  autos,  pela  análise  dos  documentos  constantes  no  presente  instrumento,  observa-se  que  a  Caixa  Econômica  Federal  às  fls.  240/243  (fls.  738/740  dos  autos  originários), tão somente afirmou (...) que as apólices de parte  dos autores são do ramo 66.  Assim, ausente comprovação documental suficiente para  caracterizar o interesse jurídico da CEF no feito (…).  (...) É necessário que reste comprovado, documentalmente, a   existência de apólices públicas, bem como o comprometimento  do Fundo de compensação de Variações Salarias (FCVS).   (...) Com relação às alterações contidas na Medida Provisória   nº 633/2013, apenas ampliou as atribuições da Caixa Econômica     Federal como representante judicial do Fundo de Compensação  de Variações Salariais (FCVS).”  Assim, é certo que, para decidir de forma diversa, seria necessário  analisar a legislação infraconstitucional pertinente e, ainda, reexaminar  o  conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o recurso  extraordinário, haja vista os óbices das Súmulas nºs 636 e 279/STF.   Registre-se que o recurso extraordinário foi interposto tão somente  pela seguradora.  É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de  que  a  mera  alegação  de  existência  de  interesse  de  um  dos  entes  enumerados no art.  109, inciso I, da Constituição Federal,  não enseja o  deslocamento da competência para a Justiça Federal.   Seguindo essa orientação, colaciono os seguintes julgados:  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  Direito  Processual  Civil.  Competência.  Legislação  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa.  Fatos  e  provas.  Reexame.  Impossibilidade.  Mera  alegação  de  existência  de  interesse  de  um dos entes elencados no art.  109,  inciso I,  da Constituição  Federal. Ausência de justificativa para o deslocamento do feito  para a Justiça Federal. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso  extraordinário,  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  e  o  reexame  dos  fatos  e  das  provas  dos  autos.  Incidência  da  Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. A mera alegação de existência de  interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da  Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência  para a Justiça Federal. 3. Agravo regimental não provido” (ARE  nº 887.372/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de  14/12/15).  “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO  ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDO     PROCESSO LEGAL.  INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.  DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ARTIGO  93,  IX,  DA  CARTA  MAGNA.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  RAZÕES  DE  DECIDIR  EXPLICITADAS  PELO  ÓRGÃO  JURISDICIONAL.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO PUBLICADO EM 04.10.2010. 1. Inexiste violação  do artigo 93, IX, da Lei Maior.  A jurisprudência do Supremo  Tribunal  Federal  é  no  sentido  de  que  o  referido  dispositivo  constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das  razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado  de  cada  argumento  suscitado  pelas  partes.  2.  O  exame  da  alegada afronta ao art.  5º,  LIV e LV, da Constituição Federal,  observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à  apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  o  que  refoge à competência jurisdicional  extraordinária,  prevista no  art.  102  da  Magna  Carta.  3.  Esta  Suprema  Corte  já  firmou  entendimento no sentido de que a simples alegação de interesse  de  um  dos  entes  elencados  no  art.  109,  I,  da  Constituição  Federal no feito não é suficiente para deslocar a competência  para  a  Justiça  Federal.  Precedentes.  4.  As  razões  do  agravo  regimental  não se mostram aptas  a infirmar os fundamentos  que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à  ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da  República. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo  regimental, ao qual se nega provimento” (RE nº 895.109/SC-ED,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber,  DJe  de  12/8/15).  Especificamente  sobre  o  tema  ora  em  análise,  cito,  ainda,  as  seguintes decisões monocráticas: ARE nº 937.360/RN, Relator o Ministro  Luiz Fux, DJe de 29/2/16; ARE nº 885.710/RN ARE nº 890.928/RN, Relator  o Ministro Teori Zavaski, DJe de 13/2/15; ARE nº 890.841/RN, Relatora a     Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de  1/7/15;  Relator  o  Ministro  Roberto  Barroso, DJe de 3/6/15; e ARE nº 843.069/RN, de minha relatoria, DJe de  3/8/15).  Anote-se,  por  fim,  que  indefiro  o  pedido  formulado  pela  Caixa  Econômica Federal na petição de nº 11723/16/STF, haja vista que a questão  nela suscitada já  restou definitivamente decidida na origem, haja vista  que a ora peticionante não apresentou qualquer recurso contra a decisão  em que o Tribunal a quo firmou a competência da Justiça comum para o  julgamento do feito, tendo-se, no ponto, operado a preclusão.   Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb917" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade. A peça, subscrita por advogada regularmente credenciada  (folha 11), foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Na  espécie,  é  importante  destacar  o  que  decidido  na  origem.  O  Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento  ao recurso, consignando, em síntese (folha 13):  APELAÇÃO  CÍVEL  –  AÇÃO  TRABALHISTA  –  PRELIMINAR – INOVAÇÃO NA LIDE – ACOLHIDA – FGTS –  CONTRATAÇÃO  TEMPORÁRIA  DE  PROFESSORES  –  INEXISTÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  ACERCA  DA  REFERIDA VERBA – REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO  –  RECURSO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESTA  EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.  Não deve ser conhecida a causa de pedir trazida apenas  em sede recursal, sob pena de inovação na lide.  Uma  vez  configurada  a  contratação  temporária  disciplinada  por  lei  especial,  o  vínculo  estabelecido  entre  o  poder público e o servidor é de natureza administrativa, não  havendo que se aplicar, ainda que por extensão, as normas da  CLT,  eis  que  estas  são  incidentes  apenas  nas  relações  tipicamente trabalhistas.  Recurso  parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  não  provido.  Em momento algum, deu-se o deslinde da controvérsia considerada  a Carta da República.  Está-se diante de conflito de interesses que tem  solução final no âmbito do Judiciário do Estado.    No mais,  anoto  não  estar  em jogo  matéria  idêntica  à  versada no  Recurso Extraordinário nº 596.478-7/RR. O Tribunal de origem assentou  tratar-se de contratação temporária de professores,  autorizada pela Lei  Complementar  estadual  nº  87/2000.  Não se  está  diante  de  contratação  nula. Salientou, ainda, a impossibilidade de serem mesclados dos regimes  distintos – o administrativo, mediante o qual foi contratada a agravante e  o da Consolidação das Leis do Trabalho.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb918" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Instada a  pronunciar-se,  a  Defensoria  Pública  da  União quedou  silente.  Isso  decorreu  da  circunstância  de,  ante  o  sursis, haver  sido  extinta  a  pena  imposta aos pacientes. Declaro o prejuízo deste habeas.  -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3157340", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb919" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) O  habeas   corpus pode ser formalizado contra decisão individual ou de Colegiado.  Importante é saber a existência de órgão com atribuição de examinar o  merecimento  do  ato  atacado.  Os  integrantes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  estão  submetidos,  nos  crimes  comuns e  de  responsabilidade,  à  jurisdição  do  Supremo.  Fora  isso  é  esvaziar  o  alcance  da  impetração.  Rejeito a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República.   Ao deferir a medida acauteladora, fiz ver:  […] 2. Observem que o instituto da supressão de instância visa   beneficiar, e não prejudicar, a parte e esta, no  habeas corpus,  é  única: o paciente, personificado pelo impetrante. De qualquer  modo, em todo processo, é possível o implemento da ordem de  ofício. Então, articular, como óbice ao exame de certa matéria a  repercutir na liberdade de ir e vir, com a supressão de instância  implica leitura ruim para o Judiciário: a autodefesa considerado  o grande volume de processos.  Quanto à prisão preventiva formalizada, foram lançados,  no  ato  respectivo,  fundamentos  genéricos.  Apontou-se  ter  o  delito  natureza  dolosa  e  tratar-se  de  apenado  com  mais  de  quatro anos de reclusão, estando configurada a materialidade e  havendo  indícios  de  autoria.  Com  base  nessas  premissas,  aludiu-se  à  necessidade  de  garantir  a  ordem  pública,  a  conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal.  Em passo seguinte, mencionou-se que possível pena privativa  de  liberdade  se  mostrará  incompatível  com  o  direito  de     locomoção, partindo-se para a capacidade intuitiva no que se  imaginou que, solto, o paciente poderia causar intranquilidade  àqueles que serão ouvidos em Juízo. A toda evidência, inexiste  dado concreto a conduzir à inversão da sequência natural, que  direciona, ante o princípio da não culpabilidade, a apurar para,  selada a culpa, prender.  […]  Torno-a definitiva, implementando a ordem.  ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb91a" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  ALEXANDRE  DE  MORAES  - Senhor  Presidente, neste caso, apesar de este  habeas corpus ser impetrado contra  decisão  monocrática,  trata-se  de  um  roubo  tentado,  onde  o  paciente  tentou subtrair, mediante violência, um bolsa com trezentos e cinquenta  reais. Na verdade - não é a discussão do caso -, aqui é o limite entre o  furto e o roubo, quando passa e puxa a bolsa. Então, eu acompanho Vossa  Excelência. ", "votante" : "MIN_ALEXANDRE_DE_MORAES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb91b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não merecem acolhida  as pretensões do embargante.   Preliminarmente,  faz-se  necessário  a  transcrição  de  excertos  do  acórdão  hostilizado  que,  ao  contrário  do  alegado  pelo  embargante,  enfrentou a argumentação trazida nas razões do agravo regimental, bem  delineando as questões suscitadas no recurso extraordinário:  (...) o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário  exercido  pelo  Presidente  do  Tribunal  a  quo,  não  constitui  usurpação de competência desta Corte, nem tampouco vincula  o juízo ad quem. Nesse sentido, invoco os seguintes julgados: AI  357.900-AgR;  AI  336.303-AgR;  RE  278.710-AgR,  este  último  assim ementado:   AGRAVO  REGIMENTAL.  SÚMULA 280  DO  SUPREMO   TRIBUNAL  FEDERAL.  CONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.   557  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  JUÍZO  DE   ADMISSIBILIDADE. Tendo o acórdão do Tribunal a quo decidido a   controvérsia com base em legislação local, incide no caso a mencionada   súmula,  impedindo  o  conhecimento  do  recurso.  O  julgamento  do   extraordinário  pelo  Relator,  na  forma  do  dispositivo  do  CPC  sob   enfoque, já teve sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte,   uma  vez  que  a  possibilidade  de  interposição  de  agravo  garante  a   colegialidade das decisões. Precedente. O juízo de admissibilidade do   recurso extraordinário procedido pelo Tribunal de origem não vincula   o STF, na forma da sua pacífica jurisprudência. Precedentes. Agravo   desprovido.  Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas     nos  embargos  de  declaração  visam  atacar  o  mérito  do  recurso,  conferindo-lhe  efeito  infringente  o  que,  em  princípio,  desnatura  as  finalidades da impugnação.   Com  efeito,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis,  quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou  omissão, consoante dispõe o artigo 535 do CPC. No caso concreto, não se  constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração,  eis que a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas no agravo  de instrumento, em perfeita consonância com jurisprudência pertinente,  por isso não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos  declaratórios.   Por  fim,  cabe  ressaltar  que  os  restritos  limites  dos  embargos  de  declaração  não  permitem  rejulgamento  da  causa,  como  pretende  o  embargante.  Ademais,  o  efeito  modificativo  pretendido  somente  é  possível  em casos  excepcionais  e uma vez comprovada a obscuridade,  contradição  ou  omissão  do  julgado,  o  que  não  se  aplica  ao  caso  sub   examine pelas razões acima delineadas.   Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguinte julgados  da Suprema Corte, verbis:  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  INEXISTÊNCIA  DE  VÍCIO  DESPROVIMENTO.  Uma  vez  voltados  os  embargos  declaratórios  ao  simples  rejulgamento  de  certa  matéria  e  inexistente  no  acórdão  proferido  qualquer  dos  vícios  que  os  respaldam  omissão,  contradição  e  obscuridade  ,  impõe-se  o  desprovimento.   (AI  799.509-AgR-ED,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  1ª  Turma, DJ 8.9.2011)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  OMISSÃO  -  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .     -  Os  embargos  de  declaração  destinam-se ,  precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições  e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão  proferido  pelo  Tribunal.  A  inocorrência dos  pressupostos  de  embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a  rejeição dos embargos de declaração, por incabíveis .   (RE  591.260-AgR-ED,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  2ª  Turma, DJ 9.9.2011)   Ex positis, rejeito os embargos de declaração.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb91c" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O Supremo  Tribunal  Federal  fixou  entendimento  no  sentido  de  que  a  periculosidade  do  agente,  evidenciada pelo  modus operandi,  e a fundada probabilidade de  reiteração na prática criminosa, constituem fundamentos idôneos para a  decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, os seguintes julgados:  “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  CONSTITUCIONAL.  PROCESSUAL  PENAL.  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO, QUADRILHA E PORTE ILEGAL DE ARMA  DE  FOGO.  PERICULOSIDADE  DO  AGENTE,  AMEAÇA  A  TESTEMUNHA  E  RISCO  CONCRETO  DE  REITERAÇÃO  CRIMINOSA.  DECRETO  DE  PRISÃO  PREVENTIVA:  IDONEIDADE  DE  FUNDAMENTOS  RECONHECIDA PELO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  CAUTELAR  IDÔNEA:  IMPLAUSIBILIDADE  JURÍDICA.  ORDEM  DENEGADA.  1.  Este  Supremo  Tribunal  assentou  que  a  periculosidade  do  agente evidenciada pelo modus operandi, o risco concreto de  reiteração  criminosa e  a  ameaça  a  testemunhas  são  motivos  idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Precedentes. 2.  A garantia da ordem pública visa evitar a reiteração delitiva,  assim  resguardando  a  sociedade  de  maiores  danos.  Precedentes. 3. Ordem denegada.” - Sem grifos no original.  (HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen  Lúcia, DJe de 28.05.13).   “Ementa:  HABEAS  CORPUS.  PENAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA     PRISÃO  PREVENTIVA.  PERICULOSIDADE  DOS  AGENTES.  PACIENTES  ENVOLVIDOS  COM  TRÁFICO  DE  DROGAS.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  AMEAÇA  A  TESTEMUNHAS.  CONVENIÊNCIA  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO  DA  LEI  PENAL.  AUSÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – A prisão cautelar mostra-se  suficientemente  motivada  para  a  garantia  da  instrução  criminal e para a preservação da ordem pública. Isso diante da  periculosidade  dos  pacientes,  verificada  pelo  seu  envolvimento com o tráfico de drogas,  além das ameaças de  morte feitas às testemunhas e seus familiares. II – A todos esses  fundamentos,  o  juízo  ainda  acrescentou  que  a  custódia  dos  pacientes se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal  em caso  de  condenação,  haja  vista  que os  acusados estavam  foragidos por ocasião da decretação da custódia cautelar. III –  Ordem denegada” - Sem grifos no original.  (HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo  Lewandowski, Dje de 21.11.12)  “EMENTA:  HABEAS  CORPUS.  PROCESSO  PENAL  E  CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  1.  ALEGAÇÃO  DE  EXCESSO  DE  PRAZO  DA  INSTRUÇÃO  PROCESSUAL.  QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE  JUSTIÇA:  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  2.  PERICULOSIDADE  EVIDENCIADA  PELO  MODUS  OPERANDI.  AMEAÇA  A  TESTEMUNHAS.  FUGA  DO  PACIENTE.  FUNDAMENTOS  AUTÔNOMOS,  SUFICIENTES  E IDÔNEOS PARA A PRISÃO DO ORA PACIENTE. ORDEM  PARCIALMENTE  CONHECIDA  E,  NESSA  PARTE,  DENEGADA. 1. Se não foi submetida à instância antecedente a  alegação de excesso de prazo da prisão do ora Paciente,  não  cabe  ao  Supremo  Tribunal  Federal  dela  conhecer  originariamente,  sob  pena  de  supressão  de  instância.  2.  Este  Supremo  Tribunal  assentou  que  a  periculosidade  do  agente     evidenciada pelo modus operandi e a ameaça a testemunhas  são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.  Precedentes. 3. Necessidade de se resguardar a aplicação da lei  penal,  considerada  a  fuga,  que  não  é  desmentida  pelos  elementos  constantes  dos  autos.  4.  A presença  de  condições  subjetivas favoráveis não obsta a segregação cautelar, desde que  presentes  nos  autos  elementos  concretos  a  recomendar  sua  manutenção, como se tem na espécie vertente. 5. Habeas corpus  parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado” - Sem grifos  no original.  (HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen  Lúcia, Dje de 12.12.12)  “Ementa:  Processual  penal.  Habeas  corpus.  Tráfico  de  entorpecentes e associação para tráfico de entorpecentes (Arts.  33 e 35). Prisão em flagrante. Relaxamento. Prisão temporária.  Convolação em Prisão preventiva: garantia da ordem pública e  conveniência  da  instrução  criminal.  Organização  criminosa  vinculada  ao  ‘PCC’.  Periculosidade  concreta.  Ameaça  a  testemunhas. Fundamentação idônea.  1.  ‘A necessidade de se  interromper  ou  diminuir  a  atuação  de  integrantes  da  organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da  ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e  suficiente para a prisão  preventiva’ (HC 95.024/SP,  1ª  Turma,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  DJe  de  20/02/2009),  valendo  mencionar ainda os seguintes precedentes: HC 98.290, Relator o  Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ o acórdão Min. LUIZ FUX,  Primeira  Turma,  DJe  de  21/06/11;  104.608,  Relatora  a  Min.  CÁRMEN  LÚCIA,  Primeira  Turma,  DJe  de  01/09/11;  HC  102.164, Relatora a Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe  de  24/05/11;  e  HC  101.854,  Relator  o  Min.  EROS  GRAU,  Segunda Turma, DJe de 30/04/10. 2.  A ameaça a testemunhas  constitui  base  fática  que  se  ajusta  à  necessidade  da  prisão  cautelar  por conveniência  da instrução criminal.  Precedentes:  HC 105614/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ de 10/6/2011;  HC  106236-AgR/RJ,  rel.  Min.  Ayres  Britto,  2ª  Turma,  DJ  de     6/4/2011;  HC  101934/RS,  rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  DJ  de  14/9/2010; e HC 101309/PE, Rel. Min. Ayres Britto, 1ªTurma, DJ  de 7/5/2010. 3. In casu, depreende-se da decisão que determinou  a  prisão  cautelar,  cujos  fundamentos  foram  adotados  na  sentença  para  negar  o  apelo  em  liberdade,  que  a  medida  extrema de cerceio ao direito de ir e vir não resultou apenas de  menção a textos legais, explanações doutrinárias e repertórios  jurisprudenciais,  como  querem  fazer  crer  as  razões  da  impetração,  mas,  ao  contrário,  da  demonstração  cabal  da  necessidade de preservação da garantia da ordem pública, face  a  evidenciada  periculosidade  da  paciente,  integrante  de  organização criminosa vinculada ao ‘PCC – Primeiro Comando  da  Capital’  e  de  ameaça  a  testemunhas,  tudo  a  justificar  a  imperativa necessidade da manutenção da prisão preventiva. 4.  Ordem denegada” - Sem grifos no original.  (HC 108.201, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,  Dje de 30.05.12)  In casu,  a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada em  razão da fundada probabilidade de reiteração na prática de criminosa. A  Corte  Estadual  destacou,  inclusive,  que  o  paciente,  além  de  ser  reincidente,  praticou  novos  delitos  durante  o  período  no  qual  permaneceu em liberdade provisória.  Transcrevo o  seguinte  trecho do  voto condutor do julgamento do habeas corpus impetrado no TJ/RN, verbis:  “(...) Analisando  os  autos,  entendo  que  não  assiste  razão  ao   paciente.  Isto porque, a autoridade coatora,  ao negar o direito de   recorrer  em  liberdade,  apresentou  justificativas  idôneas  e  suficientes para a decretação da prisão do paciente, como forma  de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez  que o acusado, mesmo após ter sido colocado em liberdade na  data de 04/09/2008, voltou a cometer, em 06/06/09, novos delitos  de tráfico de drogas e corrupção ativa.  Ora,  tendo  o  paciente  praticado  novos  delitos  quando     estava em liberdade provisória, demonstra que há prognóstico  concreto de risco de reiteração delitiva, a justificar a decretação  da sua prisão.  (…).”  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  da  impetração  lá  formalizada, destacou, ainda, que a prisão cautelar justifica-se também  pela periculosidade do agente, consoante verifica-se no seguinte trecho  do voto condutor daquele julgado, verbis:  “(...) Consoante se depreende dos trechos acima, as instâncias   ordinárias  entenderam  indispensável  a  medida  excepcional  para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação  da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do crime, a  periculosidade  do  agente  e,  ainda,  pelo  fato  do  paciente  ter  voltado a delinquir após ter sido, em um primeiro momento,  colocado em liberdade.  (...)”.  Ex positis, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb91d" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Não assiste razão à  parte agravante.  A parte  insurgente não apresentou argumentos  com aptidão para  infirmar a decisão agravada.  Com  efeito,  diversamente  do  que  afirma  a  parte  agravante,  a  discussão relacionada à incidência de ISS sobre atividades de prestação  de  fiança,  aval  e  outras  garantias,  especialmente  se  no  âmbito  da  atividade  bancária,  reveste-se  de  caráter  infraconstitucional,  além  de  demandar o reexame de fatos e provas e de legislação local, razão pela  qual  não  há  reparo  a  ser  realizado  quanto  à  incidência  dos  verbetes  sumulares 279 e 280 deste Tribunal.  Confiram-se,  uma  vez  mais,  os  seguintes  precedentes,  cujas  circunstâncias fáticas se ajustam ao caso em exame:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.  ISS.  ATIVIDADES  DE PRESTAÇÃO  DE FIANÇAS,  AVAIS  E  OUTRAS GARANTIAS. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. LEI MUNICIPAL 13.701/2013. 1. O enquadramento  de atividade econômica, para fins de incidência de ISS, cinge-se  ao  âmbito  infraconstitucional.  Súmulas  279  e  280  do  STF.  2.  Agravo regimental  a  que se nega provimento.” (ARE 923646  AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.08.2016)   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS  DE  QUALQUER  NATUREZA  -  ISSQN.  SERVIÇOS  BANCÁRIOS.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA     CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL  SE  NEGA  SEGUIMENTO.  O  Tribunal  de  origem  concluiu  que  o  serviço  prestado  pela  instituição  financeira  enquadrava-se  na  lista  de  serviços  anexa  ao  Decreto-Lei  n.  406/68 com as alterações da Lei Complementar n. 56/87.” (AI  631995 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe  18.09.2009)   “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ISS.  NATUREZA  DOS  SERVIÇOS  BANCÁRIOS  TRIBUTADOS.  CARÁTER  INFRACONSTITUCIONAL  DA CONTROVÉRSIA.  SÚMULA  279/STF. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da  Corte,  não  há  repercussão  constitucional  imediata  da  controvérsia nos casos em que o acórdão recorrido decidiu a  questão  com  base  no  exame  dos  fatos  e  da  legislação  infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria  indireta.  2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.” (RE  642451  AgR,  Rel.  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma, DJe 11.02.2016)   Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se de   mandado de segurança na origem (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula  512/STF).  É como voto. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb91e" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Os embargos de  declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição  ou obscuridade da decisão embargada (art. 535 do CPC).   No presente caso, não verifico nenhuma dessas hipóteses, razão pela  qual manifesto o intuito protelatório do recurso.  Conforme consignado na decisão embargada, a jurisprudência desta  Corte firmou-se em que compete à Justiça do Trabalho julgar controvérsia  relativa a benefício previdenciário decorrente do contrato de trabalho.    Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com  objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes. E, nos termos da  jurisprudência desta Corte, é aplicável multa processual ao recurso com  caráter abusivo. Nesse sentido, entre outros, o AI-ED 526.614, rel.  min.  Cezar Peluso, DJ 3.2.2006, Primeira Turma, e o AI-AgR-ED 445.399, rel.  min.  Sepúlveda  Pertence,  DJ  11.3.2005,  Primeira  Turma,  cuja  ementa  assim dispõe:   “Embargos  de  declaração:  ausência  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade  no  acórdão  embargado:  caráter  protelatório: aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o  valor da causa (C. Pr. Civil, art. 538, parágrafo único)”.   Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, constatada a  litigância de má-fé da parte embargante, imponho multa de 1% (um por  cento) do valor corrigido da causa,  ficando a interposição de qualquer  recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do  art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb91f" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal.  Conforme  já  consignado  na  decisão  impugnada,  para  rever  o  posicionamento  adotado  pelo  Tribunal  a  quo e  concluir,  como  quer  a  agravante,  cumpriria  examinar  dispositivos  inseridos  na  legislação  infraconstitucional (Lei n. 8.492/92 e Código de Processo Civil), bem como  reexame  dos  elementos  probatórios  dos  autos.  Incide,  portanto,  na  espécie o Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  Confiram-se,  a  propósito,  precedentes  de  ambas  as  turmas  desta  Corte:  CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA  CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO.  MULTA  E  SUSPENSÃO  DE  DIREITOS  POLÍTICOS.  LEIS  8.429/92  E  8.666/93.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  SÚMULA STF 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O  Tribunal de origem, para concluir pela ilegalidade da realização  de despesas, procedeu ao cotejo das provas dos autos com a Lei  de  Improbidade  Administrativa,  questão  de  cunho  infraconstitucional  de reexame inviável  na via extraordinária.  Incidência  da  Súmula  STF 279.  2.  Ausência  de  razões  novas  capazes de infirmar a decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento  (RE-AgR  631.228,  Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 23.8.2011).  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA.     DEPUTADO.  1.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.  282  E  356  DO SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.  2.  IMPOSSIBILIDADE  DA ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  3.  AUSÊNCIA  DE  VÍCIO  FORMAL NA EDIÇÃO DA LEI N. 8.429/1992. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  (AI-AgR 608.960, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe  3.6.2011).    Além disso,  ressalto  que é  firme a  jurisprudência  desta  Corte  no   sentido  de  que  suposta  ofensa  às  garantias  constitucionais  do  devido  processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da  CF), se existente, seria meramente reflexa, porque dependeria de exame  prévio de norma infraconstitucional. Nesse sentido: AI-AgR 733.225, rel.  Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 24.9.2010.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb920" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1. O agravo regimental não pode ser provido, tendo em vista  que  a  parte  recorrente  se  limita  a  repetir  as  alegações  do  recurso  extraordinário, sem trazer novos argumentos suficientes para modificar a  decisão agravada. Nessas condições, deve-se manter pelos seus próprios  fundamentos o decisum recorrido, assim transcrito (fls. 491/492):  “Trata-se  de  agravo  cujo  objeto  é  decisão  que  negou  seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão  do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado  (fls. 402):  ‘APELAÇÃO  CÍVEL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA DE  REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO  DE  INDENIZAÇÃO.  SENTENÇA QUE  INDEFERIU  A  PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. AUTOR  PROCESSADO  NO  ÂMBITO  PENAL  SENDO  CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO E PERDA DO  CARGO  PÚBLICO  DE  INVESTIGADOR  DE  POLÍCIA  CIVIL.  PRETENSÃO  DE  REINTEGRAÇÃO  SOB  O  ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM  JULGADO  DA  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE  –  APRESENTAÇÃO  DE  RECURSO  INFUNDADO  PERANTE  O  STF  QUE  SEQUER  FOI  CONHECIDO.  AUTOR  QUE  NÃO  SE  DESINCUMBIU  DO ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR O ALEGADO  TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO  333,  I  DO  CPC.  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ.  CONFIGURAÇÃO,  SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO     DESPROVIDO.’  O  recurso  busca  fundamento  no  art.  102,  III,  a,  da  Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art.  5º,  LVIII,  da  Constituição  (princípio  da  presunção  de  não- culpabilidade). Aduz que ‘somente após o trânsito em julgado da   sentença penal condenatória é possível a efetivação da perda do cargo   do servidor, cumprindo, pois, o efeito da decisão condenatória, o que   não ocorre no caso vertente’ (fls. 444).  A  decisão  agravada  negou  seguimento  ao  recurso  extraordinário  sob  o  fundamento  de  que  incide,  no  caso,  a  Súmula 279/STF.  A decisão deve ser  mantida.  Nota-se que o Tribunal  de  origem,  ao  confirmar  a  sentença  por  seus  próprios  fundamentos, convalidou o entendimento de que o autor não se  desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, o que  resultou no indeferimento da petição inicial, nos termos do art.  333, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, para divergir  desse  entendimento,  faz-se  necessário  reexaminar  os  fatos  e  provas  constantes  dos  autos,  providência  que não  tem lugar  neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF:  ‘Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe  recurso  extraordinário.’    Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC   e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego  provimento.”  2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb921" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste à Agravante.  2. Como  posto  na  decisão  agravada,  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário n. 675.978 (Tema n. 639 da Repercussão Geral) , de minha  relatoria,  o  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  assentou  que  a  base  de  cálculo para a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, inc. XI,  da Constituição da República  (alterado pela Emenda Constitucional  n.  41/2003), é a renda bruta do servidor:  “EMENTA:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA  REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL   N. 41/2003. A BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO   TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, INC. IX, DA   CONSTITUIÇÃO  É  A  RENDA  BRUTA  DO  SERVIDOR   PÚBLICO  PORQUE:  A)  POR  DEFINIÇÃO  A  REMUNERAÇÃO/PROVENTOS CORRESPONDEM AO VALOR   INTEGRAL/BRUTO RECEBIDO PELO SERVIDOR; B) O VALOR   DO  TETO  CONSIDERADO  COMO  LIMITE   REMUNERATÓRIO  É  O  VALOR  BRUTO/INTEGRAL   RECEBIDO  PELO  AGENTE  POLÍTICO  REFERÊNCIA  NA  UNIDADE FEDERATIVA (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE).   A ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À   REMUNERAÇÃO/PROVENTOS  DO  SERVIDOR  PÚBLICO   ANTES  DO  DESCONTO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA E  DAS   CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  CONTRARIA  O   FUNDAMENTO  DO  SISTEMA  REMUNERATÓRIO   INSTITUÍDO  NO  SISTEMA  CONSTITUCIONAL  VIGENTE.      RECURSO  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (DJe  29.6.2015).   3. Ademais, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame  da matéria fático-probatória, a inviabilizar o processamento do recurso  extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal  Federal:      “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO    EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PREVIDENCIÁRIO.   REVISÃO DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  REEXAME  DE  PROVAS.   SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.   AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 861.587-AgR/RJ,  de minha relatoria,  Segunda Turma,  DJe 6.3.2015).  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO   AGRAVO  REGIMENTAL.  PREVIDENCIÁRIO.  REVISÃO  RMI.   SÚMULA  279/STF.  VIOLAÇÃO  93,  IX,  DA  CONSTITUIÇÃO   FEDERAL.  O  Supremo  Tribunal  Federal  entende  ser  possível  a   aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e   do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem   seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os   salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais.   (RE  564.354,  Pleno).  O  mencionado  entendimento,  contudo,  não   aproveita  à  pretensão,  uma vez  que  o  benefício  em análise  não  foi   limitado  ao  teto  no momento  de  sua concessão.  A parte  recorrente   limita-se  a  postular  uma  nova  apreciação  dos  fatos  e  do  material   probatório constante nos autos, bem como a alegar erro na aplicação   da lei ao caso. A decisão está devidamente fundamentada, embora em   sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que   não  configura  violação  ao  art.  93,  IX,  da  CF/88.  Embargos  de   declaração  recebidos  como  agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento”  (RE  n.  766.281-ED,  Relator  o  Ministro  Roberto     Barroso, Primeira Turma, DJe 18.8.2014).  4.  Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.  5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.  ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb922" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.   Com efeito, o Tribunal de origem, com fundamento na interpretação  da legislação infraconstitucional pertinente, entendeu que a União não é  parte legítima para compor o polo passivo da demanda.  Destaco passagem ilustrativa do acórdão recorrido:  \"Dito isso, tenho que a Lei nº 11.738/08, que estabelece o piso   salarial  profissional  nacional,  é  um  bom  exemplo  de  lei  federal   federativa transitiva (ou nacional).  Significa  dizer  que  a  implementação  do  piso  salarial  nela   previsto, como já referido anteriormente, é de responsabilidade de cada   ente  federativo  e  insuscetível  de  interferência  direta  da  União,  sob   pena  de  violação  do  princípio  constitucional  da  autonomia   administrativo-financeira dos Estados-membros da Federação.  Daí a razão pela qual não há falar em responsabilidade civil da   União, senão e apenas mediatamente, se comprovada a insuficiência   orçamentária  para  a  implementação  da  obrigação  principal  pelo   Estado-membro e injustificadamente ela omitir-se quanto ao dever de   complementar o valor fixado, nos termos do que prevê o art. 4º da Lei   nº 11.738/2008.\" (doc. 2, fl. 114)    Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão  recorrido, quanto à legitimidade  ad causam da União, seria necessária a  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  (Lei  11.738/2008),  o  que  torna inadmissível o recurso extraordinário.  Nesse sentido, em casos análogos ao dos autos:   \"AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  DIREITO  ADMINISTRATIVO.   MAGISTÉRIO  ESTADUAL.  PISO  SALARIAL.  DISCUSSÃO   SOBRE  A LEGITIMIDADE  DA UNIÃO  PARA FIGURAR  NO   POLO PASSIVO DA DEMANDA E SOBRE A COMPETÊNCIA  PARA  APRECIAÇÃO  DO  FEITO.  MATÉRIAS   INFRACONSTITUCIONAIS.  OFENSA  REFLEXA  À   CONSTITUIÇÃO.  1.  A aferição  de  eventual  interesse  da  União,   quando examinado à  luz  de  violação  de  norma infraconstitucional,   não dá ensejo ao extraordinário, porquanto a ofensa à Constituição, se   existente,  seria  mediata  ou  indireta,  a  inviabilizar  o  recurso.  2.  A  discussão referente à existência de omissão legislativa a implicar mora   da União cinge-se à análise da legislação infraconstitucional,  o que   tampouco  autoriza  o  manejo  do  recurso  extraordinário.  3.  Agravo   regimental a que se nega provimento.\" (RE 912.976-AgR, Rel. Min.  Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016)  \"DIREITO  ADMINISTRATIVO.  RESPONSABILIDADE   SUBSIDIÁRIA. UNIÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.   OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  PRESSUPOSTOS  PROCESSUAIS.   ART.  4º  DA  LEI  Nº  11.738/2008.  AUTONOMIA  ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA.  EXTINÇÃO  DO   PROCESSO.  ARTS.  267,  IV  E  VI,  E  295,  III  E  V,  DO  CPC.   NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  NULIDADE.   INOCORRÊNCIA.  RAZÕES  DE  DECIDIR  EXPLICITADAS   PELO  ÓRGÃO  JURISDICIONAL.  ACÓRDÃO  RECORRIDO   PUBLICADO EM 24.4.2012. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da   Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal      é  no  sentido  de  que  o  referido  dispositivo  constitucional  exige  a   explicitação,  pelo  órgão  jurisdicional,  das  razões  do  seu   convencimento,  dispensando o  exame detalhado de  cada argumento   suscitado  pelas  partes.  2.  As  razões  do  agravo  regimental  não  se   mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão   agravada,  mormente  no que se refere à  ausência  de  ofensa direta e   literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental   conhecido e não provido.\"  (RE 849.409-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,  Primeira Turma, DJe de 20/10/2015)  \"RECURSO EXTRAORDINÁRIO –  MATÉRIA FÁTICA E   LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento   da  prova,  também  não  servindo  à  interpretação  de  normas   estritamente legais. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO   DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se  o  agravo  é manifestamente   infundado, impõe-se a aplicação da multa, prevista no § 2º do artigo   557  do  Código  de  Processo  Civil,  arcando  a  parte  com  o  ônus   decorrente  da  litigância  de  má-fé.\"  (RE  934.061-AgR,  Rel.  Min.  Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 27/4/2016)  Demais disso, não prospera o argumento de que ficou caracterizada  a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de  origem apreciou a questão posta nos autos, embora de forma contrária  aos interesses dos agravantes. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,  DJe  de  4/6/2013,  o  qual  possui  a  seguinte ementa:   “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.  2.   Administrativo.  3.  Alegação de  ausência  de  prestação jurisdicional.   Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não   configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG   791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios   do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  se   dependente  do  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,   configura ofensa reflexa à Constituição Federal,  o que inviabiliza o   processamento  do  recurso  extraordinário.  5.  Alegação  de  ofensa  ao      princípio  da  legalidade.  Enunciado  636 da  Súmula  desta  Corte.  6.   Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.   4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Ressalte-se que o Plenário deste Tribunal,  instado a se manifestar  sobre o tema, reconheceu a repercussão geral da matéria para reafirmar a  jurisprudência da Corte, no sentido de que a decisão judicial tem que ser  fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que se funde  na tese suscitada pela parte. O julgado restou assim ementado:   “Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em   recurso extraordinário (CPC, art.  544, §§ 3° e  4°).  2.  Alegação de   ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da   Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição   Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda   que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado   de  cada  uma  das  alegações  ou  provas,  nem que  sejam corretos  os   fundamentos  da  decisão.  4.  Questão  de  ordem  acolhida  para   reconhecer  a  repercussão  geral,  reafirmar  a  jurisprudência  do   Tribunal,  negar  provimento  ao  recurso  e  autorizar  a  adoção  dos   procedimentos  relacionados  à  repercussão  geral.”  (AI  791.292-QO- RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Tribunal  Pleno,  DJe  de  13/8/2010).   Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da  nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência.  Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários  advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos  termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal.  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb923" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Entendo  não assistir  razão  à  parte  ora  agravante,  eis que  a  decisão  recorrida,  ajusta-se,  com integral  fidelidade,  à  orientação  jurisprudencial que  esta  Suprema Corte firmou na matéria em análise.  Tenho como incensurável o  corretíssimo pronunciamento  emanado  da  douta  Procuradoria-Geral  da  República,  cujos  fundamentos –  por  inteiramente precisos – adoto como razão de decidir, considerados os termos  que a seguir reproduzo:  “Trata-se  de  ‘habeas  corpus’,  com  pedido  de  liminar,   impetrado em favor de GILBERTO MARQUES CABREIRA contra   acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou   provimento  ao  agravo  regimental  interposto  contra  decisão   monocrática proferida nos autos do REsp nº 1.249.313/RS, nos termos   da seguinte ementa:  ‘PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   ESPECIAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA.  OFENSA  AO   PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  SUSPENSÃO  DO  LIVRAMENTO   CONDICIONAL.  PRÁTICA  DE  NOVO  DELITO.   TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA  SENTENÇA   CONDENATÓRIA  EM  RAZÃO  DO  NOVO  CRIME.   DESNECESSIDADE.  1.  Registre-se  que  não  viola  o  princípio  da   colegialidade  a  apreciação  unipessoal,  pelo  relator,  do   mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos   para  a  sua  admissibilidade,  bem  como  observada  a   jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo   Tribunal Federal.     2.  Além  disso,  a  reapreciação  da  matéria  pelo  órgão   colegiado, no julgamento de agravo regimental, supera eventual   violação ao princípio da colegialidade.  3.  No  mérito,  em  razão  de  sua  natureza  cautelar,  a   suspensão do livramento condicional não demanda o trânsito em   julgado da decisão condenatória pelo novo delito. Na verdade,   como já referido na decisão agravada, é a sua revogação que o   exige. Assim deve ser por definição da própria lei penal.  4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.’   (fl. 1 – decisão monocrática).  Narra o impetrante que o  paciente  foi  denunciado pela   prática de delito cometido no gozo de livramento condicional.   O  Juízo  das  Execuções  determinou  a  suspensão  do  livramento   condicional.  A  defesa  interpôs  Agravo  em  Execução  no  Tribunal  de   Justiça  pleiteando  o  restabelecimento  do  livramento   condicional.  O recurso  restou  provido,  ao  entendimento  de  que a   suspensão  do  benefício  sem  o  transito  em  julgado  da  condenação   atenta contra o princípio constitucional da presunção da inocência.  Inconformado,  o  ‘parquet’  manejou  Recurso  Especial  no   Superior Tribunal de Justiça, o qual restou provido para suspender o   benefício do livramento condicional em razão do cometimento de novo   delito pelo condenado no curso do período de prova.  Daí a presente via, por meio da qual a defesa alega ‘que houve   desrespeito ao artigo 145 da Lei de Execução Penal porque inexiste   trânsito  em  julgado  quanto  a  novel  infração  penal  praticada  pelo   paciente,  impedindo de tal  maneira que seja suspenso o livramento   condicional.’ (fl. 5 – petição inicial).  Alega  ofensa  ao  princípio  da  presunção  de  inocência   insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição da República.  Dessa  feita,  postula,  liminarmente,  a  concessão  da   ordem  ‘a  fim  de  suspender  os  efeitos  do  acórdão  objurgado,   nos  autos  do  processo  de  número  2011/0076054-9  –  Recurso   Especial  nº  1.249.313  –  RS,  restabelecendo-se,  por  conseguinte,  o   Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio grande Sul, até decisão final de      mérito, comunicado-se, inclusive, o Juízo Singular, acerca do teor da   liminar proferida’. No mérito, postula a concessão da ordem a fim de   declarar  que  a  suposta  imputação  de  cometimento  de  delito,  não   suspende o benefício do livramento condicional, de maneira a obedecer   o Postulado da Presunção de Inocência insculpido no art. 5º, LVII, da   Constituição da República, até decisão trânsito em julgado da decisão   condenatória concernente ao hipotético novo delito praticado durante   o período de prova’. (fl. 6 – petição inicial)   O pedido  de  liminar  foi  indeferido.  (fls.  01/03  –  decisão   monocrática)  É o relatório. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena    de  16  (dezesseis)  anos  de  reclusão,  em  razão  da  prática   de 03 (três) crimes de roubo. No curso da execução, foi-lhe concedido   livramento  condicional,  mas  o  benefício  foi  suspenso  em razão  da   prática de nova infração penal, a saber, outro crime de roubo. (fl. 100 –   documentos comprobatórios VII)  Ao regular o instituto jurídico sob exame, dispõe a Lei de   Execuções Penais em seu art. 145:  ‘Art. 145.  Praticada pelo liberado outra infração,  o juiz   poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e   o  Ministério  Público,  suspendendo  o  curso  do  livramento   condicional,  cuja  revogação,  entretanto,  ficará  dependendo  da   decisão final.’  Bem  se  observa  que  não  há  qualquer  impedimento  à   suspensão  imediata  do  benefício,  sendo  exigida  sentença   condenatória transitada em julgado apenas para fins de revogação do   livramento condicional.  Inexiste,  portanto,  ofensa  ao  princípio  da  presunção  de   inocência em face de decisão que, nos termos da lei, diante de notícia   do  cometimento  de  outro  delito  pelo  apenado  no  prazo  de  prova,   suspende  cautelarmente  tal  benesse  e  determina  o  retorno  do   sentenciado à prisão, para purgação da pena imposta no regime em   que se encontrava quando de sua liberação.    Não é outro o entendimento dessa Suprema Corte acerca   da matéria, conforme se extrai de trecho da seguinte ementa: ‘1. É   compulsória  a  revogação  do  livramento  condicional  se  o  liberado  é   condenado  mediante  sentença  irrecorrível  a  pena  privativa  de   liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen,   art.  86,  I).  2.  Para  obstar,  não  obstante,  a  extinção  da  pena,  pelo   término do prazo do livramento condicional sem decisão judicial que o   revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do   seu curso (c. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).  Sendo  o  livramento  condicional  uma  benesse  penal,  é   corolário de sua existência, a permanência dos requisitos exigidos.  Ante o exposto,  opinamos  pela denegação da  ordem.”  (grifei)  Ao adotar,  como razão de decidir,  os fundamentos em que se apoia a  manifestação  da  douta  Procuradoria-Geral  da  República,  valho-me  da  técnica  da  motivação  “per  relationem”,  cuja  legitimidade  jurídico-constitucional tem sido reconhecida pela  jurisprudência  desta  Suprema  Corte  (HC 69.438/SP,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  HC 69.987/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).  Com efeito,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  pronunciando-se  a  propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão,  reconheceu-a compatível com  o  que  dispõe  o  art.  93,  inciso  IX,  da  Constituição  da  República  (AI 734.689-AgR/DF,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO – ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel.  Min.  MOREIRA  ALVES  –  RE 585.932-AgR/RJ,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES, v.g.):  “Reveste-se de  plena  legitimidade  jurídico-constitucional  a  utilização,  pelo  Poder  Judiciário,  da técnica da  motivação  ‘per   relationem’,  que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93,   IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado –  referindo-se, expressamente,  aos fundamentos (de  fato  e/ou de   direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres     do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão   apontado como coator) –  constitui  meio apto a promover  a formal  incorporação,  ao  ato  decisório,  da  motivação  a  que  o  juiz  se   reportou como razão de decidir. Precedentes.”  (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  Observo,  de  outro  lado,  por  relevante,  que essa manifestação do  Ministério  Público  Federal  ajusta-se,  com  absoluta  fidelidade,  no que  concerne ao tema de fundo,  à diretriz jurisprudencial que o Supremo  Tribunal Federal consagrou na apreciação de controvérsia idêntica à ora  em  análise  (AI 814.377/RS,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA  –  ARE 718.260/RS,  Rel.  Min.  GILMAR  MENDES  –  HC 98.411/RS,  Rel.  Min. GILMAR MENDES – HC 105.497/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES,  v.g.), valendo referir, por expressivo desse entendimento, o seguinte julgado:  “Livramento condicional: extinção da pena com o termo final   do prazo,  se  antes dele,  não suspenso o  seu curso nem revogado o   benefício.  1. É compulsória a revogação do livramento condicional  se  o  liberado  é  condenado  mediante  sentença  irrecorrível  a  pena   privativa  de  liberdade  por  crime  cometido  durante  a  vigência  do   benefício (CPen, art. 86, I).   2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo término   do  prazo  do  livramento  condicional  sem  decisão  judicial  que  o   revogue,  a  solução  legal  exclusiva  é  a  medida  cautelar  de   suspensão do seu curso (c. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).  3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o   prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica a   extinção da pena.  4.  O retardamento de  decisão,  meramente  declaratória,  da   extinção  da  pena  –  ainda  quando  devido  à  falta  de  ciência  da   condenação  intercorrente  –,  não autoriza  o  juiz  de  execução  a   desconstituir  o efeito anteriormente consumado do termo do   prazo fatal do livramento.”  (HC 81.879/SP,  Rel.  Min.  SEPÚLVEDA  PERTENCE  –  grifei)     Em suma: tenho para mim  que os fundamentos subjacentes à presente  impetração  divergem dos critérios que  a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal Federal consagrou na matéria ora em exame.  Sendo assim,  em face  das  razões  expostas e acolhendo,  sobretudo,  o  douto parecer do Ministério Público Federal,  cujos fundamentos  adoto  como razão de decidir,  nego provimento ao  presente recurso de agravo,  mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb924" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Nada colhe o agravo. Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra a aplicação da sistemática da repercussão geral e   devolução do recurso à origem para os fins do art.  543-B do  CPC, considerado o RE 606.199 insurgem-se Maria Oliveira dos  Santos e outros.  Alegam que a questão em exame é distinta da veiculada  no paradigma citado.  É o relatório.  Decido.  Assiste-lhes razão. Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  Não  há  falar  em  afronta  aos  preceitos  constitucionais  indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta  ofensa  somente poderia ser constatada a partir da análise da  legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  Dessarte,  desatendida a exigência  do art.  102,  III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência  deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula  280/STF:  “Por  ofensa  a  direito  local  não  cabe  recurso  extraordinário”. Nesse sentido:     “Agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com  agravo.  2.  Administrativo  e  Previdenciário.  3.  Magistério  Estadual.  Reclassificação  de  servidores  da  ativa.  Paridade de  remuneração entre ativos e inativos. Lei 8.480/02 do Estado da  Bahia. Matéria infraconstitucional local. Incidência da Súmula  280 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que  se  nega  seguimento.”  (ARE  786378  AgR,  Relator(a):   Min.  GILMAR MENDES,  Segunda  Turma,  julgado  em  25/03/2014,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-072  DIVULG  10-04-2014  PUBLIC 11-04-2014)  “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.  CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 8º. REVISÃO DOS PROVENTOS.  PARIDADE  REMUNERATÓRIA.  EXTINÇÃO  DO  CARGO.  EQUIVALÊNCIA  COM  OS  VENCIMENTOS  DE  NOVA  CARREIRA.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  NECESSIDADE  DE  ANÁLISE  DE  DIREITO  LOCAL.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 280  DO STF.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE  SE  NEGA PROVIMENTO.”  (RE  453018  AgR,  Relator(a):   Min.  TEORI  ZAVASCKI,  Segunda  Turma,  julgado  em  02/04/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-086  DIVULG  08-05-2013  PUBLIC 09-05-2013)  Cito, ainda, o ARE 696.434-AgR/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª  Turma, DJe 04.12.2012.  Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego seguimento ao recurso extraordinário (art 21, § 1º,  do RISTF). ”  Irrepreensível a decisão agravada. As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os     fundamentos  que lastrearam a decisão agravada,  mormente no que se  refere ao óbice da Súmula 280/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso  extraordinário.  A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo  extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação  infraconstitucional,  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível,  portanto,  de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados  nas  razões  recursais,  consagradores  dos  princípios  da  legalidade,  da  proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada,  bem como ao devido processo legal,  ao contraditório e à ampla defesa  (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à  espécie,  de  tal  modo  que,  se  afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102,  III,  “a”,  da  Lei  Maior,  nos  termos  da  remansosa  jurisprudência  deste  egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF-AI-AgR-495.880/SP,  Relator  Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005; STF-AI-AgR-436.911/SE,  Relator  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  1ª  Turma,  DJ  17.6.2005;  STF-RE- AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002 e  STF-RE-153.781/DF,  Relator  Ministro  Ilmar  Galvão,  1ª  Turma,  DJ  02.02.2001).  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb925" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  de  acordo  com  a  jurisprudência desta Corte.  Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Supremo Tribunal  Federal,  ao julgar o tema 132 da sistemática da repercussão geral, cujo  paradigma é  o  ARE-RG 590.751,  Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski,  DJe  4.4.2011, consignou a não incidência de juros moratórios sobre as parcelas  anuais dos precatórios expedidos com fundamento no art. 78 do ADCT,  desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Eis a ementa  do citado julgado:  “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT,  INTRODUZIDO PELA EC 30/2000.  INCIDÊNCIA DE JUROS  COMPENSATÓRIOS  E  MORATÓRIOS  NAS  PARCELAS  SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI,  DA CONSTITUIÇÃO.  OFENSA AO  PRINCÍPIO  DA JUSTA  INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.  OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.  RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - O art. 78 do ADC possui a  mesma mens legis que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma  vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido  de  juros  legais,  não  há  mais  falar  em  incidência  destes  nas  parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde  que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não  se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar  a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado  no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a     Súmula 279 do STF. III - A discussão acerca dos limites objetivos  da  coisa  julgada,  ademais,  constitui  matéria  de  legislação  ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV  - Recurso extraordinário parcialmente provido”.   No caso, observo que o Tribunal de origem permitiu a incidência de  juros de mora tão somente em razão do inadimplemento do agravante,  fazendo-o, portanto, em observância aos pressupostos fixados no citado  paradigma. Cito, nesse sentido, trecho do acórdão que dá conta do que  ora se afirma:  “As  parcelas  que  forem  adimplidas  no  prazo  não  se  sujeitam a  nova  incidência  de  juros  moratórios.  Todavia,  no  caso em tela, não houve o adimplemento da obrigação na data  prevista  para  o  pagamento  de  cada  parcela,  logo  não  só  haveria a incidência de correção monetária, como também de  juros”. (eDOC 80, p. 3) (grifo nosso)  Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não divergiu do  posicionamento desta Corte, que reconhece a possibilidade de incidência  de juros de mora no caso de atraso do pagamento.  Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CONSTITUCIONAL.  DESAPROPRIAÇÃO  INDIRETA.  PRECATÓRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  1.  A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  firmou-se  no  sentido  de  que  não  incidem  juros  de  mora  e  compensatórios  no  período  compreendido  pelo  art.  33  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias.  Somente  serão  cabíveis  os  juros  moratórios  se  houver  atraso  no  pagamento.  Precedentes.  2.  Desapropriação indireta. Justa indenização. Impossibilidade do  reexame  de  provas.  Incidência  da  Súmula  279  do  Supremo  Tribunal”. (AI-AgR 643.732, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira     Turma, DJe 26.6.2009)   “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  ARTIGO  33  DO  ADCT.  JUROS  MORATÓRIOS  E  COMPENSATÓRIOS.  INCIDÊNCIA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  EM  DISSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  EMBARGOS  ACOLHIDOS.  1.  Juros  moratórios  e  compensatórios  não  incidem  durante  o  transcurso  do  período  de  parcelamento  previsto  no artigo  33 do ADCT da Constituição do Brasil.  2.  Somente  são  cabíveis  os  juros  moratórios  na  hipótese  de  inadimplência  da  Fazenda  Pública  no  pagamento  do  parcelamento  previsto  no  artigo  33  do  ADCT.  Precedentes.  Acolho os presentes embargos de declaração para conhecer do  recurso  extraordinário  e,  no  mérito,  dar-lhe  parcial  provimento”.  (RE-AgR-ED  600.369,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Segunda Turma, DJe 9.4.2010)    Quanto  à  alegação  de  que  o  acórdão  do  Tribunal  a  quo teria  permitido  a  incidência  de  juros  moratórios  durante  o  período  de  parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, verifico não assistir razão ao  agravante. Isso porque, da leitura atenta da citada decisão, não se colhe,  em nenhum momento,  que se  estaria  a  fixar  a  incidência  de  juros  no  prazo de moratória.  Ao contrário,  reconhece-se expressamente sua não  incidência durante o referido período. Nesse sentido, destaco o seguinte  trecho do voto:  “Destarte,  apesar  de  os  juros  não  correrem  durante  o  período da moratória do artigo 33 do ADCT, são eles devidos  em caso de inadimplemento no pagamento das parcelas,  nos  termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e do art. 33 do  ADCT. Mas, ao ser consolidado o débito, a moratória deve ser  cumprida.  (...) Desta feita, o saldo devedor deve ser apurado como consta     do  título  judicial  executado,  somando-se  os  juros  de  mora,  constatado a intempestividade, sendo que tudo foi atualizado já  para fixar o valor objeto de parcelamento”. (eDOC 80, p. 3-4)  (grifo nosso)  Assim,  perquirir  a  alegação  do  agravante  no  sentido  de  que  “os   cálculos empregados pela Diretoria de Precatórios da e. Corte local para chegar ao   levantado  pela  recorrida  considerou  a  incidência  [de] juros  durante  todo  o   período da moratória constitucional decenal” demandaria o revolvimento de  material  fático-probatório,  providência  inviável  no  âmbito  do  recurso  extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo  Tribunal Federal.  Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:  “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.  2.  Direito  Administrativo.  Precatório.  Complemento.  3.  Reconhecimento de erro de cálculo. Necessidade do reexame do  conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Erro  ou  inexatidão  aritmética  de  cálculos.  Expedição  de  novo  precatório.  Desnecessidade.  Precedentes.  5.  Ausência  de  argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo  regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 948.711, de  minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.6.2016)   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.  (ARE- AgR 682.569,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Primeira  Turma,  DJe  1º.8.2012)   Ante o  exposto,  nego provimento  ao recurso  e,  tendo em vista  a  ausência  de  fixação  de  honorários  pela  origem,  deixo  de  aplicar  o     disposto no § 11 do art. 85 do NCPC. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb926" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,   manejam recurso extraordinário,  com base no art.  102, III,  da  Lei  Maior,  Massud  Abdul  Hasiz  Bouwadi  e  Outro(a/s).  Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput, 6º, 205 e 206,  I e IV, da Constituição Federal.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  A  verificação  da  ocorrência  de  eventual  afronta  aos  preceitos constitucionais invocados no apelo extremo somente  poderia  ser  constatada  a  partir  da  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à espécie (10.260/01)  e do prévio  reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a  cláusulas  contratuais,  o  que  é  vedado  a  esta  instância  extraordinária,  a  teor  da  Súmula  454/STF:  “Simples  interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso  extraordinário”.  Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da  Lei  Maior,  nos  termos  da  remansosa  jurisprudência  deste  egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RE 660.039,     Rel.  Min.  Gilmar Mendes,  DJe 26.3.2013,  no  RE 601.106,  Rel.  Min. Ricardo Lewandowki, DJe 25.11.2011, AI 804.907, Rel. Min.  Dias  Toffoli,  DJe  04.10.2011  e  AI  829.893-AgR/RS,  Rel.  Min.  Cármen Lúcia, Primeira Turma , cuja ementa transcrevo:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CIVIL.  CRÉDITO  EDUCATIVO.  JUROS  PACTUADOS  EM  CONTRATO.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONTRATUAL  E  DE  NORMAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.  279 E N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’   Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego  seguimento ao  recurso  extraordinário  (CPC,  art.  557, caput)”.   Nada colhe.  Inicialmente, anoto que o art. 557, caput, do Código de Processo Civil   permite: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,   improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência   dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal   Superior.”  Na mesma linha, o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo  Tribunal Federal possibilita ao Relator  “(…) negar seguimento a pedido ou   recurso  manifestamente  intempestivo,  incabível  ou  improcedente  e,  ainda,   quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal.”  Com efeito, a decisão agravada encontra-se em estrita conformidade  com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que a  discussão relativa à taxa de juros praticada nos contratos de Crédito para  Financiamento Estudantil - FIES (Fundo de Investimento para Formação     Superior) é matéria infraconstitucional - Lei 10.260/2001 -,  o que torna  oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o  conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art.  102, III,  “a”, da Lei Maior. Além dos precedentes indicados na decisão  impugnada, cito o RE 509.343-AgR/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,  DJe 10.11.2011, cuja ementa segue transcrita:   “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário.  Alegada  violação às normas dos arts. 1º, inciso III, 3º, inciso III, 5º, inciso  LIV, 206, inciso I e 208, inciso V, da Constituição Federal. Ofensa  meramente  reflexa,  a  não  ensejar  a  interposição  de  recurso  extraordinário. 1. Não há que se falar em ofensa direta ao texto  constitucional  se,  para  sua  constatação,  faz-se  necessária  a  análise da norma infraconstitucional em que fundamentada a  decisão  regional.  2.  Jurisprudência  pacífica  deste  Supremo  Tribunal Federal a respeito do tema. 3. Agravo regimental não  provido.”   Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário  que o Tribunal Regional se limitou ao exame da matéria à luz de normas  infraconstitucionais  e  da  análise  do  Contrato  de  Crédito  para  Financiamento Estudantil - FIES. Por oportuno, trago à colação trecho do  voto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:   “ (…) Relativo à taxa de juros de 9% ao ano nos contratos com   recursos  do  FIES,  nada  obsta  a  atuação  do  CMN,  órgão  do  Sistema Financeiro Nacional, competente para a fixar os juros  em  empréstimos  com  recursos  de  fundos  públicos.  Independentemente  disso,  os  juros  no  FIES  estão  aquém  do  limite legal;  sequer alcançam 1 % ao mês,  não configurando,  portanto, taxa abusiva apta a justificar a sua revisão judicial.  Ademais,  a  cobrança  de  juros  remuneratórios  nos  contratos de crédito educativo encontra amparo na Constituição  Federal,  por  se  cuidar  de  encargo  direcionado  ao  Fundo  de     Financiamento Estudantil (Lei 10.260/01, art. 2°, V), destinação  condizente  com  a  cooperação  da  sociedade  em  promover  a  educação,  nos  termos  do  art.  205  do  texto  constitucional.  A  limitação  do  montante  dos  juros  trimestrais  no  período  de  utilização do financiamento, prevista no artigo 5°, § 1 ° da Lei  10.260/01, não exclui o pagamento do encargo após a utilização  do  crédito,  até  a  taxa  legal  de  9%  ao  ano,  porque  ali  expressamente  ressalvada  a  obrigação  de  pagar,  no  referido  período, os juros incidentes sobre o financiamento.  A taxa juros praticada nos contratos de FIES, 9% ao ano,  vêm  estabelecidos  nos  termos  do  inciso  I  do  art.  5º  da  Lei  10.260/2001,  e  fixados  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  (CMN) para  serem aplicados  desde a  data  da  celebração  do  contrato  até  o  final  da  participação  do  estudante  no  financiamento.  Tendo sido estabelecidos os juros efetivos anuais de 9%, à  luz da legislação de regência não há base para se pretender a  sua  redução,  mormente  no  caso  em  que  se  constituem  em  valores  muito  inferiores  aos  praticados  pelo  mercado  financeiro, o que atende a função social do custeio educacional  objeto dos autos. Portanto, não há reparo a se fazer na sentença.  Quanto à aplicação da Tabela Price, em se examinando o  conjunto probatório acostado aos autos, a contratação dos juros  (9% ao ano), e a formulação de sua aplicação mensal de forma  fracionária (0,720732), se conforma à norma acima referida, na  medida  que  o  relevante  é  a  forma  de  sua  operacionalização  dentro do termo anual, ou seja, deve se limitar ao teto de 9% ao  ano,  inexistindo  na  hipótese  onerosidade  excessiva  ou  capitalização possível de confrontar o entendimento sumulado:  \"É vedada a  capitalização  de  juros,  ainda  que  expressamente   convencionada (Súmula 121 do STF).\"  (...)” (fls. 140-1).  Segue a transcrição da ementa do acórdão recorrido:  ”ADMINISTRATIVO.  CONTRATO  BANCÁRIO.  FIES.     JUROS.  TAXAS.  CAPITALIZAÇÃO  MENSAL.  COMPENSAÇÃO. 1. Recurso não conhecido quanto à correção  monetária.  2.  Afastada  preliminar  de  cerceamento  de  defesa  face  ao  princípio  do  livre  convencimento  do  juiz.  3.  Em  se  tratando  de  crédito  educativo  vinculado  ao  sistema  de  financiamento do FIES, os juros pactuados de 9% ao ano devem  ser observados, não se admitindo, em qualquer hipótese, a sua  capitalização em período inferior ao anual (Súmula 121 do STF).  4. \"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente  convencionada (Súmula 121 do STF)\". 5. Mantida sentença” (fl.  143).   Nesse  contexto,  as  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente  no  que  se  refere  à  ausência  de  ofensa  direta  e  literal  a  preceito  da  Constituição da República.   Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb927" }, "texto" : "   VOTO S/ QUESTÃO DE ORDEM  O  SENHOR  MINISTRO  TEORI  ZAVASCKI  - Estou  de  pleno  acordo com Vossa Excelência.  Os  compromissos  perante  o  Supremo  Tribunal  Federal  merecem  preferência em relação a qualquer outro.  Esta  Corte  não  pode  subordinar  sua  pauta  à  alegação  de  outros  compromissos dos Advogados das partes.   Eu concordo com Vossa Excelência.      ", "votante" : "s_Questao_de_Ordem" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb928" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.  2. Pretende o Recorrente a anulação de julgamento de ação penal  originária contra ele proposta no Tribunal de Justiça de Rondônia.  Sustenta  ter  havido violação ao princípio  da ampla defesa,  tendo  aquele  julgamento  se  “efetivado  de  forma  irregular” (Evento  40,  fl.  57).  Questiona-se, basicamente, a ausência de intimação pessoal do acusado  para  a  sessão  de  julgamento.  Em  razão  disso,  seus  advogados  constituídos não teriam comparecido ao ato. Nomeados dois defensores  públicos para assisti-lo, alega-se que eles não teriam tido tempo suficiente  para conhecimento do processo, não tendo feito sustentação oral.   Aduz  também  o  Recorrente  violação  ao  princípio  da  isonomia,  “tendo em vista o julgamento anterior [pelo Superior Tribunal de Justiça] do   HC 205.404, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 20/03/2012, concedendo a   ordem  ao  corréu  Mário  Calixto  Filho,  em  situação  de  manifesta   similitude,  referente  à  mesma  ação  penal  originária” (Evento  40,  fls.  67/68).  3. Consta do voto condutor do acórdão recorrido:  “Conforme relatado, com este  habeas corpus pretende-se, em   síntese,  a  anulação  do  julgamento  da  ação  penal  em  tela,  sob  o   argumento de que teria ocorrido sem a observância dos princípios do   devido processo legal e da ampla defesa.  Noticiam os autos que o paciente foi condenado pelo Pleno do   Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia à pena de 9 (nove) anos e      10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento   de  100  (cem)  dias-multa,  pela  prática  dos  delitos  de  formação  de   quadrilha, peculato e supressão de documentos, cujo aresto recebeu a   seguinte ementa:  \"Ação  penal.  Preliminares.  Nulidade.  Investigação  criminal.  Ministério  Público.  Juiz  convocado.  Instrução.  Foro  privilegiado.  Obediência.  Cerceamento  de  defesa.  Requisição de processo. Devido processo legal. Sessão de  julgamento.  Recebimento  da  denúncia.  Intimação.  Prejuízo.  Defesa.  Ausência.  Oitiva  de  testemunha.  Inversão. Convalidação.  O  Ministério  Público  tem  poderes  para  investigar,  diretamente,  fatos  criminosos  sempre  que  o  interesse  público o exigir.  O  juiz  convocado  para  substituir  desembargador  possui  jurisdição  plena  sobre  todos  os  processos  do  substituído,  podendo  processá-los  e  julgá-los,  independentemente da vontade das partes, sem ofensa à  prerrogativa de foro privilegiado.  A negativa de requisição de processo administrativo  não constitui  cerceamento de defesa quando o agente é  detentor de cargo eletivo e, por isso, detém facilidade para  a obtenção do documento de seu interesse.  A  falta  de  intimação  pessoal  para  sessão  de  julgamento  que  deliberou  sobre  o  recebimento  da  denúncia não representa ofensa ao devido processo legal  diante da falta de prova de prejuízo à defesa.  Convalida-se  a  inversão  na  oitiva  de  testemunhas  quando  os  agentes,  acusados  da  imputação  criminosa,  concordarem com a modificação e estiverem presentes na  audiência.  Ação  penal.  Formação  de  quadrilha.  Peculato.  Supressão de documentos. Cargo eletivo. Função pública.  Perda.  A prova da associação de mais de três pessoas para o     cometimento de crimes justifica a condenação nas penas  do crime de formação de quadrilha.  Agente  político,  funcionário  público  e  aquele  que  trabalha  ou  é  proprietário  de  empresa  contratada  pelo  poder  público  praticam  crime  de  peculato  quando  se  apropriam de dinheiro público, ou o desviam em proveito  próprio ou de terceiros.  Cabível  a  condenação  do  funcionário  público  e  de  seu  superior,  nas  penas  do  crime  de  supressão  de  documento  público,  quando  constatado  o  desaparecimento  de  processo  administrativo  referente  a  pagamento de serviços.  Justifica-se  a  perda  do  cargo  eletivo  e  de  função  pública  pela  acintosa  violação  de  dever  com  a  Administração.   Julga-se prejudicado o pedido de prisão preventiva  com  a  apreciação  do  mérito  da  ação  penal,  situação  igualmente  justificadora  de  sua  revogação.\"  (e-STJ  fls.  3730/3731).  Irresignada,  a  defesa  interpôs  recurso  especial,  ao  qual  foi   negado seguimento, decisão que foi mantida por esta Corte Superior   de Justiça em sede de agravo de instrumento.  Pois bem. Inicialmente, quanto à alegada ilegalidade da ausência   de intimação pessoal do paciente acerca da data em que seria levada a   julgamento  a  ação  penal  originária,  tem-se  que  a  impetração  não   merece acolhida.  De  acordo  com  o  artigo  12  da  Lei  8.038/1990,  uma  vez   finalizada a instrução criminal, o Tribunal procederá ao julgamento   na forma determinada pelo respectivo regimento interno.  Por sua vez, o artigo 475 do Regimento Interno do Tribunal de   Justiça do Estado de Rondônia dispõe:  \"Art.  475.  O  relator  velara  pelo  cumprimento  das  diligencias  necessárias  ao  julgamento,  principalmente  quanto  a  intimação  das  partes  e  seus  advogados,  do     Ministério Publico e das testemunhas, indicando também  as  pecas  do  processo  que  devam  ser  remetidas  aos  julgadores com a necessária antecedência.\"  Da leitura dos mencionados dispositivos legais, observa-se que   inexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado para que o   julgamento da ação penal originária seja levado a efeito.  Assim, ainda que o paciente não tenha sido encontrado para ser   pessoalmente notificado, consoante certificado à fl. 3740, o certo é que   foi expedido telegrama ao seu local de trabalho, o qual foi recebido, o   que revela que foi devidamente cientificado da data em o processo seria   julgado.  Ademais,  consoante  noticiado  pelo  Ministério  Público  de   Rondônia, \"no decorrer da ação penal o réu mostrou-se pródigo  em subterfúgios para evitar o recebimento das comunicações  dos  atos  judiciais\" (e-STJ  fl.  3780),  circunstância  que  reforça  a   inexistência de mácula a contaminar o feito pelo fato de não ter sido   pessoalmente comunicado do dia em que seria examinada a ação penal   em tela.  Igualmente, mostra-se de todo improcedente o argumento de que   os  causídicos  contratados  pelo  réu,  embora  devidamente  intimados   pela imprensa oficial (e-STJ fls. 3741/3742), não compareceram ao ato   em razão  da  ausência  de  notificação  pessoal  do  acusado  acerca  da   sessão de julgamento.  Com efeito, tendo em vista que os patronos do paciente foram   regularmente  cientificados  do  dia  em  que  o  mérito  do  feito  seria   julgado,  desincumbiu-se  o  Poder  Judiciário  do  seu  dever  de  dar   publicidade aos atos do processo, circunstância que revela a idoneidade   do julgamento, já que lhes era plenamente possível comparecer ao local   designado  e  exercer  o  múnus  que  lhes  foi  conferido  por  mandato,   cabendo ressaltar, como já afirmado alhures, que nesta fase processual   a intimação pessoal do acusado não tem previsão legal.  Aliás,  merece  destaque a  atuação  do Tribunal  de  origem, que   para garantir a lisura da prestação jurisdicional a ser entregue no caso   requisitou a presença da Defensoria Pública do Estado para suprir a   eventual falta de defesa no ato, a qual se revelou realmente necessária,      ante o não comparecimento dos patronos constituídos pelo acusado. Como  é  cediço,  o  artigo  565  do  Código  de  Processo  Penal    preceitua que \"nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que  haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a  formalidade cuja observância só à parte contrária interesse\".  Ou seja, se por ocasião da sessão de julgamento da ação penal   deflagrada  em  desfavor  do  paciente  a  sua  defesa  foi  exercida  por   defensor ad hoc, tal circunstância não pode ser atribuída a qualquer   omissão  por  parte  do  Poder  Judiciário,  sendo certo  que  a  ausência   deliberada dos defensores constituídos não pode ser considerada como   causa  de  nulidade  do  processo,  em  razão  da  norma  insculpida  no   citado dispositivo do Estatuto Processual Penal.  Por  outro  lado,  não  se  vislumbra  qualquer  ilegalidade  na   determinação,  pelo  Desembargador  Relator  da  ação  penal,  de   expedição  de  notificação  ao  Defensor  Público  Geral  do  Estado  de   Rondônia  para  que nomeasse  dois  Defensores  Públicos  para  suprir   eventual omissão dos patronos contratados pelos réus.  É que, conforme já afirmado, tal providência teve por objetivo   única e exclusivamente preservar o direito de defesa dos acusados, não   se podendo afirmar, outrossim, que estariam mal amparados pelo fato   de a cópia da denúncia e do relatório do processo terem sido entregues   ao Defensor Público Geral do Estado apenas 4 (quatro) dias antes da   sessão,  pois  caso  a  Defensoria  Pública  não  tivesse  sido  instada  a   comparecer ao julgamento, advogados presentes ao ato, e que sequer   tiveram conhecimento prévio da peça inaugural e demais documentos   constantes dos autos, poderiam ser nomeados para patrocinar os réus,   sem que se pudesse cogitar de mácula a contaminar o feito.  Quanto ao ponto,  é imperioso frisar que,  ao contrário do que   sustentado  na  inicial  do  mandamus,  o  paciente  só  deveria  ser   pessoalmente intimado para constituir novo advogado se constatado   algum  defeito  na  representação,  sendo  irretocável  o  procedimento   adotado pelo Desembargador Relator que, antevendo a possibilidade de   não  comparecimento  dos  profissionais  contratados,  embora   devidamente  cientificados,  requisitou  a  presença  de  Defensores   Públicos  à  sessão  de  julgamento  para  atuarem  em  seu  favor  na   eventual omissão de seus causídicos.    Finalmente,  a  ausência  de  sustentação  oral  por  parte  dos   Defensores Públicos nomeados para patrocinar o paciente não tem o   condão, por si só, de  macular o ato. Com efeito, preceituam os artigos   12, inciso I, da Lei 8.038/1990 e 478, caput, do Regimento Interno do   Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:  \"Art. 12 - Finda a instrução, o Tribunal procederá ao  julgamento,  na  forma  determinada  pelo  regimento  interno, observando-se o seguinte: (Vide Lei nº 8.658, de  1993)  I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa  ordem,  prazo  de  uma  hora  para  sustentação  oral,  assegurado  ao  assistente  um  quarto  do  tempo  da  acusação;\"  \"Art. 478. Findas as eventuais inquirições e realizadas  quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado,  sera dada a palavra, sucessivamente, ao querelante,  se a  ação  for  privada,  ao  órgão  do  Ministério  Publico  e  ao  acusado ou ao seu defensor, podendo cada um ocupar a  tribuna  pelo  prazo  de  1  (uma)  hora,  prorrogável,  por  deliberação  do  Plenário,  ate  o  máximo  de  30  (trinta)  minutos, assegurado ao assistente um quarto do tempo da  acusação.\"  Infere-se da redação dos dispositivos citados que a sustentação   oral  nos  julgamentos  das  ações  penais  originárias  constitui  uma   faculdade,  e  não  uma  obrigação,  consoante  já  decidido  por  este   Sodalício:  PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º,  INCISOS IV E XIV DO DECRETO-LEI 201/67. PREFEITO  MUNICIPAL.  RECEBIMENTO  DA  DENÚNCIA.  NÃO  COMPARECIMENTO  DO  DEFENSOR  CONSTITUÍDO.  AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.    I  -  \"Implica nulidade absoluta,  por cerceamento de  defesa, a realização de sessão em que se delibera acerca do  recebimento ou rejeição da denúncia,  nos casos de ação  penal  originária,  sem  a  prévia  intimação  regular  do  acusado e de seu defensor.\" (HC 58.410/PE, 5ª Turma, Rel.  Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 14/05/2007).  II - Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os  advogados  do  paciente  foram  devidamente  intimados  acerca da data designada para a sessão de julgamento que  recebeu a  denúncia  e,  apesar  disso,  não  compareceram.  Deste  modo,  não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).  III – Por conseguinte, facultativa a sustentação oral,  revela-se dispensável a nomeação de defensor ad hoc (Lei  nº  8.038/90),  mormente  quando já  apresentada  a  defesa  escrita.  Ordem denegada. (HC  136.515/PR,  Rel.  Ministro  FELIX  FISCHER,   QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010)  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL.  (...)  NULIDADE  POR  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  (...) 4. Tendo sido devidamente intimado para a sessão de   julgamento,  a  ausência  do  Defensor  constituído  não  acarreta qualquer nulidade processual, ainda mais porque,  conforme o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.038/90, na  sessão  que delibera  sobre  o  recebimento  ou rejeição  da  denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação, a  sustentação oral das partes é mera faculdade. Tanto que  não  se  faz  obrigatória  a  nomeação  de  defensor  ad  hoc.  Precedente do STF.  5. Ordem concedida parcialmente tão-somente para  determinar a suspensão dos efeitos do acórdão proferido  nos  autos  da  notícia  crime  n.º  999.2005.000623-1/001,     relativamente  ao  afastamento  do  Paciente  do  cargo  de  Prefeito do Município de Barra de São Miguel/PB, até o  trânsito em julgado da referida ação.  (HC  87.342/PB,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008,  p. 342)  No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, que   afastou a arguição de nulidade do julgamento do mérito de ação penal   originária pelo fato de o advogado de defesa não estar presente ao ato,   sob  o  argumento  de  que  a  sustentação  oral  é  facultativa,  e  não   obrigatória, extraindo-se do voto condutor, da lavra do Excelentíssimo   Ministro Marco Aurélio, a seguinte passagem:  \"Observe-se que o artigo 12 da Lei nº 8.038/90 versa,  estritamente,  sobre  o  julgamento  pelo  Plenário.  Tanto  é  assim que o texto legal tem início com alusão ao término  da instrução. Fosse a audiência, no Tribunal, de instrução  e  julgamento,  não  teria  a  menor  dúvida  em  placitar  a  óptica  do  revisor  na  Corte  de  origem,  entendendo  olvidado  o  devido  processo  legal  e,  portanto,  a  necessidade de  se  contar  com a  participação  da  defesa,  pouco importando se credenciada pela própria parte ou  feita por defensor dativo. Todavia, a fase de que trata o  artigo  12 referido é  de  deliberação pelo  Tribunal  e  aí  a  ocupação  da  tribuna,  nos  prazos  estabelecidos,  não  é  obrigatória.  Por  isso  mesmo,  o  Supremo,  ao  julgar  o  Habeas Corpus nº 80.717-8/SP, proclamou que a falta de  sustentação  oral  não  implica  violência  ao  princípio  da  ampla  defesa,  sendo  facultativa  a  participação  do  causídico. No precedente, também comparecera à sessão a  advogada credenciada.\"  Eis a ementa do julgado:  DEFESA  -  JULGAMENTO  ORIGINÁRIO  POR     TRIBUNAL  -  AUSÊNCIA  DO  PROFISSIONAL  DA  ADVOCACIA  -  ARTIGO  12  DA  LEI  Nº  8.038/90  -  ALCANCE.  O  fato  de  a  sessão  no  Tribunal  ser  de  julgamento  e  não  de  instrução  e  julgamento  afasta  a  conclusão,  ante  a  ausência  do  defensor,  de  o  réu  encontrar-se indefeso  (RHC  85510,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Primeira Turma, julgado em 22/06/2005, DJ 26-08-2005 PP- 00028 EMENTA VOL-02202-2 PP-00415)  Por conseguinte, não há que se falar em falta de defesa apta a   atrair a incidência do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal   Federal, que se encontra assim redigida:  \"No  processo  penal,  a  falta  de  defesa  constitui  nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se  houver prova de prejuízo para o réu\".  Acerca da nulidade por falta de defesa,  é essa a lição de Ada   Pellegrini  Grinover,  Antonio  Magalhães  Gomes  Filho  e  Antonio   Scarance Fernandes:  \"Nessa linha - nulidade absoluta quando for afetada  a defesa como um todo; nulidade relativa com prova do  prejuízo (para a defesa) quando o vício do ato defensivo  não tiver essa conseqüência - é que deve ser resolvida a  questão das nulidades por vício ou inexistência dos atos  processuais inerentes à defesa técnica e à autodefesa.  Assim, inúmeros julgados, sem indagar a respeito do  prejuízo, reconhecem a nulidade absoluta em casos como:  inépcia  da  denúncia  ou  queixa  (STJ,  HC  66.195-RJ,  j.  26.08.2008);  ausência  ou  irregularidade  de  citação,  não  sanadas  pelo  comparecimento  do  réu  (TACrimSP,  JTACrim 28/31, 44/75, 52/272 e 65/349; RT 489/380, STJ, HC  91.210-PR, j. 21.02.2008); colidência de defesas (RT 217/78,  302/447 e 357/375; RTJ 32/49 e 42/804, STF, HC 91.946-4-RJ,     j.  11.12.2007);  falta  ou  inépcia  de  alegações  finais  (RT  511/230; JTACrim 71/295); falta ou inépcia das razões de  recurso  (TACrimSP,  Ap.  264491,  in  O  processo  constitucional em marcha).  (...) Nesses  casos,  afetado  que  fica  o  direito  de  defesa   como um todo, o vício acarreta a nulidade absoluta (art.  564, III, a, c, e, g, l, o, do CPP).  Em outros casos, porém, nos termos da Súmula 523  do STF, depende a nulidade da comprovação do prejuízo:  assim ocorre com a falta ou inépcia das razões de recurso,  a falta de prova do álibi referido pelo acusado, a ausência  do  curador  (ver  O  processo  constitucional  em  marcha,  Acórdãos 59 e 68: TACrimSP, Ap. 264.491, Ap. 266.023, Ap.  318.713,  Ap.  299.561,  Ap.  315.087,  Ap.  348.153-1,  Ap.  342.389, Ap. 347.993-6, Ap. 271834 e Ap. 83.404).  (...) É  que,  nesses  casos,  o  vício  ou inexistência  de ato   defensivo pode não levar, como conseqüência necessária, à  vulneração  do  direito  de  defesa,  em  sua  inteireza,  dependendo a declaração de nulidade da demonstração  do  prejuízo  à  atividade  defensiva  como  um  todo.\"  (As  nulidades no processo penal.  11ª  ed.  São Paulo:  Revista  dos Tribunais, 2009, p. 74/75).  Ora, o caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de   falta de defesa, pois consoante as várias peças processuais acostadas ao   mandamus, o paciente foi assistido por causídicos por ele contratados   para patrocinar a sua defesa durante todo o curso do processo.  Inexiste,  portanto,  qualquer  constrangimento  ilegal  a  ser   reparado por esta Corte Superior de Justiça,  não havendo qualquer   eiva a contaminar o julgamento da ação penal pelo Tribunal de Justiça   do Estado de Rondônia.  Ante o exposto, denega-se a ordem.” (Evento 38, fls. 40/47)  4. O art. 12 da Lei n. 8.038/1990 c/c o art. 475 do Regimento Interno     do Tribunal de Justiça de Rondônia dão conta de que a intimação pessoal  do Recorrente para a sessão de julgamento da ação penal originária, a que  respondia em 2ª instância, não era obrigatória.  Mesmo não tendo sido ele  encontrado para  intimação pessoal  da  sessão de julgamento (Evento 46, fls. 6/7), foi expedido telegrama ao seu  local de trabalho (Evento 46, fls. 4/5), devidamente recebido, o que indica  que ele teria tido ciência do ato.  5. A inclusão em pauta do julgamento da ação penal proposta contra  o Recorrente foi devidamente publicada no Diário Oficial, dela constando  o nome dos advogados constituídos do Recorrente,  possibilitando-lhes  conhecimento da sessão (Evento 46, fls. 8/10).  6. Para  resguardar  o  direito  de  defesa  dos  acusados,  expediu-se  mandado  de  notificação  do  Defensor-Público  Geral  de  Rondônia,  requisitando-lhe a nomeação de dois defensores públicos para promoção,  se necessário, da defesa dos réus, incluída a do Recorrente, na sessão de  julgamento (Evento 47, fls. 2/4).  7. Não  tendo  o  Recorrente,  nem  seus  advogados  constituídos,  comparecido  à  sessão  de  julgamento  designada  para  21.9.2009,  foram  nomeados os Defensores Públicos Dr. Antônio Fontoura Coimbra e Dra.  Rachel de Oliveira para promoção de sua defesa (Evento 47, fls. 5/6).  Suspenso  o  julgamento  por  pedido  de  vista,  o  julgamento  foi  retomado em 5.10.2009. Mais uma vez, acompanharam a sessão na defesa  do Recorrente os Defensores Públicos Dr. Antônio Fontoura Coimbra e  Dra. Rachel de Oliveira (Evento 47, fls. 7/8).  8. Resguardado,  assim,  o  exercício  do  direito  de  defesa  do  Recorrente,  comprova-se  ter  sido  adotada  a  cautela  devida  para  suprimento de eventual ausência dos defensores constituídos na sessão     de julgamento, embora devidamente intimados.  Não  se  vislumbra  prejuízo  para  o  Recorrente  pela  nomeação  de  defensores públicos para acompanhamento da sessão de julgamento em  substituição a seus advogados constituídos, injustificadamente ausentes  ao ato.  9. Em atenção ao princípio do  pas de nullité sans grief,  corolário da  natureza instrumental do processo, não se decreta nulidade no processo  penal sem a demonstração de prejuízo, conforme asseverada na decisão  do Superior Tribunal de Justiça.  Conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, a verificação de  prejuízo é essencial alegação de nulidade, seja ela absoluta (HC 81.510,  Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.4.2002; e HC 74.671, Relator  o Ministro Carlos Velloso, DJ 11.4.1997) ou relativa (HC 74.356, Relator o  Ministro Octavio Gallotti, DJ 25.4.1997; e HC 73.099, Relator o Ministro  Moreira Alves, DJ 17.5.1996).  10. Suficiente a intimação da Defensoria Pública com quatro dias de  antecedência  para  a  adoção  das  providências  necessárias  visando  eventual  participação  na  sessão  de  julgamento,  daí  não  sobreveio  prejuízo comprovado para o exercício da defesa do Recorrente.  Igual situação tem-se em relação à alegada ausência de sustentação  oral, faculdade da parte, não se constituindo ato essencial à defesa.  Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  MATÉRIA  CRIMINAL.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA  E  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE   ADIAMENTO  DO  JULGAMENTO  DA  APELAÇÃO  PARA  SUSTENTAÇÃO  ORAL.  CONTROVÉRSIA  DECIDIDA     EXCLUSIVAMENTE  À  LUZ  DA  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL  E  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 93 DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  INSUBSISTÊNCIA.   SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO É ATO ESSENCIAL À DEFESA. 1.   Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado   demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie e a   análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas   na instância extraordinária. 2. O acórdão atacado, em que pese haver   dissentido  dos  interesses  da  parte  agravante,  está  devidamente   fundamentado. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX do art. 93   da Carta Magna de 1988. 3.  A jurisprudência do Supremo Tribunal   Fedral é firme no sentido de que a sustentação oral não é ato essencial   à  defesa.  Precedentes.  4.  Agravo  regimental  desprovido.” (AgR  781.608, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 8.10.2010 – grifos  nossos)  “DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.   PRISÃO  PREVENTIVA.  ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE  DO   ACÓRDÃO  DO  STJ.  INTIMAÇÃO  PARA  A  SESSÃO  DE   JULGAMENTO.  ART.  312,  CPP.  DENEGAÇÃO  DA  ORDEM.   PREJUDICADO  O  AGRAVO  REGIMENTAL.  1.  A  questão  de   direito  em  debate  consiste  na  validade  (ou  não)  da  decisão  que   decretou  a  prisão  preventiva  do  paciente,  denunciado  e  processado   pelos  crimes  de  homicídio  qualificado,  seqüestro  e  destruição,   subtração ou ocultação de cadáver (CP, arts. 121, § 2°, III, 148 e 211).   Há tese, ainda, de nulidade do acórdão do STJ por suposta falta de   intimação do impetrante para a sessão de julgamento. 2. O decreto de   prisão  preventiva e  as  decisões  que a  mantiveram,  na realidade,  se   basearam  em  fatos  concretos  observados  pelo  juiz  de  direito  na   instrução processual. 3. Houve fundamentação idônea à manutenção   da prisão cautelar do paciente, não tendo o magistrado se limitado a   afirmar que a prisão seria mantida apenas em razão da gravidade do   crime supostamente perpetrado pelo paciente. 4. Não há que se cogitar   de violação ao princípio da não-culpabilidade em razão de decisão que      mantém a prisão preventiva do paciente. Há justa causa para o decreto   de prisão quando se aponta, de maneira concreta e individualizada,   fatos concretos que induzem à conclusão quanto à necessidade de se   assegurar a ordem pública. 5. Como já decidiu esta Corte, \"a garantia   da  ordem pública,  por  sua  vez,  visa,  entre  outras  coisas,  evitar  a   reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos\"   (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de   se caracterizar \"pelo perigo que o agente representa para a sociedade   como fundamento apto à manutenção da segregação\" (HC 90.398/SP,   rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). 6. A circunstância   de o paciente ser primário e ter bons antecedentes, à evidência, não se   mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes   os  pressupostos  e  condições  previstas  no  art.  312,  do  CPP  (HC   83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 7. O   impetrante foi regular e validamente intimado para a data da sessão de   julgamento no STJ, não tendo comparecido na data aprazada. Diante   do  desinteresse  do  impetrante,  houve apreciação  do  writ  em sessão   próxima àquela para a qual o impetrante foi intimado. 8.  A própria   circunstância  de  o  impetrante  não  haver  comparecido  na  data   inicialmente designada, com efeito, demonstrou a falta de interesse na   sustentação oral que, na linha de precedente desta Corte, não é ato   essencial à defesa (HC 86.085/CE, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma,   DJ  06.12.2005).  9.  Habeas  corpus  denegado.  Prejudicado  o  agravo   regimental.” (HC  94.515,  Relatora  a  Ministra  Elen  Gracie,  DJ  29.5.2009 – grifos nossos)  Na mesma linha, o HC 76.970, Relator o Ministro Maurício Corrêa,  DJ 20.4.2001; o HC 90.828, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ  30.11.2007; e o RHC 107.758, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ 28.9.2011.  11. Os  defensores  constituídos  do  Recorrente  foram  devidamente  intimados da sessão de julgamento  do  Órgão Especial  do  Tribunal  de  Justiça  de  Rondônia  pelo  Diário  Oficial,  não tendo a  ela  comparecido  injustificadamente. Eventual nulidade, se houvesse, seria imputável aos  advogados, sendo inequívoca, no caso, a aplicação do art. 565 do Código     de  Processo  Penal,  segundo  o  qual  “nenhuma  das  partes  poderá  argüir   nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a   formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.  Pelo  princípio  nemo  auditur  propriam  turpitudinem  allegans,  não  se  permite à parte arguir vício a que tenha dado causa ou para a qual tenha  concorrido.  A propósito, dentre vários outros precedentes, o RHC 59.842, Relator  o Ministro Djaci Falcão, DJ 14.5.1982; o RHC 67.997, Relator o Ministro  Celso  de Mello,  DJ  21.9.1990;  o  RHC 69.983,  Relator  o  Ministro  Paulo  Brossard, DJ 8.10.1993; o RHC 71.761, Relator o Ministro Sidney Sanches,  DJ  24.2.1995;  o  RHC  76.970,  Relator  o  Ministro  Maurício  Corrêa,  DJ  20.4.2001; o RHC 84.900, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 26.11.2004;  o RHC 84.920, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 10.6.2005; e o  RHC 87.212, de minha relatoria, DJ 24.11.2006.  12. Quanto  à  alegada  violação  ao  princípio  da  isonomia,  o  que  ensejaria eventual extensão ao Recorrente de ordem concedida a corréu  da ação penal à qual responde, razão também não lhe assiste.  Somente com a demonstração da identidade de situações entre os  corréus  é  que  se  admite  que  se  lhes  dê  tratamento  uniforme,  em  observância ao que prevê o art. 580 do Código de Processo Penal, o que  não é o caso. Nesse sentido, já decidi no RHC 111.671, DJe 22.10.2012.   Não consta que o pedido tenha sido formulado no Superior Tribunal  de  Justiça,  órgão  jurisdicional  competente  para  dele  conhecer  inicialmente.  Conforme  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal,  o  órgão  jurisdicional  competente  para  conhecer,  inicialmente,  do  pedido  de  extensão  é  aquele  que  prolatou  a  decisão  benéfica  ao  corréu.  Nesse     sentido, o HC 108.553, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ 12.6.2012; o HC  100.875, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 17.12.2010; e o HC  82.582,  Relator  o  Ministro  Gilmar  Mendes,  DJ  de  4.4.2003,  dentre  outros  precedentes.  13. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb929" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (PRESIDENTE)  –  Entendo que a ação nobre, que é o habeas corpus, deve vir a julgamento da  Turma com o  processo  devidamente  aparelhado,  não  havendo  campo  propício para acionar-se o artigo 21 do Regimento Interno ou o artigo 557  do Código de Processo Civil. Provejo o agravo. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb92a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. O Supremo Tribunal Federal  consolidou o entendimento  no sentido da inadmissibilidade da impetração de  habeas  corpus  contra  decisão  denegatória  de  provimento  cautelar  (Súmula  691/STF).  No  entanto,  a  aplicação  do  enunciado  sumular  vem  sendo  atenuada  nos  casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal  Superior  manifestamente  contrárias  à  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal Federal e de decisões teratológicas.  2. Apesar  de  relevantes  os  argumentos  apresentados  pela  parte agravante, a orientação jurisprudencial do Tribunal é no sentido de  que  o  trancamento  de  ação  penal  só  é  possível  quando  estiverem  comprovadas,  de  logo,  a  atipicidade  da  conduta,  a  extinção  da  punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não se verifica  no caso. Não sendo o caso, portanto, de superação do óbice estabelecido  na Súmula 691/STF.  3. Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb92b" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR):  A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  capaz  de  infirmar  a  decisão  hostilizada,  razão  pela  qual  deve  ela  ser  mantida, por seus próprios fundamentos.  Consigno inicialmente que a reclamação, por expressa determinação  constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte  e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art. 102, I, alínea l, além  de  salvaguardar  o  estrito  cumprimento  das  súmulas  vinculantes,  nos  termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC  nº 45/2004.  A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo  Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:  “Art.  988.   Caberá  reclamação  da  parte  interessada  ou  do   Ministério Público para:  I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante    e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de   constitucionalidade;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.256,  de  2016)   (Vigência)  IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento   de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de   assunção de competência;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)      (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e    seu julgamento compete  ao órgão jurisdicional  cuja competência  se   busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.  § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e   dirigida ao presidente do tribunal.  § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída   ao relator do processo principal, sempre que possível.  § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação   indevida  da  tese  jurídica  e  sua  não  aplicação  aos  casos  que  a  ela   correspondam.  §  5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº   13.256, de 2016)     I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso   extraordinário  com  repercussão  geral  reconhecida  ou  de  acórdão   proferido  em  julgamento  de  recursos  extraordinário  ou  especial   repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.   (Incluído   pela Lei nº 13.256, de 2016)     § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto   contra  a  decisão  proferida  pelo  órgão  reclamado  não  prejudica  a   reclamação”.  In  casu,  no  entanto, não  se  observa  nenhuma  das  hipóteses  de  cabimento  da  Reclamação  estabelecidas  no  novel  estatuto  processual  civil, uma vez que:  (i) não se está diante de usurpação da competência  desta  Corte,  porquanto  o  Tribunal  reclamado  agiu  nos  limites  de  sua  competência;  (ii) não há falar em afronta à autoridade de decisão desta  Corte,  que  só  admite  a  reclamação  para  questionar  a  observância  de  precedente firmado em processos objetivos, ou, em se tratando de feitos  de  índole  subjetiva,  quando  a  parte  reclamante  houver  integrado  a  relação processual em que proferido o decisum que reputa descumprido;  (iii) não se alega ofensa a enunciado de súmula vinculante, tampouco de     acórdão proferido em controle concentrado; e (iv) não se argui afronta à  autoridade  de  acórdão  proferido  em  julgamento  de  incidente  de  resolução  de  demandas  repetitivas  ou  de  incidente  de  assunção  de  competência.  Primeiramente,  não  se  verifica  ofensa  às  Súmulas  Vinculantes  apontadas pelo reclamante.  Segundo argumenta, haveria inúmeras violações ao art. 97 da CRFB  e à Súmula Vinculante nº 10 durante todo o processo de origem.   Afirma  o  autor,  a  respeito:  “No  Recurso  Extraordinário  interposto   (assim como no Agravo Interno que o sucedeu) foram demonstrados a negativa   de vigência e o afastamento da incidência de diversos dispositivos de lei e da CF   pelo juízo de 1° grau e pelos órgãos fracionários do TRT4 e do TST em todas e   cada uma das decisões reclamadas, sem que observada a cláusula de reserva de   plenário exigida para a hipótese, pelo art. 97 da CF e pela Súmula Vinculante n°   10 do STF .  Decisões reclamadas essas com graves,  ostensivos ou disfarçados   juízos de inconstitucionalidade sobre os dispositivos de lei e da CF invocados pelo   exequente em seus recursos para obter acolhimento das pretensões ali formuladas   no itens/temas em debate,  porém afastados  sem prévia  e  válida  declaração da   inconstitucionalidade de tais  preceitos.  Um exemplo dos mais berrantes dessa   ocorrência  (há  dezenas)?  A inobservância  do  art.  883  da  CLT,  fundamento   expresso do título executivo para deferir os juros de mora sobre o valor atualizado   da condenação, a partir do ajuizamento da ação. Outro exemplo? O art. 467 do   CPC/73, o art. 5°, inciso XXXVI, da CF e o art. 879, § 1°, da CLT, os primeiros   para dar conteúdo, autoridade e eficácia à coisa julgada depois descumprida e   ultrajada  pelas  decisões  reclamadas  e  o  último  a  dizer  que  na  liquidação  de   sentença não se pode alterar ou inovar o decidido na fase de conhecimento como   se no caso concreto isso tivesse alguma importância ou fosse tido por verdade”.   Contudo, não há que se falar em afronta à Súmula Vinculante 10,  uma vez que nenhuma das decisões reclamadas, proferidas pela Justiça     do  Trabalho,  teve  por  fundamentação  direta  ou  indireta  a  inconstitucionalidade  de  dispositivo  de  lei.  Neste  sentido,  é  a  jurisprudência pacífica deste Tribunal:  “EMENTA Agravo regimental na reclamação. Inexistência de   identidade de temas entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte.   Agravo  regimental  não  provido.  1.  Por  atribuição  constitucional,   presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir   a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem   como para  resguardar  a  correta  aplicação  das  súmulas  vinculantes   (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. É necessário haver aderência estrita do   objeto  do  ato  reclamado  ao  conteúdo  do  paradigma  para  que  seja   admitido  o  manejo  da  reclamatória  constitucional.  3.  A  Súmula   Vinculante nº 10 refere-se exclusivamente à hipótese em que se afasta   a incidência de lei ou ato normativo por fundamento constitucional, o   que  está  condicionado  à  observância  da  regra  do  art.  97  da   Constituição Federal.  Precedentes.  4.  Agravo regimental  ao qual se   nega  provimento.”  (Rcl  17571  AgR-segundo,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  Segunda  Turma,  julgado  em  26/05/2015,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-151  DIVULG  31-07-2015  PUBLIC 03-08-2015)  Também não há afronta ao enunciado nº 4 da Súmula Vinculante,  uma  vez  que  o  dispositivo,  além  de  impedir  a  utilização  do  salário  mínimo como indexador,  refere-se ao estabelecimento de vantagens de  servidor público ou de empregado, quando o caso concreto diz respeito a  ação indenizatória por acidente de trabalho proposta em face do Banco  Bradesco  S.A.  Veja-se  o  teor  da  Súmula  em  questão:  “Salvo  nos  casos   previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador   de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser   substituído por decisão judicial”.   Verifico, portanto, que falta aderência entre os atos reclamados e os  enunciados de Súmulas Vinculantes que se reputam violados,  o que é  requisito de admissibilidade da reclamação perante o Supremo Tribunal     Federal. Nesse sentido, ad litteram:  “Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECLAMAÇÃO.   MATÉRIA  CRIMINAL.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  À   SÚMULA  VINCULANTE  14.  SUCEDÂNEO  RECURSAL.   INVIABILIDADE.  COLABORAÇÃO  PREMIADA.   INEXISTÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO   DE  AUSÊNCIA  DE  ELEMENTOS  DE  CORROBORAÇÃO.   AUSÊNCIA  DE  ADERÊNCIA  ESTRITA.  AGRAVO   DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o   julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.   A reclamação  constitucional  pressupõe  relação  de  aderência  estrita   entre  o  ato  impugnado e o  paradigma invocado como violado,  bem   como  “não  se  qualifica  como  sucedâneo  recursal  nem  configura   instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,   eis  que tal  finalidade revela-se estranha à  destinação constitucional   subjacente  à  instituição  dessa  medida  processual”  (Rcl  4381 AgR,   Relator(a):  Min.  CELSO DE MELLO, Tribunal  Pleno,  julgado em   22/06/2011). 3. A teor da Súmula Vinculante 14, constitui “direito do   defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos   de  prova  que,  já  documentados  em  procedimento  investigatório   realizado  por  órgão  com  competência  de  polícia  judiciária,  digam   respeito  ao  exercício  do  direito  de  defesa”,  sendo  que,  conforme  a   jurisprudência  desta  Suprema  Corte,  tal  prerrogativa  não  alcança   diligências em formação ou em andamento. Precedentes. 4. No caso   concreto, as instâncias ordinárias, o Ministério Público e a própria   defesa do reclamante apontaram a inexistência de celebração de acordo   de colaboração premiada cujo acesso é postulado, de modo que não se   verifica demonstração de sonegação à defesa de elementos de prova já   documentados  em  procedimento  investigatório,  conforme  exigência   expressa  do  comando  sumular.  5.  Quanto  à  inovadora  alegação   veiculada em sede de agravo regimental, tem-se que os corréus foram   inquiridos  em Juízo  sob  o  crivo  do  contraditório,  ocasião  em que,   segundo  as  instâncias  ordinárias,  teriam  adotado  postura   colaborativa.  A  regularidade  da  concessão  de  sanção  premial  em   decorrência da reconhecida colaboração, mesmo sem a formalização de      ato negocial envolvendo o Ministério Público, bem como a alegação de   ausência de apresentação de elementos de corroboração, não traduzem   relação  de  perfeita  identidade  a  legitimar  o  exame  em  sede  de   reclamação  da  alegada  violação  ao  paradigma  tido  como  violado,   resguardando-se  ao  interessado,  por  óbvio,  a  impugnação  pela  via   adequada.  6.  Agravo  regimental  desprovido.”  (Rcl  27229  AgR- segundo,  Relator(a):  Min.  EDSON FACHIN, Segunda Turma,  julgado  em  15/06/2018,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-127  DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)   “Ementa:  Direito  Processual  do  Trabalho.  Agravo  regimental   em reclamação. Aplicação do IPCA como índice de correção monetária   aos débitos trabalhistas. Alegação de ofensa às decisões proferidas nas   ADIs 4.357 e 4.425 e na Rcl 22.012. 1. O resultado do julgamento das   ADIs  4.357  e  4.425  diz  respeito  apenas  aos  débitos  da  Fazenda   Pública inscritos em precatório, não alcançando o art. 39, caput , da   Lei nº 8.177/1991, que se aplica prioritariamente a pessoas jurídicas   de direito privado.  Assim, não há a necessária relação de aderência   estrita entre a decisão reclamada e o paradigma, o que torna inviável o   prosseguimento  da  reclamação.  No  entanto,  o  fato  de  o  Supremo   Tribunal Federal não ter apreciado em abstrato a constitucionalidade   do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 não obsta que sobre ele incida   o  controle  difuso  de  constitucionalidade.  2.  Esta  Corte  firmou   entendimento no sentido de que, no caso de pronunciamento proferido   em processo  subjetivo,  somente  é  legitimado  para  a  propositura  de   reclamação aquele que figurou como parte no processo apontado como   paradigma.  Assim,  quanto  à  Rcl  22.012,  rel.  Min.  Dias  Toffoli,   inexiste situação que configure hipótese de cabimento da reclamação   constitucional. Além do mais, a liminar anteriormente deferida pelo   Ministro Relator Dias Toffoli foi revogada em 05.12.2017, ocasião na   qual a Segunda Turma julgou improcedente a reclamação,  de modo   que o parâmetro não mais subsiste. 3. Agravo interno a que se nega   provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do   CPC/2015.”  (Rcl  27249  AgR,  Relator(a):  Min.  ROBERTO  BARROSO,  Primeira  Turma,  julgado  em  04/06/2018,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-116  DIVULG  12-06-2018     PUBLIC 13-06-2018)   Quanto à alegada aplicação indevida da sistemática da repercussão  geral pelo Tribunal reclamado, tampouco assiste razão ao agravante.   O reclamante alega “falta de observância das decisões lançadas em sede de   repercussão geral pelo Eg. STF no AI nº 791.292 QO-RG, no RE nº 719.870-RG   e no ARE 842.157-RG”; e “aplicação indevida ou incorreta das decisões lançadas   em  sede  de  repercussão  geral  pelo  Eg.  STF  no  RE  598.365/MG  e  no  ARE   748.371/MT”.  No  que  toca  ao   RE  nº  719.870,  o  STF  entendeu  que  possui  repercussão  geral  a  controvérsia  relativa  à  nulidade  do  acórdão  formalizado  pelo  Tribunal  de  origem,  quando,  instado  a  emitir  entendimento  sobre  o  tema  de  defesa  versado  no  recurso,  quedar-se  silente, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Não há, até o  momento, manifestação atinente ao mérito da matéria, de modo que não  pode  ela  ser  considerada  paradigma  para  fins  desta  reclamação  constitucional.  Em relação ao ARE 842.157, esta Corte reconheceu a existência de  repercussão  geral  da questão constitucional  e,  no mérito,  por  maioria,  reafirmou  a  jurisprudência  dominante  sobre  a  matéria,  firmando  entendimento sobre a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com  base no salário mínimo (Tema 821).  O reclamante não foi capaz, contudo, de demonstrar de que modo as  decisões  reclamadas  teriam violado o  referido  precedente,  que apenas  admite  a  possibilidade de  estabelecimento  de  pensão  alimentícia  em  salários  mínimos.  Não  houve   qualquer  indicação  de  teratologia  no  processo originário, em que não se afirmou ser inconstitucional a fixação  de pensão alimentícia com base no salário mínimo.   Nesse ponto, o que pretende o reclamante é, como mencionado pelo     Tribunal  a quo, “rediscutir base de cálculo sobre o pensionamento, convertida   em parcela única, por interveniência do próprio exequente, e, portanto, como já   decidido desde o agravo anterior, inviável alteração do trânsito em julgado, sob   pena de afronta a dispositivo constitucional - artigo 5º, XXXVI, da Constituição   Federal”.   Frise-se que reclamação não é “instrumento viabilizador do reexame do   conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o  Ministro Celso de Mello, DJe-197 de 17/10/08).  No que toca à suposta inobservância do  AI nº 791.292 QO-RG, em  que o STF acolheu questão de ordem para reconhecer a repercussão geral  e  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  de  que  “o  art.  93,  IX,  da   Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda   que  sucintamente,  sem determinar,  contudo,  o  exame pormenorizado  de  cada   uma das alegações ou provas”, igualmente não há qualquer argumento apto  a respaldar a irresignação do reclamante.   Aduz-se que “a decisão objeto do RE carece de fundamentação segundo se   vê  da  respectiva  preliminar  de  nulidade  ali  arguida” (Doc.  1,  fl.  22).  Nada  obstante, sendo o caso de reclamação proposta para aferir a adequação de  tese firmada em repercussão geral ao caso concreto, deve ficar evidente,  da  narrativa  da  reclamante,  as  circunstâncias  de  fato  e  de  direito  que  afastam  o  caso  concreto  do  precedente  aplicado  –  e  mais,  tais  circunstâncias  devem  ser  significativas  o  suficiente  para  ensejar  a  inaplicabilidade  do  precedente  à  espécie.  O  reclamante  não  se  desincumbiu  de  realizar  tal  cotejo  analítico  entre  paradigma  e  caso  concreto, o qual consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via  reclamatória nessas hipóteses.   In  casu,  assim,  o  reclamante  não  comprovou nos autos  a  efetiva  teratologia da decisão por parte da autoridade reclamada. A respeito, cito:  “Ementa:  AGRAVO  REGIMENTAL  NA  RECLAMAÇÃO.      ADMINISTRATIVO.  REESTRUTURAÇÃO  DA  CARREIRA.   RECOMPOSIÇÃO  REMUNERATÓRIA.  APLICAÇÃO  PELO   TRIBUNAL  A  QUO  DA  SISTEMÁTICA  DA  REPERCUSSÃO   GERAL.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DE   TERATOLOGIA.  INOCORRÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO   ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO  ORA  AGRAVADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  1.  A  reclamação,  por  expressa  determinação  constitucional,  destina-se  a   preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade   de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF além de salvaguardar   o  estrito  cumprimento  dos  enunciados  da  Súmula  Vinculante,  nos   termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC n.   45/2004.  Neste  particular,  a  jurisprudência  desta  Suprema  Corte   estabeleceu  diversas  condicionantes  para  a  utilização  da  via   reclamatória,  de  sorte  a  evitar  o  uso  promíscuo  do  referido   instrumento processual.  2.  In casu,  a agravante  não demonstrou a   teratologia da decisão reclamada, nem a distinção entre o precedente   invocado e o caso concreto, ou, ainda, a necessidade da superação da   tese aplicada. 3. A impugnação específica da decisão agravada, quando   ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes:   Rcl 18.354-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,   DJe de 01/09/2017; Rcl 26.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz   Fux, DJe de 09/08/2017. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo   agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar   a decisão agravada. Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe   de 23/08/2016. 5. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 28407 AgR,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  Primeira  Turma,  julgado  em  15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06- 2018 PUBLIC 27-06-2018)   Por fim, no que concerne à alegada  aplicação indevida das teses de  repercussão  geral  firmadas  no  RE  598.365/MG  e  no  ARE  748.371/MT,  observa-se  que  a  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  extraordinário  fundamentou-se em precedentes de ausência de repercussão geral.  Esta  Corte  já  assentou  que  não  se  vislumbra  usurpação  de     competência  desta  Corte  na  decisão  que  reconheceu  a  ausência  de  repercussão geral de certa matéria. A esse respeito, confira-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL.  RECLAMAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  FUNDAMENTO  DA  DECISÃO   AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ART.  317,  §  1º,  DO  RISTF.   AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A  jurisprudência  do  STF  é  firme  no  sentido  de  que  não  cabe   reclamação  contra  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso   extraordinário  cuja  questão  constitucional  debatida  nesta   Corte  Suprema  não  tenha  reconhecido  a  existência  de   repercussão geral (art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil). II -   O agravante não refutou todos os fundamentos da decisão agravada, o   que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF. Precedentes. III –   Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (Rcl  22.990  AgR,  Segunda  Turma,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  DJe  de  1º/2/2018 - grifei)   Ainda  que  restassem  dúvidas  e  incertezas  acerca  do  instituto,  remanescendo  terreno  fértil  para  o  ajuizamento  indiscriminado  de  reclamações, a Primeira Turma desta Suprema Corte, em recente decisão,  estabeleceu critérios a serem observados para o julgamento dessas ações,  compatíveis  com  sua  missão  constitucional.  Extrai-se  da  ementa  do  julgado, in verbis:   “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO A  PRECEDENTE  DO  STF  PLASMADO  SOB  O  RITO  DA   REPERCUSSÃO GERAL. 1. Rompendo tradicional entendimento do   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o Código de Processo Civil de   2015  prevê  hipótese  de  reclamação  por  ofensa  a  entendimento  de   mérito desta Corte formado em julgamento de recurso extraordinário   com repercussão geral reconhecida. 2. Essa previsão, todavia, não deve   representar  a  banalização  do  instituto,  de  modo  a  trazer  para  esta   Corte toda e qualquer inconformidade com as decisões das instâncias   de  origem.  3.  O  próprio  Código  fornece  balizas  seguras  para  a      adequada compreensão do instituto. 4. A parte final do inc. II do § 5º   do art. 988 do CPC impõe o esgotamento das instâncias ordinárias. 5.   Portanto, NÃO caberá reclamação por inobservância a precedente com   repercussão  geral  reconhecida  (a)  enquanto  couberem  recursos  na   instância  de  origem,  não  se  considerando  entre  esses  os  chamados   “recursos  facultativos”  (embargos  de  declaração;  embargos  de   divergência;  embargos  do art.  894, II,  da Consolidação das Leis  do   Trabalho; entre outros) e (b) quando a decisão comportar recurso para   o SUPREMO. 6. Em relação ao que se colocou na letra b supra, NÃO   caberá  a  reclamação  ora  em  exame  contra  decisão  da  origem  que   inadmita  recurso  extraordinário  sem  fazer  menção  a  precedente   formado  sob  a  sistemática  da  repercussão  geral.  Para  trazer  ao   SUPREMO a discussão sobre todos  outros tipos de óbices,  a parte   dispõe do agravo do art. 1.042 do CPC, no qual, além de proceder à   indispensável  impugnação  específica,  pode  postular  a  aplicação  de   precedente de repercussão geral. A reclamação, nessa hipótese, mostra- se  desnecessária,  pois  a  parte  tem acesso  ao SUPREMO, inclusive   com possibilidade  de  tutela  de  urgência  (art.  1.029,  §  5º).  7.  Por   decorrência lógica, a reclamação em tela somente caberá do julgamento   do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, devendo ser   proposta antes da formação da coisa julgada (CPC, art. 988, § 5º, I). 8.   De outro lado, o Código deixa muito claro que o reclamante pode usar   como fundamento  somente  “acórdão  de  recurso extraordinário  com   repercussão  geral  RECONHECIDA”  ou  “acórdão  proferido  em   julgamento  de  recurso  extraordinário  REPETITIVO”.  9.  Dentro   desses  exíguos limites,  não cabe alegar nesta reclamação (a)   desrespeito  a  acórdão  que  afirmou  INEXISTENTE  a   repercussão geral de certa matéria e (b) a aplicação de óbices   processuais ou de outros precedentes, destituídos da força da   repercussão geral  ou do caráter  repetitivo definido nos arts.   1.036 a 1.041. 10. Em síntese: a reclamação prevista no art. 988, § 5º,   II, do CPC (a) cabe tão-somente do julgado que resultar da apreciação   do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC e (b) pode  apontar  como  fundamento  exclusivamente  acórdão  de  recurso   extraordinário  REPETITIVO  ou  com  repercussão  geral   RECONHECIDA. 11. Embora a presente reclamação ajuste-se a esses      parâmetros,  no  mérito,  não  traz  argumentos  que  evidenciem  a   inobservância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão   geral  reconhecida.  12.  Agravo interno a  que  se  nega  provimento.”   (Rcl.  27.798  AgR,  Rel.  Min.  Alexandre  de  Moraes,  DJe  de  14/11/2017 – grifos meus)  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao  agravo, prejudicado o pedido  de antecipação da tutela recursal.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb92c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Divirjo do Relator. A  reclamação  é  prevista  como  instrumento  voltado  a  garantir  a  correta  observância de entendimento firmado pelo Supremo sob a sistemática de  repercussão geral.  Surge impróprio potencializar a disciplina do artigo  988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de negar-se a  prestação jurisdicional e retirar-se do Supremo o exame da usurpação da  própria competência, deixando a palavra final sobre a matéria de fundo  na origem. Sinalizado o descumprimento de acórdão formalizado sob a  sistemática da repercussão geral, cabe admitir a reclamação para, então,  proceder-se à apreciação do mérito. Provejo o agravo para dar sequência  ao processo. ", "votante" : "Vogal" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb92d" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão recorrida, uma vez que a agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  a  infirmá-la,  visando  apenas  à  rediscussão da matéria decidida de acordo com a jurisprudência desta  Corte.  Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a matéria  debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional,  de  modo  que  a  ofensa  à  Constituição,  se  existente,  seria  reflexa  ou  indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.   Além  disso,  divergir  do  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  de  origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas  contratuais,  providência  inviável  no  âmbito  do  recurso  extraordinário.  Nesses termos, incidem no caso as súmulas 279 e 454.  Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:  “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Banco  de  horas.  Necessidade  de  reexame  de  fatos,  provas  e  da  convenção  coletiva  de  trabalho  para  se  chegar  a  conclusão  diversa  daquela  do acórdão recorrido.  Óbice  dos  enunciados  279 e 454 da Súmula do STF. 3. Pressupostos de admissibilidade  de  recurso  da  competência  de  outro  tribunal.  Matéria  infraconstitucional. Precedente. AI-RG 598.365. 4. Ausência de  argumentos  suficientes  para  infirmar  a  decisão  recorrida.  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (AI-AgR  828.144, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.2.2012);    “TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.  CLAUSULAS (INTERPRETAÇÃO E EXTENSAO).  SUMULAS  279  E  454.  A  DECISÃO  NA  INSTÂNCIA  TRABALHISTA  LIMITOU-SE A FIXAR O ALCANCE DO INSTRUMENTO DE  ACORDO COLETIVO, CUJO REEXAME E VEDADO NA FASE  RECURSAL  EXTRAORDINÁRIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.” (AI-AgR 117.407, rel. min. CARLOS MADEIRA,  Segunda Turma, DJe 24.4.1987);  “1.  O trânsito do extraordinário é inviável  para debater  matéria  processual,  de  caráter  infraconstitucional,  relativa  ao  reexame  do  julgamento  proferido  em  grau  de  embargos  de  declaração,  para  fins  de  nulidade,  por  suposta  negativa  de  prestação  jurisdicional  e  ausência  de  fundamentação.  2.  Ausência de prequestionamento do artigo 111 da Lei Maior. 3.  No mérito, apreciação do apelo extremo que requer a análise de  interpretação de cláusulas de      acordo coletivo      de trabalho  e de fatos e provas da causa (Súmulas STF nºs      279e 454),  além de matéria de índole ordinária, hipóteses inviáveis na via  do apelo extremo. 4. Agravo regimental improvido.” (AI-AgR  563.820,  rel.  min.  ELLEN  GRACIE,  Segunda  Turma,  DJe  5.5.2006);  “Trabalhista.  Horas  extras.  Turnos  ininterruptos  de  revezamento.  Elastecimento  da  jornada  por  intermédio  de  acordo coletivo, conforme art. 7º, inc. XIV, CF/88. Inviável em  RE  examinar  controvérsia  referente  à  invalidade  de  acordo  coletivo, sob pena de contrariedade à Súmula 279. Regimental  não  provido.”  (AI-AgR  395.092,  rel.  min.  NELSON  JOBIM,  Segunda Turma, DJe 31.10.2002);  “TRABALHISTA.  ACÓRDÃO  QUE  DECIDIU  CONTROVÉRSIA  RELATIVA  À  REINTEGRAÇÃO  NO  EMPREGO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE ACORDO  COLETIVO.ALEGADA VIOLAÇÃO  AO  ART.  7.º,  XXVI,  DA  CARTA.  Hipótese  em  que  ofensa  à  Carta  da  República,  se     existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da  via  extraordinária.  Incidência,  ainda,  das  Súmulas  279  e  454  desta  Corte.  Agravo  desprovido.”  (AI-AgR 351.526,  rel.  min.  ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJe 22.2.2002);  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. MATÉRIA TRABALHISTA.  1.  SUPRESSÃO.  VALE-ALIMENTAÇÃO.  CONVENÇÃO  COLETIVA.  REEXAME. INVIABILIDADE. 2.  AFRONTA ÀS GARANTIAS  CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. VIOLAÇÃO REFLEXA.  3. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXV DO ART. 5º E  AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  INSUBSISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende ser  incabível na via recursal extraordinária o reexame da validade  de cláusula  de acordo ou convenção coletivos.  Isso porque a  interpretação  de  tais  instrumentos  normativos  demanda  o  revolvimento de matéria fática, atinente à realidade de trabalho  própria de cada categoria, incluindo a ponderação, caso a caso,  das  vantagens  e  desvantagens  oriundas  da  estipulação  de  determinadas  condições  de  trabalho  pelas  partes  acordantes.  Pelo  que  incidem  as  Súmulas  279  e  454/STF.  2.  Ofensa  às  garantias constitucionais do processo, se existente, ocorreria de  modo reflexo ou indireto. 3.  De mais a mais,  a jurisdição foi  prestada  de  forma  completa,  em  acórdão  devidamente  fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses do  recorrente,  o  que  não  caracteriza  cerceamento  de  defesa.  Agravo  regimental  desprovido”.  (AI-AgR  838.484,  rel.  min.  AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 1.8.2011).  Ademais, registro que este Tribunal, recentemente, consignou que a  jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não viola o art. 7º,  XIII, da Constituição Federal. Ao analisar a constitucionalidade da lei que  fixa a jornada de bombeiro civil, o Plenário assim se manifestou:    “DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIRO  CIVIL.  JORNADA DE  12  (DOZE)  HORAS  DE  TRABALHO  POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À  SAÚDE  (ART.  196  DA  CRFB).  DIREITO  À  JORNADA  DE  TRABALHO (ART. 7º, XIII, DA CRFB). DIREITO À PROTEÇÃO  CONTRA RISCO  À  SAÚDE  DO  TRABALHADOR (ART.  7º,  XXII, DA CRFB).  1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e  seis)  horas  de  descanso  não  afronta  o  art.  7º,  XIII,  da  Constituição  da  República,  pois  encontra-se  respaldada  na  faculdade,  conferida  pela  norma  constitucional,  de  compensação de horários.  2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e  à  redução  dos  riscos  inerentes  ao  trabalho  (art.  7º,  XXII,  da  CRFB) não são ipso facto desrespeitadas pela jornada de trabalho  dos bombeiros civis, tendo em vista que para cada 12 (doze)  horas  trabalhadas  há  36  (trinta  e  seis)  horas  de  descanso  e  também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horas de jornada  semanal.  3.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade  julgada  improcedente”  (ADI  4.842,  Rel.  Min.  EDSON  FACHIN,  Tribunal Pleno).  Ante o exposto, mantenho o que decidido anteriormente, por seus  próprios fundamentos, para negar provimento a este agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb92e" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  CELSO  DE  MELLO  –  (Relator):  Não  assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se,  com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo  Tribunal Federal na matéria ora em exame.  Com  efeito,  tal  como  ressaltado  na  decisão  agravada,  a  possibilidade  de  execução  provisória  contra  a  Fazenda  Pública,  antes  do  advento da  Emenda  Constitucional  nº  30/2000, foi  reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.  Cabe registrar  que a jurisprudência desta Corte –  tendo presente a  disciplina  constitucional  então  vigente das  execuções  patrimoniais  por  quantia certa instauradas contra as entidades de direito público – acentuou  que a execução provisória não importava em ofensa ao preceito inscrito  no art. 100 da Lei Fundamental, eis que “A autorização para o processamento   da execução provisória não implica, por si só, a conclusão de que o pagamento se   fará  independentemente  da  expedição  de  precatório”  (RE  181.698/SP,  Rel.  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE).  A  instauração de  execução  provisória  –  precisamente porque  se  achava sujeita a expressivas limitações de natureza jurídica estabelecidas  pelo  próprio ordenamento  positivo  –  não  permitia que  se  desconsiderassem,  em  seu  “iter”  procedimental,  as  razões que  motivaram,  a partir da Constituição Federal de 1934,  a formulação da  regra  então inscrita no art. 100 da Carta Política,  na redação anterior à  EC nº 30/2000.    Cumpre observar,  por  oportuno,  que o magistério jurisprudencial  desta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, tão-somente  a partir do advento da Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 –  que  deu  nova redação  ao  §  1º  do  art.  100  da  Carta  Política  –,  tornou-se  inviável a possibilidade jurídico-legal de instaurar-se execução provisória  contra a Fazenda Pública, pois o dispositivo em questão passou a exigir,  de  forma  expressa,  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  judicial  condenatória  da  entidade  de  direito  público  (AI  243.967-AgR/SP,  Rel.  Min.  MOREIRA  ALVES  –  AI  402.876-AgR/SP,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  RE  255.531-AgR/RJ,  Rel.  Min.  MAURÍCIO  CORRÊA  –  RE  430.319/RS,  Rel.  Min.  EROS  GRAU  –  RE  463.936/PR,  Rel.  Min.  JOAQUIM BARBOSA, v.g.):  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO EM  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO  AO  ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.  1. Execução provisória contra a Fazenda Pública  antes do  trânsito  em  julgado do  processo  de  conhecimento.  Ofensa ao   artigo  100  da  Carta  Federal  (na  redação anterior  à  EC  30/00).   Não-ocorrência.  A expedição de precatório não se restringe  à   existência de coisa julgada. Precedentes.  2.  Superveniência da  Emenda  Constitucional  30/00.   Incidência na presente hipótese. Alegação improcedente. O processo   de conhecimento transitou em julgado antes da sua promulgação.  Embargos de declaração rejeitados.” (RE 272.625-AgR-ED/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –   grifei)  Sendo  assim,  tendo  em  consideração  as  razões  expostas,  nego  provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência,  por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb92f" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O recurso não reúne condições de prosperar.  Consoante  consignado  na  decisão  agravada,  o  Vice-Presidente  do   Superior  Tribunal  de  Justiça,  Ministro  Humberto  Martins,  deixou  de  admitir o extraordinário do reclamante com fundamento na ausência de  repercussão  geral  dos  Temas  nº  181  e  339,  em  observância  ao  entendimento do STF ao qual se aplicaram os efeitos da nova sistemática.   Os precedentes de repercussão geral dos quais extraídas as normas  de interpretação em que justificada a negativa de seguimento ao recurso  extraordinário  na  origem  possuem,  respectivamente,  as  seguintes  ementas:   “PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DE  RECURSOS  DA COMPETÊNCIA DE  OUTROS  TRIBUNAIS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO GERAL.  A questão  alusiva  ao  cabimento  de  recursos  da  competência  de  outros  Tribunais  se  restringe  ao  âmbito  infraconstitucional.  Precedentes.  Não  havendo,  em  rigor,  questão  constitucional  a  ser  apreciada  por  esta  nossa  Corte,  falta  ao  caso  elemento  de  configuração  da  própria  repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie,  no  julgamento  da  Repercussão  Geral  no  RE 584.608”  (RE  nº  598.365-RG/MG,  Plenário  Virtual,  Relator  o  Ministro  Ayres  Britto, DJe de 26/3/10);  “Questão de ordem. Agravo de Instrumento.  Conversão  em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação  de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.  93  da Constituição Federal.  Inocorrência.  3.  O art.  93,  IX,  da  Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam  fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar,     contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações  ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.  4.  Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão  geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento  ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados  à  repercussão  geral”  (AI  nº  791.292-QO-RG/PE,  Relator  o  Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).    Inegável,  portanto, a incidência da regra inscrita na parte final do   caput do art. 1.042 do CPC, que assim dispõe:  “Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou  do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso  extraordinário ou recurso especial,  salvo quando fundada na  aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão  geral ou em julgamento de recursos repetitivos” (grifei).  Não  há,  assim,  usurpação  da  competência  do  STF,  porquanto  a  hipótese dos autos é regida pelo inciso I, alínea a e § 2º, ambos do art.   1.030  do  CPC,  que  prescreve  o  cabimento  de  agravo  interno contra  despacho de  inadmissibilidade  de  recurso  extraordinário  “que  discuta  questão  constitucional  à  qual  o  Supremo  Tribunal  Federal  não  tenha  reconhecido a existência de repercussão geral” (inciso I, alínea a, primeira  parte,  do  art.  1.030  do  CPC),  cuja  competência  para  julgamento  é  do  órgão colegiado a que vinculada a autoridade judiciária que proferiu o  despacho, conforme disposto no art. 1.021 do CPC.  Nesse sentido:  “Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte  na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário  (artigo  1.042  do  CPC/2015)  interposto  contra  decisão  que  aplicou  a  sistemática  da  repercussão  geral,  passível  de  impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do  CPC/2015)” (Rcl nº 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o  Ministro Luiz Fux, DJe de 9/8/17 – grifos nossos);    “Agravo  regimental  na  reclamação.  Negativa  de  seguimento  a  recurso  extraordinário  com  fundamento  nos  Temas  nºs  181,  424  e  660  de  repercussão  geral.  Recurso  extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a  quo.  Ausência de usurpação da competência do STF.  Agravo  regimental  não  provido.  1.  Não  cabe  recurso  de  agravo  ou  reclamação contra decisão com que o órgão de origem, fundado  em entendimento firmado em regime de repercussão geral, não  admite  recurso  extraordinário.  Precedentes   2.  Compete  ao  órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho  de  inadmissibilidade  de  recurso  extraordinário  na  origem  proceder,  em sede de agravo interno, à análise de adequação  entre o teor  do provimento concedido pelo  órgão de origem  acerca  do  tema  constitucional  destacado  no  recurso  extraordinário  e  a  tese  de  repercussão  geral  firmada  pela  Suprema  Corte.  3.  Agravo  regimental  não  provido”  (Rcl  nº  25.105/RJ-AgR,  Segunda  Turma,  de  minha  relatoria,  DJe  de  21/217 – grifos nossos).  Reitero que, mesmo quando esgotadas as vias recursais anteriores à  extraordinária, o acesso ao STF pela via reclamatória para questionar a  aplicação da nova sistemática pelos demais órgãos do Poder Judiciário é  excepcionalíssima,  exsurgindo  como  instrumento  de  promoção  do  diálogo entre o caso concreto e os precedentes obrigatórios, sendo ônus  da parte a demonstração de:  a)  desrespeito  à  autoridade  da  decisão  do  STF,  porquanto  configurada  erronia  na  aplicação  do  entendimento  vinculante,  a  evidenciar teratologia da decisão reclamada; ou  b)  usurpação  da  competência  do  STF,  pois  existente,  i)  no  caso  concreto,  peculiaridades  que  impossibilitam  a  aplicação  adequada  da  norma  de  interpretação  extraída  do  precedente  (distinguishing),  a  demandar  pronunciamento  desta  Suprema  Corte  acerca  da  matéria  constitucional no caso concreto caso verificada repercussão geral, ou,  ii)     em hipóteses estritas, a necessidade de revisitação dos fundamentos do  precedente, tendo em vista a alteração do ordenamento jurídico vigente  ao  tempo  do  julgamento  ou  das  circunstâncias  fáticas  históricas  que  impactaram  a  interpretação  da  norma,  com  possibilidade  de  sua  superação (overruling).  No caso dos autos, torno a consignar que o reclamante não logrou  êxito em demonstrar a existência de teratologia na aplicação dos Temas nº  181  e  339 de  repercussão  geral  pela  autoridade reclamada para  negar  seguimento  ao  recurso  extraordinário,  sendo  certo,  ademais,  que  o  aventado  desacerto das  decisões  tomadas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça no REsp nº 768.197/SP,  não cabe ser perquirido por intermédio  desta ação, que “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura  instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis  que  tal  finalidade  revela-se  estranha  à  destinação  constitucional  subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl nº 4.381/RJ-AgR,  Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/8/11).   Perfilhando esse entendimento:  “EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  RECLAMAÇÃO.  CONVERSÃO  EM  AGRAVO  REGIMENTAL.  PERFIL  CONSTITUCIONAL  DA  RECLAMAÇÃO.  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A  jurisprudência desta Suprema Corte não admite a oposição de  embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos  recebidos como agravo regimental, nos termos dos precedentes.  2. O perfil constitucional da reclamação (art. 102, inciso I, alínea  l, CF/1988) é o que a ela confere a função (i) de preservar sua  competência e (ii) de garantir a autoridade das decisões deste  Tribunal  e  a  correta  aplicação  de  súmula  vinculante.  Não  é  possível converter a reclamação em sucedâneo de recurso, com  o  objetivo  de  rediscutir  matéria  impugnada  na  origem  por  idênticos  fundamentos.  3.  Impossibilidade  de  uso  da  reclamação  constitucional  como  sucedâneo  de  recurso.  Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl     nº  1617/ES-ED,  Tribunal  Pleno,  de minha  relatoria,  DJe  de  1º/2/12).  No tocante à apontada afronta ao enunciado da Súmula nº 523/STF,  deixo registrada a pacífica jurisprudência  desta  Corte,  segundo a  qual  “não  cabe  reclamação  por  eventual  afronta  a  direito  objetivo,  a  jurisprudência ou a Súmula desprovida de efeitos vinculantes, o que deve  ser  objeto  de  ação  judicial  própria”  (Rcl  nº  19.384/DF-AgR,  Primeira  Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 22/6/16).  Perfilhando esse entendimento:   “Agravo regimental na reclamação. Súmulas nºs 70/STF e  391/STF.  Ausência  de  efeitos  vinculantes  aptos  a  ensejar  a  instauração  da  competência  originária  do  STF  em  sede  reclamatória.  Súmula Vinculante nº  3.  Ausência  de aderência  estrita  entre  o  ato  reclamado  e  o  paradigma  da  Corte.  Reclamação  utilizada  como  sucedâneo  recursal.  Agravo  regimental  não  provido.  1.  A  inobservância  de  súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal  desprovida  de  efeitos  vinculantes  não autoriza o ajuizamento da reclamação. 2.  O conteúdo da  Súmula Vinculante nº 3 alcança tão somente atos praticados no  âmbito do Tribunal de Contas da União. 3. A aderência estrita  do  objeto  do  ato  reclamado  ao  conteúdo  das  decisões  paradigmas  é  requisito  de  admissibilidade  da  reclamação  constitucional.  4.  A reclamação  não  pode  ser  utilizada  como  sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral. 5. Agravo  regimental  não  provido”  (Rcl  nº  26.126/MT-AgR,  Segunda  Turma, de minha relatoria, DJe de 14/8/17 – grifos nossos).  Ante  o  exposto,  sendo  os  argumentos  do  agravante  insuficientes  para  modificar  a  decisão  ora  agravada,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb930" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski  (Relator):  Bem  reexaminados os  autos,  verifico que a decisão ora atacada não merece  reforma.  O recurso extraordinário, ao sustentar a violação dos princípios da  legalidade, da isonomia, da proporcionalidade e da não cumulatividade,  com o fim de defender a aplicação de alíquota zero ao cálculo do PIS e da  COFINS  incidentes  sobre  a  receita  de  medicamentos  do  hospital  recorrente,  versou alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição,  inviável  de  ser  analisada  em  recurso  extraordinário,  por  demandar  a  interpretação de legislação infraconstitucional para aferir sua ocorrência  (Lei 10.147/2000, Lei 10.833/2003, Código Tributário Nacional e ADI-SRF  26/2004). Nesse sentido:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  MEDICAMENTOS  UTILIZADOS  POR  CLÍNICAS  E  HOSPITAIS  NA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  MÉDICO.  APLICAÇÃO  DE  ALÍQUOTA ZERO.  DEBATE  DE  ÂMBITO  INFRACONSTITUCIONAL.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO  REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  PUBLICADO  EM  08.7.2010.  A  controvérsia  referente  à  aplicabilidade  de  alíquota  zero,  na  incidência  da  COFINS  e  da  contribuição  para  o  PIS  sobre  a  receita  da  utilização  de  medicamentos  nas  prestações  de  serviços  por  hospitais e clínicas,  não alcança status constitucional.  Não há  falar  em  afronta  aos  preceitos  constitucionais  indicados  nas  razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente  poderia ser constatada a partir de análise restrita à legislação  infraconstitucional que fundamentou o acórdão de origem (Leis     nº 10.147/00, 10.833/03, 10.865/04 e Ato Declaratório nº 26/04 da  SRFB),  o  que  torna  oblíqua  e  reflexa  eventual  ofensa,  insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso  extraordinário. Restou desatendida a exigência do art. 102, III,  “a”,  da  Lei  Maior,  nos  termos  da  remansosa  jurisprudência  desta Corte.  As razões do agravo regimental  não são aptas a  infirmar  os  fundamentos  que lastrearam a  decisão  agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido” (RE 716.943 AgR,  Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).  “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito  Tributário. Contribuição do PIS/PASEP e COFINS. Art. 2º. Lei  10.147/2000.  Aplicação  da  alíquota  zero.  Matéria  infraconstitucional.  Ofensa  reflexa  ou  indireta  à  Constituição  Federal,  se  ocorrente.  3.  Ausência  de argumentos  capazes  de  infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega  provimento”  (RE  696.162  AgR,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Segunda Turma).  Confiram-se também os seguintes precedentes: AI 804.594 AgR, Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma;  ARE  736.897  AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  Segunda  Turma;  ARE  810.094  AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira Turma.  Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.  Por  reconhecer  a  manifesta  improcedência  do  agravo  regimental,  aplico multa  no valor  de 5% (cinco por cento)  do valor  atualizado da  causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb931" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):  1.  O agravo regimental é inadmissível, tendo em vista que  interposto contra decisão que aplicou à hipótese precedente do Supremo  Tribunal  Federal  que  assentara  a  inexistência  de  repercussão  geral  da  controvérsia ora discutida.   2. A matéria tratada nestes autos foi objeto de deliberação do  Plenário  desta  Corte  que assentou a  ausência  de  repercussão  geral  da  controvérsia relativa à incidência de correção monetária sobre o resgate  de contribuições vertidas em favor de entidade de previdência privada,  por restringir-se ao âmbito infraconstitucional  ( RE 582.504-RG, Rel. Min.  Cezar Peluso – Tema 174).  3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental  e, ante seu caráter manifestamente protelatório, aplico à parte agravante  multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.  557,  §  2º,  do  CPC.  Fica  a  interposição  de  qualquer  outro  recurso  condicionada ao depósito da respectiva quantia,  que será revertida em  favor da parte agravada.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb932" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Presidente):  O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem  no AI   664.567 (rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 06.09.2007), decidiu  que  todo  recurso  extraordinário  interposto  de  decisão  cuja  intimação  ocorreu após 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda  Regimental  21/2007  ao  RISTF,  deve  apresentar  preliminar  formal  e  fundamentada  da  repercussão  geral  das  questões  constitucionais  nele  debatidas.  Essa  orientação  foi  reiterada  no  julgamento  do  RE  569.476-AgR,  relatora-presidente  min.  Ellen  Gracie,  Plenário,  DJe de  25.04.2008.  Transcrevo trecho do voto prolatado nesse julgado:  “Dessa forma, parece-me que mesmo nas hipóteses de presunção   de  existência  da  repercussão  geral,  previstas  no  art.  323,  §  1º,  do   RISTF, o recorrente também terá que demonstrar, em tópico destacado   na petição do seu apelo  extremo,  que a  matéria  constitucional  nele   suscitada já  teve  a  repercussão geral  reconhecida,  ou que a  decisão   recorrida  contraria  súmula  ou  a  jurisprudência  dominante  do   Supremo Tribunal Federal, não sendo necessária, por tais motivos, a   submissão da questão ao procedimento do julgamento eletrônico da   repercussão geral.”  Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:  ARE 680.290-AgR  (relator-presidente min.  Ayres Britto,  Plenário,  DJe de 07.12.2012), ARE  707.106-AgR  (rel.  min.  Gilmar  Mendes,  Segunda  Turma,   DJe de  11.12.2012),  ARE 693.169-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda  Turma,  DJe de  02.10.2012)  e  ARE  681.005-ED  (rel.  min.  Rosa  Weber,     Primeira Turma, DJe de 18.12.2012). Ademais, este Tribunal, analisando questão de ordem suscitada no   ARE 663.637-AgR, relator-presidente min. Ayres Britto (ata de julgamento  publicada no  DJe de 27.09.2012), entendeu que, o reconhecimento, pelo  Plenário, da existência de repercussão geral sobre determinada questão  apenas  dispensa  a  submissão  desta  a  novo  julgamento,  subsistindo  a  necessidade de  a  parte  apresentar  a  preliminar  formal  de  repercussão  geral  e  devidamente  fundamentada,  nos  termos  do  art.  102,  §  3º,  da  Constituição Federal e do art. 543- A, do Código de Processo Civil.   No caso em exame, verifico que a intimação do acórdão recorrido  ocorreu após o marco inicial fixado pela Corte e que a parte recorrente  não atendeu a esse requisito.  A ausência desse pressuposto autoriza a Presidência desta Corte a  negar o processamento do recurso extraordinário, bem assim do agravo  interposto contra a decisão que, na origem, não o admitiu (cf. art. 13, V, c,  e  art.  327,  caput e  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal).   Do exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb933" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve  ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.   Com  efeito, o  Tribunal  de  origem,  com  fundamento  na  norma  infraconstitucional de regência (Código de Processo Civil de 1973) e no  conjunto  fático-probatório  constante  dos  autos,  julgou improcedente  o  incidente de exceção de suspeição e impedimento.  Destaco passagem ilustrativa do acórdão recorrido:  “Com efeito, depreende-se, do disposto nos arts. 134 e 135 do   CPC, que o fato de o Juiz excepto ter adotado, como razões de decidir,   os argumentos expendidos pelo parquet, em sua réplica, bem como o   fato de tê-los elogiado, ou de ter praticado os demais atos mencionados   a fls. 7/10, não importa em seu impedimento ou suspeição para atuar   na Ação de Improbidade Administrativa 2007.34.00.029495-0/DF.  Também não caracteriza suspeição do Magistrado a exposição da   convicção do Juiz, quando da fundamentação das decisões, no exercício   da  função  jurisdicional,  tal  não  representando  imparcialidade  do   julgamento.   Nesse  sentido  é  a  orientação  do  TRF/1ª  Região,  conforme  se   infere do seguinte aresto:  ‘PROCESSO  PENAL.  EXCEÇÃO  DE  SUSPEIÇÃO.   PREJULGAMENTO  NÃO  DEMONSTRADO.      PARCIALIDADE.  NORMAL  EXERCÍCIO  DA  FUNÇÃO   JURISDICIONAL. 1. O magistrado deve dar-se por suspeito,   ou  poderá  ser  recusado  por  qualquer  das  partes  por  meio  de   exceção de suspeição, nas hipóteses arroladas no artigo 254 do   Código  de  Processo  Penal,  que  é  taxativo  e  não  admite   ampliação.  2. Ao fundamentar o recebimento da denúncia, apontando   os  indícios  da autoria  e  a prova da materialidade,  não está  o   magistrado  prejulgando  de  molde  a  tornar-se  suspeito  ou   parcial.  3.  Decisão do Juiz  apontado como excepto,  contrária  ao   interesse do excipiente, não constitui prova de sua parcialidade,   notadamente  quando  no  exercício  normal  de  sua  função   jurisdicional.  4. Exceção de Suspeição improcedente.’  (TRF/1ª Região,   EXSUS  0047711-84.2010.4.01.0000/PI,  Rel.  Juíza  Federal   Convocada  Rosimayre  Gonçalves  de  Carvalho,  4ª  Turma,   unânime, e-DJF1 de 19/11/2009) Do mesmo modo, a ausência de determinação da citação pessoal    do  réu  e  a  consideração  de  intempestividade  da  contestação  e  do   incidente  de  falsidade,  com determinação  de  seu  desentranhamento   dos autos, não importa em parcialidade do Juízo, por suspeição, por ter   ele interesse no julgamento da causa em favor do autor da ação de   improbidade administrativa (art. 135, V, do CPC). Tanto é verdade,   que  a  decisão  de  não  conhecimento,  por  intempestividade,  da   contestação do réu e do incidente de falsidade,  determinando o seu   desentranhamento, bem como dos documentos que os acompanharam,   por  se  cuidar  de  questão  afeta  à  jurisdição  restou  impugnada pelo   excipiente, por meio do recurso cabível – agravo de instrumento –, o   qual foi provido pelo TRF/1ª Região, ‘para determinar o recebimento   da  contestação  e  do  incidente  de  falsidade  apresentados  pelo   recorrente, anuladas as decisões que os rejeitaram e determinaram o   seu desentranhamento’, consoante acórdão de fls. 51/62.  Na mesma linha de entendimento, as decisões do Magistrado,   que rejeitaram a produção de prova, pela defesa, e acolheram a prova   requerida pelo MPF, e que rejeitaram o incidente de falsidade, embora      contrárias ao interesse da parte, encontram-se inseridas no âmbito do   exercício da função jurisdicional e não consubstanciam parcialidade do   Juiz, mesmo porque são impugnáveis por meio de recurso próprio.”   (Fls. 165-168, doc. 1).  Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão  recorrido seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional  pertinente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante  dos autos o que inviabiliza o extraordinário,  a teor da Súmula 279 do  Supremo Tribunal Federal,  verbis: “Para simples reexame de prova não cabe   recurso extraordinário”. Nesse sentido, AI 815.344-AgR, Rel. Min. Joaquim  Barbosa, Segunda Turma, DJe de 26/10/2012, com a seguinte ementa:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. EXCEÇÃO JULGADA   IMPROCEDENTE.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.   REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS  E  DE  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL.  SÚMULAS  279  E  636  DO  STF.   JULGAMENTO  POR  TURMA  COMPOSTA  POR  JUÍZES   CONVOCADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO   JUIZ  NATURAL.  INEXISTÊNCIA.  Para  se  chegar  a  conclusão   diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o   reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso   extraordinário,  de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal   Federal.  Nos  termos  da  orientação  firmada  neste  Tribunal  (RE   597.133,  rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski),  não  ofende  o  princípio   constitucional  do  juiz  natural  o  julgamento  de  recurso  por  órgão   fracionário composto majoritariamente por juízes convocados. Agravo   regimental a que se nega provimento.”  Demais disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do  devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob  a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o  apelo extremo admissível,  consoante decidido pelo Plenário Virtual  do  STF, na análise do ARE 748.371,  da Relatoria do Min. Gilmar Mendes,     conforme  se  pode  destacar  do  seguinte  trecho  da  manifestação  do  referido julgado:  “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à   suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos   limites  da  coisa  julgada  e  do  devido  processo  legal.  Julgamento  da   causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas   infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”  Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, como se infere  dos seguintes julgados:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  CPMF.  DESCONTOS  AUTOMÁTICOS.   VIOLAÇÃO  AO  CONTRADITÓRIO  E  À  AMPLA  DEFESA.   INOCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO   CONSTITUCIONAL IMEDIATA. O Tribunal de origem entendeu   que  a  retenção  da  CPMF  prevista  na  Medida  Provisória  nº   2.037/2000  e  na  IN-SRF  nº  89/2000  dependeria  de  prévia   concordância  do  contribuinte,  de  forma  que  não  haveria  ofensa  às   regras que disciplinam o lançamento e a execução fiscal. Esta Corte   firmou  orientação  no  sentido  de  ser  inadmissível,  em  regra,  a   interposição  de  recurso  extraordinário  para  discutir  matéria   relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo   legal, da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa   alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional.   Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.” (AI  786.781-AgR,  Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 5/11/2014).  “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  VIOLAÇÃO   AOS  PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA  DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR   MENDES  -  TEMA  660).  TESE  RECURSAL  CALCADA  EM   NORMAS  DO  CÓDIGO  DE  TRÂNSITO  BRASILEIRO.      ANÁLISE  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   INVIABILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL A QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.” (ARE 756.912-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,  Segunda Turma, DJe de 20/9/2013).  Por  fim,  impende  consignar  que  o  agravo  regimental  revela-se  manifestamente incabível, notadamente em função da reiterada rejeição  dos argumentos repetidamente expendidos pela parte nas sedes recursais  anteriores. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do  artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, a qual fixo em 1% (um  por cento) do valor corrigido da causa (precedentes: AI 552.492-AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 7/3/2016; ARE 827.024-AgR,  Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016; ARE 878.103- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016).  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental, e, mercê do  intuito protelatório da parte, aplico ao agravante a multa de 1% (um por  cento) sobre o valor da causa (artigo 557, § 2º, do CPC/1973).   É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb934" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  examinados os autos, tenho que o writ está prejudicado.  Conforme relatado, o impetrante sustenta a nulidade do acórdão que  condenou o  paciente,  sob  o  argumento  de  incompetência  absoluta  da  relatora da ação penal.  Ocorre,  contudo,  que essa matéria  também foi  veiculada no RHC  117.096/BA, interposto pelo paciente contra o acórdão da Sexta Turma do  STJ,  que  denegou  a  ordem  postulada  no  HC  228.139/BA,  Rel.  Min.  Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), ora  impugnado.  Embora  esta  impetração  tenha  sido  distribuída  em  momento  anterior  à  distribuição  do  RHC  117.096/BA,  com  vistas  a  prestigiar  o  sistema recursal vigente, optei por analisar a matéria naquele recurso, que  é  a  via  adequada  para  impugnação  de  acórdão  proferido  pela  Corte  Superior de Justiça no julgamento de habeas corpus.  Desse modo,  em função do exame,  por esta  Turma,  das  questões  suscitadas  neste  writ  por  ocasião  do  julgamento  do  RHC  117.096/BA,  julgo este habeas corpus prejudicado. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb935" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar, haja vista que as alegações   deduzidas  no agravo são insuficientes  para  infirmar  a  fundamentação  que ampara a decisão agravada, a qual se encontra em sintonia com a  orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.  Consolidou-se,  no  âmbito  da  jurisprudência  desta  Corte,  o  entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido  processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa  julgada  e  da  prestação  jurisdicional,  quando  depende,  para  ser  reconhecida  como  tal,  da  análise  de  normas  infraconstitucionais,  configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República,  o que não enseja o reexame da matéria em recurso extraordinário. Nesse  sentido, anote-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  93,  IX,  DA CF.  INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADO.  ALEGADA  CONTRARIEDADE  AOS  ARTS.  5º,  XXXV,  LIV  E  LV,  DA  CF.  OFENSA  REFLEXA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA.  SÚMULA 283  DO  STF.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  Não  há  negativa de prestação jurisdicional, tampouco contrariedade ao  art.  93,  IX,  da  Constituição,  quando  o  acórdão  recorrido  encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. II – A  orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência,  é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e  LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação  infraconstitucional,  configura  situação  de  ofensa  reflexa  ao  texto  constitucional,  o  que  inviabiliza  o  conhecimento  do     recurso extraordinário. Precedentes. III - Incumbe ao agravante  o  dever  de  impugnar,  de  forma  específica,  cada  um  dos  fundamentos suficientes da decisão atacada, sob pena de não  conhecimento  do  recurso.  Incidência  da  Súmula  283  do  STF.  Precedentes.  IV  -  Agravo  regimental  improvido”  (RE  nº  326.742/SP-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 12/4/11).  “PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL OFENSA INDIRETA À  CONSTITUIÇÃO.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste  Supremo  Tribunal  Federal  firmou-se  no  sentido  de  que  as  alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da  ampla  defesa  e  do  contraditório,  entre  outros,  configuram  ofensa  reflexa  à  Constituição  da  República.  Precedentes.  2.  Agravo  Regimental  desprovido”  (AI  nº  643.654/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora  a  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJ  de  22/6/07).  Ademais,  a  jurisprudência  desta  Corte  também  já  definiu  que  a  questão relativa a ações que versem sobre a cobrança das diferenças dos  índices  de  correção  monetária  incidentes  em  depósitos  judiciais,  bem  como a definição dos índices de atualização aplicáveis,  está restrita ao  plano  da  legislação  infraconstitucional,  o  que  não  enseja  reexame  em  recurso  extraordinário.  Desse  modo,  a  alegada  afronta  ao  texto  constitucional se daria, caso houvesse, de forma indireta ou reflexa. Nesse  sentido, anote-se:  “A análise da questão referente à inclusão dos expurgos  inflacionários  na  correção  monetária  dos  depósitos  judiciais  demanda  o  prévio  exame  das  normas  processuais  infraconstitucionais  que  disciplinam  o  depósito  judicial  e  os  encargos  do  depositário,  de  forma  que  eventual  ofensa  à     Constituição  federal  se  daria  apenas  de  forma  indireta  ou  reflexa (Súmula do 636/STF). Inaplicável à hipótese dos autos,  que trata de depósitos judicias, o disposto na Súmula 725 do  STF,  que  abrange  apenas  os  depósitos  em  caderneta  de  poupança. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº  740.474/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro  Joaquim  Barbosa, DJe de 24/8/12).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  DEPÓSITOS  JUDICIAIS.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA  À  CONSTITUIÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.  I  –  A jurisprudência  desta  Corte  firmou-se  no  sentido de que a discussão referente à incidência de correção  monetária  nos  depósitos  judiciais,  demandaria  o  reexame de  normas  infraconstitucionais  aplicáveis  à  espécie,  o  que  inviabiliza o extraordinário. II – Agravo regimental improvido”  (AI  nº  789.393/SP-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo Lewandowski, DJe de 15/7/11).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  DEPÓSITO  JUDICIAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do  valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,  inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº  659.564/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra  Cármen  Lúcia, DJe de 20/6/08).    Nesse mesmo sentido, ainda, a recente decisão monocrática: AI nº   753.658/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 5/4/13. Ressalte-se,  por  fim,  que  tampouco  merece  trânsito  o  pedido  de   indenização,  deduzido  com  fulcro  no  art.  37,  §  6º,  da  Constituição  Federal,  uma  vez  que,  para  divergir  do  entendimento  firmado  pelo     Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente, seria necessário o  reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é cabível  em sede de recurso extraordinário.  Incidência da Súmula nº 279 desta  Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:   “CONSTITUCIONAL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  DE  CONCESSIONÁRIA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO  PÚBLICO.  FALHA  DE  SEGURANÇA  EM  RODOVIA.  REPARAÇÃO  DE  DANOS.  ART. 37, § 6º, DA CF/88. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279.  1.  O  Tribunal  a  quo,  diante  da  análise  do  conjunto  fático- probatório  da  causa,  concluiu pela  responsabilidade objetiva,  porquanto  comprovadas  a  falha  na  segurança  da  pista  e  a  causação de prejuízos ao autor, evidenciando, portanto, o nexo  causal a ensejar o direito à reparação. Precedentes. 2. Incidência  da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º,  da  Constituição  Federal  -  responsabilidade  objetiva  da  concessionário de serviço público. 3. Pedido recursal contido no  agravo  regimental  não  pode,  por  si  só,  alterar  aquele  originariamente deduzido no recurso extraordinário. 4. Agravo  regimental  improvido”  (RE  nº  557.935/ES-AgR,  Segunda  Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 5/2/10).  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  DO  ESTADO.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AO  ART.  37,  §  6º  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279  DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso  extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6º,  da  Constituição,  encontra  óbice  na  Súmula  279  do  STF.  Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº  810.613/RJ-AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski, DJe de 1º/2/11).  “1.  RECURSO.  Extraordinário.  Inadmissibilidade.     Responsabilidade  civil.  Responsabilidade  objetiva  do  Estado.  Art.  37,  §  6º.  Aplicação  da  súmula  279.  Agravo  regimental  improvido. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação  de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou,  até,  de  inobservância  de  normas  infraconstitucionais,  seria  apenas indireta à Constituição da República, nem tampouco de  violação  que  dependeria  de  reexame  prévio  de  provas.  2.  RECURSO.  Agravo.  Regimental.  Jurisprudência  assentada  sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má- fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14,  II  e III,  e 17, VII,  do CPC. Quando abusiva a interposição de  agravo,  manifestamente  inadmissível  ou  infundado,  deve  o  Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado” (RE  nº 457.769/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro  Cezar  Peluso, DJe de 13/3/09).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  DO  ESTADO.  IMPOSSIBILIDADE  DO  REEXAME  DE  PROVAS:  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (RE  nº  598.078/PR-AgR,  Primeira  Turma,  Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/10/09).  Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb936" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste aos Impetrantes.  2. Conforme  relatado,  os  Impetrantes  sustentam,  basicamente,  a  inidoneidade da prisão preventiva do Paciente, a qual não teria motivação  em fatos concretos.  3.  Contudo,  ao contrário  do  que alegam os Impetrantes,  a  prisão  preventiva do Paciente está baseada em elementos concretos,  pelo que  devidamente amparada em fundamentação idônea.  Conforme  consta  do  voto  da  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Relatora  do  Recurso  em  Habeas  Corpus n.  27.794,  objeto  da  presente impetração:  “A  questão  trazida  a  deslinde  cinge-se  à  ausência  de   fundamentação idônea para o encarceramento provisório do paciente.  Nesse  contexto,  confiram-se  os  fundamentos  declinados,  em   25.6.2007, pelo magistrado singular, no que interessa (fls. 28/29):  \"(...) As declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas    de  fls.  10/21  dão  conta  da  existência  do  crime,  e  servem de   indícios suficientes para decretar a prisão preventiva.  Pelas inquirições feitas, restou patenteado que o réu não   nutre  nenhum  respeito  pela  pessoa  humana,  usando  a  sua   reputação naquela cidade, para lesar terceiros. Conclui-se que,   em  liberdade,  poderá  perturbar  a  produção  da  prova  e,  se   condenado,  criará  embaraços  ao  cumprimento  da  pena,   inclusive, já se evadiu do distrito da culpa.    POSTO  ISTO,  DECRETO,  como  decretada  tenho,  a   PRISÃO  PREVENTIVA  DE  GENÉSIO  MESQUITA  FONSECA,  qualificado  nos  autos,  como  garantia  da  ordem   pública,  conveniência  da  instrução  criminal  e  segurança  de   futura aplicação da lei penal, com fundamento nos arts. 311 e   312 do Código, de Processo Penal, determinando seja expedido o   competente mandado de prisão, encaminhando-o aos Comandos   das Polícias desta Comarca, bem como ao Excelentíssimo Senhor   Secretário  de  Estado  da  Segurança  Pública  do  Tocantins,   solicitando empenho no cumprimento.  Intimem-se. Uma  vez  cumprido  o  Mandado  de  Prisão,  cite-se,    assinalando data para interrogatório.\"  Ao  indeferir  o  pedido  de  revogação  da  custódia  cautelar,  em   7.10.2009, o magistrado assim pautou seu decisum (fls. 39/42):  \"Da  análise  dos  autos,  verifico  que  assiste  razão  ao   parquet.  Com  efeito,  perfilho  o  entendimento  no  sentido  de  que   primariedade,  bons  antecedentes,  residência  fixa  e  ocupação   lícita,  ainda  que  comprovados,  não  são  suficientes,  de  per  si,   para a concessão de liberdade provisória.  A  esse  respeito,  insta  colacionar  recente  julgado  do   Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrito:  (...) De qualquer modo, verifico que o réu, com o intuito de    comprovar sua alegação de bons antecedentes, juntou aos autos   tão  apenas  certidões  negativas  de  antecedentes  criminais  da   Justiça Comum Federal e Estadual dos Estados do Piauí e do   Tocantins (fls. 09/10 e 1 J/12).  Todavia,  os  documentos  acostados  às  fls.  25/26   demonstram que o réu possui em seu desfavor inquérito policial   e processo tramitando na Circunscrição Judiciária do Distrito   Federal, fato não informado quando do pedido de revogação da   prisão preventiva.    Sendo assim, forçoso constatar que o réu, ao contrário do   que alega sua defesa, não pode ser considerado portador de bons   antecedentes.  E  mesmo  que  o  fosse,  imperioso  observar  a   presença dos pressupostos da prisão preventiva decretada.  Em verdade, observo que o réu fora indiciado e denunciado   pela  prática  de  estelionato  contra  vítimas  diversas,  todos  os   crimes em continuidade delitiva.  Portanto, induvidosa a existência de indícios de autoria e   prova da materialidade de crimes dolosos apenados com reclusão   (caput e § 1º do artigo 313 do CPP).  No tocante  ao fundamento da prisão,  insta notar  que a   custódia  cautelar  se  mostra  necessária  para  assegurar  a   aplicação da lei penal, bem assim por conveniência da instrução   criminal.  Com  efeito,  o  réu,  após  os  crimes  que  lhe  são   imputados, fugiu do distrito da culpa, fato por ele próprio   confirmado à fl. 05 dos autos em epígrafe.  Nesse contexto, é consabido que a fuga do distrito da culpa   constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva.  A  esse  respeito,  calha  colacionar  recente  julgado  do   Superior Tribunal de Justiça, adiante colacionado:  (...) Outrossim,  verifico  dos  autos  principais  em apenso  que    existem informações de que o réu possui endereço no Estado do   Piauí,  como  alega  a  defesa  (fls.  52/54  dos  autos  n.   2007.0001.8720-6).  Entretanto, também consta daqueles autos informação de   que o acusado reside em Taquaralto/TO (fl. 58) e Pindorama/TO   (fl. 59).  Logo, lícito concluir que o réu, ao contrário do que alega a   defesa, não possui endereço certo, de tal sorte que sua liberação   pode  dificultar  a  instrução  processual,  notadamente  porque,   inexistindo  prova  de  que  possui  vínculo  familiar  e/ou   profissional  no  distrito  da  culpa,  nada  assegura  que,  solto,   atenderá aos chamamentos judiciais.  Por  fim,  verifico  que  a custódia cautelar também se      faz necessária para a garantia da ordem pública, uma vez   que  resta  evidenciada  a  periculosidade  do  réu  para  a   comunidade local.  Destarte,  os  crimes  imputados  ao  réu,  embora  não   tenham  sido  praticados  mediante  violência  ou  grave   ameaça, causaram vultoso prejuízo a diversas vítimas de   uma  pequena  cidade  interiorana  deste  Estado  e,  por   conseguinte, intranqüilidade social.  No  ponto,  é  consabido  que  a  prisão  preventiva,  como   garantia da ordem pública, busca, além de prevenir a reprodução   de  fatos  criminosos,  acautelar  o  meio  social  e  resguardar  a   credibilidade da justiça.  No presente caso, insta reconhecer que a liberação do réu,   nesse  contexto,  evidentemente  provocaria  a  desconfiança  da   população nos mecanismos oficiais de repressão criminal,  bem   como descrédito social em relação ao Poder Judiciário.  (...) Por  tudo  isso,  o  indeferimento  do  pedido  formulado  é    medida que se impõe. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de revogação    de prisão preventiva formulado por Genésio Ribeiro da Fonseca,   mantendo-se  a  prisão  preventiva  decretada  nos  autos  n°   2007.0001.8720-6, em trâmite neste juízo. Intimem-se. Expeça- se o necessário.  Providencie-se a inclusão no sistema INFOSEG dos dados   relativos  ao processo criminal  que tramita nesta Comarca em   desfavor  do  réu,  inclusive  no  tocante  à  prisão  preventiva   decretada.  (...)\"  Já o Colegiado estadual assim se manifestou (fls. 200/201):  \"Trata-se de Habeas Corpus, onde pugna o paciente por   salvo conduto, face decreto de prisão preventiva.  Como relatado, o paciente após comprar um considerável   número  de  gado  de  vários  fazendeiros  do  Município  de      Pindorama-TO, alegando que iria vender os animais em outros   municípios, vizinhos de Pindorama, não mais voltou e tão pouco   honrou os compromissos assumidos com seus credores.  O decreto prisional tem como suporte as hipóteses do art.   312 do Código Processo Penal, verifica-se do artigo citado, no   seu final, que há necessidade da prova da existência do crime e   indícios suficientes de autoria.  Observa-se  pelas  declarações  das  06  (seis)  vítimas   constantes de fls.  56 a 69 a configuração do crime, fatos não   contestados pelo paciente, bem como a autoria.  As hipóteses do citado artigo também estão configuradas,   a primeira, garantia da ordem pública, permite a prisão, face a   gravidade do delito e de particular repercussão no meio social, o   que  pode  causar  sensação  de  impunidade;  a  cidade  palco  dos   delitos  é  pequena  e  teve  como  vítimas  pessoas  de  médio  e   pequeno  poder  aquisitivo,  encontrando-se  entre  elas  um   vereador. Esta figura, garantia da ordem pública, é visualizada   pelo binômio, gravidade da infração e repercussão social.  A conveniência da instrução criminal é consubstanciada   pela necessidade que a instrução criminal seja realizada de forma   que não haja interrupção pela falta de comparecimento do réu   nos  atos  processuais;  bem como a  colheita  de  prova  não  seja   perturbada por ameaça à testemunha.  Assegurar a aplicação da lei penal, preocupou o legislador   em prevenir que após os trâmites do processo e vir o réu a ser   condenado, não torne todo o trabalho frustrado na aplicação da   reprimenda, face a fuga do apenado.  Todas  as  hipóteses analisadas  encontram ressonância na   prova constante dos autos,  o paciente evadiu-se do distrito   da culpa após a prática dos delitos; apesar de conclamar   ser primário ter residência fixa, não está comprovado que   tenha vínculo no distrito da culpa, a sua defesa alega que   possui  endereço  no  Estado  do  Piauí,  embora  conste  das   informações do MM. Juiz que o paciente reside em Taquaralto e   Pindorama; trata-se de pessoa cujo estado civil é solteiro, o que   torna mais favorável a sua fuga para lugar incerto e não sabido.    Pelo exposto não merece guarida a pretensão do paciente,   uma  vez  que  o  decreto  prisional  está  amparado  pelos   instrumentos legais que se estribou, sendo este o entendimento   do Procurador do Órgão de Cúpula. Vejamos:  'In casu, as decisões prolatadas no juízo de primeiro grau   estão devidamente fundamentadas nos elementos existentes no   processo,  com as  provas  produzidas  na  fase  policial  e,  foram   atendidos  os  requisitos  do  artigo  312,  do  CPP,  pertinentes  à   espécie.  A materialidade é incontestável e existem fortes indícios   da  autoria.  Ademais,  dos  documentos  acostados  aos  autos   constata-se que, ao contrário do afirmado na exordial deste writ,   o  paciente  não  possui  residência  fixa,  posto  estes  indicam  o   paciente  como  residente  em  Taquaralto,  Pindorama  e  seu   domicílio eleitoral é em Beneditinos - PI. E ainda, foi citado por   edital  e não foi  encontrado desde a fase policial,  bem como, o   mandado  de  prisão  não  foi  cumprido  por  que  o  réu  até  o   momento não foi localizado.'  Acolho  o  parecer  ministerial  conheço  do  pedido,  porém   denego o salvo conduto, face o exposto, uma vez que o paciente   não está sofrendo constrangimento ilegal.\"  Verifica-se  que  foi  decretada  e  mantida  a  custódia  provisória,   fundamentalmente, em razão das circunstâncias do crime e da fuga do   réu do distrito da culpa. Destacou-se, por fim, a garantia da ordem   pública e a aplicação da lei penal.  (…) No  tocante  à  fuga,  observa-se  que  o  paciente  evadiu-se  do    distrito da culpa após os fatos, sendo citado por edital. Entretanto, até   a presente data, não se logrou êxito em encontrá-lo.  Note-se, ainda, que o réu tinha conhecimento do processo em seu   desfavor, tendo inclusive outorgado procuração ao seu defensor para   postular a revogação de sua custódia cautelar.  Convém  trazer  à  baila  o  ressaltado  pelo  juiz,  ao  prestar      informações perante este Superior Tribunal, in verbis (fl. 316):  “(...) Determinada a citação e a prisão do réu, via precatória,    nos endereços por ele próprio informados por ocasião do pedido   de revogação da prisão cautelar, certificou-se que ele se encontra   em local incerto e não sabido, conforme informação de sua Tia   dona Sofia (fl. 111).  Após a citação por edital (fls. 119/121), certificou-se que o  réu não ofereceu resposta nem constituiu advogado para   fazê-lo (fl. 122), razão pela qual foram suspensos o processo e o   prazo prescricional (fls. 123/125).\"  Relativamente  à  atuação  do  acusado,  eis  o  que  se  disse  na   exordial acusatória (fls. 50/52):  \"(...) Relatam  os  presentes  autos  de  inquérito  policial  que  o    denunciado em datas e horários não precisos do mês de janeiro   de 2005, na cidade de Pindorama/TO obteve para si, vantagem   ilícita em prejuízo alheio, induzindo a erro, mediante ardil  as   vítimas (...).  Relatam os  autos  que,  o  denunciado,  valendo-se  de  sua   reputação  na  cidade  de  Pindorama/TO,  local  em  que  era   conhecido como negociante de bovinos, vulgarmente chamado de   gambireiro,  dirigiu-se  às  propriedades  rurais  das  vítimas e  lá   propôs, para cada uma, em momentos diversos, a aquisição de   certa  quantidade  de  gado  prometendo o  pagamento  para data   futura.  Assim,  as  vítimas,  em  razão  do  meio  fraudulento   utilizado foram induzidas a erro, uma vez que cumpriram sua   parte no contrato (entrega dos semoventes) e não receberam a   parte que lhes cabia, qual seja o valor em dinheiro pactuado.  Apurou-se que o meio fraudulento consubstanciou-se na   conversa  enganosa,  uma  vez  que  prometeu  o  pagamento  dos   animais  para data  futura  à  tradição e  jamais  honrou referida   obrigação, causando enorme prejuízo às vítimas.    Verifica-se  ainda  do  compulsar  do  procedimento   investigatório  que  o  montante  auferido  pelo  denunciado,  com   referida  prática  ilícita,  foi  de  aproximadamente  R$ 45.000,00   (quarenta e cinco mil reais).  (...)\"  Ao que se me afigura, debruçando-me sobre o caso em concreto,   a  prisão  provisória  se  sustenta,  porque  nitidamente  vinculada  à   elementos de cautelaridade.  Nunca é demais lembrar que a prisão processual somente pode   ser  decretada  em  situações  excepcionais,  com  fulcro  em  dados   concretos. Nesse âmbito, vê-se que a decisão guerreada lastreou-se em   elementos extraídos concretamente da conduta em tese perpetrada pelo   acusado.  Com efeito, a gravidade concreta - explicitada, em especial, no   modus  operandi delitivo  -  foi  alinhada  como  substrato  para  o   encarceramento processual do ora paciente. Ademais, o transcorrer do   agir, conforme se depreende dos autos, ao causar \"vultoso prejuízo a   diversas  vítimas  de  uma  pequena  cidade  interiorana\",  reflete  uma   nociva conduta.” (Evento 2, ff. 5/10)  4. O exposto está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo  Tribunal  Federal,  segundo  a  qual  a  fuga  do  distrito  da  culpa  é  circunstância suficiente para a decretação da prisão processual:  “HABEAS  CORPUS.  SUBSTITUTIVO  DO  RECURSO   CONSTITUCIONAL.  INADEQUAÇÃO  DA  VIA  ELEITA.   PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. 1. O   habeas  corpus  tem  uma  rica  história,  constituindo  garantia   fundamental  do  cidadão.  Ação  constitucional  que  é,  não  pode  ser   amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena   de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação   de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal   remédio jurídico expresso,  o recurso ordinário.  Diante da dicção do   art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo   habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal      próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da   Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Risco à aplicação da lei penal   caracterizado  pelo  comportamento  processual  do  paciente  que  se   evadiu do distrito da culpa, mesmo antes da decretação da preventiva,   permaneceu foragido por cerca de cinco anos e se refugiou no exterior.   Havendo risco à aplicação da lei penal, está justificada a decretação ou   a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas   provas da materialidade e da autoria. 3. Habeas corpus extinto sem  resolução  do  mérito.” (HC  112392,  Relatora  a  Ministra  Rosa  Weber, DJ 21.3.2013 – grifos nossos)  “PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS.   PRISÃO PREVENTIVA.  GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI   PENAL  E  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL.  RÉU  REVEL  E   FORAGIDO.  PRECEDENTES.  ORDEM  DENEGADA.  I  -   Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do   réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão   preventiva. II - Ordem denegada.” (HC 107723, Relator o Ministro  Ricardo Lewandowski, DJ 24.8.2011 – grifos nossos)  5. Também  a  periculosidade  do  agente,  verificada  pelo  modus   operandi pelo  qual  foi  praticado o  delito,  é  fundamento  idôneo para  a  decretação  da  custódia  cautelar,  desde  que  conte,  como no  caso,  com  dados concretos do processo-crime. Nesse sentido:  “HABEAS  CORPUS.  PENAL.  PACIENTE  CONDENADO   PELO  CRIME  DE  ESTUPRO.  LEGITIMIDADE  DOS   FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA  ORDEM  PÚBLICA.  PERICULOSIDADE  DO  AGENTE.   GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE   DE  FUGA.  RÉU  QUE  PERMANECEU  PRESO  DURANTE  A  INSTRUÇÃO.  SUPERVENIÊNCIA  DE  CONDENAÇÃO.   MANUTENÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  CUSTÓDIA  CAUTELAR.  AUSÊNCIA DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.   ORDEM  DENEGADA.  I  –  A  prisão  cautelar  se  mostra   suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo      em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi   mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. II – A possibilidade   concreta  de  fuga  também  mostra-se  apta  a  embasar  a  segregação   cautelar  para assegurar  a  aplicação da lei  penal.  Precedentes.  III  –   Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo   os  fundamentos  da  custódia  cautelar,  revela-se  um  contrassenso   conferir  ao  réu,  que  foi  mantido  custodiado durante  a  instrução,  o   direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.   Precedentes.  IV  -  Ordem  denegada.”  (HC  114536,  Relator  o  Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 5.12.2012 – grifos nossos)  “Processual penal e constitucional. Habeas corpus substitutivo   de  recurso  ordinário  constitucional.  Competência  do  Supremo   Tribunal  para  julgar  habeas  corpus:  CF,  art.  102,  I,  ‘d’  e  ‘i’.  Rol   taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo.   Organicidade  do  Direito.  Dupla  tentativa  de  homicídio  qualificado   pelo  motivo  fútil  –  CP,  art.  121,  §  2º,  II,  c/c  art.  14,  II.  Prisão   preventiva  para  garantia  da  ordem  pública,  por  conveniência  da   instrução  criminal  e  da  aplicação  da  lei  penal.  Modus  operandi.   Periculosidade  do  agente.  Ameaça  concreta  a  testemunha.   Fundamentação  idônea.  1.  A  competência  originária  do  Supremo   Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida,   taxativamente,  no  artigo  102,  inciso  I,  alíneas  “d”  e  “i”,  da   Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está inserido em   nenhuma dessas alíneas. 2. A periculosidade in concreto revelada pelo   modus operandi da prática delituosa justifica a prisão cautelar para   garantia da ordem pública, na linha de reiterados precedentes desta   Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN   LÚCIA,  DJ  de  23.11.10;  HC  103.107/MT,  1ª  Turma,  Relator  o   Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o   Min.  Marco  Aurélio,  Redator  p/  o  acórdão  Min.  Luiz  Fux,  j.  Em   16/08/2011. 3. A prova dos autos não permite a concessão, ex officio,   da  ordem,  visto  que:  a)  In  casu,  o  Juiz,  ao  determinar  a  prisão   preventiva,  assentou  que  “O modus  operandi  do  denunciado,  sem   dúvidas, constitui elemento relevante para aferir sua personalidade,   pois, ao que parece, ele teria saído de casa armado, atirado aguardente      na face de uma das vítimas e pouco se importando em partir para cima   das vítimas em local de grande movimento nesta cidade, dando-lhes   diversas facadas, na presença, inclusive, de crianças”, passando, em   seguida, a esfaquear o irmão da vítima; b) colhe-se ainda da decisão   que determinou a prisão preventiva que,  a partir  do “...  relato dos   menores  testemunhas  presenciais  e  de  moradora  do  bairro  que  a   população local se encontra assustada e temerosa quanto à presença do   denunciado, especialmente os familiares das vítimas, que residem no   mesmo terreno que ele”, tudo a reforçar a necessidade de cerceio ante   tempus da liberdade; c) a ameaça a testemunha constitui justificativa   suficiente à custódia cautelar por conveniência da instrução criminal.   Precedentes: HC 105614/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ de   10/6/2011; e HC 106236-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma,   DJ de 6/4/2011; HC 101309/PE, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJ   de 7/5/2010) 3. Habeas corpus extinto, sem julgamento do mérito.”  (HC 113870, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ 10.12.2012 – grifos  nossos)  6. Na esteira do parecer da Procuradoria-Geral da República:  “Das  passagens  retro  transcritas  sobressalta  a  manifesta   legalidade da  medida  constritiva,  fundada  em  fortes  indícios  de   autoria e seguros elementos que comprovam a materialidade do crime,   justifica-se  para  garantir  a  ordem  pública –  ameaçada  pela   periculosidade social do agente, revelada no  modus operandi e na   amplitude  da  lesão  provocada,  no  montante  de  R$  45.000,00   (quarenta e cinco mil reais), perpetradas contra várias vítimas – e a   aplicação da lei penal – ameaçada pela evasão do ora paciente do   distrito da culpa.  Com efeito, após a prática dos crimes de estelionato, o paciente   se evadiu do distrito da culpa, não sendo localizado em qualquer dos   endereços indicados nos autos – um no município de Taquaralto/PI e   outro no município de Pindorama/TO. Encontra-se em lugar incerto e   não sabido, logrando êxito em frustrar o regular deslinde da instrução   criminal,  que,  ante  ao  insucesso  das  tentativas  de  sua  citação,   culminou  na  suspensão  do  trâmite  do  processo  e  do  prazo      prescricional, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal.   Nada obstante, constituiu advogado particular a fim de contestar a   decretação  da  custódia  preventiva,  demonstrando  estar  ciente  das   acusações que foram imputadas contra si.” (Evento 10, fl. 8)  7. Pelo  exposto,  encaminho  a  votação  no  sentido  de  denegar  a  ordem. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb937" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal  a quo, foi  manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI,  XXXIX, XL e LXXIII, 24, V e VIII, e 37, caput, da Lei Maior.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância  ordinária,  concluo  que  nada  colhe  o  agravo  de  instrumento.  Incompleto o traslado de uma das peças obrigatórias para  formação do instrumento,  no caso,  o  inteiro  teor  do acórdão  proferido no julgamento dos embargos de declaração (art. 544,  § 1º, do CPC Redação da Lei 10.352/2001).  Por  seu  turno,  na  esteira  jurisprudência  cristalizada  do  Supremo Tribunal Federal, é ônus da parte agravante fiscalizar  a correta formação do instrumento. Nesse sentido:  AI 740.297- AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.5.2012;  AI  847.016-AgR,  Rel.  Min.  Cezar  Peluso,  Tribunal  Pleno,  DJe     16.4.2012; e AI 853.563-AgR/RS, Rel.  Min. Ayres Britto, Tribunal  Pleno, DJe 16.8.2012, cuja ementa transcrevo:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE  CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO  NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO  CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.322/2010). 1. É assente  no  Supremo  Tribunal  Federal  que,  até  o  advento  da  Lei  12.322/2010,  cabia  à  parte  agravante  a  correta  formação  do  instrumento,  não  se  permitindo  sua  complementação  após  a  subida dos autos a esta Casa de Justiça,  nem a conversão do  processo  em  diligência  para  corrigir  eventual  ausência.  2.  Agravo desprovido” (destaquei).  Nesse compasso, deficientemente formado o instrumento,  aplica-se à hipótese o entendimento vertido na Súmula 288/STF:  “Nega-se  provimento  a  agravo  para  subida  de  recurso  extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado,  a  decisão  recorrida,  a  petição  de  recurso  extraordinário  ou  qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.”  Não  há,  portanto,  como  assegurar  trânsito  ao  extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.  Nego  seguimento ao  agravo  de  instrumento  (CPC,  art.  557, caput)”.   Irrepreensível a decisão agravada.  De início, sublinho que se trata de agravo de instrumento, a exigir a   formação com as peças necessárias ao enfrentamento da lide nesta Casa.  Incompleto o traslado de uma das peças obrigatórias para formação     do  instrumento,  no  caso,  o  inteiro  teor  do  acórdão  proferido  no  julgamento dos embargos de declaração (art. 544, § 1º, do CPC, Redação  da  Lei  10.352/2001),  peça  necessária  à demonstração  do  necessário  prequestionamento  dos dispositivos  constitucionais  tidos  por  violados,  enquanto pressuposto do recurso extraordinário.  Nesse contexto, não cuidou o agravante de infirmar os fundamentos  que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à falta de  peças  aptas  a  formação  do  agravo  de  instrumento  demonstrar  o  necessário  prequestionamento,  a  atrair  a  diretriz  da  Súmula  288/STF,  verbis:          “NEGA-SE  PROVIMENTO  A AGRAVO  PARA SUBIDA   DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO,  QUANDO FALTAR NO  TRASLADO  O  DESPACHO  AGRAVADO,  A  DECISÃO  RECORRIDA, A PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO  OU QUALQUER PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA  CONTROVÉRSIA” (destaquei).         Nessa linha, os seguintes precedentes:    “PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  (CPC,  ART.  544,  §  1º,  NA  REDAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  12.322/2010).  AUSÊNCIA  DA  CÓPIA  DA  PETIÇÃO  DOS  EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEÇA NECESSÁRIA PARA A  VERIFICAÇÃO  DO  PREQUESTIONAMENTO,  QUANDO  INSUFICIENTES,  PARA  TANTO,  AS  CÓPIAS  DOS  ACÓRDÃOS. SÚMULAS 288 E 356 DO STF. 1. A jurisprudência  do  STF  é  no  sentido  de  que,  na  formação  do  agravo  de  instrumento  previsto  no  art.  544  do  CPC,  com  a  redação  anterior à Lei 12.322/2010, é indispensável, para a verificação da  ocorrência  do  prequestionamento,  a  cópia  da  petição  dos  embargos  de  declaração  (AI  393.277-AgR/SP,  Rel.  Min.  MAURÍCIO CORRÊA, 2ª Turma, DJ de 28.02.2003; e AI 419.904  – AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de  07.05.2010). Admite-se a dispensa dessa exigência se, da análise     do acórdão recorrido, for possível aferir a presença do requisito  do  prequestionamento.  2.  No  caso,  o  teor  dos  acórdãos  é  insuficiente para demonstrar a matéria prequestionada. Aplica- se a orientação consubstanciada nas Súmulas 288 e 356 desta  Corte.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (AI  465.846-AgR-AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe  25.3.2013).  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DO  PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282  E  288  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º,  INC.  LV,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA.  OFENSA  CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO  QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de demonstração  do prequestionamento: não há nos autos a cópia da apelação,  peça  imprescindível  para  a  verificação  de  que  a  matéria  constitucional  teria  sido  suscitada  antes  da  oposição  dos  embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 288 do  Supremo Tribunal Federal. 2. Alegação de ofensa aos princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa.  Ofensa  constitucional  indireta”  (AI  693.986-AgR/DF,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  1ª  Turma, DJe 15.5.2009).         “AGRAVO  REGIMENTAL.  Para  se  chegar  a  conclusão   diversa  daquela  a  que  chegou  o  acórdão  recorrido,  seria  necessário reexaminar os fatos da causa, sendo incabível para  isso  o  recurso  extraordinário.  A parte  agravante  não  juntou  cópia  da  apelação  interposta,  peça  essencial  para  se  compreender  a  controvérsia  e  para  se  aferir  o  oportuno  prequestionamento. Alegação de violação direta e frontal dos  arts.  5º,  XXII  e  XXIV  e  20,  VII,  da  Constituição  federal.  Necessidade  de  exame  prévio  de  norma  infraconstitucional  para  a  verificação  de  contrariedade  ao  Texto  Maior.  Agravo     regimental a que se nega provimento (AI 495.652-AgR/SP, Rel.  Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 09.9.2005).         “DIREITO CONSTITUCIONAL E  PROCESSUAL CIVIL.   AGRAVO  DE  INSTRUMENTO:  AUSÊNCIA  DE  PEÇAS  ESSENCIAIS  À  COMPREENSÃO  DA  CONTROVÉRSIA  (SÚMULA  288  DO  S.T.F.).  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO:  PRESSUPOSTOS  DE  ADMISSIBILIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  AGRAVO.  1.  Não  tendo  trazido  para os autos cópias da sentença e da apelação, não conseguiu a  recorrente demonstrar a omissão do acórdão que a julgou e que  devesse ser suprida mediante Embargos Declaratórios, naquela  instância,  para  efeito  de  oportuno  prequestionamento,  na  conformidade  das  Súmulas  282  e  356.  2.  E  o  aresto  não  se  apoiou  em  qualquer  norma  constitucional,  que  pudesse  ser  reinterpretada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.). 3.  Agravo  improvido”  (AI  381.460-AgR/CE,  Rel.  Min.  Sydney  Sanches, 1ª Turma, DJ 13.9.2002).         “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  FORMAÇÃO   DEFICIENTE.  AUSÊNCIA  DE  CÓPIA  DA  PROCURAÇÃO  OUTORGADA AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVADA.  PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 544 DO  CPC.  AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA DE 1º  GRAU.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288  DO  STF.  1.  Como  sabido,  incumbe à parte agravante indicar as peças a serem trasladadas  e também fiscalizar a correta formação do instrumento, por cuja  deficiência  responde.  2.  Agravo  desprovido”  (AI  748.389-  AgR/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJe 29.10.2009).         “Agravo  regimental  em  agravo  de  instrumento.  2.   Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art.  544,  §  1º,  CPC).  Cópia  da  sentença.  Peça  indispensável,  no  presente caso, para compreensão da controvérsia. Precedentes.  3.  Agravo  regimental  que  se  nega  provimento  (AI  678.679-  AgR/RN,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  Tribunal  Pleno,  DJe     19.12.2008).        “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  PEÇA  DE  TRASLADO  OBRIGATÓRIO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  N.  288  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  1.  Ausência  da  cópia  da  sentença  adotada  pelo  acórdão  recorrido  como  razão  de  decidir,  peça  de  traslado  obrigatório à formação do agravo de instrumento.  Súmula n.  288 do STF. 2. Ônus exclusivo da parte agravante de fiscalizar a  correta formação do instrumento, sendo tardia a tentativa de  regularizá-lo quando os autos já se encontrarem no Tribunal ad  quem.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (AI  590.997-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 08.9.2006).          Cumpre frisar que é reiterada a orientação desta Corte no sentido de   que é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do traslado. Nesse  sentido, AI 330.970-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ  10.08.2001; e AI 481.531-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime,  DJ 22.10.2004.  Destaco, ainda, a seguinte decisão monocrática:          “In  casu,  a  cópia  da  contestação  afigura-se  peça  de  apresentação obrigatória,  eis  que essencial  para compreensão  do deslinde da controvérsia, pois suas razões constaram como  parte integrante das contra-razões ao recurso extraordinário (cf.  AI nº 625.373, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira  Turma, DJ de 16.10.2007; AI nº 295.670-AgR, Rel. Min. SYDNEY  SANCHES, Primeira Turma, DJ de 5.10.2001). E, como tal, basta  para configurar a deficiência do traslado.  É velha e aturada a jurisprudência da Corte, que assentou  ser  ônus  da  parte  agravante  promover  a  total,  integral  e  oportuna formação do instrumento, para cognição do recurso  (súmula 288; AI nº 214.562-AgR, Rel. Min. MOREIRA ALVES,  DJ  de  11.9.98;  AI  nº  204.057-AgR,  Rel.  Min.  SYDNEY  SANCHES,  DJ  de  1º.10.99;  AI  nº  436.010-AgR,  Rel.  Min.  CARLOS VELLOSO,  DJ  de  19.9.2003;  AI  nº  436.371-ED,  Rel.     Min. CELSO DE MELLO, DJ de 26.9.2003; AI nº 454.352-AgR,  Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 13.2.2004; AI nº431.665-AgR,  Rel.  Min.  JOAQUIM  BARBOSA,  DJ  de  30.4.2004;  e  AI  nº  481.544-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 7.5.2004)” (AI  709.675-AgR/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 09.4.2010).  Demonstrada,  portanto,  a  deficiência  no  traslado  -  a  inviabilizar,  nesta Casa, o pretendido reexame da controvérsia-, mantenho a negativa  de seguimento ao apelo do agravante.   Agravo regimental conhecido e não provido.  É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb938" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  Razão não assiste à agravante.  Consoante  destacado  na  decisão  agravada,  esta  impetração  teve   como escopo decisão singular proferida no bojo do HC nº 407.563/MS.  Portanto, incide na espécie o entendimento de que   “é  inadmissível  o  habeas  corpus que  se  volta  contra  decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal  de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio  do  agravo  interno,  por  falta  de  exaurimento  da  instância  antecedente”  (HC  nº  101.407/PR,  Primeira  Turma,  de  minha  relatoria, DJe de 19/3/14).  No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o  Ministro  Ricardo Lewandowski,  DJe de 24/4/14;  e  RHC nº 111.395/DF,  Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.  Reitero, ademais, que a tese a respeito da transferência da paciente  para  cumprir  pena  em  estabelecimento  prisional  próximo ao  local  de  residência de seus familiares não foi analisada pelo Superior Tribunal de  Justiça.  Portanto,  sua  apreciação,  de  forma  originária,  neste  ensejo,  configuraria inadmissível supressão de instância.  De  outra  parte,  está  sedimentado  na  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  deve  observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal e no art. 42 da Lei nº  11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59,  CP) e à natureza e à quantidade da droga. Por esse contexto, não há que  se falar em ilegalidade na valoração negativa desses mesmos vetores na  fixação da pena e na imposição do regime prisional mais gravoso (v.g. HC  nº 132.904/MS, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 11/10/16).   Na  espécie,  a  fixação  do  regime  mais  gravoso  foi  alicerçada  na     quantidade da droga apreendida, vale dizer, mais de 3 kg de cocaína. A teor da pacífica jurisprudência da Corte, além da quantidade de   pena,  a  fixação  do  regime  inicial  deve  observar  as  circunstâncias  sopesadas  no  desenrolar  da  dosimetria  da  pena,  notadamente,  na  hipótese  de  tráfico  de  drogas,  a  natureza  e  a  quantidade  dos  entorpecentes apreendidos (HC nº 140.720/AM, Segunda Turma, Relator  o Ministro Edson Fachin, DJe de 2/6/17).   Ante o exposto,  sendo insuficientes os fundamentos do agravante  para modificar a decisão ora questionada,  nego provimento ao agravo  regimental.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb939" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR):  A irresignação  não merece prosperar, pois não ficou demonstrado o desacerto da decisão  agravada.  As  alegações  são  impertinentes  e  decorrem  de  mero  inconformismo do recorrente.    Inicialmente,  insta  salientar  que  o  recorrente  não  impugnou  especificadamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  questionada,  conforme exige a sedimentada jurisprudência do STF.   Nesse  sentido,  confiram-se  os  seguintes  precedentes  de  ambas  as  Turmas desta Corte:    “RECURSO  DE  AGRAVO  -  AUSÊNCIA  DE   IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  EM  QUE  SE  ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - MULTA E  ABUSO  DO  DIREITO  DE  RECORRER  -  RECURSO  IMPROVIDO.  O  RECURSO  DE  AGRAVO  DEVE  IMPUGNAR,  ESPECIFICADAMENTE,  TODOS  OS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - O recurso de  agravo deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que  se  assenta  a  decisão  agravada.  O  descumprimento  dessa  obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o  recurso de agravo por ele interposto . Precedentes. MULTA E  EXERCÍCIO  ABUSIVO  DO  DIREITO  DE  RECORRER.  -  O  abuso do direito  de recorrer  -  por  qualificar-se como prática  incompatível  com  o  postulado  ético-jurídico  da  lealdade  processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo  ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte  interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado,  ou, ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente  protelatório,  hipóteses  em  que  se  legitimará  a  imposição  de  multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui  inquestionável  função  inibitória,  eis  que  visa  a  impedir,  nas     hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o  exercício  irresponsável  do  direito  de  recorrer,  neutralizando,  dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator “. (AI  471.373 AgR-AgR, Rel.  Min. Celso de Mello, Segunda Turma,  DJe 5.11.2010, grifo nosso)   “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  QUE  FOI  DECIDIDO  NO  MS  31.228.  INEXISTÊNCIA.  PARADIGMA  DE  ÍNDOLE  SUBJETIVA.  PRECEDENTE CUJA RELAÇÃO SUBJETIVA O AGRAVANTE  NÃO INTEGROU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O  agravante  não  trouxe  argumentos  capazes  de  infirmar  os  fundamentos da decisão agravada . 2. A reclamação revela-se  incabível  quando invocado,  como  paradigma,  julgamento  do  Supremo  Tribunal  Federal  proferido  em  processo  de  índole  subjetiva  cuja  relação  processual  o  reclamante  não  integrou.  Precedentes: Rcl 20.956-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda  Turma,  DJe  de  16/9/2015;  Rcl  3.138/CE,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  Plenário,  DJe  23/10/2009.  3.  Agravo  interno  desprovido”.  (Rcl  26080  AgR,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma, DJe 11.5.2017, grifo nosso)    No  mérito,  o  agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para   infirmar a decisão recorrida, visando apenas à rediscussão da matéria já  decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.  Isso porque consta na fundamentação do decisum agravado que entre  os 28 Desembargadores apenas 8 declararam-se suspeitos ou impedidos,  restando  20  desimpedidos  ou  desinteressados  no  julgamento  do  mandado de segurança.  É induvidoso que o processo de promoção de juízes configura-se ato  administrativo, no qual o Poder Judiciário pratica função constitucional- administrativa atípica, nos moldes do art. 93, II, III e X, da CF:  “Art.  93.  Lei  complementar,  de  iniciativa  do  Supremo  Tribunal  Federal,  disporá  sobre  o  Estatuto  da  Magistratura,     observados os seguintes princípios:  (…) II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,   por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a)  é obrigatória  a promoção do juiz que figure por três   vezes  consecutivas  ou  cinco  alternadas  em  lista  de  merecimento;  b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de  exercício  na respectiva  entrância  e  integrar  o  juiz  a  primeira  quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver  com tais requisitos quem aceite o lugar vago;  c)  aferição  do  merecimento  conforme  o  desempenho  e  pelos  critérios  objetivos  de  produtividade  e  presteza  no  exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em  cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;  d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá  recusar  o  juiz  mais  antigo  pelo  voto  fundamentado  de  dois  terços  de  seus  membros,  conforme  procedimento  próprio,  e  assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a  indicação;  e)  não  será  promovido  o  juiz  que,  injustificadamente,  retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo  devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;  III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por  antiguidade  e  merecimento,  alternadamente,  apurados  na  última ou única entrância;  (…) X  -  as  decisões  administrativas  dos  tribunais  serão   motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas  pelo voto da maioria absoluta de seus membros”. (grifo nosso)  E assim o sendo, estão adequados e específicos para o caso concreto  os argumentos e a jurisprudência apontados,  mormente pelo fato de o  posicionamento do STF estar solidificado no sentido de que não existe  impedimento ou suspeição de desembargadores para julgarem mandado  de segurança em face de ato de que tenham participado decisivamente     em sede de processo administrativo, ainda que se trate de concurso de  promoção de juízes.  Sobre o ponto, repiso o que afirmei na decisão ora recorrida:  “No que se refere ao objeto da exceção, o Plenário desta  Corte decidiu,  também em exceção na qual  se questionava o  impedimento de Desembargadores em mandado de segurança,  que ‘o fato de haverem participado com seus votos da formação dos   atos administrativos questionados não lhes acarreta,  por si  só,  nem   interesse direto, nem impedimento para julgá-lo’ (AO 813 AgR, Rel.  Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 31.8.2001). Senão  vejamos a ementa deste julgado:   ‘I.  STF:  declinação  de  ofício  de  sua  competência  originária: legitimação para recorrer. (...) III. Mandado de  segurança:  coação  emanada  de  ato  dos  Tribunais:  competência  originária (LOMAN, art.  21,  VI,  e  Cf,  art.  102, I, n). 3. O art. 21, VI, da LOMAN - que atribui a cada  Tribunal  a  competência  originária  para  conhecer  do  mandado de segurança contra os seus próprios atos - foi  recebido  pela  ordem constitucional  superveniente,  salvo  quando compreendido o caso no âmbito da regra especial  de  competência  originária  do  STF,  do  art.  102,  I,  n,  da  Constituição. IV. STF: competência originária: CF, art. 102,  I, n: inteligência: caso em que não há, em princípio, razões  para  afirmar-  lhe  a  incidência.  4.  No  mandado  de  segurança em que juiz de determinado Tribunal pleiteia  ser declarado eleito para um dos cargos de sua direção,  em detrimento do litisconsorte - cuja eleição para o mesmo  posto pretende nula -, o interesse direto na causa a ambos  se  adstringe.  5.  Com  relação  aos  demais  membros  do   Tribunal, o fato de haverem participado com seus votos   da formação dos atos administrativos questionados não   lhes acarreta, por si só, nem interesse direto ou indireto   na solução do mandado de segurança, nem impedimento   para julgá-lo. 6. Do princípio do juiz natural, não cabe      inferir a presunção de parcialidade dos magistrados que   hajam  votado  na  eleição  discutida,  para  a  decisão   jurisdicional acerca de sua legitimidade jurídica : de bem  pouco valeria a isenção juramentada dos juízes, se o fato  de  haver  sufragado  um  ou  outro  candidato,  em  determinada eleição,  tolhesse a cada um dos eleitores  a  imparcialidade para julgar - à luz dos princípios e não da  preferência eleitoral - da validade do pleito’. (AO 813 AgR,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  Tribunal  Pleno,  DJ  31.8.2001, grifo nosso)   No mesmo sentido:   ‘Agravo regimental em ação originária. 2. Exceção de  impedimento em mandado de segurança oposta contra  membros  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Amazonas.  Impedimento  não  reconhecido  pelos  exceptos . Competência do STF para julgar a exceção.  3.  Mandado de segurança que impugna ato administrativo  do Tribunal local. Participação dos desembargadores na  formação do ato impugnado que não acarreta, por si só,  impedimento para julgar o  writ  . 4. Agravo regimental a  que  se  nega  provimento’.  (AO  1762  AgR,  de  minha  relatoria, Segunda Turma, DJe 11.4.2013, grifo nosso)   ‘AÇÃO  ORIGINÁRIA.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  COMPETÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  ART.  102,  I,  N,  DA  CB/88 .  ALEGAÇÃO  DE  IMPEDIMENTO,  SUSPEIÇÃO  OU  INTERESSE  DE  MAGISTRADOS  NA  CAUSA.  INEXISTÊNCIA  DE  MANIFESTAÇÃO  EXPRESSA  DO  TRIBUNAL LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO FEITO  PELO  STF.  COMPETÊNCIA  DO  TRIBUNAL  LOCAL.  AGRAVO IMPROVIDO. 1. A mera alegação de suspeição  dos  componentes  de  Tribunal  local  para  julgamento  da  causa  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  não  permite  o     deslocamento  da  competência.  Súmula  n.  623.  2.  O  impedimento,  suspeição  ou  interesse  que  autorizam  o  conhecimento  da  demanda  pelo  STF,  nos  termos  do  disposto no art. 102, I, n, in fine , da CB/88, pressupõem a  manifestação  expressa  dos  membros  do  Tribunal  competente  para  o  julgamento  da  causa.  Precedentes  [AgR-MS  n.  25.509,  Relator  o  Ministro  SEPÚLVEDA  PERTENCE,  DJ  24.03.2006;  AgR-AO  n.  1.153,  Relator  o  Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.09.2005; AgR-AO n.  1.160, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ 11.11.2005 e  AgR-MS n. 23.682, Relator o Ministro CELSO DE MELLO,  DJ  04.08.2000].  3.  Compete  aos  Tribunais  locais  o  julgamento de mandados de segurança contra seus atos,  nos  termos  do  art.  21,  VI,  da  Lei  Orgânica  da  Magistratura  Nacional  -  LOMAN  [LC  n.  35/79] .  4.  Agravo regimental  a que se nega provimento’.  (AO 967  AgR,  Rel.  Min.  Eros Grau,  Tribunal  Pleno,  DJ 22.9.2006,  grifo nosso)   ‘EXCEÇÃO  DE  SUSPEIÇÃO.  TRIBUNAL  REGIONAL  DO  TRABALHO  DA  22ª  REGIÃO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  CONTRA  ATO  ADMINISTRATIVO  QUE  DISPENSA  SERVIDORES  OCUPANTES  DE  CARGOS  EM  COMISSÃO  NÃO  INTEGRANTES  DO  QUADRO  DE  CARREIRA  DO  TRIBUNAL.  INEXISTÊNCIA  DE  SUSPEIÇÃO  DOS  MEMBROS DO TRIBUNAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF.  EXCEÇÃO  JULGADA  IMPROCEDENTE.  COMPETÊNCIA  DO  TRT  -  22ª  REGIÃO  PARA  APRECIAR O WRIT. - Mandado de segurança contra ato  administrativo praticado pela juíza presidente do TRT da  22ª  Região,  que  dispensou  e  devolveu  aos  respectivos  órgãos  de  origem  servidores  ocupantes  de  cargos  em  comissão  não  integrantes  do  quadro  de  carreira  do  Tribunal.  -  Alegada  suspeição  dos  membros  da  Corte  Regional, em razão da consequente redução do quadro de     pessoal  de  seus  gabinetes.  Possível  interesse  dos  magistrados no deslinde do writ. - Suspeição inexistente,  ante  a  ausência  de  dados  objetivos  referentes  à  parcialidade dos juízes exceptos.  Jurisprudência do STF.  Competência  do  TRT  da  22ª  Região  para  apreciar  o  mandado de  segurança.  -  Exceção de  suspeição julgada  improcedente’. (AO 1023, Rel. Min. Carlos Britto, Redator  para  acórdão Min.  Joaquim Barbosa,  Tribunal  Pleno,  DJ  4.3.2005)   ‘MANDADO  DE  SEGURANÇA  CONTRA  ATO  JURISDICIONAL QUE  INDEFERIU  PETIÇÃO  INICIAL  DE  EMBARGOS  DE  TERCEIRO.  AUTOS  REMETIDOS  AO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  PELO  PRESIDENTE DE TURMA JULGADORA DO JUIZADO  ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA. C.F., ART. 102, I, N,  DA MAGNA CARTA. Para configurar-se a competência  originária  do  Supremo Tribunal,  pela  citada  alínea  n,  é  preciso que haja a manifestação formal, de impedimento  ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem,  espontaneamente  ou  por  efeito  de  ajuizamento  da  correspondente exceção. Precedentes.  No caso, tratando- se de causas distintas - embora com objetos correlatos -  não se pode presumir que os julgadores que oficiaram  nos  embargos  de  terceiro  estão,  necessariamente,  impedidos  de  atuar  no  subsequente  mandado  de  segurança . Questão de ordem resolvida no sentido de se  reconhecer  a  incompetência  originária  do  Supremo  Tribunal Federal, com a devolução dos autos ao Juízo de  origem’.  (AO 1045 QO, Rel.  Min. Carlos Britto,  Tribunal  Pleno, DJ 10.9.2004, grifo nosso)   ‘Ação  originária.  Mandado  de  segurança.  Questão  de  ordem sobre  a  competência  originária  do  STF  (art.  102, I, n, da Constituição). - É pacífico o entendimento  desta  Corte  no  sentido  de  que  a  competência  para     processar  e  julgar  originariamente  mandado  de  segurança contra decisão administrativa de Tribunal de  Justiça  é  deste .  -  Por  outro  lado,  é  também  firme  a  jurisprudência  desta  Corte  quanto  a  que,  para  o  deslocamento dessa competência para o Supremo Tribunal  Federal com base na letra n do inciso I do artigo 102 da  Carta Magna, não basta a alegação do impetrante de que  mais  da  metade  do  Tribunal  local  ou  de  seu  Órgão  Especial é impedida ou suspeita, mas é necessário que a  esse respeito se manifestem seus membros, o que, no caso,  não  ocorreu.  (...)’.  (AO  583  QO-diligência,  Rel.  Min.  Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 17.3.2000, grifo nosso)   Inexistindo qualquer hipótese prevista nos arts. 144 e 145  do  CPC/15  (arts.  134  e  135  do  CPC/73),  a  competência  para  julgamento  de  mandado  de  segurança  em  face  de  ato  administrativo praticado pelo  Tribunal  de  Justiça  do Espírito  Santo na promoção de magistrados é do próprio Sodalício local  (art. 21, VI, da LOMAN)”.   Reforço as palavras do relator do primeiro julgado, cuja ementa foi  acima citada, esclarecendo que “ de bem pouco valeria a isenção juramentada   dos juízes, se o fato de haver sufragado um ou outro candidato, em determinada   eleição, tolhesse a cada um dos eleitores a imparcialidade para julgar - à luz dos   princípios e não da preferência eleitoral - da validade do pleito”  (AO 813 AgR,  Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 31.8.2001).  Assim,  descabe  falar  em  presunção  absoluta  de  parcialidade  ou  suspeição  quando  os  próprios  membros  do  Tribunal  são  instados,  na  esfera judicial, a decidirem sobre a legalidade de ato administrativo de  que participaram no exercício de função atípica.   Nesse  caso,  a  regra  continua  sendo  de  presunção  relativa  de  imparcialidade  e  insuspeição,  devendo  a  parte  interessada  comprovar  faticamente a presença de alguma das causas taxativamente previstas em  lei.  Diante  desse  cenário,  não  estando  configurada  a  existência  de     qualquer  causa  de  impedimento  ou  suspeição,  está  correta  a  decisão  recorrida que assentou ser de competência do próprio TJES o julgamento  do writ of mandamus, com espeque no art. 21, VI, da Loman.  Ante o exposto, nego provimento ao agravo por ser manifestamente  inadmissível  e,  considerando  que  se  trata  de  exceção  de  impedimento/suspeição  em  mandado  de  segurança,  no  qual  inexiste  condenação  em  honorários  advocatícios,  descabe  falar  em  majoração  destes (§ 11 do art. 85 do CPC).  É como voto. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb93a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado das  razões  recursais  que o  agravante  não trouxe nenhum  argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve  ela ser mantida por seus próprios fundamentos.  Ab initio, quanto ao pedido de suspensão do feito até decisão final  nos autos da ADPF 496, tem-se que não merece prosperar, uma vez que  não há qualquer decisão naqueles autos determinando a suspensão de  ações de conteúdo equivalente.  No  tocante  à  matéria  relativa  à  tipicidade  do  crime  de  desacato,  quando  sub  judice  a  controvérsia, implica  a  análise  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Código  Penal),  o  que se  revela  inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta  à Constituição Federal.   Nesse  sentido,  confiram-se  as  seguintes  decisões  monocráticas  transitadas  em julgado:  RE 986.404,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  de  22/8/2016,  ARE 1.012.764, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/12/2016, ARE  982.640, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/3/2017, RE 1.001.063, Rel. Min.  Roberto Barroso, DJe de 2/5/2017.   Colacionam-se, ainda, precedentes de ambas as Turmas desta Corte:   “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.      Direito  Penal.  3.  Crime  de  desacato  (331  do  CP).  4.  Ausência  de   prequestionamento. Súmulas 282 e 356. Precedentes. 5. Alegação de   não recepção do delito de desacato pela legislação brasileira, haja vista   incompatibilidade  do  tipo  com  o  art.  13  da  CADH.  Suposta   violação ao art. 5º, incisos IV, do texto constitucional. Ofensa   aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma   reflexa. 6.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”   (ARE  1.003.305-AgR,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  de  4/11/2016,  grifei)  “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  INSUFICIÊNCIA  DE   FUNDAMENTAÇÃO  QUANTO  A  ALEGAÇÃO  DE   EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  MERAMENTE  REFLEXA.   REAPRECIAÇÃO  DE  PROVAS.  INADMISSIBILIDADE.   SÚMULA 279 DO STF. 1. A obrigação do recorrente em apresentar   formal  e  motivadamente  a  preliminar  de  repercussão  geral,  que   demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,   a  relevância  da  questão  constitucional  debatida  que  ultrapasse  os   interesses  subjetivos  da  causa,  conforme  exigência  constitucional  e   legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não   se  confunde  com  meras  invocações  desacompanhadas  de  sólidos   fundamentos no sentido de que o tema controvertido é  portador  de   ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico,   político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente   às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a   jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  é  incontroversa  no   tocante  à  causa  debatida,  entre  outras  de  igual  patamar   argumentativo. 2. Apelo defensivo desprovido para manter a sentença   condenatória  da recorrente pela  prática do delito  previsto no artigo   331  do  Código  Penal.  A necessidade  de  revolvimento  do  conjunto   fático-probatório impede o acolhimento do recurso extraordinário, uma   vez que incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE. 3. A tese de que   o  delito  de  desacato  não  foi  recepcionado  pela  legislação   brasileira,  tem em vista  a  incompatibilidade  do  tipo  com o      artigo  13  da  CADH,  não  pode  ser  acolhida  por  esta  via   recursal, pois eventuais ofensas ocorreriam de forma reflexa. 4.   Agravo interno a  que se nega provimento.”  (ARE 1.005.564-AgR,  Rel.  Min.  Alexandre  de  Moraes,   Primeira  Turma,  DJe  de  6/3/2018, grifei)   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO  –   MATÉRIA PENAL – CRIME DE DESACATO (CP, ART. 331) –   COMPATIBILIDADE  COM  O  ART.  13  DA  CONVENÇÃO   AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) – ALEGADA  VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA  DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – PRECEDENTES –   AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.”  (ARE 1.064.572-AgR,  Rel.  Min. Celso de Mello,  Segunda Turma, DJe de 6/11/2017)   “DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO   CPC/1973.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AO  ART.  5º,  IV,  DA  CONSTITUIÇÃO  DA REPÚBLICA.  DESACATO.  LIBERDADE   DE  EXPRESSÃO.  ALEGAÇÃO  DE  NÃO  RECEPÇÃO.   INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PACTO DE   SAN  JOSÉ  DA  COSTA  RICA.  EVENTUAL  VIOLAÇÃO   REFLEXA  DA  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  NÃO   VIABILIZA  O  MANEJO  DE  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   RECURSO  QUE  NÃO  MERECE  TRÂNSITO.  AGRAVO   MANEJADO  SOB  A VIGÊNCIA  DO  CPC/2015.  1.  Obstada  a   análise  da  suposta  afronta  aos  preceitos  constitucionais  invocados,   porquanto  dependeria  de  prévia  análise  da  legislação   infraconstitucional  aplicada  à  espécie,  procedimento  que  refoge  à   competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor   do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo não se mostram   aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,   mormente  no  que  se  refere  à  ausência  de  ofensa  a  preceito  da   Constituição  da  República.  3.  Agravo  interno  conhecido  e  não   provido.”  (RE  1.002.697-AgR,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  DJe  de  27/9/2017)     Noutro  giro,  in  casu,  o  Tribunal  a  quo no  julgamento  apreciou  a  demanda  levando-se  em  consideração  o  conteúdo  fático  e  probatório  carreado nos autos, pelo que trago à colação a decisão na íntegra:  “JUIZADO  ESPECIAL  CRIMINAL.  CRIME  DE   DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.   CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PERMANÊNCIA DA  FIGURA TÍPICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA  MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. O recorrente foi condenado pela prática do crime de desacato   (art.  331,  CP)  por  ter,  de  forma  livre  e  voluntária,  se  dirigido  a   policiais militares, no exercício das respectivas funções públicas, com   expressões ofensivas, além de ter arremessado uma garrafa em direção   ao  grupo  de  militares,  estando  preenchidas  as  elementares  do  tipo   penal.  2.  A  defesa  sustenta  a  atipicidade  da  conduta  por   incompatibilidade  do  tipo  penal  com  a  Convenção  Americana  de   Direitos Humanos. Sem razão.  3.  A  autoria  e  a  materialidade  restaram  devidamente   comprovadas por meio da prova oral colhida na instrução judicial, sob   o  crivo  do  contraditório,  corroborada  pelos  elementos  informativos   obtidos com a persecução penal. Decreto condenatório proferido com   adequado embasamento.  4. Os depoimentos dos policiais militares, dotados de fé pública   que são, devem ser presumidos verdadeiros, sendo aptos a embasar a   condenação,  notadamente  quando  coerentes  e  harmoniosos  com  o   conjunto probatório constante do processo.  5. O direito de liberdade de expressão, insculpido no art. 5º, IX,   da  Constituição,  não  autoriza  o  manifesto  desprestígio  aos  agentes   públicos no exercício de suas funções.  6. Não obstante o respeito que devam merecer os julgados dos   Tribunais  Superiores,  a  existência  de  decisão  isolada  de  uma  das   turmas  do  egrégio  STJ  afastando a  criminalização  do  desacato  não   traduz  a  jurisprudência  pacífica  daquela  Corte,  tampouco  pode  ser   tida como suficiente para a retirada da figura típica do ordenamento      jurídico brasileiro,  especialmente  se  observado que fora tomada por   ocasião do julgamento de Recurso Especial, cujos efeitos se restringem   à parte recorrente que nele logrou êxito. Desse modo, o art. 331 do   Código  Penal  encontra-se  em pleno  vigor  no ordenamento jurídico   brasileiro.  7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus   próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários.  8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra   do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.” (Doc. 1, fls. 142-143)  Eventual pretensão de revisão do acórdão impugnado a partir do  exame das teses de ausência de materialidade e insuficiência probatória  não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe  a  fundamentação  vinculada  de  discussão  eminentemente  de  direito  e,  portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento  do  arcabouço  fático-probatório  dos  autos,  face  ao  óbice  erigido  pela  Súmula 279 do STF.   Nesse sentido, aliás é a jurisprudência desta Corte:   “Agravo  regimental  no  recurso  extraordinário  com  agravo.   Matéria  criminal.  Ofensa  reflexa  à  Constituição.  Precedentes.   Pretendida desclassificação da conduta delituosa. Reexame de fatos e   provas,  inviável  na  via  extraordinária,  a  teor  da  Súmula  nº  279.   Agravo não provido.   1. A jurisprudência da Suprema Corte é assente no sentido de   que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da   ampla  defesa,  do  contraditório,  dos  limites  da  coisa  julgada  ou  da   prestação jurisdicional,  quando depende,  para ser reconhecida como   tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa   direta e frontal à Constituição da República.   2. Pressupõe o reexame de fatos e provas, não admitido na via   extraordinária, a teor da Súmula nº 279/STF, avançar na análise da   pretendida desclassificação do crime de peculato para o de apropriação   indébita.     3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.” (ARE  827.045-AgR,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Segunda  Turma,  DJe  de  13/4/2016)  “Segundo  agravo  regimental  em  recurso  extraordinário  com   agravo.  2.  Penal  e  Processual  Penal.  3.  Sonegação  de  contribuição   previdenciária e apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4.   Alegações de inépcia da denúncia e atipicidade das condutas. Súmula   279.  Pedidos  que  demandam  reanálise  da  instrução  probatória.  5.   Violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Súmula   636.  6.  Ofensa  indireta  ao  texto  constitucional.  7.  Ausência  de   argumentos  capazes  de  infirmar  a  decisão  agravada.  8.  Agravo   regimental a que se nega provimento.” (ARE 895.272-AgR-segundo,  Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/9/2015)  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  CRIMINAL.  ATENTADO  VIOLENTO  AO   PUDOR.  MENOR.  ALEGAÇÃO  DE  INSUFICIÊNCIA  DE   PROVAS.  REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE  EM   RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  Reexame  de  fatos  e  provas.   Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo   Tribunal  Federal.  Precedentes.  Agravo  regimental  a  que  se  nega   provimento.  (AI  756.450-AgR,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Segunda  Turma, DJe de 8/10/2009)   “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.   Direito Penal e Processo Penal.  3. Crime contra a liberdade sexual   (art.  213  c/c  art.  214  do  Código  Penal).  4.  Ausência  de   prequestionamento,  incidência  das  súmulas  282  e  356.  5.  Suposta   violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da   ampla defesa e da presunção de inocência. A ofensa aos dispositivos   apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa. Precedentes. 6.   Autoria  e  materialidade.  Necessidade  de  revolvimento  do  acervo   fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a   que  se  nega  provimento.”  (ARE 948.438-AgR,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2016)    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE   INSTRUMENTO.  CRIMINAL.  APROPRIAÇÃO  INDÉBITA  PREVIDENCIÁRIA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.   OFENSA  INDIRETA  À  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.   REEXAME  DE  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.   1.  Reexame  de  fatos  e  provas.  Inviabilidade  do  recurso   extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal.   2.  Controvérsia  decidida  à  luz  de  norma  infraconstitucional.   Ofensa indireta à Constituição do Brasil.   3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do   devido  processo  legal,  da  motivação  dos  atos  decisórios,  do   contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional,   se  dependentes  de  reexame  prévio  de  normas  inferiores,  podem   configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do   texto da Constituição.   Agravo regimental  a  que  se  nega  provimento.” (AI  779.418- AgR, Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 11/6/2010)  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  MATÉRIA  CRIMINAL.  CRIME   FALIMENTAR.  ALEGADA  AFRONTA  AOS  INCISOS  LIV  E   LXIII DO ART. 5º, BEM COMO AO INCISO IX DO ART. 93 DA   CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA  AO MAGNO TEXTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE   MATERIAL PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279,   282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.   1.  As  alegadas  ofensas  à  Constituição  Federal,  se  existentes,   ocorreriam de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da   via extraordinária.   2. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela   parte agravante, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório   dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta nossa Corte.   3. Incidem, por fim, as Súmulas 282 e 356 do STF.  4.  Agravo desprovido.” (RE 595.573-AgR, Rel.  Min.  Carlos     Britto, Primeira Turma, DJe de 16/10/2009)  Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do  apelo  extremo,  por  força  do  óbice  intransponível  do  referido  verbete  sumular,  que  veda  a  esta  Suprema  Corte,  em  sede  de  recurso  extraordinário, sindicar matéria fática.   Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca  da Súmula 279 do STF:   “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e   questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as   circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,   considerar existentes determinados fatos concretos.   A  questão  de  direito  consiste  na  focalização,  primeiro,  se  a   norma,  a  que  o  autor  se  refere,  existe,  como  norma  abstrata   (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).   Não  é  estranha  a  qualificação  jurídica  dos  fatos  dados  como   provados  (RT  275/884  e  226/583).  Já  se  refere  a  matéria  de  fato   quando  a  decisão  assenta  no  processo  de  livre  convencimento  do   julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o   recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada   qualificação  jurídica  a  fatos  delituosos  e  se  pretende  atribuir  aos   mesmos  fatos  outra  configuração,  quando  essa  pretensão  exige   reexame  de  provas  (ERE  58.714,  Relator  para  o  acórdão  o  Min.   Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a   qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação   importa  matéria  de  fato,  insuscetível  de  reexame  no  recurso   extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).  A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova   não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da   questão  federal  motivadora  do  recurso  extraordinário.  O juiz  dá  a   valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos   fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados   pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da   prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código      de Processo Civil,  2ª ed.,  v.  VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e   Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito   Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)  Ainda que superados  todos  esses  óbices,  a  Segunda Turma desta  Corte, no julgamento do habeas corpus 141.949, Rel. Min. Gilmar Mendes,  DJe de 23/4/2018, consignou a compatibilidade do crime de desacato com  o ordenamento jurídico brasileiro. Confira-se:   “Habeas corpus. 2. Crime de desacato a militar (art. 299 do   Código Penal Militar). 3. Controle de constitucionalidade ( arts. 1º;   5º,  incisos  IV,  V  e  IX,  e  220  da  Constituição  Federal)  e  de   convencionalidade  (art.  13  da  Convenção  Americana  de  Direitos   Humanos  (Pacto  de  São  José  da  Costa  Rica).  4.  Alegada  ofensa  à   liberdade  de  expressão  e  do  pensamento  que  se  rejeita.  5.   Criminalização do desacato que se mostra compatível com o   Estado Democrático de Direito. 6. Ordem denegada.” (Grifei)  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb93b" }, "texto" : "   O  Senhor  Ministro  Ricardo  Lewandowski (Relator):  Bem  reexaminados  os  autos,  tenho  que  a  decisão  ora  atacada  não  merece  reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se  estritamente  com a  jurisprudência  desta  Suprema Corte  que  orienta  a  matéria em questão. Ademais, o agravante apenas reitera os argumentos  anteriormente expostos, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes  de afastar as razões decisórias.  Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes julgados, entre  outros:  “AGRAVO  REGIMENTAL NO  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  REITERAÇÃO  DOS  ARGUMENTOS  EXPOSTOS  EM  RECURSO  ANTERIOR.  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso ordinário em que  se reiteram os argumentos expostos em impetração anterior. No  caso,  o recorrente busca o exame de matéria  já  apreciada no  RHC 122.002/RJ,  da  relatoria  da Ministra  Cármen Lúcia.  II  –  Agravo ao qual se nega provimento” (RHC 130578-AgR/RJ, de  minha relatoria, Segunda Turma).   “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Alegada supressão  de instância em recurso que teve seguimento negado. 3. Mera  reiteração de argumentos da inicial. 4. Precedentes. 5. Agravo  regimental desprovido” (HC 108.507-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar  Mendes, Segunda Turma).   Na espécie, reafirmo, o caso é de denegação da ordem.  O presente recurso volta-se contra decisão monocrática de Ministro  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  negou  seguimento  ao  RHC     72.536/BA, sob o fundamento de que aquele recurso “traz pedido idêntico  ao deduzido no HC 307.842/BA e se insurge contra o mesmo acórdão do  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 0008831-37.2014.8.05.0000).  Desse modo, tratando-se de mera reiteração de outro feito já deduzido  neste Superior Tribunal, é o caso de negar-lhe seguimento”.  Desse modo, este apelo não merece igualmente seguimento, uma vez  que o  exame da  questão  implicaria  indevida  supressão  de  instância  e  extravasamento  dos  limites  de  competência  desta  Suprema  Corte  descritos  no  art.  102  da  Constituição  Federal,  que  pressupõem  seja  a  coação praticada por Tribunal Superior.   Essa  foi  a  orientação  firmada  pela  Segunda  Turma,  quando  do  julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria,  ocasião na qual se  decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal  de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo  colegiado, impede o seguimento do  habeas corpus nesta Suprema Corte,  pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para  conhecer  e  julgar  a  sua  causa,  o  que  configuraria  evidente  abuso  do  direito de recorrer.  Além disso, na esteira jurisprudencial desta Suprema Corte, “[...] não  se  conhece  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus contra  decisão  monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” (RHC 108.877/SP,  Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma).  Nesse sentido, indico os seguintes precedentes, de ambas as Turmas  desta Suprema Corte: RHC 144.668/SP, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma;  RHC 121.834/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; RHC 123.846/DF,  Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; RHC 121.999-AgR/SP, Rel. Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma;  RHC  121.495/SP,  Rel.  Min.  Rosa  Weber,  Primeira  Turma;  RHC  116.544/SP,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Segunda  Turma;  HC  118.230/SP,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Primeira  Turma,  entre     outros.  E  ainda  que  assim  não  fosse,  a  orientação  jurisprudencial  deste  Supremo Tribunal é no sentido de ser “[...] incabível a interposição de  recurso ordinário contra decisão em que se nega provimento a recurso  ordinário em habeas corpus interposto no Superior Tribunal de Justiça, pois  esse não substitui o recurso extraordinário” (RHC 119.015/MG, Rel. Min.  Dias Toffoli, Primeira Turma). No mesmo sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL.  RHC  CONTRA  ACÓRDÃO  DO  STJ  PROFERIDO  EM  OUTRO  RHC.  INVIABILIDADE.  REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 102, II, A, DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  EXTINÇÃO  PREMATURA  DE  AÇÃO  PENAL.  INEXISTÊNCIA  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  A  JUSTIFICAR  A  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 102, II, a, da  CF, compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus  decidido  em  última  instância  pelos  Tribunais  Superiores,  se  denegatória a decisão. A decisão foi proferida não no âmbito de  habeas  corpus originário,  mas  de  julgamento  de  recurso  ordinário em  habeas corpus interposto no Superior Tribunal de  Justiça.  Considerando  as  normas  de  distribuição  de  competências  na  Constituição  Federal,  de  natureza  estrita,  o  presente  recurso  ordinário  é  manifestamente  incabível.  Precedentes.  2.  Ainda  que  superado  esse  óbice,  não  assiste  razão ao recorrente. A jurisprudência desta Corte firmou-se no  sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura,  via  habeas  corpus,  somente  se  dá  em  hipóteses  excepcionais,  quando  patentemente  demonstrada  (a)  a  atipicidade  da  conduta;  (b)  a  ausência  de  indícios  mínimos  de  autoria  e  materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da  punibilidade.  No  caso,  não  se  constata  nenhuma  dessas  hipóteses  que  justificaria  a  extinção  da  ação  penal  de  forma  anômala.  3.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (RHC 122.980-AgR/GO, Rel. Min. Teori Zavascki).    Isso posto, nego provimento a este agravo regimental.   É como voto. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb93c" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Não merecem acolhida  as pretensões das embargantes.   O acórdão hostilizado, ao contrário do alegado pelas embargantes,  enfrentou os argumentos trazidos nas razões do agravo regimental,  ao  demonstrar que  o nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano  moral, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto  fático-probatório dos autos,  o que atrai  a incidência da Súmula nº 279  deste Tribunal.  Ressalto  que  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou  omissão, consoante dispõe o artigo 535 do CPC. No caso concreto, não se  constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração,  eis que a decisão embargada apreciou as questões suscitadas no recurso  extraordinário,  em perfeita  consonância com jurisprudência pertinente,  por isso não há se cogitar  do cabimento da oposição destes  embargos  declaratórios.   Assevere-se,  por  fim,  que  os  restritos  limites  dos  embargos  de  declaração  não  permitem  rejulgamento  da  causa.  Ademais,  o  efeito  modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma  vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que  não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas.   Nesse  sentido,  confiram-se,  à  guisa  de  exemplo,  os  seguintes  julgados da Suprema Corte, verbis:   “EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  INEXISTÊNCIA  DE      VÍCIO  DESPROVIMENTO.  Uma  vez  voltados  os  embargos   declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente   no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão,   contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (AI 799.509- AgR-ED,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  Primeira  Turma,  DJe  de  8/9/2011).   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  OMISSÃO  -   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .   -  Os embargos de declaração  destinam-se ,  precipuamente, a   desfazer  obscuridades,  a  afastar contradições e  a  suprir  omissões   que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A   inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o   art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por   incabíveis.”  (RE  591.260-AgR-ED,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello,  Segunda Turma, DJe de 9/9/2011).   Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.   É como voto.  ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb93d" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. O agravante não deduz novos argumentos capazes de infirmar o que   restou decidido.  Com efeito, concluiu o v. acórdão recorrido:   “No  caso  dos  autos,  observa-se  que  os  documentos  colacionados  pela  impetrante/recorrida  são  suficientes  a  comprovar  a  manutenção  de  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar sua exatidão. A declaração da contadora da referida  Fundação (fl. 197) assegura a informação e faz prova em favor  da recorrida.  Mister ressaltar que este egrégio Tribunal de Justiça tem  reconhecido  a  imunidade  tributária  à  FUNDAÇÃO  CESGRANRIO,  em  razão  de  verificar  preenchidos  os  pressupostos  legais  e  constitucionais  para sua concessão” (fl.  402).  Portanto, o cerne da controvérsia envolve o preenchimento ou não  dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tribunal Nacional para o  gozo da imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, a, da Constituição.  Dessa  forma,  irretocável  a  decisão  agravada,  que  apenas  aplicou  a  jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que   “para  acolher  a  pretensão do recorrente  e  ultrapassar  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem sobre  o  preenchimento  dos  requisitos  para  a  configuração  da  imunidade  tributária,  seria  necessário  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  constante dos autos. Incidência da Súmula 279, desta Corte.”    Ademais, é de se observar ser firme a jurisprudência da Corte no  sentido  de  que  a  questão  envolvendo  o  preenchimento  dos  requisitos  impostos  pelo  art.  14  do  Código  Tributário  Nacional  tem  natureza  infraconstitucional,  sendo  certo  que  eventual  afronta  ao  texto  constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta.  Nesse sentido:  “Agravo regimental em recuso extraordinário com agravo.  2. Imunidade tributária. Preenchimento dos requisitos impostos  pelo  art.  14  do  Código  Tributário  Nacional.  Matéria  infraconstitucional.  3.  Requisitos para imunidade do art.  150,  VI, “c”. Reexame de matéria fático-probatória.  Enunciado 279  da  Súmula  do  STF.  4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (ARE 734206 AgR / MG – Segunda Turma, Relator  Ministro Gilmar Mendes, Dje de 30/9/13).  “Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário.  Imunidade. Entidade beneficente de educação (art.  150, VI, a,  CF).  Requisitos  para  o  benefício.  Matéria  infraconstitucional.  Destinação dos bens. Revolvimento de fatos e provas. Súmula  nº  279/STF.  1.  O  acórdão  recorrido  concluiu  pelo  enquadramento  do  conselho  cultural  como  entidade  beneficente de educação sem fins lucrativos, a partir da análise  dos  requisitos  previstos  no  art.  14  do  Código  Tributário  Nacional,  norma  de  cunho  infraconstitucional.  Inviável  a  abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Dissentir do que  restou decidido no v. acórdão recorrido – que, relativamente ao  IPTU, entendeu preenchidos os requisitos necessários ao gozo  da  imunidade  prevista  no  art.  150,  VI,  c,  da  Constituição  Federal - importaria no revolvimento de fatos e provas, o que é  vedado, a teor da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 3. Agravo  regimental  não  provido”  (RE  nº  543413  AgR /  DF,  Primeira  Turma, de minha relatoria, Dje de 23/5/13).   Por fim, registro que o caso ora em discussão não se assemelha ao  que  discutido  no  RE  611.510/SP,  que  tratava  especificamente  da     imunidade do IOF incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo. Constata-se,  assim, que o agravante pretende rediscutir  matéria já   decidida à saciedade em decisões devidamente fundamentadas.  Nego provimento ao agravo regimental. É como voto. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb93e" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Bem  examinados os autos, tenho que o caso é de denegação da ordem.  Consta  dos  autos  que  o  Conselho  Permanente  de  Justiça  da  1ª  Auditoria  da  Justiça  Militar  do  Estado  de  Minas  Gerais  condenou  o  impetrante/paciente à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime  semiaberto, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do  CPM), por cinco vezes, combinado com o art. 71 do Código Penal,  e o  absolveu das demais imputações, nos termos do art. 439, e, do Código de  Processo Penal Militar.  Inconformada,  a  defesa  apelou para  o  Tribunal  de  Justiça  Militar  estadual, que deu parcial provimento ao recurso apenas para absolver o  paciente quanto a um dos fatos criminosos, mantendo, no mais, a decisão  de  primeira  instância,  inclusive  a  reprimenda aplicada.  Desse  acórdão  foram opostos embargos de declaração, que, por maioria, foram acolhidos  com efeitos infringentes apenas para diminuir a reprimenda em 4 meses,  alcançando, ao final, 6 anos e 4 meses de reclusão. Ainda insatisfeitos, o  paciente e um corréu opuseram embargos infringentes e de nulidade na  Corte  castrense  estadual,  que  mais  uma  vez  acolheu  o  recurso  para  reduzir a sanção corporal para 5 anos de reclusão.  Pelos  mesmos fatos,  o MP estadual  ofereceu denúncia  na 1ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Betim/MG  (Processo  0027.01.012.843-0),  imputando  ao  paciente  a  suposta  prática  dos  delitos  de  formação  de  quadrilha (art. 288 do CP), estelionato (art. 171 do CP) e peculato (art. 312,  § 1º, do CP). Constatada a prescrição da pretensão punitiva, o magistrado  processante julgou extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime     de quadrilha, dando seguimento à ação penal quanto aos demais delitos.  Alegando  duplicidade  de  ações,  o  paciente/impetrante  suscitou  conflito positivo de competência no Superior Tribunal de Justiça, ocasião  em que o Ministro Sebastião Reis Júnior concluiu pela competência do  Juízo da 1ª Auditoria de Justiça Militar de Minas Gerais, em decisão assim  fundamentada:   “(...) Gleison  Pereira  da  Silva  suscita  conflito  positivo  de    competência  entre  o  Juízo  de  Direito  da  1ª  Vara  Criminal  de   Betim/MG e o Juízo de Direito da 1ª Auditoria de Justiça Militar do   Estado de Minas Gerais.  Consta  dos  autos  que,  em  15/1/2002,  o  suscitante  (policial   militar)  foi  denunciado,  no  juízo  castrense,  pela  prática  do  delito   previsto no art. 308 do Código Penal Militar, porque, 'valendo-se das   prerrogativas e condição de militar, mediante o recebimento de certa   quantia em dinheiro, por meio de terminais instalados nas respectivas   unidades  PM'  realizou,  em  associação  com  outros  indivíduos,  'o   cancelamento e baixa de multas aplicadas em veículos automotores de   terceiras pessoas' (Processo n. 18.253, 1ª Auditoria de Justiça Militar   do Estado de Minas Gerais) – fls. 77/78.  Em 21/01/2003, foi  denunciado,  na esfera penal  comum, pela   prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, c/c o 171, caput, e   312, § 1º, do Código Penal, (Processo n. 12843-0/01, 1ª Vara Criminal   de Betim/MG), pois, 'no período compreendido entre junho de 1998 e   março de 2000', associou-se com outros denunciados com o objetivo de   'baixarem  ilicitamente  multas  de  trânsito,  oriundas  da   JARI/DETRAN/MG, obtendo para si,  proveito  próprio  e  vantagem   indevida, em prejuízo de R$ 258.799,48 (duzentos e cinquenta e oito   mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) para   os cofres do Estado' (fls. 366/368).  Alega,  aqui,  que  ambas  as  ações  penais  versam  acerca  dos   mesmos fatos.  Requer,  em  liminar,  a  suspensão  de  ambos  os  processos.  No   mérito, busca o esclarecimento do juízo natural competente.    O feito foi, inicialmente, distribuído ao Ministro Jorge Mussi (fl.   10).  Em  13/6/2012,  os  autos  foram  redistribuídos  a  mim,  por   prevenção do  Habeas Corpus n. 190.397/MG, de minha Relatoria   (fl. 66).  Instado  a  se  manifestar,  o  Ministério  Público  Federal  opinou   pela procedência do conflito, com declaração de competência da Justiça   Militar (fl. 53):  'PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.   JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO CASTRENSE, AMBOS DA  JUSTIÇA ESTADUAL DE MINAS GERAIS, CORRUPÇÃO   PASSIVA, DELITO COMETIDO POR POLICIAL MILITAR.  Preliminar:  conveniência  do  apensamento  do  HC  n.   190.397/MG,  que  contém  os  mesmos  fatos,  em  razão  da   complementariedade  dos  documentos.  Na  impossibilidade  do   julgamento  conjunto,  conveniência  de  sustação  do  HC até  o   julgamento do conflito.  Delito  praticado por policial  militar no exercício  de sua   função, em coautoria com civis. Cisão de processos, CPP, art. 79,   I.  Parecer  pelo  conhecimento  e  procedência  do  conflito,   declarando-se  competente  o  Juízo  da  1ª  Auditoria  de  Justiça   Militar do Estado de Minas Gerais'. É o relatório. Efetivamente,  está  caracterizado  o  conflito  positivo  de    competência, pois Gleison Pereira da Silva é alvo de acusação tanto na   Justiça comum como na Militar pelo mesmo fato (exclusão de registro   de  multa  de  trânsito  de  terceiros,  mediante  obtenção  de  vantagem   indevida).  Confira-se  o  seguinte  trecho  da  denúncia  recebida  na   Justiça militar (fl. 77 – grifo nosso):  '[…] Segundo consta do presente caderno apuratório, no ano de    1999, em determinadas datas e horários, os denunciados Gilson   Vieira  de  Andrade,  Gleison  Pereira  da  Silva  e  Welberth  dos   Santos,  em  continuidade  delitiva,  receberam,  para  si,   diretamente, em razão do exercício da função de policial militar,      vantagem. Apurou-se  que,  aproveitando-se  de  falha  no  sistema  de    aplicação da Secretaria de Segurança Pública, disponibilizado à   PMMG, através  da  PRODEMGE, o  qual  acessa  informações   sobre impedimento administrativo ou existência de multa por   infração  à  legislação  de  trânsito  aplicada  aos  veículos   automotores  em  circulação  no  território  nacional,  os   denunciados  Gilson  Vieira  de  Andrade,  Gleison  Pereira  da   Silva e Welberth dos Santos, valendo-se das prerrogativas e   condição de policial militar, mediante o recebimento de   certa  quantia  em  dinheiro, por  meio  de  terminais   instalados  nas  respectivas  unidades  PM, realizaram,   indevidamente,  o  cancelamento  e  baixa  de  multas   aplicadas em veículos automotores de terceiras pessoas   […]'. No tocante a acusação oferecida na Justiça comum, consta da    peça acusatória o seguinte (fl. 364 – grifo nosso): '[…] Segundo o apurado no encarte investigatório, as baixas de    multa  por  infração  eram  feitas  através  de  transação  'FEIR'   (sistema  SDAK)  em  terminais  on-line instalados  em  vários   órgãos governamentais. Assim, os denunciados Gilson Vieira de   Andrade,  Gleison Pereira da Silva  e Luiz Antonio Dorídio,   no  exercício  de  suas  funções  de  policiais  militares,   baixavam as multas irregularmente através dos terminais   instalados  no  Quartel  do  Comando  Geral  da  PMMG,   onde  possuíam  livre  acesso  e  a  senha  para  acessar  a   transação 'FEIR', a qual era usada para retirar as multas   de veículos.  Os  outros  denunciados  eram  incumbidos  de  arrecadar   'clientes',  sendo  que  cobravam  pelo  serviço  a  quantia   equivalente  a  50%  (cinquenta  por  cento)  do  valor  da   multa constante do cadastro.  […]'. Acerca  da  competência  da  Justiça  Militar,  o  art.  124  da    Constituição Federal assim determina:    'Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os  crimes militares definidos em lei.  Parágrafo  único.  A  lei  disporá  sobre  a  organização,  o   funcionamento e a competência da Justiça Militar'. Ao definir crime militar, o art. 9º, II, e, do Código Penal Militar,    assim dispõe: 'Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] II – os crimes previstos neste Código, embora também o    sejam  com  igual  definição  na  lei  penal  comum,  quando   praticados:  […] e)  por  militar  em  situação  de  atividade,  ou    assemelhado,  contra o  patrimônio sob a  administração   militar, ou a ordem administrativa militar;  […]'. Da leitura do dispositivo, não há dúvida de que a competência    para  julgar  o  suscitante  recai  sobre  a  Justiça  Militar.  Ora,  os   elementos  indicam  que  o  suscitante  só  perpetrou  o  suposto  crime   (corrupção  passiva)  porque,  enquanto  militar  em  atividade,  tinha   acesso ao sistema que permitia a exclusão de multas de trânsito.  A  ilegalidade do ato importou em clara violação à ordem administrativa   militar. Com efeito, o crime é militar nos termos do art. 9º, II,  e, do   CPM.  Acerca do tema, já decidiu o Pretório Excelso: 'HABEAS-CORPUS.  POLICIAL  MILITAR.    CONDUTA  RELACIONADA  COM  ATUAÇÃO   FUNCIONAL. CRIMES TAMBÉM DE NATUREZA PENAL  MILITAR. COMPETÊNCIA RECONHECIDA.  1. Policial militar. Existência de delitos tipificados ao   mesmo tempo no CP e no CPM. Condutas que guardam   relação  com  as  funções  regulares  do  servidor.  Crime   militar impróprio. Competência da Justiça Militar para o   julgamento (CF, artigo 124).  2. Departamento de Operações de Fronteira do Estado de   Mato Grosso do Sul. Polícia mista. Mesmo nas hipóteses em      que  entre  as  atividades  do  policial  militar  estejam   aquelas pertinentes ao policiamento civil, os desvios de   condutas  decorrentes  de  suas  atribuições  específicas  e   associadas à atividade militar,  que caracterizem crime,   perpetradas  contra  civil  ou  a  ordem  administrativa   castrense,  constituem-se em crimes militares,  ainda que   ocorridos fora do lugar sujeito à administração militar   (CPM, artigo 9º, II, 'c' e 'e').  3. Nesses casos a competência para processar e julgar o   agente público é da Justiça Militar. Enunciado da Súmula/STF   297 há muito tempo superado.  4. Crime de formação de quadrilha (CP, artigo 288). Delito   que  não  encontra  tipificação  correspondente  no Código  Penal   Militar.  Competência,  nessa  parte,  da  Justiça  Comum.  Habeas- corpus deferido em parte' (HC n. 82.142, Ministro Maurício   Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 12/09/2003 – grifo nosso). No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente da Terceira    Seção: 'CONFLITO  POSITIVO  DE  COMPETÊNCIA.    CORRUPÇÃO ATIVA. MILITAR PROCESSADO PERANTE   AS JUSTIÇAS ESTADUAL E CASTRENSE PELO MESMO   FATO DELITUOSO.  ART.  9º,  INCISO II,  ALÍNEA E,  DO   CPM. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DO   JUÍZO MILITAR.  1.  Tendo o  delito  de  corrupção  ativa  sido  cometido,  em   tese, na circunstância prevista no art. 9º, II, letra e, do Código   Penal  Militar,  ou  seja,  por  militar  em situação  de  atividade   contra  a  ordem  administrativa  militar,  resta  caracterizado  o   crime militar impróprio, sendo certo que a expressão 'militar em   situação  de  atividade'  contida  no  aludido  dispositivo  legal,   significa da ativa, e não necessariamente em serviço, consoante   precedentes deste Sodalício e do Pretório Excelso.  […]'  (CC  n.  104.579/SP,  Ministro  Jorge  Mussi,  DJe   19/11/2009). Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes,      conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da   1ª  Auditoria  de  Justiça  Militar  do  Estado  de  Minas  Gerais  para   processar e julgar Gleison Pereira da Silva, pelos fatos descritos no   IPM n. 18.253.  Dê-se  ciência  aos  Juízes  em  conflito”  (grifos  meus  e  no  original).  Neste  writ,  o  impetrante/paciente,  ex-policial  militar,  alega,  em  suma, a incompetência da Justiça Militar para processá-lo e julgá-lo pela  prática  do  crime previsto  no  art.  308  Código  Penal  militar  (corrupção  passiva).  Desse modo,  pleiteia  que seja  declarada a  competência da Justiça  comum para processar e julgar os fatos a ele imputados, com a extinção  do feito que tramita na Justiça Militar.  Sem razão, contudo.  Os fatos imputados ao impetrante/paciente foram assim expostos na  sentença condenatória, que muito bem demonstrou a autoria dos delitos  narrados na peça acusatória, explicando, inclusive, o modus operandi e os  locais  de onde foi  acessado o sistema que permitiu a  perpetração dos  crimes, tudo a evidenciar a competência da Justiça Militar:   “(...) SENTENÇA (julgamento realizado em 13/12/10) Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do Sd    PM Gilson Vieira de Andrade, o Sd PM Gleison Pereira da Silva, o   Sd PM Welberth dos Santos e o Sgt PM Alexsandro Anastácio da   Silva. Aos três primeiros foi imputado o delito do art. 308 do Código   Penal Militar e ao quarto o delito do art. 324 do CPM.  Posteriormente  foi  apresentado  aditamento  à  denúncia,   constante de fls. 01A a 01Q, do volume 3, no qual foram denunciados   Sd PM Gilson Vieira de Andrade, o Sgt PM Luis Antônio Dorídio, o      Sd PM Gleison Pereira da Silva, Sgt PM Carlos Augusto Faria de   Oliveira,  o  Sd  PM  Welberth  dos  Santos,  o  Sgt  PM  Alexsandro   Anastácio da Silva, o Cb PM Nírio Selni Viana, o Sgt PM Alexandre   dos Reis de Jesus e o Cb PM Austregésilo Nunes Rodrigues.  Narra o aditamento: 'Consta dos autos que, de junho de 1998 a março de 2000    (fls. 2536 e 2551), foram efetivadas baixas ilícitas de multas de   trânsito do sistema informatizado existente, redundando em um   prejuízo  de  aproximadamente  R$  258.799,48  (duzentos  e   cinquenta  e  oito  mil,  setecentos  e  noventa  e  nove  reais  e   quarenta centavos).  Foram baixadas 2046 multas de 563 veículos distintos. Observa-se  que  em  todas  as  unidades  da  PMMG    existem  terminais  de  computadores  interligados  à   PRODEMGE,  através  dos  quais  são  disponibilizados   vários sistemas de  aplicação como o SSP,  o  PMMG, o   FÓRUM, etc, sendo certo que o sistema SSP dava acesso   à Secretaria de Segurança Pública.  Por outro lado, no ano de 1992, foi desenvolvido um   subsistema dentro do sistema SSP, denominado de FEIR   ou  FEIRA,  para  ser  utilizado  na  feira  de  veículos  do   Mineirão, visando à pesquisa de multas e impedimentos   dos veículos ali negociados.  Ocorre que por falha no subsistema que apresentava   'erro  de  processamento',  alguns  Policiais  Militares   passaram  a  efetuar  a  baixa  de  multas  irregularmente,   através de terminais on-line, instalados em dependências   da  Polícia  Militar  e,  por  vezes,  fora  do  horário  de   expediente.  O erro aduzido consistia no fato de o sistema, com o   uso da tecla 'F10' para voltar à página anterior, passar   para a próxima página, possibilitando ao usuário acessar   o  'menu de infrações',  procedendo ao cancelamento das   multas existentes.  O  problema  só  foi  corrigido  pela  PRODEMGE  em   20/03/2000, quando foi bloqueada a possibilidade de acontecer o      'erro  de  processamento'  no  subsistema  FEIR,  havendo   monitoramento de novos acessos entre 20/03/00 a 26/03/00.  Com a correção, foi lançado novo impedimento para parte   dos  veículos  cujas  multas  tinham  sido  canceladas,  mas  284   multas não puderam retornar ao cadastro, gerando um prejuízo   de RS 43.316,50 (quarenta e três mil trezentos e dezesseis reais e   cinquenta centavos) aos cofres públicos.  As investigações realizadas levaram à identificação   dos  terminais  de  computadores  utilizados  e  a  vários   policiais  envolvidos,  demonstrando  que  a  maioria  das   baixas ocorreu através  de  um sólido esquema montado   entre  Policiais  Militares  e  despachantes,  mediante   pagamento de vantagem indevida por civis.  Outras  multas,  contudo,  foram  baixadas  por  Policiais   Militares agindo em causa própria, sem maior dispersão social.  Apesar do operador do sistema não utilizar senha de   identificação,  foi  possível  individualizar  os  envolvidos   através  das  datas  das  multas  baixadas  dos  sistemas,   escalas de  serviço,  locais  acessados,  testemunhas,  entre   outros meios de prova.  As investigações também indicaram que os denunciados   GILSON  VIEIRA  ANDRADE,  GLEISON  PEREIRA  DA   SILVA e  LUIS  ANTONIO  DORÍDIO,  agindo  ora   separadamente  ora  em  conjunto,  são  os  principais   militares  envolvidos no esquema.  No que tange a  estes   três sujeitos ativos, cumpre-nos observar que a maioria   das multas baixadas indevidamente eram registradas em   Betim (onde Gilson, Gleison e Dorídio trabalhavam), em   São Joaquim de Bicas, Igarapé (onde Gleison mora),  em  Belo  Horizonte,  Contagem  e  região  de  Três  Pontas  (onde   Dorídio reside) (fls. 2563). A denúncia foi recebida em seu rosto, e o aditamento foi recebido    conforme decisão de fls. 3234 (vol. XIII). (…) Na Sessão de Julgamento designada para o dia 10/12/10,    foram julgados os réus ex-PM Gilson Vieira de Andrade, Sgt      PM QPR Luis Antônio Dorídio, ex-PM Welberth dos Santos e   Cb PM Nírio Selni Viana.  Na  mesma  data  foi  procedido  ao  desmembramento  do   julgamento  quanto  ao  réu  Gleison  Pereira  da  Silva,  pois  não   compareceu  ao  ato.  Foi  decretada  sua  revelia  e  nomeada   curadora a Defensora Pública Dra. Adriana Newmann Franca   Lima, sendo designada a data de 13/12/10 para o julgamento.  Na  Sessão  de  Julgamento  designada  para  o  dia  13/12/10,  foi   realizada a leitura das peças do processo.  (…) Este o relatório dos autos do processo. FUNDAMENTAÇÃO A presente sentença trata apenas do réu Gleison Pereira    da Silva, ao qual é imputado o cometimento do delito do art.   308, § 1º, do CPM, quinze vezes.  Antes de analisar cada conduta imputada ao réu, passo   ao argumento da defesa relativo à negativa de autoria.  A defesa alega que a denúncia narra que a baixa das multas foi   realizada nos terminais PRODEMGE de numeração 600 a 607, os   quais se situavam no QCG (Quartel do Comando Geral da PMMG)   cujo prédio se situa na Praça da Liberdade, em Belo Horizonte.  Segundo  afirma  não  se  poderia  proceder  à  baixa  das   multas a partir de Betim.   As  testemunhas  arroladas  pela  defesa,  Cap  PM  Alessandro   Crosara Petronzio (fls. 3931), Cap PM José Sérgio Felício (fls. 3932),   Sgt  PM  Roberto  Nívio  J.  Vieira  (fls.  3933),  Sgt  Geraldo  Magela   Soares  (fls.  3935),  SubTen PM Gilmar de  Castro (fls.  3968/3969),   Cap PM José  Martins  de  Oliveira  Filho  (fls.  3970),  Cap PM Jair   Landes de Andrade (fls. 4156), Sgt PM Viviane de Oliveira Ventura   (fls. 4157) e Davi Henrique Carvalho (fls. 4177/4179) manifestaram- se quanto ao funcionamento do CETAUC, em BETIM, informando as   atividades desenvolvidas. Informaram que havia militares e civis que   trabalhavam no local. Nenhuma das testemunhas deu certeza quanto   ao sistema aqui analisado, apenas indicando que havia a necessidade   do uso de senha pessoal e que havia terminais ligados à PRODEMGE.  A testemunha  Sgt  PM José  Carlos  de  Almeida  Fonseca  (fls.      3966) confirmou que um dos terminais da CETALC compartilhava   informações com o COPOM de BH.  Analisando os documentos de fls. 740 e seguintes, é de se notar   que a  relação constante  de fls.  740 lista  os terminais 0600 a 0607   (terminal IBM), e indica como localização: PMMG QCG.  Às  fls.  741/742  há  uma  tabela  de  correspondências,   discriminando  qual  máquina  da  PMMG (terminal  tty)  teria   'logado',  iniciado  acesso  conectando-se  aos  terminais  IBM   0600  a  0607.  Referida  tabela,  ao  fazer  a  correlação,  nomina   estes últimos como endereços (eletrônicos) dos terminais tty.  Entre os terminais tty merece destaque o terminal de nº   61, que realizou 'log' de acesso aos terminais 0600 a 0607, e que   tem  sua  localização  na  SOU  (sala  de  operações)  -  Betim,   conforme teor da relação de fls. 743.  É de se concluir, portanto, que através do terminal tty 61,   na  SOU  de  Betim,  era  possível  estabelecer  conexão  com  os   terminais  IBM  0600  a  0607,  de  modo  que  não  prospera  o   argumento  da  defesa  de  que  as  multas  foram  baixadas  em   terminais de computador fisicamente localizados no QCG da   PMMG.  (…) A testemunha Marcelo José de Souza, inquirida em juízo às fls.    3835 (vol. XV), confirmou as declarações anteriores (fls. 1336/1337) e   disse  que  trabalha  como  despachante  de  documentos  junto  ao   DETRAN e que entregava placas para Gleison Pereira da Silva retirar   as  multas  por  quantia  menor que o  valor  das  mesmas,  confirma a   entrega de dinheiro a Gleison e reconheceu o réu em juízo; afirma que   passou cerca de  20 placas  ao réu,  indicando expressamente  a  placa  GKT-7330 e o proprietário do veículo.  Dessa  forma,  tenho  que  se  configurou  a  materialidade  assim   como a autoria do réu Gleison Pereira da Silva, em coautoria com o   réu  Luis  Antônio  Dorídio,  devendo  ser  expedido  um  decreto   condenatório quanto a este fato.  (…) A testemunha Marcelo José de Souza, inquirida em juízo às fls.    3835 (vol. XV), confirmou as declarações anteriores (fls. 1336/1337) e      disse  que  trabalha  como  despachante  de  documentos  junto  ao   DETRAN e que entregava placas para Gleison Pereira da Silva retirar   as  multas  por  quantia  menor que o  valor  das  mesmas,  confirma a   entrega de dinheiro a Gleison e reconheceu o réu em juízo; afirma que   passou cerca de 20 placas ao réu, indicando expressamente a placa   GKM-7653 e o proprietário do veículo.  (…) A testemunha Marcelo José de Souza, inquirida em juízo às fls.    3835  (vol.  A  XV),  confirmou  as  declarações  anteriores  (fls.   1336/1337)  e  disse  que  trabalha  como  despachante  de  documentos   junto ao DETRAN e que entregava placas para Gleison Pereira da   Silva retirar as multas por quantia menor que o valor das mesmas,   confirma a entrega de dinheiro a Gleison e reconheceu o réu em juízo;   afirma que passou cerca de 20 placas ao réu, indicando expressamente   a placa GLJ-2803 e o proprietário do veículo.  (…) A testemunha Marcelo José de Souza, inquirida em juízo às fls.    3835 (vol. XV), confirmou as declarações anteriores (fls. 1336/1337) e   disse  que  trabalha  como  despachante  de  documentos  junto  ao   DETRAN e que entregava placas para Gleison Pereira da Silva retirar   as  multas  por  quantia  menor que o  valor  das  mesmas,  confirma a   entrega de dinheiro a Gleison e reconheceu o réu em juízo; afirma que   passou cerca de 20 placas ao réu, indicando expressamente a placa   GKT-5554.  (…) Em todos  os fatos considerados para condenação,  a  vantagem    indevida se caracteriza,  pois  não justificava o  seu recebimento pelo   acusado.  (…) Deve  ser  anotado  também  que  o  recebimento  da  vantagem    indevida ocorre em virtude da função exercida pelo réu, pois somente   foram  recebidas  em  vista  das  funções  exercidas,  quais  sejam,   atividades  de  policial  militar  que  tinha  acesso  ao  sistema  de   computação que geria as autuações de trânsito.  (…) PARTE DISPOSITIVA    O Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade de votos,   decidiu condenar o denunciado Ex-PM Gleison Pereira da Silva   pela prática do delito capitulado no art.  308, § 1º,  do CPM,   condenação esta que se dá com relação a 05 fatos narrados na   denúncia,  relativos  aos  veículos  de  placas  GKT 7370,  GKM   7653, GLJ 2803, GKT 5554 e GPT 7511,  absolvendo-o quanto aos   demais  fatos  nos  termos  do  art.  439,  alínea  'e',  do  CPPM  -   insuficiência de provas para a condenação.  (…) Com a aplicação do art. 71 do Código Penal,  tendo em    vista  que  se  tratam  de  penas  iguais,  reconhecida  a   continuidade delitiva, aplico apenas uma delas, com aumento   de pena em 1/4, chegando à pena final de 06 (seis) anos e 08   (oito)  meses  de  reclusão  a  ser  cumprida  em  regime  inicial   semiaberto” (grifos meus e no original).  Tem-se,  desse modo, que o impetrante/paciente recebeu vantagem  indevida oferecida por civis para que,  no exercício de suas funções de  policial  militar,  aproveitando-se de uma falha inicialmente apresentada  em um sistema de informática, a partir de um terminal de computador  instalado  na  unidade  da  PMMG  onde  prestava  serviço  (Betim/MG),  procedesse à baixa e ao cancelamento de multas de trânsito cadastradas  em veículos de propriedade daqueles.   Contrariamente  ao  alegado  na  inicial,  infere-se  dos  autos  que  a  conduta  do  impetrante/paciente,  policial  militar,  que  praticou  o  crime  contra  a  ordem  administrativa  militar,  enquadra-se  perfeitamente  à  hipótese  elencada  no  art.  9º,  II,  e,  do  Código  Penal  Militar.  Senão,  vejamos:   “Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…) II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam    com igual definição na lei penal comum, quando praticados:  (…)    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o   patrimônio sob  a  administração militar,  ou a  ordem administrativa   militar”.   Ainda que restasse alguma dúvida sobre a classificação da conduta  do condenado, o princípio da especialidade se encarregaria de saná-la.  Como  se  sabe,  havendo  conflito  aparente  de  normas,  um  dos  critérios de que se pode valer o intérprete para solucionar a controvérsia é  o da especialidade. Pois bem. Existindo dúvida sobre a tipificação de um  crime como comum ou militar, que é especial em relação àquele, deve-se  verificar se estão presentes, na hipótese, os elementos especializantes.  Com  relação  ao  crime  militar  próprio,  não  existe  qualquer  dificuldade em sua caracterização,  uma vez que são aqueles  previstos  unicamente na legislação penal militar ou definidos de forma diversa na  Lei Penal comum.  Entretanto, quando se trata de crime militar impróprio, que é aquele  previsto tanto na legislação penal comum como na militar, o intérprete  deve perquirir se está presente, ao menos, um dos critérios do art. 9º, II,   do CPM para classificar a infração como militar. O referido dispositivo  estabelece que serão militares os crimes praticados por militar da ativa:  i) contra militar da ativa;  ii) em lugar sujeito à administração militar;  iii) por militar em serviço ou atuando em razão da função;  iv) durante o período de manobras ou exercício; v)  contra  o  patrimônio  sob  a  administração  ou  a  ordem   administrativa militar.  Feitos tais  apontamentos,  a outra conclusão não se pode chegar a  não ser a de que, na hipótese dos autos, está-se diante de crime militar  impróprio,  porque  presentes  três  das  especializantes  anteriormente     elencadas (itens ii, iii e v).  Nesse contexto, considero que o crime de corrupção passiva previsto  no art. 308, § 1º, do CPM, cometido pelo paciente, é de competência da  justiça castrense, uma vez que se trata de crime praticado em lugar sujeito  à  administração  militar,  por  militar  atuando em razão  de  sua  função,  contra a ordem administrativa militar, na forma prevista no art. 9º, II, do  Código Penal  Militar,  e  por força do art.  124 da Constituição Federal,  conforme corretamente apontou a decisão ora questionada.   Entendo,  assim,  que  o  ato  praticado  pelo  impetrante/paciente  ofendeu diretamente a ordem administrativa militar e sua fé pública, com  reflexos  na  credibilidade  da  Instituição  Militar  e  na  lisura  das  informações  colocadas  a  sua  disposição  pela  Secretaria  de  Segurança  Pública  do  Estado,  as  quais  deveriam  ser  acessadas  apenas  para  consultas,  restando  configurada a  prática  de  crime militar  de  modo a  justificar a competência da justiça castrense.     No  mesmo  sentido  foi  a  manifestação  do  Órgão  Ministerial,  que   assim se pronunciou sobre a matéria:  “(...) 7. Não vislumbro a procedência da tese defensiva. 8. Discorre a denúncia que o paciente beneficiou-se da falha no    'sistema  de  aplicação  da  Secretaria  de  Segurança  Pública,   disponibilizado  à  PMMG'  (terminais  PRODEMGE),  e,  mediante   certa paga em dinheiro, procedeu, indevidamente, em razão das suas   funções  e  da  condição  de  policial  militar  (da  ativa),  ao   cancelamento  e  baixa  de  multas  de  trânsito  aplicadas  a  veículos   automotores de terceiros.  9.  Na verdade,  o delito de corrupção passiva ocorreu em   unidades  da  Polícia  Militar,  com  a  participação  de  civis  e   outros militares, por meio do acesso ao sistema de computação   instalado  no  local  de  trabalho,  mediante  prática  de  ato  de   ofício com infringência de dever funcional. Como ponderado pelo      Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o CC nº 115.271, 'o suscitante   só  perpetrou  o  suposto  crime  […]  porque,  enquanto  militar  em   atividade, tinha acesso ao sistema que permitia a exclusão de multas   de trânsito'.  10.  Dessa  feita,  não  há  dúvidas  quanto  à  violação  à  ordem   administrativa castrense e, em decorrência, à configuração de crime   militar (impróprio), em consonância com o disposto no artigo 9º, II, do   CPM.  11. Nesse sentido,  a orientação do Supremo Tribunal Federal:   'Policial militar. Existência de delitos tipificados ao mesmo tempo no   CP  e  no  CPM.  Condutas  que  guardam  relação  com  as  funções   regulares  do  servidor.  Crime  militar  impróprio.  Competência  da   Justiça Militar para o julgamento (CF, artigo 124). 2. Departamento   de Operações de Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul. Polícia   mista.  Mesmo  nas  hipóteses  em  que  entre  as  atividades  do   policial  militar  estejam aquelas  pertinentes  ao policiamento   civil,  os desvios de condutas decorrentes de suas atribuições   específicas e associadas à atividade militar, que caracterizem   crime,  perpetradas  contra  civil  ou  a  ordem  administrativa   castrense, constituem-se crimes militares, ainda que ocorridos   fora do lugar sujeito à administração militar (CPM, artigo 9º,   II,  'c'  e  'e').  3.  Nesses  casos  a  competência  para processar  e   julgar o agente público é da Justiça Militar'  (HC 82142,  Rel.   Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 12/09/2003, pp-00029)”   (grifos meus).  Registro, por fim, que, solicitadas informações sobre o cumprimento  da decisão do STJ,  ora atacada, em 27/8/2012 o Magistrado da 1ª Vara  Criminal  de  Betim/MG (Processo  0027.01.012.843-0)  esclareceu que  “os   autos  são  de  enorme  complexidade,  contando  com onze  volumes,  envolvendo   vinte  e  sete  denunciados  e  diversos  procuradores,  sendo  que  muitos  destes   denunciados já tiveram a punibilidade extinta, o que demanda melhor análise e   cuidados dos autos”. Em consulta ao sítio eletrônico do TJ/MG, verifiquei  que aquele processo encontra-se com vista ao Ministério Público estadual  desde 5/3/2013.      Por  outro  lado,  em consulta  ao  feito  que  tramita  no  Tribunal  de   Justiça Militar estadual, observei que o recurso especial interposto pelo  impetrante/paciente  contra  o  acórdão  que  julgou  os  embargos  infringentes e de nulidade não foi admitido por aquela Corte castrense  por intempestividade. Contra esse  decisum o recorrente manejou agravo  regimental,  mas o recurso não foi  conhecido.  Ainda não há notícia de  trânsito em julgado da condenação.   Ante o exposto, denego a ordem. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb93f" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O recurso não merece prosperar. No caso, não está em discussão se a Lei Complementar nº 7/73, com   sua redação original, continha ou não progressividade vedada pelo texto  constitucional.  A  Lei  vigente  à  época  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  questionada perante o Poder Judiciário foi a Lei Complementar nº 212/89,  a qual alterou a Lei Complementar nº 7/73.  Nessa  linha,  observo  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  possui  entendimento  sumulado  no  sentido  de  que  “[é]  inconstitucional  a  lei  municipal  que  tenha  estabelecido,  antes  da  Emenda  Constitucional  29/2000,  alíquotas  progressivas  para  o  IPTU,  salvo  se  destinada  a  assegurar  o  cumprimento  da  função  social  da  propriedade  urbana”.  Súmula  668  do  STF.  Precedente:  AI-QO-RG  712.743,  de  relatoria  da  Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 8/5/09.    Ademais, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a pecha  de inconstitucionalidade alcança tão somente a parte do dispositivo que  erige a progressividade de alíquotas, mantendo-se incólume a legislação  impugnada quanto ao dever de pagar o tributo, que, no entanto, se dará  no  grau  mais  baixo  prescrito  em  lei,  de  acordo  com  a  destinação  do  imóvel (residencial, comercial, industrial, não construído).   Observo  que  a  manutenção  da  cobrança  do  tributo  pela  alíquota  mínima não traduz invasão de competência do Poder Legislativo pelo  Poder  Judiciário,  nem  inovação  legislativa.  Trata-se  de  declaração  de  inconstitucionalidade parcial de dispositivo normativo com redução de  texto, a qual somente é vedada quando do reconhecimento do vício sobre  parte da norma resultar evidente inversão ou distorção do sentido da lei.   A matéria  foi  definitivamente  apreciada  em  sede  de  repercussão     geral  nos  autos  do RE nº 602.347/MG,  de relatoria  do Ministro  Edson  Fachin, julgado em 4 de novembro de 2015.   Na ocasião, a Corte fixou a tese da repercussão geral nos seguintes  termos:  “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota  tributária  do  Imposto  Predial  Territorial  Urbano  no  que  se  refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento  da  EC  29/2000,  é  devido  o  tributo  calculado  pela  alíquota  mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel  e a legislação municipal  de instituição do tributo  em vigor à  época.”   No caso em tela, portanto, deve ser aplicada a alíquota mínima de  IPTU prevista na Lei Complementar Municipal nº 7/73, com a redação  vigente à época do fato  gerador da obrigação,  ou seja,  com a redação  dada pela LC nº 212/89.  Nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb940" }, "texto" : "   regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte são  impertinentes e decorrem de   mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal. A agravante  não  trouxe  argumentos  suficientes  para  infirmar  a   decisão,  visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  em  conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.  Extrai-se  dos  autos  que,  em  12.11.2002,  foi  publicada  a  Portaria  2.375/2002, autorizando a empresa Cable-Link Operadora de Sinais de TV  a  Cabo  Ltda.  a  executar  serviços  de  retransmissão  e  de  repetição  de  televisão, em caráter primário, na cidade de São Paulo (fl. 52).   Em  face  do  referido  ato,  foi  interposto  recurso  administrativo,  recebido  pelo  Ministro  de  Estado  das  Comunicações  com  efeito  suspensivo (fl. 69), em 23.7.2003 (DOU 25.7.2003).  O  mérito  do  recurso  administrativo  somente  foi  apreciado  pela  decisão  publicada  no  DOU  de  1º.12.2003  (fls.  30),  que  convalidou  expressamente a Portaria n. 2.375/2002, revogando, portanto, a decisão de  23.7.2003, que suspendera seus efeitos.  A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à inadmissibilidade de  impetração  de  mandado  de  segurança  contra  decisão  administrativa  impugnada por recurso recebido com efeito suspensivo e pendente de  julgamento. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:  “AGRAVO  REGIMENTAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  ATO  ADMINISTRATIVO  CONTRA O  QUAL  FOI INTERPOSTO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. 1.  Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, não cabe mandado  de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso  com efeito suspensivo. 2. Agravo regimental desprovido”. (MS-  AgR 32.530, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,     DJe 11.12.2013)    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  MANDADO  DE   SEGURANÇA.  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSO  ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO PERANTE O  TRIBUNAL  DE  CONTAS  DA  UNIÃO.  IMPETRAÇÃO  SIMULTÂNEA  DE  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  art.  5º,  inc.  I,  da  Lei  n.  1.533/1951  desautoriza a impetração de mandado de segurança quando o  ato  coator  puder  ser  impugnado  por  recurso  administrativo  provido de efeito suspensivo. 2. Agravo regimental ao qual se  nega  provimento”.  (MS-AgR  27.772,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 29.5.2009)   Logo,  somente  em  1º.12.2003  é  que  o  prazo  decadencial  para  a  impetração do mandado de segurança começou a fluir, razão pela qual,  na  data  em  que  o  writ foi  impetrado  (29.3.2004),  não  se  havia  ainda  consumado a decadência.    No  mesmo  sentido,  cito  trecho  do  parecer  emitido  pela  Procuradoria-Geral da República:  “Como acima visto, contra o ato inicial de autorização dos  serviços de radiodifusão foi interposto recurso administrativo,  parcialmente provido, na linguagem da autoridade coatora, par  expressamente  suspender  os  efeitos  da  Portaria  2.375.  Posteriormente,  o  ato  apontado  na  inicial  como  coator  convalidou tal Portaria para que produzisse, a partir de então,  seus jurídico e legais efeitos (cf. fls. 30).  Somente com a nova decisão é que o ato administrativo  saiu do estado de latência e passou a produzir seus efeitos, aqui  apontados como lesivos a direito líquido e certo da impetrante.  Aliás,  a  decisão  que  finalmente  desproveu  o  recurso  afirma  'convalidar a Portaria 2.375', até então, portanto não validada.  O prazo decadencial somente começará a fluir quando do  julgamento  do  recurso  administrativo,  e  não  da  data  do  ato  original cujos efeitos foram suspensos.\" (fl. 465)    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb941" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):   1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.   2. O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu:  “Tenho que não há nenhuma irregularidade ou mácula no laudo   pericial elaborado pelo mencionado órgão público, mormente porque   realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o   profissional técnico respondeu a todos os quesitos feitos  por ambas as   partes,  tornando  esclarecedora  a  conclusão  apresentada.  Por  outro   viés, resta evidente que, muito embora o apelante tenha sido acometido   por doença grave (câncer de  próstata), a cirurgia a que se submeteu   foi  bem sucedida,  principalmente porque,  durante os 9 (nove) anos   decorridos entre o procedimento cirúrgico e o laudo técnico elaborado   nos autos, não houve recidiva ou recrudescimento da moléstia. (….)   Ora, para que seja concedida aposentadoria por invalidez, o servidor   deve  demonstrar  que  a  doença  que  o  acomete,  além  de  grave,   incapacita-o para o exercício de sua função, o que, como visto, não é o   caso dos autos.   A propósito, eis o teor do art. 264 da Lei n. 10.460/88 (Estatuto   dos  Funcionários  Públicos  Civis  do  Estado  de  Goiás  e  de  suas   Autarquias), verbis: 'Art. 264 - O provento da aposentadoria será: I -   correspondente ao vencimento integral do cargo quando o funcionário:   c)  for  acometido  de  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  neoplasia   maligna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia   irreversível  e  incapacitante,  doença  de  Parkinson,  Créia  de   Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados   avançados  de  Paget  (osteíte  deformante)  e  Síndrome  da   Imunodeficiência  Adquirida  -  AIDS,  com  base  nas  conclusões  da   Junta Médica Oficial do Estado;” (grifei)     O dispositivo supracitado corrobora o que foi dito alhures, pois a   exigência  de  relatório  pela  Junta  Médica  Oficial  do  Estado  tem  a   finalidade  de  demonstrar  que  o  servidor  não  possui  condições  de   continuar a  exercer  seu labor  em razão do  advento  de  alguma das   moléstias ali mencionadas.   Nessa esteira de raciocínio, forçoso reconhecer que, conquanto o   apelante não esteja definitivamente curado da doença, pois pode vir a   ter recidiva (f. 139), por ora, ele encontra-se em bom estado de saúde e,   portanto,  habilitado  ao  exercício  do  trabalho,  inexistindo  doença   incapacitante que enseje a concessão da aposentadoria por invalidez   pleiteada na exordial.... Por fim, insta salientar que, se porventura a   neoplasia  maligna  que  acometeu  o  recorrente  apresentar  recidiva,   poderá  ele  pleitear  o  benefício  previdenciário  pertinente,  desde  que   comprovados todos os requisitos legais exigidos para a sua concessão.”   (fls. 216/226 - grifos no original).  Ademais,  por  um  exame  meticuloso  da  peça  recursal  de  fls.   232/241 não vislumbro fato novo hábil a ensejar a reconsideração da   decisão  hostilizada,  notadamente  porque  o  recorrente  reproduz,   basicamente, as mesmas razões contidas no apelo outrora interposto,   inexistindo, assim, fundamentos suficientes para modificá-la. (...)  Ante tais ponderações, resta evidente a impertinência de que se   revestem  as  razões  deste  agravo  interno,  uma  vez  que,  além  de   repetirem  a  pretensão  aduzida  na  apelação  cível  interposta   anteriormente, já suficientemente abordada pela decisão atacada, não   possuem  força  para  elidir  os  fundamentos  pelos  quais  se  negou   seguimento àquele recurso. Com isso, depreende-se que, na verdade,   pretende a agravante reacender discussão sobre matéria já decidida,   com o intuito de fazer prevalecer o seu entendimento.   Ao teor do exposto, por não estar convicto de que deva modificar   a decisão recorrida, atento ao disposto no art. 364, §3º, do RITJGO,   deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do   Órgão Colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do   recurso” (fls. 249-253).  3.  Como afirmado na decisão agravada, concluir de forma diversa  do  acórdão  recorrido  demandaria  a  análise  da  legislação     infraconstitucional,  o  que  não  viabiliza  o  processamento  do  recurso  extraordinário.  Assim,  pretensa  contrariedade  à  Constituição  da  República, se tivesse ocorrido, seria indireta.  4. Ademais, para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, as  instâncias  originárias examinaram os elementos  probatórios  dos autos,  que  não  podem  ser  reexaminados  na  via  extraordinária,  conforme  a  Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:    “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO    EXTRAORDINÁRIO.  PREVIDENCIÁRIO.  1.  REPERCUSSÃO   GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DA  AGRAVANTE  APÓS  3.5.2007.  NECESSIDADE  DE   DEMONSTRAÇÃO  FORMAL.  DEMONSTRAÇÃO   INSUFICIENTE.  2.  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ.   IMPOSSIBILIDADE  DA  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO   INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE FATOS E DE   PROVAS  (SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL   FEDERAL). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO   REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO”  (RE  633.574-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011).   “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ.   PROVENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.   A instância  judicante  de  origem  decidiu  a  controvérsia  à  luz  da   interpretação  do  direito  estadual  pertinente  e  do  conjunto  fático- probatório dos autos. Pelo que entendimento diverso encontra óbice   nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido” (RE  491.813-AgR,  Rel.  Min.  Ayres  Britto,  Segunda  Turma,  DJe  3.3.2011).  5. Ademais, o Agravante não impugnou os fundamentos do acórdão  recorrido,  estando,  pois,  deficiente  a  argumentação  do  recurso  extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo     Tribunal Federal. Nesse sentido:  “PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.   AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário   se  a  questão  constitucional  suscitada  não  tiver  sido  apreciada  no   acórdão  recorrido  (Súmulas  282  e  356  do  STF).  II  –  Recurso   extraordinário  que  não  ataca  especificamente  os  fundamentos  do   acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, a teor da Súmula   284 do STF. III - Agravo regimental improvido” (RE 477.752-AgR,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  Primeira  Turma,  DJe  31.10.2007).  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ.   PROVENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.   A instância  judicante  de  origem  decidiu  a  controvérsia  à  luz  da   interpretação  do  direito  estadual  pertinente  e  do  conjunto  fático- probatório dos autos. Pelo que entendimento diverso encontra óbice   nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido” (RE  491.813-AgR,  Rel.  Min.  Ayres  Britto,  Segunda  Turma,  DJe  3.3.2011).  6.  Os  argumentos  do  Agravante,  insuficientes  para  modificar  a  decisão agravada,  demonstram apenas inconformismo e resistência em  pôr  termo  a  processos  que  se  arrastam  em  detrimento  da  eficiente  prestação jurisdicional.   7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.   ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb942" }, "texto" : "   A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora):  Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  juízo  negativo  de  admissibilidade  do  recurso   extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal  a quo, foi  manejado  agravo.  Na  minuta,  sustenta-se  que  o  recurso  extraordinário  reúne  todos  os  requisitos  para  sua  admissão.  Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 37, caput, da  Lei Maior.  É o relatório.  Decido.  Preenchidos os pressupostos extrínsecos.  Da  detida  análise  dos  fundamentos  da  decisão   denegatória  de  seguimento  do  recurso  extraordinário,  bem  como à luz das razões  de decidir  adotadas  pelo  Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  recurso  veiculado  na  instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.  O  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada no âmbito  deste  Supremo  Tribunal  Federal,  no  sentido  de  que  a  retenção  de  valores  indevidamente  pagos   pela  Administração  Pública,  quando  evidenciada  a  boa-fé  do  servidor,  deva  ser  precedida  de  procedimento  administrativo.  Na  hipótese  em  apreço,  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  a  ora  recorrente  \"não  demonstrou  a  sua  boa-fé  no  recebimento  da  gratificação  de  insalubridade posteriormente a OUT95\" (fl. 111). Nesse passo, a  aferição  de  eventual  afronta  aos  preceitos  constitucionais  invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro     fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária.  Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não   cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo,  consoante também se denota dos fundamentos da decisão que  desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise  conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a  preceito da Constituição da República.  Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Irrepreensível a decisão agravada. Oportuna a transcrição parcial do acórdão proferido pelo Tribunal   de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:  “(...) como se extrai dos assentos funcionais da apelante,  ela  formulou  requerimento  administrativo  para  obter  o  pagamento da gratificação de insalubridade (fl. 63), sendo seu  pedido  acolhido  e  o  respectivo  pagamento  realizado  entre  03NOV92 a 31OUT95, até a completa regularização da entrega  dos  equipamentos  de  proteção  individual  (fls.  69-70).  E  é  exatamente isso que aparece na sua ficha de assentamentos (fl.  74).  Portanto,  a  apelante  não  foi  surpreendida  com  a  glosa  administrativa  que  foi  lançada,  pois  continuou  recebendo  indevidamente  a  aludida  gratificação,  sem  qualquer  embasamento legal.  (...) Contudo,  no  caso  concreto,  o  contraditório  e  a  ampla   defesa foi assegurado na via judicial e a apelante não conseguiu  demonstrar  a  lisura  no  recebimento  da  gratificação  de  insalubridade  depois  de  OUT95,  continuando  a  receber  a  gratificação  de  insalubridade  como  se  fosse  devida,  não  permitindo qualquer construção a respeito do princípio da boa- fé tal como esgrimida nas razões.   O decisivo, entretanto, é que a reposição foi comandada  em 2004 e perdurou por trinta e quatro meses, limitada a vinte  por  cento  da remuneração da apelante,  tal  como observou o     magistrado na sentença e foi constatado na decisão monocrática  que converteu o agravo de instrumento em agravo retido, pois  as  reposições  naquela  época  (OUT06)  já  alcançavam  vinte  e  quatro meses (fls. 91-2).   Em conclusão, na via judicial foi garantido o contraditório  e a ampla defesa e a apelante não demonstrou a sua boa-fé no  recebimento da gratificação de insalubridade posteriormente a  OUT95,  não  havendo  como  falar  em  defeito  no  ato  administrativo combatido e que já esgotou a sua eficácia pelo  decurso do tempo.  (...) Neste  sentido,  os  valores  indevidamente  pagos  devem   mesmo ser ressarcidos ao erário, sob pena de enriquecimento  ilícito da apelante.  O princípio da legalidade,  no caso  concreto,  merece ser  privilegiado, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito da  apelante.  Cumpre,  ainda,  não  perder  de  vista  que  ninguém  menos do Hely Lopes Meirelles jamais reconheceu a existência  do ato anulável no âmbito do direito público, não tendo, por  isso, formulado qualquer hipótese de mitigar seus efeitos em  relação a um de seus partícipes, em homenagem, por exemplo,  ao princípio que alberga a  boa-fé.  Modernamente isso já tem  sido  feito,  consoante  o  magistério  do  insigne  professor  e  administrativista emérito Juarez Freitas, para quem, ...  os atos   administrativos  viciados,  comprovada  a  boa-fé  do  administrado,   devem  ser  anulados  excepcionalmente  com  eficácia  retroativa   mitigada,  quando  da  passagem  de  um  médio  lapso  temporal  –  a   critério  do  julgador,  já  que  inexiste  previsão  legal  –,  nos  estritos   limites  de  circunstâncias  que  possam  efetivamente  instabilizar  a   segurança das relações jurídicas pela  injustiça gerada (Estudos de  Direito Administrativo, Malheiros, 1ª edição, p. 25).   Portanto, o princípio da boa-fé pode e deve ser aplicado  em situações peculiares, conforme a moderna doutrina acerca  do tema recomenda,  o  que não se  pode é  fazê-lo  prevalecer  sobre  o  princípio  da  legalidade,  norteador  da  atividade  administrativa, senão em casos excepcionais, o que não ocorreu     no caso concreto.”   Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário  que  o  Tribunal  a  quo entendeu  configurada  a  má-fé  da  agravante  na  percepção dos valores indevidos. Na espécie, a presunção de boa-fé foi  afastada  em  face  das  provas  produzidas  em  juízo.  Divergir  de  tal  entendimento  exigiria  a  reelaboração  da  moldura  fática  delineada  no  acórdão  de  origem,  o  que  é  vedado  a  esta  instância  extraordinária.  Aplicação  da  Súmula  279/STF:  “Para  simples  reexame  de  prova  não  cabe   recurso extraordinário”. Colho precedentes:  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  DEVOLUÇÃO  AO  ERÁRIO.  VENCIMENTOS.  COMPROVAÇÃO  DE  MÁ-FÉ.  AUSÊNCIA  DE  CONTROVÉRSIA  SOB  A  ÓTICA  CONSTITUCIONAL.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  279/STF.  A  questão  constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto  de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282  e  356/STF.  Ademais,  para  dissentir  do  entendimento  do  Tribunal de origem seria necessária nova apreciação dos fatos e  do  material  probatório  constantes  dos  autos.  Incidência  da  Súmula 279/STF. Precedente. Agravo regimental a que se nega  provimento.” (AI 593.460-AgR/DF, Rel.  Min. Roberto Barroso,  1ª Turma, DJe 12.12.2013.)  “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR  PÚBLICO.  PROVENTOS.  GRATIFICAÇÃO.  CONCESSÃO  IRREGULAR.  DEVOLUÇÃO  AO  ERÁRIO.  VALOR  PERCEBIDO  DE  BOA-FÉ.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  VEDAÇÃO.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  279/STF.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.”  (RE  472.208-AgR/DF,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki, 2ª Turma, DJe 18.9.2013.)    Nesse  contexto,  as  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  Agravo regimental conhecido e não provido. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb943" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Este  habeas ganha  contornos  de  substitutivo  do  recurso  ordinário  constitucional. Valho-me do que tenho consignado a respeito:   A Carta  Federal  encerra  como garantia  maior  essa  ação  nobre voltada a preservar a liberdade de ir e vir do cidadão – o  habeas  corpus.  Vale  dizer,  sofrendo  alguém  ou  se  achando  ameaçado  de  sofrer  violência  ou  coação  à  liberdade  de  locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, cabe manusear o  instrumental, fazendo-o no tocante à competência originária de  órgão julgador.  Em época na qual  não havia  a  sobrecarga de processos  hoje notada – praticamente inviabilizando, em tempo hábil, a  jurisdição  –,  passou-se  a  admitir  o  denominado  habeas  substitutivo do recurso ordinário constitucional previsto contra  decisão judicial a implicar o indeferimento da ordem. Com isso,  atualmente,  tanto  o  Supremo quanto  o  Superior  Tribunal  de  Justiça estão às voltas com um grande número de habeas corpus  – este  Tribunal  recebeu,  no primeiro  semestre de 2012,  2.181  habeas e 108 recursos ordinários e aquele, 16.372  habeas e 1.475  recursos ordinários. Raras exceções, não se trata de impetrações  passíveis  de  serem  enquadradas  como  originárias,  mas  de  medidas intentadas a partir de construção jurisprudencial.  O  Direito  é  orgânico  e  dinâmico  e  contém  princípios,  expressões  e  vocábulos  com sentido  próprio.  A definição  do  alcance  da  Carta  da  República  há  de  fazer-se  de  forma  integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e  aplicação  do  Direito  que  é  a  sistemática.  O  habeas  corpus  substitutivo do recurso ordinário, além de não estar abrangido  pela  garantia  constante  do  inciso  LXVIII  do  artigo  5º  do   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3129642   Diploma Maior, não existindo sequer previsão legal, enfraquece  este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos  artigos 102, inciso II, alínea “a”, e 105, inciso II, alínea “a”, tem- se  a  previsão  do  recurso  ordinário  constitucional  a  ser  manuseado,  em  tempo,  para  o  Supremo,  contra  decisão  proferida  por  tribunal  superior  indeferindo  ordem,  e  para  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  contra  ato  de  tribunal  regional  federal  e  de  tribunal  de  justiça.  O  Direito  é  avesso  a  sobreposições  e  impetrar-se  novo  habeas,  embora  para  julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento  em  idêntica  medida  implica  inviabilizar,  em  detrimento  de  outras situações em que requerida, a jurisdição.  Cumpre  implementar  –  visando  restabelecer  a  eficácia  dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o  habeas substitutivo,  mas  o  recurso  ordinário  –  a  correção  de  rumos. Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a  óptica da substituição do recurso constitucional,  não ocorrerá  prejuízo  para  o  paciente,  ante  a  possibilidade  de  vir-se  a  conceder, se for o caso, a ordem de ofício.  Saliento, por último, que, há dois anos, cheguei a propor a  edição  de  verbete  de  súmula  que,  no  entanto,  esbarrou  na  ausência  de  precedentes.  Deve-se  afastar  o  misoneísmo,  a  aversão  a  novas  ideias,  pouco  importando  a  justificativa  plausível destas – no caso, constitucional –, salvando-se, e esta é  a expressão própria, o habeas corpus em sua envergadura maior,  no que solapado por visão contrária  ao princípio do terceiro  excluído:  uma  coisa  é  ou  não  é.  Entre  duas  possibilidades  contempladas  na  Lei  Fundamental,  de  modo  exaustivo,  não  simplesmente exemplificativo, não há lugar para uma terceira –  na  espécie,  o  inexistente,  normativamente,  habeas  corpus  substitutivo do recurso ordinário, que, ante a prática admitida  até  aqui,  caiu  em  desuso,  tornando  quase  letra  morta  os  preceitos constitucionais que o versam.  É  cômodo  não  interpor  o  recurso  ordinário  quando  se  pode,  a  qualquer  momento  e  considerado  o  estágio  do  processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida,   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3129642   mediante o denominado habeas corpus substitutivo, alcançando- se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na  prescrição. A situação não deve continuar, no que já mitigou a  importância do habeas corpus e emperrou a máquina judiciária,  sendo prejudicados os cidadãos em geral, a cidadania. Rara é a  sessão da Turma em que não se examina impetração voltada  contra  a  demora  na  apreciação  de  idêntica  medida  pelo  Superior Tribunal de Justiça.  No  caso,  conforme  vislumbrou  o  então  Presidente  do  Supremo  Tribunal,  ministro  Cezar  Peluso,  ilegalidade  a  ensejar  a  concessão  da  ordem de ofício. O Juízo, após tecer considerações sobre a vedação da Lei  nº  11.343/06 à  liberdade provisória  –  já  afastada por  este  Tribunal  em  virtude do conflito com a Constituição Federal –, assentou a prisão na  gravidade dos fatos narrados pelo Ministério Público na denúncia:   Dada a gravidade de tais fatos, tenho que se encontram  presentes os requisitos do art. 312 do CPP, principalmente para  a manutenção da ordem pública.   Com isso, inobservou o figurino legal, colocando em segundo plano  a circunstância de tratar-se de acusado primário e com residência fixa.  Implemento  a  ordem  de  ofício,  para  tornar  definitiva  a  medida  acauteladora.   -estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O  autenticarDocumento.asp sob o número 3129642", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb944" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No  agravo  regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.  Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de  mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez  que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando  apenas  à  rediscussão  da  matéria  já  decidida  de  acordo  com  a  jurisprudência desta Corte.  Como já demonstrado na decisão ora agravada, a matéria debatida  nas  instâncias  ordinárias  restringe-se  ao âmbito  infraconstitucional,  de  modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o  que  inviabiliza  o  processamento  do  recurso  extraordinário  da  parte  agravante.   Além  disso,  divergir  do  entendimento  firmado  pelo  tribunal  de  origem quanto à pertinência dos cálculos periciais demandaria o reexame  do  acervo  fático-probatório  e  de  cláusulas  contratuais,  providência  inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no  caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal   Nesse sentido, além dos precedentes citados na decisão impugnada,  confiram-se os seguintes:  “Agravo regimental e recurso extraordinário com agravo.  2.  Direito  do Consumidor.  Revisão de contratos bancários.  3.  Impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de  reexame  do  conjunto  fático-probatório  e  de  cláusulas  contratuais. Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”.  (ARE-AgR  953.845, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.9.2017)   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO     EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  DESAPROPRIAÇÃO.  DISCUSSÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL E DA FORMA  DE CÁLCULO DOS JUROS. REEXAME DE FATOS E PROVAS  E  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  279/STF.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO.  1.  É  inadmissível  o  extraordinário  quando  para  se  chegar  a  conclusão  diversa  daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame  de fatos e provas e a análise da legislação infraconstitucional  aplicável à espécie. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo  regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 895.493, Rel.  Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 2.12.2016)   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE  FINANCIAMENTO  IMOBILIÁRIO.  1)  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO:  SÚMULA N.  282  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  2)  CAPITALIZAÇÃO  DE  JUROS.  NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE- AgR 727.902,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  Segunda  Turma,  DJe  28.5.2013)   Ante o  exposto,  nego provimento  ao recurso  e,  tendo em vista  o  disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoro o valor da verba honorária  fixada  pela  origem  em  20%,  observados  os  limites  previstos  nos  parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão  do benefício da justiça gratuita. ", "votante" : "MIN_GILMAR_MENDES" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb945" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame  do mérito.  Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:  “Vistos etc. Contra  o  acórdão  prolatado  pelo  Tribunal  de  origem,   maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei  Maior,  União. Aparelhado o recurso na violação dos arts.  40,  caput e § 18, 97 e 150, § 6º, da Constituição Federal, e 4º, I e II, e  5º da Emenda Constitucional 41/2003.  É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da  detida  análise  dos  fundamentos  adotados  pelo   Tribunal  de  origem,  por  ocasião  do  julgamento  do  apelo  veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões  veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.  O  entendimento  adotado  no  acórdão  recorrido  não  diverge  da  jurisprudência  firmada no âmbito  deste  Supremo  Tribunal  Federal  no  sentido  de  que  as  contribuições  previdenciárias  não  podem  incidir  sobre  parcelas  indenizatórias, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa  aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:  ‘RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. ART. 4º DA LEI Nº  7.418/85  E  ART.  5º  DO  DECRETO  Nº  95.247/87.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  PAGAMENTO  EM     PECÚNIA.  INOCORRÊNCIA  DE  DESCARACTERIZAÇÃO.  DELIMITAÇÃO  DA  EXTENSÃO  DOS  EFEITOS  DA  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DOS  DISPOSITIVOS  NORMATIVOS. SUPOSTA ABRANGÊNCIA PARA ALÉM  DO  DOMÍNIO  TRIBUTÁRIO.  TERCEIROS  CUJAS  ESFERAS  JURÍDICAS  RESTARIAM  ATINGIDAS  CASO  PROCLAMADA A INVALIDADE DA SISTEMÁTICA DO  VALE-TRANSPORTE.  ADMISSÃO  DE  INTERVENÇÃO  NAS  MODALIDADES  DE  ASSISTÊNCIA  SIMPLES  E  RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. PRETENSÃO  DE  IMPUGNAÇÃO  DAS  PREMISSAS  QUE  EMBASARAM O ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER  INFRINGENTE.  EXPRESSA  REJEIÇÃO  DA  POSSIBILIDADE  DE  INSTITUIÇÃO  DA  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA PARA COMBATER A BURLA À VERDADE  SALARIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE  DO  ART. 4º DA LEI Nº 7.418/85. EXAME ESPECÍFICO PELO  VOTO  DO  RELATOR.  ANÁLISE  DA  CAUSA  SOB  O  ÂNGULO  DO  DEVER  INFRACONSTITUCIONAL  DE  PAGAMENTO  DO  BENEFÍCIO  EM  VALES.  INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRONUNCIAMENTO.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISPOSITIVO  CONSTITUCIONAL  REPUTADO  VIOLADO.  INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NO  PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL  DA  LEGALIDADE  TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, I) E DA AUSÊNCIA DE LEI  COMPLEMENTAR  A  AMPARAR  A  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CF, ART. 195, I, A  E  §  4º).  DELIMITAÇÃO  DOS  EFEITOS  DA  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  5º  DO  DECRETO  Nº  95.247/87.  RESTRIÇÃO  AO  ÂMBITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  MANUTENÇÃO  DO  SISTEMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE-    TRANSPORTE.  ILICITUDE  RESGUARDADA NO  QUE  CONCERNE  AOS  OUTROS  DOMÍNIOS  DO  DIREITO  POSITIVO. INCONSTITUCIOANLIDADE RESTRITA AO  DOMÍNIO  TRIBUTÁRIO,  DE  MODO  A  AFASTAR  A  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Tem-se  por  admissível  a  intervenção  de  terceiros,  em  recurso  extraordinário  decidido  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  de  operadoras  de  transporte  coletivo  urbano  que  colocam  em  prática  a  vigente  sistemática  do  vale- transporte, nos termos do art. 5º do Decreto nº 95.247/87,  cujas  esferas  jurídicas  restariam sensivelmente  atingidas  na hipótese de a declaração de inconstitucionalidade do  referido  dispositivo  normativo,  constante  do  acórdão  embargado,  for  entendida  em  termos  abrangentes,  produzindo efeitos para além do domínio exclusivamente  tributário.  2.  Manifesta-se  o  caráter  infringente  de  embargos  de  declaração quando interpostos  de  modo a  questionar  a  firmeza  das  premissas  que  embasaram  o  acórdão  embargado,  mormente  quando  adotada  expressamente  tese  jurídica  contrária  à  pretendida  descaracterização da natureza jurídica do vale-transporte  pelo só fato de ser pago em pecúnia, sem que a incidência  tributária possa ser instituída como modalidade de sanção  política a fim de combater eventual burla ao princípio da  verdade salarial. 3. Inexiste omissão quanto ao exame do  art. 4º da Lei nº 7.418/85 diante da expressa manifestação  do  voto  do  relator  acerca  do  referido  enunciado  normativo, destacando-se, no acórdão recorrido, a análise  da  causa  sob  o  ângulo  material  do  dever  infraconstitucional de pagamento do benefício em vales. 4.  Descabe  arguir  omissão  quanto  aos  dispositivos  constitucionais  reputados  violados  se  o  acórdão  embargado  considera,  de  forma  expressa  e  categórica,  ofensiva ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150,  I)  a  interpretação  que  chancela  a  incidência  de     contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  em  pecúnia a título de vale-transporte sem lei complementar  que o permita, notadamente à luz dos art. 195, I, a e § 4º,  da CF. 5. A compreensão da fundamentação dos votos da  maioria vencedora revela a necessária restrição dos efeitos  da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº  7.418/85  e  do  art.  5º  do  Decreto  nº  95.247/87  exclusivamente  no  que  concerne  ao  domínio  tributário,  para  afastar  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  pelo  só  pagamento  da  verba  em dinheiro,  mantendo-se  hígida, no mais, a sistemática do vale-transporte para os  demais  fins,  notadamente  à  luz  dos  domínios  remanescentes  do  direito  positivo.  6.  Embargos  de  declaração acolhidos, nos termos do voto do Relator.” (RE  478410  ED,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  15/12/2011,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe- 025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012 RDDT n. 199,  2012, p. 145-150 RDECTRAB v. 19, n. 211, 2012, p. 113-121  RTFP v. 20, n. 103, 2012, p. 405-413 RDECTRAB v. 19, n.  212, 2012, p. 97-105) Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em   contrariedade  à  Sumula  Vinculante  10,  porquanto  não  declarada,  na  hipótese,  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou ato  normativo  do  Poder  Público.  Com efeito,  a  Corte  de  origem  solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica  no  âmbito  infraconstitucional,  sem,  portanto,  declarar  a  incompatibilidade entre qualquer norma legal e a Constituição  Federal. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo  Lewandowski,  2ª  Turma,  DJe 16.9.2011,  e  AI  848.332-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª  Turma,  DJe  24.4.2012,  este  assim  ementado:  ‘Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula  Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.  Artigo 5º, inciso  XXXII.  Ofensa  reflexa.  Precedentes.  1.  Pacífica  a  jurisprudência desta Corte de que não há violação do art.     97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10  do  STF  quando  o  Tribunal  de  origem,  sem  declarar  a  inconstitucionalidade  da  norma  e  sem  afastá-la  sob  fundamento  de  contrariedade  à  Constituição  Federal,  limita-se  a  interpretar  e  aplicar  a  legislação  infraconstitucional  ao caso concreto.  2.  Inadmissível,  em  recurso  extraordinário,  a  análise  de  ofensa  indireta  ou  reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.’ Além  disso,  a  recorrente  não  apontou  qual  lei  ou  ato   normativo  do  Poder  Público  teria  sido  declarado  inconstitucional pela Corte de origem. Aplicável, na hipótese, o  entendimento  jurisprudencial  vertido  na  Súmula  284/STF:  É  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia. Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  DJe  23.02.2012;  AI  762.808-AgR,  2ª  Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR- segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE  656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012,  cuja ementa transcrevo:  ‘AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  REVISÃO  DE  ATO  ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE  DE  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO  RECORRIDO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.  284  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  PRECEDENTES.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.’ Nesse  sentir,  não  merece  seguimento  o  recurso   extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos  da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja  detida  análise  conduz  à  conclusão  pela  ausência  de  ofensa  direta e literal a preceito da Constituição da República.    Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557,  caput).”  Nada colhe o agravo.  Tal como consignado na decisão agravada, não há falar em ofensa ao   art.  97  da  Carta  Maior  ou  em contrariedade  à  Sumula  Vinculante  10,  porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou  ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a  questão  à  luz  da  aplicação  das  regras  de  hermenêutica  no  âmbito  infraconstitucional,  sem, portanto,  declarar a incompatibilidade entre a  Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie.  Nesse sentido:  RE 585.401-AgR/SP, Rel.  Min.  Ricardo Lewandowski,  2ª  Turma,  DJe  1º.02.2011,  e  AI  848.332-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  1ª  Turma, DJe 24.4.2012, assim ementados:   “TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  PELO  STF.  LEIS  9.032/1995  E  9.129/1995.  COMPENSAÇÃO.  LIMITES.  INTERPRETAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  INDIRETA.  RESERVA  DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  INEXISTÊNCIA.  AGRAVO  IMPROVIDO.  I  –  O  acórdão  recorrido  dirimiu  a  questão  relativa  aos  limites  da  compensação  de  tributos  declarados  inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal com base na  interpretação  da  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie.  Assim,  a  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  apenas indireta.  Incabível,  portanto,  o recurso extraordinário.  Precedentes. II – Não há que falar em violação ao art. 97 da CF,  uma  vez  que  o  Tribunal  a  quo  não  declarou  a  inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade  com  apoio  em  fundamentos  extraídos  da  Constituição.  Precedentes.  III  –  Agravo regimental  improvido.” (RE 585401  AgR, Relator(a):   Min.  RICARDO LEWANDOWSKI,  Primeira  Turma,  julgado  em  02/12/2010,  DJe-020  DIVULG  31-01-2011     PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-06 PP-01371)  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Constitucional.  Artigo  97  da  Constituição  Federal.  Súmula  Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII.  Ofensa reflexa. Precedentes. 1.  Pacífica a jurisprudência desta  Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal  e da Súmula Vinculante nº  10 do STF quando o Tribunal  de  origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem  afastá-la  sob  fundamento  de  contrariedade  à  Constituição  Federal,  limita-se  a  interpretar  e  aplicar  a  legislação  infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso  extraordinário,  a  análise  de  ofensa  indireta  ou  reflexa  à  Constituição. 3. Agravo regimental não provido.“  Oportuna a transcrição parcial do acórdão proferido pelo Tribunal  Regional Federal da 4ª Região:  “A  decisão  recorrida  negou  seguimento  ao  agravo  de  instrumento interposto pela União, nos seguintes termos, verbis:  ‘Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra   decisão  proferida  em  execução  de  sentença  contra  a  Fazenda  Pública,  que  entendeu  que  não  é  devida  a  contribuição  previdenciária  (PSS)  sobre  os  juros  moratórios, dada a natureza indenizatória desses juros.  Alega a União que \"os juros de mora são acessórios e,  por  regra  geral,  seguem  o  principal.  Uma  vez  que  a  natureza das verbas recebidas é remuneratória, seguem os  juros a mesma sorte do principal e devem integrar, sim, a  base  de  cálculo  para  a  contribuição  dos  servidores  públicos.’ (fl. 03)  DECIDO. A  retenção  de  valores  devidos  a  título  de   contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre  de imposição legal,  sendo devida a dedução em tela no     momento  do  recebimento  dos  valores  por  meio  de  precatório/RPV.  É  o  que  se  extrai  do  texto  do  art.  16-A da  Lei  nº  10.887/04, transcrito a seguir, com a redação dada pela Lei  nº 11.941, de 27 de maio de 2009:  Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do  Servidor Público -  PSS,  decorrente de valores  pagos em  cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de  homologação de acordo, será retida na fonte, no momento  do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal,  pela  instituição  financeira  responsável  pelo  pagamento,  por  intermédio  da  quitação  da  guia  de  recolhimento,  remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo.  No  mesmo sentido  do  dispositivo  legal  citado,  foi  editada,  em  18  de  dezembro  de  2008,  a  Orientação  Normativa nº 1 do CJF, que dispõe acerca dos descontos  relativos  à  contribuição  previdenciária  dos  servidores  públicos federais decorrentes de precatórios e RPVs, nos  seguintes termos:  a) o tribunal depositará o valor integral da requisição  de pagamento com status de \"bloqueada\" e, em seguida,  enviará ofício à instituição financeira para a liberação de  89% do valor depositado e abertura de conta à disposição  do juízo da execução do valor remanescente, ou seja, os  11% restantes referentes à retenção na fonte do pss;  b)  com  o  valor  referente  ao  pss  já  bloqueado  e  depositado  em  conta  à  disposição  do  juízo,  o  juiz  da  execução fixará, caso a caso, o valor devido a título de pss,  emitindo o ofício de conversão em renda e a respectiva  guia para que a instituição financeira faça o recolhimento  na forma prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, com a  redação dada pela MP n. 449/2008, se for o caso;  c)  no  caso  de  não  haver  dados  no  processo  que  possibilitem ao juiz aferir o valor do PSS a ser retido, este  intimará  o  órgão  de  origem  do  servidor  público     determinando que este forneça as informações necessárias; d)  os  eventuais  valores  remanescentes,  após  a   conversão em renda para recolhimento do PSS,  deverão  ser liberados por alvará judicial em favor do beneficiário;  e)  quando  se  tratar  de  requisição  com  honorários  contratuais  destacados,  o  cálculo  dos  11%  a  serem  bloqueados  será  feito  sobre  o  total  da  requisição,  entretanto,  o  bloqueio  do  valor  relativo  ao  pss  incidirá  somente nas contas dos beneficiários.  f)  quando  se  tratar  de  requisição  de  honorários  contratuais destacados e mais de um beneficiário, o valor  poderá  ser  integralmente  bloqueado  e  colocado  à  disposição do juízo, que definirá os valores devidos a cada  beneficiário, bem como os valores relativos à retenção do  PSS;  Em razão da aplicação do atual sistema normativo,  não  há  como  obstar  a  retenção,  no  momento  do  pagamento,  do  montante  correspondente  à  contribuição  devida ao PSS.  A contribuição previdenciária, entretanto, não pode  incidir sobre os juros de mora, em face de sua natureza  indenizatória. Nesse sentido informa a jurisprudência da  Corte, verbis:  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO,  ADMINISTRATIVO,  SERVIDOR  INATIVO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIARIA  SOBRE  PARCELAS  RECONHECIDAS  NA  ESFERA  JUDICIAL.  PARCELAS  ANTERIORES  A  EC  41/2003.  DESCABIMENTO.  EXCLUSÃO  DOS  JUROS  DE  MORA  DA  BASE  DE  CALCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA. ... 2. \"- Acaso  existam créditos posteriores à data de vigência da EC  41/2003, devem os descontos previdenciários incidir  apenas sobre a parcela do crédito dos exeqüentes que  exceder  o  teto  estabelecido  no  art.  5°  da  referida     Emenda,  nos  termos  do  decidido  pelo  STF  nas  ADINs 3105 e 3128.\" 3. \"- Os juros moratórias, pela  natureza  indenizatória  de  que  se  revestem,  devem  ser excluídos da base de incidência da contribuição  previdenciária.\"  (grifei)  Precedentes.  4.  Agravo  de  instrumento  parcialmente  provido.  Prejudicado  o  agravo  regimental.  (TRF4,  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  Nº  2005.04.01.036185-4,  3ª  Turma,  Des.  Federal  CARLOS  EDUARDO  THOMPSON  FLORES LENZ, D.E. 16/08/2007)  ‘AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  EXPEDIÇÃO  DO  PRECATÓRIO/RPV.  RETENÇÃO  DA  CONTRIBUIÇÃO  AO  PSS.  VERBAS  SALARIAIS.  JUROS DE MORA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.  INATIVOS.  É  cabível  a  retenção  das  contribuições  devidas  ao  PSS  no  momento  da  expedição  do  precatório/RPV,  pois  não  se  trata  de  provimento  jurisdicional,  mas  sim  de  questão  tributária  administrativa  que  decorre  da  aplicação  de  norma  legal vigente, não havendo qualquer violação à coisa  julgada.  A contribuição  previdenciária,  entretanto,  não pode incidir sobre os juros de mora, em face de  sua  natureza  indenizatória.  A  contribuição  de  inativos para a previdência do regime próprio dos  servidores  públicos,  instituída  pela  Emenda  Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, só  passou a ser exigível a partir de 19.03.2004, por força  da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 195,  §6º, da Constituição Federal. Desta forma, não deve  incidir  contribuição  previdenciária  de  servidores  inativos  sobre  créditos  originados  anteriormente  a  esse  período.  (AI  nº  0004503-66.2010.404.0000/PR;  TERCEIRA  TURMA;  RELATORA  :  Des.  Federal  MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA; D.E. 04.06.2010) De acordo com esse entendimento, os juros de mora   incidem  sobre  o  valor  devido.  Após,  são  feitos  os     descontos previdenciários sobre base de cálculo que não  engloba os juros moratórios.  Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência  do STJ, verbis:  ‘TRIBUTÁRIO -  RECURSO ESPECIAL -  ART.  43  DO  CTN  -  IMPOSTO  DE  RENDA  -  JUROS  MORATÓRIOS  -  CC,  ART.  404:  NATUREZA  JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA.  1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de  juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002,  têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição,  portanto,  sobre  eles  não  incide  imposto  de  renda,  consoante  a  jurisprudência  sedimentada  no  STJ.2.  Recurso especial improvido.(STJ; REsp 1037452 / SC;  SEGUNDA  TURMA;  Relator(a)  Ministra  ELIANA  CALMON; DJe 10/06/2008) Por  pertinente,  transcrevo  parte  do  voto  da  ilustre   Relatora, bastante elucidativo quanto à matéria, verbis: ‘A tese  que  está  sendo  posta  neste  recurso  já   encontra  jurisprudência  sedimentada  em  favor  da  FAZENDA,  porque  os  juros  moratórios  sempre  foram  considerados  como  acessórios,  seguindo  a  natureza jurídica do principal, não sendo poucos os  precedentes nesse sentido, dentre os quais transcrevo  um deles:  ‘IMPOSTO  DE  RENDA.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  VERBAS  TRABALHISTAS  RECEBIDAS  A  TÍTULO  DE  DIFERENÇAS  SALARIAIS.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO.  NATUREZA ACESSÓRIA.  ART.  43  DO CTN.  INCIDÊNCIA.  I  -  Os juros  de  mora possuem  caráter  acessório  e  seguem a mesma sorte  da  importância principal, de forma que, se o valor  principal  é  situado  na  hipótese  da  não  incidência  do  tributo,  caracterizada  estará  a  natureza igualmente indenizatória dos juros. II-     As verbas recebidas pelo empregado em ação  trabalhista a título de reposição de diferenças  salariais  possuem  evidente  natureza  remuneratória,  e  não  indenizatória,  configurando-se  como  aquisição  de  disponibilidade econômica e jurídica, o que faz  incidir o imposto de renda, a teor do art. 43 do  CTN.  Precedentes:  REsp  nº  517.961/CE,  Rel.  Min.  FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/2005;  REsp nº 640.260/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,  DJ  de  20/09/2004;  e  REsp  nº  230.502/CE,  Rel.  Min. ELIANA CALMON, DJ de 25.06.2001. III- Na hipótese dos autos, o montante sobre o   qual incidiram os juros moratórios não é isento do  imposto de renda, razão pela qual o acessório deve  seguir a sorte do principal. Logo, os referidos juros  também  estão  sujeitos  à  incidência  tributária.  IV  -  Recurso  especial  provido.  (REsp  985196/RS,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  FALCÃO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  06.10.2007,  DJ  19.12.2007  p.  1185)  Entretanto,  neste  processo  o  enfrentamento  passa pela nova visão dos juros moratórios a partir  do atual Código Civil que, no parágrafo único do art.  404,  deu  aos  juros  moratórios  a  conotação  de  indenização,  como  pode  ser  visto  na  transcrição  seguinte:  As  perdas  e  danos,  nas  obrigações  de  pagamento  em  dinheiro,  serão  pagas  com  atualização  monetária  segundo  índices  oficiais  regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas  e  honorários  de  advogado,  sem  prejuízo  da  pena  convencional.  Parágrafo único. Provado que os juros da mora  não  cobrem  o  prejuízo,  e  não  havendo  pena  convencional,  pode  o  juiz  conceder  ao  credor     indenização suplementar. Segundo decidiu o Tribunal de Apelação: ‘1)  ...  a  indenização  representada  pelos  juros   moratórios  corresponde  aos  danos  emergentes,  ou  seja aquilo que o credor perdeu em virtude da mora  do  devedor.  Houve  a  concreta  diminuição  do  patrimônio  do  autor,  por  ter  sido  privado  de  perceber o salário de forma integral,  no tempo em  que deveria ter sido adimplido. Os juros moratórios,  nesse  sentido,  correspondem  a  uma  estimativa  prefixada do dano emergente,  nos termos dos arts.  395 do Código Civil vigente e 1.061 do Código Civil  de 1916.  2)  Não  há  falar,  aqui,  em  interpretação  ampliativa  da  hipótese  de  isenção  prevista  na  legislação de regência, porque não se trata, no caso,  de isenção, mas, sim, de não-incidência.  Detive-me na tese de fundo e a conclusão a que  chego, diante dos claros termos do parágrafo único  do Código Civil,  é a de que os juros de mora têm  natureza  indenizatória  e,  como  tal,  não  sofrem  a  incidência  de tributação.  A questão não passa pelo  Direito  Tributário,  como  faz  crer  a  FAZENDA,  quando invoca o instituto da isenção para dizer que  houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que  assim o determine.  A questão  é  simples  e  está  ligada  à  natureza  jurídica dos juros moratórios, que a partir do novo  Código  Civil  não  mais  deixou  espaço  para  especulações,  na  medida  em  que  está  expressa  a  natureza indenizatória dos juros de mora.  Estou  consciente  de  que  o  entendimento  alterará  profundamente  a  disciplina  dos  juros  moratórios,  como  estabelecido  há  anos  e  que  proclamava a  sua  natureza  acessória,  de  tal  forma  que se amolda à caracterização da obrigação a que se     refere, como um apêndice. Se  assim  é,  certa  está  a  tese  constante  do   julgado  do  Tribunal  de  São  Paulo,  a  partir  do  entendimento  sedimentado  no  direito  pretoriano  desta Corte,  uniformizado na Primeira Seção e que  pode ser assim resumido: a) as parcelas salariais são  consideradas  como  remuneração,  ou  seja,  rendimento, incidindo pois o imposto de renda;  b)  em se tratando de indenizações, não há rendimento  algum e, como tal, não incide o imposto de renda.’ Em face do exposto, com base no art. 557 do Código   de  Processo  Civil  c/c  o  art.  37,  §  1º,  II,  do  Regimento  Interno  deste  Tribunal,  nego  seguimento  ao  agravo  de  instrumento.’ Não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita,   razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.”   (fls. 51-6)  Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário  que o Tribunal  a quo se limitou ao exame da matéria à luz de normas  infraconstitucionais.  A jurisprudência  desta  Corte  é  firme no  sentido  de  que eventual  ofensa reflexa a norma constitucional não viabiliza o trânsito do recurso  extraordinário. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:  “Agravo  regimental  no  agravo  de  instrumento.  Contribuição  previdenciária.  Auxílio-moradia.  Natureza  jurídica.  Ofensa reflexa.  Reexame de provas. Impossibilidade.  Precedentes.  1.  Inadmissível,  em  recurso  extraordinário,  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  e  dos  fatos  e  das  provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2.  Agravo regimental não provido.” (AI 850617 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012,  PROCESSO  ELETRÔNICO  DJe-219  DIVULG  06-11-2012  PUBLIC 07-11-2012)    “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  TRABALHISTA.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  VERBAS  PAGAS  AO  EMPREGADO.  NATUREZA  JURÍDICA.  ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.  REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279  DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso  extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação  de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.  A  afronta  à  Constituição,  se  ocorrente,  seria  indireta.  II  -  Inviável  em  recurso  extraordinário  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279  do STF. III  - Agravo regimental improvido.” (AI 808326 AgR,  Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,  julgado  em  25/06/2013,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-159  DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013)  Por seu turno, esta Corte firmou entendimento de que a discussão  acerca  da  natureza  da  verba  recebida  por  servidor  público  (se  indenizatória  ou  remuneratória)  não  alcança  estatura  constitucional,  necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável, razão pela  qual  não  se  divisa  a  alegada  ofensa  aos  dispositivos  constitucionais  suscitados. Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE  ABONO  CONCEDIDO  POR  ACORDO  COLETIVO  DE  TRABALHO.  DISCUSSÃO  SOBRE  A  NATUREZA  DO  ABONO.  PRÉVIA  ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO  ACORDO.  SÚMULA  N.  454  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  AGRAVO  REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.” (AI 858260 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN     LÚCIA,  Segunda  Turma,  julgado  em 22/04/2014,  ACÓRDÃO  ELETRÔNICO  DJe-083  DIVULG  02-05-2014  PUBLIC  05-05- 2014)  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE  O  ACORDO  REALIZADO  APÓS  A  PROLAÇÃO  DA  SENTENÇA.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  PRECEDENTES.  1.  Alegação  insuscetível  de  apreciação  na  via  extraordinária,  pois  demandaria  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional  pertinente.  2.  Precedentes:  AIs  730.129-AgR,  da  relatoria  do  ministro Dias Toffoli;  791.235, da relatoria do ministro Marco  Aurélio; 796.596, da relatoria da ministra Cármen Lúcia;  bem  como  os  REs  561.028-AgR,  da  relatoria  do  ministro  Gilmar  Mendes; e 571.101-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso.  3.  Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 759097  AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado  em 07/06/2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011  EMENT VOL-02593-03 PP-00324)  As  razões  do  agravo  regimental  não  são  aptas  a  infirmar  os  fundamentos  que lastrearam a decisão agravada,  mormente no que se  refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do  recurso extraordinário.   Agravo conhecido e não provido. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb946" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): Preenchidos  os  pressupostos genéricos, conheço do agravo interno e passo ao exame do  mérito.  Negado  seguimento  ao  recurso  ao  fundamento  de  que  ausente  prequestionamento do art. 150, IV, da Lei Maior, vedado o reexame da  legislação infraconstitucional aplicada pela origem e impossibilidade do  Poder Judiciário conceder isenções e benefícios fiscais.  Nada colhe o agravo. A Corte de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:  “[...] O denominado imposto sobre operações financeiras - IOF   constitui gravame incidente sobre operações de crédito, câmbio,  de seguro ou relativas a títulos e valores imobiliários. Trata-se  de tributo de natureza extrafiscal,  a cargo da União (art.  153,  caput e inciso VI, da Constituição Federal).   O Código Tributário Nacional estabeleceu o fato gerador e  a base de cálculo do imposto:   Art.  63.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  operações  de  crédito,  câmbio  e  seguro,  e  sobre  operações  relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I  - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega  total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto  da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II -  quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de  moeda  nacional  ou  estrangeira,  ou  de  documento  que  a  represente,  ou sua  colocação à  disposição do interessado em  montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue  ou posta  à  disposição por  este;  III  -  quanto  às  operações  de  seguro,  a  sua  efetivação  pela  emissão  da  apólice  ou  do  documento equivalente,  ou recebimento do prêmio, na forma     da lei aplicável;  IV - quanto às operações relativas a títulos e  valores  mobiliários,  a  emissão,  transmissão,  pagamento  ou  resgate  destes,  na  forma da  lei  aplicável.  Parágrafo  único.  A  incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e  reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do  título representativo de uma mesma operação de crédito. Art.  64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de  crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e  os  juros;   II  -  quanto  às  operações  de  câmbio,  o  respectivo  montante em moeda nacional,  recebido,  entregue ou posto à  disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do  prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores  mobiliários:  a)  na  emissão,  o  valor  nominal  mais  o  ágio,  se  houver;  b) na transmissão, o preço ou o valor nominal,  ou o  valor  da  cotação  em  Bolsa,  como  determinar  a  lei;  c)  no  pagamento ou resgate, o preço.  O  regime  do  IOF  restou  aperfeiçoado,  dentre  outras  normas, pelo art. 13 da Lei nº 9.779/99:   Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo  de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa  jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo  as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras.  §  1º  Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste  artigo, na data da concessão do crédito. § 2º Responsável pela  cobrança e  recolhimento  do IOF de que trata  este  artigo  é  a  pessoa jurídica que conceder o crédito. § 3º O imposto cobrado  na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia  útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador.   Como se vê, o dispositivo autoriza a cobrança do IOF em  operações que não envolvem instituição financeira.   Não há restrição alguma veiculada pelo CTN que limite o  polo  passivo  da  exação:  é  sujeito  passivo  qualquer  um  que  participe  da  operação  econômica  tributada.  Mas  o  código  também remete para o legislador ordinário a competência para  minudenciar  a  questão.  Nesse  sentido,  não  desbordou  de     legalidade a Lei 9.779/99.  Nesse sentido:   TRIBUTÁRIO.  INCIDÊNCIA  DE  IOF  EM  OPERAÇÕES  DE  MÚTUO  ENTRE  EMPRESAS  DO  MESMO  GRUPO  ECONÔMICO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA LEI  N.  9.779/1999  E  ILEGALIDADE DA IN 07/99 AFASTADAS. APELAÇÃO  IMPROVIDA.  I  -  A operação  de  mútuo  entre  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo  econômico  subsume-se  à  hipótese  de  incidência  do  imposto  sobre  operações  financeiras. II -É sujeito passivo qualquer um que participe  da  operação  econômica  tributada,  remetendo  o  CTN  à  legislação tributária, a definição deste, para cada espécie  tributária, o que ocorreu com a edição da Lei n. 9779/1999.  III - Ilegalidade da IN 07/1999 descaracterizada, tendo em  vista  que  não  criou  obrigação  tributária  ex  novo,  limitando-se  a  explicitar  o  sentido  da  norma.  IV  -  Apelação  desprovida.  (TRF3,  SEXTA  TURMA,  AMS  199961140027000,  Relator(a)  JUIZ  RICARDO  CHINA,  DJF3 DATA:15/09/2008). No caso em tela, a impetrante realizou contrato de mútuo   destinando verba a empresa coligada com sede nos EUA.  Tratando-se  de  saída  de  moeda  do  país,  a  operação  é   realizada por meio de transferência bancária (art. 65 da Lei nº  9.069/95)  e,  necessariamente,  deve  ocorrer  uma  transação  cambial  anterior  (art.  1º  do  Decreto  nº  23.258/33)  para  a  conversão da moeda nacional  em estrangeira.  Veja-se que há  duas  operações  (operação  de  câmbio  e  de  crédito)  que  comportam,  a  primeira  vista,  incidência  do  IOF,  pois,  como  visto acima, trata-se de tributo que contempla uma pluralidade  de fatos geradores.   A  sentença  não  comporta  reparos,  pois  aplicou  com  critério e acerto e legislação que rege à espécie e está fundada  nas provas contidas nos autos. Transcrevo e adoto como razões  de decidir os fundamentos da sentença:   'No  mais,  nos  termos  da  lei,  não  há  dúvida  de  que  o     tributo combatido deve incidir tanto nas operações de crédito,  quanto nas de câmbio. O Código Tributário Nacional prevê:   Art.  63.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  operações  de  crédito,  câmbio  e  seguro,  e  sobre  operações  relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I  - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega  total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto  da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II -  quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de  moeda  nacional  ou  estrangeira,  ou  de  documento  que  a  represente,  ou sua colocação à disposição do interessado, em  montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue  ou posta à disposição por este;   A Lei nº 9.779/99, por seu turno, estabelece:  Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo   de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa  jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo  as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras.  §  1º.  Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste  artigo, na data da concessão do crédito. § 2º. Responsável pela  cobrança e  recolhimento  do IOF de que trata  este  artigo  é  a  pessoa jurídica que conceder o crédito. § 3º.   O  imposto  cobrado  na  hipótese  deste  artigo  deverá  ser  recolhido até o terceiro dia útil  da semana subseqüente à da  ocorrência do fato gerador.   No  caso  da  remessa  de  valores  ao  exterior,  para  outra  pessoa  jurídica,  a  título  de  empréstimo,  há  duas  operações  distintas, embora intimamente relacionadas, que consistem em  dois  fatos  jurídicos  tributários:  a  operação  de  crédito  e,  na  sequência, a operação de câmbio.   O empréstimo ocorre no território nacional e o dinheiro  nele poderia permanecer, caso a tomadora, embora sediada no  exterior, aqui tivesse uma obrigação para satisfazer.   Mas,  sendo  do  interesse  das  envolvidas  o  envio  do  dinheiro para fora do país, ocorre outro fato jurídico tributário.     Não  é  possível  identificar  violação  à  isonomia  com  a  tributação de uma operação de crédito que ocorre no território  nacional  e  a  ausência  dessa  providência  quanto  a  outra,  verificada no exterior.   Como  todos  os  procedimentos  necessários  à  disponibilização  e  ao  envio  do  valor  ocorrem  no  Brasil,  a  legislação  pátria  incide,  o  que  não  se  dá  no  caso  de  mútuo  firmado e operacionalizado no estrangeiro.   Já o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, dispõe  para o que interesse ao caso dos autos:   Art.  2º  O  IOF  incide  sobre:  I  -  operações  de  crédito  realizadas:  (...)  c)  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,  art. 13); II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de  1994, art. 5º); (...) § 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no  inciso  I  a  operação  de  crédito  externo,  sem  prejuízo  da  incidência  definida  no  inciso  II.  (...)  A função  do  decreto  é  regulamentar  a  lei,  mas  não estabelecer  regras  isentivas  (art.  150, § 6º, da CF).   Assim,  inclusive  em razão de  seu caráter  orientador da  atividade  dos  órgãos  envolvidos  na  tributação,  a  regra  excludente do transcrito § 2º apenas explicita o que já se infere  do sistema:  o  tributo  não incide na hipótese  de operação de  empréstimo firmada no exterior.   Não se identifica no teor dos arts. 586 do CC, que trata do  empréstimo  de  coisas  fungíveis,  e  65  da  Lei  nº  9.069/95,  segundo o qual 'o ingresso no País e a saída do País, de moeda  nacional  e  estrangeira,  serão  processados  exclusivamente  através  de  transferência  bancária',  nada  que  infirme  as  conclusões acima.   Como já  salientado,  o  empréstimo tomado no território  nacional  aqui poderia permanecer,  mesmo sendo a tomadora  sediada  no  exterior,  para  satisfazer  obrigações  que  eventualmente tivesse no Brasil.   O  envio  do  dinheiro  ao  exterior  é  um  acréscimo  de  movimentação.  Ademais,  caso  houvesse  uma  crise  de     legalidade, ela se resolveria pela especialidade da lei tributária.  Havendo  duas  operações  distintas,  não  se  tem  a   ocorrência de censurável 'bis in idem'.  Ante o exposto, nego a segurança (art. 269, I, do CPC).'  [...] Desse modo, merece manutenção a sentença.  Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.”  Irrepreensível a decisão agravada. A matéria constitucional versada no art. 150, IV, da Lei Maior não foi   analisada  pelas  instâncias  ordinárias,  tampouco  mencionada  nos  embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento  jurisprudencial  vertido  nas  Súmulas  282  e  356/STF:  “É  inadmissível  o   recurso  extraordinário,  quando  não ventilada,  na decisão  recorrida,  a  questão   suscitada”  e  “O  ponto  omisso  da  decisão,  sobre  o  qual  não  foram  opostos   embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o   requisito do prequestionamento”.  Por  seu  turno,  verifico  decidida  a  questão  com  fundamento  na  legislação  infraconstitucional  aplicável  à  espécie  (Decretos  4.494/2002,  6.306/2007  e  23.258/33,  Leis  9.779/99  e  9.069/95,  e  Código  Tributário  Nacional),  razão  pela  qual,  consideradas  as  circunstâncias  jurídico- normativas da decisão recorrida,  reputo inocorrente afronta afronta ao  art. 153, V, da Constituição da República. Nesse sentido:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA. IPI. IOF.  ISENÇÃO.  ATO  COATOR.  INEXISTÊNCIA.  CARÁTER  INFRACONSTITUCIONAL  DA CONTROVÉRSIA.  SÚMULA  279/STF.  PRECEDENTES.  1.  Hipótese em que a resolução da  controvérsia  demandaria  o  reexame  dos  fatos  e  do  material  probatório  constantes  nos  autos,  o  que é  vedado em recurso  extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O  Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento  na  legislação  infraconstitucional  e  no  conjunto  fático  e     probatório, o que não enseja a abertura da via extraordinária.  Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez  que  não  é  cabível,  na  hipótese,  condenação  em  honorários  advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.  Agravo interno a que se nega provimento,  com aplicação da  multa  prevista  no  art.  1.021,  §  4º,  do  CPC/2015,  em caso  de  unanimidade da decisão.” (RE 1021618 AgR, Rel. Min. Roberto  Barroso, 1ª Turma, DJe 12.6.2017)  “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário.  IOF.  Incidência sobre a transmissão ou o resgate de títulos e  valores  mobiliários.  Artigo  1º,  I,  Lei  nº  8.033/90.  Constitucionalidade. Bônus do Tesouro Nacional (BTNF). Lei nº  7.777/89.  Resgate.  Natureza  das  operações.  Questão  infraconstitucional.  Afronta  reflexa.  Fatos  e  provas.  1.  A  jurisprudência  da  Corte,  ao  apreciar  o  RE  nº  223.144,  de  relatoria  do  Ministro  Carlos  Velloso,  decidiu  pela  constitucionalidade do art. 1º, inciso I da Lei nº 8.033/90, o qual  trata  da  incidência  do  IOF  sobre  transmissão  ou  resgate  de  títulos e valores mobiliários. Precedentes. 2. Para ultrapassar o  entendimento do  Tribunal  de  origem acerca  da  exigência  do  IOF  na  operação  de  resgate  dos  títulos,  seria  necessário  o  reexame  da  causa  à  luz  da  legislação  infraconstitucional  pertinente  (Lei  nº  7.777/89  e  Lei  nº  8.033/90)  e  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que não  é  cabível  em sede de  recurso extraordinário. A ofensa constitucional, caso ocorresse,  seria reflexa ou indireta. Incidência, ademais, do enunciado da  Súmula 279 do STF. 3. Nego provimento ao agravo regimental.  Não se aplica a majoração dos honorários prevista no art. 85, §  11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o  arbitramento  de  honorários  sucumbenciais  pela  Corte  de  origem.” (AI 690411 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe  31.5.2017)  De  mais  a  mais,  consoante  já  consignado,  não  cabe  ao  Poder  Judiciário,  que  não  possui  função  legislativa,  atuar  como  legislador     positivo estabelecendo benefícios tributários não previstas em lei, razão  pela qual não se divisa a alegada ofensa aos arts. 5º, caput, 145, § 1º, e 150,  II, da Constituição Federal. Nesse sentido:   “AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PARCELAMENTO  DE  DÉBITOS FISCAIS FEDERAIS E ESTADUAIS. LEI 10.522/2002.  ABRANGÊNCIA.  EMPRESA  OPTANTE  DO  SIMPLES  NACIONAL.  LC  123/2006.  POSSIBILIDADE.  MATÉRIA  DE  ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA INDIRETA À  CONSTITUIÇÃO  DA REPÚBLICA.  ALEGADA OFENSA AO  PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE  INFRACONSTITUCIONAL.  SÚMULA  636  DO  STF.  INCIDÊNCIA.  EXTENSÃO  DE  BENEFÍCIO  FISCAL  NÃO  PREVISTA EM LEI.  PRINCÍPIO DA ISONOMIA.  ATUAÇÃO  DO  JUDICIÁRIO  COMO  LEGISLADOR  POSITIVO.  IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II,  E 150, II,  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  INAPLICABILIDADE  DO  ARTIGO  85,  §  11,  DO  CPC/2015.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.”  (RE  744520  AgR,  Rel.  Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 22.6.2017)  “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PIS  E  COFINS.  EMPRESA  OPTANTE  PELO  SIMPLES.  ART.  2º,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DA  LEI  10.147/2000.  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA.  PODER  JUDICIÁRIO.  ATUAÇÃO  COMO  LEGISLADOR  POSITIVO.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL  A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 509862 AgR, Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  Rel.  p/  Ac.  Min.  Dias  Toffoli,  2ª  Turma,  DJe  17.3.2017)  “DIREITO  TRIBUTÁRIO.  SIMPLES  NACIONAL.     ALÍQUOTA  DIFERENCIADA  PARA  O  ISS.  ALEGADA  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA  ISONOMIA  E  DA  CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.  INEXISTÊNCIA.  CRITÉRIO  DECORRENTE  DA  OPÇÃO  VOLUNTÁRIA  AO  REGIME  SIMPLIFICADO.  IMPOSSIBILIDADE DE MESCLAR PARTES  DE  REGIMES  TRIBUTÁRIOS  DISTINTOS.  VEDAÇÃO  AO  PODER  JUDICIÁRIO  DE  ATUAR  COMO  LEGISLADOR  POSITIVO.  1.  Conforme  se  depreende  da  sistemática  do  Simples, a fixação de alíquotas diferenciadas para o ISS decorre  do próprio regime unificado dos tributos federais, estaduais e  municipais,  cuja regra matriz  tem assento no texto da Carta,  notadamente nos arts. 146, III, d, e 179, caput. 2. A opção pelo  Simples Nacional é facultativa, devendo o contribuinte sopesar  a  conveniência  da  sua  adesão  a  esse  regime  tributário,  decidindo qual alternativa lhe é mais favorável. 3. A ofensa à  isonomia tributária ocorreria se admitida a mescla das partes  mais  favoráveis  de um e outro regime,  de molde a criar  um  regime mais conveniente ou vantajoso. 4. Inaplicável o art. 85,  §11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em  honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula  512/STF).  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento,  com  aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em  caso de unanimidade da decisão.” (RE 1009816 AgR, Rel. Min.  Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 12.6.2017)  “TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÃO  DE  CÂMBIO. IOF. ISENÇÃO. APLICAÇÃO CONDICIONADA À  DATA  DE  EMISSÃO  DA  GUIA  DE  IMPORTAÇÃO.  VIOLAÇÃO  DA  ISONOMIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  O  JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. ART.  6º DO DECRETO-LEI 2.434/1988. ARTS. 5º, CAPUT E I, 145, § 1º  E 150, II DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  REGIMENTAL. Segundo orientação firmada por esta Corte, o  Judiciário não pode atuar como Legislador Positivo. As razões  de agravo regimental tomam como óbvia a falta de justificativa  para a escolha do critério de aplicação da norma de isenção.     Mas  nada  há  de  óbvio  na  matéria.  Para  que  fosse  possível  reverter  a  decisão  agravada,  seria  necessário  aprofundar  a  discussão sobre o elemento que viola a isonomia. A deficiência  das  razões  recursais  impede  a  exata  compreensão  da  controvérsia (Súmula 284/STF).  Agravo regimental ao qual se  nega provimento.” (AI 333040 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa,  2ª Turma, DJe 01.02.2011)  \"RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  TRIBUTÁRIO  PARCELAMENTO  DE  DÉBITOS  LEI  Nº  10.522/2002  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXTENSÃO  DE  TAL BENEFÍCIO  A  EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL ALEGADA  OFENSA AO  PRINCÍPIO  DA ISONOMIA INOCORRÊNCIA  ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO  INADMISSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.” (RE 709.315- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 14.12.2012)  As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que  lastrearam a decisão agravada.  Agravo  interno  conhecido  e não  provido.  Ausente  condenação  anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.  É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb947" }, "texto" : "   A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):  1. Razão jurídica não assiste à Recorrente.  2.  Sua argumentação concentra-se na suposta decadência do direito  da Administração de anular a Portaria n. 1.785, de 28.12.1994, do Ministro  de Estado da Educação e do Desporto, por meio da qual foi readmitida no  serviço público.   Ressalta  a  Recorrente  que,  em atenção  ao  princípio  da  segurança  jurídica, o cômputo do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n.  9.784/1999  deveria  se  iniciar  na  data  da  prática  do  ato  censurado  (28.12.1994),  não na data da promulgação da lei.  3.  No julgamento  do  Mandado  de  Segurança  n.  8.527,  a  Terceira  Sessão do Superior Tribunal de Justiça decidiu:  “ADMINISTRATIVO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.   PRELIMINARES  DE  ILEGITIMIDADE  PASSIVA  E   INCOMPETÊNCIA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  PARA  A  APRECIAÇÃO  DO  MANDAMUS  REJEITADAS.   SÚMULA N. 177 DESTA CORTE. NÃO-INCIDÊNCIA. ANISTIA.   REINTEGRAÇÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/91. DECADÊNCIA   ADMINISTRATIVA  NÃO  CONFIGURADA.  ART.  13  DO   DECRETO  N.  3.363/2000.  PRORROGAÇÃO  DO  PRAZO.   VALIDADE. (…) 4. A Administração Pública, consoante o art. 54 da   Lei  n.  9.784/99,  tem  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  para  anular  ato   administrativo  gerador  de  efeitos  favoráveis  para  os  destinatários,   salvo  se  comprovada  má-fé.  5.  O  art.  54  da  Lei  n.  9.784/99  tem      aplicação  a  partir  de  sua  vigência,  não  alcançando  os  atos   administrativos praticados anteriormente. 6. Na hipótese dos autos, a   Portaria  tida  por  ilegal  pela  Administração  Pública  –  Portaria  n.º   1.785/94 – foi publicada no D.O.U. de [26.12.1994]. Desse modo, o   prazo  qüinqüenal  para  a  anulação  desse  ato  começa  a  contar  da   vigência da Lei n. 9.784/99, razão pela qual não resta configurada a   decadência. Precedentes. 7. Segurança denegada. Cassada a liminar.   Agravo regimental julgado prejudicado” (DJe 3.6.2008, fl. 428, grifos  nossos).  4.  O entendimento  adotado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  acórdão  recorrido  não  diverge  daquele  assentado  por  este  Supremo  Tribunal.  Em 29.1.1999,  a  Lei  n.  9.784 estabeleceu o  limite  temporal  para a  Administração exercer  seu poder-dever  de  anular  atos  administrativos  praticados em desconformidade com o direito, nos termos seguintes:  “Art.  54.  O  direito  da  Administração  de  anular os  atos   administrativos  de  que  decorram  efeitos  favoráveis  para  os   destinatários  decai  em cinco  anos,  contados  da  data  em que  foram   praticados, salvo comprovada má-fé” (grifos nossos).  Sobre  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo  estabelecido  nesse  preceito legal, Almiro do Couto Silva assinala:   “A regra  do  art.  54  da  Lei  nº  9.784/99,  como  normalmente   acontece com as regras jurídicas, tem, por certo, vocação prospectiva,   isto é, sua aplicação visa ao futuro e não ao passado. Quer isso dizer,   portanto,  que  o  prazo  de  5  anos,  fixado  naquele  preceito,  tem seu   termo inicial na data em que a Lei nº 9784/99 começou a viger, até   porque  a  atribuição  de  eficácia  retroativa  à  norma  instituidora  do   prazo  de  decadência  muito  possivelmente  atingiria  situações   protegidas  pela  garantia  constitucional  dos  direitos  adquiridos” (O  princípio  da  segurança  jurídica  (proteção  à  confiança)  no  direito      público brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus   próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do   Processo  Administrativo  -  Lei  nº  9784/99. Revista  Eletrônica  de  Direito do Estado, do Instituto Brasileiro de Direito Público da  Bahia, abril/maio/junho de 2005, n. 2, Salvador, p. 42).  5.  Na assentada de 10.5.2011, no julgamento do Recurso Ordinário  em Mandado de Segurança n.  27.022-AgR,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  a  Primeira  Turma  deste  Supremo  Tribunal  reiterou  o  seguinte entendimento  sobre o termo inicial do  prazo decadencial:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO   ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 54 DA   LEI  9.784/1999.  APLICABILIDADE  A  ATOS  PRETÉRITOS.   IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I   – o prazo de decadência deve ser computado a partir da vigência da lei   que  o  instituiu e  não tendo em conta  atos  pretéritos.  II  –  Agravo   regimental a que se nega provimento” (DJe 30.5.2011).  No julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.  26.235,  de  minha  relatoria,  ao  examinar  caso  análogo  ao  presente,  a  Primeira  Turma  deste  Supremo  Tribunal  rejeitou  a  alegação  de  decadência  do  direito  da  Administração  de  anular  atos  de  anistia  praticados com fundamento na Lei n. 8.878/1994:  “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE   SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO.  ANULAÇÃO  DAS   ANISTIAS CONCEDIDAS A EMPREGADOS PÚBLICOS COM   BASE  NA  LEI  8.878/94. PORTARIA  INTERMINISTERIAL  N.   372/2002.  NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART. 54   DA LEI 9.784/99. LEGALIDADE DO DECRETO N. 3.363/2000.   PRINCÍPIOS  DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL,  DO   CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA  QUANTO  AOS   SUBSTITUÍDOS  NÃO  ALCANÇADOS  PELO  ACÓRDÃO   RECORRIDO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DILAÇÃO      PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO   ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE   NEGA PROVIMENTO” (DJe 30.6.2010, grifos nossos).   Na mesma linha, são os seguintes precedentes:  “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE   SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA [LEI N.   8.878/94]. REVOGAÇÃO POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO   DA JUSTIÇA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE   CURSO  EM  COMISSÃO  INTERMINISTERIAL.   POSSIBILIDADE.  SÚMULAS  346  E  473  DO  STF.   DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  CONTAGEM  DO  PRAZO   QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 54 DA  LEI  N.  9.784/99  [1º.2.99]. CERCEAMENTO  DE  DEFESA.   VIOLAÇÃO  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA AMPLA DEFESA.   INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Administração   Pública tem o direito de anular seus próprios atos, quando ilegais, ou   revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade [Súmulas 346   e 473, STF].  2. O prazo decadencial  estabelecido no art. 54 da Lei   9.784/99  conta-se  a  partir  da  sua  vigência  [1º.2.99],  vedada  a   aplicação  retroativa  do  preceito  para  limitar  a  liberdade  da   Administração Pública. 3. Inexistência de violação dos princípios do   contraditório  e  da ampla defesa.  Todos  os  recorrentes  apresentaram   defesa  no  processo  administrativo  e  a  decisão  da  Comissão   Interministerial  contém  todos  os  elementos  inerentes  ao  ato   administrativo perfeito, inclusive fundamentação pormenorizada para   a revogação do benefício. Recurso ordinário a que se nega provimento”  (RMS  25.856,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Segunda  Turma,  DJe  14.5.2010, grifos nossos).  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO   ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA.   ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ANISTIA. LEI 8.878/1994.   DECADÊNCIA  ADMINISTRATIVA. AFRONTA  AO  DEVIDO   PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.      I – Não há falar em inércia da Administração em rever as anistias   concedidas, uma vez que foi criada comissão específica para o caso, no   âmbito do Poder Executivo, antes da fluência do prazo decadencial. II   – O prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 deve ser iniciado a   partir  da sua vigência. III  – O mandado de segurança não admite   dilação  probatória.  IV – Agravo a  que  se  nega  provimento” (RMS  27.197-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma,  DJe 8.4.2011).   A  irretroatividade  da  Lei  n.  9.784/1999  impõe  que  o  prazo  decadencial estabelecido em seu art. 54 somente se inicie após a entrada  em vigor da norma, não alcançando atos pretéritos. Não é, pois, a data da  publicação  da  Portaria  n.  1.785,  de  28.12.1994,  o  termo  inicial  para  a  contagem do prazo decadencial, como sustentado pela Recorrente e pela  Procuradoria-Geral da República.  6. Entre a data da publicação da Lei n. 9.784 (1º.2.1999) e a expedição  da  Portaria  Interministerial  n.  325  dos  Ministros  do  Planejamento,  Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Educação, que anulou a anistia da  Recorrente (22.7.2002), passaram-se somente  3 anos, 5 meses e 19 dias.  Assim, é forçoso concluir pela não consumação da decadência do direito  da Administração de anular o ato de readmissão da Recorrente no serviço  público federal,  consubstanciado na Portaria n. 1.785, de 28.12.1994, do  Ministro de Estado da Educação e do Desporto.  Não há, pois, reparos a serem feitos na decisão recorrida.  7.  Pelo exposto,  voto no sentido de negar provimento ao presente  recurso ordinário em mandado de segurança. ", "votante" : "MIN_CARMEN_LUCIA" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb948" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Duas palavras apenas  para poupar o trabalho quanto às notas a serem degravadas.  Não aplico a essa ação nobre, a de  habeas corpus, no que voltada a  preservar a liberdade de ir e vir, quer o artigo 21 do Regimento Interno,  quer o 557 do Código de Processo Civil de 1973 e o semelhante do atual  Código.  Por isso, estou provendo os quatro agravos. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb949" }, "texto" : "   VOTO  A  Senhora  Ministra  Rosa  Weber  (Relatora): O  presente  agravo  regimental objetiva rever decisão em que neguei seguimento ao writ  aos  seguintes fundamentos:   “(...). Extraio do ato dito coator:  “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA  JÁ  ANALISADA  POR  ESTA  CORTE.  AUSÊNCIA  DE   INTERESSE. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT JÁ JULGADO.   NEGATIVA  DE  SEGUIMENTO.  PRETENSÃO  DE  SIMPLES   REFORMA.  DECISÃO  MANTIDA  POR  SEUS  PRÓPRIOS   FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.  1.  Mantidos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  porquanto   não  infirmados  por  razões  eficientes,  é  de  ser  negada  a  simples   pretensão de reforma.  2. O pleito aduzido no presente mandamus já foi apreciado por   este  Sodalício  em prévio  writ,  também formulado  em favor  do  ora   paciente. Na ocasião, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça   entendeu  não  haver  ilegalidade  na  exasperação  das  penas-base  do   paciente diante da expressiva quantidade de droga apreendida – 57 kg   de  maconha.  Tendo  em  vista  que  já  foi  devidamente  realizada  a   prestação jurisdicional quanto ao referido tema, falece ao impetrante o   indispensável  interesse  de  agir.  Com efeito,  trata-se,  na  espécie,  de   mera reiteração de prévio writ já julgado.  3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Contra  o  ato  apontado  como coator,  prevê  a  Constituição  da   República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II,   a).  Diante  da  dicção  constitucional  não  cabe,  em  decorrência,  a   utilização  de  novo  habeas  corpus,  em  caráter  substitutivo  (HC      109.956/PR, Rel.  Min. Marco Aurélio,  1ª Turma, DJe 11.9.2012, e   HC 104.045/RJ, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 06.9.2012).  Ademais, o ato dito coator se encontra em perfeita consonância   com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de   que “Não se conhece de habeas corpus em que se reitera a pretensão   veiculada  em  habeas  corpus  anteriormente  impetrado”  (HC   112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012). No   mesmo diapasão: HC 92.555-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,   DJe  24.10.2011;  HC  107.053-AgR/SP,  Rel.  Min.  Ricardo   Lewandowski, 1ª Turma, DJe 15.4.2011; HC 103.313/SP, Rel. Min.   Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.3.2011; HC 91.381-AgR/RJ, Rel. Min.   Eros Grau, 2ª Turma, DJe 03.8.2007; HC 80.623-AgR/DF, Rel. Min.   Celso de Mello, Plenário, DJ 06.4.2001.  Remanesce, todavia, a possibilidade de concessão da ordem de   habeas corpus de ofício.  (…). Nesse  contexto,  no  tocante  à  dosimetria  da  pena-base,  o    magistrado de primeiro grau, ao analisar as circunstâncias judiciais   previstas  no  art.  42  da  Lei  11.343/2006,  c/c/  o  art.  59  do  Código   Penal,  apontou,  de  forma  escorreita  e  fundamentada,  vetores   desfavoráveis ao paciente – 'péssimos antecedentes, má conduta social   e  personalidade  voltada  à  prática  de  delitos',  além  da  'expressiva   quantidade  de  drogas  apreendidas  com  o  acusado'  (57  kg  de   maconha) -, para fixar as penas-base em 07 (sete) anos e 06 (seis)   meses, para o crime de tráfico de drogas e em 04 (quatro) anos e 06   (seis) meses de reclusão, para o de associação para o tráfico.   Na esteira do parecer ministerial, não se afigura desproporcional   a fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses (tráfico de   drogas) e em 01 (um) ano e 06 (seis) meses (associação para o tráfico),   acima  do  mínimo  legal,  considerando  'a  expressiva  quantidade  de   droga apreendida – 57 kg de maconha'.   Quanto à tese defensiva de aplicação da minorante do § 4º do   art. 33 da Lei 11.343/06, afastada pelas instâncias anteriores dada a   constatação de o paciente integrar organização criminosa e/ou dedicar- se à atividades delitivas, demandaria o reexame e a valoração de fatos e   provas,  para  o  que  não  se  presta  a  via  eleita.  Nessa  linha,  esta      Suprema Corte já assentou que “a discussão sobre a existência ou não   de  vínculo  do  paciente  com  atividades  criminosas,  exige  o  exame   aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se   mostra possível, por tratar-se de instrumento destinado à proteção de   direito  demonstrável  de  plano,  que  não  admite  dilação  probatória”   (RHC  nº  103.556/SP,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  DJe   25.5.2011).  De todo modo, as instâncias anteriores afastaram a incidência da   minorante  do  §  4º  do  art.  33  da  Lei  11.343/2006  alicerçadas  em   elementos concretos que levaram à condenação do paciente pelo crime   de  associação  para  o  tráfico  (art.  35  da  Lei  11.343/2006),   entendimento convergente à jurisprudência deste Supremo Tribunal   Federal, no sentido de que 'uma vez configurada a associação para o   tráfico,  não  se  abre,  ante  a  integração  a  grupo  criminoso,  campo   propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista   no art.  33,  §  4º,  da Lei  11.343/2006' (HC 104.134/AC, Rel.  Min.   Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 08.01.2011).   Ora,  se  as  circunstâncias  concretas  do  delito  revelam  a   integração  do  paciente  a  grupo  criminoso  ou  sua  dedicação  às   atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da   Lei 11.343/2006.  Ante  o  exposto,  nego seguimento ao  presente habeas  corpus   (art. 21, § 1º, do RISTF).”  Observo que, nas razões do agravo, o Agravante se limita a repisar  os argumentos da exordial do habeas corpus, a atrair a regra do art. 317, §  1º,  do RISTF (“A petição  conterá,  sob pena de  rejeição  liminar,  as  razões do   pedido  de  reforma  da  decisão  agravada”),  o  que  impede  por  si  só  o  provimento do recurso.  Precedentes:  AI-AgR 699.776/RS,  Min.  Cármen  Lúcia,  1ª  Turma,  DJe  19.9.2008  e  o  HC-AgR 97.742/PI,  Min.  Joaquim  Barbosa, DJe 5.2.2010.  No tocante à tese defensiva de violação do princípio da colegialidade  pelo enfrentamento do presente writ via decisão monocrática, nada colhe  o agravo.  Ressalto que o § 1º do art. 21 do RISTF - “poderá o(a) Relator(a) negar      seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou   contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal” -, e o art. 192  do  referido  diploma  -  “quando  a  matéria  for  objeto  de  jurisprudência   consolidada  do  Tribunal,  o  Relator  poderá  desde  logo  denegar  ou conceder  a   ordem,  ainda  que  de  ofício,  à  vista  da  documentação  da  petição  inicial”,  conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o  habeas   corpus.   Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é  no sentido da “possibilidade,  em tal  hipótese,  de  o  relator  da  causa decidir,   monocraticamente,  a  controvérsia  jurídica  –  competência  monocrática  que  o   Supremo  Tribunal  Federal  delegou  validamente  em  sede  regimental”  (HC  109.598-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 27.4.2016), como  ocorreu na hipótese.  Como  se  observa,  neguei  seguimento  ao  habeas  corpus forte  na  inadequação  da  via  eleita,  no  descabimento  de  mera  reiteração  de  impetração anterior e na inexistência de flagrante ilegalidade a justificar  eventual concessão da ordem de ofício.  Contra a denegação de  habeas corpus por Tribunal Superior prevê a  Constituição da República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário  (art. 102, II,  a). Diante da dicção constitucional não cabe a utilização de  novo  habeas  corpus,  em  caráter  substitutivo  (HC  109.956/PR,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  1ª  Turma,  DJe  11.9.2012;  HC  108.390/MS,  de  minha  relatoria, 1ª Turma, DJe 07.11.2012).  Ademais,  o  ato  dito  coator  guarda  estrita  consonância  com  a  jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que  “o habeas corpus é   inadmissível  quando  se  trata  de  mera  reiteração  das  razões  de  medida   anteriormente impetrada nesta Corte”(HC 110.192/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª  Turma, DJe 10.10.2014).  Repiso, na hipótese, que, em relação à dosimetria da pena-base, o  magistrado  de  primeiro  grau,  ao  analisar  as  circunstâncias  judiciais  previstas no art.  42 da Lei 11.343/2006,  c/c/  o art.  59 do Código Penal,  apontou, de forma escorreita e fundamentada, vetores desfavoráveis ao  paciente – 'péssimos antecedentes, má conduta social e personalidade voltada à      prática de delitos', além da 'expressiva quantidade de drogas apreendidas com o   acusado' (57 kg de maconha) -, para fixar as penas-base em 07 (sete) anos  e 06 (seis) meses, para o crime de tráfico de drogas e em 04 (quatro) anos  e 06 (seis) meses de reclusão, para o de associação para o tráfico.   Nesse contexto,  não se  revela  desproporcional  a  fixação da pena- base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses (tráfico de drogas) e em 01 (um)  ano e 06 (seis) meses (associação para o tráfico), acima do mínimo legal,  considerando  'a  expressiva  quantidade  de  droga  apreendida  –  57  kg  de   maconha'.   A tese defensiva de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei  11.343/06,  afastada pelas  instâncias  anteriores  dada a constatação de o  paciente  integrar  organização  criminosa  e/ou  dedicar-se  à  atividades  delitivas, demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o  que não se presta a via eleita.   Na hipótese, “a discussão sobre a existência ou não de vínculo do paciente   com atividades criminosas, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que,   em sede de habeas corpus, não se mostra possível, por tratar-se de instrumento   destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação   probatória”  (RHC  nº  103.556/SP,  Rel.  Min.  Ricardo  Lewandowski,  DJe  25.5.2011).  Reitero,  de  todo  modo,  que  as  instâncias  anteriores  afastaram  a  incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 alicerçadas  em  elementos  concretos  que  levaram  à  condenação  do  paciente  pelo  crime  de  associação  para  o  tráfico  (art.  35  da  Lei  11.343/2006),  entendimento  convergente  à  jurisprudência  deste  Supremo  Tribunal  Federal, no sentido de que 'uma vez configurada a associação para o tráfico,   não  se  abre,  ante  a  integração  a  grupo  criminoso,  campo  propício  para  a   observância da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º,  da Lei   11.343/2006'  (HC 104.134/AC,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  1ª  Turma,  DJe  08.01.2011).   Se  as  circunstâncias  concretas  do  delito  revelam  a  integração  do  paciente a grupo criminoso ou sua dedicação às atividades criminosas,  não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.    Por  derradeiro,  na  linha  o  parecer  ministerial,  “não  há,  portanto,   qualquer equívoco ou ilegalidade no decisum, proferido em sintonia com o que   reiteradamente vem sendo proclamado pela jurisprudência do Supremo Tribunal   Federal sobre o tema proposto”.   Nego provimento ao agravo regimental. É como voto. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb94a" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE):  Bem  reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece  reforma, visto que não se aduz argumentos capazes de afastar as razões  nela expendidas.  Por oportuno, conforme preceitua o CPC, art. 1.022, I e II, ressalto  que há pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração,  os  quais,  nestes  autos,  mostram-se  ausentes.  A insurgência  na  espécie  reflete tão somente o inconformismo com o decidido.  As  questões  suscitadas  pelos  embargantes  já  foram  devidamente  examinadas no julgamento do agravo regimental,  cujo acórdão deixou  expressamente consignado que o agravo foi protocolizado em 2/12/2014  (terça-feira), após, portanto, o prazo recursal que se iniciou em 20/11/2014  (quinta-feira), tendo-se esgotado em 1º/12/2014 (segunda-feira).  É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido  de que a tempestividade do recurso é aferida apenas e tão somente pelo  protocolo de recebimento do Tribunal, e não pela postagem nos correios.  Nesse sentido cito: ARE 749.992-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE  707.743-AgR/MG,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa,  RE  140.828-ED-EDv- AgR/DF,  Rel.  Min.  Joaquim  Barbosa;  ARE  694.400-AgR/DF,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello;  AI  745.838-AgR-ED/DF,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie;  AI  689.180-AgR-ED/SP, Rel. Min. Ayres Britto; RE 436.029-AgR-EDv-AgR/RS,  de  minha  relatoria;  AI  656.417-AgR-ED-AgR/RS,  Rel.  Min.  Menezes  Direito;  RE  456.556-ED-AgR/SP,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia,  entre  tantos  outros.    Desse modo, verifico que o embargante, a pretexto de sanar suposta  omissão,  busca  apenas  a  rediscussão  da  matéria.  Os  embargos  de  declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a  reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,  salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.  Isso posto, rejeito os embargos de declaração.  ", "votante" : "MINISTRO_PRESIDENTE" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb94b" }, "texto" : "   VOTO S/ QUESTÃO DE ORDEM  O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)  - Com todas as vênias, respeitando o trabalho do advogado, entendo que  é um precedente devastador, infelizmente penso não ser possível. Enfim,  o princípio da especialidade não cabe sustentação, neste caso, nem pelo  Código de Processo Civil. ", "votante" : "s_Questao_de_Ordem" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb94c" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  A  Turma  tem  distinguido, Presidente. Em situação em que está em julgamento o fundo  da ação ajuizada,  admite-se  a  sustentação no agravo.  Por isso divergi.  Como ressaltado da tribuna, ainda se tem em jogo a liberdade de ir e vir.   Mantenho o voto. ", "votante" : "pg_21_21_seq_7" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb94d" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):  1. São  as  seguintes  as  questões  pendentes  de  solução,  que  submeto a esta Primeira Turma:  I. Possibilidade  de  sustentação  oral  em  sede  de  agravo regimental;   II. Saber se é possível o redimensionamento da pena  aplicada  aos  pacientes,  com  a  adoção  da  fração  máxima  de  diminuição da pena pela tentativa (2/3).    2. Enfrento cada uma delas em capítulos autônomos.  I. A  IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE  AGRAVO REGIMENTAL.   3. A  parte  impetrante  sustenta  que  o  Novo  Código  de  Processo Civil, no art. 937, § 3º1, autoriza a realização de sustentação oral  no julgamento de agravo interno interposto contra decisão de relator que  extinga ação rescisória, mandado de segurança e reclamação. De modo  que nada impediria a realização de sustentação oral no julgamento de   1 “Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o   presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua   intervenção, ao membro do Ministério Público,  pelo prazo improrrogável  de 15 (quinze)   minutos  para  cada  um,  a  fim  de  sustentarem suas  razões,  nas  seguintes  hipóteses,  nos   termos da parte final do caput do art. 1.021: […] VI - na ação rescisória, no mandado de   segurança e na reclamação; […] § 3o Nos processos de competência originária previstos no   inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que   o extinga.”    agravos regimentais em habeas corpus.   4. O pedido, contudo, não deve ser acolhido. Devo dizer que  faço  isso  pesarosamente,  porque  sou  um  juiz  que  gosta  de  ouvir  a  sustentação do advogado.   5. De início, reconheço que as inovações do Novo Código de  Processo  Civil  têm  suscitado  intensos  debates  na  doutrina  e  na  jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive sobre as suas eventuais  implicações no processo penal brasileiro. Tais discussões ganham ainda  maior  relevo  se  atentarmos  para  o  fato  de  que  o  próprio  código  de  processo penal admite “interpretação extensiva e aplicação analógica” (art. 3º  do CPP).  6. Ocorre  que  a  lei  adjetiva  penal  dispensa  um  capítulo  inteiro para regular o processo e o julgamento do habeas corpus (Livro III,  Título II,  Capítulo X), sendo complementada tanto pela Lei nº 8.038/90  (que institui normas para os processos que tramitam no STF e STJ) quanto  pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.    7. Nessas condições, penso que a aplicação do novo CPC a  instituto  de  direito  processual  penal  deve  ser  autorizada  apenas  em  situações  excepcionalíssimas,  notadamente  na  existência  de  lacuna  normativa. De modo que o princípio da especialidade e a existência de  regras e princípios próprios ao processo penal não me parecem autorizar  a  aplicação  automática,  ou  mecânica,  das  inovações  conferidas  ao  processo civil.   8. No  caso  de  que  se  trata,  versando  hipótese  de  agravo  regimental  interposto  em  processo  de  natureza  penal,  há  vedação  expressa à sustentação oral, prevista em dispositivo da redação originária  do  Regimento  Interno  do  Supremo  Tribunal  Federal  cuja  constitucionalidade já foi reconhecida pelo plenário do STF1. Refiro-me     ao art. 131, § 2º:  “Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da  Turma,  feito  o  relatório,  dará  a  palavra,  sucessivamente,  ao  autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido  ou  impetrado,  para  sustentação  oral.  […]  §  2º  Não  haverá  sustentação  oral  nos  julgamentos  de  agravo,  embargos  declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.”  9. Essa  linha  de  orientação  também  foi  adotada  em  recentíssimos  pronunciamentos  do  STJ  e  do  próprio  STF,  em questões  similares apreciadas já na vigência do novo CPC. Veja-se que o Ministro  Celso de Mello, em decisão proferida nos autos do HC 134.554, deixou  consignado que a existência de disciplina normativa específica quanto ao  prazo processual penal e ao respectivo modo de contagem impossibilitam  a aplicação analógica do novo CPC. No mesmo sentido, decidiu a Terceira  Seção do STJ, por unanimidade de votos, nos autos da RCL 30.714-AgR,  da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.   10. Diante  do  exposto,  deve  prevalecer  o  entendimento  firmado, em mais de uma oportunidade, pelo Plenário desta Corte, ao  examinar  feitos  de  natureza  penal,  no  sentido  de  que  não  cabe   sustentação oral, em sede de \" agravo regimental\", considerada a existência   de  expressa  vedação  regimental  que  a  impede  (RISTF,  art.  131,  §  2º),   fundada  em  norma  cuja  constitucionalidade  foi  expressamente   reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal (Pet  2.820-AgR,  Rel.  Min.  Celso  de  Mello).  Veja-se,  na  mesma linha,  a  EP nº  12-AgR,  de  minha  relatoria, julgada pelo Plenário do STF; o RHC 122.839-AgR, da relatoria  do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma; e ao HC 130.810-AgR, de  minha relatoria,  julgado por  esta  Primeira  Turma,  em 02.08.2016,  cuja  ementa reproduzo:  “PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  HABEAS  CORPUS.  SUSTENTAÇÃO  ORAL.     IMPOSSIBILIDADE.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  ALTERAÇÃO  DA  COMPETÊNCIA.  RATIFICAÇÃO  DOS  ATOS PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA. POSSIBILIDADE.  1. Tendo em vista o princípio da especialidade, não cabe  sustentação  oral  no  julgamento  de  agravo  regimental  em  matéria  processual  penal.  Vedação  expressa  do  regimento  interno do STF.  […].”  11. Nessas condições, indefiro a sustentação oral.   II. DA IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DE PENA  FIXADA EM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO   12. Antes  de  enfrentar  essa  questão  jurídica,  faço um breve  retrospecto causa.   13. Por fatos  ocorridos em 22.08.2007,  os pacientes  (que são  irmãos)  foram  denunciados  por  tentativa  de  homicídio  cometido  por  motivo fútil.  14. Colhe-se  dos  autos  que  os  pacientes,  mediante  socos,  chutes e golpes com barra de ferro, atentaram contra a vida da vítima,  após a saída de uma boate aqui em Brasília. A vítima não veio a óbito  apenas por haver recebido pronto atendimento médico e também porque  um  dos  seguranças  do  estabelecimento  conseguiu  evitar  que  um  dos  agravantes atropelasse essa mesma vítima com uma caminhonete.   15. A denúncia foi oferecida em 03.02.2011, sendo que os réus  foram condenados,  pelo  Tribunal  do Júri,  em 09.08.2014.  A pena,  para  ambos os acusados, foi fixada em 4 anos e 3 meses de reclusão, com a  adoção da fração de 2/5 pela tentativa (art. 14, II, do CP2).   2 “Art.  14  -  Diz-se  o  crime:  […]  II  -  tentado,  quando,  iniciada  a  execução,  não  se     16. Em grau  de  apelação,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal e dos Territórios reduziu a reprimenda para 3 anos de reclusão,  em regime aberto. Ao fazê-lo, considerou que deveria ser adotado redutor  de ½ pela tentativa3. Essa decisão foi proferida, em 26.02.2015.  17. Inconformada, a defesa apresentou os seguintes recursos:  i) recurso especial, não admitido pela Presidência do  TJDFT;  ii) agravo em recurso  especial,  cujo  seguimento foi  negado pelo Ministro Leopoldo de Arruda Raposo;  iii) agravo  regimental  contra  a  decisão  que  negou  seguimento ao ARESP. Recurso desprovido pela Quinta Turma  do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Jorge Mussi;  iv) embargos  de  divergência,  liminarmente  indeferidos  por  decisão  monocrática  do  Ministro  Rogerio  Schietti;  v) agravo  regimental  contra  o  indeferimento  dos  embargos  de  divergência.  Agravo  desprovido  pela  Terceira  Seção do STJ, em 30.05.2017.   18. Nessas condições, não vejo razão para modificar a decisão  agravada.  Em  primeiro  lugar,  porque  a  decisão  impugnada  está  em  conformidade  com a  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus em substituição  à ação de revisão criminal (v.g, RHC119.605-AgR, Rel. da minha relatoria;  HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli;  HC  116.827-MC,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki;  RHC  116.204,  Relª.  Minª.  Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).  consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição   em  contrário,  pune-se  a  tentativa  com  a  pena  correspondente  ao  crime  consumado,   diminuída de um a dois terços”       3 O Tribunal fixou a pena-base no mínimo legal (6 anos) e fez incidir a redução, pela   tentativa, na fração de ½. O que resultou numa pena final de 3 anos de reclusão.     19. No  caso  de  que  se  trata,  a  página  oficial  do  Superior  Tribunal de Justiça na internet informa que a condenação discutida nestes  autos  transitou  em  julgado,  em  19.06.2017.  O  que  impossibilita  o  conhecimento  da  impetração,  na  linha  da  orientação  majoritária  desta  Turma. Sem prejuízo da inadequação da via eleita,  a decisão agravada  demonstrou os fundamentos de fato e de direito que impossibilitariam a  concessão da ordem de ofício. De modo que se me afigura irrelevante a  alegação defensiva, no sentido de que não seria cabível revisão criminal  para rediscutir a pena.   20. Com  efeito,  a  principal  alegação  defensiva  está  na  consideração de que a escolha, pelas instâncias de origem, do redutor da  pena  pela  tentativa  no  patamar  de  ½  viola  o  princípio  da  proporcionalidade.  Redutor  que,  ao  ver  da  impetração,  deve  ser  modificado  para  2/3  (fração  máxima  de  redução  da  pena).  O  que  resultaria numa pena igual a 2 anos de reclusão.   21. Para além de não encontrar nos autos nenhum exagero ou  desproporcionalidade na pena fixada na origem, o fato é que o acórdão  proferido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  está  alinhado  com  a  orientação jurisprudencial  do Supremo Tribunal  Federal  no sentido de  que  “a quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art.   14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a   redução  será  inversamente  proporcional  à  maior  proximidade  do  resultado   almejado” (HC 118.203,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes).  No ponto,  colho as  seguintes passagens do parecer da Procuradoria-Geral da República:  “[...] 16. Ademais, inexiste qualquer ilegalidade a ensejar a   concessão de habeas corpus de ofício. 17. Com efeito, a redução em ½ (metade) da fração   referente à tentativa do crime de homicídio é absolutamente  condizente com a hipótese vertente, em razão do iter criminis      percorrido  pelo  autor  do  crime,  de  modo  que  não  merece  reparo o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal  que  afastou justificadamente  a  aplicação  da  causa  geral  de  diminuição da pena em seu percentual máximo,  nos termos  seguintes:  “Todavia, a fração máxima pretendida pela Defesa  não  merece  guarida,  pois  a  vítima  efetivamente  foi  atingida  duas  vezes  com  uma  barra  de  ferro  em  sua  cabeça,  além  da  ameaça  real  de  atropelamento,  comprovada  nos  autos.  A  dinâmica  retratada  pelas  testemunhas  e  pela  vítima  demonstra  que  os  réus  percorreram  um  significativo  caminho  para  a  consumação  do  crime,  tudo  bem  delimitado  na  peça  acusatória.  Assim, pelo iter criminis descrito e bem comprovado  nos  autos,  julgo  parcialmente  procedente  este  pleito  e  aplico a fração de redução de ½ (metade) pela tentativa.   Dito isso, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos de  reclusão,  a  ser  cumprida  em  regime  inicial  aberto,  nos  termos do art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal.”  18. Por fim, como bem apontado na decisão recorrida,  para chegar à conclusão diversa da decisão emanada do TJDFT  quanto  ao  inter  criminis,  seria  necessário  o  revolvimento  do  arcabouço  fático-probatório  dos  autos,  providência  incompatível com a via eleita. A propósito:  “HABEAS  CORPUS.  TENTATIVA.  REDUÇÃO  DA  PENA APLICADA, TENDO EM VISTA O ITER CRIMINIS  PERCORRIDO  PELO  PACIENTE.  IMPOSSIBILIDADE.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  NÃO  CONHECIMENTO. A alegação de que o reconhecimento  da tentativa deveria acarretar a diminuição de dois terços  da pena aplicada ao paciente, e não apenas de um terço,  como fixado na sentença, já que o iter criminis percorrido  pelo condenado, segundo afirma o impetrante, teria sido     interrompido  ainda  na  fase  inicial  do  procedimento  licitatório  que  ele  (o  réu)  é  acusado  de  tentar  fraudar  reclama o reexame de fatos e provas, o que não é admitido  no âmbito do habeas corpus. Precedentes (HC 70.130, rel.  min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.5.1993). Habeas corpus  não  conhecido.”  (HC 97592,  Relator(a):  Min.  JOAQUIM  BARBOSA, Segunda Turma, Dje de 12-03-2010)  19. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público  Federal pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo- se  integralmente  a  decisão  impugnada  por  seus  próprios  fundamentos.  [...]”  21. Nessas  condições,  não  vejo  teratologia,  ilegalidade  flagrante ou abuso de poder que justifique a redução da pena. Até mesmo  pela consideração de que a real pretensão defensiva está em alcançar a  prescrição  retroativa,  tendo  em  vista  que  a  adoção  da  fração  de  2/3  resultaria,  no  caso,  em  uma  pena  de  2  anos  de  reclusão,  muito  provavelmente prescrita, a esta altura. Pena de 2 anos de reclusão que, aí  sim, se mostraria totalmente desproporcional em face da gravidade dos  fatos retratados no processo.   22. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.  23. É como voto.  ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb94e" }, "texto" : "   VOTO  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, eu  pedi destaque porque, em função da tese, fiquei com certa dúvida. Mas,  depois,  examinando  as  peças,  eu  estou  acompanhando  o  eminente  Relator.  É uma tentativa de homicídio; a condenação transitada em julgada; a  dosimetria  da  pena;  análise  do  iter  criminis;  revolvimento  de  fatos  e  provas.  Na verdade,  concluí  o  meu estudo na  mesma linha  do  eminente  Relator, destacando, com relação à dosimetria da pena, que sempre há  certa discricionariedade do juízo sentenciante. Aqui, no caso, ele optou  pela  fração  de  ½  (metade),  em  função  da  tentativa.  E  o  que  a  parte  pretende é justamente que a redução seja a máxima, em 2/3.  Então eu  invoco  justamente  a  discricionariedade  do  julgador  no  caso  da  dosimetria.  O  habeas não se  presta  à  correção de  eventual  injustiça,  e,  sim,  à  observância da legalidade e da ilegalidade. Há impossibilidade de exame  fático-probatório,  este  exame foi  efetuado pelo  juízo  sentenciante  para  fixar  a  redução  da  tentativa.  Fico  inviabilizada,  no  âmbito  do  habeas   corpus, de proceder a este reexame.   Por isso estou acompanhando o voto do eminente Relator, negando  provimento ao agravo. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb94f" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR):  Preliminarmente,  recebo  os  embargos  de  declaração  como  agravo  regimental, uma vez que opostos de decisão monocrática.   Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada  não merece reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos  capazes de afastar as razões nela expendidas.   Isso porque, conforme consignado na decisão ora agravada:  “Trata-se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra  acórdão   que  entendeu  pela  legitimidade  do  Ministério  Público  do  Trabalho   para  o  ajuizamento  de  ação  civil  pública  que  vise  assegurar  a   contratação de empregados portadores de deficiência física ou mental,   nos termos do art. 93 da Lei 8.213/1991 e do artigo 83, III, da Lei   Complementar 75/1993.   Neste RE, fundado no art. 102, III,  a, da Constituição, alegou- se, em suma, violação aos arts. 5º, XIII, XXII e XXXV, 93, IX, 114,   caput e incisos, 129, III e IX, 174 e 203, IV, todos da mesma Carta.   A pretensão recursal não merece acolhida.  Quanto  ao  art.  5º,  XXXV,  da  Constituição,  ressalto  que  o    julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração   da negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, cito os seguintes   precedentes,  entre  outros:  AI  747.611-AgR/SP,  Rel.  Min.  Cármen   Lúcia; AI 657.164-AgR/AM, Rel. Min. Menezes Direito; AI 648.551- AgR/RS,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence;  AI  469.341-AgR/SP,  Rel.   Min. Ayres Britto; AI 690.551-AgR/RJ, de minha relatoria.   É certo, ainda, que não há contrariedade ao art. 93, IX, da Carta   Magna,  quando  o  acórdão  recorrido  encontra-se  suficientemente   fundamentado, como é o caso. Nesse sentido, transcrevo ementa do AI      791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes:  'Questão  de  ordem.  Agravo de  Instrumento.  Conversão    em  recurso  extraordinário  (CPC,  art.  544,  §§  3°  e  4°).  2.   Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso   IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art.   93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão   sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,   contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou   provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.   Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,   reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal,  negar  provimento  ao   recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à   repercussão geral' (grifos meus). No mesmo sentido, menciono, ainda, as seguintes decisões, entre    outras: AI 747.611-AgR/SP, Rel.  Min. Cármen Lúcia; AI 712.035- AgR/RJ,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie;  AI  529.105-AgR/CE,  Rel.  Min.   Joaquim  Barbosa;  AI  743.094-AgR/RJ,  Rel.  Min.  Eros  Grau;  AI   590.140-AgR/SP,  Rel.  Min.  Sepúlveda  Pertence;  RE  414.618- AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; RE 520.187-AgR/MG, de minha   relatoria.   No que tange à competência da Justiça do Trabalho, o Tribunal   de  origem  assentou  que  a  questão  ora  em  exame  relaciona-se  ao   'cumprimento de lei que garante o trabalho ao portador de deficiência'   (fl. 403). Processar e julgar pedido de obrigação de fazer consistente   nessa imposição não caracteriza violação ao disposto no art. 114 da   Constituição.   Por  fim,  cabe  esclarecer  que  o  acórdão  recorrido  está  em   consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no   sentido de que o Ministério Público do Trabalho possui legitimidade   para atuar  na defesa  dos  interesses  difusos  e  coletivos  de  natureza   trabalhista. Com esse entendimento destaco as seguintes ementas:   'Recurso extraordinário. Trabalhista. Ação civil pública.  2. Acórdão que rejeitou embargos infringentes, assentando    que ação civil pública trabalhista não é o meio adequado para a   defesa de interesses que não possuem natureza coletiva.  3. Alegação de ofensa ao disposto no art. 129, III, da Carta      Magna.  Postulação  de  comando  sentencial  que  vedasse  a   exigência de jornada de trabalho superior a 6 horas diárias.  4. A Lei Complementar n.º 75/93 conferiu ao Ministério   Público do Trabalho legitimidade ativa, no campo da defesa dos   interesses difusos e coletivos, no âmbito trabalhista.  5. Independentemente de a própria lei fixar o conceito de   interesse  coletivo,  é  conceito  de  Direito  Constitucional,  na   medida em que a Carta Política dele faz uso para especificar as   espécies  de  interesses  que  compete  ao  Ministério  Público   defender (CF, art. 129, III).   6. Recurso conhecido e provido para afastar a ilegitimidade   ativa do Ministério Público do Trabalho' (RE 213.015/DF, Rel.   Min. Néri da Silveira).  'AGRAVO  REGIMENTAL.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.   CONDIÇÕES  DE  TRABALHO.  LEGITIMIDADE  DO   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  ARTS.  114  E  129,  DA   CONSTITUIÇÃO.  ALEGADA  VIOLAÇÃO  AOS   PRINCÍPIOS  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.  O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição,   sem  violar  os  princípios  do  devido  processo  legal,  do   contraditório  e  da ampla defesa,  tendo enfrentado as  questões   que lhe foram postas.  Legitimidade  do  Ministério  Público  do  Trabalho  para   ajuizar  ação  civil  pública  em  defesa  de  interesses  difusos  e   coletivos no âmbito trabalhista.  Questões  referentes  ao  ambiente,  às  condições  e  à   organização do trabalho.  Competência da Justiça do Trabalho.   Súmula 736/STF.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento'  (AI   416.463-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).   Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. ", "votante" : "MIN_RICARDO_LEWANDOWSKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb950" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela  qual deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos.  Ab initio, consoante asseverado na decisão impugnada, a verificação  de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  do  contraditório  e  da  motivação  das  decisões  judiciais,  bem  como  aos  limites  da  coisa  julgada,  quando  dependente  do  reexame  prévio  de  normas  infraconstitucionais,  revela  ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.  É o que se confere no  seguinte precedente:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  MATÉRIA  CRIMINAL.   REEXAME  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.   IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.   MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL.  OFENSA  REFLEXA.   RECURSO DESPROVIDO.  1. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da   repercussão  geral,  que  suposta  ofensa  aos  princípios  do  devido   processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa   julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional,   não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso   extraordinário.  (RE  748.371-RG,  Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe      1º.08.2013). 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula    279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3.  É  inviável  o  processamento  do  apelo  extremo  quando  sua    análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais   que fundamentaram a decisão  a quo.  A afronta à  Constituição,  se   ocorrente, seria apenas indireta.  4.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.”  (ARE  935.186-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de  17/5/2016)  Demais disso, a matéria relativa  ao indeferimento de produção de  provas no âmbito de processo judicial não revela repercussão geral apta a  tornar  o  apelo  extremo  admissível,  consoante  decidido  pelo  Plenário  Virtual do STF, na análise do ARE 639.228, da Relatoria do Ministro Cezar  Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 424, conforme se pode destacar da ementa  do referido julgado:   “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.   Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e   ampla  defesa.  Tema  infraconstitucional.  Precedentes.  Ausência  de   repercussão  geral.  Recurso  extraordinário  não  conhecido.  Não   apresenta  repercussão  geral  recurso  extraordinário  que,  tendo  por   objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório   e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção   de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.”   No mesmo sentido, confira-se, ainda:    “PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO   RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR   DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  FUNDAMENTAÇÃO   DEFICIENTE.  ÔNUS  DO  RECORRENTE.  OFENSA  AOS   PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,  DA AMPLA DEFESA E   DO  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL.  QUESTÃO   INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA     (ARE  748.371,  REL.  MIN.  GILMAR  MENDES,  TEMA  660).   INDEFERIMENTO  DE  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  NO   PROCESSO JUDICIAL.  MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.   REPERCUSSÃO  GERAL  REJEITADA NO  ARE  639.228  (REL.   MIN.  CEZAR  PELUSO,  TEMA  424).  USO  INDEVIDO  DE   ALGEMAS.  REEXAME DE FATOS E PROVAS.  SÚMULA 279   DO  STF.  PRINCÍPIO  DA  INDIVIDUALIZAÇÃO  DA  PENA.   VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS   NO  ART.  59  DO  CÓDIGO  PENAL.  MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL (AI 742.460-RG, REL. MIN. CEZAR   PELUSO,  TEMA  182).  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE   NEGA PROVIMENTO.”   (ARE  965.920-AgR,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/10/2016)  Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb951" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): A presente irresignação  não merece prosperar.  Em  que  pesem  os  argumentos  expendidos  no  agravo,  resta  evidenciado  das  razões  recursais  que  a  parte  agravante  não  trouxe  nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada.  Saliente-se  que  a  exigência  do  prequestionamento  não  é  mero  rigorismo formal, pois ele consubstancia a necessidade de obediência aos  limites impostos à atividade jurisdicional do Supremo Tribunal Federal,  cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal em seu artigo  102. Nesse dispositivo, não há previsão de apreciação originária por este  Pretório Excelso de questões como a que ora se apresenta. A competência  para  a  apreciação  originária  de  pleitos  no  STF  está  exaustivamente  arrolada  no  citado  dispositivo  constitucional,  não  podendo  sofrer  ampliação na via do recurso extraordinário. Nesse sentido:  “A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego   a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a   cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso   no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando   o  órgão  julgador  haja  adotado  entendimento  explícito  a  respeito,   contando  a  parte  sequiosa  de  ver  o  processo  guindado  à  sede   extraordinário  com  remédio  legal  para  compeli-lo  a  tanto  –  os   embargos  declaratórios.”  (RE  128.518,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  Plenário, DJ de 8/3/1991)  “De acordo com a jurisprudência desta Corte, para se ter como   prequestionada, a matéria deve ter sido trazida nas razões do recurso e      abordada no acórdão recorrido, ou, caso omisso o tribunal recorrido,   suscitada em embargos de declaração. Da mesma forma, para que a   ofensa surgida no acórdão recorrido seja considerada prequestionada,   deve-se  dar  ao  tribunal  recorrido,  via  embargos  de  declaração,   oportunidade  para  manifestar-se  acerca  da  violação  apontada.”  (AI  742.256-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe  de 17/5/2011)  Por oportuno, colaciona-se trecho do voto condutor do AI 140.623-  AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18/9/1992:  “Ora, o fato de não estar explícito na Constituição, não afeta a   exigibilidade  do  prequestionamento  como  pressuposto  do  recurso   extraordinário. Antiga e firme jurisprudência desta Corte o reputa da   própria natureza do recurso extraordinário. Ao julgá-lo, o Tribunal   não se converte em terceiro grau de jurisdição, mas se detém no exame   do acórdão recorrido e verifica se nele a regra de direito recebeu boa ou   má aplicação. Daí a necessidade de que no julgamento impugnado se   tenha discutido a questão constitucional posta no extraordinário.”  In  casu,  observa-se  que  a  parte  ora  agravante  não  suscitou,  em  momento adequado, a suposta ofensa ao artigo 7º,  III,  da Constituição  Federal.  É  assente  nesta  Corte  que  a  alegação  tardia,  veiculada  originariamente em embargos de declaração, acerca da matéria versada  nos dispositivos constitucionais tidos por violados, não supre a falta do  requisito  do  prequestionamento,  viabilizador  da  abertura  da  instância  extraordinária. Incide, in casu, o óbice da Súmula 282 do STF, que dispõe,  in verbis:  “É inadmissível  o  recurso extraordinário,  quando não ventilada na   decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Nesse sentido:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO   EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  INCORPORAÇÃO   DE  GRATIFICAÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR  ESTADUAL  N.   13/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA  CONSTITUCIONAL  (SÚMULA  282).  IMPOSSIBILIDADE  DA     ANÁLISE  DA  LEGISLAÇÃO  LOCAL.  OFENSA  CONSTITUCIONAL  INDIRETA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  280  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.  AGRAVO   REGIMENTAL  AO  QUAL  SE  NEGA  PROVIMENTO.  O   cumprimento  do  requisito  do  prequestionamento  dá-se  quando   oportunamente suscitada a matéria  constitucional,  o que ocorre em   momento processualmente adequado, nos termos da legislação vigente.   A  inovação  da  matéria  em  sede  de  embargos  de  declaração  é   juridicamente  inaceitável  para  os  fins  de  comprovação  de   prequestionamento.  Precedentes.”  (RE  598.123-AgR,  Rel.  Min.  Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 30/4/2010)  “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO   DE  INSTRUMENTO.  ART.  7º,  LV,  DA  CF.  AUSÊNCIA  DE   PREQUESTIONAMENTO.  QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.   NECESSIDADE. SÚMULAS STF 282 E 356. 1.  São inviáveis os   embargos  de  declaração  opostos  para  fins  de  prequestionamento   quando o tema constitucional não tiver sido ventilado previamente no   recurso interposto perante o Tribunal de origem. 2. E a circunstância   de a matéria poder ser suscitada em qualquer momento processual ou   grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, como   afirmado pela recorrente, não afasta o preenchimento de tal requisito,   inerente  ao  cabimento  do  recurso  de  natureza  extraordinária.   Precedentes.  3.  Agravo  regimental  improvido.”  (AI  521.577-AgR,  Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 16/4/2010)  Demais disso, ainda que fosse possível superar o óbice supracitado,  verifica-se que concluir diversamente do Tribunal a quo, no que se refere a  validade do pagamento, em acordos trabalhistas, da parcela relativa ao  FGTS  diretamente  aos  empregados,  demandaria  a  interpretação  da  legislação infraconstitucional de regência (Leis 8.036/1990 e 9.491/1997),  de forma que eventual  ofensa à  Constituição Federal  seria  meramente  indireta  e  reflexa.  Em sentido  semelhante:  AI  748.835,  Rel.  Min.  Rosa  Weber, DJe de 31/8/2012.    Outrossim,  consigne-se  que  os  princípios  da  ampla  defesa,  do  contraditório,  do  devido  processo  legal  e  os  limites  da  coisa  julgada,  quando  debatidos  sob  a  ótica  infraconstitucional,  não  revelam  repercussão geral  apta a tornar o apelo extremo admissível,  consoante  decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  DJe  de  6/6/2013,  Tema  660,  conforme  se  pode  destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado:  “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral   do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da   ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal,   quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada   aplicação das normas infraconstitucionais.”  Ressalte-se, por fim, que não houve intimação para a apresentação  de  contrarrazões  ao  agravo,  em obediência  ao  princípio  da  celeridade  processual e por não se verificar prejuízo à parte ora agravada, uma vez  que voto pela manutenção da decisão agravada (artigo 6º c/c artigo 9º do  CPC/2015).  Ex positis,  NEGO PROVIMENTO ao agravo interno e mantenho a  CONDENAÇÃO da  parte  sucumbente  nesta  instância  recursal  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios  majorados  ao  dobro  do  valor  fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015).  É como voto. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb952" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (RELATOR)  –  Na  interposição  deste  agravo,  observaram-se  os  pressupostos  de  recorribilidade.  A  peça,  subscrita  por  advogados  regularmente  credenciados, foi protocolada no prazo legal. Conheço.  Na  origem,  está  em  jogo  controvérsia  envolvendo  a  extensão  da  imunidade  recíproca  à  sociedade  de  economia  mista,  em exercício  de  atividade  portuária,  por  delegação  da  União,  considerado  imóvel  explorado  por  aquela  e  pertencente  ao  domínio  do  aludido  ente  federativo.  O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.015/SP,  de minha relatoria,  reconheceu a repercussão geral  do tema relativo à  extensão da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea  “a”, da Carta da República, às sociedades de economia mista – pessoas  jurídicas de direito privado – que ocupam bens de pessoas jurídicas de  direito público.  Não existe a distinção suscitada pela agravante. Este recurso ganha contornos protelatórios. Valho-me de trecho do   artigo “O Judiciário e a Litigância de Má-fé”, por mim outrora publicado:  Observa-se, portanto, a existência de instrumental hábil a  inibir-se  manobras  processuais  procrastinatórias.  Atento  à  sinalização de derrocada do Judiciário, sufocado por número de  processos  estranho  à  ordem natural  das  coisas,  o  Legislador  normatizou.  Agora,  em verdadeira resistência democrática ao  que  vem  acontecendo,  compete  ao  Estado-juiz  atuar  com  desassombro, sob pena de tornar-se o responsável pela falência  do  Judiciário.  Cumpre-lhe,  sem  extravasamento,  sem  menosprezo  ao  dever  de  preservar  o  direito  de  defesa  das  partes, examinar, caso a caso, os recursos enquadráveis como     meramente  protelatórios,  restabelecendo  a  boa  ordem  processual.  Assim  procedendo,  honrará  a  responsabilidade  decorrente do ofício, alfim, a própria toga.  Ante o quadro, desprovejo o regimental. Imponho à parte agravante,  nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa de  5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício  da parte agravada. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb953" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Eu acompanho a eminente Relatora. Em  relação  a  essa  questão  relativa  ao  regime  inicial,  uma  vez   ultimado o julgamento em Plenário, a impetração poderá ser novamente  colocada nas instâncias de origem. ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb954" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  –  Presidente,  em  primeiro lugar, a problemática da dosimetria da pena quase sempre se  resolve no campo da justiça ou da injustiça, e não no da legalidade ou da  ilegalidade. O Juízo, as instâncias ordinárias, sopesando os elementos do  processo, concluíram que a diminuição prevista no § 4º do 33 da Lei nº  11.343 devia ficar na percentagem mínima de um sexto, não se chegando,  portanto, a dois terços.  Surge a questão alusiva ao regime inicial de cumprimento da pena.  Sabemos que, de início, o regime está disciplinado no artigo 33 do Código  Penal,  levando-se  em  conta,  em  primeiro  lugar,  a  pena  imposta  ao  acusado  e,  em  segundo,  as  circunstâncias  judiciais.  Mas,  no  caso,  a  questão  se  resolve  no  campo da  especialidade.  A Lei  nº  8.072/90,  em  consonância com a Lei nº 11.343/2006, cogita do regime inicial fechado  para o cumprimento da pena.   Daí não me animar – a matéria está pendente no Plenário, já votei  nesse sentido que acabo de exteriorizar – a conceder a ordem de ofício.  Indefiro a ordem. ", "votante" : "MIN_MARCO_AURELIO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb955" }, "texto" : "   VOTO  A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Trata-se de habeas corpus  no qual insurge-se o Impetrante contra a dosimetria da pena.   O paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, por crime  de tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368/1976), a penas de quatro anos  e  dois  meses  de  reclusão  em regime  inicial  fechado  e  quatrocentos  e  dezessete dias multa.   Em  síntese,  o  paciente  foi  preso  em  flagrante,  em  11.4.2007,  transportando  duas  pedras  de  crack,  com  47,81  gramas,  sendo  ainda  encontradas  em  sua  residência  duas  porções  de  maconha,  com  4,6  gramas,  oito  porções  de  cocaína,  com 11,05  gramas,  e  petrechos  para  comercialização,  como balança de precisão.  A prisão foi  precedida por  informes  recebidos  pela  Polícia  de  que  o  paciente  e  sua  companheira  estariam vendendo drogas em postos de combustíveis da cidade de São  José do Rio Preto/SP.  O magistrado sentenciante fixou as penas no mínimo legal e reputou  pertinente  a  causa  de  diminuição  prevista  no  art.  33,  §4º,  da  Lei  nº  11.343/2006. Aplicou-a, porém, na fração mínima, de um sexto.  O  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo,  em  apelação,  e  o  Superior  Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 127.247, mantiveram as penas.  Entenderam que as circunstâncias do caso indicavam que o paciente não  era  iniciante  na atividade ilícita.  Transcrevo o  seguinte  trecho do voto  condutor  do  acórdão  na  Apelação  e  que  sintetiza  o  entendimento  daquelas Cortes:  \"Correta  a  redução  em  apenas  um  sexto,  não  procedendo  o   pedido de redutor maior, feito por uma das defesas. A variedade das   drogas,  como  estavam  guardadas  e  embaladas,  com  a  balança  de   precisão e os petrechos utilizados na embalagem demonstram que eles   iniciantes nessa nefanda atividade.\"  Ora, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade  judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou     regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias  ordinárias,  mais  próximas  dos  fatos  e  das  provas,  fixar  as  penas.  Às  Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal,  compete apenas o controle  da legalidade e da constitucionalidade dos  critérios empregados, bem como a correção, eventual,  de discrepâncias  gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas  pelas instâncias inferiores.  Não  se  presta  ainda  o  habeas  corpus,  por  não  permitir  ampla  avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do  conjunto fático probatório que levou à fixação das penas.   A esse respeito, vale transcrever o seguinte julgado desta Corte:  “Habeas Corpus. Alteração do regime inicial para cumprimento    de pena. Inviabilidade. Aplicação do art. 33 do Código Penal. Reexame   do conjunto fático  probatório.  Impossibilidade.  1.  Tendo a  paciente,   não reincidente, sido condenada a cinco anos e seis meses de reclusão,   o  regime  inicial  semi-aberto  para  cumprimento  da  pena  mostra-se   adequado,  conforme  dispõe  o  art.  33,  § 2º,  alínea  \"b\",  do  Código   Penal.  2.  A  análise  dos  elementos  de  convicção  acerca  das   circunstâncias  judiciais  avaliadas  negativamente  na  sentença   condenatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus, por   demandar  minucioso  exame  fático  e  probatório  inerente  a  meio   processual diverso. 3. Ordem denegada.” (HC 101.209/SP, Segunda   Turma, Rel. Joaquim Barbosa, Julgamento em 21.9.2010).  Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de  diminuição da pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.  Para  verificar  a  sua  pertinência  ao  caso  concreto,  deve  o  juiz  considerar  todos  os  elementos  constantes  nos  autos.  Reputando-a  pertinente, cabe-lhe definir o grau de redução apropriado para a pena,  considerando  as  circunstâncias  do  caso  concreto  e  conforme  seja  necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.  A quantidade e a variedade da droga apreendida, como indicativos  do  maior  ou  menor  envolvimento  do  agente  no  mundo  das  drogas,  constituem  elementos  que  podem  ser  validamente  valorados  no  dimensionamento  do  benefício  previsto  no  §4º  do  art.  33  da  Lei     11.343/2006. Não se trata de bis in idem, ainda que tais elementos já tenham sido   considerados  no  dimensionamento  da  pena  base  na  condição  de  circunstâncias  do crime. Afinal, não se trata de considerá-los, por eles  próprios, como negativos para fins de aferição do benefício, mas somente  como, já adiantado, indicativos do grau de envolvimento do agente no  tráfico de drogas e que é exatamente do que trata o §4º do art. 33 da Lei  n.º  11.343/2006,  devendo  a  diminuição  em  questão  ser  dimensionada  segundo ele seja maior ou menor. Nessa perspectiva, a quantidade e a  variedade  da  drogas  são  fatores,  a  toda  evidência,  de  relevante  consideração.  Cabe às  instâncias  inferiores  decidir  sobre  a  aplicação ou não do  benefício e, se aplicável,  a fração pertinente, não se prestando o  habeas   corpus  para  revisão  salvo  se  presente  manifesta  ilegalidade  ou  arbitrariedade.  No caso presente, além da inadequação do habeas corpus para rever  as  posições  das  instâncias  inferiores,  vislumbram-se  fundamentos  idôneos para a aplicação da fração mínima de redução para o benefício  do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.   Por  outro  lado,  a  Corte  de  Apelação,  ao  decidir  a  pretensão  da  Defesa de revisão da sentença, externou os fundamentos para aplicação  da fração miníma de redução, substituindo no ponto a sentença. Portanto,  não  se  pode  afirmar  que  houve  carência  de  fundamentação  quanto  à  questão.   Portanto,  não  se  afigura  como  arbitrária,  ilegal  ou  carente  de  fundamentação a pena atacada através deste writ.   Quanto  à  posição  do  Ministério  Público,  de  concessão  parcial  da  ordem para fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena,  observo que tal provimento não constitui objeto do pedido e concedê-lo  representaria supressão de instância. Tendo ainda a prisão em flagrante  ocorrido  em  11.4.2007,  é  provável  que  a  alteração  de  regime  nesse  momento se mostre inócua, sendo previsível que o paciente já esteja em  regime menos rigoroso do que o inicial fechado.    Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .       ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb956" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):  O inconformismo não merece prosperar. Anote-se, inicialmente, que não há falar em sobrestamento do feito   em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria em exame  no RE 1.001.104/SP-RG (Tema 854),pois a situação é deveras diferente.   No processo apontado como paradigma, a discussão gira em torno  da   Resolução  nº  37/99,  expedida  pela  Secretaria  de  Transportes  Metropolitanos de São Paulo (STM), que, com base na Lei Estadual nº  7.450/91 e no Decreto nº 24.675/86,   “instituiu  o  serviço  especial  de  transporte  coletivo  de  passageiros,  executado  por  meio  de  Operadores  Regionais  Coletivos  Autônomos  ORCAs  (empresas  individuais  selecionadas  e  cadastradas  pela  STM,  mas  contratadas,  sem  interferência da STM, pelas empresas operadoras dos serviços  metropolitanos  de  transporte  coletivo  para  a  condução  de  passageiros  em  vans  ou  micro-ônibus),  os  quais  deveriam  prestar  os  serviços  em  áreas  que  apresentem  demanda  compatível  e  cuja  utilização  seja  mais  adequada  que  a  dos  veículos convencionais.  Esclareceu não se tratar de concessão  ou permissão de serviço público, mas simples autorização de  atividade, expedida pela STM mediante Certificado de Registro  de  Operação  CRO,  título  precário  e  válido  por  doze  meses”  (trecho da manifestação do relator, Ministro Marco Aurélio).  No  caso  em  análise,  a  controvérsia  é  sobre  a  prorrogação dos  contratos  de concessão de transporte  público sem licitação,  bem como  sobre a  indenização prevista no art. 42 da Lei nº 8.987/95. Nessa toada,  pleiteia a agravante o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de  “que o seu Órgão Especial decida a respeito da “constitucionalidade do     artigo 6º da Lei Estadual nº 2.831/1997, em atendimento ao princípio da  reserva de plenário”, seja possibilitada a produção de prova requerida”;  bem  como  seja  restabelecido  o  direito  superveniente  a  eventual  indenização reconhecida pela Corte de origem, em face dos investimentos  ainda não amortizados.    Desse modo, não há falar em identidade da matéria ora em exame  com aquela objeto do processo apontado como paradigma, de modo a  ensejar eventual sobrestamento.  Destarte, no tocante ao recurso aviado na origem, reitero que esta  Suprema  Corte  assentou  a  ausência  de  repercussão  geral  da  matéria  relativa ao indeferimento de provas no processo judicial, haja vista que  ela não alcança status constitucional. Vide:   “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade  deste.  Produção  de  provas.  Processo  judicial.  indeferimento.  Contraditório  e  ampla  defesa.  Tema  infraconstitucional.  Precedentes.  Ausência  de  repercussão  geral.  Recurso  extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral  recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade  de  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de  provas  em  processo  judicial,  versa  sobre  tema  infraconstitucional”  (ARE  nº  639.228/RJ,  Relator  o  Ministro  Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424).   Do mesmo modo, reafirmo  não estar configurada a alegada afronta  ao  art.  97,  da  Constituição,  pois,  o  Tribunal  de  origem,  quando  do  julgamento  dos  embargos  de  declaração,  esclareceu  que  o  acórdão  embargado  não  cuidou  da  inconstitucionalidade  da  Lei  estadual  nº  2.831/1997,  mas  da  ilegalidade  do  referido contrato  de  adesão que  prorrogou  a  concessão  da  ré,  uma  vez  que  a  hipótese  seria  de  ato  administrativo de efeito concreto e individualizado, a respeito do qual  não  caberia  o  procedimento  judicial  específico  de  representação  de  inconstitucionalidade.     Ademais,  não  socorre  a  alegação  de  contrariedade  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  quando  a  Corte  local  se  limita  a  definir  qual  ato  normativo incide no caso dos autos. Nesse sentido, além dos precedentes  já citados, anotem-se os seguintes:   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO.  SAT/RAT.  INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA  DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I  Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista  no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF,  por  órgão  fracionário  de  Tribunal,  é  preciso  que  haja  uma  declaração  explícita  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo  do  poder  público,  ou  implícita,  no  caso  de  afastamento da norma com base em fundamento constitucional.  II  Acórdão  recorrido  efetuou  o  controle  da  legalidade  do  Decreto 6.042/2007. Não ocorrência de violação da cláusula de  reserva  de  plenário.  III  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento” (ARE nº 959.178/PB-AgR, Segunda Turma, Relator  o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/3/17).   “RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  COM  AGRAVO  AGRAVO  INTERNO  APELO  EXTREMO  DEDUZIDO  COM  FUNDAMENTO  EM  SUPOSTA  OFENSA  AO  ART.  97  DA  CONSTITUIÇÃO  E  À  SÚMULA  VINCULANTE  Nº  10  ACÓRDÃO  QUE  NÃO  DECLAROU  A  INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL  SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15,  ART.  85,  §  11)  NÃO  DECRETAÇÃO,  NO  CASO,  ANTE  A  AUSÊNCIA  DE  CONDENAÇÃO  EM  VERBA  HONORÁRIA  NA  ORIGEM  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (ARE nº 980.801/SC-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Celso  de  Mello,  DJe  de  24/2/17).   “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.     TAXA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA. TAXA  OU PREÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA. RESERVA DE  PLENÁRIO. 1. A discussão sobre a natureza jurídica da verba  pública  em  questão,  se  taxa  ou  preço  público,  cinge-se  ao  âmbito infraconstitucional. 2. Não viola à cláusula de reserva de  plenário,  quando  o  acórdão  recorrido  não  declara  a  inconstitucionalidade  de  dispositivo  normativo,  mas  apenas  interpreta norma legal. Precedentes 3. Agravo regimental a que  se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art.  1.021, § 4º, do CPC” (ARE nº 985.264/PB-AgR, Primeira Turma,  Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 19/12/16).   Em  relação  ao  apelo  extremo  interposto  contra  o  acórdão  do  Superior Tribunal de Justiça, é de ser mantida a incidência da Súmula nº  283/STF, tendo em vista que a agravante não impugnou o fundamento  adotado naquela Corte, no tocante à ausência de pedido reconvencional  em que a empresa buscasse o direito à indenização, não sendo cabível  condenação que extrapole os limites do pedido formulado na ação. Nesse  sentido, além dos precedentes já citados, anotem-se:  “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PRECATÓRIO  COMPLEMENTAR.  JUROS  MORATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. EXISTÊNCIA  DE  COISA  JULGADA.  FUNDAMENTO  INFRACONSTITUCIONAL  SUFICIENTE  NÃO  AFASTADO.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº  283  DO  STF.  LIMITES  DA  COISA JULGADA.  MATÉRIA COM  REPERCUSSÃO GERAL  REJEITADA PELO STF  NO ARE 748.371-RG,  TEMA Nº  660.  AGRAVO  REGIMENTAL DESPROVIDO”  (AI  nº  854.934/RS- AgR,  Primeira  Turma,  Relator  o  Ministro  Luiz  Fux, DJe  de  5/11/15).   “AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 27 DA LEI  N.  9.868/1999.  FUNDAMENTO  INFRACONSTITUCIONAL  AUTÔNOMO  E  SUFICIENTE  PARA  MANUTENÇÃO  DO     ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS  NS. 279 E 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO  REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº  409.703/MS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra  Cármen  Lúcia, DJe de 13/6/14).   “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  283  E  284  DO  STF.  AÇÃO  POPULAR.  CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE  PREJUÍZO  MATERIAL  AOS  COFRES  PÚBLICOS.  ENTENDIMENTO  REAFIRMADO  NO  JULGAMENTO  DO  ARE  824.781-RG  (REL.  MIN.  DIAS  TOFFOLI,  TEMA  836).  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE  NEGA PROVIMENTO”  (RE  nº  722.483/DF-AgR,  Segunda  Turma,  Relator  o  Ministro  Teori Zavascki, DJe de 23/9/15).   Ademais,  no caso em tela,  para que se pudesse decidir  de forma  diversa  do  acórdão  recorrido,  seria  imprescindível  o  reexame  da  legislação  infraconstitucional,  cuja  análise  é  inviável  em  recurso  extraordinário. A propósito, anotem-se:   “DIREITO  ADMINISTRATIVO.  AUTORIZAÇÃO.  REVOGAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E  MORAIS.  REELABORAÇÃO  DA  MOLDURA  FÁTICA.  PROCEDIMENTO  VEDADO  NA  INSTÂNCIA  EXTRAORDINÁRIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  INTERPOSTO  SOB  A  ÉGIDE  DO  CPC/1973.  EVENTUAL  OFENSA  REFLEXA  NÃO  VIABILIZA  O  MANEJO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  ART.  102  DA LEI  MAIOR.  AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A  controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não  alcança  estatura  constitucional.  Não  há  falar  em  afronta  aos  preceitos  constitucionais  indicados  nas  razões  recursais.     Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura  fática  delineada  no  acórdão  de  origem,  a  tornar  oblíqua  e  reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de  viabilizar  o  conhecimento  do  recurso  extraordinário.  2.  As  razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os  fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração  em  10%  (dez  por  cento)  dos  honorários  advocatícios  anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art.  85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão  do  benefício  da  gratuidade  da  Justiça.  4.  Agravo  interno  conhecido  e  não  provido”  (RE  nº  674.414/RJ-AgR,  Primeira  Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 5/4/17).   “ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PERMISSÃO  OU  CONCESSÃO  DE  TRANSPORTE  PÚBLICO.  AUSÊNCIA DE  LICITAÇÃO.  CONTRATO  NULO.  INDENIZAÇÃO.  EQUILÍBRIO  ECONÔMICO-FINANCEIRO.  ANÁLISE  DE  LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULA  CONTRATUAL. OFENSA REFLEXA. 1. Em casos semelhantes  ao  dos  presentes  autos,  em  que  se  discute  o  direito  das  empresas de transporte de passageiros serem indenizadas pela  anulação do contrato de concessão ou permissão, a pretexto de  restabelecimento  do  equilíbrio  econômico-financeiro  do  contrato, este Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no  sentido  de  que  eventual  ofensa  ao  texto  constitucional,  se  houvesse, seria meramente reflexa ou indireta, a depender da  análise  da  legislação  infraconstitucional  e  das  cláusulas  contratuais. Incide, na espécie, o óbice da Súmula STF 454. 2.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento”  (RE  nº  422.049/MG-AgR,  Segunda  Turma,  Relatora  a  Ministra  Ellen  Gracie, DJe de 3/12/10).  Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.  Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,   de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).     É como voto.  ", "votante" : "MIN_DIAS_TOFFOLI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb957" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. O  agravo  regimental  não  deve  prosperar.  É  que,  como  bem   observado pelo Ministro Ayres Britto, a demanda ajuizada na origem não  foi  instaurada  entre  a  Administração  Pública  e  seus  empregados  ou  servidores, o que poderia, se fosse o caso, caracterizar pretensão destes  em  face  do  Poder  Público  referente  a  direitos  decorrentes  de  vínculo  funcional ou trabalhista.  A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho  tem como objeto a legitimidade de contrato firmado entre o Município e  pessoa jurídica de direito privado, em razão de suposta ilegalidade na  intermediação  de  mão-de-obra,  com  ofensa  a  normas  de  competência  fixadas  pela  Constituição  da  República.  É  o  que  revela  o  acórdão  reclamado, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região:  “TERCEIRIZAÇÃO  ILÍCITA.  CONTRATAÇÃO  DE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE FIM DA  AUTARQUIA.  CONFIGURAÇÃO.  Apesar  de  prevista  a  descentralização da Administração Pública com vistas a maior  agilidade e até melhor qualidade do serviço, no caso de limpeza  pública tal situação não pode ocorrer, por  afronta ao art. 30,  inciso  V da constituição Federal  de 88.  A Lei  Municipal  que  criou autarquias com a finalidade de execução de serviços de  limpeza  e  conservação  não  poderia  contratar  a  prestação  de  serviços, senão por intermédio de concessão pública através de  processo de licitação, caso em que a empresa vencedora seria a  concessionária  e  não  prestadora  de  serviços.  AÇÃO  CIVIL  PARCIALMENTE PROCEDENTE.”  Ainda  que  o  Ministério  Público  tenha  requerido  a  abertura  de     concurso  público  para  prestação  dos  serviços  contratados,  não  se  descaracteriza ser objeto da ação a ilegalidade do contrato, consistindo a  pretensão  de  abertura  de  concurso  mera  decorrência  lógica  do  reconhecimento da ilegalidade. E essa questão – adequação de contratos  para prestação de serviços públicos, em ofensa a normas constitucionais –  não foi objeto de decisão no julgamento da ADI 3395. Nesses termos, não  há estrita aderência entre os objetos do acórdão paradigma e do caso de  que  se  cuida,  caracterizando,  na  linha  da  jurisprudência  consolidada  desta Corte, hipótese de improcedência da reclamação:  “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À  DECISÃO  PROFERIDA  NA  ADI  1662-SP.  INEXISTÊNCIA.  AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS  ENTRE  O  ATO  IMPUGNADO  E  A EXEGESE  DADA PELO  TRIBUNAL. (…) A reclamação não pode servir de sucedâneo de  outros recursos ou ações cabíveis. Agravo regimental a que se  nega provimento.” (Rcl 1852-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa,  Pleno, DJ de 08/03/2002. No mesmo sentido: Rcl 7979-AgR, Rel.  Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 06/03/2013; Rcl 9688-AgR, Rel.  Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 21/02/2012; Rcl 8333-ED, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 01/08/2012; Rcl 6534- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008).  Assim, embora seja altamente questionável a competência  da Justiça  do Trabalho para processar e julgar a referida causa, tal como proposta, o  certo  é  que,   como  bem  acentuou  a  decisão  agravada,  essa  questão  competencial  deve  ser  dirimida  por  outra  via  processual,  e,  não,  na  presente  reclamação,  eis  que  o  acórdão  do  STF alegadamente  violado  trata de outra matéria.     2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. ", "votante" : "MIN_TEORI_ZAVASCKI" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb958" }, "texto" : "   O  SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Inicialmente,  verifica-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não  há violação, por vício de iniciativa, ao art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição  Federal, quando a norma impugnada não cria, extingue ou altera órgãos  administrativos, bem como quando não institui nova atribuição à órgão  integrante da administração estatal.   Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  CRIAÇÃO  DO  FUNDO  ROTATIVO  DE  EMERGÊNCIA DA  AGRICULTURA  FAMILIAR.  ISENÇÃO  DE  PAGAMENTO  CONCEDIDA AOS PRODUTORES  RURAIS  BENEFICIADOS  PELO  PROGRAMA EMERGENCIAL DE  MANUTENÇÃO  E  APOIO  A  PEQUENOS  PROPRIETÁRIOS  RURAIS.  LEI  GAÚCHA N. 11.367/1999. 1. Perda de objeto da presente ação e  do interesse de agir do Autor quanto aos arts.  3º e 4º da Lei  gaúcha n. 11.367/1999, pela revogação parcial da lei impugnada  pela Lei gaúcha n. 11.774/2002. 2. Ausência de contrariedade ao  art. 22, inc. I, da Constituição da República: normas de direito  administrativo e financeiro. 3.  O art.  1º da Lei n. 11.367/1999  não contraria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da  República  porque  não  criou  ou  extinguiu  secretarias  ou  órgãos  da  administração  pública. 4.  O  Supremo  Tribunal  Federal assentou que a reserva de lei de iniciativa do chefe do  Executivo, prevista no art. 61, § 1º, inc. II, al. b, da Constituição,  somente se aplica aos territórios federais. Precedentes. 5. Não  comprovação de ter sido excedido o limite da dívida mobiliária  do  Estado  ou  de  prejuízo  no  desenvolvimento  de  políticas  públicas  estaduais.  Matéria  de  fato.  Ofensa  constitucional     indireta. Precedentes. Inexistência de contrariedade ao art. 52,  inc.  IX,  da Constituição da República.  6.  A opção política  do  legislador  estadual  de  isentar  de  pagamento  os  produtores  rurais beneficiados pelo programa emergencial de manutenção  e  apoio  a  pequenos  proprietários  rurais  não  contraria  o  princípio  da  moralidade  (art.  37,  caput,  da  Constituição  da  República), nem equivale à tentativa de fraudar o pagamento  da  dívida  contraída  com  a  União.  A isenção  dos  devedores  primitivos foi conjugada com a assunção, pelo Estado do Rio  Grande  do  Sul,  da  condição  de  devedor  principal,  sem  prejudicar  o  adimplemento  das  obrigações  assumidas.  7.  A  vedação  do  art.  63,  inc.  I,  da  Constituição  da  República  não  abrange a Lei gaúcha n. 11.367/1999.  8.  O art.  167, inc.  II,  da  Constituição da República dirige-se ao administrador público, a  quem cabe executar os programas contemplados na lei, com a  utilização  de  créditos  orçamentários.  9.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade  julgada  parcialmente  procedente  para  declarar  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  gaúcha  n.  11.367/1999.”  (ADI 2072, Rel.  Min. Cármen Lúcia,  Tribunal Pleno, DJe  02.03.2015, grifos nossos)  “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000  do Estado do Rio  Grande do Sul.  Obrigação do Governo de  divulgar  na  imprensa  oficial  e  na  internet  dados  relativos  a  contratos  de  obras  públicas.  Ausência  de  vício  formal  e  material.  Princípio  da  publicidade  e  da  transparência.  Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da  Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar  normas  gerais  de  licitações  e  contratos.  A  legislação  questionada  não  traz  regramento  geral  de  contratos  administrativos, mas simplesmente determina a publicação de  dados básicos  dos  contratos  de  obras  públicas  realizadas  em  rodovias,  portos  e  aeroportos.  Sua  incidência  é  pontual  e  restrita  a  contratos  específicos  da  administração  pública  estadual,  carecendo,  nesse  ponto,  de  teor  de  generalidade     suficiente para caracterizá-la como “norma geral”.  2.  Lei que  obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na  internet  dados  relativos  a  contratos  de  obras  públicas  não  depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em  questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo,  tampouco confere nova atribuição a órgão da administração  pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo,  por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa  do  Governador  do  Estado.  Não  incide,  no  caso,  a  vedação  constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual  inspira-se  no  princípio  da  publicidade,  na  sua  vertente  mais  específica,  a  da  transparência  dos  atos  do  Poder  Público.  Enquadra-se,  portanto,  nesse  contexto  de  aprimoramento  da  necessária  transparência  das  atividades  administrativas,  reafirmando  e  cumprindo  o  princípio  constitucional  da  publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4.  É  legítimo que  o  Poder  Legislativo,  no  exercício  do  controle  externo  da  administração  pública,  o  qual  lhe  foi  outorgado  expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de  aprimoramento da sua  fiscalização,  desde que respeitadas  as  demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.  5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da  Carta  Magna,  pois  o  custo  gerado  para  o  cumprimento  da  norma  seria  irrisório,  sendo  todo  o  aparato  administrativo  necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.  6. Ação julgada improcedente.”  (ADI  2444,  Rel.  Min.  Dias  Toffoli,  Tribunal  Pleno,  DJe  02.02.2015, grifos nossos)  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004,  DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E  PATERNIDADE.  REALIZAÇÃO  GRATUITA.  EFETIVAÇÃO  DO  DIREITO  À  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA.  LEI  DE  INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O  ESTADO-MEMBRO.  ALEGAÇÃO  DE     INCONSTITUCIONALIDADE  FORMAL  NÃO  ACOLHIDA.  CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA  JUDICÁRIA  GRATUITA.  QUESTÃO  DE  ÍNDOLE  PROCESSUAL.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  INCISO  I  DO  ARTIGO  2º.  SUCUMBÊNCIA  NA  AÇÃO  INVESTIGATÓRIA.  PERDA  DO  BENEFÍCIO  DA  ASSISTÊNCIA  JUDICIÁRIA  GRATUITA.  INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º.  FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO  JUDICIAL  QUE  DETERMINAR  O  RESSARCIMENTO  DAS  DESPESAS  REALIZADAS  PELO  ESTADO-MEMBRO.  INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º.  AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61,  §  1º,  INCISO II,  ALÍNEA  \"E\",  E  NO  ARTIGO  5º,  INCISO  LXXIV,  DA  CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .  1.  Ao contrário  do afirmado  pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer  órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação  de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser  proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação  da  iniciativa  parlamentar  estão  previstas,  em  numerus  clausus,  no  artigo  61  da  Constituição  do  Brasil  ---  matérias  relativas  ao  funcionamento  da  Administração  Pública,  notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder  Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta  Corte,  da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo  Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do  exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do  direto à assistência  judiciária,  consagrado no artigo 5º,  inciso  LXXIV,  da  CB/88.  4.  O  disposto  no  inciso  I  consubstancia  matéria  de  índole  processual  ---  concessão  definitiva  do  benefício  à  assistência  judiaria  gratuita  ---  tema  a  ser  disciplinado pela União. 5. Inconstitucionalidade do inciso III  do  artigo  2º  que  estabelece  a  perda  do  direito  à  assistência  judiciária  gratuita  do  sucumbente  na  ação  investigatória  que  tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como  suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do     disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1.988.  6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que  determinar  o  ressarcimento  das  despesas  realizadas  pelo  Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º.  7.  Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar  inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a  expressão  \"no  prazo  de  sessenta  dias  a  contar  da  sua  publicação\", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do  Estado do Amazonas.”  (ADI  3394,  Rel.  Min.  Eros  Grau,  Tribunal  Pleno,  DJe  24.08.2007, grifos nossos)  No caso  em análise,  a  lei  estadual  questionada  apenas  dilatou  o  prazo  de  alocação  de  recursos  públicos  para  a  AGERGS,  o  que  não  configura afronta à reserva de iniciativa prescrita no art. 61, § 1º, II, “e”, à  luz da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.  Da mesma forma, constata-se a inexistência de ofensa ao art. 165, III,  do  Texto  Constitucional,  uma  vez  que  não  se  haure  das  disposições  impugnadas  tratamento  de  matéria  orçamentária,  notadamente  vinculação ou destinação específica de receitas orçamentárias.  A esse respeito, cito os seguintes precedentes:  “CONSTITUCIONAL.  FINANCEIRO.  NORMA  CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE DESTINA PARTE DAS  RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A ENTIDADES DE ENSINO.  ALEGADO  VÍCIO  DE  INICIATIVA.  CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO DE MINAS GERAIS, ARTS. 161, IV, F, E 199, §§ 1º E  2º.  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES.  Ação  Direita  de  Inconstitucionalidade  em  que  se  discute  a  validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da Constituição do  Estado  de  Minas  Gerais,  com  a  redação  dada  pela  Emenda  Constitucional Estadual 47/2000. Alegada violação dos arts. 61,  § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da Constituição. Viola a reserva  de  iniciativa  do  Chefe  do  Executivo  para  propor  lei     orçamentária  a  norma  que  disponha,  diretamente,  sobre  a  vinculação ou a destinação específica de receitas orçamentárias  (art. 165, III, da Constituição). A reserva de lei de iniciativa do  Chefe  do  Executivo,  prevista  no  art.  61,  §  1º,  II,  b,  da  Constituição  somente  se  aplica  aos  Territórios  federais.  Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV e  212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que  o  valor  destinado  (2%  sobre  a  receita  orçamentária  corrente  ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do  Estado (25% no mínimo) Ação Direta de Inconstitucionalidade  julgada procedente.”  (ADI 2447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe  04.12.2009)  “AÇÃO  DIRETA  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  ARTIGO  202  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N. 9.723. MANUTENÇÃO  E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO  MÍNIMA  DE  35%  [TRINTA  E  CINCO  POR  CENTO]  DA  RECEITA RESULTANTE  DE  IMPOSTOS.  DESTINAÇÃO  DE  10%  [DEZ  POR  CENTO]  DESSES  RECURSOS  À  MANUTENÇÃO  E  CONSERVAÇÃO  DAS  ESCOLAS  PÚBLICAS  ESTADUAIS.  VÍCIO  FORMAL.  MATÉRIA  ORÇAMENTÁRIA.  INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO  PODER  EXECUTIVO.  AFRONTA  AO  DISPOSTO  NOS  ARTIGOS  165,  INCISO  III,  E  167,  INCISO  IV,  DA  CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.  1.  Preliminar de  inviabilidade  do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os  atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão  da  possibilidade  de  determinação  de  seus  destinatários.  Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que \"a determinabilidade  dos  destinatários  da  norma  não  se  confunde  com  a  sua  individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de  efeitos  concretos,  embora  plúrimos\"  [ADI  n.  2.135,  Relator  o  Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00].  2. A lei  estadual  impugnada  consubstancia  lei-norma.  Possui  generalidade  e     abstração  suficientes.  Seus  destinatários  são  determináveis,  e  não  determinados,  sendo  possível  a  análise  desse  texto  normativo  pela  via  da  ação  direta.  Conhecimento  da  ação  direta.  3.  A lei  não  contém,  necessariamente,  uma  norma;  a  norma não é necessariamente emanada mediante uma lei; assim  temos três combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma  e a norma não lei.  Às normas que não são lei  correspondem  leis-medida  [Massnahmegesetze],  que  configuram  ato  administrativo  apenas  completável  por  agente  da  Administração, portando em si mesmas o resultado específico  ao qual se dirigem. São leis apenas em sentido formal, não o  sendo, contudo, em sentido material. 4. Os textos normativos de  que se cuida não poderiam dispor sobre matéria orçamentária.  Vício formal configurado --- artigo 165, III, da Constituição do  Brasil --- iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo das  leis que disponham sobre matéria orçamentária. Precedentes. 5.  A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à  educação na \"manutenção e conservação das escolas públicas  estaduais\"  vinculou  a  receita  de  impostos  a  uma  despesa  específica  ---  afronta  ao  disposto  no artigo  167,  inciso  IV,  da  CB/88.  6.  Ação  direta  julgada  procedente  para  declarar  a  inconstitucionalidade do § 2o do artigo 202 da Constituição do  Estado do Rio  Grande do Sul,  bem como da Lei  estadual  n.  9.723, de 16 de setembro de 1.992.”  (ADI  820,  Rel.  Min  Eros  Grau,  Tribunal  Pleno,  DJe  29.02.2008)  Conclui-se, portanto, pela compatibilidade material da Lei Estadual  nº 11.612/2001 em relação à normatividade constitucional.  Ante  o  exposto,  conheço  da  presente  ação  direta  de  inconstitucionalidade a que se julga improcedente. ", "votante" : "MIN_EDSON_FACHIN" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb959" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator):  Entendo  não assistir razão à parte ora recorrente,  eis que a decisão agravada –  cujos  fundamentos  são  aqui  reafirmados  –  ajusta-se,  com integral  fidelidade, à diretriz jurisprudencial  estabelecida pelo Supremo Tribunal  Federal na apreciação dos temas sob análise.  Como tive o ensejo de enfatizar na decisão ora recorrida, n  ão   obstante o   seu caráter extraordinário, a prisão cautelar pode efetivar-se, desde que o ato  judicial  formalizador de sua decretação tenha fundamentação  substancial,  apoiando-se em elementos concretos e reais que se ajustem aos requisitos  abstratos  – juridicamente  definidos em sede legal  –  autorizadores da  utilização dessa modalidade de tutela cautelar penal (RTJ 134/798, Red. p/  o acórdão Min. CELSO DE MELLO, v.g.).  É por essa razão que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  pronunciamentos sobre a matéria (RTJ 64/77, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI,  v.g.),  tem acentuado,  na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO  FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 688,  7ª  ed.,  2000,  Atlas;  PAULO LÚCIO NOGUEIRA,  “Curso Completo de  Processo Penal”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO  FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva),  que, uma vez comprovada a materialidade dos fatos delituosos e constatada a  existência  de meros indícios de  autoria  –  e desde que  concretamente  ocorrente  qualquer das  situações  referidas  no  art.  312  do  Código  de     Processo  Penal  –,  torna-se legítima,  presentes razões de necessidade,  a  decretação, pelo Poder Judiciário,  dessa especial modalidade de prisão  cautelar:  “A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE  NATUREZA EXCEPCIONAL  –  A privação cautelar da liberdade individual  reveste-se de   caráter excepcional,  somente devendo ser decretada  ou mantida   em situações de absoluta necessidade.  –  A questão da decretabilidade ou da manutenção da   prisão cautelar.  Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos  os  requisitos  mencionados  no  art.  312  do  CPP.  Necessidade da  verificação concreta,  em cada  caso,  da imprescindibilidade da   adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.  DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE   CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO CAUTELAR DO  PACIENTE  –  Revela-se legítima a  prisão  cautelar  se a  decisão  que  a   decreta,  mesmo em  grau  recursal,  encontra suporte  idôneo  em  elementos concretos e reais que  –  além de  ajustarem-se  aos   fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a   permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá  a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.”  (HC 101.026/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  É inquestionável,  portanto,  que a antecipação cautelar da prisão –  qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento  positivo  (prisão  em  flagrante,  prisão  temporária,  prisão preventiva,  prisão  decorrente da decisão de pronúncia  e prisão resultante de sentença penal  condenatória  recorrível)  –  não se revela incompatível com  o  princípio  constitucional  da  presunção  de  inocência  (RTJ 133/280  –  RTJ 138/216  –  RTJ 142/855 – RTJ 142/878 – RTJ 148/429 – HC 68.726/DF, Rel. Min. NÉRI DA  SILVEIRA, v.g.).    O exame da decisão que deu provimento ao recurso em sentido  estrito interposto pelo Ministério Público e ordenou a prisão cautelar dos ora  agravantes evidencia,  como bem salientou o acórdão impugnado, que tais  atos  sustentam-se em razões de necessidade,  confirmadas,  no  caso,  pela  existência de base empírica idônea.  Observo, a partir da leitura do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional   Federal da 1ª Região, que a custódia preventiva está devidamente apoiada  na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal:  “PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  EM   SENTIDO  ESTRITO.  PRISÃO  PREVENTIVA.  REQUISITOS.   GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA   LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.  1.  A  prisão  preventiva,  por  se  tratar  de  medida   excepcional extrema, só pode ser decretada quando houver prova da   existência do crime e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi   delicti’)  e quando presentes pelo menos um dos fundamentos que a   autorizam: garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência   da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal (‘periculum   libertatis’).   2.  Impõe-se  a  decretação  das  prisões  preventivas  para   garantia da ordem pública, na medida em que os acusados exercem   a  profissão  de  garimpeiros  e  há  fortes  indícios  de  que  integram  organização  criminosa,  o  que,  objetivamente,  possibilita  a   reiteração delituosa, e, sobretudo, para garantia de aplicação da lei   penal, pois  forneceram endereços  falsos  para  se  furtarem ao   comparecimento perante o Poder Judiciário,  situação que pode   concretamente redundar na ineficácia e frustração das leis criminais   incidentes à espécie.  3. Recurso em sentido estrito provido.”  (Recurso em Sentido Estrito nº 0002341-   -19.2015.4.01.4200/RR, Rel. Des. Federal NEY BELLO – grifei)    Impende registrar, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal, em  precedentes  de ambas as  Turmas  (HC 89.847/BA,  Rel.  Min.  ELLEN  GRACIE – HC 90.889/PE, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 94.999/SP,  Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA –  HC 97.378/SE,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO,  v.g.),  tem entendido  revestir-se de fundamentação idônea o decreto  de prisão cautelar  que se  refira,  como  sucede  na  espécie,  a  investigados/acusados/réus  que  supostamente integrem organização criminosa:  “‘HABEAS CORPUS’.  PRISÃO PREVENTIVA.  DECISÃO  FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.  A  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  demonstrou  a   materialidade  dos  fatos  e  a  presença  de  indícios  da  autoria,  o  que   restou confirmado pela sentença condenatória.  Dados concretos evidenciam a necessidade de garantir-se a   ordem pública, dada a alta periculosidade do paciente, que integrava   sofisticada organização criminosa dedicada ao tráfico internacional   de  drogas.  Ademais,  ao  que  se  apurou,  o  réu  faz  do  comércio  de   entorpecentes a sua profissão, a indicar que ele, caso venha a ser solto,   voltará à criminalidade.  Assim, presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código   de Processo Penal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva.  Ordem denegada.” (HC 94.442/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM  ‘HABEAS  CORPUS’.   PROCESSUAL  PENAL.  PRISÃO  CAUTELAR  CONCRETAMENTE  FUNDAMENTADA.  AUSÊNCIA  DE  FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR   EXCEÇÃO À REGRA DA SÚMULA 691/STF.  A prisão cautelar do  paciente  acusado  de  ser  um  dos   principais  integrantes  da organização criminosa está   concretamente  fundamentada,  não  justificando  excepcionar-se  a   Súmula 691 desta Corte.  Agravo regimental em ‘habeas corpus’ não provido.” (HC 95.421-AgR/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – grifei)    “‘HABEAS  CORPUS’  –  PRISÃO  PREVENTIVA –   NECESSIDADE COMPROVADA DE  SUA  DECRETAÇÃO  –   DECISÃO FUNDAMENTADA –  MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE  ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS –  POSSÍVEL  INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –   LEGALIDADE DA  DECISÃO  QUE  DECRETOU A  PRISÃO  CAUTELAR – PEDIDO INDEFERIDO.  …................................................................................................... PACIENTE QUE INTEGRARIA ORGANIZAÇÃO   CRIMINOSA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA.  A jurisprudência desta  Suprema  Corte,  em situações  semelhantes à dos presentes autos, já se firmou no sentido de que   se  reveste de  fundamentação  idônea  a  prisão  cautelar  decretada  contra  possíveis  integrantes de  organizações  criminosas.   Precedentes.”  (HC 101.026/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “AGRAVO  REGIMENTAL  EM ‘HABEAS  CORPUS’.   PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.   EXCESSO  DE  PRAZO.  NÃO  OCORRÊNCIA.   1. A prisão preventiva está devidamente motivada,  tendo em vista   ‘tratar-se de agentes, em tese, integrantes de perigosa quadrilha   especializada em assaltos a agências bancárias’, bem como em  razão da ‘necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos’.   2. As decisões das instâncias precedentes estão em conformidade com o   entendimento de que a aferição de eventual demora injustificada na   tramitação da ação penal  depende das condições  objetivas  da causa   (complexidade  da  causa,  número  de  acusados  e  a  necessidade  de   expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. Agravo regimental a   que se nega provimento.”  (HC 125.568-AgR/BA,  Rel.  Min.  ROBERTO BARROSO –  grifei)    Destaque-se,  de outro lado, que esta Corte Suprema tem igualmente   assinalado,  em  sucessivas  decisões  (HC 117.836/RS,  Rel.  Min.  ROSA  WEBER – HC 126.028/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 127.579/SP,  Rel.  Min.  CÁRMEN  LÚCIA –  HC 128.329-MC/MG,  Rel.  Min.  DIAS  TOFFOLI  –  HC 134.168/RN,  Rel.  Min.  LUIZ  FUX,  v.g.),  não  haver  qualquer  eiva de ilegitimidade na  prisão  cautelar  decretada  em  face  daquele  que,  no  termo  de  compromisso  de  comparecimento,  oferece  declaração falsa a respeito do endereço  em que poderia ser localizado  para responder aos termos de eventual processo:  “(…) 1. A quebra dos compromissos assumidos quando da   concessão  da  liberdade  provisória,  a  fuga  do  distrito  da  culpa  e a  indicação de endereço falso no termo de compromisso são  fundamentos mais do que suficientes para a decretação da  prisão preventiva, máxime quando o paciente permanece foragido, já   que evidenciam o risco à aplicação da lei penal.  2. ‘Habeas corpus’ denegado.” (HC 106.000/MG, Rel. Min. ROSA WEBER – grifei)  Daí o corretíssimo pronunciamento da  douta  Procuradoria-Geral  da  República, cuja manifestação está, no ponto, assim fundamentada:  “(…)  esse Colendo Tribunal já decidiu que ‘A quebra dos   compromissos assumidos quando da concessão da liberdade provisória,   a  fuga do  distrito  da  culpa  e  a indicação de endereço falso no   termo  de  compromisso  são  fundamentos  mais  do  que   suficientes  para  a  decretação  da  prisão  preventiva,  máxime   quando o paciente permanece foragido,  já que evidenciam o risco à   aplicação da lei penal’  (HC nº 106.000/MG, Rel. Min. Rosa Weber,   Primeira Turma,  DJe de 26.3.2012 – …).” (grifei)  Observo,  ainda,  no  que  se  refere  à  alegada  ausência  de  fundamentação jurídica apta a justificar a manutenção da prisão cautelar  dos agravantes, que a verificação da procedência,  ou não, das alegações  por eles  deduzidas no sentido de que “(...) em momento algum há dados      reais que demonstrem que os pacientes estariam praticando atos contrários ao   regular  andamento  do  processo,  não  sendo  possível  que  mera  cogitação  sem   qualquer justificativa fática leve à sua prisão cautelar”,  implicaria necessário  reexame de fatos, o que não se admite nesta sede excepcional.  Ressalte-se, por necessário, que eventuais divergências no exame do  conjunto  probatório  produzido  no  âmbito  do  processo  penal  de  conhecimento não se mostram suscetíveis de apreciação na esfera deste  recurso ordinário em “habeas corpus”.  A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – desde que ausente  situação de certeza objetiva quanto aos fatos –  tem assinalado não se  revelar compatível com o âmbito estreito do “habeas corpus” a apreciação  jurisdicional que  importe  em  indagação  probatória,  ou em  análise  aprofundada  de  matéria  fática,  ou,  ainda,  em  exame  valorativo  dos  elementos  de  prova (RTJ 165/877-878,  Rel.  Min.  CELSO DE MELLO –  RTJ 168/863-865, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).  Com  efeito,  a  pretensão  dos  agravantes,  tal  como  deduzida,  demandaria irrecusável análise da prova  e importaria em aprofundada  investigação  dos  fatos  subjacentes à  acusação  penal,  o que se revela  inadmissível – como anteriormente assinalado – na via angusta e sumaríssima  do  “habeas  corpus”  (RTJ 140/893,  Rel.  Min.  CELSO  DE  MELLO  –  HC 66.381/SP,  Rel.  Min.  DJACI  FALCÃO  –  HC 65.887/SP,  Rel.  Min.  OCTAVIO GALLOTTI – HC 96.820/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):  “‘HABEAS  CORPUS’.  PROCESSUAL  PENAL.   NULIDADE  DA  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA.   FUNDAMENTAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  INDÍCIOS  DE   AUTORIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE   DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.  I – A discussão exaustiva a respeito da autoria de crime   doloso  contra  a  vida  situa-se  no  âmbito  da  competência   funcional do Tribunal do Júri.     II – Na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza,   bastando indícios  suficientes  sobre  a  autoria  ou  participação  do   agente, conforme ficou demostrado na decisão impugnada.   III – Para se chegar a conclusão contrária à adotada pelas   instâncias  ordinárias  e  confirmada  pelo  STJ,  seria  necessário  o   reexame de fatos e  provas,  providência incabível em ‘habeas  corpus’, por se tratar de instrumento destinado à proteção de direito   demonstrável de plano, que não admite dilação probatória.  IV – ‘Habeas corpus’ denegado.” (HC 112.507/PI,  Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –   grifei)  “‘HABEAS  CORPUS’  –  PRETENDIDA  DESCLASSIFICAÇÃO DO  DELITO  DE  HOMICÍDIO,  EM  SUA MODALIDADE TENTADA,  PARA O CRIME DE LESÃO  CORPORAL DE NATUREZA LEVE –  CONTROVÉRSIA QUE  IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS –   INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA  DO ‘HABEAS CORPUS’  –  ALEGADA  NULIDADE DA  DECISÃO  DE  PRONÚNCIA –  EXCESSO DE  LINGUAGEM  DO MAGISTRADO PRONUNCIANTE –  INOCORRÊNCIA –   PEDIDO INDEFERIDO.”  (HC 72.222/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  “‘HABEAS  CORPUS’.  PACIENTES  PRONUNCIADOS   POR  TENTATIVA  DE  HOMICÍDIO  QUALIFICADO,  EM  CONCURSO DE PESSOAS (INCISO IV DO § 2º DO ART. 121,   COMBINADO COM OS ARTS. 29 E 14,  INCISO II,  TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  SENTENÇA  DE  PRONÚNCIA   CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO   DE  SÃO  PAULO,  EM  SEDE  DE  RECURSO  EM  SENTIDO   ESTRITO.  PEDIDO  DE  DESCLASSIFICAÇÃO  PARA  O   CRIME  DE  LESÃO  CORPORAL (ART.  129  DO  CP)  E,   ALTERNATIVAMENTE,  DE  RECONHECIMENTO  DA   DESISTÊNCIA  VOLUNTÁRIA  E  DO  ARREPENDIMENTO      EFICAZ (ART. 15 DO CP).  INVIABILIDADE.  REEXAME DE  FATOS E PROVAS.  1.  O ‘habeas  corpus’  é  garantia  constitucional que   pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso   de  poder  tão  flagrante  que  se  revele  de  plano;  isto  é,  sem  a  necessidade  de minucioso exame das  provas  contidas  nos  autos   (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88).  2.  Impossibilidade de reexame das provas produzidas na  origem (interrogatório  dos  acusados;  laudos  periciais;  prova   testemunhal; entre outras) para dar pela  desclassificação do crime  de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal. Inviável, em  sede  da  ação  constitucional  do  ‘habeas  corpus’,  o  pedido  de   reconhecimento  da  desistência  voluntária,  bem  assim do  alegado   arrependimento  eficaz.  Precedentes:  HCs  90.017,  da  relatoria  do   ministro Ricardo Lewandowski; e 86.205, da minha relatoria.  3. ‘Habeas corpus’ indeferido.” (HC 100.067/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)   “RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.   MOEDA FALSA.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA  ESTELIONATO,  SOB A ALEGAÇÃO DE  QUE  A  FALSIFICAÇÃO SERIA GROSSEIRA. REEXAME DE FATOS E  PROVAS.  IMPOSSIBILIDADE.  ALEGAÇÃO DE NULIDADE   DA  AÇÃO  PENAL,  PORQUE  NÃO  OUVIDAS  AS   TESTEMUNHAS  ARROLADAS  NA  DEFESA  PRÉVIA.   SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.  A alegação de  que  o  crime  de  moeda  falsa  deveria ser  desclassificado para estelionato e,  por  conseguinte,  ser  julgado   pela Justiça estadual, sob o argumento de que a falsificação do papel   moeda seria grosseira,  demanda o reexame de fatos e provas,  o  que é inviável no âmbito da via eleita.  ....................................................................................................... Recurso ordinário em ‘habeas corpus’ não provido.” (RHC 99.388/SC, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)     Como se sabe, a ocorrência de iliquidez quanto aos fatos alegados na  impetração  basta,  por si  só, para inviabilizar a utilização adequada da  ação  de  “habeas  corpus”,  que constitui remédio  processual  que não  admite qualquer  dilação  probatória  (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 –  RTJ 163/650-651 – RTJ 186/237, v.g.):  “A ação de ‘habeas corpus’  constitui remédio  processual   inadequado,  quando ajuizada  com  objetivo  (a)  de promover a  análise da  prova  penal,  (b)  de efetuar o reexame do  conjunto   probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação  da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos   instrutórios  coligidos  no  processo  penal  de  conhecimento.   Precedentes.”  (RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)  A análise da  controvérsia,  na  perspectiva sugerida  pela  parte  recorrente,  torna necessária a  interpretação  do  conjunto  probatório  emergente do processo penal de conhecimento, o que constitui matéria  pré-excluída da  via  estreita do  “habeas  corpus”  (RTJ 136/1221  –  RTJ 137/198, v.g.).  Cumpre destacar,  por fim,  a ausência,  na espécie, de contrariedade  à regra inscrita no art. 313, I, do CPP,  valendo transcrever,  por oportuno,  fragmento do  parecer  que  a  douta  Procuradoria-Geral  da  República  ofereceu nestes autos:  “(…)  a  despeito  das  alegações  da  eminente  defesa,  os  crimes  imputados  aos  agravantes  possuem pena superior a  4 (quatro) anos, estando em harmonia com o art. 313, I, do CPP.  8.  Com efeito, os agravantes foram denunciados pela suposta   prática dos delitos previstos no art. 55 da Lei nº 9.605/98 c/c o art. 2º,   ‘caput’,  da Lei nº 8.176/91. O primeiro delito traz em seu preceito   secundário a sanção de detenção, de seis meses a um ano, e multa.   Por outro lado, a pena para o cometimento do crime previsto no art. 2º   da Lei nº 8.176/91 é detenção, de um a cinco anos, e multa. Assim,      por ser superior a quatro anos,  é  perfeitamente  possível  a   decretação da prisão preventiva no caso dos autos.” (grifei)  Em suma:  tenho para mim que as razões subjacentes ao presente  recurso  divergem dos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal  Federal consagrou nas matérias em exame.  Sendo assim,  pelas razões expostas,  e acolhendo,  ainda,  o parecer da  douta  Procuradoria-Geral  da  República,  nego provimento ao  presente  recurso  de  agravo,  mantendo,  em  consequência,  por seus próprios  fundamentos, a decisão ora recorrida.  É o meu voto. ", "votante" : "MIN_CELSO_DE_MELLO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb95a" }, "texto" : "   VOTO  O  SENHOR  MINISTRO  LUÍS  ROBERTO  BARROSO  (PRESIDENTE) -  Eu  também  fiquei  na  dúvida  e  meu  primeiro  sentimento  corresponde  ao  que  foi  manifestado  pelo  Ministro  Marco  Aurélio,  no  entanto,  impressionei-me  com  o  bem-lançado  voto  do  eminente  Relator  e,  pedindo  vênia  à  divergência,  também  estou  acompanhando Sua Excelência. ", "votante" : "MIN_ROBERTO_BARROSO" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb95b" }, "texto" : "   O  SENHOR  MINISTRO  MARCO  AURÉLIO  (REVISOR)  –  Este  processo teve início com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do  Estado do Rio de Janeiro contra Celso Alencar Ramos Jacob e outros, em  razão  do  suposto  cometimento  dos  delitos  previstos  nos  artigos  89  (dispensa ilegal de licitação) da Lei nº 8.666/1993, 297, § 1º (falsificação de  documento  público  circunstanciada  pela  condição  de  funcionário  público), e 319 (prevaricação), ambos do Código Penal.  A peça acusatória foi recebida no dia 28 de junho de 2006. O Juízo da  2ª  Vara da Comarca de Três Rios/RJ condenou o acusado a 3 anos de  detenção, em regime aberto, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime  inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 39 dias-multa, no valor de 2  salários mínimos cada, ante a prática dos crimes previstos no artigo 89 da  Lei  nº  8.666/1993  e  297,  §  1º,  do  Código  Penal.  Em  decorrência  da  diplomação  de  Celso  Alencar  Ramos  Jacob  como  deputado  federal,  o  processo veio ao Supremo para julgamento da apelação interposta pelo  mencionado réu, desmembrado o feito em relação aos demais.  Afasto  a  preliminar  de  inépcia  da  peça  primeira  da  ação  penal,  presente  o  fato  de  ter  havido  abordagem  da  imputação  formalizada.     Atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há  que se falar em inépcia.  No tocante à preliminar de ofensa aos princípios constitucionais da  ampla defesa,  do contraditório e do devido processo legal,  não se tem  como violada a regra disposta nos artigos 108, § 1º, e 109 do Código de  Processo Penal, porquanto determinada a sequência do processo, após o  reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça considerado o  término do mandato de prefeito do réu, no estágio em que se encontrava  – manifestação das partes acerca do laudo pericial (folha 1.799).  Não há relevância a ensejar a nulidade da sentença em virtude de  violação ao princípio da identidade física do juiz. Há de considerar-se o  disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal: “a lei processual penal  admitirá  interpretação  extensiva  e  aplicação  analógica,  bem  como  o  suplemento  dos  princípios  gerais  de  direito”.  Observa-se,  subsidiariamente, a redação do artigo 132 do Código de Processo Civil de  1973, diploma legal vigente à época dos atos processuais:  Art.  132.  O  juiz,  titular  ou  substituto,  que  concluir  a  audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado,  afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos  em que passará os autos ao seu sucessor.  Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir  a  sentença,  se entender necessário,  poderá mandar repetir  as  provas já produzidas.  A organicidade do  Direito  direciona no  sentido  de  ter-se  atuação  judicante única. Vale dizer, o juiz que dirige a instrução criminal – no caso  o  fez  a  titular  da  2ª  Vara  –  deve,  ante  o  domínio  do  processo,  ser  o  prolator da decisão. Isso não aconteceu unicamente em razão da remoção  da magistrada para o Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, vindo a  sentenciar  juíza  que  assumiu  a  titularidade  da  Vara,  situação  excepcionada pelo preceito.  No mais,  condenou-se  o  acusado devido à  prática  dos  crimes de     dispensa ilegal de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993) e falsificação de  documento  público  (artigo  297,  §  1º,  do  Código  Penal).  Confiram  os  seguintes trechos da sentença proferida pelo Juízo (folha 1.802 a 1.841):  […]  1) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 89,  CAPUT,  DA  LEI 8.666/93:  […]  Restou  incontroverso  que,  após  regular  procedimento  licitatório, foi celebrado com a empresa Engemar Engenharia e  Construções Ltda. contrato para construção da creche no prazo  de 180 (cento e oitenta dias). Entretanto, como a empresa não  cumpriu  o  prazo  avançado  foi  realizado  termo  aditivo  ao  contrato com prazo de mais 120 (cento e vinte) dias (fls.448).  Findo este prazo e como a obra ainda não havia sido concluída,  foi  assinado  termo  de  ajustamento  de  conduta  (fls.458)  ampliando o prazo em mais 120 (cento e vinte) dias. O contrato  foi rescindido em razão de, mais uma vez, a obra não ter se  completado dentro do prazo previsto.  Ora, diante do acima exposto, vê-se que não há qualquer  situação emergencial,  pois  várias  foram as  dilações  de prazo  sem haver avanço da obra. Assim, era perfeitamente previsível  a  necessidade  de  realização  de  novo  contrato  com  nova  construtora para construção da creche.  Assim, a esta nova contratação não poderia ser direta, mas  somente  através  do  procedimento  licitatório.  O  inciso  IV  do  artigo  24  da  Lei  8.666/93  apenas  admite  o  afastamento  do  processo licitatório nos casos de emergência ou de calamidade  pública,  quando caracterizada  a  urgência  de  atendimento  de  situação  que  possa  ocasionar  prejuízo  ou  comprometer  a  segurança  de  pessoas,  obras.  serviços,  equipamento  e  outros     bens públicos ou particulares.  […]  2) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 297 DO CP:  […]  De acordo com a denúncia, os acusados, prevalecendo-se  dos seus cargos, alteraram documento público verdadeiro, qual  seja, o conteúdo da Lei Municipal nº 2734 de 03 de dezembro de  2003 para incluir artigo inexistente.  Com efeito, a referida Lei dispõe sobre a suplementação  orçamentária, conferindo crédito adicional ao orçamento fiscal e  é composta por 03 (três) dispositivos.  Assim,  desejando  obter  suporte  para  prorrogação  de  crédito  suplementar  especial  não  contemplado  no  já  editado  diploma legal,  os  dois  primeiros  acusados,  incentivados pelo  terceiro  réu,  providenciaram  a  inclusão  de  dispositivo  inexistente na Lei nº 2737/03, a fim de permitir a aplicação do  artigo 3º da Lei Municipal nº 2703/03, já não mais em vigor por  decurso de prazo.  A  materialidade  do  crime,  qual  seja,  a  alteração  do  conteúdo da Lei Municipal nº 2734/03 é inconteste, pois sequer  negada pelos acusados.  Ademais, verifica-se às fls.12 a lei já editada e publicada  no Boletim Informativo Oficial  nº 975 de 15 de dezembro de  2003. Já às fls. 09/102/156 consta a Lei falsificada, com a adição  do seguinte dispositivo:  \"Artigo 3º - Tendo em vista a paralisação das obras.  ficam autorizados os créditos adicionais especiais abertos     pela Lei  n º  2.702,  de 16 de junho de 2003, a  atender o  disposto  no  parágrafo  2º  do  artigo  167  da  Constituição  Federal\".  As  defesas  dos  acusados  alegam  ausência  de  materialidade ante a ausência de prova pericial.  Ora,  como  acima  narrado,  os  documentos  de  fls.09/1  02/156 e 10/155 deixam claro que a Lei nº 2734/03 acostada às  fls.09/102/156 possui o terceiro artigo que não foi aprovado na  Câmara  de  Vereadores.  Sendo  portanto  prescindível  prova  pericial.  Assim, a fim de se evitar possíveis nulidades, a perícia foi  realizada às fls.1778/1784 confirmando o que já estava cristalina,  ou seja,  que foi acrescentado o terceiro artigo, no contido no  Projeto de Lei original. Asseveraram, ainda, que o texto enviado  à  publicação  foi  firmado  (assinado)  pelo  primeiro  acusado-  Chefe do Poder Executivo de Três Rios.  […]  Ante todo o exposto, restou demonstrado que o terceiro  acusado,  como  Presidente  da  Câmara,  incentivou  os  dois  primeiros  réus  a  realizar  o  falso,  ou  seja,  acrescentar  um  dispositivo  na  Lei  nº  2734/03,  comprometendo-se,  ainda,  ao  final, efetuar a substituição da Lei autêntica pelo texto falso nos  arquivos da Câmara Parlamentar. Assim, o segundo a acusado  redigiu a alteração e a entregou ao primeiro acusado, Chefe do  Poder Executivo, que previamente acordado, assinou a lei com  o texto falsificado, Em seguida, o segundo acusado entregou a  lei já alterada à funcionária Josinéia, seguindo as orientações do  primeiro acusado.  […]    Consoante  se  verifica,  no  bojo  do  procedimento  instaurado  pela  Assessoria de Investigações Penais do Ministério Público do Estado do  Rio de Janeiro para apurar irregularidades versadas em representação da  Câmara Municipal de Três Rios, surgiu a notícia de contratação direta da  empresa  Construtora  e  Incorporadora  Mil  de  Três  Rios  Ltda.  e  de  alteração  de  documento  público,  atos  praticados  pelo  acusado  no  exercício do cargo de Prefeito do Município.  Quanto  ao  crime  de  dispensa  ilegal  de  procedimento  licitatório,  justificou-se a não realização ante o “estado de emergência”, apontando- se os prejuízos decorrentes da demora na conclusão das obras de creche,  por força dos quais se teria base para a dispensa do certame, segundo o  artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.  A norma  disciplina  a  dispensa  da  licitação  quando  se  trate  de  situação  de  emergência  ou  calamidade  pública,  a  ocasionar  possível  prejuízo  ou comprometer  a  segurança de pessoas  ou bens.  Vê-se  que,  objetivando o aproveitamento de crédito suplementar especial destinado  à realização de remanescente de obra, considerou-se emergencial situação  previsível ocasionada pela falta de planejamento da gestão municipal.  A rescisão  do  contrato  com  a  empresa  vencedora  da  licitação  –  Engemar Engenharia e Construção Ltda. –, uma vez não concluída a obra  no  prazo  acordado,  não  permitia  inferir  a  ocorrência  de  situação  emergencial  que  inviabilizasse  a  realização  de  novo  procedimento  licitatório,  a  autorizar  a  contratação direta  de empresa desclassificada,  conforme revelou a instrução processual, veiculando que a continuação  das  obras  somente  se  implementou  após  decorrido  longo  período  de  tempo (folhas 1496 e 1497 e 1548 e 1549).  Incide o preceito do artigo 89 da Lei nº 8.666/1993, diploma voltado a  alijar  o  apadrinhamento  como  também  a  observar  o  tratamento  igualitário  no  tocante  àqueles  que  se  disponham  a  contratar  com  a  Administração  Pública  –  gênero.  Nunca  é  demasia  ressaltar  que  a  licitação  mostra-se  princípio  norteador  da  Administração  Pública,  versando o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal que:  Art.  37.  A  administração  pública  direta  e  indireta  de     qualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade,  impessoalidade,  moralidade,  publicidade  e  eficiência e, também, ao seguinte:  […]  XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as  obras,  serviços,  compras  e  alienações  serão  contratados  mediante processo de licitação pública que assegure igualdade  de  condições  a  todos  os  concorrentes,  com  cláusulas  que  estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições  efetivas  da  proposta,  nos  termos  da  lei,  o  qual  somente  permitirá  as  exigências  de  qualificação  técnica  e  econômica  indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  […]  A  dispensa  ilegal  implica  frustração  do  tratamento  igualitário  àqueles  que  desejassem  contratar  com  a  Administração  Pública  –  no  artigo 89 da Lei nº 8.666/1993. O tipo do dispositivo mostra-se formal: não  se exige verificação do prejuízo ao erário. Não subsiste a argumentação  de que a empresa contratada executou a obra eficientemente, em curto  período de tempo e nas condições determinadas no edital.  Relativamente ao delito de falsidade material de documento público,  constata-se, dos elementos coligidos, a adulteração do conteúdo da Lei  municipal nº 2.734/2003, de 3 de dezembro de 2003, publicada no Boletim  Informativo  Oficial  nº  975,  de  15  de  dezembro  de  2003,  para  incluir  preceito inexistente – artigo 3º (folha 9 a 12).  O Laudo de Exame de Documentos – ICCE-RJ-SPD-016.212/2008 –  atestou  a  unicidade de  punho entre  o  padrão  gráfico  do  acusado e  a  rubrica lançada na versão da Lei  nº  2.734 em que previsto o artigo 3º  (folhas 1.778 e 1.779), sinalizando a intenção do denunciado de alterar o  conteúdo da norma, modificando-se o que já veiculado nos meios oficiais.  Corrobora essa atuação consciente o depoimento da testemunha Josinéia,     que afirmou ter sido orientada quanto à troca das leis na pasta da Câmara  de Vereadores (folhas 1.494 e 1.495).  Em síntese, sem licitação, não configurada situação emergencial ante  a rescisão do contrato formalizado com a empresa vencedora do certame,  e mediante alteração de documento público, viabilizou-se a abertura de  crédito suplementar de mais de R$ 3 milhões e 400 mil (folha 84), bem  como a contratação direta de empresa desclassificada do procedimento  licitatório anterior.  Não subsiste a alegação de que a conduta do acusado tipifica o delito  versado no artigo 93 da Lei nº 8.666/1993, que descreve a ação daquele  que frauda ato de procedimento licitatório, porquanto delineada a prática  dos  dois  crimes  (dispensa  ilegal  e  falsificação  documental),  mediante  mais de um ato (contratação direta e adulteração material), importando  ofensa a bens jurídicos diversos – moralidade e fé públicas. Igualmente,  afasta-se  a  aplicação  do  artigo  299  do  Código  Penal,  porque  alterado  documento  verdadeiro preexistente,  considerada a  elaboração de  novo  instrumento de lei,  que veio a ser republicado no Boletim Informativo  Oficial.  Concluo  pela  incidência  do  disposto  na  Lei  nº  8.666/1993  e  no  Código Penal.  Não havendo reparos à dosimetria da pena, desprovejo o recurso,  mantendo,  por  seus  próprios  fundamentos,  a  sentença  condenatória  formalizada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Três Rios/RJ. Deixo de  observar o disposto no artigo 92 do Código Penal, ante o fato de o recurso  ser da defesa. A observância implicaria reforma prejudicial ao recorrente.  É como voto. ", "votante" : "do_Revisor" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb95c" }, "texto" : "   VOTO  A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Saudando o eminente  Relator pelo belo voto apresentado, acompanho Sua Excelência na íntegra  – inclusive, portanto,  quanto ao provimento parcial,  no que diz com a  dosimetria da pena -, pedindo vênia ao eminente Ministro Marco Aurélio. ", "votante" : "MIN_ROSA_WEBER" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb95d" }, "texto" : "   VOTO  O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX -  Senhor Presidente,  egrégia  Turma, ilustre representante do Ministério Público, senhor advogado que  sustentou da tribuna, ilustres advogados e estudantes presentes.   Senhor  Presidente,  eu  sempre  tenho  uma  certa  cautela  nessas  condenações  de  dispensa de  licitação quando verifico  que houve uma  inépcia do prefeito, e não um fim de praticar algo ilícito. Mas, realmente,  neste caso específico, é muito indiciária a ocorrência do dolo, são várias  circunstâncias:  adulteração  da  própria  lei,  decretação  imoderada  do  estado de emergência para efeito de estabelecer esse dolo, contratação de  uma empresa desqualificada. Na pior das hipóteses, foi fruto de uma má  ideia de alguém, mas ele deveria ter perquirido as consequências dessa  má ideia, porque, conforme o Ministro Marco Aurélio destacou bem, no  campo público, só se pode fazer aquilo que é autorizado pela lei.  Aliás, certa feita, recebemos a visita de um conselheiro do Conselho  da Magistratura Italiana, que tinha um humor singular, e ele dizia que  esse princípio da legalidade não tem essa concepção escorreita no mundo  inteiro. No Brasil, o homem público só pode fazer aquilo que é autorizado  na lei, isso não é universal - dizia ele. Na Itália, o homem público pode  fazer tudo, inclusive aquilo que é vedado na lei; na Rússia, não se pode  fazer  nada,  mesmo  aquilo  que  é  permitido  na  lei.  Dizia  ele  numa  concepção mais genérica.  Então, também verificando esses aspectos que gravitam em torno do  fato objeto do processo penal, eu também vou acompanhar o eminente  Relator, inclusive na dosimetria da pena. ", "votante" : "MIN_LUIZ_FUX" }
{ "_id" : { "$oid" : "5d0e62756fea6b2f6f2bb95e" }, "texto" : "   O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Senhor Presidente,  inicialmente passo a tratar das preliminares aventadas pelo apelante.  1. PRELIMINARES  1.1 Nulidade por  violação à identidade física do juiz  O apelante alega que é nula a sentença proferida em primeiro grau  de  jurisdição porque houve violação  ao  disposto  no art.  399,  §  2º,  do  Código de Processo Penal, segundo o qual o   \"juiz que presidiu a instrução   deverá proferir a sentença\".  Segundo o apelante,  \"a Juíza Elen Freitas  Barbosa assumiu o  Juizado   Especial Adjunto Cível e Criminal de Três Rios e a Juíza Ana Carolina Gantois   Cardoso, que a sucedeu na 2a Vara, acabou prolatando a sentença\" (fl.  1861),  nada obstante a primeira magistrada mencionada tenha instruído o feito.  Não procede a preliminar de nulidade levantada uma vez que, como  se vê do constante às fls. 1467-1480, fls. 1493-1501 e fls. 1539-1552, a MM.  Juíza  Elen  Freitas  Barbosa  presidiu  alguns  dos  atos  de  instrução  por  delegação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, juízo onde  tramitava o feito, em razão de carta de ordem expedida para a Comarca  de Três Rios (fl.  1467).  Sendo assim, uma vez que se limitou a instruir  parte do feito por delegação do TJRJ, não se pode pretender que tenha a  MM.  Juíza  Elen  Freitas  Barbosa,  restado  vinculada  aos  autos  para  prolação de sentença.  À hipótese em que magistrado de primeiro grau de jurisdição, por  delegação  de  instância  superior,  preside  alguns  atos  instrutórios,  por  aplicação direta da especialidade, não se aplica o princípio da identidade  física do juiz.     Ainda, a instrução se encerrou perante o Tribunal de Justiça, como se  pode ver da decisão da fl. 1555, onde a MM. Desembargadora Relatora,  nos termos do art. 10 da Lei 8.038/90, determinou a intimação das partes  para se manifestarem sobre diligências complementares. Como se sabe,  apenas após esse ato é que se pode ter por encerrada a instrução.  Ainda  que  assim  não  fosse,  este  Supremo  Tribunal  Federal  tem  jurisprudência tranquila no sentido de que ao princípio da identidade  física  do  juiz,  como  previsto  no  art.  399,  §  2º,  do  CPP,  aplicam-se  as  exceções do hoje revogado art. 132 do Código de Processo Civil, vigente  quando da prolação da sentença atacada.   Com efeito, o art. 132 do revogado CPC prescrevia que o \"juiz, titular   ou  substituto,  que  concluir  a  audiência  julgará  a  lide,  salvo  se  estiver   convocado,  licenciado,  afastado  por  qualquer  motivo,  promovido  ou   aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor\".  Como o próprio apelante menciona em suas razões recursais, a MM.  Juíza Ana Carolina Gantois Cardoso prolatou a sentença por ter sucedido  a MM. Juíza Elen Freitas Barbosa na 2ª Vara da Comarca de Três Rios.  Nessa linha,  cito os seguintes trechos de ementas,  que não levam  grifos no original:  1. O princípio da identidade física do juiz, positivado no  §  2º  do  art.  399  do  CPP  não  é  absoluto  e,  por  essa  razão,  comporta as exceções arroladas no artigo 132 do CPC, aplicado  analogicamente no processo penal por expressa autorização de  seu art. 3º (cf. a propósito o RHC 123.572, j. pela Primeira Turma  desta Corte na Sessão de 7/10/2014, do qual  fui relator).  (HC  123873, Rel.  Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/10/2014)  RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA  DO  JUIZ.  §  2º  DO  ART.  399  DO  CPP.  INTERPRETAÇÃO  ANALÓGICA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 132 DO  CPC.  POSSIBILIDADE.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  INEXISTENTE.  AUSÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DE  PREJUÍZO  À  DEFESA.  RECURSO  DESPROVIDO.  1.  Em     virtude da ausência de previsão normativa quanto às hipóteses  de afastamentos temporários que excepcionam o princípio do  juiz natural, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido  de que a obrigatoriedade estabelecida no § 2º do art. 399 do  Código de Processo Penal  poderá ser  afastada por meio de  interpretação  analógica  do  art.  132  do  Código  de  Processo  Civil,  por força do art. 3º do CPP. 2. No caso, a instrução foi  presidida por juiz auxiliar, enquanto a juíza titular encontrava- se afastada em razão de licença-maternidade. Com o término da  licença e já encerrada a instrução, esta proferiu a sentença, em  típica hipótese de afastamento temporário previsto no art. 132  do CPC (= por qualquer motivo). 3. À luz da norma inscrita no  art.  563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta  Corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de  nulidade  dos  atos  processuais  exige-se,  em  regra,  a  demonstração  do  efetivo  prejuízo  causado  à  parte  (pas  de  nulitté  sans  grief).  Precedentes.  4.  Recurso  ordinário  desprovido.  (RHC 120414,  Rel.  Min.  Teori  Zavascki,  Segunda  Turma, j. 06.05.2014)  Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade por alegação de ofensa  ao princípio da identidade física do juiz.  1.2 Inépcia da denúncia  Em  razões  complementares  de  apelação,  o  apelante  sustenta  a  inépcia da denúncia porque, segundo entende, naquela peça, o Ministério  Público  \"...  não  individualizou  a  conduta  objetiva  do  apelante  Celso  Jacob,   deixando de demonstrar, com clareza e precisão, em que exatamente consiste a   pretensão da presente persecução penal\" (fl. 2291).  Em  verdade,  trata-se  de  matéria  preclusa.  Com  efeito,  como  mencionado no relatório, diante da mudança de procuradores em sede  recursal, a nova defesa técnica do recorrente Celso Jacob apresentou, em  25.06.2012,  aditamento  às  razões  recursais  onde  sustentou  de  forma  inovadora a inépcia da denúncia.    Trata-se, por isso, de peça que repete ato processual já realizado, o  que diante do fenômeno da preclusão consumativa, não deveria sequer  ser admitida.  Todavia,  em  homenagem  ao  princípio  da  ampla  defesa,  passo  a  analisar a preliminar.  A irresignação da defesa não merece prosperar. Com efeito, a ordem constitucional vigente impõe ao  dominus litis   que a peça acusatória, nos termos do artigo 41 do CPP, indique, de forma  clara  e  precisa,  os  fatos  penalmente  relevantes  e  suas  respectivas  circunstâncias, que possam ser atribuídos ao acusado:   “A denúncia deve projetar todos os elementos – essenciais  e  acidentais  –  da  figura  típica  ao  caso  concreto”  (Inq  3752,  Relator(a):  Min.  GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado  em 26/08/2014).   “A denúncia  deve conter  a  exposição  do  fato  delituoso,  descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas  circunstâncias  fundamentais.  (...)  Denúncia  que  deixa  de  estabelecer  a  necessária  vinculação da conduta individual  de  cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia  inepta” (HC 84.580/SP,  Rel.  Min.  Celso de Mello,  DJe nº  176,  publicado em 18.09.2009).   Tal  exigência  tem  como  fundamento  o  balizamento  da  atuação  jurisdicional  vindoura,  adstrita  ao  juízo  de  correlação  que  gravita  em  torno  da  manifestação  acusatória.  Sendo  assim,  não  se  cogita  de  condenações  que surpreendam os atores  processuais.  Os requisitos  da  peça acusatória ainda visam a garantir o amplo exercício da defesa. Isso  porque, não há como o denunciado se insurgir, com paridade de armas,  contra o que não conhece.   Não  bastasse,  a  exigência  de  que  a  denúncia  preencha  certos  requisitos também tem como norte impedir que a peça exordial seja fruto  da  vontade  caprichosa  ou  arbitrária  de  seu  subscritor.  De  tal  modo,     incumbe  ao  agente  ministerial  demonstrar  a  mínima  viabilidade  da  deflagração da ação penal.   Logo se nota, portanto, a relevância dos requisitos da denúncia, os  quais devem ser lidos a partir da limitação do poder-dever de acusar e, de  acordo  com a  ambiência  da  vedação  do  arbítrio  estatal  em que  estão  inseridos, sempre com a observância do devido processo legal. Esse é o  pano  de  fundo  que  justifica,  legitimamente,  a  limitação  do  agir  ministerial.  Nessa linha, a compreensão da regra do art. 41 do CPP, que exige \"a   exposição  do  fato  criminoso,  com todas  as  suas  circunstâncias\",  atende,  nas  palavras  de  Eugênio Pacceli  de  Oliveira,  às  exigências  relativas  \"...  à   necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo   com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o   mais  amplamente  possível,  desde,  então,  a  delimitação  temática  da  peça   acusatória,  em  que  se  irá  fixar  o  conteúdo  da  questão  penal\" (Curso  de  processo penal. 3 ed. Belo Horizonte : Del Rey, 2004,  p. 157-8).  No caso concreto, contudo, percebe-se que a acusação desincumbiu- se  de  seu  ônus  de  descrever,  com  a  minúcia  necessária,  os  fatos  imputados ao acusado. Remeto-me à transcrição da denúncia que fiz no  relatório,  que  demonstra,  no  que  diz  respeito  aos  delitos  ora  em  julgamento,  estar  a  conduta  imputada  ao  apelante  suficientemente  descrita.  A denúncia contém com clareza a exposição dos fatos supostamente  criminosos, a classificação dos crimes e a individualização da conduta do  acusado, como preconizado no art. 41 do Código de Processo Penal, de  forma  que  a  ele  se  permitiu  exercer  devidamente  o  direito  ao  contraditório e à ampla defesa.  Tanto  isso  é  verdade  que  o  acusado  traz  diversos  argumentos  enfrentando o mérito da imputação. Isso demonstra que não foi obstado  seu  direito  de  defesa  por  uma  suposta  má  descrição  dos  fatos  na  denúncia.  Assim, na linha da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, já  havia anotado em outra  assentada que  \"4.  Não é  inepta  a  denúncia  que      descreve  ação  típica,  individualiza  a  conduta  do  denunciado,  menciona  sua   consciência  quanto  aos  fatos  imputados  e  aponta  indícios  de  autoria  e   materialidade.\" (Inq. 3331/MT, Primeira Turma,  Rel.  Min. Edson Fachin, j.  01/12/2015).  Também nesse sentido, sem grifos no original:   “INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 1º, I,  DECRETO-LEI  201/1967.  INDÍCIOS  DE  AUTORIA  E  MATERIALIDADE  DEMONSTRADOS.  SUBSTRATO  PROBATÓRIO  MÍNIMO  PRESENTE.  DENÚNCIA  RECEBIDA. 1. Denúncia que contém indicação suficiente da  conduta delituosa imputada ao acusado e aponta os elementos  indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que  permite o pleno exercício do direito de defesa. 2. A existência  de dolo é questão que, de regra, depende do resultado da fase  instrutória,  razão  pela  qual  não  se  presta,  isoladamente,  a  desqualificar a denúncia.  Precedentes.  3.  Denúncia  recebida.”  (Inq 3.698, Rel. Min. Teori Zavascki, 2a. Turma, DJe 16.10.2014)   No  mesmo  sentido:  Inq  3.344,  Relator  Teori  Zavascki,  Segunda  Turma, DJe 26.08.2014; Inq 3.605, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma,  DJe  29.10.2015;  Inq  2126,  Relator  Sepúlveda  Pertence,  Pleno,  DJe  26.04.2007.  Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia.  1.3 Demais preliminares de nulidade  O apelante, ainda em preliminar, alega outras duas nulidades que  comportam  análise  conjunta.  Da  mesma  forma,  foram  veiculadas  em  razões  complementares  de apelação,  de modo que se  trata  de matéria  preclusa.  Ainda  assim,  não  procedem,  como  passo  a  demonstrar  em  homenagem à ampla defesa.   Num primeiro momento, alega que, após cessada a competência do     Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o apelante  deixou de exercer o mandato de Prefeito Municipal de Três Rios, os autos  foram  remetidos  ao  primeiro  grau  de  jurisdição,  onde,  à  fl.  1799v.,  o  Ministério  Público  lançou cota  ratificando  integralmente  os  termos  da  denúncia  e  reiterando  integralmente  os  termos  das  alegações  finais  apresentadas pelo Ministério Público oficiante perante o TJRJ.  Segundo o apelante, o fato de não ter sido dado vista dos autos ao  acusado,  antes  de  prolatada  a  sentença,  violou  o  princípio  do  contraditório e ampla defesa.  Sustenta, ademais, que às partes não foi dada oportunidade de se  manifestarem sobre o \"...ato judicial de recebimento, ou não, da denúncia, que,   de igual  modo,  deveria ser  refeito,  posto  que o  ato  que foi  objeto  de  crivo do   Colegiado do Tribunal era ofertado por um personagem do Parquet, neste último   momento, por outro personagem: o promotor natural\" (fls. 2296-2297).   Segundo o apelante, os atos praticados perante o TJRJ, quando os  autos  foram  remetidos  ao  primeiro  grau  de  jurisdição,  deveriam  ser  refeitos  ou  ratificados,  como  o  fez  o  Ministério  Público  oficiante  no  primeiro grau de jurisdição às fls. 1799v. e sua falta é causa de nulidade  absoluta.  Inicialmente,  não procede a alegação de nulidade,  uma vez que a  decisão  que  abriu  vista  ao  Ministério  Público  em  primeiro  grau  de  jurisdição, a qual resultou na ora questionada \"cota\" da fl. 1799v., não teve  por  finalidade  propiciar  às  partes  a  ratificação  dos  atos  processuais  praticados perante o Tribunal de Justiça.  Como se observa do contido à fl. 1799, a MM. Juíza determinou a  notificação das partes para manifestação sobre o laudo pericial juntado e  não  para  se  manifestarem  sobre  ratificação  de  atos  anteriormente  praticados.  O fato de o parquet oficiante no primeiro grau ter \"ratificado\" os atos  processuais  praticados  pelo  Ministério  Público  oficiante  no  TJRJ  não  decorreu  de  manifestação  jurisdicional,  mas  de  iniciativa  própria,  atendendo  a  intimação  que  foi  dirigida  a  ambas  as  partes para  se  manifestarem sobre o laudo pericial. A defesa, na oportunidade, deixou     transcorrer  in  albis o  prazo  assinalado  como  se  vê  da  informação  constante da fl. 1801.  Assim,  nenhuma violação ao contraditório  pode ser  invocada,  eis  que a mesma oportunidade foi dada à acusação e à defesa.   Seja  como for,  nenhuma ratificação era  necessária,  de sorte  que é  totalmente  inócua  a  manifestação  do  parquet no  primeiro  grau  nesse  sentido.  Como  se  sabe,  a  ratificação  de  atos  processuais  somente  tem  cabimento quando o juízo declinado recebe autos com atos processuais  praticados perante o juízo declinante que  não detinha competência  no  momento em que o foram.   No caso em tela, não é disso que se trata.  Os  atos  processuais  praticados  perante  o  Tribunal  de  Justiça  do   Estado  do  Rio  de  Janeiro  o  foram  quando  o  apelante  era  Prefeito  Municipal. Foram praticados, portanto, no foro competente. O fato de ter  perdido  a  condição  de  prefeito  tornou  o  TJRJ  supervenientemente  incompetente para prosseguir no processamento do feito, o que não torna  inválidos  ou  invalidáveis  os  atos  praticados  ao  tempo em que o  TJRJ  detinha competência.   Nada,  portanto,  havia  a  ser  ratificado  quando  os  autos  foram  remetidos ao primeiro grau. Cuidava-se, apenas, de prosseguir a marcha  processual a partir dali.  Nesse sentido, o RISTF, em seu art. 230-A determina que \"ao receber   inquérito  oriundo  de  instância  inferior,  o  Relator  verificará  a  competência  do   Supremo Tribunal Federal, recebendo-o no estado em que se encontrar\".  Trata-se de consagração do princípio do tempus regit actum, o qual  tem  recebido  aplicação,  por  parte  desta  Suprema Corte,  nos  casos  de  modificação  de  competência,  em  razão  da  perda  ou  aquisição  superveniente de foro por prerrogativa de função.  Nesse sentido, sem grifos no original:  DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  DENÚNCIA  JÁ  RECEBIDA  NA  ORIGEM.  RESPOSTA DE QUE CUIDA DO ART 4º, DA LEI Nº 8.038/90.     PROSSEGUIMENTO DO FEITO.  1. A denúncia pelo crime de  falsidade ideológica já fora recebida na origem. Nos termos  do  art.  230-A  do  RI/STF,  o  Tribunal  recebe  o  processo  no  estado em que se encontra.  2. Assim sendo, a resposta de que  cuida o art.  4º da Lei nº 8.038/1990, apresentada no Tribunal,  somente  possibilitaria  o  exame  das  hipóteses  legais  de  absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. 3. No caso  sob exame, não se verificam manifestas causas de exclusão da  ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, ou de extinção da  punibilidade. Tampouco se verifica não constituir crime o fato  narrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AP  931-AgR, Rel.  Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08-03- 2016).  Do corpo do acórdão, colho o seguinte trecho:  “Ademais,  no  âmbito  do  processo  penal,  é  de  relevo  destacar  a  necessária  observância  do  princípio  tempus  regit   actum, que  implica  tomar  por  válidos  todos  os  atos  processuais realizados segundo as regras processuais vigentes  durante sua prática. Neste ponto, necessário também destacar  que o recebimento da denúncia, e, portanto, a instauração da  instância, se dá em momento anterior ao da citação, daí porque  desimportante, para a solução dada, o fato de o réu ainda não  ter  sido  citado.  É  dizer:  o  processo  chegou ao  Tribunal  com  denúncia já recebida, ainda que aqui tenha se dado a citação”.  Sendo  assim,  não  há  nulidade  a  ser  reconhecida,  de  modo  que  rejeito as preliminares.  2. BREVE APORTE CONTEXTUAL  Antes  de  adentrar  ao  mérito,  entendo  pertinente  traçar  breve  narrativa  histórica  do  panorama  fático  a  envolver  os  delitos  ora  em  exame.    No começo do ano de 2002, no Município de Três Rios/RJ, foi dado  início ao procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preços, para  fins  de  construção  de  uma  creche  no  bairro  Vila  Izabel.  Assim,  foi  devidamente publicado o Edital 003/2002 para a construção de Creche –  Padrão para 100 crianças (fls. 233/390).   Inscreveram-se  para  participar  do  certame  público  apenas  duas  empresas: a Engemar Engenharia e Construções Ltda. e a  Construtora  Incorporadora  Mil  de  Três  Rios  Ltda.  Após  regular  tramitação  do  procedimento,  conforme  Ata  de  Reunião  de  Licitação  realizada  em  14.03.2002,  a empresa Engemar Engenharia e Construções Ltda. restou  vencedora, pois a  empresa Construtora Incorporadora Mil de Três Rios  Ltda. foi declarada inabilitada, eis que entregou certidões vencidas para  participar do certame (fls. 388 e verso).  Ato  subsequente,  foi  assinado  o  Contrato  031/02  com a  Engemar  Engenharia  e  Construções  Ltda.,  em  15.03.2002,  para  a  construção  da  Creche – Padrão, com prazo de 180 dias para a conclusão da obra (fls.  391/399).  Tendo  em  vista  o  decurso  do  tempo  sem  que  a  obra  estivesse  terminada,  foi  elaborado  o  Termo  Aditivo  014-A/2002,  de  14.11.2002,  prorrogando por mais 120 dias o prazo do referido contrato (fl. 448).  Novamente transcorreu todo o prazo concedido e a obra ainda não  havia  sido  entregue.  Após  notificação  extrajudicial  da  contratada,  foi  acordado Termo de Compromisso de  Ajustamento  de  Conduta  com a  Engemar Engenharia e Construções Ltda., elastecendo por mais 120 dias  o prazo para encerramento da obra (fls. 458/468).  Mais uma vez,  ultrapassado o prazo concedido, restou apurado o  abandono da obra pela contratada,  o que levou o apelante a assinar o  Decreto 2.871, de 03 de setembro de 2003, no qual determinou a resolução  do contrato 031/2002 com a Engemar Engenharia e Construções Ltda (fls.  493/494).  Em 08.09.2003, o Secretário de Obras, Sr. João Manoel Soares, enviou  ofício à empresa Construtora Incorporadora Mil de Três Rios Ltda. para  “convidar  vossa  empresa,  detentora  da condição  de  2ª  colocada no respectivo      procedimento licitatório, a firmar contrato com o Município de Três Rios para   conclusão da referida obra dentro da legislação em vigor. Para tanto, aguardamos   urgente vossa manifestação para efetivação dos trabalhos necessários” (fl. 1.091).  Ocorre  que,  como  já  referido,  a  Construtora  Mil  não  era  a  segunda  colocada no certame anterior, eis que restou desclassificada.  Sob a justificativa de deterioração das instalações abandonadas na  obra, o apelante, na condição de Prefeito Municipal, decretou estado de  emergência no Município – Decreto 2.884, de 03 de outubro de 2003 –  dispondo que “fica o Secretário de Obras e Viação do Município, autorizado a   contratar  empresa  para  finalização  do  remanescente  da  obra  inacabada,  para   atendimento da situação emergencial a que se refere este decreto” (fl. 475).  Sendo assim, o Secretário de Obras, Sr. João Manuel Soares, por meio  do  Memorando  Especial  019/2003/SOV,  de  07  de  outubro  de  2003,  solicitou  ao  Departamento  de  Licitações  e  Contratos  a  elaboração  de  contrato  para  a  conclusão  da  obra  da  Creche  -  Padrão  com  a  firma  Construtora Incorporadora Mil de Três Rios Ltda. O referido memorando  contou  com  expressa  autorização  do  recorrente  já  no  dia  seguinte,  conforme se extrai da fl. 479.  Na sequência, em 09.10.2003, sobreveio parecer da Procuradoria do  Município manifestando-se favorável  à contratação direta sem licitação  (fls. 502/504), sendo já homologado pelo apelante em 10.10.2003 (fls. 505).  Ainda  no  mesmo  dia,  o  apelante  firmou  o  Contrato  101/03  do  Município de Três Rios/RJ com a Construtora e Incorporadora Mil de Três  Rios Ltda, no valor de R$118.900,08 para a conclusão da obra em 120 dias  (fls. 506/508).  Poucos dias depois, em 13.10.2003, a Secretaria de Obras formalizou  laudo  técnico,  no  qual  foi  apurada  a  necessidade  de  realização  de  recuperação  estrutural  do  aterro  (fls.  511/512),  o  que  motivou,  em  03.12.2003, a Secretária de Educação, Sra. Marilene Manes Manaquezi, a  solicitar  ao  Departamento  de  Licitações  e  Contratos  o  aditamento  ao  contrato com a  Construtora e Incorporadora Mil de Três Rios Ltda. para  acrescer o valor de R$ 58.926,06. A solicitação do aditivo foi autorizada  pelo  apelante  imediatamente,  já  em  04.12.2003,  sendo  assinado  o     respectivo Termo Aditivo 038/2003 em 17.12.2003, prevendo o acréscimo  do  mencionado  montante  ao  valor  inicial  do  contrato  (fls.  510  e  726,  respectivamente).  Em razão da paralisação da obra pela primeira contratada, quando  da  retomada  pela  segunda  contratada,  o  custo  aumentou,  sendo  necessária  uma  suplementação  orçamentária  de  R$  61.130,37.  Tal  constatação motivou a elaboração do projeto de lei  pela  Prefeitura em  novembro de 2003, o qual veio a ser aprovado na Câmara dos Vereadores  em 03.12.2003, resultando na Lei Municipal 2.734/03, que posteriormente  foi  adulterada  com  a  inclusão  de  dispositivo  inexistente  na  redação  aprovada na Casa Legislativa.  Em  29.12.2003,  sobreveio  novo  termo  aditivo  (de  nº  039/2003),  prorrogando-se por mais 30 dias o prazo do contrato entre o Município e  a Construtora Mil para a conclusão da obra da creche (fl. 526).  Em 10.05.2004, foi realizada a vistoria final da creche com Termo de  Aceitação  Definitivo  de  Obras,  assinado  pelo  Secretário  de  Obras,  Sr.  Nedeu Bezerra Paes Filho (fl. 834).  Convém ressaltar que, em razão da contratação direta efetivada com  dispensa de licitação respaldada em decreto emergencial, a Construtora  Mil  recebeu,  inicialmente,  o  montante  de  R$  118.900,08,  consoante  se  extrai  da  Nota  de  Empenho  003678,  de  24.10.2003.  Tal  valor  restou  extraído  da  dotação  disponível  de  R$  120.000,00,  elencada  na  rubrica  “obras  e  instalações”  do  art.  3º,  parágrafo  único,  da  Lei  2.702/03,  de  16.06.2003 (fls. 634-verso).  Ainda, como já referido acima, afora o valor inicial do contrato, foi  pago  à  Construtora  Mil  o  montante  de  R$  58.926,06  em  19.02.2004  (conforme  ordem  de  pagamento  e  nota  fiscal  de  fls.  814  e  811,  respectivamente),  oriundo  do  Termo  Aditivo  038/2003,  assinado  em  17.12.2003.  Frise-se que todo esse valor foi usado somente para a construção da  creche. Isso porque, somente em janeiro de 2004, foi formalizado novo  procedimento licitatório referente à compra de materiais e equipamentos  (fls. 1.228/1.349).    Outro dado de extrema relevância para o escorreito cotejo dos fatos  consiste na circunstância de que todo esse percurso de atos ocorreu às  vésperas de ano eleitoral, tendo em vista que em outubro de 2004 foram  realizadas eleições municipais. Aliás, diversos são os elementos contidos  nos  autos  que  revelam  ter  sido  a  construção  da  creche  em  exame  a  principal  proposta  de  governo  do  apelante  quando  foi  eleito,  o  qual,  portanto, era rotineiramente cobrado pela obra até então inacabada.  Como adiante será melhor demonstrado, os elementos probatórios  coligidos aos autos revelam que o apelante, imbuído do motivo espúrio  de  lustrar  seu  figurino  político  na  cidade,  em  evidente  atropelo  aos  trâmites legais para a correta observância não só da lei, mas também da  finalidade  pública,  imbricou-se  numa  sequência  de  atos  ilegais  que  visavam a atender sua imagem em detrimento das regras e princípios que  regem a Administração Pública.  Em resumo, conforme apontado na sentença,  “o réu Celso Jacob está   sendo acusado de ter praticado os crimes previstos no artigo 89, caput,da Lei   8.666/93 e artigos 297 e 319 ambos do Código Penal.  Segundo a denúncia,  o   acusado, na qualidade de Prefeito de Três Rios, dispensou licitação fora dos casos   previstos  em lei,  uma vez que,  decretou \"estado de  emergência\" em razão da   demora na conclusão da obra das creches. Assim, contratou para continuação das   obras uma empresa que foi inabilitada na concorrência inicial. Ainda segundo a   prefacial acusatória, o acusado juntamente com os corréus José Roberto Ferreira e   Luiz Jorge Soares alteraram documento público verdadeiro, qual seja, o conteúdo   da Lei Municipal 2734/03, providenciando a inclusão de dispositivo inexistente   na referida Lei”.  Consigne-se que,  no